ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
17 de maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 541/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 542/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 7 a 11 de Maio de 2007

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 543/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Maio de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 544/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Baena (DOP)]

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008)

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 546/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que proíbe a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

23

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/340/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

25

 

*

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa

27

 

*

Protocolo ao acordo sobre os Estados-Membros que não aplicam plenamente o acervo de Schengen

35

 

 

2007/341/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à celebração do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

38

 

*

Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

40

 

 

Comissão

 

 

2007/342/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId [notificada com o número C(2007) 2072]  ( 1 )

61

 

 

2007/343/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativa à autorização de colocação no mercado de óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 2073]

63

 

 

2007/344/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade [notificada com o número C(2007) 2085]  ( 1 )

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO (CE) N.o 541/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,8

TN

81,0

TR

117,0

ZZ

79,9

0707 00 05

JO

171,8

MK

35,1

TR

119,1

ZZ

108,7

0709 90 70

TR

109,9

ZZ

109,9

0805 10 20

EG

43,1

IL

59,1

MA

44,9

ZZ

49,0

0805 50 10

AR

58,2

ZZ

58,2

0808 10 80

AR

82,9

BR

76,2

CL

81,4

CN

93,3

NZ

116,2

US

126,0

UY

75,1

ZA

89,1

ZZ

92,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/3


REGULAMENTO (CE) N.o 542/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 7 a 11 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 7 a 11 de Maio de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4335 e 09.4336 (2006-2007).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 7 a 11 de Maio de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

Atingido

09.4336

Guiana

100

Atingido

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/7


REGULAMENTO (CE) N.o 543/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Maio de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2021/2006 abre um contingente pautal global de importação anual de 160 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, das quais 125 000 toneladas originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4187), 25 000 toneladas originárias das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e 10 000 toneladas originárias dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190), bem como um contingente pautal anual de 20 000 toneladas de trincas de arroz originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4188).

(2)

Relativamente a esses contingentes, previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, o segundo subperíodo é o mês de Maio.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188 e 09.4189, os pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Maio de 2007, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4190, os pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Maio de 2007, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível.

(5)

Importa pois fixar as quantidades totais disponíveis a título do subperíodo de contingentamento seguinte, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188 e 09.4189, referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Maio de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades requeridas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188, 09.4189 e 09.4190, referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, a título do subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 61.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Maio de 2007 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2021/2006

Origem/Produto

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Maio de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007

(em kg)

ACP [Artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

09.4187

29,237747  %

41 666 004

códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30

 

 

 

ACP [Artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

09.4188

91,620043  %

0

código NC 1006 40 00

 

 

 

PTU [artigo 8.o e n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

 

 

 

código NC 1006

 

 

 

a)

Antilhas neerlandesas e Aruba

09.4189

67,574812  %

8 333 001

b)

PTU menos desenvolvidos

09.4190

 (1)

10 000 000


(1)  Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/10


REGULAMENTO (CE) N.o 544/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Baena (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e a título do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da Espanha de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Baena», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Não se tratando de uma alteração menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, nos termos do disposto no artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se à aprovação da alteração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem «Baena» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha consolidada, com os principais elementos do caderno de especificações, figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2156/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 54).

(3)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 49 e JO C 139 de 14.6.2006, p. 21.


ANEXO I

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«BAENA»

N.o CE: ES/PDO/117/0069/07.10.2003

DOP (X) IGP ( )

Alteração(ões) solicitada(s):

Rubrica(s) do caderno de especificações:

Capítulo do caderno de especificações:

Nome do produto

Descrição do produto

Image 1

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

alterações

Na rubrica «produção», onde se lê:

«A zona de produção do azeite protegido pela denominação de origem “Baena” é constituída pelos terrenos situados nos municípios de Baena, Castro del Río, Doña Mencia, Luque, Nueva Carteya e Zuheros», deve acrescentar-se: «Cabra».


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«BAENA»

N.o CE: ES/PDO/117/0069/07.10.2003

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.

    Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Subdirección General de Calidad y Promoción Agroalimentaria. Dirección General de Industria Agroalimentaria y Alimentación. Secretaría General de Agricultura y Alimentación. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Endereço

:

Infanta Isabel 1o E 20871 Madrid

Telefone

:

34-913 475 394

Fax

:

34-913 475 410

E-mail

:

sgcaproagro@mapya.es

2.

    Agrupamento

Nome

:

Consejo Regulador de la D.O.Baena

Endereço

:

Avda. de la Constitución, s/n 1485 Municipio — Baena (Córdoba)

Telefone

:

957691121

Fax

:

957691110

E-mail

:

olivavirgen@dobaena.com

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outros ( )

3.

    Tipo de produto Classe 1.5 — Matérias gordas — Azeite virgem extra.

4.

    Caderno de especificações [Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.    Nome «Baena»

4.2.    Descrição Azeite virgem extra obtido a partir de azeitonas das variedades «Picudo», «Carrasqueño de Córdoba», «Lechin», «Chorrúo» ou «Jarduo», «Pajarero», «Hojiblanco» e «Picual». Acidez de 0,4 a 1o. Índice de peróxidos máximo igual a 15. Humidade 0,1 %. Impurezas: 0,1 %, no máximo. Sabor agradável, doce, que lembra o sabor da amêndoa.

4.3.    Área geográfica Inclui os municípios de Baena, Cabra, Castro del Río, Doña Mencia, Luque, Nueva Carteya e Zuheros, na província de Córdoba.

4.4.    Prova de origem Azeitonas de variedades autorizadas, provenientes de olivais inscritos; o azeite é extraído e acondicionado em estabelecimentos registados sob o controlo do Consejo regulador (Conselho Regulador). As embalagens ostentam o contra-rótulo de garantia emitido pelo Conselho Regulador.

4.5.    Método de obtenção O azeite é extraído de azeitonas sãs e limpas, com recurso a técnicas adequadas que não alterem as características do produto.

4.6.    Relação Os solos são pardos, de tipo calcário, de textura limosa e compostos de margas triássicas. Clima continental temperado. A cultura e a colheita à mão, por varejo ou por vibração são controladas.

4.7.    Estrutura de controlo

Nome

:

Consejo Regulador de la Denominación Origen «Baena»

Endereço

:

Carretera de Fuentidueña, s/n. Apartado de Correos 92 14850 Baena (Córdoba)

Telefone

:

Fax

:

E-mail

:

O Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida «Baena» cumpre a norma EN-45011.

4.8.    Rotulagem A menção «Denominación de Origen “Baena”» (Denominação de origem «Baena») aparecerá de forma bem visível. Os rótulos são autorizados pelo Conselho Regulador, que numera e emite igualmente os contra-rótulos.


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/14


REGULAMENTO (CE) N.o 545/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal de importação anual de 50 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação. Além disso, em resultado das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir um aumento de 4 003 toneladas desse contingente pautal de importação na sua lista relativa a todos os Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2006.

(2)

É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentamento de 2007/2008, que tem início em 1 de Julho de 2007.

(3)

A importação de carne de bovino congelada no âmbito do contingente pautal está sujeita aos direitos aduaneiros de importação e às condições fixadas na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4).

(4)

As importações para a Comunidade no âmbito do contingente pautal estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5), e no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), deve aplicar-se aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas neste.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), estabelece nomeadamente disposições de execução relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados de importação. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 deve aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas neste.

(6)

É conveniente gerir este contingente pautal de importação mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação podem decidir, em função dos fluxos comerciais efectivos, em que momento do período de contingentamento pretendem solicitar os certificados de importação. Os certificados devem poder ser emitidos após a atribuição de direitos de importação com base em pedidos apresentados por transformadores elegíveis. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal de importação.

(7)

A fim de evitar a especulação, é conveniente autorizar o acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que efectuem a transformação num estabelecimento de transformação aprovado ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8), ou aos estabelecimentos de transformação da Bulgária e da Roménia, aprovados para exportar produtos transformados à base de carne para a Comunidade ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), antes da adesão desses países à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

(8)

Ainda a fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos aos transformadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser constituída uma garantia aquando do pedido de direitos de importação. O pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos atribuídos deve constituir uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (10).

(9)

A gestão do contingente pautal exige uma vigilância estrita das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação apenas no estabelecimento indicado no certificado de importação.

