ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
24 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 442/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 443/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional do arenque nas subzonas CIEM I e II

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 445/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (Versão codificada)

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 446/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2273/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 447/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

31

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/25/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe ( 1 )

34

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/241/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2007, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia

43

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia

44

 

 

2007/242/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

51

 

 

Comissão

 

 

2007/243/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2007) 1663]  ( 1 )

55

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/244/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

63

 

*

Acção Comum 2007/245/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que altera a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur no que respeita à inclusão de um elemento de apoio militar para dar assistência à criação da Missão da União Africana na Somália (AMISOM)

65

 

*

Posição Comum 2007/246/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


REGULAMENTO (CE) N.o 442/2007 DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 22 de Janeiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («medidas em vigor») de 33,25 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio («NA») classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originário, nomeadamente, da Ucrânia. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado «inquérito inicial».

(2)

Em 17 de Maio de 2004, na sequência de um reexame intercalar parcial, pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (3), o Conselho isentou dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 as importações na Comunidade do produto em causa produzido por empresas cujos compromissos seriam aceites pela Comissão. Pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2004 da Comissão (4) foram aceites compromissos por um período até 20 de Maio de 2005. O objectivo destes compromissos era tomar em consideração certas consequências do alargamento da União Europeia para 25 Estados-Membros.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005, na sequência de um reexame intercalar cujo âmbito se limitou à definição do produto em causa, o Conselho decidiu que a definição do produto em causa devia ser clarificada e que as medidas em vigor deviam ser aplicáveis ao produto em causa, quando integrado noutros adubos, proporcionalmente ao seu teor de nitrato de amónio, juntamente com outras substâncias e nutrientes secundários.

2.   Pedido de reexame

(4)

Em 25 de Outubro de 2005, foi apresentado um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente, em 5 de Maio de 2005 (5). O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de NA.

(5)

O requerente alegou e facultou elementos de prova prima facie suficientes de que existe uma probabilidade de reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária relativamente às importações de NA originário da Ucrânia («país em causa»).

(6)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 25 de Janeiro de 2006, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), o início de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(8)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores comunitários. Tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

Atendendo ao elevado número de produtores e importadores comunitários, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do inquérito e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(11)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao facto de 10 produtores comunitários terem manifestado a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que respeita aos produtores comunitários. Apenas um importador facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com os serviços da Comissão. Este importador, porém, estava localizado fora da Comunidade e não efectuou importações do produto em causa no mercado comunitário durante o PIR, pelo que se decidiu que não seria necessário recorrer a amostragem em relação aos importadores.

(12)

O formulário relativo à constituição de uma amostra foi devidamente preenchido, no prazo previsto para o efeito, por 10 produtores comunitários, que se comprometeram formalmente a aprofundar a sua colaboração no âmbito do inquérito. No que se refere a esses 10 produtores comunitários, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos de NA na Comunidade sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os quatro produtores comunitários incluídos na amostra asseguraram 76 % da produção comunitária total, como definido no considerando 51, durante o PIR, representando os 10 produtores comunitários acima referidos 70 % do total da produção comunitária no mesmo período.

(13)

Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(14)

Foram enviados questionários aos quatro produtores comunitários incluídos na amostra, bem como a todos os produtores-exportadores conhecidos.

(15)

A Comissão recebeu respostas aos questionários da parte dos quatro produtores comunitários incluídos na amostra e de três produtores, dois dos quais produtores-exportadores, do país em causa, assim como de um comerciante coligado.

(16)

Além disso, um produtor do país análogo respondeu na íntegra ao questionário.

(17)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de reincidência do dumping, do prejuízo resultante e do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Comerciante coligado do produtor ucraniano Stirol:

IBE Trading, New York, Nova Iorque, EUA;

b)

Produtor no país análogo:

Terra Industries, Sioux City, Iowa, EUA;

c)

Produtores comunitários incluídos na amostra:

Terra Nitrogen Limited, Stockton, Reino Unido,

Grande Paroisse SA, Paris, França,

Zakłady Azotowe Anwil SA, Polónia,

Yara SA, Bruxelas, Bélgica, e o produtor coligado Yara Sluiskil bv, Sluiskil, Países Baixos.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(18)

Os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Ucrânia, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, constituem o produto em causa. O nitrato de amónio («NA») é um fertilizante azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir de amoníaco e ácido nítrico e o seu teor ponderal de azoto é superior a 28 %. Apresenta-se sob a forma de esférulas ou grânulos.

(19)

É conveniente salientar que a definição do produto em causa foi clarificada no Regulamento (CE) n.o 945/2005.

2.   Produto similar

(20)

Tal como demonstrado no inquérito inicial, no presente inquérito de reexame confirma-se que o NA é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas essenciais, independentemente do país de origem. Confirma-se igualmente que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores no seu mercado interno e para países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade e pelo produtor do país análogo no mercado nacional desse país, possuem as mesmas características físicas de base e são utilizados para os mesmos fins, podendo, pois, ser considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Generalidades

(21)

Três produtores ucranianos do produto em causa colaboraram no inquérito. Dois dos produtores colaborantes exportaram o produto em causa durante o PIR. Na Ucrânia, há pelo menos um produtor conhecido do produto em causa que não colaborou no inquérito.

(22)

A comparação entre os dados referentes às exportações para a Comunidade facultados pelos produtores-exportadores e o volume total de importações, tal como comunicado pelo Eurostat, indicou que os dois produtores-exportadores representavam cerca de 60 % do total das importações comunitárias provenientes da Ucrânia durante o PIR. Poder-se-ia, contudo, afirmar que a grande maioria dos restantes 40 % de importações do produto em causa foi facturada em Dezembro de 2004 (e, por conseguinte, não comunicada pelos produtores que colaboraram no inquérito), mas entrou na Comunidade durante o PIR (tendo sido incluída, por isso, nas estatísticas de importação). Por outro lado, as exportações facturadas em Dezembro de 2005 e que entraram na Comunidade em Janeiro de 2006 foram insignificantes. Com base nisso, concluiu-se que 85 % a 90 % do total das importações comunitárias provenientes da Ucrânia durante o PIR foi assegurado por produtores que colaboraram no inquérito. O nível de colaboração é, por conseguinte, elevado.

(23)

O total das importações do produto em causa proveniente da Ucrânia foi reduzido, ou seja, menos de 1 %, quando comparado com o mercado comunitário no seu conjunto.

2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

2.1.   País análogo

(24)

Uma vez que a Ucrânia ainda não havia sido considerada um país com economia de mercado na altura em que apresentou o pedido de reexame da caducidade (7), o valor normal teve de ser determinado com base nos dados obtidos junto de um produtor de um país terceiro com economia de mercado, nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. No aviso de início, os EUA e a Roménia foram previstos como países análogos adequados. Convém recordar que, no inquérito inicial, a Polónia foi seleccionada como país análogo. Uma vez que a Polónia aderiu à União Europeia em Maio de 2004, já não é uma escolha possível. Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a escolha dos EUA e da Roménia como países análogos.

(25)

No entanto, a análise efectuada a seguir à publicação do aviso de início mostrou que o mercado romeno para NA era dominado por importações provenientes da Ucrânia e da Rússia, enquanto os produtores romenos estavam muito orientados para a exportação, vendendo apenas quantidades insignificantes no seu mercado interno. Com base nisso, concluiu-se que, devido à estrutura supramencionada do seu mercado interno, a Roménia não pode ser considerada a escolha mais apropriada para o país análogo.

(26)

Apenas um produtor que colaborou no inquérito apresentou observações. Este produtor colaborante propôs a Argélia como uma melhor opção, dado o seu acesso à matéria-prima principal, o gás. A este respeito, deve assinalar-se que o facto de um país dispor ou não de locais de extracção de gás natural não é um elemento essencial para a escolha do país análogo. A questão principal é se os preços do gás reflectem o valor de mercado. A existência de dois tipos de fixação de preço do gás na Argélia é uma indicação clara de que tal não é o caso, o que torna a Argélia uma escolha menos apropriada para um país análogo. Note-se ainda que os EUA e a Ucrânia são produtores e importadores líquidos de gás natural, enquanto a Argélia é um exportador líquido de gás natural. A este respeito, os EUA são mais semelhantes à Ucrânia do que a Argélia.

(27)

Alegou-se, além disso, que os EUA não seriam um país análogo apropriado, uma vez que foram confrontados com preços de gás excessivos no mercado interno durante o PIR. A este respeito, convém referir que, embora tenham sido registados preços de gás muito elevados no quarto trimestre do PIR devido a catástrofes naturais, a situação pode ser facilmente ajustada, tal como descrito no considerando 35.

(28)

A escolha dos EUA foi igualmente contestada no que respeita ao processo de produção. Foi alegado que o processo de produção argelino era mais semelhante ao da Ucrânia. O produtor, porém, não fundamentou a alegação.

(29)

Além disso, argumentou-se que a Argélia tinha um nível de produção, de consumo e de procura de bens de consumo mais semelhante ao da Ucrânia. De acordo com as informações disponíveis, a produção argelina (8) e o consumo interno (9) são insignificantes. Por outro lado, a Ucrânia e os EUA têm uma produção importante e grandes mercados internos.

(30)

No que respeita aos EUA, apesar de haver medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de NA originário do país em causa, constatou-se que era um mercado concorrencial aberto, onde um número significativo de produtores internos enfrenta um nível de concorrência considerável de importações estrangeiras originárias de outros países terceiros. Além disso, os produtores dos EUA têm vendas representativas no mercado interno e um acesso às matérias-primas semelhante ao dos produtores ucranianos.

(31)

Por conseguinte, o inquérito estabeleceu que os EUA deverão ser utilizados como um país análogo adequado. Consequentemente, os cálculos basearam-se nas informações verificadas recebidas do único produtor dos EUA que colaborou, respondendo na íntegra ao questionário.

2.2.   Valor normal

(32)

Uma vez que a Ucrânia ainda não havia sido considerada um país com economia de mercado na altura em que apresentou o pedido de reexame da caducidade, o valor normal teve de ser determinado com base nos dados obtidos junto de um produtor dos EUA, tal como explicado no considerando 31.

(33)

A representatividade das vendas no mercado interno pelo único produtor do produto similar colaborante no país análogo foi avaliada com base nas exportações dos dois produtores-exportadores para a Comunidade que colaboraram no inquérito. Convém notar que apenas um tipo de produto foi exportado para a Comunidade, pelo que não foi efectuada nenhuma análise por tipo do produto.

(34)

As vendas no mercado interno do único produtor do produto similar colaborante no país análogo foram consideradas representativas, uma vez que excederam significativamente os volumes de NA exportados para a Comunidade pelos dois produtores-exportadores ucranianos que colaboraram no inquérito.

(35)

A fim de estabelecer se as vendas no mercado interno do produtor dos EUA foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, os preços de venda no mercado interno foram comparados com o custo de produção. Ao avaliar o custo de produção do produtor dos EUA, constatou-se que havia sido afectado no quarto trimestre por catástrofes naturais. De acordo com a informação publicada por este mesmo produtor, «os furacões no golfo dos EUA no terceiro trimestre lançaram o caos nos mercados do gás natural e afectaram negativamente o quarto trimestre e os resultados do conjunto do exercício» (10). Com efeito, os preços cotados de gás (11) dos Estados Unidos duplicaram entre Agosto (12) e Outubro (13), enquanto, entretanto, os furacões Katrina (23-31 de Agosto de 2005) e Rita (17-26 de Setembro de 2005) flagelavam a costa do golfo dos EUA. Uma vez que o gás natural é o principal elemento de custo de produção de NA, o efeito foi significativo e teria conduzido a um valor normal construído artificialmente elevado. Foi decidido, por isso, estabelecer o custo de produção para o quarto trimestre de 2005 com base na média dos preços de gás pagos pelo produtor nos três primeiros trimestres de 2005.

(36)

Com base no que precede, verificou-se que a vasta maioria das vendas no mercado interno foi rentável, pelo que o valor normal foi estabelecido com base nos preços de venda no mercado interno para o primeiro cliente independente no mercado interno. Uma vez que os produtores-exportadores ucranianos exportaram apenas um tipo do produto para a Comunidade durante o PIR, a análise limitou-se a este tipo do produto.

2.3.   Preço de exportação

(37)

O preço de exportação foi estabelecido de acordo com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a Comunidade. Todas as vendas dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade.

2.4.   Comparação

(38)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito e comissões, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

2.5.   Margem de dumping

(39)

Uma vez que a Ucrânia não é considerada uma economia de mercado para efeitos do presente inquérito, foi estabelecida uma margem de dumping a nível nacional com base numa comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado, nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base. Tal como indicado no considerando 22, a colaboração no inquérito foi elevada.

(40)

A comparação acima referida mostrou que o nível de dumping (cerca de 30 % a 40 %) durante o PIR foi ligeiramente inferior ao do inquérito inicial. No entanto, dadas as reduzidas exportações ucranianas para a Comunidade durante o PIR, a análise concentrou-se principalmente na probabilidade de continuação ou reincidência do dumping.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Capacidade não utilizada

(41)

Os três produtores que colaboraram no inquérito mantiveram a produção estável no período considerado. A capacidade de produção durante o mesmo período também permaneceu estável. Têm uma capacidade não utilizada de aproximadamente 600 000 a 700 000 toneladas (8 % a 10 % de consumo comunitário) para aumentar consideravelmente os volumes das exportações para o mercado comunitário, caso as medidas sejam revogadas. Além disso, há pelo menos um outro produtor ucraniano conhecido do produto em causa que não colaborou no inquérito. Embora a capacidade não utilizada deste produtor não colaborante seja desconhecida, não se pode excluir que também seja considerável, uma vez que os três produtores colaborantes tinham, em média, uma capacidade não utilizada de 30 %.

(42)

As vendas no mercado interno dos três produtores colaborantes, no período considerado, representaram, em média, 30 % a 40 % da capacidade de produção. Por conseguinte, afigura-se difícil que o mercado interno ucraniano possa absorver a maior parte desta capacidade de produção não utilizada, pelo que qualquer aumento da produção irá ser provavelmente exportado.

(43)

Por conseguinte, na ausência de medidas anti-dumping, uma parte considerável dessa capacidade não utilizada poderia ser exportada para a Comunidade.

3.2.   Relação entre os preços de venda ucranianos noutros mercados e o preço de venda na Comunidade

(44)

Uma análise das vendas de exportação dos produtores ucranianos que colaboraram no inquérito para países terceiros mostrou, quando comparadas a nível DAF/FOB-fronteira ucraniana, que tais vendas foram efectuadas, em média, a preços 20 % a 30 % inferiores aos preços de venda para a Comunidade durante o PIR. Além disso, as vendas no mercado interno também foram realizadas a preços 20 % a 30 % inferiores aos preços de venda para a Comunidade. Dos dados referentes ao PIR parece, por conseguinte, que haveria um incentivo no sentido de as exportações para países terceiros serem redireccionadas para a Comunidade, caso as medidas sejam revogadas, para beneficiar de preços mais elevados e de melhores margens de lucro.

