ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
12 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 809/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 810/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 811/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 812/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 813/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 2 a 6 de Julho de 2007

15

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne ( 1 )

19

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/485/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007, que autoriza a Áustria a celebrar um acordo com a Suíça que contém disposições derrogatórias da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

29

 

 

Comissão

 

 

2007/486/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Processo COMP/F/39.234 — Sobretaxa de liga metálica — Readopção) [notificada com o número C(2006) 6765]

31

 

 

2007/487/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 2007, relativa à atribuição ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe [notificada com o número C(2007) 3212]

33

 

 

2007/488/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2007, que, ao abrigo da Directiva 92/119/CEE do Conselho, concede à Itália derrogações aplicáveis ao transporte, nas vias públicas e privadas situadas dentro das zonas de protecção em Cremona, de suínos para abate num matadouro [notificada com o número C(2007) 3314]

34

 

 

2007/489/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2007, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Dinamarca, em 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle [notificada com o número C(2007) 3315]

36

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data da entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (CE) N.o 809/2007 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), estabelece um quadro de gestão para a conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas sob a forma de uma limitação geral do comprimento das redes de emalhar de deriva a um máximo 2,5 km, assim como de uma proibição de utilizar ou manter a bordo redes de emalhar de deriva destinadas à captura de determinadas espécies, aplicável a todos os navios de pesca comunitários, exceptuando os que operam no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (2), estabelece requisitos relativos à utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e ao controlo das capturas acidentais de cetáceos em certas pescarias com redes de emalhar de deriva.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (3), estabelece as restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva utilização nesta zona regulamentada.

(4)

No entanto, estes regulamentos não contêm uma definição das redes de emalhar de deriva. Por motivos de clareza e a fim de promover a homogeneidade das práticas de controlo entre os Estados-Membros, é necessário introduzir uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva nos três regulamentos.

(5)

A consagração de uma definição das redes de emalhar de deriva não alarga o âmbito de aplicação das restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva estabelecidas no direito comunitário.

(6)

É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 894/97 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Por rede de emalhar de deriva entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.

2.   É proibido a qualquer navio deter a bordo ou realizar actividades de pesca com uma ou mais redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 quilómetros.».

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 812/2004, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Definições

Por “rede de emalhar de deriva” entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.”.

Artigo 3.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, é aditada a seguinte alínea:

«o)

“Rede de emalhar de deriva”: qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)  JO L 132 de 23.5.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/98 (JO L 171 de 17.6.1998, p. 1).

(2)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.

(3)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


12.7.2007   

PT

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L 182/3


REGULAMENTO (CE) N.o 810/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

48,1

TR

83,4

XS

23,6

ZZ

51,7

0707 00 05

JO

151,2

TR

115,8

ZZ

133,5

0709 90 70

TR

86,4

ZZ

86,4

0805 50 10

AR

55,2

UY

51,0

ZA

56,7

ZZ

54,3

0808 10 80

AR

86,2

BR

88,2

CL

89,9

CN

99,5

NZ

101,4

US

103,8

UY

59,1

ZA

89,6

ZZ

89,7

0808 20 50

AR

76,7

CL

84,4

CN

59,8

NZ

99,0

ZA

103,7

ZZ

84,7

0809 10 00

TR

199,7

ZZ

199,7

0809 20 95

TR

283,7

US

481,7

ZZ

382,7

0809 30 10, 0809 30 90

TR

129,4

ZZ

129,4

0809 40 05

IL

124,1

ZZ

124,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.7.2007   

PT

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L 182/5


REGULAMENTO (CE) N.o 811/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar ambiguidades, é conveniente estabelecer de forma clara, no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2), que as acções dos programas apícolas deverão ser executadas antes do fim do exercício anual a que dizem respeito.

(2)

A possibilidade de alterar os limites financeiros de cada acção de um programa apícola durante um exercício anual, sem que as alterações em causa devam ser aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, está actualmente limitada a uma percentagem máxima de 20 % dos referidos limites financeiros.

(3)

O referido limite de 20 % revelou-se excessivo, do ponto de vista administrativo, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. É, pois, adequado suprimi-lo.

(4)

Num intuito de simplificação, é oportuno flexibilizar a adaptação das acções dos programas apícolas durante um exercício anual e suprimir, por conseguinte, os limites a uma nova repartição orçamental por tipo de medidas, dentro dos limites do orçamento afectado a cada Estado-Membro.

(5)

É conveniente prever que as adaptações das acções dos programas apícolas sejam comunicadas à Comissão sempre que certas acções não tiverem sido incluídas no programa trienal comunicado inicialmente.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«As acções dos programas apícolas, previstas para cada ano do período trienal, deverão ser executadas na íntegra antes de 31 de Agosto do exercício anual a que dizem respeito.».

2)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Na condição de permanecerem conformes ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, as acções dos programas apícolas podem ser adaptadas durante um exercício anual. Os limites financeiros de cada acção podem ser alterados, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas não exceda 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa comunica à Comissão todos os projectos de adaptação das acções durante um exercício anual por força do primeiro parágrafo sempre que uma acção não tiver sido inicialmente prevista e comunicada no programa trienal. Se a Comissão não levantar objecções, a adaptação projectada é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da comunicação em causa.

O mais tardar dois meses após o fim de cada exercício anual, os Estados-Membros comunicam à Comissão um mapa da execução das despesas por tipo de acção.».

3)

É suprimido o artigo 7.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


12.7.2007   

PT

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L 182/7


REGULAMENTO (CE) N.o 812/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê a abertura de um contingente pautal de importação específico de 4 722 toneladas de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1233/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (4), deve ser alterado de forma substancial. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1233/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(3)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5) e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6).

