ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
23 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 709/2007 da Comissão, de 22 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 710/2007 da Comissão, de 22 de Junho de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 711/2007 da Comissão, de 22 de Junho de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos no mês de Junho de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 712/2007 da Comissão, de 22 de Junho de 2007, relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 713/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

14

 

 

DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 714/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que revoga a Directiva 68/89/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto

16

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/436/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

17

 

 

Comissão

 

 

2007/437/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa haloxifope-R no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2548]  ( 1 )

22

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO (CE) N.o 709/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,5

TR

95,8

ZZ

68,7

0707 00 05

JO

159,1

TR

151,2

ZZ

155,2

0709 90 70

TR

86,3

ZZ

86,3

0805 50 10

AR

55,4

TR

92,6

UY

68,9

ZA

61,2

ZZ

69,5

0808 10 80

AR

100,6

BR

105,1

CA

102,7

CL

82,7

CN

105,4

CO

90,0

NZ

98,7

US

108,9

UY

47,1

ZA

98,5

ZZ

94,0

0809 10 00

TR

197,2

ZZ

197,2

0809 20 95

TR

274,0

US

368,8

ZZ

321,4

0809 30 10, 0809 30 90

CL

101,4

US

149,4

ZA

88,5

ZZ

113,1

0809 40 05

IL

251,3

US

222,0

ZZ

236,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.6.2007   

PT

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L 163/3


REGULAMENTO (CE) N.o 710/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 638/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 148 de 9.6.2007, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 23 de Junho de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

20,70

5,95

1701 11 90 (1)

20,70

11,46

1701 12 10 (1)

20,70

5,76

1701 12 90 (1)

20,70

10,94

1701 91 00 (2)

23,43

14,01

1701 99 10 (2)

23,43

9,00

1701 99 90 (2)

23,43

9,00

1702 90 99 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


23.6.2007   

PT

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L 163/5


REGULAMENTO (CE) N.o 711/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos no mês de Junho de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos no mês de Junho de 2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Junho de 2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 23 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2007-30.9.2007

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.10.2007-31.12.2007

(kg)

1

09.4211

5,718616

2

09.4212

 (1)

27 783 000

4

09.4214

23,955918

5

09.4215

57,314324

6

09.4216

 (2)

276 463

7

09.4217

18,881304

8

09.4218

 (2)

2 484 800


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1.7.2007-30.6.2008

(%)

3

09.4213

6,006354


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


23.6.2007   

PT

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L 163/7


REGULAMENTO (CE) N.o 712/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2007

relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

Os Estados-Membros dispõem de existências de milho, trigo mole, cevada e centeio de intervenção. Para satisfazer as necessidades dos mercados, é oportuno disponibilizar no mercado interno essas existências de cereais dos Estados-Membros. Para o efeito, é necessário abrir concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Deve considerar-se que cada concurso constitui um processo distinto.

(3)

Importa prever derrogações às condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93 no que diz respeito ao nível da garantia de execução exigida. Para o efeito, é conveniente que a garantia seja fixada a um nível suficiente.

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Tendo em vista uma gestão eficaz do sistema, importa também estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por via electrónica. É importante que a comunicação do organismo de intervenção à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros constantes do anexo I procedem à venda, por concursos permanentes no mercado interno da Comunidade, de cereais na sua posse. As quantidades máximas dos diferentes cereais abrangidos por esses concursos figuram no anexo I.

Artigo 2.o

As vendas referidas no artigo 1.o são efectuadas nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93. Todavia, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do citado regulamento, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.

