ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 288 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/710/CE |
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Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita a determinados estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos na Roménia [notificada com o número C(2007) 5210] ( 1 ) |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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2007/711/PESC |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2007 DO CONSELHO
de 30 de Outubro de 2007
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. As medidas sujeitas aos presentes reexames consistiram num direito anti-dumping ad valorem, compreendido entre 0 % e 18 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 17,3 % aplicável às exportações de todas as restantes empresas. O inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a última redacção que lhe foi dada, é designado «inquérito inicial». |
(2) |
As medidas instituídas sobre as importações originárias da Índia no inquérito inicial foram tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 do Conselho (4) às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. |
(3) |
A Comissão, pela Decisão 2001/645/CE (5), aceitou compromissos oferecidos por cinco produtores indianos no âmbito do inquérito inicial. Estes compromissos foram revogados pela Decisão 2006/173/CE (6). |
(4) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2007 (7), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. As medidas assumiram a forma de direitos ad valorem, compreendidos entre 7 % e 19,1 %, aplicáveis individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 19,1 % aplicável às exportações das restantes empresas. O inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 367/2006, com a última redacção que lhe foi dada, é designado «inquérito anti-subvenções anterior». |
2. Pedido de reexame
(5) |
Em 23 de Maio de 2006 e 3 de Julho de 2006, foram apresentados, respectivamente, um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e um pedido de reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitados ao exame de dumping por parte da Jindal Poly Films Limited («Jindal»), pelos seguintes produtores comunitários: Du Pont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA («requerentes»). Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno). |
(6) |
Os requerentes alegaram e apresentaram elementos de prova prima facie suficientes de que: a) existe a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária, e b) as circunstâncias relativas ao dumping com base nas quais foram instituídas medidas relativamente à Jindal alteraram-se e as alterações são de natureza duradoura. |
3. Inquérito
(7) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e a um reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, em 22 de Agosto de 2006 (8) e 25 de Agosto de 2006 (9), respectivamente, por avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, o início desses reexames. |
(8) |
O reexame intercalar parcial limitou-se ao exame do dumping em relação à Jindal. O período de inquérito do reexame («PIR») de ambos os reexames foi fixado para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006. O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2003 e o final do PIR («período considerado»). |
4. Partes interessadas
(9) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação, os produtores comunitários, os importadores e os utilizadores comunitários conhecidos como interessados. Em relação a ambos os reexames, foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início. |
(10) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. |
(11) |
Relativamente ao reexame da caducidade, e atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Índia que foram referidos no pedido, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, facultassem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas ao poli(tereftalato de etileno) durante o PIR. Seis produtores-exportadores da Índia manifestaram vontade de colaborar. Destes seis produtores-exportadores, três empresas (Ester Industries Limited, Garware Polyester Limited e Jindal) foram seleccionadas para a amostra e receberam um questionário. Estas empresas constituíam o volume mais representativo das exportações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno), sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. |
(12) |
Além disso, a Comissão enviou questionários a todas as restantes partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas completas de quatro produtores comunitários, dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, de um importador/utilizador e de quatro utilizadores. |
(13) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e do prejuízo, das probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, com vista a averiguar se a manutenção das medidas em vigor seria do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:
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B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(14) |
O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial, ou seja, as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declarado nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90. |
2. Produto similar
(15) |
Tal como no inquérito inicial, verificou-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas da Índia para a Comunidade, bem como as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas pelos produtores comunitários, têm basicamente as mesmas características físicas e técnicas e as mesmas utilizações. Por conseguinte, são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. REEXAME INTERCALAR PARCIAL: DUMPING
1. Valor normal
(16) |
A fim de estabelecer o valor normal, começou-se por verificar se a totalidade das vendas da Jindal era representativa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, constituía 5 % ou mais do volume total das vendas do produto em causa exportado para a Comunidade. |
(17) |
Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade. |
(18) |
Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para cada tipo de produto em que o volume de vendas efectuadas no mercado interno a um preço superior ao custo da produção representou mais de 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação a todas as vendas no mercado interno. Para os tipos de produto em que o volume das transacções rentáveis foi igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação apenas às vendas rentáveis realizadas no mercado interno. No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(19) |
No que respeita aos tipos do produto em que os preços no mercado interno do produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à insuficiente representatividade das vendas ou ao facto de não haver vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(20) |
Os VAG foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que se refere às vendas realizadas no mercado interno do produto em causa e tidas como representativas. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada da empresa para os tipos do produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais. |
2. Preço de exportação
(21) |
A grande maioria das vendas para exportação para a Comunidade do produto em causa durante o PIR foram efectuadas a clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. |
(22) |
Algumas das vendas para exportação foram efectuadas a uma empresa coligada na Comunidade. A empresa coligada não revendeu as mercadorias directamente mas transformou-as substancialmente, de tal modo que se concluiu não ser exequível calcular o preço de exportação do produto exportado com base no preço de revenda do produto transformado nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Os preços praticados pela Jindal em relação a esta empresa coligada foram comparados com os preços praticados durante o PIR pela Jindal em relação aos seus clientes independentes na Comunidade para os mesmos tipos do produto. Tendo-se constatado que estes dois grupos de preços eram concordantes para cada tipo do produto, concluiu-se que os preços praticados pela Jindal em relação ao seu parceiro coligado na Comunidade eram fiáveis e poderiam ser utilizados para calcular o preço de exportação. |
3. Comparação
(23) |
O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de descontos, abatimentos, despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. |
(24) |
A Jindal solicitou que se efectuasse um ajustamento do valor normal para ter em conta os direitos de importação não cobrados ao abrigo do regime de licença prévia (Advance Licence Scheme – ALS) para as importações de matérias-primas usadas na produção de produtos para exportação. Este regime permite a importação de matérias-primas com isenção de direitos, na condição de a empresa exportar uma quantidade e um valor correspondentes de produto acabado em conformidade com as «Standard Input-Output Norms» fixadas oficialmente. As importações ao abrigo deste regime podem ser usadas para a produção de produtos de exportação ou para a reposição de inputs nacionais usados na produção desses produtos. A empresa alegou que as exportações do produto em causa para a Comunidade eram usadas para preencher os requisitos nos termos do ALS relativamente às matérias-primas importadas. Não se concluiu se deveria ou não ser concedido um ajustamento para este pedido, uma vez que, não se tendo apurado que a empresa tenha praticado dumping durante o PIR, tal ajustamento não teria qualquer repercussão no resultado final no inquérito do reexame. |
4. Margem de dumping
(25) |
A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(26) |
Esta comparação revelou uma margem nacional de dumping negativa. |
5. Carácter duradouro das novas circunstâncias
(27) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou averiguar se as conclusões a que chegou durante o inquérito poderiam ser razoavelmente consideradas de carácter duradouro. |
(28) |
A este respeito, recorde-se que se concluiu em dois inquéritos consecutivos que culminaram no Regulamento (CE) n.o 1676/2001 e no Regulamento (CE) n.o 390/2005 (10) que a Jindal não tinha praticado dumping. A inexistência de dumping foi novamente confirmada pelo presente inquérito, e não existem elementos que indiquem que esta situação de inexistência de dumping não tenha carácter duradouro. |
(29) |
Considera-se, por conseguinte, que as medidas actuais no que respeita à Jindal estão a alcançar os resultados pretendidos e deverão manter-se inalteradas. |
D. REEXAME DA CADUCIDADE
D.1. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING
1. Observações preliminares
(30) |
De acordo com o Eurostat, o volume do produto em causa importado da Índia para a Comunidade ascendeu a 23 472 toneladas durante o PIR. Desta quantidade, os três produtores-exportadores incluídos na amostra representaram cerca de 97 % durante o PIR e a Jindal sozinha representou cerca de 90 % do volume total de exportação da Índia para a CE durante o PIR. |
(31) |
Durante o período de inquérito («PI») do inquérito inicial (1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000), o volume de importações originárias da Índia foi de 50 590 toneladas. Durante o PI do inquérito anti-subvenções anterior (1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2004), o volume de importações originárias da Índia foi de 12 679 toneladas. |
2. Importações objecto de dumping durante o PIR
2.1. Observação preliminar
(32) |
Tal como mencionado no considerando 11 supra, foram incluídos na amostra três produtores-exportadores. Relativamente à Jindal, são aplicáveis as conclusões apresentadas nos considerandos 16 a 26. |
2.2. Valor normal
(33) |
A fim de estabelecer o valor normal para as empresas Garware e Ester, começou-se por verificar se as vendas comunicadas de cada produtor-exportador no mercado interno eram representativas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se constituíam 5 % ou mais do volume total das vendas comunicado do produto em causa exportado para a Comunidade. |
(34) |
Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade. |
(35) |
Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para cada tipo de produto em que o volume de vendas efectuadas no mercado interno a um preço superior ao custo da produção representou mais de 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação a todas as vendas no mercado interno. Para os tipos de produto em que o volume das transacções rentáveis foi igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação apenas às vendas rentáveis realizadas no mercado interno. No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(36) |
No que respeita aos tipos do produto em que os preços no mercado interno do produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à insuficiente representatividade das vendas ou ao facto de não haver vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(37) |
Os VAG foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que se refere às vendas realizadas no mercado interno do produto em causa e tidas como representativas. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada da empresa para os tipos do produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais. |
2.3. Preço de exportação
(38) |
No que respeita à determinação dos preços de exportação, cumpre recordar que o presente inquérito procura estabelecer se, em caso de revogação das medidas de protecção, haveria continuação ou reincidência de dumping. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação utilizada no cálculo do dumping não se pode limitar ao exame do comportamento dos exportadores no passado, devendo igualmente contemplar a futura evolução provável dos preços de exportação. Por outras palavras, é necessário estabelecer se os preços de exportação registados no passado são um indicador fiável dos futuros preços de exportação. |
(39) |
Dada a existência de compromissos de preços durante parte do PIR, examinou-se em especial se a existência de tais compromissos tinha influenciado os preços de exportação no passado, de tal modo que estes tivessem deixado de ser fiáveis para determinar o futuro comportamento dos exportadores. Recorde-se, ainda, que os compromissos de preços da Garware e da Ester foram denunciados em 9 de Março de 2006 e o PIR abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006. Relativamente à Garware e à Ester, verificou-se que as transacções de exportação ocorridas durante o PIR quando o compromisso de preços estava em vigor foram efectuadas a preços suficientemente próximos do preço mínimo de importação («PMI») para levantar dúvidas sobre o carácter duradouro destes preços e a independência da sua fixação em relação ao PMI. Um raciocínio semelhante foi já descrito no considerando 28 do Regulamento (CE) n.o 366/2006 (11). |
(40) |
Quanto à Garware, as transacções efectuadas durante o PIR após a denúncia dos compromissos abrangem cerca de 20 % do volume total das exportações e foram efectuadas com continuidade após a denúncia do compromisso. Em virtude dos volumes exportados após ter caducado o compromisso em 8 de Março de 2006, os preços praticados nestas transacções são considerados uma representação significativa do que teria sido a política de preços da Garware na ausência dos compromissos. Deste modo, os preços praticados nestas transacções foram usados para o cálculo do preço de exportação de todas as quantidades exportadas pela Garware durante todo o PIR. |
(41) |
Quanto à Ester, as transacções efectuadas durante o período após a denúncia dos compromissos abrangem apenas 5 % do volume total das exportações e limitaram-se a um período muito curto imediatamente a seguir à denúncia do compromisso. Por conseguinte, os preços destas transacções não podem ser considerados representativos dos preços de exportação que a empresa teria praticado na ausência do compromisso. Como já foi indicado no considerando 39, os preços de exportação para a Comunidade praticados pela Ester antes da denúncia do compromisso situaram-se a um nível muito próximo dos PMI. Além disso, verificou-se igualmente que os preços de exportação da Ester para outros países terceiros, considerados tanto numa base média ponderada como por tipo do produto, eram consideravelmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade, tornando provável que, na ausência dos compromissos, esses preços para a Comunidade sejam alinhados pelo preços dos mesmos tipos do produto exportados para outros países terceiros. Concluiu-se, por conseguinte, que, no contexto do presente reexame da caducidade, os preços de exportação da Ester para a Comunidade quando o compromisso se encontrava em vigor não podem ser utilizados para estabelecer preços de exportação fiáveis, na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Atendendo a que a Ester vendeu o produto em causa em quantidades substanciais durante o PIR no mercado mundial, foi decidido estabelecer o preço de exportação para todos os países terceiros, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar no que respeita aos modelos vendidos para a Comunidade durante a parte do PIR em que o compromisso esteve em vigor. Relativamente à parte do PIR após a denúncia do compromisso, o preço de exportação para a Comunidade foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. |
2.4. Comparação
(42) |
O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, comissões, embalagem e crédito, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. |
(43) |
Os produtores-exportadores solicitaram, relativamente a um número limitado de exportações, que se efectuasse um ajustamento do preço de exportação, nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as vantagens recebidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após exportação (Duty Entitlement Passbook Scheme). Nos termos deste regime, os créditos recebidos quando o produto em causa é exportado podem ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros normalmente devidos sobre as importações de quaisquer mercadorias ou vendidos livremente a outras empresas. Além disso, não há qualquer obrigação de utilizar as mercadorias importadas exclusivamente para a produção do produto exportado. Os produtores não demonstraram que a vantagem decorrente da subvenção à exportação concedida ao abrigo do referido regime após exportação afectava a comparabilidade dos preços, nem que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. |
2.5. Margem de dumping
(44) |
A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que os preços de exportação se basearam nos preços praticados relativamente a países terceiros, os valores CIF pertinentes foram calculados, acrescentando ao preço à saída da fábrica, no caso das exportações para países terceiros, o montante correspondente à diferença média ponderada, por tipo do produto, entre os preços à saída da fábrica e os preços CIF para a Comunidade. |
(45) |
Esta comparação revelou uma margem de dumping entre 15 % e 25 %. Recorde-se que relativamente à Jindal tinha sido constatada uma margem de dumping negativa (ver considerando 26). |
3. Evolução das importações em caso de revogação das medidas
3.1. Capacidade não utilizada
(46) |
Durante o PIR, a capacidade não utilizada de todos os exportadores indianos conhecidos foi estimada em 32 000 toneladas. Contudo, note-se que, deste total, cerca de 25 000 toneladas são atribuídas a exportadores indianos com um direito anti-dumping de 0 %. A eventual revogação das medidas anti-dumping é susceptível de ter um impacto diminuto na política de exportação destas empresas. Por conseguinte, apenas cerca de 7 000 toneladas são atribuídas a exportadores indianos com um direito anti-dumping diferente de 0 %. Esta capacidade não utilizada, que representou durante o PIR aproximadamente 30 % do volume total de importação do produto em causa da Índia para a Comunidade e 3 % do consumo comunitário, poderia ser dirigida para a Comunidade se as medidas fossem revogadas. |
3.2. Incentivos para reorientar os volumes de vendas para a Comunidade
(47) |
Com base numa comparação modelo a modelo, os preços de exportação para países terceiros dos exportadores indianos incluídos na amostra com uma margem de dumping diferente de 0 % foram, durante o PIR, 20 % a 30 % inferiores aos preços de exportação para a Comunidade dos mesmos produtores-exportadores. As vendas destes dois exportadores para países terceiros foram efectuadas em quantidades significativas, representando 80 %-90 % do total das suas vendas de exportação. Consequentemente, a Comissão considerou que o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser considerado um indicador do nível dos preços de exportação para a Comunidade, em caso de revogação das medidas. |
(48) |
Alguns dos maiores mercados de exportação mundiais para as películas de poli(tereftalato de etileno) estão protegidos por elevados direitos aduaneiros. Em especial, as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) da Índia para os EUA estão sujeitas a direitos anti-dumping compreendidos entre 2,32 % e 24,11 % e a direitos de compensação compreendidos entre 9 % e 25,27 % consoante o exportador indiano em causa. |
3.3. Conclusão
(49) |
Conclui-se, por conseguinte, que, dados os níveis relativos de preços, as capacidades não utilizadas e os incentivos observados supra, existe a probabilidade: (i) de uma continuação do dumping, (ii) de um aumento das quantidades exportadas para a Comunidade, se as medidas anti-dumping em vigor forem levantadas. |
D.2. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(50) |
Quatro produtores comunitários (Dupont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe) colaboraram plenamente no inquérito. Durante o PIR, estes produtores representaram cerca de 95 % da produção comunitária. Por conseguinte, considerou-se que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
(51) |
Note-se que a situação da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) se alterou desde o inquérito inicial. Com efeito, a Kodak Industrie (França) já não produz películas de poli(tereftalato de etileno) na Comunidade e a 3M transferiu a sua actividade para I.T.P. SpA (Itália), que está a reconverter as suas instalações para novas e diferentes produções. Cumpre igualmente assinalar que, sendo a República Checa a partir de 1 de Maio de 2004 membro da União Europeia, a empresa Fatra a.s. (com sede na República Checa) faz parte da produção comunitária. |
D.3. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO
1. Consumo no mercado comunitário
(52) |
A determinação do consumo comunitário total foi efectuada com base nas estatísticas das importações do Eurostat, nas vendas da indústria comunitária para a Comunidade e nas vendas de outros produtores comunitários. Quadro 1
|
(53) |
Em comparação com 2003, o consumo durante o PIR aumentou 1 % (mais de 3 000 toneladas). |
2. Importações originárias da Índia, do Brasil e de Israel: volume, parte de mercado e preços de importação
(54) |
O volume de importações originárias da Índia para a Comunidade aumentou 86 % entre 2003 e o PIR e a parte de mercado aumentou de 5 % para 9 %, tendo os preços diminuído 12 %. Os dados baseiam-se em estatísticas do Eurostat. Quadro 2
|
(55) |
As importações do Brasil e de Israel que se verificou evadirem as medidas em vigor, tal como referido no considerando 2, diminuíram drasticamente no seguimento da extensão a estas importações das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações da Índia. Os preços das películas de poli(tereftalato de etileno) originárias destes países aumentaram 219 % após a instituição das medidas antievasão. Quadro 3
|
(56) |
Contudo, deverá ter-se em conta o facto de ter sido constatado no presente inquérito que a Jindal não se encontrava a praticar dumping e que em inquéritos anteriores se constatou que outras empresas (nomeadamente Flex Industries Limited e Polyplex Corporation Limited) não praticaram dumping. Assim sendo, apenas serão tomadas em consideração no presente inquérito as importações objecto de dumping originárias da Índia e as importações que se verificou evadirem as medidas anti-dumping. As importações objecto de dumping originárias da Índia e as importações sujeitas a direitos antievasão diminuíram 70 % entre 2003 e o PIR (ver quadro 4 infra). A diminuição brusca destas importações deve-se, em grande medida, à instituição de medidas antievasão sobre as importações originárias do Brasil e de Israel. Quadro 4
|
3. Importações provenientes de outros países terceiros
