ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 277 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/672/CE, Euratom |
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* |
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2007/673/CE |
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* |
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Comissão |
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2007/674/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007, relativa ao Auxílio Estatal N 575/04 concedido pela França a favor da Ernault bem como à medida C 32/05 (ex N 250/05) objecto de um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado [notificada com o número C(2007) 1405] ( 1 ) |
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2007/675/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 19 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
55,9 |
MK |
27,8 |
|
TR |
117,9 |
|
ZZ |
67,2 |
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
MA |
40,3 |
|
MK |
48,1 |
|
TR |
164,4 |
|
ZZ |
101,0 |
|
0709 90 70 |
TR |
120,2 |
ZZ |
120,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
81,4 |
TR |
89,1 |
|
UY |
73,9 |
|
ZA |
50,3 |
|
ZZ |
73,7 |
|
0806 10 10 |
BR |
246,8 |
TR |
129,4 |
|
US |
244,5 |
|
ZZ |
206,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
101,5 |
CL |
86,4 |
|
MK |
33,9 |
|
NZ |
80,8 |
|
US |
96,6 |
|
ZA |
81,7 |
|
ZZ |
80,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
65,4 |
TR |
123,1 |
|
ZA |
84,6 |
|
ZZ |
91,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2007
que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2008 no âmbito de determinados contingentes GATT
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1022/2007 da Comissão (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2008 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
(2) |
Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2008. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
(3) |
Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1022/2007 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1022/2007 serão aceites sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(3) JO L 230 de 1.9.2007, p. 6.
ANEXO
Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América |
Identificação do grupo e do contingente |
Quantidade disponível para 2008 (toneladas) |
Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o |
|
Número da nota |
Grupo |
|||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
16 |
Not specifically provided for (NSPF) |
16-Tokyo |
908,877 |
0,1698184 |
16-Uruguay |
3 446,000 |
0,1102623 |
||
17 |
Blue Mould |
17-Uruguay |
350,000 |
0,0833333 |
18 |
Cheddar |
18-Uruguay |
1 050,000 |
0,2830189 |
20 |
Edam/Gouda |
20-Uruguay |
1 100,000 |
0,1283547 |
21 |
Italian type |
21-Uruguay |
2 025,000 |
0,0858779 |
22 |
Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation |
22-Tokyo |
393,006 |
0,3294250 |
22-Uruguay |
380,000 |
0,3877551 |
||
25 |
Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation |
25-Tokyo |
4 003,172 |
0,4166784 |
25-Uruguay |
2 420,000 |
0,4801587 |
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1225/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2007
relativo à emissão de certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Dezembro de 2007 a 29 de Fevereiro de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e outros produtos agrícolas importados de países terceiros. |
(2) |
As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2007, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para produtos originários da China, da Argentina e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(3) |
Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até 15 de Outubro de 2007, nos termos do artigo 12.o do referido Regulamento (CE) n.o 341/2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2007 e transmitidos à Comissão até 15 de Outubro de 2007 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p 12.
ANEXO
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição |
||
Argentina |
||||
|
09.4104 |
50,233470 % |
||
|
09.4099 |
1,360814 % |
||
China |
||||
|
09.4105 |
20,353575 % |
||
|
09.4100 |
0,658651 % |
||
Outros países terceiros |
||||
|
09.4106 |
100 % |
||
|
09.4102 |
14,405889 % |
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), com as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2007 da Comissão (2), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 estabelece que a Comissão deve manter uma lista de autoridades comunitárias no anexo III; |
(2) |
A Bulgária designou uma autoridade comunitária e informou a Comissão desse facto. A Comissão concluiu que foram fornecidas informações suficientes que demonstram que esta autoridade pode desempenhar de modo fiável, atempado, eficaz e adequado as funções exigidas nos capítulos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2368/2002. |
(3) |
As medidas constantes do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002. |
(4) |
O anexo III deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
(2) JO L 238 de 11.9.2007, p. 23.
