ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 150

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
12 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 640/2007 da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 641/2007 da Comissão, de 11 de Junho de 2007, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Banon (DOP)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 642/2007 da Comissão, de 11 de Junho de 2007, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Bryndza Podhalańska (DOP)

4

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/397/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2007, que cria um grupo de peritos sobre questões demográficas

5

 

 

2007/398/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros [notificada com o número C(2007) 2386]  ( 1 )

8

 

 

2007/399/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 93/52/CEE, no que se refere à declaração de que a Roménia está oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), e a Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de que a Eslovénia está oficialmente indemne de brucelose bovina [notificada com o número C(2007) 2400]  ( 1 )

11

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2007/400/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que revoga certas medidas restritivas impostas contra a Libéria

15

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 379 de 28.12.2006)

16

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (CE) N.o 640/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

61,1

TR

98,3

ZZ

79,7

0707 00 05

JO

167,1

TR

96,9

ZZ

132,0

0709 90 70

TR

97,3

ZZ

97,3

0805 50 10

AR

50,6

ZA

57,1

ZZ

53,9

0808 10 80

AR

81,3

BR

71,1

CA

102,0

CL

83,3

CN

72,0

NZ

109,5

US

106,2

UY

55,1

ZA

92,0

ZZ

85,8

0809 10 00

IL

196,3

TR

208,0

ZZ

202,2

0809 20 95

TR

395,1

US

338,0

ZZ

366,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/3


REGULAMENTO (CE) N.o 641/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2007

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Banon (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Banon», efectuado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regista-se a denominação que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 234 de 29.9.2006, p. 2.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.

Queijo

FRANÇA

Banon (DOP)


12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/4


REGULAMENTO (CE) N.o 642/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2007

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Bryndza Podhalańska (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Bryndza Podhalańska», efectuado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 230 de 23.9.2006, p. 2.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.

Queijos

POLÓNIA

Bryndza Podhalańska (DOP)


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2007

que cria um grupo de peritos sobre questões demográficas

(2007/397/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 140.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 140.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros e facilite a coordenação das suas acções em todos os domínios da política social.

(2)

Em conformidade com a comunicação da Comissão intitulada «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade», de 12 de Outubro de 2006, a Comissão decidiu recorrer a um grupo de peritos governamentais.

(3)

O grupo deverá contribuir para a elaboração de políticas de adaptação à mudança demográfica.

(4)

Zelar-se-á pela complementaridade e evitar-se-ão redundâncias relativamente às actividades de outros grupos e comités europeus que tratem questões relativas à demografia, nomeadamente o Comité do Emprego, o Comité da Protecção Social, o Comité de Política Económica, o Comité Económico e Financeiro, o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens e o grupo de alto nível sobre a integração da dimensão de igualdade entre homens e mulheres. A Comissão mantê-los-á informados dos trabalhos do grupo de peritos sobre questões demográficas.

(5)

O grupo deve ser composto por representantes dos governos dos Estados-Membros e peritos independentes.

(6)

Importa, assim, criar o grupo de peritos sobre questões demográficas, bem como definir os respectivos mandato e estruturas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É criado junto da Comissão, por um período de cinco anos (renovável), um «grupo de peritos sobre questões demográficas», a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Missão

O grupo terá por missão aconselhar a Comissão no processo de acompanhamento da mudança demográfica e de aplicação das orientações políticas definidas na comunicação da Comissão sobre o futuro demográfico da Europa [COM(2006) 571].

Mais concretamente, o grupo:

ajudará a Comissão a tirar conclusões dos resultados da investigação, a identificar os dados pertinentes para os relatórios sobre demografia e a incentivar o intercâmbio de boas práticas, ao qual o Fórum Demográfico servirá de plataforma. Levará em consideração os resultados dos numerosos trabalhos de investigação e acções levados a cabo pelas instituições europeias sobre estes temas,

permitirá aos Estados-Membros apresentarem os seus pontos de vista sobre as respostas a dar, a nível global, ao desafio demográfico e sobre as iniciativas específicas decorrentes da comunicação, de 12 de Outubro de 2006, sobre o futuro demográfico da Europa e dos respectivos seguimentos, em especial nos domínios que ainda não são suficientemente abrangidos pelos comités e grupos consultivos existentes,

assistirá a Comissão na elaboração de futuros relatórios sobre demografia e na avaliação do estado de preparação da UE para a mudança demográfica (devendo um ponto da situação ser incluído no relatório anual de progresso sobre a aplicação da estratégia de Lisboa),

possibilitará o intercâmbio de experiências e boas práticas em matéria de políticas da família e apoiará os esforços que visem melhorar a qualidade de vida das pessoas que assumam responsabilidades familiares,

procurará obter os contributos, quer oralmente, quer por escrito, dos parceiros sociais e de organizações da sociedade civil.