(45)

Note-se, contudo, que os preços de importação ucranianos para o gás natural aumentaram significativamente desde o PIR. Uma vez que o gás natural é o principal elemento de custo na produção de NA, não se pode excluir que os produtores ucranianos tenham de aumentar os seus preços de exportação para países terceiros, reduzindo significativamente a diferença de preços entre as vendas para países terceiros e as vendas para a Comunidade mencionada no considerando 44. Elementos de prova preliminares (14) apontam, com efeito, para a redução desta diferença.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

(46)

O inquérito revelou que dois dos produtores que colaboraram no inquérito continuavam a praticar dumping, apesar das medidas em vigor. Além disso, não pode ser excluído o redireccionamento para a Comunidade de quantidades actualmente vendidas para países terceiros.

(47)

Mais ainda, os preços de exportação médios ponderados dos produtores-exportadores colaborantes para mercados de países terceiros são também consideravelmente inferiores ao nível de preços prevalecente na Comunidade. Juntamente com a considerável capacidade não utilizada, existe um incentivo para os produtores-exportadores ucranianos desviarem exportações para o mercado comunitário, provavelmente a preços de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(48)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por 14 produtores que constituem a produção comunitária total do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(49)

É de assinalar que, em comparação com o inquérito inicial, as empresas «Hydro Agri» passaram a ser designadas «Yara». Cinco das catorze empresas tornaram-se parte da indústria comunitária devido ao alargamento da União Europeia em 2004.

(50)

Dos 14 produtores comunitários, 10 empresas, todas elas referidas no pedido de reexame, colaboraram no inquérito. Os quatro produtores remanescentes («outros produtores comunitários») deram-se a conhecer nos prazos e enviaram a informação solicitada para efeitos de amostragem. Mas não ofereceram qualquer outra cooperação. Assim, concordaram em colaborar os 10 produtores seguintes:

Achema AB (Lituânia),

Zakłady Azotowe Anwil SA, Polónia,

BASF AG (Alemanha),

DSM Agro (Países Baixos),

Fertiberia SA (Espanha),

Grande Paroisse SA (França),

Nitrogénművek Rt (Hungria),

Terra Nitrogen Limited (Reino Unido),

Yara (Alemanha, Itália, Países Baixos e Reino Unido),

Zakłady Azotowe w Tarnowie (Polónia).

(51)

Como estes 10 produtores comunitários asseguraram 70 % do total da produção comunitária no PIR, considera-se que representam uma parte importante do total da produção comunitária do produto similar. São, assim, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária».

(52)

Tal como referido nos considerandos 11 e 14, foi seleccionada uma amostra constituída por quatro empresas. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra colaboraram e enviaram as respostas ao questionário dentro dos prazos. Além disso, os seis restantes produtores colaborantes apresentaram determinadas informações gerais pertinentes para a análise do prejuízo.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(53)

O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações na União Europeia. Atendendo ao alargamento da União Europeia em 2004, por motivos de clareza e coerência da análise, o consumo foi estabelecido com base no mercado da União Europeia-25, no período considerado.

(54)

Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário diminuiu ligeiramente 1 %. O aumento de 4 % registado em 2003 mitigou-se em 2004, indicando uma estabilização, enquanto a nova diminuição (– 1 %) registada no PIR aponta para uma ligeira tendência para a baixa.

 

2002

2003

2004

PIR

Consumo total CE em toneladas

7 757 697

8 099 827

7 775 470

7 641 817

Índice (2002 = 100)

100

104

100

99

2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Ucrânia

(55)

Os volumes, partes de mercado e os preços médios das importações provenientes da Ucrânia evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat.

 

2002

2003

2004

PIR

Volume das importações (toneladas)

212 827

123 477

51 031

62 077

Parte de mercado

2,7 %

1,5 %

0,7 %

0,8 %

Preços das importações (EUR/t)

88

83

112

122

Índice (2002 = 100)

100

94

127

139

(56)

O volume das importações provenientes da Ucrânia diminuiu constantemente ao longo do período considerado. A sua parte de mercado caiu igualmente, tendo passado de 2,7 % em 2002 para 0,8 % no PIR. Os preços evoluíram positivamente, subindo de 88 EUR para 122 EUR por tonelada no período considerado. Esta evolução reflecte as condições de mercado favoráveis descritas no considerando 73.

(57)

Para efeitos do cálculo do nível da subcotação de preços durante o PIR, os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes foram comparados com os preços cif-fronteira comunitária dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa, devidamente ajustados para ter em conta o preço no destino. A comparação mostrou que as importações provenientes da Ucrânia subcotavam os preços da indústria comunitária em 10 % a 15 %.

3.   Importações provenientes de outros países

(58)

No quadro a seguir é apresentado o volume de importações de outros países terceiros no período considerado. As quantidades e as tendências de preços baseiam-se igualmente nos dados do Eurostat.

 

2002

2003

2004

PIR

Volume das importações provenientes da Rússia (toneladas)

690 233

528 609

504 026

257 921

Parte de mercado

8,9 %

6,5 %

6,5 %

3,4 %

Preços das importações provenientes da Rússia (EUR/t)

79

77

106

123

Volume das importações provenientes da Geórgia (toneladas)

86 517

100 025

132 457

153 844

Parte de mercado

1,1 %

1,2 %

1,7 %

2,0 %

Preços das importações provenientes da Geórgia (EUR/t)

103

113

137

164

Volume das importações provenientes da Roménia (toneladas)

186 834

14 114

107 585

111 126

Parte de mercado

2,4 %

0,2 %

1,4 %

1,5 %

Preços das importações provenientes da Roménia (EUR/t)

117

113

126

144

Volume das importações provenientes da Bulgária (toneladas)

160 423

140 677

79 716

73 441

Parte de mercado

2,1 %

1,7 %

1,0 %

1,0 %

Preços das importações provenientes da Bulgária (EUR/t)

133

139

157

176

Volume das importações provenientes do Egipto (t)

63 368

133 427

16 508

46 249

Parte de mercado

0,8 %

1,6 %

0,2 %

0,6 %

Preços das importações provenientes do Egipto (EUR/t)

148

142

193

199

Volume das importações provenientes de todos os outros países (t)

94 915

128 213

54 510

17 752

Parte de mercado

1,2 %

1,6 %

0,7 %

0,2 %

Preços das importações provenientes de todos os outros países (EUR/t)

124

124

141

169

(59)

Em primeiro lugar, importa notar que todos os países referidos diminuíram os seus volumes de exportação entre 2002 e o PIR, à excepção da Geórgia que aumentou moderadamente a sua parte de mercado na Comunidade, a qual passou de 1,1 % em 2002 para 2 % no PIR. Quanto aos preços de exportação, todos os países referidos supra exportaram para a Comunidade a preços superiores aos preços da indústria comunitária no PIR e, em alguns casos, ao longo do período considerado, à excepção da Rússia e da Roménia. No caso das importações provenientes da Rússia, desde Abril de 2002 que, por força do Regulamento (CE) n.o 658/2002 (15), estão sujeitas a um direito anti-dumping de 47,07 EUR por tonelada. A este respeito, convém notar que os preços de importação foram continuamente inferiores aos da Ucrânia ao longo do período considerado, à excepção do PIR. Os preços romenos, por seu turno, eram inferiores aos preços da indústria comunitária, mas os volumes de exportação desceram, tendo passado de 187 000 toneladas em 2002 para 111 000 toneladas no PIR, o que representa uma diminuição de uma parte de mercado pouco significativa, que passou de 2,4 % em 2002 para 1,5 % no PIR.

4.   Situação económica da indústria comunitária

(60)

Em aplicação do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

4.1.   Observações preliminares

(61)

Apurou-se que três dos produtores da indústria comunitária que colaboraram no inquérito utilizavam o produto similar para transformação ulterior para fertilizantes de mistura ou sintéticos que a jusante são fertilizantes azotados que contêm, para além do azoto, fósforo solúvel na água e/ou potássio solúvel na água, que são os outros nutrientes primários de fertilizantes. Estes produtos, com teor ponderal de nitrato de amónio inferior a 80 %, não competem no mercado com o produto similar.

(62)

Tais transferências cativas internas de uma produção de NA não entram no mercado livre, pelo que não estão em concorrência directa com as importações do produto em causa. Examinou-se, por conseguinte, se e até que ponto a utilização subsequente da produção da indústria comunitária do produto similar devia ser tida em conta na análise. Uma vez que o inquérito mostrou que a utilização cativa representa uma fracção insignificante da produção da indústria comunitária, ou seja, até 2 %, não se considerou necessário distinguir entre mercado livre e mercado cativo. Para efeitos de clareza e transparência, contudo, são mencionados no considerando 64 os volumes de NA produzidos pela indústria comunitária e utilizados como transferências cativas.

(63)

De acordo com a prática instituída, sempre que se recorre à amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade de produção, existências, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a indústria comunitária («IC» nos quadros) e determinados indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimento, cash flow e capacidade de obtenção de capital) com base nas informações recolhidas junto dos produtores comunitários incluídos na amostra («PA» nos quadros).

4.2.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

a)   Produção

(64)

A produção da indústria comunitária aumentou 7 % entre 2002 e o PIR, tendo passado de cerca de 5,1 milhões de toneladas em 2002 para cerca de 5,4 milhões de toneladas no PIR. A produção utilizada para transferências cativas, por sua vez, permanece praticamente estável e muito baixa ao longo do período considerado, mostrando assim que não pode afectar a situação em termos de prejuízo da indústria comunitária.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Produção (toneladas)

5 075 456

5 424 732

5 358 283

5 446 307

Índice (2002 = 100)

100

107

106

107

IC — Produção utilizada para transferências cativas

83 506

83 911

93 187

107 461

Em % da produção total

1,6 %

1,5 %

1,7 %

2,0 %

Fonte: Subscritores do pedido, respostas ao questionário para efeitos de amostragem e respostas ao questionário verificadas.

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(65)

A capacidade de produção permaneceu praticamente estável ao longo do período considerado. Tendo em conta o crescimento da produção, a utilização da capacidade resultante aumentou de 52 %, em 2002, para 56 %, no PIR. Como já referido no inquérito inicial, a utilização da capacidade para este tipo de produção e de indústria pode ser afectada pela produção de outros produtos que podem ser produzidos no mesmo equipamento de produção e é, por conseguinte, menos significativa do que um indicador de prejuízo.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Capacidade de produção (t)

9 813 156

9 843 266

9 681 968

9 718 866

IC — Utilização da capacidade

52 %

55 %

55 %

56 %

c)   Existências

(66)

O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuiu 10 pontos percentuais entre 2002 e o PIR. A queda brusca registada em 2003 e 2004 deveu-se mais a um aumento das vendas, em especial das exportações da indústria comunitária (ver considerando infra), do que dos volumes de produção.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Existências no final do exercício (toneladas)

312 832

216 857

163 824

282 942

Índice (2002 = 100)

100

69

52

90

d)   Volume de vendas

(67)

As vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade aumentaram 13 % entre 2002 e o PIR. Esta evolução tem de ser vista na perspectiva de um consumo em ligeira diminuição no mercado comunitário.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Volume de vendas comunitárias (toneladas)

4 499 898

5 045 582

4 975 864

5 074 188

Índice (2002 = 100)

100

112

111

113

PA — Volume de vendas para países terceiros (toneladas)

420 588

528 437

522 349

373 106

Índice (2002 = 100)

100

126

124

89

e)   Parte de mercado

(68)

A parte de mercado da indústria comunitária aumentou entre 2002 e o PIR. Mais especificamente, a indústria comunitária ganhou mais de oito pontos percentuais em parte de mercado no período considerado.

 

2002

2003

2004

PIR

Parte de mercado da indústria comunitária

58,0 %

62,3 %

64,0 %

66,4 %

Índice (2002 = 100)

100

107

110

114

f)   Crescimento

(69)

A indústria comunitária ganhou parte de mercado num mercado em ligeira retracção durante o período considerado.

g)   Emprego

(70)

O nível de emprego da indústria comunitária diminuiu 5 % entre 2002 e o PIR, enquanto a produção aumentou, reflectindo assim a preocupação da indústria no sentido de aumentar continuamente a sua produtividade e competitividade.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Emprego no que respeita ao produto em causa

1 653

1 613

1 593

1 572

Índice (2002 = 100)

100

98

96

95

h)   Produtividade

(71)

A produção anual por trabalhador empregado pela indústria comunitária aumentou substancialmente entre 2002 e o PIR, mostrando assim o impacto positivo combinado do emprego reduzido e do acréscimo na produção da indústria comunitária.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Produtividade (toneladas por trabalhador)

3 071

3 362

3 364

3 464

Índice (2002 = 100)

100

109

110

113

i)   Amplitude da margem de dumping

(72)

No tocante ao impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem real de dumping, dado o exíguo volume actual de importações da Ucrânia, este impacto é considerado como anódino e o indicador como não significativo.

4.3.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

a)   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(73)

O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra aumentou substancialmente em 2004 e no PIR, reflectindo assim as favoráveis condições do mercado internacional prevalecentes para o NA, no mesmo período.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Preço unitário no mercado da CE (EUR/t)

132

133

146

167

Índice (2002 = 100)

100

101

111

127

b)   Salários

(74)

Entre 2002 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 9 %, como indicado no quadro infra. Atendendo à taxa de inflação e ao em geral emprego reduzido, este aumento de salários é considerado moderado.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de euros)

46,5

46,8

46,7

50,5

Índice (2002 = 100)

100

101

100

109

c)   Investimentos

(75)

Os investimentos anuais no produto similar efectuados pelos quatro produtores incluídos na amostra evoluíram positivamente no período considerado, ou seja, aumentaram 69 %, embora com algumas flutuações. Estes investimentos incidiram sobretudo na modernização das máquinas, o que comprova os esforços da indústria comunitária no sentido de melhorar continuamente a sua produtividade e competitividade. Os resultados são evidentes na evolução da produtividade que registou um aumento substancial (ver considerando 71) durante o mesmo período.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Investimentos líquidos (milhares de euros)

21 079

16 751

22 287

35 546

Índice (2002 = 100)

100

79

106

169

d)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(76)

A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra revela uma melhoria gradual, sobretudo desde 2003, tendo alcançado 8,2 % no PIR. A este respeito, assinale-se que, no inquérito original, havia sido estabelecida uma margem de lucro de 8 % que pode ser alcançada na ausência de dumping prejudicial. O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rendibilidade ao longo do período considerado.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas)

3,9 %

5,5 %

7,6 %

8,2 %

Índice (2002 = 100)

100

139

194

209

PA — RI (lucros em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

10,1 %

14,0 %

20,0 %

25,5 %

Índice (2002 = 100)

100

139

197

252

e)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(77)

O cash flow aumentou 13 pontos percentuais no período considerado. Esta evolução corresponde à evolução da rendibilidade global observada no período considerado.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Cash flow (milhares de euros)

59 631

61 446

69 848

67 216

Índice (2002 = 100)

100

103

117

113

(78)

O inquérito não revelou quaisquer dificuldades com que se tenham deparado os produtores comunitários incluídos na amostra na obtenção de capitais. Refira-se que, como várias destas empresas fazem parte de grandes grupos, financiam as suas actividades no âmbito do grupo a que pertencem, quer através de utilização em comum dos capitais, quer de empréstimos contraídos no grupo, concedidos pela empresa-mãe.

