ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 97

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
12 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 387/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 388/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 389/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 390/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 392/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 2 a 6 de Abril de 2007

39

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/21/CE da Comissão, de 10 de Abril de 2007, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo do prazo para inclusão no anexo I das substâncias activas azoxistrobina, imazalil, cresoxime-metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona-cálcio e fluroxipir ( 1 )

42

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/226/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2007, relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 1545]

47

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva 85/572/CEE do Conselho que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 91 de 31.3.2007)

50

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 92 de 3.4.2007)

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/1


REGULAMENTO (CE) N.o 387/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

104,8

TN

143,7

TR

158,1

ZZ

135,5

0707 00 05

JO

171,8

TR

67,0

ZZ

119,4

0709 90 70

MA

69,8

TR

77,1

ZZ

73,5

0709 90 80

IL

84,1

ZZ

84,1

0805 10 20

EG

48,8

IL

51,4

MA

45,1

TN

55,3

TR

74,9

ZZ

55,1

0805 50 10

IL

65,6

TR

68,4

ZZ

67,0

0808 10 80

AR

85,0

BR

80,2

CA

124,4

CL

89,4

CN

82,4

NZ

122,4

US

118,1

UY

68,4

ZA

94,3

ZZ

96,1

0808 20 50

AR

78,7

CL

104,4

ZA

87,1

ZZ

90,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.4.2007   

PT

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L 97/3


REGULAMENTO (CE) N.o 388/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto A.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de derrogar ao teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nomeadamente no que diz respeito aos teores máximos totais dos vinhos em dióxido de enxofre. Nomeadamente, nos termos do n.o 4 do artigo 19.o, figura no anexo XII A do mesmo regulamento a lista dos casos em que os Estados-Membros podem autorizar, devido às condições climáticas, que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro sejam acrescidos de um máximo de 40 miligramas por litro.

(3)

Em carta de 12 de Janeiro de 2007 o governo alemão solicitou que, devido a condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis, lhe fosse permitido autorizar, no que respeita aos vinhos da colheita de 2006 produzidos no território das regiões de Bade-Vurtemberga, Baviera, Hesse e Renânia-Palatinado, acréscimos de 40 miligramas por litro, no máximo, dos teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro. É conveniente dar provimento a este pedido.

(4)

Os relatórios científicos entregues pelas autoridades alemãs competentes mostram que é necessário aumentar, relativamente ao teor normalmente admitido, as quantidades de dióxido de enxofre necessárias para assegurar a boa vinificação e conservação dos vinhos e a sua aptidão para a colocação no mercado. Esta medida temporária é a única opção disponível para poder utilizar as uvas afectadas pelas condições climáticas desfavoráveis na produção de vinhos aptos a serem comercializados.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XII A do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2030/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 40).


ANEXO

«ANEXO XII A

Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário

(Artigo 19.o)

 

Ano

Estado-Membro

Zona(s) vitícola(s)

Vinhos abrangidos

1.

2000

Alemanha

Todas as zonas vitícolas do território alemão

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2000

2.

2006

Alemanha

As zonas vitícolas das regiões de Bade-Vurtemberga, Baviera, Hesse e Renânia-Palatinado

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2006»


12.4.2007   

PT

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L 97/5


REGULAMENTO (CE) N.o 389/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, determinadas condições de utilização das substâncias cuja utilização é autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Em especial, o anexo IX-A prevê que o dicarbonato dimetílico seja utilizado antes do engarrafamento do vinho. A tradução do termo «engarrafamento» e o seu significado diferente em certas línguas conduziram a divergências nas interpretações dos operadores e das autoridades de controlo quanto ao âmbito de aplicação daquela prescrição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3), define no artigo 7.o o termo «engarrafamento», com vista à sua aplicação.

(3)

Para assegurar uma interpretação uniforme das prescrições aplicáveis à utilização do dicarbonato dimetílico, é conveniente retomar a definição do termo «engarrafamento» constante do Regulamento (CE) n.o 753/2002 e utilizá-la para precisar as prescrições sobre essa matéria, constantes do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. O anexo IX-A do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IX-A do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, o primeiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«—

A adição deve ser efectuada pouco antes do engarrafamento, definido como a introdução do produto em causa, para fins comerciais, em recipientes com um conteúdo de 60 litros ou menos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2030/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 40).

(3)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).


12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/6


REGULAMENTO (CE) N.o 390/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (regulamento de base), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 31 de Maio de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América (EUA), da República Popular da China (RPC) e de Taiwan, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pelo CEFIC (autor da denúncia) em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 100 %, da produção comunitária total de persulfatos.

(2)

A referida denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 13 de Julho de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que participaram na denúncia, os produtores-exportadores dos EUA, da RPC e de Taiwan, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes dos países exportadores em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou um tratamento individual (TI), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses que se sabia estarem interessados, bem como a todos os outros produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Seis produtores-exportadores, bem como as respectivas empresas comerciais coligadas, quando oportuno, solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, a Comissão indicou, no aviso de início, que a amostragem podia ser aplicada no presente inquérito para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o ano civil de 2005.

(8)

Contudo, dado que apenas seis produtores-exportadores colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(9)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário de seis produtores-exportadores da RPC, dois dos EUA e um de Taiwan, bem como de um produtor do país análogo, a Turquia. Os serviços da Comissão receberam igualmente respostas completas aos questionários de dois produtores comunitários e dois importadores colaboraram, enviando a resposta ao questionário. Não foram recebidas respostas ao questionário da parte dos utilizadores e nenhum outro utilizador enviou qualquer informação à Comissão ou se deu a conhecer no decurso do presente inquérito.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Degussa Initiators GmbH&Co. KG, Pullach, Alemanha

RheinPerChemie GmbH, Hamburgo, Alemanha

b)

Produtores-exportadores da RPC

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd, Xangai e respectiva empresa comercial coligada Shanghai AJ Import and Export Co., Ltd, Xangai

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd, Xangai e respectiva empresa comercial coligada Siancity Xiamen Co., Ltd, Xiamen

Hebei Jiheng Group Co., Ltd, Hengshui

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd, Wang Jia Jing

Shaanxi Baohua Technologies Co., Ltd, Baoji

Shangyu Jiehua Chemical Co., Ltd, Shangyu

c)

Produtores-exportadores dos EUA

E.I. DuPont De Nemours, Wilmington, Delaware

FMC Corporation, Tonawanda, Nova Iorque

d)

Comerciante coligado na Suíça

DuPont De Nemours International SA, Genebra

e)

Produtores-exportadores de Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd, Chiayi.

(11)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso a Turquia, nas instalações da seguinte empresa:

Produtor da Turquia

Ak-kim Kimya Sanayi Ve Ticaret A.Ș., Istambul

3.   Período de inquérito e período considerado

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito (período considerado).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

Os peroxossulfatos (persulfatos) originários dos EUA, da RPC e de Taiwan constituem o produto em causa (produto em causa), normalmente classificado nos códigos NC ex 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007).

(14)

Os persulfatos são sais brancos, cristalinos e inodoros, incluindo quatro principais tipos: persulfato de amónio (NH4)2S2O8, persulfato de sódio (Na2S2O8), persulfato de potássio (K2S2O8) e monopersulfato de potássio (2KHSO5 * KHSO4 * K2SO4).

(15)

O produto em causa é utilizado como iniciador ou agente oxidante numa série de aplicações. Alguns exemplos incluem a sua utilização como iniciador de polimerização na produção de polímeros, como agente mordente na produção de placas de circuito impresso, em cosméticos capilares, na desengomagem de produtos têxteis, na fabricação de papel, como agente de limpeza de dentaduras e desinfectante.

(16)

Um produtor-exportador norte-americano alegou que o monopersulfato de potássio (KMPS) não devia ser considerado parte do mesmo produto, pois que tinha uma composição química e uma estrutura diferentes, sendo também diferentes as utilizações finais e os clientes. Mais se alegou que o KMPS seria vendido a níveis de preços diferentes dos outros tipos do produto.

(17)

O inquérito permitiu apurar que, apesar das diferenças nas fórmulas químicas e utilizações parcialmente distintas, todos os diversos tipos do produto em causa possuem as mesmas características químicas e técnicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. Reconhece-se que nem todos os tipos são utilizados para todas as aplicações, mas todos são permutáveis em relação a, pelo menos, algumas aplicações significativas. No que diz respeito aos diferentes níveis de preços, importa recordar que esse aspecto, por si só, não determina se vários tipos do produto constituem um único produto. Como se apurou que todos os quatro tipos tinham características semelhantes e utilizações finais comuns, este argumento teve de ser rejeitado. Por conseguinte, todos os quatro tipos são considerados, a título provisório, como constituindo um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(18)

O inquérito revelou que as características físicas e técnicas de base dos persulfatos produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos persulfatos produzidos e vendidos no mercado interno dos EUA, da RPC e de Taiwan e dos persulfatos importados na Comunidade a partir desses países, bem como dos persulfatos produzidos e vendidos na Turquia, são as mesmas e que estes produtos têm as mesmas utilizações.

(19)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.    DUMPING

1.   Metodologia geral

(20)

A metodologia geral apresentada em seguida foi aplicada a todos os produtores-exportadores que colaboraram nos EUA e em Taiwan, assim como aos produtores-exportadores chineses que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em causa descreve unicamente a situação específica de cada país exportador.

1.1.   Valor normal

(21)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, relativamente a cada produtor-exportador, se as vendas do produto em causa a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

(22)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(23)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(24)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos de persulfatos, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, por cada empresa em cada país exportador, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, como se explica em seguida:

(25)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(26)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo.

(27)

Sempre que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para determinar o valor normal.

(28)

Sempre que, para determinar o valor normal, não foi possível utilizar os preços do mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador, foi aplicado um método diferente. Neste sentido, a Comissão calculou o valor normal construído em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base do seguinte modo:

(29)

O valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados de cada exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e ainda uma margem de lucro razoável.

(30)

Em todos os casos, os VAG e os lucros foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno, constituíam dados fiáveis.

1.2.   Preço de exportação

(31)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(32)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de importadores coligados, instalados na Comunidade, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos VAG dos importadores coligados. A margem de lucro foi estabelecida com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(33)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de um comerciante coligado localizado fora da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda pagos pelos primeiros clientes independentes na Comunidade.

1.3.   Comparação

(34)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(35)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

1.4.   Margens de dumping

(36)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(37)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração. Para o efeito, comparou o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas do Eurostat sobre as importações correspondentes.

(38)

Como o nível de colaboração nos EUA e em Taiwan foi elevado (100 %) e não havendo motivos para crer que algum dos produtores-exportadores desses países se abstivesse deliberadamente de colaborar, foi considerado adequado estabelecer a margem de dumping residual para qualquer produtor-exportador de cada um dos países em causa que não tivesse colaborado ao nível da margem mais elevada aplicada aos exportadores colaborantes.

(39)

No que se refere à RPC, o nível de colaboração avaliado a nível do país foi igualmente bastante elevado (superior a 85 %). Mais adiante se expende a metodologia específica para determinar a margem de dumping à escala nacional aplicável à RPC.

2.   EUA

2.1.   Valor normal

(40)

Para ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo, segundo o exposto no considerando 21. Para todos os tipos do produto, o valor normal baseou-se, deste modo, nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes nos EUA, como se explica nos considerandos 25 e 26, pois que essas vendas representavam em todos os casos 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo.

2.2.   Preço de exportação

(41)

As exportações de um dos produtores-exportadores colaborantes foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(42)

Todas as vendas do outro exportador para a Comunidade foram realizadas por intermédio de uma empresa comercial coligada na Suíça. Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o procedimento descrito no considerando 33.

(43)

Além disso, uma parte significativa das vendas de exportação deste produtor-exportador norte-americano para a Comunidade através da sua empresa coligada na Suíça destinou-se a uma empresa coligada que utilizou o produto em causa como matéria-prima para fabricar outro produto que não é considerado produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento base.

(44)

Como se apurou que os preços estabelecidos para as transacções entre o produtor-exportador e a sua empresa coligada na Comunidade através da empresa comercial coligada na Suíça foram afectados pela relação entre as três empresas, não se utilizaram esses preços para determinar o preço de exportação para essas transacções.

(45)

Acrescente-se ainda que como não foi possível calcular um preço de exportação com base no preço de revenda da empresa coligada a clientes independentes, pois que o produto em causa é objecto de profundas transformações até chegar ao produto final fabricado pela empresa coligada, todas essas transacções correspondentes a consumo próprio foram ignoradas na determinação do preço de exportação.

2.3.   Comparação

(46)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica como acima se refere, com ajustamentos, sempre que adequado, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta descontos, abatimentos, despesas de transporte, seguros, movimentação, carregamento, bem como custos auxiliares, de embalagem, de crédito e direitos de importação.

(47)

Em relação às vendas canalizadas por um dos produtores-exportadores através do comerciante coligado na Suíça, foi efectuado um ajustamento em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. O ajustamento baseou-se na margem comercial recebida pelo comerciante coligado na Suíça, mas nesse cálculo não se pôde utilizar o lucro real deste último, uma vez que a relação entre o produtor-exportador e o comerciante coligado afectou consideravelmente os preços de transferência. Assim, a margem comercial foi calculada como a soma das despesas VAG suportadas pela empresa comercial coligada no PI e de uma margem razoável de lucro, fixada em 5 % nesta fase, na ausência de informação significativa por parte das empresas independentes que colaboraram e que desempenhavam funções comparáveis.

(48)

Um produtor-exportador norte-americano solicitou um ajustamento referente ao estádio de comercialização, ao abrigo da alínea d) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, argumentando que algumas das suas vendas no mercado interno não seriam alegadamente comparáveis com as vendas de exportação, devido à existência de categorias de clientes no mercado interno para os quais diferentes funções eram assumidas pelo produtor-exportador. Todavia, o inquérito estabeleceu que o argumento era infundado, na medida em que a empresa não apresentou provas que fundamentassem as alegadas diferenças de funções. Para mais, apurou-se que as alegadas diferenças de preços entre categorias não eram constantes em todos os tipos do produto. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

2.4.   Margens de dumping

(49)

Atendendo ao elevado nível de colaboração e não havendo motivos para crer que qualquer um dos produtores-exportadores se abstivesse deliberadamente de colaborar, a margem residual aplicável a todos os outros exportadores nos EUA foi estabelecida ao mesmo nível da margem fixada para o produtor-exportador colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(50)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

E.I. DuPont De Nemours

28,3 %

FMC Corporation

84,1 %

Todas as outras empresas

84,1 %

3.   China

3.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM)

(51)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(52)

Resumidamente e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

1)

As decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado;

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4)

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas; e

5)

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(53)

Seis produtores-exportadores solicitaram beneficiar do TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo preenchido dentro do prazo fixado o formulário relativo ao pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas em questão, todas as informações consideradas necessárias apresentadas nesses pedidos de TEM. O inquérito revelou que o TEM apenas podia ser concedido a três produtores-exportadores e que, no caso dos outros três produtores-exportadores, esse pedido teve de ser rejeitado. Assinale-se que, para um dos três produtores exportadores que beneficiou do TEM, essa decisão está subordinada a averiguações mais pormenorizadas que se prendem com informação que não pôde ser devidamente analisada na presente fase, como mais adiante se expende. Essa informação, a ser confirmada na sequência de novo inquérito, é susceptível de implicar uma alteração significativa da situação de facto, com base na qual o TEM foi concedido a essa empresa, na medida em que pode afectar o cumprimento do critério 1. Relativamente às três empresas que não beneficiaram do TEM, o quadro seguidamente apresentado mostra de uma forma sucinta a respectiva situação em relação aos cinco critérios atrás referidos:

Empresa

Critério

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

Não cumprido

Não cumprido

Não cumprido

Cumprido

Cumprido

2

Não cumprido

Não cumprido

Não cumprido

Cumprido

Cumprido

3

Não cumprido

Não cumprido

Não cumprido

Cumprido

Cumprido

(54)

O inquérito permitiu apurar que as empresas 1, 2 e 3 não satisfaziam os requisitos dos já referidos critérios 1, 2 e 3.

