ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
* |
Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos ( 1 ) |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
Regulamento (CE) n.o 1428/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ) |
|
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Conselho |
|
|
|
2007/786/CE |
|
|
* |
||
|
|
2007/787/CE |
|
|
* |
||
|
|
Comissão |
|
|
|
2007/788/CE |
|
|
* |
||
|
|
2007/789/CE |
|
|
* |
||
|
|
Banco Central Europeu |
|
|
|
2007/790/CE |
|
|
* |
|
|
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
|
|
|
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1419/2007 DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2007
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos que variam entre 0 % e 66,1 % sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China (RPC) na sequência de um inquérito. Anteriormente, a Comissão instituíra um direito anti-dumping provisório pelo Regulamento (CE) n.o 255/2001 (3). |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 866/2005 (4), o Conselho estendeu as medidas anti-dumping em vigor de modo a cobrir igualmente as importações de CFL-i expedidas da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão ou da República das Filipinas, quer fossem ou não declaradas como originárias da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão ou da República das Filipinas. A extensão ocorreu na sequência de um inquérito antievasão efectuado nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 (5), o Conselho alterou as medidas anti-dumping em vigor. A alteração foi consequência de um reexame intercalar efectuado relativamente ao âmbito do produto. Em resultado do inquérito e como efeito do regulamento de alteração, as lâmpadas de corrente contínua («DC-CFL-i») deviam ser excluídas do âmbito das medidas. As medidas anti-dumping deviam consequentemente cobrir apenas as lâmpadas de corrente alterna (incluindo as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua) («AC-CFL-i»). |
(4) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2007 (6), o Conselho prorrogou as medidas anti-dumping em vigor. A prorrogação ocorreu na sequência de um reexame da caducidade efectuado nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. |
(5) |
O inquérito foi iniciado na sequência de um pedido de reexame nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated (2CFLI) («requerente»). |
(6) |
Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão, em 8 de Setembro de 2006, deu início a um inquérito (7), nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do reexame intercalar está limitado ao nível de dumping no que respeita a um produtor-exportador, Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen). |
(7) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente e o produtor-exportador da RPC, bem como os representantes do governo do país de exportação. |
(8) |
Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(9) |
A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários ao produtor-exportador em causa. O produtor-exportador colaborou respondendo aos questionários, tendo-se posteriormente realizado visitas de verificação às suas instalações, bem como às de outras partes coligadas com este produtor-exportador, a saber:
Empresa coligada na RPC
Empresas coligadas em Hong Kong
Importador coligado na Comunidade
|
(10) |
O período de inquérito no que respeita ao nível de dumping para o reexame intercalar relativo a um produtor-exportador, Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co. Ltd, abrangeu o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(11) |
O produto em causa é o mesmo que o determinado no regulamento de alteração, ou seja, as lâmpadas fluorescentes electrónicas compactas de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes electrónicas compactas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no pé, originárias da RPC («produto em causa»), actualmente classificadas no código NC ex 8539 31 90. |
(12) |
Tal como no inquérito inicial, apurou-se que as CFL-i fabricadas e vendidas no mercado interno da RPC e as CFL-i exportadas a partir desse país têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, e tal como concluído no regulamento de prorrogação, estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. DUMPING
(13) |
Em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado nos termos dos n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar. |
(14) |
Embora no inquérito inicial se tenha concedido ao produtor-exportador chinês o tratamento de economia de mercado, no reexame intercalar foi necessário avaliar se os critérios relevantes para a concessão do TEM ainda eram cumpridos. Por conseguinte, nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, foi enviado ao produtor-exportador chinês e à respectiva empresa coligada Megaman Electrical & Lighting Ltd (Xiamen) um formulário de pedido de TEM, que foi preenchido. |
(15) |
Sucintamente e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são resumidos a seguir:
|
(16) |
Como já foi referido, a Comissão procurou obter e verificou nas instalações do produtor-exportador e da respectiva empresa coligada Megaman Electrical & Lighting Ltd todas as informações apresentadas nos pedidos de TEM e consideradas necessárias. O inquérito revelou que o produtor-exportador chinês reunia todas as condições para que lhe fosse concedido o TEM. |
(17) |
A fim de estabelecer o valor normal, começou-se por procurar verificar se a totalidade das vendas do produtor-exportador no mercado interno era representativa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se essas vendas representavam pelo menos 5 % do volume total das vendas do produto em causa exportado para a Comunidade. |
(18) |
Tendo em conta os requisitos supramencionados, o inquérito revelou que as vendas do produtor-exportador no mercado interno não podiam ser consideradas representativas, pelo que o valor normal teve de ser calculado nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, calculando-se assim com base no custo de produção no país de exportação, acrescido de um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como para a margem de lucro. |
(19) |
O valor normal foi estabelecido em conformidade com base nos dados próprios do produtor-exportador relativos ao custo de fabrico da produção destinada a consumo no mercado interno. |
(20) |
Inversamente, o montante relativo às despesas VAG e à margem de lucro não pôde ser estabelecido em conformidade com a frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base a partir dos dados relativos à produção e às vendas do produto em causa no decurso de operações comerciais normais. |
(21) |
Examinou-se se as despesas VAG e a margem de lucro podiam ser determinadas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.o 6 do artigo 2.o. No entanto, uma vez que mais nenhum exportador era objecto do presente reexame, não foi possível utilizar o método previsto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o, a saber, a média ponderada dos montantes efectivos dos outros exportadores. Do mesmo modo, o método previsto na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o não era adequado, uma vez que não se realizaram no mercado interno vendas de produtos pertencentes à mesma categoria. |
(22) |
Por conseguinte, a Comissão calculou uma média ponderada utilizando os encargos VAG e as margens de lucro de dois produtores-exportadores colaborantes do país análogo utilizado no reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e que realizaram vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. As despesas VAG e as margens de lucro médias apuradas relativamente aos produtores-exportadores sul-coreanos colaborantes foram adicionadas ao custo de fabrico suportado pelo produtor-exportador em questão relativamente aos tipos exportados, conforme previsto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(23) |
O produtor-exportador efectuou vendas de exportação para a Comunidade, quer directamente a clientes independentes, quer através de importadores coligados num país terceiro e na Comunidade. Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. |
(24) |
Nos casos em que as vendas eram efectuadas por intermédio de um importador ou comerciante coligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda do importador coligado a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, nomeadamente os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro adequada foi estabelecida com base nas informações facultadas pelos importadores/comerciantes independentes que colaboraram no inquérito e que operam no mercado comunitário. |
(25) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente ao produtor-exportador objecto do inquérito, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças dos custos de transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, garantias e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado. |
(26) |
No que respeita aos ajustamentos relativos aos custos do crédito, o produtor-exportador alega que, em vez da taxa cobrada pelo crédito, deveria ser utilizada a taxa de remuneração dos depósitos, com fundamento no facto de, dispondo a empresa de liquidez suficiente, os seus custos de crédito se limitarem às receitas de juros não recebidas pelos seus depósitos bancários. |
(27) |
Seguindo a prática habitual das instituições comunitárias, não se considerou adequado basear o cálculo dos ajustamentos relativos aos custos de crédito na taxa de remuneração dos depósitos devido ao facto de estes constituírem custos de oportunidade e não custos efectivos. |
(28) |
Neste contexto, note-se que os juros que os clientes teriam de pagar em caso de atraso no pagamento indiciam que a empresa determinou esses juros com base nas taxas cobradas pelo crédito e não nas taxas de remuneração dos depósitos. |
(29) |
Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação mostrou a existência de uma margem de dumping inferior ao nível de minimis no caso do produtor-exportador que exportou para a Comunidade no período de inquérito. |
D. CONCLUSÃO
(30) |
Assim, concluiu-se que não se alteraram as circunstâncias relativas ao dumping nas quais se baseou a instituição das medidas para a empresa no inquérito inicial. Por conseguinte, deverá ser encerrado o reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. |
E. ENCERRAMENTO DO REEXAME
(31) |
Com base nas considerações expendidas supra, o reexame intercalar parcial relativo à Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co. Ltd deverá ser encerrado sem qualquer alteração ao Regulamento (CE) n.o 1205/2007. |
(32) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia propor o encerramento do presente processo. As observações comunicadas foram posteriormente examinadas, mas não foram de molde a alterar as conclusões expostas, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado, sem qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 1205/2007, o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais fabricadas pela Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd e originárias da República Popular da China, iniciado nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINO
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.
(3) JO L 38 de 8.2.2001, p. 8.
(4) JO L 145 de 9.6.2005, p. 1.
(5) JO L 244 de 7.9.2006, p. 1.
(6) JO L 272 de 17.10.2007, p. 1.
(7) JO C 217 de 8.9.2006, p. 2.
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1420/2007 DO CONSELHO
de 4 de Dezembro de 2007
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Início
(1) |
Em 6 de Setembro de 2006, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) («SiMn») originário da República Popular da China (RPC), do Cazaquistão e da Ucrânia («países em causa»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de Julho de 2006 pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Euroalliages) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de SiMn («produtores autores da denúncia»). A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping de SiMn originário dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
(3) |
Uma parte interessada alegou que a Comissão também devia ter iniciado este procedimento contra as importações originárias da Índia. Aquando da abertura do actual processo, porém, a Comissão não dispunha de elementos de provas suficientes de dumping prejudicial que justificassem o início de um processo contra as importações originárias da Índia, em conformidade com os requisitos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base. |
2. Partes interessadas no processo
(4) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores autores da denúncia e os outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores dos países em causa, os importadores/comerciantes e respectivas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países exportadores em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. |
(5) |
Para que os produtores-exportadores da RPC e do Cazaquistão pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou um tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados, bem como às autoridades da RPC e do Cazaquistão. Quatro grupos de produtores-exportadores da RPC e um produtor-exportador do Cazaquistão solicitaram o TEM, ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou o TI, se o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. |
(6) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores na Comunidade, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. |
(7) |
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC e os importadores comunitários devem dar-se a conhecer à Comissão e, conforme especificado no aviso de início, facultar informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006. |
(8) |
No tocante aos produtores-exportadores da RPC, uma vez que só quatro grupos de empresas com vendas de exportação de SiMn para a Comunidade durante o PI manifestaram a sua disponibilidade para serem incluídas na amostra, foi decidido que a amostragem não era necessária. |
(9) |
No que respeita aos importadores na Comunidade Europeia, apenas dois importadores independentes se deram a conhecer e forneceram atempadamente a informação solicitada. Foi, portanto, decidido que a amostragem não era necessária. |
(10) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Responderam ao questionário quatro produtores comunitários, quatro grupos de produtores-exportadores na RPC, o único produtor-exportador do Cazaquistão, três produtores-exportadores da Ucrânia, dois importadores independentes e nove utilizadores independentes na Comunidade. Além disso, dois utilizadores apresentaram observações, sem responder ao questionário. |
(11) |
Contudo, um dos grupos de produtores-exportadores da RPC veio posteriormente a recusar uma planeada visita de verificação in loco das informações fornecidas no respectivo TEM/TI e nas respostas aos questionários. Em consequência, depois de ter avisado as empresas em questão para as consequências da falta de cooperação, previstas n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão considerou, de harmonia com as disposições do artigo 18.o, as empresas em questão como não colaborantes no processo, tendo ignorado todas as observações por elas apresentadas. |
(12) |
A Comissão procurou obter, e verificou, todas as informações que considerou necessárias para efeitos de TEM/TI no caso da RPC e do Cazaquistão e da determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade em relação a todos os países em causa. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:
|
(13) |
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC e do Cazaquistão que poderiam não beneficiar do TEM, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo nas instalações do produtor a seguir referido e da sua empresa de vendas coligada nos Estados Unidos da América (EUA):
|
3. Período de inquérito
(14) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período do inquérito («período considerado»). |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(15) |
O produto em causa é o silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) («SiMn») originário da RPC, do Cazaquistão e da Ucrânia, normalmente classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex 8111 00 11. |
(16) |
O produto em causa é utilizado na indústria siderúrgica para a desoxidação e como liga. É essencialmente produzido através da mistura de minério de manganês e silício submetida a temperaturas de fusão em fornos eléctricos abertos. |
(17) |
Existem diversas qualidades de SiMn, com diferentes teores de ferro (Fe), manganês (Mn), silício (Si) e carbono (C). No que se refere ao teor de carbono, há que fazer a distinção entre o SiMn com baixo teor de carbono, que é um produto de alta qualidade (e de preço elevado) e o SiMn com elevado teor de carbono, considerado um produto de qualidade normal. O SiMn é vendido sob a forma de pó, grânulos ou pedaços. Apesar das diferenças existentes, todas as qualidades e dimensões são consideradas como um produto único, na medida em que as suas principais características físicas e técnicas e principais utilizações são semelhantes. |
2. Produto similar
(18) |
O inquérito revelou que o SiMn produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, o SiMn produzido e vendido nos mercados internos da RPC, do Cazaquistão e da Ucrânia, e no mercado interno dos EUA, que por fim serviu de país análogo, bem como o SiMn importado na Comunidade originário da RPC, do Cazaquistão e da Ucrânia, têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
(19) |
Um produtor-exportador alegou que o manganês em formas brutas, normalmente classificado no código NC 8111 00 11, não devia ser abrangido pelo inquérito. Neste contexto, confirma-se que o produto em causa é o silício-manganês, conforme referido no considerando 15, e não o manganês em formas brutas, incluindo, porém, o silício-manganês em formas brutas. Ainda que o SiMn seja geralmente classificado no código NC 7202 30 00, também pode, consoante o teor de ferro, ser classificado como silício-manganês em formas brutas ou pós de silício-manganês no código NC 8111 00 11. |
C. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
(20) |
Em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e do Cazaquistão, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo no que respeita aos produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique comprovada para esses produtores-exportadores a existência de condições de economia de mercado em relação à produção e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:
|
(21) |
Quatro grupos de produtores-exportadores chineses solicitaram o TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram no prazo estabelecido o formulário de pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores. Contudo, um destes grupos decidiu posteriormente não colaborar no inquérito (conforme referido no considerando 11). Assim, só foram considerados os pedidos dos restantes três produtores-exportadores chineses colaborantes referidos no considerando 12. Todos estes grupos incluíam quer produtores do produto em causa, quer empresas coligadas aos produtores e envolvidas na venda do produto em causa. Com efeito, é prática corrente da Comissão apurar se um grupo de empresas coligadas satisfaz, em conjunto, as condições para beneficiar do TEM. |
(22) |
O único produtor-exportador do Cazaquistão solicitou o TEM, nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, e respondeu ao formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores nos prazos fixados. |
(23) |
No tocante aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação nas instalações das empresas em causa, de todas as informações fornecidas no pedido de TEM. |
1.1. Determinação do TEM relativamente aos produtores-exportadores da RPC
(24) |
O inquérito permitiu apurar que não poderia ser concedido o TEM a nenhum dos produtores-exportadores chineses referidos no considerando 12, já que nenhum deles cumpria o primeiro critério enunciado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, além de que um deles também não cumpria o segundo critério e outro não cumpria o terceiro. Acresce que, em relação ao grupo que não cumpria o primeiro e o segundo critério, subsistiam dúvidas relativamente ao terceiro critério, não tendo este grupo, de qualquer modo, apresentado um conjunto completo de formulários de pedido de TEM nem de respostas ao questionário das suas empresas coligadas envolvidas na produção e/ou comercialização do produto em causa. |
(25) |
Em relação ao primeiro critério, nenhum dos grupos de empresas chinesas em questão demonstrou cumpri-lo. Todos os grupos de empresas foram considerados como propriedade do Estado, não tendo apresentado elementos de prova suficientes para dissipar as dúvidas que subsistiam quanto à interferência do Estado nas decisões de gestão. Em consequência, não se pode excluir que as empresas estivessem sujeitas a um controlo e a uma influência significativa do Estado. |
(26) |
Além do não cumprimento do primeiro critério, verificou-se que um grupo de empresas não fora capaz de demonstrar a inexistência de distorções decorrentes do anterior sistema de economia centralizada (terceiro critério), em razão de empréstimos concedidos em condições vantajosas a uma empresa do grupo pela empresa-mãe, propriedade do Estado. |
(27) |
Acresce que além do não cumprimento do primeiro critério, apurou-se que outro grupo de empresas não fora capaz de demonstrar a inexistência de distorções decorrentes do anterior sistema de economia centralizada, em especial no que se refere à existência de um acordo de permuta durante o período do inquérito. Este grupo não foi capaz de demonstrar que as contas de várias das suas entidades eram revistas de forma independente, de acordo com as normas contabilísticas internacionais, uma vez que a empresa-mãe não tinha cumprido os princípios básicos de uma contabilidade sã, em especial no que se refere à depreciação de activos fixos, e que esta infracção tinha sido aceite pelos auditores das empresas. |
(28) |
Por outro lado, dentro de um mesmo grupo, pelo menos uma empresa que parecia estar envolvida na comercialização do produto em causa não tinha apresentando o pedido de TEM nem uma resposta ao questionário, pondo em dúvida a fiabilidade da informação apresentada. |
(29) |
Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas. As observações recebidas dos dois grupos de produtores-exportadores chineses não trouxeram novos elementos de prova susceptíveis de pôr em causa as conclusões relativas à determinação do TEM. |
(30) |
Com base no que precede, conclui-se que nenhum dos grupos de produtores-exportadores chineses demonstrou o cumprimento de todos critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que não puderam beneficiar do TEM. |
1.2. Determinação do TEM relativamente ao único produtor-exportador no Cazaquistão
(31) |
O único produtor-exportador do Cazaquistão demonstrou que preenchia todos os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base; consequentemente, foi-lhe concedido o TEM. O produtor-exportador e a indústria comunitária (ver considerando 91) tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões relativas ao TEM. As observações recebidas da indústria comunitária não trouxeram novos elementos de prova susceptíveis de pôr em causa as conclusões relativas à determinação do TEM. |
2. Tratamento individual («TI»)
(32) |
Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, é estabelecido um direito aplicável a nível do país, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
(33) |
No tocante à RPC, todos os produtores-exportadores que solicitaram o TEM requereram igualmente o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. |
(34) |
Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que os grupos de empresas em questão não conseguiram demonstrar que preenchiam todos os requisitos para beneficiar do TI tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Verificou-se, designadamente, que as empresas não cumpriam o critério estabelecido na alínea c) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, segundo o qual a maioria do capital deve pertencer a particulares, já que, conforme consta do considerando 25, todas as empresas eram detidas maioritariamente pelo Estado. Em consequência, as suas pretensões tiveram de ser rejeitadas. |
3. Valor normal
3.1. Método geral
i) Representatividade global
(35) |
Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, para cada produtor-exportador em questão do Cazaquistão e da Ucrânia, se as vendas no mercado interno a clientes independentes do produto em causa eram representativas, ou seja, se o volume total de tais vendas representava pelo menos 5 % do volume total de exportações do produto em causa para a Comunidade. |
ii) Comparação de tipos do produto
(36) |
Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelos produtores-exportadores com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade. |
iii) Representatividade específica de cada tipo do produto
(37) |
A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou serem directamente comparáveis com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. |
iv) Teste das operações comerciais normais
(38) |
Posteriormente, a Comissão analisou se, em relação a cada produtor-exportador em questão do Cazaquistão e da Ucrânia, se poderia considerar que as vendas de cada tipo do produto realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes, no PI, para cada tipo do produto exportado. |
(39) |
Relativamente aos tipos de produto cujas vendas, em mais de 80 % do volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como a média ponderada de todos os preços das vendas do tipo do produto em causa no mercado interno. |
(40) |
Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo do produto, ou o preço médio ponderado desse tipo do produto, foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo. |
(41) |
Quando o volume de vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para determinar o valor normal. |
(42) |
Nos casos em que, para determinar o valor normal, não foi possível utilizar os preços do mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador, foi aplicado um método diferente. Nesses casos, a Comissão calculou o valor normal nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base da forma a seguir indicada. |
(43) |
O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados de cada exportador, adaptados sempre que necessário, um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e ainda uma margem de lucro razoável. |
(44) |
Em todos os casos, os encargos VAG e os lucros foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis. |
3.2. País análogo
(45) |
Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo») ou no preço praticado a partir de um tal país terceiro a outros países, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável. |
(46) |
No aviso de início, pensou-se utilizar o Brasil como país análogo adequado para a determinação do valor normal no caso da RPC e do Cazaquistão, se necessário, tendo as partes interessadas sido convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha. Nenhuma parte interessada levantou objecções a esta proposta. |
(47) |
A Comissão procurou obter a colaboração de produtores conhecidos no Brasil e, posteriormente, também junto de produtores noutros potenciais países análogos, ou seja, a Índia, o Japão, a Noruega, a África do Sul e os EUA. Porém, só obteve ofertas de colaboração de produtores da Noruega e dos EUA. Com base nas informações recolhidas junto de três empresas norueguesas, concluiu-se que o mercado interno norueguês de SiMn era muito reduzido. Em consequência, o mercado norueguês não foi considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da RPC e do Cazaquistão. |
(48) |
Foi enviado um questionário ao único produtor norte-americano conhecido cujas respostas foram verificadas in loco. O volume de vendas no mercado interno do produtor norte-americano em questão foi considerado significativo e suficientemente representativo em comparação com o volume das exportações chinesas e cazaquistanesas do produto em causa para a Comunidade. Acresce que o mercado norte-americano pode ser considerado um mercado aberto, dado que o nível do direito de importação é baixo (taxa do direito NMF de 3,9 % do preço FOB). O inquérito revelou que havia volumes significativos de importações de SiMn para o mercado dos EUA. Em consequência, o mercado norte-americano foi considerado um mercado competitivo e suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da RPC e do Cazaquistão. |
(49) |
As partes interessadas foram convidadas a comentar esta situação, tendo sido recebidas observações de três delas, contestando a escolha dos EUA como país análogo. Um grupo produtor-exportador chinês começou por alegar que a concorrência no mercado norte-americano era insuficiente já que i) o produtor colaborante é o único produtor no mercado interno e ii) o volume de importações no mercado norte-americano é alegadamente limitado, devido à existência de medidas anti-dumping nos EUA sobre as importações de silício-manganês proveniente dos principais países produtores a nível mundial. Em segundo lugar, alegou que o facto de o produtor norte-americano colaborante ser uma empresa coligada a um dos produtores autores da denúncia suscitava dúvidas quanto à fiabilidade e à representatividade dos respectivos custos e da informação em matéria de preços. Em terceiro lugar, alegou que era necessário ter em conta o facto de o acesso às matérias-primas ser alegadamente diferente nos EUA, país onde não há fontes de aprovisionamento locais para a principal matéria-prima, o minério de manganês, e na RPC, onde essas fontes existem. Em quarto lugar, alegou que um país com um nível de desenvolvimento económico mais parecido com o da RPC seria mais apropriado do que os EUA para servir de país análogo. |
(50) |
O produtor-exportador chinês argumentou que a Índia ou, em segundo lugar, a Ucrânia, constituiriam escolhas mais apropriadas para país análogo, uma vez que a concorrência e as condições de mercado nesses países se assemelhavam às da RPC. Como terceira opção, foi proposto que a determinação do valor normal para a RPC fosse feita com base nos dados apresentados pelos produtores chineses que cumpriam os critérios para beneficiar do TEM. Por último, no caso de se manter os EUA como país análogo, alegou-se que o valor normal devia ter em conta as diferenças no acesso às matérias-primas e nos custos de produção decorrentes de custos laborais e ambientais mais elevados nos EUA. |
(51) |
As observações formuladas por outras duas partes interessadas não acrescentaram nada de substancial às observações supra apresentadas pelo produtor-exportador chinês. |
(52) |
Em relação à Índia, a Comissão procurou obter a colaboração de vários produtores indianos, mas, apesar de reacções iniciais positivas, não houve qualquer colaboração. Em consequência, a Índia não pôde figurar como país análogo. No que se refere à Ucrânia, o inquérito apurou elevados níveis de dumping naquele país (ver considerando 87). Em consonância com a prática estabelecida, um país que pratica dumping não pode ser considerado um país análogo adequado. No que se refere à terceira proposta, ou seja, a determinação do valor normal para a RPC com base nos dados apresentados pelos produtores chineses que cumprem os critérios para beneficiar do TEM, basta sublinhar que a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base determina expressamente que deve ser utilizado um «país terceiro com economia de mercado», além de se ter verificado que nenhum dos produtores chineses que colaboraram no inquérito cumpria os critérios para beneficiar do TEM. |
(53) |
Por outro lado, no que se refere às objecções específicas formuladas quanto à adequação da escolha dos EUA como país análogo, importa notar o seguinte: em primeiro lugar, no que se refere à alegada falta de concorrência no mercado local, conforme já foi referido no considerando 48, o inquérito apurou que, apesar do produtor norte-americano que colaborou no inquérito ser o único produtor local, havia um volume significativo de importações de silício-manganês para os EUA. Com efeito, as importações durante o PI representaram várias vezes o volume das vendas no mercado interno do produtor norte-americano que colaborou no inquérito. Neste contexto, importa também notar que a existência de medidas de defesa comercial relativamente ao produto em causa não obsta à escolha de um dado país para país análogo, já que o propósito das medidas anti-dumping é precisamente restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado em questão. |
(54) |
As conclusões do inquérito não confirmam a alegação de que a relação entre a empresa dos EUA que colaborou no inquérito e um produtor europeu podia afectar a fiabilidade dos dados fornecidos. Não foi encontrada qualquer indicação de que essa relação tivesse qualquer efeito de distorção nos preços, nos custos de produção e na rendibilidade do produtor norte-americano, e a Comissão considerou que as informações fornecidas para efeitos do presente inquérito eram correctas e fidedignas. |
(55) |
Por fim, também foram examinados os argumentos relativos ao acesso às matérias-primas e à diferença de custos. O preço da principal matéria-prima (minério de manganês) utilizada na produção de silício-manganês pela empresa norte-americana que colaborou no inquérito foi comparado com os preços pagos pelas empresas chinesas pelo minério de manganês, não tendo sido apuradas diferenças significativas. Importa também notar que os produtores chineses colaborantes também importaram uma parte do minério de manganês de que necessitavam. O argumento, bem como o pedido de ajustamento, foi, por isso, rejeitado. |
(56) |
No que se refere aos outros factores invocados, como o nível de desenvolvimento económico ou os custos laborais ou ambientais, a parte interessada não substanciou suficientemente a sua alegação, não tendo estes factores sido considerados relevantes para determinar se os EUA constituíam um país análogo adequado, nem para justificar um ajustamento do valor normal. Também foi sublinhado que, em geral, os custos e os preços não são considerados uma base viável para determinar o valor normal em países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, essa comparação frustra na prática o intuito de recorrer aos métodos previstos na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(57) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
3.3. República Popular da China
(58) |
Na sequência da escolha dos EUA como país análogo e nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores chineses, nenhum dos quais beneficiou do TEM, foi determinado com base na informação recebida — e verificada — proveniente do único produtor norte-americano que colaborou no inquérito. |
(59) |
Ao produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi aplicado o método geral descrito nos considerandos 35 a 44. Uma vez que as vendas de SiMn no mercado interno pelo produtor norte-americano que colaborou no inquérito não foram realizadas no âmbito de operações comerciais normais durante o PI, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro utilizada para calcular o valor normal foi determinada nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, a partir da margem de lucro aplicável à mesma categoria de produtos do produtor norte-americano. Foram utilizadas os encargos de venda, as despesas adiministrativas e outros encargos gerais suportados pelo referido produtor relativamente a todas as vendas no mercado interno durante o PI. |
3.4. Cazaquistão
(60) |
Ao único produtor-exportador do Cazaquistão do país análogo que colaborou no inquérito foi aplicado o método geral descrito nos considerandos 35 a 44, tendo o mesmo beneficiado do TEM. Em razão do limitado volume de vendas no mercado nacional, o valor normal foi calculado nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, verificou-se que as vendas no mercado interno do produto similar pela Kazchrome não eram representativas e que as vendas no mercado interno de produtos da mesma categoria efectuadas por este produtor não ocorreram no âmbito de operações comerciais normais. Em consequência, os montantes correspondentes aos VAG e aos lucros utilizados para calcular o valor normal, basearam-se inicialmente, nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, na média ponderada desses montantes registados pelos produtores ucranianos colaborantes nas suas vendas no mercado interno do produto similar. Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador argumentou que o método utilizado para determinar os VAG e os lucros não era adequado, tendo em conta que se verificara um dumping significativo por parte dos produtores ucranianos que colaboraram no inquérito. Em alternativa, o produtor-exportador do Cazaquistão defendeu que fossem utilizados o VAG e os lucros apurados no país análogo. Na sequência destas observações, foi considerado que, dadas as circunstâncias, não era apropriado utilizar os lucros dos produtores ucranianos. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a um reexame da base sobre a qual que deviam ser calculados os montantes correspondentes ao VAG e aos lucros. Neste contexto, analisou-se se os dados referentes aos VAG e aos lucros da empresa relativamente ao SiMn podiam ser utilizados para determinar o montante em causa. Uma vez que a empresa supostamente opera em condições de economia de mercado, e afim de reflectir com a maior precisão possível a situação no mercado interno da empresa do Cazaquistão, decidiu-se utilizar, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, a média ponderada dos VAG e lucros realizados nas suas vendas de SiMn no mercado interno a clientes independentes e coligados. Neste contexto, importa notar que os VAG e os lucros correspondentes às vendas no mercado interno desta empresa a clientes coligados e independentes situavam-se a níveis quase idênticos, o que tende a demonstrar que nem os VAG nem os lucros realizados nas vendas a clientes coligados no mercado interno foram afectados pela relação. Acresce que se apurou que as vendas no mercado interno tinham sido realizadas no decurso de operações comerciais normais e a um nível relativamente importante (2,8 % do volume das exportações de SiMn para a Comunidade). Uma vez que o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base dá prioridade à utilização dos dados relativos aos VAG e aos lucros da empresa realizados nas vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, a alegação de que seria conveniente utilizar dados obtidos junto de produtores do país análogo foi rejeitada. |
3.5. Ucrânia
(61) |
Ao produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi aplicado o método geral descrito nos considerandos 35 a 44. Para a maior parte das vendas, o valor normal teve de ser calculado, uma vez que as vendas no mercado interno de produtos comparáveis eram insuficientes. Nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes relativos aos custos de venda, administrativos e gerais e aos lucros utilizados para calcular o valor normal basearam-se em dados reais destas empresas relativos à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais, de produtos da mesma categoria geral. |
4. Preço de exportação
(62) |
As vendas dos produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização coligadas ou independentes, estabelecidas fora da Comunidade. |
(63) |
Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes na Comunidade, quer através empresas de comercialização independentes estabelecidas fora da Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(64) |
Quando as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas de comercialização coligadas localizadas num país terceiro, os preços de exportação foram determinados com base nos preços cobrados por estes operadores a clientes independentes na Comunidade. |
4.1. República Popular da China
(65) |
Uma vez que nenhum dos produtores chineses que colaboraram no inquérito beneficiou do TEM, os dados relativos às suas vendas de exportação não foram utilizados para fixar margens de dumping individuais, mas apenas para o cálculo do direito a nível nacional, conforme consta do considerando 79. |
(66) |
Os três grupos de produtores-exportadores colaborantes da RPC efectuaram todas as vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes na Comunidade. Os preços de exportação foram, assim, estabelecidos com base nos preços realmente pagos ou a pagar. |
4.2. Cazaquistão
(67) |
O único produtor-exportador que colaborou no inquérito realizou exportações do produto em causa para a Comunidade por intermédio de uma empresa de comercialização coligada localizada num país terceiro. O preço de exportação desta empresa foi, por conseguinte, estabelecido com base nos preços de revenda pagos a esta empresa pelo primeiro cliente independente na Comunidade. |
4.3. Ucrânia
(68) |
Dois produtores-exportadores ucranianos efectuaram exportações para a Comunidade exclusivamente por intermédio de empresas de comercialização independentes localizadas num país terceiro fora da Comunidade e o terceiro produtor-exportador ucraniano efectuou uma parte das suas vendas do produto em causa, com vista à sua exportação para a Comunidade, a uma empresa de comercialização independente da Ucrânia. Em ambos os casos, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços reais pagos ou a pagar pelo produto quando vendido a uma empresa de comercialização para ser exportado para a Comunidade. |
(69) |
Uma parte das vendas do terceiro produtor-exportador foi efectuada através de uma cadeia de empresas coligadas e, por fim, por um comerciante coligado num país terceiro. Nestes casos, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade praticados por esta empresa de comercialização coligada. |
5. Comparação
(70) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(71) |
Nesta base, para todos os produtores-exportadores do Cazaquistão e da Ucrânia objecto de inquérito, foram tidas em conta diferenças no estádio de comercialização, nas despesas de transporte, de seguro, de manuseamento, de carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, custos de crédito, comissões e custos pós-venda (garantias), sempre que se considerou oportuno e justificado. |
(72) |
Os VAG utilizados para calcular o valor normal para o produtor-exportador do Cazaquistão nos termos do método exposto no considerando 60 incluíam as despesas relativas a transportes internos e seguros. Em consequência, e uma vez que não foi formulado qualquer pedido a este respeito, procedeu-se a um ajustamento ex officio do valor normal em conformidade com a alínea e) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, a fim de deduzir os VAG correspondentes aos transportes internos e seguros. |
(73) |
O único produtor-exportador do Cazaquistão, a Kazchrome, indicou que formava, juntamente com o seu comerciante coligado localizado na Suíça, a ENRC, aquilo que designou por uma «entidade económica única». Em consequência, alegou que, uma vez que o preço de venda do comerciante devia ser utilizado para estabelecer o preço de exportação, nenhum ajustamento devia ser feito em relação aos custos de transporte, aos VAG e ao lucro do comerciante. |
(74) |
A alegação foi devidamente investigada. Verificou-se que, embora coligadas, a ENRC e a Kazchrome constituíam entidades jurídicas distintas. Acresce que estas duas entidades funcionavam na base de uma relação de comprador-vendedor. Concluiu-se, assim, que no fluxo de vendas da Kazchrome para a Comunidade, a ENRC desempenhava funções equiparáveis às de um agente a trabalhar com base em comissões. Apurou-se também que, embora todas as vendas da Kazchrome na Comunidade fossem efectuadas por intermédio da ENRC, este comerciante não intervinha no circuito comercial da Kazchrome no mercado interno. Concluiu-se também que o ajustamento do preço de exportação devia também cobrir os custos de transporte a partir da fábrica, tendo em conta condições de venda diversas, a fim de garantir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor nominal à saída da fábrica. |
(75) |
A alegação teve de ser rejeitada, tendo sido ajustados os preços de exportação, a título de comissões, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e os custos de transporte, em conformidade com a alínea e) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. O montante da comissão foi calculado com base nos elementos de prova directos que indicavam a existência de tais funções. Neste contexto, as despesas VAG suportadas pela ENRC para vender o produto em causa fabricado pela Kazchrome foram consideradas no cálculo da comissão, assim como o foi a margem de lucro da ENRC, com base, neste caso, na comunicada por um importador independente que colaborou no inquérito. |
(76) |
Para o produtor ucraniano que efectuou a maioria das suas vendas através de um comerciante coligado (ver considerando 69), foi feito um ajustamento a título de comissão, nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que as vendas foram efectuadas através desses comerciantes coligados, dado que estes exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Verificou-se que a empresa em questão, a NFP, e o comerciante, a Steelex SA, constituíam entidades jurídicas distintas e trabalhavam, directa ou indirectamente, com base numa relação de comprador-vendedor. Acresce que sobre as vendas de exportação para a Comunidade efectuadas pela Steelex SA era paga uma comissão. O montante da comissão calculado pelas instituições comunitárias baseou-se nos elementos de prova directos que indicavam a existência de tais funções. Neste âmbito, as despesas VAG suportadas pela Steelex SA para vender o produto em causa fabricado pela NFP foram consideradas, assim como o foi uma margem de lucro comunicada por um importador independente que colaborou no inquérito. Por outro lado, uma parte das vendas da NFP na Comunidade realizadas pela Steelex SA foi feita por intermédio de um comerciante independente estabelecido noutro país terceiro. Para estas vendas, além da comissão destinada à Steelex SA, considerou-se oportuno fazer um ajustamento a título de uma comissão paga a este comerciante independente, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que as suas funções também eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. O montante desta comissão foi fixado com base na respectiva margem de lucro sobre as vendas em questão. |
(77) |
Um produtor-exportador ucraniano solicitou um ajustamento para ter em conta a conversão de divisas, em conformidade com a alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Este pedido apoiava-se nas flutuações cambiais entre a data em que era emitida a factura e a data do pagamento. Neste contexto, é importante sublinhar que a data da factura corresponde, nos termos da alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, à data da venda e a taxa de câmbio aplicável é a taxa em vigor no dia da venda. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. |
6. Margens de dumping
6.1. República Popular da China
(78) |
Posto que não foi concedido TEM nem TI a nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborantes, foi calculada uma margem de dumping a nível do país para toda a RPC, utilizando um factor de ponderação para o valor cif de cada grupo de exportadores, isto é, colaborantes e não colaborantes. |
(79) |
Para o efeito, e em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping começou por ser calculada para os produtores-exportadores chineses colaborantes com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto. |
(80) |
Importa notar que as importações provenientes da RPC eram constituídas simultaneamente por SiMn com teor normal de carbono e SiMn com baixo teor de carbono. Contudo, o produtor-exportador do país análogo que colaborou no inquérito só produziu SiMn com baixo teor de carbono. Em consequência, só os dados relativos a este tipo de produto comum foram utilizados na comparação. |
(81) |
Numa segunda fase, para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, a margem de dumping foi estabelecida com base nas informações disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. |
(82) |
Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração. Para o efeito, procedeu a uma comparação entre o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes e o volume total das importações originárias da RPC, com base nas estatísticas das importações do Eurostat. Esta comparação mostrou que o nível de colaboração era fraco, já que as exportações dos produtores colaborantes representavam menos de 29 % das importações comunitárias totais provenientes da RPC durante o PI. |
(83) |
Em consequência, o nível de dumping para os volumes de exportação dos produtores-exportadores chineses não colaborantes foi determinado com base na margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes, em relação ao SiMn com baixo teor de carbono. Esta abordagem foi considerada apropriada, já que nada indicava que um produtor não colaborante praticava dumping a um nível inferior ao dos produtores-exploradores colaborantes. Em consequência, foi calculada uma margem média ponderada de dumping a nível nacional, em que o factor de ponderação utilizado é o valor cif de cada grupo de exportadores, ou seja, os que colaboraram e os que não colaboraram no inquérito. Assim, a margem de dumping definitiva à escala nacional, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 60,1 %. |
6.2. Cazaquistão
(84) |
Com base na denúncia, nas informações disponibilizadas pelo produtor-exportador e em outros dados estatísticos, deduz-se que a OJSC Kazchrome é o único produtor-exportador de silício-manganês do Cazaquistão. Não tendo sido apurados elementos comprovativos de que um produtor-exportador se tenha deliberadamente abstido de colaborar, considerou-se oportuno fixar a margem residual de dumping a um nível idêntico ao fixado para a OJSC Kazchrome. |
(85) |
Em consequência, as margens de dumping estabelecidas, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
6.3. Ucrânia
(86) |
Com base na denúncia, nas informações disponibilizadas pelo produtor-exportador e em outros dados estatísticos, deduz-se que o nível de colaboração esteve acima dos 80 % no caso da Ucrânia. Em consequência, considerou-se oportuno fixar a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping máxima estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes no país em causa. |
(87) |
Nesta base, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
D. PREJUÍZO
1. Generalidades
(88) |
Em 1998, foram instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de SiMn originário da RPC e da Ucrânia [Regulamento (CE) n.o 495/98 (3)]. Estas medidas caducaram em Março de 2003. Por conseguinte, na parte inicial do período considerado havia medidas em vigor sobre as importações de dois dos países em causa. Este facto foi devidamente considerado na análise do prejuízo. Conforme consta do considerando 118, a evolução da rendibilidade mostra claramente que o facto de as medidas anti-dumping terem caducado em Março de 2003 não teve influência significativa na situação da indústria comunitária durante o período seguinte. Concluiu-se que, contrariamente às afirmações de algumas das partes interessadas, o ano de 2002 pode ser utilizado como base para o cálculo dos índices mencionados nos considerandos 93 a 141. |
(89) |
O SiMn é uma matéria-prima essencial para a produção de aço. Houve um aumento significativo da procura de aço no mercado mundial, mas sobretudo na Ásia, a partir de finais de 2003 e durante o primeiro semestre de 2004. Esta situação, combinada com a escassez na produção de SiMn na Ásia, levou a um aumento da procura mundial de SiMn e à consequente subida vertiginosa dos preços em 2004. Ao analisar o prejuízo, tais circunstâncias não habituais foram tidas em conta, a fim de garantir que as mesmas não distorcem indevidamente o quadro da situação em matéria de prejuízo. |
2. Produção comunitária e indústria comunitária
(90) |
Na Comunidade, o produto similar é fabricado por cinco produtores. A produção destes cinco produtores comunitários constitui, assim, a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. |
(91) |
Dos cinco produtores, quatro, sendo membros da associação autora da denúncia, manifestaram o seu interesse em colaborar no processo dentro do prazo fixado no aviso de início e colaboraram devidamente no inquérito. Verificou-se que estes quatro produtores representavam uma parte importante, neste caso cerca de 88 %, da produção comunitária total do produto similar. Os quatro produtores são, deste modo, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária». O produtor comunitário remanescente passa a ser designado por «outro produtor comunitário». Este último não se opôs à denúncia. |
3. Consumo comunitário
(92) |
O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume de produção própria da indústria comunitária, tendo em conta a variação das existências, e com base nos dados sobre os volumes das importações e das exportações para a Comunidade obtidas junto do Eurostat bem como, no que se refere ao outro produtor comunitário, a partir de estimativas efectuadas pelos produtores que constituem a indústria comunitária. |
(93) |
No PI, o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar estava aproximadamente 9 % acima do nível de 2002, ou seja, cerca de 914 000 toneladas. Durante o período considerado, o consumo aumentou até atingir um pico em 2004 (+14 % em relação a 2002), tendo depois caído nos dois anos sucessivos.
