ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
30 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1272/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1273/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1914/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1274/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão no que diz respeito à fixação dos limites máximos orçamentais para 2007

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1277/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1278/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena ( 1 )

20

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

*

Adenda à Decisão 2007/543/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (JO L 200 de 1.8.2007)

26

 

 

Comissão

 

 

2007/697/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2007) 5095]

27

 

 

2007/698/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera a Decisão 2007/116/CE com vista à introdução de novos números reservados começados por 116 [notificada com o número C(2007) 5139]  ( 1 )

31

 

 

2007/699/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros [notificada com o número C(2007) 5218]

33

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2007/700/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Setembro de 2007, que altera os anexos I e II da Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2007/10)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,4

MK

41,5

ZZ

49,5

0707 00 05

EG

151,2

JO

190,9

MA

40,7

MK

64,0

TR

150,0

ZZ

119,4

0709 90 70

MA

58,6

TR

112,2

ZZ

85,4

0805 50 10

AR

75,7

TR

89,4

ZA

63,4

ZZ

76,2

0806 10 10

BR

243,7

MK

26,1

TR

117,1

US

238,8

ZA

189,6

ZZ

163,1

0808 10 80

AU

148,5

CL

161,2

MK

29,7

NZ

104,4

US

97,4

ZA

123,5

ZZ

110,8

0808 20 50

AR

49,5

CN

89,0

TR

124,1

ZZ

87,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1914/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 da Comissão (2) mostra que certas das suas disposições precisam de ser adaptadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3) prevê a emissão e a utilização de certificados com recurso a sistemas informáticos; devem ser integradas no Regulamento (CE) n.o 1914/2006 referências a esta possibilidade.

(3)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 não indica claramente que os pagamentos devem ser feitos ao longo de todo o ano. Importa, pois, alterá-lo para incluir tal asserção. De modo similar, o artigo 35.o do mesmo regulamento deve ser alterado a fim de possibilitar os pagamentos ao longo de todo o ano para as medidas referidas nesse artigo.

(4)

O procedimento de alteração de programas previsto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 deve ser mais preciso. É conveniente especificar as regras relativas à apresentação dos pedidos de alteração dos programas globais e à sua aprovação pela Comissão, bem como o calendário da respectiva aplicação. Atendendo às regras orçamentais, as alterações aprovadas devem ser executadas a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao do pedido de alteração. Além disso, é conveniente fazer uma distinção entre alterações importantes, que exigem uma decisão de aprovação da Comissão, e alterações menores, que devem ser apenas notificadas à Comissão para informação.

(5)

O prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 para o pagamento da ajuda pelas autoridades competentes, é demasiado longo e ocasiona certas dificuldades administrativas. Importa, por conseguinte, reduzi-lo a sessenta dias.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1914/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1914/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no terceiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«O pagamento da ajuda é efectuado pelas autoridades competentes no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, excepto nos seguintes casos:»,

ii)

é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

«Os pagamentos são feitos ao longo de todo o ano.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de ajuda é emitido em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Sob reserva do disposto no presente regulamento, aplicam-se, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.».

2.

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Alterações dos programas

1.   As alterações dos programas globais aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 serão apresentadas à Comissão e serão devidamente justificadas, nomeadamente com base nas seguintes informações:

a)

As razões e as eventuais dificuldades de aplicação que justificam a alteração do programa global;

b)

Os efeitos esperados da alteração;

c)

As consequências para o financiamento e a verificação dos compromissos.

Excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, a Grécia só pode apresentar um pedido de alteração de programas por ano civil e por programa, até 30 de Setembro de cada ano.

Se a Comissão não levantar objecções às alterações pretendidas, a Grécia aplica-as a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua notificação.

Se, antes da data referida no terceiro parágrafo, a Comissão informar por escrito a Grécia de que a alteração comunicada é conforme à legislação comunitária, é possível uma aplicação antecipada.

Se a alteração comunicada não for conforme à legislação comunitária, a Comissão informa a Grécia do facto e a mesma não se aplicará até que a Comissão receba uma alteração que possa ser declarada conforme.

2.   Em derrogação ao n.o 1, e no que se refere às seguintes alterações, a Comissão avalia as propostas da Grécia e decide da sua aprovação no prazo de quatro meses, o mais tardar, a contar da sua apresentação, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006:

a)

Introdução de novas medidas ou regimes de ajuda no programa global; e

b)

Aumento do nível unitário de apoio já aprovado para cada medida ou regime de ajuda existente superior a 50 % do montante aplicável no momento da apresentação do pedido de alteração.

3.   A Grécia fica autorizada a fazer as seguintes alterações sem recurso ao procedimento fixado no n.o 1, desde que as notifique à Comissão:

a)

No que se refere às estimativas de abastecimento, alterações das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento e, consequentemente, do montante global de ajuda atribuído para apoiar cada linha de produtos; e

b)

No que se refere ao apoio à produção local, ajustamentos até 20 % da dotação financeira de cada medida.

Tais alterações não são aplicáveis antes da data da sua recepção pela Comissão. As mesmas só podem ser executadas uma vez por ano, excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, de modificação das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento e de modificação da nomenclatura estatística e dos códigos da Pauta Aduaneira Comum previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4).

3.

Ao artigo 35.o é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

«Os pagamentos para estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica são feitos ao longo de todo o ano.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 64.

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre as regiões ultraperiféricas efectuada no Conselho Pescas, de 27 de Julho de 2006 (3), sublinha a necessidade de medidas adequadas que garantam o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nessas regiões e tenham em conta as especificidades das actividades de pesca nas áreas em causa. Além disso, tais medidas devem ser adoptadas atendendo ao estudo em curso sobre o assunto e à luz da avaliação do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) sobre a situação dos recursos haliêuticos nas regiões ultraperiféricas.

(2)

Na sequência dessa declaração, França e Portugal adoptaram planos de desenvolvimento para a Guadalupe, a Martinica, a Guiana francesa, a Reunião e os Açores. O CCTEP, na sua reunião plenária de Abril de 2007, apresentou uma avaliação dos efeitos desses planos nos recursos haliêuticos.

(3)

Ao mesmo tempo, foram apresentadas à Comissão informações complementares sobre propostas de regularizações relativas a um importante número de navios, que exerciam actividades de pesca antes de 31 de Dezembro de 2006 e permaneceram activos nas regiões ultraperiféricas sem que tenham sido inscritos no ficheiro da frota de pesca comunitária. Tais regularizações devem ser consideradas uma extensão dos planos de desenvolvimento.

(4)

Os planos de desenvolvimento contribuem para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas. Neste contexto, devem ser revistos os níveis de referência para algumas das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 (4) da Comissão em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 1).

(3)  Documento do Conselho n.o 11823/06 ADD 1 de 20 de Julho de 2006.

(4)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 6).


ANEXO

«ANEXO

Níveis de referência específicos para as frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas de Espanha, de França e de Portugal

Espanha

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da União Europeia

CA1

2 878

23 202

Ilhas Canárias. Comprimento ≥ 12 m. Águas da União Europeia

CA2

4 779

16 055

Ilhas Canárias. Comprimento ≥ 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros

CA3

51 167

90 680

Total

 

58 824

129 937


França

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Reunião. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FC

1 050

19 320

Reunião. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4FD

10 002

31 465

Guiana francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FF

475

6 260

Guiana francesa. Navios de pesca do camarão

4FG

7 560

19 726

Guiana francesa. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo

4FH

3 500

5 000

Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FJ

5 409

142 116

Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4FK

1 000

3 000

Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FL

6 188

167 765

Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4FM

500

1 750

Total

 

35 684

396 402


Portugal

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K6

680

4 574

Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4K7

5 354

17 414

Madeira. Espécies pelágicas. Rede envolvente-arrastante. Comprimento ≥ 12 m

4K8

253

1 170

Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K9

2 721

30 910

Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento ≥ 12 m

4KA

14 246

29 845

Total

 

23 254

83 913».


