ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
4 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1151/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais comunitários autónomos e transitórios para a importação de determinados produtos agrícolas originários da Suíça

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1153/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1154/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1155/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 24 a 28 de Setembro de 2007

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1156/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que aprova alterações não menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Münchener Bier (IGP)]

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1157/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sierra Mágina (DOP)]

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1158/2007 da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do cantarilho do Norte na divisão NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1159/2007 da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que reabre a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1160/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1161/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca da solha, no mar Báltico, nas zonas CIEM III b, c, d (águas da CE), pelos navios que arvoram pavilhão da Finlândia

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1162/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM V, VI, VII e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

25

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/61/CE do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 2001/114/CE relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana

27

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

2007/637/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que nomeia quatro membros e sete suplentes espanhóis para o Comité das Regiões

29

 

 

2007/638/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, relativa à vacinação de emergência em Itália de aves de capoeira contra a gripe aviária de baixa patogenicidade [notificada com o número C(2007) 4393]

31

 

 

2007/639/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que estabelece um modelo comum para a apresentação de dados e informações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2007) 4409]

39

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (JO L 226 de 30.8.2007)

44

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1151/2007 DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2007

relativo à abertura de contingentes pautais comunitários autónomos e transitórios para a importação de determinados produtos agrícolas originários da Suíça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, os fluxos comerciais agrícolas decorrentes de preferências já concedidas ao abrigo das disposições bilaterais entre os dois Estados-Membros e a Suíça deverão ser mantidos. A Comunidade e a Suíça acordaram em proceder à adaptação das concessões pautais no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (em seguida designado «acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. A adaptação dessas concessões deverá incluir a abertura de novos contingentes pautais comunitários para a importação de morangos (código NC 0810 10 00), acelgas e cardos (código NC 0709 90 20) originários da Suíça.

(2)

É necessário prever algum tempo para os procedimentos bilaterais de adaptação das concessões estabelecidas nos anexos 1 e 2 do acordo. A fim de garantir o benefício do contingente em causa até à entrada em vigor da referida adaptação, é conveniente abrir estes contingentes pautais numa base autónoma e transitória.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com essas disposições.

(4)

Deverá aplicar-se as regras de origem previstas no artigo 4.o do acordo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto anualmente um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base autónoma e transitória, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, aplicáveis aos produtos abrangidos pelo código NC 0810 10 00 originários da Suíça.

O contingente possui o número de ordem 09.0948. O volume anual é de 200 toneladas (peso líquido).

2.   É aberto anualmente um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base autónoma e transitória, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, aplicável aos produtos abrangidos pelo código NC 0709 90 20 originários da Suíça.

O contingente possui o número de ordem 09.0950. O volume anual é de 300 toneladas (peso líquido).

3.   Em 2007, os contingentes pautais previstos nos n.os 1 e 2 são abertos para o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, para os volumes anuais globais previstos nos n.os 1 e 2.

4.   Os contingentes pautais previstos nos n.os 1 e 2 caducam em 31 de Dezembro de 2009.

5.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos nos n.os 1 e 2 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto da Agricultura (JO L 173 de 3.7.2007, p. 31).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1152/2007 DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (2) fixa em 35,6 % do resíduo seco isento de matéria gorda o teor mínimo de proteínas do leite em pó desnatado comprado em intervenção. Na sequência da autorização, na Comunidade, da normalização a 34 % de determinados leites conservados desidratados, é conveniente, para a boa gestão das existências de intervenção, fixar a qualidade exigível em regime de intervenção ao mesmo nível. O preço de intervenção do leite em pó desnatado, fixado no n.o 1 do artigo 4.o daquele regulamento, deverá ser alterado de forma a ter em conta as novas exigências quanto ao teor de proteínas.

(2)

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a compra de manteiga pelos organismos de intervenção sempre que os preços de mercado da manteiga se situem, durante duas semanas, a um nível inferior a 92 % dos preços de intervenção. A aplicação desta disposição é pesada do ponto de vista administrativo. À luz das mais recentes alterações do regime de intervenção, e também para simplificação do mesmo, é conveniente abolir o mecanismo de desencadeamento.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, só pode ser concedida ajuda à armazenagem privada de manteiga que corresponda a classes nacionais de qualidade. A utilização de classes de qualidade diferentes nos diversos Estados-Membros leva a um tratamento diferenciado no que diz respeito à ajuda. A fim de garantir a igualdade de tratamento e simplificar a gestão administrativa da ajuda à armazenagem privada, é conveniente substituir os critérios de qualidade nacionais por critérios comunitários utilizados noutras medidas de apoio ao mercado.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedida uma ajuda à armazenagem privada de nata a título de apoio ao mercado. Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o daquele regulamento, pode também ser concedida ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado. Há muito que estas duas medidas de apoio não são utilizadas na prática, mesmo aquando da ocorrência de um grave desequilíbrio dos mercados das proteínas e da matéria gorda do leite. Estas medidas podem, pois, ser consideradas obsoletas, devendo ser abolidas.

(5)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a possibilidade de compra de manteiga a preços reduzidos pelas forças armadas. Contudo, a referida disposição não é aplicada desde 1989, considerando-se desnecessário este regime de apoio.

(6)

O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 define o nível de ajuda para a distribuição de leite aos alunos nos estabelecimentos de ensino e prevê a adaptação do nível de ajuda relativamente a outros produtos elegíveis. A fim de simplificar o regime do leite escolar, e em resposta à tendência actual em matéria de saúde e nutrição, é conveniente fixar uma ajuda forfetária para todas as categorias de leite.

