ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
28 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 895/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 896/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 897/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 899/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à adaptação dos códigos NC de determinadas substâncias que empobrecem a camada de ozono e de determinadas misturas que contêm essas substâncias, de modo a ter em conta as alterações da Nomenclatura Combinada estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 901/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 902/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 903/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 904/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 905/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 68.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

39

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/534/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia [Processo n.o COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)] [notificada com o número C(2006) 4090]

40

 

 

2007/535/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de di-hidromircenol originário da Índia

45

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2007/536/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Julho de 2007, que altera a Orientação BCE/2006/28 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (BCE/2007/6)

46

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/537/PESC

 

*

Decisão DARFUR/6/2007 do Comité Político e de Segurança, de 18 de Julho de 2007, que nomeia o Conselheiro Militar do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

48

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2007/538/CE

 

*

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 18 de Julho de 2007, que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 16 de Novembro de 1999, em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol

49

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO (CE) N.o 895/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

90,5

ZZ

90,5

0707 00 05

TR

124,3

ZZ

124,3

0709 90 70

TR

87,5

ZZ

87,5

0805 50 10

AR

62,0

UY

54,4

ZA

60,1

ZZ

58,8

0806 10 10

BR

161,0

EG

160,0

MA

144,4

TR

178,8

ZZ

161,1

0808 10 80

AR

94,8

AU

160,4

BR

89,4

CL

98,7

CN

100,6

NZ

105,2

US

106,2

ZA

101,5

ZZ

107,1

0808 20 50

AR

84,6

CL

76,9

NZ

80,2

TR

137,4

ZA

117,4

ZZ

99,3

0809 10 00

TR

172,4

ZZ

172,4

0809 20 95

CA

324,1

TR

283,0

US

326,2

ZZ

311,1

0809 30 10, 0809 30 90

TR

155,2

ZZ

155,2

0809 40 05

IL

73,8

ZZ

73,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/3


REGULAMENTO (CE) N.o 896/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início do processo

(1)

Em 11 Novembro 2006, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de di-hidromircenol originário da Índia.

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada em 29 de Setembro de 2006 pelos seguintes produtores comunitários: Destilaciones Bordas Chinchurreta S.A. e Sensient Fragrances S.A. (autores da denúncia), que representam uma percentagem importante da produção total comunitária de di-hidromircenol, isto é, mais de 25 %, neste caso. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito os autores da denúncia, outros produtores conhecidos na Comunidade, os produtores-exportadores indianos, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados e suas associações, bem como os representantes da Índia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores indianos, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores indianos e a todos os importadores na Comunidade que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006. Contudo, apenas dois produtores-exportadores indianos e dois importadores do produto em causa na Comunidade responderam e apresentaram a informação solicitada para amostragem nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foi, portanto, decidido que a amostragem não era necessária.

(5)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que o solicitaram dentro dos prazos fixados no aviso de início.

(6)

Responderam ao questionário dois produtores-exportadores indianos, quatro produtores comunitários do produto similar, dois importadores não coligados com os produtores-exportadores e um utilizador na Comunidade.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Destilaciones Bordas Chinchurreta S.A., Granada, Espanha,

Sensient Fragrances S.A., Dos Hermanas (Sevilha), Espanha,

Takasago International Chemicals (Europe) S.A., Múrcia, Espanha;

b)

Produtores-exportadores da Índia:

Neeru Enterprises, Rampur,

Privi Organics Limited, Mumbai;

1.3.   Período de inquérito

(8)

O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(9)

O produto em causa é o di-hidromircenol de pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, originário da Índia («produto em causa»), normalmente declarado com o código NC ex 2905 22 90.

(10)

O produto em causa é um líquido incolor ou amarelo-pálido, com um forte odor, fresco, fazendo lembrar lima, cítrico-floral e doce, com escassas ou nenhumas notas terpénicas, solúvel em óleo de parafina e álcool e insolúvel na água. Pertence à família dos álcoois terpénicos acíclicos. A denominação química é 2,6-dimetiloct-7-eno-2-ol (n.o CAS 18479-58-8).

(11)

O produto em causa é normalmente utilizado em detergentes, em sabões e como nota poderosa de apoio em fragrâncias cítricas e frescas como a lima.

2.2.   Produto similar

(12)

Verificou-se que o produto em causa e o di-hidromircenol produzido e vendido no mercado interno da Índia, assim como o di-hidromircenol produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, tinham tanto as mesmas características químicas e técnicas de base como utilizações finais comuns. Por conseguinte, esses produtos devem ser considerados provisoriamente similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(13)

Para determinar o valor normal, a Comissão começou por estabelecer, relativamente a cada um dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, se a totalidade das suas vendas do produto similar no mercado interno era representativa em comparação com as respectivas vendas de exportação totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno do produto similar foram consideradas representativas em relação apenas a uma das empresas colaborantes, dado que o volume de vendas dessa empresa no mercado interno excedera 5 % do respectivo total das vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade.

(14)

Seguidamente, a Comissão identificou, em relação a essa empresa, com base na pureza, os tipos do produto similar vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade. Em relação a cada um desses tipos do produto, averiguou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. Foi esse o caso de todos os tipos do produto vendidos no mercado interno comparáveis aos exportados para a Comunidade.

(15)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes para cada tipo do produto exportado.

(16)

Dado que para todos os tipos do produto mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a preços de venda líquidos iguais ou superiores ao custo de produção calculado e o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, quer essas vendas tenham sido rentáveis ou não.

(17)

Em relação ao produtor-exportador cujas vendas do produto similar no mercado interno não foram consideradas representativas no PI (ver considerando 13), o valor normal foi determinado com base nos preços do mercado interno, obtidos no decurso de operações comerciais normais, do outro produtor-exportador (ver considerandos 14 a 16), nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.   Preço de exportação

(18)

Todas as vendas dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efectuadas directamente a clientes não coligados na Comunidade. Para essas vendas, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo em consideração os preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes na Comunidade.

3.3.   Comparação

(19)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças dos factores que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta diferenças nas despesas de transporte, de frete marítimo e de seguro, de movimentação, carregamento e custos acessórios, descontos, comissões, crédito e encargos de importação sempre que oportuno e justificado.

3.4.   Margens de dumping

(20)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram estabelecidas para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(21)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Neeru Enterprises, Rampur

3,3 %

Privi Organics Limited, Mumbai

7,5 %

(22)

Em relação aos produtores-exportadores que não colaboraram, a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou-se primeiro o nível de colaboração. A comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações originárias da Índia e o volume de exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito demonstrou que o nível de colaboração foi elevado (superior a 80 %). Por esse motivo, e dado não haver indicações de que as empresas que não colaboraram praticavam dumping a um nível mais baixo, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para as restantes empresas que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada apurada para as duas empresas que colaboraram. Esta abordagem, que está em conformidade com a prática corrente das instituições comunitárias, foi igualmente considerada necessária para não constituir um incentivo à não colaboração. A margem de dumping residual foi, assim, calculada à taxa de 7,5 %.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(23)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por cinco produtores. Por conseguinte, considera-se que a produção dessas cinco empresas comunitárias constitui a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(24)

Desses cinco produtores, quatro responderam ao questionário. Todavia, um deles não apoiou expressamente a denúncia, já que não tomou uma posição na matéria. Por conseguinte, essa empresa não foi incluída na indústria comunitária e, consequentemente, na análise do prejuízo. No entanto, a situação dessa empresa foi tomada em consideração e analisada como factor adicional de prejuízo no ponto 5 — Nexo de causalidade.

(25)

As três restantes empresas colaborantes perfazem mais de 40 % da produção comunitária total do produto similar. Assinale-se que uma delas tinha importado significativas quantidades de di-hidromircenol originário da Índia, no PI. Contudo, a importação não era a sua actividade principal e essas importações foram consideradas como tendo sido uma resposta ao afluxo de importações objecto de dumping a preços muito baixos, especialmente para melhorar a sua situação financeira e para manter viável a sua própria produção do produto similar. Por conseguinte, não foi considerado adequado excluir este produtor da definição da indústria comunitária.

(26)

Com base no que precede, considera-se que os três produtores comunitários referidos no considerando 25 constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Passam, pois, a ser designados por «indústria comunitária».

4.2.   Determinação do mercado comunitário em questão

(27)

A fim de apurar se a indústria comunitária sofreu ou não um prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos relativos à situação da indústria comunitária, procurou-se averiguar se, e em que medida, a subsequente utilização da produção da indústria comunitária do produto similar deveria ser tida em conta na análise.

(28)

O di-hidromircenol é utilizado como produto intermediário para a produção de derivados, como tetra-hidromircenol e mircetol, ou na composição de fragrâncias. No decurso do inquérito apurou-se que a indústria comunitária utilizara determinadas quantidades de di-hidromircenol (cerca de 10 % do volume de produção total) internamente, para os fins acima referidos. Nesse contexto, o di-hidromircenol foi simplesmente transferido, sem factura, no interior da mesma empresa; não entrou no mercado livre, pois foi utilizado pelo próprio produtor para fins de transformação e/ou na composição de outros produtos. Estas situações são referidas como uso cativo.

(29)

A indústria comunitária também vendeu di-hidromircenol a partes coligadas na Comunidade e em países terceiros para revenda ou utilização por essas partes. Todavia, no decurso do inquérito apurou-se que estas vendas não podiam ser consideradas cativas, ou seja, vendas no mercado cativo, porque tinham sido efectuadas a preços de mercado e os vendedores tinham escolhido livremente o fornecedor. Pelo contrário, deviam ser consideradas como vendas no mercado livre.

(30)

A distinção entre mercado cativo e mercado livre é importante para a análise do prejuízo porque os produtos destinados a uso cativo, isto é, uso interno pelos próprios produtores neste caso, não estão sujeitos a concorrência directa com as importações. Em contrapartida, verificou-se que a produção destinada às vendas no mercado livre estava em concorrência directa com as importações do produto em causa.

(31)

Para se obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria comunitária, obtiveram-se e analisaram-se dados sobre a actividade global referente ao di-hidromircenol, tendo-se posteriormente determinado se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre.

(32)

Relativamente aos indicadores económicos que se seguem, respeitantes à indústria comunitária, considerou-se que, para serem significativas, a análise e a avaliação deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume de vendas e preços de venda no mercado comunitário, parte de mercado, crescimento, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, volume e preços das exportações.

(33)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a actividade global. De facto, a produção (tanto para o mercado cativo como livre), a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção do capital dependem da actividade global, quer a produção seja cativa quer vendida no mercado livre.

(34)

Por último, refira-se que o desenvolvimento do uso cativo pela indústria comunitária foi analisado como outro factor de prejuízo no ponto 5 — Nexo de causalidade, de molde a determinar se poderia ter influenciado a respectiva situação.

