ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
7 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1297/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1298/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2007 para distinguir entre países terceiros e territórios de Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (Versão codificada)

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1300/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1301/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I e IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

10

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/714/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que nomeia um membro e um suplente italiano para o Comité das Regiões

12

 

 

2007/715/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que nomeia um membro efectivo alemão do Comité Económico e Social

13

 

 

Comissão

 

 

2007/716/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2007, que estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 5238]  ( 1 )

14

 

 

2007/717/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2007, que institui um grupo de peritos em facturação electrónica

38

 

 

2007/718/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2007) 5452]  ( 1 )

45

 

 

2007/719/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, que fixa, para a campanha de 2007/2008, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2007) 5293]

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1297/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

80,2

MK

52,6

TR

65,0

ZZ

65,9

0707 00 05

JO

196,3

MA

47,2

MK

70,4

TR

118,7

ZZ

108,2

0709 90 70

MA

83,1

TR

83,1

ZZ

83,1

0805 20 10

MA

94,2

ZZ

94,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

39,1

TR

101,1

UY

82,7

ZZ

74,3

0805 50 10

AR

83,9

TR

96,4

ZA

54,0

ZZ

78,1

0806 10 10

BR

246,5

TR

125,5

US

254,7

ZZ

208,9

0808 10 80

AR

81,9

AU

183,7

CA

92,0

CL

86,0

MK

30,6

US

99,1

ZA

92,9

ZZ

95,2

0808 20 50

AR

49,2

CN

77,8

TR

133,6

ZZ

86,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1298/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2007 para distinguir entre países terceiros e territórios de Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2) abre um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

(2)

Para evitar equívocos quanto ao estatuto destes destinos, convém distinguir entre países terceiros e territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Procede-se a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia (4) e Montenegro;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé e zonas de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

Durante o concurso permanente mencionado no primeiro parágrafo, procede-se a concursos parciais.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.

(3)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.

(4)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.».


7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As condições previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 para o reconhecimento de um agrupamento de produtores de lúpulo incluem, nomeadamente, a aplicação de regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização, bem como a justificação de uma actividade económica suficiente. É necessário definir essas condições.

(3)

Para assegurar uma certa uniformidade no procedimento administrativo, convém regular certos pormenores relativos ao pedido, à concessão e à retirada do reconhecimento.

(4)

É útil prever, para informação dos Estados-Membros e de todos os interessados, a publicação, no início de cada ano civil, da lista de agrupamentos que foram reconhecidos no decurso do ano precedente e daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras comuns referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:

a)

Para a produção:

i)

disposições relativas à utilização de uma ou de várias variedades determinadas aquando da renovação das plantações ou da criação de novas plantações,

ii)

disposições relativas ao respeito de certas práticas de cultura e de medidas de protecção das plantas,

iii)

disposições relativas à colheita, à secagem e, se for caso disso, ao acondicionamento;

b)

Para a colocação no mercado no que diz respeito, nomeadamente, à concentração e às condições da oferta:

i)

disposições gerais que regem as vendas feitas pelo agrupamento,

ii)

disposições relativas às quantidades que os próprios produtores são autorizados a vender, bem como as regras que regem estas vendas.

2.   Entende-se por primeiro estádio da comercialização, a venda do lúpulo produzido pelo próprio vendedor ou, no caso de venda por um agrupamento, produzido pelos seus aderentes para o comércio grossista ou para as indústrias utilizadoras.

Artigo 2.o

1.   Para ser reconhecido, um agrupamento de produtores deve comportar pelo menos 60 hectares e pelo menos 7 produtores.

Relativamente à Grécia, o número mínimo de hectares é fixado em 30.

2.   De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.

Artigo 3.o

Aquando do pedido de reconhecimento, são apresentados os seguintes documentos e informações:

a)

Estatutos;

b)

Indicação de pessoas habilitadas a agir em nome e por conta do agrupamento;

c)

Indicação das actividades que justificam o pedido de reconhecimento;

d)

Prova de que são respeitadas as disposições do artigo 2.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros decidem da concessão do reconhecimento num prazo de três meses após a apresentação do pedido.

2.   O reconhecimento de um agrupamento será retirado se as condições previstas para o reconhecimento já não forem satisfeitas ou se este reconhecimento assentar em indicações erróneas.

O reconhecimento será retirado com efeitos retroactivos se o agrupamento o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.

3.   Os Estados-Membros exercem um controlo permanente sobre o cumprimento das condições de reconhecimento pelos agrupamentos reconhecidos.

Artigo 5.o

1.   Quando um Estado-Membro concede, recusa ou retira o reconhecimento a um agrupamento, informa a Comissão da decisão tomada num prazo de dois meses após a comunicação de decisão ao requerente, indicando os motivos da recusa de um pedido ou de uma retirada do reconhecimento.

2.   No início de cada ano civil, a Comissão assegura a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da lista dos agrupamentos reconhecidos no decurso do ano precedente, bem como daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período.

Artigo 6.o

O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 1. Rectificação no JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.

(2)  JO L 148 de 30.6.1972, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3858/87 (JO L 363 de 23.12.1987, p. 27).

(3)  Ver anexo I.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão

(JO L 148 de 30.6.1972, p. 13)

Regulamento (CEE) n.o 2564/77 da Comissão

(JO L 299 de 23.11.1977, p. 9)

Artigo 21.o e anexo I, secção II, B, alínea e) do Acto de Adesão de 1979

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 77)

Regulamento (CEE) n.o 2591/85 da Comissão

(JO L 247 de 14.9.1985, p. 12)

Regulamento (CEE) n.o 1323/86 da Comissão

(JO L 117 de 6.5.1986, p. 12)

Regulamento (CEE) n.o 3858/87 da Comissão

(JO L 363 de 23.12.1987, p. 27)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1351/72

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea aa)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea bb)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea cc)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea aa)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea bb)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea cc)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Anexo I

Anexo II


7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto 3 da parte B, a possibilidade de derrogar ao teor máximo de acidez volátil para certas categorias de vinhos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nomeadamente no que diz respeito aos teores máximos de acidez volátil dos vinhos. O artigo 20.o, designadamente, determina que os vinhos para os quais são previstas derrogações figurem no anexo XIII do regulamento.

(3)

Certos vlqprd espanhóis e o vqprd italiano Alto Adige, que são elaborados por métodos especiais e possuem um título alcoométrico volúmico total superior a 13 % vol, apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no anexo V, ponto 1 da parte B, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas no entanto inferior a, consoante os casos, 35 ou 40 miliequivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 556/2007 (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).


ANEXO

O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

No que diz respeito aos vinhos italianos:

i)

em 25 miliequivalentes por litro para:

os vlqprd Marsala,

os vqprd Moscato di Pantelleria naturale, Moscato di Pantelleria e Malvasia delle Lipari,

os vqprd Colli orientali del Friuli acompanhados da indicação “Picolit”,

os vqprd e os vlqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções ou uma das menções “vin santo”, “passito”, “liquoroso” ou “vendemmia tardiva”, à excepção dos vqprd com direito à denominação de origem Alto Adige designados pelas menções ou uma das menções “passito” e “vendemmia tardiva”,

os vinhos de mesa com direito a indicação geográfica que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções ou uma das menções “vin santo”, “passito”, “liquoroso” ou “vendemmia tardiva”,

os vinhos de mesa obtidos a partir da casta “Vernaccia di Oristano B”, colhida na Sardenha, que reúnam as condições para poderem ser designados por “Vernaccia di Sardegna”;

ii)

em 40 miliequivalentes por litro para os vqprd com direito à denominação de origem Alto Adige designados pelas menções ou uma das menções “passito” ou “vendemmia tardiva”;».

2.

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

No que diz respeito aos vinhos originários de Espanha:

i)

em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção “vendimia tardía”,

ii)

em 35 miliequivalentes por litro para:

os vqprd de uvas sobreamadurecidas com direito à denominação de origem “Ribeiro”,

os vlqprd designados pela menção “generoso” ou “generoso de licor” e com direito às denominações de origem Condado de Huelva, Jerez-Xerez-Sherry, Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda, Málaga e Montilla-Moriles;».


7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1301/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I e IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

64

Estado-Membro

Polónia

Unidade populacional

COD/1/2B.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

I e IIb

Data

15.10.2007


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

que nomeia um membro e um suplente italiano para o Comité das Regiões

(2007/714/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

No Comité das Regiões, vagou um lugar de membro na sequência do termo do mandato de Mara Enrica SCAGNI e vagou um lugar de suplente na sequência do termo do mandato de Raffaele TECCE,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membro:

Marta VINCENZI, sindaco del comune di Genova;

b)

Na qualidade de suplente:

Paolo CARRAZZA, consigliere comunale del comune di Roma.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


7.11.2007   

PT

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L 289/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

que nomeia um membro efectivo alemão do Comité Económico e Social

(2007/715/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, mediante a Decisão 2006/524/CE, Euratom que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social (1), nomeou os membros alemães do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2006 e 20 de Setembro de 2010.

(2)

Vagou um lugar de membro efectivo alemão do Comité Económico e Social na sequência da renúncia de Heiko STEFFENS,

DECIDE:

Artigo 1.o

Gerd BILLEN, Vorstand des Verbraucherzentrale Bundesverbands, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Heiko STEFFENS, pelo período remanescente do mandato deste último, ou seja até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 2007/622/CE, Euratom (JO L 253 de 28.9.2007, p. 39).


Comissão

7.11.2007   

PT

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L 289/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2007

que estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 5238]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/716/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/31/CE da Comissão (2) define medidas de transição no que se refere à expedição, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros, de determinados produtos dos sectores da carne e do leite abrangidos pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3). Esses produtos devem ser expedidos a partir da Bulgária apenas se obtidos num dos estabelecimentos de transformação constantes da lista em anexo à Decisão 2007/31/CE.

(2)

De 22 a 27 de Abril de 2007, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) realizou uma missão na Bulgária para avaliar a situação dos estabelecimentos de transformação. As autoridades búlgaras demonstraram que dispõem agora da necessária capacidade e aptidão para avaliar correctamente os estabelecimentos tendo em vista a aprovação para o comércio intracomunitário e que resolveram os anteriores problemas relacionados com os controlos. A Decisão 2007/31/CE deve, portanto, ser revogada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevêem determinados requisitos estruturais para os estabelecimentos abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação.

(4)

Na Bulgária, certos estabelecimentos dos sectores da carne e do leite precisam de um período mais longo para cumprirem os requisitos estruturais relevantes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004. Por conseguinte, os requisitos estruturais estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, e secção V, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não devem ser aplicáveis aos estabelecimentos constantes do anexo da presente decisão até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva de certas condições.

(5)

Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição. A fim de verificar se os produtos produzidos nesses estabelecimentos são comercializados e colocados no mercado apenas a nível nacional, esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e essa marca deve ser comunicada aos outros Estados-Membros.

(6)

A Bulgária deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais relevantes de acordo com um plano de modernização, aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, para cada um dos estabelecimentos em questão. O plano deve incluir uma lista de todas as lacunas e a data prevista para a sua correcção. A Bulgária deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009 possam continuar em funcionamento.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os requisitos estruturais estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, e secção V, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplicam aos estabelecimentos constantes do anexo da presente decisão até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.o

1.   Os produtos seguidamente indicados apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos enumerados no anexo:

a)

Produtos provenientes de estabelecimentos enumerados no anexo;

b)

Produtos provenientes de estabelecimentos integrados dos sectores da carne e do leite, parte dos quais se encontra enumerada no anexo.

2.   Os produtos referidos no n.o 1 devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3.   A Bulgária deve comunicar as marcas de salubridade ou de identificação utilizadas nos produtos referidos no n.o 1 à Comissão, que transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2007/31/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 61. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/586/CE (JO L 220 de 25.8.2007, p. 22).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


ANEXO

Lista de estabelecimentos de transformação de carne

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1.

BG 0101001

„Melnichen kombinat Rila STH“ AD

gr. Blagoevgrad

ul. „V. Levski“ 56

2.

BG 0101003

ET „Saray-73-Georgi Belezhkov“

gr. Razlog

Promishlena zona „Zapad“

3.

BG 0101009

ET „Livela-Dimitar Andonov“

s. Pokrovnik

obl. Blagoevgrad

4.

BG 0101010

ET „Kostadin Hadzhimargaritov -KOM-H-Antoniy Hadzhimargaritov“

gr. Petrich

mestnost Byalata cheshma

5.

BG 0201008

ET „Sevikon“

gr. Burgas

ul. „Knyaz Boris I“ 89A

6.

BG 0201010

ET „Dinadeks DN-76“

gr. Burgas

ul. „Industrialna“ 1

7.

BG 0201011

SD „K § K-Atanasov i Enchev“

gr. Burgas

zh. k. Miladinovi

bl. 57 vh. B

8.

BG 0201014

ET „Kristof“

s. Banevo

obl. Burgas

9.

BG 0201019

ET „Viatex-V. Slavov“

gr. Sungurlare

ul. „Tundzha“ 7

10.

BG 0201027

„KEI DZHI“ OOD

s. Rusokastro

obsht. Kameno

11.

BG 0201030

ET „GIDA“

gr. Burgas kv. „Lozovo“

ul. „Treti mart“ 15

12.

BG 0201032

„Hidropont-M“ EOOD

s. Debelt

obl. Burgas

13.

BG 0301013

EOOD „Haiklas Treiding“

s. Kamenar

14.

BG 0301014

ET „Valeria-94“

s. Kamenar

obl. Varna

15.

BG 0301015

ET „Ingiliz“

s. Shkorpilovtsi

obl. Varna

16.

BG 0301017

ET „ALEKS-83 Aleksandar Dimov“

s. Lyuben Karavelovo

obl. Varna

17.

BG 0301018

ET „Rekardi-Svetoslav Dobrev“

gr. Dolni Chiflik

Promishlena zona

18.

BG 0401010

„Bilyana“ OOD

s. B. Slivovo

obsht. Svishtov

19.

BG 0401012

„Polikomers-SG“ EOOD

s. Shemshevo

obsht. V. Tarnovo

20.

BG 0401025

„Elenski maystori“ EOOD

gr. Elena

ul. „Treti mart“ 15

21.

BG 0501002

„M. P. Manolov“ OOD

gr. Dunavtzi

22.

BG 0601001

„Ivagus“ EOOD

gr. Vratsa

Krivodolsko shose

23.

BG 0601014

ET „M. M. – Milko Minov“

s. Tarnak

ovl. Vratsa

24.

BG 0701001

„Cheh – Yosif Novosad“ OOD

s. Sokolovo

obsht. Drianovo

25.

BG 0801001

„BMV“ OOD

gr. Dobrich

kv. Riltsi

26.

