ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
31 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros ( 1 )

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


REGULAMENTO (CE) N.o 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deverá, designadamente, adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça e sejam necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea c) do artigo 65.o do Tratado, essas medidas terão nomeadamente por objecto eliminar obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)

A Comunidade aprovou já, entre outras medidas, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (3), o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (5), o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para pedidos não contestados (6), e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (7).

(4)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho e a Comissão a estabelecerem regras processuais comuns específicas para processos judiciais transfronteiriços simplificados e acelerados, respeitantes a pequenas acções do foro comercial e de consumidores.

(5)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (8). O programa faz referência à necessidade de simplificar e acelerar a resolução dos procedimentos transfronteiriços respeitantes a acções de pequeno montante. O Programa da Haia (9), aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, vai no mesmo sentido, apelando a que se prossigam a bom ritmo os trabalhos relativos às acções de pequeno montante.

(6)

Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão aprovou um livro verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante, que marcou o lançamento de consultas sobre medidas destinadas a simplificar e acelerar os processos respeitantes às acções de pequeno montante.

(7)

Muitos Estados-Membros criaram processos simplificados em matéria civil para as acções de pequeno montante, já que a complexidade, as despesas e os prazos associados aos litígios não diminuem necessariamente de modo proporcional ao valor do pedido. Nos casos transfronteiriços, são ainda maiores as dificuldades para se conseguir uma decisão judicial rápida e pouco dispendiosa. É, pois, necessário criar um processo europeu para acções de pequeno montante, cujo objectivo deverá ser o de facilitar o acesso à justiça. As distorções da concorrência no mercado interno decorrentes de desequilíbrios no funcionamento dos meios processuais facultados aos credores nos diferentes Estados-Membros carecem de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia. A fixação das despesas de tratamento de uma acção ao abrigo do processo europeu para acções de pequeno montante deverá obedecer necessariamente aos princípios da simplicidade, celeridade e proporcionalidade. É conveniente que sejam publicadas informações sobre as despesas a imputar e que o processo de fixação destas seja transparente.

(8)

O processo europeu para acções de pequeno montante tem por objectivo simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços, reduzindo simultaneamente as respectivas despesas, proporcionando um mecanismo facultativo para além das possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros, as quais se mantêm inalteradas. O presente regulamento deverá também simplificar o reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutros Estados-Membros em processo europeu para acções de pequeno montante.

(9)

O presente regulamento pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O órgão jurisdicional deverá respeitar o direito a um julgamento equitativo e o princípio do contraditório, em especial ao decidir quanto à necessidade de uma audiência ou quanto aos meios de prova e à medida em que a sua produção é necessária.

(10)

A fim de facilitar o cálculo do valor do pedido, não deverão ser tidos em conta os juros, os custos e outras despesas. Isso não impede o órgão jurisdicional de os conceder no julgamento, nem obsta à aplicação das regras nacionais em matéria de cálculo de juros.

(11)

Para facilitar o início do processo europeu para acções de pequeno montante, o requerente deverá começar por preencher um formulário de requerimento e apresentá-lo ao órgão jurisdicional. O requerimento apenas deverá ser apresentado ao órgão jurisdicional competente para o efeito.

(12)

O formulário de requerimento deverá ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos, o que não impede que o requerente apresente, se necessário, outras provas durante o processo. O mesmo princípio deverá aplicar-se à resposta do requerido.

(13)

Os conceitos de «manifestamente infundado» num contexto de indeferimento do pedido e de «não admissível» num contexto de recusa do requerimento deverão ser determinados de acordo com a lei nacional.

(14)

O processo deverá ser escrito, salvo se o órgão jurisdicional considerar necessária uma audiência, ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional deverá poder indeferir o pedido. Não deverá poder impugnar-se separadamente esse indeferimento.

(15)

As partes não deverão ser obrigadas a ser representadas por um advogado ou outro profissional forense.

(16)

A noção de «pedido reconvencional» deverá ser entendida na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ou seja, como decorrente do mesmo contrato ou facto em que se funda a acção principal. Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

(17)

Nos casos em que o requerido alegue direitos de compensação, esse pedido não deverá ser entendido como um pedido reconvencional para os efeitos do presente regulamento. Assim sendo, o requerido não deverá ser obrigado a utilizar o formulário A, constante do anexo I, para invocar esses direitos.

(18)

O Estado-Membro solicitado para efeitos da aplicação do artigo 6.o é o Estado-Membro onde deva ser efectuada a citação ou notificação ou para o qual o documento deva ser enviado. Para reduzir as despesas e os atrasos, os documentos deverão ser notificados às partes, de preferência, por carta registada com aviso de recepção datado.

(19)

Qualquer das partes deverá poder recusar a recepção de um documento, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o documento ao Estado-Membro solicitado no prazo de uma semana, se aquele não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, quer na língua oficial desse Estado-Membro (ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou a notificação ou para onde o documento deva ser enviado), quer numa língua que o destinatário compreenda.

(20)

No que diz respeito às audiências e à produção de prova, os Estados-Membros deverão promover a utilização das novas tecnologias da comunicação, respeitando a legislação nacional do Estado-Membro em que o órgão jurisdicional se situa. O órgão jurisdicional deverá recorrer aos meios mais simples e económicos de produção de prova.

(21)

A assistência prática de que poderão beneficiar as partes deverá incluir informações técnicas sobre a disponibilidade e a forma de preenchimento dos formulários.

(22)

Os funcionários do órgão jurisdicional deverão ter a possibilidade de dar igualmente informações sobre aspectos processuais, de acordo com a lei nacional.

(23)

Dado que o presente regulamento se destina a simplificar e acelerar os processos relativos a acções de pequeno montante em casos transfronteiriços, o órgão jurisdicional deverá deliberar o mais rapidamente possível, mesmo nos casos em que o presente regulamento não prescreva qualquer prazo para uma fase determinada do processo.

(24)

Para efeitos da contagem dos prazos previstos no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10).

(25)

Para acelerar a cobrança de pequenos montantes, a decisão deverá ser imediatamente executória, sem prejuízo de um eventual recurso e sem a obrigação de constituição de caução, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(26)

Qualquer referência a recursos no presente regulamento deverá abranger todas as vias de recurso previstas na lei nacional.

(27)

O órgão jurisdicional deverá integrar uma pessoa com competência para exercer as funções de juiz nos termos da lei nacional.

(28)

Caso o órgão jurisdicional deva fixar um prazo, a parte interessada deverá ser informada das consequências da não observância desse prazo.

(29)

A parte vencida deverá suportar as despesas do processo. As despesas do processo deverão ser calculadas de acordo com a lei nacional. Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, o órgão jurisdicional só deverá obrigar a parte vencida a pagar as despesas do processo, nomeadamente as decorrentes do facto de a outra parte ter sido representada por um advogado ou outro profissional forense, e as decorrentes da notificação ou tradução de documentos que sejam proporcionais ao valor do pedido ou se revelem justificadas.

(30)

Para facilitar o reconhecimento e a execução, as decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante deverão ser reconhecidas e executadas em qualquer outro Estado-Membro sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

(31)

Deverão ser estabelecidas normas mínimas para a revisão da decisão nos casos em que o requerido não tenha podido contestar o pedido.

(32)

Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, não deverá ser exigido à parte que requer a execução que tenha um representante autorizado, nem que forneça um endereço postal no Estado-Membro de execução, com excepção dos agentes competentes para o pedido de execução nos termos da lei desse Estado-Membro.

(33)

O capítulo III do presente regulamento deverá igualmente ser aplicável à fixação das despesas incorridas pelos funcionários do órgão jurisdicional por força de uma decisão proferida nos termos do presente regulamento.

(34)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(35)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias para actualizar ou efectuar alterações técnicas aos formulários que figuram nos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(36)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um processo destinado a simplificar e acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e, assim, reduzir as despesas destas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. O processo europeu para acções de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros.

O presente regulamento visa igualmente suprimir os processos intermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução, noutros Estados-Membros, de decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 2 000 EUR no momento em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta jure imperii).

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

As questões relacionadas com o estado ou a capacidade das pessoas singulares;

b)

Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de obrigações de alimentos, de testamentos e de sucessões;

c)

As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

d)

A segurança social;

e)

A arbitragem;

f)

O direito do trabalho;

g)

O arrendamento de imóveis, excepto em acções pecuniárias; ou

h)

As violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.   Para efeitos do presente regulamento, os casos transfronteiriços são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

2.   O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

3.   O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço de um caso é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente.

CAPÍTULO II

PROCESSO EUROPEU PARA ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE

Artigo 4.o

Início do processo

1.   O requerente inicia o processo europeu para acções de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos meios de comunicação que aceitam. A Comissão coloca as referidas informações à disposição do público.

3.   Caso o pedido esteja fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o órgão jurisdicional deve informar desse facto o requerente. Se o requerente não retirar o pedido, o órgão jurisdicional deve proceder à respectiva apreciação nos termos do direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

4.   Se considerar que a informação fornecida pelo requerente não é suficientemente clara ou adequada ou se o formulário de requerimento não estiver correctamente preenchido, a menos que o pedido pareça ser manifestamente infundado ou o requerimento inaceitável, o órgão jurisdicional deve dar ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento ou de fornecer informações ou documentos suplementares, ou ainda de retirar o pedido no prazo que fixe. O órgão jurisdicional deve utilizar para o efeito o formulário modelo B, constante do anexo II.

Se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou rectificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que o formulário de requerimento esteja disponível em todos os órgãos jurisdicionais onde o processo europeu para acções de pequeno montante possa ser iniciado.

Artigo 5.o

Tramitação do processo

1.   O processo europeu para acções de pequeno montante é escrito. O órgão jurisdicional pode efectuar uma audiência, se o considerar necessário ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional pode indeferir este pedido se, após apreciação das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é claramente desnecessária para assegurar um processo equitativo. O indeferimento deve ser justificado por escrito, e não pode ser impugnado separadamente.

2.   Depois de receber o formulário de requerimento correctamente preenchido, o órgão jurisdicional deve preencher a parte I do formulário de resposta, modelo C, constante do anexo III.

Uma cópia do formulário de requerimento e, se for caso disso, uma cópia dos documentos comprovativos, acompanhada do formulário de resposta assim completado, deve ser notificada ao requerido nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da recepção do formulário de requerimento correctamente preenchido.