|
4. Importações originárias dos países em causa
a) Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa
(94) |
A Comissão analisou se as importações provenientes dos países em causa deviam ser avaliadas cumulativamente com base nos critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. |
(95) |
As margens de dumping apuradas para cada um dos países em causa são superiores ao nível considerado de minimis e o volume de importações provenientes de cada um deles não foi negligenciável, pelo que, tendo em conta as condições de concorrência entre as importações provenientes dos países em causa e entre estas importações e o produto similar na Comunidade, considerou-se que podia ser oportuno efectuar uma avaliação cumulativa. Que estas condições de concorrência são similares, comprova-o o facto de o produto em causa importado dos países em causa e o produto similar fabricado e vendido pela indústria comunitária no mercado da Comunidade se assemelharem e serem distribuídos através dos mesmos canais de comercialização. Além disso, todos os volumes de importação foram significativos e deles resultaram partes de mercado consideráveis. Contudo, uma vez que não houve subcotação em relação às importações originárias da Ucrânia, conforme consta do considerando 104, considera-se que o efeito das importações deve ser avaliado separadamente. |
(96) |
O produtor-exportador do Cazaquistão defendeu que as importações do seu país não deviam ser cumuladas com as da RPC para efeitos de avaliação do prejuízo, devido ao seu comportamento de mercado diametralmente diferente. Este produtor-exportador alegou, nomeadamente, que a evolução dos volumes de importações do Cazaquistão, dos valores e da parte de mercado da Comunidade era diferente da dos outros países em causa e que a gama de produtos também o era. Em relação a este aspecto, reconhece-se que houve ao longo do período considerado uma diminuição global do volume de importações e da parte de mercado no que se refere ao Cazaquistão (5,8 % em 2002 e 4,6 % durante o PI). Todavia, o volume e a parte de mercado das importações do Cazaquistão durante o período considerado mantiveram-se relativamente estáveis, a níveis que não podem ser considerados negligenciáveis. Acresce que o inquérito revelou que a evolução dos preços das importações cazaquistanesas não é significativamente diferente da das importações provenientes dos outros países em causa. Por estes motivos e à luz dos considerandos 73 a 75, não se pode concluir que haja um comportamento de mercado diametralmente diferente entre as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão, pelo que a alegação deve ser rejeitada. |
(97) |
Atendendo ao exposto, considerou-se que os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base se encontravam preenchidos no que se refere à RPC e ao Cazaquistão. As importações provenientes destes dois países foram objecto de uma avaliação cumulativa, enquanto as importações originárias da Ucrânia foram avaliadas separadamente. |
b) Volume
(98) |
O volume das importações do produto em causa proveniente da RPC e do Cazaquistão com destino à Comunidade aumentou regularmente, passando de cerca de 48 000 toneladas em 2002 para cerca de 162 000 toneladas em 2004, para depois diminuir para cerca de 96 000 toneladas durante o PI. Entre 2002 e o PI, o volume das importações em proveniência destes países aumentou 99 %.
|
(99) |
O volume das importações do produto em causa proveniente da Ucrânia com destino à Comunidade baixou ligeiramente, passando de cerca de 154 000 toneladas em 2002 para cerca de 138 000 toneladas em 2003 e 2004, antes de aumentar para cerca de 180 000 toneladas em 2005 e cerca de 210 000 durante o PI. Entre 2002 e o PI, o volume de importações em proveniência destes dois países aumentou 36 %.
|
c) Parte de mercado
(100) |
A parte de mercado das importações provenientes da RPC e do Cazaquistão foi de 5,8 % em 2002. Aumentou em 2003 e de novo em 2004, atingindo 17,0 %. Em 2005, a parte de mercado diminuiu ligeiramente para 15,5 % e baixou de novo durante o PI para 10,4 %. No total, entre 2002 e o PI, a parte de mercado aumentou 4,6 pontos percentuais, pelo que quase duplicou em relação a 2002. |
(101) |
A parte de mercado das importações provenientes da Ucrânia foi de 18,5 % em 2002. Baixou em 2003 e de novo em 2004, atingindo 14,4 %. Em 2005, aumentou para 19,5 %, prosseguiu a tendência em alta durante o PI, situando-se nos 23 %. No total, entre 2002 e o PI, esta parte de mercado aumentou 4,5 pontos percentuais. |
d) Preços
i) Evolução dos preços
(102) |
Em 2004, os preços do SiMn atingiram níveis excepcionais à escala mundial devido a uma procura anormalmente elevada e a uma oferta baixa, conforme referido no considerando 89. Esta situação reflectiu-se nos preços das importações provenientes dos países em causa durante esse ano e parte de 2005,o que, todavia, não afectou os preços durante o PI. Em geral, o preço médio das importações do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão aumentou 22 % entre 2002 e o PI, enquanto o preço médio das importações do produto em causa originário da Ucrânia aumentou 8 % durante o mesmo período. |
ii) Subcotação de preços
(103) |
Foi efectuada uma comparação modelo a modelo entre os preços de venda médios ponderados praticados na Comunidade pelo produtor-exportador e pela indústria comunitária. Para o efeito, os preços da indústria comunitária para clientes independentes foram comparados com os preços dos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito. Foram feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização e em termos de qualidade dos produtos. |
(104) |
A comparação revelou que no decurso do PI, tanto o SiMn originário da RPC como o proveniente do Cazaquistão vendidos na Comunidade subcotaram os preços da indústria comunitária em 4,5 %, ou seja, uma subcotação global de 4,5 % numa base média ponderada. Os preços das importações da Ucrânia situavam-se a níveis comparáveis aos da indústria comunitária (ou seja, nenhuma subcotação). |
(105) |
A fim de garantir, para efeitos de cálculo da subcotação, que os preços são comparados no mesmo estádio de comercialização, os preços à saída da fábrica da indústria comunitária foram comparados com os preços das mercadorias importadas no momento da sua entrada no território físico da Comunidade, devidamente ajustados para ter em conta as despesas de descarga e desalfandegamento. Uma parte interessada contestou a metodologia utilizada em relação à empresa do Cazaquistão, afirmando que a base de cálculo do preços das exportações devia ser o preço cif no ponto de desalfandegamento nos portos da UE e não o preço das mercadorias importadas no momento em que entram no território físico da Comunidade (neste caso, a fronteira terrestre na Lituânia). Não foi avançado qualquer argumento convincente que confirmasse a necessidade de aplicar um método de cálculo diferente a esta empresa. Pelo contrário, importa notar que os preços cif no ponto de desalfandegamento das importações do Cazaquistão incluem consideráveis despesas de transporte após a passagem da fronteira na Lituânia e o facto de os comparar com os preços à saída da fábrica da indústria comunitária seria discriminatório em relação a esta última, já que os preços à saída da fábrica não incluem as despesas de transporte. Concluiu-se que a metodologia aplicada era a mais adequada, pelo que a alegação é rejeitada. |
5. Situação da indústria comunitária
(106) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária. |
a) Produção
(107) |
De um nível de cerca de 241 000 toneladas em 2002, a produção da indústria comunitária atingiu em 2004 um pico de aproximadamente 255 000 toneladas, em razão de uma procura excepcionalmente elevada, conforme referido no considerando 89, antes de diminuir em 2005 e aumentar ligeiramente de novo no PI. No conjunto, no período considerado a produção baixou 6 % para atingir cerca de 226 000 toneladas no PI. Importa notar que um dos produtores comunitários interrompeu a produção de SiMn em 2003 e durante grande parte do PI.
|
b) Capacidade e taxas de utilização da capacidade
(108) |
A capacidade de produção da indústria comunitária permaneceu estável ao nível de aproximadamente 325 000 de toneladas ao longo do período considerado.
|
(109) |
A utilização da capacidade foi de 74 % em 2002. Desceu para 68 % em 2003, aumentou de novo para 79 % em 2004, baixando para 69 % no PI, reflectindo as variações nos volumes de produção, conforme referido no considerando 107. |
c) Existências
(110) |
O nível das existências finais da indústria comunitária desceu 45 % em 2003, mas em 2004 regressou praticamente ao mesmo nível de 2002. A queda brutal das existências em finais de 2003 explica-se pela reacção ao aumento excepcional da procura referido no considerando 89. As existências finais aumentaram 22 % em 2005, antes de baixarem durante o PI e de se fixarem a um nível 30 % inferior ao de 2002. Esta diminuição global das existências finais explica-se pelo facto de o volume de vendas da indústria comunitária na UE ter permanecido globalmente estável (ver considerando 111), não obstante a queda da produção referida no considerando 107.
|
d) Volume de vendas
(111) |
O volume de vendas da produção própria da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário durante o PI cifrou-se na ordem das 227 000 toneladas, o mesmo que em 2002. Contudo, o volume de vendas em 2003 e 2005 foi, respectivamente, 6 % e 8 % inferior. Em 2004, o volume de vendas situou-se em 104 %, superando o nível de 2002 e do PI, pelos motivos expostos no considerando 89.
|
e) Parte de mercado
(112) |
A parte de mercado da indústria comunitária baixou de 27,2 % em 2002 para 24,2 % em 2003, antes de recuperar para 24,8 % em 2004. Em 2005, a parte de mercado baixou de novo para 22,6 %. Durante o PI, recuperou de certo modo até 24,9 %. No período considerado, a indústria comunitária perdeu 2,3 pontos percentuais de parte de mercado.
|
f) Crescimento
(113) |
Entre 2002 e o PI, quando o consumo comunitário cresceu 9 pontos percentuais, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário não aumentou e a sua parte de mercado baixou 2,3 pontos percentuais. Em contrapartida, o volume de vendas e a parte de mercado da RPC e da Ucrânia aumentaram no mesmo período. Concluiu-se, assim, que a indústria comunitária não poderia beneficiar de qualquer crescimento do mercado comunitário. |
g) Emprego
(114) |
O nível de emprego da indústria comunitária aumentou inicialmente 32 % entre 2002 e 2003, em seguida aumentou 27 pontos percentuais em 2004, antes de perder 13 pontos percentuais em 2005 e mais 26 durante o PI. Durante o período considerado, o volume de produção manteve-se relativamente estável, variando entre 91 % e 106 % em relação ao nível de 2002. Contudo, em relação a um dos produtores que interrompeu a produção de SiMn durante o PI, conforme referido no considerando 107, a variação dos volumes de produção no decurso do período considerado foi mais acentuada, o que também reflecte a evolução do emprego. Na globalidade, o emprego na indústria comunitária sofreu uma descida de 44 % entre 2002 e o PI, ou seja, de cerca de 700 para 400 trabalhadores. Esta situação mostra que a indústria comunitária ganhou em eficácia uma vez que, ao mesmo tempo, os volumes de produção baixaram apenas 6 %.
|
h) Produtividade
(115) |
A produtividade da mão-de-obra na indústria comunitária, medida em volume de produção (toneladas) por trabalhador (que era de 344 toneladas por trabalhador em 2002), aumentou no decurso do período considerado, com excepção do ano de 2004, para atingir durante o PI um nível 68 % acima do de 2002. Esta situação ilustra o facto de o emprego ter caído 44 % durante o período considerado, enquanto a produção só baixou 6 %. Este aumento da produtividade explica-se em parte pelas maiores reduções de pessoal a nível dos produtores comunitários cuja produtividade era inicialmente relativamente baixa.
|
i) Salários
(116) |
O salário médio por trabalhador aumentou 26 % entre 2002 e 2003, estabilizou em 2004, progrediu em 2005 e durante o PI para depois se fixar 77 % acima dos valores de 2002. O aumento dos custos salariais médios é em parte devido ao facto de as reduções de pessoal terem sido mais elevadas para os produtores comunitários cujos salários média eram relativamente baixos.
|
j) Factores que afectam os preços de venda
(117) |
Entre 2002 e o PI, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes registaram um aumento de 14 %. Em 2004, os preços foram excepcionalmente elevados devido à conjuntura mundial (procura invulgarmente elevada, oferta reduzida), conforme referido no considerando 89. Os efeitos desta situação prosseguiram em parte também em 2005, quando os preços voltaram a níveis mais normais; no PI, porém, eram 14 % mais elevados que em 2002.
|
k) Rendibilidade e retorno dos investimentos
(118) |
No decurso do período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar efectuadas pela indústria comunitária, expressa em percentagem das vendas líquidas, passou de 0,8 % em 2002 para 3,1 % em 2003, registou um aumento excepcional para 37,2 % em 2004 devido à situação descrita no considerando 89, antes de baixar para 7,0 % em 2005 e 2,5 % durante o PI. A rendibilidade aumentou 1,7 pontos percentuais entre 2002 e o PI.
|
(119) |
O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. Aumentou de um nível de cerca de 3,6 % em 2002 para cerca de 11 % em 2003, subiu excepcionalmente 410 % em 2004, voltou aos 24 % em 2005, antes de se fixar na casa dos 10,4 % no PI, subindo assim 6,8 pontos percentuais ao longo do período considerado. |
l) Cash flow e capacidade de obtenção de capitais
(120) |
O cash flow líquido resultante das actividades de exploração foi quase nulo em 2002. Subiu para cerca de 9 000 000 EUR em 2003, 83 000 000 EUR em 2004, antes de baixar para cerca de 16 000 000 EUR em 2005 e 17 000 000 durante o PI. Não houve indicações de que a indústria comunitária tenha encontrado dificuldades em obter capitais.
|
m) Investimentos
(121) |
Os investimentos anuais da indústria comunitária no fabrico do produto similar foram multiplicados por cinco entre 2002 e 2003, antes de voltar em 2004 a níveis equivalentes aos de 2002. Os investimentos foram multiplicados por oito entre 2004 e 2005, antes de diminuir ligeiramente durante o PI. Globalmente, os investimentos aumentaram cerca de 900 % entre 2002 e o PI. Os investimentos da indústria comunitária são imputáveis essencialmente a um produtor comunitário, tendo sido apurado que se destinavam à manutenção e renovação de equipamento existente e não visavam um aumento da capacidade.
