ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 255

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
29 de Setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1124/2007 do Conselho, de 28 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1125/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1126/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere às toxinas Fusarium no milho e nos produtos à base de milho ( 1 )

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1127/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1128/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2007

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1129/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1130/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 1131/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 1132/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1133/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

35

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/626/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2007, que denuncia, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana

37

 

 

2007/627/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2007, que denuncia, em nome da Comunidade, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué

38

 

 

Comissão

 

 

2007/628/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 4258]  ( 1 )

40

 

 

2007/629/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 4282]  ( 1 )

42

 

 

2007/630/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2006/779/CE no que diz respeito ao prolongamento do seu período de aplicação [notificada com o número C(2007) 4459]  ( 1 )

44

 

 

2007/631/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2006/805/CE no que diz respeito ao prolongamento do seu período de aplicação [notificada com o número C(2007) 4460]  ( 1 )

45

 

 

2007/632/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2007) 4480]  ( 1 )

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2007 DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («produto em causa»). O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações do produto em causa provenientes de todas as outras empresas. O direito de compensação instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) fabricadas e exportadas pela Jindal Poly Films Limited, anteriormente designada por Jindal Polyester Ltd (3), («Jindal» ou a «empresa») era de 7 %. O período do inquérito inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (4), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. O período de inquérito do reexame decorreu entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006, o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um outro produtor de películas de poli(tereftalato de etileno), a Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

II.   Início de um reexame intercalar parcial ex officio

(4)

A Comissão teve acesso a elementos de prova prima facie que indicavam que a Jindal beneficiava de um aumento dos níveis de subvenções, relativamente ao inquérito inicial, e que as alterações a esses níveis eram de carácter duradouro.

III.   Inquérito

(5)

Consequentemente, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo, dar início a um reexame intercalar parcial ex officio, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, limitado ao nível de subvenção da Jindal, a fim de avaliar a necessidade de manter, suprimir ou alterar as medidas de compensação em vigor. Em 2 de Agosto de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), o início do referido reexame.

(6)

O período de inquérito do reexame («PI de reexame») decorreu entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006.

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial a empresa Jindal, o Governo da Índia («GI») e a Du Pont Tejin Films, Luxemburgo, a Mitsubishi Polyester Film, Alemanha, a Toray Plastics Europe, França e a Nuroll, Itália, que representam a grande maioria da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) («indústria comunitária»). Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário à Jindal, que colaborou respondendo-lhe. Foi efectuada uma visita de verificação às instalações da Jindal na Índia.

(9)

A Jindal, o GI e a indústria comunitária foram informados dos resultados essenciais do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar observações. As observações enviadas pela Jindal são apresentadas mais adiante. O GI não apresentou quaisquer observações.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(10)

As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia são o produto em causa, normalmente declarado nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, como definido no inquérito inicial.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(11)

Com base nas informações disponíveis e na resposta ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

a)   Regimes nacionais:

i)

Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme);

ii)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme);

iii)

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit Scheme)/Regime aplicável às zonas económicas especiais (Special Economic Zones Scheme);

iv)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme);

v)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações (Export Income Tax Exemption Scheme);

vi)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme);

vii)

Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (Duty-Free Replenishment Certificate).

(12)

Os regimes i) a iv) e vii) supra baseiam-se na lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do comércio externo»). A lei do comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação. O GI publicou um plano plurianual em matéria de política de comércio externo da Índia («FTP 2004-09») relativo ao período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, que veio substituir a anterior política de exportação e importação (EXIM). Além disso, publicou também um manual de procedimentos que regem o FTP 2004-09 («HOP I 2004-09»), que é actualizado regularmente (6).

(13)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações especificado na alínea v) supra baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento anualmente alterada pela Lei das Finanças.

(14)

O regime de créditos à exportação especificado na alínea vi) supra baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário e que permite ao Banco Central da Índia dar aos bancos comerciais instruções em matéria de créditos à exportação.

b)   Regimes regionais

(15)

Com base nas informações disponíveis e na resposta ao questionário da Comissão, a Comissão examinou igualmente o regime de incentivos (Package Scheme of Incentives —«PSI») de 1993 concedidos pelo Governo de Maharashtra («GOM»). Este regime baseia-se nas resoluções dos Ministérios da Indústria, da Energia e do Trabalho do GOM.

II.   Regimes Nacionais

1.   Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — ALS)

a)   Base jurídica

(16)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.3 a 4.1.14 do FTP 2004-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09. O regime foi substituído em Abril de 2006, isto é, após o final do PI de reexame, pelo regime de licença prévia. Contudo, parece tratar-se essencialmente de uma alteração na designação. A análise que se segue centra-se no ALS em vigor durante o PI de reexame.

b)   Elegibilidade

(17)

O ALS é composto por seis sub-regimes. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do ALS referente a exportações físicas e do ALS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os contratantes principais que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FTP 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação («EOU»), podem beneficiar do regime ALS referente às exportações previstas. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do regime ALS referente a fornecimentos intermédios. Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — ARO) e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back-to-back Inland Letter of Credit). Uma vez que, durante o PI de reexame, a Jindal apenas utilizou os primeiros quatro dos seis sub-regimes existentes, só estes serão descritos em seguida mais pormenorizadamente.

c)   Aplicação prática

(18)

Podem ser emitidas licenças prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, dos inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. Na licença, são especificadas uma importação autorizada e uma exportação obrigatória, incluindo o tipo de produto a exportar;

ii)

Necessidades anuais: esta licença não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e produtos relacionados). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido do grupo de produtos fabricados com esses inputs isentos;

iii)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do FTP 2004-09. De acordo com o GI, por exportações previstas, entende-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial;

iv)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador produz o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma licença ALS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

(19)

Atendendo ao já referido, a Jindal recorreu ao ALS durante o PI de reexame. Mais precisamente, recorreu aos quatro sub-regimes mencionados em i) a iv) supra.

(20)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da licença é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licença, num formato especificado (capítulo 4.30 do HOP I 2004-09) («registo do consumo»). A verificação mostrou que a empresa não manteve o registo do consumo mencionado de uma forma correcta, isto é, não registou a ligação entre inputs e o destino final do produto obtido, como exigido no formato imposto pelo GI, apesar do facto de não apenas exportar mas, também, vender o produto obtido no mercado nacional.

(21)

No âmbito dos sub-regimes i) e iii) supra, tanto a importação autorizada como a exportação obrigatória (incluindo as exportações previstas) são fixadas pelo GI e inscritas na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre inputs/outputs (standard input-output norms — SION), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no Volume II do HOP I 2004-09. As SION relativas a películas de poli(tereftalato de etileno) e a pastilhas de poli(tereftalato de etileno), um produto intermédio, foram revistas em baixa em Outubro de 2005.

(22)

No que diz respeito ao sub-regime iii), registou-se que as exportações previstas em cumprimento da respectiva obrigação ao abrigo do ALS constituíam essencialmente vendas intra-empresas, isto é, uma unidade de fabricação de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) da Jindal (que não constitui uma entidade jurídica distinta) vendeu as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) à EOU da Jindal, para produção de películas de poli(tereftalato de etileno) mais a jusante. A importação de matérias-primas ocorreu no contexto da fabricação do produto intermédio [pastilhas de poli(tereftalato de etileno)]. Ou seja, ao abrigo do regime iii), as vendas no mercado nacional são consideradas exportações.

(23)

Quanto ao sub-regime iv), os inputs adquiridos no mercado nacional pela Jindal são deduzidos da licença prévia da Jindal, sendo emitida uma licença prévia intermédia ao fornecedor nacional. O titular dessa licença prévia intermédia pode importar com isenção de direitos as mercadorias necessárias para produzir o produto que, subsequentemente, será fornecido à Jindal como matéria-prima para a produção do produto em causa.

(24)

No caso do sub-regime ii) enumerado supra (licença prévia referente a necessidades anuais), apenas é registado na licença o valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a manter a relação entre os inputs importados e o produto obtido [ponto 4.24A(c) do HOP I 2004-09].

(25)

Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para produzir o produto obtido destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (dezoito meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada, isto é, 30 meses no total).