(10)

Importa prever a constituição de uma garantia que assegure que a carne importada seja utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia tendo em conta a diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do contingente e fora dele.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, nas condições estabelecidas no presente regulamento, um contingente pautal de importação de 54 703 toneladas, em equivalente-carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91, destinada à transformação na Comunidade (a seguir designado «contingente»).

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto A» um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina é determinado pelo método ISO 3496-1994.

O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado pelo processo definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (11).

As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

O produto deve ser submetido a um tratamento térmico suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne em todo o produto, o qual não deve apresentar vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortado segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto B» um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

a)

Dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

b)

Dos produtos referidos no n.o 1 do presente artigo.

Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e a consistência da carne fresca tenham desaparecido totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

Artigo 3.o

1.   A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes:

a)

43 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

b)

11 703 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.

2.   O contingente terá os seguintes números de ordem:

a)

09.4057 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea a) do n.o 1;

b)

09.4058 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea b) do n.o 1.

3.   Os montantes dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis à carne de bovino congelada no âmbito do contingente são fixados no anexo I.

Artigo 4.o

1.   O contingente será gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, em vez da prova de que se dedicam ao comércio com países terceiros referida nesse artigo, os requerentes de direitos de importação apresentarão prova de que foram aprovados como estabelecimentos de transformação ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e demonstrarão que estiveram activos na produção de produtos transformados com carne de bovino durante cada um dos dois períodos de referência previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Os estabelecimentos de transformação da Bulgária e da Roménia aprovados ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 para exportar para a Comunidade antes de 31 de Dezembro de 2006 e que tenham estado activos na produção de produtos transformados com carne de bovino durante cada um dos dois períodos de referência previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 podem pedir direitos de importação ao abrigo do contigente.

Um pedido de direitos de importação não pode exceder 10 % de cada quantidade referida no n.o 1 do artigo 3.o

2.   Juntamente com o pedido de direitos de importação, devem ser apresentadas provas do respeito das condições previstas no n.o 1.

Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a autoridade nacional competente determinará quais as provas documentais do respeito dessas condições que considerará aceitáveis.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B serão expressos em equivalente-carne não desossada.

Para efeitos da aplicação do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

2.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B serão apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, de 8 de Junho de 2007.

3.   Deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 kg aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.

4.   Até às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos referido no n.o 2, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades totais objecto de pedidos a título de cada uma das duas categorias de produtos.

Artigo 7.o

1.   Os direitos de importação serão concedidos desde o sétimo ao décimo sexto dia útil seguinte ao termo do período de notificação referido no n.o 4 do artigo 6.o

2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem abranger a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 9.o

1.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha pedido e obtido direitos de importação ao abrigo do contingente.

A emissão de um certificado de importação resultará na redução correspondente dos direitos de importação obtidos e será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o

2.   Os certificados de importação são emitidos em nome do operador que tenha obtido os direitos de importação.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis referidos no artigo 1.o;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente, pelo menos uma das menções constantes do anexo II e o nome e endereço do estabelecimento de transformação.

4.   Os certificados de importação serão válidos durante 120 dias, a contar da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que, num prazo de três meses a contar da data de importação, toda a carne seja transformada no estabelecimento de transformação e na categoria de produto especificados no certificado de importação em causa.

O sistema deve incluir controlos físicos da quantidade e da qualidade no início da transformação, durante a transformação e após conclusão da transformação. Para o efeito, os transformadores devem estar em condições de comprovar, a qualquer momento, a identidade e a utilização da carne importada, através de registos de produção adequados.

Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, podem, na medida do necessário, ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e determinar a sua conformidade com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações serão suportados pelo transformador em causa.

Artigo 11.o

1.   No momento da importação, será constituída junto da autoridade competente uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforme a totalidade da quantidade de carne importada nos produtos acabados previstos, no seu estabelecimento indicado no pedido de certificado, no prazo de três meses a contar do dia da importação.

Os montantes da garantia são fixados no anexo III.

2.   A garantia referida no n.o 1 será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, no prazo de sete meses a contar do dia de importação, tiver sido apresentada prova suficiente à autoridade competente de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada nos produtos previstos, no estabelecimento designado e no prazo de três meses a contar do dia de importação.

No entanto, se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo, a garantia a liberar será reduzida de 15 % e de mais 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses referido no primeiro parágrafo e apresentada nos 18 meses seguintes a esses sete meses, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

3.   O montante não liberado da garantia referida no n.o 1 ficará perdido.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.

(3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 52.

(4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(10)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(11)  JO L 210 de 1.8.1986, p. 39.


ANEXO I

Direitos de importação

Produto

(código NC)

Para o fabrico de produtos A

Para o fabrico de produtos B

0202 20 30

20  %

20 % + 994,5 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 10

20  %

20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 50

20  %

20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 90

20  %

20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos

0206 29 91

20  %

20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos


ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 9.o

:

Em búlgaro

:

Лицензия, валидна в … (държава-членка издател)_/месо, предназначено за преработка в … [продукти А] [продукти Б] (ненужното се зачертава) в … (точно наименование и номер на одобрението на предприятието, където ще се извърши преработката) / Регламент (ЕО) № 545/2007

:

Em espanhol

:

Certificado válido en … (Estado miembro expedidor)/carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación)/Reglamento (CE) n.o 545/2007

:

Em checo

:

Licence platná v … (vydávající členský stát) / Maso určené ke zpracování … [výrobky A] [výrobky B] (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit)/ nařízení (ES) č. 545/2007

:

Em dinamarquês

:

Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 545/2007

:

Em alemão

:

In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 545/2007

:

Em estónio

:

Litsents on kehtiv … (välja andev liikmesriik) / Liha töötlemiseks … [A toode] [B toode] (kustuta mittevajalik) … (ettevötte asukoht ja loanumber, kus toimub töötlemine / määrus (EÜ) nr. 545/2007

:

Em grego

:

Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης) / Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση) / Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 545/2007

:

Em inglês

:

Licence valid in … (issuing Member State) / Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No. 545/2007

:

Em francês

:

Certificat valable … (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d’agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) n.o 545/2007

:

Em italiano

:

Titolo valido in … (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / Regolamento (CE) n. 545/2007

:

Em letão

:

Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju) / pārstrādei paredzēta gaļa … [A produktu] [B produktu] ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde) / Regula (EK) Nr. 545/2007

:

Em lituano

:

Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė) / Mėsa skirta perdirbimui … [produktai A] [produktai B] (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.) / Reglamentas (EB) Nr. 545/2007

:

Em húngaro

:

Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes. / Feldolgozásra szánt hús … [A-termék] [B-termék] (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma) 545/2007/EK rendelet

:

Em maltês

:

Liċenzja valida fi … (Stat Membru tal-ħruġ) / Laħam maħsub għall- ipproċessar … [Prodotti-A] [Prodotti-B] (ħassar skond kif ikun xieraq) fi … (deżinjazzjoni eżatta u Nru. ta' l-istabbiliment fejn se jsir l-ipproċessar) / Ir-Regolament (KE) Nru 545/2007

:

Em neerlandês

:

Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 545/2007

:

Em polaco

:

Pozwolenie ważne w … (wystawiające Państwo Członkowskie) / Mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i nr zatwierdzenia zakładu, w któreym ma mieć miejsce przetwarzanie) / rozporządzenie (WE) nr 545/2007

:

Em português

:

Certificado válido em … (Estado-Membro emissor) / carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) n.o 545/2007

:

Em romeno

:

Licență valabilă în … (statul membru emitent) / Carne destinată procesării … [produse-A] [produse-B] (se șterge unde este cazul) la … (desemnarea exactă și nr. de aprobare al stabilimentului unde va avea loc procesarea) / Regulamentul (CE) nr. 545/2007

:

Em eslovaco

:

Licencia platná v … (vydávajúci členský štát) / Mäso určené na spracovanie … [výrobky A] [výrobky B] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne) / nariadenie (ES) č. 545/2007

:

Em esloveno

:

Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala) / Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala) / Uredba (ES) št. 545/2007

:

Em finlandês

:

Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen …:ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien) / Asetus (EY) N:o 545/2007

:

Em sueco

:

Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning … [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 545/2007


ANEXO III

Montantes de garantia (1)

(em EUR/1000 kg líquidos)

Produto

(Código NC)

Para o fabrico de produtos A

Para o fabrico de produtos B

0202 20 30

1 414

420

0202 30 10

2 211

657

0202 30 50

2 211

657

0202 30 90

3 041

903

0206 29 91

3 041

903


(1)  A taxa de câmbio a aplicar é a taxa de câmbio do dia anterior ao da constituição da garantia.