|
n) Amplitude da margem de dumping
(122) |
Dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações originárias dos países em causa, o impacto da amplitude das margens de dumping efectivas na indústria comunitária não pode ser considerado desprezável. |
o) Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores
(123) |
Conforme consta do considerando 88, a evolução da rendibilidade mostra claramente que o facto de as medidas anti-dumping relativamente ao SiMn terem caducado em Março de 2003 não teve influência significativa na situação da indústria comunitária durante o período seguinte. |
6. Conclusões sobre o prejuízo
(124) |
Num contexto de consumo em alta, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 2,3 pontos percentuais, para se fixar nos 24,9 % durante o período considerado. Ao mesmo tempo, a produção baixou 6 % e a taxa de utilização da capacidade baixou também cinco pontos percentuais. Acresce que a indústria comunitária teve de despedir trabalhadores. Por outro lado, certos indicadores de prejuízo revelam uma tendência positiva durante o período considerado, designadamente no que se refere à rendibilidade, ao cash flow, ao retorno dos investimentos e aos preços de venda que aumentaram 14 %. Uma análise mais aprofundada destes dados revela, contudo, que dada a natureza desta actividade, não é suficiente uma margem de lucro de 2,5 %, na medida em que não permite garantir a sobrevivência da indústria a longo prazo. No que se refere ao aumento dos preços, este foi suficiente para compensar o aumento do preço das matérias-primas, mas não permitiu colocar a margem de lucro a níveis aceitáveis. Em consequência, ainda que alguns indicadores registassem tendências positivas, a indústria comunitária não pode de forma alguma beneficiar do aumento global do consumo no mercado comunitário, como o demonstram a perda de partes de mercado, a diminuição da produção e a fraca rendibilidade. |
(125) |
Uma vez que um dos produtores comunitários não fabricou o produto similar durante todo o período considerado, visto que interrompeu a produção em 2003 e durante a maior parte do PI, conforme consta do considerando 107, o impacto desta intermitência será analisado mais adiante. A análise revelou, contudo, que, em razão do volume de produção relativamente diminuto deste produtor, a sua actividade intermitente teve um impacto limitado no prejuízo e não inflacionou de forma significativa os indicadores de prejuízo. Com efeito, o facto de excluir este produtor da análise apenas iria melhorar ligeiramente os valores em termos de desempenho. A rendibilidade da indústria comunitária estaria longe de valores satisfatórios com 3,2 % durante o PI, enquanto a produção e a utilização da capacidade continuariam a apresentar tendências negativas. Conclui-se, pois, que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído exclusivamente a este produtor comunitário. |
(126) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Introdução
(127) |
Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem também estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
2. Efeito das importações objecto de dumping
(128) |
Entre 2002 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão aumentou 99 %, tendo a respectiva parte de mercado na Comunidade crescido cerca de 4,6 pontos percentuais. O preço médio destas importações subiu 22 % entre 2002 e o PI, mas os preços situaram-se em geral abaixo dos preços da indústria comunitária durante o período considerado. Durante o mesmo período, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da Ucrânia aumentou 36 %, tendo a sua parte de mercado comunitário crescido cerca de 4,5 pontos percentuais. O preço médio destas importações subiu 8 % entre 2002 e o PI, mas os preços situaram-se em geral perto dos preços da indústria comunitária durante o período considerado. |
(129) |
Conforme consta do considerando 104, a subcotação dos preços das importações originárias da RPC e do Cazaquistão foi no total de 4,5 % numa base média ponderada, enquanto não se registou qualquer subcotação para as importações originárias da Ucrânia. |
(130) |
Tendo em conta que as importações da RPC e do Cazaquistão subcotavam os preços da indústria comunitária, considera-se que estas importações objecto de dumping exerceram uma pressão descendente sobre os preços, impedindo a indústria comunitária de aumentar os seus preços de venda até ao nível necessário para a realização de lucros sustentáveis. Existe, pois, um claro nexo de causalidade entre estas importações e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Por outro lado, uma vez que não houve subcotação no que se refere às importações provenientes da Ucrânia e tendo em conta que a margem de prejuízo para a Ucrânia se situa a um nível de minimis (ver considerandos 168 e 169), considera-se que não existe nexo de causalidade entre as importações provenientes da Ucrânia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
3. Efeito de outros factores
a) Resultados das exportações da indústria comunitária
(131) |
Como se pode observar no quadro abaixo, o volume das vendas de exportação baixou 40 % durante o período considerado. O preço unitário destas vendas permaneceu relativamente estável, com excepção dos valores registados em 2004.
|
(132) |
Importa, todavia, notar que o nível das vendas de exportação não é significativo em relação ao total das vendas da indústria comunitária, já que representa apenas entre 3 % e 7 % do total das vendas durante o período considerado. Considera-se, por conseguinte, que a actividade de exportação não pode, de modo algum, ter contribuído para o prejuízo material sofrido pela indústria comunitária. |
b) Importações provenientes de países terceiros
(133) |
A análise das importações provenientes de outros países terceiros apoia-se nos dados fornecidos pelo Eurostat. Para vários países foi possível cruzar os dados com as informações comunicadas pelas partes interessadas, o que confirmou a fiabilidade dos dados do Eurostat. |
(134) |
As importações globais provenientes de todos os outros países terceiros, que não os países em causa, decaíram cerca de 6 %, ou seja, passaram de cerca de 377 000 toneladas em 2002 para cerca de 354 000 toneladas no PI. A parte de mercado correspondente registou uma queda, tendo passado de, aproximadamente, 45 % para cerca de 39 %. As principais fontes das importações de países terceiros são a Noruega, a Índia, a África do Sul e o Brasil.
|
(135) |
As importações provenientes da Noruega diminuíram cerca de 11 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 4,9 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 21,9 %). No total, o preço médio das importações norueguesas foi superior ao da indústria comunitária ao longo do período considerado. Ainda que o preço das importações de SiMn com baixo teor de carbono tenha em certa medida sido inferior aos preços da indústria comunitária, considerou-se, em razão da reduzida percentagem (cerca de 5 %) deste tipo de produto na produção total da indústria comunitária, e tendo em conta a ausência de subcotação geral e a diminuição tanto dos volumes de importações como da parte de mercado, que as importações provenientes da Noruega não tinham contribuído de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.
|
(136) |
As importações provenientes da Índia aumentaram mais de 300 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 7,3 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 9,7 %). Simultaneamente, o preço médio das importações indianas foi ligeiramente superior ao da indústria comunitária (ou seja, nenhuma subcotação). Dado não haver subcotação no que respeita às importações provenientes da Índia, considerou-se que não havia elementos de prova manifestos de que estas importações tivessem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
|
(137) |
As importações provenientes da África do Sul aumentaram cerca de 38 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 2,5 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 3,2 %). O preço médio das importações da África do Sul situou-se abaixo do da indústria comunitária e aos níveis praticados pelos países em causa. Considera-se, assim, que as importações provenientes da África do Sul podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Contudo, tendo em conta o decréscimo global significativo das importações da África do Sul e a sua reduzida parte de mercado, considera-se que não basta quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes da RPC e do Cazaquistão.
|
(138) |
As importações provenientes de países terceiros, incluindo o Brasil, aumentaram cerca de 59 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído cerca de 6,4 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 3,8 %). Simultaneamente, o preço médio das importações de países terceiros foi ligeiramente superior ao da indústria comunitária (ou seja, nenhuma subcotação). Uma vez que não houve subcotação em relação a essas importações e dada a sua tendência descendente, considera-se que as mesmas não contribuíram para o prejuízo importante pela indústria comunitária.
|
c) Concorrência do outro produtor comunitário
(139) |
Como se refere no considerando 91, um outro produtor comunitário não colaborou no inquérito. Com base nas informações fornecidas durante o inquérito por produtores que colaborantes, o seu volume de vendas na Comunidade foi estimado em cerca de 30 000 toneladas ao longo do período considerado. Da mesma forma, a correspondente parte de mercado foi estável (cerca de 3 %) ao longo do período considerado. O outro produtor comunitário, por conseguinte, não ganhou qualquer volume de vendas nem parte de mercado a expensas da indústria comunitária. Não se encontrava disponível qualquer informação referente aos preços deste produtor comunitário.
|
(140) |
Tendo em conta o que precede, e considerando a inexistência de informações em contrário, conclui-se provisoriamente que o outro produtor comunitário não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
d) Custos de produção (matérias-primas)
(141) |
As principais componentes dos custos totais de produção são as matérias-primas (cerca de 45 % a 55 %) e a electricidade (cerca de 20 % a 30 %). Os custos laborais directos representam cerca de 5 % do total dos custos. Os custos de produção na indústria comunitária aumentaram 12 % entre 2002 e o PI.
|
(142) |
Algumas das partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era atribuível aos aumentos dos custos de produção. No que se refere aos custos das matérias-primas, uma vez que estas constituem geralmente produtos de base que, em princípio, são comercializados no mercado internacional, considera-se que o aumento dos preços afectou todos os produtores de SiMn, que normalmente teriam de aumentar em toda a linha os seus preços de venda. O prejuízo não é, por conseguinte, causado pelo aumento dos preços das matérias-primas enquanto tal, mas pelo facto de a indústria comunitária não ter podido vender ao preço que lhe teria permitido obter uma margem de lucro suficiente, devido aos preços das importações objecto de dumping subcotarem os preços da indústria comunitária. No que se refere aos custos da mão-de-obra, conforme consta do considerando 115, os dados relativos à produtividade mostram que a indústria comunitária conseguiu compensar os aumentos dos custos com ganhos de eficiência e produtividade. Algumas das partes interessadas referiram que os custos energéticos (electricidade) constituíam a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Neste contexto, estabeleceu-se que os preços da electricidade pagos pelos utilizadores industriais nos países onde a indústria comunitária está implantada eram equivalentes aos preços praticados noutros mercados importantes, pelo que estes preços não podiam ser considerados como estando na origem de um prejuízo auto-infligido. Os custos energéticos (electricidade) podem ter tido uma incidência no desempenho global, mas apenas em relação a um produtor comunitário que conheceu penúrias de electricidade em razão de importantes aumentos do preço da electricidade e do litígio que o opôs a um fornecedor de energia. Concluiu-se que, em termos globais, os aumentos dos custos de produção não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
e) Prejuízo auto-infligido
(143) |
Uma vez que os investimentos de um dos produtores comunitários aumentaram fortemente entre 2004 e 2005 (ver considerando 121), analisou-se se o prejuízo tinha sido auto-infligido. Estes investimentos tiveram uma incidência directa nos custos de produção e, por conseguinte, na rendibilidade da indústria comunitária. Todavia, a análise mostrou que, em razão do peso limitado destes investimentos nos custos de produção totais, a incidência na rendibilidade era marginal. Concluiu-se, portanto, que os investimentos de um produtor comunitário tinham podido contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas não numa proporção susceptível de quebrar o nexo de causalidade. |
f) Tendência negativa no mercado de silício-manganês devido à conjuntura no sector siderúrgico
(144) |
Algumas das partes interessadas alegaram que a diminuição da procura de SiMn, registada no segundo semestre de 2004 e no primeiro semestre de 2005, após o aumento sem precedentes da procura referido no considerando 89 contribuíram para a situação de crise na indústria comunitária. Contudo, o inquérito mostrou que, no conjunto do período considerado, o consumo comunitário aumentou globalmente 9 %. Perante estes factos, o argumento foi rejeitado. |
4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(145) |
A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento em importações objecto de dumping provenientes da RPC e do Cazaquistão, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. |
(146) |
Foram analisados outros factores mas conclui-se que não constituíam uma razão determinante para o prejuízo sofrido. No que se refere à Ucrânia, que representa 23 % das partes de mercado, uma vez que globalmente não há subcotação, considera-se que as importações originárias deste país não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As importações provenientes da África do Sul podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas, dado que a sua parte de mercado é reduzida e os volumes das importações estão a diminuir, essa contribuição não foi suficiente para quebrar o nexo de causalidade estabelecido com as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão. Não havendo subcotação e dados os volumes de importações e as tendências actuais, não existem provas de que as importações provenientes da Índia ou de outros países terceiros (incluindo o Brasil) possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. O investimento de um produtor comunitário pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária; contudo, em razão do peso limitado desse investimento, este último não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade. Acresce que nenhum outro factor conhecido — resultados das exportações da indústria comunitária, concorrência do outro produtor comunitário, aumento dos custos de produção ou conjuntura no mercado siderúrgico — contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
(147) |
Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações originárias da RPC e do Cazaquistão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. |
F. INTERESSE DA COMUNIDADE
(148) |
A Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para este efeito, e nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão considerou o provável impacto da instituição de medidas sobre todas as partes intervenientes no processo, bem com as possíveis consequências da não instituição dessas medidas. |
1. Interesse da indústria comunitária
(149) |
À luz do que precede, devem ser instituídas medidas sobre as importações da RPC e do Cazaquistão. Espera-se que a instituição de tais medidas provoque um aumento dos preços do SiMn originário destes países e melhore a situação da indústria comunitária, mercê de preços mais elevados e possivelmente de volumes de vendas e partes de mercados acrescidos. Sem as medidas em questão, as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão continuariam a fazer-se a preços baixos e a indústria comunitária não teria possibilidade de melhorar a sua situação. |
(150) |
O produto com baixo teor de carbono representa apenas 5 % da produção da indústria comunitária e é importado principalmente da Noruega, mas também da RPC. A serem instituídas medidas, as quantidades actualmente importadas da RPC poderiam ser substituídas, em parte, por importações provenientes da Noruega, além de que a indústria comunitária teria oportunidade de aumentar a sua própria produção e as vendas de produtos de baixo teor de carbono, a fim de satisfazer a procura. |
2. Interesse dos outros produtores comunitários
(151) |
Além da indústria comunitária, existe apenas mais um produtor na Comunidade. Na ausência de colaboração por parte desse produtor e, portanto, de dados rigorosos sobre a sua actividade, estima-se, com base na informação facultada por produtores comunitários colaborantes, que a produção do fabricante em apreço represente entre 10 % e 15 % da produção da indústria comunitária. Caso sejam instituídas medidas anti-dumping, é expectável que este produtor comunitário beneficie do mesmo tipo de evolução positiva para a indústria comunitária descrita nos considerandos 149 e 150. |
3. Interesse dos importadores independentes na Comunidade
(152) |
Dois importadores independentes do produto em causa colaboraram no processo mediante o preenchimento e o envio dos questionários. |
(153) |
Estes importadores deram conta das suas preocupações caso as medidas viessem a ser instituídas, relativamente i) à incidência negativa na situação do aprovisionamento na Comunidade, dado que a capacidade produtiva total na Comunidade representa apenas um terço do consumo e ii) ao efeito adverso que as medidas teriam nos custos do produto em causa, o qual, enquanto matéria-prima essencial para a produção de aço, afectaria o conjunto da produção siderúrgica da Comunidade. |
(154) |
Quanto à situação na Comunidade em matéria de aprovisionamento, é um facto que o consumo é três vezes superior à capacidade de produção actual e que a indústria comunitária só conseguiu satisfazer cerca de 25 % da produção comunitária durante o PI. No entanto, durante o PI, a indústria comunitária estava a funcionar apenas a 70 % da sua capacidade, só tendo utilizado entre 70 % e 80 % das suas capacidades no decurso do período considerado. Está, pois, em condições de aumentar significativamente a sua produção actual. Por outro lado, atendendo ao volume limitado de importações que serão sujeitas a tais medidas (conforme consta dos considerandos 149 e 150) e tendo em conta que a possível redução das importações provenientes dos países em causa poderia ser compensada por exportações provenientes de outros países, considera-se que a instituição de direitos não teria qualquer impacto significativo na disponibilidade da oferta para os importadores. Acresce que, para além da oferta proveniente dos produtores comunitários e dos países em causa, o mercado da Comunidade também é abastecido, no correspondente a cerca de 40 % do seu consumo, por importações oriundas designadamente da Noruega, Índia, África do Sul e Brasil. No passado, estes países forneceram à Comunidade quantidades superiores. |
(155) |
Admite-se que, caso venham a ser instituídas medidas, poderia haver uma perturbação a curto prazo se o aumento da produção comunitária sofresse atrasos e certos utilizadores tivessem de recorrer a formas de aprovisionamento novas ou alternativas. |
(156) |
No que se refere aos importadores, mesmo que a indústria comunitária aumentasse a sua produção, as vendas e a parte de mercado na Comunidade, continuariam a ser necessárias importações substanciais, já que a indústria comunitária só pode cobrir cerca de 30 % do mercado e o consumo na Comunidade está a crescer. Embora se reconheça que os importadores operam geralmente com margens de lucro relativamente reduzidas e que qualquer perturbação a curto prazo resultante da organização de aprovisionamentos novos ou alternativos pelos utilizadores possa ter um efeito negativo nas ditas margens, considera-se que os importadores estão em condições de preservar as suas margens de lucro, repercutindo nos utilizadores qualquer aumento de custos. |
4. Interesse dos utilizadores
(157) |
Dez utilizadores do produto em causa na indústria metalúrgica colaboraram mediante o preenchimento e o envio dos questionários ou a apresentação de observações. A Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço (Eurofer) também apresentou um comentário. |
(158) |
Os utilizadores deram conta de preocupações análogas às dos importadores no que se refere a um aprovisionamento suficiente e a um aumento dos custos para os utilizadores finais, conforme consta do considerando 153. Pelos motivos expostos no considerando 154, considera-se que a instituição de medidas não deveria ter efeitos prejudicais significativos a médio prazo na situação do aprovisionamento na Comunidade. |
(159) |
A incidência directa de um aumento do preço do SiMn nos custos da produção siderúrgica deveria ser limitada, já que o SiMn não representa mais de 1 % dos custos de produção do aço-carbono e ainda menos no caso do aço inoxidável. A partir das informações fornecidas pela Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço (Eurofer) acerca do custo anual do SiMn que utiliza, considera-se que mesmo um aumento significativo dos preços (+ 20 %) de todos os SiMn só reduziria em cerca de 0,2 % a rendibilidade dos produtores de aço (que actualmente conseguem um nível de lucros entre 10 % e 40 %). Dado que as medidas se situariam a uma taxa nitidamente inferior e só afectariam um máximo de 10 % do consumo comunitário (se nenhuma importação sujeita a medidas fosse substituída por importações provenientes de outros países), o seu efeito na rendibilidade da indústria do aço seria extremamente reduzido. |
(160) |