(55)

Designadamente, as três empresas não conseguiram demonstrar que as suas decisões comerciais eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado.

(56)

Para a empresa 1, verificou-se que, na sua maioria, os membros do conselho de administração, incluindo o presidente, que detém uma parte significativa das acções da empresa, eram os mesmos que antes da privatização e tinham sido nomeados pelo Estado. Apurou-se ainda que eram membros do Partido Comunista. Além disso, a empresa não conseguiu provar o pagamento pelas acções durante o processo de privatização. Na empresa 2, que fora criada como empresa pública e privatizada em 2000, constatou-se que os três membros do quadro de gestão exerciam essas funções antes da privatização e tinham sido eles a conduzir o processo de privatização, continuando a exercer controlo sobre as principais instâncias de decisão da empresa. Apurou-se ainda que essas três pessoas eram membros do Partido Comunista. Importa assinalar ainda que a empresa 2 facultou informações falsas quanto à propriedade das acções e ao processo de privatização, ocultando uma significativa interferência por parte do Estado. No que toca à empresa 3, existem fortes indícios de que o capital utilizado para arrancar com a empresa tinha sido obtido junto de empresas propriedade da aldeia e de propriedade cooperativa, geridas pelo actual presidente do conselho de administração da empresa, não tendo os responsáveis conseguido explicar e demonstrar a origem do capital.

(57)

Averiguou-se que nenhuma das três empresas mantinha a contabilidade em conformidade com as NIC e detectaram-se sinais de grave negligência nas auditorias às contas da empresa.

(58)

Por último, apurou-se que existiam distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada, afectando os custos das empresas, em particular no que se refere aos custos de aquisição de direitos de utilização dos terrenos (empresas 1 e 3) ou aos activos transferidos no decurso da privatização (empresa 2).

(59)

Quanto aos três outros produtores-exportadores colaborantes, concluiu-se inicialmente que as empresas cumpriam os cinco critérios.

(60)

Todavia, após a divulgação dos factos às partes interessadas, e tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas, a indústria comunitária opôs-se à concessão do TEM a dois dos três produtores-exportadores aos quais a Comissão se propunha concedê-lo (a seguir designados como empresa 4 e empresa 5).

(61)

Alegou-se que em relação à empresa 4 existia interferência do Estado, tanto na gestão como no financiamento da empresa.

(62)

Quanto à empresa 5, a indústria comunitária referiu que tinha sido subestimado o número de trabalhadores e pôs em causa o pagamento do capital inicial. Pôs igualmente em causa as perdas de uma empresa comercial coligada.

(63)

Quanto à empresa 4, não foi possível concluir na presente fase se as alegações constituíam motivo suficiente para que o TEM fosse recusado. Se bem que as alegações sejam consideradas graves, actualmente paira alguma incerteza quanto aos factos que as fundamentam. Antes de se chegar a uma decisão final é necessário aprofundar a análise das informações apresentadas pela empresa, bem como averiguações mais pormenorizadas. Nestas circunstâncias especiais, no intuito de não impedir os direitos de defesa das partes interessadas, considerou-se adequado conceder o TEM à empresa 4, na presente fase, e prosseguir o inquérito no que se refere ao respectivo pedido de TEM.

(64)

Quanto às alegações contra a empresa 5, tratava-se de meras suposições. A Comissão verificou a informação apresentada por esse produtor-exportador, tendo concluído que as alegações não tinham fundamento. Assim, mantêm-se as conclusões da Comissão relativamente a essa empresa.

(65)

No seguimento da divulgação das conclusões da Comissão, as três empresas às quais foi recusado o TEM consideraram que essa determinação era incorrecta, que preenchiam os cinco critérios necessários, pelo que lhes devia ser concedido o TEM.

(66)

A empresa 1 afirmou que apresentara à Comissão a prova do pagamento em numerário pelas acções e negou qualquer influência do Estado no respectivo processo de tomada de decisões. Mais alegou que a sua contabilidade era conforme às NIC e que os custos dos direitos de utilização dos terrenos eram consentâneos com os valores de mercado.

(67)

A empresa 2 contestou que a filiação dos seus gestores no Partido Comunista levasse a concluir que havia interferência do Estado no processo de tomada de decisões da empresa e declarou que tinha facultado elementos de prova do pagamento das acções durante o processo de privatização. Alegou ainda que, apesar de não obedecer a algumas das NIC, a sua contabilidade seguia as normas chinesas nessa matéria.

(68)

A empresa 3 explicou que o capital utilizado para o arranque da empresa provinha de outras empresas cujo proprietário era o mesmo accionista, que a sua contabilidade era conforme às NIC e que os custos dos direitos de utilização dos terrenos eram semelhantes aos de outras empresas na mesma área e reflectiam os preços de mercado.

(69)

Estes comentários foram tomados em consideração pela Comissão, sem, todavia, alterar a conclusão de que a estas três empresas devia ser recusado o TEM.

(70)

De facto, a empresa 1 limitou-se a explicar que na China não é usual a utilização de extractos bancários, mas não conseguiu apresentar elementos comprovando que as acções da privatização tinham sido efectivamente pagas. A empresa não contestou o facto de a estrutura de gestão ser a mesma de antes da privatização nem que o presidente do conselho de administração fosse membro do Partido Comunista. Também não contestou que os principais accionistas não estavam representados no conselho de administração. Concluiu-se, portanto, que a empresa não demonstrou suficientemente que não estava sujeita a significativa interferência por parte do Estado.

(71)

Não foram facultados novos elementos que permitissem refutar as conclusões e fundamentar a alegação de que a contabilidade era conforme às NIC e que os custos de direitos de utilização de terrenos obedeciam a condições de mercado.

(72)

A empresa 2 contestou as conclusões alcançadas pela Comissão, mas não negou os factos que as fundamentavam. Em relação ao processo de privatização e ao pagamento das acções, a empresa alegou que facultara elementos de prova, mas não esclareceu o facto de esses documentos serem falsos, como admitiu o director-geral no decurso da visita de verificação. A empresa confirmou ainda que os postos de gestão mais importantes eram ocupados por membros do Partido Comunista.

(73)

Além disso, não foram disponibilizados novos elementos fundamentando a alegação de que a sua contabilidade era conforme às NIC, limitando-se a empresa a afirmar que cumpria as normas chinesas em matéria de contabilidade.

(74)

Quanto à empresa 3, a Comissão mantinha as suas dúvidas quanto à origem do capital da empresa. Efectivamente, esta empresa limitou-se a declarar que o capital provinha de empresas coligadas pertencentes ao seu presidente do conselho de administração, através de empréstimos que tinham sido pagos em poucos meses. Esta nova informação não só entra em contradição com as declarações dos representantes da empresa 3, feitas no decurso das visitas de verificação às instalações da empresa, não tendo então sido disponibilizados elementos de prova, como revela claras lacunas, pois não avança com qualquer esclarecimento quanto à origem dos fundos utilizados para pagar os referidos empréstimos.

(75)

A empresa reiterou que as suas contas eram conformes às NIC e que as discrepâncias identificadas no decurso do inquérito eram, afinal, conciliáveis. Todavia, facultou apenas informação parcial documentando a alegada conciliação, que explicava somente uma parte pouco significativa das discrepâncias detectadas. De qualquer modo, esta nova informação apenas foi apresentada após o inquérito e numa fase tão tardia que foi impossível verificá-la. Por último, a empresa não demonstrou que os baixos preços que pagava pelos direitos de utilização dos terrenos eram efectivamente preços de mercado.

(76)

Nesta base, o TEM foi concedido a três produtores-exportadores:

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd.

3.2.   Tratamento individual (TI)

(77)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito à escala nacional, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base para beneficiarem do tratamento individual.

(78)

Os produtores-exportadores aos quais não pôde ser concedido o TEM solicitaram igualmente o TI, na eventualidade de não lhes ser concedido o primeiro tipo de tratamento. Contudo, o pedido no sentido de obterem tratamento individual (TI) foi igualmente rejeitado, visto que as empresas não preenchiam os critérios enunciados na alínea b) do n.o 5 do artigo 9.o, nomeadamente que os preços de exportação e as quantidades exportadas sejam determinados livremente e que a interferência do Estado não seja de modo a permitir a evasão de medidas, no caso de cada exportador beneficiar da aplicação de taxas dos direitos diferentes.

3.3.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores que beneficiam do TEM

(79)

Para os três produtores-exportadores colaborantes que beneficiaram do TEM, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo, segundo o exposto no considerando 21. Para uma parte dos tipos do produto, o valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na RPC, como se expende nos considerandos 25 e 26; no caso dos tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, pelo facto de serem insuficientes ou por não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o procedimento descrito nos considerandos 27 a 30.

(80)

Nos casos em que foi necessário calcular o valor normal, os montantes referentes às despesas VAG e aos lucros, referidos nos considerandos 29 e 30, basearam-se nos VAG e nos lucros reais do produtor-exportador em relação às suas vendas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, do produto similar no mercado interno, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiam do TEM

i)   País análogo

(81)

Em conformidade com alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(82)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar o Japão enquanto país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Não foram, porém, recebidas quaisquer observações.

(83)

Foram contactados todos os produtores de persulfatos conhecidos no Japão, mas nenhum aceitou colaborar.

(84)

Foram então contactados e enviados questionários a todos os produtores de persulfatos conhecidos em outros países relativamente aos quais a Comissão tinha conhecimento da existência de tais produtores, designadamente a Índia e a Turquia. As empresas indianas contactadas não responderam, mas um produtor turco respondeu ao questionário.

(85)

A Comissão analisou em seguida se a Turquia podia ser considerada como uma escolha razoável de país análogo. Concluiu-se que esse país, apesar de contar apenas com um único produtor do produto em causa, era um mercado aberto com um direito de importação baixo e importações significativas provenientes de países terceiros. O inquérito não permitiu apurar motivos, como o custo excessivamente elevado das matérias-primas ou da energia, que levassem a considerar a Turquia um país não adequado para efeitos de determinação do valor normal.

(86)

Os dados constantes da resposta dada pelo produtor turco que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal.

(87)

Atendendo ao que precede, concluiu-se provisoriamente que a Turquia é um país análogo adequado e razoável, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

ii)   Valor normal

(88)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal foi estabelecido com base nos dados verificados, recebidos do produtor no país análogo, isto é, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em conformidade com a metodologia acima apresentada.

(89)

Sendo as vendas no mercado interno a clientes independentes representativas e globalmente rentáveis, determinou-se o valor normal com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, como se refere nos considerandos 25 e 26.

3.4.   Preços de exportação

(90)

As vendas de todos os produtores-exportadores colaborantes para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes estabelecidos na Comunidade, quer através de empresas coligadas ou independentes estabelecidas na RPC, em Hong Kong ou na Comunidade.

(91)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação basearam-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(92)

Nos casos em que as exportações foram efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que as exportações foram efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas fora da Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o método referido no considerando 33.

3.5.   Comparação

(93)

Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguros, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões.

(94)

No que diz respeito às vendas canalizadas através de empresas comerciais coligadas, aplicou-se um ajustamento em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que ficou demonstrado que essas empresas desempenham funções semelhantes às de um agente que trabalha à comissão. Neste contexto, tendo em conta que a repartição da despesa em VAG fornecida pela empresa coligada pôde ser considerada fiável, este ajustamento baseou-se no referido montante dos encargos VAG mais uma margem de lucro de 5 %, considerada uma margem razoável de lucro, na ausência de informação significativa por parte dos importadores ou comerciantes independentes que colaboraram no inquérito, estabelecidos na Comunidade.

3.6.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TEM

(95)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou que, para dois dos três exportadores em causa, a margem de dumping era inferior a 2 %, ou seja, ao limiar de minimis. As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

de minimis

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

14,4 %

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd

de minimis

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(96)

Para calcular a margem de dumping à escala nacional, aplicável a todos os outros exportadores na RPC, visto que o nível de colaboração foi elevado como acima se explicou, efectuou-se uma comparação, no estádio à saída da fábrica, entre o preço de exportação médio ponderado dos três exportadores colaborantes que não beneficiaram do TEM e o valor normal calculado com base nos dados do país análogo.

(97)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 102,7 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

4.   Taiwan

4.1.   Valor normal

(98)

Para o único produtor-exportador que colaborou no inquérito, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo, segundo o exposto no considerando 21. Para todos os tipos do produto, o valor normal baseou-se, deste modo, nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes em Taiwan, como se explica nos considerandos 25 e 26, pois que essas vendas representavam em todos os casos 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo.

4.2.   Preço de exportação

(99)

As exportações do único produtor-exportador que colaborou no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

4.3.   Comparação

(100)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica como acima se refere, com ajustamentos, sempre que adequado, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta abatimentos, despesas de transporte, movimentação, carregamento, bem como custos acessórios, de embalagem e crédito.

(101)

O produtor-exportador que colaborou no inquérito solicitou um ajustamento referente ao estádio de comercialização devido ao facto de algumas das suas vendas no mercado interno se efectuarem, alegadamente, num estádio de comercialização não comparável com as suas vendas de exportação. No decurso do inquérito averiguou-se que o estádio de comercialização declarado para um dos principais clientes internos estava errado, o que lançou sérias dúvidas quanto à fiabilidade da classificação dos clientes apresentada como elemento de prova a favor deste ajustamento do estádio de comercialização. Em qualquer dos casos, apurou-se que as alegadas diferenças de preços entre categorias não eram constantes em todos os tipos do produto no PI, pelo que o pedido foi indeferido.

(102)

O produtor-exportador que colaborou no inquérito solicitou um ajustamento para ter em conta as diferenças nas comissões, referindo-se sobretudo às comissões pagas a um agente em Taiwan por vendas nesse mercado. Todavia, o inquérito permitiu apurar que, com base na informação facultada pelo produtor-exportador, o agente desempenhava funções semelhantes às exercidas pelo departamento de vendas do produtor-exportador em relação às vendas de exportação. Se bem que tenham sido efectuados pagamentos ao agente, não se demonstrou que essas comissões tivessem afectado a comparabilidade entre os preços no mercado interno e os preços de exportação. O pedido foi indeferido, pois não se encontravam preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(103)

O produtor-exportador solicitou ainda um ajustamento relacionado com os custos de transporte incorridos no seu mercado interno. No entanto, a empresa não fundamentou devidamente o pedido e os documentos apresentados eram, em parte, erróneos. Foi então informada de que, segundo o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, se aplicariam as disposições referentes a colaboração parcial. Na ausência de explicações satisfatórias por parte da empresa quanto aos documentos apresentados, para o cálculo do dumping utilizaram-se os factos disponíveis no que se refere aos custos de transporte no mercado interno. O ajustamento baseou-se nos montantes justificados pelas facturas recebidas de transitários.

4.4.   Margens de dumping

(104)

Atendendo ao elevado nível de colaboração e não havendo motivos para crer que qualquer um dos produtores-exportadores se abstivesse deliberadamente de colaborar, a margem residual aplicável a todos os outros exportadores em Taiwan foi estabelecida ao mesmo nível da margem fixada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(105)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

San Yuan Chemical Co., Ltd

22,6 %

Todas as outras empresas

22,6 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(106)

Na Comunidade, sabe-se que o produto similar é fabricado por dois produtores estabelecidos na Alemanha, em nome dos quais foi apresentada a denúncia, e que colaboraram no inquérito. No PI, a sua produção oscilou entre 24 000 e 29 000 toneladas, representando 100 % da produção comunitária. Considera-se ainda que ambos os produtores constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Um produtor-exportador alegou que um dos produtores comunitários importara o produto em causa da China, no PI, pelo que devia ser excluído da definição de indústria comunitária. No entanto, como se expende no considerando 151, os níveis de importação eram pouco significativos e tinham como único objectivo fidelizar clientes internacionais. Como, além disso, os níveis dos preços de revenda eram significativamente superiores aos preços de importação chineses, considerou-se que as importações desse produtor comunitário deviam ser interpretadas como um gesto de autodefesa contra as importações objecto de dumping e não como prejuízo auto-infligido. Por conseguinte, os dois produtores comunitários constituem a indústria comunitária na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2.   Consumo comunitário

(107)

O consumo comunitário foi determinado com base nos volumes de vendas no mercado comunitário dos dois produtores comunitários, nas importações provenientes dos países em causa e de outros países terceiros ao abrigo dos códigos NC pertinentes, segundo o Eurostat, e, no caso de Taiwan e dos EUA, com base em dados concretos, devidamente verificados. No que se refere à RPC, o volume de importações indicado pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não representava as importações totais provenientes da RPC. Por conseguinte, no que toca às importações provenientes da RPC, considerou-se que, para efeitos de determinação do consumo comunitário total, os dados do Eurostat constituíam a fonte de informação mais segura.

