ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 226

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
30 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 997/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 998/2007 da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas CIEM I, II pelos navios que arvoram pavilhão da França

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 999/2007 da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, que proíbe a pesca do atum rabilho pelos navios comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da Itália

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1000/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1001/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante aos controlos no âmbito das restituições à exportação para os produtos agrícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1002/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto

15

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

19

 

*

Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( 1 )

21

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/593/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à atribuição à Irlanda e ao Reino Unido de dias suplementares no mar para um projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados, em conformidade com o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho [notificada com o número C(2007) 3983]

28

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Regulamento Financeiro aplicável à Eurojust

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/1


REGULAMENTO (CE) N.o 997/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

15,7

TR

85,9

XS

28,3

ZZ

43,3

0707 00 05

TR

134,7

ZZ

134,7

0709 90 70

TR

83,4

ZZ

83,4

0805 50 10

AR

55,6

UY

40,4

ZA

59,1

ZZ

51,7

0806 10 10

EG

157,6

TR

94,6

ZZ

126,1

0808 10 80

AR

52,9

AU

166,3

BR

77,5

CL

82,7

CN

72,8

NZ

91,3

US

99,5

ZA

87,0

ZZ

91,3

0808 20 50

AR

46,9

TR

129,5

ZA

83,7

ZZ

86,7

0809 30 10, 0809 30 90

TR

144,4

US

222,5

ZZ

183,5

0809 40 05

BA

41,3

IL

89,0

MK

44,8

TR

78,6

ZZ

63,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/3


REGULAMENTO (CE) N.o 998/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas CIEM I, II pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

27

Estado-Membro

França

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas CIEM I, II

Data

24 de Julho de 2007


30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/5


REGULAMENTO (CE) N.o 999/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2007

que proíbe a pesca do atum rabilho pelos navios comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

22

Estado-Membro

Itália

Unidade populacional

BFT/AE045W

Espécie

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data

24 de Julho de 2007


30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 (2) da Comissão estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. Elenca as categorias de organismos cujos investigadores podem beneficiar de tal acesso, distinguindo entre organismos directamente admissíveis e organismos cuja admissibilidade está sujeita ao parecer do Comité do Segredo Estatístico. Elenca ainda os diversos inquéritos e fontes de dados a que se aplica.

(2)

Os trabalhos de investigação científica são amiúde realizados por unidades ou departamentos dos institutos nacionais de estatística e dos bancos centrais dos Estados-Membros e do Banco Central Europeu (BCE). Estes organismos oferecem as garantias necessárias no que respeita ao tratamento confidencial e à protecção dos dados, bem como aos fins estritamente científicos do acesso. Por conseguinte, também devem ser considerados organismos directamente admissíveis.

(3)

Além disso, há uma procura crescente, por parte dos investigadores e da comunidade científica em geral, de acesso, para fins científicos, a dados confidenciais resultantes do inquérito sobre a educação de adultos. Este inquérito abrange informação relativa a modelos complexos de participação dos adultos na esfera da educação e formação e ao acesso à informação sobre oportunidades de aprendizagem, bem como perfis dos participantes e não participantes (a saber, antecedentes socioeconómicos, razões para prosseguir a sua formação, obstáculos, atitudes, auto-avaliação dos conhecimentos linguísticos e competências no domínio das TIC). Por conseguinte, este inquérito deve ser acrescentado à lista que consta do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 831/2002 passaram a ser aplicáveis ao acesso, para fins científicos, aos dados confidenciais provenientes das estatísticas da União Europeia sobre o rendimento e as condições de vida (EU-SILC), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (3). Todavia as EU-SILC não são mencionadas no Regulamento (CE) n.o 831/2002. Assim, por motivos de clareza, também as EU-SILC devem ser acrescentadas à lista prevista no Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Segredo Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O acesso a dados confidenciais pode ser concedido pela autoridade comunitária a investigadores que pertençam a organismos incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

a)

Universidades e outras instituições de ensino superior estabelecidas em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro;

b)

Organizações ou instituições de investigação científica estabelecidas em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro;

c)

Institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros;

d)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais dos Estados-Membros;

e)

Outras agências, organizações e instituições, depois de terem recebido o parecer do Comité do Segredo Estatístico, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.».

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

painel de agregados domésticos privados da União Europeia,

inquérito às forças de trabalho,

inquérito comunitário à inovação,

inquérito sobre a formação profissional contínua,

inquérito sobre a estrutura dos ganhos,

estatísticas da União Europeia sobre o rendimento e as condições de vida,

inquérito sobre a educação de adultos.

Não obstante, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos mesmos pode não ser concedido no âmbito de um projecto de investigação específico.».

3)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados tornados anónimos obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

painel de agregados domésticos privados da União Europeia,

inquérito às forças de trabalho,

inquérito comunitário à inovação,

inquérito sobre a formação profissional contínua,

inquérito sobre a estrutura dos ganhos,

estatísticas da União Europeia sobre o rendimento e as condições de vida,

inquérito sobre a educação de adultos.

Não obstante, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos mesmos pode não ser concedido no âmbito de um projecto de investigação específico.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3).

(3)  JO L 163 de 3.7.2003, p. 1.


30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1001/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante aos controlos no âmbito das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 18.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) exige, nomeadamente, a apresentação de certos documentos comprovativos que demonstrem que os produtos relativamente aos quais são pedidas restituições à exportação foram efectivamente importados, no mesmo estado, para um país terceiro determinado, sempre que esse país beneficie da aplicação de uma taxa de restituição diferenciada. É necessário simplificar os procedimentos dessa prova, salvaguardando os interesses financeiros da Comunidade. A Comissão e os Estados-Membros devem supervisionar o recurso aos procedimentos simplificados e tomar as medidas adequadas em caso de abuso.

(2)

Na prática, os países terceiros relativamente aos quais as restituições à exportação para um dado produto são objecto de uma taxa diferenciada inferior à média ou igual a zero estão geralmente situados próximo da Comunidade, enquanto a taxa de restituição tende a ser igual ou superior à média no caso dos países mais afastados da Comunidade. Em muitos casos, os exportadores têm dificuldade em obter prova da importação para esses países mais afastados.

(3)

Os países para os quais tenham sido fixadas taxas de restituição iguais ou superiores à média podem ser considerados «zona de restituições afastada» para o produto em causa. Contudo, os países afastados para os quais a parte diferenciada da restituição seja inferior à média ou igual a zero devem ser excluídos da referida zona. Devem igualmente ser excluídos da mesma zona os países em que exista um risco real de desvio de tráfego ou, no respeitante aos sectores em que exista tal risco, todos os países.

(4)

Sempre que seja feita uma declaração de exportação para um país situado numa zona de restituições afastada e a exportação seja efectuada em contentor, por via marítima, a combinação da gestão comercial dos contentores, dos documentos de transporte e da relativa rigidez desta modalidade de transporte oferece um grau razoável de garantia de que os produtos foram importados para o país terceiro em causa. Nestas circunstâncias, a prova de que os produtos foram transportados para um país situado na zona de restituições afastada e nele descarregados pode ser constituída pela combinação de um documento de transporte para o porto do país de destino ou para o porto da zona de influência de destino e de uma declaração de descarga.

(5)

Se o sistema comercial de localização e seguimento informatizado de um transportador de contentores satisfizer as normas operacionais de segurança estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (4) e fornecer informações equivalentes às contidas nos documentos de transporte, os Estados-Membros podem decidir utilizar essas informações, em vez da documentação em papel, como prova de transporte para o país de destino.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê, no artigo 17.o, a possibilidade de dispensas se a parte diferenciada da restituição não exceder 2 400 EUR ou 12 000 EUR, consoante se trate de um destino próximo ou afastado. É conveniente prever uma nova dispensa para o transporte em contentor por via marítima para zonas de restituições afastadas, mediante apresentação do documento de transporte e de uma das declarações de descarga referidas no n.o 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 16.o. Essa dispensa só pode ser concedida se forem fornecidas informações relativas à descarga num porto situado na zona de restituições afastada. Para garantir a fiabilidade das provas apresentadas ao abrigo dessas dispensas, estas últimas devem ser concedidas sob forma de autorizações revogáveis.

(7)

Para limitar o risco de substituição, é necessário selar todos os meios de transporte ou volumes, excepto nos casos excepcionais em que a identificação dos produtos possa ser assegurada de outra forma, em conformidade com os artigos 340.o-A e 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). Esta exigência foi estabelecida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (6). Uma vez que a referida exigência faz parte das formalidades relativas à declaração de exportação e tem um carácter geral, convém suprimi-la do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 e incluir uma disposição semelhante no Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(8)

A estância aduaneira de saída necessita que o exemplar de controlo T5 especifique se os produtos que lhe são apresentados podem ser objecto do controlo de substituição previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002. Dado que o exemplar de controlo T5 pode também ser utilizado para produtos que não podem ser objecto de controlos de substituição, se os produtos exportados beneficiarem de um direito a restituições, convém indicá-lo na casa 107 do referido exemplar de controlo.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As disposições do presente regulamento relativas à prova de chegada ao destino devem ser aplicadas aos pedidos de restituição apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Uma vez que o presente regulamento visa simplificar a gestão do regime a nível de operadores e dos Estados-Membros, importa que seja igualmente possível, mediante pedido do exportador, aplicar o regulamento aos pedidos de restituição apresentados antes daquela data, desde que o prazo de apresentação da prova não tenha terminado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditadas ao n.o 1 as seguintes alíneas:

«p)

“Zona de restituições afastada”: todos os destinos aos quais seja aplicável a mesma parte diferenciada, não igual a zero, da restituição para um dado produto, com excepção dos destinos excluídos para esse produto, referidos no anexo XI;

q)

“País da zona de influência”: um país terceiro sem porto marítimo próprio, servido por um porto marítimo de outro país terceiro.».

2)

No artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«8.   As mercadorias para as quais sejam pedidas restituições à exportação serão seladas pela estância aduaneira de exportação ou sob o controlo desta. Os artigos 340.o-A e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis mutatis mutandis.».

3)

No artigo 8.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso sejam pedidas restituições, a casa 107 deve conter uma das menções constantes do anexo XII.».

4)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação, o produto deve:

a)

Ter sido importado, no mesmo estado, para o país terceiro ou para um dos países terceiros aos quais seja aplicável a restituição; ou

b)

Ter sido descarregado, no mesmo estado, numa zona de restituições afastada à qual seja aplicável a restituição nas condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), e no n.o 2 do artigo 17.o

Todavia, podem ser concedidos prazos suplementares, em conformidade com o artigo 49.o».

