ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
31 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 906/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007, que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006 sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão e revoga as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 907/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de ureia originária da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que encerra o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o dessas importações originárias da Rússia

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 908/2007 da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 909/2007 da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 910/2007 da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 911/2007 da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 912/2007 da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 913/2007 da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

30

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/539/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão

32

 

 

2007/540/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 na Bulgária [notificada com o número C(2007) 3594]

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO (CE) N.o 906/2007 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006 sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão e revoga as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho (2), foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as a importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão, actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 80 19, ex 8528 49 35, ex 8528 49 91, ex 8528 59 90, ex 8529 90 92, ex 8529 90 97, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99 e 8543 70 90 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007).

(2)

Em Dezembro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006 (3), confirmou estas medidas na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («medidas iniciais»).

B.   PROCEDIMENTO

(3)

Em 4 de Abril de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial devido a importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão.

(4)

A denúncia foi apresentada por Grass Valley Nederland BV, em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante da produção total comunitária de determinados sistemas de câmara, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(5)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(6)

A Comissão, por um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), deu início, nessa sequência, a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados sistemas de câmara, actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 80 19, ex 8525 80 91, ex 8528 49 10, ex 8528 49 35, ex 8528 49 91, ex 8528 59 10, ex 8528 59 90, ex 8529 90 92, ex 8529 90 97, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99, ex 8543 70 90 e ex 9002 90 00 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007) e originários do Japão.

(7)

O aviso de início definiu o produto como determinados sistemas de câmara originários do Japão, que consistem em:

a)

Uma cabeça de câmara:

i)

com visor integrado, conexão ou capacidade para visor,

ii)

com bloco óptico integrado, módulo frontal ou dispositivo similar (ver descrição em baixo), conexão ou capacidade,

iii)

numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador de câmara no mesmo corpo, ou separada;

b)

Um adaptador de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara;

c)

Um bloco óptico, módulo frontal ou dispositivo similar com um ou mais sensores de imagem em que a diagonal efectiva da superfície de leitura sensível à luz é igual ou superior a 6 mm, podendo ou não estar integrado na cabeça de câmara;

d)

Um visor de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara;

e)

Uma Estação Amplificadora ou Unidade de Controlo de Câmara («UCC») conectada à câmara por um cabo ou outro meio como uma conexão sem fios;

f)

Um Painel de Controlo Operacional («PCO») ou dispositivo equivalente para controlo de câmara (isto é, para ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais;

g)

Um Painel de Controlo Principal («MCP») ou Unidade de Instalação Principal («MSU») para controlar e ajustar várias câmaras remotas;

h)

Uma unidade de adaptação para objectivas de perfil quadrado, como um adaptador para lentes de grande diâmetro ou um «SuperXpander», que permitam utilizar sistemas de câmara portáteis com objectivas profissionais para televisão de perfil quadrado,

importados em conjunto ou separadamente, e originários do Japão.

Não é sempre necessário que os sistemas de câmara incluam todos os citados componentes.

Os diferentes componentes mencionados (excepto a cabeça de câmara) de um sistema de câmara não podem funcionar separadamente e não podem ser utilizados fora do sistema de câmara de um produtor particular.

As lentes e os gravadores que não estejam no mesmo corpo da cabeça de câmara não são abrangidos pelo produto.

O produto em causa pode ser utilizado em emissões, recolha de notícias, cinematografia digital ou aplicações profissionais. As aplicações profissionais incluem a utilização – e não só – destes sistemas para criar material vídeo educativo, recreativo, promocional e documental, tanto para distribuição interna como externa.

(8)

O produto coberto pelas medidas iniciais é inteiramente abrangido pela definição do produto mencionada supra.

(9)

Por conseguinte, a Comissão, pelo mesmo aviso, também deu início, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a um reexame intercalar do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. O objectivo deste reexame intercalar era alterar ou revogar o Regulamento (CE) n.o 2042/2000, caso se determinasse que era necessário instituir medidas sobre determinados sistemas de câmara originários do Japão, o que, consequentemente, cobriria também sistemas de câmara de televisão sujeitos a medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Neste caso, a manutenção das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 deixaria de ser adequada e o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 teria de ser alterado em conformidade.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2000 deveria caducar em 29 de Dezembro de 2006. Antes desta data e tal como mencionado no considerando 2 supra, o Conselho prorrogou as medidas anti-dumping definitivas em vigor sobre as importações de sistemas de câmara de televisão pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006, que entrou em vigor em 22 de Dezembro de 2006. O reexame iniciado no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 2042/2000 foi, portanto, tornado automaticamente extensivo ao Regulamento (CE) n.o 1910/2006.

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito os produtores-exportadores, os importadores e associações de importadores ou exportadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação, os utilizadores e os fornecedores de matérias-primas, bem como o produtor comunitário autor da denúncia. A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, bem como de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início, e enviou questionários a todas as partes em questão.

C.   RETIRADA DA DENÚNCIA, ENCERRAMENTO DO PROCESSO E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS EM VIGOR

(12)

Por carta de 12 de Abril de 2007 à Comissão, a Grass Valley Nederland B.V. retirou formalmente a sua denúncia. Nessa mesma carta, a Grass Valley retirou igualmente o seu apoio às medidas iniciais contra importações de sistemas de câmara de televisão originários no Japão instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006 na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(13)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(14)

Neste contexto, a Comissão, pela Decisão 2007/539/CE (5), encerrou o processo relativo às importações na Comunidade de determinados sistemas de câmara originários do Japão, uma vez que do inquérito não resultaram quaisquer indicações de que um tal encerramento não seria do interesse da Comunidade.

(15)

Tal como consta do considerando 8, também estão em vigor direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão que fazem parte da definição do produto do processo referente a determinados sistemas de câmara.

(16)

Tal como consta do considerando 12, a indústria comunitária, pela citada carta, retirou formalmente o seu apoio a estas medidas e solicitou a sua revogação.

(17)

Considerou-se, por conseguinte, que as medidas em vigor devem ser revogadas, uma vez que do inquérito não resultaram quaisquer indicações de que uma tal revogação não seria do interesse da Comunidade.

D.   CONCLUSÃO

(18)

As partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações indicando que o encerramento do reexame intercalar e a revogação das medidas anti-dumping em vigor não seriam do interesse da Comunidade.

(19)

Concluiu-se, por consequência, encerrar o presente reexame e revogar os direitos anti-dumping definitivos em vigor sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame do Regulamento (CE) n.o 1910/2006 e são revogados os direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1909/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 7.

(4)  JO C 117 de 18.5.2006, p. 8.

(5)  JO L 198 de 31.7.2007, p. 32.


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/4


REGULAMENTO (CE) N.o 907/2007 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de ureia originária da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que encerra o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o dessas importações originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Março de 1995, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 477/95 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Federação da Rússia («Rússia»). O montante do direito instituído era a diferença entre 115 ECU por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no caso de este ser inferior. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado «inquérito inicial». Na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 901/2001 (3), decidiu manter as referidas medidas em vigor. As medidas actualmente em vigor revestem a forma de um direito variável com base num preço mínimo de importação («PMI») de 115 EUR por tonelada («medidas em vigor»). O inquérito de reexame que levou à manutenção das medidas será referido como «inquérito anterior de reexame da caducidade».

(2)

Em Dezembro de 2003, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 2228/2003 (4), encerrou um reexame intercalar parcial iniciado por iniciativa da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de examinar a adequação da forma das medidas em vigor, sem qualquer alteração às medidas existentes.

2.   Pedidos de reexame

(3)

Em Agosto de 2005, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente das medidas em vigor (5). Em 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu um pedido de reexame da caducidade destas medidas, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e um pedido de reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado à forma das medidas.

