ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
26 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 450/2007 do Conselho, de 16 de Abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

1

Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 451/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 453/2007 do Conselho, de 25 de Abril de 2007, que fixa coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro, bem como de uma parte dos funcionários que se mantenham em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 454/2007 da Comissão, de 25 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 455/2007 da Comissão, de 25 de Abril de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 456/2007 da Comissão, de 25 de Abril de 2007, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

32

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/249/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2007, que altera a Decisão 2001/822/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia

33

 

 

2007/250/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Abril de 2007, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial derrogatória do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

42

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 328/05/COL, de 20 de Dezembro de 2005, que altera pela quinquagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 18C: Auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público

44

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2006/609/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo Cooperação territorial europeia no período 2007-2013 (JO L 247 de 9.9.2006)

51

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO (CE) N.o 450/2007 DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2007

relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República Gabonesa negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no Domínio da Pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Gabonesa.

(2)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(3)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície

Espanha

13

Portugal

3

Pesca atuneira

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

12

França

12

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca gabonesa em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA

no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

A REPÚBLICA GABONESA, a seguir denominada «Gabão»,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e o Gabão, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo do Gabão e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas do Gabão, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas do Gabão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas no Gabão,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas do Gabão,

a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas do Gabão a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades do Gabão»: o Governo do Gabão;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Águas do Gabão»: as águas sob soberania ou jurisdição do Gabão em matéria de pesca;

d)

«Navio de pesca»: qualquer navio equipado tendo em vista a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

e)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

f)

«Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e do Gabão, como indicado no artigo 9.o do presente acordo;

g)

«Transbordo»: a transferência no porto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

h)

«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas do Gabão.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas do Gabão com base nos princípios da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo do Gabão e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros gaboneses e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de contratação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante a vigência do acordo, a Comunidade e o Gabão esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca do Gabão.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, incluindo ao nível da sub-região no âmbito do COREP (Comité Regional das Pescas do golfo da Guiné), quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas do Gabão

1.   O Gabão compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e o seu anexo.

2.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor no Gabão. As autoridades do Gabão notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

3.   O Gabão compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades gabonesas competentes para a realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição do Gabão.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona do Gabão se tiverem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade paga ao Gabão uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes relativas, respectivamente:

a)

Ao acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos do Gabão; e

b)

Ao apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas do Gabão.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do protocolo, em função da identificação pelas duas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo do Gabão e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

a)

Circunstâncias anormais;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas no Gabão nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justificam;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2.   As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação do Gabão e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É instituída uma Comissão Mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlar a execução, a interpretação e a aplicação do presente acordo, em especial a definição e a avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Assegurar a necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Servir de fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliar, se for caso disso, o nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A Comissão Mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente no Gabão e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território do Gabão.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 13.o

Artigo 12.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente acordo (1).

Artigo 15.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas do Gabão são regidas pela legislação aplicável no Gabão, salvo disposição em contrário do acordo ou do protocolo, do seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 16.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa, em vigor desde 3 de Dezembro de 1998.

No entanto, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa mantém-se em aplicação durante o período referido no n.o 1 do seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.


(1)  JO L 319 de 18.11.2006, p. 17.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/8


REGULAMENTO (CE) N.o 451/2007 DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2007

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (RPC).

2.   Início ex officio de reexame

(2)

Com base nas informações de que a Comissão dispunha, na sequência de algumas mudanças introduzidas após o inquérito inicial na estrutura do produtor-exportador chinês Ningbo Ruyi Joint Stock Co., Ltd («Ningbo Ruyi»), que não beneficiava do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) naquele inquérito, parecia que existiam condições de economia de mercado para esta empresa. Com efeito, havia suficientes elementos de prova prima facie sugerindo que a Ningbo Ruyi preenchia os critérios da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, considerou-se que as circunstâncias que estavam na base das medidas em vigor tinham mudado, parecendo essa mudança de natureza duradoura.

(3)

Tendo verificado, após consulta do comité consultivo, que existiam elementos suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso («aviso de início») (3) e lançou um inquérito por iniciativa própria, de alcance limitado, para determinar se a Ningbo Ruyi estava a operar em condições de economia de mercado e, se assim fosse, apurar se a margem de dumping individual e o nível do direito se deviam basear nos seus próprios custos/preços no mercado interno.

3.   Partes interessadas no inquérito

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame a Ningbo Ruyi e o seu importador coligado, a Jungheinrich AG, bem como os representantes do país exportador e da indústria comunitária. As partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(5)

A Comissão enviou também à Ningbo Ruyi um formulário do pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados. A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do TEM e do dumping, analisou essas informações e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas coligadas:

Ningbo Ruyi Joint Stock Co., Ltd, Ninghai;

Ruyi Industries (Hong Kong) Co., Ltd («Ruyi Hong Kong»), Hangzhou;

Jungheinrich Lift Trucks (Shanghai) Co., Ltd («Jungheinrich Shanghai»), Xangai.

4.   Período de inquérito de reexame

(6)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006 («período de inquérito de reexame» ou PIR).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(7)

A definição do produto em causa corresponde à que foi utilizada no inquérito inicial mencionado no considerando 1 acima. Os produtos em causa são os porta-paletes manuais (PPM) não autopropulsores utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, originários da RPC, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900010 e 8431200010).

2.   Produto similar

(8)

O presente reexame revelou que os PPM fabricados na RPC pela Ningbo Ruyi e vendidos no mercado chinês tinham as mesmas características físicas de base e a mesma utilização que os que eram exportados para a Comunidade. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(9)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Os referidos critérios são seguidamente apresentados de forma sucinta:

as decisões empresariais são tomadas em resposta a sinais do mercado sem interferência significativa do Estado e os custos reflectem valores de mercado,

as empresas têm um conjunto claro de registos contabilísticos que são objecto de auditorias independentes de acordo com as normas internacionais de contabilidade (NIC) e que se aplicam para todos os efeitos,

inexistência de distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura estabilidade e segurança jurídicas,

as operações cambiais são realizadas às taxas de mercado.

(10)

A Ningbo Ruyi solicitou o TEM em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. É prática corrente da Comunidade examinar se um grupo de empresas coligadas que participam no fabrico e/ou na venda do produto em questão preenchem as condições para beneficiar do TEM. Segundo a Ningbo Ruyi, na RPC havia apenas uma empresa coligada que preenchia tal requisito, a Jungheinrich Shanghai. A Ningbo Ruyi preencheu o formulário TEM dentro do prazo estabelecido.

(11)

No decurso do inquérito, a indústria comunitária alegou que parecia existirem várias empresas coligadas com a Ningbo Ruyi cuja existência não tinha sido devidamente divulgada por esta na informação que remeteu à Comissão, designadamente nas declarações financeiras certificadas. Segundo a indústria comunitária, a não divulgação das empresas coligadas nas declarações financeiras constitui uma violação da NIC 24 (Divulgações de partes relacionadas), tendo solicitado à Comissão que verificasse a questão.

(12)

No decurso das visitas de verificação, constatou-se a existência de empresas coligadas que não constavam das declarações financeiras certificadas (violação da NIC 24) nem das respostas ao formulário de pedido de TEM e ao questionário. Neste contexto, é oportuno referir que tanto o formulário de pedido de TEM como o questionário instavam a Ningbo Ruyi a descrever a sua estrutura empresarial global e respectivas ramificações, incluindo empresas aparentadas, subsidiárias ou outras empresas coligadas, quer participassem ou não no fabrico e/ou na venda do produto em questão. Acresce que a Ningbo Ruyi foi instada a apresentar um formulário de pedido de TEM para cada empresa subsidiária ou coligada na RPC fabricante e/ou exportadora de PPM e a fornecer detalhes sobre todas as outras empresas relacionadas.

(13)

De acordo com o Auditor’s Report and Financial Statements for the year ended 31 December 2005 («Relatório 2005»), da Ningbo Ruyi, e as respostas ao formulário de pedido de TEM e ao questionário, a Ningbo Ruyi só tinha três empresas coligadas no PIR: Jungheinrich AG, Jungheinrich Shanghai e Ruyi Hong Kong. Contudo, o inquérito revelou que os accionistas chineses da Ningbo Ruyi também detinham participações de controlo na Ningbo CFA Co., Ltd («Ningbo CFA») e na Ningbo Free Trade Zone Ruyi International Trading Co., Ltd («NFTZ»).

(14)

Há também outras empresas de que são proprietários familiares dos accionistas chineses da Ningbo Ruyi: a CFA Tools Co., Ltd («CFA Tools»), uma empresa com sede social em Hong Kong, e a Zhejiang Tianyou Import & Export Co., Ltd («Tianyou»).

(15)

Todas as empresas acima mencionadas, não declaradas pela Ningbo Ruyi, são pois consideradas coligadas com a Ningbo Ruyi para efeitos do presente reexame. Três fabricavam e/ou comercializavam PPM durante o período de inquérito de reexame e possuíam licença comercial correspondente. Parecia que tinham exportado essencialmente para países fora da Comunidade. Pelo menos três quartos do volume de vendas declarado pela Ningbo Ruyi como vendas no mercado interno correspondiam de facto a exportações canalizadas através de clientes coligados no mercado interno que não tinham sido divulgados e de clientes independentes.

(16)

Por fim, a natureza das transacções entre a Ningbo Ruyi e a Ningbo Jinmao Import & Export Co., Ltd. (Ningbo Jinmao), que foi declarada como empresa coligada no inquérito inicial (a Ningbo Ruyi vendeu a sua participação em Novembro de 2003), deixa entender que as duas empresas ainda têm relações estreitas no negócio dos PPM. Ningbo Jinmao contribuiu para mais de metade do que a Ningbo Ruyi declarou como vendas de PPM no mercado interno durante o período do inquérito de reexame, tendo depois revendido uma quantidade significativa à NFTZ que depois a exportou. A NFTZ não comprou qualquer PPM directamente à Ningbo Ruyi. O facto de a Ningbo Jinmao ser um dos principais clientes da Ningbo Ruyi e vender à NFTZ uma parte importante do que adquire, demonstra que a Ningbo Ruyi sabia, ou devia saber, que a maior parte das vendas à Ningbo Jinmao não podiam ser vendas no mercado interno, uma vez que a NFTZ, empresa coligada, exportava os produtos comprados pela Ningbo Jinmao.

(17)

Algum tempo depois da visita de verificação às instalações da empresa, a Ningbo Ruyi apresentou novas informações relativamente ao estatuto de economia de mercado de algumas destas empresas não divulgadas, argumentando que a determinação do TEM ainda podia ser feita para todo o grupo. E isso porque a não divulgação não tinha sido intencional e a participação destas partes coligadas nas vendas do produto objecto de investigação não fora significativa. Pelos mesmos motivos, o parceiro da Ningbo Ruyi, a Jungheinrich AG, também argumentou que esta nova informação devia ser considerada e o TEM devia ser concedido.

(18)

Quer tenha havido ou não intenção de impedir o inquérito pela não divulgação atempada das partes coligadas, o facto é que as respostas ao questionário foram substancialmente incompletas, ao ponto de impossibilitarem a verificação da existência de condições de economia de mercado para o grupo Ningbo Ruyi durante as visitas de verificação efectuadas na RPC. Não tendo sido efectuadas visitas às instalações das partes coligadas que não foram divulgadas, o grau de envolvimento do grupo Ningbo Ruyi no negócio dos PPM permanece mera conjectura.

(19)

De qualquer forma, a não divulgação de todas as partes coligadas nas declarações financeiras constitui uma violação da NIC 24. A NIC 24 tem por objectivo garantir que as declarações financeiras de uma dada entidade contêm os elementos necessários para chamar a atenção para a possibilidade de a respectiva posição financeira, os lucros ou as perdas, terem sido afectados pela existência de partes coligadas e por transacções e saldos pendentes com tais partes. No contexto do inquérito anti-dumping tais divulgações são necessárias para que as instituições possam determinar se um grupo de empresas coligadas no seu conjunto preenche as condições para beneficiar de TEM.

