ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 133

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
25 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 561/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 562/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 563/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 564/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 565/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 566/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que retira a República do Chile da lista dos países beneficiários constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 567/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/2003 que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 568/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 996/97 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 02062991

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 569/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 210/2007 que derroga o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição no sector do leite e dos produtos lácteos

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 570/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 571/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 572/2007 da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

23

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/353/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.3868 — DONG/Elsam/Energi E2) [notificada com o número C(2006) 793]  ( 1 )

24

 

 

2007/354/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 2090]  ( 1 )

37

 

 

2007/355/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa à não inclusão da substância activa carbaril no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2093]  ( 1 )

40

 

 

2007/356/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa à não inclusão da substância activa triclorfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2096]  ( 1 )

42

 

 

2007/357/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 2091]  ( 1 )

44

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/358/PESC

 

*

Decisão EUPT/1/2007 do Comité Político e de Segurança, de 15 de Maio de 2007, que prorroga o mandato do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

49

 

*

Acção Comum 2007/359/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO (CE) N.o 561/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,1

TR

106,0

ZZ

72,6

0707 00 05

JO

151,2

TR

125,7

ZZ

138,5

0709 90 70

TR

89,2

ZZ

89,2

0805 10 20

EG

35,8

IL

43,8

MA

43,5

ZZ

41,0

0805 50 10

AR

51,6

ZA

67,6

ZZ

59,6

0808 10 80

AR

101,2

BR

79,1

CL

78,0

CN

97,3

NZ

112,0

US

132,3

UY

73,3

ZA

90,3

ZZ

95,4

0809 20 95

TR

589,4

ZZ

589,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/3


REGULAMENTO (CE) N.o 562/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 25 de Maio de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

9,35

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

14,60

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

16,11

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

9,35

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

14,60

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

16,11

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

18,37

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

18,37

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

26,99

0402 10 11 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 91 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 91 11 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 19 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 31 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 39 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

11,29

0402 99 11 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 19 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

6,76

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

9,35

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

13,68

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

13,68

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

49,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

50,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

49,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

50,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

49,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

50,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

50,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

48,79

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

50,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

51,85

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

45,74

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

47,57

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

62,39

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

49,89

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

13,02

L40

EUR/100 kg

16,28

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

10,85

L40

EUR/100 kg

13,56

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

4,03

L40

EUR/100 kg

5,03

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

4,88

L40

EUR/100 kg

6,10

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

9,67

L40

EUR/100 kg

12,08

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

13,12

L40

EUR/100 kg

16,40

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

13,94

L40

EUR/100 kg

17,43

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

15,57

L40

EUR/100 kg

19,48

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

1,74

L40

EUR/100 kg

4,07

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

1,74

L40

EUR/100 kg

4,07

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

2,52

L40

EUR/100 kg

5,93

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

1,74

L40

EUR/100 kg

4,07

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

2,52

L40

EUR/100 kg

5,93

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

2,52

L40

EUR/100 kg

5,93

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

2,86

L40

EUR/100 kg

6,70

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

15,31

L40

EUR/100 kg

19,13

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

15,73

L40

EUR/100 kg

19,66

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

17,43

L40

EUR/100 kg

24,94

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

18,02

L40

EUR/100 kg

25,78

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

18,02

L40

EUR/100 kg

25,78

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

17,51

L40

EUR/100 kg

25,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

15,70

L40

EUR/100 kg

22,57

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

15,40

L40

EUR/100 kg

22,03

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

13,94

L40

EUR/100 kg

19,96

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

12,89

L40

EUR/100 kg

18,48

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

18,35

L40

EUR/100 kg

26,40

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

18,35

L40

EUR/100 kg

26,40

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

17,43

L40

EUR/100 kg

24,94

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

19,84

L40

EUR/100 kg

28,71

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

19,55

L40

EUR/100 kg

28,19

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

18,79

L40

EUR/100 kg

27,23

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

19,07

L40

EUR/100 kg

27,63

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

16,04

L40

EUR/100 kg

22,98

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

16,36

L40

EUR/100 kg

23,52

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

14,53

L40

EUR/100 kg

20,79

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

16,26

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

15,06

L40

EUR/100 kg

21,38

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

23,28

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

15,78

L40

EUR/100 kg

22,54

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

13,03

L40

EUR/100 kg

18,74

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

16,26

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

17,83

L40

EUR/100 kg

25,68

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

16,36

L40

EUR/100 kg

23,52

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

15,82

L40

EUR/100 kg

23,44

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

16,94

L40

EUR/100 kg

24,78

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

17,83

L40

EUR/100 kg

25,68

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

14,73

L40

EUR/100 kg

21,76

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

15,04

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

15,98

L40

EUR/100 kg

22,87

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

15,98

L40

EUR/100 kg

22,87

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

15,68

L40

EUR/100 kg

22,46

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

16,80

L40

EUR/100 kg

23,94

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

16,66

L40

EUR/100 kg

23,55

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

15,70

L40

EUR/100 kg

22,57

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

13,00

L40

EUR/100 kg

19,15

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

13,41

L40

EUR/100 kg

19,16

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2007/2008, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no capítulo III, secção 3 do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

0,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/7


REGULAMENTO (CE) N.o 563/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 25 de Maio de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,41 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,41 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,41 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,41 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3089

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

30,89

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

30,89

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

30,89

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3089

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/9


REGULAMENTO (CE) N.o 564/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 24 de Maio de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 24 de Maio de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 35,885 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/10


REGULAMENTO (CE) N.o 565/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 25 de Maio de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

30,89

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

30,89

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3089

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

30,89

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3089

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3089

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3089 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

30,89

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3089

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/12


REGULAMENTO (CE) N.o 566/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que retira a República do Chile da lista dos países beneficiários constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República do Chile está incluída na lista de países beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

(2)

Com a consolidação efectuada pela Decisão n.o 2/2006 do Conselho de Associação UE-Chile, de 16 de Outubro de 2006, relativa à alteração do anexo I do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2), ficou concluída a integração neste Acordo de todas as preferências pautais concedidas ao Chile ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, será retirado da lista dos países beneficiários constante do anexo I deste regulamento qualquer país que tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja, no mínimo, todas as preferências previstas no referido sistema em relação a esse país.

(4)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A República do Chile é retirada da lista de países beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 5. Decisão 2006/792/CE.


25.5.2007   

PT

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L 133/13


REGULAMENTO (CE) N.o 567/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/2003 que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um contingente pautal de importação de determinados produtos de carne de bovino.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal de importação com início em 1 de Janeiro de 2007. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 297/2003, sem prejuízo de condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 297/2003 com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando adequado.

(3)

Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 297/2003 relativas a um período passado de contingentamento pautal da importação são obsoletas. Por razões de clareza, essas disposições devem ser suprimidas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 2.

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (4).

3)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado. Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem e a casa “sim” deve ser assinalada.».

4)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O original do certificado de autenticidade e uma cópia devidamente autenticada são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em questão (a seguir designada por “autoridade competente”), ao mesmo tempo que o primeiro pedido de certificado de importação correspondente ao certificado de autenticidade.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


25.5.2007   

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L 133/15


REGULAMENTO (CE) N.o 568/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 996/97 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão (2) prevê a abertura e modo de gestão, a título plurianual, de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), aplica-se a certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal de importação com início em 1 de Janeiro de 2007.

(3)

O disposto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 deve aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 996/97 respeitantes às quantidades originárias e provenientes da Argentina, referidas no n.o 3, alínea a), do seu artigo 1.o, sem prejuízo de condições adicionais previstas neste último regulamento.

(4)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão de certificados de importação devem aplicar-se no que respeita às quantidades originárias e provenientes de países terceiros com excepção da Argentina, referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 996/97. Os capítulos I e II do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem, pois, aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos para essas quantidades em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 996/97, sem prejuízo de condições adicionais previstas neste último regulamento.

(5)

É, pois, necessário harmonizar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 996/97 com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Este último limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 996/97 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto anualmente, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, seguidamente designado “período de contingentamento pautal de importação”, um contingente pautal comunitário de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91, com um volume total anual de 1 500 toneladas.

Este contingente terá o número de ordem 09.4020.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95, do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) e do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) são aplicáveis ao regime de importação referido no n.o 3, alínea a), do presente artigo.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis ao regime de importação referido no n.o 3, alínea b), do presente artigo.

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é suprimido;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Na casa 8, o país de origem; em relação às quantidades a importar referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o, a menção “sim” deve ser assinalada;»;

c)

O n.o 3 é suprimido.

3)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo do n.o 2 é suprimido.

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Para poder beneficiar do regime de importação referido no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, o pedido de certificado, apresentado pelo interessado, pode referir-se a, no máximo, 80 toneladas.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Os pedidos de certificados referidos no artigo 7.o só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período de contingentamento pautal da importação.

2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, até às 16 horas, hora de Bruxelas, do sétimo dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, da quantidade total objecto de pedidos, por país de origem.

3.   Os certificados de importação serão emitidos entre o sétimo e o décimo sexto dia útil seguinte ao termo do período de notificação referido no n.o 2.».

6)

O artigo 9.o é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


25.5.2007   

PT

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L 133/17


REGULAMENTO (CE) N.o 569/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 210/2007 que derroga o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) fixa, no artigo 8.o, o prazo de validade dos certificados de exportação.

(2)

A título preventivo, a fim de proteger o orçamento comunitário de despesas desnecessárias e evitar uma aplicação especulativa do regime de restituições à exportação no sector dos produtos lácteos, o Regulamento (CE) n.o 210/2007 da Comissão (3) estabeleceu que, em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1282/2006, os certificados de exportação de produtos lácteos cujos pedidos tenham sido apresentados a partir de 1 de Março de 2007 são válidos até 30 de Junho de 2007.

(3)

O acompanhamento permanente do mercado interno e do mercado mundial tem revelado que pode ser progressivamente restabelecido um período de validade mais longo dos certificados, sem comprometer de forma alguma o correcto funcionamento da organização comum de mercado. É, portanto, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 210/2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 210/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, os certificados de exportação com prefixação da restituição respeitantes aos produtos referidos na alínea c) desse artigo cujos pedidos sejam apresentados até 14 de Junho de 2007 são válidos até 30 de Junho de 2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(3)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 23.


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/18


REGULAMENTO (CE) N.o 570/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 25 de Maio de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

10,30

10,30

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

32,50

32,50

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

51,17

51,17

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

50,00

50,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé, Estados Unidos da América e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/21


REGULAMENTO (CE) N.o 571/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Maio de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

30,89

30,89


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/23


REGULAMENTO (CE) N.o 572/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 23 de Maio de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 23 de Maio de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 é fixado em 403,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/20007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2006, p. 3).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.3868 — DONG/Elsam/Energi E2)

[notificada com o número C(2006) 793]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/353/CE)

Em 14 de Março de 2006, a Comissão adoptou uma decisão num processo relativo a uma concentração ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Pode consultar-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé no sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   RESUMO

(1)

O presente processo diz respeito à aquisição do controlo da Elsam, da Energi E2, da KE e da FE pela DONG.

(2)

A DONG é o operador público histórico de gás na Dinamarca. A Elsam e a Energi E2 («E2») são os operadores históricos dinamarqueses de produção de electricidade nas regiões ocidental (Elsam) e oriental da Dinamarca (E2), respectivamente. A KE e a FE são os operadores históricos que comercializam electricidade a retalho na área de Copenhaga.

