ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 203

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
3 de Agosto de 2007


Índice

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

ORÇAMENTOS

 

 

Parlamento Europeu

 

 

2007/523/CE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007

1

 

 

2007/524/CE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007

37

 

 

2007/525/CE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2007

57

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (JO L 77 de 16.3.2007)

92

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

ORÇAMENTOS

Parlamento Europeu

3.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007

(2007/523/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, tal como definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Junho de 2007 de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 24 370 114 EUR, tendo em vista conceder assistência financeira à Hungria e à Grécia para auxiliar estes países a fazer face aos graves danos causados pelas inundações de Março e Abril de 2006,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, apresentado pela Comissão em 28 de Março de 2007,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 7 de Maio de 2007,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 7 de Junho de 2007,

Constatando que o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído,

DECLARA:

Artigo único

O orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007 está definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

O Presidente

H.-G. PÖTTERING


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2007, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 2 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Mapa de despesas

— Título XX: Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

— Título 02: Empresa

— Título 08: Investigação

— Título 13: Política regional


A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2007, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2007 (1)

Orçamento 2006 (2)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

44 837 060 205

35 865 973 075

+25,01

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

54 718 545 736

54 579 470 941

+0,25

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 201 955 766

1 162 155 453

+3,42

4. A UE enquanto parceiro mundial

7 352 746 732

8 093 291 458

–9,15

5. Administração

6 942 264 030

6 604 078 362

+5,12

6. Compensações

444 646 152

1 073 500 332

–58,58

Despesas totais  (3)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2007 (4)

Orçamento 2006 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 209 273 561

2 349 189 094

–48,52

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

2 410 079 591

 

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

92 730 000

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

1 516 079 442

 

Total das receitas dos títulos 3 a 9

1 209 273 561

6 368 078 127

–81,01

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

17 307 700 000

14 888 900 000

+16,25

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 827 409 252

17 200 276 121

+3,65

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

79 152 835 808

68 921 215 373

+14,85

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom  (6)

114 287 945 060

101 010 391 494

+13,14

Despesas totais  (7)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 377 090 000

3 254 093 000

50

1 627 046 500

1 377 090 000

 

Bulgária

133 630 000

250 734 000

50

125 367 000

125 367 000

Bulgária

República Checa

670 499 000

1 101 606 000

50

550 803 000

550 803 000

República Checa

Dinamarca

891 726 000

2 259 663 000

50

1 129 831 500

891 726 000

 

Alemanha

9 919 942 000

23 148 221 000

50

11 574 110 500

9 919 942 000

 

Estónia

69 946 000

124 726 000

50

62 363 000

62 363 000

Estónia

Grécia

1 134 499 000

2 032 580 000

50

1 016 290 000

1 016 290 000

Grécia

Espanha

6 192 350 000

10 078 570 000

50

5 039 285 000

5 039 285 000

Espanha

França

8 907 804 000

18 438 795 000

50

9 219 397 500

8 907 804 000

 

Irlanda

915 297 000

1 563 390 000

50

781 695 000

781 695 000

Irlanda

Itália

5 792 627 000

14 678 365 000

50

7 339 182 500

5 792 627 000

 

Chipre

117 035 000

147 960 000

50

73 980 000

73 980 000

Chipre

Letónia

76 233 000

166 638 000

50

83 319 000

76 233 000

 

Lituânia

101 663 000

244 476 000

50

122 238 000

101 663 000

 

Luxemburgo

151 455 000

260 122 000

50

130 061 000

130 061 000

Luxemburgo

Hungria

385 117 000

878 113 000

50

439 056 500

385 117 000

 

Malta

38 849 000

48 143 000

50

24 071 500

24 071 500

Malta

Países Baixos

2 559 999 000

5 346 690 000

50

2 673 345 000

2 559 999 000

 

Áustria

1 142 499 000

2 624 363 000

50

1 312 181 500

1 142 499 000

 

Polónia

1 273 783 000

2 639 229 000

50

1 319 614 500

1 273 783 000

 

Portugal

949 154 000

1 544 415 000

50

772 207 500

772 207 500

Portugal

Roménia

384 105 000

1 028 555 000

50

514 277 500

384 105 000

 

Eslovénia

159 684 000

304 908 000

50

152 454 000

152 454 000

Eslovénia

Eslováquia

170 762 000

454 120 000

50

227 060 000

170 762 000

 

Finlândia

737 236 000

1 688 352 000

50

844 176 000

737 236 000

 

Suécia

1 330 523 000

3 120 578 000

50

1 560 289 000

1 330 523 000

 

Reino Unido

9 693 423 000

19 514 935 000

50

9 757 467 500

9 693 423 000

 

Total

55 276 930 000

116 942 340 000

 

58 471 170 000

53 473 109 000

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

A.

A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2007.

B.

Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:
1.   

Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 919 942 000 / (53 473 109 000 – 9 693 423 000) × 1/4 × 5 251 202 631 = 297 464 591

2.   

Cálculo da taxa congelada

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = 5 251 202 631 – (297 464 591 + 76 765 475 + 34 259 575 + 39 897 761)] / [53 473 109 000 – (9 693 423 000 + 9 919 942 000 + 2 559 999 000 + 1 142 499 000 + 1 330 523 000)]

Taxa congelada = 0,166609823430018 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,166609823430018 % = 0,333390176569982 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 377 090 000

0,50

0,333390177

459 108 278

Bulgária

125 367 000

0,50

0,333390177

41 796 126

República Checa

550 803 000

0,50

0,333390177

183 632 309

Dinamarca

891 726 000

0,50

0,333390177

297 292 689

Alemanha

9 919 942 000

0,50

0,333390177

3 307 211 215

Estónia

62 363 000

0,50

0,333390177

20 791 212

Grécia

1 016 290 000

0,50

0,333390177

338 821 103

Espanha

5 039 285 000

0,50

0,333390177

1 680 048 116

França

8 907 804 000

0,50

0,333390177

2 969 774 348

Irlanda

781 695 000

0,50

0,333390177

260 609 434

Itália

5 792 627 000

0,50

0,333390177

1 931 204 938

Chipre

73 980 000

0,50

0,333390177

24 664 205

Letónia

76 233 000

0,50

0,333390177

25 415 333

Lituânia

101 663 000

0,50

0,333390177

33 893 446

Luxemburgo

130 061 000

0,50

0,333390177

43 361 060

Hungria

385 117 000

0,50

0,333390177

128 394 225

Malta

24 071 500

0,50

0,333390177

8 025 202

Países Baixos

2 559 999 000

0,50

0,333390177

853 478 519

Áustria

1 142 499 000

0,50

0,333390177

380 897 943

Polónia

1 273 783 000

0,50

0,333390177

424 666 739

Portugal

772 207 500

0,50

0,333390177

257 446 395

Roménia

384 105 000

0,50

0,333390177

128 056 834

Eslovénia

152 454 000

0,50

0,333390177

50 826 666

Eslováquia

170 762 000

0,50

0,333390177

56 930 373

Finlândia

737 236 000

0,50

0,333390177

245 787 240

Suécia

1 330 523 000

0,50

0,333390177

443 583 298

Reino Unido

9 693 423 000

0,50

0,333390177

3 231 692 006

Total

53 473 109 000

 

 

17 827 409 252


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 254 093 000

 

2 202 544 339

Bulgária

250 734 000

 

169 710 193

República Checa

1 101 606 000

 

745 625 911

Dinamarca

2 259 663 000

 

1 529 460 881

Alemanha

23 148 221 000

 

15 667 955 129

Estónia

124 726 000

 

84 421 234

Grécia

2 032 580 000

 

1 375 758 951

Espanha

10 078 570 000

 

6 821 715 697

França

18 438 795 000

 

12 480 363 512

Irlanda

1 563 390 000

 

1 058 186 043

Itália

14 678 365 000

 

9 935 103 187

Chipre

147 960 000

 

100 147 249

Letónia

166 638 000

0,6768535 (9)

112 789 519

Lituânia

244 476 000

 

165 474 444

Luxemburgo

260 122 000

 

176 064 494

Hungria

878 113 000

 

594 353 885

Malta

48 143 000

 

32 585 760

Países Baixos

5 346 690 000

 

3 618 926 008

Áustria

2 624 363 000

 

1 776 309 364

Polónia

2 639 229 000

 

1 786 371 469

Portugal

1 544 415 000

 

1 045 342 747

Roménia

1 028 555 000

 

696 181 084

Eslovénia

304 908 000

 

206 378 057

Eslováquia

454 120 000

 

307 372 726

Finlândia

1 688 352 000

 

1 142 767 014

Suécia

3 120 578 000

 

2 112 174 240

Reino Unido

19 514 935 000

 

13 208 752 671

Total

116 942 340 000

 

79 152 835 808


QUADRO 4

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2006 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10)(%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas

17,5894

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

8,6985

 

3. (1) – (2)

8,8909

 

4. Despesas repartidas totais

 

100 442 931 519

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

 

1 815 757 317

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

98 627 174 202

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 787 446 312

8. Vantagem do Reino Unido (12)

 

528 700 814

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 258 745 498

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

7 542 868

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 251 202 631


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 251 202 631 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,78

3,34

5,15

 

1,36

4,70

246 671 369

Bulgária

0,21

0,26

0,40

 

0,10

0,36

19 006 494

República Checa

0,94

1,13

1,74

 

0,46

1,59

83 505 499

Dinamarca

1,93

2,32

3,58

 

0,94

3,26

171 290 177

Alemanha

19,79

23,76

0,00

–17,82

0,00

5,94

311 914 289

Estónia

0,11

0,13

0,20

 

0,05

0,18

9 454 657

Grécia

1,74

2,09

3,22

 

0,85

2,93

154 076 510

Espanha

8,62

10,34

15,95

 

4,20

14,55

763 990 047

França

15,77

18,93

29,18

 

7,69

26,62

1 397 723 670

Irlanda

1,34

1,60

2,47

 

0,65

2,26

118 510 304

Itália

12,55

15,07

23,23

 

6,12

21,19

1 112 670 226

Chipre

0,13

0,15

0,23

 

0,06

0,21

11 215 874

Letónia

0,14

0,17

0,26

 

0,07

0,24

12 631 730

Lituânia

0,21

0,25

0,39

 

0,10

0,35

18 532 116

Luxemburgo

0,22

0,27

0,41

 

0,11

0,38

19 718 136

Hungria

0,75

0,90

1,39

 

0,37

1,27

66 563 966

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

3 649 404

Países Baixos

4,57

5,49

0,00

–4,12

0,00

1,37

72 044 802

Áustria

2,24

2,69

0,00

–2,02

0,00

0,67

35 362 386

Polónia

2,26

2,71

4,18

 

1,10

3,81

200 062 577

Portugal

1,32

1,59

2,44

 

0,64

2,23

117 071 935

Roménia

0,88

1,06

1,63

 

0,43

1,48

77 967 984

Eslovénia

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,44

23 113 068

Eslováquia

0,39

0,47

0,72

 

0,19

0,66

34 423 848

Finlândia

1,44

1,73

2,67

 

0,70

2,44

127 982 851

Suécia

2,67

3,20

0,00

–2,40

0,00

0,80

42 048 712

Reino Unido

16,69

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–26,36

26,36

100,00

5 251 202 631

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU

Total recursos próprios (15)

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

p.m.