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/23


REGULAMENTO (CE) N.o 546/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

que proíbe a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1.


ANEXO

N.o

09

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HER/3D-R31

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Mar Báltico – subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

Data

20 de Abril de 2007


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

(2007/340/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 25 de Maio de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em de 22 de Maio de 2006.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo cria um Comité Misto de gestão do acordo que pode aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão, pelo que não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Acordo (1).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 13.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Acordo, é tomada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ZYPRIES


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/27


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa

AS PARTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «a Comunidade», e

A FEDERAÇÃO RUSSA,

DESEJANDO facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da simplificação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa numa base de reciprocidade;

TENDO EM CONTA a Declaração Comum acordada na cimeira de São Petersburgo de 31 de Maio de 2003, nos termos da qual a União Europeia e a Federação Russa acordam em examinar as condições de isenção da obrigação de visto numa perspectiva de longo prazo;

REAFIRMANDO a intenção de estabelecer o regime de isenção da obrigação de visto entre a Federação Russa e a União Europeia;

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria e Cooperação de 24 de Junho de 1994, que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro;

TENDO EM CONTA a Declaração Comum sobre o alargamento da UE e as relações entre a UE e a Federação Russa acordada em 27 de Abril de 2004, que confirma a intenção da União Europeia e da Federação Russa de facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa numa base de reciprocidade e de iniciar negociações para concluir um acordo;

RECONHECENDO que essa facilitação não deve conduzir a migração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como da Irlanda, e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de 25 de Março de 1957, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de 25 de Março de 1957, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

O objectivo do presente acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação da emissão de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Federação Russa, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Federação Russa ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

b)

«Cidadão da União Europeia», um nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

c)

«Cidadão da Federação Russa», uma pessoa que possui ou adquiriu a nacionalidade da Federação Russa nos termos da sua legislação nacional;

d)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou pela Federação Russa, que é necessária para:

entrar, por um período não superior a 90 dias no total, no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou da Federação Russa,

entrar para efeitos de trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou da Federação Russa;

e)

«Pessoa legalmente residente»:

para a Federação Russa, um cidadão da União Europeia que obteve uma autorização de residência temporária, uma autorização de residência ou um visto para efeitos de estudos ou de trabalho, por um período superior a 90 dias na Federação Russa;

para a União Europeia, um cidadão da Federação Russa autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da União Europeia e da Federação Russa os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à Federação Russa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Federação Russa ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da Federação Russa, ou por uma instituição europeia, confirmando que o requerente é membro da delegação que se desloca ao território da outra parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial,

b)

Para os empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido redigido por uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, ou por um seu departamento ou filial, por autoridades centrais ou locais da Federação Russa e dos Estados-Membros ou por comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados nos territórios da Federação Russa ou de um dos Estados-Membros;

c)

Para os condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da Federação Russa e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na Federação Russa:

um pedido redigido pela associação nacional (sindicato) de transportadores da Federação Russa ou pelas associações nacionais de transportadores dos Estados-Membros que efectuam o transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d)

Para o pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam entre os territórios dos Estados-Membros e da Federação Russa:

um pedido redigido pela empresa de caminhos-de-ferro competente da Federação Russa ou dos Estados-Membros indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e)

Para os jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

f)

Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h)

Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido redigido pela organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da Federação Russa e Comité Olímpico nacional da Federação Russa ou Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i)

Para os participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

um pedido redigido pelo presidente da Câmara das cidades em causa.

j)

Para os familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos — que visitem cidadãos da União Europeia ou da Federação Russa que residam legalmente no território da Federação Russa ou dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela pessoa anfitriã.

k)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

2.   Do pedido escrito referido no n.o 1 constarão os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada — nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e nome dos menores que acompanham a pessoa convidada;

b)

Para a pessoa anfitriã — nome, apelido e endereço;

c)

Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de registo de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro em causa,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território da Federação Russa, o número de identificação fiscal.

3.   Para as categorias de cidadãos mencionadas no n.o 1 do presente artigo serão emitidas todas as categorias de vistos em conformidade com o procedimento simplificado previsto pela legislação das partes, sem necessidade de qualquer outra justificativa, convite ou validação sobre a finalidade da viagem.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação Russa emitirão vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de cinco anos às seguintes categorias de cidadãos:

a)

Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais constitucional e supremo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo, no exercício das suas funções, com um termo de validade limitado ao seu mandato se este for inferior a 5 anos;

b)

Cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior 21 anos ou dependentes, que visitem cidadãos da União Europeia ou da Federação Russa que residam legalmente no território da Federação Russa ou dos Estados-Membros, com um termo de validade limitado à duração da sua autorização de residência legal.

2.   Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação Russa emitirão vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de um ano às seguintes categorias de cidadãos, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e de residência no território do Estado visitado e existam razões para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à Federação Russa, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Federação Russa ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente à Federação Russa ou aos Estados-Membros;

c)

Condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da Federação Russa e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na Federação Russa;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam entre os territórios da Federação Russa e dos Estados-Membros;

e)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente à Federação Russa ou aos Estados-Membros;

f)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

g)

Jornalistas;

h)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas.

3.   Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação Russa emitirão vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade mínimo de dois e máximo de cinco anos às categorias de cidadãos referidos no n.o 2 do presente artigo, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas nos termos da legislação em matéria de entrada e de residência no território do Estado visitado e continuem a ser válidas as razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   O período total de estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não excederá 90 dias, por período de 180 dias, no território dos Estados-Membros ou da Federação Russa.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 euros.

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 15.o

2.   As partes cobrarão uma taxa de 70 euros quando um pedido de visto e os respectivos documentos justificativos são apresentados pelo requerente três dias antes da data da partida. Esta taxa não se aplica aos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.o 3 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 7.o

3.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos — de cidadãos da União Europeia e da Federação Russa que residam legalmente no território da Federação Russa ou dos Estados-Membros;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à Federação Russa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território da Federação Russa ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais constitucional e supremo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Pessoas com deficiência e seus acompanhantes, se necessário;

f)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Jovens participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes;

h)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   Os postos diplomáticos e consulares dos Estados-Membros e da Federação Russa tomarão uma decisão sobre o pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da Federação Russa que perderam os documentos de identidade ou a quem estes documentos foram roubados quando se encontravam no território da Federação Russa ou dos Estados-Membros podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos autorizando-os a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da Federação Russa, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da União Europeia e da Federação Russa que, por motivo de força maior, não têm a possibilidade de sair do território da Federação Russa e dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a prorrogação da data de validade dos seus vistos gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Procedimentos de registo

As partes comprometem-se a tomar medidas para simplificar os procedimentos de registo o mais rapidamente possível, tendo em vista conceder aos cidadãos da Federação Russa e aos cidadãos da União Europeia igualdade de tratamento em relação aos procedimentos de registo quando se encontram no território, respectivamente, da Federação Russa ou dos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da Federação Russa ou dos Estados-Membros, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros ou da Federação Russa sem obrigação de visto.

2.   Os cidadãos mencionados no n.o 1 podem permanecer no território da Federação Russa ou dos Estados-Membros por um período não superior a 90 dias, por período de 180 dias.

Artigo 12.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional da Federação Russa e dos Estados-Membros e sob reserva das normas da UE em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da Federação Russa e da União Europeia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros e da Federação Russa em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia e da Rússia.

Artigo 13.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As partes instituirão um Comité Misto de gestão do acordo (a seguir designado «o comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da Federação Russa. A Comunidade será representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O comité terá, nomeadamente, por funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Examinar e, se necessário, propor alterações ao presente acordo no caso de novas adesões à União Europeia.