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

(5)

É necessário assegurar a gestão do contingente pautal através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(6)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de suíno, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(7)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas.

(8)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(9)

O benefício do contingente pautal deve ficar subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades dos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, numa base anual, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, um contingente pautal para a importação de 4 722 toneladas de produtos do sector da carne de suíno originários dos Estados Unidos da América.

O contingente terá o número de ordem 09.4170.

2.   Os códigos NC dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1 e o direito aduaneiro aplicável são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

2.   O pedido de certificado poderá dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC, originários dos Estados Unidos da América. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 20 toneladas e, no máximo, em 20 % da quantidade disponível durante o subperíodo em questão.

3.   Os certificados obrigam a importar dos Estados Unidos da América.

4.   Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8 a menção do país de origem, devendo a menção «sim» ser marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só poderá ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, será constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, as quantidades totais requeridas, expressas em quilogramas.

4.   Os certificados serão emitidos desde o sétimo dia útil até, o mais tardar, ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, as quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, as quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação será de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados estará limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

A introdução em livre prática fica subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com as regras comunitárias em vigor.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1233/2006.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 225 de 17.8.2006, p. 14.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO I

Número de ordem

Códigos NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidade total em toneladas

(peso de produto)

09.4170

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados

250 EUR/tonelada

4 722


ANEXO II

PARTE A

Menções referidas no n.o 4, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 4.o

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 812/2007.

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 812/2007.

em checo

:

Nařízení (ES) č. 812/2007.

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 812/2007.

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 812/2007.

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 812/2007.

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 812/2007.

em inglês

:

Regulation (EC) No 812/2007.

em francês

:

Règlement (CE) no 812/2007.

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 812/2007.

em letão

:

Regula (EK) Nr. 812/2007.

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 812/2007.

em húngaro

:

812/2007/EK rendelet.

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 812/2007.

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 812/2007.

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 812/2007.

em português

:

Regulamento (CE) n.o 812/2007.

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 812/2007.

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 812/2007.

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 812/2007.

em finlandês

:

Asetus (EY) No: 812/2007.

em sueco

:

Förordning (EG) nr 812/2007.

PARTE B

Menções referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o

em búlgaro

:

намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 812/2007.

em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 812/2007.

em checo

:

snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 812/2007.

em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 812/2007.

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 812/2007.

em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 812/2007.

em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 812/2007.

em inglês

:

reduction of the common customs tariff pursuant to Regulation (EC) No 812/2007.

em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 812/2007.

em italiano

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 812/2007.

em letão

:

Regulā (EK) Nr. 812/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

em lituano

:

bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 812/2007.

em húngaro

:

a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése a 812/2007/EK rendelet szerint.

em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 812/2007.

em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 812/2007.

em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 812/2007.

em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 812/2007.

em romeno

:

reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 812/2007.

em eslovaco

:

Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 812/2007.

em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 812/2007.

em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 812/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 812/2007.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1233/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4°, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II, parte A

Anexo III

Anexo II, parte B

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/15


REGULAMENTO (CE) N.o 813/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 2 a 6 de Julho de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 2 a 6 de Julho de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4343 (2006-2007).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 2 a 6 de Julho de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2.7.2007-6.7.2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

0

Atingido

09.4334

República do Congo

0

Atingido

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

0

Atingido

09.4340

Madagáscar

0

Atingido

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2.7.2007-6.7.2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2.7.2007-6.7.2007

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2.7.2007-6.7.2007

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2.7.2007-6.7.2007

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2.7.2007-6.7.2007

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2.7.2007-6.7.2007

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

0

Atingido


DIRECTIVAS

12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/19


DIRECTIVA 2007/43/CE DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevê que na definição e aplicação das políticas comunitárias no domínio da agricultura, a Comunidade e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

(2)

A Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (3), elaborada com base na Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação (4) (a «Convenção»), estabelece normas mínimas de protecção dos animais nas explorações de criação, incluindo disposições em matéria de instalações, alimentos, água e cuidados adequados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais.

(3)

A Comunidade é parte na Convenção, tendo sido aprovada uma recomendação específica relativa às galinhas (Gallus gallus), que inclui disposições adicionais referentes às aves de capoeira destinadas à produção de carne.

(4)

O relatório do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais, de 21 de Março de 2000, sobre o bem-estar dos frangos de carne, concluiu que a elevada taxa de crescimento das raças actualmente utilizadas para a produção de carne não é acompanhada de um nível satisfatório de bem-estar e saúde dos animais e que os efeitos negativos da elevada densidade de aves são reduzidos nas instalações onde se podem manter boas condições climáticas.

(5)

Serão estabelecidas disposições específicas para as superfícies sem camas, a fim de minimizar a influência dos parâmetros genéticos ou de incluir outros indicadores de bem-estar, para além da pododermatite, quando estiverem disponíveis os pareceres pertinentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

(6)

É necessário estabelecer regras, a nível comunitário, para a protecção dos frangos de carne, de modo a evitar distorções da concorrência que possam interferir com o bom funcionamento da organização comum de mercado do sector e, também, para garantir o desenvolvimento racional desse mesmo sector.

(7)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para que se alcance o objectivo básico de melhorar o bem-estar dos animais na criação intensiva de frangos, é necessário e adequado estabelecer normas mínimas de protecção dos frangos de carne. A presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos pretendidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(8)

As referidas regras deverão incidir nos problemas de bem-estar nos sistemas de produção intensiva. Para evitar a aplicação de medidas desproporcionadas à criação de pequenos bandos, há que fixar um limiar mínimo para a aplicação da presente directiva.

