ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
|
|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Comissão |
|
|
|
2007/348/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira [notificada com o número C(2007) 2045] ( 1 ) |
|
|
|
2007/349/CE |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/1 |
REGULAMENTO (EURATOM) N.o 549/2007 DO CONSELHO
de 14 de Maio de 2007
relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 110.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 166.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Eslováquia comprometeu-se a encerrar as Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 até 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. A União Europeia manifestou a sua disponibilidade para continuar a conceder auxílio financeiro até 2006 prosseguindo a ajuda de pré-adesão planeada ao abrigo do Programa Phare em apoio dos esforços de desactivação desenvolvidos pela Eslováquia. |
(2) |
O Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto de Adesão de 2003, reitera o compromisso da Eslováquia de encerrar a Central Nuclear de Bohunice V1 e cria para o efeito um programa de assistência com um orçamento de 90 milhões EUR para o período de 2004-2006. |
(3) |
No Protocolo n.o 9, a União também reconheceu que a desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 prosseguirá para além das Perspectivas Financeiras 2000-2006 e que esse esforço representa para a Eslováquia um encargo financeiro significativo. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União nesta área após 2006 terá em conta esta situação. |
(4) |
Foram criados há já vários anos fundos internacionais de desactivação geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir designado «BERD»). A Comunidade é o principal contribuinte desses fundos, designadamente através do programa Phare. |
(5) |
Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento geral da União Europeia um montante de 423 milhões EUR (4) para financiamento da desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007-2013. |
(6) |
As dotações do orçamento geral da União Europeia para desactivação não deverão conduzir a distorções de concorrência em relação a empresas de fornecimento de energia no mercado da energia na União. Essas dotações deverão igualmente ser utilizadas para financiar medidas destinadas a compensar a perda de capacidade de produção, de acordo com o acervo. |
(7) |
A assistência financeira pode ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, administrado pelo BERD. |
(8) |
Entre as tarefas do BERD figura a gestão dos fundos públicos atribuídos aos programas de desactivação das instalações nucleares e o acompanhamento da gestão financeira destes programas de modo a optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o BERD executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do n.o 7 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro. |
(9) |
O Protocolo n.o 9 deixa em aberto a possibilidade de serem estabelecidas diferentes formas de aplicação da assistência para atingir o objectivo mencionado no artigo 2.o, nomeadamente um canal acreditado administrado a nível nacional. A Comissão e a Eslováquia poderiam desenvolver as regras de execução em consonância com as secções pertinentes do Regulamento Financeiro. |
(10) |
A fim de assegurar a maior eficácia possível, a desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 deverá ser efectuada com recurso às melhores competências técnicas disponíveis, e tendo devidamente em conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar. |
(11) |
A desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 deverá ser realizada de acordo com a legislação do ambiente, nomeadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5). |
(12) |
Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6). |
(13) |
Para a adopção das medidas necessárias à execução do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida por um comité, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece o programa que fixa as regras de execução da contribuição financeira da Comunidade prevista no Protocolo n.o 9 anexo ao Acto de Adesão de 2003.
Artigo 2.o
A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas à desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1, medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da Central Nuclear de Bohunice V1, e bem assim outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desactivar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, bem como para o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira necessário à execução do programa previsto no artigo 2.o, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de 423 milhões EUR (7).
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.
3. O montante das dotações atribuídas ao programa pode ser revisto durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 a fim de ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que tanto a programação como a afectação dos recursos se baseiem nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.
Artigo 4.o
A contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100 % das despesas totais. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia, bem como, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.
Artigo 5.o
1. As medidas e a assistência financeira ao abrigo do programa são decididas e executadas nos termos do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.
2. A assistência financeira destinada às medidas ao abrigo do programa pode ser disponibilizada, na totalidade ou em parte, como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, gerido pelo BERD.
3. As medidas no âmbito do programa são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o
Artigo 6.o
1. A Comissão pode efectuar auditorias à utilização da assistência, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem ser realizadas durante o período de vigência do acordo entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.
2. O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, deve ter acesso adequado, designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.
O Tribunal de Contas dispõe dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.
Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (8).
3. No caso das acções comunitárias financiadas no âmbito do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta das Comunidades.
4. Os acordos entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice devem estipular medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.
Artigo 7.o
A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realiza uma avaliação intercalar nos termos do artigo 3.o
Artigo 8.o
1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o seguinte procedimento:
— |
o representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 118.o do Tratado Euratom para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota, |
— |
a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de 30 dias, |
— |
o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo acima previsto. |
3. O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Comité fixa no seu regulamento interno regras especiais em matéria de consultas que darão a possibilidade à Comissão de adoptar, se necessário, medidas especiais de acordo com um procedimento de emergência.
