ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
21 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1351/2007 da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão, de 16 de Novembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1353/2007 da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à monensina, à lasalocida e à tilvalosina ( 1 )

6

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/745/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final

9

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007

11

Acta Final

20

 

 

Comissão

 

 

2007/746/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2007, que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 5533]  ( 1 )

24

 

 

2007/747/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2007, relativa ao reconhecimento de processos de certificação, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e que revoga a Decisão 97/264/CE [notificada com o número C(2007) 5291]  ( 1 )

37

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/748/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, que altera a Acção Comum 2007/87/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

38

 

*

Acção Comum 2007/749/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1351/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

125,5

MA

52,8

MK

46,0

TR

82,2

ZZ

76,6

0707 00 05

JO

196,3

MA

55,2

TR

92,7

ZZ

114,7

0709 90 70

MA

56,4

TR

104,3

ZZ

80,4

0709 90 80

EG

336,4

ZZ

336,4

0805 20 10

MA

71,3

ZZ

71,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

55,3

IL

70,2

TR

75,1

UY

83,0

ZZ

70,9

0805 50 10

AR

71,4

TR

98,4

ZA

54,7

ZZ

74,8

0808 10 80

AR

91,9

BR

82,0

CA

88,9

CL

86,0

CN

86,3

MK

30,6

US

105,7

ZA

81,3

ZZ

81,6

0808 20 50

AR

49,0

CN

62,6

TR

105,2

ZZ

72,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1352/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (2) foi actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007, de forma a ter em conta as conclusões dos peritos químicos. As alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 consistiram, nomeadamente, na determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo, que permite uma detecção mais precisa de óleos esterificados, bem como na redução do teor-limite de estigmastadieno no azeite virgem, que possibilita uma melhor separação dos azeites virgens e refinados.

(2)

Por conseguinte, deve também ser adaptada a nota complementar 2, relativa ao azeite, do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada.

(3)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 em conformidade.

(4)

As alterações efectuadas ao Regulamento (CEE) n.o 2568/91 em 2007 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008. Por motivos de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 11).


ANEXO

No capítulo 15 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo:

1.

A nota complementar 2.B.1. é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Um dos seguintes teores de ceras:

i)

não superior a 300 mg/kg

ii)

superior a 300 mg/kg mas não superior a 350 mg/kg, desde que:

o teor de álcoois alifáticos totais não exceda 350 mg/kg, ou

o teor de eritrodiol e uvaol não exceda 3,5 %;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Uma das duas características seguintes:

i)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

ii)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,1 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;».

2.

A nota complementar 2.B.2. é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea ij) passa a ter a seguinte redacção:

«ij)

Uma das duas características seguintes:

i)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

ii)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,0 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;»;

b)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

Um teor de estigmastadienos não superior a 0,10 mg/kg;».

3.

Na nota complementar 2.C, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Uma das duas características seguintes:

i)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

ii)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,0 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;».

4.

Na nota complementar 2.D, as alíneas a) a d) são substituídas por cinco alíneas, a) a e), com a seguinte redacção:

«a)

Um dos seguintes teores de ceras:

i)

teor de ceras superior a 350 mg/kg ou

ii)

teor de ceras superior a 300 mg/kg e não superior a 350 mg/kg, desde que

o teor de álcoois alifáticos totais exceda 350 mg/kg, e

o teor de eritrodiol e uvaol exceda 3,5 %;

b)

Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

c)

Um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,4 %;

d)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos e trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

e)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.».

5.

Na nota complementar 2.E, o segundo período é substituído pelo seguinte:

«Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,4 %, uma soma dos teores de isómeros trans-oleicos inferior a 0,4 %, uma soma dos teores de isómeros trans-linoleicos e trans-linolénicos inferior a 0,35 % e uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.».


21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1353/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à monensina, à lasalocida e à tilvalosina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos para a monensina, um antibiótico e anticoccídeo pertencente ao grupo dos ionóforos. Com base na recomendação do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, a presente substância deve ser incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso das espécies bovinas (músculo, gordura, fígado, rim e leite).

(3)

A substância lasalocida encontra-se actualmente incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso das aves de capoeira (músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim) e no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso das aves de capoeira produtoras de ovos para consumo humano, enquanto se aguarda a validação do método analítico. Os estudos científicos foram agora concluídos e o método analítico foi validado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário. A lasalocida pertence ao grupo dos antibióticos ionóforos com propriedades anticoccidianas. Por conseguinte, a lasalocida deve ser incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso das aves de capoeira produtoras de ovos para consumo humano, sob o novo ponto 1.2.16, e deve ser suprimida a entrada relativa à lasalocida no ponto 2.4.4 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(4)

A substância acetilisovalerilotilosine, um antibiótico do grupo dos macrólidos, encontra-se actualmente incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso dos suínos e das aves de capoeira. Foi comunicada à Agência Europeia de Medicamentos a alteração da denominação comum internacional (DCI) desta substância activa. O nome da substância acetilisovalerilotilosine deve ser substituído pela nova DCI, tilvalosina.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(6)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Veterinário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 20 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1323/2007 da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 11).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1.2.4., a entrada para «acetilisovalerilotilosine» é substituída pelo seguinte:

1.2.4.   Macrólidos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Tilvalosina

Soma de tilvalosina e 3-o-acetiltilosine

Suínos

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Tecido adiposo (1)

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

Aves de capoeira (2)

50 μg/kg

Tecido adiposo (3)

50 μg/kg

Fígado

2.

É aditado o seguinte ponto 1.2.16:

1.2.16.   Ionóforos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Monensina

Monensina A

Bovinos

2 μg/kg

Músculo

10 μg/kg

Tecido adiposo

30 μg/kg

Fígado

2 μg/kg

Rim

2 μg/kg

Leite

Lasalocida

Lasalocida A

Aves de capoeira

20 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo (4)

100 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

150 μg/kg

Ovos

3.

No ponto 2.4.4., é suprimida a entrada para «lasalocida».


(1)  No tocante aos suínos, este LMR refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções normais”.

(2)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

(3)  No tocante às aves de capoeira, este LMR refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções normais”.».

(4)  No tocante às aves de capoeira, este LMR refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções normais”.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final

(2007/745/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular o n.o 4 do artigo 150.o e o n.o 3 do artigo 157.o, conjugados com a primeira frase do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1), em particular o artigo 8.o, dispõe que o programa está aberto à participação dos países que são partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão sem Fronteiras, distintos dos países da EFTA signatários do Acordo EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base em dotações suplementares, segundo condições a estabelecer em acordos entre as partes envolvidas.

(2)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, um acordo que permitisse à Confederação Suíça participar no programa comunitário MEDIA 2007, bem como uma acta final relativa a esse acordo.