BG 0801003

„PE-EM“ OOD

s. Senokos

obl. Dobrich

27.

BG 0801007

„Veliko“ OOD

s. Kozloduytsi

obl. Dobrich

28.

BG 0801008

„Lovmiyt“ EOOD

gr. General Toshevo

ul. „Velko Angelov“ 38

29.

BG 0801011

„Miit“ OOD

s. Dropla

obl. Dobrich

30.

BG 0801025

ET „Lung-Ivan Marinov“

s. Rosenovo

31.

BG 0901005

„Baydano-Mladost 95“ EOOD

gr. Momchilgrad

Promishlena zona

32.

BG 0901005

„Baydano-Komers“ OOD

gr. Momchilgrad

Promishlena zona

33.

BG 0901007

EOOD „Baykal-1“

gr. Kardzhali

Zadbolnichen kvartal 29

34.

BG 0901015

ET „Shenel – Shaban Shaban“

gr. Kardzhali

kv. „Prileptsi“

35.

BG 0901017

„Musan“ OOD

s. Valkovich

obsht. Dzhebel

36.

BG 1001003

„Evromiyt end milk“ EOOD

gr. Kocherinovo

obsht. Kocherinovo

37.

BG 1101006

„Agrotel-2000“ OOD

gr. Apriltsi

38.

BG 1101012

OOD „Zyumbilski“

gr. Troyan

Industrialna zona

39.

BG 1101014

Koop. „Doverie“

s. Lesidren

obl. Loveshka

40.

BG 1101017

„Dobrevski-1“ OOD

s. Balgarski izvor

41.

BG 1201006

„Monti-Miyt“ AD

gr. Montana

Nova promishlena zona

42.

BG 1201007

„Montkom“ OOD

gr. Berkovitsa

ul. „Kazanite“ 1

43.

BG 1201010

„MITI“ OOD

gr. Lom

kv. Mladenovo

ul. „Voyvodina bahcha“

44.

BG 1201012

„Petrov Sarbinov“ OOD

s. Borovtsi

obsht. Berkovica

45.

BG 1301010

„Orion-2001“ OOD

s. Varvara

obsht. Pazardzhik

46.

BG 1501008

„Evrones“ OOD

gr. Levski

47.

BG 1501013

ET „Velichko Ivanov-Venetsiya“

s. Malchika

obsht. Levski

48.

BG 1501019

„Intermes“ OOD

s. Tarnene

49.

BG 1601007

ET „Salvi-Vasil Salchev“

s. Malak Chardak

obl. Plovdiv

50.

BG 1601014

„Bratya Kartevi“ OOD

s. Benkovski

obsht. Maritsa

obl. Plovdiv

51.

BG 1601015

„Komso“ OOD

s. Tsalapitsa

Severen stopanski dvor

52.

BG 1601016

EOOD „Karmes“

gr. Plovdiv

kv. Komatevo

53.

BG 1601017

ET „Vet – 33 Gyokchen Rasim“

gr. Asenovgrad

mestnost „Gorna voda“

kv. Gorni Voden

obl. Plovdiv

54.

BG 1601018

„REYA“ OOD

s. Manole

55.

BG 1701001

„Kolevi“ OOD

s. Kichenitsa

obl. Razgrad

56.

BG 1801008

„Nikola Nikolov-95“ EOOD

gr. Ruse

ul. „Izgrev“ 10

57.

BG 1801009

ET „SELVEN – Stefan Stanchev“

s. Ryahovo

58.

BG 1801011

„Svinekompleks Nikolovo“ AD

s. Nikolovo

59.

BG 1801012

„Svinekompleks Golyamo Vranovo-Invest“ AD

s. Golyamo Vranovo

obl. Ruse

60.

BG 1901002

„Bartol“ AD

s. Sratsimir

obl. Silistra

61.

ВG 1901003

„Edrina“ EOOD

gr. Tutrakan ul. „Silistra“ 52

62.

BG 1901005

„Dulo-ALFA“ OOD

gr. Dulovo

ul. „Dobrudzha“ 18

63.

BG 1901009

ET „LYUBMAKS“

s. Nova Cherna – DZS

64.

BG 2001001

„Eko Asorti-05“ EOOD

s. Mechkarevo

obl. Sliven

65.

BG 2001008

„Mesokombinat Enchevi i ko“ OOD

gr. Nova Zagora

kv. „Industrialen“

66.

BG 2001009

„Promes – 97“ OOD

s. Stoil voyvoda

obl. Sliven

67.

BG 2001015

„Helikom“ OOD

s. Gergevets

obl. Sliven

68.

BG 2001017

„VZHK-N. Zagora“ EOOD

gr. Nova Zagora

m-st Chelindera

69.

BG 2001020

„Rodopa kom“ OOD

gr. Sliven

ul. „Samuilovsko shose“ 17

70.

BG 2001021

ET „Iva Kris-Stayko Ivanov“

gr. Nova Zagora

Kv. Industrialen

71.

BG 2201001

ET „Detelina-52“

gr. Novi Iskar

kv. Gnilyane

ul. „Shipka“ 1

72.

BG 2301008

„Aldagot“ OOD

gr. Kostinbrod

ul. „Lomsko shose“ 95

73.

BG 2301009

ET „Murgash 91-Tatyana Georgieva“

gr. Svoge

ul. Zhelensko shose

74.

BG 2301010

ET „Despina-9“

gr. Kostinbrod

ul. „Aleksandar Stamboliiski“ 62A

75.

BG 2401002

ET „Kyuchukov-1-Petar Kyuchukov“

gr. Stara Zagora

76.

BG 2401011

„Dimes 2000“ OOD

s. Han Asparuhovo

obsht. Stara Zagora

77.

BG 2501006

„Parvi dolap“ OOD

s. Razboyna

kv. 1

obsht. Targovishte

78.

BG 2501009

„Rodopa-2005“ OOD

gr. Targovishte

79.

BG 2501014

„Mesni produkti“ OOD

s. Zdravets

obsht. Targovishte

80.

BG 2601007

ET „Kiki“

gr. Harmanli

Industrialna zona

81.

BG 2701001

ET „Plakidi-Kiril Kirilov“

gr. V. Preslav

mestnost „Tunesets“

82.

BG 2701003

PHZH „Bradars Komers“ AD

gr. Shumen

Industrialna zona

83.

BG 2701005

ET „Zlatno runo-Dinyu Dimitrov“

gr. Veliki Preslav

Promishlena zona

84.

BG 2701013

„Rodopa Shumen 1884“ AD

gr. Shumen

ul. „Industrialna“

85.

BG 2701013

„Rodopa miyt“ EOOD

gr. Shumen

ul. „Industrialna“

86.

BG 2701013

„Rodopa konserv“ EOOD

gr. Shumen

ul. „Industrialna“

87.

BG 2801018

„Strandzha MP“ OOD

gr. Bolyarovo

obl. Yambolska, promishlena zona

88.

BG 2801019

„Mesokombinat Bay Techo“ OOD

gr. Yambol

kv. „Industrialen“

89.

BG 2801020

„Ivkota“ EOOD

gr. Yambol

ul. „Bitolya“ 60

90.

BG 0202005

ET „Dit-D. Kaltakchieva“

s. Banevo

obl. Burgas

91.

BG 0202006

„Ekvator“ EOOD

gr. Burgas ul. „Chataldzha“ 52

92.

BG 0202007

„Dimovi“ OOD

gr. Burgas

ul. „Yanko Komitov“ 22

93.

BG 0302007

ET „Edi-Valya Ivanova“

gr. Varna

ul. „Mladezhka“ 38

94.

BG 0302010

ET „ALEKS-Sasho Aleksandrov“

gr. Varna

zh. k. „Vazrazhdane“

95.

BG 0302011

„Hepi Leydi“ EOOD

s. Yarebichna

obl. Varna

96.

BG 0402002

„Pimens“ OOD

gr. Strazhitsa

ul. „Iv. Vazov“ 1

97.

BG 0402003

ET „M.M-Miroslav Hristov“

s. Parvomaytsi

obl. V. Tarnovo

98.

BG 0402005

ET „KARO-2-Ivelin Karapanchev“

s. Balvan

obsht. V. Tarnovo

99.

BG 0402008

„Megalodon“ OOD

gr. Kilifarevo

100.

BG 0402011

ET „Filipov-Svilen Filipov“

gr. Svishtov

Zapadna promishlena zona

101.

BG 0402013

„Bani“ OOD

gr. Lyaskovets

promishlena zona „Chestovo“

102.

BG 0602001

ET „Toshko Todorov“

s. Kravoder, obsht. Krivodol, obl. Vratsa

103.

BG 0602003

EOOD „Dani 1“

gr. Vratsa

Industrialna zona-ZFK

104.

BG 0602004

„Z i K“ OOD

gr. Vratsa

ul. „Vasil Kanchov“ 25

105.

BG 0602005

„Feniks – Grup“ OOD

gr. Vratsa

ul. „Ilinden“ 5

106.

BG 0602007

„Dimitar Parvanov“ EOOD

s. Malorad

107.

BG 0602008

ET „Toshko Todorov“

s. Kravoder, obsht. Krivodol, obl. Vratsa

108.

BG 0702007

„TIP-INVEST“ OOD

gr. Gabrovo

kv. „Boykata“ 6

109.

BG 0702008

„Gepard“ OOD

s. Lesicharka

obsht. Gabrovo

110.

BG 0802003

„Komis“ OOD

s. Plachi dol

obl. Dobrich

111.

BG 0802043

„Ptitseklanitsa“ AD

gr. Dobrich

industrialna zona

112.

BG 1102002

„Ptimeks“ OOD

gr. Troyan

ul. „Mizia“ 26

113.

BG 1202001

„Poultriprodakts“ EAD

gr. Montana

ul. „Diana“ 25

114.

BG 1202004

„Agentsiya Bulsay“ EOOD

gr. Berkovitsa

ul. „Kazanite“ 1

115.

BG 1302001

„Dekada“ OOD

s. Zvanichevo

116.

BG 1502004

ET „Maria-Maria Tsonkova-Detelina Tsonkova“

gr. Pleven

Industrialna zona

UPI II, kv. 608

117.

BG 1502005

ET „EKS-Lidia Kostadinova“

gr. Slavyanovo

p. imot – 279200

118.

BG 1602002

„Ter -M“ EOOD

gr. Parvomay

kv. Debar

119.

BG 1702001

„Pilko“ EOOD

gr. Razgrad

Industrialna zona

120.

BG 2002001

ET „Slavi Danev“

gr. Nova Zagora

zh. k. „Zagore“ 1

121.

BG 2002003

TD „Momchevi i sie“

gr. Sliven

kv. Industrialen

122.

BG 2002004

OOD „Makrokom“

gr. Sliven

Kv. Industrialen

123.

BG 2202007

EOOD „Euro Balkan Fuud“

gr. Sofia

kv. Levski, ul. „546“ bl. 10 A

124.

BG 2202015

„Tina-2000“ OOD

gr. Suhodol

ul. „Trayan Tanev“ 53

125.

BG 2202019

„Profit konsult“ OOD

gr. Sofia

zh. k. „Tolstoy“

bl.14-15-Hali „Telman“

126.

BG 2202025

ET „Takt-Asia Milanova“

gr. Sofia

obsht. Lyulin

ul. „Obelsko shose“ 11

127.

BG 2202026

„Bulkomers-MM“ OOD

gr. Sofia

obsht. Vrabnitsa

ul. „Adam Mitskevich“ 8

128.

BG 2202029

„Givis“ OOD

gr. Sofia

ul. „V. Hanchev“ 11

129.

BG 2302001

„Dzhiev - K“ EOOD

gr. Kostinbrod

130.

BG 2302002

„Polo Komers“ OOD

gr. Kostinbrod

IKHT

131.

BG 2302004

„Galus Treid“ OOD

gr. Kostinbrod

132.

BG 2402001

„Gradus-1“ OOD

gr. Stara Zagora

kv. „Industrialen“

133.

BG 24020042

„Taneva“ EOOD

s. Kran

obsht. Kazanlak

134.

BG 2402005

„Tanev invest“ EOOD

s. Orizovo

obsht. Bratya Daskalovi

135.

BG 2602004

ET „Zhivko Vasilev-Biseri“

gr. Svilengrad

UPI V 1994, kv. 173

136.

BG 0105002

„Primo Treyd“ EOOD

gr. Sandanski

Glaven pat E79, Mestnost „Druma“

137.

BG 0305013

ET „Aleko-Al. Aleksandrov“

gr. Varna

ul. „T. Peyachevich“ 3

138.

BG 0305030

ET „Dari“

gr. Varna

kv. Asparuhovo

ul. „Kishinev“ 21

139.

BG 0305032

ET „Trifon Trifonov-69“

gr. Varna

ul. „Ak. Kurchatov“

140.

BG 0305033

„DET-2000“ OOD

gr. Varna

ul. „Pod igoto“ 42

141.

BG 0305034

„Tranzh Treiding“ OOD

s. Konstantinovo

obl. Varna

142.

BG 0305037

„ZHENIA - VE“ EOOD

gr. Varna

ul. „Layosh Koshut“ 19

143.

BG 0305038

ET „Vini-Kiril Bakalov“

s. Benkovski

obsht. Varna

144.

BG 0405003

„Merkuriy 2000“ OOD

gr. Veliko Tarnovo

ul. „Prof. Il. Yanulov“ 2

145.

BG 0405006

ET „Kondor PSP-Petar Petrov“

s. B. Slivovo,

obsht. Svishtov

146.

BG 0405007

„Deli-M“ OOD

s. Morava,

obsht. Svishtov

147.

BG 0405008

„Dakor“ OOD

gr. G. Oryahovitsa

ul. „Tsar Osvoboditel“ 60

148.

BG 0405009

„Trimeks-Dimitrov, Maksimov, Asaad“ OOD

gr. Veliko Tarnovo

bul. „Balgaria“ 29 vh. B

149.

BG 0505002

ET „BIDIM - Dimitar Ivanov“

gr. Vidin

ul. „Knyaz Boris-I“ 1

150.

BG 0505009

„Dzhordan“ EOOD

gr. Vidin

ul. „Vladikina“ 58

151.

BG 0605016

ET „Tsentral Komers“

s. Moravitsa

obsht. Mezdra

152.

BG 0605021

„Orbita“ OOD

gr. Vratsa

m. Turkanitsa

153.

BG 0705005

OOD „Trifo-1“

gr. Sevlievo

ul. „Marmarcha“ 16

154.

BG 0805011

„Kati“ OOD

gr. Dobrich,

bul. „3 ti mart“ 57

155.

BG 0805012

ET „Diana Hristova“

gr. Balchik

ul. „Asen Petrov“ 21

156.

BG 0905002

ET „Ananiev“

gr. Krumovgrad

ul. „G. Benkovski“ 1

157.