(7)

O artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a utilização obrigatória de um certificado de importação para todas as importações na Comunidade de produtos enumerados no artigo 1.o do mesmo regulamento. Existem actualmente outros sistemas de acompanhamento que proporcionam informações mais precisas, actualizadas e transparentes. Tais sistemas deverão também, se for caso disso, ser aplicados às importações de produtos lácteos. O pedido de certificado de importação não deverá, por conseguinte, ser obrigatório, embora a Comissão deva ser habilitada a introduzir um sistema de certificados, se necessário.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para o leite em pó desnatado, em 169,80.».

2.

O artigo 6o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os organismos de intervenção compram a manteiga referida no n.o 2 a 90 % do preço de intervenção no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de cada ano, com base em especificações a determinar.

Se as quantidades propostas para intervenção durante o período acima referido forem superiores a 30 000 toneladas em 2008 e nos anos seguintes, a Comissão pode suspender as compras de manteiga em intervenção.

Nesse caso, as compras pelos organismos de intervenção podem ser efectuadas através de concurso permanente, com base em especificações a determinar.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 2 é suprimido;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   São concedidas ajudas à armazenagem privada de:

manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 82 %, no mínimo, com um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2 %, no máximo, e um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo,

manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 80 %, no mínimo, um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2 %, no máximo, um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo, e um teor de sal, em peso, de 2 %, no máximo.»;

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

iii)

São suprimidos, no quarto parágrafo, os termos «a nata ou» e, no quinto parágrafo, os termos «da nata ou».

3.

O artigo 7o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O organismo de intervenção designado por cada um dos Estados-Membros compra ao preço de intervenção, em condições a determinar, o leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado numa empresa aprovada da Comunidade por atomização e obtido a partir de leite de vaca produzido na Comunidade, que lhe seja proposto no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto e que:

contenha um teor mínimo de matéria proteica de 34,0 %, em peso, em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda,

satisfaça exigências de conservação a determinar,

preencha condições a determinar relativamente à quantidade mínima e à embalagem.

O preço de intervenção é o preço em vigor na data de fabrico do leite em pó desnatado e é aplicável ao leite em pó desnatado entregue no armazém designado pelo organismo de intervenção. Se o leite em pó desnatado for entregue num armazém situado para além de uma distância a determinar do local em que o leite em pó desnatado se encontrava armazenado, as despesas de transporte são suportadas forfetariamente, em condições a definir, pelo organismo de intervenção.

O leite em pó desnatado só pode ser armazenado em armazéns que satisfaçam condições a determinar.»;

b)

Os n.os 3 e 5 são suprimidos.

4.

No artigo 10.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As regras de execução do presente capítulo;».

5.

No n.o 1 do artigo 13.o, é suprimida a alínea b).

6.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O montante das ajudas comunitárias é fixado em:

18,15 EUR/100 kg de qualquer leite.

No caso dos outros produtos lácteos elegíveis, o montante das ajudas é determinado tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa.».

7.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As importações para a Comunidade ou as exportações a partir da Comunidade de um ou mais produtos a que se refere o artigo 1.o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A lista dos produtos para os quais são exigidos certificados de exportação e os procedimentos de importação para os quais não são exigidos certificados de importação;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, os pontos 1 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer emitido em 5 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).


4.10.2007   

PT

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L 258/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1153/2007 DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho (2) determina os produtos que devem ser considerados leite de consumo, designadamente no que diz respeito ao teor de matéria gorda.

(2)

A fim de facilitar a passagem das regras nacionais em vigor antes da adesão para as regras comunitárias, foram adoptadas diversas derrogações transitórias aquando das recentes adesões.

(3)

Atendendo aos diferentes hábitos de consumo nos diversos Estados-Membros e à aproximação do termo das derrogações, afigura se conveniente autorizar a comercialização, como leite de consumo, de produtos com teor de matéria gorda diferente do fixado para as três categorias existentes.

(4)

Para melhor compreensão por parte do consumidor, tais leites não deverão, no entanto, ser designados por leite gordo, meio-gordo ou magro, mas antes ostentar claramente na embalagem a percentagem correspondente ao seu teor de matéria gorda.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2597/97 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97 é aditado o seguinte parágrafo:

«O leite tratado termicamente que não satisfaça os teores de matéria gorda prescritos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo deve ser considerado leite de consumo desde que o teor de matéria gorda, aproximado às décimas, esteja indicado na embalagem, de forma clara e facilmente legível, pela menção “… % de matéria gorda”. Esse leite não deve ser descrito como leite gordo, leite meio-gordo ou leite magro.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer emitido em 5 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).


4.10.2007   

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L 258/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1154/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

43,3

TR

100,0

XS

28,3

ZZ

57,2

0707 00 05

EG

135,3

JO

151,2

TR

109,7

ZZ

132,1

0709 90 70

JO

139,2

TR

116,2

ZZ

127,7

0805 50 10

AR

79,4

TR

83,7

UY

82,9

ZA

73,4

ZZ

79,9

0806 10 10

BR

280,7

IL

284,6

MK

32,4

TR

94,0

US

228,9

ZZ

184,1

0808 10 80

AR

87,7

AU

173,8

BR

45,1

CL

78,0

NZ

91,9

US

96,6

ZA

80,9

ZZ

93,4

0808 20 50

CN

69,7

TR

124,6

ZA

78,1

ZZ

90,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.10.2007   

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L 258/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1155/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 24 a 28 de Setembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No periodo de 24 a 28 de Setembro de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4336 (2006-2007).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 24 a 28 de Setembro de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

0

Atingido

09.4334

República do Congo

0

Atingido

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

Atingido

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

0

Atingido

09.4340

Madagáscar

0

Atingido

09.4341

Malavi

0

Atingido

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

0

Atingido

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007

Limite

09.4315

Índia

0

Atingido

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

0

Atingido


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

0

Atingido


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1156/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2007

que aprova alterações não menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Münchener Bier (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Münchener Bier», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações do caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2156/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 54).

