ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
30 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 338/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 339/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 340/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 342/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 489/2005 no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 343/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 344/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 345/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 346/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 347/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 348/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 349/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 350/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 351/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 352/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 353/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 354/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 355/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

48

 

 

Regulamento (CE) n.o 356/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 357/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 358/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 359/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

56

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/198/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

58

 

 

Comissão

 

 

2007/199/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, sobre o regime de auxílio à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica concedido pela Bélgica [notificada com o número C(2006) 5792]  ( 1 )

73

 

 

2007/200/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, relativa ao auxílio estatal à investigação e desenvolvimento concedido pela Bélgica a favor da Techspace Aero [notificada com o número C(2006) 5799]  ( 1 )

79

 

 

2007/201/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2007, que altera a Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade [notificada com o número C(2007) 1292]

83

 

 

2007/202/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2007, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do peixe e do leite na Polónia [notificada com o número C(2007) 1305]  ( 1 )

86

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

92

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

92

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do Artigo XXIV e do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

92

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia no contexto da sua adesão à União Europeia

92

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia no contexto da sua adesão à União Europeia

93

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia no contexto da sua adesão à União Europeia

93

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/203/PESC do Conselho, de 27 de Março de 2007, que prorroga o mandato da equipa da UE destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um representante especial da União Europeia (Equipa de Preparação MCI/REUE)

94

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 337/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

Devido à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o reembolso das despesas de deslocações em serviço efectuadas nestes países aos funcionários e outros agentes deverá ser, a partir dessa data, sujeito ao regime constante do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A tabela relativa ao reembolso das despesas de deslocações em serviço constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

(em EUR)

Destino

Limite máximo para despesas de alojamento (hotel)

Ajudas de custo (diárias) por deslocação em serviço

Bélgica

140

92

Bulgária

169

58

República Checa

155

75

Dinamarca

150

120

Alemanha

115

93

Estónia

110

71

Grécia

140

82

Espanha

125

87

França

150

95

Irlanda

150

104

Itália

135

95

Chipre

145

93

Letónia

145

66

Lituânia

115

68

Luxemburgo

145

92

Hungria

150

72

Malta

115

90

Países Baixos

170

93

Áustria

130

95

Polónia

145

72

Portugal

120

84

Roménia

170

52

Eslovénia

110

70

Eslováquia

125

80

Finlândia

140

104

Suécia

160

97

Reino Unido

175

101

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006 (JO L 194 de 14.7.2006, p. 1).


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/3


REGULAMENTO (CE) N.o 338/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

175,4

MA

101,9

SN

320,6

TN

162,2

TR

123,6

ZZ

176,7

0707 00 05

JO

171,8

MA

99,2

TR

117,3

ZZ

129,4

0709 90 70

MA

60,6

TR

109,1

ZZ

84,9

0709 90 80

EG

242,2

IL

80,8

ZZ

161,5

0805 10 20

CU

38,6

EG

43,5

IL

49,2

MA

49,9

TN

53,5

TR

53,8

ZZ

48,1

0805 50 10

IL

62,2

TR

52,4

ZZ

57,3

0808 10 80

AR

84,9

BR

78,1

CA

101,7

CL

84,3

CN

78,3

NZ

114,6

US

110,9

UY

78,7

ZA

82,6

ZZ

90,5

0808 20 50

AR

70,6

CL

117,6

CN

54,5

ZA

77,0

ZZ

79,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/5


REGULAMENTO (CE) N.o 339/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 30 de Março de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

20,02

21,09

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

63,14

66,50

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

81,61

85,96

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

79,75

84,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) Listenstaine, comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e Estados Unidos da América, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/8


REGULAMENTO (CE) N.o 340/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 8).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 30 de Março de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

– Amido:

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

ex 1006 30

Arroz branqueado:

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/12


REGULAMENTO (CE) N.o 341/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Junho de 2001, o direito aduaneiro normal aplicável aquando da importação de alho do código NC 0703 20 00 passou a ser constituído por uma taxa ad valorem de 9,6 % e por um montante específico de 1 200 euros por tonelada líquida. Contudo, foi aberto um contingente de 38 370 toneladas isento de direito específico, pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT (2), aprovado pela Decisão 2001/404/CE do Conselho (3).

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia (4), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (5), prevê para a China um aumento de 20 500 toneladas do contingente pautal de alho.

(3)

As condições que regem a gestão desses contingentes (em seguida designado por «contingente GATT») foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (6). Por razões de clareza, esse regulamento deve ser revogado e substituído por um novo regulamento a partir de 1 de Abril de 2007. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve continuar a aplicar-se em relação aos certificados de importação emitidos em conformidade com as suas disposições para o período de contingentamento pautal que expira em 31 de Maio de 2007.

(4)

Podem igualmente ser realizadas importações de alho fora do contingente GATT, sujeitas ao direito normal ou em condições preferenciais no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros.

(5)

O alho é um importante produto do sector das frutas e produtos hortícolas da Comunidade, com uma produção anual de cerca de 250 000 toneladas na Comunidade. A importação anual a partir de países terceiros também é significativa, variando entre 60 000 e 80 000 toneladas. Os dois principais países terceiros fornecedores são a China (30 000 a 40 000 toneladas por ano) e a Argentina (cerca de 15 000 toneladas por ano).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais da importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início em 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, disposições pormenorizadas sobre os pedidos, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados de importação. Esse mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicáveis aos contingentes pautais da importação a título do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais ou derrogações relativas aos requerentes e comunicações à Comissão nele estabelecidas.

(7)

Dada a existência de um direito específico aplicável às importações não preferenciais fora do contingente GATT, a gestão desse contingente exige a criação de um regime de certificados de importação. Tal regime deve permitir a vigilância pormenorizada de todas as importações de alho. As normas de execução aplicáveis a este regime devem ser suplementares e podem ser derrogatórias ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8).

(8)

Para vigiar todas as importações de tão perto quanto possível, especialmente dada a recente ocorrência de casos de fraude através da descrição enganosa da origem do produto, todas as importações de alho e de outros produtos susceptíveis de serem utilizados para a descrição enganosa de alho devem ficar subordinadas à emissão de um certificado de importação. Devem ser criadas duas categorias de certificados de importação, uma para as importações ao abrigo do contingente GATT e a outra para todas as outras importações.

