ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
3 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1145/2007 da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1146/2007 da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2008, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1147/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia nas águas da zona NAFO 3 LMNO pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1148/2007 da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

11

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio ( 1 )

13

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça

16

 

*

Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Informação e prevenção em matéria de droga no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e Justiça

23

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

2007/636/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em efectivos de suínos reprodutores [notificada com o número C(2007) 4434]

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1145/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 2 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

42,1

TR

97,2

XS

28,3

ZZ

55,9

0707 00 05

EG

135,3

JO

151,2

TR

110,0

ZZ

132,2

0709 90 70

JO

139,2

TR

115,1

ZZ

127,2

0805 50 10

AR

83,7

TR

91,9

UY

82,6

ZA

70,8

ZZ

82,3

0806 10 10

BR

275,6

IL

284,6

MK

11,8

TR

104,7

US

230,0

ZZ

181,3

0808 10 80

AR

87,7

AU

173,8

BR

45,1

CL

83,4

NZ

91,9

US

96,7

ZA

79,6

ZZ

94,0

0808 20 50

CN

69,7

TR

124,2

ZA

78,1

ZZ

90,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1146/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2007

que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2008, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2008. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

(2)

Os Estados-Membros interessados no plano para 2008 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(3)

Para efeitos de repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes.

(4)

O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. Uma vez que as existências de cereais, de leite em pó desnatado e de arroz actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas e que foram tomadas disposições para a sua venda no mercado bem como a sua distribuição no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, e tendo em conta o facto de que nenhuma compra deste género está prevista em 2007, é necessário fixar a dotação que permita adquirir no mercado os cereais, o leite em pó desnatado e o arroz necessários para o plano de 2008.

(5)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a realização do plano de 2008 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(6)

Tendo em vista a execução do plano, é conveniente considerar como facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

(7)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultará, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente a 2008, a distribuição de géneros alimentícios em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 é efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado dos cereais, do leite em pó desnatado e do arroz necessários para o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.

Artigo 3.o

As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

Artigo 4.o

Para efeitos da execução do plano referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2007.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 758/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 47).


ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2008

a)

Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:

(em EUR)

Estado-Membro

Dotação

Belgique/België

8 461 690

България

6 883 712

Česká republika

155 443

Eesti

192 388

Éire/Ireland

155 965

Elláda

13 228 830

España

50 419 083

France

48 605 224

Italia

66 367 975

Latvija

153 910

Lietuva

4 249 149

Luxembourg

81 090

Magyarország

7 788 270

Malta

360 603

Polska

47 640 750

Portugal

12 568 188

România

23 126 824

Slovenija

1 429 303

Suomi/Finland

2 631 603

Total

294 500 000

b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Açúcar

Belgique/België

4 154

България

6 385

Česká republika

67

España

6 500

France

3 718

Italia

7 000

Lietuva

2 889

Magyarország

1 544

Malta

397

Polska

14 826

Portugal

1 627

România

15 157

Slovenija

769

Total

65 034


ANEXO II

Dotações dos Estados-Membros para a aquisição de produtos no mercado comunitário, até ao limite dos montantes referidos no anexo I, alínea a):

(em EUR)

Estado-Membro

Cereais

Arroz

Leite em pó desnatado

Belgique/België

2 120 960

800 000

3 300 000

България

1 990 461

1 768 251

 

Česká republika

36 472

 

81 843

Eesti

182 358

 

 

Éire/Ireland

 

 

147 834

Elláda

4 535 189

 

8 003 986

España

11 144 100

1 800 000

32 030 700

France

8 718 857

5 225 181

30 516 427

Italia

10 637 550

2 800 000

46 438 083

Latvija

145 886

 

 

Lietuva

1 463 223

606 607

706 455

Luxembourg

 

 

76 864

Magyarország

5 713 309

 

1 000 000

Malta

62 275

25 078

82 327

Polska

16 569 956

 

22 164 340

Portugal

1 208 732

1 423 588

8 575 856

România

15 355 270

 

 

Slovenija

173 087

102 509

746 140

Suomi/Finland

1 620 960

 

873 450

Total

81 678 645

14 551 214

154 744 304


ANEXO III

Transferências intracomunitárias de açúcar autorizadas ao abrigo do plano para 2008:

 

Quantidades

(em toneladas)

Detentor

Destinatário

1.

3 718

BIRB, Belgique

ONIGC, France

2.

2 889

BIRB, Belgique

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency, Lietuva

3.

6 385

MVH, Magyarország

ДФЗ, България

4.

14 826

MVH, Magyarország

ARR, Polska

5.

15 157

MVH, Magyarország

APIA, România

6.

769

MVH, Magyarország

AAMRD, Slovenija

7.

397

AGEA, Italia

National Research and Development Centre, Malta

8.

1 627

FEGA, España

INGA, Portugal


3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia nas águas da zona NAFO 3 LMNO pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

21

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

GHL/N3LMNO

Espécie

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

NAFO 3LMNO

Data

28.8.2007


3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1148/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

38

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

ALF/1X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

I, II, III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

10.8.2007


DIRECTIVAS

3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/13


DIRECTIVA 2007/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2007

que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 28 de Janeiro de 2005, relativa à estratégia comunitária sobre o mercúrio, que incidia sobre todas as utilizações de mercúrio, concluiu pela pertinência de introduzir restrições, a nível comunitário, à colocação no mercado de determinados equipamentos de medição e controlo não eléctricos ou não electrónicos que contenham mercúrio, os quais constituem o principal grupo de produtos que contêm mercúrio ainda não abrangidos por legislação comunitária.

(2)

Registar-se-ão benefícios para o ambiente e, a longo prazo, para a saúde humana decorrentes da prevenção da entrada de mercúrio no fluxo de resíduos, caso sejam introduzidas limitações à colocação no mercado de instrumentos de medição que contêm mercúrio.

(3)

Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, os indícios disponíveis relativos aos instrumentos de medição e controlo apontam para que as medidas restritivas imediatas só deverão abranger os equipamentos de medição destinados à venda ao grande público, designadamente todos os termómetros destinados a medir a temperatura corporal.

(4)

A importação de instrumentos de medição com mais de cinquenta anos que contenham mercúrio diz respeito a antiguidades ou a bens culturais definidos no Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (3). Esse comércio é restrito e parece não apresentar riscos para a saúde humana nem para o ambiente, pelo que não deverá ser restringido.