BG 0905003

„Meskom-Rodopi“ OOD

gr. Kardzhali

ul. „Dzhebelska“ 6

158.

BG 0905004

ET „Margos“

gr. Kardzhali

zh. k. „Gledka“

159.

BG 0905005

ET „Imam“

gr. Dzhebel

zh. k. „Progres“

160.

BG 1005009

„Reksim 99“ EOOD

gr. Sapareva banya

kv. Gyurgevo

161.

BG 1105009

„Mesokombinat Lovetch“ AD

gr. Lovetch

ul. „Bialo more“ 12

162.

BG 1205008

ET „Viena 93-Krastyo Atanasov“

gr. Montana

Park „Ogosta“

163.

BG 1305014

ET „Medi-Emil Dimitrov“

s. Glavinitsa

obl. Pazardzhik

164.

BG 1305018

„Marineli“ OOD

gr. Velingrad

kv. „Industrialen“

165.

BG 130519

ET „Krimona - Donka Hristova“

gr. Panagyurishte

ul. „G. Benkovski“ 75

166.

BG 1305020

EOOD „GARO“

gr. Pazardzhik

Mestnost „Zaykovi mandri“ UPI HHV-239

167.

BG 1405003

„Sami-M“ OOD

gr. Pernik

kv. „Kalkas“

ul. „Zahari Zograf“ 143

168.

BG 1405007

„ARM Invest“ AD

s. Meshtitsa

169.

BG 1505009

„O’skari“ OOD

gr. Pleven

zh. k. „Druzhba“ 3

170.

BG 1505014

ET „Valborgen-Valentin Genov“

gr. Pleven

bul. „Ruse“ 85

171.

BG 1505017

ET „Nina-94-Nina Dimitrova“

gr. Trastenik

obsht. D. Mitropolia

172.

BG 1505018

ET „Anko Petrov-Anda“

s. Komarevo

obsht. D. Mitropolia

173.

BG 1505019

ET „Toni Petrov“

gr. Pleven

ul. „Georgi Kochev“

174.

BG 1505020

„Lavena“ OOD

gr. Pleven

Promishlena zona

175.

BG 1605001

OOD „Helios-2002“

gr. Plovdiv

kv. „Belomorski“ 32A

176.

BG 1605002

OOD „Makeni“

gr. Plovdivzh. jp. gara Filipovo

177.

BG 1605015

ET „D. Kalkanov“

gr. Asenovgrad

ul. „Oton Ivanov“ 70

178.

BG 1605044

„Flaysh produkte“ OOD

gr. Hisar

ul. „Ivan Vazov“ 17

179.

BG 1605046

AD „Bonita“

gr. Plovdiv

ul. „Brezovsko shose“ 176

180.

BG 1605051

„Astera M“ OOD

gr. Plovdiv

ul. „Brezovsko shose“ 32

181.

BG 1605053

ET „Daki-Velko Gadzhev“

gr. Rakovski

ul. „Vasil Levski“ 40

182.

BG 1805004

ET „Venelin Simeonov-Ivo“

gr. Ruse

ul. „Zgorigrad“ 70

183.

BG 1805016

„Metika-2000“ OOD

gr. Ruse,

ul. „Balkan“ 21

184.

BG 2005018

TD „PIGI 2001“ OOD

gr. Sliven,

bul. „Hadzhi Dimitar“ 41

185.

BG 2005019

ET „Aruana-Dimitrinka Lyaeva“

s. Gavrailovo

obl. Sliven

186.

BG 2205021

ET „Pashov-Simeon Pashov“

gr. Sofia

Gara Iskar DK-3

187.

BG 2205033

OOD „Key Treyd“

gr. Sofia

ul. „Gen. Stoletov“ 75

188.

BG 2205053

„Eleonora 44“ EOOD

gr. Sofia

ul. „Vrania“ 51

189.

BG 2205069

„Slavchev 2000“ EOOD

gr. Sofia

ul. „Sofroniy Vrachanski“ 12

190.

BG 2205079

OOD „Super Mario Market“

gr. Sofia,

obsht. Novi Iskar

ul. „Iskarsko defile“ 156

191.

BG 2205081

„Edrina“ EOOD

gr. Sofia,

ul. „Spravedlivost“ 69

192.

BG 2205083

ET „Kaleya-Kiril Hristov“

gr. Sofia, zh. k. Levski

ul. „Letostruy“ 84

193.

BG 2205084

EOOD „Vini - M“

gr. Sofia,

obsht. Ovcha kupel

ul. „674“ 79

194.

BG 2205085

ET „Milena Komers - Ivaylo Takev“

gr. Novi Iskar

kv. Kumaritsa

ul. „Kitka“ 1A

195.

BG 2205087

AD „Evrofrigo“

gr. Sofia

ul. „Malashevska“ 1

196.

BG 2205088

„Maksimum-69“ OOD

gr. Sofia

ul. „Obikolna“

197.

BG 2305010

„D i M grup“ OOD

gr. Samokov,

ul „Makedonia“ 78

198.

BG 2505015

„Erko-2002“

gr. Popovo

ul. „Gagarin“ 62

199.

BG 2605002

ET „Kolyo Mitev“

gr. Dimitrovgrad

ul. „Brigadirska“ 49

200.

BG 2705002

„Raya treid“ EOOD

s. R. Dimitrievo

obl. Shumen

201.

BG 2705007

OOD „Kapsikum - I“

gr. Shumen

bul. „Madara“ 26

202.

BG 2705008

ET „Georgi Krastev“

gr. Shumen

ul. „Industrialna baza“

203.

BG 2705013

OOD „EM i AS“

s. Tsarev brod, obsht. Shumen

204.

BG 2805007

„Bonzhur BG“ EOOD

gr. Yambol,

ul. „Klokotnitsa“ 8

205.

BG 2805008

ET „Dzhoni-Neiko Ivanov“

s. Veselinovo,

obl. Yambolska

206.

BG 2805012

ET „Pri Vania - Ivanka Georgieva“

gr. Yambol

ul. „Atanas Kratunov“ 83

207.

BG 2805014

„Nevimeks“ EOOD

gr. Elhovo

ul. „G. S. Rakovski“ 5

208.

BG 0401010

„Mes-Ko“ EOOD

gr. Petrich,

ul. „Mesta“ 15

209.

BG 0104015

„Merkez“ OOD

gr. Gotze Delchev

210.

BG 0104016

ET „Veselina Keryanova“

s. Musomishta

211.

BG 0204010

ET „KEMB-Tarpanovi“

s. Veselie,

obsht. Primorsko

212.

BG 0204012

ET „Dimo G. Dimov“

s. Chernomorets

213.

BG 0204013

„Prolet-06-Tsvetomira Petkova Vasileva“ OOD

gr. Burgas,

kv. „G. Ezerovo“

214.

BG 0204015

„PART“ OOD

gr. Burgas,

ul. „Angel Kanchev“ 29

215.

BG 0204017

„Val-Ves i Ko“ OOD

gr. Burgas

PZ „Sever“

216.

BG 0204020

„Rodopa Nova“ OOD

gr. Burgas

ul. „Industrialna“ 25

217.

BG 0204021

„Ekvator“ EOOD

gr. Burgas

ul. „Chataldzha“ 25

218.

BG 0204022

„Chikan grup“ OOD

gr. Burgas

m. „Onikilika“

219.

BG 0204023

SD „Anada-Atanasov i sie“

gr. Nesebar

Industrialna zona

220.

BG 0304029

ET „EMDI-Emil Dimitrov“

s. Yarebichna

obl. Varna

221.

BG 0304030

„TRANZH“ AD

gr. Varna

ul. „8-mi Septemvri“ 12

222.

BG 0304033

„Alians-MK“ OOD

gr. Varna

ul. „G. Popov“ 1

223.

BG 0304034

„Pikant“ OOD

gr. Varna

ul. „Hristo Smirnenski“ 33

224.

BG 0304035

„Emil Iliev“ EOOD

s. Topoli

obl. Varna

225.

BG 0304037

„Zhar“ OOD

s. Slanchevo

obl. Varna

226.

BG 0404001

ET „Stefmark-Stefan Markov“

gr. G. Oriahovitsa

ul. „Sv. Knyaz Boris I“ 86

227.

BG 0404015

ET „Valmes-Valia Fidina“

s. Lesicheri

228.

BG 0404017

„Tsentromes“ OOD

s. Momin sbor

obl. Veliko Tarnovo

229.

BG 0404018

OOD „R.A.-03-Bobi“

gr. G. Oriahovica

ul. „St. Mihaylovski“ 16

230.

BG 0404020

„Mesokombinat-Svishtov“ EOOD

gr. Svishtov

ul. „33-ti svishtovski polk“ 91

231.

BG 0404021

„Stefanov. Iv. Stefanov - 04“ EOOD

s. Tserova koriya

obl. Veliko Tarnovo

232.

BG 0404022

„Merkurii-2000“ OOD

gr. Veliko Tarnovo

ul. „Ulitsa na uslugite“

233.

BG 0404023

„Rodopa-G. Oriahovitsa-96“ EOOD

gr. Gorna Oriahovitsa

ul. „Otets Paisiy“ 63

234.

BG 0404024

„Kaloyan-2000“ OOD

gr. V. Tarnovo

ul. „Magistralna“ 35

235.

BG 0504001

„ADANIS“ EOOD

gr. Vidin

ul. „Targovska“ 2

236.

BG 0504004

ET „Vitalis-Ilko Yonchev“

gr. Vidin

bul. „Panoniya“ 17A

237.

BG 0504005

OOD „Dileks“

s. Borovitza, obsht. Belogradchik

238.

BG 0604001

„Lalov i Velchev“ EOOD

gr. Vratza

Hranitelnovkusova zona, partsel 14

239.

BG 0604005

„Agrobiznes“ OOD

gr. Vratza

ul. „Ilinden“

240.

BG 0604008

ET „A A-92-Alyosha Alipiev“

gr. Vratsa,

ul. „Vezhen“ 4

241.

BG 0704009

„Ayvi“ OOD

gr. Gabrovo

ul. „Industrialna“ 1

242.

BG 0704010

„Toni Treyding“ OOD

gr. Sevlievo

ul. „Marmarcha“ 14

243.

BG 0704011

ET „Stiv-Stefan Mihaylov“

gr. Sevlievo

ul. „Sennishko shose“

244.

BG 0804002

ET „Vitabal“

gr. Dobrich

ul. „Balkan“ 20

245.

BG 0804006

„Ani-I“ OOD

gr. Dobrich

ul. „Angel Stoyanov“ 1

246.

BG 0804011

„Tropik“ OOD

gr. Dobrich

ul. „Otets Paisiy“ 62

247.

BG 0804021

„Veselina Treyd“ EOOD

gr. Dobrich

ul. „Angel Stoyanov“ 6

248.

BG 0804022

„Orehite G“ OOD

gr. Dobrich

249.

BG 0904001

AD „Deniker-2“

s. Kirkovo

obsht. Kirkovo

250.

BG 0904002

„Kips“ EOOD

gr. Kardzhali

Promishlena zona

251.

BG 1004001

„K + M“ OOD

gr. Kyustendil

ul. „Petar Beron“ 26

252.

BG 1104001

„Slavi mes“ OOD

gr. Lovech

kv. „Goznitsa“

253.

BG 1104002

„Dobrevski-1“ OOD

s. Balgarski izvor

254.

BG 1104005

ET „Strahil Ivanov“

gr. Lovech

ul. „S. Saev“ 56

255.

BG 1104006

ET „Minko Cholakov-H. Cholakov“

s. Dobrodan,

obsht. Troyan

256.

BG 1104009

„Mesokombinat Letnitza“ EOOD

gr. Letnitsa

257.

BG 1104010

„Mesokombinat Lovetch“ AD

gr. Lovetch

ul. „Byalo more“ 12

258.

BG 1204001

ET „Kariana-Milan Yosifov“

s. Erden

obsht. Boychinovtsi

259.

BG 1204006

ZPTK „Rik-98“

s. Vinishte

obl. Montana

260.

BG 1204008

ET „Petar Parvanov-Demetra“

gr. Lom

ul. „Belogradchishko shose“ 1

261.

BG 1204012

„Lorelay“ OOD

gr. Montana

ul. „N. Vaptsarov“ 22

262.

BG 1204014

„Kartel“ OOD

gr. Montana

kv. Kosharnik

263.

BG 120415

„Gala“ EOOD

gr. Montana

ul. „21 vek“ 10

264.

BG 1304001

„Boreks“ OOD

s. Malo Konare

obl. Pazardzhik

265.

BG 1304002

ET „Yavor Luks“

gr. Pazardzhik

ul. „Sintievsko shose“ 2

266.

BG 1304013

„Rodopa Pazardzhik“ AD

gr. Pazardzhik

ul. „D. Debelyanov“ 46

267.

BG 1304014

„EKO-MES“ EOOD

s. Velichkovo

obsht. Pazardzhik

268.

BG 1304015

ET „Dimitar Popov“

s. Kalugerovo

obsht. Pazardzhik

269.

BG 1404003

„Prim“ OOD

gr. Pernik

ul. „Struma“ 1

270.

BG 1404005

„Kolbaso“ OOD

gr. Batanovtsi

ul. „Bratya Miladinovi“ 12

271.

BG 1404006

„Benet“ OOD

gr. Breznik

272.

BG 1504003

„Mikroart-7-Bonov, Haralanova, Petkov i sie“ SD

gr. Belene

273.

BG 1504010

Mesokombinat „Levski 2000“ OOD

gr. Levski

ul. „Tsar Simeon“ 2A

274.

BG 1504012

„Start 2006“ OOD

gr. Pleven

275.

BG 1504013

ET „Solun-IAD-Ivan Deshev“

gr. Pordim

276.

BG 1504014

„Pleven-Mes“ OOD

s. Yasen

obsht. Pleven

277.

BG 1504015

ET „Evromes-Rosen Marinov“

gr. Pleven

ul. „Samuil“

278.

BG 1604001

„Triumvirat impeks“ EOOD

gr. Asenovgrad

ul. „Vasil Petleshkov“ 2

279.

BG 1604008

„Alkok-3“ OOD

gr. Plovdiv

kv. Proslav

ul. „Klokotnitsa“ 29

280.

BG 1604011

„Milena-Boris Kikyuov“ ET

gr. Plovdiv

ul. „Slava“ 3

281.

BG 1604012

„Tri star treyding“ OOD

s. Voyvodinovo

obl. Plovdiv

282.

BG 1604013

„Komaks-3“ OOD

gr. Plovdiv

ul „Klokotnitsa“ 31

283.

BG 1604014

„Elko“ OOD

gr. Plovdiv

ul. „Brezovsko shose“ 170

284.