(9)

É importante que as pessoas que se ocupam dos frangos se encontrem familiarizadas com os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar animal e beneficiem de formação adequada às tarefas que lhes incumbem ou tenham adquirido uma experiência equivalente a essa formação.

(10)

No estabelecimento das regras de protecção dos frangos, deverá manter-se o equilíbrio entre os vários aspectos a tomar em consideração, como sejam o bem-estar e a saúde dos animais, considerações económicas e sociais e impacto ambiental.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), e o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), já estabelecem um quadro para os controlos oficiais, incluindo o cumprimento de algumas normas relativas ao bem-estar dos animais. O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê ainda que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais sobre a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais, que incluam os resultados dos controlos e auditorias realizados. Para este efeito, está previsto apoio financeiro tanto nestes regulamentos como na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (7).

(12)

Já existem vários sistemas voluntários, em diferentes Estados-Membros, de rotulagem da carne de frango com base no cumprimento de normas relativas ao bem-estar dos animais e outros parâmetros.

(13)

À luz da experiência adquirida com a aplicação de tais sistemas voluntários de rotulagem, é conveniente que a Comissão apresente um relatório sobre a eventual introdução, a nível comunitário, de um sistema de rotulagem específico, harmonizado e obrigatório da carne de frango, bem como de produtos e preparados à base de carne de frango, baseado no cumprimento das normas de bem-estar dos animais, incluindo possíveis implicações socioeconómicas, efeitos sobre os parceiros económicos da Comunidade e compatibilidade de um tal sistema de rotulagem com as regras da Organização Mundial do Comércio.

(14)

É conveniente que a Comissão apresente um relatório baseado em novos dados científicos, tendo em conta estudos suplementares e experiência prática, de modo a melhorar o bem-estar dos frangos de carne, incluindo os seus progenitores, em particular no que se refere a aspectos não abrangidos pela presente directiva. O relatório deve considerar especificamente a possibilidade de introdução de limiares para a indicação de fracas condições de bem-estar apuradas nas inspecções post mortem e a influência dos parâmetros genéticos sobre deficiências identificadas como prejudiciais para o bem-estar dos frangos.

(15)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções às disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(16)

O Conselho, em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), deverá incentivar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a directiva e as medidas de transposição, e a publicarem-nos.

(17)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se a frangos de carne.

Todavia, não é aplicável:

a)

A explorações com menos de 500 frangos;

b)

A explorações em que apenas existam núcleos de reprodução;

c)

A centros de incubação;

d)

À produção extensiva em interior, à produção em semiliberdade, à produção tradicional ao ar livre, nem à produção em liberdade, referidas nas alíneas b), c), d) e e) do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (10), nem

e)

À criação de frangos com métodos biológicos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (11).

2.   A directiva aplica-se aos núcleos de criação nas explorações que dispõem de núcleos de reprodução e de núcleos de criação.

Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de tomar medidas mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva.

A principal responsabilidade pelo bem-estar dos animais caberá ao seu proprietário ou detentor.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Proprietário»: a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que têm a propriedade da exploração onde se encontram os frangos;

b)

«Detentor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que tem a responsabilidade ou o encargo de prover à manutenção dos frangos, por contrato ou obrigação legal, numa base permanente ou temporária;

c)

«Autoridade competente»: a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar controlos do bem-estar dos animais e controlos veterinários e zootécnicos, ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência, seja a nível regional ou local, ou a outro nível;

d)

«Veterinário oficial»: um veterinário habilitado, em conformidade com o anexo I, secção III, capítulo IV, título A do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a actuar nessa qualidade e nomeado pela autoridade competente;

e)

«Frango de carne»: um animal da espécie Gallus gallus destinado à produção de carne;

f)

«Exploração»: um local de produção em que são mantidos frangos;

g)

«Instalação»: uma construção numa exploração em que é mantido um bando de frangos;

h)

«Superfície utilizável»: superfície com camas a que os frangos tenham acesso permanente;

i)

«Densidade animal»: o peso vivo total de frangos que estão presentes numa instalação ao mesmo tempo, por metro quadrado de superfície utilizável;

j)

«Bando»: um grupo de frangos colocados numa instalação da exploração e que estão presentes nessa instalação ao mesmo tempo;

k)

«Taxa de mortalidade diária»: o número de frangos que morreram numa instalação no mesmo dia, incluindo os que foram eliminados por doença ou por outros motivos, dividido pelo número de frangos presentes na instalação nesse dia, multiplicado por 100;

l)

«Taxa de mortalidade diária acumulada»: a soma das taxas de mortalidade diárias.

2.   A definição de «superfície utilizável» da alínea h) do n.o 1 pode, no que se refere às superfícies sem camas, ser completada, pelo procedimento referido no artigo 11.o, em função dos resultados do parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre o impacto das superfícies sem camas no bem-estar dos frangos.

Artigo 3.o

Requisitos para a criação de frangos

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Todas as instalações cumpram os requisitos estabelecidos no anexo I;

b)

A autoridade competente ou o veterinário oficial executem as medidas de inspecção necessárias e a monitorização e acompanhamento, incluindo os previstos no anexo III.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a densidade animal máxima numa exploração ou numa instalação de uma exploração nunca exceda 33 kg/m2.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar uma densidade animal máxima superior, desde que o proprietário ou o detentor cumpra os requisitos enunciados no anexo II, além dos do anexo I.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando seja concedida uma derrogação ao abrigo do n.o 3, a densidade animal máxima numa exploração ou numa instalação de uma exploração nunca exceda 39 kg/m2.

