ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 123

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
12 de Maio de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 519/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 521/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 522/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 523/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo ao 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 524/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo ao 31.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo III

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 525/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 63.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 526/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 527/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que proíbe a pesca da bolota nas águas CE e nas águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 528/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas CIEM I e II pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008)

26

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/330/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que levanta as proibições à circulação de determinados produtos de origem animal na Ilha de Chipre, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, e que define condições para a circulação desses produtos [notificada com o número C(2007) 1911]  ( 1 )

30

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/331/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 3 de Maio de 2007, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos [notificada com o número C(2007) 1873]  ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


REGULAMENTO (CE) N.o 519/2007 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o Regulamento (CE) n.o 527/2003 (2) autoriza a importação para a Comunidade de vinhos produzidos na Argentina que tenham sido objecto de certas práticas enológicas não previstas pela regulamentação comunitária, nomeadamente a adição de ácido málico. Esta autorização expirou em 31 de Dezembro de 2006.

(2)

O emprego de ácido málico é uma prática enológica aprovada pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho.

(3)

Continuam a decorrer negociações entre a Comunidade e o Mercosur, de que a Argentina é membro, com vista à conclusão de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de cada uma das partes, bem como na protecção das indicações geográficas.

(4)

Na pendência da entrada em vigor de um acordo entre a Comunidade e o Mercosur sobre o comércio do vinho, que reconheça mutuamente as práticas enológicas de cada parte e facilite consequentemente a importação para a Comunidade de vinhos originários da Argentina a que possa ter sido adicionado ácido málico, é conveniente prorrogar até à referida entrada em vigor a autorização do mencionado tratamento para os vinhos argentinos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 527/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 527/2003, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2008».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1912/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 1).


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/3


REGULAMENTO (CE) N.o 520/2007 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 98/392/CE (1), a Comunidade aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que contém certos princípios e certas regras respeitantes à conservação e à gestão dos recursos vivos do mar. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a Comunidade participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(2)

Desde 14 de Novembro de 1997 e na sequência da Decisão 86/238/CEE (2), a Comunidade é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «Convenção ICCAT».

(3)

A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT», e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona da Convenção, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(4)

A ICCAT recomendou certas medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo, nomeadamente no respeitante aos tamanhos e pesos autorizados para os peixes, às restrições aplicáveis às capturas em certas zonas ou durante certos períodos ou com determinadas artes e às limitações das capacidades. Essas recomendações são obrigatórias para a Comunidade, pelo que devem ser executadas.

(5)

Pela Decisão 95/399/CE (3), a Comunidade aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico. Esse acordo estabelece um quadro útil para o reforço da cooperação internacional para fins de conservação e utilização racional dos atuns e espécies afins do oceano Índico, através da criação da Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada «IOTC», e da adopção de resoluções em matéria de conservação e de gestão na zona de competência da IOTC, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(6)

A IOTC aprovou uma recomendação que estabelece certas medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no oceano Índico, nomeadamente limitações das capacidades. Essa recomendação é obrigatória para a Comunidade, pelo que deve ser executada.

(7)

Pela Decisão 2005/938/CE (4), a Comunidade aprovou o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos. Em consequência, a Comunidade deve aplicar as disposições estabelecidas nesse acordo.

(8)

Os objectivos do referido acordo incluem a redução progressiva, para níveis próximos de zero, da mortalidade acidental dos golfinhos nas pescarias de atum com redes de cerco com retenida no oceano Pacífico Oriental, através da fixação de limites anuais das capturas, assim como a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de atum na área do acordo.

(9)

A Comunidade tem interesses de pesca no Pacífico Oriental e participou no processo para a adopção da Convenção relativa ao reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical, a seguir denominada «Convenção de Antígua». Pela Decisão 2005/26/CE (5), a Comunidade assinou a Convenção de Antígua e iniciou o processo de adesão a esta nova convenção. Na pendência da entrada em vigor da Convenção de Antígua, a Comunidade decidiu, na sua qualidade de parte não contratante cooperante na Comissão Interamericana do Atum Tropical, a seguir denominada «IATTC», aplicar as medidas técnicas adoptadas por esta organização. Convém, pois, transpor essas medidas para o direito comunitário.

(10)

Por força da Decisão 2005/75/CE (6) e com efeitos desde 25 de Janeiro de 2005, a Comunidade é parte contratante na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, a seguir denominada «Convenção WCPFC».

(11)

A Convenção WCPFC estabelece um quadro para a cooperação regional, com vista a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes grandes migradores no oceano Pacífico Ocidental e Central, através da criação de uma Comissão das Pescas para o Pacífico Ocidental e Central (WCPFC).

(12)

É, por conseguinte, conveniente que a Comunidade aplique as disposições previstas na Convenção, bem como as medidas técnicas adoptadas pela WCPFC.

(13)

As medidas técnicas aprovadas por estas organizações regionais de pesca foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (7).

(14)

Uma vez que, após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 973/2001, as organizações em causa aprovaram novas medidas técnicas e actualizaram certas medidas em vigor, é necessário revogar aquele regulamento e substituí-lo pelo presente regulamento.

(15)

As limitações de capacidade devem ser determinadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (8).

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque de determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras referidas no anexo I, assim como à captura de espécies acessórias.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do artigo 9.o, o presente regulamento é aplicável aos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e estão registados na Comunidade (a seguir denominados «navios de pesca comunitários»).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Espécies altamente migradoras»: as espécies constantes do anexo I;

2)

«Tunídeos e espécies afins da competência da ICCAT»: as espécies constantes do anexo II;

3)

«Limite de mortalidade dos golfinhos»: limite definido no artigo V do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (10);

4)

«Pesca de lazer»: as actividades de pesca que exploram os recursos aquáticos vivos para fins recreativos ou desportivos;

5)

«Rede de cerco»: rede, com ou sem retenida, que captura o peixe envolvendo-o pelos lados e por baixo;

6)

«Rede de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa. A rede de cerco com retenida pode ser utilizada para a captura de pequenos pelágicos, de grandes pelágicos ou de espécies demersais;

7)

«Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos) na extremidade das quais se empata um anzol e cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo. O palangre pode ser calado na horizontal ou verticalmente e ser utilizado no fundo ou perto do fundo (palangre fundeado de fundo), entre duas águas (palangre fundeado de meia-água) ou próximo da superfície (palangre derivante);

8)

«Anzol»: engenho de aço curvo e afiado, geralmente dotado de uma barbela. A ponta do anzol pode ser recta, eventualmente enviesada, ou curva. A haste pode ter diferentes formas e comprimentos e apresentar uma secção redonda (vulgar) ou achatada (forjada). O comprimento total do anzol é o comprimento máximo total da haste medido a partir da ponta do anzol que serve para passar a linha (geralmente com a forma de um olhal) até ao ápice da curvatura do anzol. A largura do anzol é a maior distância horizontal medida a partir da parte externa da haste até à parte externa da barbela;

9)

«Dispositivo de concentração de peixes»: qualquer equipamento que flutue à superfície do mar com o objectivo de atrair peixes;

10)

«Palangreiro de superfície»: qualquer navio equipado com linha e vara para a pesca de atum.

