ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
22 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1355/2007 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à abertura de contingentes pautais comunitários para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1356/2007 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1357/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1358/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (Versão codificada)

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1360/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

32

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/751/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, respeitante à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base na alínea c) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia

34

 

 

Comissão

 

 

2007/752/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2007) 5457]  ( 1 )

36

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/753/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

38

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2007, de 15 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2007, de 15 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2007, de 15 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

47

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2007, de 15 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2007, de 29 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2007, de 15 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2007, de 15 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2007, de 29 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

54

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2007, de 29 de Junho de 2007, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2007 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2007

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (1), foi adoptado antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, pelo que deve ser adaptado em virtude da mesma.

(3)

Por conseguinte, afigura-se adequado alterar a definição de substância de integração, a fim de que as substâncias fabricadas ou comercializadas na Bulgária e na Roménia antes da adesão à União Europeia sejam igualmente objecto das condições aplicáveis às substâncias fabricadas ou comercializadas nos restantes Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alíneas b) e c) do n.o 20 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;

c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pelo fabricante ou importador, sendo a substância considerada como notificada de acordo com o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

M. de Lurdes RODRIGUES


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.


22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1355/2007 DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à abertura de contingentes pautais comunitários para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a Suíça acordaram que as concessões comerciais anteriormente aplicáveis pela Suíça apenas a alguns Estados-Membros, relativamente aos enchidos e a determinados produtos de carne, no âmbito de acordos bilaterais preexistentes entre esses Estados-Membros e a Suíça, devem ser consolidadas no quadro do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (adiante designado por «acordo»), que foi aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (2), e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. A consolidação dessas concessões será acompanhada de um aumento das preferências concedidas aos enchidos e a determinados produtos de carne, nomeadamente através da abertura de novos contingentes pautais comunitários para a importação de diversos produtos dos códigos NC ex 0210 19 50, ex 0210 19 81, ex 1601 00 e ex 1602 49 19, originários da Suíça.

(2)

Os procedimentos bilaterais de adaptação das concessões estabelecidas nos anexos 1 e 2 do acordo demorarão algum tempo. Para possibilitar o acesso aos contingentes em causa até à entrada em vigor da referida adaptação, é conveniente abrir esses contingentes pautais, a título autónomo e transitório, entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009. Haverá assim tempo mais do que suficiente para finalizar os procedimentos bilaterais e as subsequentes medidas de aplicação das partes.

(3)

As normas de execução do presente regulamento, nomeadamente as disposições necessárias para a gestão dos contingentes, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3).

(4)

Para poderem beneficiar destes contingentes pautais, os produtos devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras do artigo 4.o do acordo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto anualmente, com o número de ordem 09.4180, a título autónomo e transitório, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário com isenção de direitos aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo, originários da Suíça. O contingente permanecerá aberto entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as indicadas no artigo 4.o do acordo.

Artigo 2.o

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto da agricultura (JO L 173 de 3.7.2007, p. 31).

(2)  Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).


ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidade anual de produto

(peso líquido, em toneladas)

ex 0210 19 50

Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

0

1 900

ex 0210 19 81

Costeletas desossadas, fumadas

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos, de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis

ex 0210 19 81

ex 1602 49 19

Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas


22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2007 DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações para a Comunidade de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões classificados nos códigos NC ex 3923 21 00 (código TARIC 3923210020), ex 3923 29 10 (código TARIC 3923291020) e ex 3923 29 90 (código TARIC 3923299020), originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia. Tendo em conta o grande número de empresas que colaboraram no inquérito, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e tailandeses, tendo, para as empresas incluídas na amostra, sido instituídas taxas individuais do direito que variaram entre 4,8 % e 14,3 %, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 8,4 % para a RPC e de 7,9 % para a Tailândia. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa do direito de 28,8 % para a RPC e de 14,3 % para a Tailândia.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 estabelece que, sempre que um novo produtor-exportador da RPC ou da Tailândia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que:

i)

não exportou para a Comunidade os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento durante o período de inquérito (1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005) («primeiro critério»),

ii)

não está ligado a qualquer exportador ou produtor da RPC ou da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento («segundo critério»), e

iii)

exportou efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa («terceiro critério»),

o artigo 1.o do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 8,4 % para as empresas chinesas e 7,9 % para as empresas tailandesas.

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(3)

Nove empresas (seis chinesas e três tailandesas) solicitaram que lhes fosse concedido o mesmo tratamento das empresas que colaboraram no inquérito inicial que não foram incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador»).

(4)

Foi efectuado um exame para determinar se os requerentes cumprem os critérios para a concessão do tratamento de novo produtor-exportador, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, verificando se:

não exportaram para a Comunidade os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento durante o período de inquérito (1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005),

não estão ligados a qualquer exportador ou produtor da RPC ou da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento, e

exportaram efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraíram uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa.

(5)

Foi enviado aos nove requerentes um formulário de pedido, tendo lhes sido solicitado que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os três critérios supramencionados.

(6)

Às empresas que cumprem estes três critérios pode ser concedida a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, ou seja, 8,4 % para as empresas chinesas e 7,9 % para as empresas tailandesas, mediante alteração dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1425/2006.

(7)

Quatro empresas (duas chinesas e duas tailandesas) que solicitaram o tratamento de novo produtor-exportador não responderam ao formulário de pedido enviado. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, pelo que os seus pedidos foram rejeitados.

(8)

Duas empresas remeteram informação que foi considerada incompleta. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, pelo que os seus pedidos foram rejeitados.

(9)

Apurou se que uma empresa chinesa estava ligada a uma empresa sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006, pelo que o seu pedido de tratamento de produtor-exportador foi rejeitado, uma vez não cumpria um dos critérios enumerados supra.

(10)

O pedido de uma outra empresa chinesa foi rejeitado porque não tinha instalações de produção próprias e não poderia, assim, ser considerada um produtor-exportador.

(11)

Os elementos de prova fornecidos pelo restante produtor-exportador (uma empresa tailandesa) são considerados suficientes para lhe conceder a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra (ou seja, 7,9 % para as empresas tailandesas) e, consequentemente, para o acrescentar à lista de produtores-exportadores no anexo II («anexo») do Regulamento (CE) n.o 1425/2006.

(12)

Os requerentes que colaboraram no inquérito e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

(13)

Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou.

C.   ESCLARECIMENTO E CORRECÇÃO

(14)

Foi chamada a atenção dos serviços da Comissão para o facto de o termo «espessura de um saco» poder causar confusão durante o processo de desalfandegamento. Foi decidido, por conseguinte, utilizar o presente regulamento para esclarecer esta questão, bem como para corrigir uma referência incorrecta no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1425/2006 é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   São instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China e da Tailândia, classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923210020, 3923291020 e 3923299020).»;

ii)

No artigo 2.o, onde se lê «pode alterar o n.o 3 do artigo 1.o»

deve ler se «pode alterar o n.o 2 do artigo 1.o»;

iii)

No anexo II, é inserida a seguinte empresa na lista de produtores tailandeses, após «K. INTERNATIONAL PACKAGING CO, LTD»:

Empresa

Cidade

«POLY PLAST (THAILAND) CO., LTD

Samutsakorn»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.


22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1357/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

125,5

MA

50,6

MK

46,0

TR

87,1

ZZ

77,3

0707 00 05

JO

196,3

MA

55,0

TR

80,6

ZZ

110,6

0709 90 70

MA

51,5

TR

92,6

ZZ

72,1

0709 90 80

EG

336,4

ZZ

336,4

0805 20 10

MA

68,0

ZZ

68,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,0

HR

55,3

IL

81,7

TR

76,2

UY

83,0

ZZ

71,8

0805 50 10

AR

63,9

TR

99,6

ZA

54,7

ZZ

72,7

0808 10 80

AR

87,7

BR

82,0

CA

88,9

CL

86,0

CN

86,8

MK

30,6

US

101,3

ZA

81,4

ZZ

80,6

0808 20 50

AR

48,9

CN

46,6

TR

110,8

ZZ

68,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1358/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 30 de Novembro de 2006, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 «Segmentos Operacionais», a seguir denominada «IFRS 8». A IFRS 8 estabelece os requisitos a que deve obedecer a divulgação de informações sobre os segmentos operacionais de uma entidade. A IFRS 8 substitui a norma internacional de contabilidade (IAS) 14 «Relato por Segmentos».

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRS 8 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a norma

«internacional de relato financeiro (IFRS) 8 Segmentos Operacionais», constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar a IFRS 8, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 611/2007 (JO L 141 de 2.6.2007, p. 49).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO INANCEIRO

IFRS 8

IFRS 8 — Segmentos Operacionais

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 8

Segmentos operacionais

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL

1.