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal.

(2)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade. A remoção das matérias de risco especificadas de produtos destinados à alimentação humana e animal é a medida de protecção da saúde pública mais importante.

(3)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que o estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros ou das respectivas regiões em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) deve ser determinado em função da sua classificação em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. O referido artigo também prevê a possibilidade de uma reavaliação da classificação comunitária dos países depois de o Instituto Internacional das Epizootias (OIE) ter estabelecido um procedimento para a classificação dos países por categorias.

(4)

Enquanto se aguarda a adopção de uma decisão sobre o estatuto dos Estados-Membros e dos países terceiros em matéria de EEB, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que sejam aplicadas medidas transitórias, durante um período que termina em 1 de Julho de 2007. Nos termos das medidas transitórias em matéria de EEB, as restrições às importações para a Comunidade provenientes de países terceiros que apresentam um risco de EEB abrangiam os produtos à base de carne tal como definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho (2), que incluem os intestinos tratados (tripas de animais). Foi ainda introduzida a possibilidade de comércio triangular, no âmbito da qual os países terceiros com risco de EEB podiam exportar intestinos tratados provenientes de países onde a ocorrência de EEB era considerada muito improvável.

(5)

Em 25 de Junho de 2007, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão (3). O Regulamento (CE) n.o 999/2001 assim alterado introduz um sistema comunitário de classificação dos países em função do respectivo risco de EEB, em conformidade com o sistema do OIE. O regulamento prevê não só a classificação de todos os países numa de três categorias — risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB — mas também a aplicação de regras comerciais em função de cada categoria de risco.

(6)

As regras de importação respeitantes ao novo sistema de classificação aplicam-se aos produtos à base de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), o qual exclui os intestinos tratados. Em consonância com as condições aplicáveis antes de 1 de Julho de 2007, e a fim de garantir o mesmo nível de protecção do consumidor, os intestinos tratados devem ser incluídos na lista de produtos abrangidos pela regras de importação relativas às EET constantes do Regulamento (CE) n.o 999/2001. É, pois, conveniente alterar o anexo IX do referido regulamento.

(7)

Não são aplicáveis quaisquer condições de importação relacionadas com as EET aos países terceiros com o estatuto de risco negligenciável de EEB. Importa clarificar as condições de importação quando os intestinos provêm de um país ou região com risco negligenciável de EEB e são tratados num país terceiro cujo estatuto em matéria de risco de EEB é diferente. Por razões de coerência, a possibilidade do comércio triangular deve ser reintroduzida nas novas disposições.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

(2)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(3)  JO L 164 de 26.6.2007, p. 7.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o capítulo C é alterado do seguinte modo:

a)

A secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca,

carne picada e preparados de carnes,

produtos à base de carne,

intestinos tratados,

gorduras animais fundidas,

torresmos, e

gelatina.

b)

Na secção C, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, como apresentando um risco controlado de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V.»;

c)

Na secção D, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, como apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V.»


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão no que diz respeito à fixação dos limites máximos orçamentais para 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o e o n.o 2 do artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos nacionais que não podem ser excedidos pelos montantes de referência indicados no capítulo 2 do título III do referido regulamento.

(2)

O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 fixa os montantes máximos anuais até aos quais a Comunidade financia as medidas previstas pelos títulos II e III do referido regulamento.

(3)

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que determina a contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho no sector do azeite, que fixa, no respeitante a 2007, os limites máximos orçamentais para a implementação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e que altera este regulamento (3), fixam, respectivamente e em cada caso, para o ano civil de 2007, os limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder em conformidade com o disposto nos artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder em conformidade com o disposto no artigo 70.o do referido regulamento e os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único.

(4)

Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, Portugal decidiu reduzir, para 2007, o limite máximo nacional dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento e transferir o montante financeiro correspondente para reforçar a contribuição da Comunidade, prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, para o financiamento das medidas específicas previstas no referido regulamento. Por conseguinte, é conveniente deduzir do limite máximo nacional para Portugal para 2007, fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante que deve ser acrescentado ao montante financeiro fixado no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 e reduzir os limites máximos orçamentais aplicáveis em Portugal, para 2007, ao prémio por vaca em aleitamento, inclusive ao seu complemento, e aos pagamentos à carne de bovino [artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003], fixados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 552/2007.

(5)

Em conformidade com uma decisão tomada por Portugal, os montantes provenientes do prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares previstos pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foram incluídos no regime de pagamento único a partir de 2007. Foi sobre esta base que foi calculado para Portugal, para 2007, o limite máximo orçamental para o regime de pagamento único referido no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Este limite máximo foi fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 552/2007. Contudo, aquando da fixação dos limites máximos orçamentais para 2007, não foi tomada em consideração a exclusão do regime de pagamento único dos prémios aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares a favor dos agricultores dos Açores e da Madeira, em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

Convém, por conseguinte, alterar os limites máximos orçamentais aplicáveis para 2007 em Portugal aos pagamentos directos a atribuir em conformidade com o disposto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e ao regime de pagamento único, deduzindo do anexo III do Regulamento (CE) n.o 552/2007 um montante correspondente aos montantes relativos ao prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares aos produtores de leite e acrescentando os mesmos ao anexo II do último regulamento referido.

(7)

A Espanha decidiu, antes de 1 de Agosto de 2004, aplicar parcialmente o regime de pagamento único nas condições fixadas nos artigos 64.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente os pagamentos para a carne de bovino. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (4), a região espanhola da Cantábria não pode, a partir de 2007, beneficiar do apoio transitório previsto no artigo mencionado. Por conseguinte, o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento previsto no n.o 5 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, concedido às explorações situadas na região espanhola da Cantábria não pode, a partir de 2007, ser financiado pelo FEAGA. A fim de assegurar a manutenção do apoio comunitário ao sector da vaca em aleitamento, a Espanha solicitou que o montante correspondente aos pagamentos efectuados a título do prémio nacional suplementar na Cantábria até 2006 seja transferido do limite máximo fixado para 2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 552/2007 em relação ao prémio nacional suplementar para o limite máximo fixado no referido anexo relativo ao prémio à vaca em aleitamento. É, por conseguinte, conveniente adaptar os limites máximos orçamentais supracitados.

(8)

Importa, pois, alterar os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 552/2007 em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante relativo a Portugal para 2007 é substituído por «570 997».

Artigo 2.o

No quadro que figura no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, o montante relativo aos Açores e à Madeira para o exercício orçamental de 2008 é substituído por «86,98».

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 552/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O montante relativo ao «Prémio por vaca em aleitamento» para a Espanha é substituído por «261 153»;

b)

O montante relativo ao «Prémio suplementar por vaca em aleitamento» para a Espanha é substituído por «26 000»;

c)

O montante relativo ao «Prémio por vaca em aleitamento» para Portugal é substituído por «78 695»;

d)

O montante relativo ao «Prémio suplementar por vaca em aleitamento» para Portugal é substituído por «9 462»;

e)

O montante relativo a «Artigo 69.o, carne de bovino» para Portugal é substituído por «1 681»;

2)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

3)

No anexo III, o montante relativo a Portugal é substituído por «413 774».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(3)  JO L 131 de 23.5.2007, p. 10.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6; rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 5).


