ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2007 do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 724/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 725/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 726/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

8

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática ( 1 )

21

 

*

Directiva 2007/39/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão ( 1 )

25

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/441/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

33

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 208/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 61 de 28.2.2007)

35

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 209/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 61 de 28.2.2007)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 723/2007 DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o e 64.o, o n.o 2 do artigo 65.o e os anexos VII e XI do citado Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do citado Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que se registou um aumento significativo do custo de vida na Estónia no período compreendido entre Junho e Dezembro de 2006, convém adaptar em conformidade os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, o coeficiente de correcção aplicável de acordo com o artigo 64.o do Estatuto às remunerações dos funcionários e outros agentes afectados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo:

Estónia 83,4.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente pegulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 (JO L 397 de 30.12.2006, p. 6).


27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/2


REGULAMENTO (CE) N.o 724/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (1)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento, a determinadas organizações, de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ocasião dos alargamentos da Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (3) não foi adaptado de modo a incorporar menções nas línguas dos novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade nas referidas datas. Há que aditar as menções nas línguas em causa.

(2)

Por razões de coerência com o Regulamento (CE) n.o 725/2007 da Comissão (4), que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, convém que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Há, pois, que alterar o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 5 do artigo 7.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção de partida incluirá uma das menções constantes do anexo.».

2)

É aditado, na forma de anexo, o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(3)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 133/2006 (JO L 23 de 27.1.2006, p. 11).

(4)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

Menções referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 7.o

Em espanhol

:

Transferencia de productos de intervención — aplicación del artículo 7, apartado 5, del Reglamento (CEE) no 3149/92.

Em checo

:

Přeprava intervenčních produktů – Použití čl. 7 odst. 5 nařízení (EHS) č. 3149/92.

Em dinamarquês

:

Overførsel af interventionsprodukter — Anvendelse af artikel 7, stk. 5, i forordning (EØF) nr. 3149/92.

Em alemão

:

Transfer von Interventionserzeugnissen — Anwendung von Artikel 7 Absatz 5 der Verordnung (EWG) Nr. 3149/92.

Em estónio

:

Sekkumistoodete üleandmine – määruse (EMÜ) nr 3149/92 artikli 7 lõike 5 rakendamine.

Em grego

:

Μεταφορά προϊόντων παρέμβασης — Εφαρμογή του άρθρου 7 παράγραφος 5 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 3149/92.

Em inglês

:

Transfer of intervention products — Application of Article 7(5) of Regulation (EEC) No 3149/92.

Em francês

:

Transfert de produits d'intervention — Application de l'article 7, paragraphe 5, du règlement (CEE) no 3149/92.

Em italiano

:

Trasferimento di prodotti d'intervento — Applicazione dell'articolo 7, paragrafo 5, del regolamento (CEE) n. 3149/92.

Em letão

:

Intervences produktu transportēšana – Piemērojot Regulas (EEK) Nr. 3149/92 7. panta 5. punktu.

Em lituano

:

Intervencinių produktų vežimas – taikant Reglamento (EEB) Nr. 3149/92 7 straipsnio 5 dalį.

Em húngaro

:

Intervenciós termékek átszállítása – A 3149/92/EGK rendelet 7. cikke (5) bekezdésének alkalmazása.

Em maltês

:

Trasferiment ta’ prodotti ta’ l-intervent – Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 7 (5) tar-Regolament (KEE) Nru 3149/92.

Em neerlandês

:

Overdracht van interventieproducten — Toepassing van artikel 7, lid 5, van Verordening (EEG) nr. 3149/92.

Em polaco

:

Przekazanie produktów objętych interwencją – stosuje się art. 7 ust. 5 rozporządzenia (EWG) nr 3149/92.

Em português

:

Transferência de produtos de intervenção — aplicação do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

Em eslovaco

:

Premiestnenie intervenčných výrobkov – uplatnenie článku 7 odseku 5 nariadenia (EHS) č. 3149/92.

Em esloveno

:

Prenos intervencijskih proizvodov – Uporaba člena 7(5) Uredbe (EGS) št. 3149/92.

Em finlandês

:

Interventiotuotteiden siirtäminen – Asetuksen (ETY) N:o 3149/92 7 artiklan 5 kohdan soveltaminen.

Em sueco

:

Överföring av interventionsprodukter – Tillämpning av artikel 7.5 i förordning (EEG) nr 3149/92.»


27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/4


REGULAMENTO (CE) N.o 725/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2007

que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (1)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (2) comporta menções em todas as línguas da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006. É necessário aditar-lhe estas menções em búlgaro e em romeno.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2007 (ver página 2 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO

Menções referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 7.o

Em búlgaro

:

Превоз на интервенционни продукти — прилагане на член 7, параграф 5 от Регламент (ЕИО) № 3149/92.

Em espanhol

:

Transferencia de productos de intervención — aplicación del artículo 7, apartado 5, del Reglamento (CEE) no 3149/92.

Em checo

:

Přeprava intervenčních produktů – Použití čl. 7 odst. 5 nařízení (EHS) č. 3149/92.

Em dinamarquês

:

Overførsel af interventionsprodukter — Anvendelse af artikel 7, stk. 5, i forordning (EØF) nr. 3149/92.

Em alemão

:

Transfer von Interventionserzeugnissen — Anwendung von Artikel 7 Absatz 5 der Verordnung (EWG) Nr. 3149/92.

Em estónio

:

Sekkumistoodete üleandmine – määruse (EMÜ) nr 3149/92 artikli 7 lõike 5 rakendamine.

Em grego

:

Μεταφορά προϊόντων παρέμβασης — Εφαρμογή του άρθρου 7 παράγραφος 5 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 3149/92.

Em inglês

:

Transfer of intervention products — Application of Article 7(5) of Regulation (EEC) No 3149/92.

Em francês

:

Transfert de produits d'intervention — Application de l'article 7, paragraphe 5, du règlement (CEE) no 3149/92.

Em italiano

:

Trasferimento di prodotti d'intervento — Applicazione dell'articolo 7, paragrafo 5, del regolamento (CEE) n. 3149/92.

Em letão

:

Intervences produktu transportēšana – Piemērojot Regulas (EEK) Nr. 3149/92 7. panta 5. punktu.

Em lituano

:

Intervencinių produktų vežimas – taikant Reglamento (EEB) Nr. 3149/92 7 straipsnio 5 dalį.

Em húngaro

:

Intervenciós termékek átszállítása – A 3149/92/EGK rendelet 7. cikke (5) bekezdésének alkalmazása.