3.   O requerido deve apresentar a sua resposta no prazo de 30 dias a contar da notificação do formulário de requerimento e do formulário de resposta, mediante o preenchimento da parte II do formulário de resposta, modelo C, acompanhado, se for caso disso, dos documentos comprovativos pertinentes, e o respectivo envio ao órgão jurisdicional, ou mediante qualquer outro meio adequado que não seja o formulário de resposta.

4.   No prazo de 14 dias a contar da recepção da resposta do requerido, deve ser enviada ao requerente uma cópia dessa resposta, juntamente com todos os documentos comprovativos pertinentes.

5.   Se o requerido alegar na sua resposta que o valor de um pedido não pecuniário excede o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o, o órgão jurisdicional deve decidir, no prazo de 30 dias a contar do envio da resposta ao requerente, se o pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta decisão não pode ser impugnada separadamente.

6.   Qualquer pedido reconvencional, a apresentar utilizando o formulário A, assim como os documentos comprovativos pertinentes, deve ser notificado ao requerente nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da sua recepção.

O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para responder ao pedido reconvencional.

7.   Se o pedido reconvencional for superior ao limite fixado no n.o 1 do artigo 2.o, a acção e o pedido reconvencional não deverão prosseguir nos termos do processo europeu para acções de pequeno montante, mas sim ser tratados nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo.

Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

Artigo 6.o

Línguas

1.   O formulário de requerimento, a resposta, qualquer pedido reconvencional, qualquer resposta a esse pedido e qualquer descrição dos documentos comprovativos pertinentes devem ser apresentados na língua ou numa das línguas de processo do órgão jurisdicional.

2.   Se qualquer outro documento recebido pelo órgão jurisdicional não estiver redigido numa língua de processo, o órgão jurisdicional apenas poderá solicitar uma tradução do documento se tal se afigurar necessário para proferir a decisão.

3.   Se uma das partes se tiver recusado a aceitar um documento devido ao facto de este não estar redigido numa das seguintes línguas:

a)

A língua oficial do Estado-Membro para onde foi enviado ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a notificação ou para onde deva ser enviado o documento;

b)

Uma língua que o destinatário compreenda,

o órgão jurisdicional informará desse facto a outra parte, a fim de que esta forneça uma tradução do documento.

Artigo 7.o

Conclusão do processo

1.   No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, apresentadas nos prazos fixados nos n.os 3 ou 6 do artigo 5.o, o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão ou:

a)

Solicitar às partes que, em prazo determinado não superior a 30 dias, prestem esclarecimentos suplementares relativos ao pedido;

b)

Solicitar a produção de prova nos termos do artigo 9.o; ou

c)

Notificar as partes para comparecerem numa audiência, a realizar no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2.   O órgão jurisdicional profere a decisão quer no prazo de 30 dias a contar da eventual audiência, quer após ter recebido todas as informações necessárias para o efeito. A decisão é notificada às partes nos termos do artigo 13.o

3.   Se o órgão jurisdicional não receber resposta da parte relevante no prazo fixado no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o, deve proferir decisão sobre a acção ou pedido reconvencional.

Artigo 8.o

Audiência

O órgão jurisdicional pode realizar a audiência através de vídeo-conferência ou de outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

Artigo 9.o

Produção de prova

1.   O órgão jurisdicional deve determinar os meios de produção de prova e quais as provas necessárias para a sua tomada de decisão de acordo com as regras aplicáveis à admissibilidade da prova. O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes. O órgão jurisdicional pode igualmente admitir a produção de prova através de vídeo-conferência ou outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

2.   O órgão jurisdicional só pode admitir a produção de provas periciais ou de depoimentos orais se estes forem indispensáveis para a decisão. Ao decidir nesse sentido, o órgão jurisdicional deve ter em conta as despesas respectivas.

3.   O órgão jurisdicional deve escolher os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.

Artigo 10.o

Representação das partes

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.

Artigo 11.o

Assistência às partes

Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos formulários.

Artigo 12.o

Conduta do órgão jurisdicional

1.   O órgão jurisdicional não deve exigir que as partes procedam à apreciação jurídica do pedido.

2.   Se necessário, o órgão jurisdicional informa as partes sobre questões processuais.

3.   Se for caso disso, o órgão jurisdicional deve procurar obter um acordo entre as partes.

Artigo 13.o

Notificação de documentos

1.   Os documentos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção datado.

2.   Se não for possível proceder à notificação nos termos do n.o 1, pode a mesma ser efectuada por qualquer dos meios previstos nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004.

Artigo 14.o

Prazos

1.   Caso o órgão jurisdicional fixe um prazo, a parte interessada deve ser informada das consequências da não observância desse prazo.

2.   O órgão jurisdicional pode prorrogar os prazos a que se referem o n.o 4 do artigo 4.o, os n.os 3 e 6 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o, em circunstâncias excepcionais, se tal for necessário para salvaguardar os direitos das partes.

3.   Caso, em circunstâncias excepcionais, o órgão jurisdicional não possa respeitar os prazos fixados nos n.os 2 a 6 do artigo 5.o e no artigo 7.o, deve tomar as medidas exigidas pelas referidas disposições o mais rapidamente possível.

Artigo 15.o

Força executória da decisão

1.   A decisão será executória não obstante eventuais recursos. Não será necessário constituir caução.

2.   O artigo 23.o aplica-se igualmente caso a decisão deva ser executada no Estado-Membro onde foi proferida.

Artigo 16.o

Despesas

A parte vencida suporta as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido.

Artigo 17.o

Recurso

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão da possibilidade de recurso, ao abrigo do seu direito processual, contra decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante, assim como do prazo em que esse recurso deve ser interposto. A Comissão coloca estas informações à disposição do público.

2.   O disposto no artigo 16.o aplica-se a todos os recursos.

Artigo 18.o

Regras mínimas para a revisão da decisão

1.   O requerido tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, caso:

a)

i)

A notificação do formulário de requerimento ou a citação para comparecer numa audiência tenham sido efectuadas segundo um método que não fornece prova da recepção pelo próprio requerido, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004; e

ii)

A citação ou notificação não tenha sido transmitida ao requerido com a antecedência suficiente para lhe permitir preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputado;

ou

b)

O requerido tenha sido impedido de contestar o pedido por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputado,

desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.

2.   Se o órgão jurisdicional rejeitar a revisão pelo facto de não se aplicar nenhum dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão mantém-se em vigor.

Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se justifica por um dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante considera-se nula.

Artigo 19.o

Direito processual aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo europeu para acções de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 20.o

Reconhecimento e execução

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

2.   A pedido de uma das partes, o órgão jurisdicional emite, sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D, constante do anexo IV, uma certidão relativa à decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 21.o

Trâmites de execução

1.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pela lei do Estado-Membro de execução.

As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro de execução.

2.   A parte que requer a execução deve apresentar:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e

b)

Uma cópia da certidão referida no n.o 2 do artigo 20.o e, se necessário, a respectiva tradução na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do local em que é requerida a execução, nos termos da legislação desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar qual a língua ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, sem ser a sua própria língua, que pode aceitar em processo europeu para acções de pequeno montante. O conteúdo do formulário modelo D, constante do anexo IV, deve ser traduzido por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

3.   À parte que requer a execução de uma decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante não será exigido que tenha:

a)

Um representante autorizado; ou

b)

Um endereço postal

no Estado-Membro de execução, com excepção do endereço de um agente competente para o processo de execução.

4.   Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, à parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado nem ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Recusa de execução

1.   A pedido da pessoa contra a qual é requerida, a execução é recusada pelo órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de execução se a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a)

A decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir;

b)

A decisão anterior tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c)

A incompatibilidade não tenha sido nem tenha podido ser invocada como excepção na acção judicial que tenha corrido termos perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a decisão em processo europeu para acções de pequeno montante foi proferida.

2.   As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante não podem, em caso algum, ser reapreciadas quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso uma das partes tenha impugnado uma sentença proferida em processo europeu para acções de pequeno montante ou essa impugnação ainda seja possível, ou caso uma das partes tenha introduzido um pedido de revisão na acepção do artigo 18., o órgão jurisdicional ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução podem, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução:

a)

Limitar o processo de execução a providências cautelares;

b)

Subordinar a execução à constituição de uma garantia, a determinar pelo órgão jurisdicional; ou

c)

Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Informação

Os Estados-Membros devem cooperar a fim de informar o público e os profissionais sobre o processo europeu para acções de pequeno montante, incluindo as despesas, nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 25.o

Informações relativas à competência, aos meios de comunicação e aos recursos

1.   Até 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Quais os órgãos jurisdicionais competentes para proferir decisões em processo europeu para acções de pequeno montante;

b)

Quais os meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para acções de pequeno montante disponíveis nos órgãos jurisdicionais nos termos do n.o 1 do artigo 4.o;

c)

Se é possível um recurso ao abrigo do seu direito processual, nos termos do artigo 17.o, e em que órgão jurisdicional este deve ser interposto;

d)

As línguas aceites nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o; e

e)

As autoridades com competência em matéria de execução da lei e as autoridades com competência para efeitos do artigo 23.o

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a tais informações.

2.   A Comissão faculta ao público as informações notificadas nos termos do n.o 1 mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 26.o

Medidas de execução

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas às actualizações ou alterações técnicas dos formulários constantes dos anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

Artigo 28.o

Reexame

Até 1 de Janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do processo europeu para acções de pequeno montante, nomeadamente sobre o limite do valor do pedido a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o O relatório deve conter uma avaliação da aplicação do processo e uma avaliação detalhada do seu impacto em cada Estado-Membro.

Para esse efeito e a fim de assegurar que são devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e que são respeitados os princípios de uma melhor legislação, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações relacionadas com a aplicação transfronteiriça do processo europeu para acções de pequeno montante. Estas informações devem abranger as custas judiciais, a celeridade do processo, a eficácia, a facilidade de utilização e os processos internos para acções de pequeno montante dos Estados-Membros.

O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 61.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Junho de 2007.

(3)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1869/2005 da Comissão (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6).

(7)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(9)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


CAPÍTULO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/23


REGULAMENTO (CE) n.o 862/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas conclusões, o Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 28 e 29 de Maio de 2001, considerou que, no que respeita à análise comum e à melhoria do intercâmbio de estatísticas sobre o asilo e a migração, era necessário um quadro global e coerente para as futuras acções destinadas a melhorar estas estatísticas.