(3)

A decisão conclui que a operação conduz a um entrave significativo da concorrência efectiva, em especial através do reforço de posições dominantes nos seguintes mercados:

Fornecimento de gás por grosso à Dinamarca (e potencialmente também à Suécia);

Armazenamento ou flexibilidade de gás (independentemente de se destinar apenas à Dinamarca ou igualmente à Suécia);

Fornecimento de gás a grandes clientes industriais e a centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca;

Fornecimento de gás a pequenos clientes industriais e/ou a famílias, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca.

(4)

A decisão conclui que os compromissos propostos pelas partes são suficientes para solucionar os problemas de concorrência identificados. No que diz respeito ao mercado do armazenamento/flexibilidade, os compromissos propostos resultam essencialmente da alienação das instalações de armazenamento de Lille Torup, que terá um impacto positivo na concorrência em relação ao armazenamento/à flexibilidade na Dinamarca. No que diz respeito aos mercados grossista e retalhista do gás, a decisão conclui que o programa de cessão de gás apresentado pela DONG, em conjugação com a alienação da actividade de armazenagem, é suficiente para eliminar todos os problemas de concorrência identificados pela Comissão nos referidos mercados.

(5)

Por conseguinte, a Comissão declara a concentração notificada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.

II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   AS PARTES

(6)

A DONG é o operador público histórico de gás na Dinamarca, que desenvolve actividades nos sectores da exploração, produção, transporte off-shore e venda de petróleo e gás natural, bem como na armazenagem e distribuição de gás natural. Exerce também actividades de menor importância associadas à produção de energia eólica e ao fornecimento de electricidade e calor.

(7)

A Elsam e a Energi E2 («E2») são os operadores históricos dinamarqueses de produção de electricidade nas regiões ocidental (Elsam) e oriental da Dinamarca (E2), respectivamente. Desenvolvem ambas actividades na produção e comércio de electricidade (física e financeira) no mercado grossista e na produção de aquecimento urbano. Desde a sua aquisição da empresa retalhista Nesa (região oriental) em 2004, a Elsam exerce também actividades de grande envergadura no domínio da venda a retalho de electricidade a clientes domésticos e industriais. A Elsam e a E2 são, por um lado, propriedade, no essencial, de autarquias locais mas, por outro lado, a DONG e a Vattenfall (no que se refere à Elsam) e a Nesa e a KE (no que se refere à E2) detêm participações significativas nestas duas empresas.

(8)

A KE e a FE abastecem clientes domésticos e industriais em electricidade na área de Copenhaga. São actualmente propriedade do município de Copenhaga e do município de Frederiksberg, respectivamente.

2.   A OPERAÇÃO E A CONCENTRAÇÃO

(9)

Esta parte da decisão descreve a operação projectada, que constitui uma concentração, através da qual a DONG adquire o controlo da Elsam, da E2, da KE e da FE, à excepção de determinados activos da Elsam relativos à produção e da E2, que serão cedidos à Vattenfall. A aquisição de activos pela Vattenfall constitui uma concentração distinta.

3.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO E REGULAMENTAR

(10)

A decisão analisa o enquadramento regulamentar aplicável ao gás e à electricidade.

(11)

O mercado dinamarquês do gás natural foi inicialmente aberto à concorrência para os grandes clientes em 1 de Julho de 2000, podendo todos os clientes escolher o seu fornecedor desde 2004. A rede de distribuição onshore de gás e o operador do sistema de transporte foram totalmente separados em 2004 e são actualmente propriedade e explorados pela Energinet.dk, uma empresa pública independente propriedade do Estado dinamarquês. As operações da rede de transporte onshore estão sujeitas às regras relativas ao acesso de terceiros à rede (regras ATR). As instalações de armazenamento e os gasodutos off-shore, que ligam as jazidas na região dinamarquesa do Mar do Norte ao continente, são ambos propriedade da DONG. O acesso a estas infra-estruturas é obtido através de um ATR negociado. As regras ATR são supervisadas pela Autoridade Dinamarquesa Reguladora da Energia («ADRE»), um órgão de supervisão independente no sector da energia.

4.   MERCADOS RELEVANTES

A.   GÁS NATURAL

1.   Mercados do produto relevantes

(12)

No que diz respeito aos mercados do produto relevantes no sector do gás, o inquérito de mercado efectuado pela Comissão centrou-se na definição dos mercados do armazenamento/da flexibilidade de gás, do gás por grosso e do fornecimento de gás.

Mercado da armazenagem e da flexibilidade do gás

(13)

No que se refere ao mercado de armazenamento de gás e/ou a outros instrumentos de flexibilidade de gás, a definição exacta do mercado do produto é deixada em aberto na decisão.

(14)

As partes propuseram um mercado do produto para a flexibilidade de gás que inclui o armazenamento em instalações específicas, alterações da produção, comércio internacional, gás armazenado na rede, mudança para outros combustíveis, contratos de interruptibilidade e plataformas com contratos a prazo.

(15)

Segundo a Comissão, estes diferentes instrumentos de flexibilidade podem ser divididos em cinco grupos:

Armazenamento em instalações específicas;

Interruptibilidade ou outra modulação da procura por parte dos clientes, por exemplo, centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas;

Contratos de fornecimento flexível (independentemente de se basearem em contratos de importação, produção interna ou de fornecimento interno secundário);

Negociação flexível a nível do gás em plataformas ou bilateralmente (independentemente de serem a prazo ou ad hoc);

Gás armazenado na rede, isto é, armazenagem em gasodutos de transporte, através do aumento ou da diminuição da pressão do gás nesses gasodutos.

(16)

O inquérito de mercado efectuado pela Comissão demonstrou que, para a Dinamarca, nenhuma das quatro alternativas de flexibilidade de armazenamento em instalações de armazenamento específicas já referidas é considerada inteiramente viável ou suficientemente desenvolvida. Contudo, a Comissão considera que a questão do mercado do produto relevante (flexibilidade ou armazenamento) pode ser deixada em aberto.

Mercado do fornecimento de gás por grosso

(17)

No que diz respeito aos fornecimentos de gás por grosso à Dinamarca, a decisão conclui que existe um mercado do fornecimento de gás por grosso à Dinamarca, que inclui todas as vendas:

independentemente de serem efectuadas através da GTF, de contratos de fornecimento ou outros acordos;

efectuadas por importadores físicos ou contratuais (2), reimportadores (em caso de reimportação do gás), produtores (se aplicável, no futuro) e negociantes;

a outros negociantes (tal como empresas de fornecimento) ou a centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas (no que diz respeito a estas últimas, na medida em que proponham pelo menos alguns dos serviços normalmente executados por um fornecedor para entrega no local ou tencionem revender o gás),

que satisfaçam as necessidades destes clientes em termos de acesso ao mercado grossista dinamarquês.

(18)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão revelou fortes indícios da existência de um mercado distinto para os fornecimentos de gás natural por grosso. Na sua resposta à decisão tomada ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, a DONG reconheceu «a existência de vendas de gás e de negociação a nível do mercado grossista», não tendo contestado, na sua resposta à comunicação de objecções, este facto nem a definição do mercado do produto acima apresentada relativamente ao mercado grossista.

(19)

A operação projectada tem igualmente um impacto no mercado grossista na Suécia. A decisão chega à conclusão de que existe um mercado distinto para os fornecimentos de gás por grosso destinados ao consumo na Suécia. Na realidade, a situação do mercado e as condições de fornecimento de gás por grosso não são as mesmas na Dinamarca e na Suécia.

Mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas

(20)

A decisão considera que o fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas (que são grandes instalações de produção combinada de calor e de electricidade) constitui um mercado distinto, uma vez que o abastecimento deste tipo de centrais diverge do mercado grossista. Uma central de produção combinada de calor e electricidade centralizada pode, contudo, entrar no mercado grossista enquanto comprador ou vendedor e os obstáculos à entrada com que se confrontam os grossistas que pretendem abastecer certos segmentos do mercado retalhista, no caso das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, podem ser ultrapassados.

(21)

O abastecimento das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas distingue-se igualmente dos outros mercados retalhistas por uma flexibilidade e um nível de consumo mais elevados, por uma estrutura da procura, preços e tipos de contratos diferentes, bem como pela capacidade dessas centrais de intervirem directamente no mercado grossista.

Mercado(s) do fornecimento de gás às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e aos grandes clientes industriais

(22)

A decisão considera que o fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas (que são pequenas centrais de produção combinada de calor e electricidade) e o fornecimento de gás natural aos grandes clientes industriais constitui um mesmo mercado do produto ou dois mercados do produto distintos.

(23)

Os pequenos clientes industriais não pertencem a esse mercado do produto devido às diferenças relativas nomeadamente aos preços, às margens, aos canais de comercialização e de distribuição, aos custos de armazenagem, à estrutura do mercado, às taxas de mudança de fornecedores e aos requisitos em termos de contagem.

(24)

A decisão considera que o abastecimento dos grandes clientes industriais e o das centrais da produção combinada de calor e electricidade descentralizadas apresentam semelhanças (nível de consumo de gás, tipos de contratos de gás), mas igualmente diferenças (regularidade da procura e diferenças no que diz respeito à estrutura de propriedade, à taxa de fidelidade da clientela e à taxa de mudança de fornecedor).

Mercado(s) do fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas

(25)

A decisão considera que existem um ou dois mercados distintos no que diz respeito aos clientes que não dispõem de contador, isto é, os clientes cujo consumo anual é inferior a 300 000 m3. As vendas às pequenas empresas que consomem menos de 300 000 m3 e às famílias podem, por conseguinte, ser incluídas no mesmo mercado do produto ou em mercados do produto distintos.

(26)

As condições da oferta e da procura relativamente a estas duas categorias de clientes na Dinamarca apresentam inúmeras semelhanças (preços do gás mais elevados, menor propensão para mudar de fornecedor, necessidade de dispor de instrumentos de gestão da carteira «clientes», ofertas gerais normalizadas, importância da imagem de marca, estrutura do mercado, custos de armazenagem e obstáculos à entrada significativos), mas igualmente várias diferenças importantes (nível de consumo médio, preços, custos e margens, bem como estratégias de comercialização diferentes).

(27)

A apreciação do ponto de vista da concorrência não diverge significativamente segundo se considere uma ou outra destas duas categorias de consumidores e a questão de saber se o abastecimento das famílias e o dos pequenos clientes industriais constituem ou não segmentos diferentes do mesmo mercado relevante ou dois mercados relevantes distintos será, por conseguinte, deixada em aberto.

2.   Mercados geográficos relevantes

Mercado da armazenagem e da flexibilidade do gás

(28)

Segundo a DONG, o mercado geográfico relevante dos instrumentos de flexibilidade do gás é mais alargado do que a Dinamarca e inclui igualmente a Suécia, o Norte da Alemanha e os Países Baixos.