4.3.   Consumo comunitário

(35)

O consumo comunitário foi determinado com base nos volumes da produção dos produtores comunitários destinada tanto a venda no mercado livre comunitário como a uso cativo por esses produtores e os volumes de importações na Comunidade obtidos junto do Eurostat.

(36)

Em relação ao Eurostat, assinale-se que outros produtos além do di-hidromircenol podem ser incluídos nessas estatísticas, pois o di-hidromircenol é declarado no âmbito de um código NC «ex». Os dados do Eurostat foram, então, comparados com o conhecimento do mercado da indústria comunitária. Como resultado, as importações provenientes do Japão foram excluídas, pois foram consideradas como sendo inteiramente constituídas por produtos que não o di-hidromircenol, já que se desconhece qualquer produção deste último no Japão. Em relação às importações provenientes de países terceiros que não o Japão, as estatísticas do Eurostat afiguram-se razoavelmente precisas (não parecem incluir volumes significativos de outros produtos que não o di-hidromircenol; de outro modo o quadro seria distorcido) e, assim, não foram feitos ajustamentos em relação a esses dados no contexto da análise do prejuízo e do nexo de causalidade.

(37)

Na primeira metade do período considerado, o mercado comunitário de di-hidromircenol manteve-se relativamente estável. Começou a crescer em 2005 e no PI alcançou um nível 23 % mais elevado que em 2003 (cerca de 4 400 000 quilogramas):

 

2003

2004

2005

PI

Consumo (kg)

3 586 447

3 571 795

3 819 904

4 409 093

Índice: 2003 = 100

100

100

107

123

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas), informação recolhida junto de outros produtores comunitários, Eurostat.

4.4.   Importações originárias do país em causa

4.4.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa

(38)

O volume das importações objecto de dumping do produto em causa na Comunidade aumentou drasticamente em 2004 (mais de 1 600 %). Em 2005 quase duplicou, para em seguida abrandar no PI e acabar num nível 2 963 % mais elevado que no início do período considerado, ou seja, cerca de 760 000 quilogramas no PI em comparação com cerca de 25 000 quilogramas em 2003:

 

2003

2004

2005

PI

Importações (kg)

24 900

430 600

751 800

762 600

Índice: 2003 = 100

100

1 729

3 019

3 063

Fonte: Eurostat.

(39)

Os preços médios de importação desceram quase 20 % em 2004, recuperaram o seu nível inicial em 2005 e voltaram a aumentar 11 % no PI. Como se refere nos considerandos 41 e 42, os preços de importação situavam-se bastante abaixo dos preços da indústria comunitária, no PI:

 

2003

2004

2005

PI

Preço médio das importações (EUR/kg)

3,45

2,79

3,45

3,81

Índice: 2003 = 100

100

81

100

111

Fonte: Eurostat.

(40)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da Índia aumentaram quase 17 pontos percentuais no período considerado, passando de 0,7 % em 2003 para 17,3 % no PI. Em 2004 ganhou-se uma parte de mercado significativa, o que é consentâneo com o acentuado aumento dos volumes de importação acima referido e a estabilidade do consumo comunitário. No PI, em termos absolutos, os exportadores indianos, não obstante um aumento dos volumes de vendas, viram a sua parte de mercado descer 2,4 pontos percentuais. No entanto, tendo em mente que o consumo comunitário apenas aumentou 23 % no período considerado, é evidente que a presença no mercado comunitário das importações objecto de dumping provenientes da Índia aumentou de forma muito mais significativa ao longo do período:

 

2003

2004

2005

PI

Parte de mercado

0,7 %

12,1 %

19,7 %

17,3 %

Índice: 2003 = 100

100

1 736

2 835

2 491

Fonte: Eurostat.

4.4.2.   Subcotação dos preços

(41)

Para efeitos da análise da subcotação dos preços, os preços de importação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram comparados com os preços da indústria comunitária, com base nas médias ponderadas dos tipos do produto directamente comparáveis (com base na pureza) durante o PI. Os preços da indústria comunitária foram ajustados para o estádio à saída da fábrica e comparados com os preços de importação CIF-fronteira comunitária, acrescidos dos direitos aduaneiros. Procedeu-se a esta comparação de preços para transacções efectuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos.

(42)

Com base nos preços praticados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, as margens de subcotação apuradas, expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária, são de 5,8 % e 7,4 %.

4.5.   Situação da indústria comunitária

(43)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

(44)

Reitera-se que a existência de uso cativo do produto similar pela indústria comunitária teve de ser contemplada na análise do prejuízo. Alguns indicadores de prejuízo foram então analisados dando especial atenção à situação prevalecente no mercado livre, ao passo que outros puderam ser razoavelmente examinados apenas em relação à actividade global (ver considerandos 27 a 34).

a)   Produção, capacidade e utilização da capacidade

(45)

A produção do produto similar pela indústria comunitária aumentou 6 % ao longo do período considerado. Mais especificamente, permaneceu estável em 2004, aumentou apenas 2 % em 2005 e mais 4 pontos percentuais no PI. Como a capacidade de produção se manteve estável, a sua utilização melhorou a par do aumento dos volumes de produção. No PI, a capacidade foi utilizada em 73 %:

 

2003

2004

2005

PI

Produção (kg)

2 212 266

2 210 328

2 265 113

2 350 588

Índice: 2003 = 100

100

100

102

106

Capacidade (kg)

3 210 000

3 210 000

3 210 000

3 210 000

Índice: 2003 = 100

100

100

100

100

Utilização da capacidade

69 %

69 %

71 %

73 %

Índice: 2003 = 100

100

100

102

106

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

b)   Existências

(46)

Registou-se um aumento global das existências entre 2003 e o PI. O pico de 2004 coincide com a súbita queda das vendas referida no considerando 47. No PI, o nível das existências foi superior em 8 % ao nível registado em 2003:

 

2003

2004

2005

PI

Existências (kg)

118 204

222 907

166 724

127 440

Índice: 2003 = 100

100

189

141

108

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

c)   Volume de vendas, preços de venda e parte de mercado

(47)

As vendas da produção própria da indústria comunitária no mercado livre, na Comunidade, caíram subitamente 7 %, em 2004. Em 2005, recuperaram ligeiramente acima do seu nível inicial e aumentaram 19 pontos percentuais no PI. Contudo, dado o aumento do consumo em 2005 e no PI (ver considerando 37), a indústria comunitária não reforçou a sua posição no mercado. Pelo contrário, dificilmente conseguiu manter a sua parte de mercado. Os preços médios das vendas da produção comunitária reflectiram a evolução do mercado. Desceram marcadamente em 2004, ou seja, 22 %, diminuíram mais 10 pontos percentuais em 2005 e permaneceram mais ou menos estáveis no PI:

 

2003

2004

2005

PI

Vendas na CE (kg)

1 233 633

1 147 959

1 274 430

1 506 740

Índice: 2003 = 100

100

93

103

122

Parte de mercado

34,4 %

32,1 %

33,4 %

34,2 %

Índice: 2003 = 100

100

93

97

99

Preços de venda (EUR/kg)

4,55

3,55

3,09

3,15

Índice: 2003 = 100

100

78

68

69

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

d)   Rendibilidade

(48)

A rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se drasticamente durante o período considerado. De uma situação de lucro (12,3 %), a produção da indústria comunitária do produto similar destinada a venda no mercado livre passou a uma situação de acentuado prejuízo em 2004, acompanhando a queda acima referida nos preços e volumes de venda. Em 2005, a margem de prejuízo duplicou e no PI a indústria comunitária registava um prejuízo de quase 17 %:

 

2003

2004

2005

PI

Margem de lucro antes de impostos

12,3 %

–7,5 %

–15,8 %

–16,9 %

Índice: 2003 = 100

100

–60

– 128

– 137

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

e)   Investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(49)

O investimento regrediu de forma significativa ao longo do período considerado, alcançando no PI apenas 7 % do seu nível de 2003, o que reflecte o facto de a indústria já utilizar equipamento moderno. Como se pode ver pelo quadro do considerando 45, não foram feitos investimentos na capacidade de produção, embora se previsse que o mercado de di-hidromircenol mantivesse a sua tendência ascendente. O retorno dos investimentos, expresso em termos do lucro/prejuízo líquidos da indústria comunitária e do valor contabilístico líquido dos seus investimentos, desenvolveu-se em consonância com o investimento e as margens de lucro/prejuízo: caiu de 13,7 % em 2003 para – 26,9 % no PI. De forma semelhante, também o cash flow da indústria comunitária se deteriorou bastante. De um influxo de caixa de cerca de 1 300 000 EUR em 2003, passou para um exfluxo de caixa superior a 60 000 EUR no PI. Todos estes indicadores confirmam sem qualquer dúvida a incapacidade da indústria comunitária de obter capitais:

 

2003

2004

2005

PI

Investimento (EUR)

221 210

44 605

23 435

16 481

Índice: 2003 = 100

100

20

11

7

Retorno do investimento

13,7 %

–7,1 %

–17,3 %

–26,9 %

Índice: 2003 = 100

100

–52

– 127

– 197

Cash flow (EUR)

1 328 345

–48 093

164 355

–61 724

Índice: 2003 = 100

100

–4

12

–5

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

f)   Crescimento

(50)

A indústria comunitária manteve a sua parte de mercado à custa de perdas significativas acompanhadas, designadamente, de fluxos de saídas de caixa. Concluiu-se, assim, que a indústria comunitária não poderia beneficiar de qualquer crescimento do mercado.

g)   Emprego, produtividade e salários

(51)

O número de trabalhadores da indústria comunitária no que se refere ao produto similar diminuiu, apesar do aumento da produção (ver considerando 45). No PI, o emprego era 15 % inferior em comparação com 2003. No entanto, o total do custo da mão-de-obra aumentou. Aumentou 13 % em 2004, permaneceu mais ou menos estável em 2005 antes de diminuir ligeiramente no PI até um nível 6 % mais elevado que em 2003. De facto, o custo médio da mão-de-obra aumentou 24 % no período considerado. Este aumento foi provocado pela inflação (cerca de 3 % em 2004 e 2005, em Espanha) e por modificações na estrutura do emprego (aumento da percentagem de mão-de-obra qualificada). A produtividade expressa em produção por trabalhador, por ano, aumentou 24 % entre 2003 e o PI:

 

2003

2004

2005

PI

Emprego

44,2

43,7

39,8

37,7

Índice: 2003 = 100

100

99

90

85

Custo da mão-de-obra (EUR)

1 401 693

1 580 371

1 554 698

1 480 157

Índice: 2003 = 100

100

113

111

106

Custo médio da mão-de-obra (EUR)

31 741

36 206

39 033

39 282

Índice: 2003 = 100

100

114

123

124

Produtividade (kg por trabalhador)

64 329

65 588

72 904

79 546

Índice: 2003 = 100

100

102

113

124

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

h)   Amplitude do dumping e recuperação dos efeitos anteriores das práticas de dumping ou de concessão de subvenções

(52)

Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, o impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

(53)

Além disso, não havia indícios de que, durante o PI, a indústria comunitária estaria a recuperar dos efeitos anteriores de eventuais práticas de dumping ou de concessão de subvenções.