3.   O comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de uma das partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Articulação do acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Federação Russa

A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Federação Russa, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

Artigo 15.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação ao n.o 1, o presente acordo apenas entrará em vigor na data da entrada em vigor do Acordo entre a Federação Russa e a Comunidade Europeia em matéria de readmissão se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das partes pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão será notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A parte que suspendeu a aplicação do presente acordo informará imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar as razões para a sua suspensão.

6.   Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. O presente acordo deixa de vigorar 90 dias após a data de recepção dessa notificação.

Feito em Sotchi, em vinte e cinco de Maio de dois mil e seis em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Sochi, el veinticinco de mayo del dos mil seis.

V Soči dne dvacátého pátého května dva tisíce šest.

Udfærdiget i Sotji den femogtyvende maj to tusind og seks.

Geschehen zu Sotschi am fünfundzwanzigsten Mai zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta maikuu kahekümne viiendal päeval Sotšis.

'Εγινε στο Σότσι, στις είκοσι πέντε Μαΐου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Sochi on the twenty fifth day of May in the year two thousand and six.

Fait à Sotchi, le vingt cinq mai deux mille six.

Fatto a Soci, addì venticinque maggio duemilasei.

Sočos, divtūkstoš sestā gada divdesmit piektajā maijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų gegužės dvidešimt penktą dieną Sočyje.

Kelt Szocsiban, a kettőezer hatodik év május huszonötödik napján.

Magħmul f'Sochi, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' Mejju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Sotsji, de vijfentwintigste mei tweeduizend zes.

Sporządzono w Soczi dnia dwudziestego piątego maja roku dwutysięcznego szóstego.

Feito em Sotchi, em vinte e cinco de Maio de dois mil e seis.

V Soči dňa dvadsiateho piateho mája dvetisícšesť.

V Soči, petindvajsetega maja leta dva tisoč šest.

Tehty Sotšissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Sotji den tjugofemte maj tjugohundrasex.

Adoptată la Sochi, la douăzeci și cinci mai două mii șase.

Совершено в г. Сочи двадцать пятого мая две тысячи шестого года.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Pentru Comunitatea Europeană

За Европейское сообщество

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Por la Federación de Rusia

Za Ruskou federaci

For Den Russiske Føderation

Für die Russische Föderation

Venemaa Föderatsiooni nimel

Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

For the Russian Federation

Pour la Fédération de Russie

Per la Federazione russa

Krievijas Federācijas vārdā

Rusijos Federacijos vardu

Az Orosz Föderáció részéről

Għall-Federazzjoni Russa

Voor de Russische Federatie

W imieniu Federacji Rosyjskiej

Pela Federação da Rússia

Za Ruskú federáciu

Za Rusko federacijo

Venäjän federaation puolesta

På ryska federationen vägnar

Pentru Federația Rusă

За Российскую Федерацию

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17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/35


PROTOCOLO

ao acordo sobre os Estados-Membros que não aplicam plenamente o acervo de Schengen

Os Estados-Membros que estão vinculados ao acervo de Schengen mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitirão vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.

A Comunidade Europeia tomará medidas o mais rapidamente possível para simplificar o trânsito de titulares de vistos Schengen ou de autorizações de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 6.o do acordo sobre os emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto

As partes examinarão a aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do acordo no âmbito do comité instituído pelo acordo.


Declaração comum relativa ao artigo 11.o do acordo sobre passaportes diplomáticos

Qualquer uma das partes pode invocar a suspensão parcial do acordo, nomeadamente do artigo 11.o, nos termos do procedimento instituído pelo n.o 5 do artigo 15.o do presente acordo, em caso de abuso da aplicação do artigo 11.o pela outra parte ou se resultar numa ameaça para a segurança pública.

No caso de suspensão da aplicação do artigo 11.o, as duas partes iniciarão consultas no âmbito do comité instituído pelo acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com carácter prioritário, as duas partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União Europeia, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004.


Declaração comum relativa à emissão de vistos de curta duração para visitas a cemitérios militares e civis

As partes acordam que, em geral, os vistos de curta duração para pessoas que visitam cemitérios militares e civis são emitidos por um período máximo de 14 dias.


Declaração comum relativa à harmonização das informações sobre os procedimentos de emissão de vistos de curta duração e os documentos a apresentar com um pedido de visto de curta duração

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as partes no presente acordo consideram que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, elaborar informações básicas para os requerentes sobre os procedimentos e as condições relativas aos pedidos de visto, aos vistos e à validade dos vistos emitidos,

elaborar, por sua própria iniciativa, uma lista de requisitos mínimos para assegurar informações coerentes e uniformes aos requerentes, devendo estes apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima mencionadas devem ser objecto de ampla divulgação (no quadro informativo dos consulados, em folhetos, em sítios web na internet, etc.).


Declaração comum relativa ao Reino da Dinamarca

As partes tomam nota que o presente acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelos postos diplomáticos e consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e da Federação Russa concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa.


Declaração comum relativa ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à Irlanda

As partes tomam nota que o presente acordo não se aplica ao território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem ao território da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Irlanda e da Federação Russa concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.


Declaração comum relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega

As partes tomam nota da estreita relação que existe entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Federação Russa concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo.


17.5.2007   

PT

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L 129/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

relativa à celebração do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

(2007/341/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 63.o, ponto 3, alínea b), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo de Readmissão com a Federação da Rússia.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 25 de Maio de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 22 de Maio de 2006.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo cria um Comité Misto de Readmissão com poderes para aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 23.o do acordo (1).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Readmissão criado pelo artigo 19.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 19.o do acordo, é tomada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ZYPRIES


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo de Readmissão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/40


ACORDO

de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

AS PARTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria e Cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994, nomeadamente o artigo 84.o e a Declaração Comum relativa aos artigos 26.o, 32.o e 37.o constantes do seu Acto Final,

TENDO EM CONTA a Declaração Comum acordada aquando da cimeira de São Petersburgo realizada em 31 de Maio de 2003, que afirma que a União Europeia e a Federação da Rússia acordam em concluir atempadamente as negociações relativas a um acordo de readmissão,

DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Federação da Rússia decorrentes do direito internacional, incluindo a legislação internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e o seu Protocolo n.o 4 de 16 de Setembro de 1963 e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 10 de Dezembro de 1984,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de 25 de Março de 1957 e confirmando que as disposições do presente acordo não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Readmissão»: a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em conformidade com o disposto no presente acordo;

b)

«Estado-Membro»: um dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

c)

«Nacional de um Estado-Membro»: qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para fins comunitários;

d)

«Nacional da Federação da Rússia» ou «nacional russo»: qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Federação da Rússia em conformidade com a legislação deste Estado;

e)

«Nacional de um país terceiro»: qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Federação da Rússia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida»: qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros e que não possa provar que possui a nacionalidade de outro Estado;

g)

«Autorização de residência»: uma autorização oficial, de qualquer tipo, emitida pela Federação da Rússia ou por um dos Estados-Membros, que confira a uma pessoa o direito de residir no território da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de residência no território dos referidos Estados no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto»: uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Federação da Rússia ou por um Estado-Membro, necessária para entrar no seu território ou por ele transitar. Esta definição não abrange o visto de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente»: o Estado (a Federação da Rússia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos da secção III ou um pedido de trânsito nos termos da secção IV do presente acordo;

j)

«Estado requerido»: o Estado (a Federação da Rússia ou um dos Estados-Membros) que é destinatário de um pedido de readmissão nos termos da secção III ou de um pedido de trânsito nos termos da secção IV do presente acordo;

k)

«Autoridade competente»: qualquer autoridade nacional da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, tal como designada no protocolo de execução bilateral concluído entre a Federação da Rússia e cada um dos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 20.o do presente acordo;

l)

«Região fronteiriça»: a área correspondente a um perímetro de 30 km relativamente à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à Federação da Rússia, bem como o território dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Federação da Rússia;

m)

«Ponto de passagem fronteiriço»: qualquer ponto de passagem autorizado pelos Estados-Membros ou pela Federação da Rússia para a transposição das respectivas fronteiras, terrestres ou marítimas, incluindo os aeroportos internacionais e os portos marítimos;

n)

«Trânsito»: a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem entre o Estado requerente e o país de destino.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais russos

1.   A Federação da Rússia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, desde que se estabeleça, em conformidade com o artigo 9.o do presente acordo, que a pessoa em causa é nacional da Federação da Rússia.