(26)

A verificação mostrou que a taxa de consumo específica de matérias-primas essenciais da empresa, necessárias para produzir um quilograma de películas de poli(tereftalato de etileno), em graus diferentes conforme a qualidade das películas de poli(tereftalato de etileno), e indicadas no registo do consumo, foi inferior ao previsto na SION correspondente. Foi, claramente, o que aconteceu em relação à antiga SION relativa a películas de poli(tereftalato de etileno) e pastilhas de poli(tereftalato de etileno), e, em menor grau, à SION revista, que entrou em vigor em Setembro de 2005, isto é, durante o PI de reexame. Por outras palavras, a Jindal foi autorizada a importar com isenção de direitos, ao abrigo das SION, uma quantidade de matérias-primas superior à efectivamente necessária ao seu processo de fabricação. Assim, o registo do consumo transformou-se, em conformidade com o FTP 2004-09, no principal elemento de verificação. No entanto, esse registo não foi mantido de forma correcta e nunca foi inspeccionado pelo GI. A empresa alegou que o GI ajustaria as vantagens excessivas quando as licenças tivessem caducado, ou seja, trinta meses após a emissão da licença, dado que a prática habitual é utilizar as duas prorrogações possíveis, com a duração de seis meses cada. Contudo, esta alegação não pôde ser verificada, uma vez que nenhuma das licenças utilizadas pela Jindal chegou ainda ao seu termo.

(27)

As alterações na gestão do FTP 2004-09, efectivas a partir do Outono de 2005 (envio obrigatório do registo do consumo às autoridades indianas, no quadro do procedimento de reembolso), ainda não foram aplicadas no caso da Jindal. Assim, a aplicação de facto desta disposição não pôde ser verificada, nesta fase.

d)   Conclusão

(28)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que o facto de não se proceder à cobrança de direitos de importação, normalmente exigíveis, é uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem à Jindal ao aumentar a sua liquidez.

(29)

Além disso, os quatro sub-regimes utilizados pela Jindal [isto é, os mencionados supra em i) a iv)] estão juridicamente subordinados aos resultados das exportações, pelo que se considera que têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes. Este é, evidentemente, o caso dos regimes i), ii) e iv) mas, no caso presente, até o ALS referente a exportações previstas cumpre esse critério, já que o fornecimento a uma EOU tem por objectivo, em última instância, exportações reais.

(30)

Os sub-regimes utilizados no presente processo não podem ser considerados como regimes de devolução de direitos ou como regimes de devolução relativos a inputs de substituição autorizados na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. As SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que estas normas-padrão excessivamente generosas não permitem que o GI verifique com precisão suficiente a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado no registo do consumo.

(31)

A empresa, nas suas observações após a divulgação dos factos, afirmou novamente que mantinha um registo do consumo correcto e que, consequentemente, estaria a funcionar um sistema de verificação correcto, em conformidade com o anexo II do regulamento de base. Além disso, alegou ainda que o ALS funciona como regime de substituição, pelo que os inputs com isenção de direitos podem ser utilizados para produzir produtos vendidos no mercado nacional, desde que os inputs com isenção de direitos sejam, quer directamente quer através de substituição, consumidos na produção de mercadorias subsequentemente exportadas num prazo razoável. Contudo, a empresa, embora mantendo um registo do consumo de matérias-primas necessárias para a produção de uma quantidade do produto em causa, não manteve um sistema que permitisse verificar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado, como estipulado pelo FTP 2004-09 (apêndice 23) e em conformidade com o ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base. Acresce que não mantém um sistema que permita verificar que a quantidade de input em relação ao qual é solicitada uma devolução não excede a quantidade do produto similar exportado, em conformidade com o ponto 2 da secção II do anexo III. No caso presente, mantém-se, após uma análise cuidadosa, que não existe uma ligação entre o input com isenção de direitos consumido e o produto exportado, e que, por conseguinte, não está a funcionar um sistema de verificação correcto.

(32)

Por conseguinte, os regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(33)

O montante da subvenção foi calculado da seguinte forma: o numerador é a soma do montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos sub-regimes i) a iii) respectivamente aplicáveis para importação através do fabricante intermédio; no caso do sub-regime iv), o numerador é a soma dos direitos de importação não cobrados sobre inputs utilizados na produção do produto em causa durante o PI de reexame.

(34)

A empresa alegou, nas suas observações após a divulgação dos factos, que os direitos aduaneiros sobre as matérias-primas necessárias para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno) diminuíram de 15 % para 7,5 % desde Março de 2006, isto é, após o final do PI, e solicitou à Comissão que tomasse em conta esta alteração no cálculo da taxa de subvenção relativa ao ALS. No entanto, apesar de terem havido ocasiões em que os acontecimentos ocorridos após o PI foram tidos em conta, tal verificou-se apenas em circunstâncias extraordinárias, o que não acontece no caso em apreço. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de base, este pedido tem de ser recusado.

(35)

A empresa alegou ainda, nas suas observações após a divulgação dos factos, que o benefício ao abrigo do sub-regime iv) era, na realidade, a diferença de preço entre as aquisições de inputs efectuadas no mercado nacional e as aquisições de inputs após a invalidação do ALS, tendo apresentado alguns cálculos em apoio sem, contudo, fornecer elementos de prova. No entanto, o benefício é calculado com base no direito não cobrado na licença, uma vez que o preço de venda/aquisição das matérias constitui uma decisão meramente comercial que não altera o montante de direito não pago. Em qualquer dos casos, esta alegação foi apresentada, pela primeira vez, após a divulgação dos factos e, uma vez que a Comissão não teve oportunidade de a verificar, foi rejeitada.

(36)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Considera-se como numerador o montante total dos direitos de importação não cobrados e não as remissão/isenção excessivas, como solicitado pela empresa, porque o ALS não preenche as condições estabelecidas no anexo II do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o denominador utilizado é o volume de negócios relativo às exportações durante o PI de reexame. A empresa alegou que as exportações previstas deviam ser incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações da empresa durante o PI de reexame. Contudo, uma vez que essas transacções não são, na realidade, exportações, mas vendas no mercado nacional, não podem ser correctamente classificadas como exportações, pelo que não foram incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações.

(37)

A taxa de subvenção estabelecida relativamente ao ALS eleva-se a 14,68 %.

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook Scheme DEPBS )

a)   Base jurídica

(38)

O ponto 4.3 do FTP 2004-09 contém uma descrição do DEPBS.

b)   Elegibilidade

(39)

Não se apurou que a Jindal tenha recorrido ao regime DEPBS durante o PI de reexame, pelo que não é necessário analisar a compensação deste regime.

3.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação ( Export Oriented Units Scheme EOUS)/Regime aplicável às zonas económicas especiais ( Special Economic Zones Scheme SEZS)

a)   Base jurídica

(40)

Os pormenores relativos a estes regimes estão incluídos no capítulo 6 do FTP 2004-09, no HOP I 2004-09 (EOUS), na lei de 2005 relativa às SEZ e nas regras enquadradas no respectivo âmbito (SEZS).

b)   Elegibilidade

(41)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, podem ser criadas ao abrigo do EOUS ou do SEZS todas as empresas que se comprometam a exportar uma certa quantidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado do EOUS, mas não do SEZS, durante o PI de reexame. Consequentemente, a análise centra-se apenas no EOUS.

c)   Aplicação prática

(42)

Pode estabelecer-se uma EOU em qualquer local do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao SEZS.

(43)

Os pedidos de estatuto EOU devem incluir informações pormenorizadas sobre, nomeadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional relativamente a um período de cinco anos. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de renovação.

(44)

A obrigação fundamental de uma EOU, tal como enunciada no FTP 2004-09, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das mercadorias importadas.

(45)

Uma EOU pode beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção ou transformação ou utilizadas em tais processos;

ii)

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iv)

possibilidade de venda de até 50 % do valor FOB das exportações no mercado nacional, a designada área pautal interna (domestic tariff área — DTA), mediante o pagamento de direitos concessionais;

v)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente exigível relativo aos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade, mas apenas até 2010;

vi)

possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

(46)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira, as unidades que operem ao abrigo dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira. As EOU são obrigadas a manter uma contabilidade correcta, num formato específico, de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas. É exigida a transmissão periódica desses registos às autoridades competentes («relatórios intercalares trimestrais e anuais»). No entanto, ao abrigo do ponto 6.11.2 do FTP 2004-09, em nenhum momento será exigido a uma EOU que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas na DTA e as existências.

