ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
10 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho

79

 

*

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 ( 1 )

121

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1392/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos estatísticos da Comunidade, de forma a obterem-se resultados comparáveis entre os Estados-Membros. O Sistema Europeu de Contas 1995, instituído por esse regulamento, é conhecido como «SEC 95».

(2)

Para a condução da política monetária na União Económica e Monetária (UEM), para a coordenação eficaz das políticas económicas e para efeitos das políticas estruturais e macroeconómicas, é necessário um conjunto abrangente de dados comparáveis, pertinentes e actuais das contas nacionais.

(3)

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 estabelece um conjunto de quadros de dados das contas nacionais a transmitir para efeitos comunitários em prazos especificados. Além disso, os regulamentos a seguir indicados estabelecem que um conjunto de dados adicionais seja transmitido à Comissão: Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estastísticas conjunturais sobre finanças públicas (4), Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Janeiro de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (5), Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (6), Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (7) e Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (8). O presente regulamento não cobre os dados abrangidos pelos referidos regulamentos. Todavia, no seu conjunto, os quadros e dados abrangidos pelos seis regulamentos referidos no presente considerando deverão constituir o programa completo de transmissão de dados das contas nacionais.

(4)

O programa de transmissão de dados das contas nacionais deverá ser actualizado de modo a ter em conta novas necessidades dos utilizadores, novas prioridades políticas e o desenvolvimento de novas actividades económicas na União Europeia.

(5)

O programa de transmissão de dados das contas nacionais deverá tomar em consideração as mudanças políticas e estatísticas fundamentais que ocorreram em alguns Estados-Membros durante os períodos de referência do programa.

(6)

O relatório do Comité Económico e Financeiro sobre os requisitos de informações na UEM, de 25 de Maio de 2004, aprovado pelo Conselho em 2 de Junho de 2004, sublinhou a necessidade de alterar o programa de transmissão de modo a cumprir os requisitos do plano de acção da UEM e da estratégia de Lisboa.

(7)

Uma base estatística sólida para a composição dos orçamentos públicos é crucial para uma reforma económica conforme com a estratégia de Lisboa, sendo útil, para este efeito, a transmissão de dados relativos à saúde, à educação e à protecção social. O fornecimento destes dados deverá tornar-se obrigatório após uma fase de transmissão de dados a título facultativo.

(8)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados das contas nacionais harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE) e do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros constantes do anexo B dentro dos prazos fixados para cada quadro, sem prejuízo das derrogações previstas no mesmo anexo.»

Artigo 2.o

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Novembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 55 de 7.3.2006, p. 61.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Outubro de 2007.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(4)  JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.

(5)  JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.

(6)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.

(7)  JO L 233 de 2.7.2004, p. 1.

(8)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.


ANEXO

«ANEXO B

PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS DAS CONTAS NACIONAIS

Panorama dos quadros

Quadro n.o

Assunto dos quadros

Prazo t + meses (dias, se especificado)

Primeira transmissão

Período abrangido (1)

1

Principais agregados, anual

70 dias

2007

A partir de 1990

2008

1980-1989

1

Principais agregados, trimestral

70 dias

2007

A partir de 1990Q1

 

 

2

Principais agregados das administrações públicas, anual

3/9

2007

A partir de 1995

3

Quadros por ramo de actividade

9/21

2007

A partir de 1990

2008

1980-1989

5

Despesa de consumo final das famílias por função

9

2007

A partir de 1990

2008

1980-1989

6

Contas financeiras por sector (operações)

9

2007

A partir de 1995

7

Contas de património dos activos e passivos financeiros

9

2007

A partir de 1995

8

Contas não-financeiras por sector, anual

9

2007

A partir de 1995

9

Receitas detalhadas de impostos e contribuições sociais por sector

9

2007

A partir de 1995

10

Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS II

24

2007

A partir de 1995

11

General government expenditure by function

12

2007

A partir de 1995

12

Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS III

24

2007

A partir de 1995

13

Contas das famílias por região, NUTS II

24

2007

A partir de 1995

15

Quadro de recursos a preços de base incluindo transformação para preços de aquisição, A60 x P60

36

2007

A partir de 2000

16

Quadro de empregos a preços de aquisição, A60 x P60

36

2007

A partir de 2000

17

Quadro de entradas-saídas simétrico a preços de base, P60 x P60, quinquenal

36

2008

A partir de 2000

18

Quadro de entradas-saídas simétrico da produção interna a preços de base, P60 x P60, quinquenal

36

2008

A partir de 2000

19

Quadro de entradas-saídas simétrico das importações a preços de base, P60 x P60, quinquenal

36

2008

A partir de 2000

20

Classificação cruzada dos activos fixos por ramo de actividade e por activo, A17 x AN_F6, anual

24

2007

A partir de 2000

22

Classificação cruzada da formação bruta de capital fixo por ramo de actividade e por produto, A17 x AN_F6, anual

24

2007

A partir de 1995

26

Contas de património dos activos não-financeiros

24

2007

A partir de 1995

t = período de referência (ano ou trimestre).


Quadro 1 —   Principais agregados — exercício trimestral (2) e anual

Código

Lista de variáveis

Discriminação (3)

Preços correntes

Preços do ano anterior e volumes encadeados

Valor acrescentado e Produto Interno Bruto

B.1g

1.

Valor acrescentado bruto a preços de base

A6

x

x

D.21

2.

a)

Impostos sobre os produtos (4)

 

x

x

D.31

 

b)

Subsídios aos produtos (4)

 

x

x

B.1* g

3.

Produto Interno Bruto a preços de mercado

 

x

x

Lado da despesa do Produto Interno Bruto

P.3

4.

Total da despesa de consumo final

 

x

x

P.3

5.

a)

Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

Durabilidade (5)

x

x

P.3

 

b)

Despesa de consumo final das famílias (conceito nacional)

 

x

x

P.3

6.

Despesa de consumo finais das ISFLSF

 

x

x

P.3

7.

Despesa de consumo final das administrações públicas

 

x

x

P.31

 

a)

Despesa de consumo individual

 

x

x

P.32

 

b)

Despesa de consumo colectivo

 

x

x

P.4

8.

Consumo final efectivo das famílias

 

x

x

P41

 

a)

Consumo efectivo individual

 

x

x

P.5

9.

a) Formação bruta de capital

 

x

x

P.51

 

a)

Formação bruta de capital fixo

AN_F6 (6)

x

x

P.52

 

b)

Variação de existências

 

x

x (7)

P.53

 

c)

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

 

x

x (7)

P.6

10.

Exportação de bens (fob) e serviços

 

x

x

P.61

 

a)

Bens

 

x

x

P.62

 

b)

Serviços

 

x

x

 

 

Estados-Membros da UE e Instituições da UE (8)

 

x

x

 

 

Estados-Membros da UE (8)

 

x

x

 

 

Membros da UEM (8)

 

x

x

 

 

Instituições da UE (8)  (9)

 

x

x

 

 

Países terceiros e organizações internacionais (8)

 

x

x

P.7

11.

Importação de bens (fob) e serviços

 

x

x

P.71

 

a)

Bens

 

x

x

P.72

 

b)

Serviços

 

x

x

 

 

Estados-Membros da UE e Instituições da UE (8)

 

x

x

 

 

Estados-Membros da UE (8)

 

x

x

 

 

Membros da UEM (8)

 

x

x

 

 

Instituições da UE (8)  (9)

 

x

x

 

 

Países terceiros e organizações internacionais (8)

 

x

x

B.11

12.

Saldo externo de bens e serviços

 

x

x

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento

B.2g + B.3g

13.

Excedente de exploração bruto e rendimento misto

 

x

 

D.2

14.

Impostos sobre a produção e a importação

 

x

 

D.3

15.

Subsídios à produção e à importação

 

x

 

D.1_D.4

16.

a)

Rendimento primário a receber do resto do mundo

 

x

(x)

D.1_D.4

 

b)

Rendimento primário a pagar ao resto do mundo

 

x

(x)

B.5*g

17.

Rendimento nacional bruto a preços de mercado

 

x

(x)

K.1

18.

Consumo de capital fixo

 

x

x

B.5*n

19.

Rendimento nacional líquido a preços de mercado

 

x

(x)

D.5, D.6, D.7

20.

a)

Transferências correntes a receber do resto do mundo

 

x

(x)

D.5, D.6, D.7

 

b)

Transferências correntes a pagar ao resto do mundo

 

x

(x)

B.6n

21.

a)

Rendimento disponível líquido

 

x

(x)

B.6g

 

b)

Rendimento disponível bruto

 

x

(x)

D.8

22.

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

 

x

(x)

B.8n

23.

Poupança nacional líquida

 

x

 

D.9

24.

a)

Transferências de capital a receber do resto do mundo

 

x

 

D.9

 

b)

Transferências de capital a pagar ao resto do mundo

 

x

 

K.2

25.

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos

 

x

 

B.9

26.

Capacidade ou necessidade líquida de financiamento da nação

 

x

 

População, Emprego, Remunerações dos empregados

 

27.

Dados sobre a população e o emprego

 

 

 

 

 

a)

População total (milhares de pessoas)

 

 

 

 

 

b)

Pessoas desempregadas (milhares de pessoas) (9)

 

 

 

 

 

c)

Emprego em unidades de produção residentes (milhares de pessoas empregadas, milhares de horas trabalhadas e milhares de empregos (9)) e emprego dos residentes (milhares de pessoas)

A6  (10)

 

 

 

 

d)

Trabalhadores por conta própria

A6  (10)

 

 

 

 

e)

Empregados

A6  (10)

 

 

D.1

28.

Remunerações dos empregados a trabalhar em unidades de produção residentes e remunerações dos empregados residentes

A6  (10)

x

 

D.11

 

a)

Ordenados e salários brutos

A6  (10)

x

 

(x) Em termos reais.

A6 NACE A6, incluindo “do qual, indústria”. Dados retrospectivos da “indústria” a partir de 1990.


Quadro 2 —   Principais agregados das administrações públicas

Código

Operação

Sectores e subsectores (11)  (12)

P.1

Produção

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.11 + P.12

Produção mercantil e produção para utilização final própria

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.13

Outra produção não mercantil

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.131

Pagamentos por outra produção não mercantil

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.132

Outra produção não mercantil, outra

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.11 + P.12 + P.131

Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por outra produção não-mercantil

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.2

Consumo intermédio

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.1g

Valor acrescentado bruto

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

K.1

Consumo de capital fixo

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.1n

Valor acrescentado líquido

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.1

Remunerações dos empregados, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.29

Outros impostos sobre a produção, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.39

Outros subsídios à produção, a receber

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.2n

Excedente de exploração líquido

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.2

Impostos sobre a produção e a importação, a receber

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.4

Rendimentos de propriedade, a receber (12)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.3

Subsídios, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.4

Rendimentos de propriedade, a pagar (12)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.4_S.1311

dos quais, a pagar ao subsector Administração central (S.1311)

S.1312, S.1313, S.1314

D.4_S.1312

dos quais, a pagar ao subsector Administração estadual (S.1312)

S.1311, S.1313, S.1314

D.4_S.1313

dos quais, a pagar ao subsector Administração local (S.1313)

S.1311, S.1312, S.1314

D.4_S.13.14

dos quais, a pagar ao subsector Fundos de segurança social (S.1314)

S.1311, S.1312, S.1313

D. 41

Juros, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.42 + D.43 + D.44 + D.45

Outros rendimentos de propriedade, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.5n

Saldo dos rendimentos primários líquidos

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., a receber

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.61

Contribuições sociais, a receber

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.611

Contribuições sociais efectivas

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.612

Contribuições sociais imputadas

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.7

Outras transferências correntes, a receber (12)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.62

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.6311 + D.63121 + D.63131

Transferências sociais em espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias através de produtores mercantis, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.62 + D.6311 + D.63121 + D.63131

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias através de produtores mercantis, a pagar

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.7

Outras transferências correntes, a pagar (12)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.7_S.1311

das quais, a pagar ao subsector Administração central (S.1311)

S.1312, S.1313, S.1314

D.7_S.1312

das quais, a pagar ao subsector Administração estadual (S.1312)

S.1311, S.1313, S.1314

D.7_S.1313

das quais, a pagar ao subsector Administração local (S.1313)

S.1311, S.1312, S.1314

D.7_S.13.14

das quais, a pagar ao subsector Fundos de segurança social (S.1314)

S.1311, S.1312, S.1313

B.6n

Rendimento disponível líquido

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.3

Despesa de consumo final

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.31

Despesa de consumo individual

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.32

Despesa de consumo colectivo

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.8

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.8g

Poupança bruta

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.8n

Poupança líquida

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.9

Transferências de capital, a receber (12)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.91

Impostos de capital

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.92 + D.99

Outras transferências de capital e ajudas ao investimento, a receber

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.9

Transferências de capital, a pagar (12)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.9_S.1311

das quais, a pagar ao subsector Administração central (S.1311)

S.1312, S.1313, S.1314

D.9_S.1312

das quais, a pagar ao subsector Administração estadual (S.1312)

S.1311, S.1313, S.1314

D.9_S.1313

das quais, a pagar ao subsector Administração local (S.1313)

S.1311, S.1312, S.1314

D.9_S.1314

das quais, a pagar ao subsector Fundos de segurança social (S.1314)

S.1311, S.1312, S.1313

P.5

Formação bruta de capital

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.51

Formação bruta de capital fixo

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.52 + P.53

Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

K2

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.5 + K.2

Formação bruta de capital e Aquisições líquidas de cessões de activos não-financeiros não produzidos

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.9

Capacidade (+)/Necessidade (–) líquida de financiamento

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

TE

Total das despesas

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

TR

Total das receitas

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.995

Transferências de capital das administrações públicas para sectores importantes representando impostos e contribuições sociais avaliadas, mas pouco susceptíveis de serem cobradas (13)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

EDP_D41

Juros, incluindo fluxos relativos a swaps e FRA

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

EDP_B9

Capacidade líquida (+)/Necessidade (–) líquida de financiamento nos termos do Procedimento de Défice Excessivo (PDE)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314


Quadro 3 —   Quadros por ramo de actividade

Código

Lista de variáveis

Discriminação (14)  (15)

Preços correntes

Preços do ano anterior e volumes encadeados

Produção

P.1

1.

Produção a preços de base por ramo de actividade

A31/A60

x

 

P.2

2.

Consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de actividade

A31/A60

x

 

B.1g

3.

Valor acrescentado bruto a preços de base por ramo de actividade

A31/A60

x

x

K.1

4.

Consumo de capital fixo por ramo de actividade

A31/A60

x

x

B.2n + B.3n

5.

Excedente líquido de exploração e rendimento misto líquido

A31/A60

x

 

D.29 – D.39

6.

Outros impostos menos outros subsídios à produção

A31/A60

x

 

Formação de capital

P.5

5.

Formação bruta de capital por ramo de actividade (16)

A6

x

x

P.51

 

a)

Formação bruta de capital fixo por ramo de actividade

A31/A60

x

x

 

 

Discriminação por activo fixo AN_F6

 

x

x

 

 

da qual, habitações e outros edifícios e construções

A31/A60

x

x

P.52 + P.53

 

b)

Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objectos de valor por ramo de actividade (16)

A6

x

x (17)

P.52

 

das quais, variação de existências (18)

 

x

x (17)

P.53

 

das quais, aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (18)

 

x

x (17)

Emprego e remunerações dos empregados

 

6.

Emprego por ramo de actividade

(milhares de pessoas, milhares de horas trabalhadas (19) e milhares de empregos (18))

A31/A60

 

 

 

 

a)

trabalhadores por conta própria por ramo de actividade

A31/A60

 

 

 

 

b)

empregados por ramo de actividade

A31/A60

 

 

 

 

dos quais, no sector das administrações públicas (S.13) (20)

 

 

 

 

 

dos quais, nos outros sectores (S.11 + S.12 + S.14 + S.15) (20)

 

 

 

D.1

7.

Remunerações dos empregados por ramo de actividade

A31/A60

x

 

D.11

 

a)

Ordenados e salários por ramo de actividade

A31/A60

x

 

AN_F6

:

Discriminação dos activos fixos:

AN1111

habitações

AN1112

outros edifícios e construções

AN11131

equipamento de transporte

AN11132

outra maquinaria e equipamento

das quais:

AN111321 máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

AN111322

equipamento e aparelhos de rádio, televisão e comunicação

AN1114

animais e culturas

AN112

activos fixos incorpóreos

dos quais:

AN1122 software informático


Quadro 5 —   Despesa de consumo final das famílias

Código

Lista de variáveis

Discriminação

Preços correntes

Preços e volumes encadeados do ano anterior

P.3

1.

Despesa de consumo final das famílias por função

Grupos COICOP

x

x

P.3

2.

Despesa de consumo final das famílias residentes e não residentes realizada no território económico

 

x

x

P.33

3.

Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo

 

x

x

P.34

4.

Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico

 

x

x

P.3

5.

Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no território económico e no estrangeiro

 

x

x


Quadro 6 —   Contas financeiras por sector

(Contas de operações, de outras variações no volume e de reavaliação — consolidadas e não consolidadas — e informação sobre os sectores de contrapartida  (21))

 

Total da economia

Sociedades não financeiras

Sociedades financeiras, incluindo todos os subsectores (23)

Administrações públicas, incluindo todos os subsectores (24)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (25)

Resto do mundo, incluindo todos os subsectores (26)

Operações/Variações no volume (22)/Reavaliação de instrumentos financeiros (22)

SEC

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.2

Activos financeiros

F.A

x

x

x

x

x

x

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

F.1

x

x

x

x

x

x

Ouro monetário

F.11

x

x

x

x

x

x

DSE

F.12

x

x

x

x

x

x

Numerário e depósitos

F.2

x

x

x

x

x

x

Numerário

F.21

x

x

x

x

x

x

Depósitos transferíveis

F.22

x

x

x

x

x

x

Outros depósitos

F.29

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções

F.3

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros

F.33

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo

F.331

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo

F.332

x

x

x

x

x

x

Derivados financeiros

F.34

x

x

x

x

x

x

Empréstimos

F.4

x

x

x

x

x

x

De curto prazo

F.41

x

x

x

x

x

x

De longo prazo

F.42

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações

F.5

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento

F.51

x

x

x

x

x

x

Acções cotadas

F.511

x

x

x

x

x

x

Acções não cotadas

F.512

x

x

x

x

x

x

Outras participações

F.513

x

x

x

x

x

x

Participações em fundos de investimento

F.52

x

x

x

x

x

x

Provisões técnicas de seguros

F.6

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões

F.61

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida

F.611

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

F.612

x

x

x

x

x

x

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

F.62

x

x

x

x

x

x

Outras débitos e créditos

F.7

x

x

x

x

x

x

Créditos comerciais e adiantamentos

F.71

x

x

x

x

x

x

Outros

F.79

x

x

x

x

x

x

Passivos

F.L

x

x

x

x

x

x

Numerário e depósitos

F.2

x

x

x

x

x

x

Numerário

F.21

x

x

x

x

x

x

Depósitos transferíveis

F.22

x

x

x

x

x

x

Outros depósitos

F.29

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções

F.3

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros

F.33

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo

F.331

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo

F.332

x

x

x

x

x

x

Derivados financeiros

F.34

x

x

x

x

x

x

Empréstimos

F.4

x

x

x

x

x

x

De curto prazo

F.41

x

x

x

x

x

x

De longo prazo

F.42

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações

F.5

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento

F.51

x

x

x

x

x

x

Acções cotadas

F.511

x

x

x

x

x

x

Acções não cotadas

F.512

x

x

x

x

x

x

Outras participações

F.513

x

x

x

x

x

x

Participações em fundos de investimento

F.52

x

x

x

x

x

x

Provisões técnicas de seguros

F.6

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões

F.61

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida

F.611

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

F.612

x

x

x

x

x

x

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

F.62

x

x

x

x

x

x

Outros débitos e créditos

F.7

x

x

x

x

x

x

Créditos comerciais e adiantamentos

F.71

x

x

x

x

x

x

Outros

F.79

x

x

x

x

x

x

Aquisição líquida de activos financeiros (27)

F.A

x

x

x

x

x

x

Aumento líquido de passivos (27)

F.L

x

x

x

x

x

x

Operações financeiras líquidas (27)

 

x

x

x

x

x

x

Discrepância estatística (27)

 

x

x

x

x

x

x

Capacidade líquida(+)/(5)

necessidade líquida(–) de financiamento (27)

B.9

x

x

x

x

x

x


Quadro 7 —   Contas de património dos activos e passivos financeiros

(Stocks de instrumentos financeiros — consolidados e não consolidados — e informação sobre os sectores de contrapartida (28))

 

 

Total da economia

Sociedades não financeiras

Sociedades financeiras, incluindo todos os subsectores (29)

Administrações públicas, incluindo todos os subsectores (30)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (31)

Resto do mundo, incluindo todos os subsectores (32)

Stocks de instrumentos financeiros

SEC

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.2

Activos financeiros

AF.A

x

x

x

x

x

x

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

AF.1

x

x

x

x

x

x

Ouro monetário

AF.11

x

x

x

x

x

x

DSE

AF.12

x

x

x

x

x

x

Numerário e depósitos

AF.2

x

x

x

x

x

x

Numerário

AF.21

x

x

x

x

x

x

Depósitos transferíveis

AF.22

x

x

x

x

x

x

Outros depósitos

AF.29

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções

AF.3

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros

AF.33

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo

AF.331

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo

AF.332

x

x

x

x

x

x

Derivados financeiros

AF.34

x

x

x

x

x

x

Empréstimos

AF.4

x

x

x

x

x

x

De curto prazo

AF.41

x

x

x

x

x

x

De longo prazo

AF.42

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações

AF.5

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento

AF.51

x

x

x

x

x

x

Acções cotadas

AF.511

x

x

x

x

x

x

Acções não cotadas

AF.512

x

x

x

x

x

x

Outras participações

AF.513

x

x

x

x

x

x

Participações em fundos de investimento

AF.52

x

x

x

x

x

x

Provisões técnicas de seguros

AF.6

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões

AF.61

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida

AF.611

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

AF.612

x

x

x

x

x

x

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

AF.62

x

x

x

x

x

x

Outros débitos e créditos

AF.7

x

x

x

x

x

x

Créditos comerciais e adiantamentos

AF.71

x

x

x

x

x

x

Outros

AF.79

x

x

x

x

x

x

Passivos

AF.L

x

x

x

x

x

x

Numerário e depósitos

AF.2

x

x

x

x

x

x

Numerário

AF.21

x

x

x

x

x

x

Depósitos transferíveis

AF.22

x

x

x

x

x

x

Outros depósitos

AF.29

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções

AF.3

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros

AF.33

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo

AF.331

x

x

x

x

x

x

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo

AF.332

x

x

x

x

x

x

Derivados financeiros

AF.34

x

x

x

x

x

x

Empréstimos

AF.4

x

x

x

x

x

x

De curto prazo

AF.41

x

x

x

x

x

x

De longo prazo

AF.42

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações

AF.5

x

x

x

x

x

x

Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento

AF.51

x

x

x

x

x

x

Acções cotadas

AF.511

x

x

x

x

x

x

Acções não cotadas

AF.512

x

x

x

x

x

x

Outras participações

AF.513

x

x

x

x

x

x

Participações em fundos de investimento

AF.52

x

x

x

x

x

x

Provisões técnicas de seguros

AF.6

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões

AF.61

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida

AF.611

x

x

x

x

x

x

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

AF.612

x

x

x

x

x

x

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

AF.62

x

x

x

x

x

x

Outros débitos e créditos

AF.7

x

x

x

x

x

x

Créditos comerciais e adiantamentos

AF.71

x

x

x

x

x

x

Outros

AF.79

x

x

x

x

x

x

Activos financeiros (33)