(9)

No interesse dos actuais importadores, que normalmente importam elevadas quantidades de alho, mas também no dos novos importadores que entram no mercado e devem ter a possibilidade de pedir certificados de importação para uma quantidade de alho no âmbito dos contingentes pautais, há que estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores. Há que definir claramente essas duas categorias de importadores, bem como determinados critérios relativos ao estatuto dos requerentes e à utilização dos certificados de importação concedidos.

(10)

As quantidades a atribuir a essas categorias de importadores devem ser determinadas com base nas quantidades realmente importadas e não nos certificados de importação emitidos.

(11)

Devem ser previstas normas específicas que permitam aos importadores da Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia beneficiar dos contingentes de importação. Estas normas devem ser substituídas pelas normas habituais logo que estes importadores consigam cumpri-las.

(12)

Para ter em conta as diferentes estruturas comerciais existentes na Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, as autoridades competentes destes países devem poder escolher entre dois métodos para estabelecer a quantidade de referência dos seus importadores tradicionais.

(13)

Os pedidos de certificados de importação de alho a partir de países terceiros apresentados pelos importadores de ambas as categorias devem ser sujeitos a determinadas restrições. Tais restrições são necessárias para assegurar não só a salvaguarda da concorrência entre importadores, mas também que, aos importadores que exerçam uma actividade comercial genuína no mercado das frutas e produtos hortícolas, seja dada a oportunidade de defender as suas legítimas posições comerciais face aos outros importadores e que nenhum importador possa controlar o mercado.

(14)

Para salvaguardar a concorrência entre importadores genuínos e impedir a especulação na atribuição dos certificados de importação de alho no âmbito do contingente GATT, bem como qualquer abuso do regime que prejudique as legítimas posições comerciais dos novos importadores e dos importadores tradicionais, deve ser instituído um controlo mais severo da correcta utilização dos certificados de importação. Para o efeito, há que proibir a cessão dos certificados de importação, devendo igualmente ser introduzida uma sanção no caso de apresentação de vários pedidos.

(15)

São igualmente necessárias medidas para reduzir ao mínimo os pedidos de certificados de importação de carácter especulativo, susceptíveis de impedir a plena utilização dos contingentes pautais. Dada a natureza e o valor do produto em causa, deve ser constituída uma garantia por cada tonelada de alho para a qual seja apresentado um pedido de certificado de importação A garantia deve ser fixada num montante suficientemente elevado para desencorajar pedidos especulativos, mas não tão elevado que desincentive os importadores que exerçam uma actividade comercial genuína relacionada com o alho. O nível objectivo mais adequado para a garantia é 5 % do direito adicional médio aplicável à importação para a Comunidade de alho do código NC 0703 20 00.

(16)

Para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, é conveniente manter o regime de certificados de origem existente para o alho importado de determinados países terceiros e a obrigação de transporte directo desse alho do país terceiro de origem para a Comunidade, bem como alargar a lista de países à luz de informações adicionais. Os certificados de origem devem ser emitidos pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com os artigos 55.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9).

(17)

Para além das comunicações previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006, é conveniente especificar todas as comunicações necessárias entre os Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente para efeitos da gestão dos contingentes pautais, da adopção de medidas contra a fraude e da vigilância do mercado.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis

1.   Em conformidade com os acordos aprovados pelas Decisões 2001/404/CE e 2006/398/CE, são abertos contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 (em seguida designado por «alho»), sujeitos às condições previstas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, o período de contingentamento pautal da importação e os subperíodos a que se aplicam e o número de ordem constam do anexo I do presente regulamento.

2.   O direito ad valorem aplicável ao alho importado no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Período de contingentamento pautal da importação»: o período que vai de 1 de Junho a 31 de Maio do ano seguinte.

2)

«Autoridades competentes»: o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

Artigo 4.o

Categorias de importadores

1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes dos certificados A, na acepção do n.o 2 do artigo 5.o, devem cumprir os requisitos aplicáveis fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores que possam provar que:

a)

Obtiveram e utilizaram certificados de importação de alho em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002, ou certificados A ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 ou do presente regulamento em cada um dos três períodos anteriores de contingentamento pautal da importação encerrados; e

b)

Importaram para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, durante o último período de contingentamento pautal da importação encerrado antes da apresentação do seu pedido.

No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, para o período de contingentamento pautal da importação de 2007/2008:

a)

Não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b)

Entende-se por «importação para a Comunidade» a importação de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006.

Em relação à Bulgária e à Roménia, para os períodos de contingentamento pautal da importação de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011:

a)

Não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b)

Entende-se por «importação para a Comunidade» a importação de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 2007.

3.   Entende-se por «novos importadores» os importadores não abrangidos pelo n.o 2, que tenham importado para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas, referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, em cada um dos dois períodos anteriores de contingentamento pautal da importação encerrados ou em cada um dos dois anos civis anteriores.

Os novos Estados-Membros escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos no primeiro parágrafo a todos os novos importadores, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

4.   Os importadores tradicionais e os novos importadores apresentam as provas de que os critérios fixados nos n.os 2 e 3 estão preenchidos aquando da apresentação, às autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos e registados para efeitos do IVA, do primeiro pedido de certificado de importação relativo a um dado período de contingentamento pautal da importação.

A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente mediante a apresentação dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Artigo 5.o

Apresentação dos certificados de importação

1.   A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos constantes do anexo II fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os certificados de importação para a introdução em livre prática do alho ao abrigo dos contingentes referidos no anexo I são, em seguida, designados por «certificados A».

Os outros certificados de importação são, em seguida, designados por «certificados B».

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS A

Artigo 6.o

Disposições gerais relativas aos pedidos de certificados A e aos certificados A

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados A só são válidos para o subperíodo para o qual foram emitidos. Na casa 24 será inserida uma das menções constantes do anexo III.

2.   A garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 50 EUR por tonelada.

3.   O país de origem é indicado na casa 8 dos pedidos de certificados A e nos certificados A e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado de importação só é válido para importações originárias do país indicado.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados A não são transmissíveis.