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação será produzida, à escolha do exportador, através da apresentação de um dos seguintes documentos:

a)

Documento aduaneiro ou sua cópia ou fotocópia, ou uma cópia impressa de informações equivalentes registadas electronicamente pela autoridade aduaneira competente; essa cópia, fotocópia ou cópia impressa será autenticada por uma das seguintes entidades:

i)

o organismo que visou o documento original ou que registou electronicamente informação equivalente,

ii)

os serviços oficiais do país terceiro em causa,

iii)

os serviços oficiais de um Estado-Membro no país terceiro em causa,

iv)

um organismo encarregado do pagamento da restituição;

b)

Certificado de descarga e de importação emitido por uma sociedade especializada, no plano internacional, em matéria de controlo e vigilância (a seguir denominada “SCV”) e aprovada em conformidade com as condições previstas no capítulo III do anexo VI e com base no modelo definido no anexo VII; a data e o número do documento aduaneiro de importação devem constar do certificado em causa.

A pedido do exportador, um organismo pagador pode não exigir a autenticação prevista na alínea a) do n.o 1, sempre que possa comprovar o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação acedendo a informações registadas electronicamente na posse, ou em nome, das autoridades competentes do país terceiro.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O exportador deve, em todos os casos, apresentar uma cópia ou fotocópia dos documentos de transporte referentes ao transporte dos produtos para os quais a declaração de exportação tenha sido feita.

A pedido do exportador, no caso de transporte em contentor por via marítima, um Estado-Membro pode aceitar informações equivalentes às que constam dos documentos de transporte, se forem fornecidas por um sistema de informação gerido por um terceiro responsável pelo transporte dos contentores até ao local de destino, desde que esse terceiro esteja especializado nesse tipo de operações e que a segurança do sistema de informação seja aprovada pelo Estado-Membro com base nos critérios estabelecidos na versão aplicável no período em questão de uma das normas internacionalmente aceites referidas no ponto 3B, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (7).

6)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros podem dispensar os exportadores da produção da prova requerida no artigo 16.o, com excepção do documento de transporte ou do equivalente electrónico destes, referidos no n.o 3 do artigo 16.o, nos casos em que a declaração de exportação dê direito a uma restituição, sempre que:

a)

A parte diferenciada da restituição não exceda:

i)

2 400 EUR, se o país terceiro ou território de destino constar do anexo IV,

ii)

12 000 EUR, se o país terceiro ou território de destino não constar do anexo IV; ou

b)

O porto de destino esteja situado na zona de restituições afastada para o produto em causa.

2.   A dispensa prevista na alínea b) do n.o 1 é aplicável unicamente se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os produtos são transportados em contentores e o transporte dos contentores para o porto de descarga é efectuado por via marítima;

b)

O documento de transporte indica como destino o país mencionado na declaração de exportação ou um porto normalmente utilizado para a descarga de produtos destinados a um país da sua zona de influência, que é o país de destino mencionado na declaração de exportação;

c)

A prova de descarga é produzida em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 16.o

A pedido do exportador, no caso de transporte em contentor por via marítima, um Estado-Membro pode aceitar que a prova de descarga referida na alínea c) do primeiro parágrafo seja produzida através de informações equivalentes às que constam do documento de descarga, se essas informações forem fornecidas por um sistema de informação gerido por um terceiro responsável pelo transporte dos contentores até ao local de destino e pela sua descarga, desde que esse terceiro esteja especializado nesse tipo de operações e que a segurança do sistema de informação seja aprovada pelo Estado-Membro com base nos critérios estabelecidos na versão aplicável no período em questão de uma das normas internacionalmente aceites referidas no ponto 3B, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

A prova de descarga pode ser produzida em conformidade com a alínea c) do primeiro parágrafo ou com o segundo parágrafo sem que o exportador tenha de provar que efectuou as diligências necessárias para obter os documentos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 16.o

3.   O benefício da dispensa a que se refere a alínea a) do n.o 1 será automático, excepto em caso de aplicação do n.o 4.

O benefício da dispensa a que se refere a alínea b) do n.o 1 será concedido para um período de três anos, mediante autorização escrita, antes da exportação, e a pedido do exportador. Os exportadores que utilizem essas autorizações indicarão o número da autorização nos pedidos de pagamentos.

4.   Sempre que o Estado-Membro considere que os produtos para os quais o exportador pede uma dispensa ao abrigo do presente artigo foram exportados para um país que não o mencionado na declaração de exportação, ou, se for caso disso, para um país situado fora da zona de restituições afastada correspondente, para a qual a restituição se encontra fixada, ou que o exportador fraccione artificialmente a operação de exportação com vista a beneficiar de uma dispensa, o Estado-Membro excluirá imediatamente o exportador em causa da possibilidade de beneficiar de qualquer dispensa a título do presente artigo.

O exportador em causa não poderá beneficiar de qualquer outra dispensa a título do presente artigo durante um período de dois anos a contar da data da referida exclusão.

No caso de exclusão da possibilidade de beneficiar de uma dispensa, o direito à restituição à exportação para os produtos em causa será anulado e a restituição terá de ser reembolsada, excepto se o exportador apresentar a prova exigida no artigo 16.o para os produtos em causa.

Além disso, o direito às restituições à exportação será anulado relativamente aos produtos abrangidos por qualquer declaração de exportação feita após a data do acto que levou à exclusão da possibilidade de beneficiar da dispensa e as restituições terão de ser reembolsadas, excepto nos casos em que o exportador apresentar a prova exigida no artigo 16.o para os produtos em causa.».

7)

O título do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

8)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexos XI e XII.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é suprimido o artigo 7.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A pedido do exportador, os pontos 1, 4, 5 e 6 do artigo 1.o podem ser aplicados aos pedidos de restituição apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que o prazo fixado no n.o 2 ou, se for caso disso, no n.o 4 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não tenha terminado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(6)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 21).

(7)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.».


ANEXO

«

ANEXO XI

Produtos e destinos excluídos da zona de restituições afastada

SECTOR DE PRODUTOS — DESTINOS EXCLUÍDOS

Açúcar (1)

Açúcar ou produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 11 90, 1701 12 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 60 95, 1702 90 30, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99, 2106 90 30, 2106 90 59 — Marrocos, Argélia, Turquia, Síria, Líbano

Cereais (1)

Código NC 1001 — Federação da Rússia, Moldávia, Ucrânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Turquia, Síria, Líbano, Israel, Egipto, Líbia, Tunísia, Argélia, Marrocos, Ceuta e Melilha.

Código NC 1003 — Todos os destinos

Código NC 1004 — Islândia, Federação da Rússia

Arroz (1)

Código NC 1006 — Todos os destinos

Leite e produtos lácteos (1)

Todos os produtos — Marrocos, Argélia

Leite e produtos lácteos dos códigos NC 0401 30, 0402 21, 0402 29, 0402 91, 0402 99, 0403 90, 0404 90, 0405 10, 0405 20, 0405 90 — Canadá, México, Turquia, Síria, Líbano

0406 — Síria, Líbano, México

Carne de bovino

Todos os produtos — Todos os destinos

Vinho

Todos os produtos — Zonas 3 e 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001, Marrocos, Argélia

Aves de capoeira

Carne de aves de capoeira — Todos os destinos

Pintos do dia do código NC 0105 11 — EUA, Canadá, México

Ovos (1)

Ovos, com casca, do código NRE 0407 03 00 9000 — Japão, Rússia, China, Taiwan

Ovos para incubação dos códigos NRE 0407 00 11 9000; 0407 00 19 9000 — EUA, Canadá, México

ANEXO XII

Menções referidas no artigo 8.o

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 800/1999

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 800/1999

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 800/1999

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 800/1999

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 800/1999

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 800/1999

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 800/1999

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 800/1999

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 800/1999

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 800/1999

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 800/1999

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 800/1999

:

Em húngaro

:

800/1999/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 800/1999

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 800/1999

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 800/1999

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 800/1999

:

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 800/1999

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 800/1999

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 800/1999

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 800/1999

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 800/1999

»

(1)  Excepto sob forma de mercadorias não constantes do anexo I que contenham menos de 90 %, em peso, do produto em causa.


30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1002/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 196/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (3). Desde que começou a ser aplicado, foram adoptados ou alterados diversos regulamentos horizontais ou sectoriais, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6), os quais têm de ser tidos em consideração no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 196/97.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, as normas relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento aplica-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Consequentemente, por motivos de clareza, é conveniente adaptar o modo de gestão dos contingentes pautais comunitários para importação de arroz originário do Egipto, adoptando um novo regulamento e revogando o Regulamento (CE) n.o 196/97.

(3)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2184/96 prevê, por campanha de comercialização, a abertura de um contingente pautal global de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto. O direito aduaneiro aplicável é o previsto no Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos dos artigos 11.o a 11.o-D, deduzido um montante equivalente a 25 % do valor do referido direito. Considerando a aplicação possível de diferentes direitos aduaneiros, é conveniente determinar as condições de aplicação da redução de 25 %.

(4)

Para a boa gestão do referido contingente, é necessário permitir que os operadores possam apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, portanto, derrogar do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Pelo mesmo motivo, é conveniente definir as regras específicas aplicáveis ao estabelecimento dos pedidos de certificados, à emissão e ao período de eficácia destes e à comunicação de informações à Comissão, assim como as medidas administrativas adequadas para garantir que o volume do contingente fixado não seja excedido. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. Por outro lado, para melhorar o controlo do contingente em causa e simplificar a sua gestão, é conveniente prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efectuada por períodos semanais e fixar o montante da garantia a um nível adaptado aos riscos corridos.

(5)

As disposições aplicáveis ao documento de transporte e à prova de origem preferencial, aquando da introdução do produto em livre prática, são definidas pelo protocolo IV da Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à conclusão de um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (7). Há que prever as respectivas normas de execução para o contingente em questão.

(6)

É conveniente aplicar estas medidas a partir do início da próxima campanha de comercialização, ou seja, de 1 de Setembro de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O contingente pautal anual a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2184/96 é aberto no primeiro dia de cada campanha de comercialização, numa quantidade de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006 originário e proveniente do Egipto.

O direito aduaneiro aplicável a essas importações é, consoante os casos, o fixado nos termos do artigo 11.o, 11.o-A, 11.o-C ou 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, diminuído de 25 %.

O contingente terá o número de ordem 09.4094.

2.   Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados de importação incidirão numa quantidade mínima de 100 toneladas e máxima de 1 000 toneladas de arroz.

Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana, por código NC de oito algarismos.

3.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros o mais tardar às sextas-feiras às 13 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 3.o

1.   Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação constarão as seguintes indicações:

a)

Nas casas 7 e 8, a menção «Egipto» e a menção «sim», assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 24, uma das menções referidas no anexo.

2.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação será igual a 25 % do direito aduaneiro calculado nos termos dos artigos 11.o, 11.o-A, 11.o-C ou 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, aplicável no dia do pedido.