(3)  JO C 316 de 22.12.2006, p. 2.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.1.

Cervejas

ALEMANHA

Münchener Bier (IGP)


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1157/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2007

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sierra Mágina (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Sierra Mágina», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/1999 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2006 (JO L 72 de 11.3.2006, p. 8).

(3)  JO L 258 de 5.10.1999, p. 3.

(4)  JO C 332 de 30.12.2006, p. 4.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Sierra Mágina (DOP)


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1158/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do cantarilho do Norte na divisão NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

As quotas de pesca atribuídas para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativamente à unidade populacional nele mencionada, são consideradas esgotadas na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

40

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RED/N3M

Espécie

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Data

13.8.2007


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1159/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2007

que reabre a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

Em 8 de Junho de 2007, a Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que ia proibir aos seus navios exercer a pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM IIIa, IIIb, c, d a partir de 11 de Junho de 2007.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e com o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 5 de Julho de 2007, o Regulamento (CE) n.o 790/2007 (4) que proibia o exercício da pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM IIIa, IIIb, c, d pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país, com efeitos a partir da mesma data.

(4)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades suecas, está ainda disponível uma quantidade de linguado legítimo da quota sueca nas divisões IIIa, IIIb, c, d. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do linguado legítimo nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 3 de Setembro de 2007, a fim de permitir que a quantidade de linguado legítimo em questão possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 790/2007 deve, pois, ser revogado com efeitos desde 3 de Setembro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 790/2007.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 3 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(4)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 29.


ANEXO

N.o

41 – Reabertura

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

SOL/3A/BCD

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

III a, III b, c, d (águas da CE)

Data

3.9.2007


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1160/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativamente à unidade populacional nele mencionada, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

42

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

Zonas CIEM VIIIc, IX e X, águas da CE da zona CECAF 34.1.1

Data

27.8.2007


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1161/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca da solha, no mar Báltico, nas zonas CIEM III b, c, d (águas da CE), pelos navios que arvoram pavilhão da Finlândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativamente à unidade populacional nele mencionada, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

44

Estado-Membro

Finlândia

Unidade populacional

PLE/3BCD-C

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

Mar Báltico – zonas CIEM III b, c, d (águas da CE)

Data

24.8.2007


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1162/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM V, VI, VII e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3) estabelece quotas para 2007 e 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

39

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada preto (Aphanopus carbo)

Zona

V, VI, VII e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

10.8.2007


DIRECTIVAS

4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/27


DIRECTIVA 2007/61/CE DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2007

que altera a Directiva 2001/114/CE relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a necessidade crescente de harmonização no comércio internacional do leite e dos produtos lácteos, é conveniente prever que seja permitida a normalização do teor de proteínas de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados a um teor mínimo de 34 %, em massa, em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda.

(2)

Ao permitir-se a normalização, é necessário definir as matérias primas utilizadas no ajustamento do teor proteico, bem como a respectiva composição.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), destina-se a regulamentar a adição dessas substâncias aos alimentos e estabelece a lista de vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos. Consequentemente, a Directiva 2001/114/CE do Conselho (3) deverá ser alterada a fim de permitir a adição de vitaminas e minerais tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(4)

A Directiva 2001/114/CE deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/114/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é revogado.

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Agosto de 2008. Os Estados Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer emitido em 5 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(3)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 19. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2001/114/CE é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1, «Leite parcialmente desidratado», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Designa o produto líquido, açucarado ou não, obtido por eliminação parcial da água do leite, do leite total ou parcialmente desnatado ou de uma mistura destes produtos, eventualmente adicionado de nata, de leite totalmente desidratado ou destes dois produtos; a quantidade de leite totalmente desidratado adicionada não poderá representar, no produto acabado, mais de 25 % do resíduo seco total proveniente do leite.».

2.

No ponto 2, «Leite totalmente desidratado», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Designa o produto pulverulento obtido por eliminação da água do leite, do leite total ou parcialmente desnatado, da nata ou de uma mistura destes produtos e caracterizado por um teor de humidade igual ou inferior a 5 %, em massa, do produto acabado.».

3.

O ponto 3, «Tratamentos», é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), a conservação dos produtos referidos nos pontos 1 e 2 será obtida:

b)

É aditada a alínea seguinte:

«c)

Sem prejuízo dos requisitos relativos à composição constantes dos pontos 1 e 2 do presente anexo, o teor de proteínas do leite pode ser ajustado a um valor mínimo de 34 % em massa (em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda), por adição e/ou eliminação de constituintes do leite sem alterar, no leite ajustado, a proporção entre proteínas do soro e caseína.».

4.

O ponto 4, «Adições autorizadas», passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Adições e matérias-primas autorizadas

a)

Vitaminas e minerais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2).

b)

Para o ajustamento do teor de proteínas referido na alínea c) do ponto 3, são autorizadas as seguintes matérias-primas:

i)

concentrado lácteo

Concentrado lácteo é o produto obtido por concentração das proteínas lácteas por ultra-filtração do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado,

ii)

permeato lácteo

Permeato lácteo é o produto obtido por eliminação, por ultra-filtração, das proteínas e da matéria gorda do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado, e

iii)

lactose

A lactose é um constituinte natural do leite, normalmente obtido a partir do soro, com um teor de lactose anidra não inferior a 99,0 % (m/m) da matéria seca. Pode ser anidra ou conter uma molécula de água de cristalização, ou ainda uma mistura de ambas as formas.