São aplicáveis ao Comité os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.
O Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do Comité. Para o efeito, recebe as ordens de trabalhos das reuniões, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
(3) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 108.
(4) Montante calculado a preços correntes, que equivale a 375 milhões EUR a preços de 2004.
(5) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(7) Montante calculado a preços correntes, que equivale a 375 milhões EUR a preços de 2004.
(8) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(9) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 550/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Maio de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
39,0 |
TR |
100,6 |
|
ZZ |
69,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
TR |
120,2 |
|
ZZ |
135,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
110,5 |
ZZ |
110,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
35,7 |
IL |
64,8 |
|
MA |
46,2 |
|
ZZ |
48,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
54,3 |
ZA |
67,6 |
|
ZZ |
61,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
99,8 |
BR |
75,1 |
|
CL |
85,7 |
|
CN |
91,8 |
|
NZ |
113,6 |
|
US |
116,9 |
|
UY |
69,1 |
|
ZA |
89,0 |
|
ZZ |
92,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 551/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Maio de 2007
que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (2) define qual a produção das empresas, para fins da organização comum do mercado no sector do açúcar, no caso especial daquelas que externalizem a produção. Esta é considerada produção do comitente, mediante determinadas condições, estabelecendo uma delas que a produção total de açúcar do transformador e do comitente seja superior à soma das suas quotas. É necessário adaptar esta disposição à luz do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (3), que prevê a retirada preventiva, aplicável à parte da produção de quota que exceda o limiar fixado nos termos do n.o 2 do referido artigo. O objectivo da medida é criar um incentivo para que as empresas açucareiras reduzam voluntariamente a produção na campanha de comercialização de 2006/2007. É igualmente necessário alterar a definição de produção constante do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, para não coibir os produtores de a reduzirem. A definição de produção para a campanha de comercialização de 2006/2007 deve, pois, incidir sobre a soma dos limiares para a retirada preventiva e não sobre a soma das quotas. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 prevê que a obrigação de as empresas estabelecerem preços mensais diz respeito ao açúcar de quota e ao açúcar extra-quota. No entanto, esta distinção não é relevante para as refinarias, uma vez que a actividade destas, que consiste na refinação de açúcar importado, não depende da atribuição de quotas. O facto de a distinção entre açúcar de quota e açúcar extra-quota não se lhes aplicar deve ser claramente explicitada, de modo a evitar equívocos. |
(3) |
No que respeita ao açúcar para fins industriais, o sistema de comunicação de preços estabelecido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deveria incidir sobre as transacções de um volume mínimo, dado o interesse relativo em estabelecer um indicador de preços relativamente a transacções de quantidades insignificantes. Consequentemente, é adequado fixar um limiar mínimo de aplicação da obrigação de estabelecer e comunicar à Comissão a média mensal dos preços de compra. |
(4) |
É necessário prorrogar até ao primeiro trimestre de 2008 a aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 sobre a transmissão, à Comissão, dos dados relativos a preços, de modo a permitir a elaboração de um relatório sobre o funcionamento do sistema e, posteriormente, a implementação de um sistema informatizado. |
(5) |
Os montantes únicos a pagar pelas quotas adicionais de açúcar e pelas quotas adicionais de isoglicose, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, fazem parte dos recursos próprios das Comunidades, em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4). Importa fixar a data de comunicação dos referidos montantes ao devedor, para determinar a data de apuramento do direito da Comunidade, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5). |
(6) |
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 é imposto em todas as campanhas um encargo de produção, à quota atribuída à campanha de comercialização em causa. Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, o encargo de produção constitui um recurso próprio das Comunidades. A data de comunicação dos montantes ao devedor deve ser fixada, para se determinar a data de apuramento do direito da Comunidade, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000. |
(7) |
É necessário rectificar o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, que faz erradamente referência ao n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, em vez de referir o n.o 1 do artigo 3.o |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Até 20 de Outubro de 2006, 20 de Janeiro de 2007, 20 de Abril de 2007, 20 de Julho de 2007, 20 de Outubro de 2007, 20 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e os transformadores aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 comunicam à Comissão os preços estabelecidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento durante os três meses anteriores.». |
4) |
O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO V QUOTAS E ENCARGO DE PRODUÇÃO» |
5) |
Ao artigo 18.o é aditado o n.o 3 seguinte: «3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o prazo de pagamento do montante único mencionado no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, nos dez dias úteis seguintes à data de fixação desse prazo. No mínimo um mês antes do prazo referido no primeiro parágrafo e imperativamente até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros comunicam, a cada empresa açucareira em causa, qual o montante devido.». |
6) |
Ao artigo 19.o é aditado o n.o 3 seguinte: «3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a data-limite mencionada no n.o 2, nos dez dias úteis seguintes à data de fixação desse prazo. No mínimo um mês antes de expirado o prazo referido no n.o 2 e imperativamente até 30 de Novembro do ano da campanha de comercialização a partir da qual é atribuída a quota, os Estados-Membros comunicam, a cada empresa produtora de isoglicose em causa, quais os montantes devidos.». |
7) |
É inserido um artigo 20.o-A, com a seguinte redacção: «Artigo 20.o-A Encargo de produção A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, os Estados-Membros comunicam a cada produtor de açúcar e de isoglicose aprovado, imperativamente até 31 de Janeiro de cada ano, qual o encargo de produção a pagar para a campanha de comercialização em curso.». |
8) |
No n.o 1 do artigo 21.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Antes do dia 20 de cada mês, cada fabricante de açúcar ou refinaria aprovado comunica ao organismo competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção ou a refinação o total, expresso em açúcar branco, das quantidades de açúcares e xaropes referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 3.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.
