ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 165 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/441/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 723/2007 DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2007
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o e 64.o, o n.o 2 do artigo 65.o e os anexos VII e XI do citado Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do citado Regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que se registou um aumento significativo do custo de vida na Estónia no período compreendido entre Junho e Dezembro de 2006, convém adaptar em conformidade os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, o coeficiente de correcção aplicável de acordo com o artigo 64.o do Estatuto às remunerações dos funcionários e outros agentes afectados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo:
— |
Estónia 83,4. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente pegulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 (JO L 397 de 30.12.2006, p. 6).
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 724/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (1)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento, a determinadas organizações, de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (2), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ocasião dos alargamentos da Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (3) não foi adaptado de modo a incorporar menções nas línguas dos novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade nas referidas datas. Há que aditar as menções nas línguas em causa. |
(2) |
Por razões de coerência com o Regulamento (CE) n.o 725/2007 da Comissão (4), que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, convém que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
Há, pois, que alterar o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 5 do artigo 7.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção de partida incluirá uma das menções constantes do anexo.». |
2) |
É aditado, na forma de anexo, o texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 133/2006 (JO L 23 de 27.1.2006, p. 11).
(4) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO
Menções referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 7.o
Em espanhol |
: |
Transferencia de productos de intervención — aplicación del artículo 7, apartado 5, del Reglamento (CEE) no 3149/92. |
Em checo |
: |
Přeprava intervenčních produktů – Použití čl. 7 odst. 5 nařízení (EHS) č. 3149/92. |
Em dinamarquês |
: |
Overførsel af interventionsprodukter — Anvendelse af artikel 7, stk. 5, i forordning (EØF) nr. 3149/92. |
Em alemão |
: |
Transfer von Interventionserzeugnissen — Anwendung von Artikel 7 Absatz 5 der Verordnung (EWG) Nr. 3149/92. |
Em estónio |
: |
Sekkumistoodete üleandmine – määruse (EMÜ) nr 3149/92 artikli 7 lõike 5 rakendamine. |
Em grego |
: |
Μεταφορά προϊόντων παρέμβασης — Εφαρμογή του άρθρου 7 παράγραφος 5 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 3149/92. |
Em inglês |
: |
Transfer of intervention products — Application of Article 7(5) of Regulation (EEC) No 3149/92. |
Em francês |
: |
Transfert de produits d'intervention — Application de l'article 7, paragraphe 5, du règlement (CEE) no 3149/92. |
Em italiano |
: |
Trasferimento di prodotti d'intervento — Applicazione dell'articolo 7, paragrafo 5, del regolamento (CEE) n. 3149/92. |
Em letão |
: |
Intervences produktu transportēšana – Piemērojot Regulas (EEK) Nr. 3149/92 7. panta 5. punktu. |
Em lituano |
: |
Intervencinių produktų vežimas – taikant Reglamento (EEB) Nr. 3149/92 7 straipsnio 5 dalį. |
Em húngaro |
: |
Intervenciós termékek átszállítása – A 3149/92/EGK rendelet 7. cikke (5) bekezdésének alkalmazása. |
Em maltês |
: |
Trasferiment ta’ prodotti ta’ l-intervent – Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 7 (5) tar-Regolament (KEE) Nru 3149/92. |
Em neerlandês |
: |
Overdracht van interventieproducten — Toepassing van artikel 7, lid 5, van Verordening (EEG) nr. 3149/92. |
Em polaco |
: |
Przekazanie produktów objętych interwencją – stosuje się art. 7 ust. 5 rozporządzenia (EWG) nr 3149/92. |
Em português |
: |
Transferência de produtos de intervenção — aplicação do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
Em eslovaco |
: |
Premiestnenie intervenčných výrobkov – uplatnenie článku 7 odseku 5 nariadenia (EHS) č. 3149/92. |
Em esloveno |
: |
Prenos intervencijskih proizvodov – Uporaba člena 7(5) Uredbe (EGS) št. 3149/92. |
Em finlandês |
: |
Interventiotuotteiden siirtäminen – Asetuksen (ETY) N:o 3149/92 7 artiklan 5 kohdan soveltaminen. |
Em sueco |
: |
Överföring av interventionsprodukter – Tillämpning av artikel 7.5 i förordning (EEG) nr 3149/92.» |
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 725/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Fevereiro de 2007
