ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 288

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
6 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1293/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1294/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1295/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1296/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

25

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações ( 1 )

27

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/710/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita a determinados estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos na Roménia [notificada com o número C(2007) 5210]  ( 1 )

35

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/711/PESC

 

*

Decisão BiH/11/2007 do Comité Político e de Segurança, de 25 de Setembro de 2007, relativa à nomeação do Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2007 DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. As medidas sujeitas aos presentes reexames consistiram num direito anti-dumping ad valorem, compreendido entre 0 % e 18 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 17,3 % aplicável às exportações de todas as restantes empresas. O inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a última redacção que lhe foi dada, é designado «inquérito inicial».

(2)

As medidas instituídas sobre as importações originárias da Índia no inquérito inicial foram tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 do Conselho (4) às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel.

(3)

A Comissão, pela Decisão 2001/645/CE (5), aceitou compromissos oferecidos por cinco produtores indianos no âmbito do inquérito inicial. Estes compromissos foram revogados pela Decisão 2006/173/CE (6).

(4)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2007 (7), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. As medidas assumiram a forma de direitos ad valorem, compreendidos entre 7 % e 19,1 %, aplicáveis individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 19,1 % aplicável às exportações das restantes empresas. O inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 367/2006, com a última redacção que lhe foi dada, é designado «inquérito anti-subvenções anterior».

2.   Pedido de reexame

(5)

Em 23 de Maio de 2006 e 3 de Julho de 2006, foram apresentados, respectivamente, um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e um pedido de reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitados ao exame de dumping por parte da Jindal Poly Films Limited («Jindal»), pelos seguintes produtores comunitários: Du Pont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA («requerentes»). Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno).

(6)

Os requerentes alegaram e apresentaram elementos de prova prima facie suficientes de que: a) existe a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária, e b) as circunstâncias relativas ao dumping com base nas quais foram instituídas medidas relativamente à Jindal alteraram-se e as alterações são de natureza duradoura.

3.   Inquérito

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e a um reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, em 22 de Agosto de 2006 (8) e 25 de Agosto de 2006 (9), respectivamente, por avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, o início desses reexames.

(8)

O reexame intercalar parcial limitou-se ao exame do dumping em relação à Jindal. O período de inquérito do reexame («PIR») de ambos os reexames foi fixado para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006. O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2003 e o final do PIR («período considerado»).

4.   Partes interessadas

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação, os produtores comunitários, os importadores e os utilizadores comunitários conhecidos como interessados. Em relação a ambos os reexames, foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início.

(10)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(11)

Relativamente ao reexame da caducidade, e atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Índia que foram referidos no pedido, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, facultassem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas ao poli(tereftalato de etileno) durante o PIR. Seis produtores-exportadores da Índia manifestaram vontade de colaborar. Destes seis produtores-exportadores, três empresas (Ester Industries Limited, Garware Polyester Limited e Jindal) foram seleccionadas para a amostra e receberam um questionário. Estas empresas constituíam o volume mais representativo das exportações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno), sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

(12)

Além disso, a Comissão enviou questionários a todas as restantes partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas completas de quatro produtores comunitários, dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, de um importador/utilizador e de quatro utilizadores.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e do prejuízo, das probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, com vista a averiguar se a manutenção das medidas em vigor seria do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores comunitários

Dupont Teijin Films (Luxemburgo)

Mitsubishi Polyester Film GmbH (Alemanha)

Nuroll SpA (Itália)

Toray Plastics Europe (França)

b)

Produtores-exportadores da Índia

Ester Industries Limited, Nova Deli

Garware Polyester Limited, Aurangabad

Jindal Poly Films Limited, Nova Deli

c)

Importador coligado/utilizador na Comunidade

Rexor SAS (França)

d)

Importador/utilizador

Coverne SpA (Itália)

e)

Utilizadores

Safta SpA (Itália)

Metalvuoto SpA (Itália)

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial, ou seja, as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declarado nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

2.   Produto similar

(15)

Tal como no inquérito inicial, verificou-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas da Índia para a Comunidade, bem como as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas pelos produtores comunitários, têm basicamente as mesmas características físicas e técnicas e as mesmas utilizações. Por conseguinte, são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   REEXAME INTERCALAR PARCIAL: DUMPING

1.   Valor normal

(16)

A fim de estabelecer o valor normal, começou-se por verificar se a totalidade das vendas da Jindal era representativa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, constituía 5 % ou mais do volume total das vendas do produto em causa exportado para a Comunidade.

(17)

Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade.

(18)

Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para cada tipo de produto em que o volume de vendas efectuadas no mercado interno a um preço superior ao custo da produção representou mais de 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação a todas as vendas no mercado interno. Para os tipos de produto em que o volume das transacções rentáveis foi igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação apenas às vendas rentáveis realizadas no mercado interno. No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(19)

No que respeita aos tipos do produto em que os preços no mercado interno do produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à insuficiente representatividade das vendas ou ao facto de não haver vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(20)

Os VAG foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que se refere às vendas realizadas no mercado interno do produto em causa e tidas como representativas. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada da empresa para os tipos do produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais.

2.   Preço de exportação

(21)

A grande maioria das vendas para exportação para a Comunidade do produto em causa durante o PIR foram efectuadas a clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(22)

Algumas das vendas para exportação foram efectuadas a uma empresa coligada na Comunidade. A empresa coligada não revendeu as mercadorias directamente mas transformou-as substancialmente, de tal modo que se concluiu não ser exequível calcular o preço de exportação do produto exportado com base no preço de revenda do produto transformado nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Os preços praticados pela Jindal em relação a esta empresa coligada foram comparados com os preços praticados durante o PIR pela Jindal em relação aos seus clientes independentes na Comunidade para os mesmos tipos do produto. Tendo-se constatado que estes dois grupos de preços eram concordantes para cada tipo do produto, concluiu-se que os preços praticados pela Jindal em relação ao seu parceiro coligado na Comunidade eram fiáveis e poderiam ser utilizados para calcular o preço de exportação.

3.   Comparação

(23)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de descontos, abatimentos, despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

(24)

A Jindal solicitou que se efectuasse um ajustamento do valor normal para ter em conta os direitos de importação não cobrados ao abrigo do regime de licença prévia (Advance Licence Scheme – ALS) para as importações de matérias-primas usadas na produção de produtos para exportação. Este regime permite a importação de matérias-primas com isenção de direitos, na condição de a empresa exportar uma quantidade e um valor correspondentes de produto acabado em conformidade com as «Standard Input-Output Norms» fixadas oficialmente. As importações ao abrigo deste regime podem ser usadas para a produção de produtos de exportação ou para a reposição de inputs nacionais usados na produção desses produtos. A empresa alegou que as exportações do produto em causa para a Comunidade eram usadas para preencher os requisitos nos termos do ALS relativamente às matérias-primas importadas. Não se concluiu se deveria ou não ser concedido um ajustamento para este pedido, uma vez que, não se tendo apurado que a empresa tenha praticado dumping durante o PIR, tal ajustamento não teria qualquer repercussão no resultado final no inquérito do reexame.

4.   Margem de dumping

(25)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(26)

Esta comparação revelou uma margem nacional de dumping negativa.

5.   Carácter duradouro das novas circunstâncias

(27)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou averiguar se as conclusões a que chegou durante o inquérito poderiam ser razoavelmente consideradas de carácter duradouro.

(28)

A este respeito, recorde-se que se concluiu em dois inquéritos consecutivos que culminaram no Regulamento (CE) n.o 1676/2001 e no Regulamento (CE) n.o 390/2005 (10) que a Jindal não tinha praticado dumping. A inexistência de dumping foi novamente confirmada pelo presente inquérito, e não existem elementos que indiquem que esta situação de inexistência de dumping não tenha carácter duradouro.

(29)

Considera-se, por conseguinte, que as medidas actuais no que respeita à Jindal estão a alcançar os resultados pretendidos e deverão manter-se inalteradas.

D.   REEXAME DA CADUCIDADE

D.1.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(30)

De acordo com o Eurostat, o volume do produto em causa importado da Índia para a Comunidade ascendeu a 23 472 toneladas durante o PIR. Desta quantidade, os três produtores-exportadores incluídos na amostra representaram cerca de 97 % durante o PIR e a Jindal sozinha representou cerca de 90 % do volume total de exportação da Índia para a CE durante o PIR.

(31)

Durante o período de inquérito («PI») do inquérito inicial (1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000), o volume de importações originárias da Índia foi de 50 590 toneladas. Durante o PI do inquérito anti-subvenções anterior (1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2004), o volume de importações originárias da Índia foi de 12 679 toneladas.

2.   Importações objecto de dumping durante o PIR

2.1.   Observação preliminar

(32)

Tal como mencionado no considerando 11 supra, foram incluídos na amostra três produtores-exportadores. Relativamente à Jindal, são aplicáveis as conclusões apresentadas nos considerandos 16 a 26.

2.2.   Valor normal

(33)

A fim de estabelecer o valor normal para as empresas Garware e Ester, começou-se por verificar se as vendas comunicadas de cada produtor-exportador no mercado interno eram representativas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se constituíam 5 % ou mais do volume total das vendas comunicado do produto em causa exportado para a Comunidade.

(34)

Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade.

(35)

Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para cada tipo de produto em que o volume de vendas efectuadas no mercado interno a um preço superior ao custo da produção representou mais de 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação a todas as vendas no mercado interno. Para os tipos de produto em que o volume das transacções rentáveis foi igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação apenas às vendas rentáveis realizadas no mercado interno. No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(36)

No que respeita aos tipos do produto em que os preços no mercado interno do produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à insuficiente representatividade das vendas ou ao facto de não haver vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

Os VAG foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que se refere às vendas realizadas no mercado interno do produto em causa e tidas como representativas. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada da empresa para os tipos do produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais.

2.3.   Preço de exportação

(38)

No que respeita à determinação dos preços de exportação, cumpre recordar que o presente inquérito procura estabelecer se, em caso de revogação das medidas de protecção, haveria continuação ou reincidência de dumping. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação utilizada no cálculo do dumping não se pode limitar ao exame do comportamento dos exportadores no passado, devendo igualmente contemplar a futura evolução provável dos preços de exportação. Por outras palavras, é necessário estabelecer se os preços de exportação registados no passado são um indicador fiável dos futuros preços de exportação.

(39)

Dada a existência de compromissos de preços durante parte do PIR, examinou-se em especial se a existência de tais compromissos tinha influenciado os preços de exportação no passado, de tal modo que estes tivessem deixado de ser fiáveis para determinar o futuro comportamento dos exportadores. Recorde-se, ainda, que os compromissos de preços da Garware e da Ester foram denunciados em 9 de Março de 2006 e o PIR abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006. Relativamente à Garware e à Ester, verificou-se que as transacções de exportação ocorridas durante o PIR quando o compromisso de preços estava em vigor foram efectuadas a preços suficientemente próximos do preço mínimo de importação («PMI») para levantar dúvidas sobre o carácter duradouro destes preços e a independência da sua fixação em relação ao PMI. Um raciocínio semelhante foi já descrito no considerando 28 do Regulamento (CE) n.o 366/2006 (11).

(40)

Quanto à Garware, as transacções efectuadas durante o PIR após a denúncia dos compromissos abrangem cerca de 20 % do volume total das exportações e foram efectuadas com continuidade após a denúncia do compromisso. Em virtude dos volumes exportados após ter caducado o compromisso em 8 de Março de 2006, os preços praticados nestas transacções são considerados uma representação significativa do que teria sido a política de preços da Garware na ausência dos compromissos. Deste modo, os preços praticados nestas transacções foram usados para o cálculo do preço de exportação de todas as quantidades exportadas pela Garware durante todo o PIR.

(41)

Quanto à Ester, as transacções efectuadas durante o período após a denúncia dos compromissos abrangem apenas 5 % do volume total das exportações e limitaram-se a um período muito curto imediatamente a seguir à denúncia do compromisso. Por conseguinte, os preços destas transacções não podem ser considerados representativos dos preços de exportação que a empresa teria praticado na ausência do compromisso. Como já foi indicado no considerando 39, os preços de exportação para a Comunidade praticados pela Ester antes da denúncia do compromisso situaram-se a um nível muito próximo dos PMI. Além disso, verificou-se igualmente que os preços de exportação da Ester para outros países terceiros, considerados tanto numa base média ponderada como por tipo do produto, eram consideravelmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade, tornando provável que, na ausência dos compromissos, esses preços para a Comunidade sejam alinhados pelo preços dos mesmos tipos do produto exportados para outros países terceiros. Concluiu-se, por conseguinte, que, no contexto do presente reexame da caducidade, os preços de exportação da Ester para a Comunidade quando o compromisso se encontrava em vigor não podem ser utilizados para estabelecer preços de exportação fiáveis, na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Atendendo a que a Ester vendeu o produto em causa em quantidades substanciais durante o PIR no mercado mundial, foi decidido estabelecer o preço de exportação para todos os países terceiros, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar no que respeita aos modelos vendidos para a Comunidade durante a parte do PIR em que o compromisso esteve em vigor. Relativamente à parte do PIR após a denúncia do compromisso, o preço de exportação para a Comunidade foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

2.4.   Comparação

(42)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, comissões, embalagem e crédito, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

(43)

Os produtores-exportadores solicitaram, relativamente a um número limitado de exportações, que se efectuasse um ajustamento do preço de exportação, nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as vantagens recebidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após exportação (Duty Entitlement Passbook Scheme). Nos termos deste regime, os créditos recebidos quando o produto em causa é exportado podem ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros normalmente devidos sobre as importações de quaisquer mercadorias ou vendidos livremente a outras empresas. Além disso, não há qualquer obrigação de utilizar as mercadorias importadas exclusivamente para a produção do produto exportado. Os produtores não demonstraram que a vantagem decorrente da subvenção à exportação concedida ao abrigo do referido regime após exportação afectava a comparabilidade dos preços, nem que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

2.5.   Margem de dumping

(44)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que os preços de exportação se basearam nos preços praticados relativamente a países terceiros, os valores CIF pertinentes foram calculados, acrescentando ao preço à saída da fábrica, no caso das exportações para países terceiros, o montante correspondente à diferença média ponderada, por tipo do produto, entre os preços à saída da fábrica e os preços CIF para a Comunidade.

(45)

Esta comparação revelou uma margem de dumping entre 15 % e 25 %. Recorde-se que relativamente à Jindal tinha sido constatada uma margem de dumping negativa (ver considerando 26).

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Capacidade não utilizada

(46)

Durante o PIR, a capacidade não utilizada de todos os exportadores indianos conhecidos foi estimada em 32 000 toneladas. Contudo, note-se que, deste total, cerca de 25 000 toneladas são atribuídas a exportadores indianos com um direito anti-dumping de 0 %. A eventual revogação das medidas anti-dumping é susceptível de ter um impacto diminuto na política de exportação destas empresas. Por conseguinte, apenas cerca de 7 000 toneladas são atribuídas a exportadores indianos com um direito anti-dumping diferente de 0 %. Esta capacidade não utilizada, que representou durante o PIR aproximadamente 30 % do volume total de importação do produto em causa da Índia para a Comunidade e 3 % do consumo comunitário, poderia ser dirigida para a Comunidade se as medidas fossem revogadas.

3.2.   Incentivos para reorientar os volumes de vendas para a Comunidade

(47)

Com base numa comparação modelo a modelo, os preços de exportação para países terceiros dos exportadores indianos incluídos na amostra com uma margem de dumping diferente de 0 % foram, durante o PIR, 20 % a 30 % inferiores aos preços de exportação para a Comunidade dos mesmos produtores-exportadores. As vendas destes dois exportadores para países terceiros foram efectuadas em quantidades significativas, representando 80 %-90 % do total das suas vendas de exportação. Consequentemente, a Comissão considerou que o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser considerado um indicador do nível dos preços de exportação para a Comunidade, em caso de revogação das medidas.

(48)

Alguns dos maiores mercados de exportação mundiais para as películas de poli(tereftalato de etileno) estão protegidos por elevados direitos aduaneiros. Em especial, as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) da Índia para os EUA estão sujeitas a direitos anti-dumping compreendidos entre 2,32 % e 24,11 % e a direitos de compensação compreendidos entre 9 % e 25,27 % consoante o exportador indiano em causa.

3.3.   Conclusão

(49)

Conclui-se, por conseguinte, que, dados os níveis relativos de preços, as capacidades não utilizadas e os incentivos observados supra, existe a probabilidade: (i) de uma continuação do dumping, (ii) de um aumento das quantidades exportadas para a Comunidade, se as medidas anti-dumping em vigor forem levantadas.

D.2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(50)

Quatro produtores comunitários (Dupont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe) colaboraram plenamente no inquérito. Durante o PIR, estes produtores representaram cerca de 95 % da produção comunitária. Por conseguinte, considerou-se que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(51)

Note-se que a situação da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) se alterou desde o inquérito inicial. Com efeito, a Kodak Industrie (França) já não produz películas de poli(tereftalato de etileno) na Comunidade e a 3M transferiu a sua actividade para I.T.P. SpA (Itália), que está a reconverter as suas instalações para novas e diferentes produções. Cumpre igualmente assinalar que, sendo a República Checa a partir de 1 de Maio de 2004 membro da União Europeia, a empresa Fatra a.s. (com sede na República Checa) faz parte da produção comunitária.

D.3.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(52)

A determinação do consumo comunitário total foi efectuada com base nas estatísticas das importações do Eurostat, nas vendas da indústria comunitária para a Comunidade e nas vendas de outros produtores comunitários.

Quadro 1

Consumo comunitário

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

253 890

250 231

251 612

257 177

Índice (2003 = 100)

100

99

99

101

(53)

Em comparação com 2003, o consumo durante o PIR aumentou 1 % (mais de 3 000 toneladas).

2.   Importações originárias da Índia, do Brasil e de Israel: volume, parte de mercado e preços de importação

(54)

O volume de importações originárias da Índia para a Comunidade aumentou 86 % entre 2003 e o PIR e a parte de mercado aumentou de 5 % para 9 %, tendo os preços diminuído 12 %. Os dados baseiam-se em estatísticas do Eurostat.

Quadro 2

Importações originárias da Índia

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

12 597

15 972

23 912

23 472

Índice (2003 = 100)

100

127

190

186

Parte de mercado

5 %

6 %

10 %

9 %

Preços (EUR/tonelada)

2 005

1 890

1 866

1 755

Índice (2003 = 100)

100

94

93

88

(55)

As importações do Brasil e de Israel que se verificou evadirem as medidas em vigor, tal como referido no considerando 2, diminuíram drasticamente no seguimento da extensão a estas importações das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações da Índia. Os preços das películas de poli(tereftalato de etileno) originárias destes países aumentaram 219 % após a instituição das medidas antievasão.