Despesas de cobrança

(25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios provenientes do IVA

Recursos próprios provenientes do PNB

Correcção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (4) + (9)

Bélgica

13 200 000

30 500 000

1 546 300 000

1 590 000 000

530 000 000

459 108 278

2 202 544 339

246 671 369

2 908 323 986

3,00

4 498 323 986

Bulgária

8 600 000

0

83 500 000

92 100 000

30 700 000

41 796 126

169 710 193

19 006 494

230 512 813

0,24

322 612 813

República Checa

6 700 000

10 200 000

187 200 000

204 100 000

68 033 333

183 632 309

745 625 911

83 505 499

1 012 763 719

1,04

1 216 863 719

Dinamarca

38 600 000

15 000 000

293 100 000

346 700 000

115 566 667

297 292 689

1 529 460 881

171 290 177

1 998 043 747

2,06

2 344 743 747

Alemanha

239 500 000

114 600 000

2 820 400 000

3 174 500 000

1 058 166 663

3 307 211 215

15 667 955 129

311 914 289

19 287 080 633

19,89

22 461 580 633

Estónia

800 000

0

23 100 000

23 900 000

7 966 667

20 791 212

84 421 234

9 454 657

114 667 103

0,12

138 567 103

Grécia

10 000 000

5 800 000

220 300 000

236 100 000

78 700 000

338 821 103

1 375 758 951

154 076 510

1 868 656 564

1,93

2 104 756 564

Espanha

69 400 000

9 100 000

1 484 600 000

1 563 100 000

521 033 333

1 680 048 116

6 821 715 697

763 990 047

9 265 753 860

9,55

10 828 853 860

França

112 800 000

160 000 000

1 217 800 000

1 490 600 000

496 866 667

2 969 774 348

12 480 363 512

1 397 723 670

16 847 861 530

17,37

18 338 461 530

Irlanda

500 000

5 000 000

233 200 000

238 700 000

79 566 667

260 609 434

1 058 186 043

118 510 304

1 437 305 781

1,48

1 676 005 781

Itália

108 700 000

12 400 000

1 503 200 000

1 624 300 000

541 433 333

1 931 204 938

9 935 103 187

1 112 670 226

12 978 978 351

13,38

14 603 278 351

Chipre

5 500 000

0

37 100 000

42 600 000

14 200 000

24 664 205

100 147 249

11 215 874

136 027 328

0,14

178 627 328

Letónia

1 400 000

4 300 000

31 900 000

37 600 000

12 533 333

25 415 333

112 789 519

12 631 730

150 836 582

0,16

188 436 582

Lituânia

2 400 000

4 100 000

46 300 000

52 800 000

17 600 000

33 893 446

165 474 444

18 532 116

217 900 006

0,22

270 700 006

Luxemburgo

400 000

0

18 700 000

19 100 000

6 366 667

43 361 060

176 064 494

19 718 136

239 143 690

0,25

258 243 690

Hungria

4 900 000

6 200 000

128 500 000

139 600 000

46 533 333

128 394 225

594 353 885

66 563 966

789 312 076

0,81

928 912 076

Malta

1 800 000

0

11 400 000

13 200 000

4 400 000

8 025 202

32 585 760

3 649 404

44 260 366

0,05

57 460 366

Países Baixos

272 300 000

31 700 000

1 530 200 000

1 834 200 000

611 400 000

853 478 519

3 618 926 008

72 044 802

4 544 449 329

4,69

6 378 649 329

Áustria

4 900 000

9 500 000

183 800 000

198 200 000

66 066 667

380 897 943

1 776 309 364

35 362 386

2 192 569 693

2,26

2 390 769 693

Polónia

41 300 000

48 300 000

246 500 000

336 100 000

112 033 334

424 666 739

1 786 371 469

200 062 577

2 411 100 785

2,49

2 747 200 785

Portugal

20 900 000

4 400 000

107 200 000

132 500 000

44 166 667

257 446 395

1 045 342 747

117 071 935

1 419 861 077

1,46

1 552 361 077

Roménia

23 300 000

0

142 400 000

165 700 000

55 233 334

128 056 834

696 181 084

77 967 984

902 205 902

0,93

1 067 905 902

Eslovénia

100 000

4 200 000

36 400 000

40 700 000

13 566 667

50 826 666

206 378 057

23 113 068

280 317 791

0,29

321 017 791

Eslováquia

1 400 000

5 200 000

55 700 000

62 300 000

20 766 667

56 930 373

307 372 726

34 423 848

398 726 947

0,41

461 026 947

Finlândia

6 900 000

4 800 000

131 500 000

143 200 000

47 733 333

245 787 240

1 142 767 014

127 982 851

1 516 537 105

1,56

1 659 737 105

Suécia

18 300 000

8 900 000

397 800 000

425 000 000

141 666 667

443 583 298

2 112 174 240

42 048 712

2 597 806 250

2,68

3 022 806 250

Reino Unido

472 100 000

38 900 000

2 569 800 000

3 080 800 000

1 026 933 334

3 231 692 006

13 208 752 671

–5 251 202 631

11 189 242 046

11,54

14 270 042 046

Total

1 486 700 000

533 100 000

15 287 900 000

17 307 700 000

5 769 233 333

17 827 409 252

79 152 835 808

0

96 980 245 060

100,00

114 287 945 060

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

469 708 312

484 538 812

 

 

469 708 312

484 538 812

02

EMPRESA

520 241 674

564 030 674

 

–24 370 114

520 241 674

539 660 560

03

CONCORRÊNCIA

71 717 018

72 317 018

 

 

71 717 018

72 317 018

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 433 869 299

11 623 892 019

 

 

11 433 869 299

11 623 892 019

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

52 440 612 622

52 415 384 068

 

 

52 440 612 622

52 415 384 068

06

ENERGIA E TRANSPORTES

980 952 518

1 184 430 518

 

 

980 952 518

1 184 430 518

07

AMBIENTE

352 106 231

327 936 231

 

 

352 106 231

327 936 231

08

INVESTIGAÇÃO

3 564 658 302

2 693 253 302

0

0

3 564 658 302

2 693 253 302

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 433 549 466

1 174 019 466

 

 

1 433 549 466

1 174 019 466

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

348 472 000

358 603 000

 

 

348 472 000

358 603 000

11

PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS

891 221 601

1 159 371 478

 

 

891 221 601

1 159 371 478

12

MERCADO INTERNO

56 267 176

57 767 176

 

 

56 267 176

57 767 176

13

POLÍTICA REGIONAL

34 623 278 699

27 148 713 446

24 370 114

24 370 114

34 647 648 813

27 173 083 560

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

109 879 730

113 934 808

 

 

109 879 730

113 934 808

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 221 270 895

1 156 966 336

 

 

1 221 270 895

1 156 966 336

16

COMUNICAÇÃO

201 031 110

192 303 110

 

 

201 031 110

192 303 110

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

532 384 275

275 456 486

 

 

532 384 275

275 456 486

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

612 218 065

478 093 065

 

 

612 218 065

478 093 065

19

RELAÇÕES EXTERNAS

3 425 688 752

2 955 185 510

 

 

3 425 688 752

2 955 185 510

20

COMÉRCIO

71 484 245

68 384 245

 

 

71 484 245

68 384 245

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 216 498 330

1 148 711 330

 

 

1 216 498 330

1 148 711 330

22

ALARGAMENTO

1 051 549 473

1 804 649 473

 

 

1 051 549 473

1 804 649 473

23

AJUDA HUMANITÁRIA

749 652 036

749 652 036

 

 

749 652 036

749 652 036

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

57 792 000

62 157 000

 

 

57 792 000

62 157 000

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

168 763 269

168 663 269

 

 

168 763 269

168 663 269

26

ADMINISTRAÇÃO

920 314 057

920 314 057

 

 

920 314 057

920 314 057

27

ORÇAMENTO

518 734 702

518 734 702

 

 

518 734 702

518 734 702

28

AUDITORIA

9 188 452

9 188 452

 

 

9 188 452

9 188 452

29

ESTATÍSTICAS

121 323 762

118 723 762

 

 

121 323 762

118 723 762

30

PENSÕES

997 490 000

997 490 000

 

 

997 490 000

997 490 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

358 990 525

358 990 525

 

 

358 990 525

358 990 525

40

RESERVAS

4 442 999 763

1 558 173 373

 

 

4 442 999 763

1 558 173 373

 

Despesas D — Total

123 973 908 359

112 920 028 747

24 370 114

0

123 998 278 473

112 920 028 747

TÍTULO XX

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

CAPÍTULO XX 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Classificação por natureza

Título

Capítulo

Artigo

Número

Subnúmero

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

XX 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo dos domínios de intervenção

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 576 030 000

 

1 576 030 000

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

23 101 000

 

23 101 000

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

16 513 000

 

16 513 000

 

Número XX 01 01 01 — Subtotal

 

1 615 644 000

 

1 615 644 000

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da Comissão

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

141 930 000

 

141 930 000

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

14 829 000

 

14 829 000

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

1 493 000

 

1 493 000

 

Número XX 01 01 02 — Subtotal

 

158 252 000

 

158 252 000

 

Artigo XX 01 01 — Subtotal

 

1 773 896 000

 

1 773 896 000

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

XX 01 02 01 01

Agentes auxiliares e contratuais

5

60 630 000

 

60 630 000

XX 01 02 01 02

Agentes auxiliares e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes actividades

5

25 200 000

 

25 200 000

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

37 400 000

 

37 400 000

 

Número XX 01 02 01 — Subtotal

 

123 230 000

 

123 230 000

XX 01 02 02

Pessoal externo das delegações da Comissão

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

47 233 199 (16)

 

47 233 199 (17)

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

4 670 703 (18)

 

4 670 703 (19)

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

2 452 596 (20)

 

2 452 596 (21)

 

Número XX 01 02 02 — Subtotal

 

54 356 498

 

54 356 498

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocações em serviço e recepções

5

61 600 000

 

61 600 000

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

34 500 000

 

34 500 000

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

26 700 000 (22)

 

26 700 000 (23)

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

15 000 000

 

15 000 000

XX 01 02 11 05

Desenvolvimento de sistemas de gestão e de informação

5

25 500 000

 

25 500 000

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

15 500 000

 

15 500 000

 

Número XX 01 02 11 — Subtotal

 

178 800 000

 

178 800 000

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da Comissão

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e recepções

5

14 501 000

 

14 501 000

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional dos funcionários

5

1 000 000

 

1 000 000

 

Número XX 01 02 12 — Subtotal

 

15 501 000

 

15 501 000

 

Artigo XX 01 02 — Subtotal

 

371 887 498

 

371 887 498

XX 01 03

Despesas relacionadas com equipamento e serviços, imóveis das delegações da Comissão

XX 01 03 01

Despesas relacionadas com equipamento e serviços da Comissão

XX 01 03 01 03

Equipamento e mobiliário

5

79 457 000

 

79 457 000

XX 01 03 01 04

Serviços e outras despesas de funcionamento

5

42 299 000

 

42 299 000

 

Número XX 01 03 01 — Subtotal

 

121 756 000

 

121 756 000

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações da Comissão

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

90 499 726 (24)

 

90 499 726 (25)

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

35 367 314 (26)

 

35 367 314 (27)

 

Número XX 01 03 02 — Subtotal

 

125 867 040

 

125 867 040

 

Artigo XX 01 03 — Subtotal

 

247 623 040

 

247 623 040

XX 01 05

Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01

Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

1.1

177 853 000

 

177 853 000

 

Número XX 01 05 01 — Subtotal

 

177 853 000

 

177 853 000

XX 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

1.1

61 869 000

 

61 869 000

 

Número XX 01 05 02 — Subtotal

 

61 869 000

 

61 869 000

XX 01 05 03

Outras despesas de gestão da investigação indirecta

1.1

79 567 000

 

79 567 000

 

Número XX 01 05 03 — Subtotal

 

79 567 000

 

79 567 000

 

Artigo XX 01 05 — Subtotal

 

319 289 000

 

319 289 000

 

Capítulo XX 01 — Total

 

2 712 695 538

 

2 712 695 538

XX 01 05
Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01
Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

177 853 000

 

177 853 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efectivos autorizados no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

32 018 000

Programa-quadro não nuclear

150 742 000

Total

182 760 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

XX 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

61 869 000

 

61 869 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

1 509 000

Programa-quadro não nuclear

41 458 000

Total

42 967 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu da investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34), alterada pela Decisão 2004/444/Euratom (JO L 127 de 29.4.2004, p. 112).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1), alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).