(2)

Em Abril de 2003, a Comissão publicou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a apresentar um plano de acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio das migrações. Este plano de acção introduz diversas alterações importantes, destinadas a melhorar a exaustividade e o grau de harmonização destas estatísticas. Ao abrigo do plano de acção, a Comissão tencionava propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

(3)

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, reconheceu a necessidade de mecanismos mais eficazes para recolher e analisar as informações sobre migração e asilo na União Europeia.

(4)

Na sua resolução de 6 de Novembro de 2003 (3) sobre a citada Comunicação da Comissão, o Parlamento Europeu considerou necessária a existência de legislação que assegurasse a produção de estatísticas globais, necessárias para a elaboração de políticas comunitárias equitativas e eficazes em matéria de migração. A resolução apoia o plano da Comissão de propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

(5)

O alargamento da União Europeia conferiu uma nova dimensão geográfica e política à escala dos fenómenos associados à migração. Veio igualmente reforçar a procura de informações estatísticas precisas, atempadas e harmonizadas. Verifica-se também uma necessidade crescente de informações estatísticas sobre a profissão, os níveis de educação, as qualificações e o tipo de actividade dos migrantes.

(6)

As estatísticas comunitárias sobre migração e asilo harmonizadas e comparáveis são essenciais para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias em matéria de imigração e asilo, bem como de livre circulação dos indivíduos.

(7)

É necessário reforçar o intercâmbio de informações estatísticas sobre o asilo e a migração e melhorar a qualidade das recolhas de estatísticas comunitárias e dos seus resultados, as quais têm, até agora, sido realizadas com base numa série de acordos informais.

(8)

É essencial que estejam disponíveis informações em toda a União Europeia, destinadas a acompanhar a elaboração e a aplicação da legislação e das políticas comunitárias. Em geral, a prática actual não garante suficientemente o envio e a divulgação de dados harmonizados de maneira uniforme, regular, atempada e rápida.

(9)

O presente regulamento não cobre estimativas do número de indivíduos que residem ilegalmente nos Estados-Membros. Os Estados-Membros não deverão transmitir à Comissão (Eurostat) quaisquer estimativas ou dados sobre esses indivíduos, embora possam ser incluídos nas estimativas resultantes de inquéritos por amostragem.

(10)

Sempre que possível, as definições utilizadas para efeitos do presente regulamento baseiam-se nas Recomendações das Nações Unidas para as Estatísticas sobre as Migrações Internacionais, nas Recomendações das Nações Unidas para os Recenseamentos da População e Habitação na Região da CEE ou na legislação comunitária e deverão ser actualizadas de acordo com os procedimentos aplicáveis.

(11)

As novas necessidades da Comunidade em matéria de estatísticas sobre migração e asilo tornam obsoleto o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (4).

(12)

O Regulamento (CEE) n.o 311/76 deve, por conseguinte, ser revogado.

(13)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento é instituir regras comuns para a recolha e o tratamento de estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (5), constitui o quadro de referência do presente regulamento. Esse regulamento requer em especial o respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, relação custo-eficácia e confidencialidade estatística.

(15)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar as definições, decidir da agregação de dados e de desagregações suplementares e definir as regras relativas à precisão e às normas de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e a completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (7), foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras comuns para a recolha e o tratamento de estatísticas comunitárias sobre:

a)

A emigração e a imigração de e para os territórios dos Estados-Membros, incluindo os fluxos do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e os fluxos entre um Estado-Membro e o território de um país terceiro;

b)

A nacionalidade e o país de nascimento dos indivíduos com residência habitual no território dos Estados-Membros;

c)

Os procedimentos administrativos e os processos judiciais nos Estados-Membros em matéria de imigração, de concessão de autorizações de residência, de nacionalidade, de asilo e de outras formas de protecção internacional e de prevenção da imigração ilegal.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Residência habitual», o local onde o indivíduo passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa ou, na falta desses dados, o local da sua residência legal ou registada;

b)

«Imigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente num Estado-Membro ou num país terceiro estabelece a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

c)

«Emigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente no território de um Estado-Membro deixa de aí residir por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

d)

«Nacionalidade», a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional;

e)

«País de nascimento», o país de residência (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) da mãe à data do nascimento, ou, na sua falta, o país (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) em que o nascimento teve lugar;

f)

«Imigrante», o indivíduo que empreende a acção de imigrar;

g)

«Emigrante», o indivíduo que empreende a acção de emigrar;

h)

«Residente de longa duração», o titular do estatuto de residente de longa duração na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (8);

i)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, incluindo os apátridas;

j)

«Pedido de protecção internacional», o pedido de protecção internacional na acepção da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (9);

k)

«Estatuto de refugiado», o estatuto na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

l)

«Estatuto de protecção subsidiária», o estatuto na acepção da alínea f) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

m)

«Membros da família», os familiares na acepção da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (10);

n)

«Protecção temporária», a protecção na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de indivíduos deslocadas e as medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas indivíduos e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (11);

o)

«Menor não acompanhado», o menor na acepção da alínea i) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE;

p)

«Fronteiras externas», as fronteiras na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de indivíduos nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (12);

q)

«Recusa de entrada a nacionais de países terceiros», a recusa de entrada nas fronteiras externas por não preenchimento de todas as condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e não pertencer às categorias de indivíduos referidas no n.o 4 do artigo 5.o desse regulamento;

r)

Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal nacionais de países terceiros que são oficialmente detectados no território de um Estado-Membro e não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de estada ou residência nesse Estado-Membro;

s)

«Reinstalação», a transferência de nacionais de países terceiros ou de apátridas, com base numa avaliação das suas necessidades de protecção internacional e de uma solução durável, para um Estado-Membro, onde são autorizados a residir com um estatuto legal seguro.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a utilização e efeitos prováveis de estimativas ou outros métodos de adaptação das estatísticas baseadas em definições nacionais com o objectivo de respeitar as definições harmonizadas constantes do número anterior.

3.   Para o ano de referência 2008, as estatísticas transmitidas à Comissão (Eurostat) por força do presente regulamento podem basear-se em definições alternativas (nacionais). Neste caso, os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) dessas definições alternativas.

4.   Se os textos legais a que se faz referência nas definições constantes do n.o 1 não forem vinculativos para um Estado-Membro, este deve transmitir estatísticas comparáveis às exigidas por força do presente regulamento, caso estas possam ser transmitidas ao abrigo de processos legislativos e/ou procedimentos administrativos existentes.

Artigo 3.o

Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Imigrantes que entram no território de um Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades, por idade e sexo,

ii)

grupos de países de nascimento, por idade e sexo,

iii)

grupos de países da anterior residência habitual, por idade e sexo;

b)

Emigrantes que saem do território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades,

ii)

por idade,

iii)

por sexo,

iv)

grupos de países da futura residência habitual;

c)

Indivíduos que possuem a sua residência habitual no território do Estado-Membro, no termo do período de referência de acordo com as seguintes desagregações:

i)

grupos de nacionalidades, por idade e sexo,

ii)

grupos de países de nascimento, por idade e sexo;

d)

Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro após terem sido nacionais de um outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, desagregados por idade e sexo e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.

2.   As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 4.o

Estatísticas sobre protecção internacional

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Indivíduos que tenham apresentado um pedido de protecção internacional ou que estejam incluídas num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência;

b)

Indivíduos cujo pedido de protecção internacional se encontre em apreciação pelas autoridades nacionais competentes no final do período de referência;

c)

Pedidos de protecção internacional retirados durante o período de referência.

Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e nacionalidade dos indivíduos em causa. Dizem respeito a períodos de referência de um mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é Janeiro de 2008.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de indeferimento de pedidos de protecção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência dos pedidos e decisões proferidas no quadro de processos urgentes ou acelerados;

b)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação do estatuto de refugiado, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

c)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação do estatuto de protecção subsidiária, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

d)

Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

e)

Indivíduos abrangidos por outras decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de uma autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência.

Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em questão. Dizem respeito a períodos de referência de três meses e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de Janeiro a Março de 2008.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Requerentes de protecção internacional que as autoridades nacionais competentes considerem como menores não acompanhados durante o período de referência;

b)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de indeferimento de pedidos de protecção internacional, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência de pedidos e decisões proferidas no quadro de processo urgentes ou acelerados, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de processos de recurso ou de revisão durante o período de referência;

c)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação do estatuto de refugiado proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

d)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação de protecção subsidiária, proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

e)

Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

f)

Indivíduos abrangidos por outras decisões finais de concessão ou de revogação de autorizações de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional durante o período de referência, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

g)

Indivíduos a quem tenha sido concedida autorização de residência num Estado-Membro, no quadro de um regime nacional ou comunitário de reinstalação durante o período de referência, caso esse tipo de regime seja aplicado nesse Estado-Membro.

Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa. Dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

4.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as seguintes estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (13):

a)

O número de pedidos de tomada ou de retoma a cargo de requerentes de asilo;

b)

As disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea a);

c)

As decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea a);

d)

O número de transferências decorrentes das decisões referidas na alínea c);

e)

O número de pedidos de informações.

Estas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 5.o

Estatísticas sobre a prevenção de entrada e permanência ilegais

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)

Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas;

b)

Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal no território do Estado-Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.

As estatísticas referentes à alínea a) são desagregadas nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

As estatísticas referentes à alínea b) são desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa.

2.   As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 6.o

Estatísticas sobre autorizações de residência e permanência de nacionais de países terceiros

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

a)

O número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

i)

autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo ao indivíduo em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta,

ii)

autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estadia do indivíduo em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta,

iii)

autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta;

b)

O número de residentes de longa duração no termo do período de referência, desagregados por nacionalidade.

2.   Se a legislação ou as práticas administrativas nacionais de um Estado-Membro permitirem a concessão de categorias específicas de vistos de longa duração ou do estatuto de imigrante em vez de autorizações de residência, o número dos vistos e das concessões de estatuto em causa deve ser incluído nas estatísticas previstas no número anterior.

3.   As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

Artigo 7.o

Estatísticas sobre afastamentos

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

a)

O número de nacionais de países terceiros que se encontram ilegalmente no território do Estado-Membro e que são objecto de decisões administrativas ou judiciais ou de actos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;

b)

O número de nacionais de países terceiros que tenham efectivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de decisão administrativa ou judicial ou de qualquer acto referido na alínea anterior, desagregado por nacionalidade dos indivíduos afastados.

2.   As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

3.   As estatísticas referidas no n.o 1 não incluem nacionais de países terceiros transferidos de um Estado-Membro para outro ao abrigo do mecanismo estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 343/2003 e (CE) n.o 1560/2003.

