ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 882/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 883/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) ( 1 )

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 885/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 886/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 996/1997 para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 887/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 888/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 889/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 890/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 891/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 892/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

25

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/48/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que altera a Directiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas ( 1 )

29

 

*

Directiva 2007/49/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas ( 1 )

33

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/529/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2007, relativa ao auxílio estatal C 21/06 (ex N 635/05) que a República Eslovaca tenciona executar a favor da Slovenské lodenice Komárno [notificada com o número C(2007) 1182]  ( 1 )

36

 

 

2007/530/Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos ( 1 )

44

 

 

2007/531/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010 [notificada com o número C(2007) 3547]

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


REGULAMENTO (CE) N.o 882/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

90,5

ZZ

90,5

0707 00 05

TR

95,7

ZZ

95,7

0709 90 70

TR

87,9

ZZ

87,9

0805 50 10

AR

46,8

UY

64,6

ZA

61,3

ZZ

57,6

0806 10 10

BR

161,0

EG

143,6

MA

207,0

TR

180,9

ZZ

173,1

0808 10 80

AR

83,0

BR

98,6

CL

80,8

CN

78,6

NZ

101,8

US

111,8

UY

36,3

ZA

102,1

ZZ

86,6

0808 20 50

AR

71,8

CL

77,7

NZ

80,2

TR

139,7

ZA

98,7

ZZ

93,6

0809 10 00

TR

167,2

ZZ

167,2

0809 20 95

CA

324,1

TR

286,0

US

288,0

ZZ

299,4

0809 30 10, 0809 30 90

TR

157,0

ZZ

157,0

0809 40 05

IL

73,8

ZZ

73,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


REGULAMENTO (CE) N.o 883/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007, limitou as quantidades de milho que podem ser adquiridas pelos organismos de intervenção em toda a Comunidade a uma quantidade global de 1 500 000 toneladas para a campanha de 2007/2008, 700 000 toneladas para a campanha de 2008/2009 e 0 toneladas a partir da campanha de 2009/2010.

(2)

A fim de assegurar uma gestão satisfatória da compra de milho em regime de intervenção e permitir o acesso dos operadores económicos de todos os Estados-Membros ao regime de intervenção em condições equivalentes, o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (2) deve prever as regras específicas e pormenorizadas de atribuição das quantidades de milho elegíveis para intervenção. Para esse efeito, é conveniente introduzir um mecanismo de atribuição das referidas quantidades, que abranja os períodos da campanha de comercialização durante os quais todos os operadores têm o direito de apresentar propostas, concedendo aos operadores prazos suficientes para o efeito e que permitam a fixação de um coeficiente de atribuição uniforme para todos os proponentes quando as quantidades propostas excederem as disponíveis. Por este motivo, é oportuno prever o exame das propostas em duas fases e fixar o calendário de apresentação das propostas relativas ao milho, bem como o das entregas e das tomadas a cargo correspondentes.

(3)

Tendo em conta os períodos de compra de intervenção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e a fim de assegurar um tratamento equitativo dos operadores, deve prever-se uma primeira frase de apresentação das propostas relativas ao milho, com início em 1 de Agosto na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 1 de Dezembro na Suécia e em 1 de Novembro nos restantes Estados-Membros e termo em 31 de Dezembro, último dia para apresentação das propostas no conjunto dos Estados-Membros. Na sequência desta primeira fase, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas admissíveis apresentadas durante essa fase e a encerrar a intervenção para o resto da campanha, quando as quantidades propostas excederem a quantidade definida no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Para evitar encargos administrativos e financeiros aos organismos de intervenção e aos operadores, designadamente através da constituição de garantias que se poderiam revelar inúteis na ausência de quantidades a atribuir, convém prever um período de interrupção da apresentação de propostas, entre 1 de Janeiro e a data de publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade restante disponível para intervenção na segunda fase.

(4)

Atendendo ao prazo necessário para determinar, se necessário, o coeficiente de atribuição relativo à primeira fase, é conveniente dar início à segunda fase de apresentação das propostas a partir do dia seguinte à data de publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade restante disponível para intervenção, que é o primeiro dia de apresentação das propostas no conjunto dos Estados-Membros. Durante essa segunda fase, a aceitação das propostas deve realizar-se semanalmente, a contar da primeira sexta-feira seguinte à publicação da referida quantidade, com base nas propostas apresentadas pelos operadores o mais tardar na sexta-feira às 12 horas (hora de Bruxelas). A Comissão deve, através do seu sítio web, colocar semanalmente à disposição dos operadores, o mais tardar na quarta-feira, informações sobre a quantidade restante disponível para intervenção. Assim que a quantidade definida no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 seja ultrapassada, a Comissão deve fixar e publicar um coeficiente de atribuição e encerrar a intervenção para a campanha em curso. Tendo em conta os períodos de compra de intervenção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a segunda fase de apresentação das ofertas deve, em qualquer caso, terminar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e em 31 de Maio nos outros Estados-Membros.

(5)

A fim de permitir uma gestão eficaz do mecanismo de atribuição, é conveniente prever que as propostas relativas ao milho não possam ser alteradas nem retiradas. Além disso, a fim de assegurar a seriedade das propostas, é necessário impor como condição o depósito de uma garantia e precisar as regras de controlo da realidade dessas propostas e de liberação dessa garantia. Para esse efeito, é conveniente efectuar esse controlo de acordo com regras e condições idênticas às aplicáveis ao controlo das existências no âmbito da armazenagem pública prevista pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3). Aliás, entre o início da apresentação das propostas da primeira fase e 31 de Dezembro, pode decorrer um período de vários meses. Para evitar aos operadores uma sobrecarga financeira aquando da apresentação das propostas da primeira fase, é oportuno permitir que a garantia a constituir aquando da apresentação da proposta, quando seja constituída sob a forma de uma garantia bancária, possa ser exigível apenas a partir do dia seguinte ao último dia para apresentação das propostas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão prevê, nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, que a tomada a cargo dos cereais pode realizar-se no armazém onde se encontrem no momento da apresentação da proposta. Para melhorar a qualidade das condições de armazenagem do milho e garantir essa qualidade a partir da apresentação das propostas, é conveniente que os locais de armazenagem onde se encontram os cereais no momento da proposta garantam a sua conservação óptima, nomeadamente durante um longo período no que se refere ao milho. Por conseguinte, é necessário limitar a possibilidade de tomada a carga dos cereais no armazém do proponente e só autorizar este tipo de tomada a cargo quando os cereais se encontrem nas instalações de armazenistas na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Neste caso, o proponente compromete-se a respeitar, mutatis mutandis, nas suas relações com o armazenista, a partir da apresentação da sua oferta, regras e condições de armazenagem e de controlo idênticas às aplicáveis em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(7)

O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 precisa que o preço a pagar ao proponente é o preço de intervenção previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003, válido na data fixada como primeiro dia de entrega aquando da comunicação da admissibilidade da proposta, para uma mercadoria entregue não descarregada em armazém, ajustada tendo em conta bonificações e reduções previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000. Atendendo ao novo sistema de gestão das compras de milho de intervenção instituído pelo presente regulamento, nomeadamente o facto de as propostas relativas ao milho não poderem ser retiradas nem alteradas, é conveniente derrogar a este regra em relação às propostas respeitantes ao milho quando o preço de intervenção do mês da proposta seja superior ao preço de intervenção do mês em que se processa a entrega.

(8)

A alínea a) do artigo 11.o-A do Regulamento n.o 824/2000 precisa o teor das comunicações que os Estados-Membros devem enviar à Comissão para permitir a elaboração de um relatório estatístico semanal sobre a evolução das existências de cereais de intervenção. Atendendo ao novo sistema de gestão das compras de milho de intervenção instituído pelo presente regulamento, é conveniente adaptar essas disposições, mais especificamente no que respeita à comunicação das propostas pelos organismos de intervenção à Comissão.

(9)

Para uma gestão eficaz do sistema, há que prever que a transmissão das informações exigidas pela Comissão seja efectuada com base em modelos que contenham as informações necessárias à gestão da intervenção, disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros, e que esses modelos sejam aplicáveis após informação prévia do Comité de Gestão dos Cereais e, seguidamente, se for caso disso, adaptados e actualizados pela Comissão nas mesmas condições.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 deve ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que, na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, o período de intervenção começa em 1 Agosto, é conveniente aplicar as medidas previstas no presente regulamento a partir desta data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido um artigo 3.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.o-A

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, as quantidades de milho elegíveis para intervenção, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, são atribuídas, para as campanhas de 2007/2008 e 2008/2009, em duas fases designadas “primeira fase” e “segunda fase”, de acordo com as condições e regras fixadas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

A primeira fase tem início em 1 de Agosto na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 1 de Dezembro na Suécia e em 1 de Novembro nos restantes Estados-Membros e termina em 31 de Dezembro, último dia para apresentação das propostas para esta fase em todos os Estados-Membros.