Artigo 7.o

Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores

A quantidade total atribuída à Argentina, China e outros países terceiros, em conformidade com o anexo I, é repartida do seguinte modo:

a)

70 % para os importadores tradicionais;

b)

30 % para os novos importadores.

Artigo 8.o

Quantidade de referência dos importadores tradicionais

Para efeitos do presente capítulo, «quantidade de referência» é a quantidade de alho a seguir indicada, importada por um importador tradicional na acepção do artigo 4.o:

a)

Para os importadores tradicionais que entre 1998 e 2000 importaram alho para a Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 1995, a quantidade máxima de alho importado durante um dos anos civis de 1998, 1999 e 2000;

b)

Para os importadores tradicionais que entre 2001 e 2003 importaram alho para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, a quantidade máxima de alho importada durante:

i)

o ano civil de 2001, de 2002 ou de 2003; ou

ii)

o período de contingentamento pautal da importação de 2001/2002, de 2002/2003 ou de 2003/2004;

c)

Para os importadores tradicionais que entre 2003 e 2005 importaram alho para a Bulgária ou a Roménia, a quantidade máxima de alho importada durante:

i)

o ano civil de 2003, de 2004 ou de 2005; ou

ii)

o período de contingentamento pautal da importação de 2003/2004, de 2004/2005 ou de 2005/2006;

d)

Para os importadores tradicionais que não sejam abrangidos pelas alíneas a), b) ou c), a quantidade máxima de alho importado num dos três primeiros períodos de contingentamento pautal da importação encerrados em que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 (10) da Comissão, o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 ou o presente regulamento.

O alho originário dos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 2007 não será tido em conta para o cálculo da quantidade de referência.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo a todos os importadores tradicionais, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

A Bulgária e a Roménia escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo a todos os importadores tradicionais, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

Artigo 9.o

Restrições aplicáveis aos pedidos de certificados A

1.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um importador tradicional não pode, por período de contingentamento pautal da importação, exceder a sua quantidade de referência. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

2.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um novo importador não pode, em nenhum subperíodo, ser superior a 10 % da quantidade total indicada no anexo I para o subperíodo e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

Artigo 10.o

Apresentação dos pedidos de certificados A

1.   Os importadores apresentarão os seus pedidos de certificados A nos cinco primeiros dias úteis dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro anteriores ao subperíodo em questão.

2.   Dos pedidos de certificados A constará, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.

3.   Sempre que do anexo I não conste qualquer quantidade para um determinado subperíodo e uma determinada origem, não podem ser apresentados pedidos de certificados A para esse subperíodo e essa origem.

4.   Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite e as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos serão executadas pelo Estado-Membro em causa.

5.   Não podem ser emitidos certificados B em resposta a pedidos de certificados A.

Artigo 11.o

Emissão dos certificados A

Os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes no sétimo dia útil seguinte ao prazo de comunicação previsto no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Comunicações à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 15 de cada mês referido no n.o 1 do artigo 10.o, as quantidades, em quilogramas, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que foram objecto de pedidos de certificados A para o subperíodo em questão.

Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão até à mesma data as informações referidas nesse parágrafo.

As comunicações serão discriminadas por origem. As comunicações fornecerão igualmente valores separados para as quantidades de alho objecto de pedidos dos importadores tradicionais e dos novos importadores.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no último dia de cada mês referido no n.o 1 do artigo 10.o, a lista dos importadores tradicionais e dos novos importadores que apresentaram pedidos de certificados A em relação ao subperíodo em questão. No caso dos agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, a lista dos respectivos membros será igualmente fornecida. As comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS B

Artigo 13.o

Disposições gerais relativas aos pedidos de certificados B e aos certificados B

1.   Um requerente só pode apresentar pedidos de certificados B às autoridades competentes do Estado-Membro em que estiver estabelecido e registado para efeitos do IVA.

2.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o aplicar-se-á mutatis mutandis aos certificados B.

3.   Os certificados B serão emitidos sem demoras.

4.   Os certificados B são válidos durante três meses.

Artigo 14.o

Comunicações à Comissão

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades totais, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que foram objecto de pedidos de certificados B, até ao segundo dia útil de cada semana relativamente aos pedidos recebidos na semana anterior.

As quantidades em causa serão discriminadas por dia de apresentação do pedido, origem e código NC. Para os outros produtos que não o alho, deve ser igualmente comunicado o nome do produto, tal como indicado na casa 14 do pedido de certificado de importação.

As comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS DE ORIGEM E TRANSPORTE DIRECTO

Artigo 15.o

Certificados de origem

O alho originário de um país terceiro constante do anexo IV só pode ser introduzido em livre prática na Comunidade se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

É apresentado um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desse país, em conformidade com os artigos 55.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

O produto foi transportado directamente desse país para a Comunidade em conformidade com o artigo 16.o

Artigo 16.o

Transporte directo

1.   Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo IV para a Comunidade:

a)

Os produtos cujo transporte seja realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro;

b)

Os produtos cujo transporte seja realizado passando pelo território de um ou vários países que não o de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que essa passagem se justifique por motivos geográficos ou pelas exigências do transporte, e desde que os produtos:

i)

tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país ou dos países de trânsito ou de depósito;

ii)

não tenham sido, nesses países, colocados no mercado nem propostos para consumo;

iii)

não tenham sido sujeitos, nesses países, a operações distintas da descarga, da recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2.   A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), foram satisfeitas deve ser apresentada às autoridades competentes dos Estados-Membros acompanhada de:

a)

Um documento de transporte único emitido no país de origem, que abranja a travessia do ou dos países de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito que contenha:

i)

uma descrição exacta das mercadorias;

ii)

as datas da descarga e da recarga, bem como dados que identifiquem os veículos de transporte utilizados;

iii)

uma declaração que ateste as condições em que foram mantidas; ou

c)

Se a prova referida nas alíneas a) ou b) não puder ser fornecida, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 17.o

Cooperação administrativa com certos países terceiros

1.   Imediatamente após a transmissão, por cada país terceiro constante do anexo IV do presente regulamento, das informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será publicada uma comunicação relativa a essa transmissão no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Os certificados de importação A para o alho originário dos países indicados no anexo IV só podem ser emitidos se o país em causa tiver transmitido à Comissão as informações referidas no n.o 1. Considera-se que tal comunicação foi efectuada na data de publicação prevista no n.o 1.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1870/2005.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve continuar a aplicar-se em relação aos certificados de importação emitidos em conformidade com esse regulamento para o período de contingentamento pautal que expira em 31 de Maio de 2007.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 8.

