ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
2 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1134/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para Malta

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1135/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para Chipre

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 1136/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, relativo à autorização de Bacillus subtilis (O35) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de ácido benzóico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1139/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, relativo à autorização de L-arginina como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1140/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais ( 1 )

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1141/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, relativo à autorização de 3-fitase (ROVABIO PHY AP e ROVABIO PHY LC) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1143/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 256/2002 no que diz respeito à autorização da preparação do aditivo para a alimentação animal Bacillus cereus var. toyoi, pertencente ao grupo de microrganismos ( 1 )

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1144/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

26

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

2007/633/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

27

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/634/PESC do Conselho, de 1 de Outubro de 2007, que altera a Acção Comum 2007/113/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia na Ásia Central

28

 

*

Posição Comum 2007/635/PESC do Conselho, de 1 de Outubro de 2007, que prorroga a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

30

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, e que encerra o processo relativamente às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas (JO L 302 de 19.11.2005)

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2007 DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (2), determina as taxas de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, Malta é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definida no artigo 122.o do Tratado.

(3)

A Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (3), estabelece que Malta preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e revoga a derrogação que lhe foi concedida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(4)

A introdução do euro em Malta requer a adopção da taxa de conversão entre o euro e a lira maltesa. Essa taxa de conversão deverá ser fixada em 0,4293 liras maltesas por um euro, o que corresponde à taxa central da lira no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) em vigor.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis ao franco luxemburguês e ao florim neerlandês:

«= 0,429300 liras maltesas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO C 160 de 13.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2006 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 1).

(3)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1135/2007 DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (2), determina as taxas de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, Chipre é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definida no artigo 122.o do Tratado.

(3)

A Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (3), estabelece que Chipre preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e revoga a derrogação que lhe foi concedida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(4)

A introdução do euro em Chipre requer a adopção da taxa de conversão entre o euro e a libra cipriota. Essa taxa de conversão deverá ser fixada em 0,585274 libras cipriotas por um euro, o que corresponde à taxa central da libra no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) em vigor.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis à lira italiana e ao franco luxemburguês:

«= 0,585274 libras cipriotas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO C 160 de 13.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2006 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 1).

(3)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1136/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

49,9

TR

109,3

XS

28,3

ZZ

62,5

0707 00 05

JO

151,2

TR

61,3

ZZ

106,3

0709 90 70

TR

116,7

ZZ

116,7

0805 50 10

AR

73,1

TR

99,4

UY

82,6

ZA

65,1

ZZ

80,1

0806 10 10

BR

253,6

IL

284,6

MK

11,8

TR

119,6

US

210,4

ZZ

176,0

0808 10 80

AR

87,7

AU

165,9

BR

45,1

CL

73,7

CN

79,8

NZ

93,9

US

99,9

ZA

77,4

ZZ

90,4

0808 20 50

CN

63,8

TR

121,2

ZA

77,8

ZZ

87,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

relativo à autorização de Bacillus subtilis (O35) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de Outubro de 2006, que a preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal e do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados sobre a segurança e eficácia do produto microbiológico «O35», uma preparação de Bacillus subtilis, como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 17 de Outubro de 2006. The EFSA Journal (2006) 406, 1-11.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1821

Chr. Hansen A/S

Bacillus subtilis DSM 17299

(O35)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 com, pelo menos, 1,6 × 109 CFU/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Concentrado de esporos da estirpe DSM 17299 de Bacillus subtilis

 

Método analítico (1)

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando agar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras

Frangos de engorda

8 × 108

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona e robenidina.

22 de Outubro de 2017


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

relativo à autorização de uma nova utilização de ácido benzóico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação ácido benzóico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação ácido benzóico (VevoVitall) foi autorizada em leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para os suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de Março de 2007, que o ácido benzóico (VevoVitall) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (3). Concluiu, além disso, que o ácido benzóico (VevoVitall) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nesta nova categoria de animais. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 9.