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.»;

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2007

que nomeia quatro membros e sete suplentes espanhóis para o Comité das Regiões

(2007/637/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1), que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010.

(2)

No Comité das Regiões vagaram quatro lugares de membro efectivo na sequência do termo dos mandatos de Jaume MATAS PALOU, Adan MARTÍN MENIS, Miguel Ángel REVILLA ROIZ e de Juan Carlos RODRÍGUEZ IBARRA. Vagaram sete lugares de suplente na sequência do termo dos mandatos de Dolores GOROSTIAGA SÁIZ, Ignacio SÁNCHEZ AMOR, Tomás Félix VILLANUEVA RODRÍGUEZ, Gema AMOR PÉREZ, Dário DÍAZ ALVAREZ, Manuel JAÉN PALACIOS e Laura DE ESTEBAN MARTÍN,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de efectivos:

 

Francesc ANTICH i OLIVER, Presidente del Gobierno de la Comunidad Autónoma des las Islas Baleares,

 

Paulino RIVERO BAUTES, Presidente de la Comunidad Autónoma de Canarias,

 

Guillermo FERNÁNDEZ VARA, Presidente de la Junta de Extremadura,

 

Dolores GOROSTIAGA SÁIZ, Vicepresidenta del Gobierno de Cantabria y Consejera de Empleo y Bienestar Social (alteração do mandato);

e

b)

Na qualidade de suplentes:

 

Vicente RAMBLA MOMPLET, Vicepresidente Primero y Consejero de Presidencia, Comunidad Valenciana,

 

Jaime RABANAL GARCÍA, Consejero de Economía y Asuntos Europeos, Comunidad Autónoma del Principado de Asturias,

 

Gabriel AMER AMER, Delegado del Gobierno de las Islas Baleares en Bruselas, Comunidad Autónoma des las Islas Baleares,

 

José Félix GARCÍA CALLEJA, Director General Asuntos Europeos y Cooperación al Desarrollo, Comunidad Autónoma de Cantabria,

 

María de DIEGO DURANTEZ, Directora General Relaciones Institucionales y Acción Exterior, Comunidad Autónoma de Castilla y León,

 

Lucía MARTÍN DOMÍNGUEZ, Directora General de Acción Exterior, Comunidad Autónoma de Extremadura,

 

Antonio GONZÁLEZ TEROL, Director General de Asuntos Europeos, Comunidad Autónoma de Madrid.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2007

relativa à vacinação de emergência em Itália de aves de capoeira contra a gripe aviária de baixa patogenicidade

[notificada com o número C(2007) 4393]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2007/638/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 54.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença que deverão ser aplicadas em caso de um surto de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(2)

Ao abrigo da Decisão 2005/926/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa à introdução de medidas suplementares destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e que revoga a Decisão 2004/666/CE (2), a Itália efectuou vacinação contra a gripe aviária de baixa patogenicidade até ao final de 2006.

(3)

Desde Maio de 2007, verificaram-se surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade em partes do norte de Itália e foram adoptadas medidas para controlar a propagação do vírus em conformidade com a Directiva 2005/94/CE.

(4)

Em Julho e Agosto de 2007, observou-se um aumento dos surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, em especial do subtipo H7, e continuam a ser detectados outros surtos dessa doença. Foi notificado um pequeno número de surtos provocados pelo vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade do subtipo H5.

(5)

Nos seus pareceres científicos relativos à utilização de vacinação para controlar a gripe aviária emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 2005 (3) e em 2007 (4), o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal indicou que a vacinação de emergência e preventiva contra a gripe aviária constitui um instrumento valioso para complementar as medidas de controlo dessa doença.

(6)

Os surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade na Itália atingem uma área densamente povoada por aves de capoeira e a situação epidemiológica está ainda em evolução.

(7)

As autoridades italianas efectuaram uma avaliação do risco e identificaram um risco particular de uma maior propagação do vírus nas áreas em causa. Por conseguinte, por carta datada de 7 de Setembro de 2007, a Itália apresentou à Comissão para aprovação um plano de vacinação de emergência.

(8)

A Comissão examinou aquele plano conjuntamente com a Itália e deu-se por satisfeita no que se refere à conformidade com as disposições comunitárias relevantes. À luz da evolução da situação epidemiológica em Itália, é adequado aprovar o plano de vacinação de emergência apresentado pela Itália para completar as medidas de controlo adoptadas por aquele Estado-Membro e introduzir certas restrições à circulação de aves de capoeira, ovos para incubação de aves de capoeira e pintos do dia, bem como de determinados produtos derivados de aves de capoeira.

(9)

De acordo com o plano de vacinação, a Itália pretende vacinar certas categorias de aves de capoeira em conformidade com a estratégia de diferenciação entre animais infectados e vacinados (DIVA), utilizando vacinas monovalentes contra o vírus da gripe aviária do subtipo H7 e vacinas bivalentes contra os subtipos H7 e H5.

(10)

Apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (5), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (6).

(11)

Além disso, deve ser efectuada a vigilância e a monitorização de bandos de aves de capoeira vacinadas e não vacinadas, tal como definido no plano de vacinação de emergência.