(57) |
As importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 24 % durante o período considerado (de cerca de 62 000 toneladas em 2003 para cerca de 77 000 toneladas durante o PIR) e a parte de mercado na Comunidade correspondente a estas importações aumentou 5 pontos percentuais (de 25 % para 30 %). As principais importações foram efectuadas da Coreia do Sul, dos EUA, da Tailândia e dos Emirados Árabes Unidos. O preço médio por tonelada diminuiu 11 % entre 2003 e o PIR. Os números baseiam-se em dados do Eurostat. Quadro 5
|
4. Situação económica da indústria comunitária
(58) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária. |
4.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(59) |
Durante o período considerado a capacidade permaneceu estável (cerca de 190 000 toneladas) e a produção e a utilização da capacidade diminuíram 4 %. Quadro 6
|
4.2. Existências
(60) |
As existências do produto em causa diminuíram entre 2003 e 2004, tendo passado de 23 929 toneladas para 22 241 toneladas, aumentaram ligeiramente em 2005 e diminuíram para 21 272 toneladas durante o PIR. A diminuição deveu-se essencialmente a uma redução da produção. Quadro 7
|
4.3. Volume de vendas a clientes independentes na Comunidade e parte de mercado
(61) |
O volume vendido pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário diminuiu 5 % entre 2003 e 2005 (tendo passado de 142 755 toneladas para 135 956 toneladas) e aumentou ligeiramente entre 2005 e o PIR, atingindo apenas 98 % do nível de vendas de 2003. As vendas a empresas coligadas foram negligenciáveis (situaram-se entre 200 e 300 toneladas por ano do período considerado). Além do mais, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 2 pontos percentuais entre 2003 e o PIR. Quadro 8
|
4.4. Preços de venda e custos
(62) |
Os preços de venda unitários diminuíram 2 % durante o período considerado (passaram de 2 891 EUR/tonelada em 2003 para 2 819 EUR/tonelada durante o PIR), o mesmo se verificando com o custo médio por tonelada que passou de 3 216 EUR/tonelada em 2003 para 3 137 EUR/tonelada durante o PIR. Esta diminuição dos custos ocorreu apesar de o custo médio da maioria das matérias-primas (devido à escalada do preço do petróleo) ter aumentado substancialmente. Estes números mostram que, para não perder uma grande parte de mercado, a indústria comunitária não estava em posição de cobrir inteiramente o seu custo de produção com os preços de venda. Quadro 9
|
4.5. Crescimento
(63) |
A indústria comunitária perdeu parte de mercado num mercado em ligeira expansão durante o período considerado. |
4.6. Emprego, produtividade e salários
(64) |
A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 13 % entre 2003 e o PIR. Embora o salário médio por trabalhador tivesse aumentado 5 %, foi realizado um esforço de racionalização e a produtividade por trabalhador aumentou 9 %. Desta forma o nível dos custos da mão-de-obra por tonelada produzida diminuiu 4 %. Quadro 10
|
4.7. Rendibilidade e retorno dos investimentos
(65) |
A rendibilidade das vendas representa o lucro gerado pelas vendas do produto em causa na Comunidade. O retorno dos investimentos foi calculado com base no retorno dos activos totais. |
(66) |
A rendibilidade e o retorno dos investimentos das vendas do produto em causa aos clientes independentes na Comunidade mantiveram-se negativos durante todo o período considerado, apesar de ligeiras melhorias em 2004 e 2005. Durante o PIR, a rendibilidade e o retorno dos investimentos foram especialmente baixos (rendibilidade: – 11 %; retorno dos investimentos: – 3,1 %), tendo caído novamente após 2005. Quadro 11
|
4.8. Cash flow
(67) |
A tendência do fluxo de tesouraria evoluiu negativamente em particular durante o PIR. Quadro 12
|
4.9. Investimentos e capacidade de obtenção de capitais
Quadro 13
|
2003 |
2004 |
2005 |
PIR (1.7.2005-30.6.2006) |
Investimentos (milhares de EUR) |
21 745 |
18 131 |
16 772 |
17 724 |
Índice (2003 = 100) |
100 |
83 |
77 |
82 |
(68) |
Entre 2003 e o PIR, os investimentos na produção de películas de poli(tereftalato de etileno) diminuíram 18 %. Durante o PIR, o valor dos investimentos aumentou 6 % em relação a 2005, mas situou-se ainda abaixo do nível de 2003. Durante o inquérito constatou-se que os investimentos foram efectuados essencialmente para melhorar a qualidade do produto e para manter a capacidade de produção. |
(69) |
O nível reduzido dos investimentos é explicado em grande medida pelo facto de as empresas-mãe da indústria comunitária não parecerem interessadas em investir ou dar garantias para investimentos em actividades não rentáveis como a produção de películas de poli(tereftalato de etileno) na Europa. |
4.10. Amplitude da margem de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping
(70) |
A análise relativa à amplitude do dumping tem em conta o facto de existirem medidas em vigor destinadas a eliminar o dumping prejudicial. Tal como referido anteriormente, a informação disponível indica que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra continua a vender para a Comunidade a preços de dumping. Embora a margem de dumping constatada seja significativa, o seu impacto na situação da indústria comunitária durante o PIR não foi significativo, uma vez que a parte de mercado das importações objecto de dumping originárias da Índia e das importações em relação às quais se verificou evadirem as medidas em vigor constituíam 1 % do consumo comunitário total. A Jindal contribuiu certamente para o agravamento da situação da indústria comunitária. Contudo, deverá igualmente ser tido em conta que, ainda que as importações da Jindal tivessem sido excluídas da análise, a indústria comunitária não teria podido recuperar dos efeitos de práticas anteriores de dumping após a instituição de medidas anti-dumping em 2001 devido à evasão (contra a qual foram adoptadas medidas apenas no fim de 2004) e à inadequação dos compromissos que foram denunciados apenas no ano passado. Não deve ser esquecido que, antes da instituição de direitos antievasão e da denúncia dos compromissos, o nível das importações de empresas indianas que se constatou praticarem dumping foi superior ao triplo do nível observado durante o PIR. |
5. Conclusão sobre a situação do mercado comunitário
(71) |
O volume de películas de poli(tereftalato de etileno) consumido no mercado comunitário cresceu 1 %, enquanto o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 2 %. |
(72) |
A situação económica da indústria comunitária piorou em relação à maioria dos factores de prejuízo: produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (– 4 %), volume de vendas (– 2 %) e valor (– 5 %), parte de mercado (– 2 pontos percentuais), cash flow e rendibilidade, investimento e retorno do investimento. |
(73) |
Os esforços de reestruturação realizados pela indústria comunitária em termos de emprego, redução dos custos e aumento da produtividade por trabalhador não puderam contrabalançar o impacto do aumento dos preços das matérias-primas durante o período considerado. O custo de produção foi mais elevado do que o preço de venda. Esta situação coincidiu com o baixo nível de preços das importações objecto de dumping originárias da Índia e de outros países que se verificou evadirem as medidas em vigor. Contudo, note-se que a pressão dos preços sobre a indústria comunitária foi em parte causada pelas importações da Jindal, em relação à qual não se apuraram práticas de dumping durante o PIR, que foi responsável por cerca de 90 % das importações totais de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. |
(74) |
Tendo em conta o exposto, a situação da indústria comunitária é ainda precária e qualquer aumento das importações objecto de dumping viria muito provavelmente agravá-la. |
D.4. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO
(75) |
Tal como se refere anteriormente, a situação da indústria comunitária é ainda precária. Ocorrerá um aumento significativo das importações objecto de dumping se forem abolidas as medidas anti-dumping. Tal como se refere anteriormente no considerando 46, os exportadores indianos sujeitos a um direito anti-dumping têm potencial para aumentar significativamente os seus volumes de exportação e, tal como se refere no considerando 48, alguns dos maiores mercados mundiais de exportação para as películas de poli(tereftalato de etileno) estão protegidos com direitos aduaneiros elevados, em especial o mercado das películas de poli(tereftalato de etileno) dos EUA. |
(76) |
Na ausência de direitos anti-dumping, as importações objecto de dumping indianas poderiam exercer uma pressão significativa sobre os preços no mercado comunitário. Por conseguinte, existe uma indicação clara da probabilidade de reincidência de prejuízo. |
(77) |
Tendo em conta o exposto, a eventual exposição da indústria comunitária a volumes crescentes de importações originárias da Índia a preços objecto de dumping causaria uma deterioração adicional da sua situação financeira. Nesta base, conclui-se que, se as medidas contra a Índia fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência de prejuízo para a indústria comunitária. |
D.5. INTERESSE DA COMUNIDADE
(78) |
Nos termos do disposto no artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade em geral. |
(79) |
Nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a determinação do interesse da Comunidade se tinha baseado no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa. |
(80) |
Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar o eventual impacto indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão. |
(81) |
Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade. |
(82) |
A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à indústria comunitária, a nove importadores independentes e a 23 utilizadores. Contactou também todos os restantes produtores comunitários conhecidos que não forneceram as informações solicitadas com vista a colaborar no inquérito, a fim de obter informações essenciais sobre a sua produção e vendas. |
1. Impacto na indústria comunitária
(83) |
Recorde-se que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação vulnerável, tal como estabelecido nos considerandos 58 a 74. |
(84) |
Espera-se que a continuação das medidas atenue a distorção do mercado e a contenção dos preços. As medidas permitiriam à indústria comunitária pelo menos manter as suas vendas e beneficiar de economias de escala. |
(85) |
Por outro lado, se forem revogadas as medidas anti-dumping, é provável que a situação financeira da indústria comunitária continue a evoluir negativamente ou se agrave. A indústria comunitária está especialmente marcada por uma perda de receitas devida à diminuição dos preços e à diminuição da parte de mercado. |
(86) |
Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária. |
2. Impacto sobre os importadores e os utilizadores
(87) |
Apenas um importador/utilizador e quatro utilizadores colaboraram no inquérito e apresentaram respostas completas. Representam 16,3 % do consumo comunitário total de películas de poli(tereftalato de etileno) e indicaram que a prorrogação dos direitos anti-dumping não teria um impacto significativo nas suas empresas. |
3. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
(88) |
Tendo em conta todos os factores atrás referidos, conclui-se que a instituição de medidas não teria um impacto negativo de monta, se algum tivesse, na situação dos utilizadores e importadores do produto em causa. |
(89) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não manter as medidas anti-dumping com base no interesse da Comunidade. |
E. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(90) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. |
(91) |
Com base nos factos e considerações descritos supra, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o reexame intercalar parcial limitado à Jindal deverá ser encerrado e mantido o direito anti-dumping de 0 % instituído pelo inquérito inicial sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e exportadas para a Comunidade Europeia pela Jindal Poly Films Limited. |
(92) |
No que diz respeito ao reexame da caducidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e com base nas conclusões supra, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia deverão ser mantidas, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, na medida em que essas medidas digam respeito ao produtor-exportador indiano Jindal Poly Films Limited.
Artigo 2.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 (códigos TARIC 3920621903, 3920621906, 3920621909, 3920621913, 3920621916, 3920621919, 3920621923, 3920621926, 3920621929, 3920621933, 3920621936, 3920621939, 3920621943, 3920621946, 3920621949, 3920621953, 3920621956, 3920621959, 3920621963, 3920621969, 3920621976, 3920621978 e 3920621994) e ex 3920 62 90 (códigos TARIC 3920629033 e 3920629094), originárias da Índia.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:
Empresa |
Direito definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
||||||
|
17,3 |
A026 |
||||||
|
0,0 |
A027 |
||||||
|
6,8 |
A028 |
||||||
|
0,0 |
A030 |
||||||
|
18,0 |
A031 |
||||||
|
0,0 |
A032 |
||||||
|
3,5 |
A753 |
||||||
Todas as outras empresas |
17,3 |
A999 |
3. Sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:
— |
não exportou os produtos descritos no n.o 1 durante os períodos compreendidos entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2000 e 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, |
— |
não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006, e |
— |
exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que a obriga a exportar quantidades significativas para a Comunidade, |
o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, acrescentando essa parte à lista de empresas sujeitas a medidas anti-dumping que figura no quadro do n.o 2, sendo o direito definitivo a taxa de direito média ponderada de 3,5 %.
4. O direito anti-dumping residual definitivo aplicável às importações originárias da Índia, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações das mesmas películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e expedidas de Israel (quer sejam declaradas originárias do Brasil ou de Israel ou não) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621977, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção dos produtos produzidos pelas seguintes empresas:
|
Terphane Ltda BR 101, km 101, Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569); |
|
Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570); |
|
Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd., Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691). |
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.
(3) JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.
(4) JO L 342 de 18.11.2004, p. 1.
(5) JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.
(6) JO L 68 de 8.3.2006, p. 37.
(7) JO L 255 de 29.9.2007, p. 1.
(8) JO C 197 de 22.8.2006, p. 2.
(9) JO C 202 de 25.8.2006, p. 16.
(10) JO L 63 de 10.3.2005, p. 1.
(11) JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1293/2007 DO CONSELHO
de 30 de Outubro de 2007
que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor e objecto do reexame
(1) |
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de discos compactos para gravação («CD-R») originários de Taiwan foram instituídos em 18 de Junho de 2002 através do Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (3) («processo anti-dumping inicial»), com valores entre os 17,7 % e 38,5 %. Estas medidas caducaram, ipso iure, em 18 de Junho de 2007 nos termos do Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping (4) emitido pela Comissão. |
(2) |
Os direitos de compensação definitivos sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia foram instituídos em 5 de Junho de 2003 através do Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD-R) originários da Índia (5) («processo anti-subvenções inicial»). Ascendiam a 7,3 %. |
2. Inquéritos anteriores relativos a importações de CD-R originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia
(3) |
Através da Decisão 2006/753/CE (6), a Comissão encerrou o processo anti-dumping relativo às importações de CD-R originários da República Popular da China («RPC»), de Hong Kong e da Malásia pelo facto de o interesse da Comunidade não justificar a instituição de medidas («decisão de encerramento»). Concluiu-se que a instituição de medidas provavelmente não traria quaisquer benefícios significativos à indústria comunitária, devido à reduzida parte de mercado detida por esta. Assim, considerou-se desproporcionada a instituição de medidas atendendo aos efeitos negativos consideráveis sobre importadores, distribuidores, retalhistas e consumidores. |
3. Início de um reexame
(4) |
Em 22 de Março de 2007, foi anunciado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7) o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários da Índia. |
(5) |
O âmbito de ambos os reexames, realizados por iniciativa própria da Comissão, limitou-se à análise do interesse da Comunidade, podendo a decisão a ele referente ter efeitos retroactivos a partir de 5 de Novembro de 2006, ou seja, a data de entrada em vigor da decisão de encerramento. Por motivos de eficiência processual, os reexames dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R provenientes de Taiwan e dos direitos de compensação aplicáveis às importações de CD-R provenientes da Índia foram agrupados no mesmo inquérito. |
(6) |
Tal como já referido, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias de Taiwan caducaram em 18 de Junho de 2007. Consequentemente, o reexame relativo a Taiwan foi interrompido. No entanto, foi formalmente conduzido até àquela data e a Comissão considerou mais especialmente a questão da revogação retroactiva dos direitos pagos entre 5 de Novembro de 2006 e 18 de Junho de 2007. |
(7) |
Tendo em conta a necessidade de eficiência processual e no intuito de garantir a coerência geral das suas acções, a Comissão agrupou as conclusões de ambos os reexames no presente regulamento. |
4. Partes interessadas no processo
(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários, bem como os exportadores e os representantes da Índia e de Taiwan. A todas as partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Como os reexames se limitaram aos aspectos relativos ao interesse da Comunidade, a Comissão convidou apenas as partes localizadas na Comunidade — isto é, os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários — a responderem aos questionários. Foram recebidas as respostas de um produtor, 14 importadores e 10 utilizadores. |
(9) |
A Comissão recebeu igualmente uma carta do Comité dos Fabricantes Europeus de CD-R («CECMA») que representou o autor da denúncia nos processos anti-dumping e anti-subvenções iniciais e nos processos concluídos pela decisão de encerramento, bem como uma carta do antigo representante da empresa D, tal como identificada na decisão de encerramento. |
(10) |
Além disso, os serviços da Comissão receberam observações de outras partes interessadas, nomeadamente de distribuidores e fornecedores de um exportador indiano. |
(11) |
Os serviços da Comissão analisaram devidamente todos os argumentos e observações apresentados pelas partes interessadas. No entanto, tendo em conta o estado da produção comunitária, as conclusões do presente reexame limitar-se-ão a identificar a indústria comunitária. |
5. Período de inquérito
(12) |
O inquérito dos aspectos relativos ao interesse da Comunidade abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
6. Produto em causa e produto similar
6.1. Produto em causa
(13) |
Os discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia («produto em causa») constituem o produto objecto de reexame, actualmente classificado no código NC ex 8523 40 11. O código NC é indicado a título meramente informativo. |
(14) |
O mesmo produto originário de Taiwan foi objecto de reexame entre 22 de Março de 2007, data de publicação do aviso de início, e 18 de Junho de 2007, data em que caducaram os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan. |
(15) |
O produto em causa é um disco de policarbonato, revestido com uma camada de corante, uma camada de material reflector e uma camada protectora. Embora estes discos possam ser gravados em várias etapas, a informação gravada não pode ser apagada. O disco é um suporte óptico para armazenamento de dados digitais ou de som. |
(16) |
Os CD-R diferenciam-se segundo o tipo de dados armazenados (CD-R para dados e CD-R para música), a capacidade de memória, a camada metálica reflectora e o facto de o CD-R ter ou não material impresso. Todos os tipos de CD-R partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos efeitos. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto. |
6.2. Produto similar
(17) |
No âmbito do presente processo, não foram apresentadas observações que contestassem a comparabilidade dos CD-R importados com os produzidos na Comunidade. Nesta base, todos os tipos de CD-R originários da Índia ou de Taiwan e produzidos na Comunidade são considerados similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento anti-subvenções de base. |
B. PRODUÇÃO COMUNITÁRIA E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
1. Produção comunitária e indústria comunitária no processo objecto da decisão de encerramento
(18) |
Neste processo (ver considerandos 28, 58 e seguintes da decisão de encerramento), os serviços da Comissão apuraram que a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, era constituída por 10 produtores. Considerou-se que apenas um constituía a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento anti-dumping de base [Manufacturing Advanced Media («MAM-E»)]. |
2. Produção comunitária e indústria comunitária no presente processo
(19) |
Nenhum dos produtores que se considerou constituírem a produção comunitária na decisão de encerramento colaborou no presente processo. |
(20) |
A Comissão recebeu elementos de prova de que a única empresa que constituía a indústria comunitária no processo conducente à decisão de encerramento entrou em processo de liquidação. Este dado foi confirmado por carta enviada pelo seu antigo representante. A Comissão recebeu também uma cópia de uma decisão judicial que dava início ao processo de liquidação, segundo a qual a empresa cessara a sua actividade. O questionário enviado pela Comissão foi devolvido com a anotação «liquidation judiciaire» (liquidação judicial). |
(21) |
Além disso, embora o CECMA tenha declarado dar o seu apoio à prorrogação das medidas, não apresentou quaisquer respostas ao questionário ou elementos de prova em nome de qualquer produtor comunitário membro da associação. |
(22) |
Outra empresa (empresa A, tal como identificada na decisão de encerramento) informou a Comissão de que tinha cessado a produção na Comunidade. |
(23) |
Por último, a Comissão recebeu ainda uma resposta da empresa B (tal como identificada na decisão de encerramento). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que refutassem as conclusões expendidas na decisão de encerramento, ou seja, que a empresa B não devia ser incluída na definição de indústria comunitária e que a respectiva produção devia ser excluída da definição de produção comunitária (ver considerando 40 da decisão de encerramento). |
(24) |
Nesta base, conclui-se que não resta indústria comunitária, não havendo portanto interesse da Comunidade. |
C. APLICAÇÃO RETROACTIVA
(25) |
Tendo em conta as conclusões supra, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan e as medidas de compensação aplicáveis às importações de CD-R originários da Índia devem ser revogadas com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor da decisão de encerramento. |
(26) |
Consequentemente, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1050/2002, sobre as importações de CD-R originários de Taiwan e os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de CD-R originários da Índia e introduzidos em livre prática a partir de 5 de Novembro de 2006. |
(27) |
O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogados os direitos anti-dumping sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 e os direitos de compensação sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003.
Artigo 2.o
É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de CD-R originários da Índia.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 5 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(3) JO L 160 de 18.6.2002, p. 2.
(4) JO C 130 de 12.6.2007, p. 17.