(3)  Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the product VevoVitall (benzoic acid) as a feed additive for pigs for fattening in accordance with Regulation (EC) No 1831/2003 [Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do produto VevoVitall (ácido benzóico) como aditivo para a alimentação de suínos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003]. Adoptado em 7 de Março de 2007. The EFSA Journal (2007) 457, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (decréscimo do pH urinário)

4d210

Produtos especiais DSM

Ácido benzóico

(VevoVitall)

 

Composição do aditivo:

Ácido benzóico (≥ 99,9 %)

 

Caracterização da substância activa:

Ácido benzenocarboxílico e ácido fenilcarboxílico

C7H6O2

Número CAS 65-85-0

Teor máximo em:

Ácido ftálico ≤ 100 mg/kg

Bifenilo ≤ 100 mg/kg

Metais pesados ≤ 10 mg/kg

Arsénio ≤ 2 mg/kg

 

Método analítico (1)

HPLC de fase reversa associada à detecção com sistema de díodos (DAD)

Suínos de engorda

5 000

10 000

As instruções de utilização devem indicar o seguinte:

 

Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzóico não podem ser dados, enquanto tal, a suínos de engorda.

 

Os alimentos complementares para suínos de engorda devem ser cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal.

 

Para segurança dos utilizadores: devem ser adoptadas medidas para minimizar a produção de poeiras respiráveis deste aditivo. Estão disponíveis fichas de dados de segurança dos materiais (MSDS).

22.10.2017


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1139/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

relativo à autorização de L-arginina como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Foi apresentado um pedido de autorização para a L-arginina como aminoácido.

(3)

Dado que o pedido de autorização foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a sua apresentação fez-se nos termos da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (2). Desde 18 de Outubro de 2004, os aminoácidos, os seus sais e análogos foram transferidos para o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O pedido deve, pois, ser tratado como um pedido apresentado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Para cumprir os requisitos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentadas, juntamente com o pedido, informações complementares.

(5)

O pedido diz respeito a uma autorização de L-arginina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) concluiu, nos pareceres de 17 de Abril de 2007 (3), que a L-arginina não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente. Concluiu, além disso, que a L-arginina não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. O relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais foi apresentado à Autoridade pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/116/CE da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 81).

(3)  Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the product L-arginine produced by fermentation from Corynebacterium glutamicum (ATCC-13870) for all animal species [Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do produto L-arginina produzido por fermentação a partir de Corynebacterium glutamicum (ATCC-13870) para animais de todas as espécies]. Adoptado em 17 de Abril de 2007. The EFSA Journal (2007) 473, p. 1-19.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c3.6.1

L-arginina

 

Caracterização do aditivo:

L-arginina 98 %

produzida por Corynebacterium glutamicum (ATCC 13870)

C6H14N4O2

 

Método analítico:

Método comunitário para a determinação dos aminoácidos [Directiva 98/64/CE da Comissão que altera a Directiva 71/393/CEE (1)]

Todas as espécies

22.10.2017


(1)  JO L 257 de 19.9.1998, p. 14.


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1140/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.o-E,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido de autorização de uma nova utilização do aditivo constante do anexo do presente regulamento foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esse pedido, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esse pedido deve, por conseguinte, continuar a ser tratado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) foi autorizada por um período ilimitado para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3).

(6)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período de quatro anos em relação a esta preparação para galinhas poedeiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre esta utilização em 18 de Abril de 2007. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(7)

A avaliação daquele pedido revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo I, é provisoriamente autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

(4)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


ANEXO

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidade de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

53

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4

Alfa-amilase EC 3.2.1.1

Bacilolisina EC 3.4.24.28

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 2 350 U/g (1)

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 4 000 U/g (2)

 

Alpha-amilase: 400 U/g (3)

 

Bacilolisina: 450 U/g (4)

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 20 000 U/g (5)

Galinhas poedeiras

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 587

Endo-1,4-beta-glucanase: 1 000 U

Alfa-amilase: 100 U

Bacilolisina: 112 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

endo-1,(3)4-beta-glucanase: 587-2 350 U

endo-1,4-beta-glucanase: 1 000-4 000 U

alfa-amilase: 100-400 U

bacilolisina: 112-450 U

endo-1,4-beta-xilanase: 5 000-20 000 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta glucanos e especialmente arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo.