As entidades devem divulgar informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e os efeitos financeiros das actividades de negócio em que estão envolvidas, assim como os contextos económicos em que operam.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.

A presente IFRS aplica-se:

a)

Às demonstrações financeiras individuais de uma entidade:

i)

cujos instrumentos de dívida ou de capital próprio sejam negociados num mercado público (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii)

que tenha depositado ou esteja em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com vista a emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público;

b)

Às demonstrações financeiras consolidadas de um grupo com uma empresa-mãe:

i)

cujos instrumentos de dívida ou de capital próprio sejam negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii)

que tenha depositado ou esteja em vias de depositar as demonstrações financeiras consolidadas junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com vista a emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público.

3.

Se uma entidade que se não encontre obrigada a aplicar a presente IFRS optar por divulgar informações sobre segmentos não conformes à presente norma, não deve classificar essas informações como informações por segmentos.

4.

Se um relato financeiro contiver tanto as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe abrangida pelo âmbito de aplicação da presente IFRS como as suas demonstrações financeiras individuais, a informação por segmentos é exigida unicamente nas demonstrações financeiras consolidadas.

SEGMENTOS OPERACIONAIS

5.

Um segmento operacional é uma componente de uma entidade:

a)

Que desenvolve actividades de negócio de que obtém réditos e pelas quais incorre em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transacções com outras componentes da mesma entidade);

b)

Cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho;

c)

Sobre a qual esteja disponível uma informação financeira diferenciada.

Um segmento operacional pode desenvolver actividades de negócio para as quais não tenha ainda obtido réditos; por exemplo, as operações de início de actividade podem constituir segmentos operacionais antes da obtenção de réditos.

6.

Nem todas as partes de uma entidade constituem, necessariamente, segmentos operacionais ou partes de um segmento operacional. Por exemplo, a sede de uma sociedade ou alguns departamentos funcionais podem não obter réditos ou obter réditos que tenham um carácter meramente acessório face às actividades da entidade, não constituindo assim segmentos operacionais. Para efeitos da presente IFRS, os planos de benefícios pós-emprego de uma entidade não constituem segmentos operacionais.

7.

A expressão «principal responsável pela tomada de decisões operacionais» designa uma função e não, necessariamente, um gestor com um título específico. Essa função consiste em imputar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos operacionais de uma entidade. Frequentemente, o principal responsável pela tomada de decisões operacionais de uma entidade é o seu director executivo principal ou o director operacional principal, mas pode ser, por exemplo, um grupo de directores executivos ou outros.

8.

Relativamente a muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no parágrafo 5 definem claramente os seus segmentos operacionais. Contudo, uma entidade pode elaborar relatórios em que as suas actividades de negócio sejam apresentadas de vários modos. Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar mais do que um conjunto de informações por segmentos, outros factores podem ser utilizados para definir um único conjunto de componentes como os segmentos operacionais de uma entidade, incluindo a natureza das actividades de negócio de cada componente, a existência de gestores responsáveis por essas actividades e as informações apresentadas ao conselho de administração.

9.

Em geral, a um segmento operacional corresponde um gestor de segmento, que é directamente responsável perante o principal responsável pela tomada de decisões operacionais e com este mantém um contacto regular para examinar actividades operacionais, resultados financeiros, previsões ou planos para o segmento. A expressão «gestor de segmento» designa uma função e não, necessariamente, um gestor com um título específico. Em determinados segmentos operacionais, o principal responsável pela tomada de decisões operacionais pode ser simultaneamente o gestor de segmento. Um único gestor poder ser o gestor de segmento em relação a mais de um segmento operacional. Se as características enunciadas no parágrafo 5 se aplicarem a mais do que um conjunto de componentes de uma organização, mas houver apenas um conjunto pelo qual sejam responsáveis gestores de segmento, esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais.

10.

As características enunciadas no parágrafo 5 podem aplicar-se a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, em relação aos quais existam gestores responsáveis. Por vezes, essa estrutura é referida como uma forma de organização matricial. Por exemplo, nalgumas entidades, alguns gestores são responsáveis por diversas linhas de produtos e de serviços a nível mundial, enquanto outros gestores são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal responsável pela tomada de decisões operacionais analisará regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, estando disponíveis informações financeiras sobre ambos. Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto de componentes que constitui os segmentos operacionais, tomando por referência o princípio fundamental.

SEGMENTOS RELATÁVEIS

11.

As entidades relatarão separadamente informações sobre cada segmento operacional:

a)

Definido de acordo com os parágrafos 5-10 ou que resulte da agregação de dois ou mais desses segmentos de acordo com o parágrafo 12;

b)

Que supere os limiares quantitativos referidos no parágrafo 13.

Os parágrafos 14-19 especificam outras situações em que devem ser relatadas informações separadas sobre um segmento operacional.

Critérios de agregação

12.

Os segmentos operacionais com características económicas semelhantes apresentam, frequentemente, um desempenho financeiro a longo prazo semelhante. Por exemplo, se as características económicas de dois segmentos operacionais forem semelhantes, as suas margens brutas médias a longo prazo serão também, em geral, semelhantes. Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados num único segmento operacional, se a agregação for compatível com o princípio fundamental da presente norma, se os segmentos tiverem características económicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos:

a)

Natureza dos produtos ou serviços;

b)

Natureza dos processos de produção;

c)

Tipo ou categoria de clientes dos seus produtos e serviços;

d)

Métodos usados para distribuir os seus produtos ou prestar os serviços;

e)

Natureza do quadro regulador, como, por exemplo, o aplicável à banca, aos seguros ou aos serviços de utilidade pública, se aplicável.

Limiares quantitativos

13.

As entidades devem relatar separadamente as informações sobre qualquer segmento operacional que respeite um dos seguintes limiares quantitativos:

a)

O seu rédito relatado, incluindo as vendas para clientes externos e as vendas ou transferências intersegmentos, é igual ou superior a 10 % do seu rédito combinado, interno e externo, de todos os segmentos operacionais;

b)

O valor em termos absolutos do seu lucro ou perda relatado é igual ou superior a 10 % do maior, em termos absolutos, dos seguintes valores: i) lucro relatado combinado de todos os segmentos operacionais que não relataram perdas e ii) a perda relatada combinada de todos os segmentos operacionais que relataram perdas;

c)

Os seus activos são iguais ou superiores a 10 % dos activos combinados de todos os segmentos operacionais.

Os segmentos operacionais que não respeitam qualquer dos limiares quantitativos podem ser considerados relatáveis e divulgados separadamente se os órgãos de gestão entenderem que essa informação sobre o segmento é útil para os utilizadores das demonstrações financeiras.

14.

Uma entidade só pode combinar informações sobre determinados segmentos operacionais que não respeitam os limiares quantitativos, com informações sobre outros segmentos operacionais nas mesmas condições, para efeitos de definição de um segmento relatável, se os segmentos operacionais possuírem características económicas semelhantes e partilharem a maioria dos critérios de agregação enunciados no parágrafo 12.

15.

Se o rédito externo total relatado em relação aos segmentos operacionais representar menos de 75 % do rédito da entidade, devem ser definidos como relatáveis segmentos operacionais adicionais (ainda que não satisfaçam os critérios enunciados no parágrafo 13) até à inclusão nos segmentos relatáveis de, pelo menos, 75 % do rédito da entidade.

16.

As informações sobre outras actividades de negócio e outros segmentos operacionais não relatáveis devem ser combinadas e divulgadas numa categoria «todos os outros segmentos», separadamente de outros itens de conciliação, para efeitos das conciliações impostas pelo parágrafo 28. Devem ser descritas as fontes de rédito incluídas na categoria «todos os outros segmentos».

17.

Se os órgãos de gestão entenderem que um segmento operacional definido como relatável no período imediatamente anterior mantém uma importância significativa, as informações sobre esse segmento devem continuar a ser relatadas separadamente no período corrente, ainda que tenha deixado de satisfazer os critérios que determinam a obrigação de relato enunciados no parágrafo 13.

18.

Se um segmento operacional for definido como segmento relatável no período corrente, de acordo com os limiares quantitativos, os dados por segmento respeitantes a um período anterior, apresentados para efeitos comparativos, devem ser reexpressos de modo a reflectir o novo segmento relatável como um segmento distinto, ainda que no período anterior esse segmento não tenha satisfeito os critérios que determinam a obrigação de relato enunciados no parágrafo 13, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

19.