Em maltês

:

Trasferiment ta’ prodotti ta’ l-intervent – Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 7 (5) tar-Regolament (KEE) Nru 3149/92.

Em neerlandês

:

Overdracht van interventieproducten — Toepassing van artikel 7, lid 5, van Verordening (EEG) nr. 3149/92.

Em polaco

:

Przekazanie produktów objętych interwencją – stosuje się art. 7 ust. 5 rozporządzenia (EWG) nr 3149/92.

Em português

:

Transferência de produtos de intervenção — aplicação do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

Em romeno

:

Transfer de produse de intervenție — Aplicare a articolului 7 alineatul (5) din Regulamentul (CEE) nr. 3149/92.

Em eslovaco

:

Premiestnenie intervenčných výrobkov – uplatnenie článku 7 odseku 5 nariadenia (EHS) č. 3149/92.

Em esloveno

:

Prenos intervencijskih proizvodov – Uporaba člena 7(5) Uredbe (EGS) št. 3149/92.

Em finlandês

:

Interventiotuotteiden siirtäminen – Asetuksen (ETY) N:o 3149/92 7 artiklan 5 kohdan soveltaminen.

Em sueco

:

Överföring av interventionsprodukter – Tillämpning av artikel 7.5 i förordning (EEG) nr 3149/92.»


27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/6


REGULAMENTO (CE) N.o 726/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,5

MK

39,3

TR

94,9

ZZ

58,6

0707 00 05

JO

159,1

TR

100,2

ZZ

129,7

0709 90 70

IL

42,1

TR

88,0

ZZ

65,1

0805 50 10

AR

53,1

TR

92,6

UY

68,9

ZA

53,3

ZZ

67,0

0808 10 80

AR

91,5

BR

80,6

CA

102,7

CL

86,6

CN

73,1

CO

90,0

NZ

99,1

US

112,0

UY

91,5

ZA

96,1

ZZ

92,3

0809 10 00

TR

195,4

ZZ

195,4

0809 20 95

TR

274,4

US

545,4

ZZ

409,9

0809 30 10, 0809 30 90

ZA

88,5

ZZ

88,5

0809 40 05

IL

251,6

ZZ

251,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.6.2007   

PT

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L 165/8


REGULAMENTO (CE) N.o 727/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2007

que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o-A e o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos e às medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos.

(2)

Em Outubro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre a classificação de casos atípicos de EET em pequenos ruminantes. Neste parecer, a AESA conclui que é possível uma definição operacional de tremor epizoótico atípico e fornece os elementos para a classificação de casos de tremor epizoótico. A AESA também recomenda que sejam utilizados programas de vigilância, incluindo disposições em matéria de testes e de amostragem, de modo a permitir a detecção de todas as formas de EET em pequenos ruminantes.

(3)

Convém, por conseguinte, introduzir definições de EET em pequenos ruminantes, de caso de tremor epizoótico, de caso de tremor epizoótico clássico e de caso de tremor epizoótico atípico.

(4)

Nos termos das regras actuais, nomeadamente o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate.

(5)

A destruição completa, na mesma linha de abate, das três carcaças adjacentes à carcaça positiva ao teste rápido é desproporcionada relativamente ao risco. Estas carcaças só deveriam ser destruídas se se confirmar que o resultado do teste rápido é positivo ou inconclusivo após exame através dos métodos de referência.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 214/2005 (2) e (CE) n.o 1041/2006 (3) da Comissão, prevê um reforço dos programas de vigilância dos caprinos e ovinos, no seguimento da detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra em 2005 e três casos invulgares de EET em ovelhas, em que não se pôde excluir a possibilidade de EEB. Estes programas de vigilância devem ser revistos à luz dos resultados de dois anos de realização reforçada de testes que não levaram à detecção de nenhum caso adicional de EEB em ovinos e caprinos. A fim de assegurar uma aplicação eficiente dos programas, os requisitos de vigilância revistos devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007.

(7)

Os programas de vigilância dos ovinos e caprinos devem ser avaliados e revistos à luz de novos dados científicos.

(8)

Tendo em conta os resultados de uma maior vigilância dos ovinos e caprinos, a actual política rigorosa de abate e repovoamento aplicada aos efectivos afectados pelas EET parece desproporcionada. Além disso, várias dificuldades, sobretudo no que se refere ao repovoamento de efectivos infectados, entravam a aplicação eficaz de medidas após a detecção de uma EET num efectivo.

(9)

Em 8 de Março de 2007, a AESA adoptou um parecer sobre determinados aspectos relacionados com o risco de EET em ovinos e caprinos. Neste parecer, a autoridade considera que não existem provas de uma ligação epidemiológica ou molecular entre o tremor epizoótico clássico e/ou atípico e as EET nos seres humanos e que o agente da EEB é o único agente das EET identificado como zoonótico. Além disso, a Autoridade considera que os actuais testes discriminatórios, como descritos na legislação comunitária, a utilizar para distinguir o tremor epizoótico da EEB são fiáveis para distinguir a EEB do tremor epizoótico clássico e atípico.

(10)

Outros factores que confirmam a necessidade de reavaliar as medidas de erradicação das EET nos pequenos ruminantes incluem a ausência de provas científicas que indiquem que o tremor epizoótico é transmissível aos seres humanos, a exclusão de EEB em casos de EET em pequenos ruminantes e a detecção de casos de EET atípicos com uma propagação limitada da infecção no efectivo, mas que também surgem em ovinos com genótipos considerados resistentes à EEB e ao tremor epizoótico clássico.

(11)

A estrutura do sector dos ovinos e caprinos é nitidamente diferente nos vários países da Comunidade, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, ter a possibilidade de aplicar políticas alternativas, desde que se estabeleçam regras harmonizadas.

(12)

O Roteiro das EET da Comissão, adoptado em 15 de Julho de 2005, estabelece, como um dos objectivos estratégicos, a revisão das medidas de erradicação para os pequenos ruminantes, tendo em conta os novos instrumentos de diagnóstico disponíveis, assegurando o actual nível de defesa do consumidor.

(13)

Em 13 de Julho de 2006, a AESA adoptou um parecer sobre os programas de criação para aumentar a resistência das ovelhas às EET. Neste parecer, a AESA conclui que os programas de criação aumentam a robustez dos efectivos de ovelhas contra as EET actualmente conhecidas, contribuindo, assim, para melhorar a sanidade animal e a defesa do consumidor. A AESA também fez recomendações quanto à determinação do genótipo da proteína do prião.