BG 1604020

„Mesokombinat-Sadovo“ EOOD

gr. Sadovo

Industrialna zona

285.

BG 1604021

„DIYA-93“ OOD

gr. Hisar

ul. „Nikola Vaptsarov“ 15

286.

BG 1604022

„Mesokombinat Karlovo“ AD

gr. Karlovo

ul. „Balabanov most“ 1

287.

BG 1604023

„Askon“ AD

gr. Asenovgrad

ul. „Nikola Krastev“ 75

288.

BG 1604026

ET „Rankar-Rangel Karachanov“

s. Kalekovets

ul. „Tsar Ivan Asen II“ 26

289.

BG 1604029

ET „Boris Yordanov-1“

gr. Asenovgrad

ul. „Kostur“ 13

290.

BG 1604033

OOD „Zornitsa 90“

gr. Plovdiv

ul. „Brezovsko shose“ 176

291.

BG 1604036

EOOD „Robaka“

gr. Sopot

Mestnost „Bozali“

obl. Plovdiv

292.

BG 1604037

„Dil TUR“ AD

gr. Plovdiv

kv. Proslav

ul. „Elena“ 3

293.

BG 1604040

ET „Argilashki-Mikron“

gr. Saedinenie

ul. „Nayden Gerov“ 10

294.

BG 1604041

„Bis 98“ OOD

gr. Asenovgrad

obsht. Asenovgrad

PZ „Sever“

295.

BG-1604042

„Delikates-2“ OOD

s. Zhitnitsa

obsht. Kaloyanovo

296.

BG 1604043

„Mesokombinat-Asenovgrad“ OOD

gr. Asenovgrad

ul. „Knyaz Boris I“ 43

297.

BG 1604044

„Meskom-Popov“ OOD

gr. Plovdiv

ul. „Komatevsko shose“ 174

298.

BG 1604046

ET „Hristo Darakiev“

gr. Plovdiv

Zemlishte „Plovdiv Zapad“ 024A

299.

BG 1604047

EOOD „Dimitar Madzharov“

gr. Plovdiv

ul. „Golyamo Konarsko shose“

300.

BG 1804001

„Normeks“ OOD

gr. Ruse,

bul. „Tutrakan“ 44

301.

BG 1804006

„TIS-98“ OOD

gr. Ruse,

ul. „Malyovitsa“ 33

302.

BG 1804017

AD „Boroimpeks“

gr. Borovo,

bul. „Patriarh Evtimiy“ 3A

303.

BG 1804018

„Nadezhda-M“ OOD

gr. Byala

bul. „Kolyo Ficheto“ 25

304.

BG 1804019

SD „Georgi Hristov Vichev-Vicheva i Sie“

s. Shtraklevo

obl. Ruse

305.

BG 1804020

SD „ALFA Flesh“

gr. Ruse

bul. „Tutrakan“ 48

306.

BG 1804021

OOD „Borimes“

s. Marten

ul. „Cherven Ivan“ 4

307.

BG 1904001

„Olivia“ OOD

gr. Silistra

ul. „7-mi septemvri“ 6

308.

BG 1904002

„Aktual“ OOD

gr. Silistra

gr. Silistra

Promishlena zona „Iztok“

309.

BG 2004001

ET „Nikov-Iv. Kostadinov“

gr. Sliven

„Selishteto“

310.

BG 2004010

„Mesokombinat Enchevi i ko“ OOD

gr. Nova Zagora

ul. „Preslavska“ 48

311.

BG 2004015

„Ramira“ OOD

gr. Sliven

Industrialna zona

312.

BG 2004016

„Momchevi i sie“ OOD

gr. Sliven

kv. Industrialen

313.

BG 2004017

„Ekoprom“ OOD

gr. Sliven

kv. „Industrialen“ 10B

314.

BG 2004019

„Kooperatsia Megakol“

gr. Nova Zagora

kv. „Industrialen“

315.

BG 2204001

„Li Mart I Ko“ OOD

gr. Sofia

ul. „745“ 5

316.

BG 2204005

„Dekom“ OOD

gr. Sofia

ul. „Ivan Susanin“ 12

317.

BG 2204009

„Solaris AS“ EOOD

gr. Sofia

ul. „Dimitar Spisarevski“ 26

318.

BG 2204012

ET „Tsvetanka Zagorska“

gr. Sofia

ul. „Sarantsi“ 18

319.

BG 2204013

„Salam i Ko“ OOD

gr. Sofia

ul. „Prof. Tsvetan Lazarov“ 13

320.

BG 2204018

„Shikle“ EOOD

gr. Sofia

ul. „Prof. Iv. Shishmanov“ 9

321.

BG 2204028

ET „TONIMEKS-Stoyan Spasov“

gr. Sofia

ul. „Oporska reka“ 3

322.

BG 2204034

EOOD „Grand 2-Petia Kerefeyna“

gr. Sofia

ul. „Ivan Gergov“ 3

323.

BG 2204041

OOD „Zonik-D“

gr. Sofia

Avtogara Vrabnitsa

324.

BG 2204042

ET „Dimana-Yanka Dembelaki“

gr. Sofia

kv. Nadezhda 1

325.

BG 2204045

ET „Peycho Dimitrov“

gr. Sofia

ul. „Slatinska reka“ 14

326.

BG 2204048

EOOD „Rosvela“

s. Seslavtsi

obl. Sofia

327.

BG 2204063

„Maleventum“ EOOD

gr. Sofia

ul. „Rezbarska“ 7

328.

BG 2204066

ET „Tomi-Reneta Tsekova“

gr. Sofia

zh. k. Ilientsi

ul. „Grozen“ 15 A

329.

BG 2204067

„Ekobim“ OOD

gr. Sofia

kv. Suhodol

partsel 513

330.

BG 2204080

„Bitolya“ OOD

gr. Sofia

ul. „Kazbeg“ 14 A

331.

BG 2204082

„Em Vi Em 3“ OOD

gr. Sofia

kv. Benkovski

ul. „Vele Mitrov“ 17

332.

BG 2204087

ET „SIAT-Slavcho Iliev“

gr. Sofia

ul. „Moma Irina“ 4

333.

BG 2204091

„NADEZHDA-A“ OOD

gr. Sofia

ul. „Zhelezopatna“ 74

334.

BG 2204095

ET „Laz komers-Ivo Lazov“

gr. Sofia

kv. „Ovcha kupel“

ul. „652“ 21

335.

BG 2204100

„Ava“ OOD

gr. Sofia

bul. „Parva balgarska armiya“ 70

336.

BG 2204107

EOOD „Nova Kompaniya-2001“

gr. Sofia,

Gara Iskar,

ul. „5004“ 2

337.

BG 2204108

ET „Alto-Emil Petrov“

gr. Sofia

kv. Benkovski

338.

BG 2204109

„SS-ADLER“ EOOD

gr. Sofia

obsht. Krasna polyana

339.

BG 2204110

EOOD „VKR-2000“

gr. Sofia

kv. Vrazhdebna

ul. „4-ta“ 6

340.

BG 2304001

„Bres komers“ OOD

s. Gorna Malina

industrialna zona

341.

BG 2304002

„Nikas“ AD

gr. Botevgrad

ul. „Tsar Ivan Shishman“ 39

342.

BG 2304005

„Orhanie 1“ OOD

gr. Botevgrad ul. „Al. Voynishki“

343.

BG 2304014

„Bulgarfrigoplod“

s. Vakarel,

obshtina Ihtiman, ul. „Cheshma Angelina“ 4

344.

BG 2304018

ET „Tsenko Ivanov-Kokala“

gr. Etropole,

Mestnost Bash Samokov

345.

BG 2304019

ET „Tedi Komers-Velichko Petrov“

gr. Kostinbrod

kv. Shiyakovtsi

346.

BG 2404016

„Iveko“ OOD

s. Kolarovo

obsht. Radnevo

347.

BG 2404026

„Selena“ OOD

s. Kaloyanovets

obsht. St. Zagora

348.

BG 2404027

„Nanyuk Interneshanal“ OOD

s. Kolarovo

349.

BG 2404028

„Rekord - 90“ EOOD

s. Rakitnitsa

obsht. St. Zagora

350.

BG 2404029

„KEN“ AD

gr. St. Zagora

kv. „Industrialen“

351.

BG 2404032

„Rokar-1“ OOD

gr. Stara Zagora

bul. „Nikola Petkov“ 61

352.

BG 2404033

„Zhoreti“ EOOD

gr. Stara Zagora

ul. „Industrialna“ 1

353.

BG 2404034

„Kumir Si“ EOOD

gr. Stara Zagora

kv. „Kolyo Ganchev“

Partsel 91-01

354.

BG 2404035

„Ambrozia“ OOD

gr. St. Zagora

kv. „Zheleznik“

ul. „Iv. Pashinov“ 33

355.

BG 2504001

ET „Stezis“

gr. Omurtag

Promishlena zona

356.

BG 2604002

„Burdenis-93“ OOD

gr. Svilengrad

ul. „23-ti septemvri“ 73

357.

BG 2604004

ET „Zhika-Zhivka Georgieva“

s. Voden

obsht. Dimitrovgrad

358.

BG 2604008

„Svareks“ EOOD

gr. Haskovo

Iztochna industrialna zona

359.

BG 2604010

EOOD „Nolev“

gr. Haskovo

kv. „Bolyarovo“

ul. „Shipka“ 2

360.

BG 2604011

„ALFA Komers“ OOD

gr. Dimitrovgrad

bul. „D. Blagoev“ 80

361.

BG 2604012

SD „Bairche-Stoychevi i sie“

s. Brod

obsht. Dimitrovgrad

362.

BG 2604014

ET „Roni“

gr. Harmanli

ul „Hr. Smirnenski“ 102

363.

BG 2604017

ET „Angel Sarandiev“

gr. Svilengrad

ul. „Tekstil“

364.

BG 2604018

„Monita“ OOD

gr. Dimitrovgrad

kv. „Chernokonevo“

365.

BG 2604019

ET „Kralevo-D. Petrov“

s. Kralevo

obl. Haskovska

366.

BG 2604020

„Toska“ OOD

gr. Haskovo

mestnost

„Balakli“

367.

BG 2604021

„Lotos“ OOD

gr. Dimitrovgrad

ul. „Sava Dobroplodni“

368.

BG 2704001

„Ivet“ EOOD

s. Zlatna niva, obsht. Kaspichan

369.

BG 2704002

„Smyadovo“ OOD

gr. Smiadovo

ul. „Kiril i Metodi“ 36

370.

BG 2704004

ET „Boris Peev-taksi“

s. Imrenchevo obsht. V. Preslav

371.

BG 2704009

„Eko Standart“ OOD

gr. Shumen

kv. „Industrialna zona“

372.

BG 2804002

ET „Bobi - Bozhana Peicheva“

s. Okop,

obl. Yambolska

373.

BG 2804003

„Doni-M“ OOD

s. Bezmer,

obl. Yambolska

374.

BG 2804009

ET „Sanata-Stefan Atanasov“

s. Bezmer,

obl. Yambolska

375.

BG 2804010

ET „Tagara-Diana Kurteva“

gr. Yambol

Industrialna zona

376.

BG 2804011

ET „Magdalena Vasileva-Magi“

gr. Yambol

ul. „Preslav“ 331

377.

BG 0618002

SD „Arabika“

gr. Vratsa

ul. „Vihren“ 2

378.

BG 1518008

„Anona“ OOD

gr. Pleven

Zapadna ind. Zona

ul. „Georgi Kochev“


Lista de estabelecimentos de transformação de leite

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1.

BG 0112004

„Matand“ EOOD

s. Eleshnitsa

2.

BG 0212038

„Klas“ OOD

s. Galabets

obsht. Pomorie

3.

BG 0212050

„Vakom MP“ OOD

gr. Sredets

obl. Burgas

4.

BG 0212027

DZZD „Mlechen svyat“

s. Debelt

obl. Burgas

5.

BG 0412009

„Milki-luks“ EOOD

s. B. Cherkva

obsht. Pavlikeni

6.

BG 0512033

„EKO MILK“ AD

s. Koshava

obl. Vidin

7.

BG 0812009

„Serdika-90“ AD

gr. Dobrich

ul. „25 septemvri“ 100

8.

BG 0812019

„Filipopolis-RK“ OOD

s. Zheglartsi

9.

BG 0812032

„Roles-milk“ OOD

s. Kardam

10.

BG 1012020

ET „Petar Mitov-Universal“

s. Gorna Grashtitsa

obsht. Kyustendil

11.

BG 1112016

Mandra „IPZHZ“

gr. Troyan

ul. „V. Levski“ 281

12.

BG 1112024

ET „Paskal-A. Atanasov“

s. Umarevtsi

13.

BG 1212029

SD „Voynov i sie“

gr. Montana ul. „N. Yo. Vaptsarov“ 8

14.

BG 1312011

„Eko-F“ EAD

s. Karabunar

15.

BG 1512029

„Lavena“ OOD

s. Dolni Dabnik

obl. Pleven

16.

BG 1512033

ET „Voynov-Ventsislav Hristakiev“

s. Milkovitsa

obsht. Gulyantsi

17.

BG 1612009

„D. Madzharov-2“ EOOD

gr. Stamboliyski ul. „Grobarska“ 3

18.

BG 1612017

„Snep-grup“ OOD

gr. Rakovski

ul. „Mihail Dobromirov“ 1

19.

BG 1612021

ET „Deni-Denislav Dimitrov-Ilias Islamov“

s. Bryagovo

obsht. Gulyantsi

20.

BG 1612028

ET „Slavka Todorova“

s. Trud

obsht. Maritsa

21.

BG 1612035

ET „Vi Ay Pi“

gr. Krichim,

obsht. Krichim

22.

BG 1612038

„MAH - 2003“ EOOD

s. Lenovo

23.

BG 1612039

OOD „Topolovo-Agrokomers“

s. Topolovo

obsht. Asenovgrad

24.

BG 1612051

ET „Radev-Radko Radev“

s. Kurtovo Konare

obl. Plovdiv

25.

BG 1612066

„Lakti ko“ OOD

s. Bogdanitza

26.

BG 1712034

„Makler komers“ EOOD

s. Brestovene

27.

BG 1712042

ET „Madar“

s. Terter

28.

BG 1812002

„Laktis-Byala“ AD

gr. Byala

ul. „Stefan Stambolov“ 75

29.

BG 1812008

„Vesi“ OOD

s. Novo selo

30.

BG 1912004

„Merone - N“ EOOD

gr. Alfatar

31.

BG 2012001

„Markeli“ EAD

gr. Sliven

ul. „Tsar Simeon“ 63

32.

BG 2012006

„Mlechen pat“ AD

gr. Nova Zagora

kv. Industrialen

33.