Quadro 3

Importações originárias do Brasil e de Israel

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

6 855

5 527

271

419

Índice (2003 = 100)

100

91

5

6

Parte de mercado

2 %

2 %

0 %

0 %

Preços EUR/tonelada (dados do Eurostat)

1 581

1 741

4 170

3 461

Índice (2003 = 100)

100

110

264

219

(56)

Contudo, deverá ter-se em conta o facto de ter sido constatado no presente inquérito que a Jindal não se encontrava a praticar dumping e que em inquéritos anteriores se constatou que outras empresas (nomeadamente Flex Industries Limited e Polyplex Corporation Limited) não praticaram dumping. Assim sendo, apenas serão tomadas em consideração no presente inquérito as importações objecto de dumping originárias da Índia e as importações que se verificou evadirem as medidas anti-dumping. As importações objecto de dumping originárias da Índia e as importações sujeitas a direitos antievasão diminuíram 70 % entre 2003 e o PIR (ver quadro 4 infra). A diminuição brusca destas importações deve-se, em grande medida, à instituição de medidas antievasão sobre as importações originárias do Brasil e de Israel.

Quadro 4

Importações originárias de Índia + Brasil + Israel

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

10 383

8 881

3 618

2 766

Índice (2003 = 100)

100

86

35

27

Parte de mercado

4 %

4 %

1 %

1 %

Preços (EUR/tonelada)

1 855

1 852

1 891

1 785

Fonte: Dados do Eurostat e das empresas.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(57)

As importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 24 % durante o período considerado (de cerca de 62 000 toneladas em 2003 para cerca de 77 000 toneladas durante o PIR) e a parte de mercado na Comunidade correspondente a estas importações aumentou 5 pontos percentuais (de 25 % para 30 %). As principais importações foram efectuadas da Coreia do Sul, dos EUA, da Tailândia e dos Emirados Árabes Unidos. O preço médio por tonelada diminuiu 11 % entre 2003 e o PIR. Os números baseiam-se em dados do Eurostat.

Quadro 5

País

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Coreia do Sul

Volume de importações

(Toneladas)

25 895

23 983

22 225

23 878

Índice (2003 = 100)

100

93

86

92

Parte de mercado

10 %

10 %

9 %

9 %

Preços (EUR/tonelada)

2 137

2 146

2 239

2 098

EUA

Volume de importações

14 611

18 636

20 544

13 432

Índice (2003 = 100)

100

128

141

92

Parte de mercado

6 %

7 %

8 %

5 %

Preços (EUR/tonelada)

7 575

6 067

4 974

6 690

Tailândia

Volume de importações

2 858

6 511

8 647

8 647

Índice (2003 = 100)

100

228

303

303

Parte de mercado

1 %

3 %

3 %

3 %

Preços (EUR/tonelada)

1 742

1 764

1 811

1 758

Emirados Árabes Unidos

Volume de importações

(Toneladas)

1

26

2 478

5 898

Índice (2004 = 100)

 

100

9 422

22 427

Parte de mercado

 

0 %

1 %

2 %

Preços (EUR/tonelada)

 

2 872

1 854

1 790

Total Coreia do Sul, EUA, Tailândia e Emirados Árabes Unidos

Volume de importações

(Toneladas)

43 366

49 157

53 894

51 855

Índice (2003 = 100)

100

80

100

110

Parte de mercado

17 %

20 %

21 %

20 %

Total países com exclusão de Índia, Brasil e Israel

Volume de importações

(Toneladas)

62 300

65 683

74 191

77 054

Índice (2003 = 100)

100

105

119

124

Parte de mercado

25 %

26 %

30 %

30 %

Preço

Preço médio ponderado (EUR/tonelada)

3 848

3 756

3 431

3 428

Índice

100

98

90

89

4.   Situação económica da indústria comunitária

(58)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(59)

Durante o período considerado a capacidade permaneceu estável (cerca de 190 000 toneladas) e a produção e a utilização da capacidade diminuíram 4 %.

Quadro 6

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Produção em toneladas

176 682

175 465

165 348

168 875

Índice (2003 = 100)

100

99

94

96

Capacidade em toneladas

190 694

185 863

186 721

189 832

Índice (2003 = 100)

100

97

98

100

Utilização da capacidade

93 %

94 %

89 %

89 %

Índice (2003 = 100)

100

101

96

96

4.2.   Existências

(60)

As existências do produto em causa diminuíram entre 2003 e 2004, tendo passado de 23 929 toneladas para 22 241 toneladas, aumentaram ligeiramente em 2005 e diminuíram para 21 272 toneladas durante o PIR. A diminuição deveu-se essencialmente a uma redução da produção.

Quadro 7

Existências

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Toneladas

23 929

22 241

23 209

21 272

Índice (2003 = 100)

100

93

97

89

4.3.   Volume de vendas a clientes independentes na Comunidade e parte de mercado

(61)

O volume vendido pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário diminuiu 5 % entre 2003 e 2005 (tendo passado de 142 755 toneladas para 135 956 toneladas) e aumentou ligeiramente entre 2005 e o PIR, atingindo apenas 98 % do nível de vendas de 2003. As vendas a empresas coligadas foram negligenciáveis (situaram-se entre 200 e 300 toneladas por ano do período considerado). Além do mais, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 2 pontos percentuais entre 2003 e o PIR.

Quadro 8

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume de vendas — toneladas

142 755

144 282

135 956

139 212

Índice (2003 = 100)

100

101

95

98

Parte de mercado no consumo total

56 %

58 %

54 %

54 %

4.4.   Preços de venda e custos

(62)

Os preços de venda unitários diminuíram 2 % durante o período considerado (passaram de 2 891 EUR/tonelada em 2003 para 2 819 EUR/tonelada durante o PIR), o mesmo se verificando com o custo médio por tonelada que passou de 3 216 EUR/tonelada em 2003 para 3 137 EUR/tonelada durante o PIR. Esta diminuição dos custos ocorreu apesar de o custo médio da maioria das matérias-primas (devido à escalada do preço do petróleo) ter aumentado substancialmente. Estes números mostram que, para não perder uma grande parte de mercado, a indústria comunitária não estava em posição de cobrir inteiramente o seu custo de produção com os preços de venda.

Quadro 9

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Preço médio ponderado

(EUR/tonelada)

2 891

2 865

2 929

2 819

Índice

100

99

101

98

Custo médio ponderado

(EUR/tonelada)

3 216

3 112

3 152

3 137

Índice (2003 = 100)

100

97

98

98

4.5.   Crescimento

(63)

A indústria comunitária perdeu parte de mercado num mercado em ligeira expansão durante o período considerado.

4.6.   Emprego, produtividade e salários

(64)

A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 13 % entre 2003 e o PIR. Embora o salário médio por trabalhador tivesse aumentado 5 %, foi realizado um esforço de racionalização e a produtividade por trabalhador aumentou 9 %. Desta forma o nível dos custos da mão-de-obra por tonelada produzida diminuiu 4 %.

Quadro 10

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Emprego

2 263

2 112

2 027

1 978

Índice (2003 = 100)

100

93

90

87

Produtividade (toneladas por trabalhador)

78

83

82

85

Índice (2003 = 100)

100

106

104

109

Salários (milhares de EUR)

138 876

132 916

129 098

127 375

Índice (2003 = 100)

100

96

93

92

Salário médio por trabalhador

61 362

62 922

63 669

64 407

Índice (2003 = 100)

100

103

104

105

Salários por tonelada produzida

786

758

781

754

Índice (2003 = 100)

100

96

99

96

4.7.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(65)

A rendibilidade das vendas representa o lucro gerado pelas vendas do produto em causa na Comunidade. O retorno dos investimentos foi calculado com base no retorno dos activos totais.

(66)

A rendibilidade e o retorno dos investimentos das vendas do produto em causa aos clientes independentes na Comunidade mantiveram-se negativos durante todo o período considerado, apesar de ligeiras melhorias em 2004 e 2005. Durante o PIR, a rendibilidade e o retorno dos investimentos foram especialmente baixos (rendibilidade: – 11 %; retorno dos investimentos: – 3,1 %), tendo caído novamente após 2005.

Quadro 11

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Rendibilidade

–11,2 %

–8,6 %

–7,6 %

–11,3 %

Índice (2003 = 100)

– 100

–77

–68

– 101

Retorno dos investimentos

–2,6 %

–2,1 %

–1,9 %

–3,1 %

Índice (2003 = 100)

– 100

–81

–75

– 118

4.8.   Cash flow

(67)

A tendência do fluxo de tesouraria evoluiu negativamente em particular durante o PIR.

Quadro 12

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Cash flow (milhares de EUR)

35 305

34 690

21 980

15 128

Índice (2003 = 100)

100

98

62

43

4.9.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 13

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Investimentos (milhares de EUR)

21 745

18 131

16 772

17 724

Índice (2003 = 100)

100

83

77

82

(68)

Entre 2003 e o PIR, os investimentos na produção de películas de poli(tereftalato de etileno) diminuíram 18 %. Durante o PIR, o valor dos investimentos aumentou 6 % em relação a 2005, mas situou-se ainda abaixo do nível de 2003. Durante o inquérito constatou-se que os investimentos foram efectuados essencialmente para melhorar a qualidade do produto e para manter a capacidade de produção.

(69)

O nível reduzido dos investimentos é explicado em grande medida pelo facto de as empresas-mãe da indústria comunitária não parecerem interessadas em investir ou dar garantias para investimentos em actividades não rentáveis como a produção de películas de poli(tereftalato de etileno) na Europa.

4.10.   Amplitude da margem de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(70)

A análise relativa à amplitude do dumping tem em conta o facto de existirem medidas em vigor destinadas a eliminar o dumping prejudicial. Tal como referido anteriormente, a informação disponível indica que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra continua a vender para a Comunidade a preços de dumping. Embora a margem de dumping constatada seja significativa, o seu impacto na situação da indústria comunitária durante o PIR não foi significativo, uma vez que a parte de mercado das importações objecto de dumping originárias da Índia e das importações em relação às quais se verificou evadirem as medidas em vigor constituíam 1 % do consumo comunitário total. A Jindal contribuiu certamente para o agravamento da situação da indústria comunitária. Contudo, deverá igualmente ser tido em conta que, ainda que as importações da Jindal tivessem sido excluídas da análise, a indústria comunitária não teria podido recuperar dos efeitos de práticas anteriores de dumping após a instituição de medidas anti-dumping em 2001 devido à evasão (contra a qual foram adoptadas medidas apenas no fim de 2004) e à inadequação dos compromissos que foram denunciados apenas no ano passado. Não deve ser esquecido que, antes da instituição de direitos antievasão e da denúncia dos compromissos, o nível das importações de empresas indianas que se constatou praticarem dumping foi superior ao triplo do nível observado durante o PIR.

5.   Conclusão sobre a situação do mercado comunitário

(71)

O volume de películas de poli(tereftalato de etileno) consumido no mercado comunitário cresceu 1 %, enquanto o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 2 %.

(72)

A situação económica da indústria comunitária piorou em relação à maioria dos factores de prejuízo: produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (– 4 %), volume de vendas (– 2 %) e valor (– 5 %), parte de mercado (– 2 pontos percentuais), cash flow e rendibilidade, investimento e retorno do investimento.

(73)

Os esforços de reestruturação realizados pela indústria comunitária em termos de emprego, redução dos custos e aumento da produtividade por trabalhador não puderam contrabalançar o impacto do aumento dos preços das matérias-primas durante o período considerado. O custo de produção foi mais elevado do que o preço de venda. Esta situação coincidiu com o baixo nível de preços das importações objecto de dumping originárias da Índia e de outros países que se verificou evadirem as medidas em vigor. Contudo, note-se que a pressão dos preços sobre a indústria comunitária foi em parte causada pelas importações da Jindal, em relação à qual não se apuraram práticas de dumping durante o PIR, que foi responsável por cerca de 90 % das importações totais de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia.

(74)

Tendo em conta o exposto, a situação da indústria comunitária é ainda precária e qualquer aumento das importações objecto de dumping viria muito provavelmente agravá-la.

D.4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(75)

Tal como se refere anteriormente, a situação da indústria comunitária é ainda precária. Ocorrerá um aumento significativo das importações objecto de dumping se forem abolidas as medidas anti-dumping. Tal como se refere anteriormente no considerando 46, os exportadores indianos sujeitos a um direito anti-dumping têm potencial para aumentar significativamente os seus volumes de exportação e, tal como se refere no considerando 48, alguns dos maiores mercados mundiais de exportação para as películas de poli(tereftalato de etileno) estão protegidos com direitos aduaneiros elevados, em especial o mercado das películas de poli(tereftalato de etileno) dos EUA.

(76)

Na ausência de direitos anti-dumping, as importações objecto de dumping indianas poderiam exercer uma pressão significativa sobre os preços no mercado comunitário. Por conseguinte, existe uma indicação clara da probabilidade de reincidência de prejuízo.

(77)

Tendo em conta o exposto, a eventual exposição da indústria comunitária a volumes crescentes de importações originárias da Índia a preços objecto de dumping causaria uma deterioração adicional da sua situação financeira. Nesta base, conclui-se que, se as medidas contra a Índia fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência de prejuízo para a indústria comunitária.

D.5.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(78)

Nos termos do disposto no artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade em geral.

(79)

Nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a determinação do interesse da Comunidade se tinha baseado no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

(80)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar o eventual impacto indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(81)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

(82)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à indústria comunitária, a nove importadores independentes e a 23 utilizadores. Contactou também todos os restantes produtores comunitários conhecidos que não forneceram as informações solicitadas com vista a colaborar no inquérito, a fim de obter informações essenciais sobre a sua produção e vendas.

1.   Impacto na indústria comunitária

(83)

Recorde-se que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação vulnerável, tal como estabelecido nos considerandos 58 a 74.

(84)

Espera-se que a continuação das medidas atenue a distorção do mercado e a contenção dos preços. As medidas permitiriam à indústria comunitária pelo menos manter as suas vendas e beneficiar de economias de escala.

(85)

Por outro lado, se forem revogadas as medidas anti-dumping, é provável que a situação financeira da indústria comunitária continue a evoluir negativamente ou se agrave. A indústria comunitária está especialmente marcada por uma perda de receitas devida à diminuição dos preços e à diminuição da parte de mercado.

(86)

Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

2.   Impacto sobre os importadores e os utilizadores

(87)

Apenas um importador/utilizador e quatro utilizadores colaboraram no inquérito e apresentaram respostas completas. Representam 16,3 % do consumo comunitário total de películas de poli(tereftalato de etileno) e indicaram que a prorrogação dos direitos anti-dumping não teria um impacto significativo nas suas empresas.

3.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(88)

Tendo em conta todos os factores atrás referidos, conclui-se que a instituição de medidas não teria um impacto negativo de monta, se algum tivesse, na situação dos utilizadores e importadores do produto em causa.

(89)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não manter as medidas anti-dumping com base no interesse da Comunidade.

E.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(90)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(91)

Com base nos factos e considerações descritos supra, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o reexame intercalar parcial limitado à Jindal deverá ser encerrado e mantido o direito anti-dumping de 0 % instituído pelo inquérito inicial sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e exportadas para a Comunidade Europeia pela Jindal Poly Films Limited.

(92)

No que diz respeito ao reexame da caducidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e com base nas conclusões supra, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia deverão ser mantidas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, na medida em que essas medidas digam respeito ao produtor-exportador indiano Jindal Poly Films Limited.

Artigo 2.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 (códigos TARIC 3920621903, 3920621906, 3920621909, 3920621913, 3920621916, 3920621919, 3920621923, 3920621926, 3920621929, 3920621933, 3920621936, 3920621939, 3920621943, 3920621946, 3920621949, 3920621953, 3920621956, 3920621959, 3920621963, 3920621969, 3920621976, 3920621978 e 3920621994) e ex 3920 62 90 (códigos TARIC 3920629033 e 3920629094), originárias da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

(%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar

Behind South Extension Part-1,

Nova Deli – 110 003

Índia

17,3

A026

Flex Industries Limited

A-1, Sector 60,

Noida 201 301, (U.P.),

Índia

0,0

A027

Garware Polyester Limited

Garware House,

50-A, Swami Nityanand Marg,

Vile Parle (East),

Mumbai 400 057,

Índia

6,8

A028

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road,

Nova Deli 110 001,

Índia

0,0

A030

MTZ Polyfilms Limited

New India Centre, 5th floor,

17 Co-operage Road,

Mumbai 400 039,

Índia

18,0

A031

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1,

Noida 201 301,

Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh,

Índia

0,0

A032

SRF Limited

Express Building 9-10 Bahadur Shah Zaraf Marg

Nova Deli 110-002

Índia

3,5

A753

Todas as outras empresas

17,3

A999

3.   Sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou os produtos descritos no n.o 1 durante os períodos compreendidos entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2000 e 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006,

não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006, e

exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que a obriga a exportar quantidades significativas para a Comunidade,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, acrescentando essa parte à lista de empresas sujeitas a medidas anti-dumping que figura no quadro do n.o 2, sendo o direito definitivo a taxa de direito média ponderada de 3,5 %.

4.   O direito anti-dumping residual definitivo aplicável às importações originárias da Índia, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações das mesmas películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e expedidas de Israel (quer sejam declaradas originárias do Brasil ou de Israel ou não) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621977, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção dos produtos produzidos pelas seguintes empresas:

 

Terphane Ltda BR 101, km 101, Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569);

 

Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570);

 

Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd., Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691).

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(6)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 37.

(7)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 1.

(8)  JO C 197 de 22.8.2006, p. 2.

(9)  JO C 202 de 25.8.2006, p. 16.

(10)  JO L 63 de 10.3.2005, p. 1.

(11)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.


6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1293/2007 DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor e objecto do reexame

(1)

Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de discos compactos para gravação («CD-R») originários de Taiwan foram instituídos em 18 de Junho de 2002 através do Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (3) («processo anti-dumping inicial»), com valores entre os 17,7 % e 38,5 %. Estas medidas caducaram, ipso iure, em 18 de Junho de 2007 nos termos do Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping  (4) emitido pela Comissão.

(2)

Os direitos de compensação definitivos sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia foram instituídos em 5 de Junho de 2003 através do Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD-R) originários da Índia (5) («processo anti-subvenções inicial»). Ascendiam a 7,3 %.

2.   Inquéritos anteriores relativos a importações de CD-R originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia

(3)

Através da Decisão 2006/753/CE (6), a Comissão encerrou o processo anti-dumping relativo às importações de CD-R originários da República Popular da China («RPC»), de Hong Kong e da Malásia pelo facto de o interesse da Comunidade não justificar a instituição de medidas («decisão de encerramento»). Concluiu-se que a instituição de medidas provavelmente não traria quaisquer benefícios significativos à indústria comunitária, devido à reduzida parte de mercado detida por esta. Assim, considerou-se desproporcionada a instituição de medidas atendendo aos efeitos negativos consideráveis sobre importadores, distribuidores, retalhistas e consumidores.

