ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
29 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/1


REGULAMENTO (CE) N.o 715/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para esse efeito, está em vigor um regime comunitário global de homologação dos veículos a motor, estabelecido pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3). Os requisitos técnicos para a homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões deverão, pois, ser harmonizados a fim de evitar que os Estados-Membros apliquem requisitos divergentes e de assegurar um nível elevado de protecção do ambiente.

(2)

O presente regulamento é um dos actos regulamentares específicos no contexto do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 70/156/CEE. Essa directiva deverá consequentemente ser alterada em conformidade.

(3)

A pedido do Parlamento Europeu, foi introduzida uma nova abordagem regulamentar na legislação comunitária relativa aos veículos. Assim, o presente regulamento estabelece disposições fundamentais em matéria de emissões dos veículos, ao passo que as especificações técnicas serão fixadas através de medidas de execução adoptadas segundo os procedimentos de comitologia.

(4)

Em Março de 2001, a Comissão lançou o programa Ar Limpo para a Europa (CAFE), cujos elementos principais são definidos numa Comunicação datada de 4 de Maio de 2005. Este programa levou à adopção de uma estratégia temática sobre a poluição atmosférica numa Comunicação datada de 21 de Setembro de 2005. Entre as conclusões da referida estratégia temática figura a necessidade de novas reduções das emissões procedentes do sector dos transportes (aéreos, marítimos e rodoviários), dos agregados familiares e dos sectores energético, agrícola e industrial para se atingirem os objectivos da UE em matéria de qualidade do ar. Cumpre, neste contexto, abordar a questão da redução das emissões dos veículos como parte de uma estratégia global. As normas Euro 5 e Euro 6 são uma das medidas que visam a redução das emissões de partículas e de precursores do ozono, como sejam o óxido de azoto e os hidrocarbonetos.

(5)

Para atingir os objectivos da UE em matéria de qualidade do ar, é necessário um esforço contínuo de redução das emissões dos veículos. Assim sendo, deverão ser facultadas à indústria informações claras sobre os futuros valores limite de emissão. Esta a razão pela qual o presente regulamento inclui, a par dos valores limite de emissão da fase Euro 5, os previstos para a fase Euro 6.

(6)

A fim de melhorar a qualidade do ar e de respeitar os valores limite de poluição atmosférica, afigura-se, sobretudo, necessária uma redução considerável das emissões de óxido de azoto dos veículos equipados com motor diesel. Para este efeito, é necessário alcançar valores limite ambiciosos na fase Euro 6 sem ter de prescindir das vantagens propiciadas pelo motor diesel a nível de consumo de combustível e de emissões de hidrocarbonetos e de monóxido de carbono. A fixação, numa fase precoce, de uma etapa suplementar para a redução das emissões de óxidos de azoto permitirá que os fabricantes de veículos efectuem uma programação a longo prazo à escala europeia.

(7)

Ao estabelecer normas para as emissões, é importante ter em conta as repercussões nos mercados e na competitividade dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios que se obtêm em termos de incentivo à inovação, melhoria da qualidade do ar, redução das despesas com a saúde e aumento da esperança de vida, bem como as implicações para o balanço total das emissões de dióxido de carbono.

(8)

Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir o acesso ilimitado à informação sobre a reparação de veículos, através de uma função de pesquisa normalizada que possa ser utilizada para obter informações técnicas, bem como uma concorrência efectiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Grande parte desta informação diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (on-board diagnostic, «OBD») e à sua interacção com outros sistemas dos veículos. Convém estabelecer as especificações técnicas que os sítios web dos fabricantes deverão respeitar, em conjunto com medidas específicas, para assegurar um acesso razoável das pequenas e médias empresas («PME»). A adopção de normas comuns acordadas com a participação das partes interessadas, como é o caso do formato OASIS (4), pode facilitar o intercâmbio de informação entre os fabricantes e os prestadores de serviços. É, por conseguinte, oportuno exigir inicialmente a utilização das especificações técnicas do formato OASIS e convidar a Comissão a solicitar à CEN/ISO a continuação do desenvolvimento deste formato numa norma destinada à substituição tempestiva do formato OASIS.

(9)

No prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá rever o funcionamento do sistema de acesso a todas as informações relativas à reparação e manutenção de veículos, a fim de determinar se será adequado consolidar todas as disposições que regem o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos no âmbito de uma directiva-quadro revista sobre homologação. Caso as disposições que regem o acesso a todas as informações sobre os veículos sejam incorporadas nessa directiva, as disposições correspondentes do presente regulamento deverão ser revogadas, desde que sejam preservados os direitos actualmente existentes de acesso à informação relativa à reparação e manutenção.

(10)

A Comissão deverá manter sob análise as emissões até agora não regulamentadas que têm origem na utilização generalizada de novas formulações de combustíveis, novas tecnologias de motores e novos sistemas de controlo de emissões e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamentação dessas emissões.

(11)

A fim de facilitar a introdução no mercado e a continuação da presença de veículos movidos a combustíveis alternativos, que permitem a redução das emissões de óxido de azoto e de partículas, e, simultaneamente, promover a redução das emissões dos veículos movidos a gasolina, são introduzidos no presente regulamento valores limite separados para a massa máxima dos hidrocarbonetos e para a massa dos hidrocarbonetos não metânicos.

(12)

Deverão ser prosseguidos os esforços tendentes à aplicação de limites mais estritos às emissões, incluindo a redução das emissões de dióxido de carbono, bem como à garantia de que os limites estejam relacionados com o desempenho real dos veículos durante a sua utilização.

(13)

Para garantir o controlo das emissões de partículas ultrafinas (PM 0,1 μm ou menos), a Comissão deverá, tão rapidamente quanto possível e até à data de entrada em vigor da fase Euro 6, adoptar uma abordagem baseada no número de partículas, em complemento da abordagem actualmente utilizada, baseada na respectiva massa. A referida abordagem baseada no número de partículas deverá assentar nos resultados do Programa de Medição de Partículas da UNECE e na observância dos ambiciosos objectivos ambientais existentes.

(14)

Para assegurar uma maior repetibilidade na medição da massa das emissões e do número de partículas em laboratório, a Comissão deverá, tão rapidamente quanto possível e até à data de entrada em vigor da fase Euro 6, adoptar um novo método de medição com base nos resultados do Programa de Medição de Partículas da UNECE. Uma vez aplicado o novo método de medição, os limites de emissão para a massa de partículas estabelecidos no presente regulamento deverão ser recalibrados, dado que o novo método regista um nível de massa mais baixo do que o método actual.

(15)

A Comissão deverá manter sob análise a necessidade de rever o novo ciclo de condução europeu normalizado, enquanto procedimento de ensaio que constitui a base da legislação de homologação CE no que respeita a emissões. Poderá ser necessário actualizar ou substituir os ciclos de ensaio, a fim de reflectir as modificações ao nível das especificações dos veículos e do comportamento dos condutores. Poderá igualmente ser necessário proceder a revisões a fim de garantir que as emissões em condições de utilização reais correspondem às que são medidas aquando da homologação. Convém considerar também a utilização de sistemas portáteis de medição das emissões e a introdução do conceito regulamentar de valores «a não ultrapassar».

(16)

Os sistemas OBD são importantes para o controlo das emissões durante a utilização do veículo. Tendo em conta a importância de controlar as emissões em condições de utilização reais, a Comissão deverá manter sob análise os requisitos aplicáveis a esses sistemas e os limiares de tolerância para a monitorização de anomalias.

(17)

Para garantir que não surjam entraves técnicos ao comércio entre Estados-Membros, é necessário um método normalizado de medição do consumo de combustível e das emissões de dióxido de carbono dos veículos. É igualmente necessário assegurar que os clientes e utilizadores recebam informação objectiva e rigorosa.

(18)

Antes de elaborar a sua proposta relativa às futuras normas de emissões, a Comissão deverá realizar estudos para verificar se a subdivisão das diferentes categorias de veículos em grupos continua a ser necessária e se podem ser aplicados limites de emissão neutros em termos de massa.

(19)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de acelerar, através de incentivos financeiros, a colocação no mercado de veículos que satisfaçam os requisitos estabelecidos a nível comunitário. Tais incentivos deverão, no entanto, ser conformes com as disposições do Tratado, em particular as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar distorções do mercado interno. O presente regulamento não deverá afectar o direito dos Estados-Membros de incluírem as emissões na base de cálculo dos impostos sobre os veículos.

(20)

Dado que a legislação de emissões e de consumo de combustível se desenvolveu ao longo de mais de 35 anos e se encontra actualmente dispersa por mais de 24 directivas, convém substituir estas directivas por um novo regulamento e um certo número de medidas de execução. Um regulamento assegurará a aplicação directa das disposições técnicas circunstanciadas aos fabricantes, entidades homologadoras e serviços técnicos, e permitirá que essas disposições sejam actualizadas com muito maior rapidez e eficácia. As Directivas 70/220/CEE (5), 72/306/CEE (6), 74/290/CEE (7), 80/1268/CEE (8), 83/351/CEE (9), 88/76/CEE (10), 88/436/CEE (11), 89/458/CEE (12), 91/441/CEE (13), 93/59/CEE (14), 94/12/CE (15), 96/69/CE (16), 98/69/CE (17), 2001/1/CE (18), 2001/100/CE (19) e 2004/3/CE (20) deverão, pois, ser revogadas. Além disso, os Estados-Membros deverão também revogar a legislação que transpõe as directivas revogadas.

(21)

A fim de clarificar o âmbito de aplicação da legislação relativa às emissões dos veículos, a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (21), deverá ser alterada no sentido de abranger todos os veículos pesados e de tornar claro que o presente regulamento se aplica aos veículos ligeiros.

(22)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das directivas em vigor para o presente regulamento, a aplicação deste deverá ser diferida por um dado período após a sua entrada em vigor. Todavia, durante esse período os fabricantes deverão poder optar por requerer a homologação dos veículos ao abrigo das directivas em vigor ou ao abrigo do presente regulamento. Por outro lado, as disposições relativas a incentivos financeiros deverão ser aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. A entrada em vigor do presente regulamento não deverá afectar a validade das homologações concedidas ao abrigo das directivas em vigor.

(23)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das directivas em vigor para o presente regulamento, deverão ser previstas na fase Euro 5 certas excepções para os veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas. Estas excepções deverão caducar a partir da entrada em vigor da fase Euro 6.

(24)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (22).

(25)

Em particular, deverá ser atribuída competência à Comissão para introduzir, no anexo I, valores limite baseados no número de partículas, bem como para recalibrar os valores limite baseados na massa de partículas estabelecidos no mesmo anexo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(26)

Deverá ser igualmente atribuída competência à Comissão para estabelecer procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação, bem como um procedimento revisto de medição de partículas e um valor limite baseado no número de partículas, e para adoptar medidas relativas à utilização de dispositivos manipuladores, ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos e aos ciclos de ensaios utilizados para medir as emissões. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(27)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns relativos às emissões dos veículos a motor e a garantia de acesso à informação sobre a reparação e manutenção de veículos para os operadores independentes em pé de igualdade com as oficinas de reparação e os representantes autorizados, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor («veículos») e de peças de substituição, tais como dispositivos de controlo da poluição de substituição, no que respeita às respectivas emissões.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo («OBD»), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 M2, N1 e N2, definidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg.