(3)

As negociações foram concluídas em 2 de Julho de 2007 através da rubrica de um projecto de Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (a seguir designado «acordo»), bem como de uma acta final.

(4)

O artigo 13.o do acordo estabelece a sua aplicação a título provisório com efeitos desde 1 de Setembro de 2007.

(5)

O acordo e a acta final deverão ser assinados, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (a seguir designado «acordo»), bem como de uma acta final, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

Os textos do acordo e da acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo e a acta final em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Setembro de 2007.

Artigo 4.o

A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto estabelecido pelo artigo 8.o do acordo.

Artigo 5.o

O acordo está relacionado com os sete acordos com a Confederação Suíça assinados em 21 de Junho de 1999 e celebrados através da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de Abril de 2002 (2).

O acordo não deve ser reconduzido nem renegociado nos termos do seu artigo 12.o caso cesse a vigência dos acordos a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada «Suíç»,

por outro,

a seguir denominadas em conjunto «partes contratantes»,

CONSIDERANDO que a Comunidade, em aplicação da Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1) (a seguir denominada «Decisão que institui o programa MEDIA 2007»), instituiu um programa de apoio ao sector audiovisual europeu;

CONSIDERANDO que o artigo 8.o da Decisão que institui o programa MEDIA 2007 prevê, em determinadas condições, a participação de países terceiros que são partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão sem Fronteiras distintos dos países da EFTA membros do Acordo EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base em dotações suplementares e em procedimentos específicos a estabelecer em acordos entre as partes envolvidas;

CONSIDERANDO que a disposição atrás referida subordina a abertura do programa a esses países terceiros a um exame prévio da compatibilidade da respectiva legislação nacional com o acervo comunitário pertinente;

CONSIDERANDO que a Suíça participou nos programas MEDIA Plus e MEDIA Formação, que terminaram em 31 de Dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que a Suíça se comprometeu a completar o seu quadro legislativo para garantir o necessário nível de compatibilidade com o acervo comunitário; considerando, por conseguinte, que, à data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça satisfará as condições de participação previstas no artigo 8.o da decisão que institui o programa MEDIA 2007;

CONSIDERANDO, em particular, que uma cooperação entre a Comunidade e a Suíça no sentido de realizar os objectivos definidos para o programa MEDIA 2007, no contexto de actividades de cooperação transnacional que envolvam a Comunidade e a Suíça, enriquece, pela sua própria natureza, o impacto das diferentes acções desenvolvidas em aplicação deste programa e reforça o nível de qualificação dos recursos humanos na Comunidade e na Suíça;

CONSIDERANDO que as partes contratantes têm um interesse comum no desenvolvimento da indústria europeia de programas audiovisuais, no contexto de uma cooperação mais vasta;

CONSIDERANDO que as partes contratantes esperam, assim, colher benefícios mútuos da participação da Suíça no programa MEDIA 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

A cooperação entre a Comunidade e a Suíça, estabelecida pelo presente acordo, tem como objectivo a participação da Suíça em todas as acções empreendidas no âmbito do programa MEDIA 2007. Salvo disposição em contrário do presente acordo, essa participação tem na devida conta os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos pela decisão que institui o programa MEDIA 2007.

Artigo 2.o

Compatibilidade dos quadros legislativos

Para poder preencher as condições de participação estabelecidas pela decisão que institui o programa MEDIA 2007 na data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça implementa as medidas descritas no anexo I, que se destinam a completar o seu quadro legislativo para assegurar o nível requerido de compatibilidade com o acervo comunitário.

Artigo 3.o

Elegibilidade

Salvo disposição em contrário do presente acordo:

1.

As condições de participação de organizações e pessoas singulares da Suíça em cada uma das acções são idênticas às aplicáveis a organizações e pessoas singulares dos Estados-Membros da Comunidade.

2.

A elegibilidade das instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça rege-se pelas disposições pertinentes da decisão que institui o programa MEDIA 2007.

3.

Para garantir a dimensão comunitária do programa, todos os projectos e actividades que requeiram uma parceria europeia devem, a fim de serem elegíveis para apoio financeiro comunitário, incluir, pelo menos, um parceiro proveniente de um dos Estados-Membros da Comunidade. Os outros projectos e acções devem apresentar uma clara dimensão europeia e comunitária.

Artigo 4.o

Procedimentos

1.   Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça são idênticos aos aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis dos Estados-Membros da Comunidade.

2.   Em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão»), ao designar peritos independentes para lhe prestarem assistência na avaliação dos projectos, pode considerar peritos suíços.

3.   A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios a apresentar e a outros aspectos administrativos do programa é uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 5.o

Estruturas nacionais

1.   A Suíça instaura as estruturas e os mecanismos apropriados a nível nacional e adopta todas as outras medidas necessárias à coordenação e organização nacionais da execução do programa MEDIA 2007, em conformidade com as disposições pertinentes da decisão que institui o programa MEDIA 2007. A Suíça compromete-se, nomeadamente, a criar um MEDIA Desk em colaboração com a Comissão.

2.   O máximo apoio financeiro a atribuir pelo programa às actividades do MEDIA Desk não deve ultrapassar 50 % do orçamento total dessas actividades.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

Para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa MEDIA 2007, a Suíça paga anualmente uma contribuição para o orçamento geral da União Europeia, nos termos e condições estabelecidos no anexo II.

Artigo 7.o

Controlo financeiro

As regras de controlo financeiro aplicáveis aos participantes suíços no programa MEDIA 2007 estão especificadas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto.

2.   O Comité Misto é composto por representantes da Comunidade e por representantes da Suíça. As suas decisões são adoptadas por mútuo acordo.

3.   O Comité Misto é responsável pela gestão e pela correcta aplicação do presente acordo.

4.   As partes contratantes, a pedido de qualquer delas, trocam informações e consultam-se em sede do Comité Misto sobre as actividades abrangidas pelo presente acordo e os aspectos financeiros com elas relacionados.

5.   A pedido de qualquer uma das partes contratantes, o Comité Misto reúne-se para discutir o correcto funcionamento do presente acordo. O Comité aprova o seu regulamento interno e pode constituir grupos de trabalho para o assistirem nas suas funções.

6.   As partes contratantes podem apresentar qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente acordo ao Comité Misto. O Comité Misto pode sanar tais diferendos, devendo ser-lhe fornecidas todas as informações eventualmente úteis para um exame profundo da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente acordo.

7.   O Comité Misto examina periodicamente os anexos do presente acordo e, por proposta de uma das partes contratantes, pode decidir alterá-los.

Artigo 9.o

Acompanhamento, avaliação e relatórios

Sem prejuízo das responsabilidades da Comunidade em matéria de acompanhamento e avaliação do programa nos termos das disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007, a participação da Suíça no programa MEDIA 2007 é objecto de acompanhamento permanente no contexto de uma parceria entre a Comunidade e a Suíça. Para a assistir na preparação dos relatórios sobre a experiência adquirida na aplicação do programa, a Suíça comunica à Comissão as medidas nacionais por ela adoptadas nesta matéria. A Suíça participa em quaisquer outras actividades específicas propostas pela Comunidade para este efeito.