4.6.   Conclusões sobre o prejuízo

(54)

Durante o período considerado o volume das importações a baixos preços, objecto de dumping, originárias da Índia, aumentou drasticamente. Em termos de volume, as importações objecto de dumping do produto em causa aumentaram quase 3 000 % entre 2003 e o PI. Em termos de parte de mercado, passaram a representar mais de 17 % do mercado comunitário de di-hidromircenol no PI, quando em 2003 representavam apenas 0,7 %.

(55)

Apesar de, no período considerado, o consumo comunitário de di-hidromircenol ter aumentado 23 %, no PI a indústria comunitária apenas conseguiu a mesma parte do mercado comunitário que alcançara em 2003, sobretudo graças ao aumento das vendas da sua produção em 2005 e no PI. Esta situação, todavia, tal como a análise supra dos indicadores económicos da indústria comunitária revelou, só se concretizou à custa de grave prejuízo, da queda do retorno dos investimentos e de saídas de caixa. De facto, o prejuízo materializou-se em termos de uma descida acentuada dos preços na Comunidade, que teve um impacto negativo, directo e significativo, sobre a situação financeiras dessas empresas. Os preços da indústria comunitária passaram de 4,55 EUR em 2003 para 3,15 EUR no PI. Esta diminuição não foi acompanhada por qualquer descida correspondente nos custos de produção. Por conseguinte, a indústria comunitária sofreu prejuízo em 2004 e as respectivas perdas das vendas de di-hidromircenol no mercado comunitário acentuaram-se em 2005 e no PI, quando as receitas de vendas dificilmente cobriam os custos fixos da indústria comunitária. Como é óbvio, uma tal situação não é sustentável a longo prazo.

(56)

Tendo em conta todos os factores mencionados, concluiu-se provisoriamente que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(57)

Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pelas importações objecto de dumping do produto em causa. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado simultaneamente um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros factores não fosse indevidamente imputado às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(58)

Antes de mais, importa lembrar que o inquérito revelou que o di-hidromircenol importado da Índia entra em concorrência directa com o di-hidromircenol produzido e vendido pela indústria comunitária, na medida em que se assemelham em termos das respectivas características químicas de base, são intercambiáveis e distribuídos pelos mesmos canais.

(59)

O importante aumento do volume das importações objecto de dumping provenientes do país em causa (quase 3 000 %) e da respectiva parte no mercado comunitário (quase 17 pontos percentuais) coincidiu com a deterioração da situação financeira da indústria comunitária. Essa deterioração incluiu, designadamente, a queda do nível de preços da indústria comunitária, do que resultou o agravamento dos maus resultados financeiros no mesmo período. As importações objecto de dumping subcotaram os preços da indústria comunitária em margens muito substanciais, pelo que é razoável concluir-se que foram a causa da contenção de preços que conduziu à deterioração da situação financeira da indústria comunitária.

(60)

Uma das partes argumentou que vários fabricantes do produto em causa na Índia tinham interrompido a produção do produto e, assim, diminuído a capacidade de produção do produto em causa na Índia. Concluiu essa parte que, pelos motivos acima referidos, as importações provenientes da Índia não representavam um risco de prejuízo para os produtores comunitários. A este respeito, o inquérito confirmou que alguns dos produtores mencionados na denúncia referida no considerando 2 tinham interrompido as actividades de produção de di-hidromircenol no PI; todavia, apurou-se também que tinham sido instaladas novas capacidades. De facto, em 2005 surgiu pelo menos um novo produtor indiano de di-hidromircenol. A alegação deve, pois, ser rejeitada.

(61)

Atendendo à coincidência cronológica inequívoca estabelecida entre o aumento súbito das importações objecto de dumping a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária, por um lado, e a descida dos preços e agravamento da situação financeira da indústria comunitária, por outro, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping contribuíram de forma determinante para a situação de prejuízo da indústria comunitária.

5.3.   Efeitos de outros factores

5.3.1.   Resultados de outros produtores comunitários

(62)

Como se refere nos considerandos 23 a 26, são cinco os produtores comunitários do produto similar; dois deles não se incluem na definição de indústria comunitária. Analisa-se em seguida a evolução do volume de vendas e da parte de mercado destas duas empresas. Por questões de confidencialidade, os números reais não podem ser divulgados. Assim, apenas se referem índices.

(63)

As vendas, na Comunidade, de di-hidromircenol produzido por outros produtores comunitários regrediu 12 % no período considerado. A parte de mercado correspondente diminuiu ainda mais significativamente (28 %), porque o mercado se expandiu no mesmo período:

 

2003

2004

2005

PI

Vendas na CE (kg)

Índice: 2003 = 100

100

89

88

88

Parte de mercado

Índice: 2003 = 100

100

90

83

72

Fonte: Informações recolhidas junto de outros produtores comunitários.

(64)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que os resultados dos dois outros produtores comunitários não causaram prejuízo à indústria comunitária.

5.3.2.   Uso cativo pela indústria comunitária

(65)

Como referido nos considerandos 27 a 34, as actividades da indústria comunitária em relação ao produto similar incluem, designadamente, o uso cativo do produto para a produção de derivados e/ou compostos de perfumes. Como se explica nos referidos considerandos, afigurou-se adequado excluir o uso cativo pela indústria comunitária da análise dos indicadores de prejuízo (se significativo) e analisá-lo em outros factores, ou seja, outras causas possíveis do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(66)

O uso cativo da indústria comunitária diminuiu ligeiramente no período considerado. Desceu 14 % em 2004 e mais 14 pontos percentuais em 2005, antes de subir para cerca de 240 000 quilogramas no PI, o que, contudo, é menos 5 % do que em 2003. Em termos relativos, o uso cativo representava cerca de 10 % do volume de produção total, excepto em 2005, quando desceu para 8 %:

 

2003

2004

2005

PI

Uso cativo (kg)

249 809

215 100

179 954

236 323

Índice: 2003 = 100

100

86

72

95

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(67)

Tendo em conta o que se explanou e o facto de o uso cativo representar apenas cerca de 10 % da produção da indústria comunitária, conclui-se provisoriamente que o seu desenvolvimento não podia ter contribuído de forma significativa para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.3.3.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(68)

Em termos de volumes, os resultados de exportação da indústria comunitária melhoraram ligeiramente no período considerado. O volume das vendas de exportação aumentou 8 % em 2004 e mais 12 pontos percentuais em 2005, regredindo em seguida no PI para um nível 4 % mais elevado do que em 2003. Quanto aos preços unitários, o quadro que se segue mostra uma queda de 26 % entre 2003 e o PI. Note-se, todavia, que os preços das vendas para exportação desceram a taxas inferiores aos preços das vendas na Comunidade e que, em termos absolutos, permaneceram consideravelmente mais elevados do que estes últimos:

 

2003

2004

2005

PI

Vendas das exportações da produção CE

(unidades)

743 445

803 219

890 242

774 802

Índice: 2003 = 100

100

108

120

104

Preços das vendas para exportação

(EUR/unidade)

4,55

4,05

3,57

3,36

Índice: 2003 = 100

100

89

79

74

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(69)

Deste ponto de vista, pode concluir-se provisoriamente que os resultados das exportações da indústria comunitária não contribuíram para o importante prejuízo sofrido.

5.3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(70)

Analisaram-se igualmente as importações provenientes de países terceiros que não a Índia. Recorde-se que as importações provenientes do Japão, resultantes dos dados do Eurostat, não foram consideradas pelos motivos expostos no considerando 36. Para efeitos do presente inquérito, não se efectuaram outros ajustamentos aos dados do Eurostat.

(71)

Como se pode observar no quadro que se segue, o volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu no período considerado. Após uma quebra em 2004 e 2005, recuperou no PI até um nível 4 % inferior ao de 2003. Esta evolução coincidiu indubitavelmente com o aumento dos preços destas importações em 2004 e 2005 e sua queda subsequente no PI. Em termos absolutos, o nível de preços das importações provenientes de outros países terceiros permaneceu bastante acima do nível de preços das importações provenientes da Índia ao longo de todo o período considerado (ver considerando 39). A parte correspondente das importações de outros países terceiros no mercado comunitário evoluiu de forma consentânea com os respectivos volumes e com a expansão do mercado; diminuiu 22 % entre 2003 e o PI:

 

2003

2004

2005

PI

Importações (kg)

935 800

756 200

606 700

895 100

Índice: 2003 = 100

100

81

65

96

Preço médio das importações (EUR/kg)

4,04

4,79

4,75

4,08

Índice: 2003 = 100

100

119

118

101

Parte de mercado

26 %

21 %

16 %

20 %

Índice: 2003 = 100

100

81

61

78

Fonte: Eurostat.

(72)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes de países terceiros que não a Índia não causaram prejuízo à indústria comunitária.

5.3.5.   Prejuízo auto-infligido

(73)

Uma das partes alegou que o prejuízo seria auto-infligido porque os autores da denúncia estavam dependentes de importações das principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto similar e, por conseguinte, não eram competitivos em relação aos outros produtores na Comunidade ou até globalmente. A este respeito, o inquérito não estabeleceu quaisquer diferenças dignas de nota em relação às fontes e aos preços das principais matérias-primas utilizadas e pagas pelos autores da denúncia e os outros produtores comunitários ou até pelos produtores indianos que colaboraram, o que poderia justificar as referidas alegações. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(74)

Em conclusão, confirma-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que se caracterizou especialmente por uma diminuição do preço de venda unitário, com a consequente e grave deterioração da situação financeira, foi provocado pelas importações objecto de dumping provenientes do país em causa. Se bem que o uso cativo e os resultados das exportações possam, em certa medida, ter contribuído para os maus resultados da indústria comunitária, a sua evolução não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria comunitária.

(75)

Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores não põem em causa o facto de o prejuízo estabelecido dever ser imputado às importações objecto de dumping.

(76)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias do país em causa geraram um prejuízo importante para a indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

6.1.   Observações de carácter geral

(77)

A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que poderiam levar à conclusão de que não seria do interesse da Comunidade aprovar medidas no presente caso. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base procurou avaliar-se, com base em todos os elementos de prova apresentados, qual o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não instituição de medidas.