(4)

Os pedidos foram apresentados pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de ureia.

(5)

O requerente alegou e facultou elementos de prova prima facie suficientes de que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária no que respeita às importações de ureia originária da Rússia («país em causa») e que a forma actual das medidas não é suficiente para compensar os efeitos prejudiciais do dumping.

(6)

Além disso, em 14 de Setembro de 2006, foi recebido um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 901/2001 apresentado pela Joint Stock Company «Mineral and Chemical Company EuroChem» («EuroChem»), um produtor-exportador de ureia da Rússia sujeito às medidas anti-dumping em vigor.

(7)

No pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a EuroChem apresentou elementos de prova prima facie em apoio da sua alegação de que, no que lhe respeita, as circunstâncias nas quais se baseou a instituição das medidas se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura. A EuroChem facultou elementos de prova indicando que uma comparação entre os seus custos próprios e os seus preços de exportação implicaria uma redução do dumping para um nível consideravelmente inferior ao nível das medidas actualmente em vigor. Por conseguinte, a EuroChem alegou que a manutenção das medidas instituídas nos níveis actuais, que se basearam no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar esse dumping.

(8)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e a dois reexames intercalares parciais, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a estes três reexames através de avisos de início publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (6).

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(9)

No que respeita ao reexame da caducidade, o inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PIR («período considerado»). O período utilizado no reexame intercalar parcial para a investigação da adequação da forma das medidas é o mesmo que o período considerado no reexame da caducidade. O período de inquérito para o reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao exame de dumping relativamente à «EuroChem» foi o período de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006.

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão avisou oficialmente do início dos dois reexames os produtores-exportadores da Rússia, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados e respectivas associações, os representantes do país de exportação em causa, o requerente e os produtores comunitários conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial a EuroChem, os representantes da Rússia, bem como o requerente do início do reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao exame de dumping. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(13)

No que respeita ao reexame da caducidade e ao reexame intercalar parcial de âmbito limitado à forma das medidas, atendendo ao número aparentemente elevado de produtores comunitários, importadores na Comunidade e produtores-exportadores na Rússia, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do inquérito e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(14)

No que respeita aos importadores na Comunidade, apenas um importador facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com os serviços da Comissão, pelo que se decidiu que não seria necessário recorrer a amostragem em relação aos importadores.

(15)

Nove produtores comunitários preencheram devidamente o formulário relativo à constituição de uma amostra e comprometeram-se formalmente a prosseguir a sua colaboração no inquérito. Quatro destas nove empresas, que foram consideradas representativas da indústria comunitária em termos de volume de produção e vendas de ureia na Comunidade, foram seleccionados para a amostra. Os quatro produtores comunitários incluídos na amostra representavam cerca de 50 % da produção total da indústria comunitária, tal como definido no considerando 63, durante o PIR, enquanto os nove produtores comunitários supramencionados representavam cerca de 60 % de produção na Comunidade. Esta amostra constituiu o volume mais representativo de produção e vendas de ureia na Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(16)

O formulário relativo à constituição de uma amostra foi devidamente preenchido, no prazo previsto para o efeito, por cinco produtores-exportadores que se comprometeram formalmente a prosseguir a sua colaboração no inquérito. Estes cinco produtores-exportadores representavam 60 % do total das exportações russas para a Comunidade durante o PIR.

(17)

Foi seleccionada uma amostra de três produtores-exportadores sobre a qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, tendo como base a maior quantidade de exportações de ureia efectuadas para a Comunidade. Estes três produtores-exportadores representavam 50 % do total das exportações russas para a Comunidade durante o PIR.

(18)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas sobre as amostras seleccionadas e não levantaram objecções.

(19)

Em resultado da informação adicional disponível, apurou-se mais tarde que um dos três produtores-exportadores incluídos na amostra não figurava efectivamente entre os que tinham a maior quantidade de exportações para a Comunidade. Este produtor-exportador foi, por conseguinte, excluído da amostra e substituído pelo produtor-exportador em quarta posição. A amostra assim alterada representava 48 % do total das exportações russas para a Comunidade durante o PIR.

(20)

Foram, portanto, enviados questionários aos quatro produtores comunitários incluídos na amostra, aos três produtores-exportadores russos incluídos na amostra, bem como a todos os importadores e utilizadores que se tinham dado a conhecer.

(21)

Aos questionários responderam os quatro produtores comunitários incluídos na amostra e os três produtores-exportadores da Rússia, bem como um importador independente e sete utilizadores na Comunidade. Além disso, vários importadores e utilizadores e suas associações apresentaram observações sem responder ao questionário.

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para as suas análises e efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários incluídos na amostra

Fertiberia S.A., Madrid, Espanha,

Nitrogénművek Zrt., Pétfűrdo, Hungria,

SKW Stickstoffwerke Piesteritz GmbH, Lutherstadt Wittenberg, Alemanha,

Yara S.A., Bruxelas, Bélgica, e o seu produtor coligado Yara Sluiskil B.V., Sluiskil, Países Baixos;

b)

Produtores-exportadores da Rússia incluídos na amostra

JSC Mineral and Chemical Company («Eurochem»), Moscovo, Rússia, e as suas duas empresas manufactureiras coligadas:

OJSC Azot («NAK Azot»), Novomoskovsk, Rússia, e

OJSC Nevinnomyssky Azot («Nevinka Azot»), Nevinnomyssk, Rússia,

JSC Minudobrenia, Perm, Rússia,

JSC Acron, Velikij Novgorod, Rússia.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(23)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial e no inquérito anterior de reexame da caducidade, ou seja, ureia classificada nos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90 e originária da Rússia.

(24)

A ureia é produzida principalmente a partir de amoníaco que, por sua vez, é produzido a partir do gás natural. Pode revestir uma forma sólida ou líquida. A ureia sólida pode ser utilizada para fins agrícolas e industriais. A ureia para fins agrícolas pode ser utilizada quer como fertilizante, que se espalha no solo, quer como aditivo para alimentação animal. A ureia para fins industriais é uma matéria-prima para a produção de certas colas e plásticos. A ureia líquida pode ser utilizada tanto como fertilizante como para fins industriais. Embora a ureia seja apresentada nas diferentes formas supramencionadas, as suas propriedades químicas permanecem basicamente as mesmas e podem ser consideradas como um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(25)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e no inquérito anterior de reexame da caducidade, os actuais inquéritos de reexame confirmaram que o produto em causa e a ureia produzida e vendida pelos produtores comunitários no mercado comunitário, bem como a ureia produzida e vendida no mercado interno russo, têm as mesmas características químicas básicas e essencialmente as mesmas utilizações. Por conseguinte, consideram-se produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Continuação do dumping no período de inquérito de reexame

(26)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existiu dumping durante o PIR e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação do dumping.

1.1.   Generalidades

(27)

Tal como mencionado no considerando 16, cinco produtores-exportadores russos de ureia colaboraram no inquérito. Estes cinco produtores representavam 60 % das exportações de ureia originária da Rússia para a Comunidade durante o PIR, o que correspondia a 1,39 milhões de toneladas. As importações na Comunidade do produto em causa originário da Rússia representavam 16 % do consumo comunitário, ou seja, 8,98 milhões de toneladas no PIR.

(28)

O nível de cooperação é, por conseguinte, considerado elevado.

1.2.   Valor normal

(29)

Convém notar que um produtor-exportador controla duas empresas coligadas, ambas as quais produzem e exportam ureia. A amostra referida no considerando 19 inclui, portanto, quatro empresas.

(30)

Averiguou-se, primeiro, para cada uma das quatro empresas, se o seu total de vendas de ureia no mercado interno era representativo em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, pelo menos 5 % do volume total das vendas do produto em causa, exportado para a Comunidade. O inquérito mostrou que as quatro empresas vendiam quantidades de ureia representativas no mercado interno.