(3) JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 119/2007 (JO L 37 de 9.2.2007, p. 3).
(4) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(5) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
(6) JO L 89 de 28.3.2006, p. 11.».
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 552/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Maio de 2007
que determina a contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho no sector do azeite, que fixa, no respeitante a 2007, os limites máximos orçamentais para a implementação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e que altera este regulamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, os n.os 3 e 4 do artigo 110.o-I, o n.o 3 do artigo 143.o-B e a alínea i) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2007, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2007, nas condições enunciadas na secção 2 do capítulo 5 do título III do referido regulamento, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento. |
(2) |
No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2007, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2007, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. |
(3) |
Convém ajustar o montante máximo da ajuda para os olivais referido no n.o 3 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em função da redução do coeficiente mencionado no terceiro parágrafo dessa disposição, bem como da retenção aplicada a título do n.o 4 do mesmo artigo, notificada pelos Estados-Membros em causa. É conveniente adaptar em conformidade os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII-A do referido regulamento. |
(4) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único para 2007, após ter deduzido, dos limites do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento. |
(5) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicarão, em 2007, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar os envelopes financeiros anuais para esse ano, em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.o-B do referido regulamento. |
(6) |
Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo das verbas disponibilizadas aos Estados-Membros que aplicarão o regime de pagamento único por superfície para a concessão do pagamento específico para o açúcar em 2007 a título do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base na sua comunicação. |
(7) |
Convém fixar o montante máximo da contribuição comunitária para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas no sector do azeite, em função do coeficiente de retenção referido no n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, notificado pelos Estados-Membros em causa. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2007 a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2007 a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para 2007 para o regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo III do presente regulamento.
4. Os envelopes financeiros anuais para 2007 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.
5. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão do pagamento específico para o açúcar, em 2007, referido no n.o 4 do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são fixados no anexo V do presente regulamento.
Artigo 2.o
A contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por operadores aprovados no sector do azeite a título do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é a seguinte:
milhões EUR |
|
Grécia |
11,098 |
França |
0,576 |
Itália |
35,991 |
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 110.o-I, o quadro do primeiro parágrafo do n.o 3 é substituído pelo seguinte:
|
2) |
No anexo VIII-A, as colunas sobre Malta e a Eslovénia passam a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2007
(milhares EUR) |
|||||||||||||||
|
BE |
DK |
DE |
EL |
ES |
FR |
IT |
NL |
AT |
PT |
SI |
FI |
SE |
UK |
|
|
Flandres |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escócia |
|
Pagamentos por superfície para as culturas arvenses |
|
|
|
|
|
372 670 |
1 154 046 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamento complementar para o trigo duro |
|
|
|
|
|
42 025 |
14 820 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