XX 01 05 03
Outras despesas de gestão da investigação indirecta

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

79 567 000

 

79 567 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

6 019 000

Programa-quadro não nuclear

73 760 000

Total

79 779 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu da investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34), alterada pela Decisão 2004/444/Euratom (JO L 127 de 29.4.2004, p. 112).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1), alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).

TÍTULO 02

EMPRESA

Objectivos gerais

Este domínio visa tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica, reforçando o seu carácter empreendedor e inovador e retirando benefícios acrescidos do mercado interno.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA

120 400 674

120 400 674

 

 

120 400 674

120 400 674

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

157 940 000

137 336 000

 

 

157 940 000

137 336 000

02 03

MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS

70 185 000

73 127 000

 

 

70 185 000

73 127 000

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

171 716 000

233 007 000

 

–24 370 114

171 716 000

208 636 886

02 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

160 000

 

 

160 000

 

Título 02 — Total

520 241 674

564 030 674

 

–24 370 114

520 241 674

539 660 560

CAPÍTULO 02 04 —
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

02 04 01

Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01

Investigação sobre o espaço

1.1

86 768 000

57 261 101

 

–12 310 215

86 768 000

44 950 886

02 04 01 02

Investigação sobre a segurança

1.1

84 948 000

56 059 899

 

–12 059 899

84 948 000

44 000 000

 

Artigo 02 04 01 — Subtotal

 

171 716 000

113 321 000

 

–24 370 114

171 716 000

88 950 886

02 04 02

Acção preparatória para o melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

1.1

p.m.

6 000 000

 

 

p.m.

6 000 000

 

Artigo 02 04 02 — Subtotal

 

p.m.

6 000 000

 

 

p.m.

6 000 000

02 04 03

Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 02 04 03 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 04 04

Conclusão dos programas de investigação anteriores

02 04 04 01

Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

1.1

10 988 000

 

 

10 988 000

02 04 04 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

102 698 000

 

 

102 698 000

 

Artigo 02 04 04 — Subtotal

 

113 686 000

 

 

113 686 000

 

Capítulo 02 04 — Total

 

171 716 000

233 007 000

 

–24 370 114

171 716 000

208 636 886

02 04 01
Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01
Investigação sobre o espaço

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

86 768 000

57 261 101

 

–12 310 215

86 768 000

44 950 886

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

86 768 000

 

44 950 886

5 412 000

17 354 000

19 051 114

Total

86 768 000

 

44 950 886

5 412 000

17 354 000

19 051 114

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é:

apoiar o programa espacial europeu, incidindo em aplicações como a Monitorização Global para o Ambiente e a Segurança (GMES), com benefícios para os cidadãos e para a competitividade da indústria espacial europeia. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros dos principais intervenientes, incluindo a Agência Espacial Europeia.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

02 04 01 02
Investigação sobre a segurança

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

84 948 000

56 059 899

 

–12 059 899

84 948 000

44 000 000

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

84 948 000

 

44 000 000

12 000 000

16 000 000

12 948 888

Total

84 948 000

 

44 000 000

12 000 000

16 000 000

12 948 888

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é:

desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização óptima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança — através de actividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade,

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO

Objectivos gerais

As iniciativas políticas da Comissão destinadas a realizar o espaço europeu de investigação têm vindo a ser concebidas, desenvolvidas e prosseguidas neste domínio.

A investigação europeia contribui para atingir os objectivos das outras políticas comunitárias e, além disso, promove a integração das necessidades da política de investigação nessas políticas.

As acções comunitárias requeridas para atingir o espaço europeu de investigação são concebidas e executadas neste domínio, em especial os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico.

Este domínio contribui para a execução da estratégia de Lisboa para o emprego, a competitividade internacional, a reforma económica e a coesão social na União Europeia, em especial no que respeita ao estabelecimento de um espaço de educação, formação, investigação e inovação.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO

237 872 302

237 872 302

 

 

237 872 302

237 872 302

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

688 163 000

65 000 000

 

 

688 163 000

65 000 000

08 03

COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

204 559 000

11 610 000

 

 

204 559 000

11 610 000

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

390 363 000

10 000 000

 

 

390 363 000

10 000 000

08 05

COOPERAÇÃO — ENERGIA

121 023 000

30 000 000

 

 

121 023 000

30 000 000

08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

214 179 000

10 000 000

 

 

214 179 000

10 000 000

08 07

COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

339 999 000

20 000 000

 

 

339 999 000

20 000 000

08 08

COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

68 617 000

3 000 000

 

 

68 617 000

3 000 000

08 09

COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 10

IDEIAS

260 843 000

2 000 000

 

 

260 843 000

2 000 000

08 11

PESSOAS

430 179 000

6 000 000

 

 

430 179 000

6 000 000

08 12

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

136 197 000

30 000 000

 

 

136 197 000

30 000 000

08 13

CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PME

120 566 000

25 000 000

 

 

120 566 000

25 000 000

08 14

CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

9 947 000

4 397 000

 

 

9 947 000

4 397 000

08 15

CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

24 837 000

p.m.

 

 

24 837 000

p.m.

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

08 17

CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

17 075 000

5 100 000

 

 

17 075 000

5 100 000

08 18

CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 19

EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

213 881 000

68 000 000

 

 

213 881 000

68 000 000

08 20

EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

49 000 000

10 000 000

 

 

49 000 000

10 000 000

08 21

CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

p.m.

2 150 074 000

 

 

p.m.

2 150 074 000

08 22

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO PARA O CARVÃO E O AÇO

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 23

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

 

Título 08 — Total

3 564 658 302

2 693 253 302

0

0

3 564 658 302

2 693 253 302

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).

Estas dotações serão executadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e no Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Será aplicável a todas as dotações do presente título a mesma definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do sétimo programa-quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, ateliers e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da Comunidade, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção comunitária, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo para as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia da investigação e do desenvolvimento tecnológico comunitário.

Alguns destes projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica oferecem a possibilidade de participação de países terceiros ou de organizações estabelecidas em países terceiros. A eventual contribuição financeira será inscrita nos artigos 6 0 1 3 e 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com as disposições do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes de terceiros que partilham o custo dos projectos com a Comunidade (empresas de países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, consórcios industriais, etc.), inscritas no artigo 6 0 1 5 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventualmente provenientes da contribuição de entidades terceiras decorrentes da sua participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 08 21 04.

Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto no regulamento. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

CAPÍTULO 08 16 —
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

08 16 01

Capacidades — Ciência na sociedade

1.1

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

 

Artigo 08 16 01 — Subtotal

 

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

 

Capítulo 08 16 — Total

 

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

08 16 01
Capacidades — Ciência na sociedade

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 358 000

5 200 000

–7 600 000

–2 700 000

29 758 000

2 500 000

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

37 358 000

 

5 200 000

10 600 000

10 170 000

11 388 000

Total

37 358 000

 

5 200 000

10 600 000

10 170 000

11 388 000

Observações

Novo artigo

Tendo em vista a construção de uma sociedade do conhecimento europeu eficaz e democrática, o objectivo das acções conduzidas no âmbito desta rubrica é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas.

As acções darão igualmente apoio à coordenação das políticas nacionais de investigação e à monitorização e análise das políticas e estratégias industriais relacionadas com a investigação.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

CAPÍTULO 08 23 —
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 23

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

08 23 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

 

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

 

Artigo 08 23 01 — Subtotal

 

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

 

Capítulo 08 23 — Total

 

 

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

08 23 01
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

7 600 000

2 700 000

7 600 000

2 700 000

Observações

Novo artigo

O aumento do investimento na investigação e desenvolvimento até ao objectivo de 3 %, bem como a melhoria da respectiva eficácia, constitui uma prioridade fundamental da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Portanto, o desenvolvimento de uma combinação coerente de políticas para incentivar os investimentos públicos e privados na investigação constitui uma preocupação essencial para as autoridades públicas. As acções no âmbito desta rubrica apoiarão o desenvolvimento de políticas eficazes e coerentes de investigação a nível regional, nacional e comunitário, através da prestação de informações, indicadores e análises estruturados e mediante acções destinadas à coordenação de políticas da investigação, em especial a aplicação do método aberto de coordenação à política de investigação.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391, 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

83 281 692

83 281 692

 

 

83 281 692

83 281 692

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

27 198 620 860

21 486 901 769

 

 

27 198 620 860

21 486 901 769

13 04

FUNDO DE COESÃO

7 121 426 147

4 943 079 985

 

 

7 121 426 147

4 943 079 985

13 05

INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

219 950 000

635 450 000

 

 

219 950 000

635 450 000

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

 

Título 13 — Total

34 623 278 699

27 148 713 446

24 370 114

24 370 114

34 647 648 813

27 173 083 560

CAPÍTULO 13 06 —
FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3.2

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

 

Artigo 13 06 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 06 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 06 — Total

 

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 2

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

24 370 114

24 370 114

24 370 114

24 370 114

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

92 880 830

 

 

 

 

 

Dotações 2006

14 798 589

 

 

 

 

 

Dotações 2007

24 370 114

 

24 370 114

 

 

 

Total

132 049 533

 

24 370 114

 

 

 

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Regulamento (CE) n.o… do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).

Actos de referência

Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 283 de 20.11.2002, p. 1).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].

Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).


(1)  Inclui o OR n.o 1/2007 e o OR n.o 2/2007.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Inclui o OR n.o 1/2007 e o OR n.o 2/2007.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2007 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, de 19 de Maio de 2006.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (79 152 835 808) / (116 942 340 000) = 0,676853531475426 %.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004 e 2005. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(12)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais; (114 287 945 060 + 1 209 273 561 = 115 497 218 621 = 115 497 218 621).

(15)  Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (114 287 945 060) / (11 694 234 000 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.

(16)  Uma dotação de 2 318 801 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(17)  Uma dotação de 2 318 801 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(18)  Uma dotação de 229 297 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(19)  Uma dotação de 229 297 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(20)  Uma dotação de 120 404 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(21)  Uma dotação de 120 404 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(22)  Uma dotação de 2 900 000 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(23)  Uma dotação de 2 900 000 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(24)  Uma dotação de 4 459 274 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(25)  Uma dotação de 4 459 274 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(26)  Uma dotação de 1 742 686 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(27)  Uma dotação de 1 742 686 euros está inscrita no artigo 40 01 40.