2.   A pedido do fabricante, a homologação concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser alargada dos veículos abrangidos pelo n.o 1 aos veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 definidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE cuja massa de referência não exceda 2 840 kg e que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução, entende-se por:

1.

«Veículo híbrido», um veículo equipado com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas diferentes de armazenagem de energia (no veículo) para assegurar a sua propulsão.

2.

«Veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas», veículos a gasóleo da categoria M1 que sejam:

a)

Veículos para fins especiais, definidos na Directiva 70/156/CEE, cuja massa de referência exceda 2 000 kg;

b)

Veículos cuja massa de referência exceda 2 000 kg e se destinem a transportar sete ou mais ocupantes, incluindo o condutor, com exclusão, a partir de 1 de Setembro de 2012, dos veículos da categoria M1G definida na Directiva 70/156/CEE;

ou

c)

Veículos cuja massa de referência exceda 1 760 kg que sejam especificamente construídos para fins comerciais e para transportar cadeiras de rodas dentro do veículo.

3.

«Massa de referência», a massa do veículo em ordem de marcha diminuída da massa uniforme do condutor de 75 kg e adicionada de uma massa uniforme de 100 kg.

4.

«Gases poluentes», as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2) e hidrocarbonetos.

5.

«Partículas poluentes», componentes dos gases de escape recolhidos dos gases de escape diluídos a uma temperatura máxima de 325 °K (52 °C) por meio dos filtros descritos no procedimento de ensaio para o controlo da média das emissões pelo tubo de escape.

6.

«Emissões pelo tubo de escape», a emissão de gases e partículas poluentes.

7.

«Emissões por evaporação», os vapores de hidrocarbonetos emitidos pelo sistema de alimentação de combustível de um veículo que não sejam provenientes de emissões pelo tubo de escape.

8.

«Cárter», os espaços dentro ou fora do motor ligados ao poço de óleo por intermédio de condutas internas ou externas através das quais se podem emitir gases e vapores.

9.

«Sistema de diagnóstico a bordo», ou sistema «OBD» (on-board diagnostic), um sistema de controlo de emissões capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador.

10.

«Dispositivo manipulador» (defeat device), qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, à velocidade do motor (RPM), às mudanças de velocidade, à força de aspiração ou a qualquer outro parâmetro e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que seja razoável esperar que se verifiquem durante o funcionamento e a utilização normais do veículo.

11.

«Dispositivo de controlo da poluição», os componentes do veículo que controlam e/ou limitam as emissões pelo tubo de escape e por evaporação.

12.

«Dispositivo de controlo da poluição de origem», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza abrangido pela homologação concedida ao veículo em questão.

13.

«Dispositivo de controlo da poluição de substituição», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza destinado a substituir um dispositivo de controlo da poluição original que pode ser homologado enquanto unidade técnica separada, tal como definida na Directiva 70/156/CEE.

14.

«Informação relativa à reparação e manutenção de veículos», toda a informação necessária para o diagnóstico, manutenção, inspecção, monitorização periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização do veículo, fornecida pelo fabricante às oficinas de reparação e aos representantes autorizados, incluindo todas as posteriores alterações e suplementos da mesma. Esta informação inclui toda a informação requerida para equipar o veículo com peças ou outro equipamento.

15.

«Operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, directa ou indirectamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos a motor, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspecção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos.

16.

«Biocombustíveis», combustíveis líquidos ou gasosos destinados aos transportes e produzidos a partir de biomassa.

17.

«Veículo a combustível alternativo», um veículo concebido para poder funcionar com, pelo menos, um tipo de combustível que, ou é gasoso à temperatura e pressão atmosféricas, ou é fundamentalmente derivado de óleos não minerais.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO DOS FABRICANTES

Artigo 4.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos veículos vendidos, matriculados ou postos em circulação na Comunidade estão homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução. Os fabricantes devem igualmente demonstrar que todos os novos dispositivos de controlo da poluição de substituição sujeitos a homologação e que sejam vendidos ou entrem em circulação na Comunidade estão homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento e respectivas medidas de execução.

Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I e das medidas de execução referidas no artigo 5.o

2.   Os fabricantes devem garantir que sejam respeitados os procedimentos de homologação destinados a verificar a conformidade da produção, a durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição e a conformidade em circulação.

Além disso, as medidas técnicas adoptadas pelos fabricantes deverão ser adequadas para garantir que as emissões do tubo de escape e resultantes da evaporação sejam eficazmente limitadas, nos termos do presente regulamento, ao longo da vida normal dos veículos e em condições de uso normais. Por conseguinte, as medidas de conformidade em circulação devem ser verificadas por referência a um período máximo de 5 anos, ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro. Os ensaios de durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição realizados para efeitos de homologação devem abranger 160 000 km. Para levar a efeito o teste de durabilidade, os fabricantes deverão dispor da possibilidade de recurso a testes de envelhecimento em banco de ensaio, sem prejuízo das medidas de aplicação previstas no n.o 4.

A conformidade em circulação deve ser verificada, em particular, no que respeita às emissões do tubo de escape testadas à luz dos limites de emissão constantes do anexo I. A fim de melhorar o controlo das emissões por evaporação e das emissões a baixa temperatura ambiente, os procedimentos de ensaio devem ser revistos pela Comissão.

3.   Os fabricantes devem indicar os valores das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível num documento a entregar ao comprador do veículo no momento da compra.

4.   Os procedimentos e requisitos específicos para a execução dos n.os 2 e 3 são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 5.o

Requisitos e ensaios

1.   O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes susceptíveis de afectar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

2.   A utilização de dispositivos manipuladores que reduzam a eficácia dos sistemas de controlo das emissões é proibida. A proibição não se aplica:

a)

Se se justificar a necessidade desse dispositivo para proteger o motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo;

b)

Se esse dispositivo não funcionar para além do necessário ao arranque do motor;

ou

c)

Se as condições estiverem substancialmente incluídas nos processos de ensaio para verificação das emissões por evaporação e da média das emissões pelo tubo de escape.

3.   Os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação estabelecidos no presente número, bem como os requisitos para a execução do n.o 2 que têm por objecto a alteração de elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o e incluir a especificação dos requisitos referentes a:

a)

Emissões pelo tubo de escape, incluindo ciclos de ensaio, emissões a baixa temperatura ambiente, emissões em regime de marcha lenta sem carga, opacidade dos fumos e correcto funcionamento e regeneração dos sistemas de pós-tratamento;

b)

Emissões por evaporação e emissões do cárter;

c)

Sistemas OBD e comportamento em circulação dos dispositivos de controlo da poluição;

d)

Durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas sobresselentes de controlo de emissões, conformidade em circulação, conformidade da produção e controlo técnico;

e)

Medição das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível;

f)

Veículos híbridos e veículos movidos a combustíveis alternativos;

g)

Extensão das homologações e requisitos aplicáveis aos pequenos fabricantes;

h)

Equipamento de ensaio;

e

i)

Combustíveis de referência, como a gasolina, o gasóleo, combustíveis gasosos e biocombustíveis, designadamente o bioetanol, o biodiesel e o biogás.

Se for caso disso, os requisitos acima enumerados aplicam-se aos veículos independentemente do tipo de combustível utilizado.

CAPÍTULO III

ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

Artigo 6.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem facultar aos operadores independentes, através de sítios web, o acesso ilimitado e normalizado à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, assegurando que o mesmo seja fácil, rápido e não discriminatório em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados. A fim de facilitar a consecução deste objectivo, as informações em causa devem ser apresentadas de modo coerente, inicialmente em conformidade com os requisitos técnicos do formato OASIS (23). Os fabricantes devem igualmente pôr à disposição dos operadores independentes, bem como das oficinas de reparação e representantes autorizados, documentação em matéria de formação.

2.   A informação prevista no n.o 1 incluirá:

a)

A identificação inequívoca do veículo;

b)

Manuais de manutenção;

c)

Manuais técnicos;

d)

Informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);

e)

Diagramas de cablagem;

f)

Códigos de diagnóstico de anomalia (incluindo códigos específicos do fabricante);

g)

Número de identificação da calibragem do software aplicável ao modelo de veículo;

h)

Informações relativas a, e fornecidas por meio de, ferramentas e equipamentos exclusivos;

e

i)

Informações sobre registos de dados e dados de monitorização bidireccional e ensaio.

3.   Os representantes ou oficinas de reparação autorizados no âmbito do sistema de distribuição de um determinado fabricante devem ser considerados operadores independentes para efeitos do presente regulamento, desde que prestem serviços de reparação ou de manutenção de veículos não produzidos pelo fabricante a cujo sistema de distribuição pertencem.

4.   A informação relativa à reparação e manutenção de veículos deve estar permanentemente disponível, salvo na medida do necessário para efeitos de manutenção do sistema de informação.

5.   Para efeitos de fabrico e manutenção de peças de substituição ou acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio, os fabricantes devem fornecer a informação adequada relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado.

6.   Para efeitos de concepção e fabrico de equipamento para veículos movidos a combustíveis alternativos, os fabricantes devem prestar as informações relevantes relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante, instalador ou oficina de reparação de equipamento interessado.

7.   Ao requerer a homologação CE ou nacional, o fabricante deve fornecer à entidade homologadora prova do cumprimento do presente regulamento no que respeita ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos e à informação referida no n.o 5. Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento aquando da apresentação do pedido de homologação, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação. Caso a prova de conformidade não seja fornecida nesse prazo, a entidade homologadora toma medidas adequadas para garantir a conformidade.

O fabricante deve disponibilizar no seus sítios web as alterações e os aditamentos subsequentes à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, em simultâneo com a sua comunicação às oficinas de reparação autorizadas.

Artigo 7.o

Taxas de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

1.   Os fabricantes podem cobrar taxas razoáveis e proporcionadas para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos abrangida pelo presente regulamento; considera-se que tais taxas não são razoáveis nem proporcionadas se desencorajarem o acesso ao não terem em conta em que medida o operador independente o utiliza.

2.   Os fabricantes devem disponibilizar a informação relativa à reparação e manutenção de veículos numa base diária, mensal e anual, prevendo taxas variáveis em função dos períodos de tempo para os quais é concedido o acesso a essa informação.

Artigo 8.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução dos artigos 6.o e 7.o que se destinem a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o Tais medidas abrangem a definição e a actualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME.

