ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
29 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 733/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativo à execução do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 734/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 735/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 736/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 738/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 739/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 740/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1994/2006 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2007, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 741/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 742/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 743/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 744/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 745/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 746/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 747/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 748/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 749/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 750/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 751/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

47

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/40/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

49

 

*

Directiva 2007/41/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

51

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/444/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

53

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

55

 

 

2007/445/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE

58

 

 

Comissão

 

 

2007/446/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007, relativa à participação da Comissão das Comunidades Europeias no Fórum Internacional de Biocombustíveis

63

 

 

2007/447/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que altera pela segunda vez a Decisão 2005/263/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE do Conselho no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2007) 2587]  ( 1 )

64

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2007/448/PESC do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga as Posições Comuns 2006/380/PESC e 2006/1011/PESC

69

 

*

Decisão 2007/449/PESC do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (CE) N.o 733/2007 DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

relativo à execução do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2007/444/CE, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), o Conselho aprovou o Acordo em nome da Comunidade, tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado no que se refere aos contingentes pautais e completado com as quantidades enunciadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(2)  Ver a página 53 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

TERCEIRA PARTE

Anexos pautais

Código NC

Designação

Taxa do direito

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

ex 0203 19 55

0203 19 59

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

ex 0203 29 55

0203 29 59

Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente

Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4 624 toneladas, com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

ex 0203 19 55

0203 19 59

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

ex 0203 29 55

0203 29 59

Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Lombos e pernas de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 11 10

0207 11 30

0207 11 90

0207 12 10

0207 12 90

Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 13 10

0207 13 20

0207 13 30

0207 13 40

0207 13 50

0207 13 60

0207 13 70

0207 14 20

0207 14 30

0207 14 40

0207 14 60

Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 14 10

Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 24 10

0207 24 90

0207 25 10

0207 25 90

0207 26 10

0207 26 20

0207 26 30

0207 26 40

0207 26 50

0207 26 60

0207 26 70

0207 26 80

0207 27 30

0207 27 40

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

 

Pedaços de perus ou de peruas:

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 27 10

Desossados

0207 27 20

Metades ou quartos:

0207 27 80

Outros

0402 10 19

Leite em pó desnatado

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2204 29 65

2204 29 75

Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2204 21 79

2204 21 80

Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2205 90 10

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2008 20 11

2008 20 19

2008 20 31

2008 20 39

2008 20 71

2008 30 11

2008 30 19

2008 30 31

2008 30 39

2008 30 79

2008 40 11

2008 40 19

2008 40 21

2008 40 29

2008 40 31

2008 40 39

2008 50 11

2008 50 19

2008 50 31

2008 50 39

2008 50 51

2008 50 59

2008 50 71

2008 60 11

2008 60 19

2008 60 31

2008 60 39

2008 60 60

2008 70 11

2008 70 19

2008 70 31

2008 70 39

2008 70 51

2008 70 59

2008 80 11

2008 80 19

2008 80 31

2008 80 39

2008 80 70

Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

1003 00

Cevada

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

1001 90 99

Trigo mole

Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá, com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente

1005 90 00

1005 10 90

Milho

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

Alimentos para cães e gatos

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

2309 90 31

2309 90 41

2309 90 51

2309 90 95

2309 90 99

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Abertura de um contingente pautal de 2 700 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 7 % dentro do contingente

As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/5


REGULAMENTO (CE) N.o 734/2007 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de base do financiamento comunitário das operações de intervenção para as quais não foi fixado um montante por unidade no âmbito de uma organização de mercado são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1883/78 (2), nomeadamente no que se refere ao método de determinação dos montantes a financiar, ao financiamento das despesas resultantes da mobilização dos fundos necessários à compra dos produtos de intervenção, à determinação do valor das existências a transitar de um exercício para o outro e ao financiamento das despesas resultantes das operações materiais de armazenagem.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, os juros suportados pelos Estados-Membros na mobilização dos fundos utilizados na compra de produtos em intervenção pública são financiados pela Comunidade a uma taxa de juro uniforme.

(3)

Pode verificar-se que, em certos Estados-Membros, a compra de produtos agrícolas em intervenção pública só possa ser financiada a taxas de juro consideravelmente superiores à taxa de juro uniforme.

(4)

Na medida em que, em tais casos, a taxa média de juro para um dado Estado-Membro, durante o terceiro mês seguinte ao período de referência utilizado para o estabelecimento da taxa de juro uniforme pela Comissão, seja superior ao dobro da taxa de juro uniforme, deverá dispor-se a aplicação de um mecanismo de correcção. Esta taxa média de juro deverá, no entanto, ser parcialmente suportada pelo Estado-Membro em causa, a fim de o incentivar a encontrar o método de financiamento menos oneroso.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 1883/78 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(6)

Esta alteração às regras deverá ser posta em prática nos exercícios financeiros de 2007 e 2008 e deverá ser aplicada desde o início do exercício contabilístico em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, se a taxa média de juro suportada por um Estado-Membro durante o terceiro mês seguinte ao período de referência utilizado para o estabelecimento da taxa de juro uniforme pela Comissão for superior ao dobro da taxa de juro uniforme, a Comissão pode, em relação aos exercícios financeiros de 2007 e 2008, para o financiamento dos juros suportados por esse Estado-Membro, cobrir o montante correspondente à taxa de juro suportada pelo Estado-Membro menos a taxa de juro uniforme.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas efectuadas desde 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal oficial).

(2)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/6


REGULAMENTO (CE) N.o 735/2007 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas relativas à organização comum de mercado no sector dos cereais, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (2), incluem, no que diz respeito ao mercado interno, um regime de intervenção cujo objectivo consiste nomeadamente em estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola activa neste sector.

(2)

A aplicação deste regime nas campanhas de comercialização de 2004/2005 e 2006/2007 gerou existências importantes de milho de intervenção, cujo escoamento no mercado comunitário e internacional se revela especialmente difícil, em especial devido à sua localização. Acresce ainda que o milho é um cereal de conservação delicada e cuja comercialização se torna mais difícil à medida que a duração da armazenagem aumenta, devido à deterioração progressiva da qualidade.

(3)

Verificou-se durante o ano de 2006 que, tal como tem sido aplicado, o regime de intervenção não tenha permitido alcançar os objectivos pretendidos, em especial relativamente à situação dos produtores de milho em determinadas regiões da Comunidade. Efectivamente, nessas regiões, o regime tornou-se uma alternativa ao escoamento directo dos produtos no mercado, apesar de os preços do milho colhido na Comunidade e cobrados pelo produtor serem com frequência inferiores aos preços de intervenção.

(4)

Nestas circunstâncias, o papel da «rede de segurança», que esteve na base do regime de intervenção, foi falseado no que diz respeito ao milho, impedindo assim a orientação da produção de acordo com as necessidades do mercado.

(5)

A manutenção do regime de intervenção enquanto tal é susceptível de aumentar ainda as existências de milho de intervenção, sem acarretar benefícios para os produtores em causa.

(6)

Consequentemente, é necessário adoptar medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado comunitário dos cereais. Para o efeito, a medida mais adequada, tendo em conta os elementos referidos e considerando os escoamentos existentes para os produtos no mercado interno e internacional, afigura-se ser a fixação das quantidades elegíveis de milho de intervenção a um máximo de 1 500 000 e 700 000 toneladas para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, respectivamente, e a redução destas quantidades a 0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

(7)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, as quantidades de milho compradas pelos organismos de intervenção são limitadas às seguintes quantidades máximas:

1 500 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2007/2008,

700 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2008/2009,

0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2007/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  Parecer emitido em 24 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/8


REGULAMENTO (CE) N.o 736/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

33,8

MK

39,3

TR

91,9

ZZ

55,0

0707 00 05

JO

159,1

TR

111,2

ZZ

135,2

0709 90 70

IL

42,1

TR

88,0

ZZ

65,1

0805 50 10

AR

57,4

ZA

62,3

ZZ

59,9

0808 10 80

AR

97,8

BR

84,6

CL

79,4

CN

89,8

CO

90,0

NZ

99,0

US

130,0

UY

51,0

ZA

96,9

ZZ

90,9

0809 10 00

TR

177,4

ZZ

177,4

0809 20 95

TR

286,0

US

525,9

ZZ

406,0

0809 40 05

IL

171,6

ZZ

171,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/10


REGULAMENTO (CE) N.o 737/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2007

relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1) , nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE estabelece que, a pedido, a inclusão de uma substância pode ser renovada uma ou mais vezes por períodos nunca superiores a 10 anos.