Artigo 3.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 4 de Julho de 2007 às 13 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 13 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 1 de Agosto de 2007, 15 de Agosto de 2007, 22 de Agosto de 2007, 5 de Setembro de 2007, 19 de Setembro de 2007, 3 de Outubro de 2007, 17 de Outubro de 2007, 31 de Outubro de 2007, 14 de Novembro de 2007, 28 de Novembro de 2007, 12 de Dezembro de 2007, 26 de Dezembro de 2007, 2 de Janeiro de 2008, 16 de Janeiro de 2008, 23 de Janeiro de 2008, 6 de Fevereiro de 2008, 20 de Fevereiro de 2008, 5 de Março de 2008, 19 de Março de 2008, 2 de Abril de 2008, 16 de Abril de 2008, 30 de Abril de 2008, 14 de Maio de 2008, 21 de Maio de 2008, 4 de Junho de 2008 e 18 de Junho de 2008, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 25 de Junho de 2008 às 13 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção em causa, cujos meios de contacto constam do anexo I.

Artigo 4.o

Nas quatro horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas fixado no n.o 1 do artigo 3.o, os organismos de intervenção em causa devem comunicar à Comissão as propostas apresentadas. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros devem comunicá-lo à Comissão no mesmo prazo. Se um Estado-Membro não enviar qualquer comunicação à Comissão no prazo prescrito, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.

As comunicações referidas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por via electrónica, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Por cada concurso aberto, deve ser enviado à Comissão um formulário distinto por tipo de cereal. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.

Artigo 5.o

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo de cada cereal ou decide não dar seguimento às propostas recebidas.

2.   No caso de a fixação de um preço mínimo, em conformidade com o n.o 1, conduzir à superação da quantidade máxima disponível para um Estado-Membro, essa fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo de forma a respeitar a quantidade máxima disponível nesse Estado-Membro.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 367/2007 (JO L 91 de 31.3.2007, p. 14).


ANEXO I

LISTA DOS CONCURSOS

Estado-Membro

Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno

(toneladas)

Organismo de intervenção

Nome, endereço e meios de contacto

Trigo mole

Cevada

Milho

Centeio

Belgique/België

0

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Tel. (32-2) 287 24 78

Fax (32-2) 287 25 24

e-mail: webmaster@birb.be

website: www.birb.be

БЪЛГАРИЯ

State Fund Agriculture

136, Tzar Boris III Blvd.

1618, Sofia, Bulgaria

Tel.: (+359 2) 81 87 202

Fax: (+359 2) 81 87 267

E-mail: dfz@dfz.bg

website : www.mzgar.government.bg

Česká republika

0

0

Státní zemědělský intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Tel.: (420) 222 87 16 67/222 87 14 03

Fax: (420) 296 80 64 04

E-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

Internet: www.szif.cz

Danmark

Direktoratet for FødevareErhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Téléphone: (45) 33 95 88 07

Télécopieur: (45) 33 95 80 34

e-mail:

mij@dffe.dk

pah@dffe.dk

website: www.dffe.dk

Deutschland

0

0

50 000

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Téléphone: (49-228) 68 45-3704

télécopieur 1: (49-228) 68 45-3985

télécopieur 2: (49-228) 68 45-3276

e-mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

website : www.ble.de

Eesti

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt 3, 51009 Tartu

Téléphone: (372) 7371 200

Télécopieur: (372) 7371 201

e-mail: pria@pria.ee

website: www.pria.ee

Eire/Ireland

Department of Agriculture & Food, Intervention Operations, OFI, Subsidies & Storage Division,

Johnstown Castle Estate,

County Wexford,

Ireland

Téléphone: (353-53) 916 34 00

Télécopieur: (353-53) 914 28 43

website: www.agriculture.gov.ie

Elláda

Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (OPEKEPE)

Acharnon 241

GR-104 46 Athens

Téléphone: (30-210) 212 47 87 και (30-210) 212 47 54

Télécopieur: (30-210) 212 47 91

e-mail: ax17u073@minagric.gr

website: www.opekepe.gr

España

S. Gral. Intervención de Mercados (FEGA)

C/Almagro 33 — 28010 Madrid — España

Téléphone: (34-91) 3474765

Télécopieur: (34-91)3474838

e-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

website: www.fega.es

France

0

0

Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC)

12, rue Henri-Roltanguy TSA 20002

F-93555 Montreuil sous Bois Cedex

Téléphone: (33) 173 30 20 20

Télécopieur: (33) 173 30 20 08

E-mail:

