ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 156 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 671/2007 DO CONSELHO
de 11 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho (2) fixa, relativamente às campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007, os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores. |
(2) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94, a atribuição dos contingentes na Comunidade baseia-se num relatório da Comissão ao Conselho. Segundo o relatório apresentado ao Conselho, a recente reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar deverá ser tida em conta na análise da evolução do mercado dos amidos e féculas. Todavia, a reforma do sector do açúcar só se tornará plenamente funcional após um período transitório. Por conseguinte, enquanto se aguardam os efeitos iniciais desta reforma no sector da fécula de batata, os contingentes para a campanha de 2006/2007 deverão ser reconduzidos por mais dois anos. |
(3) |
Os Estados-Membros produtores deverão repartir os seus contingentes para o período de dois anos entre todas as fecularias, com base nos contingentes fixados para a campanha de 2006/2007. |
(4) |
As quantidades utilizadas pelas fecularias para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2006/2007 deverão ser deduzidas na campanha de 2007/2008, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94. |
(5) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1868/94 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1868/94 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. São atribuídos contingentes para os Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 em conformidade com o anexo. 2. Cada Estado-Membro produtor indicado no anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora em 2006/2007, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo. Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de comercialização de 2007/2008 são corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2006/2007, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o Artigo 3.o A Comissão deve apresentar ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 2009, um relatório sobre o funcionamento do regime de contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório deve ter em conta a evolução do mercado da fécula de batata e do amido de cereais.». |
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) Parecer emitido em 24 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2005 (JO L 159 de 22.6.2005, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Contingentes de fécula de batata para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009
(em toneladas) |
|
República Checa |
33 660 |
Dinamarca |
168 215 |
Alemanha |
656 298 |
Estónia |
250 |
Espanha |
1 943 |
França |
265 354 |
Letónia |
5 778 |
Lituânia |
1 211 |
Países Baixos |
507 403 |
Áustria |
47 691 |
Polónia |
144 985 |
Eslováquia |
729 |
Finlândia |
53 178 |
Suécia |
62 066 |
Total |
1 948 761» |
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 672/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
46,7 |
TR |
89,0 |
|
ZZ |
67,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
TR |
94,6 |
|
ZZ |
122,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
95,0 |
ZZ |
95,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
51,4 |
ZA |
64,2 |
|
ZZ |
57,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
92,0 |
BR |
82,0 |
|
CL |
93,2 |
|
CN |
94,6 |
|
NZ |
99,4 |
|
US |
101,5 |
|
ZA |
97,0 |
|
ZZ |
94,2 |
|
0809 10 00 |
IL |
156,1 |
TR |
217,4 |
|
ZZ |
186,8 |
|
0809 20 95 |
TR |
287,0 |
US |
329,7 |
|
ZZ |
308,4 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
CL |
101,3 |
US |
206,5 |
|
ZA |
88,3 |
|
ZZ |
132,0 |
|
0809 40 05 |
CL |
134,4 |
IL |
164,9 |
|
ZZ |
149,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 673/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2007
relativo ao 33.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento ao 33.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 674/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2007
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Junho de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir 16 de Junho de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.6.2007-14.6.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 675/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2007
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação relativos a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito dos contingentes 09.4195 e 09.4182, apresentados nos primeiros dez dias de Junho de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 35.oA,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação relativos a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito dos contingentes 09.4195 e 09.4182 referidos no anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados entre 1 e 10 de Junho de 2007 e notificados à Comissão até 13 de Junho de 2007, incidem em quantidades superiores às quantidades disponíveis. Devem, portanto, ser aplicados coeficientes de atribuição às quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação relativos a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito dos contingentes 09.4195 e 09.4182, apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 entre 1 e 10 de Junho de 2007 e notificados à Comissão até 13 de Junho de 2007, são aceites mediante a aplicação dos coeficientes de atribuição indicados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2007 (JO L 114 de 1.5.2007, p. 8).
ANEXO
Número do contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4195 |
20,172164 % |
09.4182 |
100 % |
DIRECTIVAS
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/12 |
DIRECTIVA 2007/33/CE DO CONSELHO
de 11 de Junho de 2007
relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Directiva 69/465/CEE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde a aprovação da Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado (1), houve progressos significativos na nomenclatura, biologia e epidemiologia das espécies e populações de nemátodos de quisto da batateira e no seu padrão de distribuição. |
(2) |
Os nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens (populações europeias)] são considerados organismos prejudiciais para a batata. |
(3) |
As disposições da Directiva 69/465/CEE foram reexaminadas e, em consequência deste exercício, foram consideradas insuficientes. Por conseguinte, é necessário adoptar disposições mais abrangentes. |
(4) |
As disposições deverão ter em consideração que são necessárias investigações oficiais para assegurar que não estão presentes nemátodos de quisto da batateira nos campos em que estão plantadas ou armazenadas batatas-semente destinadas à produção de batata-semente e determinados vegetais destinados à produção de vegetais para plantação. |
(5) |
Deverão ser realizadas prospecções oficiais nos campos utilizados para a produção de batatas que não os utilizados para a produção de batata-semente, a fim de determinar a distribuição dos nemátodos de quisto de batateira. |
(6) |
Deverão ser estabelecidos procedimentos de amostragem e ensaio para a realização destas investigações e prospecções oficiais. |
(7) |
Deverá ser tido em conta o meio de propagação do agente patogénico. |
(8) |
As disposições deverão ter em conta que o controlo dos nemátodos de quisto da batateira é feito tradicionalmente pela rotação das culturas, pois considera-se que vários anos de ausência de cultivo da batata reduz significativamente a população de nemátodos. Recentemente, a rotação das culturas foi complementada pela utilização de variedades de batata resistentes. |
(9) |
Além disso, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas adicionais ou mais rigorosas quando necessário, desde que não sejam criados obstáculos à circulação da batata na Comunidade, sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (2). Essas medidas deverão ser notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros. |
(10) |
A Directiva 69/465/CEE deverá, por conseguinte, ser revogada. |
(11) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira, impedir a sua propagação e proceder ao seu controlo, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(12) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
A presente directiva estabelece as medidas a tomar pelos Estados-Membros contra a Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e a Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens (populações europeias), em seguida designadas «nemátodos de quisto da batateira», por forma a determinar a sua distribuição, impedir a sua propagação e proceder ao seu controlo.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Oficial ou oficialmente», estabelecido, autorizado ou realizado pelos organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro, na acepção da alínea g) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE; |
b) |
«Variedade de batata resistente», uma variedade que, quando cultivada, inibe significativamente o desenvolvimento de uma população específica de nemátodos de quisto da batateira; |
c) |
«Investigação», um procedimento metódico para determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira num campo; |
d) |
«Prospecção», um procedimento metódico realizado durante um período definido para determinar a presença de nemátodos de quisto da batateira no território de um Estado-Membro. |
Artigo 3.o
1. Os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro definem o que constitui um campo para efeitos da presente directiva, por forma a assegurar que as condições fitossanitárias num campo sejam homogéneas no que se refere ao risco da presença de nemátodos de quisto da batateira. Ao fazê-lo, devem ter em conta princípios científicos e estatísticos sólidos, a biologia do nemátodo de quisto da batateira, o cultivo do campo e os sistemas de produção particulares dos vegetais hospedeiros dos nemátodos de quisto da batateira nesse Estado-Membro. Os critérios pormenorizados para a definição de um campo são oficialmente notificados à Comissão e aos demais Estados-Membros.
