ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
3 de Abril de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 369/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 370/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 361/2007 da Comissão que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 371/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 373/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

13

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/207/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2007, que altera as Decisões 2001/405/CE, 2002/255/CE, 2002/371/CE, 2004/669/CE, 2003/31/CE e 2000/45/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos [notificada com o número C(2007) 532]  ( 1 )

16

 

 

2007/208/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade num estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em perus a realizar na Bulgária e na Roménia [notificada com o número C(2007) 1401]

18

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/209/CE

 

*

Recomendação do Conselho, de 27 de Março de 2007, relativa à actualização de 2007 das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


REGULAMENTO (CE) N.o 369/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

171,0

MA

106,7

SN

320,6

TN

143,7

TR

157,6

ZZ

179,9

0707 00 05

JO

171,8

MA

108,8

TR

152,9

ZZ

144,5

0709 90 70

MA

58,7

TR

100,3

ZZ

79,5

0709 90 80

EG

242,2

IL

80,8

ZZ

161,5

0805 10 20

CU

38,6

EG

43,5

IL

56,6

MA

45,6

TN

53,9

TR

51,4

ZZ

48,3

0805 50 10

IL

61,3

TR

52,4

ZZ

56,9

0808 10 80

AR

82,2

BR

77,2

CA

101,7

CL

86,8

CN

84,3

NZ

121,8

US

108,5

UY

67,4

ZA

82,0

ZZ

90,2

0808 20 50

AR

71,8

CL

90,0

CN

54,2

ZA

77,3

ZZ

73,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


REGULAMENTO (CE) N.o 370/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 361/2007 da Comissão que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 361/2007 da Comissão (3).

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 euros/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 361/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 361/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 361/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 91 de 31.3.2007, p. 3.


ANEXO I

«

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 3 de Abril de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

12,61

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

12,61

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00

ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30 Março 2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (3)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (4)

Trigo duro, baixa qualidade (5)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

152,25

110,71

Preço FOB EUA

180,60

170,60

150,60

152,43

Prémio sobre o Golfo

26,80

7,02

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

30,97 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

31,35 EUR/t

»

(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(5)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/6


REGULAMENTO (CE) N.o 371/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, subalínea iii) da alínea e), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), prevê que, em relação a um determinado período de contingentamento pautal da importação, os requerentes de certificados de importação não apresentem mais de um pedido por cada número de ordem de contingente. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplica-se sem prejuízo de outras condições ou derrogações eventualmente estabelecidas em regulamentos sectoriais. Para garantir fluidez no abastecimento do mercado comunitário, devem, nomeadamente, manter-se os intervalos previstos no Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão (3) para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, pelo que é necessário derrogar do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 no que respeita a esta matéria.

(2)

A experiência adquirida nos primeiros meses de aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006 aconselha que se aperfeiçoem as regras comuns de gestão estabelecidas nesse regulamento.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, se a introdução em livre prática não for efectuada no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação, o Estado-Membro de introdução em livre prática conservará o certificado de importação de origem. Para que o operador possa utilizar as quantidades restantes dos certificados de importação e para facilitar a liberação da garantia do certificado de importação, o Estado-Membro em causa só deve conservar uma cópia do certificado de importação.

(4)

As comunicações dos Estados-Membros à Comissão previstas na alínea b), subalínea i), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 devem incluir igualmente as quantidades importadas sob a forma de açúcar branco.

(5)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, a partir de 30 de Junho e até ao final da campanha de comercialização, qualquer refinaria a tempo inteiro da Comunidade pode apresentar pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação em qualquer Estado-Membro, dentro dos limites das quantidades por Estado-Membro relativamente às quais possam ser emitidos certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação. Nesses casos, não deve aplicar-se a obrigação, prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do mesmo regulamento, de o requerente apresentar o pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontrar registado para efeitos de IVA.

(6)

Se uma quantidade de açúcar importado como açúcar para refinação não for refinada no prazo fixado no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, só o titular do certificado de importação deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada de açúcar que não tiver sido refinada. A sanção idêntica prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 11.o para os produtores de açúcar aprovados deve, portanto, ser suprimida.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1894/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), a Comunidade comprometeu-se a importar do Brasil um contingente pautal de 10 124 toneladas de açúcar bruto de cana destinado a refinação, à taxa de direitos de 98 EUR por tonelada.

(8)

Esse contingente deve ser aberto e gerido como açúcar «concessões CXL», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 950/2006. Dado que o artigo 24.o desse regulamento abre os contingentes pautais de açúcar «concessões CXL» por campanha de comercialização, há que adaptar o contingente pautal anual de açúcar bruto de cana destinado a refinação, originário do Brasil, de modo a ter em conta o facto de a campanha de comercialização de 2006/2007 se estender por 15 meses.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificados de importação serão apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, a partir da data referida no n.o 5 do presente artigo, até à interrupção da emissão de certificados a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o do presente regulamento.».

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se a introdução em livre prática não for efectuada no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação, o Estado-Membro de introdução em livre prática conservará uma cópia do certificado de importação e, se for caso disso, o documento complementar, preenchido em conformidade com os artigos 22.o e 23.o, e transmitirá uma cópia ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação. Nesses casos, o titular do certificado de importação conservará o original.».

3)

No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Antes de 1 de Março e em relação à campanha de comercialização anterior ou ao período de entrega anterior, consoante o caso:

i)

a quantidade total efectivamente importada:

sob a forma de açúcar para refinação, expressa em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco,

sob a forma de açúcar não destinado a refinação, expressa em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco,

sob a forma de açúcar branco,

ii)

a quantidade de açúcar, expressa em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco, que tiver sido efectivamente refinada.».

4)

No artigo 10.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«No que respeita aos pedidos apresentados em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo e em derrogação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o, os requerentes podem apresentar os seus pedidos de certificados às autoridades competentes de um Estado-Membro em que não se encontrem registados para efeitos de IVA. Nesse caso, o requerente apresentará a sua aprovação como refinaria a tempo inteiro, na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (5).

5)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Cada produtor de açúcar aprovado pagará, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 EUR por tonelada de açúcar em relação à qual não puder apresentar prova, considerada bastante pelo Estado-Membro, de que o açúcar a que se refere a alínea c) do n.o 2 não é açúcar importado não destinado a refinação ou, se se tratar de açúcar para refinação, de que não foi refinado por razões técnicas excepcionais ou motivo de força maior.».

6)

No artigo 24.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Para cada campanha de comercialização, serão abertos contingentes pautais de açúcar “concessões CXL” a um direito de 98 EUR por tonelada, numa quantidade total de 106 925 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10.

Todavia, para a campanha de comercialização de 2006/2007, a quantidade será de 144 388 toneladas de açúcar bruto de cana.

2.   A quantidade referida no n.o 1 será repartida por país de origem do seguinte modo:

Cuba

58 969 toneladas,

Brasil

34 054 toneladas,

Austrália

9 925 toneladas,

Outros países terceiros

3 977 toneladas.

Todavia, na campanha de comercialização de 2006/2007, a repartição por país de origem será a seguinte:

Cuba

73 711 toneladas,

Brasil

47 630 toneladas,

Austrália

17 369 toneladas,

Outros países terceiros

5 678 toneladas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(4)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 178 de 1.5.2006, p. 39.».


3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/9


REGULAMENTO (CE) N.o 372/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Depois de consultada a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana atribuiu ao óleo de soja epoxidado (epoxidised soybean oil — ESBO) uma dose diária admissível (DDA) de 1 mg/kg de peso corporal. A DDA traduz-se, na Directiva 2002/72/CE da Comissão (2), num limite de migração específica (LME) de 60 mg/kg de alimento aplicável a materiais e objectos de matéria plástica.

(2)

A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3) esclarece que as juntas de tampas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/72/CE. Estabelece que os Estados-Membros têm de adoptar medidas até 1 de Abril de 2008 que permitam a livre circulação de juntas de tampas que cumpram os LME. A partir de 1 de Junho de 2008, serão proibidas as juntas de tampas que não cumpram tais limites.

(3)

Afigura-se necessário regular a colocação no mercado desses produtos enquanto se aguarda a implementação da Directiva 2007/19/CE.

(4)

De facto, segundo dados recentes provenientes de Estados-Membros e da Suíça encontraram-se em alimentos gordos, como molhos e produtos hortícolas ou peixe conservados em óleo, concentrações de ESBO que chegam até 1 150 mg/kg. Com valores de tal modo elevados, os consumidores podem ultrapassar a DDA.

(5)

Recentemente, alguns operadores económicos mostraram interesse na utilização de outros plastificantes com uma DDA mais elevada ou com menor migração, como substitutos do ESBO. Por conseguinte, são igualmente necessárias normas específicas para esses substitutos.

(6)

Além disso, a situação jurídica desses produtos é actualmente incerta. A Directiva 2002/72/CE aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente de matéria plástica. As juntas de tampas de metal podem ser consideradas quer uma parte de matéria plástica de um material ou objecto e, assim, abrangidas pela Directiva 2002/72/CE, quer um revestimento plástico de um substrato metálico e, nesse caso, não abrangidos por essa mesma directiva.

(7)

Em consequência, os Estados-Membros aplicam actualmente disposições divergentes que podem constituir obstáculos ao comércio.

(8)

Afigura-se, assim, proporcionado fixar LME transitórios para a soma de determinados plastificantes utilizados em juntas de tampas em contacto com alimentos gordos, para não se pôr em perigo a livre circulação destes produtos, para excluir imediatamente do mercado as tampas e os géneros alimentícios que representam um risco significativo e, simultaneamente, para permitir que a indústria tenha tempo suficiente para finalizar o desenvolvimento de juntas que cumpram os LME estabelecidos na Directiva 2002/72/CE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE.

(9)

Os LME transitórios devem ser estabelecidos a um nível que garanta que, normalmente, não se ultrapasse a DDA, tendo em conta o consumo médio dos géneros alimentícios em causa e o parecer da AESA, de 16 de Março de 2006, segundo o qual o nível de plastificantes presentes em 90 % dos alimentos gordos em frascos de vidro se situava abaixo de 300 mg/kg de alimento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As tampas que contenham camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para essas tampas que, em conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, podem ser colocadas no mercado da Comunidade se cumprirem as restrições e as especificações indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/79/CE (JO L 302 de 19.11.2005, p. 35).

(3)  JO L 91 de 31.3.2007, p. 17.


ANEXO

Restrições e especificações referentes a plastificantes utilizados em juntas de tampas

Número de referência

Número CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

88640

008013-07-8

Óleo de soja epoxidado (ESBO)

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (1)  (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e os produtos referidos na Directiva 96/5/CE relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, LME = 30 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

30401

Monoglicéridos e diglicéridos acetilados de ácidos gordos

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

76815

Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos C12-C22 não ramificados com número par de átomos de carbono

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

93760

000077-90-7

Acetilcitrato de tri-n-butilo

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

56800

030899-62-8

Monolaurato diacetato de glicerol

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

30340

330198-91-9

Ácido 12-(acetoxi)esteárico, éster 2,3-bis(acetoxi)propílico

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

76866

Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, também com agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol

LME = 30 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 5 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.


(1)  «LME» significa limite de migração específica.

(2)  Neste caso concreto, LME(T) significa que o limite de migração específica não pode ser ultrapassado pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os números de referência 88640, 30401, 76815, 93760, 56800 e 30340.


3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/13


REGULAMENTO (CE) N.o 373/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 60.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) introduz as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis desde 2005. A experiência da execução administrativa e operacional desse regime ao nível nacional mostrou que, em relação a certos aspectos, são necessárias normas mais pormenorizadas e que, em relação a outros, as normas existentes devem ser clarificadas e adaptadas.