(12)

As medidas previstas na Decisão 2005/926/CE já não são adequadas, pelo que essa decisão deve ser revogada.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas a aplicar em Itália sempre que a vacinação de emergência for efectuada em certas explorações de aves de capoeira em risco especial de introdução da gripe aviária, incluindo determinadas restrições à circulação e expedição de aves de capoeira, ovos para incubação de aves de capoeira, pintos do dia e certos produtos delas obtidos.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas adoptadas pela Itália em conformidade com a Directiva 2005/94/CE para controlar surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade.

Artigo 2.o

Plano de vacinação de emergência

1.   É aprovado o plano de vacinação de emergência contra a gripe aviária de baixa patogenicidade na Itália, tal como apresentado por este Estado-Membro à Comissão em 7 de Setembro de 2007 (a seguir designado «plano de vacinação de emergência»).

2.   A Itália executa o plano de vacinação de emergência nas áreas constantes do anexo I (a seguir designada «área de vacinação de emergência»).

A Itália assegura que o plano de vacinação de emergência é executado eficazmente.

3.   A Comissão publica o plano de vacinação de emergência no seu sítio Web.

Artigo 3.o

Vacinas a utilizar

A Itália assegura que as aves de capoeira são vacinadas em conformidade com o plano de vacinação de emergência com um dos seguintes tipos de vacina autorizados em conformidade com a Directiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004:

a)

Uma vacina heteróloga inactivada do vírus da gripe aviária do subtipo H7; ou

b)

Uma vacina heteróloga bivalente inactivada que contenha ambos os subtipos H5 e H7 da gripe aviária.

Artigo 4.o

Restrições à circulação de aves de capoeira

1.   A autoridade competente assegura que as aves de capoeira provenientes e/ou originárias de explorações na Itália onde foi efectuada a vacinação de emergência (a seguir designadas «explorações onde foi efectuada vacinação de emergência») não circulam para outras partes de Itália nem são expedidas para outros Estados-Membros.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as aves de capoeira para abate provenientes e/ou originárias de explorações onde foi efectuada vacinação de emergência podem circular para outras partes de Itália ou ser expedidas para outros Estados-Membros, sempre que as aves de capoeira sejam originárias de bandos que:

a)

Antes do carregamento tenham sido examinados com resultados favoráveis em conformidade com o ponto 1 do anexo II; e

b)

Sejam expedidos para um matadouro:

i)

em Itália e sejam abatidos imediatamente à chegada, ou

ii)

noutro Estado-Membro após o acordo do Estado-Membro de destino e sejam abatidos imediatamente à chegada.

Artigo 5.o

Restrições à circulação de ovos para incubação de aves de capoeira

A autoridade competente assegura que os ovos para incubação de aves de capoeira provenientes e/ou originários de explorações onde foi efectuada vacinação de emergência apenas circulam para outras partes de Itália ou são expedidos para outros Estados-Membros quando os ovos para incubação:

a)

Sejam originários de bandos que tenham sido examinados com resultados favoráveis em conformidade com o ponto 2 do anexo II;

b)

Tenham sido desinfectados antes da circulação ou expedição, de acordo com um método aprovado pela autoridade competente;

c)

Sejam transportados directamente para a incubadora de destino;

d)

Possam ser identificados na incubadora.

Artigo 6.o

Restrições à circulação de pintos do dia

A autoridade competente assegura que os pintos do dia provenientes e/ou originários de explorações onde foi efectuada vacinação de emergência apenas circulam para outras partes de Itália ou são expedidos para outros Estados-Membros quando os pintos do dia:

a)

Sejam originários de ovos para incubação de aves de capoeira que cumpram as condições definidas no artigo 5.o;

b)

Sejam colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais não existam quaisquer aves de capoeira.

Artigo 7.o

Certificação sanitária para o comércio intracomunitário de remessas de aves de capoeira, ovos para incubação de aves de capoeira e pintos do dia

A autoridade competente assegura que os certificados sanitários para o comércio intracomunitário de aves de capoeira, ovos para incubação de aves de capoeira e pintos do dia provenientes e/ou originários de Itália incluem a menção:

«As condições sanitárias da presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2007/638/CE».

Artigo 8.o

Restrições à circulação de ovos de mesa

A autoridade competente assegura que os ovos de mesa provenientes e/ou originários de explorações onde foi efectuada vacinação de emergência apenas circulam para outras partes de Itália ou são expedidos para outros Estados-Membros quando os ovos:

a)

Sejam originários de bandos que tenham sido examinados com resultados favoráveis em conformidade com o ponto 2 do anexo II;

b)

Sejam transportados directamente:

i)

para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente, estejam embalados em embalagens descartáveis e cumpram todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente, ou

ii)

para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, onde sejam manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

Artigo 9.o

Restrições à circulação de carne de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de aves de capoeira

1.   A autoridade competente assegura que a carne de aves de capoeira proveniente e/ou originária de explorações onde foi efectuada vacinação de emergência apenas circula para outras partes de Itália ou é expedida para outros Estados-Membros quando a carne:

a)

Seja obtida de aves de capoeira que cumpram o disposto no artigo 4.o;

b)

Tenha sido produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e com os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

2.   A autoridade competente assegura que a carne picada, os preparados de carne, a carne separada mecanicamente e os produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de aves de capoeira provenientes e/ou originárias de explorações onde foi efectuada vacinação de emergência apenas circulam para outras partes de Itália ou são expedidos para outros Estados-Membros quando tais produtos sejam produzidos:

a)

A partir de carne que cumpra o disposto no n.o 1;

b)

Em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 10.o

Monitorização e vigilância

É efectuada a monitorização e a vigilância de bandos de aves de capoeira vacinadas e não vacinadas, tal como definido no plano de vacinação de emergência.