(20)

A violação da NIC 24 mostra que a auditoria às declarações financeiras da Ningbo Ruyi não foi realizada de acordo com as NIC e levanta dúvidas quanto à fiabilidade das contas da Ningbo Ruyi. Daqui resulta que a Ningbo Ruyi não cumpriu o segundo critério previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(21)

Ainda que as disposições do artigo 18.o do regulamento de base, relativamente à não colaboração, se pudessem aplicar no presente reexame, regista-se que a Comissão iniciou este reexame por iniciativa própria porque dispunha de elementos de prova prima facie de que prevaleciam condições de economia de mercado na Ningbo Ruyi, algo que esta não demonstrou subsequentemente. Em consequência, considera-se que não é necessário invocar o artigo 18.o do regulamento de base, sendo suficiente encerrar o reexame e manter em vigor a medida existente.

D.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(22)

Tendo em conta os resultados do inquérito, o reexame deve ser encerrado sem que seja alterado o nível do direito aplicável à Ningbo Ruyi, que será mantido ao nível do direito anti-dumping definitivo estabelecido no âmbito do inquérito inicial, ou seja, 28,5 %.

E.   DIVULGAÇÃO

(23)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame e manter o direito anti-dumping existente sobre as importações de PPM fabricados pela Ningbo Ruyi. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações. A Comissão não recebeu observações susceptíveis de alterar as conclusões.

(24)

Na sequência da divulgação dos factos, a indústria comunitária alegou que as disposições de não colaboração do regulamento de base (artigo 18.o) deviam ser aplicadas e que a Ningbo Ruyi devia ser penalizada com a instituição de um direito residual de 46,7 %, enquanto produtor-exportador que não tinha colaborado.

(25)

A Jungheinrich AG e a Ningbo Ruyi consideraram que a não divulgação por parte da Ningbo Ruyi de todas as empresas coligadas era um facto menor e não intencional, sem impacto na situação financeira da empresa. Em consequência, a Ningbo Ruyi devia beneficiar de TEM ou, pelo menos, de uma taxa reduzida.

(26)

A não divulgação de todas as empresas coligadas, em particular porque três das quatro empresas que não foram divulgadas estavam envolvidas no negócio de PPM e a outra possuía uma licença comercial que lhe permitia comercializar PPM, não pode ser considerado um facto de relevância menor na medida em que não permitiu verificar o cumprimento de todos os critérios relativos ao TEM (e não apenas o segundo critério relativo à contabilidade) para todas as empresas, de harmonia com a prática corrente da Comunidade. Acresce que o facto de a não divulgação não ter sido intencional é irrelevante. É facto incontestável que estas três empresas relacionadas não constavam sequer das declarações financeiras da Ningbo Ruyi, o que, por si só, demonstra que pelo menos o segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não foi respeitado. Em consequência, a alegação de que a não divulgação das empresas relacionadas constitui um facto de relevância menor e sem qualquer impacto não pode ser aceite.

(27)

Por fim, conforme consta do considerando 3 acima, o presente reexame pretende apenas determinar se a Ningbo Ruyi opera em condições de economia de mercado e só se o TEM tivesse sido concedido à Ningbo Ruyi, é que se calcularia uma nova margem de dumping. Assim, uma vez que a empresa não beneficiou de TEM, não pode ser fixada uma nova margem de dumping para a Ningbo Ruyi, superior ou inferior à actual, pelo presente reexame.

(28)

Por conseguinte, o presente reexame deve ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 1174/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sem alteração do direito anti-dumping em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  JO C 127 de 31.5.2006, p. 2.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/12


REGULAMENTO (CE) N.o 452/2007 DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 30 de Outubro de 2006, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1620/2006 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de tábuas de engomar originárias da República Popular da China («RPC») e da Ucrânia («países em causa»). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Novembro de 2006.

(2)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   Procedimento subsequente

(3)

Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tábuas de engomar provenientes dos países em causa, foram divulgados a todas as partes interessadas os factos e as considerações principais em que se baseou o regulamento provisório («divulgação provisória»). Foi concedido um prazo a todas as partes interessadas para apresentarem, oralmente e por escrito, as suas observações sobre essa divulgação.

(4)

Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. As partes que o solicitaram tiveram igualmente a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5)

Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação definitiva»). Foi também concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após esta divulgação. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(6)

Recorde-se que, tal como expendido no considerando 12 do regulamento provisório, as tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, provenientes da RPC e da Ucrânia, constituem o produto em causa no presente processo («produto em causa»).

(7)

Uma parte argumentou que as tábuas de engomar dotadas de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro deviam ser excluídas do âmbito das medidas, uma vez que os modelos em questão são vendidos a um preço de retalho mínimo de 200 EUR, enquanto o preço médio de venda a retalho de uma tábua de engomar é 35 EUR. Alegou igualmente que os modelos supracitados são frequentemente vendidos ao consumidor num pacote que inclui um ferro a vapor, caso em que o preço médio de venda a retalho ronda os 500 EUR. No que respeita ao factor preço, note-se que, por si só, e em particular os preços de retalho, não são um elemento a considerar ao avaliar se dois ou mais tipos do produto (modelos) devem ser considerados como um único produto para efeitos de um processo anti-dumping. São as características físicas e utilizações de base que se levam em conta para este efeito, pelo que os tipos em questão são considerados similares àqueles desprovidos de superfície com função vapor e/ou de superfície com função aquecimento. Em relação às vendas a retalho de tábuas de engomar juntamente com ferros ou ferros a vapor, o inquérito estabeleceu que este método de vendas a retalho é ocasionalmente utilizado para todos os diversos tipos de tábuas de engomar e que, de qualquer forma, os diferentes preços das várias combinações não podem justificar a exclusão de qualquer tipo de tábua de engomar da definição do produto no presente processo.

(8)

A mesma parte interessada argumentou ainda que as partes essenciais das tábuas de engomar não deveriam ser incluídas no âmbito das medidas, uma vez que, alegadamente, não há mercado para elas na Comunidade, nem parecem existir fabricantes dessas partes na RPC e na Ucrânia. Este argumento, que, na sua substância, não é determinante para a definição de um produto, não foi de qualquer modo confirmado pelo inquérito. De facto, estabeleceu-se que existe um determinado mercado para as partes essenciais das tábuas de engomar e que pelo menos dois produtores chineses de tábuas de engomar conhecidos exportaram partes essenciais delas para a Comunidade.

(9)

Tendo em conta o exposto, conclui-se que todos os tipos de tábuas de engomar e as respectivas partes essenciais mencionadas no considerando 6 partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, têm as mesmas utilizações finais de base e concorrem entre si no mercado comunitário. Nesta base, confirma-se o teor dos considerandos 12 e 13 do regulamento provisório.

2.   Produto similar

(10)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 14 do regulamento provisório.

(11)

Tendo em conta o exposto, conclui-se a título definitivo que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, são similares o produto em causa e as tábuas de engomar com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, produzidas e vendidas no país análogo — a Turquia —, bem como as produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(12)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito alegou que lhe devia ter sido concedido o TEM. A empresa reiterou que as práticas contabilísticas descritas no considerando 25 do regulamento provisório, que levaram à rejeição da concessão do TEM aos cinco produtores-exportadores chineses (em três casos, foi aquele o único motivo para a rejeição), não tinham importância suficiente para afectar a fiabilidade das contas, que estavam de facto completas, nem tinham repercussões para a determinação da margem de dumping.

(13)

A este respeito, note-se que, durante a visita de verificação no local, se apurou que as referidas práticas contabilísticas da empresa violavam claramente as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), nomeadamente a NIC n.o 1, pelo que não podiam ser consideradas de importância relativa. Não foram apresentados novos elementos de prova passíveis de alterar as conclusões explanadas no considerando 25 do regulamento provisório.

(14)

Na ausência de qualquer outra observação relevante e fundamentada, confirma-se o teor dos considerandos 15 a 28 do regulamento provisório.

2.   Tratamento individual

(15)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 29 a 34 do regulamento provisório sobre o tratamento individual.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(16)

Na ausência de observações sobre a escolha da Turquia como país análogo, confirma-se o teor dos considerandos 35 a 40 do regulamento provisório.

3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM

(17)

Recorde-se que a determinação do valor normal para um produtor-exportador chinês e para o único produtor-exportador ucraniano aos quais foi concedido o TEM se baseou nos dados que estas empresas apresentaram sobre as vendas no mercado interno e o custo de produção. Os dados foram verificados nas instalações das empresas em causa.

(18)

Recorde-se ainda que os produtores-exportadores chinês e ucraniano aos quais foi concedido o TEM não realizaram vendas suficientes no mercado interno para serem representativas e que o valor normal foi estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, o valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico um montante razoável relativo a encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e uma margem de lucro razoável.

3.2.1.   República Popular da China

(19)

Em relação ao considerando 44 do regulamento provisório, a Comissão analisou em pormenor o custo de produção, em particular os preços de compra de determinadas matérias-primas em aço, comunicado pelo produtor chinês ao qual foi inicialmente concedido o TEM. A este respeito, as alegações e os elementos de prova adicionais recebidos de determinadas partes na sequência da divulgação provisória foram igualmente levados em consideração e verificados. Não se confirmou nenhuma divergência dos preços de compra do aço comunicados pela empresa em causa relativamente aos preços mundiais correspondentes. Por conseguinte, aceita-se a título definitivo o custo de produção apresentado por esta empresa.

(20)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal para o produtor-exportador chinês ao qual foi concedido o TEM, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 43 a 46 do regulamento provisório.

3.2.2.   Ucrânia

(21)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, as autoridades ucranianas solicitaram à Comissão que recalculasse o valor normal para o único exportador ucraniano com base em vendas no mercado ucraniano. Importa recordar que, no caso do único produtor-exportador ucraniano, as vendas globais no mercado interno do produto em causa durante o PI não se realizaram em quantidades representativas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que o valor normal teve de ser construído tal como mencionado no considerando 18 e tal como explicado no considerando 47 do regulamento provisório.

(22)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal para o único produtor-exportador ucraniano, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 47 a 49 do regulamento provisório.

3.3.   Determinação do valor normal no país análogo

(23)

Um importador argumentou que a informação recebida de apenas um produtor na Turquia, o país análogo, não basta para efeitos da determinação do valor normal e que não deveriam ser instituídos quaisquer direitos anti-dumping, atendendo à insuficiência dos seus fundamentos. A este respeito, note-se que o regulamento de base, nomeadamente o n.o 7 do artigo 2.o, não impossibilita a instituição de medidas caso a colaboração de produtores em países análogos seja reduzida ou inexistente. Acrescente-se, porém, no intuito de garantir uma conclusão tão rigorosa quanto possível, que a Comissão comparou a informação recebida do único produtor colaborante no país análogo com a informação recebida de outro produtor turco, de um produtor dos EUA — que não cooperou plenamente no inquérito, mas acedeu a facultar determinada informação sobre preços, custos e volume de vendas — e da indústria comunitária. Esta comparação confirmou que os dados do produtor turco colaborante constituem uma base razoável e apropriada para a determinação do valor normal. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 50 a 52 do regulamento provisório.

4.   Preço de exportação

4.1.   República Popular da China

(24)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador da RPC referido no considerando 57 do regulamento provisório sustentou que as suas vendas de exportação através de empresas comerciais independentes não deviam ser excluídas da determinação dos preços de exportação. Contudo, a empresa não forneceu quaisquer elementos de prova adicionais e verificáveis em apoio das suas alegações, não tendo, nomeadamente, comprovado os destinos finais das suas vendas por intermédio de partes independentes. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(25)

Outro produtor-exportador da RPC argumentou que não deviam ter sido ignoradas as suas vendas para a CE por intermédio da sua empresa comercial coligada baseada em Hong Kong. A empresa reiterou a sua alegação inicial sobre a não exclusão destas vendas em particular do cálculo dos preços de exportação, mas não foi capaz de apresentar qualquer informação ou explicação nova e verificável. Não pôde demonstrar que os preços comunicados relativos à exportação para clientes independentes na Comunidade foram efectivamente pagos. Acresce que as compras do comerciante de Hong Kong não eram conciliáveis com as suas contas auditadas. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(26)

A mesma parte argumentou que, no cálculo dos preços de exportação, a Comissão devia ter utilizado as suas próprias taxas de câmbio. A este respeito, note-se que a empresa comunicou todas as suas transacções por mês utilizando a taxa de câmbio do primeiro dia útil do mês. Esta alegação é rejeitada, porquanto a taxa de câmbio média mensal utilizada pela Comissão nos seus cálculos representa mais exactamente a situação real, na medida em que neutraliza o efeito da utilização de uma taxa fixa de apenas um dia para a conversão de transacções que se realizaram no decurso de um mês inteiro.