6.2.   Interesse da indústria comunitária

(78)

A análise de prejuízo demonstrou claramente que a indústria comunitária foi afectada pelas importações objecto de dumping. O acentuado aumento das importações objecto de dumping nos últimos anos provocou uma forte descida dos preços. Para manter a sua posição no mercado e o volume de vendas no mercado livre, o que é decisivo para o custo de produção, a indústria comunitária viu-se forçada a vender a preços que mal cobrem os custos fixos.

(79)

Neste contexto, sem a instituição de medidas, a posição da indústria comunitária não é sustentável a longo prazo. Embora o emprego directo no âmbito da produção de di-hidromircenol seja moderado, muito do impacto negativo far-se-ia sentir numa zona geográfica espanhola onde se concentra a maior parte da produção comunitária. Se forem instituídas medidas e os preços das importações forem repostos a níveis que eliminem o dumping, a indústria comunitária poderá competir em condições de comércio leal e tirar partido das suas próprias vantagens comparativas. Prevê-se que os volumes de vendas da indústria comunitária aumentem e que a indústria comunitária beneficie, então, de economias de escala. Prevê-se ainda que a indústria comunitária utilize o abrandamento da contenção dos preços decorrente das importações objecto de dumping para aumentar moderadamente os seus próprios preços de venda, visto que as medidas propostas irão eliminar a subcotação detectada no PI. O impacto positivo que se espera decorrer das medidas permitirá à indústria comunitária melhorar a sua grave situação financeira.

(80)

Por conseguinte, é indubitável que a instituição de medidas é do interesse da indústria comunitária. A não instituição de medidas pode implicar a interrupção ou até o encerramento das actividades de produção do di-hidromircenol.

6.3.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(81)

As associações de consumidores não se deram a conhecer nem forneceram informações necessárias em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base. Deste modo, e dado que o di-hidromircenol apenas se utiliza como matéria-prima ou componente no fabrico de outros produtos intermédios ou finais (ver considerandos 11 e 28), a análise limitou-se às repercussões das medidas sobre os utilizadores. O di-hidromircenol é geralmente utilizado em detergentes, fragrâncias de sabões e alguns perfumes. Em causa estão, assim, os sectores dos detergentes para roupa e outros produtos de higiene do lar, bem como dos produtos de beleza e de cuidados pessoais. Foram enviados questionários a 13 utilizadores comunitários de di-hidromircenol, de que se teve conhecimento, e a quatro associações do sector dos aromas e fragrâncias. Entre outros elementos, a Comissão solicitou observações sobre a questão de saber se a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da Comunidade e a forma como essas medidas os poderia afectar.

(82)

Uma das respostas foi enviada por um fabricante de uma vasta gama de detergentes para a roupa, produtos para o lar e de cuidados pessoais. Nela se explicava que o produto em causa representava apenas uma fracção marginal em todas as aplicações intermédias e finais. Para mais, essa empresa não utilizava di-hidromircenol originário da Índia, pelo que não podia facultar informações completas. No entanto, esse utilizador partiu do princípio de que a instituição de medidas poderia implicar escassez da oferta e aumento de preços, o que, a longo prazo, resultaria em alterações nas composições dos perfumes, devido aos preços. Outro utilizador contactou a Comissão para a informar de que não utilizava di-hidromircenol originário da Índia. Esta empresa não adiantou qualquer comentário sobre o impacto de possíveis medidas. Não foram recebidas observações por parte das associações.

(83)

Em relação às observações recebidas, o inquérito determinou que não é provável que se venha a verificar escassez da oferta de di-hidromircenol, visto que a capacidade de utilização pela indústria comunitária foi apenas de 73 % no PI (ver considerando 45). Por outro lado, o di-hidromircenol é também produzido em vários países terceiros para além da Índia. Por último, dada a moderação das margens de dumping apuradas, não se prevê um aumento substancial dos preços. Em suma, e tendo em consideração o impacto marginal do di-hidromircenol no custo dos produtos a jusante, conclui-se provisoriamente que é pouco provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha um efeito significativo na situação dos utilizadores na Comunidade.

6.4.   Interesse dos importadores/comerciantes não coligados na Comunidade

(84)

Foram contactados 27 importadores/comerciantes do produto em causa na Comunidade. Três destas empresas informaram a Comissão de que não importavam di-hidromircenol originário da Índia. Apenas dois importadores não coligados com os produtores-exportadores acabaram por responder ao questionário. Um deles esclareceu que cessara a importação proveniente da Índia no PI, porque o seu fornecedor tinha decidido vender exclusivamente através de determinados outros distribuidores. Este importador não comentou o provável impacto de medidas, pois aparentemente não se sentia afectado pela situação. Para o outro importador que colaborou, as vendas comunitárias do produto em causa representavam menos de 20 % do seu volume de negócios total e a respectiva parte das importações totais do produto em causa proveniente da Índia era bastante marginal. Esta empresa não adiantou quaisquer observações em relação ao provável impacto de possíveis medidas sobre as suas actividades. Referiu apenas que quaisquer medidas iriam incentivar os produtores indianos a adaptarem-se melhorando a sua eficácia, enquanto aos produtores comunitários, graças à protecção de que beneficiariam, ser-lhes-ia permitido manter uma produção ineficiente e não seriam obrigados a esforços de reestruturação. A este respeito note-se que, como indicado no considerando 79, as medidas anti-dumping, contrariamente ao que acima se alega, permitiriam que a indústria comunitária aumentasse os volumes de vendas e melhorasse a sua grave situação financeira, pelo que propiciariam a melhoria da eficácia da produção. Consequentemente, a alegação em causa deve ser rejeitada.

(85)

Atendendo ao que precede e ao fraco nível de colaboração por parte de importadores/comerciantes não coligados na Comunidade, concluiu-se provisoriamente que eventuais medidas anti-dumping não teriam um impacto adverso decisivo na sua situação.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(86)

A análise efectuada mostrou que a instituição de medidas é do interesse da indústria comunitária, visto que as mesmas deverão, pelo menos, restringir o nível elevado de importações a preços de dumping e eliminar a subcotação de preços que estas provocam, que se concluiu terem um impacto negativo importante na situação da indústria comunitária. Prevê-se que os outros produtores comunitários venham também a beneficiar dessas medidas.

(87)

A análise demonstrou igualmente que não é provável que os utilizadores sejam grandemente afectados por eventuais medidas anti-dumping.

(88)

A escassa colaboração por parte dos importadores/comerciantes não coligados do produto em causa, na Comunidade, não permitiu uma análise aprofundada dos seus interesses. Pode, todavia, concluir-se que esses operadores decidiram não colaborar no inquérito porque as suas actividades não seriam muito afectadas em caso de instituição de medidas sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia.

(89)

Globalmente, a Comissão considera que a instituição das medidas, isto é, a eliminação do dumping prejudicial, permitiria à indústria comunitária tanto melhorar a sua situação financeira como manter a sua actividade e que os efeitos adversos que as medidas poderiam ter para certos outros operadores económicos da Comunidade não são desproporcionadas, quando comparadas com os referidos efeitos benéficos para a indústria comunitária.

(90)

Com base no exposto, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas do interesse da Comunidade para não se instituírem medidas anti-dumping no caso em apreço.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(91)

Tendo em conta as conclusões provisórias relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante e ao interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias relativas às importações do produto em causa provenientes da Índia, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(92)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de pagamento dos impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(93)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se, a título preliminar, que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios poderia ser considerada como o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Em 2003, antes do aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes da Índia, a indústria comunitária tirava um lucro de 12,3 % das suas vendas do produto similar no mercado livre (ver considerando 48). Todavia, considerou-se adequado ajustar esta rendibilidade, de modo a reflectir o facto de que os mercados comunitário e mundial de di-hidromircenol cresceram, tendo sido construídas novas capacidades e que, como resultado, o nível de preços na globalidade — independentemente da existência de importações objecto de dumping — desceu um pouco, enquanto o custo da produção por unidade permaneceu mais ou menos inalterado. Deste modo, não se considerou razoavelmente justificado um lucro de 12 % na ausência de importações objecto de dumping, tendo sido considerada mais adequada uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios.

(94)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação. Para ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, estas diferenças eram superiores às margens de dumping apuradas.

7.2.   Medidas provisórias

(95)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível das margens de dumping apuradas.

(96)

Reitera-se que o nível de colaboração foi elevado e, portanto, considerou-se adequado estabelecer o direito para as restantes empresas, que não colaboraram no inquérito, ao nível do direito mais elevado estabelecido para as empresas que colaboraram (ver considerando 22). Por conseguinte, o direito residual foi estabelecido à taxa de 7,5 %.

(97)

Com base no exposto, as taxas do direito anti-dumping provisório devem ser as seguintes:

Produtor

Direito anti-dumping proposto

Neeru Enterprises, Rampur

3,3 %

Todas as outras empresas (incluindo a Privi Organics Limited, Mumbai)

7,5 %

(98)

As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflecte a situação dessa empresa durante o inquérito. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se, portanto, exclusivamente às importações de produtos originários da Índia produzidos pela empresa em questão e, por conseguinte, pela entidade jurídica específica mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, não podem beneficiar dessas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(99)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido o mais rapidamente possível à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento nessa conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(100)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a Comunidade durante o período de inquérito. Todavia, convida-se estas últimas, quando preencham as condições referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação.

8.   DISPOSIÇÃO FINAL

(101)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa referir que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de di-hidromircenol de pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, classificado no código NC ex 2905 22 90 (código Taric 2905229010), originário da Índia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Produtor

Direito anti-dumping

Código adicional Taric

Neeru Enterprises, Rampur, Índia

3,3 %

A827

Todas as outras empresas

7,5 %

A999

3.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 275 de 11.11.2006, p. 25.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/20


REGULAMENTO (CE) N.o 897/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente os artigos 33.o e 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) prevê, no quadro do regime de ajudas aos mostos utilizados no enriquecimento dos vinhos, uma derrogação aplicável aos mostos provenientes de zonas vitícolas que não as zonas CIII a) e CIII b), a qual expira no final da campanha de 2006/2007. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda do regime de ajudas, por ocasião da reforma da organização comum do mercado vitivinícola prevista para a campanha de 2008/2009, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2007/2008.

(2)

O n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 estabelece uma derrogação do regime de destilação, aplicável aos vinhos provenientes de uvas classificadas simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente de vinho com denominação de origem, no que respeita às campanhas de 2001/2002 a 2006/2007. A derrogação diz respeito ao volume da quantidade normalmente vinificada. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda do regime, por ocasião da reforma da organização comum do mercado vitivinícola prevista para a campanha de 2008/2009, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2007/2008.