|
|
|
|
260 242 |
733 137 |
|
|
70 578 |
79 031 |
|
|
|
|
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
19 389 |
|
|
|
|
26 911 |
1 279 |
|
|
99 |
9 503 |
|
|
|
|
Prémio especial, carne de bovino |
|
|
33 085 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 038 |
24 420 |
37 446 |
|
Prémio ao abate, adultos |
|
|
|
|
|
47 175 |
101 248 |
|
62 200 |
17 348 |
8 657 |
|
|
|
|
Prémio ao abate, vitelos |
|
6 384 |
|
|
|
560 |
79 472 |
|
40 300 |
5 085 |
946 |
|
|
|
|
Prémio ovinos e caprinos |
|
|
855 |
|
|
183 499 |
|
|
|
|
21 892 |
346 |
600 |
|
|
Prémio ovinos |
|
|
|
|
|
|
66 455 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémio suplementar ovinos e caprinos |
|
|
|
|
|
55 795 |
|
|
|
|
7 184 |
119 |
200 |
|
|
Prémio suplementar ovinos |
|
|
|
|
|
|
19 572 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ajuda por superfície para o lúpulo |
|
|
|
2 277 |
|
|
98 |
|
|
27 |
|
99 |
|
|
|
Artigo 69.o, todos os sectores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 398 |
|
Artigo 69.o, culturas arvenses |
|
|
|
|
47 323 |
|
|
141 712 |
|
|
1 878 |
|
5 840 |
|
|
Artigo 69.o, arroz |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, carne de bovino |
|
|
|
|
8 810 |
54 966 |
|
28 674 |
|
|
1 684 |
2 970 |
10 118 |
|
29 800 |
Artigo 69.o, carne de ovino e caprino |
|
|
|
|
12 615 |
|
|
8 665 |
|
|
616 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, algodão |
|
|
|
|
|
13 432 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, azeite |
|
|
|
|
22 196 |
|
|
|
|
|
5 658 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, tabaco |
|
|
|
|
7 578 |
2 353 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, açúcar |
|
|
|
|
2 246 |
17 568 |
|
8 160 |
|
|
1 104 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, produtos lácteos |
|
|
|
|
|
19 763 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2007
(milhares EUR) |
||||||||
|
Bélgica |
Grécia |
Espanha |
França |
Itália |
Países Baixos |
Portugal |
Finlândia |
N.o 1, alínea a), do artigo 70.o |
||||||||
Ajuda às sementes |
1 397 |
1 400 |
10 347 |
2 310 |
13 321 |
726 |
272 |
1 150 |
N.o 1, alínea b), do artigo 70.o |
||||||||
Pagamentos para as culturas arvenses |
|
|
23 |
|
|
|
|
|
Ajuda às leguminosas para grão |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
Ajuda específica para o arroz |
|
|
|
3 053 |
|
|
|
|
Ajuda ao tabaco |
|
|
|
|
|
|
166 |
|
ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
Ano civil de 2007
(milhares EUR) |
|
Estado-Membro |
|
Bélgica |
488 660 |
Dinamarca |
987 356 |
Alemanha |
5 693 330 |
Grécia |
2 069 049 |
Espanha |
3 542 583 |
França |
6 107 448 |
Irlanda |
1 337 919 |
Itália |
3 612 988 |
Luxemburgo |
37 051 |
Malta |
1 668 |
Países Baixos |
730 632 |
Áustria |
643 956 |
Portugal |
432 636 |
Eslovénia |
50 454 |
Finlândia |
521 285 |
Suécia |
714 201 |
Reino Unido |
3 931 186 |
ANEXO IV
ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS RELATIVOS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2007
(milhares EUR) |
|
Estado-Membro |
|
Bulgária |
202 097 |
República Checa |
355 384 |
Estónia |
40 503 |
Chipre |
19 439 |
Letónia |
55 815 |
Lituânia |
147 781 |
Hungria |
509 562 |
Polónia |
1 145 834 |
Roménia |
440 635 |
República Eslovaca |
147 342 |
ANEXO V
MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 143.o B-A DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2007
(milhares EUR) |
|
Estado-Membro |
|
República Checa |
24 490 |
Letónia |
5 164 |
Lituânia |
8 012 |
Hungria |
31 986 |
Polónia |
122 906 |
Roménia |
1 930 |
República Eslovaca |
14 762 |
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 553/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Maio de 2007
que altera pela septuagésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 11 de Maio de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 507/2007 da Comissão (JO L 119 de 9.5.2007, p. 27).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abd al-Hadi al-Iraqi (ou Abu Abdallah, Abdal Al-Hadi Al-Iraqi)» é substituída pela seguinte entrada: «Nashwan Abd Al-Razzaq Abd Al-Baqi (também conhecido por a) Abdal Al-Hadi Al-Iraqi, b) Abd al-Hadi al-Iraqi, c) Abu Abdallah). Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Mosul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: Oficial superior da Al-Qaida.» |