2. Outras disposições relacionadas com os critérios para a definição de um campo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o
CAPÍTULO II
DETECÇÃO
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros exigem que seja realizada uma investigação oficial para detectar a presença de nemátodos de quisto da batateira num campo onde deverão ser plantados ou armazenados os vegetais indicados no anexo I destinados à produção de vegetais para plantação ou batata-semente destinada à produção de batata-semente.
2. A investigação oficial a que se refere o n.o 1 deve ser efectuada no período compreendido entre a colheita da última produção no campo e a plantação dos vegetais ou da batata-semente referidos no n.o 1. Pode ser efectuada mais cedo, sendo que, nesse caso, devem estar disponíveis as provas documentais dos resultados dessa investigação confirmando que não foram detectados nemátodos de quisto da batateira e que as batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I não estavam presentes na altura da investigação e não foram cultivados desde essa altura.
3. Os resultados das investigações oficiais, que não as referidas no n.o 1 e realizadas antes de 1 de Julho de 2010, podem ser considerados como provas, na acepção do n.o 2.
4. Se os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro estabelecerem que não existe risco de propagação de nemátodos de quisto da batateira, a investigação oficial referida no n.o 1 não é exigida para:
a) |
A plantação dos vegetais indicados no anexo I, destinados à produção de vegetais para plantação para uso no mesmo local de produção situado numa área oficialmente definida; |
b) |
A plantação de batata-semente, destinada à produção de batatas-semente para uso no mesmo local de produção situado numa área oficialmente definida; |
c) |
A plantação dos vegetais indicados no ponto 2 do anexo I, destinados à produção de vegetais para plantação, sendo que os vegetais colhidos devem ser sujeitos às medidas aprovadas oficialmente a que se refere o ponto A da secção III do anexo III. |
5. Os Estados-Membros asseguram que os resultados das investigações a que se referem os n.os 1 e 3 são inscritos no registo oficial e estão à disposição da Comissão.
Artigo 5.o
1. No caso dos campos em que devem ser plantados ou armazenados batata-semente ou os vegetais indicados no ponto 1 do anexo I, destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o implica a amostragem e a realização de ensaios para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira em conformidade com o anexo II.
2. No caso dos campos em que devem ser plantados ou armazenados os vegetais indicados no ponto 2 do anexo I destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o implica a amostragem e a realização de ensaios para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira em conformidade com o anexo II, ou a realização de uma verificação em conformidade com a secção I do anexo III.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros exigem a realização de prospecções oficiais nos campos utilizados para a produção de batatas que não os utilizados para a produção de batata-semente, para determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira.
2. As prospecções oficiais implicam a amostragem e a realização de ensaios para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira de acordo com o n.o 2 do anexo II e são realizadas em conformidade com a secção II do anexo III.
3. Os resultados das prospecções oficiais são notificados por escrito à Comissão, em conformidade com a secção II do anexo III.
Artigo 7.o
Se a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o e as outras investigações oficiais a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o não revelarem a presença de nemátodos de quisto da batateira, os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro asseguram que essa informação seja registada oficialmente.
Artigo 8.o
1. Se a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro asseguram que essa informação seja registada oficialmente.
2. Se a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro asseguram que essa informação seja registada oficialmente.
3. As batatas ou os vegetais indicados no anexo I que provierem de um campo oficialmente registado como infestado de nemátodos de quisto da batateira, como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo, ou que tenham estado em contacto com terra na qual se detectou a presença de nemátodos de quisto da batateira são designados oficialmente como contaminados.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros exigem que, num campo oficialmente registado como infestado, tal como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 8.o:
a) |
Não seja plantada batata destinada à produção de batata-semente; e |
b) |
Não seja plantado nem armazenado qualquer vegetal enumerado no anexo I, destinado à replantação. No entanto, os vegetais indicados no ponto 2 do anexo I podem ser plantados nesse campo desde que os vegetais sejam submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no ponto A da secção III do anexo III, de modo a que não haja um risco identificável de propagação de nemátodos de quisto da batateira. |
2. No caso de campos a utilizar para a plantação de batatas, que não os destinados à produção de batata-semente, oficialmente registados como infestados tal como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 8.o, o organismo oficial responsável dos Estados-Membros exige que esses campos sejam submetidos a um programa de controlo oficial com vista pelo menos à eliminação dos nemátodos de quisto da batateira.
O programa a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve ter em conta o sistema especial de produção e comercialização dos vegetais hospedeiros de nemátodos de quisto da batateira nos Estados-Membros pertinentes, as características da população de nemátodos de quisto da batateira presentes, a utilização de variedades resistentes de batata com o grau de resistência mais elevado disponíveis, como especificado na secção I do anexo IV e, se necessário, outras medidas. O programa deve ser notificado por escrito à Comissão e aos demais Estados-Membros com vista a assegurar níveis de confiança comparáveis entre os Estados-Membros.
O grau de resistência das variedades de batata que não as já notificadas nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 69/465/CEE deve ser quantificado de acordo com o quadro de pontuação padrão constante da secção I do anexo IV da presente directiva. Os testes à resistência devem ser realizados de acordo com o protocolo constante da secção II do anexo IV da presente directiva.
Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros exigem que as batatas ou os vegetais indicados no anexo I designados como contaminados por força do n.o 3 do artigo 8.o:
a) |
No caso das batatas-semente e dos vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I, não sejam plantados excepto se tiverem sido descontaminados sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro, utilizando um método apropriado adoptado nos termos do n.o 2 do presente artigo, com base em provas científicas de que não existe o risco de propagação de nemátodos de quisto da batateira; |
b) |
No caso das batatas destinadas a tratamento industrial ou calibragem, sejam submetidas a medidas oficialmente aprovadas, em conformidade com o ponto B da secção III do anexo III; |
c) |
No caso dos vegetais indicados no ponto 2 do anexo I, não sejam plantados excepto se tiverem sido submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no ponto A da secção III do anexo III, de modo a deixarem de estar contaminados. |
2. As especificações dos métodos a que se refere a alínea a) do n.o 1 do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o
Artigo 11.o
1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros determinam que a suspeita de ocorrência ou a presença confirmada de nemátodos de quisto da batateira no seu território, devido a uma diminuição ou alteração da eficácia de uma variedade resistente de batata relacionada com uma alteração excepcional da composição de uma espécie de nemátodo, de um patotipo ou de um grupo de virulência, sejam comunicadas aos respectivos organismos oficiais responsáveis.