(108)

Como mencionado no considerando 13, o produto em causa é actualmente declarado nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80. Os dados do Eurostat respeitantes ao código NC ex 2842 90 80 abrangem um tipo especial de persulfatos (monopersulfato) importado sobretudo dos EUA e outros produtos como sais de ácidos inorgânicos ou peroxoácidos, que não são o produto em causa. Como não foi possível retirar desta categoria mais vasta de produtos os dados referentes apenas aos persulfatos, considerou-se que os dados de importação obtidos junto do Eurostat, referentes a este código NC específico, não reflectiriam de forma fiável a situação, pelo que não deviam ser utilizados. De qualquer modo, e como se refere no considerando 107, em relação aos EUA e a Taiwan utilizaram-se dados de importação concretos, devidamente verificados.

(109)

Com base nesses dados, apurou-se que, durante o período considerado, o consumo aumentou 7 %.

Quadro 1

Consumo na UE (volume)

 

2003

2004

2005

PI

Consumo em toneladas (intervalos)

37 000-42 000

40 000-45 000

39 000-44 000

40 000-45 000

Consumo (índice)

100

108

105

107

3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(110)

A Comissão procurou determinar se as importações de persulfatos originários da RPC, de Taiwan e dos EUA deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(111)

A margem de dumping estabelecida para as importações de cada um dos países em causa encontra-se acima do limiar de minimis, como definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume de importações de cada país não foi negligenciável na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, atingindo as respectivas partes de mercado 14,9 %, 5,9 % e 9,3 %, no PI. Como se refere no considerando 95, as margens de dumping referentes a dois produtores-exportadores chineses eram inferiores ao limiar de minimis. Assim, não foram consideradas as importações provenientes dessas empresas.

(112)

No que diz respeito às condições de concorrência, o inquérito demonstrou que, como se expende no considerando 18, os persulfatos importados dos países em causa e o que era produzido pela indústria comunitária apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base. Acrescente-se que os persulfatos originários desses países e os persulfatos produzidos e vendidos na Comunidade eram comercializados através de canais de venda comparáveis e sob condições comerciais semelhantes, competindo assim entre si. Verificou-se ainda que os preços de exportação aplicados pela RPC, por Taiwan e pelos EUA haviam registado uma evolução idêntica durante o período considerado, tendo provocado uma subcotação considerável dos preços comunitários.

(113)

À luz do que precede, considera-se, a título provisório, que foram satisfeitos todos os critérios enunciados no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que as importações dos países em causa devem ser objecto de uma avaliação cumulativa.

4.   Importações provenientes dos países em causa

4.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(114)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram 43 % entre 2003 e o PI. Em 2003, essas importações correspondiam a 8 778 toneladas, mas durante o período de inquérito atingiram 12 593 toneladas. O aumento destas importações foi especialmente acentuado entre 2003 e 2004, tendo aumentado quase 31 %.

Quadro 2

Importações provenientes dos países em causa

Importações (toneladas)

2003

2004

2005

PI

RPC

3 214

5 228

5 811

6 235

Índice

100

163

181

194

Taiwan

2 080

2 760

2 700

2 480

Índice

100

133

130

119

EUA

3 484

3 499

3 818

3 878

Índice

100

100

110

111

Total dos países em causa

8 778

11 487

12 329

12 593

Índice

100

131

140

143

(115)

A parte de mercado dos países em causa aumentou entre 2003 e o PI, passando de 22,6 % para 30,2 %, ou seja, um aumento de 7,6 pontos percentuais. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2003 e 2004, ocasião em que atingiu 4,8 pontos percentuais.

Quadro 3

Parte de mercado dos países em causa

Partes de mercado

2003

2004

2005

PI

RPC

8,3 %

12,5 %

14,3 %

14,9 %

Taiwan

5,3 %

6,6 %

6,6 %

5,9 %

EUA

9,0 %

8,3 %

9,4 %

9,3 %

Total dos países em causa

22,6 %

27,4 %

30,3 %

30,2 %

4.2.   Preços

(116)

De 2003 até ao PI, os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram 12 %. Assim, diminuíram de 946 EUR/tonelada em 2003 para 828 EUR/tonelada no PI.

Quadro 4

Preços das importações em causa

Preços unitários (euros/tonelada)

2003

2004

2005

PI

Total dos países em causa

946

852

779

828

Índice

100

90

82

88

4.3.   Subcotação dos preços

(117)

Para determinar a subcotação dos preços, foram analisados os dados relativos ao PI. Os preços de venda da indústria comunitária pertinentes eram preços líquidos de descontos e abatimentos. Sempre que necessário, estes preços foram ajustados para um nível à saída da fábrica, ou seja, excluindo as despesas de frete na Comunidade. Os preços de importação praticados pelos países em causa eram igualmente líquidos após descontos e abatimentos e, sempre que necessário, ajustados para o estádio cif-fronteira comunitária.

(118)

Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda da indústria comunitária e os preços das importações provenientes dos países em causa, no mesmo estádio de comercialização, nomeadamente o estádio correspondente aos clientes independentes no mercado comunitário.

(119)

Durante o PI, as margens de subcotação de preços médias ponderadas expressas em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária, eram de 30,2 % para o exportador de Taiwan, 30,3 % para os exportadores da RPC e 7,4 % para os exportadores dos EUA. No PI, a margem de subcotação média ponderada total para todos os países em causa foi de 22,7 %.

5.   Situação da indústria comunitária

(120)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. Por razões de confidencialidade e dado que a análise diz respeito a apenas duas empresas, a maioria dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou de intervalo.

5.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

Quadro 5

Produção, capacidade e utilização da capacidadec

 

2003

2004

2005

PI

Produção em toneladas (intervalos)

29 000-34 000

29 000-34 000

26 000-31 000

24 000-29 000

Produção (índice)

100

100

90

86

Capacidade de produção em toneladas (intervalos)

37 000-42 000

37 000-42 000

37 000-42 000

37 000-42 000

Capacidade de produção (índice)

100

100

100

100

Utilização da capacidade

83 %

83 %

75 %

71 %

(121)

O volume de produção da indústria comunitária apresentou uma tendência negativa clara entre 2003 e o PI. Entre 2003 e 2004, o volume de produção manteve-se estável, mas diminuiu subitamente 10 % em 2005, tendência esta que se prolongou no PI. Embora a utilização da capacidade fosse superior a 70 % no PI, a produção da indústria comunitária desceu, na globalidade, 14 % durante o período considerado.

(122)

A capacidade de produção permaneceu estável entre 2003 e o PI.

5.2.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na CE

(123)

No quadro a seguir são apresentados os resultados da indústria comunitária referentes às respectivas vendas a clientes independentes na Comunidade.

Quadro 6

Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade

 

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas (índice)

100

96

91

90

Parte de mercado (índice)

100

89

87

84

Preços unitários em euros (intervalos)

1 000-1 400

900-1 300

900-1 300

850-1 250

Preços unitários (índice)

100

93

93

92

(124)

Os volumes de vendas da indústria comunitária diminuíram gradualmente 10 % durante o período considerado, situação que tem de ser considerada no contexto de uma diminuição do consumo na CE.

(125)

Globalmente, a parte de mercado da indústria comunitária foi descendo continuamente 11 pontos percentuais entre 2003 e o PI. A descida foi particularmente abrupta entre 2003 e 2004, tendo sido perdidos 7,6 pontos percentuais. Tanto a diminuição do volume de vendas como a redução da parte de mercado devem ser vistas à luz da evolução do consumo comunitário, que aumentou 7 %, e o aumento das importações provenientes dos países em causa, durante o período considerado. Durante o mesmo período, os custos unitários da indústria comunitária aumentaram 5 %. De facto, a diminuição do volume de produção quando as capacidades permaneceram estáveis resultou numa repartição mais elevada das despesas gerais por unidade.

(126)

Os preços de venda unitários da indústria comunitária diminuíram continuamente 8 % durante o período considerado. Esta descida dos preços revela que a indústria comunitária não conseguiu repercutir o aumento das despesas gerais nos seus clientes. Pelo contrário, a indústria comunitária teve de descer os preços, para não perder mais clientes ou encomendas.

5.3.   Existências

(127)

No quadro a seguir, é indicado o volume das existências no final de cada período.

Quadro 7

Existências

 

2003

2004

2005

PI

Existências em toneladas (intervalos)

2 000-2 500

1 800-2 300

2 700-3 200

2 100-2 600

Existências (índice)

100

83

124

103

(128)

O inquérito permitiu apurar que as existências não podem ser consideradas um factor de prejuízo significativo, visto que a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, a respectiva evolução é dada a título informativo. De um modo global, o nível das existências manteve-se estável. Entre 2003 e 2004 diminuiu 17 %, depois diminuiu 41 % até ao final de 2005 e em seguida desceu de novo 21 %, atingindo quase o mesmo nível de 2003.

5.4.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 8

Investimentos

 

2003

2004

2005

PI

Investimentos (índice)

100

21

28

55

(129)

Entre 2003 e o PI, os investimentos na produção do produto similar diminuíram 45 %. Após um acentuado declínio de 79 %, entre 2003 e 2004, permaneceu a um nível baixo em 2004. No PI, o valor dos investimentos aumentou 27 %, mas, em comparação com 2003, permaneceu a um nível reduzido. No decurso do inquérito, verificou-se que os investimentos em edifícios, instalações e máquinas se destinavam sobretudo a manter a capacidade de produção. Tendo em conta a utilização pouco significativa da capacidade acima mencionada, os investimentos não foram realizados, em qualquer dos casos, a fim de aumentar o volume de produção global.

(130)

O inquérito mostrou que o desempenho financeiro da indústria comunitária se deteriorou, mas não indicou que a sua capacidade de obtenção de capitais tivesse sido afectada significativamente no período considerado.

5.5.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 9

Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

 

2003

2004

2005

PI

Rendibilidade das vendas na CE (intervalos)

15-25 %

10-20 %

2-11 %

1-10 %

Rendibilidade das vendas na CE (índice)

100

79

26

20

Retorno dos investimentos totais (intervalos)

30-40 %

20-30 %

5-15 %

1-10 %

Retorno dos investimentos totais (índice)

100

77

26

19

Cash flow (índice)

100

88

41

28

(131)

O declínio do volume de vendas, conjugado com a descida dos preços de venda entre 2003 e o PI, afectou significativamente a rendibilidade da indústria comunitária, ou seja, diminuiu 15,5 pontos percentuais entre 2003 e o PI. Esta tendência negativa revelou-se particularmente pronunciada entre 2004 e 2005, tendo então a rendibilidade descido mais de 10 pontos percentuais. O retorno dos investimentos totais foi calculado expressando o lucro líquido antes de impostos do produto similar como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos fixos atribuídos ao produto similar. Este indicador seguiu uma evolução semelhante à da rendibilidade, tendo descido de forma significativa no período considerado, e mais acentuadamente entre 2004 e 2005, em que o retorno dos investimentos diminuiu 17 pontos percentuais. Em relação ao cash flow gerado pela indústria comunitária, verificou-se uma tendência negativa semelhante, que resultou numa deterioração global drástica da situação financeira da indústria comunitária no PI.

5.6.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 10

Emprego, produtividade e salários

 

2003

2004

2005

PI

Número de trabalhadores (índice)

100

95

89

87

Custo do emprego (índice)

100

93

88

86

Custos médios da mão-de-obra

100

98

99

99

Produtividade (índice)

100

105

101

99

(132)

O número de trabalhadores empregados pela indústria comunitária diminuiu globalmente 13 %, em parte devido ao processo de reestruturação no início do período considerado. Deste modo, embora os custos do emprego, na globalidade, tenham descido de forma considerável, os salários médios permaneceram estáveis. A redução dos números do emprego foi semelhante à descida da produção. Em consequência, a indústria comunitária conseguiu manter o mesmo nível de produtividade que em 2003.

5.7.   Amplitude da margem de dumping

(133)

Tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

5.8.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(134)

Em Dezembro de 1995, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre os peroxodisulfatos (persulfatos) originários da RPC (3). Tais medidas foram revogadas em Abril de 2002 (4). Os números recolhidos no presente inquérito sugerem que, embora tendo recuperado de anteriores práticas de dumping, a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente após 2002, quando foram revogados os direitos anti-dumping e as importações objecto de dumping voltaram a entrar no mercado comunitário.

5.9.   Crescimento

(135)

O inquérito permitiu apurar que, não obstante um aumento do consumo de 7 %, a indústria comunitária perdeu volume de vendas (– 10 %) e parte de mercado (– 11 pontos percentuais) durante o período considerado. Logo, não beneficiou de qualquer crescimento no período considerado.

6.   Conclusões sobre o prejuízo

(136)

No período considerado, o volume das importações objecto de dumping de persulfatos provenientes dos países em causa aumentou significativamente, ou seja, 43 %, e, de igual modo, as respectivas partes de mercado aumentaram 7,6 pontos percentuais para alcançarem 30,2 % do mercado comunitário no PI. Simultaneamente, os preços dessas importações diminuíram marcadamente, subcotando os preços de venda da indústria comunitária 22,7 % em média.

(137)

A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente durante o período considerado. Todos os indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. No intuito de não reduzir ainda mais a parte de mercado e de manter a produção a um nível razoável, a indústria comunitária não teve outra opção senão seguir os níveis de preços estabelecidos pelas importações objecto de dumping, ou seja, diminuir os preços em 8 %, entre 2003 e o PI, o que implicou uma queda significativa da rendibilidade no período considerado. Além disso, a indústria comunitária não conseguiu repercutir qualquer aumento dos custos nos seus clientes, e a sua situação financeira agravou-se bastante no período considerado.

(138)

A diminuição do volume de vendas significou também que a indústria comunitária não pôde beneficiar do aumento da procura no mercado de persulfatos.

(139)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(140)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário dos EUA, da RPC e de Taiwan haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(141)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram de forma expressiva durante o período considerado, isto é, 43 % em termos de volume e 7,6 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Simultaneamente, a parte de mercado da indústria comunitária desceu cerca de 11 pontos percentuais. O preço médio unitário de venda por tonelada das importações provenientes dos países em causa diminuiu 12 %, provocando uma subcotação dos preços médios da indústria comunitária de 22,7 %, em média, durante o PI. O aumento substancial do volume das importações originárias dos países em causa e o aumento da parte de mercado por elas obtido durante o período considerado, a preços notoriamente inferiores aos praticados pela indústria comunitária, coincidiram com a deterioração clara da situação financeira global da indústria comunitária durante o referido período. Esta deterioração é visível, em especial, em termos de preços de venda, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow e emprego.

(142)

A análise do efeito das importações objecto de dumping demonstrou que o preço constitui um elemento importante da concorrência, porque a qualidade não é um aspecto de relevo. Importa assinalar que os preços das importações objecto de dumping eram bastante inferiores aos preços da indústria comunitária e aos preços dos exportadores de outros países terceiros.

(143)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram a partir de 2003 e que foram efectuadas a preços muito baixos e objecto de dumping, desempenharam um papel determinante na deterioração da situação financeira da indústria comunitária.