Pode ser estabelecido um limite prático para o número de segmentos relatáveis, divulgados separadamente por uma entidade, para além do qual a informação por segmentos poderá tornar-se demasiado pormenorizada. Embora não esteja fixado qualquer limite preciso, se o número de segmentos relatáveis de acordo com os parágrafos 13-18 for superior a 10, a entidade deve ponderar a possibilidade de ter sido atingido um limite prático.

DIVULGAÇÃO

20.

As entidades devem divulgar informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e os efeitos financeiros das actividades de negócio em que estão envolvidas, assim como os contextos económicos em que operam.

21.

Para aplicar o princípio enunciado no parágrafo 20, as entidades devem divulgar as seguintes informações em relação a cada período para o qual seja apresentada uma demonstração dos resultados:

a)

As informações gerais descritas no parágrafo 22;

b)

Informações sobre o lucro ou perda relatada dos segmentos, incluindo réditos e despesas específicos incluídos no lucro ou perda desses segmentos e os respectivos activos, passivos e bases de mensuração, em conformidade com os parágrafos 23-27;

c)

Conciliações dos totais dos réditos dos segmentos, respectivo lucro ou perda relatada, activos, passivos e outros itens materiais com as quantias correspondentes da entidade, em conformidade com o parágrafo 28.

Devem ser efectuadas conciliações dos valores do balanço para segmentos relatáveis com os valores do balanço da entidade para todas as datas em que sejam apresentados os balanços. As informações respeitantes aos períodos anteriores devem ser reexpressas em conformidade com os parágrafos 29 e 30.

Informações gerais

22.

As entidades devem divulgar as seguintes informações gerais:

a)

Os factores utilizados para identificar os segmentos relatáveis da entidade, incluindo a estrutura organizativa (por exemplo, se os órgãos de gestão optaram por organizar a entidade segundo os produtos e serviços, áreas geográficas, quadros reguladores, ou uma combinação de factores e se os segmentos operacionais foram agregados);

b)

Tipos de produtos e serviços a partir dos quais cada segmento relatável obtém os seus réditos.

Informações sobre o lucro ou perda, o activo e o passivo

23.

As entidades devem relatar uma avaliação do lucro ou da perda e do activo total de cada segmento relatável. Devem relatar uma avaliação do passivo para cada segmento relatável, se esse valor for apresentado regularmente ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se os valores especificados estiverem incluídos na avaliação do lucro ou perda do segmento, analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não incluído nessa avaliação do lucro ou perda do segmento, as entidades devem divulgar igualmente, para cada segmento relatável, as seguintes informações:

a)

Réditos provenientes de clientes externos;

b)

Réditos de transacções com outros segmentos operacionais da mesma entidade;

c)

Réditos de juros;

d)

Gastos com juros;

e)

Depreciações e amortizações;

f)

Itens do rendimento e da despesa significativos, divulgados de acordo com o parágrafo 86 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras;

g)

Interesse da entidade no lucro ou na perda de associadas e de empreendimentos conjuntos, contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial;

h)

Gastos ou rendimentos associados ao imposto sobre o rendimento;

i)

Itens materiais que não dão origem a fluxos de caixa, excepto depreciações e amortizações.

As entidades devem relatar os réditos de juros separadamente dos gastos com juros para cada segmento relatável, salvo se a maioria dos réditos do segmento provier de juros e o principal responsável pela tomada de decisões operacionais se basear principalmente nos réditos de juros líquidos para avaliar o desempenho do segmento e tomar decisões sobre os recursos a imputar ao mesmo. Nessa situação, as entidades podem relatar esses réditos de juros líquidos dos seus gastos com juros em relação ao segmento e divulgar que procederam desse modo.

24.

As entidades devem divulgar as seguintes informações sobre cada segmento relatável se os valores especificados estiverem incluídos na avaliação de activo do segmento analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais ou for apresentada regularmente a este, ainda que não incluída nessa avaliação dos activos dos segmentos:

a)

Montante do investimento em associadas e empreendimentos conjuntos contabilizado pelo método da equivalência patrimonial;

b)

Montante dos acréscimos aos activos não correntes (1), excepto instrumentos financeiros, activos por impostos diferidos, activos de benefícios pós-emprego (ver IAS 19 Benefícios de Empregados, parágrafos 54-58) e direitos provenientes de contratos de seguro.

MENSURAÇÃO

25.

O valor de cada item dos segmentos relatados deve corresponder à avaliação comunicada ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho. Os ajustamentos e eliminações efectuados no âmbito da elaboração das demonstrações financeiras e da imputação de réditos, gastos e ganhos ou perdas de uma entidade só devem ser incluídos na determinação do lucro ou da perda do segmento relatado se estiverem incluídos na respectiva avaliação utilizada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais. De igual modo, relativamente a esse segmento, devem ser relatados apenas os activos e passivos incluídos nas correspondentes avaliações utilizadas pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se forem imputadas quantias ao lucro ou à perda, ao activo ou ao passivo relatados do segmento, essas quantias devem ser imputadas numa base razoável.

26.

Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar apenas uma avaliação do lucro ou perda e dos activos e passivos de um segmento operacional na avaliação do desempenho desse segmento e na decisão sobre o modo de imputação dos recursos, o lucro ou perda do segmento e os seus activos ou passivos devem ser relatados segundo essa avaliação. Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar mais do que uma avaliação do lucro ou perda e dos activos e passivos do segmento operacional, as avaliações relatadas devem ser as que os órgãos de gestão entenderem que são determinadas de acordo com os princípios de mensuração mais compatíveis com os utilizados na mensuração das quantias correspondentes nas demonstrações financeiras da entidade.

27.

As entidades devem apresentar para cada segmento relatável uma explicação das mensurações do lucro ou da perda e dos activos e dos passivos do segmento. As entidades devem divulgar, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Base de contabilização de quaisquer transacções entre segmentos relatáveis;

b)

Natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações do lucro ou perda dos segmentos relatáveis e o lucro ou perda da entidade antes dos gastos com os impostos sobre o rendimento e de operações descontinuadas (se não decorrerem das conciliações descritas no parágrafo 28). Essas diferenças podem decorrer das políticas contabilísticas e das políticas de imputação de custos suportados centralmente, necessárias para uma compreensão da informação por segmentos relatada;

c)

Natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações do activo dos segmentos relatáveis e do activo da entidade (se não decorrer das conciliações descritas no parágrafo 28). Essas diferenças podem incluir as decorrentes das políticas contabilísticas e políticas de imputação de activos utilizados conjuntamente, necessárias para uma compreensão da informação por segmentos relatada;

d)

Natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações do passivo dos segmentos relatáveis e do passivo da entidade (se não decorrer das conciliações descritas no parágrafo 28). Essas diferenças podem incluir as decorrentes das políticas contabilísticas e políticas de imputação de passivos utilizados conjuntamente, necessárias para uma compreensão da informação por segmentos relatada;

e)

Natureza de quaisquer alterações, relativamente a períodos anteriores, nos métodos de mensuração utilizados para determinar o lucro ou a perda do segmento relatado e o eventual efeito dessas alterações na avaliação do lucro ou da perda do segmento;

f)

Natureza e efeito de quaisquer imputações assimétricas a segmentos relatáveis. Por exemplo, uma entidade pode imputar gastos de depreciação a um segmento sem lhe imputar os correspondentes activos depreciáveis.

Conciliações

28.

As entidades devem proporcionar conciliações dos seguintes elementos:

a)

Total dos réditos dos segmentos relatáveis com os réditos da entidade;

b)

Total das avaliações do lucro ou da perda dos segmentos relatáveis com o lucro ou a perda da entidade antes dos gastos com impostos (rendimentos associados a impostos) e operações descontinuadas. Todavia, se a entidade imputar a segmentos relatáveis itens como gastos com impostos (rendimentos associados a impostos), pode conciliar o total das avaliações do lucro ou da perda dos segmentos com o lucro ou a perda da entidade depois daqueles itens;

c)

Total dos activos dos segmentos relatáveis com os activos da entidade;

d)

Total dos passivos dos segmentos relatáveis com os passivos da entidade, se os passivos dos segmentos forem relatados de acordo com o parágrafo 23;

e)

Total dos montantes dos segmentos relatáveis respeitantes a quaisquer outros itens significativos das informações divulgadas com os correspondentes montantes da entidade.

Todos os itens de conciliação materiais devem ser identificados e descritos separadamente. Por exemplo, a quantia de cada ajustamento material necessário para conciliar lucros ou perdas do segmento relatável com o lucro ou a perda da entidade, decorrente de diferentes políticas contabilísticas, deve ser identificada e descrita separadamente.

Reexpressão de informações relatadas anteriormente

29.