2. Para todos os casos comunicados por força do n.o 1, os Estados-Membros exigem que a espécie de nemátodo de quisto da batateira e, se aplicável, o patotipo ou o grupo de virulência envolvido, sejam investigados e confirmados por métodos apropriados.
3. Os pormenores das confirmações a que se refere o n.o 2 devem ser enviados por escrito anualmente à Comissão e aos demais Estados-Membros até 31 de Dezembro.
4. Os métodos apropriados a que se refere o n.o 2 do presente artigo podem ser aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o
Artigo 12.o
Os Estados-Membros notificam a Comissão e os demais Estados-Membros, por escrito e anualmente, até 31 de Janeiro, da lista de todas as variedades de batatas que, segundo uma investigação oficial, são resistentes aos nemátodos de quisto da batateira. Devem indicar as espécies, os patotipos, grupos ou populações de virulência a que as variedades são resistentes, o grau de resistência e o ano de determinação.
Artigo 13.o
Se, após terem sido tomadas as medidas oficialmente aprovadas a que se refere o ponto C da secção III do anexo III, a presença dos nemátodos de quisto da batateira não for confirmada, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro asseguram que o registo oficial referido no n.o 5 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o seja actualizado e que sejam revogadas quaisquer restrições impostas ao campo.
Artigo 14.o
Sem prejuízo dos artigos 3.o e 5.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem autorizar derrogações às medidas a que se referem os artigos 9.o e 10.o da presente directiva, em conformidade com as disposições da Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (4).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 15.o
Os Estados-Membros podem adoptar, em relação à sua própria produção, as medidas adicionais ou mais rigorosas que possam ser necessárias para controlar os nemátodos de quisto da batateira ou para impedir a sua propagação, desde que estejam em conformidade com a Directiva 2000/29/CE.
Essas medidas devem ser notificadas por escrito à Comissão e aos demais Estados-Membros.
Artigo 16.o
Quaisquer alterações dos anexos, em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o
Artigo 17.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, a seguir designado por «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 18.o
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 30 de Junho de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 19.o
A Directiva 69/465/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.
Artigo 20.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 323 de 24.12.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
(2) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(4) JO L 184 de 3.8.1995, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE da Comissão (JO L 204 de 31.7.1997, p. 43).
ANEXO I
Lista de vegetais a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.o, os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, o n.o 3 do artigo 8.o, a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 10.o
1. |
Vegetais hospedeiros com raízes:
|
2. |
|
ANEXO II
1. |
No que se refere à amostragem e aos ensaios para a investigação oficial a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o:
|
2. |
No que se refere à amostragem e aos ensaios para a prospecção oficial a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o:
|
3. |
Em derrogação desta disposição, a dimensão da amostra a que se refere o n.o 1 pode ser reduzida para um mínimo de 400 ml de terra/ha desde que:
ou
ou
Os resultados de outras investigações oficiais realizadas antes de 1 de Julho de 2010 podem ser considerados como resultados de investigações oficiais, na acepção das alíneas b) e c). |
4. |
Em derrogação desta disposição, a dimensão da amostra a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser reduzida para campos de dimensão superior a 8 ha e 4 ha respectivamente:
|
5. |
As investigações oficiais subsequentes a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o podem continuar a utilizar uma dimensão de amostra reduzida a que se referem os n.os 3 e 4 até se encontrarem no campo em causa nemátodos de quisto da batateira. |
6. |
Em derrogação desta disposição, a dimensão padrão da amostra de terra a que se refere o n.o 1 pode ser reduzida a um mínimo de 200 ml de terra/ha desde que o campo se situe numa área declarada indemne de nemátodos de quisto da batateira e designada, mantida e investigada de acordo com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. Os pormenores sobre essas áreas será oficialmente notificado por escrito à Comissão e aos demais Estados-Membros. |
7. |
A dimensão mínima da amostra de terra em qualquer dos casos é de 100 ml de terra por campo. |
ANEXO III
SECÇÃO I
VERIFICAÇÃO
No que diz respeito ao n.o 2 do artigo 5.o, a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o estabelece que, na altura da verificação, é satisfeito um dos seguintes critérios:
— |
os resultados de ensaios adequados oficialmente aprovados demonstram a inexistência de nemátodos de quisto da batateira no campo nos últimos 12 anos, |
ou
— |
o historial de cultura indica que, nos últimos 12 anos, não foram cultivados no campo batatas nem outros vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I. |
SECÇÃO II
PROSPECÇÕES
As prospecções oficiais referidas no n.o 1 do artigo 6.o são realizadas em pelos menos 0,5 % da área utilizada no ano em causa para a produção de batata, que não a destinada à produção de batata-semente. Os resultados das prospecções serão notificados à Comissão até 1 de Abril relativamente ao período de 12 meses anterior.
SECÇÃO III
MEDIDAS OFICIAIS
A) |
As medidas aprovadas oficialmente a que se referem a alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o, a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o e o ponto 2 b) do anexo I são:
|
B) |
As medidas oficialmente aprovadas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o são a entrega a uma fábrica de tratamento ou calibragem, com instalações de eliminação de resíduos oficialmente aprovadas e que foram consideradas como não apresentando qualquer risco de propagação de nemátodos de quisto da batateira. |
C) |
As medidas oficialmente aprovadas a que se refere o artigo 13.o são uma reamostragem oficial do campo oficialmente registado como infestado, como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 8.o, e a realização de ensaios utilizando um dos métodos especificados no anexo II, depois de um período mínimo de seis anos a contar da confirmação positiva dos nemátodos de quisto da batateira, ou a contar do cultivo da última colheita de batata. O período pode ser reduzido para um mínimo de três anos se tiverem sido tomadas as devidas medidas de controlo oficialmente aprovadas. |
ANEXO IV
SECÇÃO I
GRAU DE RESISTÊNCIA
O grau de susceptibilidade da batata aos nemátodos de quisto da batateira deve ser quantificado de acordo com a seguinte pontuação padrão, como referido no n.o 2 do artigo 9.o
A pontuação 9 indica o nível mais elevado de resistência.