3.   Efeito de outros factores

a)   Importações originárias de países terceiros para além da RPC, dos EUA e de Taiwan

Quadro 11

Importações originárias de outros países terceiros (quantidades)

Importações (toneladas)

2003

2004

2005

PI

Turquia

2 161

2 327

1 198

1 247

Índice

100

108

55

58

Japão

146

0

24

10

Índice

100

0

16

7

Outros

158

260

976

1 005

Índice

100

165

618

636

Total de outros países

2 466

2 587

2 198

2 262

Índice

100

105

89

92


Quadro 12

Importações originárias de outros países terceiros (preços médios)

Preços médios (EUR)

2003

2004

2005

PI

Turquia

1 022

974

977

900

Índice

100

95

96

88

Japão

856

0

827

1 635

Índice

100

0

97

191

Outros

2 202

1 277

805

839

Índice

100

58

37

38

Total de outros países

1 088

1 004

899

876

Índice

100

92

83

80


Quadro 13

Partes de mercado

Partes de mercado (%)

2003

2004

2005

PI

Turquia

5,6

5,5

2,9

3,0

Japão

0,4

0

0,1

0,0

Outros

0,4

0,6

2,4

2,4

Total de outros países

6,3

6,2

5,4

5,4

(144)

Segundo o Eurostat e a informação recolhida durante o inquérito, o principal país terceiro a partir do qual se importam persulfatos é a Turquia, com uma parte de mercado de 3 % no PI. Outro país exportador, embora de reduzidíssima importância, é o Japão, que representa volumes de importação próximos de 0 %.

(145)

As importações originárias de países terceiros distintos da RPC, dos EUA e de Taiwan diminuíram 8 %, passando de 2 466 toneladas em 2003 para 2 262 toneladas durante o PI. Consequentemente, a respectiva parte de mercado regrediu globalmente de 6,3 %, em 2003, para 5,4 % no PI.

(146)

As importações provenientes da Turquia atingiram 2 161 toneladas em 2003 e diminuíram 42 % ao longo do período considerado, passando para 1 247 toneladas no PI e atingiram uma parte de mercado de 3 %. Se bem que as importações turcas se realizassem a preços inferiores aos preços de venda da indústria comunitária, a sua parte de mercado limitada e mesmo em gradual regressão não foi considerada como tendo um efeito negativo na situação da indústria comunitária.

(147)

Quanto às importações provenientes dos restantes países terceiros, as estatísticas do Eurostat revelam níveis de importação muito baixos, como sejam 304 toneladas em 2003, que passaram para 1 015 toneladas no PI. Apesar deste crescimento, o nível das importações manteve-se próximo do limiar de minimis, representando apenas 2,4 % do consumo comunitário no PI. Além disso, os preços destas importações eram notoriamente mais elevados que os preços dos países em causa e da Turquia. Por conseguinte, conclui-se que essas importações não tiveram repercussões significativas na situação da indústria comunitária.

(148)

Assim, pode concluir-se, a título provisório, que as importações que não as originárias da RPC, dos EUA e de Taiwan não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

b)   Exportações da indústria comunitária

(149)

As exportações de persulfatos por parte da indústria comunitária fora da Comunidade foram regredindo no período considerado (13 %). Os preços de venda médios da indústria comunitária baixaram 9 % durante o período considerado. Todavia, essas exportações representavam apenas 6 % das vendas totais da indústria comunitária a partes independentes no período de inquérito, pelo que se concluiu que não tiveram impacto significativo no importante prejuízo que a indústria comunitária sofreu.

c)   Importações não objecto de dumping originárias da RPC

(150)

Como se refere no considerando 95, para dois produtores-exportadores, a margem de dumping estabelecida era inferior ao limiar de minimis. Assim, as importações destas empresas não foram consideradas na análise de prejuízo acima explanada. Analisou-se, então, se essas importações poderiam ter causado o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. No entanto, atendendo ao seu limitado volume, com uma parte do mercado de 6,9 % no PI, considerou-se que as importações não objecto de dumping não poderiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

d)   Importações da indústria comunitária

(151)

Um produtor comunitário importou o produto em causa da sua empresa coligada na RPC e revendeu-o no mercado comunitário. Ainda que os preços de revenda subcotassem efectivamente os preços da indústria comunitária, sublinhe-se que o volume das importações chinesas representavam apenas uma reduzida parte das importações totais provenientes da RPC (menos de 4 %). Além disso, essas importações apenas se realizaram para fidelizar clientes internacionais que, de outro modo, teriam adquirido o produto em causa junto de fornecedores chineses a preços de dumping. Aliás, o preço de revenda no mercado comunitário era, em média, bastante mais elevado que os preços de importação dos outros produtores-exportadores chineses. Concluiu-se, por conseguinte, que as importações da indústria comunitária do produto em causa originário da RPC não quebraram o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(152)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC, dos EUA e de Taiwan, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. Designadamente, a indústria comunitária foi obrigada a baixar os seus preços de venda no mercado comunitário devido à pressão exercida sobre os preços por parte das importações objecto de dumping. Deste modo, não foi possível repercutir o aumento geral de custos nos clientes e as margens de lucro regrediram acentuadamente, com um impacto drástico sobre a situação financeira geral da indústria comunitária. Foi analisado o possível efeito de outros factores, sobretudo as importações provenientes de países terceiros, as importações não objecto de dumping originárias da RPC, as exportações da indústria comunitária e a evolução dos custos, mas apurou-se que estes não constituem a causa determinante da situação de prejuízo da indústria comunitária.

(153)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações de persulfatos originários da RPC, dos EUA e de Taiwan causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(154)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência do dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade aprovar medidas no presente caso. Nesse contexto, terá de se considerar o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso aquelas não sejam adoptadas.

(155)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à indústria comunitária, a 12 importadores independentes e a 11 utilizadores.

(156)

Como se explicou no considerando 9, responderam ao questionário os dois produtores da indústria comunitária que participaram na denúncia e dois importadores independentes.

1.   Interesse da indústria comunitária

(157)

A situação de prejuízo da indústria comunitária resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a baixos preços e objecto de dumping.

(158)

A instituição de medidas deverá, por um lado, evitar tanto futuras distorções como a contenção dos preços e, por outro, restabelecer a concorrência leal no mercado. A indústria comunitária deverá então poder aumentar o volume das suas vendas e recuperar partes de mercado, gerando deste modo melhores economias de escala e, consequentemente, o nível de lucro necessário que lhe permitam melhorar a sua situação financeira e prosseguir os investimentos nas instalações de produção, de modo a garantir a sua sobrevivência.

(159)

Se não forem instituídas medidas, a situação da indústria comunitária continuará a agravar-se. A indústria comunitária está especialmente marcada por uma perda de receitas devido à diminuição dos preços, à diminuição da parte de mercado e a perdas de lucro significativas. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos rendimentos e a tendência para um nítido agravamento no PI, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar caso não sejam tomadas medidas. Esta situação poderá em última instância provocar cortes na produção, o que, por seu lado, constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade. Esta hipótese é particularmente pertinente na medida em que o mercado europeu é agora um dos poucos mercados de exportação para os países em causa, após a instituição de direitos anti-dumping sobre os persulfatos provenientes da China nos Estados Unidos da América. Com o encerramento da produção comunitária, os utilizadores de persulfatos tornar-se-iam mais dependentes dos fornecedores não comunitários.

(160)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, sendo por isso do interesse desta indústria.

2.   Interesse dos importadores independentes

(161)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores/comerciantes conhecidos. Em relação aos importadores, apenas dois responderam ao questionário. Todavia, os volumes do produto em causa, importados por estes dois importadores, representaram 18,9 % das importações totais na Comunidade e 6,7 % do consumo comunitário.

(162)

Refira-se que, durante o PI, os países em causa (EUA e Taiwan) constituíam a única fonte de abastecimento desses importadores, tendo estes, por conseguinte, alegado que a instituição de um direito anti-dumping teria um vincado impacto sobre a sua situação financeira.

(163)

Contudo, com base na informação apresentada pelos importadores em causa, averiguou-se que a proporção de importações de persulfatos no volume de negócios total representava apenas uma parte negligenciável (entre 0,03 % e 1,3 %), no PI. Assim, embora seja inegável que a instituição de um direito anti-dumping possa ter algum impacto sobre essas empresas, não será, globalmente, significativo.

(164)

É também plausível que qualquer aumento de preço possa, pelo menos em parte, ser repercutido nos clientes, devido ao facto de os persulfatos, como referido no considerando 166, constituírem, na maior parte dos casos, apenas uma fracção dos custos totais desses clientes. Por último, refira-se que existem outras fontes de abastecimento, como a Turquia, o Japão e as partes de exportações chinesas não sujeitas a qualquer direito anti-dumping.

3.   Interesse dos utilizadores

(165)

A Comissão enviou questionários a todos os 11 utilizadores conhecidos na Comunidade. Nenhum respondeu ao questionário. Nenhum outro utilizador disponibilizou qualquer informação à Comissão, nem se deu a conhecer.

(166)

Não há qualquer indicação de que os interesses dos utilizadores sejam afectados de forma expressiva. Na realidade, com base na informação disponível, na maior parte dos casos os persulfatos constituem apenas uma reduzida parte do custo de produção total e o impacto dos direitos anti-dumping seria negligenciável.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(167)

Tendo em conta todos os factores atrás referidos, conclui-se que a instituição de medidas não teria um impacto negativo de monta, se algum tivesse, na situação dos utilizadores e importadores do produto em causa. Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(168)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(169)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 12 %, baseada na denúncia e confirmada no decurso do inquérito. Os lucros efectivos realizados pela indústria comunitária em 2003 e 2004, bem como durante os anos anteriores ao período considerado, nunca se situaram abaixo deste nível de referência.

(170)

O aumento de preços necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerandos 117 a 119), e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária, para ter em conta as perdas ou os lucros reais durante o PI, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(171)

Para todos os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e que beneficiaram do TEM, estas diferenças eram superiores às margens de dumping apuradas. A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo à escala nacional para todos os outros exportadores da RPC, deve recordar-se que o nível de colaboração foi elevado. Por conseguinte, a margem de prejuízo foi calculada como a diferença entre os preços CIF de importação médios ponderados das empresas que não beneficiaram do TEM e o preço não prejudicial como calculado acima. O nível de eliminação do prejuízo foi inferior à margem de dumping estabelecida para os produtores-exportadores no caso dos EUA e superior no caso de Taiwan.

2.   Medidas provisórias

(172)

Tendo em conta o que precede, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(173)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente aos direitos residuais aplicáveis a «todas as outras empresas», nos EUA e em Taiwan, e ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas», na RPC) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(174)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento nessa conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(175)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

País

Produtor-exportador

Taxa do direito anti-dumping

EUA

E.I. DuPont De Nemours

10,6 %

FMC Corporation

39,0 %

Todas as outras empresas

39,0 %

RPC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

0 %

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

14,4 %

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd

0 %

Todas as outras empresas

67,4 %

Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd

22,6 %

Todas as outras empresas

22,6 %

3.   Vigilância especial

(176)

Para limitar os riscos de evasão devidos à elevada diferença entre as taxas dos direitos, em relação aos produtores-exportadores da RPC, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Apenas as importações do produto em causa fabricado pelo respectivo produtor-exportador da RPC podem beneficiar da margem de dumping específica calculada para o produtor em causa. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam às empresas chinesas em relação às quais é introduzida uma taxa individual do direito, incluem o seguinte:

(177)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todas as outras empresas chinesas.

(178)

Recorde-se que no caso de as exportações das empresas chinesas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento de volume poderá ser considerado per se uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito à escala nacional ou residual.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(179)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020), originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Estados Unidos da América

E.I. DuPont De Nemours, Wilmington, Delaware

10,6 %

A818

FMC Corporation, Tonawanda, Nova Iorque

39,0 %

A819

Todas as outras empresas

39,0 %

A999

República Popular da China

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd, Xangai

0 %

A820

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd, Xangai

14,4 %

A821

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd, Wang Jia Jing

0 %

A822

Todas as outras empresas

67,4 %

A999

Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd, Chiayi

22,6 %

A823

Todas as outras empresas

22,6 %

A999

3.   A aplicação destas taxas individuais específicas do direito às empresas da República Popular da China mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a factura não for apresentada, aplicar-se-á a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 162 de 13.7.2006, p. 5.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2961/95 do Conselho (JO L 308 de 21.12.1995, p. 61).

(4)  Regulamento (CE) n.o 695/2002 do Conselho (JO L 109 de 25.4.2002, p. 1).

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, ostentando o carimbo oficial da empresa, em conformidade com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de persulfatos vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».


12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/30


REGULAMENTO (CE) N.o 391/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade tem financiado desde 1990 acções dos Estados-Membros nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas, em conformidade com os objectivos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2).

(2)

Sem incentivos, será difícil registar melhorias no sentido da existência de um sistema de controlo eficiente em toda a Comunidade, em particular quando se justifique que sejam testadas e introduzidas novas tecnologias.

(3)

Os dados revelam que os recursos dos Estados-Membros continuam a não ser adequados para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Designadamente, é necessário conceder aos Estados-Membros apoio comunitário para os ajudar a ultrapassar as diferenças existentes entre as suas capacidades de controlo e vigilância no sector das pescas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, nomeadamente, medidas financeiras comunitárias para as despesas de controlo, inspecção e vigilância respeitantes ao período 2007-2013.

(5)

A alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece uma lista de acções a empreender pelos Estados-Membros nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas, que podem ser consideradas elegíveis para apoio financeiro comunitário.

(6)

Atento o princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiar do apoio financeiro comunitário quando efectuem despesas nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas.

(7)

É necessário garantir que os fundos comunitários destinados a tais acções sejam atribuídos eficientemente com vista a reduzir as deficiências identificadas, de modo a que o nível dos controlos efectuados seja elevado.

(8)

No período 2007-2013, os Estados-Membros devem avaliar todos os anos os seus programas e o impacto das suas despesas de controlo, inspecção e vigilância.

(9)

Na perspectiva da simplificação dos procedimentos, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de reembolso respeitantes a despesas aprovadas com fundamento nas Decisões 95/527/CE (3), 2001/431/CE (4) e 2004/465/CE do Conselho (5) devem ser apresentados em conformidade com os anexos VI e VII do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no que diz respeito à contribuição financeira comunitária para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas no período 2007-2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Programa anual de controlo da pesca», um programa anual elaborado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006;

b)

«Autorização orçamental», a operação de reserva das dotações necessárias à realização de pagamentos posteriores, em cumprimento de um compromisso jurídico;

c)

«Compromisso jurídico», o acto pelo qual a autoridade responsável de um Estado-Membro gera ou apura uma obrigação de que resulta uma despesa.

Artigo 3.o

Programas anuais de controlo da pesca

1.   Os Estados-Membros que pretendam receber uma contribuição financeira para despesas efectuadas ao abrigo da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 devem notificar à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, um programa anual de controlo da pesca.

2.   Além das informações exigidas pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros devem incluir no seu programa de controlo da pesca, relativamente a cada projecto, os seguintes elementos:

a)

Uma previsão anual dos pedidos de reembolso;

b)

As medidas previstas para publicitar o apoio financeiro comunitário concedido ao projecto;

c)

Quando o projecto vise a compra ou a modernização de navios e aeronaves, a especificação do tipo de navio ou de aeronave;

d)

Uma descrição de todos os meios disponíveis, elaborada de acordo com o anexo I pela entidade administrativa competente em matéria de controlo da pesca.

3.   As regras de elegibilidade de determinadas acções constam dos anexos II, III e IV.

Artigo 4.o

Autorização das despesas

Os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar as autorizações orçamentais relativos às acções consideradas elegíveis para uma contribuição financeira ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que tiverem sido notificados da referida decisão.