O mesmo é aplicável às pessoas cuja presença ou residência seja ilegal e que possuíam a nacionalidade da Federação da Rússia aquando da sua entrada no território de um Estado-Membro, mas que tenham posteriormente renunciado à mesma em conformidade com a legislação nacional da Federação da Rússia, sem terem adquirido a nacionalidade nem obtido uma autorização de residência do referido Estado-Membro ou de qualquer outro Estado.

2.   Depois de a Federação da Rússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Federação da Rússia emitirá, se necessário e sem demora, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 30 dias. Se, por qualquer razão, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Federação da Rússia emitirá sem demora um novo documento de viagem com o mesmo período de validade.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Federação da Rússia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, desde que se possa provar, em conformidade com o artigo 10.o do presente acordo, que a pessoa em causa:

a)

É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto válido emitido pela Federação da Rússia aquando da sua entrada no território de um Estado-Membro directamente a partir do território desta;

b)

É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de uma autorização de residência válida emitida pela Federação da Rússia; ou

c)

Entrou ilegalmente no território dos Estados-Membros directamente a partir do território da Federação da Rússia.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tiver estado em trânsito num aeroporto internacional da Federação da Rússia;

b)

O Estado-Membro requerente ou outro Estado-Membro tiver emitido um visto ou uma autorização de residência a favor do nacional do país terceiro ou do apátrida, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência emitidos pela Federação da Rússia com um período de validade superior;

c)

O nacional do país terceiro ou o apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro requerente.

3.   Depois de a Federação da Rússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emitirá a favor da pessoa em causa um documento de viagem reconhecido pela Federação da Rússia (documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de Novembro de 1994).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais dos Estados-Membros

1.   Um Estado-Membro readmitirá no seu território, a pedido da Federação da Rússia e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território da Federação da Rússia, desde que se estabeleça, em conformidade com o artigo 9.o do presente acordo, que a pessoa em causa é nacional desse Estado-Membro.

O mesmo é aplicável às pessoas cuja presença ou residência seja ilegal e que possuíam a nacionalidade do Estado-Membro aquando da sua entrada no território da Federação da Rússia, mas que tenham posteriormente renunciado à mesma em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro, sem terem adquirido a nacionalidade nem obtido uma autorização de residência da Federação da Rússia ou de qualquer outro Estado.

2.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro em causa emitirá, se necessário e sem demora, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 30 dias. Se, por qualquer razão, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem, o Estado-Membro em causa emitirá sem demora um novo documento de viagem com o mesmo período de validade.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmitirá no seu território, a pedido da Federação da Rússia e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território da Federação da Rússia, desde que se possa provar, em conformidade com o artigo 10.o do presente acordo, que a pessoa em causa:

a)

É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto válido emitido pelo Estado-Membro requerido aquando da sua entrada no território da Federação da Rússia directamente a partir do território deste;

b)

É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de uma autorização de residência válida emitida pelo Estado-Membro requerido; ou

c)

Entrou ilegalmente no território da Federação da Rússia directamente a partir do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional do país terceiro ou o apátrida apenas tiver estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido;

b)

A Federação da Rússia tiver emitido um visto ou uma autorização de residência a favor do nacional do país terceiro ou do apátrida, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Estado-Membro requerido com um período de validade superior;

c)

O nacional do país terceiro ou o apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território da Federação da Rússia.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 do presente artigo incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Se dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 do presente artigo incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso a validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 do presente artigo incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que caducou mais recentemente.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Federação da Rússia emitirá a favor da pessoa em causa um documento de viagem reconhecido pelo Estado-Membro em causa.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Pedido de readmissão

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, qualquer transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Em derrogação ao disposto nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo, não é necessário um pedido de readmissão se a pessoa a readmitir possuir um passaporte nacional válido e, no caso de se tratar de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, se for igualmente titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos do Estado que o deve readmitir.

3.   Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias úteis a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Conteúdo dos pedidos de readmissão

1.   Os pedidos de readmissão devem conter as seguintes informações:

a)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência);

b)

Indicação dos elementos de prova relativos à nacionalidade e à entrada ou residência ilegal, bem como os motivos da readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, tal como enunciados no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento expresso do interessado, indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados;

b)

Quaisquer outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O anexo 1 do presente acordo contém o formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão.

Artigo 8.o

Resposta ao pedido de readmissão

As respostas aos pedidos de readmissão são dadas por escrito.

Artigo 9.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A nacionalidade, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o do presente acordo, pode ser estabelecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que a sua validade tenha caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Federação da Rússia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras verificações.

2.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, a nacionalidade, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o do presente acordo, pode ser estabelecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 3 do presente acordo, mesmo que a sua validade tenha caducado.

Se forem apresentados documentos enumerados no anexo 3-A do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que a nacionalidade está estabelecida, a menos que possam provar o contrário;

Se forem apresentados documentos enumerados no anexo 3-B do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que existem razões para proceder a uma verificação.

3.   A nacionalidade não pode ser estabelecida mediante documentos falsos.

4.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 2 ou 3 do presente acordo, as representações diplomáticas e os postos consulares competentes da Federação da Rússia ou do Estado-Membro em causa tomarão, mediante pedido, as diligências necessárias, juntamente com a autoridade competente do Estado requerente, para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a estas entrevistas será estabelecido nos protocolos de execução referidos no artigo 20.o do presente acordo.

Artigo 10.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova dos motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, tal como estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo, pode ser fornecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 4 do presente acordo. Essas provas serão reciprocamente reconhecidas pelos Estados-Membros e pela Federação da Rússia, sem ser necessário proceder a outras verificações.

2.   A prova indirecta dos motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, tal como estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo, pode ser fornecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 5 do presente acordo.

Se forem apresentados meios de prova enumerados no anexo 5-A do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que a nacionalidade está estabelecida, a menos que possam provar o contrário;

Se forem apresentados meios de prova enumerados no anexo 5-B do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que existem razões para proceder a uma verificação.

3.   A prova dos motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas não pode ser fornecida mediante documentos falsos.

4.   A irregularidade da entrada, permanência ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa se deles não constar o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Uma declaração devidamente fundamentada do Estado requerente segundo a qual o interessado foi interceptado sem estar na posse de documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência exigidos constitui igualmente um elemento de prova prima facie da irregularidade da entrada, presença ou residência.

Artigo 11.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da data em que a autoridade competente do Estado requerente tiver tido conhecimento de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência.

2.   Deve ser dada uma resposta aos pedidos de readmissão no prazo máximo de 25 dias a contar da data do aviso de recepção do pedido de readmissão. Sem prejuízo de disposições específicas a acordar no âmbito dos protocolos de execução concluídos nos termos do artigo 20.o, sempre que obstáculos jurídicos ou factuais impeçam uma resposta atempada, o prazo será prolongado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 60 dias.

3.   No caso de um pedido de readmissão ser apresentado no âmbito do procedimento acelerado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente acordo, a resposta deve ser dada no prazo de 2 dias úteis (tal como definidos pela legislação do Estado requerido) a contar da data do aviso de recepção do pedido de readmissão.

4.   No termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, considera-se que a readmissão foi aceite.

5.   A pessoa em causa será transferida no prazo de 90 dias. Em caso de transferência ao abrigo do procedimento acelerado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente acordo, a pessoa em causa será transferida no prazo de 2 dias úteis. Este prazo pode ser prolongado, mediante pedido devidamente fundamentado, pelo tempo necessário para resolver eventuais obstáculos jurídicos ou práticos. Os prazos estabelecidos no presente número começam a correr na data de recepção da resposta positiva ao pedido de readmissão.

Artigo 12.o

Recusa de um pedido de readmissão

A recusa de um pedido de readmissão deve ser justificada.

Artigo 13.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de procederem à transferência de uma pessoa, as autoridades competentes da Federação da Rússia e do Estado-Membro em causa fixarão, antecipadamente e por escrito, a data da transferência, o ponto de passagem fronteiriço e eventuais escoltas.