AF.A

x

x

x

x

x

x

Passivos (33)

AF.L

x

x

x

x

x

x

Activos financeiros líquidos (33)

BF.90

x

x

x

x

x

x


Quadro 8 —   Contas não financeiras por sector

Código

Operações e saldos contabilísticos

Sectores

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14/S.15

S.14 (34)

S.15 (34)

S.1N

S.2

S.21

S.211

S.2111

S.2112

S.212

S.22

Total da economia

Sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administrações públicas

Famílias + Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

Famílias

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

Não sectorizadas

Resto do mundo

União Europeia

Estados-Membros da UE

Membros da UEM

Estados-Membros não-membros da UEM

Instituições da UE

Países terceiros e organizações internacionais

I   Conta de produção/Conta externa de bens e serviços

Recursos

P.1

Produção

x

x

x

x

x

x

x

 

P.11

Produção mercantil

x

x

x

x

x

x

x

 

P.12

Produção para utilização final própria

x

x

x

x

x

x

x

 

P.13

Outra produção não comercial

x

 

x

x

 

x

 

P.7

Importação de bens e serviços

 

x

x

x

x

x

x

x

P.71

Importação de bens

 

x

x

x

x

x

x

x

P.72

Importação de serviços

 

x

x

x

x

x

x

x

P.72F

Importação de SIFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

D.21 — D.31

Impostos menos subsídios aos produtos

x

 

x

 

R1

Total dos recursos

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Empregos

P.2

Consumo intermédio

x

x

x

x

x

x

x

 

P.6

Exportação de bens e serviços

 

x

x

x

x

x

x

x

P.61

Exportação de bens

 

x

x

x

x

x

x

x

P.62

Exportação de serviços

 

x

x

x

x

x

x

x

P.62F

Exportação de SIFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

B.1g

Produto interno bruto/Valor acrescentado bruto

x

x

x

x

x

x

x

x

 

B.11

Saldo externo de bens e serviços

 

x

x

x

x

x

x

x

U1

Total sectores

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

K.1

Consumo de capital fixo

x

x

x

x

x

x

x

 

B.1n

Produto interno líquido/Valor acrescentado líquido

x

x

x

x

x

x

x

x

 

II.1.1   Conta de exploração

Recursos

B.1g

Produto interno bruto/Valor acrescentado bruto

x

x

x

x

x

x

x

x

 

D.3

Subsídios, recebidos

x

x

x

x

x

x

x

x

 

D.31

Subsídos aos produtos

x

 

x

 

D.39

Outros subsídios à produção

x

x

x

x

x

x

x

 

R211

Total dos recursos

x

x

x

x

x

x

x

x

 

Empregos

D.1

Remuneração dos empregados

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.2

Impostos sobre a produção e a importação, pagos

x

x

x

x

x

x

x

x

 

D.21

Impostos sobre os produtos

x

 

x

 

D.29

Outros impostos sobre a produção

x

x

x

x

x

x

x

 

B.2g_B.3g

Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

x

x

x

x

x

x

x

x

 

B.3g

Rendimento misto bruto

x

 

x

x

 

U211

Total dos empregos

x

x

x

x

x

x

x

x

 

II.1.2   Conta de afectação do rendimento primário

Recursos

B.2g_B.3g

Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

x

x

x

x

x

x

x

x

 

B.3g

Rendimento misto bruto

x

 

x

x

 

D.1

Remunerações dos empregados

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.11

Ordenados e salários

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.12

Contribuições sociais dos empregados

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.2

Impstos sobre a produção e a importação, recebidos

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.21

Impostos sobre os produtos

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.211

Impostos do tipo valor acrescentado (IVA)

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.212

Impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.214

Impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.29

Outros impostos sobre a produção

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.4

Rendimentos de propriedade

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.41

Juros (35)  (36)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.43

Lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.44

Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.45

Rendas

x

x

x

x

x

x

x

 

R212

Total dos recuros

x

x

x

x

x

x

x

 

TINT

Total dos juros (incluindo SIFIM)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

Empregos

D.3

Subsídos, pagos

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.31

Subsídos aos produtos

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.39

Outros subsídios à produção

x

 

x

 

x

x

 

x

 

D.4

Rendimentos de propriedade

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.41

Juros (35)  (36)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

x

x

x

x

x

 

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.43

Lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.44

Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.45

Rendas

x

x

x

x

x

x

x

 

B.5g

Rendimento nacional bruto/Saldo dos rendimentos primários brutos

x

x

x

x

x

x

x

 

U212

Total dos empregos

x

x

x

x

x

x

x

 

TINT

Totaldos juros (incluindo SIFIM)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

II.2   Conta de distribuição secundária do rendimento

Recursos

B.5g

Rendimento nacional bruto/Saldo dos rendimentos primários brutos

x

x

x

x

x

x

x

 

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

x

 

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.51

Impostos sobre o rendimento

x

 

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.59

Outros impostos correntes

x

 

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.6

Contribuições e prestações sociais

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.61

Contribuições sociais

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.611

Contribuições sociais efectivas

x

x

x

x

x

x

x

 

D.612

Contribuições sociais imputadas

x

x

x

x

x

x

x

 

D.62

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.63

Transferências sociais em espécie

x

 

x

x

 

D.7

Outras transferências correntes

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.71

Prémios líquidos de seguros não vida

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.72

Indemnizações de seguros não vida

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.74

Cooperação internacional corrente

x

 

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.75

Transferências correntes diversas (36)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.751

Quarto recurso próprio com base no RNB

 

x

 

x

 

R22

Total dos recursos

x

x

x

x

x

x

x

 

Empregos

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.51

Impostos sobre o rendimento

x

x

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.59

Outros impostos correntes

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.6

Contribuições e prestações sociais

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.61

Cobntribuições sociais

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.611

Contribuições sociais efectivas

x

 

x

x

 

D.612

Contribuições sociais imputadas

x

 

x

x

 

D.62

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.63

Transferências sociais em espécie

x

 

x

x

 

x

 

D.7

Outras transferências correntes

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.71

Prémios líquidos de seguros não vida

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.72

Indemnizações de seguros não vida

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.74

Cooperação internacional corrente

x

 

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.75

Transferências correntes diversas (36)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.751

Quarto recurso próprio com base no RNB

x

 

x

 

B.7g

Rendimento disponível ajustado

x

x

x

x

x

x

x

 

U22

Total dos empregos

x

x

x

x

x

x

x

 

D.63

(menos) Transferências sociais em espécie

x

 

x

x

 

x

 

B.6g

Rendimento disponível bruto

x

x

x

x

x

x

x

 

II.4.1   Conta de utilização do rendimento disponível

Recursos

B.6g

Rendimento disponível bruto

x

x

x

x

x

x

x

 

D.8

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

R241

Total dos recursos

x

x

x

x

x

x

x

 

Empregos

P.3

Despesa de consumo final

x

 

x

x

x

x

 

P.31

Despesa de consumo individual

x

 

x

x

x

x

 

P.32

Despesa de consumo colectivo

x

 

x

 

D.8

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

B.8g

Poupança bruta

x

x

x

x

x

x

x

 

B.12

Saldo externo corrente

 

x

x

x

x

x

x

x

U241

Total dos empregos

x

x

x

x

x

x

x

 

III.1.1   Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e transferências de capital

Variações do passivo e dopatrimónio líquido

B.8g

Poupança bruta

x

x

x

x

x

x

x

 

B.12

Saldo externo corrente

 

x

x

x

x

x

x

x

D.9

Transferências de capital

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.91

Impostos de capital

x

 

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.92

Ajudas ao inbvestimento (36)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.92 de S212 para S13

Ajudas ao investimento de Instituições da UE para as administrações públicas

x

 

x

 

D.99

Outras transferências de capital (36)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

R311

Total das variações do património líquido

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

Variação do activo

D.9

Transferências de capital

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.91

Impostos de capital

x

x

x

 

x

x

x

 

x

x

x

x

x

 

x

D.92

Ajudas ao investimento (36)

x

 

x

 

x

x

x

x

x

x

x

D.92 de S212 para S13

Ajudas ao investimento de Instituições da UE para as administrações públicas

 

x

x

 

x

 

D.99

Outras transferências de capital (36)

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

K.1

Consumo de capital fixo

x

x

x

x

x

x

x

 

B.10.1

Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

U311

Total das variações do activo

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

III.1.2   Conta de aquisição de activos não financeiros

Variações dopassivo e do património líquido

B.10.1

Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

K.1

Consumo de capital fixo

x

x

x

x

x

x

x

 

R312

Total das variações do património líquido

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

Variações do activo

P.5

Formação bruta de capital

x

x

x

x

x

x

x

 

P.51

Formação bruta de capital fixo

x

x

x

x

x

x

x

 

P.52

Variação de existências

x

x

x

x

x

x

x

 

P.53

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

x

x

x

x

x

x

x

 

K.2

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

B.9

Capacidade (+)/Necessidade (–) líquida de financiamento das contas financeiras

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

U312

Total das variações do activo

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

DB.9

Discrepância em relação à capacidade/necessidade líquida de financiamento das contas financeiras

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

 

= células não relevantes

x

= exigido

 

= facultativo


Quadro 9 —   Receitas detalhadas de impostos e contribuições sociais por tipo de imposto ou contribuição social e subsector recebedor (37)

Código

Operação

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

D.21

Impostos sobre os produtos

D.211

Impostos do tipo valor acrescentado

D.212

Impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA

D.2121

Direitos de importação

D.2122

Impostos sobre a importação, excepto o IVA e os direitos sobre as importações

D.2122a

Impostos sobre produtos agrícolas importados

D.2122b

Montantes compensatórios monetários sobre as importações

D.2122c

Impostos especiais sobre o consumos

D.2122d

Impostos gerais sobre as vendas

D.2122e

Impostos sobre serviços específicos

D.2122f

Lucros dos monopólios da importação

D.214

Impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação

D214a

Impostos especiais sobre o consumo

D.214b

Impostos do selo

D.214c

Impostos sobre operações financeiras e de capital

D.214d

Impostos sobre o registo de automóveis

D.214e

Impostos sobre diversões

D.214f

Impostos sobre lotarias, jogos e apostas

D.214g

Impostos sobre prémios de seguros

D.214h

Outros impostos sobre serviços específicos

D.214i

Impostos gerais sobre vendas

D.214j

Lucros de monopólios fiscais

D.214k

Direitos sobre a exportação e montantes compensatórios monetários sobre as exportações

D.214l

Outros impostos sobre os produtos n.e.

D.29

Outros impostos sobre a produção

D.29a

Impostos sobre a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outras estruturas

D.29b

Impostos sobre a utilização de activos fixos

D.29c

Impostos sobre a massa salarial ou sobre a mão-de-obra

D.29d

Impostos sobre transacções internacionais

D.29e

Taxas para obtenção de licenças comerciais ou profissionais

D.29f

Impostos sobre a poluição

D.29g

Subcompensação do IVA (regime forfetário)

D.29h

Outros impostos sobre a produção n.e.

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

D.51

Impostos sobre o rendimento

D.51a + D.51c1

Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, incluindo os ganhos de detenção

D.51a

Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, excluindo os ganhos de detenção (38)

D.51c1

Impostos sobre os ganhos de detenção das pessoas singulares ou das famílias (38)

D.51b + D.51c2

Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, incluindo os ganhos de detenção

D.51b

Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, excluindo os ganhos de detenção (38)

D.51c2

Impostos sobre os ganhos de detenção das sociedades (38)

D.51c3

Outros impostos sobre os ganhos de detenção (38)

D.51C

Impostos sobre os ganhos de detenção

D.51D

Impostos sobre os prémios de lotarias e apostas

D.51E

Outros impostos sobre o rendimento n.e.

D.59

Outros impostos correntes

D.59a

Impostos correntes sobre o capital

D.59b

Impostos de capitação

D.59c

Impostos sobre a despesa

D.59d

Pagamentos feitos pelas famílias pela obtenção de licenças

D.59e

Impostos sobre operações internacionais

D.59f

Outros impostos correntes n.e.

D.91

Impostos de capital

D.91a

Impostos sobre transferências de capital

D.91b

Impostos sobre o capital

D.91c

Outros impostos de capital n.e.

D.2 + D.5 + D.91

Total das receitas fiscais

D.611

Contribuições sociais efectivas

D.6111

Contribuições sociais efectivas dos empregadores

D.61111

Contribuições sociais efectivas obrigatórias dos empregadores

D.61112

Contribuições sociais efectivas voluntárias dos empregadores

D.6112

Contribuições sociais dos empregados

D.61121

Contribuições sociais obrigatórias dos empregados

D.61122

Contribuições sociais voluntárias dos empregados

D.6113

Contribuições sociais dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados

D.61131

Contribuições sociais obrigatórias dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados

D.61132

Contribuições sociais voluntárias dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados

D.612

Contribuições sociais imputadas

D.995

Transferências de capital das administrações públicas para sectores relavantes relativas a impostos e contribuições sociais avaliadas, mas pouco susceptíveis de serem cobradas (39)

D.99521

Impostos sobre produtos liquidados, mas pouco susceptíveis de serem cobrados (39)

D.99529

Outros impostos sobre a produção liquidados, mas pouco susceptíveis de serem cobrados (39)

D.99551

Impostos sobre o rendimento liquidados, mas pouco susceptíveis de serem cobrados (39)

D.99559

Outros impostos correntes liquidados, mas pouco susceptíveis de serem cobrados (39)

D.9956111

Contribuições sociais efectivas dos empregadores liquidadas, mas pouco susceptíveis de serem cobradas (39)

D.9956112

Contribuições sociais dos empregados liquidadas, mas pouco susceptíveis de serem cobradas (39)

D.9956113

Contribuições sociais dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados liquidadas, mas pouco susceptíveis de serem cobradas (39)

D.99591

Impostos de capital liquidados, mas pouco susceptíveis de serem cobrados (39)

D.2 + D.5 + D.91 + D.611 – D.995

Total das receitas de impostos e contribuições sociais após dedução dos montantes liquidados, mas pouco susceptíveis de serem cobrados

D.2+D.5 + D.91 + D.611 + D.612 – D.995

Total das receitas de impostos e contribuições sociais (incluindo contribuições sociais imputadas) após dedução dos montantes liquidados, mas pouco susceptíveis de serem cobrados

Além disso, devem ser fornecidos todos os detalhes da classificação nacional dos impostos e das contribuições sociais, com os montantes correspondentes e códigos SEC 95.


Quadro 10 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS II), a preços correntes

Código

Lista de variáveis

Discriminação

D.1

1.

Remunerações dos empregados

A6

P.51

2.

Formação bruta de capital fixo

A6

 

3.

Emprego em milhares de horas trabalhadas

 

ETO

 

Total

A6

EEM

 

Empregados

A6


Quadro 11 —   Despesa das administrações públicas por função

Código

Lista de variáveis

Função

Discriminação pelos subsectores (40)

P.5 + K.2

Formação bruta de capital + Aquisições líquidas de cessões de activos não-financeiros não produzidos

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.5

Formação bruta de capital

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.51

da qual, formação bruta de capital fixo (41)

Divisões da COFOG

Grupos COFOG

S.13

K.2

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.1

Remunerações dos empregados

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.3

Subsídios

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.4

Rendimentos de propriedade (42)

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.4_S.1311

dos quais, a pagar ao subsector Administração central (S.1311) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1312, S.1313, S.1314

D.4_S.1312

dos quais, a pagar ao subsector Administração estadual (S.1312) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1313, S.1314

D.4_S.1313

dos quais, a pagar ao subsector Administração local (S.1313) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1312, S.1314

D.4_S.13.14

dos quais, a pagar ao subsector Fundos de segurança social (S.1314) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1312, S.1313

D.62 + D.6311 + D.63121 + D.63131

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias através de produtores mercantis, a pagar

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.2 + D.29 + D.5 + D.8

Consumo intermédio + Outros impostos sobre a produção + Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. + Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.2

Consumo intermédio

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.29 + D.5 + D.8

Outros impostos sobre a produção + Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. + Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.7

Outras transferências correntes (42)

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.7_S.1311

das quais, a pagar ao subsector Administração central (S.1311) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1312, S.1313, S.1314

D.7_S.1312

das quais, a pagar ao subsector Administração estadual (S.1312) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1313, S.1314

D.7_S.1313

das quais, a pagar ao subsector Administração local (S.1313) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1312, S.1314

D.7_S.13.14

das quais, a pagar ao subsector Fundos de segurança social (S.1314) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1312, S.1313

D.9

Transferências de capital (42)

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

D.92

das quais, ajudas ao investimento (41)

Divisões da COFOG

Grupos COFOG

S.13

D.9_S.1311

das quais, a pagar ao subsector Administração central (S.1311) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1312, S.1313, S.1314

D.9_S.1312

das quais, a pagar ao subsector Administração estadual (S.1312) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1313, S.1314

D.9_S.1313

das quais, a pagar ao subsector Administração local (S.1313) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1312, S.1314

D.9_S.1314

das quais, a pagar ao subsector Fundos de segurança social (S.1314) (41)  (42)

Divisões da COFOG

S.1311, S.1312, S.1313

TE

Total das despesas

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

P.3

Despesa de consumo final

Divisões da COFOG

Grupos da COFOG (41)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314


Quadro 12 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS III)

Código

Lista de variáveis

Discriminação

B1.g

1.

Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

A6

 

2.

Emprego (milhares de pessoas)

 

ETO

 

Total

A6

EEM

 

Empregados

A6

Quadro 13 —   Contas das famílias por região (NUTS II)

Conta de afectação dos rendimentos primários das famílias (S.14)

Código

Empregos

Código

Recursos

D.4

1.

Rendimentos de propriedade

B.2/B.3

3.

Excedente de exploração/rendimento misto

B.5n

2.

Saldo dos rendimentos primários, líquido

D.1

4.

Remunerações dos empregados

 

 

 

D.4

5.

Rendimentos de propriedade


Conta de distribuição secundária do rendimento das famílias (S.14)

Código

Empregos

Código

Recursos

D.5

6.

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

B.5

10.

Saldo do rendimento primário líquido

D.61

7.

Contribuições sociais

D.62

11.

Prestações sociais excepto prestações sociais em espécie

D.7

8.

Outras transferências correntes

D.7

12.

Outras transferências correntes

B.6n

9.

Rendimento disponível líquido

 

 

 

Quadro 15 —   Quadro de recursos a preços de base, incluindo transformação em preços de aquisição (preços correntes e preços do ano anterior)

n = 60, m = 60

 

Ramos de actividade (NACE A60)

1 2 3 4... n

Σ (1)

Importações CIF

Total dos recursos a preços de base

Margens comerciais e de transporte

Impostos líquidos de subsídios aos produtos

Total dos recursos a preços de aquisição

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1

2

3

4

.

.

.

Produtos (CPA)

.

.

.

m

(1)

Produção por produto e por ramo de actividade a preços de base

 

a)

Intra UE CIF (43)  (44)

b)

De membros da UEM CIF (43)

c)

De não-membros da UEM CIF (43)

d)

Extra UE CIF (43)  (44)

e)

Total

 

 

 

 

Σ (1)

 

Total da produção por ramo de actividade

 

 

 

 

 

 

Ajust. itens:

(2)

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos CIF/FOB sobre as importações

Compras directas efectuadas no estrangeiro por residentes

(1) + (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total, do qual:

(3)

 

 

 

 

 

 

 

Produção mercantil

Produção para utilização final própria

 

 

 

 

Outra produção não mercantil


Quadro 16 —   Quadro de empregos a preços de aquisição (preços correntes e preços do ano anterior)

n = 60, m = 60

 

Ramos de actividade (NACE A60)

1 2 3... n

Σ (1)

Empregos finais

a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)

Σ (3)

Σ (1) + Σ (3)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

2

3

.

.

.

Produtos

(CPA)

.

m

(1)

Consumo intermédio a preços de aquisição por produto e por ramo de actividade

 

Empregos finais a preços de aquisição:

Despesa de consumo final:

a)

das famílias

b)

das ISFLSF

c)

das administrações públicas

d)

total

Formação bruta de capital:

e)

formação bruta de capital fixo

f)

variação de existências

g)

aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (45)

Exportações fob (46):

h)

intra UE (45)

para membros da UEM (45)

para não-membros da UEM (45)

i)

extra UE (45)

j)

total

 

 

Σ (1)

(2)

Total do consumo intermédio por ramo de actividade

 

Total dos empregos finais por categoria

 

Total dos empregos

Elementos de ajustamento:

(3)

 

 

 

 

 

Ajustamentos CIF/FOB sobre as importações

 

só exportação

só exportação

Compras directas efectuadas no estrangeiro por residentes

 

só despesa de consumo final das família

só despesa de consumo final das famílias

Compras efectuadas no território nacional por não residentes

 

só despesa de consumo final das famílias e exportação

só despesa de consumo final das famílias e exportação

Σ (2) + Σ (3)

(4)

 

 

 

 

 

Remunerações dos empregados (47)

Ordenados e salários (47)

Outros impostos líquidos sobre a produção (47)

Consumo de capital fixo (47)

Excedente de exploração líquido (47)

Excedente de exploração bruto (47)

Rendimento misto bruto (45)  (47),

(5)

 

 

 

 

 

Valor acrescentado a preços de base

(6)

 

 

 

 

 

Produção total a preços de base

(7)

 

 

 

 

 

Dados suplementares:

Formação bruta de capital fixo (45)  (47)

Stock de capital fixo (45)  (47)

Mão-de-obra (milhares de pessoas) (45)

(8)

 

 

 

 

 


Quadro 17 —   Quadro de entradas-saídas simétrico a preços de base (produto por produto (48))

(preços correntes)

n = 60

 

Produtos

1 2 3... n

Σ (1)

Empregos finais

a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)

Σ (3)

Σ (1) + Σ (3)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

2

3

.

.

.