Artigo 9.o

Relatório

Até 2 de Julho de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, dando especial atenção ao impacto sobre a concorrência e o funcionamento do mercado interno e aos benefícios ambientais. O relatório deve ponderar se será oportuno proceder à consolidação de todas as disposições que regem o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos no âmbito de uma revisão da directiva-quadro relativa à homologação de veículos.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 10.o

Homologação

1.   A partir de 2 de Julho de 2007, consoante a que ocorrer mais tarde, se um fabricante assim o requerer, as autoridades nacionais não podem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível dos veículos, recusar a homologação CE ou nacional de um novo modelo de veículo, ou proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de um veículo novo, se este satisfizer o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial os valores limite Euro 5 constantes do quadro 1 do anexo I ou os valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I.

2.   A partir de 1 de Setembro de 2009, e a partir de 1 de Setembro de 2010 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial nos anexos, com excepção dos valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I. No caso dos ensaios relativos às emissões de gases de escape, os valores limite a aplicar aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas são iguais aos estabelecidos para os veículos da classe III da categoria N1.

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e de 1 de Janeiro de 2012 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2 e aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução e, em especial, nos anexos, com excepção dos valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I, considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE e, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. No caso dos ensaios relativos às emissões de gases de escape, os valores limite a aplicar aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas são iguais aos estabelecidos para os veículos da classe III da categoria N1.

4.   A partir de 1 de Setembro de 2014, e de 1 de Setembro de 2015 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial os valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I.

5.   A partir de 1 de Setembro de 2015, e de 1 de Setembro de 2016 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução e, em especial, os valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I, considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE e, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

Artigo 11.o

Homologação de peças de substituição

1.   No que diz respeito aos novos dispositivos de controlo da poluição de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados ao abrigo do presente regulamento, as autoridades nacionais devem proibir a sua venda ou instalação num veículo se esses dispositivos não forem de um tipo homologado nos termos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

2.   As autoridades nacionais podem continuar a conceder extensões da homologação CE para dispositivos de controlo da poluição de substituição concebidos segundo normas anteriores ao presente regulamento, nos termos inicialmente aplicáveis. As autoridades nacionais devem proibir a venda ou instalação em veículos de tais dispositivos de controlo da poluição de substituição, excepto se forem de um tipo ao qual tenha sido concedida uma homologação adequada.

3.   Os dispositivos de controlo da poluição de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados antes da aprovação dos requisitos de homologação dos componentes estão isentos dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 12.o

Incentivos financeiros

1.   Os Estados-Membros podem prever incentivos financeiros para os veículos produzidos em série que cumpram o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

Esses incentivos devem ser válidos para todos os veículos novos comercializados no mercado de um Estado-Membro que cumpram, pelo menos, os valores limite de emissão constantes do quadro 1 do anexo I antes das datas fixadas no n.o 3 do artigo 10.o Tais incentivos devem cessar nas referidas datas.

Os incentivos financeiros aplicáveis exclusivamente a veículos que satisfaçam os valores limite de emissão constantes do quadro 2 do anexo 1 podem ser concedidos a novos veículos comercializados no mercado de um Estado-Membro a partir das datas fixadas no n.o 3 do artigo 10.o por antecipação em relação às datas fixadas no n.o 5 do artigo 10.o Tais incentivos devem cessar nas datas referidas.

2.   Os Estados-Membros podem conceder incentivos financeiros para a transformação de veículos em circulação, bem como para a retirada de circulação dos veículos que não cumprirem os valores limite.

3.   Para cada modelo de veículo, os incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 não devem ultrapassar o custo adicional dos dispositivos técnicos introduzidos para assegurar a conformidade com os limites de emissão especificados no anexo I, incluindo o custo da respectiva instalação no veículo.

4.   A Comissão deve ser informada com a devida antecedência dos projectos de criação ou alteração dos incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção pelos fabricantes ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 2 de Janeiro de 2009 e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.   Os tipos de infracção sujeitos a sanções incluem, nomeadamente:

a)

A apresentação de declarações falsas durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos de retirada de circulação;

b)

A falsificação de resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em circulação;

c)

A retenção de dados ou especificações técnicas susceptíveis de conduzir a uma retirada de circulação ou a uma revogação da homologação;

d)

A utilização de dispositivos manipuladores;

e

e)

A recusa de concessão de acesso a informação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Redefinição das especificações

1.   A Comissão pondera a possibilidade de incluir as emissões de metano no cálculo das emissões de dióxido de carbono. Se necessário, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de medidas destinadas a tomar em conta ou a limitar as emissões de metano.

2.   Após a conclusão do Programa de Medição de Partículas da UNECE, realizado sob a égide do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, e até à entrada em vigor da fase Euro 6, a Comissão toma as seguintes medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, sem no entanto reduzir o actual nível de ambição em matéria de protecção ambiental:

a)

Alteração do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o, a fim de recalibrar os valores limite baseados na massa de partículas fixados no anexo I do presente regulamento e introduzir nesse anexo valores limite baseados no número de partículas, por forma a obter uma ampla correlação com os valores limite de massa para os motores a diesel e a gasolina;

b)

Adopção de um procedimento de medição das partículas revisto e de um valor limite para o número de partículas, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

3.   A Comissão deve rever os procedimentos, testes e requisitos referidos no n.o 3 do artigo 5.o, bem como os ciclos de teste utilizados para medir emissões. Se o processo de revisão determinar que eles deixaram de ser adequados, ou deixaram de reflectir as emissões tal como elas ocorrem, devem ser adaptados de forma a reflectirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução nas estradas. As medidas necessárias, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

4.   A Comissão deve rever os poluentes sujeitos aos procedimentos e aos testes referidos no n.o 3 do artigo 5.o Se a Comissão concluir que se afigura adequado regulamentar as emissões de poluentes adicionais, deve apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar em conformidade o presente regulamento.

5.   A Comissão procede à revisão dos limites de emissão constantes do quadro 4 do anexo I para as emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após arranque a frio e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de redução dos referidos limites de emissão.

6.   Os anexos relevantes da Directiva 2005/55/CE são alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o, a fim de incluírem os requisitos de homologação de todos os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa directiva.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 16.o

Alterações às Directivas 70/156/CEE e 2005/55/CE

1.   A Directiva 70/156/CEE é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

2.   A Directiva 2005/55/CE é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V)»;

b)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Veículo”, um veículo a motor na acepção do artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE, com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg;

b)

“Motor”, a fonte de propulsão de um veículo à qual pode ser concedida homologação como unidade técnica separada na acepção do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE;

c)

“Veículo ecológico avançado (VEA)”, um veículo movido por um motor que satisfaz os valores limite de emissão facultativos fixados na linha C dos quadros da secção 6.2.1 do anexo I.»;

c)

A secção 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A presente directiva aplica-se ao controlo dos poluentes gasosos e das partículas poluentes, à vida útil dos dispositivos de controlo das emissões, à conformidade dos veículos de serviço/motores e sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) instalados em todos os veículos a motor, bem como aos motores especificados no artigo 1.o, com excepção dos veículos das categorias M1, N1, N2 e M2 cuja homologação tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (24).

Artigo 17.o

Revogação

1.   São revogadas, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013, as seguintes directivas:

Directiva 70/220/CEE,

Directiva 72/306/CEE,

Directiva 74/290/CEE,

Directiva 77/102/CEE,

Directiva 78/665/CEE,

Directiva 80/1268/CEE,

Directiva 83/351/CEE,

Directiva 88/76/CEE,

Directiva 88/436/CEE,

Directiva 89/458/CEE,

Directiva 91/441/CEE,

Directiva 93/59/CEE,

Directiva 93/116/CE,

Directiva 94/12/CE,

Directiva 96/44/CE,

Directiva 96/69/CE,

Directiva 98/69/CE,

Directiva 98/77/CE,

Directiva 1999/100/CE,

Directiva 1999/102/CE,

Directiva 2001/1/CE,

Directiva 2001/100/CE,

Directiva 2002/80/CE,

Directiva 2003/76/CE,

Directiva 2004/3/CE.

2.   São revogados, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013, os anexos II e V da Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989, que adapta ao progresso técnico as Directivas 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/245/CEE, 72/306/CEE, 80/1268/CEE e 80/1269/CEE do Conselho no domínio dos veículos a motor (25).

3.   As remissões feitas para as directivas revogadas são entendidas como feitas para o presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem proceder à revogação da legislação de execução que tiverem aprovado ao abrigo das directivas referidas no n.o 1, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de Janeiro de 2009, com excepção do n.o 1 do artigo 10.o e do artigo 12.o, os quais são aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2007.

3.   As alterações ou medidas de execução referidas no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 6 do artigo 14.o devem ser aprovadas até 2 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 62.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Maio de 2007.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1 Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(4)  Organização para o Aprofundamento de Normas de Informação Estruturadas.

(5)  Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/76/CE da Comissão (JO L 206 de 15.8.2003, p. 29).

(6)  Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/21/CE da Comissão (JO L 61 de 8.3.2005, p. 25)

(7)  Directiva 74/290/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1974, relativa à adaptação ao progresso técnico da Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO L 159 de 15.6.1974, p. 61). Directiva alterada pela Directiva 2006/101/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

(8)  Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo do combustível dos veículos a motor (JO L 375 de 31.12.1980, p. 36). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

(9)  Directiva 83/351/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1983, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO L 197 de 20.7.1983, p. 1).

(10)  Directiva 88/76/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores que equipam os veículos a motor (JO L 36 de 9.2.1988, p. 1).

(11)  Directiva 88/436/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (limitação das emissões de partículas poluentes pelos motores diesel) (JO L 214 de 6.8.1988, p. 1).

(12)  Directiva 89/458/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera, no que diz respeito às normas europeias de emissões para automóveis com motores de cilindrada inferior a 1,4 litro, a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 226 de 3.8.1989, p. 1).

(13)  Directiva 91/441/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 242 de 30.8.1991, p. 1).

(14)  Directiva 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 186 de 28.7.1993, p. 21).

(15)  Directiva 94/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 100 de 19.4.1994, p. 42).

(16)  Directiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 1996, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 282 de 1.11.1996, p. 64).

(17)  Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 350 de 28.12.1998, p. 1).

(18)  Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho sobre as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 35 de 6.2.2001, p. 34).

(19)  Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 16 de 18.1.2002, p. 32).

(20)  Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

(21)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).

(22)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(23)  O «formato OASIS» refere-se às especificações técnicas do Documento OASIS SC2-D5, «Format of Automotive Repair Information», versão 1.0, de 28 de Maio de 2003 (disponível em: http://www.oasis-open.org/committees/download.php/2412/Draft%20Committee%20Specification.pdf) e secções 3.2, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8 do Documento OASIS SCI-D2, «Autorepair Requirements Specification», versão 6.1, de 10.1.2003 (disponível em: http://lists.oasis-open.org/archives/autorepair/200302/pdf00005.pdf), utilizando-se apenas texto aberto e formatos gráficos.