Artigo 10.o

Anexos

Os anexos I, II e III são parte integrante do presente acordo.

Artigo 11.o

Aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 12.o

Duração e cessação de vigência

1.   O presente acordo é celebrado para o período de vigência do programa MEDIA 2007.

2.   Caso a Comunidade adopte um novo programa plurianual de apoio ao sector audiovisual europeu, o presente acordo pode ser reconduzido ou renegociado nas condições que as partes decidam de comum acordo.

3.   A Comunidade ou a Suíça podem fazer cessar a vigência do presente acordo, notificando a sua decisão à outra parte. O acordo deixa de vigorar 12 meses após a data dessa notificação. Os projectos e actividades em curso no momento da cessação da vigência prosseguem até à respectiva finalização nas condições estabelecidas no presente acordo. As partes contratantes resolvem de comum acordo quaisquer outros problemas que surjam em consequência da cessação da vigência.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação pelas partes contratantes da conclusão das formalidades próprias. O presente acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Setembro de 2007.

Artigo 14.o

Regime linguístico

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на единадесети октомври две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el once de octubre de dos mil siete.

V Bruselu dne jedenáctého října dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles, den ellevte oktober to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am elften Oktober zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the eleventh day of October in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le onze octobre deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì undici ottobre duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada vienpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év október havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de elfde oktober tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli, dnia jedenastego października roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em onze de Outubro de dois mil e sete.

Încħeiat la Bruxelles, unsprezece octombrie două mii șapte.

V Bruseli jedenásteho októbra dvetisícsedem.

V Bruslju, dne enajstega oktobra leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den elfte oktober tjugohundrasju.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

a Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

Image


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

ANEXO I

Artigo 1.o

Liberdade de recepção e de retransmissão de emissões televisivas

1.   A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade como determinado pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), (a seguir denominada «Directiva Televisão sem Fronteiras»), de acordo com o seguinte:

A Suíça mantém o direito de:

a)

Suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas nos artigos 22.o e 22.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras;

b)

Tomar medidas contra um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido no território de um Estado-Membro da Comunidade, mas cuja actividade se dirija total ou principalmente para o território suíço, caso o local de estabelecimento do dito organismo tenha sido escolhido com o intuito de se subtrair às regras que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no território da Suíça. Estas condições são interpretadas à luz da jurisdição pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

2.   Nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, as medidas são tomadas após intercâmbio de opiniões em sede do Comité Misto estabelecido pelo presente acordo.

Artigo 2.o

Eventos de grande importância para a sociedade

1.   A Suíça garante que os organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não exerçam direitos exclusivos sobre os eventos de grande importância constantes da lista de um Estado-Membro da Comunidade de um modo que prive uma parte substancial do público deste Estado-Membro do acompanhamento desses eventos, em conformidade com o artigo 3.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras.

2.   Nos termos do disposto no artigo 3.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras, a Suíça informa a Comissão Europeia das medidas tomadas ou a tomar a esse respeito.

Artigo 3.o

Promoção da distribuição e da produção de obras europeias

Para efeitos de aplicação das medidas que visem promover e distribuir obras europeias, a definição de obra europeia é a que consta do artigo 6.o da Directiva Televisão sem Fronteiras.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

O artigo 1.o do presente anexo aplica-se a partir de 30 de Novembro de 2009.

Antes de 30 de Novembro de 2009, continuam a aplicar-se as disposições do artigo 1.o do anexo II do Acordo de 26 de Outubro de 2004 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação (2).


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 22.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SUÍÇA PARA O PROGRAMA MEDIA 2007

1.

A contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia a fim de participar no Programa MEDIA 2007 é a seguinte (em EUR):

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

4 205 000

5 805 677

5 921 591

6 039 823

6 160 419

6 283 427

6 408 897

2.

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2) são aplicáveis, em particular, à gestão da contribuição da Suíça.

3.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da sua participação em reuniões organizadas pela Comissão e relacionadas com a execução do programa, são reembolsadas pela Comissão do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos dos Estados-Membros da Comunidade.

4.

Após o início da aplicação provisória do presente acordo e no início de cada ano subsequente, a Comissão envia à Suíça um pedido de pagamento dos fundos correspondentes à sua contribuição para o orçamento do programa, em conformidade com o presente acordo. Esta contribuição é expressa em euros e deve ser depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

5.

A Suíça paga a sua contribuição até 1 de Abril se o pedido de fundos tiver sido enviado pela Comissão antes de 1 de Março ou, o mais tardar, um mês após o pedido de fundos, se este tiver sido enviado pela Comissão após aquela data. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida a partir da data de vencimento. A taxa de juros é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data de vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 3,5 pontos percentuais.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

ANEXO III

CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NO PROGRAMA MEDIA 2007

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Comissão comunica directamente com os participantes no programa estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Estes podem transmitir directamente à Comissão toda a informação e documentação pertinente que lhes compete comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nos contratos celebrados para aplicação dos mesmos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com as outras disposições referidas no presente acordo, as decisões relativas às convenções de subvenção que envolvam participantes no programa estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras nas instalações dos participantes ou dos seus subcontratantes por funcionários da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas.

2.   Os funcionários da Comissão e as outras pessoas por esta mandatadas têm acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para efeitos de correcta realização dessas auditorias. O direito de acesso é expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias tem os mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas após a cessação da vigência do programa ou do presente acordo, nos termos previstos nos contratos em causa.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço é previamente informado das auditorias a realizar em território suíço. Essa informação não constitui uma condição legal para a execução de tais auditorias.

Artigo 3.o

Verificações no local

1.   No âmbito do presente acordo, a Comissão (e o OLAF) está autorizada a efectuar verificações e inspecções no local, em território suíço, em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1).

2.   As verificações e inspecções no local são preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas pelo Controlo Federal de Finanças suíço, que são notificados em tempo útil do objecto, finalidade e base jurídica das verificações e inspecções, de forma a poder prestar toda a ajuda necessária. Para tal, os agentes das autoridades suíças competentes podem participar nas verificações e inspecções no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as verificações e inspecções no local podem ser efectuadas conjuntamente pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa MEDIA 2007 se oponham a uma verificação ou inspecção no local, as autoridades suíças, agindo em conformidade com as regras nacionais, prestam a assistência necessária aos inspectores da Comissão para que possam cumprir a sua missão de verificação ou de inspecção no local.

5.   A Comissão comunica o mais rapidamente possível ao Controlo Federal de Finanças suíço qualquer facto ou suspeita de irregularidade que lhe tenha sido assinalado no decurso de uma verificação ou inspecção no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado das verificações e inspecções.