(3)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.

(4)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.

(5)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

(6)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2000/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 37).

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(10)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2005.


ANEXO I

Contingentes pautais abertos em execução das Decisões 2001/404/CE e 2006/398/CE para importação de alho do código NC 0703 20 00

Origem

Número de ordem

Contingente (em toneladas)

Primeiro subperíodo

(Junho-Agosto)

Segundo subperíodo

(Setembro-Novembro)

Terceiro subperíodo

(Dezembro-Fevereiro)

Quarto subperíodo

(Março-Maio)

Total

Argentina

 

 

 

19 147

Importadores tradicionais

09.4104

9 590

3 813

Novos importadores

09.4099

4 110

1 634

Total

 

13 700

5 447

China

 

 

 

 

 

33 700

Importadores tradicionais

09.4105

6 108

6 108

5 688

5 688

Novos importadores

09.4100

2 617

2 617

2 437

2 437

Total

 

8 725

8 725

8 125

8 125

Outros países terceiros

 

 

 

 

 

6 023

Importadores tradicionais

09.4106

941

1 960

929

386

Novos importadores

09.4102

403

840

398

166

Total

 

1 344

2 800

1 327

552

Total

10 069

11 525

23 152

14 124

58 870


ANEXO II

Lista dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 5.o

Código NC

Descrição

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

ex 0710 80 95

Alho (1) e Allium ampeloprasum, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

ex 0711 90 80

Alho (1) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

ex 0712 90 90

Alho (1) seco e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo


(1)  Incluindo produtos de cuja denominação faça parte o termo «alho», como, por exemplo, os alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente», «gigante».


ANEXO III

Menções referidas no n.o 2 do artigo 5.o

:

em búlgaro

:

Лицензия, издадена и валидна само за под-периода от 1 месец/година до 28/29/30/31 (месец/година).

:

em espanhol

:

certificado expedido y válido solamente para el subperiodo comprendido entre el 1 [mes y año] y el 28/29/30/31 [mes y año].

:

em checo

:

Licence vydaná a platná pouze pro podobdobí od 1. [měsíc/rok] do 28./29./30./31. [měsíc/rok].

:

em dinamarquês

:

Licens, der kun er udstedt og gyldig for delperioden 1. [måned/år] – 28./29./30./31. [måned/år]

:

em alemão

:

Lizenz nur erteilt und gültig für den Teilzeitraum vom 1. [Monat/Jahr] bis zum 28./29./30./31. [Monat/Jahr].

:

em estónio

:

Litsents on välja antud üheks alaperioodiks alates 1. [kuu/aasta] kuni 28./29./30./31. [kuu/aasta] ja kehtib selle aja jooksul

:

em grego

:

Πιστοποιητικό εκδοθέν και ισχύον μόνο για την υποπερίοδο από την 1η [μήνας/έτος] έως τις 28/29/30/31 [μήνας/έτος]

:

em inglês

:

licence issued and valid only for the subperiod 1 [month/year] to 28/29/30/31 [month/year]

:

em francês

:

certificat émis et valable seulement pour la sous-période du 1er [mois/année] au 28/29/30/31 [mois/année]

:

em irlandês

:

ceadúnas a eiseofar don fhotréimhse ón 1[mí/bliain] go dtí an 28/29/30/31[mí/bliain] nach bailí dó ach ar feadh na fotréimhse sin

:

em italiano

:

titolo rilasciato e valido unicamente per il sottoperiodo dal 1.o [mese/anno] al 28/29/30/31 [mese/anno]

:

em letão

:

atļauja izdota un derīga tikai attiecībā uz vienu apakšperiodu no 1. [mēnesis/gads] līdz 28./29./30./31. [mēnesis/gads]

:

em lituano

:

Licencija išduota ir galioja tik vieną laikotarpio dalį nuo [metai, mėnuo] 1 d. iki [metai, mėnuo] 28/29/30/31 d.

:

em húngaro

:

Az engedélyt kizárólag a [év/hó] 1-jétől [év/hó] 28/29/30/31-ig terjedő alidőszakra állították ki és kizárólag erre az időszakra érvényes

:

em maltês

:

Liċenzja maħruġa u valida biss għas-subperjodu mill-1 ta’ (xahar/sena) sa’ 28/29/30/31 ta’ (xahar/sena)

:

em neerlandês

:

certificaat afgegeven voor en slechts geldig in de deelperiode van 1 [maand/jaar] tot en met 28/29/30/31 [maand/jaar]

:

em polaco

:

Pozwolenie wydane i ważne tylko na podokres od dnia 1 [miesiąc/rok] r. do dnia 28/29/30/31 [miesiąc/rok] r.

:

em português

:

certificado emitido e válido apenas para o subperíodo de 1 de [mês/ano] a 28/29/30/31 de [mês/ano]

:

em romeno

:

licență emisă și valabilă numai pentru subperioada de la 1 [lună/an] până la 28/29/30/31[lună/an]

:

em eslovaco

:

licencia vydaná a platná len pre podobdobie od 1. [mesiac/rok] do 28./29./30./31. [mesiac/rok]

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano in veljavno izključno za podobdobje od 1. (mesec/leto) do 28./29./30./31. (mesec/leto)

:

em finlandês

:

todistus on myönnetty osakiintiökaudeksi 1 päivästä [kuukausi/vuosi] 28/29/30/31 päivään [kuukausi/vuosi] ja se on voimassa ainoastaan kyseisenä osakiintiökautena

:

em sueco

:

licens utfärdad och giltig endast för delperioden den 1 [månad/år] till den 28/29/30/31 [månad/år]


ANEXO IV

Lista dos países terceiros referidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o

 

Irão

 

Líbano

 

Malásia

 

Emirados Árabes Unidos

 

Vietname


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/23


REGULAMENTO (CE) N.o 342/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 489/2005 no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 prevê que a lista dos centros de intervenção para a tomada a cargo do arroz paddy seja adoptada pela Comissão, após consulta com os Estados-Membros. A lista figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção (2). Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, é necessário determinar os centros de intervenção para estes novos Estados-Membros e incluí-los na referida lista.

