ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 131

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
23 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 550/2007 da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 551/2007 da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que determina a contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho no sector do azeite, que fixa, no respeitante a 2007, os limites máximos orçamentais para a implementação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e que altera este regulamento

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 553/2007 da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que altera pela septuagésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 554/2007 da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 535/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007

18

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/348/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira [notificada com o número C(2007) 2045]  ( 1 )

21

 

 

2007/349/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2006/609/CE da Comissão que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia [notificada com o número C(2007) 2047]

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2005/360/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes (JO L 118 de 5.5.2005)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 549/2007 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Eslováquia comprometeu-se a encerrar as Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 até 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. A União Europeia manifestou a sua disponibilidade para continuar a conceder auxílio financeiro até 2006 prosseguindo a ajuda de pré-adesão planeada ao abrigo do Programa Phare em apoio dos esforços de desactivação desenvolvidos pela Eslováquia.

(2)

O Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto de Adesão de 2003, reitera o compromisso da Eslováquia de encerrar a Central Nuclear de Bohunice V1 e cria para o efeito um programa de assistência com um orçamento de 90 milhões EUR para o período de 2004-2006.

(3)

No Protocolo n.o 9, a União também reconheceu que a desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 prosseguirá para além das Perspectivas Financeiras 2000-2006 e que esse esforço representa para a Eslováquia um encargo financeiro significativo. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União nesta área após 2006 terá em conta esta situação.

(4)

Foram criados há já vários anos fundos internacionais de desactivação geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir designado «BERD»). A Comunidade é o principal contribuinte desses fundos, designadamente através do programa Phare.

(5)

Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento geral da União Europeia um montante de 423 milhões EUR (4) para financiamento da desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007-2013.

(6)

As dotações do orçamento geral da União Europeia para desactivação não deverão conduzir a distorções de concorrência em relação a empresas de fornecimento de energia no mercado da energia na União. Essas dotações deverão igualmente ser utilizadas para financiar medidas destinadas a compensar a perda de capacidade de produção, de acordo com o acervo.

(7)

A assistência financeira pode ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, administrado pelo BERD.

(8)

Entre as tarefas do BERD figura a gestão dos fundos públicos atribuídos aos programas de desactivação das instalações nucleares e o acompanhamento da gestão financeira destes programas de modo a optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o BERD executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do n.o 7 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

(9)

O Protocolo n.o 9 deixa em aberto a possibilidade de serem estabelecidas diferentes formas de aplicação da assistência para atingir o objectivo mencionado no artigo 2.o, nomeadamente um canal acreditado administrado a nível nacional. A Comissão e a Eslováquia poderiam desenvolver as regras de execução em consonância com as secções pertinentes do Regulamento Financeiro.

(10)

A fim de assegurar a maior eficácia possível, a desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 deverá ser efectuada com recurso às melhores competências técnicas disponíveis, e tendo devidamente em conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar.

(11)

A desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 deverá ser realizada de acordo com a legislação do ambiente, nomeadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5).

(12)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(13)

Para a adopção das medidas necessárias à execução do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida por um comité,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o programa que fixa as regras de execução da contribuição financeira da Comunidade prevista no Protocolo n.o 9 anexo ao Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas à desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1, medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da Central Nuclear de Bohunice V1, e bem assim outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desactivar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, bem como para o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira necessário à execução do programa previsto no artigo 2.o, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de 423 milhões EUR (7).

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

3.   O montante das dotações atribuídas ao programa pode ser revisto durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 a fim de ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que tanto a programação como a afectação dos recursos se baseiem nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

Artigo 4.o

A contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100 % das despesas totais. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia, bem como, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

Artigo 5.o

1.   As medidas e a assistência financeira ao abrigo do programa são decididas e executadas nos termos do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.   A assistência financeira destinada às medidas ao abrigo do programa pode ser disponibilizada, na totalidade ou em parte, como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, gerido pelo BERD.

3.   As medidas no âmbito do programa são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 6.o

1.   A Comissão pode efectuar auditorias à utilização da assistência, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem ser realizadas durante o período de vigência do acordo entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

2.   O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, deve ter acesso adequado, designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas dispõe dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.

Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (8).

3.   No caso das acções comunitárias financiadas no âmbito do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta das Comunidades.

4.   Os acordos entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice devem estipular medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.