(27)

A indústria comunitária alegou que os preços de exportação comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, e em particular a empresa referida no considerando 69 do regulamento provisório, estão errados. Contudo, os elementos de prova apresentados a este respeito eram irrelevantes ou inverificáveis ou não revelavam quaisquer discrepâncias. Assim, considera-se que as alegações são infundadas.

(28)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 53 a 58 do regulamento provisório.

4.2.   Ucrânia

(29)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, as autoridades ucranianas e o único produtor-exportador ucraniano alegaram que, na determinação do preço de exportação, não se deveria proceder a nenhuma dedução em relação às despesas VAG e ao lucro da empresa coligada, dado que o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base não é aplicável no caso vertente. Foi sustentado que o n.o 9 do artigo 2.o apenas se aplica aos importadores coligados localizados na Comunidade, uma vez que, na sua formulação, se faz uma distinção clara entre «a importação e a revenda». O único produtor-exportador ucraniano argumentou que a respectiva empresa coligada opera como um departamento de exportação e ambas as partes interessadas arguíram que o preço de exportação se deve estabelecer com base no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, sustentaram que, se a empresa coligada não pudesse ser considerada como um departamento de exportação do produtor-exportador, deveria considerar-se como um agente de vendas.

(30)

Em resposta, importa notar que, no caso das vendas do produto em causa para a Comunidade, o único produtor-exportador ucraniano expediu o produto em causa directamente para a Comunidade, facturou cada expedição à respectiva empresa coligada na Suíça e recebeu o pagamento correspondente. Desta forma, o produtor-exportador executou todas as funções de um exportador. A empresa coligada na Suíça negociou contratos de vendas e facturou ao primeiro comprador independente na Comunidade. A empresa coligada executou igualmente todas as funções de importação dos produtos introduzidos em livre prática na Comunidade, ou seja, procedeu ao desalfandegamento das mercadorias na Comunidade e suportou quaisquer custos de transporte das mercadorias para o comprador independente na Comunidade, assim como de armazenamento na Comunidade sempre que necessário. A este respeito, a empresa coligada em questão, embora formalmente estabelecida fora da Comunidade, tem um número de IVA da União Europeia e opera, nomeadamente, através dos seus escritórios de vendas e de diversas instalações de armazenamento na Comunidade. Portanto, deve considerar-se que desempenha as funções de um importador coligado tal como expendido no considerando 59 do regulamento provisório e não as de um exportador ou agente de vendas. Consequentemente, a alegação deve ser rejeitada e devem ser confirmadas as conclusões provisórias.

(31)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor do considerando 59 do regulamento provisório.

5.   Comparação

(32)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês argumentou que determinados diferenciais de preços importantes (por exemplo, o peso real da tábua de engomar) foram negligenciados na comparação do valor normal com o preço de exportação dos vários tipos do produto. A este respeito, note-se que os diferentes tipos do produto foram agrupados, a fim de reflectirem as principais características físicas e os principais factores determinantes de custo/preço, por um lado, e, por outro, de permitirem uma correspondência suficientemente representativa entre os tipos exportados e os tipos vendidos pelo produtor turco que colaborou no inquérito no respectivo mercado interno. Para efeitos de comparação, foram consideradas as seguintes características principais: tipo, dimensão, construção e material da superfície, material das pernas, presença e tipo de suporte para o ferro, presença de acessórios como braço passa-mangas, grelha para a roupa, tomada. O peso e outros critérios referidos pelo produtor-exportador em questão são indirectamente reflectidos em determinados critérios considerados para a comparação (a título de exemplo, o peso é reflectido na dimensão da superfície da tábua de engomar e no respectivo material de construção). Por conseguinte, a alegação não pôde ser aceite.

(33)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, diversas partes solicitaram mais informação sobre os ajustamentos ao valor normal utilizado para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. A este respeito, note-se que os documentos de divulgação específicos comunicados a cada parte que colaborou no inquérito apresentavam uma lista exaustiva dos vários ajustamentos concedidos e que, tal como em todos os casos, se efectuaram ajustamentos sempre que se considerou justificado. Em concreto, o valor normal baseado no país análogo foi ajustado em baixa, de modo a eliminar os efeitos: a) das diferenças nas características físicas descritas no considerando 62 do regulamento provisório; b) das diferenças no estádio de comercialização também descrito no considerando 62 do regulamento provisório; e c) das diferenças no custo do crédito concedido para as vendas no mercado interno em análise. Não se apuraram outras diferenças, pelo que não se procedeu a mais nenhum ajustamento.

(34)

O único produtor-exportador ucraniano alegou que a Comissão, ao determinar, para efeitos de comparação, os ajustamentos ao preço de exportação, realizou determinadas deduções não justificadas em relação a determinados elementos relativos a custos de transporte e crédito. A Comissão aceitou a alegação e reviu os ajustamentos relevantes em conformidade.

(35)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 60 a 62 do regulamento provisório.

6.   Margens de dumping

6.1.   República Popular da China

(36)

À luz do exposto, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Foshan City Gaoming Lihe Daily Necessities Co. Ltd., Foshan

34,9 %

Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., Guangzhou

36,5 %

Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou

0 %

Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan

18,1 %

Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou

26,5 %

Todas as outras empresas

38,1 %

6.2.   Ucrânia

(37)

As margens de dumping definitivas revistas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Eurogold Industries Ltd, Zhitomir

9,9 %

Todas as outras empresas

9,9 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(38)

Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 72 e 73 do regulamento provisório.

2.   Definição da indústria comunitária

(39)

Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 74 a 76 do regulamento provisório.

3.   Consumo comunitário

(40)

Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 77 e 78 do regulamento provisório.

4.   Importações provenientes dos países em causa

(41)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, uma das partes referidas no considerando 83 do regulamento provisório reiterou o seu pedido no sentido de se analisar separadamente a influência das importações objecto de dumping da Ucrânia e das importações objecto de dumping da RPC, porque alegadamente existem diferenças fundamentais quanto ao nível de preços e evolução do volume de importação. Contudo, não foi apresentada nenhuma justificação suplementar em apoio da alegação. No que respeita aos preços, recorde-se que a diferença absoluta no nível dos preços entre os dois países não é decisiva no contexto da avaliação cumulativa, uma vez que pode reflectir um conjunto de factores, nomeadamente uma gama de produtos diferente nas importações de cada país. As tendências de preços seguiram, contudo, uma tendência semelhante (ver considerando 84 do regulamento provisório). Em relação aos volumes, o volume de importações provenientes de cada país foi significativo no PI e registou uma tendência crescente durante o período considerado. O facto de o produtor ucraniano ter iniciado a sua actividade de produção apenas em 2003 não é relevante para estabelecer qualquer prejuízo no PI. Consequentemente, a alegação deve ser novamente rejeitada e confirmada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping exposta nos considerandos 79 a 86 do regulamento provisório.

(42)

Um importador argumentou que os preços de importação dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, tal como estabelecidos pela Comissão para calcular a subcotação (ver considerando 92 do regulamento provisório), não reflectem determinados custos adicionais inevitáveis suportados na importação a partir da RPC, como os custos de paletização e custos de armazenagem, expedição e transporte de um armazém de trânsito para o armazém do importador. No caso dos custos de paletização, o inquérito confirmou que são efectivamente gerados na Comunidade, uma vez que, por via de regra, as tábuas de engomar são expedidas da RPC avulsas em contentores. Considerou-se, pois, a alegação justificada e os preços de importação dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito foram alterados em conformidade. No caso dos outros custos adicionais supramencionados, a alegação não pôde ser aceite, uma vez que esses custos são bastante específicos do importador em causa e não são necessariamente suportadas por outros importadores. Além disso, estes custos podem ser também suportados por produtores comunitários. As margens de subcotação provisórias para as importações objecto de dumping provenientes da RPC foram alteradas em conformidade, do seguinte modo:

País

Subcotação dos preços

RPC

29,2 %-44,2 %

(43)

Não foi recebida qualquer observação atinente à subcotação de 6,6 % apurada para a Ucrânia, que é confirmada. Na ausência de outras observações sobre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, confirma-se o teor dos considerandos 87 a 92 do regulamento provisório.

5.   Situação da indústria comunitária

(44)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, os autores da denúncia argumentaram que a sua margem de lucro no PI não devia reflectir os cortes extraordinários e temporários nas remunerações a nível da gestão de determinados produtores comunitários no PI (ver considerando 100 do regulamento provisório). A fim de reflectir sistematicamente durante o período considerado a situação económica da indústria comunitária e uma vez que os elementos de prova a este respeito se encontravam disponíveis, a alegação foi aceite. Os valores e as conclusões provisórias sobre a rendibilidade da indústria comunitária foram alterados em conformidade do seguinte modo:

 

2002

2003

2004

PI

Margem de lucro antes de impostos

6,8 %

6,4 %

0,7 %

2,1 %

Índice: 2002 = 100

100

94

10

31

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(45)

Assim, durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se. A margem de lucro no PI foi 69 % mais baixa do que em 2002.

(46)

Consequentemente, o retorno do investimento e o cash flow da indústria comunitária foram alterados a fim de repercutirem as correcções supradescritas das remunerações e do lucro durante o PI. Os valores revistos no quadro a seguir apresentam uma evolução destes dois indicadores de prejuízo no PI mais negativa do que a estabelecida nos considerandos 102 e 103 do regulamento provisório:

 

2002

2003

2004

PI

Retorno do investimento

61,98 %

68,19 %

4,77 %

13,72 %

Índice: 2002 = 100

100

110

8

22

Cash flow (EUR)

3 463 326

4 184 515

1 246 671

2 565 562

Índice: 2002 = 100

100

121

36

74

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(47)

Na ausência de quaisquer outras observações referentes à situação da indústria comunitária, confirma-se o teor dos considerandos 94 a 107 do regulamento provisório, alterados em conformidade com o exposto nos considerandos 44 e 46.

6.   Conclusões sobre o prejuízo

(48)

Os factores revistos supra, ou seja, subcotação de preços, rendibilidade, retorno do investimento e cash flow da indústria comunitária no PI, não afectam as conclusões sobre todos os factores de prejuízo estabelecidas no regulamento provisório, que confirmam que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 108 a 110 do regulamento provisório.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

(49)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, determinadas partes referidas no considerando 134 do regulamento provisório reiteraram simplesmente que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi auto-infligido. Contudo, não foram avançados novos elementos de prova nem novos argumentos a este respeito, pelo que a sua alegação foi rejeitada.

(50)

Atendendo ao exposto e na ausência de quaisquer novas observações referentes ao nexo de causalidade, confirma-se o teor dos considerandos 111 a 141 do regulamento provisório.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Observações gerais e interesse da indústria comunitária

(51)

Na ausência de quaisquer observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 142 a 146 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos consumidores

(52)

Na sequência da divulgação provisória, um importador discordou de determinadas avaliações citadas no considerando 148 do regulamento provisório. Em concreto, contestou o pressuposto de que: i) qualquer ónus das medidas anti-dumping seria distribuído de forma equitativa pelos importadores, retalhistas e consumidores; e ii) que a margem comercial total entre a importação e o preço de retalho ronde os 500 %. A parte em causa argumentou que o ónus será inteiramente repercutido no consumidor, uma vez que a margem do importador já é baixa, não sendo provável que os retalhistas reduzam a respectiva margem, embora esta seja considerável. Em relação à margem comercial, foi argumentado que uma tábua de engomar importada a 6,53 EUR — o preço unitário médio da importação objecto de dumping na fronteira comunitária — será muito provavelmente vendida a retalho a menos de 35 EUR — aproximadamente o preço médio de retalho de uma tábua de engomar na Comunidade —, pelo que a análise baseada nos preços médios de retalho e de importação é errónea e apresenta margens irrealistas. Salientou-se igualmente que o elemento de imposto sobre o valor acrescentado não foi considerado no cálculo. De acordo com este importador, a margem comercial total seria, no máximo, 300 %.