(5)

Hoje em dia, os barómetros de mercúrio são fabricados apenas por algumas pequenas empresas da especialidade e são vendidos ao público em geral sobretudo como objectos decorativos. Deverá ser fixado um prazo adicional para a eliminação progressiva da colocação no mercado de barómetros, por forma a que os fabricantes possam adaptar as suas empresas às restrições e passar a produzir barómetros sem mercúrio.

(6)

Com o objectivo de minimizar a libertação de mercúrio no ambiente e a fim de assegurar a eliminação progressiva dos demais instrumentos de medição que contenham mercúrio em utilizações profissionais e industriais, especialmente os esfigmomanómetros utilizados nos cuidados de saúde, a Comissão deverá proceder a uma análise da disponibilidade de soluções alternativas mais seguras que sejam técnica e economicamente viáveis. No caso dos esfigmomanómetros utilizados nos cuidados de saúde, deverão ser consultados peritos médicos a fim de assegurar uma abordagem adequada das necessidades de diagnóstico e tratamento de determinadas situações clínicas.

(7)

Pela presente directiva apenas se deverá limitar a colocação no mercado de instrumentos de medição novos. Esta restrição não se deverá, pois, aplicar aos instrumentos já em uso ou vendidos em segunda mão.

(8)

As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas aprovadas pelos Estados-Membros em matéria de restrições à utilização de mercúrio em vários instrumentos de medição e controlo poderão criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Afigura-se, pois, necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de instrumentos de medição e controlo mediante a introdução de disposições harmonizadas relativamente aos produtos que contenham mercúrio, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

(9)

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4), deverá ser alterada no mesmo sentido.

(10)

A presente directiva deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), e de directivas individuais nela baseadas, nomeadamente a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (6).

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 3 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Abril de 2009.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 115.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006 (JO C 314 E de 21.12.2006, p. 111), posição comum do Conselho de 19 de Abril de 2007 (JO C 109 E de 15.5.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/139/CE da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 94).

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

(6)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

É inserido no anexo I da Directiva 76/769/CEE o seguinte ponto:

«19a.

Mercúrio

N.o CAS 7439-97-6

1.

Não pode ser colocado no mercado:

a)

Em termómetros para medir a temperatura corporal;

b)

Em outros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (ex., manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).

2.

A restrição da alínea b) do n.o 1 não se aplica:

a)

Aos instrumentos de medição com mais de cinquenta anos em 3 de Outubro de 2007; nem

b)

Aos barómetros (excepto aos barómetros referidos na alínea a)) até 3 de Outubro de 2009.

3.

Até 3 de Outubro de 2009 a Comissão deve proceder a uma análise sobre a disponibilidade de alternativas fiáveis mais seguras, que sejam técnica e economicamente viáveis, aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais.

Com base nessa análise ou logo que estejam disponíveis novas informações sobre alternativas fiáveis mais seguras aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa que torne as restrições constantes do n.o 1 extensivas aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais, a fim de eliminar progressivamente o mercúrio dos instrumentos de medição, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.».


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/16


DECISÃO N.o 1149/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Justiça Civil» no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 5 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade consagrou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no qual seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para este efeito, a Comunidade deve tomar, designadamente, no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Na sequência de programas anteriores, como o programa Grotius (2) e o projecto Robert Schuman (3), o Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho (4) criou, para o período de 2002 a 2006, um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil.

(3)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 4 e 5 de Novembro de 2004 aprovou o Programa da Haia intitulado «Reforçar a Liberdade, a Segurança e a Justiça na União Europeia» (5) (a seguir designado «Programa da Haia»).

(4)

Em Junho de 2005, o Conselho e a Comissão aprovaram um Plano de Acção para aplicar o Programa da Haia (6).

(5)

É conveniente que os ambiciosos objectivos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam atingidos através da criação de um programa flexível e eficaz, capaz de facilitar a planificação e a execução.

(6)

O programa «Justiça Civil» deverá prever iniciativas da Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações que promovam e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.

(7)

Um programa geral no domínio da justiça civil que tenha por finalidade melhorar a compreensão recíproca dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, melhorando assim o funcionamento do mercado interno.

(8)

Segundo o Programa da Haia, para reforçar a confiança mútua será necessário um esforço deliberado para melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos. Nesta matéria, as redes europeias de autoridades públicas nacionais deverão receber especial atenção e apoio.

(9)

A presente decisão deverá prever a possibilidade de co-financiamento das actividades de determinadas redes europeias, desde que as respectivas despesas sejam incorridas no âmbito de uma missão de interesse geral europeu. Esse co-financiamento não deverá, porém, implicar que um futuro programa venha a abranger essas redes, nem deverá impedir outras redes europeias de beneficiarem de apoio às suas actividades nos termos da presente decisão.

(10)

Qualquer instituição, associação ou rede que beneficie de uma subvenção ao abrigo do programa «Justiça Civil» deverá reconhecer o apoio comunitário recebido, de acordo com as orientações em matéria de visibilidade a definir pela Comissão.

(11)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7), durante o processo orçamental anual.

(12)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do programa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), a seguir designado «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (9), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o nível dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(14)

Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (10), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e as irregularidades (11), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12).

(15)

O Regulamento Financeiro impõe que as subvenções de funcionamento assentem num acto de base.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13), discriminando-se entre medidas sujeitas ao procedimento de gestão e medidas sujeitas ao procedimento consultivo, sendo este último o mais adequado em alguns casos por ser mais eficaz.

(17)

Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu deverá ser informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités relacionado com a execução do presente programa. O Parlamento Europeu deverá, em particular, receber o projecto de programa anual quando este for apresentado ao comité de gestão. Deverá, além disso, receber os resultados das votações e os relatórios sumários das reuniões deste comité.

(18)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram por escrito a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(20)

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer sobre a presente decisão (14).

(21)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e atempada do programa, a presente decisão produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   A presente decisão cria o programa específico «Justiça Civil», a seguir designado «programa», no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para a progressiva criação do espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   Na presente decisão, o termo «Estados-Membros» significa os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil, baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;

b)

Promover a eliminação dos obstáculos à correcta tramitação dos processos civis transfronteiras nos Estados-Membros;

c)

Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça;

d)

Melhorar os contactos, o intercâmbio de informações e a criação de ligações em rede entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente mediante o apoio à formação judicial, tendo por objectivo uma melhor compreensão mútua entre essas autoridades e os profissionais do sector.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade, os objectivos gerais do programa devem contribuir para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais especificamente, para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a cooperação judiciária em matéria civil, tendo em vista:

i)

garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça,

ii)

fomentar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial,

iii)

eliminar os obstáculos nos processos transfronteiras criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil e promover, para o efeito, a necessária compatibilidade das legislações,

iv)

garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência;

b)

Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria civil e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua e o intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas;

c)

Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

d)

Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;

e)

Promover a formação dos profissionais da justiça no domínio do direito comunitário e da União;

f)

Avaliar as condições gerais necessárias para reforçar a confiança mútua, respeitando plenamente a independência do poder judicial;

g)

Facilitar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (15).

