ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
24 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 555/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 556/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 558/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 559/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 14 a 18 de Maio de 2007

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 560/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

31

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/350/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que nomeia um membro letão e dois suplentes letões para o Comité das Regiões

33

 

 

2007/351/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que nomeia um suplente austríaco para o Comité das Regiões

34

 

 

2007/352/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativa à nomeação de um director-adjunto da Europol

35

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 394/06/COL, de 13 de Dezembro de 2006, que aprova o regime apresentado pela Noruega para a retirada de todos os peixes nas explorações norueguesas contaminadas pela anemia infecciosa do salmão (AIS)

36

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 28/07/COL, de 19 de Fevereiro de 2007, relativa ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica da Noruega no respeitante aos efectivos bovinos

38

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 29/07/COL, de 19 de Fevereiro de 2007, que aprova o plano apresentado pela Noruega para a vacinação preventiva de aves mantidas em jardins zoológicos contra a gripe aviária de alta patogenicidade

40

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 30/07/COL, de 19 de Fevereiro de 2007, relativa ao programa nacional norueguês de luta contra o tremor epizoótico e garantias adicionais respeitantes ao comércio intracomunitário e às importações na Noruega

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO (CE) N.o 555/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,1

TR

112,4

ZZ

75,8

0707 00 05

JO

151,2

TR

118,7

ZZ

135,0

0709 90 70

TR

106,6

ZZ

106,6

0805 10 20

EG

35,5

IL

56,8

MA

45,4

ZZ

45,9

0805 50 10

AR

59,5

ZA

67,6

ZZ

63,6

0808 10 80

AR

86,4

BR

78,8

CL

84,1

CN

92,5

NZ

114,5

US

120,8

UY

72,0

ZA

88,8

ZZ

92,2

0809 20 95

TR

658,4

ZZ

658,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/3


REGULAMENTO (CE) N.o 556/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto A.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de derrogar ao teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nomeadamente no que diz respeito aos teores máximos totais dos vinhos em dióxido de enxofre. Nomeadamente, nos termos do n.o 4 do artigo 19.o, figura no anexo XII A do mesmo regulamento a lista dos casos em que os Estados-Membros podem autorizar, devido às condições climáticas, que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro sejam acrescidos de um máximo de 40 miligramas por litro.

(3)

Em nota de 1 de Março de 2007 o governo francês solicitou que, devido a condições climáticas particularmente difíceis, lhe fosse permitido autorizar, no que respeita aos vinhos da colheita de 2006 produzidos no território dos departamentos do Baixo Reno e do Alto Reno, acréscimos de 40 miligramas por litro, no máximo, dos teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro. É conveniente dar provimento a este pedido.

(4)

A nota técnica entregue pelas autoridades francesas competentes mostra que é necessário aumentar, relativamente ao teor normalmente admitido, as quantidades de dióxido de enxofre necessárias para assegurar a boa vinificação e conservação dos vinhos afectados por essas condições difíceis, bem como a sua aptidão para a colocação no mercado. Esta medida temporária é a única opção disponível para poder utilizar as uvas afectadas pelas condições climáticas desfavoráveis na produção de vinhos aptos a serem comercializados. Com base nas medições efectuadas pelo Institut Technique du Vin, a quantidade dos vinhos que poderá ser abrangida por essa derrogação é estimada em cerca de 25 % da quantidade total produzida naquela zona.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XII A do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 389/2007 (JO L 97 de 12.4.2007, p. 5).


ANEXO

«ANEXO XII A

Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário

(Artigo 19.o)

 

Ano

Estado-Membro

Zona(s) vitícola(s)

Vinhos abrangidos

1.

2000

Alemanha

Todas as zonas vitícolas do território alemão

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2000

2.

2006

Alemanha

As zonas vitícolas das regiões de Bade-Vurtemberga, Baviera, Hesse e Renânia-Palatinado

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2006

3.

2006

França

Zonas vitícolas dos departamentos do Baixo Reno e do Alto Reno

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2006»


24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/5


REGULAMENTO (CE) N.o 557/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2007

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1028/2006 estabelece as condições mínimas que os ovos devem satisfazer para serem comercializados na Comunidade. Por razões de clareza, é necessário estabelecer novas normas de execução dessas condições. O Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (2) deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4) são aplicáveis aos ovos. Na medida do possível deve, por conseguinte, ser feita remissão para esses regulamentos horizontais.

(3)

É necessário fixar as características qualitativas dos ovos da categoria A, de forma a garantir a qualidade superior dos ovos para entrega directa ao consumidor final e de modo a definir critérios que possam ser verificados pelos serviços de inspecção. Essas características qualitativas devem basear-se na Norma n.o 42 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos ovos com casca no comércio internacional entre países membros da UNECE ou com esses países.

(4)

Os ovos refrigerados deixados à temperatura ambiente podem dar origem a condensação, favorecendo a proliferação de bactérias na casca e a sua provável penetração no ovo. Os ovos devem, por conseguinte, ser armazenados e transportados a temperatura constante e não devem, regra geral, ser refrigerados antes da venda ao consumidor final.

(5)

Os ovos não devem geralmente ser lavados nem limpos, já que estas operações podem danificar a casca, a qual, devido às suas propriedades antimicrobianas, constitui para o ovo uma barreira eficaz contra a penetração bacteriana. Certas práticas, como o tratamento com radiação ultravioleta, não devem, no entanto, ser consideradas operações de limpeza. Além disso, os ovos da categoria A não devem ser lavados, devido ao risco de danificação de barreiras físicas, como a cutícula, durante ou após a lavagem. Tais danos podem favorecer a perda de humidade e a contaminação bacteriana através da casca, aumentando assim os riscos para os consumidores, sobretudo se as condições de secagem e armazenagem posteriores não forem ideais.

(6)

Alguns Estados-Membros utilizam, no entanto, com bons resultados, sistemas de lavagem de ovos sujeitos a autorização prévia, cujo funcionamento é cuidadosamente controlado. De acordo com o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Grupo Científico «Riscos Biológicos» da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, relativamente aos riscos microbiológicos da lavagem de ovos de mesa, adoptado a 7 de Setembro de 2005 (5), a lavagem de ovos praticada nalguns centros de embalagem é defensável do ponto de vista da higiene, desde que, nomeadamente, seja elaborado um código de práticas para os sistemas de lavagem de ovos.

(7)

Os ovos da categoria A devem ser classificados em função do peso, com um número restrito de categorias de peso e correspondentes menções, claramente enunciadas, como exigências mínimas de rotulagem, não sendo excluídas outras rotulagens voluntárias desde que sejam respeitadas as exigências da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (6).

(8)

Só as empresas que disponham de instalações e equipamento técnico adequados à escala e natureza das suas operações, possibilitando assim o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias, devem ser autorizadas a proceder, como centros de embalagem, à classificação de ovos em função da qualidade e do peso.

(9)

Devem ser estabelecidos prazos máximos para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens, a fim de facilitar os controlos previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006.

(10)

Além da obrigação geral, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7), de assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição, a rastreabilidade dos géneros alimentícios, alimentos para animais, animais produtores de géneros alimentícios e qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser, devem ser definidas, para efeitos de controlo, determinadas informações a incluir nas embalagens de transporte que contenham ovos e nos respectivos documentos de acompanhamento.

(11)

Para permitir a realização eficaz dos controlos previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, é fundamental que os ovos sejam marcados com o código do produtor na unidade de produção, caso sejam entregues noutro Estado-Membro. Nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, os ovos da categoria B devem ser marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação, se forem comercializados noutro Estado-Membro. É necessário especificar que, se o código do produtor não permitir por si só distinguir claramente a categoria de qualidade, os ovos da categoria B devem ser marcados com outra indicação.

(12)

É necessário determinar a composição do código do produtor previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006. Além disso, é necessário especificar que é possível derrogar da obrigação de marcação com o código do produtor se o equipamento técnico de marcação dos ovos não permitir a marcação de ovos fendidos ou sujos.