(53)

Quanto ao impacto nos consumidores, importa recordar que não foi recebida nenhuma observação de organizações de consumidores, nem antes nem após a publicação do regulamento provisório. Em relação às observações do importador expendidas no considerando 52, convém notar o seguinte. Em primeiro lugar, o importador em questão admitiu que qualquer impacto das medidas anti-dumping nos consumidores seria desprezável, considerando a vida útil de uma tábua de engomar. Com efeito, mesmo que o ónus se repercutisse inteiramente no consumidor, este teria de pagar, em média, um montante adicional de 1,5 EUR por um bem duradouro, com uma vida útil de pelo menos cinco anos (estimativa baseada nas partes de mercado e nos preços de 2005, bem como nas taxas definitivas do direito). Em segundo lugar, atenta a intensa concorrência neste mercado, é altamente improvável que algum dos operadores envolvidos na importação e venda do produto em causa absorvam em qualquer grau o direito anti-dumping instituído. Por conseguinte, a hipótese de o ónus ser distribuído de forma equitativa afigura-se mais realista. Com efeito, mais nenhuma parte envolvida no processo contestou esta avaliação. Portanto, pode confirmar-se a conclusão retirada no considerando 149 do regulamento provisório.

(54)

No que respeita às margens comerciais aplicadas pelos operadores, recorde-se que nenhum retalhista colaborou no inquérito, pelo que, nesta fase, não se encontravam disponíveis nenhuns elementos de prova pormenorizados e verificáveis sobre os preços de retalho e as margens aplicadas. Por conseguinte, a avaliação apenas se poderia basear numa comparação do preço das importações objecto de dumping, conhecido através das respostas ao questionário, com o preço médio de retalho, estimado com base na informação recebida de importadores e da indústria comunitária. De acordo com esta informação, o preço médio de retalho refere-se a todas as vendas deste tipo na Comunidade, contemplando, entre outros aspectos, o imposto sobre o valor acrescentado. A margem comercial total aplicada pelos importadores, retalhistas e quaisquer outros operadores envolvidos na distribuição de importações objecto de dumping aos consumidores cifra-se, pois, em cerca de 450 %. Por último, recorda-se e reconfirma-se que as margens comerciais individuais podem variar consideravelmente entre operadores, mas são em média substanciais, nomeadamente na fase de retalho.

(55)

Um produtor-exportador chinês argumentou que os consumidores comunitários não deveriam ser privados de produtos chineses de grande qualidade vendidos ao preço mais razoável. A este respeito, remete-se para o considerando 53 e o considerando 59 e conclui-se que o mercado comunitário não seria privado desses produtos.

(56)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 147 a 150 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos distribuidores/retalhistas

(57)

Na ausência de quaisquer observações a este respeito, remete-se para os considerandos 52 a 54 e confirma-se o teor do considerando 151 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos importadores independentes da Comunidade

(58)

Na sequência da divulgação provisória, dois importadores referidos no considerando 152 do regulamento provisório avançaram com observações relativas ao seu interesse. Não foram recebidas mais observações a este propósito.

(59)

Um destes importadores discordou da avaliação referente à repartição do ónus adveniente das medidas anti-dumping e do nível das margens comerciais aplicadas em diferentes estádios de comercialização (ver considerandos 52 a 54). Sustentou que não poderá absorver nenhum dos custos adicionais e, desta forma, terá de os repercutir totalmente nos retalhistas. Em consequência, pode confrontar-se com uma diminuição das suas vendas do produto em causa na Comunidade e, alegadamente, até ser forçado a despedir trabalhadores. Contudo, atendendo ao pequeno contributo do produto em causa no total do respectivo volume de negócios (menos de 5 %), à dimensão desta empresa e à sua posição nos mercados comunitário e de exportação, assim como às diversas fontes de abastecimento do produto em causa, qualquer efeito adverso na sua actividade comercial seria certamente reduzido.

(60)

O importador referido no considerando 154 do regulamento provisório reiterou que o impacto das medidas na sua actividade comercial pode ser significativo, apesar de o total das suas vendas de tábuas de engomar não representar mais de 10 % do total do respectivo volume de negócios. Argumentou que qualquer perda da parte de mercado de tábuas de engomar resultaria numa perda ainda mais elevada da parte de mercado das coberturas produzidas por esta empresa. Explicou que as tábuas de engomar e as respectivas coberturas estão estreitamente ligadas, mesmo quando não são vendidas juntas, uma vez que a maioria dos retalhistas prefere comprar estes produtos ao mesmo fornecedor. Assim, qualquer redução das vendas de tábuas de engomar importadas equipadas com coberturas produzidas por este importador resultaria na correspondente redução das vendas de coberturas de substituição da empresa. A este respeito, aceita-se que o impacto das medidas em determinadas vendas comunitárias deste importador pode ser significativo. Contudo, o impacto no total do seu volume de negócios continuará a ser limitado, uma vez que as tábuas de engomar e as coberturas de substituição, consideradas em conjunto, representam cerca de 30 % desse volume. Além disso, o impacto dependerá em parte do resultado das exportações do importador, uma vez que as suas reexportações do produto em causa não são desprezáveis e, em princípio, estas vendas não devem ser afectadas pelas medidas.

(61)

A este respeito e com referência aos considerandos 152 a 156 do regulamento provisório e aos considerandos 52 a 54, retiram-se as seguintes conclusões definitivas relativamente ao impacto das medidas anti-dumping na situação dos importadores independentes de tábuas de engomar na Comunidade: i) os importadores arcariam provavelmente com um ónus ligeiramente mais elevado do que os retalhistas; ii) a situação de determinados importadores poderá ser afectada de forma mais significativa; contudo, iii) em média, o impacto adverso das medidas não seria decisivo para as suas operações, nem desproporcionado quando comparado com os benefícios previstos para a indústria comunitária.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(62)

A análise adicional supra relativa ao interesse dos consumidores e dos importadores independentes na Comunidade não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Mesmo que, em certos casos, o ónus pudesse ser inteiramente repercutido no consumidor, qualquer impacto financeiro negativo para este seria, de qualquer modo, desprezável. Mais se confirmou que qualquer impacto adverso em determinados importadores não seria decisivo para a sua actividade comercial. Nesta base, considera-se que não são alteradas as conclusões relativas ao interesse da Comunidade, tal como estabelecidas nos considerandos 157 a 162 do regulamento provisório. Na ausência de outras observações, são, por conseguinte, definitivamente confirmadas.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(63)

Os autores da denúncia argumentaram que o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido a título provisório, não era suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Em particular, argumentaram que: a) a margem de lucro antes de impostos utilizada no cálculo é inferior à margem que poderia razoavelmente ser alcançada em condições normais de concorrência; e b) o custo de produção, tal como calculado pela Comissão para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, não reflecte o custo real de produção dos diferentes tipos do produto. Em relação à margem de lucro razoavelmente expectável na ausência de dumping prejudicial, recorde-se que a margem de 7 % se baseia na rendibilidade da indústria comunitária antes do influxo das importações objecto de dumping (ver considerando 44). Portanto, esta margem é considerada razoável e a indústria comunitária não forneceu quaisquer elementos de prova para a refutar. Por conseguinte, a sua alegação é rejeitada. Quanto ao custo de produção, sublinhe-se que a indústria comunitária não forneceu quaisquer pormenores rigorosos e verificáveis sobre o custo de produção efectivo por tipo do produto durante o PI. Por conseguinte, o custo de produção por tipo do produto apenas se pôde basear nos preços reais de cada produtor comunitário ajustados pelo lucro global real que realizou no PI com o produto similar. Tendo em conta que a margem de lucro da indústria comunitária foi revista, tal como expendido no considerando 44, o nível de eliminação de prejuízo foi alterado em conformidade.

(64)

Recorde-se que os preços de importação dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito foram alterados, tal como explicado no considerando 42. Assim, o nível de eliminação do prejuízo relativamente a estes exportadores foi também alterado em conformidade.

(65)

Na ausência de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 164 a 166 do regulamento provisório.

2.   Forma e nível das medidas

(66)

À luz do exposto e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping apuradas, dado que, relativamente a todos os produtores-exportadores em causa, o nível de eliminação do prejuízo excede a margem de dumping.

(67)

Com base no que precede, as taxas do direito definitivo para a RPC e a Ucrânia são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

RPC

Foshan City Gaoming Lihe Daily Necessities Co. Ltd., Foshan

34,9 %

Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., Guangzhou

36,5 %

Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou

0 %

Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan

18,1 %

Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou

26,5 %

Todas as outras empresas

38,1 %

Ucrânia

Todas as empresas

9,9 %

(68)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, o único produtor-exportador da Ucrânia e quatro produtores-exportadores chineses aos quais não foi concedido o TEM (um deles não beneficiou sequer do tratamento individual) propuseram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Contudo, note-se que o produto em causa se caracteriza por um número considerável de tipos do produto, que se alteram frequentemente em função das encomendas dos clientes e com variações significativas de preços entre si. Além disso, os produtores-exportadores vendem, juntamente com o produto em causa, outros produtos aos mesmos clientes, gerando assim um risco considerável de compensação cruzada de preços. A natureza do produto e a sua comercialização complexa tornam praticamente impossível estabelecer, para cada tipo do produto, preços de importação mínimos significativos que a Comissão possa monitorizar correctamente sem um risco grave de evasão. Com base no exposto, concluiu-se que esses compromissos são impraticáveis, não podendo, pois, ser aceites. As partes em causa foram informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Contudo, as suas observações não alteraram a conclusão supra.

(69)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(70)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem das taxas individuais do direito.

3.   Cobrança do direito provisório

(71)

Atendendo à amplitude das margens de dumping estabelecidas e ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório, isto é, o Regulamento (CE) n.o 1620/2006, à taxa do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Sempre que o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito deve ser recalculado e os montantes garantidos que excedam a taxa do direito definitivo deverão ser liberados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e da Ucrânia, declaradas nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos Taric 3924909010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

País

Fabricante

Taxa do direito (%)

Código adicional Taric

RPC

Foshan City Gaoming Lihe Daily Necessities Co. Ltd., Foshan

34,9

A782

Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., Guangzhou

36,5

A783

Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou

0

A784

Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan

18,1

A785

Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou

26,5

A786

Todas as outras empresas

38,1

A999

Ucrânia

Todas as empresas

9,9

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) n.o 1620/2006 sobre as tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e da Ucrânia, declaradas nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos Taric 3924909010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051). São liberados os montantes garantidos que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 300 de 31.10.2006, p. 13.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, J-79 5/17, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/22


REGULAMENTO (CE) N.o 453/2007 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2007

que fixa coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro, bem como de uma parte dos funcionários que se mantenham em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário tomar em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar consequentemente os coeficientes de correcção aplicáveis, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, aos vencimentos pagos na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 (2) podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroactivos.

(3)

É conveniente prever o pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção.

(4)

É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

É conveniente prever que uma eventual recuperação se restrinja a um período máximo de seis meses anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento e produzir efeitos durante um período máximo de doze meses a contar dessa data, por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro pagas na moeda do país de afectação são os indicados no anexo do presente regulamento.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas de acordo com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data de aplicação do coeficiente de correcção.

Artigo 2.o

1.   As instituições procedem ao pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados em anexo.

2.   As instituições procedem aos ajustamentos retroactivos negativos dos vencimentos em caso de diminuição dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso só abrangem o período máximo de seis meses anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação produz efeitos durante um período máximo de doze meses a contar da mesma data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 (JO L 397 de 30.12.2006, p. 6).

(2)  JO L 59 de 1.3.2006, p. 1.