que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (1)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (2) comporta menções em todas as línguas da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006. É necessário aditar-lhe estas menções em búlgaro e em romeno. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2007 (ver página 2 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO
Menções referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 7.o
Em búlgaro |
: |
Превоз на интервенционни продукти — прилагане на член 7, параграф 5 от Регламент (ЕИО) № 3149/92. |
Em espanhol |
: |
Transferencia de productos de intervención — aplicación del artículo 7, apartado 5, del Reglamento (CEE) no 3149/92. |
Em checo |
: |
Přeprava intervenčních produktů – Použití čl. 7 odst. 5 nařízení (EHS) č. 3149/92. |
Em dinamarquês |
: |
Overførsel af interventionsprodukter — Anvendelse af artikel 7, stk. 5, i forordning (EØF) nr. 3149/92. |
Em alemão |
: |
Transfer von Interventionserzeugnissen — Anwendung von Artikel 7 Absatz 5 der Verordnung (EWG) Nr. 3149/92. |
Em estónio |
: |
Sekkumistoodete üleandmine – määruse (EMÜ) nr 3149/92 artikli 7 lõike 5 rakendamine. |
Em grego |
: |
Μεταφορά προϊόντων παρέμβασης — Εφαρμογή του άρθρου 7 παράγραφος 5 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 3149/92. |
Em inglês |
: |
Transfer of intervention products — Application of Article 7(5) of Regulation (EEC) No 3149/92. |
Em francês |
: |
Transfert de produits d'intervention — Application de l'article 7, paragraphe 5, du règlement (CEE) no 3149/92. |
Em italiano |
: |
Trasferimento di prodotti d'intervento — Applicazione dell'articolo 7, paragrafo 5, del regolamento (CEE) n. 3149/92. |
Em letão |
: |
Intervences produktu transportēšana – Piemērojot Regulas (EEK) Nr. 3149/92 7. panta 5. punktu. |
Em lituano |
: |
Intervencinių produktų vežimas – taikant Reglamento (EEB) Nr. 3149/92 7 straipsnio 5 dalį. |
Em húngaro |
: |
Intervenciós termékek átszállítása – A 3149/92/EGK rendelet 7. cikke (5) bekezdésének alkalmazása. |
Em maltês |
: |
Trasferiment ta’ prodotti ta’ l-intervent – Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 7 (5) tar-Regolament (KEE) Nru 3149/92. |
Em neerlandês |
: |
Overdracht van interventieproducten — Toepassing van artikel 7, lid 5, van Verordening (EEG) nr. 3149/92. |
Em polaco |
: |
Przekazanie produktów objętych interwencją – stosuje się art. 7 ust. 5 rozporządzenia (EWG) nr 3149/92. |
Em português |
: |
Transferência de produtos de intervenção — aplicação do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
Em romeno |
: |
Transfer de produse de intervenție — Aplicare a articolului 7 alineatul (5) din Regulamentul (CEE) nr. 3149/92. |
Em eslovaco |
: |
Premiestnenie intervenčných výrobkov – uplatnenie článku 7 odseku 5 nariadenia (EHS) č. 3149/92. |
Em esloveno |
: |
Prenos intervencijskih proizvodov – Uporaba člena 7(5) Uredbe (EGS) št. 3149/92. |
Em finlandês |
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Interventiotuotteiden siirtäminen – Asetuksen (ETY) N:o 3149/92 7 artiklan 5 kohdan soveltaminen. |
Em sueco |
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Överföring av interventionsprodukter – Tillämpning av artikel 7.5 i förordning (EEG) nr 3149/92.» |
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 726/2007 DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
41,5 |
MK |
39,3 |
|
TR |
94,9 |
|
ZZ |
58,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
159,1 |
TR |
100,2 |
|
ZZ |
129,7 |
|
0709 90 70 |
IL |
42,1 |
TR |
88,0 |
|
ZZ |
65,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
53,1 |
TR |
92,6 |
|
UY |
68,9 |
|
ZA |
53,3 |
|
ZZ |
67,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
91,5 |
BR |
80,6 |
|
CA |
102,7 |
|
CL |
86,6 |
|
CN |
73,1 |
|
CO |
90,0 |
|
NZ |
99,1 |
|
US |
112,0 |
|
UY |
91,5 |
|
ZA |
96,1 |
|
ZZ |
92,3 |
|
0809 10 00 |
TR |
195,4 |
ZZ |
195,4 |
|
0809 20 95 |
TR |
274,4 |
US |
545,4 |
|
ZZ |
409,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
ZA |
88,5 |
ZZ |
88,5 |
|
0809 40 05 |
IL |
251,6 |
ZZ |
251,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 727/2007 DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2007
que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o-A e o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos e às medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos. |
(2) |
Em Outubro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre a classificação de casos atípicos de EET em pequenos ruminantes. Neste parecer, a AESA conclui que é possível uma definição operacional de tremor epizoótico atípico e fornece os elementos para a classificação de casos de tremor epizoótico. A AESA também recomenda que sejam utilizados programas de vigilância, incluindo disposições em matéria de testes e de amostragem, de modo a permitir a detecção de todas as formas de EET em pequenos ruminantes. |