Catherine.LESCOUARC'H@onigc.fr;

Philippe.BONNARD@onigc.fr

website: www.onigc.fr

Italia

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA

Via Torino 45, I-00184 Roma

Téléphone: (39) 06 49 49 95 58

Télécopieur: (39) 06 49 49 97 61

e-mail: b.pennacchia@agea.gov.it

website: www.agea.gov.it

Kypros

 

Latvija

0

0

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2,

Rīga, LV-1981

Téléphone: (371) 702 7893

Télécopieur: (371) 702 7892

e-mail: lad@lad.gov.lv

website: www.lad.gov.lv

Lietuva

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market Regulation Agency

L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9–12,

Vilnius, Lithuania

Téléphon: (370-5) 268 50 49

Télécopieur: (370-5) 268 50 61

e-mail: info@litfood.lt

website: www.litfood.lt

Luxembourg

Office des licences

21, rue Philippe II

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Téléphone: (352) 478 23 70

Télécopieur: (352) 46 61 38

Télex: 2 537 AGRIM LU

Magyarország

0

0

500 000

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út. 22–24.

H-1095 Budapest

Téléphone (36-1) 219 45 76

Télécopieur: (36-1) 219 89 05

e-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

website: www.mvh.gov.hu

Malta

 

Nederland

Dienst Regelingen Roermond

Postbus 965, NL-6040 AZ Roermond

Téléphone: (31) 475 355 486

Télécopieur: (31) 475 318939

e-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

website: www.minlnv.nl

Österreich

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Téléphone:

(43-1) 331 51-258

(43-1) 331 51-328

Télécopieur:

(43-1) 331 51-4624

(43-1) 331 51-4469

e-mail: referat10@ama.gv.at

website: www.ama.at/intervention

Polska

0

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Polska

Téléphone: (48) 22 661 78 10

télécopieur: (48) 22 661 78 26

e-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

website: www.arr.gov.pl

Portugal

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

Rua Fernando Curado Ribeiro, n.o 4G

1649-034 Lisboa

Téléphone:

(351) 21 751 85 00

(351) 21 384 60 00

Télécopieur:

(351) 21 384 61 70

e-mail:

inga@inga.min-agricultura.pt

edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

website: www.inga.min-agricultura.pt

România

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură

B-dul Carol I, nr. 17, sector 2

București 030161

România

Tel.: (40) 21 3054802, (40) 21 3054842

Fax: (40) 21 3054803

Website: www.apia.org.ro

Slovenija

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

SI-1000 Ljubljana

Téléphone: (386-1) 580 76 52

Télécopieur: (386-1) 478 92 00

e-mail: aktrp@gov.si

website: www.arsktrp.gov.si

Slovensko

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

tel.: (421-2) 58 24 32 71

fax: (421-2) 53 41 26 65

e-mail: jvargova@apa.sk

website: www.apa.sk

Suomi/Finland

0

0

Maaseutuvirasto

PL 256

FI-00101 HELSINKI

Tel: (358 (0)20) 772 007

Fax: (358 (0)20) 7725 506, +358 (0)20 7725 508

e-mail: markkinatukiosasto@mavi.fi

web site: www.mavi.fi

Sverige

0

0

Statens jordbruksverk

S-551 82 Jönköping

Tfn (46) 36 15 50 00

Fax (46) 36 19 05 46

E-post: jordbruksverket@sjv.se

Internet: www.sjv.se

United Kingdom

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE4 7YH

United Kingdom

Téléphone: (44-1912) 26 58 82

Télécopieur: (44-1912) 26 58 24

e-mail: cerealsintervention@rpa.gsi.gov.uk

website: www.rpa.gov.uk

O sinal «—» significa «nenhuma existência de intervenção deste cereal neste Estado-Membro».