Artigo 7.o

A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realiza uma avaliação intercalar nos termos do artigo 3.o

Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o seguinte procedimento:

o representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 118.o do Tratado Euratom para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota,

a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de 30 dias,

o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo acima previsto.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Comité fixa no seu regulamento interno regras especiais em matéria de consultas que darão a possibilidade à Comissão de adoptar, se necessário, medidas especiais de acordo com um procedimento de emergência.

São aplicáveis ao Comité os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.

O Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do Comité. Para o efeito, recebe as ordens de trabalhos das reuniões, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(3)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 108.

(4)  Montante calculado a preços correntes, que equivale a 375 milhões EUR a preços de 2004.

(5)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  Montante calculado a preços correntes, que equivale a 375 milhões EUR a preços de 2004.

(8)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


23.5.2007   

PT

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L 131/5


REGULAMENTO (CE) N.o 550/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,0

TR

100,6

ZZ

69,8

0707 00 05

JO

151,2

TR

120,2

ZZ

135,7

0709 90 70

TR

110,5

ZZ

110,5

0805 10 20

EG

35,7

IL

64,8

MA

46,2

ZZ

48,9

0805 50 10

AR

54,3

ZA

67,6

ZZ

61,0

0808 10 80

AR

99,8

BR

75,1

CL

85,7

CN

91,8

NZ

113,6

US

116,9

UY

69,1

ZA

89,0

ZZ

92,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.5.2007   

PT

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L 131/7


REGULAMENTO (CE) N.o 551/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (2) define qual a produção das empresas, para fins da organização comum do mercado no sector do açúcar, no caso especial daquelas que externalizem a produção. Esta é considerada produção do comitente, mediante determinadas condições, estabelecendo uma delas que a produção total de açúcar do transformador e do comitente seja superior à soma das suas quotas. É necessário adaptar esta disposição à luz do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (3), que prevê a retirada preventiva, aplicável à parte da produção de quota que exceda o limiar fixado nos termos do n.o 2 do referido artigo. O objectivo da medida é criar um incentivo para que as empresas açucareiras reduzam voluntariamente a produção na campanha de comercialização de 2006/2007. É igualmente necessário alterar a definição de produção constante do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, para não coibir os produtores de a reduzirem. A definição de produção para a campanha de comercialização de 2006/2007 deve, pois, incidir sobre a soma dos limiares para a retirada preventiva e não sobre a soma das quotas.

(2)

O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 prevê que a obrigação de as empresas estabelecerem preços mensais diz respeito ao açúcar de quota e ao açúcar extra-quota. No entanto, esta distinção não é relevante para as refinarias, uma vez que a actividade destas, que consiste na refinação de açúcar importado, não depende da atribuição de quotas. O facto de a distinção entre açúcar de quota e açúcar extra-quota não se lhes aplicar deve ser claramente explicitada, de modo a evitar equívocos.

(3)

No que respeita ao açúcar para fins industriais, o sistema de comunicação de preços estabelecido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deveria incidir sobre as transacções de um volume mínimo, dado o interesse relativo em estabelecer um indicador de preços relativamente a transacções de quantidades insignificantes. Consequentemente, é adequado fixar um limiar mínimo de aplicação da obrigação de estabelecer e comunicar à Comissão a média mensal dos preços de compra.

(4)

É necessário prorrogar até ao primeiro trimestre de 2008 a aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 sobre a transmissão, à Comissão, dos dados relativos a preços, de modo a permitir a elaboração de um relatório sobre o funcionamento do sistema e, posteriormente, a implementação de um sistema informatizado.

(5)

Os montantes únicos a pagar pelas quotas adicionais de açúcar e pelas quotas adicionais de isoglicose, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, fazem parte dos recursos próprios das Comunidades, em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4). Importa fixar a data de comunicação dos referidos montantes ao devedor, para determinar a data de apuramento do direito da Comunidade, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5).

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 é imposto em todas as campanhas um encargo de produção, à quota atribuída à campanha de comercialização em causa. Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, o encargo de produção constitui um recurso próprio das Comunidades. A data de comunicação dos montantes ao devedor deve ser fixada, para se determinar a data de apuramento do direito da Comunidade, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(7)

É necessário rectificar o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, que faz erradamente referência ao n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, em vez de referir o n.o 1 do artigo 3.o

(8)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A produção total de açúcar do transformador e do comitente é superior à soma das suas quotas ou, relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, à soma dos limiares para eles fixados em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (6).