3.   Início de um reexame

(4)

Em 22 de Março de 2007, foi anunciado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7) o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários da Índia.

(5)

O âmbito de ambos os reexames, realizados por iniciativa própria da Comissão, limitou-se à análise do interesse da Comunidade, podendo a decisão a ele referente ter efeitos retroactivos a partir de 5 de Novembro de 2006, ou seja, a data de entrada em vigor da decisão de encerramento. Por motivos de eficiência processual, os reexames dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R provenientes de Taiwan e dos direitos de compensação aplicáveis às importações de CD-R provenientes da Índia foram agrupados no mesmo inquérito.

(6)

Tal como já referido, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias de Taiwan caducaram em 18 de Junho de 2007. Consequentemente, o reexame relativo a Taiwan foi interrompido. No entanto, foi formalmente conduzido até àquela data e a Comissão considerou mais especialmente a questão da revogação retroactiva dos direitos pagos entre 5 de Novembro de 2006 e 18 de Junho de 2007.

(7)

Tendo em conta a necessidade de eficiência processual e no intuito de garantir a coerência geral das suas acções, a Comissão agrupou as conclusões de ambos os reexames no presente regulamento.

4.   Partes interessadas no processo

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários, bem como os exportadores e os representantes da Índia e de Taiwan. A todas as partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Como os reexames se limitaram aos aspectos relativos ao interesse da Comunidade, a Comissão convidou apenas as partes localizadas na Comunidade — isto é, os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários — a responderem aos questionários. Foram recebidas as respostas de um produtor, 14 importadores e 10 utilizadores.

(9)

A Comissão recebeu igualmente uma carta do Comité dos Fabricantes Europeus de CD-R («CECMA») que representou o autor da denúncia nos processos anti-dumping e anti-subvenções iniciais e nos processos concluídos pela decisão de encerramento, bem como uma carta do antigo representante da empresa D, tal como identificada na decisão de encerramento.

(10)

Além disso, os serviços da Comissão receberam observações de outras partes interessadas, nomeadamente de distribuidores e fornecedores de um exportador indiano.

(11)

Os serviços da Comissão analisaram devidamente todos os argumentos e observações apresentados pelas partes interessadas. No entanto, tendo em conta o estado da produção comunitária, as conclusões do presente reexame limitar-se-ão a identificar a indústria comunitária.

5.   Período de inquérito

(12)

O inquérito dos aspectos relativos ao interesse da Comunidade abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

6.   Produto em causa e produto similar

6.1.   Produto em causa

(13)

Os discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia («produto em causa») constituem o produto objecto de reexame, actualmente classificado no código NC ex 8523 40 11. O código NC é indicado a título meramente informativo.

(14)

O mesmo produto originário de Taiwan foi objecto de reexame entre 22 de Março de 2007, data de publicação do aviso de início, e 18 de Junho de 2007, data em que caducaram os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan.

(15)

O produto em causa é um disco de policarbonato, revestido com uma camada de corante, uma camada de material reflector e uma camada protectora. Embora estes discos possam ser gravados em várias etapas, a informação gravada não pode ser apagada. O disco é um suporte óptico para armazenamento de dados digitais ou de som.

(16)

Os CD-R diferenciam-se segundo o tipo de dados armazenados (CD-R para dados e CD-R para música), a capacidade de memória, a camada metálica reflectora e o facto de o CD-R ter ou não material impresso. Todos os tipos de CD-R partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos efeitos. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto.

6.2.   Produto similar

(17)

No âmbito do presente processo, não foram apresentadas observações que contestassem a comparabilidade dos CD-R importados com os produzidos na Comunidade. Nesta base, todos os tipos de CD-R originários da Índia ou de Taiwan e produzidos na Comunidade são considerados similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento anti-subvenções de base.

B.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária e indústria comunitária no processo objecto da decisão de encerramento

(18)

Neste processo (ver considerandos 28, 58 e seguintes da decisão de encerramento), os serviços da Comissão apuraram que a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, era constituída por 10 produtores. Considerou-se que apenas um constituía a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento anti-dumping de base [Manufacturing Advanced Media («MAM-E»)].

2.   Produção comunitária e indústria comunitária no presente processo

(19)

Nenhum dos produtores que se considerou constituírem a produção comunitária na decisão de encerramento colaborou no presente processo.

(20)

A Comissão recebeu elementos de prova de que a única empresa que constituía a indústria comunitária no processo conducente à decisão de encerramento entrou em processo de liquidação. Este dado foi confirmado por carta enviada pelo seu antigo representante. A Comissão recebeu também uma cópia de uma decisão judicial que dava início ao processo de liquidação, segundo a qual a empresa cessara a sua actividade. O questionário enviado pela Comissão foi devolvido com a anotação «liquidation judiciaire» (liquidação judicial).

(21)

Além disso, embora o CECMA tenha declarado dar o seu apoio à prorrogação das medidas, não apresentou quaisquer respostas ao questionário ou elementos de prova em nome de qualquer produtor comunitário membro da associação.

(22)

Outra empresa (empresa A, tal como identificada na decisão de encerramento) informou a Comissão de que tinha cessado a produção na Comunidade.

(23)

Por último, a Comissão recebeu ainda uma resposta da empresa B (tal como identificada na decisão de encerramento). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que refutassem as conclusões expendidas na decisão de encerramento, ou seja, que a empresa B não devia ser incluída na definição de indústria comunitária e que a respectiva produção devia ser excluída da definição de produção comunitária (ver considerando 40 da decisão de encerramento).

(24)

Nesta base, conclui-se que não resta indústria comunitária, não havendo portanto interesse da Comunidade.

C.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(25)

Tendo em conta as conclusões supra, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan e as medidas de compensação aplicáveis às importações de CD-R originários da Índia devem ser revogadas com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor da decisão de encerramento.

(26)

Consequentemente, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1050/2002, sobre as importações de CD-R originários de Taiwan e os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de CD-R originários da Índia e introduzidos em livre prática a partir de 5 de Novembro de 2006.

(27)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os direitos anti-dumping sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 e os direitos de compensação sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003.

Artigo 2.o

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de CD-R originários da Índia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 5 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 160 de 18.6.2002, p. 2.

(4)  JO C 130 de 12.6.2007, p. 17.

(5)  JO L 138 de 5.6.2003, p. 1.

(6)  Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R), originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia (JO L 305 de 4.11.2006, p. 15).

(7)  JO C 66 de 22.3.2007, p. 16.


6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1294/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

71,8

MK

52,6

TR

85,1

ZZ

69,8

0707 00 05

JO

186,1

MA

47,1

MK

70,4

TR

110,4

ZZ

103,5

0709 90 70

MA

79,0

TR

89,3

ZZ

84,2

0805 20 10

MA

94,2

ZZ

94,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

39,1

TR

84,1

UY

70,4

ZZ

64,5

0805 50 10

AR

84,0

TR

92,3

ZA

55,0

ZZ

77,1

0806 10 10

BR

249,1

TR

123,4

US

252,9

ZZ

208,5

0808 10 80

AR

81,9

AU

183,7

CA

105,4

CL

86,0

MK

20,2

NZ

45,9

US

98,9

ZA

92,9

ZZ

89,4

0808 20 50

AR

49,4

CN

76,2

TR

117,3

ZZ

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2007

que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o e o n.o 5 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A Comissão recebeu um pedido, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(1)

O produto em causa no que respeita ao registo são as mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China («produto em causa»), classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90.

B.   PEDIDO

(2)

A Comissão, que recebeu uma denúncia da Federação Nacional de Associações da Indústria de Conservas Vegetais (FNACV) («requerente») de Espanha, determinou que há elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, pelo que, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (2).

(3)

O requerente solicita igualmente que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

O produto em causa está em larga medida sujeito a medidas de salvaguarda definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão (3). Estas medidas caducam em 8 de Novembro de 2007.

D.   FUNDAMENTOS DO REGISTO

(5)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, não podem ser instituídas medidas provisórias antes de decorridos 60 dias a contar da data de início do processo. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do regulamento de base, poderá ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, desde que se verifiquem as condições enumeradas nesse número e as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão pode, após a consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo, o que é corroborado por elementos de prova provenientes de outras fontes.

(7)

No que respeita ao dumping, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser objecto de dumping e que os exportadores praticam dumping. A denúncia anti-dumping e o pedido de registo contêm elementos de prova no que se refere aos preços de exportação relativos à campanha de 2006/2007, corroborados por informação extraída de dados do Eurostat e de diversas ofertas e declarações de preços de exportação provenientes de um conjunto de fontes e dirigidas a vários importadores. Os elementos de prova relativos ao valor normal, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo, nesta fase e sem prejuízo da disponibilização de mais dados no decurso do inquérito, consistem em dados pormenorizados referentes a preços no mercado interno e a custos de produção de todos ou quase todos os produtores num país análogo. Nesta fase, os dados em apreço, ajustados de forma adequada para ter em conta os custos estimados do transporte e outros, parecem, à primeira vista, referir-se ao mesmo produto e período e ao mesmo estádio de comercialização, pelo que se afiguram comparáveis em linhas gerais. Globalmente, e atenta a amplitude da margem de dumping alegada, estes elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar que os exportadores em questão praticam dumping.

(8)

No que respeita ao prejuízo, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as práticas de dumping dos exportadores estão a causar ou causariam prejuízo. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo e corroborados por informação proveniente de outras fontes, respeitantes aos principais factores de prejuízo enunciados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Além disso, os elementos de prova relativos ao anterior inquérito com vista a medidas de salvaguarda confortam o ponto de vista de que, sem essas medidas, o volume das importações aumentaria significativamente, sofrendo a indústria comunitária um prejuízo ainda maior.

(9)

A Comissão dispõe igualmente de elementos de prova prima facie suficientes, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados ainda por informação proveniente de outras fontes —, de que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento da prática, por parte dos exportadores, de dumping prejudicial ou susceptível de ser prejudicial para a indústria comunitária. Foi publicado um aviso de início de um inquérito sobre o alegado dumping prejudicial. Além disso, diversos artigos na imprensa especializada durante um lapso de tempo prolongado sugerem que a indústria comunitária pode sofrer prejuízo em consequência de importações a preços baixos provenientes da China. Finalmente, dada a amplitude do dumping que, aparentemente, se verifica, é razoável concluir que os importadores teriam ou deveriam ter conhecimento da situação.

(10)

Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que esse prejuízo está a ser ou seria causado por importações maciças objecto de dumping maciças num período relativamente curto, o que, atendendo à cronologia e ao volume das importações objecto de dumping e a outras circunstâncias (como a rápida acumulação de existências), seria susceptível de enfraquecer seriamente o efeito corrector de quaisquer direitos anti-dumping definitivos, a menos que estes direitos fossem aplicados de forma retroactiva. Estes elementos de prova, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados por informação proveniente de outras fontes —, consistem em informação sobre a natureza do produto, incluindo a sua natureza fungível e sazonal, e no facto de ser enlatado, podendo, pois, ser facilmente armazenado durante períodos prolongados e facilmente transportado. Estes factores possibilitam também a rápida acumulação de existências. Além disso, os elementos de prova resultantes do inquérito de salvaguarda confirmam o ponto de vista de que, na ausência de quaisquer medidas, o volume de importações é susceptível de aumentar drasticamente mais uma vez, tanto mais que as medidas de salvaguarda caducam pouco depois de se iniciar a época de produção de conservas.

(11)

Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo.

E.   PROCEDIMENTO

(12)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido do requerente contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(13)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

F.   REGISTO

(14)

Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto em causa deveriam ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroactivamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(15)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito excedem os 50 % no que respeita ao dumping e 30 % em relação ao prejuízo.

G.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(16)

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na Comunidade de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069). O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1296/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

66

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

COD/03AN.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Skagerrak

Data

22.10.2007


DIRECTIVAS

6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/27


DIRECTIVA 2007/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2007

relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As inundações podem provocar a perda de vidas, a deslocação de populações e danos no ambiente, comprometer gravemente o desenvolvimento económico e prejudicar as actividades económicas da Comunidade.

(2)

As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado. No entanto, determinadas actividades humanas (como o aumento das aglomerações humanas e dos bens económicos nas planícies aluviais e a redução da retenção natural de água devido à utilização do solo) e as alterações climáticas contribuem para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respectivo impacto negativo.

(3)

É possível e desejável reduzir o risco de consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e a vida humanas, o ambiente, o património cultural, as actividades económicas e as infra-estruturas. Contudo, para serem eficazes, as medidas de redução destes riscos deverão ser tanto quanto possível coordenadas à escala das bacias hidrográficas.

(4)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3), exige a elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas para cada região hidrográfica, a fim de se atingir um bom estado ecológico e químico, e contribuirá para a atenuação dos efeitos das inundações. No entanto, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objectivos dessa directiva, que também não tem em conta as futuras alterações dos riscos de inundações em consequência das alterações climáticas.

(5)

Na sua Comunicação de 12 de Julho de 2004 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Gestão dos riscos de inundação; protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação», a Comissão expõe a sua análise e abordagem relativamente à gestão dos riscos de inundações a nível comunitário e afirma que a concertação e a coordenação das acções ao nível da União Europeia traria um considerável valor acrescentado e melhoraria o nível geral de protecção contra as inundações.

(6)

A prevenção e redução eficazes das inundações requerem, além da coordenação entre Estados-Membros, a cooperação com países terceiros. Tal exigência corresponde igualmente ao disposto na Directiva 2000/60/CE e aos princípios internacionais de gestão dos riscos de inundações, elaborados nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, aprovada pela Decisão 95/308/CE do Conselho (4), bem como nos subsequentes acordos relativos à sua aplicação.

(7)

A Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (5), mobiliza o apoio e a assistência dos Estados-Membros em casos de emergência grave como as inundações. A protecção civil pode dar uma resposta adequada às necessidades das populações afectadas e melhorar a capacidade de preparação e de recuperação.

(8)

No âmbito do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (6), é possível conceder um auxílio financeiro rápido em caso de catástrofes de grandes proporções para ajudar as populações, as zonas naturais, as regiões e os países afectados a regressarem a condições tão normais quanto possível. Contudo, o Fundo só pode intervir em operações de emergência e não nas fases que precedem uma emergência.

(9)

No desenvolvimento das políticas relativas à utilização da água e do solo, os Estados-Membros e a Comunidade deverão ter em conta os impactos potenciais dessas políticas nos riscos de inundações e a gestão de tais riscos.

(10)

São vários os tipos de inundações que ocorrem em toda a Comunidade: cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras. Os danos causados pelas inundações podem também variar entre países e regiões da Comunidade. Por esse motivo, os objectivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios Estados-Membros e basear-se nas particularidades locais e regionais.

(11)

Os riscos de inundações em certas zonas da Comunidade podem ser considerados não significativos, como é o caso das zonas pouco povoadas ou das zonas em que os bens económicos ou o valor ecológico são limitados. Em cada região hidrográfica ou unidade de gestão importa avaliar os riscos de inundações e a necessidade de medidas suplementares, como a avaliação do potencial de mitigação das inundações.

(12)

A fim de dispor de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de gestão de riscos de inundações, é necessário prever a elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações, incluindo informações sobre fontes potenciais de poluição ambiental resultante das inundações. Neste contexto, os Estados-Membros deverão avaliar as actividades que provocam o aumento dos riscos de inundações.

(13)

A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, importa elaborar planos de gestão dos riscos de inundações. As causas e consequências das inundações variam entre os países e regiões da Comunidade. Por isso, os planos de gestão dos riscos de inundações deverão ter em conta as características próprias das zonas a que se referem e prever soluções específicas para cada caso, de acordo com as necessidades e prioridades de tais zonas, assegurando ao mesmo tempo uma coordenação adequada no interior das regiões hidrográficas e promovendo a consecução dos objectivos ambientais estabelecidos na legislação comunitária. Em especial, os Estados-Membros deverão abster-se de tomar medidas que aumentem significativamente o risco de inundações noutros Estados-Membros, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados-Membros envolvidos tiverem acordado uma solução.

(14)

Os planos de gestão dos riscos de inundações deverão centrar-se na prevenção, protecção e preparação. Para dar mais espaço aos rios, esses planos deverão ter em conta, sempre que possível, a manutenção e/ou restauração das planícies aluviais, bem como medidas destinadas a prevenir e reduzir os danos para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas. Os elementos dos planos de gestão dos riscos de inundações deverão ser periodicamente revistos e, se necessário, actualizados, tendo em consideração os efeitos prováveis das alterações climáticas na ocorrência de inundações.

(15)

O princípio da solidariedade é muito importante no contexto da gestão dos riscos de inundações. À luz desse princípio, os Estados-Membros deverão ser incentivados a procurar uma repartição equitativa de responsabilidades, nos casos em que determinadas medidas são decididas conjuntamente para benefício de todos, no que se refere à gestão dos riscos de inundações ao longo dos cursos de água.

(16)

A fim de evitar duplicações de esforços, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar as avaliações preliminares dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações existentes, para que sejam cumpridos os objectivos e requisitos da presente directiva.

(17)

A elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE e de planos de gestão dos riscos de inundações no âmbito da presente directiva constituem elementos de uma gestão integrada das bacias hidrográficas. Ambos os processos deverão, pois, explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns, tendo em conta os objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE, e assegurar uma utilização eficiente e sensata dos recursos, reconhecendo contudo que as autoridades competentes e as unidades de gestão possam ser distintas no âmbito da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE.

(18)

Os Estados-Membros deverão basear as suas avaliações, cartas e planos nas «melhores práticas» e «melhores tecnologias disponíveis» adequadas que não acarretem custos excessivos no domínio da gestão dos riscos de inundações.

(19)

Nos casos de múltiplas utilizações de massas de água para várias formas de actividades humanas sustentáveis (como a gestão dos riscos de inundações, a ecologia, a navegação interior ou a energia hidroeléctrica) e de impacto dessas utilizações nas massas de água, a Directiva 2000/60/CE prevê, no artigo 4.o, uma abordagem clara e transparente dessas utilizações e impactos, que inclui eventuais excepções aos objectivos de «bom estado» e de «não deterioração» das massas de água. O artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE prevê a amortização dos custos.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(21)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo aos progressos científicos e técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(22)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, nomeadamente, promover a integração nas políticas comunitárias de um elevado nível de protecção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(23)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de um quadro de medidas de redução dos riscos de prejuízos causados por inundações, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

De acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade consagrados no artigo 5.o do Tratado e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado, e atendendo às capacidades existentes nos Estados-Membros, deverá ser permitido um considerável grau de flexibilidade aos níveis local e regional, em particular no que se refere à organização e à responsabilidade das autoridades.

(25)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações na Comunidade prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, para além das definições de «rio», «bacia hidrográfica», «sub-bacia hidrográfica» e «região hidrográfica» que constam do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, aplicam-se as seguintes definições:

1.

«Inundação»: cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, e pode excluir as inundações com origem em redes de esgotos;

2.