3.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/37


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007

(2007/524/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, tal como definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, apresentado pela Comissão em 13 de Abril de 2007,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 14 de Maio de 2007,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 7 de Junho de 2007,

Constatando que o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído,

DECLARA:

Artigo único

O orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007 está definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

O Presidente

H.-G. PÖTTERING


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2007, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 3 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos


A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2007, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2007 (1)

Orçamento 2006 (2)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

44 837 060 205

35 865 973 075

+25,01

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

54 718 545 736

54 579 470 941

+0,25

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 201 955 766

1 162 155 453

+3,42

4. A UE enquanto parceiro mundial

7 352 746 732

8 093 291 458

–9,15

5. Administração

6 942 264 030

6 604 078 362

+5,12

6. Compensações

444 646 152

1 073 500 332

–58,58

Despesas totais  (3)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2007 (4)

Orçamento 2006 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 209 273 561

2 349 189 094

–48,52

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 847 631 711

2 410 079 591

–23,34

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

92 730 000

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

1 516 079 442

 

Total das receitas dos títulos 3 a 9

3 056 905 272

6 368 078 127

–52,00

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

17 307 700 000

14 888 900 000

+16,25

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 827 409 252

17 200 276 121

+3,65

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

77 305 204 097

68 921 215 373

+12,16

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom  (6)

112 440 313 349

101 010 391 494

+11,32

Despesas totais  (7)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 377 090 000

3 254 093 000

50

1 627 046 500

1 377 090 000

 

Bulgária

133 630 000

250 734 000

50

125 367 000

125 367 000

Bulgária

República Checa

670 499 000

1 101 606 000

50

550 803 000

550 803 000

República Checa

Dinamarca

891 726 000

2 259 663 000

50

1 129 831 500

891 726 000

 

Alemanha

9 919 942 000

23 148 221 000

50

11 574 110 500

9 919 942 000

 

Estónia

69 946 000

124 726 000

50

62 363 000

62 363 000

Estónia

Grécia

1 134 499 000

2 032 580 000

50

1 016 290 000

1 016 290 000

Grécia

Espanha

6 192 350 000

10 078 570 000

50

5 039 285 000

5 039 285 000

Espanha

França

8 907 804 000

18 438 795 000

50

9 219 397 500

8 907 804 000

 

Irlanda

915 297 000

1 563 390 000

50

781 695 000

781 695 000

Irlanda

Itália

5 792 627 000

14 678 365 000

50

7 339 182 500

5 792 627 000

 

Chipre

117 035 000

147 960 000

50

73 980 000

73 980 000

Chipre

Letónia

76 233 000

166 638 000

50

83 319 000

76 233 000

 

Lituânia

101 663 000

244 476 000

50

122 238 000

101 663 000

 

Luxemburgo

151 455 000

260 122 000

50

130 061 000

130 061 000

Luxemburgo

Hungria

385 117 000

878 113 000

50

439 056 500

385 117 000

 

Malta

38 849 000

48 143 000

50

24 071 500

24 071 500

Malta

Países Baixos

2 559 999 000

5 346 690 000

50

2 673 345 000

2 559 999 000

 

Áustria

1 142 499 000

2 624 363 000

50

1 312 181 500

1 142 499 000

 

Polónia

1 273 783 000

2 639 229 000

50

1 319 614 500

1 273 783 000

 

Portugal

949 154 000

1 544 415 000

50

772 207 500

772 207 500

Portugal

Roménia

384 105 000

1 028 555 000

50

514 277 500

384 105 000

 

Eslovénia

159 684 000

304 908 000

50

152 454 000

152 454 000

Eslovénia

Eslováquia

170 762 000

454 120 000

50

227 060 000

170 762 000

 

Finlândia

737 236 000

1 688 352 000

50

844 176 000

737 236 000

 

Suécia

1 330 523 000

3 120 578 000

50

1 560 289 000

1 330 523 000

 

Reino Unido

9 693 423 000

19 514 935 000

50

9 757 467 500

9 693 423 000

 

Total

55 276 930 000

116 942 340 000

 

58 471 170 000

53 473 109 000

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

A.

A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2007.

B.

Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:
1.   

Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 919 942 000 / (53 473 109 000 – 9 693 423 000) × 1/4 × 5 251 202 631 = 297 464 591

2.   

Cálculo da taxa congelada

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = 5 251 202 631 – (297 464 591 + 76 765 475 + 34 259 575 + 39 897 761)] / [53 473 109 000 – (9 693 423 000 + 9 919 942 000 + 2 559 999 000 + 1 142 499 000 + 1 330 523 000)]

Taxa congelada = 0,166609823430018 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,166609823430018 % = 0,333390176569982 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 377 090 000

0,50

0,333390177

459 108 278

Bulgária

125 367 000

0,50

0,333390177

41 796 126

República Checa

550 803 000

0,50

0,333390177

183 632 309

Dinamarca

891 726 000

0,50

0,333390177

297 292 689

Alemanha

9 919 942 000

0,50

0,333390177

3 307 211 215

Estónia

62 363 000

0,50

0,333390177

20 791 212

Grécia

1 016 290 000

0,50

0,333390177

338 821 103

Espanha

5 039 285 000

0,50

0,333390177

1 680 048 116

França

8 907 804 000

0,50

0,333390177

2 969 774 348

Irlanda

781 695 000

0,50

0,333390177

260 609 434

Itália

5 792 627 000

0,50

0,333390177

1 931 204 938

Chipre

73 980 000

0,50

0,333390177

24 664 205

Letónia

76 233 000

0,50

0,333390177

25 415 333

Lituânia

101 663 000

0,50

0,333390177

33 893 446

Luxemburgo

130 061 000

0,50

0,333390177

43 361 060

Hungria

385 117 000

0,50

0,333390177

128 394 225

Malta

24 071 500

0,50

0,333390177

8 025 202

Países Baixos

2 559 999 000

0,50

0,333390177

853 478 519

Áustria

1 142 499 000

0,50

0,333390177

380 897 943

Polónia

1 273 783 000

0,50

0,333390177

424 666 739

Portugal

772 207 500

0,50

0,333390177

257 446 395

Roménia

384 105 000

0,50

0,333390177

128 056 834

Eslovénia

152 454 000

0,50

0,333390177

50 826 666

Eslováquia

170 762 000

0,50

0,333390177

56 930 373

Finlândia

737 236 000

0,50

0,333390177

245 787 240

Suécia

1 330 523 000

0,50

0,333390177

443 583 298

Reino Unido

9 693 423 000

0,50

0,333390177

3 231 692 006

Total

53 473 109 000

 

 

17 827 409 252


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 254 093 000

 

2 151 131 263

Bulgária

250 734 000

 

165 748 719

República Checa

1 101 606 000

 

728 221 076

Dinamarca

2 259 663 000

 

1 493 759 313

Alemanha

23 148 221 000

 

15 302 224 573

Estónia

124 726 000

 

82 450 624

Grécia

2 032 580 000

 

1 343 645 182

Espanha

10 078 570 000

 

6 662 479 226

França

18 438 795 000

 

12 189 039 579

Irlanda

1 563 390 000

 

1 033 485 246

Itália

14 678 365 000

 

9 703 192 207

Chipre

147 960 000

 

97 809 553

Letónia

166 638 000

0,6610540 (9)

110 156 720

Lituânia

244 476 000

 

161 611 843

Luxemburgo

260 122 000

 

171 954 694

Hungria

878 113 000

 

580 480 130

Malta

48 143 000

 

31 825 124

Países Baixos

5 346 690 000

 

3 534 450 924

Áustria

2 624 363 000

 

1 734 845 714

Polónia

2 639 229 000

 

1 744 672 943

Portugal

1 544 415 000

 

1 020 941 746

Roménia

1 028 555 000

 

679 930 419

Eslovénia

304 908 000

 

201 560 659

Eslováquia

454 120 000

 

300 197 852

Finlândia

1 688 352 000

 

1 116 091 879

Suécia

3 120 578 000

 

2 062 870 635

Reino Unido

19 514 935 000

 

12 900 426 254

Total

116 942 340 000

 

77 305 204 097


QUADRO 4

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2006 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10)(%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas

17,5894

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

8,6985

 

3. (1) – (2)

8,8909

 

4. Despesas repartidas totais

 

100 442 931 519

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

 

1 815 757 317

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

98 627 174 202

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 787 446 312

8. Vantagem do Reino Unido (12)

 

528 700 814

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 258 745 498

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

7 542 868

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 251 202 631


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 251 202 631 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,78

3,34

5,15

 

1,36

4,70

246 671 369

Bulgária

0,21

0,26

0,40

 

0,10

0,36

19 006 494

República Checa

0,94

1,13

1,74

 

0,46

1,59

83 505 499

Dinamarca

1,93

2,32

3,58

 

0,94

3,26

171 290 177

Alemanha

19,79

23,76

0,00

–17,82

0,00

5,94

311 914 289

Estónia

0,11

0,13

0,20

 

0,05

0,18

9 454 657

Grécia

1,74

2,09

3,22

 

0,85

2,93

154 076 510

Espanha

8,62

10,34

15,95

 

4,20

14,55

763 990 047

França

15,77

18,93

29,18

 

7,69

26,62

1 397 723 670

Irlanda

1,34

1,60

2,47

 

0,65

2,26

118 510 304

Itália

12,55

15,07

23,23

 

6,12

21,19

1 112 670 226

Chipre

0,13

0,15

0,23

 

0,06

0,21

11 215 874

Letónia

0,14

0,17

0,26

 

0,07

0,24

12 631 730

Lituânia

0,21

0,25

0,39

 

0,10

0,35

18 532 116

Luxemburgo

0,22

0,27

0,41

 

0,11

0,38

19 718 136

Hungria

0,75

0,90

1,39

 

0,37

1,27

66 563 966

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

3 649 404

Países Baixos

4,57

5,49

0,00

–4,12

0,00

1,37

72 044 802

Áustria

2,24

2,69

0,00

–2,02

0,00

0,67

35 362 386

Polónia

2,26

2,71

4,18

 

1,10

3,81

200 062 577

Portugal

1,32

1,59

2,44

 

0,64

2,23

117 071 935

Roménia

0,88

1,06

1,63

 

0,43

1,48

77 967 984

Eslovénia

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,44

23 113 068

Eslováquia

0,39

0,47

0,72

 

0,19

0,66

34 423 848

Finlândia

1,44

1,73

2,67

 

0,70

2,44

127 982 851

Suécia

2,67

3,20

0,00

–2,40

0,00

0,80

42 048 712

Reino Unido

16,69

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–26,36

26,36

100,00

5 251 202 631

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU

Total recursos próprios (15)

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

p.m.