5.   Quando se encontrem reunidos os critérios enunciados no anexo V, os Estados-Membros podem autorizar que a densidade animal máxima referida no n.o 4 seja aumentada 3 kg/m2 no máximo.

Artigo 4.o

Formação e orientação das pessoas que se ocupam dos frangos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os detentores que são pessoas singulares recebam formação suficiente para efectuarem as tarefas que lhes incumbem e que sejam organizados cursos de formação adequados.

2.   Os cursos de formação referidos no n.o 1 devem incidir sobre aspectos relacionados com o bem-estar e abranger, em especial, as matérias enumeradas no anexo IV.

3.   Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido um sistema de controlo e aprovação dos cursos de formação. O detentor dos frangos deve possuir um certificado reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, atestando que completou um desses cursos de formação ou que adquiriu experiência equivalente a essa formação.

4.   Os Estados-Membros podem reconhecer a experiência adquirida antes de 30 de Junho de 2010 como sendo equivalente à participação em tais cursos de formação, devendo emitir certificados que atestem a referida equivalência.

5.   Os Estados-Membros podem prever que os requisitos constantes dos n.os 1 a 4 sejam igualmente aplicáveis aos proprietários.

6.   Os proprietários ou detentores devem dar instruções e orientação sobre os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar animal, incluindo no que se refere aos métodos de reforma praticados na exploração, às pessoas por eles empregadas ou contratadas para se ocuparem dos frangos ou para os capturarem ou assegurarem o respectivo carregamento.

Artigo 5.o

Rotulagem da carne de aves de capoeira

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eventual introdução de um sistema obrigatório de rotulagem harmonizado específico para a carne de frango e para os produtos e preparados à base de carne indicativo do cumprimento das normas de bem-estar animal.

No relatório devem ser consideradas as eventuais implicações socioeconómicas, os efeitos sobre os parceiros económicos da Comunidade e a conformidade de tal sistema de rotulagem com as normas da Organização Mundial do Comércio.

O relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas adequadas que contemplem tais considerações, assim como a experiência adquirida pelos Estados-Membros com a aplicação de sistemas voluntários de rotulagem.

Artigo 6.o

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

1.   Com base no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório sobre a influência dos parâmetros genéticos nas deficiências identificadas como prejudiciais para o bem-estar dos frangos. O referido relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas adequadas, se necessário.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os resultados da recolha de dados baseados no controlo de uma amostra representativa de bandos abatidos durante um período mínimo de um ano. A fim de permitir uma análise relevante, os requisitos de amostragem e dados referidos no anexo III devem ser cientificamente baseados, objectivos e comparáveis, sendo estabelecidos nos termos do artigo 11.o

Os Estados-Membros podem necessitar de um contributo financeiro para a recolha de dados prevista nos termos da presente directiva.

3.   Com base nos dados disponíveis e tendo em consideração novos dados científicos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2012, um relatório a respeito da aplicação da presente directiva e da sua influência no bem-estar dos frangos, bem como no desenvolvimento de indicadores de bem-estar. No relatório devem ser tidos em conta as diferentes condições e métodos de produção e as implicações socioeconómicas e administrativas da presente directiva, incluindo os aspectos regionais.

Artigo 7.o

Inspecções

1.   A autoridade competente deve realizar inspecções não discriminatórias, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da presente directiva.

Essas inspecções devem ser realizadas em relação a uma proporção adequada dos animais mantidos em cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 882/2004, podendo ser efectuadas ao mesmo tempo que os controlos levados a cabo para outros efeitos.

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados para determinar a densidade animal.

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre as inspecções previstas no n.o 1 realizadas no ano anterior. O relatório deve ser acompanhado de uma lista das medidas mais relevantes tomadas pela autoridade competente para corrigir os principais problemas de bem-estar detectados.

Artigo 8.o

Guias de boas práticas de gestão

Os Estados-Membros devem fomentar a elaboração de guias de boas práticas de gestão, que devem incluir orientações para o cumprimento da presente directiva. A difusão e utilização desses guias deve ser incentivada.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão, até 30 de Junho de 2010, devendo também notificar, de imediato, toda e qualquer alteração posterior de que venham a ser objecto.

Artigo 10.o

Competência de execução

As medidas necessárias à execução uniforme da presente directiva podem ser adoptadas nos termos do artigo 11.o

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (12) (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)  Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 221 de 8.8.1998, p. 23. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO L 323 de 17.11.1978, p. 14. Convenção alterada por Protocolo de alteração (JO L 395 de 31.12.1992, p. 22).

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho.

(7)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. Rectificação no JO C 4 de 8.1.2004, p. 7.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2029/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 29).

(11)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2007 da Comissão (JO L 98 de 13.4.2007, p. 3).

(12)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS EXPLORAÇÕES

Para além das disposições pertinentes constantes de outros actos da legislação comunitária, são aplicáveis os seguintes requisitos:

Bebedouros

1.

Os bebedouros devem ser colocados e mantidos de modo a minimizar os derramamentos.

Alimentação

2.

Os frangos devem poder alimentar-se quer continuamente quer periodicamente e não podem ser privados de alimentação mais de 12 horas antes do momento previsto para o abate.

Cama

3.

Todos os frangos devem ter acesso em permanência a camas secas e friáveis à superfície.

Ventilação e aquecimento

4.

A ventilação deve ser suficiente para evitar sobreaquecimentos, quando necessário em conjugação com sistemas de aquecimento destinados a remover o excesso de humidade.

Ruído

5.

O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo. Os ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, accionados e mantidos de forma a causar o menor ruído possível.

Luz

6.