(14)

O artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. É necessário introduzir requisitos mínimos harmonizados nesses programas de criação.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(16)

A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), torna-se obsoleta dado que as disposições nela previstas são agora substituídas pela disposições previstas no presente regulamento. No interesse da clareza e da segurança jurídica, a referida decisão deve ser revogada.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2003/100/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A alínea b) do ponto 2 do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.

(3)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 10.

(4)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.


ANEXO

Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

a)

“Caso nativo de EEB”, um caso de encefalopatia espongiforme bovina em relação ao qual não esteja claramente comprovado que se deve a uma infecção anterior à importação do animal vivo;

b)

“Tecido adiposo isolado”, qualquer gordura do organismo, interna ou externa, removida durante o abate e a desmancha, nomeadamente gordura fresca proveniente do coração, grande epíplon e rins de bovinos, bem como a gordura proveniente das instalações de desmancha;

c)

“Coorte”, um grupo de bovinos:

i)

nascidos no mesmo efectivo que o bovino afectado nos 12 meses precedentes ou seguintes à data de nascimento do animal afectado, e

ii)

criados em qualquer momento durante o primeiro ano de vida juntamente com o bovino afectado no primeiro ano de vida deste;

d)

“Caso índice”, o primeiro animal de uma exploração ou de um grupo epidemiológico definido em que se confirma uma infecção por EET;

e)

“EET em pequenos ruminantes”, um caso de encefalopatia espongiforme transmissível detectada num ovino ou caprino depois da realização de um teste confirmatório para detectar a presença da proteína PrP anormal;

f)

“Caso de tremor epizoótico”, um caso confirmado de encefalopatia espongiforme transmissível num ovino ou caprino, em que se excluiu o diagnóstico de EEB em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório comunitário de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes (1);

g)

“Caso de tremor epizoótico clássico”, um caso confirmado de tremor epizoótico classificado como clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório comunitário de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes;

h)

“Caso de tremor epizoótico atípico”, um caso confirmado de tremor epizoótico distinguível do tremor epizoótico clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório comunitário de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes.

2.

No anexo III, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, os pontos 6.4 e 6.5 passam a ter a seguinte redacção:

«6.4.

Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos da parte III do capítulo B.

6.5.

Se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva ou inconclusiva na mesma linha de abate deverão ser destruídas de acordo com o ponto 6.4. Em derrogação, os Estados-Membros podem decidir destruir as referidas carcaças apenas quando se confirmar que o resultado do teste rápido é positivo ou inconclusivo através dos exames confirmatórios referidos na alínea b) do ponto 3.1 do capítulo C do anexo X.»;

b)

A parte II passa a ter a seguinte redacção:

«II.   VIGILÂNCIA DOS OVINOS E CAPRINOS

1.   Disposições gerais

A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X.

2.   Vigilância dos ovinos e caprinos abatidos para consumo humano

a)

Os Estados-Membros, cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750 000, submeterão a testes, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 ovinos abatidos para consumo humano;

b)

Os Estados-Membros, cuja população de cabras que já tenham parido e cabras cobertas exceda os 750 000 animais, submeterão a testes, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 caprinos abatidos para consumo humano;

c)

Sempre que um Estado-Membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de ovinos ou caprinos saudáveis abatidos para atingir a dimensão mínima da amostra que lhe corresponde, estabelecida nas alíneas a) e b), pode optar por substituir um máximo de 50 % da sua dimensão mínima da amostra por testes a ovinos ou caprinos mortos com mais de 18 meses, num rácio de um para um, para além da dimensão mínima da amostra definida no ponto 3. Além disso, um Estado-Membro pode optar por substituir um máximo de 10 % da sua dimensão mínima de amostra por testes a ovinos ou caprinos com mais de 18 meses abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, num rácio de um para um.

3.   Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano

Os Estados-Membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões mínimas das amostras indicadas no quadro A e no quadro B, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos, mas que:

não tenham sido abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, ou que

não tenham sido abatidos para consumo humano.

Quadro A

População de ovelhas e borregas cobertas nos Estados-Membros

Dimensão mínima da amostra de ovinos mortos (2)

> 750 000

10 000

100 000-750 000

1 500

40 000-100 000

100 % até 500

< 40 000

100 % até 100


Quadro B

População de cabras que já pariram e cabras cobertas nos Estados-Membros

Dimensão mínima da amostra de caprinos mortos (3)

> 750 000

10 000

250 000-750 000

1 500

40 000-250 000

100 % até 500

< 40 000

100 % até 100

4.   Regras de amostragem aplicáveis aos animais referidos nos pontos 2 e 3

Os animais terão mais de 18 meses ou apresentarão mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva.

A idade dos animais será estimada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou em quaisquer outras informações fiáveis.

A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica.

A amostragem deverá ser representativa de cada região e estação do ano. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo. Os Estados-Membros, através dos seus programas de vigilância, visarão, sempre que possível, em anos de amostragem sucessivos, que todas as explorações oficialmente registadas com mais de 100 animais e onde nunca foram detectados casos de EET sejam submetidas a testes às EET.

Os Estados-Membros criarão um sistema para verificar, de forma selectiva ou outra, que os animais não estão a ser desviados da amostragem.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir excluir da amostragem as áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas remotas em que a derrogação tem aplicação. A derrogação não abrangerá mais de 10 % da população ovina e caprina do Estado-Membro em causa.

5.   Vigilância em efectivos infectados

Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva e que sejam abatidos, com vista à sua destruição, em conformidade com as subalíneas i) ou ii) da alínea b) do ponto 2.3 ou a alínea a) do ponto 5 do anexo VII, serão testados com base na selecção de uma amostra aleatória simples, em conformidade com a dimensão das amostras indicada no quadro seguinte.

Número de animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva, abatidos, com vista à sua destruição, no efectivo

Dimensão mínima da amostra

70 ou menos

Todos os animais elegíveis

80

68

90

73

100

78

120

86

140

92

160

97

180

101

200

105

250

112

300

117

350

121

400

124

450

127

500 ou mais

150

6.   Vigilância de outros animais

Para além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2, 3 e 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente:

animais utilizados para a produção leiteira,

animais provenientes de países com casos nativos de EET,

animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados,

animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas por uma EET.

7.   Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos

7.1.

Quando um ovino ou um caprino abatido para consumo humano for seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EET, em conformidade com o ponto 2, a marcação de salubridade prevista na secção I do capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um resultado negativo no teste rápido.

7.2.

Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 7.1 se estiver a ser posto em prática no matadouro um sistema aprovado pela autoridade competente que garanta a rastreabilidade de todas as partes dos animais e que nenhuma parte dos animais examinados ostentando a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um resultado negativo no teste rápido.

7.3.

Todas as partes do corpo de um animal submetido a um teste, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um resultado negativo no teste rápido, excepto no caso de subprodutos animais eliminados directamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

7.4.

Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos no teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas directamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) e e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos do capítulo B da parte III do presente anexo.

8.   Determinação de genótipos

8.1.

Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião para os códãos 136, 154 e 171. Os casos de EET detectados em ovelhas com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no códão 136, a arginina em ambos os alelos no códão 154 e a arginina em ambos os alelos no códão 171 serão imediatamente notificados à Comissão. Quando o caso positivo de EET for um caso de tremor epizoótico atípico, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião para o códão 141.

8.2.

Além dos animais cujo genótipo foi determinado em conformidade com o ponto 8.1, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião para os códãos 136, 141, 154 e 171 de uma amostra mínima de ovinos. No caso dos Estados-Membros com uma população de ovinos de mais de 750 000 animais adultos, esta amostra mínima consistirá em, pelo menos, 600 animais. No caso dos outros Estados-Membros, a amostra mínima consistirá em, pelo menos, 100 animais. As amostras podem ser escolhidas entre animais abatidos para consumo humano, animais mortos na exploração ou animais vivos. A amostragem deve ser representativa de toda a população ovina.».

3.

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL

CAPÍTULO A

Medidas após a confirmação da presença de uma EET

1.

O inquérito referido no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o deve identificar:

a)

No que diz respeito aos bovinos:

todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença,

todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,

a origem provável da doença,

outros animais da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

b)

No que diz respeito aos ovinos e caprinos:

todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e, no caso das fêmeas, todos os embriões, óvulos e a última progenitura da fêmea em que a doença foi confirmada,

todos os outros ovinos e caprinos existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo travessão,

a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

2.

As medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o devem incluir, pelo menos:

2.1.

Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos identificados através do inquérito referido no segundo e terceiro travessões da alínea a) do ponto 1; no entanto, o Estado-Membro pode decidir:

não abater e destruir os animais da coorte referida no terceiro travessão da alínea a) do ponto 1, desde que se demonstre que esses animais não tiveram acesso aos mesmos alimentos que o animal afectado,

adiar o abate e a destruição dos animais da coorte referida no terceiro travessão da alínea a) do ponto 1 até ao final da sua vida produtiva, desde que se trate de touros mantidos permanentemente num centro de colheita de sémen e se possa garantir que são totalmente destruídos após a sua morte.

2.2.

Se se suspeitar da existência de uma EET num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração serão objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados do exame. Se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando houve suspeita de EET não era a exploração em que o animal teria podido ser exposto a uma EET, a autoridade competente pode decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

2.3.

Caso se confirme a existência de EET num ovino ou num caprino:

a)

Se não se puder excluir a presença de EEB após obtenção dos resultados de uma prova do anel realizada em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo a quinto travessões da alínea b) do ponto 1;

b)

Se se puder excluir a presença de EEB em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X, de acordo com a decisão da autoridade competente:

quer

i)

o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1. As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração,

quer

ii)

o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1, com excepção de:

machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ e, caso essas fêmeas reprodutoras se encontrem grávidas aquando da realização do inquérito, os borregos nascidos subsequentemente, se o respectivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,

se a autoridade competente assim o decidir, ovinos e caprinos com menos de três meses que se destinem exclusivamente a abate.

As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração,

quer

iii)

um Estado-Membro pode decidir não abater nem destruir os animais identificados no inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1, quando for difícil obter ovinos de substituição de um genótipo conhecido, quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade ou, ainda, com base numa ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos. As condições indicadas no ponto 4 aplicam-se à exploração;

c)

Em derrogação às medidas estabelecidas na alínea b), e apenas quando o caso de EET confirmado numa exploração for um caso de tremor epizoótico atípico, o Estado-Membro pode decidir aplicar as medidas estabelecidas no ponto 5;

d)

Os Estados-Membros podem decidir:

i)

substituir o abate e a destruição total de todos os animais referidos na subalínea i) da alínea b) pelo abate para consumo humano,

ii)

substituir o abate e a destruição total dos animais referidos na subalínea ii) da alínea b) pelo abate para consumo humano,

desde que:

os animais sejam abatidos no território do Estado-Membro em causa,

todos os animais que tenham mais de 18 meses ou apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva e sejam abatidos para consumo humano sejam submetidos a testes para detectar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais indicados na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X;

e)

Será determinado o genótipo da proteína do prião dos ovinos, no máximo 50, mortos e destruídos ou abatidos para consumo humano em conformidade com as subalíneas i) e iii) da alínea b).

2.4.

Se o animal infectado tiver provindo de outra exploração, um Estado-Membro pode decidir, com base nos antecedentes do caso, aplicar medidas de erradicação na exploração de origem para além, ou em vez, da exploração em que a infecção foi confirmada. No caso da terra usada para pastagem comum por mais de um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação dessas medidas a um único efectivo, com base na ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos; se numa exploração existir mais do que um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação das medidas ao efectivo em que se confirmou a EET, desde que se tenha verificado que os efectivos permaneceram isolados um do outro e que é improvável a propagação da infecção entre os efectivos, através de contacto directo ou indirecto.

3.

Na sequência da aplicação a uma exploração das medidas referidas na alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 2:

3.1.

Só podem ser introduzidos na(s) exploração(ões) os seguintes animais:

a)

Ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

b)

Ovinos fêmeas portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

c)

Caprinos, desde que:

i)

não estejam presentes na exploração ovinos reprodutores que não sejam os de genótipos referidos nas alíneas a) e b),

ii)

todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido cuidadosamente limpos e desinfectados após a liquidação do efectivo.

3.2.

Só podem ser utilizados na(s) exploração(ões) os seguintes produtos germinais de ovinos:

a)

Sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;

b)

Embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ.

3.3.