Se uma entidade alterar a estrutura da sua organização interna de um modo susceptível de alterar a composição dos seus segmentos relatáveis, devem ser reexpressas as correspondentes informações relativas aos períodos anteriores, incluindo os períodos intercalares, salvo se as informações não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. A determinação da disponibilidade das informações e do carácter excessivo do custo da sua elaboração deve ser efectuada para cada item de divulgação. Na sequência de uma alteração da composição dos seus segmentos relatáveis, a entidade em causa deve informar se reexpressou ou não os itens correspondentes da informação por segmentos respeitantes aos períodos anteriores.

30.

Se uma entidade tiver alterado a estrutura da sua organização interna de um modo susceptível de alterar a composição dos seus segmentos relatáveis e se a informação por segmentos respeitante aos períodos anteriores, incluindo os períodos intercalares, não for reexpressa de modo a reflectir essa alteração, a entidade em causa deve divulgar, no ano em que se verificou a alteração, a informação por segmentos respeitante ao período corrente, tanto para a antiga como para a nova base de segmentação, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

DIVULGAÇÕES RELATIVAS AO CONJUNTO DA ENTIDADE

31.

Os parágrafos 32-34 aplicam-se a todas as entidades sujeitas à presente IFRS, incluindo as que disponham de um único segmento relatável. As actividades de negócio de algumas entidades poderão não se encontrar organizadas em função dos produtos e serviços relacionados ou das áreas geográficas das operações. Em relação aos segmentos relatáveis dessas entidades podem ser relatados réditos de uma ampla gama de produtos e serviços essencialmente diferentes ou mais do que um dos seus segmentos relatáveis pode fornecer essencialmente os mesmos produtos e serviços. De igual modo, os segmentos relatáveis de uma entidade podem deter activos em diferentes áreas geográficas e relatar réditos provenientes de clientes em diferentes áreas geográficas ou mais do que um dos seus segmentos relatáveis pode operar na mesma área geográfica. As informações previstas nos parágrafos 32-34 devem ser prestadas unicamente se não forem integradas nas informações do segmento relatável, exigidas pela presente IFRS.

Informações sobre produtos e serviços

32.

As entidades devem relatar os réditos provenientes dos clientes externos em relação a cada produto e serviço ou a cada grupo de produtos e serviços semelhantes, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, devendo tal facto ser divulgado. Os montantes dos réditos relatados devem basear-se nas informações financeiras utilizadas para elaborar as demonstrações financeiras da entidade.

Informações sobre áreas geográficas

33.

As entidades devem relatar as seguintes informações geográficas, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo:

a)

Réditos provenientes de clientes externos i) atribuídos ao país de estabelecimento da entidade e ii) atribuídos globalmente a todos os países estrangeiros de onde a entidade obtém réditos. Se os réditos provenientes de clientes externos atribuídos a um determinado país estrangeiro forem materiais, devem os mesmos ser divulgados separadamente. As entidades devem divulgar a base de atribuição dos réditos provenientes de clientes externos aos diferentes países;

b)

Activos não correntes (2), excepto instrumentos financeiros e activos correspondentes a impostos diferidos, a benefícios pós-emprego e direitos provenientes de contratos de seguro i) localizados no país de estabelecimento da entidade e ii) localizados em todos os países estrangeiros em que a entidade detém activos. Se os activos num determinado país estrangeiro forem materiais, devem os mesmos ser divulgados separadamente.

Os valores relatados devem basear-se nas informações financeiras utilizadas para elaborar as demonstrações financeiras da entidade. Se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, deve tal facto ser divulgado. Uma entidade pode divulgar, para além das informações exigidas pelo presente parágrafo, subtotais de informações geográficas sobre grupos de países.

Informações sobre os principais clientes

34.

As entidades devem prestar informações sobre o grau da sua dependência relativamente aos seus principais clientes. Se os réditos provenientes das transacções com um único cliente externo representarem 10 % ou mais dos réditos totais de uma entidade, esta deve divulgar tal facto, bem como o montante total dos réditos provenientes de cada um destes clientes e a identidade do segmento ou segmentos em relação aos quais os réditos são relatados. A entidade não está obrigada a divulgar a identidade de um grande cliente nem a quantia de réditos provenientes desse cliente relatados por cada segmento. Para efeitos da presente IFRS, um grupo de entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob um controlo comum deve ser considerado um único cliente, assim como uma administração (nacional, estadual, provincial, territorial, local ou estrangeira) e as entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob o controlo dessa administração devem ser considerados um único cliente.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

35.

As entidades devem aplicar a presente IFRS às suas demonstrações financeiras respeitantes aos períodos com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a sua aplicação antecipada. Caso uma entidade aplique a presente IFRS às suas demonstrações financeiras de um período com início anterior a 1 de Janeiro de 2009, deve divulgar esse facto.

36.

A informação por segmentos relativa a anos anteriores, relatada enquanto informação comparativa respeitante ao primeiro ano de aplicação, deve ser reexpressa de modo a cumprir os requisitos da presente IFRS, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

REVOGAÇÃO DA IAS 14

37.

A presente IFRS substitui a IAS 14 Relato por segmentos.


(1)  Para os activos classificados consoante o seu grau de liquidez, os activos não correntes são activos que incluem montantes cuja recuperação deve previsivelmente ocorrer mais de doze meses após a data de balanço.

(2)  Para os activos classificados consoante o seu grau de liquidez, os activos não correntes são activos que incluem montantes cuja recuperação deve previsivelmente ocorrer mais de doze meses após a data de balanço.

Apêndice A

Termo definido

Este apêndice constitui parte integrante da presente IFRS.

Segmento operacional

Um segmento operacional é uma componente de uma entidade:

a)

Que desenvolve actividades de negócio de que obtém réditos e pelas quais incorre em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transacções com outras componentes da mesma entidade);

b)

Cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho;

c)

Sobre a qual esteja disponível informação financeira diferenciada.

Apêndice B

Alterações de outras IFRS

As alterações deste apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar esta IFRS a um período anterior, estas alterações devem ser aplicadas a esse período anterior. Nos parágrafos alterados, o novo texto encontra-se sublinhado e o texto suprimido encontra-se riscado.

B1

As referências à IAS 14 Relato por Segmentos, são alteradas para referências à IFRS 8 Segmentos operacionais, nos seguintes parágrafos:

Parágrafo 20 da IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

Parágrafo 130, d), i), da IAS 36 Imparidade de Activos.

B2

Na IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, o parágrafo 41 é alterado do seguinte modo:

«41.

Uma entidade deve divulgar as seguintes informações nas notas do período em que o activo não corrente (ou grupo para alienação) foi classificado ou como detido para venda ou vendido:

d)

Se aplicável, o segmento relatável em que o activo não corrente (ou grupo para alienação) está apresentado de acordo com a IAS 14 Relato por Segmentos IFRS 8 Segmentos operacionais

B3

Na IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, o parágrafo 21 é alterado do seguinte modo:

«21.

Uma entidade deve determinar uma política contabilística para a imputação de activos de exploração e avaliação a unidades geradoras de caixa ou grupos de unidades geradoras de caixa com a finalidade de avaliar esses activos quanto à imparidade. Cada unidade geradora de caixa ou grupo de unidades a que um activo de exploração e avaliação seja imputado não deve ser maior do que um segmento com base ou no formato de relato principal da unidade ou no formato secundário da entidade um segmento operacional determinado de acordo com a IFRS 8 Segmentos Operacionais

B4

Na IAS 2 Inventários, os parágrafos 26 e 29 são alterados do seguinte modo:

«26.

Por exemplo, os inventários usados num segmento de negócios operacional podem ter um uso para a entidade diferente do mesmo tipo de inventários usados como outro segmento de negócios operacional. Porém, uma diferença na localização geográfica dos inventários (ou nas respectivas normas fiscais) não é suficiente, por si só, para justificar o uso de diferentes fórmulas de custeio.»

«29.

Os inventários são geralmente reduzidos para o seu valor realizável líquido item a item. Nalgumas circunstâncias, porém, pode ser apropriado agrupar unidades semelhantes ou relacionadas. Pode ser o caso dos itens de inventário relacionados com a mesma linha de produtos, que tenham finalidades ou usos finais semelhantes, que sejam produzidos e comercializados na mesma área geográfica e não possam ser avaliados separadamente de outros itens dessa linha de produtos. Não é apropriado reduzir inventários com base numa classificação de inventários como, por exemplo, bens acabados, ou em todos os inventários de um determinado sector ou segmento geográfico segmento operacional. Normalmente, os prestadores de serviços acumulam os custos com respeito a cada serviço para o qual será debitado um preço de venda separado. Por isso, cada um destes serviços é tratado como um item separado.»