Todas as instalações devem dispor de iluminação com uma intensidade mínima de 20 lux durante os períodos de iluminação, medida ao nível do olho da ave e iluminando pelo menos 80 % da superfície utilizável. Pode ser autorizada uma redução temporária do nível de iluminação, se necessário, mediante parecer de um veterinário.

7.

Num prazo de sete dias a partir do momento em que os frangos são colocados nas instalações e até três dias antes do momento previsto para o abate, a iluminação deve seguir um ritmo de 24 horas e incluir períodos de escuridão de, pelo menos, 6 horas no total com, pelo menos, um período ininterrupto de escuridão de, no mínimo, 4 horas, excluindo os períodos de lusco-fusco.

Inspecção

8.

Todos os frangos mantidos na exploração devem ser inspeccionados pelo menos duas vezes por dia. Deverá ser dada especial atenção aos sinais que indiquem um reduzido nível de bem-estar animal e/ou de saúde animal.

9.

Os frangos gravemente feridos ou que apresentem sinais evidentes de problemas de saúde, tais como os que apresentam dificuldades de locomoção ou ascite ou malformações graves, e que sejam susceptíveis de estar a sofrer, devem receber tratamento adequado ou ser imediatamente eliminados. Sempre que necessário, deverá ser chamado um veterinário.

Limpeza

10.

As partes de instalações, equipamentos ou utensílios em contacto com os frangos devem ser cuidadosamente limpas e desinfectadas sempre que se efectuar um vazio sanitário final e antes da introdução de um novo bando na instalação. Depois de efectuado o vazio sanitário final das instalações, devem ser removidas todas as camas e preparadas limpas.

Registos

11.

O proprietário ou detentor deve manter um registo para cada instalação de uma exploração, com os seguintes dados:

a)

Número de frangos introduzidos;

b)

Superfície utilizável;

c)

Híbrido ou raça dos frangos, se conhecidos;

d)

Aquando de cada controlo, o número de aves encontradas mortas, com indicação das causas, se conhecidas, bem como do número de aves eliminadas em virtude dessas causas;

e)

Número de frangos que restam no bando depois de retirados os frangos para venda ou abate.

Os registos são mantidos por um período de, pelo menos, três anos e colocados à disposição da autoridade competente no decurso de uma inspecção ou caso esta os solicite.

Intervenções cirúrgicas

12.

São proibidas todas as intervenções cirúrgicas realizadas para outros fins que não terapêuticos ou de diagnóstico, que provoquem danos ou a perda de uma parte sensível do corpo ou uma alteração da estrutura óssea.

Todavia, o corte do bico pode ser autorizado pelos Estados-Membros quando se encontrarem esgotadas todas as outras medidas para evitar o arranque de penas e o canibalismo. Nesses casos, só deve ser efectuado após consulta e parecer favorável de um veterinário, e executado por pessoal qualificado em frangos de menos de 10 dias. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar a castração dos frangos machos. A castração só deve ser efectuada sob supervisão veterinária por pessoal que tenha recebido formação específica.


ANEXO II

REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DE DENSIDADES ANIMAIS MAIS ELEVADAS

Notificação e documentação

São aplicáveis os seguintes requisitos:

1.

O proprietário ou detentor deve comunicar à autoridade competente a sua intenção de utilizar uma densidade animal superior a 33 kg/m2 de peso vivo.

Deve indicar o valor exacto e informar a autoridade competente sobre qualquer alteração da utilização de uma densidade animal pelo menos 15 dias antes da colocação do bando na instalação.

Se tal for solicitado pela autoridade competente, essa notificação deve ser acompanhada de um documento que resumirá as informações contidas na documentação exigida no ponto 2.

2.

O proprietário ou detentor deve manter e disponibilizar na instalação uma documentação que descreva pormenorizadamente os sistemas de produção. Em especial, essa documentação deve incluir informações sobre os pormenores técnicos relativos à instalação e ao seu equipamento, a saber:

a)

Plano da instalação, incluindo dimensões das superfícies que os frangos ocupam;

b)

Sistemas de ventilação e, se pertinente, de refrigeração e aquecimento, incluindo a respectiva localização, e plano de ventilação que indique os parâmetros de qualidade do ar que se pretendem obter, tais como circulação, velocidade e temperatura do ar;

c)

Sistemas de alimentação e abeberamento e respectiva localização;

d)

Sistemas de alarme e sistemas de emergência em caso de avaria do equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais;

e)

Tipos de solo e de camas normalmente utilizados.

A documentação deve ser disponibilizada sempre que a autoridade competente assim o solicite e deve manter-se actualizada. Convém, em especial, que se registem as inspecções técnicas dos sistemas de ventilação e de alarme.

O proprietário ou detentor deve comunicar, sem demora, à autoridade competente quaisquer alterações na instalação, equipamento ou procedimentos descritos que sejam susceptíveis de influenciar o bem-estar das aves.

Requisitos relativos às explorações — controlo dos parâmetros ambientais

3.

O proprietário ou detentor deve assegurar que cada instalação de uma exploração se encontre equipada com sistemas de ventilação e, se necessário, de aquecimento e refrigeração concebidos, construídos e explorados de modo a que:

a)

A concentração de amoníaco (NH3) não seja superior a 20 ppm e a concentração de dióxido de carbono (CO2) não seja superior a 3 000 ppm, sendo as medições feitas ao nível da cabeça dos frangos;

b)

A temperatura interior, quando a temperatura exterior à sombra for superior a 30 °C, não ultrapasse tal temperatura em mais de 3 °C;

c)

A humidade relativa média no interior da instalação, durante 48 horas, não ultrapasse os 70 % quando a temperatura exterior for inferior a 10 °C.


ANEXO III

MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO NO MATADOURO

(conforme previsto no n.o 1 do artigo 3.o)

1.   Mortalidade

1.1.

