ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
24 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 865/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 866/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 867/2007 da Comissão, de 23 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 868/2007 da Comissão, de 23 de Julho de 2007, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Galicia ou Mel de Galicia (IGP)]

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 869/2007 da Comissão, de 23 de Julho de 2007, respeitante à liberação das garantias ligadas aos direitos de importação no âmbito de determinados contingentes pautais de importação no sector da carne de bovino devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 870/2007 da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico, subdivisões 25-32 (águas da CE), pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 871/2007 da Comissão, de 23 de Julho de 2007, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2007 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

22

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/518/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007, que nomeia um membro espanhol do Comité Económico e Social Europeu

25

 

 

2007/519/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2007, relativa à alteração da parte 2 da Rede de Consulta Schengen

26

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/520/PESC do Conselho, de 23 de Julho de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

28

 

*

Decisão 2007/521/PESC do Conselho, de 23 de Julho de 2007, que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (CE) N.o 865/2007 DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), estabelece disposições relativas à gestão das capacidades de pesca.

(2)

É conveniente adaptar as actuais disposições relativas à gestão das capacidades das frotas à luz da experiência adquirida.

(3)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder um aumento limitado da arqueação aos navios novos ou existentes, com vista à melhoria da segurança a bordo, da higiene, das condições de trabalho e da qualidade dos produtos, desde que não seja aumentada a capacidade de captura dos navios e seja dada prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (3). Esse aumento deverá estar relacionado com os esforços de ajustamento das capacidades de pesca com auxílio público desenvolvidos entre 1 de Janeiro de 2003 ou 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(4)

A redução da potência do motor, exigida por força das alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 em caso de substituição do motor com auxílio público, deverá ser considerada uma retirada de capacidade da frota com auxílio público no quadro da aplicação do regime de entradas/saídas e do ajustamento dos níveis de referência.

(5)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Ajustamento da capacidade de pesca

1.   Os Estados-Membros devem instituir medidas de ajustamento das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades e as suas possibilidades de pesca.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que não sejam excedidos os níveis de referência em matéria de capacidades de pesca, expressos em GT e kW, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o

3.   Não é autorizada nenhuma saída da frota apoiada por auxílio público, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1281/2005 (4) e, se for caso disso, das autorizações de pesca definidas nos regulamentos pertinentes. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, não podem ser substituídas as capacidades correspondentes à licença e, eventualmente, às autorizações para as pescarias em causa.

4.   Sempre que seja concedido um auxílio público para a retirada de capacidades de pesca superiores às reduções das capacidades necessárias para respeitar os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, as capacidades retiradas são automaticamente deduzidas dos níveis de referência. Os níveis de referência assim obtidos passam a ser os novos níveis de referência.

5.   Nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, para fins de melhoria da segurança a bordo, das condições de trabalho, da higiene e da qualidade dos produtos, os Estados-Membros são autorizados a reatribuir aos navios novos ou existentes as seguintes capacidades em termos de arqueação, desde que estas não aumentem a respectiva capacidade de captura:

4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e,

4 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o

Na atribuição de capacidades de pesca ao abrigo do presente número, os Estados-Membros darão prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (5).

7.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Regime de entrada/saída e redução da capacidade global

1.   Os Estados-Membros devem gerir as entradas e saídas da frota por forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2003:

a)

A entrada de novas capacidades na frota sem auxílio público seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de pelo menos uma capacidade equivalente;

b)

A entrada de novas capacidades na frota com auxílio público concedido após 1 de Janeiro de 2003 seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de:

i)

pelo menos a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 GT, ou

ii)

pelo menos 1,35 vezes a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 GT;

c)

A substituição de motor com auxílio público ao abrigo do disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 seja compensada por uma redução da capacidade em termos de potência igual a 20 % da potência do motor substituído. A redução de 20 % da potência deve ser deduzida dos níveis de referência em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o

2.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  Parecer emitido em 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.

(5)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.».


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/4


REGULAMENTO (CE) N.o 866/2007 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/93/PESC, de 12 de Fevereiro de 2007, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2004/137/PESC, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (2) previa a execução das medidas constantes da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que diz respeito à Libéria, incluindo um embargo sobre o armamento e uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares.

(2)

Nos termos das Resoluções 1647 (2005), 1683 (2006), 1689 (2006) e 1731 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as Posições Comuns 2006/31/PESC (3), 2006/518/PESC (4) e 2007/93/PESC confirmaram as medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2004/137/PESC por um novo período e introduziram certas alterações.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (5) proíbe a prestação, à Libéria, de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares e a importação de diamantes brutos deste país.

(4)

Tendo em conta a evolução registada na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 20 de Dezembro de 2006, a Resolução 1731 (2006), que prorroga as medidas restritivas impostas pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e decide que as medidas impostas sobre o armamento não são aplicáveis aos fornecimentos de equipamento militar não letal, à excepção das armas e as munições não letais, previamente notificados ao comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003), que se destinem exclusivamente aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controladas e formadas desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003.

(5)

A Posição Comum 2007/93/PESC prevê uma derrogação adicional relativamente a esses fornecimentos e apela à Comunidade para que adopte medidas.

(6)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho no que se refere à identificação das autoridades competentes.

(7)

É conveniente que esta alteração seja aplicada com efeitos retroactivos a partir do dia seguinte ao da adopção da Resolução 1731 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 234/2004 deve ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo I, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço, pode autorizar a prestação de:

a)

Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com:

i)

armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da missão das Nações Unidas na Libéria,

ii)

armas e munições que permaneçam à guarda do Serviços Especial de Segurança para os devidos efeitos operacionais e tenham sido fornecidas, com o acordo do comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aos membros do referido Serviço para efeitos de formação antes de 13 de Junho de 2006;

b)

Financiamento e assistência financeira relacionados com:

i)

armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria, desde que o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência do armamento ou material conexo em causa,

ii)

equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, desde que o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência do equipamento em causa,

iii)

armas e munições destinadas aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria que foram controladas e formadas desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003, desde que o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência das armas e munições em causa,

iv)

equipamento militar não letal, à excepção de armas e munições não letais, destinado exclusivamente aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria que foram controladas e formadas desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003, desde que o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência do equipamento em causa.