(2)

Alguns produtores enviaram à Comissão um pedido de renovação das 7 substâncias activas incluídas inicialmente no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

É necessário prever um procedimento de comunicação através do qual todos os produtores interessados possam informar a Comissão do seu interesse em garantir a inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(4)

Os produtores que pretendam garantir a renovação da inclusão das substâncias activas abrangidas pelo presente regulamento devem notificar o respectivo Estado-Membro relator.

(5)

Os nomes e endereços dos produtores cuja notificação seja considerada válida devem ser publicados pela Comissão, a fim de permitir o estabelecimento de contactos para apresentação de processos conjuntos.

(6)

É necessário especificar a relação existente entre produtores, Estados-Membros, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir denominada «a Autoridade» e a Comissão, bem como as obrigações de cada parte no que diz respeito à execução do procedimento.

(7)

Na avaliação efectuada, devem ser tidas em conta as informações técnicas ou científicas sobre a substância activa em especial no que se refere a efeitos potencialmente perigosos ou aos seus resíduos que possam ser apresentadas por quaisquer outros interessados directos dentro dos prazos fixados.

(8)

A informação apresentada deve incluir novos dados pertinentes para a substância activa e novas avaliações dos riscos, a fim de ter em conta eventuais alterações dos requisitos aplicáveis aos dados ao abrigo dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE, e quaisquer alterações do conhecimento científico ou técnico ocorridas desde a primeira inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, como indicado em documentos de orientação dos serviços da Comissão e em pareceres pertinentes do Comité Científico das Plantas ou da Autoridade. A gama de utilizações apresentada deve reflectir o padrão de utilização representativo. O produtor deve demonstrar, com base nos dados apresentados e para uma ou mais preparações, a satisfação dos requisitos da Directiva 91/414/CEE no respeitante aos critérios referidos no artigo 5.o

(9)

É necessário prever que os Estados-Membros relatores enviem os relatórios das suas avaliações à Autoridade e à Comissão o mais rapidamente possível.

(10)

Os relatórios de avaliação elaborados pelos Estados-Membros relatores podem, se necessário, ser objecto de uma análise por parte de peritos de outros Estados-Membros, no âmbito de um programa coordenado pela Autoridade, antes de serem apresentados ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(11)

As regras relativas à protecção dos dados nos termos do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE servem o propósito de incentivar os notificadores a reunir os estudos pormenorizados exigidos ao abrigo dos anexos II e III dessa directiva. Contudo, a protecção dos dados não deve ser alargada artificialmente por meio da produção de novos estudos que não sejam relevantes para o processo de decisão em matéria de renovação de uma substância activa. Para tal, os notificadores devem ser instados a identificar, explicitamente, quais os estudos que são novos relativamente ao processo original utilizado para a primeira inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o procedimento para a renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento:

a)

Entende-se por «produtor» a pessoa que fabrica por si própria a substância activa ou que contrata o fabrico a outra parte ou uma pessoa designada pelo fabricante como o seu único representante para dar cumprimento ao presente regulamento;

b)

Entende-se por «Comité» o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE;

c)

«Notificador» tem o significado que lhe foi conferido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento;

d)

Entende-se por «processo original», relativamente a uma substância activa, o processo através do qual essa mesma substância foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

Autoridade designada dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro designará uma autoridade ou autoridades que serão responsáveis pela realização das obrigações dos Estados-Membros definidas no presente regulamento.

2.   As autoridades nacionais enumeradas no anexo II procederão à coordenação e à concretização de todos os contactos necessários com os notificadores, os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, em conformidade com o presente regulamento.

Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, à Autoridade e à autoridade coordenadora designada dos outros Estados-Membros as alterações relativas à autoridade coordenadora nacional designada.

Artigo 4.o

Notificação

1.   Um produtor que pretenda renovar a inclusão de uma substância activa referida na coluna A do anexo I do presente regulamento, ou de quaisquer variantes, nomeadamente sais, ésteres ou aminas, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, deve enviar uma notificação, separadamente para cada substância activa, ao Estado-Membro relator constante da coluna B desse anexo e ao Estado-Membro co-relator constante da coluna C do mesmo anexo, o mais tardar até 6 de Outubro de 2007, utilizando o modelo previsto no anexo III. Este produtor é adiante designado por «notificador».

Será enviada à Comissão uma cópia desta notificação.

2.   Uma associação de produtores designada pelos mesmos pode apresentar uma notificação conjunta, para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento.

3.   Um produtor que não tenha apresentado uma notificação respeitante à substância activa em causa, o mais tardar até 6 de Outubro de 2007, ou cuja notificação tenha sido rejeitada como inadmissível, não participará no restante procedimento, excepto conjuntamente com outro produtor que tenha apresentado uma notificação admissível.

Artigo 5.o

Admissibilidade das comunicações e dados de publicação relativos aos notificadores

1.   Relativamente a cada substância activa, o Estado-Membro relator examinará as notificações referidas no n.o 1 do artigo 4.o e, o mais tardar, um mês após a data referida nesse parágrafo, avaliará a admissibilidade das notificações recebidas, à luz dos critérios especificados no anexo IV. Deverá também comunicar a sua avaliação à Comissão, que decidirá quais as notificações admissíveis, tendo em conta a avaliação do Estado-Membro relator.

2.   A Comissão publicará, para cada substância activa, os nomes e endereços dos notificadores em causa.

Artigo 6.o

Apresentação dos dados

1.   Os notificadores em causa devem apresentar, o mais tardar até 31 de Agosto de 2008, os seguintes documentos ao Estado-Membro relator e ao Estado-Membro co-relator:

a)

Uma cópia da notificação e, caso se trate de uma notificação conjunta nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, o nome da pessoa designada pelos produtores em causa como responsável pelo processo conjunto e pelo seu tratamento em conformidade com o presente regulamento;

b)

Quaisquer novos dados em relação ao processo original pertinentes para a substância activa e para quaisquer novas avaliações dos riscos a fim de ter em conta eventuais alterações dos requisitos aplicáveis aos dados ao abrigo dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE, ou quaisquer alterações dos conhecimento científicos e técnicos desde a primeira inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE;

c)

Uma lista de verificação comprovativa da completitude do processo, que indique quais os dados novos inseridos.

2.   Caso o processo contenha estudos mais recentes do que os que constam do processo original, o notificador deve explicar por que motivo cada um dos novos estudos é pertinente.

3.   A gama de utilizações apresentadas deve reflectir um padrão de utilização representativo. Os dados apresentados pelo notificador terão de demonstrar a satisfação, por parte de uma ou mais preparações, dos requisitos definidos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

4.   Se existirem várias notificações, relativamente a uma substância activa constante do anexo I, os notificadores em causa desenvolverão todos os esforços razoáveis com vista à apresentação colectiva dos dados. Se os dados não forem apresentados conjuntamente por todos os notificadores envolvidos, a notificação deve mencionar os esforços empreendidos e as razões da não participação de alguns dos notificadores. Se algumas substâncias activas tiverem sido comunicadas por mais do que um notificador, os notificadores em causa especificarão, relativamente a cada estudo com vertebrados, as tentativas feitas para evitar duplicações de ensaios e, se for o caso, indicarão as razões e a justificação da duplicação dos estudos.

5.   Caso a Autoridade ou um Estado-Membro o solicite, o notificador deverá disponibilizar o processo original e as actualizações subsequentes apresentados para a primeira inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 7.o

Apresentação posterior

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, o Estado-Membro relator não aceitará a apresentação de informação adicional após 31 de Agosto de 2008.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro relator pode solicitar informação complementar fixando um prazo para a sua apresentação que terminará, o mais tardar, em 31 de Março de 2009. O Estado-Membro relator informará a Comissão e a Autoridade de quaisquer pedidos desta natureza.

A informação que não for solicitada, ou que não for apresentada até 31 de Março de 2009, não será tida em conta.