5.   Conclusão

(79)

Entre 2002 e o PIR, os seguintes indicadores de prejuízo evoluíram positivamente: o volume de produção da indústria comunitária aumentou, os preços de venda unitários e os volumes de vendas da indústria comunitária aumentaram e a rendibilidade melhorou substancialmente, em consonância com os preços. O retorno dos investimentos e o cash flow também evoluíram positivamente. Os salários registaram uma evolução modesta, tendo a indústria comunitária continuado a investir.

(80)

Além disso, a parte de mercado comunitária aumentou 9 % num mercado em ligeira retracção. A produtividade também aumentou substancialmente, reflectindo a evolução positiva da produção e os esforços da indústria comunitária no sentido de a melhorar através de investimentos.

(81)

De um modo geral, a situação da indústria comunitária melhorou apreciavelmente em comparação com a situação que precedeu a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de NA provenientes do país em causa, em 2001. As medidas tiveram, por conseguinte, um claro impacto positivo sobre a situação económica da indústria comunitária.

(82)

Conclui-se pois que, comparativamente ao período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou gradualmente durante o período considerado.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Generalidades

(83)

Como não há continuação de prejuízo importante provocado pelas importações originárias do país em causa, a análise incidiu sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo. Foram analisados dois parâmetros principais: i) possíveis volumes de exportação e preços do país em causa e ii) o efeito sobre a indústria comunitária desses volumes e preços projectados do país em causa.

2.   Possíveis volumes de exportação e preços do país em causa

(84)

Como se mostra no considerando 41, há uma capacidade não utilizada conhecida de aproximadamente 600 000 a 700 000 toneladas dos produtores ucranianos que colaboraram no inquérito, o que representa 8 % a 10 % do mercado comunitário. Este excesso de capacidade indica que os produtores ucranianos têm a possibilidade de aumentar a sua produção actual e, assim, também as suas exportações de NA.

(85)

Além disso, dado o mercado interno relativamente exíguo, os produtores ucranianos dependem fortemente das exportações para países terceiros. Tal como demonstrado no quadro infra, as exportações ucranianas para os países terceiros em 2005 foram de aproximadamente 847 000 toneladas no total, o que representa cerca de 11 % do mercado comunitário.

Exportações ucranianas para países terceiros:

 

2004

2005

Turquia

Volume (toneladas)

295 436

292 943

Preço em EUR/tonelada (16)

98

98

Egipto

Volume (toneladas)

81 522

183 248

Preço em EUR/tonelada (16)

95

97

Marrocos

Volume (toneladas)

92 541

62 879

Preço em EUR/tonelada (16)

96

94

Índia

Volume (toneladas)

42 456

48 256

Preço em EUR/tonelada (16)

77

106

Síria

Volume (toneladas)

50 851

41 143

Preço em EUR/tonelada (16)

100

110

Brasil

Volume (toneladas)

8 000

38 870

Preço em EUR/tonelada (16)

74

91

Malásia

Volume (toneladas)

35 913

Preço em EUR/tonelada (16)

 

101

Argentina

Volume (toneladas)

28 790

28 815

Preço em EUR/tonelada (16)

99

97

Outros países

Volume (toneladas)

140 225

114 783

Preço em EUR/tonelada (16)

90

106

Total das exportações para países terceiros

Volume (toneladas)

739 821

846 849

Preço em EUR/tonelada (16)

95

99

Fonte: Estatísticas ucranianas.

(86)

Como se pode deduzir do quadro, a Ucrânia aumentou o seu volume de exportações de NA para países terceiros entre 2004 e 2005. Estas exportações foram efectuadas a preços substancialmente inferiores aos das exportações para a Comunidade.

(87)

No contexto acima, o mercado comunitário pareceria ser atractivo para os produtores-exportadores ucranianos em termos de preços em relação a todos os outros mercados de exportação. Nesta base, é razoável esperar que uma parte considerável dos volumes exportados para países terceiros seja muito provavelmente dirigida para o mercado comunitário, caso as medidas caduquem, apesar dos primeiros indícios de se ter reduzido a diferença de preços entre as vendas em países terceiros e as vendas na Comunidade, tal como mencionado no considerando 45. A proximidade relativa do mercado comunitário, comparada com outros mercados de exportação, também iria tornar o mercado comunitário mais atractivo e conduziria, por conseguinte, à reorientação das actuais exportações dos produtores ucranianos para países terceiros.

(88)

Dada a posição de mercado actualmente fraca dos produtos ucranianos na CE, os exportadores ucranianos teriam de reconquistar a parte de mercado perdida ou de alargar a sua base de clientes e provavelmente fá-lo-iam a preços de dumping, tal como estabelecidos durante o PIR.

(89)

O requerente argumentou que o lucro da indústria comunitária havia sido efectivamente muito baixo no período considerado e que apenas durante o PIR havia atingido a taxa de 8 %. Argumentou ainda que uma indústria capital-intensiva como a dos fertilizantes não pode sobreviver a longo prazo, ou seja, manter e realizar substituições de capital e todas as operações com uma tal taxa de lucro. A este respeito, importa notar, em primeiro lugar, que a taxa de lucro não prejudicial de 8 %, estabelecida no inquérito inicial, foi considerada como um lucro normal que este tipo de indústria deve provavelmente alcançar na ausência de dumping prejudicial. Contudo, igualmente durante o inquérito inicial, foi estabelecido que, devido ao dumping prejudicial, nomeadamente da Ucrânia, a rentabilidade se havia deteriorado para – 12,4 %. Por conseguinte, em caso de revogação das medidas, existe um risco grave de que a rentabilidade seja reduzida para uma percentagem consideravelmente abaixo da taxa não prejudicial.

(90)

Note-se que cerca de 80 % do total das exportações ucranianas para o mercado comunitário durante o PIR foram efectuadas ao abrigo de um compromisso de preços. Não obstante, os preços foram 20 % a 25 % superiores ao preço mínimo de importação no âmbito desse compromisso. Sublinhe-se, contudo, que o compromisso estava sujeito a um tecto quantitativo e que, por conseguinte, não foi possível tirar uma conclusão geral sobre qual teria sido o comportamento de preços dos exportadores na ausência desse tecto quantitativo.

(91)

Com base no que precede, seria, por conseguinte, provável que volumes significativos de NA produzidos na Ucrânia fossem reorientados para o mercado comunitário a preços de dumping que iriam subcotar substancialmente os preços da indústria comunitária, caso a medida caducasse.

3.   Impacto sobre a indústria comunitária dos volumes de exportação projectados e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(92)

Tendo em conta a probabilidade acima estabelecida de um aumento significativo dos volumes de exportação da Ucrânia para o mercado comunitário a preços de dumping e subcotação, a indústria comunitária teria de diminuir consideravelmente os seus preços de venda para manter os seus clientes. Isto é particularmente verdadeiro, uma vez que o NA é um produto sensível cujos preços podem ser afectados significativamente por um volume de importação a preços de dumping que subcotam os preços da indústria comunitária. Por conseguinte, os lucros iriam diminuir fortemente, uma vez que a actual melhoria do desempenho da indústria comunitária se deve a preços de venda que reflectem principalmente as condições de mercado favoráveis, nomeadamente em 2004 e durante o PIR.

(93)

No que se refere às condições de mercado favoráveis verificadas nos últimos dois anos do período considerado, dever-se-ia notar que desempenharam um papel importante na manutenção dos preços a um nível elevado, para além das medidas anti-dumping aplicáveis. De facto, durante este período, a rigidez do equilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial implicou preços elevados para todos os fertilizantes azotados. O NA, como os outros fertilizantes azotados, é um produto cujo preço é influenciado por numerosos factores desde a volatilidade dos preços do gás, que tem um impacto considerável sobre a oferta, uma vez que o gás é o mais importante elemento de custo, até às condições meteorológicas, colheitas e níveis de existências cerealíferas que resultam numa procura elevada ou reduzida. Atentando especialmente no mercado comunitário, prevê-se que a procura de fertilizantes azotados venha a diminuir ligeiramente nos próximos anos (17). A manutenção destes preços elevados depende, por conseguinte, de uma oferta restrita, o que, todavia, é bastante improvável, como revelou o inquérito, dada a capacidade de exportação não utilizada do país em causa e a probabilidade de parte das suas exportações para países terceiros no PIR serem reorientadas para a Comunidade, caso as medidas caduquem. Atendendo ao facto de os preços praticados pelos ucranianos subcotarem consideravelmente os preços da indústria comunitária, o aumento provável dos volumes de importação provenientes da Ucrânia irão forçar a indústria comunitária quer a baixar significativamente os seus preços — e, deste modo, os seus lucros —, quer a perder uma importante parte de mercado — e receitas —, ou ambos. O processo de reestruturação bem-sucedido da indústria comunitária provavelmente apenas poderia contrabalançar em parte uma tal depressão dos preços, pelo que todo o processo de recuperação seria posto em perigo. Logo, da revogação das medidas resultaria provavelmente a deterioração do desempenho global da indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo

(94)

Atendendo ao que precede, conclui-se que, na hipótese de caducidade das medidas, as exportações provenientes do país em causa ocorreriam muito provavelmente em volumes significativos e a preços de dumping que iriam subcotar os preços da indústria comunitária. Esta situação teria, muito provavelmente, o efeito de introduzir uma tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria consequências negativas sobre a situação económica da indústria comunitária. Impediria sobretudo a recuperação financeira que se concretizou em 2004 e no PIR, resultando na provável reincidência de prejuízo.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(95)

De acordo com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa avaliação de todos os diferentes interesses em jogo.

(96)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar o eventual impacto indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(97)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(98)

A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição de medidas anti-dumping, em 2001. Além disso, entre 2002 e o PIR, a indústria comunitária melhorou a sua rentabilidade e reestruturou-se com sucesso.

(99)

É, por conseguinte, razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rentabilidade. Se as medidas não forem mantidas, é provável que o aumento das importações, a preços de dumping, do país em causa venha prejudicar a indústria comunitária devido à pressão descendente sobre os preços de venda, que colocará em risco a sua posição financeira actualmente positiva, mas ainda precária.

3.   Interesse dos importadores

(100)

Como se refere no considerando 11, apenas um importador aceitou ser incluído na amostra e facultou as informações de base solicitadas no formulário relativo à amostra. No entanto, o referido importador não teve qualquer actividade de importação durante o PIR.

(101)

Recorde-se que, no inquérito inicial, se apurou que o impacto da instituição das medidas não seria significativo, na medida em que as importações continuariam a realizar-se, embora a preços não prejudiciais, e que, em regra, os importadores negociam não apenas NA, mas também, em grande parte, outros adubos. A tendência para a baixa nas importações do país em causa durante o período considerado leva a concluir que alguns importadores podem, de facto, ter sofrido consequências negativas devido à instituição de medidas, como se refere no considerando 52 do Regulamento (CE) n.o 1629/2000 da Comissão (18). Contudo, na ausência de cooperação dos importadores e, assim, de qualquer elemento de prova conclusivo que permita avaliar quaisquer consequências negativas importantes, concluiu-se que a instituição de medidas parece ter tido um impacto global limitado na maioria dos importadores/comerciantes.

(102)

Não está disponível informação fiável que indicie que a manutenção das medidas terá um efeito negativo importante sobre os importadores ou os comerciantes.

4.   Interesse dos utilizadores

(103)

Na Comunidade, os utilizadores de soluções de NA são os agricultores. No inquérito inicial, concluiu-se que, dada a fraca incidência do custo de NA nos agricultores, seria pouco provável que um aumento desses custos viesse a ter um impacto desfavorável significativo sobre os mesmos. O facto de, no âmbito do actual inquérito de reexame, nenhum utilizador ou associação de utilizadores ter fornecido dados que refutassem a conclusão acima apresentada parece confirmar que: i) o NA representa uma pequeníssima parte do total dos custos de produção dos agricultores; ii) as medidas actualmente em vigor não tiveram qualquer efeito substancialmente negativo sobre a sua situação económica; e iii) a continuação das medidas não afectaria desfavoravelmente os interesses financeiros dos agricultores.

5.   Conclusão sobre o interesse comunitário

(104)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(105)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(106)

Decorre do que precede que, de acordo com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de NA originário da Ucrânia. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos específicos.

(107)

Tal como indicados no considerando 45, os preços de importação ucranianos para o gás natural aumentaram significativamente desde o PIR e provavelmente irão convergir progressivamente com os preços internacionais nos próximos anos. Além disso, tal como explanado no considerando 32, os resultados de dumping assentaram num valor normal determinado com base em dados obtidos de um produtor num país terceiro com economia de mercado. A seguir à apresentação do pedido de revisão da caducidade, a Ucrânia obteve o estatuto de economia de mercado. Atendendo ao que precede e ao facto de o gás natural ser o principal elemento de custo no fabrico de NA, é possível que, se, numa fase posterior, o dumping for revisto com base em dados sobre o valor normal dos exportadores ucranianos, os resultados difiram dos estabelecidos no actual reexame. De igual modo, os efeitos potencialmente prejudiciais deste dumping revisto seriam também afectados pelo impacto sobre os preços de exportação dos aumentos dos custos de produção causados pela evolução dos preços de gás no mercado interno. Por conseguinte, considera-se prudente limitar a manutenção das medidas a dois anos, sem prejuízo de outras disposições do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, originários da Ucrânia.

2.   A taxa de direito anti-dumping será um montante fixo em euros por tonelada como indicado a seguir:

Descrição do produto

Código NC

Código Taric

Montante do direito

(EUR/toneladas)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

33,25

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

 

33,25

Sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio — Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

33,25

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio — Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

33,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

33,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e/ou potássio

3105 10 00

10

33,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

29,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

29,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,79

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,79

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 91

60

29,26

3.   No caso em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (19), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento vigora por um período de dois anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ZYPRIES


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(3)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 28.

(4)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 13.

(5)  JO C 110 de 5.5.2005, p. 15.

(6)  JO C 18 de 25.1.2006, p. 2.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17), artigo 2.o

(8)  Com exclusão de uma produção de NA processada ulteriormente no âmbito de produtores verticalmente integrados.

(9)  Fonte: «IFADATA statistics online, international fertilizer industry association».

(10)  «Terra Industries 2005 Annual Report — From 10-K», p. 6.

(11)  «Nymex Gas Futures», tal como cotados por Heren EGM.

(12)  Cotações de futuros para Agosto de 30 Junho de 2005, «Nymex Gas Futures», Heren EGM.

(13)  Cotações de futuros para Outubro de 29 de Setembro de 2005, «Nymex Gas Futures», Heren EGM.

(14)  Estatísticas de exportação ucranianas, 2005 e primeiro semestre de 2006.

(15)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005.

(16)  O preço unitário baseia-se no valor aduaneiro do produto na fronteira ucraniana. Este valor pode ser considerado comparável ao valor das importações na Comunidade originárias da Ucrânia, com base nos dados do Eurostat.

(17)  Fonte: «Global fertilisers and raw materials supply and supply/demand balances: 2005-2009», A05/71b, Junho de 2005, International Fertiliser Industry Association (IFA).

(18)  JO L 187 de 26.7.2000, p. 12.