ANEXO

«ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

 

Bélgica

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Portugal

Finlândia

N.o 1, alínea a), do artigo 70.o

Ajuda às sementes

1 397

1 400

10 347

2 310

13 321

726

272

1 150

N.o 1, alínea b), do artigo 70.o

Pagamentos para as culturas arvenses

 

 

23

 

 

 

 

 

Ajuda às leguminosas para grão

 

 

1

 

 

 

 

 

Ajuda específica para o arroz

 

 

 

3 053

 

 

 

 

Ajuda ao tabaco

 

 

 

 

 

 

166

 

Prémios aos produtos lácteos

 

 

 

 

 

 

12 608

 

Pagamentos complementares aos produtores de leite

 

 

 

 

 

 

6 254»

 


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o, o n.o 2 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão (2) estabelece regras de execução para o capítulo consagrado à política em matéria de frota do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, em particular para a aplicação dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o

(2)

Em 28 de Julho de 2007, as disposições do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 para permitir aos Estados-Membros reconstituir 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 e 4 % da arqueação retirada com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Em 28 de Julho de 2007, as disposições do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 foram alteradas para tomar em consideração o requisito, em conformidade com o disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (3), de reduzir de pelo menos 20 % a potência de um motor substituído com auxílio público, com exclusão das substituições de motores utilizados na pequena pesca costeira, tal como definida nesse regulamento. Além disso, já não é aplicável a disposição transitória segundo a qual todos os compromissos em matéria de auxílios públicos à renovação da frota, assumidos após a introdução da nova Política Comum das Pescas e até ao fim de 2004, deviam estar ligados a uma redução da capacidade global de 3 %.

(4)

Após a conclusão da medição de todos os navios de pesca, pode ser suprimida a regra de ajustamento relativa ao efeito desta medição sobre o nível de referência em arqueação; contudo, convém mantê-la para uma aplicação estrita do regime de entradas/saídas em termos de arqueação.

(5)

É necessário rever a isenção existente do regime de entradas/saídas para os navios que integraram a frota a partir de 1 de Janeiro de 2003 ou, para os Estados-Membros que aderiram à UE após essa data, a partir da data de adesão, com base numa decisão administrativa adoptada, respectivamente, antes de 1 de Janeiro de 2003 ou antes da data de adesão. Esta revisão permitirá aplicar a isenção aos navios cuja entrada, embora decidida em conformidade com o direito comunitário e nacional antes da adesão ou da decisão administrativa, não podia beneficiar das medidas transitórias pelo facto de o período transitório de três anos ser demasiado curto.

(6)

A Bulgária e a Roménia aderiram à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007, pelo que deviam ser adaptadas as disposições do Regulamento (CE) n.o 1438/2003.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

“GTa1” ou “a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006”: a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006. Na fórmula relativa ao nível de referência em arqueação constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da arqueação necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

No respeitante aos novos Estados-Membros, entende-se por “GTa1” ou “a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006”, a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2006.»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“GTa2” ou “a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006”: a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2007 e a data em relação à qual é calculada a GTt. Na fórmula relativa ao nível de referência em arqueação constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da arqueação necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;»;

c)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Por “novos Estados-Membros”, entende-se um Estado-Membro que aderiu à Comunidade após 1 de Janeiro de 2003.»;

d)

É aditado o seguinte ponto 12:

«12.

“kWr” ou “a potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência”: a potência total dos motores substituídos com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo das disposições do n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (4).

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Controlo dos níveis de referência

1.   O nível de referência em arqueação relativo a cada Estado-Membro, com exclusão dos novos Estados-Membros, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)03] ajustado:

a)

Deduzindo:

i)

99 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1),

ii)

96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2);

b)

E adicionando os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS).

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 + GTS

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100), de acordo com a fórmula seguinte:

R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS

2.   O nível de referência em potência relativo a cada Estado-Membro, com exclusão dos novos Estados-Membros, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)03] ajustado deduzindo a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa) e 20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr).

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100), de acordo com a fórmula seguinte:

R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100».

3.

É suprimido o artigo 5.o

4.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003

Com excepção dos novos Estados-Membros, para efeitos do artigo 7.o, a capacidade de pesca em termos de arqueação (GT03) e de potência (kW03) em 1 de Janeiro de 2003 é determinada atendendo, em conformidade com o anexo II, às entradas dos navios resultantes de uma decisão administrativa tomada pelo Estado-Membro em causa entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com a legislação aplicável na altura, e, nomeadamente, em conformidade com o regime nacional de entradas/saídas notificado à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 97/413/CE (5), que ocorram no prazo de cinco anos a contar da data da decisão administrativa.

5.

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o-A

Capacidade de pesca da frota dos novos Estados-Membros na data de adesão

Para efeitos do artigo 7.o-A, a capacidade de pesca dos novos Estados-Membros expressa em termos de arqueação (GTacc) e potência (kWacc) na data de adesão é determinada atendendo, em conformidade com o anexo III, às entradas de navios resultantes de uma decisão administrativa do Estado-Membro em causa adoptada até cinco anos antes da data de adesão, ocorridas o mais tardar cinco anos após a data da decisão administrativa.».

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Controlo das entradas e saídas

1.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro, com excepção dos novos Estados-Membros, velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (GT03) ajustada:

a)

Deduzindo:

i)

99 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1),

ii)

96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2),

iii)

35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100);

b)

E adicionando:

i)

os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS),

ii)

o resultado da nova medição da frota [Δ(GT-TAB)].

Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

GTt ≤ GT03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB)

2.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro, com excepção dos novos Estados-Membros, velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (kW03) ajustada deduzindo:

a)

A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa);

b)

20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr);

c)

35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100).

Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

kWt ≤ kW03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100».

7.

O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o-A

Controlo das entradas e saídas nos novos Estados-Membros

1.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão (GTacc) ajustada:

a)

Deduzindo:

i)

para os novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, 98,5 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre essa data e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1),

ii)

para cada novo Estado-Membro, 96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2),

iii)

para cada novo Estado-Membro, 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido na data de adesão ou após a mesma (GT100);

b)

E adicionando:

i)

os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS),

ii)

o resultado da nova medição da frota [Δ(GT-TAB)].

Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

GTt ≤ GTacc – 0,985 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB)

2.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão, (kWacc), ajustada deduzindo:

a)

A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público na data de adesão ou após a mesma (kWa);

b)

20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr);

c)

35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido na data de adesão ou após a mesma (kW100).

Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

kWt ≤ kWacc – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100».

8.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

9.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 204 de 13.8.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 916/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 81).

(3)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.».

(5)  JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.».


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

GT1: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»

2.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

GT3: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»

3.

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

kW1: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»

4.

O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.

kW3: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

REGRAS PARA O CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PESCA DOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS EM TERMOS DE ARQUEAÇÃO (GTacc) E POTÊNCIA (KWacc) NA DATA DE ADESÃO

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.

GTFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de arqueação calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

2.