ANEXO II

Comunicação à Comissão das propostas recebidas no quadro do concurso permanente para a venda no mercado interno de cereais das existências de intervenção

Modelo (1)

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 712/2007

«TIPO DE CEREAL: código NC (2)»

«ESTADO-MEMBRO (3)»

1

2

3

 

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

EUR/t

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas rejeitadas efectuadas para um mesmo lote): … toneladas.


(1)  A transmitir à DG AGRI (D2).

(2)  1001 90 para o trigo mole, 1003 00 para a cevada, 1005 90 00 para o milho e 1002 00 00 para o centeio.

(3)  Indicar o Estado-Membro em causa.


23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/14


REGULAMENTO (CE) N.o 713/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 643/2007 (JO L 151 de 13.6.2007, p. 1).


ANEXO

N.o

14

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

COD/03AN.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Skagerrak

Data

1.6.2007


DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/16


DECISÃO N.o 714/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

que revoga a Directiva 68/89/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As políticas comunitárias para legislar melhor sublinham a importância da simplificação da legislação comunitária e nacional como elemento crucial para melhorar a competitividade das empresas e para realizar os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2)

Os métodos de medição e classificação estabelecidos pela Directiva 68/89/CEE (3) diferem dos métodos de medição e classificação actualmente aplicados de modo geral nas transacções entre as empresas do sector da silvicultura e as indústrias baseadas na silvicultura e não estão adaptados às necessidades do mercado.

(3)

Os métodos de medição e classificação estabelecidos pela Directiva 68/89/CEE deixaram de ser necessários para efeitos de mercado interno.

(4)

A Directiva 68/89/CEE deverá, pois, ser revogada.

(5)

A revogação da Directiva 68/89/CEE tem como consequência que, a partir de 31 de Dezembro de 2008, a marca «classificada CEE» deixará de poder ser utilizada na comercialização e que as disposições nacionais de execução correspondentes deverão ser revogadas até 31 de Dezembro de 2008,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 68/89/CEE é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  Parecer emitido em 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Maio de 2007.

(3)  JO L 32 de 6.2.1968, p. 12.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2007

relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

(2007/436/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 269.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 173.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados-Membros específicos.

(2)

O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.

(3)

Para os efeitos da presente decisão, o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade («SEC 95») nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (4).

(4)

Tendo em conta a passagem do SEC 79 para o SEC 95 para efeitos do orçamento e dos recursos próprios e a fim de manter inalterado o montante de recursos financeiros colocado à disposição das Comunidades, a Comissão voltou a calcular, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de autorização, expressos em duas casas decimais, com base na fórmula estabelecida no referido artigo. Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão comunicou os novos limites máximos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O limite máximo dos recursos próprios foi estabelecido ao nível de 1,24 % do total dos RNB dos Estados-Membros a preços de mercado e um limite máximo de 1,31 % do total dos RNB dos Estados-Membros foi estabelecido para as dotações de autorização. O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que estes limites máximos deveriam manter-se no seu actual nível.

(5)

Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que impliquem a modificação do nível do RNB.

(6)

Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, é adequado proceder-se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia.

(7)

No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso «Imposto sobre o Valor Acrescentado» (IVA) devia ser fixada em 0,30 %.

(8)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período 2007-2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período.

(9)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido devia ser mantido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos. No entanto, após um período de aplicação gradual entre 2009 e 2011, o Reino Unido deve participar plenamente no financiamento dos custos do alargamento, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia». O cálculo da correcção a favor do Reino Unido deve ser, por conseguinte, ajustado através da exclusão progressiva das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, salvo no que diz respeito às despesas agrícolas e de desenvolvimento rural acima referidas. A contribuição adicional do Reino Unido na sequência da redução das despesas repartidas não deve exceder 10,5 mil milhões de euros a preços de 2004 durante o período 2007-2013. Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, com excepção da adesão da Bulgária e da Roménia, o montante deve ser ajustado em consequência.

(10)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a alínea f) do segundo parágrafo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom no que se refere à exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido devia deixar de ser aplicada a partir do final de 2013.