(3)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.-oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa uma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação de vinho em álcool de boca. É necessário fixar essa percentagem para a campanha de 2007/2008.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 deve ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007, data de início da próxima campanha vitivinícola.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o, «2003/2004 a 2006/2007» é substituído por «2003/2004 a 2007/2008».

2)

No n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 52.o, «2001/2002 a 2006/2007» é substituído por «2001/2002 a 2007/2008».

3)

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.-oA, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«Para as campanhas de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, essa percentagem é fixada em 25 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/22


REGULAMENTO (CE) N.o 898/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites provisórios de captura de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(2)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2007.

(3)

Tendo em conta as informações recolhidas no primeiro semestre de 2007, devem ser ajustados os limites de captura de espadilha nas zonas em causa.

(4)

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A espadilha é uma espécie de vida curta, pelo que as limitações de captura devem ser aplicadas o mais rapidamente possível, a fim de evitar atrasos que possam conduzir à sobrepesca da unidade populacional.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa à unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa e IV

SPR/2AC4-C

Bélgica

1 917

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

151 705

Alemanha

1 917

França

1 917

Países Baixos

1 917

Suécia

1 330 (1)

Reino Unido

6 325

CE

167 028

Noruega

18 812 (2)

Ilhas Faroé

9 160 (3)  (4)  (5)

TAC

195 000


(1)  Incluindo galeota.

(2)  Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona CIEM IV.

(3)  Esta quantidade só pode ser pescada na subzona CIEM IV e na divisão CIEM VIa, a norte de 56° 30′ N. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas CIEM VIa, VIb e VII.

(4)  1 832 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(5)  As capturas efectuadas nas pescarias de controlo, correspondentes a 2 % do esforço, até ao máximo de 2 500 toneladas, podem ser capturadas no âmbito da quota de galeota.».


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/24


REGULAMENTO (CE) N.o 899/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à adaptação dos códigos NC de determinadas substâncias que empobrecem a camada de ozono e de determinadas misturas que contêm essas substâncias, de modo a ter em conta as alterações da Nomenclatura Combinada estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada para 2007, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão (3), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) para determinados produtos. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e às misturas que contêm essas substâncias, faz referência a alguns desses códigos. Há, portanto, que adaptar esse anexo. Dado o grande número de alterações a efectuar, é conveniente, por razões de clareza, substituir integralmente o anexo em causa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1549/2006 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(3)  JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

Grupos, códigos da Nomenclatura Combinada (1) e descrições relativos às substâncias referidas nos anexos I e III

Grupo

Código NC

Descrição

Grupo I

2903 41 00

Triclorofluorometano

2903 42 00

Diclorodifluorometano

2903 43 00

Triclorotrifluoroetanos

2903 44 10

Diclorotetrafluoroetanos

2903 44 90

Cloropentafluoroetano

Grupo II

2903 45 10

Clorotrifluorometano

2903 45 15

Pentaclorofluoroetano

2903 45 20

Tetraclorodifluoroetanos

2903 45 25

Heptaclorofluoropropanos

2903 45 30

Hexaclorodifluoropropanos

2903 45 35

Pentaclorotrifluoropropanos

2903 45 40

Tetraclorotetrafluoropropanos

2903 45 45

Tricloropentafluoropropanos

2903 45 50

Dicloro-hexafluoropropanos

2903 45 55

Cloro-heptafluoropropanos

Grupo III

2903 46 10

Bromoclorodifluorometano

2903 46 20

Bromotrifluorometano

2903 46 90

Dibromotetrafluoroetanos

Grupo IV

2903 14 00

Tetracloreto de carbono

Grupo V

2903 19 10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

Grupo VI

2903 39 11

Bromometano (brometo de metilo)

Grupo VII

2903 49 30

Hidrobromofluorometanos, -etanos ou -propanos

Grupo VIII

2903 49 10

Hidroclorofluorometanos, -etanos ou -propanos

Grupo IX

ex 2903 49 80

Bromoclorometano

Misturas

3824 71 00

Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

3824 72 00

Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

3824 73 00

Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

3824 74 00

Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

3824 75 00

Misturas que contenham tetracloreto de carbono

3824 76 00

Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

3824 77 00

Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano


(1)  A referência “ex” antes de um código significa que a subposição em causa pode abranger outras substâncias, além das indicadas na coluna “Descrição”.»


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/26


REGULAMENTO (CE) N.o 900/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o e o n.o 1, alínea g), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a situação do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de açúcar branco, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, que, atendendo às possíveis flutuações dos preços mundiais, abra a possibilidade de determinar restituições à exportação.

(2)

É conveniente aplicar as regras gerais do processo de concurso para a determinação das restituições à exportação de açúcar estabelecidas pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Para evitar abusos ligados à reimportação ou reintrodução na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não devem ser fixadas restituições à exportação para os países dos Balcãs ocidentais.

(4)

Em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, podem ser fixadas restituições à exportação para cobrir a diferença de competitividade entre as exportações da Comunidade e dos países terceiros. As exportações comunitárias para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento em posição particularmente competitiva. É conveniente, por conseguinte, abolir as restituições em relação às exportações para esses destinos.

(5)

Tendo em conta a especificidade da operação, afigura-se necessário adoptar disposições adequadas relativamente aos certificados de exportação emitidos ao abrigo do concurso permanente, nomeadamente no que diz respeito ao prazo para a sua emissão, período de eficácia, montante da garantia, assim como a quantidade a que se refere a obrigação de exportar decorrente do certificado. Devem, no entanto, manter-se aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), bem como as do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas (3).

(6)

As disposições do presente regulamento substituem, na parte referente aos concursos parciais a partir de Agosto de 2007, as do Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (4). Assim, por razões de transparência e clareza jurídica, é conveniente revogar aquele regulamento com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione na Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (5), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia. Durante este concurso permanente, procede-se a concursos parciais.

2.   O concurso permanente fica aberto até 25 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

1.   O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Com base nesta publicação, os Estados-Membros podem também publicar ou mandar publicar o anúncio de concurso.

2.   O anúncio de concurso indica, nomeadamente, as condições do concurso.

3.   O anúncio de concurso pode ser alterado durante o concurso permanente. É alterado se, durante esse período, surgir uma alteração das condições de concurso.

Artigo 3.o

1.   O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial:

a)

Tem início em 1 de Agosto de 2007;

b)

Termina às 10h00, hora de Bruxelas, de 9 de Agosto de 2007.

2.   Para cada concurso parcial seguinte, o prazo de apresentação das propostas:

a)

Tem início no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo para o concurso parcial precedente;

b)

Termina às 10h00, hora de Bruxelas, nas datas seguintes:

30 de Agosto de 2007,

13 e 27 de Setembro de 2007,

11 e 25 de Outubro de 2007,

8 e 22 de Novembro de 2007,

6 e 20 de Dezembro de 2007,

10 e 31 de Janeiro de 2008,

14 e 28 de Fevereiro de 2008,

13 e 27 de Março de 2008,

10 e 24 de Abril de 2008,

8 e 29 de Maio de 2008,

12 e 26 de Junho de 2008,

10 e 24 de Julho de 2008,

7 e 28 de Agosto de 2008,

11 e 25 de Setembro de 2008.

Artigo 4.o

1.   As propostas relacionadas com este concurso devem ser enviadas por fax ou correio electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro, desde que o organismo competente aceite estas formas de comunicação.

As autoridades competentes do Estado-Membro podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   As propostas só são válidas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As propostas indicarão:

i)

a referência do concurso (n.o 1/2007) e o concurso parcial,

ii)

o nome e o endereço do proponente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA,

iii)

a quantidade de açúcar branco a exportar,

iv)

o montante da restituição à exportação, por 100 quilogramas de açúcar branco, expresso em euros com três decimais,

v)

o montante da garantia a constituir, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, para a quantidade de açúcar referida na subalínea iii), expresso na moeda do Estado-Membro em que a proposta for feita;

b)

Antes do termo do prazo de apresentação das propostas, deverá ser apresentada a prova de que o proponente constituiu a garantia indicada na proposta;

c)

A quantidade a exportar será de, pelo menos, 250 toneladas de açúcar branco;

d)

As propostas incluirão uma declaração do proponente pela qual este se comprometa, se se tornar adjudicatário, a pedir, no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.o, o ou os certificados de exportação para as quantidades de açúcar branco a exportar;

e)

As propostas incluirão uma declaração do proponente que certifique que o produto previsto para a exportação é açúcar branco de qualidade sã, íntegra e comercializável, do código NC 1701 99 10;

f)

As propostas incluirão uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a:

i)

completar a garantia através do pagamento do montante referido no n.o 3 do artigo 12.o, se a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 11.o não tiver sido cumprida,

ii)

informar o organismo que tiver emitido o certificado de exportação em causa, nos trinta dias seguintes ao do termo da eficácia do certificado, da ou das quantidades para as quais o certificado de exportação não tiver sido utilizado.

3.   Não são tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com os n.os 1 e 2 ou que contenham condições diferentes das previstas para o presente concurso.

4.   Uma proposta apresentada não pode ser retirada.

5.   Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se estiver preenchida uma das condições seguintes ou as duas simultaneamente:

a)

Deve estar tomada uma decisão sobre o montante máximo da restituição à exportação no dia do termo do prazo de apresentação das propostas em causa;

b)

A adjudicação deve referir-se a toda ou a uma parte determinada da quantidade proposta.

Artigo 5.o

1.   Cada proponente constitui uma garantia de 11 EUR por 100 quilogramas de açúcar branco a exportar a título do presente concurso.

Para os adjudicatários, esta garantia constitui, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 12.o, a garantia do certificado de exportação aquando da apresentação do pedido referido no n.o 2 do artigo 11.o

2.   A garantia referida no n.o 1 é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro em que a proposta for feita.

3.   A garantia referida no n.o 1 é liberada:

a)

No que se refere aos proponentes, para a quantidade para a qual não tiver sido dado seguimento à proposta;

b)

No que diz respeito aos adjudicatários que não tiverem pedido o certificado de exportação em causa no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.o, na proporção de 10 EUR por 100 quilogramas de açúcar branco;

c)

No que diz respeito aos adjudicatários, para a quantidade relativamente à qual tiverem cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a obrigação de exportar decorrente do certificado referido no n.o 2 do artigo 11.o, nas condições do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a parte liberável da garantia é reduzida, se for caso disso, da diferença entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado do que o primeiro.

Salvo caso de força maior, a parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida relativamente à quantidade de açúcar para a qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas.

4.   Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas relativas à liberação da garantia que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

Artigo 6.o

1.   A abertura das propostas é efectuada pelo organismo competente em causa sem a presença de público. As pessoas admitidas à abertura são obrigadas a dela guardar segredo.