(2)

A cana-de-açúcar ocupa as terras por cinco anos ou mais e dá origem a várias colheitas, pelo que pode ser considerada uma cultura permanente. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em geral as superfícies ocupadas por culturas permanentes não são elegíveis para a activação dos direitos ao pagamento. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 dispõe, no n.o 2 do artigo 3.o B, que as culturas permanentes são elegíveis no âmbito do regime de pagamento único desde que as superfícies em causa sejam objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho (3), define as normas relativas ao apoio dissociado e à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, as superfícies afectadas a essas culturas devem ser elegíveis sem que seja necessário apresentar um pedido a título do regime das culturas energéticas. É conveniente excluir a cana-de-açúcar da definição de cultura permanente constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, acrescentando-a à lista de culturas arvenses que são consideradas culturas plurianuais para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)

Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a produção de cânhamo que não o destinado à produção de fibras é permitida a título de utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único desde 1 de Janeiro de 2007. A concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades. Consequentemente, o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado em conformidade.

(5)

Foi cometido um erro na redacção do n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, que estabelece a obrigação dos Estados-Membros de tomar as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso dos produtores que, através de valores anormalmente baixos de cabeças normais (CN) durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima. Essa obrigação deve aplicar-se quando a anomalia diga respeito a valores anormalmente elevados de CN. A disposição referida deve, pois, ser corrigida.

(6)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. Malta e a Eslovénia comunicaram os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esses Estados-Membros.

(7)

Uma vez que a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006, é conveniente prever que a disposição alterada relativa à elegibilidade das superfícies de cana-de-açúcar para o regime de pagamento único se aplique com efeitos retroactivos desde essa data.

(8)

Dado que as normas de execução do regime de pagamento único estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 795/2004 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, a correcção do n.o 5 do artigo 30.o deve ser aplicável a partir dessa data.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea d) do artigo 2.o, é inserida no quadro a seguinte linha:

«1212 99 20

Cana-de-açúcar»

2)

No artigo 29.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«As sementes serão certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4) nomeadamente com o artigo 12.o

3)

No artigo 30.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 nos caso dos produtores que, através de valores anormalmente elevados de CN durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima.».

4)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 20).

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.».


ANEXO

«ANEXO II

Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Estado-Membro e regiões

Número de hectares

DINAMARCA

33 740

ALEMANHA

301 849

Bade-Vurtemberga

18 322

Baviera

50 451

Brandenburgo e Berlim

12 910

Hesse

12 200

Baixa Saxónia e Brema

76 347

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

13 895

Renânia do Norte-Vestefália

50 767

Renânia-Palatinado

19 733

Sarre

369

Saxónia

12 590

Saxónia-Anhalt

14 893

Schleswig-Holstein e Hamburgo

14 453

Turíngia

4 919

LUXEMBURGO

705

FINLÂNDIA

38 006

Região A

3 425

Região B-C1

23 152

Região C2-C4

11 429

MALTA

3 640

ESLOVÉNIA

11 437

SUÉCIA

 

Região 1

9 193

Região 2

8 375

Região 3

17 448

Região 4

4 155

Região 5

4 051

REINO UNIDO

 

Inglaterra (outras)

241 000

Inglaterra (Moorland SDA)

10

Inglaterra (Upland SDA)

190

Irlanda do Norte

8 304»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que altera as Decisões 2001/405/CE, 2002/255/CE, 2002/371/CE, 2004/669/CE, 2003/31/CE e 2000/45/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos

[notificada com o número C(2007) 532]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/207/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamentem, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo de validade da definição do grupo de produtos e dos critérios ecológicos estabelecidos na Decisão 2001/405/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue  (2), termina em 4 de Maio de 2007.

(2)

A Decisão 2002/255/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (3), caduca em 31 de Março de 2007.

(3)

A Decisão 2002/371/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis e altera a Decisão 1999/178/CE (4), caduca em 31 de Maio de 2007.

(4)

A Decisão 2004/669/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos frigoríficos e altera a Decisão 2000/40/CE (5), caduca em 31 de Maio de 2007.

(5)

A Decisão 2003/31/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para máquinas de lavar louça e altera a Decisão 1999/427/CE (6), caduca em 31 de Dezembro de 2007.

(6)

A Decisão 2000/45/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico comunitário a máquinas de lavar roupa (7), caduca em 30 de Novembro de 2007.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nessas decisões foram oportunamente revistos.

(8)

À luz desta revisão, o prazo de validade dos critérios ecológicos e dos requisitos deve, nos seis casos, ser prolongado pelo período de um ano.

(9)

Dado que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a obrigação de revisão apenas se aplica aos critérios ecológicos e aos requisitos de avaliação e verificação, é adequado que as Decisões 2001/405/CE, 2002/255/CE, 2002/371/CE, 2004/669/CE, 2003/31/CE e 2000/45/CE continuem a produzir efeitos.

(10)

As Decisões 2001/405/CE, 2002/255/CE, 2002/371/CE, 2004/669/CE, 2003/31/CE e 2000/45/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2001/405/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos de papel tissue”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 4 de Maio de 2008.».

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão 2002/255/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “televisores”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Março de 2008.».

Artigo 3.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/371/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos têxteis”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Maio de 2008.».

Artigo 4.o

O artigo 5.o da Decisão 2004/669/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “frigoríficos”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Maio de 2008.».

Artigo 5.o

O artigo 5.o da Decisão 2003/31/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Dezembro de 2008.».

Artigo 6.o

O artigo 3.o da Decisão 2000/45/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “máquinas de lavar roupa”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 30 de Novembro de 2008.».

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2005/384/CE (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20)

(3)  JO L 87 de 4.4.2002, p. 53. Decisão alterada pela Decisão 2005/384/CE.

(4)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 29.

(5)  JO L 306 de 2.10.2004, p. 16.

(6)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 11

(7)  JO L 16 de 21.1.2000, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/384/CE.


3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade num estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em perus a realizar na Bulgária e na Roménia

[notificada com o número C(2007) 1401]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)

(2007/208/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê participações financeiras da Comunidade em acções veterinárias pontuais. Prevê ainda que a Comunidade realize ou ajude os Estados-Membros a realizar as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de salmonelas nas populações de bandos de perus até ao final de 2007.

(3)

Para estabelecer o objectivo comunitário, são necessários dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas populações de perus da Bulgária e da Roménia. Dado que actualmente não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de salmonelas em perus, durante um período adequado, nos referidos Estados-Membros.

(4)

Entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007, realiza-se nos outros Estados-Membros um estudo de base sobre as salmonelas em perus, nos termos da Decisão 2006/662/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em perus (3). Devem utilizar-se os mesmos procedimentos nos estudos de base a realizar na Bulgária e na Roménia. No entanto, o período do estudo deve ser encurtado, a fim de possibilitar a análise simultânea dos dados respeitantes a todos os Estados-Membros.

(5)

O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas em perus na Bulgária e na Roménia, estes Estados-Membros devem receber uma participação financeira da Comunidade para aplicar os requisitos específicos do estudo. É, pois, conveniente reembolsar a totalidade das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um determinado montante máximo. Todas as outras despesas, como as respeitantes à amostragem, a deslocações e despesas administrativas, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade.

(6)

É concedida uma participação financeira da Comunidade se o estudo for realizado de acordo com a legislação comunitária e cumprir determinadas condições específicas. Deve ser concedida uma participação financeira se as acções previstas forem levadas a cabo com eficácia e as autoridades fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(7)

Há que precisar a taxa de câmbio a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, tal como definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   Deve ser executado um estudo para avaliar a prevalência de Salmonella spp. na Bulgária e na Roménia nos seguintes bandos de perus:

a)

Bandos de perus de engorda, amostrados nas três semanas que antecedem o abandono da exploração seleccionada para serem abatidos;

b)

Bandos de perus de reprodução nas nove semanas anteriores à data de despovoamento dos bandos.

2.   O estudo sobre a prevalência das salmonelas nos bandos referidos no n.o 1 («os bandos») decorrerá entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2007.

3.   Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como designadas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Base de amostragem

1.   Para efeitos do estudo, a amostragem deve realizar-se em explorações que contenham, pelo menos, 500 perus de engorda ou 250 perus de reprodução. Em cada exploração de perus de engorda seleccionada, deve ser submetido a amostragem um bando de idade apropriada.

No entanto, se o número calculado de bandos a amostrar, conforme definido nas especificações técnicas, for superior ao número de explorações disponíveis com, pelo menos, o número de perus especificado no primeiro parágrafo e a fim de alcançar o número calculado de bandos, podem ser submetidos a amostragem, no máximo, quatro bandos da mesma exploração. Quando possível, estes bandos suplementares de uma única exploração devem ser provenientes de diferentes instalações de perus e as amostras devem ser colhidas em meses diferentes.

Se o número de bandos a submeter a amostragem ainda não for suficiente, podem ser sujeitos a amostragem mais de quatro bandos da mesma exploração, com incidência nas explorações maiores.

Se o número de bandos a amostrar ainda não for suficiente, podem ser amostrados bandos de explorações com menos perus do que o especificado no primeiro parágrafo.

2.   A amostragem deve ser efectuada pela autoridade competente ou sob a sua supervisão.

Artigo 3.o

Detecção de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes

1.   A detecção de Salmonella spp. e a serotipagem dos isolados pertinentes devem ser realizadas nos laboratórios nacionais de referência (LNR) para as salmonelas.

No entanto, se o LNR não tiver capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem designar, para realizar as análises, um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial das salmonelas.

Estes laboratórios devem ter uma experiência comprovada da utilização do método de detecção requerido, aplicar um sistema de garantia de qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e ser supervisionados pelo LNR.

2.   A detecção de Salmonella spp. deve ser realizada em conformidade com o método recomendado pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas.

3.   A serotipagem dos isolados pertinentes deve ser realizada em conformidade com o método Kaufmann-White.

Artigo 4.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente deve coligir e avaliar os resultados obtidos nos termos do artigo 3.o da presente decisão, com base no quadro de amostragem referido no artigo 2.o, e comunicar à Comissão todos os dados agregados necessários e respectiva avaliação.

A Comissão deve transmitir esses resultados, juntamente com os dados agregados nacionais e avaliações feitas pelos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que os deve examinar.

2.   Os dados nacionais agregados e os resultados referidos no n.o 1 devem ser postos à disposição do público, salvaguardando a confidencialidade.

Artigo 5.o

Especificações técnicas

As tarefas e actividades referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão devem ser realizadas em conformidade com as especificações técnicas SANCO/2083/2006, apresentadas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 18 de Julho de 2006 e publicadas no sítio web da Comissão http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/salmonella/impl_reg_en.htm

Artigo 6.o

Participação financeira da Comunidade

1.   Deve ser atribuída à Bulgária e à Roménia uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por aqueles países com testes laboratoriais, ou seja, detecção bacteriológica de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes.

2.   A participação financeira máxima da Comunidade será de:

a)

20 EUR por teste de detecção bacteriológica de Salmonella spp.;

b)

30 EUR por teste de serotipagem dos isolados pertinentes.

A participação financeira da Comunidade não deve, porém, ultrapassar os montantes fixados no anexo I.