(47)

As vendas no mercado nacional são expedidas e registadas na base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa EOU.

(48)

A Jindal utilizou a EOU para importar com isenção de direitos bens de equipamento e obter um reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional. Não recorreu à isenção dos direitos de importação sobre as matérias-primas, visto que a EOU utiliza pastilhas de poli(tereftalato de etileno) como matérias-primas para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno). Estas pastilhas de poli(tereftalato de etileno) são produzidas noutra unidade da empresa a partir de matérias-primas adquiridas ao abrigo do ALS.

d)   Conclusões sobre o regime das EOU

(49)

A isenção de dois tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial») concedida às EOU, bem como o reembolso do imposto nacional sobre as vendas é uma contribuição financeira do GI, na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente exigíveis se esse regime não existisse, desse modo concedendo às EOU uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ao aumentar a sua liquidez.

(50)

Deste modo, a isenção do direito aduaneiro de base, do direito aduaneiro especial adicional e o reembolso do imposto sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação de uma EOU, enunciado no ponto 6.1 do FTP 2004-09, constitui uma condição necessária para obter os incentivos.

(51)

Além disso, foi confirmado que o GI não possuiu nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz para confirmar quais os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou imposto sobre as vendas consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). Em qualquer dos casos, a isenção dos direitos sobre os bens de equipamento não é um regime de devolução de direitos autorizado, uma vez que esses bens de equipamento não são consumidos no processo de produção.

(52)

O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou a inexistência de remissão excessiva.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(53)

Deste modo, a vantagem passível de medidas de compensação é a isenção da totalidade dos direitos (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente exigíveis aquando da importação, bem como o reembolso do imposto sobre as vendas durante o PI de reexame.

i)   Reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional

(54)

O numerador foi determinado da seguinte forma: o montante da subvenção foi calculado com base no imposto sobre as vendas reembolsado relativamente às aquisições efectuadas para o sector da produção, por exemplo partes e materiais de embalagem, durante o PI de reexame. As despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base.

(55)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações gerado pela totalidade das vendas de exportação do produto em causa no decurso do PI de reexame (denominador), dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 0,04 %.

ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre os bens de equipamento

(56)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos relativamente aos bens de equipamento importados e no montante do imposto sobre as vendas reembolsado relativamente à aquisição de bens de equipamento, ambos repartidos por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. A empresa alegou que tal deveria ter correspondido à taxa de amortização efectivamente utilizada pela empresa nos seus mapas financeiros; contudo, o requisito previsto no n.o 3 do artigo 7.o é interpretado como referindo-se à taxa de amortização especificada na legislação aplicável à empresa, neste caso a taxa especificada na lei, de 1956, sobre as empresas. O montante assim calculado que é imputável ao PI de reexame foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, com vista a reflectir o valor da vantagem concedida ao longo do período e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações relativo às vendas do produto em causa durante o PI de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A empresa alegou que as exportações previstas deviam ser incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações da empresa mas essa alegação foi rejeitada pelas razões mencionadas no considerando 36 supra. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 1,26 %.

(57)

Por conseguinte, a margem total da subvenção auferida pela Jindal ao abrigo do regime relativo às EOU ascende a 1,3 %.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações ( Export Promotion Capital Goods Scheme EPCGS )

a)   Base jurídica

(58)

O EPCGS está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2004-09 e no capítulo 5 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(59)

São elegíveis para este regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou prestadores de serviços. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado deste regime durante o PI de reexame.

c)   Aplicação prática

(60)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa de direito reduzida. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCG. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito do regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

d)   Conclusão sobre o EPCGS

(61)

No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que o GI renuncia a receitas normalmente devidas. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que o facto de não pagar direitos aquando da importação aumenta a sua liquidez.

(62)

Acresce que o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, já que essas licenças não podem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(63)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(64)

O numerador foi determinado da seguinte forma: em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base no direito aduaneiro não cobrado sobre as importações de bens de equipamento, repartido por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria das películas de poli(tereftalato de etileno), que, pelas razões mencionadas no considerando 56 supra, se considerou ser a taxa especificada na lei de 1956 sobre as empresas e não a efectivamente utilizada pela empresa. A este montante foram adicionados juros, com vista a repercutir o valor total da vantagem auferida ao longo do período. Em conformidade com alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas as despesas necessárias para obter a subvenção.

(65)

A empresa alegou que os bens de equipamento importados com isenção de direitos ao abrigo do regime ECPG deixaram de ser utilizados e que a vantagem relativa a esses bens não deveria ser incluída no numerador. Contudo, uma vez que não existem elementos de prova de que a empresa já não possui esses bens ou de que não os utilizará novamente, a Comissão tem de rejeitar esta alegação.

(66)

Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações do produto em causa gerado durante o PI de reexame (denominador), dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações. A empresa alegou que as exportações previstas deviam ser incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações da empresa mas essa alegação foi rejeitada pelas razões mencionadas no considerando 36 supra. A subvenção obtida pela Jindal é de 1,11 %.

5.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações ( Export Income Tax Exemption Scheme EITES )

a)   Base jurídica

(67)

A base jurídica deste regime consta da lei, de 1961, relativa ao imposto sobre o rendimento anualmente alterada pela Lei das Finanças. Esta última estabelece anualmente a base para a cobrança de impostos, bem como as diversas isenções e deduções que podem ser requeridas. As unidades orientadas para a exportação, por exemplo, podem requerer isenções do imposto sobre o rendimento ao abrigo da secção 10B da lei, de 1961, relativa ao imposto sobre o rendimento.

b)   Aplicação prática

(68)

Não se apurou que a Jindal tenha tirado partido de qualquer vantagem ao abrigo do EITES, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

6.   Regime de créditos à exportação ( Export Credit Scheme ECS )

a)   Base jurídica

(69)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(70)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado deste regime durante o PI de reexame.

c)   Aplicação prática

(71)

No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa valores máximos imperativos para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação, em rupias e em divisas, que os bancos comerciais estão autorizados a cobrar para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional. Este regime é composto por dois sub-regimes, o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(72)

Por força das referidas circulares de base do Banco Central da Índia, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais (créditos de tesouraria), que são fixadas com base nas condições do mercado.

d)   Conclusão sobre o ECS

(73)

Em primeiro lugar, ao reduzir os custos financeiros relativamente às taxas de juro vigentes no mercado, as taxas de juro preferenciais referidas supra concedem a estes exportadores uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção da alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O Banco Central da Índia é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» prevista no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base, e formula orientações destinadas aos bancos comerciais no sentido de concederem empréstimos preferenciais às empresas exportadoras. A concessão destes empréstimos preferenciais é equivalente a uma subvenção, que se considera ter um carácter específico e ser passível de medidas de compensação, uma vez que as taxas de juro preferenciais estão subordinadas aos resultados das exportações nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(74)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas aos créditos à exportação no decurso do PI de reexame e o montante que deveria ser pago, se tivessem sido cobradas as taxas de juro em vigor no mercado para os empréstimos comerciais normais contraídos pela empresa. O montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame (denominador), em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A Jindal tirou partido das vantagens ao abrigo do ECS e obteve uma subvenção de 0,1 %.

7.   Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação ( Duty-Free Replenishment Certificate DFRC )

a)   Base jurídica

(75)

A base jurídica deste regime consta do ponto 4.2 do FTP 2004-09.

b)   Aplicação prática

(76)

Não se apurou que a Jindal tenha tirado partido de quaisquer vantagens ao abrigo do DFRC durante o PI de reexame, pelo que não é necessário aprofundar a análise da respectiva compensação.