(24)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.».

(25)  JO L 238 de 15.8.1989, p. 43.


ANEXO I

LIMITES DE EMISSÃO

Quadro 1

Limites de emissão Euro 5

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Valores limite

Massa de monóxido de carbono

(CO)

Massa total de hidrocarbonetos

(THC)

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

(NMHC)

Massa de óxidos de azoto

(NOx)

Massa total combinada de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(THC + NOx)

Massa de partículas

(PM)

Número de partículas (1)

(P)

L1

(mg/km)

L2

(mg/km)

L3

(mg/km)

L4

(mg/km)

L2 + L4

(mg/km)

L5

(mg/km)

L6

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (2)

CI

PI

CI

M

Todas

1 000

500

100

68

60

180

230

5,0

5,0

 

 

N1

I

RM ≤ 1 305

1 000

500

100

68

60

180

230

5,0

5,0

 

 

II

1 305 < RM ≤ 1 760

1 810

630

130

90

75

235

295

5,0

5,0

 

 

III

1 760 < RM

2 270

740

160

108

82

280

350

5,0

5,0

 

 

N2

 

 

2 270

740

160

108

82

280

350

5,0

5,0

 

 

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão


Quadro 2

Limites de emissão Euro 6

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Valores limite

Massa de monóxido de carbono

(CO)

Massa total de hidrocarbonetos

(THC)

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

(NMHC)

Massa de óxidos de azoto

(NOx)

Massa combinada do total de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(THC + NOx)

Massa de partículas

(PM)

Número de partículas (3)

(PM)

L1

(mg/km)

L2

(mg/km)

L3

(mg/km)

L4

(mg/km)

L2 + L4

(mg/km)

L5

(mg/km)

L6

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (4)

CI

PI

CI

M

Todas

1 000

500

100

68

60

80

170

5,0

5,0

 

 

N1

I

RM ≤ 1 305

1 000

500

100

68

60

80

170

5,0

5,0

 

 

II

1 305 < RM ≤ 1 760

1 810

630

130

90

75

105

195

5,0

5,0

 

 

III

1 760 < RM

2 270

740

160

108

82

125

215

5,0

5,0

 

 

N2

 

 

2 270

740

160

108

82

125

215

5,0

5,0

 

 

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão


Quadro 3

Limite de emissão para o ensaio das emissões por evaporação

Massa das emissões por evaporação (g/ensaio)

2,0


Quadro 4

Limite de emissão para o ensaio das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após arranque a frio

Temperatura de ensaio 266 K (–7 °C)

Categoria do veículo

Classe

Massa de monóxido de carbono (CO)

L1 (g/km)

Massa de hidrocarbonetos (HC)

L2 (g/km)

M

15

1,8

N1

I

15

1,8

II

24

2,7

III

30

3,2

N2

 

30

3,2


(1)  Será definida uma norma para o número de partículas no mais breve lapso de tempo possível, no máximo na data de entrada em vigor da norma Euro 6.

(2)  As normas relativas à massa de partículas para a ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injecção directa que funcionam total ou parcialmente com mistura pobre.

(3)  Deve ser definida uma norma nesta fase.

(4)  As normas relativas à massa de partículas para a ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injecção directa.


ANEXO II

Alterações à Directiva 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, é aditada a frase seguinte após o último travessão:

«Se, na presente directiva, forem feitas referências a uma directiva ou a um regulamento específicos, tais referências abrangerão também as respectivas medidas de execução.».

2.

A expressão «directiva ou regulamento específicos» substitui a expressão «directiva específica» nas seguintes disposições:

Artigo 2.o, primeiro travessão; artigo 2.o, nono travessão; artigo 2.o, décimo travessão; artigo 2.o, décimo quarto travessão; n.o 1 do artigo 3.o; n.o 4 do artigo 3.o; alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o; alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o; n.o 5 do artigo 5.o; n.o 3 do artigo 6.o; n.o 2 do artigo 7.o; n.o 4 do artigo 13.o; n.o 5 do artigo 13.o; anexo I, primeiro parágrafo; anexo III, parte III; anexo IV, parte II, primeiro parágrafo; anexo V, secção 1 a); anexo V, secção 1 b); anexo V, secção 1 c); anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo; anexo VII, secção 4; anexo VII, nota de rodapé 1; anexo X, secção 2.1; anexo X, secção 3.3; anexo XI, apêndice 4, significado da letra: X; anexo XII, secção b 2); anexo XIV, secção 2 a); anexo XIV, secção 2 c); anexo XIV, secção 2 d).

3.

A expressão «directivas ou regulamentos específicos» substitui a expressão «directivas específicas» nas seguintes disposições:

Artigo 2.o, oitavo travessão; n.o 1 do artigo 3.o; n.o 2 do artigo 3.o; primeiro e segundo travessões da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o; alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o; n.o 3 do artigo 4.o; terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o; n.o 6 do artigo 5.o; n.o 2 do artigo 8.o; alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o; n.o 2 do artigo 9.o; n.o 2 do artigo 10.o; n.o 1 do artigo 11.o; n.o 2 do artigo 13.o; n.o 1, alínea i), do artigo 14.o; lista de anexos: título do anexo XIII; anexo I, primeiro parágrafo; anexo IV, parte I, primeira e segunda linhas; anexo IV, parte II, nota de rodapé 1) do quadro; anexo V, secção 1 b); anexo V, secção 3; anexo V, secção 3 a); anexo V, secção 3 b); anexo VI, pontos 1 e 2; anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo; anexo X, secção 2.2; anexo X, secção 2.3.5; anexo X, secção 3.5; anexo XII, título; anexo XIV, secção 1.1; anexo XIV, secção 2 c).

4.

A expressão «ou regulamento» é aditada a seguir à palavra «directiva» nas seguintes disposições:

N.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 5.o; anexo IV, parte I, nota de rodapé X ao quadro; anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo, títulos dos quadros; anexo VII (1), secção 2; anexo VII (1), secção 3; anexo VII (1), secção 4; anexo VIII, secções 1, 2, 2.1, 2.2 e 3; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados da categoria M1, pontos 45, 46.1 e 46.2; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos da categoria M1, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias M2 e M3, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3, pontos 45 e 46.1; anexo X, nota de rodapé 2; anexo X, secção 1.2.2; anexo XI, apêndice 4, significado das iniciais: N/A; anexo XV, título do quadro;

A expressão «ou regulamentos» é aditada a seguir à palavra «directivas» nas seguintes disposições:

Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados da categoria M1; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos da categoria M1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias M2 e M3; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3.

5.

No n.o 2, alínea c), do artigo 8.o, a expressão «ou regulamento(s)» deverá ser aditada a seguir à palavra «directiva(s)».

6.

No anexo IV, parte I, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Assunto

Directiva/Regulamento n.o

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2. Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

L …, …, p. …

X (1)

X (1)

 

X (1)

X (1)

 

 

 

 

 

7.

No anexo IV, parte I, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

8.

No anexo VII, ponto 4, a expressão «ou regulamento» é aditada a seguir à expressão «no caso de uma directiva».

9.

No anexo VII, ponto 5, a expressão «, ou regulamento» é aditada a seguir à expressão «directiva, com a última redacção que lhe foi dada».

10.

No anexo XI, apêndice 1, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

M1 ≤ 2 500 (1) kg

M1 > 2 500 (1) kg

M2

M3

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

Q

G + Q

G + Q»

 

11.

No anexo XI, apêndice 1, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

12.

No anexo XI, apêndice 2, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

A

A

 

A

 

 

 

 

 

13.

No anexo XI, apêndice 2, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

14.

No anexo XI, apêndice 3, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

Q

 

Q

 

 

 

 

 

15.

No anexo XI, apêndice 3, o ponto 11 é suprimido.

16.

No anexo XI, apêndice 4, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

Grua móvel de categoria N

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

N/A»

17.

No anexo XI, apêndice 4, o ponto 11 é suprimido.


(1)  Para veículos com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg. A pedido do fabricante, a presente disposição poderá aplicar-se a veículos com uma massa de referência que não exceda 2 840 kg.».


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/17


REGULAMENTO (CE) N.o 716/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas.

(2)

A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «Acordo GATS») e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade de informação estatística relevante para apoiar as negociações.

(3)

Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as filiais estrangeiras para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade em determinados países e sectores.

(4)

A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária em vigor ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável para o trabalho da Comissão.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 (3) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas da balança de pagamentos cobrem apenas parcialmente os dados incluídos no Acordo GATS, é essencial produzir regularmente estatísticas pormenorizadas sobre as filiais estrangeiras.

(6)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4) e o Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (5) estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade.

(7)

A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (6) exige estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as filiais estrangeiras.

(8)

Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas, o Manual da Balança de Pagamentos (5.a edição) do Fundo Monetário Internacional, a Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras.

(9)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7).

(10)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(12)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições constantes dos anexos I e II e o nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como para introduzir alterações daí decorrentes nos anexos I e II, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para definir os padrões de qualidade comuns adequados e o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (9), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10), foram consultados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Filial estrangeira», uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

b)

«Controlo», o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções da empresa;

c)

«Controlo estrangeiro», o facto de a unidade institucional que exerce o controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente;

d)

«Sucursais», as unidades locais que não são entidades jurídicas distintas dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades na acepção da alínea f) do ponto 3 das notas explicativas do ponto B da secção III do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

e)

«Estatísticas sobre filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras;

f)

«Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação;

g)

«Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

h)

«Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira», a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional;

i)

«Empresa», «unidade local» e «unidade institucional», as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93.

Artigo 3.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados sobre as características, actividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras, nos termos dos anexos I, II e III.

Artigo 4.o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros recolhem, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.o, as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes e adequadas.

2.   As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento de informações devem respeitar, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

3.   Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores de zero).

Artigo 5.o

Estudos-piloto

1.   A Comissão elabora um programa relativo aos estudos-piloto a executar a título voluntário pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.

2.   Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de dados, tomando em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados face ao custo do sistema estatístico e aos encargos para as empresas.

3.   O programa de estudos-piloto da Comissão deve estar em conformidade com os anexos I e II.

4.   Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

5.   Os estudos-piloto devem ser concluídos até 19 de Julho de 2010.

Artigo 6.o

Padrões de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (a seguir designados «relatórios de qualidade»).

3.   Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

4.   A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 7.o

Manual de recomendações

A Comissão publica, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Calendário e derrogações

1.   Os Estados-Membros compilam os dados de acordo com o calendário de aplicação constante dos anexos I e II.

2.   Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência a que se referem os anexos I e II, a Comissão pode dispensar, por um período limitado, os Estados-Membros de aplicar as disposições do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o as seguintes medidas de execução do presente regulamento:

a)

Medidas para determinar o formato e o procedimento adequados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros;

e

b)

Medidas de isenção dos Estados-Membros se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes, ou medidas de isenção adicionais relativas a novos requisitos introduzidos na sequência de estudos-piloto, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:

a)

Medidas de adaptação das definições constantes dos anexos I e II e do nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como alterações dos anexos I e II daí decorrentes;

b)

Medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto realizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;

c)

Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

3.   Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.