Susceptibilidade relativa (%) |
Pontuação |
< 1 |
9 |
1,1-3 |
8 |
3,1-5 |
7 |
5,1-10 |
6 |
10,1-15 |
5 |
15,1-25 |
4 |
25,1-50 |
3 |
50,1-100 |
2 |
> 100 |
1 |
SECÇÃO II
PROTOCOLO PARA TESTAR A RESISTÊNCIA
1. |
O teste deve ser realizado numa instalação de quarentena, no exterior, em estufas ou em câmaras climatizadas. |
2. |
O teste deve ser realizado em vasos, contendo cada um, pelo menos, um litro de terra (ou um substrato adequado). |
3. |
A temperatura da terra durante a realização do teste não deve ser superior a 25 oC e será fornecida água suficiente. |
4. |
Ao plantar a variedade a testar ou a de controlo, deve ser utilizado um fragmento de batata com um olho, de cada variedade a testar ou de controlo. É recomendada a remoção de todos os talos excepto um. |
5. |
A variedade de batata «Desirée» deve ser utilizada como variedade de controlo susceptível padrão em todos os testes. Outras variedades de controlo plenamente susceptíveis, de relevância local, podem ser acrescentadas como verificações internas. A variedade de controlo susceptível padrão pode ser outra se os estudos de investigação indicarem que outras variedades são mais adequadas ou mais acessíveis. |
6. |
As seguintes populações padrão de nemátodos de quisto da batateira devem ser utilizadas contra os patotipos Ro1, Ro5, Pa1 e Pa3:
Podem ser acrescentadas outras populações de nemátodos de quisto da batateira de relevância local. |
7. |
A identidade da população padrão utilizada deve ser verificada através de métodos apropriados. Recomenda-se a utilização nos testes de, pelo menos, duas variedades resistentes ou dois clones padrão diferenciais de capacidade de resistência conhecida. |
8. |
O inóculo do nemátodo de quisto da batateira (Pi) deve consistir num total de 5 ovos e juvenis infecciosos por ml de terra. Recomenda-se que o número de nemátodos de quisto da batateira a inocular por ml de terra seja determinado em experiências de incubação. Os nemátodos de quisto da batateira podem ser inoculados como quistos, ou combinados como ovos e juvenis numa suspensão. |
9. |
A viabilidade do conteúdo de nemátodos de quisto da batateira utilizado como fonte do inóculo deve ser, pelo menos, de 70 %. Recomenda-se que os quistos tenham entre 6 e 24 meses e sejam conservados durante, pelo menos, quatro meses a 4 oC imediatamente antes da utilização. |
10. |
Deve haver pelo menos quatro réplicas (vasos) por cada combinação da população de nemátodos de quisto da batateira com a variedade de batata a testar. Recomenda-se a utilização de, pelo menos, dez réplicas para a variedade de controlo susceptível padrão. |
11. |
A duração do teste será de, pelo menos, três meses, e a maturidade das fêmeas em desenvolvimento será verificada antes de terminar a experiência. |
12. |
Os quistos dos nemátodos de quisto da batateira das quatro réplicas devem ser extraídos e contados separadamente para cada vaso. |
13. |
A população final (Pf) na variedade de controlo susceptível padrão no fim do teste de resistência deve ser determinada contando todos os quistos de todas as réplicas e os ovos e juvenis de, pelo menos, quatro réplicas. |
14. |
Deve ser alcançada uma taxa de multiplicação de, pelo menos, 20 × (Pf/Pi) na variedade de controlo susceptível padrão. |
15. |
O coeficiente de variação (CV) na variedade de controlo susceptível padrão não deve ultrapassar 35 %. |
16. |
A susceptibilidade relativa da variedade de batata a testar em relação à variedade de controlo susceptível padrão deve ser determinada e expressa em percentagem e de acordo com a fórmula: Pfvariedade a testar/Pfvariedade de controlo susceptível padrão × 100 % |
17. |
Se uma variedade de batata testada tiver uma susceptibilidade relativa superior a 3 %, deve ser suficiente a contagem dos quistos. Nos casos em que a susceptibilidade relativa for inferior a 3 %, devem contar-se os ovos e os juvenis, além dos quistos. |
18. |
Quando os resultados dos testes no primeiro ano indicarem que uma variedade é totalmente susceptível a um patotipo, não é necessário repetir esses testes no segundo ano. |
19. |
Os resultados dos testes devem ser confirmados, pelo menos, por outro teste realizado noutro ano. Deve ser utilizada a média aritmética da susceptibilidade relativa nos dois anos para obter a pontuação de acordo com a pontuação padrão. |
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2007
relativa ao auxílio estatal C 36/2004 (ex N 220/2004) — Portugal — Auxílio ao investimento directo estrangeiro a favor da CORDEX, Companhia Industrial Têxtil SA
[notificada com o número C(2007) 474]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/414/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 5 de Maio de 2004 (registada em 19 de Maio de 2004), Portugal notificou à Comissão a intenção de conceder um auxílio à CORDEX, Companhia Industrial Têxtil SA (em seguida denominada «CORDEX»), a fim de ajudar a financiar um investimento desta empresa no Brasil. A pedido da Comissão, Portugal prestou informações adicionais por cartas de 31 de Agosto de 2004 (registada em 6 de Setembro de 2004) e de 13 de Setembro de 2004 (registada em 16 de Setembro de 2004). |
(2) |
Por carta de 19 de Novembro de 2004, a Comissão informou Portugal da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão. |
(3) |
Por carta de 7 de Janeiro de 2005 (registada em 11 de Janeiro de 2005), as autoridades portuguesas apresentaram as suas observações no contexto do procedimento acima referido. |
(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
(5) |
A Comissão recebeu observações das partes interessadas, que transmitiu às autoridades portuguesas para sobre elas se pronunciarem; os seus comentários foram recebidos por carta de 20 de Maio de 2005 (registada em 25 de Maio de 2005). |
(6) |
A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 26 de Setembro de 2005, a que Portugal respondeu por carta de 9 de Novembro de 2005 (registada em 10 de Novembro de 2005). As autoridades portuguesas transmitiram as últimas informações adicionais por carta de 22 de Dezembro de 2005 (registada em 23 de Dezembro de 2005). |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
(7) |
A CORDEX é uma empresa produtora de cordoaria, situada em Ovar, uma região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. A empresa foi criada em 1969 e especializou-se na produção de cordas de fibras sintéticas (polipropileno e polietileno), bem como de fio agrícola («binder» e «baler twine») e outros produtos de sisal. No momento em que o auxílio foi notificado, a CORDEX empregava 259 trabalhadores. O seu volume de negócios nesse ano (2004) cifrou-se em aproximadamente 25 milhões de EUR. A CORDEX tem outras duas empresas participadas situadas na mesma região, a FLEX 2000, criada em 2001, e a CORDENET, criada em 2003. Em conjunto, as três empresas empregam cerca de 415 trabalhadores (3). |
(8) |
O projecto consiste na criação de uma nova empresa no Brasil – Cordebras Lda. – para produzir exclusivamente fio para enfardadeiras, um produto utilizado principalmente na agricultura. Com este investimento, a CORDEX espera aumentar a sua produção de artigos de sisal e tirar partido dos custos inferiores e da disponibilidade de matéria-prima e de mão-de-obra no Brasil. O Brasil é considerado o primeiro produtor mundial desta matéria-prima (fibra de sisal) e os custos da mão-de-obra neste país representam cerca de 1/3 dos custos em Portugal. |
(9) |
Com este projecto, a CORDEX pretende igualmente ganhar novos mercados, em especial nos EUA, Canadá e países do Mercosul. Além disso, parte do sisal produzido no Brasil será importado para Portugal, quer como produto acabado, quer como produto semiacabado (4). Neste último caso, o produto será submetido a um tratamento especial à base de óleo, bem como a rebobinagem e embalagem, antes da venda no mercado. |
(10) |
Os custos elegíveis do investimento em apreço elevam-se a 2 678 630 EUR, correspondentes ao capital nominal da nova empresa Cordebras Lda. O projecto foi completado em 2002 e está actualmente operacional. |
(11) |