3.   O Estado-Membro relator informará a Comissão e a Autoridade dos casos em que receba do notificador informações que não possa ter em conta em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 8.o

Termo da participação

1.   Sempre que um notificador decidir pôr termo à sua participação no procedimento de renovação de uma substância activa, informará o Estado-Membro relator, o Estado-Membro co-relator, a Comissão e os outros notificadores da substância em causa, mencionando as razões de tal decisão.

Se um notificador puser termo à sua participação ou não cumprir as suas obrigações em conformidade com o presente regulamento, não será dada sequência aos procedimentos previstos nos artigos 10.o a 14.o relativamente ao processo em causa. Mais concretamente, se o notificador não apresentar, caso lhe seja solicitado, o processo referido no n.o 5 do artigo 6.o, considerar-se-á a sua participação como terminada.

2.   Sempre que um notificador acordar com outro produtor a sua substituição no que respeita ao prosseguimento da participação no procedimento de renovação, o notificador e o produtor em causa informarão o Estado-Membro relator, o Estado-Membro co-relator e a Comissão por meio de uma declaração comum, na qual se mostrarão de acordo quanto à substituição do primeiro pelo segundo no cumprimento das obrigações ao abrigo do presente regulamento. O notificador e o produtor informarão, em simultâneo, os restantes notificadores da substância em causa. Cabe a esse outro produtor pagar as taxas que ainda devam ser pagas no âmbito do regime estabelecido pelo Estado-Membro relator nos termos do artigo 15.o

Artigo 9.o

Apresentação de informação por terceiros

As pessoas ou o Estado-Membro que pretendam apresentar ao Estado-Membro relator informação susceptível de contribuir para a avaliação, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos potencialmente perigosos de uma substância activa ou dos seus resíduos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, devem fazê-lo, o mais tardar até 31 de Maio de 2008.

O Estado-Membro relator deve apresentar, de imediato, à Autoridade e ao notificador, qualquer informação recebida.

O notificador pode enviar ao Estado-Membro relator os seus comentários sobre a informação apresentada, o mais tardar até 31 de Agosto de 2008.

Artigo 10.o

Avaliação do Estado-Membro relator

1.   O Estado-Membro relator procederá à verificação das novas avaliações dos dados e dos riscos apresentadas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o e, se necessário, da informação do processo original, tendo em conta a informação disponível sobre efeitos potencialmente perigosos, apresentada por terceiros, e quaisquer comentários recebidos da parte do notificador em conformidade com o artigo 9.o

O Estado-Membro relator elaborará um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator do qual constarão, se for caso disso, os pontos em que o Estado-Membro co-relator se mostrou em desacordo.

O relatório incluirá uma recomendação quanto à decisão a tomar relativamente à renovação. O relatório avaliará igualmente em que medida os novos estudos identificados nos termos do n.o 2 do artigo 6.o são pertinentes para efeitos da avaliação.

O Estado-Membro relator enviará o relatório de avaliação à Autoridade e à Comissão, o mais tardar até 31 de Maio de 2009. O relatório será apresentado de acordo com o modelo estabelecido, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

2.   O Estado-Membro relator pode consultar a Autoridade e solicitar a outros Estados-Membros informação técnica ou científica complementar.

Artigo 11.o

Acesso ao relatório de avaliação

1.   Após receber o relatório de avaliação, a Autoridade deve transmiti-lo aos outros Estados-Membros e notificador(es) para que estes apresentem os seus comentários. Esses comentários serão enviados à Autoridade, que procederá ao cotejo dos mesmos para, de seguida, os transmitir à Comissão.

2.   A Autoridade facultará, mediante pedido, o relatório de avaliação ou mantê-lo-á à disposição de qualquer pessoa para consulta, com excepção dos elementos que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 12.o

Apreciação do relatório de avaliação

1.   A Comissão apreciará o relatório de avaliação e a recomendação enviados pelo Estado-Membro relator, bem como os comentários recebidos.

A Comissão pode consultar a Autoridade. Tal consulta pode, se for caso disso, incluir um pedido para que se realize uma apreciação do relatório de avaliação do Estado-Membro relator por parte de peritos, que constituirá uma conclusão sobre esse relatório.

2.   Caso a Comissão consulte a Autoridade, esta deve enviar a sua resposta, o mais tardar seis meses após a recepção do relatório em causa.

3.   De modo a facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade acordarão um calendário para a transmissão das conclusões. A Comissão e a Autoridade acordarão o modelo das conclusões a apresentar por esta última.

Artigo 13.o

Apresentação de um projecto de directiva ou de um projecto de decisão

1.   Sem prejuízo das propostas que entenda apresentar com vista à alteração do anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho (2), a Comissão apresentará ao Comité, o mais tardar seis meses após a recepção do relatório de avaliação ou das conclusões da Autoridade, um projecto de relatório de revisão, a finalizar na sua reunião.

Esse relatório será acompanhado de um dos seguintes projectos:

a)

Um projecto de directiva com vista à renovação da inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, que estabelecerá, se for caso disso, as condições e as restrições, incluindo o prazo, de tal inclusão; ou

b)

Um projecto de decisão dirigido aos Estados-Membros com vista à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, nos termos do qual não seja renovada a inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, sendo indicadas as razões da não inclusão.

2.   A directiva ou decisão referida no n.o 1 será adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 14.o

Acesso ao relatório de revisão

Com excepção das partes que se refiram a informações confidenciais constantes dos processos e assim consideradas em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, o relatório final de revisão será colocado à disposição do público para consulta.

Artigo 15.o

Taxas

1.   Os Estados-Membros criarão um regime mediante o qual os notificadores pagarão obrigatoriamente uma taxa pelo tratamento administrativo e pela avaliação das notificações e dos processos correspondentes que lhes sejam apresentados em conformidade com os artigos 4.o ou 6.o na qualidade de Estado-Membro designado relator ou de Estado-Membro designado co-relator.

2.   Os Estados-Membros fixarão uma taxa específica para a avaliação da notificação.

3.   Para este efeito, os Estados-Membros e os Estados-Membros co-relatores devem:

a)

Exigir o pagamento de uma taxa correspondente, tanto quanto possível, aos custos suportados com a execução dos diferentes procedimentos associados à avaliação de cada processo apresentado, seja este apresentado por um notificador ou, colectivamente, por vários notificadores interessados;

b)

Assegurar que o montante da taxa seja estabelecido de modo transparente e de forma a corresponder aos custos reais da avaliação e do tratamento administrativo de uma notificação e de um processo; tal não invalida, porém, a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma escala de encargos fixos baseada nos custos médios para o cálculo do montante total da taxa;

c)

Assegurar que essa taxa seja recebida de acordo com as instruções dadas pela autoridade de cada Estado-Membro constante do anexo II e que os recursos financeiros daí resultantes sejam utilizados, exclusivamente, para cobrir os custos efectivamente suportados pelo Estado-Membro relator e pelo Estado-Membro co-relator com a avaliação e o tratamento administrativo das notificações e dos processos de que foi constituído relator ou co-relator ou com o financiamento de acções gerais ligadas à concretização das obrigações respectivas, enquanto Estado-Membro relator e Estado-Membro co-relator.

Artigo 16.o

Outras taxas, encargos ou imposições

O artigo 15.o não invalida o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem, em conformidade com o Tratado, taxas, encargos ou outras imposições aplicáveis pela autorização, colocação no mercado, utilização ou controlo de substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos distintos da taxa prevista nesse mesmo artigo.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).

(2)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.


ANEXO I

Lista das substâncias activas referidas no artigo 1.o e dos respectivos Estados-Membros relatores e Estados-Membros co-relatores

A.

Substância activa

B.

Estado-Membro relator

C.