Artigo 7.o

Condições para a concessão de uma participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira referida no artigo 6.o será concedida à Bulgária e à Roménia desde que a aplicação do estudo esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo devem entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Abril de 2007;

b)

Deve ser apresentado até 31 de Julho de 2007 um relatório de progresso abrangendo os primeiros três meses do estudo; o relatório de progresso deve conter todas as informações previstas no ponto 6, «Notificação», das especificações técnicas mencionadas no artigo 5.o;

c)

Deve ser apresentado até 31 de Outubro de 2007 um relatório final sobre a execução técnica do estudo, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2007; os documentos comprovativos das despesas efectuadas devem conter, pelo menos, as informações previstas no anexo II;

d)

O estudo deve ser executado de maneira eficaz.

2.   Pode ser pago um adiantamento de 50 % do montante total referido no anexo I a pedido da Bulgária e da Roménia.

3.   O não cumprimento do prazo indicado na alínea c) do n.o 1 implicará uma redução progressiva da participação financeira da Comunidade, correspondente a 25 % do montante total em 15 de Novembro de 2007, de 50 % em 1 de Dezembro de 2007 e de 100 % em 15 de Dezembro de 2007.

Artigo 8.o

Taxa de câmbio aplicável às despesas

Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos (5), a taxa de câmbio a aplicar às despesas efectuadas em moeda diferente do euro deve ser a taxa mais recente que o Banco Central Europeu tiver estabelecido antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pelo Estado-Membro interessado.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

Artigo 10.o

Destinatários

A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho.

(3)  JO L 272 de 3.10.2006, p. 22.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.


ANEXO I

Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir à Bulgária e à Roménia

(EUR)

Estado-Membro

Montante

Bulgária

2 990

Roménia

3 250


ANEXO II

Relatório financeiro certificado, relativo à aplicação de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em bandos de perus

Período de referência: 1 de Abril a 30 de Setembro de 2007

Declaração das despesas com o estudo e elegíveis para participação financeira da Comunidade

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira da Comunidade: …

Despesas relativas a funções em/por

Número de testes

Despesas totais com a realização de testes efectuadas durante o período de avaliação (moeda nacional)

Bacteriologia para Salmonella spp.

 

 

Serotipagem de isolados de salmonelas

 

 

Declaração do beneficiário

Certificamos que

as despesas referidas na declaração de despesas são verdadeiras e foram efectuadas na realização das tarefas definidas na Decisão 2007/208/CE da Comissão, tendo sido essenciais para a realização adequada dessas tarefas;

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria.

Data: …

Responsável financeiro: …

Assinatura: …


RECOMENDAÇÕES

Conselho

3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/23


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

relativa à actualização de 2007 das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros

(2007/209/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 99.o e o n.o 4 do artigo 128.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu da Primavera de 2005 renovou a Estratégia de Lisboa, reorientando-a para o crescimento e o emprego na Europa.

(2)

O Conselho aprovou, em Julho de 2005, uma recomendação relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (1) e uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), que constituem conjuntamente as «Orientações integradas para o crescimento e o emprego».

(3)

Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas para o crescimento e o emprego nos respectivos programas nacionais de reforma relativos às políticas económicas e de emprego.

(4)

Todos os Estados-Membros apresentaram até Outubro de 2005 os respectivos programas nacionais de reforma (PNR), que foram objecto de uma avaliação e de um relatório da Comissão, no quadro da sua contribuição para o Conselho Europeu da Primavera de 2006.

(5)

O Conselho Europeu da Primavera de 2006 tomou nota destes documentos e identificou quatro domínios prioritários (I&D e inovação, meio empresarial, oportunidades de emprego e uma política energética integrada), no quadro dos quais acordou um conjunto limitado de acções específicas, que exortou os Estados-Membros a implementar até ao final de 2007.

(6)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2006, os Estados-Membros apresentaram os seus relatórios anuais sobre a execução dos programas nacionais de reforma.

(7)

Estes relatórios anuais de execução foram analisados pela Comissão, que apresentou as suas conclusões no relatório anual de 2007 sobre os progressos realizados (3).

(8)

Com base nessa análise, foi emitido um conjunto de recomendações. Com o objectivo de prosseguir a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego de modo coerente e integrado, as recomendações específicas por país relativamente às políticas económicas e às políticas de emprego devem passar a ser aprovadas no quadro de um único instrumento. Esta abordagem reflecte a estrutura integrada dos programas nacionais de reforma e os relatórios de execução, bem como a coerência necessária entre as orientações em matéria de emprego e as orientações gerais para as políticas económicas previstas no n.o 2 do artigo 99.o, tal como salientado no último período do n.o 2 do artigo 128.o

(9)

Com vista a aplicar plenamente a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, a presente recomendação deve conter igualmente recomendações específicas dirigidas aos Estados-Membros que pertencem à zona euro.

(10)

O Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a presente recomendação (4),

RECOMENDA que os Estados-Membros tomem medidas de acordo com as orientações estabelecidas no anexo e apresentem informações quanto ao seu seguimento nos próximos relatórios anuais sobre os progressos realizados na execução dos respectivos programas nacionais de reforma, no quadro da Estratégia de Lisboa renovada para o Crescimento e o Emprego.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 28.

(2)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(3)  COM(2006) 816, parte II.

(4)  Parecer emitido em 15 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO

BÉLGICA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Bélgica tem vindo a registar bons progressos na execução e reforço do seu programa nacional de reforma para 2005-2008. Embora se verifique um certo risco para a sustentabilidade das finanças públicas decorrente do envelhecimento da população, considera-se, em termos globais, que o enquadramento político é adequado. Apesar de progressos moderados em matéria de I&D, a Bélgica está a executar as medidas anunciadas no domínio microeconómico e a reforçar as reformas em curso destinadas a aumentar o investimento. Os resultados a nível do emprego são mais mitigados, sendo necessário tomar medidas para realizar os objectivos referentes à taxa de emprego a nível da UE, especialmente no que diz respeito às pessoas mais idosas. A Bélgica lançou um conjunto de medidas em resposta aos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma belga e da respectiva execução merecem particular destaque: a continuação da tendência descendente do rácio da dívida; a estabilização da intensidade de I&D após um declínio em 2002-2003; o desenvolvimento de aglomerados (clusters) e de pólos de competitividade; um maior nível de transposição das directivas respeitantes ao mercado interno; medidas adicionais no sentido de uma melhor regulamentação e da simplificação administrativa; a política de fomento da criação de empresas; as medidas destinadas a melhorar o sistema de aprendizagem alternado; o reconhecimento formal das competências adquiridas e da qualidade do sistema de ensino técnico.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Bélgica em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: redução da carga fiscal sobre o factor trabalho e das disparidades regionais a nível do desemprego e do emprego. Neste contexto, recomenda-se à Bélgica que:

prosseguindo simultaneamente a melhoria da situação orçamental, desenvolva esforços adicionais no sentido de reduzir a carga fiscal sobre o factor trabalho de modo a convergir para a taxa média dos países seus vizinhos, especialmente através da redução da carga fiscal sobre os trabalhadores pouco qualificados;

tome medidas adicionais destinadas a reduzir as disparidades regionais a nível do desemprego e do emprego através de uma estratégia económica global, incluindo políticas activas do mercado de trabalho e políticas de reintegração e educação.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Bélgica centre esforços nos seguintes objectivos: assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas; identificar novas políticas e medidas de redução das emissões; reforçar a concorrência nos mercados do gás e da electricidade, nomeadamente através de entidades reguladoras independentes e eficazes e de medidas adicionais aplicáveis aos operadores das redes de transmissão e distribuição; aumentar a taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos e dos grupos vulneráveis, especialmente com base na adopção de critérios de elegibilidade mais estritos para os regimes de reforma antecipada e no reforço das políticas preventivas (educação, formação) e activas do mercado de trabalho.

REPÚBLICA CHECA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A República Checa está a registar progressos limitados a nível da execução do seu programa nacional de reforma: os progressos em vários domínios não estão claramente identificados, foram adiadas algumas reformas, enquanto outras não foram ainda lançadas. No entanto, o forte crescimento económico deverá facilitar a realização de reformas. Há alguns riscos no domínio macroeconómico, em especial no que diz respeito à consolidação orçamental a médio prazo e à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas no contexto do envelhecimento da população. A República Checa está, em geral, a registar progressos relativamente significativos no domínio microeconómico. Embora as despesas do sector privado em I&D estejam em franco desenvolvimento, os progressos globais nesta matéria têm sido moderados. No domínio do emprego, haverá ainda que envidar esforços para dar resposta ao grande desafio colocado pelo aumento da flexibilidade do mercado de trabalho. Foram igualmente mitigados os progressos verificados a nível do respeito pelos compromissos assumidos no Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre os pontos fortes da execução do programa nacional de reforma merecem particular destaque as medidas positivas destinadas a reforçar o controlo e a transparência das finanças públicas, a melhorar o quadro regulamentar e empresarial, a reformar os currículos do ensino primário e secundário, a estimular a participação no ensino terciário e a tornar o trabalho compensador.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da República Checa em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: sustentabilidade das finanças públicas, uma vez que o orçamento de 2007 prevê a ultrapassagem dos limites em matéria de despesas e o agravamento do défice; aumento do volume e da eficácia das despesas públicas em matéria de I&D; reforço da segurança e da flexibilidade no mercado de trabalho; maior eficácia e igualdade na educação e na formação e aumento da participação na aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, recomenda-se à República Checa que:

a fim de melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, tome medidas no sentido de executar as reformas dos sistemas de pensões e de saúde, especialmente com base no relatório pluripartidário sobre pensões de 2005, e estabeleça um calendário para a respectiva execução;

intensifique esforços para melhorar a colaboração entre empresas, universidades e instituições públicas de I&D, aumentando em simultâneo o volume e a eficácia do investimento público em I&D;

modernize ainda mais a protecção do emprego, nomeadamente a legislação e os sistemas fiscais e de prestações sociais, aumente a eficácia e a igualdade dos sistemas de ensino e formação, especialmente no que respeita à sua adequação às necessidades do mercado de trabalho, incentive o investimento na formação, em especial dos trabalhadores mais idosos e menos qualificados, e diversifique mais a oferta do ensino terciário.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a República Checa centre esforços nos seguintes objectivos: melhorar o sistema de registo de patentes e de protecção dos direitos de propriedade intelectual; acelerar os progressos no domínio das TIC, nomeadamente com base na execução e acompanhamento do desenvolvimento de um ambiente jurídico plenamente operacional em matéria de administração em linha; respeitar os objectivos fixados para reduzir os encargos administrativos que incidem sobre as empresas; continuar a melhorar o acesso ao financiamento por parte das empresas inovadoras; desenvolver as relações entre empresas estrangeiras e nacionais; introduzir o ensino do empreendedorismo nos currículos; melhorar a integração dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho; reduzir as disparidades de emprego a nível regional; conciliar vida profissional e familiar; eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres e executar a estratégia de prolongamento da vida activa.

DINAMARCA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Dinamarca tem vindo a registar óptimos progressos na execução do seu programa nacional de reforma e das conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2006. Com a adopção do acordo sobre a segurança social de Junho de 2006, a Dinamarca voltou a reforçar a sua estratégia de reformas em termos de política macroeconómica e de emprego e registou óptimos progressos na consecução de um consenso nacional em matéria de reformas. A Dinamarca registou igualmente progressos em termos de políticas microeconómicas, nomeadamente no domínio da concorrência.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma dinamarquês e da respectiva execução merecem particular destaque: o carácter abrangente e integrado da estratégia de reformas, que deverá constituir um marco de referência para outros Estados-Membros; a combinação de uma abordagem a médio prazo com uma abordagem a longo prazo, reforçada pela integração coerente dos contributos das partes interessadas; a orientação baseada na «flexigurança» do mercado de trabalho; a estratégia global para a política macroeconómica destinada a assegurar a sustentabilidade orçamental a longo prazo, prevendo-se, nomeadamente, a contenção das despesas, a obtenção de excedentes orçamentais e uma rápida redução da dívida pública; as medidas positivas destinadas a aumentar a oferta de mão-de-obra a longo prazo, em especial o acordo destinado a adiar as reformas antecipadas.