GT1: a arqueação total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão;

3.

kWFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de potência calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

4.

kW1: a potência total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão;

A capacidade de pesca da frota expressa em termos de arqueação GTacc e potência kWacc, definida no artigo 6.o-A, é calculada com base nas seguintes fórmulas:

 

GTacc = GTFR + GT1

 

kWacc = kWFR + kW1»


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1278/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

Importa afirmar explicitamente que apenas são autorizadas as importações de aves criadas em cativeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 318/2007. Por razões de clareza, deve também ser afirmado explicitamente que as aves apenas podem ser importadas para a Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 318/2007 se forem provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados.

(3)

Após as importações, as aves importadas devem ser transportadas directamente para uma instalação ou um centro de quarentena aprovados num Estado-Membro, onde têm de permanecer até ser excluída a infecção com o vírus da gripe aviária ou da doença de Newcastle.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 prevê que, em caso de suspeita de gripe aviária ou de doença de Newcastle numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, todas as aves presentes na instalação de quarentena aprovada ou na unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser abatidas e destruídas antes de a suspeita ser confirmada por testes laboratoriais.

(5)

No entanto, visto que estas aves suspeitas de estarem infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle são mantidas numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, não existe risco de a infecção se propagar.

(6)

Por conseguinte, é adequado aguardar até que a suspeita seja confirmada no sentido de excluir qualquer outra causa dos sintomas da doença antes de dar início ao abate e à destruição das aves nas instalações afectadas.

(7)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira. A Áustria, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha e o Reino Unido efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos de reprodução aprovados cumprem as seguintes condições:».

2.

O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Apenas são autorizadas as importações de aves se estas cumprirem as seguintes condições:»;

b)

A seguir à alínea b) é inserida a seguinte alínea:

«ba)

As aves são provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o;».

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Medidas em caso de suspeita de doença numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

1.   Se, durante a quarentena numa instalação de quarentena aprovada, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca a instalação de quarentena aprovada sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida na instalação de quarentena aprovada, nem dela retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

2.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na instalação de quarentena aprovada afectada, tal como referido no n.o 1, são tomadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na instalação de quarentena aprovada são abatidas e destruídas;

b)

A instalação de quarentena aprovada é limpa e desinfectada;

c)

Não é introduzida nenhuma ave na instalação de quarentena aprovada até 21 dias depois da limpeza e desinfecção finais.

3.   Se, durante a quarentena num centro de quarentena aprovado, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela numa unidade do centro de quarentena estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca o centro de quarentena aprovado sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida no centro de quarentena aprovado, nem dele retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

4.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na unidade afectada do centro de quarentena aprovado, tal como referido no n.o 3, são adoptadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na unidade afectada do centro de quarentena aprovado são abatidas e destruídas;

b)

A unidade em causa é limpa e desinfectada;

c)

São colhidas as seguintes amostras:

i)

sempre que sejam utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame serológico de aves-sentinela nas outras unidades de quarentena, pelo menos 21 dias após a limpeza e a desinfecção finais da unidade em causa, tal como estabelecido no anexo VI, ou

ii)

sempre que não forem utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame virológico de aves nas outras unidades de quarentena durante 7 a 15 dias após a limpeza e desinfecção finais, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI;

d)

Não é retirada nenhuma ave do centro de quarentena aprovado até os resultados da amostragem prevista na alínea c) serem confirmados como negativos.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo.».

4.

No artigo 14.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que, durante a quarentena, se constatar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infectadas com gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) ou doença de Newcastle, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, conceder derrogações às medidas previstas no n.o 2, alínea a), e no n.o 4, alínea a), do artigo 13.o, desde que tais derrogações não ponham em risco o controlo da doença (“derrogação”).».

5.

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.


ANEXO

«ANEXO V

Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 4 WL Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CY

CHIPRE

CB 0011

CY

CHIPRE

CB 0012

CY

CHIPRE

CB 0061

CY

CHIPRE

CB 0013

CY

CHIPRE

CB 0031

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750005

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750038

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-1

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01/02/05

ES

ESPANHA

ES/05/02/12

ES

ESPANHA

ES/05/03/13

ES

ESPANHA

ES/09/02/10

ES

ESPANHA

ES/17/02/07

ES

ESPANHA

ES/04/03/11

ES

ESPANHA

ES/04/03/14

ES

ESPANHA

ES/09/03/15

ES

ESPANHA

ES/09/06/18

FR

FRANÇA

38 193.01

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

HU

HUNGRIA

HU12MK001

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

233BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I — 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05.01/CQA

PT

PORTUGAL

01.02/cqa

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/26


ADENDA

à Decisão 2007/543/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 1 de Agosto de 2007)

As versões nas línguas búlgara e romena da seguinte convenção e protocolos serão publicadas em data posterior numa edição especial do Jornal Oficial:

Convenção Europol e os protocolos de

24 de Julho de 1996,

19 de Junho de 1997,

30 de Novembro de 2000,

28 de Novembro de 2002,

27 de Novembro de 2003.


Comissão

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2007

que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2007) 5095]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/697/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 12 de Novembro de 2004, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE. Em 18 de Outubro de 2006 foi apresentado um pedido actualizado, com base no Regulamento das Comunidades Europeias revisto de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006).

(3)

A derrogação solicitada diz respeito à intenção da Alemanha de permitir a aplicação de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal em explorações agrícolas com um mínimo de 80 % de prados. A derrogação poderá abranger um máximo de 10 000 explorações de criação de bovinos representando 8 % das explorações totais, 8 % da superfície agrícola útil e 20 % de cabeças normais.

(4)

A legislação irlandesa de transposição da Directiva 91/676/CEE — Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006) é igualmente aplicável à derrogação solicitada.

(5)

A legislação irlandesa de transposição da Directiva 91/676/CEE inclui a aplicação de taxas máximas de fertilização tanto em relação ao azoto como aos fosfatos. Essas taxas máximas de fertilização são diferenciadas com base no teor de azoto e fosfato dos solos e, por conseguinte, têm em conta a contribuição de azoto e fosfato dos solos.

(6)

O terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva Nitratos na Irlanda e os recentes relatórios da Agência de Protecção do Ambiente relativos ao período de 2001 a 2003 apresentados à Comissão mostram que a concentração média de nitratos registada em águas subterrâneas é da ordem de 2,5 mg/L e que as concentrações superiores a 50 mg/L de nitratos foram registadas em não mais de 2 % dos pontos de amostragem. Os dados sobre a qualidade das águas dos rios no período de 2000 a 2003 mostram que o valor médio em estações de controlo da Eurowaternet é de 6,9 mg/L de nitratos.

(7)

Em 70 % dos pontos de controlo de águas subterrâneas verificaram-se tendências estáveis ou decrescentes na concentração de nitratos; os rios registaram uma melhor qualidade no período de 2001 a 2003 em comparação com o período anterior de informação de 1995 a 1997 e verificou-se uma inversão do declínio da qualidade das águas observado desde finais da década de 1980. Observou-se também um declínio dos lagos hipertróficos.

(8)

A Irlanda aplica, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 91/676/CEE, um programa de acção em todo o seu território de acordo com o Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006).

(9)

O número de animais e a utilização de fertilizantes químicos diminuíram na última década. Verificou-se uma redução do número de bovinos, suínos e ovinos de, respectivamente, 7 %, 3 % e 17 % no período de 1997 a 2004. Em 2004, a carga média de azoto proveniente de estrume animal era de 103 kg/ha, representando uma redução significativa relativamente ao valor de 140 kg/ha em 1998. A carga média de fósforo (P) era de 16 kg/ha. Observou-se uma redução de 21 % na utilização de fertilizantes químicos de azoto no período de 1999 a 2005 e de 37 % na utilização de fertilizantes de fosfatos no período de 1995 a 2005.