(5) JO L 138 de 5.6.2003, p. 1.
(6) Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R), originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia (JO L 305 de 4.11.2006, p. 15).
(7) JO C 66 de 22.3.2007, p. 16.
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1294/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
71,8 |
MK |
52,6 |
|
TR |
85,1 |
|
ZZ |
69,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
186,1 |
MA |
47,1 |
|
MK |
70,4 |
|
TR |
110,4 |
|
ZZ |
103,5 |
|
0709 90 70 |
MA |
79,0 |
TR |
89,3 |
|
ZZ |
84,2 |
|
0805 20 10 |
MA |
94,2 |
ZZ |
94,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
39,1 |
TR |
84,1 |
|
UY |
70,4 |
|
ZZ |
64,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
84,0 |
TR |
92,3 |
|
ZA |
55,0 |
|
ZZ |
77,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
249,1 |
TR |
123,4 |
|
US |
252,9 |
|
ZZ |
208,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
81,9 |
AU |
183,7 |
|
CA |
105,4 |
|
CL |
86,0 |
|
MK |
20,2 |
|
NZ |
45,9 |
|
US |
98,9 |
|
ZA |
92,9 |
|
ZZ |
89,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
49,4 |
CN |
76,2 |
|
TR |
117,3 |
|
ZZ |
81,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2007
que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o e o n.o 5 do artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A Comissão recebeu um pedido, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.
A. PRODUTO EM CAUSA
(1) |
O produto em causa no que respeita ao registo são as mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China («produto em causa»), classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90. |
B. PEDIDO
(2) |
A Comissão, que recebeu uma denúncia da Federação Nacional de Associações da Indústria de Conservas Vegetais (FNACV) («requerente») de Espanha, determinou que há elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, pelo que, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (2). |
(3) |
O requerente solicita igualmente que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(4) |
O produto em causa está em larga medida sujeito a medidas de salvaguarda definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão (3). Estas medidas caducam em 8 de Novembro de 2007. |
D. FUNDAMENTOS DO REGISTO
(5) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, não podem ser instituídas medidas provisórias antes de decorridos 60 dias a contar da data de início do processo. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do regulamento de base, poderá ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, desde que se verifiquem as condições enumeradas nesse número e as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão pode, após a consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. |
(6) |
O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo, o que é corroborado por elementos de prova provenientes de outras fontes. |
(7) |
No que respeita ao dumping, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser objecto de dumping e que os exportadores praticam dumping. A denúncia anti-dumping e o pedido de registo contêm elementos de prova no que se refere aos preços de exportação relativos à campanha de 2006/2007, corroborados por informação extraída de dados do Eurostat e de diversas ofertas e declarações de preços de exportação provenientes de um conjunto de fontes e dirigidas a vários importadores. Os elementos de prova relativos ao valor normal, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo, nesta fase e sem prejuízo da disponibilização de mais dados no decurso do inquérito, consistem em dados pormenorizados referentes a preços no mercado interno e a custos de produção de todos ou quase todos os produtores num país análogo. Nesta fase, os dados em apreço, ajustados de forma adequada para ter em conta os custos estimados do transporte e outros, parecem, à primeira vista, referir-se ao mesmo produto e período e ao mesmo estádio de comercialização, pelo que se afiguram comparáveis em linhas gerais. Globalmente, e atenta a amplitude da margem de dumping alegada, estes elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar que os exportadores em questão praticam dumping. |
(8) |
No que respeita ao prejuízo, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as práticas de dumping dos exportadores estão a causar ou causariam prejuízo. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo e corroborados por informação proveniente de outras fontes, respeitantes aos principais factores de prejuízo enunciados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Além disso, os elementos de prova relativos ao anterior inquérito com vista a medidas de salvaguarda confortam o ponto de vista de que, sem essas medidas, o volume das importações aumentaria significativamente, sofrendo a indústria comunitária um prejuízo ainda maior. |
(9) |
A Comissão dispõe igualmente de elementos de prova prima facie suficientes, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados ainda por informação proveniente de outras fontes —, de que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento da prática, por parte dos exportadores, de dumping prejudicial ou susceptível de ser prejudicial para a indústria comunitária. Foi publicado um aviso de início de um inquérito sobre o alegado dumping prejudicial. Além disso, diversos artigos na imprensa especializada durante um lapso de tempo prolongado sugerem que a indústria comunitária pode sofrer prejuízo em consequência de importações a preços baixos provenientes da China. Finalmente, dada a amplitude do dumping que, aparentemente, se verifica, é razoável concluir que os importadores teriam ou deveriam ter conhecimento da situação. |
(10) |
Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que esse prejuízo está a ser ou seria causado por importações maciças objecto de dumping maciças num período relativamente curto, o que, atendendo à cronologia e ao volume das importações objecto de dumping e a outras circunstâncias (como a rápida acumulação de existências), seria susceptível de enfraquecer seriamente o efeito corrector de quaisquer direitos anti-dumping definitivos, a menos que estes direitos fossem aplicados de forma retroactiva. Estes elementos de prova, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados por informação proveniente de outras fontes —, consistem em informação sobre a natureza do produto, incluindo a sua natureza fungível e sazonal, e no facto de ser enlatado, podendo, pois, ser facilmente armazenado durante períodos prolongados e facilmente transportado. Estes factores possibilitam também a rápida acumulação de existências. Além disso, os elementos de prova resultantes do inquérito de salvaguarda confirmam o ponto de vista de que, na ausência de quaisquer medidas, o volume de importações é susceptível de aumentar drasticamente mais uma vez, tanto mais que as medidas de salvaguarda caducam pouco depois de se iniciar a época de produção de conservas. |
(11) |
Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo. |
E. PROCEDIMENTO
(12) |
Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido do requerente contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base. |
(13) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
F. REGISTO
(14) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto em causa deveriam ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroactivamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
(15) |
Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito excedem os 50 % no que respeita ao dumping e 30 % em relação ao prejuízo. |
G. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(16) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na Comunidade de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069). O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.
(3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1296/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2007
que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
66 |
Estado-Membro |
Suécia |
Unidade populacional |
COD/03AN. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Skagerrak |
Data |
22.10.2007 |
DIRECTIVAS
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/27 |
DIRECTIVA 2007/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Outubro de 2007
relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As inundações podem provocar a perda de vidas, a deslocação de populações e danos no ambiente, comprometer gravemente o desenvolvimento económico e prejudicar as actividades económicas da Comunidade. |
(2) |
As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado. No entanto, determinadas actividades humanas (como o aumento das aglomerações humanas e dos bens económicos nas planícies aluviais e a redução da retenção natural de água devido à utilização do solo) e as alterações climáticas contribuem para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respectivo impacto negativo. |
(3) |
É possível e desejável reduzir o risco de consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e a vida humanas, o ambiente, o património cultural, as actividades económicas e as infra-estruturas. Contudo, para serem eficazes, as medidas de redução destes riscos deverão ser tanto quanto possível coordenadas à escala das bacias hidrográficas. |
(4) |
A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3), exige a elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas para cada região hidrográfica, a fim de se atingir um bom estado ecológico e químico, e contribuirá para a atenuação dos efeitos das inundações. No entanto, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objectivos dessa directiva, que também não tem em conta as futuras alterações dos riscos de inundações em consequência das alterações climáticas. |
(5) |
Na sua Comunicação de 12 de Julho de 2004 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Gestão dos riscos de inundação; protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação», a Comissão expõe a sua análise e abordagem relativamente à gestão dos riscos de inundações a nível comunitário e afirma que a concertação e a coordenação das acções ao nível da União Europeia traria um considerável valor acrescentado e melhoraria o nível geral de protecção contra as inundações. |
(6) |
A prevenção e redução eficazes das inundações requerem, além da coordenação entre Estados-Membros, a cooperação com países terceiros. Tal exigência corresponde igualmente ao disposto na Directiva 2000/60/CE e aos princípios internacionais de gestão dos riscos de inundações, elaborados nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, aprovada pela Decisão 95/308/CE do Conselho (4), bem como nos subsequentes acordos relativos à sua aplicação. |
(7) |
A Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (5), mobiliza o apoio e a assistência dos Estados-Membros em casos de emergência grave como as inundações. A protecção civil pode dar uma resposta adequada às necessidades das populações afectadas e melhorar a capacidade de preparação e de recuperação. |
(8) |
No âmbito do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (6), é possível conceder um auxílio financeiro rápido em caso de catástrofes de grandes proporções para ajudar as populações, as zonas naturais, as regiões e os países afectados a regressarem a condições tão normais quanto possível. Contudo, o Fundo só pode intervir em operações de emergência e não nas fases que precedem uma emergência. |
(9) |
No desenvolvimento das políticas relativas à utilização da água e do solo, os Estados-Membros e a Comunidade deverão ter em conta os impactos potenciais dessas políticas nos riscos de inundações e a gestão de tais riscos. |
(10) |
São vários os tipos de inundações que ocorrem em toda a Comunidade: cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras. Os danos causados pelas inundações podem também variar entre países e regiões da Comunidade. Por esse motivo, os objectivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios Estados-Membros e basear-se nas particularidades locais e regionais. |
(11) |
Os riscos de inundações em certas zonas da Comunidade podem ser considerados não significativos, como é o caso das zonas pouco povoadas ou das zonas em que os bens económicos ou o valor ecológico são limitados. Em cada região hidrográfica ou unidade de gestão importa avaliar os riscos de inundações e a necessidade de medidas suplementares, como a avaliação do potencial de mitigação das inundações. |
(12) |
A fim de dispor de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de gestão de riscos de inundações, é necessário prever a elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações, incluindo informações sobre fontes potenciais de poluição ambiental resultante das inundações. Neste contexto, os Estados-Membros deverão avaliar as actividades que provocam o aumento dos riscos de inundações. |
(13) |
A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, importa elaborar planos de gestão dos riscos de inundações. As causas e consequências das inundações variam entre os países e regiões da Comunidade. Por isso, os planos de gestão dos riscos de inundações deverão ter em conta as características próprias das zonas a que se referem e prever soluções específicas para cada caso, de acordo com as necessidades e prioridades de tais zonas, assegurando ao mesmo tempo uma coordenação adequada no interior das regiões hidrográficas e promovendo a consecução dos objectivos ambientais estabelecidos na legislação comunitária. Em especial, os Estados-Membros deverão abster-se de tomar medidas que aumentem significativamente o risco de inundações noutros Estados-Membros, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados-Membros envolvidos tiverem acordado uma solução. |
(14) |
Os planos de gestão dos riscos de inundações deverão centrar-se na prevenção, protecção e preparação. Para dar mais espaço aos rios, esses planos deverão ter em conta, sempre que possível, a manutenção e/ou restauração das planícies aluviais, bem como medidas destinadas a prevenir e reduzir os danos para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas. Os elementos dos planos de gestão dos riscos de inundações deverão ser periodicamente revistos e, se necessário, actualizados, tendo em consideração os efeitos prováveis das alterações climáticas na ocorrência de inundações. |
(15) |
O princípio da solidariedade é muito importante no contexto da gestão dos riscos de inundações. À luz desse princípio, os Estados-Membros deverão ser incentivados a procurar uma repartição equitativa de responsabilidades, nos casos em que determinadas medidas são decididas conjuntamente para benefício de todos, no que se refere à gestão dos riscos de inundações ao longo dos cursos de água. |
(16) |
A fim de evitar duplicações de esforços, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar as avaliações preliminares dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações existentes, para que sejam cumpridos os objectivos e requisitos da presente directiva. |
(17) |
A elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE e de planos de gestão dos riscos de inundações no âmbito da presente directiva constituem elementos de uma gestão integrada das bacias hidrográficas. Ambos os processos deverão, pois, explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns, tendo em conta os objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE, e assegurar uma utilização eficiente e sensata dos recursos, reconhecendo contudo que as autoridades competentes e as unidades de gestão possam ser distintas no âmbito da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE. |
(18) |
Os Estados-Membros deverão basear as suas avaliações, cartas e planos nas «melhores práticas» e «melhores tecnologias disponíveis» adequadas que não acarretem custos excessivos no domínio da gestão dos riscos de inundações. |
(19) |
Nos casos de múltiplas utilizações de massas de água para várias formas de actividades humanas sustentáveis (como a gestão dos riscos de inundações, a ecologia, a navegação interior ou a energia hidroeléctrica) e de impacto dessas utilizações nas massas de água, a Directiva 2000/60/CE prevê, no artigo 4.o, uma abordagem clara e transparente dessas utilizações e impactos, que inclui eventuais excepções aos objectivos de «bom estado» e de «não deterioração» das massas de água. O artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE prevê a amortização dos custos. |
(20) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(21) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo aos progressos científicos e técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(22) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, nomeadamente, promover a integração nas políticas comunitárias de um elevado nível de protecção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(23) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de um quadro de medidas de redução dos riscos de prejuízos causados por inundações, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(24) |
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade consagrados no artigo 5.o do Tratado e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado, e atendendo às capacidades existentes nos Estados-Membros, deverá ser permitido um considerável grau de flexibilidade aos níveis local e regional, em particular no que se refere à organização e à responsabilidade das autoridades. |
(25) |
De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações na Comunidade prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, para além das definições de «rio», «bacia hidrográfica», «sub-bacia hidrográfica» e «região hidrográfica» que constam do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, aplicam-se as seguintes definições:
1. |
«Inundação»: cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, e pode excluir as inundações com origem em redes de esgotos; |
2. |
«Risco de inundação»: a combinação da probabilidade de inundações e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas. |
Artigo 3.o
1. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros recorrem às disposições previstas nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.
2. No entanto, para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros podem:
a) |
Designar autoridades competentes distintas das identificadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE; |
b) |
Identificar zonas costeiras ou bacias hidrográficas específicas e afectá-las a unidades de gestão distintas daquelas a que foram afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE. |
Nestes casos, os Estados-Membros, até 26 de Maio de 2010, comunicam à Comissão as informações referidas no anexo I da Directiva 2000/60/CE. Para esse efeito, todas as referências a autoridades competentes ou a regiões hidrográficas são entendidas como referências às autoridades competentes e às unidades de gestão a que se refere o presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão de todas as alterações das informações prestadas de acordo com o presente número no prazo de três meses a contar do início da aplicação dessas alterações.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO PRELIMINAR DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES
Artigo 4.o
1. Para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de região hidrográfica internacional situada no seu território, os Estados-Membros efectuam uma avaliação preliminar dos riscos de inundações nos termos do n.o 2 do presente artigo.
2. Com base em informações disponíveis ou facilmente dedutíveis, incluindo registos e estudos sobre a evolução a longo prazo, nomeadamente do impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações, a avaliação preliminar dos riscos de inundações é realizada a fim de fornecer uma avaliação dos riscos potenciais. A avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, incluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias hidrográficas e, quando existam, das zonas costeiras, com a indicação de dados topográficos e da afectação dos solos; |
b) |
Uma descrição das inundações ocorridas no passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural e nas actividades económicas, nos casos em que continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no futuro, incluindo a amplitude das inundações e as vias de evacuação das águas, e uma avaliação dos respectivos impactos negativos; |
c) |
Uma descrição das inundações significativas ocorridas no passado, sempre que se possam prever consequências prejudiciais significativas resultantes da ocorrência de inundações semelhantes no futuro; e, em função das necessidades específicas dos Estados-Membros: |
d) |
Uma avaliação das potenciais consequências prejudiciais das futuras inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, que tenha em conta tanto quanto possível questões como a topografia, a posição dos cursos de água e as suas características hidrológicas e geomorfológicas gerais, incluindo as planícies aluviais enquanto zonas de retenção natural, a eficácia das infra-estruturas artificiais existentes de protecção contra as inundações, a posição das zonas povoadas e das zonas de actividade económica e a evolução a longo prazo, incluindo o impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações. |
3. No caso das regiões hidrográficas internacionais, ou das unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros, os Estados-Membros devem garantir o intercâmbio das informações relevantes entre as autoridades competentes interessadas.
4. Os Estados-Membros devem concluir a avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2011.
Artigo 5.o
1. Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo 4.o, os Estados-Membros determinam, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de uma região hidrográfica internacional situada no seu território, as zonas em relação às quais concluem que existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode considerar provável.
2. A identificação, nos termos do n.o 1, das zonas pertencentes a uma região hidrográfica internacional ou a uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, partilhada com outro Estado-Membro, é coordenada entre os Estados-Membros em causa.
CAPÍTULO III
CARTAS DE ZONAS INUNDÁVEIS E CARTAS DE RISCOS DE INUNDAÇÕES
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros devem elaborar, a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações, na escala mais apropriada para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o
2. A elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações relativas às zonas identificadas nos termos do artigo 5.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre os Estados-Membros em causa.
3. As cartas de zonas inundáveis cobrem as zonas geográficas susceptíveis de ser inundadas, de acordo com os seguintes cenários:
a) |
Fraca probabilidade de cheias ou cenários de fenómenos extremos; |
b) |
Probabilidade média de cheias (periodicidade provável igual ou superior a 100 anos); |
c) |
Probabilidade elevada de cheias, quando aplicável. |
4. Para cada um dos cenários referidos no n.o 3, devem indicar-se os seguintes elementos:
a) |
Amplitude da inundação; |
b) |
Profundidades de água ou nível de água, quando aplicável; |
c) |
Quando aplicável, a velocidade da corrente ou o caudal da cheia correspondente. |
5. As cartas de riscos de inundações devem indicar as potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações nos cenários referidos no n.o 3, expressos em termos de:
a) |
Número indicativo de habitantes potencialmente afectados; |
b) |
Tipo de actividade económica da zona potencialmente afectada; |
c) |
Instalações, referidas no anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (9), que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas nos pontos i), iii) e v) da secção 1 do anexo IV da Directiva 2000/60/CE potencialmente afectadas; |
d) |
Outras informações que os Estados-Membros considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que arrastem um elevado volume de sedimentos e detritos, e informações sobre outras fontes importantes de poluição. |
6. Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas costeiras com um nível adequado de protecção, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.
7. Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas onde as inundações provêm de águas subterrâneas, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações estejam concluídas até 22 de Dezembro de 2013.
CAPÍTULO IV
PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES
Artigo 7.o
1. Com base nas cartas referidas no artigo 6.o, os Estados-Membros devem elaborar, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o
2. Os Estados-Membros estabelecem objectivos adequados para a gestão dos riscos de inundações para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o, concentrando esforços na redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, e, se forem consideradas adequadas, em iniciativas não estruturais e/ou na redução da probabilidade de inundações.
3. Os planos de gestão dos riscos de inundações devem incluir medidas para alcançar os objectivos estabelecidos nos termos do n.o 2 e os elementos previstos na parte A do anexo.
Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como os custos e benefícios, a amplitude das inundações, as vias de evacuação das águas e as zonas com potencialidades de retenção de águas das cheias, como as planícies aluviais naturais, os objectivos ambientais do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, a gestão dos solos e das águas, o ordenamento do território, a afectação dos solos, a conservação da natureza, a navegação e as infra-estruturas portuárias.
Os planos de gestão dos riscos de inundações abrangem todos os aspectos da gestão dos riscos de cheia e inundações provocadas pelo mar, centrando-se na prevenção, protecção e preparação, incluindo sistemas de previsão e de alerta precoce, tendo em conta as características de cada bacia ou sub-bacia hidrográfica. Os planos de gestão dos riscos de inundações podem também incluir a promoção de práticas de utilização sustentável do solo, a melhoria da retenção da água e a inundação controlada de determinadas zonas em caso de cheia.
4. A bem da solidariedade, os planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos nos Estados-Membros não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, noutros países da mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados-Membros envolvidos tiverem acordado uma solução nos termos do artigo 8.o
5. Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão dos riscos de inundações estejam concluídos e publicados até 22 de Dezembro de 2015.