O presidente do grupo pode indicar à Comissão a pertinência de consultar o grupo sobre determinada questão.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é constituído por peritos governamentais e peritos independentes. Cada Estado-Membro designará um perito governamental para o representar. A Comissão nomeia, a título pessoal, de entre os especialistas competentes nos domínios referidos no artigo 2.o, peritos independentes que a aconselharão isentos de qualquer influência exterior.

2.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao final do seu mandato,

os membros que já não estejam em condições de dar um contributo eficaz para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não cumpram as condições enunciadas no primeiro ou no segundo travessões do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos pelo período remanescente do respectivo mandato,

os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no sítio web da Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades, bem como no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros são efectuados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no que diz respeito à protecção e ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   A Comissão nomeia o presidente do grupo.

2.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas sobre um tema inscrito na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo ou de subgrupos sempre que tal se revele útil e/ou necessário.

3.   As informações obtidas mediante a participação nos trabalhos do grupo não podem ser divulgadas sempre que a Comissão entenda que se reportam a questões confidenciais.

4.   O grupo reúne-se normalmente num dos locais onde estejam baseados a Comissão e os respectivos serviços, segundo as modalidades e o calendário por ela estabelecidos. As reuniões podem ser convocadas para outros locais, nomeadamente sob proposta de um Estado-Membro que deseje acolher o grupo em articulação com um evento de especial interesse para este último. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Podem participar nas reuniões outros funcionários da Comissão interessados nos trabalhos.

5.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

6.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, todos os resumos, conclusões, excertos de conclusões ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas das reuniões

As despesas de deslocação e estada suportadas pelos membros, peritos e observadores no âmbito das actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na instituição. As funções exercidas pelos peritos governamentais no grupo não são remuneradas.

As despesas das reuniões são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis dos serviços em causa no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 8 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros

[notificada com o número C(2007) 2386]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/398/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/31/CE da Comissão (2) define medidas de transição no que se refere à expedição, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros, de determinados produtos dos sectores da carne e do leite abrangidos pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3). Esses produtos devem ser expedidos a partir da Bulgária apenas se obtidos num dos estabelecimentos de transformação constantes da lista em anexo à referida decisão.

(2)

A Decisão 2007/31/CE da Comissão (4) foi alterada pela Decisão 2007/213/CE, a fim de suprimir determinados estabelecimentos constantes da lista em anexo à Decisão 2007/31/CE, conforme solicitado pelas autoridades búlgaras.

(3)

O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) realizou, entre 12 e 23 de Março de 2007, uma nova missão na Bulgária para avaliar a situação dos estabelecimentos de transformação.

(4)

Com o apoio do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), a Bulgária está a proceder à avaliação de todos os estabelecimentos de transformação daqueles sectores. Neste contexto, a Bulgária solicitou o aditamento de determinados estabelecimentos à lista em anexo à Decisão 2007/31/CE. As autoridades búlgaras forneceram garantias de que estes estabelecimentos cumprem plenamente os requisitos comunitários. Por conseguinte, a lista desse anexo deve ser actualizada em conformidade. Por questões de clareza, convém substituí-la pelo anexo à presente decisão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/31/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 61. Decisão alterada pela Decisão 2007/213/CE (JO L 94 de 4.4.2007, p. 53).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 94 de 4.4.2007, p. 53.


ANEXO

«ANEXO

Lista dos estabelecimentos de transformação autorizados a expedir produtos dos sectores referidos no artigo 1.o a partir da Bulgária para outros Estados-Membros

ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE

N.o

N.o vét.

Nome e endereço do estabelecimento

Sede das instalações em questão

1.

BG 0104014

“Karol Fernandes Miyt” OOD

gr. Blagoevgrad ul. “Sv. D. Solunski” 1

2.