(19)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/20


REGULAMENTO (CE) N.o 443/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

65,3

TN

139,0

TR

136,5

ZZ

113,6

0707 00 05

JO

171,8

MA

46,9

TR

138,4

ZZ

119,0

0709 90 70

MA

35,8

TR

114,1

ZZ

75,0

0709 90 80

EG

242,2

ZZ

242,2

0805 10 20

CU

40,0

EG

41,3

IL

68,4

MA

45,6

TN

52,2

ZZ

49,5

0805 50 10

AR

37,2

IL

54,7

TR

42,8

ZZ

44,9

0808 10 80

AR

82,2

BR

79,3

CA

105,7

CL

86,1

CN

84,0

NZ

127,3

US

128,3

UY

48,2

ZA

94,7

ZZ

92,9

0808 20 50

AR

75,9

CL

80,0

CN

36,6

ZA

85,5

ZZ

69,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/22


REGULAMENTO (CE) N.o 444/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional do arenque nas subzonas CIEM I e II

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o anexo I-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

(2)

Na sequência de consultas realizadas entre a Comunidade, as ilhas Faroé, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia foi alcançado, em 18 de Janeiro de 2007, um acordo sobre as possibilidades de pesca de arenque atlântico-escandinavo (arenque norueguês que desova na Primavera) no Atlântico Nordeste. O limite total de capturas para 2007 é fixado em 1 280 000 toneladas, em plena conformidade com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Esse acordo deve ser transposto para o direito comunitário.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1.


ANEXO

No anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a secção relativa ao arenque nas águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM I e II passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I e II HER/1/2.

Bélgica

30

 

Dinamarca

28 550

 

Alemanha

5 000

 

Espanha

94

 

França

1 232

 

Irlanda

7 391

 

Países Baixos

10 217

 

Polónia

1 445

 

Portugal

94

 

Finlândia

442

 

Suécia

10 580

 

Reino Unido

18 253

 

CE

83 328

 

Noruega

74 995 (1)

 

TAC

1 280 000

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a norte de 62 °N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

Bélgica

30 ()

Dinamarca

28 550 ()

Alemanha

5 000 ()

Espanha

94 ()

França

1 232 ()

Irlanda

7 391 ()

Países Baixos

10 217 ()

Polónia

1 445 ()

Portugal

94 ()

Finlândia

442 ()

Suécia

10 580 ()

Reino Unido

18 253 ()

()  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.».


(1)  As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62 °N.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a norte de 62 °N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

Bélgica

30 ()

Dinamarca

28 550 ()

Alemanha

5 000 ()

Espanha

94 ()

França

1 232 ()

Irlanda

7 391 ()

Países Baixos

10 217 ()

Polónia

1 445 ()

Portugal

94 ()

Finlândia

442 ()

Suécia

10 580 ()

Reino Unido

18 253 ()

()  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.».

(2)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.».


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/24


REGULAMENTO (CE) N.o 445/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho de 5 de Dezembro de 1994 que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (1), e nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 577/97 da Comissão, de 1 de Abril de 1997, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (3), foi alterado por várias vezes e de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2991/94 estabelece que as denominações de venda, para os produtos referidos no artigo 1.o do mesmo regulamento, devem ser as indicadas no seu anexo. Há, no entanto, excepções a essa regra. A mesma não é, nomeadamente, aplicável às denominações de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da respectiva utilização tradicional e/ou cuja denominação seja manifestamente utilizada para descrever uma qualidade característica do produto. É conveniente prever certas regras de execução dessa disposição.

(3)

Torna-se necessário nesta matéria respeitar o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94, prevendo que esse regulamento se aplique sem prejuízo nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 1898/87. Esses dois regulamentos têm essencialmente o mesmo objectivo, isto é, evitar a confusão do consumidor quanto à verdadeira natureza dos produtos em causa. É pois conveniente, tendo em vista a coerência do direito comunitário, prever, num só texto, as regras de execução relativas à utilização da denominação «manteiga» relativamente ao Regulamento (CE) n.o 2991/94 e relativamente ao Regulamento (CEE) n.o 1898/87.

(4)

Para definir de forma precisa o âmbito das excepções referidas no Regulamento (CE) n.o 2991/94, é indicado estabelecer uma lista exaustiva das denominações em causa, acompanhada de uma descrição dos produtos a que se referem.

(5)

O primeiro critério da derrogação prevista no n.o 2, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94 diz respeito ao carácter tradicional de uma denominação. Pode admitir-se que este está demonstrado quando a denominação tenha vindo a ser utilizada por um período, pelo menos igual à duração geralmente atribuída a uma geração humana, que precede a data de 9 de Abril de 1997. A excepção deve ser limitada aos produtos para os quais a denominação tenha sido efectivamente utilizada a fim de não desnaturar o seu carácter tradicional.

(6)

O segundo critério da referida derrogação diz respeito à utilização das denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94 para descrever uma qualidade característica do produto comercializado. Nessa hipótese, a excepção diz logicamente respeito a produtos que enquanto tais não estão incluídos no mencionado anexo.

(7)

É conveniente limitar essas duas referidas derrogações aos produtos que eram comercializados em 9 de Abril de 1997. Os Estados-Membros comunicaram à Comissão antes dessa data a lista dos produtos que consideravam satisfazer, no seu território, os critérios das derrogações referidas.

(8)

A Decisão 88/566/CEE da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que estabelece a lista dos produtos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (5), contém já excepções relativas à denominação «manteiga» que convém ter em conta.

(9)

Na lista comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2991/94 devem enumerar-se as denominações dos produtos em causa unicamente na língua comunitária em que podem ser utilizadas.

(10)

Na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham produtos tais como definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94 ou produtos concentrados tais como definidos no n.o 2, segundo travessão do terceiro parágrafo, do seu artigo 2.o pode ser feita referência às denominações correspondentes constantes do mencionado anexo, desde que sejam respeitadas as disposições da Directiva 2003/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (6). Não é, pois, necessário incluí-los na lista das excepções supracitadas.

(11)

Atendendo às actuais condições técnicas, a exigência de indicar o teor de matérias gordas sem qualquer tolerância implicaria dificuldades práticas consideráveis. É, pois, conveniente fixar certas regras específicas para esse efeito.

(12)

Os produtos compostos dos quais a manteiga constitui uma parte essencial são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94 e pelo Regulamento (CEE) n.o 1898/87. É, pois, necessário tratá-los de modo coerente, sem deixar de respeitar a orientação prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87. Em consequência, é conveniente especificar o âmbito de aplicação do n.o 3 do artigo 2.o referido no que diz respeito aos produtos compostos dos quais a manteiga é uma parte essencial prevendo um critério objectivo para determinar se uma parte essencial do produto composto é verdadeiramente manteiga e se a denominação «manteiga» é, pois, justificada. Um teor mínimo de matérias gordas lácteas de 75 % do produto final parece ser o critério mais adequado para o efeito.

(13)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94, as denominações de venda constantes do anexo do regulamento são reservadas aos produtos que satisfazem os critérios previstos nesse anexo. Em consequência, as marcas só podem utilizar essas denominações para os produtos que satisfazem os critérios referidos.

(14)

A realidade do mercado revelará se é conveniente tomar medidas ulteriores relativamente aos produtos compostos cujo constituinte principal é a margarina ou as matérias gordas compostas.

(15)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer dos respectivos comités de gestão.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A lista de produtos referidos no n.o 2, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94 consta do anexo I do presente regulamento.

2.   As denominações constantes do anexo da Decisão 88/566/CEE em que figurar o termo «manteiga» numa das línguas comunitárias não são afectadas pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   No que diz respeito à precisão da indicação do teor de matérias gordas previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94:

a)

O teor médio de matérias gordas deve ser declarado sem casas decimais;

b)

O teor médio de matérias gordas apenas só desviar-se da percentagem declarada de ± um ponto; As amostras individuais só podem desviar-se da percentagem declarada de ± dois pontos;

c)

O teor médio de matérias gordas deve respeitar sempre os limites estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94.

2.   Em derrogação do n.o 1, para os produtos referidos nos pontos A1, B1 e C1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94, o teor declarado deve corresponder ao teor mínimo de matérias gordas do produto.

3.   O método a aplicar para verificar o cumprimento do disposto no n.o 1 é fixado no anexo II.

Artigo 3.o

1.   Se o produto final contiver pelo menos 75 % de matérias gordas lácteas e tiver sido fabricado unicamente a partir de manteiga, na acepção do ponto A.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94, e do(s) outro(s) ingrediente(s) mencionado(s) na composição do produto, a denominação «manteiga» pode ser utilizada no caso dos produtos compostos dos quais a manteiga seja parte essencial, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87.

2.   Se os outros requisitos do n.o 1 estiverem satisfeitos e a denominação do produto incluir o termo «produto preparado com manteiga», a denominação «manteiga» pode ser utilizada no caso dos produtos compostos cujo teor de matérias gordas lácteas seja inferior a 75 %, mas atinja pelo menos 62 %.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a denominação «manteiga» pode ser associada a uma ou mais palavras para designar os produtos com teor de matérias gordas lácteas não inferior a 34 % referidos no anexo III.

4.   A utilização da denominação «manteiga» nos termos dos n.os 1, 2 e 3 fica subordinada à indicação no rótulo e na apresentação dos produtos do teor de matérias gordas lácteas e, se os outros ingredientes incorporados contiverem matérias gordas, do teor total de matérias gordas.

5.   O termo «produto preparado com manteiga» referido no n.o 2 e as indicações previstas no n.o 4 figurarão obrigatoriamente num local bem evidente e terão de ser facilmente visíveis e claramente legíveis.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 577/97 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

(2)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(3)  JO L 87 de 2.4.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/1999 (JO L 70 de 17.3.1999, p. 11).

(4)  Ver anexo IV.

(5)  JO L 310 de 16.11.1988, p. 32. Decisão alterada pela Decisão 98/144/CE (JO L 42 de 14.2.1998, p. 61).

(6)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).


ANEXO I

I.

(espanhol)

«Mantequilla de Soria» ou «Mantequilla de Soria dulce» ou «Mantequilla de Soria azucarada», para um produto lácteo açucarado aromatizado, com um mínimo de 39 % de matérias gordas lácteas

II.

(dinamarquês)

III.

(alemão)

«Butterkäse», para um queijo de leite de vaca de pasta semi-mole de consistência gorda, com um teor mínimo de 45 % de matérias gordas lácteas na matéria seca

«Kräuterbutter», para uma preparação à base de manteiga, com ervas e com um mínimo de 62 % de matérias gordas lácteas

«Milchmargarine», para uma margarina com pelo menos 5 %, em peso, de leite inteiro, de leite magro ou de produtos lácteos adequados

IV.

(grego)

V.

(inglês)

«Brandy butter» — «Sherry butter» — «Rum butter», para um produto açucarado alcoolizado, com um mínimo de 20 % de matérias gordas lácteas

«Buttercream», para um produto açucarado com um mínimo de 22,5 % de matérias gordas lácteas

VI.

(francês)

«Beurre d'anchois, de crevettes, de langouste, de homard, de crabe, de langoustine, de saumon, de saumon fumé, de coquille Saint-Jacques, de sardine», para um produto que contém produtos do mar, com um mínimo de 10 % de matérias gordas lácteas

VII.

(italiano)

VIII.

(neerlandês)

IX.

(português)

X.

(finlandês)

«Munavoi», para um produto que contém ovos, com um mínimo de 35 % de matérias gordas lácteas

XI.

(sueco)

«flytande margarin», para um produto de consistência líquida com, no mínimo, 80 % de matérias gordas vegetais como a margarina, mas cuja composição o torna não barrável

«messmör», para um produto lácteo por vezes açucarado à base de soro de leite, com um mínimo de 2 % de matérias gordas lácteas

«vitlökssmör, persiljesmör, pepparrotssmör», para um produto com aromatizantes e com um mínimo de 66 % de matérias gordas lácteas


ANEXO II

Controlo do teor médio declarado de matérias gordas das matérias gordas para barrar

São colhidas, aleatoriamente, cinco amostras do lote a controlar e analisar. Serão aplicados os dois métodos seguintes:

A.

A média aritmética dos cinco resultados obtidos é comparada com o teor de matérias gordas declarado. Considera-se que o teor de matérias gordas declarado é respeitado se a média aritmética do teor de matérias gordas não se desviar mais de 1 ponto percentual do teor declarado;

B.

Os cinco resultados individuais são comparados com o intervalo de tolerância (± dois pontos percentuais do teor de matérias gordas declarado) indicado no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o. Se a diferença entre o valor máximo e o valor mínimo dos cinco resultados individuais for inferior ou igual a quatro pontos percentuais, consideram-se cumpridos os requisitos do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o

Sempre que as condições previstas nos pontos A e B forem respeitadas, considerar-se-á que o lote controlado cumpre os requisitos do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, mesmo se um dos cinco valores se situar ± dois pontos percentuais fora da tolerância.


ANEXO III

Produtos a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o

Tipo de produto

Composição do produto

Teor mínimo de matérias gordas lácteas

Manteiga com álcool (manteiga na qual foram incorporadas bebidas alcoólicas)

Manteiga, bebida alcoólica, açúcar

34 %


ANEXO IV

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 577/97 da Comissão

(JO L 87 de 2.4.1997, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1278/97 da Comissão

(JO L 175 de 3.7.1997, p. 6)

Regulamento (CE) n.o 2181/97 da Comissão

(JO L 299 de 4.11.1997, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 623/98 da Comissão

(JO L 85 de 20.3.1998, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1298/98 da Comissão

(JO L 180 de 24.6.1998, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 2521/98 da Comissão

(JO L 315 de 25.11.1998, p. 12)

Regulamento (CE) n.o 568/99 da Comissão

(JO L 70 de 17.3.1999, p. 11)


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 577/97

Presente regulamento

Artigos 1.o-3.o

Artigos 1.o-3.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o-A

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Anexos I-III

Anexos I-III

Anexo IV

Anexo V


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/30


REGULAMENTO (CE) N.o 446/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2273/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à verificação dos preços nos mercados representativos dos Estados-Membros para diversas categorias de bovinos. Os anexos do mesmo regulamento estabelecem normas de execução sobre as informações a prestar para efeitos do levantamento dos preços de cada uma dessas categorias.

(2)

A pedido da Irlanda, os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2273/2002 devem ser parcialmente revistos em função da evolução da comercialização dos bovinos nesse Estado-Membro, assegurando assim que o levantamento dos preços se continue a basear em mercados representativos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 1 da parte E passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Mercados representativos

No mínimo, 2 mercados.».

2)

No anexo II, o ponto 1 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Mercados representativos

No mínimo, 2 mercados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 347 de 20.12.2002, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2172/2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 8).


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/31


REGULAMENTO (CE) N.o 447/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3). Convém alterar várias disposições do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (4), que ainda contêm referências ao Regulamento (CE) n.o 1260/2001, de modo a ter em conta esta evolução.

(2)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 estabelece os produtos de base aos quais determinados produtos agrícolas e produtos derivados da transformação de produtos de base são equiparados para efeitos da concessão de restituições à exportação em conformidade com esse mesmo regulamento.