«Risco de inundação»: a combinação da probabilidade de inundações e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros recorrem às disposições previstas nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

2.   No entanto, para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros podem:

a)

Designar autoridades competentes distintas das identificadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE;

b)

Identificar zonas costeiras ou bacias hidrográficas específicas e afectá-las a unidades de gestão distintas daquelas a que foram afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

Nestes casos, os Estados-Membros, até 26 de Maio de 2010, comunicam à Comissão as informações referidas no anexo I da Directiva 2000/60/CE. Para esse efeito, todas as referências a autoridades competentes ou a regiões hidrográficas são entendidas como referências às autoridades competentes e às unidades de gestão a que se refere o presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão de todas as alterações das informações prestadas de acordo com o presente número no prazo de três meses a contar do início da aplicação dessas alterações.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO PRELIMINAR DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES

Artigo 4.o

1.   Para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de região hidrográfica internacional situada no seu território, os Estados-Membros efectuam uma avaliação preliminar dos riscos de inundações nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Com base em informações disponíveis ou facilmente dedutíveis, incluindo registos e estudos sobre a evolução a longo prazo, nomeadamente do impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações, a avaliação preliminar dos riscos de inundações é realizada a fim de fornecer uma avaliação dos riscos potenciais. A avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, incluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias hidrográficas e, quando existam, das zonas costeiras, com a indicação de dados topográficos e da afectação dos solos;

b)

Uma descrição das inundações ocorridas no passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural e nas actividades económicas, nos casos em que continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no futuro, incluindo a amplitude das inundações e as vias de evacuação das águas, e uma avaliação dos respectivos impactos negativos;

c)

Uma descrição das inundações significativas ocorridas no passado, sempre que se possam prever consequências prejudiciais significativas resultantes da ocorrência de inundações semelhantes no futuro;

e, em função das necessidades específicas dos Estados-Membros:

d)

Uma avaliação das potenciais consequências prejudiciais das futuras inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, que tenha em conta tanto quanto possível questões como a topografia, a posição dos cursos de água e as suas características hidrológicas e geomorfológicas gerais, incluindo as planícies aluviais enquanto zonas de retenção natural, a eficácia das infra-estruturas artificiais existentes de protecção contra as inundações, a posição das zonas povoadas e das zonas de actividade económica e a evolução a longo prazo, incluindo o impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações.

3.   No caso das regiões hidrográficas internacionais, ou das unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros, os Estados-Membros devem garantir o intercâmbio das informações relevantes entre as autoridades competentes interessadas.

4.   Os Estados-Membros devem concluir a avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2011.

Artigo 5.o

1.   Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo 4.o, os Estados-Membros determinam, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de uma região hidrográfica internacional situada no seu território, as zonas em relação às quais concluem que existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode considerar provável.

2.   A identificação, nos termos do n.o 1, das zonas pertencentes a uma região hidrográfica internacional ou a uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, partilhada com outro Estado-Membro, é coordenada entre os Estados-Membros em causa.

CAPÍTULO III

CARTAS DE ZONAS INUNDÁVEIS E CARTAS DE RISCOS DE INUNDAÇÕES

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros devem elaborar, a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações, na escala mais apropriada para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

2.   A elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações relativas às zonas identificadas nos termos do artigo 5.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre os Estados-Membros em causa.

3.   As cartas de zonas inundáveis cobrem as zonas geográficas susceptíveis de ser inundadas, de acordo com os seguintes cenários:

a)

Fraca probabilidade de cheias ou cenários de fenómenos extremos;

b)

Probabilidade média de cheias (periodicidade provável igual ou superior a 100 anos);

c)

Probabilidade elevada de cheias, quando aplicável.

4.   Para cada um dos cenários referidos no n.o 3, devem indicar-se os seguintes elementos:

a)

Amplitude da inundação;

b)

Profundidades de água ou nível de água, quando aplicável;

c)

Quando aplicável, a velocidade da corrente ou o caudal da cheia correspondente.

5.   As cartas de riscos de inundações devem indicar as potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações nos cenários referidos no n.o 3, expressos em termos de:

a)

Número indicativo de habitantes potencialmente afectados;

b)

Tipo de actividade económica da zona potencialmente afectada;

c)

Instalações, referidas no anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (9), que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas nos pontos i), iii) e v) da secção 1 do anexo IV da Directiva 2000/60/CE potencialmente afectadas;

d)

Outras informações que os Estados-Membros considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que arrastem um elevado volume de sedimentos e detritos, e informações sobre outras fontes importantes de poluição.

6.   Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas costeiras com um nível adequado de protecção, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.

7.   Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas onde as inundações provêm de águas subterrâneas, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações estejam concluídas até 22 de Dezembro de 2013.

CAPÍTULO IV

PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES

Artigo 7.o

1.   Com base nas cartas referidas no artigo 6.o, os Estados-Membros devem elaborar, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o

2.   Os Estados-Membros estabelecem objectivos adequados para a gestão dos riscos de inundações para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o, concentrando esforços na redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, e, se forem consideradas adequadas, em iniciativas não estruturais e/ou na redução da probabilidade de inundações.

3.   Os planos de gestão dos riscos de inundações devem incluir medidas para alcançar os objectivos estabelecidos nos termos do n.o 2 e os elementos previstos na parte A do anexo.

Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como os custos e benefícios, a amplitude das inundações, as vias de evacuação das águas e as zonas com potencialidades de retenção de águas das cheias, como as planícies aluviais naturais, os objectivos ambientais do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, a gestão dos solos e das águas, o ordenamento do território, a afectação dos solos, a conservação da natureza, a navegação e as infra-estruturas portuárias.

Os planos de gestão dos riscos de inundações abrangem todos os aspectos da gestão dos riscos de cheia e inundações provocadas pelo mar, centrando-se na prevenção, protecção e preparação, incluindo sistemas de previsão e de alerta precoce, tendo em conta as características de cada bacia ou sub-bacia hidrográfica. Os planos de gestão dos riscos de inundações podem também incluir a promoção de práticas de utilização sustentável do solo, a melhoria da retenção da água e a inundação controlada de determinadas zonas em caso de cheia.

4.   A bem da solidariedade, os planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos nos Estados-Membros não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, noutros países da mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados-Membros envolvidos tiverem acordado uma solução nos termos do artigo 8.o

5.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão dos riscos de inundações estejam concluídos e publicados até 22 de Dezembro de 2015.

Artigo 8.o

1.   No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o inteiramente situadas no seu território, os Estados-Membros devem assegurar que seja elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica.

2.   Quando as regiões hidrográficas internacionais ou as unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o estiverem inteiramente situadas na Comunidade, os Estados-Membros devem assegurar a coordenação, com vista a elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional. Caso esses planos não existam, os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional.

3.   Quando uma região hidrográfica internacional ou uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o se estender para além das fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros devem procurar elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional; quando isso não for possível, aplica-se o n.o 2 às partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território.

4.   Os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos n.os 2 e 3 devem ser complementados, sempre que tal seja considerado apropriado por países que partilhem uma sub-bacia hidrográfica, por planos de gestão dos riscos de inundações mais pormenorizados, coordenados a nível das sub-bacias hidrográficas internacionais.

5.   Quando um Estado-Membro identificar um problema com impacto na gestão dos riscos de inundações das suas águas e verificar que não está em condições de o resolver, pode remeter a questão para a Comissão e para outros Estados-Membros interessados e fazer recomendações para a sua resolução.

A Comissão deve reagir num prazo de seis meses às eventuais recomendações dos Estados-Membros.

CAPÍTULO V

COORDENAÇÃO COM A DIRECTIVA 2000/60/CE, INFORMAÇÃO E CONSULTA DO PÚBLICO

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para coordenar a aplicação da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE, concentrando-se nas possibilidades de aumentar a eficiência e o intercâmbio de informações e de obter sinergias e benefícios comuns, tendo em consideração os objectivos ambientais definidos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Em particular:

1.

A elaboração das primeiras cartas de zonas inundáveis e das primeiras cartas de riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 6.o e 14.o da presente directiva, devem ser efectuados por forma a que a informação neles contida seja coerente com a informação relevante apresentada nos termos da Directiva 2000/60/CE. Devem ser coordenados com as análises previstas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE, e podem ser integrados nestas últimas.

2.

A elaboração dos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 7.o e 14.o da presente directiva, devem ser efectuados em coordenação com as avaliações dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, podendo ser integrados nessas avaliações.

3.

A participação activa de todas as partes interessadas prevista no artigo 10.o da presente directiva deve ser coordenada, se adequado, com a participação activa das partes interessadas prevista no artigo 14.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 10.o

1.   De acordo com a legislação comunitária aplicável, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações.

2.   Os Estados-Membros devem encorajar a participação activa dos interessados na elaboração, no reexame e na actualização dos planos de gestão dos riscos de inundações previstos no capítulo IV.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DE EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES

Artigo 11.o

1.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, formatos técnicos para o processamento e a transmissão de dados à Comissão, incluindo dados estatísticos e cartográficos. Os formatos técnicos devem ser aprovados até dois anos antes das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o, e ter em conta as normas e os formatos existentes elaborados ao abrigo de actos comunitários aplicáveis.

2.   Tendo em conta os prazos previstos para o reexame e a actualização, a Comissão pode adaptar o anexo ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o

Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído ao abrigo do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

CAPÍTULO VII

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações mencionada no artigo 4.o para as bacias hidrográficas, as sub-bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais:

a)

Tenham já efectuado uma avaliação dos riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro de 2010, que existe um risco potencial significativo de inundações, ou que se pode considerar provável a sua concretização, e que, por conseguinte, se justifica a inclusão dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.o 1 do artigo 5.o; ou

b)

Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações e estabelecer planos de gestão dos riscos de inundações de acordo com as disposições relevantes da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de 2010, se essas cartas fornecerem um nível de informações equivalente aos requisitos do artigo 6.o

3.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 7.o

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo do artigo 14.o

CAPÍTULO VIII

REEXAMES, RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

1.   A avaliação preliminar dos riscos de inundações, ou as avaliações e decisões referidas no n.o 1 do artigo 13.o, são reexaminadas, e se necessário actualizadas, até 22 de Dezembro de 2018, e, seguidamente, de seis em seis anos.

2.   As cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações são reexaminadas e, se necessário, actualizadas, até 22 de Dezembro de 2019, e, seguidamente, de seis em seis anos.

3.   O plano ou planos de gestão dos riscos de inundações são reexaminados e, se necessário, actualizados, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo, até 22 de Dezembro de 2021, e, seguidamente, de seis em seis anos.

4.   O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nos reexames referidos nos n.os 1 e 3.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos artigos 4.o, 6.o e 7.o, assim como os respectivos reexames e, se for esse o caso, as respectivas actualizações, no prazo de três meses a contar das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o, no n.o 5 do artigo 7.o e no artigo 14.o

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o e disponibilizam as informações relevantes nelas contidas até às datas indicadas, respectivamente, no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o

Artigo 16.o

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. Na elaboração desse relatório, deve ser tido em conta o impacto das alterações climáticas.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 26 de Novembro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Outubro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 37.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2006 (JO C 300 E de 9.12.2006, p. 123), posição comum do Conselho de 23 de Novembro de 2006 (JO C 311 E de 19.12.2006, p. 10) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007. Decisão do Conselho de 18 de Setembro de 2007.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(4)  JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.

(5)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(6)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).


ANEXO

A.   Planos de gestão dos riscos de inundações

I.

Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações:

1.

As conclusões da avaliação preliminar dos riscos de inundações prevista no capítulo II, sob a forma de um mapa sumário da bacia hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, delineando as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o que são objecto do plano de gestão dos riscos de inundações;

2.

As cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações elaboradas nos termos do capítulo III, ou já em vigor em conformidade com o artigo 13.o, e as conclusões que podem ser extraídas dessas cartas;

3.

Uma descrição dos objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações, estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 7.o;

4.

Um sumário das medidas destinadas a atingir os objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações e a atribuição da respectiva prioridade, nomeadamente as medidas adoptadas nos termos do artigo 7.o, e as medidas referentes às inundações adoptadas ao abrigo de outros actos comunitários, incluindo as Directivas do Conselho 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), e 96/82/CE, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (2), e as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/42/CE, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (3), e 2000/60/CE;

5.

Quando disponível, e no que diz respeito às bacias e sub-bacias hidrográficas, uma descrição da metodologia, definida pelos Estados-Membros em questão, da análise custo-benefício utilizada para avaliar as medidas com efeitos transnacionais.

II.

Descrição da execução do plano:

1.

Uma descrição da atribuição de prioridades e da forma como deverão ser controlados os progressos na execução do plano;

2.

Um resumo das medidas e/ou acções de informação e consulta do público adoptadas;

3.

Uma lista das autoridades competentes e, se adequado, uma descrição do processo de coordenação no interior de cada região hidrográfica internacional e do processo de coordenação com a Directiva 2000/60/CE.

B.   Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações:

1.

Todas as alterações ou actualizações desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações, designadamente um resumo dos reexames efectuados nos termos do artigo 14.o;

2.

Uma avaliação dos progressos realizados para alcançar os objectivos mencionados no n.o 2 do artigo 7.o;

3.

Uma descrição de eventuais medidas previstas na anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações planeadas e não executadas, com a indicação dos motivos da sua não execução;

4.

Uma descrição de eventuais medidas suplementares adoptadas desde a publicação da versão anterior do plano de gestão dos riscos de inundações.


(1)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(2)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 97).

(3)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita a determinados estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos na Roménia

[notificada com o número C(2007) 5210]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/710/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 5, secção B, subsecção I, alínea e), do anexo VII,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), prevêem alguns requisitos estruturais para os estabelecimentos abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação.

(2)

O capítulo 5, secção B, subsecção I, alínea a), do anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia determina que certos requisitos estruturais estabelecidos nos referidos regulamentos não devem ser aplicados aos estabelecimentos da Roménia enumerados no apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão («lista de estabelecimentos») até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva de certas condições.

(3)

A Decisão 2007/23/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o apêndice B do anexo VII do Acto de Adesão de 2005 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe na Roménia (3), actualizou a lista de estabelecimentos.

(4)

Na Roménia, alguns estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos concluíram o seu processo de modernização e estão agora em plena conformidade com a legislação comunitária. Além disso, certos estabelecimentos cessaram a sua actividade. Consequentemente, a lista de estabelecimentos deve ser alterada para tomar em consideração estas mudanças.

(5)

Além disso, na Roménia, certos estabelecimentos nos sectores da carne, da carne de aves de capoeira, do peixe e do leite e produtos lácteos têm dificuldades em cumprir os requisitos estruturais relevantes estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 devido a condicionalismos técnicos. Estes estabelecimentos precisam de mais tempo para concluir o seu processo de modernização, a fim de poderem cumprir os requisitos estruturais relevantes estabelecidos nos referidos regulamentos. Devem, portanto, ser aditados à lista de estabelecimentos em situação de transição.

(6)

Os referidos estabelecimentos deram garantias de que dispõem dos fundos necessários para ultrapassar, no período transitório, as insuficiências que ainda subsistem. Estão disponíveis informações circunstanciadas sobre as insuficiências para cada estabelecimento.

(7)

No interesse de clareza de legislação comunitária, a lista de estabelecimentos constante do apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser substituída pela lista do anexo à presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice B ao anexo VII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 9.


ANEXO

«Apêndice B ao anexo VII

Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de capoeira, de peixe e de leite e produtos lácteos a que se refere o capítulo 5, secção B, subsecção I, do anexo VII

Estabelecimentos de tratamento de carne

N.o

Aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Endereço

1

AB 927

S.C. Lider Prod Carn SRL

Alba Iulia, Jud. Alba, 510340

2

AB 2588

S.C. Crimbo Carn SRL

Zlatna, Jud. Alba, 516100

3

AB 2771

S.C. Montana Popa SRL

Blaj, Str. Gh. Barițiu, jud. Alba, 515400

4

AB 2957

S.C. Miacarn SRL

Miraslau, Str. Abatorului nr. 1, jud. Alba, 517470

5

AB 3263

S.C. Transeuro SRL

Ighiu, str. Principală nr. 205 A jud. Alba, 517360

6

AG 002 IC

S.C. Agofloris Prod SRL

Stefanesti, Jud. Arges, 117715

7

AG 005 IC

S.C. Abatorul Campulung

Campulung, Jud. Arges, 115100

8

AG 008 IC

S.C. Carmen SRL

Bascov, Jud. Arges, 117045

9

AG 013 IC

S.C. Radic Star SRL

Stefanesti Str. Cavalerului nr. 893, Jud. Arges, 117715

10

AG 017 IC

S.C. Coșcovele SRL

Rucar Str. Industriasilor nr. 1, jud. Arges, 117630

11

AG 024 IC

S.C. Rador A&E SRL

Bascov, str. Serelor nr. 48, jud. Arges, 117045

12

AG 026 IC

S.C. Muntenia SRL

Costesti, Jud. Arges, 115201

13

AG 29 IC

S.C. Tehnic Complex

Topoloveni, Jud. Arges 115500

14

AR 2146

S.C. Maier Com SRL

Pecica, FN, jud. Arad, 317235

15

AR 4798

S.C. Crimona SRL

Arad, Str. M. Tabacovici, nr. 5 jud. Arad, 310249

16

AR 4927

S.C. Prodalim SRL

Arad, Str. Feleacului, nr. 1, jud. Arad, 310396

17

AR 4930

S.C. Filip D Impex SRL

Arad, Str. Lacrimioa-relor, nr. 4/A, jud. Arad, 310445

18

AR 5065

S.C. RB Prod SRL

Arad, Str. Constituției, jud. Arad, 310227

19

AR 5307

S.C. Chibax SRL

Arad, Str. Bodrogului, nr. 20, jud. Arad, 310059

20

AR 5806

S.C. Combinatul Agroind Curtici

Curtici, Str. Revoluției nr. 33, jud. Arad, 315200

21

AR 6119

S.C. Ropilin Impex SRL

Arad, Str. Calea Bodrogului nr. 20, jud. Arad, 310059

22

B 208

S.C. Rabet Prod SRL

Bucuresti, 062620

23

B 586

S.C. Fleischmeister Prod SRL

Bucuresti, 062620

24

B 764

S.C. Antrefrig SRL

Bucuresti, 062620

25

B 830

S.C. Romalim SRL

Bucuresti, 062620

26

B 39826

S.C. Val Com 50 SRL

Bucuresti, 062620

27

B 40632

S.C. Medeus & Co Prodimpex SRL

București, Str. Parcului nr. 20, sector 1, București, 012329

28

B 70304

S.C. Vericom 2001 SRL

Str. Turnu Magurele nr. 17, Bucuresti, 041706

29

B 71201

S.C. Clasinterprod SRL

Bucuresti, 062620

30

BC 2

S.C. Agricola Internat SA.