B5

Na IAS 7 Demonstrações de Fluxos de Caixa, o parágrafo 50 é alterado do seguinte modo:

«50.

Pode ser relevante informação adicional para os utentes para compreensão da posição financeira e liquidez de uma entidade. Encoraja-se a divulgação desta informação, juntamente com um comentário da gerência, podendo incluir:

d)

A quantia dos fluxos de caixa provenientes das actividades operacionais, de investimento e de financiamento de cada segmento industrial e geográfico relatado relatável (ver IAS 14, Relato Financeiro por Segmentos IFRS 8, Segmentos operacionais).»

B6

Na IAS 19 Benefícios de Empregados, o exemplo que ilustra o parágrafo 115 é alterado do seguinte modo:

«Exemplo que ilustra o parágrafo 115

Uma entidade descontinua um segmento de negócios operacional e os empregados do segmento descontinuado não obterão benefícios futuros …»

B7

Na IAS 33 Resultados por Acção, o parágrafo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A presente norma aplica-se:

a)

Às demonstrações financeiras individuais de uma entidade:

i)

cujas acções ordinárias ou acções ordinárias potenciais sejam negociadas num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii)

que tenha depositado ou esteja em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com vista a emitir acções ordinárias num mercado público;

b)

Às demonstrações financeiras consolidadas de um grupo com uma empresa-mãe:

i)

cujas acções ordinárias ou acções ordinárias potenciais sejam negociadas num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii)

tenha depositado ou esteja em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora com vista a emitir acções ordinárias num mercado público.»

B8

Na IAS 34 Demonstrações de Fluxos de Caixa, o parágrafo 16 é alterado do seguinte modo:

«16.

Uma entidade deve incluir a informação que se segue, como mínimo, nas notas às demonstrações financeiras intercalares, se materiais e se não divulgadas noutro local no relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser relatada na base financeira desde o início do ano até à data. Porém, a entidade deve também divulgar quaisquer acontecimentos ou transacções que sejam materiais para uma compreensão do período intercalar corrente:

g)

As seguintes informações por segmentos réditos por segmentos e resultados por segmentos de segmentos de negócio ou segmentos geográficos, quaisquer que seja a base primária da empresa de relatar por segmentos (apenas é exigida divulgação de informação por segmentos no relatório financeiro intercalar de uma entidade se a IAS 14 Relato por Segmentos IFRS 8 Segmentos operacionais exigir que a entidade divulgue dados informações por segmentos nas suas demonstrações financeiras anuais):

i)

réditos provenientes de clientes externos, desde que sejam incluídos na avaliação do lucro ou perda do segmento analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais ou apresentada regularmente a este,

ii)

réditos intersegmentos, desde que sejam incluídos na avaliação do lucro ou perda do segmento analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais ou apresentada regularmente a este,

iii)

uma avaliação do lucro ou perda do segmento,

iv)

activos totais nos quais tenha ocorrido uma alteração material do valor divulgado nas últimas demonstrações financeiras anuais,

v)

uma descrição das diferenças relativamente às últimas demonstrações financeiras anuais subjacentes à segmentação ou à mensuração do lucro ou da perda dos segmentos,

vi)

uma conciliação do total das avaliações do lucro ou perda dos segmentos relatáveis com o lucro ou perda da entidade, antes dos gastos com impostos (rendimentos associados a impostos) e operações descontinuadas. Todavia, se imputar a segmentos relatáveis itens como gastos com impostos (rendimentos associados a impostos), a entidade pode conciliar o total das avaliações do lucro ou a perda dos segmentos com o lucro ou a perda depois daqueles itens. Os itens de conciliação materiais devem ser identificados separadamente e descritos nessa conciliação.

…»

B9

A IAS 36 Imparidade de Activos é alterada do seguinte modo:

Parágrafo 80:

«80.

Para a finalidade de testar a imparidade, o goodwill adquirido numa concentração de actividades empresariais deve, a partir da data da aquisição, ser imputado a cada uma das unidades geradoras de caixa, ou grupo de unidades geradoras de caixa, da adquirente, que se espera que beneficiem das sinergias da concentração de actividades empresariais, independentemente de outros activos ou passivos da adquirida serem atribuídas a essas unidades ou grupos de unidades. Cada unidade ou grupo de unidades ao qual o goodwill seja assim imputado deve:

b)

Não ser maior do que um segmento operacional com base ou no formato de relato principal da unidade ou no formato secundário da entidade determinado de acordo com a IAS 14 Relato por Segmentos IFRS 8 Segmentos operacionais

Parágrafo 129:

«129.

Uma entidade que relate informação por segmentos de acordo com a IAS 14 Relato por Segmentos IFRS 8 Segmentos Operacionais deve divulgar o seguinte para cada segmento relatável com base no formato de relato principal de uma entidade

No parágrafo 130, os pontos c), ii), e d), ii), são alterados do seguinte modo:

«130.

c), ii)

se a entidade relatar informação por segmentos de acordo com a IAS 14 IFRS 8, o segmento relatável ao qual o activo pertence, com base no formato de relato principal de uma entidade

«130.

d), ii)

a quantia da perda por imparidade reconhecida ou revertida por classe de activos e, se a entidade relatar informação por segmentos de acordo com a IAS 14 IFRS 8, por segmento relatável baseada no formato principal da entidade


22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2007

que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne bovina (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o e o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabeleceu regras gerais referentes à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

(3)

Dada a situação do mercado, a situação económica do sector da carne bovina e as possibilidades de escoamento de certos dos seus produtos, é conveniente prever as situações nas quais podem ser concedidas a estes produtos restituições especiais à exportação. Muito em especial, tais condições deverão ser determinadas para certas qualidades de carne obtidas da desossa dos quartos provenientes de bovinos machos.

(4)

Para se assegurar o respeito de tais objectivos, é conveniente prever um regime de controlo especial. A proveniência do produto pode ser comprovada pela apresentação de um certificado conforme o modelo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne bovina (4).

(5)

A fim de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a concessão de restituições, é necessário prever, em qualquer caso, que as formalidades de exportação, bem como, se for caso disso, as operações de corte ou de desossagem sejam sempre efectuadas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

(6)

É de se prever que a concessão da restituição especial subordina-se à exportação da totalidade das peças obtidas pela desossa dos quartos colocados sob controlo. No entanto, para os quartos traseiros, para uma melhor valorização a nível da Comunidade, é oportuno prever determinadas excepções a esta regra geral, sem prejuízo do objectivo pretendido, que é o de descongestionar o mercado comunitário. É oportuno definir as circunstâncias em que a condição da exportação total da carne obtida não seja inteiramente observada sem que seja perdido o direito à restituição. Importa, no entanto, limitar essa possibilidade e fazê-la acompanhar de condições restritivas, a fim de impedir o recurso abusivo a esta facilidade.

(7)

Tratando-se dos prazos e das provas de exportação, é de se seguir as disposições do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5).

(8)

A aplicação do regime de entreposto de abastecimento previsto no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 é incompatível com os objectivos do presente regulamento. Assim, não é de se prever a possibilidade de incluir os produtos em questão no regime previsto no artigo 40.o do referido regulamento.

(9)

Dado o carácter especial desta restituição, é de se ter presente o princípio da não substituição e é de se prever medidas permitindo a identificação dos produtos em questão.

(10)

É conveniente prever as modalidades pelas quais os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades dos produtos tendo beneficiado de restituições especiais à exportação.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As peças desossadas provenientes de quartos dianteiros e de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, embaladas individualmente e com um teor médio de carne de bovino magra igual ou superior a 55 %, podem, nas condições do presente regulamento, beneficiar de restituições especiais à exportação.

Artigo 2.o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Quartos dianteiros», os quartos dianteiros ligados ou separados, tal como definidos nas alíneas d) e e) das notas complementares 1.A do capítulo 2 da nomenclatura combinada, corte rectilíneo ou do tipo pistola;

b)

«Quartos traseiros», os quartos traseiros ligados ou separados, tal como definidos nas alíneas f) e g) das notas complementares 1.A do capítulo 2 da nomenclatura combinada, com um máximo de oito costelas ou de oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola.

Artigo 3.o

1.   O operador apresenta às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros uma declaração na qual manifesta a sua intenção de desossar quer os quartos dianteiros, quer os quartos traseiros referidos no artigo 1.o, nas condições do presente regulamento, e de exportar, sob reserva do disposto no artigo 7.o, a quantidade total das peças desossadas assim obtidas, sendo cada peça embalada individualmente.

