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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 242 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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* |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/609/CE |
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* |
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2007/610/CE |
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* |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1058/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
50,3 |
|
XS |
40,3 |
|
|
ZZ |
45,3 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
175,0 |
|
TR |
142,2 |
|
|
ZZ |
158,6 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
108,2 |
|
ZZ |
108,2 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
76,6 |
|
UY |
75,8 |
|
|
ZA |
66,6 |
|
|
ZZ |
73,0 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
177,6 |
|
MK |
28,3 |
|
|
TR |
97,9 |
|
|
ZZ |
101,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
62,4 |
|
AU |
215,7 |
|
|
BR |
117,4 |
|
|
CL |
91,4 |
|
|
CN |
79,8 |
|
|
NZ |
96,8 |
|
|
US |
98,6 |
|
|
ZA |
88,3 |
|
|
ZZ |
106,3 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
80,0 |
|
TR |
126,1 |
|
|
ZA |
108,8 |
|
|
ZZ |
105,0 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
156,1 |
|
US |
189,2 |
|
|
ZZ |
172,7 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
49,8 |
|
IL |
124,7 |
|
|
MK |
49,8 |
|
|
TR |
113,5 |
|
|
ZZ |
84,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1059/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2007
que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. |
|
(2) |
Essa decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia (3). Nos termos do referido regulamento, as últimas propostas podem ser apresentadas entre 13 e 26 de Setembro de 2007. |
|
(3) |
Prevê-se a continuação das existências de açúcar de intervenção armazenado na maioria dos Estados-Membros referidos, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências no mercado interno. |
|
(4) |
Para permitir a comparação dos preços das propostas relativamente a açúcar de qualidades diferentes, as propostas devem referir-se a qualidades-tipo de açúcar, nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
|
(5) |
Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar a quantidade mínima por proponente ou por lote. |
|
(6) |
De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial. |
|
(7) |
O preço mínimo de venda diz respeito a açúcar da qualidade-tipo. Deve prever-se o ajustamento do preço de venda. |
|
(8) |
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
|
(9) |
A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação, por parte dos Estados-Membros, da quantidade efectivamente vendida. |
|
(10) |
O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (4) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total máxima de 601 981 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno.
As quantidades máximas por Estado-Membro estão definidas no anexo I.
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2007 e termina em 10 de Outubro de 2007, às 15h00, hora de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:
|
— |
24 de Outubro de 2007, |
|
— |
7 e 21 de Novembro de 2007, |
|
— |
5 e 19 de Dezembro de 2007, |
|
— |
9 e 30 de Janeiro de 2008, |
|
— |
13 e 27 de Fevereiro de 2008, |
|
— |
12 e 26 de Março de 2008, |
|
— |
9 e 23 de Abril de 2008, |
|
— |
7 e 28 de Maio de 2008, |
|
— |
11 e 25 de Junho de 2008, |
|
— |
9 e 23 de Julho de 2008, |
|
— |
6 e 27 de Agosto de 2008, |
|
— |
10 e 24 de Setembro de 2008. |
2. O preço proposto deve dizer respeito a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo, nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
3. Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade mínima da proposta, por lote, é de 250 toneladas, excepto quando a quantidade disponível para o lote em questão for inferior a 250 toneladas. Neste caso, a quantidade disponível está sujeita a concurso.
4. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.
Artigo 3.o
Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação das mesmas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o
Os proponentes não são identificados.
As propostas apresentadas devem ser comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda, ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
2. Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustarem o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.
3. Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro em questão, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.
Se a adjudicação por um Estado-Membro a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:
|
a) |
Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou |
|
b) |
Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
|
c) |
Por sorteio. |
4. O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação, pela Comissão, do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.
Artigo 5.o
Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, esse regulamento aplica-se à revenda, nos termos do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 551/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 7).
(3) JO L 187 de 8.7.2006, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2006 (JO L 288 de 19.10.2006, p. 3).
(4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.
ANEXO I
Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção
|
Estado-Membro |
Organismo de intervenção |
Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno (toneladas) |
||||||||
|
Bélgica |
|
21 409 |
||||||||
|
República Checa |
|
30 754 |
||||||||
|
Irlanda |
|
12 000 |
||||||||
|
Espanha |
|
24 084 |
||||||||
|
Itália |
|
322 915 |
||||||||
|
Hungria |
|
100 462 |
||||||||
|
Eslováquia |
|
34 000 |
||||||||
|
Suécia |
|
56 357 |
ANEXO II
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o
Formulário (*1)
Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1059/2007
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto (EUR/100 kg) |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
(*1) A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34
ANEXO III
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o
Formulário (*1)
Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1059/2007
|
1 |
2 |
|
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Quantidade efectivamente vendida (t) |
|
|
|
(*1) A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.