(31)

Para determinar se as vendas de ureia no mercado interno foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, foi necessário determinar o custo de fabrico. A este respeito, convém notar que os custos energéticos, como a electricidade e o gás, representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do custo total de produção. Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, foi examinado, por conseguinte, se os custos associados à produção e venda do produto em causa se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos das partes em questão.

(32)

O inquérito não mostrou qualquer indicação de que a electricidade não estaria razoavelmente reflectida nos registos. Neste contexto, note-se, nomeadamente, que os preços da electricidade pagos pelos produtores russos durante o PIR eram consentâneos com os preços de mercado internacionais, em comparação com outros países como o Canadá e a Noruega. Contudo, o mesmo não pode ser dito relativamente aos preços do gás.

(33)

No atinente aos abastecimentos de gás, com efeito, foi estabelecido, com base em dados publicados por fontes internacionalmente reconhecidas especializadas em mercados energéticos, que o preço pago pelos produtores russos era anormalmente baixo. A título de ilustração, elevavam-se a um quinto do preço de exportação do gás natural da Rússia e eram também significativamente inferiores ao preço de gás pago pelos produtores comunitários. Todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Uma vez que os custos do gás não se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos das quatro empresas, tiveram de ser ajustados nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base O custo de fabrico das empresas incluídas na amostra foi ajustado em conformidade.

(34)

Na ausência de quaisquer preços de gás não distorcidos referentes ao mercado interno russo, e em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os preços do gás tiveram de ser determinados «em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos». O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa («Waidhaus»), líquido dos custos de transporte. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo.

(35)

Após o ajustamento dos custos de fabrico como descrito supra, apenas duas empresas tiveram vendas representativas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Para estas duas empresas, por conseguinte, o valor normal foi baseado nas suas vendas do produto similar no mercado interno, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(36)

Para as outras duas empresas, o valor normal foi determinado com base nos preços de venda no mercado interno dos dois produtores com vendas no mercado interno representativas no decurso de operações comerciais normais mencionados no considerando 35, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Por razões de confidencialidade, esta informação não pôde ser divulgada em pormenor, uma vez que uma das duas empresas de onde provinha a informação estava coligada com uma empresa para a qual o valor normal foi determinado. Por conseguinte, se a informação tivesse sido divulgada, teria sido possível a essa empresa reconstruir dados comerciais confidenciais da outra empresa.

1.3.   Preço de exportação

(37)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(38)

No caso de um produtor-exportador cujas vendas foram feitas através de um comerciante coligado na Suíça, o preço de exportação foi construído com base nos preços de revenda desse comerciante coligado para clientes independentes. Foram feitos ajustamentos para todos os custos incorridos entre a compra e a revenda, incluindo frete, vendas, despesas gerais e administrativas e uma margem razoável de lucro.

1.4.   Comparação

(39)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões e despesas de embalagem, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

1.5.   Continuação do dumping

(40)

A margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(41)

O inquérito evidenciou que se verificaram práticas de dumping no PIR na maior parte dos casos a um nível inferior ao do inquérito anterior de reexame da caducidade. As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, no entanto, substanciais, ou seja, na ordem dos 6 % a 23 %.

2.   Probabilidade de continuação do dumping

2.1.   Efeito da revogação das medidas em vigor sobre as importações objecto de dumping

(42)

Tal como mencionado no considerando 1, as medidas em vigor assumem a forma de um preço mínimo de importação de 115 EUR por tonelada. Muito embora este preço mínimo de importação tivesse inicialmente uma influência sobre os preços de exportação russos de ureia para a Comunidade, tais preços foram significativamente superiores ao preço mínimo de importação desde 2003, como indicado no considerando 67, tendo, durante o PIR, os preços médios de exportação russos sido 68 % superiores ao preço mínimo de importação.

(43)

Pode concluir-se, assim, que as medidas actualmente em vigor não tiveram qualquer impacto sobre os preços ou as quantidades de exportações de ureia originária da Rússia. Consequentemente, é improvável que haja um impacto sobre os preços ou as quantidades de exportações de ureia originária da Rússia se as medidas forem revogadas.

(44)

Não obstante o que precede, os efeitos possíveis da i) capacidade não utilizada russa existente e eventuais novas capacidades e da ii) probabilidade de reorientação de outras vendas para a Comunidade também foram examinados no inquérito, como explanado a seguir.

2.2.   Capacidade não utilizada

(45)

No seu pedido de reexame, o requerente apresentou elementos de prova de que haveria um total de nove projectos, os quais iriam proporcionar novas capacidades substanciais na Rússia no período 2005-2007, em virtude de renovações, actualizações e descongestionamento, o que representaria um aumento de pelo menos 10 % da capacidade existente.

2.2.1.   Produtores que colaboraram no inquérito

(46)

Foram examinados os possíveis efeitos da capacidade não utilizada existente. Os produtores russos incluídos na amostra conseguiram aumentar cerca de 5 % a sua capacidade de produção, tendo a sua produção aumentado cerca de 15 % no período considerado. Por conseguinte, a sua capacidade não utilizada nominal diminuiu significativamente para 170 000 toneladas, ou cerca de 6 % da capacidade de produção:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

Capacidade

2 567 648

2 567 648

2 567 648

2 640 100

2 686 591

Produção

2 179 525

2 213 096

2 364 564

2 537 327

2 516 367

Capacidade não utilizada

388 123

354 552

203 084

102 773

170 224

(47)

Um total de cinco projectos para além dos nove mencionados no pedido referia-se a produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Dois projectos já foram completados no período considerado, pelo que não proporcionam capacidade adicional comparativamente ao PIR. Em relação a um projecto listado, apenas foi determinado um aumento de capacidade não significativo.

(48)

No que respeita aos dois maiores projectos, que representam a maioria do acréscimo de capacidade mencionado no considerando 46, foi determinado que a empresa não só investe em capacidade de ureia, mas igualmente nas instalações de produção a jusante para produtos como resinas de ureia-formaldeído (UFR) e soluções de ureia e de nitrato de amónio (UAN). Estes projectos ou estão numa fase avançada ou já foram completados após o PIR. Por conseguinte, pode supor-se que a maior parte da capacidade deste projecto não será vendida a clientes independentes, mas utilizada cativamente como uma matéria-prima para estes produtos a jusante. Esta parte, portanto, não é tida em conta no ponto seguinte.

(49)

Do exposto resulta que os três projectos conduziriam a uma capacidade adicional disponível para venda a clientes independentes estimada em aproximadamente 150 000-200 000 toneladas. Tal corresponde a 10 %-15 % do total das exportações russas para a Comunidade durante o PIR ou a uma potencial parte de mercado de 1,5 %-2 % do mercado comunitário.

2.2.2.   Produtores que não colaboraram no inquérito

(50)

A capacidade global não utilizada em percentagem da capacidade de produção na Rússia está em conformidade com a capacidade não utilizada estabelecida para os produtores que colaboraram no inquérito, de acordo com informação apresentada pelo requerente. Considera-se, por conseguinte, que os produtores não colaborantes têm também uma capacidade não utilizada de aproximadamente 5 % da capacidade de produção, avaliada em cerca de 140 000 toneladas durante o PIR.

(51)

Um total de quatro projectos dos nove referidos no pedido referia-se a produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Estes projectos foram avaliados com base em factos disponíveis. Para um projecto, foi estabelecido que não se referia ao produto em causa, mas ao metanol. Um projecto já foi completado durante o período considerado, pelo que não proporciona capacidade adicional comparativamente ao PIR. Um projecto referia-se a um investimento não significativo inferior a 1 milhão de EUR por ano, pelo que foi considerado sem impacto quantificável sobre a capacidade russa. Em relação ao projecto restante, poderia levar a um aumento da capacidade de cerca de 100 000 toneladas (correspondente a cerca de 7 % do total das exportações russas para a Comunidade durante o PIR ou a uma potencial parte de mercado de 1 % do mercado comunitário).