Artigo 4.o

Zonas

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:

1)

Zona 1

Todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, incluídas na zona da Convenção ICCAT definida no artigo 1.o da Convenção;

2)

Zona 2

Todas as águas do oceano Índico incluídas na zona de competência do Acordo que cria a IOTC, definida no artigo 2.o do acordo;

3)

Zona 3

Todas as águas do Pacífico Oriental incluídas na zona definida no artigo 3.o do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos;

4)

Zona 4

Todas as águas do Pacífico Ocidental e Central incluídas na zona definida no artigo 3.o da Convenção WCPFC.

TÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 1

CAPÍTULO 1

Restrições à utilização de determinados tipos de navios e de artes

Artigo 5.o

Protecção do atum patudo em certas águas tropicais

1.   No período compreendido entre 1 e 30 de Novembro, é proibida a pesca de atum com cercadores de rede com retenida e palangreiros de superfície na zona delimitada do seguinte modo:

limite sul: paralelo de latitude 0° S,

limite norte: paralelo de latitude 5° N,

limite oeste: meridiano de longitude 20° W,

limite este: meridiano de longitude 10° W.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todos os anos, até 15 de Agosto, um relatório sobre a execução desta medida, incluindo, se for caso disso, uma lista das infracções, cometidas pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, contra as quais tenham sido instauradas acções pelas suas autoridades competentes.

Artigo 6.o

Pesca do atum rabilho no Mediterrâneo

1.   É proibida a pesca do atum rabilho com rede de cerco com retenida no mar Mediterrâneo entre 16 de Julho e 15 de Agosto.

2.   É proibida a pesca do atum rabilho com palangres de superfície no mar Mediterrâneo por navios de mais de 24 metros entre 1 de Junho e 31 de Julho. O comprimento dos navios é definido nos termos do anexo III.

3.   É proibido utilizar aviões ou helicópteros em apoio a operações de pesca do atum rabilho praticadas no mar Mediterrâneo entre 1 e 30 de Junho.

4.   A definição dos períodos e das zonas referidos no presente artigo e o comprimento dos navios definido no anexo III podem ser alterados pela Comissão para aplicação das recomendações da ICCAT obrigatórias para a Comunidade, nos termos do artigo 30.o

Artigo 7.o

Pesca do gaiado, do atum patudo e do albacora em determinadas águas portuguesas

É proibido manter a bordo qualquer quantidade de gaiado, atum patudo ou albacora, capturada com redes de cerco com retenida nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na subzona X do CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) a norte de 36°30′ N, bem como nas zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) a norte de 31° N e a leste de 17°30′ W, ou pescar essas espécies nas referidas zonas e com as referidas artes.

CAPÍTULO 2

Tamanho mínimo

Artigo 8.o

Dimensões

1.   Considera-se que uma espécie constante do anexo IV não tem o tamanho requerido se as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nesse anexo.

2.   As dimensões definidas no anexo IV podem ser alteradas para aplicação das recomendações da ICCAT obrigatórias para a Comunidade, nos termos do artigo 30.o

Artigo 9.o

Proibições

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor para colocação à venda, colocar à venda e comercializar espécies constantes do anexo IV capturadas na Zona 1 que não tenham o tamanho requerido. Essas espécies devem ser devolvidas ao mar imediatamente após a captura.

2.   É proibido colocar em livre prática ou comercializar na Comunidade as espécies constantes do anexo IV originárias de países terceiros, que tenham sido capturadas na Zona 1 e não tenham o tamanho requerido.

Artigo 10.o

Medição do tamanho

1.   No caso de todas as espécies, com excepção dos espadins, mede-se o comprimento até à bifurcação da barbatana caudal, isto é, a distância em projecção vertical entre a extremidade da mandíbula superior e a extremidade do raio caudal mais curto.

2.   No caso dos espadins, o tamanho é medido da ponta da mandíbula inferior até à bifurcação da barbatana caudal.

Artigo 11.o

Procedimento de amostragem nas jaulas de atum rabilho

1.   Cada Estado-Membro estabelece um procedimento de amostragem, a fim de estimar o número por tamanho de atuns rabilhos capturados.

2.   A amostragem do tamanho nas jaulas é feita com base numa amostra de 100 espécimes por cada 100 toneladas de peixe vivo ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A amostra de tamanho deve ser colhida durante a colheita na exploração, de acordo com o método adoptado pela ICCAT para a comunicação dos dados no âmbito da Tarefa II.

3.   Serão elaborados métodos e amostragens complementares no respeitante aos peixes cultivados durante mais de um ano.

4.   A amostragem deve ser efectuada durante uma colheita seleccionada aleatoriamente e abranger o conjunto das jaulas. Os dados devem ser comunicados à ICCAT até 31 de Julho no respeitante à amostragem efectuada no ano anterior.

CAPÍTULO 3

Limitação do número de navios

Artigo 12.o

Atum patudo e voador do Atlântico Norte

1.   O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número e a capacidade total, expressa em arqueação bruta (GT), dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que pescam o atum patudo como espécie-alvo na Zona 1. Essa determinação é efectuada:

a)

De acordo com o número médio e a capacidade, expressa em GT, correspondentes aos navios de pesca comunitários que pescaram o atum patudo como espécie-alvo na Zona 1 no período de 1991-1992; e

b)

Com base na limitação do número de navios comunitários que pescam atum patudo em 2005, notificado à ICCAT em 30 de Junho de 2005.

2.   O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo. O número de navios é fixado com base nos navios de pesca comunitários que pescaram atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo no período de 1993-1995.