2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Idris Ahmed Nasreddin (também conhecido por a) Nasreddin, Ahmad I.; b) Nasreddin, Hadj Ahmed; c) Nasreddine, Ahmed Idriss; d) Ahmed Idris Nasreddin). Endereço: a) Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália, b) Piazzale Biancamano, Milão, Itália, c) Rue De Cap Spartel, Tânger, Marrocos, d) No 10, Rmilat, Villa Nasreddin em Tânger, Marrocos. Data de nascimento: 22 de Novembro de 1929. Local de nascimento: Adi Ugri, Etiópia (actualmente Eritreia). Nacionalidade: italiana. N.o de identificação nacional: bilhete de identidade italiano n.o AG 2028062 (válido até 7 de Setembro de 2005); bilhete de identidade de cidadão estrangeiro n.o K 5249. Código fiscal italiano: NSRDRS29S22Z315Y. Informações suplementares: em 1994, o Sr. Nasreddin deixou a sua residência no n.o1, via delle Scuole, 6900 Lugano, Suíça e partiu para Marrocos» é substituída pela seguinte entrada: «Ahmed Idris Nasreddin (também conhecido por a) Nasreddin, Ahmad I.; b) Nasreddin, Hadj Ahmed; c) Nasreddine, Ahmed Idriss; d) Idris Ahmed Nasreddin). Endereço: a) Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália, b) Piazzale Biancamano, Milão, Itália, c) 10, Route De Cap Spartel, Tânger, Marrocos, d) n.o 10, Rmilat, Villa Nasreddin em Tânger, Marrocos, e) Via Maggio 21, P.o. Box 216, 6909 Lugano, Suíça. Data de nascimento: 22.11.1929. Local de nascimento: Adi Ugri, Etiópia (actualmente Eritreia). Nacionalidade: italiana. N.o de identificação nacional: bilhete de identidade italiano n.o AG 2028062 (válido até 7.9.2005); bilhete de identidade de cidadão estrangeiro n.o K 5249. Código fiscal italiano: NSRDRS29S22Z315Y. Informações suplementares: a) Em 1994, o Sr. Nasreddin deixou a sua residência no n.o1, via delle Scuole, 6900 Lugano, Suíça e partiu para Marrocos, b) Presidente da Miga-Malaysian Swiss, Gulf and African Chamber.» |
3) |
Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», a entrada «MIGA-MALAYSIAN SWISS, GULF AND AFRICAN CHAMBER, (f.k.a. GULF OFFICE ASSOC. PER LO SVILUPPO COMM. IND. E TURIS. FRA GLI STATI ARABI DEL GOLFO E LA SVIZZERA); Via Maggio 21, 6900 Lugano TI, Suíça» é substituída pela seguinte entrada: «MIGA-MALAYSIAN SWISS, GULF AND AFRICAN CHAMBER (anteriormente conhecida por GULF OFFICE ASSOC. PER LO SVILUPPO COMM. IND. E TURIS. FRA GLI STATI ARABI DEL GOLFO E LA SVIZZERA). Endereço: Via Maggio 21, P.o. Box 216, 6909 Lugano, Suíça. Informações suplementares: o Presidente da MIGA é Ahmed Idris Nasreddin.» |
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 554/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Maio de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 535/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 535/2007 da Comissão (3). |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 euros/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 535/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 535/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 535/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 128 de 16.5.2007, p. 3.
ANEXO I
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 23 de Maio de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
4,12 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
4,12 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
15.5.-21.5.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
(3) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(5) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira
[notificada com o número C(2007) 2045]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/348/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/43/CE da Comissão (2) que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção. |
(2) |
A Decisão 2003/43/CE precisa de nova adaptação de modo a levar em conta o progresso técnico no que respeita às placas de derivados de madeira. |
(3) |
A Decisão 2003/43/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2003/43/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/190/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47).
(2) JO L 13 de 18.1.2003, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/673/CE (JO L 276 de 7.10.2006, p. 77).