|
15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2007
relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), e o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. |
|
(2) |
Essa decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (3). Nos termos do referido regulamento, as últimas propostas podem ser apresentadas entre 13 e 26 de Setembro de 2007. |
|
(3) |
Prevê-se a continuação das existências de açúcar de intervenção armazenado na maioria dos Estados-Membros referidos, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências para exportação. |
|
(4) |
As restituições à exportação podem ser fixadas nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. As exportações comunitárias para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento em posição competitiva particularmente favorável. É conveniente, por conseguinte, abolir as restituições à exportação para esses destinos. Tendo em consideração o elo entre a concessão de restituições e a revenda de açúcar de exportação na posse dos organismos de intervenção, não deve prever-se a revenda, ao abrigo do presente regulamento, para exportação para esses destinos. |
|
(5) |
Para evitar abusos ligados à reimportação ou reintrodução na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não devem ser fixadas restituições à exportação para os países dos Balcãs Ocidentais. |
|
(6) |
Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar a quantidade mínima por proponente ou por lote. |
|
(7) |
De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, do montante máximo da restituição à exportação para cada concurso parcial. |
|
(8) |
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
|
(9) |
Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o preço a pagar pelo adjudicatário é estabelecido na decisão de abertura do concurso. |
|
(10) |
Para ter em conta as qualidades diferentes de açúcar de intervenção, o preço deve referir-se a açúcar da qualidade-tipo e deve prever-se uma disposição de ajustamento do mesmo. |
|
(11) |
Nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente estabelecer o período de validade do certificado de exportação. |
|
(12) |
A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação à Comissão, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas e exportadas. |
|
(13) |
O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 (4) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção em conformidade com o presente regulamento. |
|
(14) |
As quantidades disponíveis em cada Estado-Membro que podem ser adjudicadas quando a Comissão fixa o montante máximo da restituição à exportação devem ter em conta as quantidades adjudicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2007, de 14 de Setembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (5). |
|
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, para exportação para todos os destinos, excepto os constantes do terceiro parágrafo, uma quantidade total de 601 981 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para exportação.
As quantidades máximas por Estado-Membro estão definidas no anexo I.
Os destinos referidos no primeiro parágrafo são os seguintes:
|
a) |
Países terceiros: Andorra, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia (6), Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine; |
|
b) |
Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e regiões de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2007 e termina em 10 de Outubro de 2007, às 15h00, hora de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00 (hora de Bruxelas), de:
|
— |
24 de Outubro de 2007, |
|
— |
7 e 21 de Novembro de 2007, |
|
— |
5 e 19 de Dezembro de 2007, |
|
— |
9 e 30 de Janeiro de 2008, |
|
— |
13 e 27 de Fevereiro de 2008, |
|
— |
12 e 26 de Março de 2008, |
|
— |
9 e 23 de Abril de 2008, |
|
— |
7 e 28 de Maio de 2008, |
|
— |
11 e 25 de Junho de 2008, |
|
— |
9 e 23 de Julho de 2008, |
|
— |
6 e 27 de Agosto de 2008, |
|
— |
10 e 24 de Setembro de 2008. |
2. Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade mínima da proposta, por lote, é de 250 toneladas, excepto quando a quantidade disponível para o lote em questão for inferior a 250 toneladas. Neste caso, a quantidade disponível está sujeita a concurso.
3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.
Artigo 3.o
Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o
Os proponentes não são identificados.
As propostas apresentadas devem ser comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa o montante máximo da restituição à exportação aplicável ao açúcar branco e ao açúcar bruto ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
2. A quantidade disponível para um lote é reduzida nas quantidades desse lote adjudicadas, no mesmo dia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2007.
Se uma adjudicação ao montante máximo da restituição à exportação fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível depois daquela redução, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade reduzida ainda disponível.
Se a adjudicação por um Estado-Membro a todos os proponentes que tiverem oferecido a mesma restituição à exportação por um lote, implicar a superação da quantidade reduzida disponível desse lote, esta é adjudicada da seguinte forma:
|
a) |
Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou |
|
b) |
Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
|
c) |
Por sorteio. |
3. O preço a pagar pelo adjudicatário, em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 632 EUR por tonelada de açúcar branco e 497 EUR por tonelada de açúcar bruto. Os preços aplicam-se ao açúcar branco e ao açúcar bruto da qualidade-tipo descrita no anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustarem o preço de venda, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.
Artigo 5.o
1. Os pedidos de certificados de exportação e os certificados de exportação devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes no anexo III.
2. Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.
Artigo 6.o
1. O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação, pela Comissão, do montante máximo da restituição à exportação, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV, a quantidade exacta vendida por concurso parcial.
2. Até ao final de cada mês civil, no que respeita ao mês civil anterior, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar dos certificados de exportação devolvidos às autoridades competentes e as quantidades de açúcar exportadas correspondentes, tomando em consideração as tolerâncias permitidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (7).