(10)

Na Irlanda, 90 % dos terrenos agrícolas são prados com prevalência de tipos de prados bem adaptados à produção de pastos. No conjunto, em explorações de pastagem, 47 % da área dos terrenos é utilizada em agricultura intensiva e, por conseguinte, com um factor de densidade relativamente baixo e uma baixa utilização de fertilizantes, 36 % é explorada no âmbito de programas agroambientais (plano rural de protecção do ambiente) e apenas 7 % é objecto de cultura intensiva; 10 % da área é utilizada para culturas arvenses. A utilização média de fertilizantes químicos nos prados é de 82 kg/ha de azoto e de 7,6 kg/ha de fósforo.

(11)

O clima irlandês, caracterizado por uma precipitação anual distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma variação anual de temperaturas relativamente pequena, propicia um período vegetativo longo nos prados que varia entre 330 dias por ano no sudoeste até cerca de 250 dias por ano no nordeste.

(12)

Os documentos técnicos e científicos apresentados na notificação da Irlanda mostram que a quantidade proposta de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de herbívoros em explorações agrícolas com um mínimo de 80 % de prados se justifica com base em critérios objectivos, como os longos períodos de crescimento e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(13)

Por conseguinte, a Comissão considera que a quantidade de estrume solicitada pela Irlanda não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(14)

A presente decisão deveria ser aplicável em ligação com o programa de acção da Irlanda, Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006).

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Irlanda por carta de 18 de Outubro de 2006, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações de pastagem», as explorações em que os prados ocupam pelo menos 80 % da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

b)

«Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equídeos;

c)

«Prados», prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, de modo geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos).

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se, numa base individual e sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a explorações de pastagem.

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente será informado desse facto. Nesses casos, o pedido é considerado indeferido.

Artigo 5.o

Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de herbívoros aplicada anualmente nos solos nas explorações de pastagem, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume que contém 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 7.

2.   A quantidade total de azoto aplicada não excederá as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura em causa e terá em conta as disponibilidades do solo em nutrientes. A aplicação total de azoto será diferenciada com base no factor de densidade e na produtividade dos prados.

3.   Cada exploração manterá um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas dos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes químicos azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 1 de Março.

O plano de fertilização incluirá:

a)

O número de animais e uma descrição dos sistemas de estábulos e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

Um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

c)

A rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo;

d)

As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

e)

A quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela;

f)

Os resultados da análise dos solos relacionados com o estado dos solos em termos de azoto e fósforo, se disponíveis;

g)

A aplicação de azoto e de fósforo provenientes de estrume em cada campo (parcelas da exploração homogéneas no que respeita à cultura e ao tipo de solo);

h)

A aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada exploração manterá um registo de fertilização, incluindo informação relacionada com a gestão de águas poluídas, que apresentará anualmente às autoridades competentes.

5.   Cada exploração de pastagem que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.

6.   Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual será realizada uma análise do teor de azoto e fósforo no solo, pelo menos de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, no que diz respeito à rotação de culturas e às características do solo. Será necessária, pelo menos, uma análise por 5 hectares de terreno.

7.   Não será aplicado estrume durante o Outono antes da sementeira de pratenses.

Artigo 6.o

Gestão dos solos

Pelo menos 80 % da superfície disponível para a aplicação de estrume nas explorações agrícolas será cultivada com prados. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

a)

A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera;

b)

Independentemente do tipo de solo, a lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura com elevada absorção de azoto;

c)

A rotação das culturas não incluirá as leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de trevo nem aos cereais e ervilha intercalados com erva.

Artigo 7.o

Outras medidas

A Irlanda garantirá que a derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.

Artigo 8.o

Supervisão

1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações de pastagem, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada município.

Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez até 1 de Março de 2008.

2.   A supervisão das explorações agrícolas abrangidas pelo programa de acção e pela derrogação será realizada em bacias hidrográficas agrícolas de controlo estabelecidas de acordo com o programa de acção irlandês. As bacias hidrográficas de referência devem ser representativas dos diferentes tipos de solos, dos níveis de intensidade e das práticas de fertilização.

3.   Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de uma derrogação individual. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos terrenos em que sejam aplicadas quantidades de azoto até 250 kg por hectare e por ano, provenientes de estrume de herbívoros.

4.   Os lençóis freáticos pouco profundos, as águas do solo, as águas de drenagem e os cursos de água presentes nos pontos de controlo das bacias hidrográficas agrícolas fornecerão dados relativos à concentração de azoto e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares e que entram nas águas subterrâneas e de superfície.

5.   Será efectuado um controlo reforçado das águas em bacias hidrográficas agrícolas localizadas na proximidade dos lagos mais vulneráveis e de aquíferos especialmente vulneráveis.

6.   Será realizado um estudo para fins de recolha, até ao final do período de derrogação, de informação científica pormenorizada sobre sistemas de pastagem intensiva na Irlanda. Este estudo incidirá na lixiviação de nitratos em sistemas intensivos de produção leiteira em tipos de solos vulneráveis (arenosos e arenoso-argilosos) em áreas representativas.

Artigo 9.o

Controlos

1.   As autoridades nacionais competentes procederão ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de herbívoros, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo e com as condições de utilização dos solos.

2.   Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 3 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   Os resultados da supervisão serão comunicados anualmente pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre a evolução da qualidade das águas e sobre as práticas de avaliação. Esse relatório apresentará informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local.

O primeiro relatório será enviado até Junho de 2008 e os seguintes até Junho de cada ano.

2.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que respeita a um eventual novo pedido de derrogação.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto do programa de acção irlandês conforme transposto no Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006) de 18 de Julho de 2006. A vigência do referido programa termina em 17 de Julho de 2010.

Artigo 12.o

A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera a Decisão 2007/116/CE com vista à introdução de novos números reservados começados por «116»

[notificada com o número C(2007) 5139]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/698/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), em particular o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, relativa à reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (2) reserva a gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social. O anexo dessa decisão contém a lista dos números específicos pertencentes a esta gama e dos serviços para os quais cada número está reservado. A lista pode ser adaptada de acordo com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE.

(2)

A descrição do serviço associado ao número 116000 deve ser actualizada. Além disso, dois serviços — as linhas telefónicas de apoio à criança e de apoio emocional — foram identificados como serviços de valor social susceptíveis de beneficiar de números harmonizados. Por estes motivos, é necessário actualizar a Decisão 2007/116/CE e incluir nela os novos números reservados.

(3)

A Decisão 2007/116/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/116/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 29 de Fevereiro de 2008, a autoridade reguladora nacional competente possa atribuir os números acrescentados à lista por força da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).

(2)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.


ANEXO

Lista de números reservados para serviços harmonizados de valor social

Número

Serviço para o qual este número está reservado

Condições específicas a impor ao direito de utilização deste número

116000

 

Nome do serviço:

Número grátis Crianças Desaparecidas

 

Descrição:

O serviço a) atende chamadas de quem quer comunicar o desaparecimento de crianças e transfere-as para a polícia; b) oferece orientação e apoio às pessoas responsáveis pela criança desaparecida; c) apoia a investigação.

Disponibilidade permanente (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional).

116111

 

Nome do serviço:

Linha de apoio à criança

 

Descrição:

O serviço ajuda as crianças que necessitam de cuidado e protecção e põe-nas em contacto com serviços e recursos; oferece às crianças a oportunidade de exporem os seus problemas, de falarem de questões que as afectam directamente e de pedirem ajuda em caso de emergência.