Produtos

.

n

(1)

Consumo intermédio a preços de base (produto por produto)

 

Empregos finais a preços de base:

Despesa de consumo final:

a)

das famílias

b)

das ISFLSF

c)

das administrações públicas

d)

total

Formação bruta de capital:

e)

formação bruta de capital fixo

f)

variação de existências

g)

variação em objectos de valor (49)

Exportações fob (50):

h)

intra UE (49)

para membros da UEM (49)

para não-membros da UEM (49)

i)

extra UE (49)

j)

total

 

 

Σ (1)

(2)

Total do consumo intermédio a preços de base, por produto

 

Empregos finais por tipo a preços de base

 

Total dos empregos a preços de base

Impostos líquidos de subsídios aos produtos

(3)

Impostos líquidos de subsídios aos produtos, por produto

 

Impostos líquidos de subsídios aos produtos por categoria de empregos finais

 

Total dos impostos líquidos de subsídios sobre a produção

Σ (1) + (3)

(4)

Total do consumo intermédio a preços de aquisição, por produto

 

Total dos empregos finais por tipo a preços de aquisição

 

Total dos empregos a preços de aquisição

Remunerações dos empregados

Ordenados e salários

Outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção

Consumo de capital fixo

Excedente de exploração líquido

Excedente de exploração bruto

Rendimento misto bruto (49)

(5)

 

 

 

 

 

Valor acrescentado a preços de base

(6)

 

 

 

 

 

Total da produção a preços de base

(7)

 

 

 

 

 

Importação intra UE (49)  (50)

importação de membros da UEM (49)

importação de não-membros da UEM (49)

Importação extra UE (49)  (50)

(8)

 

 

 

 

 

Σ (8)

(9)

Importações CIF por produto

 

 

 

 

Total dos recursos a preços de base

(10)

Recursos a preços de base por produto

 

 

 

 


Quadro 18 —   Quadro de entradas-saídas simétrico a preços de base (produto por produto (51))

(preços correntes)

n = 60

 

Produtos

1 2 3 ... n

Σ (1)

Empregos finais

a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)

Σ (3)

Σ (1) + Σ (3)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

2

3

.

.

.

Produtos

.

.

n

(1)

Para a produção interna: Consumo intermédio a preços de base (produto por produto)

 

Empregos finais a preços de base:

Despesa de consumo final:

a)

das famílias

b)

das ISFLSF

c)

das administrações públicas

d)

total

Formação bruta de capital:

e)

formação bruta de capital fixo

f)

variação de existências

g)

variação em objectos de valor (52)

Exportações fob (53):

h)

intra UE (52)

para membros da UEM (52)

para não-membros da UEM (52)

i)

extra UE (52)

j)

total

 

 

Σ (1)

(2)

Total do consumo intermédio da produção interna por produto a preços de base

 

Empregos finais da produção interna a preços de base

 

Total da produção interna a preços de base

Empregos dos produtos importados

(3)

Total do consumo intermédio de produtos importados por produto, cif

 

Empregos finais dos produtos importados, cif

 

Total da importação

Impostos líquidos de subsídios aos produtos

(4)

Impostos líquidos de subsídios aos produtos para consumo intermédio, por produto

 

Impostos líquidos de subsídios aos produtos para empregos finais

 

Total dos impostos líquidos de subsídios aos produtos

Σ (1) + (3) + (4)

(5)

Total do consumo intermédio a preços de aquisição por produto

 

Total dos empregos finais por tipo a preços de aquisição

 

Total dos empregos a preços de aquisição

Remunerações dos empregados

Ordenados e salários

Outros impostos líquidos sobre a produção

Consumo de capital fixo

Excedente de exploração líquido

Rendimento misto bruto (52)

Excedente de exploração bruto

(6)

 

 

 

 

 

Valor acrescentado a preços de base

(7)

 

 

 

 

 

Produção a preços de base

(8)

 

 

 

 

 


Quadro 19 —   Quadro de entradas-saídas simétrico a preços de base (produto por produto (54)) cif

(preços correntes)

n = 60

 

Produtos

1 2 3 ...n

Σ (1)

Empregos finais

a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)

Σ (3)

Σ (1) + Σ (3)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

2

3

.

.

.

Produtos

.

.

n

(1)

Para a importação: Consumo intermédio a preços de base (produto por produto)

 

Empregos finais a preços de base cif:

Despesa de consumo final:

a)

das famílias

b)

das ISFLSF

c)

das administrações públicas

d)

total

Formação bruta de capital:

e)

formação bruta de capital fixo

f)

variação de existências

g)

variação em objectos de valor (55)

Exportações fob (56):

h)

intra UE (55)

para membros da UEM (55)

para não-membros da UEM (55)

i)

extra UE (55)

j)

total

 

 

Σ (1)

(2)

Total do consumo intermédio de importações a preços de base por produto

 

Empregos finais das importações a preços de base

 

Total das importações


Quadro 20 —   Classificação cruzada dos activos fixos por ramo de actividade e por activo

Código

Lista de variáveis

Discriminação Ramos de actividade (57)

Discriminação Activos

Unidade

AN.11g

1. Activos fixos brutos

A17/A31/A60

AN_F6

Custos de reposição correntes

Custos de reposição constantes

AN.11n

2. Activos fixos líquidos

A17/A31/A60

AN_F6

Custos de reposição correntes

Custos de reposição constantes


Quadro 22 —   Classificação cruzada da formação bruta de capital fixo por ramo de actividade e por produto

Código

Lista de variáveis

DiscriminaçãoRamos de actividade (58)

Discriminação Activos

Unidade

P.51

1.

Formação bruta de capital fixo

A17/A31/A60

AN_F6

Preços correntes

Preços do ano anterior e volumes encadeados


Quadro 26 —   Contas de património dos activos não-financeiros

Código

Lista de variáveis (59)

Discriminação

Sectores

AN.1

1.

Activos produzidos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.11

2.

Activos fixos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.111

3.

Activos fixos corpóreos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1111

4.

Habitações

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1112

5.

Outros edifícios e construções

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.11121

6.

Edifícios não residenciais

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.11122

7.

Outras construções

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1113

8.

Maquinaria e equipamento

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1114

9.

Animais e culturas

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.112

10.

Activos fixos incorpóreos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1121

11.

Explorações minerais

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1122

12.

Software informático

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1123

13.

Originais literários, artísticos ou recreativos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.1129

14.

Outros activos fixos incorpóreos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.12

15.

Existências

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.13

16.

Objectos de valor

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.2

17.

Activos não produzidos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.21

18.

Activos corpóreos não produzidos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.211

19.

Terrenos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.212

20.

Activos no subsolo

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.213 + AN.214

21.

Recursos biológicos não cultivados e recursos hídricos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

AN.22

22.

Activos incorpóreos não produzidos

S.1, S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

DERROGAÇÕES POR ESTADO-MEMBRO

1.   BÉLGICA

1.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Todas as variáveis/itens: preços do ano anterior e volumes encadeados-trimestrais

1990-1994: primeira transmissão em 2008

1990-1994

2008

1

Todas as variáveis/itens: preços do ano anterior e volumes encadeados-anuais

1980-1994: primeira transmissão em 2008

1980-1994

2008

3

Todas as variáveis/itens: preços do ano anterior e volumes encadeados

1980-1994: primeira transmissão em 2008

1980-1994

2008

3

Discriminação por ramo de actividade — A60

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis/itens: preços do ano anterior e volumes encadeados

1980-1994: primeira transmissão em 2008

1980-1994

2008

5

Grupos e divisões COICOP

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

1.2.   Derrogações às variáveis/itens nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Formação bruta de capital fixo: discriminação AN_F6

Primeira transmissão em 2015

1990-2014

2015

1

Horas trabalhadas por trabalhador por conta própria — trimestrais

2000-2006: primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1999

1990-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Consumo final das famílias: discriminação por durabilidade — trimestrais

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

3

P.1, P.2, K.1, B.2n + B.3n, D.29 – D.39, D.11: repartição A31

1980-1994: primeira transmissão em 2008

1980-1994

2008

3

Formação do capital: discriminação A31

1980-1994: primeira transmissão em 2008

1980-1994

2008

3

Empregados e trabalhadores por conta própria: discriminação A31 — horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Fluxos de stocks e derivados financeiros (F.34, A.F34)

Primeira transmissão em 2015

1995-2014

2015

10

Formação bruta do capital fixo: discriminção regional de P.51 por indústrias L-P

Primeira transmissão em 2008

1995-2006

2008

10

Emprego total: horas trabalhadas

2000-2008: primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

20

Activos fixos: discriminação AN_F6

Primeira transmissão em 2015

2000-2013

2015

2.   BULGÁRIA

2.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

1

Todas as variáveis/itens corrigidos de sazonabilidade e dos dias úteis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

1998-2007: primeira transmissão em 2008

1998-2007

2008

2

Todas as variáveis/itens

1999-2001: primeira transmissão em 2008

1999-2001

2008

1998: primeira transmissão em 2009

1998

2009

1995-1997: primeira transmissão em 2010

1995-1997

2010

3

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis/itens: preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-1997: primeira transmissão em 2010

1995-1997

2010

6

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2000

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

2005: transmissão em T + 21 meses

2005

 

2006-2009: transmissão em T + 13 meses

2006-2009

 

Primeira transmissão em T + 9 meses em 2011

 

2011

7

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

2005: transmissão em T + 21 meses

2005

 

2006-2009: transmissão em T + 13 meses

2006-2009

 

Primeira transmissão em T + 9 meses em 2011

 

2011

8

Todas as variáveis/itens

2002-2005: primeira transmissão em 2007

2002-2005

2007

1999-2001: primeira transmissão em 2008

1999-2001

2008

1998: primeira transmissão em 2009

1998

2009

1995-1997: primeira transmissão em 2010

1995-1997

2010

2006, 2007: transmissão em T + 20 meses

 

 

2008, 2009: transmissão em T + 12 meses

 

 

Primeira transmissão em T + 9 meses em 2011

 

2011

9

Todas as variáveis/itens

1999: primeira transmissão em 2008

1999

2008

1998: primeira transmissão em 2009

1998

2009

1995-1997: primeira transmissão em 2010

1995-1997

2010

10

Todas as variáveis

1995: primeira transmissão em 2009

1995

2009

11

Todas as variáveis

2003: primeira transmissão em 2007

2003

2007

2000-2002: primeira transmissão em 2008

2000-2002

2008

1998-1999: primeira transmissão em 2010

1998-1999

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

12

Todas as variáveis

1995: primeira transmissão em 2009

1995

2009

13

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

2000-2005: primeira transmissão em 2008

2000-2005

2008

2005-2006: primeira transmissão em T + 36 meses

2005-2006

 

Primeira transmissão em T + 24 meses em 2009

 

2009

15, 16

Todas as variáveis: preços actuais

2000-2004: primeira transmissão em 2008

2000-2004

2008

2005-2006: primeira transmissão em 2009

2005-2006

2009

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000

2000

Não é necessário transmitir dados

2001-2007: primeira transmissão em 2010

2001-2007

2010

17, 18

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2009

2005

2009

19

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2009

2005

2009

20

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2002

2000-2002

Não é necessário transmitir dados

2003-2009: primeira transmissão em 2012

2003-2009

2012

22

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2008

2005

2008

2000-2004: primeira transmissão em 2010

2000-2004

2010

1998-1999: primeira transmissão em 2011

1998-1999

2011

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

26

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2002

1995-2002

Não é necessário transmitir dados

2003-2009: primeira transmissão em 2012

2003-2009

2012

2.2.   Derrogações às variáveis/itens nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Formação bruta de capital fixo: discriminção AN_F6

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

1995-1999: primeira transmissão em 2012

1995-1999

2012

1

Despesa de consumo final das famílias (P.3): discriminação por durabilidade — trimestral

2001-2007: primeira transmissão em 2008

2001-2007

2008

1995-2000: primeira transmissão em 2010

1995-2000

2010

1

Despesa de consumo final das famílias (P.3): discriminação por durabilidade — trimestral

2001-2007: primeira transmissão em 2008

2001-2007

2008

1995-2000: primeira transmissão em 2010

1995-2000

2010

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2008

1995-2008

Não é necessário transmitir dados

Primeira transmissão em 2010

2009

2010

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica para os serviços

2005-2006: primeira transmissão em 2008

2005-2006

2008

1

Consumo de capital fixo (K.1) — preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2008: primeira transmissão em 2009

1995-2008

2009

1

Dados da população e do emprego

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

1

Remunerações dos empregados a trabalhar em unidades de produção residentes e remunerações dos empregados residentes (D.1)

Ordenados e salários brutos (D.11)

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

1

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões (D.8) — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2010

1995-2010

Não é necessário transmitir dados

Primeira transmissão em 2012

2011

2012

1

Afectação SIFIM a todas as contas — trimestral

1995-2001: primeira transmissão em 2011

1995-2001

2011

1

Afectação SIFIM a todas as contas — anual

1995-2001: primeira transmissão em 2011

1995-2001

2011

2

Pagamentos por outra produção não mercantil (P.131)

2000-2008: primeira transmissão em 2009

2000-2008

2009

1995-1999: primeira transmissão em 2011

1995-1999

2011

3

Excedente líquido de exploração e rendimento misto líquido: discriminação por ramo de actividade

1998-1999: primeira transmissão em 2009

1998-1999

2009

3

Outros impostos menos outros subsídios à produção (D.29-D.39): discriminação por ramo de actividade

2000-2001: primeira transmissão em 2008

2000-2001

2008

1998-1999: primeira transmissão em 2009

1998-1999

2009

3

Consumo de capital fixo (K.1): discriminação por ramo de actividade — preços do ano anterior e volumes encadeados

1998-2008: primeira transmissão em 2009

1998-2008

2009

3

Formação bruta de capital: discriminação por ramo de actividade (P.5)

2005-2009: primeira transmissão em 2010

2005-2009

2010

2000-2004: primeira transmissão em 2012

2000-2004

2012

Formação bruta de capital fixo: discriminação por ramo de actividade (P.51)

1998-1999: primeira transmissão em 2013

1998-1999

2013

3

Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.52 + P.53): discriminação por ramo de actividade

2005-2009: primeira transmissão em 2010

2005-2009

2010

2000-2004: primeira transmissão em 2012

2000-2004

2012

1998-1999: primeira transmissão em 2013

1998-1999

2013

3

Emprego por ramo de actividade — discriminação A17

1998-1999: primeira transmissão em 2008

1998-1999

2008

Emprego por ramo de actividade — discriminação A60

2000-2006: primeira transmissão em 2009

2000-2006

2009

3

Remunerações dos empregados: discriminação por ramo de actividade (D.1)

1998-1999: primeira transmissão em 2009

1998-1999

2009

Ordenados e salários: discriminação por ramo de actividade (D.11)

 

 

 

5

Narcóticos (CP023)

Primeira transmissão em 2016

2015

2016

Prostituição (CP122)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2014

1995-2014

Não é necessário transmitir dados

6

Variáveis

 

 

 

F.34 1Derivados financeiros: sectores S.11, S.123, S.124, S.125, S.13, S.15, S.2

Não é necessário transmitir dados relativos a 2001-2007

2001-2007

Não é necessário transmitir dados

F.34 1Derivados financeiros: sectores S.121 e S.122

Não é necessário transmitir dados relativos a 2001-2003

2001-2003

Não é necessário transmitir dados

F.52 Participações em fundos de investimento

Não é necessário transmitir dados relativos a 2001-2007

2001-2007

Não é necessário transmitir dados

7

Variáveis

 

 

 

F.34 1Derivados financeiros: sectores S.11, S.123, S.124, S.125, S.13, S.15, S.2

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2006

2000-2006

Não é necessário transmitir dados

F.34 1Derivados financeiros: sectores S.121 e S.122

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2002

2000-2002

Não é necessário transmitir dados

F.52 Participações em fundos de investimento

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2006

2000-2006

Não é necessário transmitir dados

8

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2008

1995-2008

Não é necessário transmitir dados

Primeira transmissão em 2010

2009

2010

8

Ajudas ao investimento

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

9

Variáveis:

 

 

 

D.29f Impostos sobre a poluição

Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

D.214f Impostos sobre lotarias, jogos e apostas

Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1995-1998

1995-1998

Não é necessário transmitir dados

10

Formação bruta do capital fixo (P.51)

2005-2006: primeira transmissão em 2009

2005-2006

2009

2000-2004: primeira transmissão em 2011

2000-2004

2011

1998-1999: primeira transmissão em 2012

1998-1999

2012

Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

3.   REPÚBLICA CHECA

3.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todas as variáveis pertinentes

Todas as variáveis/item

Dados retrospectivos anteriores a 1995: Não é necessário transmitir dados

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis — consolidadas

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

6, 7

Todas as variáveis — não consolidadas

2006: primeira transmissão em 2008

2006

2008

11

Todas as variáveis

1995-2001: primeira transmissão em 2008

1995-2001

2008

3.2.   Derrogações a variáveis/itens nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

8

Sector S.2: discriminação geográfica

2002-2003: primeira transmissão em 2008

2002-2003

2008

3

Variações de existências (P.52): preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

4.   DINAMARCA

4.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

8

Todas as variáveis

2006-2007: transmissão em t + 12

2006-2007

 

13

Sector das famílias

S.14 + S.15 a fornecer

A partir de 1995

 

4.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Subdivisão entre impostos (D.21) e subsídios (D.31) aos produtos: preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

1990-2009: primeira transmissão em 2010

1990-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1989

1980-1989

Não é necessário transmitir dados

2

Variáveis:

Primeira transmissão em 2015

2014

2015

Produção mercantil e produção para utilização final própria (P.11 + P.12)

Outra produção não mercantil (P.13)

Pagamentos por outra produção não mercantil (P.131)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2013

1995-2013

Não é necessário transmitir dados

5

Estupefacientes (023) e prostituição (122)

1980-2013: primeira transmissão em 2014

1980-2013

2014

5

Subdivisão de educação (100) em educação pré-primária e primária (101), educação secundária (102), educação pós-secundária não terciária (103), educação terciária (104)

Primeira transmissão em 2015

2014

2015

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-2013

1980-2013

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Variáveis:

F.11 Ouro monetário

F.12 Direitos de saque especiais (DSE)

F.21 Numerário

F.22 Depósitos transferíveis

F.29 Outros depósitos

F.33 Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros

F.331 Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo

F332 Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros de longo prazo

F.34 Derivados financeiros

F.41 De curto de prazo

F.42 De longo prazo

F.51 Acções e outras participações excluindo acções de fundo de investimento

F.511 Acções cotadas

F.512 Acções não cotadas

F.513 Outras participações

F.52 Participações em fundos de investimento

F.611 Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida

F.612 Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

F.71 Créditos comerciais e adiantamentos

F.79 Outros

2004-2007: primeira transmissão em 2008

A partir de 2004

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2003

1995-2003

Não é necessário transmitir dados

8

Subdivisão entre impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA (D.212) e impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214)

Primeira transmissão em 2015

2014

2015

Subdivisão da produção (P.1) para o sector S.13 administrações públicas e S.1 total da economia

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2013

1995-2013

Não é necessário transmitir dados

9

Subdivisão entre impostos e direitos sobre a importação, excluindo o IVA (D.212) e impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214).

Primeira transmissão em 2015

2014

2015

Impostos sobre a importação, excepto o IVA e os direitos (D2122) para administração pública (S13) e subsectores

Impostos especiais sobre o consumo (D.2122C)

Não é necessário transmitir dados relativos a 11995-2013

1995-2014

Não é necessário transmitir dados

15

Produção mercantil

Primeira transmissão em 2015

2014

2015

Outra produção não mercantil

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2013

1995-2013

Não é necessário transmitir dados

5.   ALEMANHA

5.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis

Dados retrospectivos anteriores a 1991: Antigo território da República Federal da Alemanha antes da unificação

Antes de 1991

 

3

Discriminação A17

Transmissão em T + 9 meses

A partir de 1980

 

Discriminação A31

Transmissão em T + 21 meses

5.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

AN_F6 discriminação da formação bruta de capital fixo (P.51) em AN11131 equipamento de transporte e AN11132 Outra maquinaria e equipamento

Transmissão de dados em Agosto do ano t + 1

A partir de 1991

Não é necessário transmitir dados

Não é necessário transmitir dados relativos 1990

1990

2

Discriminação da outra produção não mercantil (P.13) em P.131 e P.132

A partir de 1995: não é necessário transmitir dados

A partir de 1995

Não é necessário transmitir dados

3

Formação bruta de capital (P.5), variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (soma de P.52 + P.53): discriminação

Não é necessário transmitir dados

A partir de 1980

Não é necessário transmitir dados

3

Formação bruta de capital fixo (P.51): discriminação

Discriminação por novas indústrias apenas para “novos activos fixos”

A partir de 1980

 

3

Emprego: discriminação A31 — horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 2002

1980-2001

Não é necessário transmitir dados

3

Empregados para o sector “Administração pública” pessoas

Transmissão em T + 12 meses

A partir de 1980

 

6

F.511 acções cotadas

F.512 Acções não cotadas

F.71 Créditos comerciais e adiantamentos

F.79 Outros

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

7

AF.511 Acções cotadas

AF.512 Acções não cotadas

AF.71 Créditos comerciais e adiantamentos

AF.79 Outros

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

9

Todas as variáveis: disciminação por letra

Não é necessário transmitir dados

 

Não é necessário transmitir dados

10

Emprego em horas trabalhadas NUTS II

1995-2003: não é necessário transmitir dados

1995-2003

Não é necessário transmitir dados

10

Remunerações dos empregados (D.1)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995

1995

Não é necessário transmitir dados

10

Formação bruta de capital fixo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2001

discriminação por indústria apenas para “novos activos fixos”

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

12

Valor acrescentado (B.1g): discriminação por ramo; Emprego: discriminação A6

1995: repartição A3 apenas

1995

 

13

Sector das famílias

S.14 + S.15 a fornecer

 

 

20, 22

Discriminação AN_F6

Não é necessário transmitir dados; AN_F6 discriminação transmitida

 

Não é necessário transmitir dados

6.   ESTÓNIA

6.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

3

Todas as variáveis excepto emprego (pessoas)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis: discriminação por finalidade

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1996

1995-1996

Não é necessário transmitir dados

12

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995

1995

Não é necessário transmitir dados

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000

2000

Não é necessário transmitir dados

2001-2006: primeira transmissão em 2009

2001-2006

2009

22

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

26

Todas as variáveis

Primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

6.2.   Derrogações às variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Emprego: horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo final das famílias (P.3): discriminação por durabilidade — trimestrais

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo final das famílias (P.3): discriminação por durabilidade — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2002

1995-2002

Não é necessário transmitir dados

8

Sector S.2: discriminação geográfica

Não é necessário transmitir dados relativos a 2002

2002

Não é necessário transmitir dados

10

Emprego: horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

7.   GRÉCIA

7.1.   Derrogações aos quadros

Quadrono

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Todas as variáveis — trimestral