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas lançadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e gestão das mesmas, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados por uma autoridade ou qualquer outro organismo de um Estado-Membro ou por uma organização internacional ou não governamental e que em todo o caso envolvam pelo menos dois Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato; ou

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

d)

Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça e da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, desde que essas despesas sejam incorridas no âmbito de uma missão de interesse geral europeu, promovendo o intercâmbio de opiniões e experiências em questões relacionadas com a jurisprudência, a organização e o funcionamento dos membros daquelas redes no cumprimento das suas funções judiciais e/ou consultivas no domínio do direito comunitário.

Artigo 5.o

Participação

1.   Podem participar nas acções do programa os países seguidamente indicados: os países aderentes, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

2.   Os projectos podem também associar membros de profissões jurídicas da Dinamarca, dos países candidatos que não participam no programa, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no programa, quando isso sirva os objectivos dos projectos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

1.   O programa tem por destinatários, designadamente, os membros de profissões jurídicas, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

2.   Para efeitos da presente decisão, a noção de «profissões jurídicas» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, notários, membros do sector académico e científico, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário no domínio do direito civil.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

O programa está aberto a instituições e organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação nos domínios jurídico e judiciário para membros das profissões jurídicas, bem como a organizações internacionais e organizações não governamentais dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da Comunidade nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, programas de trabalho anuais especificando os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, as medidas de acompanhamento a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

3.   Os programas de trabalho anuais são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade da acção proposta com o programa de trabalho anual, os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e os tipos de acções a que se refere o artigo 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e sobre as acções a que se refere o artigo 4.o

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea d) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

a)

Adequação aos objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico das actividades empreendidas;

e)

Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

f)

Relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   A Comissão analisa cada proposta de acção que lhe seja apresentada nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.o. As decisões respeitantes a essas acções são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Comité de Gestão

1.   A Comissão é assistida por um Comité de Gestão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 11.o

Comité Consultivo

1.   A Comissão é assistida por um Comité Consultivo.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 12.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal», no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça», e os Programas Gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios». As informações estatísticas sobre a justiça civil são elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode, a título excepcional, partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal», no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de ambos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade para os mesmos fins. Os beneficiários do programa fornecem à Comissão informações sobre quaisquer financiamentos recebidos a título do orçamento geral da União Europeia e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 13.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é de 109 300 000 EUR para o período indicado no artigo 1.o

2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 14.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e o conteúdo desses relatórios. A Comissão deve pôr os relatórios à disposição dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, nos termos do artigo 248.o do Tratado, ou das inspecções efectuadas ao abrigo do artigo 279.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão podem efectuar controlos no local, incluindo controlos por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

3.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa estipulem, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4.   Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, a Comissão deve exigir que o beneficiário do apoio financeiro mantenha à sua disposição todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve ajustar, se for necessário, o montante ou as condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6.   A Comissão assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 15.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de obrigações contratuais fixadas com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos administrados pelas Comunidades Europeias.

3.   A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão deve exigir que o beneficiário lhe apresente as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar o apoio financeiro restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegura que os pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 16.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do programa.

2.   A Comissão assegura uma avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, incluindo o trabalho realizado pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas na alínea d) do artigo 4.o, até 31 de Março de 2011;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de Agosto de 2012;

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 17.o

Publicação das acções

A Comissão publica todos os anos uma lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 18.o

Visibilidade

A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do apoio financeiro concedido nos termos da presente decisão.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 13 de Junho de 2007 (JO C 171 E de 24.7.2007, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Setembro de 2007.

(2)  Acção Comum 96/636/JAI, de 28 de Outubro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça («Grotius») (JO L 287 de 8.11.1996, p. 3); Regulamento (CE) n.o 290/2001 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, que prorroga o programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça no domínio do Direito Civil (Grotius-civil) (JO L 43 de 14.2.2001, p. 1).

(3)  Decisão n.o 1496/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que cria um programa de acção para melhoria da sensibilização das profissões jurídicas ao direito comunitário (Acção Robert Schuman) (JO L 196 de 14.7.1998, p. 24).

(4)  JO L 115 de 1.5.2002, p. 1.

(5)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(6)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(10)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(11)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(14)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(15)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.


3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/23


DECISÃO N.o 1150/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Tratado, deve ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade. A acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2)

A acção da Comunidade deverá completar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública, a prevenir as causas de perigo para a saúde humana e a reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde, nomeadamente através de políticas de informação e de prevenção.

(3)

Dado que os estudos indicam que a morbilidade e a mortalidade ligadas à toxicodependência afectam um número considerável de cidadãos europeus, os efeitos nocivos para a saúde associados à toxicodependência constituem um grave problema de saúde pública.

(4)

A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) salientou a necessidade de associar regularmente a sociedade civil à elaboração das políticas da União Europeia no domínio da droga.

(5)

A Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (4), prevê o desenvolvimento de estratégias e medidas de luta contra a toxicodependência como uma das principais determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida.

(6)

Na Recomendação 2003/488/CE, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (5), o Conselho recomendou que os Estados-Membros estabelecessem como objectivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e que elaborassem e aplicassem estratégias globais nesse sentido.

(7)

Em Dezembro de 2004, o Conselho Europeu homologou a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que engloba o conjunto das actividades da União Europeia no domínio da droga e estabelece as grandes metas a atingir, as quais consistem em alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social através da prevenção e redução do consumo de droga, da toxicodependência e das consequências nefastas da droga em termos de saúde e sociais.

(8)

O Conselho aprovou o plano de acção em matéria de luta contra a droga para o período de 2005-2008 (6) enquanto instrumento essencial para traduzir em acções concretas a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012. O objectivo final do plano de acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de droga entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e pelo tráfico de drogas ilícitas.

(9)

O programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» criado pela presente decisão, adiante designado «programa», visa a aplicação das metas definidas na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012 e no Plano de Acção em matéria de luta contra a droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012, através do apoio a projectos destinados à prevenção da droga, nomeadamente mediante a redução dos efeitos nocivos da droga e a adopção de métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos.