2.   Não podem ser concedidas autorizações em relação a actividades que já ocorreram.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Quando essas actividades tenham sido previamente aprovadas pelo comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e em derrogação do artigo 2.o do presente regulamento, a autoridade competente, indicada num sítio Web enumerado no Anexo I, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço pode autorizar a prestação de assistência técnica relacionada com:

a)

Armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria;

b)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de protecção;

c)

Armas e munições destinadas aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria que foram controladas e formadas desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003.

A aprovação do comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas deve ser requerida através da autoridade competente, indicada num sítio Web enumerado no Anexo I, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço.

O Governo do Estado-Membro em causa e o Governo da Libéria devem apresentar ao comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, um pedido conjunto de aprovação da assistência técnica relacionada com as armas e munições referidas na alínea c).

2.   Não podem ser concedidas autorizações em relação a actividades que já ocorreram.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo I ou através desses sítios.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as suas autoridades competentes imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas autoridades.».

4)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 41 de 13.2.2007, p. 17.

(2)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/400/PESC (JO L 150 de 12.6.2007, p. 15).

(3)  Posição Comum 2006/31/PESC, de 23 de Janeiro de 2006, que prorroga as medidas restritivas contra a Libéria (JO L 19 de 24.1.2006, p. 38).

(4)  Posição Comum 2006/518/PESC, de 24 de Julho de 2006, que prorroga e complementa as medidas restritivas contra a Libéria (JO L 201 de 25.7.2006, p. 36).

(5)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 719/2007 (JO L 164 de 25.6.2007, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Sítios Web com informações relativas às autoridades competentes referidas nos artigos 3.o e 4.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

 

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no Domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 295 55 85, 296 61 33

Fax: (32 2) 299 08 73».


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/9


REGULAMENTO (CE) N.o 867/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

106,7

ZZ

106,7

0707 00 05

TR

145,1

ZZ

145,1

0709 90 70

TR

91,6

ZZ

91,6

0805 50 10

AR

51,2

UY

55,4

ZA

66,0

ZZ

57,5

0808 10 80

AR

86,9

BR

88,3

CA

101,7

CL

77,6

CN

82,6

NZ

99,6

US

104,9

UY

36,3

ZA

99,8

ZZ

86,4

0808 20 50

AR

73,8

CL

81,6

NZ

119,1

TR

138,6

ZA

97,0

ZZ

102,0

0809 10 00

TR

179,6

ZZ

179,6

0809 20 95

CA

324,1

TR

291,2

US

359,3

ZZ

324,9

0809 30 10, 0809 30 90

TR

166,2

ZZ

166,2

0809 40 05

IL

141,8

ZZ

141,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/11


REGULAMENTO (CE) N.o 868/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2007

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Galicia ou Mel de Galicia (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Miel de Galicia» ou «Mel de Galicia», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Alemanha e a Itália manifestaram a sua oposição à inscrição. Nas suas declarações de oposição, a Alemanha e a Itália indicaram que os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 não eram preenchidos e que, em especial, a relação entre o produto e a área geográfica não era demonstrada juridicamente, pelo que era insuficiente para satisfazer a definição de indicação geográfica. Além disso, a Alemanha considerava que determinados elementos do caderno de especificações podiam infringir a Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (3), nomeadamente no respeitante à possibilidade de acrescentar frutos secos ao mel, o que, segundo aquele Estado-Membro, era contrário à definição do termo mel contida nessa directiva.

(3)

A Comissão, por carta de 16 de Novembro de 2005, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que a Espanha, a Alemanha e a Itália não chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

Na sequência das consultas entre a Espanha, a Alemanha e a Itália, foram introduzidas precisões no caderno de especificações da denominação em causa. No respeitante à descrição do produto, o mel com frutos secos foi suprimido do caderno de especificações. Por outro lado, a relação entre o produto e a área geográfica delimitada foi destacada, sublinhando a reputação de que o produto em causa usufrui e precisando as características naturais da área geográfica, que conferem ao produto a sua especificidade, distinguindo-o dos méis elaborados noutras áreas geográficas.

(6)

A Comissão considera que a nova versão do caderno de especificações satisfaz plenamente as exigências do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(7)

À luz destes elementos, a denominação deve pois ser inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do presente regulamento contém a ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 30 de 5.2.2005, p. 16, e JO C 139 de 14.6.2006, p. 21.

(3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4

Outros produtos de origem animal: mel

ESPANHA

Miel de Galicia ou Mel de Galicia (IGP)


ANEXO II

RESUMO

Regulamento (CE) N.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«MIEL DE GALICIA» ou «MEL DE GALICIA»

N.o CE: ES/PGI/005/0278/19.2.2003

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.

   Serviço competente do Estado-membro

Nome

:

Subdirección General de Denominaciones de Calidad, Dirección General de Alimentación, Secretaria General de Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, España

Endereço

:

Paseo Infanta Isabel 1, E-28071-Madrid

Telefone

:

(34) 913 47 53 94

Fax

:

(34) 913 47 54 10

E-mail

:

sgcaproagro@mapya.es

2.

   Agrupamento

Nome

:

Mieles Anta, SL

Endereço

:

C/Ermita, 34 Polígono de A Grela-Bens, A Coruña

Telefone

:

Fax

:

E-mail

:

Nome

:

Sociedad Cooperativa «A Quiroga»

Endereço

:

Avenida Doctor Sixto Mauriz, no 43, Fene. A Coruña

Telefone

:

Fax

:

E-mail

:

Composição

:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.

   Tipo de produto

Classe 1.4

Outros produtos de origem animal: mel

4.

   Caderno de especificações [resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome do produto «Miel de Galicia» ou «Mel de Galicia»

4.2.   Descrição Beneficia da indicação geográfica protegida (IGP) «Miel de Galicia» ou «Mel de Galicia» o mel que, reunindo todas as características definidas no presente caderno de especificações, cumpre na sua produção, transformação e embalagem todos os requisitos previstos no mesmo, no Manual de Qualidade e na legislação em vigor. O mel é produzido em colmeias de quadros móveis, por decantação ou centrifugação. É apresentado no estado líquido, cristalizado ou cremoso. Pode ainda ser apresentado em favos ou em secções.