Artigo 5.o

Despesas elegíveis

Para serem elegíveis para reembolso, as despesas devem:

a)

Estar previstas no programa de controlo da pesca;

b)

Dizer respeito a acções previstas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006;

c)

Dizer respeito a projectos cujo custo seja superior a 40 000 EUR, sem IVA, excepto se se tratar de um projecto relativo a uma acção prevista na alínea a), subalíneas ii) ou v), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 ou se devidamente justificadas;

d)

Resultar de compromissos jurídicos assumidos pelos Estados-Membros e de autorizações orçamentais por eles efectuadas em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento;

e)

Dizer respeito a projectos executados em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento;

f)

Ser conformes às normas comunitárias específicas, quando aplicáveis.

Artigo 6.o

Despesas elegíveis relativas a determinadas acções

1.   As despesas efectuadas com novas tecnologias de controlo são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo II e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa.

2.   As despesas efectuadas com a compra e modernização de aeronaves e navios são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo III e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa, na proporção mínima de 25 % da sua actividade.

3.   As despesas efectuadas com formação e programas de intercâmbio, seminários e meios de comunicação são elegíveis na medida em que sejam conformes com o anexo IV. Tais despesas podem abranger, designadamente:

a)

A metodologia de vigilância da pesca;

b)

A legislação comunitária em matéria de política comum das pescas, em especial controlo;

c)

A utilização de técnicas de controlo da pesca;

d)

O estabelecimento pelos Estados-Membros do sistema de controlo aplicável, em conformidade com as normas da política comum das pescas.

Artigo 7.o

Despesas não elegíveis

1.   Não são elegíveis as despesas efectuadas antes de 1 de Janeiro do ano em que o programa anual de controlo da pesca tenha sido apresentado à Comissão.

2.   O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para reembolso.

3.   O anexo V contém uma lista indicativa de elementos de despesa não elegíveis.

Artigo 8.o

Execução dos projectos

1.   Os projectos devem ser iniciados e concluídos de acordo com o calendário definido no programa anual de controlo da pesca.

2.   O calendário deve indicar a data prevista para o início e a conclusão dos projectos.

Artigo 9.o

Não execução e atraso dos projectos

Quando decida não executar a totalidade ou parte dos projectos para os quais tenha sido concedida uma contribuição financeira, ou quando se verifique um atraso, o Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desse facto, por escrito, indicando:

a)

As consequências daí decorrentes para o seu programa anual de controlo da pesca, incluindo as de natureza financeira;

b)

As razões do atraso ou da não execução;

c)

O novo calendário de execução previsto.

Artigo 10.o

Adiantamentos

1.   A pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder, para cada projecto, um adiantamento de até 50 % da contribuição financeira atribuída a título da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. O montante do adiantamento é deduzido de eventuais pagamentos intercalares, assim como do pagamento final da contribuição financeira concedida ao Estado-Membro em causa para esse projecto.

2.   O pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de uma cópia autenticada do contrato celebrado entre a entidade administrativa competente e o fornecedor.

3.   Se as autoridades competentes de um Estado-Membro não assumirem um compromisso jurídico vinculativo no prazo estabelecido no artigo 4.o do presente regulamento, serão imediatamente reembolsados quaisquer adiantamentos pagos.

Artigo 11.o

Pedidos de reembolso

1.   Os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de reembolso à Comissão no prazo de nove meses a contar da data em que as despesas foram efectuadas.

2.   Os pedidos de reembolso devem incluir os elementos constantes da lista do anexo VI e ser elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VII.

3.   Aquando da apresentação de pedidos de reembolso, os Estados-Membros devem verificar e certificar-se de que as despesas foram efectuadas em conformidade com as condições do Regulamento (CE) n.o 861/2006, do presente regulamento e da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e em conformidade com a legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos. Os pedidos devem incluir uma declaração quanto à exactidão e veracidade das contas comunicadas, de acordo com o formulário constante do anexo VII.

4.   Excepto em casos devidamente justificados, não são tratados os pedidos relativos a montantes inferiores a 20 000 EUR. Os pedidos podem ser agrupados.

5.   Os pedidos relativos a projectos que não foram concluídos no respeito do calendário a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento só são aceites se o atraso for devidamente justificado. Se esses pedidos não forem aceites, serão anuladas as dotações comunitárias.

6.   Se considerar que o pedido não satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, no presente regulamento, na decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 ou na legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos, a Comissão solicitará ao Estado-Membro que apresente as suas observações sobre a questão num determinado prazo. Se o exame confirmar o incumprimento, a Comissão recusará o reembolso da totalidade ou de parte das despesas em causa e exigirá, se for caso disso, o reembolso dos pagamentos indevidos.

Artigo 12.o

Moeda

1.   Os programas de controlo da pesca, os pedidos de reembolso das despesas e os pedidos de pagamento dos adiantamentos devem ser expressos em euros.

2.   O reembolso deve ser efectuado em euros, com base na taxa de câmbio publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do dia em que a ordem de pagamento ou de recuperação é emitida pelo serviço da Comissão responsável pela autorização.

3.   Os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária devem indicar a taxa de câmbio utilizada.

Artigo 13.o

Auditorias e correcções financeiras

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e ao Tribunal de Contas quaisquer informações que estas instituições solicitem para efeitos das auditorias e correcções financeiras referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 14.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações que lhe permitam verificar a utilização da contribuição financeira e avaliar o impacto das medidas previstas no presente regulamento nas actividades de controlo, inspecção e vigilância.

2.   Os Estados-Membros devem, igualmente:

a)

Apresentar à Comissão, até 31 de Março de cada ano, um relatório de avaliação intercalar sobre o respectivo programa de controlo da pesca relativo ao ano anterior, com indicação dos seguintes elementos:

i)

projectos concluídos e taxa de execução do programa de controlo da pesca,

ii)

previsão dos pedidos de reembolso para o ano em curso e o seguinte,

iii)

impacto dos projectos de controlo da pesca, calculado com base nos indicadores enumerados no programa,

iv)

quaisquer ajustamentos introduzidos no programa de controlo da pesca original;

b)

Apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2014, um relatório de avaliação final com indicação dos seguintes elementos:

i)

projectos concluídos,

ii)

custo dos projectos,

iii)

impacto dos programas de controlo da pesca, calculado com base nos indicadores enumerados nos programas,

iv)

quaisquer ajustamentos introduzidos nos programas de controlo da pesca originais,

v)

impacto da contribuição financeira nos programas de controlo da pesca relativamente a todo o período 2007-2013.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de reembolso respeitantes a contribuições financeiras para despesas aprovadas com fundamento nas Decisões 95/527/CE, 2001/431/CE e 2004/465/CE devem ser apresentados em conformidade com os anexos VI e VII do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 301 de 14.12.1995, p. 30.

(4)  JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.

(5)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 114 (rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 36). Decisão alterada pela Decisão 2006/2/CE (JO L 2 de 5.1.2006, p. 4).


ANEXO I

Descrição dos meios de que o Estado-Membro dispõe para controlo e vigilância da pesca

A descrição dos meios de que o Estado-Membro dispõe para o controlo da pesca, a que se refere o n.o 2, alínea d), do artigo 3.o do presente regulamento, deve incluir o seguinte:

a)

Breve descrição dos organismos administrativos responsáveis pelo controlo da pesca (aos níveis nacional, regional e local);

b)

Breve descrição dos recursos humanos, equipamento (em especial, número de navios, aeronaves e helicópteros disponíveis) e principais acções empreendidas no ano anterior para fins de cumprimento das obrigações decorrentes das regras da política comum das pescas;

c)

Dotação orçamental anual atribuída ao controlo da pesca, expressa em euros, com dados sobre os investimentos e custos de funcionamento dos meios utilizados para o controlo da pesca (dados por categoria, incluindo os recursos humanos).


ANEXO II

Lista indicativa das despesas elegíveis relativas à aplicação de tecnologias de controlo

São elegíveis as seguintes despesas:

a)

Compra e instalação de tecnologia informática, apoio técnico neste domínio e instalação de redes informáticas, incluindo capacidade em matéria de teledetecção, com vista a permitir o intercâmbio eficaz e seguro de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca. As despesas efectuadas com a assistência técnica são cobertas durante dois anos a contar da instalação;

b)

Compra e instalação de:

i)

dispositivos electrónicos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS),

ii)

dispositivos electrónicos de registo e comunicação que permitam a transmissão electrónica de dados relativos às actividades de pesca.

Os dispositivos devem satisfazer os requisitos estabelecidos pelas normas comunitárias pertinentes;

c)

Compra de computadores pessoais, tablet PC e computadores de bolso (PDA) destinados a armazenar e a processar dados relacionados com as actividades de pesca;

d)

Projectos-piloto relativos às novas tecnologias no domínio do controlo das actividades de pesca e sua execução.


ANEXO III

Lista indicativa das despesas elegíveis relativas à compra e modernização de aeronaves e navios utilizados para fins de controlo da pesca

São elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aviões, aeronaves não tripuladas e helicópteros e respectivo equipamento destinado ao controlo da pesca. Em especial, equipamento e suporte lógico de detecção, comunicação e navegação instalado a bordo, que constitua parte de navios ou aeronaves utilizados para a inspecção e vigilância das actividades de pesca e que permitam o intercâmbio de dados entre os navios ou aeronaves e as autoridades de controlo da pesca;

b)

Equipamento de substituição de equipamento obsoleto destinado a melhorar a eficiência do controlo da pesca. São igualmente elegíveis as despesas efectuadas com a modernização da casa das máquinas, da casa do leme e dos dispositivos de embarque e lançamento;

c)

Embarcações de abordagem (tais como barcos pneumáticos fora de borda e barcos pneumáticos semi-rígidos, etc.), incluindo equipamento instalado, motores, turcos de lançamento e guindastes (incluindo sistemas hidráulicos e de instalação), alterações do navio principal para o adaptar às embarcações de abordagem (tais como reforço do convés e da superestrutura);

d)

Componentes principais do sistema de propulsão do navio, tais como sistemas de hélice, caixas de velocidade, novos motores principais e motores auxiliares;

e)

Equipamento para assegurar a confidencialidade das comunicações, tais como equipamento de cifragem e distorcedores de voz;

f)

Computadores pessoais à prova de água instalados a bordo.


ANEXO IV

Lista indicativa das despesas elegíveis relativas a formação, programas de intercâmbio, seminários e meios de comunicação

a)

São elegíveis as seguintes despesas:

i)

arrendamento de salas de conferência,

ii)

compra ou aluguer de equipamento utilizado para formação e seminários,

iii)

honorários de formadores fora do exercício das suas funções de funcionários públicos nacionais ou comunitários,

iv)

despesas de viagem e de estada efectuadas por inspectores, delegados do Ministério Público, juízes e pescadores para a frequência de cursos, assim como de pessoal formador,

v)

quaisquer despesas relacionadas com a compra ou impressão de material necessário para seminários, formação ou suportes de informação, como livros, cartazes, CD, DVD, vídeos, folhetos e faixas publicitárias;

b)

As despesas são elegíveis na medida em que possam ser reembolsadas em conformidade com as regras nacionais pertinentes.


ANEXO V

Lista indicativa das despesas não elegíveis

Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Contratos de aluguer ou de locação financeira;

b)

Equipamento que não seja utilizado exclusivamente para fins de controlo da pesca, tais como computadores pessoais, computadores portáteis, digitalizadores, impressoras, telefones móveis, centrais telefónicas, walkie-talkies, fitas métricas, réguas e equipamento semelhante, vídeos e equipamento fotográfico;

c)

Artigos de vestuário e de calçado, tais como uniformes, fatos de protecção, etc., e equipamento pessoal em geral;

d)

Despesas de funcionamento e manutenção, tais como despesas de telecomunicações, juros, prémios de seguros e combustível;

e)

Peças sobresselentes necessárias para o funcionamento de um elemento elegível;

f)

Veículos e motociclos;

g)

Edifícios e outras instalações;

h)

Salários e indemnizações.


ANEXO VI

Conteúdo dos pedidos de reembolso

Os pedidos de reembolso devem conter os seguintes elementos:

a)

Uma carta com a indicação do montante de reembolso pedido. A carta deve mencionar:

i)

a decisão da Comissão a que se refere (artigo e anexo pertinentes),

ii)

o montante pedido à Comissão em euros, sem IVA,

iii)

o tipo de pedido (pré-financiamento, pagamento intercalar ou pagamento final),

iv)

a conta bancária para a qual a transferência deve ser efectuada;

b)

Uma declaração das despesas, utilizando o formulário constante do anexo VII (um por decisão da Comissão);

c)

Uma lista com as seguintes informações:

i)

nomes dos projectos e referência aos programas anuais de controlo da pesca em que os primeiros se incluem,

ii)

a referência do contrato a que as facturas dizem respeito,

iii)

uma lista das facturas anexas relacionadas com o projecto (número de facturas e montantes, sem IVA);

d)

Relativamente a cada projecto para o qual o reembolso é pedido:

i)

originais ou cópias autenticadas das facturas,

ii)

se os montantes das facturas não forem expressos em euros, a taxa de câmbio aplicada,

iii)

original ou cópia autenticada da prova de pagamento de cada factura anexa,

iv)

um documento com indicação das prestações futuras (se aplicável) e respectivas datas de pagamento previstas,

v)

cópia autenticada do contrato a que se refere a factura,

vi)

utilização anual do navio, da aeronave ou da aeronave não tripulada no controlo da pesca, em termos percentuais e de dias,

vii)

informações relativas ao contrato público: devem juntar-se fotocópias dos anúncios de concurso publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Se os anúncios não tiverem sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, o beneficiário deve declarar ter sido respeitada a legislação comunitária em matéria de contratos públicos e justificar a não observância dos procedimentos públicos comunitários. As despesas efectuadas com navios e aeronaves a utilizar plena ou parcialmente para fins de controlo da pesca não podem beneficiar de qualquer isenção das normas comunitárias em matéria de contratos no respeitante ao artigo 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

viii)

uma breve descrição da acção, com indicação pormenorizada dos resultados alcançados, acompanhada de uma avaliação sucinta do impacto do investimento no controlo e na vigilância da pesca. Deve ser incluída igualmente uma previsão da utilização futura dos elementos,

ix)

tratando-se de despesas com projectos-piloto ou meios de comunicação, deve ser incluído o relatório ou documento final,

x)

tratando-se de formação ou seminários, devem ser mencionadas quaisquer informações pertinentes sobre o tema, os oradores e os participantes.


ANEXO VII

Declaração de despesas

Image


12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/39


REGULAMENTO (CE) N.o 392/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 2 a 6 de Abril de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 2 a 6 de Abril de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4318.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 2 a 6 de Abril de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2 a 6 de Abril de 2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2 a 6 de Abril de 2007

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2 a 6 de Abril de 2007

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

14,2857

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2 a 6 de Abril de 2007

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2 a 6 de Abril de 2007

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 2 a 6 de Abril de 2007

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


DIRECTIVAS

12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/42


DIRECTIVA 2007/21/CE DA COMISSÃO

de 10 de Abril de 2007

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo do prazo para inclusão no anexo I das substâncias activas azoxistrobina, imazalil, cresoxime-metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona-cálcio e fluroxipir

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/47/CE da Comissão (2) incluiu a azoxistrobina até 1 de Julho de 2008, a Directiva 97/73/CE da Comissão (3) incluiu o imazalil até 31 de Dezembro de 2008, a Directiva 1999/1/CE da Comissão (4) incluiu o cresoxime-metilo até 31 de Janeiro de 2009, a Directiva 1999/73/CE da Comissão (5) incluiu a espiroxamina até 1 de Setembro de 2009, a Directiva 1999/80/CE da Comissão (6) incluiu o azimsulfurão até 1 de Outubro de 2009, a Directiva 2000/50/CE da Comissão (7) incluiu a prohexadiona-cálcio até 20 de Outubro de 2010 e a Directiva 2000/10/CE (8) da Comissão incluiu o fluroxipir até 30 de Novembro de 2010 como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

A inclusão de uma substância activa pode ser renovada, desde que seja feito um pedido nesse sentido pelo menos dois anos antes da expiração do período de inscrição. A Comissão recebeu pedidos respeitantes à renovação da inclusão de todas as substâncias referidas atrás.