(10)

É importante e necessário reconhecer as graves implicações da droga, imediatas e a longo prazo, para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social, designadamente para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, bem como para os indivíduos, as famílias e as comunidades, e reconhecer os elevados custos sociais e económicos que acarreta para a sociedade em geral.

(11)

Deverá ser prestada uma atenção especial à prevenção do consumo de droga entre os jovens, que são a população mais vulnerável. O principal desafio a nível da prevenção é incentivar os jovens a adoptar estilos de vida saudáveis.

(12)

A Comunidade Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver pelos Estados-Membros no domínio da prevenção e da informação, nomeadamente o tratamento e a redução dos efeitos nocivos da droga, completando aquelas acções e promovendo sinergias.

(13)

Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), o Parlamento Europeu deverá ser regularmente informado pela Comissão relativamente ao trabalho dos comités sobre as medidas de execução do presente programa. Em especial, o Parlamento Europeu deverá receber os programas de trabalho anuais quando estes forem apresentados ao comité de gestão. Além disso, o Parlamento Europeu deverá receber o resultado das votações e os relatórios sumários das reuniões do referido comité.

(14)

A complementaridade com as competências técnicas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, a seguir designado «Observatório», deverá ser assegurada recorrendo à metodologia e às melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório e associando-o à preparação do programa de trabalho anual.

(15)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, em razão da necessidade de um intercâmbio de informação ao nível comunitário e da difusão de boas práticas em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e devido à dimensão e aos efeitos do programa, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá dar orientações para que qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do programa dê o devido reconhecimento ao apoio recebido.

(17)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que deve constituir para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8), durante o processo orçamental anual.

(18)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a seguir designado «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (10), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(19)

Deverão igualmente tomar-se as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e as irregularidades (12), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13).

(20)

O Regulamento Financeiro impõe que as subvenções de funcionamento assentem num acto de base.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, discriminando-se entre medidas sujeitas ao procedimento de gestão e medidas sujeitas ao procedimento consultivo, sendo este último o mais adequado em alguns casos por ser mais eficaz.

(22)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e atempada do programa, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDIRAM:

Artigo 1.o

Criação e âmbito de aplicação do programa

1.   A presente decisão cria o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga», a seguir designado «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e para reduzir os efeitos nocivos da droga para a saúde.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga;

b)

Contribuir para uma melhor informação sobre o consumo de droga; e

c)

Apoiar a execução da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover acções transnacionais destinadas a:

i)

criar redes multidisciplinares,

ii)

assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal,

iii)

sensibilizar para os problemas de saúde e sociais causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga, e

iv)

apoiar medidas destinadas a prevenir o consumo de droga, nomeadamente abordando a questão da redução dos efeitos nocivos da droga e os métodos de tratamento, tendo em conta os mais recentes progressos científicos;

b)

Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da União Europeia em matéria de droga; e

c)

Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos planos de acção em matéria de droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012. O Parlamento Europeu é associado ao processo de avaliação através da sua participação no grupo director da Comissão para a avaliação.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas lançadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por dois Estados-Membros ou por um Estado-Membro e um outro Estado que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

c)

Actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, em conformidade com os objectivos gerais do programa, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5.o

Participação

Podem participar nas acções do programa os países seguidamente indicados:

a)

Os Estados da EFTA que são partes no Acordo EEE, nos termos previstos nesse acordo; e

b)

Os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

Os países candidatos que não participam no programa podem ser associados a projectos, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, bem como outros países terceiros ou organizações internacionais que não participem no programa, quando isso sirva os objectivos dos projectos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

1.   O programa é destinado a todos os grupos directa ou indirectamente confrontados com o fenómeno da droga.

2.   No que respeita à droga, os adolescentes, as mulheres, os grupos vulneráveis e os indivíduos que vivem em zonas socialmente desfavorecidas são grupos de risco e devem ser considerados grupos-alvo. Outros grupos-alvo são, nomeadamente, os professores e pessoal docente, os pais, os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e penitenciárias, as organizações não governamentais, os sindicatos ou as comunidades religiosas.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

O programa está aberto às organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da informação e da prevenção em matéria de consumo de droga, incluindo a redução e tratamento dos efeitos nocivos da droga.

Os organismos e organizações com fins lucrativos só têm acesso a subvenções concedidas ao abrigo do programa em associação com organizações sem fins lucrativos ou estatais.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções; ou

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados previstos no Regulamento Financeiro, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções para acção.

Os programas de trabalho anuais especificam a percentagem mínima da despesa anual a afectar a subvenções e a taxa máxima do co-financiamento.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da Comunidade nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, programas de trabalho anuais que tenham em conta as competências técnicas do Observatório. Estes programas devem estabelecer os objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento a que se refere o artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O primeiro programa de trabalho anual deve ser aprovado até 23 de Janeiro de 2008.

3.   Os programas de trabalho anuais são aprovados pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade da acção proposta com o programa de trabalho anual, os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e os tipos de acção enumerados no artigo 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados; e

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e sobre as acções a que se refere o artigo 4.o

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

a)

Adequação aos objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico e social das actividades empreendidas;

e)

Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

f)

Relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   As decisões relativas a acções propostas a que se refere a alínea a) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o. As decisões relativas a projectos e actividades a que se referem, respectivamente, as alíneas b) e c) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere n.o 2 do artigo 10.o

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são tomadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa geral «Segurança e protecção das liberdades», o sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento e o programa comunitário no domínio da saúde pública. Deve assegurar-se a complementaridade com a metodologia e as melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório, em especial no que diz respeito à vertente estatística da informação sobre a droga.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e o sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento, a fim de executar acções que cumpram os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência financeira de outros instrumentos financeiros comunitários para os mesmos fins. A Comissão deve exigir que os beneficiários do programa lhe forneçam informações sobre quaisquer financiamentos recebidos a título do orçamento geral da União Europeia e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de 21 350 000 EUR.

2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e o conteúdo destes relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa estipulem, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado), se necessário por meio de controlos no local, incluindo controlos por amostragem, e de auditorias do Tribunal de Contas.

3.   Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, a Comissão deve exigir que o beneficiário do apoio financeiro mantenha à sua disposição todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve ajustar, se for necessário, o montante ou as condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de obrigações contratuais fixadas com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos administrados pelas Comunidades.