BG 2012009

„Vangard“ OOD

s. Zhelyo voyvoda

34.

BG 2012019

„Hemus-Milk komers“ OOD

gr. Sliven

Promishlena zona Zapad

35.

BG 2012041

„Eko milk“ EOOD

s. Zhelyo voyvoda

obl. Sliven

36.

BG 2112013

„Skorpion 21“ OOD

s. Zabardo

obsht. Chepelare

37.

BG 2112028

„Medina“ OOD

gr. Madan

38.

BG 2112029

ET „Karamfil Kasakliev“

gr. Dospat

39.

BG 2312036

ET „Rosen Deyanski-DEYA“

s. Opitsvet, obsht. Kostinbrod

40.

BG 2412033

„Gospodinovi“ OOD

s. Yulievo

obsht. Maglizh

41.

BG 2412037

„Stelimeks“ EOOD

s. Asen

42.

BG 2512003

„Si Vi Es“ OOD

gr. Omurtag

Promishlena zona

43.

BG 2612034

ET „Eliksir-Petko Petev“

s. Gorski izvor

44.

BG 2612042

„Bulmilk“ OOD

s. Konush

obl. Haskovska

45.

BG 0212048

„Bilding Zah“ EOOD

s. Shivarovo

obsht. Ruen

46.

BG 0712008

„Milkieks“ OOD

gr. Sevlievo

zh. k. „Atanas Moskov“

47.

BG 0912004

„Rodopchanka“ OOD

s. Byal izvor

obsht. Ardino

48.

BG 0912011

ET „Alada-Mohamed Banashak“

s. Byal izvor

obsht. Ardino

49.

BG 1212001

„S i S-7“ EOOD

gr. Montana

„Vrachansko shose“ 1

50.

BG 1612020

ET „Bor-Chvor“

s. Dalbok izvor

obsht. Parvomay

51.

BG 1612040

„Mlechni produkti“ OOD

s. Manole

52.

BG 1612065

ET „Bonitreks“

s. Dolnoslav

obsht. Asenovgrad

53.

BG 1812003

„Sirma Prista“ AD

gr. Ruse

bul. „3-ti mart“ 51

54.

BG 2012022

„Bratya Zafirovi“ OOD

gr. Sliven

Promishlena zona Zapad

55.

BG 2012043

„Agroprodukt“ OOD

gr. Sliven

kv. Industrialen

56.

BG 2112001

„Rodopeya-Belev“ EOOD

gr. Smolyan

ul. „Trakya“ 15

57.

BG 2112018

„Laktena“ OOD

s. Kutela

58.

BG 2512001

„Mladost-2002“ OOD

gr. Targovishte

bul. „29-ti yanuari“ 7

59.

BG 2512017

„YUES-Komers“ OOD

s. Golyamo Gradishte

ul. „Radetski“ 2

60.

BG 2812003

„Balgarski yogurt“ OOD

s. Veselinovo,

obl. Yambolska

61.

BG 2812025

„Sakarela“ OOD

gr. Yambol

ul. „Preslav“ 269

62.

112003

ET „Vekir“

s. Godlevo

63.

112008

ET „Svetoslav Kyuchukov-Bobo“

s. Harsovo

64.

112013

ET „Ivan Kondev“

gr. Razlog

Stopanski dvor

65.

112014

ET „Veles-Kostadin Velev“

gr. Razlog

ul. „Golak“ 14

66.

212005

ET „Dinadeks DN 76“

gr. Burgas

ul. „Industrialna“ 1

67.

212013

ET „Marsi-Mincho Bakalov“

gr. Burgas

ul. „Baykal“ 9

68.

212028

„Vester“ OOD

s. Sigmen

69.

212037

„Megakomers“ OOD

s. Lyulyakovo

obsht. Ruen

70.

212047

„Komplektstroy“ EOOD

s. Veselie

71.

312002

ET „Mario“

gr. Suvorovo

72.

312025

„Dzhenema“ EOOD

s. Gen. Kiselovo

73.

412003

„Laktima“ AD

gr. Veliko Tarnovo

ul. „Magistralna“ 5

74.

412005

„Varosha“ EOOD

s. Kamen

obsht. Strazhitsa

75.

512003

SD „LAF-Velizarov i sie“

s. Dabravka

obsht. Belogradchik

76.

612010

„Hadzhiyski i familiya“ EOOD

s. Gradeshnitsa

mestnost „Lakata“

77.

612035

OOD „Nivego“

s. Chiren

78.

612041

ET „Ekoprodukt-Megiya-Bogorodka Dobrilova“

gr. Vratsa

ul. „Ilinden“ 3

79.

612042

ET „Mlechen puls - 95 - Tsvetelina Tomova“

gr. Krivodol

ul. „Vasil Levski“

80.

712001

„Ben Invest“ OOD

s. Kostenkovtsi obsht. Gabrovo

81.

712003

„Elvi“ OOD

s. Velkovtsi obsht. Gabrovo

82.

712004

„Cheh-99“ OOD

s. Sokolovo

obsht. Dryanovo

83.

712015

„Rosta“ EOOD

s. M. Varshets

84.

712028

ET „Mik“

gr. Dryanovo

ul. „Shipka“ 226

85.

812030

„FAMA“ AD

gr. Dobrich

bul. „Dobrudzha“ 2

86.

912003

„Koveg-mlechni produkti“ OOD

gr. Kardzhali

Promishlena zona

87.

912012

„Delyo Voivoda - milk“ OOD

s. Dobromirtsi

obsht. Kirkovo

88.

912015

„Anmar“ OOD

s. Padina

obsht. Ardino

89.

912016

OOD „Persenski“

s. Zhaltusha

obsht. Ardino

90.

1012008

„Kentavar“ OOD

s. Konyavo

obsht. Kyustendil

91.

1012014

ET „Georgi Gushterov DR“

s. Yahinovo

92.

1012018

„Evro miyt end milk“ EOOD

gr. Kocherinovo

obsht. Kocherinovo

93.

1112004

„Matev-Mlekoprodukt“ OOD

s. Goran

94.

1112012

„Stilos“ OOD

s. Lesidren

95.

1112017

ET „Rima-Rumen Borisov“

s. Vrabevo

96.

1112026

„ABLAMILK“ EOOD

gr. Lukovit,

ul. „Yordan Yovkov“ 13

97.

1212022

„Milkkomm“ EOOD

gr. Lom ul. „Al. Stamboliyski“ 149

98.

1212031

„ADL“ OOD

s. Vladimirovo obsht. Boychinovtsi

99.

1312002

„Milk Grup“ EOOD

s. Yunacite

100.

1312005

„Ravnogor“ OOD

s. Ravnogor

101.

1312006

SD „Antei-PITD“ OOD

s. Aleko Konstantinovo

102.

1312023

„Inter-D“ OOD

s. Kozarsko

103.

1312024

ET „Mezmedin Halil-46“

s. Sarnitsa

104.

1412015

ET „Boycho Videnov-Elbokada 2000“

s. Stefanovo

obsht. Radomir

105.

1512003

„Mandra-1“ EOOD

s. Tranchovitsa,

obsht. Levski

106.

1512006

„Mandra“ OOD

s. Obnova

obsht. Levski

107.

1512008

ET „Petar Tonovski-Viola“

gr. Koynare

ul. „Hr. Botev“ 14

108.

1512010

ET „Militsa Lazarova-90“

gr. Slavyanovo,

ul. „Asen Zlatarev“ 2

109.

1512012

ET „Ahmed Tatarla“

s. Dragash voyvoda,

obsht. Nikopol

110.

1612013

„Polidey - 2“ OOD

s. Domlyan

111.

1612024

SD „Kostovi - EMK“

gr. Saedinenie

ul. „L. Karavelov“ 5

112.

1612043

ET „Dimitar Bikov“

s. Karnare

obsht. „Sopot“

113.

1612049

„Alpina-Milk“ EOOD

s. Zhelyazno

114.

1612064

OOD „Ikay“

s. Zhitnitsa

osht. Kaloyanovo

115.

1712002

ET „Rosver-Krastyo Krastev“

gr. Tsar Kaloyan

ul. „Sofia“ 41

116.

1712006

„Mesomania“ EOOD

s. Vladimirovtsi

117.

1712009

ET „Georgi Petrov-Kamen“

s. Dyankovo

118.

1712010

„Bulagrotreyd-chastna kompaniya“ EOOD

s. Yuper

Industrialen kvartal

119.

1712012

ET „Veras 90“

s. Yasenovets

120.

1712013

ET „Deniz“

s. Ezerche

121.

1712017

„Diva 02“ OOD

gr. Isperih

ul. „An. Kanchev“

122.

1712018

„Imdo“ OOD

s. Lipnik

Stopanski dvor

123.

1712019

ET „Ivaylo-Milena Stancheva“

gr. Isperih

Parvi stopanski dvor

124.

1712032

„Trio-milk“ OOD

s. Kichenitsa

125.

1712037

ET „Ali Isliamov“

s. Yasenovets

126.

1712039

„Stil-EA“ EOOD

s. Dyankovo

127.

1712040

ET „Meri-Ahmed Chakar“

s. Ezerche

128.

1712043

„Maxima-milk“ OOD

s. Samuil

129.

1712045

ET „AN-Nezhdet Ali“

s. Mortagonovo

130.

1712046

ET „Stem-Tezdzhan Ali“

gr. Razgrad

ul. „Knyaz Boris“ 23

131.

1712048

ET „Borisov i sin-Borislav Borisov“

s. Lavino

132.

1812005

„DAV-Viktor Simonov“ EOOD

gr. Vetovo

ul. „Han Kubrat“ 52

133.

1812009

„Lakten“ OOD

gr. Vetovo

ul. „Slivnitsa“

134.

1912002

„Laktokom“ EOOD

s. Kalipetrovo

135.

1912009

ET „Interes 2000 - Musa Musov“

s. Sitovo

136.

1912016

„Destan“ OOD

s. Iskra

137.

2012007

„Deltalakt“ OOD

s. Stoil voyvoda

138.

2012008

„Raftis“ EOOD

s. Byala

139.

2012010

„Saray“ OOD

s. Mokren

140.

2012011

ET „Ivan Gardev 52“

gr. Kermen

ul. „Hadzhi Dimitar“ 2

141.

2012012

ET „Olimp-P. Gurtsov“

gr. Sliven

m-t „Matsulka“

142.

2012024

ET „Denyo Kalchev 53“

gr. Sliven

ul. „Samuilovsko shose“ 17

143.

2012029

„Eko asorti“ EOOD

s. Mechkarevo

144.

2012032

„Kiveks“ OOD

s. Kovachite

145.

2012036

„Minchevi“ OOD

s. Korten

146.

2112002

„RTSNPO“

gr. Smolyan

ul. „Nevyastata“ 25

147.

2112003

„Milk-inzhenering“ OOD

gr. Smolyan

ul. „Chervena skala“ 21

148.

2112008

MK „Rodopa milk“

s. Smilyan

obsht. Smolyan

149.

2112010

„Mechi chal milk“ OOD

gr. Chepelare

Stopanski dvor

150.

2112015

OOD „Rozhen Milk“

s. Davidkovo, obsht. Banite

151.

2112023

ET „Iliyan Isakov“

s. Trigrad

obsht. Devin

152.

2112024

ET „Ulan-Dzh. Ulanov“

s. Borino

153.

2112026

ET „Vladimir Karamitev“

s. Varbina

obsht. Madan

154.

2112027

„Keri“ OOD

s. Borino,

obsht. Borino

155.

2212009

„Serdika-94“ OOD

gr. Sofia

kv. Zheleznitza

156.

2212023

„EL BI BULGARIKUM“ EAD

gr. Sofia

ul. „Malashevska“ 12 A

157.

2212027

„Ekobalkan“ OOD

gr. Sofia

bul. „Evropa“ 138

158.

2312007

ET „Agropromilk“

gr. Ihtiman, ul. „P. Slaveikov“ 19

159.

2312013

ET „Dobrev“

s. Dragushinovo

160.

2312020

„MAH-2003“ EOOD

gr. Etropole

bul. „Al. Stamboliyski“ 21

161.

2312023

„Mogila“ OOD

gr. Godech,

ul. „Ruse“ 4

162.

2312026

„Dyado Liben“ OOD

gr. Koprivshtitsa bul. „H. Nencho Palaveev“

163.

2312028

ET „Sisi Lyubomir Semkov“

s. Anton

164.

2312030

ET „Favorit-D. Grigorov“

s. Aldomirovtsi

165.

2312031

ET „Belite kamani“

s. Dragotintsi

166.

2312033

„Balkan spetsial“ OOD

s. Gorna Malina

167.

2312039

EOOD „Laktoni“

s. Ravno pole, obl. Sofiyska

168.

2312041

„Danim-D. Stoyanov“ EOOD

gr. Elin Pelin

m-st Mansarovo

169.

2412003

„ODIT 2002“ OOD

s. Kaloyanovets

obsht. Stara Zagora

170.

2412007

„Inikom“ OOD

s. Sarnevo

obsht. Radnevo

171.

2412019

„Dekada“ OOD

s. Elhovo

obsht. Stara Zagora

172.

2412023

Zemedelski institut

gr. St. Zagora

173.

2412038

„Elit Milk 2000“ OOD

s. Mirovo

obsht. Br. Daskalovi

174.

2412039

„Penchev“ EOOD

gr. Chirpan

ul. „Septemvriytsi“ 58

175.

2412040

„Inikom“ OOD

gr. Galabovo

ul. „G. s. Rakovski“ 11

176.

2412041

„Mlechen svyat 2003“ OOD

s. Bratya Daskalovi

obsht. Bratya Daskalovi

177.

2512006

„Hadad“ OOD

s. Makariopolsko

obsht. Targovishte

178.

2512011

ET „Sevi 2000-Sevie Ibryamova“

s. Krepcha

obsht. Opaka

179.

2512016

„Milktreyd-BG“ OOD

s. Saedinenie obl. Targovishte

180.

2512018

„Biomak“ EOOD

gr. Omurtag

ul. „Rodopi“ 2

181.

2512021

„Keya-Komers-03“ EOOD

s. Svetlen

182.

2612002

ET „Rusalka-Iv. Genev“

s. Kolarovo

obl. Haskovska

183.

2612015

ET „Detelina 39“

s. Brod

184.

2612022

ET „Shampion 13-Deyan Panev“

s. Krepost

obl. Haskovska

185.

2612027

„Byala mechka“ OOD

s. Min. bani

obl. Haskovska

186.

2612038

„Bul Milk“ EOOD

gr. Haskovo

Sev. industr. zona

187.

2612049

ET „Todorovi-53“

gr. Topolovgrad

ul. „Bulgaria“ 65

188.

2712005

„Nadezhda“ OOD

s. Kliment

189.