Consoante a sua origem botânica, o mel da Galiza pode ser classificado como:

Mel multifloral;

Mel monofloral de eucalipto;

Mel monofloral de castanheiro;

Mel monofloral de silva;

Mel monofloral de urze.

O mel que beneficia da IGP deve reunir, para além das referidas na norma de qualidade para o mel, as seguintes características:

Físico-químicas:

Humidade: 18,5 %, no máximo;

Actividade diastásica mínima: 9 na escala de Schade. O mel com baixo teor de enzimas deve ter, no mínimo, 4 nessa escala, sempre que o teor de hidroximetilfurfural não seja superior a 10 mg/kg;

Hidroximetilfurfural: 28 mg/kg, no máximo.

Melisso-palinológicas:

De um modo geral, o espectro polínico deve corresponder, globalmente, ao característico do mel da Galiza.

Em caso algum deve a combinação polínica Helianthus annuus — Olea europaea — Cistus ladanifer representar mais de 5 % do espectro polínico total.

Ademais, e em função da origem floral dos diferentes tipos de mel referidos, os espectros polínicos devem observar os seguintes requisitos:

Mel multifloral: o pólen deve provir, maioritariamente, das espécies Castanea sativa, Eucalyptus sp., Ericaceae, Rubus sp., Rosaceae, Cytisus sp-Ulex sp., Trifolium sp., Lotus sp., Campanula, Centaurea, Quercus sp., Echium sp., Taraxacum sp. e Brassica sp.;

Mel monofloral:

«Mel de eucalipto»: um mínimo de 70 % de pólen de eucalipto (Eucaliptus sp.),

«Mel de castanheiro»: um mínimo de 70 % de pólen de castanheiro (Castanea sp.),

«Mel de silva»: um mínimo de 45 % de pólen de silvas (Rubus sp.),

«Mel de urze»: um mínimo de 45 % de pólen de urze (Erica sp.).

Organolépticas:

De um modo geral, o mel deve apresentar as qualidades organolépticas correspondentes à sua origem floral, no que se refere à cor, ao aroma e ao sabor. De acordo com a origem, as características organolépticas mais importantes são as seguintes:

Multifloral: a cor pode variar entre o âmbar e o âmbar escuro; apresenta um aroma floral ou vegetal de intensidade e persistência variável; pode ser ligeiramente acidulado e adstringente;

Monofloral de eucalipto: cor âmbar, odor floral com uma ponta de aceroso; a intensidade do aroma é média e a persistência baixa; sabor doce e ligeiramente acidulado;

Monofloral de castanheiro: cor âmbar escuro, por vezes com reflexos avermelhados; aroma de preferência de intensidade média a baixa e persistência baixa; é ligeiramente acidulado e amargo, por vezes um pouco picante; apresenta geralmente uma ligeira adstringência;

Monofloral de silva: cor âmbar a âmbar escuro; trata-se de um mel aromático que apresenta um aroma floral persistente; sabor muito frutado, particularmente doce, de intensidade e persistência média a elevada;

Monofloral de urze: cor âmbar escura ou escura com reflexos avermelhados, sabor ligeiramente amargo e persistente, aroma floral persistente; a intensidade do aroma é geralmente média a baixa e a persistência baixa.

4.3.   Área geográfica A área de produção, transformação e embalagem do mel que beneficia da indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» abrange todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

4.4.   Prova de origem Só pode beneficiar da IGP «Miel de Galicia» o mel proveniente das instalações inscritas nos registos do organismo de controlo, produzido de acordo com as normas previstas no caderno de especificações e com as estabelecidas no Manual de Qualidade e que reúna as condições que o devem caracterizar.

O organismo de controlo manterá os seguintes registos:

Registo de explorações, de que constarão as explorações situadas na Comunidade Autónoma da Galiza que pretendam destinar a sua produção à obtenção de mel com a indicação geográfica protegida «Miel de Galicia»;

Registo de instalações de extracção, armazenagem e/ou embalagem, de que constarão as instalações situadas no território da Comunidade Autónoma da Galiza que se dediquem a alguma das actividades de transformação do mel susceptível de ser abrangido pela indicação geográfica protegida.

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, proprietárias de bens inscritos nos registos, explorações, instalações e produtos estão sujeitos às inspecções e aos controlos do organismo de controlo destinados a verificar se os produtos que ostentam a indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» satisfazem os requisitos do caderno de especificações e as demais disposições específicas aplicáveis.

O organismo de controlo verificará, em cada campanha, as quantidades de mel certificado pela indicação geográfica protegida colocadas no mercado por cada empresa inscrita no registo de instalações de extracção, armazenagem e/ou embalagem, a fim de comprovar se é correcta a sua relação com as quantidades de mel produzidas ou adquiridas aos apicultores inscritos no registo de explorações ou adquiridas a outras empresas inscritas no registo.

Os controlos consistem em inspecções das explorações e instalações, num exame dos documentos e numa análise da matéria-prima e do produto acabado.

Como já se referiu, tanto a produção como as posteriores operações de extracção, armazenagem e embalagem devem ser efectuadas no interior da área geográfica delimitada.

O mel é igualmente embalado nesta área, que corresponde à zona tradicional, a fim de garantir que as características específicas e a qualidade do «miel de Galicia» são preservadas e assegurar a qualidade do produto através do controlo das condições de transporte, armazenagem e embalagem pelo organismo competente.

Ademais, o mel apenas poderá ser embalado em recipientes com características determinadas, precisadas no caderno de especificações, e em instalações em que será embalado, unicamente, mel proveniente de explorações inscritas nos registos da indicação geográfica protegida. A rotulagem e a contra-rotulagem serão igualmente efectuadas no local, sob a supervisão do organismo de controlo, a fim de preservar a qualidade e garantir a rastreabilidade do produto.

O processo de certificação diz respeito a lotes homogéneos e assenta nas inspecções e exames analíticos e organolépticos pertinentes estabelecidos pelo organismo de controlo. À luz dos relatórios técnicos emitidos, o organismo de controlo e de certificação decide aceitar, rejeitar ou deixar em suspenso o lote de mel controlado.