(29)

Os resultados do inquérito de mercado revelaram, contudo, que o mercado geográfico da armazenagem (ou da flexibilidade) se limita, independentemente do âmbito do mercado do produto relevante, à Dinamarca. As razões são essencialmente as seguintes:

a maior parte dos instrumentos de flexibilidade só se encontram disponíveis a nível nacional;

a flexibilidade transfronteiras só é possível desde que se recorra à armazenagem física; ora, na Suécia, a capacidade de armazenagem é muito limitada (a Suécia depende quase exclusivamente das instalações de armazenagem dinamarquesas) e o recurso às instalações de armazenagem na Alemanha é limitado devido às distâncias de transporte mais longas e aos custos de transporte mais elevados. Durante o inquérito de mercado realizado pela Comissão, foram suscitadas dúvidas quanto às possibilidades de armazenagem no estrangeiro;

as próprias partes recorrem a instalações de armazenagem locais para as suas operações nos Países Baixos e na Alemanha.

(30)

No que diz respeito ao mercado sueco da armazenagem/dos outros instrumentos de flexibilidade, a decisão conclui que a sua dimensão geográfica corresponde à Suécia ou à Dinamarca-Suécia.

Mercado do fornecimento de gás por grosso

(31)

A DONG alegou que o mercado geográfico relevante do fornecimento de gás por grosso é mais vasto do que a Dinamarca (ou do que a Dinamarca e a Suécia) e inclui igualmente, pelo menos, a Alemanha.

(32)

Segundo o inquérito de mercado, tudo leva a crer que o mercado de fornecimento grossista se limita à Dinamarca. A decisão conclui que a Suécia não faz parte do mesmo mercado geográfico que a Dinamarca; constitui um mercado distinto, cuja dimensão corresponde ao território sueco ou ao território sueco-dinamarquês, dado que o fornecimento grossista na Suécia não exerce uma pressão concorrencial importante no mercado grossista dinamarquês. Do mesmo modo, conclui que a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido não fazem parte do mesmo mercado geográfico que a Dinamarca, pelas razões que se seguem:

a totalidade do gás consumido na Dinamarca consiste em gás (offshore) dinamarquês;

em 2003-2005, as importações (comerciais) representaram apenas menos de 12 % do consumo total dinamarquês;

no que diz respeito às operações que não afectam geralmente as necessidades de gás por grosso na Dinamarca (tais como as operações nas plataformas do Benelux, do Reino Unido ou de Emden), os preços parecem ter uma incidência insuficiente sobre os preços grossistas dinamarqueses;

os operadores do mercado grossista dos diversos países acima mencionados apresentam divergências consideráveis no que se refere às quotas de mercado que detêm nos referidos países;

o inquérito de mercado revela que os consumidores de gás dinamarqueses dispõem de poucas informações sobre os preços grossistas praticados na Alemanha e que a importação de gás é considerada uma alternativa pouco atractiva em relação à compra de gás grossista na Dinamarca;

os grossistas que pretendem importar gás da Alemanha para a Dinamarca vêem-se confrontados com custos de transporte elevados, bem como com restrições de capacidade e obstáculos administrativos consideráveis.

(33)

Em resposta à decisão tomada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, a DONG alegou que as entregas de gás efectuadas do lado alemão do ponto de entrada/de saída dinamarquês situado em Ellund fizeram parte do mercado grossista dinamarquês. À luz dos resultados do inquérito de mercado, a decisão deixa em aberto a questão de saber se é conveniente incluir estas entregas no mercado grossista dinamarquês em termos geográficos.

Mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas

(34)

O mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas tem provavelmente uma dimensão nacional e pode no máximo incluir a Dinamarca e a Suécia, dado que não pode ser mais vasto, em termos geográficos, que o mercado grossista. Além disso, só parte das necessidades das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas pode ser coberta através do abastecimento dos países vizinhos.

Mercado(s) do fornecimento de gás às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e aos grandes clientes industriais

(35)

O ou os mercados de fornecimento do gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e aos grandes clientes industriais têm uma dimensão nacional, devido à ausência de importações directas. Além disso, as estruturas de mercado são muito diferentes entre os países vizinhos. As diferenças substanciais entre os preços praticados na Dinamarca, na Alemanha, na Suécia e nos Países Baixos confirmam igualmente a existência de mercados nacionais.

Mercado(s) do fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas

(36)

Segundo a decisão, o ou os mercados de fornecimento de gás às empresas e famílias dinamarquesas não ultrapassam as fronteiras nacionais e poderiam mesmo apresentar ainda uma dimensão regional. A questão de saber se esse ou esses mercados têm uma dimensão nacional ou regional pode ser deixada em aberto. Por um lado, para poder vender nesse mercado é necessário dispor de um serviço nacional que assegure as vendas e o serviço pós-venda; todos os fornecedores que entregam gás a clientes não equipados com um contador na Dinamarca são empresas dinamarquesas e existem importantes diferenças entre os preços praticados nos vários mercados nacionais. Por outro lado, apenas menos de 1 % dos consumidores decidiram até agora recorrer a um outro fornecedor. As empresas regionais de distribuição detêm, por conseguinte, sempre quotas de mercado substanciais nas suas regiões respectivas e os preços facturados aos consumidores finais são diferentes nas três regiões. O facto de as quotas de mercado e os preços divergirem acentuadamente segundo as regiões leva em princípio a pensar que esses mercados regionais não são integrados.

3.   Conclusão relativa aos mercados relevantes no sector do gás natural

(37)

A decisão considera que os mercados relevantes são:

1)

O mercado dinamarquês da armazenagem ou, consoante o caso, o mercado dinamarquês da flexibilidade do gás natural; o mercado sueco da armazenagem ou, consoante o caso, o mercado sueco da flexibilidade do gás natural (sueco ou, consoante o caso, sueco-dinamarquês);

2)

O mercado grossista do gás natural da Dinamarca (de dimensão dinamarquesa); o mercado grossista do gás natural da Suécia (de dimensão sueca ou, segundo o caso, sueco-dinamarquesa);

3)

O mercado dinamarquês do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas; o mercado sueco do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas (de dimensão sueca ou sueco-dinamarquesa);

4)

O ou os mercados de fornecimento de gás natural aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas (de dimensão dinamarquesa);

5)

O ou os mercados de fornecimento de gás natural às pequenas empresas e às famílias (de dimensão dinamarquesa ou regional).

B.   ELECTRICIDADE

1.   Mercados do produto relevantes

Produção e oferta de electricidade física no mercado grossista; Serviços conexos

(38)

Uma parte importante das compras e vendas por grosso de electricidade nos países nórdicos passa pela bolsa nórdica de electricidade Nord Pool Spot ASA («Nord Pool»). Para além destes tipos de negociação de electricidade física por grosso na Nord Pool, os produtores/negociantes e os clientes celebram também contratos bilaterais para a venda por grosso de electricidade física.

(39)

Os clientes directos dos serviços conexos são os operadores de sistemas de transmissão, que devem garantir o equilíbrio na rede e a segurança de abastecimento em situação de crise. O inquérito de mercado realizado pela Comissão indica claramente que os serviços conexos/serviços de rede não podem facilmente ser substituídos por um outro abastecimento a nível grossista. Além disso, a parte em energia de equilíbrio detida por um operador pode variar significativamente no tempo, sem que exista aparentemente qualquer relação com sua posição no mercado da produção de electricidade.

(40)

A decisão considera, contudo, que não é necessário definir com exactidão este ou estes mercados. As entregas bilaterais a clientes que não disponham de um acesso directo à Nord Pool podem constituir ou não um mercado do produto distinto e o mesmo acontece em relação aos serviços conexos.

Produtos financeiros derivados da electricidade

(41)

A decisão considera que existe um mercado distinto da electricidade financeira, essencialmente pelas razões que se seguem: o mercado financeiro diz respeito à negociação do risco, enquanto o mercado físico diz respeito à negociação da electricidade destinada ao consumo. Estes dois mercados não são, por conseguinte, substituíveis entre si. A questão de saber se o produto financeiro distinto que os CD constituem («contracts for difference» — ou contratos para as diferenças de mercados), pertence ou não ao mesmo mercado ou a um mercado distinto é deixada em aberto.

Electricidade a retalho

(42)

A decisão considera que existe um mercado do abastecimento dos clientes com necessidades de contagem horária e um outro mercado para os clientes sem essa necessidade. Esta distinção foi claramente confirmada pelo inquérito de mercado. Estas categorias de clientes pagam preços diferentes, consomem produtos diferentes e adoptam comportamentos de compra distintos.

2.   Mercados geográficos relevantes

Mercado grossista da electricidade física

(43)

A decisão considera que é conveniente examinar a incidência concorrencial da operação em zonas de preços da Nord Pool diferentes (ou seja, as partes oriental e ocidental da Dinamarca ou essas duas zonas mais a Suécia), dado que as actividades das partes na região nórdica se limitam quase exclusivamente à Dinamarca. Se a concentração não tiver efeitos negativos na concorrência nestas combinações de zonas, o mesmo acontecerá numa zona de preços mais vasta.

(44)

Todos os outros aspectos associados à definição do mercado geográfico da electricidade por grosso no caso presente são deixados em aberto.

Serviços conexos

(45)

A decisão considera que os serviços conexos têm uma dimensão nacional, dado que são directamente tributários da disponibilidade imediata e fiável numa determinada zona de preços e que as interconexões registam situações de congestão.

Produtos financeiros derivados da electricidade

(46)

No que diz respeito aos produtos financeiros derivados da electricidade, a decisão considera que o mercado tem, no mínimo, uma dimensão pan-nórdica; com efeito, esses produtos negoceiam-se na Nord Pool, enquanto os CD poderiam dizer unicamente respeito a esta zona de preços específica, sendo as empresas que negoceiam esses produtos principalmente fornecedores e clientes do mercado grossista nessas zonas de preços específicas.

Electricidade a retalho

(47)

No que diz respeito aos mercados retalhistas da electricidade, a decisão considera que o mercado dos clientes equipados com um contador tem uma dimensão nacional, enquanto o dos clientes não equipados com um contador é nacional/regional. As empresas estrangeiras não têm acesso directo e os clientes que não dispõem de um contador têm-se geralmente mantido fiéis ao seu fornecedor local, que garante a obrigação de serviço universal («OSU»).

3.   Conclusão relativa aos mercados relevantes da electricidade

(48)

A decisão define por conseguinte os seguintes mercados da electricidade:

1)

Mercado grossista da electricidade (regiões oriental e ocidental da Dinamarca ou região mais alargada);

2)

Possivelmente, vendas bilaterais de electricidade por grosso a clientes que não têm acesso à Nord Pool (regiões oriental e ocidental da Dinamarca);

3)

Possivelmente, serviços conexos (regiões oriental e ocidental da Dinamarca);

4)

Produtos financeiros derivados da electricidade (que incluem a zona Nord Pool, à exclusão dos CD);

5)

Possivelmente, os CD (regiões oriental e ocidental da Dinamarca);

6)

Vendas de electricidade a clientes (empresas) dotados de um contador (Dinamarca, à escala nacional);

7)

Vendas de electricidade a clientes não equipados com um contador (principalmente as famílias) (Dinamarca, à escala nacional ou regional).

C.   OUTROS MERCADOS

(49)

Um certo número de outros mercados é afectado pela concentração projectada, sem que esta tenha, contudo, uma incidência negativa sobre a concorrência, devido às quotas de mercado pouco elevadas ou à ausência de sobreposições geográficas: trata-se do aquecimento urbano (à escala local), da produção de cinzas volantes (dimensão regional deixada em aberto) e do comércio das quotas de CO2 (provavelmente à escala da UE).