Despesas de cobrança

(25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios provenientes do IVA

Recursos próprios provenientes do PNB

Correcção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (4) + (9)

Bélgica

13 200 000

30 500 000

1 546 300 000

1 590 000 000

530 000 000

459 108 278

2 151 131 263

246 671 369

2 856 910 910

3,00

4 446 910 910

Bulgária

8 600 000

0

83 500 000

92 100 000

30 700 000

41 796 126

165 748 719

19 006 494

226 551 339

0,24

318 651 339

República Checa

6 700 000

10 200 000

187 200 000

204 100 000

68 033 333

183 632 309

728 221 076

83 505 499

995 358 884

1,05

1 199 458 884

Dinamarca

38 600 000

15 000 000

293 100 000

346 700 000

115 566 667

297 292 689

1 493 759 313

171 290 177

1 962 342 179

2,06

2 309 042 179

Alemanha

239 500 000

114 600 000

2 820 400 000

3 174 500 000

1 058 166 663

3 307 211 215

15 302 224 573

311 914 289

18 921 350 077

19,89

22 095 850 077

Estónia

800 000

0

23 100 000

23 900 000

7 966 667

20 791 212

82 450 624

9 454 657

112 696 493

0,12

136 596 493

Grécia

10 000 000

5 800 000

220 300 000

236 100 000

78 700 000

338 821 103

1 343 645 182

154 076 510

1 836 542 795

1,93

2 072 642 795

Espanha

69 400 000

9 100 000

1 484 600 000

1 563 100 000

521 033 333

1 680 048 116

6 662 479 226

763 990 047

9 106 517 389

9,57

10 669 617 389

França

112 800 000

160 000 000

1 217 800 000

1 490 600 000

496 866 667

2 969 774 348

12 189 039 579

1 397 723 670

16 556 537 597

17,40

18 047 137 597

Irlanda

500 000

5 000 000

233 200 000

238 700 000

79 566 667

260 609 434

1 033 485 246

118 510 304

1 412 604 984

1,48

1 651 304 984

Itália

108 700 000

12 400 000

1 503 200 000

1 624 300 000

541 433 333

1 931 204 938

9 703 192 207

1 112 670 226

12 747 067 371

13,40

14 371 367 371

Chipre

5 500 000

0

37 100 000

42 600 000

14 200 000

24 664 205

97 809 553

11 215 874

133 689 632

0,14

176 289 632

Letónia

1 400 000

4 300 000

31 900 000

37 600 000

12 533 333

25 415 333

110 156 720

12 631 730

148 203 783

0,16

185 803 783

Lituânia

2 400 000

4 100 000

46 300 000

52 800 000

17 600 000

33 893 446

161 611 843

18 532 116

214 037 405

0,22

266 837 405

Luxemburgo

400 000

0

18 700 000

19 100 000

6 366 667

43 361 060

171 954 694

19 718 136

235 033 890

0,25

254 133 890

Hungria

4 900 000

6 200 000

128 500 000

139 600 000

46 533 333

128 394 225

580 480 130

66 563 966

775 438 321

0,82

915 038 321

Malta

1 800 000

0

11 400 000

13 200 000

4 400 000

8 025 202

31 825 124

3 649 404

43 499 730

0,05

56 699 730

Países Baixos

272 300 000

31 700 000

1 530 200 000

1 834 200 000

611 400 000

853 478 519

3 534 450 924

72 044 802

4 459 974 245

4,69

6 294 174 245

Áustria

4 900 000

9 500 000

183 800 000

198 200 000

66 066 667

380 897 943

1 734 845 714

35 362 386

2 151 106 043

2,26

2 349 306 043

Polónia

41 300 000

48 300 000

246 500 000

336 100 000

112 033 334

424 666 739

1 744 672 943

200 062 577

2 369 402 259

2,49

2 705 502 259

Portugal

20 900 000

4 400 000

107 200 000

132 500 000

44 166 667

257 446 395

1 020 941 746

117 071 935

1 395 460 076

1,47

1 527 960 076

Roménia

23 300 000

0

142 400 000

165 700 000

55 233 334

128 056 834

679 930 419

77 967 984

885 955 237

0,93

1 051 655 237

Eslovénia

100 000

4 200 000

36 400 000

40 700 000

13 566 667

50 826 666

201 560 659

23 113 068

275 500 393

0,29

316 200 393

Eslováquia

1 400 000

5 200 000

55 700 000

62 300 000

20 766 667

56 930 373

300 197 852

34 423 848

391 552 073

0,41

453 852 073

Finlândia

6 900 000

4 800 000

131 500 000

143 200 000

47 733 333

245 787 240

1 116 091 879

127 982 851

1 489 861 970

1,57

1 633 061 970

Suécia

18 300 000

8 900 000

397 800 000

425 000 000

141 666 667

443 583 298

2 062 870 635

42 048 712

2 548 502 645

2,68

2 973 502 645

Reino Unido

472 100 000

38 900 000

2 569 800 000

3 080 800 000

1 026 933 334

3 231 692 006

12 900 426 254

–5 251 202 631

10 880 915 629

11,44

13 961 715 629

Total

1 486 700 000

533 100 000

15 287 900 000

17 307 700 000

5 769 233 333

17 827 409 252

77 305 204 097

0

95 132 613 349

100,00

112 440 313 349

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2007

Orçamento rectificativo n.o 3

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 486 700 000

 

1 486 700 000

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

533 100 000

 

533 100 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

15 287 900 000

 

15 287 900 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

17 827 409 252

 

17 827 409 252

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

79 152 835 808

–1 847 631 711

77 305 204 097

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

 

Título 1 — Total

114 287 945 060

–1 847 631 711

112 440 313 349

CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2007

Orçamento rectificativo n.o 3

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

79 152 835 808

–1 847 631 711

77 305 204 097

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

 

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

 

 

Artigo 1 4 0 — Subtotal

79 152 835 808

–1 847 631 711

77 305 204 097

 

Capítulo 1 4 — Total

79 152 835 808

–1 847 631 711

77 305 204 097

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Orçamento 2007

Orçamento rectificativo n.o 3

Novo montante

79 152 835 808

–1 847 631 711

77 305 204 097

Observações

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,6611 %.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento rectificativo n.o 3

Novo montante

Bélgica

2 202 544 339

–51 413 076

2 151 131 263

Bulgária

169 710 193

–3 961 474

165 748 719

República Checa

745 625 911

–17 404 835

728 221 076

Dinamarca

1 529 460 881

–35 701 568

1 493 759 313

Alemanha

15 667 955 129

– 365 730 556

15 302 224 573

Estónia

84 421 234

–1 970 610

82 450 624

Grécia

1 375 758 951

–32 113 769

1 343 645 182

Espanha

6 821 715 697

– 159 236 471

6 662 479 226

França

12 480 363 512

– 291 323 933

12 189 039 579

Irlanda

1 058 186 043

–24 700 797

1 033 485 246

Itália

9 935 103 187

– 231 910 980

9 703 192 207

Chipre

100 147 249

–2 337 696

97 809 553

Letónia

112 789 519

–2 632 799

110 156 720

Lituânia

165 474 444

–3 862 601

161 611 843

Luxemburgo

176 064 494

–4 109 800

171 954 694

Hungria

594 353 885

–13 873 755

580 480 130

Malta

32 585 760

– 760 636

31 825 124

Países Baixos

3 618 926 008

–84 475 084

3 534 450 924

Áustria

1 776 309 364

–41 463 650

1 734 845 714

Polónia

1 786 371 469

–41 698 526

1 744 672 943

Portugal

1 045 342 747

–24 401 001

1 020 941 746

Roménia

696 181 084

–16 250 665

679 930 419

Eslovénia

206 378 057

–4 817 398

201 560 659

Eslováquia

307 372 726

–7 174 874

300 197 852

Finlândia

1 142 767 014

–26 675 135

1 116 091 879

Suécia

2 112 174 240

–49 303 605

2 062 870 635

Reino Unido

13 208 752 671

– 308 326 417

12 900 426 254

Total do número 1 4 0 0

79 152 835 808

–1 847 631 711

77 305 204 097

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2007

Orçamento rectificativo n.o 3

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

p.m.

1 847 631 711

1 847 631 711

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N. OS 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

p.m.

 

p.m.

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N. OS 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

p.m.

 

p.m.

3 3

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

 

p.m.

3 4

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

p.m.

 

p.m.

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

p.m.

3 6

RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

p.m.

 

Título 3 — Total

p.m.

1 847 631 711

1 847 631 711

CAPÍTULO 3 0 —
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2007

Orçamento rectificativo n.o 3

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

1 847 631 711

1 847 631 711

 

Artigo 3 0 0 — Subtotal

p.m.

1 847 631 711

1 847 631 711

3 0 1

Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 0 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 0 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 3 0 — Total

p.m.

1 847 631 711

1 847 631 711

3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior

Orçamento 2007

Orçamento rectificativo n.o 3

Novo montante

p.m.

1 847 631 711

1 847 631 711

Observações

Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o


(1)  Inclui os OR n.o 1 a n.o 3/2007.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Inclui os OR n.o 1 a n.o 3/2007.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2007 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, de 19 de Maio de 2006.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (77 305 204 097) / (116 942 340 000) = 0,661054021126993 %.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004 e 2005. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(12)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais; (112 440 313 349 + 3 056 905 272= 115 497 218 621 = 115 497 218 621).

(15)  Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (112 440 313 349) / (11 694 234 000 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.


3.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/57


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2007

(2007/525/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, que foi definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 13 de Abril de 2007,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2007, que o Conselho elaborou em 18 de Junho de 2007,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 10 de Julho de 2007,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído e o orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2007 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 10 de Julho de 2007.

O Presidente

H.-G. PÖTTERING


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 4 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

C. Pessoal

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Mapa de despesas

— Título 02: Empresa

— Título 06: Energia e transportes

— Título 22: Alargamento


C. PESSOAL

Secção III — Comissão

Órgãos Descentralizados

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Categorias e graus

Lugares

2007

Orçamento rectificativo

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Alterações ao quadro de pessoal autorizado

Quadro de pessoal autorizado

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

1

 

–1

 

0

AD 15

 

 

 

1

 

1

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

 

 

1

 

1

AD 12

 

5

 

 

 

5

AD 11

 

1

 

–1

 

0

AD 10

 

6

 

5

 

11

AD 9

 

2

 

 

 

2

AD 8

 

 

 

 

 

 

AD 7

 

5

 

–2

 

3

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total grau AD

0

20

0

3

0

23

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

1

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

3

 

–2

 

1

AST 7

 

8

 

+1

 

9

AST 6

 

1

 

 

 

1

AST 5

 

5

 

–4

 

1

AST 4

 

11

 

–2

 

9

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

1

 

 

 

1

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total grau AST

0

30

0

–7

0

23

Total geral

0

50

0

–4

0

46

Total do pessoal

50

–4

46


Eurojust

Categorias e graus

Lugares

2007

Orçamento rectificativo

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Alterações ao quadro de pessoal autorizado

Quadro de pessoal autorizado

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

1

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

2

 

 

2

AD 10

 

1

 

–1

 

 

AD 9

 

4

 

 

4

AD 8

 

3

 

+1

 

4

AD 7

 

11

 

 

11

AD 6

 

6

 

–2

 

4

AD 5

 

9

 

+3

 

12

Total grau AD

 

37

 

+1

 

38

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

 

1

AST 7

 

1

 

 

1

AST 6

 

1

 

–1

 

 

AST 5

 

2

 

 

2

AST 4

 

19

 

–2

 

17

AST 3

 

37

 

 

37

AST 2

 

23

 

+3

 

26

AST 1

 

23

 

+2

 

25

Total grade AST

 

107

 

+2

 

109

Total geral

 

144

 

+3

 

147

Total do pessoal

144

+3

147


Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

Categorias e graus

Lugares

2007

Orçamento rectificativo

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Alterações ao quadro de pessoal autorizado

Quadro de pessoal autorizado

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

1

 

 

 

1

AD 12

 

6

 

 

 

6

AD 11

 

7

 

 

 

7

AD 10

 

5

 

2

 

7

AD 9

 

1

 

 

 

1

AD 8

 

2

 

 

 

2

AD 7

 

 

 

 

 

 

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total grau AD

0

23

0

2

0

25

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

4

 

1

 

5

AST 7

 

2

 