Artigo 8.o
1. No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o inteiramente situadas no seu território, os Estados-Membros devem assegurar que seja elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica.
2. Quando as regiões hidrográficas internacionais ou as unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o estiverem inteiramente situadas na Comunidade, os Estados-Membros devem assegurar a coordenação, com vista a elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional. Caso esses planos não existam, os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional.
3. Quando uma região hidrográfica internacional ou uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o se estender para além das fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros devem procurar elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional; quando isso não for possível, aplica-se o n.o 2 às partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território.
4. Os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos n.os 2 e 3 devem ser complementados, sempre que tal seja considerado apropriado por países que partilhem uma sub-bacia hidrográfica, por planos de gestão dos riscos de inundações mais pormenorizados, coordenados a nível das sub-bacias hidrográficas internacionais.
5. Quando um Estado-Membro identificar um problema com impacto na gestão dos riscos de inundações das suas águas e verificar que não está em condições de o resolver, pode remeter a questão para a Comissão e para outros Estados-Membros interessados e fazer recomendações para a sua resolução.
A Comissão deve reagir num prazo de seis meses às eventuais recomendações dos Estados-Membros.
CAPÍTULO V
COORDENAÇÃO COM A DIRECTIVA 2000/60/CE, INFORMAÇÃO E CONSULTA DO PÚBLICO
Artigo 9.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para coordenar a aplicação da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE, concentrando-se nas possibilidades de aumentar a eficiência e o intercâmbio de informações e de obter sinergias e benefícios comuns, tendo em consideração os objectivos ambientais definidos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Em particular:
1. |
A elaboração das primeiras cartas de zonas inundáveis e das primeiras cartas de riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 6.o e 14.o da presente directiva, devem ser efectuados por forma a que a informação neles contida seja coerente com a informação relevante apresentada nos termos da Directiva 2000/60/CE. Devem ser coordenados com as análises previstas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE, e podem ser integrados nestas últimas. |
2. |
A elaboração dos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 7.o e 14.o da presente directiva, devem ser efectuados em coordenação com as avaliações dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, podendo ser integrados nessas avaliações. |
3. |
A participação activa de todas as partes interessadas prevista no artigo 10.o da presente directiva deve ser coordenada, se adequado, com a participação activa das partes interessadas prevista no artigo 14.o da Directiva 2000/60/CE. |
Artigo 10.o
1. De acordo com a legislação comunitária aplicável, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações.
2. Os Estados-Membros devem encorajar a participação activa dos interessados na elaboração, no reexame e na actualização dos planos de gestão dos riscos de inundações previstos no capítulo IV.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
Artigo 11.o
1. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, formatos técnicos para o processamento e a transmissão de dados à Comissão, incluindo dados estatísticos e cartográficos. Os formatos técnicos devem ser aprovados até dois anos antes das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o, e ter em conta as normas e os formatos existentes elaborados ao abrigo de actos comunitários aplicáveis.
2. Tendo em conta os prazos previstos para o reexame e a actualização, a Comissão pode adaptar o anexo ao progresso científico e técnico.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
Artigo 12.o
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído ao abrigo do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o
CAPÍTULO VII
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações mencionada no artigo 4.o para as bacias hidrográficas, as sub-bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais:
a) |
Tenham já efectuado uma avaliação dos riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro de 2010, que existe um risco potencial significativo de inundações, ou que se pode considerar provável a sua concretização, e que, por conseguinte, se justifica a inclusão dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.o 1 do artigo 5.o; ou |
b) |
Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações e estabelecer planos de gestão dos riscos de inundações de acordo com as disposições relevantes da presente directiva. |
2. Os Estados-Membros podem decidir utilizar as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de 2010, se essas cartas fornecerem um nível de informações equivalente aos requisitos do artigo 6.o
3. Os Estados-Membros podem decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 7.o
4. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo do artigo 14.o
CAPÍTULO VIII
REEXAMES, RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
1. A avaliação preliminar dos riscos de inundações, ou as avaliações e decisões referidas no n.o 1 do artigo 13.o, são reexaminadas, e se necessário actualizadas, até 22 de Dezembro de 2018, e, seguidamente, de seis em seis anos.
2. As cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações são reexaminadas e, se necessário, actualizadas, até 22 de Dezembro de 2019, e, seguidamente, de seis em seis anos.
3. O plano ou planos de gestão dos riscos de inundações são reexaminados e, se necessário, actualizados, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo, até 22 de Dezembro de 2021, e, seguidamente, de seis em seis anos.
4. O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nos reexames referidos nos n.os 1 e 3.
Artigo 15.o
1. Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos artigos 4.o, 6.o e 7.o, assim como os respectivos reexames e, se for esse o caso, as respectivas actualizações, no prazo de três meses a contar das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o, no n.o 5 do artigo 7.o e no artigo 14.o
2. Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o e disponibilizam as informações relevantes nelas contidas até às datas indicadas, respectivamente, no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o
Artigo 16.o
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. Na elaboração desse relatório, deve ser tido em conta o impacto das alterações climáticas.
Artigo 17.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 26 de Novembro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 18.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Outubro de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
M. LOBO ANTUNES
(1) JO C 195 de 18.8.2006, p. 37.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2006 (JO C 300 E de 9.12.2006, p. 123), posição comum do Conselho de 23 de Novembro de 2006 (JO C 311 E de 19.12.2006, p. 10) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007. Decisão do Conselho de 18 de Setembro de 2007.
(3) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(4) JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.
(5) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.
(6) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(9) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
ANEXO
A. Planos de gestão dos riscos de inundações
I. |
Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações:
|
II. |
Descrição da execução do plano:
|
B. Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações:
1. |
Todas as alterações ou actualizações desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações, designadamente um resumo dos reexames efectuados nos termos do artigo 14.o; |
2. |
Uma avaliação dos progressos realizados para alcançar os objectivos mencionados no n.o 2 do artigo 7.o; |
3. |
Uma descrição de eventuais medidas previstas na anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações planeadas e não executadas, com a indicação dos motivos da sua não execução; |
4. |
Uma descrição de eventuais medidas suplementares adoptadas desde a publicação da versão anterior do plano de gestão dos riscos de inundações. |
(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(2) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 97).
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2007
que altera o apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita a determinados estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos na Roménia
[notificada com o número C(2007) 5210]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/710/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 5, secção B, subsecção I, alínea e), do anexo VII,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), prevêem alguns requisitos estruturais para os estabelecimentos abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação. |
(2) |
O capítulo 5, secção B, subsecção I, alínea a), do anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia determina que certos requisitos estruturais estabelecidos nos referidos regulamentos não devem ser aplicados aos estabelecimentos da Roménia enumerados no apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão («lista de estabelecimentos») até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva de certas condições. |
(3) |
A Decisão 2007/23/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o apêndice B do anexo VII do Acto de Adesão de 2005 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe na Roménia (3), actualizou a lista de estabelecimentos. |
(4) |
Na Roménia, alguns estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos concluíram o seu processo de modernização e estão agora em plena conformidade com a legislação comunitária. Além disso, certos estabelecimentos cessaram a sua actividade. Consequentemente, a lista de estabelecimentos deve ser alterada para tomar em consideração estas mudanças. |
(5) |
Além disso, na Roménia, certos estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos têm dificuldades em cumprir os requisitos estruturais relevantes estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 devido a condicionalismos técnicos. Estes estabelecimentos precisam de mais tempo para concluir o seu processo de modernização, a fim de poderem cumprir os requisitos estruturais relevantes estabelecidos nos referidos regulamentos. Devem, portanto, ser aditados à lista de estabelecimentos em situação de transição. |
(6) |
Os referidos estabelecimentos deram garantias de que dispõem dos fundos necessários para ultrapassar, no período transitório, as insuficiências que ainda subsistem. Estão disponíveis informações circunstanciadas sobre as insuficiências para cada estabelecimento. |
(7) |
No interesse de clareza de legislação comunitária, a lista de estabelecimentos constante do apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser substituída pela lista do anexo à presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 8 de 13.1.2007, p. 9.
ANEXO
«Apêndice B ao anexo VII
Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de capoeira, de peixe e de leite e produtos lácteos a que se refere o capítulo 5, secção B, subsecção I, do anexo VII
Estabelecimentos de tratamento de carne
N.o |
Aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
Endereço |
1 |
AB 927 |
S.C. Lider Prod Carn SRL |
Alba Iulia, Jud. Alba, 510340 |
2 |
AB 2588 |
S.C. Crimbo Carn SRL |
Zlatna, Jud. Alba, 516100 |
3 |
AB 2771 |
S.C. Montana Popa SRL |
Blaj, Str. Gh. Barițiu, jud. Alba, 515400 |
4 |
AB 2957 |
S.C. Miacarn SRL |
Miraslau, Str. Abatorului nr. 1, jud. Alba, 517470 |
5 |
AB 3263 |
S.C. Transeuro SRL |
Ighiu, str. Principală nr. 205 A jud. Alba, 517360 |
6 |
AG 002 IC |
S.C. Agofloris Prod SRL |
Stefanesti, Jud. Arges, 117715 |
7 |
AG 005 IC |
S.C. Abatorul Campulung |
Campulung, Jud. Arges, 115100 |
8 |
AG 008 IC |
S.C. Carmen SRL |
Bascov, Jud. Arges, 117045 |
9 |
AG 013 IC |
S.C. Radic Star SRL |
Stefanesti Str. Cavalerului nr. 893, Jud. Arges, 117715 |
10 |
AG 017 IC |
S.C. Coșcovele SRL |
Rucar Str. Industriasilor nr. 1, jud. Arges, 117630 |
11 |
AG 024 IC |
S.C. Rador A&E SRL |
Bascov, str. Serelor nr. 48, jud. Arges, 117045 |
12 |
AG 026 IC |
S.C. Muntenia SRL |
Costesti, Jud. Arges, 115201 |
13 |
AG 29 IC |
S.C. Tehnic Complex |
Topoloveni, Jud. Arges 115500 |
14 |
AR 2146 |
S.C. Maier Com SRL |
Pecica, FN, jud. Arad, 317235 |
15 |
AR 4798 |
S.C. Crimona SRL |
Arad, Str. M. Tabacovici, nr. 5 jud. Arad, 310249 |
16 |
AR 4927 |
S.C. Prodalim SRL |
Arad, Str. Feleacului, nr. 1, jud. Arad, 310396 |
17 |
AR 4930 |
S.C. Filip D Impex SRL |
Arad, Str. Lacrimioa-relor, nr. 4/A, jud. Arad, 310445 |
18 |
AR 5065 |
S.C. RB Prod SRL |
Arad, Str. Constituției, jud. Arad, 310227 |
19 |
AR 5307 |
S.C. Chibax SRL |
Arad, Str. Bodrogului, nr. 20, jud. Arad, 310059 |
20 |
AR 5806 |
S.C. Combinatul Agroind Curtici |
Curtici, Str. Revoluției nr. 33, jud. Arad, 315200 |
21 |
AR 6119 |
S.C. Ropilin Impex SRL |
Arad, Str. Calea Bodrogului nr. 20, jud. Arad, 310059 |
22 |
B 208 |
S.C. Rabet Prod SRL |
Bucuresti, 062620 |
23 |
B 586 |
S.C. Fleischmeister Prod SRL |
Bucuresti, 062620 |
24 |
B 764 |
S.C. Antrefrig SRL |
Bucuresti, 062620 |
25 |
B 830 |
S.C. Romalim SRL |
Bucuresti, 062620 |
26 |
B 39826 |
S.C. Val Com 50 SRL |
Bucuresti, 062620 |
27 |