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A distinção entre açúcar de quota e açúcar extra-quota não se aplica às refinarias.»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   As disposições dos n.os 1 e 2 não se aplicam aos transformadores cujas compras de açúcar não excedam 2 000 toneladas por ano civil.».

3)

No artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Até 20 de Outubro de 2006, 20 de Janeiro de 2007, 20 de Abril de 2007, 20 de Julho de 2007, 20 de Outubro de 2007, 20 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e os transformadores aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 comunicam à Comissão os preços estabelecidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento durante os três meses anteriores.».

4)

O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO V

QUOTAS E ENCARGO DE PRODUÇÃO»

5)

Ao artigo 18.o é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o prazo de pagamento do montante único mencionado no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, nos dez dias úteis seguintes à data de fixação desse prazo.

No mínimo um mês antes do prazo referido no primeiro parágrafo e imperativamente até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros comunicam, a cada empresa açucareira em causa, qual o montante devido.».

6)

Ao artigo 19.o é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a data-limite mencionada no n.o 2, nos dez dias úteis seguintes à data de fixação desse prazo.

No mínimo um mês antes de expirado o prazo referido no n.o 2 e imperativamente até 30 de Novembro do ano da campanha de comercialização a partir da qual é atribuída a quota, os Estados-Membros comunicam, a cada empresa produtora de isoglicose em causa, quais os montantes devidos.».

7)

É inserido um artigo 20.o-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.o-A

Encargo de produção

A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, os Estados-Membros comunicam a cada produtor de açúcar e de isoglicose aprovado, imperativamente até 31 de Janeiro de cada ano, qual o encargo de produção a pagar para a campanha de comercialização em curso.».

8)

No n.o 1 do artigo 21.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Antes do dia 20 de cada mês, cada fabricante de açúcar ou refinaria aprovado comunica ao organismo competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção ou a refinação o total, expresso em açúcar branco, das quantidades de açúcares e xaropes referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 3.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 119/2007 (JO L 37 de 9.2.2007, p. 3).

(4)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(5)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

(6)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11.».


23.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/10


REGULAMENTO (CE) N.o 552/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que determina a contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho no sector do azeite, que fixa, no respeitante a 2007, os limites máximos orçamentais para a implementação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e que altera este regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, os n.os 3 e 4 do artigo 110.o-I, o n.o 3 do artigo 143.o-B e a alínea i) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2007, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2007, nas condições enunciadas na secção 2 do capítulo 5 do título III do referido regulamento, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento.

(2)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2007, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2007, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

(3)

Convém ajustar o montante máximo da ajuda para os olivais referido no n.o 3 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em função da redução do coeficiente mencionado no terceiro parágrafo dessa disposição, bem como da retenção aplicada a título do n.o 4 do mesmo artigo, notificada pelos Estados-Membros em causa. É conveniente adaptar em conformidade os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII-A do referido regulamento.

(4)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único para 2007, após ter deduzido, dos limites do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento.

(5)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicarão, em 2007, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar os envelopes financeiros anuais para esse ano, em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.o-B do referido regulamento.

(6)

Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo das verbas disponibilizadas aos Estados-Membros que aplicarão o regime de pagamento único por superfície para a concessão do pagamento específico para o açúcar em 2007 a título do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base na sua comunicação.

(7)

Convém fixar o montante máximo da contribuição comunitária para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas no sector do azeite, em função do coeficiente de retenção referido no n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, notificado pelos Estados-Membros em causa.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos orçamentais para 2007 a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais para 2007 a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais para 2007 para o regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo III do presente regulamento.

4.   Os envelopes financeiros anuais para 2007 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

5.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão do pagamento específico para o açúcar, em 2007, referido no n.o 4 do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são fixados no anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

A contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por operadores aprovados no sector do azeite a título do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é a seguinte:

milhões EUR

Grécia

11,098

França

0,576

Itália

35,991

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 110.o-I, o quadro do primeiro parágrafo do n.o 3 é substituído pelo seguinte:

milhões EUR

Espanha

103,14

Chipre

2,93».

2)

No anexo VIII-A, as colunas sobre Malta e a Eslovénia passam a ter a seguinte redacção:

«Ano civil

Malta

Eslovénia

2005

670

35 800

2006

830

44 184

2007

1 668

59 026

2008

2 085

73 618

2009

2 502

87 942

2010

2 919

101 959

2011

3 336

115 976

2012

3 753

129 993

2013

4 170

144 110

2014

4 170

144 110

2015

4 170

144 110

2016 e anos seguintes

4 170

144 110».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).


ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

 

BE

DK

DE

EL

ES

FR

IT

NL

AT

PT

SI

FI

SE

UK

 

Flandres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escócia

Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

 

 

 

 

 

372 670

1 154 046

 

 

 

 

 

 

 

 

Pagamento complementar para o trigo duro

 

 

 

 

 

42 025

14 820

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 

 

 

 

260 242

733 137

 

 

70 578

79 031

 

 

 

 

Prémio suplementar por vaca em aleitamento

19 389

 

 

 

 

26 911

1 279

 

 

99

9 503

 

 

 

 

Prémio especial, carne de bovino

 

 

33 085

 

 

 

 

 

 

 

 

5 038

24 420

37 446

 

Prémio ao abate, adultos

 

 

 

 

 

47 175

101 248

 

62 200

17 348

8 657

 

 

 

 

Prémio ao abate, vitelos

 

6 384

 

 

 

560

79 472

 

40 300

5 085

946

 

 

 

 

Prémio ovinos e caprinos

 

 

855

 

 

183 499

 

 

 

 

21 892

346

600

 

 

Prémio ovinos

 

 

 

 

 

 

66 455

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio suplementar ovinos e caprinos

 

 

 

 

 

55 795

 

 

 

 

7 184

119

200

 

 

Prémio suplementar ovinos

 

 

 

 

 

 

19 572

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajuda por superfície para o lúpulo

 

 

 

2 277

 

 

98

 

 

27

 

99

 

 

 

Artigo 69.o, todos os sectores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 398

 

Artigo 69.o, culturas arvenses

 

 

 

 

47 323

 

 

141 712

 

 

1 878

 

5 840

 

 

Artigo 69.o, arroz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

 

 

 

 

Artigo 69.o, carne de bovino

 

 

 

 

8 810

54 966

 

28 674

 

 

1 684

2 970

10 118

 

29 800

Artigo 69.o, carne de ovino e caprino

 

 

 

 

12 615

 

 

8 665

 

 

616

 

 

 

 

Artigo 69.o, algodão

 

 

 

 

 

13 432

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 69.o, azeite

 

 

 

 

22 196

 

 

 

 

 

5 658

 

 

 

 

Artigo 69.o, tabaco

 

 

 

 

7 578

2 353

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 69.o, açúcar

 

 

 

 

2 246

17 568

 

8 160

 

 

1 104

 

 

 

 

Artigo 69.o, produtos lácteos

 

 

 

 

 

19 763

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

 

Bélgica

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Portugal

Finlândia

N.o 1, alínea a), do artigo 70.o

Ajuda às sementes

1 397

1 400

10 347

2 310

13 321

726

272

1 150

N.o 1, alínea b), do artigo 70.o

Pagamentos para as culturas arvenses

 

 

23

 

 

 

 

 

Ajuda às leguminosas para grão

 

 

1

 

 

 

 

 

Ajuda específica para o arroz

 

 

 

3 053

 

 

 

 

Ajuda ao tabaco

 

 

 

 

 

 

166

 


ANEXO III

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

Estado-Membro

 

Bélgica

488 660

Dinamarca

987 356

Alemanha

5 693 330

Grécia

2 069 049

Espanha

3 542 583

França

6 107 448

Irlanda

1 337 919

Itália

3 612 988

Luxemburgo

37 051

Malta

1 668

Países Baixos

730 632

Áustria

643 956

Portugal

432 636

Eslovénia

50 454

Finlândia

521 285

Suécia

714 201

Reino Unido

3 931 186


ANEXO IV

ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS RELATIVOS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

Estado-Membro

 

Bulgária

202 097

República Checa

355 384

Estónia

40 503

Chipre

19 439

Letónia

55 815

Lituânia

147 781

Hungria

509 562

Polónia

1 145 834

Roménia

440 635

República Eslovaca

147 342


ANEXO V

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 143.o B-A DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

Estado-Membro

 

República Checa

24 490

Letónia

5 164

Lituânia

8 012

Hungria

31 986

Polónia

122 906

Roménia

1 930

República Eslovaca

14 762


23.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/16


REGULAMENTO (CE) N.o 553/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que altera pela septuagésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 11 de Maio de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 507/2007 da Comissão (JO L 119 de 9.5.2007, p. 27).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abd al-Hadi al-Iraqi (ou Abu Abdallah, Abdal Al-Hadi Al-Iraqi)» é substituída pela seguinte entrada:

«Nashwan Abd Al-Razzaq Abd Al-Baqi (também conhecido por a) Abdal Al-Hadi Al-Iraqi, b) Abd al-Hadi al-Iraqi, c) Abu Abdallah). Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Mosul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: Oficial superior da Al-Qaida.»