3.   O Conselho reparte pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002:

a)

O número e a capacidade, expressa em GT, determinados nos termos do n.o 1;

b)

O número de navios determinado nos termos do n.o 2.

4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todos os anos, antes de 15 de Maio, pelos meios usuais de transmissão de dados:

a)

A lista dos navios de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvoram o seu pavilhão e pescam atum patudo;

b)

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e participam na pesca dirigida ao atum voador no Atlântico Norte.

A Comissão transmite essas informações anualmente ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de Maio.

5.   As listas a que se refere o n.o 4 mencionarão o número interno do «ficheiro da frota» atribuído ao navio, nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (11), assim como o tipo de arte utilizada.

CAPÍTULO 4

Espécies não alvo e pesca desportiva e de lazer

Artigo 13.o

Espadins

Os Estados-Membros incentivam a utilização de estralhos de monofilamento nos destorcedores, a fim de facilitar a devolução voluntária ao mar dos espadins azuis e dos espadins brancos vivos.

Artigo 14.o

Tubarões

1.   Os Estados-Membros incentivam a devolução ao mar dos tubarões vivos capturados acidentalmente, designadamente os juvenis.

2.   Os Estados-Membros incentivam a diminuição das devoluções de tubarões através da melhoria da selectividade das artes de pesca.

Artigo 15.o

Tartarugas marinhas

Os Estados-Membros incentivam a devolução ao mar das tartarugas marinhas vivas capturadas acidentalmente.

Artigo 16.o

Pesca desportiva e de lazer no Mediterrâneo

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca do atum e espécies afins, exercida no mar Mediterrâneo no quadro de actividades de pesca desportiva e de lazer.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os atuns e espécies afins capturados no mar Mediterrâneo no quadro da pesca desportiva e de lazer não sejam comercializados.

Artigo 17.o

Relatório

Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até 15 de Agosto, um relatório sobre a execução do presente capítulo.

TÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 2

CAPÍTULO 1

Limitação do número de navios

Artigo 18.o

Número de navios autorizados

1.   O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número de navios de pesca comunitários de mais de 24 metros de fora a fora autorizados a pescar na Zona 2. Esse número corresponde ao número de navios de pesca comunitários registados em 2003 no registo dos navios da IOTC. A limitação do número de navios deve corresponder à arqueação global, expressa em arqueação bruta (GT), não devendo a arqueação global ser excedida em caso de substituição de navios.

2.   O Conselho, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, reparte pelos Estados-Membros o número de navios determinado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO 2

Espécies não alvo

Artigo 19.o

Tubarões

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para incentivar a devolução ao mar dos tubarões vivos capturados acidentalmente, designadamente os juvenis.

2.   Os Estados-Membros incentivam a redução das devoluções de tubarões.

Artigo 20.o

Tartarugas marinhas

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para reduzir o impacto da pesca nas tartarugas marinhas, nomeadamente através da aplicação das medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4:

2.   A utilização de qualquer arte de pesca está sujeita às seguintes condições:

a)

Manipulação adequada, incluindo reanimação ou rápida devolução ao mar, das tartarugas marinhas capturadas acidentalmente (anzol ou redes) ou acessoriamente;

b)

Presença a bordo do equipamento necessário para a devolução ao mar das tartarugas marinhas capturadas acidental ou acessoriamente.

3.   A utilização de redes de cerco com retenida está sujeita às seguintes condições:

a)

Obrigação de evitar, na medida do possível, o cerco das tartarugas marinhas;

b)

Desenvolvimento e aplicação das especificações de artes adequadas, a fim de minimizar as capturas acessórias de tartarugas marinhas;

c)

Adopção de todas as medidas necessárias para soltar as tartarugas marinhas cercadas ou capturadas;

d)

Adopção de todas as medidas necessárias para vigiar os dispositivos de concentração de peixes (DCP) em que podem ficar presas as tartarugas marinhas, soltar as tartarugas presas e recuperar os DCP não utilizados.

4.   A utilização de palangres está sujeita às seguintes condições:

a)

Desenvolvimento e introdução de combinações de formas de anzóis, tipos de isco, profundidade e concepção das redes, bem como de práticas de pesca, a fim de minimizar as capturas acidentais ou acessórias e a mortalidade das tartarugas marinhas;

b)

Presença a bordo do equipamento necessário para a devolução ao mar das tartarugas marinhas capturadas acidental ou acessoriamente, incluindo instrumentos para as desprender ou para cortar as linhas e chalavares.

TÍTULO IV

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 3

Artigo 21.o

Transbordo

1.   É proibido utilizar navios auxiliares para apoiar os navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes.

2.   É proibido aos cercadores realizar transbordos de peixes no mar.

Artigo 22.o

Limitação do número de navios

1.   O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número de cercadores comunitários autorizados a pescar atum na Zona 3. Esse número corresponde ao número de cercadores comunitários registados no registo da IATTC em 28 de Junho de 2002.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todos os anos, antes de 10 de Dezembro, a lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e pretendem pescar atum na Zona 3. Os navios não inscritos nessa lista são considerados inactivos, não sendo autorizados a pescar no ano em curso.

3.   As listas mencionarão o número interno do «ficheiro da frota» atribuído ao navio, nos termos do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 26/2004, assim como o tipo de arte utilizada.

Artigo 23.o

Protecção dos golfinhos

Só são autorizados a realizar o cerco de cardumes ou grupos de golfinhos com redes de cerco com retenida aquando da pesca do albacora na Zona 3 os navios de pesca comunitários que operem nas condições fixadas pelo Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e que disponham de um limite de mortalidade dos golfinhos (LMG).

Artigo 24.o

Pedidos de LMG

Todos os anos, antes de 15 de Setembro, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Da lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e cuja capacidade de carga seja superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas líquidas) que tenham solicitado um LMG para todo o ano seguinte;

b)

Da lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e cuja capacidade de carga seja superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas líquidas) que tenham solicitado um LMG para o primeiro ou o segundo semestre do ano seguinte;

c)

Relativamente a cada navio que solicite um LMG, de um certificado de que o navio dispõe de todos os dispositivos e equipamentos de protecção dos golfinhos e de que o seu capitão seguiu uma formação reconhecida em matéria de técnica de libertação e salvamento dos golfinhos;

d)

Da lista dos navios que arvorem o seu pavilhão susceptíveis de operar na zona no ano seguinte.