2712009

„Ekselans“ OOD

s. Todor Ikonomovo

obsht. Kaolinovo

190.

2712010

„Kamadzhiev-milk“ EOOD

s. Kriva reka

obsht. N. Kozlevo

191.

2712013

„Ekselans“ OOD

s. Osmar,

obsht. V. Preslav

192.

2812002

„Arachievi“ OOD

s. Kirilovo,

obl. Yambolska

193.

2812010

ET „Mladost-2-Yanko Yanev“

gr. Yambol,

ul. „Yambolen“ 13

194.

2812018

ET „Bulmilk-Nikolay Nikolov“

s. General Inzovo,

obl. Yambolska

195.

BG 0218009

„Helios milk“ EOOD

gr. Aytos

196.

BG 0618001

ET „Folk-3“

s. Vranyak

obsht. Byala Slatina

obl. Vratsa

197.

BG 1318007

ET „Palmite-Vesela Popova“

gr. Strelcha

ul. „Osvobozhdenie“ 17

198.

BG 2418008

„Varbev“ EOOD

s. Medovo

obsht. Bratya

Daskalovi

199.

BG 0318015

„Milteks-K.K.“ EOOD

gr. Varna

ZPZ

200.

BG 0718004

AD „Merkuriy P i P“

gr. Gabrovo

ul. „Balkan“ 4

201.

BG 1518005

ET „Kris-88-Emil Todorov“

gr. Pleven

ul „Grenaderska“ 97

202.

BG 1518006

„Sirma Milk“ EOOD

gr. Pleven

Industrialna zona

203.

BG 1618040

„Galko“ EOOD

s. Voyvodinovo

obsht. Maritsa

obl. Plovdiv

204.

BG 1618044

„Valchev“ OOD

gr. Asenovgrad

Mestnost „Kuriata“

205.

BG 2218045

„El-Em-Impeks“ EOOD

gr. Sofia

Kv. Gorna bania

206.

BG 2318005

ET „Mantas-Hristo Manchev“

gr. Botevgrad

ul. „St. Panchev“ 25

207.

BG 2418007

„El Bi Bulgarikum“ EAD

gr. Kazanlak

kv. „Industrialen“ 2


7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2007

que institui um grupo de peritos em facturação electrónica

(2007/717/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Tratado atribui à Comunidade Europeia a missão de assegurar a criação de um mercado interno caracterizado pela supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, entre os Estados-Membros.

(2)

O artigo 232.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), prevê que, para além da transmissão em suporte papel, as facturas possam ser emitidas por via electrónica.

(3)

A estratégia revista de Lisboa para o crescimento e o emprego (2) estabelece uma agenda de reformas económicas abrangente. A criação de um enquadramento favorável às empresas é o objectivo central do seu pilar microeconómico. O desenvolvimento de soluções de facturação electrónica interoperáveis é, neste contexto, um elemento fundamental para a sua concretização.

(4)

Na comunicação «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (3), apresentada em 1 de Junho de 2005 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, a Comissão lançou a iniciativa i2010, estabelecendo assim um quadro para dar resposta aos principais desafios e evoluções da sociedade da informação e dos meios de comunicação social até 2010. Esse quadro promove uma economia digital aberta e concorrencial e dá ênfase às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) enquanto factor de inclusão e de qualidade de vida.

(5)

O Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council — EPC), o órgão do sector bancário europeu responsável pela tomada de decisões e pela coordenação em matéria de pagamentos, comprometeu-se a instituir, até 2010, um espaço único de pagamentos em euros (SEPA — Single Euro Payments Area) com infra-estruturas e instrumentos de pagamento integrados.

(6)

A facturação electrónica permite associar os processos internos das empresas aos sistemas de pagamento. Por conseguinte, o SEPA e uma iniciativa europeia de facturação electrónica bem sucedida seriam, assim, complementares. Prevê-se que, em conjunto, estas duas iniciativas venham a ser extremamente vantajosas para as empresas e os prestadores de serviços financeiros, pois contribuirão para que as cadeias de fornecimento se tornem mais eficazes e automatizadas.

(7)

Para optimizar a utilização do contexto digital e tirar pleno partido das vantagens da facturação electrónica na Comunidade, há que simplificar as práticas actuais e facilitar a transição para novos modelos empresariais, estabelecendo um quadro mais integrado e uniforme. Esta medida viria, sobretudo, ao encontro dos interesses das pequenas e médias empresas (PME) europeias.

(8)

Em Dezembro de 2006, um grupo de interessados constituiu uma task force especializada em facturação electrónica; presidida pelos serviços da Comissão, esta task force congregou empresas, representantes da banca e outros prestadores de serviços, bem como organismos de normalização. Tinha por objectivo preparar os futuros trabalhos sobre um quadro europeu de facturação electrónica. A task force elaborou propostas relativas a uma possível estrutura de gestão e delineou um roteiro para um programa de facturação electrónica. O relatório final da task force foi apresentado em Junho de 2007.

(9)

Tendo em conta a experiência positiva da task force e a necessidade de dar resposta a questões que se colocarão a longo prazo, deve instituir-se um grupo de peritos em facturação electrónica.

(10)

Este grupo será incumbido de identificar as necessidades das empresas (4) e determinar as responsabilidades de execução de tarefas específicas, bem como de dirigir os trabalhos de criação — até ao final de 2009 — de um quadro europeu de facturação electrónica, a fim de estabelecer uma estrutura conceptual comum que apoie a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa.

(11)

O grupo de peritos deve ser composto por pessoas que possuam experiência directa ou indirecta em actividades relacionadas com facturação electrónica, entre as quais as principais partes interessadas do sector público, grandes e pequenas empresas, prestadores de serviços, organismos de normalização e representantes dos consumidores. Deve igualmente prever-se a participação de observadores. Todos os relatórios ou resultados apresentados pelo grupo de peritos são produto do trabalho desenvolvido pelos seus membros, pelo que não reflectem o ponto de vista da Comissão nem devem ser interpretados como tal.

(12)

Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (5).

(13)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo de peritos devem ser objecto de tratamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

(14)

Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo de peritos em facturação electrónica

É instituído um grupo de peritos em facturação electrónica, a seguir designado «o grupo». A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 2.o

Funções

1.   O grupo assistirá a Comissão na elaboração de uma estratégia consensual para efeitos da criação de um quadro europeu de facturação electrónica, e no acompanhamento dos progressos realizados nessa matéria.

2.   Os trabalhos do grupo devem ser concluídos até 31 de Dezembro de 2009.

3.   O grupo deve, em especial, desempenhar as seguintes funções:

a)

Identificar lacunas no quadro normativo de facturação electrónica, a nível comunitário e nacional, que possam impedir a economia comunitária de explorar todas as suas potencialidades;

b)

Identificar as necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica para efeitos do quadro atinente e garantir a sua validação pelos principais interessados (7);

c)

Identificar os dados pertinentes em matéria de facturação electrónica, em especial para estabelecer uma associação entre a factura e, no mínimo, os processos de aquisição e de pagamento, bem como as questões relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado, a autenticação e a integridade e as exigências em matéria de arquivo e armazenamento de dados e, ainda, com a necessidade de garantir a validação destes elementos pelos principais interessados;

d)

Propor as responsabilidades que devem ser atribuídas aos organismos de normalização, bem como um calendário para a elaboração de normas comuns, com base nas necessidades das empresas e nas exigências em matéria de dados das partes interessadas, a fim de apoiar um quadro europeu de facturação electrónica;

e)

Propor o quadro europeu de facturação electrónica. No âmbito deste quadro, instituir-se-á uma estrutura conceptual comum que tenha em conta normas e necessidades das empresas, e propor-se-ão soluções que facilitem a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa.

4.   No desempenho das funções acima mencionadas, o grupo deve ter em conta outros trabalhos realizados ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.

5.   Se tal se revelar adequado e necessário, o grupo poderá, para efeitos da execução de trabalhos específicos, identificar e atribuir responsabilidades a subgrupos, organizações ou órgãos externos competentes no domínio da facturação electrónica.

6.   O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório intercalar que incluirá uma síntese da evolução dos trabalhos, bem como eventuais recomendações, que servirão de base ao processo de reflexão e ao debate entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial as associações de empresas do sector. Este relatório deve ser tornado público.

7.   O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório final em que descreverá o quadro europeu de facturação electrónica. Este relatório deve ser tornado público.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a facturação electrónica.

2.   O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo terá, no máximo, trinta membros.

2.   Os membros serão designados pela Comissão de entre especialistas com competência no domínio da facturação electrónica, com base nas candidaturas apresentadas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.

Os candidatos considerados aptos ao desempenho destas funções, mas que não tiverem sido nomeados, podem ser inscritos numa lista de reserva que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

3.   Os membros serão nomeados na qualidade de representantes das autoridades públicas e da sociedade civil.

4.   A Comissão avaliará as candidaturas com base nos seguintes critérios:

a)

Os membros devem representar os principais interessados (por exemplo, prestadores de serviços, fornecedores de soluções, sector público, empresas, incluindo PME, e consumidores) e os organismos de normalização;

b)

Os membros devem possuir competências especializadas ou experiência prática e operacional recente no que respeita às questões de ordem jurídica, administrativa, fiscal, normativa, comercial e/ou técnica que se colocam à facturação electrónica a nível transnacional. Devem, em especial, possuir experiência directa e pertinente em projectos ou questões empresariais através da qual tenham adquirido os conhecimentos comerciais ou técnicos necessários para conceber soluções para as questões previstas na presente decisão;

c)

Os membros devem poder contribuir para a definição ou adaptação dos pareceres das administrações, da organização-mãe, da associação profissional, do sector de actividade ou de qualquer outro grupo de interessados que representem, no que diz respeito às questões abrangidas pelo seu mandato;

d)

Os membros devem possuir um domínio elevado da língua inglesa, por forma a poderem participar nos debates e na elaboração de relatórios.

Os interessados devem anexar às candidaturas material que ateste o cumprimento das condições supramencionadas pelos membros propostos.

5.   Aquando da nomeação dos membros, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:

a)

As competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas, no que diz respeito às questões abrangidas pelo mandato do grupo;

b)

As competências relativas a todas as funções pertinentes no domínio da procura e da oferta de facturação electrónica.

Com base nas candidaturas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica no grupo, bem como uma participação equilibrada de ambos os sexos.

6.   Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

7.   Os nomes dos membros nomeados a título individual serão publicados no sítio da DG na Internet e/ou na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

8.   Os membros serão nomeados para um mandato renovável de doze meses e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.

9.   Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:

a)

Demissão;

b)

Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

c)

Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE;

d)

Incumprimento do disposto no n.o 6, quando um membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses.

Artigo 5.o

Nomeação do presidente do grupo

1.   Ao nomear o presidente do grupo de peritos, a Comissão terá em conta em que medida a pessoa seleccionada representa os interesses das principais partes interessadas, contribui para formar as opiniões do sector relativamente às questões abrangidas pelo mandato e possui as competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas.

2.   A Comissão nomeará o presidente por um mandato renovável de doze meses.

Artigo 6.o

Funcionamento

1.   A Comissão organizará as reuniões do grupo, cuja presidência será assegurada pelo presidente.

2.   De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores, com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos, a participar nos trabalhos do grupo ou dos respectivos subgrupos.

4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado.

Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   A Comissão pode publicar, ou divulgar na Internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 7.o

Reembolso das despesas

1.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia do presidente, dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

2.   O presidente, os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

3.   As despesas das reuniões são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo.

Artigo 8.o

Vigência

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(2)  COM(2005) 24.

(3)  COM(2005) 229 final.

(4)  Por necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica entende-se as características que os serviços de facturação electrónica devem oferecer, a fim de responder, de forma satisfatória, às necessidades e aos objectivos comerciais das partes interessadas e, deste modo, viabilizar os processos das cadeias financeira e de fornecimento no seu conjunto. Expressam-se em termos de fluxos de processo de alto nível, informação sobre facturação electrónica e estrutura de mensagens normalizada.

(5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  Em especial o sector público, as empresas e os prestadores de serviços financeiros e de TIC.


ANEXO

MANDATO

GRUPO DE PERITOS EM FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA

1.   ANTECEDENTES

A Comissão Europeia (CE) reagiu aos desafios da globalização económica. Na sua «estratégia alargada para a UE no domínio da inovação», lançada em Setembro de 2006, a CE salientou que «nesta nova ordem económica, a Europa apenas poderá competir se se tornar mais inventiva, reagir melhor às necessidades e preferências dos consumidores e inovar mais.»

Numa economia globalizada, a melhoria da competitividade europeia assenta em duas condições prévias: a eficácia e a segurança. Dotar as cadeias de valor de maior eficácia reduz os custos; aumentar a segurança do quadro em que as empresas operam torna-as mais competitivas. Por conseguinte, a concretização de uma cadeia de valor eficaz e segura constitui um alicerce da inovação.

Em qualquer cadeia de valor, a racionalização do fluxo de informação reduz a ineficácia, melhora a segurança e diminui os custos. Numa altura em que a Europa se prepara para adoptar o espaço único de pagamentos em euros (SEPA — Single Euro Payments Area), convém igualmente ter em conta os processos comerciais que originam a grande maioria dos pagamentos entre empresas (B2B) e entre empresas e administrações públicas (B2G). Prevê-se que o SEPA venha a contribuir, de forma significativa, para a realização da agenda de Lisboa.

O quadro europeu de facturação electrónica tem por objectivo estabelecer uma estrutura no âmbito da qual se assegure a interoperabilidade das soluções de facturação electrónica nos sectores público e privado. Para que esta interoperabilidade seja viável, recorrer-se-á a regras comerciais e a normas técnicas comuns. O quadro ajudará a reforçar os incentivos comerciais que favorecem o comércio electrónico enquanto substituto dos processos manuais em suporte papel, contribuindo assim para a eliminação dos actuais obstáculos que se colocam à adopção e à instituição de soluções de facturação electrónica intracomunitárias (transnacionais).

2.   MANDATO DO GRUPO DE PERITOS EM FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA

O grupo de peritos («o grupo») assistirá a Comissão na elaboração de uma estratégia consensual para efeitos da criação de um quadro europeu de facturação electrónica, e no acompanhamento dos progressos realizados nessa matéria.

Os trabalhos do grupo devem ser concluídos até 31 de Dezembro de 2009.