III.   Regime regional

a)   Base jurídica

(77)

Para incentivar o estabelecimento das indústrias em zonas menos desenvolvidas do Estado, o GOM concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse Estado, no âmbito de um regime normalmente designado por «Regime de Incentivos». O regime foi alterado diversas vezes desde a sua introdução e o «regime de 1993» foi elegível para aplicação de 1 de Outubro de 1993 a 31 de Março de 2001. A última alteração, o PSI 2006, foi introduzida na Primavera de 2006 à margem da política industrial, de investimento e das infra-estruturas de Maharashtra de 2006, prevendo-se que seja elegível para aplicação até 31 de Março de 2011. O PSI do GOM é constituído por diversos sub-regimes, sendo os principais as subvenções directas através da chamada subvenção de promoção industrial, a isenção do imposto local sobre as vendas e a isenção da taxa sobre a electricidade, e o reembolso do imposto de octroi.

(78)

A Jindal continua a beneficiar de incentivos ao abrigo do PSI 1993 até Maio de 2011 e não ao abrigo de regimes subsequentes. Consequentemente, no contexto do presente caso, apenas se avaliou o PSI 1993.

b)   Elegibilidade

(79)

Para serem elegíveis, as empresas devem investir nas áreas menos desenvolvidas, quer mediante a criação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas áreas estão classificadas em função do respectivo desenvolvimento económico em diversas categorias (por exemplo, áreas pouco desenvolvidas, áreas menos desenvolvidas e áreas muito pouco desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a área em que está ou ficará localizada a empresa, bem como a dimensão dos investimentos previstos.

c)   Aplicação prática

(80)

Remissão do imposto local sobre as vendas de mercadorias acabadas: as mercadorias estão normalmente sujeitas ao imposto nacional sobre as vendas (no caso de vendas entre Estados) ou, no passado, ao imposto estatal sobre as vendas (no caso das vendas dentro do mesmo Estado) a níveis que variam em função do(s) Estado(s) em que são efectuadas as transacções. Desde Abril de 2005, a legislação em matéria de imposto sobre as vendas, no caso das vendas dentro do mesmo Estado, em Maharashtra, foi substituída por um sistema de imposto sobre o valor acrescentado («IVA»). Ao abrigo deste regime de isenção, as unidades designadas não são obrigadas a cobrar qualquer imposto sobre as vendas no que diz respeito às suas transacções de venda. Da mesma forma, as unidades designadas estão isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquirem mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado desta isenção relativamente às transacções de venda durante o PI de reexame.

(81)

Reembolso da taxa sobre a electricidade: as unidades elegíveis podem beneficiar do reembolso da taxa sobre a electricidade relativamente à electricidade consumida para efeitos de produção durante um período de sete anos a partir da data de produção comercial. No caso da Jindal, este período de sete anos caducou em 31 de Março de 2003. Consequentemente, a Jindal já não era elegível para beneficiar do reembolso da taxa sobre a electricidade.

(82)

Reembolso do imposto de octroi: este imposto é cobrado pelos governos de vários Estados indianos, incluindo o GOM, sobre mercadorias que entram nos limites territoriais de uma cidade. As empresas industriais podem obter um reembolso do imposto de octroi por parte do GOM se as suas instalações estiverem situadas em determinadas cidades especificadas no território do Estado. O montante total que pode ser objecto de reembolso está limitado a 100 % do investimento em capital fixo. Estando as instalações da Jindal localizadas fora dos limites da cidade, a empresa está, per se, isenta do imposto de octroi, pelo que este sub-regime não é aplicável no presente caso.

d)   Conclusão sobre o PSI 1993 do GOM

(83)

A Jindal apenas acumulou direitos de remissão do imposto sobre as vendas, no que se refere às vendas de mercadorias acabadas que foram efectuadas durante o PI de reexame, o que, no passado, se considerou não conceder uma vantagem ao beneficiário [considerando 114 do Regulamento (CE) n.o 367/2006]. Consequentemente, o PSI não é passível de medidas de compensação no presente caso.

IV.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(84)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado em conformidade com o regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objecto de inquérito é de 17,1 %. Este montante da subvenção supera o limiar de minimis referido no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

REGIME

ALS

EOUS

EPCGS

ECS

Total

 

%

%

%

%

%

Jindal

14,68

1,30

1,11

0,1

17,1

V.   Carácter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com a subvenção

(85)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a continuação das medidas em vigor era insuficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo.

(86)

Foi estabelecido que, durante o PI de reexame, a Jindal continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é consideravelmente mais elevada do que a determinada durante o inquérito inicial. Não existem elementos de prova disponíveis que indiquem que os regimes irão deixar de vigorar ou ser progressivamente eliminados no futuro próximo.

(87)

Uma vez que se demonstrou que a empresa beneficia de níveis de subvenção muito mais elevados do que no passado e sendo provável que continue a receber subvenções de montante mais elevado do que o determinado no inquérito inicial, conclui-se que a continuação da medida em vigor não é suficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo, pelo que o nível das medidas deve ser alterado, a fim de repercutir as novas conclusões.

VI.   Conclusão

(88)

Atendendo às conclusões tiradas em relação ao nível de subvenção da Jindal e à insuficiência das medidas existentes para neutralizar as subvenções apuradas passíveis de medidas de compensação, o direito de compensação, relativamente à Jindal, deve ser alterado, a fim de repercutir os novos níveis de subvenção apurados.

(89)

O direito de compensação alterado deverá ser estabelecido em função da nova taxa de subvenção apurada durante o presente reexame, uma vez que a margem de prejuízo calculada no inquérito inicial continua a ser mais elevada.

(90)

Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Contudo, dado que a Jindal está sujeita a um direito anti-dumping de 0 % no que diz respeito ao produto em causa, essas disposições não são aplicáveis no presente caso.

(91)

A Jindal, o GI e a indústria comunitária foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a alteração das medidas em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. O GI não apresentou observações e as observações da Jindal foram debatidas nos considerandos pertinentes para cada uma das observações específicas supra.

(92)

A empresa, nas suas observações após a divulgação dos factos, solicitou à Comissão que aceitasse um compromisso de preços, a fim de compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação determinadas. A Comissão examinou a proposta da empresa e considera que não é possível aceitar um compromisso de preços. Os compromissos de preços baseados em grupos de produtos, como sugerido pela empresa, permitem um elevado grau de flexibilidade para alterar as características técnicas dos produtos incluídos no grupo. As películas de poli(tereftalato de etileno) abarcam numerosos aspectos distintivos e em evolução, que determinam em larga medida o preço de venda. Assim, as alterações a esses aspectos incidem fortemente sobre os preços. Uma tentativa de subdividir os grupos, a fim de os tornar mais homogéneos em termos de características físicas, teria como consequência uma multiplicação dos grupos que impossibilitaria o controlo e dificultaria, em particular, a distinção pelas autoridades aduaneiras dos diferentes tipos de produto e a respectiva classificação por grupos aquando da importação. Por estas razões, considera-se impraticável aceitar o compromisso, na acepção do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base. A Jindal foi informada, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Contudo, as suas observações não alteraram a conclusão supra.

(93)

Uma vez que a India Polyfilms Limited, uma empresa anteriormente coligada com a Jindal, se fundiu com a Jindal em 1 de Abril de 1999 e já não constitui uma entidade separada, foi retirada da lista constante do n.o 2 do artigo 1.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional Taric

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1,

New Delhi 110 003, Índia

12,0

A026

Flex Industries Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (U.P.), Índia

12,5

A027

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East),

Mumbai 400 057, Índia

14,9

A028

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia

17,1

A030

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road,

Mumbai 400 039, Índia

8,7

A031

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar,

Uttar Pradesh, Índia

19,1

A032

Todas as restantes empresas

19,1

A999».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(3)  JO C 297 de 2.12.2004, p. 2.

(4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 1).

(5)  JO C 180 de 2.8.2006, p. 90.

(6)  Notificação n.o 1 (RE-2006)/2004-2009, de 7.4.2006, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia.