No caso de densidades animais superiores a 33 kg/m2, a documentação que acompanha o bando deve incluir a mortalidade diária e a taxa de mortalidade diária acumulada calculada pelo proprietário ou detentor e o híbrido ou a raça dos frangos.

1.2.

Sob a supervisão do veterinário oficial, estes dados, bem como o número de frangos de carne mortos à chegada devem ser registados, com indicação da exploração e da instalação da exploração. A plausibilidade dos dados e a taxa de mortalidade diária acumulada devem ser verificadas tendo em conta o número de frangos de carne abatidos e o número de frangos de carne mortos à chegada ao matadouro.

2.   Inspecção post mortem

No contexto dos controlos efectuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 854/2004, o veterinário oficial deve avaliar os resultados da inspecção post mortem para identificar outros sinais eventuais de condições de bem-estar deficientes, tais como níveis anormais de dermatites de contacto, parasitoses, doenças sistémicas na exploração ou na instalação da exploração de origem.

3.   Comunicação dos resultados

Se a taxa de mortalidade mencionada no n.o 1 ou os resultados da inspecção post mortem mencionados no n.o 2 indicarem condições deficientes de bem-estar animal, o veterinário oficial deve comunicar os dados ao proprietário ou detentor dos animais e à autoridade competente. Devem ser tomadas medidas adequadas pelo proprietário ou detentor dos animais e pela autoridade competente.


ANEXO IV

FORMAÇÃO

Os cursos de formação referidos no n.o 2 do artigo 4.o abrangem, no mínimo, a legislação comunitária referente à protecção dos frangos, em especial as seguintes matérias:

a)

Anexos I e II;

b)

Fisiologia animal, em particular as necessidades em termos de abeberamento e alimentação, o comportamento animal e o conceito de stress;

c)

Aspectos práticos da manipulação cuidadosa dos frangos, bem como da sua captura, carregamento e transporte;

d)

Cuidados de emergência a ministrar aos frangos, incluindo occisão e abate de emergência;

e)

Medidas preventivas de biossegurança.


ANEXO V

CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DE DENSIDADES ANIMAIS MAIS ELEVADAS

(conforme previsto no n.o 5 do artigo 3.o)

1.   Critérios

a)

A monitorização da exploração, realizada pela autoridade competente nos últimos dois anos, não revelou quaisquer deficiências relativamente aos requisitos da presente directiva; e

b)

A monitorização por parte do proprietário ou detentor da exploração é realizada utilizando os guias de boas práticas de gestão referidos no artigo 8.o; e

c)

Em pelo menos sete bandos consecutivos inspeccionados posteriormente de uma instalação, a taxa de mortalidade diária acumulada era inferior a 1 % + 0,06 % multiplicado pela idade de abate do bando em dias.

Caso nos últimos dois anos a autoridade competente não tenha procedido à monitorização da exploração, terá de ser realizada pelo menos uma monitorização para verificar se o requisito constante da alínea a) se encontra ou não cumprido.

2.   Circunstâncias excepcionais

A título de derrogação da alínea c) do n.o 1, a autoridade competente pode decidir aumentar a densidade animal quando o proprietário ou detentor tiver fornecido uma explicação suficiente para a natureza excepcional de uma taxa de mortalidade diária acumulada mais elevada ou tiver demonstrado que as causas se situam fora da sua esfera de controlo.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que autoriza a Áustria a celebrar um acordo com a Suíça que contém disposições derrogatórias da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/485/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 396.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 396.o da Directiva 2006/112/CE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a celebrar com um país terceiro um acordo que contenha derrogações a essa directiva.

(2)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 13 de Setembro de 2005, a Áustria solicitou autorização para celebrar um acordo com a Suíça em relação a uma central eléctrica transfronteiriça, situada de ambos os lados do rio Inn, entre Prutz (Áustria) e Tschlin (Suíça).

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 396.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 1 Março de 2007, do pedido apresentado pela Áustria. Por ofício de 6 de Março de 2007, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O acordo conterá disposições em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que derrogam à alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE no que se refere às importações na Áustria de bens destinados à central eléctrica transfronteiriça. Estas importações de bens da Suíça na Áustria são efectuadas por sujeitos passivos com direito à dedução total e não serão sujeitas a IVA, a fim de se obter da Suíça condições idênticas para os bens importados da Áustria.

(5)

Por conseguinte, a derrogação não terá um efeito negativo nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Áustria é autorizada a celebrar com a Suíça um Acordo que contém disposições derrogatórias da Directiva 2006/112/CE e que diz respeito à construção, manutenção, renovação e funcionamento da central eléctrica transfronteiriça, situada de ambos os lados do rio Inn, entre Prutz (Áustria) e Tschlin (Suíça).

As disposições derrogatórias do IVA previstas no acordo são definidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

Em derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE, os bens importados da Suíça na Áustria por sujeitos passivos com direito à dedução total estão isentos do IVA, desde que sejam utilizados para a construção, manutenção, renovação e funcionamento da central eléctrica transfronteiriça referida no artigo 1.o

Artigo 3.o

A Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).


Comissão

12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

(Processo COMP/F/39.234 — Sobretaxa de liga metálica — Readopção)

[notificada com o número C(2006) 6765]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/486/CE)

Em 20 de Dezembro de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.o do Tratado CECA. Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, incluindo a sanção aplicada, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP no endereço http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se o texto integral da decisão na língua do processo que faz fé, à excepção das passagens que a empresa pode legitimamente considerar confidenciais.