22 de Outubro de 2011


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de glucose por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado, a pH 7,5 e 37 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que provoca a solubilização de 1 micrograma de substrato de azo-caseína por minuto, a pH 7,5 e 37 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1141/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

relativo à autorização de 3-fitase (ROVABIO PHY AP e ROVABIO PHY LC) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de 3-fitase produzida por Penicillium funiculosum (CBS 111 433) (ROVABIO PHY AP e ROVABIO PHY LC) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, leitões (desmamados) e suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) concluiu, no parecer de 17 Abril 2007 e 22 de Março de 2007, que a preparação de 3-fitase produzida por Penicillium funiculosum (CBS 111 433) (ROVABIO PHY AP e ROVABIO PHY LC) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal e do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados sobre a segurança e a eficácia da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Penicillium funiculosum (CBS 111 433) (ROVABIO PHY AP e ROVABIO PHY LC) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, leitões (desmamados) e suínos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003). Adoptado em 17 de Abril de 2007 e 22 de Março de 2007. The EFSA Journal (2007) 471, 1-29.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1

Adisseo

3-Fitase

EC 3.1.3.8

(ROVABIO PHY AP e ROVABIO PHY LC)

 

Composição do aditivo:

Preparação de 3-fitase produzida por Penicillium funiculosum (CBS 111 433), com uma actividade mínima de:

Forma sólida: 2 500 RPU (1)/g

Forma líquida: 1 000 RPU/ml

 

Caracterização da substância activa:

3-fitase produzida por Penicillium funiculosum (CBS 111 433)

 

Métodos analíticos (2)

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato.

Frangos de engorda

350 RPU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

3.

Para utilização em leitões (desmamados) até 35 quilogramas de peso corporal.

4.

Para segurança dos utilizadores: devem usar se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

5.

Doses recomendadas por quilograma de alimento completo:

frangos de engorda: 350-500 RPU,

galinhas poedeiras: 300-500 RPU,

leitões (desmamados): 250-500 RPU,

suínos de engorda: 350-500 RPU.

22.10.2017

Galinhas poedeiras

300 RPU

 

Leitões

(desmamados)

250 RPU

 

Suínos de engorda

350 RPU

 


(1)  1 RPU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, em condições definidas (pH 5,5 e 37 °C).

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1142/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 3-fitase (Natuphos 5 000, Natuphos 5 000 G, Natuphos 5 000 L, Natuphos 10 000 G e Natuphos 10 000 L) produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) em galinhas poedeiras e perus de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização desta preparação enzimática foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) concluiu, no seu parecer de 17 de Abril de 2007, que a preparação enzimática de 3-fitase (Natuphos 5 000, Natuphos 5 000 G, Natuphos 5 000 L, Natuphos 10 000 G e Natuphos 10 000 L) produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (3). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nestas novas categorias de animais. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(3)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Natuphos (3-fitase) produzida por Aspergillus niger em galinhas poedeiras e perus de engorda. Adoptado em 17 de Abril de 2007. The EFSA Journal (2007) 472, 1-4.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1600

BASF Aktiengesellschaft

3-Fitase EC 3.1.3.8

(Natuphos 5 000 Natuphos 5 000 G Natuphos 5 000 L Natuphos 10 000 G Natuphos 10 000 L)

 

Composição do aditivo:

3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) com uma actividade mínima de:

Forma sólida: 5 000 FTU (1)/g

Forma líquida: 5 000 FTU/ml

 

Caracterização da substância activa:

3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672)

 

Método analítico (2)

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato.

Galinhas poedeiras

250 FTU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 300-400 FTU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

22.10.2017

Perus de engorda

 

250 FTU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500 FTU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1143/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 256/2002 no que diz respeito à autorização da preparação do aditivo para a alimentação animal Bacillus cereus var. toyoi, pertencente ao grupo de microrganismos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

A preparação do microrganismo Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I-1012), pertencente ao grupo de «microrganismos», foi autorizada, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), em particular, pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002 da Comissão (3), por um período ilimitado, para utilização em leitões até dois meses e marrãs de 1 semana antes da parição até ao desmame. Este aditivo foi subsequentemente registado no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de alteração da autorização dessa preparação para permitir a sua utilização em marrãs desde a inseminação até ao desmame. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de Março de 2007, que a preparação de Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (4). Concluiu, além disso, que a preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 256/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 256/2002 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 6.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do produto Toyocerin (Bacillus cereus var. Toyoi) como aditivo em alimentos para marrãs, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 7 de Março de 2007; The EFSA Journal (2007) 458, 1-9.