2.   A declaração inclui também a designação e a quantidade dos produtos a desossar.

Esta declaração é acompanhada de um certificado, cujo modelo consta em anexo I ao Regulamento (CE) n.o 433/2007, emitido nas condições do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do referido regulamento. Contudo, as notas B e C bem como a casa 11 do formulário desse certificado não devem ser tomadas em consideração. As disposições do artigo 3.o do mesmo regulamento são aplicáveis mutatis mutandis até à efectivação do controlo referido no n.o 3 do presente artigo.

3.   Quando da aceitação da declaração pelas autoridades competentes, que apõem à mesma a data de aceitação, os quartos a desossar são colocados sob controlo dessas autoridades, que constatam o peso líquido dos produtos e inscrevem o mesmo na casa 7 do certificado referido no n.o 2.

Artigo 4.o

O prazo durante o qual os quartos devem ser desossados é, com a ressalva de casos de força maior, de dez dias úteis a partir do dia da aceitação da declaração referida no artigo 3.o

Artigo 5.o

1.   Após a desossa, o operador apresenta para o visto da autoridade competente um ou vários «certificados para carnes desossadas» cujos modelos constam dos anexos I e II e que apresentam na casa 7 o número do certificado referido no n.o 2 do artigo 3.o

2.   Por sua vez, os números dos «certificados de carne desossada» são inscritos na casa 9 do certificado referido no n.o 2 do artigo 3.o. Após assim completado, este último certificado é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação quando os «certificados de carne desossada» correspondendo à totalidade da carne desossada proveniente dos quartos colocados sob controlo, tiverem sido visados nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os «certificados de carne desossada» devem ser apresentados quando do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no artigo 6.o

4.   As operações de desossagem e o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação são efectuadas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

Artigo 6.o

1.   As formalidades aduaneiras relativas à exportação para fora da Comunidade dos tipos de fornecimentos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, ou à colocação sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação prevista no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (6), devem ser efectuadas no Estado-Membro em que é aceite a declaração referida no artigo 3.o

2.   A autoridade aduaneira indicará, na casa 11 do «certificado para carne desossada», o número e a data das declarações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

3.   Após o cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à quantidade de peças destinadas a ser exportadas, o «certificado para carne desossada» é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação.

Artigo 7.o

1.   A concessão de restituições especiais subordina-se, salvo caso de força maior, à exportação da quantidade total das peças provenientes da desossa realizada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 3.o e retomada no ou nos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o

2.   No entanto, no que respeita à desossa do quarto traseiro, o operador é autorizado a não exportar a quantidade total de peças provenientes de desossa.

Se a quantidade destinada a ser exportada corresponder a, pelo menos, 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa efectuada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 3.o, é aplicável a restituição especial.

Se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução.

O nível deste ajustamento é estabelecido no âmbito da fixação ou alteração da taxa de restituição em causa. O seu montante é fixado atendendo, nomeadamente, aos valores das várias peças susceptíveis de permanecer no mercado comunitário.

3.   Os ossos, os grandes tendões, as cartilagens, os pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa podem ser comercializados no interior da Comunidade.

4.   O operador que pretenda recorrer a qualquer uma das opções referidas no n.o 2 deve mencionar esse facto na sua declaração, referida no n.o 1 do artigo 3.o

Além disso, o ou os certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o devem incluir:

a)

Na casa 4, o peso líquido total da carne obtida por desossa, bem como, se for caso disso, a menção:

«Aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 — condição 95 %» ou

«Aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 — condição 85 %»;

b)

Na casa 6, o peso líquido a exportar.

5.   Para cada operação de desossa, os Estados-Membros podem limitar a dois o número de peças que o operador decide não exportar.

6.   Se a quantidade exportada for inferior ao peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, a restituição especial é afectada de um abatimento. A percentagem deste abatimento é igual a:

a)

Caso a diferença entre o peso exportado e o peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o seja menor ou igual a 10 %, cinco vezes a percentagem da diferença de peso constatada;

b)

Nos restantes casos, 80 % da taxa de restituição para os produtos, consoante o caso, do código NC 0201 30 00 9100 ou 0201 30 00 9120, aplicável na data indicada na casa 21 do certificado de exportação em que assentaram as formalidades do n.o 1 do artigo 5.o ou do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

A sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplica nos casos referidos no presente número.

Artigo 8.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 5.o, os Estados-Membros podem prever que:

a)

Seja emitido, juntamente com o certificado previsto no n.o 2 do artigo 3.o, um único «certificado de carne desossada» relativo à quantidade total da carne proveniente da desossa;

b)

Os dois certificados referidos na alínea a) sejam simultaneamente apresentados quando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação;

c)

Os dois certificados referidos na alínea a) sejam simultaneamente encaminhados nas condições previstas no n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros determinam as condições de controlo e comunicam as mesmas à Comissão. Para além disto, tomam as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça.

2.   Nenhuma outra carne senão a que é objecto do presente regulamento, e exceptuando-se a carne de porco, pode estar presente na sala de desossa no momento da desossa, da preparação e da embalagem da carne em questão.

3.   A desossa simultânea de quartos dianteiros e traseiros na mesma sala de desossa não é autorizada.

4.   Os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também um número de série.

Artigo 10.o

No que respeita aos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, visados pelas autoridades competentes em cada trimestre, relativos a peças desossadas do quarto traseiro, os Estados-Membros comunicarão, no segundo mês que se segue a cada trimestre:

a)

O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido no n.o 1 do artigo 7.o;

b)

O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 95 % do n.o 2 do artigo 7.o;

c)

O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 85 % do n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 11.o

O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  Ver anexo III.

(4)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 3.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).

(6)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.


ANEXO I

COMUNIDADE EUROPEIA

Image

Image


ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

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Image


ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão

(JO L 212 de 21.7.1982, p. 48)

 

Regulamento (CEE) n.o 3169/87 da Comissão

(JO L 301 de 24.10.1987, p. 21)

Apenas o n.o 2 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 2469/97 da Comissão

(JO L 341 de 12.12.1997, p. 8)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1452/1999 da Comissão

(JO L 167 de 2.7.1999, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 1470/2000 da Comissão

(JO L 165 de 6.7.2000, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 2772/2000 da Comissão

(JO L 321 de 19.12.2000, p. 35)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 2.o


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1964/82

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo,primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 8.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 8.o, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 8.o, alínea c)

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, quarto parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, primeiro travessão

Artigo 10.o, alínea a)

Artigo 9.o, segundo travessão

Artigo 10.o, alínea b)

Artigo 9.o, terceiro travessão

Artigo 10.o, alínea c)

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 22 de Novembro de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,58

7,01

1701 11 90 (1)

18,58

12,94

1701 12 10 (1)

18,58

6,82

1701 12 90 (1)

18,58

12,42

1701 91 00 (2)

19,69

16,62

1701 99 10 (2)

19,69

11,18

1701 99 90 (2)

19,69

11,18

1702 90 99 (3)

0,20

0,44


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

respeitante à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base na alínea c) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia

(2007/751/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2005,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (a seguir designado «Acto de Adesão»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção, estabelecida com base na alínea c) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (2) (a seguir designada «Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários»), foi assinada em Bruxelas a 26 de Maio de 1997 e entrou em vigor em 28 de Setembro de 2005.

(2)

Na sequência da sua adesão à União Europeia, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os respectivos instrumentos de adesão à Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários.

(3)

O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão estabelece que a Bulgária e a Roménia devem aderir às convenções e protocolos indicados no anexo I do Acto de Adesão e celebrados entre os Estados-Membros, designadamente à Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Estes instrumentos devem entrar em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, em data a determinar pelo Conselho.

(4)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho deve efectuar todas as adaptações das referidas convenções e protocolos exigidas pela adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários entra em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, no primeiro dia do mês seguinte à data de aprovação da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos da Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários, redigidos nas línguas búlgara e romena (3), fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 2.

(3)  As versões búlgara e romena da Convenção serão publicadas na Edição Especial do Jornal Oficial em data ulterior.


Comissão

22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2007) 5457]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/752/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita e produção de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

A Nova Zelândia solicitou a supressão de uma equipa de colheita de embriões da lista das entradas relativas àquele país.

(3)

O Canadá e os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações às referidas listas, no que diz respeito às entradas desses países respeitantes a determinadas equipas de colheita e produção de embriões.

(4)

O Canadá e os Estados Unidos apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita e produção de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários desses países no que se refere às exportações para a Comunidade.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 92/452/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/558/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 18).