No entanto, a garantia não pode, consoante os casos, ser inferior às previstas respectivamente, na alínea a) do artigo 12.o e na alínea a-A) desse mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

3.   Se as quantidades solicitadas no decurso de uma determinada semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixará, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, referido no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, o coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da semana transacta e suspenderá a apresentação de novos pedidos de certificados de importação até ao final do período de contingentamento.

Os pedidos apresentados a título da semana em curso não serão admissíveis.

Os Estados-Membros aceitarão que, no prazo de dois dias úteis a partir da data de publicação do regulamento que fixar o coeficiente de atribuição, os operadores retirem os pedidos cuja quantidade relativamente à qual o certificado deva ser emitido seja inferior a 20 toneladas.

4.   O certificado de importação será emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o certificado de importação será eficaz a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do mês seguinte.

Artigo 4.o

A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento está subordinada à apresentação de um documento de transporte e da prova de origem preferencial, emitidos no Egipto e relativos ao lote em questão, nos termos do disposto no protocolo IV do acordo Euro-mediterrânico.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos, das quantidades totais abrangidas pelos pedidos em causa;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC de oito algarismos, das quantidades totais relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 3.o;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver ocorrido qualquer introdução em livre prática, num determinado mês, será enviada uma comunicação «nada». Esta comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data-limite de eficácia dos certificados.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 196/97.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 31 de 1.2.1997, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006.

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(7)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 38.


ANEXO

Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

Ставка на мито, намалена с 25 % (Регламент (ЕО) № 1002/2007)

:

em espanhol

:

Derecho de aduana reducido en un 25 % [Reglamento (CE) no 1002/2007]

:

em checo

:

Clo snížené o 25 % (nařízení (ES) č. 1002/2007)

:

em dinamarquês

:

Told nedsat med 25 % (forordning (EF) nr. 1002/2007)

:

em alemão

:

um 25 % ermäßigter Zollsatz (Verordnung (EG) Nr. 1002/2007)

:

em estónio

:

25 % võrra vähendatud tollimaks (Määrus (EÜ) nr 1002/2007)

:

em grego

:

Δασμός μειωμένος κατά 25 % [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1002/2007]

:

em inglês

:

Duty reduced by 25 % (Regulation (EC) No 1002/2007)

:

em francês

:

Droit réduit de 25 % [Règlement (CE) no 1002/2007]

:

em gaélico

:

Laghdú 25 % ar dhleacht (Rialachán (CE) Uimh. 1002/2007)

:

em italiano

:

Dazio ridotto del 25 % [regolamento (CE) n. 1002/2007]

:

em letão

:

Nodoklis, kas samazināts par 25 % (Regula (EK) Nr. 1002/2007)

:

em lituano

:

25 % sumažintas muitas (Reglamentas (EB) Nr. 1002/2007)

:

em húngaro

:

25 %-kal csökkentett vámtétel (1002/2007/EK rendelet)

:

em maltês

:

Dazju mnaqqas b’25 % (Regolament (KE) Nru 1002/2007)

:

em neerlandês

:

Douanerecht verminderd met 25 % (Verordening (EG) nr. 1002/2007)

:

em polaco

:

Opłata obniżona o 25 % (rozporządzenie (WE) nr 1002/2007)

:

em português

:

Direito reduzido em 25 % [Regulamento (CE) n.o 1002/2007]

:

em romeno

:

Drept redus cu 25 % [Regulamentul (CE) nr. 1002/2007]

:

em eslovaco

:

Clo znížené o 25 % [nariadenie (ES) č. 1002/2007]

:

em esloveno

:

Znižana dajatev za 25 % (Uredba (ES) št. 1002/2007)

:

em finlandês

:

Tulli, jota on alennettu 25 % (asetus (EY) N:o 1002/2007)

:

em sueco

:

Tullsatsen nedsatt med 25 % (förordning (EG) nr 1002/2007).


DIRECTIVAS

30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/19


DIRECTIVA 2007/53/CE DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os compostos fluorados constam actualmente da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e a sua utilização está sujeita a restrições e condições aí previstas. O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) é do parecer que, se a única fonte de exposição ao flúor for pasta dentífrica com flúor entre 1 000-1 500 ppm, há um risco mínimo de que a pasta dentífrica, desde que se sigam as recomendações de uso, cause fluorose nas crianças com idade não superior a seis anos. Por conseguinte, os números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III devem ser alterados em conformidade.

(2)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 19 de Abril de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 19 de Janeiro de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da dita referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicaram à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/22/CE da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11).


ANEXO

Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE adita-se, em relação a cada um dos números de ordem, o seguinte texto na coluna f:

«Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, “unicamente para adultos”), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

“Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.”».


30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/21


DIRECTIVA 2007/54/CE DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização de produtos químicos nos corantes capilares.

(2)

O Comité Científico dos Produtos de Consumo recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança dos corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade das substâncias que entram na composição dos corantes capilares.

(3)

Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição dos corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre os corantes capilares que o CCPC deve avaliar.

(4)

Devem incluir-se no anexo II as substâncias para as quais não tenham sido apresentados dossiês de segurança actualizados que permitam realizar uma avaliação dos riscos adequada.

(5)

No entanto, a 4,4’-diaminodifenilamina e seus sais, a 4-dietilamino-o-toluidina e seus sais, a N,N-dietil-p-fenilenodiamina e seus sais, a N,N-dimetil-p-fenilenodiamina e seus sais e a tolueno-3,4-diamina e seus sais encontram-se actualmente referenciadas com os números de ordem 8 e 9 na primeira parte do anexo III, tratando-se de entradas gerais. Por conseguinte, deveriam ser expressamente suprimidas dessas entradas gerais do anexo III, sendo adequado incluí-las no anexo II. Convém, portanto, alterar os referidos anexos em conformidade.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 18 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 18 de Junho de 2008. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/22/CE da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11).

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II são aditados os números de ordem 1244 a 1328 seguintes:

Número de ordem

Denominação química/denominação INCI

«1244

1-Metil-2,4,5-tri-hidroxibenzeno (n.o CAS 1124-09-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1245

2,6-Di-hidroxi-4-metilpiridina (n.o CAS 4664-16-8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1246

5-Hidroxi-1,4-benzodioxano (n.o CAS 10288-36-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1247

3,4-Metilenodioxifenol (n.o CAS 533-31-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1248

3,4-Metilenodioxianilina (n.o CAS 14268-66-7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1249

Hidroxipiridinona (n.o CAS 822-89-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1250

3-Nitro-4-aminofenoxietanol (n.o CAS 50982-74-6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1251

2-Metoxi-4-nitrofenol (n.o CAS 3251-56-7) (4-Nitroguaiacol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1252

CI Acid Black 131 (n.o CAS 12219-01-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1253

1,3,5-Tri-hidroxibenzeno (n.o CAS 108-73-6) (Phloroglucinol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1254

Triacetato de 1,2,4-benzenotriilo (n.o CAS 613-03-6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1255

2,2’-Iminodietanol, produtos da reacção com epicloridrina e 2-nitro-1,4-benzenodiamina (n.o CAS 68478-64-8) (n.o CAS 158571-58-5) (HC Blue n.o 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1256

N-Metil-1,4-diaminoantraquinona, produtos da reacção com epicloridrina e monoetanolamina (n.o CAS 158571-57-4) (HC Blue n.o 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1257

Ácido 4-aminobenzenossulfónico (n.o CAS 121-57-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1258

Ácido 3,3’-(sulfonilbis(2-nitro-4,1-fenileno)imino)bis(6-(fenilamino))benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1259

3(ou5)-((4-(Benzilmetilamino)fenil)azo)-1,2-(ou1,4)-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1260

2,2’-((3-Cloro-4-((2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo)fenil)imino)bisetanol (n.o CAS 23355-64-8) (Disperse Brown 1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1261

Benzotiazólio, 2-[[4-[etil(2-hidroxietil)amino]fenil]azo]-6-metoxi-3-metil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1262

2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-metoxifenil)-3-oxobutanamida (n.o CAS 13515-40-7) (Pigment Yellow 73) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1263

2,2’-[(3,3’-Dicloro[1,1’-bifenil]-4,4’-diil)bis(azo)]bis[3-oxo-N-fenilbutanamida] (n.o CAS 6358-85-6) (Pigment Yellow 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1264

Ácido 2,2’-(1,2-etenodiil)bis[5-(4-etoxifenyl)azo]benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1265

2,3-Di-hidro-2,2-dimetil-6-[(4-(fenilazo)-1-naftalenil)azo]-1H-pirimidina (n.o CAS 4197-25-5) (Solvent Black 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1266

Ácido 3(ou5)-[[4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfonato-2-naftil)azo]-1-naftil]azo]salicílico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1267

Ácido 2-naftalenossulfónico, 7-(benzoíl-amino)-4-hidroxi-3-[[4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1268

[μ-((7,7’-Iminobis(4-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-(N-metilsulfamoíl)fenil]azo)naftaleno-2-sulfonato))(6-)))dicuprato(2-) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1269

Ácido 3-[(4-(acetilamino)fenil)azo]-4-hidroxi-7-[[[[5-hidroxi-6-(fenilazo)-7-sulfo-2-naftalenil]amino]carbonil]amino]-2-naftalenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1270

Ácido 2-naftalenossulfónico, 7,7’-(carbonildiimino)bis(4-hidroxi-3-[[2-sulfo-4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, (n.o CAS 25188-41-4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1271

Etanamínio, N-(4-[bis[4-(dietilamino)fenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1272

3H-Indólio, 2-[[(4-metoxifenil)metil-hidrazono]metil]-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1273

3H-Indólio, 2-(2-((2,4-dimetoxifenil)amino)etenil)-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1274

Essência de nigrosina solúvel (n.o CAS 11099-03-9) (Solvent Black 5) quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1275

Fenoxazín-5-io, 3,7-bis(dietilamino)-, (n.o CAS 47367-75-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1276

Benzo[a]fenoxazín-7-io, 9-(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1277

6-Amino-2-(2,4-dimetilfenil)-1H-benzo[de]isoquinolina-1,3(2H)-diona (n.o CAS 2478-20-8) (Solvent Yellow 44) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1278

1-Amino-4-[[4-[(dimetilamino)metil]fenil]amino]antraquinona (n.o CAS 12217-43-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1279

Ácido lacaico (CI Natural Red 25) (n.o CAS 60687-93-6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1280

Ácido benzenossulfónico, 5-[(2,4-dinitrofenil)amino]-2-(fenilamino)-, (n.o CAS 15347-52-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1281

4-[(4-Nitrofenil)azo]anilina (n.o CAS 730-40-5) (Disperse Orange 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1282

4-Nitro-m-fenilenodiamina (n.o CAS 5131-58-8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1283

1-Amino-4-(metilamino)-9,10-antracenodiona (n.o CAS 1220-94-6) (Disperse Violet 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1284