(3) |
Convém, por conseguinte, introduzir definições de EET em pequenos ruminantes, de caso de tremor epizoótico, de caso de tremor epizoótico clássico e de caso de tremor epizoótico atípico. |
(4) |
Nos termos das regras actuais, nomeadamente o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate. |
(5) |
A destruição completa, na mesma linha de abate, das três carcaças adjacentes à carcaça positiva ao teste rápido é desproporcionada relativamente ao risco. Estas carcaças só deveriam ser destruídas se se confirmar que o resultado do teste rápido é positivo ou inconclusivo após exame através dos métodos de referência. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 214/2005 (2) e (CE) n.o 1041/2006 (3) da Comissão, prevê um reforço dos programas de vigilância dos caprinos e ovinos, no seguimento da detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra em 2005 e três casos invulgares de EET em ovelhas, em que não se pôde excluir a possibilidade de EEB. Estes programas de vigilância devem ser revistos à luz dos resultados de dois anos de realização reforçada de testes que não levaram à detecção de nenhum caso adicional de EEB em ovinos e caprinos. A fim de assegurar uma aplicação eficiente dos programas, os requisitos de vigilância revistos devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. |
(7) |
Os programas de vigilância dos ovinos e caprinos devem ser avaliados e revistos à luz de novos dados científicos. |
(8) |
Tendo em conta os resultados de uma maior vigilância dos ovinos e caprinos, a actual política rigorosa de abate e repovoamento aplicada aos efectivos afectados pelas EET parece desproporcionada. Além disso, várias dificuldades, sobretudo no que se refere ao repovoamento de efectivos infectados, entravam a aplicação eficaz de medidas após a detecção de uma EET num efectivo. |
(9) |
Em 8 de Março de 2007, a AESA adoptou um parecer sobre determinados aspectos relacionados com o risco de EET em ovinos e caprinos. Neste parecer, a autoridade considera que não existem provas de uma ligação epidemiológica ou molecular entre o tremor epizoótico clássico e/ou atípico e as EET nos seres humanos e que o agente da EEB é o único agente das EET identificado como zoonótico. Além disso, a Autoridade considera que os actuais testes discriminatórios, como descritos na legislação comunitária, a utilizar para distinguir o tremor epizoótico da EEB são fiáveis para distinguir a EEB do tremor epizoótico clássico e atípico. |
(10) |
Outros factores que confirmam a necessidade de reavaliar as medidas de erradicação das EET nos pequenos ruminantes incluem a ausência de provas científicas que indiquem que o tremor epizoótico é transmissível aos seres humanos, a exclusão de EEB em casos de EET em pequenos ruminantes e a detecção de casos de EET atípicos com uma propagação limitada da infecção no efectivo, mas que também surgem em ovinos com genótipos considerados resistentes à EEB e ao tremor epizoótico clássico. |
(11) |
A estrutura do sector dos ovinos e caprinos é nitidamente diferente nos vários países da Comunidade, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, ter a possibilidade de aplicar políticas alternativas, desde que se estabeleçam regras harmonizadas. |
(12) |
O Roteiro das EET da Comissão, adoptado em 15 de Julho de 2005, estabelece, como um dos objectivos estratégicos, a revisão das medidas de erradicação para os pequenos ruminantes, tendo em conta os novos instrumentos de diagnóstico disponíveis, assegurando o actual nível de defesa do consumidor. |
(13) |
Em 13 de Julho de 2006, a AESA adoptou um parecer sobre os programas de criação para aumentar a resistência das ovelhas às EET. Neste parecer, a AESA conclui que os programas de criação aumentam a robustez dos efectivos de ovelhas contra as EET actualmente conhecidas, contribuindo, assim, para melhorar a sanidade animal e a defesa do consumidor. A AESA também fez recomendações quanto à determinação do genótipo da proteína do prião. |
(14) |
O artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. É necessário introduzir requisitos mínimos harmonizados nesses programas de criação. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(16) |
A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), torna-se obsoleta dado que as disposições nela previstas são agora substituídas pela disposições previstas no presente regulamento. No interesse da clareza e da segurança jurídica, a referida decisão deve ser revogada. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2003/100/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A alínea b) do ponto 2 do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.