5.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

OBSERVAÇÃO PRELIMINAR RELATIVA ÀS PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

(50)

A decisão analisa o argumento da DONG no que diz respeito à incidência das ligações que existiam antes da concentração entre as partes, bem como entre as partes e terceiros, mas conclui que, de qualquer forma, a tomada em consideração de tal incidência não pode compensar os efeitos negativos da concentração.

A.   GÁS NATURAL

1.   Mercado da armazenagem e da flexibilidade do gás

(51)

Baseando-se no seu inquérito de mercado, a Comissão chegou à conclusão de que a DONG detém actualmente uma posição dominante no mercado dinamarquês da armazenagem/flexibilidade.

(52)

Na sua decisão, considera que o acesso à armazenagem/flexibilidade constitui um complemento necessário às restantes actividades do sector do gás, sendo o mercado da armazenagem/flexibilidade considerado próximo dos outros mercados do gás. Ainda que a DONG tenha encarregado duas entidades jurídicas distintas da armazenagem e da negociação de gás, a Comissão considera que estas duas actividades são prosseguidas com um mesmo objectivo que consiste em promover a rentabilidade do grupo DONG; por essa razão, analisou as repercussões para o mercado dinamarquês da armazenagem/flexibilidade neste contexto.

(53)

A decisão indica, por conseguinte, que a aquisição da E2 e da Elsam, enquanto principais fontes de flexibilidade independentes da Dinamarca, permitirá e encorajará a DONG a limitar as suas necessidades em termos de armazenagem, na medida em que deixará de utilizar as suas próprias instalações de armazenagem, recorrendo à E2 e à Elsam como fontes de flexibilidade. Paralelamente, as alternativas em matéria de flexibilidade disponíveis para os fornecedores de gás concorrentes serão reduzidas. Por conseguinte, e devido às modalidades de aplicação das tarifas de armazenagem dinamarquesas, os outros fornecedores de gás verão os seus custos de armazenagem aumentar e a sua capacidade para exercer pressões concorrenciais sobre a DONG diminuir.

(54)

Por estas razões, a decisão conclui que a operação entravaria de forma significativa uma concorrência efectiva no eventual mercado da armazenagem ou num eventual mercado da armazenagem/flexibilidade na Dinamarca, nomeadamente devido ao reforço da posição dominante da DONG nesses mercados.

(55)

No que diz respeito ao mercado sueco da armazenagem/flexibilidade, a decisão conclui que a verificação de um prejuízo potencial na Dinamarca pode, em princípio, ser alargado à Suécia, mas que não é necessário proceder a uma apreciação pormenorizada das características do mercado sueco, uma vez que a apreciação global da operação não depende desta apreciação.

2.   Mercado do fornecimento de gás por grosso

(56)

Durante a investigação, a Comissão e a DONG defenderam posições diferentes no que diz respeito à pertinência de uma análise do fornecimento de gás por grosso após […] (3). A DONG contestou o interesse de analisar a situação para além de um horizonte de […] * anos. Segundo a Comissão, o mercado do gás caracteriza-se por investimentos a longo prazo nas infra-estruturas e por contratos de fornecimento a longo prazo, o que justifica uma análise para além de […] *. A decisão conclui no entanto que, mesmo na ausência de qualquer análise da situação do mercado para além de […] *, a concentração terá importantes efeitos anticoncorrenciais no mercado grossista dinamarquês, devido ao desaparecimento do impacto limitativo do projecto da BGI e devido ao facto de as decisões de entrada no mercado dos concorrentes serem influenciadas pelo início, em 2008, das negociações dos contratos de fornecimento com a Elsam e a E2.

(57)

A decisão conclui que a DONG detém uma posição dominante no mercado dinamarquês do fornecimento de gás por grosso, dado que a sua quota de mercado era de [80 %-90 %] * em 2004 (4). A Comissão analisou as pressões concorrenciais susceptíveis de serem exercidas sobre a posição dominante da DONG. Essas pressões poderiam provir de cinco fontes diferentes, a saber:

Os operadores da zona offshore dinamarquesa;

As importações de gás da Alemanha a sul do gasoduto DEUDAN;

A reimportação de gás em Ellund;

O mercado grossista dinamarquês líquido; e

A capacidade de um novo gasoduto ou de outras instalações de importação.

(58)

A decisão conclui que essas pressões concorrenciais são reduzidas ou pouco prováveis para exercerem a curto prazo uma restrição efectiva sobre a posição que a DONG ocupa no mercado.

(59)

A decisão examina seguidamente se a operação dará origem ao reforço da posição dominante da DONG devido ao desaparecimento da concorrência efectiva e/ou potencial. No que diz respeito ao interesse comercial da E2 e da Elsam de passarem a intervir activamente no mercado grossista dinamarquês, a DONG contesta a análise segundo a qual a E2 e a Elsam constituem concorrentes potenciais e alega que não são essas empresas que exercem sobre ela as pressões concorrenciais mais fortes.

(60)

Segundo a Comissão, o facto de a E2 e da Elsam exercerem fortes pressões concorrenciais (mesmo que não se trate necessariamente das mais importantes) é suficiente para que o seu desaparecimento dê origem a problemas de concorrência.

(61)

A investigação da Comissão e a decisão concluem que a concentração prevista fará desaparecer a E2 enquanto concorrente efectivo e a Elsam enquanto concorrente potencial credível da DONG. A análise efectuada pela Comissão das cinco pressões concorrenciais potenciais mencionadas no considerando 57 em nada altera esta conclusão. Além disso, a decisão conclui que a aquisição pela Vattenfall de uma pequena participação nas centrais a gás da E2 e da Elsam não será suficiente para compensar a eliminação das pressões concorrenciais que resultará da integração da Elsam e da E2 no grupo DONG.

(62)

Para além destes efeitos horizontais, a decisão conclui que a concentração dará origem a um bloqueio da clientela e terá por efeito entravar de forma significativa uma concorrência efectiva devido à integração vertical da DONG com a E2 e a Elsam, que representam cerca de [20 %-30 %] * do consumo dinamarquês total. Será, por conseguinte, mais difícil para os concorrentes da DONG entrarem nos mercados do gás dinamarqueses, quer enquanto grossistas, quer enquanto fornecedores dos clientes finais, o que criará obstáculos à entrada em todos estes mercados.

(63)

As partes alegam que até agora a Elsam só se abastecia junto de terceiros numa medida limitada, só tendo concluído alguns acordos de permuta e de compra a curto prazo. A Comissão considera contudo que o abastecimento da Elsam por concorrentes da DONG poderia pelo menos exercer potencialmente pressões sobre o comportamento desta última.

(64)

A decisão conclui que, mesmo que o efeito de bloqueio se limitasse à procura proveniente da E2, este bloqueio daria origem a um reforço importante da posição dominante da DONG no mercado grossista dinamarquês, uma vez que este dissuadiria ainda mais os terceiros de entrarem em grande escala neste mercado. Tal aconteceria, uma vez que a quase totalidade da procura independente (não cativa) de terceiros destinada à Dinamarca se desenvolveu até agora através da E2. A concentração projectada criará, por conseguinte, obstáculos à entrada no mercado grossista dinamarquês, uma vez que faz desaparecer uma empresa que adquiriu importantes quantidades de gás natural no mercado grossista com o duplo objectivo de o utilizar a nível interno e de fornecer gás natural aos outros utilizadores.

(65)

A decisão conclui que a operação projectada elimina pressões concorrenciais muito importantes que se exercem sobre a DONG no mercado grossista dinamarquês. Dada a posição dominante bem estabelecida da DONG neste mercado, a operação projectada terá por efeito entravar de forma significativa uma concorrência efectiva, nomeadamente devido ao reforço da posição dominante da DONG.

(66)

No que diz respeito às entregas de gás por grosso na Suécia, a DONG detém uma posição muito forte igualmente neste mercado (5). A decisão deixa em aberto a questão de saber se a DONG detém uma posição dominante por si só ou conjuntamente no mercado sueco ou no mercado sueco-dinamarquês do fornecimento grossista, uma vez que qualquer efeito negativo num destes mercados decorreria de um efeito prejudicial da operação no mercado grossista dinamarquês.

3.   Mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas

(67)

A decisão considera que os mercados de fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas na Dinamarca e na Suécia não registarão quaisquer efeitos de bloqueio da clientela nem de novos candidatos, dado que: a) nenhum destes clientes sentirá efeitos negativos pelo menos até 2009 nos mercados suecos ou dinamarqueses do fornecimento às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas; e b) após 2009, as centrais de produção combinada de calor e de electricidade centralizadas serão protegidas, se o funcionamento do mercado grossista for reforçado graças ao «programa de cessão de gás» proposto pelas partes.

(68)

No que diz respeito à concorrência potencial, a decisão conclui que é pouco provável que a E2 e/ou a Elsam possam ser consideradas novos candidatos potenciais no mercado do fornecimento às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, uma vez que é improvável que outras centrais da produção combinada de calor e electricidade centralizadas estejam dispostas a abastecerem-se em gás junto dos seus concorrentes directos.

(69)

A decisão considera, por conseguinte, que a concentração não entravará de forma significativa uma concorrência efectiva nos mercados do fornecimento às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, quer na Dinamarca quer na Suécia.

4.   Mercado(s) do abastecimento dos clientes industriais e das centrais de produção combinada de calor e de electricidade descentralizadas

(70)

A decisão conclui que a DONG detém uma posição dominante, que conservará num futuro próximo, com uma quota de mercado de [60 %-70 %] * em 2004, último ano relativamente ao qual se dispõe de dados fiáveis em relação às quotas de mercado. Não existe qualquer razão para crer que a quota de mercado da DONG diminuirá para um nível inferior a 50 % num futuro previsível.

(71)

Esta posição dominante a montante, a nível do comércio grossista, da armazenagem, do gás offshore e dos gasodutos de importação, reforça, além disso, a posição da DONG neste ou nestes mercados de fornecimento aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, uma vez que as instalações de armazenagem e o acesso ao gás constituem parâmetros concorrenciais importantes no quadro do abastecimento destes grupos de clientes.

(72)

Além disso, os concorrentes da DONG não poderiam contestar a posição dominante desta empresa, dado que a HNG/MN e a Statoil Gazelle são pequenas empresas, que a HNG/MN é um concorrente em situação financeira difícil e que existem relações estreitas entre a DONG e a HNG/MN.

(73)

A E.ON e a Shell detêm ambas quotas modestas no ou nos mercados dinamarqueses das vendas aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinadas de calor e electricidade descentralizadas; a E.ON é susceptível de concentrar os seus esforços nórdicos no mercado sueco.

(74)

A decisão identifica igualmente outros indícios da posição dominante bem estabelecida da DONG antes da concentração: a taxa de mudança de fornecedor a nível da clientela da DONG é, claramente, a mais baixa entre os grandes operadores do mercado. A DONG encontra-se na melhor posição para propor uma bienergia e estava em condições de desenvolver relações relativamente estreitas com um certo número de centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas.

(75)

A decisão considera que a concentração projectada reforça a posição dominante da DONG devido a obstáculos à entrada mais elevados e à supressão da concorrência potencial.