N-Metil-3-nitro-p-fenilenodiamina (n.o CAS 2973-21-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1285

N1-(2-Hidroxietil)-4-nitro-o-fenilenodiamina (n.o CAS 56932-44-6) (HC Yellow n.o 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1286

N1-(Tris(hidroximetil))metil-4-nitro-1,2-fenilenodiamina (n.o CAS 56932-45-7) (HC Yellow n.o 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1287

2-Nitro-N-hidroxietil-p-anisidina (n.o CAS 57524-53-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1288

N,N’-Dimetil-N-hidroxietil-3-nitro-p-fenilenodiamina (n.o CAS 10228-03-2) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1289

3-(N-Metil-N-(4-metilamino-3-nitrofenil)amino)propano-1,2-diol (n.o CAS 93633-79-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1290

Ácido 4-etilamino-3-nitrobenzóico (n.o CAS 2788-74-1) (N-Etil-3-Nitro PABA) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1291

(8-[(4-Amino-2-nitrofenil)azo]-7-hidroxi-2-naftil)trimetilamónio e seus sais, excepto o Basic Red 118 (n.o CAS 71134-97-9) como impureza no Basic Brown 17), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1292

5-((4-(Dimetilamino)fenil)azo)-1,4-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1293

m-Fenilenodiamina, 4-(fenilazo)-, (n.o CAS 495-54-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1294

1,3-Benzenodiamina, 4-metil-6-(fenilazo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1295

Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, 5-(acetilamino)-4-hidroxi-3-((2-metifenil)azo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1296

4,4’-[(4-Metil-1,3-fenileno)bis(azo)]bis[6-metil-1,3-benzenodiamina] (n.o CAS 4482-25-1) (Basic Brown 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1297

Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-2-metilfenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1298

Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-1-naftalenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1299

Etanamínio, N-[4-[(4-(dietilamino)fenil)fenilmetileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1300

9,10-Antracenodiona, 1-[(2-hidroxietil)amino]-4-(metilamino)- (n.o CAS 86722-66-9) e seus derivados e sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1301

1,4-Diamino-2-metoxi-9,10-antracenodiona (n.o CAS 2872-48-2) (Disperse Red 11) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1302

1,4-Di-hidroxi-5,8-bis[(2-hidroxietil)amino]antraquinona (n.o CAS 3179-90-6) (Disperse Blue 7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1303

1-[(3-Aminopropil)amino]-4-(metilamino)antraquinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1304

N-[6-[(2-Cloro-4-hidroxifenil)imino]-4-metoxi-3-oxo-1,4-ciclohexadien-1-il]acetamida (n.o CAS 66612-11-1) (HC Yellow n.o 8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1305

[6-[[3-Cloro-4-(metilamino)fenil]imino]-4-metil-3-oxociclohexa-1,4-dien-1-il]ureia (n.o CAS 56330-88-2) (HC Red n.o 9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1306

Fenotiazín-5-io, 3,7-bis(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1307

4,6-Bis(2-hidroxietoxi)-m-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1308

5-Amino-2,6-dimetoxi-3-hidroxipiridina (n.o CAS 104333-03-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1309

4,4’-Diaminodifenilamina (n.o CAS 537-65-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1310

4-Dietilamino-o-toluidina (n.o CAS 148-71-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1311

N,N-Dietil-p-fenilenodiamina (n.o CAS 93-05-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1312

N,N-Dimetil-p-fenilenodiamina (n.o CAS 99-98-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1313

Tolueno-3,4-diamina (n.o CAS 496-72-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1314

2,4-Diamino-5-metilfenoxietanol (n.o CAS 141614-05-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1315

6-Amino-o-cresol (n.o CAS 17672-22-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1316

Hidroxietilaminometil-p-aminofenol (n.o CAS 110952-46-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1317

2-Amino-3-nitrofenol (n.o CAS 603-85-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1318

2-Cloro-5-nitro-N-hidroxietil-p-fenilenodiamina (n.o CAS 50610-28-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1319

2-Nitro-p-fenilenodiamina (n.o CAS 5307-14-2) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1320

Hidroxietil-2,6-dinitro-p-anisidina (n.o CAS 122252-11-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1321

6-Nitro-2,5-piridinadiamina (n.o CAS 69825-83-8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1322

Fenazínio, 3,7-diamino-2,8-dimetil-5-fenil-, e seus sais quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1323

Ácido 3-hidroxi-4-[(2-hidroxinaftil)azo]-7-nitronaftaleno-1-sulfónico (n.o CAS 16279-54-2) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1324

3-[(2-Nitro-4-(trifluorometil)fenil)amino]propano-1,2-diol (n.o CAS 104333-00-8) (HC Yellow n.o 6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1325

2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)amino]etanol (n.o CAS 59320-13-7) (HC Yellow n.o 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1326

3-[[4-[(2-Hidroxietil)metilamino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol (n.o CAS 173994-75-7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1327

3-[[4-[Etil(2-hidroxietil)amino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol (n.o CAS 114087-41-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1328

Etanamínio, N-[4-[[4-(dietilamino)fenil][4-(etilamino)-1-naftalenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira parte é alterada da seguinte forma:

i)

no número de ordem 8, o texto da coluna b «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina, com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo» é substituído por «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina, com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo e nos números de ordem 1309, 1311 e 1312 do anexo II»,

ii)

no número de ordem 9, o texto da coluna b «Diaminotoluenos, seus derivados substituídos no azoto seus sais, com excepção da substância 364 do anexo II» é substituído por «Metilfenilenodiaminas e respectivos derivados N-substituídos e seus sais, com excepção das substâncias referidas nos números de ordem 364, 1310 e 1313 do anexo II»;

b)

Na segunda parte, são suprimidos os números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 30, 41, 43, 45, 46, 51, 52, 53, e 54.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2007

relativa à atribuição à Irlanda e ao Reino Unido de dias suplementares no mar para um projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados, em conformidade com o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 3983]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/593/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente os pontos 11.4 e 11.5 do anexo II-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica nomeadamente o número máximo de dias por ano em que um navio comunitário pode estar presente no mar da Irlanda, tendo a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 permite à Comissão atribuir aos Estados-Membros 6 ou 12 dias suplementares no mar, no mar da Irlanda, com base num projecto piloto sobre dados aperfeiçoados.

(3)

Em 30 de Abril de 2007 a Irlanda e o Reino Unido apresentaram uma proposta conjunta relativa a um projecto desse tipo. A proposta foi aprovada em 13 de Junho de 2007.

(4)

Tendo em consideração o projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados, devem ser atribuídos aos navios que arvoram pavilhão da Irlanda ou do Reino Unido 6 ou 12 dias suplementares no mar da Irlanda, de acordo com a malhagem das artes de pesca que tenham a bordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita aos navios que arvoram pavilhão da Irlanda ou do Reino Unido que participem no projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados apresentado em 30 de Abril de 2007, o número máximo de dias no mar, na zona referida na alínea c) do ponto 2.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, tal como especificado no quadro I do mesmo anexo, é aumentado do seguinte modo:

a)

6 dias para navios que têm a bordo artes mencionadas nos pontos 4.1 a) iv) e 4.1 a) v) deste anexo;

b)

12 dias para navios que têm a bordo artes mencionadas no ponto 4.1 a) do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, excepto as artes mencionadas nos pontos 4.1 a) iv) e 4.1 a) v) deste anexo.

Artigo 2.o

1.   Sete dias após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a Irlanda e o Reino Unido apresentarão à Comissão uma lista exaustiva de navios seleccionados para participação no projecto piloto sobre dados aperfeiçoados.

2.   Apenas os navios seleccionados e que tenham participado até ao fim no projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados beneficiarão da atribuição de dias suplementares, em conformidade com o artigo 1.o

Artigo 3.o

Dois meses após a conclusão do projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados, a Irlanda e o Reino Unido apresentarão um relatório à Comissão relativamente aos resultados do projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados.

Artigo 4.o

A República da Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/30


REGULAMENTO FINANCEIRO APLICÁVEL À EUROJUST

O COLÉGIO DA EUROJUST,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade e, em particular, o artigo 37.o a esse respeito,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de conceder as derrogações pedidas pela Eurojust em relação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias,

Considerando que:

(1)

A Eurojust tem personalidade legal e a responsabilidade total para elaborar e implementar o seu próprio orçamento.

(2)

É necessário definir as regras de elaboração e implementação do orçamento da Eurojust, bem como as regras que regem a apresentação e a auditoria das contas.

(3)

Também é necessário definir as faculdades e as responsabilidades do Colégio da Eurojust, do Gestor Orçamental, do contabilista, do gestor de fundos para adiantamentos e do auditor interno.

(4)

Devem estabelecer-se sistemas de controlo eficazes para proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia.

(5)

Devido ao facto de a Eurojust ser financiada por um subsídio anual a cargo do orçamento Comunitário, o calendário relativo à elaboração do orçamento, a prestação de contas e a quitação devem adequar-se às disposições equivalentes do Regulamento Financeiro geral.

(6)

Pelo mesmo motivo, a Eurojust deve respeitar os mesmos critérios que as instituições da Comunidade em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções; a este respeito, é suficiente uma remissão para as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro Geral.

(7)

O Regulamento Financeiro deve reflectir as necessidades específicas da Eurojust enquanto unidade de cooperação judiciária. Deverá tomar em total consideração as operações sensíveis efectuadas pela Eurojust, particularmente em relação a investigações e acções judiciais.

(8)

O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da Eurojust deverá ser adoptado por unanimidade pelo Colégio após consultar a Comissão.

(9)

A Comissão aceitou este Regulamento, incluindo a separação do Regulamento Financeiro Quadro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

Este regulamento esclarece o princípio fundamental e as regras que regem o estabelecimento e a implementação do orçamento da Eurojust.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento:

1)

«Decisão Eurojust» representa a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (1);

2)

«Eurojust», a unidade de cooperação judiciária estabelecida pela Decisão Eurojust enquanto organismo da União Europeia;

3)

«Colégio», a unidade referida no n.o 1 do artigo 10.o da Decisão Eurojust;

4)

«Director Administrativo», a pessoa referida no artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 36.o da Decisão Eurojust;

5)

«Agente», o Director Administrativo, bem como o pessoal referido no artigo 30.o da Decisão Eurojust;

6)

«Orçamento», o orçamento da Eurojust conforme referido no artigo 34.o da Decisão Eurojust;

7)

«Autoridade Orçamental», o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia;

8)

«Regulamento Financeiro General», o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2);

9)

«Regulamento Financeiro Quadro», Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3);

10)

«Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral», as normas detalhadas para a implementação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 nas condições previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4);

11)

«Modalidades de Execução Financeira Eurojust», as modalidades de execução deste Regulamento Financeiro;

12)

«Regulamentação Financeira Eurojust», a Decisão Eurojust, este Regulamento Financeiro e as Modalidades de Execução Financeira Eurojust;

13)

«Estatuto», regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 3.o

Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade e da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

CAPÍTULO 1

Princípio da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 4.o

O orçamento é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias para a implementação da Decisão Eurojust.