ANEXO

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:

(1)

A linha referente à equipa de colheita de embriões E876 do Canadá é substituída pela seguinte linha:

«CA

 

E876

 

22 rue Principale

Plaisance, Québec J0V 1S0

Dr. Pierre Thibaudeau»

(2)

É suprimida a linha referente à equipa de colheita de embriões NZEB11 da Nova Zelândia.

(3)

A linha referente à equipa de colheita de embriões 91TX050 E548 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

91TX050

E548

 

Buzzard Hollow Ranch

500 Coates RD

Granbury, TX 67048

Dr. Brad Stroud»

(4)

A linha referente à equipa de colheita de embriões 91TN006 E538 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

91TN006

E538

 

Harrogate Genetics Intl, INC

6664 Cumberland Gap PKWY

Harrogate, TN 37752

Dr. Edwin Robertson»

(5)

A linha referente à equipa de colheita de embriões 91TN007 E538 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

91TN007

E538

 

Harrogate Genetics Intl, INC

6664 Cumberland Gap PKWY

Harrogate, TN 37752

Dr. Sam Edwards»

(6)

É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:

«US

 

07NC132

E705

 

PVC Embryo Services

110 Hyman DR

Postville, IA 52162

Dr. Justin Helgerson»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/38


ACÇÃO COMUM 2007/753/PESC DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça; a Estratégia contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

A União Europeia tem exortado repetidamente a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) e a aplicar o seu acordo de salvaguardas generalizadas em plena cooperação com a AIEA.

(4)

A União Europeia tem apoiado permanentemente os esforços desenvolvidos no quadro das conversações a seis a fim de encontrar uma solução diplomática para a situação nuclear na península da Coreia, facultando designadamente apoio político e financeiro à Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO). Com este mesmo espírito, a União Europeia saudou a declaração conjunta de 19 de Setembro de 2005 e as primeiras medidas acordadas em 13 de Fevereiro de 2007.

(5)

A 9 de Julho de 2007, o Conselho de Governadores da AIEA autorizou o seu director-geral a accionar mecanismos ad hoc para o exercício da vigilância e verificação do encerramento das instalações nucleares na RPDC, em conformidade com as recomendações formuladas no relatório da AIEA ao Conselho de Governadores.

(6)

Em Julho de 2007, em conformidade com as primeiras medidas de 13 de Fevereiro de 2007, a RPDC deu prossecução ao encerramento das instalações nucleares e convidou a AIEA a exercer a vigilância do processo. O encerramento foi subsequentemente confirmado pela AIEA.

(7)

A União Europeia saudou esta medida da RPDC, considerando-a um primeiro passo importantíssimo no sentido do desmantelamento dos programas nucleares da RPDC e da desnuclearização da península da Coreia.

(8)

Na actual impossibilidade de imputar os custos da aplicação dos mecanismos ad hoc ao orçamento corrente para as salvaguardas da AIEA, tornam-se necessárias contribuições extraorçamentais suficientes para possibilitar a aplicação dos referidos mecanismos, enquanto o seu financiamento não se encontra previsto no orçamento regular da AIEA.

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia E apoia as actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação que sejam efectuadas em conformidade com as actuais disposições em matéria de vigilância e verificação acordadas entre a RPDC e a AIEA, a fim de prosseguir os seguintes objectivos:

a)

Contribuir para o processo de instauração de um clima de confiança com vista à eliminação do programa nuclear da RPDC através da prossecução da vigilância e verificação do encerramento das instalações nucleares da RPDC;

b)

Garantir a prossecução da participação activa da União Europeia nos esforços de solução diplomática para o problema nuclear da Coreia;

c)

Assegurar que a AIEA disponha de recursos financeiros suficientes para desenvolver as actividades de vigilância e verificação relativas à implementação das primeiras medidas acordadas em 13 de Fevereiro de 2007, nos termos acordados no âmbito das conversações a seis.

A contribuição da União Europeia será utilizada para financiar os recursos em termos de pessoal e as despesas de viagem, equipamento e transportes, arrendamento de instalações na RDPC e outras despesas conexas, bem como os custos decorrentes das comunicações e da aquisição de tecnologias de informação.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada destas actividades.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada.

2.   A implementação técnica das actividades referidas no artigo 1.o é efectuada pela AIEA. A AIEA desempenha esta função sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se mútua e regularmente informados acerca da execução da presente acção comum, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a implementação das actividades referidas no artigo 1.o é de 1 780 000 EUR, a imputar ao orçamento geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a correcta gestão das despesas a que se refere o n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estabelecer que compete à AIEA garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão deve informar o Conselho de eventuais dificuldades que surjam nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios elaborados pelo Secretariado da AIEA para o respectivo Conselho de Governadores e apresentados à Presidência, assistida pelo SG/HR. A Comissão é plenamente associada. A Comissão informará sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Caduca 18 meses após a sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


ANEXO

Apoio da União Europeia para as actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia (RPDC) no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Descrição das actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na RPDC

Em Março de 2007, o director-geral da AIEA informou o respectivo Conselho de Governadores de que, a 13 de Fevereiro de 2007, as partes na primeira ronda das Conversações a Seis chegaram a acordo, em Pequim, na China, sobre as primeiras medidas de implementação da respectiva Declaração Comum de 19 de Setembro de 2005. Informou igualmente o Conselho de Governadores de que havia recebido a 23 de Fevereiro de 2007 um convite da RPDC para visitar esse país a fim de «desenvolver as relações entre a RPDC e a Agência e debater problemas de interesse comum». Nas primeiras medidas de implementação da declaração, as partes acordaram, nomeadamente, em «encerrar e selar, para efeitos de abandono definitivo, a instalação nuclear de Yongbyon, incluindo a instalação de reprocessamento, e convidar o pessoal da AIEA a regressar para conduzir todas as actividades de vigilância e verificação necessárias, nos termos acordados entre a AIEA e a RPDC». O Conselho de Governadores congratulou-se com o acordo alcançado sobre as primeiras medidas de implementação da declaração e afirmou que o êxito de uma resolução negociada desta questão, que há tanto tempo se arrasta, para mais salvaguardando o papel essencial de verificação da AIEA, constituiria uma realização significativa em prol da paz e da segurança internacionais. A este respeito, o Conselho de Governadores acolheu com satisfação o convite para visitar a RPDC formulado por este país e extensivo ao director-geral.

A 13 e 14 de Março de 2007, o director-geral deslocou-se à RPDC e, em Junho, informou o Conselho de Governadores sobre a sua visita. O Conselho de Governadores salientou a importância de manter o diálogo para chegar a uma resolução pacífica e global da questão nuclear da RPDC e a uma rápida desnuclearização da península da Coreia, tendo-se congratulado com a visita do director-geral à RPDC e com as conversações havidas entre este e funcionários da RPDC, centradas no restabelecimento das relações entre este país e a AIEA.

Em 16 de Junho de 2007, o director-geral recebeu um convite da RPDC para enviar a esse país uma equipa da AIEA, a fim de debater questões processuais relacionadas com o acordo de vigilância e verificação relativo ao encerramento da instalação nuclear de Yongbyon. A carta de que consta o convite e a resposta do director-geral, datada de 18 de Junho de 2007, foram distribuídas aos membros do Conselho de Governadores.

De 26 a 29 de Junho de 2007, deslocou-se à RPDC uma equipa da AIEA chefiada pelo director-geral adjunto para as Salvaguardas. A equipa visitou a unidade de produção de combustível nuclear, a central nuclear experimental de 5 MW(e), o laboratório radioquímico (instalação de reprocessamento) e a central nuclear de 50 MW(e) (em construção), todos eles situados em Yongbyon. A RPDC informou a equipa de que as referidas instalações, bem como a central nuclear de 200 MW(e) (em construção), situada em Taechon, serão encerradas e seladas de acordo com as primeiras medidas de implementação da declaração.