4.

Importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Dinamarca centre esforços nos seguintes objectivos: medidas destinadas a aumentar a oferta de mão-de-obra a médio prazo, até 2015 nomeadamente com base em iniciativas tendentes a aumentar os incentivos ao trabalho e em medidas adicionais destinadas a integrar os trabalhadores mais idosos e os imigrantes no mercado de trabalho; prossecução das reformas propostas no domínio do direito da concorrência e garantia de que as novas competências em matéria de concorrência sejam exercidas com determinação por parte das autoridades responsáveis; medidas adicionais a nível das interconexões das redes de abastecimento de energia, a fim de melhorar o funcionamento dos mercados da electricidade e do gás; identificação de novas políticas e medidas de redução das emissões; reforço das medidas em vigor com objectivos bem definidos no que respeita à melhoria do ensino primário e secundário e ao aumento do número de estudantes que concluem o ensino secundário superior ou terciário, se se provar que são insuficientes para a realização dos ambiciosos objectivos fixados.

ALEMANHA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Alemanha tem vindo a registar bons progressos em termos globais na execução do programa nacional de reforma e, em especial, no que diz respeito aos desafios fundamentais de natureza macro e microeconómica e às acções prioritárias. Todavia, está a registar progressos mais lentos no domínio do emprego. A Alemanha está igualmente a responder de forma razoavelmente adequada aos compromissos assumidos no Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre os pontos fortes das reformas realizadas em 2006 merecem particular destaque os progressos verificados no domínio da consolidação e da sustentabilidade das finanças públicas, bem como da execução de várias medidas destinadas a uma melhor regulamentação, como a criação de um conselho independente a nível federal para a avaliação de impacto (Normenkontrollrat) e do instrumento de informação através da Internet «Startothek» para a criação de empresas. Verificaram-se outros pontos fortes no domínio da sociedade do conhecimento (I&D e inovação), bem como uma maior visibilidade das medidas destinadas à integração dos desempregados mais idosos.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Alemanha em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: melhoria da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas; reforço da concorrência, designadamente nas profissões regulamentadas, bem como nos novos mercados de banda larga, e combate ao desemprego estrutural. Neste contexto, recomenda-se à Alemanha que:

melhore a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas com base na prossecução do processo de consolidação orçamental, conducente à redução da dívida, e através da execução da reforma do sector da saúde com vista ao controlo do crescimento das despesas e ao reforço da eficiência desse sector;

reforce o quadro concorrencial dos mercados dos produtos e dos serviços, prosseguindo, designadamente, a flexibilização das regras restritivas das profissões regulamentadas e a regulamentação eficaz do acesso por grosso às transmissões de alto débito;

combata o desemprego estrutural, nomeadamente integrando os trabalhadores pouco qualificados no mercado de trabalho através de um melhor acesso à obtenção de qualificações, prosseguindo a reforma proposta dos sistemas fiscais e de prestações sociais e proporcionando serviços de emprego mais eficazes aos desempregados de longa duração e melhorando a integração dos jovens no mercado de trabalho.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Alemanha centre esforços nos seguintes objectivos: melhorar os procedimentos relativos aos contratos públicos; melhorar o quadro concorrencial no sector ferroviário e nas redes de gás e de electricidade, em que a concorrência é insuficiente devido à elevada concentração; acelerar a criação de empresas e facilitar a contratação do primeiro empregado; reforçar as medidas existentes com vista a melhorar a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente com base no desenvolvimento da formação profissional destinada aos adultos; aumentar a oferta de estruturas de acolhimento de crianças.

ESTÓNIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Estónia tem vindo a registar óptimos progressos com a execução de medidas de resposta aos desafios fundamentais do país em matéria de I&D e inovação e de emprego e às quatro acções prioritárias identificadas pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. A Estónia está igualmente a realizar esforços notáveis com vista a assegurar a coerência entre o programa nacional de reforma e a política de coesão, podendo o relatório de execução ser considerado um modelo a este respeito.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma da Estónia e da respectiva execução merecem particular destaque: a actualização dos objectivos em relação a vários domínios políticos, o que denota uma abordagem ambiciosa; a criação de um novo organismo estratégico com a missão de reforçar a fase executória, o que constitui um bom exemplo para outros Estados-Membros; as políticas macroeconómicas coroadas de êxito propostas no programa nacional de reforma relativas à sustentabilidade orçamental e à criação de condições favoráveis para o crescimento do emprego; esforços consideráveis para aumentar as despesas de I&D, tanto públicas como privadas, e para melhorar as condições em que se desenvolve a I&D das empresas; as medidas destinadas a facilitar a criação de empresas e o financiamento de PME inovadoras; os progressos verificados em relação a um vasto conjunto de questões ambientais, nomeadamente a reforma dos impostos ambientais.

4.

Importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Estónia centre esforços nos seguintes objectivos: estabelecimento mais claro de prioridades e melhor cooperação interministerial quanto à utilização efectiva das despesas de I&D e inovação; intensificação dos esforços destinados a assegurar que os resultados em matéria de I&D se traduzam em serviços e produtos inovadores; fomento de uma cooperação mais estreita entre universidades e empresas; execução determinada da política pró-activa em matéria de concorrência que foi planeada; aumento da flexibilidade do mercado de trabalho através de novos progressos na reformulação da legislação laboral; reforço das políticas activas do mercado de trabalho e melhoria dos níveis de competências da população activa, aprofundando as reformas dos sistemas de educação e de aprendizagem ao longo da vida.

GRÉCIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Grécia está a registar alguns progressos na execução do seu programa nacional de reforma, que são todavia mais limitados em relação aos aspectos microeconómicos e do emprego. Tem vindo a registar progressos relativamente importantes no domínio macroeconómico, embora sejam necessários mais progressos a nível das reformas microeconómicas e do emprego. A Grécia está a responder parcialmente aos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. No que diz respeito à governação, uma melhor coordenação nos diferentes níveis da administração poderá reforçar mais a cooperação construtiva já iniciada com um vasto leque de intervenientes.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma da Grécia e da respectiva execução merecem particular destaque os bons progressos registados em matéria de consolidação das finanças públicas. Existem sinais promissores de progressos nos seguintes aspectos: melhoria da afectação dos recursos públicos; melhoria do clima empresarial; I&D e inovação; TIC; participação das mulheres no mercado de trabalho; taxas totais de desemprego; educação e formação. Melhoraram os aspectos qualitativos do crescimento económico, sendo o investimento privado o que mais contribuiu para tal.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Grécia em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: melhoria da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas através da reforma do sistema de pensões; modernização da administração pública; medidas mais eficazes para aumentar as taxas de emprego, fazer face ao desemprego e ao trabalho não declarado, modernizar a protecção do emprego e fomentar a mobilidade do factor trabalho; reforço da qualidade e adaptação dos sistemas de educação e formação às necessidades do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Grécia que:

assegure a prossecução do processo de consolidação orçamental e de redução da dívida e estabeleça uma calendarização para a execução da reforma do sistema de pensões, com vista à melhoria da sustentabilidade orçamental a longo prazo;

modernize a sua administração pública com base na criação de estruturas eficazes nos domínios regulamentar, de controlo e execução, nomeadamente através da melhoria das competências, a fim de assegurar também uma utilização eficiente dos fundos estruturais;

modernize a protecção do emprego, designadamente a legislação, reduza a carga fiscal sobre o factor trabalho e reforce as políticas activas do mercado de trabalho, a fim de fomentar a flexibilidade e a segurança nesse mercado e transformar o trabalho não declarado em emprego formal;

avance com a reforma do sistema educativo e reforce o investimento no ensino obrigatório e superior, acelere a execução da reforma do sistema de aprendizagem ao longo da vida e melhore a qualidade e a adaptação às necessidades do mercado de trabalho, reduza o abandono escolar precoce e aumente a taxa de participação dos adultos.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Grécia centre esforços nos seguintes objectivos: aceleração dos esforços destinados a criar uma estratégia em matéria de investigação e inovação e a aumentar o investimento em I&D; melhoria da transposição das directivas relativas ao mercado interno; aceleração dos progressos no sentido da realização dos objectivos relativos à política em matéria de PME fixados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006; execução de políticas que fomentem a participação das mulheres no mercado de trabalho; lançamento de uma estratégia coerente de prolongamento da vida activa.

ESPANHA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Espanha tem vindo a registar bons progressos na execução do seu programa nacional de reforma e dos compromissos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006. É agora essencial passar a uma fase mais avançada de aplicação de nova legislação e de medidas nos sete domínios de acção fundamentais, a fim de aumentar o emprego e a produtividade e de reforçar os progressos no sentido da plena convergência do PIB per capita com a UE-25.

3.

Entre os principais pontos fortes da execução e reforço do programa nacional de reforma da Espanha merecem particular destaque: uma redução da dívida pública mais célere do que a prevista; bons progressos a nível da execução do plano em matéria de I&D e inovação; a inclusão do empreendedorismo nos currículos nacionais em todos os níveis de ensino; progressos no diálogo social, patentes no acordo global tripartido, de Maio de 2006, e progressos satisfatórios no sentido dos objectivos quantificados, em especial no que diz respeito ao emprego feminino.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Espanha em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: reforço da concorrência nos mercados da electricidade e maior redução da segmentação do mercado de trabalho; melhorias adicionais do sistema de ensino e formação. Neste contexto, recomenda-se à Espanha que:

tome novas medidas no sentido de reforçar a concorrência no sector da energia, designadamente melhorando a capacidade de interconexão transfronteiriças, a fim de garantir a segurança do abastecimento;

modernize a protecção do emprego, com base em medidas recentes, nomeadamente a nível da legislação, de modo a fomentar a flexibilidade e a segurança no mercado de trabalho, reduzir a segmentação e tornar o trabalho a tempo parcial mais atractivo;

continue a envidar esforços no sentido de aplicar o novo modelo de formação, que integra a formação profissional, a fim de proporcionar uma resposta mais adequada às necessidades do mercado de trabalho; e assegure a execução eficaz das reformas do sistema de ensino, inclusive a nível regional, a fim de reduzir o abandono escolar precoce.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Espanha centre esforços nos seguintes objectivos: necessidade de conter a inflação a médio prazo; reforço da concorrência nas profissões liberais e nos mercados retalhistas; melhoria do quadro regulamentar; aplicação de medidas ambientais, em especial para reduzir as emissões de CO2; melhoria dos níveis de qualificações e da produtividade e integração dos imigrantes no mercado de trabalho; aumento do acesso a estruturas de acolhimento de crianças, execução das medidas projectadas em relação ao mercado imobiliário com vista à redução gradual, a médio prazo, das pressões sobre os preços das casas; reformas dos sistemas de pensões e de saúde com repercussões igualmente favoráveis na sustentabilidade orçamental a longo prazo.

FRANÇA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A França tem vindo a registar progressos efectivos na execução do seu programa nacional de reforma e das acções acordadas no Conselho Europeu da Primavera de 2006. Neste contexto de economia dinâmica, a França prossegue o seu processo de consolidação orçamental, procurando em simultâneo continuar a aumentar o seu potencial de crescimento, designadamente com base em compromissos recentes em matéria de investigação e inovação. Os seus resultados em matéria de emprego melhoraram, embora continuem a ser, em termos gerais, mitigados.

3.