Artigo 11.o

Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.

Artigo 12.o

Relatório sobre a aplicação

Até 19 de Julho de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas;

b)

Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos;

c)

Apreciar a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação;

d)

Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 14.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Maio de 2007.

(3)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).

(4)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(10)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.


ANEXO I

MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

SECÇÃO 1

Unidade estatística

As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais, que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.o

SECÇÃO 2

Características

São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):

Código

Título

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado a custo de factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com pessoal

15 11 0

Investimento bruto em bens corpóreos

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

22 11 0

Total das despesas de I&D internos (2)

22 12 0

Número total de elementos do pessoal de I&D (2)

Se o número de pessoas ocupadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).

Só é necessário compilar as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.

No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (3) e o número de pessoas ocupadas (ou, em alternativa, o número de empregados).

SECÇÃO 3

Nível de pormenor

Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o sector das empresas.

SECÇÃO 4

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a todos os anos civis.

3.

O primeiro ano de referência em que são compiladas as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) é 2007.

SECÇÃO 5

Transmissão dos resultados

Os resultados são transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatórios e estudos-piloto

1.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

2.

No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão institui estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

3.

Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

4.

São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

Código

Título

 

Exportação de bens e serviços

 

Importação de bens e serviços

 

Exportação intragrupo de bens e serviços

 

Importação intragrupo de bens e serviços

As exportações, importações, exportações intragrupos e importações intragrupos devem ser discriminadas por bens e serviços.

5.

Devem igualmente ser realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade da compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e da compilação das variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, K, M, N e O da NACE. Devem ainda ser realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão medidas em termos de número de pessoas ocupadas.


(1)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

(2)  As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das secções C a F da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.

(3)  No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.


ANEXO II

MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

SECÇÃO 1

Unidade estatística

As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais no estrangeiro, que são controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.o

SECÇÃO 2

Características

São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98:

Código

Título

12 11 0

Volume de negócios

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

11 11 0

Número de empresas

Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ocupadas, deve ser compilado o número de empregados (código 16 13 0).

SECÇÃO 3

Nível de pormenor

Os dados devem ser fornecidos com discriminação por país de localização e por actividade da filial estrangeira, nos termos do anexo III. A discriminação por país de localização e por actividade deve ser combinada do seguinte modo:

nível 1 de discriminação geográfica, combinado com o nível 2 de discriminação por actividade,

nível 2-OUT de discriminação geográfica, combinado com o nível 1 de discriminação por actividade,

nível 3 de discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade.

SECÇÃO 4

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência para o qual se elaboram estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a cada ano civil.

SECÇÃO 5

Transmissão dos resultados

Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatórios e estudos-piloto

1.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

2.

No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão cria estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

3.

Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a conveniência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

4.

São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

Código

Título

13 31 0

Despesas de pessoal

 

Exportações de bens e serviços

 

Importação de bens e serviços

 

Exportação intragrupo de bens e serviços

 

Importação intragrupo de bens e serviços

12 15 0

Valor acrescentado a custo de factores

15 11 0

Investimentos brutos em bens corpóreos


ANEXO III

NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE

Níveis de discriminação geográfica

Nível 1

 

Nível 2-OUT

(Nível 1 + 24 países)

V2

Extra-UE 27

V2

Extra-UE 27

 

 

IS

Islândia

 

 

LI

Liechtenstein

 

 

NO

Noruega

CH

Suíça

CH

Suíça

 

 

HR

Croácia

RU

Federação Russa

RU

Federação Russa

 

 

TR

Turquia

 

 

EG

Egipto

 

 

MA

Marrocos

 

 

NG

Nigéria

 

 

ZA

África do Sul

CA

Canadá

CA

Canadá

US

Estados Unidos da América

US

Estados Unidos

 

 

MX

México

 

 

AR

Argentina

BR

Brasil

BR

Brasil

 

 

CL

Chile

 

 

UY

Uruguai

 

 

VE

Venezuela

 

 

IL

Israel

CN

China

CN

China

HK

Hong Kong

HK

Hong Kong

IN

Índia

IN

Índia

 

 

ID

Indonésia

JP

Japão

JP

Japão

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

MY

Malásia

 

 

PH

Filipinas

 

 

SG

Singapura

 

 

TW

Taiwan

 

 

TH

Tailândia

 

 

AU

Austrália

 

 

NZ

Nova Zelândia

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

C4

Centros Financeiros Offshore

C4

Centros Financeiros Offshore

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro


Nível 2-IN

A1

Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação)

Z9

Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação)

A2

Controlado pelo país que faz a compilação

V1

UE-27 (Intra-UE 27) excluindo o país que faz a compilação

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

GR

Grécia

ES

Espanha

FR

França

IT

Itália

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (2) de mais de um Estado-Membro

V2

Extra-UE 27

AU

Austrália

CA

Canadá

CH

Suíça

CN

China

HK

Hong Kong

IL

Israel

IS

Islândia

JP

Japão

LI

Liechtenstein

NO

Noruega

NZ

Nova Zelândia

RU

Federação Russa

TR

Turquia

US

Estados Unidos

C4

Centros Financeiros Offshore

Z8

Extra-UE 27 sem afectação


Nível 3

AD

Andorra

EE

Estónia (3)

KZ

Cazaquistão

QA

Catar

AE

Emirados Árabes Unidos

EG

Egipto

LA

Laos, República Democrática Popular do

RO

Roménia (3)

AF

Afeganistão

ER

Eritreia

LB

Líbano

RS

Sérvia

AG

Antígua e Barbados

ES

Espanha (3)

LC

Santa Lúcia

RU

Federação Russa

AI

Anguila

ET

Etiópia

LI

Liechtenstein

RW

Ruanda

AL

Albânia

FI

Finlândia (3)

LK

Sri Lanca

SA

Arábia Saudita

AM

Arménia

FJ

Fiji

LR

Libéria

SB

Ilhas Salomão

AN

Antilhas Neerlandesas

FK

Ilhas Falkland (Malvinas)

LS

Lesoto

SC

Seicheles

AO

Angola

FM

Micronésia, Estados Federados da

LT

Lituânia (3)

SD

Sudão

AQ

Antárctida

FO

Faroé

LU

Luxemburgo (3)

SE

Suécia (3)

AR

Argentina

FR

França (3)

LV

Letónia (3)

SG

Singapura

AS

Samoa Americana

GA

Gabão

LY

Jamahiriya Árabe Líbia

SH

Santa Helena

AT

Áustria (3)

GD

Granada

MA

Marrocos

SI

Eslovénia (3)

AU

Austrália

GE

Geórgia

MD

Moldávia, República da

SK

Eslováquia (3)

AW

Aruba

GG

Guernsey

MF

Montenegro

SL

Serra Leoa

AZ

Azerbaijão

GH

Gana

MG

Madagáscar

SM

São Marino

BA

Bósnia e Herzegovina

GI

Gibraltar

MH

Marshall (Ilhas)

SN

Senegal

BB

Barbados

GL

Gronelândia

MK (5)

antiga República jugoslava da Macedónia

SO

Somália

BD

Bangladeche

GM

Gâmbia

ML

Mali

SR

Suriname

BE

Bélgica (3)

GN

Guiné

MM

Myanmar

ST

São Tomé e Príncipe

BF

Burquina Faso

GQ

Guiné Equatorial

MN

Mongólia

SV

Salvador

BG

Bulgária (3)

GR

Grécia (3)

MO

Macau

SY

República Árabe Síria

BH

Barém

GS

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

MP

Marianas do Norte

SZ

Suazilândia

BI

Burundi

GT

Guatemala

MR

Mauritânia

TC

Ilhas Turcos e Caicos

BJ

Benim

GU

Guam

MS

Monserrate

TD

Chade

BM

Bermudas

GW

Guiné-Bissau

MT

Malta (3)

TF

Territórios Franceses do Sul

BN

Brunei Darussalam

GY

Guiana

MU

Maurícia

TG

Togo

BO

Bolívia

HK

Hong Kong

MV

Maldivas

TH

Tailândia

BR

Brasil

HM

Ilhas Heard e McDonald

MW

Malavi

TJ

Tajiquistão

BS

Baamas

HN

Honduras

MX

México

TK

Tokelau

BT

Butão

HR

Croácia

MY

Malásia

TM

Turquemenistão

BV

Ilha Bouvet

HT

Haiti

MZ

Moçambique

TN

Tunísia

BW

Botsuana

HU

Hungria (3)

NA

Namíbia

TO

Tonga

BY

Bielorrússia

ID

Indonésia

NC

Nova Caledónia

TP

Timor-Leste

BZ

Belize

IE

Irlanda (3)

NE

Níger

TR

Turquia

CA

Canadá

IL

Israel

NF

Ilha Norfolk

TT

Trindade e Tobago

CC

Ilhas Cocos (Keeling)

IM

Ilha de Man

NG

Nigéria

TV

Tuvalu

CD

Congo, República Democrática do

IN

Índia

NI

Nicarágua

TW

Taiwan, Província da China

CF

República Centro-Africana

IO

Território Britânico do Oceano Índico

NL

Países Baixos (3)

TZ

Tanzânia, República Unida da

CG

Congo

IQ

Iraque

NO

Noruega

UA

Ucrânia

CH

Suíça

IR

Irão, República Islâmica do

NP

Nepal

UG

Uganda

CI

Costa do Marfim

IS

Islândia

NR

Nauru

UK

Reino Unido (3)

CK

Ilhas Cook

IT

Itália (3)

NU

Niue

UM

Ilhas Menores Distantes dos EUA

CL

Chile

JE

Jersey

NZ

Nova Zelândia

US

Estados Unidos

CM

Camarões

JM

Jamaica

OM

Omã

UY

Uruguai

CN

China

JO

Jordânia

PA

Panamá

UZ

Usbequistão

CO

Colômbia

JP

Japão

PE

Peru

VA

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

CR

Costa Rica

KE

Quénia

PF

Polinésia Francesa

VC

São Vicente e Granadinas

CU

Cuba

KG

Quirguizistão

PG

Papuásia-Nova Guiné

VE

Venezuela

CV

Cabo Verde

KH

Camboja (Kampuchea)

PH

Filipinas

VG

Ilhas Virgens (Britânicas)

CX

Ilha Christmas

KI

Qiribati

PK

Paquistão

VI

Ilhas Virgens (Americanas)

CY

Chipre (3)

KM

Comores

PL

Polónia (3)

VN

Vietname

CZ

República Checa (3)

KN

São Cristóvão e Nevis

PN

Pitcairn

VU

Vanuatu

DE

Alemanha (3)

KP

Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte)

PS

Território Palestiniano Ocupado

WF

Wallis e Futuna

DJ

Jibuti

KR

Coreia, República da (Coreia do Sul)

PT

Portugal (3)

WS

Samoa

DK

Dinamarca (3)

KW

Koweit

PW

Palau

YE

Iémen

DM

Domínica

KY

Ilhas Caimão

PY

Paraguai

 

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

ZA

África do Sul

DZ

Argélia

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

EC

Equador

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

 

 

ZW

Zimbabué

A2

Controlado pelo país que faz a compilação

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (4) de mais de um Estado-Membro

 

 

 

 


Níveis de discriminação das actividades

Nível 1

Nível 2

 

 

NACE Rev. 1.1 (6)

TOTAL DA ACTIVIDADE

TOTAL DA ACTIVIDADE

Sec C a O (excluindo L)

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Sec C

Das quais:

 

Extracção de petróleo e gás

Div 11

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Sec D

Produtos alimentares

Subsecção DA

Têxteis e vestuário

Subsecção DB

Madeira, edição e impressão

Subsecções DD & DE

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

 

Produtos petrolíferos refinados e outros tratamentos

Div 23

Fabricação de produtos químicos

Div 24

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 25

Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

 

Produtos metálicos

Subsecção DJ

Produtos mecânicos

Div 29

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

 

Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

Div 30

Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação

Div 32

Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

 

Veículos automóveis

Div 34

Outro material de transporte

Div 35

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

 

Indústrias transformadoras, n.e.