A circulação dos animais a partir da exploração é sujeita às seguintes condições:

a)

A circulação de ovinos ARR/ARR a partir da exploração não estará sujeita a nenhuma restrição;

b)

Os ovinos portadores de apenas um alelo ARR poderão abandonar a exploração apenas para serem directamente enviados para abate para consumo humano ou para serem destruídos; no entanto,

as ovelhas portadoras de apenas um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas na subalínea ii) da alínea b) do ponto 2.3 ou no ponto 4,

se a autoridade competente assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outras explorações exclusivamente para fins de engorda antes do abate; a exploração de destino não incluirá quaisquer outros ovinos ou caprinos excepto os que se destinam a engorda antes do abate e não enviará ovinos ou caprinos vivos para outras explorações, excepto para abate directo;

c)

Os caprinos podem circular desde que a exploração seja sujeita a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes a todos os caprinos com mais de 18 meses e:

i)

abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, ou

ii)

mortos ou abatidos na exploração e que cumpram os critérios referidos no ponto 3 da parte II do capítulo A do anexo III;

d)

Se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses poderão abandonar a exploração para serem directamente enviados para abate para consumo humano.

3.4.

As restrições estabelecidas nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 devem continuar a aplicar-se à exploração durante um período de dois anos a contar:

a)

Da data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração; ou

b)

Da data em que pela última vez permaneceram nas instalações quaisquer ovinos ou caprinos; ou

c)

Da data em que se deu início a uma vigilância reforçada da EET como indicado na alínea c) do ponto 3.3; ou

d)

Da data em que todos os machos reprodutores da exploração têm o genótipo ARR/ARR e todas as fêmeas reprodutoras têm pelo menos um alelo ARR e não têm nenhum alelo VRQ, desde que se tenham realizado durante um período de dois anos, com resultados negativos, testes para detecção de EET nos seguintes animais com mais de 18 meses:

uma amostra anual de ovinos abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, de acordo com as dimensões das amostras referidas no quadro do ponto 5 da parte II do capítulo A do anexo III, e

todos os ovinos referidos no ponto 3 da parte II do capítulo A do anexo III que tenham morrido ou sido abatidos na exploração.

4.

Após a aplicação numa exploração das medidas estabelecidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 2.3 e durante um período de dois anos de criação depois da detecção do último caso de EET:

a)

Todos os ovinos e caprinos da exploração serão identificados;

b)

Todos os ovinos e caprinos da exploração só podem circular no território do Estado-Membro em causa para abate para consumo humano ou para efeitos de destruição; todos os animais com mais de 18 meses abatidos para consumo humano serão submetidos a testes para detectar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais descritos na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X;

c)

A autoridade competente assegurará que os embriões e óvulos não sejam expedidos da exploração;

d)

Apenas o sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e os embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser utilizados na exploração;

e)

Todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos na exploração serão submetidos a testes para detecção de EET;

f)

Apenas ovinos machos do genótipo ARR/ARR e ovinos fêmeas de explorações onde não se tenham detectado casos de EET ou de efectivos que respeitam as condições indicadas no ponto 3.4 podem ser introduzidos na exploração;

g)

Apenas caprinos de explorações onde não foram detectados casos de EET ou de efectivos que respeitam as condições indicadas no ponto 3.4 podem ser introduzidos na exploração;

h)

Todos os ovinos e caprinos da exploração serão submetidos a restrições à pastagem comum, a determinar pela autoridade competente, com base numa ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos;

i)

Em derrogação à alínea b), se a autoridade competente assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outras explorações no mesmo Estado-Membro exclusivamente para fins de engorda antes do abate; não obstante, a exploração de destino não incluirá quaisquer outros ovinos ou caprinos excepto os que se destinam a engorda antes do abate e não enviará ovinos ou caprinos vivos para outras explorações, excepto para abate directo.

5.

Após a aplicação da derrogação prevista na alínea c) do ponto 2.3, aplicam-se as seguintes medidas:

a)

Quer o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1. Os Estados-Membros podem decidir determinar o genótipo da proteína do prião de ovinos que foram abatidos ou destruídos;

b)

Quer, durante um período de dois anos de criação após a detecção do último caso de EET, pelo menos as seguintes medidas:

i)

todos os ovinos e caprinos da exploração serão identificados,

ii)

a exploração deve ser sujeita a uma vigilância reforçada às EET durante um período de dois anos, incluindo a realização de testes em ovinos e caprinos com mais de 18 meses e abatidos para consumo humano e em todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses que morreram ou foram abatidos na exploração,

iii)

a autoridade competente assegurará que os ovinos e caprinos vivos, os embriões e os óvulos da exploração não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

6.

Os Estados-Membros que aplicarem as medidas estabelecidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 2.3 ou as derrogações previstas nas alíneas c) e d) do ponto 2.3 devem notificar a Comissão das condições e dos critérios utilizados para as conceder. Quando se detectarem outros casos de EET em efectivos aos quais se aplicam derrogações, as condições para a concessão dessas derrogações serão reavaliadas.

CAPÍTULO B

Requisitos mínimos para um programa de criação de ovinos resistentes às EET em conformidade com o artigo 6.o-A

PARTE 1

Requisitos gerais

1.

O programa de criação centrar-se-á em efectivos de elevado mérito genético.

2.

Será criada uma base de dados contendo, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A identidade, a raça e o número de animais de todos os efectivos que participam no programa de criação;

b)

A identificação de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação;

c)

Os resultados de todos os testes de determinação do genótipo.

3.

Será estabelecido um sistema de certificação uniforme, no qual é certificado o genótipo de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação, tendo por referência o seu número de identificação individual.

4.

Será estabelecido um sistema de identificação de animais e de amostras, de tratamento de amostras e de entrega de resultados, que minimize a eventualidade de erro humano. A eficiência desse sistema será submetida a uma verificação aleatória periódica.

5.

A determinação do genótipo de sangue ou de outros tecidos colhidos para os objectivos do programa de criação será realizada em laboratórios que tiverem sido aprovados no âmbito do programa.

6.

A autoridade competente do Estado-Membro poderá assistir as associações de criadores no estabelecimento de bancos genéticos compostos por sémen, óvulos e/ou embriões representativos dos genótipos da proteína do prião susceptíveis de se tornarem raros como consequência do programa de criação.

7.

Os programas de criação serão estabelecidos para cada raça, tendo em conta:

a)

As frequências dos diferentes alelos na raça;

b)

A raridade da raça;

c)

O afastamento da possibilidade de consanguinidade ou de desvio genético.

PARTE 2

Normas específicas para os efectivos participantes

1.

O programa de criação terá por objectivo aumentar a frequência do alelo ARR no efectivo de ovinos, diminuindo, ao mesmo tempo, a prevalência dos alelos que tiverem revelado contribuir para a susceptibilidade às EET.

2.