Bacau, Jud. Bacau, 600450

31

BC 1022

S.C. Carmun SRL

Loc. Oituz, Poiana Sarata, jud. Bacau, cod 607371

32

BC 1306

S.C. Bunghez Prodcom SRL

Onesti, Str. Cașinului nr. 2, jud. Bacau, 601007

33

BC 2598

SC Salbac Dry Salami

Bacau, Jud. Bacau, 600450

34

BC 3178

S.C. Nicbac SRL

Loc. N. Balcecu, jud. Bacău, cod 607355

35

BC 4165

S.C. Tiberias 2000 SRL

Racaciuni, jud. Bacau, 607480

36

BC 5196

S.C. Miralex SRL

Loc. Bacau, str. Bicaz, nr. 8, Jud. Bacau, cod 600293

37

BC 5733

S.C. Alimenta S.A.

Bacau, Str. Arinilor nr. 13, jud. Bacau, 600351

38

BH 036

S.C. Toto Flor Com SRL

Madaras, Jud. Bihor, 417330

39

BH 102

S.C. Prodaliment SA

Salonta, Str. Republicii, nr. 101, jud. Bihor, 41550

40

BH 110

S.C. Nutrientul SA

Oradea, str. Cazaban nr. 134, jud. Bihor, 410276

41

BH 223

S.C. Florian Impex.SRL

Oradea, str. Morii nr. 11/B, jud. Bihor, 410577

42

BH 226

S.C. Distinct Comimpex. SRL

Oradea, Jud. Bihor, 410710

43

BH 704

S.C. Carmangerie Tavi-Bogdan SRL

Oradea, str. Dobrogei nr. 21, jud. Bihor, 410526

44

BH 1534

S.C. Columbia Romimpex SRL.

Oradea, str. Arțarilor nr. 13/A, jud. Bihor, 410258

45

BH 2010

S.C. Sarilma Com.SRL

Loc. Sumugiu nr. 15, jud. Bihor, 417279

46

BH 2029

S.C. Cominca.SA

Oradea, str. Octavian Goga nr. 4, jud. Bihor, 410221

47

BH 2227

S.C. Andromi Com.SRL

Oradea, str. Fagurelui nr. 18, jud. Bihor 410222

48

BH 3001

S.C. Global Agro Prod SRL

Sârbi nr. 469, jud. Bihor, 417520

49

BH 3092

S.C. Inter Prod Com SRL

Sacueni, str. Leta Mare, jud. Bihor, 417435

50

BH 5073

S.C. Betarom Impex SRL

Valea Mihai, Jud. Bihor, 415700

51

BH 5122

S.C. Abrumar

Sântandrei, nr. 62/B, jud. Bihor, 417515

52

BH 5185

S.C. Carmangerie Tavi-Bogdan SRL

Loc. Mihai Bravu nr. 169, jud. Bihor, 417237

53

BH 5341

S.C. Abator Dara SRL

Tulca 668 A, jud. Bihor, 417600

54

BN 2041

S.C. Sonil

Feldru, str. Ridul Zavoi, nr. 1209, jud. Bistrița-Năsăud, 427080

55

BN 2097

S.C. Agroinvest Prod SRL

Bistrita,, str. Libertatii, nr. 41, jud. Bistrița-Năsăud, 420155

56

BN 2184

S.C. Caraiman

Bistrița, str. Tarpiului, nr. 26A, jud. Bistrița-Năsăud, cod: 420062

57

BN 2207

S.C. Rebrisoreana Trans SRL

Bistrița, Drumul Cetății nr. 7A, jud. Bistrita-Năsăud, 420063

58

BN 2227

S.C. Unic Cremona

Bistrita, str. Tarpiului, F.N., jud. Bistrița-Năsăud, cod: 420062

59

BR 62

S.C. Doraliment Prod SRL

Brăila, Jud. Braila, 810650

60

BR 405

S.C. Dany Vio SRL

Brăila, Str. Milcov 166, jud. Brăila, 810335

61

BR 406

S.C. Cento Trading SRL

Brăila, Str. Milcov 166, jud. Brăila, 810335

62

BR 574

S.C. Electiv Prod SRL

Comuna Romanu, jud. Brăila, 817115

63

BR 629

S.C. Melkart SRL

Brăila, Str. Barbu Stefănescu 1, Brăila, jud. Brăila, 810186

64

BR 774

S.C. Tazz Trade SRL

Brăila, Str. Faleza Portului, nr. 2, jud. Brăila 810529

65

BT 125

S.C. Impex Dona SRL

Băisa, jud. Botoșani, 717246

66

BT 132

S.C. Petanic Prod SRL

Flămânzi, jud. Botoșani, 717155

67

BT 133

AF Fediuc Aurel

Curtești, jud. Botoșani, 717110

68

BT 138

S.C. Sagrod SRL

Darabani, Str. Muncitorului, jud. Botoșani, 715100

69

BT 140

S.C. Raffaello SRL

Tîngeni, jud. Botoșani, 717120

70

BT 144

S.C. Agrocarn Company SRL

Botoșani, Str. Pod de Piatra nr. 89, jud. Botoșani 710350

71

BT 188

SC Mary Com Impex SRL

Str. Stegari, nr. 24, Botoșani, jud. Botoșani 710021

72

BT 194

S.C. Practic Comerț SRL

Darabani, Str. 1 Decembrie nr. 168, jud. Botoșani 715100

73

BT 196

S.C. Carne Com SRL

Dracșani, jud. Botoșani, 717374

74

BT 198

S.C. Emanuel Com SRL

Răchiți, jud. Botoșani, 717310

75

BT 202

S.C. Zacom SRL

Bajura, jud. Botoșani, 715101

76

BV 175

S.C. Nelgiani Com SRL

Brașov, Jud. Brasov, 500650

77

BV 1593

S.C. Panfil SRL

Brașov str. Plevnei nr. 13, jud. Brașov 500187

78

BV 1931

S.C. Sergiana Prod Impex SRL

Poiana Mărului str. Principala nr. 339 B, jud. Brașov 507160

79

BV 2807

S.C. Duprod SRL

Codlea str. Halchiului nr. 4, jud. Brașov 505100

80

BZ 101

S.C. Frasinu SA

Buzau, Sos Sloboziei km 2, jud. Buzău 120360

81

BZ 103

S.C. Neptun Ramnic SRL

Râmnicu Sărat, Str. Eroilor nr. 1, jud. Buzău, 125300

82

BZ 104

S.C. N 2001 SRL

Cochirleanca, jud. Buzau, 127190

83

BZ 109

S.C. Ferma Cătălin-Anicom SRL

Pogoanele, Str. N. Bălcescu, jud. Buzău, 125200

84

BZ 110

S.C. Carmozimbrul

Râmnicu Sărat, Str. LTL. Sava Rosescu 140, jud. Buzău, 125300

85

BZ 112

S.C. Tri 94 Prod Com SRL

Com Berca, Sat Valea Nucului, jud. Buzău, 127048

86

BZ 114

S.C. Total Activ SRL

Posta Calnau, Jud. Buzau, 127485

87

BZ 115

S.C. Ferm Com Prod SRL

Căldărăști, jud. Buzău, 125201

88

BZ 204

S.C. Comsoradi SRL

Buzău, Str. Bucegi 14, jud. Buzău, 120208

89

CJ 108

S.C. Turism Valcele SRL

Vâlcele FN, jud. Cluj, 407274

90

CJ 120

S.C. Mariflor SRL

Gherla, Jud. Cluj, 405300

91

CJ 122

S.C. Riana Servprodcom SRL

Iclod FN, jud. Cluj, 407335

92

CJ 135

S.C. Maxialiment SRL

Turda, str. Clujului, nr. 194, jud. Cluj 401180

93

CJ 140

S.C. Maria Cris SRL

Huedin, str. Horea, FN, jud. Cluj 405400

94

CJ 474

S.C. Xamus SRL

Baciu, str. Principală, nr. 294, jud. Cluj 407055

95

CJ 3261

S.C. Flora SA

Gârbău, FN, jud. Cluj, 407295

96

CJ 5519

S.C. 2 T Prod SRL

Cluj-Napoca, Str. Taberei nr. 3A, jud. Cluj, 400512

97

CL 0182

S.C. Agrosud SRL

Oltenita, str. 1 Decembrie, nr. 1 E, jud. Călărași, 915400

98

CL 0545

S.C. Dragomir Impex SRL

Com. Cuza Voda, jud. Călărași, 917045

99

CL 1388

S.C. Donald’s SRL

Com. Dorobantu, jud. Călărași, 917065

100

CL 1446

S.C. Izocom MC SA

Cuza Vodă, jud. Călărași, 917045

101

CL 1598

S.C. Comaro SRL

Oltenita, str. Cuza Voda, nr. 131, jud. Călărași 915400

102

CS 33

S.C. Stauber SRL

Caransebeș, Str. Sesul Rosu nr. 5, jud. Caraș 325400

103

CS 40

S.C. Palaloga Carneprep SRL

Bocșa, Str. Binișului nr. 1, jud. Caraș 325300

104

CS 47

S.C. Gospodarul SRL

Reșița, Str. Țerovei, F.N. jud. Caraș 320044

105

CS 55

S.C. Simon Prod Com SRL

Berzovia, Str. Fizeșului, F.N. jud. Caraș 327030

106

CS 61

S.C. Mona Lisa SRL

Resita, Jud. Caras – Severin, 320290

107

CS 541

S.C. Agrokraft SRL

Berzovia, Str. Timișorii nr. 2, jud. Caraș 327030

108

CS 2147

S.C. Cavarantana Comp. SA

C-tin Daicoviciu 1A, jud. Caraș, 327090

109

CS 2506

S.C. Marbek Impex SRL

Reșita, Str. Țerovei, nr. 10, jud. Caraș 320044

110

CT 5

S.C. Carmeco SA

Constanta, Sos. Mangaliei nr. 74, jud. Constanta, 900116

111

CT 19

S.C. Carnob SRL

Lumina, Str. Lebedelor nr. 1A, jud. Constanța, 907175

112

CV 123

S.C. Torro Impex SRL

Loc.Lemnia, Str. Principală 375, jud. Covasna, 527110

113

CV 154

S.C. Casalco SA

Sf. Gheorghe, Str. Jókai Mór nr. 9-11, jud. Covasna 520046

114

CV 158

S.C. Agrochem SRL

Câmpu Frumos 5, jud. Covasna, 520072

115

CV 1776

S.C. Lefrumarin 2000 SRL

Micloșoara, Str. Laterală nr. 201, jud. Covasna, 525104

116

CV 2544

S.C. Prod. Com. Tib-Giz SRL

Sf. Gheorghe, Str. Mikes Kelemen nr. 39, jud. Covasna, 520028

117

DB 3075

S.C. Branis Agro SRL

Branistea, Jud. Dambovita, 137050

118

DB 3341

S.C. Nin Bog SRL

Sotanga, Jud. Dambovita, 137430

119

DB 3451

S.C. Libertatea SRL

Brănești, jud. Dambovita, 137055

120

DB 3457

S.C. Neval SRL

Pietroșița, jud. Dâmbovița, 137360

121

DJ 222

S.C. Elisiria SRL

Podari, Jud. Dolj, 207465

122

DJ 312

S.C. Olas Prod SRL

Craiova, Str. N. Romanescu nr. 130, jud. Dolj, 200738

123

GJ 5

S.C. Lexi Star SRL

Sat Bucureasa, Com Danesti, jud. Gorj, 217200

124

GJ 2234

S.C. Atos Garant SRL

Sat Urechești com. Dragutesti, jud. Gorj, 217225

125

GL 0369

S.C. Serbănești Livada SRL

Com.Liesti, jud. Galați, 805235

126

GL 0853

S.C. Atfab SRL

Tecuci, str. Mihail Kogalniceanu nr. 64, jud. Galați, 805300

127

GL 3026

S.C. Top Fish Food SRL

Galati, str. Traian nr. 437, jud. Galați, 800179

128

GL 3330

S.C. Karomtec SRL

Tecuci, str. Mihail Kogalniceanu nr. 48 jud. Galați, 805300

129

GL 3710

S.C. Saltempo SRL

Galati, Jud. Galati, 800830

130

GL 4121

S.C. Romnef SRL

Munteni, Jud. Galati, 807200

131

GR 5663

S.C. Carnig SRL

Giurgiu, Șos București Km 3, jud. Giurgiu, 080301

132

HD 2

S.C. Adept Prod SRL

Deva, Jud. Hunedoara, 330520

133

HD 28

S.C. Alexcom SRL

Orăștie, str. Erou O. Munteanu, nr. 15 jud. Hunedoara, 335700

134

HD 66

S.C. Agrocompany SRL

Com. Certeju de Sus, sat Nojag, nr. 1A, jud. Hunedoara, 337196

135

HD 78

S.C. Carman DC Prest SRL

Orăștie, str. Luncii, nr. 3, jud. Hunedoara, 335700

136

HD 89

S.C. Rotina Product SRL

Hunedoara, str. Libertății, nr. 4, jud. Hunedoara, 331128

137

HD 143

S.C. Lorialba Prest SRL

Brad, Str. Crișul Alb nr. 1, jud. Hunedoara, 335200

138

HD 147

S.C. Agrocompany SRL

Sântuhalm, nr. 123, jud. Hunedoara, 330004

139

HR 73

S.C. Elan Trident SRL

Odorheiu Secuiesc, Str. Rákóczi Ferenc 90, jud. Harghita, 535600

140

HR 84

S.C. Amiral SRL

Mrea Ciuc, Jud. Harghita, 530320

141

HR 153

S.C. Arterimpex SRL

Gheorgheni, Str. Kossuth Lajos nr. 211, jud. Harghita, 535500

142

HR 207

S.C. Decean SRL

Mrea Ciuc, Jud. Harghita, 530320

143

HR 263

S.C. Avicoopex SRL

Cristuru Secuiesc, Str. Orban Balays, jud. Harghita, 535400

144

IF 42

S.C. Zena SRL

Domnesti, Jud. Ilfov, 077090

145

IF 2188

S.C. Preda Prod Com SRL.

Com. Jilava, Jud. Ilfov, 077120

146

IF 2749

S.C. Nigo Car Prod SRL

Pantelimon, Jud. Ilfov, 077145

147

IF 2755

S.C. Ifantis Romania SRL.