(13)

É necessário definir as características das outras indicações possíveis, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, para a marcação dos ovos da categoria B.

(14)

Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (8), as disposições relativas à marcação não se aplicavam aos ovos entregues directamente a empresas da indústria de alimentação humana para efeitos de transformação. Para melhorar o controlo dessas entregas, as isenções da obrigação de marcação só devem ser concedidas pelos Estados-Membros a pedido desses operadores. Contudo, para que os Estados-Membros possam conceder tais isenções é necessário prever um período de transição razoável, de um ano.

(15)

A Directiva 2000/13/CE estabelece normas gerais aplicáveis a todos os géneros alimentícios colocados no mercado. É necessário, contudo, definir exigências específicas para a marcação das embalagens.

(16)

O artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE define a data de durabilidade mínima de um género alimentício como a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas. Por razões de clareza, esta data deve ser fixada de forma a não exceder o prazo de 28 dias após a postura.

(17)

Os ovos podem ser vendidos com uma indicação que sublinhe a frescura especial do ovo. Para esclarecer as condições de utilização de tais indicações, deve ser fixado um prazo máximo para esse efeito.

(18)

Os ovos podem ser vendidos com uma indicação que sublinhe a fórmula alimentar administrada às galinhas poedeiras. É conveniente fixar exigências mínimas para essas indicações.

(19)

Caso os ovos sejam vendidos avulso, devem estar acessíveis ao consumidor certas informações normalmente presentes na embalagem.

(20)

Além dos requisitos gerais de higiene aplicáveis ao acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, devem ser estabelecidas normas suplementares que minimizem o risco de deterioração ou contaminação dos ovos durante a armazenagem e o transporte. Essas normas devem basear-se na Norma n.o 42 da UNECE.

(21)

Os ovos industriais são impróprios para consumo humano. É conveniente, por conseguinte, impor a utilização de faixas ou rótulos especiais que facilitem a identificação das embalagens que contenham esses ovos.

(22)

Só os centros de embalagem dispõem de instalações e equipamento técnico adequados para a reembalagem de ovos. É conveniente, por conseguinte, limitar as actividades de reembalagem a esses centros.

(23)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os operadores do sector alimentar são obrigados a assegurar a rastreabilidade. Os produtores, ajuntadores e centros de embalagem devem ser obrigados a manter registos específicos suplementares que permitam aos serviços de inspecção verificar a conformidade com as normas de comercialização.

(24)

Devem ser estabelecidos os métodos e critérios a utilizar na execução dos controlos.

(25)

É conveniente que a verificação da conformidade com as normas de comercialização incida sobre a totalidade do lote, devendo a comercialização de um lote considerado não-conforme ser proibida, a não ser que possa ser provada a conformidade do mesmo.

(26)

Devem ser admitidas certas tolerâncias na verificação da conformidade com as normas de comercialização. As tolerâncias devem ser fixadas em função dos diferentes requisitos e estágios da comercialização.

(27)

As condições a que está sujeita a comercialização de ovos em países terceiros podem ser diferentes das fixadas para a Comunidade. A fim de facilitar as exportações, os ovos embalados destinados à exportação devem poder ser conformes a essas condições.

(28)

Devem ser fixadas regras para a determinação da equivalência das normas de comercialização de países terceiros com a legislação comunitária, a efectuar pela Comissão a pedido de países terceiros. Devem ser estabelecidos certos requisitos de marcação e rotulagem aplicáveis aos ovos importados de países terceiros.

(29)

É útil, para a Comissão, dispor de dados sobre o número de estabelecimentos de galinhas poedeiras registados.

(30)

Os Estados-Membros devem comunicar as infracções significativas às normas de comercialização, de forma a permitir alertar devidamente outros Estados-Membros que possam ser afectados.

(31)

O comércio retalhista de ovos nos departamentos ultramarinos franceses depende, em parte, do fornecimento de ovos provenientes do continente europeu. Atendendo à duração do transporte e às condições climáticas, a conservação dos ovos transportados para esses departamentos exige um regime específico de abastecimento, incluindo a possibilidade de expedição de ovos refrigerados. Esse regime específico justifica-se pela actual falta de capacidade local de produção de ovos. Este regime excepcional deve ser prorrogado, por um período razoável, até que a capacidade local de produção atinja um nível suficiente.

(32)

Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, os Estados-Membros podem isentar das obrigações do mesmo regulamento certas formas de venda directa de ovos pelo produtor ao consumidor final. Para ter em conta as condições específicas de comercialização dos ovos em determinadas regiões da Finlândia, a venda de ovos pelos produtores aos retalhistas, nessas regiões, deve ficar isenta das exigências do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 e do presente regulamento.

(33)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho (9), os Estados-Membros devem garantir que seja proibida, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a criação de galinhas poedeiras em gaiolas não melhoradas. A Comissão deve, por conseguinte, avaliar antes dessa data a aplicação às gaiolas enriquecidas das disposições referentes à rotulagem voluntária, a fim de analisar a necessidade de tornar essa rotulagem obrigatória.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

São aplicáveis, consoante o caso, as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e dos pontos 5 e 7.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Embalagem», o acondicionamento que contenha ovos da categoria A ou B, com excepção das embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais;

b)

«Venda avulso», a venda a retalho, ao consumidor final, de ovos não contidos em embalagens;

c)

«Ajuntador», um estabelecimento registado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 para a recolha de ovos no produtor e entrega a um centro de embalagem, a um mercado que venda exclusivamente a grossistas cujas empresas tenham sido aprovadas como centros de embalagem ou à indústria alimentar e não-alimentar;

d)

«Data-limite de venda», o prazo máximo de entrega dos ovos ao consumidor final, em conformidade com o anexo III, secção X, capítulo I, ponto 3 do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

e)

«Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com excepção das colectividades;

f)

«Indústria não-alimentar», qualquer sector que produza produtos que contenham ovos não destinados ao consumo humano;

g)

«Colectividade», uma entidade na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE;

h)

«Ovos industriais», ovos que não se destinem ao consumo humano;

i)

«Lote», os ovos em embalagens ou avulso da mesma unidade de produção ou centro de embalagem, situado num só local, nas mesmas embalagens ou avulso, com a mesma data de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso;

j)

«Reembalagem», a transferência física de ovos para outra embalagem ou a alteração da marcação de uma embalagem que contenha ovos.

Artigo 2.o

Características qualitativas dos ovos

1.   Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características qualitativas:

a)

Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas;

b)

Câmara de ar: altura não superior a seis milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder quatro milímetros;

c)

Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

d)

Clara: límpida e translúcida;

e)

Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;

f)

Matérias estranhas: não admitidas;

g)

Cheiros estranhos: não admitidos.

2.   Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, excepto nos casos previstos no artigo 3.o

3.   Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5 °C. Todavia, não são considerados refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a 5 °C durante o transporte, por um máximo de 24 horas, ou no local de venda a retalho ou nos anexos deste, por um máximo de 72 horas.

4.   Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas previstas no n.o 1. Os ovos da categoria A que deixarem de corresponder a essas características podem ser reclassificados na categoria B.

Artigo 3.o

Ovos lavados

1.   Os Estados-Membros que, em 1 de Junho de 2003, autorizaram centros de embalagem a lavar ovos podem continuar a autorizar centros de embalagem a lavar ovos, desde que os centros em questão funcionem em conformidade com os códigos nacionais para os sistemas de lavagem de ovos. Os ovos lavados só podem ser comercializados nos Estados-Membros em que essas autorizações tenham sido emitidas.

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem incentivar a elaboração, pelos operadores do sector alimentar, de códigos nacionais de boas práticas para os sistemas de lavagem dos ovos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

Artigo 4.o

Classificação dos ovos da categoria A em função do peso

1.   Os ovos da categoria A são classificados, em função do peso, do seguinte modo:

a)

XL — gigante: peso ≥ 73 g;

b)

L — grande: peso ≥ 63 g e < 73 g;

c)

M — médio: peso ≥ 53 g e < 63 g;

d)

S — pequeno: peso < 53 g.