2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Idris Ahmed Nasreddin (também conhecido por a) Nasreddin, Ahmad I.; b) Nasreddin, Hadj Ahmed; c) Nasreddine, Ahmed Idriss; d) Ahmed Idris Nasreddin). Endereço: a) Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália, b) Piazzale Biancamano, Milão, Itália, c) Rue De Cap Spartel, Tânger, Marrocos, d) No 10, Rmilat, Villa Nasreddin em Tânger, Marrocos. Data de nascimento: 22 de Novembro de 1929. Local de nascimento: Adi Ugri, Etiópia (actualmente Eritreia). Nacionalidade: italiana. N.o de identificação nacional: bilhete de identidade italiano n.o AG 2028062 (válido até 7 de Setembro de 2005); bilhete de identidade de cidadão estrangeiro n.o K 5249. Código fiscal italiano: NSRDRS29S22Z315Y. Informações suplementares: em 1994, o Sr. Nasreddin deixou a sua residência no n.o1, via delle Scuole, 6900 Lugano, Suíça e partiu para Marrocos» é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmed Idris Nasreddin (também conhecido por a) Nasreddin, Ahmad I.; b) Nasreddin, Hadj Ahmed; c) Nasreddine, Ahmed Idriss; d) Idris Ahmed Nasreddin). Endereço: a) Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália, b) Piazzale Biancamano, Milão, Itália, c) 10, Route De Cap Spartel, Tânger, Marrocos, d) n.o 10, Rmilat, Villa Nasreddin em Tânger, Marrocos, e) Via Maggio 21, P.o. Box 216, 6909 Lugano, Suíça. Data de nascimento: 22.11.1929. Local de nascimento: Adi Ugri, Etiópia (actualmente Eritreia). Nacionalidade: italiana. N.o de identificação nacional: bilhete de identidade italiano n.o AG 2028062 (válido até 7.9.2005); bilhete de identidade de cidadão estrangeiro n.o K 5249. Código fiscal italiano: NSRDRS29S22Z315Y. Informações suplementares: a) Em 1994, o Sr. Nasreddin deixou a sua residência no n.o1, via delle Scuole, 6900 Lugano, Suíça e partiu para Marrocos, b) Presidente da Miga-Malaysian Swiss, Gulf and African Chamber.»

3)

Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», a entrada «MIGA-MALAYSIAN SWISS, GULF AND AFRICAN CHAMBER, (f.k.a. GULF OFFICE ASSOC. PER LO SVILUPPO COMM. IND. E TURIS. FRA GLI STATI ARABI DEL GOLFO E LA SVIZZERA); Via Maggio 21, 6900 Lugano TI, Suíça» é substituída pela seguinte entrada:

«MIGA-MALAYSIAN SWISS, GULF AND AFRICAN CHAMBER (anteriormente conhecida por GULF OFFICE ASSOC. PER LO SVILUPPO COMM. IND. E TURIS. FRA GLI STATI ARABI DEL GOLFO E LA SVIZZERA). Endereço: Via Maggio 21, P.o. Box 216, 6909 Lugano, Suíça. Informações suplementares: o Presidente da MIGA é Ahmed Idris Nasreddin.»


23.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/18


REGULAMENTO (CE) N.o 554/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 535/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 535/2007 da Comissão (3).

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 euros/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 535/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 535/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 535/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 3.


ANEXO I

«

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 23 de Maio de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

4,12

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

4,12

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00

ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.5.-21.5.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (3)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (4)

Trigo duro, baixa qualidade (5)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

156,40

109,35

Preço FOB EUA

177,62

167,62

147,62

132,40

Prémio sobre o Golfo

10,61

Prémio sobre os Grandes Lagos

12,35

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

37,94 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

37,67 EUR/t

»

(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(5)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

23.5.2007   

PT

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L 131/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira

[notificada com o número C(2007) 2045]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/348/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/43/CE da Comissão (2) que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção.

(2)

A Decisão 2003/43/CE precisa de nova adaptação de modo a levar em conta o progresso técnico no que respeita às placas de derivados de madeira.