De entre os pontos fortes das reformas empreendidas, afigura-se especialmente promissora a criação de pólos de competitividade e de novas estruturas de investigação e inovação, tal como o objectivo de 3 % do PIB para as despesas totais em matéria de I&D até 2010. A reforma recentemente realizada do quadro regulamentar das finanças públicas deve contribuir de modo decisivo para uma melhor gestão das despesas públicas. A redução do desemprego, pela primeira vez desde 2001, constitui um desenvolvimento positivo, e as medidas recentemente adoptadas para auxiliar os jovens à procura de emprego parecem constituir um passo na boa direcção. Quanto ao emprego dos trabalhadores mais idosos, estão a ser dados os primeiros passos no âmbito de um plano de acção nacional aprovado em Junho de 2006.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma francês em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: assegurar melhorias a nível da situação das finanças públicas, garantindo o respeito pelos compromissos da administração central e acompanhando a evolução do financiamento das autarquias e das despesas da segurança social; o quadro concorrencial em determinadas indústrias de rede e em determinados sectores de transportes; execução de uma estratégia global destinada a garantir quer uma maior fluidez do mercado de trabalho, quer a segurança das carreiras individuais, bem como a permanência dos trabalhadores mais idosos na vida activa, designadamente através de um melhor acesso à aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, recomenda-se à França que:

assegure a sustentabilidade das suas finanças públicas tendo em conta o envelhecimento da população através de um processo contínuo de consolidação orçamental e de redução da dívida. A reunião sobre os sistemas de pensões, agendada para 2008, deverá preservar os ganhos obtidos na sequência da introdução da reforma de 2003;

reforce o quadro concorrencial nos sectores do gás, da electricidade e do transporte ferroviário de mercadorias;

reforce a aprendizagem ao longo da vida e modernize a protecção do emprego, de modo a fomentar a flexibilidade e a segurança no mercado de trabalho e a combater a segmentação do mercado consoante os diferentes tipos de contratos, tornando mais fácil a transição entre contratos a prazo e contratos permanentes.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a França centre esforços nos seguintes objectivos: reforço da concorrência nas profissões regulamentadas; relançamento das políticas destinadas a melhorar a regulamentação e a incentivar o empreendedorismo, no que respeita, designadamente, ao apoio às empresas recém-criadas e ao fomento do espírito empresarial na sociedade; medidas adicionais para aumentar a oferta de mão-de-obra.

IRLANDA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Irlanda tem vindo a registar óptimos progressos na execução do seu programa nacional de reforma e dos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. Além disso, a gestão da estratégia para o crescimento e o emprego ganhou visibilidade política, devido, nomeadamente, ao recém-celebrado acordo com os parceiros sociais, intitulado «Rumo a 2016».

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma da Irlanda e da respectiva execução merecem particular destaque: a estratégia para a ciência, a tecnologia e a inovação para o período 2007-2013, recentemente adoptada, e o aumento substancial do investimento público em I&D; o reconhecimento da necessidade de estabelecer prioridades quanto ao investimento público em infra-estruturas e outras despesas incentivadoras do crescimento; as medidas destinadas a lutar contra o abandono escolar precoce e a reforçar as competências, como o compromisso louvável de desenvolver, até 2007, uma estratégia nacional em matéria de competências a longo prazo.

4.

Importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Irlanda centre esforços nos seguintes objectivos: aceleração dos progressos em termos de formulação de medidas concretas destinadas à reforma dos sistemas de pensões; novas medidas em matéria de redução das emissões; aceleração dos progressos em termos de aumento da participação no mercado de trabalho, nomeadamente através da criação de infra-estruturas gerais de acolhimento de crianças, de um maior enquadramento político do mercado de trabalho e da integração social dos migrantes, e dando especial atenção ao apoio aos trabalhadores mais idosos e pouco qualificados. Deve ser indicado para 2010 o nível intermédio do investimento em I&D, havendo ainda que acompanhar atentamente a evolução do mercado imobiliário, que pode afectar as perspectivas de crescimento a médio prazo.

ITÁLIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Itália está a registar progressos na execução do seu programa nacional de reforma. Em comparação com o programa nacional de reforma do ano transacto, o relatório de execução italiano apresenta uma estratégia mais clara, que abrange a totalidade dos domínios políticos e as sinergias entre eles, sendo, por conseguinte, mais ambicioso. Os progressos são mais evidentes no domínio microeconómico. As estratégias e as medidas propostas no domínio macroeconómico são, em geral, adequadas, sendo no entanto crucial que sejam executadas. A política de emprego deve ser reforçada em certos domínios fundamentais. Os progressos no que respeita à observância dos compromissos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006 foram mitigados.

3.

Entre os pontos fortes do relatório de execução italiano merecem particular destaque: as medidas destinadas a reforçar a concorrência nas profissões liberais e noutros serviços; as iniciativas destinadas a alargar a utilização das TIC; as medidas destinadas a acelerar a coordenação das acções tendentes a melhorar o clima empresarial.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma italiano em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: sustentabilidade orçamental, em que os compromissos terão de se traduzir em acções concretas; concorrência nos mercados dos produtos e dos serviços, em que a execução determinada das reformas propostas deve constituir um ponto de partida para novos progressos; aumento do emprego formal e da flexigurança no mercado de trabalho; melhoria dos sistemas de ensino e de aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, recomenda-se à Itália que:

prossiga com determinação o processo de consolidação orçamental de modo a colocar o rácio dívida/PIB numa trajectória descendente e aplique plenamente as reformas do sistema de pensões a fim de melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas;

prossiga a execução das reformas recém-anunciadas e continue a avançar com a estratégia de liberalização, a fim de aumentar a concorrência nos mercados dos produtos e dos serviços;

reduza as disparidades regionais a nível do emprego, lutando contra o trabalho não declarado, aumentando a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças e assegurando um funcionamento eficiente dos serviços de emprego em todo o país;

desenvolva uma estratégia abrangente em matéria de aprendizagem ao longo da vida e melhore a qualidade do sistema de ensino e a sua adequação ao mercado de trabalho.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Itália centre esforços nos seguintes objectivos: I&D, em que, apesar de uma evolução positiva em domínios específicos, a estratégia global deve ser concluída; medidas eficazes destinadas a melhorar a sustentabilidade do sistema de saúde, preservando em simultâneo a sua qualidade e acessibilidade; utilização sustentável de recursos, em que são essenciais a execução e o subsequente reforço adicional das medidas existentes; planos de execução destinados a melhorar as infra-estruturas; reforço e plena execução do sistema de avaliação de impacto da regulamentação proposta.

CHIPRE

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

Chipre tem vindo a registar bons progressos na execução do seu programa nacional de reforma e dos quatro domínios de acção prioritários identificados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. Em termos globais, afigura-se que a execução da maioria das medidas se tem vindo a desenrolar tal como planeado.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma e da respectiva execução em 2006 merecem particular destaque: os progressos no domínio da consolidação orçamental; uma nova política destinada a desenvolver um sistema global de investigação e inovação; a continuação de bons resultados globais em matéria de emprego, apoiados por um vasto leque de medidas activas do mercado de trabalho.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma de Chipre em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: tomada em conta das despesas relacionadas com o envelhecimento da população, em que não se registam quaisquer progressos; maior aumento das oportunidades do mercado de trabalho para os jovens. Neste contexto, recomenda-se a Chipre que:

tome medidas no sentido da execução das reformas dos sistemas de pensões e de saúde e estabeleça uma calendarização para a sua execução, com vista à melhoria da sustentabilidade a longo prazo;

reforce o sistema de aprendizagem ao longo da vida e aumente mais as oportunidades de emprego e de formação dos jovens, acelerando a reforma dos sistemas de formação profissional, de ensino, de formação e de aprendizagem profissional.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, Chipre centre esforços nos seguintes objectivos: medidas destinadas a fomentar os investimentos de capital de risco e a reforçar a concorrência no domínio das profissões regulamentadas.

LETÓNIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Letónia tem vindo a registar progressos na execução do seu programa nacional de reforma, em especial nos domínios microeconómico e do emprego. No entanto, são menos abrangentes as medidas tomadas para dar resposta aos desafios macroeconómicos fundamentais. Em relação às conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2006, os progressos registados são mitigados. No que diz respeito à gestão da estratégia para o crescimento e o emprego, o processo tem ganho visibilidade política desde a adopção do programa nacional de reforma, tendo-se registado maior envolvimento dos interessados.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma da Letónia e da respectiva execução merecem particular destaque várias medidas tomadas com vista a facilitar a criação e o financiamento de PME inovadoras, designadamente a criação de novos fundos de garantia e de capital de risco e os progressos verificados em termos de fomento de um balcão único para a criação de empresas. A Letónia aplicou igualmente um conjunto de medidas que contribuíram com êxito para os resultados verificados a nível do mercado de trabalho.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Letónia em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: medidas mais concretas no sentido de assegurar a estabilidade macroeconómica e de evitar o sobreaquecimento da economia; aprofundamento da estratégia de I&D com vista a melhorar o estabelecimento de prioridades e aumentar a participação do sector privado; medidas mais eficazes para aumentar a oferta de mão-de-obra e reforçar as competências da população activa. Neste contexto, recomenda-se à Letónia que:

assegure a sustentabilidade económica e orçamental prosseguindo uma política orçamental mais restritiva, de modo a contribuir para evitar o sobreaquecimento da economia e estabelecer com rigor as prioridades em matéria de despesas;

realize progressos mais céleres em termos de execução das reformas da política de investigação e inovação, a fim de atingir os ambiciosos objectivos estabelecidos no seu programa nacional de reforma. Tal diz respeito, em especial, às políticas de incentivo às parcerias entre os estabelecimentos de ensino e investigação e as empresas;

intensifique os esforços destinados a aumentar a oferta de mão-de-obra e a produtividade, melhorando a mobilidade regional, melhorando a adequação dos sistemas de ensino e formação às necessidades do mercado de trabalho e criando um sistema de aprendizagem ao longo da vida.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Letónia centre esforços nos seguintes objectivos: realização de progressos mais céleres em termos de estabelecimento de um ponto único de contacto no que diz respeito às formalidades administrativas relativas à contratação do primeiro empregado; fomento do ensino do empreendedorismo; prossecução de políticas activas do mercado de trabalho; melhoria do acesso a estruturas de acolhimento de crianças.

LITUÂNIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Lituânia tem vindo a registar bons progressos na execução do programa nacional de reforma, no que respeita à maior parte dos principais domínios de acção nos sectores macroeconómico, microeconómico e do emprego. No entanto, dado que muitas medidas importantes se encontram em fase de projecto, há ainda muitos esforços a desenvolver em termos de execução. Os progressos foram moderados em termos de realização dos compromissos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma da Lituânia e da respectiva execução merecem particular destaque: a reforma dos sistemas fiscal, de pensões e de saúde; as medidas destinadas a melhorar as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias; a adopção da estratégia nacional de energia actualizada; o reforço das políticas activas do mercado de trabalho, designadamente das novas medidas de rotação profissional; as medidas destinadas a modernizar o ensino e a formação iniciais.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Lituânia em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: reforço das medidas destinadas a aumentar o investimento em I&D, que não se afiguram, até à data, suficientes para realizar o ambicioso objectivo fixado; maior ênfase nas medidas destinadas a fomentar a mobilidade da mão-de-obra; medidas adicionais com vista a aumentar a participação no sistema de aprendizagem ao longo da vida, em especial dos trabalhadores mais idosos. Neste contexto, recomenda-se à Lituânia que:

continue a desenvolver acções destinadas a reforçar o seu sistema de I&D e a realizar o ambicioso objectivo que se propôs em termos de investimento global em I&D, aumentando a despesa pública e incentivando o investimento do sector privado neste domínio;

intensifique os esforços destinados ao aumento da oferta de mão-de-obra qualificada, aumentando a mobilidade regional dos trabalhadores e fomentando a aprendizagem ao longo da vida, com especial ênfase na participação dos trabalhadores mais idosos.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Lituânia centre esforços nos seguintes objectivos: reforçar a estabilidade macroeconómica e conter a inflação; aumentar o investimento directo estrangeiro; facilitar a criação de empresas; proteger o ambiente; melhorar a empregabilidade dos jovens; alargar o ensino do empreendedorismo; aumentar a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças; reforçar a saúde e a segurança no local de trabalho.