ANEXO
«ANEXO III
Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Dienst Vergunningen/Service Public Fédéral Economie, |
Italiëlei 124, bus 71 |
B-2000 Antwerpen |
Tel.: (32-3) 206 94 70 |
Fax: (32-3) 206 94 90 |
E-mail: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be |
Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
The Diamond Office |
Hovenierstraat 22 |
B-2018 Antwerpen |
BULGÁRIA
Ministry of Finance |
External Finance Directorate |
102, G. Rakovski str. |
Sofia, 1040 |
Bulgaria |
Tel.: (359-2) 98 59 24 01/98 59 24 10/98 59 24 15 |
Fax: (359-2) 98 12 498 |
E-mail: extfin@minfin.bg |
REPÚBLICA CHECA
Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:
Generální ředitelství cel |
Budějovická 7 |
140 96 Praha 4 |
Česká republika |
Tel.: (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, cell (420-737) 213 793 |
Fax: (420-2) 61 33 38 70 |
E-mail: diamond@cs.mfcr.cz |
ALEMANHA
Na Alemanha, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, são efectuados unicamente pela seguinte autoridade:
Hauptzollamt Koblenz |
Zollamt Idar-Oberstein |
Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten |
Hauptstraße 197 |
D-55743 Idar-Oberstein |
Tel.: (49-6781) 56 27-0 |
Fax: (49-6781) 56 27-19 |
E-mail: poststelle@zabir.bfinv.de |
Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o, 9.o e 10.o, no n.o 3 do artigo 14.o e nos artigos 15.o e 17.o do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente alemã é a seguinte:
Oberfinanzdirektion Koblenz |
Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung |
Vorort Außenwirtschaftsrecht |
Postfach 10 07 64 |
D-67407 Neustadt/Weinstraße |
Tel.: (49-6321) 89 43 49 |
Fax: (49-6321) 89 48 50 |
E-mail: diamond.cert@ofdko-nw.bfinv.de |
ROMÉNIA
Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor |
Direcția Metale Prețioase și Pietre Prețioase |
Strada Georges Clemenceau nr. 5, sectorul 1 |
București, România |
Cod poștal 010295 |
Tel.: (40-21) 3184635, 3129890, 3121275 |
Fax: (40-21) 3184635, 3143462 |
www.anpc.ro |
REINO UNIDO
Government Diamond Office |
Global Business Group |
Room W 3.111.B |
Foreign and Commonwealth Office |
King Charles Street |
London SW1A 2AH |
Tel.: (44-207) 008 6903 |
Fax: (44-207) 008 3905 |
E-mail: GDO@gtnet.gov.uk» |
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1227/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2007 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 712/2007 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. No anexo I, o referido regulamento prevê 27 502 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção húngaro. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1539/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2007 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), determina, nomeadamente, a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção. Entre as referidas quantidades, figuram, no ponto 9 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1539/2006, sob a forma de transferências intracomunitárias autorizadas, 96 712 toneladas de trigo na posse dos organismos de intervenção húngaros e destinadas à Roménia. O Regulamento (CE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (4) prevê, no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o, que as quantidades que não tiverem sido retiradas das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano deixam de estar atribuídas ao Estado-Membro designado como beneficiário da atribuição. Em 5 de Setembro de 2007, as autoridades romenas informaram os serviços da Comissão da impossibilidade de respeitar a referida data-limite. Em consequência, e tendo em conta a situação do mercado do trigo mole, é conveniente recuperar essa quantidade de 96 712 toneladas de trigo mole e acrescentá-la à quantidade colocada à disposição para venda no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 712/2007 |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 712/2007. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 712/2007 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 163 de 23.6.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1046/2007 (JO L 239 de 12.9.2007, p. 65).
(3) JO L 283 de 14.10.2006, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 937/2007 (JO L 206 de 7.8.2007, p. 5).
(4) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 18).
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, endereço e meios de contacto |
|||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Centeio |
||||||||||||
Belgique/België |
0 |
— |
— |
— |
|
||||||||||
БЪЛГАРИЯ |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Česká republika |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Danmark |
— |
— |
— |
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Deutschland |
0 |
0 |
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38 422 |
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Eesti |
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Eire/Ireland |
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Elláda |
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España |
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France |
0 |
13 218 |
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Sítio Web: www.onigc.fr |
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Italia |
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Kypros |
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Latvija |
0 |
0 |
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Lietuva |
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Luxembourg |
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Magyarország |
124 214 |
0 |
2 199 355 |
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Malta |
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Nederland |
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Österreich |
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E-mail: referat10@ama.gv.at
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Sítio Web: www.ama.at/intervention |
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Polska |
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0 |
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Portugal |
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Sítio Web: www.inga.min-agricultura.pt |
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România |
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Slovenija |
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Slovensko |
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Suomi/Finland |
0 |
0 |
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Sverige |
0 |
0 |
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United Kingdom |
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O sinal “—” significa nenhuma existência de intervenção deste cereal neste Estado-Membro.». |
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1228/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2007
que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente os artigos 14.o e 23.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor e inquéritos anteriores
(1) |
No seguimento de dois processos paralelos anti-dumping e anti-subvenção, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (2) («regulamento inicial»), um direito de compensação definitivo de 15,7 % para a Graphite India Limited, 7,0 % para a HEG Limited e 15,7 % para todas as outras empresas sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. |