Alegou-se que o mercado do SiMn é um mercado mundial e que a procura mundial aumenta paralelamente à subida da procura do aço. Um aumento da procura acima da oferta disponível pode provocar importantes aumentos de preços, como aconteceu em 2004. Em caso de perturbação temporária da oferta e da procura na Comunidade, como descrito no considerando 155, poderia haver um aumento dos preços a curto prazo superior ao nível dos direitos instituídos. Contudo, sendo o mercado do SiMn um mercado mundial, considera-se que o nível de preços na Comunidade é determinado pelo jogo da oferta e da procura à escala mundial e que os preços na Comunidade não se afastariam de forma significativa e duradoura dos preços mundiais, devido à forte presença no mercado de importações de outras proveniências. Além disso, seja como for, os produtores de aço, que actualmente realizam níveis satisfatórios de benefícios (10 % a 40 %), terão sempre a possibilidade de repercutir o efeito de qualquer aumento de preço do produto em causa, que será limitado em razão da importância relativamente menor do SiMn nos custos globais da produção de aço. |
(161) |
Os utilizadores também puseram em causa a eficácia da instituição de medidas, afirmando que a instituição e a supressão das medidas anteriores tinha tido poucos efeitos na rendibilidade da indústria comunitária. Neste contexto, ainda que o propósito da instituição de medidas anti-dumping seja restabelecer condições de concorrência equitativas, a fim de permitir que a indústria comunitária, que sofreu um prejuízo importante devido ao dumping, possa recuperar, o facto de uma tal recuperação não ter podido acontecer no passado não deve obstar a que se analise a oportunidade da instituição de medidas anti-dumping nos casos em que agora se justifique. |
(162) |
Certos utilizadores referiram que nos últimos dez anos a indústria siderúrgica comunitária registou aumentos de custos decorrentes das medidas anti-dumping instituídas sobre várias matérias-primas utilizadas exclusivamente ou principalmente na produção de aço. Assinalaram também que, para além do presente processo, tinham sido iniciados vários outros em relação a matérias-primas utilizadas na produção de aço. Na sua opinião, esta situação tem por efeito colocar os produtores de aço comunitários numa situação desfavorável no plano internacional. No que se refere a medidas anteriores, importa notar que a maioria já caducou. No que se refere ao efeito cumulativo das medidas instituídas para um certo número de matérias-primas, importa não perder de vista que as medidas anti-dumping visam eliminar distorções de concorrência decorrentes da presença de importações objecto de dumping. Enquanto tais, as medidas anti-dumping, mesmo quando são instituídas em relação a um conjunto de matérias-primas utilizadas para a mesma indústria, não deveriam provocar distorções. De qualquer forma, o impacto da instituição de medidas na indústria siderúrgica deveria ser neste caso negligenciável, como foi explicado no considerando 159. |
(163) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Eurofer reiterou o seu argumento segundo o qual a instituição de medidas não seria do interesse global da Comunidade já que estas medidas provocariam um aumento dos custos suportados pelos utilizadores e praticamente não melhorariam a situação da indústria comunitária. Não tendo sido fornecidas novas informações a este respeito, confirma-se a argumentação exposta supra (considerandos 157 a 162) e, nesta base, considera-se que a eventual incidência da instituição de um direito anti-dumping na situação financeira dos utilizadores será, em geral, muito provavelmente negligenciável. |
5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
(164) |
Para concluir, considera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão, não obstante a disponibilidade no mercado de quantidades limitadas e em decréscimo do SiMn proveniente de outros países (África do Sul e Noruega, no caso do SiMn com baixo teor de carbono) e de fornecedores não sujeitos às medidas a preços equivalentes aos praticados pela RPC e o Cazaquistão antes da instituição de quaisquer medidas, constituiria, para a indústria comunitária e para o outro produtor comunitário, uma oportunidade de melhorar a sua situação mediante o aumento do volume de vendas, dos preços de venda e da parte de mercado. Ainda que possa haver efeitos negativos para os utilizadores, sob forma de aumentos de custos decorrentes da eventual necessidade de aprovisionamentos novos e alternativos, considera-se que a incidência de medidas relativamente à RPC e ao Cazaquistão seria negligenciável para os utilizadores. À luz do que precede, conclui-se que não há razões imperiosas para não instituir medidas no presente processo e que a aplicação de tais medidas é do interesse da Comunidade. |
G. MEDIDAS DEFINITIVAS
(165) |
O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. |
(166) |
A indústria comunitária alegou que uma margem de lucro equivalente a 8 % do volume de negócios devia ser considerada como o nível que poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial. Esta informação foi analisada e constatou-se que a referida margem de lucro permitiria recuperar o investimento de capital num prazo relativamente curto. Acresce que o inquérito revelou que a própria indústria comunitária amortizava os seus investimentos num período de tempo mais longo. Nesta base, considera-se que uma margem de lucro de 5 %, que corresponde à margem utilizada no inquérito que conduziu à instituição das medidas anti-dumping anteriores, corresponde ao nível que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial. |
(167) |
O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo de produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação. Nenhum dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito beneficiou do TEM ou do TI, pelo que a margem de dumping a nível nacional foi calculada para toda a RPC com base nos preços da Comext. |
(168) |
A comparação de preços acima referida revelou as seguintes margens de prejuízo:
|
(169) |
Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do SiMn originário do Cazaquistão e da RPC, ao nível das margens de dumping e de prejuízo mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Por analogia com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, dado que a margem de prejuízo para a Ucrânia se situa abaixo do nível de minimis, o inquérito em relação a este país deve ser encerrado. |
(170) |
Em consequência e pelos motivos já expostos nos considerandos 165 a 169, os direitos anti-dumping devem ser os seguintes:
|
H. COMPROMISSOS
(171) |
No seguimento da divulgação dos factos e das considerações essenciais que serviram de base à intenção de recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, o produtor-exportador do Cazaquistão ofereceu compromissos em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nos últimos anos, o produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo. Para resolver este problema, o produtor-exportador propôs a indexação do preço mínimo de importação pelo preço da principal matéria-prima, ou seja, o minério de manganês. As flutuações do preço do produto em causa não podem, no entanto, explicar-se com a instabilidade dos preços da principal matéria-prima, pelo que não é possível indexar os preços mínimos de importação pelo preço da matéria-prima. Outra solução proposta pelo produtor-exportador consistia em indexar o preço mínimo de importação com base nos próprios custos de produção, conforme consta das suas contas auditadas. Este método não pode, no entanto, ser aceite, porque a evolução dos custos não corresponde necessariamente à dos preços. Acresce que um compromisso desta natureza não se afigura viável, já que a Comissão teria consideráveis dificuldades em acompanhar de forma permanente a evolução dos custos. Com base no exposto, concluiu-se que o compromisso oferecido pelo exportador não pode ser aceite, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex 8111 00 11 (código Taric 8111001110), originário da República Popular da China e do Cazaquistão.
2. As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
País |
Fabricante |
Taxa do direito |
Cazaquistão |
Todas as empresas |
6,5 % |
RPC |
Todas as empresas |
8,2 % |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
É encerrado o processo relativo às importações de silício-manganês originário da Ucrânia.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO C 214 de 6.9.2006, p. 14.
(3) JO L 62 de 3.3.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2003 (JO L 25 de 30.1.2003, p. 25).
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1421/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
114,0 |
MA |
63,5 |
|
SY |
68,2 |
|
TR |
97,5 |
|
ZZ |
85,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
196,3 |
MA |
52,5 |
|
TR |
80,2 |
|
ZZ |
109,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
57,9 |
TR |
82,6 |
|
ZZ |
70,3 |
|
0709 90 80 |
EG |
301,9 |
ZZ |
301,9 |
|
0805 10 20 |
AR |
28,9 |
AU |
15,0 |
|
SZ |
38,2 |
|
TR |
50,7 |
|
ZA |
40,1 |
|
ZW |
17,7 |
|
ZZ |
31,8 |
|
0805 20 10 |
MA |
66,5 |
ZZ |
66,5 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
62,5 |
HR |
21,2 |
|
IL |
66,9 |
|
TR |
81,9 |
|
UY |
95,3 |
|
ZZ |
65,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
61,3 |
TR |
102,4 |
|
ZA |
104,9 |
|
ZZ |
89,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,7 |
CA |
87,3 |
|
CL |
86,0 |
|
CN |
78,9 |
|
MK |
31,5 |
|
US |
83,6 |
|
ZA |
95,7 |
|
ZZ |
78,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
71,1 |
CN |
45,5 |
|
TR |
141,1 |
|
ZZ |
85,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1422/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente o artigo 78.o,
Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (3), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado por «acordo»). O acordo deve ser aplicado a qualquer contrato público com um valor que atinja ou exceda os montantes (adiante designados por «limiares») estabelecidos no acordo, que são expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objectivos das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE consiste em permitir às entidades adjudicantes que as aplicam respeitar ao mesmo tempo as obrigações do acordo. Para tal, os limiares fixados pelas referidas directivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo acordo devem ser alinhados, de molde a que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares fixados pelo acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, é adequado alinhar também os limiares das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que não são abrangidos pelo acordo. |
(4) |
Importa, pois, alterar as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O primeiro parágrafo do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 56.o, o montante «5 278 000 EUR» é substituído por «5 150 000 EUR». |
4. |
No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 63.o, o montante «5 278 000 EUR» é substituído por «5 150 000 EUR». |
5. |
O n.o 1 do artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE.
(3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1423/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o, bem como os artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (2) prevê a possibilidade de emissão de certificados de importação e exportação electrónicos. |
(2) |
A experiência mostrou que, de forma a aumentar a eficiência das operações de importação e exportação, as disposições do artigo 25.o podem ser melhoradas no intuito de precisar que os certificados podem ser conservados e geridos em formato electrónico pela autoridade competente do Estado-Membro, em vez de serem emitidos ao importador ou exportador, e que, nos casos em que tenham sido introduzidos e transmitidos à autoridade emissora, por via electrónica, dados relativos a exportações, a imputação do certificado de exportação electrónico e o seu visto podem também ser efectuados por via electrónica. |
(3) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão pertinentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:
a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação do disposto no artigo 24.o, qualquer Estado-Membro pode permitir que o certificado seja:
|
b) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O Estado-Membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado. Todavia, a imputação e o visto do certificado serão igualmente considerados como efectuados se:
A data a considerar como data de imputação será a data de aceitação da declaração referida no n.o 1 do artigo 24.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1424/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2304/2002 respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia e que afecta os montantes indicativos no âmbito do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2304/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (2),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (3) (a seguir designado «Acordo Interno que institui o 10.o FED»),
Tendo em conta o regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 2304/2002, adoptado em conformidade com o artigo 23.o da Decisão de Associação Ultramarina devem ser adoptadas a fim de ter em conta as alterações a essa decisão introduzidas na sequência da instituição recente do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «10.o FED»). Devem igualmente ser alinhadas pela revisão dos artigos correspondentes do anexo IV do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (5) (Acordo de Parceria ACP-CE). |
(2) |
Tendo em conta as suas necessidades, capacidades e condicionalismos específicos, a assistência financeira aos países e territórios ultramarinos (a seguir designados «PTU»), no âmbito do 10.o FED deve ser concedida sob forma de apoio orçamental, na condição de a gestão das despesas públicas dos PTU ser suficientemente transparente, responsável e eficaz. Além disso, os procedimentos aplicáveis nos PTU em matéria de contratos públicos devem satisfazer as normas estabelecidas no regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED em matéria de transparência e abertura. Com base na experiência adquirida no âmbito do 9.o FED, só em circunstâncias excepcionais pode a assistência financeira do 10.o FED ser concedida directamente a projectos ou programas, nomeadamente quando não estiverem reunidas as condições necessárias para apoio orçamental. |
(3) |
Para poderem ser adoptados, os documentos únicos de programação («DOCUP») devem conter todos os elementos necessários para que a Comissão possa adoptar a decisão de financiamento referida no n.o 4 do artigo 20.o da Decisão de Associação Ultramarina. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do anexo II-AA da Decisão de Associação Ultramarina, os DOCUP devem, se for caso disso, prestar especial atenção a acções destinadas a melhorar a governação e as capacidades institucionais nos PTU beneficiários, bem como, eventualmente, ao calendário provável das acções previstas, incluindo nos domínios financeiro, fiscal e judicial. |
(5) |
Na programação da dotação a título do 10.o FED devem ser atribuídos fundos suficientes para apoiar a cooperação e integração regionais para que os PTU possam reforçar a sua capacidade para fazer face aos desafios que enfrentam actualmente enquanto microeconomias insulares, nomeadamente através de iniciativas regionais de preparação para catástrofes e de limitação dos respectivos danos. Neste contexto, deverá ser assegurada em especial a coordenação entre o apoio à cooperação e integração regionais e o apoio a nível territorial. Deverá igualmente ser prestada especial atenção à cooperação entre os PTU, os Estados ACP e, em coordenação com outros instrumentos financeiros comunitários, as regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. |
(6) |
Os montantes indicativos atribuídos aos PTU beneficiários ao abrigo do 10.o FED serão determinados em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o do anexo II da Decisão de Associação Ultramarina. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consulta com os PTU. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité FED-PTU instituído pelo artigo 24.o da Decisão de Associação Ultramarina, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2304/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Objecto O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos à programação, execução e controlo da assistência financeira comunitária concedida aos países e territórios ultramarinos (PTU) gerida pela Comissão no âmbito do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), em conformidade com o disposto na Decisão de Associação Ultramarina e no regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED.». |
2. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Programação territorial As acções financiadas através de subvenções no âmbito do 10.o FED no quadro da Decisão de Associação Ultramarina serão programadas o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 10.o FED, através da adopção de um DOCUP, elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo do presente regulamento.». |
3. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Preparação do DOCUP 1. As autoridades competentes dos PTU elaboram um projecto de DOCUP depois de consultarem o maior número possível de intervenientes no processo de desenvolvimento, tirando partido da experiência adquirida, bem como das melhores práticas. Cada proposta de DOCUP deve ser adaptada às necessidades e responder à situação específica de cada PTU, bem como definir indicadores orientados para os resultados e reforçar a apropriação local dos programas de cooperação. 2. O projecto de DOCUP é objecto de uma troca de pontos de vista entre o PTU e o Estado-Membro em questão e a Comissão, através, se for caso disso, da delegação competente. Para que a avaliação do projecto de DOCUP por parte da Comissão seja o mais eficaz possível, os PTU facultarão todas as informações necessárias, incluindo os resultados de eventuais estudos de viabilidade. 3. Salvo em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a dotação financeira do 10.o FED é, em princípio, concedida sob forma de apoio orçamental. Nos casos em que não estejam reunidas as condições para concessão de apoio orçamental, os DOCUP contemplam medidas destinadas a criar as condições para tal apoio. Qualquer divergência eventual entre a análise efectuada pelos PTU e a análise efectuada pela Comunidade será assinalada.». |
4. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Avaliação do DOCUP por parte da Comissão A Comissão avalia a proposta de DOCUP a fim de verificar se contém todos os elementos necessários e se é compatível com os objectivos da Decisão de Associação Ultramarina, com o presente regulamento e com as políticas comunitárias pertinentes. A Comissão avalia a proposta de DOCUP igualmente para verificar se contém todos os elementos que lhe permitam tomar a decisão de financiamento referida no n.o 4 do artigo 20.o da Decisão de Associação Ultramarina. A Comissão notifica o Banco Europeu de Investimento do projecto recebido. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o e após uma avaliação prévia da transparência, responsabilidade e eficácia da gestão das despesas públicas, bem como da abertura e transparência dos contratos públicos, em conformidade com as normas estabelecidas no regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED, a Comissão decide se a assistência financeira do 10.o FED deve ser concedida sob forma de apoio orçamental ou de apoio à realização de programas e projectos.». |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Programas regionais 1. Os artigos 3.o a 5.o aplicam-se mutatis mutandis ao apoio financeiro à cooperação e integração regionais nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do anexo II-AA da Decisão de Associação Ultramarina. Na avaliação das propostas, a Comissão deve ter especialmente em conta o impacto previsto na integração dos PTU beneficiários na região a que pertencem. Tanto quanto possível, será garantida a coordenação com os programas de âmbito territorial e com acções em que participem os países ACP e/ou as regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. Tal pode contemplar a identificação das prioridades e dos recursos específicos tendo em vista o reforço da cooperação com os países ACP e/ou as regiões ultraperiféricas, bem como das modalidades de identificação e coordenação da selecção de acções de interesse comum. A autorização das despesas deve ser antecedida de uma proposta de financiamento da Comissão relativa ao apoio a projectos e programas. 2. Para obter uma escala adequada e aumentar a eficácia, os fundos regionais e territoriais podem ser combinados para financiar programas regionais com uma componente territorial distinta. 3. O disposto nos artigos 8.o e 16.o a 30.o é aplicável, mutatis mutandis, aos programas regionais.». |
6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Utilização da reserva 1. A Comissão afecta os recursos da reserva “B” para os fins referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 3.o do anexo II-AA da Decisão de Associação Ultramarina, com base no reexame intercalar referido no artigo 22.o do presente regulamento. A Comissão ajusta os montantes indicativos já afectados de forma correspondente e comunica aos PTU e aos Estados-Membros a sua decisão relativamente às novas dotações. 2. Para autorizar os recursos referidos no artigo 28.o e no anexo II-D da Decisão de Associação Ultramarina, um PTU que considere reunir as condições para beneficiar do referido apoio, deve apresentar um pedido completo, utilizando os formulários facultados pela Comissão, e fornecer todas as informações necessárias à sua avaliação. O pedido será apresentado à Comissão o mais tardar até ao final do ano seguinte àquele relativamente ao qual o apoio adicional é solicitado. A Comissão comunica a sua decisão ao PTU o mais rapidamente possível.». |
7. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Autorizações 1. As despesas respeitantes à assistência financeira aos PTU são autorizadas pela Comissão em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED. 2. Salvo em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a autorização de despesas para actividades abrangidas pelo DOCUP é precedida de uma decisão de financiamento da Comissão relativa, em princípio, ao apoio orçamental. 3. Relativamente às actividades não abrangidas pelo DOCUP, as despesas relativas à reserva “B” não afectada, constituída em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do anexo II-AA da Decisão de Associação Ultramarina, são autorizadas pela Comissão e executadas em conformidade com o disposto no regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED.». |
8. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Organismos pagadores As instituições financeiras dos PTU junto das quais a Comissão abre contas, em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED, tendo em vista a execução da cooperação com os PTU exercem as funções de “organismos pagadores”. Os fundos depositados junto dos organismos pagadores na Comunidade vencem juros. Os organismos pagadores não são remunerados pelos serviços prestados e os fundos depositados não vencem juros.». |
9. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Regulamentação geral em matéria de contratos 1. Os procedimentos que regem a adjudicação de contratos são precisados nas convenções de financiamento. 2. Sempre que seja concedida assistência financeira sob a forma de apoio orçamental, são aplicáveis os procedimentos em matéria de contratos públicos em vigor no PTU em questão. 3. Em todos os outros casos, a adjudicação de contratos é regida pelo disposto no regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED.». |
10. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Delegações 1. Sempre que a Comissão esteja representada por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação, deve informar desse facto o PTU em questão. Nesses casos, é aplicável o disposto no regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED no que respeita aos gestores orçamentais e aos contabilistas subdelegados. 2. O chefe de delegação, principal contacto para os diferentes parceiros de cooperação no PTU em questão, coopera e trabalha estreitamente com o gestor orçamental territorial. 3. O chefe de delegação recebe as instruções e os poderes delegados necessários para facilitar e acelerar todas as operações financiadas ao abrigo do presente regulamento. 4. O chefe de delegação informa regularmente as autoridades do PTU sobre as actividades comunitárias susceptíveis de terem um interesse directo para a cooperação entre a Comunidade e o PTU em questão.». |
11. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Gestor orçamental territorial 1. O governo de cada PTU nomeia um gestor orçamental territorial para o representar em todas as operações financiadas a partir dos recursos do FED geridos pela Comissão e pelo Banco. O gestor orçamental territorial nomeará um ou mais gestores orçamentais territoriais suplentes que o substituirão caso esteja impedido de exercer as suas funções e informará a Comissão dessa nomeação. Sempre que estiverem cumpridas as condições de capacidade institucional e de boa gestão financeira, o gestor orçamental territorial pode delegar as suas funções de execução dos programas e projectos em causa na entidade responsável, no interior da administração nacional do PTU em questão, devendo nesse caso informar a Comissão das delegações que efectua. Quando a Comissão tiver conhecimento de problemas na execução dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do FED, estabelecerá com o gestor orçamental territorial todos os contactos necessários para resolver o problema e adoptará todas as medidas adequadas. O gestor orçamental territorial assumirá unicamente a responsabilidade financeira pelas tarefas de execução que lhe são confiadas. No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do FED e sem prejuízo dos poderes complementares que lhe poderão ser confiados pela Comissão, o gestor orçamental territorial:
2. Durante a execução das operações, e sem prejuízo do dever de informar a Comissão, o gestor orçamental territorial decidirá sobre:
3. Além disso, o gestor orçamental territorial:
4. Aquando da apresentação do relatório anual de execução referido no artigo 21.o, a Comissão e o gestor orçamental territorial devem examinar os principais resultados do ano anterior. Após este exame, a Comissão pode apresentar observações ao gestor orçamental territorial, o qual deve comunicar à Comissão as medidas eventualmente tomadas com base nessas observações. Quando, em casos devidamente fundamentados, a Comissão considere que as medidas tomadas não são adequadas, pode formular recomendações ao PTU em questão e ao gestor orçamental territorial, tendo em vista a introdução de ajustamentos destinados a melhorar a eficácia do acompanhamento ou das modalidades de gestão, indicando os motivos que estão na base da formulação de tais recomendações. Ao receber as referidas recomendações, o gestor orçamental territorial deve seguidamente apresentar as medidas tomadas para melhorar o acompanhamento ou as modalidades de gestão ou explicar o motivo pelo qual tais medidas não foram tomadas.». |
12. |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Reexame intercalar 1. O reexame intercalar destina-se a analisar os resultados iniciais do DOCUP e a respectiva pertinência, bem como em que medida os seus objectivos foram alcançados. Além disso, analisa a utilização dos recursos financeiros e o desenrolar do acompanhamento e da execução. 2. O reexame intercalar é realizado sob a responsabilidade da Comissão, em colaboração com o gestor orçamental territorial e o Estado-Membro em questão. Em geral, o reexame intercalar é realizado entre 30 e 42 meses após a entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 10.o FED. O DOCUP pode prever um prazo diferente, designadamente no que respeita aos indicadores adoptados caso se trate de apoio orçamental. O reexame intercalar é realizado por um avaliador independente, devendo ser apresentado ao comité de acompanhamento e transmitido em seguida à Comissão. 3. A Comissão examina a pertinência e a qualidade do reexame com base em critérios definidos no DOCUP, incluindo no que respeita à dotação financeira do FED.». |
13. |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.o Adaptação das contribuições do FED Com base nos resultados do acompanhamento, das auditorias e das avaliações e tendo em conta as observações do comité de acompanhamento, a Comissão pode adaptar os montantes e as condições fixados no DOCUP inicial, por sua própria iniciativa ou sob proposta do PTU em questão, em função das necessidades, resultados e dados estatísticos mais recentes disponíveis relativos ao PTU em questão. Esta adaptação é normalmente realizada por ocasião do reexame intercalar, em conformidade com o procedimento referido no artigo 22.o ou, em caso de irregularidades, no mais curto prazo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Decisão de Associação Ultramarina.». |
14. |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 29.o Cobrança e reembolsos 1. Os reembolsos eventualmente devidos à Comissão devem ser efectuados até à data-limite indicada na ordem de cobrança elaborada em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao 10.o FED. Essa data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem. 2. Qualquer atraso na realização do reembolso dá origem à cobrança de juros de mora, calculados desde o termo do prazo referido no n.o 1 até à data de realização efectiva do pagamento. A taxa dos juros de mora é superior, num ponto e meio percentual, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para pagamento. 3. O gestor orçamental territorial mantém uma contabilidade dos montantes a recuperar relativamente a pagamentos da assistência comunitária já efectuados e assegura a recuperação dos montantes sem demora injustificada. O beneficiário reembolsa os montantes a cobrar, juntamente com os juros de mora, deduzindo os montantes em questão do seu mapa de despesas seguinte e do pedido de pagamento à Comissão ou, caso tal seja insuficiente, efectuando um reembolso à Comunidade. O gestor orçamental territorial envia anualmente à Comissão um mapa dos montantes ainda não cobrados naquela data, classificados por ano de início do processo de recuperação.». |
15. |
O anexo é substituído por um novo anexo, cujo texto figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do anexo II-AA da Decisão de Associação Ultramarina, os montantes indicativos atribuídos no âmbito do 10.o FED são os seguintes:
(milhões de EUR) |
|
PTU |
Dotação indicativa do 10.o FED |
Nova Caledónia |
19,81 |
Polinésia Francesa |
19,79 |
Wallis e Futuna |
16,49 |
Mayotte |
22,92 |
São Pedro e Miquelon |
20,74 |
Aruba |
8,88 |
Antilhas Neerlandesas |
24 |
Ilhas Falkland |
4,13 |
Turcos e Caicos |
11,85 |
Anguila |
11,7 |
Monserrate |
15,66 |
Santa Helena e Dependências (Ascensão e Tristão da Cunha) |
16,63 |
Pitcairn |
2,4 |
Cooperação e integração regionais |
40 |
Reserva B não atribuída |
15 |
Artigo 3.o
O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia da entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 10.o FED.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Louis MICHEL
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 82.
(3) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(4) Não publicada — COM(2007) 410 final de 16.7.2007.
(5) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).
ANEXO
«ANEXO
ESTRUTURA NORMALIZADA DOS DOCUMENTOS ÚNICOS DE PROGRAMAÇÃO PARA OS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS NO ÂMBITO DO 10.o FED
O texto integral, incluindo o resumo e os capítulos 1 a 6, deve limitar-se a 15 páginas no máximo (word count), mais anexos.
PARTE A: ESTRATÉGIA DE COOPERAÇÃO
Resumo
Os DOCUP devem começar com um resumo de meia página que apresenta os principais desafios a médio e longo prazos a nível político, institucional, económico, social ou ambiental a que devem fazer face os PTU, o objectivo principal do DOCUP, as motivações essenciais para a escolha do domínio fulcral, bem como a distribuição global dos fundos.
Capítulo 1: Objectivos da cooperação da CE
Este capítulo apresenta de forma explícita os objectivos gerais da cooperação da CE, tal como estabelecidos no Tratado CE, na Decisão da Associação Ultramarina, em acordos internacionais e na recente declaração da CE sobre a sua política de desenvolvimento.
Capítulo 2: Avaliação da situação a nível político, económico, social e ambiental
Neste capítulo serão indicados os principais desenvolvimentos/temas de politica interna e os aspectos relevantes do contexto externo, bem como apresentado o contexto político, as questões comerciais, a situação socioeconómica, os aspectos ambientais e, por último, o carácter sustentável das actuais políticas e os desafios a médio e longo prazos.
Este exercício deve ser analítico e não meramente descritivo. A análise deve ser centrada no diálogo e elaborada em estreita colaboração com outros doadores (se for caso disso), devendo envolver os intervenientes não estatais.
Se for caso disso, deve ser dada especial atenção à aplicação dos princípios internacionais de boa governação no sector financeiro, fiscal e judiciário, bem como à dimensão e calendário das reformas neste sector.
Outra questão especialmente importante é a disponibilidade de dados estatísticos actualizados.
Capítulo 3: Agenda política dos PTU
Este capítulo apresenta de forma concisa os objectivos gerais e os objectivos específicos do Governo estabelecidos nos documentos estratégicos oficiais, nos planos a médio e longo prazos, nas estratégias de reforma ou nos programas de desenvolvimento. Além disso, o Governo deve indicar de que modo pretende alcançar estes objectivos.
Capítulo 4: Avaliação da cooperação comunitária anterior e em curso
Este capítulo apresenta de forma sucinta os resultados e os ensinamentos retirados da cooperação comunitária anterior e em curso. Serão tidas em conta as recomendações de avaliações relevantes dos PTU, dos sectores ou projectos específicos.
Num parágrafo sobre a coerência (articulação de políticas comunitárias) deverão ser avaliadas as relações existentes entre os DOCUP e os outros instrumentos, políticas e recursos comunitários. Devem ser indicados os programas dos Estados-Membros da União Europeia e dos outros doadores (se for caso disso). Será dada especial atenção à coordenação entre os programas territoriais e regionais e a cooperação com os países ACP e com as regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.
Capítulo 5: Estratégia de resposta
Este capítulo ilustra as escolhas estratégicas da cooperação comunitária, especificando os sectores/domínios em que a assistência irá incidir. Esta escolha deve decorrer logicamente do seguinte:
— |
Objectivos de política da CE; |
— |
Análise da situação dos PTU e da sua estratégia de desenvolvimento, que, por sua vez, determina a pertinência e sustentabilidade da estratégia de apoio; |
— |
Conclusões alcançadas pelas partes no âmbito de uma análise “articulação de políticas”/coerência; |
— |
Volume indicativo de fundos disponíveis; |
— |
Ensinamentos retirados de actividades da CE realizadas no passado e de actividades actualmente em curso; |
— |
Complementaridade com a assistência de outros doadores importantes e outros programas dos governos dos próprios PTU. A assistência comunitária deverá incidir em áreas em que apresenta vantagens comparativas ou possui competências especiais. |
Este capítulo deve igualmente apresentar uma avaliação concisa da capacidade institucional, indicando, se for caso disso, as acções eventualmente necessárias para o desenvolvimento institucional e das capacidades ou, se necessário, as acções destinadas a apoiar melhoramentos a nível da governação, nomeadamente nos planos financeiro, fiscal e judicial.
Se a modalidade de financiamento proposta for o apoio directo a programas ou projectos, será necessário descrever as circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas que impedem a prestação de apoio orçamental. Se as condições para a concessão de apoio orçamental não estiverem reunidas, indicar as medidas a adoptar para assegurar que sejam criadas as condições para tal apoio.
PARTE B: PROGRAMA TERRITORIAL
Capítulo 6: Programa territorial
Este capítulo apresenta o programa territorial do PTU, baseado e plenamente conforme com a análise estratégica. O programa territorial faz parte integrante do DOCUP e é composto pelas duas secções seguintes:
OPÇÃO A: PROGRAMA DE APOIO A POLÍTICAS SECTORIAIS
Identificação
Título |
|
||||||||
Custo total |
Especificar: contribuição da CE e, se for caso disso, contribuição dos PTU beneficiários (e, eventualmente, de outros doadores) |
||||||||
Método de ajuda/modo de gestão |
Programa de apoio a políticas sectoriais:
|
||||||||
Código CAD |
|
Sector |
|
1. Justificação e contexto dos PTU
Situação económica e social
Principais conclusões da avaliação da situação macroeconómica, especialmente as perspectivas a médio e longo prazos.
Se a modalidade de financiamento seleccionada for o apoio orçamental, indicar o seguinte:
— |
Situação macroeconómica: estrutura do PIB; resultados económicos recentes e tendências previstas, incluindo o crescimento do PIB e a inflação; finanças públicas, défice orçamental, peso da dívida e montante de pagamentos em atraso; parte das despesas nos sectores principais; conta corrente e de capital da balança de pagamentos, reservas; situação monetária; papel da ajuda externa na economia; relações com o Fundo Monetário Internacional. |
— |
Perfil e tendências em matéria de pobreza: evolução do PIB real per capita; coerência entre a taxa de crescimento e o objectivo de redução da pobreza; resultados de estudos sobre pobreza; principais indicadores sociais em relação a outros países; evolução dos indicadores nos últimos anos (se disponível). |
— |
Cumprimento do critério de elegibilidade para apoio orçamental, nomeadamente a existência de uma situação macroeconómica suficientemente estável. |
Política de cooperação dos PTU beneficiários
Principais elementos da política, prioridades e orientações estratégicas:
— |
As principais características da política e estratégia de desenvolvimento nacional [análise da situação actual, declaração de política geral e de estratégia, plano(s) de acção, perspectivas financeiras a médio prazo e orçamento, bem como medição de resultados, acompanhamento e avaliação]; |
— |
Carácter realista da política e da estratégia (nomeadamente a relação existente entre crescimento e redução da pobreza, orientações estratégicas); |
— |
Apropriação da política e da estratégia por parte do Governo, em geral, e do Ministério de tutela, em particular. |
Programa sectorial do Governo
Origem e situação do programa sectorial do Governo:
— |
Principais resultados da avaliação da política sectorial e orçamental do Governo e respectivas perspectivas financeiras a médio prazo (se disponíveis), bem como as suas relações com o quadro estratégico territorial; |
— |
Avaliação da capacidade institucional; |
— |
Quadro global para o acompanhamento da execução das políticas e estratégias sectoriais. |
Se a modalidade de financiamento seleccionada for o apoio orçamental, apresentar as principais conclusões sobre a avaliação da gestão das finanças públicas:
— |
Qualidade do sistema de gestão das finanças públicas, incluindo eventuais questões e reformas sectoriais específicas; |
— |
Avaliação do processo destinado a melhorar o sistema de gestão das finanças públicas. |
No caso de recurso a apoio orçamental, indicar se os critérios de elegibilidade relevantes foram cumpridos:
— |
Existência de uma política sectorial bem definida; e |
— |
Existência de um programa bem estruturado tendo em vista melhorar a gestão das finanças públicas. |
Ensinamentos retirados
Referência a reexames, avaliações, acompanhamento da execução e avaliações de acções anteriores pertinentes.
Acções complementares
Panorâmica global das acções comunitárias em curso, das acções de outros doadores e/ou do PTU beneficiário, complementares da presente acção.
Coordenação entre os doadores
Descrição do processo de coordenação com o PTU beneficiário e/ou outros doadores, nomeadamente os Estados-Membros.
2. Descrição
Objectivos e resultados esperados
Principais objectivos e componentes do programa sectorial do governo e objectivos do presente programa de apoio a políticas sectoriais relacionados com esse programa.
Resultados esperados do programa sectorial do governo e do programa de apoio a políticas sectoriais; actividades específicas a empreender ao abrigo do programa de apoio a políticas sectoriais.
Partes interessadas
Apresentação das principais partes interessadas, incluindo os beneficiários; consulta da sociedade civil e de outros parceiros; apropriação e avaliação da capacidade institucional.
Riscos e pressupostos
Identificação dos principais riscos e panorâmica das medidas de compensação; elementos que atestam a sustentabilidade da acção proposta. Se a modalidade de financiamento seleccionada for o apoio orçamental, indicar os riscos em termos do cumprimento dos critérios de elegibilidade.
Questões transversais
Sustentabilidade ambiental, igualdade de género, boa governação e direitos humanos.
3. Questões relativas à execução
Método de execução
Escolher a opção relevante em função da modalidade de financiamento seleccionada:
— |
Gestão centralizada. |
— |
Gestão conjunta através da assinatura de um acordo com uma organização internacional. |
— |
Gestão descentralizada através da assinatura de uma convenção de financiamento com um PTU (no caso de execução parcialmente centralizada ou de execução parcialmente descentralizada, seleccionar esta opção). Em caso de descentralização dos procedimentos de adjudicação de contratos e da concessão de subvenções:
Em caso de descentralização dos pagamentos (possível unicamente nos casos em que os processos de adjudicação dos contratos são efectuados de forma descentralizada):
|
Procedimentos aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções
O texto seguinte será inserido sem alterações relativamente a actividades às quais sejam aplicáveis procedimentos comunitários: “Todos os contratos de execução da acção em questão serão adjudicados e executados em conformidade com os procedimentos e documentos normalizados elaborados e publicados pela Comissão para a execução de acções externas, em vigor à data do lançamento do procedimento em questão.”
O texto seguinte será inserido sem alterações se o acordo com uma organização internacional previr a aplicação das suas próprias regras e procedimentos, que devem ser conformes às normas internacionais: “Todos os contratos de execução da acção serão adjudicados e executados em conformidade com os procedimentos e documentos normalizados elaborados e publicados pela organização internacional em questão.”
Se forem aplicáveis regras e procedimentos distintos dos procedimentos comunitários, esses devem ser indicados e cumprir os critérios estabelecidos no regulamento financeiro.
Orçamento e calendário
Repartição indicativa do montante global por componentes principais, incluindo avaliação, auditoria e visibilidade. Se adequado, indicar igualmente a contribuição do PTU beneficiário por rubrica orçamental, especificando se essa contribuição é efectuada em espécie ou em numerário.
Sempre que possível, indicar a parte do financiamento reservada a subvenções e a contratos públicos; relativamente aos contratos, indicar o tipo de contrato (de serviços, fornecimento ou obras) e relativamente às subvenções, indicar a principal categoria de beneficiários previstos.
Se aplicável: mencionar o prazo indicativo para o lançamento dos processos de concurso ou dos convites à apresentação de propostas.
Se a modalidade de financiamento seleccionada for o apoio orçamental, apresentar o calendário indicativo dos desembolsos com a repartição em meses, distinguindo as fracções fixas das fracções variáveis, se adequado.
Indicar a duração operacional, em meses, a partir da assinatura da convenção de financiamento (contrato ou outro acordo de execução caso não seja assinada uma convenção de financiamento).
Acompanhamento da execução e critérios de desembolso
Descrição das modalidades de acompanhamento da execução.
Indicadores de desempenho para o Programa de apoio a políticas sectoriais; coerência com o quadro global de avaliação dos resultados do Programa de apoio a políticas sectoriais; processo de acompanhamento da execução; meios de verificação; medidas destinadas a melhorar o processo de medição do desempenho (se pertinente).
Se a modalidade de financiamento seleccionada for o apoio orçamental ou o financiamento conjunto: condições gerais para o desembolso de todas as fracções; definição das áreas às quais são aplicáveis condições especiais para o desembolso das fracções individuais.