(3) JO L 187 de 8.7.2006, p. 10.
(4) JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.
ANEXO
Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No anexo III, o capítulo A é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo VII passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VII ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL CAPÍTULO A Medidas após a confirmação da presença de uma EET
CAPÍTULO B Requisitos mínimos para um programa de criação de ovinos resistentes às EET em conformidade com o artigo 6.o-A PARTE 1 Requisitos gerais
PARTE 2 Normas específicas para os efectivos participantes
PARTE 3 Quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de efectivos de ovinos
PARTE 4 Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET das respectivas populações de ovinos notificarão a Comissão dos requisitos para esses programas e apresentarão um relatório anual sobre os progressos alcançados. O relatório relativo a cada ano civil é apresentado o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte.». |
4. |
No anexo X, o capítulo C é alterado do seguinte modo:
|
(1) http://www.defra.gov.uk/corporate/vla/science/science-tse-rl-confirm.htm».
(2) As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de ovinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.
(3) As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de caprinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.
DIRECTIVAS
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/21 |
DIRECTIVA 2007/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2007
que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A elaboração por parte dos Estados-Membros de relatórios de aplicação prática, que constituem uma das bases dos relatórios periódicos da Comissão sobre a aplicação das normas comunitárias relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, está prevista na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3), assim como nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o daquela directiva. São estas a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (4), a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (5), a Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (6), a Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (7), a Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (8), a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (9), a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (10), a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (11), a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (12), a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (13), a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (14), a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (15), a Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (16), a Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (17), a Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (18), a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (19), e a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (20). |
(2) |
A elaboração de um relatório de aplicação está também prevista na Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (21), na Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (22), e na Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (23). |
(3) |
As disposições relativas à elaboração de relatórios nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, assim como nas Directivas 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, apresentam um carácter discordante, tanto no tocante à respectiva periodicidade como ao seu conteúdo. |
(4) |
As obrigações impostas aos Estados-Membros para que dêem conta da aplicação das directivas e à Comissão para que o faça com base nos relatórios nacionais constituem um momento importante do ciclo legislativo, que permite traçar um balanço e fazer uma avaliação dos diferentes aspectos da aplicação prática das directivas. Convém, pois, tornar extensiva esta obrigação às directivas que não prevêem a elaboração de relatórios, a saber, a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (24), a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (25), e a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (26). |
(5) |
É, pois, necessário harmonizar as disposições da Directiva 89/391/CEE, das directivas especiais na acepção do n.o 1 do seu artigo 16.o e das directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE. |
(6) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» prevê a elaboração de propostas legislativas destinadas a simplificar e racionalizar os relatórios de aplicação. Esta matéria foi também classificada como uma das prioridades de simplificação da legislação comunitária, no contexto da iniciativa «Legislar melhor». |
(7) |
Importa simplificar o exercício através da harmonização da periodicidade dos relatórios de aplicação prática a apresentar à Comissão, prevendo um único relatório de aplicação prática que incluiria uma parte geral, aplicável a todas as directivas, e capítulos específicos sobre os aspectos próprios a cada directiva. Estas disposições, e designadamente a introdução de um novo artigo 17.o-A na Directiva 89/391/CEE, permitirão também incluir neste exercício as directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE que não previam a elaboração de relatórios, isto é, as Directivas 2000/54/CE e 2004/37/CE, assim como qualquer futura directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE. |
(8) |
A periodicidade adequada para a elaboração e transmissão destes relatórios à Comissão pelos Estados-Membros deverá passar para cinco anos. O primeiro relatório deveria excepcionalmente cobrir um período mais longo. A estrutura destes relatórios deverá ser coerente, para facilitar o seu aproveitamento. Os relatórios deverão ser redigidos a partir de um questionário elaborado pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, e incluir toda a informação relevante sobre os esforços de prevenção desenvolvidos pelos Estados-Membros para permitir à Comissão, tendo em conta quaisquer conclusões relevantes da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, avaliar de forma adequada como a legislação funciona na prática. |