Artigo 4.o

Informações e consulta

1.   Para fins de aplicação correcta do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das partes, a consultas.

2.   As autoridades suíças competentes informam sem demora a Comissão de qualquer dado de que tenham conhecimento que permita supor a existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados para aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente anexo são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que os de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2).

Artigo 7.o

Recuperação e execução

As decisões tomadas pela Comissão a título do programa MEDIA 2007 no âmbito do presente acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados são executórias na Suíça. A decisão de execução é emitida, sem outro controlo para além do da verificação da autenticidade do acto, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dá conhecimento à Comissão sem qualquer demora injustificada. A execução é efectuada em conformidade com o direito suíço. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância proferidos com fundamento em cláusula compromissória têm força executória nas mesmas condições.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).


ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos em Bruxelas, em onze de Outubro de dois mil e sete para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, aprovaram as seguintes declarações conjuntas, que acompanham a presente acta final:

Declaração conjunta das partes contratantes sobre o desenvolvimento de um diálogo de interesse mútuo sobre política audiovisual;

Declaração conjunta das partes contratantes sobre a adaptação do acordo à nova directiva comunitária.

Tomaram igualmente nota das declarações a seguir mencionadas, que acompanham a presente acta final:

 

Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités;

 

Declaração do Conselho relativa ao anexo I do acordo.

Съставено в Брюксел на единадесети октомври две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el once de octubre de dos mil siete.

V Bruselu dne jedenáctého října dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles, den ellevte oktober to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am elften Oktober zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the eleventh day of October in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le onze octobre deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì undici ottobre duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada vienpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év október havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de elfde oktober tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli, dnia jedenastego października roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em onze de Outubro de dois mil e sete.

Încħeiat la Bruxelles, unsprezece octombrie două mii șapte.

V Bruseli jedenásteho októbra dvetisícsedem.

V Bruslju, dne enajstega oktobra leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den elfte oktober tjugohundrasju.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

a Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

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DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE UM DIÁLOGO DE INTERESSE MÚTUO SOBRE POLÍTICA AUDIOVISUAL

As duas partes declaram que, para garantir a correcta aplicação do acordo e consolidar o espírito de cooperação em matérias relativas à política audiovisual, o desenvolvimento de um diálogo sobre esses temas é de interesse mútuo. As duas partes declaram que esse diálogo se processará a nível quer do Comité Misto instituído pelo acordo quer de outras instâncias, sempre que se revele apropriado e necessário. As duas partes declaram que, nesse espírito, podem ser convidados representantes da Suíça para reuniões à margem das reuniões do Comité de Contacto instituído pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1).


(1)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A ADAPTAÇÃO DO ACORDO À NOVA DIRECTIVA COMUNITÁRIA

As partes declaram que, quando uma nova directiva for adoptada com base na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho [COM(2005) 646 final], o Comité Misto decidirá da actualização da referência, no artigo 1.o do anexo I, à Directiva 89/552/CE do Conselho, alterada, por uma referência à nova directiva.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SUÍÇA NOS COMITÉS

O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem, na qualidade de observadores e na medida em que as questões lhes digam respeito, nas reuniões dos comités e grupos de peritos do programa MEDIA. Os referidos comités e grupos de peritos reunirão sem a presença dos representantes da Suíça no momento da votação.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO SOBRE O ANEXO I DO ACORDO

Para assegurar o bom funcionamento do acordo,

i)

Em conformidade com o compromisso da Suíça relativamente à liberdade de recepção e de retransmissão de emissões televisivas, será concedido às emissões televisivas sob jurisdição suíça o mesmo tratamento que o concedido pela Suíça às emissões televisivas sob jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade, como disposto no artigo 1.o deste anexo;

ii)

Em conformidade com o compromisso da Suíça de facilitar a aplicação das disposições relativas às medidas tomadas pelos Estados-Membros para garantirem a difusão de eventos de grande importância para a sociedade, será concedido às medidas tomadas ou a tomar pela Suíça nessa matéria um tratamento igual ao concedido às medidas dos Estados-Membros referidas no artigo 3.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras.


Comissão

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 5533]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/746/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 60.o e os n.os 1 e 3 do seu artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento de recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (4), com vista a reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho.

(2)

A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas na Grã-Bretanha de alto risco, enumeradas no anexo I, e de baixo risco, enumeradas no anexo II da referida decisão («zonas de restrição»), de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3)

Na Decisão 2007/554/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/664/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas, enumeradas no anexo III da referida decisão com a redacção que lhe foi dada, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas.

(4)

Com base na evolução da situação zoossanitária no Reino Unido, a Decisão 2007/554/CE foi alterada pela Decisão 2007/709/CE e o seu anexo III foi substituído a fim de alargar a zona a partir da qual são autorizadas as exportações de carne fresca, tendo a data de aplicação dessa decisão sido prolongada até 15 de Dezembro de 2007.

(5)

O Reino Unido definiu agora uma zona de risco de febre aftosa com um raio de cerca de 150 km em redor do primeiro surto e que está sujeita a vigilância intensificada para verificar a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa nesse Estado-Membro. Não inclui as zonas actualmente enumeradas no anexo III da Decisão 2007/554/CE. Essa zona com um raio de 150 km deve constar no anexo I da referida decisão como zona de alto risco, no seguimento da implementação da regionalização, definindo as zonas enumeradas no anexo II como diferentes de «Grã-Bretanha».

(6)

São necessárias alterações às listas de zonas de restrição nos anexos I e II da Decisão 2007/554/CE, a fim de permitir a expedição a partir das zonas enumeradas no anexo II de produtos de origem animal, tais como carne, produtos à base de carne, leite, produtos lácteos e outros produtos animais, mantendo simultaneamente um elevado nível de protecção no que diz respeito à proibição de expedição de animais vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de toda a Grã-Bretanha, incluindo as zonas enumeradas no anexo I e no anexo II.

(7)

No interesse da clareza e da coerência, afigura-se também apropriado corrigir omissões menores em relação aos embriões no artigo 6.o e tornar mais precisa a formulação do artigo 7.o em relação aos medicamentos.

(8)

Depois de concluída, com resultados satisfatórios, a vigilância clínica e serológica efectuada na zona de vigilância para confirmar a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa, o Reino Unido procedeu ao levantamento, em 5 de Novembro de 2007, das medidas aplicadas na zona de vigilância em redor dos surtos confirmados, em conformidade com o artigo 44.o da Directiva 2003/85/CE.

(9)

O artigo 60.o da Directiva 2003/85/CE dispõe que um Estado-Membro só pode recuperar o seu estatuto anterior de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa depois de concretizadas certas medidas previstas na referida directiva e depois de decorridos três meses, pelo menos, desde o último foco registado da doença, tendo-se confirmado a ausência de infecção em conformidade com as disposições da directiva.