A segunda fase tem início no dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, referida no segundo parágrafo do n.o 2, da quantidade disponível para intervenção nesta fase. Esse dia é o primeiro dia de apresentação das ofertas em todos os Estados-Membros, terminando esta fase o mais tardar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e 31 de Maio nos outros Estados-Membros.

2.   Concluída a primeira fase, a Comissão contabiliza as propostas relativas ao milho admissíveis apresentadas, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de 31 de Dezembro, pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros, com base nas comunicações efectuadas semanalmente por estes em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 11.o-A.

Se a quantidade total proposta ultrapassar as quantidades máximas fixadas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa e publica, o mais tardar em 25 de Janeiro, um coeficiente de atribuição, com seis casas decimais, das quantidades. Em caso de não-superação, o coeficiente de atribuição será 1 e a Comissão procede à publicação da quantidade restante disponível em intervenção para a segunda fase.

O mais tardar em 31 de Janeiro, o organismo de intervenção do Estado-Membro notifica ao proponente a aceitação da sua proposta numa quantidade igual à proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição.

3.   A partir da primeira quarta-feira de Fevereiro, a Comissão contabiliza semanalmente as propostas relativas ao milho admissíveis apresentadas pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros o mais tardar na sexta-feira anterior às 12 horas (hora de Bruxelas), com base nas comunicações efectuadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 11.o-A.

Quando a quantidade restante disponível para intervenção seja superada, a Comissão fixa e publica, o mais tardar no quarto dia útil seguinte à data-limite para apresentação das propostas, um coeficiente de atribuição (com seis casas decimais) das quantidades. Em caso de não-superação, esse coeficiente de atribuição é igual a 1, as quantidades propostas são consideradas aceites e a Comissão põe à disposição dos operadores no seu sítio web http://ec.europa.eu/agriculture/markets/crops/index_fr.htm, o mais tardar na quarta-feira de cada semana, a quantidade que permanece disponível para intervenção na semana em curso.

O mais tardar no nono dia útil seguinte à data-limite de apresentação das propostas, o organismo de intervenção do Estado-Membro notifica ao proponente a aceitação da sua proposta numa quantidade igual à quantidade proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição.

4.   As propostas referidas nos n.os 2 e 3 são contabilizadas pelo organismo de intervenção competente, na data da respectiva recepção.

Após apresentação, não podem ser alteradas nem retiradas.

5.   As propostas devem ser acompanhadas, sob pena de não-admissibilidade, do comprovativo de constituição, pelo proponente, de uma garantia no valor de 15 EUR por tonelada. Esta é constituída aquando da apresentação da proposta oferta mas pode, se for constituída durante a primeira fase sob forma de garantia bancária, ser exigível apenas a partir do dia seguinte à data-limite de apresentação das propostas referidas no n.o 2.

6.   A garantia abrange as quantidades propostas pelo proponente em conformidade com os n.os 2 ou 3.

Salvo caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, a garantia é executada na sua totalidade a favor do orçamento comunitário, nos casos seguintes:

a)

Quando as quantidades presentes no local de armazenagem, entre a apresentação da proposta e a tomada a cargo do milho, sejam inferiores às quantidades declaradas pelo proponente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, sem prejuízo de uma tolerância de 5 %;

b)

Quando as quantidades atribuídas não forem efectivamente fornecidas pelo proponente para tomada a cargo pelo organismo de intervenção, em conformidade com os artigos 2.o e 5.o

Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo, alínea a), do presente número, os organismos de intervenção efectuam o controlo das quantidades presentes nos locais de armazenagem aplicando, mutatis mutandis, as regras e as condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (4), com vista a controlar a presença física dos produtos armazenados no âmbito das operações de armazenagem pública, e, mais especificamente, as prevista no ponto B.III do anexo I desse regulamento. Estes controlos incidem em, pelo menos, 5 % das propostas e 5 % das quantidades propostas, com base numa análise de riscos. Estas percentagens mínimas de controlos são aplicáveis apenas durante a primeira fase.

A garantia é liberada na sua totalidade:

a)

Relativamente às quantidades propostas e não atribuídas;

b)

Relativamente às quantidades propostas atribuídas, a partir do momento em que 95 % da quantidade atribuída seja efectivamente tomada a cargo pelo organismo de intervenção.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Centro de intervenção relativamente ao qual a proposta é apresentada e, quando seja aplicado o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do presente regulamento, o compromisso do proponente de garantir a aplicação, no que se refere ao local de armazenagem referido na alínea c) do presente número, de regras e condições de armazenagem idênticas às aplicáveis em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.»;

b)

É suprimido o terceiro parágrafo do n.o 3;

c)

É aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Relativamente aos cereais propostos para intervenção, com excepção do milho), a última entrega deve ser efectuada até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta, sem, todavia, ultrapassar as datas de 1 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Julho nos restantes Estados-Membros.

No que respeita ao milho, a entrega deve ocorrer entre 1 de Fevereiro e 30 de Abril, relativamente às propostas efectuadas durante a primeira fase, e o mais tardar no final do terceiro mês seguinte ao da sua recepção, relativamente às propostas apresentadas durante a segunda fase, sem, todavia, ultrapassar as datas de 1 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Julho nos restantes Estados-Membros.».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Esta tomada a cargo pode ter lugar no armazém onde os cereais se encontrem no momento da proposta, desde que a armazenagem seja efectuada nas instalações de um armazenista, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, e que, desde a apresentação da proposta, sejam aplicadas regras e condições idênticas às previstas para essas instalações, após a tomada a cargo dos cereais em intervenção.

Relativamente ao milho, a quantidade tomada a carga não pode ultrapassar a quantidade atribuída em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o-A.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A última tomada a cargo deve ter lugar, relativamente aos cereais que não o milho, o mais tardar, no final do segundo mês seguinte à última entrega referida no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 4.o e, relativamente ao milho, o mais tardar no final do segundo mês seguinte a cada uma das últimas entregas referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o, sem, todavia, ultrapassar as datas de 31 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Agosto nos restantes Estados-Membros.».

4.

No artigo 8.o, o segundo período do segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Esta disposição não é aplicável no caso do sorgo cujas propostas sejam apresentadas durante os meses de Agosto ou Setembro.».

5.

O artigo 11.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o-A

1.   Cada Estado-Membro comunicará por via electrónica, relativamente a cada cereal referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, as informações necessárias à gestão da intervenção, nomeadamente:

a)

O mais tardar cada quarta-feira às 12 horas (hora de Bruxelas):

i)

as quantidades de cereais propostas para intervenção pelos operadores até sexta-feira da semana anterior às 12 horas (hora de Bruxelas), em conformidade com os artigos 4.o e 3.o-A do presente regulamento,

ii)

as quantidades de cereais, excepto milho, propostas para intervenção relativamente às quais a proposta tenha sido retirada pelos proponentes desde a abertura do período de intervenção,

iii)

as quantidades totais de cereais propostas para intervenção desde a abertura do período de intervenção, deduzidas as quantidades referidas em ii),

iv)

as quantidades totais de cerais tomadas a cargo desde a abertura do período de intervenção, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento;

b)

Na quarta-feira seguinte à publicação do anúncio de concurso, as quantidades de cereais postas a concurso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (5);

c)

Na quarta-feira seguinte à data na qual o Estado-Membro tiver definido os lotes em causa, as quantidades destinadas a distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3730/87 do Conselho (6);

d)

O mais tardar no final do mês seguinte ao termo do prazo de tomada a cargo referido no n.o 6 do artigo 5.o do presente regulamento, por região definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho (7), os resultados médios do peso específico, do teor de humidade, da percentagem de grãos partidos e do teor de proteínas constatados nos lotes de cereais tomados a cargo.

2.   As comunicações referidas no n.o 1 são efectuadas mesmo que não tenha sido proposta qualquer quantidade. Na ausência de comunicação das informações referidas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), a Comissão considera que não foi apresentada qualquer proposta no Estado-Membro em causa.

3.   A forma e o conteúdo das comunicações referidas no n.o 1 são definidas com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros. Estes modelos só se aplicam após informação prévia do Comité de Gestão dos Cereais ter sido informado. São adaptados e actualizados pela Comissão em condições idênticas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1572/2006 (JO L 290 de 20.10.2006, p. 29).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.».

(5)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(6)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

(7)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.».


27.7.2007   

PT

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L 195/8


REGULAMENTO (CE) N.o 884/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão pode suspender a colocação no mercado ou a utilização de um género alimentício susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, quando esse risco não puder ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(2)

A Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (2) autoriza, no anexo I, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) em géneros alimentícios. Nos termos do anexo IV dessa directiva, a utilização deste corante é permitida em breakfast sausages com um teor mínimo de cereais de 6 % e em carne para hamburgers com um teor mínimo de vegetais e/ou de cereais de 4 %. Em ambos os alimentos, é autorizado uma quantidade máxima de 20 mg/kg.