Os requisitos mínimos aplicáveis aos efectivos participantes serão os seguintes:

a)

Todos os animais do efectivo cujo genótipo se pretenda determinar serão identificados individualmente através de meios seguros;

b)

Proceder-se-á à determinação do genótipo de todos os machos reprodutores que pertencerem ao efectivo antes de serem usados para reprodução;

c)

Proceder-se-á ao abate ou castração de qualquer macho portador do alelo VRQ no prazo de seis meses após a determinação do seu genótipo; o animal não poderá abandonar a exploração, excepto para ser abatido;

d)

As fêmeas que se sabe serem portadoras do alelo VRQ não poderão abandonar a exploração, excepto para serem abatidas;

e)

Os machos que não os certificados ao abrigo do programa de criação, incluindo os dadores de sémen para inseminação artificial, não poderão ser usados para reprodução dentro do efectivo.

3.

Os Estados-Membros podem decidir conceder derrogações ao disposto nas alíneas c) e d) do ponto 2, para efeitos de protecção de raças e de características da produção.

4.

Os Estados-Membros informarão a Comissão das derrogações concedidas ao abrigo do ponto 3, bem como dos critérios utilizados.

PARTE 3

Quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de efectivos de ovinos

1.

No âmbito deste quadro, reconhecer-se-á o estatuto de resistência às EET de efectivos de ovinos que, na sequência da participação no programa de criação conforme previsto no artigo 6.o-A, respeitem os critérios definidos no programa.

A concessão deste reconhecimento far-se-á de acordo com, pelo menos, os dois níveis seguintes:

a)

Os efectivos de nível I serão os efectivos constituídos inteiramente por ovinos do genótipo ARR/ARR;

b)

Os efectivos de nível II serão os efectivos cuja descendência provier exclusivamente de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR.

Os Estados-Membros podem decidir conceder o reconhecimento a outros níveis, a fim de dar resposta a requisitos nacionais.

2.

Proceder-se-á à amostragem aleatória periódica de ovinos pertencentes a efectivos resistentes às EET:

a)

Na exploração ou no matadouro, para verificar o seu genótipo;

b)

No caso de efectivos de nível I, no matadouro, em animais com mais de 18 meses de idade, para o teste às EET, em conformidade com o anexo III.

PARTE 4

Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET das respectivas populações de ovinos notificarão a Comissão dos requisitos para esses programas e apresentarão um relatório anual sobre os progressos alcançados. O relatório relativo a cada ano civil é apresentado o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte.».

4.

No anexo X, o capítulo C é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Amostragem

A colheita de amostras destinadas a exame para detecção da presença de uma EET será efectuada de acordo com os métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres (adiante designado “Manual”) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Além, ou na ausência, dos métodos e protocolos da OIE, e de forma a assegurar a disponibilidade de material suficiente, a autoridade competente assegurará a utilização de métodos e de protocolos de amostragem em conformidade com as orientações emitidas pelo laboratório comunitário de referência. Em particular, a autoridade competente colherá os tecidos apropriados, de acordo com os conselhos científicos disponíveis e as orientações do laboratório comunitário de referência, de modo a assegurar a detecção de todas as estirpes conhecidas de EET em pequenos ruminantes, mantendo frescos, mas não congelados, pelo menos metade dos tecidos colhidos, até se obter um resultado negativo no teste rápido. Se o resultado for positivo ou inconclusivo, os tecidos residuais devem ser tratados de acordo com as orientações do laboratório comunitário de referência.

As amostras serão correctamente marcadas quanto à identidade do animal submetido à amostragem.»;

b)

A alínea b) do ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)   Vigilância das EET

As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto na parte II do capítulo A do anexo III (Vigilância dos ovinos e caprinos) serão examinadas através de um teste rápido, utilizando os métodos e protocolos apropriados, de acordo com os conselhos científicos disponíveis e as orientações do laboratório comunitário de referência, de modo a assegurar a detecção de todas as estirpes conhecidas de EET.

Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, os tecidos amostrados serão imediatamente enviados a um laboratório oficial para exames de confirmação por imunocitoquímica, immunoblotting, ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica, como referido na alínea a). Se os resultados do exame de confirmação forem inconclusivos ou negativos, realizar-se-ão testes de confirmação adicionais, em conformidade com as orientações do laboratório comunitário de referência.

Se o resultado de um dos testes de confirmação for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET.»;

c)

Na subalínea ii) da alínea c) do ponto 3.2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Serão realizados mais testes sobre amostras positivas a EET detectadas em efectivos infectados na mesma exploração, pelo menos sobre os dois primeiros casos positivos de EET detectados todos os anos após o caso índice.».


(1)  http://www.defra.gov.uk/corporate/vla/science/science-tse-rl-confirm.htm».

(2)  As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de ovinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.

(3)  As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de caprinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.


DIRECTIVAS

27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/21


DIRECTIVA 2007/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A elaboração por parte dos Estados-Membros de relatórios de aplicação prática, que constituem uma das bases dos relatórios periódicos da Comissão sobre a aplicação das normas comunitárias relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, está prevista na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3), assim como nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o daquela directiva. São estas a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (4), a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (5), a Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (6), a Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (7), a Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (8), a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (9), a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (10), a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (11), a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (12), a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (13), a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (14), a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (15), a Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (16), a Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (17), a Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (18), a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (19), e a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (20).

(2)

A elaboração de um relatório de aplicação está também prevista na Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (21), na Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (22), e na Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (23).

(3)

As disposições relativas à elaboração de relatórios nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, assim como nas Directivas 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, apresentam um carácter discordante, tanto no tocante à respectiva periodicidade como ao seu conteúdo.

(4)

As obrigações impostas aos Estados-Membros para que dêem conta da aplicação das directivas e à Comissão para que o faça com base nos relatórios nacionais constituem um momento importante do ciclo legislativo, que permite traçar um balanço e fazer uma avaliação dos diferentes aspectos da aplicação prática das directivas. Convém, pois, tornar extensiva esta obrigação às directivas que não prevêem a elaboração de relatórios, a saber, a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (24), a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (25), e a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (26).

(5)

É, pois, necessário harmonizar as disposições da Directiva 89/391/CEE, das directivas especiais na acepção do n.o 1 do seu artigo 16.o e das directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE.

(6)

A Comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» prevê a elaboração de propostas legislativas destinadas a simplificar e racionalizar os relatórios de aplicação. Esta matéria foi também classificada como uma das prioridades de simplificação da legislação comunitária, no contexto da iniciativa «Legislar melhor».