(3)

A Decisão 2003/43/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2003/43/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/190/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47).

(2)  JO L 13 de 18.1.2003, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/673/CE (JO L 276 de 7.10.2006, p. 77).


ANEXO

No anexo da Decisão 2003/43/CE, o quadro 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro 1

Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de derivados de madeira

Produto

Norma de produtos EN

Condição de utilização final (6)

Massa volúmica mínima

(kg/m3)

Espessura mínima

(mm)

Classe (7)

(excluindo pavimentos)

Classe (8)

(pavimentos)

Placa de aglomerado de partículas de madeira ligadas por cimento (1)

EN 634-2

sem caixa de ar por trás da placa

1 000

10

B-s1, d0

Bfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (1)

EN 622-2

sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira

900

6

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (3)

EN 622-2

com caixa de ar fechada não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira

900

6

D-s2, d2

Placa de aglomerado de partículas de madeira (1), (2), (5)

EN 312

sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira

600

9

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (1), (2), (5)

EN 622-2

EN 622-3

MDF (1), (2), (5)

EN 622-5

OSB (1), (2), (5)

EN 300

Contraplacado (1), (2), (5)

EN 636

-“-

400

9

D-s2, d0

Dfl-s1

Painel de madeira sólido (1), (2), (5)

EN 13353

12

Painel de palha de linho (1), (2), (5)

EN 15197

-“-

450

15

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de partículas de madeira (3), (5)

EN 312

com caixa de ar fechada ou aberta não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira

600

9

D-s2, d2

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (3), (5)

EN 622-2

EN 622-3

MDF (3), (5)

EN 622-5

OSB (3), (5)

EN 300

Contraplacado (3), (5)

EN 636

-“-

400

9

D-s2, d2

Painel de madeira sólido (3), (5)

EN 13353

12

Placa de aglomerado de partículas de madeira (4), (5)

EN 312

com caixa de ar fechada por trás da placa de derivados de madeira

600

15

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (4), (5)

EN 622-3

MDF (4), (5)

EN 622-5

OSB (4), (5)

EN 300

Contraplacado (4), (5)

EN 636

-“-

400

15

D-s2, d1

Dfl-s1

Painel de madeira sólido (4), (5)

EN 13353

D-s2, d0

Painel de palha de linho (4), (5)

EN 15197

-“-

450

15

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de partículas de madeira (4), (5)

EN 312

com caixa de ar aberta por trás da placa de derivados de madeira

600

18

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (4), (5)

EN 622-3

MDF (4), (5)

EN 622-5

OSB (4), (5)

EN 300

Contraplacado (4), (5)

EN 636

-“-

400

18

D-s2, d0

Dfl-s1

Painel de madeira sólido (4), (5)

EN 13353

Painel de palha de linho (4), (5)

EN 15197

-“-

450

18

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de partículas de madeira (5)

EN 312

qualquer

600

3

E

Efl

OSB (5)

EN 300

MDF (5)

EN 622-5

-“-

400

3

E

Efl

250

9

E

Efl

Contraplacado (5)

EN 636

-“-

400

3

E

Efl

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (5)

EN 622-2

-“-

900

3

E

Efl

Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (5)

EN 622-3

-“-

400

9

E

Efl

Placa de aglomerado de fibras de madeira branda

EN 622-4

-“-

250

9

E

Efl


(1)  Montada em paredes sem caixa de ar directamente sobre produtos da classe A1 ou A2-s1, d0 com massa volúmica mínima de 10 kg/m3 ou pelo menos da classe D-s2, d2 com uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.

(2)  Pode ser incluído um substrato de material de isolamento de celulose de classe E, no mínimo, se montado directamente sobre a placa de derivados de madeira, mas não para pavimentos.

(3)  Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe A2-s1, d0 e possuir uma massa volúmica mínima de 10 kg/m3.

(4)  Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe D-s2, d2 e possuir uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.

(5)  As placas folheadas, com revestimento de fenol ou de melamina, são incluídas na classe, excluindo pavimentos.

(6)  Uma barreira de vapor com espessura até 0,4 mm e massa até 200 g/m2 pode ser montada entre a placa de derivados de madeira e um substrato, se não houver qualquer caixa de ar entre ambos.

(7)  Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.

(8)  Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.»


23.5.2007   

PT

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L 131/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que altera a Decisão 2006/609/CE da Comissão que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia

[notificada com o número C(2007) 2047]

(2007/349/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/609/CE da Comissão (2) estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2007-2013.