(3)

A utilização deste corante foi autorizada com base no parecer formulado pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 27 de Junho de 1975 (3). Este Comité atribuiu uma dose diária admissível (DDA) de 0,1 mg/kg de massa corporal ao Vermelho 2G (E 128).

(4)

Os aditivos alimentares devem ser mantidos sob observação permanente e ser reavaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. Dado que as avaliações iniciais de muitos dos aditivos alimentares datam já de há vários anos, a Comissão Europeia considera que é necessário efectuar uma reavaliação sistemática de todos os aditivos alimentares autorizados, a fim de verificar se a avaliação de segurança existente continua válida. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que procedesse à reavaliação de todos os aditivos alimentares actualmente autorizados na União Europeia.

(5)

Neste contexto, o «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» da EFSA reavaliou a segurança do corante Vermelho 2G (E 128) e, em 5 de Julho de 2007, emitiu um parecer (4).

(6)

A EFSA baseou a sua avaliação nas conclusões do European Union risk assessment report  (5) sobre a anilina. Este relatório conclui que a anilina deve ser considerada como uma substância cancerígena para a qual não pode ser excluído um mecanismo genotóxico. Uma vez que o corante Vermelho 2G (E 128) é pronta e extensamente metabolizado em anilina, a EFSA concluiu que seria prudente considerar que essa substância levanta preocupações de segurança. Consequentemente, a EFSA retirou a DDA aplicável ao corante Vermelho 2G (E 128). Todavia, a EFSA considerou que, se se vier a compreender melhor o mecanismo de indução de tumores da anilina ou se se demonstrar que esse mecanismo só é activado a partir de um determinado limite ou que não é relevante para o ser humano, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) como aditivo alimentar poderá mais uma vez ser reavaliada.

(7)

Considerando que um aditivo alimentar apenas pode ser utilizado quando está provado que a sua utilização não é prejudicial para saúde, a Directiva 94/36/CE deve ser alterada para proibir a utilização do corante Vermelho 2G (E 128).

(8)

Entretanto, uma vez que o corante Vermelho 2G (E 128) é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, convém, para assegurar o nível elevado de protecção da saúde pretendido na Comunidade, suspender com efeito imediato a utilização deste corante na alimentação, bem como a colocação no mercado e a importação de géneros alimentícios que o contenham.

(9)

Em virtude da Directiva 94/36/CE, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) está legalmente autorizada em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é necessária uma medida à escala comunitária.

(10)

A Comissão procederá regularmente à revisão do presente regulamento para ter em conta os novos dados científicos.

(11)

Tendo em conta a natureza do risco, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente.

(12)

Por razões técnicas e económicas, serão estabelecidos períodos transitórios para abranger as breakfast sausages e a carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128), colocadas no mercado em conformidade com a Directiva 94/36/CE, assim como remessas expedidas de países terceiros para a Comunidade antes da data de aplicação do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A utilização do corante Vermelho 2G (E 128) em alimentos, prevista no anexo IV da Directiva 94/36/CE, é suspensa.

2.   A colocação no mercado de alimentos contendo o corante Vermelho 2G (E 128) é suspensa.

3.   A importação de alimentos contendo o corante Vermelho 2G (E 128) é suspensa.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o, as breakfast sausages e a carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128), colocadas no mercado em conformidade com a Directiva 94/36/CE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem ser comercializadas até à data-limite de consumo ou até à data de durabilidade mínima.

2.   O artigo 1.o não se aplica às remessas de breakfast sausages e de carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128) nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que as mesmas foram expedidas do país terceiro em causa e estavam a caminho da Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  CCAH (1975). Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (1.a série), p. 17, 19 e 24.

(4)  EFSA (2007). Parecer do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (AFC) sobre a reavaliação do corante alimentar Vermelho 2G (E 128).

(5)  ECB, 2004, Gabinete Europeu de Produtos Químicos, Instituto de Saúde e Protecção dos Consumidores. European Union Risk Assessment Report on Aniline. Volume 50.


27.7.2007   

PT

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L 195/10


REGULAMENTO (CE) N.o 885/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 24 de Julho de 2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 24 de Julho de 2007, não será concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 16).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


27.7.2007   

PT

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L 195/11


REGULAMENTO (CE) N.o 886/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 996/1997 para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (3), abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4020 apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 996/97 é aplicado um coeficiente de atribuição de 0,970873 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2007 (JO L 133 de 25.5.2007, p. 15).


27.7.2007   

PT

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L 195/12


REGULAMENTO (CE) N.o 887/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 27 de Julho de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé, Estados Unidos da América e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/15


REGULAMENTO (CE) N.o 888/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 27 de Julho de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,131

2,131

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

2,131

2,131

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,598

1,598

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1,598

1,598

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

2,131

2,131

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,131

2,131

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

2,131

2,131

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/19


REGULAMENTO (CE) N.o 889/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

29,83

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

25,57

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

25,57

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

38,36

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

29,83

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

25,57

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

25,57

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

34,10

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

27,70

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

31,97

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

24,51

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

5,33

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

34,10

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

34,10

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

34,10

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

34,10

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

33,40

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

25,57

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

33,40

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

25,57

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

25,57

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

33,40

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

25,57

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

35,00

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

24,29

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

25,57

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/22


REGULAMENTO (CE) N.o 890/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/24


REGULAMENTO (CE) N.o 891/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

0,00 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/25


REGULAMENTO (CE) N.o 892/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

O subperíodo do mês de Julho é o terceiro subperíodo para o contingente previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 e o segundo subperíodo para os contingentes previstos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4116 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4149, 09.4150, 09.4152 e 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4116 e 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2007 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98:

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (2)

19 578 285

Tailândia

09.4128

 (2)

1 233 332

Austrália

09.4129

 (2)

305 500

Outras origens

09.4130

 (3)

7 319


b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2007

(em kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

60 728


c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

Tailândia

09.4149

 (2)

Austrália

09.4150

 (1)

Guiana

09.4152

 (1)

Estados Unidos da América

09.4153

 (2)

Outras origens

09.4154

1,809392 %


d)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007

(em kg)

Tailândia

09.4112

 (3)

7 344

Estados Unidos da América

09.4116

3,329173 %

0

Índia

09.4117

 (3)

36 522

Paquistão

09.4118

 (3)

4 521

Outras origens

09.4119

 (3)

58 099

Todos os países

09.4166

1,218315 %

0


(1)  Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: os pedidos são inferiores ou iguais às quantidades disponíveis.

(3)  Já não há quantidade disponível para este subperíodo.


DIRECTIVAS

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/29


DIRECTIVA 2007/48/CE DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que altera a Directiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/90/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV estabeleceram entretanto mais princípios directores para uma série de espécies, tendo actualizado outros já existentes.

(3)

A Directiva 2003/90/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Para os exames que tenham começado antes de 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros podem aplicar a Directiva 2003/90/CE na versão que era aplicável antes da alteração introduzida pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 2005/91/CE (JO L 331 de 17.12.2005, p. 24).


ANEXO

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Espécies enumeradas no catálogo comum

Protocolo ICVV

Ervilha forrageira

Ervilha, TP 7/1 de 6.11.2003

Colza

Colza, TP 36/1 de 25.3.2004

Girassol

Girassol, TP 81/1 de 31.10.2002

Aveia

Aveia, TP 20/1 de 6.11.2003

Cevada

Cevada, TP 19/2 de 6.11.2003

Arroz

Arroz TP 16/1 de 18.11.2004

Centeio

Centeio, TP 58/1 de 31.10.2002

Triticale

Triticale TP 121/2 de 22.1.2007

Trigo

Trigo, TP 3/3 de 6.11.2003

Trigo duro

Trigo duro, TP 120/2 de 6.11.2003

Milho

Milho, TP 2/2 de 15.11.2001

Batata

Batata, TP 23/2 de 1.12.2005

Linho

Linho, TP 57/1 de 21.3.2007

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

Espécies enumeradas no catálogo comum

Princípios directores UPOV

Beterraba forrageira

Beterraba forrageira, princípio director TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigante

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Erva fina

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis ténue

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Bromo cevadilha

Bromo cevadilha, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Bromo do Alasca

Bromo do Alasca, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Panasco

Panasco, princípio director TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca alta

Festuca alta, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca ovina

Festuca ovina, princípio director TG/67/5 de 5.4.2006

Festuca dos prados

Festuca dos prados, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca vermelha

Festuca vermelha, princípio director TG/67/5 de 5.4.2006

Azevém anual

Azevém, princípio director TG/4/8 de 5.4.2006

Azevém perene

Azevém, princípio director TG/4/8 de 5.4.2006

Azevém híbrido

Azevém, princípio director TG/4/8 de 5.4.2006

Rabo-de-gato

Rabo-de-gato, princípio director TG/34/6 de 7.11.1984

Erva de febra

Erva de febra, princípio director TG/33/6 de 12.10.1990

Tremoceiro branco

Tremoceiro branco, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Tremoceiro de folhas estreitas

