ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
8 de Setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1033/2007 da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1034/2007 da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau na subzona CIEM VI, nas águas da CE da divisão Vb, assim como nas águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da França

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1035/2007 da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que proíbe a pesca da bolota nas águas CE e nas águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

5

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/603/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir a Eslováquia na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky e determinadas regiões de Espanha na lista de regiões onde se encontram em vigor programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky [notificada com o número C(2007) 4108]  ( 1 )

7

 

 

2007/604/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2007) 4141]  ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

30,0

XS

19,8

ZZ

24,9

0707 00 05

JO

162,5

TR

117,2

ZZ

139,9

0709 90 70

TR

97,2

ZZ

97,2

0805 50 10

AR

67,5

UY

59,7

ZA

58,2

ZZ

61,8

0806 10 10

EG

164,2

IL

217,7

TR

104,9

ZZ

162,3

0808 10 80

AR

53,0

BR

77,5

CL

90,6

CN

89,9

NZ

92,3

US

99,8

ZA

89,6

ZZ

84,7

0808 20 50

CN

66,4

TR

104,7

ZA

88,4

ZZ

86,5

0809 30 10, 0809 30 90

TR

165,5

US

211,2

ZZ

188,4

0809 40 05

BA

45,7

IL

53,0

MK

45,7

TR

115,8

ZZ

65,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1034/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau na subzona CIEM VI, nas águas da CE da divisão Vb, assim como nas águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11); rectificação: JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

29

Estado-Membro

França

Unidade Populacional

COD/561214

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Subzona CIEM VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data

24 de Julho de 2007


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1035/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2007

que proíbe a pesca da bolota nas águas CE e nas águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativamente à unidade populacional nele mencionada, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11); rectificação: JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

34

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

USK/567EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas CE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

Data

6 de Julho de 2007


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir a Eslováquia na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky e determinadas regiões de Espanha na lista de regiões onde se encontram em vigor programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2007) 4108]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/603/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de determinados animais. O artigo 9.o da referida directiva prevê a apresentação à Comissão, para aprovação, de programas nacionais obrigatórios para determinadas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão documentação relativa ao estatuto daquelas doenças nos respectivos territórios.

(2)

A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE (2) contém, no seu anexo I, uma lista de Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky e onde a vacinação é proibida. O anexo II da Decisão 2001/618/CE contém uma lista de Estados-Membros ou suas regiões onde estão em vigor programas de controlo da doença de Aujeszky.

(3)

Foi implementado na Eslováquia, há vários anos, um programa de erradicação da doença de Aujeszky.

(4)

A Eslováquia apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, do território da Eslováquia, demonstrando que esta doença foi erradicada do referido Estado-Membro.

(5)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela Eslováquia e considerou-a conforme com as disposições do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do anexo I da Decisão 2001/618/CE.

(6)

Foi implementado em Espanha, há vários anos, um programa de erradicação da doença de Aujeszky.

(7)

A Espanha apresentou agora documentação comprovativa à Comissão no que se refere ao programa em vigor nas comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Asturias, Cantabria, Navarra, La Rioja e nas províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León, bem como na província de Las Palmas nas Ilhas Canárias, tendo solicitado a aprovação deste programa.

(8)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela Espanha e considerou-a conforme com os critérios previstos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE.

(9)

A lista constante do anexo II da Decisão 2001/618/CE deve ser alterada em conformidade por forma a incluir as referidas regiões de Espanha.

(10)

A Decisão 2001/618/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/911/CE (JO L 346 de 9.12.2006, p. 41).


ANEXO

«

ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões.

DK

Dinamarca

Todas as regiões.

DE

Alemanha

Todas as regiões.

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d'Or, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Nièvre, Oise, Orne, Paris, Pas de Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d'Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines.

CY

Chipre

Todo o território.

LU

Luxemburgo

Todas as regiões.

AT

Áustria

Todo o território.

SK

Eslováquia

Todas as regiões.

FI

Finlândia

Todas as regiões.

SE

Suécia

Todas as regiões.

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales.

ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todo o território.

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Astúrias, Cantábria, Navarra, La Rioja.

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León.

O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias.

FR

França

Os departamentos de Côtes-d'Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord.

IT

Itália

A província de Bolzano.

NL

Países Baixos

Todo o território.

»

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

[notificada com o número C(2007) 4141]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/604/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença. As referidas medidas incluem o estabelecimento das áreas A e B, em que devem ser aplicadas medidas de protecção, no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. O anexo da Decisão 2006/415/CE inclui uma lista com as áreas A e B.

(2)

No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Land da Baviera, na Alemanha, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/591/CE, a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE, no que diz respeito às entradas relativas a esse Estado-Membro.

(3)

As medidas de protecção tomadas pela Alemanha nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

Além disso, por uma questão de clareza da legislação comunitária, devem ser suprimidas as entradas no anexo da Decisão 2006/415/CE relativas às áreas A e B na República Checa e na Alemanha, em que já não são aplicadas medidas de protecção.

(5)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/591/CE (JO L 222 de 28.8.2007, p. 21).


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

A zona de 10 km estabelecida em torno do surto no município de Wachenroth, incluindo, na totalidade ou em parte, todos os municípios de:

6.10.2007

 

 

LANDKREIS ERLANGEN-HÖCHSTADT

BIRKACH

HÖCHSTADT A.D. AISCH

LONNERSTADT

MÜHLHAUSEN

VESTENBERGSGREUTH

WACHENROTH

 

 

LANDKREIS NEUSTADT A.D. AISCH

BURGHASLACH

DACHSBACH

GUTENSTETTEN

MARKT TASCHENDORF

MÜNCHSTEINACH

UEHLFELD

 

 

LANDKREIS BAMBERG

BURGEBRACH

BURGWINDHEIM

POMMERSFELDEN

SCHLÜSSELFELD

PARTE B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

Os municípios de:

6.10.2007»

 

 

LANDKREIS ERLANGEN-HÖCHSTADT

ADELSDORF

BIRKACH

GREMSDORF

HÖCHSTADT A.D. AISCH

LONNERSTADT

MÜHLHAUSEN

VESTENBERGSGREUTH

WACHENROTH

WEISENDORF

 

 

LANDKREIS NEUSTADT A.D. AISCH

BAUDENBACH

BURGHASLACH

DACHSBACH

GERHARDSHOFEN

GUTENSTETTEN

MARKT TASCHENDORF

MÜNCHSTEINACH

SCHEINFELD

UEHLFELD

 

 

LANDKREIS BAMBERG

BURGEBRACH

BURGWINDHEIM

POMMERSFELDEN

SCHLÜSSELFELD

STEINACHSRANGEN

 

 

LANDKREIS KITZINGEN

GEISELWIND