1990-1994: primeira transmissão em 2008

1990-1994

2008

1

Todas as variáveis — anual

1988-1994: primeira transmissão em 2008

1988-1994

2008

1

Todas as variáveis (excluindo itens 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 27 total) — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

3

Todas as variáveis

1988-1994: primeira transmissão em 2008

1988-1994

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis

1988-1994: primeira transmissão em 2008

1988-1994

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

15, 16

Todas as variáveis

2000-2005: primeira transmissão em 2008

2000-2005

2008

17, 18, 19

Todas as variáveis

2000 e 2005: primeira transmissão em 2008

2000 e 2005

2008

7.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26 — trimestral

Primeira transmissão em T + 70 dias em 2008

a partir de 1995

2008

1990-1994: primeira transmissão em 2011

1990-1994

2011

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 25 — anual

1988-1994: primeira transmissão em 2010

1988-1994

2010

1

População, emprego de residentes — trimestral

1990-1994: primeira transmissão em 2008

1990-1994

2008

1

População, emprego de residentes — anual

1988-1994: primeira transmissão em 2008

1988-1994

2008

1

Emprego — trimestral

1990-1994: primeira transmissão em 2011

1990-1994

2011

1

Emprego — anual

1988-1994: primeira transmissão em 2010

1988-1994

2010

1

Despesa de consumo das famílias: discriminação por durabilidade — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1999

1990-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo das famílias: discriminação por durabilidade — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1989

1980-1989

Não é necessário transmitir dados

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica: trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo final das ISFLSF — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1993

1990-1993

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo final das ISFLSF — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1993

1988-1993

Não é necessário transmitir dados

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

2014: primeira transmissão em 2015

2014

2015

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-2013

1990-2013

Não é necessário transmitir dados

1

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões — trimestral

Primeira transmissão em 2015

2014

2015

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-2013

1990

Não é necessário transmitir dados

1

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões — anual

Primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos — anual

Primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

3

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor

Primeira transmissão em 2015

2014

2015

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-2013

1980-2013

Não é necessário transmitir dados

8

Sector S.2 discriminação geográfica

1999-2007: primeira transmissão em 2008

1999-2007

2008

26

Habitações (AN.1111)

1995-2006: primeira transmissão em 2008

1995-2006

2008

8.   ESPANHA

8.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

3

Todas as variáveis, excepto o consumo de capital fixo (K.1), excedente de exploração líquido e rendimento misto líquido (B.2n + B.3n)

1990-1994: primeira transmissão em 2008

1990-1994

2008

1980-1989: primeira transmissão em 2009

1980-1989

2009

5

Todas as variáveis

1980-1994: primeira transmissão em 2008

1980-1994

2008

8

Todas as variáveis

1995-1999: primeira transmissão em 2007

1995-1999

2007

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2002-2004: primeira transmissão em 2008

2002-2004

2008

17, 18, 19

Todas as variáveis

2005: transmissão em 2009

2005

2009

20

Todas as variáveis

2000-2008: primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

22

Todas as variáveis

2000-2006: primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

1995-1999: primeira transmissão em 2009

1995-1999

2009

26

Todas as variáveis

2000-2008: primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

8.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26 — trimestral

1990-1994: primeira transmissão em 2008

1990-1994

2008

1

Emprego: discriminação A6 — anual

1990-1994: primeira transmissão em 2008

1990-1994

2008

1

Emprego: discriminação A6 — trimestral

1990-1994: primeira transmissão em 2008

1990-1994

2008

1

Importações e exportações: discriminação geográfica — anual

Transmissão em t + 160

 

 

1

Subdivisão entre impostos e subsídios aos produtos: preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

1990-1999: primeira transmissão em 2008

1990-1999

2008

1980-1989: primeira transmissão em 2009

1980-1989

2009

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53) — trimestral

1990-1999: primeira transmissão em 2008

1990-1999

2008

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53) — anual

1990-1999: primeira transmissão em 2008

1990-1999

2008

1980-1989: primeira transmissão em 2009

1980-1989

2009

3

Consumo de capital fixo (K.1), excedente líquido de exploração e rendimento misto líquido (B.2n + B.3n)

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1999

1980-1999

Não é necessário transmitir dados

16

Consumo de capital fixo (K.1)

Primeira transmissão em 2008

2000-2005

2008

17, 18

Consumo de capital fixo (K.1)

2000: primeira transmissão em 2008

2000

2008

2005: primeira transmissão em 2009

2005

2009

9.   FRANÇA

9.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

3

Todas as variáveis: discriminação por ramos A31, A60

1980-1998: primeira transmissão em 2011

1980-1998

2011

20

Todas as variáveis: discriminação AN_F6 por ramos A17

2000-2008: primeira transmissão em 2011

2000-2008

2011

9.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Emprego: discriminação por ramos, A6 — anual

1980-1989: primeira transmissão em 2011

1980-1989

2011

1

Valor acrescentado bruto (B.1g): discriminação A6 — anual

1980-1998: primeira transmissão em 2011

1980-1998

2011

1

Formação bruta de capital fixo (P.51): discriminação por AN_F6: anual

1980-2007: primeira transmissão em 2008

1980-2007

2008

1

Formação bruta de capital fixo (P.51): discriminação por AN_F6: trimestral

1990-2011: primeira transmissão em 2011

1990-2011

2011

1

Remunerações dos empregados (D.1), ordenados e salários brutos (D.11): discriminação A6 — anual

1980-1998: primeira transmissão em 2011

1980-1998

2011

3

Formação bruta do capital fixo, dos quais habitações e outros edifícios e estruturas

Primeira transmissão em 2015

2014

Não é necessário transmitir dados relativos a 2015

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-2013

1990-2013

5

Discriminação da educação (CP101, CP102, CP103, CP104, CP105)

Primeira transmissão em 2015

2014

Não é necessário transmitir dados relativos a 2015

Estupefacientes (CP023)

Prostituição (CP122)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-2013

1980-2013

6

Para todos os sectores: F.3, F.33, F.3331, F.332, F.5, F.51, F.511, F.512, F.513, F.52, F.612 (consolidados)

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

6

Para todos os sectores F.612 (não consolidados)

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

7

Para todos os sectores: AF.3, AF.33, AF.3331, AF.332, AF.5, AF.51, AF.511, AF.512, AF.513, AF.52, AF.612 (consolidados)

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

7

Para todos os sectores AF.612 (não consolidados)

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

8

Subsectores de S.2: S.211, S.2112, S.212 para as variáveis: D.1, D.4, D.5, D.6, D.7, D.8.

1995-2009: primeira transmissão dos subsectores S.211, S2112, S212 em 2011

1995-2009

2011

9

Discriminação D.995

Primeira transmissão em 2015

2014

Não é necessário transmitir dados relativos a 2015

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2013

1980-2013

10.   IRLANDA

10.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Todas as variáveis — trimestral

Transmissão em T + 90 dias,

1997-2008 T3

 

Primeira transmissão em T + 70 dias em 2009

A partir de 2008 T4

Não é necessário transmitir dados relativos a 2009

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1996

1990-1996

1

Todas as variáveis — anual

Transmissão em T + 90 dias

1995-2007

 

Primeira transmissão em T + 70 dias em 2009

2008

2009

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

3

Todas as variáveis: discriminação A60

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1999

1990-1999

Não é necessário transmitir dados

Todas as variáveis: discriminação A31

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis (excluindo o sector S.13 e subsectores)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis (sector S.13 e subsectores)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

15, 16

Todas as variáveis

2004: primeira transmissão em 2008

2004

2008

2005: primeira transmissão em 2009

2005

2009

2006: primeira transmissão em 2010

2006

2010

15, 16

Todas as variáveis, preços do ano anterior

2000-2012: primeira transmissão em 2015

2000-2012

2015

17, 18, 19

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2009

2005

2009

20

Todas as variáveis

2000-2008: primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

10.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

População, emprego, remunerações dos empregados, excedentes de exploração bruto e rendimento misto bruto

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1997

1990-1997

Não é necessário transmitir dados

1

Consumo de capital fixo (K.1): preços do ano anterior e volumes encadeados — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1996

1990-1996

Não é necessário transmitir dados

1

Consumo de capital fixo (K.1): preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego: empregados e trabalhadores por conta própria, horas trabalhadas — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1997

1990-1997

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego: empregados e trabalhadores por conta própria, horas trabalhadas — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1997

1980-1997

Não é necessário transmitir dados

3

Produção a preços de base (P.1) e consumo intermédio (P.2) a preços de aquisição

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1999

1980-1999

Não é necessário transmitir dados

3

Consumo de capital fixo (K.1): preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

3

Discriminação AN_F6 para o total da economia

2008: primeira transmissão em 2009

2008

2009

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-2007

1980-2007

Não é necessário transmitir dados

3

Habitações e outros edifícios e estruturas: discriminação A31 e A60

2008: primeira transmissão em 2009

2008

2009

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-2007

1980-2007

Não é necessário transmitir dados

3

Emprego: empregados e trabalhadores por conta própria, horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1997

1980-1997

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis, excluindo o sector S.13 e S.2

2003: primeira transmissão em 2008

2003

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis: sector S.2

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

10

Emprego: horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

13

Sector das famílias

S.14 + S.15 a fornecer

 

 

13

Contribuições sociais (D.61) e prestações sociais (D.62)

2000-2007: primeira transmissão em 2009

2000-2007

2009

22

Discriminação AN_F6: incluindo os itens (AN111321, AN111322, AN1122)

2008: primeira transmissão em 2009

2008

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2007

2000-2007

Não é necessário transmitir dados

11.   ITÁLIA

11.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

12

Todas as variáveis

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2000-2004: primeira transmissão em 2008

2000-2004

2008

26

Todas as variáveis

1995-2008: primeira transmissão em 2010

1995-2008

2010

11.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica — trimestral

Transmissão em T + 160 dias

 

 

1

População

Transmissão em T + 180 dias

 

 

3

Consumo de capital fixo (K1): discriminação A60

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

1995-2014: primeira transmissão em 2015

1995-2014

2015

5

Discriminação da educação (CP101, CP102, CP103, CP104, CP105)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1999

1980-1999

Não é necessário transmitir dados

Estupefacientes (CP023)

Prostituição (CP122)

2000-2014: primeira transmissão em 2015

1995-2014

2015

6, 7

F.511 Acções cotadas

F.512 Acções não cotadas

F.513 Outras participações

F611 — Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida

F612 — Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

10

Emprego: horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2003

1995-2003

Não é necessário transmitir dados

2004-2008: primeira transmissão em 2010

2004-2008

2010

12.   CHIPRE

12.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

1

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados — trimestral

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

6, 7

Todas as variáveis

1995-2008: primeira transmissão em 2009

1995-2008

2009

15, 16

Todas as variáveis, preços correntes

2004: transmissão em 2008

2004

2008

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2002-2003: transmissão em 2008

2002-2003

2008

2004-2005: transmissão em 2009

2004-2005

2009

2006-2007: transmissão em 2010

2006-2007

2010

17, 18, 19

Todas as variáveis

2000: transmissão em 2009

2000

2009

2005: transmissão em 2011

2005

2011

22

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2006: primeira transmissão em 2008

1995-2006

2008

12.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais constantes dos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Exportações (P.61) e importações (P.71) de bens, exportações (P.62) e importações (P.72) serviços — trimestral

1995-2008: primeira transmissão em 2009

1995-2008

2009

1

Impostos sobre a produção e a importação (D.2), subsídios à produção e importações (D.3) — trimestral

1995-2008: primeira transmissão em 2009

1995-2008

2009

1

Afectação SIFIM todas as contas — trimestral

1995-2008: primeira transmissão em 2009

1995-2008

2008

1

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2) — trimestral

2000-2010: primeira transmissão em 2011

2000-2010

2011

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26, preços correntes — trimestral

2000-2008: primeira transmissão em 2009

2000-2008

2009

1995-1999: primeira transmissão em 2011

1995-1999

2011

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26, preços correntes — anual

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26, termos reais — trimestral

2000-2010: primeira transmissão em 2011

2000-2010

2011

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26, termos reais — anual

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

1995-1999: primeira transmissão em 2012

1995-1999

2012

1

Despesa de consumo final das famílias: discriminação por durabilidade — preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo final das famílias: discriminação por durabilidade — todas as variáveis — trimestral

2000-2008: primeira transmissão em 2009

2000-2008

2009

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica — preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica — preços correntes — trimestral

2000-2008: primeira transmissão em 2009

2000-2008

2009

1995-1999: primeira transmissão em 2011

1995-1999

2011

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica — preços do ano anterior e volumes encadeados — trimestral

2000-2008: primeira transmissão em 2009

2000-2008

2009

1995-1999: primeira transmissão em 2011

1995-1999

2011

3

Produção, todas as variáveis: repartições A31 e A60 — preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2007 (A31): primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

1995-2006 (A60): primeira transmissão em 2008

1995-2006

2008

3

Formação do capital, todas as variáveis: repartições A31 e A60 — preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2007 (A31): primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

3

Emprego e remunerações de empregados, todas as variáveis: repartições A31 e A60 — pessoas

1995-1999: primeira transmissão em 2008 (A31)

1995-1999

2008

1995-1999: primeira transmissão em 2009 (A60)

1995-1999

2009

3

Emprego e remunerações de empregados, todas as variáveis: repartições A6 — horas trabalhadas

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

8

II.1.2 Conta de afectação do rendimento primário

Primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

8

II.2 Conta de distribuição secundária do rendimento

II.4.1 Conta de utilização do rendimento disponível

III.1.1 Conta de variações do património líquido resultantes das poupanças e transferências de capital

III.1.2 Conta de aquisição de activos não financeiros

Primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

13.   LETÓNIA

13.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995.

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

1

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

2

Discriminação por subsectores

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

3

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

5

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

1998-2007: primeira transmissão em T + 9 em 2008

1998-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis

1995-2001: primeira transmissão em 2008

1995-2001

2008

8

Todas as variáveis

2006: primeira transmissão em T + 14 em 2008

2006

2008

2007-2008: primeira transmissão em T + 12 em 2008

2007-2008

2008

11

Todas as variáveis

1996-1999: primeira transmissão em 2008

1996-1999

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995

1995

Não é necessário transmitir dados

15, 16

Todas as variáveis: preços correntes

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2003

2000-2003

Não é necessário transmitir dados

Todas as variáveis: preços do ano anterior

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

2012: transmissão em 2015

2012

2015

17, 18, 19

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000

2000

Não é necessário transmitir dados

20

Todas as variáveis

2006: primeira transmissão em 2009

2006

2009

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2005

2000-2005

Não é necessário transmitir dados

22

Todas as variáveis: preços correntes

2000-2006: primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

2000-2006: primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

13.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Lado da despesa do produto interno bruto: todas as variáveis — preços correntes

1995-2006: primeira transmissão em T + 90 dias

1995-2006

 

1

Variáveis:

Excedente de exploração bruto e rendimento misto (B.2g + B.3g)

Impostos (D.2) e subsídios (D.3) sobre a produção e a importação

Remunerações dos empregados (D.1)

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26: termos reais

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego dos residentes: pessoas — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego em unidades de produção residentes — pessoas e horas trabalhadas — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego em unidades de produção residentes: horas trabalhadas — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo final das famílias: discriminação por durabilidade — preços correntes e preços do ano anterior e volumes encadeados

1998-2007: primeira transmissão em T + 90 dias

1998-2007

Não é necessário transmitir dados

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica — preços correntes, preços do ano anterior e volumes encadeados

2000-2007:primeira transmissão em T + 90 dias

2000-2007

Não é necessário transmitir dados

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 2000

1995-1999

3

Produção (P.1); consumo intermédio (P.2); valor acrescentado bruto (B.1G): preços correntes

1995-2007: primeira transmissão em T + 14 em 2008

1995-2007

2008

3

K.1; B2N + B3N; D29-D39; D1; D2: preços correntes

2001-2007: primeira transmissão em 2008

2001-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2000

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

3

Consumo de capital fixo (K.1): preços do ano anterior e volumes encadeados

2005-2009: primeira transmissão em 2010

2005-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

3

Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.52 + P.53)

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

3

Emprego por indústria: discriminação A31

2002-2007: primeira transmissão em 2008

2002-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

3

Emprego por indústria: discriminação A60

Anos 2007-2009: primeira transmissão em 2010

2007-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2006

1995-2006

Não é necessário transmitir dados

14.   LITUÂNIA

14.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995.

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis

2006-2008: transmissão em T + 11 meses

2006-2008

2010

Primeira transmissão em T + 9: em 2010

2009

11

Todas as variáveis

2000-2001 primeira transmissão em 2008

2000-2001

2008

Anos 1995-1999: primeira transmissão em 2012

1995-1999

2012

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2005-2007: primeira transmissão em 2010

2005-2007

2010

2000-2004:primeira transmissão em 2012

2000-2004

2012

22

Todas as variáveis

2000-2006:primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

1995-1999: primeira transmissão em 2010

1995-1999

2010

22

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2008: primeira transmissão em 2010

1995-2008

2010

14.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Despesa de consumo final das famílias: discriminação por durabilidade — preços do ano anterior e volumes encadeados — trimestral

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

2

Todas as variáveis: discriminação por subsector do sector S.13

1995-1999: primeira transmissão em 2010

1995-1999

2010

3

Formação bruta do capital fixo (P.51) — preços correntes

1995-2005: primeira transmissão em 2010

1995-2005

2010

Formação bruta de capital fixo (P.51) — preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

3

Variação de existências (P.52) e aquisições líquidas de cessões e objectos de valor, discriminação por indústria A6 — preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2006: primeira transmissão em 2010

1995-2006

2010

Variação de existências (P.52) e aquisições líquidas de cessões e objectos de valor, discriminação por indústria A6 — preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

3

Emprego: discriminação por indústria A31 — horas trabalhadas

1995-1998: primeira transmissão em 2009

1995-1998

2009

3

Empregados: discriminação por sector

1995-2007: primeira transmissão em 2009

1995-2007

2009

8

Discriminação geográfica do sector S.2

2002-2003: primeira transmissão em 2008

2002-2003

2008

15.   LUXEMBURGO

15.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Todas as variáveis — trimestral

Transmissão em T + 90 dias

 

 

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Todas as variáveis — anual

Transmissão em T + 90 dias

 

 

1980-1984: primeira transmissão em 2010

1980-1984

2010

3

Todas as variáveis

1980-1984: primeira transmissão em 2010

1980-1984

2010

5

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1984

1980-1984

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

15.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53) — trimestral

Apenas ouro não monetário incluído

 

 

Anos 1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53) — anual

Apenas incluído o ouro não monetário

 

 

1980-2009: primeira transmissão em 2010

1980-2009

2010

3

Discriminação por ramo NACE A31

Transmissão em T + 21 meses

 

 

1985-2006: primeira transmissão em 2008

1985-2006

2008

1980-1984: primeira transmissão em 2010

1980-1984

2010

Discriminação por ramo NACE A60

Transmissão em T + 33 meses

 

 

1985-2005: primeira transmissão em 2008

1985-2005

2008

1980-1984: primeira transmissão em 2010

1980-1984

2010

8

Variáveis nas contas II.1.2, II.2, II.4.1, III.1.1, III.1.2 para os sectores S.11, S.12 e S.2

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

Variáveis nas contas I e II.1 para os sectores S.14 e S.15

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

Variáveis nas contas II.1.2, II.2, II.4.1, III.1.1, III.1.2 para os sectores S.14 e S.15

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

16.   HUNGRIA

16.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

1

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados — trimestral

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

1

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

1

Todas as variáveis: afectação SIFIM

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

3

Todas as variáveis: volumes encadeados

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

5

Todas as variáveis: volumes encadeados

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

8

Todas as variáveis

Transmissão em T + 12 meses

 

 

1995-2007: primeira transmissão em 2009

1995-2007

2009

13

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2000

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

22

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

16.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais constantes dos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Valor acrescentado e produto interno bruto: discriminação A6 — trimestral

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

1

Subdivisão entre impostos (D.21) e subsídios (D.31) aos produtos a preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53) — trimestral

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 13, 14, 15 e 28 — trimestral

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26 — trimestral

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Rendimento de poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26 — anual

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 26 excepto consumo de capital fixo (K1), rendimento nacional líquido (B5N), e aquisições de activos não financeiros não produzidos (K2), capacidade líquida (+) /necessidade(-) líquida de financiamento (B9) — anual

Transmissão em T + 100 dias

 

 

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 25: em termos reais

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

1

Emprego

2008: transmissão em 2009

2008

2009

1995-2007: primeira transmissão em 2010

1995-2007

2010

1

Despesa de consumo final das famílias: discriminação por durabilidade — preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

1

Despesa de consumo final das famílias: discriminação por durabilidade — afectação SIFIM

1995-1999: primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

3

Emprego: discriminação por ramo A60

1995-2008 primeira transmissão em 2010

1995-2008

2010

3

Emprego: horas trabalhadas e pessoas

2008: primeira transmissão em 2009

2008

2009

1995-2007: primeira transmissão em 2010

1995-2007

2010

Empregados por sectores

1995-2009: primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

10

Emprego em horas trabalhadas

1995-2008: primeira transmissão em 2010

1995-2008

2010

10

Remunerações dos empregados

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

12

Emprego em pessoas

1995-2008: primeira transmissão em 2010

1995-2008

2010

17.   MALTA

17.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

Todos os quadros

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 2000

Antes de 2000

Não é necessário transmitir dados

1

Todas as variáveis/itens: trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis a preços do ano anterior e volumes encadeados

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis excepto para o sector S.13

2003-2009: primeira transmissão em 2010

2003-2009

2010

2000-2002: primeira transmissão em 2011

2000-2002

2011

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

12

Todas as variáveis

2000-2005: primeira transmissão em 2008

2000-2005

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

13

Todas as variáveis

2000-2006: primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

20

Todas as variáveis — preços correntes

2000-2008: primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

22

Todas as variáveis

2000-2008: primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

26

Todas as variáveis

2000-2008: primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

17.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais constantes dos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: itens 16 a 25: em termos reais

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

População e emprego — trimestral

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

1

População e emprego — anual

1995-2007: primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

1

Variáveis D.5, D.6, D.7, D.8, D.9, K.2 a preços correntes — trimestral

2000-2007: primeira transmissão em 2009

2000-2007

2009

1

Varáveis D.5, D.6, D.7, D.8, D.9, K.2 a preços correntes — anual

1995-2007: primeira transmissão em 2009

1995-2007

2009

1

Variáveis B.1g, D.21, D.31, D.8 a preços do ano anterior e volumes encadeados

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

3

Varáveis B.1g, K.1, P.5 — preços do ano anterior e volumes encadeados

2000-2009: primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

8

Variáveis D.4, D.5, D.6, D.7, D.8, D.9, P.5, K.2

1995-2007: primeira transmissão em 2009

1995-2007

2009

18.   PAÍSES BAIXOS

18.1.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Impostos menos subsídios aos produtos (D.21-D.31) — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