2.2.3.   Conclusão sobre a capacidade não utilizada

(52)

O inquérito mostrou que a capacidade adicional disponível a médio prazo se situará perto das 500 000 toneladas. Mas, como uma parte significativa da quantidade adicional resultante de renovações, actualizações e descongestionamento será utilizada cativamente como matéria-prima para produtos a jusante, conclui-se que apenas cerca de metade dessa quantidade estará disponível para venda a clientes independentes.

(53)

Na medida em que o mercado interno russo é pequeno e nada indica que provavelmente isso se venha a alterar no futuro, qualquer aumento na produção será orientado para a exportação. Uma vez que a utilização da capacidade nominal dos produtores russos é de aproximadamente 95 %, só estão disponíveis para exportação quantidades adicionais limitadas.

(54)

A capacidade não utilizada existente e a capacidade adicional não cativa que se espera venham a ser criadas no futuro próximo representam, conjuntamente, cerca de 550 000-600 000 toneladas, ou seja, cerca de 40 % do total das exportações russas para a Comunidade durante o PIR, uma potencial parte de mercado de aproximadamente 6 % do mercado comunitário. No entanto, de acordo com previsões de consultorias especializadas em fertilizantes facultadas pelo requerente, prevê-se que a procura mundial de ureia venha a crescer a um ritmo semelhante ao aumento da capacidade a nível mundial. Por conseguinte, as quantidades adicionais disponíveis para exportação podem ser dirigidas para regiões onde exista uma procura adicional. Assim, é provável que as exportações russas para a Comunidade só aumentem em quantidades significativas se houver um aumento equivalente da procura, ou seja, tais exportações suplementares não deverão ter um efeito negativo sobre o nível de preços no mercado comunitário.

(55)

Não se pode concluir, por conseguinte, que o volume das exportações objecto de dumping russas para a Comunidade será afectado pela capacidade não utilizada russa.

2.3.   Probabilidade de reorientação de outras vendas para a Comunidade

(56)

Durante o PIR, os preços de exportação para a Comunidade dos produtores-exportadores incluídos na amostra numa base à saída da fábrica eram cerca de 1 %-5 % inferiores aos preços de exportação para outros países terceiros. Os preços no mercado interno eram igualmente superiores aos preços de exportação para a Comunidade, nomeadamente para empresas situadas em áreas remotas, devido às diferenças significativas em custos de transportes.

(57)

O requerente argumenta que há investimentos importantes na capacidade de produção de ureia, principalmente na Norte de África e no Médio Oriente. Esta nova capacidade irá alegadamente diminuir as oportunidades dos exportadores russos noutros mercados, conduzindo a um acréscimo das quantidades de ureia russa exportada para a Comunidade. Apurou-se, porém, com base nas previsões referidas no considerando 54, que estes investimentos não terão um impacto significativo no equilíbrio oferta/procura a nível mundial, uma vez que se prevê que a procura global vai aumentar em conformidade com a capacidade global.

(58)

Não se pode concluir, por conseguinte, que o volume das exportações objecto de dumping russas para a Comunidade será afectado por uma reorientação de mercadorias para a Comunidade.

2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(59)

Com base na análise supra, e em especial devido à falta de impacto das medidas actuais sobre os preços de exportação para a Comunidade, conclui-se que, se as medidas forem revogadas, existe uma probabilidade de continuação do dumping.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(60)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por 16 produtores cujo output é considerado constituir a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Oito destas 16 empresas tornaram-se parte dos produtores comunitários devido ao alargamento da União Europeia em 2004.

(61)

Dos 16 produtores comunitários, nove empresas, todas elas referidas no pedido de reexame, colaboraram no inquérito. Três outros produtores deram-se a conhecer nos prazos e enviaram a informação solicitada para efeitos de amostragem, mas não ofereceram qualquer outra cooperação. Nenhum produtor comunitário se opôs ao pedido de reexame.

(62)

Assim, concordaram em colaborar os nove produtores seguintes:

Achema AB (Lituânia),

AMI Agrolinz Melamine International GmbH (Áustria),

Chemopetrol, a.s. (República Checa),

Duslo, a. s. (República Eslovaca),

Fertiberia S.A. (Espanha),

Grande Paroisse S.A. (França),

Nitrogénművek Zrt. (Hungria),

SKW Stickstoffwerke Piesteritz GmbH (Alemanha),

Yara: consolidação de Yara France S.A. (França), Yara Italia S.p.a. (Itália), Yara Brunsbuttel GmbH (Alemanha) e Yara Sluiskil B.V. (Países Baixos) (7).

(63)

Uma vez que estes nove produtores comunitários asseguravam 60 % da produção comunitária total durante o PIR, considera-se que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar. São, assim, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária». Os sete produtores comunitários que não colaboraram no inquérito serão referidos como «outros produtores comunitários».

(64)

Tal como indicado supra, foi seleccionada uma amostra constituída por quatro empresas. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra colaboraram e enviaram as respostas ao questionário dentro dos prazos. Além disso, os cinco restantes produtores colaborantes apresentaram determinadas informações gerais pertinentes para a análise do prejuízo.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(65)

O consumo comunitário aparente de ureia foi determinado com base em dados apresentados pelo requerente e em dados do Eurostat para todas as importações da União Europeia. Atendendo ao alargamento da União Europeia em 2004, por motivos de clareza e coerência da análise, o consumo foi estabelecido com base no mercado da UE-25 no período considerado. Uma vez que este inquérito foi iniciado antes do novo alargamento da Comunidade à Bulgária e à Roménia, a análise é limitada à situação da UE-25.

(66)

Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário aumentou 4 %:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

Consumo total CE em toneladas

8 651 033

8 945 707

8 954 402

8 873 804

8 978 696

Índice (2002 = 100)

100

103

104

103

104

2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Rússia

(67)

Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes da Rússia evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

Volume de importações

(toneladas)

1 375 543

1 429 565

1 783 742

1 404 863

1 393 277

Índice (2002 = 100)

100

104

130

102

101

Parte de mercado

16 %

16 %

20 %

16 %

16 %

Preços das importações

(EUR/tonelada)

119

133

154

180

193

Índice (2002 = 100)

100

112

129

151

162

(68)

O volume das importações russas, bem como a sua parte de mercado, permaneceram relativamente estáveis ao longo de todo o período considerado, à excepção de um pico em 2004 explicado pela constituição de existências nos 10 Estados-Membros da União Europeia antes do alargamento de 1 de Maio de 2004. Os preços das importações russas aumentaram de 119 para 193 EUR/tonelada no período considerado. Esta evolução reflecte as condições de mercado favoráveis descritas no considerando 85.

(69)

Os preços de importação russos mostram que desde o início do período considerado (2002), os produtores russos têm vindo a exportar para a Comunidade a um nível de preços bem superior ao preço mínimo de importação de 115 EUR por tonelada.

(70)

Para efeitos do cálculo do nível da subcotação de preços durante o PIR, os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes foram comparados com os preços CIF-fronteira comunitária dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa, devidamente ajustados para ter em conta o preço no destino. A comparação mostrou que as importações da Rússia não subcotavam os preços da indústria comunitária.