(7)

Importa simplificar o exercício através da harmonização da periodicidade dos relatórios de aplicação prática a apresentar à Comissão, prevendo um único relatório de aplicação prática que incluiria uma parte geral, aplicável a todas as directivas, e capítulos específicos sobre os aspectos próprios a cada directiva. Estas disposições, e designadamente a introdução de um novo artigo 17.o-A na Directiva 89/391/CEE, permitirão também incluir neste exercício as directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE que não previam a elaboração de relatórios, isto é, as Directivas 2000/54/CE e 2004/37/CE, assim como qualquer futura directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE.

(8)

A periodicidade adequada para a elaboração e transmissão destes relatórios à Comissão pelos Estados-Membros deverá passar para cinco anos. O primeiro relatório deveria excepcionalmente cobrir um período mais longo. A estrutura destes relatórios deverá ser coerente, para facilitar o seu aproveitamento. Os relatórios deverão ser redigidos a partir de um questionário elaborado pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, e incluir toda a informação relevante sobre os esforços de prevenção desenvolvidos pelos Estados-Membros para permitir à Comissão, tendo em conta quaisquer conclusões relevantes da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, avaliar de forma adequada como a legislação funciona na prática.

(9)

Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria.

(10)

Após a referida consulta, a Comissão entendeu que a Comunidade deveria intervir e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado.

(11)

Após esta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua vontade de dar início ao processo que poderia conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.o 4 do artigo 138.o do Tratado.

(12)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para transpor as alterações introduzidas pela presente directiva, que poderão, se for caso disso e tendo em conta a natureza específica da presente directiva, assumir a forma de medidas administrativas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 89/391/CEE

Na Directiva 89/391/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatórios de aplicação

1.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório único sobre a aplicação prática da presente directiva, bem como das directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o, dando conta da posição dos parceiros sociais. O relatório deve avaliar os vários aspectos relacionados com a aplicação prática das diferentes directivas e, quando tal seja apropriado e esteja disponível, fornecer dados discriminados por género.

2.   A estrutura do relatório, juntamente com um questionário que especifique o seu conteúdo, deve ser definida pela Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

O relatório inclui uma parte geral relativa às disposições da presente directiva relacionadas com os princípios e aspectos comuns aplicáveis a todas as directivas a que o n.o 1 se refere.

A parte geral deve ser complementada por capítulos específicos relativos à aplicação dos aspectos particulares de cada directiva, incluindo indicadores específicos, quando disponíveis.

3.   A Comissão submete a estrutura do relatório, acompanhada pelo questionário acima referido especificando o conteúdo do mesmo, aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do termo do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de 12 meses a contar do termo do período de cinco anos a que se refere.

4.   Com base nestes relatórios, a Comissão avalia a aplicação das directivas em questão em termos de relevância, resultados da investigação e novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios. No prazo de 36 meses a contar do termo do referido período de cinco anos, a Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho dos resultados desta avaliação e, se necessário, de qualquer iniciativa destinada a melhorar o funcionamento do quadro normativo.

5.   O primeiro relatório abrange o período de 2007 a 2012, inclusive.».

Artigo 2.o

Alterações às Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE

1.   Na Directiva 83/477/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

2.   Na Directiva 91/383/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

3.   Na Directiva 92/29/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

4.   Na Directiva 94/33/CE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatório de aplicação

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».

Artigo 3.o

Revogação

Com efeitos a contar de 27 de Junho de 2007, são revogadas as seguintes disposições:

1)

Artigo 18.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE.

2)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/654/CEE.

3)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/655/CEE.

4)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/656/CEE.

5)

Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/269/CEE.

6)

Artigo 11.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/270/CEE.

7)

Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 91/383/CEE.

8)

Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/29/CEE.

9)

Artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/57/CEE.

10)

Artigo 11.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/58/CEE.

11)

Artigo 14.o, n.os 4, 5 e 6, da Directiva 92/85/CEE.

12)

Artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 92/91/CEE.

13)

Artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 92/104/CEE.

14)

Artigo 13.o, n.os 3 e 4, da Directiva 93/103/CE.

15)

Artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 94/33/CE.

16)

Artigo 15.o da Directiva 98/24/CE.

17)

Artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 1999/92/CE.

18)

Artigo 13.o da Directiva 2002/44/CE.

19)

Artigo 16.o da Directiva 2003/10/CE.

20)

Artigo 12.o da Directiva 2004/40/CE.

21)

Artigo 12.o da Directiva 2006/25/CE.

Artigo 4.o

Execução

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  Parecer emitido em 17 de Janeiro de 2006.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Maio de 2007.

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

(5)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 19.7.2001, p. 46).

(6)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

(7)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.

(8)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

(9)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

(10)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

(11)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(12)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

(13)  JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.

(14)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.

(15)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(16)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.

(17)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(18)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(19)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.

(20)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

(21)  JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.

(22)  JO L 113 de 30.4.1992, p. 19. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(23)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

(24)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(25)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

(26)  JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 97 de 15.4.2003, p. 48).


27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/25


DIRECTIVA 2007/39/CE DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2007

que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Estado-Membro relator informou a Comissão que pode ser necessário rever os LMR do diazinão previstos na Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários.

(2)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o diazinão. Os LMR comunitários baseados nos LMR do Codex foram também avaliados pelo Estado-Membro relator tendo em conta nova informação sobre os riscos para o consumidor.

(3)

A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores ao diazinão por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (2). Convém, pois, estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

(4)

Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores ao diazinão, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

(5)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos no anexo II da Directiva 90/642/CEE, para que a proibição associada à sua utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(6)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(7)

Por conseguinte, o anexo II da Directiva 90/642/CEE deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Dezembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).

(2)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO

Na parte A do anexo II da Directiva 90/462/CEE, as linhas correspondentes ao diazinão são substituídas pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Diazinão

1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,01 (1)

Toranjas

 

Limões

 

Limas

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

Laranjas

 

Pomelos

 

Outros

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

Amêndoas

0,05

Castanhas-do-brasil

 

Castanhas de caju

 

Castanhas

 

Cocos

 

Avelãs

 

Nozes de macadâmia

 

Nozes pecans

 

Pinhões

 

Pistácios

 

Nozes comuns

 

Outros

0,01 (1)

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,01 (1)

Maçãs

 

Peras

 

Marmelos

 

Outros

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

0,01 (1)

Damascos

 

Cerejas

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

Ameixas

 

Outros

 

v)

BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,01 (1)

Uvas de mesa

 

Uvas para vinho

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,01 (1)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,01 (1)

Amoras

 

Amoras pretas

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

Framboesas

 

Outros

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

Airelas

0,2

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

Groselhas espinhosas

 

Outros

0,01 (1)

e)