(10)

Ao mesmo tempo, o artigo 62.o da directiva permite a alteração das medidas relativas ao restabelecimento do estatuto de indemne, mantendo apenas restrições às deslocações de animais vivos. É, por conseguinte, adequado que as disposições da Decisão 2007/554/CE relacionadas com as deslocações de animais vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões permaneçam aplicáveis até ao cumprimento das condições pertinentes do artigo 60.o da Directiva 2003/85/CE.

(11)

O período de aplicação da Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser prolongado até 31 de Dezembro de 2007, três meses após a conclusão da limpeza e desinfecção preliminares no seguimento do último surto registado em 30 de Setembro de 2007. Simultaneamente, devem prever-se disposições que limitem à data 15 de Dezembro de 2007 a aplicação de determinadas restrições a produtos de origem animal, como anteriormente previsto.

(12)

A Decisão 2007/554/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes n.os 8, 9 e 10:

«8.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o transporte de animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo II para explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas no anexo I.

9.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o transporte de animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I directamente, ou através de apenas um único centro de agrupamento, sob controlo oficial, para matadouros designados situados nas zonas enumeradas no anexo II.

10.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o transporte de animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I directamente e sob controlo oficial para explorações designadas situadas nas zonas enumeradas no anexo II sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, desde que:

a)

Os animais não revelem sinais clínicos de febre aftosa durante a inspecção imediatamente antes do carregamento e, ou:

i)

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte, ou

ii)

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5 % da febre aftosa com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, ou

iii)

sejam provenientes de uma exploração situada numa zona enumerada no anexo III e cumpram as seguintes condições:

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, esse período,

nos 21 dias anteriores à data de transporte, os animais permaneceram sob supervisão das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento,

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida no segundo travessão nos 21 dias anteriores à data de carregamento, excepto no caso de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas no segundo travessão, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias,

iv)

sejam animais vivos da espécie suína que se deslocam no âmbito de uma estrutura de reprodução em pirâmide a partir de explorações aprovadas para efeitos da presente decisão pela autoridade competente e situadas no centro de um círculo de 10 km de raio em torno da exploração, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento.».

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Carnes

1.   Para efeitos do presente artigo, por «carnes» entende-se «carne fresca», «carne picada», «carne separada mecanicamente» e «preparados de carne», tal como definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   O Reino Unido não expedirá carnes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

3.   As carnes não elegíveis para expedição a partir do Reino Unido, em conformidade com o disposto na presente decisão, serão marcadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou de acordo com a Decisão 2001/304/CE.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:

a)

A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

A carne respeite uma das seguintes condições:

i)

ter sido obtida antes de 15 de Julho de 2007, ou

ii)

ser proveniente de animais criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, e abatidos fora das zonas enumeradas nos anexos I e II; ou, no caso da carne obtida de caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa («caça selvagem»), mortos, fora dessas zonas, ou

iii)

cumprir as condições indicadas nas alíneas c), d) e e) e no n.o 6;

c)

A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa («caça de criação»), como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do anexo III, e respeite as seguintes condições:

i)

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, esse período,

ii)

nos 21 dias anteriores à data de transporte para o matadouro, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, os animais permaneceram sob supervisão das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento,

iii)

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida na subalínea ii) nos 21 dias anteriores à data de carregamento, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na subalínea ii), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias.

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a introdução na exploração referida na subalínea ii) de animais de espécies sensíveis à febre aftosa que cumpram as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) e que:

sejam provenientes de uma exploração onde não tenha sido introduzido nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa nos 21 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias, ou

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), ou

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5% da febre aftosa com um grau de confiança de, pelo menos, 95%,

iv)

os animais ou, no caso da caça de criação abatida na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento, da exploração referida na subalínea ii) para o matadouro designado,

v)

os animais foram abatidos menos de 24 horas após a sua chegada ao matadouro e separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I;

d)

A carne fresca, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do anexo III, tenha sido obtida de caça selvagem morta em zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III;

e)

A carne referida nas alíneas c) e d) deve, adicionalmente, respeitar as seguintes condições:

i)

a expedição dessa carne só pode ser autorizada pelas autoridades veterinárias competentes do Reino Unido se os animais referidos na subalínea iv) da alínea c) tiverem sido transportados para o matadouro sem qualquer contacto com explorações situadas em zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III,

ii)

a carne estiver sempre claramente identificada e for sempre manuseada, armazenada e transportada separadamente de carne não elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I,

iii)

durante a inspecção post mortem pelo veterinário oficial no matadouro de expedição ou, no caso de abate na exploração de caça de criação, na exploração referida na subalínea ii) da alínea c), ou, no caso de caça selvagem, no estabelecimento de manuseamento de caça, não se tiverem verificado sinais clínicos nem indícios post mortem de febre aftosa,

iv)

a carne tiver permanecido no matadouro, na exploração ou no estabelecimento referidos na subalínea iii) da alínea e) durante, pelo menos, 24 horas depois da inspecção post mortem dos animais referidos nas alíneas c) e d),

v)

qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior da zona enumerada no anexo I deve ser suspensa:

se a febre aftosa tiver sido diagnosticada no matadouro, na exploração ou no estabelecimento referidos na subalínea iii) da alínea e), até ao abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos ter sido concluída e nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais desses estabelecimentos e explorações, sob controlo de um veterinário oficial, e

se forem abatidos no mesmo estabelecimento animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas mencionadas no anexo I que não cumprem as condições definidas nas alíneas c) ou d) do n.o 4, até ao abate de todos esses animais e a limpeza e desinfecção do matadouro, da exploração ou do estabelecimento terem sido concluídas sob controlo de um veterinário oficial,

vi)

as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos matadouros, explorações e estabelecimentos que tiverem aprovado para efeitos da aplicação das alíneas c), d) e e).

5.   As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas nos n.os 3 e 4.

6.   A proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida de bovinos, ovinos, caprinos e suínos e outros biungulados criados fora das zonas enumeradas no anexo I e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, sem qualquer contacto com explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no anexo I para abate imediato, desde que essa carne fresca cumpra as seguintes condições:

a)

Toda essa carne fresca ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

O matadouro em causa:

i)

funciona sob rigoroso controlo veterinário,

ii)

suspende qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior das zonas enumeradas no anexo I, em caso de abate nesse mesmo matadouro de animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I, até ao abate de todos esses animais e à conclusão da limpeza e desinfecção do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial;

c)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora do Reino Unido.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão à Comissão e aos demais Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

7.   Nas condições a seguir descritas, a proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas enumeradas no anexo I:

a)

Num mesmo dia, só é transformada nessa instalação de desmancha carne fresca abrangida pela alínea b) do n.o 4 e pelo n.o 6. Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça estes requisitos, procede-se a uma limpeza e desinfecção;

b)

Toda a carne ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

A instalação de desmancha funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

8.   A carne expedida do Reino Unido para outros Estados-Membros será acompanhada de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Carne conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.».»