 

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

Sec E

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

 

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

Sec G

Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis

Div 50

Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 51

Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos

Div 52

HOTÉIS E RESTAURANTES

HOTÉIS E RESTAURANTES

Sec H

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

Sec I

Transporte e armazenagem

Div 60, 61, 62, 63

Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

Div 60

Transportes por água

Div 61

Transportes aéreos

Div 62

Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo

Div 63

Correios e telecomunicações

Div 64

Actividades dos correios

Grupo 64.1

Telecomunicações

Grupo 64.2

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Sec J

Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões

Div 65

Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social

Div 66

Actividades auxiliares de intermediação financeira

Div 67

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec K, Div 70

ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

Sec K, Div 71

COMPUT. & ACT. AFINS

ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS

Sec K, Div 72

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Sec K, Div 73

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

Sec K, Div 74

Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado

Grupo 74.1

Actividades jurídicas

Classe 74.11

Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal

Classe 74.12

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Classe 74.13

Actividades de consultoria para os negócios e a gestão

Classe 74.14

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings»)

Classe 74.15

Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

Grupo 74.2

Publicidade

Grupo 74.4

Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e.

Grupo 74.3, 74.5, 74.6, 74.7, 74.8

EDUCAÇÃO

Sec M

SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL

Sec N

SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES

Sec O, Div 90

ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E.

Sec O, Div 91

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

Sec O, Div 92

Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo

Grupo 92.1, 92.2, 92.3

Actividades de agências de notícias

Grupo 92.4

Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais

Grupo 92.5

Actividades desportivas e outras actividades recreativas

Grupo 92.6, 92.7

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec O, Div 93

Não afectadas

 


Nível 3 (NACE Rev. 1.1)

Rubrica

Nível de pormenor exigido

Actividade empresarial

Secções C a K

Indústrias extractivas

Secção C

Indústria transformadora

Secção D

Todas as subsecções DA a DN

Todas as divisões 15 a 37

Agregados:

Alta tecnologia (HIT)

24.4, 30, 32, 33, 35.3

Média-alta tecnologia (MHT)

24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5

Média-baixa tecnologia (MLT)

23, 25-28, 35.1

Baixa tecnologia (LOT)

15-22, 36, 37

Produção e distribuição de electricidade, gás e água

Secção E

Todas as divisões (40 e 41)

Construção

Secção F (Divisão 45)

Todos os grupos (45.1 a 45.5)

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico

Secção G

Todas as divisões (50 a 52)

Grupos 50.1 + 50.2 + 50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.9

Grupos 52.1 a 52.7

Alojamento e restauração (restaurantes e similares)

Secção H (Divisão 55)

Grupos 55.1 a 55.5

Transportes, armazenagem e comunicações

Secção I

Todas as divisões

Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1 + 63.2, 63.3, 63.4, 64.1, 64.2

Actividades financeiras

Secção J

Todas as divisões

Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

Secção K

Divisão 70

Divisão 71, grupos 71.1 + 71.2, 71.3 e 71.4

Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6

Divisão 73

Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8


(1)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(2)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(3)  Só para estatísticas internas.

(4)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(5)  Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/32


REGULAMENTO (CE) N.o 717/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2007

relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços elevados pagos pelos utilizadores das redes telefónicas móveis públicas, nomeadamente os estudantes, as pessoas em viagens profissionais e os turistas, ao utilizarem os seus telemóveis quando viajam na Comunidade, constituem motivo de preocupação para as autoridades reguladoras nacionais, bem como para os consumidores e as instituições comunitárias. Os preços retalhistas excessivos resultam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã como também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente. Muitas vezes, as reduções nos preços grossistas não se repercutem no cliente retalhista. Embora alguns operadores tenham recentemente introduzido tarifas de itinerância (roaming) que oferecem aos consumidores condições mais favoráveis e preços mais baixos, continua a ser evidente que a relação entre os preços e os custos ainda não é a que prevaleceria num mercado plenamente competitivo.

(2)

A criação de um espaço social, educativo e cultural europeu baseado na mobilidade individual deverá facilitar a comunicação entre as pessoas, a fim de se poder construir uma verdadeira «Europa para os cidadãos».

(3)

A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva «Acesso») (3), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (4), a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas («Directiva-Quadro») (5), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal») (6), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7) (a seguir designadas em conjunto «quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002»), têm como objectivo a criação de um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da concorrência.

(4)

O presente regulamento não constitui uma medida isolada, antes completando e apoiando, no que respeita à itinerância comunitária, as normas previstas no quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002. Esse quadro não forneceu às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adoptar medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na Comunidade, não assegurando, por isso, um bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância. O presente regulamento constitui uma forma adequada de corrigir essa situação.

(5)

O quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, baseia-se no princípio de que só deverão ser impostas obrigações regulamentares ex ante onde não exista uma concorrência efectiva e prevê um processo de análises de mercado periódicas e de revisão periódica das obrigações pelas autoridades reguladoras nacionais, resultando na imposição de obrigações ex ante aos operadores designados como tendo poder de mercado significativo. Os elementos constitutivos desse processo incluem a definição dos mercados relevantes nos termos da Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE (8) (a seguir denominada «a recomendação»), a análise dos mercados definidos de acordo com as Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (9), a designação dos operadores com poder de mercado significativo e a imposição de obrigações ex ante aos operadores assim designados.

(6)

A recomendação identifica como mercado relevante susceptível de regulamentação ex ante o mercado grossista nacional de itinerância internacional em redes móveis públicas. No entanto, o trabalho de análise dos mercados grossistas nacionais de itinerância internacional realizado pelas autoridades reguladoras nacionais (quer individualmente, quer em sede do Grupo de Reguladores Europeus) demonstrou que ainda não foi possível às autoridades reguladoras nacionais combater de forma eficaz os elevados preços da itinerância comunitária grossista devido à dificuldade de identificar as empresas com poder de mercado significativo, dadas as características específicas da itinerância internacional, nomeadamente a sua natureza transfronteiriça.

(7)

No que diz respeito à oferta retalhista de serviços de itinerância internacional, a recomendação não identifica qualquer mercado relevante, devido (entre outros) ao facto de os serviços de itinerância internacional ao nível retalhista não serem comprados separadamente, constituindo apenas um dos elementos de um pacote retalhista mais vasto comprado pelos clientes ao seu prestador doméstico.

(8)

Além disso, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela garantia e promoção dos interesses dos clientes de telefonia móvel habitualmente residentes no seu território não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao utilizarem os serviços de itinerância internacional. Esta limitação poderá igualmente reduzir a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua competência residual para aprovarem regras de protecção dos consumidores.

(9)

Por conseguinte, existe pressão para que os Estados-Membros tomem medidas para resolver o problema dos preços da itinerância internacional, mas o mecanismo de intervenção regulamentar ex ante das autoridades reguladoras nacionais, previsto pelo quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, tem-se revelado insuficiente para permitir que essas autoridades actuem de forma decisiva em defesa dos interesses dos consumidores neste domínio específico.

(10)

Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (10), apelou à Comissão para que tomasse novas iniciativas com vista à redução dos custos elevados do tráfego telefónico móvel transfronteiriço, enquanto o Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 concluiu que políticas específicas, eficazes e integradas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tanto a nível europeu como a nível nacional, são essenciais para atingir os objectivos do crescimento económico e da produtividade estabelecidos na Estratégia de Lisboa renovada e fez notar, neste contexto, a importância da redução dos preços da itinerância para a competitividade.

(11)

O quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, com base em considerações evidentes na altura, destinava-se a eliminar todos os obstáculos ao comércio entre Estados-Membros no domínio que se destinava a harmonizar, nomeadamente, medidas que afectam as tarifas de itinerância. Todavia, esse facto não deverá impedir a adaptação de normas harmonizadas com base noutras considerações, de forma a encontrar os meios mais eficazes para atingir um elevado nível de protecção dos consumidores, melhorando ao mesmo tempo as condições de funcionamento do mercado interno.

(12)

Por conseguinte, deverá ser alterado o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, em especial a Directiva-Quadro, para permitir afastar as regras de outro modo aplicáveis, a saber, que, na ausência de poder de mercado significativo, os preços das ofertas de serviços deverão ser determinados por acordo comercial, e permitir assim a definição de obrigações regulamentares complementares que tenham em conta as características específicas dos serviços de itinerância comunitária.

(13)

Os mercados retalhista e grossista de itinerância apresentam características únicas que justificam medidas excepcionais que vão além dos mecanismos de outro modo passíveis de serem utilizados em virtude do quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002.

(14)

Deverão ser impostas obrigações regulamentares tanto ao nível retalhista como grossista para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que as reduções nos preços grossistas dos serviços de itinerância comunitária podem não se traduzir em preços retalhistas mais baixos para a itinerância, devido à ausência de incentivos nesse sentido. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem influenciar o nível dos custos grossistas associados ao fornecimento dos mesmos serviços, poderá perturbar o bom funcionamento do mercado da itinerância comunitária.

(15)

Estas obrigações regulamentares deverão produzir efeitos o mais rapidamente possível, mas dando aos operadores em causa um prazo razoável para adaptarem os seus preços e ofertas de serviço para assegurar o cumprimento, e deverão aplicar-se directamente em todos os Estados-Membros.