3.   Importações provenientes de outros países

(71)

No quadro a seguir é apresentado o volume de importações de outros países terceiros no período considerado. As quantidades e as tendências de preços baseiam-se igualmente nos dados do Eurostat:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

Volume de importações provenientes do Egipto (toneladas)

579 830

629 801

422 892

385 855

457 056

Parte de mercado

7 %

7 %

5 %

4 %

5 %

Preços das importações provenientes do Egipto (EUR/toneladas)

149

163

178

220

224

Volume de importações provenientes da Roménia (EUR/tonelada)

260 298

398 607

235 417

309 195

239 335

Parte de mercado

3 %

4 %

3 %

3 %

3 %

Preços das importações provenientes da Roménia (EUR/tonelada)

123

142

175

197

209

Volume das importações provenientes da Croácia (toneladas)

126 400

179 325

205 921

187 765

187 362

Parte de mercado

1 %

2 %

2 %

2 %

2 %

Preços das importações provenientes da Croácia (EUR/tonelada)

125

135

145

172

177

Volume de importações provenientes de todos os outros países não mencionados supra (toneladas)

663 940

605 063

536 345

580 311

492 659

Parte de mercado

8 %

7 %

6 %

7 %

5 %

Preços das importações de todos os outros países não mencionados supra

(EUR/tonelada)

128

172

169

206

216

(72)

Convém notar que o Egipto e a Roménia diminuíram os seus volumes de exportação de 2002 para o PIR, enquanto que os volumes de exportação da Croácia aumentaram de 126 mil toneladas, em 2002, para 187 mil toneladas, no PIR. A parte de mercado comunitário da Croácia permaneceu, porém, estável em 1 % a 2 %. No tocante aos preços de exportação, o Egipto exportou para a Comunidade a preços superiores aos preços da indústria comunitária no período considerado, tal como a Roménia a partir de 2004. Os preços croatas, pelo contrário, foram inferiores aos preços da indústria comunitária ao longo de todo o período considerado. A Croácia não aumentou, porém, a sua parte de mercado no mercado comunitário no período considerado. Convém notar que as importações da Croácia são, desde Janeiro de 2002, por força do Regulamento (CE) n.o 92/2002 do Conselho (8), sujeitas a um direito anti-dumping de 9,01 EUR por tonelada.

4.   Situação económica da indústria comunitária

(73)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

4.1.   Observações preliminares

(74)

Em conformidade com a prática instituída, sempre que se recorre à amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade de produção, produtividade, existências, volumes de vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a indústria comunitária («IC» nos quadros), enquanto determinados indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimento, cash flow e capacidade de obtenção de capital) são examinados com base nas informações recolhidas junto dos produtores comunitários incluídos na amostra («PA» nos quadros seguintes).

4.2.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

a)    Produção

(75)

O volume total de produção da indústria comunitária, incluindo a produção para utilização cativa, permaneceu estável em 4,3 milhões de toneladas entre 2002 e o PIR, à excepção de um ligeiro aumento temporário em 2003. No âmbito da produção total, também a parte da produção utilizada para transferências cativas permaneceu praticamente estável em cerca de 20 % da produção total, demonstrando que não pode afectar a situação em termos de prejuízo da indústria comunitária:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

IC — Produção (toneladas)

4 311 986

4 540 021

4 331 387

4 369 705

4 322 214

Índice (2002 = 100)

100

105

100

101

100

IC — Produção utilizada para transferências cativas

832 919

837 701

842 643

899 173

893 573

Índice (2002 = 100)

100

101

101

108

107

Em % da produção total

19,3 %

18,5 %

19,5 %

20,6 %

20,7 %

b)    Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(76)

A capacidade de produção aumentou ligeiramente entre 2002 e o PIR (5 %). Tendo em conta o facto de o volume de produção da IC permanecer estável, a taxa de utilização da capacidade diminuiu ligeiramente no período considerado, de um nível de 84 % em 2002 para o nível de 81 % no PIR. No entanto, como já foi assinalado no inquérito anterior de reexame da caducidade, o amoníaco utilizado para a produção de ureia pode também ser utilizado para a produção de outros fertilizantes. A taxa de utilização da capacidade para a produção de ureia é, consequentemente, também afectada em conformidade pelo desenvolvimento de outros fertilizantes e, por conseguinte, menos significativa como indicador de prejuízo:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

IC — Capacidade de produção

(toneladas)

5 109 600

5 153 906

5 156 743

5 402 760

5 362 590

Índice (2002 = 100)

100

101

101

106

105

IC — Utilização da capacidade

84 %

88 %

84 %

81 %

81 %

Índice (2002 = 100)

100

104

100

96

96

c)    Existências

(77)

O nível de existências de encerramento da indústria comunitária foi volátil durante o período considerado. Entre 2002 e 2005 registou-se um aumento de 27 %, mas nos três últimos meses do PIR (Janeiro-Março de 2006) verificou-se uma diminuição abrupta. A volatilidade elevada dos níveis de existências pode ser explicada pelo carácter sazonal das vendas e pelo facto de a ureia empregue para utilização cativa ser armazenada juntamente com a ureia vendida no mercado livre. Por conseguinte, o nível de existências é considerado um indicador de prejuízo menos significativo:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

IC — Existências de encerramento

(toneladas)

253 853

238 888

262 194

322 766

223 941

Índice (2002 = 100)

100

94

103

127

88

d)    Volume de vendas

(78)

As vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram ligeiramente entre 2002 e o PIR, ou seja, 3 %:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

IC — Volume de vendas comunitárias (toneladas)

3 155 215

3 242 758

3 054 663

2 996 471

3 048 955

Índice (2002 = 100)

100

103

97

95

97

e)    Parte de mercado

(79)

A parte de mercado detida pela indústria comunitária também diminuiu ligeiramente no período considerado, sendo de 36,5 % em 2002 e de 34,0 % durante o PIR:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

Parte de mercado da indústria comunitária

36,5 %

36,3 %

34,1 %

33,8 %

34,0 %

Índice (2002 = 100)

100

99

93

93

93

f)    Crescimento

(80)

A indústria comunitária perdeu uma certa percentagem da sua parte de mercado (1,5 pontos percentuais) num mercado ligeiramente em crescimento (4 %) durante o período considerado. A parte de mercado perdida pela indústria comunitária não foi apropriada por importações russas uma vez que, como indicado no considerando 67, a parte de mercado das importações russas permaneceu estável entre 2002 e o PIR. Tendo em conta igualmente o facto de a parte de mercado de importações de outros países ter diminuído 3,5 pontos percentuais, deve concluir-se que a parte de mercado perdida pela indústria comunitária foi apropriada pelos outros produtores comunitários.

g)    Emprego

(81)

O nível de emprego da indústria comunitária diminuiu 6 % entre 2002 e o PIR, enquanto a produção aumentou ligeiramente, reflectindo assim um aumento de produtividade:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

IC — Emprego no que respeita ao produto em causa

1 233

1 228

1 157

1 161

1 164

Índice (2002 = 100)

100

100

94

94

94

h)    Produtividade

(82)

A produção por pessoa empregada pela indústria comunitária por ano aumentou 6 % entre 2002 e o PIR, devido ao reduzido nível de emprego da mesma ordem para uma produção estável da indústria comunitária:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

IC — Produtividade (toneladas por trabalhador)

3 497

3 697

3 744

3 764

3 713

Índice (2002 = 100)

100

106

107

108

106

i)    Amplitude da margem de dumping

(83)

No tocante ao impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem real de dumping apurada no PIR, atendendo a que: i) o volume de importações provenientes da Rússia permaneceu a um nível relativamente estável durante o período considerado, ii) os preços de importação russos aumentaram significativamente ao longo do mesmo período, iii) não houve subcotação durante o PIR e iv) a situação financeira global da indústria comunitária, esse impacto é considerado como anódino e o indicador como não significativo.

j)    Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(84)

Os indicadores examinados supra e a seguir mostram claramente uma melhoria significativa na situação económica e financeira da indústria comunitária.