2. Pedido
(2) |
Em 15 de Janeiro de 2007, a Comissão recebeu um pedido, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento de base, no sentido de examinar a alegada evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite [European Carbon and Graphite Association (ECGA)] em nome de produtores comunitários de certos sistemas de eléctrodos de grafite. |
(3) |
O pedido continha elementos de prova prima facie que revelavam uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas de compensação sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, tendo ocorrido um aumento apreciável das importações de grafite artificial proveniente da Índia («produto objecto de inquérito») e, paralelamente, uma diminuição significativa das importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite provenientes da Índia («produto em causa»), no mesmo período. |
(4) |
Segundo o pedido para investigar a alegada evasão das medidas em vigor, um produtor-exportador do produto em causa originário da Índia exportava, após a instituição dos direitos, o produto objecto de inquérito para a sua empresa coligada na Comunidade. Essa empresa realizava então a operação de acabamento, na Comunidade, de modo a fabricar o produto em causa a partir do produto objecto de inquérito. |
(5) |
Alegou-se que não existiam fundamento ou justificação económica suficientes para tais alterações que não fosse a instituição do direito de compensação sobre certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. |
(6) |
Por último, o requerente alegou que os efeitos correctores das medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa estavam a ser neutralizados em termos de quantidades e que o produto importado continuava a receber subvenções. |
3. Início
(7) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 217/2007 (3) («regulamento de início do inquérito»), a Comissão iniciou um inquérito sobre a alegada evasão e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o e com o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras no sentido de, a partir de 2 de Março de 2007, registarem as importações do produto objecto de inquérito, ou seja, varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, classificadas no código NC ex 3801 10 00 (código TARIC 3801100010). |
4. Inquérito
(8) |
A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Índia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da Índia, assim como aos importadores comunitários citados no pedido ou conhecidos da Comissão aquando do inquérito inicial. Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. |
(9) |
Foram recebidas respostas completas ao questionário por parte de dois produtores-exportadores na Índia. Recebeu-se ainda resposta de um importador na Comunidade. |
(10) |
A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
5. Período de inquérito
(11) |
O período de inquérito situou-se entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. |
B. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Considerações gerais/grau de colaboração
(12) |
Dois produtores-exportadores do produto em causa e do produto objecto de inquérito colaboraram com os serviços da Comissão. A informação facultada pelas duas empresas era consentânea com os dados disponíveis sobre as importações do produto objecto de inquérito, revelando que as duas empresas, Graphite India Limited e HEG Limited, eram os únicos exportadores para a Comunidade do produto objecto de investigação no PI. |
2. Produto em causa e produto similar
(13) |
Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e as peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia, constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»). |
(14) |
As varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, normalmente classificadas no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), constituem o produto objecto de inquérito («produto objecto de inquérito»). Trata-se de um produto intermédio no fabrico do produto em causa e já apresenta as características básicas deste produto. |
3. Alteração dos fluxos comerciais
(15) |
Segundo os dados do Eurostat, as importações ao abrigo dos códigos NC 8545 11 00 e 8545 90 90 provenientes da Índia diminuíram de 11 866 toneladas, em 2004, para 3 244 toneladas, em 2006. No mesmo período, as importações ao abrigo do código NC 3801 10 00 aumentaram de 1 348 toneladas, em 2004, para 10 289 toneladas, em 2006. |
(16) |
Como se refere no considerando 3, a alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente da substituição das importações de sistemas de eléctrodos de grafite acabados por varetas de grafite artificial produzidas na Índia. |
(17) |
Todavia, a inspecção da empresa coligada na Alemanha, Graphite COVA, permitiu esclarecer que a parte das importações provenientes da Índia declaradas como grafite artificial eram de facto importações de eléctrodos recozidos sob a forma de varetas de carbono que ainda não tinham sido submetidos ao processo de grafitização. Estes eléctrodos recozidos eram então grafitizados e maquinados na Alemanha, antes de serem revendidos. |
(18) |
A alteração dos fluxos comerciais descrita pelo requerente é confirmada pelos dados disponíveis, na medida em que as importações ao abrigo dos códigos NC 8545 11 00 e 8545 90 90 parecem ter sido substituídas em parte por um aumento das importações ao abrigo do código NC 3801 10 00. |
(19) |
Este último aumento consistiu essencialmente em importações de varetas de carbono destinadas ao fabrico de eléctrodos com um diâmetro igual ou superior a 600 mm e varetas de grafite para o fabrico de peças de encaixe, importadas pela COVA junto da GIL, a empresa-mãe na Índia. |
(20) |
Em relação à HEG, apurou-se que não ocorrera qualquer alteração dos fluxos comerciais. |
4. Motivação ou justificação económica insuficientes
(21) |
Os serviços da Comissão analisaram se, como se alega, a aquisição da COVA pela GIL, em 2004, e as subsequentes alterações dos fluxos comerciais podiam ser consideradas como justificação económica, além do direito instituído em 2004. |
(22) |
Concretamente, foram analisados os seguintes aspectos:
|
(23) |
Após análise destes pontos relativamente aos produtores alemães e indianos, apurou-se o seguinte:
|
(24) |
Por conseguinte, concluiu-se que, além da instituição de direitos sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, existia uma motivação económica razoável para a alteração dos fluxos comerciais referida no considerando 3. |
C. ENCERRAMENTO
(25) |
Tendo em conta as conclusões precedentes referidas no considerando 24, afigura-se oportuno encerrar o inquérito em curso relativo à evasão. Convém igualmente pôr termo ao registo das importações de grafite artificial originária da Índia introduzido pelo regulamento de início, devendo este último ser revogado. |
(26) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 217/2007 sobre a eventual evasão das medidas de compensação sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por meio de importações de certa grafite artificial originária da Índia.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 217/2007.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 217/2007.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.