B 40632 |
S.C. Medeus & Co Prodimpex SRL |
București, Str. Parcului nr. 20, sector 1, București, 012329 |
28 |
B 70304 |
S.C. Vericom 2001 SRL |
Str. Turnu Magurele nr. 17, Bucuresti, 041706 |
29 |
B 71201 |
S.C. Clasinterprod SRL |
Bucuresti, 062620 |
30 |
BC 2 |
S.C. Agricola Internat SA. |
Bacau, Jud. Bacau, 600450 |
31 |
BC 1022 |
S.C. Carmun SRL |
Loc. Oituz, Poiana Sarata, jud. Bacau, cod 607371 |
32 |
BC 1306 |
S.C. Bunghez Prodcom SRL |
Onesti, Str. Cașinului nr. 2, jud. Bacau, 601007 |
33 |
BC 2598 |
SC Salbac Dry Salami |
Bacau, Jud. Bacau, 600450 |
34 |
BC 3178 |
S.C. Nicbac SRL |
Loc. N. Balcecu, jud. Bacău, cod 607355 |
35 |
BC 4165 |
S.C. Tiberias 2000 SRL |
Racaciuni, jud. Bacau, 607480 |
36 |
BC 5196 |
S.C. Miralex SRL |
Loc. Bacau, str. Bicaz, nr. 8, Jud. Bacau, cod 600293 |
37 |
BC 5733 |
S.C. Alimenta S.A. |
Bacau, Str. Arinilor nr. 13, jud. Bacau, 600351 |
38 |
BH 036 |
S.C. Toto Flor Com SRL |
Madaras, Jud. Bihor, 417330 |
39 |
BH 102 |
S.C. Prodaliment SA |
Salonta, Str. Republicii, nr. 101, jud. Bihor, 41550 |
40 |
BH 110 |
S.C. Nutrientul SA |
Oradea, str. Cazaban nr. 134, jud. Bihor, 410276 |
41 |
BH 223 |
S.C. Florian Impex.SRL |
Oradea, str. Morii nr. 11/B, jud. Bihor, 410577 |
42 |
BH 226 |
S.C. Distinct Comimpex. SRL |
Oradea, Jud. Bihor, 410710 |
43 |
BH 704 |
S.C. Carmangerie Tavi-Bogdan SRL |
Oradea, str. Dobrogei nr. 21, jud. Bihor, 410526 |
44 |
BH 1534 |
S.C. Columbia Romimpex SRL. |
Oradea, str. Arțarilor nr. 13/A, jud. Bihor, 410258 |
45 |
BH 2010 |
S.C. Sarilma Com.SRL |
Loc. Sumugiu nr. 15, jud. Bihor, 417279 |
46 |
BH 2029 |
S.C. Cominca.SA |
Oradea, str. Octavian Goga nr. 4, jud. Bihor, 410221 |
47 |
BH 2227 |
S.C. Andromi Com.SRL |
Oradea, str. Fagurelui nr. 18, jud. Bihor 410222 |
48 |
BH 3001 |
S.C. Global Agro Prod SRL |
Sârbi nr. 469, jud. Bihor, 417520 |
49 |
BH 3092 |
S.C. Inter Prod Com SRL |
Sacueni, str. Leta Mare, jud. Bihor, 417435 |
50 |
BH 5073 |
S.C. Betarom Impex SRL |
Valea Mihai, Jud. Bihor, 415700 |
51 |
BH 5122 |
S.C. Abrumar |
Sântandrei, nr. 62/B, jud. Bihor, 417515 |
52 |
BH 5185 |
S.C. Carmangerie Tavi-Bogdan SRL |
Loc. Mihai Bravu nr. 169, jud. Bihor, 417237 |
53 |
BH 5341 |
S.C. Abator Dara SRL |
Tulca 668 A, jud. Bihor, 417600 |
54 |
BN 2041 |
S.C. Sonil |
Feldru, str. Ridul Zavoi, nr. 1209, jud. Bistrița-Năsăud, 427080 |
55 |
BN 2097 |
S.C. Agroinvest Prod SRL |
Bistrita,, str. Libertatii, nr. 41, jud. Bistrița-Năsăud, 420155 |
56 |
BN 2184 |
S.C. Caraiman |
Bistrița, str. Tarpiului, nr. 26A, jud. Bistrița-Năsăud, cod: 420062 |
57 |
BN 2207 |
S.C. Rebrisoreana Trans SRL |
Bistrița, Drumul Cetății nr. 7A, jud. Bistrita-Năsăud, 420063 |
58 |
BN 2227 |
S.C. Unic Cremona |
Bistrita, str. Tarpiului, F.N., jud. Bistrița-Năsăud, cod: 420062 |
59 |
BR 62 |
S.C. Doraliment Prod SRL |
Brăila, Jud. Braila, 810650 |
60 |
BR 405 |
S.C. Dany Vio SRL |
Brăila, Str. Milcov 166, jud. Brăila, 810335 |
61 |
BR 406 |
S.C. Cento Trading SRL |
Brăila, Str. Milcov 166, jud. Brăila, 810335 |
62 |
BR 574 |
S.C. Electiv Prod SRL |
Comuna Romanu, jud. Brăila, 817115 |
63 |
BR 629 |
S.C. Melkart SRL |
Brăila, Str. Barbu Stefănescu 1, Brăila, jud. Brăila, 810186 |
64 |
BR 774 |
S.C. Tazz Trade SRL |
Brăila, Str. Faleza Portului, nr. 2, jud. Brăila 810529 |
65 |
BT 125 |
S.C. Impex Dona SRL |
Băisa, jud. Botoșani, 717246 |
66 |
BT 132 |
S.C. Petanic Prod SRL |
Flămânzi, jud. Botoșani, 717155 |
67 |
BT 133 |
AF Fediuc Aurel |
Curtești, jud. Botoșani, 717110 |
68 |
BT 138 |
S.C. Sagrod SRL |
Darabani, Str. Muncitorului, jud. Botoșani, 715100 |
69 |
BT 140 |
S.C. Raffaello SRL |
Tîngeni, jud. Botoșani, 717120 |
70 |
BT 144 |
S.C. Agrocarn Company SRL |
Botoșani, Str. Pod de Piatra nr. 89, jud. Botoșani 710350 |
71 |
BT 188 |
SC Mary Com Impex SRL |
Str. Stegari, nr. 24, Botoșani, jud. Botoșani 710021 |
72 |
BT 194 |
S.C. Practic Comerț SRL |
Darabani, Str. 1 Decembrie nr. 168, jud. Botoșani 715100 |
73 |
BT 196 |
S.C. Carne Com SRL |
Dracșani, jud. Botoșani, 717374 |
74 |
BT 198 |
S.C. Emanuel Com SRL |
Răchiți, jud. Botoșani, 717310 |
75 |
BT 202 |
S.C. Zacom SRL |
Bajura, jud. Botoșani, 715101 |
76 |
BV 175 |
S.C. Nelgiani Com SRL |
Brașov, Jud. Brasov, 500650 |
77 |
BV 1593 |
S.C. Panfil SRL |
Brașov str. Plevnei nr. 13, jud. Brașov 500187 |
78 |
BV 1931 |
S.C. Sergiana Prod Impex SRL |
Poiana Mărului str. Principala nr. 339 B, jud. Brașov 507160 |
79 |
BV 2807 |
S.C. Duprod SRL |
Codlea str. Halchiului nr. 4, jud. Brașov 505100 |
80 |
BZ 101 |
S.C. Frasinu SA |
Buzau, Sos Sloboziei km 2, jud. Buzău 120360 |
81 |
BZ 103 |
S.C. Neptun Ramnic SRL |
Râmnicu Sărat, Str. Eroilor nr. 1, jud. Buzău, 125300 |
82 |
BZ 104 |
S.C. N 2001 SRL |
Cochirleanca, jud. Buzau, 127190 |
83 |
BZ 109 |
S.C. Ferma Cătălin-Anicom SRL |
Pogoanele, Str. N. Bălcescu, jud. Buzău, 125200 |
84 |
BZ 110 |
S.C. Carmozimbrul |
Râmnicu Sărat, Str. LTL. Sava Rosescu 140, jud. Buzău, 125300 |
85 |
BZ 112 |
S.C. Tri 94 Prod Com SRL |
Com Berca, Sat Valea Nucului, jud. Buzău, 127048 |
86 |
BZ 114 |
S.C. Total Activ SRL |
Posta Calnau, Jud. Buzau, 127485 |
87 |
BZ 115 |
S.C. Ferm Com Prod SRL |
Căldărăști, jud. Buzău, 125201 |
88 |
BZ 204 |
S.C. Comsoradi SRL |
Buzău, Str. Bucegi 14, jud. Buzău, 120208 |
89 |
CJ 108 |
S.C. Turism Valcele SRL |
Vâlcele FN, jud. Cluj, 407274 |
90 |
CJ 120 |
S.C. Mariflor SRL |
Gherla, Jud. Cluj, 405300 |
91 |
CJ 122 |
S.C. Riana Servprodcom SRL |
Iclod FN, jud. Cluj, 407335 |
92 |
CJ 135 |
S.C. Maxialiment SRL |
Turda, str. Clujului, nr. 194, jud. Cluj 401180 |
93 |
CJ 140 |
S.C. Maria Cris SRL |
Huedin, str. Horea, FN, jud. Cluj 405400 |
94 |
CJ 474 |
S.C. Xamus SRL |
Baciu, str. Principală, nr. 294, jud. Cluj 407055 |
95 |
CJ 3261 |
S.C. Flora SA |
Gârbău, FN, jud. Cluj, 407295 |
96 |
CJ 5519 |
S.C. 2 T Prod SRL |
Cluj-Napoca, Str. Taberei nr. 3A, jud. Cluj, 400512 |
97 |
CL 0182 |
S.C. Agrosud SRL |
Oltenita, str. 1 Decembrie, nr. 1 E, jud. Călărași, 915400 |
98 |
CL 0545 |
S.C. Dragomir Impex SRL |
Com. Cuza Voda, jud. Călărași, 917045 |
99 |
CL 1388 |
S.C. Donald’s SRL |
Com. Dorobantu, jud. Călărași, 917065 |
100 |
CL 1446 |
S.C. Izocom MC SA |
Cuza Vodă, jud. Călărași, 917045 |
101 |
CL 1598 |
S.C. Comaro SRL |
Oltenita, str. Cuza Voda, nr. 131, jud. Călărași 915400 |
102 |
CS 33 |
S.C. Stauber SRL |
Caransebeș, Str. Sesul Rosu nr. 5, jud. Caraș 325400 |
103 |
CS 40 |
S.C. Palaloga Carneprep SRL |
Bocșa, Str. Binișului nr. 1, jud. Caraș 325300 |
104 |
CS 47 |
S.C. Gospodarul SRL |
Reșița, Str. Țerovei, F.N. jud. Caraș 320044 |
105 |
CS 55 |
S.C. Simon Prod Com SRL |
Berzovia, Str. Fizeșului, F.N. jud. Caraș 327030 |
106 |
CS 61 |
S.C. Mona Lisa SRL |
Resita, Jud. Caras – Severin, 320290 |
107 |
CS 541 |
S.C. Agrokraft SRL |
Berzovia, Str. Timișorii nr. 2, jud. Caraș 327030 |
108 |
CS 2147 |
S.C. Cavarantana Comp. SA |
C-tin Daicoviciu 1A, jud. Caraș, 327090 |
109 |
CS 2506 |
S.C. Marbek Impex SRL |
Reșita, Str. Țerovei, nr. 10, jud. Caraș 320044 |
110 |
CT 5 |
S.C. Carmeco SA |
Constanta, Sos. Mangaliei nr. 74, jud. Constanta, 900116 |
111 |
CT 19 |
S.C. Carnob SRL |
Lumina, Str. Lebedelor nr. 1A, jud. Constanța, 907175 |
112 |
CV 123 |
S.C. Torro Impex SRL |
Loc.Lemnia, Str. Principală 375, jud. Covasna, 527110 |
113 |
CV 154 |
S.C. Casalco SA |
Sf. Gheorghe, Str. Jókai Mór nr. 9-11, jud. Covasna 520046 |
114 |
CV 158 |
S.C. Agrochem SRL |
Câmpu Frumos 5, jud. Covasna, 520072 |
115 |
CV 1776 |
S.C. Lefrumarin 2000 SRL |
Micloșoara, Str. Laterală nr. 201, jud. Covasna, 525104 |
116 |
CV 2544 |
S.C. Prod. Com. Tib-Giz SRL |
Sf. Gheorghe, Str. Mikes Kelemen nr. 39, jud. Covasna, 520028 |
117 |
DB 3075 |
S.C. Branis Agro SRL |
Branistea, Jud. Dambovita, 137050 |
118 |
DB 3341 |
S.C. Nin Bog SRL |
Sotanga, Jud. Dambovita, 137430 |
119 |
DB 3451 |
S.C. Libertatea SRL |
Brănești, jud. Dambovita, 137055 |
120 |
DB 3457 |
S.C. Neval SRL |
Pietroșița, jud. Dâmbovița, 137360 |
121 |
DJ 222 |
S.C. Elisiria SRL |
Podari, Jud. Dolj, 207465 |
122 |
DJ 312 |
S.C. Olas Prod SRL |
Craiova, Str. N. Romanescu nr. 130, jud. Dolj, 200738 |
123 |
GJ 5 |
S.C. Lexi Star SRL |
Sat Bucureasa, Com Danesti, jud. Gorj, 217200 |
124 |
GJ 2234 |
S.C. Atos Garant SRL |
Sat Urechești com. Dragutesti, jud. Gorj, 217225 |
125 |
GL 0369 |
S.C. Serbănești Livada SRL |
Com.Liesti, jud. Galați, 805235 |
126 |
GL 0853 |
S.C. Atfab SRL |
Tecuci, str. Mihail Kogalniceanu nr. 64, jud. Galați, 805300 |
127 |
GL 3026 |
S.C. Top Fish Food SRL |
Galati, str. Traian nr. 437, jud. Galați, 800179 |
128 |
GL 3330 |
S.C. Karomtec SRL |
Tecuci, str. Mihail Kogalniceanu nr. 48 jud. Galați, 805300 |
129 |
GL 3710 |
S.C. Saltempo SRL |
Galati, Jud. Galati, 800830 |
130 |
GL 4121 |
S.C. Romnef SRL |
Munteni, Jud. Galati, 807200 |
131 |
GR 5663 |
S.C. Carnig SRL |
Giurgiu, Șos București Km 3, jud. Giurgiu, 080301 |
132 |
HD 2 |
S.C. Adept Prod SRL |
Deva, Jud. Hunedoara, 330520 |
133 |
HD 28 |
S.C. Alexcom SRL |
Orăștie, str. Erou O. Munteanu, nr. 15 jud. Hunedoara, 335700 |
134 |
HD 66 |
S.C. Agrocompany SRL |
Com. Certeju de Sus, sat Nojag, nr. 1A, jud. Hunedoara, 337196 |
135 |
HD 78 |
S.C. Carman DC Prest SRL |
Orăștie, str. Luncii, nr. 3, jud. Hunedoara, 335700 |
136 |
HD 89 |
S.C. Rotina Product SRL |
Hunedoara, str. Libertății, nr. 4, jud. Hunedoara, 331128 |
137 |
HD 143 |
S.C. Lorialba Prest SRL |
Brad, Str. Crișul Alb nr. 1, jud. Hunedoara, 335200 |
138 |
HD 147 |
S.C. Agrocompany SRL |
Sântuhalm, nr. 123, jud. Hunedoara, 330004 |
139 |
HR 73 |
S.C. Elan Trident SRL |
Odorheiu Secuiesc, Str. Rákóczi Ferenc 90, jud. Harghita, 535600 |
140 |
HR 84 |
S.C. Amiral SRL |
Mrea Ciuc, Jud. Harghita, 530320 |
141 |
HR 153 |
S.C. Arterimpex SRL |
Gheorgheni, Str. Kossuth Lajos nr. 211, jud. Harghita, 535500 |
142 |
HR 207 |
S.C. Decean SRL |
Mrea Ciuc, Jud. Harghita, 530320 |
143 |
HR 263 |
S.C. Avicoopex SRL |
Cristuru Secuiesc, Str. Orban Balays, jud. Harghita, 535400 |
144 |
IF 42 |
S.C. Zena SRL |
Domnesti, Jud. Ilfov, 077090 |
145 |
IF 2188 |
S.C. Preda Prod Com SRL. |
Com. Jilava, Jud. Ilfov, 077120 |
146 |
IF 2749 |
S.C. Nigo Car Prod SRL |
Pantelimon, Jud. Ilfov, 077145 |
147 |
IF 2755 |
S.C. Ifantis Romania SRL. |
Otopeni, Jud. Ilfov, 075100 |
148 |
IF 2789 |
S.C. Mario T General Com SRL |
Voluntari, str. Ghe. Dinida, nr. 5 jud. Ilfov, 077190 |
149 |
IF 2831 |
S.C. Picovit Rom Impex SRL |
Popesti Leordeni, Str. Olteniței nr. 220, jud. Ilfov 077160 |
150 |
IF 2872 |
S.C. Popas Turistic Apollo SRL |
Afumați, sos. Buc.-Urziceni, nr. 1672, jud. Ilfov, 077010 |
151 |
IF 2873 |
S.C. Romsuintest SA |
Periș, jud. Ilfov, 077150 |
152 |
IF 2913 |
S.C. Overseas 2000 SRL |
Glina, str. Abatorului, nr. 5, jud. Ilfov, 077105 |
153 |
IF 3384 |
S.C. Glina SA |
Glina, str. Abatorului, nr. 5, jud. Ilfov, 077105 |
154 |
IL 0245 |
S.C. STC Internațional SRL |
Ghe. Lazăr, jud. Ialomița, 927130 |
155 |
IL 1060 |
S.C. Ovicom SRL |
Slobozia, Sos Buc-Constanta, km 2-4, jud. Ialomița, 920086 |
156 |
IL 702 |
S.C. Hiros SRL |
Alexeni, jud. Ialomita, 927015 |
157 |
IL 1122 |
S.C. Albora SRL |
Coșereni, jud. Ialomița, 927095 |
158 |
IS 333 |
S.C. Kosarom SA |
Pascani, Jud. Iasi, 705200 |
159 |
IS 578 |
S.C. AJC Ana Maria SRL |
Iasi, sos Nicolina nr. 150, jud. Iași, 700243 |
160 |
IS 607 |
S.C. Sturion SRL |
Tg. Frumos, st. Buznei 3 a, jud. Iași, 705300 |
161 |
IS 639 |
S.C. Marcel SRL |
Mircesti, Jud. Iasi, 707295 |
162 |
IS 1354 |
S.C. Razana SRL |
Harlau, str. Abatorului nr. 1, jud. Iasi, cod 705100 |
163 |
MM 28 |
S.C. Tipgex Ghita SRL |
Ardusat, Jud. Maramures, 437005 |
164 |
MM 892 |
S.C. Carmangeria Dalia SRL |
Baia Mare, Bd. București 49, jud. Maramures, 430013 |
165 |
MM 990 |
S.C. Toto SRL |
Lapusel, Jud. Maramures, 437227 |
166 |
MM 1054 |
S.C. Tipgex Ghita SRL |
Baia Mare, Jud. Maramures, 430530 |
167 |
MM 1609 |
S.C. Carmangeria B SRL |
Baia Mare, Str. Gh. Șincai 14, jud. Maramures, 430311 |
168 |
MM 2726 |
S.C. Cetina SRL |
Baia Mare, Jud. Maramures, 430530 |
169 |
MM 3054 |
S.C. Aunda Carn SRL |
Sighetu Marmației, Str. A. Iancu 19a, jud. Maramures, 435500 |
170 |
MM 3671 |
S.C. Gelsor SRL |
Baia Mare, Bd. Unirii 37a, jud. Maramures, 430232 |
171 |
MM 4406 |
S.C. Carmangeria Dalia SRL |
Baia Mare, Jud. Maramures, 430530 |
172 |
MM 4420 |
S.C. Mezelco SRL |
Ardusat, nr. 30/A jud. Maramureș, 437005 |
173 |
MM 5642 |
S.C. Selmont SRL |
Baia Mare, Jud. Maramures, 430530 |
174 |
MS 91 |
S.C. Prima Com SRL |
T. Mures str. Barajului 5 jud. Mures 540101 |
175 |
MS 138 |
S.C. Prodcarni SRL |
Tg. Mures str. Libertatii 4 jud. Mures 540031 |
176 |
MS 158 |
S.C. Tordai Impex SRL |
Targu Mures, Jud. Mures, 540690 |
177 |
MS 198 |
S.C. Dealul Mare SRL |
Sighisaora str. Parangului 100 jud. Mures 545400 |
178 |
MS 1560 |
S.C. Nor Dan Deservire SRL |
Santana de Mures 593, jud. Mures 547565 |
179 |
MS 2585 |
S.C. Cazadela SRL |
Reghin, Str. Oltului nr. 34, jud. Mureș, 545300 |
180 |
MS 3180 |
S.C. Prodimpex Albert’s Mixed Goods SRL |
Tg. Mures str. Muresului 8 jud. Mures 540252 |
181 |
MS 4048 |
S.C. Coniflor SRL |
Gurghiu, Str. Petru Maior 128, jud. Mureș, 547295 |
182 |
MS 4228 |
S.C. Dealul Mare SRL |
Sighisoara str. Parangului 100 jud. Mures, 545400 |
183 |
MS 4294 |
S.C. Talimur SRL |
Valea nr. 108, jud. Mures, 547629 |
184 |
MS 4585 |
S.C. Agro Prod Com Dosa SRL |
Chibed, Str. Principală nr. 759, jud. Mureș, 547268 |
185 |
MS 5044 |
S.C. Ponderoza Comp. SRL |
Tg. Str. Viile str. Viile Dealul Mic jud. Mures 540417 |
186 |
MS 5536 |
S.C. Alymony SRL |
Bolintineni 53 jud. Mures 547456 |
187 |
MS 5552 |
S.C. Prodimex Monica SRL |
Reghin str. Viilor 65 jud. Mures 545300 |
188 |
MS 5670 |
S.C. Bujoobo SRL |
Luduș, Str. Republicii nr. 6, jud. Mures, 545200 |
189 |
MS 5823 |
S.C. Carnicomp SRL |
Sighisoara, Jud. Mures, 545400 |
190 |
NT 24 |
S.C. Nefmar Prod. Serv. SRL |
Dumbrava Roșie, jud. Neamț, 617185 |
191 |
NT 31 |