No caso de se verificar uma alteração susceptível de prejudicar a qualidade do mel ou de não serem observados, na produção, transformação ou embalagem do mel, os preceitos do regulamento relativo à indicação geográfica protegida e da demais legislação aplicável, o mel não será certificado pelo organismo de controlo, o que implica a perda do direito à utilização da indicação geográfica protegida.

4.5.   Método de obtenção As práticas a utilizar nas colmeias serão as tendentes a proporcionar as melhores qualidades do mel abrangido pela indicação geográfica. Em todo o caso, as colmeias não serão submetidas a qualquer tratamento químico durante o período de recolha do mel e, durante esse período, as abelhas não receberão alimento de qualquer tipo.

O enxameamento das colmeias pode fazer-se pelos métodos tradicionais, preferencialmente com a introdução de ar na colmeia, sem utilização abusiva da defumação, não podendo nunca ser empregues produtos químicos repelentes para as abelhas.

O mel pode ser extraído por centrifugação ou decantação, mas nunca por compressão.

As tarefas de extracção do mel serão sempre realizadas com o maior cuidado e higiene, num local fechado, limpo e com condições para tal, cuja atmosfera será seca com uma semana de antecedência, com desumidificadores ou por aeração, até alcançar uma humidade relativa inferior a 60 %.

As técnicas de desoperculação dos alvéolos não podem, em circunstância alguma, alterar as componentes da qualidade do mel. As facas de desoperculação devem estar bem limpas, secas e a uma temperatura não superior a 40 °C.

Depois de extraído e de passado por um filtro duplo, o mel é submetido a um processo de decantação, devendo ser-lhe retirada a espuma antes de ser armazenado e embalado.

A recolha e o transporte do mel devem ser efectuados em boas condições de higiene, sendo para o efeito utilizados recipientes de material de uso alimentar, autorizados pelo Manual de Qualidade e pela legislação em vigor, que garantam a qualidade do produto.

O mel será embalado em instalações constantes do registo correspondente do organismo de controlo. O conteúdo das embalagens de mel para consumo directo varia, em regra geral, entre 500 g e 1 000 g.

O fecho das embalagens deve ser hermético, não permitindo a perda de aromas naturais, nem a adição de odores, humidade ambiente, etc., susceptíveis de alterar o produto.

4.6.   Relação

Histórica

A apicultura galega conheceu a sua máxima expansão antes da chegada do açúcar, sendo o mel considerado um alimento de grande poder edulcorante e com comprovadas propriedades medicinais. No Cadastro de Ensenada dos anos 1752-1753 encontra-se registado para a Galiza um total de 366 339 colmeias tradicionais, trobos ou cortiços, que ainda se mantêm em muitos lugares. Este dado revela claramente a importância da apicultura na Galiza desde a Antiguidade, que se reflecte na toponímia galega.

O cortín, albar, abellariza, albiza ou albariza é uma construção rural a céu aberto, de forma ovalada, circular ou, menos frequentemente, quadrangular, rodeada de muros altos destinados a proteger as colmeias e a dificultar a entrada de animais (principalmente ursos). Estas construções, reflexo de uma época, permanecem visíveis e, em alguns casos, ainda utilizáveis em muitas zonas montanhosas, sobretudo nas serras orientais de Ancares e Caurel e na serra do Suido.

O primeiro trabalho sobre apicultura publicado na Galiza terá sido, provavelmente, o Manual de Apicultura de D. Ramón Pimentel Méndez (1893), escrito expressamente para os apicultores galegos.

Em 1880, o pároco de Argozón (Chantada, Lugo), Don Benigno Ledo, instalou a primeira colmeia móvel, tendo igualmente construído, alguns anos mais tarde, a primeira colmeia para multiplicação por divisão, criação de rainhas, etc., que denominou de colmeia-viveiro. Para comprovar a importância de Don Benigno Ledo para a apicultura, não só galega como espanhola, basta dizer que o livro de Roma Fábrega sobre esta matéria afirma que o primeiro espanhol com colmeias móveis foi o galego «cura das abelhas».

O mel da Galiza é descrito no inventário espanhol dos produtos tradicionais publicado pelo ministério espanhol da agricultura, da pesca e da alimentação em 1996 (páginas 174 e 175). Este produto é um dos principais atractivos comerciais das festas outonais.

Em 1988, o ministério da agricultura e da pesca realizou um estudo sobre o comércio do mel em Espanha. Esse estudo revelou que o noroeste do país (a Galiza) apresenta um consumo de mel superior ao de outras comunidades espanholas e que, além disso, o preço do mel é mais elevado nessa região. Desde a antiguidade, os consumidores galegos apreciam o mel produzido na sua comunidade autónoma, pelo que este produto detém um maior valor mercantil, o que não acontece nas comunidades vizinhas.

Natural

Situada no extremo noroeste da Península Ibérica, a Galiza constitui uma das entidades territoriais mais antigas de Espanha, tendo o seu nome permanecido praticamente inalterado desde o domínio romano (os romanos designavam esta região «Gallaecia») e as suas fronteiras praticamente as mesmas desde há mais de oito séculos. Os limites administrativos desta região coincidem com fronteiras geográficas que, do norte ao sul e de este a oeste, a mantiveram tradicionalmente isolada de outras regiões vizinhas, o que explica que tenha igualmente conservado a sua própria língua.

Esta diferenciação geográfica molda o clima da Galiza. A presença de estuários e vales fluviais que transmitem ao interior das terras a influência oceânica que resulta de uma orientação sul-oeste-norte-este (fenómeno único nas costas espanholas) e de serras que limitam a passagem das diversas frentes confere ao clima desta região características específicas em termos de temperatura e precipitação.

Do mesmo modo, a maior parte do território galego é, do ponto de vista da geomorfologia, litologia e pedologia, diferente das regiões mediterrânicas de produção apícola tradicional. Nele predominam os solos ácidos, determinando assim a vegetação local e, consequentemente, a produção de néctar e as características dos méis.

Trata-se, por conseguinte, de uma região natural perfeitamente distinta do resto da Península Ibérica. Esta distinção resulta de aspectos geomorfológicos, climáticos, biológicos e pedológicos que condicionam a existência de uma flora adaptada às condições naturais impostas pelo conjunto destes factores.