(3)

Os produtos a equiparar ao leite em pó gordo (grupo de produtos 3) são enumerados no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005. No entanto, o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o permite que a autoridade competente, a pedido do interessado, equipare os produtos enumerados nesse número a uma combinação de leite em pó desnatado (grupo de produtos 2), no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto, ou à manteiga (grupo de produtos 6), no que respeita ao teor em matérias gordas lácteas do produto, ao determinar a restituição a pagar.

(4)

A diminuição rápida das taxas de restituição para o leite em pó gordo e o leite em pó desnatado relativamente à taxa de restituição aplicável no que se refere à manteiga aumenta a perspectiva de os operadores pedirem cada vez mais para recorrerem às disposições do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o de modo a pedir restituição relativamente ao teor em matérias gordas lácteas do produto que, normalmente, seria equiparado ao leite em pó gordo. Com esta perspectiva existe o risco de se pagarem restituições mais elevadas relativamente aos produtos agrícolas exportados como mercadorias não constantes do anexo I do que as que seriam aplicáveis aos produtos exportados sem posterior transformação, não sendo, por conseguinte, conforme com o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (5), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 31.o

(5)

Por conseguinte, é apropriado suprimir o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, sem prejuízo da possibilidade de introduzir uma medida semelhante se o risco em questão deixar de existir. No entanto, nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 61/2007 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos, tenha reduzido a zero, com efeitos a partir de 26 de Janeiro de 2007, a taxa de restituição à exportação para o leito em pó gordo (6), alguns Estados-Membros podem ter decidido que deixara de ser adequado aceitar novos pedidos dos operadores para recorrerem à derrogação prevista no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005. Com vista a harmonizar as respostas dos Estados-Membros aos pedidos recebidos desde 26 de Janeiro de 2007, é útil estabelecer uma data específica após a qual os Estados-Membros não devem aceitar novos pedidos de equiparação nos termos dessa disposição.

(6)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, com excepção das operações de ajuda alimentar, os pedidos de certificados de restituição só são válidos se tiver sido constituída uma garantia correspondente a 25 % do montante pedido. Esta garantia é constituída para assegurar que o titular do certificado de restituição peça restituições para um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado foi emitido para exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição. A taxa da garantia foi fixada numa altura em que o nível de pedidos de certificados era consideravelmente superior aos montantes que podiam ser concedidos. No seguimento da redução em curso das taxas de restituição pagáveis relativamente aos produtos agrícolas exportados como mercadorias não constantes do anexo I, o nível de pedidos de certificados diminuiu consideravelmente. Nestas circunstâncias, diminuiu a perspectiva de os operadores apresentarem pedidos por razões especulativas. É apropriado reduzir em conformidade o nível das garantias.

(7)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 contém entradas em vinte e uma das vinte e três línguas da Comunidade. O referido anexo deve também conter as entradas nas outras duas línguas, nomeadamente irlandês e maltês.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

O Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, «Regulamento (CE) n.o 1260/2001» é substituído por:

«Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (7)

b)

A alínea c) do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006;».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

no proémio, a frase «Regulamento (CE) n.o 1260/2001» é substituída por «Regulamento (CE) n.o 318/2006»,

ii)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

os produtos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003;

d)

os produtos referidos nas alíneas d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003.».

3)

No primeiro parágrafo do artigo 43.o, «25 %» é substituído por «15 %».

4)

No primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 44.o, «25 %» é substituído por «15 %».

5)

No anexo II, a nota de rodapé 4 relativa à coluna 6, «Açúcar, melaço ou isoglicose», passa a ter a seguinte redacção:

«(4)

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).».

6)

No anexo III, na designação relativa ao Código NC 2905 43 00 Manitol, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Obtido a partir de sacarose abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006».

7)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Depois da entrada para a língua francesa, é inserido o seguinte travessão:

«—

em irlandês: cearta arna n-aistriú ar ais chuig an sealbhóir ainmniúil ar an [dáta]»;

b)

Depois da entrada para a língua húngara, é inserido o seguinte travessão:

«—

em maltês: drittijiet li jkunu trasferiti lura lid-detentur titulari fid- [data]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 continua a ser aplicável no que diz respeito aos produtos que obtiveram, com o acordo da autoridade competente pertinente, a equiparação referida naquela disposição antes de 17 de Fevereiro de 2007 e foram exportados ao abrigo de certificados de restituição relativamente aos quais se pediu a prefixação, em conformidade com o artigo 29.o do referido regulamento, antes de 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(4)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(6)  JO L 19 de 26.1.2007, p. 8.

(7)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.»;


DIRECTIVAS

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/34


DIRECTIVA 2007/25/CE DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui as substâncias dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao dimetoato, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 4 de Agosto de 2004. No respeitante às substâncias dimetomorfe e metribuzina, a Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 11 de Junho de 2004 e 23 de Agosto de 2004, respectivamente. No respeitante ao glufosinato, a Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 3 de Janeiro de 2003. No respeitante ao fosmete, a Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 23 de Agosto de 2004. No respeitante ao propamocarbe, a Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 5 de Outubro de 2004.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão em 14 de Março de 2005 para o glufosinato, em 12 de Maio de 2006 para o fosmete e o propamocarbe, em 23 de Junho de 2006 para o dimetoato e o dimetomorfe e em 28 de Julho de 2006 para a metribuzina, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos em 24 de Novembro de 2006 no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o dimetoato, o dimetomorfe, o glufosinato, a metribuzina, o fosmete e o propamocarbe.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos sobre o dimetoato, o glufosinato, a metribuzina e o fosmete. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, é adequado exigir que o dimetoato, o glufosinato, a metribuzina e o fosmete sejam submetidos a testes suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que respeita a alguns aspectos, cabendo aos notificadores apresentar esses estudos.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com as anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que diz respeito ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 31 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Abril de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Março de 2008, os Estados-Membros alteram ou retiram, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe.

Até essa data, verificam, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao dimetoato, ao dimetomorfe, ao glufosinato, à metribuzina, ao fosmete e ao propamocarbe, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I relativa, respectivamente, ao dimetoato, ao dimetomorfe, ao glufosinato, à metribuzina, ao fosmete e ao propamocarbe. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Setembro de 2011; ou

b)

No caso de um produto que contenha dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Setembro de 2011 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias pertinentes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/21/CE da Comissão (JO L 97 de 12.4.2007, p. 42).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2005) 27, 1-81, Conclusion regarding the Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glufosinate (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa glufosinato) (concluído em 14 de Março de 2005).

EFSA Scientific Report (2006) 75, 1-72, Conclusion regarding the Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance phosmet (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fosmete) (concluído em 12 de Maio de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 78, 1-72, Conclusion regarding the Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance propamocarb (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa propamocarbe) (concluído em 12 de Maio de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 84, 1-102, Conclusions on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dimethoate (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa dimetoato) (concluído em 23 de Junho de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 82, 1-69, Conclusions on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dimethomorph (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa dimetomorfe) (concluído em 23 de Junho de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 88, 1-74, Conclusions on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metribuzin (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa metribuzina) (concluído em 28 de Julho de 2006).

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«155

Dimetoato

N.o CAS: 60-51-5

N.o CIPAC: 59

Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-(N-metilcarbamoílmetilo); 2-Dimetoxifosfinotioíltio-N-metilacetamida

≥ 950 g/kg

Impurezas:

Ometoato: não superior a 2 g/kg

Isodimetoato: não superior a 3 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetoato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e de outros artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas tampão e a redução de escoamentos e drenagem para as águas de superfície;

devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar;

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, bem como a avaliação toxicológica de metabolitos potencialmente presentes nas culturas.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do dimetoato no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

156

Dimetomorfe

N.o CAS: 110488-70-5

N.o CIPAC: 483

(E,Z) 4-[3-(4-clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloíl]morfolina

≥ 965 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetomorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao seguinte:

a segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever a aplicação de equipamento de protecção pessoal adequado;

a protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

157

Glufosinato

N.o CAS: 77182-82-2

N.o CIPAC: 437.007

(DL)-homoalanina-4-il(metil)fosfinato de amónio

950 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

Parte B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato para outras utilizações que não em pomares de macieiras, nomeadamente do que se refere à exposição dos operadores e dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do glufosinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao seguinte:

a segurança de operadores, trabalhadores e de pessoas estranhas ao tratamento. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção;

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

a protecção dos mamíferos, artrópodes não visados e plantas não visadas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os mamíferos e os artrópodes não visados nos pomares de macieiras. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do glufosinato no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

158

Metribuzina

N.o CAS: 21087-64-9

N.o CIPAC: 283

4-amino-6-terc-butil-3-metiltio-1,2,4-triazin-5(4H)-ona

≥ 910 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

Parte B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metribuzina para outras utilizações que não como herbicida selectivo de pós-emergência nas batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão da metribuzina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das algas, das plantas aquáticas, das plantas não visadas fora do campo tratado e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de dados suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para a água subterrânea. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do metribuzina no presente anexo forneça esses dados à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

159

Fosmete

N.o CAS: 732-11-6

N.o CIPAC: 318

Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo; N-(dimetoxifosfinotioíltiometil)ftalimida

≥ 950 g/kg

Impurezas:

Fosmete-oxon: não superior a 0,8 g/kg

Iso-fosmete: não superior a 0,4 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

Parte A

Apenas serão autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do fosmete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas tampão e a redução de escoamentos e drenagem para as águas de superfície,

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção respiratório e individual adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves (risco agudo) e os mamíferos herbívoros (risco de longo prazo). Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosmete no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

160

Propamocarbe

N.o CAS: 24579-73-5

N.o CIPAC: 399

3-(Dimetilamino)propilcarbamato de propilo

≥ 920 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham propamocarbe para outras utilizações que não as aplicações foliares, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, no que diz respeito à exposição dos trabalhadores, e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do propamocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao seguinte:

a segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização incluirão, se necessário, medidas de protecção;

a transferência de resíduos do solo em culturas de rotação ou subsequentes;

a protecção da água de superfície ou subterrânea nas zonas vulneráveis;

a protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia

(2007/241/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia foi assinado em nome da Comunidade em 22 de Novembro de 2006 sob reserva da sua celebração em data subsequente, conforme disposto na Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia (2).

(2)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 12.o do acordo (4).

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  Parecer emitido em 1 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 44 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 44 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia

A COMUNIDADE EUROPEIA

(«Comunidade») e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA

(«Coreia»),

seguidamente designados em conjunto «partes»,

CONSIDERANDO que a Comunidade e a Coreia desenvolvem actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de domínios de interesse comum e estando conscientes da rápida expansão dos conhecimentos científicos e da sua contribuição positiva para a promoção da cooperação bilateral e internacional;

DESEJANDO alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica numa série de domínios de interesse comum mediante a criação de uma parceria frutuosa para fins pacíficos e benefícios mútuos;

VERIFICANDO que essa cooperação e a aplicação dos resultados da mesma contribuirão para o desenvolvimento económico e social das partes; e

DESEJANDO estabelecer um quadro formal para a execução das actividades de cooperação globais que reforçarão a cooperação no domínio da «ciência e tecnologia» entre as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e princípios

1.   As partes incentivam, desenvolvem e promovem actividades de cooperação no âmbito do presente acordo em domínios das ciências e tecnologias para fins pacíficos, nos termos do presente acordo, da legislação e regulamentação de ambas as partes.

2.   As actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são realizadas com base nos seguintes princípios:

a)

Contributos e benefícios mútuos e equitativos;

b)

Acesso mútuo aos programas, projectos e instalações de investigação e de desenvolvimento tecnológico de cada parte para os investigadores visitantes da outra parte;

c)

Intercâmbio, em tempo útil, de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação;

d)

Promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social das partes; e

e)

Protecção dos direitos de propriedade intelectual nos termos estabelecidos no anexo II ao presente acordo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1)

«Actividades de cooperação directas», as actividades de cooperação entre as partes;

2)

«Actividades de cooperação indirectas», as actividades realizadas entre entidades jurídicas estabelecidas na Coreia e na Comunidade através da participação de entidades jurídicas coreanas no Programa-Quadro Comunitário ao abrigo do artigo 166.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente designado «o Programa-Quadro») e da participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade em programas ou projectos de investigação coreanos em domínios tecnológicos e científicos similares aos abrangidos pelo Programa-Quadro;

3)

«Actividades de cooperação» incluem as actividades de cooperação tanto directas como indirectas;

4)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito comunitário, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

Artigo 3.o

Actividades de cooperação

1.   As actividades de cooperação directas no âmbito do presente acordo podem incluir:

a)

Reuniões sob várias formas, incluindo as de peritos, para a discussão e intercâmbio de informações sobre assuntos científicos e tecnológicos de natureza geral ou específica e para a identificação de projectos e programas de investigação e desenvolvimento que podem ser realizados em cooperação;

b)

Intercâmbio de informações sobre actividades, políticas, práticas, legislação e regulamentação referentes à investigação e ao desenvolvimento;

c)

Visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico e outros peritos em assuntos gerais ou específicos;

d)

Implementação de projectos e programas de cooperação que possam ser decididos pelo Comité Misto, referido no artigo 6.o, de acordo com a legislação e regulamentação respectivas das partes; e

e)

Outras formas de actividades em domínios científicos e tecnológicos que possam ser decididos pelo Comité Misto, referido no artigo 6.o, de acordo com a legislação e regulamentação respectivas das partes.

2.   Para efeitos de desenvolvimento de actividades de cooperação indirectas, e sob reserva do disposto nos anexos ao presente acordo, qualquer entidade jurídica estabelecida na Coreia ou na Comunidade pode participar em programas ou projectos de investigação geridos pela outra parte e abertos à participação das suas entidades jurídicas, nos termos da legislação e regulamentação respectivas das partes.

Artigo 4.o

Procedimentos de execução

1.   Podem ser estabelecidas entre as partes disposições de execução que estabeleçam as modalidades e procedimentos aplicáveis às actividades de cooperação no âmbito do presente acordo.

2.   Cada parte pode delegar a execução das actividades de cooperação científica e tecnológica das partes em instituições específicas para fins de execução directa ou de apoio às actividades de cooperação científica e tecnológica entre as partes.

3.   As actividades de cooperação científica e tecnológica não baseadas em acordos específicos que tenham sido incentivadas, desenvolvidas e promovidas pelas partes e que tenham tido início e não estejam completadas à data da entrada em vigor do presente acordo são incorporadas no âmbito do presente acordo a partir dessa data.

Artigo 5.o

Reforço da cooperação

1.   Cada parte envida todos os esforços para conceder às entidades jurídicas que executam actividades de cooperação no âmbito do presente acordo todas as facilidades possíveis a fim de facilitar a realização dos trabalhos e as visitas dos investigadores que participam nessas actividades de cooperação, bem como a entrada e saída do seu território de materiais, dados e equipamentos destinados a utilização nessas actividades de cooperação.

2.   No que diz respeito às actividades de cooperação no âmbito do presente acordo, as partes podem permitir, se adequado e para fins pacíficos, a participação de investigadores e organizações de todos os sectores da comunidade de investigação, incluindo o sector privado.

Artigo 6.o

Comité Misto

1.   A coordenação e promoção de actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são realizadas, em nome da Coreia, pelos Ministérios da Coreia responsáveis pela ciência e tecnologia e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias (Direcção-Geral Ciência, Investigação e Desenvolvimento), na qualidade de agentes executivos.