3.

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplicará a produtos à base de carne que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que os produtos à base de carne:

a)

Estejam claramente identificados e tenham sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

Respeitem uma das seguintes condições:

i)

terem sido fabricados com carnes abrangidas pelo n.o 4, alínea b), e n.o 6 do artigo 2.o, ou

ii)

terem sido sujeitos a pelo menos um dos tratamentos relevantes relativos à febre aftosa, estabelecidos na parte 1 do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.».

4.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As proibições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis:

a)

A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 15 de Julho de 2007;

b)

A sémen e embriões congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para o Reino Unido no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos no Reino Unido, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

c)

A sémen e embriões congelados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos mantidos durante, pelo menos, 90 dias antes da data da colheita, e durante a mesma, nas zonas enumeradas no anexo II ou transportados para as zonas enumeradas no anexo II a partir de zonas não constantes do anexo I nos 90 dias anteriores à data da colheita, e que:

i)

tenham sido armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da data de expedição, e

ii)

tenham sido colhidos de animais dadores que permaneceram em centros ou explorações que:

tenham estado indemnes de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes e até, pelo menos, 30 dias depois da data de colheita do sémen ou dos embriões, e

estejam situadas no centro de um círculo em seu redor com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data da colheita.

Antes da expedição do sémen ou dos embriões referidos nas alíneas a), b) e c), as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.».

5.

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos couros e peles:

a)

Produzidos no Reino Unido antes de 15 de Julho de 2007; ou

b)

Que respeitem os requisitos constantes do capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; ou

c)

Produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução nas zonas enumeradas no anexo I, armazenados e transportados separadamente de peles e couros não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1; ou

d)

Produzidos a partir de animais abatidos num matadouro ou, no caso de caça de criação, abatidos numa exploração, ou, no caso de caça selvagem, mortos, para a produção de carne em conformidade com o n.o 4, alínea b), ou o n.o 6 do artigo 2.o

Os couros e peles tratados devem manter-se separados dos couros e peles não tratados.».

6.

No artigo 8.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Aos produtos de origem animal que:

i)

tenham sido sujeitos a um tratamento térmico:

num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00, ou

em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 oC, ou

ii)

tenham sido produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução nas zonas enumeradas no anexo I, armazenados e transportados separadamente de produtos animais não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1, ou

iii)

tenham sido produzidos a partir de animais abatidos num matadouro ou, no caso de caça de criação, abatidos numa exploração, ou, no caso de caça selvagem, mortos, para a produção de carne em conformidade com o n.o 4, alínea b), ou o n.o 6 do artigo 2.o, e que

respeitem os restantes requisitos da parte A, ponto 1, do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, e

tenham sido armazenados e transportados separadamente de produtos animais não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 2.o;».

7.

No artigo 8.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções “para uso exclusivo em diagnóstico in vitro”, “exclusivamente para uso laboratorial”, “medicamentos” ou “dispositivos médicos”.».

8.

No n.o 2 do artigo 9.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos de origem animal elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que:».

9.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

No entanto, as proibições de expedição previstas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o, as disposições previstas nos artigos 9.o e 11.o relacionadas com essas proibições, bem como as disposições do artigo 14.o são aplicáveis até 15 de Dezembro de 2007.».

10.

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo.

Artigo 2.o

Aplicação

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/709/CE (JO L 287 de 1.11.2007, p. 29).


ANEXO

«

ANEXO I

As seguintes zonas do Reino Unido:

1

2

3

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

Inglaterra

41

Bracknell Forest

42

Brighton and Hove

49

City of Southampton

56

Luton

57

Medway

59

Milton Keynes

63

Reading

66

Slough

67

Southend-on-Sea

70

Swindon

72

Thurrock

75

West Berkshire

76

Windsor and Maidenhead

77

Wokingham

135

City of Portsmouth

137

Bedfordshire County

138

Buckinghamshire County

139

Cambridgeshire County

145

East Sussex County

146

Essex County

147

Gloucestershire County

148

Hampshire County

149

Hertfordshire County

150

Kent

155

Northamptonshire County

158

Oxfordshire County

163

Surrey

164

Warwickshire County

165

West Sussex County

166

Wiltshire County

168

London

ANEXO II

As seguintes zonas do Reino Unido:

1

2

3

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

Ilhas escocesas

131

Shetland Islands

123

Orkney Islands

124

NA H-Eileanan An Iar

Escócia

121

Highland

122

Moray

126

Aberdeenshire

128

Aberdeen City

79

Angus

81

Dundee City

80

Clackmannanshire

90

Perth & Kinross

127

Fife

85

Falkirk

88

Midlothian

96

West Lothian

129

City of Edinburgh

130

East Lothian

92

Scottish Borders

94

Stirling

125

Argyll and Bute

83

East Dunbartonshire

84

East Renfrewshire

86

City of Glasgow

87

Inverclyde

89

North Lanarkshire

91

Renfrewshire

93

South Lanarkshire

95

West Dunbartonshire

82

East Ayrshire

132

North Ayrshire

133

South Ayrshire

134

Dumfries & Galloway

Inglaterra

141

Cumbria

169

Northumberland

10

Gateshead

16

Newcastle upon Tyne

17

North Tyneside

26

South Tyneside

29

Sunderland

144

Durham

52

Darlington

55

Hartlepool

58

Middlesbrough

64

Redcar and Cleveland

69

Stockton-on-Tees

151

Lancashire

38

Blackburn with Darwen

39

Blackpool

176

North Yorkshire excluding Selby

177

Selby District

78

York

53

East Riding of Yorkshire

45

City of Kingston upon Hull

60

North East Lincolnshire

61

North Lincolnshire

 

West Yorkshire consisting of

32

Wakefield District

11

Kirklees District

6

Calderdale District

4

Bradford

13

Leeds

 

South Yorkshire consisting of

1

Barnsley District

8

Doncaster District

20

Rotherham District

24

Sheffield District

 

Greater Manchester consisting of

30

Tameside District

18

Oldham District

19

Rochdale District

5

Bury District

3

Bolton District

21

Salford District

31

Trafford District

15

Manchester District

27

Stockport District

34

Wigan District

 