S.C. Dustim SRL |
Piatra Neamț, Str. G.ral Dăscălescu nr. 254, jud. Neamț, 610201 |
192 |
NT 32 |
S.C. Carmduofast SRL |
Săvinești, jud. Neamț, 617410 |
193 |
NT 33 |
S.C. Cord Company SRL |
Roman, Str. Bogdan Dragoș nr. 111, jud. Neamț, 611160 |
194 |
NT 422 |
S.C. Prodprosper SRL |
Dumbrava Roșie, Str. Dumbravei nr. 18, jud. Neamț, 617185 |
195 |
NT 445 |
S.C. Azo SRL |
Tg.Neamt, str. Nemțisor 59, jud. Neamț, 615200 |
196 |
NT 549 |
S.C. TCE 3 Brazi SRL |
Zănești, jud. Neamț, 617515 |
197 |
OT 24 |
S.C. Spar SRL |
Potcoava, Str. Gării nr. 10, jud. Olt, 237355 |
198 |
OT 26 |
S.C. Matra SRL |
Scornicesti, B-dul Muncii, jud. Olt, 235600 |
199 |
OT 2076 |
S.C. Simona SRL |
Balș, Str. Popa Șapcă nr. 105, jud. Olt, 235100 |
200 |
OT 2091 |
S.C. Avi Iancu SRL |
Slatina, str. Textilistului, nr. 4 jud. Olt, 230126 |
201 |
OT 2093 |
S.C. Comagrimex |
Slatina, str. Grigore Alexandrescu, nr. 19 jud. Olt, 230049 |
202 |
OT 2094 |
S.C. Malitext SRL |
Scornicesti, str. Tudor Vladimirescu, jud. Olt, 235600 |
203 |
PH 34 |
S.C. Salsi SA |
Sinaia, Str. Republicii nr. 20, jud. Prahova, 106100 |
204 |
PH 180 |
S.C. Panex Ion SNC |
Bucov, str. Valeanca, jud. Prahova, cod 107110 |
205 |
PH 3618 |
S.C. Brutus Impex SRL |
Manesti, jud. Prahova, cod 107375 |
206 |
PH 3960 |
S.C. Filip Prod Carn SRL |
Filipeștii de Pădure, Str. Minei nr. 1, jud. Prahova, 107245 |
207 |
PH 4417 |
S.C. Gopa SRL |
Ploiești, Str. Gheorghe Doja, nr. 124, jud.Prahova 100141 |
208 |
PH 4987 |
S.C. Ana & Cornel SNC |
Mizil, str. Amarului, nr. 1, jud. Prahova, cod 105800 |
209 |
PH 5410 |
S.C. Nicolin SRL |
Targsoru Vechi, sat Strejnic, jud. Prahova, cod 107592 |
210 |
PH 5451 |
S.C. Filipescarom SRL |
Filipeștii de Pădure, Str. Rotărești 839, jud. Prahova, 107245 |
211 |
PH 5644 |
S.C. Maraget Prod SRL |
Ploiesti, str. Corlatesti, nr. 15, jud. Prahova, cod 100532 |
212 |
PH 5775 |
S.C. Domidene SRL |
Posești, jud. Prahova, 107440 |
213 |
PH 5878 |
S.C. Comnilis SRL |
Magureni, str. Filipestii de Padure, tarla 24, jud. Prahova, cod 107350 |
214 |
PH 6012 |
S.C. Carnsan Prod SRL |
Filipesti de Padure, str. Principala, nr. 941, jud. Prahova, cod 107245 |
215 |
PH 6044 |
S.C. Algrim Center SRL |
Barcanesti, Jud. Prahova, 107055 |
216 |
PH 6190 |
S.C. Banipor SRL |
Targ Vechi, Jud. Prahova, 107590 |
217 |
SB 111 |
S.C. M & C Import Export SRL |
Copsa Mica, Sat Tirnavioara, nr. 90, jud. Sibiu, 555400 |
218 |
SB 126 |
S.C. Capa Prod SRL |
Sibiu, Calea Turnisorului, nr. 150, jud. Sibiu, 550048 |
219 |
SB 138 |
S.C. Muvi Impex SRL |
Sibiu, Str. Drumul Ocnei, nr. 4, jud. Sibiu, 550092 |
220 |
SB 157 |
S.C. Lactofarm SRL |
Hamba Nr. 335, jud. Sibiu, 557266 |
221 |
SB 388 |
Af Fluieras |
Bungard, Jud. Sibiu, 557261 |
222 |
SJ 86 |
S.C. Universal SRL |
Crișeni, jud. Sălaj, 457105 |
223 |
SM 102 |
S.C. Magvacom SRL |
Carei, Jud, Satu Mare, 445100 |
224 |
SM 104 |
S.C. Rosacom Import-Export SRL |
Satu Mare, str. Careiului, nr. 146, jud. Satu Mare, 440187 |
225 |
SM 105 |
S.C. Clara Prod Com SRL |
Carei, DN 19, Ferma Ianculesti, jud. Satu Mare, 445100 |
226 |
SM 3897 |
S.C. Arca SRL |
Satu Mare, str. Soimoseni, nr. 32, jud. Satu Mare, 440111 |
227 |
SV 039 |
S.C. Tonic Distribution SRL |
Brosteni, Jud. Suceava, 727075 |
228 |
SV 139 |
S.C. Apollo SRL |
Rădăuți, Str. Constanitn Brancoveanu, jud. Suceava, 725400 |
229 |
SV 217 |
S.C. Rogelya SRL |
Fălticeni, Str. Ion Creangă nr. 69, jud. Suceava, 725200 |
230 |
SV 254 |
S.C. Killer SRL |
Horodnic, Jud. Suceava, 727300 |
231 |
SV 5661 |
S.C. Harald SRL |
Mazanaiesti, jud. Suceava, 727219 |
232 |
SV 5666 |
S.C. Superstar SRL |
Radauti, Str. Francei 24, jud. Suceava, 725400 |
233 |
SV 5819 |
S.C. Mara Alex SRL |
Bădeuți, jud. Suceava, 727361 |
234 |
SV 5943 |
S.C. Scuza Prod SRL |
Forăști 96, jud. Suceava, 727235 |
235 |
SV 5962 |
S.C. Carpatis SRL |
Suceava, Str. Mirauti nr. 72, jud. Suceava, 720028 |
236 |
SV 5963 |
S.C. Danielevici SRL |
Gura Humorului, Str. Fundatura Ghiocei 2, jud. Suceava, 725300 |
237 |
SV 5965 |
S.C. Killer SRL |
Horodnic de jos, jud. Suceava, 727301 |
238 |
SV 6066 |
S.C Raitar SRL |
Cornu Luncii, jud. Suceava, 727140 |
239 |
SV 6067 |
S.C. Andelvero SRL |
Câmpulung Moldovenesc, Str. Eudoxiu Hurmuzachi 6, jud. Suceava, 725100 |
240 |
SV 6071 |
S.C. Ancarol SRL |
Gura Humorului, Bd. Bucovina FN, jud. Suceava, 725300 |
241 |
SV 6102 |
S.C. Avastar SRL |
Liteni, jud. Suceava, 727335 |
242 |
TL 019 |
S.C. Tabco Campofrio SA |
Tulcea, Str. Prislav nr. 177, jud. Tulcea, 820013 |
243 |
TL 020 |
S.C. Carniprod SRL |
Tulcea, Sos. Murighiol km 4-5, jud. Tulcea, 820004 |
244 |
TL 177 |
S.C. Gazdi Prod SRL |
Stejaru, Jud. Tulcea, 827215 |
245 |
TL 269 |
S.C. Romit SA |
Tulcea, Jud. Tulcea, 820320 |
246 |
TL 418 |
S.C. Stoli SRL |
Cerna, Jud. Tulcea, 827045 |
247 |
TL 658 |
S.C. Cosmit TL SRL |
Ceamurlia de Sus, Jud. Tulcea, 827008 |
248 |
TL 686 |
S.C. Pig Com SRL |
Satu nou, Jud. Tulcea, 827141 |
249 |
TL 782 |
S.C. Prodimport CDC SRL |
Frecăței, jud. Tulcea, 827075 |
250 |
TL 1273 |
S.C. MM Product SA |
Tulcea, Jud. Tulcea, 820320 |
251 |
TM 378 |
S.C. Veromen SRL |
Timișoara, Jud. Timis, 300970 |
252 |
TM 1683 |
S.C. Carnexim Banat SRL |
Dumbrăvița, str. M. Eminescu 87 A, jud. Timiș, 307160 |
253 |
TM 1931 |
S.C. Agil SRL |
Timișoara, Aleea Viilor nr. 24 A, jud. Timis, 303700 |
254 |
TM 2725 |
S.C. Recosemtract ARL |
Recaș, Calea Bazoșului nr. 1, jud. Timis, 307340 |
255 |
TM 4187 |
S.C. Femadar SRL |
Giroc str. Gloria nr. 4, jud. Timiș, 307220 |
256 |
TM 4297 |
S.C. Kendo SRL |
Victor Vlad Delamarina, jud. Timis, 307460 |
257 |
TM 7438 |
S.C. Ambax SRL |
Timisoara, Calea Buziașului nr. 14, jud. Timiș, 300693 |
258 |
TM 9568 |
S.C. Komoviand SRL |
Jebel, f.n., jud. Timiș, 307235 |
259 |
TM 9595 |
S.C. Pastorel SRL |
Carani, f.n., jud. Timiș, 307376 |
260 |
TR 10 |
S.C. Romcip SA |
Salcia, Jud. Teleorman, 147300 |
261 |
TR 26 |
S.C. Com Giorgi SRL |
Alexandria, Jud. Teleorman, 140150 |
262 |
TR 36 |
S.C. Avicola Costești SA |
Rosiori de Vede, Str. Vadu Vezii 1 jud. Teleorman, 145100 |
263 |
TR 93 |
S.C. Mara Prod Com SRL |
Alexandria, Str. Abatorului nr. 1 bis, jud. Teleorman, 140106 |
264 |
VL 6 |
S.C. Diana Prod SRL |
Vlădești, jud. Vâlcea, 247740 |
265 |
VL 4174 |
S.C. Marsto Prod SRL |
Rm. Valcea, Str. Stirbei Voda 77, jud. Vâlcea, 240588 |
266 |
VN 42 |
S.C. Stemaradi SRL |
Tătăranu, Jud. Vrancea, 627350 |
267 |
VN 2694 |
S.C. Comind Thomas SRL |
Focsani, Str. Sihleanu 5, jud. Vrancea, 620165 |
268 |
VN 3045 |
S.C. Vanicad Prod SRL |
Milcov, Jud. Vrancea, 627205 |
269 |
VN 3085 |
S.C. Madalina Serv SRL |
Adjud, Jud. Vrancea, 625100 |
270 |
VN 2796 |
S.C. Luky Comprod SRL |
Homocea, jud. Vrancea, 627175, |
271 |
VN 2954/116 |
S.C Aurora Com SRL |
Odobești, Str. Libertății nr. 38, jud. Vrancea, 625300 |
272 |
VS 2231 |
S.C. Tivas Impex SRL |
Vaslui, Jud. Vaslui, 730300 |
273 |
VS 2232 |
S.C. Prodcyp Impex SRL |
Husi, Str. Huși-Stănilești 2, jud. Vaslui, 735100 |
274 |
VS 2243 |
S.C. CIB SA |
Bârlad, Fundătura Elena Doamna nr. 2, jud. Vaslui, 731018 |
275 |
VS 2268 |
S.C. Viorom P Impex SRL |
Com Oltenesti, Localitatea Tarzii, jud. Vaslui, 737380 |
276 |
VS 2300 |
S.C. Caracul SRL |
Vaslui, Jud. Vaslui, 730233 |
Estabelecimentos de tratamento de carne de aves de capoeira
N.o |
Aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
Endereço |
1 |
AR 92 |
SC Agriprod SRL |
Nadlac, str. Calea Aradului nr. 1, 315500 |
2 |
AR 294 |
SC Prodagro Cetate SRL |
Siria, Complex zootehnic, jud. Arad |
3 |
AR 6078 |
S.C. Petra Prod SA |
Arad, Str. Mesterul Manole, nr. 16, jud. Arad, 310493 |
4 |
B 120 |
SC Rom-Select 2000 SRL |
Bucuresti, B-dul Iuliu Maniu nr. 220, sector 6 |
5 |
B 269 |
SC Foodicom SRL |
Bucuresti, Str. Catinei nr. 25, sector 6 |
6 |
B 921 |
SC Romalim International SRL |
Bucuresti, B-dul Timisoara 104 B, sector 6 |
7 |
BH 103 |
S.C. Avicola Salonta SA |
Salonta, Str. Ghestului, nr. 7, jud. Bihor, 415500 |
8 |
BR 456 |
S.C. Bona Avis SRL |
Oras Ianca, Str. Sos. Brailei nr. 3, jud. Braila, 817200 |
9 |
BV 11 |
S.C. Avicod SA |
Codlea extravilan, jud. Brasov, 505100 |
10 |
BV 12 |
SC Drakom Silva SRL |
Codlea extravilan, sos Codlea Dumbravita, jud. Brasov |
11 |
CJ 109 |
S.C. Oncos Impex SRL |
Florești, Str. Abatorului, nr. 2, jud. Cluj, 407280 |
12 |
CL 201 |
SC Mixalim Impex SRL |
Com. Frumușani, jud. Calarasi |
13 |
CS 42 |
S.C. Food 2000 SRL |
Bocsa, Str. Binisului nr. 10, jud. Caras Severin, 325300 |
14 |
CV 210 |
S.C. Nutricod SA |
Sf. Gheorghe, Str. Paraului nr. 6, jud. Covasna, 520033 |
15 |
DJ 34 |
SC Felvio SRL |
Bucovăț, Platforma Bucovăț, jud. Dolj |
16 |
GJ 2117 |
S.C. Aviinstant SRL |
Tg. Jiu, Str. Mărgăritarului, jud. Gorj, 210223 |
17 |
GR 2951 |
S.C. Agronutrisco SRL |
Drăgănescu, Com. Mihailesti, jud. Giurgiu, 085200 |
18 |
HD 73 |
S.C. Avis 3000 SA |
Balata, Soimus, jud. Hunedoara, 337451 |
19 |
IL 0745 |
S.C. Avicola Slobozia SA |
Slobozia, Șos. Buc-Constanța km 5-6, jud. Ialomița 920150 |
20 |
IS 1376 |
S.C. Avicola SA |
Tg Frumos, jud. Iasi, 705300 |
21 |
IS 461 |
S.C. Avitop SA |
Iasi, Sos Iasi-Tg Frumos km 10, jud. Iasi, 707410 |
22 |
MM 1289 |
SC Avimar SA |
Baia Mare str. Bd. Bucuresti nr. 61-63, 430013 |
23 |
MS 3896 |
S.C. Oprea Avicom SRL |
Crăiești, nr. 5, jud. Mureș, 547180 |
24 |
TL 1265 |
SC Total Aliment SRL |
Tulcea, Str. Isaccei nr. 115, jud. Tulcea |
25 |
TM 2739 |
SC Aviblan SRL |
Jebel, 307235 |
26 |
TM 7679 |
SC.Faust Florea Usturoi SRL |
Jimbolia, Str. T. Vladimirescu, 305400 |
27 |
B 39833 |
SC Comprodcoop SA Bucuresti (EPP) |
Bucuresti, B-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061333 |
28 |
CT 10 |
SC Avicola Lumina SA (EPC) |
Lumina, jud. Constanta |
29 |
CT 31 |
SC Top Vision SRL (EPC) |
Corbu, str. Sibioarei Ferma 7 nr. 22, jud. Constanta, 907175 |
30 |
CV 471 |
SC Nutricod SA (EPC) |
Sf. Gheorghe, str. Jokai Mor FN, jud. Covasna, 520033 |
31 |
DB 97 |
SC Haditon Cereale SRL (EPC) |
Petresti, jud. Dambovita, 135350 |
32 |
DB 133 |
SC Avicola Gaesti SA (EPC) |
Gaesti, jud. Dambovita, 135200 |
33 |
GR 3028 |
Avicola Bucuresti SA CSHD Mihailesti (EPC) |
Mihailesti, jud. Giurgiu, 085200 |
34 |
GR 3037 |
Jack Moris Com SRL (EPC) |
Iepuresti, jud. Giurgiu, 013895 |
35 |
GR 1601 |
SC La Tara SRL (EPC) |
Fratesti, jud. Giurgiu, 085200 |
36 |
HD 4151 |
SC Avis 3000 SA Mintia (EPC) |
Mintia, str. Principala nr. 2, jud. Hunedoara, 337532 |
37 |
IF 234 |
SC Avicola Buftea (EPC) |
Buftea, sos. Bucuresti-Targoviste nr. 4, jud. Ilfov, 070000 |
38 |
IF 235 |
SC Euro-Casa Prod SRL (EPC) |
Buftea, sos. Bucuresti-Targoviste nr. 4, jud. Ilfov, 070000 |
39 |
IS 192 |
SC Avicola Iasi SA (EPC) |
Iasi, sos. Iasi-Tg. Frumos Km 10, jud. Iasi, 707305 |
40 |
MM 002 |
SC Combimar SA (CC, EPC) |
Baia Mare, str. Fabricii nr. 5, jud. Maramures, 430015 |
41 |
MM 012 |
SC Tovira Prod Com SRL (EPC) |
Seini, str. Somes nr. 2, jud. Maramures, 435400 |
42 |
MM 258 |
SC Filstar SRL (EPC) |
Seini, str. Somes nr. 2, jud. Maramures, 435400 |
43 |
MM 330 |
SC Galinus SRL (EPC) |
Seini, str. Somes nr. 2, jud. Maramures, 435400 |
44 |
MS 45 |
SC Silvaur SRL (EPC) |
Iernut, str. Campului 2, jud. Mures, 545100 |
45 |
MS 40 |
SC Agroprodal SA (EPC) |
Dumbrava 230/A, jud. Mures, 547100 |
46 |
NT 100 |
SC Gradinaru Rares SNC (EPC) |
Sat Izvoare, Com. Dumbrava Rosie, jud. Neamt, 617185 |
47 |
NT 269 |
SC Morosanu Prest SRL (EPC) |
Sat Izvoare, Com. Dumbrava Rosie, jud. Neamt, 617185 |
48 |
VN 16 |
SC Aviputna SA Golesti (EPC) |
Com. Golesti, str. Victoriei nr. 22, jud. Vrancea, 627150 |
Entrepostos frigoríficos
N.o |
Aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
Endereço |
1 |
AR 4268 |
SC. Frigo HM 2001 S.R.L. |
Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061 |
2 |
AR 516 |
SC. Radan Impex S.R.L. |
Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061 |
3 |
AR 4245 |
SC. Laicom S.R.L. |
Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061 |
4 |
AR 6183 |
SC. Laicom Park S.R.L. |
Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061 |
5 |
AR 6057 |
SC. Filip D Impex S.R.L. |
Arad, str. Poetului 97-103, Jud. Arad, 310352 |
6 |
AR 4572 |
SC. Filip D Impex S.R.L. |
Arad, str. Mesterul Manole F.N. Jud. Arad, 310493 |
7 |
AR 498 |
SC. Codlea Vial International S.R.L |
Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061 |
8 |
AR 514 |
SC. Agrirom S.R.L. |
Vladimirescu, str. Archim FN., Jud. Arad, 310010 |
9 |
AR 570 |
SC Palrom S.R.L. |
Șofronea F.N., Jud. Arad, 310640 |
10 |
AG 101 |
SC Eurozen Cetate SRL |
Pitesti, str. Depozitelor 14B, Jud. Arges, 110138 |
11 |
BC 1034 |
SC. Agricola International |
Bacau, Calea Moldovei 16, Jud. Bacau, 600352 |
12 |
BC 788 |
SC Biota Com SRL |
Bacau, str. AL Tolstoi nr. 6, Jud. Bacau, 600293 |
13 |
BC 92 |
SC Comaldin SA |
Bacau, str. AL Tolstoi, Jud. Bacau, 600293 |
14 |
BC 42 |
SC Whiteland Logistic SRL |
Bacau, str. AL Tolstoi nr. 14, Jud. Bacau, 600293 |
15 |
BC 113 |
SC Caroli Prod 2000 SRL |
Bacau, str. AL Tolstoi nr. 14, Jud. Bacau, 600293 |
16 |
BC 53 |
SC Alfredo SRL |
Bacau, str. AL Tolstoi nr. 12, Jud. Bacau, 600293 |
17 |
BN 63 |
SC Alsa Group SRL |
Bistrita, str. Stramba nr. 2, Jud. Bistrita-Nasaud, 420155 |
18 |
BR 157 |
SC. Risk S.R.L. |
Braila, str. Rm Sarat nr. 86 Jud. Braila, 810166 |
19 |
BR 392 |
SC. Doraliment Prod S.R.L. |
Braila, str. Al. Vlahuta, nr. 1, Jud. Braila, 810188 |
20 |
BR 15 |
SC. Prodaliment S.R.L. |
Braila, sos. Baldovinesti nr. 12, Jud. Braila, 810176 |
21 |
BR 77 |
SC. Risk S.R.L. |
Braila, str. Dorobanti nr. 311, Jud. Braila, 810075 |
22 |
BR 5 |
SC. Terol Prod S.R.L. |
Braila, str. Fata Portului nr. 2, Jud. Braila, 810075 |
23 |
BR 788 |
SC. Biota Com S.R.L. |
Braila, sos. Baldovinesti nr. 12-16, Jud. Braila, 810176 |
24 |
BR 161 |
SC. Promoterm S.R.L. |
Braila, sos. Baldovinesti nr. 10, Jud. Braila, 810176 |
25 |
BR 448 |
SC. Total Fish S.R.L. |