(16)

Deverá ser aplicada uma abordagem comum para garantir que os utilizadores das redes telefónicas móveis públicas terrestres, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem ou receberem chamadas de voz, conseguindo-se deste modo um elevado nível de protecção do consumidor enquanto se preserva a concorrência entre operadores móveis e a manutenção dos incentivos à inovação e a escolha por parte do consumidor. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços em causa, é necessário dispor de uma abordagem comum, para que os operadores móveis possam operar no âmbito de um único quadro regulamentar coerente, baseado em critérios estabelecidos de forma objectiva.

(17)

A abordagem mais eficaz e proporcional para regular o nível de preços das chamadas de itinerância comunitária efectuadas e recebidas consiste no estabelecimento, a nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e na limitação das tarifas a nível retalhista, mediante a criação de uma eurotarifa. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre qualquer par de operadores na Comunidade num período especificado.

(18)

A eurotarifa deverá ser fixada a um nível que garanta aos operadores uma margem suficiente e que promova ofertas de itinerância competitivas a preços mais baixos. Os operadores deverão oferecer activamente uma eurotarifa a todos os seus clientes de itinerância, gratuitamente, de forma clara e transparente.

(19)

Esta abordagem regulamentar deverá garantir que os preços retalhistas de itinerância comunitária reflictam de modo mais razoável do que até agora os custos subjacentes envolvidos na oferta do serviço. A eurotarifa máxima que pode ser oferecida a clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima do custo grossista de fornecimento de um serviço de itinerância, dando ao mesmo tempo aos operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esta abordagem regulamentar não deverá aplicar-se a serviços de valor acrescentado.

(20)

Esta abordagem regulamentar deverá ser de simples execução e acompanhamento, no intuito de reduzir ao mínimo o encargo administrativo tanto para os operadores, que são afectados pelas suas exigências, como para as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela sua supervisão e por garantir o seu cumprimento. Deverá também ser transparente e imediatamente compreensível para todos os clientes de telefonia móvel na Comunidade. Além disso, deverá oferecer certeza e previsibilidade aos operadores que prestam serviços de itinerância ao nível grossista e retalhista. O nível, em termos monetários, das tarifas máximas por minuto ao nível grossista e retalhista deverá, por conseguinte, ser especificado no presente regulamento.

(21)

As tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista assim especificadas deverão ter em conta os diferentes elementos envolvidos na realização de uma chamada de itinerância comunitária, nomeadamente o custo de originação e terminação da chamada em redes móveis, incluindo despesas gerais, sinalização e trânsito. A referência mais apropriada para a originação e a terminação de chamadas é o preço médio de terminação móvel para operadores de redes móveis na Comunidade, com base em informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais e publicadas pela Comissão. As tarifas médias máximas por minuto estabelecidas no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser definidas tendo em conta o preço médio de terminação móvel que constitui a referência para os custos envolvidos. A tarifa média máxima por minuto ao nível grossista deverá ser reduzida anualmente para ter em consideração as reduções dos preços de terminação móvel impostas regularmente pelas autoridades reguladoras.

(22)

A eurotarifa aplicável ao nível retalhista deverá garantir aos clientes de itinerância que não lhes será cobrado um preço excessivo ao efectuarem ou receberem uma chamada de itinerância regulamentada, ao mesmo tempo que deixa aos operadores domésticos uma margem suficiente para diferenciarem os produtos que oferecem aos clientes.

(23)

Todos os consumidores deverão ter a possibilidade de escolher, sem quaisquer encargos adicionais ou condições prévias, uma tarifa de itinerância simples que não exceda as tarifas regulamentadas. Uma margem razoável entre os custos ao nível grossista e os preços ao nível retalhista deverá permitir aos operadores cobrir todos os seus custos específicos da itinerância ao nível retalhista, incluindo uma partilha apropriada de despesas de comercialização e de subvencionamento de equipamentos terminais, e dar-lhes uma margem residual para obter um retorno razoável. Uma eurotarifa constitui um meio apropriado para proporcionar protecção ao consumidor e oferecer flexibilidade ao operador. Os valores máximos da eurotarifa deverão ser reduzidos anualmente, em função do preço grossista.

(24)

Os novos clientes de itinerância deverão ser plenamente informados do leque de tarifas existentes a nível de itinerância na Comunidade, incluindo as que respeitam a eurotarifa. Os clientes de itinerância existentes deverão ter a oportunidade de escolher uma nova tarifa que respeite a eurotarifa ou qualquer outra tarifa de itinerância, num prazo determinado. Relativamente aos clientes de itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa distinguir entre aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento e aqueles que o não tenham feito. A estes últimos deverá ser automaticamente atribuída uma tarifa compatível com o presente regulamento. Os clientes de itinerância que já beneficiem de tarifas ou pacotes específicos de itinerância ajustados às suas necessidades individuais, que tenham escolhido com esse fundamento, deverão manter a tarifa ou pacote anteriormente seleccionado se, uma vez informados das suas actuais condições tarifárias, não indicarem a sua escolha dentro do prazo estipulado. Tais tarifas ou pacotes específicos de itinerância poderão incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância, tarifas não públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância, tarifas com valores por minuto mais baixos que a eurotarifa máxima ou com taxas pelo estabelecimento da comunicação.

(25)

Os prestadores de serviços retalhistas de itinerância comunitária deverão dispor de um prazo para ajustarem os seus preços ao cumprimento dos limites estabelecidos no presente regulamento.

(26)

Do mesmo modo, os prestadores de serviços grossistas de itinerância comunitária deverão dispor de um prazo de adaptação para cumprirem os limites estabelecidos no presente regulamento.

(27)

Uma vez que o presente regulamento prevê que as directivas que constituem o quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002 não deverão afectar qualquer medida específica adoptada para efeitos de regulamentação de tarifas de itinerância comunitária para chamadas telefónicas móveis de voz e uma vez que os prestadores de serviços de itinerância comunitária podem ser obrigados, por força do presente regulamento, a efectuar alterações às suas tarifas de itinerância ao nível retalhista, a fim de cumprirem os requisitos previstos no presente regulamento, essas alterações não deverão dar origem, ao abrigo da legislação nacional de transposição do quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002, a qualquer direito de os clientes de telefonia móvel revogarem os respectivos contratos.

(28)

O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de se proporem aos consumidores ofertas inovadoras mais favoráveis do que a eurotarifa máxima, tal como definida no presente regulamento, mas antes encorajar ofertas inovadoras aos clientes a taxas mais baixas. O presente regulamento não impõe a reintrodução das tarifas de itinerância nos casos em que tenham sido completamente abolidas, nem o aumento das tarifas de itinerância até aos limites definidos no presente regulamento.

(29)

Os prestadores domésticos podem oferecer uma tarifa global plana mensal equitativa à qual não se apliquem limites tarifários. Esta tarifa fixa cobriria os serviços de itinerância comunitária de voz e/ou de comunicação de dados (incluindo o Serviço de Mensagens Curtas (SMS) e o Serviço de Mensagem Multimédia (MMS)) no interior da Comunidade.

(30)

Para garantir que todos os utilizadores de telefonia móvel de voz possam beneficiar das disposições do regulamento, as exigências tarifárias a nível retalhista deverão ser aplicadas independentemente de os clientes de itinerância terem um contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu prestador doméstico e independentemente do facto de o prestador doméstico dispor da sua própria rede, ser um operador de rede móvel virtual ou um revendedor de serviços de telefonia móvel de voz.

(31)

Nos casos em que os prestadores comunitários de serviços de telefonia móvel considerem que os benefícios da interoperabilidade e da conectividade «de extremo a extremo» para os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com operadores de redes móveis noutros Estados-Membros ou não sejam capazes de prestar aos seus clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da inexistência de acordo com, pelo menos, um prestador grossista de rede, as autoridades reguladoras nacionais deverão socorrer-se, se necessário, das competências previstas no artigo 5.o da Directiva «Acesso» para garantir o acesso e a interconexão adequados, de modo a assegurar tal conectividade de «extremo a extremo» e interoperabilidade dos serviços, tendo em conta os objectivos consagrados no artigo 8.o da Directiva-Quadro, em particular a criação de um mercado único plenamente funcional para os serviços de comunicações electrónicas.

(32)

Para aumentar a transparência dos preços retalhistas das chamadas de itinerância regulamentadas efectuadas e recebidas na Comunidade e para ajudar os clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus telemóveis quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de telefonia móvel deverão permitir que os seus clientes obtenham facilmente informações, a título gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando efectuam ou recebem chamadas de voz num Estado-Membro visitado. Além disso, os prestadores deverão facultar aos seus clientes, a pedido destes e gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto ou por unidade de dados (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efectuadas e recebidas e também ao envio e recepção de SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados no Estado-Membro visitado.

(33)

A transparência também requer que os prestadores forneçam informações sobre as tarifas de itinerância, nomeadamente sobre a eurotarifa e a tarifa plana global, se for caso disso, aquando da subscrição do serviço e sempre que as tarifas de itinerância sofram alterações. Os prestadores domésticos deverão prestar informações sobre as tarifas de itinerância através dos meios apropriados como sejam facturas, Internet, anúncios televisivos ou publicidade endereçada. Os prestadores domésticos deverão assegurar que todos os seus clientes de itinerância tenham conhecimento da existência de tarifas regulamentadas e enviar uma comunicação clara e imparcial a estes clientes descrevendo as condições da eurotarifa e o direito de aderir ou renunciar à mesma.

(34)

As autoridades reguladoras nacionais responsáveis pelo desempenho das funções previstas no quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002 deverão ter os poderes necessários para supervisionar e fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento no seu território. Aquelas deverão também acompanhar a evolução dos preços dos serviços de voz e de dados para os clientes de itinerância na Comunidade, incluindo, se apropriado, os custos específicos associados às chamadas de itinerância efectuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade e à necessidade de garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados a nível do mercado grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para restringir a escolha, em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam disponibilizadas aos interessados informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento e publicar os resultados de uma tal supervisão de seis em seis meses. As informações deverão ser prestadas em separado para os clientes com contratos de empresa, de pós-pagamento e de pré-pagamento.

(35)

A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas da Comunidade nas quais as licenças de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado de itinerância da Comunidade. A aplicação do presente regulamento não deverá potenciar o tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de itinerância nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância comunitária. Para este efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com a legislação comunitária.

(36)

Tendo em conta que, para além da telefonia vocal, existem novos serviços móveis de comunicação de dados que estão a conhecer uma implantação cada vez maior, o presente regulamento deverá viabilizar a possibilidade de acompanhar igualmente a evolução do mercado desses serviços. Assim sendo, a Comissão deverá igualmente acompanhar o mercado de serviços de itinerância de comunicação de dados, nomeadamente o SMS e o MMS.

(37)

Os Estados-Membros deverão estabelecer um regime de sanções a aplicar no caso de incumprimento do presente regulamento.