(3) JO L 62 de 1.3.2007, p. 19.
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1229/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2007
que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente os artigos 9.o e 13.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor e inquéritos anteriores
(1) |
No seguimento de dois processos paralelos anti-dumping e anti-subvenção, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (2), um direito anti-dumping definitivo de 0 % sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. Simultaneamente, foram instituídos direitos de compensação entre 7,0 % e 15,7 % sobre as mesmas importações, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (3). |
2. Pedido
(2) |
Em 15 de Janeiro de 2007, a Comissão recebeu um pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, no sentido de examinar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite [European Carbon and Graphite Association (ECGA)] em nome de produtores comunitários de certos sistemas de eléctrodos de grafite. |
(3) |
O pedido continha elementos de prova prima facie que revelavam uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, tendo ocorrido um aumento apreciável das importações de grafite artificial proveniente da Índia («produto objecto de inquérito») e, paralelamente, uma diminuição significativa das importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite provenientes da Índia («produto em causa»), no mesmo período. |
(4) |
Segundo o pedido para investigar a alegada evasão das medidas em vigor, um produtor-exportador do produto em causa originário da Índia exportava, após a instituição das medidas, o produto objecto de inquérito para a sua empresa coligada na Comunidade. Essa empresa realizava então a operação de acabamento, na Comunidade, de modo a fabricar o produto em causa a partir do produto objecto de inquérito. |
(5) |
Alegou-se que não existiam fundamento ou justificação económica suficientes para tais alterações que não fosse a instituição do direito anti-dumping sobre certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. |
(6) |
Por último, o requerente alegou que os efeitos correctores do direito anti-dumping em vigor aplicável ao produto em causa estavam a ser neutralizados em termos de quantidades e que estava a ser praticado dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto em causa. |
3. Início
(7) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 216/2007 (4) («regulamento de início do inquérito»), a Comissão iniciou um inquérito sobre a alegada evasão e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras no sentido de, a partir de 2 de Março de 2007, registarem as importações do produto objecto de inquérito, ou seja, varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, classificadas no código NC ex 3801 10 00 (código TARIC 3801100010). |
4. Inquérito
(8) |
A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Índia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da Índia, assim como aos importadores comunitários citados no pedido ou conhecidos da Comissão aquando do inquérito inicial. Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. |
(9) |
Foram recebidas respostas completas ao questionário por parte de dois produtores-exportadores na Índia. Recebeu-se ainda resposta de um importador na Comunidade. |
(10) |
A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
5. Período de inquérito
(11) |
O período de inquérito situou-se entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. |
B. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Considerações gerais/grau de colaboração
(12) |
Dois produtores-exportadores do produto em causa e do produto objecto de inquérito colaboraram com os serviços da Comissão. A informação facultada pelas duas empresas era consentânea com os dados disponíveis sobre as importações do produto objecto de inquérito, revelando que as duas empresas, Graphite India Limited e HEG Limited, eram os únicos exportadores para a Comunidade do produto objecto de investigação no PI. |
2. Produto em causa e produto similar
(13) |
Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e as peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia, constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»). |
(14) |
As varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, normalmente classificadas no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), constituem o produto objecto de inquérito («produto objecto de inquérito»). Trata-se de um produto intermédio no fabrico do produto em causa e já apresenta as características básicas deste produto. |
3. Alteração dos fluxos comerciais
(15) |
Segundo os dados do Eurostat, as importações ao abrigo dos códigos NC 8545 11 00 e 8545 90 90 provenientes da Índia diminuíram de 11 866 toneladas, em 2004, para 3 244 toneladas, em 2006. No mesmo período, as importações ao abrigo do código NC 3801 10 00 aumentaram de 1 348 toneladas, em 2004, para 10 289 toneladas, em 2006. |
(16) |
Como se refere no considerando 3, a alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente da substituição das importações de sistemas de eléctrodos de grafite acabados por varetas de grafite artificial produzidas na Índia. |
(17) |
Todavia, a inspecção da empresa coligada na Alemanha, Graphite COVA, permitiu esclarecer que a parte das importações provenientes da Índia declaradas como grafite artificial eram de facto importações de eléctrodos recozidos sob a forma de varetas de carbono que ainda não tinham sido submetidos ao processo de grafitização. Estes eléctrodos recozidos eram então grafitizados e maquinados na Alemanha, antes de serem revendidos. |
(18) |
A alteração dos fluxos comerciais descrita pelo requerente é confirmada pelos dados disponíveis, na medida em que as importações ao abrigo dos códigos NC 8545 11 00 e 8545 90 90 parecem ter sido substituídas em parte por um aumento das importações ao abrigo do código NC 3801 10 00. |
(19) |