DESTINATÁRIO, AUTOR DA INFRACÇÃO E INFRACÇÃO

(1)

A TKS (ThyssenKrupp Stainless AG) é a destinatária da decisão pelo comportamento da TS-AG (Thyssen Stahl AG). A TKS assumiu voluntariamente a responsabilidade pelo comportamento da TS-AG, pelo menos em relação a 1993-1994, através de uma declaração expressa dirigida à Comissão em 23 de Julho de 1997.

(2)

A TS-AG participou de 16 de Dezembro de 1993 até ter terminado as suas actividades económicas no sector do aço inoxidável em 31 de Dezembro de 1994, numa infracção única e continuada ao disposto no artigo 65.o do Tratado CECA, através da fixação dos preços das ligas utilizadas no sector do aço inoxidável na Europa Ocidental.

PROCEDIMENTO

(3)

A decisão diz respeito à readopção da Decisão 98/247/CECA da Comissão (2). Esta decisão foi parcialmente anulada pelos Tribunais por motivos processuais (3). Os Tribunais consideraram que a Comissão aplicou uma coima à TKS em 1998 pelo comportamento da TS-AG sem lhe ter dado a oportunidade de apresentar observações sobre esse comportamento antes da aplicação da coima, o que infringiu o direito da TKS de ser ouvida.

(4)

Em 24 de Abril de 2006, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções dirigida à TKS com o objectivo de corrigir o vício processual referido pelos Tribunais.

FUNCIONAMENTO DO CARTEL

(5)

A sobretaxa de liga metálica constitui um elemento do preço, calculado com base nos preços das ligas, sendo acrescentado ao preço de base do aço inoxidável. O custo das ligas utilizadas pelos produtores de aço inoxidável (níquel, crómio e molibdénio) constituía uma grande parte dos custos totais de produção. Os preços destas ligas eram extremamente voláteis.

(6)

Os preços das ligas e do aço inoxidável baixaram fortemente em 1993. Quando os preços do níquel começaram a aumentar em Setembro de 1993, os lucros dos produtores diminuíram substancialmente. Para sanar esta situação, os produtores de produtos planos em aço inoxidável concordaram em realizar uma reunião em Madrid em 16 de Dezembro de 1993. Posteriormente, efectuou-se uma série de contactos entre os produtores no que diz respeito ao cálculo e aplicação da sobretaxa de liga metálica.

(7)

A decisão considerou que a TS-AG juntamente com outras empresas alterou e aplicou de forma concertada o valor de referência utilizado para o cálculo para calcular a sobretaxa de liga metálica, o que teve por objecto e por efeito restringir e falsear a concorrência no mercado comum.

APLICAÇÃO DO TRATADO CECA

(8)

A Comissão considera que as regras substantivas do Tratado CECA devem ser aplicadas à infracção cometida pelo cartel, dado que o Tratado CECA se encontrava em vigor no momento da infracção (1993/1994). Não havia qualquer indicação para aplicar o lex mitior.

A RESPONSABILIDADE DA TKS PELA TS-AG

(9)

A decisão responsabiliza a TKS pelo comportamento da TS-AG, tendo em conta a declaração da TKS de 23 de Julho de 1997 e esclarece que não invoca o conceito de sucessão jurídica ou económica.

(10)

A declaração de 1997 não foi posta em causa no acórdão do TJCE nem tal declaração seria contrária aos princípios gerais de direito ou à prática decisória da Comissão.

PRAZO DE PRESCRIÇÃO

(11)

A decisão conclui que não existe prescrição do prazo devido à suspensão da instância.

COIMAS

Montante de base

Gravidade

(12)

A fim de garantir a não discriminação entre os destinatários da Decisão 98/247/CECA, a infracção é considerada grave (montante da coima a partir de 4 milhões de EUR).

Duração

(13)

O montante de base é majorado em 10 %, uma vez que a infracção foi cometida durante um período superior a um ano (de 16 de Dezembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994).

Circunstâncias atenuantes

(14)

Em conformidade com a Decisão 98/247/CECA, o montante de base é reduzido em 10 %, uma vez que a situação económica do sector era considerada grave.

Aplicação da comunicação de 1996 sobre a clemência

(15)

Em aplicação da Comunicação de 1996 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis e à luz do acórdão do TPI (4), a coima é ainda reduzida em 20 % dado o contributo da TKS para o apoiar a Comissão no apuramento dos factos. Por conseguinte, a coima eleva-se a 3 168 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Processo IV.35.814, Sobretaxa de liga metálica (JO L 100 de 1.4.1998, p. 55).

(3)  T-45/98 e T-47/98 de 13.12.2001, Krupp Thyssen Stainless GmbH und Acciai Terni SpA/ Comissão, Col. 2001, II-3757 e C-65/02 P e C-73/02P de 14.7.2005, ThyssenKrupp Stainless GmbH und ThyssenKrupp Acciai speciali Terni SpA/Comissão.

(4)  Ponto 281 dos processos T-45/98 e T-47/98 de 13.12.2001, Krupp Thyssen Stainless GmbH und Acciai Terni SpA/Comissão, Col. 2001, II-3757.


12.7.2007   

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L 182/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2007

relativa à atribuição ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe

[notificada com o número C(2007) 3212]

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/487/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 9 do anexo II-C,

Tendo em conta os pedidos formulados pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 7 do anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica o número máximo de dias no mar (192) em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm ou redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm podem estar presentes na divisão CIEM VIIe, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

(2)

O ponto 9 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara ou redes fixas podem estar presentes na zona indicada.

(3)

O Reino Unido apresentou dados que demonstram que os navios que cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004 originaram uma redução de 5,24 % do esforço de pesca exercido em 2003, ano utilizado como período de referência para os navios presentes na zona que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

(4)

À luz dos dados apresentados e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 9.1, devem ser atribuídos ao Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, 9,1 dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara.