Artigo 25.o

Repartição dos LMG

1.   Os Estados-Membros verificam que os pedidos de LMG estão conformes com as condições previstas no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e com as medidas de conservação adoptadas pela IATTC.

2.   A Comissão examina as listas e a sua conformidade com as disposições do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e com as medidas de conservação adoptadas pela IATTC e transmite-as ao director da IATTC. Sempre que o exame de um pedido pela Comissão revele que este não preenche as condições exigidas no presente número, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa de que não pode transmitir ao director da IATTC a totalidade ou parte do pedido e comunica os motivos.

3.   A Comissão comunica a cada Estado-Membro a totalidade dos LMG a repartir pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão todos os anos, antes de 15 de Janeiro, da repartição dos LMG efectuada, a distribuir pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

5.   A Comissão transmite ao director da IATTC todos os anos, antes de 1 de Fevereiro, a lista e a distribuição dos LMG pelos navios de pesca comunitários.

Artigo 26.o

Protecção de outras espécies não alvo

1.   Na medida do possível, os cercadores de rede com retenida soltarão rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, doirados e outras espécies não alvo.

2.   Os pescadores são incentivados a elaborar e utilizar técnicas e equipamentos que facilitem a rápida devolução ao mar, em condições de segurança, de todos estes animais.

Artigo 27.o

Tartarugas marinhas

1.   Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, devem ser envidados todos os esforços razoáveis para a salvar antes que fique enredada, os quais incluem, se necessário, o recurso a uma lancha.

2.   Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deve ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta.

3.   Se uma tartaruga marinha for recolhida a bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a reanimação da tartaruga antes de a devolver ao mar.

4.   É proibido aos atuneiros deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos.

5.   As tartarugas presas nos dispositivos de concentração dos peixes e outras artes de pesca devem, se possível, ser soltas.

6.   Os dispositivos de concentração dos peixes que não sejam utilizados na pesca devem ser recuperados.

TÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 4

Artigo 28.o

Redução dos resíduos

Os Estados-Membros tomam medidas para reduzir ao mínimo os resíduos, as devoluções, as capturas realizadas por artes perdidas ou abandonadas, a poluição proveniente de navios de pesca, a captura de peixes e de animais de espécies não alvo, assim como as repercussões nas espécies associadas ou dependentes, designadamente as espécies ameaçadas de extinção.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo 29.o

Mamíferos marinhos

1.   É proibido realizar o cerco de cardumes ou grupos de mamíferos marinhos por meio de redes de cerco com retenida.

2.   O n.o 1 é aplicável a todos os navios de pesca comunitários, com excepção dos navios a que se refere o artigo 23.o

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Comitologia

As medidas a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 31.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 973/2001.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(2)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(3)  JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

(4)  JO L 348 de 30.12.2005, p. 26.

(5)  JO L 15 de 19.1.2005, p. 9.

(6)  JO L 32 de 4.2.2005, p. 1.

(7)  JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

(8)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  JO L 348 de 30.12.2005, p. 28.

(11)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).


ANEXO I

Lista das espécies altamente migradoras

Atum voador (ou branco ou germão): Thunnus alalunga

Atum rabilho: Thunnus thynnus

Atum patudo: Thunnus obesus

Gaiado (ou bonito listado ou bonito de ventre raiado): Katsuwonus pelamis

Bonito do Atlântico: Sarda sarda

Albacora: Thunnus albacares

Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

Mermas: Euthynnus spp.

Atum do Sul: Thunnus maccoyii

Judeus: Auxis spp.

Xaputas: Bramidae

Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

Veleiros: Istiophorus spp.

Espadarte: Xiphias gladius

Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

Doirado; sapatorra: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis

Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae Rhincodon typus; Carcharhinide; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae

Cetáceos (baleias e botos): Physeteridae; Balenidae; Eschrichtiidae; Monodontidae; Ziphiidae; Delphinidae


ANEXO II

Lista dos tunídeos e espécies afins da ICCAT

Atum rabilho: Thunnus thynnus

Atum do Sul: Thunnus maccoyii

Albacora: Thunnus albacares

Atum voador (ou branco ou germão): Thunnus alalunga

Atum patudo: Thunnus obesus

Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

Merma: Euthynnus alletteratus

Gaiado (ou bonito listado ou bonito de ventre raiado): Katsuwonus pelamis

Bonito do Atlântico: Sarda sarda

Judeu liso: Auxis thazard

Judeu: Auxis rochei

Bonito-dente de cão: Orcynopsis unicolor

Serra da Índia: Acanthocybium solandri

Serra espanhola: Scomberomorus maculatus

Serra real: Scomberomorus cavalla

Serra branca: Scomberomorus tritor

Serra brasileira: Scomberomorus brasilliensis

Serra malhada: Scomberomorus regalis

Veleiro do Atlântico: Istiophorus albicans

Espadim negro: Makaira indica

Espadim azul do Atlântico: Makaira nigricans

Espadim branco do Atlântico: Tetrapturus albidus

Espadarte: Xiphias gladius

Espadim bicudo: Tetrapturus pfluegeri


ANEXO III

Comprimento dos navios (n.o 2 do artigo 6.o)

Definição do comprimento dos navios pela ICCAT:

para todo o navio de pesca construído após 18 de Julho de 1982, 96 % do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este comprimento for maior. Nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada de projecto,

para todo o navio de pesca construído antes de 18 de Julho de 1982, o comprimento registado tal como se encontra inscrito no registo nacional ou noutro ficheiro de navios.


ANEXO IV

TAMANHOS MÍNIMOS

(N.o 1 do artigo 8.o)

Espécies

Tamanhos mínimos

Atum rabilho (Thunnus thynnus) (1)

6,4 kg ou 70 cm

Atum rabilho (Thunnus thynnus) (2)

10 kg ou 80 cm

Espadarte (Xiphias gladius) (3)

25 kg ou 125 cm (mandíbula inferior)


(1)  Este tamanho mínimo só é aplicável no oceano Atlântico Este.

(2)  Este tamanho mínimo só é aplicável no mar Mediterrâneo.

(3)  Este tamanho mínimo só é aplicável no oceano Atlântico.