Artigo 7.o
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, esse regulamento aplica-se à revenda, nos termos do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 551/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 7).
(3) JO L 11 de 18.1.2007, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).
(4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.
(5) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(6) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
ANEXO I
Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção
|
Estado-Membro |
Organismo de intervenção |
Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda destinada a exportação (toneladas) |
||||||||
|
Bélgica |
|
21 409 |
||||||||
|
República Checa |
|
30 754 |
||||||||
|
Irlanda |
|
12 000 |
||||||||
|
Espanha |
|
24 084 |
||||||||
|
Itália |
|
322 915 |
||||||||
|
Hungria |
|
100 462 |
||||||||
|
Eslováquia |
|
34 000 |
||||||||
|
Suécia |
|
56 357 |
ANEXO II
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o
Formulário (*1)
Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1060/2007
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Restituição à exportação (EUR/100 kg) |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
(*1) A enviar por fax para o número seguinte: +(32-2) 292 10 34.
ANEXO III
Menções referidas no n.o 1 do artigo 5.o:
|
Em búlgaro |
: |
Изнесено с възстановяване съгласно Регламент (ЕО) № 1060/2007 |
|
Em espanhol |
: |
Exportado con restitución en virtud del Reglamento (CE) no 1060/2007 |
|
Em checo |
: |
Vyvezeno s náhradou podle nařízení (ES) č. 1060/2007 |
|
Em dinamarquês |
: |
Eksporteret med restitution i henhold til forordning (EF) nr. 1060/2007 |
|
Em alemão |
: |
Mit Erstattung ausgeführt gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1060/2007 |
|
Em estónio |
: |
Eksporditud toetusega vastavalt määrusele (EÜ) nr 1060/2007 |
|
Em grego |
: |
Εξαγωγή με επιστροφή σύμφωνα με τον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1060/2007 |
|
Em inglês |
: |
Exported with refund pursuant to Regulation (EC) No 1060/2007 |
|
Em francês |
: |
Exporté avec restitution conformément au règlement (CE) no 1060/2007 |
|
Em italiano |
: |
Esportato con restituzione ai sensi del regolamento (CE) n. 1060/2007 |
|
Em letão |
: |
Saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1060/2007 eksportēts, saņemot kompensāciju |
|
Em lituano |
: |
Eksportuota su grąžinamąja išmoka, remiantis Reglamentu (EB) Nr. 1060/2007 |
|
Em húngaro |
: |
Visszatérítéssel exportálva a 1060/2007/EK rendelet szerint |
|
Em maltês |
: |
Esportat b'rifużjoni skond ir-Regolament (KE) Nru 1060/2007 |
|
Em neerlandês |
: |
Uitgevoerd met restitutie overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1060/2007 |
|
Em polaco |
: |
Wywóz objęty refundacją zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1060/2007 |
|
Em português |
: |
Exportado com restituição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 |
|
Em romeno |
: |
Exportat cu restituire în baza Regulamentului (CE) nr. 1060/2007 |
|
Em eslovaco |
: |
Vyvezené s náhradou podľa nariadenia (ES) č. 1060/2007 |
|
Em esloveno |
: |
Izvoženo z nadomestilom v skladu z Uredbo (ES) št. 1060/2007 |
|
Em finlandês |
: |
Viety asetuksen (EY) N:o 1060/2007 mukaisella vientituella |
|
Em sueco |
: |
Exporterat med exportbidrag enligt förordning (EG) nr 1060/2007 |
ANEXO IV
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o
Formulário (*1)
Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1060/2007
|
1 |
2 |
|
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Quantidade efectivamente vendida (t) |
|
|
|
(*1) A enviar por fax para o número seguinte: +(32-2) 292 10 34.
|
15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1061/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2007
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Setembro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Setembro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir 16 de Setembro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Setembro de 2007
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
1,93 |
|
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
1,93 |
|
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
31.8.2007-13.9.2007
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(*1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
|
15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1062/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2007
que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 13 de Setembro de 2007,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1108 12 00 apresentado em 13 de Setembro de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
|
15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Setembro de 2007
relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira
[notificada com o número C(2007) 4140]
(Apenas fazem fé os textos em língua francesa e portuguesa)
(2007/609/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, segunda frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fitossanidade das culturas agrícolas nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira está sujeita a problemas próprios ligados ao clima e à especificidade dos organismos prejudiciais presentes nessas regiões. Os Estados-Membros em causa adoptaram programas concebidos para lutar contra esses organismos. |
|
(2) |
No Regulamento (CE) n.o 247/2006, foram adoptadas novas regras respeitantes às participações comunitárias ligadas às acções fitossanitárias nas regiões ultraperiféricas da União. Por conseguinte, no tocante aos departamentos franceses ultramarinos e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, devem ser redefinidas as acções relativas às quais está disponível o financiamento comunitário e as despesas elegíveis. |
|
(3) |
A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), deve, pois, ser substituída. |
|
(4) |
A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. |
|
(5) |
A Decisão 93/522/CEE deve, pois, ser revogada. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo à presente decisão, definem-se as acções dos programas de luta contra os organismos prejudiciais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira elegíveis para financiamento comunitário, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.