Tremoceiro de folhas estreitas, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Tremocilha

Tremocilha, princípio director TG/66/4 de31.3.2004

Luzerna

Luzerna, princípio director TG/6/5 de 6.4.2005

Trevo violeta

Trevo violeta, princípio director TG/5/7 de 4.4.2001

Trevo branco

Trevo branco, princípio director TG/38/7 de 9.4.2003

Fava

Fava, princípio director TG/8/6 de 17.4.2002

Ervilhaca vulgar

Ervilhaca vulgar, princípio director TG/32/6 de 21.10.1988

Rutabaga

Rutabaga, princípio director 89/6 de 4.4.2001

Rábano

Rábano, princípio director TG/178/3 de 4.4.2001

Amendoim

Amendoim, princípio director TG/93/3 de 13.11.1985

Nabo

Nabo, princípio director TG/185/3 de 17.4.2002

Cártamo

Cártamo, princípio director TG/134/3 de 12.10.1990

Algodão

Algodão, princípio director TG/88/6 de 4.4.2001

Papoula

Papoula, princípio director TG/166/3 de 24.3.1999

Mostarda branca

Mostarda branca, princípio director TG/179/3 de 4.4.2001

Soja

Soja, princípio director TG/80/6 de 1.4.1998

Sorgo

Sorgo, princípio director TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios directores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/33


DIRECTIVA 2007/49/CE DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/91/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades incluídas pelos Estados-Membros nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV emitiram entretanto mais princípios directores para uma série de espécies, ou actualizaram outros já existentes.

(3)

A Directiva 2003/91/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Para os exames que tenham começado antes de 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros podem aplicar a Directiva 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da alteração introduzida pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

(2)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/127/CE (JO L 343 de 8.12.2006, p. 82).


ANEXO

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pelo ICVV

Nome científico

Designação comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e «echalion»

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium cepa L. (grupo aggregatum)

Chalota

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium porrum L.

Alho-porro

TP 85/1 de 15.11.2001

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/1 de 27.3.2002

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/1 de 15.11.2001

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couve-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/2 de 1.12.2005

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória frisada e escarola

TP 118/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória «witloof»

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/1 de 21.3.2007

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepinos

TP 61/1 de 27.3.2002

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 de 25.3.2004

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/1 de 25.3.2004

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura forrageira

TP 49/2 de 1.12.2005

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/3 de 21.3.2007

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomate

TP 44/3 de 21.3.2007

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/2 de 1.12.2005

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta

TP 7/1 de 6.11.2003

Raphanus sativus L.

Rabanete

TP 64/1 de 27.3.2002

Spinacia oleracea L.

Espinafre

TP 55/1 de 27.3.2002

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho doce e milho pipoca

TP 2/2 de 15.11.2001

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, que devem respeitar os princípios directores emitidos pela UPOV

Nome científico

Designação comum

Princípio director UPOV

Allium fistulosum L.

Cebolinha comum

TG/161/3 de 1.4.1998

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TG/198/1 de 9.4.2003

Apium graveolens L.

Aipo

TG/82/4 de 17.4.2002

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TG/74/4 corr. de 17.4.2002 + 5.4.2006

Beta vulgaris L.

Acelga

TG/106/4 de 31.3.2004

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

TG/60/6 de 18.10.1996

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TG/90/6 de 31.3.2004

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TG/105/4 de 9.4.2003

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TG/155/4 de 14.3.2007

Raphanus sativus L.

Rábano

TG/63/6 de 24.3.1999

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

TG/62/6 de 24.3.1999

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TG/116/3 de 21.10.1988

Solanum melongena L.

Beringela

TG/117/4 de 17.4.2002

O texto destes princípios directores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2007

relativa ao auxílio estatal C 21/06 (ex N 635/05) que a República Eslovaca tenciona executar a favor da Slovenské lodenice Komárno

[notificada com o número C(2007) 1182]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/529/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 9 de Dezembro de 2005, registada em 14 de Dezembro de 2005, a República Eslovaca notificou à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio com finalidade regional ao estaleiro naval Slovenské lodenice Komárno. A Comissão solicitou informações adicionais por cartas de 23 de Dezembro de 2005 e de 27 de Fevereiro de 2006, às quais a República Eslovaca respondeu por cartas de 26 de Janeiro de 2006, registada em 31 de Janeiro de 2006, e de 23 de Março de 2006, registada em 4 de Abril de 2006.

(2)

Por carta de 7 de Junho de 2006, a Comissão informou a República Eslovaca que decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o Tratado CE relativamente ao auxílio em causa.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(4)

Por carta de 6 de Julho de 2006, registada em 12 de Julho de 2006, a República Eslovaca apresentou as observações do beneficiário do auxílio, o estaleiro naval Slovenské lodenice Komárno. Uma vez que foi a República Eslovaca que transmitiu essas informações à Comissão, esta considera que o Estado-Membro teve a oportunidade de reagir às observações do beneficiário. A República Eslovaca não apresentou quaisquer outras observações. Por carta de 30 de Outubro de 2006, a Comissão solicitou à República Eslovaca que confirmasse o entendimento da Comissão relativamente às observações do beneficiário. O beneficiário forneceu esclarecimentos adicionais numa reunião que se realizou em 14 de Dezembro de 2006. A República Eslovaca respondeu à solicitação da Comissão de 30 de Outubro de 2006 por carta de 10 de Janeiro de 2007, registada no mesmo dia, confirmando igualmente os esclarecimentos fornecidos pelo beneficiário na referida reunião.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Empresa em causa

(5)

O beneficiário é o estaleiro naval eslovaco Slovenské lodenice Komárno (SLK), uma sociedade anónima com sede em Bratislava, situada nas margens do rio Danúbio numa região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A empresa foi criada em 2000. Os seus accionistas são o Euram Bank AG, Viena (70 %) e o Estado (30 %). O Euram Bank AG de Viena tornou-se o accionista maioritário através de duas injecções de capital realizadas em 2003. A SLK é uma empresa de grande dimensão com um volume de negócios de 1,424 mil milhões de coroas eslovacas (3) (2004) e 910 trabalhadores (2005). Após ter sido parcialmente privatizada em 2003, a empresa triplicou a sua produção (expressa em CGT por ano) e em 2004 registou um lucro de 26 milhões de coroas eslovacas. A empresa tem uma situação financeira sólida.

(6)

A SLK produz porta-contentores e graneleiros de pequeno porte até 6 000 dwt. De acordo com a informação fornecida pela República Eslovaca, os líderes do mercado são os estaleiros navais Damen, dos Países Baixos, e Flensburg, da Alemanha, que produzem navios entre 4 000 e 20 000 dwt. O estaleiro naval Stocznia Północna, da Polónia, também é especializado na construção de porta-contentores do mesmo porte. O SLK não realiza reparações nem transformações de navios de mar. A totalidade da produção do SLK destina-se aos Estados-Membros.

2.2.   Projecto de investimento

(7)

Entre 2006 e 2008, a SLK pretende realizar um projecto de investimento intitulado «Modernização da base técnica da SLK». O objectivo do projecto consiste na modernização da produção da empresa. O projecto de investimento é composto por nove subprojectos (SP 01 a SP 09), que são descritos a seguir; as descrições têm em conta as observações transmitidas pelo beneficiário após o início do procedimento de investigação formal, que são essenciais para a clarificação da natureza do investimento.

SP 01 — Extensão das áreas de produção: construção de uma nova linha de produção com carril nas instalações do estaleiro, que será equipada para se tornar numa nova instalação de montagem de secções de casco de navios; o estaleiro irá adquirir uma grua com uma capacidade de elevação de 50 t. Até agora, esta parte do estaleiro tem sido utilizada para armazenamento e não para a produção. Os custos deste investimento ascendem a 39 825 658 coroas eslovacas.

SP — Aquisição e instalação de uma câmara de jacto de ar para o «sistema automatizado de prefabricação de peças de aço». O investimento destina-se a acelerar a limpeza das chapas de aço. A nova câmara de jacto de ar tem várias vantagens face ao equipamento actual: maior velocidade, consumo significativamente inferior em termos de abrasão e energia e melhorias ambientais. A capacidade teórica do sistema automatizado de prefabricação de peças de aço aumentaria de 12 450 para 15 700 t. O custo eleva-se a 17 500 000 coroas eslovacas.

SP 03 — Instalação de um sistema de distribuição de energia nas linhas 4 e 5, actualmente utilizadas para a construção de secções de casco e para a montagem; o estaleiro construirá seis novos pontos de conexão para energia (acetileno, oxigénio e ar comprimido), de modo a modernizar as instalações. O custo do investimento eleva-se a 6 500 000 coroas eslovacas.