Artigo 11.o

Relatórios

A Itália apresenta à Comissão um relatório preliminar sobre a execução do plano de vacinação de emergência, o mais tardar até 1 de Novembro de 2007, e apresenta, depois disso, relatórios trimestrais num prazo de um mês a contar do fim de cada trimestre.

A Comissão assegura que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal tem conhecimento desses relatórios.

Artigo 12.o

Revisão das medidas

As medidas previstas na presente decisão são revistas à luz da evolução da situação epidemiológica em Itália e de qualquer nova informação que se torne disponível.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/926/CE.

Artigo 14.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Setembro de 2007 até 31 de Março de 2008.

Artigo 15.o

Destinatários

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 60.

(3)  The EFSA Journal (2005) 266, 1-21; Aspectos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais.

(4)  The EFSA Journal (2007) 489, Parecer científico sobre «Vacinação de aves de capoeira domésticas e aves em cativeiro contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7».

(5)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(6)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).


ANEXO I

ÁREA DE VACINAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Região de Veneto

Província de Verona

ALBAREDO D'ADIGE

 

ANGIARI

 

ARCOLE

 

BELFIORE

 

BONAVIGO

 

BOVOLONE

 

BUTTAPIETRA

 

CALDIERO

área a sul da auto-estrada A4

CASALEONE

 

CASTEL D'AZZANO

 

CASTELNUOVO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

CEREA

 

COLOGNA VENETA

 

COLOGNOLA AI COLLI

área a sul da auto-estrada A4

CONCAMARISE

 

ERBÈ

 

GAZZO VERONESE

 

ISOLA DELLA SCALA

 

ISOLA RIZZA

 

LAVAGNO

área a sul da auto-estrada A4

MINERBE

 

MONTEFORTE D'ALPONE

área a sul da auto-estrada A4

MOZZECANE

 

NOGARA

 

NOGAROLE ROCCA

 

OPPEANO

 

PALÙ

 

PESCHIERA DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

POVEGLIANO VERONESE

 

PRESSANA

 

RONCO ALL'ADIGE

 

ROVERCHIARA

 

ROVEREDO DI GUÀ

 

SALIZZOLE

 

SAN BONIFACIO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GIOVANNI LUPATOTO

área a sul da auto-estrada A4

SANGUINETTO

 

SAN MARTINO BUON ALBERGO

área a sul da auto-estrada A4

SAN PIETRO DI MORUBIO

 

SOAVE

área a sul da auto-estrada A4

SOMMACAMPAGNA

área a sul da auto-estrada A4

SONA

área a sul da auto-estrada A4

SORGÀ

 

TREVENZUOLO

 

VALEGGIO SUL MINCIO

 

VERONA

área a sul da auto-estrada A4

VERONELLA

 

VIGASIO

 

VILLAFRANCA DI VERONA

 

ZEVIO

 

ZIMELLA

 


Região da Lombardia

Província de Brescia

ACQUAFREDDA

 

ALFIANELLO

 

BAGNOLO MELLA

 

BASSANO BRESCIANO

 

BORGOSATOLLO

 

BRESCIA

área a sul da auto-estrada A4

CALCINATO

área a sul da auto-estrada A4

CALVISANO

 

CAPRIANO DEL COLLE

 

CARPENEDOLO

 

CASTENEDOLO

área a sul da auto-estrada A4

CIGOLE

 

DELLO

 

DESENZANO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

FIESSE

 

FLERO

 

GAMBARA

 

GHEDI

 

GOTTOLENGO

 

ISORELLA

 

LENO

 

LONATO

área a sul da auto-estrada A4

MANERBIO

 

MILZANO

 

MONTICHIARI

 

MONTIRONE

 

OFFLAGA

 

PAVONE DEL MELLA

 

PONCARALE

 

PONTEVICO

 

POZZOLENGO

área a sul da auto-estrada A4

PRALBOINO

 

QUINZANO D'OGLIO

 

REMEDELLO

 

REZZATO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GERVASIO BRESCIANO

 

SAN ZENO NAVIGLIO

 

SENIGA

 

VEROLANUOVA

 

VEROLAVECCHIA

 

VISANO

 

Província de Mantova

CASTIGLIONE DELLE STIVIERE

 

CAVRIANA

 

CERESARA

 

GOITO

 

GUIDIZZOLO

 

MARMIROLO

 

MEDOLE

 

MONZAMBANO

 

PONTI SUL MINCIO

 

ROVERBELLA

 

SOLFERINO

 

VOLTA MANTOVANA

 


ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE EXAME, AMOSTRAGEM E TESTE EM RELAÇÃO À CIRCULAÇÃO REFERIDA NOS ARTIGOS 4.o,5.o E 8.o

Ponto 1

Antes da circulação de aves de capoeira para abate referidas no n.o 2 do artigo 4.o, o veterinário oficial deve efectuar:

a)

uma verificação dos registos de produção e de saúde da exploração;

b)

uma inspecção clínica a cada unidade de produção, incluindo uma avaliação da sua história clínica, e exames clínicos às aves de capoeira nas 72 horas anteriores à data de partida, atendendo especialmente às aves sentinela;

c)

a colheita das seguintes amostras:

aves de capoeira vacinadas: 20 amostras de sangue para utilizar num teste DIVA adequado nas 72 horas anteriores à partida;

d)

a colheita das seguintes amostras, sempre que o resultado das verificações, da inspecção clínica e dos exames referidos nas alíneas a), b) e c) não sejam satisfatórios:

aves sentinela: 20 esfregaços de traqueia/orofaríngicos e 20 esfregaços de cloaca, bem como 20 amostras de sangue para serologia, utilizando o teste HI, 72 horas antes da partida.