Este último aumento consistiu essencialmente em importações de varetas de carbono destinadas ao fabrico de eléctrodos com um diâmetro igual ou superior a 600 mm e varetas de grafite para o fabrico de peças de encaixe, importadas pela COVA junto da GIL, a empresa-mãe na Índia. |
(20) |
Em relação à HEG, apurou-se que não ocorrera qualquer alteração dos fluxos comerciais. |
4. Motivação ou justificação económica insuficientes
(21) |
Os serviços da Comissão analisaram se, como se alega, a aquisição da COVA pela GIL, em 2004, e as subsequentes alterações dos fluxos comerciais podiam ser consideradas como justificação económica, além do direito instituído em 2004. |
(22) |
Concretamente, foram analisados os seguintes aspectos:
|
(23) |
Após análise destes pontos relativamente aos produtores alemães e indianos, apurou-se o seguinte:
|
(24) |
Por conseguinte, concluiu-se que, além da instituição de direitos sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, existia uma motivação económica razoável para a alteração dos fluxos comerciais referida no considerando 3. |
5. Valor acrescentado
(25) |
As operações de acabamento dos eléctrodos e das peças de encaixe na Comunidade foram também examinadas nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base. |
(26) |
Segundo o inquérito, as partes importadas da Índia representam mais de 60 % do valor total das partes do produto final, mas, por outro lado, o valor acrescentado dessas partes na operação de acabamento era superior a 25 % do custo de produção do produto em causa. Deste modo, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, não se pode considerar que existe evasão. |
C. ENCERRAMENTO
(27) |
Tendo em conta as conclusões precedentes referidas nos considerandos 24 e 26, afigura-se oportuno encerrar o inquérito em curso relativo à evasão. Convém igualmente pôr termo ao registo das importações de grafite artificial originária da Índia introduzido pelo regulamento de início do inquérito, devendo este último ser revogado. |
(28) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 216/2007 sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por meio de importações de certa grafite artificial originária da Índia.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 216/2007.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 216/2007.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.
(3) JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.
(4) JO L 62 de 1.3.2007, p. 16.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Outubro de 2007
que nomeia um membro efectivo austríaco para o Comité Económico e Social Europeu
(2007/672/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo austríaco,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2006/524/CE, Euratom, de 11 de Julho de 2006, que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu (1), o Conselho nomeou os membros austríacos do referido Comité para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2006 e 20 de Setembro de 2010. |
(2) |
Vagou um lugar de membro efectivo austríaco do referido Comité na sequência da renúncia ao mandato de Hans KLETZMAYR, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Gerfried GRUBER é nomeado membro efectivo do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Hans KLETZMAYR, pelo período remanescente do mandato deste último, ou seja até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO L 207 de 28.7.2006, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 2007/622/CE, Euratom (JO L 253 de 28.9.2007, p. 39).
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Outubro de 2007
que altera o Acto do Conselho que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol
(2007/673/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o projecto preparado pelo Conselho de Administração da Europol,
Considerando o seguinte:
(1) |
O título III da Convenção Europol prevê o recurso a ficheiros de trabalho para fins de análise. O Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção Europol, introduziu alterações nessas disposições. Em especial, foram alterados os artigos 10.o, 12.o, 16.o e 21.o da Convenção Europol, os quais estabelecem o enquadramento para a abertura de ficheiros de análise e para a recolha, o tratamento, a utilização e o apagamento dos dados pessoais contidos nos mesmos. |
(2) |
Através do Acto (1999/C 26/01) do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol (3), foram aprovadas regras de execução relativas a ficheiros de trabalho para fins de análise. Essa regulamentação precisa de ser alterada em consequência das alterações introduzidas na Convenção Europol pelo referido Protocolo. Por conseguinte, o Acto deverá ser alterado em conformidade. |
(3) |
Após consulta à Instância Comum de Controlo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acto (1999/C 26/01) do Conselho, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol, é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Após a respectiva recepção, deve determinar se o mais rapidamente possível em que medida os dados devem ser incluídos num ficheiro específico.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «3. As ordens a que se refere o presente artigo, bem como quaisquer posteriores alterações, são estabelecidas nos termos do artigo 12.o da Convenção Europol.»; |
3. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.oA Os participantes num projecto de análise na acepção do n.o 2 do artigo 10.o da Convenção Europol só são autorizados a consultar dados após a sua acreditação pela Europol e depois de obterem formação sobre as obrigações específicas que lhes incumbem no âmbito do quadro jurídico da Europol.»; |
6. |
No artigo 15.o, os n.os 4 e 5 são suprimidos. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3).
(2) Parecer emitido em 4 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 26 de 30.1.1999, p. 1. Acto com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto 2003/C 24/01 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 24 de 31.1.2003, p. 1).