2.   Com vista a garantir a execução eficaz do presente acordo, os agentes executivos instituem um Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica (seguidamente designado «o Comité Misto»). O Comité Misto é constituído pelos representantes oficiais de cada parte e co-presidido pelos representantes de ambas as partes. O Comité Misto aprova o seu regulamento interno por consenso.

3.   O Comité Misto tem por atribuições:

1)

Proceder ao intercâmbio de informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica;

2)

Analisar e aferir as actividades de cooperação e as suas realizações no âmbito do presente acordo;

3)

Apresentar recomendações às partes no que se refere à execução do presente acordo, que podem incluir a identificação e proposta das actividades de cooperação a seguir referidas e o incentivo à sua implementação;

4)

Elaborar um relatório a apresentar às partes sobre o estado, realizações e eficácia das actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente acordo. Esse relatório é enviado ao Comité Misto UE-Coreia no âmbito do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação.

4.   As decisões do Comité Misto são tomadas por consenso.

5.   As despesas dos participantes nas reuniões do Comité Misto, bem como as despesas de deslocação e alojamento, são assumidas pelas respectivas partes. Quaisquer outros custos associados a essas reuniões são assumidos pela parte anfitriã.

6.   O Comité Misto reúne-se alternadamente na Coreia e na Comunidade, sendo o calendário das reuniões estabelecido por mútuo acordo, de preferência anualmente.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   A execução do presente acordo está sujeita à disponibilidade de fundos adequados e à legislação e regulamentação aplicáveis de cada parte.

2.   Os custos das actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são assumidos conforme decidido por mútuo consentimento.

3.   Quando regimes de cooperação específicos de uma parte proporcionam apoio financeiro aos participantes da outra parte, as subvenções e contribuições financeiras ou outras de uma parte concedidas a participantes da outra parte para apoio a essas actividades beneficiam de isenções fiscais e aduaneiras de acordo com as disposições legislativas e regulamentares relevantes aplicáveis no território de cada parte no momento da concessão dessas subvenções ou contribuições financeiras ou outras.

Artigo 8.o

Informações e direitos de propriedade intelectual

1.   As informações científicas e tecnológicas que não sejam de natureza exclusiva decorrentes de actividades de cooperação directas podem ser disponibilizadas ao público por qualquer das partes através dos canais habituais e de acordo com os seus procedimentos gerais.

2.   Os direitos da propriedade intelectual e outros direitos exclusivos criados ou introduzidos no decurso das actividades de cooperação no âmbito do presente acordo são tratados conforme estabelecido no anexo II ao presente acordo.

Artigo 9.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios aos quais é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território da Coreia. A presente disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, de acordo com o direito internacional.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

1.   As disposições do presente acordo em nada prejudicam os direitos e obrigações estabelecidos em acordos em vigor ou futuros em matéria de cooperação entre as partes ou entre os Governos de qualquer Estado-Membro da Comunidade e o Governo da Coreia.

2.   Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou execução do presente acordo são resolvidos mediante consulta entre as partes.

Artigo 11.o

Anexos

O anexo I (termos e condições de participação) e o anexo II (direitos da propriedade intelectual) constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente acordo entra em vigor na data da troca de notas diplomáticas entre as partes informando-se mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo.

2.   A vigência do presente acordo é de cinco anos, permanecendo em vigor depois desse período salvo denúncia de uma das partes.

3.   No termo do período quinquenal inicial ou em qualquer momento posterior, pode ser solicitada a cessação da vigência do presente acordo mediante um aviso escrito à outra parte enviado com uma antecedência mínima de seis meses.

4.   Cada parte pode proceder quinquenalmente à avaliação do impacto e das actividades do presente acordo. Cada parte envida todos os esforços para facilitar a avaliação realizada pela outra parte e a parte que conduz a avaliação informa a outra parte dos resultados dessa avaliação.

5.   O presente acordo pode ser alterado com o consentimento mútuo das partes mediante troca de notas diplomáticas. As alterações entram em vigor na sequência de um procedimento idêntico ao referido no n.o 1, salvo acordo em contrário das partes.

6.   A cessação da vigência do presente acordo em nada prejudica as actividades de cooperação realizadas no seu âmbito e que não tenham sido totalmente executadas no momento da cessação do presente acordo, nem eventuais direitos e obrigações específicos que tenham aumentado por força dos anexos ao presente acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia, assinaram o presente acordo.

FEITO em Bruxelas, em vinte e dois de Novembro de dois mil e seis, em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e coreana, fazendo todos os textos igualmente fé.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Kominità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Communidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

Image

Por el Gobierno de la República de Corea

Za vládu Korejské republiky

For Republikken Koreas regering

Für die Regierung der Republik Korea

Korea Vabariigi Valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Κορέας

For the Government of the Republic of Korea

Pour le gouvernement de la République de Corée

Per il governo della Repubblica di Corea

Korejas Republikas vārdā

Korėjos Respublikos Vyriausybės vardu

A Koreai Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblíka tal-Korea

Voor de Regering van de Republiek Korea

W imieniu Rządu Republiki Korei

Pelo Governo da República da Coreia

Za vládu Kórejskej republiky

Za Vlado Republike Koreje

Korean tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Koreas regerings vägnar

Image

Image

ANEXO I

Termos e condições da participação de entidades jurídicas estabelecidasna Comunidade Europeia e na Coreia

No âmbito do presente acordo, caso uma parte celebre um contrato com uma entidade jurídica da outra parte relativo a uma actividade de cooperação indirecta, a outra parte, quando tal lhe for solicitado, envida esforços para prestar toda a assistência razoável e viável que possa ser necessária ou útil para a outra parte com vista à boa execução desse contrato.

1.   TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA COREIA EM ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INDIRECTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO DA COMUNIDADE (SEGUIDAMENTE DESIGNADO «O PROGRAMA-QUADRO»)

a)

As entidades jurídicas estabelecidas na Coreia podem participar em actividades de cooperação indirectas no âmbito do Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, sujeitas às condições e limitações estabelecidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados da investigação para execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), a participação das entidades jurídicas estabelecidas na Coreia em actividades de cooperação indirectas no âmbito dos programas-quadro processa-se em conformidade com as referidas regras.

2.   TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA COMUNIDADE EUROPEIA EM PROGRAMAS E PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO DA COREIA

a)

As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade podem participar em projectos ou programas de investigação e desenvolvimento financiados pelo Governo coreano.

b)

As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade participam em projectos ou programas de investigação e desenvolvimento da Coreia de acordo com a legislação e regulamentação relevantes da Coreia e com as regras de participação relevantes desses projectos ou programas.

ANEXO II

Princípios aplicáveis à concessão de direitos da propriedade intelectual

1.   DEFINIÇÃO

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aprovada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

2.   DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS PARTES EM ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO DIRECTAS

a)

Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos da propriedade intelectual, com excepção dos direitos de autor e direitos conexos, gerados pelas partes no decurso de actividades de cooperação directas realizadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo:

1)

A parte que gera a propriedade intelectual detém plena propriedade dela. Se a propriedade intelectual for gerada conjuntamente e não puder ser determinada a respectiva parte do trabalho de cada uma das partes, as partes são co-proprietárias dos direitos da propriedade intelectual;

2)

A parte que detém os direitos da propriedade intelectual concede à outra parte os direitos de acesso para fins de execução das actividades de cooperação directas. Esses direitos de acesso são concedidos a título gratuito.

b)

Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos de autor e direitos conexos das partes:

1)

Quando uma parte publica dados, informações ou resultados científicos e técnicos em jornais, artigos, relatórios, livros ou de outras formas, incluindo cassetes de vídeo e software, decorrentes de actividades de cooperação, e com estas relacionados, realizadas no âmbito do presente acordo, a parte envidará todos os esforços para obter, para a outra parte, licenças não exclusivas, irrevogáveis e a título gratuito em todos os países em que existe protecção dos direitos de autor, para fins de tradução, reprodução, adaptação, transmissão ou distribuição pública desses trabalhos;

2)

Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direito de autor ao abrigo das disposições do ponto b)1) devem indicar o nome do(s) autor(es) do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado. Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das partes.

c)

Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, são aplicáveis as seguintes regras às informações reservadas das partes:

1)

Ao comunicar à outra parte as informações necessárias para a realização das actividades de cooperação directas, cada parte deve identificar a informação que deseja que permaneça reservada.

2)

A parte receptora da informação pode, sob sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a entidades sob a sua autoridade ou a pessoas por estas contratadas para os fins específicos de execução do presente acordo.

3)

Mediante consentimento escrito prévio da parte que presta as informações reservadas, a outra parte pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no ponto c)2). As partes devem cooperar mutuamente no desenvolvimento de procedimentos de solicitação e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada uma das partes deve conceder essa aprovação na medida do permitido pela sua legislação e regulamentação aplicáveis.

4)

As informações decorrentes de seminários, de reuniões, da afectação de pessoal e da utilização de instalações no âmbito do presente acordo permanecem confidenciais quando o destinatário tiver sido advertido pelo prestador da informação do carácter confidencial ou privilegiado destas no momento da sua comunicação, de acordo com o ponto c)1).

5)

Se uma das partes tiver conhecimento de que não será ou poderá não ser capaz de observar as restrições e condições de divulgação estabelecidas no ponto c)2), deve comunicar imediatamente esse facto à outra parte. As partes devem posteriormente consultar-se para definir uma actuação adequada.

3.   DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ENTIDADES JURÍDICAS DAS PARTES EM ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INDIRECTAS

a)

Cada parte assegura que os direitos da propriedade intelectual das entidades jurídicas de uma parte, participantes nos programas de investigação e desenvolvimento geridos pela outra parte, bem como os direitos e obrigações decorrentes dessa participação, sejam coerentes com a legislação e regulamentação relevantes e as convenções internacionais, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e do Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

b)

Cada parte assegura que, ao abrigo da sua legislação e regulamentação aplicáveis, as entidades jurídicas de uma parte que participam em programas de investigação e desenvolvimento geridos pela outra parte tenham os mesmos direitos e obrigações, no que se refere aos direitos da propriedade intelectual, que as entidades jurídicas da outra parte que participam na mesma actividade de cooperação indirecta.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2007

que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

(2007/242/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Abril de 2007, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão. O n.o 2 do artigo 15.o desse regulamento estabelece que o Conselho elabora, reaprecia e altera a lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o desse regulamento.

(2)

O Conselho determinou que certas pessoas, entidades e organismos preenchem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 e que deverão, portanto, constar da lista do Anexo V desse regulamento pelas razões individuais e específicas nele estabelecidas,

DECIDE:

Artigo 1.o

As pessoas, entidades e organismos indicados no Anexo da presente decisão devem constar da lista do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.


ANEXO

«A.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Órganização das Indústrias Aeroespaciais, AIO

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores vêm também referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

2.

Indústrias de Armamento

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa).

3.

Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) — também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co)

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Encarregado da I&D. Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO.

4.

Jaber Ibn Hayan

AEOI–JIHRD, PO Box 11365 8486, Teerão; 84, 20th Av. Entehaye Karegar Shomali Street, Teerão

O Jaber Ibn Hayan é um laboratório da AEOI (Organização da Energia Atómica do Irão), implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível. Situado no Centro de Investigação Nuclear de Teerão (TNRC), não havia sido declarado pelo Irão nos termos do acordo de garantia anterior a 2003, embora aí se realizassem actividades de conversão.

5.

Indústrias Marinhas

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

6.

Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC)

AEOI–NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão — Irão

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, incluindo: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, a filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

7.

Grupo das Indústrias Especiais

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

8.

Sociedade TAMAS

 

A TAMAS está implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, que o Irão deve suspender, por ordem do Conselho da AIEA e do Conselho de Segurança. A TAMAS é o organismo que engloba todos os outros, em cuja dependência foram estabelecidas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear.

B.   Pessoas singulares

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Reza AGHAZADEH

Nasc.: 15.3.1949; N.o passaporte: S4409483, validade: 26.4.2000-27.4.2010, Emitido em: Teerão; Local de nascimento: Khoy

Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

2.

Amir Moayyed ALAI

 

Implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Alai foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da montagem e construção das centrifugadoras.

3.

Mohammed Fedai ASHIANI

 

Implicado na produção de amónio-uranil-carbonato (AUC) e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz. Exigese do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Ashiani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no processo de produção de AUC e na gestão e concepção de fabrico do complexo de enriquecimento do sítio de Natanz (Kashan).

4.

Haleh BAKHTIAR

 

Implicada na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. Em 27 de Agosto de 2006, Bakhtiar foi condecorada pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. O magnésio desta pureza é usado para produzir metal de urânio, o qual pode ser fundido em material para armas nucleares. O Irão tem recusado o acesso da AIEA a um documento sobre a produção de hemisférios de metal de urânio, que apenas têm utilização em armas nucleares.

5.

Morteza BEHZAD

 

Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras. Exige-se do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Behzad foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no fabrico de componentes complexos e sensíveis para centrifugadoras.

6.

Dr Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão — Irão.

Vice-Director-Geral e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

7.

Seyyed Hussein (Hossein) HUSSEINI (HOSSEINI)

 

Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada (IR40) em Arak. A Resolução 1737 (2006) do CSNU exigiu do Irão a suspensão de todos os trabalhos em projectos de água pesada.

8.

M. Javad KARIMI SABET

 

Presidente da Empresa de Energia Novin. Além disso, em Agosto de 2006, Karimi Sabet foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na concepção, produção, instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos nucleares de Natanz.

9.

Said Esmail KHALILIPOUR

 

Vice-Presidente da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

10.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI-NRC, PO Box 11365 8486, Teerão — Irão; fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear do Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no TNRC, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

11.

Hamid-Reza MOHAJERANI

 

Implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan. Em 27 de Agosto de 2006, Mohajerani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da produção na UCF e no planeamento, construção e instalação da unidade UF6 (o UF6 é o material de alimentação do enriquecimento).

12.

Houshang NOBARI

 

Implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui as actividades do complexo de enriquecimento de Natanz (Kashan). Em 27 de Agosto de 2006, Nobari foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no êxito da gestão e execução do plano do sítio de Natanz (Kashan).

13.

Dr Javad RAHIQI

 

Presidente do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da AEOI, que supervisiona a instalação de conversão de urânio de Esfahan. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho de conversão do urânio. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

14.

Abbas RASHIDI

 

Implicado no trabalho de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Rashidi foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pela gestão e notável papel no êxito da operação de enriquecimento de urânio em cascada de 164 centrifugadoras em Natanz.

15.

Abdollah SOLAT SANA

 

Director executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.»


Comissão

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2007

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2007) 1663]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/243/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão procederá às verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tomará conhecimento das observações por eles emitidas, convocará reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicará formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Essa possibilidade foi utilizada em certos casos e o relatório elaborado na sequência do processo foi examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 estabelecem que só podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(5)

É necessário indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, e estes não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita dos resultados das verificações feita pela Comissão aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir pelo facto de não estarem conformes com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros através de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 25 de Janeiro de 2007 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, indicadas no anexo, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Helénica, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).