(3)

A Comissão terá de estabelecer regras de execução relativas à apresentação e avaliação de mais informações necessárias para a renovação da inclusão das substâncias no anexo I. Por conseguinte, justifica-se a renovação da inclusão no anexo I das substâncias activas atrás referidas por um período suficiente para permitir que os notificadores preparem os seus pedidos e a Comissão organize a avaliação e tome uma decisão.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 12 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 13 de Dezembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/6/CE da Comissão (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).

(2)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 50.

(3)  JO L 353 de 24.12.1997, p. 26.

(4)  JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

(5)  JO L 206 de 5.8.1999, p. 16 (rectificação: JO L 221 de 21.8.1999, p. 19).

(6)  JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.

(7)  JO L 198 de 4.8.2000, p. 39.

(8)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 28.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, as linhas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«1

Imazalil

N.o CAS: 73790-28-0, 35554-44-0

N.o CIPAC: 335

(+)-1-(β-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole ou éter (+)-alil-1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazolo-1-iletílico

975 g/kg

1 de Janeiro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

Para as utilizações infra, aplicam-se as seguintes condições específicas:

o tratamento pós-colheita de frutos, produtos hortícolas e batatas apenas é autorizado se existir um sistema de descontaminação adequado ou se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que a descarga das soluções de tratamento não constitui um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente para os organismos aquáticos,

o tratamento pós-colheita de batatas apenas é autorizado se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que a descarga dos resíduos do processo de tratamento das batatas não constitui um risco inaceitável para os organismos aquáticos,

apenas são autorizadas as utilizações foliares no exterior se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que essas utilizações não apresentam riscos inaceitáveis para a saúde humana, a sanidade animal ou o ambiente.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 11 de Julho de 1997.

2

Azoxistrobina

N.o CAS: 131860-33-8

N.o CIPAC: 571

(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi] fenil}-3-metoxiacrilato de metilo

930 g/kg (isómero Z: máx. 25 g/kg)

1 de Julho de 1998

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, deve conferir-se especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 22 de Abril de 1998.

3

Cresoxime-metilo

N.o CAS: 143390-89-0

N.o CIPAC: 568

(E)-2 metoxiimino2-[2-(o-toliloxi-metil)fenil]acetato de metilo

910 g/kg

1 de Fevereiro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Outubro de 1998.

4

Espiroxamina

N.o CAS: 1181134-30-8

N.o CIPAC: 572

(8-terc-Butil-1,4-dioxaspiro[4.5]decan-2-ilmetil)etilpropilamina

940 g/kg (combinação dos diastereó-meros A e B)

1 de Setembro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de protecção adequadas,

e

devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 12 de Maio de 1999.

5

Azimsulfurão

N.o CAS: 120162-55-2

N.o CIPAC: 584

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia

980 g/kg

1 de Outubro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Não são autorizadas aplicações por pulverização aérea.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem conferir especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos e nas plantas terrestres não visadas e assegurar-se de que as condições de autorização incluem, se for caso disso, medidas de redução dos riscos (por exemplo, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga).

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 2 de Julho de 1999.

6

Fluroxipir

N.o CAS: 69377-81-7

N.o CIPAC: 431

Ácido 4-amino-3,5dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético

950 g/kg

1 de Dezembro de 2000

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

devem ter em conta as informações adicionais solicitadas no ponto 7 do relatório de revisão,

devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso os estudos e informações suplementares solicitados no ponto 7 do relatório de revisão não sejam apresentados até 1 de Dezembro de 2000.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 30 de Novembro de 1999.

8

Prohexadiona-cálcio

N.o CAS: 127277-53-6

N.o CIPAC: 567

3,5-Dioxo-4-propionilciclohexanocarboxilato de cálcio

890 g/kg

1 de Outubro de 2000

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Junho de 2000.».


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1545]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e polaca)

(2007/226/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (a seguir designada por «directiva») prevêem que, nos casos em que as informações e os dados requeridos para a avaliação de uma substância activa não tenham sido apresentados no prazo estabelecido, poderá ser decidido não incluir essa substância activa nos anexos I, IA ou IB da directiva. Na sequência de tal decisão, os Estados-Membros deverão retirar todas as autorizações de produtos biocidas que contenham a substância activa em causa.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1896/2000 (2) e (CE) n.o 2032/2003 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da primeira e segunda fases do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da directiva. O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 fixa 1 de Setembro de 2006 como data a partir da qual produz efeitos a obrigação de os Estados-Membros cancelarem as autorizações de produtos biocidas que contenham substâncias activas existentes identificadas relativamente às quais nenhuma notificação foi aceite, nem qualquer Estado-Membro manifestou interesse.

(3)

O artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 da Comissão (4), estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma prorrogação do prazo de retirada estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, bem como as condições de concessão dessa prorrogação.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de prorrogação desse prazo de retirada relativamente a algumas substâncias cuja utilização em produtos biocidas foi proibida após 1 de Setembro de 2006, em conjunto com informações que demonstram a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em questão.

(5)

A Polónia apresentou informações que demonstram a ausência temporária de alternativas adequadas à ciflutrina no que se refere à sua utilização como insecticida para a protecção das madeiras utilizadas em edifícios históricos e outras construções. A fim de permitir a apresentação de dados sobre a eficácia de (outras) substâncias alternativas e tornar possível a sua colocação no mercado polaco de acordo com a legislação nacional, é conveniente uma breve prorrogação do prazo de retirada desta substância.

(6)

A França apresentou informações que demonstram a necessidade de prever um espectro o mais amplo possível dos larvicidas disponíveis para combater os mosquitos transmissores de doenças graves que afectam a população dos seus departamentos ultramarinos, tendo solicitado a manutenção do temefos no mercado destas regiões. Para permitir a sua substituição por outras substâncias adequadas, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(7)

A França apresentou informações que demonstram a necessidade de continuar, temporariamente, a utilizar amónia como produto biocida de higiene veterinária na prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidium e nematodes no gado. Para permitir a sua substituição gradual por outras substâncias disponíveis, notificadas para avaliação no quadro do programa de análise no âmbito da directiva, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, os Estados-Membros indicados na coluna B do anexo da presente decisão podem conceder ou manter autorizações de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias enumeradas na coluna A do anexo para as utilizações essenciais indicadas na coluna D e até às datas estabelecidas na coluna C do mesmo anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o devem assegurar que as seguintes condições são respeitadas:

a)

Só é possível continuar a utilizar a substância se os produtos que a contêm estiverem aprovados para a utilização essencial prevista;

b)

A continuação da utilização da substância só é autorizada se não tiver qualquer efeito inaceitável na saúde humana ou animal ou no ambiente;

c)

Quando da concessão da autorização, são impostas todas as medidas adequadas de redução de riscos;

d)

Os produtos biocidas que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 são novamente rotulados, por forma a reflectir as condições de utilização restritas;

e)

Quando adequado, os Estados-Membros asseguram que estão a ser procuradas alternativas para essas utilizações pelos titulares das autorizações ou pelos próprios Estados-Membros ou que está a ser preparado um processo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, a apresentar até 14 de Maio de 2008.

2.   Se necessário, os Estados-Membros em questão informarão anualmente a Comissão sobre a aplicação do n.o 1, nomeadamente sobre as medidas tomadas em conformidade com a alínea e).

Artigo 3.o

A República Francesa e a República da Polónia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/140/CE da Comissão (JO L 414 de 30.12.2006, p. 78).

(2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2003 (JO L 307 de 24.11.2003, p. 1).

(3)  Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).

(4)  JO L 178 de 9.7.2005, p. 1.


ANEXO

Lista das autorizações referidas no artigo 1.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Coluna D

Substância activa

Estado-Membro

Datas

Utilização

Ciflutrina

N.o CE: 269-855-7

N.o CAS: 68359-37-5

Polónia

1.9.2007

Protecção contra os insectos das madeiras utilizadas na construção; exclusivamente para fins profissionais.

Temefos

N.o CE: 222-191-1

N.o CAS: 3383-96-8

França

14.5.2009

Controlo dos mosquitos transmissores de doenças; exclusivamente nos departamentos ultramarinos franceses.

Amónia

N.o CE: 231-635-3

N.o CAS: 7664-41-7

França

14.5.2008

Produto biocida de higiene veterinária para a prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidium e nematodes no gado; apenas se não for possível utilizar outros meios de efeito semelhante.


Rectificações

12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/50


Rectificação à Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva 85/572/CEE do Conselho que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 91 de 31 de Março de 2007 )

A Directiva 2007/19/CE passa a ter a seguinte redacção:

DIRECTIVA 2007/19/CE DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva 85/572/CEE do Conselho que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão (2) é uma directiva específica na acepção do Regulamento-quadro (CE) n.o 1935/2004, que harmoniza as regras aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

(2)

A Directiva 2002/72/CE estabelece uma lista de substâncias autorizadas no fabrico desses materiais e objectos, em particular aditivos e monómeros, as restrições à sua utilização, as regras sobre a rotulagem, bem como a informação a dar aos consumidores ou aos operadores de uma empresa do sector alimentar para uma utilização correcta desses materiais e objectos.

(3)

A Comissão recebeu informações segundo as quais os plastificantes utilizados, por exemplo, em juntas de policloreto de vinilo (PVC) de tampas podem migrar para os alimentos gordos em quantidade susceptível de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável da composição dos géneros alimentícios. Importa, assim, clarificar que, mesmo que façam parte de, por exemplo, tampas de metal, as juntas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/72/CE. Simultaneamente, devem ser estabelecidas regras especiais no que se refere à utilização de aditivos no fabrico de tais juntas. É conveniente ter em conta que os fabricantes de tampas necessitam de tempo suficiente para se adaptarem a algumas das disposições da Directiva 2002/72/CE. Em particular, tendo em conta o período de tempo necessário para preparar um pedido de avaliação dos aditivos específicos utilizados no fabrico de juntas de tampas, não é possível prever já o calendário das avaliações. Por conseguinte, numa primeira fase, não se aplicará ao fabrico de juntas de tampas a lista positiva de aditivos autorizados que será adoptada no futuro para materiais e objectos de matéria plástica, pelo que continuará a ser possível a utilização de outros aditivos, sujeitos à legislação nacional. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior.

(4)

Importa actualizar a Directiva 2002/72/CE, com base nas novas informações relacionadas com a avaliação dos riscos das substâncias examinadas pela Autoridade e na necessidade de adaptar ao progresso técnico as regras em vigor para o cálculo da migração. Por razões de clareza, devem ser introduzidas definições dos termos técnicos utilizados.

(5)

As regras relativas à migração global e à migração específica devem basear-se no mesmo princípio. Importa, por conseguinte, harmonizar estas regras.

(6)

Devem ser introduzidas regras especiais para melhorar a protecção dos lactentes, uma vez que estes ingerem mais alimentos em proporção ao seu peso corporal do que os adultos.

(7)

No que respeita aos aditivos indicados na secção B do anexo III da Directiva 2002/72/CE, a verificação da conformidade com os limites de migração específica (LME) efectuada num simulador D deve ser aplicada ao mesmo tempo que as outras disposições em matéria de cálculo da migração introduzidas na presente directiva, para permitir uma melhor estimativa da exposição real do consumidor a estes aditivos. Por conseguinte, o prazo para a aplicação da referida verificação da conformidade deve ser prolongado.

(8)

Deve ser clarificado o estatuto de aditivos que actuem como adjuvantes de polimerização (polymerisation production aids — PPA). Os PPA que actuam também como aditivos devem ser avaliados e incluídos na futura lista positiva de aditivos. Alguns foram já incluídos na actual lista incompleta de aditivos. Quanto aos aditivos, que actuam exclusivamente como PPA e que, por conseguinte, não se destinam a permanecer no produto final, importa esclarecer que a respectiva utilização continuará a ser possível, sujeita à legislação nacional, mesmo após a adopção da futura lista positiva de aditivos. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior.

(9)

Vários estudos demonstraram que a azodicarbonamida se decompõe em semicarbazida durante a transformação a alta temperatura. Em 2003, pediu-se à Autoridade que recolhesse dados e avaliasse os possíveis riscos da presença de semicarbazida nos géneros alimentícios. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), enquanto se aguardavam estas informações, a utilização da azodicarbonamida nos materiais e objectos de matéria plástica foi suspensa através da Directiva 2004/1/CE da Comissão (4). No seu parecer de 21 de Junho de 2005, a Autoridade (5) concluiu que o potencial cancerígeno da semicarbazida não é preocupante para a saúde humana nas concentrações encontradas nos géneros alimentícios se a fonte de semicarbazida relacionada com a azodicarbonamida for eliminada. Por conseguinte, convém manter a proibição da utilização de azodicarbonamida em materiais e objectos de matéria plástica.

(10)

Deve introduzir-se o conceito de barreira plástica funcional, ou seja, uma barreira existente no interior dos materiais ou objectos de matéria plástica que impede ou reduz a migração da zona situada atrás dessa barreira para o alimento. Apenas o vidro e alguns metais podem garantir um bloqueio total da migração. Os plásticos podem constituir barreiras funcionais parciais cujas propriedades e eficácia devem ser avaliadas e podem ajudar a reduzir a migração de uma substância para um nível inferior a um LME ou um limite de detecção. Podem utilizar-se substâncias não autorizadas atrás de uma barreira plástica funcional, desde que cumpram certos critérios e a sua migração permaneça abaixo de um determinado limite de detecção. Tendo em conta os alimentos para lactentes e outras pessoas particularmente susceptíveis, bem como as dificuldades deste tipo de análise, que se caracteriza por uma ampla tolerância analítica, deve estabelecer-se um nível máximo de 0,01 mg/kg nos alimentos ou nos simuladores alimentares para a migração de uma substância não autorizada através de uma barreira plástica funcional.

(11)

O artigo 9.o da Directiva 2002/72/CE determina que os materiais e objectos devem ser acompanhados por uma declaração escrita que certifique a sua conformidade com as regras que lhes são aplicáveis. Em conformidade com o disposto nas alíneas h) e i) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a fim de reforçar a coordenação e a responsabilidade dos fornecedores, em cada fase de fabrico, incluindo o das substâncias iniciadoras, as pessoas responsáveis devem documentar a observância das regras relevantes numa declaração de conformidade que é disponibilizada aos seus clientes. Além disso, em cada fase de fabrico deve ser disponibilizada às autoridades competentes documentação de apoio que confirme a declaração de conformidade.

(12)

Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumpram os requisitos que lhes são aplicáveis. Para este efeito, e no respeito das condições de confidencialidade os operadores devem ter acesso às informações pertinentes que lhes permitam garantir que a migração a partir dos materiais e objectos cumpre as especificações e restrições estabelecidas na legislação aplicável aos géneros alimentícios.

(13)

A conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 no que respeita às substâncias não incluídas nas listas constantes dos anexos II e III da Directiva 2002/72/CE, como as impurezas ou os produtos de reacção referidos no n.o 3 do anexo II e no n.o 3 do anexo III da Directiva 2002/72/CE, deve ser avaliada pelos operadores das empresas em causa com base em princípios científicos reconhecidos internacionalmente.

(14)

Para permitir uma melhor estimativa da exposição dos consumidores, deve introduzir se um novo factor de redução nos ensaios de migração, denominado «factor de redução de gorduras» (FRG). Até agora, a exposição a substâncias que migram predominantemente para os alimentos gordos (substâncias lipofílicas) baseava-se no pressuposto geral de que uma pessoa ingere diariamente 1 kg de alimentos. No entanto, cada pessoa ingere no máximo 200 gramas de gordura por dia. Este facto deve ser tomado em conta mediante a correcção da migração específica pelo FRG aplicável às substâncias lipofílicas, em conformidade com os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) (6) e da Autoridade (7).

(15)

Com base em novas informações relacionadas com a avaliação de riscos dos monómeros e de outras substâncias iniciadoras avaliadas pela Autoridade (8), devem ser incluídos na lista comunitária de substâncias autorizadas certos monómeros admitidos provisoriamente a nível nacional, bem como novos monómeros. Para outros, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível comunitário devem ser alteradas com base nas novas informações disponíveis.