Se o serviço não estiver permanentemente disponivel (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional), o prestador do serviço tem de garantir que sejam tornadas públicas e facilmente acessíveis informações sobre a disponibilidade do serviço e que, durante os períodos de indisponibilidade, quem telefonar para o serviço seja informado da data e hora em que o serviço voltará a estar disponível.

116123

 

Nome do serviço:

Linha de apoio emocional

 

Descrição:

O serviço oferece a quem telefona um contacto verdadeiramente humano, uma escuta sem juízos de valor. Oferece apoio emocional a quem sofre de solidão, se encontra em situação de crise psicológica ou está a pensar pôr fim à vida.

Se o serviço não estiver permanentemente disponivel (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional), o prestador do serviço tem de garantir que sejam tornadas públicas e facilmente acessíveis informações sobre a disponibilidade do serviço e que, durante os períodos de indisponibilidade, quem telefonar para o serviço seja informado da data e hora em que o serviço voltará a estar disponível.


30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros

[notificada com o número C(2007) 5218]

(2007/699/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto a obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de inspecção, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspectos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países.

(3)

Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, devem ser autorizados a continuar a aplicar a esses produtos condições equivalentes às aplicáveis a produtos comunitários similares, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE. O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 92/33/CEE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado para uma data posterior a 31 de Dezembro de 2007.

(4)

A Directiva 92/33/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE, a data de «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2012».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/34


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Setembro de 2007

que altera os anexos I e II da Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2007/10)

(2007/700/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro travessão do artigo 3.o-1, os artigos 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2 e o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 necessita de ser modificado em razão das recentes alterações na definição e aplicação da política monetária única do Eurosistema. Estas alterações estão relacionadas, nomeadamente, com os activos elegíveis e com a retirada das transacções definitivas do elenco das operações ocasionais de regularização.

(2)

A Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (2), estabelece que Chipre preenche as condições necessárias para a adopção do euro e revoga a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. A Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (3), estabelece que Malta preenche as condições necessárias para a adopção do euro e revoga a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Atendendo ao que precede, é necessário modificar o quadro de páginas do Eurosistema na internet constante do anexo I da Orientação BCE/2000/7.

(3)

A Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (4), estabelece o sistema TARGET2 como substituto do sistema TARGET actual, como se prevê no n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2. Os bancos centrais nacionais (BCN) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Atendendo ao que precede, é necessário alterar as referências ao TARGET nos anexos I e II da Orientação BCE/2000/7,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração dos anexos I e II

1.   O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo I da presente orientação.

2.   O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Alteração do quadro de páginas do Eurosistema na internet

O quadro de páginas do Eurosistema na Internet contido no anexo 5 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 é substituído pelo quadro contido no anexo III da presente orientação.

Artigo 3.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até 30 de Setembro de 2007, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção. O artigo 1.o é aplicável a partir de 19 de Novembro de 2007. O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/12 (JO L 352 de 13.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

(3)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.

(4)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado do seguinte modo:

A.   Alterações relacionadas com a definição e aplicação da política monetária do Eurosistema

1.

Na secção 1.1 do capítulo 1, após o quinto período, é inserido o seguinte texto:

«Os bancos centrais nacionais (BCN) podem, se necessário para a implementação da política monetária, partilhar com os restantes membros do Eurosistema informação individual, como, por exemplo, dados operacionais, relativa a contrapartes que participem em operações do Eurosistema (1).

2.

Na secção 1.3.1 do capítulo 1, o terceiro ponto, relativo a «operações ocasionais de regularização», é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro período é inserido o seguinte texto:

«As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia do período de manutenção de reservas mínimas para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez, que tenham sido acumulados desde a realização da última operação principal de refinanciamento.»

b)

O terceiro período resultante é substituído pelo seguinte:

«As operações ocasionais de regularização são principalmente executadas sob a forma de operações reversíveis, podendo também ser efectuadas sob a forma de swaps cambiais ou de constituição de depósitos a prazo fixo.»

3.

No quadro 1 do capítulo 1, sob o título «Operações ocasionais de regularização», é eliminada a segunda linha contendo os termos: «Transacções definitivas (compra)», «Transacções definitivas (venda)», «Não regular» e «Procedimentos bilaterais».

4.

A secção 1.4 do capítulo 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo período é substituído pelo seguinte:

«As instituições sujeitas a reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, podem aceder às facilidades permanentes e participar nas operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais e de transacções definitivas.»

b)

O quarto período é eliminado.

5.

Na secção 1.5 do capítulo 1, o quarto período é substituído pelo seguinte:

«Em 1 de Janeiro de 2007, este quadro único substituiu o sistema de duas Listas em vigor desde o início da terceira fase da União Económica e Monetária.»

6.

O parágrafo introdutório do capítulo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o quarto período, é inserido o seguinte texto:

«As operações estruturais podem também ser realizadas por meio de transacções definitivas, ou seja, compras e vendas.»

b)

O sexto período resultante é substituído pelo seguinte:

«Além disso, o Eurosistema tem à sua disposição duas outras modalidades para a realização de operações ocasionais de regularização: swaps cambiais e constituição de depósitos a prazo fixo.»

7.

Na secção 3.1.4 do capítulo 3, após o segundo período, é inserido o seguinte texto:

«As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia do período de manutenção de reservas mínimas para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez que tenham sido acumulados desde a realização da última operação principal de refinanciamento.»

8.

A secção 3.2 do capítulo 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo período sob o título «Tipo de operação» é substituído pelo seguinte:

«Estas operações são executadas apenas para fins estruturais.»

b)

Sob o título «Outras características operacionais», o quarto ponto é substituído pelo seguinte,

«—

são normalmente realizadas de forma descentralizada pelos BCN».

9.

A secção 4.1 do capítulo 4 é alterada do seguinte modo:

a)

Sob o título «Condições de acesso», o primeiro período do segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

«No fim de cada dia útil, os saldos devedores intradiários registados nas contas de liquidação das contrapartes junto dos bancos centrais nacionais são automaticamente considerados como um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.»

b)

Sob o título «Prazo e juros», o segundo período do segundo parágrafo é actualizado do seguinte modo:

«O BCE pode alterar a taxa de juro em qualquer momento, com efeitos apenas a partir do dia útil seguinte do Eurosistema (2), (3).

10.

Na secção 5.2 do capítulo 5, sob o título «Operações executadas através de bolsas de valores e de agentes de mercado», é eliminado o terceiro período.

11.

Na secção 5.3.2 do capítulo 5, o segundo período do segundo parágrafo é substituído pela seguinte:

«Todavia, por razões operacionais, o Eurosistema pode fixar ocasionalmente outras datas de liquidação para essas operações, particularmente no caso de operações realizadas sob a forma de transacções definitivas e de swaps cambiais (ver quadro 3).»

12.

Na secção 6.1 do capítulo 6, o terceiro período do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Este quadro único, também conhecido como “Lista Única”, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, substituindo o sistema de duas listas que tem vigorado desde o início da terceira fase da União Económica e Monetária.»

13.