Artigo 8.o

Desagregações suplementares

1.   A Comissão pode adoptar medidas relativas à definição de desagregações suplementares para as seguintes estatísticas:

a)

Estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 4.o no seu conjunto, desagregadas por:

i)

ano de apresentação do pedido;

b)

Estatísticas exigidas ao abrigo do n.o 4 do artigo 4.o, desagregadas por:

i)

número de indivíduos a que o pedido, a decisão e a transferência dizem respeito;

c)

Estatísticas exigidas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, desagregadas por:

i)

idade,

ii)

sexo;

d)

Estatísticas exigidas ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, desagregadas por:

i)

motivos para a detecção,

ii)

local da detecção;

e)

Estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 6.o, desagregadas por:

i)

ano de concessão da primeira autorização de residência,

ii)

idade,

iii)

sexo;

f)

Estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 7.o, desagregadas por:

i)

fundamento da decisão ou do acto que impõe uma obrigação de abandonar o território do Estado-Membro,

ii)

idade,

iii)

sexo.

2.   As desagregações suplementares referidas no número anterior apenas são transmitidas separadamente, e não cruzadas com as desagregações exigidas ao abrigo dos artigos 4.o a 7.o

3.   Ao decidir se são exigidas desagregações suplementares, a Comissão deve analisar a necessidade desta informação para a elaboração e o acompanhamento das políticas comunitárias e deve ter em consideração a disponibilidade das fontes adequadas e os custos envolvidos.

As negociações sobre desagregações suplementares que possam ser necessárias para a aplicação dos artigos 4.o a 7.o têm início até 20 de Agosto de 2009. O primeiro ano de referência para a aplicação das desagregações suplementares é 2010.

Artigo 9.o

Fontes e normas de qualidade

1.   As estatísticas baseiam-se nas seguintes fontes, em função da sua disponibilidade no Estado-Membro e de acordo com as legislações e práticas nacionais:

a)

Registos dos processos administrativos e judiciais;

b)

Registos relativos aos processos administrativos;

c)

Registos de população ou de um subgrupo específico dessa população;

d)

Recenseamentos;

e)

Inquéritos por amostragem;

f)

Outras fontes adequadas.

Como parte do processo estatístico, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem documentados.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) as fontes utilizadas, as razões subjacentes à sua escolha os efeitos que as fontes seleccionadas têm na qualidade das estatísticas, e nos métodos de estimação utilizados, mantendo a Comissão (Eurostat) informada das alterações nesse domínio.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade da informação estatística.

4.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão (Eurostat) das revisões ou correcções efectuadas às estatísticas transmitidas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações dos métodos e das fontes utilizados.

5.   As medidas relacionadas com a definição dos formatos adequados para a transmissão dos dados devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Medidas de implementação

1.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento estabelecendo as regras relativas aos formatos adequados para a transmissão de dados, como previsto no artigo 9.o, devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

2.   As medidas necessárias à execução do presente regulamento e que têm por objectivo alterar elementos não essenciais do mesmo, nomeadamente completando-os, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, e são as seguintes:

a)

Actualização das definições constantes do n.o 1 do artigo 2.o;

b)

Definição das categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior e futura e de grupos de nacionalidades, de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o;

c)

Definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o;

d)

Definição das desagregações suplementares e dos níveis de desagregação a aplicar às variáveis, de acordo com o artigo 8.o;

e)

Definição das regras relativas à precisão e às normas de qualidade.

Artigo 11.o

Comité

1.   Na aprovação das medidas de execução, a Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 12.o

Relatório

Até 20 de Agosto de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente regulamento e sobre a respectiva qualidade.

Artigo 13.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 311/76.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 31.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Junho de 2007.

(3)  JO C 83 E de 2.4.2004, p. 94.

(4)  JO L 39 de 14.2.1976, p. 1.

(5)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(9)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(10)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(11)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(12)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(13)  JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/30


REGULAMENTO (CE) N.o 863/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 (2) que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («a Agência»).

(2)

Um Estado-Membro confrontado com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas pode, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 64.o do Tratado e nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, solicitar à Agência assistência sob a forma de coordenação, na qual participem outros Estados-Membros.

(3)

Uma gestão eficaz das fronteiras externas através de controlos e de vigilância contribui para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos Estados-Membros. O controlo fronteiriço não é efectuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas fronteiras internas.

(4)

O controlo das fronteiras externas é da competência dos Estados-Membros. Atendendo às situações críticas a que os Estados-Membros devem por vezes fazer face nas suas fronteiras externas, em especial no que se refere à chegada a determinados pontos destas fronteiras de grande número de nacionais de países terceiros no intuito de entrarem ilegalmente no território dos Estados-Membros, pode ser necessário prestar assistência aos Estados-Membros proporcionando-lhes recursos adequados e suficientes, particularmente em termos de pessoal.

(5)

As actuais possibilidades de prestar assistência prática eficaz no que se refere ao controlo das pessoas nas fronteiras externas e à vigilância destas fronteiras a nível europeu não são consideradas suficientes, em especial nos casos em que os Estados-Membros se defrontam com a chegada de um grande número de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no território dos Estados-Membros.

(6)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de solicitar o destacamento para os respectivos territórios, no quadro da Agência, de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que incluam peritos especialmente treinados de outros Estados-Membros, a fim de prestarem assistência às suas guardas de fronteira de forma temporária. O destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras contribuirá para aumentar a solidariedade e a assistência mútua entre Estados-Membros.

(7)

O destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para prestar apoio por um período de tempo limitado deverá ter lugar em situações excepcionais e urgentes. Este tipo de situações pode surgir quando um Estado-Membro se defronta com um afluxo maciço de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território, exigindo uma resposta imediata, e quando o destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras não tem por objectivo prestar assistência de longo prazo.

(8)

As equipas de intervenção rápida nas fronteiras dependerão das funções planeadas, da disponibilidade e da frequência do destacamento. Para garantir o funcionamento eficaz dessas equipas, os Estados-Membros deverão disponibilizar um número adequado de guardas de fronteira («Contingente de Intervenção Rápida») que reflicta, em particular, a especialização e a dimensão das suas próprias organizações de guarda de fronteira. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão criar grupos nacionais de peritos com vista a contribuir para reforçar a eficácia do presente regulamento. A Agência deverá ter em conta as diferenças de dimensão territorial e a especialização técnica dos sistemas de guarda de fronteiras dos Estados-Membros.

(9)

As boas práticas de muitos Estados-Membros demonstram que o conhecimento dos perfis (competências e qualificações) dos guardas de fronteira disponíveis, antes do seu destacamento, contribui significativamente para a eficácia do planeamento e da condução das operações. A Agência deverá, por conseguinte, determinar os perfis e o número total dos guardas de fronteira a disponibilizar para as equipas de intervenção rápida.

(10)

Deverá ser estabelecido um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que proporcione à Agência e aos Estados-Membros flexibilidade suficiente e assegure que as operações sejam levadas a cabo com um elevado nível de eficiência e eficácia.

(11)

A Agência deverá, nomeadamente, coordenar a composição, a formação e o destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Por conseguinte, é necessário introduzir novas disposições no Regulamento (CE) n.o 2007/2004 sobre o papel da Agência no que se refere a essas equipas.

(12)

Quando um Estado-Membro se defronta com um afluxo maciço de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território ou com outra situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais, pode recusar o destacamento de agentes das respectivas guardas de fronteira nacionais.

(13)

Para poderem trabalhar de forma eficaz com as guardas de fronteira nacionais, os membros das equipas deverão ter capacidade para desempenhar tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras, durante o destacamento no Estado-Membro que tenha solicitado assistência.

(14)

De igual modo, a eficácia das operações conjuntas coordenadas pela Agência deve ser reforçada ainda mais, permitindo que aos agentes convidados de outros Estados-Membros sejam temporariamente atribuídas tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras.

(15)

Deste modo, é também necessário introduzir novas disposições no Regulamento (CE) n.o 2007/2004 relativamente às tarefas e competências dos agentes convidados destacados para um Estado-Membro, a pedido deste, sob a égide da Agência.

(16)

O presente regulamento contribui para apoiar a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3). Para o efeito, ao procederem aos controlos e à vigilância nas fronteiras, os membros das equipas e os agentes convidados não deverão discriminar pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Quaisquer medidas tomadas no exercício das suas tarefas e das suas competências deverão ser proporcionais aos objectivos visados por essas medidas.

(17)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deverá ser aplicado no respeito das obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e de não repulsão.

(18)

O presente regulamento deverá ser aplicado no respeito integral das obrigações decorrentes do direito marítimo internacional, nomeadamente no que se refere à busca e salvamento.

(19)

No contexto da aplicação do presente regulamento, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4).

(20)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes últimos à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo Schengen (5), que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(21)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (7) e 2004/860/CE (8) do Conselho.

(22)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se o transpõe ou não para o direito interno.

(23)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(24)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(25)

No presente regulamento, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.o constitui, na medida em que se refere ao acesso a conceder ao Sistema de Informação Schengen, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 4.o, respectivamente, dos Actos de Adesão de 2003 e 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um mecanismo de prestação de assistência operacional rápida, por um período de tempo limitado, sob a forma de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, a um Estado-Membro que a requeira por se ver confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente devido à chegada de um grande número de nacionais de países terceiros a pontos das fronteiras externas, no intuito de entrarem ilegalmente no território desse Estado-Membro (a seguir designadas «equipas»). O presente regulamento define igualmente as tarefas a desempenhar e as competências a exercer pelos membros das equipas, no decorrer de operações num Estado-Membro do qual não são nacionais.

2.   O presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 na sequência da criação do mecanismo referido no n.o 1 e tendo em vista a definição das tarefas a desempenhar e das competências a exercer pelos guardas de fronteira dos EstadosMembros que participem em operações conjuntas e projectos-piloto noutro Estado-Membro.

3.   É prestada a necessária assistência técnica ao Estado-Membro requerente, nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicado sem prejuízo dos direitos dos refugiados e das pessoas que requeiram protecção internacional, nomeadamente no que respeita à não repulsão.

CAPÍTULO I

EQUIPAS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA NAS FRONTEIRAS

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Agência», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia;

2.

«Membros das equipas», os guardas de fronteira dos Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro de acolhimento, que integram equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

3.

«Estado-Membro requerente», um Estado-Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência o destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para o seu território;

4.

«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro para cujo território se destaquem equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

5.

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro da equipa faça parte guarda de fronteiras nacional.