Otopeni, Jud. Ilfov, 075100

148

IF 2789

S.C. Mario T General Com SRL

Voluntari, str. Ghe. Dinida, nr. 5 jud. Ilfov, 077190

149

IF 2831

S.C. Picovit Rom Impex SRL

Popesti Leordeni, Str. Olteniței nr. 220, jud. Ilfov 077160

150

IF 2872

S.C. Popas Turistic Apollo SRL

Afumați, sos. Buc.-Urziceni, nr. 1672, jud. Ilfov, 077010

151

IF 2873

S.C. Romsuintest SA

Periș, jud. Ilfov, 077150

152

IF 2913

S.C. Overseas 2000 SRL

Glina, str. Abatorului, nr. 5, jud. Ilfov, 077105

153

IF 3384

S.C. Glina SA

Glina, str. Abatorului, nr. 5, jud. Ilfov, 077105

154

IL 0245

S.C. STC Internațional SRL

Ghe. Lazăr, jud. Ialomița, 927130

155

IL 1060

S.C. Ovicom SRL

Slobozia, Sos Buc-Constanta, km 2-4, jud. Ialomița, 920086

156

IL 702

S.C. Hiros SRL

Alexeni, jud. Ialomita, 927015

157

IL 1122

S.C. Albora SRL

Coșereni, jud. Ialomița, 927095

158

IS 333

S.C. Kosarom SA

Pascani, Jud. Iasi, 705200

159

IS 578

S.C. AJC Ana Maria SRL

Iasi, sos Nicolina nr. 150, jud. Iași, 700243

160

IS 607

S.C. Sturion SRL

Tg. Frumos, st. Buznei 3 a, jud. Iași, 705300

161

IS 639

S.C. Marcel SRL

Mircesti, Jud. Iasi, 707295

162

IS 1354

S.C. Razana SRL

Harlau, str. Abatorului nr. 1, jud. Iasi, cod 705100

163

MM 28

S.C. Tipgex Ghita SRL

Ardusat, Jud. Maramures, 437005

164

MM 892

S.C. Carmangeria Dalia SRL

Baia Mare, Bd. București 49, jud. Maramures, 430013

165

MM 990

S.C. Toto SRL

Lapusel, Jud. Maramures, 437227

166

MM 1054

S.C. Tipgex Ghita SRL

Baia Mare, Jud. Maramures, 430530

167

MM 1609

S.C. Carmangeria B SRL

Baia Mare, Str. Gh. Șincai 14, jud. Maramures, 430311

168

MM 2726

S.C. Cetina SRL

Baia Mare, Jud. Maramures, 430530

169

MM 3054

S.C. Aunda Carn SRL

Sighetu Marmației, Str. A. Iancu 19a, jud. Maramures, 435500

170

MM 3671

S.C. Gelsor SRL

Baia Mare, Bd. Unirii 37a, jud. Maramures, 430232

171

MM 4406

S.C. Carmangeria Dalia SRL

Baia Mare, Jud. Maramures, 430530

172

MM 4420

S.C. Mezelco SRL

Ardusat, nr. 30/A jud. Maramureș, 437005

173

MM 5642

S.C. Selmont SRL

Baia Mare, Jud. Maramures, 430530

174

MS 91

S.C. Prima Com SRL

T. Mures str. Barajului 5 jud. Mures 540101

175

MS 138

S.C. Prodcarni SRL

Tg. Mures str. Libertatii 4 jud. Mures 540031

176

MS 158

S.C. Tordai Impex SRL

Targu Mures, Jud. Mures, 540690

177

MS 198

S.C. Dealul Mare SRL

Sighisaora str. Parangului 100 jud. Mures 545400

178

MS 1560

S.C. Nor Dan Deservire SRL

Santana de Mures 593, jud. Mures 547565

179

MS 2585

S.C. Cazadela SRL

Reghin, Str. Oltului nr. 34, jud. Mureș, 545300

180

MS 3180

S.C. Prodimpex Albert’s Mixed Goods SRL

Tg. Mures str. Muresului 8 jud. Mures 540252

181

MS 4048

S.C. Coniflor SRL

Gurghiu, Str. Petru Maior 128, jud. Mureș, 547295

182

MS 4228

S.C. Dealul Mare SRL

Sighisoara str. Parangului 100 jud. Mures, 545400

183

MS 4294

S.C. Talimur SRL

Valea nr. 108, jud. Mures, 547629

184

MS 4585

S.C. Agro Prod Com Dosa SRL

Chibed, Str. Principală nr. 759, jud. Mureș, 547268

185

MS 5044

S.C. Ponderoza Comp. SRL

Tg. Str. Viile str. Viile Dealul Mic jud. Mures 540417

186

MS 5536

S.C. Alymony SRL

Bolintineni 53 jud. Mures 547456

187

MS 5552

S.C. Prodimex Monica SRL

Reghin str. Viilor 65 jud. Mures 545300

188

MS 5670

S.C. Bujoobo SRL

Luduș, Str. Republicii nr. 6, jud. Mures, 545200

189

MS 5823

S.C. Carnicomp SRL

Sighisoara, Jud. Mures, 545400

190

NT 24

S.C. Nefmar Prod. Serv. SRL

Dumbrava Roșie, jud. Neamț, 617185

191

NT 31

S.C. Dustim SRL

Piatra Neamț, Str. G.ral Dăscălescu nr. 254, jud. Neamț, 610201

192

NT 32

S.C. Carmduofast SRL

Săvinești, jud. Neamț, 617410

193

NT 33

S.C. Cord Company SRL

Roman, Str. Bogdan Dragoș nr. 111, jud. Neamț, 611160

194

NT 422

S.C. Prodprosper SRL

Dumbrava Roșie, Str. Dumbravei nr. 18, jud. Neamț, 617185

195

NT 445

S.C. Azo SRL

Tg.Neamt, str. Nemțisor 59, jud. Neamț, 615200

196

NT 549

S.C. TCE 3 Brazi SRL

Zănești, jud. Neamț, 617515

197

OT 24

S.C. Spar SRL

Potcoava, Str. Gării nr. 10, jud. Olt, 237355

198

OT 26

S.C. Matra SRL

Scornicesti, B-dul Muncii, jud. Olt, 235600

199

OT 2076

S.C. Simona SRL

Balș, Str. Popa Șapcă nr. 105, jud. Olt, 235100

200

OT 2091

S.C. Avi Iancu SRL

Slatina, str. Textilistului, nr. 4 jud. Olt, 230126

201

OT 2093

S.C. Comagrimex

Slatina, str. Grigore Alexandrescu, nr. 19 jud. Olt, 230049

202

OT 2094

S.C. Malitext SRL

Scornicesti, str. Tudor Vladimirescu, jud. Olt, 235600

203

PH 34

S.C. Salsi SA

Sinaia, Str. Republicii nr. 20, jud. Prahova, 106100

204

PH 180

S.C. Panex Ion SNC

Bucov, str. Valeanca, jud. Prahova, cod 107110

205

PH 3618

S.C. Brutus Impex SRL

Manesti, jud. Prahova, cod 107375

206

PH 3960

S.C. Filip Prod Carn SRL

Filipeștii de Pădure, Str. Minei nr. 1, jud. Prahova, 107245

207

PH 4417

S.C. Gopa SRL

Ploiești, Str. Gheorghe Doja, nr. 124, jud.Prahova 100141

208

PH 4987

S.C. Ana & Cornel SNC

Mizil, str. Amarului, nr. 1, jud. Prahova, cod 105800

209

PH 5410

S.C. Nicolin SRL

Targsoru Vechi, sat Strejnic, jud. Prahova, cod 107592

210

PH 5451

S.C. Filipescarom SRL

Filipeștii de Pădure, Str. Rotărești 839, jud. Prahova, 107245

211

PH 5644

S.C. Maraget Prod SRL

Ploiesti, str. Corlatesti, nr. 15, jud. Prahova, cod 100532

212

PH 5775

S.C. Domidene SRL

Posești, jud. Prahova, 107440

213

PH 5878

S.C. Comnilis SRL

Magureni, str. Filipestii de Padure, tarla 24, jud. Prahova, cod 107350

214

PH 6012

S.C. Carnsan Prod SRL

Filipesti de Padure, str. Principala, nr. 941, jud. Prahova, cod 107245

215

PH 6044

S.C. Algrim Center SRL

Barcanesti, Jud. Prahova, 107055

216

PH 6190

S.C. Banipor SRL

Targ Vechi, Jud. Prahova, 107590

217

SB 111

S.C. M & C Import Export SRL

Copsa Mica, Sat Tirnavioara, nr. 90, jud. Sibiu, 555400

218

SB 126

S.C. Capa Prod SRL

Sibiu, Calea Turnisorului, nr. 150, jud. Sibiu, 550048

219

SB 138

S.C. Muvi Impex SRL

Sibiu, Str. Drumul Ocnei, nr. 4, jud. Sibiu, 550092

220

SB 157

S.C. Lactofarm SRL

Hamba Nr. 335, jud. Sibiu, 557266

221

SB 388

Af Fluieras

Bungard, Jud. Sibiu, 557261

222

SJ 86

S.C. Universal SRL

Crișeni, jud. Sălaj, 457105

223

SM 102

S.C. Magvacom SRL

Carei, Jud, Satu Mare, 445100

224

SM 104

S.C. Rosacom Import-Export SRL

Satu Mare, str. Careiului, nr. 146, jud. Satu Mare, 440187

225

SM 105

S.C. Clara Prod Com SRL

Carei, DN 19, Ferma Ianculesti, jud. Satu Mare, 445100

226

SM 3897

S.C. Arca SRL

Satu Mare, str. Soimoseni, nr. 32, jud. Satu Mare, 440111

227

SV 039

S.C. Tonic Distribution SRL

Brosteni, Jud. Suceava, 727075

228

SV 139

S.C. Apollo SRL

Rădăuți, Str. Constanitn Brancoveanu, jud. Suceava, 725400

229

SV 217

S.C. Rogelya SRL

Fălticeni, Str. Ion Creangă nr. 69, jud. Suceava, 725200

230

SV 254

S.C. Killer SRL

Horodnic, Jud. Suceava, 727300

231

SV 5661

S.C. Harald SRL

Mazanaiesti, jud. Suceava, 727219

232

SV 5666

S.C. Superstar SRL

Radauti, Str. Francei 24, jud. Suceava, 725400

233

SV 5819

S.C. Mara Alex SRL

Bădeuți, jud. Suceava, 727361

234

SV 5943

S.C. Scuza Prod SRL

Forăști 96, jud. Suceava, 727235

235

SV 5962

S.C. Carpatis SRL

Suceava, Str. Mirauti nr. 72, jud. Suceava, 720028

236

SV 5963

S.C. Danielevici SRL

Gura Humorului, Str. Fundatura Ghiocei 2, jud. Suceava, 725300

237

SV 5965

S.C. Killer SRL

Horodnic de jos, jud. Suceava, 727301

238

SV 6066

S.C Raitar SRL

Cornu Luncii, jud. Suceava, 727140

239

SV 6067

S.C. Andelvero SRL

Câmpulung Moldovenesc, Str. Eudoxiu Hurmuzachi 6, jud. Suceava, 725100

240

SV 6071

S.C. Ancarol SRL

Gura Humorului, Bd. Bucovina FN, jud. Suceava, 725300

241

SV 6102

S.C. Avastar SRL

Liteni, jud. Suceava, 727335

242

TL 019

S.C. Tabco Campofrio SA

Tulcea, Str. Prislav nr. 177, jud. Tulcea, 820013

243

TL 020

S.C. Carniprod SRL

Tulcea, Sos. Murighiol km 4-5, jud. Tulcea, 820004

244

TL 177

S.C. Gazdi Prod SRL

Stejaru, Jud. Tulcea, 827215

245

TL 269

S.C. Romit SA

Tulcea, Jud. Tulcea, 820320

246

TL 418

S.C. Stoli SRL

Cerna, Jud. Tulcea, 827045

247

TL 658

S.C. Cosmit TL SRL

Ceamurlia de Sus, Jud. Tulcea, 827008

248

TL 686

S.C. Pig Com SRL

Satu nou, Jud. Tulcea, 827141

249

TL 782

S.C. Prodimport CDC SRL

Frecăței, jud. Tulcea, 827075

250

TL 1273

S.C. MM Product SA

Tulcea, Jud. Tulcea, 820320

251

TM 378

S.C. Veromen SRL

Timișoara, Jud. Timis, 300970

252

TM 1683

S.C. Carnexim Banat SRL

Dumbrăvița, str. M. Eminescu 87 A, jud. Timiș, 307160

253

TM 1931

S.C. Agil SRL

Timișoara, Aleea Viilor nr. 24 A, jud. Timis, 303700

254

TM 2725

S.C. Recosemtract ARL

Recaș, Calea Bazoșului nr. 1, jud. Timis, 307340

255

TM 4187

S.C. Femadar SRL

Giroc str. Gloria nr. 4, jud. Timiș, 307220

256

TM 4297

S.C. Kendo SRL

Victor Vlad Delamarina, jud. Timis, 307460

257

TM 7438

S.C. Ambax SRL

Timisoara, Calea Buziașului nr. 14, jud. Timiș, 300693

258

TM 9568

S.C. Komoviand SRL

Jebel, f.n., jud. Timiș, 307235

259

TM 9595

S.C. Pastorel SRL

Carani, f.n., jud. Timiș, 307376

260

TR 10

S.C. Romcip SA

Salcia, Jud. Teleorman, 147300

261

TR 26

S.C. Com Giorgi SRL

Alexandria, Jud. Teleorman, 140150

262

TR 36

S.C. Avicola Costești SA

Rosiori de Vede, Str. Vadu Vezii 1 jud. Teleorman, 145100

263

TR 93

S.C. Mara Prod Com SRL

Alexandria, Str. Abatorului nr. 1 bis, jud. Teleorman, 140106

264

VL 6

S.C. Diana Prod SRL

Vlădești, jud. Vâlcea, 247740

265

VL 4174

S.C. Marsto Prod SRL

Rm. Valcea, Str. Stirbei Voda 77, jud. Vâlcea, 240588

266

VN 42

S.C. Stemaradi SRL

Tătăranu, Jud. Vrancea, 627350

267

VN 2694

S.C. Comind Thomas SRL

Focsani, Str. Sihleanu 5, jud. Vrancea, 620165

268

VN 3045

S.C. Vanicad Prod SRL

Milcov, Jud. Vrancea, 627205

269

VN 3085

S.C. Madalina Serv SRL

Adjud, Jud. Vrancea, 625100

270

VN 2796

S.C. Luky Comprod SRL

Homocea, jud. Vrancea, 627175,

271

VN 2954/116

S.C Aurora Com SRL

Odobești, Str. Libertății nr. 38, jud. Vrancea, 625300

272

VS 2231

S.C. Tivas Impex SRL

Vaslui, Jud. Vaslui, 730300

273

VS 2232

S.C. Prodcyp Impex SRL

Husi, Str. Huși-Stănilești 2, jud. Vaslui, 735100

274

VS 2243

S.C. CIB SA

Bârlad, Fundătura Elena Doamna nr. 2, jud. Vaslui, 731018

275

VS 2268

S.C. Viorom P Impex SRL

Com Oltenesti, Localitatea Tarzii, jud. Vaslui, 737380

276

VS 2300

S.C. Caracul SRL

Vaslui, Jud. Vaslui, 730233


Estabelecimentos de tratamento de carne de aves de capoeira

N.o

Aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Endereço

1

AR 92

SC Agriprod SRL

Nadlac, str. Calea Aradului nr. 1, 315500

2

AR 294

SC Prodagro Cetate SRL

Siria, Complex zootehnic, jud. Arad

3

AR 6078

S.C. Petra Prod SA

Arad, Str. Mesterul Manole, nr. 16, jud. Arad, 310493

4

B 120

SC Rom-Select 2000 SRL

Bucuresti, B-dul Iuliu Maniu nr. 220, sector 6

5

B 269

SC Foodicom SRL

Bucuresti, Str. Catinei nr. 25, sector 6

6

B 921

SC Romalim International SRL

Bucuresti, B-dul Timisoara 104 B, sector 6

7

BH 103

S.C. Avicola Salonta SA

Salonta, Str. Ghestului, nr. 7, jud. Bihor, 415500

8

BR 456

S.C. Bona Avis SRL

Oras Ianca, Str. Sos. Brailei nr. 3, jud. Braila, 817200

9

BV 11

S.C. Avicod SA

Codlea extravilan, jud. Brasov, 505100

10

BV 12

SC Drakom Silva SRL

Codlea extravilan, sos Codlea Dumbravita, jud. Brasov

11

CJ 109

S.C. Oncos Impex SRL

Florești, Str. Abatorului, nr. 2, jud. Cluj, 407280

12

CL 201

SC Mixalim Impex SRL

Com. Frumușani, jud. Calarasi

13

CS 42

S.C. Food 2000 SRL

Bocsa, Str. Binisului nr. 10, jud. Caras Severin, 325300

14

CV 210

S.C. Nutricod SA

Sf. Gheorghe, Str. Paraului nr. 6, jud. Covasna, 520033

15

DJ 34

SC Felvio SRL

Bucovăț, Platforma Bucovăț, jud. Dolj

16

GJ 2117

S.C. Aviinstant SRL

Tg. Jiu, Str. Mărgăritarului, jud. Gorj, 210223

17

GR 2951

S.C. Agronutrisco SRL

Drăgănescu, Com. Mihailesti, jud. Giurgiu, 085200

18

HD 73

S.C. Avis 3000 SA

Balata, Soimus, jud. Hunedoara, 337451

19

IL 0745

S.C. Avicola Slobozia SA

Slobozia, Șos. Buc-Constanța km 5-6, jud. Ialomița 920150

20

IS 1376

S.C. Avicola SA

Tg Frumos, jud. Iasi, 705300

21

IS 461

S.C. Avitop SA

Iasi, Sos Iasi-Tg Frumos km 10, jud. Iasi, 707410

22

MM 1289

SC Avimar SA

Baia Mare str. Bd. Bucuresti nr. 61-63, 430013

23

MS 3896

S.C. Oprea Avicom SRL

Crăiești, nr. 5, jud. Mureș, 547180

24

TL 1265

SC Total Aliment SRL

Tulcea, Str. Isaccei nr. 115, jud. Tulcea

25

TM 2739

SC Aviblan SRL

Jebel, 307235

26

TM 7679

SC.Faust Florea Usturoi SRL

Jimbolia, Str. T. Vladimirescu, 305400

27

B 39833

SC Comprodcoop SA Bucuresti (EPP)

Bucuresti, B-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061333

28

CT 10

SC Avicola Lumina SA (EPC)

Lumina, jud. Constanta

29

CT 31

SC Top Vision SRL (EPC)

Corbu, str. Sibioarei Ferma 7 nr. 22, jud. Constanta, 907175

30

CV 471

SC Nutricod SA (EPC)

Sf. Gheorghe, str. Jokai Mor FN, jud. Covasna, 520033

31

DB 97

SC Haditon Cereale SRL (EPC)

Petresti, jud. Dambovita, 135350

32

DB 133

SC Avicola Gaesti SA (EPC)

Gaesti, jud. Dambovita, 135200

33

GR 3028

Avicola Bucuresti SA CSHD Mihailesti (EPC)

Mihailesti, jud. Giurgiu, 085200

34

GR 3037

Jack Moris Com SRL (EPC)

Iepuresti, jud. Giurgiu, 013895

35

GR 1601

SC La Tara SRL (EPC)

Fratesti, jud. Giurgiu, 085200

36

HD 4151

SC Avis 3000 SA Mintia (EPC)

Mintia, str. Principala nr. 2, jud. Hunedoara, 337532

37

IF 234

SC Avicola Buftea (EPC)

Buftea, sos. Bucuresti-Targoviste nr. 4, jud. Ilfov, 070000

38

IF 235

SC Euro-Casa Prod SRL (EPC)

Buftea, sos. Bucuresti-Targoviste nr. 4, jud. Ilfov, 070000

39

IS 192

SC Avicola Iasi SA (EPC)

Iasi, sos. Iasi-Tg. Frumos Km 10, jud. Iasi, 707305

40

MM 002

SC Combimar SA (CC, EPC)

Baia Mare, str. Fabricii nr. 5, jud. Maramures, 430015

41

MM 012

SC Tovira Prod Com SRL (EPC)

Seini, str. Somes nr. 2, jud. Maramures, 435400

42

MM 258

SC Filstar SRL (EPC)

Seini, str. Somes nr. 2, jud. Maramures, 435400

43

MM 330

SC Galinus SRL (EPC)

Seini, str. Somes nr. 2, jud. Maramures, 435400

44

MS 45

SC Silvaur SRL (EPC)

Iernut, str. Campului 2, jud. Mures, 545100

45

MS 40

SC Agroprodal SA (EPC)

Dumbrava 230/A, jud. Mures, 547100

46

NT 100

SC Gradinaru Rares SNC (EPC)

Sat Izvoare, Com. Dumbrava Rosie, jud. Neamt, 617185

47

NT 269

SC Morosanu Prest SRL (EPC)

Sat Izvoare, Com. Dumbrava Rosie, jud. Neamt, 617185

48

VN 16

SC Aviputna SA Golesti (EPC)

Com. Golesti, str. Victoriei nr. 22, jud. Vrancea, 627150


Entrepostos frigoríficos

N.o

Aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Endereço

1

AR 4268

SC. Frigo HM 2001 S.R.L.

Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061

2

AR 516

SC. Radan Impex S.R.L.

Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061

3

AR 4245

SC. Laicom S.R.L.

Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061

4

AR 6183

SC. Laicom Park S.R.L.

Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061

5

AR 6057

SC. Filip D Impex S.R.L.

Arad, str. Poetului 97-103, Jud. Arad, 310352

6

AR 4572

SC. Filip D Impex S.R.L.

Arad, str. Mesterul Manole F.N. Jud. Arad, 310493

7

AR 498

SC. Codlea Vial International S.R.L

Arad, str. Calea 6 Vanatori nr. 55, Jud. Arad, 301061

8

AR 514

SC. Agrirom S.R.L.

Vladimirescu, str. Archim FN., Jud. Arad, 310010

9

AR 570

SC Palrom S.R.L.

Șofronea F.N., Jud. Arad, 310640

10

AG 101

SC Eurozen Cetate SRL

Pitesti, str. Depozitelor 14B, Jud. Arges, 110138

11

BC 1034

SC. Agricola International

Bacau, Calea Moldovei 16, Jud. Bacau, 600352

12

BC 788

SC Biota Com SRL

Bacau, str. AL Tolstoi nr. 6, Jud. Bacau, 600293

13

BC 92

SC Comaldin SA

Bacau, str. AL Tolstoi, Jud. Bacau, 600293

14

BC 42

SC Whiteland Logistic SRL

Bacau, str. AL Tolstoi nr. 14, Jud. Bacau, 600293

15

BC 113

SC Caroli Prod 2000 SRL

Bacau, str. AL Tolstoi nr. 14, Jud. Bacau, 600293

16

BC 53

SC Alfredo SRL

Bacau, str. AL Tolstoi nr. 12, Jud. Bacau, 600293

17

BN 63

SC Alsa Group SRL

Bistrita, str. Stramba nr. 2, Jud. Bistrita-Nasaud, 420155

18

BR 157

SC. Risk S.R.L.

Braila, str. Rm Sarat nr. 86 Jud. Braila, 810166

19

BR 392

SC. Doraliment Prod S.R.L.