12.5.2007   

PT

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L 123/14


REGULAMENTO (CE) N.o 521/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Maio de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,4

TN

110,8

TR

113,3

ZZ

87,8

0707 00 05

JO

171,8

MK

35,1

TR

115,6

ZZ

107,5

0709 90 70

TR

107,0

ZZ

107,0

0805 10 20

EG

43,2

IL

62,2

MA

44,8

ZZ

50,1

0805 50 10

AR

50,0

ZZ

50,0

0808 10 80

AR

86,7

BR

79,9

CL

81,7

CN

96,5

NZ

123,8

US

127,6

UY

88,5

ZA

85,4

ZZ

96,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/16


REGULAMENTO (CE) N.o 522/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

265,2

Concentrada

Garantia de transformação

Inalterada

30

Concentrada


12.5.2007   

PT

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L 123/18


REGULAMENTO (CE) N.o 523/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

relativo ao 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


12.5.2007   

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L 123/19


REGULAMENTO (CE) N.o 524/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

relativo ao 31.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo III

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 31.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


12.5.2007   

PT

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L 123/20


REGULAMENTO (CE) N.o 525/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 63.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 63.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 8 de Maio de 2007, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 248,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/21


REGULAMENTO (CE) N.o 526/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Maio de 2007 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cinco primeiros dias do mês de Julho de 2007 para 9 751,474 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 317/2007 (JO L 84 de 24.3.2007, p. 4).


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/22


REGULAMENTO (CE) N.o 527/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que proíbe a pesca da bolota nas águas CE e nas águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11), rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

06

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

USK/567EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas CE e águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII

Data

31 de Março de 2007


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/24


REGULAMENTO (CE) N.o 528/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas CIEM I e II pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11), rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

07

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas CIEM I e II

Data

13 de Abril de 2007


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/26


REGULAMENTO (CE) N.o 529/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2007/2008, que tem início em 1 de Julho de 2007.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações na Comunidade devem ser geridas por meio de certificados de importação. Contudo, é conveniente gerir este contingente mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação podem decidir, em função dos fluxos comerciais efectivos, em que momento do período de contingentação pretendem solicitar os certificados de importação. Este último regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingente pautal de importação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (3) e o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, salvo nos casos em que convenha prever derrogações.

(4)

O contingente de 2006/2007 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 704/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (5). Esse regulamento previa um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação, tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, com capacidade para importar carne de bovino sem especulações indevidas.

(5)

A experiência adquirida com a aplicação desse método mostra que os resultados são positivos, pelo que se afigura apropriado manter o mesmo método de gestão para o período de contingentação que decorre entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008. Importa, por conseguinte, determinar um período de referência para as importações elegíveis, bastante longo para assegurar um desempenho representativo, mas suficientemente recente para reflectir as últimas tendências comerciais.

(6)

Para assegurar aos requerentes condições equitativas em toda a Comunidade, as importações na Bulgária e na Roménia serão objecto, até 31 de Dezembro de 2006, de uma medida transitória. Os pedidos apresentados devem incluir prova suficiente, perante as autoridades nacionais competentes, de que as importações utilizadas como quantidade de referência para efeitos do presente contingente são originárias de estabelecimentos e países terceiros, ou partes de países terceiros, referidos no artigo 9.o da Decisão 79/542/CEE do Conselho (6), no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (7) e nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, normas de execução aplicáveis aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados de importação. Sem prejuízo de outras condições estabelecidas no presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento.

(8)

A fim de evitar a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente.

(9)

Para obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (9).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, um contingente pautal de importação de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.   O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

Artigo 2.o

1.   O contingente pautal de importação referido no n.o 1 do artigo 1.o é gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento:

a)

100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada;

b)

Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2006 e 30 de Abril de 2007 (a seguir denominada «quantidade de referência»).

2.   As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.

3.   Caso a quantidade de referência diga respeito a importações efectuadas na Bulgária e na Roménia antes de 31 de Dezembro de 2006, os requerentes dos direitos de importação devem demonstrar que as mesmas eram originárias de estabelecimentos e países terceiros, ou partes de países terceiros, referidos no artigo 9.o da Decisão 79/542/CEE, no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE e nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

As autoridades nacionais competentes definem o que constitui prova documental suficiente do respeito da condição prevista no primeiro parágrafo.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados o mais tardar às 13.00 horas, hora de Bruxelas, de 1 de Junho de 2007.

A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período do contingente pautal de importação não pode exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

2.   Deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.

3.   O mais tardar às 13.00 horas, hora de Bruxelas, da terceira sexta-feira seguinte ao final do período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades totais solicitadas.

Artigo 6.o

1.   Os direitos de importação são concedidos a partir do sétimo dia útil, e o mais tardar no décimo sexto dia útil, a contar do termo do prazo de notificação referido no n.o 3 do artigo 5.o

2.   Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 dê origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   A introdução em livre prática das quantidades concedidas no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificado de importação dizem respeito à quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 8.o

1.   Os pedidos de certificado apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente solicitou e obteve direitos de importação no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o

A emissão do certificado de importação implica numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

2.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que obteve os direitos de importação.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação constará:

a)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20

0202 30, 0206 29 91;

b)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4003) e uma das menções previstas no anexo.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 28; rectificação no JO L 47 de 16.2.2007, p. 21).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 122 de 9.5.2006, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006.

(6)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(9)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.


ANEXO

Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 8.o

:

em búlgaro

:

Замразено говеждо или телешко месо [Регламент (ЕО) № 529/2007]

:

em espanhol

:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 529/2007]

:

em checo

:

Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 529/2007)

:

em dinamarquês

:

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 529/2007)

:

em alemão

:

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 529/2007)

:

em estónio

:

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 529/2007)

:

em grego

:

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 529/2007]

:

em inglês

:

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 529/2007)

:

em francês

:

Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 529/2007]

:

em italiano

:

Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 529/2007]

:

em letão

:

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 529/2007)

:

em lituano

:

Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 529/2007)

:

em húngaro

:

Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (529/2007/EK rendelet)

:

em maltês

:

Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 529/2007)

:

em neerlandês

:

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 529/2007)

:

em polaco

:

Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 529/2007)

:

em português

:

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 529/2007]

:

em romeno

:

Carne de vită congelată [Regulamentul (CE) nr. 529/2007]

:

em eslovaco

:

Mrazené hovädzie mäso [Nariadenie (ES) č. 529/2007]

:

em esloveno

:

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 529/2007)

:

em finlandês

:

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 529/2007)

:

em sueco

:

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 529/2007)


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2007

que levanta as proibições à circulação de determinados produtos de origem animal na Ilha de Chipre, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, e que define condições para a circulação desses produtos

[notificada com o número C(2007) 1911]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/330/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na pendência da reunificação de Chipre, o n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão suspende a aplicação do acervo comunitário nas zonas da República de Chipre onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(2)

Por questões de saúde pública e animal, o Regulamento (CE) n.o 866/2004 proíbe a circulação de produtos de origem animal das zonas daquele país onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas onde esse controlo é exercido.