A secção 6.1 do capítulo 6 é alterada do seguinte modo:

a)

A nota de rodapé 2 é substituída pela seguinte:

«As unidades de fonds communs de créances (FCC) francesas incluídas na Lista 1 emitidas antes de 1 de Maio de 2006 continuarão a ser elegíveis durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 2008. As unidades de FCC emitidas a partir de 1 de Maio de 2006 não são elegíveis.»

b)

O primeiro período do quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os critérios de elegibilidade para as duas classes de activos são uniformes em toda a área do euro e são descritos na Secção 6.2 (4).

14.

Na secção 6.2.1 do capítulo 6, sob o título «Local de emissão», a nota de rodapé 6 é substituída pela seguinte:

«Desde 1 de Janeiro de 2007, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através de CDTI devem, para serem elegíveis, ser emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (NCDG) (“New Global Notes”), devendo ser depositados junto de um depositário comum (“Common Safekeeper”) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador que tenham sido emitidos sob a forma de certificado clássico de dívida global (“Classical Global Notes”), antes de 1 de Janeiro de 2007 e os títulos fungíveis emitidos sob o mesmo código ISIN, nessa ou após essa data, continuarão a ser elegíveis até ao vencimento.»

15.

Na secção 6.2.1 do capítulo 6, sob o título «Mercados aceites», é inserida a seguinte nota de rodapé 12 no fim do parágrafo:

«Os activos transaccionáveis, que eram aceites como activos da Lista 2, emitidos antes de 31 de Maio de 2007 e transaccionados em mercados não regulamentados, que actualmente cumprem os requisitos do Eurosistema em termos de segurança e de acessibilidade, mas não de transparência, continuarão a ser elegíveis até 31 de Dezembro de 2009, contanto que cumpram os restantes critérios de elegibilidade, e deixarão de ser elegíveis a partir dessa data. A presente disposição não se aplica aos activos transaccionáveis não garantidos emitidos pelas instituições de crédito, que eram aceites como activos da Lista 2 e deixaram de ser elegíveis em 31 de Maio de 2007.»

16.

Na secção 6.2.1 do capítulo 6, sob o título «Local de estabelecimento do emitente/garante», é inserida a seguinte nota de rodapé 14 no final do primeiro período:

«Os activos transaccionáveis emitidos antes de 1 de Janeiro de 2007 por uma entidade não estabelecida no EEE ou num dos países do G 10 não pertencente ao EEE, mas garantidos por uma entidade estabelecida no EEE, continuarão a ser elegíveis até 31 de Dezembro de 2011, contanto que cumpram os restantes critérios de elegibilidade e os requisitos aplicáveis às garantias previstos na secção 6.3.2, e deixarão de ser elegíveis a partir dessa data.»

17.

Na secção 6.3.2 do capítulo 6, no primeiro ponto, referente a «Avaliação de crédito pelas IEAC» a anterior nota de rodapé 26, renumerada como nota 28, é substituída pela seguinte:

«Os elevados padrões de crédito aplicáveis às obrigações hipotecárias emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2008 são avaliados com base no conjunto de critérios acima enunciados. Considera-se que as obrigações hipotecárias emitidas antes de 1 de Janeiro de 2008 cumprem elevados padrões de crédito se cumprirem rigorosamente os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM.»

18.

Na secção 6.6.1 do capítulo 6, é eliminada a nota de rodapé 50 do segundo ponto.

19.

Os anexos do anexo I passam a ter a designação de «apêndices».

20.

No apêndice 2 do anexo I, tal como resulta da alteração precedente, na definição de «Operações de mercado aberto» o quarto período é substituído pelo seguinte:

«Além disso, as operações estruturais podem ser executadas sob a forma de emissão de certificados de dívida e de transacções definitivas, enquanto as operações ocasionais de regularização podem ser executadas sob a forma de swaps cambiais e de constituição de depósitos a prazo fixo.»

B.   Alterações relacionadas com o estabelecimento do TARGET2

21.

Na lista de «Abreviaturas», a linha referente a «TARGET» é substituída pelas seguintes:

«TARGET

Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, como definido na Orientação BCE/2005/16

TARGET2

Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, como definido na Orientação BCE/2007/2».

22.

Na secção 4.1 do capítulo 4, o texto sob o título «Condições de acesso» é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido apenas nos dias em que i) o TARGET2 (5); e ii) o sistema de liquidação de títulos (SLT) relevante estejam abertos (6).

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Uma contraparte pode também ter acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez enviando um pedido ao banco central nacional do Estado-Membro em que está estabelecida. A fim de o banco central nacional poder processar o pedido no próprio dia no TARGET2, o pedido deverá ser recebido pelo banco central nacional o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2 (7)  (8). Regra geral, o sistema TARGET2 encerra às 18 horas, hora do BCE (CET). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas (9). O pedido deverá mencionar o montante do crédito e também os activos a entregar para garantia da operação, se os mesmos não tiverem sido antecipadamente depositados no banco central nacional.

23.

Na secção 4.1 do capítulo 4, sob o título «Prazo e juros», o segundo período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Quanto às contrapartes que participam directamente no TARGET2, o reembolso é efectuado à hora de abertura do i) TARGET2; e ii) do(s) SLT relevante(s), no dia seguinte em que esses sistemas estejam operacionais.»

24.

Na secção 4.2 do capítulo 4, o texto sob o título «Condições de acesso» é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas nos dias em que o TARGET2 esteja aberto.»

b)

O segundo período é substituído pelo seguinte:

«A fim de ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao banco central nacional do Estado-Membro em que está estabelecida. A fim de o banco central nacional poder processar o pedido no próprio dia no TARGET2, o pedido deverá ser recebido pelo banco central nacional o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, que é, regra geral, 18 horas, hora do BCE (CET) (10)  (11). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas (12). O pedido deverá mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.

25.

Na secção 4.2 do capítulo 4, sob o título «Prazo e juros», o segundo período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Quanto às contrapartes que participam directamente no TARGET2, os depósitos detidos ao abrigo desta facilidade vencem-se à hora de abertura do TARGET2 no dia seguinte em que este sistema esteja operacional.»

26.

Na secção 5.3.1 do capítulo 5, o primeiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As operações relativas à utilização das facilidades permanentes do Eurosistema ou à participação das contrapartes em operações de mercado aberto são liquidadas através das contas das contrapartes junto dos bancos centrais nacionais ou através das contas de liquidação dos bancos participantes no TARGET2.»

27.

Na secção 5.3.2 do capítulo 5, o primeiro período do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais, ou seja, operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado e operações estruturais são, normalmente, liquidadas no primeiro dia seguinte à data da transacção no qual se encontrem abertos i) o TARGET2; e ii) e todos os SLT relevantes.»

28.

A secção 5.3.3 do capítulo 5 é substituída pela seguinte:

«5.3.3   Procedimentos de fim de dia

Os procedimentos de fim de dia encontram-se especificados na documentação relativa ao TARGET2. Regra geral, o sistema TARGET2 encerra às 18 horas, hora do BCE (CET). Não são aceites novas ordens de pagamento para processamento no TARGET2 após a hora de encerramento, embora ainda sejam processadas as ordens de pagamento aceites antes da hora de encerramento. Os pedidos das contrapartes de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez ou à facilidade permanente de depósito devem ser apresentados ao respectivo banco central nacional o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2. O prazo para o pedido de acesso às facilidades permanentes do Eurosistema é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas (13).

No fim do dia, os eventuais saldos negativos registados nas contas de liquidação no TARGET2 das contrapartes elegíveis são automaticamente considerados como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez (ver secção 4.1).

29.