SP 04 — Instalação de um sistema de distribuição de energia no cais, onde se realiza a fase final do processo de produção: construir-se-ão novos canais de distribuição e oito pontos de conexão no cais (para acetileno, oxigénio, ar comprimido e electricidade). O objectivo consiste em substituir o actual sistema, lento e caro, em que se usam botijas de acetileno, oxigénio e ar comprimido. Os custos elevam-se a 3 500 000 coroas eslovacas.

SP 05 — Perfuradora horizontal: aquisição de uma perfuradora horizontal de tipo W 100. Actualmente a SLK aluga um tipo de ferramenta mais antigo (W 75). A W 100 é mais avançada e devido às suas características técnicas pode tratar uma maior variedade de peças de uma forma mais eficaz (mais rotações por minuto). O custo do investimento ascende a 6 000 000 de coroas eslovacas.

SP 06 — Oficina de corte de peças: compra de uma máquina de cortar hidráulica. Até agora, era utilizada outra técnica menos eficaz. O custo ascende a 2 000 000 de coroas eslovacas.

SP 07 — Melhoria do controlo da qualidade: controlo das medições do casco durante a construção; controlo da qualidade do trabalho após intervenções individuais; aquisição de uma máquina de raios X portátil, de uma máquina para medir a pintura e os materiais, de uma máquina de ultra-sons para medir a espessura das chapas de aço e de uma sonda. O custo ascende a 2 000 000 de coroas eslovacas.

SP 08 — Modernização do equipamento de movimentação: carro transportador, empilhadora e carregador de baterias. O custo ascende a 2 000 000 de coroas eslovacas.

SP 09 — Oficinas de soldadura de alumínio e de aço inoxidável: serralharia eléctrica e oficina de soldadura de tubos. Actualmente, ambas as oficinas são subcontratadas. O custo ascende a 1 000 000 de coroas eslovacas.

(8)

Os custos totais elevam-se a 80 325 658 coroas eslovacas, correspondentes aos custos elegíveis para auxílios para investimentos com finalidade regional e incluem as despesas de aquisição de máquinas e equipamentos. O valor actual dos custos de investimento elegíveis é de 76 100 000 coroas eslovacas (a taxa de desconto é de 7,55 %). A repartição anual dos custos é a seguinte:

Quadro

Custos elegíveis em termos de valor actual

Ano

Custos elegíveis

Custos elegíveis em termos de valor actual

2006

31 164 000

31 164 000

2007

37 295 658

34 677 506

2008

11 866 000

10 258 494

Total

80 325 658

76 100 000

(9)

Segundo a Eslováquia, os subprojectos SP 02 a SP 09 são projectos autónomos que a SLK executará ainda que o SP 01 não seja realizado.

(10)

O projecto de investimento aumentará a capacidade técnica do estaleiro, que passará de 24 000 para 28 500 CGT em 2009, o que corresponde a um aumento de produção de dois navios por ano. Outros efeitos da execução do projecto consistem numa abreviação do ciclo de produção, em poupanças a nível dos custos e em melhorias na qualidade. A produtividade do estaleiro passará das actuais 67 horas-homem/CGT para 58 horas-homem/CGT em 2009, tendo em conta o trabalho subcontratado.

(11)

Graças ao investimento, criar-se-ão 140 postos de trabalho no estaleiro (112 ligados directamente à produção, 20 auxiliares e 8 administrativos) e 50 indirectos na região, que tem uma taxa de desemprego de 14 %. Com a execução do subprojecto SP 09, grande parte dos postos de trabalho ligados directamente à produção seriam criados graças à produção no estaleiro de componentes. O produto anual em termos de horas-homem disponíveis registaria um incremento, passando de 1 590 300 para 1 653 200, após o investimento.

(12)

O beneficiário declarou que manterá o investimento por um período de pelo menos cinco anos. A SLK solicitou o auxílio por carta de 10 de Outubro de 2005 e o investimento teve início em 2006.

2.3.   A medida em causa

(13)

A medida notificada consiste na renúncia por parte do organismo da segurança social ao pagamento de sanções decorrentes do atraso no pagamento pela SLK das suas contribuições para a segurança social entre 31 de Outubro de 2003 e 31 de Março de 2004. A dívida perdoada ascende a 17 117 957 coroas eslovacas. O organismo da segurança social não aplicará o perdão enquanto não receber autorização da Comissão. O valor actual do auxílio ascende a 17 117 957 coroas eslovacas, o que equivale a uma intensidade de auxílio de 22,49 % dos custos elegíveis.

(14)

As restantes fontes de financiamento são constituídas por recursos próprios (19 025 000 coroas eslovacas) e por um empréstimo de um banco privado (39 957 043 coroas eslovacas).

3.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(15)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação pelas razões a seguir apresentadas. Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de os subprojectos SP 01, SP 05 e SP 09 serem investimentos destinados a modernizar o estaleiro com o fim de incrementar a produtividade das instalações existentes e, consequentemente, de serem elegíveis para auxílios com finalidade regional.

(16)

A Comissão tinha dúvidas concretas relativamente ao facto de o subprojecto SP 01, destinado aparentemente a criar novas capacidades de produção, também estar destinado a melhorar a produtividade de instalações já existentes no estaleiro.

(17)

A Comissão suspeitava igualmente que o subprojecto SP 05 implicava simplesmente a substituição do equipamento alugado por outro da empresa, uma vez que o investimento não redundaria obviamente em qualquer aumento de eficiência. A Comissão tinha as mesmas dúvidas relativamente ao subprojecto SP 09.

(18)

Em segundo lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de os subprojectos SP 01, SP 02 e SP 03 serem elegíveis para auxílios com finalidade regional, uma vez que pareciam conduzir a um incremento da capacidade técnica do beneficiário. A Comissão concluiu que tinha necessidade de analisar mais em pormenor o impacto do auxílio ao investimento sobre a capacidade do estaleiro.

(19)

Em terceiro lugar, em ligação com as dúvidas relativas à elegibilidade para auxílios regionais de partes do projecto de investimento, a Comissão também manifestou dúvidas quanto ao facto de ter sido respeitado o limite máximo permitido de intensidade de auxílio.

(20)

Por último, a conclusão preliminar da Comissão era que, com base na informação de que dispunha nessa fase, os subprojectos restantes preenchiam os critérios estabelecidos no Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (a seguir denominado «enquadramento») (4).

4.   OBSERVAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

(21)

Nas suas alegações após o início do procedimento formal de investigação, o beneficiário apresentou explicações adicionais relativas à justificação e ao impacto do projecto de investimento.

(22)

O beneficiário defendeu que a motivação principal do projecto de investimento consistia na disposição actual do estaleiro, que era inadequada e que o tornava dependente das condições naturais, isto é, do nível de água do Danúbio. Actualmente, as secções de cascos de navios são montadas tanto em naves fabris cobertas como ao ar livre nas linhas 4 e 5. O problema desta disposição consiste no facto de o tamanho das secções de casco ter de ser limitado pela altura das naves fabris e pela capacidade de elevação da grua nas linhas 4 e 5 (27 t). As consequências desta situação são duplas. Em primeiro lugar, a montagem das secções maiores tem de ser feita parcialmente na água. Em segundo lugar, as secções não atingem muitas vezes a dimensão crítica que permite a instalação dos equipamentos na secção de casco, em especial da tubagem, o que leva a que esta operação seja efectuada na água só depois da conclusão do casco, procedimento considerado pouco eficiente.

(23)

O facto de a montagem e o equipamento ter de efectuar-se, pelo menos parcialmente, na água, faz com que o trabalho do estaleiro dependa muito do nível da água e das condições naturais no Danúbio. Quando o nível da água é baixo, a produção tem de ser interrompida, porque é tecnicamente impossível continuar a montagem nas naves fabris (altura e espaço limitados) ou nas instalações existentes ao ar livre (capacidade limitada da grua).

(24)

Este é o problema que os subprojectos SP 01 e SP 03 tentam resolver. O investimento criaria novas capacidades de montagem, permitindo que o estaleiro produza secções maiores. A capacidade de montagem ao ar livre seria ampliada através de uma nova linha sobre carris (n.o 8), equipada com uma grua de 50 t, que corresponde à capacidade de elevação da doca de equipamento. Deste modo, o processo seria acelerado. Além disso, a capacidade de montagem nas linhas 4 e 5 será modernizada.

(25)

Consequentemente, parte da produção de secções seria transferida para fora das naves de montagem. No passado, estas naves ficavam inutilizáveis quando o nível da água do Danúbio era demasiado baixo para permitir trabalhar na água, sendo necessário interromper a produção. O espaço libertado será utilizado para optimizar o fluxo de produção dentro das naves de montagem e permitirá que o estaleiro realize trabalhos diferentes da montagem, como pintura, produção de diferentes peças de menor dimensão, etc.

(26)

A realização do subprojecto SP 03 reduzirá a dimensão da rede de distribuição, o que diminuirá as perdas de energia.

(27)

No que se refere ao subprojecto SP 02, o beneficiário salientou os incrementos de eficiência decorrentes da substituição da câmara de jacto de ar existente por uma nova.