2.   Todos os meios de transporte, por via aérea, terrestre ou marítima, são autorizados para a transferência. O regresso por via aérea não tem de ser assegurado através das transportadoras nacionais ou recorrendo ao pessoal do Estado requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 14.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros e a Federação da Rússia restringirão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Federação da Rússia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro e os Estados-Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Federação da Rússia, desde que esteja assegurado o prosseguimento da viagem através de outros Estados de trânsito e garantida a sua admissão no Estado de destino.

3.   A Federação da Rússia ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco de ser vítima de tortura ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas no Estado de destino ou em qualquer outro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa puder ser sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Federação da Rússia ou um Estado-Membro podem revogar autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente circunstâncias referidas no n.o 3 do presente artigo que possam impedir a operação de trânsito ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se necessário, o Estado requerente aceitará de novo e sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 15.o

Procedimento de trânsito

1.   Os pedidos de operações de trânsito devem ser apresentados por escrito às autoridades competentes e conter as seguintes informações:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), outros eventuais Estados de trânsito e destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (nome próprio, apelido, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de passagem fronteiriço previsto, hora da transferência e eventual escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 14.o do presente acordo e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do mesmo.

O anexo 6 do presente acordo contém um formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito.

2.   O Estado requerido informará por escrito as autoridades competentes do Estado requerente da autorização da readmissão, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a hora prevista da readmissão, ou informá-las-á da recusa da readmissão, bem como dos motivos que estão na base de tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficarão isentas da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário específico.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido apoiarão as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em causa e do fornecimento de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 16.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todos os custos de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito até ao ponto de passagem fronteiriço do Estado requerido são suportados pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 17.o

Protecção de dados

Só serão comunicados dados pessoais se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Federação da Rússia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. Para a comunicação e o tratamento de dados pessoais num caso específico, as autoridades competentes da Federação da Rússia devem respeitar a legislação nacional pertinente e as autoridades competentes de um Estado-Membro devem respeitar as disposições da Directiva 95/46/CE e a legislação nacional adoptada por esse Estado-Membro em aplicação da referida directiva. Além disso, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser tratados de forma justa e legal;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a readmitir (por exemplo, apelido, nome próprio, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

bilhete de identidade ou passaporte (tipo, número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora e local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a readmitir ou para a análise dos requisitos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução da finalidade para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

Tanto a autoridade competente que comunica os dados pessoais como a autoridade competente que os recebe tomarão todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto nas alíneas c) e d) do presente artigo, nomeadamente quando tais dados não sejam adequados, pertinentes e exactos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos desses dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade competente que recebe os dados pessoais informará a autoridade competente que os comunica sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos com os mesmos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente acordo. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade competente que os comunica;

i)

A autoridade competente que comunica os dados pessoais e a autoridade competente que os recebe são obrigadas a proceder a um registo por escrito da comunicação e da recepção dos referidos dados.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Ligação com outras obrigações internacionais

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Federação da Rússia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

a)

Da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados;

b)

Da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

c)

Da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

d)

De tratados internacionais relativos à extradição ou ao trânsito;

e)

De tratados internacionais multilaterais que contenham regras relativas à readmissão de estrangeiros, como a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944.

2.   As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais sobre a readmissão que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, ao abrigo do artigo 20.o do presente acordo, entre os Estados-Membros e a Federação da Rússia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

3.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

Artigo 19.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As partes instituirão um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá nomeadamente as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as modalidades necessárias para a execução uniforme do presente acordo;

c)

Proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os protocolos de execução concluídos pelos vários Estados-Membros e pela Federação da Rússia nos termos do artigo 20.o do presente acordo;

d)

Decidir quais as alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Propor alterações ao presente acordo;

f)

Examinar e, se necessário, propor alterações ao presente acordo no caso de novas adesões à União Europeia.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes.

3.   O Comité será composto por representantes da Comunidade e da Federação da Rússia; a Comunidade será representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de uma das partes.

5.   O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Protocolos de execução

1.   A Federação da Rússia e os Estados-Membros concluirão protocolos de execução com regras relativas:

a)

Às autoridades competentes, aos pontos de passagem fronteiriços, ao intercâmbio de informações relativas aos pontos de contacto e às línguas de comunicação;

b)

Às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

c)

Às condições em que devem ser efectuadas as transferências com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

d)

Aos meios de prova para além dos enumerados nos anexos 2 a 5 do presente acordo;

e)

Ao procedimento para as entrevistas previsto no artigo 9.o do presente acordo;

f)

Se for caso disso, às disposições específicas em matéria de prazos para o tratamento dos pedidos de readmissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo só entrarão em vigor após a sua notificação ao Comité.

3.   A Federação da Rússia aceitará aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último e sob reserva da sua aplicabilidade prática à Federação da Rússia. Os Estados-Membros aceitarão aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído por um deles igualmente nas suas relações com a Federação da Rússia, a pedido desta última e sob reserva da sua aplicabilidade prática a outros Estados-Membros.

Tal não é aplicável às disposições específicas referidas na alínea f) do n.o 1 do presente artigo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo, o presente acordo é aplicável ao território da Federação da Rússia e ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, vigência e cessação de vigência do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3 do presente artigo, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo. Se essa data for anterior à data de entrada em vigor do Acordo entre a Federação da Rússia e a Comunidade Europeia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da Federação da Rússia e da União Europeia, o presente acordo entrará em vigor na mesma data que aquele.

3.   As obrigações estabelecidas nos artigos 3.o e 5.o do presente acordo só serão aplicáveis três anos após a data referida no n.o 2 do presente artigo. Durante este período de três anos, só serão aplicáveis aos apátridas e aos nacionais de países terceiros com os quais a Federação da Rússia tiver concluído acordos ou disposições bilaterais de readmissão.

4.   O presente acordo é concluído por tempo indeterminado.

5.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte contratante. O acordo deixa de vigorar seis meses após a data de recepção dessa notificação.

Feito em Sotchi, em vinte e cinco de Maio de dois mil e seis em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Sochi, el veinticinco de mayo del dos mil seis.

V Soči dne dvacátého pátého května dva tisíce šest.

Udfærdiget i Sotji den femogtyvende maj to tusind og seks.

Geschehen zu Sotschi am fünfundzwanzigsten Mai zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta maikuu kahekümne viiendal päeval Sotšis.

'Εγινε στο Σότσι, στις είκοσι πέντε Μαΐου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Sochi on the twenty fifth day of May in the year two thousand and six.

Fait à Sotchi, le vingt cinq mai deux mille six.

Fatto a Soci, addì venticinque maggio duemilasei.

Sočos, divtūkstoš sestā gada divdesmit piektajā maijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų gegužės dvidešimt penktą dieną Sočyje.

Kelt Szocsiban, a kettőezer hatodik év május huszonötödik napján.

Magħmul f'Sochi, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' Mejju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Sotsji, de vijfentwintigste mei tweeduizend zes.

Sporządzono w Soczi dnia dwudziestego piątego maja roku dwutysięcznego szóstego.

Feito em Sotchi, em vinte e cinco de Maio de dois mil e seis.

V Soči dňa dvadsiateho piateho mája dvetisícšesť.

V Soči, petindvajsetega maja leta dva tisoč šest.

Tehty Sotšissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Sotji den tjugofemte maj tjugohundrasex.

Adoptată la Sochi, la douăzeci și cinci mai două mii șase.

Совершено в г. Сочи двадцать пятого мая две тысячи шестого года.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Pentru Comunitatea Europeană

За Европейское сообщество

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Por la Federación de Rusia

Za Ruskou federaci

For Den Russiske Føderation

Für die Russische Föderation

Venemaa Föderatsiooni nimel

Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

For the Russian Federation

Pour la Fédération de Russie

Per la Federazione russa

Krievijas Federācijas vārdā

Rusijos Federacijos vardu

Az Orosz Föderáció részéről

Għall-Federazzjoni Russa

Voor de Russische Federatie

W imieniu Federacji Rosyjskiej

Pela Federação da Rússia

Za Ruskú federáciu

Za Rusko federacijo

Venäjän federaation puolesta

På ryska federationen vägnar

Pentru Federația Rusă

За Российскую Федерацию

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ANEXO 1 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

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ANEXO 2 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Lista de documentos que permitem provar a nacionalidade

passaportes, de qualquer tipo, da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros (por exemplo, passaportes internos, estrangeiros, nacionais, diplomáticos, de serviço e de substituição, incluindo os de menores);

certificado de regresso à Federação da Rússia;

bilhete de identidade nacional dos Estados-Membros da UE;

certificados de nacionalidade ou outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem a nacionalidade (por exemplo, certidão de nascimento);

cédulas e bilhetes de identidade militares;

cédulas marítimas, cartas de patrão e passaportes marítimos.