Artigo 5.o

O orçamento inclui:

a)

Receitas próprias, que abrangem todas as taxas, os encargos e, sem prejuízo do artigo 51.o, os juros que a Eurojust esteja autorizada a cobrar por força dos serviços suplementares às missões que lhe são confiadas, e quaisquer outras receitas;

b)

Receitas, que incluirão eventuais contribuições financeiras do Estado-Membro que acolhe o organismo;

c)

Uma subvenção concedida pelas Comunidades Europeias;

d)

Receitas afectadas com vista a financiar despesas específicas nos termos do n.o 1 do artigo 19.o;

e)

As despesas da Eurojust, designadamente as despesas administrativas.

Artigo 6.o

1.   Nenhuma receita pode ser cobrada, nem nenhuma despesa efectuada, sem ser por imputação a uma rubrica do orçamento.

2.   Nenhuma dotação deve ser inscrita no orçamento se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

3.   Nenhuma despesa pode ser objecto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações inscritas no orçamento for ultrapassado.

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 7.o

As dotações inscritas no orçamento serão aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

Artigo 8.o

1.   O orçamento contém dotações diferenciadas e não diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e a dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso.

3.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou exercícios anteriores.

4.   As dotações administrativas são dotações não diferenciadas. As despesas de funcionamento resultantes de contratos que abrangem períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativos ao fornecimento de equipamento, serão imputadas ao orçamento do exercício durante o qual foram efectuadas.

Artigo 9.o

1.   As receitas da Eurojust a que se refere o artigo 5.o serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

2.   As receitas da Eurojust darão lugar a dotações de pagamento do mesmo montante.

3.   As dotações atribuídas ao orçamento a título de um exercício só podem ser utilizadas para cobrir as despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício e para cobrir os montantes devidos por força de autorizações concedidas em exercícios anteriores.

4.   As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro.

5.   Os pagamentos de um exercício serão contabilizados com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro desse exercício.

Artigo 10.o

1.   As dotações não utilizadas no final do exercício no qual foram inscritas serão anuladas.

Todavia, podem ser objecto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, adoptada pelo Colégio, o mais tardar em 15 de Fevereiro, nos termos do disposto nos n.os 2 a 7.

2.   As dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

3.   No que se refere às dotações de autorização relativas a dotações diferenciadas e às dotações não diferenciadas não autorizadas aquando do encerramento do exercício, poderão ser objecto de transição os montantes correspondentes às dotações de autorização, em relação às quais a maioria das etapas preparatórias do acto de autorização, a definir nas Modalidades de Execução Financeira Eurojust, estejam concluídas em 31 de Dezembro; estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte.

4.   No que se refere às dotações de pagamento de dotações diferenciadas, podem ser objecto de transição os montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas no orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades. A Eurojust utilizará prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorrerá às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

5.   As dotações não diferenciadas, correspondentes a obrigações regularmente contraídas aquando do encerramento do exercício, transitarão automaticamente, apenas para o exercício seguinte.

6.   As dotações transitadas e que, em 31 de Março do exercício n + 1, não tenham sido objecto de autorização, serão automaticamente anuladas.

A contabilidade deve permitir distinguir as dotações assim transitadas.

7.   As dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título de receitas afectadas, a que se refere o artigo 19.o, serão objecto de transição automática.

As dotações disponíveis, que correspondam a receitas afectadas transitadas, devem ser utilizadas prioritariamente.

Artigo 11.o

As anulações de autorizações, na sequência da não execução total ou parcial das acções às quais foram afectadas as dotações e que ocorram em exercícios posteriores ao exercício em que foram autorizadas, acarretarão a anulação das dotações correspondentes.

Artigo 12.o

As dotações inscritas no orçamento podem ser autorizadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, a partir do momento em que o orçamento se torne definitivo.

Artigo 13.o

1.   As despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de Novembro de cada ano, ser objecto de autorizações antecipadas imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações da rubrica orçamental correspondente do exercício em curso. Não podem também incidir sobre novas despesas cujo princípio não tenha ainda sido admitido no último orçamento regularmente adoptado.

2.   As despesas que devem ser efectuadas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objecto de pagamento a partir de 1 de Dezembro a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.

Artigo 14.o

1.   Sempre que o orçamento não tenha sido aprovado no início do exercício, as operações de autorização e de pagamento relativas às despesas, cuja imputação à rubrica orçamental específica teria sido possível no âmbito da execução do último orçamento regularmente aprovado, regem-se pelas disposições indicadas infra.

2.   As operações de autorização podem ser efectuadas por capítulo, até ao limite de um quarto da totalidade das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, majorado de um duodécimo por cada mês decorrido.

As operações de pagamento podem ser efectuadas mensalmente por capítulo até ao limite do duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior.

O limite das dotações previstas no mapa provisional das receitas e despesas não pode ser ultrapassado.

3.   A pedido do Director Administrativo e desde que a continuidade da acção da Eurojust e as necessidades de gestão assim o exijam, o Colégio pode autorizar simultaneamente dois ou mais duodécimos provisórios adicionais aos automaticamente disponíveis em conformidade com os n.os 1 e 2, tanto para as operações de autorização como para as de pagamento.

Os duodécimos adicionais serão autorizados por inteiro e não podem ser fraccionados.

CAPÍTULO 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 15.o

1.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização não podem ultrapassar o montante da subvenção comunitária, majorado das receitas próprias e de outras eventuais receitas referidas no artigo 5.o

3.   A Eurojust não pode contrair empréstimos.

4.   Os fundos pagos à Eurojust constituem, em relação ao respectivo orçamento, uma subvenção de equilíbrio, com o carácter de um pré-financiamento na acepção do ponto i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 81.o do Regulamento Financeiro Geral.

Artigo 16.o

1.   Caso o saldo da conta de resultados na acepção do artigo 81.o seja positivo, será reembolsado à Comissão até ao montante da subvenção comunitária paga no decurso do exercício. A parte do saldo que exceder o montante da subvenção comunitária paga no decurso do exercício será inscrita no orçamento do exercício seguinte enquanto receita.

A diferença entre a subvenção comunitária inscrita no orçamento geral e a efectivamente paga ao organismo será anulada.

2.   Caso o saldo da conta de resultados referida no artigo 81.o seja negativo, será inscrito no orçamento do exercício seguinte.

3.   As receitas ou dotações de pagamento serão inscritas no orçamento, durante o processo orçamental, mediante um procedimento de carta rectificativa e, durante a execução do orçamental, mediante orçamento rectificativo.

CAPÍTULO 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 17.o

O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista e, no caso de fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, serão autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas nas Modalidades de Execução Financeira Eurojust.

CAPÍTULO 5

Princípio da universalidade

Artigo 18.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, a totalidade das receitas cobrirá a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, as receitas e as despesas serão inscritas sem qualquer compensação entre si.

Artigo 19.o

1.   As receitas seguintes serão afectadas com vista a financiar despesas específicas:

a)

As receitas destinadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados;

b)

As participações de Estados-Membros, países terceiros ou de diferentes organismos em actividades da Eurojust, na medida em que o acordo entre a Eurojust e os Estados-Membros, países terceiros ou organismos em causa assim o preveja.

2.   Qualquer receita na acepção do n.o 1 deve cobrir a totalidade das despesas directas ou indirectas da acção ou destino em causa.

3.   O orçamento deve prever a estrutura de acolhimento das categorias de receitas afectadas a que se refere no n.o 1, bem como, na medida do possível, o seu montante.

Artigo 20.o

1.   O Director Administrativo pode aceitar todas as liberalidades em benefício da Eurojust, tais como as provenientes de fundações, subvenções, doações e legados.

2.   A aceitação de liberalidades susceptíveis de provocar encargos ficará sujeita a autorização prévia do Colégio, que se pronunciará no prazo de dois meses a contar da data em que lhe tiver sido apresentado o pedido. Caso o Colégio não delibere neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

Artigo 21.o

1.   As Modalidades de Execução Financeira Eurojust estabelecerão os montantes susceptíveis de dedução dos pedidos de pagamento, facturas ou notas de despesa, que, neste caso, devem ser objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

Não devem ser contabilizados como receitas da Eurojust os descontos, bónus e abatimentos efectuados sobre o valor das facturas e pedidos de pagamento.

2.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à Eurojust serão imputados ao orçamento pelo seu montante total antes de impostos, sempre que sejam onerados por encargos fiscais objecto de reembolso:

a)

Quer pelos Estados-Membros, de acordo com o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, pelo Estado-Membro que acolhe o organismo com base no Acordo de Sede ou com base em outros acordos pertinentes;

b)

Quer por um Estado-Membro ou país terceiro, por força de outras convenções pertinentes.

Os encargos fiscais nacionais eventualmente suportados pela Eurojust a título temporário, em aplicação do primeiro parágrafo, serão inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelo Estado em causa.

3.   Eventuais saldos negativos serão inscritos no orçamento a título de despesa.

4.   As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, será incluído no saldo do exercício.

CAPÍTULO 6

Princípio da especificação

Artigo 22.o

As dotações serão discriminadas, na sua totalidade, por título e capítulo. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.

Artigo 23.o

1.   O Director Administrativo pode proceder a transferências entre artigos dentro de cada capítulo.

O Director Administrativo informará com a maior brevidade possível o Colégio das transferências efectuadas ao abrigo do primeiro parágrafo.

2.   O Director Administrativo pode proceder a transferências entre títulos e entre capítulos até ao limite global de 10 % das dotações do exercício. O Director Administrativo informará com a maior brevidade possível o Colégio das transferências efectuadas entre títulos e entre capítulos. Para além desse limite, pode propor ao Colégio transferências de dotações entre títulos ou entre capítulos de um mesmo título. O Colégio disporá de um mês para se opor a estas transferências; passado esse prazo, considerar-se-ão aprovadas.

3.   As propostas de transferência e as transferências efectuadas em conformidade com o presente artigo serão acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demonstrem a execução das dotações bem como as previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer no que respeita às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.

Artigo 24.o

1.   Só podem beneficiar de dotação por via de transferência as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção «pro memoria» (p.m.).

2.   As dotações correspondentes às receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que se mantenha a sua afectação.