ANEXO
No anexo da Decisão 2003/43/CE, o quadro 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Quadro 1
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de derivados de madeira
Produto |
Norma de produtos EN |
Condição de utilização final (6) |
Massa volúmica mínima (kg/m3) |
Espessura mínima (mm) |
Classe (7) (excluindo pavimentos) |
Classe (8) (pavimentos) |
Placa de aglomerado de partículas de madeira ligadas por cimento (1) |
EN 634-2 |
sem caixa de ar por trás da placa |
1 000 |
10 |
B-s1, d0 |
Bfl-s1 |
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (1) |
EN 622-2 |
sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira |
900 |
6 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (3) |
EN 622-2 |
com caixa de ar fechada não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira |
900 |
6 |
D-s2, d2 |
— |
EN 312 |
sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira |
600 |
9 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (1), (2), (5) |
EN 622-2 EN 622-3 |
|||||
EN 622-5 |
||||||
EN 300 |
||||||
EN 636 |
-“- |
400 |
9 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
EN 13353 |
12 |
|||||
EN 15197 |
-“- |
450 |
15 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
EN 312 |
com caixa de ar fechada ou aberta não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira |
600 |
9 |
D-s2, d2 |
— |
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (3), (5) |
EN 622-2 EN 622-3 |
|||||
EN 622-5 |
||||||
EN 300 |
||||||
EN 636 |
-“- |
400 |
9 |
D-s2, d2 |
— |
|
EN 13353 |
12 |
|||||
EN 312 |
com caixa de ar fechada por trás da placa de derivados de madeira |
600 |
15 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
EN 622-3 |
||||||
EN 622-5 |
||||||
EN 300 |
||||||
EN 636 |
-“- |
400 |
15 |
D-s2, d1 |
Dfl-s1 |
|
EN 13353 |
D-s2, d0 |
|||||
EN 15197 |
-“- |
450 |
15 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
EN 312 |
com caixa de ar aberta por trás da placa de derivados de madeira |
600 |
18 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
EN 622-3 |
||||||
EN 622-5 |
||||||
EN 300 |
||||||
EN 636 |
-“- |
400 |
18 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
EN 13353 |
||||||
EN 15197 |
-“- |
450 |
18 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
Placa de aglomerado de partículas de madeira (5) |
EN 312 |
qualquer |
600 |
3 |
E |
Efl |
OSB (5) |
EN 300 |
|||||
MDF (5) |
EN 622-5 |
-“- |
400 |
3 |
E |
Efl |
250 |
9 |
E |
Efl |
|||
Contraplacado (5) |
EN 636 |
-“- |
400 |
3 |
E |
Efl |
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (5) |
EN 622-2 |
-“- |
900 |
3 |
E |
Efl |
Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (5) |
EN 622-3 |
-“- |
400 |
9 |
E |
Efl |
Placa de aglomerado de fibras de madeira branda |
EN 622-4 |
-“- |
250 |
9 |
E |
Efl |
(1) Montada em paredes sem caixa de ar directamente sobre produtos da classe A1 ou A2-s1, d0 com massa volúmica mínima de 10 kg/m3 ou pelo menos da classe D-s2, d2 com uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.
(2) Pode ser incluído um substrato de material de isolamento de celulose de classe E, no mínimo, se montado directamente sobre a placa de derivados de madeira, mas não para pavimentos.
(3) Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe A2-s1, d0 e possuir uma massa volúmica mínima de 10 kg/m3.
(4) Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe D-s2, d2 e possuir uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.
(5) As placas folheadas, com revestimento de fenol ou de melamina, são incluídas na classe, excluindo pavimentos.
(6) Uma barreira de vapor com espessura até 0,4 mm e massa até 200 g/m2 pode ser montada entre a placa de derivados de madeira e um substrato, se não houver qualquer caixa de ar entre ambos.
(7) Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(8) Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.»
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que altera a Decisão 2006/609/CE da Comissão que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia
[notificada com o número C(2007) 2047]
(2007/349/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/609/CE da Comissão (2) estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2007-2013. |
(2) |
No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia, os montantes indicativos das dotações de autorização atribuídas às regiões elegíveis para beneficiar dos fundos estruturais a título do objectivo de Cooperação Territorial Europeia devem ser fixados relativamente a esses Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão 2006/609/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/609/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
(2) JO L 247 de 9.9.2006, p. 26.