2.   As propostas apresentadas em conformidade com o disposto no presente regulamento, se admissíveis, são comunicadas sob forma anónima e devem ser recebidas pela Comissão, por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e trinta minutos depois do termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio de concurso.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros devem informar do facto a Comissão no mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   Após exame das propostas recebidas, pode ser fixada uma quantidade máxima por concurso parcial.

2.   Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.

Artigo 8.o

1.   Se a Comissão decidir dar seguimento ao concurso parcial, fixará, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o montante máximo da restituição à exportação. Este montante é fixado tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior a este.

Artigo 9.o

1.   Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique a restituição à exportação menos elevada. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, com base na ordem de grandeza do montante da restituição à exportação partindo da menos elevada.

2.   Se a regra de atribuição prevista no no 1 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à superação da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima. As propostas que indiquem a mesma restituição e que levem, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representam, a superar a quantidade máxima, serão tomadas em consideração de acordo com uma dos seguintes métodos:

a)

Proporcionalmente à quantidade total referida em cada uma das propostas;

b)

Por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar,

c)

Por sorteio.

Artigo 10.o

1.   O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.

2.   A declaração de adjudicação indica pelo menos:

a)

A referência do concurso;

b)

A quantidade de açúcar branco a exportar;

c)

O montante, expresso em euros, da restituição à exportação a conceder por 100 quilogramas de açúcar branco para a quantidade referida na alínea b).

Artigo 11.o

1.   O adjudicatário tem direito à emissão, nas condições referidas no n.o 2 e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione a restituição referida na proposta.

2.   O adjudicatário tem a obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para a quantidade que lhe foi atribuída, não sendo esse pedido revogável, em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89.

A apresentação do pedido é efectuada, o mais tardar, numa das datas seguintes:

a)

No último dia útil anterior ao concurso parcial previsto para a semana seguinte;

b)

No último dia útil da semana seguinte, se não estiver previsto qualquer concurso parcial no decurso dessa semana.

3.   O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, se for caso disso, o montante referido no n.o 3 do artigo 12.o

4.   O direito e as obrigações referidos nos n.os 1, 2 e 3 não são transmissíveis.

Artigo 12.o

1.   Para a determinação do período de eficácia do certificado, é aplicável o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.

3.   Salvo em caso de força maior, o titular do certificado paga ao organismo competente um montante determinado no que diz respeito à quantidade relativamente à qual a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 11.o não tenha sido cumprida, sempre que a garantia referida no n.o 1 do artigo 5.o seja inferior à diferença entre a restituição à exportação referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, em vigor no último dia de eficácia do certificado, e a restituição indicada no referido certificado.

O montante a pagar referido no primeiro parágrafo é igual à diferença entre a diferença referida no primeiro parágrafo e a garantia referida no n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 13.o

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(3)  JO L 16 de 20.1.1989, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 21).

(4)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 2).

(5)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(6)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/31


REGULAMENTO (CE) N.o 901/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto constituído pelas folhas e extremidades, cortadas, fermentadas e secas, das plantas de rooibos (Aspalathus linearis), também denominada «Red Bush».

Após a colheita, as folhas verdes e as extremidades das plantas são cortadas em pedaços de 2 a 5 milímetros de comprimento. Em seguida são pisados, fermentados e secos.

O produto é utilizado sobretudo na preparação de infusões.

1212 99 70

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 1212, 1212 99 e 1212 99 70.

A classificação na posição 1211 está excluída, uma vez que o produto não é utilizado principalmente para os fins indicados no texto daquela posição: «[…] das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes […]».

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 1212, como outro produto vegetal usado principalmente na alimentação humana, não especificado nem compreendido em outras posições.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/33


REGULAMENTO (CE) N.o 902/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Bolbos de alho inteiros (Allium sativum) a uma temperatura entre 0 °C e – 5 °C, mas não completamente congelados.

0703 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0703 e 0703 20 00.

O produto está excluído da posição 0710, pois não é um produto «congelado» na acepção do Capítulo 7 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, Capítulo 7, Considerações Gerais, terceiro parágrafo).

O produto é, portanto, classificado na posição 0703, como alho refrigerado.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/35


REGULAMENTO (CE) N.o 903/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Descrição da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Tiras com 32 mm de comprimento por 21 mm de largura, contendo os seguintes ingredientes (percentagem, em peso):

Alginato de sódio

24-32

Maltodextrina

20-28

Aromas

5-15

Água

5-15

Carragenina

5-15

Celulose microcristalina

4-10

Glicerina

4-10

lecitina, aspartame, sacarina sódica, acesulfame K, neohesperidina DC, corante E102, corante E133.

O produto é comercializado como «tiras refrescantes do hálito» que se dissolvem na língua.

2106 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto não pode ser classificado na posição 3306, como preparação para higiene bucal, porque não contém nenhum ingrediente específico que contribua para manter a cavidade bucal limpa.

O produto deve ser classificado como preparação alimentícia para consumo humano, na acepção da posição 2106, dado conter substâncias com valor nutritivo (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 2106, primeiro parágrafo, A, e segundo parágrafo, B, 9).


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/37


REGULAMENTO (CE) N.o 904/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Descrição da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Queijo do tipo «pasta filata», em blocos, obtido por adição de renina e bactérias termófilas (Streptococcus thermophilus, por exemplo) a leite. O soro é separado após a coagulação. O coalho é, então, aquecido a cerca de 80 °C. Depois é amassado e espalhado de forma a conferir-lhe uma textura filiforme. O produto é então dividido nas porções pretendidas (1 a 3 kg) e salgado.

O queijo é envolto numa película de cura e armazenado, durante uma a duas semanas após o fabrico, a baixa temperatura (2 a 4 °C).

O queijo tem a seguinte composição (percentagem, em peso):

matéria seca:

54,2

matérias gordas totais:

23,3

teor de gordura calculado sobre o extracto seco:

43,0

teor de humidade calculado sobre a matéria isenta de gordura:

59,7

O queijo tem um paladar suave, amanteigado e ligeiramente salgado. É utilizado, nomeadamente, como queijo para pizzas.

0406 10 20

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 0406, 0406 10 e 0406 10 20.

O produto tem as características objectivas e as propriedades, nomeadamente, no que respeita à composição, aparência e paladar, de um queijo fresco, podendo ser consumido pouco depois do fabrico (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 0406, primeiro parágrafo, ponto 1).

O produto não pode, pois, ser classificado na subposição NC 0406 90, respeitante a «outros queijos» que não os mencionados nas subposições anteriores.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/39


REGULAMENTO (CE) N.o 905/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 68.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 68.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 24 de Julho de 2007, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 200,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2007 (JO L 159 de 20.6.2007, p. 36).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

[Processo n.o COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)]

[notificada com o número C(2006) 4090]

(Apenas fazem fé as versões em línguas neerlandesa, inglesa, francesa e alemã)

(2007/534/CE)

1.   RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

Os destinatários da decisão participaram numa infracção única e contínua ao artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, envolvendo a fixação dos preços relativamente ao betume para pavimentos rodoviários nos Países Baixos.

1.1.   O sector de betume para pavimentos rodoviários

(2)

O betume é um subproduto na produção de combustível. Normalmente, é produzido durante a destilação de petróleos brutos pesados específicos. Diferentes petróleos brutos e diferentes configurações de refinaria produzem diferentes tipos de betume, que podem ainda ser alterados pela adição de polímeros com vista a melhorar o rendimento. O betume é sobretudo utilizado na produção de asfalto, em que serve de elemento adesivo para ligar outros produtos entre si. O resto da produção de betume destina-se a várias aplicações industriais.

(3)

O produto visado pela presente decisão é o betume utilizado para a construção rodoviária e aplicações comparáveis. É igualmente denominado betume tradicional, betume de revestimento ou betume asfáltico. Será em seguida denominado betume para pavimentos rodoviários.

(4)

A investigação revelou que o cartel abrangia todo o território dos Países Baixos. O valor do mercado afectado foi estimado em cerca de 62 milhões de EUR em 2001, último ano completo da infracção. Uma característica específica dos acordos consiste no facto de se ter verificado uma colusão não só entre os vendedores, como sucede normalmente, como também entre os vendedores e os adquirentes. Participaram no cartel oito dos nove fornecedores de betume para pavimentos rodoviários e seis (actualmente cinco) das maiores empresas de construção rodoviária, adquirentes do produto.

(5)

Os destinatários referidos mais à frente participaram numa infracção única e contínua ao artigo 81.o do Tratado CE, abrangendo todo o território dos Países Baixos e cujas principais características consistiram no facto de os vendedores e os adquirentes terem acordado em conjunto os preços do produto em causa e os descontos sobre os referidos preços.

1.2.   Destinatários e duração da infracção

(6)

As empresas, juntamente com as suas entidades jurídicas, que participaram na infracção (algumas das quais são consideradas responsáveis enquanto empresas-mãe) são a seguir referidas, para os períodos indicados. É de fazer notar que, em relação a certas empresas, várias entidades jurídicas são destinatárias da decisão:

 

Fornecedores:

a)

BP: BP plc. de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, BP Nederland BV de 1 Abril de 1994 a 1 de Janeiro de 2000 e BP Refining & Petrochemicals GmbH de 31 de Dezembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

b)

Esha: Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

c)

Klöckner: Klöckner Bitumen BV de 1 Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Sideron Industrial Development de 1 de Janeiro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

d)

Kuwait Petroleum: Kuwait Petroleum Corporation, Kuwait Petroleum International Ltd. e Kuwait Petroleum (Nederland) BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

e)

Nynäs: AB Nynäs Petroleum e Nynäs Belgium AB de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

f)

Shell: Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

g)

Total: Total Nederland NV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Total SA de 1 de Novembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

h)

Wintershall: Wintershall AG, de 1 de Abril de 1994 a 31 de Dezembro de 1999;

 

Adquirentes:

i)

Ballast Nedam: Ballast Nedam NV e Ballast Nedam Infra BV de 21 de Junho de 1996 a 15 de Abril de 2002;

j)

BAM: BAM NBM Wegenbouw BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Koninklijke BAM Groep NV de 1 de Novembro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

k)

Dura Vermeer: Vermeer Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, Dura Vermeer Groep NV de 13 de Novembro de 1998 a 15 de Abril de 2002 e Dura Vermeer Infra BV de 1 de Julho de 2000 a 15 de Abril de 2002;

l)

HBG: HBG Civiel BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

m)

Heijmans: Heijmans NV e Heijmans Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

n)

KWS: Koninklijke Volker Wessels Stevin NV e Koninklijke Wegenbouw Stevin BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002.