(38)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária quando efectuarem ou receberem chamadas de voz, alcançando-se assim um nível elevado de protecção do consumidor e preservando-se simultaneamente a concorrência entre operadores móveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e oportuna e podem, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(39)

A presente abordagem comum deverá ser estabelecida para um período limitado. Em função de uma análise a realizar pela Comissão, o presente regulamento pode ser prorrogado ou alterado. A Comissão deverá analisar a eficácia do presente regulamento e o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno e examinar igualmente o seu impacto sobre os prestadores de menor dimensão de serviços de telefonia móvel na Comunidade e a sua posição no mercado comunitário de itinerância,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem e receberem chamadas, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, preservando a concorrência entre operadores móveis e mantendo tanto os incentivos à inovação como as possibilidades de escolha dos consumidores. O regulamento estabelece regras para as tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional para as chamadas de voz originadas e terminadas na Comunidade e aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores domésticos ao nível retalhista.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente regras com vista a aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância comunitária.

3.   O presente regulamento constitui uma medida específica na acepção do n.o 5 do artigo 1.o da Directiva-Quadro.

4.   Os limites tarifários estabelecidos no presente regulamento são expressos em euros. Sempre que as tarifas reguladas pelos artigos 3.o e 4.o forem expressas noutras moedas, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação das taxas de câmbio de referência aplicáveis em 30 de Junho de 2007, publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Para efeitos das reduções subsequentes dos referidos limites estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o, os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de câmbio de referência assim publicadas um mês antes da data a partir da qual se aplicam os valores revistos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva «Acesso», do artigo 2.o da Directiva-Quadro e do artigo 2.o da Directiva «Serviço Universal».

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Eurotarifa», qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 4.o que um prestador doméstico pode aplicar à oferta de chamadas de itinerância regulamentadas, em conformidade com o mesmo artigo;

b)

«Prestador doméstico», uma empresa que preste a um cliente de itinerância serviços de telefonia móvel públicos terrestres quer através da sua própria rede quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços de telefonia móvel;

c)

«Rede doméstica», uma rede telefónica móvel pública terrestre situada num Estado-Membro e utilizada por um prestador doméstico para a oferta de serviços de telefonia móvel públicos terrestres a um cliente de itinerância;

d)

«Itinerância comunitária», a utilização do telemóvel ou de outro aparelho por um cliente de itinerância para efectuar ou receber chamadas intracomunitárias num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual se situa a sua rede doméstica, através de acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

e)

«Chamada de itinerância regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efectuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede telefónica pública da Comunidade, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede telefónica pública da Comunidade e com terminação numa rede visitada;

f)

«Cliente de itinerância», um cliente de um prestador de serviços de telefonia móvel públicos terrestres através de uma rede móvel pública terrestre situada na Comunidade, cujo contrato ou acordo com o respectivo prestador doméstico permite a utilização de um telemóvel ou outro aparelho para efectuar ou receber chamadas numa rede visitada, em razão de acordos realizados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

g)

«Rede visitada», rede telefónica móvel pública terrestre situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro da rede doméstica e que permite a um cliente de itinerância efectuar ou receber chamadas, em razão de acordos estabelecidos com o operador da rede doméstica.

Artigo 3.o

Tarifas grossistas para chamadas de itinerância regulamentadas efectuadas

1.   A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de uma chamada de itinerância regulamentada com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não pode exceder EUR 0,30 por minuto.

2.   Esta tarifa grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e é calculada durante um período de doze meses ou qualquer outro eventual período mais curto remanescente antes da caducidade do presente regulamento. A tarifa grossista média máxima é reduzida para EUR 0,28 e EUR 0,26, respectivamente em 30 de Agosto de 2008 e 30 de Agosto de 2009.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista vendidos pelo operador relevante durante o período relevante para prestar o serviço de chamadas de itinerância grossista no interior da Comunidade. O operador da rede visitada é autorizado a distinguir entre tarifas de horário de pico e tarifas de horário fora de pico.

Artigo 4.o

Tarifas retalhistas para as chamadas de itinerância regulamentadas

1.   Os prestadores domésticos devem pôr à disposição e oferecer activamente a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa, tal como estabelecida no n.o 2. Esta eurotarifa não implica qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores domésticos devem relembrar as condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote a todos os seus clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2007, tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

2.   A eurotarifa (excluindo IVA) que o prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar para diferentes chamadas de itinerância mas não pode exceder EUR 0,49 por minuto para qualquer chamada efectuada ou EUR 0,24 por minuto para qualquer chamada recebida. Os limites aplicáveis às chamadas efectuadas são reduzidos para EUR 0,46 e EUR 0,43, e os aplicáveis às chamadas recebidas, para EUR 0,22 e EUR 0,19, respectivamente, em 30 de Agosto de 2008 e 30 de Agosto de 2009.

3.   É oferecida uma tarifa nos termos do disposto no n.o 2 a todos os clientes de itinerância.

Até 30 de Julho de 2007, deve ser oferecida a possibilidade a todos os clientes de itinerância de optarem deliberadamente por uma eurotarifa ou qualquer outra tarifa de itinerância, devendo ser-lhes concedido um prazo de dois meses para darem a conhecer a sua opção ao respectivo prestador doméstico. A tarifa escolhida deve ser activada até um mês após a recepção do pedido do cliente pelo prestador doméstico.

É automaticamente atribuída uma eurotarifa nos termos do n.o 2 aos clientes de itinerância que não tenham exprimido a sua opção no referido prazo de dois meses.

Todavia, os clientes de itinerância que, antes de 30 de Junho de 2007, já tenham optado deliberadamente por uma tarifa ou pacote de itinerância específico que não a tarifa de itinerância que lhes seria atribuída na ausência dessa opção, e que não exprimam uma opção nos termos do presente número, mantém a tarifa ou pacote anteriormente escolhido.

4.   Todos os clientes de itinerância podem, a qualquer momento após a conclusão do processo previsto no n.o 3, solicitar a mudança para uma eurotarifa ou o abandono desta. A mudança deve ser grátis, feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura. O prestador doméstico pode adiar tal mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva.

Artigo 5.o

Aplicação dos artigos 3.o e 6.o

1.   O artigo 3.o é aplicável partir de 30 de Agosto de 2007.

2.   Os n.os 1 e 2 do artigo 6.o são aplicáveis a partir de 30 de Setembro de 2007.

Artigo 6.o

Transparência das tarifas retalhistas

1.   Para avisar o cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efectuar ou receber chamadas, cada prestador doméstico deve, salvo quando o cliente tenha notificado o seu prestador doméstico de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, sem atrasos indevidos e gratuitamente, através de um serviço de mensagens, quando o cliente entra num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas efectuadas e recebidas por esse cliente no Estado-Membro visitado.

Estas informações personalizadas básicas sobre os preços incluem as tarifas máximas a que o cliente esteja eventualmente sujeito ao abrigo do seu regime tarifário para efectuar chamadas no país visitado, a partir desse país para o Estado-Membro da sua rede doméstica, e para receber chamadas. Devem também incluir o número de telefone gratuito a que se refere o n.o 2 para obter informações mais pormenorizadas.

Sempre que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automático, o cliente tem o direito de solicitar ao seu prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o serviço.

Os prestadores domésticos oferecem aos seus clientes invisuais ou com dificuldades de visão, a pedido destes, estas informações personalizadas básicas sobre as tarifas, de forma automática e gratuita, através de comunicação vocal.

2.   Além do n.o 1, o cliente tem o direito de requerer e receber gratuitamente mais informações personalizadas e detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis aos serviços de chamadas de voz, SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Essa chamada é efectuada para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador doméstico.

3.   Os prestadores domésticos prestam a todos os utilizadores, no momento da subscrição, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, em especial sobre a eurotarifa. Prestam igualmente, sem atrasos indevidos, aos seus clientes de itinerância informações actualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis sempre que estas sejam alteradas.

Os prestadores domésticos tomam as medidas necessárias para assegurar que todos os seus clientes de itinerância tomam conhecimento da existência da eurotarifa. Em especial, comunicam, de forma clara e imparcial, a todos os clientes de itinerância, até 30 de Julho de 2007, as condições aplicáveis à eurotarifa. Enviam subsequentemente um lembrete com uma regularidade razoável a todos os clientes que tenham optado por uma outra tarifa.

Artigo 7.o

Supervisão e execução

1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.

2.   As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em particular dos artigos 3.o e 4.o, de um modo que permita o fácil acesso a essas informações pelos interessados.

3.   Em preparação da revisão prevista no artigo 11.o, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, incluindo nas regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância involuntária nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes. Os resultados deste acompanhamento, incluindo informações separadas sobre os clientes empresariais, os clientes em regime de pós-pagamento e os clientes em regime de pré-pagamento, devem ser comunicados à Comissão de seis em seis meses.

4.   As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e a execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantirem o cumprimento do presente regulamento. Em especial, utilizam, se necessário, os poderes previstos no artigo 5.o da Directiva «Acesso» para assegurar um acesso e interligação adequados, de modo a garantir a ligação de extremo-a-extremo e a interoperabilidade dos serviços de itinerância.

6.   Caso constate que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser cumpridas, a autoridade reguladora nacional pode exigir a cessação imediata desse incumprimento.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio relacionado com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, são aplicáveis os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 20.o e 21.o da Directiva-Quadro.

2.   Em caso de litígio não resolvido que envolva um consumidor ou utilizador final relativo a qualquer questão abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa garante que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 34.o da Directiva «Serviço Universal» possam ser utilizados.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão no prazo de 30 de Março de 2008 e qualquer alteração posterior das mesmas o mais brevemente possível.

Artigo 10.o

Alteração da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

Ao artigo 1.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) é aditado o seguinte número:

«5.   A presente directiva e as directivas específicas não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.»

Artigo 11.o

Revisão

1.   A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 30 de Dezembro de 2008. Em especial, a Comissão avalia se foram atingidos os objectivos do presente regulamento. No seu relatório, a Comissão analisa a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, nomeadamente SMS e MMS, e inclui, se for esse o caso, recomendações sobre a necessidade de regular esses serviços. Para esse efeito, a Comissão pode utilizar as informações prestadas em cumprimento do n.o 3 do artigo 7.o.

2.   A Comissão avalia nesses relatórios se, tendo em conta a evolução do mercado e na óptica da concorrência e da protecção dos consumidores, se verifica a necessidade de prorrogar o prazo de vigência do presente regulamento para além do previsto no artigo 13.o ou de o alterar, tendo em conta a evolução das tarifas dos serviços móveis de voz e de comunicação de dados a nível nacional e o impacto do presente regulamento nas condições de concorrência dos pequenos operadores independentes ou emergentes. Se a Comissão verificar que esta necessidade existe, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Exigências de notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão, no prazo de 30 de Agosto de 2007, as autoridades reguladoras nacionais competentes para a execução das funções previstas no presente regulamento.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e caducidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. MERKEL


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 42.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Junho de 2007.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

(8)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

(9)  JO C 165 de 11.7.2002, p. 6.

(10)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 143.