3.   A Comissão reduz, apoia, ou recupera o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a sua aprovação, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão deve exigir que o beneficiário lhe apresente as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar o apoio financeiro restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegura que os pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do programa.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, até 31 de Março de 2011;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de Agosto de 2012; e

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 16.o

Publicação dos projectos

A Comissão publica todos os anos a lista dos projectos financiados ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 17.o

Visibilidade

A Comissão estabelece orientações para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o e do n.o 3 do artigo 10.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 25.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 23 de Julho de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

(6)  JO C 168 de 8.7.2005, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(11)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(12)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em efectivos de suínos reprodutores

[notificada com o número C(2007) 4434]

(2007/636/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece regras de participação financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais, incluindo acções de natureza técnica e científica. Prevê que a Comunidade realize ou ajude os Estados-Membros a realizar as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento de legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Nos termos do artigo 4.o e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de Salmonella nas populações de efectivos de suínos reprodutores.

(3)

A Task Force da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou, em 30 de Abril de 2007, um relatório sobre uma proposta de especificações técnicas para um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em suínos reprodutores (3) («relatório da AESA»).

(4)

Para estabelecer o objectivo comunitário, são necessários dados comparáveis sobre a percentagem de explorações de suínos reprodutores infectadas com Salmonella nos Estados-Membros. Dado que não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de Salmonella nos suínos reprodutores durante um período adequado, de modo a ter em conta possíveis variações sazonais. O estudo deve basear-se no relatório da AESA.

(5)

O relatório da AESA também recomenda a realização de uma amostragem adicional para se calcular a prevalência dentro de cada exploração. Esta amostragem deve ser realizada por um número de Estados-Membros que representem geograficamente as diferentes situações na Comunidade.

(6)

O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de Salmonella em suínos reprodutores nos Estados-Membros, estes devem receber uma participação financeira da Comunidade para aplicar os requisitos específicos do estudo. É conveniente reembolsar 100 % das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um limite máximo. Todas as outras despesas efectuadas como, por exemplo, de amostragem, de deslocação, administrativas e outras, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade.

(7)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida desde que o estudo seja realizado de acordo com as disposições pertinentes da legislação comunitária e sob reserva do respeito de determinadas outras condições.

(8)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida desde que as acções previstas sejam levadas a cabo com eficácia e que as autoridades competentes forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(9)

Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), a taxa de câmbio a aplicar às despesas efectuadas em moeda diferente do euro deve ser a taxa mais recente que o Banco Central Europeu tiver estabelecido antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pelo Estado-Membro interessado.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as regras relativas a uma participação financeira da Comunidade num estudo de base a efectuar pelos Estados-Membros para avaliar a prevalência de Salmonella spp. na Comunidade em suínos reprodutores amostrados a nível das explorações («estudo»).

Os resultados do estudo devem ser utilizados para estabelecer um objectivo comunitário, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, e para considerar a melhor abordagem com vista à futura avaliação da realização desse objectivo.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como designadas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 3.o

Âmbito do estudo

1.   Os Estados-Membros devem realizar um estudo para avaliar a prevalência de Salmonella spp. em suínos reprodutores amostrados a nível das explorações, em conformidade com o anexo I.

2.   O estudo deve abranger um período de um ano com início em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 4.o

Realização da amostragem e das análises

A amostragem e a análise devem ser realizadas pela autoridade competente, ou sob a sua supervisão, em conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo I.

Artigo 5.o

Condições para a concessão de uma participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira da Comunidade nos custos das análises deve ser concedida aos Estados-Membros até ao montante máximo total para co-financiamento estabelecido no anexo II durante a realização do estudo.

2.   A participação financeira da Comunidade referida no n.o 1 deve ser concedida aos Estados-Membros se a execução do estudo estiver em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias à execução do estudo devem entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2008;

b)

Deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio de 2008, um relatório de progresso com as informações mencionadas no ponto 5.1 do anexo I e abrangendo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Março de 2008;

c)

Deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2009, um relatório final sobre a execução do estudo contendo os elementos comprovativos dos custos suportados pelos Estados-Membros com as análises e os resultados alcançados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008;

d)

O estudo deve ser executado de maneira eficaz.

Os elementos comprovativos das despesas efectuadas, como referido na alínea c) do n.o 2, devem conter, pelo menos, as informações previstas no anexo III.

3.   Caso o relatório final mencionado na alínea c) do n.o 2 não seja apresentado, deve proceder-se a uma redução progressiva da participação financeira da Comunidade, correspondente a 25 % do montante total em 31 de Março de 2009, a 50 % em 30 de Abril de 2009 e a 100 % em 31 de Maio de 2009.

Artigo 6.o

Montantes máximos a reembolsar

Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade nos custos a reembolsar aos Estados-Membros pelas análises abrangidas pelo estudo não devem ser superiores a:

a)

20 EUR por teste de detecção bacteriológica de Salmonella spp.;

b)

30 EUR pela serotipagem dos isolados pertinentes.

Artigo 7.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente responsável pela elaboração do relatório anual nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve coligir e avaliar os resultados do estudo.

2.   A Comissão deve enviar os dados nacionais e a avaliação referidos no n.o 1 à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que os examinará.

3.   Os dados nacionais e os resultados devem ser postos à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 8.o

Taxa de câmbio aplicável às despesas

Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido de participação financeira da Comunidade.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(3)  The EFSA Journal (2007) 99, 1-28.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(5)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.


ANEXO I

Especificações técnicas referidas no n.o 1 do artigo 3.o, no artigo 4.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o

1.   PERSPECTIVA GERAL DO ESTUDO

O estudo deve ser realizado em conformidade com o esquema da figura 1.

Figura 1:   Perspectiva geral do estudo

Image

2.   BASE DE AMOSTRAGEM

2.1.   Delineação da população

O estudo deve ser efectuado em explorações que contenham pelo menos 80 % da população de suínos reprodutores de um Estado-Membro. Devem ser amostradas, de preferência, explorações com 50 ou mais suínos reprodutores. No entanto, se essas explorações com 50 ou mais suínos reprodutores não contiverem 80 % do efectivo nacional de suínos reprodutores, devem ser também amostradas explorações mais pequenas com menos de 50 suínos reprodutores.

As explorações com suínos reprodutores devem ser classificadas como «explorações de reprodução» ou como «explorações de produção». As explorações de reprodução vendem marrãs e/ou varrascos para efeitos de reprodução. Em geral, vendem 40 % ou mais das marrãs que criam para reprodução, enquanto as restantes são vendidas para abate. Em contrapartida, as explorações de produção vendem suínos sobretudo para engorda ou abate.

A prevalência de Salmonella deve ser medida separadamente em explorações de reprodução (parte 1 do estudo) e em explorações de produção (parte 2 do estudo), que representam os efectivos como indicado na figura 2, mas excluindo os efectivos de recria-acabamento.