2.   A categoria de peso é indicada pelas letras ou termos correspondentes, definidos no n.o 1, ou pela combinação de ambos, podendo ser complementados pela indicação dos intervalos de peso correspondentes. Podem ser também utilizadas outras indicações, desde que não sejam susceptíveis de ser confundidas com as letras ou termos definidos no n.o 1 e respeitem o disposto na Directiva 2000/13/CE.

3.   Em derrogação do n.o 1, quando ovos de diferentes calibres da categoria A forem embalados na mesma embalagem, deve ser indicado o peso líquido mínimo, em gramas, dos ovos e a menção «Ovos de calibres diferentes», ou outra equivalente, deve figurar no exterior da embalagem.

Artigo 5.o

Autorização dos centros de embalagem

1.   Só são autorizadas como centros de embalagem, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, as empresas que satisfaçam as condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A autoridade competente atribui ao centro de embalagem um código de centro de embalagem, com o código inicial do Estado-Membro em questão especificado no ponto 2.2 do anexo da Directiva 2002/4/CE da Comissão (10).

3.   Os centros de embalagem devem dispor do equipamento técnico necessário para garantir o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias. Esse equipamento deve incluir, consoante o caso:

a)

Equipamento de miragem, automático ou permanentemente assistido, que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo, ou outro equipamento adequado;

b)

Dispositivos que permitam medir a altura da câmara de ar;

c)

Equipamento para classificar os ovos em função do peso;

d)

Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem de ovos;

e)

Equipamento para marcar os ovos.

Artigo 6.o

Prazo para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens

1.   Os ovos devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de dez dias após a postura.

2.   Os ovos comercializados em conformidade com o artigo 14.o devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura.

3.   A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o será aposta, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, aquando da embalagem.

Artigo 7.o

Informações presentes nas embalagens de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, cada embalagem de transporte que contenha ovos deve ser identificada pelo produtor, na unidade de produção, através:

a)

Do nome e do endereço do produtor;

b)

Do código do produtor;

c)

Do número de ovos e/ou do seu peso;

d)

Do dia ou do período de postura;

e)

Da data de expedição.

Quando os centros de embalagem forem abastecidos com ovos não embalados provenientes das suas unidades de produção próprias, situadas no mesmo local, a identificação das embalagens de transporte pode ser efectuada nesses centros.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser indicadas na embalagem de transporte e nos documentos de acompanhamento. Cada operador a quem os ovos sejam posteriormente entregues conservará uma cópia dos documentos de acompanhamento. O centro de embalagem que classifica os ovos conserva os documentos de acompanhamento originais.

Quando lotes entregues a um ajuntador forem subdivididos para entrega a mais de um operador, os documentos de acompanhamento podem ser substituídos por rótulos apropriados dos contentores de transporte, desde que deles constem as informações referidas no n.o 1.

3.   As informações referidas no n.o 1 indicadas nas embalagens de transporte não podem ser alteradas e permanecerão na embalagem de transporte até que os ovos sejam retirados para classificação, marcação e embalagem imediatas.

Artigo 8.o

Marcação dos ovos para entrega transfronteira

1.   Os ovos entregues por uma unidade de produção a um ajuntador, centro de embalagem ou indústria não-alimentar situado noutro Estado-Membro devem ser marcados com o código do produtor antes de deixarem a unidade de produção.

2.   O Estado-Membro em cujo território está situada a unidade de produção pode isentar da obrigação prevista no n.o 1 um produtor que tenha celebrado um contrato de entrega com um centro de embalagem situado noutro Estado-Membro, nos termos do qual seja exigida a marcação em conformidade com o presente regulamento. Essa isenção só pode ser concedida a pedido de ambos os operadores em causa e com o acordo escrito prévio do Estado-Membro em que está situado o centro de embalagem. Nesse caso, a remessa é acompanhada de uma cópia do contrato de entrega.

3.   A duração mínima dos contratos de entrega referidos no n.o 2 é de um mês.

4.   Os serviços de inspecção, referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, dos Estados-Membros em causa e dos eventuais Estados-Membros de trânsito devem ser informados antes de ser concedida uma isenção nos termos do n.o 2 do presente artigo.

5.   Os ovos da categoria B comercializados noutro Estado-Membro devem ser marcados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 e, se for caso disso, ostentar uma indicação em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, de forma a poderem distinguir-se facilmente dos ovos da categoria A.

Artigo 9.o

Código do produtor

1.   O código do produtor é constituído pelos códigos e letras previstos no ponto 2 do anexo da Directiva 2002/4/CE. Deve ser facilmente visível e claramente legível e ter pelo menos 2 milímetros de altura.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, caso não seja possível, por razões técnicas, marcar ovos fendidos ou sujos, não será obrigatória a marcação com o código do produtor.

Artigo 10.o

Indicações nos ovos da categoria B

A indicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 consiste na letra «B» com 5 milímetros de altura, pelo menos, inscrita num círculo com 12 milímetros de diâmetro, pelo menos, ou numa mancha colorida facilmente visível, com pelo menos 5 milímetros de diâmetro.

Artigo 11.o

Marcação dos ovos entregues directamente à indústria alimentar

1.   Até 30 de Junho de 2008, as obrigações de marcação previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 não serão aplicáveis aos ovos produzidos na Comunidade recolhidos, directamente nos seus fornecedores habituais, por um operador da indústria alimentar aprovado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Nesse caso, a entrega será da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação.

2.   A partir de 1 de Julho de 2008, os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, das obrigações de marcação previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar vindos directamente de uma unidade de produção.

Artigo 12.o

Marcação das embalagens

1.   As embalagens que contenham ovos da categoria A devem indicar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:

a)

O código do centro de embalagem;

b)

A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com o termo «frescos»;

c)

A categoria de peso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento;

d)

A data de durabilidade mínima, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

e)

A menção «Ovos lavados», no caso dos ovos lavados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento;

f)

A título de condição especial de conservação, em conformidade com o n.o 1, ponto 6, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, uma menção recomendando aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados.

2.   Além do exigido no n.o 1, as embalagens que contenham ovos da categoria A devem indicar no exterior o modo de criação, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis.

Na identificação do modo de criação só devem ser utilizados os seguintes termos:

a)

Para a pecuária convencional, os termos constantes da parte A do anexo I, se estiverem preenchidas as condições pertinentes definidas no anexo II;

b)

Para o modo de produção biológico, os termos constantes do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (11).

O significado do código do produtor deve ser explicado no exterior ou no interior da embalagem.

No caso de galinhas poedeiras em instalações de criação conformes às condições estabelecidas no capítulo III da Directiva 1999/74/CE, a identificação do modo de criação pode ser completada por uma das indicações constantes da parte B do anexo I do presente regulamento.

3.   As disposições do n.o 2 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais mais rigorosas do que as exigências mínimas estabelecidas no anexo II; essas medidas terão de ser compatíveis com o direito comunitário e apenas serão aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa.

4.   As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:

a)

O código do centro de embalagem;

b)

A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «Categoria B» ou pela letra «B»;

c)

A data de embalagem.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que os rótulos das embalagens de ovos produzidos nos respectivos territórios sejam fixados de forma a romperem-se quando se abre a embalagem.

Artigo 13.o

Indicação da data de durabilidade mínima

A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, ponto 5, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura. Quando for indicado um período de postura, a data de durabilidade mínima será determinada a contar da data de início desse período.

Artigo 14.o

Embalagens com a marcação «Extra»

1.   As menções «Extra» e «Extra-frescos» podem ser utilizadas como indicação adicional de qualidade em embalagens que contenham ovos da categoria A, até ao nono dia após a postura.

2.   Se forem utilizadas as indicações referidas no n.o 1, a data de postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis.