A CORDEX apresentou um pedido de auxílio às autoridades portuguesas ao abrigo de um regime que visa favorecer a internacionalização das empresas portuguesas (5). Em conformidade com o referido regime, os auxílios a empresas de grande dimensão devem ser notificados à Comissão. Embora a CORDEX tenha apresentado o pedido de auxílio em 2000, antes do início da realização do projecto, Portugal, devido a atrasos de carácter interno, só notificou o auxílio à Comissão em Janeiro de 2004. |
(12) |
A medida notificada consiste num incentivo fiscal de 401 795 EUR, correspondente a 15 % dos custos elegíveis do investimento. |
III. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
(13) |
A Comissão, na sua decisão de início do procedimento neste caso, declarou que iria apreciar a medida à luz do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, para determinar se o auxílio se destinaria a facilitar o desenvolvimento de uma actividade económica, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. |
(14) |
A Comissão considerou igualmente os seguintes critérios já utilizados em casos anteriores de auxílios a grandes empresas destinados a financiar projectos de investimento directo no estrangeiro (6): se o auxílio contém ou não elementos de exportação dissimulados; eventuais repercussões sobre o emprego, tanto no país de origem como no país de acolhimento; riscos de deslocalização; impacto da medida na região em que se situa o beneficiário do auxílio; necessidade do auxílio, nomeadamente a intensidade de auxílio prevista, atendendo à competitividade internacional da indústria comunitária e/ou à luz dos riscos associados aos projectos de investimento em determinados países terceiros. |
(15) |
A Comissão concluiu, neste contexto, que o auxílio foi concedido para um investimento inicial produtivo e não continha elementos de exportação dissimulados. Também não conduzia à deslocalização de postos de trabalho de Portugal para o Brasil, na medida em que a CORDEX tencionava manter os mesmos níveis de emprego em Portugal. O facto de a nova fábrica construída no Brasil estar equipada com maquinaria de produção nova e de a mão-de-obra ser recrutada localmente limitou ainda mais o risco de deslocalização. |
(16) |
A Comissão tomou nota igualmente do argumento das autoridades portuguesas de que este projecto constituía a primeira experiência de internacionalização da CORDEX, que não conhecia o mercado brasileiro, e que investir num mercado desconhecido pode implicar riscos elevados. Poderia razoavelmente deduzir-se que em caso de insucesso, as repercussões financeiras para a empresa seriam significativas, dado que os custos de investimento representavam cerca de 12 % do seu volume de negócios. Além disso, a empresa apresentou o pedido de auxílio antes do início de execução do projecto, o que parecia indicar que a medida preenche o «critério de incentivo», tal como normalmente exigido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (7). |
(17) |
Contudo, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao impacto do auxílio sobre a competitividade global da indústria da União Europeia em questão. A Comissão observou que parte dos produtos fabricados no Brasil iriam concorrer provavelmente no mercado da União Europeia e que não dispunha de quaisquer informações sobre a importância relativa do beneficiário ou do mercado, nem quanto ao impacto da medida na região em que está localizada a CORDEX. Consequentemente, a Comissão não estava em condições de concluir nessa fase que o auxílio estava em conformidade com a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. |
(18) |
Uma empresa francesa, a BIHR, declarou que o investimento da CORDEX no Brasil vinha na sequência de outros investimentos de produtores portugueses e que essas empresas, juntamente com outros concorrentes brasileiros e americanos, estão a ameaçar a produção de sisal da BIHR na Europa. A BIHR estava também preocupada com o facto de o auxílio poder reforçar a posição da CORDEX no sector das fibras sintéticas. |
(19) |
Preocupações semelhantes foram manifestadas pela Sainte Germaine, outra empresa francesa, que afirma fabricar produtos sintéticos na Europa e ter transferido para o Brasil as suas actividades no sector do sisal. A Sainte Germaine alegou que as empresas portuguesas têm vantagens quando investem no Brasil, na medida em que podem importar subsequentemente o produto para a Europa pagando direitos aduaneiros mais reduzidos. |
(20) |
Uma outra empresa que pediu o anonimato, fez observações do mesmo tipo, afirmando que o auxílio conferia uma vantagem concorrencial à CORDEX no sector da cordoaria. |
(21) |
Portugal observou que o investimento no Brasil constitui um elemento da estratégia da CORDEX de conservar uma ampla gama de actividades em Portugal, mantendo ao mesmo tempo os níveis actuais de emprego. A CORDEX irá continuar a fabricar produtos de sisal em Portugal, com matéria-prima importada do Brasil, importando igualmente da Cordebras Lda. tanto produtos acabados como semiacabados, que irá processar, transformando-os em produtos de sisal de maior valor acrescentado. Estas actividades incluem a adaptação da embalagem do fio agrícola («baler twine») importado de acordo com as exigências do cliente (por exemplo, em termos de dimensão ou de rotulagem), contribuindo desta forma também para o emprego da indústria do sector da embalagem da região em que se encontra localizada a CORDEX. |
(22) |
Na sequência do investimento no Brasil, a CORDEX criou duas novas empresas em OVAR (a FLEX e a CORDENET, dedicadas à produção de espuma e de redes, respectivamente). Este facto conduziu a algumas transferências de trabalhadores entre estas empresas e a um ligeiro aumento dos níveis globais de emprego das três empresas em Ovar: de 358 trabalhadores, em 2000, para 415, em 2005. Por sua vez, a empresa brasileira Cordebras Lda., recentemente criada, emprega cerca de 145 trabalhadores. |
(23) |
De acordo com as autoridades portuguesas, a estratégia de diversificação da CORDEX, incluindo o investimento no Brasil, é, por conseguinte, benéfica para a manutenção do emprego numa região (Ovar) que regista níveis de desemprego amplamente superiores à média nacional. Contribui igualmente para criar emprego no Estado da Baía (Brasil), onde está situada a Cordebras Lda. |
(24) |
Relativamente às observações dos terceiros interessados, as autoridades portuguesas afirmaram que a CORDEX está sujeita às mesmas condições e aos mesmos direitos aduaneiros que qualquer outro produtor da União Europeia quando importa produtos de sisal do Brasil e que o montante reduzido do auxílio que prevêem conceder à CORDEX não é susceptível de ter qualquer impacto significativo no mercado comunitário. Do ponto de vista das autoridades portuguesas, o investimento da CORDEX no Brasil era necessário para contrariar os efeitos do aumento das exportações de países com vantagens em termos de custos mais reduzidos (países africanos e o Brasil) (8). |
(25) |
Por último, Portugal declarou que o facto de o investimento se ter realizado sem financiamentos públicos não pode ser imputado à empresa, que prosseguiu o projecto com o apoio de empréstimos bancários e capitais próprios, na expectativa de obter o auxílio estatal para o qual se tinha candidatado ao abrigo do regime nacional relevante (9). |
IV. APRECIAÇÃO
(26) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Na sua decisão de dar início ao procedimento no presente caso, a Comissão concluiu que a medida de auxílio é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, com base nos seguintes fundamentos:
|
(27) |
Atendendo a que o auxílio não podia ser considerado compatível ao abrigo de quaisquer orientações ou enquadramento em vigor, a Comissão indicou que apreciaria se o auxílio podia ser considerado compatível com o Tratado CE com base na derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que permite a concessão de um auxílio para facilitar o desenvolvimento de uma actividade económica se não alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. A Comissão deve, por conseguinte, apreciar se o auxílio contribuirá para o desenvolvimento da produção de sisal e/ou de outras actividades económicas na União Europeia sem afectar negativamente as condições das trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