Na secção 6.6.1 do capítulo 6, o último período da secção é substituído pelo seguinte:

«Em circunstâncias excepcionais, ou quando necessário para fins de política monetária, o BCE pode decidir prolongar a hora do encerramento do MBCC até à hora do fecho do sistema TARGET2.»

30.

Todas as notas de rodapé não referidas anteriormente são renumeradas em conformidade.

31.

O apêndice 2 («Glossário») do anexo I da Orientação BCE/2000/7, resultante das alterações anteriores, é alterado do seguinte modo:

i)

A expressão «Fim de dia» é substituída pela seguinte:

«Fim de dia (end-of-day): período de tempo do dia útil após o encerramento do sistema TARGET2 no qual se procede com carácter definitivo às liquidações financeiras processadas através do sistema TARGET2. Quando aplicável, a expressão refere-se ao sistema TARGET enquanto o BCN não tiver migrado para o TARGET2.»

ii)

A expressão «Mecanismo de interligação» é suprimida.

iii)

A expressão «SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real)» é substituída pela seguinte:

«SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real) (RTGS - real-time gross settlement system): sistema de liquidação no qual o processamento e a liquidação são efectuados instrução a instrução (sem compensação) em tempo real (em contínuo). Ver também sistema TARGET2.»

iv)

A expressão «Conta de liquidação» é substituída pela seguinte:

«Conta de liquidação (settlement account): conta de um participante directo no TARGET2 no banco central para efeitos do processamento de pagamentos.»

v)

A expressão «Sistema TARGET» é substituída pela seguinte:

«Sistema TARGET (Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real) (TARGET - Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system): o antecessor do sistema TARGET2, que funciona numa estrutura descentralizada e liga entre si os sistemas nacionais de SLBTR e o mecanismo de pagamentos do BCE. O sistema TARGET é substituído pelo sistema TARGET2, de acordo com o calendário de migração previsto no artigo 13.o da Orientação ECB/2007/2.»

vi)

Após a expressão «Sistema TARGET» é aditado o texto seguinte:

«Sistema TARGET2 (Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real) (TARGET2 - Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system): sistema de liquidação por bruto em tempo real para o euro em moeda do banco central. O TARGET2 está estabelecido e funciona com base numa plataforma única, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A estrutura jurídica do TARGET2 é composta por uma multiplicidade de SLBTR (sistemas componentes do TARGET2).»


(1)  Esta informação está sujeita a sigilo profissional de acordo com o artigo 38.o dos Estatutos do SEBC.»

(2)  Neste documento, a expressão “dia útil do Eurosistema” designa qualquer dia no qual o BCE e, pelo menos, um banco central nacional se encontram abertos para realizarem operações de política monetária do Eurosistema.

(3)  O Conselho do BCE toma habitualmente as decisões sobre alterações das taxas de juro no âmbito da avaliação da orientação da política monetária, na sua primeira reunião do mês. Normalmente, estas decisões só entram em vigor no início do período de manutenção de reservas seguinte.»

(4)  Durante o período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011, aplicável a uma classe específica de activos não transaccionáveis – direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários, um número limitado de critérios operacionais e de elegibilidade poderão divergir entre os países da área do euro (ver secção 6.2.2).»

(5)  As referências ao “TARGET2” devem entender-se como feitas ao “TARGET” até que o BCN tenha migrado para o TARGET2. A partir de 19 de Novembro de 2007, a infra-estrutura descentralizada do TARGET será substituída pela plataforma partilhada única do TARGET2 por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A migração para o TARGET2 está organizada em três grupos de países, permitindo aos utilizadores do TARGET migrar para o TARGET2 em diferentes fases e em diferentes datas pré-definidas. A composição dos grupos de países é a seguinte: grupo 1 (19 de Novembro de 2007): Áustria, Alemanha, Luxemburgo e Eslovénia; grupo 2 (18 de Fevereiro de 2008): Bélgica, Finlândia, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Espanha; e grupo 3 (19 de Maio de 2008): Grécia, Itália e o BCE. Uma quarta data de migração (15 de Setembro de 2008) é mantida em reserva como medida de contingência. Alguns BCN não participantes serão também ligados ao TARGET2 com base num acordo separado: Chipre, Letónia, Lituânia e Malta (no grupo 1), bem como Dinamarca, Estónia e Polónia (no grupo 3).

(6)  Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido quando estiverem cumpridos os requisitos da infra-estrutura do sistema de pagamentos do SLBTR.»

(7)  Em alguns Estados-Membros, o banco central nacional (ou algumas das suas sucursais) pode(m) não se encontrar aberto(as) para efeitos da realização de operações de política monetária em determinados dias úteis do Eurosistema, devido a feriados bancários nacionais ou regionais. Neste caso, o banco central nacional em causa é responsável por informar previamente as contrapartes sobre as medidas a tomar para o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez no feriado bancário.

(8)  Os dias de encerramento do TARGET e/ou do TARGET2 são anunciados no site do BCE (www.ecb.int), bem como nos sites do Eurosistema (ver apêndice 5).

(9)  Até que um BCN tenha migrado para o TARGET2, o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez deverá ser apresentado a esse BCN no prazo de 30 minutos após a hora de encerramento do sistema (18 horas CET), a ser alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas.»

(10)  Ver nota de rodapé 2 neste capítulo.

(11)  Ver nota de rodapé 3 neste capítulo.

(12)  Até que um BCN tenha migrado para o TARGET2, o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito deverá ser apresentado a esse BCN no prazo de 30 minutos após a hora de encerramento do sistema (18 horas CET), a ser alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas.»

(13)  Até que um BCN tenha migrado para o TARGET2, o pedido de acesso às facilidades permanentes do Eurosistema deverá ser apresentado a esse BCN no prazo de 30 minutos após a hora de encerramento do sistema (18 horas CET), a ser alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas.»


ANEXO II

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 («Características comuns mínimas adicionais») é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 15 é substituído pelo seguinte:

«As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem definir “dia útil”, relativamente à obrigação de efectuar um pagamento, como um dia em que o sistema TARGET2 (1) esteja em condições de efectuar tal pagamento e, relativamente às obrigações de entrega de activos, como um dia em que os sistemas de liquidação de títulos através dos quais a entrega deva ser efectuada se encontrem a funcionar no local onde a entrega dos títulos em causa se deva realizar.

2.

A subalínea ii) da alínea b) do n.o 20 é substituída pela seguinte:

«com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efectuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da recompra. As importâncias devidas por uma parte serão objecto de compensação com as importâncias devidas pela outra, e apenas o saldo líquido é devido pela parte devedora à credora. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efectuar pagamentos. Para efeitos deste cálculo, todas as importâncias não denominadas em euros serão convertidas em euros na data relevante para o efeito, à taxa calculada de acordo com o disposto no n.o 16.»

3.

A alínea b) do n.o 31 é substituída pela seguinte:

«com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efectuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da retransferência. As importâncias devidas por uma parte devem ser convertidas em euros, sempre que necessário, de acordo com o disposto no n.o 16, e serão objecto de compensação com as importâncias devidas pela outra. Apenas o saldo líquido é devido pela parte devedora à credora. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efectuar pagamentos.»


(1)  Quando aplicável, as referências ao “TARGET2” devem entender-se como feitas ao “TARGET” até que o BCN tenha migrado para o TARGET2.»


ANEXO III

O quadro de páginas do Eurosistema na internet constante do novo apêndice 5 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 é substituído pelo seguinte:

«Banco Central

Internet

Banco Central Europeu

www.ecb.int

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.com

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»