(11)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 convidou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da União Europeia, incluindo a Política Agrícola Comum (PAC), e dos recursos da União Europeia, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008/2009.

(12)

Deverão ser previstas disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2000/597/CE, Euratom para o sistema criado pela presente decisão.

(13)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a presente decisão devia produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007,

APROVOU AS PRESENTES DISPOSIÇÕES, CUJA ADOPÇÃO RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

Artigo 1.o

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento geral da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e do artigo 173.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»).

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento geral da União Europeia é integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.o

1.   Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes:

a)

Das imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar;

b)

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 4, a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A base a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do RNB para cada Estado-Membro, conforme definido no n.o 7;

c)

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 5, a aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2.   Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado Euratom, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.o do Tratado CE ou no artigo 173.o do Tratado Euratom.

3.   A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 25 % dos montantes referidos na alínea a) do n.o 1.

4.   A taxa uniforme referida na alínea b) do n.o 1 é fixada em 0,30 %.

Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do IVA para a Áustria é fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

5.   A taxa uniforme a que se refere a alínea c) do n.o 1 é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.

Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 605 milhões de euros e a Suécia de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 150 milhões de euros, expressas em preços de 2004. Tais montantes devem ser ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a União Europeia expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correcção a favor do Reino Unido e do respectivo financiamento, referidos nos artigos 4.o e 5.o da presente decisão, e não devem ter qualquer impacto sobre estes.

6.   Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, a taxa do IVA e a taxa do RNB actuais mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.

7.   Para os efeitos da presente decisão, entende-se por RNB, o rendimento nacional bruto (RNB) do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades para cobrir as dotações anuais para pagamentos não excede 1,24 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

2.   O montante total anual das dotações para autorizações inscritas no orçamento geral da União Europeia não excede 1,31 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

Deve ser mantida uma relação equilibrada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo mencionado no n.o 1.

3.   No caso de serem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o nível de RNB aplicável para os efeitos da presente decisão, os limites máximos relativos a pagamentos e a autorizações, tal como determinados nos n.os 1 e 2, são novamente calculados pela Comissão com base na seguinte fórmula:

Formula

em que t é o último exercício completo relativamente ao qual os dados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (6), estão disponíveis.

Artigo 4.o

1.   É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correcção é estabelecida:

a)

Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e

a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b)

Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas;

c)

Multiplicando o resultado referido na alínea b) por 0,66;

d)

Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, nomeadamente, a diferença entre:

aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas, e

os pagamentos do Reino Unido nos termos das alíneas b) e c) do artigo 2.o;

e)

Subtraindo do resultado referido na alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f)

Calculando, no momento de cada alargamento da União Europeia, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que as despesas não compensadas antes do alargamento continuarão a não ser compensadas após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando ao total das despesas repartidas um montante equivalente às despesas anuais de pré-adesão dos países candidatos. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a União Europeia, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. A presente alínea deixa de ser aplicável a partir da correcção a inscrever no orçamento pela primeira vez em 2014;

g)

Ajustando o cálculo, através da redução ao total das despesas repartidas do montante total das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção «Garantia».

Essa redução deve ser efectuada gradualmente de acordo com o seguinte calendário:

Correcção do Reino Unido a ser inscrita no orçamento pela primeira vez no ano

Percentagem das despesas relacionadas com o alargamento (tal como acima definidas) a excluir do cálculo da correcção a favor do Reino Unido

2009

20

2010

70

2011

100

2.   Durante o período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido decorrente da redução das despesas repartidas referida na alínea g) do n.o 1 não deve exceder 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Todos os anos, os serviços da Comissão devem verificar se o ajustamento cumulado da correcção ultrapassa o referido montante. Para os efeitos do referido cálculo, os montantes a preços correntes devem ser convertidos para preços de 2004, mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a União Europeia, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. Se o limite máximo de10,5 mil milhões de euros for ultrapassado, a contribuição do Reino Unido deve ser reduzida em conformidade.

Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros deve ser ajustado em consequência.

Artigo 5.o

1.   O custo da correcção é assumido pelos outros Estados-Membros de acordo com as seguintes regras:

a)

A repartição do custo deve ser inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-Membros nos pagamentos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia previstas no n.o 5 do artigo 2.o;

b)

Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.

2.   A correcção é concedida ao Reino Unido mediante uma redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o. Os custos suportados pelos outros Estados-Membros são acrescentados aos respectivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado-Membro da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

3.   A Comissão efectua os cálculos necessários para a aplicação do n.o 5 do artigo 2.o, do artigo 4.o e do presente artigo.

4.   Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam a ser aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o custo assumido pelos outros Estados-Membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.

Artigo 6.o

As receitas referidas no artigo 2.o são usadas indistintamente para financiar as despesas inscritas no orçamento geral da União Europeia.

Artigo 7.o

O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 8.o

1.   Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o são cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências da regulamentação comunitária.

A Comissão deve proceder, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informar os Estados-Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentar um relatório à autoridade orçamental.

Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 2.o

2.   O Conselho, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 279.o do Tratado CE e no artigo 183.o do Tratado Euratom, adopta as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.o e 5.o

Artigo 9.o

No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da União Europeia, incluindo a PAC, e dos recursos da União Europeia, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, sobre a qual deverá apresentar um relatório em 2008/2009, a Comissão deve proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios.

Artigo 10.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2, a Decisão 2000/597/CE, Euratom é revogada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Todas as remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (7), para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (8), para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (9), para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (10), ou para a Decisão 2000/597/CE, Euratom devem entender-se como remissões para a presente decisão.

2.   Os artigos 2.o, 4.o e 5.o das Decisões 88/376/CEE, Euratom, 94/728/CE, Euratom e 2000/597/CE, Euratom continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2006.

3.   Relativamente aos montantes a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o e que deviam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados-Membros continuam a reter 10 % desses montantes a título de despesas de cobrança.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros devem ser notificados da presente decisão pelo secretário-geral do Conselho.

Os Estados-Membros notificam sem demora o secretário-geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adopção da presente decisão de acordo com os respectivos requisitos constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das modificações referidas no segundo parágrafo.

A presente decisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 12.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  Parecer emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 203 de 25.8.2006, p. 50.

(3)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 103.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(6)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(7)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 19.

(8)  JO L 128 de 14.5.1985, p. 15.

(9)  JO L 185 de 15.7.1988, p. 24.

(10)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.


Comissão

23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

relativa à não inclusão da substância activa haloxifope-R no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2548]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/437/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o haloxifope-R.

(3)

Os efeitos do haloxifope-R na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao haloxifope-R, a Dinamarca foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 21 de Novembro de 2003.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA e apresentado à Comissão em 28 de Julho de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa haloxifope-R, elaboradas pela EFSA (4). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 24 de Novembro de 2006, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre o haloxifope-R.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. A avaliação dos riscos relativa à contaminação das águas subterrâneas não pôde ser concluída. Constatou-se, nomeadamente, que a utilização do haloxifope-R, nas hipóteses apresentadas pelo notificador, levou ao surgimento de um certo número de metabolitos persistentes, que facilmente podem penetrar nos lençóis freáticos, com efeitos potencialmente negativos para a água potável. Estas preocupações não puderam ser resolvidas com base nos dados apresentados dentro dos prazos legais pelo notificador. Além disso, com base nos dados disponíveis, mantêm-se as preocupações relativas à avaliação dos riscos para os mamíferos. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o haloxifope-R cumpria os critérios para a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações acima mencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Assim sendo, o haloxifope-R não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-R não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o haloxifope-R, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O haloxifope-R não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros velam por que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R sejam retiradas até 19 de Dezembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 19 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 87, 1-96, Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of haloxyfop-R [Relatório científico da EFSA (2006) 60, 1-96: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa haloxifope-R].


23.6.2007   

PT

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L 163/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50