Figura 2:   Perspectiva geral das explorações

Image

2.2.   Amostra e estratégia de amostragem

As duas partes do estudo devem ser constituídas por duas fases semelhantes de amostragem. Na primeira fase, selecciona-se uma amostra aleatória das explorações de reprodução em todos os Estados-Membros e uma segunda amostra aleatória do grupo de explorações de produção. O número de explorações exigido é referido na secção 2.3. Na segunda fase, selecciona-se um número de pocilgas para amostragem dentro de cada exploração seleccionada (ver secção 2.2.2).

2.2.1.   Primeira fase: selecção das explorações.

Cada Estado-Membro deve criar dois quadros de amostragem. O primeiro deve enumerar todas as explorações de reprodução elegíveis (geralmente, as explorações com, pelo menos, 50 suínos reprodutores — ver secção 2.1) e o segundo deve enumerar todas as explorações de produção elegíveis. O número exigido de explorações para cada parte do estudo deve ser então seleccionado aleatoriamente de cada lista. Uma amostra aleatória destina-se a assegurar que o estudo inclui explorações com efectivos de diferentes dimensões e de todas as regiões de um Estado-Membro onde se pratica a suinicultura. Reconhece-se que em alguns Estados-Membros possa haver poucas explorações (por exemplo, menos de 10 % de todas as explorações elegíveis) com um efectivo de grandes dimensões. Assim, a selecção aleatória pode significar que nenhum destes grandes efectivos seja seleccionado. Um Estado-Membro pode utilizar um critério de estratificação antes da selecção das explorações — por exemplo, para definir um estrato contendo 10 % dos efectivos maiores e atribuir a este estrato 10 % da dimensão da amostra exigida. Do mesmo modo, um Estado-Membro pode estratificar a amostra por várias regiões administrativas em conformidade com a proporção de efectivos elegíveis em cada região. Qualquer estratificação considerada deve ser descrita no relatório que os Estados-Membros apresentam à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

Se uma exploração seleccionada não puder ser amostrada (por exemplo, se já não existir quando a amostragem for efectuada), deve ser seleccionada aleatoriamente outra exploração do mesmo quadro de amostragem. Se se tiver procedido a uma estratificação (por exemplo, de dimensão de amostra ou região), a nova exploração deve ser seleccionada do mesmo estrato.

A dimensão da amostra primária (número de explorações a amostrar) deve ser distribuída equilibradamente ao longo do ano, a fim de abranger o mais possível as diferentes estações. Devem ser colhidas amostras de cerca de 1/12 do número de explorações todos os meses.

As explorações ao ar livre devem ser incluídas no estudo, mas não é obrigatória a estratificação para este tipo de produção.

2.2.2.   Segunda fase: amostragem na exploração

Em cada exploração de reprodução e de produção seleccionadas, as pocilgas, os recintos ou os grupos de suínos reprodutores com mais de 6 meses de idade a amostrar devem ser seleccionados aleatoriamente.

O número de pocilgas, recintos ou grupos a amostrar deve ser determinado proporcionalmente de acordo com o número de suínos reprodutores nas diferentes fases de produção (prenhes, não prenhes e outras categorias de suínos reprodutores). Não há uma indicação exacta quanto às categorias de idade a amostrar, mas esta informação deve ser recolhida durante a amostragem.

Os suínos reprodutores que chegaram recentemente ao efectivo e que estão em quarentena não devem ser incluídos no estudo.

2.3.   Cálculo da dimensão da amostra

2.3.1.   Dimensão da amostra primária (dimensão da amostra da primeira fase)

Deve ser efectuado um cálculo da dimensão da amostra primária regular para as explorações de reprodução e um segundo cálculo da dimensão da amostra primária regular para as explorações de produção. A dimensão da amostra primária deve representar o número de explorações de reprodução e o número de explorações de produção a amostrar em cada Estado-Membro e deve ser determinada tendo em conta os seguintes critérios, utilizando uma amostragem aleatória simples:

a)

Número total de explorações de reprodução (explorações de reprodução, parte 1 do estudo);

b)

Número total de explorações de produção (explorações de produção, parte 2 do estudo);

c)

Prevalência anual esperada (p): 50 %;

d)

Nível de confiança desejado (Z): 95 %, correspondente ao valor Zα de 1,96;

e)

Precisão (L): 7,5 %;

f)

Utilizando estes valores e a fórmula:

Formula

O cálculo deve ser efectuado, em primeiro lugar, para as explorações de reprodução e, em segundo lugar, para as explorações de produção. Em ambos os casos, os pressupostos das alíneas c) a e) supra são os mesmos.

Para efeitos práticos, se existirem 100 000 ou mais explorações quer no quadro de amostragem dos efectivos de reprodução quer no dos efectivos de produção, essa população pode ser considerada infinita e o número de explorações a seleccionar aleatoriamente desse quadro de amostragem é 171 (ver quadro 1). Quando o número de efectivos de reprodução ou de produção for inferior a 100 000, aplica-se um factor de correcção da população finita, sendo necessário amostrar menos explorações como indicado no quadro 1.

Por exemplo, se existirem num Estado-Membro 1 000 explorações que pertencem ao grupo das explorações de produção e 250 explorações que pertencem ao grupo de explorações de reprodução, devem ser amostradas 147 explorações no grupo de explorações de produção e 102 explorações no grupo de explorações de reprodução.

Quadro 1

Número de explorações com suínos reprodutores a amostrar nas duas partes do estudo como uma função da população finita (número total de explorações com suínos reprodutores nos Estados-Membros)

Número de explorações com suínos reprodutores (N)

Dimensão da amostra (n) para uma população finita, com uma precisão de 7,5 %

100 000

171

10 000

169

5 000

166

2 000

158

1 000

147

500

128

250

102

150

80

125

73

100

64

90

59

80

55

70

50

60

45

50

39

40

33

30

26

20

18

10

10

Para prever a possibilidade de não resposta deve aumentar-se em 10 % a dimensão da amostra em cada grupo. As explorações eventualmente não adequadas devem ser substituídas durante o estudo (ver secção 2.2.1).

Caso não seja possível fazer uma estimativa do número de «explorações de reprodução» antes do início do estudo, deve seleccionar-se para amostragem um número de explorações, como no quadro 1, com base no número total de explorações com fêmeas (X explorações). O número de explorações a amostrar deve ser aumentado em 30 % pelo menos [(X + 30 %) explorações]. Antes do estudo, a autoridade competente deve identificar um número de explorações de reprodução, pelo menos igual a estes 30 % adicionais. Nas visitas, as explorações devem ser classificadas como explorações de reprodução ou de produção, conforme as definições acima mencionadas.