(28) |
Na decisão de início do procedimento a Comissão salientou igualmente que teria em conta certos critérios que utilizara em casos anteriores de concessão de auxílios a grandes empresas relativos a projectos de investimento directo no estrangeiro (ver o considerando 14), destinados a criar um equilíbrio entre as vantagens do auxílio em termos de contribuição para a competitividade internacional da indústria da União Europeia em causa (por exemplo, se o auxílio é necessário tendo em conta os riscos envolvidos no projecto no país terceiro) e os seus possíveis efeitos negativos no mercado da União Europeia. |
(29) |
Neste contexto, a Comissão tinha dúvidas quanto ao impacto da medida no mercado comum e na competitividade global da indústria da União Europeia em causa; por outro lado, não dispunha de informações quanto à importância do beneficiário face aos concorrentes da União Europeia, nem quanto ao impacto da medida na região em que está localizada a CORDEX (ver considerando 17). |
(30) |
A legislação em matéria de auxílios estatais estabelece como princípio geral que, para que um auxílio seja compatível com o mercado comum, deve demonstrar-se que conduz a uma actividade adicional por parte do beneficiário que não seria realizada se o auxílio não fosse concedido. De outra forma, o auxílio só provoca uma distorção da concorrência sem ter, em contrapartida, qualquer efeito positivo. A Comissão salientou que, uma vez que a empresa se candidatara ao auxílio antes de dar início ao projecto, parecia haver algumas indicações de que a medida preenchia os «critérios de incentivo» normalmente exigidos pelas regras dos auxílios estatais com finalidade regional (11). Contudo, tal não demonstra plenamente se o auxílio era efectivamente necessário tendo em vista a competitividade internacional da indústria da União Europeia e/ou tendo em vista os riscos envolvidos para os projectos de investimento nalguns países terceiros. |
(31) |
Na sua decisão de 19 de Novembro de 2004, a Comissão notou o argumento das autoridades portuguesas de que um investimento no Brasil podia envolver riscos mais elevados para a CORDEX do que um investimento na União Europeia, devido à imprevisibilidade da divisa brasileira. Isto, em especial, porque se trata da primeira experiência de internacionalização da CORDEX e a empresa não tinha experiência no mercado brasileiro (12). |
(32) |
Todavia, as informações transmitidas à Comissão na sequência do início do procedimento indicam que outros produtores concorrentes da CORDEX investiram no Brasil (apesar da aparente imprevisibilidade da divisa brasileira). Em especial, a empresa Quintas & Quintas SA, uma empresa portuguesa concorrente da CORDEX, de acordo com as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, instalou uma unidade de produção no Brasil (Brascorda) sem solicitar qualquer apoio às autoridades portuguesas. Consequentemente, não existem elementos que demonstrem a existência de qualquer deficiência geral do mercado associada a este tipo de projecto susceptível de impedir a CORDEX ou os seus concorrentes de investirem no Brasil sem apoio público. |
(33) |
Muito embora esta tenha sido a primeira experiência de internacionalização da CORDEX, as autoridades portuguesas também não conseguiram demonstrar a existência de dificuldades específicas que se tenham deparado a esta empresa para realizar o investimento em causa. Por exemplo, apesar da dimensão relativamente reduzida da CORDEX em termos de volume de negócios (abaixo do limiar das PME), as autoridades portuguesas não apontaram qualquer deficiência relativamente à possibilidade de a CORDEX obter financiamento dos bancos comerciais; pelo contrário, afigura-se que a empresa conseguiu financiar o investimento com recursos próprios e empréstimos comerciais. |
(34) |
A Comissão considera, portanto, com base nas informações acima indicadas, que Portugal não conseguiu demonstrar que a CORDEX, sem o auxílio, não teria realizado o investimento em causa no Brasil e que o auxílio era necessário, tendo em conta os riscos envolvidos no seu projecto no Brasil. A Comissão salienta que o facto de a CORDEX ter conduzido até agora todas estas actividades sem receber auxílios estatais parece demonstrar que o auxílio não era necessário. |
(35) |
De acordo com as informações disponíveis, existem cerca de doze produtores de sisal da União Europeia no mercado comunitário. Cinco estão localizados em Portugal, representando cerca de 81 % da produção da União Europeia (13). Todas essas empresas produzem artigos sintéticos e cordoaria e fio de sisal. A produção de fibras sintéticas parece ser a actividade principal da maior parte destas empresas. O mesmo acontece com a CORDEX (o sector do sisal representa apenas cerca de 20 % da sua capacidade de produção). O sisal e as fibras sintéticas têm um certo grau de substituibilidade no que diz respeito à utilização na agricultura. |
(36) |
Em 2003, a quota da CORDEX no mercado comunitário dos produtos de sisal foi de cerca de 6,6 %. Todavia, se se tiverem em conta igualmente as vendas dos produtos provenientes da Cordebras Lda., a quota da CORDEX no mercado comunitário aumenta para 17,7 % (14). Neste contexto, as autoridades portuguesas indicaram que cerca de 47 % das exportações da Cordebras (aproximadamente 2 210 toneladas em 2003) se destinaram ao mercado comunitário. |
(37) |
Dada a percentagem significativa de sisal produzida pela Cordebras Lda. que é importada (através da CORDEX) para a União Europeia, a Comissão conclui que o auxílio parece ter um impacto significativo sobre a concorrência no mercado comunitário. Além disso, o auxílio parece reforçar igualmente a posição global da CORDEX na União Europeia, sendo assim susceptível de afectar outros segmentos de mercado em que a CORDEX e os seus concorrentes estão presentes. Estes dados são confirmados pelas observações apresentadas pelos concorrentes, que alegam que o auxílio cria distorções graves da concorrência no mercado da cordoaria e fio de sisal, bem como das fibras sintéticas. |
(38) |
Ao apreciar a compatibilidade do auxílio, a Comissão deve avaliar cuidadosamente o equilíbrio entre os efeitos negativos e positivos da medida no interior da União Europeia e determinar se os efeitos benéficos para a Comunidade compensam os efeitos negativos para a concorrência e para o comércio no mercado comunitário. Com base nas informações acima referidas, a Comissão conclui que não existem elementos de prova que sugiram que a concessão do auxílio à CORDEX relativamente ao seu investimento no Brasil possa contribuir para melhorar a competitividade da indústria europeia em causa. O auxílio iria provavelmente reforçar a posição do beneficiário, mas em detrimento dos seus concorrentes que não recebem auxílios estatais. Não está portanto demonstrado que o auxílio tenha quaisquer efeitos positivos para a Comunidade que compensem o seu impacto negativo na concorrência e no comércio no mercado comunitário. |
(39) |
Atendendo ao exposto, a Comissão conclui não existirem elementos comprovativos de que o auxílio é necessário para que a CORDEX realize o investimento em causa no Brasil. Por outro lado, o auxílio é susceptível de ter um efeito significativo de distorção sobre a concorrência no mercado comunitário. Consequentemente, a Comissão conclui que o projecto de auxílio estatal a favor da CORDEX, destinado a apoiar o seu investimento directo no Brasil não contribui para o desenvolvimento de certas actividades económicas, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado comum. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O incentivo fiscal notificado no montante de 401 795 EUR que Portugal se propunha conceder à CORDEX, Companhia Industrial Têxtil SA, para financiar o seu investimento directo estrangeiro no Brasil é incompatível com o mercado comum, na medida em que não preenche os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.