Estado-Membro co-relator

Azoxistrobina

Reino Unido

República Checa

Imazalil

Países Baixos

Espanha

Cresoxime-metilo

Bélgica

Lituânia

Espiroxamina

Alemanha

Hungria

Azimsulfurão

Suécia

Eslovénia

Prohexadiona-cálcio

França

Eslováquia

Fluroxipir

Irlanda

Polónia


ANEXO II

Autoridade coordenadora nos Estados-Membros

BÉLGICA

Service Public Fédéral Santé publique, Sécurité de la chaîne alimentaire et Environnement, Eurostation

Bloc II, 7e étage

Place Victor Horta 40 boîte 10

1060 Bruxelles

Bélgica

REPÚBLICA CHECA

State Phytosanitary Administration

Section PPP

Zemědělská 1a

613 00 BRNO

República Checa

ALEMANHA

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL) — Abteilung Pflanzenschutzmittel

Messeweg 11—12

38104 Braunschweig

Alemanha

IRLANDA

Pesticide Control Service

Department of Agriculture and Food

Backweston Campus

Youngs Cross

Celbridge

Co. Kildare

Irlanda

ESPANHA

Ministerio de Agricultura, PESCA y Alimentación

Dirección General de Agricultura

Subdirección General de Medios de Producción Agrícolas

c/Alfonso XII, 62

ES-28071 Madrid

Espanha

FRANÇA

Ministère de l’agriculture et de la pêche

Bureau de la réglementation des produits antiparasitaires

251, rue de Vaugirard

F-75732 Paris Cedex 15

França

LITUÂNIA

State Plant Protection Service

Kalvarijų str. 62

09304 Vilnius

Lituânia

HUNGRIA

Central Agricultural Office

Directorate of Plant Protection, Soil Conservation and Agri-environment

Budaörsi ùt 141–145

H-1118 Budapest

Hungria

PAÍSES BAIXOS

College voor de Toelating van Bestrijdingsmiddelen

Postbus 217

6700 AE Wageningen

Países Baixos

POLÓNIA

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

Departament Hodowli i Ochrony Roślin

ul. Wspólna 30

00-930 Warszawa

Polónia

ESLOVÉNIA

Ministry Of Agriculture Forestry and Food

PHYTOSANITARY ADMINISTRATION REPUBLIC OF SLOVENIA

Einspielerjeva 6

SI-1000 Ljubljana

Eslovénia

ESLOVÁQUIA

Central Controlling and Testing Institute in Agriculture

Department of Registration of Pesticides

Matuskova 21

833 16 Bratislava

Eslováquia

SUÉCIA

Kemikalieinspektionen

P. O. Box 2

172 13 Sundbyberg

Suécia

REINO UNIDO

Pesticides Safety Directorate

Mallard House

Kings Pool

3 Peasholme Green,

York YO1 7PX

Reino Unido


ANEXO III

Notificação de uma substância activa em conformidade com o artigo 4.o

A notificação deverá ser efectuada em papel e enviada por correio registado à Comissão Europeia, DG Saúde e Defesa do Consumidor, unidade E3, B-1049 Bruxelas, Bélgica

A notificação será apresentada em conformidade com o seguinte modelo.

MODELO

1.   Identificação do notificador

1.1.

Nome e endereço do produtor incluindo o nome da pessoa singular responsável pela comunicação e outros compromissos resultantes do presente regulamento:

1.1.1.

a)

Número de telefone:

b)

Fax:

c)

Endereço de correio electrónico:

1.1.2.

a)

Contacto:

b)

Contacto alternativo:

2.   Informações necessárias para garantir a identificação

2.1.

Nome vulgar (proposto ou aceite pela ISO), com especificação das eventuais variantes — como sais, ésteres ou aminas — produzidas pelo fabricante:

2.2.

Nome químico (nomenclatura IUPAC e CAS):

2.3.

Números CAS, CIPAC ou CEE (caso existam):

2.4.

Fórmulas empírica e estrutural, massa molecular:

2.5.

Especificação da pureza da substância activa em g/kg ou em g/l, conforme o caso:

2.6.

Classificação e rotulagem da substância activa em conformidade com as disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho (1) (efeitos na saúde e no ambiente):

O notificador confirma a honestidade e correcção das informações prestadas, apresentadas em … (data).

Assinatura (da pessoa competente, em representação da empresa referida no ponto 1.1).


(1)  JO 196 de 16.8.1967, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 855; rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281).


ANEXO IV

Critérios de admissão das notificações a que se refere o artigo 4.o

As notificações só serão admissíveis se forem satisfeitos os seguintes critérios:

1.

Apresentação dentro do prazo referido no n.o 1 do artigo 4.o

2.

Apresentação por um notificador que é produtor de uma substância activa constante do anexo I.

3.

Apresentação segundo o modelo previsto no anexo III.

4.

Pagamento prévio da taxa referida no artigo 15.o


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/19


REGULAMENTO (CE) N.o 738/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

As quantidades em causa foram fixadas, para o período de entrega de 2006/2007, pelo Regulamento (CE) n.o 81/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (3).

(3)

O Protocolo ACP, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, prevê as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP.

(4)

As autoridades competentes do Congo, Costa do Marfim, Quénia, Madagáscar e Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não podem fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não desejam beneficiar de um período de entrega suplementar.

(5)

Após consulta aos Estados ACP em causa, deve ser efectuada uma nova atribuição da quantidade não entregue, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2006/2007.

(6)

Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 81/2006 e ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2006/2007, em conformidade com o n.o 1 e o n.o 2, alínea c), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006.

(7)

O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 indica que o n.o 1 do mesmo artigo não será aplicável às quantidades reatribuídas em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do protocolo ACP. As quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento devem, por conseguinte, ser importadas até 30 de Junho de 2007. Contudo, devido à decisão tardia de reatribuição e tendo em conta o período permitido para solicitar os certificados de importação, será impossível respeitar o prazo indicado. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve igualmente aplicar-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são ajustadas da forma indicada no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2006/2007.

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o n.o 1 do artigo 14.o desse regulamento aplica-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento e importadas após 30 de Junho de 2007.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 81/2007 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 21 de 30.1.2007, p. 3.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2006/2007, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega

2006/2007

Barbados

33 234,21

Belize

42 689,30

Congo

0,00

Costa do Marfim

520,00

Fiji

174 596,53

Guiana

167 302,91

Índia

10 208,11

Jamaica

121 412,96

Quénia

41,00

Madagáscar

6 049,50

Malawi

27 983,19

Maurícia

488 343,91

Moçambique

10 488,04

Uganda

0,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

126 304,79

Tanzânia

10 270,00

Trindade e Tobago

23 500,00

Zâmbia

12 085,21

Zimbabué

36 231,46

Total

1 291 261,13


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/22


REGULAMENTO (CE) N.o 739/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 define a campanha de comercialização para os produtos do sector do açúcar como tendo início em 1 de Outubro e terminando em 30 de Setembro do ano seguinte. No entanto, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007, estendendo-se, assim, por 15 meses e não por 12 meses como uma campanha normal.

(2)

Tendo em conta a duração da campanha de comercialização de 2006/2007, o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (2) prevê uma quota transitória de isoglicose, a fim de assegurar uma atribuição que corresponda à da campanha anterior.

(3)

Certos Estados-Membros atribuem quotas de açúcar a empresas especializadas na produção de açúcar por extracção a partir de melaço. Trata-se, como para a isoglucose, de uma produção regular durante todo o período de uma campanha de comercialização. No entanto, a quantidade atribuída para a campanha de 2006/2007 é, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, igual à quantidade atribuída para a campanha de 2005/2006. Por razões de equidade em relação aos produtores de isoglucose, é conveniente atribuir igualmente a estas empresas uma quota transitória que tenha em conta a duração da campanha de 2006/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007, os Estados-Membros devem atribuir a cada empresa a que tenha sido atribuída uma quota de açúcar a título da referida campanha, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e que tenha utilizado essa quota exclusivamente para produzir açúcar por extracção a partir de melaço, uma quota transitória igual a 25 % dessa quota. Esta quota transitória só pode ser utilizada para produção de açúcar por extracção a partir de melaço.».

2)

No n.o 4, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«As quotas transitórias estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 3-A:».

3)

O n.o 6 é substituído pelos n.os 6 e 7 seguintes:

«6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Antes de 15 Julho de 2006, a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3;

b)

Antes de 30 Junho de 2007, a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo do n.o 3-A.

7.   Os Estados-Membros devem instaurar um regime de controlo e tomar todas as medidas necessárias para a verificação da produção dos produtos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 3-A, nomeadamente no que diz respeito à correspondência entre o açúcar e a beterraba açucareira plantada antes de 1 de Janeiro de 2006.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2007 as medidas de controlo tomadas e os respectivos resultados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 119/2007 (JO L 37 de 9.2.2007, p. 3).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/24


REGULAMENTO (CE) N.o 740/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1994/2006 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2007, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1994/2006 da Comissão (2) estabelece a abertura dos contingentes pautais comunitários para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino para o período de 1 de Janeiro a 31 Dezembro 2007.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (4), prevê a concessão de um contingente pautal adicional de 500 toneladas (peso-carcaça) de carnes de ovino frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas para a Islândia. Contudo, uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Março de 2007, a quantidade anual para 2007 deve ser ajustada em conformidade.