CAPÍTULO 7

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 25.o

1.   As dotações orçamentais serão utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados pela Eurojust com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

3.   Devem ser fixados objectivos específicos, quantificáveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os sectores de actividade cobertos pelo orçamento. A realização destes objectivos será controlada por indicadores de desempenho estabelecidos por actividade, devendo o Director Administrativo prestar informações ao Colégio. Estas informações serão prestadas anualmente nos prazos mais breves e constarão, o mais tardar, dos documentos que acompanham o anteprojecto de orçamento.

4.   Com vista a melhorar o processo de tomada de decisões, a Eurojust procederá a uma avaliação periódica ex ante e ex post dos programas ou acções. Esta avaliação será aplicada a todos os programas e actividades que originem despesas importantes, sendo os resultados destas avaliações comunicados ao Colégio.

5.   Os objectivos e medidas definidos nos n.os 3 e 4 não se aplicam a trabalhos relacionados com o caso.

CAPÍTULO 8

Princípio da transparência

Artigo 26.o

1.   O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas no respeito do princípio da transparência.

2.   O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de dois meses após a sua adopção.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento

Artigo 27.o

1.   O orçamento será elaborado em conformidade com o disposto na Decisão Eurojust.

2.   Anualmente, o Director Administrativo deverá elaborar e submeter à aprovação do Colégio um mapa previsional das despesas e receitas da Eurojust para o exercício contabilístico seguinte.

3.   O Colégio produzirá um mapa previsional das despesas e receitas da Eurojust, bem como as orientações gerais por trás dessa estimativa, com base no anteprojecto elaborado pelo Director Administrativo. O Colégio deverá enviar o mapa previsional e as orientações à Comissão até 31 de Março.

4.   O mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust incluirá:

a)

Um quadro de pessoal que fixará o número de lugares permanentes e temporários, por grau e por categoria, autorizados no limite das dotações orçamentais;

b)

No caso de um aumento do número de postos, um documento justificativo dos pedidos de novos postos;

c)

Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos.

5.   Com base no mapa previsional, a Comissão proporá, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, o montante do subsídio anual, bem como os postos permanentes e temporários, e submeterá esta proposta à Autoridade Orçamental, nos termos do artigo 272.o do Tratado.

6.   A Autoridade Orçamental adoptará o quadro de pessoal da Eurojust, bem como qualquer alteração posterior ao mesmo, no respeito do disposto no n.o 1 do artigo 32.o

7.   Antes do início do exercício orçamental, o Colégio adoptará o orçamento, incluindo o plano de estabelecimento, conforme definido na terceira frase do n.o 1 do artigo 34.o da Decisão Eurojust, com base no subsídio anual e postos autorizados pela autoridade orçamental, em conformidade com o n.o 6, ajustando-o às várias contribuições concedidas à Eurojust e aos fundos de outras fontes.

Artigo 28.o

Qualquer alteração do orçamento, incluindo do quadro de pessoal, será objecto de um orçamento rectificativo adoptado segundo o mesmo procedimento que o orçamento inicial, em conformidade com o disposto na Decisão Eurojust e no artigo 27.o

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 29.o

O orçamento incluirá um mapa das receitas e um mapa das despesas.

Artigo 30.o

Na medida em que a natureza das actividades da Eurojust o justificar, o mapa das despesas deve ser apresentado segundo uma nomenclatura que incluirá uma classificação por destino. Esta nomenclatura será definida pela Eurojust e permitirá uma distinção clara entre dotações administrativas e operacionais.

Artigo 31.o

O orçamento deve apresentar:

1)

No mapa das receitas:

a)

As previsões das receitas da Eurojust para o exercício em causa;

b)

As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício n – 2;

c)

As observações adequadas para cada rubrica de receitas.

2)

No mapa das despesas:

a)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício em causa;

b)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício precedente, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas durante o exercício n – 2;

c)

Um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores;

d)

As observações adequadas a cada subdivisão.

Artigo 32.o

1.   O quadro do pessoal contemplado no artigo 27.o incluirá, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de postos autorizados no exercício precedente, bem como o número de postos efectivamente ocupados.

O quadro do pessoal constitui, para a Eurojust, um limite imperativo; não poderá ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite. Não obstante, o Colégio poderá alterar o quadro de pessoal em relação a, no máximo, 10 % dos lugares autorizados, excepto no que se refere aos graus A*16, A*15, A*14 e A*13, e na dupla condição de essa alteração:

a)

Não afectar o montante das dotações para as despesas de pessoal correspondente a um exercício completo;

b)

Não ultrapassar o número total de lugares autorizados do quadro de pessoal.

2.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1, os casos de exercício de actividade a tempo parcial, autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação de acordo com o disposto no Estatuto, podem ser compensados.

TÍTULO IV

Execução do Orçamento

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 33.o

O Director Administrativo exercerá as funções de gestor orçamental. Executará o orçamento, em relação às receitas e despesas, em conformidade com a Regulamentação Financeira Eurojust, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas.

Artigo 34.o

1.   O Director Administrativo pode delegar as suas competências de implementação do orçamento em pessoal da Eurojust coberto pelo «Estatuto», em conformidade com as condições estabelecidas pela Regulamentação Financeira Eurojust. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

2.   O delegado pode subdelegar competências que lhe tenham sido conferidas de acordo com as Modalidades de Execução Financeira Eurojust. Cada acto de subdelegação exigirá o acordo expresso do Director Administrativo.

Artigo 35.o

1.   Os intervenientes financeiros na acepção do Capítulo 2 do presente título ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses e os da Eurojust. Caso tal se verifique, o interveniente em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

2.   Existe um conflito de interesses quando o exercício imparcial e objectivo das funções de um interveniente na execução do orçamento ou de um auditor interno for comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário.

3.   A autoridade competente a que se refere o n.o 1 é o superior hierárquico do agente em causa. No caso do Director Administrativo, a autoridade competente é o Colégio.

Artigo 36.o

1.   O Director Administrativo executará o orçamento nos serviços sob a sua autoridade.

2.   Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

CAPÍTULO 2

Intervenientes financeiros

Secção 1 —   Princípio da separação das funções

Artigo 37.o

As funções de gestor orçamental e de contabilista serão separadas e mutuamente incompatíveis.

Secção 2 —   O gestor orçamental

Artigo 38.o

1.   O gestor orçamental estará encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.

2.   A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental procederá a autorizações orçamentais e à assunção de compromissos jurídicos, bem como à liquidação das despesas e à emissão de ordens de pagamento, bem como aos actos prévios necessários para esta execução das dotações.

3.   A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

4.   O gestor orçamental instituirá normas mínimas em conformidade com as Modalidades de Execução Financeira Eurojust. Estas normas mínimas serão elaboradas em conformidade com as normas equivalentes adoptadas pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas tarefas, incluindo, se necessário, controlos ex post.

O gestor orçamental instituirá, nos seus serviços, uma função de peritagem e de consultoria que o apoiará no controlo dos riscos associados às suas actividades.

5.   Antes de ser autorizada uma operação, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. O início e a verificação ex ante e ex post de uma operação constituirão funções distintas.

6.   O gestor orçamental conservará os documentos justificativos das operações realizadas durante os cinco anos subsequentes à data da decisão de quitação da execução do orçamento.

Artigo 39.o

1.   Por início de uma operação a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o, entende-se o conjunto das operações preparatórias para a adopção dos actos de execução orçamental pelos gestores orçamentais competentes referidos nos artigos 33.o e 34.o

2.   Por verificação ex ante de uma operação a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o, entende-se o conjunto dos controlos ex ante instituídos pelo gestor orçamental competente para verificar os aspectos operacionais e financeiros dessas operações.

3.   Cada operação será objecto de, pelo menos, uma verificação ex ante. Esta verificação destina-se a apurar, designadamente:

a)

A regularidade e a conformidade da despesa à luz das disposições aplicáveis;

b)

A aplicação do princípio de boa gestão financeira referido no artigo 25.o

4.   As verificações ex post com base em documentos e, se necessário, in loco, visam comprovar a boa execução das operações financiadas pelo orçamento e, designadamente, a observância dos critérios a que se refere o n.o 3. Estas verificações poderão efectuar-se por amostragem, com base numa análise de riscos.

5.   Os funcionários ou outros agentes encarregados das verificações referidas nos n.os 2 e 4 serão diferentes dos que executam as tarefas referidas no n.o 1, não podendo a eles estar subordinados.

6.   Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deve ter as competências profissionais necessárias para o efeito. Deve respeitar um código específico de normas profissionais aprovado pela Eurojust e baseado nas normas aprovadas pela Comissão para os seus próprios serviços.

Artigo 40.o

1.   O gestor orçamental prestará contas do exercício das suas funções ao Colégio, sob a forma de um relatório anual de actividades (em seguida designado «relatório do gestor orçamental»), acompanhado de informações financeiras e de gestão. Este relatório indicará os resultados das suas operações face aos objectivos que lhe foram atribuídos para operações não relacionadas com o caso, os riscos a elas associados, a utilização dos recursos disponibilizados e o funcionamento do sistema de controlo interno. O auditor interno, na acepção do artigo 71.o, tomará conhecimento do relatório anual de actividades, assim como de outros elementos de informação identificados.

2.   O Colégio transmitirá anualmente, até 15 de Junho, à Autoridade Orçamental e ao Tribunal de Contas uma análise e uma apreciação do relatório do gestor orçamental correspondente ao exercício anterior. Esta análise e apreciação serão incluídas no relatório anual da Eurojust, em conformidade com as disposições do acto constitutivo.

Artigo 41.o

Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão, que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar, é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às normas profissionais que tem a obrigação de respeitar deve informar por escrito o Director Administrativo de tal facto e, em caso de não actuação deste último num prazo razoável, a instância referida no n.o 4 do artigo 47.o, bem como o Colégio. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

Artigo 42.o

Caso as competências de execução do orçamento venham a ser delegadas ou subdelegadas nos termos do artigo 34.o, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.o

Secção 3 —   O contabilista

Artigo 43.o

1.   O Colégio nomeará um contabilista, sujeito ao Estatuto, que será responsável, a nível da Eurojust:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, da cobrança das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título VII;

c)

Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no título VII;

d)

Pela aplicação, em conformidade com o título VII, das normas e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

f)

Pela gestão da tesouraria.

2.   O contabilista receberá do gestor orçamental, que garantirá a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património da Eurojust e da execução orçamental.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 44.o, o contabilista será o único habilitado a movimentar fundos e valores, sendo responsável pela sua guarda.

4.   O contabilista pode, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas tarefas, delegar algumas das suas funções a agentes submetidos ao Estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica. O contabilista deverá notificar esta delegação ao gestor orçamental com antecedência.

5.   O acto de delegação definirá as tarefas, direitos e obrigações dos delegados.

Secção 4 —   O gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 44.o

Se tal se revelar indispensável para o pagamento de despesas de pequeno montante e para a cobrança de receitas que não as referidas no artigo 5.o, podem ser criados fundos para adiantamentos que serão provisionados pelo contabilista e colocados sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.