LUXEMBURGO

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

O Luxemburgo tem vindo a registar óptimos progressos na execução do seu programa nacional de reforma e das medidas acordadas pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, embora haja ainda margem para introduzir melhorias no que diz respeito aos pontos fracos identificados em 2005. As medidas macroeconómicas adoptadas contribuíram para o processo de consolidação orçamental e para níveis de inflação inferiores. Está actualmente a ser executado um conjunto promissor de medidas no domínio microeconómico. Contudo, é necessário envidar mais esforços com vista à instituição de um sistema de acompanhamento e avaliação dos progressos verificados ao longo do ano e têm de ser introduzidas algumas medidas, destinadas, designadamente, a ajudar a criação de empresas e as PME. Apesar de reformas louváveis no domínio do emprego, não foi anunciada qualquer nova iniciativa tendente a aumentar o nível de emprego dos trabalhadores mais idosos e espera-se ainda a concretização de profundas reformas destinadas a melhorar o sistema de ensino.

3.

Entre os pontos fortes da elaboração, execução e reforço do programa nacional de reforma merece particular destaque o acordo concluído entre o Governo e os parceiros sociais sobre um sistema destinado a reduzir as tendências inflacionistas registadas desde 2002 mediante a suspensão temporária da indexação dos salários e das prestações sociais. O mesmo acordo tripartido prevê um sistema de assistência às empresas que fomente a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho, nos casos em que se verifica o risco de desemprego. O Luxemburgo pode igualmente orgulhar-se da expansão considerável das estruturas de acolhimento de crianças. Deve ser igualmente saudada a prioridade conferida à I&D. Por último, mas não menos importante, foi tomado um conjunto abrangente de medidas com vista a assegurar o desenvolvimento sustentável, e a adopção de uma estratégia em matéria de energia constitui um passo na boa direcção.

4.

Importa igualmente que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, o Luxemburgo centre esforços nos seguintes objectivos: uma estratégia de reforço da taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos; uma estratégia pormenorizada destinada, em especial, a uma reforma mais profunda dos actuais regimes de reforma antecipada; intensificação de esforços no sentido de reduzir as taxas de abandono escolar, em especial a nível do ensino secundário, e eliminar as barreiras artificiais existentes entre diferentes tipos de ensino; rigoroso acompanhamento do impacto das medidas recentemente adoptadas no que respeita ao desemprego dos jovens; maior apoio à competitividade dos mercados, a fim de tornar o contexto económico mais atractivo, tanto em relação às PME como à transposição das directivas da UE.

HUNGRIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Hungria realizou progressos limitados na execução do seu programa nacional de reforma. No entanto, deve salientar-se que, em Outubro de 2006, a Hungria apresentou um programa nacional de reforma revisto. Na sequência de consideráveis derrapagens orçamentais, o Governo teve de rever significativamente a sua trajectória de ajustamento orçamental. Foram aplicadas algumas reformas nos domínios do emprego e da política microeconómica. No entanto, muito continua ainda por fazer nesses domínios, bem como no da melhoria da estabilidade macroeconómica. Registaram-se progressos limitados no que diz respeito aos compromissos assumidos no Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma e da respectiva execução merecem particular destaque: as medidas correctivas recentemente adoptadas, designadamente aumentos das receitas e um número cada vez maior de cortes nas despesas, a fim de reduzir o défice; a reforma do sistema de subsídios de desemprego; as medidas iniciais com vista à integração dos sistemas de emprego e dos serviços sociais; a eliminação de restrições à entrada no mercado em certos domínios, em especial no sector da venda de produtos farmacêuticos ao público.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Hungria em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: execução da estratégia programada de consolidação orçamental e criação de bases que assegurem a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, que se encontram actualmente numa situação de elevado risco; reforço das políticas activas do mercado de trabalho; aumento dos incentivos ao trabalho; melhoria da qualidade dos sistemas de educação e formação, tornando-os mais adequados às necessidades do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Hungria que:

prossiga a execução das medidas necessárias para assegurar uma redução credível do défice orçamental e dos rácios da dívida pública, baseando-se mais nas despesas, nomeadamente através do estabelecimento de regras mais circunstanciadas e abrangentes em matéria de despesas;

proceda à reforma da administração pública e dos sistemas de saúde, pensões e ensino, com vista a assegurar a sustentabilidade orçamental a longo prazo e melhorar a eficiência económica. Tal deve incluir medidas destinadas a restringir o direito à reforma antecipada, reduzir o número de novos beneficiários de pensões por invalidez e reestruturar o sector da saúde;

reforce as políticas activas do mercado de trabalho, introduza mais incentivos ao trabalho e à permanência no mercado de trabalho e conclua a criação de um sistema integrado de emprego e serviços sociais;

assegure o acesso a um ensino e a uma formação de elevada qualidade para todos e melhore os níveis de competência e a adequação dos sistemas de ensino e formação às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente com base na oferta de um número suficiente de diplomados em tecnologia e ciências.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Hungria centre esforços nos seguintes objectivos: reforma do sistema público de investigação; redução e reorientação das ajudas estatais; desenvolvimento de uma estratégia mais coerente em matéria de I&D, inovação e TIC; maior redução dos encargos administrativos que incidem sobre as empresas; melhoria da situação do mercado de trabalho no que diz respeito às pessoas mais desfavorecidas; conversão do trabalho não declarado em emprego formal; redução das disparidades regionais persistentes em termos de emprego; e execução da estratégia húngara de aprendizagem ao longo da vida.

MALTA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

Malta tem vindo a registar bons progressos na execução do seu programa nacional de reforma, respeitando a maioria dos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. São evidentes os progressos registados, em termos de execução, no domínio da sustentabilidade orçamental, considerada pelas autoridades como elemento crucial para um maior crescimento e para a criação de emprego, bem como para a adopção do euro. Os esforços de execução das reformas nos domínios microeconómico e do emprego são, todavia, mais moderados.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma de Malta e da respectiva execução merecem particular destaque: as reformas fiscais recentemente anunciadas; o desenvolvimento em curso de estratégias fundamentais em matéria de I&D e inovação; um novo sistema de incentivo às competências empresariais; um conjunto promissor de iniciativas de âmbito alargado no domínio da formação.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: reforço da concorrência em vários sectores, incluindo as profissões liberais; redução e reorientação das ajudas estatais; incentivos ao investimento em matéria de I&D; aumento da oferta de mão-de-obra. Neste contexto, recomenda-se a Malta que:

na sequência da revisão em curso, tome medidas adicionais para reforçar as competências da autoridade da concorrência e aumentar a concorrência, designadamente das profissões liberais; reduza as ajudas estatais, reorientando-as para objectivos horizontais, em especial para a I&D;

intensifique os esforços destinados a atrair mais pessoas para o mercado de trabalho, em especial mulheres, e a lutar contra o trabalho não declarado, e tome medidas adicionais em relação ao sistema de prestações sociais, de modo a tornar o trabalho mais atractivo.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, Malta centre esforços nos seguintes objectivos: execução e reforço das medidas adiadas de reforma do sistema de saúde; introdução de avaliações de impacto com carácter sistemático e aceleração dos progressos tendentes à simplificação do quadro regulamentar; aferição com maior rigor das despesas em matéria de I&D; ligação de Malta às redes de energia da Europa; aprofundamento dos resultados alcançados em termos de aumento dos níveis de habilitações e de redução do abandono escolar precoce; aumento da taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos, evitando recorrer a regimes de reforma antecipada como forma de reduzir os efectivos do sector público.

PAÍSES BAIXOS

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

Os Países Baixos têm vindo a registar bons progressos na execução do seu programa nacional de reforma. Embora se verifiquem certos riscos no domínio macroeconómico, decorrentes, nomeadamente, de uma eventual inflação dos salários, do endividamento das famílias e da restrição da oferta no mercado de trabalho, o enquadramento das políticas económicas é globalmente adequado. Os Países Baixos estão, em geral, a avançar de modo significativo no domínio microeconómico. Todavia, embora tenham sido criadas políticas de incentivo à I&D e à inovação, muito continua por fazer, atendendo a que o objectivo em matéria de I&D estabelecido pelo Governo é ambicioso. A panorâmica geral no domínio do emprego também é positiva, com elevadas taxas de emprego para a maioria dos grupos, embora a oferta de mão-de-obra deva continuar a melhorar, nomeadamente no que respeita às mulheres, aos grupos desfavorecidos e aos trabalhadores mais idosos. Os Países Baixos têm vindo a reforçar o seu programa nacional de reforma com vista a dar resposta aos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, sendo no entanto necessárias novas medidas destinadas, especialmente, à criação de um ponto único da administração pública para a primeira contratação.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma dos Países Baixos e da respectiva execução merecem particular destaque: as medidas destinadas a reforçar a concorrência; a aplicação do modelo de custo-padrão para a aferição das despesas administrativas e o regime de cheques de inovação (innovation vouchers), que estão ambos a ser amplamente utilizados por outros Estados-Membros; as medidas de reforma do regime de pensões, do seguro de doença e dos regimes de invalidez; as reformas destinadas a aumentar os níveis de habilitações, expandir a aprendizagem ao longo da vida e criar uma melhor articulação entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho.

4.

O domínio de acção do programa nacional de reforma dos Países Baixos em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade é o da melhoria da oferta de mão-de-obra. Neste contexto, recomenda-se aos Países Baixos que:

tomem novas medidas com vista a aumentar a oferta de mão-de-obra, designadamente dos trabalhadores mais idosos, das mulheres e dos grupos desfavorecidos.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, os Países Baixos centrem esforços nos seguintes objectivos: medidas destinadas ao aumento das despesas do sector privado em matéria de I&D; criação de um ponto único da administração pública para a primeira contratação. Por outro lado, se as medidas existentes não gerarem um aumento significativo das horas totais trabalhadas na economia, terão de ser ponderadas novas medidas de incentivo.

ÁUSTRIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Áustria tem vindo a registar bons progressos na execução do seu programa nacional de reforma, em especial no domínio microeconómico, em que foi aplicado um conjunto substancial de medidas, em vários domínios, com excepção do da concorrência no sector dos serviços. A estabilidade macroeconómica é sólida, embora seja necessário um impulso adicional para que seja possível continuar a dar resposta aos riscos para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Os progressos no domínio da política de emprego foram igualmente bons, em termos gerais, embora tenham de ser envidados mais esforços em algumas áreas. A resposta da Áustria às conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2006 é globalmente adequada.

3.

Entre os domínios mais promissores das reformas realizadas pela Áustria, que poderão inclusive servir de fonte de inspiração a outros países, destacam-se os seus bons resultados em termos de utilização de fontes de energia renováveis e a redução dos custos administrativos para as PME. Além disso, a Áustria tem vindo a progredir em relação ao objectivo de 3 % em matéria de I&D, com modelos particularmente promissores de cooperação entre a ciência e a indústria.