4.3.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

a)    Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(85)

O preço médio unitário de venda dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra para clientes independentes aumentou substancialmente entre 2002 e o PIR, reflectindo as condições internacionais de mercado de ureia favoráveis prevalecentes durante o mesmo período:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

PA — Preço unitário no mercado da CE

(EUR/tonelada)

137

149

164

188

199

Índice (2002 = 100)

100

109

120

137

145

b)    Salários

(86)

Entre 2002 e o PIR, os custos laborais anuais por trabalhador aumentaram moderadamente (11 %):

 

2002

2003

2004

2005

PIR

PA — Custos laborais anuais por trabalhador (milhares de EUR)

47

50

50

52

52

Índice (2002 = 100)

100

106

106

111

111

c)    Investimentos

(87)

O fluxo anual de investimentos no produto similar efectuado pelos quatro produtores incluídos na amostra evoluiu positivamente durante o período considerado, ou seja, aumentou 10 % de 2002 para o PIR, embora com algumas flutuações:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

PA — Investimentos líquidos (milhares de EUR)

116 186

114 079

128 191

140 967

128 259

Índice (2002 = 100)

100

98

110

121

110

d)    Rendibilidade e retorno dos investimentos

(88)

A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra revela uma melhoria significativa de 2002 para o PIR, altura em que alcançou o nível de 16,9 %. A este respeito, assinale-se que, no inquérito inicial, havia sido estabelecida uma margem de lucro de 5 % que pode ser alcançada na ausência de dumping prejudicial. O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. Aumentou para mais do triplo no período considerado:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

PA — Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas)

7,3 %

10,9 %

17,7 %

18,4 %

16,9 %

Índice (2002 = 100)

100

149

242

252

232

PA — RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

13,3 %

27,2 %

45,7 %

47,0 %

45,9 %

Índice (2002 = 100)

100

205

344

353

345

e)    Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(89)

O cash flow aumentou para mais do triplo no período considerado. Esta evolução corresponde à evolução da rendibilidade global e do RI observada no período considerado:

 

2002

2003

2004

2005

PIR

PA — Cash flow (milhares de EUR)

30 283

52 110

84 340

99 110

105 287

Índice (2002 = 100)

100

172

279

327

348

(90)

Segundo o inquérito, os produtores comunitários incluídos na amostra não encontraram quaisquer dificuldades na obtenção de capitais.

5.   Conclusão

(91)

Entre 2002 e o PIR, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu ligeiramente, do mesmo modo que o seu volume de vendas no mercado comunitário. Não obstante, a situação financeira global da indústria comunitária melhorou fortemente no período considerado, em comparação com o período que precede o anterior reexame da caducidade que, em 2001, deu origem à manutenção das medidas existentes, em vigor desde 1995.

(92)

Durante o período considerado, a rendibilidade dos produtores incluídos na amostra aumentou de forma considerável, excedendo significativamente, em cada ano do período considerado, o nível de rendibilidade fixado como um lucro-alvo no inquérito inicial. O retorno do investimento e o cash flow também se multiplicaram. O volume de produção da indústria comunitária permaneceu estável. Os preços de venda dos produtores incluídos na amostra evoluíram positivamente durante todo o período considerado. Os salários registaram uma evolução modesta, tendo a indústria comunitária continuado a investir.

(93)

Convém notar que o forte desenvolvimento positivo da rendibilidade da indústria comunitária teve lugar num contexto de preços de exportação russos para a Comunidade significativamente superiores ao preço mínimo de importação, embora fossem preços de dumping. Por conseguinte, ao longo do período considerado, os preços de exportação russos não afectaram a indústria comunitária.

(94)

Após a divulgação dos resultados da Comissão, o requerente alegou que os requisitos de rendibilidade a longo prazo (medidos como um retorno das vendas) para a indústria da ureia se devem situar ao nível de 25 % após impostos, O que significaria um lucro sobre o volume de negócios antes de impostos de cerca de 36 %. O requerente alegou que isso se justificava pelo custo de estabelecer um novo complexo de amoníaco/ureia, o que exigiria um retorno do investimento de 11 % (alegadamente equivalente ao lucro sobre o volume de negócios antes de impostos de 36 %). A este respeito, note-se que o requerente nunca alegou um tal elevado lucro-alvo no âmbito deste processo, e que no inquérito inicial foi determinada uma margem de lucro de 5 % susceptível de ser alcançada na ausência de dumping prejudicial. Mais ainda, o Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão no processo T-210/95 confirmou que «… a margem de lucro que deve ser fixada pelo Conselho para calcular o preço indicativo susceptível de eliminar o prejuízo em causa deve ser limitada à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objecto de dumping» (9). No mesmo processo, foi confirmado que «… [um] argumento […], segundo o qual a margem de lucro que deve ser fixada pelas instituições comunitárias deve ser a necessária para assegurar a sobrevivência da indústria comunitária e/ou uma remuneração adequada do seu capital, não tem qualquer fundamento no regulamento de base» (10). Com efeito, no caso em apreço o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova de que, na ausência das importações objecto de dumping, a indústria comunitária teria alcançado retornos ao nível requerido. O requerente também não indicou que margem de lucro é que a indústria comunitária poderia ter alcançado sem as importações objecto de dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(95)

À luz do exposto, conclui-se que não houve continuação do prejuízo importante para a indústria comunitária.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(96)

Como não há continuação do prejuízo importante provocado pelas importações originárias do país em causa, a análise incidiu sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo no caso de revogação das medidas em vigor. A este respeito, foi analisada a ausência de impacto das medidas em vigor sobre os volumes e os preços de importação russos. Além disso, foram examinados os efeitos possíveis da capacidade não utilizada existente russa e das eventuais novas capacidades, bem como a probabilidade de os produtores russos reorientarem outras vendas para a Comunidade.

1.   Falta de impacto das medidas em vigor nos volumes e preços de importação

(97)

Tal como ilustrado no quadro infra, desde 2002 os preços de exportação russos do produto em causa para a Comunidade foram sempre superiores ao preço mínimo de importação de 115 EUR por tonelada, enquanto, entre 2003 e o final do período considerado, estes preços foram significativamente superiores ao preço mínimo de importação. Durante o PIR, os preços médios de exportação russos para o mercado comunitário foram 68 % superiores ao preço mínimo de importação. Isto mostra claramente que, pelo menos desde 2003, os preços de exportação russos não foram influenciados pelas medidas em vigor:

 

Preço unitário médio (EUR/tonelada)

2002

2003

2004

2005

PIR

Preço de exportação médio russo

119

133

154

180

193

Preço mínimo de importação

115

115

115

115

115

Preços russos acima do preço mínimo de importação (%)

3 %

16 %

34 %

56 %

68 %

Fonte: Eurostat, para preços de exportação russos.

(98)

Por conseguinte, ceteris paribus, não há razão para os produtores-exportadores russos aplicarem preços inferiores no caso de as medidas em vigor serem revogadas, dado que conseguiram sustentar preços muito mais elevados anteriormente.

(99)

Além disso, como indicado no considerando 67, os exportadores russos mantiveram os seus volumes de exportação para o mercado comunitário a um nível relativamente estável durante todo o período considerado, apesar de as medidas em vigor não terem tido qualquer efeito prático sobre os preços de exportação desde 2002 e, consequentemente, não terem constituído nenhum obstáculo ao acréscimo das exportações russas.

(100)

Por conseguinte, ceteris paribus, é improvável que produtores-exportadores russos vendam volumes adicionais no mercado comunitário se as medidas em vigor forem revogadas, uma vez que as medidas em vigor não afectaram os volumes de exportação russos.