Braila, str. Mihai Bravu nr. 196, Jud. Braila, 810041 |
26 |
BR 160 |
SC. Admir Com S.R.L. |
Braila, str. Plutinei nr. 62-64, Jud. Braila, 810527 |
27 |
BZ 2326 |
Asociatia Vanatorilor si pescarilor sportivi |
Buzau, sos. Brailei km.2, Jud. Buzau, 120360 |
28 |
CJ 4168 |
SC Cina Carmangeria SRL |
Sâmpaul nr. 298, jud. Cluj 407530 |
29 |
CJ 1483 |
SC Agroalim Distribution SA |
Cluj-Napoca, B-dul Muncii nr. 8, Jud. Cluj, 400641 |
30 |
CJ 2741 |
SC Oncos Impex SRL |
Floresti, str. Abatorului nr. 2, Jud. Cluj, 401189 |
31 |
CJ 4644 |
SC Marema Company Logistic & Distribution SRL |
Cluj-Napoca, B-dul Munci nr. 83, Jud. Cluj, 400641 |
32 |
CJ 4811 |
SC Napolact SA |
Cluj-Napoca, Calea Baciului nr. 2-4, Jud. Cluj, 400230 |
33 |
CJ 29 |
SC Trimonus Distribution SRL |
Cluj-Napoca, str. Liviu Rebreanu nr. 64, Jud. Cluj, 400220 |
34 |
CJ 23 |
SC Maestro Com SRL |
Cluj Napoca, str. Traian Vuia nr. 214, Jud. Cluj, 400220 |
35 |
CJ 18 |
SC Danone P.D.R.A. SRL |
Cluj Napoca, str. Orastiei nr. 10, Jud. Cluj, 400398 |
36 |
CJ 31 |
SC Macromex SRL |
Cluj Napoca, Calea Baciului nr. 179/B, Jud. Cluj, 400230 |
37 |
CT 8 |
SC Carmeco |
Constanta, sos. Mangaliei nr. 74, Jud. Constanta, 900111 |
38 |
CT 8070 |
SC Miricos |
Constanta, sos. Interioara nr. 1, Jud. Constanta, 900229 |
39 |
CT 146 |
SC Frial |
Constanta, Port Constanta, Dana 53, Jud. Constanta, 900900 |
40 |
CV 2462 |
Ocolul silvic Bretcu |
Targu Secuiesc, str. Cimitirului 21, Jud. Covasna, 520003 |
41 |
DB 94 |
SC Agroalim SRL |
Targoviste, Cooperatiei nr. 5, Jud. Dambovita, 130086 |
42 |
DB 103 |
SC Sorana SRL |
Targoviste, str. Cetatea Alba nr. 2, Jud. Dambovita, 130114 |
43 |
DB 43 |
SC Eurobisniss SRL |
Sotanga, Jud. Dambovita, 137430 |
44 |
DB 4 |
SC Major Impex SRL |
Razvad, Jud. Dambovita, 137395 |
45 |
DB 169 |
SC Minion SRL |
Targoviste str. Calea Ialomitei, Jud. Dambovita, 130142 |
46 |
DB 162 |
SC Cicom SRL |
Targoviste, str. Calea Ialomitei, Jud. Dambovita, 130142 |
47 |
DJ 77 |
SC Arctica Trading SRL |
Craiova, str. N. Romanescu, nr. 136C, Jud. Dolj, 200738 |
48 |
DJ 59 |
SC Frigoriferul SA |
Craiova, str. Campului nr. 2, Craiova, Jud. Dolj, 200011 |
49 |
GL 62 |
SC Kubo Tofanis SRL |
Costi, str. Magnoliei nr. 10, Jud. Galati, 807326 |
50 |
GL 100 |
SC Tapu Carpatin SRL |
Galati, str. Piata Rizer, Jud. Galati, 800152 |
51 |
GL 111 |
SC Leinad SRL |
Galati, str. Traian nr. 1, Jud. Galati, 800531 |
52 |
GL 87 |
SC Galmirom SRL |
Galati, str. George Cosbuc nr. 206, Jud. Galati, 800385 |
53 |
GL 102 |
SC Cristim Prod Com SRL |
Galati, str. Cetatianu Ioan nr. 7, Jud. Galati, 800290 |
54 |
GL 50 |
SC Alfredo Trading SRL |
Galati, str. H. Coanda nr. 5, Jud. Galati, 800522 |
55 |
GL 505 |
SC Toranavis SRL |
Galati, str. Al. Moruzzi nr. 54, Jud. Galati, |
56 |
GL 103 |
SC Dorna Lactate |
Galati, str. Basarabiei nr. 51, Jud. Galati, 800002 |
57 |
GR 483 |
SC. Adasor Com Tours |
Bolintin Vale, str. Poarta Luncii nr. 39, Jud. Giurgiu, 085100 |
58 |
GR 248 |
SC. Minimax Discount SRL |
Bolintin Deal, str. Ithaca nr. 200A, Jud. Giurgiu, 085100 |
59 |
GR 2801 |
SC. Larnyk Com Prod Impex 99 SRL |
Joita, sos. Principala nr. 706, Jud. Giurgiu, 087150 |
60 |
GR 3065 |
SC. Rocca Prod 2000 SRL |
Mihailesti, str. Salciei nr. 2, Jud. Giurgiu, 085200 |
61 |
GR 3066 |
SC. Pelicanul Prod 2000 SRL |
Mihailesti, str. Monumentului FN, Jud. Giurgiu, 085200 |
62 |
HR 281 |
SC Palcaro S.R.L |
Nicolesti, Jud. Harghita, 530211 |
63 |
IL 0166 |
SC Atalanta International SRL |
Sos. Bucuresti-Constanta km 2-4, Jud. Ialomita 700910 |
64 |
IS 260 |
SC Agroalim Distribution SRL |
Iași, str. Chimiei nr. 14, jud. Iași cod 700294 |
65 |
IS 1 |
SC Frigostar SRL |
Iași, str. I. Creangă nr. 109, Jud. Iasi, 700381 |
66 |
IS 2 |
SC Teona SRL |
Iași, str. Tomești nr. 30, Jud. Iasi, 707515 |
67 |
IF 353 |
SC Pasha Ice Land Warehouse SRL |
Afumati, sos. Bucuresti-Urziceni nr. 34, Jud. Ilfov, 077010 |
68 |
IF 010 |
SC Avicola Buftea SA |
Buftea, sos. Bucuresti-Targoviste nr. 4, Jud. Ilfov, 070000 |
69 |
IF 102 |
SC Exel Delamode Logistic SRL |
Chiajna, str. Centura nr. 37-41, Jud. Ilfov, 077040 |
70 |
IF 237 |
SC Simex SRL |
Magurele, str. Marasesti nr. 65, Jud. Ilfov, 077125 |
71 |
IF 162 |
SC Tudor Prodcom 94 SRL |
Glina, str. Intrarea Abatorului nr. 9, Jud. Ilfov, 077105 |
72 |
IF 160 |
SC Tar 93 SRL |
1 Decembrie, str. 1 Decembrie nr. 264, Jud. Ilfov, 430306 |
73 |
MM 22 |
SC Agroalim Distribution SRL |
Baia Mare, str. Mărgeanului, nr. 6, jud. Maramures, 430014 |
74 |
MM 141 |
SC Maruami Com SRL |
Recea, Jud. Maramures, 227414 |
75 |
MH 34 |
SC Vasilopoulos SRL |
Turnu Severin, str. Portilor de Fier nr. 2 A, Jud. Mehedinti, 227003 |
76 |
MH 31 |
SC Frau Ella SRL |
Simian, str. Dedovintei nr. 5, Jud. Mehedinti, 227447 |
77 |
MH 4 |
SC Ducino com |
Turnu Severin, str. Calea Timisoarei nr. 2, Jud. Mehedinti, 220238 |
78 |
MS 65 |
SC Alex Agrocom Impex SRL |
Ernei, Jud. Mures, 547215 |
79 |
MS 471 |
SC Avicola Brasov |
Reghin, str. CFR nr. 13, Jud. Mures, 540700 |
80 |
MS 5622 |
SC Gitoggi SRL |
Targu Mures, str. Gh. Doja nr. 64-68, Jud. Mures, 540146 |
81 |
MS 6666 |
SC Royal German Fish & Seafood SRL |
Tarnaveni, str. Industriei nr. 4/205, Jud. Mures, 540700 |
82 |
MS 6665 |
SC Romfleich SRL |
Tarnaveni, str. Industriei 4/202, Jud. Mures, 540700 |
83 |
MS 5553 |
SC Raptonic SRL |
Sighisoara, str. Targului nr. 1, Jud. Mures, 540069 |
84 |
MS 150 |
SC Hochland Romania SRL |
Sighisoara, str. Targului nr. 1, Jud. Mures, 540069 |
85 |
NT 214 |
SC Marcel SRL |
Neamt, str. Castanilor nr. 7, Jud. Neamt, 610139 |
86 |
NT 145 |
SC Medas Impex |
D-va Rosie, str. Dumbravei nr. 182, Jud. Neamt, 617185 |
87 |
PH 25 |
SC Casco Distribution SRL |
Minier, Serban Cantacuzino nr. 138, Jud. Prahova, 107247 |
88 |
PH 28 |
SC Plus Discount SRL |
Crangu lui Bot, DN 72, Jud. Prahova, 100720 |
89 |
PH 5727 |
SC Frigoriferul SA |
Ploiesti, str. Laboratorul 5, Jud. Prahova, 100720 |
90 |
SJ 16 |
SC Rom Italia |
Salaj, str. M. Viteazu nr. 60/A, Jud. Salaj, 450099 |
91 |
SJ 60 |
SC Flaviola |
Salaj, str. M. Viteazu nr. 22/A, Jud. Salaj, 450062 |
92 |
SV 143 |
SC Givas Comimpex SRL |
Scheia FN, Jud. Suceava, 727525 |
93 |
SV 128 |
SC Acular SRL |
Suceava, str. Humorului 68, Jud. Suceava, 720360 |
94 |
SV 202 |
Directia silvica Suceava |
Sadova, str. Principala nr. 8, Jud. Suceava, 727470 |
95 |
TL 323 |
SC Frigorifer SA |
Tulcea, str. Portului nr. 14, Jud. Tulcea, 820242 |
96 |
TL 263 |
SC Interfrig SRL |
Cataloi, Jud. Tulcea, 827076 |
97 |
TL 266 |
SC Total Fish SRL |
Tulcea, str. Prislav, Jud. Tulcea, 820330 |
98 |
TL 271 |
SC Ecofish SRL |
Tulcea, str. Jurilovca, str. Portului, Jud. Tulcea, 827115 |
99 |
TL 274 |
SC Hala de Peste |
Tulcea, str. Libertatii nr. 82, Jud. Tulcea, 820144 |
100 |
TL 285 |
SC Tulco SA |
Tulcea, str. Prislav nr. 176, Jud. Tulcea, 820330 |
101 |
TL 298 |
SC Fraher SRL |
Tulcea, str. Isaccei nr. 115, Jud. Tulcea, 820226 |
102 |
VN 69 |
SC Opera Com SRL |
Focsani, str. Calea Moldovei, Jud. Vrancea, 620250 |
103 |
VN 81 |
SC Stela Com SRL |
DN. Soseaua Focsani-Galati km. 5, Jud. Vrancea, 620250 |
104 |
B 946 |
SC Old Legend SRL |
Bucuresti, str. Jiului 29, 013221 |
105 |
B 883 |
SC Mantra Meat SRL |
Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316 |
106 |
B 736 |
SC Stenyon Com SRL |
Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 59, sector 6, 061317 |
107 |
B 545 |
Euroccoling Center SRL |
Bucuresti, sos. Andronache nr. 203, sector 2, 022524 |
108 |
B 488 |
Expomarket Aliment SRL |
Bucuresti, str. Fantanica 36, sector 2, 021802 |
109 |
B 473 |
SC R Family Prod Serv SRL |
Bucuresti, str. Valea Merilor nr. 34, sector 1, 011272 |
110 |
B 447 |
SC Marchand SRL |
Bucuresti, str. Ion Garbea nr. 26, sector 5, 050683 |
111 |
B 432 |
SC Tabco Campofrio SRL |
Bucuresti, str. Dr Harlescu, sector 2, 021505 |
112 |
B 411 |
SC Laicom SRL |
Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316 |
113 |
B 384 |
SC Amiral Fish SRL |
Bucuresti, str. Tuzla nr. 50, sector 2, 023832 |
114 |
B 380 |
SC Arlina Prod Com Impex SRL |
Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316 |
115 |
B 328 |
SC Nordic Import Export Com SRL |
Bucuresti, str. Calea Vitan 240, sector 3, 031301 |
116 |
B 254 |
SC Spar SRL |
Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316 |
117 |
B 214 |
SC Whiteland Import Export SRL |
Bucuresti, b-dul Metalurgiei nr. 132, sector 4, 041837 |
118 |
B 190 |
SC Romselect 2000 SRL |
Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu 220, sector 6, 061126 |
119 |
B 176 |
SC Metim Fruct Impex SRL |
Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu 566-570, sector 6, 061101 |
120 |
B 418 |
SC Molero Prod SRL |
Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316 |
121 |
B 422 |
SC Perla Grup SRL |
Bucuresti, str. Anul 1864 nr. 69, sector 9, 062372 |
122 |
B 212 |
SC Diona International EXIM SRL |
Bucuresti, str. Plivitului nr. 68, sector 5, 051829 |
123 |
B 338 |
SC ER & VE Food SRL |
Bucuresti, str. Gârbea Ion nr. 26, sector 5, 050683 |
124 |
B 26 |
SC Elit SRL |
Bucuresti, str. Fântânica nr. 36, sector 2, 021805 |
125 |
B 20 |
SC Stenyon Com SRL |
Bucuresti, b-dul Timișoara nr. 52, sector 6, Bucuresti, 061317 |
126 |
B 8 |
SC Elixir CD SRL |
Bucuresti, str. Mărgeanului nr. 14, sector 5, 05106 |
127 |
B 61 |
SC Raies Com SRL |
Bucuresti, str. Gheorghe Sincai nr. 13, sector 4, 040313 |
128 |
B 137 |
SC Asil 2000 Trading Impex SRL |
Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu nr. 566-570, sector 6, 061129 |
129 |
B 58 |
SC Frig Pro SRL |
Bucuresti, b-dul. Iuliu Maniu nr. 566-570, sector 6, 061101 |
130 |
B 321 |
SC Uno International Eximp SRL |
Bucuresti, str. Chitilei nr. 3, sector 1, 012381 |
131 |
B 72394 |
Antepozite Frigorifice PGA SRL |
Bucuresti, str. Fantanica nr. 36, 021802 |
132 |
B 176 |
SC Select 95 SRL |
Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu nr. 566-570, 061101 |
133 |
B 236 |
SC Negro 2000 SRL |
Bucuresti, b-dul Splaiul Unirii 162, sector 4, 040042 |
134 |
B 363 |
SC Euro Food Prod SRL |
Bucuresti, sos. Odaii nr. 253-259, sector 1, 013604 |
135 |
B 202 |
SC Dioma Intern SRL |
Bucuresti, str. Plivitului, nr. 68, sector 5, 051829 |
136 |
B 144 |
SC Aurmar Import Export SRL |
Bucuresti, str. Grindeiului, nr. 12, sector 3, 051829 |
137 |
B 927 |
SC Cristim 2 Prodcom |
Bucuresti, b-dul Bucurestii Noi nr. 140, sector 1, 012367 |
138 |
B183 |
SC Andu Comert SRL |
Bucuresti, str. Mitropolit Andrei Saguna nr. 21, sector 1, 012934 |
Estabelecimentos de tratamento de peixe
N.o |
Aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
Endereço |
1 |
AR 97 |
S.C. Seestern S.R.L. |
Arad, str. Oituz nr. 51, jud. Arad, 310038 |
2 |
BC 1662 |
S.C. Bonito S.R.L. |
Bacau, Str. 22 Decembrie, nr. 38, jud. Bacau, 600374 |
3 |
BC 4978 |
S.C. Salmar Prod S.R.L. |
Comanesti, str. 1 Mai, Complex Zavoi, jud. Bacau, 605200 |
4 |
BR 184 |
S.C. Tazz Trade S.R.L. |
Tulcea, str. Fata Portului nr. 2, jud. Tulcea, 810529 |
5 |
BR 185 |
S.C. Tazz Trade S.R.L. |
Tulcea, str. Fata Portului nr. 2, jud. Tulcea, 810529 |
6 |
B 453 |
S.C. Costiana S.R.L. |
Bucuresti, str. Andronache, nr. 11-19, 022527 |
7 |
CT 73 |
S.C. Pescom Company S.R.L. |
Navodari, Pod CFR, jud. Constanta, 905700 |
8 |
IS 05 |
S.C. Cordial M.V. S.R.L. |
Iasi, sos. Pacurari nr. 153, jud. Iasi, 700544 |
9 |
IF 2850 |
S.C. Sardes Trades Industry S.R.L. |
1 Decembrie, sos. Bucuresti-Giurgiu, jud. Ilfov, 077005 |
10 |
PH 1817 |
S.C. Divertas S.R.L. |
Comuna Fantanele nr. 578, jud. Prahova, 107240 |
11 |
TM 4675 |
S.C. Sabiko Impex S.R.L. |
Timisoara, Calea Sagului nr. 141-143, jud. Timis 300514 |
12 |
VS 156 |
S.C. Pescom S.R.L. |
Vaslui, str. Garii nr. 4, jud. Vaslui 730232 |
Estabelecimentos de tratamento de leite e produtos lácteos
N.o |
Aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
Endereço |
1 |
AB 641 |
S.C. Biomilk SRL |
Lopadea Noua, Jud. Alba, 517395 |
2 |
AB 999 |
S.C. Albalact SA |
Alba Iulia, Jud. Alba, 510200 |
3 |
AB 1256 |
S.C. Binal Mob SRL |
Rimetea Jud. Alba, 517610 |
4 |
AB 3386 |
S.C. Lactate C.H. S.RL |
Sanmiclaus, Jud. Alba, 517761 |
5 |
AR 412 |
S.C. Helvetica Milk SRL |
Pecica, Jud. Arad, 317235 |
6 |
AR 563 |
S.C. Silmar Prod SRL |
Santana, Jud. Arad, 317280 |
7 |
AG 11 |
S.C. Agrolact Cosesti |
Cosesti, Jud. Arges, 115202 |
8 |
AG 6 |
SC Bradet SRL |
Bradulet, Jud. Arges, 117147 |
9 |
AG 4 |
S.C. Dincudana SRL |
Bradu, Jud. Arges, 117140 |
10 |
AG 9 |
S.C. Instant Eclips |
Curtea de Arges, Jud. Arges, 115300 |
11 |
AG 5 |
S.C. Lactag SA Fabrica Costesti |
Costesti, Jud. Arges, 115200 |
12 |
BC 2519 |
S.C. Marlact SRL |
Buhoci, Jud. Bacau, 607085 |
13 |
BC 4759 |
S.C. Aic Bac SA |
Saucesti, Jud. Bacau, 627540 |
14 |
L 13 |
S.C. BI & DI SRL |
Negri, Jud. Bacau, 607345 |
15 |
BC 5042 |
S.C. Almera International SRL |
Bacau, Jud. Bacau, 600324 |
16 |
BC 5219 |
S.C. Prodsec SRL |
Livezi, Jud. Bacau 607285 |
17 |
BH 4020 |
S.C. Moisi Serv Com SRL |
Borsa, nr. 8, jud. Bihor, 417431 |
18 |
BH 5158 |
S.C. Biolact Bihor SRL |
Paleu, Jud. Bihor, 417166 |
19 |
BN 209 |
S.C. Calatis Group Prod SRL |
Bistrita, Jud. Bistrita-Nasaud, 427006 |
20 |
BN 2120 |
SC Eliezer SRL |
Lunca Ilvei, Jud. Bistrita-Nasaud, 427125 |
21 |
BN 2100 |
S.C. Bendear Cris Prod Com SRL |
Micestii de Campie, Jud. Bistrita-Nasaud, 427160 |
22 |
BN 2125 |
S.C. Sinelli SRL |
Milas, Jud. Bistrita-Nasaud, 427165 |
23 |
BN 2126 |
S.C. G&B Lumidan SRL |
Rodna, nr. 1196, Jud. Bistrita-Nasaud, 427245 |
24 |
BN 2145 |
S.C. Lech Lacto |
Lechinta, Str. Independentei, nr. 387, Jud. Bistrita-Nasaud, 27105 |
25 |
BN 2192 |
S.C. Simcodrin Com SRL |
Budesti-Fanate, nr. 122, Jud. Bistrita-Nasaud, 427021 |
26 |
BN 2377 |
S.C. Romfulda SA |
Beclean, Jud. Bistrita-Nasaud, 425100 |
27 |
BN 2399 |
S.C. Carmo-Lact Prod SRL |
Monor, Jud. Bistrita-Nasaud, 427175 |
28 |
BT 8 |
S.C. General Suhardo SRL |
Paltinis, Jud. Botosani, 717295 |