2.3.2.   Dimensão da amostra secundária (dimensão da amostra da segunda fase)

Em cada exploração seleccionada, devem ser colhidas amostras fecais de rotina (ver secção 3.1) de 10 pocilgas, recintos ou grupos de suínos de reprodutores escolhidos aleatoriamente. Se necessário (por exemplo, na maternidade ou nos locais onde as fêmeas são mantidas em pequenos grupos de menos de 10 animais), um grupo pode ser constituído por mseroais de uma pocilga. Pelo menos 10 suínos de reprodução devem contribuir para cada amostra de rotina.

No entanto, em pequenas explorações ou em explorações com um grande número de suínos reprodutores mantidos ao ar livre em cercados, onde o número de pocilgas, recintos ou grupos for inferior a 10, é necessária a amostragem da mesma pocilga, recinto ou grupo, por forma a que sejam entregues um total de 10 amostras de rotina.

3.   COLHEITA DE AMOSTRAS NOS EFECTIVOS

3.1.   Tipo e pormenor da amostra de rotina

O material colhido para análise bacteriológica deve ser constituído por fezes frescas representativas de toda a exploração, que é a unidade objecto de interesse. Dado que cada exploração é diferente, deve decidir-se antes do início da amostragem quais as pocilgas, recintos ou grupos que serão amostrados dentro da exploração. As amostras colhidas devem ser colocadas num contentor separado, evitando a contaminação cruzada, e enviadas para o laboratório.

Cada amostra combinada deve pesar, pelo menos, 25 g, e podem utilizar-se duas abordagens para colher essas amostras combinadas de fezes:

1)

Quando houver uma acumulação de fezes misturadas numa determinada área da pocilga ou do recinto, pode utilizar-se um grande esfregaço (por exemplo, 20 cm × 20 cm) que atravesse a massa fecal, assegurando que se colha, pelo menos, 25 g de material misturado. Tal pode ser conseguido, por exemplo, deslocando o esfregaço ao longo de um percurso de 2 metros em ziguezague de modo a que fique coberto de material fecal. Se necessário, por exemplo se o tempo estiver quente ou o chão for de pavimento ripado, o esfregaço pode ser humidificado com um líquido adequado, tal como água potável.

2)

Quando não houver essa acumulação, por exemplo num campo, num recinto grande ou numa maternidade, ou em pocilgas ou outras instalações com poucos suínos por grupo, podem ser colhidas porções individuais em massas ou locais individuais de material fecal fresco, de forma a que pelo menos 10 animais contribuam para um volume de amostra total de, pelo menos 25 g. Os locais onde se colhem essas porções devem estar distribuídos de forma representativa pela área em causa.

É preferível recorrer à abordagem 1, quando possível. Nesta abordagem, pelo menos 10 suínos podem contribuir para cada amostra colhida, senão aplica-se a abordagem 2.

3.2.   Amostragem adicional para o estudo de prevalência dentro de cada exploração

Ao todo, 10 explorações, seleccionadas aleatoriamente da amostra global de explorações de reprodução e de produção, são sujeitas a uma amostragem mais intensiva. Nessas explorações, devem colher-se 10 amostras de rotina da maneira descrita anteriormente (secção 3.1). Além disso, 10 amostras individuais de pelo menos 30 g devem ser colhidas em cada pocilga seleccionada e ser identificadas de modo a que essas 10 amostras individuais possam ser associadas à amostra de rotina da mesma pocilga. Assim, devem colher-se no total 10 amostras de rotina e 100 (10 × 10) amostras individuais de cada uma das 10 explorações. O tratamento dessas amostras é descrito na secção 4.3.1.

Esta amostragem deve ser realizada na República Checa, na Dinamarca, na Roménia, na Eslovénia, na Suécia e no Reino Unido.

3.3.   Informações sobre as amostras

A autoridade competente deve registar num formulário de amostragem todas as informações importantes que se possam obter da amostra, a fim de poder respeitar os requisitos de informação enumerados na parte 5.

Cada amostra e respectivo formulário devem ser rotulados com um número único, que deve ser utilizado desde a fase da amostragem até à fase dos testes, e com o código da pocilga. A autoridade competente deve providenciar a implementação e a utilização de um sistema de numeração única.

3.4.   Transporte das amostras

As amostras devem ser mantidas, de preferência, a temperaturas compreendidas entre +2 e +8 oC e devem estar isentas de contaminação externa durante o transporte. As amostras devem ser enviadas para o laboratório o mais depressa possível, no prazo de 36 horas, por correio expresso ou por serviço de correio privado, devendo chegar ao laboratório, no máximo, 72 horas após a colheita.

4.   MÉTODOS ANALÍTICOS DOS LABORATÓRIOS

4.1.   Laboratórios

A análise e a serotipagem devem realizar-se no Laboratório Nacional de Referência (LNR). Caso o LNR não tenha capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem decidir designar, para realizar as análises, um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial de Salmonella. Esses laboratórios devem ter experiência comprovada na utilização do método de detecção requerido bem como um sistema de garantia da qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e devem estar sujeitos à supervisão do LNR.

4.2.   Recepção das amostras

No laboratório, as amostras devem ser mantidas refrigeradas até ao exame bacteriológico, o qual deve ser realizado, de preferência, nas 24 horas após a recepção, mas sempre dentro do prazo máximo de 96 horas após a colheita da amostra.

4.3.   Análise das amostras

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes envolvidas tenham recebido formação suficiente para efectuar as análises.

4.3.1.   Preparação

No laboratório, as amostras de rotina devem ser misturadas cuidadosa e completamente, antes de se proceder à colheita de 25 g para análise.

Para a avaliação da prevalência dentro de cada exploração, em conformidade com o ponto 3.2, cada uma das amostras colhidas individualmente (30 g) deve ser dividida em duas partes. Uma parte, com pelo menos 25 g de peso, deve ser misturada cuidadosa e completamente e, depois, cultivada individualmente. A segunda parte deve ser usada para preparar uma amostra combinada artificialmente a partir de 10 amostras individuais da pocilga, grupo ou recinto seleccionados. A última parte será preparada adicionando 10 vezes 2,5 g das amostras individuais para criar uma amostra combinada artificialmente de 25 g. As amostras combinadas artificialmente são misturadas cuidadosa e completamente antes da análise. No total, devem ser analisadas 10 amostras de rotina, 10 amostras combinadas artificialmente e 100 amostras individuais de cada uma das 10 explorações seleccionadas para o cálculo da prevalência dentro de cada exploração.