(5)

Por motivos de clareza, a presente decisão reflecte o número total de dias suplementares atribuídos ao Reino Unido e tem em conta os 12 dias no mar suplementares atribuídos anteriormente pela Decisão 2006/461/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2006, relativa à atribuição ao Reino Unido de dias de pesca suplementares na divisão CIEM VIIe (2), uma vez que a atribuição desses dias suplementares se mantém em 2007.

(6)

As medidas previstas na presente estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias, indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 41/2007, em que um navio de pesca que arvora pavilhão do Reino Unido e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe passa a ser de 214 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 643/2007 (JO L 151 de 13.6.2007, p. 1).

(2)  JO L 180 de 4.7.2006, p. 25.


12.7.2007   

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L 182/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

que, ao abrigo da Directiva 92/119/CEE do Conselho, concede à Itália derrogações aplicáveis ao transporte, nas vias públicas e privadas situadas dentro das zonas de protecção em Cremona, de suínos para abate num matadouro

[notificada com o número C(2007) 3314]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2007/488/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do ponto 7 do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 e 15 de Maio de 2007, a autoridade competente da Itália criou zonas de protecção que circunscrevem surtos da doença vesiculosa do suíno nos municípios de Salvirola e Fiesco, província de Cremona, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/119/CEE. Em 14 de Junho de 2007, foi estabelecida uma zona de protecção que circunscreve um surto no município de Offanengo, na província de Cremona. As zonas de protecção sobrepõem-se parcialmente.

(2)

Consequentemente, foram proibidos o movimento e o transporte de suínos nas vias públicas e privadas dessas zonas de protecção.

(3)

Todavia, a Itália apresentou dois pedidos de derrogação a essa proibição aplicável ao transporte de suínos para abate provenientes do exterior dessas zonas de protecção, em vias públicas e privadas nelas situadas, a fim de os transportar para matadouros situados dentro das referidas zonas.

(4)

Importa prever essas duas derrogações, sujeitas à condição de que a Itália exerça um controlo e medidas de precaução rigorosos que garantam a inexistência de risco de propagação da doença.

(5)

A Decisão 2007/123/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007, foi adoptada para conceder uma derrogação semelhante a um matadouro na zona de protecção que circunscreve um surto de doença vesiculosa do suíno verificado no município de Romano di Lombardia, província de Bergamo, Itália. As medidas previstas nessa zona de protecção já não são aplicadas. Assim, a Decisão 2007/123/CE da Comissão deve ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália pode autorizar o transporte de suínos para abate provenientes do exterior das zonas de protecção estabelecidas em 7 e 15 de Maio de 2007, que circunscrevem os surtos de doença vesiculosa do suíno verificados nos municípios de Salvirola e Fiesco, e da zona de protecção estabelecida em 14 de Junho de 2007, que circunscreve o surto verificado no município de Offanengo (a seguir designados por «os suínos»), nas vias públicas e privadas dentro dessas zonas de protecção, para os matadouros «2037 M/S» e «523M» (a seguir designados por «o matadouro»), nas condições estabelecidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

As condições que se aplicam às derrogações previstas no artigo 1.o são as seguintes:

a)

O veterinário oficial responsável pela exploração de origem deve notificar o veterinário oficial responsável pelo matadouro, com uma antecedência mínima de 24 horas, da expedição dos suínos;

b)

O transporte dos suínos para o matadouro tem de ser feito através de um corredor; a Itália tem de definir antecipadamente os pormenores relativos a esse corredor;

c)

Os veículos que transportam os suínos têm de ser selados pela autoridade competente antes ou à entrada no corredor; aquando da selagem, a autoridade competente tem de anotar o número de matrícula do veículo e o número de suínos presentes no mesmo;

d)

Aquando da chegada ao matadouro, a autoridade competente deve:

i)

inspeccionar e retirar o selo do veículo,

ii)

estar presente aquando da descarga dos suínos,

iii)

anotar o número de matrícula do veículo e o número de suínos presentes no mesmo;

e)

Qualquer veículo que transporte suínos para o matadouro deve, imediatamente após a descarga e antes de deixar o matadouro, ser limpo e desinfectado sob controlo oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2007/123/CE.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).


12.7.2007   

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L 182/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Dinamarca, em 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle

[notificada com o número C(2007) 3315]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2007/489/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2005, ocorreram na Dinamarca surtos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2006/579/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade à Dinamarca no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005 (2), concedeu uma participação financeira equivalente a 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário para a execução das medidas de luta contra este surto.

(4)

Ao abrigo dessa decisão, a participação financeira da Comunidade deve ser paga com base no pedido apresentado pela Dinamarca, em 23 de Outubro de 2006, e nos documentos comprovativos definidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(5)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da doença de Newcastle na Dinamarca em 2005, deve ser agora estabelecido.

(6)

Os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão das participações financeiras da Comunidade, não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Dinamarca por carta datada de 8 de Março de 2007.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da doença de Newcastle na Dinamarca em 2005, nos termos da Decisão 2006/579/CE, é fixada em 219 385,67 EUR.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 232 de 25.8.2006, p. 40.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


ACORDOS

Conselho

12.7.2007   

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L 182/37


Informação sobre a data da entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (1)

A Comunidade Europeia e o Governo local da Gronelândia notificaram-se mutuamente em 28 de Junho de 2007 e 2 de Julho de 2007, respectivamente, da conclusão dos procedimentos de adopção do acordo em epígrafe.

Por conseguinte, o acordo entrou em vigor em 2 de Julho de 2007, nos termos do seu artigo 16.o


(1)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.