1

Exportações e importações de bens e serviços (P.61, P.62, P.71, P.72),

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo final das ISFLSF, despesa de consumo final das administrações públicas (consumo individual P.31 e consumo colectivo P.32), Consumo efectivo individual (P.41), variação de existências (P.52) e aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53) importações e exportações de bens e serviços (P.61, P.62, P.71, P.72) preços do ano anterior e volumes encadeados — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

1

Rendimento disponível real (quadro 109) em termos reais — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

População e emprego (quadro 110) — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego por indústria (quadro 111) — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

População activa (PEA), desemprego (DES), semprego (ETO), empregados (TCO), trabalhadores por conta própria (TCP) — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

1

Empregados e trabalhadores por conta própria em unidades de produção de residentes: ramos J a K e L a P, pessoas — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego — horas trabalhadas

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo das famílias: discriminação por durabilidade (quadro 117) — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1989

1980-1989

Não é necessário transmitir dados

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminação geográfica (quadros 120, 121) — trimestral

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2000

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

3

Preços correntes:

 

 

 

Variáveis P.1, P.2, B.1G, D.29-D.39, D.1, D.11 para os ramos B, DC_DD, DI, DN

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

Variáveis B.2N + B.3N para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, DH, DO

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

Variáveis B.1G para os ramos B, CA_CB, DB_DE, DH_DN, J_K, O_P

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

Variável K.1 para os ramos B, CA_ CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, H_O

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1995

1980-1995

Não é necessário transmitir dados

3

Preços correntes:

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1995

1988-1995

Não é necessário transmitir dados

Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

3

Emprego, pessoas: discriminação A31

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis: discriminação COICOP

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Variáveis:

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2000

1995-2000

 

F71, F79 para (sub)sectores S1, S11, S12, S121 + 122, S121, S122, S123, S124, S125, S14 + 15, S14, S15, S2

Primeira transmissão do ano 2008 para F34 em 2009

2008

 

F34 para (sub)sectores S1, S11, S12, S121 + 122, S121, S122, S123, S124, S125, S14 + 15, S14, S15, S2

F 34 não é necessário transmitir dados relativos a 1995-2007

1995-2007

 

19.   ÁUSTRIA

19.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1, 3, 5, 22

Dados anuais: volumes encadeados

2014: Primeira transmissão em 2015

2014

2015

1980-2013: Não é necessário transmitir dados

1980-2013

Não é necessário transmitir dados

19.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Emprego: horas trabalhadas — trimestral

1990-1994: Não é necessário transmitir dados

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego: horas trabalhadas — anual

1980-1994: Não é necessário transmitir dados

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

3

Emprego: horas trabalhadas

1980-1994: Não é necessário transmitir dados

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

13

Sector das famílias

S.14 + S.15 a fornecer

 

 

6, 7

Variáveis:

 

 

 

F.511 Acções cotadas

F.512 Acções não cotadas

F.513 Outras participações

1995-2007: Primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

10

Emprego: horas trabalhadas

2000-2007: Primeira transmissão em 2009

2000-2007

2009

1995-1999: Não é necessário transmitir dados

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

20

Variáveis AN111321 e AN111322

2000-2013: Primeira transmissão em 2012

2000-2013

2015

22

Variáveis AN111321 e AN111322

2000-2013: Primeira transmissão em 2015

2000-2013

2015

1995-1999: Não é necessário transmitir dados

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

26

Variável AN1111 Habitações

2000-2010: Primeira transmissão em 2012

2000-2010

2012

1995-1999: Não é necessário transmitir dados

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

20.   POLÓNIA

20.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis/itens

2006-2007: transmissão em T + 12 meses

2006-2007

2008

Primeira transmissão em T + 9 meses em 2009

2008

2009

15, 16

Todas as variáveis/itens: preços do ano anterior

2000-2006: Primeira transmissão em 2009

2000-2006

2009

20.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento: (itens 13 a 26): em preços correntes e termos reais

1995-1998: Primeira transmissão em 2010

1995-1998

2010

1

Ordenados e salários (D.11) — trimestral

2007: Primeira transmissão em 2008

2007

2008

2001-2006: Primeira transmissão em 2009

2001-2006

2009

1995-2001: Não é necessário transmitir dados

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

1

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2)

2010: Primeira transmissão em 2011

2010

2011

1995-2009: Não é necessário transmitir dados

1995-2009

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego, trabalhadores por conta própria e empregados: discriminação por ramo de actividade A6

2007: Primeira transmissão em 2008

2007

2008

2001-2006: Primeira transmissão em 2009

2001-2006

2009

1995-2000: Não é necessário transmitir dados

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

2

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2)

2010: Primeira transmissão em 2011

2010

2011

1995-2009: Não é necessário transmitir dados

1995-2009

Não é necessário transmitir dados

3

Variação de existências (P.52)

1995-1998: Primeira transmissão em 2010

1995-1998

2010

3

Emprego: discriminação por ramo de actividade

Dados para 2007: Primeira transmissão em 2008

2007

2008

Dados para 2001-2006: Primeira transmissão em 2009

2001-2006

2009

Dados retrospectivos antes de 2001: Não é necessário transmitir dados

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

3

Remunerações dos empregados: discriminação por ramo de actividade

Dados para 2007: Primeira transmissão em 2008

2007

2008

Dados para 2001-2006: Primeira transmissão em 2009

2001-2006

2009

Dados retrospectivos antes de 2001: Não é necessário transmitir dados

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

8

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2)

2010: Primeira transmissão em 2011

2010

2011

1995-2009: Não é necessário transmitir dados

1995-2009

Não é necessário transmitir dados

10

Emprego — horas trabalhadas

2008: Primeira transmissão em 2009

2008

2009

1995-2007: Não é necessário transmitir dados

1995-2007

Não é necessário transmitir dados

11

Todas as variáveis: grupos da COFOG

1995-2001: Não é necessário transmitir dados

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

11

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2)

2010: Primeira transmissão em 2011

2010

2011

1995-2009: Não é necessário transmitir dados

1995-2009

Não é necessário transmitir dados

11

Todas as variáveis: discriminação por subsector

1995-2001: Primeira transmissão em 2010

1995-2001

2010

22

Divisão AN_F6

1995-1999: Primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

21.   PORTUGAL

21.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

3

Todas as variáveis:

 

 

 

discriminação A60

Transmissão em T + 36 meses

 

 

1980-1999: Não é necessário transmitir dados

1980-1999

Não é necessário transmitir dados

discriminação A31

1990-2007: Primeira transmissão em 2008

1990-2007

2008

1980-1989: Não é necessário transmitir dados

1980-1989

Não é necessário transmitir dados

5

Todas as variáveis

Transmissão em T + 12 meses

 

 

1980-1989: Não é necessário transmitir dados

1980-1989

Não é necessário transmitir dados

21.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Excedente de exploração bruto e rendimento misto (B.2g + B.3g), impostos sobre a produção e a importação (D.2) subsídios à produção e à importação (D.3), remunerações dos empregados (D.1), ordenados e salários (D.11) — trimestral

1995-2007: Primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

1990-1994: Primeira transmissão em 2010

1990-1994

2010

1

Valor acrescentado bruto (B.1g): “indústria” — trimestral

1995-2009: Primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

1990-1994: Não é necessário transmitir dados

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Formação bruta de capital fixo (P.51): discriminação AN_F6 — trimestral

1995-2009: Primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

1

População e emprego dos residentes — trimestral

1990-1994: Primeira transmissão em 2010

1990-1994

2010

1

Emprego: discriminção por ramo de actividade — pessoas — trimestral

1995-2007: Primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

1990-1994: Primeira transmissão em 2010

1990-1994

2010

1

Emprego: discriminção por ramo de actividade — horas trabalhadas — trimestral

2000-2009: Primeira transmissão em 2010

2000-2009

2010

1990-1999: Não é necessário transmitir dados

1990-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego: horas trabalhadas — anual

2000-2007: Primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

1980-1999: Não é necessário transmitir dados

1980-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Despesa de consumo das famílias: discriminção por durabilidade — trimestral

1995-2009: Primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

1990-1994: Não é necessário transmitir dados

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

1

Exportações (P.6) e importações (P.7): discriminção geográfica: preços do ano anterior e volumes encadeados

2007: Primeira transmissão em 2008

2007

2008

3

Formação de capital: discriminção AN_F6

Transmissão em T + 36 meses

 

 

1980-1999: Não é necessário transmitir dados

1980-1999

Não é necessário transmitir dados

3

Emprego: horas trabalhadas

2000-2007: Primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

1980-1989: Não é necessário transmitir dados

1980-1989

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Variáveis:

F.511 Acções cotadas

F.512 Acções não cotadas

F.513 Outras participações

1995-2007: Primeira transmissão em 2008

1995-2007

2008

8

Discriminção geográfica: sector S.2

Transmissão em T + 12

1999-2009

 

1999-2009: Primeira transmissão em 2010

1999-2009

2010

10

Emprego: discriminção A6 — horas trabalhadas

2000-2006: Primeira transmissão em 2008

2000-2006

2008

20

Construção e subdividido em habitações e outros edifícios

2000-2007: Primeira transmissão em 2009

2000-2007

2009

22

Construção e subdividido em habitações e outros edifícios

1995-2007: Primeira transmissão em 2009

1995-2007

2009

22.   ROMÉNIA

22.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros

Todas as variáveis/itens — trimestral

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

Todos os quadros

Todas as variáveis/itens — anual

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1990

Antes de 1990

Não é necessário transmitir dados

1

Todas as variáveis/itens — trimestral

1995-1997: primeira transmissão em 2008

1995-1997

2008

1

Todas as variáveis/itens — anual

1995-1997: primeira transmissão em 2008

1995-1997

2008

2

Todas as variáveis/itens: subsectores S1311, S1313 e S1314

1995-2000: primeira transmissão em 2008

1995-2000

2008

6, 7

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis, subsectores de S.13

Não é necessário transmitir dados relativos a 1998-2005

1998-2005

Não é necessário transmitir dados

10

Todas as variáveis

1995-1997: primeira transmissão em 2008

1995-1997

2008

12

Todas as variáveis

1995-1997: primeira transmissão em 2008

1995-1997

2008

13

Todas as variáveis

1995-1997: primeira transmissão em 2008

1995-1997

2008

15

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2000-2003: primeira transmissão em 2008

2000-2003

2008

16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2000-2003: primeira transmissão em 2008

2000-2003

2008

20

Todas as variáveis

Não é necessário transmitir dados relativos a 2000-2004

2000-2004

Não é necessário transmitir dados

22

Todas as variáveis

1995-2008: primeira transmissão em 2010

1995-2008

2010

22.2.   Derrogações às variáveis/itens nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Rendimento, poupança e capacidade líquida de financiamento (itens 13 a 26) — trimestral

1995-2008: primeira transmissão em 2010

1995-2008

2010

1

População, emprego, remunerações dos empregados — trimestral

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

População, emprego, remunerações dos empregados — anual

2000-2007: primeira transmissão em 2008

2000-2007

2008

1995-1999: primeira transmissão em 2010

1995-1999

2010

3

Emprego

2000-2001: primeira transmissão em 2008

2000-2001

2008

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 2000

Antes de 2000

Não é necessário transmitir dados

10

Emprego em milhares de horas trabalhadas

2000-2001: primeira transmissão em 2008

2000-2001

2008

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 2000

Antes de 2000

Não é necessário transmitir dados

12

Emprego em milhares de pessoas

2000-2001: primeira transmissão em 2008

2000-2001

2008

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 2000

Antes de 2000

Não é necessário transmitir dados

23.   ESLOVÉNIA

23.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis

1995-2001: Não é necessário transmitir dados

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

11

Todas as variáveis

1995-1998: Não é necessário transmitir dados

1995-1998

Não é necessário transmitir dados

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2000-2003: Não é necessário transmitir dados

2000-2003

Não é necessário transmitir dados

20

Todas as variáveis

2000-2008: Primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

22

Todas as variáveis

1995-1999: Primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

23.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Valor acrescentado bruto (B.1g), preços correntes — trimestral

1995-1999: Não é necessário transmitir dados

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

1

Emprego, empregados e trabalhadores por conta própria: horas trabalhadas

2005-2007: Primeira transmissão em 2008

2005-2007

2008

2000-2004: Primeira transmissão em 2010

2000-2004

2010

1995-1999: Não é necessário transmitir dados

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

2

Todas as variáveis: subsectores S.1311, S.1313 S.1314

1995-1998: Primeira transmissão em 2008

1995-1998

2008

3

Formação de capital, todas as variáveis: discriminção A6/A31/A60

Transmissão em T + 14 meses

 

 

1995-1999: Primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

3

Emprego: horas trabalhadas

2005-2007: Primeira transmissão em 2008

2005-2007

2008

2000-2004: Primeira transmissão em 2010

2000-2004

201

1995-1999: Não é necessário transmitir dados

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis

Transmissão em T + 12 meses até 2010

2006-2009

 

1995-1999: Primeira transmissão em 2010

1995-1999

2010

26

Habitações

Primeira transmissão em 2010

A partir de 1995

2010

24.   ESLOVÁQUIA

24.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

Todos os quadros pertinentes

Todas as variáveis/itens

Não é necessário transmitir dados retrospectivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

1, 3, 5, 15, 16, 22

Todas as variáveis: preços do ano anterior e volumes encadeados

1995-1999: Primeira transmissão em 2008

1995-1999

2008

11

Todas as variáveis

1995-2002: Primeira transmissão em 2008

1995-2002

2008

20

Todas as variáveis

2000-2004: Não é necessário transmitir dados

2000-2004

Não é necessário transmitir dados

22

Todas as variáveis

1995-2003: Não é necessário transmitir dados

1995-2003

Não é necessário transmitir dados

24.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

3

Formação de capital: discriminção AN_F6

1995-2003: Não é necessário transmitir dados

1995-2003

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Variáveis (contas de operações consolidadas e não consolidadas, contas de património consolidadas e não consolidadas):

F.34 Derivados financeiros

F.51 Acções e outras participações, excluindo participações em fundos de investimento

F.511 Acções cotadas

F.512 Acções não cotadas

F.513 Outras participações

F.52 Participações em fundos de investimento

F.611 Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida

F.612 Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

1995-2004: Não é necessário transmitir dados

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

6, 7

Todas as variáveis para os subsectores — S.123 Outros intermediários financeiros — S.124 Auxiliares financeiros

1995-2010: Primeira transmissão em 2011

1995-2010

2011

25.   FINLÂNDIA

25.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Variáveis (trimestral):

 

 

 

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor (P.53)

Dados retrospectivos antes de 1995: Não é necessário transmitir dados

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

Despesa de consumo individual das administrações públicas (P.31)

Não é necessário transmitir dados

A partir de 1990

Não é necessário transmitir dados

Despesa de consumo colectivo das administrações públicas (P.32)

Não é necessário transmitir dados

A partir de 1990

Não é necessário transmitir dados

Consumo individual efectivo (P.41)

Não é necessário transmitir dados

A partir de 1990

Não é necessário transmitir dados

1

Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor — anual

1980-1994: Não é necessário transmitir dados

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

3

Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objectos de valor por ramo de actividade

1980-1999: Primeira transmissão em 2009

1980-1999

2009

3

Subdivisão em máquinas de escritório (AN.111321) e rádio, televisão e comunicação (AN111322)

1980-1994: Não é necessário transmitir dados

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

5

Subdivisões de CP100 Educação

2014: Transmissão em 2015

2014

2015

1980-2013: Não é necessário transmitir dados

1980-2013

Não é necessário transmitir dados

6, 7

F.41, F.42: discriminação por sectores S.11, S.12, S.14, S.15 e S.2

1995-2004: Não é necessário transmitir dados

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

20

Máquinas de escritório (AN.111321) e rádio, televisão e comunicação (AN.111322)

2000-2004: Não é necessário transmitir dados

2000-2004

Não é necessário transmitir dados

22

Máquinas de escritório (AN.111321) e rádio, televisão e comunicação (AN.111322)

1995-2004: Não é necessário transmitir dados

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

26.   SUÉCIA

26.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

3

Todas as variáveis

Transmissão em T + 11

 

 

3

Todas as variáveis

1980-1992: Primeira transmissão em 2009

1980-1992

2009

3

Discriminação A60

Transmissão em T + 23 meses

 

 

5

Todas as variáveis

1980-1992: Primeira transmissão em 2009

1980-1992

2009

8

Todas as variáveis

Transmissão em T + 11

 

 

26.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela Derrogação

Primeira transmissão em

1

Variáveis (trimestral):

Despesa de consumo individual (P.31)

Despesa de consumo colectivo (P.32)

Consumo final efectivo das famílias (P.4)

Consumo individual efectivo (P.41)

1990-2007: Primeira transmissão em 2008

1990-2007

2008

1

Exportações (P.6): discriminação geográfica — trimestral

1990-2007: Primeira transmissão em 2008

1990-2007

2008

1

Importações (P.7): discriminação geográfica — trimestral

1990-2007: Primeira transmissão em 2008

1990-2007

2008

3

Subdivisão por ramos de actividade 50-52

1980-2003: Não é necessário transmitir dados

1980-2003

Não é necessário transmitir dados

13

Sector das famílias

S.14 + S.15 a fornecer

 

 

15, 16

Subdivisão por ramos de actividade 50-52

Subdivisão geográfica

2000-2003: Não é necessário transmitir dados

2000-2003

Não é necessário transmitir dados

17, 18, 19

Subdivisão por ramos de actividade 50-52

Subdivisão geográfica

2000: Não é necessário transmitir dados

2000

Não é necessário transmitir dados

27.   REINO UNIDO

27.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Todas as variáveis pertinentes: discriminação A6 — trimestral

1990-2008: Primeira transmissão em 2009

1990-2008

2009

1

Todas as variáveis pertinentes: discriminação A6 — anual

1980-2008: Primeira transmissão em 2009

1980-2008

2009

15, 16

Todas as variáveis: preços do ano anterior

2000-2007: Primeira transmissão em 2009

2000-2007

2009

17, 18, 19

Todas as variáveis

2000-2005: Primeira transmissão em 2011

2000, 2005

2011

20

Todas as variáveis

2000-2008: Primeira transmissão em 2010

2000-2008

2010

22

Todas as variáveis

1995-2008: Primeira transmissão em 2010

A partir de 1995

2010

27.2.   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

3

Variáveis:

Produção (P.1)

Consumo intermédio (P.2)

Valor acrescentado bruto (B.1g)

1980-2008: Primeira transmissão em 2009

1980-2008

2009

6

Todas as variáveis — contas consolidadas

1995-2009: Primeira transmissão em 2010

1995-2009

2010

10

Formação bruta de capital fixo, emprego em milhares de horas trabalhadas

1995-2007: Primeira transmissão em 2009

1995-2007

2009

13

Sector das famílias

S.14 + S.15 a fornecer»

 

 


(1)  Aplicável a todo o quadro, com excepção dos itens seleccionados (ver detalhes do quadro).

(2)  Os dados trimestrais devem ser fornecidos num formato não ajustado, bem como num formato corrigido da sazonabilidade e dos dias úteis. O produto interno bruto (B.1*g) e o valor acrescentado bruto (B.1g) devem ser igualmente fornecidos em formato corrigido dos dias úteis. O fornecimento de outros agregados em formato corrigido dos dias úteis é facultativo.

(3)  Não estando indicada qualquer discriminação, refere-se ao total da economia.

(4)  Subdivisão entre impostos e subsídios para as contas trimestrais numa base facultativa.

(5)  Discriminação por durabilidade para as contas anuais: bens duradouros, bens semiduradouros, bens não duradouros, serviços.

Discriminação por durabilidade para as contas trimestrais: bens duradouros e outros.

Dados retrospectivos a partir de 1990.

(6)  AN_F6: Discriminação dos activos fixos:

AN1111

habitações

AN1112

outros edifícios e construções

AN11131

equipamento de transporte

AN11132

outra maquinaria e equipamento

AN1114

animais e culturas

AN112

activos fixos incorpóreos

(7)  Apenas em preços do ano anterior.

(8)  Os dados (preços correntes e constantes) a fornecer para os períodos de referência após 2006 devem reflectir as composições da UE e da UEM no final do período indicado no quadro. Apenas os membros da UEM durante o período de referência devem fornecer uma subdivisão da UEM — para os não-membros a subdivisão é facultativa.

Dados retrospectivos (agregados em preços correntes, períodos de referência até e incluindo 2006):

a)

A fornecer por todos os Estados-Membros que, em 2006, eram membros da UE mas não da UEM:

2002-2006: total/UE 25/Instituições da UE (facultativo)/países terceiros e organizações internacionais

b)

A fornecer por todos os Estados-Membros que, em 2006, eram membros da UEM:

1999-2001: total/UEM12

2002-2006: total/UEM 12/UE 25/Instituições da UE (facultativo)/países terceiros e organizações internacionais

UEM 12 = União Económica e Monetária com 12 Estados-Membros em 1.1.2001

Para os países que no futuro adiram à UE e à UEM:

Os países que adiram à UE no ano t após 2006 devem fornecer os dados retrospectivos (a preços correntes) a partir de t-2 sobre as operações com a UE (na composição antes do alargamento).

Os países que adiram à UEM no ano t após 2006 devem fornecer os dados retrospectivos (a preços correntes) a partir de t-2 sobre as operações com a UEM (na composição antes do alargamento).

(9)  Numa base facultativa.

(10)  A6 apenas para o emprego total, trabalhadores por conta própria e empregados em unidades de produção residentes.

(11)  Discriminação dos subsectores das administrações públicas:

S.13

Administrações públicas

S.1311

Administração central

S.1312

Administração estadual

S.1313

Administração local

S.1314

Fundos de segurança social

(12)  Os dados do sector S.13 são iguais à soma dos dados dos subsectores, excepto os itens D.4, D.7 e D.9 (e respectivos subitens), para os quais deve ser feita a consolidação entre os subsectores (com informação dos sectores de contrapartida).

Dados dos subsectores S.1312, S.1313 e S.1314 a transmitir numa base facultativa para a transmissão de t + 3 meses relativa ao último ano transmitido.

Dados retrospectivos dos subsectores S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314 e informação dos sectores de contrapartida para D.4, o D.7 e D.9 com início em 1995.

(13)  Subdivididas pelos subsectores recebedores, numa base facultativa.

(14)  Não estando indicada qualquer discriminação, refere-se ao total da economia.

(15)  

A6/A31:

prazo para transmissão: t + 9 meses. Dados retrospectivos a partir de 1980.

A60:

prazo para transmissão: t + 21 meses. Dados retrospectivos a partir de 1990.