Artigo 2.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 35 de 10.2.2005, p. 2.
(2) Ver nota de pé-de-página 1.
(3) Dados relativos a 2005.
(4) Portugal explicou que o fio agrícola «baler twine» produzido no Brasil pode ser utilizado como produto acabado ou como produto semiacabado para ser aplicado noutros produtos, como tapetes, objectos de decoração ou no sector da embalagem tradicional.
(5) N 96/99, JO C 375 de 24.12.1999, p. 4.
(6) Ver auxílio C 77/97 (LiftGmbH — Doppelmayr, Áustria), JO L 142 de 5.6.1999, p. 32 e auxílio C 47/02 (Vila Galé-Cintra), JO L 61 de 27.2.2004, p. 76.
(7) Ver ponto 4.2 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional em vigor no momento em que a medida foi notificada: «o pedido do auxílio [deve ser] apresentado antes do início da execução dos projectos», JO C 74 de 10.3.1998, p. 13.
(8) De acordo com estas autoridades, as vendas de sisal de Portugal na União Europeia diminuíram de 12,3 % entre 1999 e 2004, devido principalmente ao aumento das importações.
(9) Ver nota de pé-de-página 5.
(10) Ver acórdão do Tribunal de Justiça da CE proferido no processo C-142/87, «Tubemeuse», Col. 1990, I-959, fundamento 35.
(11) Ver nota de pé-de-página 7.
(12) Ver, no mesmo sentido, o auxílio C 47/02, Vila Galé-Cintra.
(13) Dados de 2003.
(14) Dados fornecidos por Portugal, com base no consumo aparente da UE-15 em 2003.
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2007
relativa à não inclusão da substância activa carbossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 2463]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/415/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o carbossulfão. |
(3) |
Os efeitos do carbossulfão na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No que respeita ao carbossulfão, foi designado Estado-Membro relator a Bélgica e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 11 de Agosto de 2004. |
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 28 de Julho de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa carbossulfão elaboradas pela EFSA (4). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 24 de Novembro de 2006, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre o carbossulfão. |
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. O uso de carbossulfão dá origem ao aparecimento de metabolitos de carácter perigoso. Isso origina preocupações quanto à exposição dos consumidores e ao possível risco de contaminação das águas subterrâneas. Todavia, os dados apresentados pelo notificador dentro dos prazos legais não permitiram eliminar estas preocupações. Por outro lado, o material técnico (ou seja, a substância activa tal como é vendida no mercado) contém impurezas importantes, sendo que pelo menos uma delas (N-Nitrosodibutilamina) é cancerígena. Esta impureza encontra-se no material técnico em níveis preocupantes. Os dados apresentados pelo notificador dentro dos prazos legais não continham informação suficiente para eliminar estas preocupações. Consequentemente, não é possível avaliar convenientemente o risco para os operadores. Por último, os dados apresentados pelo notificador dentro dos prazos legais não abordaram de forma adequada os riscos para as aves e os mamíferos, os organismos aquáticos, as abelhas, os artrópodes não visados, as minhocas e os microrganismos de solo e plantas não visados. Por isso, mantêm-se as preocupações no que diz respeito à avaliação dos riscos para estas espécies. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o carbossulfão cumpria os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foram eliminadas as preocupações identificadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm carbossulfão satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Nestas circunstâncias, o carbossulfão não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carbossulfão sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbossulfão não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
(10) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o carbossulfão, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O carbossulfão não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham carbossulfão sejam retiradas até 13 de Dezembro de 2007; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham carbossulfão após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 13 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2006) 91, 1-84, Conclusions on the peer review of carbosulfan (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre o carbossulfão).
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2007
relativa à não inclusão da substância activa carbofurano no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 2467]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/416/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o carbofurano. |
(3) |
Os efeitos do carbofurano na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No que respeita ao carbofurano, foi designado Estado-Membro relator a Bélgica e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 2 de Agosto de 2004. |
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 28 de Julho de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa carbofurano (4) elaboradas pela EFSA. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 24 de Novembro de 2006, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre o carbofurano. |
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Não foi possível concluir a avaliação dos riscos de contaminação das águas subterrâneas, em particular porque os dados fornecidos pelo notificador dentro dos prazos legais não deram informação suficiente acerca de um conjunto de metabolitos de natureza perigosa. Por outro lado, não foi possível concluir a avaliação do risco para os consumidores, que suscitou preocupações sobre a exposição aguda de grupos de consumidores vulneráveis, especialmente as crianças, devido à inexistência de informação no que diz respeito a certos resíduos pertinentes. Além disso, os dados fornecidos pelo notificador dentro dos prazos legais foram insuficientes para que a EFSA avaliasse os efeitos ecotoxicológicos da substância activa. Por isso, subsistem preocupações no que diz respeito à avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos, as abelhas, os artrópodes não visados, minhocas e organismos do solo não visados. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o carbofurano cumpria os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificante que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificante foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificante, não foram eliminadas as preocupações identificadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm carbofurano satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Nestas circunstâncias, o carbofurano não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carbofurano sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbofurano não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
(10) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o carbofurano, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O carbofurano não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carbofurano sejam revogadas até 13 de Dezembro de 2007; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham carbofurano após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 13 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2006) 90, 1-88. Conclusion on the peer review of carbofuran (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre o carbofurano).
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2007
relativa à não inclusão da substância activa diurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 2468]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/417/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o diurão. |
(3) |
Os efeitos do diurão na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao diurão, foi designado Estado-Membro relator a Dinamarca e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 19 de Setembro de 2003. |
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e apresentado à Comissão em 14 de Janeiro de 2005 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa diurão (4), elaboradas pela AESA. O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 24 de Novembro de 2006, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre o diurão. |
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. A avaliação dos dados fornecidos pelo notificador indicou que, mesmo com equipamento de protecção, os operadores ficariam expostos a quantidades da substância que ultrapassam o nível aceitável de exposição do operador (NAEO). Não foi possível chegar a uma conclusão sobre a possível contaminação das águas subterrâneas devido à falta de dados sobre o padrão de degradação de certos metabolitos e à assunção demasiado optimista do notificador de que as taxas de aplicação poderão ser consideradas significativamente inferiores na prática. Do mesmo modo, com base nos dados disponíveis, não foi demonstrado que seja aceitável a exposição das aves e dos mamíferos. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diurão satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Nestas circunstâncias, o diurão não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Há que adoptar medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diurão sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas, e ainda que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham diurão não excederão doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O diurão não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diurão sejam revogadas até 13 de Dezembro de 2007; |
b) |
A partir de 16 de Junho de 2007 não são concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham diurão ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 13 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2005) 25, 1-58. Conclusions on the peer review of diuron (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre o diurão).