(2)

No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia, os montantes indicativos das dotações de autorização atribuídas às regiões elegíveis para beneficiar dos fundos estruturais a título do objectivo de Cooperação Territorial Europeia devem ser fixados relativamente a esses Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2006/609/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/609/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

(2)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 26.


ANEXO

«ANEXO

Afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização para os Estados-Membros e as regiões elegíveis para financiamento a título dos fundos estruturais, no âmbito do objectivo de Cooperação Territorial Europeia, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

Estado-Membro

Quadro 1 —

Montante das dotações (em EUR, a preços de 2004)

Regiões elegíveis ao abrigo do objectivo de Cooperação Territorial Europeia

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto:

Transfronteiriço

Transnacional

21

22

Interno

Transferência IEVP

Transferência IPA

Total

België/Belgique

138 683 798

 

 

138 683 798

33 648 858

 

 

Bulgaria

86 111 503

3 102 000

33 810 000

123 023 503

25 632 416

10 284 465

 

Ceska Republika

244 455 613

 

 

244 455 613

33 227 937

67 403 698

 

Danmark

74 215 963

 

 

74 215 963

17 511 738

 

 

Deutschland

439 092 177

 

 

439 092 177

268 676 193

46 552 473

 

Eesti

33 718 404

8 311 000

 

42 029 404

4 433 962

 

 

Éire/Ireland

62 519 179

 

 

62 519 179

12 789 400

 

58 300 347

Ellada

88 684 278

7 027 000

38 296 000

134 007 278

35 790 788

15 983 389

 

España

265 276 016

98 434 000

 

363 710 016

132 074 861

 

 

France

562 425 071

10 833 000

 

573 258 071

199 472 091

 

 

Italia

397 945 802

54 402 000

103 486 000

555 833 802

186 182 745

8 414 488

 

Kypros

19 762 948

317 000

2 000 000

22 079 948

2 329 361

 

 

Latvija

50 791 319

21 417 000

 

72 208 319

7 617 737

 

 

Lietuva

60 432 203

25 380 000

 

85 812 203

11 299 892

 

 

Luxembourg

11 665 819

 

 

11 665 819

1 453 448

 

 

Magyarorszag

197 927 680

20 630 000

60 570 000

279 127 680

33 090 573

30 382 588

 

Malta

11 525 022

700 000

 

12 225 022

1 289 699

 

 

Nederland

166 380 429

 

 

166 380 429

52 597 106

 

 

Österreich

151 118 200

 

 

151 118 200

26 332 104

50 195 673

 

Polska

332 415 492

153 113 000

 

485 528 492

124 530 090

38 216 394

 

Portugal

53 368 153

586 000

 

53 954 153

33 773 941

 

 

România

211 575 782

67 742 000

29 613 000

308 930 782

70 994 855

23 207 715

 

Slovenija

43 336 138

 

23 862 000

67 198 138

6 498 594

18 786 168

 

Slovensko

159 645 924

7 335 000

 

166 980 924

17 560 404

17 065 458

 

Suomi-Finland

54 696 740

35 000 000

 

89 696 740

16 941 695

 

 

Sverige

198 144 807

8 000 000

 

206 144 807

29 072 222

 

 

United Kingdom

306 039 072

 

 

306 039 072

192 941 833

 

141 199 653

Total

4 421 953 532

522 329 000

291 637 000

5 235 919 532

1 577 764 543

326 492 509

199 500 000


Estado-Membro

Quadro 2 —

Repartição anual das dotações (em EUR, a preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