Artigo 4.o

Composição e destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   A Agência determina a composição das equipas, nos termos do disposto no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento. O destacamento rege-se pelo artigo 8.o-D do referido regulamento.

2.   Sob proposta do Director Executivo da Agência, o Conselho de Administração da Agência decide, por maioria de três quartos, sobre os perfis e o número total dos guardas de fronteira a disponibilizar para as equipas («Contingente de Intervenção Rápida»). É aplicável o mesmo procedimento a quaisquer alterações subsequentes dos perfis e do número total de guardas de fronteira do Contingente de Intervenção Rápida. Os Estados-Membros contribuem para o Contingente de Intervenção Rápida através de um grupo nacional de peritos constituído com base nos diferentes perfis definidos, designando guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para destacamento a pedido da Agência, excepto se enfrentarem uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. A autonomia do Estado-Membro de origem no que respeita à selecção dos efectivos e à duração do seu destacamento não deve ser afectada.

4.   Os custos decorrentes das actividades referidas no n.o 1 são suportados pela Agência, nos termos do artigo 8.o-H do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 5.o

Instruções às equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   As instruções às equipas durante o respectivo destacamento são emitidas pelo Estado-Membro de acolhimento nos termos do plano operacional a que se refere o artigo 8.o-E do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

2.   A Agência, através do seu agente de coordenação referido no artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento a sua opinião sobre as instruções. Se a Agência assim o fizer, o Estado-Membro de acolhimento tem em conta essa opinião.

3.   Nos termos do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o Estado-Membro de acolhimento presta toda a assistência necessária ao agente de coordenação, incluindo o pleno acesso às equipas em qualquer momento do destacamento.

Artigo 6.o

Tarefas e competências dos membros das equipas

1.   Os membros das equipas devem ter capacidade para desempenhar todas as tarefas e exercer todas as competências que sejam necessárias para os controlos ou a vigilância de fronteiras nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e para a realização dos objectivos do referido regulamento. Os pormenores relativos a cada destacamento são especificados no respectivo plano operacional, nos termos do artigo 8.o-E do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

2.   Os membros das equipas, no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, respeitam integralmente a dignidade humana. Qualquer medida tomada no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências deve ser proporcional aos objectivos visados. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os agentes convidados e os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

3.   Os membros das equipas só podem desempenhar tarefas e exercer competências sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Os membros das equipas devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Devem usar uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência sobre o uniforme que os identifique como participantes num destacamento. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais e os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento, os membros das equipas devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, tal como previsto no artigo 8.o, que devem apresentar sempre que tal lhes seja solicitado.

5.   No desempenho das respectivas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados pela lei nacional do Estado-Membro de origem. No entanto, o Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, se a sua lei nacional previr as mesmas disposições para os seus guardas de fronteira. O Estado-Membro de acolhimento deve informar a Agência, antes do destacamento das equipas, sobre as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e sobre as condições em que estes podem ser usados. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

6.   No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas só são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da lei nacional deste último.

7.   Em derrogação ao disposto no n.o 6, as armas de serviço, munições e equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

8.   Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a consultarem as suas bases de dados nacionais e europeias necessárias para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras. Os membros das equipas apenas consultam os dados necessários ao desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Antes do destacamento das equipas, os Estados-Membros de acolhimento informam a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

9.   A consulta referida no n.o 8 é efectuada nos termos da legislação comunitária e da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento em matéria de protecção de dados.

10.   As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.o

Estatuto, direitos e obrigações dos membros das equipas

1.   Os membros das equipas mantêm o vínculo à guarda de fronteiras nacional do respectivo Estado-Membro de origem, da qual dependem para efeitos salariais.

2.   Os guardas de fronteira disponibilizados para o Contingente de Intervenção Rápida nos termos do artigo 4.o participam em acções de formação avançada relevantes para as respectivas tarefas e competências e nos exercícios regulares organizados pela Agência nos termos do artigo 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

3.   Os guardas de fronteira recebem ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento, durante a sua participação nas acções de formação e nos exercícios organizados pela Agência e durante os períodos de destacamento, nos termos do artigo 8.o-H do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 8.o

Documento de acreditação

1.   A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial deste último e noutra língua oficial das instituições da União Europeia, destinado aos membros das equipas, para efeitos de identificação e de comprovação da capacidade do titular para o desempenho das tarefas e o exercício das competências referidas no n.o 1 do artigo 6.o O documento deve incluir as seguintes indicações sobre membro da equipa:

a)

Nome e nacionalidade;

b)

Patente; e

c)

Fotografia digitalizada recente.

2.   O documento dever ser devolvido à Agência no final do destacamento da equipa.

Artigo 9.o

Lei aplicável

1.   No desempenho das tarefas e no exercício das competências a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, os membros das equipas respeitam a legislação comunitária e a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

2.   No desempenho das tarefas e no exercício das competências a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, os membros das equipas continuam a estar sujeitos às medidas disciplinares do respectivo Estado-Membro de origem.

3.   As regras específicas relativas ao uso e porte de armas de serviço, munições e equipamento, bem como ao uso da força, são definidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 6.o

4.   As regras específicas relativas à responsabilidade civil e penal são definidas nos artigos 10.o e 11.o, respectivamente.

Artigo 10.o

Responsabilidade civil

1.   Sempre que os membros das equipas operem no Estado-Membro de acolhimento, este é responsável, nos termos da respectiva lei nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

2.   Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos respectivos representantes legais.

3.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro renuncia a qualquer direito relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por eventuais danos sofridos, excepto em caso de negligência grosseira ou de dolo.

4.   Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir qualquer conflito relativo à aplicação dos n.os 2 e 3 cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 239.o do Tratado.

5.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, excepto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 11.o

Responsabilidade penal

No decurso dos destacamentos de equipas, os membros destas são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO (CE) N.o 2007/2004

Artigo 12.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

É revogado o n.o 4 do artigo 1.o

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Fronteiras externas dos Estados-Membros”, as fronteiras territoriais e marítimas dos Estados-Membros e os respectivos aeroportos e portos marítimos aos quais é aplicável o disposto na legislação comunitária em matéria de passagem das pessoas nas fronteiras externas;

2.

“Estado-Membro de acolhimento”, o Estado-Membro para cujo território tenham sido destacadas uma ou várias equipas ou onde decorra uma operação conjunta ou um projecto-piloto;

3.

“Estado-Membro de origem”, o Estado-Membro no qual um membro da equipa ou um agente convidado faça parte da guarda de fronteiras nacional;

4.

“Membros das equipas”, os guardas de fronteira dos Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro de acolhimento, que integram as equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

5.

“Estado-Membro requerente”, um Estado-Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência o destacamento para o seu território de equipas;

6.

“Agentes convidados”, os agentes das guardas de fronteira dos Estados-Membros que não sejam de acolhimento, que integram operações conjuntas e projectos-piloto.».

3.

Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«g)

Destacar equipas para Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e regulamenta as tarefas e competências dos agentes convidados (11).

4.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Agência pode adquirir equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos e no contexto de equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período do destacamento.».

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Equipas de intervenção rápida nas fronteiras

A pedido de um Estado-Membro, confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente em virtude do afluxo a certos pontos das fronteiras externas de um grande número de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território, a Agência pode destacar, por um período limitado, uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras para o território do Estado-Membro requerente pelo período adequado, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007.

Artigo 8.o-B

Composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   No caso referido no artigo 8.o-A, os Estados-Membros comunicam imediatamente à Agência, a pedido desta, o número, os nomes e os perfis dos guardas de fronteira que integram os contingentes de reserva nacionais e que podem disponibilizar no prazo de cinco dias para integrarem uma equipa. Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para o destacamento solicitado pela Agência, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais.

2.   Na determinação da composição de uma equipa para efeitos de destacamento, o director executivo deve ter em conta as circunstâncias específicas com que se defronta o Estado-Membro requerente. A equipa deve ser composta de acordo com o plano operacional a que se refere o artigo 8.o-E.

Artigo 8.o-C

Formação e exercícios

A Agência deve organizar, para os agentes que integram o Contingente de Intervenção Rápida previsto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007, acções de formação avançada relevantes para as tarefas que aqueles são chamados a desempenhar. Deve também organizar exercícios regulares com os referidos agentes, de acordo com um calendário de formação avançada e de exercício, descrito no programa de trabalho anual da Agência.

Artigo 8.o-D

Procedimento de decisão do destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   Um pedido de um Estado-Membro de destacamento de equipas nos termos do artigo 8.o-A deve incluir uma descrição da situação, das possíveis finalidades e das necessidades previstas desse destacamento. Se necessário, o director executivo pode enviar um perito da Agência para avaliar a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro requerente.

2.   O director executivo informa imediatamente o conselho de administração do pedido de um Estado-Membro de destacamento de equipas.

3.   Na decisão sobre o pedido de um Estado-Membro, o director executivo tem em conta as conclusões das análises de risco da Agência, bem como quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro requerente ou por outro Estado-Membro.

4.   O director executivo deve tomar a decisão sobre o pedido de destacamento das equipas o mais rapidamente possível e até cinco dias úteis após a data de recepção do pedido. O director executivo deve comunicar a decisão tomada, por escrito, simultaneamente ao Estado-Membro requerente e ao conselho de administração. Esta decisão deve incluir os fundamentos principais em que assenta.

5.   Se o director executivo decidir destacar uma ou mais equipas, a Agência e o Estado-Membro requerente devem elaborar, imediatamente, um plano operacional nos termos do artigo 8.o-E.

6.   Assim que o plano operacional tiver sido objecto de acordo, o director executivo deve informar os Estados-Membros do número e dos perfis dos guardas de fronteira a destacar para as equipas. Esta informação deve ser prestada, por escrito, aos pontos de contacto nacionais designados nos termos do artigo 8.o-F, devendo ser indicada a data em que o destacamento deve ocorrer. Deve-lhes ser igualmente apresentada uma cópia do plano operacional.

7.   Na ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto toma as decisões relativas ao destacamento de equipas.

8.   Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para o destacamento solicitado pela Agência, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais.

9.   O destacamento das equipas deve verificar-se até cinco úteis após a data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o director executivo e o Estado-Membro requerente.