(3)

O acordo especifica que a abertura dos contingentes pautais deve ser efectuada a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, nas quantidades correspondentes a 9 meses. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Julho de 2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1994/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1994/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 413 de 30.12.2006, p. 3. Rectificação no JO L 50 de 19.2.2007, p. 5.

(3)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.

(4)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.


ANEXO

«ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça]

Contingentes pautais comunitários para 2007

N.o do grupo de países

Código NC

% do direito

ad valorem

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual (em toneladasde equivalente peso-carcaça)

Animais vivos

(Coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(Coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

(Coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(Coeficiente = 1,00)

1

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

18 786

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

227 854

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile

5 800

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outros (3)

200

2

0204

0210 99 21

0210 99 29

0210 99 60

Zero

Zero

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 725

3

0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90

Para a espécie «ovina não doméstica», apenas:

ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29.

Zero

Zero

09.2141

09.2145

09.2149

09.1622

Estados ACP

100

Para a espécie «ovina doméstica», apenas:

ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29.

Zero

Redução de 65 % dos direitos específi-cos

09.2161

09.2165

09.1626

Estados ACP

500

4

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Zero

09.2181

09.2019

Erga omnes  (4)

92


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto de cabrito).

(3)  «Outros» designa todas as origens, incluindo os Estados ACP e excluindo os outros países referidos no presente quadro.

(4)  Erga omnes designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.»


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/27


REGULAMENTO (CE) N.o 741/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 29 de Junho de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé, Estados Unidos da América e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/30


REGULAMENTO (CE) N.o 742/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Junho de 2007.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Junho de 2007, não será concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 16).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/31


REGULAMENTO (CE) N.o 743/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 29 de Junho de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

30,45 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,45 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

30,45 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,45 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3311

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

33,11

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

33,11

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

33,11

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3311

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/33


REGULAMENTO (CE) N.o 744/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 29 de Junho de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,11

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,11

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3311

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,11

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3311

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3311

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3311 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

33,11

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3311

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/35


REGULAMENTO (CE) N.o 745/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 28 de Junho de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 28 de Junho de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 38,107 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/36


REGULAMENTO (CE) N.o 746/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

8,96

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

7,68

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

7,68

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

11,52

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

8,96

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

7,68

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

7,68

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

10,24

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

8,32

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

9,60

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

7,36

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

1,60

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

10,24

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

10,24

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

10,24

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

10,24

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

10,03

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

7,68

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

10,03

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

7,68

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

7,68

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

10,03

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

7,68

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

10,51

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

7,30

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

7,68

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/39


REGULAMENTO (CE) N.o 747/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/41


REGULAMENTO (CE) N.o 748/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

0,00 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/42


REGULAMENTO (CE) N.o 749/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Junho de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,640

0,640

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,640

0,640

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,480

0,480

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,480

0,480

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

0,640

0,640

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,640

0,640

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

0,640

0,640

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/46


REGULAMENTO (CE) N.o 750/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para as obrigações de entrega de açúcar preferencial estabelecidas pelo artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com os números de ordem 09.4332, 09.4335, 09.4336, 09.4338, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial com os números de ordem 09.4332, 09.4335, 09.4336, 09.4338, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351 para o período de entrega de 2006-2007 ainda não foram atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/47


REGULAMENTO (CE) N.o 751/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Junho de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

33,11

33,11


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


DIRECTIVAS

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/49


DIRECTIVA 2007/40/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Dinamarca, França e Itália,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 2001/32/CE da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais.

(2)

A Dinamarca foi reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. No seguimento dos resultados das pesquisas apropriadas realizadas na Dinamarca, este Estado-Membro apresentou informações que revelam que uma protecção fitossanitária adequada da Dinamarca contra o organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não exige que se mantenha o estatuto da Dinamarca como zona protegida contra aquele organismo e solicitou que se lhe retirasse o estatuto de zona protegida contra o Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Por conseguinte, este país já não deve ser reconhecido como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(3)

A partir de informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, a República Checa, as regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França e a região de Basilicata em Itália devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao Grapevine flavescence dorée MLO, dado que este agente patogénico não se encontra aí presente.

(4)

A Directiva 2001/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea c) do ponto 01, é suprimido o termo «Dinamarca».

2)

Na alínea d), é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa (até 31 de Março de 2009), regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França (até 31 de Março de 2009), região de Basilicata em Itália (até 31 de Março de 2009)».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE (JO L 88 de 25.3.2006, p. 13).


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/51


DIRECTIVA 2007/41/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE enumera os organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais e prevê determinadas medidas contra a sua introdução nos Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente o reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade.

(2)

A Dinamarca foi reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. No seguimento dos resultados das pesquisas apropriadas realizadas na Dinamarca, este Estado-Membro apresentou informações que revelam que uma protecção fitossanitária adequada da Dinamarca contra o organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não exige que se mantenha o estatuto da Dinamarca como zona protegida contra aquele organismo e solicitou que se lhe retirasse o estatuto de zona protegida contra o Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Por conseguinte, este país já não deve ser reconhecido como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(3)

A partir de informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, respectivamente, a República Checa, as regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França e a região de Basilicata em Itália devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao Grapevine flavescence dorée MLO, dado que este agente patogénico não se encontra aí presente. Assim, devem prever-se requisitos especiais no que se refere à introdução e à circulação de materiais de propagação da vinha nas zonas protegidas pertinentes.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).


ANEXO

1.

No ponto 0.1 da alínea c) da parte B do anexo II, é suprimido o termo «DK» da coluna direita.

2.

Na alínea d) da parte B do anexo II, é aditado o seguinte ponto depois do ponto 1:

«2.

Grapevine flavescence dorée MLO

Vegetais de Vitis L., com excepção de frutos e sementes

CZ, FR (Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia), IT (Basilicata)»

3.

No ponto 6.3 da parte B do anexo IV, é suprimido o termo «DK» da coluna direita.

4.

Na parte B do anexo IV, é aditado o seguinte ponto depois do ponto 31:

«32.

Vegetais de Vitis L., com excepção de frutos e sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes do ponto 15 da parte A do anexo III, do ponto 17 da secção II da parte A do anexo IV e do ponto 21.1 da parte B do anexo IV, declaração oficial de que:

a)

As plantas são originárias e foram cultivadas num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Grapevine flavescence dorée MLO; ou

b)

As plantas são originárias e foram cultivadas num local de produção numa área indemne de Grapevine flavescence dorée MLO, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou

c)

As plantas são originárias e foram cultivadas na República Checa, França (Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia) ou Itália (Basilicata); ou

d)

As plantas são originárias e foram cultivadas num local de produção onde:

aa)

não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescense dorée MLO nos vegetais de que provém o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos, e

bb)

quer

i)

não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais no local de produção, quer

ii)

os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50 oC durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flavescence dorée MLO.».

CZ, FR (Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia), IT (Basilicata)

5.

O texto do ponto 1.3 da secção II da parte A do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.

Vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.».


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

(2007/444/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. O acordo deverá ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT no que respeita à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão aprova as normas de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a que se refere o artigo 1.o, a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

Na sequência do início das negociações entre a Comunidades Europeia e o Governo do Canadá, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, tendo em vista a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e na sequência da notificação da CE à OMC, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994,

A COMUNIDADE EUROPEIA (CE)

e

O GOVERNO DO CANADÁ (Canadá),

a seguir designados conjuntamente «as partes»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1)

A CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuravam na sua lista CLX anterior da CE-15.

2)

Além disso, a CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuram no anexo do presente acordo.

3)

A CE reduzirá os direitos aduaneiros e ajustará os contingentes tal como indicado no anexo, o mais tardar em 1 de Agosto de 2007.