Comissão
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2007
relativa ao Auxílio Estatal N 575/04 concedido pela França a favor da Ernault bem como à medida C 32/05 (ex N 250/05) objecto de um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado
[notificada com o número C(2007) 1405]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/674/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Tendo convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Por decisão de 20 de Janeiro de 2005 (2), a Comissão autorizou a França a conceder um auxílio de emergência a favor da empresa Ernault. O auxílio consistia num empréstimo de 2 milhões de EUR a uma taxa de juro de 4,43 %, por um período não superior a seis meses a contar do primeiro pagamento dos montantes do empréstimo concedido à empresa. Segundo as informações prestadas pelas autoridades francesas, este auxílio foi concedido em 14 de Fevereiro de 2005. |
(2) |
Por carta de 19 de Maio de 2005, registada na Comissão em 23 de Maio de 2005, a França notificou à Comissão Europeia a sua intenção de conceder à empresa Ernault um auxílio à reestruturação no montante de 2 milhões de EUR. O processo foi registado com o número N 250/2005. Por carta de 2 de Junho de 2005, a Comissão colocou questões complementares relativas à notificação, a que a França respondeu por carta de 12 de Julho de 2005. |
(3) |
Por carta de 6 de Setembro de 2005, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida notificada referida no segundo considerando. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa. |
(4) |
A Comissão recebeu observações das autoridades francesas, registadas em 16 de Novembro de 2005, 16 de Maio de 2006, 29 de Junho de 2006, 24 de Julho de 2006 e 21 de Setembro de 2006. Em 3 de Julho e 26 de Outubro de 2006, foram realizadas reuniões entre as autoridades francesas e os serviços da Comissão. |
(5) |
Por comunicação de 13 de Dezembro de 2006, registada na Comissão em 14 de Dezembro de 2006, as autoridades francesas informaram a Comissão de que a empresa Ernault se encontrava em liquidação judicial e que retiravam a notificação do auxílio à reestruturação. |
(6) |
Por comunicação de 2 de Março de 2007, registada na Comissão em 5 de Março de 2007, as autoridades francesas informaram a Comissão de que, em 13 de Setembro de 2006, haviam declarado a dívida relativa ao auxílio de emergência junto do administrador judicial responsável pelo processo da Ernault. |
2. AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA
(7) |
Através da sua decisão acima referida de 20 de Janeiro de 2005, a Comissão considerou que o empréstimo de 2 milhões de EUR era compatível com o mercado comum nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4) (a seguir designadas «orientações»). Esta apreciação baseava-se no respeito de determinadas condições e, nomeadamente, no compromisso das autoridades francesas de apresentarem à Comissão um plano de liquidação, um plano de restauração ou prova do reembolso total do empréstimo no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio por parte da Comissão. |
(8) |
É um facto que as autoridades francesas notificaram um plano de reestruturação à Comissão em 19 de Maio de 2005, ou seja, dentro do prazo de seis meses a contar da decisão da Comissão. Todavia, estas autoridades retiraram subsequentemente a notificação. |
(9) |
A notificação de um plano de reestruturação à Comissão constitui uma condição necessária para a prorrogação do prazo de reembolso de um empréstimo, tal como previsto no ponto 26 das orientações. Consequentemente, quando um plano notificado é retirado, a prorrogação do prazo não pode ultrapassar a data em que o plano é retirado, passando o empréstimo a ser imediatamente reembolsável. |
(10) |
A Comissão salienta, por outro lado, que as autoridades francesas não lhe apresentaram qualquer prova do reembolso do empréstimo nem comunicaram um plano de liquidação da empresa. Por conseguinte, não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas no ponto 26 das orientações em matéria de prorrogação do prazo. |
(11) |
Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que o empréstimo concedido pelas autoridades francesas à Ernault, sob a forma de auxílios de emergência, é incompatível com o mercado comum nos termos das orientações, a partir de 14 de Dezembro de 2006, data em que foi retirada a notificação do projecto de auxílio à reestruturação. Por outro lado, a Comissão verifica que o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo de qualquer outra base jurídica. O empréstimo concedido sob a forma de auxílio de emergência deve, por conseguinte, ser considerado um auxílio incompatível na medida em tiver sido mantido para além de 14 de Dezembro de 2006, devendo ser recuperado pela França junto do beneficiário, a Ernault. |
(12) |
A Comissão regista que as autoridades francesas declararam a dívida relativa ao auxílio de emergência junto do administrador judicial responsável pelo processo de liquidação judicial da Ernault. |
3. AUXÍLIO À REESTRUTURAÇÃO
(13) |
A Comissão salienta que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5), o Estado-Membro em causa pode retirar a sua notificação em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão relativa ao auxílio. Nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerra tal procedimento. |
(14) |
Desta forma, é conveniente encerrar o procedimento formal de investigação a que foi dado início através da decisão supracitada de 6 de Setembro de 2005 que, devido ao facto de a notificação ter sido retirada, ficou desprovida de objecto no que se refere ao auxílio à reestruturação da Ernault, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio concedido pela França à Ernault, sob a forma de auxílio de emergência, objecto da decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 2005, é incompatível com o mercado comum na medida em que foi mantido para além de 14 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.o
1. A França tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, ilegalmente colocado à sua disposição.
2. A recuperação deve ser feita imediatamente e nos termos do direito nacional, na medida em que este permita a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluirão os juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação efectiva. No que se refere ao período compreendido entre 14 de Dezembro de 2006, data em que foi retirada a notificação do plano de reestruturação, e a data da recuperação efectiva do auxílio, os juros são calculados em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (6).