Artigo 15.o

Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras

Caso seja indicado o modo de alimentação das galinhas poedeiras, aplicar-se-ão as seguintes exigências mínimas:

a)

A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais;

b)

Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar utilizada. Se for feita referência específica a mais de um cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da fórmula alimentar.

Artigo 16.o

Informações a indicar na venda de ovos avulso

No caso da venda de ovos avulso, devem ser dadas ao consumidor as seguintes informações, de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis:

a)

As categorias de qualidade;

b)

A categoria de peso, em conformidade com o artigo 4.o;

c)

Uma indicação do modo de criação, equivalente à referida no n.o 2 do artigo 12.o;

d)

Uma explicação do significado do código do produtor;

e)

A data de durabilidade mínima.

Artigo 17.o

Qualidade das embalagens

Sem prejuízo das exigências estabelecidas no capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as embalagens devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade.

Artigo 18.o

Ovos industriais

Os ovos industriais devem ser comercializados em contentores munidos de uma faixa ou rótulo de cor vermelha.

A faixa ou rótulo devem indicar:

a)

O nome e o endereço do operador a quem se destinam os ovos;

b)

O nome e o endereço do operador que expediu os ovos;

c)

A menção «Ovos industriais», em letras maiúsculas de 2 centímetros de altura, e a menção «Impróprios para consumo humano», em letras de, pelo menos, 8 milímetros de altura.

Artigo 19.o

Reembalagem

Os ovos embalados da categoria A só podem ser reembalados por centros de embalagem. Cada embalagem deve conter apenas ovos provenientes do mesmo lote.

Artigo 20.o

Registos a manter pelos produtores

1.   Os produtores devem manter um registo de informações relativas aos modos de criação, indicando, por modo de criação praticado:

a)

A data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras;

b)

A data de abate e o número de galinhas abatidas;

c)

A produção diária de ovos;

d)

O número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues por outros meios, por dia;

e)

Os nomes e endereços dos compradores.

2.   Em caso de indicação do modo de alimentação em conformidade com o artigo 15.o, os produtores devem registar, para cada modo de alimentação praticado, sem prejuízo das obrigações previstas na parte A.III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as seguintes informações:

a)

A quantidade e o tipo dos alimentos fornecidos ou misturados no local;

b)

A data de entrega dos alimentos.

3.   Quando, numa mesma unidade de produção, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas nos n.os 1 e 2 devem ser discriminadas por pavilhão.

4.   Para efeitos do presente artigo, os produtores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 21.o

Registos a manter pelos ajuntadores

1.   Os ajuntadores devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a)

As quantidades de ovos recolhidas, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b)

A quantidade de ovos entregues aos centros de embalagem pertinentes, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço, código do centro de embalagem e data ou período de postura.

2.   Para efeitos do presente artigo, os ajuntadores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas no n.o 1.

Artigo 22.o

Registos a manter pelos centros de embalagem

1.   Os centros de embalagem devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a)

As quantidades de ovos não classificados que recebem, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b)

Após a classificação dos ovos, as quantidades por categoria de qualidade e de peso;

c)

As quantidades de ovos classificados recebidas de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses centros e da data de durabilidade mínima;

d)

As quantidades de ovos não classificados entregues a outros centros de embalagem, discriminadas por produtor, com indicação dos códigos desses centros e da data ou período de postura;

e)

O número e/ou peso dos ovos entregues, por categoria de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os ovos da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os ovos da categoria A, e por comprador, com indicação do nome e endereço deste último.

Os centros de embalagem devem manter um registo semanal actualizado das existências físicas.

2.   Se os ovos da categoria A e as respectivas embalagens apresentarem a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, em conformidade com o artigo 15.o, os centros de embalagem que utilizem essas indicações devem manter registos separados, em conformidade com o n.o 1.

3.   Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagem podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

Conservação dos registos

Os registos e processos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.

Artigo 24.o

Controlo dos operadores

1.   Os operadores devem ser controlados tanto por amostragem aleatória como, com uma frequência a determinar pelos serviços de inspecção, com base na análise dos riscos referida no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, atendendo, pelo menos:

a)

Aos resultados dos controlos anteriores;

b)

À complexidade dos circuitos de comercialização dos ovos;

c)

Ao grau de segmentação no estabelecimento de produção ou de embalagem;

d)

À quantidade de ovos produzida ou embalada;

e)

Às alterações importantes da natureza dos ovos produzidos ou tratados ou do modo de comercialização, relativamente aos anos anteriores.

2.   Os controlos devem ser efectuados de modo regular e inopinado. Os registos mencionados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser postos à disposição dos serviços de inspecção logo que requisitados.

Artigo 25.o

Decisões de não-conformidade

1.   As decisões de não-conformidade com o presente regulamento, tomadas pelos serviços de inspecção na sequência dos controlos previstos no artigo 24.o, só podem referir-se à totalidade do lote verificado.

2.   Se considerar que o lote verificado não se encontra em conformidade com o presente regulamento, o serviço de inspecção deve proibir a sua comercialização ou, se o lote for proveniente de um país terceiro, a sua importação, enquanto e na medida em que não tiver sido provado que foi posto em conformidade com o presente regulamento.

3.   O serviço de inspecção que tiver efectuado o controlo deve verificar se o lote rejeitado foi ou está a ser posto em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 26.o

Tolerância relativa a defeitos de qualidade

1.   Na verificação de um lote de ovos da categoria A são admitidas as seguintes tolerâncias:

a)

No centro de embalagem, imediatamente antes da expedição 5 % de ovos com defeitos de qualidade;

b)

Nos outros estágios da comercialização 7 % de ovos com defeitos de qualidade.

2.   Quando da embalagem ou importação, não é admitida qualquer tolerância no respeitante à altura da câmara de ar dos ovos comercializados com a menção «Extra» ou «Extra-frescos».

3.   Caso o lote verificado tenha menos de 180 ovos, as percentagens previstas no n.o 1 serão duplicadas.

Artigo 27.o

Tolerância relativa ao peso dos ovos

1.   Excepto no caso previsto no n.o 3 do artigo 4.o, na verificação de lotes de ovos da categoria A é admitida uma tolerância em relação ao peso unitário dos ovos. Esses lotes podem conter, no máximo, 10 % de ovos das categorias de peso imediatamente superior e inferior à que figura na embalagem, mas não mais de 5 % de ovos da categoria de peso imediatamente inferior.

2.   Caso o lote verificado tenha menos de 180 ovos, as percentagens previstas no n.o 1 serão duplicadas.

Artigo 28.o

Tolerância relativa à marcação dos ovos

Na verificação dos lotes e das embalagens é permitida uma tolerância de 20 % de ovos com marcas ilegíveis.

Artigo 29.o

Ovos a exportar para países terceiros

Os ovos embalados destinados a ser exportados podem ser postos em conformidade com exigências de qualidade, marcação e rotulagem diferentes das previstas no Regulamento (CE) n.o 1028/2006 e no presente regulamento, ou com exigências suplementares.

Artigo 30.o

Ovos importados

1.   As avaliações de equivalência referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 devem incluir uma apreciação do respeito efectivo das exigências do presente regulamento pelos operadores do país terceiro em causa. A avaliação deve ser actualizada regularmente.

A Comissão publicará o resultado da avaliação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem, de forma clara e legível, em conformidade com o código ISO 3166 do país.

3.   As embalagens que contenham ovos importados de países que não ofereçam garantias suficientes de equivalência das regras nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis, a indicação:

a)

Do país de origem;

b)

Do modo de criação como «Não conforme às normas CE».

Artigo 31.o

Relatórios

Cada Estado-Membro comunicará anualmente por via electrónica à Comissão, antes de 1 de Abril, o número de unidades de produção, com discriminação dos modos de criação e indicação da capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de aves presentes simultaneamente.