ANEXO 3 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Lista de documentos que permitem provar de forma indirecta a nacionalidade

ANEXO 3-A

fotocópia autenticada de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente acordo;

declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado, nomeadamente por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

ANEXO 3-B

carta de condução ou fotocópia da mesma;

qualquer outro documento oficial emitido pelas autoridades do Estado requerido;

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo;

declarações escritas de testemunhas;

declarações escritas da pessoa em causa e língua por ela falada, atestada através dos resultados de um teste oficial.


ANEXO 4 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Lista de documentos que permitem provar os motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

visto e/ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido;

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotográfica, electrónica ou biométrica).


ANEXO 5 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

LISTA DE DOCUMENTOS QUE PERMITEM PROVAR DE FORMA INDIRECTA OS REQUISITOS PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

ANEXO 5-A

declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado, nomeadamente por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

ANEXO 5-B

bilhetes nominativos de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que demonstrem a permanência da pessoa em causa no território do Estado requerido e o itinerário por esta efectuado para chegar ao território do Estado requerente;

listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que demonstrem a permanência da pessoa em causa no território do Estado requerido e o itinerário por esta efectuado para chegar ao território do Estado requerente;

bilhetes, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentárias, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, etc.) que demonstrem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado-Membro requerido;

declarações oficiais emitidas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

declarações oficiais da pessoa em causa no âmbito de processos judiciais ou administrativos;

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após ter entrado no território do Estado requerente;

informações que demonstrem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

informações relacionadas com a identidade e/ou a permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

declaração da pessoa em causa.


ANEXO 6 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

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Declaração Comum relativa ao n.o 1 do artigo 2.o e ao n.o 1 do artigo 4.o

As partes contratantes tomam nota de que, em conformidade com a legislação em matéria de nacionalidade da Federação da Rússia e dos Estados-Membros, os cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia não podem ser destituídos da sua nacionalidade.

As partes acordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.


Declaração Comum relativa ao n.o 1 do artigo 3.o e ao n.o 1 do artigo 5.o

As partes acordam em que uma pessoa «entra directamente» do território do Estado requerido na acepção das referidas disposições se essa pessoa chegar por via aérea, terrestre ou marítima ao território do Estado requerente sem ter entretanto penetrado no território de um país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.


Declaração Comum relativa ao Reino da Dinamarca

«As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos seus nacionais. Nestas circunstâncias, é conveniente que a Federação da Rússia e o Reino da Dinamarca celebrem um acordo de readmissão nas mesmas condições que as do presente acordo.»


Declaração Comum relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega

As partes tomam nota da estreita relação existente entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, é conveniente que a Federação da Rússia celebre um acordo de readmissão com a República da Islândia e o Reino da Noruega nas mesmas condições que as do presente acordo.


Comissão

17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId

[notificada com o número C(2007) 2072]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/342/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica, no ponto 8 do anexo II-A, o número máximo de dias, no período de 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm podem estar presentes no Skagerrak — zonas CIEM IV e VIId e águas comunitárias da divisão CIEM IIa —, na divisão CIEM VIIa e na divisão CIEM VIa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 dispõe, no ponto 10 do anexo II-A, que a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, mediante pedido destes, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara podem estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002.

(3)

Em 19 de Dezembro de 2006 e em 30 de Janeiro de 2007, a Bélgica transmitiu dados que demonstram que um grupo de navios, cujas actividades cessaram depois de 1 de Janeiro de 2002, desenvolveu 11,11 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios belgas presentes na zona geográfica com redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm a bordo. Uma vez que o número de dias suplementares solicitado já não pode ser atribuído relativamente ao período pedido, esses dias devem ser atribuídos para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, com base no Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(4)

Atendendo aos dados transmitidos, devem ser atribuídos à Bélgica durante o período de execução do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 41/2007, isto é, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, 15 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto de vara do grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1.b.i e 16 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto de vara dos grupos de artes de pesca referidos nos pontos 4.1.b.ii, 4.1.b.iii e 4.1.b.iv.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo redes de arrasto de vara do grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1.b.i do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId, definido no quadro I do referido anexo, é aumentado em 15 dias por ano.

2.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca referidos nos pontos 4.1.b.ii, 4.1.b.iii e 4.1.b.iv do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IV, VIIa e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 16 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

relativa à autorização de colocação no mercado de óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 2073]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/343/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Maio de 2005, a empresa Enzymotec requereu às autoridades competentes dos Países Baixos que autorizassem a colocação no mercado de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 23 de Maio de 2006, o organismo competente dos Países Baixos para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, as autoridades concluíram que o óleo enriquecido com fitoesteróis é seguro para o consumo humano.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 29 de Maio de 2006.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

As objecções levantadas diziam respeito mais a questões de gestão do risco do que a questões de avaliação dos riscos, pelo que não foi necessário consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

(6)

A autorização do óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis deve abranger apenas a utilização em alimentos em que tenha sido autorizada a adição de fitoesteróis/fitoestanóis. Aplicam-se as regras respeitantes à apresentação e rotulagem de alimentos com fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares com adição de fitoesteróis, ésteres de fitoesteróis, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanóis (2) garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis/fitoestanóis adicionais.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos alimentos especificados no anexo II.

Artigo 2.o

Os produtos que contenham o novo ingrediente alimentar devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) quer um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g.

Os molhos à base de especiarias e as guarnições para saladas, incluindo a maionese, devem ser embalados em porções individuais.

Artigo 3.o

A empresa Enzymotec, 5 Hataasi ST, Ramat Gabriel Industrial Park, Migdal HaEmeq, Israel 23 106, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.


ANEXO I

Especificações do óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis

Definição:

O óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis é composto por uma fracção de óleo e uma fracção de fitoesterol.

Substância/parâmetro

Teor

Distribuição dos acilgliceróis:

Ácidos gordos livres (expressos em ácido oleico)

Não superior a 2 %

Monoacilgliceróis (MAG)

Não superior a 10 %

Diacilgliceróis (DAG)

Não superior a 25 %

Triacilgliceróis (TAG)

Balanço

Fracção de fitoesteróis:

beta-sitosterol

Não superior a 80 %

beta-sitoestanol

Não superior a 15 %

campesterol

Não superior a 40 %

campestanol

Não superior a 5 %

estigmasterol

Não superior a 30 %

brassicasterol

Não superior a 3 %

outros esteróis/estanóis

Não superior a 3 %

Outros:

Humidade e voláteis

Não superior a 0,5 %

Índice de peróxidos

< 5 meq/kg

Ácidos gordos trans

Não superior a 1 %

Contaminação/pureza (com GC-FID ou método equivalente) de fitoesteróis/fitoestanóis

Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % a melhor garantia.


ANEXO II

Alimentos referidos no artigo 1.o

Produtos gordos para barrar, tal como definidos pelos pontos B e C do anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94 (1), à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal.

Os produtos à base de leite, tais como produtos com base em produtos à base de leite meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutas e/ou cereais, produtos à base de leite fermentado, tais como o iogurte e produtos à base de queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea e a gordura ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal.

Bebidas à base de soja.

Molhos à base de especiarias e guarnições para saladas, incluindo maionese.


(1)  JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.


17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade

[notificada com o número C(2007) 2085]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/344/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de radiofrequências») (1), e, em particular, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão «Espectro de radiofrequências») exige aos Estados-Membros que garantam a publicação do quadro nacional de atribuição de frequências e de informações sobre os direitos, as condições, os procedimentos, os encargos e as taxas relativos à utilização do espectro de radiofrequências, se forem pertinentes para atingir o objectivo definido no artigo 1.o dessa decisão. Os Estados-Membros devem manter essas informações actualizadas e tomar medidas para criar bases de dados adequadas com vista a pôr essas informações à disposição do público, se tal for aplicável em conformidade com as medidas de harmonização pertinentes adoptadas ao abrigo do artigo 4.o da referida decisão.