Merseyside consisting of

12

Knowsley District

14

Liverpool District

23

Sefton District

28

St. Helens District

74

Warrington

140

Cheshire County

54

Halton

35

Wirral District

142

Derbyshire County

44

City of Derby

157

Nottinghamshire County

47

City of Nottingham

153

Lincolnshire

159

Shropshire

71

Telford and Wrekin

161

Staffordshire County

50

City of Stoke-on-Trent

170

Devon County

73

Torbay

136

Plymouth

171

Cornwall County

143

Dorset County

62

Poole

40

Bournemouth

160

Somerset County

120

North Somerset

37

Bath and North East Somerset

43

City of Bristol

68

South Gloucestershire

51

Herefordshire County

167

Worcestershire County

9

Dudley District

2

Birmingham District

22

Sandwell District

36

Wolverhampton District

33

Walsall District

25

Solihull District

7

Coventry District

152

Leicestershire County

46

City of Leicester

65

Rutland

48

City of Peterborough

154

Norfolk County

162

Suffolk County

172

Isles of Scilly

114

Isle of Wight

País de Gales

115

Sir Ynys Mon — Isle of Anglesey

116

Gwynedd

103

Conwy

108

Sir Ddinbych-Denbigshir

111

Sir Y Fflint-Flintshire

113

Wrecsam-Wrexham

173

North Powys

174

South Powys

118

Sir Ceredigion-Ceredigion

110

Sir Gaerfyrddin-Carmarthen

119

Sir Benfro-Pembrokeshire

97

Abertawe-Swansea

102

Castell-Nedd Port Talbot-Neath Port Talbot

105

Pen-y-Bont Ar Ogwr — Bridgend

107

Rhondda/Cynon/Taf

99

Bro Morgannwg — The Valee of Glamorgan

98

Bleanau Gwent

112

Tor-Faen — Tor Faen

101

Casnewydd — Newport

104

Merthyr Tudful-Merthyr Tydfil

100

Caerffili — Caerphilly

117

Caerdydd — Cardiff

109

Sir Fynwy — Monmouthshire

ANEXO III

As seguintes zonas enumeradas no anexo I têm o estatuto de zonas enumeradas no anexo III:

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

Inglaterra

42

Brighton and Hove

+

+

+

+

 

56

Luton

+

+

+

+

 

57

Medway

+

+

+

+

 

59

Milton Keynes

+

+

+

+

 

67

Southend-on Sea

+

+

+

+

 

72

Thurrock

+

+

+

+

 

75

West Berkshire

+

+

+

+

 

137

Bedfordshire

+

+

+

+

 

145

East Sussex County

+

+

+

+

 

146

Essex County

+

+

+

+

 

149

Hertfordshire County

+

+

+

+

 

150

Kent

+

+

+

+

 

158

Oxfordshire County

+

+

+

+

 

166

Wiltshire County

+

+

+

+

 

147

Gloucestershire County

+

+

+

+

 

139

Cambridgeshire County

+

+

+

+

 

155

Northamptonshire County

+

+

+

+

 

164

Warwickshire County

+

+

+

+

 

70

Swindon

+

+

+

+

 

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa

».

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2007

relativa ao reconhecimento de processos de certificação, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e que revoga a Decisão 97/264/CE

[notificada com o número C(2007) 5291]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/747/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão identificou normas internacionais revistas e requisitos de acreditação europeus de organismos de certificação que cumprem os requisitos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001 e devem, por conseguinte, ser reconhecidos pela Comissão.

(2)

As normas e os requisitos de acreditação reconhecidos pela Decisão 97/264/CE da Comissão, de 16 de Abril de 1997, relativa ao reconhecimento de processos de certificação, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1836/93 do Conselho que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (2) deixaram de ser utilizados e, por conseguinte, a Decisão 97/264/CE deve ser revogada.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, a Comissão reconhece as seguintes normas e requisitos de acreditação para os organismos de certificação:

1.

Na legislação austríaca: legislação de gestão ambiental (UMG BGBl.I Nr.96/2001) na versão actualizada aplicável a verificadores ambientais, sejam estes organizações ou indivíduos.

2.

Na legislação alemã: orientações para a acreditação de organismos de certificação de sistemas de gestão ambiental (EMS) e procedimentos de certificação de EMS — emitidas em Setembro de 1996 pelos Ministérios Federais do Ambiente, da Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear, e pelo Ministério Federal da Economia, e aprovadas pelo Comité de Verificação Ambiental nos termos do artigo 21.o da lei alemã em matéria do EMAS (Umweltauditgesetz).

3.

Os requisitos de acreditação, baseados nas orientações correspondentes aprovadas e tornadas públicas pela Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), para organismos de certificação ISO 14001:2004 acreditados em conformidade com uma das seguintes condições:

a)

ISO/CEI 17021:2006 (Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos que prestem auditoria e certificação dos sistemas de gestão);

b)

Guia ISO/CEI 66:1999 (Critérios gerais dos organismos que efectuam avaliações e certificações/registos de sistemas de gestão ambiental EMS) até 15 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão n.o 97/264/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 24.04.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 104 de 22.04.1997, p. 35.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/38


ACÇÃO COMUM 2007/748/PESC DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

que altera a Acção Comum 2007/87/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Fevereiro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/87/PESC (1).

(2)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/427/PESC (2), que nomeia Miroslav Lajčák Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(3)

Em 19 de Dezembro de 2006, o Comité Político e de Segurança subscreveu recomendações destinadas a conseguir a máxima coordenação e coerência em situações em que estejam em actividade no mesmo país pelo menos dois intervenientes da UE no domínio da gestão de crises, nomeadamente intensificando as consultas entre o Comandante da Força da UE e o REUE, e entre o Comandante da Força da UE e o Chefe da Missão de Polícia da UE, respectivamente.

(4)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou as recomendações acima referidas para efeitos da operação militar ALTHEA.

(5)

Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/749/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (3), que reflecte, designadamente, a nova estrutura de comando e controlo das operações da UE no domínio da gestão civil de crises aprovada pelo Conselho em 28 de Junho de 2007.

(6)

O mandato do REUE na Bósnia e Herzegovina deverá ser alterado por forma a reflectir o seu papel no quadro da operação militar ALTHEA, de acordo com as recomendações aprovadas pelo Conselho em 18 de Junho de 2007, e da MPUE na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a nova estrutura de comando e controlo das operações da UE no domínio da gestão civil de crises,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/87/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Mandato

A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE na Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais;

e)

Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

f)

Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança;

g)

Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando — ou fazendo-se representar — nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

h)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD);

i)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão;

j)

Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultar-se-ão na medida do necessário;

k)

No contexto mais amplo da acção da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina a favor do Estado de direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência prestada neste domínio, apoiar a preparação e a execução da reestruturação da polícia;

l)

Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

m)

No que respeita às actividades desenvolvidas ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na coordenação necessária a nível local;

n)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a desempenhar um papel consultivo sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

o)

Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, nomeadamente mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

p)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

q)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da sua plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

r)

Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional;

s)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, assegurar que todos os instrumentos da UE no teatro das operações actuam de forma coerente para alcançar os objectivos políticos definidos pelo Conselho.»;

2.

No n.o 2 do artigo 8.o, é suprimida a alínea v).

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 35 de 8.2.2007, p. 35.