(9) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria. |
(10) |
Após a referida consulta, a Comissão entendeu que a Comunidade deveria intervir e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado. |
(11) |
Após esta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua vontade de dar início ao processo que poderia conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.o 4 do artigo 138.o do Tratado. |
(12) |
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para transpor as alterações introduzidas pela presente directiva, que poderão, se for caso disso e tendo em conta a natureza específica da presente directiva, assumir a forma de medidas administrativas, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 89/391/CEE
Na Directiva 89/391/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o-A
Relatórios de aplicação
1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório único sobre a aplicação prática da presente directiva, bem como das directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o, dando conta da posição dos parceiros sociais. O relatório deve avaliar os vários aspectos relacionados com a aplicação prática das diferentes directivas e, quando tal seja apropriado e esteja disponível, fornecer dados discriminados por género.
2. A estrutura do relatório, juntamente com um questionário que especifique o seu conteúdo, deve ser definida pela Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.
O relatório inclui uma parte geral relativa às disposições da presente directiva relacionadas com os princípios e aspectos comuns aplicáveis a todas as directivas a que o n.o 1 se refere.
A parte geral deve ser complementada por capítulos específicos relativos à aplicação dos aspectos particulares de cada directiva, incluindo indicadores específicos, quando disponíveis.
3. A Comissão submete a estrutura do relatório, acompanhada pelo questionário acima referido especificando o conteúdo do mesmo, aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do termo do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de 12 meses a contar do termo do período de cinco anos a que se refere.
4. Com base nestes relatórios, a Comissão avalia a aplicação das directivas em questão em termos de relevância, resultados da investigação e novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios. No prazo de 36 meses a contar do termo do referido período de cinco anos, a Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho dos resultados desta avaliação e, se necessário, de qualquer iniciativa destinada a melhorar o funcionamento do quadro normativo.
5. O primeiro relatório abrange o período de 2007 a 2012, inclusive.».
Artigo 2.o
Alterações às Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE
1. Na Directiva 83/477/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
2. Na Directiva 91/383/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 10.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
3. Na Directiva 92/29/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
4. Na Directiva 94/33/CE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
Artigo 3.o
Revogação
Com efeitos a contar de 27 de Junho de 2007, são revogadas as seguintes disposições:
1) |
Artigo 18.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE. |
2) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/654/CEE. |
3) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/655/CEE. |
4) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/656/CEE. |
5) |
Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/269/CEE. |
6) |
Artigo 11.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/270/CEE. |
7) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 91/383/CEE. |
8) |
Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/29/CEE. |
9) |
Artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/57/CEE. |
10) |
Artigo 11.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/58/CEE. |
11) |
Artigo 14.o, n.os 4, 5 e 6, da Directiva 92/85/CEE. |
12) |
Artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 92/91/CEE. |
13) |
Artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 92/104/CEE. |
14) |
Artigo 13.o, n.os 3 e 4, da Directiva 93/103/CE. |
15) |
Artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 94/33/CE. |
16) |
Artigo 15.o da Directiva 98/24/CE. |
17) |
Artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 1999/92/CE. |
18) |
Artigo 13.o da Directiva 2002/44/CE. |
19) |
Artigo 16.o da Directiva 2003/10/CE. |
20) |
Artigo 12.o da Directiva 2004/40/CE. |
21) |
Artigo 12.o da Directiva 2006/25/CE. |
Artigo 4.o
Execução
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
G. GLOSER
(1) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 2006.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Maio de 2007.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.
(5) JO L 393 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 19.7.2001, p. 46).
(6) JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.
(7) JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.
(8) JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.
(9) JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.
(10) JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.
(11) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(12) JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.
(13) JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.
(14) JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.
(15) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(16) JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.