(76)

A operação projectada cria obstáculos à entrada, uma vez que será mais difícil para os outros operadores atingirem a dimensão crítica em termos de fornecimento de gás, se cerca de 20 % do consumo total dinamarquês de gás forem de facto suprimidos do mercado. Além disso, a concentração reforçará ainda o acesso já privilegiado da DONG às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas. A concentração aumenta igualmente o risco de exclusão dos novos candidatos a nível da armazenagem do gás ou de um aumento dos custos suportados pelos concorrentes em combinação com a armazenagem, o que cria ainda mais obstáculos à entrada. Por outro lado, a operação é susceptível de dar origem à criação de obstáculos à entrada nos mercados grossistas, o que dificulta aos concorrentes da DONG o abastecimento em condições concorrenciais. Na sequência da concentração, a DONG estará igualmente numa posição privilegiada para propor a bienergia, enquanto os concorrentes terão mais dificuldades em competir com a proposta da DONG.

(77)

A operação projectada reforça ainda mais a posição dominante da DONG graças à eliminação dos concorrentes potenciais que são a Elsam, a E2, a Nesa e a KE.

(78)

A E2 e a Elsam têm ambas acesso a grandes volumes de gás natural a preços concorrenciais. Têm igualmente acesso à armazenagem e aos instrumentos de flexibilidade. Além disso, dispõem da marca «energia» necessária. Uma nítida maioria dos que responderam ao inquérito da Comissão indicaram que a Elsam e a E2 poderiam vender-lhes quantidades de gás suplementares. Finalmente, a Comissão verificou a existência de provas decisivas relativamente às possibilidades de entrada neste mercado e às intenções da E2 que apresentou já propostas às empresas regionais grossistas de abastecimento na Suécia e na Dinamarca em 2003 e 2004.

(79)

A Nesa e a KE têm marcas de energia bem conhecidas e podem realizar sinergias de custos e aumentar a fidelização dos clientes graças à bienergia. Têm acesso a uma clientela industrial importante. A DONG e a Statoil Gazelle consideraram igualmente que a KE, a Elsam e a Energi E2 constituíam concorrentes potenciais nos mercados dinamarqueses do gás.

(80)

Por estas razões, a decisão conclui que a operação projectada entravaria de forma significativa uma concorrência efectiva, nomeadamente devido à criação ou ao reforço de posições dominantes no ou nos mercados de fornecimento de gás natural aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas.

5.   Mercado(s) do fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas

(81)

A decisão conclui que a DONG se encontra em posição dominante em duas regiões com uma quota de mercado superior a [90 %-100 %] * e que a sua posição é reforçada por obstáculos à entrada elevados, pelo controlo que exerce sobre as instalações de armazenagem e o acesso ao gás offshore, bem como pela sua posição dominante no mercado grossista.

(82)

Na hipótese alternativa de um mercado nacional, considera que a DONG e a HNG/MN detêm uma posição dominante conjunta com quotas de mercado de [25 %-35 %] * e [55 %-65 %] *, respectivamente. Existem ligações estreitas entre estas empresas. O mercado é muito transparente e qualquer desvio em relação ao comportamento oligopolístico poderia ser facilmente detectado. O produto é muito homogéneo e facilita a coordenação tácita. A taxa de fidelidade da clientela é muito elevada, o que dá origem a obstáculos importantes à entrada. Além disso, existem mecanismos de represália eficazes contra um operador oligopolista que cometa desvios de comportamento e um interesse comum significativo na manutenção do statu quo.

(83)

A decisão considera que a posição dominante da DONG será reforçada pela criação de obstáculos à entrada e, numa certa medida, pela supressão da concorrência potencial.

(84)

A concentração criará obstáculos à entrada devido a custos de armazenagem mais elevados e a maiores dificuldades para atingir uma dimensão crítica e conseguir realizar as economias de escala e de âmbito necessárias para que uma entrada no mercado seja financeiramente viável. Por outro lado, a operação afasta de outros mercados clientes de grandes dimensões, cuja flexibilidade poderia compensar as necessidades das famílias e das pequenas empresas relativamente a este aspecto. Finalmente, a provável diminuição da liquidez do mercado grossista do gás dinamarquês aumenta a capacidade da DONG de excluir do acesso ao mercado grossista do gás os seus concorrentes.

(85)

A concentração fará desaparecer uma concorrência potencial por parte da KE e da Nesa, tendo os retalhistas de electricidade a sua base na grande Copenhaga. Estes dispõem já de departamentos de vendas, importantes equipas de vendas, material informático e sistemas de facturação. Possuem vastas carteiras de clientes, a partir das quais se poderá desenvolver a entrada nos mercados retalhistas do gás. Estas duas empresas têm igualmente marcas poderosas, tanto a nível nacional, como regional. Contrariamente à maior parte dos outros candidatos, a Nesa e a KE não se vêem confrontadas com obstáculos à entrada elevados. […] *

(86)

Além disso, inúmeros clientes da KE cobrem já as suas necessidades em energia através da utilização do gás de cidade e as suas necessidades de aquecimento com aquecimento urbano. É igualmente conveniente ter em conta o facto de uma grande parte da base de clientela no domínio da electricidade da Nesa e da KE só poder ser utilizada para entrar em concorrência com a HNG/MN cujas zonas geográficas de distribuição se sobrepõem às da Nessa e da KE, e não às da DONG.

(87)

A decisão admite que outras empresas de fornecimento de electricidade poderão entrar no mercado do fornecimento do gás às pequenas empresas e às famílias, mas conclui que a KE e a Nesa detêm uma posição específica no que diz respeito ao acesso ao gás que outras empresas de electricidade teriam dificuldade em reproduzir.

(88)

Pelas razões acima referidas, a decisão chega à conclusão de que concentração projectada entravará de forma significativa a concorrência no ou nos mercados de fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas, quer este ou estes mercados sejam definidos a nível regional ou a nível nacional, devido nomeadamente ao reforço de uma posição dominante.

6.   Conclusão relativa à apreciação dos mercados do gás natural antes do exame das alterações introduzidas na concentração projectada

(89)

A decisão conclui que a operação conduz a um entrave significativo da concorrência efectiva, em especial através do reforço de posições dominantes nos seguintes mercados do produto:

Fornecimento de gás por grosso na Dinamarca (e, eventualmente, na Suécia);

Armazenagem ou flexibilidade do gás (quer unicamente para a Dinamarca, quer para a Dinamarca e para a Suécia);

Fornecimento de gás aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca;

Fornecimento de gás às pequenas empresas e/ou às famílias, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca.

B.   ELECTRICIDADE

(90)

A decisão considera que a concentração não suscitará problemas de concorrência em nenhum dos mercados da electricidade.

1.   Fornecimento de electricidade por grosso

(91)

A decisão conclui que, à primeira vista, a Elsam e a E2 têm uma posição dominante nas suas zonas respectivas do Nord Pool no que diz respeito à electricidade por grosso — na medida em que essas regiões são isoladas de outras zonas da Nord Pool, dada a reduzida pressão efectiva exercida pelos parques eólicos e pelas centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas que se encontram na zona.

(92)

Contudo, os efeitos horizontais da operação proposta serão provavelmente ultrapassados pelas perdas de quotas de mercado devido à venda de centrais eléctricas à Vattenfall nas zonas oriental e ocidental da Dinamarca, o que dará origem à criação de um concorrente viável face aos operadores históricos na zona e reduzirá significativamente as suas quotas de mercado. A decisão conclui igualmente que não é certo que a Elsam e a E2 tencionem penetrar cada uma no território da outra e que a DONG rejeitou a ideia de produzir electricidade a partir de uma central a gás. Por conseguinte, a decisão conclui que qualquer eventual efeito horizontal é compensado pelo efeito positivo mais que certo e imediato da entrada da Vattenfall no mercado.

(93)

Quanto aos efeitos verticais, a decisão considera ser pouco provável que a DONG faça subir os custos dos concorrentes (que utilizam o gás como combustível) após a concentração. Uma simulação de modelos confirmou que apenas aumentos muito significativos do preço do gás poderiam dar origem a uma redução da produção. Tais aumentos associados aos efeitos verticais da concentração não seriam realistas à luz das pressões concorrenciais, que seriam mantidas sobre a DONG apesar da sua posição dominante. Esta conclusão é confirmada pelas medidas de correcção propostas pela DONG, que reforçarão a disponibilidade de fontes alternativas de gás às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas após a concentração. Além disso, ainda que a entidade resultante da concentração seja tentada a aumentar o preço do gás fornecido às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, é pouco provável que tal dê origem a aumentos do preços da electricidade tendo em conta a concorrência acrescida na região oriental e ocidental da Dinamarca na sequência da venda de centrais eléctricas à Vattenfall.

(94)

A DONG também não exercerá uma influência directa sobre as centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas devido ao compromisso assumido em Março de 2004 pela Elsam face às autoridades dinamarquesas da concorrência no âmbito da aquisição da Nesa, segundo o qual a Elsam e a Nesa cederão todas as suas participações nas centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas a gás.

(95)

A concentração é igualmente apreciada no que diz respeito ao impacto positivo do Great Belt Interconnector, que liga as regiões oriental e ocidental da Dinamarca e que está previsto para 2010. A conclusão é que sem a concentração a pressão exercida sobre esta interconexão de provavelmente 600 MW é, de qualquer forma, menor do que a pressão causada pela entrada da Vattenfall nestas duas regiões. Uma simulação de modelos permitiu confirmar este facto.

(96)

Essas considerações e conclusões sobre os efeitos horizontais e verticais da operação projectada são igualmente válidas relativamente às vendas bilaterais por grosso de electricidade a clientes situados na região oriental e na região ocidental da Dinamarca, pressupondo que existe um mercado distinto para os clientes grossistas que não têm acesso directo ao mercado grossista da Nord Pool.

(97)

Num contexto Nord Pool mais vasto, as partes deterão quotas de mercado que não ultrapassam 10 %, mesmo num mercado que englobe apenas a Suécia e as duas regiões da Dinamarca.

2.   Serviços conexos

(98)

A decisão considera que, antes da concentração, a Elsam e a E2 enfrentavam uma concorrência reduzida nas suas zonas respectivas, enquanto, após a operação projectada, a DONG será confrontada em cada região com uma concorrência séria exercida pela Vattenfall. Por conseguinte, a concentração não dará origem a problemas de concorrência nos eventuais mercados dos serviços conexos nas regiões oriental e ocidental da Dinamarca.

3.   Produtos financeiros derivados da electricidade

(99)

As partes na concentração detêm uma quota de mercado cumulada inferior a 10 % no mercado nórdico do comércio dos produtos financeiros derivados da electricidade. Esta quota de mercado mínima dissipa qualquer preocupação neste mercado.

(100)

No que diz respeito aos eventuais mercados dos CD para as regiões oriental e ocidental da Dinamarca, a E2 e a Elsam são com toda a evidência os principais vendedores de CD nas suas zonas respectivas. Pode, contudo, esperar-se que a cessão dos activos de produção à Vattenfall tenha por efeito introduzir a Vattenfall nas regiões oriental e ocidental da Dinamarca enquanto importante vendedor de CD.