Artigo 8.o-E

Plano operacional

1.   O director executivo e o Estado-Membro requerente devem elaborar um plano operacional que precise as condições específicas do destacamento das equipas. O plano operacional deve incluir:

a)

A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

b)

A duração previsível do destacamento das equipas;

c)

A zona geográfica da responsabilidade do Estado-Membro requerente para onde serão destacadas as equipas;

d)

A descrição das tarefas e instruções especiais para os membros das equipas, designadamente no que se refere à consulta autorizada de bases de dados e às armas de serviço, munições e equipamento autorizados no Estado-Membro de acolhimento;

e)

A composição das equipas;

f)

Os nomes e as patentes dos agentes da guarda de fronteiras do Estado-Membro de acolhimento a quem cabe cooperar com as equipas, em especial os dos agentes da guarda de fronteiras competentes para o comando durante o período de destacamento e a posição das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g)

O equipamento técnico a enviar juntamente com as equipas, nos termos do artigo 8.o

2.   Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do director executivo da Agência e do Estado-Membro requerente. A Agência envia imediatamente aos EstadosMembros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 8.o-F

Ponto de contacto nacional

Os EstadosMembros designam um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às equipas. O ponto de contacto nacional deve estar contactável a todo o tempo.

Artigo 8.o-G

Agente de coordenação

1.   O director executivo deve designar um ou mais peritos do pessoal da Agência, que acompanham as equipas na qualidade de agentes de coordenação. O director executivo deve comunicar essa designação ao Estado-Membro de acolhimento.

2.   O agente de coordenação age na qualidade de representante da Agência em todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas. Deve, nomeadamente:

a)

Agir como interface entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento;

b)

Agir como interface entre a Agência e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento daqueles nas equipas;

c)

Verificar a correcta execução do plano operacional;

d)

Manter a Agência informada de todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas.

3.   Nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 25.o, o director executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento de equipas.

4.   No cumprimento das suas funções, o agente de coordenação apenas aceita instruções da Agência.

Artigo 8.o-H

Custos

1.   A Agência suporta integralmente os seguintes custos, decorrentes da disponibilização, pelos EstadosMembros, de agentes das respectivas guardas de fronteira para os efeitos indicados nos artigos 8.o-A e 8.o-C:

a)

Despesas de viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento e de regresso;

b)

Despesas com vacinação;

c)

Despesas relativas a seguros especiais;

d)

Despesas de saúde;

e)

Ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento;

f)

Despesas relativas ao equipamento técnico da Agência.

2.   Compete ao conselho de administração fixar regras específicas de pagamento das ajudas de custo diárias aos membros das equipas.».

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Tarefas e competências dos agentes convidados

1.   Os agentes convidados têm capacidade para desempenhar todas as tarefas e exercer todas as competências necessárias para procederem a controlos ou vigilância de fronteiras nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (12), e para a realização dos objectivos do referido regulamento.

2.   No desempenho das respectivas tarefas e no exercício das suas competências, os agentes convidados respeitam a legislação comunitária e a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

3.   Os agentes convidados só podem desempenhar tarefas e exercer competências sob as instruções e, em princípio, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Os agentes convidados envergam os seus uniformes durante o desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Usam uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência sobre o uniforme, que os identifique como participantes em operações conjuntas ou projectos-piloto. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais e os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento, os agentes convidados devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, tal como previsto no artigo 10.o-A, que devem apresentar sempre que tal lhes seja solicitado.

5.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, os agentes convidados, no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento autorizados nos termos da lei nacional do Estado-Membro de origem. No entanto, o Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, se a respectiva lei nacional previr as mesmas disposições para os seus guardas de fronteira. Os EstadosMembros de acolhimento devem informar a Agência, antes do destacamento dos agentes convidados, sobre as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e sobre as respectivas condições de utilização. A Agência faculta essas informações aos EstadosMembros.

6.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os agentes convidados só são autorizados a recorrer à força, incluindo armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da lei nacional deste último.

7.   Em derrogação ao disposto no n.o 6, as armas de serviço, munições e equipamento só podem ser utilizados em legítima do próprio e dos agentes convidados ou de outras pessoas, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

8.   Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os agentes convidados a consultarem as suas bases de dados nacionais e europeias que sejam necessárias para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras. Os agentes convidados apenas consultam os dados necessários ao desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Antes de destacarem os agentes convidados, os EstadosMembros de acolhimento informam a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os EstadosMembros que participem no destacamento.

9.   A consulta referida no n.o 8 é efectuada nos termos do direito comunitário e com a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento em matéria de protecção de dados.

10.   As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 10.o-A

Documento de acreditação

1.   A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento e noutra língua oficial das instituições da União Europeia destinado aos agentes convidados, para efeitos de identificação e de comprovação da capacidade do titular para o desempenho das tarefas e o exercício das competências referidas no n.o 1 do artigo 10.o O documento deve incluir as seguintes indicações sobre o agente convidado:

a)

Nome e nacionalidade;

b)

Patente; e

c)

Fotografia digitalizada recente.

2.   O documento deve ser devolvido à Agência no final da operação conjunta ou do projecto-piloto.

Artigo 10.o-B

Responsabilidade civil

1.   Sempre que os agentes convidados operem num Estado-Membro de acolhimento, este Estado-Membro é responsável, nos termos da respectiva lei nacional, por quaisquer danos por eles causados no decorrer das operações.

2.   Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos respectivos representantes legais.

3.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro renuncia a qualquer direito relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por eventuais danos sofridos, excepto em casos de negligência grosseira ou de dolo.

4.   Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir qualquer conflito relativo à aplicação dos n.os 2 e 3 cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 239.o do Tratado.

5.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, excepto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 10.o-C

Responsabilidade penal

No decurso de uma operação conjunta ou de um projecto-piloto, os agentes convidados são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Avaliação

A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento um ano após a sua entrada em vigor e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração ao presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Junho de 2007.

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(3)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(8)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(11)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30

(12)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinalam que, no caso de surgir uma situação de pressão urgente e excepcional nas fronteiras externas que exija a intervenção de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras e de não existirem recursos financeiros suficientes no orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) para o fazer, deverão ser exploradas todas as possibilidades de garantir o financiamento. A Comissão verificará com a maior urgência a possibilidade de transferir fundos. No caso de ser necessária uma decisão da Autoridade Orçamental, a Comissão dará início a um processo nos termos do disposto no Regulamento Financeiro, nomeadamente nos artigos 23.o e 24.o, a fim de assegurar uma decisão atempada dos dois ramos da Autoridade Orçamental sobre a forma de garantir um financiamento adicional da FRONTEX, com vista ao destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras. A Autoridade Orçamental compromete-se a actuar com a maior brevidade possível, tendo em conta a urgência da situação.


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/40


REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 25 de Junho de 2007 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade fixou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A fim de estabelecer gradualmente esse espaço, a Comunidade deverá adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea b) do artigo 65.o do Tratado, essas medidas devem incluir medidas que promovam a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

(3)

Na sua reunião em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu subscreveu o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais como pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adoptassem um programa legislativo para implementar aquele princípio.

(4)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa conjunto da Comissão e do Conselho, de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (3). Esse programa aponta as medidas de harmonização das regras de conflitos de leis como medidas que contribuem para facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(5)

O Programa da Haia (4), aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, apela à prossecução activa dos trabalhos sobre regras de conflitos de leis no que respeita às obrigações extracontratuais («Roma II»).

(6)

O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados-Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a acção.

(7)

O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5) (Bruxelas I) e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.

(8)

O presente regulamento deverá aplicar-se independentemente na natureza do tribunal em que a acção é proposta.

(9)

As acções resultantes de acta iure imperii deverão abranger as acções contra funcionários que agem em nome do Estado e a responsabilidade por actos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados. Por conseguinte, estas matérias deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)

As relações de família deverão abranger a filiação, o casamento, a afinidade e o parentesco em linha colateral. A referência feita no n.o 2 do artigo 1.o às relações com efeitos equiparados ao casamento e outras relações de família deverá ser interpretada de acordo com a lei do Estado-Membro do tribunal em que a acção é proposta.

(11)

O conceito de obrigação extracontratual varia entre os Estados-Membros. Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, a obrigação extracontratual deverá ser entendida como um conceito autónomo. As regras de conflitos de leis estabelecidas no presente regulamento deverão igualmente cobrir as obrigações extracontratuais resultantes de responsabilidade objectiva.

(12)

A lei aplicável deverá regular igualmente a questão da capacidade de incorrer em responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco.

(13)

Regras uniformes, aplicadas independentemente da lei que designem, poderão evitar o risco de distorções da concorrência entre litigantes comunitários.

(14)

A exigência de certeza jurídica e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais são elementos essenciais de um espaço de justiça. O presente regulamento estabelece os factores de conexão mais apropriados para a consecução desses objectivos. Consequentemente, o presente regulamento estabelece uma regra geral, mas também regras específicas e, em certas disposições, uma «cláusula de salvaguarda» que permite não aplicar essas regras se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com outro país. Assim, este conjunto de regras cria um quadro flexível de regras de conflitos. Além disso, permite ao tribunal em que a acção é proposta tratar os casos individuais da forma adequada.

(15)

Embora o princípio lex loci delicti commissi constitua a solução de base em matéria de obrigações extracontratuais na quase totalidade dos Estados-Membros, a concretização deste princípio varia quando elementos do caso estão dispersos por vários países. Esta situação é fonte de incerteza quanto à lei aplicável.

(16)

As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano directo ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflecte a concepção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução dos sistemas de responsabilidade objectiva.

(17)

A lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património.

(18)

A regra geral consagrada no presente regulamento deverá ser a lex loci damni, prevista no n.o 1 do artigo 4.o O n.o 2 do artigo 4.o deverá ser visto como uma excepção a este princípio geral, criando uma conexão especial caso as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país. O n.o 3 do artigo 4.o deverá ser entendido como uma «cláusula de salvaguarda» relativamente aos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com outro país.

(19)

Deverão ser previstas regras específicas para os casos especiais de responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco em relação aos quais a regra geral não permita obter um equilíbrio razoável entre os interesses em presença.

(20)

A regra de conflito de leis em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos deverá responder aos objectivos que consistem na justa repartição dos riscos inerentes a uma sociedade moderna de alta tecnologia, na protecção da saúde dos consumidores, na promoção da inovação, na garantia de uma concorrência não falseada e na facilitação das trocas comerciais. A criação de um sistema em cascata de factores de conexão, acompanhada de uma cláusula de previsibilidade, constitui uma solução equilibrada em relação a estes objectivos. O primeiro aspecto a ter em conta é a lei do país onde o lesado tenha a sua residência habitual, no momento em que tenha ocorrido o dano, se o produto tiver sido comercializado nesse país. Os outros elementos da cascata são desencadeados se o produto não tiver sido comercializado nesse país, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 4.o e da possibilidade de uma conexão manifestamente mais estreita com outro país.