ANEXO

 

Locais de afectação

Coeficientes de correcção

Julho de 2006 (1)

 (2)

Afeganistão

0

 

África do Sul

59,9

 

Albânia

82,7

 

Angola

113,5

 

Antiga República jugoslava da Macedónia

69,7

 

Arábia Saudita

88,8

 

Argélia

84,5

 

Argentina

56,4

 

Arménia

105,7

 

Austrália

99,1

 

Bangladesh

43,7

 

Barbados

125,7

 

Benim

92,3

 

Bolívia

48,4

 

Bósnia e Herzegovina

77,7

 

Botsuana

62,1

 

Brasil

76,2

 

Bulgária

76,4

 

Burquina Faso

89,7

 (2)

Burundi

0

 

Cabo Verde

77,4

 

Camarões

110,1

 

Camboja

70,4

 

Canadá

90,6

 

Cazaquistão (Almaty)

125,2

 (2)

Cazaquistão (Astana)

0

 

Chade

131,2

 

Chile

76,6

 

China

76,7

 

Cisjordânia — Faixa de Gaza

92,7

 

Colômbia

63,2

 

Congo

130,4

 

Coreia do Sul

112,4

 

Costa do Marfim

109,4

 

Costa Rica

69,1

 

Croácia

105,8

 

Cuba

97,1

 

Egipto

51,0

 

Equador

70,8

 

Eritreia

49,4

 

Estados Unidos (Nova Iorque)

104,8

 

Estados Unidos (Washington)

100,5

 

Etiópia

85,7

 

Filipinas

60,2

 

Gabão

116,6

 

Gâmbia

55,8

 

Gana

79,9

 

Geórgia

95,1

 

Guatemala

80,6

 

Guiana

60,6

 

Guiné

56,4

 

Guiné-Bissau

100,7

 

Haiti

109,5

 (2)

Honduras

74,9

 

Hong Kong

101,3

 

Iémen

68,2

 

Ilhas Fiji

71,3

 

Ilhas Salomão

88,7

 

Índia

45,3

 (2)

Indonésia (Banda Aceh)

0

 

Indonésia (Jakarta)

83,9

 (2)

Iraque

0

 

Israel

109,6

 

Jamaica

91,3

 

Japão (Naka)

113,7

 

Japão (Tóquio)

119,9

 

Jibuti

96,8

 

Jordânia

72,3

 

Laos

71,3

 

Lesoto

61,8

 

Líbano

90,8

 (2)

Libéria

0

 

Madagáscar

72,3

 

Malásia

74,8

 

Malávi

70,4

 

Mali

91,2

 

Marrocos

86,8

 

Maurícia

70,7

 

Mauritânia

67,7

 

Moçambique

69,3

 

México

70,2

 

Moldávia

52,6

 (2)

Montenegro

0

 

Namíbia

72,8

 

Nepal

68,8

 

Nicarágua

60,7

 

Níger

89,3

 

Nigéria

94,7

 

Noruega

131,7

 

Nova Caledónia

134,5

 

Nova Zelândia

89,0

 (2)

Panamá

0

 

Papua-Nova Guiné

75,6

 

Paquistão

52,2

 

Paraguai

70,8

 

Peru

78,4

 

Quénia

77,8

 

Quirguizistão

80,3

 

República Centro-Africana

120,1

 

República Democrática do Congo

132,4

 

República Dominicana

71,9

 

Roménia

62,7

 

Ruanda

87,1

 

Rússia

120,7

 

Salvador

86,4

 

Senegal

80,7

 

Serra Leoa

75,1

 

Sérvia

61,1

 

Singapura

103,4

 

Síria

65,5

 (2)

Somália

0

 

Sri Lanca

55,4

 

Suazilândia

62,6

 

Sudão

52,1

 

Suíça

116,3

 

Suriname

51,9

 

Tailândia

60,3

 

Taiwan

89,9

 

Tajiquistão

70,2

 

Tanzânia

58,8

 (2)

Timor-Leste

0

 

Togo

92,4

 

Trindade e Tobago

70,4

 

Tunísia

71,8

 

Turquia

83,7

 

Ucrânia

104,6

 

Uganda

55,5

 

Uruguai

72,9

 

Vanuatu

114,5

 

Venezuela

60,9

 

Vietname

54,2

 

Zâmbia

69,3

 

Zimbabué

47,2


(1)  Bruxelas = 100 %

(2)  Valor não disponível


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/28


REGULAMENTO (CE) N.o 454/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

65,2

TN

139,0

TR

132,9

ZZ

112,4

0707 00 05

JO

171,8

MA

46,9

TR

130,0

ZZ

116,2

0709 90 70

MA

35,8

TR

110,2

ZZ

73,0

0709 90 80

EG

242,2

ZZ

242,2

0805 10 20

CU

41,3

EG

48,4

IL

67,0

MA

41,6

TN

53,8

ZZ

50,4

0805 50 10

AR

37,2

IL

60,4

TR

42,8

ZZ

46,8

0808 10 80

AR

84,0

BR

80,6

CA

105,7

CL

85,6

CN

89,2

NZ

125,2

US

135,8

UY

91,0

ZA

88,1

ZZ

98,4

0808 20 50

AR

78,5

CL

90,5

CN

36,6

ZA

90,4

ZZ

74,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/30


REGULAMENTO (CE) N.o 455/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Preparação na forma de uma solução alcoólica, acondicionada em pipetas, para venda a retalho. A sua composição é a seguinte:

fipronil (ISO)

10 g

hidroxanisol butilado (BHA, E 320)

0,02 g

hidroxitolueno butilado (BHT, E 321)

0,01 g

excipiente q.b.p

100 ml

A preparação, que contém uma substância com uma actividade insecticida e acaricida contra parasitas tais como, pulgas, carraças e piolhos, é destinada a uso externo em animais domésticos (cães e gatos).

3808 91 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 90.

Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 3808 e subposições 3808 91 a 3808 99.

A preparação não tem efeitos terapêuticos ou profiláticos, na acepção da posição 3004.

2.

Preparação na forma de uma solução alcoólica, acondicionada num aerossol (pulverizador, bomba), para venda a retalho. A sua composição é a seguinte:

fipronil (ISO)

0,25 g

excipiente q.b.p

100 ml

A preparação, que contém uma substância com uma actividade insecticida e acaricida contra parasitas tais como, pulgas, carraças e piolhos, é destinada a uso externo em animais domésticos (cães e gatos).

3808 91 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 90.

Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 3808 e subposições 3808 91 a 3808 99.

A preparação não tem efeitos terapêuticos ou profiláticos, na acepção da posição 3004.

A preparação não contém nenhum ingrediente que lhe confira propriedades de preparação capilar para animais. Por consequência, está excluída da posição 3307.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/32


REGULAMENTO (CE) N.o 456/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 8 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

A secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 determina o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para determinados produtos lácteos a para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto por este país. Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2007/2008 dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Consequentemente, convém fixar coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades dos pedidos de certificados de exportação apresentados para os produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, são afectadas dos seguintes coeficientes de atribuição:

0,653853 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006,

0,384549 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Março de 2007

que altera a Decisão 2001/822/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia

(2007/249/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1) estabelece o quadro normativo para a promoção do desenvolvimento económico e social dos Países e Territórios Ultramarinos («PTU») e para a intensificação das relações económicas entre estes e a Comunidade. A Decisão de Associação Ultramarina aplica-se até 31 de Dezembro de 2011. Para coincidir com a vigência do 10.o. Fundo Europeu de Desenvolvimento (2008-2013) («10.o FED») e do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013, o seu prazo de vigência deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013.

(2)

O anexo II A da Decisão de Associação Ultramarina estabelece as dotações financeiras para o período compreendido entre 2000 e 2007. Tendo em conta o 10.o FED recentemente instituído, deverá proceder-se à afectação do montante para o período de 2008 a 2013.

(3)

Deverão ser previstas regras para assegurar a transição do 9.o FED para o 10.o FED no que se refere aos PTU. Tais regras deverão ser estabelecidas em conformidade com as regras gerais sobre a autorização dos fundos do 9.o FED e dos FED precedentes após 31 de Dezembro de 2007 previstas no artigo 1.o da Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (2), e nos n.os 3 e 4 do artigo 1.o do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (3) («Acordo Interno que institui o 10.o FED»).

(4)

O Acordo Interno que institui o 10.o FED prevê a afectação de um montante total de 286 milhões EUR aos PTU. A repartição deste montante entre os diferentes instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ligados ao FED, por um lado, e os critérios e elementos para determinar as dotações iniciais indicativas dos PTU beneficiários, por outro, deverão ser adoptados.

(5)

No que respeita à repartição entre os diferentes instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ligados ao FED, deverá ser assegurada coordenação, em especial entre o apoio à cooperação e integração regionais e o apoio a nível territorial, a fim de aumentar a capacidade de resposta dos PTU aos desafios com que se deparam, independentemente do respectivo PNB per capita ou de outros elementos utilizados para determinar as dotações territoriais.

(6)

A assistência financeira aos PTU deverá ser atribuída com base em critérios uniformes, objectivos e transparentes, que deverão incluir, designadamente, o nível de PNB do PTU, a sua população e a continuidade relativamente a FED precedentes. Deverá ser concedido um tratamento especial aos PTU menos desenvolvidos referidos no anexo I B da Decisão de Associação Ultramarina, bem como aos PTU que, devido ao seu isolamento geográfico ou a outros condicionalismos, tenham mais dificuldades em seguir a via da cooperação e integração regionais.

(7)

Quando apresentar aos Estados-Membros e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) relatórios sobre as despesas ao abrigo do FED, a Comissão deverá estabelecer a distinção entre as actividades no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) e as outras actividades.

(8)

Deverá ser prestada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais dos PTU e à boa governação, designadamente nos domínios financeiro, fiscal e judicial.

(9)

Deverá ser igualmente prestada especial atenção ao reforço da cooperação entre os PTU, os Estados ACP e as regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado ou com outros intervenientes nas regiões em que os PTU estão situados.

(10)

As modalidades e condições de financiamento das operações da facilidade para os PTU a que se refere o anexo II C da Decisão de Associação Ultramarina deverão ser adaptadas de forma a ter em conta a revisão dos artigos correspondentes do anexo II do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (4) («Acordo de Parceria ACP-CE»).

(11)

É fundamental assegurar a continuidade no que diz respeito à elegibilidade dos PTU para financiamento a partir das dotações temáticas gerais do orçamento geral da União Europeia, não ligadas ao FED. Os regulamentos temáticos referidos no anexo II E da Decisão de Associação Ultramarina foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5) a partir de 1 de Janeiro de 2007. O anexo II E deverá, por conseguinte, ser alterado no sentido de se substituírem as referências aos regulamentos aí inscritos por uma referência ao novo instrumento de financiamento. Para assegurar a continuidade, tal alteração deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(12)

Tendo em conta a relação especial entre os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, a possibilidade de participação dos primeiros em programas comunitários horizontais deverá ser generalizada, de forma a permitir aos PTU participarem nos programas abertos aos Estados-Membros a que estão ligados, no respeito das regras e dos objectivos dos programas e das modalidades aplicáveis aos Estados-Membros a que estão ligados. Para permitir a participação dos PTU desde o início do novo período de programação, esta alteração deverá ser introduzida com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(13)

Dever-se-á proceder a uma análise de todos os aspectos das despesas e dos recursos da União Europeia, incluindo a concessão de financiamento aos PTU, com base num relatório da Comissão em 2008-2009.

(14)

As presentes alterações técnicas não prejudicam uma revisão subsequente da Decisão de Associação Ultramarina, em especial em aplicação do seu artigo 62.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/822/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 23.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os procedimentos financeiros e contabilísticos aplicáveis às acções de cooperação para o financiamento do desenvolvimento a favor dos PTU, no quadro do 9.o FED, são os definidos no Regulamento Financeiro do 9.o FED. Os procedimentos financeiros e contabilísticos aplicáveis às acções de cooperação para o financiamento do desenvolvimento a favor dos PTU, no quadro do 10.o FED, são os definidos no Regulamento Financeiro do 10.o FED.».

2)

Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número:

«9.   Para efeitos da execução do 10.o FED, são aplicáveis as disposições correspondentes do Acordo Interno que institui o 10.o FED.».

3)

No n.o 1 do artigo 25.o, a expressão «para o período de 2000 a 2007» é substituída pela expressão «para os períodos de 2000 a 2007 e de 2008 a 2013».

4)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa ou por conta da Comissão, podem ser financiados estudos ou acções de assistência técnica para assegurar a preparação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo necessários à aplicação da presente decisão e à avaliação global da presente decisão a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo II A.

Esses estudos ou acções de assistência técnica são financiados pela dotação global não reembolsável.

2.   Por iniciativa do PTU e após parecer da Comissão, podem ser financiados estudos ou acções de assistência técnica para a execução das acções incluídas no DOCUP.

No quadro do 9.o FED, esses estudos ou acções de assistência técnica são financiados pela dotação atribuída ao PTU em questão. No quadro do 10.o FED, são financiados pela dotação global não reembolsável.».