Artigo 3.o
O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a que foi dado início através da decisão da Comissão de 6 de Setembro de 2006 (medida C 32/2005), é encerrado na sequência da retirada da notificação de 23 de Maio de 2005.
Artigo 4.o
A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas projectadas e já aplicadas para dar cumprimento aos seus artigos 1.o e 2.o. Fornecerá estas informações através do preenchimento do questionário em anexo.
Artigo 5.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 324 de 21.12.2005, p. 23.
(2) JO C 16 de 21.1.2006, p. 21. Processo N 575/04 — Auxílio de emergência a favor da empresa Ernault.
(3) Ver nota 1.
(4) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(5) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(6) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Informações relativas à aplicação da decisão da Comissão de 4 de Abril de 2007 relativa ao auxílio estatal N 575/04 concedido pela França a favor da Ernault, bem como à medida C 32/05 (ex N 250/05) objecto de um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado
1. Cálculo do montante a recuperar
1.1. |
Queira indicar os seguintes dados respeitantes aos montantes de auxílio estatal ilícito colocados à disposição do beneficiário
Observações: |
1.2. |
Queira especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao montante do auxílio a recuperar. |
2. Medidas previstas e já adoptadas para a recuperação do(s) auxílio(s)
2.1. |
Queira indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar igualmente, se for caso disso, a base jurídica das medidas já tomadas ou previstas. |
2.2. |
Queira indicar a data prevista para a recuperação integral do auxílio. |
3. Recuperação já realizada
3.1. |
Queira indicar os seguintes dados respeitantes aos montantes do auxílio já recuperados junto do beneficiário:
|
3.2. |
Queira anexar os documentos comprovativos dos reembolsos indicados no ponto 3.1 do quadro. |
(o) |
Data em que o auxílio (ou parcelas do auxílio) foram colocados à disposição do beneficiário (se a medida incluir várias parcelas e reembolsos distintos, utilizar linhas diferentes). |
(2) Montante do auxílio colocado à disposição do beneficiário (equivalente-subvenção bruto).
(o) |
Data em que o auxílio estatal foi reembolsado. |
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2007
que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos
(2007/675/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
No intuito de reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos a nível europeu e em conformidade com a Declaração de Bruxelas (1) (2002), que referia que a Comissão devia criar um grupo de peritos em matéria de tráfico de seres humanos, este grupo consultivo denominado «grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos» foi instituído pela Decisão 2003/209/CE da Comissão (2). |
(2) |
O grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos foi incumbido de contribuir para o desenvolvimento futuro da prevenção e da luta contra o tráfico de seres humanos, para que a Comissão possa obter pareceres relativos às suas iniciativas em matéria de tráfico de seres humanos e para elaborar um relatório com base nas recomendações constantes da Declaração de Bruxelas. Em Dezembro de 2004, o grupo de peritos apresentou o relatório, juntamente com um conjunto de recomendações relativas ao lançamento de mais propostas concretas a nível europeu. |
(3) |
A comunicação da Comissão de 18 de Outubro de 2005, «Luta contra o tráfico de seres humanos: uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção» (3), baseou-se em grande medida no relatório e nas recomendações deste grupo de peritos. Em 1 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (4), que reproduz uma série de sugestões incluídas na referida comunicação da Comissão. |
(4) |
Atendendo ao trabalho meritório realizado pelo grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos desde 2003, que permitiu que a Comissão aprofundasse a sua política neste domínio, e tendo em conta a importância crescente a nível mundial deste mesmo domínio, o referido grupo de peritos deve prosseguir o seu trabalho. É necessário uma nova decisão que introduza as alterações resultantes do alargamento da União Europeia. As competências do grupo de peritos devem também ser ampliadas, passando a incluir a maior variedade de especialistas exigida pelo fenómeno do tráfico de seres humanos, sempre em mutação. |
(5) |
O grupo de peritos deve continuar a aconselhar a Comissão tendo em conta os recentes desenvolvimentos a nível europeu, nacional e internacional. Em especial, deve apoiar a Comissão na aplicação e no desenvolvimento de acções previstas no plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos de Dezembro de 2005, prestando atenção especial ao domínio da exploração do trabalho. |
(6) |
O grupo de peritos deve ser constituído por 21 membros que representem um equilíbrio entre entidades públicas dos Estados-Membros, organizações não lucrativas da União Europeia e a Europol. Podem ser membros tanto peritos do sector universitário como consultores especializados do sector não lucrativo. |
(7) |
O grupo de peritos deve poder criar subgrupos para facilitar e acelerar o seu trabalho, centrando-se em assuntos específicos. As atribuições destes subgrupos devem ser definidas de forma clara por todo o grupo de peritos. |
(8) |
Devem estabelecer-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (5). |
(9) |
Os dados pessoais dos membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). |
(10) |
Os membros do grupo exercem funções por um período de três anos, que pode ser prorrogado. |
(11) |
A Decisão 2003/209/CE deve ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos
É criado o «Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos», a seguir designado «grupo».