O território da Galiza é bastante homogéneo no que respeita às plantas de que é extraído néctar para a produção de mel. As diferenças mais importantes de caracterização da produção de mel na Galiza decorrem da abundâncias das principais plantas de interesse melífero. Cinco grandes táxons participam na elaboração da maior parte dos méis produzidos na Galiza: Castanea sativa, Rubus, t. Cytisus, Erica e Eucalyptus. Assim, no litoral, é mais comum a presença de uma proporção elevada de Eucalyptus. Nas zonas do interior, a produção de mel está condicionada pela abundância de três tipos de elementos vegetais: Castanea sativa, Erica e Rubus.

A situação geográfica da Galiza e as suas especificidades dão lugar a méis com características únicas que, por esse motivo, se diferenciam dos méis produzidos noutros territórios.

Um dos métodos analíticos mais úteis para estabelecer a particularidade geográfica dos méis consiste na análise polínica. À luz de uma análise desse tipo, as características específicas dos méis galegos, relativamente aos méis de outras origens, são as seguintes:

A presença de combinações polínicas típicas e exclusivas que distinguem estes méis, incluindo os produzidos nas regiões vizinhas; estas combinações constam do anexo 1;

A ausência ou a presença diminuta (inferior a 1 %) de pólens da família das Labiacea e de Lavandula, Rosmarinus, Thymus, Mentha, etc.;

A ausência ou a presença diminuta (inferior a 0,1 %) de pólens de Helianthus annuus, Citrus ou Olea europaea;

A ausência ou a presença diminuta (inferior a 1 %) de pólens de Cistus ladanifer;

A ausência de Hedysarum coronarium, Hypecoum procumbens e Diplotaxis erucoides.

O mel da Galiza apresenta portanto várias características específicas que se podem atribuir ao meio natural. Para mais informações sobres estas especificidades, pode consultar-se os pontos correspondentes do caderno de especificações e os seus anexos.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Consejo regulador de la Indicación Geográfica Protegida «Miel de Galicia»

Endereço

:

Pazo de Quián s/n, Sergude, E-15881-Boqueixón, A Coruña

Telefone

:

(34) 981 51 19 13

Fax

:

(34) 981 51 19 13

E-mail

:

info@mieldegalicia.org

O organismo de controlo cumpre a norma europeia EN 45011, em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

4.8.   Rotulagem O mel comercializado sob a indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» deve, para além da certificação, ostentar o rótulo correspondente à marca própria a cada embalador, utilizada unicamente para o mel protegido, e um contra-rótulo de codificação alfanumérica com numeração correlativa autorizada e expedida pelo organismo de controlo, com o logotipo oficial da indicação geográfica. Dos rótulos e contra-rótulos constará, obrigatoriamente, a menção de indicação geográfica protegida «Miel de Galicia» ou «Mel de Galicia».


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/19


REGULAMENTO (CE) N.o 869/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2007

respeitante à liberação das garantias ligadas aos direitos de importação no âmbito de determinados contingentes pautais de importação no sector da carne de bovino devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 31 de Dezembro de 2006, as importações na Comunidade de determinados animais vivos da espécie bovina no âmbito de contingentes pautais de importação abertos com a Bulgária ou a Roménia, numa base plurianual, pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho (1) e pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho (2) foram objecto da atribuição de direitos de importação geridos através de certificados de importação. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esses certificados de importação deixaram de poder ser utilizados para o referido comércio.

(2)

Alguns direitos de importação atribuídos em Julho de 2006 e normalmente válidos até 30 de Junho de 2007 não foram utilizados ou foram-no apenas parcialmente. O incumprimento dos compromissos assumidos em relação a esses direitos de importação deveria conduzir à execução da garantia. Dado que, depois da adesão da Bulgária e da Roménia, os compromissos em causa deixaram de poder ser respeitados, é necessário adoptar, com efeitos a partir da data de adesão desses dois países, uma medida que preveja a liberação das garantias relacionadas com os direitos de importação no âmbito dos referidos contingentes pautais de importação.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A pedido das partes interessadas, as garantias relacionadas com os direitos de importação constituídas em aplicação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005 e do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 serão liberadas, desde que:

a)

O requerente tenha solicitado e obtido direitos de importação a título do contingente:

i)

referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005, ou

ii)

referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005;

b)

Os direitos de importação não tenham sido utilizados até 1 de Janeiro de 2007 ou apenas o tenham sido parcialmente.

2.   As garantias referidas no n.o 1 serão liberadas proporcionalmente aos direitos de importação que não tenham sido utilizados até 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 33. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 38. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006.


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/20


REGULAMENTO (CE) N.o 870/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico, subdivisões 25-32 (águas da CE), pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 36), rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1.


ANEXO

N.o

20

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/3DX32.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Mar Báltico, subdivisões 25-32 (águas da CE)

Data

4.7.2007


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/22


REGULAMENTO (CE) N.o 871/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2007

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2007 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Julho de 2007 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3) incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.C, I.D, I.E, I.F, I.H e I.I. do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Julho de 2007, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1984/2006 (JO L 387 de 29.12.2006, p. 1).


ANEXO I.A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

09.4599

99,101802 %

09.4591

100 %

09.4592

09.4593

09.4594

100 %

09.4595

2,820349 %

09.4596

100 %


ANEXO I.C

Produtos originários dos países ACP

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4026

09.4027


ANEXO I.D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4101


ANEXO I.E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4151


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4179

100 %


ANEXO I.I

Produtos originários da Islândia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4205

33,333333 %

09.4206

100 %


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que nomeia um membro espanhol do Comité Económico e Social Europeu

(2007/518/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo espanhol,

Obtido o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro espanhol do Comité Económico e Social Europeu, na sequência da renúncia de Pedro BARATO TRIGUERO,

DECIDE:

Artigo 1.o

Pedro Raúl NARRO SÁNCHEZ é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Pedro BARATO TRIGUERO, pelo período remanescente do mandato deste último, ou seja, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2007

relativa à alteração da parte 2 da Rede de Consulta Schengen

(2007/519/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1),

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

Considerando o seguinte:

(1)

Os actuais mecanismos do processo de consulta não prevêem a possibilidade de atender devidamente à situação jurídica especial dos familiares dos cidadãos da União.