Artigo 32.o

Comunicação de infracções

Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, no prazo de cinco dias úteis, as infracções constatadas pelos serviços de inspecção, ou fortes suspeitas de infracções, susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário de ovos. Considera-se que o comércio intracomunitário é afectado, nomeadamente, no caso de infracções graves por operadores que produzam ou comercializem ovos para venda noutro Estado-Membro.

Artigo 33.o

Excepções aplicáveis aos departamentos ultramarinos franceses

1.   Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses podem ser expedidos refrigerados para esses departamentos. Nesse caso, a data-limite de venda pode ser prolongada para 33 dias.

2.   No caso referido no n.o 1 do presente artigo, além do exigido nos artigos 12.o e 16.o, deve figurar no exterior da embalagem, juntamente com informações relativas à refrigeração, a menção «Ovos refrigerados».

A marca distintiva dos «ovos refrigerados» é constituída por um triângulo equilátero com, pelo menos, 10 milímetros de lado.

Artigo 34.o

Excepções aplicáveis a determinadas regiões da Finlândia

Os ovos vendidos directamente pelos produtores aos retalhistas nas regiões indicadas no anexo III ficam isentos das exigências do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 e do presente regulamento. Contudo, o modo de criação deve ser devidamente identificado em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o e a alínea c) do artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 35.o

Avaliação das práticas em matéria de rotulagem voluntária

A Comissão avaliará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, a utilização da rotulagem voluntária prevista no n.o 2, último parágrafo, do artigo 12.o, tendo em vista, se necessário, tornar essa utilização obrigatória.

Artigo 36.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2295/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento, segundo o quadro de correspondência do anexo IV.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O artigo 33.o é aplicável até 30 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 340 de 24.12.2003, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2001/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 39).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  The EFSA Journal (2005) 269, 1-39.

(6)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).

(7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(8)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

(9)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.

(11)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Termos referidos no n.o 2, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 12.o:

Código Línguas

1

2

3

BG

«яйца от кокошки – свободно отглеждане на открито»

«яйца от кокошки – подово отглеждане»

«яйца от кокошки – клетъчно отглеждане»

ES

«Huevos de gallinas camperas»

«Huevos de gallinas criadas en el suelo»

«Huevos de gallinas criadas en jaula»

CS

«Vejce nosnic ve volném výběhu»

«Vejce nosnic v halách»

«Vejce nosnic v klecích»

DA

«Frilandsæg»

«Skrabeæg»

«Buræg»

DE

«Eier aus Freilandhaltung»

«Eier aus Bodenhaltung»

«Eier aus Käfighaltung»

ET

«Vabalt peetavate kanade munad»

«Õrrekanade munad»

«Puuris peetavate kanade munad»

EL

«Αυγά ελεύθερης βοσκής»

«Αυγά αχυρώνα ή αυγά στρωμνής»

«Αυγά κλωβοστοιχίας»

EN

«Free range eggs»

«Barn eggs»

«Eggs from caged hens»

FR

«Oeufs de poules élevées en plein air»

«Oeufs de poules élevées au sol»

«Oeufs de poules élevées en cage»

GA

«Uibheacha saor-raoin»

«Uibheacha sciobáil»

«Uibheacha ó chearca chúbarnaí»

IT

«Uova da allevamento all'aperto»

«Uova da allevamento a terra»

«Uova da allevamento in gabbie»

LV

«Brīvās turēšanas apstākļos dētās olas»

«Kūtī dētas olas»

«Sprostos dētas olas»

LT

«Laisvai laikomų vištų kiaušiniai»

«Ant kraiko laikomų vištų kiaušiniai»

«Narvuose laikomų vištų kiaušiniai»

HU

«Szabad tartásban termelt tojás»

«Alternatív tartásban termelt tojás»

«Ketreces tartásból származó tojás»

MT

«Bajd tat-tiġieg imrobbija barra»

«Bajd tat-tiġieġ imrobbija ma’l-art»

«Bajd tat-tiġieġ imrobbija filgaġeġ»

NL

«Eieren van hennen met vrije uitloop»

«Scharreleieren»

«Kooieieren»

PL

«Jaja z chowu na wolnym wybiegu»

«Jaja z chowu ściółkowego»

«Jaja z chowu klatkowego»

PT

«Ovos de galinhas criadas ao ar livre»

«Ovos de galinhas criadas no solo»

«Ovos de galinhas criadas em gaiolas»

RO

«Ouă de găini crescute în aer liber»

«Ouă de găini crescute în hale la sol»

«Ouă de găini crescute în baterii»

SK

«Vajcia z chovu na voľnom výbehu»

«Vajcia z podostieľkového chovu»

«Vajcia z klietkového chovu»

SL

«Jajca iz proste reje»

«Jajca iz hlevske reje»

«Jajca iz baterijske reje»

FI

«Ulkokanojen munia»

«Lattiakanojen munia»

«Häkkikanojen munia»

SV

«Ägg från utehöns»

«Ägg från frigående höns inomhus»

«Ägg från burhöns»


PARTE B

Termos referidos no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 12.o:

Código Línguas

 

BG

«уголемени клетки»

ES

«Jaulas acondicionadas»

CS

«Obohacené klece»

DA

«Stimulusberigede bure»

DE

«ausgestalteter Käfig»

ET

«Täiustatud puurid»

EL

«Αναβαθμισμένοι/Διευθετημένοι κλωβοί»

EN

«Enriched cages»

FR

«Cages aménagées»

GA

«Cásanna Saibhrithe»

IT

«Gabbie attrezzate»

LV

«Uzlaboti būri»

LT

«Pagerinti narveliai»

HU

«Feljavított ketrecek»

MT

«Gaġġeg arrikkiti»

NL

«Aangepaste kooi» of «Verrijkte kooi»

PL

«Klatki ulepszone»

PT

«Gaiolas melhoradas»

RO

«Cuști îmbunătățite»

SK

«Obohatené klietky»

SL

«Obogatene kletke»

FI

«Varustellut häkit»

SV

«Inredd bur»


ANEXO II

Exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras

1.

Os «ovos de galinhas criadas ao ar livre» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.

Devem ser preenchidas, nomeadamente, as seguintes condições:

a)

As galinhas devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre. Esta condição não impede, no entanto, o produtor de restringir o acesso por um período limitado nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas, incluindo as zootécnicas;

Quando vigorem outras restrições, incluindo restrições veterinárias, adoptadas nos termos do direito comunitário para protecção da saúde pública e animal, que tenham por efeito restringir o acesso das galinhas aos espaços ao ar livre, os ovos podem continuar a ser comercializados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre» enquanto durarem as restrições, mas nunca por mais de doze semanas;

b)

O terreno a que as galinhas têm acesso deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, excepto como pomar, área arborizada ou pastagem, se esta última opção for autorizada pelas autoridades competentes;

c)

O encabeçamento máximo do espaço exterior não deve exceder, em nenhum momento, 2 500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2. No entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha;

d)

Os espaços exteriores não devem prolongar-se para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próximo. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próximo, desde que exista um número suficiente de abrigos, na acepção do n.o 1, ponto 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, regularmente distribuídos por todo o espaço exterior, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.

2.

Os «ovos de galinhas criadas no solo» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.

3.

Os «ovos de galinhas criadas em gaiolas» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos:

as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, até 31 de Dezembro de 2011, ou

as condições definidas no artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE.

4.

Os Estados-Membros podem autorizar derrogações dos pontos 1 e 2 do presente anexo no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução, relativamente às obrigações referidas no n.o 1, pontos 1d), segunda frase, 1e), 2, 3a)i) e 3b)i), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.


ANEXO III

Regiões da Finlândia referidas no artigo 34.o

As províncias de:

Lappi,

Oulu,

Finlândia Oriental (regiões de Carélia do Norte e Savo do Norte),

Åland.