(21)

A regra especial do artigo 6.o não constitui uma excepção à regra geral do n.o 1 do artigo 4.o, mas sim uma clarificação da mesma. Em matéria de concorrência desleal, a regra de conflito de leis deverá proteger os concorrentes, os consumidores e o público em geral, bem como garantir o bom funcionamento da economia de mercado. A conexão à lei do país onde as relações concorrenciais ou os interesses colectivos dos consumidores sejam afectados ou sejam susceptíveis de ser afectados cumpre, em geral, estes objectivos.

(22)

As obrigações extracontratuais decorrentes das restrições à concorrência referidas no n.o 3 do artigo 6.o deverão abranger as violações da legislação nacional e comunitária da concorrência. A lei aplicável a tais obrigações extracontratuais deverá ser a lei do país em que o mercado seja afectado ou seja susceptível de ser afectado. Caso o mercado seja afectado ou seja susceptível de ser afectado em mais do que um país, o requerente deverá poder, em circunstâncias determinadas, optar por basear o seu pedido na lei do tribunal em que a acção é proposta.

(23)

Para efeitos do presente regulamento, o conceito de restrição à concorrência deverá abranger as proibições de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território de um Estado-Membro ou no interior do mercado interno, bem como as proibições relativas ao abuso de posição dominante no território de um Estado-Membro ou no interior do mercado interno, caso tais acordos, decisões, práticas concertadas ou abusos sejam proibidos pelos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou pela lei de um Estado-Membro.

(24)

Por «danos ambientais» deverá entender-se a alteração adversa de um recurso natural, como a água, o solo ou o ar, ou a deterioração do serviço de um recurso natural em benefício de outro recurso natural ou do público, ou a deterioração da variabilidade entre organismos vivos.

(25)

Relativamente aos danos ambientais, o artigo 174.° do Tratado, que estabelece como objectivo um nível elevado de protecção fundado nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, e do poluidor-pagador, justifica plenamente o recurso ao princípio de discriminar a favor do lesado. O momento em que a pessoa que pede a indemnização pode escolher a lei aplicável deverá ser determinado pela lei do Estado-Membro do tribunal em que a acção é proposta.

(26)

No que diz respeito à violação dos direitos de propriedade intelectual, importa preservar o princípio universalmente reconhecido da lex loci protectionis. Para efeitos do presente regulamento, a expressão direitos de propriedade intelectual deverá ser interpretada como abrangendo, nomeadamente, o direito de autor, os direitos conexos, o direito sui generis para a protecção das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial.

(27)

O conceito exacto de acção colectiva, como a greve ou o lock-out, varia de Estado-Membro para Estado-Membro e rege-se pelas normas internas de cada um deles. Por conseguinte, o presente regulamento assume como princípio geral que deverá ser aplicável a lei do país onde ocorre a acção colectiva, a fim de proteger os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores.

(28)

A regra especial do artigo 9.o sobre a acção colectiva não prejudica as condições do exercício dessas acções de acordo com a lei nacional e não prejudica o estatuto jurídico das organizações representativas dos trabalhadores ou dos sindicatos, tal como previsto na lei dos Estados-Membros.

(29)

É conveniente prever regras especiais para danos relativamente aos quais a responsabilidade não seja fundada em actos lícitos, ilícitos ou no risco, como o enriquecimento sem causa, a negotiorum gestio e a culpa in contrahendo.

(30)

A expressão culpa in contrahendo, para efeitos do presente regulamento, designa um conceito autónomo e não deverá forçosamente ser interpretada de acordo com o direito nacional. Deverá incluir a violação do dever de comunicar e a violação das negociações contratuais. O artigo 12.o apenas abrange as obrigações extracontratuais que tenham uma relação directa com as negociações realizadas antes da celebração de um contrato. Isso significa que, se uma pessoa sofrer danos não patrimoniais enquanto um contrato é negociado, serão aplicáveis o artigo 4.o ou outras disposições relevantes do presente regulamento.

(31)

Para respeitar o princípio da autonomia das partes e reforçar a certeza jurídica, as partes deverão poder escolher a lei aplicável a uma obrigação extracontratual. Esta escolha deverá ser expressa ou demonstrada com um grau de certeza razoável pelas circunstâncias do caso. Ao determinar a existência de acordo, o tribunal deverá respeitar as intenções das partes. É necessário proteger as partes mais vulneráveis, impondo determinadas condições a esta escolha.

(32)

Considerações de interesse público justificam que, em circunstâncias excepcionais, os tribunais dos Estados-Membros possam aplicar excepções, por motivos de ordem pública e com base em normas de aplicação imediata. Em especial, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tenha por efeito dar origem à determinação de indemnizações não compensatórias exemplares ou punitivas de carácter excessivo pode, em função das circunstâncias do caso e da ordem jurídica do Estado-Membro do tribunal em que a acção é proposta, ser considerada contrária à ordem pública do foro.

(33)

De acordo com as regras nacionais actualmente em vigor relativas à indemnização às vítimas de acidentes de viação, ao quantificar a indemnização por danos não patrimoniais quando o acidente ocorre num Estado diferente do da residência habitual da vítima, o tribunal em que a acção é proposta deverá ter em conta todas as circunstâncias efectivas relevantes da vítima em causa, incluindo, em especial, os reais prejuízos e custos da assistência ulterior e do acompanhamento médico.

(34)

Para atingir um equilíbrio razoável entre as partes, é necessário ter em conta, na medida do possível, normas de segurança e de conduta em vigor no país em que o acto danoso foi praticado, mesmo quando a obrigação extracontratual seja regulada pela lei de outro país. Os termos «regras de segurança e de conduta» deverão ser interpretados como referindo-se a todas as regras relacionadas com a segurança e a conduta, incluindo, por exemplo, as relativas à segurança rodoviária em caso de acidente.

(35)

Deverá ser evitada a dispersão por vários instrumentos das regras de conflitos de leis e as divergências entre essas regras. O presente regulamento não exclui, porém, a possibilidade de, em matérias específicas, se incluírem regras de conflitos relativamente a obrigações extracontratuais em disposições de direito comunitário.

O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de outros instrumentos que contenham disposições destinadas a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que estas não possam ser aplicadas em conjugação com a lei designada pelas regras do presente regulamento. A aplicação das disposições da lei aplicável designada pelas regras do presente regulamento não deverá restringir a livre circulação de bens e serviços regulada por instrumentos comunitários como a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (6).

(36)

O respeito pelos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros significa que o presente regulamento não deverá afectar as convenções internacionais nas quais sejam partes um ou mais Estados-Membros, na data da aprovação do presente regulamento. Para facilitar o acesso às regras em vigor, a Comissão publicará, no Jornal Oficial da União Europeia, a lista das convenções em causa, com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

(37)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa aos procedimentos e às condições em que os Estados-Membros terão o direito de negociar e celebrar, em seu próprio nome, acordos com países terceiros, em casos individuais e excepcionais, respeitantes a matérias sectoriais, que contenham disposições sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais.

(38)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(39)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(40)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável, em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial. Não é aplicável, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem à responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta iure imperii).

2.   São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

As obrigações extracontratuais que decorram de relações de família ou de relações que a lei aplicável às mesmas considere terem efeitos equiparados, incluindo as obrigações de alimentos;

b)

As obrigações extracontratuais que decorram de regimes de bens no casamento, de regimes de bens em relações que a lei aplicável às mesmas considere terem efeitos equiparados ao casamento e as sucessões;

c)

As obrigações extracontratuais que decorram de letras de câmbio, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações decorrentes desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d)

As obrigações extracontratuais que decorram do direito das sociedades e do direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, como em matéria de constituição, através de registo ou por outro meio, de capacidade jurídica, de funcionamento interno ou de dissolução das sociedades e de outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, de responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade, relativamente às obrigações da sociedade ou de outra entidade, e de responsabilidade pessoal dos auditores perante uma sociedade ou perante os titulares dos seus órgãos no exercício do controlo legal de documentos contabilísticos;

e)

As obrigações extracontratuais que decorram das relações entre os constituintes, os trustees e os beneficiários de um trust voluntariamente criado;

f)

As obrigações extracontratuais que decorram de um dano nuclear;

g)

As obrigações extracontratuais que decorram da violação da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação.

3.   Sem prejuízo dos artigos 21.o e 22.o, o presente regulamento não se aplica à prova e ao processo.

4.   Para efeitos do presente regulamento, por «Estado-Membro» entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Obrigações extracontratuais

1.   Para efeitos do presente regulamento, o dano abrange todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo.

2.   O presente regulamento é aplicável às obrigações extracontratuais susceptíveis de surgir.

3.   Todas as referências no presente regulamento a:

a)

Um facto que dá origem a um dano, incluem os factos susceptíveis de ocorrer que dêem origem a danos; e

b)

Um dano, incluem os danos susceptíveis de ocorrer.

Artigo 3.o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE FUNDADA EM ACTO LÍCITO, ILÍCITO OU NO RISCO

Artigo 4.o

Regra geral

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.

2.   Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.

3.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa.

Artigo 5.o

Responsabilidade por produtos defeituosos

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 4.o, a lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um dano causado por um produto é:

a)

A lei do país onde o lesado tenha a sua residência habitual no momento em que ocorre o dano, se o produto tiver sido comercializado nesse país; ou, não sendo assim,

b)

A lei do país onde o produto tenha sido adquirido, se o produto tiver sido comercializado nesse país; ou, não sendo assim,

c)

A lei do país onde o dano tenha ocorrido, se o produto tiver sido comercializado nesse país.

No entanto, a lei aplicável é a lei do país onde a pessoa cuja responsabilidade é invocada tenha a sua residência habitual, se essa pessoa não puder razoavelmente prever a comercialização do produto, ou de um produto do mesmo tipo, no país cuja lei é aplicável, ao abrigo das alíneas a), b) ou c).

2.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado no n.o 1, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação pré-existente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa.

Artigo 6.o

Concorrência desleal e actos que restrinjam a livre concorrência

1.   A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um acto de concorrência desleal é a lei do país em que as relações de concorrência ou os interesses colectivos dos consumidores sejam afectados ou sejam susceptíveis de ser afectados.