(2)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 limita a 75 000 toneladas as quantidades que podem ser compradas pelos organismos de intervenção em toda a Comunidade. Para repartir esta quantidade de forma equitativa, o Regulamento (CE) n.o 489/2005 estabeleceu quantidades por Estado-Membro produtor, tendo em consideração as superfícies de base nacionais fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como rendimentos médios, constantes do anexo VII do mesmo regulamento. Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, é conveniente rever esta repartição entre os Estados-Membros produtores, aplicando critérios de repartição idênticos aos fixados quando da adopção do Regulamento (CE) n.o 489/2005, mas tendo em consideração as superfícies de base da Bulgária e da Roménia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 489/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 489/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 26.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).


ANEXO I

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 são aditados os pontos 7 e 8 seguintes:

«7.   Bulgária

Regiões

Nomes dos centros

Пазарджишка област

Пазарджик

Пловдивска област

Пловдив

Старозагорска област

Стара Загора


8.   Roménia

Regiões

Nomes dos centros

Ialomita

Slobozia».


ANEXO II

«ANEXO V

Fracção n.o 1 referida no artigo 5.o

Estado-Membro

Fracção n.o 1

Bulgária

584 t

Grécia

4 636 t

Espanha

20 320 t

França

4 148 t

Itália

40 432 t

Hungria

305 t

Portugal

4 549 t

Roménia

26 t»


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/26


REGULAMENTO (CE) N.o 343/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 30 de Março de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

22,61 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

22,61 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

22,61 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

22,61 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2458

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

24,58

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

24,58

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

24,58

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2458

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/28


REGULAMENTO (CE) N.o 344/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 30 de Março de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,58

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,58

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2458

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,58

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2458

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2458

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2458 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,58

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2458

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/30


REGULAMENTO (CE) N.o 345/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 29 de Março de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 29 de Março de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 29,583 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/31


REGULAMENTO (CE) N.o 346/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 30 de Março de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

15,71

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

24,54

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

27,07

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

15,71

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

24,54

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

27,07

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

30,86

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

30,86

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

45,35

0402 10 11 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 91 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0402 91 11 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 19 9370

L20

EUR/100 kg

0402 91 31 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 39 9300

L20

EUR/100 kg

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

18,97

0402 99 11 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 19 9350

L20

EUR/100 kg

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

11,35

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

15,71

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

22,99

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

22,99

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

83,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

84,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

83,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

84,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

83,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

84,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

84,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

81,96

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

84,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

87,10

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

76,84

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

79,91

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

104,82

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

83,83

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,66

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

15,11

L40

EUR/100 kg

18,88

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

5,61

L40

EUR/100 kg

7,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,79

L40

EUR/100 kg

8,49

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

13,46

L40

EUR/100 kg

16,81

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

18,26

L40

EUR/100 kg

22,83

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

19,41

L40

EUR/100 kg

24,26

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

21,68

L40

EUR/100 kg

27,11

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

2,42

L40

EUR/100 kg

5,67

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

3,51

L40

EUR/100 kg

8,25

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

3,98

L40

EUR/100 kg

9,33

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

21,31

L40

EUR/100 kg

26,63

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

21,89

L40

EUR/100 kg

27,36

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,72

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

25,08

L40

EUR/100 kg

35,89

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

25,08

L40

EUR/100 kg

35,89

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

24,38

L40

EUR/100 kg

34,80

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

21,85

L40

EUR/100 kg

31,42

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

21,43

L40

EUR/100 kg

30,67

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

19,41

L40

EUR/100 kg

27,78

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

17,94

L40

EUR/100 kg

25,72

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

25,55

L40

EUR/100 kg

36,75

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

25,55

L40

EUR/100 kg

36,75

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,72

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

27,62

L40

EUR/100 kg

39,97

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

27,21

L40

EUR/100 kg

39,24

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

26,15

L40

EUR/100 kg

37,90

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

26,54

L40

EUR/100 kg

38,46

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

22,33

L40

EUR/100 kg

31,99

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

22,78

L40

EUR/100 kg

32,74

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

20,22

L40

EUR/100 kg

28,94

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

22,64

L40

EUR/100 kg

32,42

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

20,97

L40

EUR/100 kg

29,76

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

22,18

L40

EUR/100 kg

32,40

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

21,97

L40

EUR/100 kg

31,38

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

18,14

L40

EUR/100 kg

26,08

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

22,64

L40

EUR/100 kg

32,42

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

24,82

L40

EUR/100 kg

35,74

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

22,78

L40

EUR/100 kg

32,74

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

22,02

L40

EUR/100 kg

32,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

23,58

L40

EUR/100 kg

34,49

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

24,82

L40

EUR/100 kg

35,74

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

20,50

L40

EUR/100 kg

30,29

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

20,93

L40

EUR/100 kg

30,59

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

22,24

L40

EUR/100 kg

31,83

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

22,24

L40

EUR/100 kg

31,83

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

21,83

L40

EUR/100 kg

31,26

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

23,39

L40

EUR/100 kg

33,33

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

23,19

L40

EUR/100 kg

32,78

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

21,85

L40

EUR/100 kg

31,42

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

18,10

L40

EUR/100 kg

26,66

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

18,66

L40

EUR/100 kg

26,67

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2007/2008, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no capítulo III, secção 3 do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

0,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L20

:

Todos os destinos excepto Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto, L04, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), as comunas de Livigno e de Campione d'Italia, a Ilha de Helgoland, Gronelândia, as Ilhas Faroé, Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/35


REGULAMENTO (CE) N.o 347/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Março de 2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Março de 2007, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 16).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

90,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

110,00


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/37


REGULAMENTO (CE) N.o 348/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

0,00

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

0,00

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

0,00

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

0,00

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

0,00

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/40


REGULAMENTO (CE) N.o 349/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


30.3.2007   

PT

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L 90/42


REGULAMENTO (CE) N.o 350/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

0,00 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).