4.

Os domínios de acção do programa nacional de reforma da Áustria em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade são o aumento da oferta de mão-de-obra dos trabalhadores mais idosos e a melhoria das competências dos jovens desfavorecidos. Neste contexto, recomenda-se à Áustria que:

melhore os incentivos para que os trabalhadores mais idosos permaneçam no mercado de trabalho, designadamente através da execução de uma estratégia global de aprendizagem ao longo da vida, com especial ênfase na formação relacionada com o posto de trabalho e na reforma dos sistemas de benefícios fiscais; proporcione melhores condições de ensino aos grupos de jovens vulneráveis.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Áustria centre esforços nos seguintes objectivos: consecução do objectivo de equilíbrio orçamental em 2008; reforço da concorrência no sector dos serviços; aprofundamento da cultura empresarial; identificação de novas políticas e medidas de redução das emissões; luta contra a segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através de uma melhor oferta de estruturas de acolhimento de crianças.

POLÓNIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Polónia está a realizar progressos limitados na execução do seu programa nacional de reforma. Há indícios de que a Polónia está a começar a avançar de modo firme no domínio microeconómico, apesar de a execução de muitas medidas se encontrar ainda numa fase incipiente. É necessária uma execução mais determinada de reformas a nível do emprego. A reforma das finanças públicas está atrasada, embora a Polónia tenha planeado medidas no bom sentido. Verifica-se uma resposta política limitada aos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre as reformas mais promissoras que estão a ser realizadas pela Polónia contam-se, nomeadamente, a simplificação do sistema fiscal, o desenvolvimento de uma estratégia explícita de melhor regulamentação e as medidas destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Polónia em que haverá que vencer os desafios com a máxima prioridade: consolidação orçamental; reforço da concorrência nas indústrias de rede; aumento da quantidade e qualidade da I&D; alargamento e maior eficácia das políticas activas do mercado de trabalho; melhoria do capital humano e dos incentivos ao trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Polónia que:

continue a adoptar medidas tendentes à consolidação orçamental e complemente o «referencial» nominal em matéria de défice orçamental (limite em matéria de défice) com mecanismos adicionais que reforcem o controlo das despesas;

reforce o quadro concorrencial nas indústrias de rede, nomeadamente através de uma reformulação do papel das autoridades reguladoras;

prossiga a reforma do sector público de investigação a fim de impulsionar a I&D e a inovação, melhorando o quadro de I&D do sector privado, tirando assim o melhor partido possível dos benefícios do investimento directo estrangeiro;

conclua a reforma dos serviços públicos de emprego, a fim de aumentar o nível e a eficácia das políticas activas do mercado de trabalho, em especial das que se destinam às pessoas mais idosas e aos jovens; reduza a carga fiscal sobre o factor trabalho e proceda a uma revisão dos sistemas de prestações sociais a fim de melhorar os incentivos ao trabalho; desenvolva políticas destinadas a aumentar a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida e a modernizar os sistemas de ensino e formação em função das necessidades do mercado de trabalho.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Polónia centre esforços nos seguintes objectivos: melhoria das infra-estruturas de transportes; melhoria da protecção do ambiente; maior redução e reorientação das ajudas estatais; garantia de um quadro concorrencial eficaz no sector financeiro; prossecução determinada do processo de liberalização dos mercados da energia; aceleração do processo de registo das empresas; medidas destinadas a assegurar que os instrumentos da política de coesão apoiem as medidas estruturais identificadas no relatório de execução, por forma a contribuir para a dinamização do crescimento, da competitividade, do emprego e da coesão social. Deve ser fixado um objectivo firme e realista quanto ao investimento global em I&D até 2010.

PORTUGAL

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

Portugal tem vindo a registar bons progressos na execução das medidas previstas no programa nacional de reforma, em especial nos domínios macro e microeconómico. Quanto às políticas relacionadas com o emprego, verificaram-se igualmente progressos, nomeadamente no que toca à reforma dos sistemas de ensino e formação, no âmbito do Programa «Novas Oportunidades», devendo ainda ser plenamente abordado o importante domínio da capacidade de adaptação do mercado de trabalho e da flexigurança. São, em geral, bons os progressos registados na realização dos compromissos assumidos no Conselho Europeu da Primavera de 2006. No entanto, serão ainda necessários esforços consideráveis em todos os domínios de acção, a fim de realizar plenamente os objectivos previstos no programa, tendo em conta o seu louvável grau de ambição e o ponto de partida de Portugal.

3.

Entre os principais pontos fortes do processo de reformas de Portugal merecem particular destaque as vastas reformas lançadas na administração pública, as medidas destinadas a facilitar a criação de empresas na hora, o ajustamento dos regimes de pensões de velhice, as medidas abrangentes de consolidação no sector dos cuidados de saúde e as medidas destinadas a melhorar os níveis de qualificação dos jovens e dos adultos. As acções destinadas a reforçar a I&D foram intensificadas e integradas numa estratégia coerente através de um ambicioso plano tecnológico. Estão igualmente a ser executadas profundas reformas no sector do ensino e da formação, em especial através de medidas que visam o aumento dos níveis de literacia dos jovens e a racionalização da rede escolar nacional, bem como o reforço do sistema nacional de formação profissional.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma de Portugal em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: melhoria dos níveis de habilitações e da aprendizagem ao longo da vida; melhoria da capacidade de adaptação do mercado de trabalho e resolução do problema da respectiva segmentação. Estas questões devem ser abordadas no contexto de progressos mais aprofundados a nível da reforma da administração e do controlo das despesas com transferências sociais, que têm manifestado tendência para aumentar. Neste contexto, recomenda-se a Portugal que:

no contexto da correcção em curso dos desequilíbrios orçamentais e da reforma da administração pública, reoriente as despesas públicas para utilizações mais propícias ao crescimento potencial, mantendo simultâneamente um controlo rigoroso das despesas públicas em termos globais;

aplique medidas destinadas a melhorar fortemente os níveis de habilitações dos jovens e desenvolva um sistema de formação profissional adaptado às necessidades do mercado de trabalho, com base na recente proposta de criação de um «quadro nacional de qualificações»;

continue a modernizar a protecção do emprego, designadamente a legislação destinada a incentivar a flexibilidade e a segurança e a reduzir os elevados níveis de segmentação do mercado de trabalho.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, Portugal centre esforços nos seguintes objectivos: assegurar a plena execução do promissor plano tecnológico, a consolidação das relações entre a investigação e a indústria e o reforço da participação do sector privado; garantir uma concorrência efectiva nos mercados da energia e dos serviços financeiros; reduzir as emissões; reduzir o défice de transposição da legislação da UE para o direito nacional; lutar contra os factores que ameaçam a coesão social.

ESLOVÉNIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Eslovénia tem vindo a registar bons progressos na execução do seu programa nacional de reforma, estando a tomar medidas adequadas nalguns domínios fundamentais, como o empreendedorismo e a melhoria da regulamentação. Lançou a maior parte das principais reformas relativas às políticas de emprego, beneficiando de condições relativamente favoráveis de crescimento macroeconómico. Foram adoptadas algumas medidas destinadas a reduzir as despesas públicas. O mesmo acontece no domínio microeconómico, no que diz respeito ao reforço da inovação e do quadro concorrencial. Quanto ao mercado de trabalho, não têm sido, até à data, suficientemente céleres os progressos registados na execução da estratégia de prolongamento da vida activa e na eliminação de obstáculos ao emprego dos jovens. São moderados os progressos registados na execução dos compromissos assumidos no Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma e da respectiva execução merecem particular destaque: os esforços a nível da reforma orçamental; as várias medidas destinadas a fomentar o empreendedorismo; a reestruturação em curso dos fundos estatais em investimentos de carteira; a diminuição da parte das ajudas estatais no PIB; os progressos verificados no sentido da plena liberalização dos mercados da energia e da implantação de um segundo operador no mercado.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Eslovénia em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: melhoria da sustentabilidade orçamental a longo prazo e aumento da taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos; reforço das vertentes activas e preventivas da política de emprego, que responde actualmente com lentidão à rápida mutação das condições do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Eslovénia que:

tome medidas adicionais para intensificar a reforma do sistema de pensões e fomentar o prolongamento da vida activa, com vista a aumentar a taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos e a melhorar a sustentabilidade a longo prazo;

reforce os serviços de emprego, tendo em conta a transição para contratos de trabalho mais flexíveis e as condições mais rigorosas que estão já a ser impostas para efeitos de prestações sociais, privilegiando uma oferta de serviços mais rápida após a perda de emprego.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Eslovénia centre esforços nos seguintes objectivos: estabelecimento de objectivos concretos e realistas em matéria de investimento em I&D; reforço do papel do novo órgão para o crescimento e da Agência Tecnológica da Eslovénia; reforço da execução do quadro jurídico de protecção dos direitos de propriedade intelectual; reforço da concorrência, designadamente nas profissões liberais regulamentadas, e da eficácia da Autoridade da Concorrência; maior promoção das tecnologias ambientais e da eficiência energética; redução do período necessário para a criação de novas empresas e dos custos conexos; redução da segmentação e integração dos jovens no mercado de trabalho; reforço da relação entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho.

ESLOVÁQUIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Eslováquia tem vindo a registar progressos na execução do seu programa nacional de reforma. Subsistem no entanto importantes desafios e continua a ser necessário tomar medidas adicionais, em especial nos domínios microeconómico e do emprego. Foram mitigados os progressos verificados quanto ao respeito dos compromissos assumidos no Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma e da respectiva execução merecem particular destaque: as políticas destinadas à melhoria do clima empresarial e à criação de uma sociedade da informação começam actualmente a produzir resultados; o crescimento do emprego foi reforçado mediante novos incentivos fiscais, medidas de mobilidade e certas melhorias a nível dos serviços prestados a determinados grupos desfavorecidos; verificaram-se progressos na reforma do ensino terciário, em paralelo com a adopção de novas medidas destinadas a apoiar a utilização das TIC e a integração de crianças desfavorecidas no sistema de ensino.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma da Eslováquia em que haverá que vencer desafios com a máxima prioridade: no contexto do processo de consolidação orçamental, reorientação de mais recursos para a I&D, a inovação e o ensino e desenvolvimento de estratégias e prioridades claras nestes domínios; aprofundamento das medidas destinadas à melhoria das competências e da aprendizagem ao longo da vida; esforços adicionais com vista à redução do desemprego de longa duração, em especial dos grupos vulneráveis, nomeadamente da minoria cigana. Neste contexto, recomenda-se à Eslováquia que:

reafecte as despesas à I&D e ao ensino e conclua o desenvolvimento de uma estratégia nacional coerente em matéria de I&D e inovação, com uma forte articulação entre as instituições de investigação e as empresas;

adopte uma estratégia de aprendizagem ao longo da vida que abranja o desenvolvimento de todos os sistemas e níveis de ensino e formação, tenha em conta as necessidades do mercado de trabalho e dos indivíduos e melhore os níveis de qualificação e as competências, complementando a reforma do ensino terciário com a reforma dos ensinos primário e secundário;

desenvolva uma abordagem global de luta contra o desemprego de longa duração, designadamente através do desenvolvimento de políticas activas específicas do mercado de trabalho no que diz respeito aos grupos mais vulneráveis.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Eslováquia centre esforços nos seguintes objectivos: prossecução dos esforços desenvolvidos a nível das políticas relativas às TIC, em especial no que diz respeito às infra-estruturas de banda larga; aperfeiçoamento do sistema de melhoria da regulamentação; redução das disparidades salariais entre homens e mulheres e desenvolvimento de uma estratégia de prolongamento da vida activa, com vista ao aumento do emprego dos trabalhadores mais idosos.

FINLÂNDIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Finlândia tem vindo a registar óptimos progressos na execução do seu programa nacional de reforma, estando igualmente a dar uma resposta adequada, em termos gerais, aos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. Registaram-se progressos, em especial, em relação ao clima empresarial das PME.

3.

Entre os numerosos pontos fortes do programa nacional de reforma da Finlândia e da respectiva execução merecem particular destaque: as novas medidas destinadas ao aumento da idade de reforma, que vêm complementar as ambiciosas medidas já tomadas a fim de reforçar a sustentabilidade das finanças públicas e preparar a Finlândia para os efeitos decorrentes do envelhecimento da população; um conjunto de medidas importantes destinadas a melhorar a excelente base de conhecimentos da Finlândia.

4.

Importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Finlândia centre esforços nos seguintes objectivos: execução das reformas destinadas ao reforço da concorrência e da produtividade em determinados sectores de serviços; simplificação dos procedimentos de contratação das empresas; fomento dos sistemas locais de negociação salarial; e luta contra os estrangulamentos verificados no mercado de trabalho, com o objectivo específico de eliminar o elevado desemprego estrutural, especialmente o desemprego dos trabalhadores pouco qualificados, designadamente dos jovens.

SUÉCIA

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

A Suécia tem vindo a registar óptimos progressos na execução do seu programa nacional de reforma, que foi revisto pelo novo Governo, e está a cumprir a maior parte dos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. O quadro macroeconómico orientado para a estabilidade é adequado e tem produzido bons resultados. Estão a ser envidados sérios esforços para reforçar os incentivos ao trabalho. Todavia, é necessário tomar medidas adicionais a fim de reforçar a concorrência no sector dos serviços.

3.

Entre os pontos fortes do programa nacional de reforma da Suécia e da respectiva execução merecem particular destaque: os progressos verificados quanto ao aumento do investimento público em I&D e à apresentação de medidas destinadas a fomentar a inovação; a firme abordagem adoptada para promover o empreendedorismo; os resultados obtidos pela Suécia em matéria de incentivo à utilização sustentável da energia, que são dos melhores da UE; os progressos tendentes ao aumento da oferta de mão-de-obra; as medidas tomadas com vista a simplificar e aumentar a rendibilidade das empresas, com base na eliminação gradual de impostos e na redução dos encargos administrativos; as propostas destinadas a reforçar os incentivos ao trabalho, designadamente as alterações da tributação do trabalho e dos sistemas de prestações sociais.

4.

Importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, a Suécia centre esforços nos seguintes objectivos: adopção de novas medidas regulamentares com vista ao reforço da concorrência, designadamente no sector dos serviços; rápida execução das melhorias planeadas relativamente ao sistema de avaliação de impacto; adopção de uma abordagem mais coerente em termos de melhoria da regulamentação; reforço da estratégia para aumentar a oferta de mão-de-obra e as horas trabalhadas, nomeadamente através da execução de propostas tendentes a aumentar os incentivos ao trabalho, bem como de medidas mais eficazes para aumentar a taxa de emprego dos imigrantes e dos jovens e promover a reintegração das pessoas abrangidas por sistemas de baixa por doença.

REINO UNIDO

1.

À luz da análise apresentada no relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos realizados — parte II — e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, considera-se adequado retirar as seguintes conclusões:

2.

O Reino Unido tem vindo a registar bons progressos na execução do seu programa nacional de reforma e dos compromissos assumidos pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006. Foram realizados progressos sólidos em todos os domínios de acção, especialmente no domínio microeconómico e em matéria de política de emprego. Relativamente à política macroeconómica, foi iniciada a consolidação orçamental, existindo planos para a prossecução dessa consolidação, que deverão ser executados; foram elaborados planos de reforma do sistema de pensões, tendo já sido apresentados ao Parlamento projectos legislativos. O Reino Unido intensificou esforços no sentido de envolver as diferentes partes interessadas.

3.

Os pontos especialmente fortes da execução da reforma no Reino Unido são os seguintes: fomento do empreendedorismo, promoção da melhoria da regulamentação e realização de reformas no sistema de prestações sociais. Várias outras reformas foram já coroadas de êxito, como a abertura do mercado da energia, o aumento do investimento em infra-estruturas de transporte e a introdução de políticas tarifárias, como, por exemplo, a taxa de congestionamento do tráfego rodoviário de Londres. O Reino Unido empreendeu igualmente reformas inovadoras destinadas a melhorar a qualidade das despesas públicas, que se encontram ainda em fase de execução.

4.

São os seguintes os domínios de acção do programa nacional de reforma do Reino Unido em que subsistem desafios que haverá que vencer com a máxima prioridade: melhoria das competências básicas e intermédias por comparação com outras economias e tomada de medidas adicionais para melhorar a situação das pessoas desfavorecidas e lutar contra a exclusão no mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se ao Reino Unido que:

aumente as competências básicas e intermédias, abordadas no recente estudo de Leitch sobre as competências, a fim de elevar a produtividade, e continue a melhorar as perspectivas de emprego das pessoas mais desfavorecidas.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, o Reino Unido centre esforços nos seguintes objectivos: necessidade de assegurar que as actuais propostas relativas à reforma do sistema de pensões sejam efectivamente executadas; aumento progressivo da oferta de habitação com vista à redução a médio prazo das pressões sobre os preços verificadas no mercado imobiliário; execução da estratégia em matéria de ciência e inovação, devendo ser indicados para 2010 o nível intermédio e a qualidade do investimento em I&D e tomadas medidas para reforçar os incentivos ao investimento e promover a participação do sector privado; melhoria do acesso a estruturas de acolhimento de crianças.

ESTADOS-MEMBROS DA ZONA EURO

1.

À luz da análise apresentada anteriormente e com base nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, conclui-se o seguinte:

2.

Os relatórios de execução dos Estados-Membros da zona euro indicam que estão a ser realizados progressos globais, o que reflecte a importância das acções lançadas em muitos países. Com a zona euro a crescer de acordo com o seu potencial, a evolução positiva nos mercados de trabalho, patente na descida da taxa de desemprego e no aumento do emprego, e várias reformas em curso, melhoraram significativamente as perspectivas de retoma prolongada da economia. Em certa medida, esta melhoria da situação económica deve-se a reformas estruturais passadas. Esta dinâmica deve ser utilizada para impulsionar com determinação a execução da reforma e as estratégias de consolidação orçamental. A mais estreita interdependência económica e financeira decorrente da existência da moeda única exige que os Estados-Membros participantes implementem políticas ambiciosas que, além de visarem o aumento do potencial de crescimento, incluam também medidas destinadas a garantir o funcionamento harmonioso em matéria de ajustamento à união monetária. Neste contexto, é necessária uma coordenação eficaz das políticas económicas a nível da zona euro. Essa coordenação contribuirá também para fomentar acções nos Estados-Membros tendo em vista a consecução da disciplina orçamental e a realização de reformas estruturais, necessárias para aumentar o potencial de crescimento da economia, reforçar a resistência da zona euro aos choques assimétricos e, por conseguinte, garantir a estabilidade dos preços, promovendo simultaneamente o dinamismo económico da zona euro.

3.

Entre os pontos fortes da execução dos programas nacionais de reforma dos Estados-Membros da zona euro merecem particular destaque as reformas promissoras empreendidas ou planeadas com vista a aumentar a utilização da mão-de-obra e a produtividade do trabalho, a dinamizar a I&D e a inovação, a desenvolver o capital humano e a criar um clima empresarial mais atractivo, designadamente através de políticas destinadas a reforçar a concorrência e a melhorar a regulamentação. A integração dos programas nacionais de reforma num quadro político global, coerente e ambicioso, poderá conferir-lhes maior força.

4.

Tendo em conta as conclusões tiradas para cada Estado-Membro da zona euro com base na apreciação dos respectivos programas nacionais de reforma, é da máxima urgência que se tomem medidas em todos os países da zona euro em domínios de acção que permitam melhorar o funcionamento da UEM e contribuir para resolver as divergências persistentes em matéria de inflação, competitividade e crescimento. Quanto aos aspectos orçamentais, embora estejam a ser realizados progressos com vista à redução dos défices, certos países têm de acelerar o ritmo da consolidação orçamental estrutural e prosseguir a reforma dos sistemas de pensões e de saúde, a fim de resolver o problema do impacto orçamental do envelhecimento das populações. Além disso, deve ser melhorada a qualidade das finanças públicas, especialmente com o propósito de reforçar a produtividade e a inovação, contribuindo assim para o crescimento económico e a sustentabilidade orçamental. Com vista a assegurar um ajustamento interno mais dinâmico da UEM, deverão ser tomadas medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos mercados, designadamente para garantir uma maior mobilidade dos factores de produção e uma rápida adaptação dos preços e dos salários aos choques, bem como uma maior integração comercial. É essencial promover a inovação e o crescimento da produtividade. No âmbito de uma união monetária, é também importante um compromisso firme em termos de evolução salarial propícia à estabilidade, a fim de garantir a competitividade e o emprego a médio e longo prazo. Deve por conseguinte ser prosseguida a revisão regular do funcionamento dos preços e dos mecanismos de fixação dos salários (tanto do sector público como do sector privado). Deve ser dada maior atenção à mobilidade da mão-de-obra nos países da zona euro. Os mercados financeiros e de produtos têm ambos um papel essencial a desempenhar no ajustamento gradual a nível interno. A próxima revisão do mercado interno revestir-se-á de particular importância para a zona euro, bem como a rápida implementação da Directiva «Serviços» e a plena implementação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros. A melhoria da competitividade dos mercados de serviços contribuirá também para o ajustamento gradual na UEM.

Neste contexto, recomenda-se aos Estados-Membros da zona euro que, a par das recomendações específicas por país que lhes foram dirigidas:

aproveitem a conjuntura favorável para visarem ou prosseguirem um processo de consolidação orçamental ambicioso, tendo em vista os respectivos objectivos de médio prazo em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, envidando assim esforços para concretizarem um ajustamento estrutural anual correspondente a, pelo menos, 0,5 % do PIB a título de valor de referência;

melhorem a qualidade das finanças públicas, mediante a revisão das despesas públicas e da tributação, com o propósito de reforçar a produtividade e a inovação, contribuindo assim para o crescimento económico e a sustentabilidade orçamental;

implementem efectivamente medidas que reforcem a concorrência, em especial no sector dos serviços, e acelerem a adopção de medidas destinadas a fomentar a plena integração dos mercados financeiros e a concorrência nos mercados de serviços financeiros a retalho;

aumentem a flexibilidade e a segurança nos mercados de trabalho, nomeadamente com base num melhor alinhamento da evolução dos salários pela da produtividade, assegurando um equilíbrio entre a protecção do emprego e a segurança no mercado e adoptando medidas para promover a mobilidade da mão-de-obra entre países e entre actividades profissionais.

5.

Tendo em conta as repercussões e as sinergias decorrentes das políticas nacionais e da evolução a nível local no quadro da União Monetária, os Estados-Membros da zona euro deverão visar uma eficaz coordenação das políticas, em especial no contexto do Eurogrupo, e, sempre que adequado e em consonância com acordos anteriormente celebrados, nas instâncias internacionais. Tal contribuirá de modo significativo para vencer eficazmente os desafios estratégicos da zona euro e da economia mundial. Convidam-se os Estados-Membros da zona euro a ter em conta as presentes recomendações nas suas políticas nacionais. O Eurogrupo procederá uma revisão periódica da respectiva implementação.