Durante a visita da equipa da AIEA à RPDC, foi alcançado um acordo quanto ao seguinte mecanismo:

a)

A Agência receberá da RPDC uma lista das instalações que tenham sido encerradas e/ou seladas e será depois mantida a par do estatuto dessas instalações, tendo em vista as actividades de vigilância e verificação do encerramento e/ou selagem das instalações declaradas;

b)

A AIEA terá acesso a todas as instalações e equipamentos que tenham sido encerrados e/ou selados para efeitos das suas actividades de vigilância e verificação;

c)

A AIEA instalará e, na medida do necessário, efectuará a manutenção dos dispositivos adequados de contenção e vigilância e de outros dispositivos destinados a vigiar e verificar o estatuto das instalações e equipamentos encerrados/selados. Se as medidas de contenção e vigilância não puderem ser aplicadas por razões de ordem prática, a AIEA e a RPDC acordarão na implementação de outras medidas de verificação adequadas;

d)

A AIEA analisará e verificará as informações sobre o plano das instalações encerradas e/ou seladas e documentará o estatuto dessas instalações através de fotografias ou de gravações vídeo. Essas informações voltarão a ser verificadas periodicamente;

e)

A AIEA será antecipadamente informada no caso de a RPDC tencionar alterar o plano e/ou o estatuto das instalações e equipamentos, por forma a permitir a realização de consultas com a RPDC a respeito do impacto que essas alterações possam vir a ter sobre as actividades de vigilância e verificação da AIEA;

f)

A AIEA será antecipadamente informada no caso de a RPDC tencionar deslocar ou remover quaisquer equipamentos relacionados com o sector nuclear ou outros equipamentos ou componentes essenciais das instalações nucleares encerradas, ou se tencionar desactivar alguma dessas instalações. Será facultado à AIEA o acesso apropriado para proceder à verificação desses equipamentos, componentes e/ou actividades;

g)

A RPDC manterá todos os registos pertinentes para as actividades de vigilância e verificação da AIEA;

h)

Serão concedidos os vistos necessários ao pessoal da AIEA, a qual gozará dos mesmos privilégios e imunidades que os previstos nas disposições relevantes do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica (INFCIRC/9/Rev. 2) no que se refere aos bens, fundos e outros activos da AIEA, ao seu pessoal e aos outros funcionários no exercício das suas funções ao abrigo do presente mecanismo;

i)

Serão fornecidas à AIEA todas as informações sobre os procedimentos sanitários e de segurança aplicados nas instalações pertinentes;

j)

A AIEA e a RPDC concertar-se-ão sobre as questões relacionadas com os custos da implementação;

k)

As medidas acima enunciadas ficam sujeitas a revisão periódica por parte da RPDC e da AIEA.

Em conformidade com o artigo III.A.5 do respectivo Estatuto, a AIEA está autorizada a «… a pedido das partes, aplicar salvaguardas a qualquer acordo bilateral ou multilateral, ou, a pedido de um Estado, a qualquer das actividades desse Estado no domínio da energia atómica.». Essa autorização não obriga a que esse Estado seja membro da AIEA nem exige que os acordos de salvaguardas apresentem uma forma ou conteúdo particulares. Por conseguinte, a vigilância e verificação na RPDC será conforme com o Estatuto. Na actual fase, a vigilância e verificação serão realizadas em conformidade com os mecanismos ad hoc constantes do considerando 5 da acção comum.

As actividades de vigilância e verificação levadas a cabo na RPDC não se encontravam previstas, pelo que não existe no actual orçamento da AIEA nem nos orçamentos propostos para o período bianual de 2008-2009 nenhuma disposição referente à condução dessas mesmas actividades. Os custos estimados destas actividades elevam-se a 2,2 milhões de EUR para 2007 e 2008, respectivamente, com base nas actuais disposições em matéria de vigilância e verificação acordados entre a RPDC e a AIEA. Todavia, à luz dos progressos registados no processo de conversações a seis e de um possível papel reforçado da AIEA na vigilância e verificação dos acordos alcançados, poder surgir no futuro a necessidade de meios financeiros adicionais.

2.   Objectivos

A vigilância e verificação por parte da AIEA continua a ser um instrumento indispensável para criar confiança entre Estados no que diz respeito às iniciativas de não proliferação nuclear, bem como para promover a utilização pacífica dos materiais nucleares.

Objectivo global e finalidade do projecto:

contribuir para a realização das actividades de vigilância e verificação na RPDC, em conformidade com as primeiras medidas de implementação da declaração, acordadas em 13 de Fevereiro de 2007, nos termos acordados no âmbito das conversações a seis.

Resultados do projecto:

vigilância e verificação continuadas, por parte da AIEA, do encerramento das instalações nucleares supramencionadas na RPDC.

3.   Duração

A duração total da execução da presente acção comum é estimada em 18 meses.

4.   Beneficiários

O beneficiário da presente acção comum é a AIEA.

5.   Entidade encarregada da execução

A implementação do projecto será confiada à AIEA. A execução do projecto será feita directamente pela AIEA, nomeadamente pelo pessoal do Departamento de Salvaguardas da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA, aplicáveis conforme especificado no Acordo de Contribuição entre a Comunidade Europeia e a AIEA.

A entidade encarregada da execução elaborará relatórios com base nas informações fornecidas ao Conselho de Governadores da AIEA Esses relatórios serão apresentados à Presidência, assistida pelo SG/AR para a PESC.

6.   Participantes terceiros

Não haverá participantes terceiros.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 63/2007

de 15 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2006 de 7 de Julho de 2006 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes do acordo, a fim de incluir a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao n.o 5 do artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do acordo, é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 D 1982: Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 289 de 19.10.2006, p. 50.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 64/2007

de 15 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (2).

(3)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (3).

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 2-k é inserido o seguinte número:

«2-l.   Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de Janeiro de 2007, nos seguintes programas:

32006 D 1719: Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa “Juventude em Acção” para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30),

32006 D 1720: Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).».

2.

O texto do n.o 3 é substituído por:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo, para os programas e acções referidos nos n.os 1, 2, 2-a, 2-b, 2-c, 2-d, 2-e, 2-f, 2-g, 2-h, 2-i, 2-j, 2-k e 2-l.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

PT

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L 304/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 65/2007

de 15 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2006 de 27 de Outubro de 2006 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (2), tal como rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados da EFTA participarão nos programas e nas acções comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de Janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão a partir de 1 de Janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2004 e nos programas referidos no nono e décimo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2007.».

2.

Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 D 1672: Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1), tal como rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 366 de 21.12.2006, p. 83.

(2)  JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.

(3)  não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

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L 304/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 66/2007

de 15 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes do acordo, a fim de incluir a Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 6.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 3 é inserido o seguinte número:

«3-A.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:

32006 D 1926: Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).».

2.

O texto do n.o 4 é substituído por:

«Os Estados EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas nos n.os 3 e 3-A, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo.».

3.

O texto do n.o 5 é substituído por:

«Desde o início da cooperação no âmbito das actividades referidas nos n.os 3 e 3-A, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários e outros órgãos que assistem a Comissão da CE na gestão e no desenvolvimento dessas actividades.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

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L 304/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 67/2007

de 29 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2006 de 2 de Junho de 2006 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do acordo, ao n.o 5 do artigo 7.o é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 D 1639: Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 245 de 7.9.2006, p. 45.

(2)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

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L 304/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 68/2007

de 15 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2006 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2), tal como rectificada pelo JO L 31 de 6.2.2007, p. 10.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efectiva desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

No n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 31 do acordo, é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 D 1718: Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12, tal como rectificado pelo JO L 31 de 6.2.2007, p. 10.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

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L 304/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 69/2007

de 15 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao n.o 4 do artigo 13.o do Protocolo n.o 31 do acordo é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 D 1855: Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

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L 304/54


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 70/2007

de 29 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2005 de 21 de Outubro de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo por forma a incluir o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (3), está actualmente incluído no artigo 3.o (Ambiente) do Protocolo n.o 31 do acordo.

(5)

Afigura-se mais correcto incluir a referência ao Regulamento (CE) n.o 1382/2003 na rubrica «Transporte e mobilidade», pelo que esse regulamento deverá passar a constar do artigo 12.o do Protocolo n.o 31 do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O artigo 12.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ser o n.o 4, com a seguinte redacção:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as acções e os programas referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo.»;

ii)

São inseridos os seguintes números:

1.«2.   Os Estados da EFTA participam no seguinte programa com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004:

32003 R 1382: Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“programa Marco Polo”) (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

1.3.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:

32006 R 1692: Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1) rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12.»;

iii)

A seguir ao novo n.o 4, é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados da EFTA participam de pleno direito nos comités comunitários que assistem a Comissão da CE na gestão, no desenvolvimento e na execução dos programas comunitários referidos nos n.os 2 e 3.».

2.   É suprimido o texto da alínea c) do n.o 7 do artigo 3.o do Protocolo n.o 31.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 14 de 19.1.2006, p. 24.

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.11.2007   

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L 304/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 71/2007

de 29 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2006 de 2 de Junho de 2006 (1).

(2)

É conveniente prosseguir a cooperação das partes contratantes do acordo no domínio da realização e do desenvolvimento do mercado interno.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação possa prosseguir para além de 31 de Dezembro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 6, os anos «2004, 2005 e 2006» são substituídos por «2004, 2005, 2006 e 2007».

2.

No n.o 7, o ano «2006» é substituído por «2006 e 2007».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (2).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 245 de 7.9.2006, p. 45.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.