1.3.   Funcionamento do cartel

(7)

As práticas de colusão podem ser descritas como consistindo na fixação de preços do betume para pavimentos rodoviários nos Países Baixos entre os fornecedores, entre os principais adquirentes, bem como entre estes fornecedores e adquirentes.

(8)

Os elementos comprovativos da existência do cartel abrangem o período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 15 de Abril de 2002 e prendem-se essencialmente com a prática de fixar regularmente de forma colectiva o preço bruto para as vendas e as aquisições de betume para pavimentos rodoviários, um desconto uniforme sobre o preço bruto aplicado aos construtores rodoviários que participavam no acordo e um desconto máximo de dimensão inferior para os demais construtores rodoviários.

(9)

A Comissão considera que todo este sistema de reuniões preparatórias e conjuntas, com os acordos daí resultantes entre o grupo de fornecedores de betume e o grupo de construtores rodoviários no que diz respeito aos preços brutos do betume para pavimentos rodoviários e aos respectivos descontos nos Países Baixos se inserem num único mecanismo global, constituindo assim uma infracção única ao artigo 81.o do Tratado.

2.   COIMAS

2.1.   Montante de base

(10)

O montante de base da coima é determinado consoante a gravidade e a duração da infracção.

Gravidade

(11)

Para apreciar a gravidade da infracção, a Comissão toma em consideração a sua natureza, o seu impacto real no mercado, quando este é susceptível de ser quantificado, e a dimensão do mercado geográfico relevante.

(12)

No que se refere à natureza da infracção e atendendo ao facto de esta ter tido forçosamente um impacto e de ter abrangido uma parte substancial do mercado comum, a Comissão considera que as empresas destinatárias da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao artigo 81.o do Tratado.

Tratamento diferenciado

(13)

Na categoria das infracções muito graves, o nível das coimas que é possível infligir permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado de molde a ter em conta a sua capacidade económica efectiva para causar um prejuízo significativo à concorrência. Tal afigura-se ainda mais adequado quando, tal como sucede no caso em consideração, as empresas que participaram na infracção têm quotas de mercado muito divergentes.

(14)

As empresas foram divididas em seis categorias em função da sua importância relativa no mercado relevante em 2001, o último ano completo da infracção.

Efeito dissuasor suficiente

(15)

A Comissão observa, no âmbito do procedimento em causa, que a Shell, a BP, Total e a Kuwait Petroleum realizaram em 2005, ou seja, no último exercício financeiro antes da presente decisão, um volume de negócios à escala mundial de 246, 203, 143 e 37 mil milhões de EUR, respectivamente. Todas as outras empresas realizaram um volume de negócios inferior a dez mil milhões de EUR.

(16)

A Comissão considera que, atendendo às circunstâncias do caso em consideração, não é necessário aplicar um coeficiente multiplicador para garantir que as coimas tenham um efeito dissuasor suficiente sobre a empresas com um volume de negócios à escala mundial inferior a 10 mil milhões de EUR. Prevê assim aplicar apenas um coeficiente multiplicador à Shell, BP, à Total e à Kuwait Petroleum, de forma adaptada às circunstâncias do caso em apreço.

Duração

(17)

Os coeficientes de multiplicação serão aplicados consoante a duração da infracção própria a cada empresa, que varia entre 1,5 e 8 anos (ver ponto 6).

2.2.   Circunstâncias agravantes e atenuantes

Circunstância agravantes

(18)

Aquando da ocorrência da infracção, a Shell havia sido já objecto de decisões anteriores da Comissão de proibição de actividades em matéria de cartel (1). Esta reincidência constitui uma circunstância agravante que justifica um aumento de 50 % no montante de base da coima a aplicar à Shell.

(19)

Durante as inspecções, a KWS recusou sujeitar-se à investigação, o que levou os inspectores a solicitar a assistência da autoridade de concorrência nacional e dos serviços policiais. A Comissão considera que esta falta de cooperação constitui uma circunstância agravante que justifica um aumento de 10 % no montante de base da coima a aplicar à KWS.

(20)

A Shell, no âmbito do grupo de fornecedores de betume, e a KWS, no âmbito do grupo de adquirentes de betume, assumem uma responsabilidade específica pelo seu papel de instigadores e líderes do cartel. Foram as forças motrizes subjacentes ao funcionamento do cartel, o que justifica um aumento de 50 % no montante de base das coimas a aplicar à Shell e à KWS.

2.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(21)

O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) estabelece que a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios. Este limite é aplicado às coimas calculadas no que diz respeito à Esha (Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV) e à Klöckner Bitumen BV.

2.4.   Aplicação da Comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante

Imunidade

(22)

A BP foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência de um cartel de betume nos Países Baixos e a Comissão concedeu à BP imunidade condicional em matéria de coimas, nos termos do ponto 15 da sua Comunicação. A BP cooperou plenamente, numa base contínua e de forma célere durante todo o procedimento administrativo da Comissão. A BP pôs termo à sua participação na infracção presumida, o mais tardar quando apresentou elementos comprovativos ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante e não tomou medidas para obrigar as outras empresas a participar na infracção. Daí que a BP possa beneficiar de plena imunidade em matéria de coimas.

Alínea b), primeiro travessão, do ponto 23 (redução de 30 %-50 %)

(23)

A Kuwait Petroleum foi a segunda empresa a contactar a Comissão ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, tendo sido a primeira a preencher os requisitos enunciados no ponto 21 da referida comunicação. Os elementos de prova apresentados pela Kuwait Petroleum reforçaram, pela sua natureza intrínseca, a capacidade de a Comissão comprovar os factos em causa, representando assim um valor acrescentado em relação aos elementos de prova de que a Comissão já dispunha. Este valor acrescentado foi significativo, porque corroborou as informações existentes e permitiu à Comissão, juntamente com as informações de que já dispunha, comprovar a existência da infracção. Cabe ter em conta que a BP não participava regularmente nas reuniões de consulta sobre o betume com os adquirentes e que a Kuwait Petroleum foi a primeira empresa a apresentar provas directas sobre este elemento fundamental do funcionamento do cartel. A Kuwait Petroleum preenche assim as condições necessárias para poder beneficiar de uma redução da coima de 30 a 50 %, em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.

(24)

Para calcular a redução exacta do montante da coima a aplicar à Kuwait Petroleum, cabe ter em conta o pedido de clemência apresentado por esta empresa e os elementos de prova complementares por ela fornecidos em seguida, que reforçaram, pelo seu grau de pormenor, a capacidade de a Comissão comprovar os factos em causa. Todavia, convém igualmente ter em conta que a Kuwait Petroleum apresentou o seu pedido decorridos mais de onze meses após a realização das inspecções pela Comissão e unicamente quando esta última transmitiu às partes relevantes um pedido em que solicitava às mesmas informações concretas pormenorizadas sobre os acontecimentos. Além disso, a Comissão considera grave que algumas declarações importantes efectuadas pela Kuwait Petroleum sobre a alegada participação da ExxonMobil no cartel foram subsequentemente reformuladas, não podendo ter sido utilizadas como elementos de prova contra esta empresa. A Comissão conclui que a Kuwait Petroleum pode beneficiar de uma redução de 30 % no montante da coima que, noutras circunstâncias, lhe teria sido aplicada.

Outros pedidos de clemência

(25)

A Shell também apresentou um pedido nos termos da secção B da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, mas não se propõe qualquer redução a seu favor, devido à ausência de qualquer valor acrescentado significativo.

(26)

A Nynäs e a Total também alegam ter fornecido a título voluntário informações à Comissão que as auto-incriminavam. A Comissão considera, contudo, que as informações prestadas não forneceram qualquer valor acrescentado significativo que justifique uma redução no montante das coimas.

(27)

A Wintershall alega que deveria ser abrangida pelo pedido de imunidade apresentado pela BP. Mas a Wintershall existe ainda enquanto empresa distinta da BP, tendo sido a BP e não a Wintershall a empresa que decidiu apresentar um pedido de imunidade junto da Comissão.

3.   DECISÃO

(28)

As empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.o do Tratado ao terem regularmente fixado de forma colectiva, durante os períodos indicados, no que respeita à venda e à aquisição de betume para pavimentos rodoviários nos Países Baixos, o preço bruto, um desconto uniforme sobre o preço bruto para os construtores rodoviários que participavam no cartel e um desconto máximo de montante inferior sobre o preço bruto para os demais construtores rodoviários:

a)

Ballast Nedam: Ballast Nedam NV e Ballast Nedam Infra BV de 21 de Junho de 1996 a 15 de Abril de 2002;

b)

BAM NBM: BAM NBM Wegenbouw BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Koninklijke BAM Groep NV de 1 de Novembro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

c)

BP: BP plc de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, BP Nederland BV de 1 Abril de 1994 a 1 de Janeiro de 2000 e BP Refining & Petrochemicals GmbH de 31 de Dezembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

d)

Dura Vermeer: Vermeer Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, Dura Vermeer Groep NV de 13 de Novembro de 1998 a 15 de Abril de 2002 e Dura Vermeer Infra BV de 30 de Junho de 2000 a 15 de Abril de 2002;

e)

Esha: Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

f)

HBG: HBG Civiel BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

g)

Heijmans: Heijmans NV e Heijmans Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

h)

Klöckner: Klöckner Bitumen BV de 1 Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Sideron Industrial Development de 1 de Janeiro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

i)

Kuwait Petroleum: Kuwait Petroleum Corporation, Kuwait Petroleum International Ltd. e Kuwait Petroleum (Nederland) BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

j)

KWS: Koninklijke Volker Wessels Stevin NV e Koninklijke Wegenbouw Stevin BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

k)

Nynäs: AB Nynäs Petroleum e Nynäs Belgium AB de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

l)

Shell: Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

m)

Total: Total Nederland NV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Total SA de 1 de Novembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

n)

Wintershall AG de 1 de Abril de 1994 a 31 de Dezembro de 1999.