30.3.2007   

PT

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L 90/43


REGULAMENTO (CE) N.o 351/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (3), abre um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (4) estabelece, igualmente, limites quantitativos mensais para a emissão de certificados.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade superior ao limite de 5 000 toneladas fixado para o mês de Março.

(4)

Nestas circunstâncias, deve a Comissão fixar uma percentagem de atribuição que permita a emissão de certificados proporcionalmente à quantidade disponível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados em 26 e 27 de Março de 2007 ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 são aceites até ao limite de 24,897202 % da quantidade pedida. Foi atingido o limite de 5 000 toneladas para o mês de Março.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


30.3.2007   

PT

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L 90/44


REGULAMENTO (CE) N.o 352/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 28 de Março de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 28 de Março de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 é fixado em 363,50 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4.


30.3.2007   

PT

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L 90/45


REGULAMENTO (CE) N.o 353/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 30 de Março de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

24,58

24,58


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Mililha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


30.3.2007   

PT

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L 90/47


REGULAMENTO (CE) N.o 354/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 195/2007 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Com base nos dados mais recentes comunicados pela Espanha, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser suspensas na Espanha, que deve ser retirada da lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 195/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 195/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 195/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:

Portugal.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 62.


30.3.2007   

PT

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L 90/48


REGULAMENTO (CE) N.o 355/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/50


REGULAMENTO (CE) N.o 356/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

4

1.o período

5

2.o período

6

3.o período

7

4.o período

8

5.o período

9

6.o período

10

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/52


REGULAMENTO (CE) N.o 357/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/54


REGULAMENTO (CE) N.o 358/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

4

1.o período

5

2.o período

6

3.o período

7

4.o período

8

5.o período

9

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

10

7.o período

11

8.o período

12

9.o período

1

10.o período

2

11.o período

3

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/56


REGULAMENTO (CE) N.o 359/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

0,00

1102 20 10 9400

0,00

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

0,00

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

(2007/198/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os terceiro e quarto parágrafos do artigo 47.o e o artigo 48.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Através de um apoio comunitário sólido, contínuo e coordenado dos programas de investigação e formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»), juntamente com o desenvolvimento dos conhecimentos e do capital humano nos laboratórios de fusão nacionais, colaborando designadamente no quadro do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão (EFDA), a Comunidade criou um programa único e plenamente integrado de investigação no domínio da energia de fusão que tem desempenhado um papel de líder internacional no desenvolvimento da energia de fusão como uma fonte de energia potencialmente ilimitada, segura, sustentável, responsável do ponto de vista ambiental e economicamente competitiva.

(2)

O estabelecimento do projecto de investigação sobre energia de fusão «Joint European Torus» (JET) em 1978 (1), que tem cumprido, ou mesmo excedido, todos os seus objectivos de concepção incluindo a demonstração da libertação controlada de quantidades significativas de energia de fusão e a obtenção de recordes mundiais tanto em potência de fusão como em energia, demonstrou o valor acrescentado da reunião de recursos e especializações a nível comunitário sob a forma de uma empresa comum.

(3)

A Comunidade desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento de um projecto internacional de energia de fusão, o ITER, que foi lançado em 1988 com as Actividades de Concepção (2) e prosseguido em 1992 com as Actividades de Projecto de Engenharia (3), por sua vez prolongadas por três anos em 1998 (4) e seguidas por um segundo acordo em 1994 (5), que produziu, em 2001, um projecto de engenharia pormenorizado, completo e totalmente integrado para uma instalação de investigação destinada a demonstrar a viabilidade da fusão como fonte de energia, da qual a Comunidade poderia extrair benefícios significativos, especialmente no contexto da garantia da segurança e diversidade do seu aprovisionamento energético a longo prazo.

(4)

As sete partes nas negociações do ITER (Euratom, República Popular da China, Índia, Japão, República da Coreia, Rússia e Estados Unidos da América), que representam mais de metade da população mundial, celebraram o Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (6) (a seguir designado «Acordo ITER») que institui a Organização Internacional de Energia de Fusão (a seguir designada «Organização ITER»), com sede em Saint-Paul-lès-Durance (França). A Organização ITER é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desactivação das instalações do ITER.

(5)

O Acordo ITER estabelece que todas as partes devem contribuir para a Organização ITER através de entidades jurídicas adequadas, designadas «agências internas». A fim de permitir um arranque rápido da construção do ITER e tendo em conta que a Euratom, como parte anfitriã, terá responsabilidades especiais enquanto membro da Organização ITER, nomeadamente a maior quota de contribuições e a responsabilidade pela preparação do local de implantação, a Agência Interna da Euratom deverá ser criada o mais rapidamente possível.

(6)

A Euratom e o Japão concluíram um acordo bilateral para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla (a seguir designado «o Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão») que estabelece actividades de investigação complementares no domínio da energia de fusão como elemento de uma «abordagem mais ampla» destinada a uma concretização rápida da energia de fusão acordada durante as negociações sobre o Acordo ITER. O Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão prevê que essas actividades da abordagem mais ampla sejam executadas pela Euratom através da Agência Interna da Euratom como agência de execução.

(7)

A fim de permitir um máximo de sinergias e de economias de escala, a Agência Interna da Euratom, no contexto da abordagem de «via rápida» da fusão analisada por um grupo de peritos independentes a pedido dos ministros da Investigação durante a Presidência belga, deverá igualmente desenvolver um programa de actividades a longo prazo com vista a preparar a construção de reactores de fusão de demonstração e de instalações conexas, a fim de reforçar a competitividade da indústria europeia nesta matéria.

(8)

Nas suas conclusões de 26-27 de Novembro de 2003 e por decisão unânime, o Conselho Europeu autorizou a Comissão a propor a França como Estado anfitrião do ITER e Cadarache como o local de implantação do ITER e decidiu que a Agência Interna da Euratom deverá situar-se em Espanha.

(9)

A importância fundamental do Projecto ITER e das Actividades da Abordagem mais Ampla para o controlo da fusão como fonte de energia potencialmente ilimitada, segura, sustentável, responsável do ponto de vista ambiental e economicamente competitiva torna necessária a criação da Agência Interna da Euratom sob a forma de uma empresa comum, conforme previsto no capítulo 5 do Tratado Euratom.