Braila, str. Al. Vlahuta, nr. 1, Jud. Braila, 810188

20

BR 15

SC. Prodaliment S.R.L.

Braila, sos. Baldovinesti nr. 12, Jud. Braila, 810176

21

BR 77

SC. Risk S.R.L.

Braila, str. Dorobanti nr. 311, Jud. Braila, 810075

22

BR 5

SC. Terol Prod S.R.L.

Braila, str. Fata Portului nr. 2, Jud. Braila, 810075

23

BR 788

SC. Biota Com S.R.L.

Braila, sos. Baldovinesti nr. 12-16, Jud. Braila, 810176

24

BR 161

SC. Promoterm S.R.L.

Braila, sos. Baldovinesti nr. 10, Jud. Braila, 810176

25

BR 448

SC. Total Fish S.R.L.

Braila, str. Mihai Bravu nr. 196, Jud. Braila, 810041

26

BR 160

SC. Admir Com S.R.L.

Braila, str. Plutinei nr. 62-64, Jud. Braila, 810527

27

BZ 2326

Asociatia Vanatorilor si pescarilor sportivi

Buzau, sos. Brailei km.2, Jud. Buzau, 120360

28

CJ 4168

SC Cina Carmangeria SRL

Sâmpaul nr. 298, jud. Cluj 407530

29

CJ 1483

SC Agroalim Distribution SA

Cluj-Napoca, B-dul Muncii nr. 8, Jud. Cluj, 400641

30

CJ 2741

SC Oncos Impex SRL

Floresti, str. Abatorului nr. 2, Jud. Cluj, 401189

31

CJ 4644

SC Marema Company Logistic & Distribution SRL

Cluj-Napoca, B-dul Munci nr. 83, Jud. Cluj, 400641

32

CJ 4811

SC Napolact SA

Cluj-Napoca, Calea Baciului nr. 2-4, Jud. Cluj, 400230

33

CJ 29

SC Trimonus Distribution SRL

Cluj-Napoca, str. Liviu Rebreanu nr. 64, Jud. Cluj, 400220

34

CJ 23

SC Maestro Com SRL

Cluj Napoca, str. Traian Vuia nr. 214, Jud. Cluj, 400220

35

CJ 18

SC Danone P.D.R.A. SRL

Cluj Napoca, str. Orastiei nr. 10, Jud. Cluj, 400398

36

CJ 31

SC Macromex SRL

Cluj Napoca, Calea Baciului nr. 179/B, Jud. Cluj, 400230

37

CT 8

SC Carmeco

Constanta, sos. Mangaliei nr. 74, Jud. Constanta, 900111

38

CT 8070

SC Miricos

Constanta, sos. Interioara nr. 1, Jud. Constanta, 900229

39

CT 146

SC Frial

Constanta, Port Constanta, Dana 53, Jud. Constanta, 900900

40

CV 2462

Ocolul silvic Bretcu

Targu Secuiesc, str. Cimitirului 21, Jud. Covasna, 520003

41

DB 94

SC Agroalim SRL

Targoviste, Cooperatiei nr. 5, Jud. Dambovita, 130086

42

DB 103

SC Sorana SRL

Targoviste, str. Cetatea Alba nr. 2, Jud. Dambovita, 130114

43

DB 43

SC Eurobisniss SRL

Sotanga, Jud. Dambovita, 137430

44

DB 4

SC Major Impex SRL

Razvad, Jud. Dambovita, 137395

45

DB 169

SC Minion SRL

Targoviste str. Calea Ialomitei, Jud. Dambovita, 130142

46

DB 162

SC Cicom SRL

Targoviste, str. Calea Ialomitei, Jud. Dambovita, 130142

47

DJ 77

SC Arctica Trading SRL

Craiova, str. N. Romanescu, nr. 136C, Jud. Dolj, 200738

48

DJ 59

SC Frigoriferul SA

Craiova, str. Campului nr. 2, Craiova, Jud. Dolj, 200011

49

GL 62

SC Kubo Tofanis SRL

Costi, str. Magnoliei nr. 10, Jud. Galati, 807326

50

GL 100

SC Tapu Carpatin SRL

Galati, str. Piata Rizer, Jud. Galati, 800152

51

GL 111

SC Leinad SRL

Galati, str. Traian nr. 1, Jud. Galati, 800531

52

GL 87

SC Galmirom SRL

Galati, str. George Cosbuc nr. 206, Jud. Galati, 800385

53

GL 102

SC Cristim Prod Com SRL

Galati, str. Cetatianu Ioan nr. 7, Jud. Galati, 800290

54

GL 50

SC Alfredo Trading SRL

Galati, str. H. Coanda nr. 5, Jud. Galati, 800522

55

GL 505

SC Toranavis SRL

Galati, str. Al. Moruzzi nr. 54, Jud. Galati,

56

GL 103

SC Dorna Lactate

Galati, str. Basarabiei nr. 51, Jud. Galati, 800002

57

GR 483

SC. Adasor Com Tours

Bolintin Vale, str. Poarta Luncii nr. 39, Jud. Giurgiu, 085100

58

GR 248

SC. Minimax Discount SRL

Bolintin Deal, str. Ithaca nr. 200A, Jud. Giurgiu, 085100

59

GR 2801

SC. Larnyk Com Prod Impex 99 SRL

Joita, sos. Principala nr. 706, Jud. Giurgiu, 087150

60

GR 3065

SC. Rocca Prod 2000 SRL

Mihailesti, str. Salciei nr. 2, Jud. Giurgiu, 085200

61

GR 3066

SC. Pelicanul Prod 2000 SRL

Mihailesti, str. Monumentului FN, Jud. Giurgiu, 085200

62

HR 281

SC Palcaro S.R.L

Nicolesti, Jud. Harghita, 530211

63

IL 0166

SC Atalanta International SRL

Sos. Bucuresti-Constanta km 2-4, Jud. Ialomita 700910

64

IS 260

SC Agroalim Distribution SRL

Iași, str. Chimiei nr. 14, jud. Iași cod 700294

65

IS 1

SC Frigostar SRL

Iași, str. I. Creangă nr. 109, Jud. Iasi, 700381

66

IS 2

SC Teona SRL

Iași, str. Tomești nr. 30, Jud. Iasi, 707515

67

IF 353

SC Pasha Ice Land Warehouse SRL

Afumati, sos. Bucuresti-Urziceni nr. 34, Jud. Ilfov, 077010

68

IF 010

SC Avicola Buftea SA

Buftea, sos. Bucuresti-Targoviste nr. 4, Jud. Ilfov, 070000

69

IF 102

SC Exel Delamode Logistic SRL

Chiajna, str. Centura nr. 37-41, Jud. Ilfov, 077040

70

IF 237

SC Simex SRL

Magurele, str. Marasesti nr. 65, Jud. Ilfov, 077125

71

IF 162

SC Tudor Prodcom 94 SRL

Glina, str. Intrarea Abatorului nr. 9, Jud. Ilfov, 077105

72

IF 160

SC Tar 93 SRL

1 Decembrie, str. 1 Decembrie nr. 264, Jud. Ilfov, 430306

73

MM 22

SC Agroalim Distribution SRL

Baia Mare, str. Mărgeanului, nr. 6, jud. Maramures, 430014

74

MM 141

SC Maruami Com SRL

Recea, Jud. Maramures, 227414

75

MH 34

SC Vasilopoulos SRL

Turnu Severin, str. Portilor de Fier nr. 2 A, Jud. Mehedinti, 227003

76

MH 31

SC Frau Ella SRL

Simian, str. Dedovintei nr. 5, Jud. Mehedinti, 227447

77

MH 4

SC Ducino com

Turnu Severin, str. Calea Timisoarei nr. 2, Jud. Mehedinti, 220238

78

MS 65

SC Alex Agrocom Impex SRL

Ernei, Jud. Mures, 547215

79

MS 471

SC Avicola Brasov

Reghin, str. CFR nr. 13, Jud. Mures, 540700

80

MS 5622

SC Gitoggi SRL

Targu Mures, str. Gh. Doja nr. 64-68, Jud. Mures, 540146

81

MS 6666

SC Royal German Fish & Seafood SRL

Tarnaveni, str. Industriei nr. 4/205, Jud. Mures, 540700

82

MS 6665

SC Romfleich SRL

Tarnaveni, str. Industriei 4/202, Jud. Mures, 540700

83

MS 5553

SC Raptonic SRL

Sighisoara, str. Targului nr. 1, Jud. Mures, 540069

84

MS 150

SC Hochland Romania SRL

Sighisoara, str. Targului nr. 1, Jud. Mures, 540069

85

NT 214

SC Marcel SRL

Neamt, str. Castanilor nr. 7, Jud. Neamt, 610139

86

NT 145

SC Medas Impex

D-va Rosie, str. Dumbravei nr. 182, Jud. Neamt, 617185

87

PH 25

SC Casco Distribution SRL

Minier, Serban Cantacuzino nr. 138, Jud. Prahova, 107247

88

PH 28

SC Plus Discount SRL

Crangu lui Bot, DN 72, Jud. Prahova, 100720

89

PH 5727

SC Frigoriferul SA

Ploiesti, str. Laboratorul 5, Jud. Prahova, 100720

90

SJ 16

SC Rom Italia

Salaj, str. M. Viteazu nr. 60/A, Jud. Salaj, 450099

91

SJ 60

SC Flaviola

Salaj, str. M. Viteazu nr. 22/A, Jud. Salaj, 450062

92

SV 143

SC Givas Comimpex SRL

Scheia FN, Jud. Suceava, 727525

93

SV 128

SC Acular SRL

Suceava, str. Humorului 68, Jud. Suceava, 720360

94

SV 202

Directia silvica Suceava

Sadova, str. Principala nr. 8, Jud. Suceava, 727470

95

TL 323

SC Frigorifer SA

Tulcea, str. Portului nr. 14, Jud. Tulcea, 820242

96

TL 263

SC Interfrig SRL

Cataloi, Jud. Tulcea, 827076

97

TL 266

SC Total Fish SRL

Tulcea, str. Prislav, Jud. Tulcea, 820330

98

TL 271

SC Ecofish SRL

Tulcea, str. Jurilovca, str. Portului, Jud. Tulcea, 827115

99

TL 274

SC Hala de Peste

Tulcea, str. Libertatii nr. 82, Jud. Tulcea, 820144

100

TL 285

SC Tulco SA

Tulcea, str. Prislav nr. 176, Jud. Tulcea, 820330

101

TL 298

SC Fraher SRL

Tulcea, str. Isaccei nr. 115, Jud. Tulcea, 820226

102

VN 69

SC Opera Com SRL

Focsani, str. Calea Moldovei, Jud. Vrancea, 620250

103

VN 81

SC Stela Com SRL

DN. Soseaua Focsani-Galati km. 5, Jud. Vrancea, 620250

104

B 946

SC Old Legend SRL

Bucuresti, str. Jiului 29, 013221

105

B 883

SC Mantra Meat SRL

Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316

106

B 736

SC Stenyon Com SRL

Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 59, sector 6, 061317

107

B 545

Euroccoling Center SRL

Bucuresti, sos. Andronache nr. 203, sector 2, 022524

108

B 488

Expomarket Aliment SRL

Bucuresti, str. Fantanica 36, sector 2, 021802

109

B 473

SC R Family Prod Serv SRL

Bucuresti, str. Valea Merilor nr. 34, sector 1, 011272

110

B 447

SC Marchand SRL

Bucuresti, str. Ion Garbea nr. 26, sector 5, 050683

111

B 432

SC Tabco Campofrio SRL

Bucuresti, str. Dr Harlescu, sector 2, 021505

112

B 411

SC Laicom SRL

Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316

113

B 384

SC Amiral Fish SRL

Bucuresti, str. Tuzla nr. 50, sector 2, 023832

114

B 380

SC Arlina Prod Com Impex SRL

Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316

115

B 328

SC Nordic Import Export Com SRL

Bucuresti, str. Calea Vitan 240, sector 3, 031301

116

B 254

SC Spar SRL

Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316

117

B 214

SC Whiteland Import Export SRL

Bucuresti, b-dul Metalurgiei nr. 132, sector 4, 041837

118

B 190

SC Romselect 2000 SRL

Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu 220, sector 6, 061126

119

B 176

SC Metim Fruct Impex SRL

Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu 566-570, sector 6, 061101

120

B 418

SC Molero Prod SRL

Bucuresti, b-dul Timisoara nr. 52, sector 6, 061316

121

B 422

SC Perla Grup SRL

Bucuresti, str. Anul 1864 nr. 69, sector 9, 062372

122

B 212

SC Diona International EXIM SRL

Bucuresti, str. Plivitului nr. 68, sector 5, 051829

123

B 338

SC ER & VE Food SRL

Bucuresti, str. Gârbea Ion nr. 26, sector 5, 050683

124

B 26

SC Elit SRL

Bucuresti, str. Fântânica nr. 36, sector 2, 021805

125

B 20

SC Stenyon Com SRL

Bucuresti, b-dul Timișoara nr. 52, sector 6, Bucuresti, 061317

126

B 8

SC Elixir CD SRL

Bucuresti, str. Mărgeanului nr. 14, sector 5, 05106

127

B 61

SC Raies Com SRL

Bucuresti, str. Gheorghe Sincai nr. 13, sector 4, 040313

128

B 137

SC Asil 2000 Trading Impex SRL

Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu nr. 566-570, sector 6, 061129

129

B 58

SC Frig Pro SRL

Bucuresti, b-dul. Iuliu Maniu nr. 566-570, sector 6, 061101

130

B 321

SC Uno International Eximp SRL

Bucuresti, str. Chitilei nr. 3, sector 1, 012381

131

B 72394

Antepozite Frigorifice PGA SRL

Bucuresti, str. Fantanica nr. 36, 021802

132

B 176

SC Select 95 SRL

Bucuresti, b-dul Iuliu Maniu nr. 566-570, 061101

133

B 236

SC Negro 2000 SRL

Bucuresti, b-dul Splaiul Unirii 162, sector 4, 040042

134

B 363

SC Euro Food Prod SRL

Bucuresti, sos. Odaii nr. 253-259, sector 1, 013604

135

B 202

SC Dioma Intern SRL

Bucuresti, str. Plivitului, nr. 68, sector 5, 051829

136

B 144

SC Aurmar Import Export SRL

Bucuresti, str. Grindeiului, nr. 12, sector 3, 051829

137

B 927

SC Cristim 2 Prodcom

Bucuresti, b-dul Bucurestii Noi nr. 140, sector 1, 012367

138

B183

SC Andu Comert SRL

Bucuresti, str. Mitropolit Andrei Saguna nr. 21, sector 1, 012934


Estabelecimentos de tratamento de peixe

N.o

Aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Endereço

1

AR 97

S.C. Seestern S.R.L.

Arad, str. Oituz nr. 51, jud. Arad, 310038

2

BC 1662

S.C. Bonito S.R.L.

Bacau, Str. 22 Decembrie, nr. 38, jud. Bacau, 600374

3

BC 4978

S.C. Salmar Prod S.R.L.

Comanesti, str. 1 Mai, Complex Zavoi, jud. Bacau, 605200

4

BR 184

S.C. Tazz Trade S.R.L.

Tulcea, str. Fata Portului nr. 2, jud. Tulcea, 810529

5

BR 185

S.C. Tazz Trade S.R.L.

Tulcea, str. Fata Portului nr. 2, jud. Tulcea, 810529

6

B 453

S.C. Costiana S.R.L.

Bucuresti, str. Andronache, nr. 11-19, 022527

7

CT 73

S.C. Pescom Company S.R.L.

Navodari, Pod CFR, jud. Constanta, 905700

8

IS 05

S.C. Cordial M.V. S.R.L.

Iasi, sos. Pacurari nr. 153, jud. Iasi, 700544

9

IF 2850

S.C. Sardes Trades Industry S.R.L.

1 Decembrie, sos. Bucuresti-Giurgiu, jud. Ilfov, 077005

10

PH 1817

S.C. Divertas S.R.L.

Comuna Fantanele nr. 578, jud. Prahova, 107240

11

TM 4675

S.C. Sabiko Impex S.R.L.

Timisoara, Calea Sagului nr. 141-143, jud. Timis 300514

12

VS 156

S.C. Pescom S.R.L.