Estas acções dizem respeito à totalidade ou a parte dos programas de luta contra os organismos prejudiciais, na acepção do n.o 1, alínea e), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 93/522/CEE.
As remissões para a decisão revogada consideram-se como remissões para a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 4.o
A República Francesa e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58).
(3) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
ANEXO
ACÇÕES E DESPESAS ELEGÍVEIS
PARTE A
Acções elegíveis
|
1. |
Acções destinadas ao conhecimento da situação fitossanitária local:
|
|
2. |
Acções preventivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:
|
|
3. |
Acções correctivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:
|
|
4. |
Acções de apoio técnico aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais:
|
PARTE B
Despesas elegíveis
|
1. |
Despesas com o pessoal envolvido na prestação de serviços específicos enquanto parte de contratos de prestação de serviços; |
|
2. |
Consumíveis e equipamentos usados na execução das acções; |
|
3. |
Aquisição de serviços ou aluguer de meios de transporte, na medida em que sejam necessários para a execução das acções. |
|
15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Setembro de 2007
relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2007
[notificada com o número C(2007) 4147]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2007/610/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As condições da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem medidas especiais no sector da produção vegetal. Destas medidas fazem parte acções fitossanitárias de elevado custo. |
|
(2) |
A Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as acções elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. |
|
(3) |
As autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa que inclui acções fitossanitárias. O programa especifica os objectivos a alcançar, as prestações esperadas, as acções a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da Comunidade. As acções previstas no referido programa preenchem as exigências da Decisão 2007/609/CE. |
|
(4) |
Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), as acções fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas acções, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a participação financeira concedida pela Comunidade à França a título do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2007, tal como se especifica na parte A do anexo.
A participação limita-se a 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 224 700 EUR (sem IVA).
Artigo 2.o
1. No prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR
2. O saldo da participação financeira é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de aplicação relativo ao programa, em formato electrónico, até 15 de Março de 2008.
O relatório deve incluir:
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a) |
Uma avaliação concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados, bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato; e |
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b) |
Uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas efectivas discriminadas por subprograma e por acção. |
3. Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento a diferentes acções pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação comunitária, desde que o total dos custos elegíveis indicado no programa não seja excedido e que os principais objectivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.
A França informa a Comissão dos eventuais ajustes feitos.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
ANEXO
Programa e repartição orçamental indicativa para 2007
PARTE A
Programa
O programa consistirá em três subprogramas:
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1. |
Subprograma para o departamento da Martinica:
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2. |
Subprograma para o departamento da Guiana Francesa:
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3. |
Subprograma para o departamento da Guadalupe:
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PARTE B
Repartição orçamental indicativa
(em euros), com indicação das várias prestações esperadas
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Subprogramas |
Natureza da prestação (S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo) |
Despesas elegíveis |
Participação nacional |
Participação CE |
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Martinica |
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Acção 1.1 |
Diagnósticos fitossanitários in situ (S) |
75 000 |
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Acção 1.2 |
Estudo das biodiversidades e dos auxiliares benéficos (I) |
40 500 |
||
|
Subtotal |
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115 500 |
46 200 |
69 300 |
|
Guiana Francesa |
||||
|
Acção 2.1 |
Sistema de alarme fitossanitário (I) |
110 000 |
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Acção 2.2 |
Diagnósticos fitossanitários in situ (S) |
25 000 |
||
|
Subtotal |
|
135 000 |
54 000 |
81 000 |
|
Guadalupe |
||||
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Acção 3.1 |
Estabelecimento de uma rede de prospecção da mosca da fruta (I) |
28 000 |
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|
|
Acção 3.2 |
Relatório sobre a prospecção de uma doença e comunicação aos produtores sobre riscos fitossanitários (S) |
12 000 |
||
|
Acção 3.3 |
Acções de comunicação ao público sobre os riscos da introdução de organismos prejudiciais (S) |
28 000 |
||
|
Acção 3.4 |
Estabelecimento de um método de biodespoluição dos solos contaminados (I) |
15 000 |
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|
Acção 3.5 |
Estudo sobre o possível controlo integrado de um organismo prejudicial (I) |
41 000 |
||
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Subtotal |
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124 000 |
49 600 |
74 400 |
|
Total |
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374 500 |
149 800 |
224 700 |