(3)

Numa primeira fase e à luz das zonas de produção na República de Chipre que não se encontram sob o controlo efectivo do Governo da República de Chipre, as proibições podem ser levantadas para o peixe fresco e o mel.

(4)

É necessário assegurar que o levantamento das proibições não colocará em risco a saúde humana e animal. É também necessário garantir a segurança dos alimentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão (2), que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas daquele país onde o Governo exerce um controlo efectivo. Assim, as trocas comerciais dos produtos em questão devem ser sujeitas a determinadas condições.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As proibições constantes do n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, relativas à circulação de produtos de origem animal das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas onde esse controlo é exercido, deixam de ser aplicadas aos produtos de origem animal referidos nos anexos I e II da presente decisão.

As trocas comerciais destes produtos estão sujeitas às condições estabelecidas no respectivo anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004. p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).

(2)  JO L 272 de 20.8.2004, p. 3.


ANEXO I

Peixe fresco

A.   Produto de origem animal: Peixe fresco

B.   Condições

1.

O peixe fresco deve ser descarregado directamente das embarcações de pesca a bordo das quais o pescado seja mantido menos de 24 horas. Estas embarcações de pesca devem funcionar em conformidade com os requisitos dos capítulos I, letra A do ponto I, e II da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

Peritos independentes nomeados pela Comissão devem inspeccionar as embarcações e enviar à Comissão a lista das embarcações conformes. A Comissão comunicará essa lista à autoridade veterinária competente da República de Chipre e procederá à respectiva publicação no seu sítio web.

2.

Cada remessa de peixe fresco deve ser acompanhada de um documento emitido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. Esse documento deve ser emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para esse fim pela Comissão em acordo com o Governo da República de Chipre, ou por outro organismo autorizado para o mesmo fim em acordo com o Governo da República de Chipre. O referido documento deve ser emitido em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 e deve declarar que o peixe é descarregado directamente de embarcações de pesca que figuram na lista de embarcações conformes mencionadas no n.o 1, a qual será devidamente disponibilizada.

3.

O peixe fresco deve destinar-se a retalhistas, restauradores ou à venda directa aos consumidores.


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


ANEXO II

Mel para consumo humano

A.   Produto de origem animal: Mel para consumo humano

B.   Condições

1.

O mel deve ser integralmente produzido por produtores residentes nas zonas da República de Chipre que não se encontram sobre o controlo efectivo do Governo da República de Chipre.

2.

O mel deve ser transportado:

a)

A granel; ou

b)

Embalado em recipientes individuais adequados para o mercado numa empresa equipada para o efeito, de acordo com o ponto II da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1).

3.

Cada remessa de mel deve ser acompanhada de um documento emitido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. Esse documento deve ser emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para esse fim pela Comissão em acordo com o Governo da República de Chipre, ou por outro organismo autorizado para o mesmo fim em acordo com o Governo da República de Chipre. O referido documento deve ser emitido em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 e deve declarar que o mel cumpre as condições definidas no n.o 1.

4.

Antes de o mel poder ser comercializado, devem ser colhidas dez amostras de mel na cadeia de produção, por peritos independentes nomeados pela Comissão, as quais devem ser analisadas e os respectivos resultados enviados à Comissão. A Comissão comunicará os resultados das análises à autoridade veterinária competente da República de Chipre e deverá publicá-los no seu sítio web.

As análises devem ser efectuadas num laboratório aprovado, como definido na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2). A distribuição das amostras deve ser a seguinte:

a)

Seis das amostras destinam-se a testes para a detecção de antibióticos (grupo B1) e de carbamatos e piretróides (grupo B2, substâncias antiparasitárias);

b)

Quatro das amostras destinam-se a testes para a detecção de pesticidas (grupo B3a para organoclorados, grupo B3b para organofosforados) e de metais pesados (grupo B3c).

5.

A colheita de amostras e as análises referidas no n.o 4 deve ser repetida todos os anos.

6.

O mel cuja circulação é feita ao abrigo da presente decisão será sujeito aos requisitos definidos na Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (3).


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/33


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2007

relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos

[notificada com o número C(2007) 1873]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/331/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), adoptou, em 19 de Abril de 2005, uma declaração relativa à acrilamida nos alimentos, em que apoia a avaliação do risco representado pela acrilamida nos alimentos, realizada pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), em Fevereiro de 2005. Nessa avaliação, o JECFA concluiu que as margens de exposição dos consumidores médios e muito frequentes eram baixas para este composto genotóxico e cancerígeno e que isto poderia indiciar preocupação a nível da saúde humana. Por conseguinte, devem continuar a envidar-se esforços adequados no sentido de reduzir as concentrações de acrilamida nos alimentos.

(2)

A indústria alimentar e os Estados-Membros investigaram os processos de formação da acrilamida. A indústria alimentar desenvolveu medidas de subscrição voluntária, tais como a denominada «abordagem da caixa de ferramentas» (1), que procura ajudar os produtores e os transformadores a identificar processos para baixar os teores de acrilamida nos respectivos produtos. Desde 2002, têm sido envidados grandes esforços no sentido de se reduzirem os teores de acrilamida nos alimentos transformados.

(3)

É necessário recolher dados fiáveis acerca dos teores de acrilamida nos alimentos, que digam respeito, pelo menos, aos últimos três anos, em toda a Comunidade, por forma a obter uma imagem nítida dos teores de acrilamida nos alimentos que reconhecidamente contenham elevados teores de acrilamida e/ou que contribuam significativamente para a ingestão alimentar de toda a população e de grupos vulneráveis específicos, tais como lactentes e crianças jovens.

(4)

É importante que estes dados sejam transmitidos anualmente à AESA, que assegurará a sua compilação numa base de dados.