ANEXO

Correcções totais — Rubrica orçamental 6701

MS

Medida

FY

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Montantes já deduzidos

Impacto financeiro

AT

Auditoria financeira — Superação

2005

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

– 577,47

– 577,47

0,00

Total AT

 

 

 

 

EUR

– 577,47

– 577,47

0,00

BE

Apuramento de contas

2001

Apuramento das contas de 2001

pontual

 

EUR

–45 922,50

–45 922,50

0,00

BE

Apuramento de contas

2003

Apuramento das contas de 2003

pontual

 

EUR

–53 786,11

–29 109,11

–24 677,00

Total BE

 

 

 

 

EUR

–99 708,61

–75 031,61

–24 677,00

DE

Apuramento de contas

2003

Apuramento das contas de 2003

pontual

 

EUR

–2 372 552,57

0,00

–2 372 552,57

DE

Apuramento de contas

2004

Apuramento das contas de 2004

pontual

 

EUR

– 848 720,33

0,00

– 848 720,33

DE

Apuramento de contas

2005

Apuramento das contas de 2005

pontual

 

EUR

–1 475 549,22

0,00

–1 475 549,22

DE

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2005

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

– 123 145,69

– 188 245,69

65 100,00

DE

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

– 134 267,39

0,00

– 134 267,39

Total DE

 

 

 

 

EUR

–4 954 235,20

– 188 245,69

–4 765 989,51

DK

Restituições à exportação

2000

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

2 %

DKK

–4 042 587,64

0,00

–4 042 587,64

DK

Restituições à exportação

2000

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

5 %

DKK

–1 694 642,72

0,00

–1 694 642,72

DK

Restituições à exportação

2001

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

2 %

DKK

–11 636 374,73

0,00

–11 636 374,73

DK

Restituições à exportação

2001

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

5 %

DKK

–5 847 108,45

0,00

–5 847 108,45

DK

Restituições à exportação

2002

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

2 %

DKK

–14 620 538,05

0,00

–14 620 538,05

DK

Restituições à exportação

2002

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

5 %

DKK

–6 732 926,94

0,00

–6 732 926,94

DK

Restituições à exportação

2003

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

2 %

DKK

–3 239 587,36

0,00

–3 239 587,36

DK

Restituições à exportação

2003

Realização inadequada dos controlos de substituição

forfetário

5 %

DKK

–1 450 243,99

0,00

–1 450 243,99

DK

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

–68 177,57

–68 177,57

0,00

Total DK

 

 

 

 

DKK

–49 264 009,88

0,00

–49 264 009,88

Total DK

 

 

 

 

EUR

–68 177,57

–68 177,57

0,00

ES

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2004

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–9 070 409,96

–9 197 146,98

126 737,02

ES

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2005

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–7 923 714,21

–7 940 441,61

16 727,40

ES

Auditoria financeira — Superação

2005

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

339 296,14

339 296,14

0,00

ES

Frutas e produtos hortícolas — Frutas de casca rija (outras medidas)

2003

Incumprimento do prazo de pagamento

pontual

 

EUR

–28 111 606,97

0,00

–28 111 606,97

ES

Frutas e produtos hortícolas — Frutas de casca rija (outras medidas)

2004

Incumprimento do prazo de pagamento

pontual

 

EUR

–32 542 235,13

0,00

–32 542 235,13

ES

Frutas e produtos hortícolas — Transformação de tomate

2003

Impossibilidade de controlar adequadamente os tomates entregues fora do horário de trabalho diurno normal da autoridade competente; conciliação insuficiente dos registos com a contabilidade oficial

forfetário

5 %

EUR

–1 850 032,92

0,00

–1 850 032,92

ES

Frutas e produtos hortícolas — Transformação de tomate

2004

Impossibilidade de controlar adequadamente os tomates entregues fora do horário de trabalho diurno normal da autoridade competente; conciliação insuficiente dos registos com a contabilidade oficial

forfetário

5 %

EUR

–2 240 283,54

0,00

–2 240 283,54

ES

Medidas de promoção

2003

Inelegibilidade de um programa

pontual

 

EUR

–20 244,02

0,00

–20 244,02

ES

Medidas de promoção

2004

Inelegibilidade de um programa

pontual

 

EUR

–70 997,92

0,00

–70 997,92

ES

Medidas de promoção

2003

Deficiências na contabilidade e nos controlos técnicos

forfetário

10 %

EUR

– 438 782,10

0,00

– 438 782,10

ES

Medidas de promoção

2004

Deficiências na contabilidade e nos controlos técnicos

forfetário

10 %

EUR

– 500 158,94

0,00

– 500 158,94

ES

Medidas de promoção

2005

Deficiências na contabilidade e nos controlos técnicos

forfetário

10 %

EUR

– 262 486,51

0,00

– 262 486,51

ES

Medidas de promoção

2006

Deficiências na contabilidade e nos controlos técnicos

forfetário

10 %

EUR

–32 893,85

0,00

–32 893,85

Total ES

 

 

 

 

EUR

–82 724 549,93

–16 798 292,45

–65 926 257,48

FR

OTMS

2001

Deficiências ou inexistência de controlos físicos das operações

forfetário

10 %

EUR

–2 150 231,66

0,00

–2 150 231,66

FR

OTMS

2002

Deficiências ou inexistência de controlos físicos das operações

forfetário

10 %

EUR

–4 742 809,12

0,00

–4 742 809,12

FR

OTMS

2003

Deficiências ou inexistência de controlos físicos das operações

forfetário

10 %

EUR

–1 792 725,04

0,00

–1 792 725,04

FR

Frutas e produtos hortícolas — Transformação de pêssegos e peras

2003

Diversos pagamentos efectuados fora dos prazos regulamentares

pontual

 

EUR

–22 494,75

0,00

–22 494,75

FR

Armazenamento público de álcool

2001

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–2 226,40

0,00

–2 226,40

FR

Armazenamento público de álcool

2002

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–14 188,94

0,00

–14 188,94

FR

DR Garantia — Novas medidas

2003

Deficiências dos controlos auxiliares

forfetário

2 %

EUR

–1 995 633,00

0,00

–1 995 633,00

FR

DR Garantia — Novas medidas

2003

Deficiências do sistema de controlo dos «empréstimos bonificados»: controlos insuficientes das provas de pagamento e da realização efectiva dos investimentos

forfetário

5 %

EUR

–2 931 588,00

0,00

–2 931 588,00

FR

DR Garantia — Novas medidas

2004

Deficiências dos controlos auxiliares

forfetário

2 %

EUR

–2 568 245,00

0,00

–2 568 245,00

Total FR

 

 

 

 

EUR

–16 220 141,91

0,00

–16 220 141,91

GR

Pagamentos directos

2004

O SIPA não estava plenamente operacional ao nível exigido e os controlos no local foram realizados ainda demasiado tarde para serem plenamente eficazes

forfetário

5 %

EUR

–14 991 119,26

0,00

–14 991 119,26

GR

Pagamentos directos

2004

O SIPA não estava plenamente operacional ao nível exigido e os controlos no local foram realizados ainda demasiado tarde para serem plenamente eficazes

forfetário

10 %

EUR

–20 792 615,42

0,00

–20 792 615,42

GR

Pagamentos directos

2005

O SIPA não estava plenamente operacional ao nível exigido e os controlos no local foram realizados ainda demasiado tarde para serem plenamente eficazes

forfetário

5 %

EUR

–27 702,71

0,00

–27 702,71

GR

Pagamentos directos

2005

O SIPA não estava plenamente operacional ao nível exigido e os controlos no local foram realizados ainda demasiado tarde para serem plenamente eficazes

forfetário

10 %

EUR

–30 657,51

0,00

–30 657,51

GR

Frutas e produtos hortícolas — Transformação de tomate

2003

Os dados constantes dos registos não foram comparados com a contabilidade oficial da organização de produtores; uma organização de produtores enviou dados que não continham informações sobre os rendimentos

forfetário

5 %

EUR

–1 231,08

0,00

–1 231,08

GR

Frutas e produtos hortícolas — Transformação de tomate

2004

Os dados constantes dos registos não foram comparados com a contabilidade oficial da organização de produtores; uma organização de produtores enviou dados que não continham informações sobre os rendimentos

forfetário

5 %

EUR

– 417 259,82

0,00

– 417 259,82

GR

POSEI

2003

Prova insuficiente de que o benefício da ajuda se repercutiu no utilizador final, controlos insuficientes da chegada dos produtos à ilha, inexistência de SIGC

forfetário

5 %

EUR

– 952 833,44

0,00

– 952 833,44

GR

POSEI

2004

Prova insuficiente de que o benefício da ajuda se repercutiu no utilizador final, controlos insuficientes da chegada dos produtos à ilha, inexistência de SIGC

forfetário

5 %

EUR

– 952 833,58

0,00

– 952 833,58

GR

DR Garantia — Medidas de acompanhamento

2001

O total das declarações mensais supera o montante da declaração anual

pontual

 

EUR

–67 732,00

0,00

–67 732,00

Total GR

 

 

 

 

EUR

–38 233 984,82

0,00

–38 233 984,82

IE

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2004

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–1 021 717,84

–1 232 358,00

210 640,16

IE

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

– 122 295,66

– 122 295,66

0,00

IE

Leite em pó para caseína

2002

Controlo insuficiente do processo de produção

forfetário

5 %

EUR

– 676 675,34

0,00

– 676 675,34

IE

Leite em pó para caseína

2003

Controlo insuficiente do processo de produção

forfetário

5 %

EUR

–1 444 677,65

0,00

–1 444 677,65

IE

Leite em pó para caseína

2004

Controlo insuficiente do processo de produção

forfetário

5 %

EUR

– 378 635,48

0,00

– 378 635,48

Total IE

 

 

 

 

EUR

–3 644 001,97

–1 354 653,66

–2 289 348,31

IT

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2004

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–48 554 937,39

–48 865 275,10

310 337,71

IT

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

–47 896,46

–47 896,46

0,00

IT

DR Garantia — Novas medidas

2003

Controlos insuficientes das normas mínimas, análise do risco incompleta no que respeita à selecção dos beneficiários a controlar no local

forfetário

2 %

EUR

– 292 013,00

0,00

– 292 013,00

IT

Vinho — Reestruturação

2003

Sobreestimativa da superfície vitícola cultivada

pontual

 

EUR

– 791 044,51

0,00

– 791 044,51

IT

Vinho — Reestruturação

2004

Sobreestimativa da superfície vitícola cultivada

pontual

 

EUR

–1 587 599,85

0,00

–1 587 599,85

Total IT

 

 

 

 

EUR

–51 273 491,21

–48 913 171,56

–2 360 319,65

LU

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2005

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–89 099,53

–89 099,53

0,00

LU

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

– 132 471,39

–42 350,66

–90 120,73

LU

Auditoria financeira — Superação

2005

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

–14 637,53

–14 637,53

0,00

Total LU

 

 

 

 

EUR

– 236 208,45

– 146 087,72

–90 120,73

NL

Apuramento de contas

2003

Apuramento das contas de 2003

pontual

 

EUR

– 159 196,13

0,00

– 159 196,13

NL

Restituições à exportação

1999

Número insuficiente de controlos de substituição

forfetário

5 %

EUR

–1 337 421,43

0,00

–1 337 421,43

NL

Restituições à exportação

2000

Número insuficiente de controlos de substituição

forfetário

5 %

EUR

–15 460 584,91

0,00

–15 460 584,91

NL

Restituições à exportação

2001

Número insuficiente de controlos de substituição

forfetário

5 %

EUR

–9 866 616,71

0,00

–9 866 616,71

Total NL

 

 

 

 

EUR

–26 823 819,18

0,00

–26 823 819,18


Correcções totais — Rubrica orçamental 05 07 01 07

MS

Medida

FY

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Montantes já deduzidos

Impacto financeiro

FI

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2005

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–59 957,06

– 930 760,36

870 803,30

FI

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

–4 383,80

–4 383,80

0,00

Total FI

 

 

 

 

EUR

–64 340,86

– 935 144,16

870 803,30

GB

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2003

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–18 692,31

0,00

–18 692,31

GB

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2004

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–53 718 181,34

–54 438 176,05

719 994,71

GB

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

– 177 600,74

– 177 600,74

0,00

GB

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

GBP

–5 043,95

–5 043,95

0,00

GB

Recuperações

2003

Classificação incorrecta de irregularidades

pontual

 

GBP

–23 387,80

0,00

–23 387,80

Total GB

 

 

 

 

EUR

–53 914 474,39

–54 615 776,79

701 302,40

Total GB

 

 

 

 

GBP

–28 431,75

–5 043,95

–23 387,80

PT

Auditoria financeira — Pagamentos atrasados

2005

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

 

EUR

– 400 433,43

– 521 198,20

120 764,77

PT

Auditoria financeira — Superação

2003

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

–30 352,11

0,00

–30 352,11

PT

Auditoria financeira — Superação

2004

Superação dos limites financeiros

pontual

 

EUR

– 139,80

– 139,80

0,00

Total PT

 

 

 

 

EUR

– 430 925,34

– 521 338,00

90 412,66


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/63


DECISÃO 2007/244/PESC DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2007

que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/725/PESC (2) respeitante à execução da Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur, que prorroga o financiamento da sua componente civil até 30 de Abril de 2007.

(2)

Na pendência da transição da Missão da União Africana (UA) para uma operação híbrida ONU/UA, o Conselho, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2006/486/PESC (3), decidiu prosseguir a acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur.

(3)

Por conseguinte, no tocante à componente civil, o Conselho deverá tomar uma decisão quanto ao financiamento da prossecução desta acção de apoio.

(4)

A acção de apoio será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e prejudicar os objectivos da política externa e de segurança comum, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas ligadas à execução da Secção II da Acção Comum 2005/557/PESC entre 1 de Maio de 2007 e 31 de Outubro de 2007 é de EUR 2 125 000. Este montante cobre o período de vigência do actual mandato da Missão da UA na região sudanesa do Darfur (AMIS) e um período ulterior que conduzirá possivelmente à transição para uma operação híbrida ONU/UA.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   As despesas são elegíveis a partir de 1 de Maio de 2007.

Artigo 2.o

O Conselho procede, até 30 de Junho de 2007, a uma avaliação para determinar se dará ou não continuação à acção de apoio da UE.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.

(2)  JO L 296 de 26.10.2006, p. 24.

(3)  Decisão 2006/486/PESC do Conselho, de 11 de Julho de 2006, respeitante à execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (JO L 192 de 13.7.2006, p. 30).


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/65


ACÇÃO COMUM 2007/245/PESC DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2007

que altera a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur no que respeita à inclusão de um elemento de apoio militar para dar assistência à criação da Missão da União Africana na Somália (AMISOM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1).

(2)

Em 19 de Janeiro de 2007, o Conselho de Paz e Segurança da União Africana declarou a sua intenção de enviar, por um período de seis meses, uma missão para a Somália (AMISOM), essencialmente destinada a contribuir para a fase inicial de estabilização na Somália.

(3)

Em 20 de Fevereiro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1744 (2007), que autoriza os Estados-Membros da União Africana a estabelecerem uma missão na Somália por um período de seis meses, e que exorta os Estados membros da ONU a fornecerem pessoal, equipamento e serviços, se necessário, para que a AMISOM seja estabelecida com êxito.