Artigo 2.o
Consulta
1. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer assunto relacionado com o tráfico de seres humanos.
2. As atribuições do grupo são:
a) |
Estabelecer a cooperação entre Estados-Membros, outras partes enunciadas no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o e a Comissão relativamente à vasta gama de questões suscitadas pelo tráfico de seres humanos; |
b) |
Apoiar a Comissão, mediante a formulação de pareceres relativos ao tráfico de seres humanos e a garantia de um tratamento coerente do fenómeno; |
c) |
Ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas no domínio do tráfico de seres humanos a nível nacional, europeu e internacional; |
d) |
Assistir a Comissão para a identificação e definição de eventuais medidas e acções relevantes de combate ao tráfico, a nível europeu e nacional; |
e) |
O grupo de peritos deve apresentar pareceres ou relatórios à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, tendo devidamente em consideração a aplicação e os desenvolvimentos futuros a nível comunitário do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos e formas de exploração conexas. Deverá ter ainda em conta a dimensão da igualdade entre homens e mulheres. |
3. O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.
Artigo 3.o
Composição — Nomeação
1. O grupo é composto por 21 membros. Será publicado no Jornal Oficial e no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança um convite à apresentação de candidaturas para integrar o grupo.
2. Os membros do grupo de peritos devem ser especialistas com experiência e conhecimentos adquiridos no domínio do combate ao tráfico de seres humanos, incluindo a dimensão laboral deste tráfico, provenientes de:
a) |
Administrações dos Estados-Membros (até 11 membros), |
b) |
Organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais activas a nível europeu com experiência bem documentada e conhecimentos no domínio do tráfico de seres humanos (até cinco membros); |
c) |
Parceiros sociais e associações de empregadores que operem a nível europeu (até quatro membros); |
d) |
Europol (um membro); |
e) |
Podem também tornar-se membros do grupo pessoas com experiência decorrente da investigação académica para universidades ou institutos públicos ou privados dos Estados-Membros (até dois membros). |
3. Os membros referidos na alínea a) do n.o 2 são seleccionados e nomeados pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros. Os membros referidos nas alíneas b), c) e e) do n.o 2 são nomeados pela Comissão dentre as pessoas que responderam ao convite à apresentação de candidaturas. O membro referido na alínea d) do n.o 2 é nomeado pela Europol.
4. Com base no convite à apresentação de candidaturas, os candidatos considerados idóneos para integrarem o grupo mas não nomeados, serão inseridos, com o seu consentimento, numa lista de reserva. Se for necessário, a Comissão recorre a esta lista para a nomeação em substituição de membros do grupo.
5. Os membros do grupo mantêm-se em funções até à sua substituição ou ao termo do respectivo mandato.
6. Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.
7. Os membros nomeados a título pessoal assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou a existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.
8. Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no sítio web da DG Justiça, Liberdade e Segurança e na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
9. Os nomes dos membros serão processados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 4.o
Funcionamento
1. O grupo elege um presidente e dois vice-presidentes dentre os seus membros, deliberando por maioria simples.
2. Com o acordo da Comissão, o grupo pode criar subgrupos para analisar questões específicas que actuam com base num mandato definido pelo grupo. Os subgrupos são compostos por um máximo de nove membros e são dissolvidos depois de cumprido o seu mandato.
3. As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um dos seus subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão entender que se referem a assuntos confidenciais.
4. O grupo e os seus subgrupos reúnem-se por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão assegura o secretariado das reuniões do grupo e dos seus subgrupos. Os representantes dos serviços da Comissão interessados podem assistir às reuniões do grupo e seus subgrupos.
5. O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
6. A Comissão pode publicar, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho redigidos pelo grupo.
Artigo 5.o
Peritos adicionais
1. A Comissão pode convidar para participar nos trabalhos do grupo peritos ou observadores externos que tenham competências específicas num assunto da ordem de trabalhos.
2. A Comissão pode convidar representantes oficiais dos Estados-Membros, dos países candidatos ou de países terceiros, bem como de organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, para participar em reuniões do grupo.
Artigo 6.o
Despesas das reuniões
1. A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros e peritos relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
2. Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.
3. As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/209/CE.
Artigo 8.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável por um período de três anos.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Franco FRATTINI
Vice-Presidente
(1) A Declaração de Bruxelas foi adoptada na Conferência Europeia sobre a Prevenção e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos — Desafio Global para o Século XXI, realizada de 18 a 20 de Setembro de 2002, JO C 137 de 12.6.2003, p. 1.
(2) JO L 79 de 26.3.2003, p. 25.
(3) COM(2005) 514 final.
(4) JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.
(5) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Rectificações
20.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/33 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1222/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 275 de 19 de Outubro de 2007 )
Na página 31, na tabela do anexo, na terceira coluna «Preço representativo», no código NC 0207 14 10:
em vez de:
«214,1»,
deve ler-se:
«241,1».