4)

O presente acordo entra em vigor na data da notificação do Canadá da conclusão dos procedimentos internos adequados, na sequência da assinatura do acordo pelas partes.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte cinco dias de Junho de 2007, em dois exemplares, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Pela Comunidade Europeia

Pelo Governo do Canadá

ANEXO

Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4 624 toneladas de carne de animais da espécie suína (posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, ex 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, ex 0203 29 55 e 0203 29 59), com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 35 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para pedaços da espécie suína doméstica (posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, ex 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, ex 0203 29 55 e 0203 29 59), com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 1 265 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para pernas e lombos desossados e congelados (posições pautais ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55), com um direito de 250 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90), com um direito de 131-162 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados» (posições pautais 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 60), com um direito de 93-512 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 14 10), com um direito de 795 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 201 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de peru fresca, refrigerada ou congelada» (posições pautais 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70), com um direito de 93-425 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 537 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o leite em pó desnatado (posição pautal 0402 10 19), com um direito de 475 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 20 000 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2204 29 65, 2204 29 75), com um direito de 8 EUR/hl dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 40 000 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2204 21 79, 2204 21 80), com um direito de 10 EUR/hl dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 13 810 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2205 90 10), com um direito de 7 EUR/hl dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes) para ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 20 11, 2008 20 19, 2008 20 31, 2008 20 39, 2008 20 71, 2008 30 11, 2008 30 19, 2008 30 31, 2008 30 39, 2008 30 79, 2008 40 11, 2008 40 19, 2008 40 21, 2008 40 29, 2008 40 31, 2008 40 39, 2008 50 11, 2008 50 19, 2008 50 31, 2008 50 39, 2008 50 51, 2008 50 59, 2008 50 71, 2008 60 11, 2008 60 19, 2008 60 31, 2008 60 39, 2008 60 60, 2008 70 11, 2008 70 19, 2008 70 31, 2008 70 39, 2008 70 51, 2008 70 59, 2008 80 11, 2008 80 19, 2008 80 31, 2008 80 39, 2008 80 70), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Aumento de 6 215 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para a cevada (posição pautal 1003 00), com um direito de 16 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá para trigo mole (posição pautal 1001 90 99), com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes) para milho (posições pautais 1005 90 00, 1005 10 90), com um direito nulo dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 058 toneladas (erga omnes) para os alimentos para cães e gatos (posições pautais 2309 10 13, 2309 10 15, 2309 10 19, 2309 10 33, 2309 10 39, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 10 59, 2309 10 70), com um direito de 7 % dentro do contingente;

Aumento de 2 700 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (posições pautais 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 95, 2309 90 99), com um direito de 7 % dentro do contingente.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE

(2007/445/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Maio de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/379/CE que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), estabelecendo a lista actualizada das pessoas e entidades a que o referido regulamento se aplica.

(2)

Em 21 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/1008/CE que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (3), aditando algumas outras pessoas, grupos e entidades à lista de pessoas e entidades a que o referido regulamento se aplica.

(3)

O Conselho forneceu a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo na prática exposições de motivos explicando os motivos pelos quais foram incluídas nas listas constantes das Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE.

(4)

Por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 25 de Abril de 2007 (4), o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades constantes da lista prevista na Decisão 2006/379/CE de que tencionava mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista (excepto se essa exposição de motivos lhes tivesse já sido comunicada).

(5)

O Conselho procedeu a uma completa revisão da lista de pessoas, grupos e entidades a que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 se aplica, tal como requerido pelo n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento. A este respeito, teve em consideração as observações e documentos que lhe foram apresentados por certas pessoas, grupos e entidades em causa.

(6)

Na sequência dessa revisão, o Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades constantes da lista em anexo da presente decisão estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (5), foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum, e deverão continuar a estar sujeitas às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(7)

Por conseguinte, há que actualizar em conformidade a lista de pessoas, grupos e entidades a que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 se aplica,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a ultima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 21.

(3)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 123.

(4)  JO C 90 de 25.4.2007, p. 1.

(5)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

Lista das pessoas, grupos e entidades referidas no artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

3.

AKHNIKH, Ismail (também conhecido por SUHAIB e por SOHAIB), nascido em 22.10.1982 em Amesterdão (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NB0322935, (Membro do Hofstadgroep)

4.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

5.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

7.

AOURAGHE, Zine Labidine (também conhecido por Halifi Laarbi MOHAMED, e por Abed, e por Abid, e por Abu ISMAIL), nascido em 18.7.1978 em Nador (Marrocos), passaporte (espanhol) n.o ESPP278036, (Membro do Hofstadgroep)

8.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

10.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

11.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

13.

BOUGHABA, Mohamed Fahmi (também conhecido por Mohammed Fahmi BOURABA, e por Mohammed Fahmi BURADA, e por Abu MOSAB), nascido em 6.12.1981 em Al Hoceima (Marrocos), (Membro do Hofstadgroep)

14.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, e por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos), (Membro do Hofstadgroep)

15.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir and al-Hijra)

16.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, e por Nouriddine EL FATMI, e por Noureddine EL FATMI, e por Abu AL KA'E KA'E, e por Abu QAE QAE, e por FOUAD, e por FZAD, e por Nabil EL FATMI, e por Ben MOHAMMED, e por Ben Mohand BEN LARBI, e por Ben Driss Muhand IBN LARBI, e por Abu TAHAR, e por EGGIE), nascido em 15.8.1982 em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139, (Membro do Hofstadgroep)

18.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

19.

EL MORABIT, Mohamed, nascido em 24.1.1981 em Al Hoceima (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K789742, (Membro do Hofstadgroep)

20.

ETTOUMI, Youssef (também conhecido por Youssef TOUMI), nascido em 20.10.1977 em Amesterdão (Países Baixos), bilhete de identidade (holandês) n.o LNB4576246, (Membro do Hofstadgroep)

21.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

HAMDI, Ahmed (também conhecido por Abu IBRAHIM), nascido em 5.9.1978 em Beni Said (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K728658, (Membro do Hofstadgroep)

23.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

24.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

25.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

26.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

27.

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

28.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

29.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

30.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

31.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

32.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

33.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

34.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

35.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985 em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378, (Membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

6.

Babbar Khalsa

7.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

8.

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

9.

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11.

Hizbul Mujaïdine (HM)

12.

Hofstadgroep

13.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

14.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

15.

Kahane Chai (Kach)

16.

Khalistan Zindabad Force (KZF)

17.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

18.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

19.

Mujahedin-e Khalq Organisation (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Students' Society)

20.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

21.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

22.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

23.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

24.

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

25.

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

26.

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), (Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol)

27.

Sendero Luminoso (SL)

28.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

29.

TAK — Teyrbazen Azadiya Kurdistan, também conhecidos por Falcões da Liberdade do Curdistão (Kurdistan Freedom Falcons, Kurdistan Freedom Hawks)

30.

Autodefensas Unidas de Colombia — AUC (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)


Comissão

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

relativa à participação da Comissão das Comunidades Europeias no Fórum Internacional de Biocombustíveis

(2007/446/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia estabeleceu objectivos no sector da energia de aumento da segurança do aprovisionamento e de produção e utilização sustentáveis da energia, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da sua utilização de energia, e a política de biocombustíveis da Comunidade Europeia tem estes dois objectivos em vista.

(2)

No contexto da sua cooperação com parceiros internacionais, a Comissão está a participar activamente em diálogos e noutras formas de cooperação sobre questões energéticas.

(3)

O Brasil lançou o Fórum Internacional de Biocombustíveis para fins de promoção de um mercado internacional de biocombustíveis sustentáveis, de intercâmbio de experiências e de estabelecimento de uma colaboração mais estreita em matéria de normas e códigos, com vista a facilitar o comércio de biocombustíveis bem como a aumentar a colaboração no domínio da investigação. O Fórum Internacional de Biocombustíveis será, numa primeira fase, constituído por seis participantes (os Governos do Brasil, Estados Unidos da América, Índia, China e África do Sul e a Comissão Europeia).

(4)

O presidente do Brasil, numa carta dirigida ao presidente da Comissão José Manuel Barroso, com data de 10 de Julho de 2006, convidou a Comissão a participar no Fórum Internacional de Biocombustíveis.

(5)

Através da sua participação no Fórum, a Comissão estará em melhores condições de coordenar actividades relevantes, nomeadamente no domínio da investigação, com as de outras nações desenvolvidas e em desenvolvimento.

(6)

O Fórum Internacional de Biocombustíveis não gere os seus próprios projectos, pelo que não necessita de contribuições financeiras para orçamentos comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão das Comunidades Europeias (seguidamente designada «a Comissão») participará como membro no Fórum Internacional de Biocombustíveis.