(17) JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.
(18) JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.
(19) JO L 159 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.
(20) JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.
(21) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.
(22) JO L 113 de 30.4.1992, p. 19. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(23) JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.
(24) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.
(25) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.
(26) JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 97 de 15.4.2003, p. 48).
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/25 |
DIRECTIVA 2007/39/CE DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2007
que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Estado-Membro relator informou a Comissão que pode ser necessário rever os LMR do diazinão previstos na Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários. |
(2) |
Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o diazinão. Os LMR comunitários baseados nos LMR do Codex foram também avaliados pelo Estado-Membro relator tendo em conta nova informação sobre os riscos para o consumidor. |
(3) |
A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores ao diazinão por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (2). Convém, pois, estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores. |
(4) |
Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores ao diazinão, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos. |
(5) |
É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos no anexo II da Directiva 90/642/CEE, para que a proibição associada à sua utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. |
(6) |
Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta. |
(7) |
Por conseguinte, o anexo II da Directiva 90/642/CEE deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Dezembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).
(2) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
ANEXO
Na parte A do anexo II da Directiva 90/462/CEE, as linhas correspondentes ao diazinão são substituídas pelo seguinte:
Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) |
|||
«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR |
Diazinão |
||
1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija |
|||
|
0,01 (1) |
||
Toranjas |
|
||
Limões |
|
||
Limas |
|
||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Laranjas |
|
||
Pomelos |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Amêndoas |
0,05 |
||
Castanhas-do-brasil |
|
||
Castanhas de caju |
|
||
Castanhas |
|
||
Cocos |
|
||
Avelãs |
|
||
Nozes de macadâmia |
|
||
Nozes pecans |
|
||
Pinhões |
|
||
Pistácios |
|
||
Nozes comuns |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
Maçãs |
|
||
Peras |
|
||
Marmelos |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Damascos |
|
||
Cerejas |
|
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Ameixas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
0,01 (1) |
||
Uvas de mesa |
|
||
Uvas para vinho |
|
||
|
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
Amoras |
|
||
Amoras pretas |
|
||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
||
Framboesas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
|
||
Airelas |
0,2 |
||
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) |
|
||
Groselhas espinhosas |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
|
|
||
Abacates |
|
||
Bananas |
|
||
Tâmaras |
|
||
Figos |
|
||
Quivis |
|
||
Cunquatos |
|
||
Lichias |
|
||
Mangas |
|
||
Azeitonas (de mesa) |
|
||
Azeitonas (para azeite) |
|
||
Papaias |
|
||
Maracujás |
|
||
Ananases |
0,3 |
||
Romãs |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos |
|||
|
|
||
Beterrabas |
|
||
Cenouras |
|
||
Mandiocas |
|
||
Aipos |
|
||
Rábanos |
|
||
Tupinambos |
|
||
Pastinagas |
|
||
Salsa de raiz grossa |
|
||
Rabanetes |
0,1 |
||
Salsifis |
|
||
Batatas-doces |
|
||
Rutabagas |
|
||
Nabos |
|
||
Inhames |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
|
||
Alho comum |
|
||
Cebolas |
0,05 |
||
Chalotas |
|
||
Cebolinhas |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
|
||
|
|
||
Tomates |
|
||
Pimentos |
0,05 |
||
Beringelas |
|
||
Quiabos |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
Pepinos |
|
||
Cornichões |
|
||
Curgetes |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Melões |
|
||
Abóboras |
|
||
Melancias |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 |
||
|
|
||
|
0,01 (1) |
||
Brócolos |
|
||
Couves-flores |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Couves-de-bruxelas |
|
||
Couves-repolhos |
0,5 |
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
|
||
Couves-chinesas |
0,05 |
||
Couves-galegas |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,2 |
||
|
0,01 (1) |
||
|
|
||
Agriões |
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
||
Alfaces |
|
||
Escarolas |
|
||
Rúcola |
|
||
Folhas e caules de brássicas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Espinafres |
|
||
Acelgas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
Cerefólio |
|
||
Cebolinho |
|
||
Salsa |
|
||
Folhas de aipo |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Feijões (com casca) |
|
||
Feijões (sem casca) |
|
||
Ervilhas (com casca) |
|
||
Ervilhas (sem casca) |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Espargos |
|
||
Cardos |
|
||
Aipos |
|
||
Funcho |
|
||
Alcachofras |
|
||
Alhos franceses |
|
||
Ruibarbos |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
|
|
||
|
|
||
|
0,01 (1) |
||
Feijões |
|
||
Lentilhas |
|
||
Ervilhas |
|
||
Tremoços |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 (1) |
||
Sementes de linho |
|
||
Amendoins |
|
||
Sementes de papoila |
|
||
Sementes de sésamo |
|
||
Sementes de girassol |
|
||
Sementes de colza |
|
||
Soja |
|
||
Sementes de mostarda |
|
||
Sementes de algodão |
|
||
Sementes de cânhamo |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Batatas novas |
|
||
Batatas de conservação |
|
||
|
0,02 (1) |
||
|
0,5 |
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.»