5)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 33.o-A

1.   Após 31 de Dezembro de 2007 ou após a data de entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 10.o FED, se esta for posterior, os saldos do 9.o FED ou de FED anteriores deixam de poder ser autorizados, à excepção dos saldos e fundos anulados após aquela data de entrada em vigor, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas primários (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos saldos remanescentes e dos reembolsos provenientes dos fundos afectados no âmbito do 9.o FED para financiar os recursos da Facilidade prevista no anexo II C, excluindo as bonificações de juros correspondentes.

2.   Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos anulados relativos a projectos no âmbito do 9.o FED ou de FED anteriores deixam de poder ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, à excepção dos fundos STABEX anulados após aquela data de entrada em vigor, os quais são transferidos automaticamente para os respectivos programas territoriais indicativos de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o do anexo II A-A e dos fundos atribuídos no âmbito do 9.o FED para financiar os recursos da facilidade prevista no anexo II C, excluindo as bonificações de juros correspondentes.».

6)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.o

Programas abertos aos PTU

As pessoas singulares dos PTU e, se for caso disso, os organismos e instituições públicos e/ou privados dos PTU, podem beneficiar dos programas comunitários, sob reserva das regras e objectivos dos programas e das modalidades aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado. Os programas comunitários aplicam-se aos nacionais dos PTU no âmbito da quota do Estado-Membro a que o PTU em causa está ligado, se o programa em causa utilizar quotas.

Os principais programas abertos aos PTU são os que figuram no anexo II F, bem como quaisquer outros programas que lhes sucedam.».

7)

No artigo 63.o, o ano «2011» é substituído por «2013».

8)

Na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo II A, a expressão «dois anos» é substituída por «quatro anos».

9)

Após o anexo II A, é inserido um novo anexo II A-A, cujo texto figura no anexo I da presente decisão.

10)

O anexo II B é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Um montante máximo de 20 milhões EUR, tal como previsto no artigo 5.o do Acordo Interno que institui o 9.o FED, é concedido pelo BEI sob forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios, nas condições previstas no seu estatuto e no presente anexo.

2.   Um montante máximo de 30 milhões EUR, tal como previsto no artigo 3.o do Acordo Interno que institui o 10.o FED, é concedido pelo BEI sob forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios, nas condições previstas no seu estatuto e no presente anexo.»;

b)

No n.o 2 do artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Durante o período coberto pelo 9.o FED, o montante das bonificações de juros, actualizado de acordo com o seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado ao montante da dotação para bonificações de juros estabelecida na alínea d) do n.o 3 do artigo 3.o do anexo II A e depositado directamente no BEI.

Durante o período coberto pelo 10.o FED, o montante das bonificações de juros, actualizado de acordo com o seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado ao montante da dotação em bonificações de juros estabelecida na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo II A-A, e depositado directamente no BEI.

As bonificações de juro podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções para apoiar assistência técnica relativa a projectos, especialmente em favor de instituições financeiras dos PTU.».

11)

O anexo II C é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.

12)

O anexo II E é substituído pelo texto que figura no anexo III da presente decisão.

13)

O anexo II F é substituído pelo texto que figura no anexo IV da presente decisão.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os pontos 6, 12 e 13 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

(3)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


ANEXO I

«ANEXO II A-A

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA COMUNIDADE: 10.o FED

Artigo 1.o

Repartição entre os diferentes instrumentos

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de seis anos compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, o montante global de 286 milhões EUR correspondente à assistência financeira concedida pela Comunidade ao abrigo do 10.o FED fixado pelo Acordo Interno é repartido da seguinte forma:

a)

250 milhões EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação, bem como ao apoio à cooperação e integração regionais;

b)

30 milhões EUR destinados a financiar a Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo II C, dos quais um montante máximo de 1,5 milhões EUR é reservado para cobrir as bonificações de juros relativamente às operações a financiar pelo BEI a partir dos seus recursos próprios, em conformidade com anexo II B, ou no quadro da Facilidade de Investimento para os PTU;

c)

6 milhões EUR destinados a financiar estudos ou acções de assistência técnica, em conformidade com o artigo 31.o da presente decisão.

2.   Os fundos do 10.o FED deixam de poder ser autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

3.   Caso os fundos previstos no n.o 1 se esgotem antes do termo de vigência da presente decisão, o Conselho adopta as medidas adequadas.

Artigo 2.o

Gestão dos recursos

O BEI gere os empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios referidos no anexo II B, bem como as operações financiadas no âmbito da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo II C. Todos os outros recursos financeiros ao abrigo da presente decisão são geridos pela Comissão.

Artigo 3.o

Repartição entre os PTU

O montante de 250 milhões EUR mencionado na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios:

1.

É repartido, entre os PTU, um montante A de 195 milhões EUR destinado a financiar, especificamente, as iniciativas referidas nos Documentos Únicos de Programação, incluindo acções prioritárias tendo em vista o desenvolvimento social e a protecção do ambiente, no âmbito da luta contra a pobreza. Se adequado, nos Documentos Únicos de Programação é prestada especial atenção às acções que visam reforçar o nível de governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários, bem como, caso se justifique, o calendário provável das acções previstas.

A repartição do montante A tem em conta a população, o PNB, as anteriores dotações FED e respectiva utilização, as limitações decorrentes do isolamento geográfico, bem como os obstáculos estruturais e outros com que são confrontados os PTU menos desenvolvidos a que se refere o artigo 3.o da presente decisão. As dotações devem permitir uma utilização eficaz. As decisões devem ser tomadas de acordo com o princípio da subsidiariedade.

Este montante é, em princípio, repartido pelos PTU cujo produto nacional bruto (PNB) per capita não exceda o PNB per capita comunitário, de acordo com os dados estatísticos disponíveis.

2.

É repartido um montante de 40 milhões EUR para apoiar a cooperação e a integração regionais, de acordo com o artigo 16.o da presente decisão, incluindo as acções de diálogo e parceria previstas no artigo 7.o e as iniciativas regionais em matéria de prevenção de catástrofes e atenuação dos seus efeitos e, em coordenação com outros instrumentos de financiamento comunitário, a cooperação entre PTU e as regiões mais afastadas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

3.

O n.o 1 não se aplica à Gronelândia.

4.

É constituída uma reserva B, não afectada, de 15 milhões EUR, que se destina a:

a)

Financiar, relativamente aos PTU, a ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda aos refugiados, bem como, se necessário, o apoio suplementar em caso de flutuação das receitas de exportação, em conformidade com o anexo II D;

b)

Efectuar novas afectações segundo a evolução das necessidades e do desempenho dos PTU referidos no n.o 1.

O desempenho é avaliado de forma objectiva e transparente, com base na utilização dos recursos afectados, na execução efectiva das operações em curso, na atenuação ou redução da pobreza e nas medidas de desenvolvimento sustentável adoptadas.

5.

De acordo com os n.os 1, 2, 3 e 4, os montantes indicativos afectados ao abrigo do 10.o FED são adoptados pela Comissão, nos termos do artigo 24.o da presente decisão.

6.

Na sequência de uma revisão intercalar, a Comissão pode decidir uma repartição diferente de quaisquer fundos não afectados, mencionados no presente artigo. Esta revisão e a decisão sobre uma eventual nova repartição são aprovadas nos termos do artigo 24.o da presente decisão.».


ANEXO II

«ANEXO II C

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA COMUNIDADE: A FACILIDADE DE INVESTIMENTO PARA OS PTU

Artigo 1.o

Objectivo

É instituída uma Facilidade de Investimento para os PTU (a seguir designada “Facilidade”) destinada a promover as empresas comercialmente viáveis, essencialmente do sector privado, mas também as empresas do sector público que apoiem o desenvolvimento do sector privado.

As modalidades e condições de financiamento relativas às operações da Facilidade e aos empréstimos financiados pelo BEI a partir dos seus recursos próprios são as definidas no presente anexo e no anexo II B. Para efeitos da execução do 9.o FED, aplicam-se os artigos 29.o e 30.o do Acordo Interno que institui o 9.o FED. Para efeitos da execução do 10.o FED, aplicam-se as disposições do Acordo Interno que institui o 10.o FED.

Estes recursos podem ser canalizados para empresas elegíveis, quer directa quer indirectamente, através de fundos de investimento e/ou intermediários financeiros elegíveis.

Artigo 2.o

Recursos da Facilidade

1.   Os recursos da Facilidade podem ser utilizados, nomeadamente, para:

a)

Fornecer capitais de risco sob a forma de:

i)

tomadas de participação no capital das empresas dos PTU, incluindo instituições financeiras,

ii)

contribuições equiparáveis a entradas de capital em benefício de empresas dos PTU, incluindo instituições financeiras, e

iii)

garantias e outros mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito, que podem ser utilizados para cobrir os riscos políticos e outros riscos ligados ao investimento, incorridos pelos investidores ou mutuantes, tanto locais como estrangeiros;

b)

Conceder empréstimos normais.

2.   As tomadas de participação consistem, em geral, na aquisição de participações minoritárias que não conferem o controlo da empresa e são remuneradas com base nos resultados do projecto em questão.

3.   As contribuições equiparáveis a entradas de capital podem consistir em adiantamentos dos accionistas, obrigações convertíveis, empréstimos condicionais, subordinados e participativos ou qualquer outra forma de assistência semelhante. Estas contribuições podem consistir, nomeadamente, em:

a)

Empréstimos condicionais cujo serviço e/ou duração dependem da realização de certas condições relativas aos resultados do projecto financiado; no caso específico de empréstimos condicionais para estudos de pré-investimento ou outra assistência técnica relativa ao projecto, é possível renunciar ao serviço do empréstimo se o investimento não for efectuado;

b)

Empréstimos participativos, cujo serviço e/ou duração dependem da rendibilidade financeira do projecto;

c)

Empréstimos subordinados, cujo reembolso só tem lugar após a extinção de outras dívidas.

4.   A remuneração de cada operação deve ser especificada aquando da concessão do empréstimo.

Contudo:

a)

No que se refere aos empréstimos condicionais ou participativos, a remuneração deve incluir normalmente uma taxa de juro fixa, que não pode exceder 3 %, e um elemento variável que depende dos resultados do projecto;

b)

No que se refere aos empréstimos subordinados, a taxa de juro deve estar ligada à taxa de mercado.

5.   O custo das garantias é fixado de maneira a reflectir os riscos cobertos e as características particulares da operação.

6.   A taxa de juro dos empréstimos normais inclui uma taxa de referência praticada pelo BEI em relação a empréstimos comparáveis, nas mesmas condições de reembolso e de período de carência, acrescida de uma majoração fixada pelo BEI.

7.   Podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a)

Para projectos de infra-estruturas nos PTU menos desenvolvidos, em situação de pós-conflito ou após catástrofes naturais, indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo é reduzida em 3 %;

b)

Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem benefícios sociais ou ambientais significativos e claramente demonstráveis. Nestes casos, os empréstimos podem ser acompanhados de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das particularidades do projecto. A bonificação da taxa de juro não pode, contudo, exceder 3 %.

A taxa de juro final no caso dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) não pode, em caso algum, ser inferior a 50 % da taxa de referência.

8.   Os fundos a disponibilizar para essas bonificações serão fornecidos pela Facilidade e não podem ultrapassar 5 % do montante global afectado ao financiamento dos investimentos pela Facilidade e pelo BEI a partir dos seus recursos próprios.

9.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. Pode ser utilizado um máximo de 10 % do orçamento para bonificações de juros para apoiar a assistência técnica relacionada com projectos, especialmente em favor das instituições financeiras dos PTU.

Artigo 3.o

Operações da Facilidade

1.   A Facilidade opera em todos os sectores económicos e apoia investimentos de entidades do sector privado e entidades do sector público geridas comercialmente, incluindo infra-estruturas económicas e tecnológicas susceptíveis de gerar receitas que sejam vitais para o sector privado. A Facilidade deve:

a)

Ser gerida como um fundo renovável e ter por objectivo a viabilidade financeira. As suas intervenções devem ser feitas em condições de mercado e devem evitar criar distorções nos mercados locais, bem como afastar as fontes privadas de capital;

b)

Apoiar o sector financeiro dos PTU e produzir um efeito catalisador, incentivando a mobilização de recursos locais a longo prazo e atraindo os investidores e mutuantes privados estrangeiros para projectos nos PTU;

c)

Suportar parte do risco inerente aos projectos que financia, sendo a sua viabilidade financeira assegurada através da sua carteira global e não de operações individuais; e

d)

Procurar canalizar fundos através das instituições e programas dos PTU que promovem o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME).