(28)

No caso do subprojecto SP 05, o beneficiário forneceu uma comparação das características técnicas da antiga perfuradora e da nova, tal como descrito no ponto 7.

(29)

Por último, no que se refere ao subprojecto SP 09, o beneficiário explicou que a subcontratação da soldadura de alumínio e de aço inoxidável é problemática quando durante o processo de produção o caderno de encargos é alterado. Tais modificações são frequentes e o beneficiário dependia muitas vezes do calendário de trabalho dos subcontratados. Possuir um equipamento próprio adequado daria ao beneficiário a flexibilidade necessária para reagir rapidamente em caso de modificações e alcançar uma melhoria substancial em termos de fluxo de trabalho (redução em 20 % dos custos de produção de peças sem ser de aço). Este facto teria uma grande importância, dado que o alumínio e o aço inoxidável têm vindo a substituir progressivamente o aço.

(30)

Quanto às preocupações da Comissão de que os subprojectos SP 01, SP 02 e SP 03 visassem aumentar a capacidade técnica do estaleiro, o beneficiário alegou que o aumento da capacidade técnica era uma mera consequência do aumento da produtividade conseguida através de tais investimentos. O beneficiário confirmou que a capacidade total aumentaria de 24 000 para 28 500 CGT em 2009, o que corresponderia a um incremento médio de dois navios por ano, consoante o porte e o tipo de navio. A capacidade teórica de transformação do aço passaria de 12 450 para 15 700 toneladas. Contudo, a capacidade real continuaria a ser de 12 450 t, devido a estrangulamentos em fases anteriores da produção, que só poderiam ser eliminados através de avultados investimentos, para os quais o estaleiro não tinha qualquer plano a médio prazo.

(31)

Quanto às preocupações da Comissão de que os subprojectos SP 01, SP 05 e SP 09 não visassem melhorar a produtividade das instalações existentes, o beneficiário forneceu à Comissão dados para demonstrar o aumento real de produtividade. Assim, quantificou o aumento total de produtividade mediante os seguintes factores: abreviação do ciclo de produção em 20, 12 ou 8 dias, consoante o tipo de navio; redução do volume de trabalho em cerca de 12 000 horas-homem por navio; aumento da produtividade da instalação de prefabricação de peças de aço de 14 % em termos de toneladas de aço por trabalhador (de 13,65 a 15,60) e em termos de horas-homem por tonelada de aço transformado de 31 % (de 127 a 97).

5.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA ESLOVACA

(32)

A República Eslovaca enviou à Comissão as observações do beneficiário sem acrescentar observações da sua parte, o que significa que concorda com as declarações do beneficiário.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(33)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as trocas comerciais são afectadas se a empresa beneficiária desenvolver uma actividade económica que implique trocas comerciais com os Estados-Membros.

(34)

No caso em apreço, a remissão de dívidas é realizada pelo organismo da segurança social, que é a autoridade central responsável pelo sistema de segurança social. Este facto significa que a medida financeira implica a utilização de recursos estatais e é imputável ao Estado. O organismo de segurança social tem poderes para renunciar total ou parcialmente a sanções «em casos justificados». Por conseguinte, está preenchido o critério de selectividade. A medida confere uma vantagem financeira à SLK que esta não poderia obter no mercado, visto que normalmente teria de pagar a sanção. A SLK fabrica navios de mar. Uma vez que estes produtos são objecto de trocas comerciais, a medida ameaça falsear a concorrência e é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. Ainda que opere num mercado muito especializado de navios de porte até 6 000 dwt, a SLK é um concorrente potencial de pelo menos um pequeno estaleiro polaco, do estaleiro neerlandês Damen e do estaleiro alemão Flensburg. Consequentemente, a medida financeira constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e tem de ser apreciada à luz das regras comunitárias.

(35)

O auxílio estatal eleva-se a 17 117 957 coroas eslovacas.

(36)

Tal como já declarado na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão optou por não avaliar se a não recuperação das contribuições para a segurança social relativas ao período de 31 de Outubro de 2003 a 31 de Março de 2004 constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, já que o referido período é anterior à adesão da Eslováquia à União Europeia. Por conseguinte, a Comissão não tem competência para apreciar a compatibilidade da medida com o mercado comum. Os dados mostram que a SLK pagou todas as contribuições para a segurança social relativas ao período de 31 de Outubro de 2003 a 31 de Março de 2004, o que de facto é uma condição necessária para a não aplicação das sanções.

6.2.   Compatibilidade do auxílio: Derrogação prevista no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(37)

Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE estabelecem derrogações à proibição geral de concessão de auxílios estatais prevista no n.o 1 do mesmo artigo.

(38)

A Comissão publicou um enquadramento dos auxílios estatais à construção naval. De acordo com o referido enquadramento, por «construção naval» entende-se a construção na Comunidade de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar. As actividades da SLK estão abrangidas por esta definição e, por conseguinte, o auxílio à SLK deve ser apreciado à luz do referido enquadramento.

(39)

O ponto 26 do enquadramento estabelece que os auxílios regionais à construção, reparação ou transformação navais só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se forem concedidos para investir no melhoramento ou modernização dos estaleiros existentes, não estiverem ligados a uma reestruturação financeira do(s) estaleiro(s) em causa e tenham o objectivo de melhorar a produtividade das instalações existentes.

(40)

A intensidade de auxílio não pode exceder 22,5 % nas regiões abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE ou o limite regional aplicável, consoante o que for inferior. No caso presente, é aplicável o limite de 22,5 %. Além disso, o auxílio deve limitar-se ao apoio às despesas elegíveis, tal como definidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (5).

(41)

As dúvidas da Comissão quanto ao facto de estes subprojectos constituírem um investimento para a modernização do estaleiro existente com o objectivo de melhorar a produtividade de instalações existentes foram dissipadas.

(42)

A Comissão considera que o subprojecto SP 01 constitui um projecto de modernização, pois contribui para optimizar o processo produtivo e resolve problemas fundamentais decorrentes da estrutura actual do estaleiro. Em primeiro lugar, permitirá que o estaleiro construa secções maiores em doca seca, libertando-o da dependência das condições naturais do Danúbio. Em segundo lugar, melhorará a eficácia do processo de montagem, uma vez que o estaleiro poderá construir secções maiores. Em terceiro lugar, a instalação do equipamento nas secções de navio será feita numa fase anterior do processo produtivo, o que implica um aumento de eficiência em comparação com a prática actual de realizar essa instalação nos cascos já concluídos, em especial no caso da instalação de tubagens. Por último, a existência da nova linha irá permitir uma melhor utilização das naves fabris, actualmente saturadas com a construção de secções de cascos, e que no futuro serão utilizadas para outras actividades incluídas numa fase a montante do processo produtivo.

(43)

Com base nestas considerações, a Comissão conclui que, apesar do facto de dizer respeito a uma nova instalação, o subprojecto SP 01 representa uma modernização do estaleiro em termos globais (em especial, do processo de montagem de secções de navios) e melhora a produtividade das instalações existentes, em especial das naves fabris.

(44)

No que respeita ao subprojecto SP 05, a utilização de uma perfuradora mais moderna e mais rápida pode, graças às suas características técnicas, permitir a fabricação de uma maior variedade de peças, aumentando assim a flexibilidade na fase de «produção e montagem de sistemas». O investimento representa uma verdadeira modernização e não uma mera substituição da máquina alugada, utilizada pelo estaleiro até à data. O subprojecto melhora a produtividade das instalações existentes e, ainda que as máquinas alugadas não possam ser consideradas instalações existentes, o subprojecto melhora a produtividade da fase de «produção e montagem de sistemas».

(45)

O subprojecto SP 09 conduz a um aumento da produtividade na oficina de soldadura de alumínio e de aço inoxidável através de economias substanciais. Por outro lado, uma capacidade de resposta mais rápida por parte da empresa, face às modificações frequentes do caderno de encargos por parte do cliente, permitirá eliminar as perturbações no processo de construção que se verificam actualmente. O investimento destinado a realizar no estaleiro trabalhos que antes eram subcontratados representa uma modernização efectiva do processo de construção. O projecto conduzirá a um aumento da produtividade das instalações existentes e, ainda que as máquinas alugadas não possam ser consideradas instalações existentes, o projecto melhora o processo produtivo em termos globais.

(46)

Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui que os subprojectos SP 05 e 09 constituem uma modernização do estaleiro existente e implicam um aumento da produtividade face às instalações existentes.

(47)

Na sua decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, a Comissão receava que os subprojectos SP 01, SP 02 e SP 03 conduzissem a um aumento da capacidade do estaleiro e tinha dúvidas quanto ao facto de tal aumento estar em consonância com o enquadramento.

