ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 236 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
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REGULAMENTOS |
|
|
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||
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* |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2007 DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
30,0 |
XS |
19,8 |
|
ZZ |
24,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
TR |
117,2 |
|
ZZ |
139,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
97,2 |
ZZ |
97,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
67,5 |
UY |
59,7 |
|
ZA |
58,2 |
|
ZZ |
61,8 |
|
0806 10 10 |
EG |
164,2 |
IL |
217,7 |
|
TR |
104,9 |
|
ZZ |
162,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
53,0 |
BR |
77,5 |
|
CL |
90,6 |
|
CN |
89,9 |
|
NZ |
92,3 |
|
US |
99,8 |
|
ZA |
89,6 |
|
ZZ |
84,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
66,4 |
TR |
104,7 |
|
ZA |
88,4 |
|
ZZ |
86,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
165,5 |
US |
211,2 |
|
ZZ |
188,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
45,7 |
IL |
53,0 |
|
MK |
45,7 |
|
TR |
115,8 |
|
ZZ |
65,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1034/2007 DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2007
que proíbe a pesca do bacalhau na subzona CIEM VI, nas águas da CE da divisão Vb, assim como nas águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11); rectificação: JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
29 |
Estado-Membro |
França |
Unidade Populacional |
COD/561214 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Subzona CIEM VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Data |
24 de Julho de 2007 |
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1035/2007 DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2007
que proíbe a pesca da bolota nas águas CE e nas águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativamente à unidade populacional nele mencionada, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11); rectificação: JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
34 |
Estado-Membro |
Reino Unido |
Unidade populacional |
USK/567EI. |
Espécie |
Bolota (Brosme brosme) |
Zona |
Águas CE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII |
Data |
6 de Julho de 2007 |
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2007
que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir a Eslováquia na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky e determinadas regiões de Espanha na lista de regiões onde se encontram em vigor programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky
[notificada com o número C(2007) 4108]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/603/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de determinados animais. O artigo 9.o da referida directiva prevê a apresentação à Comissão, para aprovação, de programas nacionais obrigatórios para determinadas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão documentação relativa ao estatuto daquelas doenças nos respectivos territórios. |
(2) |
A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE (2) contém, no seu anexo I, uma lista de Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky e onde a vacinação é proibida. O anexo II da Decisão 2001/618/CE contém uma lista de Estados-Membros ou suas regiões onde estão em vigor programas de controlo da doença de Aujeszky. |
(3) |
Foi implementado na Eslováquia, há vários anos, um programa de erradicação da doença de Aujeszky. |
(4) |
A Eslováquia apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, do território da Eslováquia, demonstrando que esta doença foi erradicada do referido Estado-Membro. |
(5) |
A Comissão examinou a documentação apresentada pela Eslováquia e considerou-a conforme com as disposições do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do anexo I da Decisão 2001/618/CE. |
(6) |
Foi implementado em Espanha, há vários anos, um programa de erradicação da doença de Aujeszky. |
(7) |
A Espanha apresentou agora documentação comprovativa à Comissão no que se refere ao programa em vigor nas comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Asturias, Cantabria, Navarra, La Rioja e nas províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León, bem como na província de Las Palmas nas Ilhas Canárias, tendo solicitado a aprovação deste programa. |
(8) |
A Comissão examinou a documentação apresentada pela Espanha e considerou-a conforme com os critérios previstos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. |
(9) |
A lista constante do anexo II da Decisão 2001/618/CE deve ser alterada em conformidade por forma a incluir as referidas regiões de Espanha. |
(10) |
A Decisão 2001/618/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/911/CE (JO L 346 de 9.12.2006, p. 41).
ANEXO
ANEXO I
Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
CZ |
República Checa |
Todas as regiões. |
DK |
Dinamarca |
Todas as regiões. |
DE |
Alemanha |
Todas as regiões. |
FR |
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d'Or, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Nièvre, Oise, Orne, Paris, Pas de Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d'Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines. |
CY |
Chipre |
Todo o território. |
LU |
Luxemburgo |
Todas as regiões. |
AT |
Áustria |
Todo o território. |
SK |
Eslováquia |
Todas as regiões. |
FI |
Finlândia |
Todas as regiões. |
SE |
Suécia |
Todas as regiões. |
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales. |
ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
BE |
Bélgica |
Todo o território. |
ES |
Espanha |
O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Astúrias, Cantábria, Navarra, La Rioja. O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León. O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias. |
FR |
França |
Os departamentos de Côtes-d'Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord. |
IT |
Itália |
A província de Bolzano. |
NL |
Países Baixos |
Todo o território. |
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha
[notificada com o número C(2007) 4141]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/604/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença. As referidas medidas incluem o estabelecimento das áreas A e B, em que devem ser aplicadas medidas de protecção, no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. O anexo da Decisão 2006/415/CE inclui uma lista com as áreas A e B. |
(2) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Land da Baviera, na Alemanha, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/591/CE, a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE, no que diz respeito às entradas relativas a esse Estado-Membro. |
(3) |
As medidas de protecção tomadas pela Alemanha nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
Além disso, por uma questão de clareza da legislação comunitária, devem ser suprimidas as entradas no anexo da Decisão 2006/415/CE relativas às áreas A e B na República Checa e na Alemanha, em que já não são aplicadas medidas de protecção. |
(5) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/591/CE (JO L 222 de 28.8.2007, p. 21).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
|
Código (se disponível) |
Nome |
|||
DE |
ALEMANHA |
|
A zona de 10 km estabelecida em torno do surto no município de Wachenroth, incluindo, na totalidade ou em parte, todos os municípios de: |
6.10.2007 |
|
|
LANDKREIS ERLANGEN-HÖCHSTADT |
BIRKACH HÖCHSTADT A.D. AISCH LONNERSTADT MÜHLHAUSEN VESTENBERGSGREUTH WACHENROTH |
|
|
|
LANDKREIS NEUSTADT A.D. AISCH |
BURGHASLACH DACHSBACH GUTENSTETTEN MARKT TASCHENDORF MÜNCHSTEINACH UEHLFELD |
|
|
|
LANDKREIS BAMBERG |
BURGEBRACH BURGWINDHEIM POMMERSFELDEN SCHLÜSSELFELD |
PARTE B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
|
Código (se disponível) |
Nome |
|||
DE |
ALEMANHA |
|
Os municípios de: |
6.10.2007» |
|
|
LANDKREIS ERLANGEN-HÖCHSTADT |
ADELSDORF BIRKACH GREMSDORF HÖCHSTADT A.D. AISCH LONNERSTADT MÜHLHAUSEN VESTENBERGSGREUTH WACHENROTH WEISENDORF |
|
|
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LANDKREIS NEUSTADT A.D. AISCH |
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