29 |
BT 11 |
S.C. Portas Com SRL |
Vlasinesti, Jud. Botosani, 717465 |
30 |
BT 50 |
S.C. Pris Com Univers SRL |
Flamanzi, Jud. Botosani, 717155 |
31 |
BT 55 |
S.C. Ram SRL |
Ibanesti, Jud. Botosani, 717215 |
32 |
BT 109 |
S.C. Lacto Mac SRL |
Bucecea, Jud. Botosani, 717045 |
33 |
BT 115 |
S.C. Comintex SRL |
Darabani, Jud. Botosani, 715100 |
34 |
BT 139 |
S.C. Milk SRL |
Mihai Eminescu, Jud. Botosani, 717252 |
35 |
BT 154 |
S.C. Gerard SRL |
Cotusca, Jud. Botosani, 717090 |
36 |
BT 263 |
S.C. Cosmi SRL |
Saveni, Jud. Botosani 715300 |
37 |
BT 547 |
S.C. Orizont 2000 SRL |
Vorona, Jud. Botosani, 717475 |
38 |
BT 572 |
S.C. Elavel SRL |
Vlădeni, Jud. Botosani, 717460 |
39 |
BV 8 |
S.C. Prodlacta SA Homorod |
Homorod, Jud. Brasov, 507105 |
40 |
BV 2451 |
S.C. Prodlacta SA Fagaras |
Fagaras, Jud. Brasov, 505200 |
41 |
BV 2701 |
S.C. Prodlacta SA Brasov |
Brasov, Jud. Brasov, 500001 |
42 |
BR 24 |
S.C. Lacta Prod SRL |
Braila, Jud. Braila, 810074 |
43 |
BR 65 |
S.C. Brailact SRL |
Braila, Jud. Braila, 810224 |
44 |
BR 622 |
SC Lactas SRL |
Ianca, Jud. Braila, 810227 |
45 |
BR 36 |
S.C. Hatman SRL |
Vadeni, Jud. Braila, 817200 |
46 |
BR 63 |
S.C. Cas SRL |
Braila, Jud. Braila, 810224 |
47 |
BR 92 |
S.C. Nomad SRL |
Insuratei, Jud. Braila, 815300 |
48 |
BR 121 |
S.C. Nichifor Com SRL |
Faurei, Jud. Braila, 815100 |
49 |
BR 356 |
S.C. Lacto Silcos SRL |
Ulmu, Jud. Braila, 817190 |
50 |
BR 502 |
S.C. Sanir Impex SRL |
Jirlau, Jud. Braila, 817075 |
51 |
BR 581 |
S.C. Teobir Prod SRL |
Judeti, Jud. Braila, 817037 |
52 |
BR 616 |
S.C. Danyan Lact SRL |
Tufesti, Jud. Braila, 817185 |
53 |
BZ 0591 |
S.C. Stercu Marinarul Donca SRL |
Balta Alba, Jud. Buzau, 127015 |
54 |
BZ 0098 |
SC Meridian Agroind |
Ramnicu Sarat, Jud. Buzau, 125300 |
55 |
BZ 0627 |
SC Ianis Cos Lact SRL |
C.A. Rosetti, Jud. Buzau, 127120 |
56 |
BZ 5615 |
SC Cristexim 2000 SRL |
Valea Salciei, Jud. Buzau, 127665 |
57 |
BZ 2296 |
SC Euroferma SRL |
Buzau, Jud. Buzau, 120217 |
58 |
BZ 0298 |
SC Camen Tas SRL |
Smeeni, Jud. Buzau, 127595 |
59 |
BZ 0593 |
S.C. Levistar SRL |
Cochirleanca, Jud. Buzau, 127190 |
60 |
BZ 2012 |
S.C. Zguras Lacto SRL |
Pogoanele, Jud. Buzau, 25200 |
61 |
CS 116 |
SC Fabrica de Produse Lactate |
Oravita, Jud. Caras Severin, 325600 |
62 |
CL 0044 |
S.C. Ianis Dim SRL |
Lehliu Gară, Jud. Calarasi, 915300 |
63 |
CL 0120 |
S.C. Marys Lux SRL |
Lehliu, Sapunari, Jud. Calarasi, 917150 |
64 |
CL 0132 |
S.C. Lio Prest SRL |
Călărași, Jud. Calarasi, 910040 |
65 |
CL 0368 |
S.C. Lacto GMG SRL |
Jegalia, Jud. Calarasi, 917145 |
66 |
CJ 560 |
S.C. Napolact SA |
Taga, Jud. Cluj, 407565 |
67 |
CJ 739 |
S.C. Napolact SA |
Cluj-Napoca, Jud. Cluj, 400236 |
68 |
CJ 956 |
SC Remido Prodcom SRL |
Panticeu, Jud. Cluj, 407445 |
69 |
L 61 |
SC Napolact SA |
Huedin, Jud. Cluj, 405400 |
70 |
CJ 41 |
SC Kazal SRL |
Dej, Jud. Cluj, 405200 |
71 |
CJ 7584 |
SC Aquasala SRL |
Bobalna, Jud. Cluj, 407085 |
72 |
CJ 7879 |
SC Comlact SRL |
Corusu, Jud. Cluj, 407056 |
73 |
CJ 4185 |
SC Bonas Import Export SRL |
Dezmir, Jud. Cluj, 407039 |
74 |
CT 04 |
SC Lacto Baneasa SRL |
Baneasa, Jud. Constanta, 907035 |
75 |
CT 37 |
SC Niculescu Prod SRL |
Cumpana, Jud. Constanta, 907105 |
76 |
CT 15 |
SC Nic Costi Trade SRL |
Dorobantu, Jud. Constanta, 907211 |
77 |
CT 30 |
SC Eastern European Foods SRL |
Mihail Kogalniceanu, Jud. Constanta, 907195 |
78 |
CT 335 |
SC Multicom Grup SRL |
Pantelimon, Jud. Constanta, 907230 |
79 |
CT 329 |
SC Muntina SRL |
Constanta, Jud. Constanta, 900735 |
80 |
CT 299 |
SC Nascu SRL |
Indepenta, Jud. Constanta, 907145 |
81 |
CT 294 |
SC Suflaria Import Export SRL |
Cheia, Jud. Constanta, 907277 |
82 |
CT 225 |
S.C. Mih Prod SRL |
Cobadin, Jud. Constanta, 907065 |
83 |
CT 227 |
S.C. Theo Mihail SRL |
Lipnita, Jud. Constanta, 907165 |
84 |
CT 256 |
S.C. Ian Prod SRL |
Targusor, Jud. Constanta, 907275 |
85 |
CT 258 |
S.C. Binco Lact SRL |
Sacele, Jud. Constanta, 907260 |
86 |
CT 311 |
S.C. Alltocs Market SRL |
Pietreni, Jud. Constanta, 907112 |
87 |
CT 11988 |
S.C. Lacto Baron SRL |
Harsova, Str. Plantelor nr. 44, Jud. Constanta, 905400 |
88 |
CT 12201 |
S.C. Lacto Moni SRL |
Vulturul, Jud. Constanta, 907305 |
89 |
CT 12203 |
S.C. Lacto Genimico SRL |
Harsova, Jud. Constanta, 905400 |
90 |
CT 331 |
S.C. Lacto Stil S.R.L. |
Ovidiu, Jud. Constanta, 905900 |
91 |
CV 56 |
SC Milk Com SRL |
Saramas, Jud. Covasna, 527012 |
92 |
CV 2451 |
SC Agro Pan Star SRL |
Sfantu Gheorghe, Jud. Covasna, 520020 |
93 |
L9 |
SC Covalact SA |
Sfantu Gheorghe, Jud. Covasna, 520076 |
94 |
CV 23 |
S.C. MBI SRL |
Chichis, Jud. Covasna, 527075 |
95 |
CV 688 |
S.C. Meotis SRL |
Ilieni, Jud. Covasna, 527105 |
96 |
CV 1717 |
S.C. Golf SRL |
Ghidfalau, Jud. Covasna 527095 |
97 |
DB 716 |
S.C. Marion Invest SRL |
Cranguri, Jud. Dambovita, 137170 |
98 |
DJ 80 |
S.C. Duvadi Prod Com SRL |
Breasta, Jud. Dolj, 207115 |
99 |
DJ 730 |
S.C. Lactido SA |
Craiova, Jud. Dolj, 200378 |
100 |
GL 4136 |
S.C. Galmopan SA |
Galati, Jud. Galati, 800506 |
101 |
GL 4432 |
S.C. Lactoprod Com SRL |
Cudalbi, Jud. Galati, 807105 |
102 |
GR 5610 |
S.C. Lacta SA |
Giurgiu, Jud. Giurgiu, 080556 |
103 |
GJ 231 |
S.C. Sekam Prod SRL |
Novaci, Jud. Gorj, 215300 |
104 |
GJ 2202 |
S.C. Arte Import Export |
Tg. Jiu, Jud. Gorj, 210112 |
105 |
HR 383 |
S.C. Lactate Harghita SA |
Cristuru Secuiesc, Jud. Harghita, 535400 |
106 |
HR 166 |
SC Lactopan SRL |
Mujna, Jud. Harghita, 537076 |
107 |
HR 70 |
S.C. Primulact SRL |
Miercurea Ciuc, Jud. Harghita, 530242 |
108 |
HR 119 |
S.C. Bomilact SRL |
Mădăraș, Jud. Harghita, 537071 |
109 |
HR 213 |
S.C. Paulact SA |
Mărtiniș, Harghita, 537175 |
110 |
HR 625 |
S.C. Lactis SRL |
Odorheiu Secuiesc, Harghita, 535600 |
111 |
HD 1014 |
S.C. Sorilact SA |
Risculita, Jud. Hunedoara, 337012 |
112 |
IL 0270 |
S.C. Five Continents SRL |
Fetesti, Jud. Ialomita, 925100 |
113 |
IL 0569 |
S.C. Electrotranscom SRL |
Balaciu, Jud. Ialomita, 927040 |
114 |
IL 0750 |
S.C. Balsam Med SRL |
Țăndărei, Jud. Ialomita, 925200 |
115 |
IL 1127 |
S.C. Sami Ian, SRL |
Grindu, Jud. Ialomita, 927140 |
116 |
IL 1167 |
S.C. Sanalact SRL |
Slobozia, Jud. Ialomita, 920002 |
117 |
IS 1012 |
S.C. Agrocom S.A. |
Strunga, Jud. Iasi, 707465 |
118 |
IS 1540 |
S.C. Promilch S.R.L. |
Podu Iloaiei, Jud. Iasi, 707365 |
119 |
IS 2008 |
S.C. Romlacta S.A. |
Pascani, Jud. Iasi, 705200 |
120 |
IF 3260 |
S.C. DO & DO SRL |
Pantelimon, Jud. Ilfov, 077145 |
121 |
IF 3299 |
SC Natural Farm Int SRL |
Gruiu, Jud. Ilfov, 077115 |
122 |
IF 2944 |
S.C. Zarone Comimpex SRL |
Voluntari, Jud. Ilfov, 077190 |
123 |
MM 793 |
SC Wromsal SRL |
Satulung, Jud. Maramures 437270 |
124 |
MM 807 |
SC Roxar SRL |
Cernesti, Jud. Maramures, 437085 |
125 |
MM 6325 |
SC Ony SRL |
Larga, Jud. Maramures, 437317 |
126 |
MM 1795 |
S.C. Calitatea SRL |
Tautii Magheraus, Jud. Maramures, 437349 |
127 |
MM 4547 |
S.C. De Luxe SRL |
Salsig, nr. 196, Jud. Maramures, 437300 |
128 |
MM 4714 |
S.C. Saturil SRL |
Giulesti, Jud. Maramures, 437162 |
129 |
MM 6413 |
S.C. Multilact SRL |
Baia Mare, Jud. Maramures, 430015 |
130 |
MH 1304 |
S.C. IL SA Mehedinti |
Drobeta Turnu Severin, Jud. Mehedinti, 220167 |
131 |
MS 142 |
S.C. Indlacto SRL |
Targu Mures, Jud. Mures, 540374 |
132 |
MS 948 |
SC Teodor Suciu SRL |
Gurghiu, Jud. Mures, 547295 |
133 |
MS 207 |
S.C. Mirdatod Prod S.R.L |
Ibanesti, Jud. Mures, 547325 |
134 |
MS 231 |
S.C. Lintuca Prodcom S.R.L |
Breaza, Jud. Mures, 547135 |
135 |
MS 293 |
S.C. Sanlacta S.A. |
Santana de Mures, Jud. Mures, 547565 |
136 |
MS 297 |
S.C. Rodos S.R.L |
Faragau, Jud. Mures, 547225 |
137 |
MS 483 |
S.C. Heliantus Prod |
Reghin, Jud. Mures, 545300 |
138 |
MS 532 |
S.C. Horuvio Service SRL |
Lunca Santu, Jud. Mures, 547375 |
139 |
MS 618 |
S.C. I.L. Mures S.A. |
Targu Mures, Jud. Mures, 540390 |
140 |
MS 913 |
S.C.Lactex Reghin S.R.L |
Solovastru, Jud. Mures, 547571 |
141 |
MS 2462 |
S.C. Lucamex Com SRL |
Gornesti, Jud. Mures, 547280 |
142 |
MS 4217 |
S.C. Agrotranscomex S.R.L |
Miercurea Nirajului, Jud. Mures, 547410 |
143 |
MS 5554 |
S.C. Globivetpharm S.R.L |
Batos, Jud. Mures, 547085 |
144 |
NT 189 |
S.C. 1 Decembrie SRL |
Targu Neamt, Jud. Neamt, 615235 |
145 |
NT 247 |
S.C. Rapanu SR. COM SRL |
Petricani, Jud. Neamt, 617315 |
146 |
NT 313 |
S.C. Prod A.B.C. Company SRL |
Grumazesti, Jud. Neamt, 617235 |
147 |
L10 |
SC Dorna SA |
Targu Neamt, Jud. Neamt, 615200 |
148 |
L12 |
S.C. Camytex Prod SRL |
Targu Neamt, Jud. Neamt, 615200 |
149 |
L6 |
S.C Lacta Han Prod SRL |
Urecheni, Jud. Neamt, 617490 |
150 |
NT 900 |
S.C. Complex Agroalimentar SRL |
Bicaz, Jud. Neamt, 615100 |
151 |
NT 556 |
S.C. Stefanos SRL |
Trifesti, Jud. Neamt, 617475 |
152 |
NT 241 |
S.C. Pro Com Pascal SRL |
Pastraveni, Jud. Neamt, 617300 |
153 |
NT 607 |
S.C. D. A. Secuieni |
Secuieni, Jud. Neamt, 617415 |
154 |
NT 1047 |
S.C. Supercoop SRL |
Targu Neamt, Jud. Neamt, 615200 |
155 |
NT 37 |
S.C. Conf Prod Vidu S.N.C. |
Cracaoani, Jud. Neamt, 617145 |
156 |
PH 6064 |
S.C. Alto Impex SRL |
Busteni, Jud. Prahova, 105500 |
157 |
PH 6448 |
SC Rusara Prodcom SRL |
Valea Calugareasca, Jud. Prahova, 107620 |
158 |
PH 212 |
S.C. Vitoro SRL |
Ploiesti, Jud. Prahova, 100537 |
159 |
PH 3868 |
S.C. Micolact SRL |
Mizil, Jud. Prahova, 105800 |
160 |
PH 4625 |
S.C. Palex 97 SRL |
Ciorani, Jud. Prahova, 107155 |
161 |
SJ 52 |
SC Sanolact Silvania SRL |
Maieriste, Jud. Salaj, 457652 |
162 |
SJ 240 |
Societatea Agricola Bodia |
Bodia, nr. 108, Jud. Salaj, 457051 |
163 |
SJ 282 |
S.C. Calion SRL |
Jibou, nr. 39, Jud. Salaj, 455200 |
164 |
SM 3676 |
S.C. Friesland România SA |
Satu Mare, Jud. Satu Mare, 440122 |
165 |
SM 3876 |
S.C. Schwaben Molkerei |
Carei, Jud. Satu Mare, 445100 |
166 |
SM 4038 |
S.C. Buenolact SRL |
Satu Mare, Jud. Satu Mare, 440089 |
167 |
SM 4189 |
S.C. Primalact SRL |
Satu Mare, Jud. Satu Mare, 440089 |
168 |
SB 1134 |
S.C. Valirom SRL |
Smig, Jud. Sibiu, 557024 |
169 |
SB 2706 |
S.C. Tom Sib SRL |
Alamor, Jud. Sibiu, 557121 |
170 |
SV 1085 |
S.C. Bucovina SA Falticeni |
Falticeni, Jud. Suceava, 725200 |
171 |
SV 1176 |
S.C. Tudia SRL |
Gramesti, Jud. Suceava, 727285 |
172 |
SV 1205 |
S.C. Pro Putna SRL |
Putna, Jud. Suceava, 727455 |
173 |
SV 1562 |
S.C. Bucovina SA Suceava |
Suceava, Jud. Suceava, 720290 |
174 |
SV 1888 |
S.C. Tocar Prod SRL |
Fratautii Vechi, Jud. Suceava, 727255 |
175 |
SV 2070 |
S.C. Balaceana SRL |
Ciprian Porumbescu, Jud. Suceava, 727125 |
176 |
SV 3834 |
S.C. Niro Serv Com SRL |
Gura Humorului, Jud. Suceava, 725300 |
177 |
SV 4540 |
S.C. Kinetas SRL |
Boroaia, Jud. Suceava, 727040 |
178 |
SV 4909 |
S.C. Zada Prod SRL |
Horodnic de Jos, Jud. Suceava, 727301 |
179 |
SV 5386 |
S.C. Gapa Lact SRL |
Dolhesti, Jud. Suceava, 727180 |
180 |
SV 5398 |
S.C. Chitriuc Impex SRL |
Balcauti, Jud. Suceava, 727025 |
181 |
SV 5614 |
S.C. Cozarux SRL |
Suceava, Jud. Suceava, 720158 |
182 |
SV 6101 |
S.C. Prodal Holding SRL |
Vatra Dornei, Jud. Suceava, 725700 |
183 |
SV 6118 |
S.C. Real SRL |
Patrauti nr. 21, Jud. Suceava, 727420 |
184 |
SV 6159 |
S.C. Ecolact SRL |
Milisauti, Jud. Suceava, 727360 |
185 |
SV 6322 |
S.C. Aida SRL |
Bilca, Jud. Suceava, 727030 |
186 |
SV 6356 |
S.C. Colacta SRL |
Sadova, Jud. Suceava, 727470 |
187 |
SV 737 |
S.C. Cavior SRL |
Forasti, Jud. Suceava, 727235 |
188 |
SV 5355 |
SC Lacto Zaharia |
Frumosu, Jud. Suceava, 727260 |
189 |
L14 |
SC Dorna Lactate SA |
Vatra Dornei, Jud. Suceava, 725700 |
190 |
SV 6394 |
SC Martin’s European Food Products Comimpex SRL |
Bosanci, Jud. Suceava, 727045 |
191 |
L62 |
SC Camy Lact SRL |
Panaci, Jud. Suceava, 727405 |
192 |
TR 78 |
SC Interagro SRL |
Zimnicea, Jud. Teleorman, 145400 |
193 |
TR 27 |
S.C. Violact SRL |
Putineiu, Jud. Teleorman, 147285 |
194 |
TR 81 |
S.C. Big Family SRL |
Videle, Jud. Teleorman, 145300 |
195 |
TR 239 |
S.C. Comalact SRL |
Nanov, Jud. Teleorman, 147215 |
196 |
TR 241 |
S.C. Investrom SRL |
Sfintesti, Jud. Teleorman, 147340 |
197 |
TM 5254 |
S.C. Simultan SRL |
Orțișoara, Jud.Timiș, 307515 |
198 |
TM 6014 |
S.C. Friesland Romania SA |
Deta, Jud. Timis, 305200 |
199 |
TL 661 |
S.C. Bioaliment SRL |
Macin, Jud. Tulcea, 825300 |
200 |
TL 908 |
S.C. Favorit SRL |
Stejaru, Jud. Tulcea, 827215 |
201 |
TL 855 |
SC Deltalact SA |
Tulcea, Jud. Tulcea, 820013 |
202 |
TL 965 |
SC Mineri SRL |
Mineri, Jud. Tulcea, 827211 |
203 |
TL 005 |
SC Toplact SRL |
Topolog, Jud. Tulcea, 827220 |
204 |
TL 1328 |
SC Izacos Lact SRL |
Topolog, Jud. Tulcea, 827220 |
205 |
VN 231 |
S.C. Vranlact SA |
Focsani, Jud. Vrancea, 620122 |
206 |
VN 348 |
S.C. Stercus Lacto SRL |
Ciorasti, Jud. Vrancea, 627082 |
207 |
VN 35 |
SC Monaco SRL |
Vrâncioaia, Jud. Vrancea, 627445» |
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/60 |
DECISÃO BiH/11/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 25 de Setembro de 2007
relativa à nomeação do Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina
(2007/711/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da União Europeia. |
(2) |
Em 27 de Junho de 2006, o CPS aprovou a Decisão BiH/9/2006 (2) através da qual o Contra-Almirante Hans Jochen WITTHAUER foi nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina. |
(3) |
O Comandante de Operação da União Europeia recomendou que o Major-General Ignacio MARTÍN VILLALAÍN fosse nomeado novo Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina. |
(4) |
O Comité Militar da União Europeia apoiou a recomendação. |
(5) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. |
(6) |
O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Major-General Ignacio MARTÍN VILLALAÍN é nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2007.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2007.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
C. DURRANT PAIS
(1) JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.
(2) JO L 196 de 18.7.2006, p. 25.