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/33 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2007
que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2007/441/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 9 de Outubro de 2006, registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Outubro de 2006, a Itália pediu autorização para introduzir medidas derrogatórias relativamente às disposições da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), que regem o direito dos sujeitos passivos à dedução do IVA pago por aquisições e o dever de declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins privados. |
(2) |
A Directiva 77/388/CEE foi substituída pela Directiva 2006/112/CE. |
(3) |
Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, e de acordo com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta de 21 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
O artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE estabelece o direito do sujeito passivo de deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens fornecidos e serviços prestados por si utilizados para os fins das suas operações tributadas. A alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o dessa directiva estabelece um dever de declaração para efeitos do IVA quando um bem da empresa é utilizado para uso próprio. |
(5) |
O uso próprio de veículos é difícil de determinar rigorosamente e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo dessa determinação é, frequentemente, pesado. De acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução, relativas a veículos que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa, deverá, salvo algumas excepções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas informações actualmente disponíveis, as autoridades italianas consideram justificável a taxa de 40 %. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspenso o requisito de declaração para efeitos do IVA sobre o uso próprio de um veículo quando este tenha sido sujeito a esta restrição. Estas medidas podem justificar-se pela necessidade de simplificar o processo de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorrectos. |
(6) |
Estas medidas derrogatórias deverão ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em verificações iniciais sobre o uso para os fins da empresa. |
(7) |
Em 4 de Novembro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho para alteração da Directiva 77/388/CEE, actual Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito ao direito à dedução do IVA (3). A medida derrogatória deverá cessar com a entrada em vigor da directiva proposta, se esta ocorrer antes da data especificada na presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica autorizada a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para os fins da empresa.
Artigo 2.o
Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica obrigada a não tratar como prestação de serviços efectuadas a título oneroso o uso próprio dos veículos que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução por força da presente decisão.
Artigo 3.o
As despesas relativas a veículos estão excluídas da restrição do direito à dedução autorizada pela presente decisão quando os veículos em causa se integrem numa das seguintes categorias:
— |
veículos que constituam meios de exploração dos sujeitos passivos no exercício da sua actividade, |
— |
veículos utilizados como táxis, |
— |
veículos utilizados para instrução por escolas de condução, |
— |
veículos utilizados para aluguer ou locação financeira, |
— |
veículos utilizados por representantes comerciais. |
Artigo 4.o
As despesas relativas aos veículos a motor abrangem as despesas relativas à aquisição, incluindo os contratos de montagem ou afins, ao fabrico, à aquisição intracomunitária, à importação, à locação financeira ou ao aluguer, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às entregas de bens ou prestações de serviços relacionadas com esses veículos e com a respectiva utilização, incluindo lubrificantes e combustível.
Artigo 5.o
Os artigos 1.o e 2.o aplicam-se a todos os veículos a motor, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, habitualmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e um número de lugares, para além do condutor, não superior a oito.
Artigo 6.o
Dois anos após a aprovação da presente decisão, em todo o caso até 31 de Dezembro de 2009, deve ser apresentada à Comissão uma avaliação dos primeiros dois anos da sua aplicação, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada.
Artigo 7.o
A presente decisão caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não dão direito à dedução total do IVA, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 8.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).
(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).
(3) JO C 24 de 29.1.2005, p. 10.
Rectificações
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/35 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 208/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 61 de 28 de Fevereiro de 2007 )
A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/35 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 209/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 61 de 28 de Fevereiro de 2007 )
A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.