2.   O BEI é remunerado pelas despesas decorrentes da gestão da Facilidade. Nos dois primeiros anos após a entrada em vigor do segundo Protocolo Financeiro, esta remuneração ascende, no máximo, a 2 % por ano da dotação total inicial da Facilidade. Posteriormente, a remuneração do BEI passa a incluir uma componente fixa de 0,5 % por ano da dotação inicial e uma componente variável de, no máximo, 1,5 % por ano da carteira da Facilidade aplicada em projectos nos PTU. A remuneração é financiada pela Facilidade.

3.   No termo da vigência da presente decisão e salvo decisão específica do Conselho, os reembolsos líquidos cumulados em favor da Facilidade devem transitar para o instrumento financeiro seguinte aplicável aos PTU.

Artigo 4.o

Condições relativas ao risco cambial

A fim de atenuar os efeitos das flutuações das taxas de câmbio, os problemas de risco cambial são tratados da seguinte maneira:

a)

No caso de tomadas de participação destinadas a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco cambial é, regra geral, suportado pela Facilidade;

b)

No caso de financiamento de PME através de capitais de risco, o risco cambial é, regra geral, partilhado entre a Comunidade, por um lado, e as outras partes em questão, por outro. Em média, o risco cambial é partilhado em partes iguais;

c)

Quando tal se revelar viável e oportuno, em especial nos países com uma situação de estabilidade macroeconómica e financeira, a Facilidade esforçar-se-á por conceder os empréstimos nas moedas locais dos PTU, assumindo assim o risco cambial.».


ANEXO III

«ANEXO II E

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE: AJUDA ORÇAMENTAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Sem prejuízo de futuras alterações das disposições orçamentais, os PTU beneficiam das seguintes acções em favor dos países em desenvolvimento previstas no orçamento geral da União Europeia:

1.

Os programas temáticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (1) e programas que apoiam directamente a política de desenvolvimento e de cooperação da Comunidade Europeia.

2.

As acções de reabilitação e reconstrução abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (2).

3.

A ajuda humanitária prevista no Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (3).


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).».


ANEXO IV

«ANEXO II F

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA COMUNIDADE: PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

De acordo com o artigo 58.o da decisão, os nacionais dos PTU podem participar nos seguintes programas, bem como nos programas que lhes sucederem, no âmbito da quota do Estado-Membro ao qual estejam ligados, se o programa em causa aplicar quotas:

1.

Programas de educação e formação:

Um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), adoptado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (1);

O programa “Juventude em Acção” (2007-2013), adoptado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 (2).

2.

Os programas abrangidos pelo Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (3).

3.

Os programas do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia, instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4).

4.

Programas no domínio da cultura e do audiovisual:

Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007), instituído pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (5);

Cultura (2007-2013), instituído Decisão n.o 1903/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (6).

5.

Programa HRTP para o Japão (Programa de Formação de Recursos Humanos no Japão) e missões de actualidade, instituídos pela Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão (7).


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(4)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(6)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 22.

(7)  JO L 144 de 26.5.1992, p. 19.».


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2007

que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial derrogatória do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/250/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o;

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 10 de Fevereiro de 2006, o Reino Unido solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 18 de Julho de 2006, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício de 19 de Julho de 2006, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Directiva 77/388/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2006/112/CE. As remissões feitas para as disposições da primeira entendem-se feitas para as disposições da segunda.

(4)

O devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao abrigo do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, é o sujeito passivo que procede à entrega dos bens. O objectivo da derrogação solicitada pelo Reino Unido é tornar devedor o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas, mas só em determinadas condições e só no caso dos telemóveis e das pastilhas para computador/microprocessadores.

(5)

Neste sector, um número significativo de operadores pratica fraude fiscal ao não proceder ao pagamento do IVA às autoridades fiscais após a venda dos produtos. No entanto, os clientes destas empresas, que têm na sua posse uma factura válida, continuam a ter direito a uma dedução fiscal. Na forma mais agressiva dessa fraude fiscal, as mesmas mercadorias são, através do esquema da fraude carrossel, fornecidas várias vezes sem o pagamento do IVA às autoridades fiscais. Ao designar nesses casos como devedor do IVA a pessoa à qual as mercadorias são entregues, a derrogação inviabilizaria a possibilidade de praticar esse tipo de fraude fiscal. No entanto, não afectaria o montante do IVA devido.

(6)

Para assegurar a aplicação eficaz da derrogação e evitar que a fraude fiscal se oriente para outros produtos ou para os retalhistas, o Reino Unido deverá introduzir obrigações de controlo e de informação adequadas. A Comissão deverá ser informada das medidas específicas adoptadas e do controlo e avaliação geral da aplicação da derrogação.

(7)

A medida é proporcional aos objectivos perseguidos, uma vez que não visa uma aplicação generalizada, mas apenas um sector específico de alto risco que abarca determinados produtos cuidadosamente definidos, em relação aos quais a escala e a dimensão da evasão fiscal têm resultado em perdas fiscais consideráveis. Além disso, uma vez que se trata de um sector pequeno, a derrogação não pode ser considerada equivalente a uma medida geral.

(8)

A autorização só deverá ser válida por um curto período, uma vez que não se pode determinar com certeza que os objectivos da medida serão atingidos, nem avaliar antecipadamente o impacto da medida no funcionamento do sistema do IVA no Reino Unido e em outros Estados-Membros. Além disso, o impacto da medida e da sua execução no funcionamento do mercado interno deverá ser devidamente avaliado.

(9)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino Unido fica autorizado a designar como devedor do IVA o sujeito passivo ao qual é efectuada a entrega dos bens seguintes.

1)

Telemóveis, ou seja, dispositivos fabricados ou adaptados para utilização no âmbito de uma rede licenciada e que operam em frequências especificadas, mesmo tendo outras utilizações.

2)

Dispositivos de circuitos integrados como, por exemplo, microprocessadores e unidades centrais de processamento num estádio anterior à incorporação em produtos do utilizador final.

A derrogação aplica-se às entregas de bens cujo valor tributável seja igual ou superior a 5 000 GBP.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o fica subordinada à introdução pelo Reino Unido de obrigações de controlo e de informação adequadas e eficazes, aplicáveis aos sujeitos passivos que efectuam a entrega de bens aos quais se aplica o mecanismo de autoliquidação em conformidade com a presente decisão.

Artigo 3.o

O Reino Unido informa a Comissão da adopção das medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o e apresenta à Comissão, até 31 de Março de 2009, um relatório sobre a avaliação geral da aplicação da medida em causa, em especial no que respeita à eficácia da medida e quaisquer elementos de prova do desvio da fraude fiscal para outros produtos ou para os retalhistas.

Artigo 4.o

A presente decisão caduca em 30 de Abril de 2009.

Artigo 5.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(2)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/44


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 328/05/COL

de 20 de Dezembro de 2005

que altera pela quinquagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 18C: Auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 e os artigos 18.o e 19.o da parte II do protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais;

CONSIDERANDO que nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário;

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4);

CONSIDERANDO que em 13 de Julho de 2005 a Comissão Europeia adoptou um enquadramento comunitário que estabelece as regras em matéria de auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (5);

CONSIDERANDO que o referido enquadramento é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que de acordo com o ponto II da secção «Questões gerais» no final do anexo XV do Acordo EEE o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia;

APÓS consulta da Comissão Europeia;

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA sobre a questão, por carta de 19 de Outubro de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

As orientações relativas aos auxílios estatais devem ser alteradas através da introdução de um novo capítulo 18C, com o título «Auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público». O novo capítulo consta do anexo I da presente decisão. São propostas medidas adequadas, constantes do anexo I à presente decisão.

2)

Os Estados da EFTA serão informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão, incluindo o anexo. Os Estados da EFTA devem manifestar o seu acordo em relação à proposta de medidas adequadas no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente proposta.

3)

A Comissão Europeia será informada, nos termos da alínea d) do protocolo n.o 27 do Acordo EEE, através de uma cópia da presente decisão, incluindo o anexo I.

4)

A presente decisão, incluindo o anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

5)

Se os Estados da EFTA aceitarem a proposta de medidas adequadas, será publicada uma comunicação na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia (constante do anexo II da presente decisão).

6)

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Acordo EEE».

(2)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(4)  Publicadas pela primeira vez no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32, da mesma data, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 313/05/COL de 7.12.2005 (ainda não publicada).

(5)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297 de 29.11.2005, p. 4).


ANEXO

«18C.   AUXÍLIOS ESTATAIS SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (1)

18C.1.   Objecto e âmbito de aplicação

(1)

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (2) que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se preencherem determinadas condições. Contudo, se não preencherem essas condições e estiverem reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, tais compensações constituem auxílios estatais. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que esta jurisprudência é igualmente aplicável no âmbito do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

(2)

A Decisão n.o 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (3) define em que condições certos tipos de compensações de serviço público constituem auxílios estatais compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado e isenta da obrigação de notificação prévia as compensações que satisfazem essas condições. A referida decisão ainda não foi integrada no Acordo EEE (4). As compensações de serviço público que constituem auxílios estatais e não são abrangidas pela Decisão n.o 2005/842/CE, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral continuam sujeitas à obrigação de notificação prévia. As presentes orientações destinam-se a definir em que condições estes auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 2 do seu artigo 59.o

(3)

As presentes orientações são aplicáveis às compensações de serviço público concedidas a empresas, relativamente a actividades sujeitas às regras do Acordo EEE, com excepção do sector dos transportes e do serviço público de radiodifusão abrangido pelas orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (5).

(4)

As presentes orientações aplicam-se sem prejuízo de disposições específicas mais restritivas, relativas às obrigações de serviço público, contidas em regras e medidas sectoriais do EEE.

(5)

As presentes orientações aplicam-se sem prejuízo das disposições em vigor em matéria de contratos públicos e de concorrência (nomeadamente os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE).

18C.2.   Condições de compatibilidade das compensações de serviço público que constituem auxílios estatais

18C.2.1.   Disposições gerais

(6)

No acórdão Altmark (6), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias fixou as condições em que as compensações de serviço púbico não constituem auxílios estatais

“[…]

Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas.[…]

[…]

Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. […] Assim, a compensação por um Estado-Membro dos prejuízos sofridos por uma empresa sem que os parâmetros dessa compensação tenham sido previamente estabelecidos, quando se revela a posteriori que a exploração de determinados serviços no cumprimento de obrigações de serviço público não foi economicamente viável, constitui uma intervenção financeira abrangida pelo conceito de auxílio estatal, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

[…]

Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável […].

[…]

Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada no âmbito de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.”.

(7)

Quando estes quatro critérios estão preenchidos, as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais e não lhes é aplicável o disposto no artigo 61.o do Acordo EEE e no artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal (a seguir denominado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Quando os Estados da EFTA não respeitam estes critérios e estão reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, as compensações de serviço público constituem auxílios estatais.

(8)

O Órgão de Fiscalização considera que na fase actual do desenvolvimento do Acordo EEE estes auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o Acordo EEE, nos termos do n.o 2 do seu artigo 59.o, se forem necessários para a gestão dos serviços de interesse económico geral e não afectarem o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida contrária aos interesses das Partes Contratantes. Devem, no entanto, estar preenchidas as condições a seguir indicadas para que tal equilíbrio seja alcançado.

18C.2.2.   Verdadeiro serviço de interesse económico geral, na acepção do artigo 59.o do Acordo EEE

(9)

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que, com excepção dos sectores em que existe regulamentação do Acordo EEE na matéria, os Estados da EFTA dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços susceptíveis de serem qualificados de interesse económico geral. Assim, incumbe ao Órgão de Fiscalização garantir que esta margem de apreciação é aplicada sem erros manifestos no que se refere à definição de serviços de interesse económico geral.

(10)

Resulta do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE que as empresas (7) encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral são empresas a que foi confiada “uma missão particular”. Ao definirem as obrigações de serviço público e ao avaliarem se tais obrigações são cumpridas pelas empresas em causa, os Estados da EFTA são incentivados a proceder a consultas alargadas, principalmente junto dos utentes.