4.   Vendas a retalho de electricidade a empresas

(101)

A decisão considera que o nível de concorrência é actualmente elevado no mercado dinamarquês de fornecimento de electricidade a clientes equipados com um contador. A entidade resultante da concentração deterá uma quota de mercado cumulada de [20 %-30 %] *. Após a concentração, a nova entidade recuperará amplamente a diferença que a separa do operador número um, a EnergiDanmark. Além disso, os clientes consideram que existem outros concorrentes que constituem alternativas viáveis.

5.   Oferta de electricidade a retalho aos pequenos clientes com um perfil-tipo de carga

(102)

A operação dará igualmente origem a algumas sobreposições de quotas no mercado do fornecimento de electricidade a retalho aos pequenos clientes. A paisagem concorrencial deste mercado é bastante fragmentada na Dinamarca e até agora apenas um pequeno número de famílias procedeu a uma mudança do seu fornecedor local histórico. No mercado nacional — dinamarquês, neste caso — a DONG tornar-se-á a maior empresa, mesmo que a sua quota de mercado seja apenas de cerca de [25 %-30 %] *.

(103)

Mesmo que os clientes se voltassem para as empresas importantes como a Nesa e a KE quando mudassem de fornecedor, outros concorrentes têm taxas comparáveis de aquisição de novos clientes.

(104)

Se se aceitar a tese da existência de mercados regionais, a decisão considera que a concentração não dará origem ao reforço significativo das posições da Nessa, da KE e da FE nas regiões em que são os operadores históricos, uma vez que outros concorrentes, como a OK e a EnergiDanmark, se encontram também bem colocados.

6.   Conclusão sobre a apreciação a nível da concorrência dos mercados da electricidade

(105)

A decisão considera que a concentração não provocará um entrave significativo a uma concorrência efectiva, nomeadamente devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante num dos mercados eventualmente afectados, a saber, o mercado grossista da electricidade, o mercado dos serviços conexos, o mercado dos produtos financeiros derivados da electricidade, o mercado do fornecimento retalhista às empresas ou o mercado do fornecimento dos pequenos clientes.

6.   COMPROMISSOS

A.   DESCRIÇÃO DOS COMPROMISSOS

1.   Cessão da actividade «armazenagem»

(106)

A fim de solucionar o problema da concorrência no mercado da armazenagem/flexibilidade, a DONG comprometeu-se a ceder, antes de 1 de Maio de 2007, a sua principal instalação de armazenagem de gás situada em Lille Torup, na Jutelândia. Apenas o comprador poderá vender capacidades de armazenagem na instalação de armazenagem de Lille Torup em relação ao ano de armazenagem de gás 2007/2008 que corresponde ao período entre 1 de Maio de 2007 e 30 de Abril de 2008. A DONG compromete-se, durante um período de dez anos a contar da conclusão da venda, a não adquirir uma influência directa ou indirecta na armazenagem total ou parcial, salvo se a Comissão der o seu acordo prévio.

2.   Programa de cessão do gás

(107)

A fim solucionar o problema da concorrência nos mercados grossistas, a DONG propôs como compromisso um programa de cessão do gás tendo em vista colocar à disposição de terceiros o gás natural na Dinamarca. O volume de gás libertado será de 400 mcm por ano (num total de 2 400 mcm), que serão vendidos em leilão de 2006 a 2011 e entregues durante o ano seguinte a cada leilão. Os volumes correspondem aproximadamente a 10 % do consumo dinamarquês total em 2005. Se as condições do mercado registarem uma alteração significativa, a DONG pode, mediante certas condições, solicitar autorização à Comissão para pôr termo ao programa de cessão de gás, em relação aos dois últimos leilões. O programa de cessão de gás prevê um procedimento de leilão em duas etapas: na fase primária, a DONG coloca o gás à disposição no ponto de permuta virtual (ou na plataforma virtual) situado na Dinamarca, e tal como numa permuta cruzada, os proponentes seleccionados colocam à disposição da DONG o mesmo volume de gás numa das quatro plataformas de gás especificadas no Noroeste da Europa. Todas as quantidades não vendidas na fase primária são vendidas durante um leilão tradicional de cessão de gás realizado mais tarde durante o mesmo ano. Além disso, os compromissos prevêem uma cláusula liberatória dos clientes segundo a qual os clientes directos da DONG que participam no processo de leilão ou que compram gás a um comerciante/grossista que tenha recebido lotes aquando do leilão, têm o direito de reduzir a sua obrigação contratual de compra face à DONG.

B.   APRECIAÇÃO DOS COMPROMISSOS APRESENTADOS

1.   Incidência dos compromissos propostos no mercado da armazenagem/flexibilidade

(108)

O principal efeito dos compromissos propostos no mercado da armazenagem/flexibilidade decorre da cessão da instalação de armazenagem de Lille Torup. Além disso, o programa de cessão do gás terá por efeito aumentar a liquidez do mercado grossista dinamarquês, o que criará novas fontes de flexibilidade.

(109)

A cessão da maior das duas instalações dinamarquesas de armazenagem, com uma capacidade de cerca de 400 mcm sem possibilidades de reserva para mais de um ano, dará origem a uma concorrência acrescida neste mercado, quer este seja considerado um mercado de armazenagem, quer um mercado mais vasto de flexibilidade. Estes volumes de armazenagem/flexibilidade representam mais de 57 % da capacidade dinamarquesa de armazenagem e, por conseguinte, uma grande parte da flexibilidade global disponível na Dinamarca.

(110)

Os operadores de mercado consideram em geral que a cessão das instalações de armazenagem de Lille Torup terá um efeito positivo na concorrência no que diz respeito à armazenagem/flexibilidade na Dinamarca.

(111)

Um outro efeito positivo sobre a flexibilidade na Dinamarca resultará do programa de cessão do gás, completando assim a flexibilidade oferecida no mercado pelas instalações de armazenagem da Lille Torup.

(112)

As duas vertentes dos compromissos, ou seja, a cessão da instalação de armazenagem e o programa de cessão do gás, terão igualmente uma incidência positiva nos mercados suecos. A concorrência que se estabelecerá entre a DONG e o futuro operador da instalação de armazenagem de Lille Torup terá igualmente repercussões positivas para os clientes suecos da armazenagem. Verificam-se os mesmos efeitos no que diz respeito ao programa de cessão do gás.

2.   Incidência dos compromissos propostos no mercado grossista do gás natural

(113)

A Comissão concluiu que, em conjugação com a cessão da armazenagem, o programa de cessão do gás apresentado pela DONG era suficiente para resolver todos os problemas de concorrência identificados pela Comissão em relação ao mercado grossista.

(114)

No que diz respeito ao programa de cessão do gás, os 400 mcm por ano oferecidos para permutas cruzadas ou para venda na fase primária ou secundária do leilão representam cerca de 10 % da procura dinamarquesa.

(115)

Em primeiro lugar, no que se refere ao bloqueio da clientela, estas quantidades, em conjugação com a cláusula liberatória do cliente, permitirão compensar os volumes adquiridos a curto prazo pela E2 nos anos precedentes no interior e no exterior da Dinamarca, volumes que representavam cerca de 5 % da procura dinamarquesa. As quantidades libertadas compensarão igualmente qualquer volume suplementar que tenha sido adquirido pela Elsam e pela E2 antes do termo de validade dos seus contratos de fornecimento a longo prazo com a DONG, em 2009.

(116)

Seguidamente, as quantidades compensarão a supressão da concorrência potencial exercida pela Elsam e, principalmente, pela E2. É contudo difícil estabelecer quais teriam podido ser as quantidades vendidas por estas empresas num futuro próximo. Todavia, as importações efectuadas pela e para a E2 mais todas as quotas de mercado dos concorrentes (à excepção de […] *) em conjunto (isto é, todos os concorrentes independentes da DONG juntos) representariam cerca de 10 % da procura dinamarquesa em 2004.

(117)

É conveniente notar que estas quantidades incluirão disposições de flexibilidade que tornarão este gás atractivo para todos os utilizadores no mercado grossista dinamarquês.

(118)

Um elemento especialmente importante neste contexto é a cláusula liberatória do cliente, que incentiva os compradores desse gás a destiná-lo à Dinamarca, facilita a entrada no mercado e resolve o problema do bloqueio da clientela.

(119)

No que diz respeito à duração e ao volume do programa de cessão de gás, inúmeros operadores do mercado consideram que estes permitirão compensar os efeitos nefastos da concentração no mercado grossista dinamarquês.

(120)

Do mesmo modo, a medida de cessão da armazenagem terá um efeito benéfico no mercado grossista dinamarquês. Com efeito, o acesso a capacidades de armazenagem não discriminatórias e independentes da DONG constitui um elemento que facilita as operações grossistas de terceiros na Dinamarca.

3.   Incidência dos compromissos propostos nos mercados retalhistas do gás natural

Mercado(s) do abastecimento dos clientes industriais e das centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e mercado(s) do abastecimento das pequenas empresas e das famílias

i)   Criação de obstáculos à entrada (problemas verticais)

(121)

A decisão considera que o programa de cessão do gás resolve todos os problemas relativos à criação de obstáculos à entrada nestes mercados.

(122)

Mais especialmente, o programa de cessão de gás dá resposta aos problemas do efeito de bloqueio da clientela e da dimensão crítica a atingir, graças à cláusula liberatória do cliente. Os 400 mcm levados a leilão representam 17 % do mercado do fornecimento aos clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e 45 % do mercado de fornecimento às pequenas empresas e às famílias.

(123)

O volume anual de gás vendido no âmbito do programa terá uma incidência importante sobre a liquidez do mercado grossista de gás dinamarquês e facilitará a possibilidade dos concorrentes que desenvolvem actividades nestes mercados ou que o pretendem fazer de apresentarem propostas duplas de fornecimento de gás natural e de electricidade, competindo com a DONG.

(124)

Todos os problemas que surgem em relação à flexibilidade das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, enquanto elemento possível de compensação das exigências de flexibilidade dos fornecedores e do bloqueio dos factores de produção são resolvidos pelas disposições de flexibilidade do programa de cessão de gás, bem como pela cessão das instalações de armazenamento de Lille Torup, que introduz a concorrência entre as duas instalações dinamarquesas de armazenagem.

(125)

Por conseguinte, a decisão conclui que, graças aos compromissos, os obstáculos à entrada não serão mais elevados após a concentração.

ii)   Eliminação da concorrência potencial

(126)

A decisão considera que a redução global dos obstáculos à entrada nestes mercados terá por consequência compensar a perda de concorrência potencial nestes mesmos mercados.

(127)

No que diz respeito ao programa de cessão de gás, tal processar-se-á de duas formas. Em primeiro lugar, a melhoria do acesso ao gás no quadro do programa de cessão de gás em conjugação com a flexibilidade facilita a entrada de outros concorrentes potenciais. Em segundo lugar, o mecanismo da cláusula liberatória do cliente permite assegurar que os concorrentes potenciais que desejem entrar no ou nos mercados dinamarqueses do gás e que adquiriram gás através do programa de cessão terão um acesso relativamente fácil aos clientes.

(128)

Em segundo lugar, a medida da cessão da armazenagem facilitará a entrada no mercado, introduzindo a concorrência entre as duas instalações dinamarquesas de armazenagem, eliminando o risco de bloqueio dos factores de produção no mercado e reforçando a confiança geral num acesso não discriminatório às instalações de armazenagem.