(4)

Em 7 de Março de 2007, a União Africana apresentou à União Europeia um pedido de assistência especializada a prestar, numa base temporária, à célula de planeamento militar da AMISOM, situada na sede da UA em Adis Abeba.

(5)

Em 20 de Março de 2007, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu dar resposta positiva ao pedido da União Africana e prestar o apoio à AMISOM no quadro da Acção de Apoio da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (AMIS).

(6)

Por carta datada de 29 de Março de 2007, o SG/AR informou a União Africana de que a União Europeia estaria disposta a disponibilizar peritos em matéria de planeamento numa base temporária e solicitou que o pessoal da União Europeia que trabalhe para a AMISOM fosse abrangido pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da Organização de Unidade Africana (OUA).

(7)

A Acção Comum 2005/557/PESC deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/557/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A União Europeia estabelece uma acção de apoio civilo-militar da União Europeia à AMIS II com um elemento adicional de apoio militar à AMISOM, a seguir designada “acção de apoio da União Europeia à AMIS/AMISOM”.

A acção de apoio da União Europeia tem por principal objectivo assegurar uma assistência eficaz e atempada da União Europeia a favor do reforço da AMIS II e, além disso, apoiar a criação da AMISOM. A União Europeia respeita e apoia o princípio da apropriação africana, e a acção de apoio da União Europeia será a de coadjuvar a UA e os seus esforços políticos, militares e policiais para solucionar a crise na região sudanesa do Darfur e na Somália.

A acção de apoio da União Europeia terá uma componente civil e uma componente militar.».

3)

No n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 10.o, os termos «à AMIS II» devem ser substituídos por «à AMIS II e à AMISOM»; no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o, os termos «da AMIS» devem ser substituídos por «da AMIS II e da AMISON».

4)

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O SG/AR tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação das actividades da União Europeia para apoiar o reforço da AMIS II e a AMISOM, bem como a coordenação entre o Secretariado-Geral do Conselho (SGC) e a Célula de Coordenação da União Europeia em Adis Abeba (CCA). O SGC dará apoio e orientação à CCA nas suas funções de gestão da coordenação corrente, de modo a assegurar um apoio coerente e atempado à AMIS II por parte da União Europeia em todas as suas acções de apoio políticas, militares, policiais e outras acções civis, bem como à criação da AMISOM. O SGC apresentará às instâncias competentes do Conselho relatórios sobre o ponto da situação, relatórios de actualização e avaliação, tanto no que respeita ao apoio da União Europeia à AMIS II como ao reforço da AMIS II e à AMISOM, e assegurará a coordenação a nível estratégico com os outros doadores, em particular a ONU e a NATO.».

5)

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte número:

«1-A.   O elemento de apoio militar ao planeamento da AMISOM prestará essencialmente assistência à célula de planeamento estratégico da Missão da UA, incluindo a elaboração do plano de projecção da AMISOM.».

Artigo 2.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/67


POSIÇÃO COMUM 2007/246/PESC DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2007

que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho da União Europeia aprovou a Posição Comum 2007/140/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão, a qual deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«Resolução 1737 (2006) do CSNU»].

(2)

Em 24 de Março de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1747 (2007) («Resolução 1747 (2007) do CSNU») que alargou o âmbito das medidas restritivas impostas pela Resolução 1737 (2006) do CSNU.

(3)

A Resolução 1747 (2007) do CSNU proíbe os contratos de compra de armas e de material conexo ao Irão.

(4)

A Resolução 1747 (2007) do CSNU apela também a todos os Estados para que exerçam a sua vigilância e se abstenham, directa ou indirectamente, de fornecer, vender ou transferir para o Irão armas convencionais, definidas para o efeito no Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como de prestar assistência e formação técnicas, assistência financeira, investimento, intermediação ou outros serviços, e de transferir recursos ou serviços financeiros relacionados com o fornecimento, a transferência de vendas, o fabrico ou a utilização desses artigos, a fim de evitar uma acumulação desestabilizadora de armas. Em consonância com estes objectivos da Resolução 1747 (2007) do CSNU e com a política da UE de não vender armas ao Irão, o Conselho considera oportuno proibir o fornecimento, a venda e a transferência para o Irão de todas as armas e material conexo, bem como a prestação de assistência, investimento e serviços com eles relacionados.

(5)

A Resolução 1747 (2007) do CSNU alarga as sanções financeiras e as relacionadas com viagens impostas pela Resolução 1737 (2006) do CSNU a mais pessoas e entidades implicadas, directamente associadas ou que apoiem a proliferação de actividades nucleares sensíveis ou de desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares.

(6)

A Resolução 1747 (2007) do CSNU apela também a todos os Estados e instituições financeiras internacionais para que não assumam novos compromissos concedendo subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais ao Governo do Irão, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.

(7)

O Conselho identificou também as pessoas e entidades que preenchem os critérios definidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC. Essas pessoas e entidades deverão portanto constar da lista do Anexo II dessa posição comum.

(8)

A Posição Comum 2007/140/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(9)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2007/140/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

«c)

Armas e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes. Esta proibição não se aplica a veículos que não sejam de combate que tenham sido fabricados ou em que tenham sido aplicados materiais por forma a oferecer protecção contra balas, destinados exclusivamente proteger o pessoal da UE e dos seus Estados-Membros no Irão.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Os Estados-Membros não assumem novos compromissos concedendo subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais ao Governo do Irão, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.»;

3)

Os Anexos I e II são substituídos pelos textos que constam dos Anexos I e II da presente posição comum.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.


ANEXO I

«Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o

A.   ENTIDADES

1)

Grupo das Indústrias de Munições e Metalurgia (GIMM) (também conhecido por Grupo das Indústrias de Munições). O GIMM controla o 7th of Tir, referido na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de centrifugadoras do Irão. O GIMM, por sua vez, pertence e é controlado pela Organização das Indústrias de Defesa, referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

2)

Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear iraniano.

3)

Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: o Bank Sepah dá apoio à Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e suas entidades tuteladas, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) e o Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG), ambos referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

4)

Grupo de Indústria dos Mísseis de Cruzeiro (também conhecido por Grupo de Indústria dos Mísseis da Defesa Naval). Outras informações: produção e desenvolvimento de mísseis de cruzeiro. Responsável pelos mísseis navais, incluindo os mísseis de cruzeiro.

5)

Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas das entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

6)

Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan. Outras informações: fazem parte da Sociedade de Produção e Venda de Combustível Nuclear da OEAI, envolvida em actividades relacionadas com o enriquecimento. A OEAI vem também referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

7)

Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente Complexo de Instrumentação (Instrumentation Factory Plant); b) entidade tutelada pela OIA; c) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

8)

Farayand Technique. Outras informações: envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

9)

Kala-Electric (também conhecida por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora para a PFEP — Natanz; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

10)

Centro de Investigação Nuclear de Karaj. Outras informações: integrado na divisão de investigação da OEAI.

11)

Kavoshyar Company. Outras informações: sociedade subsidiária da OEAI, que forneceu fibras de vidro, fornos de câmaras de vácuo e equipamento de laboratório para o programa nuclear iraniano.

12)

Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora para o reactor de investigação A40 — Arak; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

13)

Novin Energy Company (também conhecida por Pars Novin). Outras informações: opera integrada na OEAI e transferiu fundos por conta desta para entidades associadas ao programa nuclear iraniano.

14)

Parchin Chemical Industries. Outras informações: ramo do DIO, que produz munições, explosivos e propulsores sólidos para rockets e mísseis.

15)

Pars Aviation Services Company. Outras informações: esta sociedade mantém diversas aeronaves, incluindo MI-171, utilizadas pela Força Aérea do Corpo de Guardas da Revolução Iraniana.

16)

Pars Trash Company. Outras informações: a) envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da AIEA.

17)

Qoda Aeronautics Industries. Outras informações: produz veículos aéreos não tripulados, pára-quedas, pára-gliders, pára-motores, etc. O CGRI vangloriou-se de utilizar estes produtos no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica.

18)

Sanam Industrial Group. Outras informações: tutelado pela OIA, tendo comprado equipamento por conta desta para o programa de mísseis.

19)

7th of Tir. Outras informações: a) tutelado pela OID, largamente reconhecido como estando directamente envolvido no programa nuclear iraniano; b) envolvido no programa nuclear iraniano.

20)

Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

21)

Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

22)

Sho'a' Aviation. Outras informações: produz microleves, que o CGRI disse estar a utilizar no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica.

23)

Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: tutelado pela OIA, envolvido em compras internacionais de equipamento para mísseis.

B.   PESSOAS SINGULARES

1)

Fereidoun Abbasi-Davani. Outras informações: Cientista principal do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL), com ligações ao Instituto de Física Aplicada, que trabalha estreitamente com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.

2)

Dawood Agha-Jani. Funções: Director da PFEP (Natanz). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

3)

Ali Akbar Ahmadian. Título: Vice-Almirante. Funções: Chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI).

4)

Behman Asgarpour. Funções: Gestor Operacional (Arak). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

5)

Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Chefe do Departamento de Finanças e Orçamento da OIA. Outras funções: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

6)

Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Director da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

7)

Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e Director Executivo do Bank Sepah. Outras informações: o Bank Sepah presta apoio à OIA e às entidades suas tuteladas, incluindo o SHIG e o SBIG, ambos referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

8)

Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Chefe do Departamento de Comércio e Assuntos Internacionais da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

9)

Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do MODAFL e antigo Director do Centro de Investigação de Física (CIF). A AIEA pediu para o entrevistar acerca das actividades do CIF durante o período em que foi seu director, mas o Irão recusou.

10)

Mohammad Hejazi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência de Bassij.

11)

Mohsen Hojati. Funções: Director do Fajr Industrial Group. Outras informações: O Fajr Industrial Group é designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de mísseis balísticos.

12)

Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Director do SBIG. Outras informações: o SBIG é referido na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de mísseis balísticos.

13)

Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Director-Geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

14)

Naser Maleki. Funções: Director do SHIG. Outras informações: o SHIG é referido na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de mísseis balísticos do Irão. Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, supervisionando os trabalhos do programa Shahab-3 de mísseis balísticos. O Shahab-3 é o míssil balístico de longo alcance do Irão actualmente em serviço.

15)

Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro Técnico da OEAI (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

16)

Ehsan Monajemi. Funções: Gestor de Projecto de Construção, Natanz. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

17)

Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: Tenente-General. Funções: Reitor da Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade de Tecnologia de Defesa Ashtar está adstrito ao MODAFL e efectuou experiências com berílio. Envolvido no programa nuclear iraniano.

18)

Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

19)

Amir Rahimi. Funções: Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan. Outras informações: O Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan faz parte da Sociedade de Produção e Venda de Combustível Nuclear da OEAI, que está envolvida em actividades de enriquecimento.

20)

Morteza Rezaie. Título: Brigadeiro-General. Funções: Segundo Comandante do CGRI.

21)

Morteza Safari. Título: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do CGRI.

22)

Yahya Rahim Safavi. Título: Major-General. Funções: Comandante, CGRI (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.

23)

Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz.

24)

Hosein Salimi. Título: General. Funções: Comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

25)

Qasem Soleimani. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods.

26)

Mohammad Reza Zahedi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das Forças Terrestres do CGRI.

27)

General Zolqadr. Funções: Vice-Ministro do Interior para os Assuntos de Segurança, oficial do CGRI.»


ANEXO II

«A.   Pessoas singulares

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

1.

Reza AGHAZADEH

Nasc.: 15.3.1949; N.o passaporte: S4409483, validade: 26.4/.2000-27.4.2010, Emitido em: Teerão; Local de nascimento: Khoy

Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

2.

Amir Moayyed ALAI

 

Implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Alai foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da montagem e construção das centrifugadoras.

3.

Mohammed Fedai ASHIANI

 

Implicado na produção de amónio-uranil-carbonato (AUC) e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz. Exige-se do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Ashiani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no processo de produção de AUC e na gestão e concepção de fabrico do complexo de enriquecimento do sítio de Natanz (Kashan).

4.

Haleh BAKHTIAR

 

Implicada na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. Em 27 de Agosto de 2006, Bakhtiar foi condecorada pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. O magnésio desta pureza é usado para produzir metal de urânio, o qual pode ser fundido em material para armas nucleares. O Irão tem recusado o acesso da AIEA a um documento sobre a produção de hemisférios de metal de urânio, que apenas têm utilização em armas nucleares.

5.

Morteza BEHZAD

 

Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras. Exige-se do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Behzad foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no fabrico de componentes complexos e sensíveis para centrifugadoras.

6.

Dr Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço da NFPC: AEOI — NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão — Irão

Vice-Director-Geral e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

7.

Seyyed Hussein (Hossein) HUSSEINI (HOSSEINI)

 

Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada (IR40) em Arak. A Resolução 1737 (2006) do CSNU exigiu do Irão a suspensão de todos os trabalhos em projectos de água pesada.

8.

M. Javad KARIMI SABET

 

Presidente da Empresa de Energia Novin. Além disso, em Agosto de 2006, Karimi Sabet foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na concepção, produção, instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos nucleares de Natanz.

9.

Said Esmail KHALILIPOUR

 

Vice-Presidente da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

10.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI — NRC, PO Box 11365 8486, Teerão — Irão; fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear do Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no TNRC, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

11.

Hamid-Reza MOHAJERANI

 

Implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan. Em 27 de Agosto de 2006, Mohajerani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da produção na UCF e no planeamento, construção e instalação da unidade UF6 (o UF6 é o material de alimentação do enriquecimento).

12.

Houshang NOBARI

 

Implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui as actividades do complexo de enriquecimento de Natanz (Kashan). Em 27 de Agosto de 2006, Nobari foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no êxito da gestão e execução do plano do sítio de Natanz (Kashan).

13.

Dr Javad RAHIQI

 

Presidente do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da AEOI, que supervisiona a instalação de conversão de urânio de Esfahan. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho de conversão do urânio. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

14.

Abbas RASHIDI

 

Implicado no trabalho de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Rashidi foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pela gestão e notável papel no êxito da operação de enriquecimento de urânio em cascada de 164 centrifugadoras em Natanz.

15.

Abdollah SOLAT SANA

 

Director executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.


B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

1.

Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores vêm também referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

2.

Indústrias de Armamento

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa).

3.

Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) — também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co)

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Encarregado da I&D Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO.

4.

Jaber Ibn Hayan

AEOI — JIHRD, PO Box 11365-8486, Teerão; 84, 20th Av. Entehaye Karegar Shomali Street, Teerão

O Jaber Ibn Hayan é um laboratório da AEOI (Organização da Energia Atómica do Irão), implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível. Situado no Centro de Investigação Nuclear de Teerão (TNRC), não havia sido declarado pelo Irão nos termos do acordo de garantia anterior a 2003, embora aí se realizassem actividades de conversão.

5.

Indústrias Marinhas

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

6.

Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC)

AEOI — NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão — Irão

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, incluindo: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, a filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

7.

Grupo das Indústrias Especiais

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

8.

Sociedade TAMAS

 

A TAMAS está implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, que o Irão deve suspender, por ordem do Conselho da AIEA e do Conselho de Segurança. A TAMAS é o organismo que engloba todos os outros, em cuja dependência foram estabelecidas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear.»