(101)

Conclui-se portanto que, dado as medidas em vigor não terem tido qualquer impacto quer sobre os preços de exportação praticados pelos exportadores russos ou os preços pagos pelos importadores comunitários pelas mesmas importações, quer sobre as quantidades de exportações russas para a Comunidade, a revogação das medidas não terá provavelmente qualquer impacto sobre tais preços ou quantidades. Por conseguinte, a revogação das medidas não teria qualquer impacto sobre a situação da indústria comunitária. Consequentemente, não se pode concluir que há uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária se as medidas em vigor forem revogadas.

(102)

Não obstante a conclusão supra, as diferentes alegações da indústria comunitária relativamente aos efeitos possíveis da capacidade não utilizada existente russa e às eventuais novas capacidades, bem como à probabilidade de os produtores russos reorientarem outras vendas para a Comunidade, foram também examinadas no inquérito, tal como explanado em seguida.

2.   Capacidade não utilizada russa

(103)

Tal como explanado nos considerandos 46 e 50, nenhuma das empresas russas incluídas na amostra tinha capacidade não utilizada de qualquer importância durante o PIR, sendo o nível global de capacidade não utilizada de todos os produtores russos estimado em cerca de 5 %. Os resultados do inquérito estão, a este respeito, plenamente em conformidade com a argumentação do requerente.

(104)

Tal como já foi mencionado no considerando 52, também não se espera que os nove projectos referidos pelo requerente tenham um efeito negativo importante sobre o mercado comunitário, uma vez que uma parte significativa da quantidade adicional criada por tais projectos será utilizada cativamente. Além disso, como mencionado no considerando 54, é provável que as exportações russas para a Comunidade só aumentassem em quantidades significativas se houvesse um aumento equivalente da procura; nesse caso, tais exportações suplementares não deveriam ter um efeito negativo sobre o nível de preços no mercado comunitário.

(105)

Com base no que precede, conclui-se que os produtores russos terão apenas quantidades adicionais disponíveis limitadas para vendas acrescidas devido a renovações, actualizações e descongestionamento. Tal indica que os produtores russos não teriam a possibilidade de aumentar significativamente as suas vendas de exportação para o mercado comunitário, em virtude das capacidades não utilizadas russas.

3.   Probabilidade de reorientação de outras vendas para a Comunidade

(106)

Tal como indicado no considerando 67, as importações da Rússia no mercado comunitário permaneceram relativamente estáveis ao longo do período considerado, representando cerca de 16 % da parte de mercado do consumo comunitário ao longo do período considerado, à excepção de um pico em 2004 (cerca de 20 %), apesar de, como referido, as medidas em vigor não terem qualquer efeito prático sobre os preços de exportação e as quantidades de exportação durante todo o período considerado e, consequentemente, não terem constituído um obstáculo ao acréscimo das exportações russas.

(107)

O inquérito mostrou que, durante o PIR, os preços de exportação à saída da fábrica para a Comunidade dos produtores-exportadores incluídos na amostra eram cerca de 1 %-5 % inferiores aos preços de exportação para outros países terceiros. Tal como indicado no considerando 56, também os preços de venda russos, à saída da fábrica, no mercado interno eram superiores aos preços de exportação para a Comunidade, nomeadamente para empresas em áreas remotas, devido às diferenças significativas em custos de transportes como já foi mencionado. Nesta base, pode concluir-se que, no que respeita aos preços e em comparação com outros mercados principais, o mercado comunitário não é particularmente atractivo para produtores russos.

(108)

Além disso, tal como referido no considerando 57, o requerente argumentou que a produção proveniente de capacidades adicionais em fase de construção em particular no Norte de África (Argélia e Egipto) e no Médio Oriente (Irão) iria pressionar os preços mundiais, reduzindo assim a capacidade de penetração dos exportadores russos nesses mercados e levando os mesmos a aumentar as suas quantidades de exportação para o mercado comunitário. A este respeito, apurou-se, com base nas previsões referidas no considerando 54, que estes investimentos não terão um impacto significativo no equilíbrio oferta/procura a nível mundial, uma vez que se prevê que a procura global vai aumentar em conformidade com a capacidade global. Além disso, o inquérito mostrou que os russos já perderam partes significativas nos mercados da Ásia (especialmente na República Popular da China) e África, mas que estão a resistir bastante bem a pressão nos mercados da América Latina. Considerando o equilíbrio global em termos de oferta/procura previsto, o argumento de que produtores-exportadores russos podem perder partes de mercado adicionais em todo o mundo, excepto na Europa, não se afigura provável.

(109)

O requerente argumentou que a vantagem de custos desleal de que beneficiaram os produtores russos devido à existência da dupla fixação de preços do gás poderia conduzir a uma subcotação significativa pelos exportadores russos, nomeadamente se o equilíbrio internacional em termos de oferta/procura se viesse a tornar desfavorável. Embora tal não possa ser excluído, pois que a investigação mostrou que a estrutura de custos dos exportadores russos é, com efeito, significativamente distorcida pela dupla fixação de preços do gás praticada pela Rússia, a subcotação potencial não seria uma consequência directa da revogação das medidas, mas de outras circunstâncias.

(110)

Não se pode concluir, por conseguinte, que os produtores russos teriam intenção de reorientar qualquer parte significativa dos volumes actualmente exportados para países terceiros ou vendidos no mercado interno para o mercado comunitário ou de reduzir os seus preços em resultado da revogação das medidas, embora não seja de excluir que tal possa acontecer devido a outras circunstâncias.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(111)

Como indicado supra, as medidas em vigor não tiveram qualquer impacto sobre os preços de exportação praticados pelos exportadores russos ou os preços pagos pelos importadores comunitários pelas mesmas importações, ou sobre os volumes de exportação russos para o mercado comunitário. Ao mesmo tempo, apesar da continuação das importações objecto de dumping provenientes da Rússia, a indústria comunitária não sofreu nenhum prejuízo. Por conseguinte, a revogação das medidas em vigor não terá qualquer impacto sobre os preços ou volumes de exportação russos, bem como sobre a situação da indústria comunitária.

(112)

Mais ainda, a análise de outros factores exógenos alegados pelo requerente não questiona a conclusão referida supra, uma vez que nem sequer indicam qualquer possibilidade razoável de aumentar os volumes e diminuir os preços das importações russas para o mercado comunitário devido a factores exógenos.

(113)

Com base no que precede, não se pode concluir que haja uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, caso as medidas sejam revogadas.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(114)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a revogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(115)

Das considerações precedentes resulta que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia devem ser revogadas e o processo encerrado.

(116)

Tendo em conta as circunstâncias descritas no considerando 109, ou seja, que a estrutura de custos dos exportadores russos é significativamente distorcida pela dupla fixação de preços do gás praticada pela Rússia, afigura-se necessário monitorizar de perto a evolução das importações de ureia originária da Rússia, com vista a facilitar a adopção de uma acção adequada rápida caso a situação assim o exija.

(117)

Uma vez que, em conformidade com os considerandos anteriores, as medidas em vigor devem ser revogadas e o processo encerrado, também o reexame intercalar parcial relativo à adequação da forma de medidas e o reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao exame de dumping relativamente à «EuroChem» deve ser encerrado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o direito anti-dumping e encerrado o processo relativo às importações de ureia, classificada nos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90 e originária da Rússia.

Artigo 2.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia, classificada nos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90 e originária da Rússia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 49 de 4.3.1995, p. 1.

(3)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 11.

(4)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 1.

(5)  JO C 209 de 26.8.2005, p. 2.

(6)  JO C 105 de 4.5.2006, p. 12, e JO C 23 de 1.2.2007, p. 8.

(7)  Note-se que, em comparação com o inquérito inicial e o inquérito anterior de reexame da caducidade, as empresas «Hydro Agri» passaram a ser designadas «Yara».