Artigo 2.o

O comissário da Energia, ou o seu representante designado, está habilitado a assinar a Declaração sobre o Fórum Internacional de Biocombustíveis em nome da Comissão e a representar a Comissão na sua preparação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2007

que altera pela segunda vez a Decisão 2005/263/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE do Conselho no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2007) 2587]

(Os textos em língua dinamarquesa, inglesa, finlandesa, portuguesa e sueca são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/447/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 6o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 9 do artigo 6o da Directiva 94/55/CE, os Estados-Membros estão obrigados a notificar previamente a Comissão das derrogações que adoptarem, até 31 de Dezembro de 2002, pela primeira vez, ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos da directiva.

(2)

Pela sua Decisão 2005/263/CE de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2), a Comissão autorizou os Estados-Membros a adoptarem as derrogações enumeradas nos anexos I e II da mesma decisão.

(3)

A Directiva 2006/89/CE adaptou pela sexta vez os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. Nos termos dessa directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional necessária até 1 de Julho de 2007, na medida em que 30 de Junho de 2007 é a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6o da Directiva 94/55/CE.

(4)

A Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, Portugal e o Reino Unido notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2006, a sua intenção de adoptarem novas derrogações e alterarem derrogações enumeradas nos anexos I e II da Decisão 2005/263/CE. A Comissão verificou se essas notificações cumpriam o disposto no n.o 9 do artigo 6o da Directiva 94/55/CE e aprovou-as. Esses Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a adoptar as derrogações em questão.

(5)

É por conseguinte necessário alterar os anexos da Decisão 2005/263/CE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9o da Directiva 94/55/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 2005/263/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado conforme indicado no anexo I da presente decisão.

2)

O anexo II é alterado conforme indicado no anexo II da presente decisão.

Artigo 2o

O Reino da Dinamarca, a Irlanda, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/89/CE da Comissão (JO L 305 de 4.11.2006, p. 4).

(2)  JO L 85 de 2.4.2005, p. 58. Decisão alterada pela Decisão 2005/903/CE (JO L 328 de 15.12.2005, p. 62).


ANEXO I

Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas

No anexo I da Decisão 2005/263/CE, as derrogações a seguir enunciadas devem ler-se do seguinte modo:

DINAMARCA

RO-SQ 2.1 (alterada)

Objecto: Transporte rodoviário de embalagens ou artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação.

Referência ao anexo da directiva: Partes 2, 3, pontos 4.1, 5.2, 5.4 e 8.2.

Teor do anexo da directiva: Princípios de classificação; disposições especiais; disposições relativas à embalagem; disposições relativas à marcação e à etiquetagem; documento de transporte; formação profissional.

Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, § 4 stk. 3 (diploma relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, n.o 3 do artigo 4.o).

Teor da legislação nacional: As embalagens interiores ou os artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas podem ser embalados em comum em embalagens exteriores. O conteúdo de cada embalagem interior e/ou de cada embalagem exterior não pode exceder os limites de massa ou volume estabelecidos. Derrogações às disposições relativas à classificação, embalagem, marcação e etiquetagem, documentação e formação profissional.

Observações: Não é possível proceder a uma classificação exacta nem aplicar todas as disposições do ADR aos resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação. Regra geral, tais resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho.

IRLANDA

RO-SQ 7.4 (alterada)

Objecto: Isenção de determinadas disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites previstos na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do ADR, com os números ONU de identificação da matéria 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404 ou 0453, com destino às instalações militares mais próximas para fins de eliminação.

Referência ao anexo da directiva: Pontos 1.1.3.6, 4.1, 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Eliminação de dispositivos pirotécnicos fora de validade.

Teor da legislação nacional: As disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os números ONU 0092, 0093, 0403 e 0404 para as instalações militares mais próximas, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do ADR e que do documento de transporte constem informações adicionais. Esta derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para as instalações militares mais próximas, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade com vista à sua eliminação segura.

Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 (regras para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas) — regra 82(10).

Observações: O transporte de pequenas quantidades de fachos de socorro fora de validade, provenientes em especial de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para instalações militares com vista à sua eliminação segura tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação aplica-se às operações de transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6).

REINO UNIDO

RO-SQ 15.4 (alterada)

Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4).

Referência ao anexo da directiva: 8.1.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002 (regras para o transporte rodoviário de matérias radioactivas) — regra 5(4)(d).

Teor da legislação nacional: Suprime a obrigação de levar extintores a bordo do veículo se este transportar apenas pacotes isentos (números ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

Restringe o nível de exigência se for transportado apenas um pequeno número de pacotes.

Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os números ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que são frequentemente transportadas em pequenos veículos.

RO-SQ 15.11 (alterada)

Objecto: Alternativa à aposição de painéis laranja para o transporte de pequenas remessas de matérias radioactivas em pequenos veículos.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.2.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioactivas.

Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4)(d).

Teor da legislação nacional: Autoriza todas as derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte:

Os veículos devem:


ANEXO II

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte local limitado aos respectivos territórios

Ao anexo II da Decisão 2005/263/CE são aditadas as seguintes derrogações:

DINAMARCA

RO-LT 2.2

Objecto: Adopção da RO-LT 14.6

Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

RO-LT 2.3

Objecto: Adopção da RO-LT 15.1

Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

PORTUGAL

RO-LT 12.1

Objecto: Documentos de transporte para as matérias com o número ONU 1965.

Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Referência à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de Abril de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica colectiva «UN 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.», quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:

«UN 1965 Butano», quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa;

«UN 1965 Propano», quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa.

Observações: É reconhecido o interesse em facilitar o preenchimento dos documentos de transporte nas operações de transporte de mercadorias perigosas, por parte dos agentes económicos, na condição de não ser afectada a segurança dessas operações.

RO-LT 12.2

Objecto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar.

Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Referência à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de Julho de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento de transporte relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias.

Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança.

FINLÂNDIA

RO-LT 13.4

Objecto: Adopção da RO-LT 14.10

Referência à legislação nacional: A especificar em legislação a publicar brevemente.

REINO UNIDO

RO-LT 15.3

Objecto: Adopção da RO-LT 14.12

Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007 (regras para o transporte de mercadorias perigosas e utilização de equipamento sob pressão transportável), parte 1.

RO-LT 15.4

Objecto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem.

Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Disposição especial 636.

Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007, parte 1.

Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3:

As pilhas e baterias de lítio usadas (números ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (números ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR se satisfizerem as condições seguintes:

estarem embaladas em tambores IH2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaio do grupo de embalagem II para matérias sólidas,

as pilhas de lítio ou de iões de lítio representarem, no máximo, 5 % do conteúdo de cada embalagem,

a massa bruta máxima de cada embalagem não ultrapassar 25 kg,

a quantidade total de embalagens por unidade de transporte não exceder 333 kg,

não serem transportadas outras mercadorias perigosas.

Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos pontos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e embalagem de pilhas usadas em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as directrizes do UK Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/69


POSIÇÃO COMUM 2007/448/PESC DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga as Posições Comuns 2006/380/PESC e 2006/1011/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 29 de Maio de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/380/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

Em 21 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/1011/PESC que aplica a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3), aditando certas outras pessoas, grupos e entidades à lista a que a Posição Comum 2001/931/PESC se aplica.

(4)

O Conselho efectuou, nos termos do n.o 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que a Posição Comum 2006/380/PESC e a Posição Comum 2006/1011/PESC se aplicam.

(5)

Na sequência dessa revisão, o Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades constantes do anexo da presente posição comum estiveram envolvidas em actos terroristas, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum, e deverão continuar a estar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas.

(6)

O Conselho determinou também que outro grupo esteve envolvido em actos terroristas na acepção da Posição Comum 2001/931/PESC e que esse grupo deverá, por conseguinte, ser aditado à lista de pessoas, grupos e entidades a que essa posição comum se aplica.

(7)

O Conselho determinou que determinados outros grupos deixaram de preencher os critérios constantes da Posição Comum 2001/931/PESC e que deveriam por isso ser retirados da lista de pessoas, grupos e entidades a que essa Posição Comum se aplica.