ANEXO IV

Quadro de correspondência referido no artigo 36.o

Regulamento (CE) n.o 2295/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.os 1 a 3

Artigo 6.o

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o, n.os 1 a 4

Artigo 6.o

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o, n.os 1 e 3

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o, n.os 1 a 3

Artigo 21.o

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 7.o, n.o 2 e artigo 22.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 26.o

Artigo 34.o

Artigo 27.o

Artigo 35.o

Artigo 4.o

Artigo 36.o

Artigo 17.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 36.o

Artigo 39.o

Artigo 37.o

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO I

ANEXO III

ANEXO II

ANEXO IV

Artigo 15.o

ANEXO V


24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/21


REGULAMENTO (CE) N.o 558/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2007

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 169 000 cabeças de bovinos machos jovens para engorda. Todavia, em resultado das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir na sua lista relativa a todos os Estados-Membros um ajustamento desse contingente pautal para 24 070 cabeças.

(2)

É necessário adoptar normas de execução para a abertura e a gestão deste contingente pautal de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações para a Comunidade devem ser geridas por meio de certificados de importação. Contudo, é adequado gerir este contingente mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentação, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. De qualquer modo, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(4)

Devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou derrogando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de direitos de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados de importação. As disposições desse regulamento devem ser aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de condições adicionais neste estabelecidas.

(6)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores que possam demonstrar uma actividade genuína de importação de quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado, durante cada um dos dois períodos de referência indicados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, um mínimo de 50 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Acresce ainda que, por razões administrativas, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar cópias autenticadas dos documentos comprovativos de actividades comerciais com países terceiros.

(7)

Igualmente para prevenir a especulação, é necessário fixar uma garantia relativa aos direitos de importação, não permitir que os certificados de importação sejam transmissíveis e emitir os certificados em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

(8)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que a apresentação do pedido de certificado constitui, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7).

(9)

A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas do exercício dessas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

(10)

A gestão deste contingente pautal requer controlos eficazes do destino específico dos animais importados. Por conseguinte, a engorda dos animais deve ser efectuada no Estado-Membro que atribuiu os direitos de importação.

(11)

Deve ser constituída uma garantia destinada a assegurar que os animais sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção designadas. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum e os direitos reduzidos aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É anualmente aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte (a seguir designado por «período de contingentamento pautal da importação»), um contingente pautal de 24 070 bovinos machos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49, destinados a engorda na Comunidade.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4005.

2.   O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a 16 % ad valorem, acrescidos de 582 EUR por tonelada líquida.

A aplicação do direito previsto no primeiro parágrafo fica subordinada à condição de os animais importados serem engordados no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação durante um período mínimo de 120 dias.

Artigo 2.o

1.   O contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o será gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes devem demonstrar que importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102 90 durante cada um dos dois períodos de referência referidos nesse artigo e que foram comercial e logisticamente responsáveis pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa.

A prova do cumprimento destas condições será exclusivamente fornecida por:

a)

Cópias dos documentos referidos no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes;

b)

Original ou cópia autenticada da factura comercial estabelecida, em nome do titular, pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e prova do pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

c)

Conhecimento de embarque ou, se for caso disso, documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa.

2.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no primeiro parágrafo do n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como prova de actividades comerciais.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de Junho que precede o período de contingentamento pautal da importação em causa.

2.   Deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação, uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 EUR por cabeça.

3.   Até às 16 horas, hora de Bruxelas, do quinto dia útil seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades totais pedidas.

Artigo 5.o

1.   Os direitos de importação serão atribuídos a partir do sétimo dia útil até ao décimo sexto dia útil seguintes ao termo do período para as comunicações referido no n.o 3 do artigo 4.o

2.   Se, em aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os direitos de importação a atribuir forem inferiores aos direitos de importação pedidos, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 6.o

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 7.o

1.   Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o

Cada emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o

2.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

3.   Do pedido de certificado e do certificado de importação devem constar as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC: 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4005) e uma das menções previstas no anexo I.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

2.   A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 12 EUR por cabeça, que o requerente constitui em simultâneo com a apresentação do pedido de certificado.

3.   Em derrogação ao disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia referida no n.o 2 do presente artigo apenas será liberada após apresentação da prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa, como referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   Aquando da introdução em livre prática, o importador deve provar:

a)

Que se comprometeu, por escrito, a informar, no prazo de um mês, as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou das explorações em que os bovinos jovens serão engordados;

b)

Que constituiu, junto das autoridades competentes do Estado-Membro, uma garantia num montante correspondente ao fixado, no anexo II, para cada código NC elegível. A engorda dos animais importados nesse Estado-Membro, durante um período mínimo de 120 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

2.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1, alínea b), só será liberada se for apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:

a)

Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

b)

Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou

c)

Foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente antes do termo desse período.

A garantia será liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

Todavia, se o prazo referido no n.o 1, alínea a), não tiver sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

15 %, e de

2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

Os montantes não liberados serão executados.

3.   Caso a prova referida no n.o 2 não tenha sido apresentada no prazo de 180 dias a contar da data da importação, a garantia será executada.

Todavia, se a prova não for apresentada no período de 180 dias previsto no primeiro parágrafo mas for apresentada nos seis meses seguintes a esse período, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 27).

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.


ANEXO I

Menções previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 7.o

:

em búlgaro

:

Живи мъжки животни от рода на едрия рогат добитък с живо тегло ненадвишаващо 300 кг за глава добитък, предназначени за угояване [Регламент (ЕО) № 558/2007]

:

em espanhol

:

Bovinos machos vivos de peso vivo inferior o igual a 300 kg [Reglamento (CE) no 558/2007]

:

em checo

:

Živí býci s živou váhou nepřevyšující 300 kg na kus, na výkrm (Nařízení (ES) č. 558/2007)

:

em dinamarquês

:

Levende ungtyre til opfedning, med en levende vægt på ikke over 300 kg pr. dyr (forordning (EF) nr. 558/2007)

:

em alemão

:

Lebende männliche Rinder mit einem Gewicht von höchstens 300 kg je Tier, zur Mast bestimmt (Verordnung (EG) Nr. 558/2007)

:

em estónio

:

Elusad isasveised elusmassiga kuni 300 kg, nuumamiseks (määrus (EÜ) nr 558/2007)

:

em grego

:

Ζώντα βοοειδή με βάρος ζώντος που δεν υπερβαίνει τα 300 kg ανά κεφαλή, προς πάχυνση [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 558/2007]

:

em inglês

:

Live male bovine animals of a live weight not exceeding 300 kg per head, for fattening (Regulation (EC) No 558/2007)

:

em francês

:

Bovins mâles vivants d'un poids vif inférieur ou égal à 300 kg par tête, destinés à l'engraissement [règlement (CE) no 558/2007].

:

em italiano

:

Bovini maschi vivi di peso vivo non superiore a 300 kg per capo, destinati all’ingrasso [regolamento (CE) n. 558/2007]

:

em letão

:

Jaunbuļļi nobarošanai, kuru dzīvsvars nepārsniedz 300 kg (Regula (EK) Nr. 558/2007)

:

em lituano

:

Penėjimui skirti gyvi vyriškos lyties galvijai, kurių vieno gyvasis svoris yra ne didesnis kaip 300 kg (Reglamentas (EB) Nr. 558/2007)

:

em húngaro

:

Legfeljebb 300 kg egyedi élőtömegű élő hím szarvasmarhaféle, hizlalás céljára (558/2007/EK rendelet)

:

em maltês

:

Annimali bovini ħajjin tas-sess maskil b'piż ħaj li ma jisboqx it-300 kg kull ras, għat-tismin (ir-Regolament (KE) Nru 558/2007)

:

em neerlandês

:

Levende mannelijke mestrunderen met een gewicht van niet meer dan 300 kg per dier (Verordening (EG) nr. 558/2007)

:

em polaco

:

Żywe młode byki o żywej wadze nieprzekraczającej 300 kg za sztukę bydła, opasowe (rozporządzenie (WE) nr 558/2007)

:

em português

:

Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça, para engorda [Regulamento (CE) n.o 558/2007]

:

em romeno

:

Masculi vii din specia bovină cu o greutate în viu mai mică sau egală cu 300 kg per cap, destinați îngrășării [Regulamentul (CE) nr. 558/2007]

:

em eslovaco

:

Živé býčky so živou hmotnosťou do 300 kg na kus, určené pre ďalší výkrm [nariadenie (ES) č. 558/2007]

:

em esloveno

:

Živo moško govedo za pitanje, katerega živa teža ne presega 300 kg na glavo (Uredba (ES) št. 558/2007)

:

em finlandês

:

Lihotettaviksi tarkoitettuja eläviä urospuolisia nautaeläimiä, elopaino enintään 300 kg/eläin (asetus (EY) N:o 558/2007)

:

em sueco

:

Levande handjur av nötkreatur som väger högst 300 kg, för gödning (förordning (EG) nr 558/2007)


ANEXO II

Montantes das garantias

Bovinos machos para engorda

(código NC)

Montante por cabeça (EUR)

0102 90 05

28

0102 90 29

56

0102 90 49

105


24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/27


REGULAMENTO (CE) N.o 559/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 14 a 18 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 14 a 18 de Maio de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4346 (2006-2007).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 14 a 18 de Maio de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 14 a 18 de Maio de 2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

0

Atingido

09.4336

Guiana

0

Atingido

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

Atingido

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 14 a 18 de Maio de 2007

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 14 a 18 de Maio de 2007

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 14 a 18 de Maio de 2007

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 14 a 18 de Maio de 2007

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 14 a 18 de Maio de 2007

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 14 a 18 de Maio de 2007

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/31


REGULAMENTO (CE) N.o 560/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do mesmo regulamento com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Podem ser fixadas restituições à exportação para cobrir a diferença de competitividade entre as exportações da Comunidade e dos países terceiros. As exportações para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento em posição particularmente competitiva. É conveniente, por conseguinte, abolir as restituições em relação às exportações para esses destinos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001, os textos correspondentes às zonas 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«Zona 3: Europa de Leste e países da Comunidade de Estados Independentes

Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia, Usbequistão.

Zona 4: Europa Ocidental

Islândia, Noruega.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que nomeia um membro letão e dois suplentes letões para o Comité das Regiões

(2007/350/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo letão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Uldis AUGULIS. Vaga um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Aleksandrs LIELMEŽS na qualidade de membro. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Gunārs LAICĀNS,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membro:

Aleksandrs LIELMEŽS, em substituição de Uldis AUGULIS;

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Ligita GINTERE, presidente do município de Jaunpils, em substituição de Aleksandrs LIELMEŽS,

Jānis NEIMANIS, presidente do município de Grobiņa, em substituição de Gunārs LAICĀNS.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


24.5.2007   

PT

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L 132/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que nomeia um suplente austríaco para o Comité das Regiões

(2007/351/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010.

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Andreas SCHIEDER,

DECIDE:

Artigo 1.o

Elisabeth VITOUCH, Gemeinderätin der Stadt Wien, é nomeada suplente do Comité das Regiões, em substituição de Andreas SCHIEDER, pelo período remanescente do mandato deste, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


24.5.2007   

PT

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L 132/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

relativa à nomeação de um director-adjunto da Europol

(2007/352/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção «Europol») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,

Deliberando na qualidade de autoridade competente para nomear os directores-adjuntos da Europol,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

Devido ao termo do mandato de um director-adjunto da Europol, é necessário nomear um director-adjunto.

(2)

O Estatuto do Pessoal da Europol (2) e, nomeadamente, o seu anexo 8, contém disposições específicas quanto ao processo de nomeação do director ou de um director-adjunto da Europol.

(3)

O Conselho de Administração da Europol apresentou ao Conselho uma lista restrita de candidatos adequados para a nomeação, juntamente com o processo completo de cada um desses candidatos, bem como a lista completa dos candidatos.

(4)

Com base nas informações pertinentes fornecidas pelo Conselho de Administração, o Conselho pretende nomear o candidato que, no entender do Conselho, preenche todos os requisitos para ocupar o lugar vago de director,

DECIDE:

Artigo 1.o

Eugénio ORLANDI é nomeado director-adjunto da Europol pelo período de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Julho de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  Ver Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 26 de 30.1.1999, p. 23), alterado pelo Acto do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 (JO C 24 de 31.1.2003, p. 1).


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

24.5.2007   

PT

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L 132/36


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 394/06/COL

de 13 de Dezembro de 2006

que aprova o regime apresentado pela Noruega para a retirada de todos os peixes nas explorações norueguesas contaminadas pela anemia infecciosa do salmão (AIS)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (seguidamente designado por Acordo EEE), em especial o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, em especial o n.o 2, alínea d), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 3.1.7 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes e respectivas alterações, adaptada nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente a alínea a), primeiro travessão, do artigo 6.o desse acto,

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 196/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, que autoriza o membro com responsabilidades especiais em matéria de livre circulação de mercadorias a adoptar determinadas decisões e medidas, nomeadamente o ponto 1 dessa decisão,

CONSIDERANDO que a alínea a), primeiro travessão, do artigo 6.o do acto estabelece que, a fim de controlar um surto de anemia infecciosa do salmão (AIS), devem ser retirados de uma exploração infectada todos os peixes, em conformidade com um regime estabelecido pelo serviço oficial e aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),

CONSIDERANDO que o acto referido no ponto 3.2.29 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Decisão 2003/466/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2003, que estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS), estabelece os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico para a detecção e confirmação da AIS, bem como para estabelecer os critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação de AIS,

CONSIDERANDO que o Órgão de Fiscalização, através da sua Decisão n.o 226/04/COL, de 9 de Setembro de 2004, aprovou o regime norueguês para retirada de todos os peixes em explorações infectadas com o vírus da AIS,

CONSIDERANDO que a Noruega, através da sua carta de 21 de Março de 2006, solicitou a aprovação pelo Órgão de Fiscalização de determinadas alterações ao seu regime para retirada de todos os peixes em explorações infectadas com o vírus da AIS, aprovado por Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 226/04/COL de 9 de Setembro de 2004,

CONSIDERANDO que o Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com a Comissão das Comunidades Europeias, analisou as alterações propostas ao regime apresentado pela Noruega à luz da actual situação a nível de provas científicas e técnicas,

CONSIDERANDO que a retirada dos peixes será realizada de forma a alcançar o objectivo de impedir a propagação da doença a outras explorações e à população selvagem susceptível de ser infectada,

CONSIDERANDO que a retirada dos peixes se deve basear numa análise caso a caso dos riscos de propagação da doença, incluindo a gravidade do surto e outras circunstâncias que influenciem os riscos, devendo ter em conta a experiência prática e as provas científicas actuais,

CONSIDERANDO que a análise revela que as alterações propostas ao regime norueguês cumprem os requisitos de um regime desse tipo e, por conseguinte, devem ser aprovadas,

CONSIDERANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA, através da sua Decisão n.o 314/06/COL, remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

CONSIDERANDO que, tal como proposto pelo Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e afim de garantir a certeza jurídica, deve ser incluído na presente decisão um novo ponto que preveja a revogação da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 226/04/COL, de 9 de Setembro de 2004,

CONSIDERANDO que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

É aprovado o regime actualizado apresentado pela Noruega para a retirada de todos os peixes nas explorações norueguesas contaminadas pela anemia infecciosa do salmão (AIS).

2)

É revogada a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 226/04/COL, de 9 de Setembro de 2004, que aprova o regime apresentado pela Noruega para a retirada de todos os peixes nas explorações norueguesas contaminadas pela anemia infecciosa do salmão (AIS).

3)

A presente decisão entra em vigor em 13 de Dezembro de 2006.