2

 

4

AST 6

 

2

 

1

 

3

AST 5

 

2

 

6

 

8

AST 4

 

 

 

2

 

2

AST 3

 

1

 

1

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total grau AST

0

11

0

13

0

24

Total geral

0

34

0

15

0

49

Total do pessoal

34

15

49

Agências de Execução [N.o 1 do Artigo 12.o do Regulamento (CE) N.o 58/2003 do Conselho]

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

Categorias e graus

Lugares

2007

Orçamento rectificativo

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Alterações ao quadro de pessoal autorizado

Quadro de pessoal alterado

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

2

 

–2

 

 

AD 11

 

1

 

+2

 

3

AD 10

 

3

 

+4

 

7

AD 9

 

 

 

 

 

 

AD 8

 

3

 

 

 

3

AD 7

 

3

 

+7

 

10

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

2

 

+5

 

7

Total grau AD

 

15

 

+16

 

31

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

AST 7

 

2

 

 

2

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

AST 4

 

1

 

 

 

1

AST 3

 

1

 

–1

 

 

AST 2

 

 

 

+1

 

1

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total grau AST

 

4

 

 

 

4

Total geral

 

19

 

+16

 

35

Total do pessoal

19

+16

35


Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

Categorias e graus

Lugares

2007

Orçamento rectificativo

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Alterações ao quadro de pessoal autorizado

Quadro de pessoal alterado

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

4

 

–4

 

 

AD 12

 

9

 

–4

 

5

AD 11

 

21

 

–14

 

7

AD 10

 

8

 

–7

 

1

AD 9

 

3

 

+16

 

19

AD 8

 

6

 

+5

 

11

AD 7

 

 

 

+4

 

4

AD 6

 

 

 

+1

 

1

AD 5

 

 

 

+6

 

6

Total grau AD

 

52

 

+3

 

55

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

5

 

–2

 

3

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

9

 

–9

 

 

AST 7

 

9

 

–7

 

2

AST 6

 

5

 

–1

 

4

AST 5

 

 

 

+4

 

4

AST 4

 

 

 

+4

 

4

AST 3

 

 

 

+11

 

11

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total grau AST

 

28

 

 

 

28

Total geral

 

80

 

+3

 

83

Total do pessoal

80

+3

83

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

469 708 312

484 538 812

 

 

469 708 312

484 538 812

02

EMPRESA

520 241 674

539 660 560

0

0

520 241 674

539 660 560

03

CONCORRÊNCIA

71 717 018

72 317 018

 

 

71 717 018

72 317 018

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 433 869 299

11 623 892 019

 

 

11 433 869 299

11 623 892 019

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

52 440 612 622

52 415 384 068

 

 

52 440 612 622

52 415 384 068

06

ENERGIA E TRANSPORTES

980 952 518

1 184 430 518

0

0

980 952 518

1 184 430 518

07

AMBIENTE

352 106 231

327 936 231

 

 

352 106 231

327 936 231

08

INVESTIGAÇÃO

3 564 658 302

2 693 253 302

 

 

3 564 658 302

2 693 253 302

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 433 549 466

1 174 019 466

 

 

1 433 549 466

1 174 019 466

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

348 472 000

358 603 000

 

 

348 472 000

358 603 000

11

PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS

891 221 601

1 159 371 478

 

 

891 221 601

1 159 371 478

12

MERCADO INTERNO

56 267 176

57 767 176

 

 

56 267 176

57 767 176

13

POLÍTICA REGIONAL

34 647 648 813

27 173 083 560

 

 

34 647 648 813

27 173 083 560

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

109 879 730

113 934 808

 

 

109 879 730

113 934 808

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 221 270 895

1 156 966 336

 

 

1 221 270 895

1 156 966 336

16

COMUNICAÇÃO

201 031 110

192 303 110

 

 

201 031 110

192 303 110

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

532 384 275

275 456 486

 

 

532 384 275

275 456 486

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

612 218 065

478 093 065

 

 

612 218 065

478 093 065

19

RELAÇÕES EXTERNAS

3 425 688 752

2 955 185 510

 

 

3 425 688 752

2 955 185 510

20

COMÉRCIO

71 484 245

68 384 245

 

 

71 484 245

68 384 245

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 216 498 330

1 148 711 330

 

 

1 216 498 330

1 148 711 330

22

ALARGAMENTO

1 051 549 473

1 804 649 473

p.m.

p.m.

1 051 549 473

1 804 649 473

23

AJUDA HUMANITÁRIA

749 652 036

749 652 036

 

 

749 652 036

749 652 036

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

57 792 000

62 157 000

 

 

57 792 000

62 157 000

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

168 763 269

168 663 269

 

 

168 763 269

168 663 269

26

ADMINISTRAÇÃO

920 314 057

920 314 057

 

 

920 314 057

920 314 057

27

ORÇAMENTO

518 734 702

518 734 702

 

 

518 734 702

518 734 702

28

AUDITORIA

9 188 452

9 188 452

 

 

9 188 452

9 188 452

29

ESTATÍSTICAS

121 323 762

118 723 762

 

 

121 323 762

118 723 762

30

PENSÕES

997 490 000

997 490 000

 

 

997 490 000

997 490 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

358 990 525

358 990 525

 

 

358 990 525

358 990 525

40

RESERVAS

4 442 999 763

1 558 173 373

 

 

4 442 999 763

1 558 173 373

 

Despesas D — Total

123 998 278 473

112 920 028 747

0

0

123 998 278 473

112 920 028 747

TÍTULO 02

EMPRESA

Objectivos gerais

Este domínio visa tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica, reforçando o seu carácter empreendedor e inovador e retirando benefícios acrescidos do mercado interno.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA

120 400 674

120 400 674

1 500 000

1 500 000

121 900 674

121 900 674

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

157 940 000

137 336 000

–1 500 000

–1 500 000

156 440 000

135 836 000

02 03

MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS

70 185 000

73 127 000

 

 

70 185 000

73 127 000

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

171 716 000

208 636 886

 

 

171 716 000

208 636 886

02 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

160 000

 

 

160 000

 

Título 02 — Total

520 241 674

539 660 560

0

0

520 241 674

539 660 560

CAPÍTULO 02 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA

02 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Empresa

5

67 773 851

 

67 773 851

 

Artigo 02 01 01 — Subtotal

 

67 773 851

 

67 773 851

02 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Empresa

02 01 02 01

Pessoal externo

5

6 779 120

 

6 779 120

02 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

6 919 221 (1)

 

6 919 221 (2)

 

Artigo 02 01 02 — Subtotal

 

13 698 341

 

13 698 341

02 01 03

Despesas relativas ao equipamento e serviços do domínio de intervenção Empresa

5

5 107 482

 

5 107 482

 

Artigo 02 01 03 — Subtotal

 

5 107 482

 

5 107 482

02 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Empresa

02 01 04 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa

1.1

2 700 000

 

2 700 000

02 01 04 02

Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa

1.1

500 000

 

500 000

02 01 04 03

Complemento dos trabalhos sobre a política de competitividade industrial para a União Europeia — Despesas de gestão administrativa

1.1

p.m.

 

p.m.

02 01 04 04

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação — Despesas de gestão administrativa

1.1

10 600 000

–1 582 000

9 018 000

02 01 04 05

Serviços electrónicos europeus da administração central electrónica destinados às administrações públicas, empresas e cidadãos (IDAbc) — Despesas de gestão administrativa

1.1

720 000

 

720 000

02 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

 

 

3 082 000

3 082 000

 

Artigo 02 01 04 — Subtotal

 

14 520 000

1 500 000

16 020 000

02 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção Empresa

02 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

10 188 000

 

10 188 000

02 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

5 253 000

 

5 253 000

02 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

1.1

3 860 000

 

3 860 000

 

Artigo 02 01 05 — Subtotal

 

19 301 000

 

19 301 000

 

Capítulo 02 01 — Total

 

120 400 674

1 500 000

121 900 674

02 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Empresa»

02 01 04 04
Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação — Despesas de gestão administrativa

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

10 600 000

–1 582 000

9 018 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 02 01.

02 01 04 30
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

 

3 082 000

3 082 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, motivadas pela participação da agência na gestão de acções do programa-quadro para a inovação e a competitividade — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições de terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação é incluído na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE de 31 de Maio de 2007 para transformar a «Agência de Execução de Energia Inteligente» numa Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

CAPÍTULO 02 02 —
COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

02 02 01

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

1.1

112 600 000

60 000 000

–1 500 000

–1 500 000

111 100 000

58 500 000

 

Artigo 02 02 01 — Subtotal

 

112 600 000

60 000 000

–1 500 000

–1 500 000

111 100 000

58 500 000

02 02 02

Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial

02 02 02 01

Complemento dos trabalhos sobre a política de competitividade industrial para a União Europeia

1.1

3 060 000

5 395 000

 

 

3 060 000

5 395 000

02 02 02 02

Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as PME

1.1

p.m.

13 661 000

 

 

p.m.

13 661 000

 

Artigo 02 02 02 — Subtotal

 

3 060 000

19 056 000

 

 

3 060 000

19 056 000

02 02 03

Melhoria do enquadramento empresarial para as PME

02 02 03 01

Consolidação do mercado interno — Projecto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

02 02 03 02

Apoio às PME no novo enquadramento financeiro

1.1

p.m.

7 000 000

 

 

p.m.

7 000 000

02 02 03 03

Projecto-piloto — Transmissão de competências pelo orientador nas PME

1.1

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

02 02 03 04

Erasmus Jovens Empresários

1.1

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

 

Artigo 02 02 03 — Subtotal

 

3 000 000

14 000 000

 

 

3 000 000

14 000 000

02 02 04

Redes para a transferência de dados entre administrações (IDA)

02 02 04 01

Serviços electrónicos europeus da administração central electrónica destinados às administrações públicas, empresas e cidadãos (IDAbc)

1.1

29 280 000

34 880 000

 

 

29 280 000

34 880 000

02 02 04 02

Conclusão de anteriores programas IDA

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 02 02 04 — Subtotal

 

29 280 000

34 880 000

 

 

29 280 000

34 880 000

02 02 05

Programa de alargamento para as PME

02 02 05 01

Programa de alargamento para as PME

1.1

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

02 02 05 05

Projecto-piloto — Medidas para promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas

1.1

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

Artigo 02 02 05 — Subtotal

 

2 000 000

3 000 000

 

 

2 000 000

3 000 000

02 02 06

Projecto-piloto — Regiões do conhecimento

1.1

p.m.

550 000

 

 

p.m.

550 000

 

Artigo 02 02 06 — Subtotal

 

p.m.

550 000

 

 

p.m.

550 000

02 02 07

Medidas no sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações)

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 02 02 07 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 08

Projecto-piloto Destinos europeus de excelência

1.1

1 000 000

850 000

 

 

1 000 000

850 000

 

Artigo 02 02 08 — Subtotal

 

1 000 000

850 000

 

 

1 000 000

850 000

02 02 09

Acção preparatória: A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado

1.1

5 000 000

3 000 000

 

 

5 000 000

3 000 000

 

Artigo 02 02 09 — Subtotal

 

5 000 000

3 000 000

 

 

5 000 000

3 000 000

02 02 10

Projecto-piloto — Transferência tecnológica

1.1

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

Artigo 02 02 10 — Subtotal

 

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

Capítulo 02 02 — Total

 

157 940 000

137 336 000

–1 500 000

–1 500 000

156 440 000

135 836 000

02 02 01
Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

112 600 000

60 000 000

–1 500 000

–1 500 000

111 100 000

58 500 000

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

111 100 000

 

58 500 000

36 200 000

9 400 000

7 000 000

Total

111 100 000

 

58 500 000

36 200 000

9 400 000

7 000 000

Observações

O objectivo desta dotação é incentivar a competitividade das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação e acelerar o desenvolvimento de uma sociedade da informação competitiva, inovadora, respeitadora do ambiente e inclusiva, nomeadamente no domínio do comércio electrónico e da eco-inovação.