O grupo deve, em especial, desempenhar as seguintes funções:

a)

Identificar lacunas no quadro normativo de facturação electrónica, a nível comunitário e nacional, que possam impedir a economia comunitária de explorar todas as suas potencialidades;

b)

Identificar as necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica para efeitos do quadro atinente e garantir a sua validação pelos principais interessados;

c)

Identificar os dados pertinentes em matéria de facturação electrónica, em especial para estabelecer uma associação entre a factura e, no mínimo, os processos de aquisição e de pagamento, bem como as questões relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado, a autenticação e a integridade e as exigências em matéria de arquivo e armazenamento de dados e, ainda, com a necessidade de garantir a validação destes elementos pelos principais interessados;

d)

Propor as responsabilidades que devem ser atribuídas aos organismos de normalização, bem como um calendário para a elaboração de normas comuns, com base nas necessidades das empresas e nas exigências em matéria de dados das partes interessadas, a fim de apoiar um quadro europeu de facturação electrónica;

e)

Propor o quadro europeu de facturação electrónica. No âmbito deste quadro, instituir-se-á uma estrutura conceptual comum que tenha em conta normas e necessidades das empresas, e propor-se-ão soluções que facilitem a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa.

No desempenho das funções acima mencionadas, o grupo deve ter em conta outros trabalhos realizados ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.

Se tal se revelar adequado e necessário, o grupo poderá, para efeitos da execução de trabalhos específicos, identificar e atribuir responsabilidades a subgrupos, organizações ou órgãos externos competentes no domínio da facturação electrónica.

O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório intercalar que incluirá uma síntese da evolução dos trabalhos, bem como eventuais recomendações, que servirão de base ao processo de reflexão e ao debate entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial as associações de empresas do sector. Este relatório deve ser tornado público.

O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório final em que descreverá o quadro europeu de facturação electrónica. Este relatório deve ser tornado público. Os relatórios não reflectem o ponto de vista dos serviços da Comissão nem devem ser interpretados como tal.

3.   COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

3.1.   Composição

O grupo terá, no máximo, trinta membros.

Os membros são designados pela Comissão de entre especialistas com competência nos domínio da facturação electrónica, com base nas candidaturas apresentadas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.

3.2.   Convite à apresentação de candidaturas

Uma vez adoptada a decisão que institui o grupo, a Comissão publicará o convite à apresentação de candidaturas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.

Convidam-se as associações de empresas do sector, os órgãos do sector público e todos as pessoas que pretendam integrar o grupo de peritos a apresentar a sua candidatura, por escrito, enviando-a para os serviços da Comissão o mais tardar até 30 de Novembro de 2007.

As candidaturas devem ser devidamente fundamentadas, indicando as razões pelas quais o interessado pretende participar no grupo.

A Comissão avaliará as candidaturas com base nos seguintes critérios:

a)

Os membros devem representar os principais interessados (por exemplo, prestadores de serviços, fornecedores de soluções, sector público, empresas, incluindo PME, e consumidores) e os organismos de normalização;

b)

Os membros devem possuir competências especializadas ou experiência prática e operacional recente no que respeita às questões de ordem jurídica, administrativa, fiscal, normativa, comercial e/ou técnica que se colocam à facturação electrónica a nível transnacional. Devem, em especial, possuir experiência directa e pertinente em projectos ou questões empresariais através da qual tenham adquirido os conhecimentos comerciais ou técnicos necessários para conceber soluções para as questões previstas na presente decisão;

c)

Os membros devem poder contribuir para a definição ou adaptação dos pareceres das administrações, da organização-mãe, da associação profissional, do sector de actividade ou de qualquer outro grupo de interessados que representem, no que diz respeito às questões abrangidas pelo seu mandato;

d)

Os membros devem possuir um domínio elevado da língua inglesa, por forma a poderem participar nos debates e na elaboração de relatórios.

Os interessados devem anexar às candidaturas material que ateste o cumprimento das condições supramencionadas pelos membros propostos.

3.3.   Determinação final da composição do grupo

A Comissão decidirá da composição do grupo com base nas propostas enviadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas.

Aquando da nomeação dos membros, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:

a)

As competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas, no que diz respeito às questões abrangidas pelo mandato do grupo;

b)

As competências relativas a todas as funções pertinentes no domínio da procura e da oferta de facturação electrónica.

Com base nas candidaturas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica no grupo, bem como uma participação equilibrada de ambos os sexos.

Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

Os nomes dos membros nomeados a título individual serão publicados no sítio da DG na Internet e/ou na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os membros serão nomeados para um mandato renovável de doze meses e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.

Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:

a)

Demissão;

b)

Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

c)

Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE;

d)

Quando um membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses.

3.4.   Presidente

Ao nomear o presidente do grupo de peritos, a Comissão terá em conta em que medida a pessoa seleccionada representa os interesses das principais partes interessadas, contribui para formar as opiniões do sector relativamente às questões abrangidas pelo mandato e possui as competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas.

A Comissão nomeará o presidente por um mandato renovável de doze meses.

3.5.   Funcionamento

A Comissão organizará as reuniões do grupo, cuja presidência será assegurada pelo presidente.

De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos logo que tenham concluído os seus trabalhos.

O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo ou dos respectivos subgrupos.

As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, disserem respeito a assuntos confidenciais.

O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

A Comissão pode publicar, ou divulgar no respectivo sítio na Internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões ou documentos de trabalho do grupo.

3.6.   Reembolso das despesas

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia do presidente, dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

O presidente, os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

As despesas das reuniões são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo.


7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre

[notificada com o número C(2007) 5452]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/718/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram declarados surtos de febre aftosa em Chipre.

(2)

A situação relativa à febre aftosa em Chipre pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

(3)

Chipre adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), e, além disso, introduziu medidas adicionais nas zonas afectadas.

(4)

A situação sanitária em Chipre torna necessário o reforço das medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse país.

(5)

Convém definir, como medida permanente, as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prever a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão deveria igualmente prever as normas aplicáveis à expedição a partir dessas zonas de produtos seguros que tenham sido produzidos quer antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, quer que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(6)

A dimensão das zonas de risco estabelecidas é uma função directa do resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infectada e leva em linha de conta a possibilidade de aplicar um controlo suficiente às deslocações de animais e produtos. No momento actual e com base nas informações prestadas por Chipre, a totalidade do país deve continuar a ser considerada uma zona de alto risco.

(7)

A proibição da expedição só deveria abranger os produtos derivados de animais de espécies sensíveis provenientes ou obtidos a partir de animais originários das zonas de alto risco enumeradas no Anexo I e não deveria afectar o trânsito através destas zonas de tais produtos provenientes ou originários de outras zonas.

(8)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho (4) refere-se a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

(9)

A Directiva 91/68/CEE do Conselho (5) refere-se às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (6), refere-se, nomeadamente, ao comércio de outros biungulados e de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e de embriões de suínos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7), refere-se, nomeadamente, às condições de higiene para a produção e comercialização de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne, carne de caça de criação, produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, e produtos lácteos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8), refere-se, nomeadamente, à marcação de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), prevê o tratamento específico a aplicar aos produtos à base de carne, a fim de garantir a inactivação do vírus da febre aftosa em produtos de origem animal.

(14)

A Decisão 2001/304/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2001, relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (10), refere-se a uma marca de salubridade específica a ser aplicada a certos produtos de origem animal, que ficarão restringidos ao mercado nacional. Afigura-se adequado estabelecer, num anexo em separado, uma marcação semelhante relativamente à febre aftosa em Chipre.

(15)

A Directiva 92/118/CEE do Conselho (11) define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (12), prevê uma série de tratamentos dos subprodutos animais que permitem assegurar a inactivação do vírus da febre aftosa.

(17)

A Directiva 88/407/CEE do Conselho (13) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

(18)

A Directiva 89/556/CEE do Conselho (14) refere-se às condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina.

(19)

A Directiva 90/429/CEE do Conselho (15) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

(20)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (16), prevê um mecanismo de compensação das explorações afectadas por perdas decorrentes de medidas de luta contra uma doença.

(21)

Na medida em que os medicamentos que se encontram definidos na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (17), na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (18), e na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (19), deixam de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, deveriam ser excluídos das restrições sanitárias estabelecidas na presente decisão.

(22)

O artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (20), prevê uma derrogação dos controlos veterinários para determinados produtos que contenham produtos de origem animal. Afigura-se adequado permitir a expedição desses produtos a partir das zonas de alto risco no âmbito de um regime de certificação simplificado.

(23)

Os outros Estados-Membros que não Chipre devem dar o seu apoio às medidas de luta contra a doença em vigor nas zonas afectadas, garantindo que não se enviam para essas zonas animais vivos de espécies sensíveis.

(24)

A fim de compreender melhor a situação epidemiológica e de facilitar a detecção de eventuais infecções, é necessário pôr em vigor a imobilização prolongada dos efectivos pecuários na ilha, assegurando em simultâneo a possibilidade de abate e transporte de equídeos em condições controladas.

(25)

A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 3 de Dezembro de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

(26)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Animais vivos

1.   Sem prejuízo das medidas adoptadas por Chipre no âmbito da Directiva 2003/85/CE e, nomeadamente, do estabelecimento de uma zona de controlo temporária em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o e de uma proibição temporária das deslocações de animais a que se refere o n.o 3 do mesmo artigo dessa directiva, este Estado-Membro assegurará que são cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 7 seguintes.

2.   Não sejam movimentados entre as zonas enumeradas nos Anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

3.   Não sejam expedidos das zonas enumeradas nos Anexos I e II, nem movimentados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados pelas zonas enumeradas nos Anexos I e II, através das estradas e linhas de caminho-de-ferro principais.

5.   Dos certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE, para animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE, para animais vivos das espécies ovina e caprina, que acompanham os animais expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território de Chipre não enumeradas nos Anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Animais conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

6.   Dos certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 5, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território de Chipre não enumeradas nos Anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Biungulados vivos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

7.   A deslocação para outros Estados-Membros de animais acompanhados dos certificados sanitários referidos nos n.os 5 e 6 só se efectuará se a autoridade veterinária local de Chipre notificar, com três dias de antecedência, as autoridades veterinárias centrais e locais do Estado-Membro de destino.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar o transporte de animais de espécies sensíveis à febre aftosa a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo II para matadouros situados nas zonas enumeradas no Anexo I.

Artigo 2.o

Carnes

1.   Para efeitos do presente artigo, por «carnes» entende-se «carne fresca», «carne picada», «carne separada mecanicamente» e «preparados de carne», tal como definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   Chipre não expedirá carnes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

3.   As carnes não elegíveis para expedição de Chipre em conformidade com o disposto na presente decisão serão marcadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou de acordo com o Anexo IV.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:

a)

A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

A carne respeite uma das seguintes condições:

i)

tenha sido obtida antes de 15 de Setembro de 2007, ou

ii)

seja proveniente de animais que foram criados durante, pelo menos, 90 dias, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, antes da data de abate e abatidos, ou, no caso da carne obtida de caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa («caça selvagem»), mortos, fora das zonas enumeradas nos Anexos I e II, ou

iii)

cumpra as condições indicadas nas alíneas c), d) e e);

c)

A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa («caça de criação»), como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do Anexo III, e respeite as seguintes condições:

i)

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do Anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate;

ii)

nos 21 dias anteriores à data de transporte para o matadouro, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, os animais permaneceram sob controlo das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento;

iii)

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida na subalínea ii) nos 21 dias anteriores à data de carregamento, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na subalínea ii), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias,

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a introdução na exploração referida na subalínea ii) de animais de espécies sensíveis à febre aftosa que cumpram as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) e que:

sejam provenientes de uma exploração onde não tenha sido introduzido nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa nos 21 dias anteriores à data de transporte referida na subalínea ii), com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias, ou

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), ou

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5 % da febre aftosa com um grau de confiança de 95 %,

iv)

os animais ou, no caso da caça de criação abatida na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento, da exploração referida na subalínea ii) para o matadouro designado,

v)

os animais foram abatidos menos de 24 horas após a sua chegada ao matadouro e separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir da zona enumerada no Anexo I;

d)

A carne, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do Anexo III, tenha sido obtida de caça selvagem morta nas zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do Anexo III;

e)

A carne referida nas alíneas c) e d) deve, adicionalmente, respeitar as seguintes condições:

i)

a expedição de tal carne apenas é autorizada pelas autoridades veterinárias competentes de Chipre se

os animais referidos na subalínea iv) da alínea c) tiverem sido transportados para o estabelecimento sem contacto com explorações situadas em zonas não mencionadas nas colunas 1, 2 e 3 do Anexo III, e

o estabelecimento não estiver situado numa zona de protecção,

ii)

a carne estiver sempre claramente identificada e for sempre manuseada, transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição a partir da zona enumerada no Anexo I,

iii)

durante a inspecção post mortem pelo veterinário oficial no estabelecimento de expedição ou, no caso de abate na exploração de caça de criação, na exploração referida na subalínea ii) da alínea c), ou, no caso de caça selvagem, no estabelecimento de manuseamento de caça, não se tiverem verificado sinais clínicos nem indícios post mortem de febre aftosa,

iv)

a carne tiver permanecido nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) do alínea e) durante, pelo menos, 24 horas depois da inspecção post mortem dos animais referidos nas alíneas c) e d),

v)

qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior da zona enumerada no Anexo I deve ser suspensa:

se a febre aftosa tiver sido diagnosticada nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) da alínea e), até ao abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos ter sido concluída e nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais desses estabelecimentos e explorações, sob controlo de um veterinário oficial, e

se forem abatidos no mesmo estabelecimento animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas mencionadas no Anexo I que não cumprem as condições definidas nas alíneas c) ou d) do n.o 4, até ao abate de todos esses animais e a limpeza e desinfecção desses estabelecimentos ter sido concluída sob controlo de um veterinário oficial;

vi)

as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos e explorações que tiverem aprovado para efeitos da aplicação das alíneas c), d) e e).