Devem ser identificados os recursos, resultados e realizações, e, tanto quanto possível, os indicadores de impacto relativamente às áreas abrangidas pelo domínio fulcral. Os indicadores devem ter em conta os critérios ditos SMART (ou seja, devem ser específicos, mensuráveis a curto/médio prazos, exequíveis, realistas e acompanhados de prazos) e incluir um nível de partida, um objectivo e um horizonte temporal claro, de forma a permitir estabelecer comparações aquando dos reexames anuais, intercalares e finais.
Avaliação e auditoria
Descrição das avaliações (intercalares, finais e ex post) e disposições em matéria de auditoria.
Comunicação e visibilidade
Descrição das actividades de comunicação e visibilidade.
OPÇÃO B: APOIO ORÇAMENTAL GERAL
Justificação
Título |
|
||
Custo total |
Contribuição da CE |
||
Método de ajuda/modo de gestão |
Apoio orçamental geral — gestão centralizada |
||
Código CAD |
|
Sector |
|
1. Justificação e contexto dos PTU
Situação económica e social
Situação macroeconómica: estrutura do PIB; resultados económicos recentes, incluindo o crescimento do PIB e a inflação; finanças públicas, défice orçamental, peso da dívida e montante dos pagamentos em atraso; parte das despesas nos sectores principais; conta corrente e de capital da balança de pagamentos, reservas; situação monetária; papel da ajuda externa na economia; resumo das principais tendências no passado e tendências previstas, expressas em variáveis macroeconómicas; descrição das relações existentes entre o país parceiro e o Fundo Monetário Internacional; eventuais questões especiais de interesse macroeconómico específicas do PTU.
Perfil e tendências em matéria de pobreza: evolução do PIB real per capita; coerência entre a taxa de crescimento e o objectivo de redução da pobreza; resultados de estudos sobre pobreza; situação dos principais indicadores sociais em relação a outros países; evolução dos indicadores nos últimos anos (se disponível).
Indicar se o critério de elegibilidade para apoio orçamental foi cumprido, ou seja, se foi adoptada ou está a ser aplicada uma política macroeconómica orientada para a estabilidade e se esta política deve ser apoiada pela CE.
Política e estratégia de cooperação do PTU beneficiário
Principais prioridades políticas e estratégicas e orientações:
— |
Política e estratégia do PTU:
|
— |
Medição do desempenho: existência de um processo de acompanhamento com indicadores de desempenho destinado a avaliar em que medida os objectivos foram atingidos; coerência com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e aproximação em relação à EU a nível político e económico; existência de um programa que garanta a qualidade dos indicadores de desempenho utilizados. |
— |
Indicar se o critério de elegibilidade para apoio orçamental foi cumprido, ou seja, se foi adoptada ou está a ser aplicada uma política ou estratégia de desenvolvimento ou de reforma e ainda se esta política deve ser apoiada pela CE. |
Políticas sectoriais (se pertinente)
Panorâmica das características dos principais sectores e políticas sectoriais nas áreas prioritárias abrangidas pelo presente programa.
Finanças públicas
Principais questões de finanças públicas em dois domínios cruciais:
— |
Gestão das Finanças Públicas:
|
— |
Orçamento nacional e perspectivas financeiras a médio prazo: parte do apoio orçamental em relação ao orçamento; tipo e cobertura do orçamento [incluindo a estrutura das receitas e das despesas; coerência entre, por um lado, a política e estratégia do PTU e as dotações e receitas orçamentais; estratégia orçamental (incluindo a sustentabilidade orçamental, a sustentabilidade da dívida, as regras orçamentais e as estratégias de financiamento]; medidas destinadas a optimizar a relação custo/eficácia; perspectivas financeiras a médio prazo [incluindo a cobertura, a integração (ou não integração) no processo orçamental, grau de reorientação em conformidade com políticas e estratégias]. |
Ensinamento retirados
Resumo dos ensinamentos retirados, incluindo os resultados de reexames, avaliações, acompanhamento e avaliações de acções anteriores pertinentes para este programa específico.
Acções complementares
Panorâmica geral das acções comunitárias em curso, acções de outros doadores e/ou do PTU beneficiário, complementares da presente acção.
Coordenação entre os doadores
Descrição do processo de coordenação com o PTU beneficiário e/ou outros doadores, nomeadamente os Estados-Membros.
2. Descrição
Objectivos
Objectivos gerais: derivados da política e da estratégia do PTU. Trata-se, em geral, de um contributo para a realização dos objectivos gerais de desenvolvimento e dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, como o crescimento, a redução da pobreza, a segurança e as relações de boa vizinhança, a integração na economia mundial e a parceria económica.
Objectivo específico: derivado da política e da estratégia do PTU. Contempla aspectos específicos da estratégia global, relacionados, muitas vezes, com a melhoria da estabilidade macroeconómica, a gestão das finanças públicas e a execução das reformas, o aumento da eficiência da actuação do Governo e do funcionamento dos serviços sociais.
Resultados esperados e actividades principais
Os resultados esperados prendem-se, em geral, com a melhoria do funcionamento do sector público e dos bens e serviços que este fornece, bem como com a melhoria do quadro da política e das despesas públicas. Estes bens e serviços contribuem para a realização dos objectivos gerais, nomeadamente os objectivos de redução da pobreza e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
As actividades principais cobrem questões relacionadas com o diálogo sobre políticas, as acções de desenvolvimento das capacidades, o controlo das condições de desembolso do apoio orçamental. Os meios (ou recursos) referem-se principalmente à assistência financeira prestada sob forma de apoio orçamental, indicando a dimensão deste apoio em relação às principais variáveis macroeconómicas.
Partes interessadas
Apresentação das principais partes interessadas, incluindo os beneficiários; consulta da sociedade civil e de outros parceiros; apropriação e avaliação da capacidade institucional.
Riscos e pressupostos
Identificação dos principais riscos, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade, e panorâmica de medidas de atenuação.
Questões transversais
Sustentabilidade ambiental, igualdade de género, boa governação e direitos humanos.
3. Questões relativas à execução
Orçamento e calendário
Orçamento total e calendário indicativo dos desembolsos, discriminado por meses e, se necessário, estabelecendo uma distinção entre fracções fixas e fracções variáveis.
Duração operacional indicada em meses a partir da data de assinatura da convenção de financiamento.
Dotações orçamentais para medidas adicionais de apoio à acção.
Modalidades de apoio orçamental
Especificar: directo/indirecto; específico/não específico; política e estratégia a médio prazo/a curto prazo (consoante o caso).
Procedimentos aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções
Unicamente para apoio complementar como assistência técnica, auditoria e avaliação. O texto seguinte será inserido sem alterações: “Todos os contratos de execução da presente acção serão adjudicados e executados em conformidade com os procedimentos e documentos normalizados elaborados e publicados pela Comissão para a execução de acções externas, em vigor à data do lançamento do procedimento em questão.”
Acompanhamento da execução e critérios de desembolso
Descrição das modalidades de acompanhamento da execução, das condições gerais de desembolso de todas as fracções e condições específicas de desembolso de fracções individuais. Devem ser identificados os recursos, resultados e realizações e, tanto quanto possível, os indicadores de impacto relativamente às áreas abrangidas pelo domínio fulcral. Os indicadores devem ter em conta os critérios ditos SMART (ou seja, devem ser específicos, mensuráveis a curto/médio prazo, exequíveis, realistas e acompanhados de prazos) e incluir um nível de partida, um objectivo e um horizonte temporal claro, de forma a permitir estabelecer comparações aquando de reexames anuais, intercalares e finais.
Avaliação e auditoria
Descrição das avaliações (intercalar, final e ex post) e disposições em matéria de auditoria.
Comunicação e visibilidade
Descrição das actividades de comunicação e visibilidade.
OPÇÃO C: ABORDAGEM PROJECTO
Identificação
Título |
|
||
Custo total |
Especificar: contribuição da CE e, se for caso disso, contribuição do PTU beneficiário (e de outros doadores, eventualmente) |
||
Método de ajuda/modo de gestão |
Abordagem projecto — centralizada (directa ou indirecta)/gestão descentralizada/conjunta |
||
Código CAD |
|
Sector |
|
1. Justificação
Contexto sectorial
Características e políticas do sector em questão ou do domínio temático (a nível regional, se for caso disso) e principais problemas que o projecto se propõe resolver.
Ensinamentos retirados
Referência a reexames, avaliações, acompanhamento da execução e avaliações de acções anteriores relevantes para este projecto específico.
Acções complementares
Panorâmica geral das acções comunitárias em curso, acções de outros doadores e/ou do PTU beneficiário, complementares à presente acção.
Coordenação entre os doadores
Descrição do processo de coordenação com o PTU beneficiário e/ou outros doadores, nomeadamente os Estados-Membros.
2. Descrição
Objectivos
Objectivos gerais e objectivos específicos do apoio comunitário.
Resultados esperados e actividades principais
Estratégia adoptada para resolver os problemas identificados que o projecto se propõe resolver; descrição dos resultados esperados e indicação do modo como estes serão alcançados.
Partes interessadas
Apresentação das principais partes interessadas, incluindo os beneficiários; consulta da sociedade civil e de outros parceiros, se adequado; apropriação e avaliação da capacidade institucional.
Riscos e pressupostos
Identificação dos principais riscos e panorâmica das medidas de atenuação, incluindo as condições a cumprir antes e durante a fase de execução; elementos que atestam a sustentabilidade da acção proposta.
Questões transversais
Sustentabilidade ambiental, igualdade de género, boa governação e direitos humanos.
3. Questões relativas à execução
Método de execução
Escolher a opção relevante em função da modalidade de financiamento seleccionada:
— |
Gestão centralizada. |
— |
Gestão conjunta através da assinatura de um acordo com uma organização internacional. |
— |
Gestão descentralizada através da assinatura de uma convenção de financiamento com um PTU (no caso de execução parcialmente centralizada ou de execução parcialmente descentralizada, seleccionar esta opção). Indicar as tarefas (em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções/pagamentos) cuja execução se prevê venha a ser centralizada ou descentralizada, a(s) entidade(s) adjudicante(s) e a(s) autoridade(s) de pagamento. Em caso de descentralização dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções:
Em caso de descentralização dos pagamentos (possível unicamente nos casos em que os procedimentos de adjudicação de contratos relevantes tiverem sido descentralizados):
|
Procedimentos aplicáveis em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções
O texto seguinte será inserido sem alterações relativamente às actividades às quais sejam aplicáveis procedimentos comunitários: “Todos os contratos de execução da presente acção serão adjudicados e executados em conformidade com os procedimentos e documentos normalizados elaborados e publicados pela Comissão para a execução de acções externas, em vigor à data do lançamento do procedimento em questão.”
O texto seguinte será inserido sem alterações se o acordo com uma organização internacional previr a aplicação das suas próprias regras e procedimentos, que devem ser conformes às normas internacionais: “Todos os contratos de execução da presente acção serão adjudicados e executados em conformidade com os procedimentos e documentos normalizados elaborados e publicados pela organização internacional em questão.”
Se forem aplicáveis regras e procedimentos distintos dos procedimentos comunitários, esses devem ser indicados e cumprir os critérios estabelecidos no regulamento financeiro.
Orçamento e calendário
Repartição indicativa do montante global por cada componente principal, incluindo a avaliação, a auditoria e a visibilidade. Se adequado, indicar igualmente a contribuição do PTU beneficiário por rubrica orçamental, especificando se essa contribuição é feita em espécie ou em numerário.
Sempre que possível, indicar a parte de financiamento reservada a subvenções e a contratos públicos; relativamente aos contratos, indicar o tipo de contrato (de serviços, fornecimento ou obras) e relativamente às subvenções, indicar a principal categoria de beneficiários previstos.
Se aplicável, mencionar o prazo indicativo para o lançamento dos processos de concurso ou dos convites à apresentação de propostas
Indicar a duração operacional, em meses, a partir da assinatura da convenção de financiamento (contrato ou outro acordo de execução caso não seja assinada uma convenção de financiamento).
Acompanhamento da execução
Descrição das medidas de acompanhamento da execução; panorâmica dos principais indicadores de medição dos progressos registados. Devem ser identificados os recursos, resultados e realizações e, tanto quanto possível, os indicadores de impacto relativamente às áreas abrangidas pelo domínio fulcral. Os indicadores devem ter em conta os critérios ditos SMART (ou seja, devem ser específicos, mensuráveis a curto/médio prazo, exequíveis, realistas e acompanhados de prazos) e incluir um nível de partida, um objectivo e um horizonte temporal claro, de forma a permitir estabelecer comparações aquando dos reexames anuais, intercalares e finais.
Avaliação e auditoria
Avaliações (intercalar, final e ex post) e disposições em matéria de auditoria.
Comunicação e visibilidade
Descrição de actividades de comunicação e visibilidade.»
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/55 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1425/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que proíbe a pesca do bacalhau na subzona CIEM IV; águas da CE da divisão IIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
78 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
COD/2AC4. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
IV; águas da CE da divisão IIa |
Data |
15.11.2007 |
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/57 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1426/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM VIIb-k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
79 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
COD/7X7A34 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
VIIb-k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
Data |
15.11.2007 |
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/59 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1427/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que proíbe a pesca de maruca nas águas da CE da subzona CIEM IV pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
80 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
LIN/04. |
Espécie |
Maruca (Molva molva) |
Zona |
Águas da CE da subzona CIEM IV |
Data |
15.11.2007 |
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/61 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1428/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos. |
(2) |
No âmbito da Comunicação da Comissão «Roteiro das EET» (2), de 15 de Julho de 2005, e em sintonia com o Programa de Trabalho sobre EET da SANCO para 2006-2007 (3), de 21 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 727/2007, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. O Regulamento (CE) n.o 999/2001, assim alterado, prevê a aplicação de determinadas medidas caso se confirme a ocorrência de EET numa exploração de ovinos ou caprinos e caso tenha sido excluída a presença da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). |
(3) |
Visto que a estrutura do sector dos ovinos e caprinos é nitidamente diferente nos vários países da Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, introduziu a possibilidade de serem aplicadas políticas alternativas, desde que se estabeleçam regras harmonizadas a nível comunitário. |
(4) |
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, previa uma derrogação relativa à destruição de ovinos ou caprinos na sequência da confirmação de um caso de EET numa exploração com esses animais. Por conseguinte, os Estados-Membros podiam, em determinadas condições, decidir adiar a destruição dos animais até um período máximo de cinco anos de criação. Todavia, essa derrogação não foi incluída no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, assim alterado, dado já não ser necessária. |
(5) |
Em 17 de Julho de 2007, no Processo T-257/07, a França interpôs um recurso contra a Comissão Europeia junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, solicitando a anulação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 727/2007, especialmente as medidas a aplicar aos efectivos afectados pelas EET, ou, em alternativa, a anulação na íntegra do referido regulamento. No seu despacho de 28 de Setembro de 2007, como medida provisória, o Tribunal suspendeu a aplicação de tais disposições até ser emitida uma decisão final. |
(6) |
Na sequência do despacho supramencionado, os Estados-Membros já não dispõem da possibilidade de aplicar as medidas suspensas. Por conseguinte, determinados Estados-Membros podem ter dificuldades em efectuar a destruição imediata dos animais em causa. |
(7) |
É necessário, pois, reintroduzir a derrogação que era aplicável antes das alterações introduzidas às disposições pertinentes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, a fim de permitir aos Estados-Membros, quando a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração for baixa, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, adiar a destruição dos animais até um período máximo de cinco anos de criação, a contar da data desse despacho. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, é aditada a seguinte alínea f):
«f) |
Quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, um Estado-Membro pode decidir adiar a destruição dos animais referida na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, até um período máximo de cinco anos de criação.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 28 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).
(2) COM(2005) 322 final.
(3) SEC(2006) 1527.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/63 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Outubro de 2007
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2007/786/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, negociações com Israel, tendo em vista adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1), a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão. |
(3) |
O texto do protocolo negociado com Israel prevê, no n.o 2 do artigo 9.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
O protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico, sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Sob reserva de reciprocidade, o protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva de conclusão dos procedimentos destinados à sua celebração.
Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
PROTOCOLO
ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado, e
o ESTADO DE ISRAEL, a seguir designado por «Israel»,
por outro,
CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir designado por «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2000;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a adesão de novas partes ao Acordo Euro-Mediterrânico será acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse acordo;
CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Israel,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia, a seguir designadas por «novos Estados-Membros», tornam-se partes no Acordo Euro-Mediterrânico e aprovarão, respectivamente e à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros, os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 2.o
Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca
1. O quadro 1 do anexo VI do Acordo Euro-Mediterrânico, que enumera as concessões pautais relativas às importações na Comunidade de mercadorias originárias de Israel, é completado pela seguinte concessão pautal adicional:
«Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Contingente anual (toneladas) |
Concessão dentro dos limites do contingente |
ex 2106 90 98 |
Concentrados de citrinos para a preparação de refrigerantes e outras bebidas contendo, em peso, pelo menos 30 % de sumos de frutas concentrados e não mais de 50 % de sacarose, não contendo leite nem seus derivados |
5 550 (3) |
Redução de 33 % do elemento agrícola |
2. Serão concluídas entre as partes outras concessões pautais para a adaptação das concessões bilaterais em relação aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, em conformidade com as disposições previstas no anexo.
Artigo 3.o
Regras de origem
O protocolo [4] é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o é suprimida a referência aos novos Estados-Membros. |
2. |
O anexo IVa passa a ter a seguinte redacção: «Versão búlgara Износителят на продуктите, които се обхващатот този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2). Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación clara en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin. Versão francesa L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2). Versão italiana L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2). Versão romena Exportatorul produselor la care se referă acest document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2). Versão hebraica
|
3. |
O anexo IVb passa a ter a seguinte redacção: «Versão búlgara Износителят на продуктите, които се обхващат от този документ [митническо разрешение № … (1)] декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2):
Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación clara en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (2):
Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2):
Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2):
Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind:
Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti:
Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2):
Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin:
Versão francesa L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2):
Versão italiana L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2):
Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2):
Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės:
Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak:
Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2):
Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2):
Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie:
Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2):
Versão romena Exportatorul produselor la care se referă acest document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2):
Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo:
Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2):
Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2):
Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2):
Versão hebraica
|
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem correctamente emitidas por Israel ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente protocolo, desde que:
a) |
A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema de preferências generalizadas da Comunidade; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação em Israel ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre Israel e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
2. Israel e os novos Estados-Membros ficam autorizados a conservar as autorizações pelas quais foi concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos bilaterais de comércio livre ou de regimes autónomos aplicados entre si, desde que:
a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre Israel e a Comunidade; e |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo Euro-Mediterrânico.
3. Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos bilaterais de comércio livre ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes de Israel ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão. Essas verificações serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais de comércio livre que estavam em vigor na data da emissão da prova de origem.
Artigo 5.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem aplicar-se às mercadorias exportadas de Israel para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para Israel, que satisfaçam as disposições do protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca em Israel ou nesse novo Estado-Membro.