29.9.2007   

PT

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L 255/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1125/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

45,9

TR

97,6

XS

28,3

ZZ

57,3

0707 00 05

JO

151,2

MK

27,9

TR

87,4

ZZ

88,8

0709 90 70

IL

51,9

TR

107,9

ZZ

79,9

0805 50 10

AR

67,9

TR

97,9

UY

80,4

ZA

66,1

ZZ

78,1

0806 10 10

IL

284,6

MK

11,8

TR

110,7

US

284,6

ZZ

172,9

0808 10 80

AR

87,7

AU

127,2

CL

77,6

CN

79,8

MK

29,7

NZ

102,3

US

96,1

ZA

77,7

ZZ

84,8

0808 20 50

CN

86,5

TR

135,1

ZA

87,3

ZZ

103,0

0809 30 10, 0809 30 90

TR

146,4

US

161,1

ZZ

153,8

0809 40 05

IL

118,5

ZZ

118,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.9.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere às toxinas Fusarium no milho e nos produtos à base de milho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para certas toxinas Fusarium em determinados géneros alimentícios.

(2)

Devem ser definidos teores máximos rigorosos que sejam razoavelmente alcançáveis mediante o recurso a boas práticas agrícolas e de fabrico, tendo em conta o risco relacionado com o consumo dos alimentos.

(3)

As condições climatéricas durante o crescimento, em particular durante a floração, exercem uma influência importante sobre o teor de toxinas Fusarium. Contudo, as boas práticas agrícolas, em que os factores de risco estão reduzidos ao mínimo, podem impedir até certo ponto a contaminação por fungos Fusarium. A Recomendação 2006/583/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, relativa à prevenção e à redução de toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais (3), nomeadamente o milho e os produtos à base de milho, contém princípios gerais para a prevenção e a redução da contaminação por toxinas Fusarium (zearalenona, fumonisinas e tricotecenos) nos cereais, a aplicar através do desenvolvimento de códigos de práticas nacionais com base nestes princípios.

(4)

Em 2005, estabeleceram-se teores máximos para as toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais, nomeadamente milho e produtos à base de milho. No que respeita ao milho, ainda não se conhecem plenamente todos os factores implicados na formação das toxinas Fusarium, em particular da zearalenona e das fumonisinas B1 e B2. Assim, previu-se a aplicação dos teores máximos no milho e nos produtos à base de milho apenas a partir de 1 de Julho de 2007, no respeitante ao desoxinivalenol e à zearalenona, e a partir de 1 de Outubro de 2007, no que toca às fumonisinas B1 e B2, caso não se estabeleçam, antes dessas datas, outros teores máximos com base em novas informações sobre a ocorrência ou a formação destas micotoxinas. Este prazo permitiu que os operadores das empresas do sector alimentar da cadeia cerealífera investigassem as fontes de formação das referidas micotoxinas e identificassem as medidas de gestão a adoptar para impedir a sua presença, tanto quanto razoavelmente possível.

(5)

Tendo em consideração as novas informações disponibilizadas após 2005, afigura-se necessário alterar os teores máximos para o milho e os produtos à base de milho, assim como a respectiva data de aplicação.

(6)

Dados recentemente conhecidos indicam que, para as colheitas de 2005 e 2006, observaram-se no milho teores mais elevados de toxinas do que nas colheitas de 2003 e 2004, especialmente de zearalenona e de fumonisinas e, em menor grau, de desoxinivalenol, devido às condições atmosféricas. Por conseguinte, em determinadas condições atmosféricas, os teores previstos para a zearalenona e as fumonisinas não são alcançáveis no que respeita ao milho, mesmo aplicando as medidas de prevenção possíveis. Assim, a fim de evitar a perturbação do mercado, os teores máximos carecem de alteração, mantendo embora um elevado nível de protecção da saúde pública, ao assegurar que a exposição humana se mantém significativamente abaixo do valor indicativo baseado nos efeitos sobre a saúde.

(7)

Tendo em vista garantir uma aplicação correcta e harmoniosa destes teores máximos, convém que os mesmos se apliquem a todo o milho colhido numa determinada campanha e a todos os produtos à base desse milho, pelo que a data de aplicação deve reflectir o início da campanha de comercialização da próxima colheita. Uma vez que, na Europa, a colheita do milho decorre normalmente entre meados de Setembro e o fim de Outubro, é adequado adoptar a data de 1 de Outubro de 2007 para o início da aplicação.

(8)

À luz destes argumentos, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(9)

Além disso, devem introduzir-se igualmente algumas pequenas alterações de carácter técnico.

(10)

É conveniente prescrever que os teores máximos não se apliquem ao milho não transformado destinado à moagem por via húmida (produção de amido). De facto, dados científicos revelaram não se detectar, ou detectar-se apenas a níveis muito reduzidos, a presença de toxinas Fusarium no amido produzido a partir de milho, independentemente do teor em toxinas Fusarium do milho não transformado. Não obstante, a fim de proteger a saúde pública e a sanidade animal, os operadores das empresas do sector da moagem por via húmida devem monitorizar intensivamente os subprodutos do processo de moagem destinados à alimentação animal, no sentido de verificar o cumprimento dos valores de orientação referidos na Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (4).

(11)

O processo de moagem por via seca tem por resultado fracções de moagem com diferentes granulometrias a partir do mesmo lote de milho não transformado. Dados científicos revelam que as fracções de moagem com partículas de dimensões mais pequenas contêm um teor mais elevado de toxinas Fusarium do que as fracções correspondentes às partículas maiores. Na Nomenclatura Combinada, as fracções de moagem do milho são classificadas de acordo com as dimensões das partículas, com base na taxa de passagem através de uma peneira com uma abertura de malha de 500 mícron. Devem estabelecer-se teores máximos diferentes consoante se trate das fracções de moagem do milho com partículas de dimensão inferior ou superior a 500 mícron, a fim de reflectir os respectivos níveis de contaminação.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

1 de Outubro de 2007, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.3, 2.4.8, 2.4.9, 2.5.2, 2.5.4, 2.5.6, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10 do anexo;»;

2)

No anexo, a secção 2 é alterada da seguinte forma:

a)

As entradas respeitantes ao desoxinivalenol (2.4), à zearalenona (2.5) e às fumonisinas (2.6) são substituídas pelas entradas constantes do anexo do presente regulamento;

b)

A nota de pé de página 20 passa a ter a seguinte redacção: «O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.»;

c)

É suprimida a nota de pé de página 21.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 35.

(4)  JO L 229 de 23.8.2006, p. 7.


ANEXO

«2.4

Desoxinivalenol (17)

 

2.4.1

Cereais não transformados (18) (19) com excepção de trigo duro, aveia e milho

1 250

2.4.2

Trigo duro e aveia não transformados (18) (19)

1 750

2.4.3

Milho não transformado (18), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (1)

1 750 (20)

2.4.4

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.4.7, 2.4.8 e 2.4.9

750

2.4.5

Massas alimentícias (secas) (22)

750

2.4.6

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço

500

2.4.7

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

200

2.4.8

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

750 (20)

2.4.9

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

1 250 (20)

2.5

Zearalenona (17)

 

2.5.1

Cereais não transformados (18) (19) com excepção do milho

100

2.5.2

Milho não transformado (18), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (1)

350 (20)

2.5.3

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.5.6, 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10

75

2.5.4

Óleo de milho refinado

400 (20)

2.5.5

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, com excepção de refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

50

2.5.6

Milho destinado ao consumo humano directo, refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

100 (20)

2.5.7

Alimentos transformados à base de cereais (com excepção de alimentos transformados à base de milho) e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

20

2.5.8

Alimentos transformados à base de milho destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

20 (20)

2.5.9

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

200 (20)

2.5.10

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

300 (20)

2.6

Fumonisinas

Somatório de B1 e B2

2.6.1

Milho não transformado (18), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (1)

4 000 (23)

2.6.2

Milho destinado ao consumo humano directo, alimentos à base de milho para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.6.3 e 2.6.4

1 000 (23)

2.6.3

Cereais para pequeno-almoço à base de milho e refeições leves à base de milho

800 (23)

2.6.4

Alimentos transformados à base de milho e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

200 (23)

2.6.5

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

1 400 (23)

2.6.6

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

2 000 (23)


(1)  A isenção aplica-se apenas ao milho relativamente ao qual seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vai ser usado unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido).».


29.9.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1127/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, a distribuição gratuita de géneros alimentícios em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 constituiu um grande êxito, tendo-se revestido de grande valor para beneficiários de um número crescente de Estados-Membros participantes. No entanto, na sequência da realização de operações de auditoria, constatou-se a necessidade de efectuar certas adaptações da redacção do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (2). Além disso, as circunstâncias do mercado agrícola mudaram, tendo tornado necessárias certas adaptações das regras de execução do programa.