As medidas relacionadas com a eco-inovação podem englobar o apoio ao desenvolvimento de tecnologias ambientais e actividades eco-inovadoras; o co-investimento em fundos de capital de risco que proporcione fundos próprios a empresas que invistam em eco-inovação; a promoção de redes de inovação, parcerias entre os sectores público e privado em matéria de eco-inovação e o desenvolvimento de serviços inovadores destinados às empresas, que facilitem e promovam a eco-inovação; a promoção de abordagens novas e integradas de eco-inovação em domínios como a gestão ambiental e a concepção de produtos, processos e serviços compatíveis com o ambiente, tendo em conta a totalidade do seu ciclo de vida.

A Comunidade apoiará projectos relacionados com as primeiras aplicações ou a replicação no mercado de técnicas, produtos ou práticas inovadores ou eco-inovadores com relevância comunitária, cujo êxito já tenha sido tecnicamente demonstrado mas que, devido a um risco persistente, ainda não tenham tido uma aceitação significativa no mercado. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

As medidas implementadas devem ser, em especial:

redes que reúnem diversas partes interessadas,

replicação no mercado, projectos e outras medidas de apoio à adopção de inovação,

análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes,

partilha e difusão de informação e acções de sensibilização,

apoio a acções conjuntas de Estados-Membros ou regiões,

e outras medidas incluídas no programa-quadro para a competitividade e a inovação.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

TÍTULO 06

ENERGIA E TRANSPORTES

Objectivos gerais

Este domínio de intervenção visa conciliar energia e transportes com requisitos ambientais, garantindo simultaneamente o crescimento económico, a segurança física e técnica dos fornecimentos, privilegiando a realização do mercado interno e assegurando uma mudança modal nos transportes e energia, em conjugação com medidas relativas à segurança e desenvolvimento de redes transeuropeias.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ENERGIA E TRANSPORTES

128 300 418

128 300 418

1 330 000

1 330 000

129 630 418

129 630 418

06 02

TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS

260 845 100

231 270 100

– 870 000

– 870 000

259 975 100

230 400 100

06 03

REDES TRANSEUROPEIAS

21 200 000

361 500 000

 

 

21 200 000

361 500 000

06 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

65 383 000

76 360 000

– 460 000

– 460 000

64 923 000

75 900 000

06 05

ENERGIA NUCLEAR

264 300 000

175 400 000

 

 

264 300 000

175 400 000

06 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA E TRANSPORTES

234 424 000

203 700 000

 

 

234 424 000

203 700 000

06 07

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DOS UTENTES DE ENERGIA E TRANSPORTES

6 500 000

7 900 000

 

 

6 500 000

7 900 000

06 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

 

 

 

Título 06 — Total

980 952 518

1 184 430 518

0

0

980 952 518

1 184 430 518

CAPÍTULO 06 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA E TRANSPORTES»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ENERGIA E TRANSPORTES

06 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Energia e transportes

5

74 207 519

 

74 207 519

 

Artigo 06 01 01 — Subtotal

 

74 207 519

 

74 207 519

06 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Energia e transportes

06 01 02 01

Pessoal externo

5

4 164 324

 

4 164 324

06 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

7 147 247 (3)

 

7 147 247 (4)

 

Artigo 06 01 02 — Subtotal

 

11 311 571

 

11 311 571

06 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos e serviços no domínio de intervenção «Energia e transportes»

5

5 592 328

 

5 592 328

 

Artigo 06 01 03 — Subtotal

 

5 592 328

 

5 592 328

06 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Energia e transportes

06 01 04 01

Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa

1.1

225 000

 

225 000

06 01 04 02

Transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

500 000

 

500 000

06 01 04 03

Energias convencionais — Despesas de gestão administrativa

1.1

300 000

 

300 000

06 01 04 04

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

5 000 000

 

5 000 000

06 01 04 05

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia — Despesas de gestão administrativa

1.1

800 000

 

800 000

06 01 04 06

Energia nuclear — Despesas de gestão administrativa

1.1

400 000

 

400 000

06 01 04 07

Segurança e protecção dos utentes de energia e transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

100 000

 

100 000

06 01 04 08

Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006) — Despesas de gestão administrativa

1.1

p.m.

 

p.m.

06 01 04 09

Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa

1.1

900 000

 

900 000

06 01 04 10

Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia Inteligente — Europa — Despesas de gestão administrativa

1.1

840 000

 

840 000

06 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente-Europa»

1.1

5 277 000

460 000

5 737 000

06 01 04 31

Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

1.1

8 617 000

 

8 617 000

06 01 04 32

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa Marco Polo II

 

 

870 000

870 000

 

Artigo 06 01 04 — Subtotal

 

22 959 000

1 330 000

24 289 000

06 01 05

Despesas de apoio para as actividades de investigação do domínio de intervenção Energia e transportes

06 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

5 500 000

 

5 500 000

06 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

5 000 000

 

5 000 000

06 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

1.1

3 500 000

 

3 500 000

 

Artigo 06 01 05 — Subtotal

 

14 000 000

 

14 000 000

06 01 06

Subvenção da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

5

230 000

 

230 000

 

Artigo 06 01 06 — Subtotal

 

230 000

 

230 000

 

Capítulo 06 01 — Total

 

128 300 418

1 330 000

129 630 418

06 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Energia e transportes»

06 01 04 30
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente-Europa»

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

5 277 000

460 000

5 737 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, motivadas pela participação da agência na gestão de acções do programa-quadro para a inovação e a competitividade — Programa «Energia Inteligente-Europa».

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação é incluído na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Energia Inteligente — Europa (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE de 31 de Maio de 2007 para transformar a «Agência de Execução de Energia Inteligente» em Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

06 01 04 32
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa Marco Polo II

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

 

870 000

870 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, motivadas pela participação da agência na gestão de acções do programa Marco Polo II.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação é incluído na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE de 31 de Maio de 2007 para transformar a «Agência de Execução de Energia Inteligente» em Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

CAPÍTULO 06 02 —
TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 02

TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS

06 02 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

06 02 01 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

12 525 600 (5)

12 525 600 (6)

 

 

12 525 600 (7)

12 525 600 (8)

06 02 01 02

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

9 914 400 (9)

9 914 400 (10)

 

 

9 914 400 (11)

9 914 400 (12)

 

Artigo 06 02 01 — Subtotal

 

22 440 000

22 440 000

 

 

22 440 000

22 440 000

06 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima

06 02 02 01

Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

16 626 000 (13)

16 626 000 (14)

 

 

16 626 000 (15)

16 626 000 (16)

06 02 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

4 360 000 (17)

4 360 000 (18)

 

 

4 360 000 (19)

4 360 000 (20)

06 02 02 03

Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

1.1

25 000 000

25 000 000

 

 

25 000 000

25 000 000

 

Artigo 06 02 02 — Subtotal

 

45 986 000

45 986 000

 

 

45 986 000

45 986 000

06 02 03

Segurança técnica dos transportes

1.1

10 000 000

14 500 000

 

 

10 000 000

14 500 000

 

Artigo 06 02 03 — Subtotal

 

10 000 000

14 500 000

 

 

10 000 000

14 500 000

06 02 04

Política de mobilidade sustentável

06 02 04 01

Mercado interno e optimização dos sistemas de transportes

1.1

6 500 000

7 500 000

 

 

6 500 000

7 500 000

06 02 04 02

Direitos dos passageiros

1.1

300 000

1 000 000

 

 

300 000

1 000 000

 

Artigo 06 02 04 — Subtotal

 

6 800 000

8 500 000

 

 

6 800 000

8 500 000

06 02 06

Programa Marco Polo II

1.1

55 775 000

5 000 000

– 870 000

– 870 000

54 905 000

4 130 000

 

Artigo 06 02 06 — Subtotal

 

55 775 000

5 000 000

– 870 000

– 870 000

54 905 000

4 130 000

06 02 07

Conclusão do programa Marco Polo

1.1

p.m.

15 000 000

 

 

p.m.

15 000 000

 

Artigo 06 02 07 — Subtotal

 

p.m.

15 000 000

 

 

p.m.

15 000 000

06 02 08

Agência Ferroviária Europeia

06 02 08 01

Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

11 276 100 (21)

11 276 100 (22)

 

 

11 276 100 (23)

11 276 100 (24)

06 02 08 02

Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

3 468 000 (25)

3 468 000 (26)

 

 

3 468 000 (27)

3 468 000 (28)

 

Artigo 06 02 08 — Subtotal

 

14 744 100

14 744 100

 

 

14 744 100

14 744 100

06 02 09

Autoridade de Supervisão Galileo

06 02 09 01

Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

1.1

2 550 000 (29)

2 550 000 (30)

 

 

2 550 000 (31)

2 550 000 (32)

06 02 09 02

Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito do título 3

1.1

2 550 000 (33)

2 550 000 (34)

 

 

2 550 000 (35)

2 550 000 (36)

 

Artigo 06 02 09 — Subtotal

 

5 100 000

5 100 000

 

 

5 100 000

5 100 000

06 02 10

Programa Galileo

1.1

100 000 000

100 000 000

 

 

100 000 000

100 000 000

 

Artigo 06 02 10 — Subtotal

 

100 000 000

100 000 000

 

 

100 000 000

100 000 000

 

Capítulo 06 02 — Total

 

260 845 100

231 270 100

– 870 000

– 870 000

259 975 100

230 400 100

06 02 06
Programa Marco Polo II

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

55 775 000

5 000 000

– 870 000

– 870 000

54 905 000

4 130 000

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

54 905 000

 

4 130 000

8 366 250

8 366 250

34 042 500

Total

54 905 000

 

4 130 000

8 366 250

8 366 250

34 042 500

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução de um programa de promoção das alternativas ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, denominado Marco Polo II.

O programa Marco Polo II propõe cinco tipos de medidas para a realização dos seus objectivos:

acções de transferência modal, para assegurar, a curto prazo, a transferência de uma parte importante do tráfego rodoviário para outros modos de transporte menos saturados,

acções catalisadoras, que permitam ultrapassar barreiras estruturais dos mercados através do desenvolvimento de novos serviços inovadores,

acções comuns de aprendizagem, com vista a uma melhor cooperação, à partilha dos conhecimentos adquiridos e ao desenvolvimento da base de conhecimentos no sector logístico,

acções destinadas ao fornecimento de serviços logísticos de qualidade elevada, com base no transporte marítimo de curta distância, que serão comparáveis às auto-estradas e devem portanto ser designadas por «auto-estradas do mar».

acções para evitar o tráfego, que implicarão um papel activo por parte da indústria transformadora e dos sistemas logísticos, no quadro de uma estratégia coerente para o desenvolvimento sustentável das operações.

A infra-estrutura das redes de transporte dos mais recentes Estados-Membros ainda não é adequada ao aumento dos fluxos comerciais pós-alargamento; nestes casos, as soluções de transporte intermodais constituem a melhor resposta e, deste modo, há um enorme raio de acção para o programa Marco Polo II, dando sequência ao êxito do programa Marco Polo I e reforçando-o.