BG 0401028

“Mesokombinat — Svishtov” EOOD

gr. Svishtov, ul. “33-ti

Svishtovski polk” 91

3.

BG 1201011

“Mesotsentrala — Montana” OOD

gr. Montana, bul. “Treti mart” 216

4.

BG 1204013

“Kompas” OOD

s. Komarevo, obsht. Berkovitsa

5.

BG 1604025

AD “Dil tur”

gr. Plovdiv bul. “Vasil Aprilov” 150

6.

BG 1604039

“Evropimel” OOD

gr. Plovdiv, bul. “V.Aprilov”

7.

BG 1605052

“Unitemp” OOD

“Unitemp” OOD

8.

BG 1701003

“Mesokombinat — Razgrad” AD

gr. Razgrad, Industrialen kvartal, ul. “Beli Lom” 1

9.

ВG 1901021

“Mekom” AD

gr. Silistra, Industrialna zona — Zapad

10.

BG 2201014

EOOD “Bulmestreyding”

gr. Sofia, ul. “Obelsko shose” 11

11.

BG 2204099

“Tandem-V” OOD

gr. Sofia, bul. “Iliantsi” 23

12.

BG 2501002

“Tandem — Popovo” OOD

s. Drinovo, obsht. Popovo


ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

N.o

N.o vét.

Nome e endereço do estabelecimento

Sede das instalações em questão

1.

BG 0402052

“Zornitsa Kesarevo” AD

s. Kesarevo, obsht. Strazhitsa

2.

BG 0702006

“Hrinad” OOD

gr. Sevlievo

3.

BG 0802069

“Agroplasment 92V” AD

gr. Dobrich

4.

BG 1102073

“Avis” OOD

s. Yoglav, obl. Lovetch

5.

BG 1202005

“Gala M” OOD

gr. Montana

6.

BG 1602001

“Galus — 2004” EOOD

s. Hr. Milevo, obl. Plovdiv

7.

BG 1602045

“Deniz 2001” EOOD

gr. Parvomay, ul. “Al.Stamboliiski” 23

8.

BG 1602071

“Brezovo” AD

gr. Brezovo, ul. “Marin Domuschiev” 2

9.

BG 2402001

“Gradus-1” OOD

gr. Stara Zagora, kv. “Industrialen”

10.

BG 2802076

“Alians Agrikol” OOD

s. Okop, obl. Yambolska


ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DE TRATAMENTO DE LEITE

N.o

N.o vét.

Nome e endereço do estabelecimento

Sede das instalações em questão

1.

BG 0412010

“Bi Si Si Handel” OOD

gr. Elena, ul. “Treti mart” 19

2.

BG 0512025

“El Bi Bulgarikum” EAD

“El Bi Bulgarikum” EAD

3.

BG 0612012

OOD “Zorov-97”

gr. Vratsa

4.

BG 0612027

“Mlechen ray — 99” EOOD

gr. Vratsa

5.

BG 0612043

ET “Zorov-91-Dimitar Zorov”

gr. Vratsa

6.

BG 0812029

“Akurat mlechna promishlenost” OOD

gr. Dobrich, kv. Riltsi

7.

BG 1112006

“Kondov Ekoproduktsia” OOD

s. Staro selo

8.

BG 1312001

“Lakrima” AD

gr. Pazardzhik

9.

BG 1612001

“OMK” AD

gr. Plovdiv, bul. “Dunav”3

10.

BG 1612002

“Shipka 99” AD

gr. Parvomay ul. “Vasil Levski” 47

11.

BG 1612037

“Filipopolis-RK” OOD

gr. Plovdiv ul. “Prosveta” 2A

12.

BG 1912013

“ZHOSI” OOD

s. Chernolik

13.

BG 1912024

“Buldeks” OOD

s. Belitsa

14.

BG 2012020

“Yotovi” OOD

gr. Sliven kv. “Rechitsa”

15.

BG 2012042

“Tirbul” EAD

gr. Sliven, Industrialna zona

16.

BG 2212001

“Danon — Serdika” AD

gr. Sofia, ul. “Ohridsko ezero” 3

17.

BG 2212003

“Darko” AD

gr. Sofia, ul. “Ohridsko ezero” 3

18.

BG 2212022

“Megle-Em Dzhey” OOD

gr. Sofia, ul. “Probuda” 12-14

19.

BG 2512020

“Mizia-Milk” OOD

gr. Targovishte, Industrialna zona

20.