(2)

Segundo um estudo encomendado pela Comissão (2), apesar dos esforços anteriores, os Estados Membros continuam a disponibilizar publicamente as informações sobre a utilização do espectro com graus variáveis de detalhe, em diferentes formatos e com variações no respeitante à facilidade de acesso e à periodicidade das actualizações. Estas discrepâncias podem produzir efeitos na actividade económica, na planificação dos investimentos e na tomada de decisões no contexto de um mercado interno dos produtos e serviços, assim como no da actividade industrial. As informações sobre as condições de utilização do espectro podem facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) e apoiar indirectamente o crescimento sustentável do sector das comunicações electrónicas em geral.

(3)

A disponibilidade de informações adequadas é essencial no contexto da iniciativa «Legislar melhor», dado que a eliminação de medidas restritivas desnecessárias e a introdução do comércio de direitos de utilização das frequências exigem informações claras, fiáveis e actualizadas sobre a sua utilização efectiva.

(4)

Um ponto único de informações garantirá um acesso fácil e uma apresentação convivial das informações relativas ao espectro em toda a Comunidade. Para serem eficazes, tais informações devem ser apresentadas num formato harmonizado, com um conteúdo idêntico para todos os Estados-Membros, e devem poder ser transferidas das bases de dados nacionais, utilizando meios modernos de envio automático que dispensem a utilização de recursos humanos suplementares para introduzir os dados nacionais no ponto único de informações.

(5)

Existe um substancial consenso entre os Estados-Membros e os representantes da indústria em favor da utilização do sistema concebido pelo Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO — European Radiocommunications Office(3). O sistema de informações sobre radiofrequências do ERO (EFIS — ERO Frequency Information System) está publicamente disponível na internet e permite a procura e a comparação das informações oficiais sobre o espectro na Europa, caso tais informações sejam transmitidas pelas administrações nacionais. Este sistema deve ser utilizado por todos os Estados-Membros.

(6)

A Comissão conferiu um mandato à CEPT (CEPT – European Conference of Postal and Telecommunications Administrations), com data de 8 de Dezembro de 2005, sobre a utilização do EFIS para a publicação e o acesso a informações sobre o espectro na Comunidade. Os resultados finais deste mandato, apresentados pela CEPT, demonstram a viabilidade da utilização do EFIS como portal comum de informações na Comunidade Europeia, de acordo com os objectivos previstos no mandato. O Comité do Espectro de Radiofrequências aceitou o relatório final da CEPT em 5 de Outubro de 2006 e confirmou os objectivos enumerados no mandato. Os resultados do mandato devem ser aplicáveis na Comunidade.

(7)

O portal europeu de informações sobre o espectro não deve substituir as bases de dados nacionais sobre o espectro, mas ser um portal complementar portador de valor acrescentado através da oferta de um ponto único de informações, com meios de procura e de comparação a nível europeu, baseado nas informações fornecidas num formato e com um nível de detalhe comuns.

(8)

O Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM — Telecommunications Conformity Assessment and Market Surveillance Committee), instituído pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4) (Directiva R & TTE), dedicou-se a harmonizar a apresentação das especificações da interface rádio. Essas condições são pertinentes no que respeita ao artigo 5.o da Decisão «Espectro de radiofrequências» e consideradas informações públicas importantes, que devem ser disponibilizadas por todos os Estados-Membros.

(9)

O fornecimento de informações sobre os direitos de utilização pode exigir um esforço particular por parte dos Estados-Membros, mas reveste-se também de grande importância para uma política do espectro transparente e eficaz, baseada no mercado. Os Estados-Membros podem necessitar de tempo suplementar para responderem às exigências da disponibilização deste tipo de informações.

(10)

A facilidade de acesso às informações deve ser garantida a todas as partes interessadas, sem prejuízo do cumprimento das regras comunitárias relativas ao sigilo comercial, em particular das disposições da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (5).

(11)

A presente decisão deve ser implementada e aplicada no pleno respeito dos princípios e exigências em matéria de protecção dos dados pessoais, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7).

(12)

A eficácia do EFIS para os Estados-Membros e para o público deve ser avaliada periodicamente, para garantir que os objectivos constantes do mandato sejam eficazmente cumpridos.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O objectivo da presente decisão é harmonizar a disponibilização de informações sobre a utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade, através do estabelecimento de um ponto de informações comum e da harmonização do formato e do conteúdo dessas informações.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros utilizarão o sistema de informações sobre frequências do ERO (EFIS), criado pelo Gabinete Europeu das Radiocomunicações (ERO), como ponto comum de acesso, para disponibilizar ao público, através da internet, informações comparáveis sobre a utilização do espectro em cada Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros fornecerão ao EFIS as seguintes informações relativas à utilização do espectro de radiofrequências no seu território:

a)

Para cada faixa de frequências:

atribuições a serviços tal como definidos pelo regulamento de radiocomunicações (Radio Regulations) da União Internacional das Telecomunicações (UIT),

as aplicações que utilizam os termos disponíveis no EFIS,

as especificações das interfaces rádio de acordo com o formato previsto no anexo I,

os direitos de utilização individuais de acordo com o anexo II;

b)

Para a utilização do espectro de radiofrequências em geral:

o ponto nacional de contacto habilitado a responder a perguntas do público sobre a procura de informações nacionais sobre o espectro não incluídas no portal europeu de informações sobre o espectro, assim como informações sobre os procedimentos e as condições aplicáveis aos eventuais processos nacionais previstos de atribuição de direitos de utilização,

se disponíveis, a política e a estratégia nacionais em matéria de espectro, sob a forma de relatório.

2.   Os Estados-Membros actualizarão as informações referidas no n.o 1 pelo menos uma vez por ano até 1 de Janeiro de 2010 e, a partir dessa data, duas vezes por ano. Fá-lo-ão quer pela introdução manual dos dados através da internet, quer por meios automáticos de introdução de dados, utilizando um formato especificado para a transferência dos mesmos.

Artigo 4.o

Caso considerem que o EFIS já não é capaz de oferecer a capacidade técnica, a integridade e a fiabilidade que justifiquem a sua utilização como ponto comum de informações, os Estados-Membros informarão do facto a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O fornecimento de informações sobre os direitos de utilização individuais aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Study on information on the allocation, availability and use of radio spectrum in the Community, IDATE, Fevereiro de 2005.

(3)  O ERO é um organismo internacional criado pela Convenção para o Estabelecimento do Gabinete Europeu de Radiocomunicações, assinada em Haia, em 23 de Junho de 1993.

(4)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).


ANEXO I

Formato para as especificações das interfaces rádio

Os Estados-Membros fornecerão informações, quer remetendo para a norma correspondente, quer através de um texto descritivo, e todos os comentários que considerem necessários sobre os seguintes parâmetros:

1.

Canalização;

2.

Modulação/Largura de banda ocupada;

3.

Direcção/Separação;

4.

Potência de transmissão/Densidade da potência;

5.

Regras para o acesso e a ocupação de canais;

6.

Regime de autorização;

7.

Requisitos essenciais adicionais, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE;

8.

Pressupostos da planificação das frequências.


ANEXO II

Formato para as informações sobre os direitos de utilização

As informações sobre os direitos de utilização podem limitar-se aos relativos às faixas de frequências utilizadas para a oferta de serviços de comunicações electrónicas que sejam transferíveis de acordo com o n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE ou conferidos através de processos de selecção concorrenciais ou comparativos, nos termos da Directiva 2002/20/CE.

Relativamente às faixas de frequências relevantes, os Estados-Membros fornecerão, no respeito das exigências das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE e das regras comunitárias e nacionais sobre sigilo comercial, as seguintes informações:

1.

A identidade do titular do direito de utilização de radiofrequências;

2.

A data de expiração do direito ou, caso não esteja fixada, a duração prevista;

3.

A validade geográfica do direito, indicando, no mínimo, se se trata de um direito a nível local (ou seja, uma estação), regional ou nacional;

4.

A indicação de que o direito é ou não transferível.