7.   CONCLUSÃO

(129)

A decisão conclui que a concentração projectada acompanhada dos compromissos propostos não entravará de forma significativa uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, nomeadamente devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante.

(130)

Por conseguinte, a Comissão declara a operação notificada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Relativamente a este aspecto, entende-se por «importações físicas» o conjunto das entregas no sistema onshore/rede de transporte dinamarquesa. Um produtor dinamarquês estabelecido na parte dinamarquesa da plataforma continental do Mar do Norte só se torna, por conseguinte, um participante directo no mercado grossista dinamarquês se fornecer gás à rede onshore dinamarquesa.

(3)  Segredo comercial.

(4)  Tal como se prevê que seja [80 %-90 %] * no primeiro semestre de 2005.

(5)  Pelo menos [45 %-55 %] * segundo a estratégia de venda da DONG para 2005, contra [70 %-80 %] * em 2003, segundo uma decisão recente (556/2004) da autoridade sueca da concorrência.


25.5.2007   

PT

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L 133/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2007

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2007) 2090]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/354/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o, o artigo 11.o e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de espécies susceptíveis destas zonas.

(2)

O n.o 1, alínea c), do artigo 6.o da Directiva 2000/75/CE prevê que sempre que a presença do vírus da febre catarral ovina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial deve alargar determinadas medidas previstas no artigo 4.o da referida directiva às explorações situadas num raio de 20 quilómetros à volta da exploração infectada. Estas medidas têm por objectivo conter a doença numa fase inicial após a introdução do vírus numa zona recentemente infectada.

(3)

No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, aquelas medidas podem ser moduladas pelo Estado-Membro afectado com base num resultado positivo de uma avaliação do risco que tenha em conta dados geográficos, epidemiológicos, ecológicos, entomológicos, meteorológicos e históricos e em resultados de vigilância activa, incluindo a percentagem de animais seropositivos, os serótipos do vírus em circulação e a ocorrência de vectores susceptíveis de serem competentes.

(4)

Assim, é adequado definir requisitos para a derrogação à proibição de deslocação de animais que abandonem a zona de 20 quilómetros à volta da exploração infectada, incluindo animais destinados ao comércio intracomunitário e à exportação, após se ter obtido a aprovação prévia da autoridade competente do local de destino.

(5)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2) prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(6)

A Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (3) prevê que os animais destinados à exportação têm de ser acompanhados até ao ponto de saída da Comunidade por um certificado que contenha, sempre que necessário, as garantias adicionais previstas pela legislação comunitária para os animais destinados ao abate. Deste modo, o certificado que abrange os animais destinados a exportação deve incluir uma referência a qualquer tratamento insecticida efectuado ao abrigo da Decisão 2005/393/CE.

(7)

Importa prever as condições de tratamento dos animais e dos meios de transporte com insecticidas autorizados no local de carregamento provenientes das zonas submetidas a restrições que se destinem ou que atravessem zonas fora da zona submetida a restrições. Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores.

(8)

A Decisão 2005/393/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/393/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

Derrogação à proibição de circulação

1.   Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/75/CE, estão isentos da proibição de circulação na zona de 20 km os seguintes animais:

a)

Animais destinados a uma exploração situada num raio de 20 km em torno da exploração infectada;

b)

Animais destinados ao transporte directo para um matadouro situado na zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição;

c)

Animais destinados a uma exploração situada na zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição e fora de um raio de 20 km em torno da exploração infectada, desde que:

i)

Sejam obtidas as aprovações prévias das autoridades competentes do local da exploração de expedição e de destino e sejam cumpridas todas as garantias de sanidade animal exigidas por aquelas autoridades relativamente a medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e protecção contra ataques por vectores; ou

ii)

Seja efectuado um teste de identificação de agentes, tal como especificado na alínea c) do ponto 1 da secção A do anexo II, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida no prazo de 48 horas antes da expedição do animal em causa, que deve ser protegido contra ataques de vectores, pelo menos desde o momento em que a amostra foi colhida, e que não deve abandonar a exploração de destino, excepto para abate directo ou em conformidade com a secção A do referido anexo;

d)

Animais destinados a uma exploração ou a transporte directo para um matadouro situado fora da zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição, incluindo animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação, desde que:

i)

Sejam obtidas as aprovações prévias das autoridades competentes dos Estados-Membros onde se localizem as explorações de expedição e de destino e sejam cumpridas todas as garantias de sanidade animal exigidas por aquelas autoridades relativamente a medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e protecção contra ataques por vectores; e

ii)

Sejam cumpridas, pelo menos, as condições estabelecidas no artigo 3.o ou no artigo 4.o; e

iii)

No caso de animais destinados ao comércio intracomunitário, o Estado-Membro de origem garante o aditamento da seguinte menção adicional aos certificados sanitários correspondentes, tal como definidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou, quando os animais se destinarem à exportação, ao certificado sanitário definido na Decisão 93/444/CEE

“Animais em conformidade com a Decisão 2005/393/CE”.».

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Trânsito de animais

1.   Os animais provenientes de zonas submetidas a restrições destinados ou em trânsito através de zonas fora da zona submetida a restrições, bem como o meio de transporte em que são transportados, são tratados com insecticidas autorizados no local de carregamento ou, em qualquer caso, antes de abandonarem a zona submetida a restrições.

Os animais expedidos de uma área situada fora de uma zona submetida a restrições em trânsito através de uma zona submetida a restrições, bem como o meio de transporte em que são transportados, são tratados com insecticidas autorizados no local de carregamento ou, em qualquer caso, antes de entrarem na zona submetida a restrições.

Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores.

2.   No caso de animais destinados ao comércio intracomunitário, é aditada a seguinte menção adicional aos certificados sanitários correspondentes, tal como definidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou, quando os animais se destinarem à exportação, ao certificado sanitário definido na Decisão 93/444/CEE:

“Tratamento insecticida com … (nome do produto), em … (data), às … (hora), em conformidade com a Decisão 2005/393/CE.”.

3.   Sempre que, numa área epidemiologicamente relevante das zonas submetidas a restrições, tenham decorrido mais de 40 dias a contar da data em que o vector deixou de estar activo, as disposições dos n.o 1 e 2 do presente artigo deixam de se aplicar.

No entanto, a autoridade competente garante que aquela derrogação deixa de se aplicar sempre que, com base no programa de epidemiovigilância previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE, se detectar que a actividade do vector na zona submetida a restrições tenha retomado.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/227/CE (JO L 98 de 13.4.2007, p. 23).

(3)  JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.


25.5.2007   

PT

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L 133/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2007

relativa à não inclusão da substância activa carbaril no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2093]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/355/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o carbaril.

(3)

Os efeitos do carbaril sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao carbaril, a Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 29 de Abril de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e apresentado à Comissão em 12 de Maio de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa carbaril, elaboradas pela AESA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 29 de Setembro de 2006, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o carbaril.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Designadamente, com base nas informações disponíveis, não se demonstrou que a exposição dos consumidores fosse aceitável. Os dados existentes assinalam aspectos preocupantes referentes aos metabolitos, cujo nível de toxicidade é idêntico ao da substância activa, não se podendo excluir a sua presença a níveis que podem ser preocupantes do ponto de vista toxicológico. Além disso, existem preocupações sobre as propriedades potencialmente cancerígenas da substância activa. Importa ainda referir um elevado risco a longo prazo para aves insectívoras, um risco agudo elevado para mamíferos herbívoros, um risco agudo elevado e de longo prazo para os organismos aquáticos, bem como um risco elevado para artrópodes úteis.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm carbaril satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o carbaril não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carbaril sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbaril não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o carbaril, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O carbaril não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham carbaril sejam retiradas até 21 de Novembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham carbaril após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 21 de Novembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 80, 1-71, Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of carbaryl (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa carbaril).


25.5.2007   

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L 133/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2007

relativa à não inclusão da substância activa triclorfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2096]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/356/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o triclorfão.

(3)

Os efeitos do triclorfão sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Quanto ao triclorfão, foi designado Estado-Membro relator a Espanha e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 23 de Agosto de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 12 de Maio de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa triclorfão elaboradas pela AESA (4). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 29 de Setembro de 2006, com a elaboração do relatório de revisão da Comissão sobre o triclorfão.

(5)

Devido à significativa falta de estudos de apoio, não foi possível demonstrar a utilização segura da substância. Com base nas informações disponíveis não foi possível efectuar a avaliação dos riscos da exposição de consumidores, operadores, trabalhadores e pessoas que se encontrem nas proximidades. Além disso, a avaliação do destino e do comportamento ambientais da substância foi limitada e as respectivas propriedades ecotoxicológicas foram igualmente avaliadas de forma incompleta.

(6)

A Comissão solicitou ao notificante que apresentasse, no prazo de quatro semanas, as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificante foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações supramencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm triclorfão satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o triclorfão não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Há que adoptar medidas destinadas a assegurar que as autorizações em vigor dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triclorfão sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas, e ainda que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham triclorfão não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o triclorfão, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O triclorfão não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triclorfão sejam revogadas até 21 de Novembro de 2007;

b)

A partir de 25 de Maio de 2007 não sejam concedidas ou renovadas autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham triclorfão, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 21 de Novembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/26 CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 76, 1-62, «Conclusions on the peer review of trichlorfon» (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre o triclorfão).


25.5.2007   

PT

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L 133/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2007) 2091]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/357/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

Na sequência da notificação de surtos de febre catarral ovina, em meados de Agosto e no início de Setembro de 2006, pela Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos, a Comissão alterou, por diversas vezes, a Decisão 2005/393/CE no tocante à demarcação das zonas submetidas a restrições.

(4)

Após um pedido circunstanciado apresentado pela Alemanha, convém alterar a demarcação, neste país, da zona submetida a restrições.

(5)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/227/CE (JO L 98 de 13.4.2007, p. 23).