(2)

Nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, os Estados-Membros têm, em princípio, a obrigação de dar os motivos da recusa de um pedido de visto apresentado por pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa directiva.

(3)

Para que se possa dar o devido reconhecimento à especificidade da situação, fornecendo-se a motivação em caso de recusa, as autoridades consultadas também precisam de ter conhecimento da existência dessa situação.

(4)

Assim, compete à autoridade que procede à consulta verificar se existe efectivamente uma situação específica e informar do facto a autoridade consultada. Para o efeito, deverá ser introduzido um novo campo de dados facultativo nos formulários do pedido (formulário A, formulário C e formulário F).

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(7)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste país à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen no domínio abrangido pelo artigo 1.o-A da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugada com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (5) e da Decisão 2004/860/CE do Conselho (6), relativas à assinatura, em nome da União Europeia e em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7). O Reino Unido não participa, pois, na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). A Irlanda não participa, pois, na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(11)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 2 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) é alterada nos termos seguintes:

1)

Nos quadros respectivos das secções 2.1.4, 2.1.6 e 2.1.7, a seguir ao n.o 32, é aditado o seguinte número:

No

Heading

M/O (9)

Format

Examples/Comments

«033

Privileged member of a Union citizen’s family

O (*3)

code (1)

1 (see 2.2.6)

(*3):

Each Member State specifies a central clearing point which is permanently accessible by e-mail. The central clearing point communicates the reasons for the refusal by secure means of communication — depending on the content — to the central clearing point of the requesting Member State where the visa application is pending.».

2)

Nas explicações a seguir ao quadro na secção 2.1.4, é aditado o seguinte texto:

«Heading No 033: Privileged member of a Union citizen’s family format: code (1)

It can be indicated here whether the visa applicant is a privileged member of a Union citizen’s family, under Directive 2004/38/EC (to be ascertained by the consulting authority).

For the code to be used, see section 2.2.6.».

3)

A seguir à secção 2.2.5, é inserida a seguinte secção:

«2.2.6.

Privileged member of a Union citizen’s family (Heading 33)

0.

not a privileged member of a Union citizen’s family

1.

privileged member of a Union citizen’s family.

See footnote to field 033 (technical specifications 2.1.4).».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. Regulamento alterado pela Decisão 2004/927/CE (JO L 396 de 31.12.2004, p. 45).

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(7)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(9)  M: Mandatory heading; O: Optional heading.

(*3):

Each Member State specifies a central clearing point which is permanently accessible by e-mail. The central clearing point communicates the reasons for the refusal by secure means of communication — depending on the content — to the central clearing point of the requesting Member State where the visa application is pending.».


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/28


ACÇÃO COMUM 2007/520/PESC DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/304/PESC (1), que caduca em 1 de Setembro de 2007.

(2)

Em 29 de Junho de 2007, o Comité Político e de Segurança recomendou que a operação da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) fosse novamente prorrogada, até 30 de Novembro de 2007.

(3)

A EUPT Kosovo deverá ter a possibilidade de recrutar e formar pessoal, se necessário, que constituirá o núcleo da eventual futura operação de gestão de crises da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), antes da adopção de uma nova resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que substitua a Resolução 1244 do CSNU.

(4)

A Acção Comum 2006/304/PESC deverá ser alterada e prorrogada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2006/304/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No ponto 5 do artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Recrutar e formar o pessoal, se necessário antes da adopção pelo CSNU de uma nova resolução que substitua a Resolução 1244 do CSNU, que formará o núcleo da eventual futura operação de gestão de crises da PESD, tendo em vista a sua rápida projecção.».

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Avaliação

Até 30 de Setembro de 2007, o Conselho avalia a necessidade de prosseguir a EUPT Kosovo para além de 30 de Novembro de 2007, tendo em conta a necessidade de efectuar uma transição sem atritos para uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo.».

3)

O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente acção comum caduca em 30 de Novembro de 2007».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2006/304/PESC, tal como aumentado pelo artigo 2.o da Acção Comum 2007/334/PESC, cobre as despesas relacionadas com o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Novembro de 2007.

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela última vez pela Acção Comum 2007/334/PESC (JO L 125 de 15.5.2007, p. 29).


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/30


DECISÃO 2007/521/PESC DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/293/PESC do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/293/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas para impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ajudem os indivíduos acusados de crimes pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) a continuarem em liberdade, eximindo-se à justiça, ou de pessoas cujo comportamento de algum outro modo possa obstruir o exercício efectivo do mandato daquele Tribunal.

(2)

Na sequência da transferência de Vlastimir DJORDJEVIC para a custódia do TPIJ, determinadas pessoas referidas no artigo 1.o da Posição comum e com ligações a Vlastimir Djordjevic deverão ser retirados da lista.

(3)

Além disso, deverá ser inscrito um novo nome nos termos do artigo 1.o da Posição comum, e devem ser inseridos novos elementos de identificação na lista.

(4)

A lista constante do anexo da Posição Comum 2004/293/PESC deverá ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do Anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista constante do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 65. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/423/PESC do Conselho (JO L 157 de 19.6.2007, p. 23).


ANEXO

1.

BILBIJA, Milorad

Filho de Svetko Bilbija

Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3715730

BI n.o: 03GCD9986

N.o de identificação pessoal: 1308956163305

Outros nomes:

Endereço: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

2.

BJELICA, Milovan

Data e local de nascimento: 19.10.1958, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998 em Srpsko Sarajevo (anulado)

BI n.o: 03ETA0150

N.o de identificação pessoal: 1910958130007

Outros nomes: Cicko

Endereço: Empresa CENTREK em Pale, Bósnia e Herzegovina

3.

ECIM (EĆIM), Ljuban

Data e local de nascimento: 6.1.1964, Sviljanac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998, Banja Luka (anulado)

BI n.o: 03GCE3530

N.o de identificação pessoal: 0601964100083

Outros nomes:

Endereço: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

4.