(16)

A lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica deve ser alterada, de modo a incluir outros aditivos avaliados pela Autoridade. As restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível comunitário para determinados aditivos devem ser alteradas com base nestas novas avaliações disponíveis.

(17)

Na Directiva 2005/79/CE da Comissão (9), as alterações às restrições e/ou especificações para a substância com o número de referência 35760 são introduzidas na secção A em vez da secção B do anexo III da Directiva 2002/72/CE e para a substância com o número de referência 67180 são introduzidas na secção B em vez da secção A daquele anexo. Além disso, no que respeita às substâncias com os números de referência 43480, 45200, 81760 e 88640, a indicação relativa às restrições e/ou especificações do anexo III da Directiva 2002/72/CE é ambígua. É, pois, necessário, por razões de segurança jurídica, inserir as substâncias com os números de referência 35760 e 67180 na secção adequada da lista de aditivos e reintroduzir as restrições e especificações para as substâncias com os números de referência 43480, 45200, 81760 e 88640.

(18)

Foi demonstrado que a água destilada actualmente utilizada não é um simulador adequado para alguns produtos lácteos, pelo que deve ser substituída por etanol a 50 %, que simula melhor a natureza gorda destes produtos.

(19)

O óleo de soja epoxidado é utilizado como plastificante em juntas. Levando em consideração o parecer da Autoridade adoptado em 16 de Março de 2006 (10) relativo à exposição de adultos ao óleo de soja epoxidado utilizado em materiais que entram em contacto com os alimentos, é conveniente fixar um prazo mais breve para o alcance da conformidade das juntas de tampas com as restrições referentes ao óleo de soja epoxidado e seus substitutos previstas na Directiva 2002/72/CE. O mesmo prazo deve aplicar-se à proibição da utilização de azodicarbonamida.

(20)

Determinados ftalatos são utilizados como plastificantes em juntas e outras aplicações de matéria plástica. Nos seus pareceres sobre determinados ftalatos (11) publicados em Setembro de 2005, a Autoridade estabeleceu doses diárias admissíveis (DDA) para determinados ftalatos e estimou que a exposição humana a determinados ftalatos era semelhante às DDA. Por conseguinte, convém fixar um prazo mais breve para o alcance da conformidade dos materiais e objectos de matéria plástica com as restrições estabelecidas na Directiva 2002/72/CE para essas substâncias.

(21)

A Directiva 2002/72/CE do Conselho (12) e a Directiva 2002/72/CE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(22)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/72/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente directiva aplica-se aos seguintes materiais e objectos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou são postos em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios (a seguir designados “materiais e objectos de matéria plástica”):

a)

Materiais e objectos, bem como às suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica;

b)

Materiais e objectos de matéria plástica multicamadas;

c)

Camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para tampas que, em conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 2, a presente directiva não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que a que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.».

2)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Materiais ou objectos de matéria plástica multicamadas”, os materiais ou objectos compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou por qualquer outro meio;

b)

“Barreira plástica funcional”, uma barreira constituída por uma ou mais camadas de matéria plástica, que garante que o material ou o objecto acabado cumpre o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e na presente directiva;

c)

“Alimentos não gordos”, géneros alimentícios para os quais se estabelecem, na Directiva 85/572/CEE, simuladores que não o simulador D para os ensaios de migração.

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes por quilograma de género alimentício ou de simulador alimentar (mg/kg) (limite de migração global).

Todavia, esse limite é de 10 miligramas por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2) nos seguintes casos:

a)

Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 mililitros (ml) ou superior a 10 litros (l);

b)

Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável estimar a relação entre a área de superfície de tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles.

2.   No que se refere aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos nas Directivas 91/321/CEE (14) e 96/5/CE (15) da Comissão, ou que já estejam em contacto com esses alimentos, o limite de migração global é sempre de 60 mg/kg.

4)

No n.o 2 do artigo 4.o, a data de «1 de Julho de 2006» é substituída por «1 de Maio de 2008».

5)

São inseridos os seguintes artigos 4.o-C, 4.o-D e 4.o-E:

«Artigo 4.o-C

No que se refere à utilização de aditivos no fabrico de camadas ou revestimentos de matéria plástica em tampas, referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Em relação aos aditivos que constam do anexo III, aplicam-se as restrições e/ou especificações estabelecidas nesse anexo, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o;

b)

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 4.o e n.os 1 e 5 do artigo 4.o-A, os aditivos não indicados no anexo III podem continuar a ser utilizados, até nova revisão, sujeitos à legislação nacional;

c)

Em derrogação do artigo 4.o-B, os Estados-Membros podem continuar a autorizar aditivos no fabrico de camadas ou revestimentos de matéria plástica em tampas, referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o, a nível nacional.

Artigo 4.o-D

No que se refere à utilização de aditivos que actuem exclusivamente como adjuvantes de polimerização, não se destinando a permanecer no produto acabado (a seguir designados “PPA”), no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Em relação aos PPA que constam do anexo III, aplicam-se as restrições e/ou especificações estabelecidas no anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o;

b)

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 4.o e n.os 1 e 5 do artigo 4.o-A, os PPA não indicados no anexo III podem continuar a ser utilizados, até nova revisão, sujeitos à legislação nacional;

c)

Em derrogação do disposto no artigo 4.o-B, os Estados-Membros podem continuar a autorizar PPA a nível nacional.

Artigo 4.o-E

É proibida a utilização de azodicarbonamida, referência 36640 (N.o CAS 000123-77-3), no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica.».

6)

O n.o 2 do artigo 5.oA passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nas fases de comercialização, com excepção das de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que contenham os aditivos referidos no n.o 1 serão acompanhados por uma declaração escrita contendo as informações indicadas no artigo 9.o».

7)

No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos nas Directivas 91/321/CEE e 96/5/CE, ou que já estejam em contacto com esses alimentos, os LME devem ser sempre expressos em mg/kg.».

8)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

1.   Num material ou objecto de matéria plástica multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica deve estar em conformidade com o disposto na presente directiva.

2.   Em derrogação do n.o 1, uma camada que não se encontre em contacto directo com géneros alimentícios e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional em matéria plástica poderá, desde que o material ou objecto acabado cumpra os limites de migração global e específica estabelecidos na presente directiva:

a)

Não estar em conformidade com as restrições e especificações estabelecidas na presente directiva;

b)

Ser fabricada com substâncias não incluídas na presente directiva nem nas listas nacionais de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

3.   A migração das substâncias referidas na alínea b) do n.o 2 para os géneros alimentícios ou simuladores alimentares não deve exceder 0,01 mg/kg, medida com certeza estatística por um método de análise que cumpra o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Este limite deve ser sempre expresso como concentração em géneros alimentícios ou simuladores. Aplicar-se-á a um grupo de compostos, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionados, por exemplo isómeros ou compostos com o mesmo grupo funcional relevante, e incluirá a eventual transferência por decalque (set-off).

4.   As substâncias referidas na alínea b) do n.o 2 não podem pertencer a uma das seguintes categorias:

a)

Substâncias classificadas como comprovadamente ou possivelmente “cancerígenas”, “mutagénicas” ou “tóxicas para a reprodução” no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho (17).

ou

b)

Substâncias classificadas como “cancerígenas”, “mutagénicas” ou “tóxicas para a reprodução” segundo critérios de responsabilidade própria de acordo com o disposto no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

9)

Ao artigo 8.o é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso dos ftalatos (substâncias com os números de referência 74640, 74880, 74560, 75100, 75105) referidos na secção B do anexo III, a verificação dos limites de migração específica só será efectuada em simuladores alimentares. Todavia, a verificação do LME pode efectuar-se nos géneros alimentícios quando estes não tenham já estado em contacto com o material ou objecto e se realize um ensaio prévio de detecção do ftalato e o nível não seja estatisticamente significativo ou superior ou igual ao limite de quantificação.».

10)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Nas fases de comercialização, com excepção da de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica e as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos serão acompanhados por uma declaração escrita em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

2.   A declaração referida no n.o 1 será emitida pelo operador da empresa e deve conter as informações previstas no anexo VI-A.

3.   Cada operador deve colocar à disposição das autoridades nacionais competentes, se estas o solicitarem, documentação adequada que demonstre que esses materiais e objectos, bem como as substâncias destinadas ao fabrico dos mesmos, cumprem as exigências da presente directiva. Essa documentação deve incluir as condições e os resultados dos ensaios, cálculos, outras análises e provas respeitantes à segurança, ou a fundamentação que demonstre a conformidade.».

11)

Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com os anexos I, II e III da presente directiva.

12)

É inserido um anexo IV-A, de acordo com o texto do anexo IV da presente directiva.

13)

Os anexos V e VI são alterados em conformidade com os anexos V e VI da presente directiva.

14)

É inserido um anexo VI-A, de acordo com o texto do anexo VII da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo da Directiva 85/572/CEE é alterado em conformidade com o anexo VIII da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Maio de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições por forma a:

a)

Permitir o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios e que estejam conformes à Directiva 2002/72/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, a partir de 1 de Maio de 2008;

b)

Proibir o fabrico e a importação na Comunidade de tampas com juntas que não cumpram as restrições e especificações relativas às substâncias com os números de referência 30340, 30401, 36640, 56800, 76815, 76866, 88640 e 93760 estabelecidas na Directiva 2002/72/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, a partir de 1 de Julho de 2008;

c)

Proibir o fabrico e a importação na Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não estejam conformes às restrições e especificações para os ftalatos (números de referência 74560, 74640, 74880, 75100, 75105) estabelecidas na Directiva 2002/72/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, a partir de 1 de Julho de 2008;

d)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), proibir o fabrico e a importação na Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que não estejam conformes à Directiva 2002/72/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, a partir de 1 de Maio de 2009.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

ANEXO I

O anexo I da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridos os seguintes pontos 2A e 2B:

2A   Correcção da migração específica nos géneros alimentícios que contenham mais de 20 % de gordura pelo factor de redução de gorduras (FRG):

O “factor de redução de gorduras” (FRG) é um coeficiente entre 1 e 5 pelo qual se deve dividir a migração medida de substâncias lipofílicas para um alimento gordo ou um simulador D e seus substitutos, antes de a comparar com os limites de migração específica.

Regras gerais

As substâncias consideradas “lipofílicas” para efeitos da aplicação do FRG são enumeradas no anexo IV-A. A migração específica de substâncias lipofílicas em mg/kg (M) deve ser corrigida pelo FRG que varia entre 1 e 5 (MFRG). Antes da comparação com o limite legal, serão aplicadas as seguintes equações:

MFRG = M/FRG

e

FRG = (g de gordura no alimento/kg de alimento)/200 = (% gordura × 5)/100

Esta correcção pelo FRG não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Quando o material ou objecto está em contacto, ou se destina a entrar em contacto, com géneros alimentícios que contenham menos de 20 % de gordura;

b)

Quando o material ou objecto está em contacto, ou se destina a entrar em contacto, com géneros alimentícios destinados a lactentes ou crianças jovens, como definidos nas Directivas 91/321/CEE e 96/5/CE;

c)

Para substâncias incluídas nas listas comunitárias nos anexos II e III que apresentem na coluna (4) a restrição LME = ND, ou substâncias não incluídas nas listas que sejam utilizadas atrás de uma barreira plástica funcional com um limite de migração de 0,01 mg/kg;

d)

Materiais e objectos para os quais é impraticável estimar a relação entre a área de superfície e a quantidade de alimentos em contacto com eles, por exemplo devido à sua forma ou utilização, e a migração é calculada mediante a aplicação do factor convencional de conversão área/volume de 6 dm2/kg.

Esta correcção pelo FRG é aplicável sob determinadas condições no seguinte caso:

Para os recipientes e outros objectos que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 litros, e as folhas e películas em contacto com géneros alimentícios que contenham mais de 20 % de gordura, a migração deve ser calculada como concentração no género alimentício ou simulador alimentar (mg/kg) e corrigida pelo FRG, ou ser recalculada como mg/dm2 sem se aplicar o FRG. Se um dos dois valores for inferior ao LME, considerar-se-á que o material ou objecto cumpre os requisitos.

A aplicação do FRG não conduzirá a que uma migração específica exceda o limite de migração global (a seguir “LMG”).

2B   Correcção da migração específica no simulador alimentar D:

A migração específica de substâncias lipofílicas para o simulador D e seus substitutos deve ser corrigida pelos seguintes factores:

a)

O coeficiente de redução referido no ponto 3 do anexo da Directiva 85/572/CEE, a seguir designado “factor de redução do simulador D” (FRD).

O FRD pode não ser aplicável quando a migração específica para o simulador D for superior a 80 % do teor da substância no material ou objecto acabado (por exemplo as películas finas). São necessárias provas científicas ou experimentais (por exemplo, ensaios com os alimentos mais críticos) para determinar se o FRD é aplicável. Também não é aplicável para substâncias incluídas nas listas comunitárias que apresentem na coluna (4) a restrição LME = ND, ou substâncias não incluídas nas listas que sejam utilizadas atrás de uma barreira plástica funcional com um limite de migração de 0,01 mg/kg;

b)

O FRG é aplicável à migração para simuladores, sempre que se conheça o teor de gordura do género alimentício a embalar e que as exigências mencionadas no ponto 2A sejam cumpridas;

c)

O factor de redução total (FRT) é um coeficiente, com um valor máximo de 5, pelo qual se deve dividir a medida de migração específica para o simulador D ou um seu substituto, antes da comparação com o limite legal. É obtido ao multiplicar o FRD pelo FRG quando ambos os coeficientes sejam aplicáveis.».

2.

É inserido o seguinte ponto 5A:

5A   Tampas, juntas, rolhas ou dispositivos similares de vedação:

a)

Se a utilização prevista for conhecida, estes objectos devem ser testados aplicando-os aos recipientes a que se destinam em condições de fecho correspondentes à utilização normal previsível. Presume-se que estes objectos estão em contacto com uma certa quantidade de alimentos contidos no recipiente. Os resultados devem ser expressos em mg/kg ou mg/dm2 em conformidade com o disposto nos artigos 2.o e 7.o, tendo em conta a superfície total de contacto do dispositivo de vedação e do recipiente;

b)

Se a utilização prevista for desconhecida, os objectos devem ser testados separadamente e os resultados serão expressos em mg/objecto. Se apropriado, o valor obtido é adicionado ao valor relativo à migração a partir do recipiente a que o objecto se destina.».

ANEXO II

O anexo II da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

Os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras são inseridos, pela devida ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«15267

000080-08-0

4,4′-diaminodifenilssulfona

LME = 5 mg/kg

21970

000923-02-4

N-Metilolmetacrilamida

LME = 0,05 mg/kg

24886

046728-75-0

Sal de monolítio do ácido 5-sulfoisoftálico

LME = 5 mg/kg e para o lítio

LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio)»;

b)

Para os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras, o conteúdo da coluna 4 «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«12786

000919-30-2

3-Aminopropiltrietoxissilano

Teor residual extraível de 3 aminopropiltrietoxissilano inferior a 3 mg/kg de carga, quando utilizado para o tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas, e LME = 0,05 mg/kg quando utilizado para o tratamento da superfície de materiais e objectos

16450

000646-06-0

1,3-Dioxolano

LME = 5 mg/kg

25900

000110-88-3

Trioxano

LME = 5 mg/kg».

2.

Na secção B, são suprimidos os seguintes monómeros e substâncias iniciadoras:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«21970

000923-02-4

N-Metilolmetacrilamida».