ANEXO

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha:

Baden-Württemberg

Landkreis Böblingen

Landkreis Calw

Stadtkreis Baden-Baden

Landkreis Enzkreis

Landkreis Esslingen

Landkreis Freudenstadt

Landkreis Göppingen

Stadtkreis Heidelberg

Stadtkreis Heilbronn

Landkreis Heilbronn

Hohenlohekreis

Landkreis Karlsruhe

Stadtkreis Karlsruhe

Landkreis Ludwigsburg

Stadtkreis Mannheim

Main-Tauber-Kreis

Neckar-Odenwald-Kreis

Im Ortenaukreis: Achern, Appenweier, Bad Peterstal-Griesbach, Durbach, Kappelrodeck, Kehl, Lauf, Lautenbach, Neuried, Oberkirch, Offenburg, Oppenau, Ottenhöfen im Schwarzwald, Renchen, Rheinau, Sasbach, Sasbachwalden, Schutterwald, Seebach, Willstätt

Im Ostalbkreis: Abtsgmünd, Adelmannsfelden, Durlangen, Eschach, Göggingen, Gschwend, Iggingen, Jagstzell, Leinzell, Lorch, Mutlangen, Obergröningen, Rosenberg, Ruppertshofen, Schechingen, Schwäbisch Gmünd, Spraitbach, Täferrot, Waldstetten

Stadtkreis Pforzheim

Landkreis Rastatt

Rems-Murr-Kreis

Landkreis Reutlingen: Walddorfhäslach, Pliezhausen

Rhein-Neckar-Kreis

Landkreis Schwäbisch-Hall

Stadtkreis Stuttgart

Landkreis Tübingen

Bayern

Im Landkreis Ansbach: Adelshofen, Buch am Wald, Diebach, Gebsattel, Geslau, Insingen, Neusitz, Ohrenbach, Rothenburg ob der Tauber, Schillingsfürst, Schnelldorf, Steinsfeld, Wettringen, Windelsbach, Wörnitz

Landkreis Aschaffenburg

Stadt Aschaffenburg

Landkreis Bad Kissingen

Im Landkreis Hassberge: Gädheim, Theres

Landkreis Kitzingen ohne die Gemeinde Geiselwind

Landkreis Main-Spessart

Landkreis Miltenberg

Im Landkreis Neustadt a.d.Aisch-Bad Windsheim: Burgbernheim, Ergersheim, Gallmersgarten, Gollhofen, Hemmersheim, Ippesheim, Markt Bibart, Markt Nordheim, Oberickelsheim, Oberscheinfeld, Simmershofen, Sugenheim, Uffenheim, Weigenheim

Landkreis Rhön-Grabfeld

Landkreis Schweinfurt

Stadt Schweinfurt

Landkreis Würzburg

Stadt Würzburg

Brandenburg

Im Landkreis Prignitz: Besandten, Eldenburg, Wootz

Freie Hansestadt Bremen

Gesamtes Landesgebiet

Freie und Hansestadt Hamburg

Gesamtes Landesgebiet

Hessen

Gesamtes Landesgebiet

Mecklenburg-Vorpommern

Im Landkreis Ludwigslust: Belsch, Bengerstorf, Besitz, Stadt Boizenburg, Brahlstorf, Dersenow, Stadt Dömitz, Gresse, Greven, Gallin, Grebs-Niendorf, Karenz, Leussow, Stadt Lübtheen, Malk Göhren, Malliß, Neu Gülze, Neu Kaliß, Nostorf, Pritzier, Redefin, Schwanheide, Teldau, Tessin/Bzbg., Vellahn, Vielank, Warlitz

Niedersachsen

Gesamtes Landesgebiet

Nordrhein-Westfalen

Gesamtes Landesgebiet

Rheinland-Pfalz

Gesamtes Landesgebiet

Saarland

Gesamtes Landesgebiet

Sachsen-Anhalt

Landkreis Altmarkkreis Salzwedel

Landkreis Aschersleben-Staßfurt

Im Landkreis Bernburg: Güsten

Landkreis Bördekreis

Im Burgenlandkreis: Billroda, Bucha, Herrengosserstedt, Kahlwinkel, Lossa, Memleben, Saubach, Steinburg, Tromsdorf, Wangen, Wischroda, Wohlmirstedt

Landkreis Halberstadt

Im Landkreis Jerichower Land: Hohenwarte, Lostau

Landeshauptstadt Magdeburg

Im Kreis Mansfelder Land: Abberode, Ahlsdorf, Alterode, Annarode, Arnstedt, Benndorf, Bischofrode, Biesenrode, Bornstedt, Bräunrode, Braunschwende, Eisleben, Friesdorf, Gorenzen, Greifenhagen, Großörner, Harkerode, Helbra, Hergisdorf, Hermerode, Hettstedt, Klostermansfeld, Mansfeld, Möllendorf, Molmerswende, Osterhausen, Piskaborn, Quenstedt, Ritterode, Ritzgerode, Rothenschirmbach, Schmalzerode, Siebigerode, Stangerode, Sylda, Ulzigerode, Vatterode, Walbeck, Welbsleben, Wiederstedt, Wimmelburg, Wippra, Wolferode

Im Landkreis Merseburg-Querfurt: Farnstädt, Grockstädt, Leimbach, Querfurt, Schmon, Vitzenburg, Weißenschirmbach, Ziegelroda

Landkreis Ohre-Kreis

Landkreis Quedlinburg

Landkreis Sangerhausen

Im Landkreis Schönebeck: Atzendorf, Biere, Eickendorf, Förderstedt, Löbnitz (Bode), Schönebeck (Elbe), Welsleben

Im Landkreis Stendal: Aulosen, Badingen, Ballerstedt, Berkau, Bismark (Altmark), Boock, Bretsch, Büste, Dobberkau, Flessau, Gagel, Garlipp, Gladigau, Gollensdorf, Grassau, Groß Garz, Heiligenfelde, Hohenwulsch, Holzhausen, Insel, Käthen, Kläden, Könnigde, Kossebau, Kremkau, Krevese, Lückstedt, Lüderitz, Meßdorf, Möringen, Nahrstedt, Pollitz, Querstedt, Rochau, Rossau, Schäplitz, Schernebeck, Schinne, Schorstedt, Staats, Steinfeld, Tangerhütte, Uchtdorf, Uchtspringe, Vinzelberg, Volgfelde, Wanzer, Windberge, Wittenmoor

Landkreis Wernigerode

Schleswig-Holstein

Im Kreis Herzogtum Lauenburg: Alt Mölln, Aumühle, Bälau, Basedow, Basthorst, Besenthal, Börnsen, Borstorf, Breitenfelde, Bröthen, Brunstorf, Buchhorst, Büchen, Dahmker, Dalldorf, Dassendorf, Elmenhorst, Escheburg, Fitzen, Fuhlenhagen, Geesthacht, Göttin, Grabau, Grambek, Groß Pampau, Grove, Gudow, Gülzow, Güster, Hamfelde, Hamwarde, Havekost, Hohenhorn, Hornbek, Juliusburg, Kankelau, Kasseburg, Klein Pampau, Koberg, Köthel, Kollow, Kröppelshagen-Fahrendorf, Krüzen, Krukow, Kuddewörde, Langenlehsten, Lanze, Lauenburg/Elbe, Lehmrade, Linau, Lütau, Möhnsen, Mölln, Mühlenrade, Müssen, Niendorf/Stecknitz, Poggensee, Roseburg, Forstgutsbezirk Sachsenwald, Sahms, Schnakenbek, Schönberg, Schretstaken, Schulendorf, Schwarzenbek, Siebeneichen, Sirksfelde, Talkau, Tramm, Walksfelde, Wangelau, Wentorf bei Hamburg, Wentorf (Amt Sandesneben), Wiershop, Witzeeze, Wohltorf, Woltersdorf, Worth

Im Kreis Pinneberg: Appen, Barmstedt, Bevern, Bilsen, Bönningstedt, Bokholt-Hanredder, Borstel-Hohenraden, Bullenkuhlen, Ellerbek, Ellerhoop, Elmshorn, Groß Nordende, Halstenbek, Haselau, Haseldorf, Hasloh, Heede, Heidgraben, Heist, Hemdingen, Hetlingen, Holm, Klein Nordende, Klein Offenseth-Sparrieshoop, Kölln-Reisiek, Kummerfeld, Seester, Moorrege, Neuendeich, Pinneberg, Prisdorf, Quickborn, Raa-Besenbek, Rellingen, Schenefeld, Seester, Seestermühe, Seeth-Ekholt, Tangstedt, Tornesch, Uetersen, Wedel

Im Kreis Segeberg: Alveslohe, Ellerau, Henstedt-Ulzburg, Norderstedt

Im Kreis Steinburg: Altenmoor, Borsfleth, Engelbrechtsche Wildnis, Glückstadt, Herzhorn, Horst (Holstein), Kiebitzreihe, Kollmar, Neuendorf b. Elmshorn, Sommerland

Im Kreis Stormarn: Ahrensburg, Ammersbek, Bargteheide, Barsbuettel, Braak, Brunsbek, Delingsdorf, Glinde, Grande, Groenwohld, Grossensee, Grosshansdorf, Hamfelde, Hammoor, Hohenfelde, Hoisdorf, Jersbek, Koethel, Luetjensee, Oststeinbek, Rausdorf, Reinbek, Siek, Stapelfeld, Steinburg, Tangstedt, Todendorf, Trittau, Witzhave

Thüringen

Landkreis Eichsfeld

Stadt Eisenach

Stadt Erfurt

Landkreis Gotha

Landkreis Hildburghausen

Ilmkreis

Kyffhäuserkreis

Landkreis Nordhausen

Im Landkreis Saalfeld-Rudolstadt: Allendorf, Bad Blankenburg, Bechstedt, Dröbischau, Katzhütte, Königsee, Mellenbach-Glasbach, Meuselbach-Schwarzmühle, Oberhain, Remda-Teichel, Rottenbach, Rudolstadt, Schwarzburg

Landkreis Schmalkalden-Meiningen

Landkreis Sömmerda

Stadt Suhl

Unstrut-Hainich-Kreis

Wartburgkreis

Stadt Weimar

Landkreis Weimarer Land»


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/49


DECISÃO EUPT/1/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 15 de Maio de 2007

que prorroga o mandato do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

(2007/358/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No artigo 6.o da Acção Comum 2006/304/PESC, o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear, sob proposta do secretário-geral/alto representante (SG/AR), o chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo).

(2)

Em 2 de Maio de 2006, o CPS aprovou a Decisão EUPT/1/2006 (2) pela qual Casper Klynge foi nomeado chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo).

(3)

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/918/PESC (3) que alterou a Acção Comum 2006/304/PESC e a prorrogou até 31 de Maio de 2007.

(4)

Em 12 de Dezembro de 2006, o CPS aprovou a Decisão EUPT/2/2006 (4) que prorrogou até 31 de Maio de 2007 o mandato do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo), Casper Klynge.

(5)

Em 14 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/334/PESC que alterou a Acção Comum 2006/304/PESC e a prorrogou até 1 de Setembro de 2007.

(6)

O SG/AR propôs a prorrogação do mandato de Casper Klynge como chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) até ao final do mandato da EUPT Kosovo.

(7)

O mandato do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) deverá, por conseguinte, ser prorrogado até ao final do mandato da EUPT Kosovo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato de Casper Klynge como chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios, é prorrogado até ao final do mandato da EUPT Kosovo.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até ao final do mandato da EUPT Kosovo.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. von GOETZE


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2007/334/PESC (JO L 125 de 15.5.2007, p. 29).

(2)  JO L 130 de 18.5.2006, p. 42.

(3)  JO L 349 de 12.12.2006, p. 57.

(4)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 88.


25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/51


ACÇÃO COMUM 2007/359/PESC DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2007

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1) por um período de 12 meses.

(2)

Em 13 de Novembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/773/PESC que altera e prorroga o mandato da Missão até 24 de Maio de 2007.

(3)

Em 15 e 16 de Maio de 2007, tanto a parte palestiniana como a israelita solicitaram a prorrogação da Missão por um período de doze meses.

(4)

Em 21 de Maio de 2007, o Comité Político e de Segurança acolheu favoravelmente o pedido de prorrogação da MAF UE Rafa e recomendou a prorrogação do mandato da Missão por doze meses.

(5)

A Acção Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2007 e 24 de Maio de 2008 é de 7 000 000 de EUR.».

2)

O segundo parágrafo do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 24 de Maio de 2008.».

3)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

A presente acção comum deve ser reexaminada até 31 de Março de 2008.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/773/PESC (JO L 313 de 14.11.2006, p. 15).