ANEXO

«ANEXO III

Microrganismos

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1701

Bacillus cereus var. toyoi

NCIMB 40112/CNCM I-1012

Preparação de Bacillus cereus var. toyoi com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g aditivo

Leitões

2 meses

1 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado

Marrãs

Desde a inseminação até ao desmame

0,5 × 109

2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado»


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República Argentina nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/930/CE do Conselho (3), prevê o aumento do contingente pautal actualmente existente para a maçã.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão, de 23 de Setembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996 (4) deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/96, o volume (em toneladas) do contingente correspondente ao número de ordem 09.0061, referente às Maçãs, frescas, excepto as maçãs para sidra, é substituído por «696».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 92.

(3)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 91.

(4)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 973/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 63).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2007/633/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão de 5 de Junho de 2003.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2006/466/CE do Conselho (2).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 184 de 6.7.2006, p. 25.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/28


ACÇÃO COMUM 2007/634/PESC DO CONSELHO

de 1 de Outubro de 2007

que altera a Acção Comum 2007/113/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia na Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/113/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) na Ásia Central.

(2)

Na sua reunião de 21 e 22 de Junho de 2007, o Conselho Europeu aprovou uma estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central. Tendo sido confiado ao REUE um papel no acompanhamento da execução dessa estratégia, o seu mandato deverá, pois, ser adaptado em conformidade.

(3)

Em 27 de Julho de 2007, com base num reexame intercalar da Acção Comum 2007/113/PESC, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato do REUE fosse objecto de outros ajustamentos.

(4)

A Acção Comum 2007/113/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Acção Comum 2007/113/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para alcançar os objectivos de política da União, o REUE tem por mandato:

a)

Promover a coordenação política global da União Europeia na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União Europeia na região, sem prejuízo da competência da Comunidade;

b)

Acompanhar, em nome do alto representante e de acordo com o seu mandato, juntamente com a Comissão e a Presidência, e sem prejuízo da competência da Comunidade, o processo de execução da estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central, formular recomendações e informar regularmente as instâncias competentes do Conselho;

c)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política de âmbito alargado para a Ásia Central;

d)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

f)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região, incluindo todas as organizações regionais e internacionais relevantes, em especial a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comissão Económica Eurasiana (EURASEC), a Conferência sobre a Interacção e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Colectiva (CSTO), o programa de cooperação económica regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

g)

Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das directrizes da União Europeia sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

h)

Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

i)

Contribuir para a formulação dos aspectos da PESC em matéria de segurança energética e de luta contra a droga relacionados com a Ásia Central.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 83.


2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/30


POSIÇÃO COMUM 2007/635/PESC DO CONSELHO

de 1 de Outubro de 2007

que prorroga a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), a fim de congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes a todas as pessoas que tenham sido publicamente acusadas pelo TPIJ da prática de crimes de guerra mas que não se encontrem detidas à ordem do TPIJ.

(2)

A Posição Comum 2004/694/PESC é aplicável até 10 de Outubro de 2007.

(3)

O Conselho entende necessário prorrogar a Posição Comum 2004/694/PESC por um período adicional de 12 meses.

(4)

As medidas comunitárias de execução constam do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2),

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/694/PESC é prorrogada até 10 de Outubro de 2008.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/449/PESC (JO L 169 de 29.6.2007, p. 75).

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2007 da Comissão (JO L 175 de 5.7.2007, p. 27).


Rectificações

2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/31


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, e que encerra o processo relativamente às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 302 de 19 de Novembro de 2005 )

Na página 13, no anexo, na lista de empresas:

a)

na 16.a linha:

em vez de

:

«KUOLIEN SCREW INDUSTRIAL CO. LTD, Kwanmiao»,

deve ler-se

:

«KUOLIEN SCREW INDUSTRIAL CO. LTD, Kaohsiung»;

b)

na 17.a linha:

em vez de

:

«KWANTEX RESEARCH INC, Taipei»,

deve ler-se

:

«KWANTEX RESEARCH INC, Tainan»;

c)

na 21.a linha:

em vez de

:

«M & W FASTENER CO. LTD, Kaoshsiung»,

deve ler-se

:

«M & W FASTENER CO. LTD, Kaohsiung»;

d)

na 27.a linha:

em vez de

:

«SUMEEKO INDUSTRIES CO. LTD, Kaoshiung»,

deve ler-se

:

«SUMEEKO INDUSTRIES CO. LTD, Kaohsiung».