(8)

Por conseguinte, há que actualizar em conformidade a lista de pessoas, grupos e entidades a que a Posição Comum 2001/931/PESC se aplica,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que a Posição Comum 2001/931/PESC se aplica consta do anexo da presente posição comum.

Artigo 2.o

São revogadas as Posições Comuns 2006/380/PESC e 2006/1011/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 25.

(3)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 129.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

3.

AKHNIKH, Ismail (também conhecido por SUHAIB e por SOHAIB), nascido em 22.10.1982 em Amesterdão (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NB0322935, (Membro do Hofstadgroep)*

4.

* ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.), nascido em 7.10.1963, em Durango (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 78.865.693

5.

* ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-amnistía), nascido em 7.6.1961, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.954.596

6.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

7.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

8.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

9.

AOURAGHE, Zine Labidine (também conhecido por Halifi Laarbi MOHAMED, e por Abed, e por Abid, e por Abu ISMAIL), nascido em 18.7.1978 em Nador (Marrocos), passaporte (espanhol) n.o ESPP278036, (Membro do Hofstadgroep)

10.

* APAOLAZA SANCHO, Iván (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 10.11.1971, em Beasain (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 44.129.178

11.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

13.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

14.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

15.

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio (activista da E.T.A.), nascido em 8.11.1957, em Regil (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.927.207

16.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

17.

BOUGHABA, Mohamed Fahmi (também conhecido por Mohammed Fahmi BOURABA, e por Mohammed Fahmi BURADA, e por Abu MOSAB), nascido em 6.12.1981 em Al Hoceima (Marrocos), (Membro do Hofstadgroep)

18.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, e por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos), (Membro do Hofstadgroep)

19.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir and al-Hijra)

20.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire (activista da E.T.A.), nascido em 20.12.1977, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.625.646

22.

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso (activista da E.T.A.), nascido em 10.1.1958, em Plencia (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 16.027.051

23.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, e por Nouriddine EL FATMI, e por Noureddine EL FATMI, e por Abu AL KA'E KA'E, e por Abu QAE QAE, e por FOUAD, e por FZAD, e por Nabil EL FATMI, e por Ben MOHAMMED, e por Ben Mohand BEN LARBI, e por Ben Driss Muhand IBN LARBI, e por Abu TAHAR, e por EGGIE), nascido em 15.8.1982 em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139, (Membro do Hofstadgroep)

24.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

25.

EL MORABIT, Mohamed, nascido em 24.1.1981 em Al Hoceima (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K789742, (Membro do Hofstadgroep)

26.

ETTOUMI, Youssef (também conhecido por Youssef TOUMI), nascido em 20.10.1977 em Amesterdão (Países Baixos), bilhete de identidade (holandês) n.o LNB4576246, (Membro do Hofstadgroep)

27.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

28.

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.), nascido em 29.4.1967, em Guernica (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 44.556.097

29.

HAMDI, Ahmed (também conhecido por Abu IBRAHIM), nascido em 5.9.1978 em Beni Said (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K728658, (Membro do Hofstadgroep)

30.

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista da E.T.A.), nascida em 25.4.1961, em Escoriaza (Navarra), bilhete de identidade n.o 16.255.819

31.

* IZTUETA BARANDICA, Enrique (activista da E.T.A.), nascido em 30.7.1955, em Santurce (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 14.929.950

32.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

33.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

34.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

35.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

36.

* MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascida em 15.3.1967, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 72.439.052

37.

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

38.

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961, em Pamplona (Navarra), bilhete de identidade n.o 15.841.101

39.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

40.

* ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 22.9.1975, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.622.851

41.

* PALACIOS ALDAY, Gorka (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 17.10.1974, em Baracaldo (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.654.356

42.

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 18.9.1964, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.976.521

43.

* QUINTANA ZORROZUA, Asier (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 27.2.1968, em Bilbau (Vizscaya), bilhete de identidade n.o 30.609.430

44.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

45.

* RUBENACH ROIG, Juan Luis (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 18.9.1963, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 18.197.545

46.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

47.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

48.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

49.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

50.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

51.

* URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H./Batasuna), nascido em 25.5.1969, em Ondarroa (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.627.290

52.

* VALLEJO FRANCO, Iñigo (activista da E.T.A.), nascido em 21.5.1976, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 29.036.694

53.

* VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascido em 12.3.1970, em Irún (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.254.214

54.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985 em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378, (Membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini — Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. — Ocasionalmente Espectacular)

6.

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

7.

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

8.

Babbar Khalsa

9.

* CCCCC — Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC — Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

10.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

11.

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

12.

* «EPANASTATIKOS AGONAS» — LUTA REVOLUCIONÁRIA

13.

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/Pays basque et liberté (País Basco e Liberdade — E.T.A.) (as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecido por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok)

14.

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

15.

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16.

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre /Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)

17.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18.

Hizbul Mujaïdine (HM)

19.

Hofstadgroep

20.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

21.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

22.

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

23.

Kahane Chai (Kach)

24.

Khalistan Zindabad Force (KZF)

25.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

26.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

27.

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

28.

Mujahedin-e Khalq Organisation (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Students' Society)

29.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

30.

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

31.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

32.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

33.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

34.

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

35.

* Real IRA (IRA Real)

36.

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

37.

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

38.

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

39.

* Núcleos Revolucionários/Epanastatiki Pirines

40.

* Organização Revolucionária do 17 de Novembro/Dekati Evdomi Noemvri

41.

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), (Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol)

42.

Sendero Luminoso (SL)

43.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

44.

TAK - Teyrbazen Azadiya Kurdistan, também conhecidos por Falcões da Liberdade do Curdistão (Kurdistan Freedom Falcons, Kurdistan Freedom Hawks)

45.

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

46.

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

47.

Autodefensas Unidas de Colombia — AUC (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)

48.

* F.A.I. — Federazione Anarchica Informale (F.A.I. — Federação Anarquista Informal)


(1)  As pessoas, grupos ou entidades assinalados com um asterisco apenas ficam sujeitas ao disposto no artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.


29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/75


DECISÃO 2007/449/PESC DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, em conjugação com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Posição Comum 2004/694/PESC, o Conselho aprovou medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares constantes da lista a ela anexa, que tinham sido acusadas pelo TPIJ.

(2)

Na sequência da transferência de Zdravko TOLIMIR e de Vlastimir DJORDJEVIC para a custódia do TPIJ em 1 de Junho de 2007, os seus nomes deverão ser retirados da citada lista.

(3)

Além disso, devem ser apresentados para cada um dos indivíduos os motivos que justificam a sua manutenção na mesma lista.

(4)

A lista constante do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC deve, por isso, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52. Posição comum alterada pela Decisão 2006/484/PESC (JO L 189 de 12.7.2006, p. 25) e prorrogada pela Posição Comum 2006/671/PESC (JO L 275 de 6.10.2006, p. 66).


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Pessoa

Motivo

1.

Nome: HADZIC Goran (sexo masculino)

Data de nascimento: 7.9.1958

Local de nascimento: Vinkovci, República da Croácia

Nacionalidade: Sérvia

acusado pelo TPIJ e ainda a monte

Acto de acusação: 4 de Junho de 2004

Processo n.o: IT-04-75

2.

Nome: KARADZIC Radovan (sexo masculino)

Data de nascimento: 19.6.1945

Local de nascimento: Petnijca, Savnick, Montenegro

Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina

acusado pelo TPIJ e ainda a monte

Acto de acusação inicial: 25 de Julho de 1995; segundo acto de acusação: 16 de Novembro de 1995; acto de acusação alterado: 31 de Maio de 2000

Processo n.o: IT-95-5/18

3.

Nome: MLADIC Ratko (sexo masculino)

Data de nascimento: 12.3.1948

Local de nascimento: Bozanovici, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina

acusado pelo TPIJ e ainda a monte

Acto de acusação inicial: 25 de Julho de 1995; segundo acto de acusação: 16 de Novembro de 1995; acto de acusação alterado: 8 de Novembro de 2002

Processo n.o: IT-95-5/18

4.

Nome: ZUPLJANIN Stojan (sexo masculino)

Data de nascimento: 22.9.1951

Local de nascimento: Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina

acusado pelo TPIJ e ainda a monte

Acto de acusação inicial: 17 de Dezembro de 1999; segundo acto de acusação: 6 de Outubro de 2004

Processo n.o: IT-99-36-I