(48)

A Comissão concluiu que estes três subprojectos cumprem a condição de modernização para aumentar a produtividade das instalações existentes. Quanto ao SP 01, a observância da condição acima referida, foi demonstrada no ponto 42. No que respeita ao SP 02, a Comissão indica que a nova câmara de jacto de ar de limpeza constitui uma melhoria em termos qualitativos, na medida em que permite acelerar o processo e reduzir o consumo de materiais e de energia, favorecendo ao mesmo tempo a protecção do ambiente. O SP 03 traz duas vantagens: a primeira reside nas economias de energia através da redução da rede de distribuição. A segunda consiste em melhorar o desempenho na parte de montagem das secções nas linhas 4 e 5, o que implica uma melhoria da produtividade comparável à trazida pelo SP 01 (capacidade de fabricar secções de maior dimensão, libertação de espaço nas naves fabris, tornando o processo independente em relação às condições naturais).

(49)

No que se refere à capacidade, a Comissão estudará em primeiro lugar pormenorizadamente o impacto dos referidos subprojectos sobre a capacidade técnica do estaleiro (ver pontos 50 e 51). Em seguida, decidirá se tal aumento, a verificar-se, pode considerar-se justificado (ver pontos 52 e 53).

(50)

Com base nas informações fornecidas pelo beneficiário, a Comissão observa que, embora o subprojecto SP 02 conduza a um aumento da capacidade de instalações existentes (isto é, do «sistema automatizado de prefabricação de peças de aço»), tal aumento é puramente teórico. A nova capacidade de 15 700 t de peças de aço prefabricadas constitui o novo limite máximo de capacidade desta instalação. Contudo, devido a estrangulamentos em fases anteriores da produção, a quantidade de aço efectivamente transformada mantém-se inalterada em 12 450 t. O beneficiário confirmou que seriam necessário avultados investimentos para desfazer os estrangulamentos na prefabricação de peças de aço e que actualmente não existiam planos para tais investimentos. Consequentemente, a Comissão conclui que o subprojecto SP 02 não leva a um aumento da capacidade do estaleiro em termos globais e que a possibilidade de expansão da capacidade até ao nível 15 700 t é puramente teórica.

(51)

No caso dos subprojectos SP 01 e SP 03, foi confirmado que em conjunto conduzem a um aumento da capacidade do estaleiro, que passaria de 24 000 para 28 500 CGT, o que corresponde a um aumento que pode ir até dois navios por ano, consoante o porte e o tipo de navio produzido. A Comissão observa que uma vez que a capacidade de transformação de aço não aumenta (ver ponto 50), o incremento de capacidade técnica do estaleiro só poderia dever-se a um aumento da produtividade a nível dos processos a jusante da prefabricação de peças de aço. Os subprojectos SP 01 e SP 03 conduzem de facto a um aumento da produtividade no caso do processo de montagem das secções de navio, com ganhos significativos em termos de tempo de construção (o ciclo produtivo é abreviado de 30 % em média, uma vez que a montagem de um navio demora em média cerca de 36 dias e a redução média é de 13 dias por navio; ver ponto 31). O aumento de capacidade decorre do facto de poderem ser montadas secções de maiores dimensões, o que reduzirá o tempo de montagem do casco dos navios. Consequentemente, a quantidade de toneladas brutas fabricadas por ano civil aumentará.

(52)

A Comissão deve decidir se este aumento da capacidade é proporcional ao aumento da produtividade. Em geral, a Comissão observa que o projecto de investimento conduz a ganhos de produção consideráveis. O ciclo produtivo seria abreviado em média de 30 %. Todos os indicadores de produtividade mostram melhorias: um aumento global da produtividade do estaleiro em termos de horas-homem por CGT de 15 % (de 67 para 58), bem como um aumento da produtividade na instalação de prefabricação de peças de aço em termos de aço transformado (t) por operário de 14 % (de 13,65 para 15,60) e em termos de horas-homem por tonelada de aço transformado de 31 % (de 127 para 97). A Comissão observa igualmente que enquanto serão criados 140 novos postos de trabalho directos no estaleiro, o que corresponde a um aumento de 15 %, o produto anual em termos de horas-homem disponíveis aumentará apenas de 3,9 % (passando de 1 590 300 para 1 653 200). Este facto significa que os novos postos de trabalho directos são em larga medida consequência da introdução no estaleiro da actividade de soldadura (SP 09). Por conseguinte, o incremento de capacidade deve-se, não à criação de postos de trabalho adicionais, mas sim à modernização das instalações e à simplificação do fluxo de produção.

(53)

Dado que os investimentos preenchem o requisito de modernização de um estaleiro existente, com o objectivo e efeito de uma melhoria da produtividade de instalações existentes, que o aumento de capacidade decorre apenas da modernização do estaleiro e dos ajustamentos ao processo produtivo e que este aumento da produtividade é significativo, pode considerar-se que o aumento da capacidade não é desproporcionado face ao aumento da produtividade.

(54)

Consequentemente, a Comissão conclui que os subprojectos SP 01, SP 02 e SP 03 são elegíveis para auxílios com finalidade regional.

(55)

A Comissão confirma a sua conclusão preliminar, expressa aquando da sua decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, que os restantes subprojectos (SP 04, SP 06, SP 07 e SP 08) são elegíveis para auxílios com finalidade regional.

(56)

Assim, a Comissão observa que todos os subprojectos apresentados preenchem os critérios de elegibilidade previstos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (investimento em activos corpóreos, isto é, máquinas e equipamento a adquirir em condições de mercado que não constituem meras substituições de activos já amortizados). Os investimentos não estão ligados a uma reestruturação financeira.

(57)

Uma vez que as suas dúvidas relativas à elegibilidade para auxílios com finalidade regional de parte do projecto de investimento foram dissipadas, a Comissão conclui que é respeitado o limite máximo de intensidade de auxílio de 22,5 % dos custos elegíveis previsto no enquadramento.

(58)

Dado que o presente auxílio constitui um auxílio ad hoc a favor de um projecto individual, a Comissão apreciou igualmente os seus efeitos sobre o desenvolvimento regional, de acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. A Comissão conclui que o projecto contribui para o desenvolvimento regional, através de uma modernização importante do estaleiro naval, melhorando deste modo a sua posição competitiva no mercado e mantendo postos de trabalho numa região com uma taxa de desemprego de 14 %. O investimento será mantido no local por pelo menos cinco anos.

(59)

A SLK apresentou o pedido de auxílio antes de os trabalhos terem começado e a sua contribuição para o financiamento do projecto é superior a 25 %, de acordo com o previsto nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

7.   CONCLUSÃO

(60)

A Comissão conclui que o previsto auxílio com finalidade regional à SLK de 17 117 957 coroas eslovacas, que representa 22,5 % do montante total do investimento de 76 100 000 coroas eslovacas, está em conformidade com o enquadramento. Consequentemente, o auxílio previsto preenche as condições para ser considerado compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a República Eslovaca tenciona conceder à Slovenské lodenice Komárno sob a forma de perdão de dívidas num montante de 17 117 957 coroas eslovacas é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Consequentemente, é autorizada a concessão de um auxílio estatal no montante de 17 117 957 coroas eslovacas.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 30.

(2)  Ver nota 1.

(3)  A taxa central publicada pelo Banco Nacional da Eslováquia (Novembro de 2005) é de 1 EUR = 38,4550 coroas eslovacas.

(4)  JO C 317 de 30.12.2003, p. 11. A vigência do enquadramento foi prorrogada pela Comunicação da Comissão relativa à prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (JO C 260 de 28.10.2006, p. 7).

(5)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 2007

que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/530/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 135.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») e seus Estados-Membros assumiram o compromisso de conservar e melhorar a segurança das instalações nucleares e a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, consignado nomeadamente na legislação comunitária existente adoptada ao abrigo dos artigos 31.o e 32.o do Tratado Euratom, e nas resoluções e conclusões sobre a matéria adoptadas pelo Conselho Europeu, Parlamento Europeu, Conselho e Comité Económico e Social Europeu.

(2)

O Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 aprovou a proposta da Comissão de criar um grupo europeu de alto nível para a segurança nuclear e a gestão dos resíduos, com mandato para desenvolver progressivamente um consenso que venha a conduzir à adopção de regras comuns a nível europeu nestes domínios.

(3)

O trabalho do Grupo de Alto Nível deve ter em conta as conclusões da 2798.a reunião do Conselho da União Europeia (Assuntos Económicos e Financeiros), de 8 de Maio de 2007, que estabelece uma lista de possíveis acções, com base nos relatórios do Grupo de Trabalho «Segurança Nuclear», e apoiar-se na cooperação existente nos actuais contextos internacionais, como a Convenção sobre Segurança Nuclear, a Convenção Conjunta, a Agência Internacional da Energia Atómica, a Agência da Energia Nuclear da OCDE, a associação das autoridades reguladoras da Europa Ocidental no domínio nuclear (Western European Nuclear Regulators Association).

(4)

O Grupo de Alto Nível deve ser composto por responsáveis das autoridades reguladoras ou de segurança nacionais competentes nos domínios da segurança das instalações nucleares e da segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. A Comissão deve designar um representante.