2.   Se um acto de concorrência desleal afectar apenas os interesses de um concorrente específico, aplica-se o artigo 4.o

3.

a)

A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de uma restrição de concorrência é a lei do país em que o mercado seja afectado ou seja susceptível de ser afectado;

b)

Quando o mercado for afectado ou for susceptível de ser afectado em mais do que um país, a pessoa que requer a reparação do dano e propõe a acção no tribunal do domicilio do réu pode optar por basear o seu pedido na lei do tribunal em que a acção é proposta, desde que o mercado desse Estado-Membro seja um dos directa e substancialmente afectados pela restrição à concorrência de que decorre a obrigação extracontratual em que se baseia o pedido. Caso o requerente proponha nesse tribunal, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de competência judiciária, uma acção contra mais do que um réu, só pode optar por basear o seu pedido na lei desse tribunal se a restrição à concorrência em que se baseia a acção contra cada um desses réus também afectar directa e substancialmente o mercado do Estado-Membro em que se situa esse tribunal.

4.   A lei aplicável ao abrigo do presente artigo não pode ser afastada por acordos celebrados em aplicação do artigo 14.o

Artigo 7.o

Danos ambientais

A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra de danos ambientais ou de danos não patrimoniais ou patrimoniais decorrentes daqueles é a que resulta da aplicação do n.o 1 do artigo 4.o, salvo se a pessoa que requer a reparação do dano escolher basear o seu pedido na lei do país onde tiver ocorrido o facto que deu origem ao dano.

Artigo 8.o

Violação de direitos de propriedade intelectual

1.   A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual é a lei do país para o qual a protecção é reivindicada.

2.   No caso de obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual comunitário com carácter unitário, a lei aplicável a qualquer questão que não seja regida pelo instrumento comunitário pertinente é a lei do país em que a violação tenha sido cometida.

3.   A lei aplicável ao abrigo do presente artigo não pode ser afastada por acordos celebrados em aplicação do artigo 14.o

Artigo 9.o

Acção colectiva

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 4.o, a lei aplicável a uma obrigação extracontratual no que diz respeito à responsabilidade de uma pessoa que age na qualidade de trabalhador ou de empregador, ou das organizações que representam os respectivos interesses profissionais, pelos danos decorrentes de acções colectivas, pendentes ou executadas, é a lei do país no qual a acção tenha ocorrido ou venha a ocorrer.

CAPÍTULO III

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEGOTIORIUM GESTIO E CULPA IN CONTRAHENDO

Artigo 10.o

Enriquecimento sem causa

1.   Se uma obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa, incluindo o pagamento de montantes indevidamente recebidos, estiver associada a uma relação existente entre as partes, baseada nomeadamente num contrato ou em responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco que apresente uma conexão estreita com esse enriquecimento sem causa, é aplicável a lei que rege essa relação.

2.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base no n.o 1 e as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o facto que dá origem ao enriquecimento sem causa, é aplicável a lei desse país.

3.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei do país onde tenha ocorrido o enriquecimento sem causa.

4.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso, que a obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1, 2 e 3, é aplicável a lei desse outro país.

Artigo 11.o

Negotiorum gestio

1.   Se uma obrigação extracontratual que decorra da prática de um acto relativamente a negócios alheios sem a devida autorização estiver associada a uma relação previamente existente entre as partes, baseada nomeadamente num contrato ou em responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco que apresente uma conexão estreita com essa obrigação extracontratual, a lei aplicável é a lei que rege essa relação.

2.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base no n.o 1 e as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, é aplicável a lei desse país.

3.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei do país onde tenha sido praticado o acto.

4.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a obrigação extracontratual que decorra da prática de um acto relativamente a negócios alheios sem a devida autorização tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1, 2 e 3, é aplicável a lei desse outro país.

Artigo 12.o

Culpa in contrahendo

1.   A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato, independentemente de este ser efectivamente celebrado, é a lei aplicável ao contrato ou que lhe seria aplicável se tivesse sido celebrado.

2.   Caso não possa ser determinada com base no n.o 1, a lei aplicável é:

a)

A lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país em que tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e do país ou países em que ocorram as consequências indirectas desse facto; ou,

b)

Quando as partes tiverem a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, a lei desse país; ou,

c)

Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a obrigação extracontratual, decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato, tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nas alíneas a) e b), a lei desse outro país.

Artigo 13.o

Aplicabilidade do artigo 8.o

Para efeitos do presente capítulo, o artigo 8.o aplica-se às obrigações extracontratuais que decorram da violação de um direito de propriedade intelectual.

CAPÍTULO IV

LIBERDADE DE ESCOLHA

Artigo 14.o

Liberdade de escolha

1.   As partes podem acordar em subordinar obrigações extracontratuais à lei da sua escolha:

a)

Mediante convenção posterior ao facto que dê origem ao dano;

ou,

b)

Caso todas as partes desenvolvam actividades económicas, também mediante uma convenção livremente negociada, anterior ao facto que dê origem ao dano.

A escolha deve ser expressa ou decorrer, de modo razoavelmente certo, das circunstâncias do caso, e não prejudica os direitos de terceiros.

2.   Sempre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse país não derrogáveis por acordo.

3.   Sempre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, num ou em vários Estados-Membros, a escolha, pelas partes, de uma lei aplicável que não a de um Estado-Membro, não prejudica a aplicação, se for esse o caso, das disposições de direito comunitário não derrogáveis por convenção, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.

CAPÍTULO V

REGRAS COMUNS

Artigo 15.o

Alcance da lei aplicável

A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

a)

O fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos actos que praticam;

b)

As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;

c)

A existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida;

d)

Nos limites dos poderes conferidos ao tribunal pelo seu direito processual, as medidas que um tribunal pode tomar para prevenir ou fazer cessar o dano ou assegurar a sua reparação;

e)

A transmissibilidade do direito de exigir indemnização ou reparação, incluindo por via sucessória;

f)

As pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;

g)

A responsabilidade por actos de outrem;

h)

As formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respectivos prazos.

Artigo 16.o

Normas de aplicação imediata

O disposto no presente regulamento em nada afecta a aplicação das disposições da lei do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto independentemente da lei normalmente aplicável à obrigação extracontratual.

Artigo 17.o

Regras de segurança e de conduta

Ao avaliar o comportamento da pessoa cuja responsabilidade é invocada, são tidas em conta, a título de matéria de facto e na medida em que for apropriado, as regras de segurança e de conduta em vigor no lugar e no momento em que ocorre o facto que dá origem à responsabilidade.

Artigo 18.o

Acção directa contra o segurador do responsável

O lesado pode demandar directamente o segurador do responsável pela reparação, se a lei aplicável à obrigação extracontratual ou a lei aplicável ao contrato de seguro assim o previr.

Artigo 19.o

Sub-rogação

Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa («o credor»), tiver direitos relativamente a outra pessoa («o devedor»), e um terceiro tiver a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efectivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações.

Artigo 20.o

Responsabilidade múltipla

Se o credor tiver um direito contra vários devedores responsáveis pelo mesmo direito e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o pedido, o direito de este devedor exigir reparação aos restantes condevedores rege-se pela lei aplicável às obrigações extracontratuais desse devedor para com o credor.

Artigo 21.o

Validade formal

Os actos jurídicos unilaterais relativos a uma obrigação extracontratual são formalmente válidos desde que preencham os requisitos de forma prescritos pela lei que rege a obrigação extracontratual em causa ou pela lei do país em que o acto é praticado.

Artigo 22.o

Ónus da prova

1.   A lei que rege a obrigação extracontratual por força do presente regulamento aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações extracontratuais, contenha regras que estabeleçam presunções legais ou repartam o ónus da prova.

2.   Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis referidas no artigo 21.o, ao abrigo da qual o acto seja formalmente válido, desde que esse meio de prova possa ser produzido no tribunal do foro.

CAPÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 23.o

Residência habitual

1.   Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual das sociedades e outras entidades com ou sem personalidade jurídica é o local onde se situa a respectiva administração central.

Caso o facto que dá origem ao dano seja praticado, ou o dano ocorra, no exercício da actividade de uma sucursal, agência ou outro estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual de uma pessoa singular no exercício da sua actividade profissional é o local onde se situa o seu estabelecimento principal.

Artigo 24.o

Exclusão do reenvio

Entende-se por aplicação da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento, a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse país, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 25.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

1.   Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma normas de direito próprias em matéria de obrigações extracontratuais, cada unidade territorial é considerada um país para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro em que diferentes unidades territoriais tenham normas de direito próprias em matéria de obrigações extracontratuais não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 26.o

Ordem pública do foro

A aplicação de uma disposição da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 27.o

Relação com outras disposições de direito comunitário

O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

Artigo 28.o

Relações com convenções internacionais existentes

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

2.   Todavia, entre Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Lista das convenções

1.   Até 11 de Julho de 2008, os Estados-Membros comunicam à Comissão as convenções referidas no n.o 1 do artigo 28.o Após essa data, os Estados-Membros comunicam à Comissão a denúncia dessas convenções.

2.   No prazo de seis meses após a sua recepção, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia:

i)

Uma lista das convenções a que se refere o n.o 1;

ii)

As denúncias das convenções a que se refere o n.o 1.

Artigo 30.o

Cláusula de revisão

1.   Até 20 de Agosto de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do mesmo. O relatório deve incluir:

i)

Um estudo sobre os efeitos do tratamento dado ao direito estrangeiro pelos diferentes ordenamentos jurídicos e sobre a aplicação prática do direito estrangeiro pelos tribunais dos EstadosMembros por força do presente regulamento;

ii)

Um estudo sobre os efeitos do artigo 28.° do presente regulamento no que diz respeito à Convenção da Haia, de 4 de Maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

2.   Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a situação do direito aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de violações do direito à reserva da vida privada e dos direitos de personalidade, tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social, e sobre questões de conflitos de leis relacionadas com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7).

Artigo 31.o

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 32.o

Data de aplicação

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 29.o, que é aplicável a partir de 11 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 371), posição comum do Conselho de 25 de Setembro de 2006 (JO C 289 E de 28.11.2006, p. 68), posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial), resolução legislativa do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 e decisão do Conselho de 28 de Junho de 2007.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


Declaração da Comissão sobre a cláusula de revisão (artigo 30.o)

A Comissão, a convite do Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do artigo 30.° do Regulamento «Roma II», apresentará, até Dezembro de 2008, um estudo sobre a situação no domínio da lei aplicável às obrigações extracontratuais que decorram da violação da vida privada e dos direitos de personalidade. A Comissão terá em consideração todos os aspectos da situação e, se necessário, tomará as medidas adequadas.