ANEXO
«ANEXO
Afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização para os Estados-Membros e as regiões elegíveis para financiamento a título dos fundos estruturais, no âmbito do objectivo de Cooperação Territorial Europeia, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
Estado-Membro |
|
||||||||
Regiões elegíveis ao abrigo do objectivo de Cooperação Territorial Europeia |
Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto: |
||||||||
Transfronteiriço |
Transnacional |
21 |
22 |
||||||
Interno |
Transferência IEVP |
Transferência IPA |
Total |
||||||
België/Belgique |
138 683 798 |
|
|
138 683 798 |
33 648 858 |
|
|
||
Bulgaria |
86 111 503 |
3 102 000 |
33 810 000 |
123 023 503 |
25 632 416 |
10 284 465 |
|
||
Ceska Republika |
244 455 613 |
|
|
244 455 613 |
33 227 937 |
67 403 698 |
|
||
Danmark |
74 215 963 |
|
|
74 215 963 |
17 511 738 |
|
|
||
Deutschland |
439 092 177 |
|
|
439 092 177 |
268 676 193 |
46 552 473 |
|
||
Eesti |
33 718 404 |
8 311 000 |
|
42 029 404 |
4 433 962 |
|
|
||
Éire/Ireland |
62 519 179 |
|
|
62 519 179 |
12 789 400 |
|
58 300 347 |
||
Ellada |
88 684 278 |
7 027 000 |
38 296 000 |
134 007 278 |
35 790 788 |
15 983 389 |
|
||
España |
265 276 016 |
98 434 000 |
|
363 710 016 |
132 074 861 |
|
|
||
France |
562 425 071 |
10 833 000 |
|
573 258 071 |
199 472 091 |
|
|
||
Italia |
397 945 802 |
54 402 000 |
103 486 000 |
555 833 802 |
186 182 745 |
8 414 488 |
|
||
Kypros |
19 762 948 |
317 000 |
2 000 000 |
22 079 948 |
2 329 361 |
|
|
||
Latvija |
50 791 319 |
21 417 000 |
|
72 208 319 |
7 617 737 |
|
|
||
Lietuva |
60 432 203 |
25 380 000 |
|
85 812 203 |
11 299 892 |
|
|
||
Luxembourg |
11 665 819 |
|
|
11 665 819 |
1 453 448 |
|
|
||
Magyarorszag |
197 927 680 |
20 630 000 |
60 570 000 |
279 127 680 |
33 090 573 |
30 382 588 |
|
||
Malta |
11 525 022 |
700 000 |
|
12 225 022 |
1 289 699 |
|
|
||
Nederland |
166 380 429 |
|
|
166 380 429 |
52 597 106 |
|
|
||
Österreich |
151 118 200 |
|
|
151 118 200 |
26 332 104 |
50 195 673 |
|
||
Polska |
332 415 492 |
153 113 000 |
|
485 528 492 |
124 530 090 |
38 216 394 |
|
||
Portugal |
53 368 153 |
586 000 |
|
53 954 153 |
33 773 941 |
|
|
||
România |
211 575 782 |
67 742 000 |
29 613 000 |
308 930 782 |
70 994 855 |
23 207 715 |
|
||
Slovenija |
43 336 138 |
|
23 862 000 |
67 198 138 |
6 498 594 |
18 786 168 |
|
||
Slovensko |
159 645 924 |
7 335 000 |
|
166 980 924 |
17 560 404 |
17 065 458 |
|
||
Suomi-Finland |
54 696 740 |
35 000 000 |
|
89 696 740 |
16 941 695 |
|
|
||
Sverige |
198 144 807 |
8 000 000 |
|
206 144 807 |
29 072 222 |
|
|
||
United Kingdom |
306 039 072 |
|
|
306 039 072 |
192 941 833 |
|
141 199 653 |
||
Total |
4 421 953 532 |
522 329 000 |
291 637 000 |
5 235 919 532 |
1 577 764 543 |
326 492 509 |
199 500 000 |
Estado-Membro |
|
||||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||
België/Belgique |
24 096 228 |
24 181 322 |
24 351 512 |
24 606 795 |
24 862 078 |
25 032 266 |
25 202 455 |
||
Balgarija |
22 307 579 |
22 372 401 |
22 502 044 |
22 696 509 |
22 890 974 |
23 020 617 |
23 150 260 |
||
Ceska Republika |
48 781 994 |
48 866 024 |
49 034 084 |
49 286 174 |
49 538 264 |
49 706 324 |
49 874 384 |
||
Danmark |
12 831 919 |
12 876 204 |
12 964 775 |
13 097 631 |
13 230 487 |
13 319 057 |
13 407 628 |
||
Deutschland |
103 586 333 |
104 265 787 |
105 624 694 |
107 663 056 |
109 701 417 |
111 060 324 |
112 419 232 |
||
Eesti |
6 568 744 |
6 579 957 |
6 602 383 |
6 636 021 |
6 669 661 |
6 692 087 |
6 714 513 |
||
Éire/Ireland |
18 888 311 |
18 920 654 |
18 985 340 |
19 082 369 |
19 179 398 |
19 244 084 |
19 308 770 |
||
Ellada |
25 984 211 |
26 074 722 |
26 255 744 |
26 527 278 |
26 798 811 |
26 979 833 |
27 160 856 |
||
España |
68 774 676 |
69 108 679 |
69 776 686 |
70 778 697 |
71 780 706 |
72 448 713 |
73 116 720 |
||
France |
107 291 297 |
107 795 740 |
108 804 628 |
110 317 960 |
111 831 291 |
112 840 179 |
113 849 067 |
||
Italia |
104 312 152 |