5.   As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas nos n.os 3 e 4.

6.   A proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida de animais criados fora das zonas enumeradas nos Anexos I e II e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, sem contacto com explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no Anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato, desde que essa carne fresca só seja colocada no mercado nas zonas enumeradas nos Anexos I e II e cumpra as seguintes condições:

a)

Toda a carne fresca estiver marcada em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou com o Anexo IV da presente decisão;

b)

O matadouro em causa:

i)

funciona sob rigoroso controlo veterinário,

ii)

suspende qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior das zonas enumeradas no Anexo I, em caso de abate nesse mesmo matadouro de animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I, até ao abate de todos esses animais e à conclusão da limpeza e desinfecção do matadouro, sob controlo de um veterinário oficial;

c)

A carne fresca estiver claramente identificada e for transportada e armazenada separadamente de carne elegível para expedição para fora de Chipre.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão à Comissão e aos demais Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

7.   Nas condições a seguir descritas, a proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas enumeradas no Anexo I:

a)

Num mesmo dia, só é transformada nessa instalação de desmancha carne fresca abrangida pela alínea b) do n.o 4. Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça este requisito, procede-se a uma limpeza e desinfecção;

b)

Toda a carne ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

A instalação de desmancha funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

8.   A carne expedida de Chipre para outros Estados-Membros será acompanhada de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Carne conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

Artigo 3.o

Produtos à base de carne

1.   Chipre não expedirá produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («produtos à base de carne»), provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas zonas.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplicará a produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que os produtos à base de carne:

a)

Estejam claramente identificados e tenham sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

Respeitem uma das seguintes condições:

i)

terem sido fabricados com carnes abrangidas pelo n.o 4, alínea b), do artigo 2.o, ou

ii)

terem sido sujeitos a pelo menos um dos tratamentos relevantes relativos à febre aftosa, estabelecidos na parte 1 do Anexo III da Directiva 2002/99/CE.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

3.   Os produtos à base de carne expedidos de Chipre para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne conformes com os requisitos do n.o 2, que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP (análise de perigos e pontos críticos de controlo) e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico como previsto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 4.o

Leite

1.   Chipre não expedirá leite destinado ou não ao consumo humano proveniente das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite obtido de animais mantidos nas zonas enumeradas no Anexo I que tenha sido submetido a um tratamento em conformidade com:

a)

A parte A do Anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite se destinar ao consumo humano; ou

b)

A parte B do Anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite não se destinar ao consumo humano ou se destinar a servir de alimento para animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2 ou é obtido a partir de animais criados e ordenhados fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

c)

O leite está claramente identificado e é transportado e armazenado separadamente de leite e produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I;

d)

O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas enumeradas no Anexo I para os estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I é efectuado em veículos previamente limpos e desinfectados, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

4.   O leite expedido de Chipre para outros Estados-Membros será acompanhado de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Leite conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos do n.o 2, que tenha sido transformado num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

6.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 2, que tenha sido tratado termicamente em recipientes hermeticamente selados para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 5.o

Produtos lácteos

1.   Chipre não expedirá produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos:

a)

Produzidos antes de 15 de Setembro de 2007; ou

b)

Preparados a partir de leite conforme com as disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o; ou

c)

Destinados a exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diferente do estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, que assegure a inactivação do vírus da febre aftosa.

3.   Sem prejuízo do capítulo II da secção IX do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos seguintes produtos lácteos destinados ao consumo humano:

a)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite com pH controlado inferior a 7,0 e sujeito a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 72 °C durante pelo menos 15 segundos; esse tratamento não é necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão;

b)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de bovinos, ovinos ou caprinos residentes durante pelo menos 30 dias numa exploração situada no centro de um círculo de pelo menos 10 km de raio no interior de uma das zonas enumeradas no Anexo I em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias anteriores à data de produção do leite cru e sujeitos a um processo de maturação ou cura de pelo menos 90 dias, durante o qual o pH seja inferior a 6,0 em toda a substância, sendo a crosta tratada com ácido cítrico a 0,2 % imediatamente antes do revestimento com um invólucro ou da embalagem.

4.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 4.o ou é obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

Todos os produtos lácteos utilizados nos produtos finais satisfazem as condições do n.o 2, alíneas a) e b), ou do n.o 3 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no Anexo I;

c)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

Os produtos lácteos estão claramente identificados e são transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I.

As autoridades competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

5.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados em zonas não enumeradas no Anexo I, utilizando leite obtido antes de 15 de Setembro de 2007, desde que os produtos lácteos estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente de produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora dessas zonas.

6.   Os produtos lácteos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos lácteos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

7.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

8.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 6.o

Sémen, óvulos e embriões

1.   Chipre não expedirá sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («sémen, óvulos e embriões») provenientes das zonas enumeradas nos Anexos I e II.

2.   As proibições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis:

a)

A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 15 de Setembro de 2007;

b)

A sémen e embriões congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para Chipre no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos em Chipre, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

c)

A sémen e embriões congelados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos mantidos durante, pelo menos, 90 dias antes da data da colheita, e durante a mesma, nas zonas enumeradas no Anexo I e no Anexo II e que:

i)

tenham sido armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da data de expedição, e

ii)

tenham sido colhidos de animais dadores que permaneceram em centros ou explorações que tenham estado indemnes de febre aftosa durante, pelo menos, três meses antes da data de colheita do sémen ou dos embriões e 30 dias após essa data e que se encontrem situados no centro de uma área com 10 km de raio na qual não se tenha registado nenhum caso de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de colheita.

Antes da expedição do sémen ou dos embriões referidos nas alíneas a), b) e c), as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.

3.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen de bovino congelado conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de suíno congelado expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen de suíno congelado conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

5.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE, que acompanha os embriões de bovinos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Embriões de bovinos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

6.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha o sémen congelado de ovinos e caprinos expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen congelado de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

7.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha os embriões congelados de ovinos e caprinos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Embriões congelados de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

Artigo 7.o

Couros e peles

1.   Chipre não expedirá couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («couros e peles») provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos couros e peles:

a)

Produzidos em Chipre antes de 15 de Setembro de 2007; ou

b)

Que respeitem os requisitos constantes do capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; ou

c)

Produzidos fora das zonas enumeradas no Anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução em Chipre, armazenados e transportados separadamente de peles e couros não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1.

Os couros e peles tratados devem manter-se separados dos couros e peles não tratados.

3.   Chipre assegurará que os couros e peles a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Couros e peles conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1, alíneas b) a e), da parte A do capítulo VI do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que sejam acompanhados de um documento comercial que mencione que esses requisitos foram respeitados.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A do capítulo VI do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que o respeito desses requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 8.o

Outros produtos de origem animal

1.   Chipre não expedirá produtos de origem animal das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, não mencionados nos artigos 2.o a 7.o, produzidos após 15 de Setembro de 2007 provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

Chipre não expedirá estrume ou chorume das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição referida no primeiro parágrafo do n.o 1 não será aplicável:

a)

Aos produtos de origem animal que:

i)

tenham sido sujeitos a um tratamento térmico:

num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00, ou

em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 °C; ou

ii)

tenham sido produzidos fora das zonas enumeradas no Anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução em Chipre, armazenados e transportados separadamente de produtos de origem animal não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

b)

Ao sangue e aos produtos derivados de sangue definidos nos pontos 4 e 5 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que tenham sido sujeitos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos no ponto 3, subalínea ii) da alínea a), da parte A do capítulo IV do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, seguido de uma verificação da respectiva eficácia, ou que tenham sido importados em conformidade com a parte A do capítulo IV do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1772/2002;

c)

À banha e às gorduras fundidas que tenham sido sujeitas ao tratamento térmico especificado no ponto 2, subalínea iv) da alínea d), da parte B do capítulo IV do Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Às tripas de animais conformes com as condições da parte A do capítulo 2 do Anexo I da Directiva 92/118/CEE e que tenham sido limpas, raspadas e seguidamente salgadas, branqueadas ou secas e relativamente às quais tenham sido posteriormente tomadas medidas para evitar a sua recontaminação;

e)

À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que tenham sido objecto de lavagem industrial ou sejam provenientes do curtimento e à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos não transformados, secos e embalados de forma segura;

f)

Aos alimentos para animais de estimação que satisfaçam os requisitos dos pontos 2, 3 e 4 da parte B do capítulo II do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não forem objecto de tratamento posterior, por o mesmo não ser necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão;

h)

Aos troféus de caça abrangidos pelos pontos 1, 3 ou 4 da parte A do capítulo VII do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

i)

Aos produtos de origem animal embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório;

j)

Aos medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE, aos dispositivos médicos fabricados com tecidos de origem animal tornados não viáveis, tal como referidos no n.o 5, alínea g), do artigo 1.o da Directiva 93/42/CEE, aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e aos medicamentos experimentais, tal como definidos na Directiva 2001/20/CE.

3.   Chipre assegurará que os produtos de origem animal referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos de origem animal conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) a d) e f), é suficiente que o respeito das condições do tratamento especificado no documento comercial em conformidade com a legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique a realização da lavagem industrial, a origem de curtimenta ou o respeito das condições de tratamento especificadas nos pontos 1 e 4 da parte A do capítulo VIII do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea g), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

7.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções «para uso exclusivo em diagnóstico in vitro», «exclusivamente para uso laboratorial», «medicamentos» ou «dispositivos médicos».

8.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos compostos que respeitem as condições do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial de que conste a seguinte menção:

«Estes produtos compostos são estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou foram claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru».

Artigo 9.o

Certificação

1.   Sempre que seja feita referência ao presente número, as autoridades competentes de Chipre assegurarão que o documento comercial requerido pela legislação comunitária para o comércio intracomunitário seja validado através da anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que:

a)

Os produtos em causa foram produzidos:

i)

através de um processo de produção que foi auditado e considerado conforme com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária em matéria de saúde animal e adequado para destruir o vírus da febre aftosa, ou

ii)

a partir de matérias pré-transformadas certificadas conformes; e

b)

Foram adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa depois dos tratamentos.

Essa certificação do processo de produção fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável mediante inspecção do estabelecimento.

2.   No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos de origem animal que não carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente ou preparados de carne, elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão, sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que:

a)

Nas instalações de expedição, está a ser aplicado um sistema destinado a garantir que os produtos apenas podem ser expedidos se puderem ser associados a provas documentais de conformidade com a presente decisão; e

b)

O sistema referido na alínea a) foi auditado e considerado satisfatório.

A certificação do sistema de rastreabilidade fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável apenas depois de uma auditoria ao estabelecimento com resultados satisfatórios.

As autoridades competentes de Chipre comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

Artigo 10.o

Limpeza e desinfecção

1.   Chipre assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas nos Anexos I e II sejam limpos e desinfectados após cada operação e que essas operações sejam registadas em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 12.o da Directiva 64/432/CEE.

2.   Chipre assegurará que os operadores dos portos de saída de Chipre zelem por que os pneumáticos dos veículos rodoviários que saírem de Chipre sejam expostos a um desinfectante.

Artigo 11.o

Produtos isentos

As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não serão aplicáveis à expedição a partir das zonas enumeradas no Anexo I dos produtos de origem animal referidos nesses artigos, caso esses produtos:

a)

Não tenham sido produzidos em Chipre e tenham permanecido na sua embalagem de origem, com a indicação do país de origem; ou

b)

Tenham sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas zonas enumeradas no Anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que:

i)

desde a introdução no território de Chipre, tenham sido transportados, armazenados e transformados separadamente dos produtos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas enumeradas no Anexo I,

ii)

sejam acompanhados de um documento comercial ou de um certificado oficial, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 12.o

Imobilização

1.   Sem prejuízo das medidas a tomar por Chipre em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2003/85/CE, Chipre aplicará uma proibição temporária às deslocações de gado das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de equídeos até 12 de Novembro de 2007.

2.   Em derrogação à proibição de deslocação referida no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as deslocações de:

a)

Bovinos, suínos, ovinos e caprinos, desde que:

i)

todos os animais sensíveis na exploração de origem tenham sido submetidos, com resultados satisfatórios, a uma inspecção clínica, e

ii)

os animais sejam transportados directamente para um matadouro, para abate imediato;

b)

Equídeos, desde que sejam transportados em conformidade com o ponto 2 do Anexo VI da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 13.o

Medidas a tomar pelos outros Estados-Membros que não Chipre

1.   Os Estados-Membros que não Chipre assegurarão que animais vivos de espécies sensíveis não serão expedidos para as zonas enumeradas no Anexo I.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e das medidas já adoptadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros que não Chipre tomarão as medidas preventivas apropriadas em relação a animais de espécies sensíveis expedidos de Chipre após 15 de Setembro de 2007, incluindo o isolamento e a inspecção clínica, quando necessário em combinação com testes laboratoriais para detectar ou excluir a presença de uma infecção pelo vírus da febre aftosa e, sempre que necessário, as medidas previstas no artigo 4.o da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 14.o

Cooperação entre Estados-Membros

Os Estados-Membros cooperarão na vigilância da bagagem dos passageiros que viajarem para fora das zonas enumeradas no Anexo I, bem como em campanhas de informação destinadas a evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não Chipre.

Artigo 15.o

Implementação

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 16.o

A presente decisão é aplicável até 15 de Dezembro de 2007.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(5)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(6)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(9)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(10)  JO L 104 de 13.4.2001, p. 6. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/49/CE (JO L 21 de 24.1.2002, p. 30).

(11)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(12)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(13)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

(14)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(15)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(16)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(17)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(18)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(19)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(20)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.


ANEXO I

As seguintes zonas em Chipre:

Chipre


ANEXO II

As seguintes zonas em Chipre:

Chipre


ANEXO III

As seguintes zonas em Chipre:

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

 

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa


ANEXO IV

Marca de salubridade referida no n.o 3 do artigo 2.o:

Dimensões:

 

CY = 7 mm

 

Número do estabelecimento = 10 mm

 

Diâmetro exterior da circunferência = 50 mm

 

Espessura da circunferência = 3 mm

Image


7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

que fixa, para a campanha de 2007/2008, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 5293]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)

(2007/719/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

(4)

Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.

(5)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 968/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, relativo à contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e conversão previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para a campanha vitícola de 2007/2008 (3), o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável, no que respeita à campanha vitícola de 2007/2008 e com algumas excepções, às regiões classificadas como regiões do objectivo da convergência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (4). Em consequência, a participação da Comunidade no financiamento dos custos da reestruturação e da reconversão pode ser mais elevada nas regiões da convergência.

(6)

Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção.

(7)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da dotação inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável, relativamente à campanha de 2007/2008, à Alemanha e à Grécia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 74 % da sua dotação inicial, ao Luxemburgo, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 71 % da sua dotação inicial, a Malta, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 40 % da sua dotação inicial, e à Eslováquia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 27 % da sua dotação inicial. Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no respeitante a disposições transitórias relativas às verbas atribuídas à Bulgária e à Roménia para reestruturação e reconversão (5), essa redução não se aplica à Bulgária e à Roménia no que respeita à campanha de 2007/2008.

(8)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2007/2008, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 215 de 18.8.2007, p. 4.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

(5)  JO L 201 de 2.8.2007, p. 7.


ANEXO

Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2007/2008

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira

(euros)

Bulgária

2 403

18 044 087

República Checa

647

10 897 834

Alemanha

1 545

13 295 911

Grécia

886

8 715 834

Espanha

20 233

162 136 325

França

14 384

110 676 302

Itália

12 279

101 107 716

Chipre

156

2 219 214

Luxemburgo

7

56 800

Hungria

1 472

11 779 162

Malta

9

103 987

Áustria

1 170

6 678 313

Portugal

4 004

34 729 863

Roménia

3 008

25 068 762

Eslovénia

139

2 699 939

Eslováquia

473

1 789 952

Total

62 816

510 000 000