(5)

Os resultados analíticos serão apreciados, para que se possa avaliar a eficácia das medidas voluntárias. O programa de controlo previsto na presente recomendação pode ser adaptado em qualquer altura, se tal for considerado adequado em virtude da experiência adquirida,

RECOMENDA:

1)

Que os Estados-Membros realizem anualmente, em 2007, 2008 e 2009, em conformidade com o disposto no anexo I, o controlo dos teores de acrilamida nos alimentos referidos no mesmo anexo;

2)

Que os Estados-Membros apresentem à AESA, até ao dia 1 de Junho de cada ano, os dados resultantes do controlo realizado no ano anterior, com as informações e no formato estabelecido no anexo II, para compilação numa base de dados;

3)

Que os Estados-Membros, para efeitos do programa de controlo, adoptem os procedimentos de amostragem estabelecidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativo aos métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (2), por forma a assegurar que as amostras são representativas do lote que foi objecto de amostragem;

4)

A análise das amostras pelos Estados-Membros deve ser realizada em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3).

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  A «caixa de ferramentas» compõe-se de 13 parâmetros diferentes («ferramentas»), agrupados em quatro categorias principais («compartimentos da caixa de ferramentas»), que podem ser utilizadas selectivamente pelos produtores de alimentos, de acordo com as suas necessidades específicas, por forma a baixar os teores de acrilamida nos seus produtos. Os quatro compartimentos remetem para factores agronómicos, para a receita do alimento em questão, para a sua transformação e para a preparação final a que o alimento é submetido.

(2)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO I

A.   Pontos e procedimento de amostragem:

1.

A amostragem dos produtos deve ser realizada ao nível do mercado (por exemplo, em supermercados, mercearias, padarias, revendedores de batatas fritas e restaurantes), onde houver boa rastreabilidade, ou em instalações de produção. Sempre que possível devem ser objecto de amostragem produtos com origem num dos Estados-Membros (1).

2.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de expirado o prazo de validade da amostra.

B.   Produtos, número e frequência das amostragens, requisitos analíticos

1.

O quadro 1 oferece uma perspectiva do número mínimo recomendado de amostras a analisar anualmente em relação a cada categoria de produtos. Os Estados-Membros podem colher mais amostras sempre que isso for possível. A distribuição das amostras por Estado-Membro baseia-se em dados demográficos, com um número mínimo de quatro amostras por produto e Estado-Membro.

2.

Os números de amostras referem-se ao número mínimo de amostras a colher anualmente. Sempre que se aplicarem condições específicas (por exemplo, amostragem semestral), estas são referidas no ponto C do anexo I, relativamente a cada grupo de produtos.

3.

Uma vez que cada categoria compreende uma grande variedade de produtos com especificações diferentes, devem ser facultadas informações adicionais relativamente a cada um dos produtos objecto de amostragem (tal como se especifica no ponto C do anexo I). Para que se possam reconhecer tendências temporais, é importante que os produtos com as mesmas especificações (por exemplo, o mesmo tipo de pão, a mesma marca, etc.) sejam objecto de amostragem todos os anos, sempre que possível. Relativamente à amostragem de batatas fritas provenientes de pequenos estabelecimentos, devem ser escolhidos todos os anos, se possível, os mesmos estabelecimentos.

4.

Se, relativamente a produtos com as mesmas especificações, se obtiverem repetidamente resultados abaixo do limite de quantificação (LOQ), o produto pode ser substituído por outro, desde que a escolha seja feita na mesma categoria de produtos e que seja dada uma descrição do novo produto.

5.

De forma a assegurar a comparabilidade dos resultados analíticos, os métodos escolhidos devem poder alcançar um LOQ de 30 μg/kg (transição ião/ião mais intensa) no pão e nos alimentos para lactentes e de 50 μg/kg nos produtos à base de batata, noutros produtos à base de cereais, no café e outros produtos. Os resultados são transmitidos corrigidos em função da recuperação.

Quadro 1

Número mínimo de amostras por categoria de produto

País de venda

Batatas fritas comercializadas prontas a comer (1)

Batatas fritas de pacote (2)

Batatas fritas précozinhadas/produtos à base de batata para cozinhados domésticos (3)

Pão (4)

Cereais para pequeno-almoço (5)

Bolachas, incluindo para lactentes (6)

Café torrado (7)

Alimentos para bebés, em frascos (8)

Alimentos para bebés à base de cereais transformados (9)

Outros produtos (10)

Total

AT

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

BE

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

CY

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

40

CZ

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

DE

24

24

24

24

24

24

24

24

24

14

230

DK

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

ES

14

14

14

14

14

14

14

14

14

14

140

EE

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

40

GR

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

FR

20

20

20

20

20

20

20

20

20

14

194

FI

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

HU

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

IT

20

20

20

20

20

20

20

20

20

14

194

IE

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

LU

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

40

LT

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

40

LV

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

40

MT

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

40

NL

6

6

6

6

6

6

6

6

6

8

62

PT

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

PL

14

14

14

14

14

14

14

14

14

14

140

SE

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

SI

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

40

SK

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

UK

20

20

20

20

20

20

20

20

20

14

194

BL

4

4

4

4

4

4

4

4

4

8

44

RO

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

80

Total

202

202

202

202

202

202

202

202

202

224

2 042

C.   Informações mínimas adicionais a fornecer para cada produto

As informações mínimas adicionais que devem ser fornecidas para cada produto objecto de amostragem são especificadas nos pontos 1 a 10. Os Estados-Membros podem fornecer informações mais pormenorizadas.

1.

   Batatas fritas, comercializadas prontas a comer: amostragem semestral em Março e Novembro (2), perfazendo o número total de amostras especificadas no quadro. As amostras de produtos prontos a comer devem ser colhidas em pequenos estabelecimentos, cadeias de restauração rápida e restaurantes. Todos os anos, e na medida do possível, as amostragens devem ter lugar nos mesmos estabelecimentos.

Informações específicas a fornecer: matérias-primas, sob a forma de batatas frescas ou de produtos pré-fritos à base de batata, adição de outros ingredientes.

2.

   Batatas fritas de pacote: amostragem semestral em Março e Novembro (2), perfazendo o número total de amostras especificadas no quadro.

Informações específicas a fornecer: matérias-primas, sob a forma de batatas frescas ou de produtos pré-cozinhados/fritos à base de batata, adição de outros ingredientes, aromatizantes ou aditivos.

3.