(2)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 fixa a data de 15 de Fevereiro como o prazo para que os Estados-Membros que desejem participar no plano anual seguinte de distribuição de géneros alimentícios a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade informem do facto a Comissão. A fim de facilitar o planeamento orçamental, é conveniente antecipar essa data para 1 de Fevereiro.

(3)

O n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê certos prazos a respeitar pelo Estado-Membro designado beneficiário da atribuição no que respeita à desarmazenagem de produtos de intervenção. A fim de reforçar a observância desses prazos, é conveniente prever que, no caso de os mesmos serem excedidos, os custos de armazenagem deixem de ficar a cargo do orçamento comunitário. O n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 3.o do mesmo regulamento prevê, para a retirada de produtos da intervenção, um prazo de 60 dias a contar da adjudicação do contrato ao adjudicatário. Atendendo a que certas versões linguísticas são ambíguas quanto ao acto que desencadeia o referido prazo, é necessário dar a essa disposição uma redacção mais precisa.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 não prevê um prazo para as operações de mobilização de produtos no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o do mesmo. Essas operações podem, pois, ser efectuadas até ao final do período de execução do programa. É conveniente fixar um prazo para as referidas operações que permita manter a coerência com o exercício orçamental. É igualmente conveniente, no âmbito das operações em causa, prever disposições relativas a garantias, para assegurar a boa execução do contrato de fornecimento.

(5)

Atendendo a que a possibilidade de obter produtos agrícolas transformados ou géneros alimentícios no mercado contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção está prevista no n.o 2, alínea a), terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, é conveniente precisar que essa possibilidade faz parte da execução normal do plano. Dada a forte redução das existências de produtos de intervenção, é conveniente prever que seja suficiente que os géneros alimentícios obtidos contenham um ingrediente que pertença ao mesmo grupo de produtos que o produto de intervenção.

(6)

A fim de melhor responder aos pedidos das organizações de caridade e de alargar a gama de géneros alimentícios fornecidos, está previsto que os produtos provenientes das existências de intervenção possam ser incorporados noutros produtos para o fabrico de géneros alimentícios. Dada a forte redução da diversidade das existências de produtos de intervenção, é conveniente suprimir a obrigação de respeitar um conteúdo mínimo de produtos de intervenção no produto final.

(7)

O n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a possibilidade de mobilizar no mercado um produto pertencente ao mesmo grupo que um produto temporariamente indisponível nas existências de intervenção. O n.o 2, alínea a), terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento permite obter no mercado produtos agrícolas transformados ou géneros alimentícios em pagamento de produtos de intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos. É conveniente incluir ambas as possibilidades nas regras relativas à transformação do produto de intervenção, previstas no n.o 2-A do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. Na mesma ocasião, por razões de clareza, é conveniente alterar a estrutura do n.o 1 do artigo 4.o

(8)

A fim de clarificar a aplicação das disposições relativas à liberação das garantias em caso de não-respeito da exigência secundária, é conveniente definir as regras de aplicação das reduções, em conformidade com o n.o 2, alínea a) e terceiro travessão da alínea b), do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3).

(9)

Em aplicação do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão os modelos dos convites à concorrência, antes do início do período de execução do plano. Atendendo a que essa obrigação complica inutilmente a gestão do regime, é conveniente suprimi-la.

(10)

Na sequência de alterações da redacção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, devem, por razões de clareza, adaptar-se certas referências ao referido número.

(11)

O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 determina as regras a seguir em caso de transferência. Dado que as transferências exigem uma cooperação estreita entre o Estado-Membro destinatário e o Estado-Membro fornecedor, é conveniente que este facilite o mais possível as operações em questão, para que os prazos previstos no n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento possam ser cumpridos e que as operações possam ser efectuadas em conformidade com as disposições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (4). Nesse contexto, é conveniente precisar que o documento cuja apresentação é exigida para que os produtos sejam colocados à disposição do adjudicatário do fornecimento pelo organismo do Estado-Membro fornecedor seja um título de levantamento estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro destinatário. Além disso, para assegurar o controlo da desarmazenagem, é conveniente prever que o organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor informe a autoridade competente do Estado-Membro destinatário do fim da operação de desarmazenagem.

(12)

O artigo 8.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 especifica as regras de pagamento, mas não dá qualquer indicação em relação aos casos de pedidos de pagamento incompletos. É conveniente especificar as regras a seguir e as sanções a aplicar nesses casos. É também conveniente prever as medidas a tomar pela Comunidade em caso de atraso nos pagamentos.

(13)

A experiência tem mostrado que os cidadãos da União Europeia não estão suficientemente cientes do papel desempenhado pela Comunidade na ajuda alimentar concedida às populações desfavorecidas. É, pois, conveniente prever a aposição da bandeira da União Europeia nas embalagens.

(14)

É conveniente precisar os níveis da cadeia de distribuição a que se aplicam os controlos previstos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. É, além disso, oportuno precisar as sanções a aplicar em caso de incumprimento ou de irregularidades por parte dos diferentes intervenientes na distribuição.

(15)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve ser alterado em conformidade.

(16)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, a data de «15 de Fevereiro» é substituída por «1 de Fevereiro».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes:

«Em caso de superação dos prazos previstos no primeiro, segundo e terceiro parágrafos, os custos de armazenagem dos produtos de intervenção deixam de ser tomados a cargo pela Comunidade. Esta disposição não se aplica no caso dos produtos que não tenham sido retirados das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano.

Os produtos a retirar devem ser levantados das existências de intervenção num prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do contrato pelo adjudicatário do fornecimento ou, em caso de transferência, num prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente do Estado-Membro destinatário à autoridade competente do Estado-Membro fornecedor.»;

b)

É inserido um n.o 2-A com a seguinte redacção:

«2-A.   No que respeita aos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador devem ser encerradas antes de 1 de Setembro do ano da execução do plano.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelos n.os 1 e 1-A, com a seguinte redacção:

«1.   A execução do plano compreenderá:

a)

O fornecimento dos produtos retirados das existências de intervenção;

b)

O fornecimento dos produtos mobilizados no mercado comunitário em aplicação do disposto no n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o;

c)

O fornecimento de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, disponíveis ou que possam ser obtidos no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção.

1-A.   Os produtos mobilizados no mercado, referidos na alínea b) do n.o 1, devem pertencer ao mesmo grupo de produtos que o produto temporariamente indisponível nas existências de intervenção.

Contudo, em caso de indisponibilidade de arroz nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de cereais dessas existências, como pagamento do fornecimento de arroz e de produtos à base de arroz mobilizados no mercado.

Do mesmo modo, em caso de indisponibilidade de cereais nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de arroz dessas existências como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais mobilizados no mercado.

A mobilização no mercado, relativamente a um determinado produto, só pode ser efectuada se os fornecimentos a realizar, com recurso a todas as quantidades do produto do mesmo grupo a retirar das existências de intervenção em aplicação do n.o 3, alínea b) do ponto 1, do artigo 2.o, incluindo as quantidades a transferir em aplicação do artigo 7.o, tiverem sido previamente atribuídos. A autoridade nacional competente informará a Comissão do início dos procedimentos de mobilização no mercado.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no segundo parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios disponível ou que pode ser obtida no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção; da composição desses géneros alimentícios deve fazer parte um ingrediente que pertença ao mesmo grupo de produtos que o produto de intervenção fornecido em pagamento.»;

o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se o fornecimento incluir a transformação e/ou o acondicionamento do produto, o convite à concorrência mencionará a obrigação, para o adjudicatário, de constituir, antes da tomada a cargo do produto, uma garantia a favor do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (5), de montante igual ao preço de intervenção aplicável no dia fixado para a tomada a cargo, majorado de 10 %. Para efeitos da aplicação do título V do citado regulamento, a exigência principal é o fornecimento do produto no destino previsto. Em caso de entrega após o termo do período de execução do plano previsto no n.o 1 do artigo 3.o, a garantia adquirida corresponderá a 15 % do montante garantido. O montante restante da garantia será, além disso, adquirido em 2 % suplementares por dia de superação do prazo. O presente parágrafo não se aplicará se o produto retirado das existências de intervenção for colocado à disposição do adjudicatário do fornecimento em pagamento de um fornecimento já efectuado;

ii)

na alínea b), é aditado ao primeiro parágrafo o seguinte texto:

«O contrato de fornecimento será atribuído ao proponente seleccionado, sob reserva do depósito, por esse proponente, de uma garantia equivalente a 110 % do montante da sua proposta, constituída em nome do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.»;

c)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.   Os produtos provenientes da intervenção ou mobilizados no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o, ou do n.o 1, alínea c), do presente artigo, podem ser incorporados ou adicionados a outros produtos mobilizados no mercado para o fabrico dos géneros alimentícios a fornecer para a execução do plano.»;

d)

No n.o 4, o segundo parágrafo é suprimido.