HADZIC (HADŽIĆ), Goranka

Filha de Branko e de Milena HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 18.6.1962, município de Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

N.o de identificação pessoal: 1806962308218 (JMBG); BI n.o 569934/03

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia.

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Irmã de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

5.

HADZIC (HADŽIĆ), Ivana

Filha de Goran e de Zivka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 25.2.1983, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia.

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

6.

HADZIC (HADŽIĆ), Srecko (Srećko)

Filho de Goran e de Zivka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 8.10.1987, Vukovar, Croácia.

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia.

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

7.

HADZIC (HADŽIĆ), Zivka (Živka)

Filha de Branislav NUDIC (NUDIĆ)

Data e local de nascimento: 9.6.1957, Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Aranj Janosa, n.o 9, Novi Sad, Sérvia.

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

8.

JOVICIC (JOVIČIĆ), Predrag

Filho de Desmir JOVICIC (JOVIČIĆ)

Data e local de nascimento: 1.3.1963, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363551

BI n.o: 03DYA0852

N.o de identificação pessoal: 0103963173133

Outros nomes:

Endereço: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia e Herzegovina

9.

KARADZIC (KARADŽIĆ), Aleksandar

Data e local de nascimento: 14.5.1973, Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Sasa

Endereço:

10.

KARADZIC (KARADŽIĆ), Ljiljana (apelido de solteira: ZELEN)

Filha de Vojo e de Anka

Data e local de nascimento: 27.11.1945, Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

11.

KARADZIC (KARADŽIĆ), Luka

Filho de Vuko e de Jovanka KARADZIC (KARADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 31.7.1951, município de Savnik, Montenegro.

Passaporte n.o:

BI n.o:

Outros nomes:

Endereço: Rua Dubrovacka, n.o 14, Belgrado, Sérvia, e Rua Janka Vukotica, n.o 24, Rastoci, município de Niksic, Montenegro

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Irmão de Radovan KARADZIC (KARADŽIĆ)

12.

KARADZIC-JOVICEVIC (KARADŽIĆ-JOVIČEVIĆ), Sonja

Filha de Radovan KARADZIC (KARADŽIĆ) e de Ljiljana ZELEN-KARADZIC (ZELEN-KARADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 22.5.1967, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

N.o de identificação pessoal: 2205967175003 (JMBG); BI n.o: 04DYB0041

Outros nomes: Seki

Endereço: Dobroslava Jevdjevica, n.o 9, Pale, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filha de Radovan KARADZIC (KARADŽIĆ)

13.

KESEROVIC (KESEROVIĆ), Dragomir

Filho de Slavko

Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4191306

BI n.o: 04GCH5156

N.o de identificação pessoal: 0806957100028

Outros nomes:

Endereço:

14.

KIJAC, Dragan

Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

15.

KOJIC (KOJIĆ), Radomir

Filho de Milanko e de Zlatana

Data e local de nascimento: 23.11.1950, Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002 (caduca em 2007)

BI n.o: 03DYA1935, emitido em Sarajevo, em 7.7.2003

N.o de identificação pessoal: 2311950173133

Outros nomes: Mineur ou Ratko

Endereço: 115 Trifka Grabeza, Pale, ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia e Herzegovina

16.

KOVAC (KOVAČ), Tomislav

Filho de Vaso

Data e local de nascimento: 4.12.1959, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0412959171315

Outros nomes: Tomo

Endereço: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia e Herzegovina

17.

KUJUNDZIC (KUJUNDŽIĆ), Predrag

Filho de Vasilija

Data e local de nascimento: 30.1.1961, Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o: 03GFB1318

N.o de identificação pessoal: 3001961120044

Outros nomes: Predo

Endereço: Doboj, Bósnia e Herzegovina

18.

LUKOVIC (LUKOVIĆ), Milorad Ulemek

Data e local de nascimento: 15.5.1968, Belgrado, Sérvia

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Legija (BI falso em nome de IVANIC, Zeljko (IVANIĆ, Željko))

Endereço: Recluso (Prisão do Distrito de Belgrado, Bacvanska 14, Belgrado).

19.

MALIS (MALIŠ), Milomir

Filho de Dejan Malis (Mališ)

Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0308966131572

Outros nomes:

Endereço: Vojvode Putnika, Foca, Bósnia e Herzegovina

20.

MANDIC, (MANDIĆ), Momcilo (Momčilo)

Data e local de nascimento: 1.5.1954, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999, Srpsko Sarajevo, Bósnia-Herzegovina (anulado)

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 0105954171511

Outros nomes: Momo

Endereço: Recluso

21.

MARIC (MARIĆ), Milorad

Filho de Vinko Maric (Marić)

Data e local de nascimento: 9.9.1957, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4587936

BI n.o: 04GKB5268

N.o de identificação pessoal: 0909957171778

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

22.

MICEVIC (MIĆEVIĆ), Jelenko

Filho de Luka e de Desanka (apelido de solteira: Simic (Simić))

Data e local de nascimento: 8.8.1947, Borci perto de Konjic, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4166874

BI n.o: 03BIA3452

N.o de identificação pessoal: 0808947710266

Outros nomes: Filaret

Endereço: Mosteiro de Milesevo, Sérvia

23.

MLADIC (MLADIĆ), Biljana (apelido de solteira: STOJCEVSKA (STOJČEVSKA))

Filha de Strahilo STOJCEVSKI (STOJČEVSKI) e de Svetlinka STOJCEVSKA (STOJČEVSKA)

Data e local de nascimento: 30.5.1972, Skopje, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o:

N.o de identificação pessoal: 3005972455086 (JMBG);

Outros nomes:

Endereço: Registado em Blagoja Parovica 117a, Belgrado, mas reside em Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Nora de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

24.

MLADIC (MLADIĆ), Bosiljka (apelido de solteira: JEGDIC (JEGDIĆ))

Filha de Petar JEGDIC (JEGDIĆ)

Data e local de nascimento: 20.7.1947, Okrugljaca, município de Virovitica, Croácia

N.o de identificação pessoal: 2007947455100 (JMBG)

BI n.o: T77619, emitido em 31.5.1992, SUP, Belgrado

Endereço: Blagoja Parovica 117a, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

25.