Vaslui, str. Garii nr. 4, jud. Vaslui 730232


Estabelecimentos de tratamento de leite e produtos lácteos

N.o

Aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Endereço

1

AB 641

S.C. Biomilk SRL

Lopadea Noua, Jud. Alba, 517395

2

AB 999

S.C. Albalact SA

Alba Iulia, Jud. Alba, 510200

3

AB 1256

S.C. Binal Mob SRL

Rimetea Jud. Alba, 517610

4

AB 3386

S.C. Lactate C.H. S.RL

Sanmiclaus, Jud. Alba, 517761

5

AR 412

S.C. Helvetica Milk SRL

Pecica, Jud. Arad, 317235

6

AR 563

S.C. Silmar Prod SRL

Santana, Jud. Arad, 317280

7

AG 11

S.C. Agrolact Cosesti

Cosesti, Jud. Arges, 115202

8

AG 6

SC Bradet SRL

Bradulet, Jud. Arges, 117147

9

AG 4

S.C. Dincudana SRL

Bradu, Jud. Arges, 117140

10

AG 9

S.C. Instant Eclips

Curtea de Arges, Jud. Arges, 115300

11

AG 5

S.C. Lactag SA Fabrica Costesti

Costesti, Jud. Arges, 115200

12

BC 2519

S.C. Marlact SRL

Buhoci, Jud. Bacau, 607085

13

BC 4759

S.C. Aic Bac SA

Saucesti, Jud. Bacau, 627540

14

L 13

S.C. BI & DI SRL

Negri, Jud. Bacau, 607345

15

BC 5042

S.C. Almera International SRL

Bacau, Jud. Bacau, 600324

16

BC 5219

S.C. Prodsec SRL

Livezi, Jud. Bacau 607285

17

BH 4020

S.C. Moisi Serv Com SRL

Borsa, nr. 8, jud. Bihor, 417431

18

BH 5158

S.C. Biolact Bihor SRL

Paleu, Jud. Bihor, 417166

19

BN 209

S.C. Calatis Group Prod SRL

Bistrita, Jud. Bistrita-Nasaud, 427006

20

BN 2120

SC Eliezer SRL

Lunca Ilvei, Jud. Bistrita-Nasaud, 427125

21

BN 2100

S.C. Bendear Cris Prod Com SRL

Micestii de Campie, Jud. Bistrita-Nasaud, 427160

22

BN 2125

S.C. Sinelli SRL

Milas, Jud. Bistrita-Nasaud, 427165

23

BN 2126

S.C. G&B Lumidan SRL

Rodna, nr. 1196, Jud. Bistrita-Nasaud, 427245

24

BN 2145

S.C. Lech Lacto

Lechinta, Str. Independentei, nr. 387, Jud. Bistrita-Nasaud, 27105

25

BN 2192

S.C. Simcodrin Com SRL

Budesti-Fanate, nr. 122, Jud. Bistrita-Nasaud, 427021

26

BN 2377

S.C. Romfulda SA

Beclean, Jud. Bistrita-Nasaud, 425100

27

BN 2399

S.C. Carmo-Lact Prod SRL

Monor, Jud. Bistrita-Nasaud, 427175

28

BT 8

S.C. General Suhardo SRL

Paltinis, Jud. Botosani, 717295

29

BT 11

S.C. Portas Com SRL

Vlasinesti, Jud. Botosani, 717465

30

BT 50

S.C. Pris Com Univers SRL

Flamanzi, Jud. Botosani, 717155

31

BT 55

S.C. Ram SRL

Ibanesti, Jud. Botosani, 717215

32

BT 109

S.C. Lacto Mac SRL

Bucecea, Jud. Botosani, 717045

33

BT 115

S.C. Comintex SRL

Darabani, Jud. Botosani, 715100

34

BT 139

S.C. Milk SRL

Mihai Eminescu, Jud. Botosani, 717252

35

BT 154

S.C. Gerard SRL

Cotusca, Jud. Botosani, 717090

36

BT 263

S.C. Cosmi SRL

Saveni, Jud. Botosani 715300

37

BT 547

S.C. Orizont 2000 SRL

Vorona, Jud. Botosani, 717475

38

BT 572

S.C. Elavel SRL

Vlădeni, Jud. Botosani, 717460

39

BV 8

S.C. Prodlacta SA Homorod

Homorod, Jud. Brasov, 507105

40

BV 2451

S.C. Prodlacta SA Fagaras

Fagaras, Jud. Brasov, 505200

41

BV 2701

S.C. Prodlacta SA Brasov

Brasov, Jud. Brasov, 500001

42

BR 24

S.C. Lacta Prod SRL

Braila, Jud. Braila, 810074

43

BR 65

S.C. Brailact SRL

Braila, Jud. Braila, 810224

44

BR 622

SC Lactas SRL

Ianca, Jud. Braila, 810227

45

BR 36

S.C. Hatman SRL

Vadeni, Jud. Braila, 817200

46

BR 63

S.C. Cas SRL

Braila, Jud. Braila, 810224

47

BR 92

S.C. Nomad SRL

Insuratei, Jud. Braila, 815300

48

BR 121

S.C. Nichifor Com SRL

Faurei, Jud. Braila, 815100

49

BR 356

S.C. Lacto Silcos SRL

Ulmu, Jud. Braila, 817190

50

BR 502

S.C. Sanir Impex SRL

Jirlau, Jud. Braila, 817075

51

BR 581

S.C. Teobir Prod SRL

Judeti, Jud. Braila, 817037

52

BR 616

S.C. Danyan Lact SRL

Tufesti, Jud. Braila, 817185

53

BZ 0591

S.C. Stercu Marinarul Donca SRL

Balta Alba, Jud. Buzau, 127015

54

BZ 0098

SC Meridian Agroind

Ramnicu Sarat, Jud. Buzau, 125300

55

BZ 0627

SC Ianis Cos Lact SRL

C.A. Rosetti, Jud. Buzau, 127120

56

BZ 5615

SC Cristexim 2000 SRL

Valea Salciei, Jud. Buzau, 127665

57

BZ 2296

SC Euroferma SRL

Buzau, Jud. Buzau, 120217

58

BZ 0298

SC Camen Tas SRL

Smeeni, Jud. Buzau, 127595

59

BZ 0593

S.C. Levistar SRL

Cochirleanca, Jud. Buzau, 127190

60

BZ 2012

S.C. Zguras Lacto SRL

Pogoanele, Jud. Buzau, 25200

61

CS 116

SC Fabrica de Produse Lactate

Oravita, Jud. Caras Severin, 325600

62

CL 0044

S.C. Ianis Dim SRL

Lehliu Gară, Jud. Calarasi, 915300

63

CL 0120

S.C. Marys Lux SRL

Lehliu, Sapunari, Jud. Calarasi, 917150

64

CL 0132

S.C. Lio Prest SRL

Călărași, Jud. Calarasi, 910040

65

CL 0368

S.C. Lacto GMG SRL

Jegalia, Jud. Calarasi, 917145

66

CJ 560

S.C. Napolact SA

Taga, Jud. Cluj, 407565

67

CJ 739

S.C. Napolact SA

Cluj-Napoca, Jud. Cluj, 400236

68

CJ 956

SC Remido Prodcom SRL

Panticeu, Jud. Cluj, 407445

69

L 61

SC Napolact SA

Huedin, Jud. Cluj, 405400

70

CJ 41

SC Kazal SRL

Dej, Jud. Cluj, 405200

71

CJ 7584

SC Aquasala SRL

Bobalna, Jud. Cluj, 407085

72

CJ 7879

SC Comlact SRL

Corusu, Jud. Cluj, 407056

73

CJ 4185

SC Bonas Import Export SRL

Dezmir, Jud. Cluj, 407039

74

CT 04

SC Lacto Baneasa SRL

Baneasa, Jud. Constanta, 907035

75

CT 37

SC Niculescu Prod SRL

Cumpana, Jud. Constanta, 907105

76

CT 15

SC Nic Costi Trade SRL

Dorobantu, Jud. Constanta, 907211

77

CT 30

SC Eastern European Foods SRL

Mihail Kogalniceanu, Jud. Constanta, 907195

78

CT 335

SC Multicom Grup SRL

Pantelimon, Jud. Constanta, 907230

79

CT 329

SC Muntina SRL

Constanta, Jud. Constanta, 900735

80

CT 299

SC Nascu SRL

Indepenta, Jud. Constanta, 907145

81

CT 294

SC Suflaria Import Export SRL

Cheia, Jud. Constanta, 907277

82

CT 225

S.C. Mih Prod SRL

Cobadin, Jud. Constanta, 907065

83

CT 227

S.C. Theo Mihail SRL

Lipnita, Jud. Constanta, 907165

84

CT 256

S.C. Ian Prod SRL

Targusor, Jud. Constanta, 907275

85

CT 258

S.C. Binco Lact SRL

Sacele, Jud. Constanta, 907260

86

CT 311

S.C. Alltocs Market SRL

Pietreni, Jud. Constanta, 907112

87

CT 11988

S.C. Lacto Baron SRL

Harsova, Str. Plantelor nr. 44, Jud. Constanta, 905400

88

CT 12201

S.C. Lacto Moni SRL

Vulturul, Jud. Constanta, 907305

89

CT 12203

S.C. Lacto Genimico SRL

Harsova, Jud. Constanta, 905400

90

CT 331

S.C. Lacto Stil S.R.L.

Ovidiu, Jud. Constanta, 905900

91

CV 56

SC Milk Com SRL

Saramas, Jud. Covasna, 527012

92

CV 2451

SC Agro Pan Star SRL

Sfantu Gheorghe, Jud. Covasna, 520020

93

L9

SC Covalact SA

Sfantu Gheorghe, Jud. Covasna, 520076

94

CV 23

S.C. MBI SRL

Chichis, Jud. Covasna, 527075

95

CV 688

S.C. Meotis SRL

Ilieni, Jud. Covasna, 527105

96

CV 1717

S.C. Golf SRL

Ghidfalau, Jud. Covasna 527095

97

DB 716

S.C. Marion Invest SRL

Cranguri, Jud. Dambovita, 137170

98

DJ 80

S.C. Duvadi Prod Com SRL

Breasta, Jud. Dolj, 207115

99

DJ 730

S.C. Lactido SA

Craiova, Jud. Dolj, 200378

100

GL 4136

S.C. Galmopan SA

Galati, Jud. Galati, 800506

101

GL 4432

S.C. Lactoprod Com SRL

Cudalbi, Jud. Galati, 807105

102

GR 5610

S.C. Lacta SA

Giurgiu, Jud. Giurgiu, 080556

103

GJ 231

S.C. Sekam Prod SRL

Novaci, Jud. Gorj, 215300

104

GJ 2202

S.C. Arte Import Export

Tg. Jiu, Jud. Gorj, 210112

105

HR 383

S.C. Lactate Harghita SA

Cristuru Secuiesc, Jud. Harghita, 535400

106

HR 166

SC Lactopan SRL

Mujna, Jud. Harghita, 537076

107

HR 70

S.C. Primulact SRL

Miercurea Ciuc, Jud. Harghita, 530242

108

HR 119

S.C. Bomilact SRL

Mădăraș, Jud. Harghita, 537071

109

HR 213

S.C. Paulact SA

Mărtiniș, Harghita, 537175

110

HR 625

S.C. Lactis SRL

Odorheiu Secuiesc, Harghita, 535600

111

HD 1014

S.C. Sorilact SA

Risculita, Jud. Hunedoara, 337012

112

IL 0270

S.C. Five Continents SRL

Fetesti, Jud. Ialomita, 925100

113

IL 0569

S.C. Electrotranscom SRL

Balaciu, Jud. Ialomita, 927040

114

IL 0750

S.C. Balsam Med SRL

Țăndărei, Jud. Ialomita, 925200

115

IL 1127

S.C. Sami Ian, SRL

Grindu, Jud. Ialomita, 927140

116

IL 1167

S.C. Sanalact SRL

Slobozia, Jud. Ialomita, 920002

117

IS 1012

S.C. Agrocom S.A.

Strunga, Jud. Iasi, 707465

118

IS 1540

S.C. Promilch S.R.L.

Podu Iloaiei, Jud. Iasi, 707365

119

IS 2008

S.C. Romlacta S.A.

Pascani, Jud. Iasi, 705200

120

IF 3260

S.C. DO & DO SRL

Pantelimon, Jud. Ilfov, 077145

121

IF 3299

SC Natural Farm Int SRL

Gruiu, Jud. Ilfov, 077115

122

IF 2944

S.C. Zarone Comimpex SRL

Voluntari, Jud. Ilfov, 077190

123

MM 793

SC Wromsal SRL

Satulung, Jud. Maramures 437270

124

MM 807

SC Roxar SRL

Cernesti, Jud. Maramures, 437085

125

MM 6325

SC Ony SRL

Larga, Jud. Maramures, 437317

126

MM 1795

S.C. Calitatea SRL

Tautii Magheraus, Jud. Maramures, 437349

127

MM 4547

S.C. De Luxe SRL

Salsig, nr. 196, Jud. Maramures, 437300

128

MM 4714

S.C. Saturil SRL

Giulesti, Jud. Maramures, 437162

129

MM 6413

S.C. Multilact SRL

Baia Mare, Jud. Maramures, 430015

130

MH 1304

S.C. IL SA Mehedinti

Drobeta Turnu Severin, Jud. Mehedinti, 220167

131

MS 142

S.C. Indlacto SRL

Targu Mures, Jud. Mures, 540374

132

MS 948

SC Teodor Suciu SRL

Gurghiu, Jud. Mures, 547295

133

MS 207

S.C. Mirdatod Prod S.R.L

Ibanesti, Jud. Mures, 547325

134

MS 231

S.C. Lintuca Prodcom S.R.L

Breaza, Jud. Mures, 547135

135

MS 293

S.C. Sanlacta S.A.

Santana de Mures, Jud. Mures, 547565

136

MS 297

S.C. Rodos S.R.L

Faragau, Jud. Mures, 547225

137

MS 483

S.C. Heliantus Prod

Reghin, Jud. Mures, 545300

138

MS 532

S.C. Horuvio Service SRL

Lunca Santu, Jud. Mures, 547375

139

MS 618

S.C. I.L. Mures S.A.

Targu Mures, Jud. Mures, 540390

140

MS 913

S.C.Lactex Reghin S.R.L

Solovastru, Jud. Mures, 547571

141

MS 2462

S.C. Lucamex Com SRL

Gornesti, Jud. Mures, 547280

142

MS 4217

S.C. Agrotranscomex S.R.L

Miercurea Nirajului, Jud. Mures, 547410

143

MS 5554

S.C. Globivetpharm S.R.L

Batos, Jud. Mures, 547085

144

NT 189

S.C. 1 Decembrie SRL

Targu Neamt, Jud. Neamt, 615235

145

NT 247

S.C. Rapanu SR. COM SRL

Petricani, Jud. Neamt, 617315

146

NT 313

S.C. Prod A.B.C. Company SRL

Grumazesti, Jud. Neamt, 617235

147

L10

SC Dorna SA

Targu Neamt, Jud. Neamt, 615200

148

L12

S.C. Camytex Prod SRL

Targu Neamt, Jud. Neamt, 615200

149

L6

S.C Lacta Han Prod SRL

Urecheni, Jud. Neamt, 617490

150

NT 900

S.C. Complex Agroalimentar SRL

Bicaz, Jud. Neamt, 615100

151

NT 556

S.C. Stefanos SRL

Trifesti, Jud. Neamt, 617475

152

NT 241

S.C. Pro Com Pascal SRL

Pastraveni, Jud. Neamt, 617300

153

NT 607

S.C. D. A. Secuieni

Secuieni, Jud. Neamt, 617415

154

NT 1047

S.C. Supercoop SRL

Targu Neamt, Jud. Neamt, 615200

155

NT 37

S.C. Conf Prod Vidu S.N.C.

Cracaoani, Jud. Neamt, 617145

156

PH 6064

S.C. Alto Impex SRL

Busteni, Jud. Prahova, 105500

157

PH 6448

SC Rusara Prodcom SRL

Valea Calugareasca, Jud. Prahova, 107620

158

PH 212

S.C. Vitoro SRL

Ploiesti, Jud. Prahova, 100537

159

PH 3868

S.C. Micolact SRL

Mizil, Jud. Prahova, 105800

160

PH 4625

S.C. Palex 97 SRL

Ciorani, Jud. Prahova, 107155

161

SJ 52

SC Sanolact Silvania SRL

Maieriste, Jud. Salaj, 457652

162

SJ 240

Societatea Agricola Bodia

Bodia, nr. 108, Jud. Salaj, 457051

163

SJ 282

S.C. Calion SRL

Jibou, nr. 39, Jud. Salaj, 455200

164

SM 3676

S.C. Friesland România SA

Satu Mare, Jud. Satu Mare, 440122

165

SM 3876

S.C. Schwaben Molkerei

Carei, Jud. Satu Mare, 445100

166

SM 4038

S.C. Buenolact SRL

Satu Mare, Jud. Satu Mare, 440089

167

SM 4189

S.C. Primalact SRL

Satu Mare, Jud. Satu Mare, 440089

168

SB 1134

S.C. Valirom SRL

Smig, Jud. Sibiu, 557024

169

SB 2706

S.C. Tom Sib SRL

Alamor, Jud. Sibiu, 557121

170

SV 1085

S.C. Bucovina SA Falticeni

Falticeni, Jud. Suceava, 725200

171

SV 1176

S.C. Tudia SRL

Gramesti, Jud. Suceava, 727285

172

SV 1205

S.C. Pro Putna SRL

Putna, Jud. Suceava, 727455

173

SV 1562

S.C. Bucovina SA Suceava

Suceava, Jud. Suceava, 720290

174

SV 1888

S.C. Tocar Prod SRL

Fratautii Vechi, Jud. Suceava, 727255

175

SV 2070

S.C. Balaceana SRL

Ciprian Porumbescu, Jud. Suceava, 727125

176

SV 3834

S.C. Niro Serv Com SRL

Gura Humorului, Jud. Suceava, 725300

177

SV 4540

S.C. Kinetas SRL

Boroaia, Jud. Suceava, 727040

178

SV 4909

S.C. Zada Prod SRL

Horodnic de Jos, Jud. Suceava, 727301

179

SV 5386

S.C. Gapa Lact SRL

Dolhesti, Jud. Suceava, 727180

180

SV 5398

S.C. Chitriuc Impex SRL

Balcauti, Jud. Suceava, 727025

181

SV 5614

S.C. Cozarux SRL

Suceava, Jud. Suceava, 720158

182

SV 6101

S.C. Prodal Holding SRL

Vatra Dornei, Jud. Suceava, 725700

183

SV 6118

S.C. Real SRL

Patrauti nr. 21, Jud. Suceava, 727420

184

SV 6159

S.C. Ecolact SRL

Milisauti, Jud. Suceava, 727360

185

SV 6322

S.C. Aida SRL

Bilca, Jud. Suceava, 727030

186

SV 6356

S.C. Colacta SRL

Sadova, Jud. Suceava, 727470

187

SV 737

S.C. Cavior SRL

Forasti, Jud. Suceava, 727235

188

SV 5355

SC Lacto Zaharia

Frumosu, Jud. Suceava, 727260

189

L14

SC Dorna Lactate SA

Vatra Dornei, Jud. Suceava, 725700

190

SV 6394

SC Martin’s European Food Products Comimpex SRL

Bosanci, Jud. Suceava, 727045

191

L62

SC Camy Lact SRL

Panaci, Jud. Suceava, 727405

192

TR 78

SC Interagro SRL

Zimnicea, Jud. Teleorman, 145400

193

TR 27

S.C. Violact SRL

Putineiu, Jud. Teleorman, 147285

194

TR 81

S.C. Big Family SRL

Videle, Jud. Teleorman, 145300

195

TR 239

S.C. Comalact SRL

Nanov, Jud. Teleorman, 147215

196

TR 241

S.C. Investrom SRL

Sfintesti, Jud. Teleorman, 147340

197

TM 5254

S.C. Simultan SRL

Orțișoara, Jud.Timiș, 307515

198

TM 6014

S.C. Friesland Romania SA

Deta, Jud. Timis, 305200

199

TL 661

S.C. Bioaliment SRL

Macin, Jud. Tulcea, 825300

200

TL 908

S.C. Favorit SRL

Stejaru, Jud. Tulcea, 827215

201

TL 855

SC Deltalact SA

Tulcea, Jud. Tulcea, 820013

202

TL 965

SC Mineri SRL

Mineri, Jud. Tulcea, 827211

203

TL 005

SC Toplact SRL

Topolog, Jud. Tulcea, 827220

204

TL 1328

SC Izacos Lact SRL

Topolog, Jud. Tulcea, 827220

205

VN 231

S.C. Vranlact SA

Focsani, Jud. Vrancea, 620122

206

VN 348

S.C. Stercus Lacto SRL

Ciorasti, Jud. Vrancea, 627082

207

VN 35

SC Monaco SRL

Vrâncioaia, Jud. Vrancea, 627445»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/60


DECISÃO BiH/11/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 25 de Setembro de 2007

relativa à nomeação do Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

(2007/711/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da União Europeia.

(2)

Em 27 de Junho de 2006, o CPS aprovou a Decisão BiH/9/2006 (2) através da qual o Contra-Almirante Hans Jochen WITTHAUER foi nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(3)

O Comandante de Operação da União Europeia recomendou que o Major-General Ignacio MARTÍN VILLALAÍN fosse nomeado novo Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(4)

O Comité Militar da União Europeia apoiou a recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa.

(6)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Major-General Ignacio MARTÍN VILLALAÍN é nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 25.