(10)

A Empresa Comum, que deverá ser responsável por actividades de investigação públicas de interesse europeu e internacional e pelo cumprimento de compromissos assumidos em acordos internacionais, deverá ser considerada um organismo internacional na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (7), e uma organização internacional na acepção do segundo travessão do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (8), do artigo 22.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (9), e do artigo 15.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (10).

(11)

A presente decisão prevê, para toda a duração da Empresa Comum, um montante de referência financeira que ilustra a vontade do legislador e não afecta as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado Euratom.

(12)

A Empresa Comum deverá dispor, sob reserva de consulta prévia da Comissão, do seu próprio regulamento financeiro baseado nos princípios do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro Quadro») tendo em conta as suas necessidades específicas de funcionamento decorrentes, em especial, das suas obrigações internacionais.

(13)

A fim de reforçar a cooperação internacional no domínio da investigação, a Empresa Comum deverá estar aberta à participação dos países que concluíram com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear que associam os seus respectivos programas aos programas Euratom.

(14)

A proposta de Decisão do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) e o programa específico de execução desse programa-quadro (a seguir designado «7.o PQ») coloca o ITER no centro da estratégia europeia para a fusão e prevê a contribuição da Euratom, através da Empresa Comum, para a Organização ITER, as Actividades da Abordagem mais Ampla e outras actividades conexas destinadas à preparação para a construção dos reactores de fusão de demonstração.

(15)

A necessidade de assegurar condições de emprego estáveis e a igualdade de tratamento do pessoal, tendo em conta a experiência adquirida na Empresa Comum JET, a fim de atrair pessoal científico e técnico especializado do mais alto nível, exige a aplicação, a todo o pessoal recrutado pela Empresa Comum, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (12) (a seguir designados «o Estatuto»).

(16)

Tendo em conta que a Empresa Comum não tem uma finalidade económica e que é responsável pela gestão da participação da Euratom num projecto de investigação internacional de interesse público, é necessário ao exercício das suas funções que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 1965 (13) seja aplicado à Empresa Comum, ao seu Director e ao seu pessoal.

(17)

Em virtude da natureza particular das actividades da Empresa Comum e da sua importância para o desenvolvimento da investigação no domínio da energia de fusão e a fim de promover uma gestão sólida e económica do financiamento público a conceder à Empresa Comum, deverão ser-lhe conferidas todas as vantagens previstas no anexo III ao Tratado.

(18)

Enquanto órgão dotado de personalidade jurídica, a Empresa Comum deverá assumir a responsabilidade pelas suas acções. Quanto à resolução de litígios em matéria contratual, os contratos celebrados pela Empresa Comum deverão poder atribuir a competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(19)

Tendo em conta os direitos e obrigações da Comunidade referentes à difusão da informação ao abrigo do capítulo 2 do título II do Tratado, a Empresa Comum deverá estabelecer as disposições adequadas sobre essa matéria em conjunto com a Comissão.

(20)

Deverá ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e a Espanha no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e outro apoio a conceder pela Espanha à Empresa Comum.

(21)

A presente decisão tem em conta o resultado do inquérito realizado pela Comissão e, em especial, o parecer positivo do Comité Consultivo do Programa Específico de Investigação e Formação no domínio da Energia Nuclear Euratom (Fusão) sobre as propostas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constituição da Empresa Comum

1.   A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy) (a seguir designada «a Empresa Comum») é constituída por um período de 35 anos, com início em 19 de Abril de 2007.

2.   As funções da Empresa Comum são as seguintes:

a)

Fornecer a contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER;

b)

Fornecer a contribuição da Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla com o Japão para fins de uma concretização rápida da energia de fusão;

c)

Preparar e coordenar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão.

3.   A Empresa Comum tem sede em Barcelona, Espanha.

4.   A Empresa Comum é considerada um organismo internacional na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho e um organismo internacional da acepção do segundo travessão do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE, do ponto c) do artigo 22.o da Directiva 2004/17/CE e do ponto c) do artigo 15.o da Directiva 2004/18/CE.

Artigo 2.o

Membros

A Empresa Comum é composta pelos seguintes Membros:

a)

Euratom, representada pela Comissão;

b)

Estados-Membros da Euratom;

c)

Países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada associando os respectivos programas de investigação aos programas Euratom e que tenham exprimido o desejo de se tornar Membros da Empresa Comum.

Artigo 3.o

Estatutos

São adoptados os Estatutos da Empresa Comum, tal como constam do anexo.

Artigo 4.o

Financiamento

1.   Os recursos necessários para a Empresa Comum executar as tarefas que lhe são confiadas são determinados do seguinte modo:

a)

Quanto às tarefas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, nos termos do Acordo ITER;

b)

Quanto às tarefas referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o, nos termos do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão;

c)

Quanto às tarefas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o, nos termos de programas de investigação e formação adoptados ao abrigo do artigo 7.o do Tratado.

2.   Os recursos da Empresa Comum consistem numa contribuição da Euratom, em contribuições do Estado anfitrião do ITER, nas contribuições das quotas anuais dos seus Membros e em contribuições voluntárias de Membros da Empresa Comum para além dos da Euratom, bem como em recursos adicionais.

3.   Os recursos totais indicativos considerados necessários para a Empresa Comum de acordo com o n.o 1 são de 9 653 milhões de EUR (14). A sua distribuição é a seguinte:

(em milhões de EUR)

2007-2016

2017-2041

2007-2041

 

dos quais 2007-2011

 

Valores constantes

Total

4 127

1 717

5 526

3 544

9 653

4.   A contribuição total indicativa da Euratom para os recursos referidos no n.o 3 é de 7 649 milhões de EUR, dos quais um montante correspondente a, no máximo, 15 %, é afectado às despesas administrativas. A sua distribuição é a seguinte:

(em milhões de EUR)

2007-2016

2017-2041

2007-2041

 

dos quais 7.o PQ (2007-2011)

 

Valores constantes

Total

3 147

1 290

4 502

2 887

7 649

Artigo 5.o

Regulamento financeiro

1.   A Empresa Comum tem um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. O regulamento financeiro da Empresa Comum (a seguir designado «o regulamento financeiro») pode afastar-se do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades de funcionamento específicas da Empresa Comum assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

2.   A Empresa Comum cria o seu próprio serviço de auditoria interna.

3.   A autorização para a execução do orçamento da Empresa Comum é concedida pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Artigo 6.o

Pessoal

Ao pessoal da Empresa Comum aplica-se o Estatuto, bem como as normas aprovadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de execução do Estatuto.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum, ao seu Director e ao seu pessoal.