 

ANEXO III

O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes aditivos, pela devida ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«38885

002725-22-6

2,4-Bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina

LME = 0,05 mg/kg. Apenas para alimentos aquosos

42080

001333-86-4

Negro de fumo

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

45705

166412-78-8

Ácido 1,2-ciclohexanodicarboxílico, éster di-isononílico

 

62020

007620-77-1

Ácido 12-hidroxi-esteárico, sal de lítio

LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio)

67180

Mistura de ftalato de n-decilo e n-octilo (50 % p/p), de ftalato de di-n-decilo (25 % p/p) e de ftalato de di-n-octilo (25 % p/p)

LME = 5 mg/kg (1)

71960

003825-26-1

Ácido perfluorooctanóico, sal de amónio

A utilizar apenas em objectos reutilizáveis, sinterizados a temperaturas elevadas

74560

000085-68-7

Ftalato de benzilbutilo

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis;

b)

Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE, e os produtos referidos na Directiva 96/5/CE;

c)

Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final

LME = 30 mg/kg de simulador alimentar

74640

000117-81-7

Ftalato de bis(2-etil-hexilo)

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

b)

Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final

LME = 1,5 mg/kg de simulador alimentar

74880

000084-74-2

Ftalato de dibutilo

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

b)

Adjuvante tecnológico em poliolefinas em concentrações até 0,05 % no produto final

LME = 0,3 mg/kg de simulador alimentar

75100

068515-48-0

028553-12-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis;

b)

Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE e os produtos referidos na Directiva 96/5/CE;

c)

Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final

LME(T) = 9 mg/kg de simulador alimentar (42)

75105

068515-49-1

026761-40-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, com mais de 90 % C10

A utilizar apenas como:

a)

Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis;

b)

Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE e os produtos referidos na Directiva 96/5/CE;

c)

Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final

LME(T) = 9 mg/kg de simulador alimentar (42)

79920

009003-11-6

106392-12-5

Poli(etileno propileno) glicol

 

81500

9003-39-8

Polivinilpirrolidona

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

93760

000077-90-7

Acetilcitrato de tri-n-butilo

 

95020

6846-50-0

diisobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol

LME = 5 mg/kg. A utilizar apenas em luvas de uso único

95420

745070-61-5

1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido) benzeno

LME = 0,05 mg/kg»;

b)

No que diz respeito aos seguintes aditivos, o conteúdo das colunas 3 «Designação» e 4-«Restrições e/ou especificações» do quadro passa a ter a seguinte redacção:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«43480

064365-11-3

Carvão activado

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

45200

001335-23-5

Iodeto de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso como cobre) e LME = 1 mg/kg (11) (expresso como iodo)

76845

031831-53-5

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

Respeita-se a restrição para as substâncias com os n.os de referência 14260 e 13720

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

81760

Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso como cobre);

LME = 48 mg/kg (expresso como ferro)

88640

008013-07-8

Óleo de soja epoxidado

LME = 60 mg/kg. No entanto, no caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE, ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 96/5/CE, o LME é reduzido para 30 mg/kg.

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V»;

c)

É suprimido o seguinte aditivo:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«35760

001309-64-4

Trióxido de antimónio

LME = 0,04 mg/kg (39) (expresso como antimónio)».

2.

A secção B é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes aditivos, pela devida ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«35760

001309-64-4

Trióxido de antimónio

LME = 0,04 mg/kg (39) (expresso como antimónio)

47500

153250-52-3

N,N′-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida

LME = 5 mg/kg

72081/10

Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas)

LME = 5 mg/kg (1) e de acordo com as especificações mencionadas no anexo V

93970

Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol

LME = 0,05 mg/kg»;

b)

No que diz respeito aos seguintes aditivos, o conteúdo das colunas 3 «Designação» e 4-«Restrições e/ou especificações» do quadro passa a ter a seguinte redacção:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«47600

084030-61-5

Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho

LME(T) = 0,05 mg/kg de alimento (41) (como a soma de tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono dodecilestanho e dicloreto de di dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di dodecilestanho

67360

067649-65-4

Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho

LME(T) = 0,05 mg/kg de alimento (41) (como a soma de tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho»;

c)

São suprimidos os seguintes aditivos:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«67180

Mistura de ftalato de n-decilo e n-octilo (50 % p/p), de ftalato de di-n-decilo (25 % p/p) e de ftalato de di-n-octilo (25 % p/p)

LME = 5 mg/kg (1)

76681

Policiclopentadieno hidrogenado

LME = 5 mg/kg (1)».

ANEXO IV

«ANEXO IV-A

SUBSTÂNCIAS LIPOFÍLICAS A QUE SE APLICA O FRG

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

31520

061167-58-6

Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hydroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo

31530

123968-25-2

Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo

31920

000103-23-1

Adipato de bis(2-etil-hexilo)

38240

000119-61-9

benzofenona

38515

001533-45-5

4,4′ Bis(2-benzoxazolil)estilbeno

38560

007128-64-5

2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno

38700

063397-60-4

Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho

38800

032687-78-8

N,N′-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida

38810

080693-00-1

Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol

38820

026741-53-7

Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol

38840

154862-43-8

Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol

39060

035958-30-6

1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano

39925

129228-21-3

3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano

40000

000991-84-4

2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina

40020

110553-27-0

2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol

40800

013003-12-8

4,4′-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito)

42000

063438-80-2

Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de (2-carbobutoxietil)estanho

45450

068610-51-5

Co-polímero p-cresol-diciclopenta-dieno-isobutileno

45705

166412-78-8

Ácido 1,2-ciclohexanodicarboxílico, éster di-isononílico

46720

004130-42-1

2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol

47540

027458-90-8

Dissulfureto de di-terc-dodecilo

47600

084030-61-5

Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho

48800

000097-23-4

2,2′ -Di-hidroxi-5,5′-diclorodifenilmetano

48880

000131-53-3

2,2 -Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona

49485

134701-20-5

2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol

49840

002500-88-1

Dissulfureto de dioctadecilo

51680

000102-08-9

N,N′-Difeniltioureia

52320

052047-59-3

2-(4-Dodecilfenil)indol

53200

023949-66-8

2-Etoxi-2′-etiloxanilida

54300

118337-09-0

2,2′-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonite

59120

023128-74-7

1,6-Hexamethylene-bis[3-(3,5-di-tert-butyl-4-hydroxyphenyl)propionamide]

59200

035074-77-2

1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]

60320

070321-86-7

2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole

60400

003896-11-5

2-(2′-Hidroxi-3′-terc-butil-5′-metilfenil)-5-clorobenzotriazole

60480

003864-99-1

2-(2′-Hidroxi-3,5′-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole

61280

003293-97-8

2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona

61360

000131-57-7

2-hidroxi-4-metoxibenzofenona

61600

001843-05-6

2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona

66360

085209-91-2

Fosfato de 2,2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio

66400

000088-24-4

2,2′-Metileno-bis(4-etil-6-terc-butilfenol)

66480

000119-47-1

2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol)

66560

004066-02-8

2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-ciclohexilfenol)

66580

000077-62-3

2,2′-Metileno-bis[4-metil-6-(1-metilciclohexil)fenol]

68145

080410-33-9

2,2′,2″-Nitrilo[trietil tris(3,3′,5,5′-tetra-terc-butil-1,1′-bifenil-2,2′-diil)fosfito]

68320

002082-79-3

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo

68400

010094-45-8

Octadecilerucamida

69840

016260-09-6

Oleilpalmitamida

71670

178671-58-4

Tetraquis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol

72081/10

Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas)

72160

000948-65-2

2-Fenilindol

72800

001241-94-7

Fosfato de difenil-2-etil-hexilo

73160

Fosfatos de mono e di-n-alquilo (C16 e C18)

74010

145650-60-8

Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etilo

74400

Fosfito de tris(nonil-e/ou dinonilfenilo)

76866

Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, também com agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol

77440

Diricinoleato de polietilenoglicol

78320

009004-97-1

Monoricinoleato de polietilenoglicol

81200

071878-19-8

Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]

83599

068442-12-6

Produtos da reacção de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho

83700

000141-22-0

Ácido ricinoleico

84800

000087-18-3

Salicilato de 4-terc-butilfenilo

92320

Éter de tetradecilpolietilenoglicol (EO=3-8) do ácido glicólico

92560

038613-77-3

Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4′-bifenilileno

92700

078301-43-6

Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro[5.1.11.2]-henicosan-21-ona

92800

000096-69-5

4,4′-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol)

92880

041484-35-9

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol

93120

000123-28-4

Tiodipropionato de didodecilo

93280

000693-36-7

Tiodipropionato de dioctadecilo

95270

161717-32-4

Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol

95280

040601-76-1

1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona

95360

027676-62-6

1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona

95600

001843-03-4

1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano»

ANEXO V

O anexo V da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«Parte A:   Especificações gerais

Os materiais e objectos de matéria plástica não devem libertar aminas aromáticas primárias numa quantidade detectável (LD = 0,01 mg/kg de alimento ou simulador alimentar). Exclui-se desta restrição a migração das aminas aromáticas primárias constantes das listas dos anexos II e III.».

2.

Na parte B são inseridas as novas especificações seguintes, pela devida ordem numérica:

N.o Ref.

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

«42080

Negro de fumo

Especificações:

Substâncias extraíveis com tolueno: 0,1 % no máximo, determinado de acordo com o método ISO 6209

Absorção UV do extracto em ciclohexano a 386 nm: <0,02 AU para uma célula de 1 cm ou <0,1 AU para uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um método de análise reconhecido

Teor de benzo(a)pireno: 0,25 mg/kg negro de fumo, no máximo

Nível máximo de utilização de negro de fumo no polímero: 2,5 % p/p

72081/10

Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas)

Especificações:

As resinas hidrogenadas de hidrocarbonetos de petróleo são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica de dienos e olefinas de tipo alifático, alicíclico e/ou arilalcenos monobenzénico a partir de destilados do cracking de petróleo com um intervalo de ebulição não superior a 220 °C, bem como dos monómeros puros encontrados nestes fluxos de destilação, seguida de destilação, hidrogenação e transformação adicional

Propriedades:

 

Viscosidade: > 3 Pa.s a 120 °C

 

Ponto de amolecimento: > 95 °C determinado pelo método ASTM E 28-67

 

Índice de bromo: < 40 (ASTM D1159)

 

Cor de uma solução a 50 % em tolueno < 11 na escala de Gardner

 

Monómero aromático residual ≤ 50 ppm

76845

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

Fracção PM < 1000D é inferior a 0,5 % (p/p)

81500

Polivinilpirrolidona

A substância deve obedecer aos critérios de pureza estabelecidos na Directiva 96/77/CE da Comissão (18)

88640

Óleo de soja, epoxidado

Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6

ANEXO VI

O anexo VI da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A nota 8 passa a ter a seguinte redacção:

«(8)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.o Ref.: 24886, 38000, 42400, 62020, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.».

2.

São aditadas as seguintes notas 41 e 42:

«(41)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 47600, 67360.

(42)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 75100 e 75105.».

ANEXO VII

«ANEXO VI-A

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

A declaração escrita a que se refere o artigo 9.o deve incluir a seguinte informação:

1.

Identificação e endereço do operador da empresa que fabrica ou importa os materiais e objectos de matéria plástica, bem como as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos.

2.

Identificação dos materiais, dos objectos ou das substâncias destinadas ao seu fabrico.

3.

Data da declaração.

4.

Confirmação de que os materiais e objectos de matéria plástica cumprem as exigências pertinentes da presente directiva e do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

5.

Informações adequadas relativas às substâncias utilizadas para as quais existam restrições e/ou especificações em aplicação da presente directiva, a fim de permitir que os operadores de empresas a jusante garantam o cumprimento dessas restrições.

6.

Informações adequadas relativas às substâncias sujeitas a uma restrição nos géneros alimentícios, obtidas através de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, critérios de pureza em conformidade com as Directivas 95/31/CE, 95/45/CE e 96/77/CE da Comissão, para permitir que o utilizador desses materiais ou objectos cumpra as disposições comunitárias pertinentes ou, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos.

7.

Especificações sobre a utilização do material ou objecto, tais como:

i)

Tipo(s) de alimentos com os quais se destinam a entrar em contacto;

ii)

Duração e temperatura do tratamento e da armazenagem em contacto com o alimento;

iii)

Relação entre a área de superfície em contacto com o alimento e o volume utilizado para determinar a conformidade do material ou objecto.

8.

Quando for utilizada uma barreira funcional de plástico num material ou objecto de matéria plástica multicamadas, a confirmação de que o material ou objecto cumpre as exigências previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.oA da presente directiva.

A declaração escrita deve permitir identificar facilmente os materiais, os objectos ou as substâncias a que faz referência e será renovada quando alterações substanciais na produção originarem alterações na migração ou quando estiverem disponíveis novos dados científicos.».

ANEXO VIII

O anexo da Directiva 85/572/CEE é alterado da seguinte forma:

1.

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Quando o sinal “X” for seguido de um número do qual esteja separado por uma barra oblíqua, o resultado dos ensaios de migração deve ser dividido por esse número. No caso de determinados tipos de alimentos gordos, este número convencional, chamado “factor de redução do simulador D” (FRD), tem em consideração o mais elevado poder de extracção do simulador em comparação com o alimento.».

2.

É inserido o seguinte ponto 4A:

«4A

Se o sinal X for acompanhado pela letra b entre parêntesis, o ensaio indicado deve ser efectuado com etanol a 50 % (v/v).».

3.

No quadro, a secção 07 passa a ter a seguinte redacção:

«07

Produtos lácteos

 

 

 

 

07.01

Leite:

 

 

 

 

 

A.

Inteiro

 

 

 

X(b)

 

B.

Parcialmente desidratado

 

 

 

X(b)

 

C.

Parcialmente ou totalmente desnatado

 

 

 

X(b)

 

D.

Totalmente desidratado

 

 

 

 

07.02

Leite fermentado, tal como o iogurte, o leitelho e produtos similares

 

X

 

X(b)

07.03

Natas e natas ácidas

 

X(a)

 

X(b)

07.04

Queijos:

 

 

 

 

 

A.

Inteiros, com crosta não comestível

 

 

 

 

 

B.

Todos os outros

X(a)

X(a)

 

X/3*

07.05

Coalho:

 

 

 

 

 

A.

Líquido ou pastoso

X(a)

X(a)

 

 

 

B.

Em pó ou seco».

 

 

 

 


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/79/CE (JO L 302 de 19.11.2005, p. 35).

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(4)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 45.

(5)  The EFSA Journal (2005) 219, 1-36.

(6)  Parecer do CCAH de 4 de Dezembro de 2002 sobre a introdução de um coeficiente de redução para (o consumo de) gorduras (CRG) na estimativa da exposição a um migrante proveniente de materiais em contacto com os alimentos.

http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out149_en.pdf

(7)  Parecer do Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, relativo à introdução de um coeficiente de redução para (o consumo de) gorduras para lactentes e crianças, The EFSA Journal (2004) 103, 1-8.

(8)  The EFSA Journal (2005) 218, 1-9.

The EFSA Journal (2005) 248, 1-16.

The EFSA Journal (2005) 273, 1-26.

The EFSA Journal (2006) 316 a 318, 1-10.

The EFSA Journal (2006) 395 a 401, 1-21.

(9)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 35.

(10)  The EFSA Journal (2006) 332, 1-9.

(11)  The EFSA Journal (2005) 244, 1-18.

The EFSA Journal (2005) 245, 1-14.

The EFSA Journal (2005) 243, 1-20.

The EFSA Journal (2005) 242, 1-17.

The EFSA Journal (2005) 241, 1-14.

(12)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 14.

(13)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.».

(14)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35.

(15)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17.».

(16)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(17)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.».

(18)  JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.».


12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/70


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 92 de 3 de Abril de 2007 )

Na página 9, o considerando 2 passa a ter a seguinte redacção:

«(2)

A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), esclarece que as juntas de tampas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/72/CE. Estabelece que os Estados-Membros têm de adoptar medidas até 1 de Maio de 2008 que permitam a livre circulação de juntas de tampas que cumpram os LME. A partir de 1 de Julho de 2008, serão proibidas as juntas de tampas que não cumpram tais limites.».

Na mesma página 9, a nota de pé de página 3 passa a ter a seguinte redacção:

«(3) JO L 91 de 31.3.2007, p. 17. Rectificação no JO L 97 de 12.4.2007, p. 50