(5)

O Grupo de Alto Nível deve informar regularmente o Fórum Europeu da Energia Nuclear, que constitui uma ampla plataforma de discussão envolvendo todas as partes interessadas relevantes no domínio nuclear. Deve contribuir para uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros em causa, das disposições existentes na matéria.

(6)

O Grupo de Alto Nível deve apresentar regularmente à Comissão relatórios de actividade, eventualmente incluindo recomendações, que serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

Deve, pois, ser instituído o Grupo de Alto Nível e ser definido o seu mandato e estrutura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos (a seguir designado «Grupo de Alto Nível»).

Artigo 2.o

Tarefas

Por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, o Grupo de Alto Nível aconselha e assiste a Comissão no desenvolvimento progressivo de um consenso que venha a conduzir à adopção de regras comuns a nível europeu em matéria de:

a)

Segurança das instalações nucleares; e

b)

Segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

O Grupo de Alto Nível facilitará os processos de consulta, coordenação e cooperação das autoridades reguladoras nacionais.

Artigo 3.o

Composição

1.   O Grupo de Alto Nível é composto por 27 representantes nacionais com competência nos domínios referidos no artigo 2.o e por um representante da Comissão. O grupo pode decidir por maioria simples aumentar o número dos seus membros mediante a inclusão de suplentes.

Cada Estado-Membro nomeia um membro e um suplente. Os membros do grupo permanecem em exercício até que seja decidida a sua substituição.

2.   É nomeado pela Comissão um representante de alto nível para assistir às reuniões e participar nos debates do Grupo de Alto Nível. O representante da Comissão é considerado membro do grupo e participa em todas as suas reuniões.

3.   Os membros que deixem de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações do grupo, que se demitam ou que não respeitem as condições para serem membros podem ser substituídos para o período remanescente do seu mandato.

4.   Os membros nomeados a título pessoal assinarão anualmente um compromisso de agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a ausência ou a existência de interesses que possam comprometer a sua objectividade.

5.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no sítio internet da DG Transportes e Energia.

Artigo 4.o

Organização

1.   O Grupo de Alto Nível elege um presidente de entre os seus membros por maioria simples.

2.   O Grupo de Alto Nível pode instituir grupos ou subgrupos de trabalho de peritos para estudar assuntos específicos no âmbito do mandato estabelecido pelo grupo, os quais serão dissolvidos logo que o mandato tenha sido cumprido.

3.   A Comissão pode assistir a todas as reuniões desses grupos de trabalho de peritos.

4.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado.

5.   Podem participar nas reuniões do Grupo de Alto Nível, como observadores, peritos de países do EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia. O Grupo de Alto Nível e a Comissão podem convidar outros peritos e observadores a assistir às suas reuniões.

6.   O Grupo de Alto Nível adoptará o seu regulamento interno por consenso ou, na ausência de consenso, por maioria de dois terços, tendo cada Estado-Membro direito a um voto, sob reserva de aprovação da Comissão.

7.   A Comissão assegurará o secretariado do Grupo de Alto Nível.

Artigo 5.o

Despesas de reunião

As despesas de deslocação e de estadia incorridas por um representante de cada Estado-Membro no contexto das actividades do Grupo de Alto Nível serão reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor na Comissão.

Os membros não serão remunerados pelas funções exercidas.

Artigo 6.o

Relatórios

O Grupo de Alto Nível apresentará à Comissão, pelo menos dois anos após a entrada em vigor da presente decisão, e seguidamente de dois em dois anos, um relatório das suas actividades.

A Comissão transmitirá o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de comentários.

Artigo 7.o

Transparência

O Grupo de Alto Nível procede a amplas consultas com todas as partes interessadas e com o público interessado de forma aberta e transparente.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Sempre que a Comissão informar o Grupo de Alto Nível do carácter confidencial do parecer solicitado ou da questão levantada, os membros do grupo, bem como os observadores e qualquer outra pessoa, ficam obrigados a não divulgar as informações a que tiveram acesso através dos trabalhos do Grupo de Alto Nível ou dos seus grupos de trabalho.

O representante da Comissão pode solicitar que, em tais casos, apenas os membros do Grupo de Alto Nível possam estar presentes nas reuniões.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010

[notificada com o número C(2007) 3547]

(2007/531/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros são obrigados a elaborar relatórios sobre a aplicação da referida directiva com base num questionário ou num plano redigido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE.

(2)

Os Estados-Membros elaboraram relatórios sobre a aplicação da referida directiva no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com a Decisão 2002/529/CE da Comissão (3).

(3)

Os Estados-Membros são obrigados a elaborar, o mais tardar até 30 de Setembro de 2008, relatórios sobre a aplicação da referida directiva no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2006/534/CE da Comissão (4).

(4)

O terceiro relatório deverá abranger o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de elaboração do relatório respeitante ao período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010, a apresentar à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros devem utilizar o questionário que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).

(2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 57.

(4)  JO L 213 de 3.8.2006, p. 4.


ANEXO

Questionário sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010

1.   Descrição geral

Apresentar as alterações da legislação nacional relevantes no período de referência respeitante à Directiva 1999/13/CE do Conselho.

2.   Cobertura das instalações

2.1.

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar separadamente para o primeiro (1.1.2008) e para o último dia (31.12.2010) do período de referência o número de instalações pertencentes às categorias abaixo indicadas:

Número total de instalações (1);

Número total de instalações que são também abrangidas pela Directiva 96/61/CE (Directiva IPPC);

Número total de instalações que estão registadas/autorizadas em conformidade com a Directiva 1999/13/CE;

Número total de instalações que estão registadas/autorizadas e que utilizam o plano de redução;

Número total de instalações às quais foram concedidas derrogações nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 5.o da Directiva 1999/13/CE. Para cada derrogação emitida, entregar uma lista em anexo ao presente questionário com a exposição das razões;

Número total de instalações às quais foram concedidas derrogações nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 5.o da Directiva 1999/13/CE. Para cada derrogação emitida, entregar uma lista em anexo ao presente questionário com a exposição das razões.

2.2.

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar o número de instalações pertencentes às categorias abaixo indicadas durante o período de referência:

Número total de instalações novas ou substancialmente alteradas que foram registadas/autorizadas em conformidade com a Directiva 1999/13/CE.

3.   Substituição

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar para o final do período de referência (31.12.2010) as substâncias ou preparações, classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (R45, R46, R49, R60, R61) pela Directiva 67/548/CEE do Conselho (2), que são ainda utilizadas e as quantidades (estimadas) (toneladas por ano).

4.   Monitorização

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar os seguintes valores durante o período de referência:

Número de instalações que apresentaram relatórios «uma vez por ano» ou «sempre que lhes tenha sido solicitado» em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da directiva;

Número de instalações que são sujeitas a uma monitorização permanente em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da directiva.

5.   Cumprimento

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar os seguintes valores durante o período de referência:

Número de operadores que foram considerados culpados de infracção das exigências da directiva:

a)

relativamente ao incumprimento de apresentação de relatórios «uma vez por ano» ou «sempre que lhes tenha sido solicitado»,

b)

relativamente ao incumprimento de outras exigências da directiva;

A quantos operadores as autoridades competentes suspenderam ou retiraram a autorização por incumprimento, em conformidade com a alínea b) do artigo 10.o da directiva.

6.   Emissões

6.1.

Indicar, para o número total de instalações relativas aos anos de 2008 e 2010, as toneladas estimadas de COV que foram emitidas.

6.2.

Indicar para cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A relativas aos anos de 2008 e 2010 as toneladas estimadas de COV emitidas (facultativo).

7.   Custos

7.1.

Apresentar uma estimativa dos custos totais, por exemplo a soma dos custos das autorizações, monitorizações, inspecções, etc., para todas as autoridades nacionais competentes, em euros por ano ou, em alternativa, em homens-ano com vista à aplicação da Directiva 1999/13/CE em 2010 (facultativo).

7.2.

Apresentar uma estimativa dos custos administrativos para este relatório em homens-mês e em euros (facultativo).

8.   Publicação pelos Estados-Membros dos relatórios elaborados com base no presente questionário

Fornecer informações, nomeadamente o endereço URL de um sítio web, onde o público possa aceder directamente aos relatórios dos Estados-Membros com as respostas ao presente questionário.

9.   Melhoramentos

Quais os aspectos que importa salientar relativamente:

à aplicação ou à futura revisão da Directiva 1999/13/CE;

a futuros questionários?

10.   Outros comentários.


(1)  Para efeitos do presente questionário, o «número total de instalações» incluirá adicionalmente as instalações que não se inscrevem no âmbito da Directiva 1999/13/CE, mas que são reguladas pela legislação nacional conforme as disposições da directiva. Não serão incluídas as instalações utilizadas para o revestimento de veículos rodoviários definidos na Directiva 70/156/CEE, ou de partes desses mesmos veículos, quando a operação de revestimento é efectuada no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.