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a terceira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A despesa será imputada às dotações referidas no n.o 3, ponto 2, do artigo 2.o»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de transferência, o Estado-Membro destinatário informará o Estado-Membro fornecedor da identidade do adjudicatário da operação.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor dos produtos colocará estes últimos à disposição do adjudicatário do fornecimento, ou do seu representante devidamente mandatado, contra a apresentação de um título de levantamento estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro destinatário.

A autoridade competente certificar-se-á de que a mercadoria foi segurada em condições apropriadas.

A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor incluirá uma das menções constantes do anexo I.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor notificará, no mais breve prazo possível, a autoridade competente do Estado-Membro destinatário da data do fim da operação de retirada.

Os custos do transporte intracomunitário serão pagos pelo Estado-Membro destinatário dos produtos em causa, relativamente às quantidades efectivamente tomadas a cargo.».

5)

Ao artigo 8.o-A, são aditados os seguintes parágrafos:

«No entanto, o prazo previsto no segundo parágrafo pode ser suspenso, por notificação escrita ao operador ou à organização designada para a distribuição dos produtos, caso os documentos comprovativos apresentem irregularidades graves. O prazo recomeçará a correr a partir da data de recepção dos documentos pedidos, que devem ser transmitidos no prazo de 30 dias. Se os documentos não forem transmitidos nesse prazo, será aplicável a redução referida no primeiro parágrafo.

Salvo caso de força maior, e tendo em conta a possibilidade de suspensão prevista no terceiro parágrafo, o incumprimento do prazo de dois meses referido no segundo parágrafo dará lugar a uma redução do reembolso ao Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (6).

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As mercadorias que não sejam entregues a granel aos beneficiários ostentem de forma claramente visível na respectiva embalagem a menção “ajuda CE”, acompanhada da aposição da bandeira da União Europeia, em conformidade com as instruções constantes do anexo II;»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os controlos das autoridades competentes serão efectuados a partir da tomada a cargo dos produtos à saída das existências de intervenção ou, se for caso disso, desde a mobilização dos produtos no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o ou do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o, em todas as fases do processo de execução do plano e a todos os níveis da cadeia de distribuição. Os controlos realizar-se-ão durante todo o período de execução do plano, em todas as fases, inclusivamente ao nível local.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a regularidade das operações de execução do plano e para prevenir e sancionar as irregularidades. Para esse efeito, podem, nomeadamente, suspender a participação dos operadores nos processos de convites à concorrência, ou das organizações designadas para a distribuição nos planos anuais, em função da natureza e da gravidade do incumprimento ou das irregularidades verificadas.».

7)

O anexo passa a ser o anexo I e o respectivo título passa a ter a seguinte redacção:

8)

É aditado, como anexo II, o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 758/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 47).

(3)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.»;

(6)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.»;


ANEXO

«ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO EMBLEMA E A ESCOLHA DAS CORES NORMALIZADAS

1.   Descrição heráldica

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

2.   Descrição geométrica

Image

O emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

3.   Cores de referência

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do rectângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas. A gama internacional PANTONE é fácil de encontrar e acessível, mesmo para não profissionais.

Impressão em quadricromia: Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, não é possível utilizar as duas cores normalizadas. Será, pois, necessário obtê-las a partir das quatro cores da quadricromia. PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de “Process Yellow”; misturando 100 % de “Process Cyan” com 80 % de “Process Magenta” obtém-se um azul muito semelhante ao PANTONE REFLEX BLUE.

Impressão monocromática: Se apenas se dispuser de preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco. No caso de o azul ser a única cor disponível (como é evidente, terá que ser Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, para o fundo, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Reprodução sobre fundo de cor: O emblema deve ser reproduzido, de preferência, sobre um fundo branco. Devem ser evitados fundos de várias cores, mas, sobretudo, fundos que não liguem com o azul. Se não houver alternativa, deve ser feita uma margem branca à volta do rectângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do rectângulo.»


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Outubro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 1 de Outubro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

14.9.2007-27.9.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

231,04

102,89

Preço FOB EUA

299,04

289,04

269,04

172,28

Prémio sobre o Golfo

16,20

Prémio sobre os Grandes Lagos

0,42

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

44,83 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

42,73 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1130/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

10

1.o período

11

2.o período

12

3.o período

1

4.o período

2

5.o período

3

6.o período

4

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1132/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

10

1.o período

11

2.o período

12

3.o período

1

4.o período

2

5.o período

3

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

4

7.o período

5

8.o período

6

9.o período

7

10.o período

8

11.o período

9

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1133/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

5,28

1102 20 10 9400

4,52

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

6,79

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2007

que denuncia, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana

(2007/626/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 75/456/CEE do Conselho (1), a Comunidade comprometeu-se a comprar e a importar, a preços garantidos, uma quantidade especificada de açúcar de cana, em bruto ou branco, originário da Índia, que este Estado se comprometeu a fornecer-lhe. O artigo 11.o do acordo prevê que qualquer das partes o pode denunciar mediante pré-aviso de dois anos por escrito nesse sentido à outra parte.

(2)

Com o termo da intervenção no âmbito da organização comum de mercado do açúcar reformada, os preços internos do açúcar deixarão de ser garantidos pela compra de intervenção. Afigura-se, por conseguinte, coerente a cessação do regime de preços garantidos para o açúcar importado ao abrigo do acordo.

(3)

É, consequentemente, necessário denunciar o acordo nos termos do seu artigo 11.o e notificar essa denúncia à Índia, enquanto signatária do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É denunciado, em nome da Comunidade Europeia, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, assinado em 18 de Julho de 1975.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para notificar ao Governo da Índia a denúncia do referido acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 35.


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Setembro de 2007

que denuncia, em nome da Comunidade, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué

(2007/627/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e das declarações correspondentes anexadas a essa Convenção (adiante designados «Protocolo sobre o açúcar»), retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (adiante designados «Estados ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (adiante designado «Acordo de Parceria ACP-CE») (1), a Comunidade comprometeu-se a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades específicas de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos Estados ACP signatários, que os referidos Estados se comprometeram a fornecer-lhe. O Protocolo sobre o açúcar prevê que pode ser denunciado pela Comunidade em relação a cada Estado ACP, e por cada Estado ACP em relação à Comunidade, mediante pré-aviso de dois anos.

(2)

As disposições comerciais actualmente aplicáveis aos Estados ACP, estabelecidas no anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, caducam em 31 de Dezembro de 2007. Em conformidade com o artigo 36.o do Acordo de Parceria ACP-CE, os acordos de parceria económica constituirão o novo quadro jurídico para o comércio com os Estados ACP e substituirão o regime comercial do Acordo de Parceria ACP-CE. Do n.o 4 do artigo 36.o deste último acordo decorre a necessidade de as partes reexaminarem o Protocolo sobre o açúcar no contexto das negociações dos acordos de parceria económica. A dispensa das obrigações da Comunidade no âmbito do artigo I do GATT, relativamente às preferências comerciais aplicáveis aos Estados ACP no quadro do Acordo de Parceria ACP-CE, concedida pela Conferência Ministerial da OMC, em Doha, em 14 de Novembro de 2001, caduca igualmente em 31 de Dezembro de 2007.