Bagas e frutos silvestres

0,01 (1)

vi)

DIVERSOS

 

Abacates

 

Bananas

 

Tâmaras

 

Figos

 

Quivis

 

Cunquatos

 

Lichias

 

Mangas

 

Azeitonas (de mesa)

 

Azeitonas (para azeite)

 

Papaias

 

Maracujás

 

Ananases

0,3

Romãs

 

Outros

0,01 (1)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

Beterrabas

 

Cenouras

 

Mandiocas

 

Aipos

 

Rábanos

 

Tupinambos

 

Pastinagas

 

Salsa de raiz grossa

 

Rabanetes

0,1

Salsifis

 

Batatas-doces

 

Rutabagas

 

Nabos

 

Inhames

 

Outros

0,01 (1)

ii)

BOLBOS

 

Alho comum

 

Cebolas

0,05

Chalotas

 

Cebolinhas

 

Outros

0,01 (1)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

a)

Solanáceas

 

Tomates

 

Pimentos

0,05

Beringelas

 

Quiabos

 

Outros

0,01 (1)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01 (1)

Pepinos

 

Cornichões

 

Curgetes

 

Outros

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (1)

Melões

 

Abóboras

 

Melancias

 

Outros

 

d)

Milho doce

0,02

iv)

BRÁSSICAS

 

a)

Couves de inflorescência

0,01 (1)

Brócolos

 

Couves-flores

 

Outros

 

b)

Couves de cabeça

 

Couves-de-bruxelas

 

Couves-repolhos

0,5

Outros

0,01 (1)

c)

Couves de folha

 

Couves-chinesas

0,05

Couves-galegas

 

Outros

0,01 (1)

d)

Couves-rábanos

0,2

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,01 (1)

a)

Alfaces e semelhantes

 

Agriões

 

Alfaces-de-cordeiro

 

Alfaces

 

Escarolas

 

Rúcola

 

Folhas e caules de brássicas

 

Outros

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

Espinafres

 

Acelgas

 

Outros

 

c)

Agriões-de-água

 

d)

Endívias

 

e)

Plantas aromáticas

 

Cerefólio

 

Cebolinho

 

Salsa

 

Folhas de aipo

 

Outros

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,01 (1)

Feijões (com casca)

 

Feijões (sem casca)

 

Ervilhas (com casca)

 

Ervilhas (sem casca)

 

Outros

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,01 (1)

Espargos

 

Cardos

 

Aipos

 

Funcho

 

Alcachofras

 

Alhos franceses

 

Ruibarbos

 

Outros

 

viii)

FUNGOS

0,01 (1)

a)

Cogumelos cultivados

 

b)

Cogumelos silvestres

 

3.

Leguminosas secas

0,01 (1)

Feijões

 

Lentilhas

 

Ervilhas

 

Tremoços

 

Outros

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,02 (1)

Sementes de linho

 

Amendoins

 

Sementes de papoila

 

Sementes de sésamo

 

Sementes de girassol

 

Sementes de colza

 

Soja

 

Sementes de mostarda

 

Sementes de algodão

 

Sementes de cânhamo

 

Outros

 

5.

Batatas

0,01 (1)

Batatas novas

 

Batatas de conservação

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,02 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,5


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/441/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 9 de Outubro de 2006, registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Outubro de 2006, a Itália pediu autorização para introduzir medidas derrogatórias relativamente às disposições da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), que regem o direito dos sujeitos passivos à dedução do IVA pago por aquisições e o dever de declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins privados.

(2)

A Directiva 77/388/CEE foi substituída pela Directiva 2006/112/CE.

(3)

Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, e de acordo com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta de 21 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE estabelece o direito do sujeito passivo de deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens fornecidos e serviços prestados por si utilizados para os fins das suas operações tributadas. A alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o dessa directiva estabelece um dever de declaração para efeitos do IVA quando um bem da empresa é utilizado para uso próprio.

(5)

O uso próprio de veículos é difícil de determinar rigorosamente e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo dessa determinação é, frequentemente, pesado. De acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução, relativas a veículos que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa, deverá, salvo algumas excepções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas informações actualmente disponíveis, as autoridades italianas consideram justificável a taxa de 40 %. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspenso o requisito de declaração para efeitos do IVA sobre o uso próprio de um veículo quando este tenha sido sujeito a esta restrição. Estas medidas podem justificar-se pela necessidade de simplificar o processo de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorrectos.

(6)

Estas medidas derrogatórias deverão ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em verificações iniciais sobre o uso para os fins da empresa.

(7)

Em 4 de Novembro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho para alteração da Directiva 77/388/CEE, actual Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito ao direito à dedução do IVA (3). A medida derrogatória deverá cessar com a entrada em vigor da directiva proposta, se esta ocorrer antes da data especificada na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica autorizada a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para os fins da empresa.

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica obrigada a não tratar como prestação de serviços efectuadas a título oneroso o uso próprio dos veículos que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução por força da presente decisão.

Artigo 3.o

As despesas relativas a veículos estão excluídas da restrição do direito à dedução autorizada pela presente decisão quando os veículos em causa se integrem numa das seguintes categorias:

veículos que constituam meios de exploração dos sujeitos passivos no exercício da sua actividade,

veículos utilizados como táxis,

veículos utilizados para instrução por escolas de condução,

veículos utilizados para aluguer ou locação financeira,

veículos utilizados por representantes comerciais.

Artigo 4.o

As despesas relativas aos veículos a motor abrangem as despesas relativas à aquisição, incluindo os contratos de montagem ou afins, ao fabrico, à aquisição intracomunitária, à importação, à locação financeira ou ao aluguer, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às entregas de bens ou prestações de serviços relacionadas com esses veículos e com a respectiva utilização, incluindo lubrificantes e combustível.

Artigo 5.o

Os artigos 1.o e 2.o aplicam-se a todos os veículos a motor, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, habitualmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e um número de lugares, para além do condutor, não superior a oito.

Artigo 6.o

Dois anos após a aprovação da presente decisão, em todo o caso até 31 de Dezembro de 2009, deve ser apresentada à Comissão uma avaliação dos primeiros dois anos da sua aplicação, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada.

Artigo 7.o

A presente decisão caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não dão direito à dedução total do IVA, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 8.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(2)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

(3)  JO C 24 de 29.1.2005, p. 10.


Rectificações

27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/35


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 208/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 61 de 28 de Fevereiro de 2007 )

A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.


27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/35


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 209/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 61 de 28 de Fevereiro de 2007 )

A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.