As subvenções das acções comerciais no mercado dos serviços de transporte de mercadorias são distintas do auxílio concedido no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento e do programa relativo às redes transeuropeias. O Marco Polo II irá dar apoio a projectos de transferência modal em todos os segmentos do mercado de transporte de mercadorias, não se limitando à questão do transporte combinado.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

CAPÍTULO 06 04 —
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

06 04 01

Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006)

1.1

p.m.

59 000 000

 

 

p.m.

59 000 000

 

Artigo 06 04 01 — Subtotal

 

p.m.

59 000 000

 

 

p.m.

59 000 000

06 04 02

Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006), parte externa — Coopener

4

p.m.

3 700 000

 

 

p.m.

3 700 000

 

Artigo 06 04 02 — Subtotal

 

p.m.

3 700 000

 

 

p.m.

3 700 000

06 04 03

Segurança dos fornecimentos convencionais de energia

06 04 03 01

Controlo da segurança europeia de abastecimento de energia

1.1

p.m.

700 000

 

 

p.m.

700 000

06 04 03 02

Intercâmbios transfronteiriços de electricidade

1.1

500 000

370 000

 

 

500 000

370 000

06 04 03 03

Gás — Mercado interno e segurança dos fornecimentos

1.1

800 000

240 000

 

 

800 000

240 000

 

Artigo 06 04 03 — Subtotal

 

1 300 000

1 310 000

 

 

1 300 000

1 310 000

06 04 04

Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energia convencional e renovável

1.1

3 000 000

 

 

3 000 000

 

Artigo 06 04 04 — Subtotal

 

3 000 000

 

 

3 000 000

06 04 05

Direitos dos utentes de energia

1.1

200 000

450 000

 

 

200 000

450 000

 

Artigo 06 04 05 — Subtotal

 

200 000

450 000

 

 

200 000

450 000

06 04 06

Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia inteligente — Europa

1.1

58 883 000

6 900 000

– 460 000

– 460 000

58 423 000

6 440 000

 

Artigo 06 04 06 — Subtotal

 

58 883 000

6 900 000

– 460 000

– 460 000

58 423 000

6 440 000

06 04 07

Projecto-piloto sobre segurança energética — Biocombustíveis

1.1

5 000 000

2 000 000

 

 

5 000 000

2 000 000

 

Artigo 06 04 07 — Subtotal

 

5 000 000

2 000 000

 

 

5 000 000

2 000 000

 

Capítulo 06 04 — Total

 

65 383 000

76 360 000

– 460 000

– 460 000

64 923 000

75 900 000

06 04 06
Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia inteligente — Europa

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

58 883 000

6 900 000

– 460 000

– 460 000

58 423 000

6 440 000

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2006

2007

2008

2009

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar

 

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005

 

 

 

 

 

 

Dotações 2006

 

 

 

 

 

 

Dotações 2007

58 423 000

 

6 440 000

17 294 500

20 753 400

13 935 100

Total

58 423 000

 

6 440 000

17 294 500

20 753 400

13 935 100

Observações

Esta dotação destina-se a financiar acções ou medidas nos seguintes domínios:

Projectos de promoção e de disseminação:

a)

Estudos estratégicos com base em análises partilhadas e no acompanhamento regular da evolução dos mercados e das tendências em matéria de energia, para a elaboração de medidas legislativas futuras ou para a revisão da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento do mercado interno da energia, para fins da aplicação de uma estratégia a médio e longo prazo no domínio da energia com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável e também para a preparação de acordos voluntários a longo prazo com a indústria e outras partes interessadas e para a elaboração de normas e sistemas de etiquetagem e certificação, quando necessário também em cooperação com países terceiros e com organizações internacionais;

b)

Criação, alargamento ou reorganização das estruturas e instrumentos para o desenvolvimento de sistemas energéticos sustentáveis, incluindo a gestão a nível local e regional no domínio da energia, bem como o desenvolvimento de produtos financeiros e de instrumentos de mercado adequados, com base na experiência adquirida com as redes actuais ou utilizadas no passado;

c)

Promoção de sistemas e equipamentos no domínio da energia sustentável, a fim de acelerar ainda mais a sua penetração no mercado e de incentivar investimentos que facilitem a transição entre a demonstração e a comercialização das tecnologias com melhor desempenho, realização de campanhas de sensibilização e criação de capacidades institucionais;

d)

Desenvolvimento de estruturas de informação, educação e formação, utilização dos resultados, promoção e difusão do conhecimento e das melhores práticas, envolvendo todos os consumidores, difusão dos resultados das acções e dos projectos, bem como cooperação com os Estados-Membros através de redes operacionais;

e)

Acompanhamento da aplicação e do impacto das disposições legislativas e das medidas de apoio comunitárias.

Projectos de aplicação comercial:

Apoio a projectos que visem a aplicação comercial de técnicas, processos, produtos ou práticas inovadores e que sejam relevantes a nível comunitário, já demonstrados com sucesso em termos técnicos. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

TÍTULO 22

ALARGAMENTO

Objectivos gerais

Este domínio de intervenção abrange a gestão das acções, medidas e iniciativas necessárias para assegurar que os actuais e os potenciais países candidatos se mantenham na via que lhes permitirá atingir os objectivos com eles e para eles estabelecidos pelo Conselho Europeu.

Trata-se nomeadamente de:

negociações com vista à adesão da Turquia e da Croácia e outros passos em direcção à abertura de negociações de adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia a quem foi conferido o estatuto de candidato pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2005,

intensificação do processo de estabilização e de associação com os Balcãs Ocidentais, na sequência do resultado das conversações sobre o estatuto do Kosovo e o referendo no Montenegro; aplicação dos acordos de associação com todos os países da região,

lançamento do instrumento único de pré-adesão em todos os países candidatos e potenciais candidatos para apoio das respectivas reformas e preparativos da futura adesão,

apoio à reunificação de Chipre com a aplicação do pacote de ajuda a favor da comunidade cipriota turca,

promoção de um diálogo entre sociedades civis nos Estados-Membros e nos países candidatos e potenciais candidatos como parte integrante dos processos de pré-adesão,

política eficaz de informação e de comunicação sobre o alargamento tanto nos países candidatos e potenciais candidatos como nos Estados-Membros,

programação dos mecanismos de transição para a Roménia e a Bulgária.

A Comissão continuará igualmente a desactivar progressivamente os programas de pré-adesão e os mecanismos de transição em todos os novos Estados-Membros.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO

98 839 473

98 839 473

p.m.

p.m.

98 839 473

98 839 473

22 02

GESTÃO DO INSTRUMENTO DE PRÉ-ADESÃO

855 380 000

1 557 980 000

 

 

855 380 000

1 557 980 000

22 03

INSTRUMENTO DE TRANSIÇÃO PARA NOVOS ESTADOS-MEMBROS

85 830 000

130 130 000

 

 

85 830 000

130 130 000

22 04

ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

11 500 000

13 700 000

 

 

11 500 000

13 700 000

22 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

4 000 000

 

 

4 000 000

 

Título 22 — Total

1 051 549 473

1 804 649 473

p.m.

p.m.

1 051 549 473

1 804 649 473

CAPÍTULO 22 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO

22 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Alargamento

22 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da DG Alargamento

5

21 592 450

 

21 592 450

22 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento

5

10 049 003

 

10 049 003

 

Artigo 22 01 01 — Subtotal

 

31 641 453

 

31 641 453

22 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Alargamento

22 01 02 01

Pessoal externo da DG Alargamento

5

2 090 779

 

2 090 779

22 01 02 02

Pessoal externo das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento

5

3 621 087

 

3 621 087

22 01 02 11

Outras despesas de gestão da DG Alargamento

5

1 638 236 (37)

 

1 638 236 (38)

22 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento

5

984 314

 

984 314

 

Artigo 22 01 02 — Subtotal

 

8 334 416

 

8 334 416

22 01 03

Despesas relacionadas com equipamento e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Alargamento

22 01 03 01

Despesas relacionadas com equipamento e serviços da DG Alargamento

5

1 627 222

 

1 627 222

22 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento

5

8 386 382

 

8 386 382

 

Artigo 22 01 03 — Subtotal

 

10 013 604

 

10 013 604

22 01 04

Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção Alargamento

22 01 04 01

Despesas de gestão administrativa

4

33 260 000

 

33 260 000

22 01 04 02

Eliminação progressiva da ajuda de adesão para os novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa

4

11 900 000

 

11 900 000

22 01 04 03

Instrumento de transição para os novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa

3.2

 

22 01 04 04

Despesas de gestão administrativa

4

2 520 000

 

2 520 000

22 01 04 06

Despesas de gestão administrativa

3.2

1 170 000

 

1 170 000

22 01 04 07

Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

 

p.m.

22 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Subvenção para programas da rubrica 4 no domínio de intervenção Alargamento

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 22 01 04 — Subtotal

 

48 850 000

p.m.

48 850 000

 

Capítulo 22 01 — Total

 

98 839 473

p.m.

98 839 473

22 01 04
Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 04 30
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Subvenção para programas da rubrica 4 no domínio de intervenção Alargamento

Dotações 2007

Orçamento rectificativo n.o 4

Novo montante

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação e à Cultura no respeitante à gestão de programas no domínio de intervenção Alargamento. O mandato da agência foi alargado pela Decisão n.o 2007/114/CE, de 8 de Fevereiro de 2007, para gerir todos os programas Juventude e Erasmus Mundus em que estão envolvidos beneficiários IPA.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 2007/114/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 49, 17.2.2007, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).


(1)  Uma dotação de 114 530 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(2)  Uma dotação de 114 530 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(3)  Uma dotação de 146 959 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(4)  Uma dotação de 146 959 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(5)  Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(6)  Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(7)  Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(8)  Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(9)  Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(10)  Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(11)  Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(12)  Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(13)  Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(14)  Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(15)  Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(16)  Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(17)  Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(18)  Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(19)  Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(20)  Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(21)  Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(22)  Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(23)  Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(24)  Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(25)  Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(26)  Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(27)  Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(28)  Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(29)  Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(30)  Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(31)  Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(32)  Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(33)  Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(34)  Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(35)  Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(36)  Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.

(37)  Uma dotação de 13 716 euros está inscrita no artigo 40 01 40.

(38)  Uma dotação de 13 716 euros está inscrita no artigo 40 01 40.


Rectificações

3.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/92


Rectificação à aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 77 de 16 de Março de 2007 )

Na página I/169, o quadro «Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu» é substituído pelo quadro seguinte:

Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

Categorias e graus

2006

2007

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

AD 16

 

 

AD 15

 

1

 

1

AD 14

1

 

1

1

 

1

AD 13

 

1

 

AD 12

2

 

3

1

 

4

AD 11

 

3

 

2

AD 10

 

1

 

1

AD 9

 

2

 

5

AD 8

 

3

 

AD 7

 

2

 

2

AD 6

 

7

 

7

AD 5

 

3

 

3

Total

3

 

26

3

 

26

AST 11

 

 

AST 10

 

 

AST 9

 

 

AST 8

 

 

AST 7

2

 

2

 

AST 6

 

4

 

6

AST 5

2

 

2

2

 

AST 4

1

 

1

1

 

1

AST 3

5

 

3

6

 

5

AST 2

1

 

2

 

AST 1

1

 

4

1

 

4

Total

12

 

16

12

 

16

Total geral

15

 

42

15

 

42