(8)  JO L 17 de 19.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 73/2006 (JO L 12 de 18.1.2006, p. 1).

(9)  Processo T-210/95 EFMA contra o Conselho [1995] Col. II-3291, n.o 60.

(10)  Ibidem, n.o 59.


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/20


REGULAMENTO (CE) N.o 908/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

60,9

TR

59,9

XS

52,4

ZZ

57,7

0707 00 05

TR

92,9

ZZ

92,9

0709 90 70

TR

87,1

ZZ

87,1

0805 50 10

AR

56,8

UY

57,7

ZA

60,2

ZZ

58,2

0806 10 10

BR

161,0

EG

152,5

MA

149,9

TR

179,5

ZZ

160,7

0808 10 80

AR

95,0

AU

160,4

BR

86,2

CL

84,5

CN

83,6

NZ

101,6

US

105,4

ZA

101,2

ZZ

102,2

0808 20 50

AR

59,6

CL

80,4

NZ

98,3

TR

140,4

ZA

109,5

ZZ

97,6

0809 10 00

TR

174,2

ZZ

174,2

0809 20 95

CA

324,1

TR

286,3

US

338,2

ZZ

316,2

0809 30 10, 0809 30 90

TR

162,2

ZZ

162,2

0809 40 05

IL

108,5

ZZ

108,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/22


REGULAMENTO (CE) N.o 909/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/24


REGULAMENTO (CE) N.o 910/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

8

1.o período

9

2.o período

10

3.o período

11

4.o período

12

5.o período

1

6.o período

2

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/26


REGULAMENTO (CE) N.o 911/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/28


REGULAMENTO (CE) N.o 912/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

8

1.o período

9

2.o período

10

3.o período

11

4.o período

12

5.o período

1

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

2

7.o período

3

8.o período

4

9.o período

5

10.o período

6

7.o período

6

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/30


REGULAMENTO (CE) N.o 913/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

29,83

1102 20 10 9400

25,57

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

38,36

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2007

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão

(2007/539/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PRESENTE INQUÉRITO

(1)

Em 4 de Abril de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia quanto ao facto de as importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão serem alegadamente objecto de dumping prejudicial.

(2)

A denúncia foi apresentada pela empresa Grass Valley Nederland BV em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária total de determinados sistemas de câmara nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

A Comissão, por um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), iniciou, em conformidade, um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados sistemas de câmara, actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 80 19, ex 8528 49 35, ex 8528 49 91, ex 8528 59 90, ex 8529 90 92, ex 8529 90 97, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99 e 8543 70 90 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007) e originários do Japão.

(5)

O aviso de início definiu o produto como determinados sistemas de câmara originários do Japão, com os seguintes componentes:

a)

uma cabeça de câmara:

i)

com visor integrado, conexão ou capacidade para visor,

ii)

com bloco óptico integrado, módulo frontal ou dispositivo similar (ver descrição em baixo), conexão ou capacidade,

iii)

numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador de câmara no mesmo corpo, ou separada;

b)

um adaptador de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara;

c)

um bloco óptico, módulo frontal ou dispositivo similar com um ou mais sensores de imagem em que a diagonal efectiva da superfície de leitura sensível à luz é igual ou superior a 6 mm, podendo ou não estar integrado na cabeça de câmara;

d)

um visor de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara;

e)

uma estação amplificadora ou unidade de controlo de câmara («UCC») conectada à câmara por um cabo ou outro meio como uma conexão sem fios;

f)

um painel de controlo operacional («PCO») ou dispositivo equivalente para controlo de câmara (isto é, para ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais;

g)

um painel de controlo principal («MCP») ou unidade de instalação principal («MSU») para controlar e ajustar várias câmaras remotas;

h)

uma unidade de adaptação para objectivas de perfil quadrado, como um adaptador para lentes de grande diâmetro ou um «SuperXpander», que permita utilizar sistemas de câmara portáteis com objectivas profissionais para televisão de perfil quadrado;

importados em conjunto ou separadamente, e originários do Japão.

Não é sempre necessário que os sistemas de câmara incluam todos os componentes supramencionados.

Os diferentes componentes acima mencionados (excepto a cabeça de câmara) de um sistema de câmara não podem funcionar separadamente e não podem ser utilizados fora do sistema de câmara de um produtor particular.

As lentes e os gravadores que não estejam no mesmo corpo da cabeça de câmara não são abrangidos pelo produto.

O produto em causa pode ser utilizado em emissões, recolha de notícias, cinematografia digital ou aplicações profissionais. As aplicações profissionais incluem a utilização — e não só — destes sistemas para criar material vídeo educativo, recreativo, promocional e documental, tanto para distribuição interna como externa.

(6)

O produto coberto pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho (3), isto é, os sistemas de câmara de televisão originários do Japão, actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 80 19, ex 8528 49 35, ex 8528 49 91, ex 8528 59 90, ex 8529 90 92, ex 8529 90 97, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99 e 8543 70 90 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007) é inteiramente abrangido pela definição de produto supra. Em Dezembro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006 (4), confirmou essas medidas na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («medidas iniciais»). As medidas iniciais são objecto de um regulamento paralelo, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 906/2007 do Conselho (5).

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito os produtores-exportadores, os importadores e as associações de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, os utilizadores, as organizações de consumidores e os produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, bem como de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início, e enviou questionários a todas as partes em questão.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(8)

Por carta de 12 de Abril de 2007 endereçada à Comissão, a empresa Grass Valley Nederland BV retirou formalmente a sua denúncia.

(9)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(10)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

(11)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados sistemas de câmara originários do Japão deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados sistemas de câmara originários do Japão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 117 de 18.5.2006, p. 8.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1909/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 7.

(5)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.


31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 na Bulgária

[notificada com o número C(2007) 3594]

(2007/540/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da análise prevista no n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta dos Estados-Membros, a Comissão chegou às conclusões a seguir descritas em relação à utilização de halon 2402.

(2)

A produção de halon 2402 em países desenvolvidos cessou em 1 de Janeiro de 1994, de acordo com as obrigações do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Desde essa data, as necessidades de halon 2402 devem ser supridas por instalações de armazenagem especializadas, nas quais foi armazenado halon que foi substituído por alternativas.

(3)

O halon 2402 continua ainda a ser utilizado na Bulgária, na prevenção de incêndios e explosões em veículos militares terrestres e marítimos e em aeronaves. A Roménia informou que não utiliza halon 2402.

(4)

Na substituição de equipamentos de combate a incêndios a halons por agentes alternativos de protecção contra incêndios deve ponderar-se a existência de alternativas ou tecnologias técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista ambiental e sanitário. As adaptações de aplicações militares com vista à instalação de equipamentos que não utilizem halons na protecção contra incêndios e explosões têm de ser programadas de forma a evitar qualquer comprometimento inaceitável da capacidade defensiva dos Estados-Membros. Para se conseguir uma utilização segura e eficaz de agentes alternativos de protecção contra incêndios são frequentemente necessários uma orçamentação específica e um período de conversão à alternativa. De momento, não existem alternativas técnica e economicamente viáveis para as referidas aplicações.

(5)

O n.o 4, ponto v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a substituição, até 31 de Dezembro de 2003, dos halons contidos em equipamentos não enumerados como utilização crítica no anexo VII, com a recuperação dos mesmos nos termos do artigo 16.o Para estabelecer uma derrogação por utilização crítica que possibilite a continuação da utilização de halon 2402 na Bulgária, que aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado de modo a possibilitar a utilização deste agente de extinção de incêndios em aplicações específicas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

É aditado o seguinte ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000:

«Utilização de halon 2402 exclusivamente na Bulgária:

nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os reservatórios de combustível,

nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores.».