O montante máximo de cada despesa ou receita que o gestor de fundos para adiamentos poderá liquidar a terceiros não pode ultrapassar, por despesa ou receita, um determinado montante a precisar pelas Modalidades de Execução Financeira Eurojust.

CAPÍTULO 3

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1 —   Disposições gerais

Artigo 45.o

1.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.

O gestor orçamental pode, em qualquer altura, retirar o seu acordo relativamente a uma subdelegação específica.

2.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pelo Colégio.

Este nomeará um contabilista provisório.

3.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os gestores de fundos para adiantamento podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções pelo contabilista.

Artigo 46.o

1.   As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal do gestor orçamental e dos agentes a que se referem o artigo 45.o, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que implique funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

2.   Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos serão responsáveis disciplinar e pecuniariamente, nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 47.o, 48.o e 49.o No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor serão chamadas a pronunciar-se.

Secção 2 —   Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

Artigo 47.o

1.   O gestor orçamental é pecuniariamente responsável nas condições previstas no Estatuto. A este título, pode ser obrigado a reparar na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em razão de faltas profissionais graves que tenha cometido no exercício ou por ocasião das suas funções, em especial quando apura direitos a cobrar ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem se conformar com o presente Regulamento Financeiro e as Modalidades de Execução Financeira Eurojust.

O mesmo se verifica quando, por falta pessoal grave, deixa de elaborar um acto gerador de um crédito ou não emite ou atrasa a emissão, sem justificação, de ordens de cobrança, não emite ou atrasa a emissão, sem justificação, de uma ordem de pagamento, susceptível de implicar a responsabilidade civil da agência perante terceiros.

2.   Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante dirigir por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de este executar a decisão acima referida, este último a deve executá-la, ficando eximido da sua responsabilidade.

3.   Em caso de delegação, o gestor orçamental continuará a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor orçamental delegado.

4.   A instância criada pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral, a fim de determinar a existência de uma irregularidade financeira e suas potenciais consequências, pode exercer em relação à Eurojust as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, se o Colégio assim o decidir.

Na falta de uma tal decisão, o Colégio criará uma instância especializada neste domínio, independente no plano funcional.

Com base no parecer desta instância, o Director Administrativo decidirá sobre o eventual início de um processo disciplinar ou um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao Auditor Interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o Director Administrativo em causa, a instância transmiti-lo-á ao Colégio e ao Auditor Interno da Comissão.

5.   Os agentes podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Eurojust em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções de acordo com o Estatuto.

A entidade competente para proceder a nomeações tomará uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades prescritas pelo Estatuto em matéria disciplinar.

Secção 3 —   Regras aplicáveis aos contabilistas e gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 48.o

Constitui designadamente uma falta de um contabilista, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar, por negligência, essa perda ou deterioração;

b)

Alterar contas bancárias ou contas postais à ordem sem notificação prévia do gestor orçamental;

c)

Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d)

Não cobrar receitas devidas.

Artigo 49.o

Constitui designadamente uma falta de um gestor de um fundo para adiantamentos, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar, por negligência, essa perda ou deterioração;

b)

Não poder justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efectuados;

c)

Efectuar pagamentos a terceiros que a eles não têm direito;

d)

Não cobrar receitas devidas.

CAPÍTULO 4

Operações associadas às receitas

Secção 1 —   Disposições gerais

Artigo 50.o

A Eurojust apresentará à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou parte da subvenção comunitária apoiados por uma previsão de tesouraria.

Artigo 51.o

Os fundos pagos pela Comissão à Eurojust, a título da subvenção, produzirão juros em favor do orçamento geral.

Secção 2 —   Previsão de créditos

Artigo 52.o

Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com a Eurojust deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente.

Secção 3 —   Apuramento de créditos

Artigo 53.o

1.   O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental ou o gestor orçamental delegado:

a)

Verifica a existência das dívidas do devedor;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2.   Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível deve ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, acompanhada de uma nota de débito enviada ao devedor. Estes dois actos serão ambos elaborados e enviados pelo gestor orçamental competente.

3.   Sem prejuízo das disposições regulamentares, contratuais ou convencionais aplicáveis, qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito produzirá juros nos termos das Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral.

4.   Em casos devidamente justificados, algumas receitas correntes podem ser objecto de apuramentos previsionais.

O apuramento previsional incluirá diversas cobranças individuais, as quais não deverão ser, por conseguinte, objecto de apuramento individual.

Antes do encerramento do exercício, o gestor orçamental deve proceder à alteração dos apuramentos previsionais, para que os mesmos coincidam com os créditos realmente apurados.

Secção 4 —   Emissão das ordens de cobrança

Artigo 54.o

A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito por si apurado.

Secção 5 —   Cobrança

Artigo 55.o

1.   Os montantes pagos indevidamente serão objecto de recuperação.

2.   O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas da Eurojust e velar pela conservação dos respectivos direitos.

3.   Sempre que o gestor orçamental competente tenciona renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira.

A renúncia à cobrança de um crédito apurado traduzir-se-á numa decisão, que deverá ser fundamentada, do gestor orçamental. O gestor orçamental não pode delegar esta decisão.

A decisão de renúncia deve referir as diligências efectuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto em que se baseia.

4.   O gestor orçamental competente procederá à anulação de um crédito apurado sempre que a detecção de um erro de direito ou de facto revelar que esse crédito não tinha sido correctamente apurado. Esta anulação traduzir-se-á numa decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente.

5.   O gestor orçamental competente procederá ao ajustamento, por defeito ou excesso, do montante de um crédito apurado, sempre que a detecção de um erro factual acarretar a alteração do montante do crédito, na medida em que essa correcção não implicar a renúncia ao direito apurado em favor da Eurojust. Este ajustamento efectuar-se-á mediante decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente.

Artigo 56.o

1.   A cobrança efectiva pelo contabilista implica um registo, por ele próprio, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental competente.

2.   Deve ser emitido um recibo por cada pagamento em numerário à caixa do contabilista.

Artigo 57.o

1.   Se, na data de vencimento prevista na nota de débito, a cobrança efectiva não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação ou, se esta não for possível, de execução forçada.

2.   O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante a Eurojust, até ao limite das dívidas desse devedor à Eurojust, na medida em que a compensação seja juridicamente exequível.

Artigo 58.o

O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:

a)

O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista pelas Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral, relativamente a todo o período do prazo concedido, a contar da data de vencimento inicial;

b)

Constituir, no intuito de proteger os direitos da Eurojust, uma garantia financeira que cubra o montante em dívida, tanto de capital como dos respectivos juros.

Secção 6 —   Disposições específicas aplicáveis às taxas e outras imposições

Artigo 59.o

Na medida em que a Eurojust procede à cobrança de taxas e outras imposições referidas na alínea a) do artigo 5.o, as mesmas serão objecto, no início de cada exercício, de uma estimativa global provisória. O apuramento e a cobrança de montantes a receber decorrerá segundo os artigos 53.o a 58.o

CAPÍTULO 5

Operações associadas às despesas

Artigo 60.o

1.   Qualquer despesa será objecto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2.   Qualquer autorização de despesa deve ser precedida de uma decisão de financiamento, não se aplicando a trabalho relacionado com o caso.

3.   O programa de trabalho da Eurojust é equiparado a decisão de financiamento relativamente às actividades sobre as quais incide, na medida em que as mesmas se encontrem claramente definidas e os critérios de enquadramento determinados de forma precisa.

4.   As dotações administrativas podem ser executadas sem necessidade de uma decisão de financiamento prévia.

Secção 1 —   Autorização das despesas

Artigo 61.o

1.   A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias à realização de pagamentos posteriores, em execução de um compromisso jurídico.

2.   O compromisso jurídico é o acto pelo qual o gestor orçamental competente cria ou apura uma obrigação, da qual decorre um encargo para o orçamento.

3.   A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados.

4.   A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado.

5.   A autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

A autorização orçamental provisional será accionada, quer pela assinatura de um ou vários compromissos jurídicos individuais que conferem direito a pagamentos ulteriores, quer, em casos excepcionais associados às despesas de gestão do pessoal, directamente por pagamentos.

Artigo 62.o

1.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

2.   Os compromissos jurídicos individuais correspondentes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais serão concluídos até 31 Dezembro do ano N.

Uma vez transcorridos os períodos referidos no primeiro parágrafo, o saldo destas autorizações orçamentais não coberto por um compromisso jurídico será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

3.   Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data limite de execução serão objecto de uma anulação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o

Artigo 63.o

Aquando da adopção de uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará:

a)

A exactidão da imputação orçamental;

b)

A disponibilidade das dotações;

c)

A conformidade da despesa à luz da Regulamentação Financeira Eurojust;

d)

A observância do princípio da boa gestão financeira.

Secção 2 —   Liquidação das despesas

Artigo 64.o

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência dos direitos do credor;

b)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida;

c)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida.

Artigo 65.o

1.   Qualquer liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos que atestem os direitos do credor, com base numa declaração de serviços efectivamente prestados, de fornecimentos efectivamente entregues ou de obras efectivamente realizadas, ou com base noutros títulos que justifiquem o pagamento.

2.   A decisão de liquidação traduz-se na assinatura de «visto; a pagar», aposta pelo gestor orçamental competente.

3.   Num sistema não informatizado, a menção «visto; a pagar» traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente. Num sistema informatizado, a menção «visto; a pagar» traduz-se por uma validação através de senha pessoal do gestor orçamental competente.

Secção 3 —   Emissão de ordens de pagamento de despesas

Artigo 66.o

1.   A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar uma despesa, cuja liquidação tenha sido por si efectuada.

2.   A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista. Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 38.o

3.   Se for caso disso, a ordem de pagamento transmitida ao contabilista será acompanhada de um certificado confirmando a inscrição dos bens nos inventários referidos no n.o 1 do artigo 90.o

Secção 4 —   Pagamento das despesas

Artigo 67.o

1.   O pagamento deve ser apoiado pela demonstração de que a acção correspondente foi realizada em conformidade com as disposições do acto de base, na acepção do artigo 49.o do Regulamento Financeiro Geral, ou do contrato ou da convenção de subvenção, e abrangerá uma das seguintes operações:

a)

Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b)

Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:

i)

um pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos,

ii)

um ou vários pagamentos intermédios,

iii)

um pagamento do saldo dos montantes devidos.

Os pré-financiamentos serão imputados, no todo ou em parte, aos pagamentos intermédios.

A totalidade do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios será imputada ao pagamento dos saldos.

2.   A contabilidade distinguirá, no momento da sua execução, os diferentes tipos de pagamentos referidos no n.o 1.

Artigo 68.o

O pagamento das despesas será assegurado pelo contabilista no limite dos fundos disponíveis.