Ponto 2

Antes da primeira circulação de ovos para incubação e de ovos de mesa referidos nos artigos 5.o e 8.o e, depois disso, pelo menos todos os 30 dias, o veterinário oficial deve efectuar:

a)

uma inspecção clínica das aves de capoeira ascendentes ou poedeiras em cada unidade de produção, incluindo uma avaliação da sua história clínica, e exames clínicos às aves sentinela presentes nesses bandos;

b)

a colheita de 10 amostras de sangue de aves sentinela. Contudo, se necessário, são igualmente colhidas 20 amostras para utilização do teste iIFA.


4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2007

que estabelece um modelo comum para a apresentação de dados e informações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

[notificada com o número C(2007) 4409]

(2007/639/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 prevê que os Estados-Membros apresentem regularmente à Comissão diversos dados e informações.

(2)

Importa estabelecer um modelo comum para a apresentação dos dados e informações em causa.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados e informações exigidos pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 de acordo com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 850).


ANEXO

Modelo para a comunicação de dados e informações, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes

A -   Relatório anual sobre o controlo da produção e da colocação no mercado (n.o 2 do artigo 12.o)

Secção I:   Informações de carácter geral

1.   Estado-Membro:

2.   Nome e título da pessoa de contacto:

3.   Nome completo da instituição:

4.   Endereço postal:

5.   Número de telefone:

6.   Número de fax:

7.   Endereço de e-mail:

8.   Data do relatório (dd/mm/aaaa):

Secção II:   Controlo da produção e da colocação no mercado

1.   Produção de substâncias incluídas nos anexos I ou II do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (a seguir designados por «anexos I ou II»)

1.1.   Ano do relatório:

1.2.   Alguma das substâncias químicas incluídas nos anexos I ou II foi produzida no seu Estado-Membro no período abrangido pelo presente relatório? (Sim/Não)

1.2.1.   Se a resposta à questão 1.2 for «Sim», especificar a denominação da ou das substâncias, bem como as quantidades produzidas correspondentes (em kg).

2.   Colocação no mercado de substâncias incluídas nos anexos I ou II

2.1.   Ano do relatório:

2.2.   Alguma das substâncias químicas incluídas nos anexos I ou II foi colocada no mercado do seu Estado-Membro ou exportada do mesmo no período abrangido pelo presente relatório? (Sim/Não)

2.2.1.   Se a resposta à questão 2.2 for «Sim», especificar a denominação da ou das substâncias, bem como as quantidades exportadas e/ou colocadas no mercado correspondentes (em kg). No caso de exportações ou importações, especificar o(s) país(es) exportador(es) ou importador(es).

B -   Relatório trienal sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (n.os 1 e 3 do artigo 12.o)

Secção I:   Informações de carácter geral

1.   Estado-Membro:

2.   Nome e título da pessoa de contacto:

3.   Nome completo da instituição:

4.   Endereço postal:

5.   Número de telefone:

6.   Número de fax:

7.   Endereço de e-mail:

8.   Data do relatório (dd/mm/aaaa):

Secção II:   Existências

1.   Existem no seu Estado-Membro existências notificadas de substâncias incluídas nos anexos I ou II cuja utilização é permitida? (Sim/Não)

1.1.   Se a resposta à questão 1 for «Sim», especificar a denominação da ou das substâncias. Relativamente a cada lote da substância indicada, especificar o ano em que foi identificado, a sua natureza, o seu teor (em percentagem ou em mg/kg), a sua quantidade (em kg), a sua localização e as medidas adoptadas para a sua gestão.

2.   Existem no seu Estado-Membro existências notificadas de substâncias incluídas nos anexos I ou II cuja utilização não é permitida? (Sim/Não)

2.1.   Se a resposta à questão 2 for «Sim», especificar a denominação da ou das substâncias. Relativamente a cada lote da substância indicada, especificar o ano em que foi identificado, a sua natureza, o seu teor (em percentagem ou em mg/kg), a sua quantidade (em kg), a sua localização e as medidas adoptadas para a sua gestão.

Secção III:   Redução, minimização e eliminação das descargas

1.   O seu Estado-Membro definiu um plano de acção aplicável às substâncias incluídas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (a seguir designado por «anexo III»)? (Sim/Não)

1.1.   Se a resposta à questão 1 for «Não», especificar os motivos.

1.2.   Se a resposta à questão 1 for «Sim», especificar a denominação da ou das substâncias relativamente a cujas descargas existam dados. Para cada substância indicada, especificar o meio (atmosfera, água, solo) relativamente ao qual existam dados sobre as descargas. Para cada meio indicado, especificar a quantidade de descargas em g TEQ/ano [TEF-OMS (1) 2005] ou em kg/ano.