(16)  A31/A60 numa base facultativa.

(17)  Apenas em preços do ano anterior.

(18)  Numa base facultativa.

(19)  Dados retrospectivos das horas trabalhadas:

a partir de 1990: A31 obrigatórios, A60 facultativos;

antes de 1990: A6 obrigatório, A31 facultativo.

(20)  Apenas número de pessoas; dados retrospectivos a partir de 1995.

(21)  Informação dos sectores de contrapartida, não consolidada: quadro facultativo limitado aos seguintes sectores de contrapartida:

S.11

Sociedades não financeiras

S.12

Sociedades financeiras

S.13

Administrações públicas

S.14 + S.15

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.2

Resto do mundo

(22)  Variações no volume, reavaliação de instrumentos financeiros: quadros facultativos

(23)  Sociedades financeiras:

S.12

Sociedades financeiras — total

S.121 + S.122

Instituições financeiras monetárias

S.121

Banco Central (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.122

Outras instituições financeiras monetárias (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.123

Outros intermediários financeiros

S.124

Auxiliares financeiros

S.125

Sociedades de seguros e fundos de pensões

(24)  Discriminação dos subsectores das administrações públicas

S.13

Administrações públicas — total

S.1311

Administração central

S.1312

Administração estadual

S.1313

Administração local

S.1314

Fundos de segurança social

(25)  Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.14 + S.15

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias — total

S.14

Famílias (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.15

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

(26)  Resto do mundo

S.2

Resto do mundo — total

S.21

União Europeia (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.2111

Membros da UEM (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.22

Outros (não UE) (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

(27)  Apenas para “Operações sobre instrumentos financeiros”, mas não significativo para “variações em volume”, “reavaliação dos instrumentos financeiros” e informação do sector de contrapartida.

(28)  Informação dos sectores de contrapartida, não consolidada: quadro facultativo limitado aos seguintes sectores de contrapartida:

S.11

Sociedades não financeiras

S.12

Sociedades financeiras

S.13

Administrações públicas

S.14 + S.15

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.2

Resto do mundo

(29)  Sociedades financeiras:

S.12

Sociedades financeiras — total

S.121 + S.122

Instituições financeiras monetárias

S.121

Banco Central (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.122

Outras instituições financeiras monetárias (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.123

Outros intermediários financeiros

S.124

Auxiliares financeiros

S.125

Sociedades de seguros e fundos de pensões

(30)  Discriminação dos subsectores das administrações públicas

S.13

Administrações públicas — total

S.1311

Administração central

S.1312

Administração estadual

S.1313

Administração local

S.1314

Fundos de segurança social

(31)  Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.14 + S.15

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias — total

S.14

Famílias (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.15

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

(32)  Resto do mundo

S.2

Resto do mundo — total

S.21

União Europeia (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.2111

Membros da UEM (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

S.22

Outros (não UE) (Sectores e subsectores institucionais a enviar numa base facultativa.)

(33)  Apenas para stocks dos instrumentos financeiros, mas não significativo para informação do sector de contrapartida.

(34)  Separação entre o sector S.14 e S.15 numa base facultativa.

(35)  Os juros são registados após ajustamento para os SIFIM.

(36)  Para a operação do sector S.13, a consolidação deve ser feita dentro de cada subsector e entre todos os subsectores das administrações públicas; ou seja, administração central, administração estadual, administração local e fundos de segurança social.

Discriminação do sector S.2: Os dados a fornecer para os períodos de referência após 2006 devem reflectir a composição da UE e da UEM no final do período indicado no quadro. Apenas os membros da UEM durante o período de referência devem fornecer uma discriminação da UEM — para os não-membros a subdivisão é facultativa.

Fornecimento de dados para S.212 (Instituições da UE) facultativo.

Dados retrospectivos (períodos de referência até e incluindo 2006):

a)

A fornecer por todos os Estados-Membros que, em 2006, não eram membros da UEM:

2002-2006: total/UE 25/Instituições da UE (facultativo)/países terceiros e organizações internacionais.

b)

A fornecer por todos os Estados-Membros que, em 2006, eram membros da UEM:

1999-2001: total/UEM 12

2002-2006: total/UEM 12/UE 25/Instituições da UE (facultativo)/países terceiros e organizações internacionais.

Para os países que no futuro adiram à UE e à UEM:

Os países que adiram à UE no ano t após 2006 devem fornecer os dados retrospectivos (a preços correntes) a partir de t-2 sobre as transacções com a UE (na composição antes do alargamento).

Os países que adiram à UEM no ano t após 2006 devem fornecer os dados retrospectivos (a preços correntes) a partir de t-2 sobre as transacções com a UEM (na composição antes do alargamento).

(37)  Sectores e subsectores:

S.13

Administrações públicas Discriminação dos subsectores:

 

S.13

Administrações públicas

 

S.1311

Administração central

 

S.1312

Administração estadual

 

S.1313

Administração local

 

S.1314

Fundos de segurança social

S.212

Instituições da UE

(38)  Numa base facultativa.

(39)  Subdivididos pelos subsectores recebedores, numa base facultativa.

(40)  Discriminação pelos subsectores:

S.13

Administrações públicas

S.1311

Administração central

S.1312

Administração estadual

S.1313

Administração local

S.1314

Fundos de segurança social

(41)  Numa base facultativa.

(42)  Para os dados dos subsectores, a consolidação deve ser feita dentro de cada subsector, mas não entre os subsectores. Os dados do sector S.13 são iguais à soma dos dados dos subsectores, excepto os itens D.4, D.7 e D.9 (e respectivos subitens), para os quais deve ser feita a consolidação entre os subsectores.

(43)  Numa base facultativa.

(44)  Discriminaçao das importações: — UE/UEM/Estados-Membros não-membros da UEM/países terceiros. Composição da UE e da UEM no final do período a que se refere o presente quadro.

(45)  Numa base facultativa.

(46)  Discriminação da exportação: — UE/UEM/Estados-Membros não membros da UEM/países terceiros. Composição da UE e da UEM no final do período a que se refere o presente quadro.

(47)  Só a preços correntes.

(48)  Ramo de actividade por ramo de actividade, se constituir uma boa aproximação de produto por produto.

(49)  Numa base facultativa.

(50)  Discriminação das exportações/importações: — UE/UEM/Estados-Membros não membros da UEM/países terceiros. Composição da UE e da UEM no final do período a que se refere o presente quadro.

(51)  Ramo de actividade por ramo de actividade, se constituir uma boa aproximação de produto por produto.

(52)  Numa base facultativa.

(53)  Discriminação da exportação/importação: — UE/UEM/Estados-Membros não membros da UEM/países terceiros. Composição da UE e da UEM no final do período a que se refere o presente quadro.

(54)  Ramo de actividade por ramo de actividade, se constituir uma boa aproximação de produto por produto.

(55)  Numa base facultativa.

(56)  Discriminação da exportação: — UE/UEM/Estados-Membros não membros da UEM/países terceiros. Composição da UE e da UEM no final do período a que se refere o presente quadro.

(57)  A17 obrigatório

A31/A60: numa base facultativa.

(58)  A31/A60: numa base facultativa.

(59)  Facultativo: todos os itens excepto AN.1111, Habitações

Unidade: Custos de reposição correntes


10.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/79


REGULAMENTO (CE) N.o 1393/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de actos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União deu-se por objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.

(3)

O Conselho, por Acto de 26 de Maio de 1997 (3), estabeleceu uma Convenção relativa à Citação e Notificação dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial nos Estados-Membros da União Europeia e recomendou a sua aprovação pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas formalidades constitucionais. Esta convenção não entrou em vigor. Há que assegurar a continuidade dos resultados das negociações subjacentes à celebração da convenção.

(4)

Em 29 de Maio de 2000, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (4). O conteúdo desse regulamento baseia-se amplamente na convenção.

(5)

Em 1 de Outubro de 2004, a Comissão aprovou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000. Este relatório conclui que a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 tem, desde a sua entrada em vigor em 2001, melhorado e acelerado de um modo geral a transmissão e a citação e notificação de actos entre os Estados-Membros, embora a aplicação de algumas disposições não seja inteiramente satisfatória.

(6)

A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõe que os actos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos directamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem indicar a sua intenção de designar uma única entidade de origem ou uma única entidade requerida, ou uma entidade que desempenhe ambas as funções, por um período de cinco anos. Essa designação pode, todavia, ser renovada por períodos de igual duração.

(7)

A celeridade na transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade do acto recebido. A segurança da transmissão exige que o acto a transmitir seja acompanhado de um formulário, que deve ser preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a citação ou notificação deva ter lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado-Membro requerido.

(8)

O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um acto ao representante de uma das partes no Estado-Membro onde decorre a acção, independentemente do local de residência da referida parte.

(9)

A citação ou notificação de um acto deverá ser efectuada logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da recepção do acto pela entidade requerida.

(10)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou notificação deverá limitar-se a situações excepcionais.

(11)

A fim de facilitar a transmissão e a citação ou notificação de actos entre Estados-Membros, deverão ser utilizados os formulários constantes dos anexos do presente regulamento.

(12)

A entidade requerida deverá avisar o destinatário, por escrito, mediante o formulário, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana se este não estiver redigido numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação. Esta disposição deverá aplicar-se igualmente à citação ou notificação ulterior, depois de o destinatário ter exercido o direito de recusa. As regras sobre a recusa deverão igualmente aplicar-se à citação ou notificação efectuada por agentes diplomáticos ou consulares, pelos serviços postais ou directamente. É conveniente estabelecer que a citação ou notificação de um acto recusado poderá ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do acto.

(13)

A celeridade na transmissão justifica que a citação ou notificação do acto tenha lugar nos dias subsequentes à recepção do acto. Todavia, se depois de um mês a citação ou notificação não tiver sido efectuada, a entidade requerida deverá informar deste facto a entidade de origem. O decurso deste prazo não implica que o pedido seja devolvido à entidade de origem caso se considere possível dar-lhe cumprimento num prazo razoável.

(14)

A entidade requerida deverá continuar a tomar todas as medidas necessárias para citar ou notificar o acto igualmente nos casos em que a citação ou notificação não tenha podido ser realizada no prazo de um mês, por exemplo por o demandado se encontrar ausente do seu domicílio no gozo de férias ou ausente do seu local de trabalho em serviço. No entanto, a fim de evitar que a entidade requerida fique ilimitadamente vinculada a tomar as medidas necessárias à citação ou notificação de um acto, a entidade de origem deverá poder indicar no formulário um prazo após o qual a citação ou notificação deixa de ser necessária.

(15)

Tendo em conta as diferenças existentes nos vários Estados-Membros quanto às suas regras processuais, a data a ter em conta para efeitos de citação ou notificação varia consoante os Estados-Membros. Tendo em conta tal situação e as eventuais dificuldades daí decorrentes, o presente regulamento deverá estabelecer um regime em que é a legislação do Estado-Membro requerido que determina a data da citação ou notificação. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente deverá ser a fixada na lei desse Estado-Membro. Este regime de dupla data aplica-se apenas a um número reduzido de Estados-Membros. Os Estados-Membros que aplicam este regime deverão informar a Comissão, que publicará esta informação no Jornal Oficial da União Europeia e a disponibilizará através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (5).

(16)

Para facilitar o acesso à justiça, as despesas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido deverão corresponder a uma taxa fixa única estabelecida previamente pelo Estado-Membro em causa e que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. A exigência de uma taxa fixa única não deverá obstar à possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem taxas diferentes em função de tipos de citação ou notificação diferentes, desde que respeitem aqueles princípios.

(17)

Cada Estado-Membro deverá ter a faculdade de proceder directamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de actos a pessoas que residam noutro Estado-Membro por carta registada com aviso de recepção ou equivalente.

(18)

Qualquer pessoa interessada num processo judicial deverá poder promover a citação ou notificação de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido, se a citação ou notificação directa for permitida pela legislação desse Estado-Membro.

(19)

A Comissão deverá elaborar um manual com todas as informações necessárias à correcta aplicação do presente regulamento, devendo estas informações ser disponibilizadas através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. A Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para que estas informações sejam actualizadas e completas, em particular no que diz respeito aos elementos de contacto das entidades requeridas e das entidades de origem.

(20)

Para efeitos de cálculo dos prazos previstos no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (6).

(21)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(22)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar ou introduzir alterações técnicas nos formulários constantes dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar/suprimir elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(23)

O presente regulamento prevalece sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com o mesmo âmbito de aplicação celebrados pelos Estados-Membros, designadamente o Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 (8) e a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 (9), nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções. O presente regulamento não impede a vigência ou a celebração pelos Estados-Membros de acordos ou convénios destinados a acelerar ou simplificar a transmissão dos actos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

(24)

Os dados transmitidos ao abrigo do presente regulamento deverão beneficiar de um regime de protecção. Esta matéria é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10), e pela Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (11).

(25)

Até 1 de Junho de 2011, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão deverá examinar a aplicação do presente regulamento e propor as alterações que considere necessárias.

(26)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)

A fim de garantir um acesso mais fácil e uma maior legibilidade das presentes disposições, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(28)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(29)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).

2.   O presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Entidades de origem e entidades requeridas

1.   Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados «entidades de origem», que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados «entidades requeridas», que terão competência para receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro.

3.   Cada Estado-Membro pode designar uma única entidade de origem e uma única entidade requerida, ou uma entidade única que desempenhe ambas as funções. Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma daquelas entidades. A designação é válida por um período de cinco anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.

4.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:

a)

Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os n.os 2 e 3;

b)

Áreas de competência territorial dessas entidades;

c)

Meios de recepção de documentos de que essas entidades dispõem; e

d)

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior.

Artigo 3.o

Entidade central

Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a)

Fornecer informações às entidades de origem;

b)

Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para efeitos de citação ou notificação;

c)

Remeter, em casos excepcionais, caso a entidade de origem lho solicite, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente.

Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

CAPÍTULO II

ACTOS JUDICIAIS

Secção 1

Transmissão e citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 4.o

Transmissão de actos

1.   Os actos judiciais são transmitidos, directamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.o

2.   A transmissão de actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

3.   O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efectuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas, possam ser utilizadas no preenchimento do formulário.

4.   Os actos e quaisquer documentos transmitidos ficam dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

5.   Sempre que a entidade de origem desejar que lhe seja devolvida uma cópia do acto acompanhada da certidão a que se refere o artigo 10.o, deve remeter duplicado do acto.

Artigo 5.o

Tradução dos actos

1.   O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.o

2.   Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do acto, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal ou autoridade competente em matéria de imputação dessas despesas.

Artigo 6.o

Recepção dos actos pela entidade requerida

1.   Aquando da recepção do acto, a entidade requerida envia, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da recepção, um aviso de recepção à entidade de origem, pela via de transmissão mais rápida possível, utilizando o formulário constante do anexo I.

2.   Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos actos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida possível, a fim de obter as informações ou os actos em falta.

3.   Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, a entidade requerida, imediatamente após a recepção, devolverá à entidade de origem o pedido e os actos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo I.

4.   A entidade requerida que receber um acto para efeitos de citação ou notificação para que não seja territorialmente competente deve transmitir esse acto, bem como o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do mesmo Estado-Membro, se o pedido preencher as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 4.o, e deve informar a entidade de origem, utilizando o formulário constante do anexo I. Aquando da recepção do acto, a entidade requerida deve avisar a entidade de origem, nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Citação ou notificação dos actos

1.   A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro.

2.   A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efectuar a citação ou notificação do acto logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da recepção do acto. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção, a entidade requerida deve:

a)

Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão constante do anexo I, lavrada nos termos do n.o 2 do artigo 10.o; e

b)

Prosseguir com todas as medidas necessárias para proceder à citação ou notificação do acto, salvo indicação em contrário por parte da entidade de origem, caso a citação ou notificação pareça ser exequível num prazo razoável.

Artigo 8.o

Recusa de recepção do acto

1.   A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a)

Uma língua que o destinatário compreenda;

ou

b)

A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.

2.   Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.o 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.o, e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

3.   Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2.

5.   Para efeitos do n.o 1, os agentes diplomáticos ou consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 13.o, ou a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 14.o, devem avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto e que o acto recusado deve ser enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.

Artigo 9.o

Data de citação ou notificação

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a data da citação ou notificação de um acto efectuada nos termos do artigo 7.o é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.

2.   Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com a lei desse Estado-Membro.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2.

Artigo 10.o

Certidão e cópia do acto citado ou notificado

1.   Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do acto, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, utilizando o formulário constante do anexo I, a qual deve ser enviada à entidade de origem. Caso seja aplicável o n.o 5 do artigo 4.o, a certidão é acompanhada de uma cópia do acto citado ou notificado.

2.   A certidão deve ser preenchida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

Artigo 11.o

Custas da citação ou notificação

1.   A citação ou notificação de actos judiciais provenientes de um Estado-Membro não pode dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado-Membro requerido.

2.   Contudo, o requerente deve pagar ou reembolsar as custas ocasionadas:

a)

Pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido;

b)

Pelo recurso a uma forma específica de citação ou notificação.

As custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido devem corresponder a uma taxa fixa única, estabelecida previamente pelo Estado-Membro em causa, que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros devem comunicar as referidas taxas fixas à Comissão.

Secção 2

Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 12.o

Transmissão por via diplomática ou consular

Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais, utilizar a via diplomática ou consular para transmitir actos judiciais, para efeitos de citação ou notificação, às entidades de outro Estado-Membro designadas nos termos dos artigos 2.o ou 3.o

Artigo 13.o

Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

1.   Os Estados-Membros podem mandar proceder directamente, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, sem coacção, à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro.

2.   Qualquer Estado-Membro pode declarar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que se opõe ao exercício desta faculdade no seu território, excepto se o acto tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 14.o

Citação ou notificação pelos serviços postais

Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente.

Artigo 15.o

Citação ou notificação directa

Os interessados num processo judicial podem promover a citação ou notificação de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido, se a citação ou notificação directa for permitida pela legislação desse Estado-Membro.

CAPÍTULO III

ACTOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 16.o

Transmissão

Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Regras de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que digam respeito à actualização ou à introdução de alterações técnicas nos formulários constantes dos anexos I e II são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 18.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 19.o

Não comparência do demandado

1.   Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou acto equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento, e se o demandado não tiver comparecido, o juiz sobrestará na decisão enquanto não for determinado:

a)

Que o acto foi objecto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de actos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que aí se encontrem; ou

b)

Que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento;

e que, em qualquer destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender-se.

2.   Os Estados-Membros podem declarar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que os seus juízes, não obstante o disposto no n.o 1, podem julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, se se reunirem as seguintes condições:

a)

Ter o acto sido transmitido segundo uma das formas previstas pelo presente regulamento;

b)

Ter decorrido, desde a data da transmissão do acto, um prazo não inferior a seis meses e que o juiz considere adequado no caso concreto;

c)

Não ter sido recebida qualquer certidão ou certificado, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para esse efeito junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o juiz pode, em caso de urgência, ordenar medidas provisórias ou conservatórias.

4.   Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou acto equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação, nos termos do presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

a)

Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito acto em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e

b)

Não parecerem as possibilidades de defesa do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido de relevação deve ser formulado em prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha conhecimento da decisão.

Qualquer Estado-Membro pode comunicar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na comunicação, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado da data da decisão.

5.   O disposto no n.o 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.

Artigo 20.o

Relação com acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros

1.   No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, designadamente o artigo IV do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 e a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965.

2.   O presente regulamento não impede que qualquer Estado-Membro mantenha ou celebre acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de actos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a)

Cópia dos acordos ou convénios a que se refere o n.o 2 celebrados entre os Estados-Membros, assim como os projectos dos referidos acordos ou convénios que tencionem celebrar; e

b)

Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.

Artigo 21.o

Assistência judiciária

O presente regulamento não afecta a aplicação do artigo 23.o da Convenção sobre Processo Civil de 17 de Julho de 1905, do artigo 24.o da Convenção sobre Processo Civil de 1 de Março de 1954 e do artigo 13.o da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de Outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.

Artigo 22.o

Protecção das informações transmitidas

1.   As informações, nomeadamente os dados de carácter pessoal, transmitidas ao abrigo do presente regulamento não podem ser utilizadas pelas entidades requeridas para fins diferentes daqueles para que foram transmitidas.

2.   As entidades requeridas devem assegurar a confidencialidade dessas informações, nos termos da respectiva legislação nacional.

3.   Os n.os 1 e 2 não afectam as disposições das legislações nacionais que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.

4.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 23.o

Comunicação e publicação

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 10.o, 11.o, 13.o, 15.o e 19.o Os Estados-Membros comunicam à Comissão se, de acordo com a respectiva legislação, um acto deve ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2 do artigo 9.o

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com excepção dos endereços e outros elementos de contacto das entidades de origem e requeridas e das entidades centrais, bem como das zonas geográficas relativamente às quais são competentes.

3.   A Comissão elabora e actualiza regularmente um manual com as informações referidas no n.o 1, que deve estar disponível electronicamente, nomeadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 24.o

Reexame

Até 1 de Junho de 2011, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, que deve incidir, nomeadamente, sobre a eficácia das entidades designadas nos termos do artigo 2.o e sobre a aplicação prática da alínea c) do artigo 3.o e do artigo 9.o Este relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento à evolução dos sistemas de notificação.

Artigo 25.o

Revogação

1.   É revogado, a partir da data do início da aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000.

2.   As remissões feitas para o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 devem ser consideradas como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de Novembro de 2008, com excepção do artigo 23.o, que é aplicável a partir de 13 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Novembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 7.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (JO C 303 E de 13.12.2006, p. 69), Posição Comum do Conselho de 28 de Junho de 2007JO C 193 E de 21.8.2007, p. 13 e Posição do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007.

(3)  JO C 261 de 27.8.1997, p. 1. Na mesma data em que foi estabelecida a convenção, o Conselho tomou nota do relatório explicativo sobre a convenção, o qual consta da p. 26 do referido Jornal Oficial.

(4)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(6)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32; versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1).

(9)  Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais.

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(11)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1348/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 1.o, n.o 1, segundo período

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 7.o, n.o 2, segundo período

Artigo 7.o, n.o 2, segundo período, proémio, e alínea a)

__

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 2, terceiro período

__

Artigo 8.o, n.o 1, proémio

Artigo 8.o, n.o 1, proémio

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

__

Artigo 8.o, n.os 3 a 5

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3

__

__

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

__

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 2

__

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o

Artigo 15.o, n.o 2

__

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o, proémio

Artigo 17.o

Artigo 17.o, alíneas a) a c)

__

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 3

__

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro período

__

Artigo 23.o, n.o 1, segundo período

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

__

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

__

__

Artigo 25.o

__

Artigo 26.o

Anexo

Anexo I

__

Anexo II

__

Anexo III


10.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/121


REGULAMENTO (CE) N.o 1394/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os novos progressos científicos no domínio da biotecnologia celular e molecular levaram ao desenvolvimento de terapias avançadas, como a terapia genética, a terapia com células somáticas e a engenharia de tecidos. Este domínio incipiente da biomedicina oferece novas oportunidades para o tratamento de doenças e disfunções do corpo humano.