Secção 5 —   Prazos das operações associadas às despesas

Artigo 69.o

As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas deverão ser executadas nos prazos fixados e em conformidade com o disposto nas Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral.

CAPÍTULO 6

Sistemas informáticos

Artigo 70.o

Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico.

CAPÍTULO 7

O auditor interno

Artigo 71.o

A Eurojust contará com uma função de auditoria interna. O auditor interno será nomeado e exercerá as suas competências de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 38.o da Decisão Eurojust.

Artigo 72.o

1.   O auditor interno aconselhará independentemente a Eurojust no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

O auditor interno será responsável:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como do desempenho dos serviços na execução dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados; e

b)

Pela apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo interno aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.

2.   O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da Eurojust. Disporá de um acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções.

3.   O auditor interno informará o Colégio e o Director Administrativo das suas constatações e recomendações. Ambos assegurarão que seja dado seguimento às recomendações resultantes das auditorias.

4.   O auditor interno apresentará anualmente à Eurojust um relatório de auditoria interna, o qual referirá, nomeadamente, o número e tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações. Este relatório anual indicará, além disso, os problemas sistémicos identificados pela instância especializada, criada em aplicação do n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral.

5.   A Eurojust transmitirá anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu Director Administrativo, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações.

6.   Este artigo não se aplicará a trabalho e documentos relacionados com o caso.

Artigo 73.o

A responsabilidade do auditor interno, no quadro do exercício das suas funções, será determinada nas Modalidades de Execução Financeira Eurojust, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento Financeiro Geral.

TÍTULO V

CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 74.o

1.   Em matéria de celebração de contratos públicos, aplicar-se-ão as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral e respectivas normas de execução.

2.   Sem prejuízo das disposições supracitadas, a Eurojust terá direito a aderir ou a beneficiar da celebração de contratos públicos encetados pelo Estado-Membro que acolhe o organismo, por um Organismo Comunitário ou por uma Organização Internacional, na medida em que apliquem, na celebração de contratos públicos, normas que ofereçam garantias equivalentes às normas de nível internacional, especialmente em relação à transparência, à não discriminação e à prevenção de conflito de interesses.

3.   O Director Administrativo será o único habilitado a reconhecer a equivalência das garantias com as normas aceites a nível internacional.

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES CONCEDIDAS PELA EUROJUST

Artigo 75.o

Quando a Eurojust concede subvenções a poderes públicos para o desempenho de tarefas da Eurojust, em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão Eurojust ou para o desempenho de tarefas da Rede Judiciária Europeia em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea b), artigo 26.o da Decisão Eurojust, aplicar-se-ão as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral.

TÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 76.o

As contas anuais da Eurojust incluirão:

a)

As demonstrações financeiras da Eurojust;

b)

Os mapas de execução do orçamento. As contas da Eurojust serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

Artigo 77.o

As contas devem ser regulares, sinceras e completas e apresentar uma imagem fiel:

a)

No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de tesouraria;

b)

No que diz respeito aos mapas sobre a execução orçamental, dos elementos de execução do orçamento em matéria de receitas e despesas.

Artigo 78.o

As demonstrações financeiras serão elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, tal como precisados nas Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral, ou seja:

a)

Continuidade das actividades;

b)

Prudência;

c)

Consistência dos métodos contabilísticos;

d)

Comparabilidade das informações;

e)

Importância relativa;

f)

Não compensação;

g)

Prevalência da realidade sobre a aparência;

h)

Especialização dos exercícios.

Artigo 79.o

1.   Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras terão em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento.

2.   O valor dos elementos do activo e do passivo será determinado em função das regras de avaliação fixadas pelos métodos contabilísticos previstos no artigo 132.o do Regulamento Financeiro Geral.

Artigo 80.o

1.   As demonstrações financeiras serão apresentadas em euros e incluirão:

a)

O balanço e a conta dos resultados económicos, que apresentam a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico, reportados a 31 de Dezembro do exercício findo. Estas demonstrações serão apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pela Directiva do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades da Eurojust;

b)

O mapa dos fluxos de tesouraria, que permite identificar os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação final de tesouraria;

c)

O mapa da variação dos capitais próprios que apresenta de forma pormenorizada os aumentos e diminuições ocorridos no exercício em relação a cada um dos elementos das contas de capital.

2.   O anexo às demonstrações financeiras completará e comentará as informações apresentadas nas demonstrações a que se refere o n.o 1 e proporcionará todas as informações complementares prescritas pela prática contabilística aceite a nível internacional, sempre que essas informações sejam pertinentes para as actividades da Eurojust.

Artigo 81.o

Os mapas sobre a execução orçamental serão apresentados em euros e incluirão:

a)

A conta de resultados da execução orçamental, na qual será recapitulada a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas. O mapa será apresentado de acordo com a mesma estrutura que o próprio orçamento;

b)

O anexo à conta de resultados da execução orçamental, que completa e comenta as informações fornecidas por aquele mapa.

Artigo 82.o

O contabilista transmitirá ao contabilista da Comissão, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício para que este possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

Artigo 83.o

1.   O Tribunal de Contas formulará, até 15 de Junho, o seu parecer relativamente às contas provisórias da Eurojust.

2.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Eurojust, o Director Administrativo elaborará as contas definitivas da Eurojust sob a sua própria responsabilidade e transmiti-las-á ao Colégio para parecer.

3.   O Director Administrativo transmitirá ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho estas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Colégio, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado; os documentos supracitados deverão ser enviados no espaço de duas semanas após a recepção das observações do Tribunal de Contas depois de 15 de Junho.

4.   As contas definitivas da Eurojust serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de Outubro após o exercício encerrado.

5.   No âmbito do seu relatório anual, o Director Administrativo enviará ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro, uma resposta às observações do Tribunal.

CAPÍTULO 2

Contabilidade

Secção 1 —   Disposições comuns

Artigo 84.o

1.   A contabilidade da Eurojust, que constitui um sistema de organização da informação orçamental e financeira, permitirá introduzir, classificar e registar dados quantificados.

2.   A contabilidade será constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades serão mantidas em euros, por ano civil.

3.   Os dados da contabilidade geral e orçamental serão reportados ao encerramento do exercício orçamental, com vista à elaboração das contas referidas no Capítulo 1.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 em nada obsta à manutenção, por parte do gestor orçamental, de uma contabilidade analítica.

Artigo 85.o

Nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro Geral, compete ao contabilista da Comissão adoptar as normas e métodos contabilísticos e o plano de contabilidade harmonizado a aplicar pela Eurojust.

Secção 2 —   Contabilidade geral

Artigo 86.o

A contabilidade geral permitirá registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afectaram a situação económica, financeira e patrimonial da Eurojust.

Artigo 87.o

1.   Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, serão inscritos nos livros contabilísticos.

2.   Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas, deverá apoiar-se em documentos comprovativos, aos quais fará referência.

3.   O sistema contabilístico deve permitir espelhar todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 88.o

O contabilista da Eurojust procederá, após o encerramento do exercício orçamental e até à data da prestação das contas definitivas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação regular, fiel e sincera das contas.

Secção 3 —   Contabilidade orçamental

Artigo 89.o

1.   A contabilidade orçamental permitirá acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, a contabilidade orçamental registará todos os actos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas, previstos no título IV do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

Inventário do imobilizado

Artigo 90.o

1.   A Eurojust elaborará inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todas as imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras que façam parte do património da Eurojust, em conformidade com o modelo adoptado pelo contabilista da Comissão.

A Eurojust verificará a concordância entre o conteúdo do inventário e a realidade.

2.   As vendas de bens móveis serão objecto de publicidade adequada.

TÍTULO VIII

CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

Controlo externo

Artigo 91.o

O Tribunal de Contas assegurará o controlo das contas da Eurojust em conformidade com o artigo 248.o do Tratado da CE.

Artigo 92.o

1.   A Eurojust comunicará ao Tribunal de Contas o orçamento definitivamente adoptado. Informará ainda o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as suas decisões e actos adoptados em execução dos artigos 10.o, 14.o, 19.o e 23.o

2.   A Eurojust transmitirá ao Tribunal de Contas a regulamentação financeira que adoptar.

3.   Será notificada ao Tribunal de Contas a designação dos gestores orçamentais, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamento, bem como as delegações de funções conferidas por força do artigo 34.o, dos n.os 1 e 4 do artigo 43.o e do artigo 44.o

Artigo 93.o

O controlo efectuado pelo Tribunal de Contas reger-se-á pelo disposto nos artigos 139.o a 144.o do Regulamento Financeiro Geral. Este controlo será exercido de forma a salvaguardar a protecção de dados sensíveis relacionados com o caso.

Capítulo 2

Quitação

Artigo 94.o

1.   Antes de 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dará ao Director Administrativo quitação sobre a execução do orçamento do exercício N.

2.   Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão o Director Administrativo dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão.

3.   No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o Director Administrativo providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Artigo 95.o

1.   A decisão de quitação incidirá sobre as contas da totalidade das receitas e despesas da Eurojust, bem como sobre o saldo delas resultante, e sobre o activo e passivo da Eurojust apresentados no balanço financeiro.

2.   Para efeitos de adopção da quitação, o Parlamento Europeu examinará, depois do Conselho, as contas, demonstrações e balanço financeiros da Eurojust. Examinará igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do Director Administrativo da Eurojust, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal, relativamente ao exercício orçamental em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

3.   O Director Administrativo apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último e segundo as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação do exercício em causa.

Artigo 96.o

1.   O Director Administrativo tomará todas as medidas no sentido de dar resposta às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho, tendo em conta as tarefas da Eurojust.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Director Administrativo apresentará um relatório sobre as medidas adoptadas na sequência destas observações e comentários, enviando à Comissão e ao Tribunal de Contas uma cópia dos mesmo.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 97.o

1.   O artigo 40.o e o n.o 5 do artigo 72.o aplicar-se-ão pela primeira vez no exercício orçamental de 2003.

2.   Os prazos referidos no artigo 83.o aplicar-se-ão pela vez primeira no exercício 2005.

Para os exercícios anteriores, estes prazos são fixados respectivamente em:

a)

15 de Setembro, para o n.o 3 do artigo 83.o;

b)

30 de Novembro, para o n.o 4 do artigo 83.o;

c)

31 de Outubro, para o n.o 5 do artigo 83.o

Artigo 98.o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão têm poderes para requerer qualquer informação ou justificação pertinente, relativamente a questões orçamentais que sejam da sua competência.

Artigo 99.o

O Colégio adoptará, sob proposta do Director Administrativo e na medida do necessário, as normas de execução do regulamento financeiro da Eurojust.

Artigo 100.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em A Haia, em 20 de Abril de 2006.

O presidente do Colégio,

M. G. KENNEDY


(1)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.