(29)

No que diz respeito às infracções referidas no ponto anterior, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Ballast Nedam: Ballast Nedam NV e Ballast Nedam Infra BV, solidariamente responsáveis: 4,65 milhões de EUR;

b)

BAM NBM: BAM NBM Wegenbouw BV: 13,5 milhões de EUR, em relação aos quais o Koninklijke BAM Groep NV é solidariamente responsável por 9 milhões de EUR;

c)

BP: BP plc. 0 milhões de EUR, em relação aos quais a BP Nederland BV é solidariamente responsável por 0 milhões de EUR e a BP Refining & Chemicals GmbH é solidariamente responsável por 0 milhões de EUR;

d)

Dura Vermeer: Vermeer Infrastructuur BV: 5,4 milhões de EUR, em relação aos quais o Dura Vermeer Groep NV é solidariamente responsável por 3,9 milhões de EUR e a Dura Vermeer Infra BV é solidariamente responsável por 3,45 milhões de EUR;

e)

Esha: Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV, solidariamente responsáveis: 11,5 milhões de EUR;

f)

HBG: HBG Civiel BV: 7,2 milhões de EUR;

g)

Heijmans: Heijmans NV e Heijmans Infrastructuur BV, solidariamente responsáveis: 17,1 milhões de EUR;

h)

Klöckner: Klöckner Bitumen BV: 10 milhões de EUR, em relação aos quais a Sideron Industrial Development BV é solidariamente responsável por 9 milhões de EUR;

i)

Kuwait Petroleum: Kuwait Petroleum Corporation, Kuwait Petroleum International Ltd. e Kuwait Petroleum (Nederland) BV, solidariamente responsáveis: 16,632 milhões de EUR;

j)

KWS: Koninklijke Volker Wessels Stevin NV e Koninklijke Wegenbouw Stevin BV, solidariamente responsáveis: 27,36 milhões de EUR;

k)

Nynäs: AB Nynäs Petroleum e Nynäs Belgium AB, solidariamente responsáveis: 13,5 milhões de EUR;

l)

Shell: Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV, solidariamente responsáveis: 108 milhões de EUR;

m)

Total: Total Nederland NV: 20,25 milhões de EUR, em relação aos quais a Total SA é solidariamente responsável por 13,5 milhões de EUR;

n)

Wintershall AG: 11,625 milhões de EUR.

(30)

As empresas acima indicadas devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no ponto 28, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento acima descrito no ponto 28 ou que tenha objecto ou efeito idêntico ou semelhante.

(31)

Uma versão não confidencial da presente decisão será publicada nas línguas do processo que fazem fé no sítio web da DG COMP no seguinte endereço: http://europa.eu/comm/competition/index_en.html


(1)  Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um procedimento nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1) e Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um procedimento nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31865 — PVC II, JO L 239 de 14.9.1994, p. 14).

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2007

que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de di-hidromircenol originário da Índia

(2007/535/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 11 de Novembro de 2006, a Comissão anunciou, por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações de di-hidromircenol de uma pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, originário da Índia, normalmente declarado no código NC ex 2905 22 90.

(2)

O processo anti-subvenções foi iniciado, nos termos do artigo 10.o do regulamento de base, na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de Setembro de 2006 pelos seguintes produtores comunitários: Destilaciones Bordas Chinchurreta SA e Sensient Fragrances SA («autores da denúncia»), que representam uma parte importante — neste caso, mais de 25 % — da produção comunitária total de di-hidromircenol. A denúncia continha elementos de prova prima facie de que o referido produto era subvencionado e do prejuízo importante daí resultante, o que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo.

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da Índia, os produtores-exportadores da Índia, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados e respectivas associações, bem como os autores da denúncia. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA

(4)

Por carta de 25 de Maio de 2007 à Comissão, os autores da denúncia retiraram formalmente a sua denúncia.

(5)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado quando a denúncia é retirada, salvo se esse encerramento não for do interesse da Comunidade.

(6)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer objecções.

(7)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o processo anti-subvenções relativo às importações de di-hidromircenol originário da Índia deve ser encerrado sem a instituição de medidas de compensação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de di-hidromircenol de uma pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, classificado no código NC ex 2905 22 90 e originário da Índia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 275 de 11.11.2006, p. 29.


Banco Central Europeu

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/46


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Julho de 2007

que altera a Orientação BCE/2006/28 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos

(BCE/2007/6)

(2007/536/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, terceiro travessão, 12.o-1 e 30.o-6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de activos de reserva pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro, tendo o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva que lhe tenham sido transferidos.

(2)

Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos, o BCE pode gerir determinadas actividades por intermédio dos BCN, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os activos de reserva transferidos devem ser geridos pelos BCN na qualidade de mandatários.

(3)

Nos termos da Orientação BCE/2006/28, de 21 de Dezembro de 2006, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (1), o BCN de um Estado-Membro participante deve realizar essas operações na qualidade de mandatário do BCE, utilizando para o efeito a documentação legal prevista na referida orientação.

(4)

A definição de «jurisdições europeias» na Orientação BCE/2006/28 deveria ser modificada a fim de contemplar a futura adesão de Estados-Membros à UEM.

(5)

Para efeitos da inclusão na lista dos instrumentos elegíveis de um novo instrumento relativo aos swaps de taxas de juro caracterizados como operações de derivados realizadas fora de bolsa cujos riscos de crédito acima de determinados limites tenham garantia financeira, a Orientação BCE/2006/28 carece ainda de alteração no sentido de passar a dispor que os swaps de taxas de juro sejam documentados como operações de derivados fora de bolsa,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2006/28 é alterada da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Para efeitos da presente orientação, entende-se por

“Jurisdições europeias”, os ordenamentos jurídicos de todos os Estados-Membros que tenham adoptado o euro em conformidade com o Tratado, e ainda a Dinamarca, Suécia, Suíça e Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales);

“BCN participante”, o BCN de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro.».

2)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o são substituídos pelo seguinte:

«1.   Todas as operações que envolvam os activos de reserva do BCE serão efectuadas mediante utilização da documentação legal modelo prevista no presente artigo. No entanto, aquando da adopção do euro por um Estado-Membro a Comissão Executiva poderá decidir utilizar os acordos quadros previstos na alínea c) do ponto 1 ou na alínea c) do ponto 2 do anexo I da presente orientação, em vez dos acordos previstos na alínea a) do ponto 1 ou na alínea a) do ponto 2 do referido anexo, se não estiver disponível uma apreciação jurídica, de forma e conteúdo aceitáveis para o BCE, relativa à utilização do referido acordo quadro no Estado-Membro em causa. A Comissão Executiva deve informar prontamente o Conselho do BCE de qualquer decisão tomada ao abrigo desta disposição.

2.   As operações com garantia, incluindo reportes (venda com acordo de recompra ou compra com acordo de revenda) e reportes fraccionados (buy/sell-back ou sell/buy-back agreements), bem como todas as operações de derivados fora de bolsa que envolvam activos de reserva do BCE, devem ser documentadas nos termos dos acordos-quadro enumerados no anexo I, conforme adoptados ou alterados pelo BCE.».

3)

O n.o 2 do anexo I é substituído pelo seguinte:

«2.

Todas as operações de derivados realizadas fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE (incluindo os swaps de taxas de juro cujo risco de crédito tenha garantia financeira) devem ser documentadas nos termos dos seguintes acordos-quadro, segundo os modelos aprovados ou alterados pelo BCE:

a)

O Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004), para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias;

b)

O 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multicurrency — cross-border, New York law version), para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana; e

c)

O 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multicurrency — cross-border, English law version), para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) e b).».

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Julho de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO C 17 de 28.1.2007, p. 5.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/48


DECISÃO DARFUR/6/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de Julho de 2007

que nomeia o Conselheiro Militar do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

(2007/537/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Abril de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/238/PESC (2), que nomeia o novo Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão, Torben BRYLLE.

(2)

O REUE para o Sudão assegura nomeadamente a coordenação e a compatibilidade dos contributos da União para a Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (AMIS). Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Acção Comum 2005/557/PESC, a Célula de Coordenação da União Europeia em Adis Abeba, que actua sob a autoridade do REUE e é composta por um conselheiro político, um conselheiro militar e um conselheiro para questões de polícia, assegura a gestão da coordenação corrente com todos os intervenientes relevantes da União Europeia e com o Centro de Gestão e Controlo Administrativo, no âmbito da cadeia de comando da União Africana em Adis Abeba, de modo a proporcionar um apoio coerente e atempado da União Europeia à AMIS.

(3)

Nos termos do artigo 4.o da Acção Comum 2005/557/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a nomear o conselheiro militar do REUE, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), com base numa recomendação do REUE.

(4)

O SG/AR, na sequência da recomendação do REUE, propôs que o Coronel Michel BILLARD fosse nomeado novo Conselheiro Militar do REUE.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Coronel Michel BILLARD é nomeado Conselheiro Militar para o REUE no Sudão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 24 de Julho de 2007.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46. Acção Comum alterada pela Acção Comum 2007/245/PESC (JO L 106 de 24.4.2007, p. 65).

(2)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 52.


ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/49


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 18 de Julho de 2007

que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 16 de Novembro de 1999, em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol

(2007/538/CE)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta o protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.o 3 do artigo 41.o da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes (1) e, em particular, o seu artigo 10.o,

Considerando que:

(1)

O Conselho decidiu, em 12 de Junho de 2007, adaptar em 1,5 % os vencimentos e os emolumentos pagos aos agentes da Europol, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2006.

(2)

O Conselho de Administração decidiu, em 18 de Julho de 2007, levar a efeito o aumento dos montantes indicados no artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração, de 16 de Novembro de 1999 (2), em percentagem idêntica e a partir da data fixada na Decisão do Conselho de 12 de Junho de 2007 referida no ponto 1.

(3)

Em conformidade com a mesma Decisão do Conselho de Administração, de 18 de Julho de 2007, os valores assim fixados serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006:

1)

O montante referido na primeira frase do artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração, de 16 de Novembro de 1999, será substituído por 113,68 EUR.

2)

Os montantes apresentados em euros na tabela constante do artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração, de 16 de Novembro de 1999, serão substituídos como abaixo indicado:

 

8 % para os montantes entre 113,68 EUR e 2 002,41 EUR;

 

10 % para os montantes entre 2 002,42 EUR e 2 758,01 EUR;

 

12,5 % para os montantes entre 2 758,02 EUR e 3 160,83 EUR;

 

15 % para os montantes entre 3 160,84 EUR e 3 589,60 EUR;

 

17,5 % para os montantes entre 3 589,61 EUR e 3 992,45 EUR;

 

20 % para os montantes entre 3 992,46 EUR e 4 382,91 EUR;

 

22,5 % para os montantes entre 4 382,92 EUR e 4 785,73 EUR;

 

25 % para os montantes entre 4 785,74 EUR e 5 176,21 EUR;

 

27,5 % para os montantes entre 5 176,22 EUR e 5 579,03 EUR;

 

30 % para os montantes entre 5 579,04 EUR e 5 969,51 EUR;

 

32,5 % para os montantes entre 5 969,52 EUR e 6 372,33 EUR;

 

35 % para os montantes entre 6 372,34 EUR e 6 763,42 EUR;

 

40 % para os montantes entre 6 763,43 EUR e 7 166,26 EUR;

 

45 % para os montantes superiores a 7 166,27 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito na Haia, em 18 de Julho de 2007.

Jaime FERNANDES

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO C 221 de 19.7.1997, p. 2.

(2)  JO C 65 de 28.2.2001, p. 8.