4.3.2.   Métodos de detecção e de identificação

4.3.2.1.   Detecção de Salmonella

Deve usar-se o método recomendado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, nos Países Baixos. Este método encontra-se descrito no anexo D da norma ISO 6579: «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Deve ser utilizada a última versão do anexo D.

4.3.2.2.   Serotipagem de Salmonella

Todas as estirpes isoladas e confirmadas como Salmonella spp. devem ser submetidas a serotipagem, segundo o método Kaufmann-White, pelo LNR para as salmonelas.

Para efeitos de garantia de qualidade, devem enviar-se ao LCR para as salmonelas 16 estirpes tipáveis e 16 isolados não tipáveis. Uma proporção destes isolados deve ser enviada ao LCR trimestralmente. Se forem isoladas menos estirpes, todas devem ser enviadas.

4.3.2.3.   Fagotipagem de Salmonella

No caso de serem submetidos a fagotipagem isolados de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium (facultativo), devem usar-se os métodos descritos pelo centro de referência da OMS para a fagotipagem de Salmonella da Health Protection Agency (HPA), Colindale, Londres.

5.   COMUNICAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

5.1.   Descrição geral da implementação de estudo

No relatório em formato de texto deve incluir-se, pelo menos:

a)

O Estado-Membro

b)

A descrição da população de explorações com suínos reprodutores

1)

Explorações de reprodução

i)

número total de explorações de reprodução

ii)

número total de explorações nucleares

iii)

número total de explorações de multiplicação

iv)

número de explorações de reprodução que se pretendia amostrar e o número de explorações de reprodução realmente amostradas; número de explorações que se planeava amostrar mas que não o foram, e a razão disso

v)

comentários sobre a representatividade global do programa de amostragem das explorações de reprodução

2)

Explorações de produção

i)

número total de explorações de produção

ii)

número total de explorações de produção desde o nascimento até ao desmame-recria

iii)

número total de explorações de produção de ciclo fechado

iv)

número de explorações de produção que se pretendia amostrar e número de explorações de produção realmente amostradas; número de explorações que se planeava amostrar mas que não o foram, e a razão disso

v)

comentários eventuais sobre a representatividade global do programa de amostragem das explorações de produção

c)

O número de amostras obtidas e analisadas:

i)

de explorações de reprodução

ii)

de explorações de produção

iii)

de explorações amostradas para o estudo de prevalência dentro de cada exploração

d)

Resultados globais:

i)

prevalência de explorações de reprodução e de produção infectadas com Salmonella e com serovares de Salmonella

ii)

resultado do estudo de prevalência dentro de cada exploração

e)

Lista de laboratórios responsáveis no estudo de base para:

i)

a detecção de Salmonella

ii)

a serotipagem de Salmonella

iii)

a fagotipagem de Salmonella (se efectuada).

5.2.   Dados completos sobre cada exploração amostrada e resultados dos testes correspondentes

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados da investigação electronicamente sob a forma de dados em bruto, recorrendo a um dicionário de dados e às fichas de recolha de dados facultadas pela Comissão. O dicionário e as fichas serão definidos pela Comissão.

5.2.1.   Para cada exploração seleccionada para amostragem, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações:

a)

Código da exploração

b)

Tipo de produção na exploração

i)

em área coberta ou «ao ar livre em qualquer fase de produção»

ii)

nuclear, multiplicação, nascimento-desmame, ciclo fechado, desmame-recria

c)

Dimensão da exploração: número de suínos reprodutores presentes aquando da amostragem (inventário de adultos)

d)

Política de substituição: todos os suínos reprodutores de substituição adquiridos; alguns suínos reprodutores de substituição criados na exploração ou todos os suínos reprodutores de substituição criados na exploração

e)

(Voluntariamente:) Sintomas clínicos de diarreia: ocorreram sintomas de diarreia nos 3 meses anteriores à amostragem?

5.2.2.   Para cada amostra enviada ao laboratório, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações:

a)

Código da amostra

b)

Código do laboratório envolvido na análise inicial

c)

Data da colheita das amostras

d)

Data de início da análise no laboratório

e)

Detecção de Salmonella: resultado qualitativo (positivo/negativo)

f)

Serotipagem de Salmonella: serovar(es) detectado(s) (pode ser mais do que um)

g)

Idade dos suínos: se só marrãs, se suínos reprodutores de várias idades

h)

Sexo: se apenas fêmeas; se fêmeas e machos, ou se apenas machos

i)

Fase de produção: maternidade, acasalamento, gestação (outra?)

j)

Alojamento: pavimento ripado (totalmente/parcialmente); chão sólido; palha funda ou outro

k)

Regime alimentar: os suínos desta pocilga, recinto ou grupo são alimentados exclusivamente com alimentos compostos?

l)

Suplemento alimentar: adiciona-se qualquer substância redutora de Salmonella aos alimentos (por exemplo, ácido orgânico, probiótico)?

m)

Utilização sistemática de antibióticos: utilizam-se antibióticos em todos os animais deste grupo por qualquer via de administração?

n)

Última data de administração de antimicrobianos aos animais (nas últimas quatro semanas).

5.2.3.   Para cada amostra individual enviada ao laboratório no âmbito da amostragem para a prevalência dentro de cada exploração, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações:

a)

Código da amostra combinada

b)

Detecção de Salmonella em cada amostra individual: resultado qualitativo (positivo/negativo)

c)

Serotipagem de Salmonella em cada amostra individual: serovar(es) detectado(s) (pode ser mais do que um)


ANEXO II

Participação financeira máxima da Comunidade a conceder aos Estados-Membros como referido no artigo 5.o

Estado-Membro

Montante total máximo do co-financiamento de análises (EUR)

Bélgica – BE

59 800

Bulgária – BG

52 260

República Checa – CZ

102 960

Dinamarca – DK

98 280

Alemanha – DE

57 980

Estónia – EE

9 360

Irlanda – IE

43 420

Grécia – EL

39 260

Espanha – ES

82 680

França – FR

82 680

Itália – IT

79 300

Chipre – CY

20 020

Letónia – LV

3 380

Lituânia – LT

13 780

Luxemburgo – LU

11 960

Hungria – HU

74 360

Malta – MT

0

Países Baixos – NL

87 100

Áustria – AT

59 020

Polónia – PL

85 020

Portugal – PT

54 860

Roménia – RO

107 900

Eslovénia – SI

81 120

Eslováquia – SK

54 080

Finlândia – FI

64 740

Suécia – SE

81 120

Reino Unido – UK

102 960

Total

1 609 400


ANEXO III

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