18C.2.3.   Necessidade de um acto que defina as obrigações de serviço público e as modalidades do cálculo da compensação

(11)

A noção de serviço de interesse económico geral na acepção do artigo 59.o do Acordo EEE implica que as empresas em causa tenham sido encarregadas de uma missão particular confiada pelo Estado (8). As autoridades públicas permanecem, com excepção dos sectores em que existe regulamentação do EEE na matéria, responsáveis pela fixação do conjunto de critérios e condições que regem a prestação dos serviços, independentemente do estatuto jurídico do prestador do serviço e de este ser prestado em condições de livre concorrência. Por conseguinte, é necessária uma atribuição de serviço público para definir as obrigações das empresas em causa e do Estado. Por “Estado” devem entender-se as autoridades centrais, regionais ou locais.

(12)

A responsabilidade pela gestão do serviço de interesse económico geral deve ser confiada à empresa em causa através de um ou mais actos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado da EFTA. O acto ou actos devem indicar, nomeadamente:

a)

A natureza precisa e a duração das obrigações de serviço público;

b)

As empresas e o território em causa;

c)

A natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa;

d)

Os parâmetros de cálculo da compensação, respectivo controlo e revisão;

e)

As medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respectivas modalidades de reembolso.

(13)

Ao definirem as obrigações de serviço público e ao avaliarem se tais obrigações são cumpridas pelas empresas em causa, os Estados da EFTA são incentivados a proceder a consultas alargadas, principalmente junto dos utilizadores.

18C.2.4.   Montante da compensação

(14)

O montante da compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações e inclui todas as vantagens concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais, independentemente da forma que assumam. O lucro razoável pode incluir a totalidade ou parte dos ganhos de produtividade realizados pelas empresas em causa durante um período estabelecido e limitado, sem diminuir o nível de qualidade dos serviços confiados à empresa pelo Estado.

(15)

A compensação deve ser efectivamente utilizada para a gestão do serviço de interesse económico geral em causa. As compensações de serviço público concedidas para a gestão de um serviço de interesse económico geral, mas na prática utilizadas para actividades noutros mercados são injustificadas, constituindo, por conseguinte, auxílios estatais incompatíveis. Contudo, as empresas que recebem compensações de serviço público podem beneficiar de um lucro razoável.

(16)

Os custos a tomar em consideração incluem todos os custos incorridos com a gestão do serviço de interesse económico geral. Quando as actividades da empresa em causa se limitam ao serviço de interesse económico geral, podem ser tomados em consideração todos os seus custos. Quando a empresa realiza igualmente actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral, apenas podem ser considerados os custos ligados ao serviço de interesse económico geral. Os custos atribuídos ao serviço de interesse económico geral podem cobrir todos os custos variáveis ocasionados pela sua prestação, uma contribuição adequada para os custos fixos comuns ao serviço de interesse económico geral e às outras actividades e uma remuneração apropriada dos capitais próprios afectados ao serviço de interesse económico geral (9). Os custos relacionados com investimentos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a gestão do serviço de interesse económico geral. Os custos atribuídos a eventuais actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem abranger todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos comuns e uma remuneração apropriada dos capitais próprios. Estes custos não podem, em caso algum, ser imputados ao serviço de interesse económico geral. O cálculo dos custos deve seguir os critérios anteriormente fixados e basear-se em princípios geralmente reconhecidos de contabilização de custos, que devem ser levados ao conhecimento do Órgão de Fiscalização no contexto da notificação em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(17)

As receitas a tomar em consideração devem pelo menos incluir todas as receitas provenientes do serviço de interesse económico geral. Se a empresa em questão dispuser de direitos especiais ou exclusivos associados a outro serviço de interesse económico geral que gerem lucros superiores ao lucro razoável ou se beneficiar de outras vantagens concedidas pelo Estado, os mesmos devem ser tomados em consideração, independentemente da sua qualificação face ao artigo 61.o do Acordo EEE, sendo adicionados às receitas. O Estado da EFTA pode igualmente decidir que os lucros obtidos de outras actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem ser afectados, no todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse económico geral.

(18)

Por “lucro razoável” deve entender-se uma taxa de remuneração do capital próprio que tome em consideração o risco, ou a ausência de risco, suportado pela empresa devido à intervenção do Estado da EFTA, nomeadamente se este último conceder direitos exclusivos ou especiais. Normalmente, esta taxa não deve ultrapassar a taxa média registada no sector em causa nos últimos anos. Nos sectores em que não existe qualquer empresa comparável à empresa encarregada da gestão de serviço de interesse económico geral, pode ser efectuada uma comparação com empresas situadas noutros Estados da EFTA ou, se necessário, pertencentes a outros sectores, desde que sejam tomadas em consideração as características específicas de cada sector. Para determinar o que corresponde a um lucro razoável, os Estados da EFTA podem introduzir critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade.

(19)

Caso uma empresa desenvolva actividades abrangidas e não abrangidas pelo âmbito do serviço de interesse económico geral, as suas contas internas devem apresentar, separadamente, os custos e as receitas relativos ao serviço de interesse económico geral e os relativos aos outros serviços, bem como os parâmetros de afectação dos custos e receitas. Caso seja confiada a uma empresa a gestão de diversos serviços de interesse económico geral, quer porque são atribuídos por várias autoridades, quer porque a natureza dos serviços é diferente, as contas internas da empresa devem permitir certificar que não se verifica qualquer excesso de compensação a nível de cada serviço de interesse económico geral. Estes princípios não prejudicam a aplicação, quando for caso disso, do acto referido no ponto 1 do anexo XV do Acordo EEE (isto é, a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, tal como alterada).

18C.3.   Excesso de compensação

(20)

Os Estados da EFTA devem realizar, ou mandar realizar, controlos regulares para se assegurarem de que não houve excesso de compensação. Uma vez que o excesso de compensação não é necessário para a gestão do serviço de interesse económico geral, constitui um auxílio estatal incompatível que deve ser reembolsado ao Estado, devendo proceder-se a uma adaptação futura dos parâmetros de cálculo da compensação.

(21)

Quando o excesso de compensação não ultrapassar 10 % do montante da compensação anual, pode transitar para o ano seguinte. Alguns serviços de interesse económico geral podem registar custos com uma significativa variação anual, nomeadamente no que se refere a investimentos específicos. Nestes casos, poderá revelar-se necessário para a gestão do serviço de interesse económico geral um excesso de compensação excepcional superior a 10 % em determinados anos. A situação específica que pode justificar um excesso de compensação superior a 10 % deve ser explicada na notificação ao Órgão de Fiscalização. É conveniente, contudo, que a situação seja revista com uma determinada periodicidade em função da situação de cada sector de actividade, não devendo de qualquer forma ultrapassar quatro anos. A totalidade do excesso de compensação verificado no termo desse período será reembolsada.

(22)

Pode ser utilizado qualquer excesso de compensação para financiar outro serviço de interesse económico geral explorado pela mesma empresa, mas esta transferência deve constar da contabilidade da empresa e ser realizada em conformidade com as regras e princípios estabelecidos nas presentes orientações, nomeadamente no que se refere à notificação prévia. Os Estados da EFTA devem garantir que estas transferências são objecto de controlos adequados. Aplicam-se as regras em matéria de transparência previstas no acto referido no ponto 1 do anexo XV do Acordo EEE (isto é, a Directiva 80/723/CEE, tal como alterada).

(23)

O montante de um excesso de compensação não pode ficar à disposição de uma empresa, alegando-se que se trata de um auxílio compatível com o Acordo EEE (por exemplo, auxílios a favor do ambiente, auxílios ao emprego e auxílios às pequenas e médias empresas). Se um Estado da EFTA desejar conceder tais auxílios, deve respeitar o procedimento de notificação prévia previsto no n.o 3 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. O pagamento do auxílio só pode ser efectuado depois da sua autorização pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Se estes auxílios forem compatíveis com um regulamento de isenção por categoria, devem ser respeitadas as condições do relevante regulamento de isenção por categoria.

18C.4.   Condições e obrigações inerentes às decisões do Órgão de Fiscalização

(24)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (10), o Órgão de Fiscalização pode acompanhar uma decisão positiva de condições para que um auxílio possa ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE e estabelecer obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão. No domínio dos serviços de interesse económico geral, pode ser necessário estabelecer condições e obrigações, nomeadamente para garantir que os auxílios concedidos às empresas não conduzem a compensações em excesso. Neste contexto, poderão ser necessários relatórios regulares ou outras obrigações, à luz da situação específica de cada serviço de interesse económico geral.

18C.5.   Aplicação das orientações

(25)

As presentes orientações são aplicáveis a partir da sua adopção pelo Órgão de Fiscalização. Terá uma validade de seis anos a contar da sua entrada em vigor. O Órgão de Fiscalização poderá, após consulta dos Estados da EFTA, alterar o enquadramento antes do termo da sua vigência, por razões importantes relacionadas com o desenvolvimento do funcionamento do Acordo EEE. Decorridos quatro anos da adopção do presente enquadramento, o Órgão de Fiscalização procederá a uma avaliação do impacto baseada em informações factuais e nos resultados de consultas alargadas realizadas pelo Órgão de Fiscalização, com base nomeadamente nos dados fornecidos pelos Estados da EFTA. Os resultados da avaliação do impacto serão colocados à disposição dos Estados da EFTA.

(26)

O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações a todos os projectos de auxílios que lhe forem notificados e tomará uma decisão em relação a esses projectos após a adopção das orientações, mesmo se os projectos tiverem sido notificados antes da referida adopção. Relativamente aos projectos não notificados, o Órgão de Fiscalização aplicará:

as presentes orientações se os auxílios forem concedidos após a sua adopção;

as disposições em vigor no momento da concessão do auxílio nos restantes casos.

18C.6.   Medidas adequadas

(27)

O Órgão de Fiscalização propõe como medidas adequadas, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, que os Estados da EFTA adaptem os respectivos regimes relativos à compensação de serviço público em conformidade com as presentes orientações, no prazo de 18 meses a contar da notificação da decisão ao Estado da EFTA. Os Estados da EFTA devem confirmar ao Órgão de Fiscalização, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão, a sua concordância com as medidas adequadas propostas. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que o Estado da EFTA em causa não está de acordo.


(1)  O presente capítulo corresponde ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(2)  Acórdão proferido no processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Col. 2003, p. I-7747, e acórdão nos processos apensos C-34/01 a C-38/01, Enirisorse SpA, Col. 2003, p. I-14243.

(3)  Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(4)  Assim, enquanto a decisão não for integrada no quadro jurídico do Acordo EEE, este tipo de compensações de serviço público estão sujeitas aos requisitos gerais de notificação, tal como previsto no n.o 3 do artigo 1.o da parte I e no artigo 2.o da parte II do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(5)  Capítulo 24 C das Orientações relativas aos auxílios estatais.

(6)  Ver nota 2.

(7)  Entende-se por “empresa” qualquer entidade que desenvolve uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento. Entende-se por empresa pública qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam, tal como definido no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do acto referido no ponto 1 do anexo XV do Acordo EEE, isto é, a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE, JO L 193 de 29.7.2000, p. 75, integrada no anexo XV do Acordo EEE pela Decisão 6/2001, JO L 66 de 8.3.2001, p. 48, e Suplemento EEE n.o 12, de 8.3.2001, p. 6, que entrou em vigor em 1.6.2002).

(8)  Ver, nomeadamente, o acórdão proferido no processo C-127/73 BRT/SABAM, Col. 1974, p. 313.

(9)  Ver processos apensos C-83/01 P, C-93/01P e C-94/01P, Chronopost SA, Col. 2003, p. I-6993.

(10)  Correspondente ao Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE.».


Rectificações

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/51


Rectificação à Decisão 2006/609/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo Cooperação territorial europeia no período 2007-2013

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 247 de 9 de Setembro de 2006 )

Na página 28, as entradas relativas à Letónia e à Lituânia no quadro 1 do anexo passam a ter a seguinte redacção:

Estado Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (em EUR, preços de 2004)

Regiões elegíveis ao abrigo do objectivo «Cooperação territorial europeia»

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, parágrafo:

Transfronteiriça

Transnacional

§21

§22

Interna

Transferência IEVP

Transferência IPA

Total

«Latvija

50 791 319

21 417 000

 

72 208 319

7 617 737

 

 

Lietuva

60 432 203

25 380 000

 

85 812 203

11 299 892»