   Batatas fritas pré cozinhadas/produtos à base de batata para cozinhados domésticos: incluindo produtos vendidos sob a forma de congelados. Amostragem semestral em Março e Novembro (2), perfazendo o número total de amostras especificadas no quadro. A análise de cada amostra deve ser realizada após ter sido efectuada a preparação do produto (por exemplo, fritura, assado, etc). A preparação deve ter lugar no laboratório, de acordo com as instruções constantes do rótulo.

Informações específicas a fornecer: matérias-primas, sob a forma de batatas frescas ou de produtos pré-cozinhados/fritos à base de batata, adição de outros ingredientes, produtos vendidos frescos ou congelados, condições de utilização na preparação de acordo com as instruções do rótulo.

4.

   Pão: Informações específicas a fornecer: pão fresco ou tostas, percentagem de fibras, tipo de cereal, fermentado/não fermentado, tipo de fermentação (por exemplo, levedura), outros ingredientes. O tipo de pão escolhido para amostra deve reflectir os hábitos alimentares de cada país.

5.

   Cereais para pequeno-almoço: excepto muesli e papas de aveia Informações específicas a fornecer: tipo de cereal, outros ingredientes (por exemplo, açúcar, frutos secos, mel, chocolate).

6.

   Bolachas (incluindo para lactentes): Informações específicas a fornecer: macias ou duras, para a população normal ou para diabéticos, lista completa dos ingredientes.

7.

   Café torrado: Informações específicas a fornecer: grau de torrefacção (por exemplo, média, escura), tipo de grão, se disponível, vendido moído ou em grão.

8.

   Alimentos para bebés, em frascos: Devem ser visados os alimentos que contêm batata, produtos hortícolas de raiz ou cereais. Informações específicas a fornecer: ingredientes do frasco.

9.

   Alimentos para bebés à base de cereais transformados: analisados na forma comercializada.

Informações específicas a fornecer: tipo de cereal, outros ingredientes.

10.

   Outros produtos: Esta categoria inclui os produtos à base de batata, os produtos à base de cereais, os produtos à base de café, os produtos à base de cacau e os alimentos para lactentes, à excepção dos produtos especificados numa das categorias supra (por exemplo, roesti de batata, pão de especiarias, sucedâneos de café). As amostras escolhidas devem reflectir os hábitos alimentares nacionais dos Estados-Membros. Alguns produtos poderão ter de ser analisados após preparação de acordo com o rótulo. Se assim for, as condições de utilização devem ser especificadas.

Informações específicas a fornecer: descrição detalhada do produto (por exemplo, principais ingredientes), condições de utilização na preparação de acordo com o rótulo.


(1)  Em casos excepcionais, determinado produto só pode estar presente no mercado se tiver sido importado de um país terceiro. Neste caso, podem ser colhidas amostras de um produto importado.

(2)  No caso de género alimentício ser produzido a partir de produtos pré-fabricados à base de batata, a amostragem semestral não é necessária.


ANEXO II

A.   Formato de relatório

Image

B.   Notas explicativas sobre o formato de relatório

País relator: Estado-Membro em que foi efectuado o controlo.

Ano: Ano de amostragem.

Código da amostra: Código de identificação laboratorial da amostra.

Número da classe do produto: Número da classe do produto de acordo com o anexo I, quadro 1 [inserir números de 1 a 10, por exemplo batatas fritas (1), batatas de pacote (2), etc.].

Denominação do produto: Inclui a denominação do produto em português e na língua original

Descrição do produto: Deve ser dada uma curta descrição do produto, tendo em conta, pelo menos, as informações requeridas no anexo I, ponto C.

Produtor: Nome do produtor, se disponível.

País de produção: Se disponível. Utilizar os códigos ISO para o país de produção (para obter os códigos ISO, ver anexo I, primeira coluna do quadro 1). Nos termos do ponto A do anexo I, o produto objecto de amostragem deve ser proveniente de um dos Estados-Membros, desde que tal seja possível (ver nota de rodapé 4).

Prazo de validade: Tal como é indicado no rótulo. Inserir a data no formato dd/mm/aa.

Data de produção: Se disponível, tal como é indicada no rótulo. Inserir a data no formato dd/mm/aa.

Data de amostragem: Data em que a amostra foi colhida. Inserir a data no formato dd/mm/aa.

Ponto de amostragem: Local onde a amostra foi colhida, por exemplo, supermercado, mercearia, padaria, cadeia de restauração rápida, etc.

Volume da embalagem: Volume da embalagem (g) do produto de que foram retiradas as tomas elementares, se aplicável.

Peso da amostra: Peso da amostra global (g).

Condições de preparação: As condições de preparação devem ser especificadas no caso das batatas fritas pré-cozinhadas ou de outros produtos à base de batata para cozinhados domésticos (classe de produtos 3), cuja amostragem e análise devam ter lugar após a realização da preparação. As instruções de preparação do rótulo devem ser seguidas e especificadas neste campo. O mesmo poderá aplicar-se a alguns dos «Outros produtos» (classe de produtos 10).

Data de análise: Se a amostra tiver sido homogeneizada e armazenada antes da análise, deve ser dada a data do início factual do processo analítico. Neste caso, devem ser dados pormenores acerca das condições de armazenamento.

Método acreditado: indicar com «S» (sim) ou «N» (não) se o resultado analítico foi gerado por um método acreditado de acordo com a norma EN ISO 17025.

Método analítico: Indicar qual o método analítico utilizado (GC-MS com derivatização, GC-MS sem derivatização, LC-MS-MS ou outro) e dar uma curta descrição da preparação da amostra (por exemplo, procedimento de limpeza, etc.).

Informações relativas aos ensaios de aptidão: fornecer informações acerca do organizador do ensaio de aptidão, o número do esquema, o número da distribuição, a matriz e a pontuação z (z-score) (1) obtidos no seguinte formato resumido: organizador/esquema/distribuição/matriz/pontuação z. (Exemplo: FAPAS/30/6/crispbread/1,6).

Teor de acrilamida: em μg/kg, valor corrigido em função da recuperação.

Limite de detecção: em μg/kg.

Limite de quantificação: em μg/kg.

Incerteza da medição: apresentar dados relativos à incerteza da medição, se existirem (valor a exprimir em %).


(1)  Note-se que a pontuação z só será usada para avaliar a qualidade dos dados, sendo salvaguardada a sua confidencialidade.