MLADIC (MLADIĆ), Darko

Filho de Ratko e de Bosiljka MLADIC (MLADIĆ)

Data e local de nascimento: 19.8.1969, Skopje, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o: SCG n.o 003220335, emitido em 26.2.2002

N.o de identificação pessoal: 1908969450106 (JMBG); BI n.o B112059, emitido em 8.4.1994, SUP, Belgrado

Outros nomes:

Endereço: Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

26.

NINKOVIC (NINKOVIĆ), Milan

Filho de Simo

Data e local de nascimento: 15.6.1943, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.

Passaporte n.o: 3944452

BI n.o: 04GFE3783

N.o de identificação pessoal: 1506943120018

Outros nomes:

Endereço:

27.

OSTOJIC (OSTOJIĆ), Velibor

Filho de Jozo

Data e local de nascimento: 8.8.1945, Celebici, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

28.

OSTOJIC (OSTOJIĆ), Zoran

Filho de Mico OSTOJIC (OSTOJIĆ)

Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.

Passaporte n.o:

BI n.o: 04BSF6085

N.o de identificação pessoal: 2903961172656

Outros nomes:

Endereço: Malta 25, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

29.

PAVLOVIC (PAVLOVIĆ), Petko

Filho de Milovan PAVLOVIC (PAVLOVIĆ)

Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4588517

BI n.o: 03GKA9274

N.o de identificação pessoal: 0606957183137

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

30.

POPOVIC (POPOVIĆ), Cedomir (Čedomir)

Filho de Radomir POPOVIC (POPOVIĆ)

Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici

Passaporte n.o:

BI n.o: 04FAA3580

N.o de identificação pessoal: 2403950151018

Outros nomes:

Endereço: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia e Herzegovina

31.

PUHALO, Branislav

Filho de Djuro

Data e local de nascimento: 30.8.1963, Foca, Bósnia e Herzegovina.

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal: 3008963171929

Outros nomes:

Endereço:

32.

RADOVIC (RADOVIĆ), Nade

Filho de Milorad RADOVIC (RADOVIĆ)

Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia e Herzegovina.

Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)

BI n.o: 03GJA2918

N.o de identificação pessoal: 2601951131548

Outros nomes:

Endereço: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina

33.

RATIC (RATIĆ), Branko

Data e local de nascimento: 26.11.1957, em Mihaljevci SL Pozega, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, Banja Luka

BI n.o: 03GCA8959

N.o de identificação pessoal: 2611957173132

Outros nomes:

Endereço: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

34.

ROGULJIC (ROGULJIĆ), Slavko

Data e local de nascimento: 15.5.1952, Srpska Crnja Hetin, Sérvia

Passaporte n.o: 3747158, passaporte válido emitido em 12.4.2002, Banja Luka (prazo de validade: 12.4.2007); 0020222, passaporte não válido, emitido em 25.8.1988 Banja Luka. (prazo de validade: 25.8.2003)

BI n.o: 04EFA1053

N.o de identificação pessoal: 1505952103022.

Outros nomes:

Endereço: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina

35.

SAROVIC (ŠAROVIĆ), Mirko

Data e local de nascimento: 16.9.1956, Rusanovici-Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363471, emitido em Istocno Sarajevo (caduca em 8.10.2008)

BI n.o: 04PEA4585

N.o de identificação pessoal: 1609956172657

Outros nomes:

Endereço: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

36.

SKOCAJIC, (SKOČAJIĆ), Mrksa (Mrkša)

Filho de Dejan SKOCAJIC (SKOČAJIĆ)

Data e local de nascimento: 5.8.1953, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.

Passaporte n.o: 3681597

BI n.o: 04GDB9950

N.o de identificação pessoal: 0508953150038

Outros nomes:

Endereço: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia e Herzegovina

37.

VRACAR (VRAČAR), Milenko

Data e local de nascimento: 15.5.1956, Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3865548, passaporte válido emitido em 29.8.2002, Banja Luka (prazo de validade: 29.8.2007); 0280280, passaporte não válido emitido em 4.12.1999, Banja Luka (caducado em 4.12.2004), e 0062130, passaporte não válido emitido em 16.9.1998, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

BI n.o: 03GCE6934

N.o de identificação pessoal: 1505956160012

Outros nomes:

Endereço: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

38.

ZOGOVIC (ZOGOVIĆ), Milan

Filho de Jovan

Data e local de nascimento: 7.10.1939, Dobrusa

Passaporte n.o:

BI n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

39.

ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN), Divna (apelido de solteira: STOISAVLJEVIC (STOISAVLJEVIĆ))

Filha de Dobrisav e de Zorka STOISAVLJEVIC (STOISAVLJEVIĆ)

Data e local de nascimento: 15.11.1956, Maslovare, município de Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0256552 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 26.4.1999

BI n.o: 04GCM2618 emitido em 5.11.2004 e Carta de Condução n.o 05GCF8710 emitida em 3.1.2005

Outros nomes:

Endereço: Stevana Markovica 3, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Esposa de Stojan ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN)

40.

ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN), Mladen

Filho de Stojan e de Divna ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN)

Data e local de nascimento: 21.7.1980, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4009608 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 7.2.2003.

BI n.o: 04GCG6605 e Carta de Condução n.o 04GCC6937, emitida em 8.3.2004

Outros nomes:

Endereço: Stevana Markovica 3, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Stojan ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN)

41.

ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN), Pavle

Filho de Stojan e de Divna ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN)

Data e local de nascimento: 18.7.1984, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 5049445 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 26.4.2006

BI n.o: 03GCB5148, emitido em 10.6.2003, e Carta de Condução n.o 04GCF5074, emitida em 30.11.2004

Outros nomes:

Endereço: Stevana Markovica 3, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Filho de Stojan ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN)

42.

ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN), Slobodan

Filho de Stanko e de Cvijeta ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN)

Data e local de nascimento: 17.11.1957, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0023955 da Bósnia e Herzegovina, emitido em 24.8.1998

BI n.o: 04GCL4072 e Carta de Condução n.o 04GCE8351, emitida em 18.9.2004

Outros nomes: Bebac.

Endereço: Vojvode Momica 9a, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: Primo de Stojan ZUPLJANIN (ŽUPLJANIN)