104 782 989 |
105 724 662 |
107 137 171 |
108 549 681 |
109 491 354 |
110 433 026 |
||
Kypros |
3 450 858 |
3 456 749 |
3 468 531 |
3 486 203 |
3 503 875 |
3 515 656 |
3 527 437 |
||
Latvija |
11 285 384 |
11 304 648 |
11 343 177 |
11 400 970 |
11 458 763 |
11 497 293 |
11 535 821 |
||
Lietuva |
13 697 617 |
13 726 193 |
13 783 345 |
13 869 074 |
13 954 803 |
14 011 955 |
14 069 108 |
||
Luxembourg |
1 851 602 |
1 855 278 |
1 862 629 |
1 873 656 |
1 884 682 |
1 892 034 |
1 899 386 |
||
Magyarorszag |
48 428 927 |
48 512 610 |
48 679 975 |
48 931 023 |
49 182 070 |
49 349 435 |
49 516 801 |
||
Malta |
1 910 639 |
1 913 901 |
1 920 424 |
1 930 208 |
1 939 993 |
1 946 517 |
1 953 039 |
||
Nederland |
30 465 429 |
30 598 440 |
30 864 465 |
31 263 503 |
31 662 541 |
31 928 566 |
32 194 591 |
||
Österreich |
32 111 794 |
32 178 385 |
32 311 568 |
32 511 341 |
32 711 114 |
32 844 296 |
32 977 479 |
||
Polska |
90 676 181 |
90 991 104 |
91 620 952 |
92 565 722 |
93 510 492 |
94 140 339 |
94 770 186 |
||
Portugal |
12 007 919 |
12 093 330 |
12 264 151 |
12 520 384 |
12 776 615 |
12 947 437 |
13 118 258 |
||
România |
56 487 600 |
56 667 138 |
57 026 215 |
57 564 830 |
58 103 446 |
58 462 523 |
58 821 600 |
||
Slovenija |
13 110 890 |
13 127 323 |
13 160 192 |
13 209 495 |
13 258 798 |
13 291 667 |
13 324 535 |
||
Slovensko |
28 528 175 |
28 572 584 |
28 661 400 |
28 794 625 |
28 927 850 |
29 016 668 |
29 105 484 |
||
Suomi-Finland |
14 970 879 |
15 013 723 |
15 099 410 |
15 227 942 |
15 356 473 |
15 442 160 |
15 527 848 |
||
Sverige |
33 150 806 |
33 224 327 |
33 371 368 |
33 591 930 |
33 812 492 |
33 959 532 |
34 106 574 |
||
United Kingdom |
88 457 084 |
88 945 013 |
89 920 872 |
91 384 662 |
92 848 450 |
93 824 309 |
94 800 168 |
||
Total |
1 024 015 228 |
1 028 005 225 |
1 035 985 226 |
1 047 955 229 |
1 059 925 225 |
1 067 905 225 |
1 075 885 226» |
Rectificações
23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/27 |
Rectificação à Decisão 2005/360/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 118 de 5 de Maio de 2005 )
Na página 33, no anexo, no ponto 6 «Desempenho técnico»:
em vez de:
«Os fluidos hidráulicos devem ter um desempenho que, pelo menos, satisfaça os critérios estabelecidos na norma ISO 15380, quadros 2 a 5.
As massas lubrificantes devem ser adequadas à utilização.
Os óleos para motosserra devem ter um desempenho técnico que, pelo menos, satisfaça, os critérios RAL-UZ 48 do Blue Angel.
Os agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total devem ser adequados à utilização.
Os óleos para motores a dois tempos devem ter um desempenho técnico que, pelo menos, satisfaça, os critérios estabelecidos na «NMMA Certification for Two-Stroke Cycle Gasoline Engine Lubricants» do programa de certificação TC-W3 da NMMA.
Avaliação e verificação da conformidade com o critério 6
O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a documentação relevante.»,
deve ler-se:
«Os fluidos hidráulicos devem ter um desempenho que, pelo menos, satisfaça os critérios estabelecidos na norma ISO 15380, quadros 2 a 5.
As massas lubrificantes devem ser adequadas à utilização.
Os óleos para motosserra devem ter um desempenho técnico que satisfaça, pelo menos, os critérios RAL-UZ 48 do Blue Angel.
Os agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total devem ser adequados à utilização.
Os óleos para motores a dois tempos destinados a aplicações marítimas devem ter um desempenho técnico que satisfaça, pelo menos, os critérios estabelecidos na «NMMA Certification for Two-Stroke Cycle Gasoline Engine Lubricants» do programa de certificação TC-W3 da NMMA.
Os óleos para motores a dois tempos destinados a aplicações terrestres devem satisfazer, pelo menos, o nível EGD dos critérios de desempenho técnico estabelecidos na norma ISO 13738:2000.
Avaliação e verificação da conformidade com o critério 6
O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a documentação relevante.».