(2)

Uma vez que os produtos de terapia avançada são apresentados como tendo propriedades que permitem tratar ou prevenir doenças no ser humano ou que podem ser usados ou administrados no ser humano, tendo em vista a reconstituição, a correcção ou a modificação de funções fisiológicas através do seu modo de acção principal que é de natureza farmacológica, imunológica ou metabólica l, tais produtos são medicamentos biológicos na acepção do anexo I da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (3), conjugado com a definição de medicamento constante do n.o 2 do seu artigo 1.o Assim, toda a regulamentação em matéria da produção, distribuição e utilização desses produtos deve ter por objectivo essencial garantir a protecção da saúde pública.

(3)

Por razões de clareza, é necessário que os produtos terapêuticos complexos tenham uma definição jurídica exacta. Os medicamentos da terapia genética e da terapia com células somáticas foram definidos no anexo I da Directiva 2001/83/CE, mas continua por estabelecer uma definição jurídica para produtos de engenharia de tecidos. Sempre que os produtos se baseiem em células ou tecidos viáveis, a acção farmacológica, imunológica ou metabólica deverá ser considerada o principal modo de acção. Convém, igualmente, clarificar que os produtos que não preenchem a definição de medicamento, designadamente os produtos constituídos exclusivamente por materiais não viáveis que actuam primariamente por meios físicos, não podem ser, por definição, medicamentos de terapia avançada.

(4)

De acordo com a Directiva 2001/83/CE e as directivas relativas aos dispositivos médicos, a base para decidir qual o regime regulamentar aplicável a combinações de medicamentos e dispositivos médicos é o principal modo de acção do produto combinado. Todavia, a complexidade dos medicamentos combinados de terapia avançada que contêm células ou tecidos viáveis requer uma abordagem específica. No caso destes produtos, independentemente do papel do dispositivo médico, a acção farmacológica, imunológica ou metabólica das células ou tecidos em causa deverá ser considerada o principal modo de acção do produto combinado. Tais produtos combinados deverão ser sempre regulados pelo presente regulamento.

(5)

Devido à novidade, à complexidade e à especificidade técnica dos medicamentos de terapia avançada, são necessárias regras harmonizadas e especialmente adaptadas, a fim de assegurar a livre circulação desses produtos dentro da Comunidade e o funcionamento eficaz do mercado interno no sector da biotecnologia.

(6)

O presente regulamento constitui uma lex specialis, que estabelece disposições adicionais relativamente às da Directiva 2001/83/CE. O presente regulamento deverá ter por objectivo regular os medicamentos de terapia avançada destinados a ser colocados no mercado dos Estados-Membros e preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial, de acordo com o âmbito geral de aplicação da legislação farmacêutica comunitária consagrado no título II da Directiva 2001/83/CE. Os medicamentos de terapia avançada preparados numa base não rotineira, de acordo com normas de qualidade específicas e utilizados no mesmo Estado-Membro, num hospital, sob a responsabilidade profissional exclusiva de um médico, a fim de executar uma receita médica individual para um medicamento especificamente concebido para um doente determinado, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, assegurando-se simultaneamente que as normas comunitárias de qualidade e segurança não sejam prejudicadas.

(7)

A legislação sobre os medicamentos de terapia avançada a nível comunitário não deverá interferir com as decisões tomadas pelos Estados-Membros quanto à possibilidade de se utilizar qualquer tipo de células de origem humana, como as células estaminais embrionárias, ou células de origem animal. Não deverá também afectar a aplicação de legislação nacional que proíba ou restrinja a venda, o fornecimento ou a utilização de medicamentos que contenham, sejam constituídos ou derivem dessas células.

(8)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e tem igualmente em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.

(9)

Os restantes medicamentos da biotecnologia moderna actualmente regulamentados a nível comunitário estão já sujeitos a um procedimento de autorização centralizado, que envolve uma única avaliação científica da qualidade, da segurança e da eficácia do produto, efectuada seguindo os mais elevados padrões pela Agência Europeia de Medicamentos, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário (4) (a seguir designada «Agência»). Este procedimento deverá também ser obrigatório para os medicamentos de terapia avançada, a fim de ultrapassar a escassez de conhecimentos especializados na Comunidade, assegurar um elevado nível de avaliação científica destes medicamentos na Comunidade, preservar a confiança dos doentes e dos profissionais de saúde nessa avaliação e facilitar o acesso dessas tecnologias inovadoras ao mercado comunitário.

(10)

A avaliação de medicamentos de terapia avançada exige frequentemente conhecimentos especializados muito específicos, que ultrapassam o domínio farmacêutico tradicional e abrangem áreas que estão na fronteira com outros sectores, como a biotecnologia e os dispositivos médicos. Por este motivo, convém criar, no âmbito da Agência, um Comité das Terapias Avançadas, que deverá ser responsável pela elaboração de um projecto de parecer sobre a qualidade, a segurança e a eficácia de cada medicamento de terapia avançada, para aprovação final pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência. Além disso, o Comité das Terapias Avançadas deverá ser consultado na avaliação de outros medicamentos que requeiram conhecimentos científicos especializados no âmbito da sua esfera de competências.

(11)

O Comité das Terapias Avançadas deverá congregar os melhores conhecimentos especializados disponíveis em matéria de medicamentos de terapia avançada na Comunidade. A composição do Comité das Terapias Avançadas deverá assegurar a cobertura adequada das áreas científicas relevantes para as terapias avançadas, incluindo a terapia genética, a terapia celular, a engenharia de tecidos, os dispositivos médicos, a farmacovigilância e a ética. Deverão também estar representados as associações de doentes e os clínicos com experiência científica em medicamentos de terapia avançada.

(12)

Para garantir a coerência científica e a eficiência do sistema, a Agência deverá assegurar a coordenação entre o Comité das Terapias Avançadas e os outros comités, grupos consultivos e grupos de trabalho da Agência, nomeadamente o Comité dos Medicamentos para Uso Humano, o Comité dos Medicamentos Órfãos e o Grupo de Trabalho dos Pareceres Científicos.

(13)

Os medicamentos de terapia avançada deverão estar sujeitos aos mesmos princípios regulamentares que outros tipos de medicamentos da biotecnologia. Todavia, os requisitos técnicos, em especial o tipo e o nível de qualidade, de dados pré-clínicos e clínicos necessários para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia do produto podem ser altamente específicos. Embora já estejam contemplados no anexo I da Directiva 2001/83/CE no que se refere aos medicamentos da terapia genética e aos medicamentos da terapia com células somáticas, é necessário estabelecer esses requisitos para os produtos de engenharia de tecidos. Isto deverá ser feito por um procedimento que permita uma flexibilidade suficiente, de modo a integrar facilmente a rápida evolução da ciência e da tecnologia.

(14)

A Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. O presente regulamento não deverá derrogar aos princípios básicos estabelecidos na Directiva 2004/23/CE, mas sim complementá-los com requisitos suplementares, se for caso disso. Caso os medicamentos de terapia avançada contenham tecidos ou células de origem humana, a Directiva 2004/23/CE deverá aplicar-se apenas no que se refere à dádiva, à colheita e à análise, visto que os demais aspectos estão cobertos pelo presente regulamento.

(15)

No que respeita à dádiva de células e tecidos de origem humana, deverão ser respeitados, designadamente, os princípios do anonimato do dador e do receptor, do altruísmo do dador e da solidariedade entre o dador e o receptor. Por uma questão de princípio, os tecidos ou células de origem humana contidos nos medicamentos de terapia avançada deverão ser colhidos de dádivas voluntárias e não remuneradas. Os Estados-Membros deverão ser instados a aprovar todas as medidas necessárias para encorajar um forte envolvimento público e do sector não lucrativo na colheita de dádivas de células e tecidos de origem humana, dado que as dádivas voluntárias e não remuneradas de tecidos e células podem contribuir para normas elevadas de segurança para tecidos e células e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana.

(16)

Os ensaios clínicos dos medicamentos de terapia avançada deverão ser conduzidos em conformidade com os princípios globais e os requisitos éticos estabelecidos na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (6). Todavia, a Directiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que estabelece princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (7) deverá ser adaptada através do estabelecimento de regras concebidas para ter plenamente em conta as características técnicas específicas dos medicamentos de terapia avançada.

(17)

O fabrico de medicamentos de terapia avançada deverá respeitar os princípios das boas práticas de fabrico, tal como estabelecidos na Directiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano (8), e adaptados, sempre que necessário, para reflectir a natureza específica desses produtos. Deverão, igualmente, ser elaboradas orientações específicas para os medicamentos de terapia avançada, de modo a reflectirem adequadamente o carácter específico do seu processo de fabrico.

(18)

Os medicamentos de terapia avançada podem incorporar dispositivos médicos ou dispositivos médicos implantáveis activos. Esses dispositivos deverão respeitar os requisitos essenciais estabelecidos, respectivamente, na Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (9), e na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (10), a fim de garantir um nível adequado de qualidade e segurança. Os resultados da avaliação do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável activo por um organismo notificado, em conformidade com as directivas acima referidas, deverão ser reconhecidos pela Agência na avaliação de um medicamento combinado de terapias avançadas realizada ao abrigo do presente regulamento.

(19)

Os requisitos da Directiva 2001/83/CE respeitantes ao resumo das características dos produtos, à rotulagem e ao folheto informativo deverão ser adaptados às especificidades técnicas dos medicamentos de terapia avançada através do estabelecimento de regras específicas relativas a esses produtos. Essas regras deverão respeitar plenamente o direito que assiste aos doentes de conhecer a origem das células ou dos tecidos utilizados na preparação de medicamentos de terapia avançada, salvaguardando simultaneamente o anonimato dos dadores.

(20)

O acompanhamento da eficácia e de reacções adversas constitui um aspecto fundamental do regulamento relativo aos medicamentos de terapia avançada. O requerente deverá, por esse motivo, especificar, no seu pedido de autorização de introdução no mercado, se estão previstas medidas para assegurar esse acompanhamento e, se tal for o caso, quais são essas medidas. Caso se justifique por motivos de saúde pública, deverá exigir-se igualmente ao titular da autorização de introdução no mercado que instaure um sistema adequado de gestão do risco, a fim de fazer face aos riscos associados aos medicamentos de terapia avançada.

(21)

Para a aplicação do presente regulamento, são necessárias orientações que deverão ser elaboradas pela Agência ou pela Comissão. A consulta aberta a todos os interessados, em particular as autoridades dos Estados-Membros e o sector industrial, deverá ser levada a cabo a fim de agrupar as competências limitadas neste domínio e garantir a proporcionalidade. As orientações relativas às boas práticas clínicas e às boas práticas de fabrico deverão ser estabelecidas com a maior brevidade possível, de preferência durante o primeiro ano após a entrada em vigor e antes da data de aplicação do presente regulamento.

(22)

É essencial um sistema que permita efectuar a rastreabilidade total do doente, bem como do produto e seus materiais de base, a fim de controlar a segurança dos medicamentos de terapia avançada. O estabelecimento e a manutenção desse sistema deverão fazer-se de modo a assegurar a coerência e a compatibilidade com os requisitos de rastreabilidade estabelecidos na Directiva 2004/23/CE, relativa aos tecidos e células de origem humana, e na Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos (11). O sistema de rastreabilidade deverá também respeitar as disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (12).

(23)

Uma vez que, neste domínio, a ciência evolui muito rapidamente, as empresas que desenvolvem medicamentos de terapia avançada deverão poder solicitar à Agência aconselhamento científico, incluindo sobre actividades pós-autorização. Como incentivo, a taxa aplicável a esse aconselhamento científico deverá ser mantida a um nível mínimo para as pequenas e médias empresas e ser igualmente reduzida para outros requerentes.

(24)

Deverá atribuir-se à Agência competência para formular recomendações científicas sobre se um determinado produto baseado em genes, células ou tecidos respeita os critérios científicos que definem os medicamentos de terapia avançada, a fim de se resolverem, o mais rapidamente possível, questões de fronteira com outros domínios, como o dos cosméticos ou dos dispositivos médicos, susceptíveis de surgirem à medida que a ciência evolui. Tendo em conta os conhecimentos únicos de que dispõe, o Comité das Terapias Avançadas deverá desempenhar um papel essencial na prestação desse aconselhamento.

(25)

Os estudos necessários para demonstrar a qualidade e a segurança não clínica dos medicamentos de terapia avançada são frequentemente realizados por pequenas e médias empresas. Como incentivo à realização desses estudos, deverá ser criado um sistema de avaliação e de certificação, pela Agência, dos dados deles resultantes, independentemente de qualquer pedido de autorização de introdução no mercado. Ainda que a certificação não seja juridicamente vinculativa, este sistema deverá também destinar-se a facilitar a avaliação de qualquer pedido futuro de ensaios clínicos e de autorização de introdução no mercado que se baseie nos mesmos dados.

(26)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos científicos e técnicos, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar as alterações necessárias respeitantes aos requisitos técnicos de pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos de terapia avançada, ao resumo das características do produto, à rotulagem e ao folheto informativo. A Comissão deverá assegurar a disponibilização imediata das informações relevantes aos interessados.

(27)

Deverão ser estabelecidas disposições para que seja elaborado um relatório sobre a execução do presente regulamento após a experiência adquirida, com particular destaque para os diferentes tipos de medicamentos de terapia avançada autorizados.

(28)

Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos respeitantes à engenharia de tecidos e do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, bem como a experiência internacional neste domínio.

(29)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13).

(30)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações aos anexos I a IV do presente regulamento e ao anexo I da Directiva 2001/83/CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e da Directiva 2001/83/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Dado serem essenciais para o bom funcionamento de todo o quadro regulamentar, estas medidas deverão ser aprovadas com a maior brevidade possível.

(31)

A Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras específicas respeitantes à autorização, à fiscalização e à farmacovigilância dos medicamentos de terapia avançada.

Artigo 2.o

Definições

1.   Além das definições constantes do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE e das alíneas a) a l) e o) a q) do artigo 3.o da Directiva 2004/23/CE, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Medicamento de terapia avançada», qualquer um dos medicamentos para uso humano a seguir indicados:

um medicamento de terapia genética, tal como definido na parte IV do anexo I da Directiva 2001/83/CE,

um medicamento de terapia com células somáticas, tal como definido na parte IV do anexo I da Directiva 2001/83/CE,

um produto de engenharia de tecidos, tal como definido na alínea b);

b)

«Produto de engenharia de tecidos», um produto que:

contenha ou seja constituído por tecidos ou células de engenharia, e

seja apresentado como dispondo de propriedades para regenerar, reconstituir ou substituir um tecido humano ou seja utilizado ou administrado em seres humanos com o objectivo de regenerar, reconstituir ou substituir um tecido humano.

Um produto de engenharia de tecidos pode conter células ou tecidos de origem humana ou animal ou de ambas as origens. As células ou os tecidos podem ser viáveis ou não viáveis. Pode também conter outras substâncias, como produtos celulares, biomoléculas, biomateriais, substâncias químicas, suportes ou matrizes.

São excluídos da presente definição os produtos que contenham ou sejam constituídos exclusivamente por células e/ou tecidos de origem humana ou animal não viáveis, que não contenham quaisquer células ou tecidos viáveis e cujo principal modo de acção não seja obtido através de uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica.

c)

Células ou tecidos são considerados «de engenharia», se preencherem, pelo menos, uma das seguintes condições:

terem sido sujeitos a manipulação substancial, por forma a obter características biológicas, funções fisiológicas ou propriedades estruturais relevantes para a regeneração, reparação ou substituição pretendidas. As manipulações enumeradas no anexo I, em especial, não são consideradas substanciais,

não se destinarem a ser utilizados para a mesma função ou funções essenciais no beneficiário e no dador;

d)

«Medicamento combinado de terapia avançada», um medicamento de terapia avançada que preencha as seguintes condições:

incorpore, como parte integrante do produto, um ou mais dispositivos médicos na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/42/CEE ou um ou mais dispositivos médicos implantáveis activos na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 90/385/CEE, e

a sua estrutura celular ou tecidular contenha células ou tecidos viáveis, ou

a sua estrutura celular ou tecidular que contenha células ou tecidos não viáveis seja susceptível de actuar no corpo humano através de um modo de acção que possa considerar-se principal em relação aos referidos dispositivos.

2.   Se um produto contiver células ou tecidos viáveis, a acção farmacológica, imunológica ou metabólica dessas células ou tecidos deve ser considerada como o principal modo de acção do produto.

3.   Considera-se que um medicamento de terapia avançada que contenha células ou tecidos autólogos (provenientes do próprio doente) e alogénicos (provenientes de outro ser humano) se destina a uma utilização alogénica.

4.   Um produto abrangido pela definição de produto de engenharia de tecidos e pela definição de medicamento de terapia com células somáticas considera-se um produto de engenharia de tecidos.

5.   Um produto susceptível de ser abrangido pela definição de:

medicamento de terapia com células somáticas ou produto de engenharia de tecidos, e

medicamento de terapia genética,

considera-se um medicamento de terapia genética.

CAPÍTULO 2

REQUISITOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO

Artigo 3.o

Dádiva, colheita e análise

Se um medicamente de terapia avançada contiver células ou tecidos de origem humana, a dádiva, a colheita e a análise dessas células ou tecidos devem ser realizadas em conformidade com a Directiva 2004/23/CE.

Artigo 4.o

Ensaios clínicos

1.   As regras estabelecidas no n.o 7 do artigo 6.o e nos n.os 4 e 6 do artigo 9.o da Directiva 2001/20/CE respeitantes a medicamentos de terapia genética e de terapia com células somáticas aplicam-se aos produtos de engenharia de tecidos.

2.   Após consulta da Agência, a Comissão deve elaborar orientações pormenorizadas sobre boas práticas clínicas que sejam específicas de medicamentos de terapia avançada.

Artigo 5.o

Boas práticas de fabrico

A Comissão deve, após consulta da Agência, elaborar orientações pormenorizadas que sejam consentâneas com os princípios de boas práticas de fabrico e específicas de medicamentos de terapia avançada.

Artigo 6.o

Questões específicas relativas aos dispositivos médicos

1.   Um dispositivo médico que faça parte de um medicamento combinado de terapia avançada deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da Directiva 93/42/CEE.

2.   Um dispositivo médico implantável activo que faça parte de um medicamento combinado de terapia avançada deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo 1 da Directiva 90/385/CEE.

Artigo 7.o

Requisitos específicos de medicamentos de terapia avançada que contenham dispositivos

Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, os pedidos de autorização de medicamentos de terapia avançada que contenham dispositivos médicos, biomateriais, suportes ou matrizes devem incluir uma descrição das características físicas e desempenho do produto e uma descrição dos métodos de concepção do produto, em conformidade com o anexo I da Directiva 2001/83/CE.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO

Artigo 8.o

Procedimento de avaliação

1.   O Comité dos Medicamentos para Uso Humano deve consultar o Comité das Terapias Avançadas sobre qualquer avaliação científica de medicamentos de terapia avançada necessária para elaborar os pareceres científicos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. O Comité das Terapias Avançadas deve ser igualmente consultado em caso de revisão de um parecer, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   Ao elaborar um projecto de parecer para aprovação final pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano, o Comité das Terapias Avançadas deve procurar obter um consenso científico. Se não for possível alcançar tal consenso, o Comité das Terapias Avançadas deve adoptar a posição da maioria dos seus membros. O projecto de parecer deve mencionar as posições divergentes e as razões em que se fundamentam.

3.   O projecto de parecer formulado pelo Comité das Terapias Avançadas ao abrigo do n.o 1 deve ser transmitido ao presidente do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, em tempo oportuno, de modo a assegurar o respeito do prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 6.o ou no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

4.   Se o parecer científico sobre um medicamento de terapia avançada, elaborado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, não estiver em conformidade com o projecto de parecer do Comité das Terapias Avançadas, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano deve anexar ao seu parecer uma explicação detalhada das razões científicas para as diferenças.

5.   A Agência deve estabelecer procedimentos específicos para a aplicação dos n.os 1 a 4.

Artigo 9.o

Medicamentos combinados de terapia avançada

1.   No caso de um medicamento combinado de terapia avançada, a totalidade do produto deve ser submetida a avaliação final pela Agência.

2.   O pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento combinado de terapia avançada deve incluir a demonstração de conformidade com os requisitos essenciais referidos no artigo 6.o

3.   O pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento combinado de terapia avançada deve incluir, caso estejam disponíveis, os resultados da avaliação, por um organismo notificado em conformidade com a Directiva 93/42/CEE ou a Directiva 90/385/CEE, do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável activo.

A Agência deve reconhecer os resultados dessa avaliação quando avaliar o medicamento em causa.

A Agência pode solicitar ao organismo notificado pertinente que transmita todas as informações relacionadas com os resultados da avaliação por ele efectuada. O organismo notificado deve transmitir as informações no prazo de um mês.

Se o pedido não incluir os resultados da avaliação, a Agência deve solicitar um parecer sobre a conformidade do dispositivo médico com o anexo I da Directiva 93/42/CEE ou o anexo 1 da Directiva 90/385/CEE a um organismo notificado identificado em colaboração com o requerente, a menos que o Comité das Terapias Avançadas, com base nos pareceres dos seus peritos para dispositivos médicos, decida que não é necessário o envolvimento de um organismo notificado.

CAPÍTULO 4

RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO, ROTULAGEM E FOLHETO INFORMATIVO

Artigo 10.o

Resumo das características do produto

Em derrogação ao artigo 11.o da Directiva 2001/83/CE, o resumo das características do produto, no tocante aos medicamentos de terapia avançada, deve conter as informações constantes do anexo II do presente regulamento, pela ordem aí indicada.

Artigo 11.o

Rotulagem da embalagem exterior/acondicionamento primário

Em derrogação ao artigo 54.o e ao n.o 1 do artigo 55.o da Directiva 2001/83/CE, as informações enumeradas no anexo III do presente regulamento devem constar da embalagem exterior dos medicamentos de terapia avançada ou, quando não existir embalagem exterior, do acondicionamento primário.

Artigo 12.o

Acondicionamento primário especial

Além das informações mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 55.o da Directiva 2001/83/CE, devem ainda constar do acondicionamento primário dos medicamentos de terapia avançada as seguintes informações:

a)

Os códigos únicos da dádiva e do produto, tal como referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2004/23/CE;

b)

No caso de medicamentos de terapia avançada para utilização autóloga, o identificador único do doente e a menção «Apenas para fins autólogos».

Artigo 13.o

Folheto informativo

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 59.o da Directiva 2001/83/CE, os folhetos informativos dos medicamentos de terapia avançada devem ser redigidos em conformidade com o resumo das características do produto e incluir as informações enumeradas no anexo IV do presente regulamento, pela ordem aí indicada.