BG 2612047

“Balgarsko sirene” OOD

gr. Haskovo, bul. “Saedinenie” 94

21.

BG 2712014

“Stars kampani” OOD

gr. Shumen ul. “Trakiyska” 3

22.

BG 2812022

“Karil i Tania” OOD

gr. Yambol ul. “Gr. Ignatiev” 189»


12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2007

que altera a Decisão 93/52/CEE, no que se refere à declaração de que a Roménia está oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), e a Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de que a Eslovénia está oficialmente indemne de brucelose bovina

[notificada com o número C(2007) 2400]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/399/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo II, ponto 7, do anexo A,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo I, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(2)

No seguimento de uma missão de inspecção veterinária realizada em Julho de 2001, considerou-se que a Roménia cumpria as condições previstas na secção II, ponto 1, alínea b), do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE. Assim, este país foi incluído na lista da Decisão 97/232/CE da Comissão, de 3 de Março de 1997, que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (4), como país terceiro reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(3)

Além disso, desde esse reconhecimento, a Roménia comprometeu-se a cumprir as condições prevista na secção II, ponto 2, do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE de modo a manter o estatuto de oficialmente indemne que lhe foi concedido.

(4)

A Roménia apresentou agora à Comissão documentação que confirma que todo o seu território cumpre as condições previstas na secção II, ponto 1, alínea b), do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE e que demonstra a conformidade ininterrupta com as condições previstas na secção II, ponto 2, do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE no que se refere à manutenção do estatuto de oficialmente indemne que lhe foi concedido.

(5)

A Roménia deve, por conseguinte, ser reconhecida como estando oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que diz respeito às explorações de ovinos e de caprinos.

(6)

A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(7)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (5).

(8)

A Eslovénia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que se refere a todo o território, de modo a que esse Estado-Membro possa ser declarado um Estado-Membro oficialmente indemne de brucelose.

(9)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Eslovénia, todo o território deste Estado-Membro deve, por conseguinte, ser declarado Estado-Membro oficialmente indemne de brucelose no que se refere aos bovinos.

(10)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

No anexo II da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/169/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 35).

(4)  JO L 93 de 8.4.1997, p. 43. Decisão revogada pela Decisão 2004/212/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11).

(5)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/174/CE (JO L 80 de 21.3.2007, p. 11).


ANEXO I

«ANEXO I

ESTADOS-MEMBROS

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

IE

Irlanda

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»


ANEXO II

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/15


POSIÇÃO COMUM 2007/400/PESC DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que revoga certas medidas restritivas impostas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/137/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a Libéria, a fim de dar execução à Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Essas medidas consistem, nomeadamente, na total proibição de importação de diamantes em bruto da Libéria para a Comunidade. Esta proibição foi prorrogada por um novo período de seis meses, a contar de 23 de Dezembro de 2006.

(2)

A 27 de Abril de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1753 (2007) do CSNU que põe termo às medidas relativas aos diamantes impostas pelo ponto 6 da Resolução 1521 (2003) do CSNU.

(3)

As medidas correspondentes impostas pela Posição Comum 2004/137/PESC deverão por isso ser revogadas.

(4)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução à presente posição comum,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Cessa a aplicação das medidas impostas pelo artigo 3.o da Posição Comum 2004/137/PESC.

Artigo 2.o

A presente posição comum deve ser reexaminada de acordo com eventuais futuras resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável com efeitos desde 27 de Abril de 2007.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela Posição Comum 2007/93/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 17).


Rectificações

12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/16


Rectificação à Decisão 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 379 de 28 de Dezembro de 2006 )

Na página 123, no segundo considerando:

em vez de:

«(2)

O Conselho determinou que a lista deveria passar a incluir igualmente algumas outras pessoas, grupos e entidades que preenchem as condições constantes do n.o 2 do artigo 3.o daquele regulamento,»,

deve ler-se:

«(2)

O Conselho determinou que a lista deveria passar a incluir igualmente algumas outras pessoas, grupos e entidades que preenchem as condições constantes do n.o 3 do artigo 2.o daquele regulamento,».

Na mesma página 123, no artigo 1.o:

em vez de:

«As pessoas, grupos e entidades enumerados no Anexo I são acrescentados à lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.»,

deve ler-se:

«As pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo são acrescentados à lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.».


12.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50