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2007
que estabelece o Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia
(2007/418/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 157.o do Tratado atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de assegurarem as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. O n.o 2 do artigo 157.o, em especial, apela à consulta mútua dos Estados-Membros em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, à coordenação das suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação. |
(2) |
Na Comunicação «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Um Enquadramento Político para Reforçar a Indústria Transformadora da União Europeia — Rumo a uma Abordagem mais Integrada da Política Industrial» (1), a Comissão anunciou a intenção de instituir um Grupo de Alto Nível dedicado à competitividade da indústria química europeia. |
(3) |
Por conseguinte, torna-se necessário instituir um grupo de peritos no domínio da competitividade da indústria química europeia e definir as suas funções e estrutura. |
(4) |
A função principal do grupo consistirá na análise económica e estatística dos factores que determinam as rápidas mudanças estruturais verificadas no sector químico, bem como dos outros factores que influenciam a posição competitiva da indústria química europeia. Com base nessa análise, o grupo formulará um conjunto de recomendações políticas relativas especificamente ao sector químico, com vista a melhorar a competitividade da indústria química, de acordo com o objectivo de desenvolvimento sustentável. Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo ao REACH apenas entrou em vigor em 1 de Junho de 2007 e que as principais disposições operacionais deste regulamento só se aplicarão 12 meses após essa data, não se afigura pertinente analisar as principais questões directamente relacionadas com o REACH. |
(5) |
O grupo será constituído por representantes da Comissão, dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das principais partes interessadas, nomeadamente da indústria química e utilizadores a jusante, bem como da sociedade civil, incluindo representantes dos consumidores, dos sindicatos, das organizações não governamentais e do meio académico/investigação. |
(6) |
Devem ser fixadas as regras aplicáveis à divulgação de informação pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Comissão em matéria de segurança no anexo à Decisão da Comissão 2001/844/CE, CECA, Euratom (3). |
(7) |
Os dados pessoais sobre os membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). |
(8) |
Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia
É instituído um Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia, a seguir designado por «grupo», com efeitos a partir da data de adopção da presente decisão.
Artigo 2.o
Funções
1. O grupo analisará as questões determinantes para a competitividade da indústria química comunitária. Em particular:
a) |
Realizará uma análise económica e estatística dos factores que determinam as rápidas mudanças estruturais verificadas na indústria química, bem como dos outros factores que influenciam a posição competitiva da indústria química europeia; |
b) |
Assistirá a Comissão nas questões relacionadas com a competitividade da indústria química; |
c) |
Formulará um conjunto de recomendações políticas relativas especificamente ao sector químico e dirigidas aos responsáveis políticos da Comunidade e nacionais, à indústria e às organizações da sociedade civil. |
2. O grupo não discutirá as questões directamente relacionadas com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 sobre o REACH, nem avaliará o seu funcionamento.
Artigo 3.o
Consulta
1. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a competitividade da indústria química da União Europeia.
2. O presidente do grupo, se assim o entender, pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.
Artigo 4.o
Participação e designação dos membros
1. A Comissão designará os membros do grupo entre os especialistas mais eminentes com competências e responsabilidades em áreas relacionadas com a competitividade da indústria química europeia.
2. O grupo será composto de 31 membros, incluindo representantes da Comissão, do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros, da indústria e da sociedade civil.
3. Os membros do grupo serão designados com base nos seus conhecimentos e capacidade pessoal. Cada membro do grupo designará o seu representante no subgrupo preparatório, a seguir designado por subgrupo «sherpa».
4. Os membros serão designados para um mandato renovável de dois anos e manter-se-ão em funções até à sua substituição nos termos do n.o 5 ou à cessação do respectivo mandato.
5. Cada membro pode ser substituído para o período restante do seu mandato nos seguintes casos:
a) |
Demissão; |
b) |
Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo; |
c) |
Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE. |
6. Os nomes dos membros serão divulgados no sítio internet da DG Empresa e Indústria. Serão compilados, tratados e divulgados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo será presidido pela Comissão.
2. O subgrupo «sherpa» preparará os debates, as posições e as recomendações do grupo tendo em vista a adopção de medidas a favor de uma determinada acção e/ou política; trabalhará em colaboração estreita com os serviços da Comissão, com vista a preparar os trabalhos das reuniões do grupo.
3. O grupo pode, em acordo com a Comissão, instituir subgrupos para analisar questões específicas no âmbito dos mandatos atribuídos pelo grupo. Os subgrupos serão dissolvidos imediatamente após a conclusão dos respectivos mandatos.
4. Sempre que a Comissão considere necessário ou útil, o representante da Comissão pode solicitar a peritos e observadores com competências especificamente relacionadas com uma determinada questão inscrita na ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos do grupo ou nas deliberações ou trabalhos dos subgrupos e grupos ad hoc.
5. A informação obtida ao participarem nas deliberações ou trabalhos do grupo, subgrupos ou grupos ad hoc não será divulgada se, na opinião da Comissão, essa informação estiver relacionada com questões confidenciais.
6. O grupo, o subgrupo «sherpa» e outros subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, de acordo com os procedimentos e calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão garantirá os serviços de secretariado necessários. Podem participar nas reuniões do grupo ou subgrupos outros representantes da Comissão com um interesse especial nos trabalhos em curso.
7. O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
8. A Comissão pode publicar, ou divulgar na internet, na língua original do documento visado, qualquer resumo, conclusão, conclusão parcial ou documento de trabalho do grupo. Os documentos de trabalho e relatórios intercalares podem ser consultados num sítio web específico. O relatório final será publicado logo após a reunião final do grupo.
Artigo 6.o
Reembolso das despesas
A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, as despesas de estada dos membros do grupo e subgrupo «sherpa», dos peritos e dos observadores, que estejam relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
Os membros do grupo e subgrupo «sherpa», os peritos e os observadores não serão remunerados pelos serviços prestados.
As despesas das reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) COM(2005) 474 de Outubro de 2005.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(3) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ACORDOS
Conselho
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/37 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, dado ter sido concluído em 20 de Abril de 2007 o procedimento previsto no respectivo artigo 22.o
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.
Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.
Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.
Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.
JO de 27.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
L 370 |
L 30 |
L 371 |
L 45 |
L 373 |
L 121 |
L 375 |
L 70 |
JO de 29.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
L 387 |
L 34 |
JO de 30.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
L 396 |
L 136 |
L 400 |
L 54 |
L 405 |
L 29 |
L 407 |
L 44 |
L 408 |
L 47 |
L 409 |
L 36 |
L 410 |
L 40 |
L 411 |
L 27 |
L 413 |
L 50 |