(3)

Para assegurar que o regime de importação aplicável ao açúcar seja integrado no regime de importação previsto nos acordos de parceria económica, há que tomar todas as medidas necessárias para garantir a cessação do Protocolo sobre o açúcar e de todos os compromissos conexos com antecedência suficiente, face à exigência no referido protocolo de um pré-aviso de dois anos.

(4)

As disposições do Protocolo do Açúcar serviram tanto os interesses dos Estados ACP como os da Comunidade, garantindo aos exportadores ACP a possibilidade de escoarem a sua produção num mercado rentável e assegurando um abastecimento regular aos refinadores comunitários de açúcar de cana. No entanto, as disposições desse protocolo não podem ser mantidas. No contexto da reforma do mercado comunitário do açúcar, a Comunidade não continuará a garantir preços aos produtores europeus de açúcar, uma vez que o anterior mecanismo de intervenção está a ser progressivamente abolido.

(5)

No contexto da transição para a liberalização do comércio ACP-CE, não é possível fazer coexistir a ausência de limites quantitativos com as garantias de preço e volume previstas no Protocolo sobre o açúcar. A iniciativa Tudo Menos Armas prevê o acesso ilimitado para o açúcar proveniente dos países menos desenvolvidos a partir de 1 de Julho de 2009. Uma vez que o princípio da segunda fase do período de transição está previsto para 1 de Outubro de 2009, o regime do açúcar no âmbito daquela iniciativa deverá ser adaptado em conformidade.

(6)

A denúncia não exclui a possibilidade de um acordo mútuo ulterior entre a Comunidade e os Estados ACP sobre o tratamento a dar ao açúcar, no contexto de acordos de parceria económica alargados.

(7)

Importa, portanto, denunciar o Protocolo sobre o açúcar em conformidade com o seu artigo 10.o e notificar a denúncia a cada Estado ACP signatário desse protocolo,

DECIDE:

Artigo 1.o

São denunciados, em nome da Comunidade, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para notificar a denúncia do referido Protocolo aos Governos de Barbados, de Belize, da República do Congo, da República da Costa do Marfim, da República das Ilhas Fiji, da República Cooperativa da Guiana, da Jamaica, da República do Quénia, da República de Madagáscar, da República do Malavi, da República da Maurícia, da República de Moçambique, da Federação de São Cristóvão e Nevis, da República do Suriname, do Reino da Suazilândia, da República Unida da Tanzânia, da República de Trindade e Tobago, da República do Uganda, da República da Zâmbia e da República do Zimbabué.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3, revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).


Comissão

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2007

relativa à não inclusão da substância activa metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 4258]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/628/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o metomil.

(3)

Os efeitos do metomil sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao metomil, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 3 de Maio de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e apresentado à Comissão em 23 de Junho de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa metomil (4), elaboradas pela AESA. O referido relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Antes do mais, com base nas informações disponíveis, a exposição do operador excederia o NAEO (nível aceitável de exposição do operador) e não foi demonstrado que a exposição dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades seja aceitável. Além disso, no atinente à ecotoxicologia, há preocupação devido ao risco elevado que se coloca às aves e aos mamíferos, aos organismos aquáticos, às abelhas e aos artrópodes não visados.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm metomil satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o metomil não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm metomil sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham metomil não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, garantindo, assim, que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metomil permanecem à disposição dos agricultores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o metomil, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. No termo do prazo estabelecido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE, o Conselho não tinha aprovado o acto de execução proposto nem se tinha pronunciado contra a proposta de aplicação de medidas, cabendo, por conseguinte, à Comissão aprovar essas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O metomil não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metomil sejam retiradas até 19 de Março de 2008;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham metomil após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 19 de Março de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 83, 1-73, Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of methomyl (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa metomil).


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 4282]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/629/CE)

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a trifluralina.

(3)

Os efeitos da trifluralina sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante à trifluralina, a Grécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações devidas em 11 de Julho de 2003.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 14 de Março de 2005, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa trifluralina (4) elaboradas pela AESA. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 16 de Março de 2007, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre a trifluralina.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. A trifluralina é altamente tóxica para os organismos aquáticos, em especial os peixes. Tem uma elevada persistência nos solos e não é facilmente biodegradável. Revela ainda potencial de bioacumulação. Designadamente, excede significativamente o factor de bioconcentração (FBC) máximo estabelecido na Directiva 91/414/CEE para os organismos aquáticos, o que indica um potencial de bioacumulação nesses organismos. Devido à sua elevada volatilidade, não se pode excluir o transporte através do ar e, apesar de uma degradação fotoquímica rápida, os programas de controlo revelaram uma migração para locais distantes do da aplicação. Estas apreensões revelaram que a trifluralina não cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm trifluralina satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, a trifluralina não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm trifluralina sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifluralina não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, o que permite que os produtos fitofarmacêuticos com trifluralina permaneçam à disposição dos agricultores por um período de 18 meses a contar da adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não obsta a que seja apresentado um pedido de autorização para a trifluralina, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A trifluralina não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham trifluralina sejam retiradas até 20 de Março de 2008;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham trifluralina após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 20 de Março de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2005) 28, 1-77, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance trifluralin (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa trifluralina) (concluído em 14 de Março de 2005).


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2006/779/CE no que diz respeito ao prolongamento do seu período de aplicação

[notificada com o número C(2007) 4459]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/630/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (3), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram na Roménia.

(2)

A Decisão 2006/779/CE é aplicável por um período de nove meses a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e Roménia. À luz da situação da doença em termos de peste suína clássica na Roménia, importa prolongar o período de aplicação da Decisão 2006/779/CE até 31 de Dezembro de 2009.

(3)

A Decisão 2006/779/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o da Decisão 2006/779/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(3)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 48.


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2006/805/CE no que diz respeito ao prolongamento do seu período de aplicação

[notificada com o número C(2007) 4460]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/631/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. A referida decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros.

(2)

A Decisão 2006/805/CE é aplicável por um período de nove meses a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. À luz da situação geral da peste suína clássica em zonas da Bulgária, Alemanha, França, Hungria e Eslováquia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2006/805/CE até 31 de Julho de 2008.

(3)

A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 14.o da Decisão 2006/805/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2008.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(3)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/152/CE (JO L 67 de 7.3.2007, p. 10).


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

[notificada com o número C(2007) 4480]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/632/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um surto de H5N1 numa exploração de aves de capoeira no Land da Baviera e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Alemanha e definir-se a duração dessa regionalização.

(4)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/604/CE (JO L 236 de 8.9.2007, p. 11).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O seguinte texto é aditado à parte A:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

A zona de 10 km estabelecida em torno do surto nos municípios de Bruck in der Oberpfalz e Nittenau, incluindo, na totalidade ou em parte, os municípios de:

18.10.2007

LANDKREIS SCHWANDORF

BODENWÖHR

BODENWÖHRER FORST

BRUCK IN DER OBERPFALZ

EINSIEDLER UND WALDERBACHER FORST

MAXHÜTTE-HAIDHOF

NEUNBURG VORM WALD

NEUKIRCHEN-BALBINI

NITTENAU

ÖSTL. NEUBÄUER FORST

SCHWANDORF

SCHWARZENFELD

STEINBERG

TEUBLITZ

WACKERSDORF

LANDKREIS REGENSBURG

ALTENTHANN

BERNHARDSWALD

REGENSTAUF

LANDKREIS CHAM

REICHENBACH

RODING

WALD

WALDERBACH

ZELL

2.

O seguinte texto é aditado à parte B:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

Os municípios de:

18.10.2007

LANDKREIS SCHWANDORF

BODENWÖHR

BODENWÖHRER FORST

BRUCK IN DER OBERPFALZ

EINSIEDLER UND WALDERBACHER FORST

MAXHÜTTE-HAIDHOF

NEUNBURG VORM WALD

NEUKIRCHEN-BALBINI

NITTENAU

ÖSTL. NEUBÄUER FORST

SCHWANDORF

SCHWARZENFELD

SCHWARZHOFEN

STEINBERG

TEUBLITZ

WACKERSDORF

LANDKREIS REGENSBURG

ALTENTHANN

BERNHARDSWALD

BRENNBERG

REGENSTAUF

LANDKREIS CHAM

FALKENSTEIN

REICHENBACH

RODING

WALD

WALDERBACH

ZELL