2. O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 6.o
Israel compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão relativa aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, no âmbito do presente alargamento da Comunidade, sob reserva, em relação aos produtos não classificados no código NC 2106 90 98, da conclusão das negociações de um novo protocolo adicional que adapte as concessões comerciais bilaterais para os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca, em conformidade com o anexo do presente protocolo.
Artigo 7.o
O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico.
O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante.
Artigo 8.o
1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e por Israel, em conformidade com os respectivos procedimentos.
2. As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 9.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de assinatura do presente protocolo.
Artigo 10.o
O presente protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.
Artigo 11.o
O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a acta final e as declarações anexas, é redigido nas línguas búlgara e romena (4), fazendo fé do mesmo modo que os textos originais.
O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.
Съставено в Брюксел, 31 октомври 2007 г.
Hecho en Bruselas, el 31 de octubre de 2007.
V Bruselu dne 31. října 2007.
Udfærdiget i Bruxelles, den 31. oktober 2007.
Geschehen zu Brüssel am 31. Oktober 2007.
Brüsselis, 31. oktoober 2007.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις 31 Οκτωβρίου 2007.
Done at Brussels on the 31 October 2007, which corresponds to the 19th day of Heshvan in the year five thousend seven hundred and sixty eight in the Hebrew calendar.
Fait à Bruxelles, le 31 octobre 2007.
Fatto a Bruxelles, addì 31 ottobre 2007.
Briselē, 2007. gada 31. oktobrī.
Priimta Briuselyje, 2007 m. spalio 31 d.
Kelt Brüsszelben, 2007. október 31-én.
Magħmul fi Brussell, 31 ta' Ottubru 2007.
Gedaan te Brussel, 31 oktober 2007.
Sporządzono w Brukseli, dnia 31 października 2007 r.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.
Întocmit la Bruxelles, 31 octombrie 2007.
V Bruseli 31. októbra 2007.
V Bruslju, dne 31. oktobra 2007.
Tehty Brysselissä 31. lokakuuta 2007.
Som skedde i Bryssel den 31 oktober 2007.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā —
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Community
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienas vārdā —
Europos bendrijų vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskiej
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisöjen puolesta
För Europeiska gemenskapernas vägnar
За Държавата Израел
Por el Estado de Israel
Za Stát Izrael
For Staten Israel
Für den Staat Israel
Iisraeli Riigi nimel
Για τα Κράτος του Ισραήλ
For the State of Israel
Pour l'État d'Israël
Per lo Stato di Israele
Izraēlas Valsts vārdā —
Izraelio Valstybės vardu
Izrael Állam részéről
Għall-Istat ta' Iżrael
Voor de Staat Israël
W imieniu Państwa Izrael
Pelo Estado de Israel
Pentru statul Israel
Za Izraelský štát
Za Državo Izrael
Israelin valtion puolesta
På Staten Israels vägnar
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).
(2) Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(3) Para 2007 este contingente será fixado em 3 240 toneladas.»
(4) As versões nas línguas búlgara e romena serão publicadas em data posterior numa edição especial do Jornal Oficial.
ANEXO
Relativo às disposições aplicáveis às concessões comerciais para os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca
As partes acordam em que o actual volume do comércio e as suas condições de acesso ao mercado entre Israel e a Bulgária e entre Israel e a Roménia, ao abrigo dos Acordos Bilaterais de Comércio Livre em vigor, constituirão a quantidade mínima para a adaptação das concessões comerciais bilaterais no que diz respeito aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados ou produtos da pesca no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico a aplicar no quadro de um novo protocolo adicional.
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/75 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2007
relativa à celebração do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2007/787/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, segundo período do primeiro parágrafo, e o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2) foi assinado em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007. |
(2) |
O protocolo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo único
É aprovado, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINO
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(3) Ver página 65 do presente Jornal Oficial.
Comissão
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2007
relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE
(Processo COMP/E-2/39.140 — DaimlerChrysler)
[notificada com o número C(2007) 4275]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2007/788/CE)
(1) |
A presente decisão, adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) tem como destinatária a DaimlerChrysler AG (a seguir denominada «DaimlerChrysler») e diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Mercedes-Benz e Smart. |
(2) |
As informações técnicas consistem nos dados, processos e instruções necessários para verificar, reparar e substituir componentes defeituosos, avariados ou usados dos veículos automóveis ou para reparar deficiências dos sistemas dos veículos. Incluem as seguintes sete categorias principais:
|
(3) |
Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu uma apreciação preliminar à DaimlerChrysler, segundo a qual os acordos celebrados entre a DaimlerChrysler e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
(4) |
De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, afigurava-se que a DaimlerChrysler ainda não tinha publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, muito tempo após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a DaimlerChrysler ainda não tinha criado um sistema eficaz que permitisse às oficinas independentes ter acesso a informações técnicas necessárias à reparação de modo desagregado. Apesar de a DaimlerChrysler ter melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, nomeadamente mediante a criação de um sítio web («sítio web de tecnologia de informação») em Junho de 2005, concebido para o efeito, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas. |
(5) |
A apreciação preliminar acima referida concluiu que os mercados relevantes afectados pela prática em causa eram o mercado de prestação de serviços de reparação e manutenção de veículos ligeiros de passageiros e o mercado de prestação de informações técnicas às oficinas de reparação. As redes autorizadas da Mercedes-Benz e da Smart tinham quotas de mercado muito elevadas no primeiro destes mercados, enquanto no segundo, a DaimlerChrysler era o único fornecedor em condições de disponibilizar toda a informação técnica necessária para as oficinas de reparação dos seus veículos. |
(6) |
Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da DaimlerChrysler requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e actuem como grossistas de peças sobresselentes. A Comissão teme que os eventuais efeitos negativos decorrentes desses acordos possam ser reforçados pelo facto de a DaimlerChrysler não facultar, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes, excluindo assim as empresas que pretendem e têm capacidade de prestar serviços de reparação com modalidades diferentes. |
(7) |
A apreciação preliminar da Comissão concluía que os acordos da DaimlerChrysler de fornecimento das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes não correspondia às necessidades destas em termos de âmbito da informação disponibilizada ou em termos da sua acessibilidade e que tal prática, juntamente com práticas semelhantes de outros fabricantes de automóveis, podia contribuir para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes. Por outro lado, este facto poderá ter causado um considerável prejuízo para os consumidores em termos de uma redução significativa da escolha de peças sobresselentes, de preços mais elevados dos serviços de reparação, de uma redução da escolha de oficinas de reparação, de problemas potenciais de segurança e de uma falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras. |
(8) |
Além disso, o facto de a DaimlerChrysler não ter aparentemente disponibilizado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes é susceptível de impedir que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços de pós-venda beneficiem da isenção concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2002, dado que, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento, a isenção concedida não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis. Tal como indicado no considerando 26 do referido regulamento, as condições de acesso não devem estabelecer qualquer discriminação entre operadores autorizados e operadores independentes. |
(9) |
Por último, a Comissão conclui a título preliminar, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, que os acordos entre a DaimlerChrysler e as suas oficinas de reparação autorizadas são pouco susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o |
(10) |
Em 14 de Fevereiro de 2007, a DaimlerChrysler propôs compromissos à Comissão, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas na apreciação preliminar. |
(11) |
De acordo com esses compromissos, o princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Nesta óptica, a DaimlerChrysler assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação necessários à reparação e manutenção dos seus veículos automóveis Mercedes-Benz e Smart, disponibilizados pela DaimlerChrysler ou em seu nome, às oficinas de reparação autorizadas e/ou importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da União Europeia, sejam igualmente disponibilizadas às oficinas de reparação independentes. |
(12) |
Os compromissos especificam que por «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, deve entender-se todas as informações prestadas às oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção dos veículos automóveis Mercedes-Benz e Smart. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de avaria e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a restabelecer os parâmetros recomendados pela DaimlerChrysler, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções viáveis resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam habitualmente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas a título gratuito na rede de oficinas autorizadas. |
(13) |
O acesso a ferramentas inclui o equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas. |
(14) |
Os compromissos vincularão a DaimlerChrysler e as suas empresas ligadas, mas não serão directamente vinculativos face aos importadores independentes dos veículos automóveis Mercedes-Benz e Smart. Por conseguinte, a DaimlerChrysler aceitou que, nos Estados-Membros em que distribui veículos Mercedes-Benz e Smart através de importadores independentes, envidará todos os esforços possíveis no intuito de obrigar contratualmente estes últimos a disponibilizarem às oficinas de reparação independentes, de forma gratuita e não discriminatória através dos seus sítios web comerciais nacionais, todas as informações técnicas ou a versão linguística dessas informações que o importador em causa tenha fornecido às oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em questão e não disponibilizadas às oficinas de reparação independentes no sítio web de tecnologia de informação. |
(15) |
De acordo com o considerando 26 do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, a DaimlerChrysler não está obrigada a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo automóvel. Tal como qualquer derrogação prevista ao abrigo da legislação comunitária, o considerando 26 deve ser interpretado de forma estrita. Os compromissos indicam expressamente que, se a DaimlerChrysler vier a invocar esta derrogação como motivo para recusar a prestação de quaisquer informações técnicas às oficinas de reparação independentes, comprometeu-se a assegurar que as informações recusadas se limitarão ao necessário para garantir a protecção prevista no considerando 26 e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem outras operações que não as enumeradas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, airbags, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central. |
(16) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e a fixação dos preços de molde a ter em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações. |
(17) |
Em conformidade com este princípio, os compromissos especificam que a DaimlerChrysler incluirá no sítio web de tecnologia de informação todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1996 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre neste sítio web ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Todavia, se determinados elementos das informações técnicas respeitantes aos modelos lançados a partir de 1996 ou as respectivas versões linguísticas que a DaimlerChrysler ou as suas empresas ligadas tenham fornecido às oficinas de reparação autorizadas num dado Estado-Membro não estiverem disponíveis no referido sítio web, presumir-se-á que a DaimlerChrysler cumpriu os seus compromissos neste contexto se disponibilizar os elementos em questão imediata e gratuitamente às oficinas de reparação independentes no seu sítio web comercial no Estado-Membro em causa. |
(18) |
A DaimlerChrysler assegurará sempre que o sítio web de tecnologia de informação possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas. Sempre que a DaimlerChrysler ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da União Europeia, a DaimlerChrysler assegurará que essa versão linguística das informações seja imediatamente colocada no sítio web de tecnologia de informação. |
(19) |
A DaimlerChrysler fixou as taxas de acesso anuais ao sítio web de tecnologia de informação em 1 254 EUR (1 239 EUR para o acesso à secção principal, denominada «WIS net»; o catálogo de componentes electrónicas na internet é gratuito, exceptuando uma contribuição anual para despesas administrativas no montante de 15 EUR). No entanto, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no regulamento, a DaimlerChrysler concordou em assegurar uma repartição pro rata do acesso mensal, semanal, diário e por hora ao «WIS net» ao preço de 180, 70, 20 e 4 EUR, respectivamente. A DaimlerChrysler comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na União Europeia durante todo o período de vigência dos compromissos. |
(20) |
Os compromissos da DaimlerChrysler não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito da informação técnica que a DaimlerChrysler deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar meios mais favoráveis para o fornecimento dessas informações. |
(21) |
Se uma oficina de reparação independente ou uma associação de oficinas de reparação independentes assim o solicitar, a DaimlerChrysler compromete-se a aceitar um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios relacionados com a disponibilização de informações técnicas. Este mecanismo de arbitragem rege-se pelas regras nacionais na matéria, bem como pelo direito substantivo acordado por via contratual pela DaimlerChrysler com as suas oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em que se situa a parte requerente. A DaimlerChrysler compromete-se a prestar informações sobre estas regras mediante pedido. A instância de arbitragem é constituída por três mediadores nomeados em conformidade com as referidas regras. A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o tribunal nacional competente. |
(22) |
A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão. Os compromissos serão vinculativos até 31 de Maio de 2010. |
(23) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Julho de 2007. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203 de 1.8.2002, p. 30). Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) Isto é, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela DaimlerChrysler.
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/79 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão
(2007/789/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) («SiMn») originário da República Popular da China («RPC») e do Cazaquistão, classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex 8111 00 11 (código TARIC 8111001110) («produto em causa»). A taxa do direito anti-dumping é de 8,2 % e 6,5 % para o produto originário da RPC e do Cazaquistão, respectivamente. |
(2) |
A Comissão obteve informações sobre a alteração das condições do mercado após o período de inquérito inicial, indicadas no Regulamento (CE) n.o 1420/2007, que são susceptíveis de justificar a suspensão das medidas instituídas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão examinou se tal suspensão se justificava. |
B. JUSTIFICAÇÃO
(3) |
O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que as medidas anti-dumping em causa poderão ser reinstituídas em qualquer momento, se a suspensão deixar de se justificar. |
(4) |
Desde o período de inquérito inicial, observou-se um aumento nos preços mundiais de SiMn, o que indica uma alteração das condições do mercado. Tendo em conta o que precede, a Comissão efectuou um novo inquérito para avaliar a evolução recente dos volumes e preços do produto em causa no período entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2007 e o seu impacto em termos do prejuízo sofrido pela indústria comunitária bem como do interesse geral da Comunidade. |
(5) |
Com base na informação recolhida, foi estabelecido que os preços de mercado do SiMn no mercado comunitário aumentaram cerca de 69 % entre o fim do período de inquérito inicial e o terceiro trimestre de 2007, ou seja, de uma média de 622 euros/tonelada no terceiro trimestre de 2006 para uma média de 1 051 euros/tonelada no terceiro trimestre de 2007. Em especial, foi possível observar um aumento significativo de cerca de 42 % entre o segundo e o terceiro trimestre de 2007. Estas tendências também se verificam noutros mercados importantes em todo o mundo bem como a nível das importações de SiMn na Comunidade. |
(6) |
O SiMn é uma matéria-prima essencial para a produção de aço. O aumento de preços descrito supra pode ser atribuído à escassez temporária da oferta combinada com uma maior procura de SiMn, em razão da procura acrescida de aço a nível mundial. Os dados referentes a anteriores aumentos súbitos de preço, como os ocorridos em 2004, mostram que tais desequilíbrios entre a procura e a oferta neste mercado são de natureza temporária. Os preços tendem a regressar aos seus níveis de longo prazo, uma vez esgotadas as capacidades de reserva em termos de SiMn. |
(7) |
Entre o período de inquérito inicial e o período de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007, a parte de mercado das importações de SiMn originário da RPC e do Cazaquistão diminuiu 0,6 pontos percentuais para 9,8 % do consumo comunitário total. O consumo comunitário aumentou 20 %. |
(8) |
Importa salientar que, desde o período de inquérito inicial, se verificou uma melhoria da situação da indústria comunitária. Entre o período de inquérito inicial e o período de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007, as vendas e os volumes de produção aumentaram 15 % e 19 %, respectivamente. No entanto, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 1,1 pontos percentuais para 23,8 %. A situação de lucro melhorou significativamente; a rendibilidade da indústria comunitária atingiu 42 % no terceiro trimestre de 2007, ultrapassando, assim, claramente o nível de lucro de 5 % estabelecido como adequado no inquérito inicial. |
(9) |
Como indicado nos considerandos 157 a 163 do Regulamento (CE) n.o 1420/2007, partiu-se do princípio de que a instituição das medidas em causa tivesse alguns efeitos negativos, embora limitados, para os utilizadores, sob a forma de aumentos de custos resultantes da eventual necessidade de arranjar fontes de abastecimento novas ou alternativas. Tendo em conta a alteração temporária nas condições do mercado e o facto de, consequentemente, a indústria comunitária não estar actualmente a sofrer prejuízo, qualquer efeito negativo sobre os utilizadores poderia ser eliminado mediante a suspensão das medidas. Por conseguinte, pode-se concluir que a suspensão é do interesse geral da Comunidade. |
(10) |
Tendo em conta o carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, o nível elevado de preços do SiMn no mercado comunitário, muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial, associado ao alegado desequilíbrio entre a oferta e a procura do produto em causa, considera-se que é pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa, originário da RPC e do Cazaquistão, em consequência da suspensão. Propõe-se, por conseguinte, que as medidas em vigor sejam suspensas por um período de nove meses, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. |
C. CONSULTA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(11) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de suspender as medidas anti-dumping em questão. À indústria comunitária foi dada a oportunidade de apresentar observações, não se tendo esta oposto à suspensão das medidas anti-dumping. |
D. CONCLUSÃO
(12) |
A Comissão considera, por conseguinte, que estão reunidas todas as condições para suspender o direito anti-dumping instituído sobre o produto em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Consequentemente, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 deve ser suspenso por um período de nove meses. |
(13) |
A Comissão fiscalizará a evolução das importações e dos preços do produto em causa. Se, em qualquer momento, se voltar a verificar um aumento do volume das importações a preços de dumping do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo da indústria comunitária, a Comissão tomará as medidas necessárias para reinstituir o direito anti-dumping, tendo em conta as regras substantivas que regem a avaliação do prejuízo. Se for caso disso, poderá ser dado início a um reexame intercalar, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) originário da República Popular da China e do Cazaquistão, classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex 8111 00 11 (código TARIC 8111001110), é suspenso por um período de nove meses.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
Banco Central Europeu
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/81 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de Novembro de 2007
relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2008
(BCE/2007/16)
(2007/790/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 106.o,
Tendo em conta o artigo 1.o da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (1),
Tendo em conta o artigo 1.o da Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»). |
(2) |
A derrogação concedida a Chipre e Malta a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 se refere foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
(3) |
Os treze actuais Estados-Membros participantes, Chipre e Malta submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas do volume de moedas de euro a emitir em 2008, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2008
O BCE aprova os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2008 e correspondentes a cada Estado-Membro participante de acordo com o seguinte quadro:
(em milhões de EUR) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas à circulação) em 2008 |
Bélgica |
130,0 |
Alemanha |
655,0 |
Irlanda |
114,0 |
Grécia |
97,3 |
Espanha |
550,0 |
França |
500,0 |
Itália |
375,2 |
Chipre |
147,4 |
Luxemburgo |
49,0 |
Malta |
56,7 |
Países Baixos |
57,5 |
Áustria |
185,0 |
Portugal |
50,0 |
Eslovénia |
39,0 |
Finlândia |
60,0 |
Artigo 2.o
Disposição final
Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Novembro de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.
(2) JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/83 |
DECISÃO 2007/791/PESC DO CONSELHO
de 4 de Dezembro de 2007
que dá execução à Acção Comum 2007/749/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina (BIH)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Acção Comum 2007/749/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina (BIH) (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 12.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/749/PESC, que estabelece que a MPUE deve ser prosseguida até 31 de Dezembro de 2009. O montante de referência financeira para 2008 e 2009 será decidido anualmente. |
(2) |
A MPUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a execução da Acção Comum 2007/749/PESC é de 14 800 000 EUR em 2008.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante a que se refere o n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 40.