België/Belgique

24 096 228

24 181 322

24 351 512

24 606 795

24 862 078

25 032 266

25 202 455

Balgarija

22 307 579

22 372 401

22 502 044

22 696 509

22 890 974

23 020 617

23 150 260

Ceska Republika

48 781 994

48 866 024

49 034 084

49 286 174

49 538 264

49 706 324

49 874 384

Danmark

12 831 919

12 876 204

12 964 775

13 097 631

13 230 487

13 319 057

13 407 628

Deutschland

103 586 333

104 265 787

105 624 694

107 663 056

109 701 417

111 060 324

112 419 232

Eesti

6 568 744

6 579 957

6 602 383

6 636 021

6 669 661

6 692 087

6 714 513

Éire/Ireland

18 888 311

18 920 654

18 985 340

19 082 369

19 179 398

19 244 084

19 308 770

Ellada

25 984 211

26 074 722

26 255 744

26 527 278

26 798 811

26 979 833

27 160 856

España

68 774 676

69 108 679

69 776 686

70 778 697

71 780 706

72 448 713

73 116 720

France

107 291 297

107 795 740

108 804 628

110 317 960

111 831 291

112 840 179

113 849 067

Italia

104 312 152

104 782 989

105 724 662

107 137 171

108 549 681

109 491 354

110 433 026

Kypros

3 450 858

3 456 749

3 468 531

3 486 203

3 503 875

3 515 656

3 527 437

Latvija

11 285 384

11 304 648

11 343 177

11 400 970

11 458 763

11 497 293

11 535 821

Lietuva

13 697 617

13 726 193

13 783 345

13 869 074

13 954 803

14 011 955

14 069 108

Luxembourg

1 851 602

1 855 278

1 862 629

1 873 656

1 884 682

1 892 034

1 899 386

Magyarorszag

48 428 927

48 512 610

48 679 975

48 931 023

49 182 070

49 349 435

49 516 801

Malta

1 910 639

1 913 901

1 920 424

1 930 208

1 939 993

1 946 517

1 953 039

Nederland

30 465 429

30 598 440

30 864 465

31 263 503

31 662 541

31 928 566

32 194 591

Österreich

32 111 794

32 178 385

32 311 568

32 511 341

32 711 114

32 844 296

32 977 479

Polska

90 676 181

90 991 104

91 620 952

92 565 722

93 510 492

94 140 339

94 770 186

Portugal

12 007 919

12 093 330

12 264 151

12 520 384

12 776 615

12 947 437

13 118 258

România

56 487 600

56 667 138

57 026 215

57 564 830

58 103 446

58 462 523

58 821 600

Slovenija

13 110 890

13 127 323

13 160 192

13 209 495

13 258 798

13 291 667

13 324 535

Slovensko

28 528 175

28 572 584

28 661 400

28 794 625

28 927 850

29 016 668

29 105 484

Suomi-Finland

14 970 879

15 013 723

15 099 410

15 227 942

15 356 473

15 442 160

15 527 848

Sverige

33 150 806

33 224 327

33 371 368

33 591 930

33 812 492

33 959 532

34 106 574

United Kingdom

88 457 084

88 945 013

89 920 872

91 384 662

92 848 450

93 824 309

94 800 168

Total

1 024 015 228

1 028 005 225

1 035 985 226

1 047 955 229

1 059 925 225

1 067 905 225

1 075 885 226»


Rectificações

23.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/27


Rectificação à Decisão 2005/360/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 118 de 5 de Maio de 2005 )

Na página 33, no anexo, no ponto 6 «Desempenho técnico»:

em vez de:

«Os fluidos hidráulicos devem ter um desempenho que, pelo menos, satisfaça os critérios estabelecidos na norma ISO 15380, quadros 2 a 5.

As massas lubrificantes devem ser adequadas à utilização.

Os óleos para motosserra devem ter um desempenho técnico que, pelo menos, satisfaça, os critérios RAL-UZ 48 do Blue Angel.

Os agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total devem ser adequados à utilização.

Os óleos para motores a dois tempos devem ter um desempenho técnico que, pelo menos, satisfaça, os critérios estabelecidos na «NMMA Certification for Two-Stroke Cycle Gasoline Engine Lubricants» do programa de certificação TC-W3 da NMMA.

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 6

O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a documentação relevante.»,

deve ler-se:

«Os fluidos hidráulicos devem ter um desempenho que, pelo menos, satisfaça os critérios estabelecidos na norma ISO 15380, quadros 2 a 5.

As massas lubrificantes devem ser adequadas à utilização.

Os óleos para motosserra devem ter um desempenho técnico que satisfaça, pelo menos, os critérios RAL-UZ 48 do Blue Angel.

Os agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total devem ser adequados à utilização.

Os óleos para motores a dois tempos destinados a aplicações marítimas devem ter um desempenho técnico que satisfaça, pelo menos, os critérios estabelecidos na «NMMA Certification for Two-Stroke Cycle Gasoline Engine Lubricants» do programa de certificação TC-W3 da NMMA.

Os óleos para motores a dois tempos destinados a aplicações terrestres devem satisfazer, pelo menos, o nível EGD dos critérios de desempenho técnico estabelecidos na norma ISO 13738:2000.

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 6

O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a documentação relevante.».