(2)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 63.

(3)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.


21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/40


ACÇÃO COMUM 2007/749/PESC DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/824/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (1). A referida acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2007.

(2)

Por carta datada de 19 de Setembro de 2007, as autoridades da Bósnia e Herzegovina convidaram a União Europeia a prorrogar a MPUE na BIH.

(3)

Por carta datada de 22 de Outubro de 2007, o Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC (SG/AR) enviou uma resposta positiva à carta das autoridades da BIH.

(4)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo a nível estratégico relativamente ao planeamento e à condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR. Essas directrizes prevêem também que o Director da CPCC (Capacidade Civil de Planeamento e Condução) estabelecida ao nível do Secretariado-Geral do Conselho será o Comandante da Operação Civil para cada operação de gestão civil de crises.

(5)

A Estrutura de Comando e Controlo em nada afecta as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da MPUE.

(6)

A MPUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado.

(7)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado do Conselho deve ser activada para a MPUE,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH), estabelecida pela Acção Comum 2002/210/PESC (2) e prosseguida pela Acção Comum 2005/824/PESC, será prosseguida após 1 de Janeiro de 2008.

2.   A MPUE exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato da Missão definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato da Missão

Conduzida em coordenação com o Representante Especial da União Europeia na BIH (REUE) e sob a sua orientação política a nível local, e inserida no contexto mais alargado da abordagem em matéria de Estado de direito para a BIH e para a região, a MPUE tem por objectivo, através de uma acção de orientação, acompanhamento e inspecção, criar um serviço de polícia sustentável, profissional e multiétnico que funcione de acordo com os padrões europeus e internacionais.

Este serviço de polícia opera em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com a União Europeia, em especial no domínio da luta contra a criminalidade organizada e da reforma da polícia.

A MPUE funcionará de acordo com os objectivos gerais constantes do Anexo 11 do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina e os seus objectivos serão apoiados pelos instrumentos da Comunidade Europeia. A MPUE continuará a assumir um papel de liderança na coordenação dos aspectos de policiamento associados à acção desenvolvida no âmbito da PESD em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo das cadeias de comando acordadas. A MPUE dará apoio às autoridades locais no planeamento e condução das principais investigações em matéria de criminalidade organizada, contribuindo para um melhor funcionamento do sistema de justiça penal e, em particular, para o reforço das relações entre a polícia e o Ministério Público. A MPUE, conjuntamente com a Comissão Europeia, assistirá as autoridades da BIH na identificação das necessidades remanescentes de desenvolvimento da polícia susceptíveis de serem satisfeitas através da assistência comunitária.

Artigo 3.o

Avaliação

Mediante um processo de revisão semestral, que obedecerá aos critérios de avaliação definidos no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano de Operação (OPLAN) e terá em conta a evolução do processo de reforma da polícia, serão reajustadas as actividades da MPUE, consoante as necessidades.

Artigo 4.o

Estrutura

1.   A MPUE tem a seguinte estrutura:

a)

Um quartel-general em Sarajevo, constituído pelo Chefe de Missão e pelo pessoal definido no OPLAN;

b)

Instalação de unidades junto dos vários serviços de nível superior da polícia da BIH, nomeadamente na Agência de Investigação e Protecção do Estado, na Polícia de Fronteiras da BIH, na Interpol, nas diferentes Entidades, Centros de Segurança Pública e cantões e no Distrito de Brcko.

2.   Esses elementos serão desenvolvidos no CONOPS e no OPLAN. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) será o Comandante da Operação Civil para a MPUE.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo da MPUE.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, nomeadamente através de instruções a nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de prevenção da UE é devidamente cumprido.

6.   O Comandante da Operação Civil e o REUE consultar-se-ão na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exercerá o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da MPUE.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da MPUE para a eficaz condução da MPUE no teatro de operações, assumindo a sua gestão corrente e a coordenação das actividades da MPUE, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da MPUE. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

6.   O Chefe de Missão representa a MPUE na zona de operações e assegura a devida visibilidade desta.

7.   O Chefe de Missão articulará na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, receberá do REUE orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal da MPUE

1.   O número de efectivos da MPUE e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato da Missão estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o

2.   Os agentes de polícia são destacados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os agentes de polícia que destacar, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH.

3.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados numa base contratual pela MPUE, conforme necessário.

4.   Os Estados-Membros ou as instituições da UE podem igualmente destacar pessoal civil internacional, se necessário, por um período mínimo de um ano. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH.

5.   Todo o pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. Todo o pessoal deverá respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3) (a seguir designados por «regras de segurança do Conselho»).

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal da MPUE

1.   Serão tomadas as medidas necessárias à prorrogação do Acordo entre a UE e a BIH, de 4 de Outubro de 2002, sobre as actividades da MPUE na BIH pelo período correspondente à duração da MPUE.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local contratado são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão/Comandante de Polícia e cada membro do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A MPUE tem uma cadeia de comando unificada, tal como uma operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da MPUE.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da MPUE no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio do SG/AR.

5.   O Chefe de Missão exercerá o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações e responderá directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da MPUE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação ou à prorrogação do mandato do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da MPUE continuarão a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS receberá periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de competência.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, poderão ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a MPUE. Ser-lhes-á solicitado que financiem o destacamento dos agentes de polícia e/ou do pessoal civil internacional por eles destacado, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH, e que contribuam para as despesas correntes da MPUE, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que prestem contributos significativos para a MPUE terão os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente das operações que os Estados-Membros que participam na condução dessas operações.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a concluir em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 24.o do Tratado.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   Os orçamentos para os anos de 2008 e 2009 serão decididos anualmente.

2.   A gestão das despesas da MPUE fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países terceiros que contribuam financeiramente para a MPUE e os do país de acolhimento podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   O Chefe de Missão/Comandante da Polícia responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MPUE.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 13.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MPUE de harmonia com os artigos 5.o-A e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MPUE e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MPUE, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

4.   O Chefe de Missão nomeará agentes de segurança de zona para os quatro departamentos regionais que, sob a autoridade do AFSM, serão responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da MPUE.

5.   Antes de tomar posse, o pessoal da MPUE deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Ser-lhe-á também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

Artigo 14.o

Acção da Comunidade

1.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para o efeito.

2.   O Conselho regista que já existem acordos de coordenação na zona da MPUE e em Bruxelas.

Artigo 15.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da MPUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da MPUE, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da MPUE, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos adequados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a União Europeia.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à MPUE, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 16.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância será activada para a MPUE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

A presente acção comum é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 18.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 55.

(2)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 1. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/143/PESC (JO L 48 de 19.2.2005, p. 46).

(3)  JO L 101, 11.4.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

(4)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão alterada pela Decisão 2007/4/CE, Euratom (JO L 1 de 4.1.2007, p. 9).