2.   O folheto informativo deve reflectir os resultados de consultas a grupos-alvo de doentes, a fim de assegurar a sua legibilidade, clareza e facilidade de utilização.

CAPÍTULO 5

REQUISITOS PÓS-AUTORIZAÇÃO

Artigo 14.o

Acompanhamento da eficácia e das reacções adversas e gestão do risco pós-autorização

1.   Além dos requisitos de farmacovigilância estabelecidos nos artigos 21.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o requerente deve pormenorizar, no pedido de autorização de introdução no mercado, as medidas previstas para assegurar o acompanhamento da eficácia e das reacções adversas dos medicamentos de terapia avançada.

2.   Quando houver um motivo de especial preocupação, a Comissão, mediante parecer da Agência, deve exigir, como parte da autorização de introdução no mercado, a criação de um sistema de gestão do risco concebido para identificar, caracterizar, prevenir ou minimizar riscos relacionados com medicamentos de terapia avançada, incluindo uma avaliação da eficácia desse sistema, ou a realização, por parte do titular da autorização de introdução no mercado, de estudos específicos pós-introdução no mercado e a submissão desses estudos à apreciação da Agência.

A Agência pode ainda solicitar a apresentação de relatórios suplementares sobre a avaliação da eficácia de qualquer sistema de gestão do risco e dos resultados de quaisquer estudos realizados nesse contexto.

A avaliação da eficácia de qualquer sistema de gestão do risco e os resultados de quaisquer estudos realizados devem ser incluídos nos relatórios periódicos actualizados de segurança, referidos no n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

3.   Caso a Agência considere que o titular da autorização de introdução no mercado não cumpriu os requisitos referidos no n.o 2, deve desse facto informar imediatamente a Comissão.

4.   A Agência deve elaborar orientações pormenorizadas relativas à aplicação dos n.os 1, 2 e 3.

5.   Caso ocorram incidentes ou reacções adversos graves referentes a um medicamento combinado de terapia avançada, a Agência informa do facto as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 2004/23/CE.

Artigo 15.o

Rastreabilidade

1.   O titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de terapia avançada deve criar e manter um sistema que assegure a rastreabilidade do produto em causa e dos respectivos materiais de base e matérias-primas, incluindo todas as substâncias que entram em contacto com as células ou tecidos que possa conter, ao longo do seu percurso desde a origem, passando pelo fabrico, embalagem, armazenagem e transporte, até à entrega ao hospital, à instituição ou ao consultório particular onde o produto é utilizado.

2.   O hospital, instituição ou consultório particular onde o medicamento de terapia avançada é utilizado deve estabelecer e manter um sistema de rastreabilidade de doentes e de produtos. Esse sistema deve ser suficientemente pormenorizado para permitir relacionar cada produto com o doente a quem foi administrado e vice-versa.

3.   Quando um medicamento de terapia avançada contiver células ou tecidos de origem humana, o titular da autorização de introdução no mercado, bem como o hospital, a instituição ou o consultório particular onde o produto é utilizado, devem assegurar que os sistemas de rastreabilidade estabelecidos em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são complementares e compatíveis com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 14.o da Directiva 2004/23/CE, no que respeita às células e aos tecidos de origem humana com excepção de células sanguíneas, e nos artigos 14.o e 24.o da Directiva 2002/98/CE, no que respeita às células sanguíneas humanas.

4.   O titular da autorização de introdução no mercado deve conservar os dados referidos no n.o 1 durante, pelo menos, 30 anos após o termo do prazo de validade do produto ou durante um período mais longo, caso a Comissão o requeira como condição da autorização de introdução no mercado.

5.   Em caso de falência ou liquidação do titular da autorização de introdução no mercado e na eventualidade de a autorização de introdução no mercado não ser transferida para outra entidade jurídica, os dados referidos no n.o 1 devem ser transferidos para a Agência.

6.   Caso a autorização de introdução no mercado seja suspensa, revogada ou retirada, o titular da autorização de introdução no mercado permanece sujeito às obrigações estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4.

7.   A Comissão deve elaborar orientações pormenorizadas quanto à aplicação dos n.os 1 a 6, em especial o tipo e a quantidade de dados referidos no n.o 1.

CAPÍTULO 6

INCENTIVOS

Artigo 16.o

Aconselhamento científico

1.   O requerente ou o titular de uma autorização de introdução no mercado pode solicitar aconselhamento à Agência a respeito da estrutura e do funcionamento do sistema de farmacovigilância e de gestão do risco referido no artigo 14.o

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (14), deve ser aplicada uma redução de 90 % às pequenas e médias empresas e de 65 % aos outros requerentes da taxa por parecer científico a pagar à Agência por qualquer aconselhamento prestado a respeito de um medicamento de terapia avançada em aplicação do n.o 1 do presente artigo e da alínea n) do n.o 1 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 17.o

Recomendação científica sobre a classificação como terapias avançadas

1.   Qualquer requerente que desenvolva um produto baseado em genes, células ou tecidos pode solicitar uma recomendação científica à Agência tendo em vista determinar se o produto referido é abrangido, com fundamentação científica, pela definição de medicamento de terapia avançada. A Agência deve formular esta recomendação após consulta à Comissão e no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido.

2.   A Agência deve publicar resumos das recomendações formuladas em conformidade com o n.o 1, após suprimir todas as informações comerciais de carácter confidencial.

Artigo 18.o

Certificação de dados sobre a qualidade e de dados não clínicos

As pequenas e médias empresas que desenvolverem um medicamento de terapia avançada podem submeter à apreciação da Agência todos os dados relevantes sobre a qualidade e, se disponíveis, os dados não clínicos relevantes exigidos em conformidade com os módulos 3 e 4 do anexo I da Directiva 2001/83/CE, para avaliação científica e certificação.

A Comissão deve estabelecer disposições respeitantes à avaliação e à certificação desses dados, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 19.o

Redução da taxa aplicável à autorização de introdução no mercado

1.   Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 297/95, a taxa aplicável à autorização de introdução no mercado é reduzida em 50 % se o requerente for um hospital ou uma pequena ou média empresa e puder provar que o medicamento de terapia avançada em causa representa um interesse específico de saúde pública para a Comunidade.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente às taxas cobradas pela Agência pelas actividades pós-autorização desenvolvidas no primeiro ano subsequente à concessão da autorização de introdução no mercado do medicamento de terapia avançada.

3.   Aplicam-se os n.os 1 e 2 durante os períodos transitórios estabelecidos no artigo 29.o

CAPÍTULO 7

COMITÉ DAS TERAPIAS AVANÇADAS

Artigo 20.o

Comité das Terapias Avançadas

1.   É instituído, no âmbito da Agência, o Comité das Terapias Avançadas.

2.   Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 é aplicável ao Comité das Terapias Avançadas.

3.   O director executivo da Agência deve assegurar a coordenação adequada entre o Comité das Terapias Avançadas e os outros comités da Agência, nomeadamente o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e o Comité dos Medicamentos Órfãos, respectivos grupos de trabalho e quaisquer outros grupos consultivos científicos.

Artigo 21.o

Composição do Comité das Terapias Avançadas

1.   O Comité das Terapias Avançadas é composto pelos seguintes membros:

a)

Cinco membros ou membros cooptados do Comité dos Medicamentos para Uso Humano de cinco Estados-Membros, cujos suplentes são propostos pelo Estado-Membro respectivo ou, no caso dos membros cooptados do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, identificados por este último com base nas indicações do membro cooptado correspondente. Estes cinco membros e respectivos suplentes são nomeados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano;

b)

Um membro e um suplente nomeados por cada Estado-Membro, cuja autoridade nacional competente não esteja representada entre os membros e os suplentes nomeados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano;

c)

Dois membros e dois suplentes nomeados pela Comissão, com base num convite público à manifestação de interesse e após consulta do Parlamento Europeu, a fim de representar os clínicos;

d)

Dois membros e dois suplentes nomeados pela Comissão, com base num convite público à manifestação de interesse e após consulta do Parlamento Europeu, a fim de representar as associações de doentes.

Os suplentes representam e votam em nome dos membros na ausência destes.

2.   Todos os membros do Comité das Terapias Avançadas devem ser escolhidos pelas suas qualificações científicas ou experiência em matéria de medicamentos de terapia avançada. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros devem cooperar, sob a coordenação do director executivo da Agência, a fim de assegurarem que a composição final do Comité das Terapias Avançadas cubra, de forma adequada e equilibrada, as áreas científicas relevantes para as terapias avançadas, incluindo dispositivos médicos, engenharia de tecidos, terapia genética, terapia celular, biotecnologia, cirurgia, farmacovigilância, gestão do risco e ética.

Pelo menos dois membros e dois suplentes do Comité de Terapias Avançadas devem possuir competências científicas no domínio dos dispositivos médicos.

3.   Os membros do Comité das Terapias Avançadas devem ser nomeados por um período renovável de três anos. Aquando das reuniões do Comité das Terapias Avançadas, podem fazer-se acompanhar de peritos.

4.   O Comité das Terapias Avançadas deve eleger o seu presidente de entre os seus membros para um mandato de três anos, renovável uma vez.

5.   Os nomes e as qualificações científicas de todos membros do Comité são objecto de publicação pela Agência, em especial no seu sítio web.

Artigo 22.o

Conflitos de interesses

Além dos requisitos estabelecidos no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, os membros e os suplentes do Comité das Terapias Avançadas não devem ter interesses financeiros ou de outra natureza no sector da biotecnologia e no sector dos dispositivos médicos, que possam afectar a sua imparcialidade. Todos os interesses indirectos que possam estar relacionados com estes sectores devem ser introduzidos no registo referido no n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 23.o

Funções do Comité das Terapias Avançadas

O Comité das Terapias Avançadas desempenha as seguintes funções:

a)

Formulação de projectos de parecer sobre a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos de terapia avançada para aprovação final pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano e aconselhamento ao mesmo sobre todos os dados produzidos durante o desenvolvimento de tais produtos;

b)

Aconselhamento, em aplicação do artigo 17.o, sobre a questão de saber se determinado produto é abrangido pela definição de medicamento de terapia avançada;

c)

Aconselhamento, a pedido do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, sobre qualquer medicamento que possa exigir, para a avaliação da sua qualidade, segurança ou eficácia, conhecimentos especializados numa das áreas científicas referidas no n.o 2 do artigo 21.o;

d)

Aconselhamento sobre qualquer questão relacionada com medicamentos de terapia avançada, a pedido do director executivo da Agência ou da Comissão;

e)

Assistência científica na elaboração de quaisquer documentos relacionados com o cumprimento dos objectivos do presente regulamento;

f)

Disponibilização, a pedido da Comissão, de conhecimentos científicos especializados e aconselhamento científico para qualquer iniciativa comunitária relacionada com o desenvolvimento de medicamentos e terapias inovadores que requeiram conhecimentos especializados numa das áreas científicas referidas no n.o 2 do artigo 21.o;

g)

Apoio aos procedimentos de aconselhamento científico referidos no artigo 16.o do presente regulamento e na alínea n) do n.o 1 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 24.o

Adaptação dos anexos

Após consulta da Agência e pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 26.o, a Comissão deve alterar os anexos I a IV, a fim de os adaptar à evolução científica e técnica.

Artigo 25.o

Relatório e revisão

Até 30 de Dezembro de 2012, a Comissão deve publicar um relatório geral sobre a aplicação do presente regulamento, do qual deverão constar informações exaustivas sobre os diferentes tipos de medicamentos de terapia avançada autorizados em aplicação do presente regulamento.

Nesse relatório, a Comissão deve avaliar igualmente o impacto do progresso técnico na aplicação do presente regulamento. Procede igualmente à revisão do âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo, em particular, o quadro regulamentar aplicável aos medicamentos combinados de terapia avançada.

Artigo 26.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano criado pelo n.o 1 do artigo 121.o da Directiva 2001/83/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 27.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 726/2004

O Regulamento (CE) n.o 726/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o da Directiva 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o presente regulamento são válidas em toda a Comunidade;»

2.

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d-A)

O Comité das Terapias Avançadas;»

b)

Na primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2, os termos «nas alíneas a) a d) do n.o 1» são substituídos por «nas alíneas a) a d-A) do n.o 1»;

3.

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte ponto:

«1-A.

Medicamentos de terapia avançada, tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada (15).

b)

O segundo parágrafo do ponto 3 do anexo passa ter a seguinte redacção:

«Após 20 de Maio de 2008, a Comissão pode, após consulta da Agência, apresentar uma proposta adequada de alteração deste ponto, sobre a qual o Parlamento Europeu e o Conselho decidem nos termos do Tratado».

Artigo 28.o

Alterações à Directiva 2001/83/CE

A Directiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é inserido o seguinte ponto:

«4-A)

Medicamento de terapia avançada:

Produto definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada (16).

2.

No artigo 3.o, é aditado o seguinte ponto:

«7.

Aos medicamentos de terapia avançada, definidos no Regulamento (CE) n.o 1394/2007, preparados a título esporádico, de acordo com normas de qualidade específicas, e utilizados num hospital no mesmo Estado-Membro sob a responsabilidade profissional exclusiva de um médico, a fim de executar uma receita médica individual para um produto especificamente concebido para um doente determinado.

O fabrico destes produtos deve ser autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que os requisitos nacionais de rastreabilidade e farmacovigilância, bem como as normas de qualidade específicas referidas no presente ponto, sejam equivalentes aos estabelecidos a nível comunitário em relação aos medicamentos de terapia avançada para os quais é exigida autorização em aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (17).

3.

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Apresente directiva e todos os regulamentos nela referidos não prejudicam a aplicação de legislação nacional que proíba ou restrinja a utilização de qualquer tipo específico de células de origem humana ou animal, nem a venda, o fornecimento ou a utilização de medicamentos que contenham, sejam constituídos ou derivem dessas células por motivos não cobertos pela legislação comunitária acima referida. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a legislação nacional em questão. A Comissão deve tornar essa informação acessível ao público através de um registo.»

4.

No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007.»

Artigo 29.o

Período transitório

1.   Os medicamentos de terapia avançada, distintos dos produtos de engenharia de tecidos, que se encontrem legalmente no mercado comunitário, em conformidade com a legislação nacional ou comunitária, em 30 de Dezembro de 2008, devem cumprir o disposto no presente regulamento até 30 de Dezembro de 2011.

2.   Os produtos de engenharia de tecidos que se encontrem legalmente no mercado comunitário, em conformidade com a legislação nacional ou comunitária, em 30 de Dezembro de 2008, devem cumprir o disposto no presente regulamento até 30 de Dezembro de 2012.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a Agência não cobra qualquer taxa pelos pedidos de autorização dos medicamentos de terapia avançada mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Novembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 15.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Outubro de 2007.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006.

(5)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(6)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006.

(7)  JO L 91 de 9.4.2005, p. 13.

(8)  JO L 262 de 14.10.2003, p. 22.

(9)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

(10)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE.

(11)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

(12)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(14)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2005 (JO L 304 de 23.11.2005, p. 1).

(15)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121

(16)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121

(17)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).»


ANEXO I

Manipulações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão

corte,

trituração,

moldagem,

centrifugação,

imersão em soluções antibióticas ou antimicrobianas,

esterilização,

irradiação,

separação, concentração ou purificação de células,

filtração,

liofilização,

congelação,

criopreservação,

vitrificação.


ANEXO II

Resumo das características do produto referido no artigo 10.o

1.   Nome do medicamento.

Composição do produto:

2.1.   Descrição geral do produto, se necessário com desenhos e fotografias explicativos;

2.2.   Composição qualitativa e quantitativa em termos das substâncias activas e de outros constituintes do produto, cujo conhecimento seja essencial para a utilização, a administração ou a implantação correctas do produto. Se o produto contiver células ou tecidos, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada dessas células ou tecidos e da sua origem específica, incluindo as espécies animais nos casos de origem não humana.

Para uma lista de excipientes, ver o ponto 6.1.

3.   Forma farmacêutica.

Informações clínicas:

4.1.   Indicações terapêuticas;

4.2.   Posologia e instruções pormenorizadas de uso, aplicação, implantação ou administração para adultos e, quando adequado, crianças ou outros grupos especiais, se necessário com desenhos e fotografias explicativos;

4.3.   Contra-indicações;

4.4.   Advertências especiais e precauções de utilização, incluindo as precauções especiais que devem tomar as pessoas que manuseiam esses produto se os administram ou implantam nos doentes, bem como todas as precauções a tomar pelo doente;

4.5.   Interacções medicamentosas e outras formas de interacção;

4.6.   Utilização durante a gravidez e a lactação;

4.7.   Efeitos sobre a capacidade de condução e de utilização de máquinas;

4.8.   Efeitos indesejáveis;

4.9.   Sobredosagem (sintomas, medidas de urgência).

Propriedades farmacológicas:

5.1.   Propriedades farmacodinâmicas;

5.2.   Propriedades farmacocinéticas;

5.3.   Dados de segurança pré-clínica.

Informações sobre a qualidade:

6.1.   Lista de excipientes, incluindo sistemas de conservação;

6.2.   Incompatibilidades;

6.3.   Prazo de validade, se necessário após reconstituição do medicamento ou quando o acondicionamento primário é aberto pela primeira vez;

6.4.   Precauções especiais de conservação;

6.5.   Natureza e conteúdo do recipiente e equipamento especial para utilização, administração ou implantação, se necessário com desenhos e imagens explicativos;

6.6.   Precauções especiais e instruções para o manuseamento e a eliminação de um medicamento de terapia avançada usado ou de resíduos derivados desse produto, se necessário com desenhos e imagens explicativos.

7.   Titular da autorização de introdução no mercado.

8.   Número ou números da autorização de introdução no mercado.

9.   Data da primeira autorização ou renovação da autorização.

10.   Data da revisão do texto.


ANEXO III

Rotulagem da embalagem exterior/acondicionamento primário referida no artigo 11.o

a)

Nome do medicamento e, se for caso disso, menção para lactentes, crianças ou adultos; deve ser incluída a denominação comum internacional (DCI) ou, se o produto não possuir DCI, a denominação comum;

b)

Descrição qualitativa e quantitativa da ou das substâncias activas, incluindo, caso o produto contenha células ou tecidos, a menção «Este produto contém células de origem humana/animal» [conforme adequado], bem como uma breve descrição dessas células ou tecidos e da sua origem específica, incluindo as espécies animais nos casos de origem não humana;

c)

Forma farmacêutica e, se for caso disso, os conteúdos por peso, por volume ou por número de doses do produto;

d)

Lista de excipientes, incluindo sistemas de conservação;

e)

Método de utilização, aplicação, administração ou implantação e, se necessário, via de administração. Se for caso disso, deve ser previsto um espaço que permita a indicação da posologia prescrita;

f)

Uma advertência especial indicando que o medicamento deve ser mantido fora do alcance e da vista das crianças;

g)

Qualquer advertência necessária para o medicamento em particular;

h)

O prazo de validade explícito (mês e ano; e o dia, se for caso disso);

i)

As precauções especiais de conservação, se necessário;

j)

Precauções específicas relativas à eliminação de medicamentos não utilizados ou de resíduos de medicamentos, consoante o caso, bem como uma referência a qualquer sistema apropriado de recolha existente;

k)

Nome e endereço do titular da autorização de introdução no mercado e, se for caso disso, o nome do representante do titular por ele designado;

l)

Número ou números da autorização de introdução no mercado;

m)

Número do lote de fabrico e códigos únicos da dádiva e do produto referidos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2004/23/CE;

n)

No caso de medicamentos de terapia avançada para utilização autóloga, o identificador único do doente e a menção «Apenas para fins autólogos».


ANEXO IV

Folheto informativo referido no artigo 13.o

a)

Para a identificação do medicamento de terapia avançada:

i)

Nome do medicamento de terapia avançada e, se for caso disso, menção para lactentes, crianças ou adultos. A designação comum deve ser incluída,

ii)

O grupo terapêutico ou o tipo de actividade, em termos facilmente compreensíveis para o doente,

iii)

Se o produto contiver células ou tecidos, uma descrição dessas células ou tecidos e da sua origem específica, incluindo as espécies animais nos casos de origem não humana;

iv)

Se o produto contiver dispositivos médicos ou dispositivos médicos implantáveis activos, uma descrição desses dispositivos e da sua origem específica.

b)

Indicações terapêuticas;

c)

Lista de informações necessárias antes de o medicamento ser tomado ou utilizado, incluindo:

i)

Contra-indicações,

ii)

Precauções de utilização adequadas,

iii)

Interacções medicamentosas e outras (por exemplo: álcool, tabaco, alimentos) susceptíveis de afectar a acção do medicamento,

iv)

Advertências especiais,

v)

Mencionar, se for caso disso, os possíveis efeitos sobre a capacidade de condução e utilização de máquinas,

vi)

Excipientes, cujo conhecimento seja importante para a utilização segura e eficaz do medicamento e que constem das orientações pormenorizadas, publicadas nos termos do artigo 65.o da Directiva 2001/83/CE.

A lista deve igualmente ter em conta a situação especial de certas categorias de utilizadores, como crianças, grávidas ou lactentes, idosos, pessoas com patologias especiais;

d)

As habituais instruções necessárias à sua boa utilização, especialmente:

i)

A posologia,

ii)

O método de utilização, aplicação, administração ou implantação e, se necessário, via de administração;

e, se for caso disso, em função da natureza do produto:

iii)

A frequência de administração, especificando, se necessário, o momento em que o medicamento pode ou deve ser administrado,

iv)

A duração do tratamento, quando deva ser limitada,

v)

As medidas a tomar em caso de sobredosagem (por exemplo, sintomas, tratamento de urgência),

vi)

informações sobre o que fazer quando uma ou mais doses não tiverem sido tomadas,

vii)

Uma recomendação específica para consultar um médico ou um farmacêutico, consoante o caso, para eventuais esclarecimentos quanto à utilização do produto;

e)

Uma descrição das reacções adversas que podem manifestar-se aquando da utilização normal do medicamento e, se necessário, as medidas a tomar; o doente deve ser expressamente convidado a comunicar ao seu médico ou farmacêutico qualquer reacção adversa não descrita no folheto informativo;

f)

Uma referência para o prazo de validade indicado no rótulo, que inclua:

i)

Uma advertência quanto aos perigos de não ser respeitado esse prazo,

ii)

Se for caso disso, precauções especiais de conservação,

iii)

Se for caso disso, uma advertência respeitante a certos sinais visíveis de deterioração,

iv)

A composição qualitativa e quantitativa completa,

v)

Nome e endereço do titular da autorização de introdução no mercado e, se for o caso, o nome dos seus representantes designados nos Estados-Membros,

vi)

Nome e endereço do fabricante;

g)

A data em que o folheto informativo foi revisto pela última vez.