4)

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

5)

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


24.5.2007   

PT

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L 132/38


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 28/07/COL

de 19 de Fevereiro de 2007

relativa ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica da Noruega no respeitante aos efectivos bovinos

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 4.1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), tal como alterada e adaptada ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, nomeadamente pelo anexo A(I)(4), pelo anexo A(II)(7) e pelo anexo D(I)(E) desse acto,

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 24/07/COL, de 14 de Fevereiro de 2007, pela qual são dadas instruções ao Membro competente do Colégio para adoptar a decisão relativa ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica da Noruega no respeitante aos efectivos bovinos se o projecto de decisão estiver em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA (CVE),

CONSIDERANDO QUE a Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados da EFTA que fazem parte do EEE, ou partes ou regiões dos mesmos, podem ser declarados, no respeitante aos efectivos bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas nessa directiva,

CONSIDERANDO QUE por carta de 29 de Junho de 2004, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização a documentação relevante relativa à leucose bovina enzoótica em conformidade com o anexo D(I)(E) e com o artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho,

CONSIDERANDO QUE por cartas de 14 de Fevereiro de 2005, 13 de Dezembro de 2005 e 26 de Outubro de 2006, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização informações actualizadas relativas à leucose bovina enzoótica, tal como solicitado por este último na sequência de discussões com a Comissão Europeia,

CONSIDERANDO QUE o Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, examinou toda a documentação apresentada pela Noruega e que este exame revelou que o regime relativo à leucose bovina enzoótica apresentado pela Noruega satisfaz todas as condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE,

CONSIDERANDO QUE é adequado, por isso, que a Noruega possa ser declarada oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica,

CONSIDERANDO QUE foi atribuído à Noruega, pelas Decisões n.o 66/94/COL e n.o 67/94/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 27 de Junho de 1994, o estatuto de indemne de brucelose e de tuberculose no respeitante aos efectivos bovinos, desde que preenchidas determinadas condições,

CONSIDERANDO QUE as Decisões n.o 66/94/COL e n.o 67/94/COL foram, respectivamente, substituídas pelas Decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 227/96/COL e n.o 225/96/COL, de 4 de Dezembro de 1996,

CONSIDERANDO QUE, por razões de clareza, o estatuto relativo às doenças da tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos bovinos na Noruega, deve ser estabelecido na mesma decisão,

CONSIDERANDO QUE, por conseguinte, as Decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 225/96/COL e n.o 227/96/COL devem ser substituídas pela presente decisão,

CONSIDERANDO QUE as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

A Noruega é declarada oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica no respeitante aos efectivos bovinos, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE.

2)

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 109.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA transmite a presente decisão e eventuais alterações à Comissão Europeia.

4)

A presente decisão substitui as Decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 227/96/COL e n.o 225/96/COL, de 4 de Dezembro de 1996.

5)

A presente decisão entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2007.

6)

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Niels FENGER

Director


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.


24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/40


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 29/07/COL

de 19 de Fevereiro de 2007

que aprova o plano apresentado pela Noruega para a vacinação preventiva de aves mantidas em jardins zoológicos contra a gripe aviária de alta patogenicidade

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 3.1.5a do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), tal como adaptada ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, nomeadamente o n.o 2 dos artigos 56.o e 57.o,

TENDO EM CONTA o Acto aplicável à Noruega na sequência dos procedimentos referidos na alínea b) do artigo 3.o da introdução do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Decisão 2006/474/CE da Comissão, de 6 de Julho de 2006, relativa a medidas para impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, a aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados dos Estados-Membros e que revoga a Decisão 2005/744/CE (2),

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 22/07/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Fevereiro de 2007, em que o membro do Colégio de tutela é instado a adoptar a decisão se o projecto de decisão estiver em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA (CVE),

CONSIDERANDO que a gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rendibilidade da avicultura;

CONSIDERANDO que, em razão do seu confinamento, as aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados não podem, por princípio, entrar em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e, por conseguinte, não apresentam qualquer risco de contaminação para as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dado o valor das aves mantidas em jardins zoológicos, a vacinação preventiva de tais aves pode constituir uma medida preventiva adicional apropriada;

CONSIDERANDO que a Directiva 2005/94/CE estabelece regras para a introdução de vacinação preventiva de luta contra a gripe aviária, nomeadamente de aves em cativeiro, como as aves mantidas em jardins zoológicos e prevê a apresentação pelos Estados do EEE/EFTA ao Órgão de Fiscalização da EFTA para aprovação dos seus planos de vacinação preventiva de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro;

CONSIDERANDO que a Decisão 2006/474/CE estabelece certas normas relativas às medidas de biossegurança para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados dos Estados do EEE/EFTA, no sentido de proteger a fauna selvagem e conservar a biodiversidade;

CONSIDERANDO que a Decisão 2006/474/CE estabelece igualmente as normas relativas à vacinação preventiva de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados que os Estados do EEE/EFTA devem seguir, se considerarem adequado vacinar tais aves, e prevê a apresentação pelos Estados do EEE/EFTA ao Órgão de Fiscalização da EFTA dos seus planos de vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos;

CONSIDERANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, analisou os planos de vacinação preventiva de luta contra a gripe aviária apresentados pela Noruega, em conformidade com a Directiva 2005/94/CE do Conselho e a Decisão 2006/474/CE da Comissão, e que se afigura, por conseguinte, adequado prever a sua aprovação;

CONSIDERANDO que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

O plano para a vacinação preventiva de aves mantidas em jardins zoológicos contra a gripe aviária de alta patogenicidade apresentado pela Noruega em 15 de Maio de 2006 em conformidade com o n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE e com o artigo 4.o da Decisão 2006/474/CE da Comissão é aprovado.

2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 109.o da Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA comunicará à Comissão Europeia o plano de vacinação preventiva apresentado pela Noruega, bem como eventuais alterações.

3)

A presente decisão entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2007.

4)

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 37.


24.5.2007   

PT

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L 132/42


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 30/07/COL

de 19 de Fevereiro de 2007

relativa ao programa nacional norueguês de luta contra o tremor epizoótico e garantias adicionais respeitantes ao comércio intracomunitário e às importações na Noruega

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 7.1.12 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 7.2.27 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, o Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de Março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (2), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA a Decisão 21/07/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Fevereiro de 2007, em que o Membro do Colégio de tutela é instado a adoptar a decisão relativa ao programa nacional norueguês de luta contra o tremor epizoótico e garantias adicionais respeitantes ao comércio intracomunitário e às importações na Noruega, se o projecto de decisão estiver em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA (CVE),

CONSIDERANDO que o Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina a aprovação dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados EEE/EFTA, desde que respeitem determinados critérios estabelecidos no referido regulamento,

CONSIDERANDO que o Regulamento (CE) n.o 546/2006 prevê garantias adicionais no comércio intracomunitário e restrições oficiais aos movimentos relativos a explorações que recebem ovinos e caprinos destinados a Estados EEE/EFTA, cujos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico foram aprovados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

CONSIDERANDO que, por carta de 14 de Fevereiro de 2006, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico e, em 20 de Novembro de 2006, na sequência das discussões realizadas na reunião-pacote de Oslo, foram apresentadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA determinadas alterações a esse programa, bem como informações pormenorizadas que clarificavam o seu âmbito,

CONSIDERANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, analisou o programa nacional norueguês de luta contra o tremor epizoótico proposto e esta análise revela que o programa norueguês cumpre os requisitos para a sua aprovação,

CONSIDERANDO que se afigura, por conseguinte, adequado prever a aprovação do programa nacional de luta contra o tremor epizoótico apresentado pela Noruega em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 e o Regulamento (CE) n.o 546/2006,

CONSIDERANDO que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

O programa nacional norueguês de luta contra o tremor epizoótico e as garantias adicionais respeitantes ao comércio intracomunitário e às importações na Noruega apresentado em 14 de Fevereiro de 2006 e em 20 de Novembro de 2006 são aprovados.

2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 109.o da Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA comunicará à Comissão Europeia o programa nacional norueguês de luta contra o tremor epizoótico e as garantias adicionais respeitantes ao comércio intracomunitário e às importações na Noruega, bem como eventuais alterações.

3)

A presente decisão entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2007.

4)

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.