2.   O seu Estado-Membro adoptou medidas destinadas a identificar as fontes de substâncias incluídas no anexo III? (Sim/Não)

2.1.   Se a resposta à questão 2 for «Sim», descrever as medidas adoptadas.

3.   O seu Estado-Membro adoptou medidas destinadas a caracterizar as fontes de substâncias incluídas no anexo III? (Sim/Não)

3.1.   Se a resposta à questão 3 for «Sim», descrever as medidas adoptadas.

4.   O seu Estado-Membro adoptou medidas destinadas a reduzir ao mínimo as fontes de substâncias incluídas no anexo III? (Sim/Não)

4.1.   Se a resposta à questão 4 for «Sim», descrever as medidas adoptadas.

Secção IV:   Planos de implementação

1.   O seu Estado-Membro adoptou um plano nacional de implementação, em conformidade com o artigo 7.o da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes? (Sim/Não)

1.1.   Se a resposta à questão 1 for «Não», especificar os motivos.

1.2.   Se a resposta à questão 1 for «Sim», indicar a(s) data(s) em que o plano de implementação foi transmitido ao Secretariado da Convenção de Estocolmo, à Comissão e aos outros Estados-Membros.

1.2.1.   Foram facultadas ao público oportunidades de participar, numa fase precoce e de forma eficaz, na elaboração do plano nacional de implementação? (Sim/Não)

1.2.1.1.   Se a resposta à questão 1.2.1 for «Não», especificar os motivos.

1.2.1.2.   Se a resposta à questão 1.2.1 for «Sim», descrever sucintamente as oportunidades de participação em causa.

Secção V:   Monitorização

1.   O seu Estado-Membro estabeleceu um programa de monitorização da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente? (Sim/Não)

1.1.   Se a resposta à questão 1 for «Não», especificar os motivos.

1.2.   Se a resposta à questão 1 for «Sim», indicar a denominação da substância ou das substâncias para as quais possua dados de monitorização. Relativamente a cada substância indicada e cada programa de monitorização, especificar o período abrangido pelo programa de monitorização e os seus objectivos, o tipo de pontos de amostragem (por exemplo, locais críticos, acidentes, situação de fundo), a localização geográfica, o método de análise utilizado, os meios em que foram recolhidas amostras da substância, os valores registados (média, mediana, máximo, mínimo, número de amostras) e a forma de aceder a esses dados.

Secção VI:   Intercâmbio de informações

1.   O seu Estado-Membro definiu um mecanismo de intercâmbio de informações? (Sim/Não)

1.1.   Se a resposta à questão 1 for «Não», especificar os motivos.

1.2.   Se a resposta à questão 1 for «Sim» e o mecanismo de intercâmbio de informações não fizer parte do seu plano nacional de implementação, apresentar uma descrição do mesmo.

2.   O seu Estado-Membro adoptou medidas destinadas a promover e facilitar os programas de sensibilização sobre os poluentes orgânicos persistentes? (Sim/Não)

2.1.   Se a resposta à questão 2 for «Não», especificar os motivos.

2.2.   Se a resposta à questão 2 for «Sim», descrever as medidas adoptadas.

3.   O seu Estado-Membro adoptou medidas destinadas a promover e facilitar o fornecimento de informação ao público sobre os poluentes orgânicos persistentes? (Sim/Não)

3.1.   Se a resposta à questão 3 for «Não», especificar os motivos.

3.2.   Se a resposta à questão 3 for «Sim», descrever as medidas adoptadas.

4.   O seu Estado-Membro adoptou medidas destinadas a promover e facilitar a formação dos trabalhadores, dos investigadores, dos educadores e do pessoal técnico e de gestão sobre os poluentes orgânicos persistentes? (Sim/Não)

4.1.   Se a resposta à questão 4 for «Não», especificar os motivos.

4.2.   Se a resposta à questão 4 for «Sim», descrever as medidas adoptadas.

Secção VII:   Assistência técnica

1.   O seu Estado-Membro forneceu a outro(s) país(es) assistência técnica e financeira ao desenvolvimento e reforço da sua capacidade de executar na íntegra as suas obrigações no contexto da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes? (Sim/Não)

1.1.   Se a resposta à questão 1 for «Não», especificar os motivos.

1.2.   Se a resposta à questão 1 for «Sim», especificar o(s) país(es) e o tipo de assistência concedida.

Secção VIII:   Sanções

1.   Sanções

1.1.   Como define o seu Estado-Membro as normas aplicáveis às sanções em caso de infracção do Regulamento (CE) n.o 850/2004?

1.2.   Quais as medidas adoptadas para garantir a aplicação das normas sobre sanções?

2.   Procedimento de infracção

2.1.   O seu Estado-Membro instaurou algum procedimento de infracção por incumprimento do Regulamento (CE) n.o 850/2004? (Sim/Não)

2.2.   Se a resposta à questão 2.1 for «Sim», especificar o artigo do regulamento a que se refere a infracção, apresentar uma descrição sucinta da infracção e indicar a sanção aplicada ao infractor.


(1)  Factores de equivalência de toxicidade da Organização Mundial de Saúde aplicáveis às dibenzo-p-dioxinas policloradas e aos dibenzofuranos e bifenilos policlorados coplanares.


Rectificações

4.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/44


Rectificação à Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 226 de 30 de Agosto de 2007 )

Na página 27, a alínea a) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A primeira parte é alterada da seguinte forma:

i)

no número de ordem 8, o texto da coluna b «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (5), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo» é substituído por «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (5), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo e nos números de ordem 1309, 1311 e 1312 do anexo II»,

ii)

no número de ordem 9, o texto da coluna b «Diaminotoluenos, seus derivados substituídos no azoto seus sais (1), com excepção da substância 364 do anexo II» é substituído por «Metilfenilenodiaminas e respectivos derivados N-substituídos e seus sais (1), com excepção das substâncias referidas nos números de ordem 364, 1310 e 1313 do anexo II»;»