Artigo 8.o

Vantagens

Os Estados-Membros conferem à Empresa Comum todas as vantagens previstas no anexo III do Tratado no âmbito das suas actividades oficiais, durante todo o período de existência da Empresa Comum.

Artigo 9.o

Responsabilidade e competência do Tribunal de Justiça

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com base em cláusula compromissória contida em contrato celebrado pela Empresa Comum.

2.   Em matéria de responsabilidade extra-contratual, a Empresa Comum deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, proceder à reparação de quaisquer danos causados pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a Empresa Comum, incluindo decisões do seu Conselho de Administração, nas condições previstas nos artigos 146.o e 148.o do Tratado.

4.   Quaisquer pagamentos a efectuar pela Empresa Comum relativamente à responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas aferentes, são considerados como despesas da Empresa Comum e cobertos pelos recursos da mesma.

Artigo 10.o

Difusão da informação

A Empresa Comum acorda com a Comissão as disposições adequadas que permitem à Comunidade exercer os seus direitos e obrigações ao abrigo do capítulo 2 do título II do Tratado.

Artigo 11.o

Acordo de anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e a Espanha no prazo de três meses a contar da constituição da Empresa Comum.

Artigo 12.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  Decisão 78/471/Euratom do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à constituição da Empresa Comum «Joint European Torus (JET), Joint Undertaking» (JO L 151 de 7.6.1978, p. 10). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/585/Euratom (JO L 282 de 20.10.1998, p. 65).

(2)  Decisão 88/229/Euratom da Comissão (JO L 102 de 21.4.1988, p. 31).

(3)  Decisão 92/439/Euratom da Comissão JO L 244 de 26.8.1992, p. 13).

(4)  Decisão 98/704/Euratom da Comissão (JO L 335 de 10.12.1998, p. 61).

(5)  Decisão 94/267/Euratom da Comissão (JO L 114 de 5.5.1994, p. 25).

(6)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

(7)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(8)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

(9)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(10)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE.

(11)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(12)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 (JO L 397 de 30.12.2006, p. 6).

(13)  JO 152 de 13.7.1967, p. 13. Protocolo alterado pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice.

(14)  Todos os números apresentados são expressos em valores actuais, excepto quando indicado em contrário, e sob reserva da aprovação dos orçamentos correspondentes para os programas comunitários de investigação e formação ao abrigo do artigo 7.o do Tratado.


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM EUROPEIA PARA O ITER E O DESENVOLVIMENTO DA ENERGIA DE FUSÃO

(FUSION FOR ENERGY)

Artigo 1.o

Designação, sede e membros

1.   A designação da Empresa Comum é «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy)» (a seguir designada «Empresa Comum»).

2.   A Empresa Comum tem sede em Barcelona, Espanha.

3.   A Empresa Comum é composta pelos seguintes Membros:

a)

Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Euratom»), representada pela Comissão;

b)

Estados-Membros da Euratom;

c)

Países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respectivos programas de investigação aos programas Euratom e que tenham exprimido o desejo de se tornar Membros da Empresa Comum.

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos da Empresa Comum são:

1)

Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER («a Organização ITER»), nos termos do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («o Acordo ITER»);

2)

Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão («Actividades da Abordagem mais Ampla»), nos termos do acordo bilateral para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla («Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão»);

3)

Preparar e coordenar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (International Fusion Materials Irradiation Facility — IFMIF).

Artigo 3.o

Actividades

1.   Na sua qualidade de Agência Interna da Euratom para o ITER, a Empresa Comum dá cumprimento às obrigações da Euratom no que se refere à Organização ITER tal como definidas no Acordo ITER e durante toda a vigência do mesmo. Deve, em especial:

a)

Supervisionar a preparação do local de implantação do Projecto ITER;

b)

Fornecer componentes, equipamentos, materiais e outros recursos à Organização ITER;

c)

Gerir modalidades de adjudicação de contratos face à Organização ITER e, em especial, procedimentos associados de garantia da qualidade;

d)

Preparar e coordenar a participação da Euratom na exploração científica e técnica do Projecto ITER;

e)

Coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico de apoio à contribuição da Euratom para a Organização ITER;

f)

Fornecer a contribuição financeira da Euratom para a Organização ITER;

g)

Diligenciar no sentido de serem disponibilizados recursos humanos para a Organização ITER;

h)

Estabelecer a ligação com a Organização ITER e realizar quaisquer outras actividades para a prossecução do Acordo ITER.

2.   Na sua qualidade de agência de execução no contexto do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão, a Empresa Comum dá cumprimento às obrigações da Euratom no que diz respeito à execução das Actividades da Abordagem mais Ampla. Deve, nomeadamente:

a)

Fornecer componentes, equipamentos, materiais e outros recursos às Actividades da Abordagem mais Ampla;

b)

Preparar e coordenar a participação da Euratom na execução das Actividades da Abordagem mais Ampla;

c)

Coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico;

d)

Fornecer a contribuição financeira da Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

e)

Diligenciar no sentido de serem disponibilizados recursos humanos para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

f)

Realizar quaisquer outras actividades necessárias com vista ao cumprimento das obrigações da Euratom para a prossecução do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão.

3.   Em preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a IFMIF, a Empresa Comum prepara e coordena um programa de actividades de investigação, desenvolvimento e projecto para além das relativas ao ITER e Actividades da Abordagem mais Ampla.

4.   A Empresa Comum deve realizar outras actividades destinadas à realização dos objectivos gerais definidos no artigo 2.o, incluindo actividades de sensibilização do público para a Empresa Comum e para a sua missão.

Artigo 4.o

Personalidade jurídica

A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. No território de cada um dos seus Membros, goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas ao abrigo do respectivo direito interno. Pode, em especial, celebrar contratos, obter licenças, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, contrair empréstimos e comparecer em juízo.

Artigo 5.o

Órgãos

1.   Os órgãos da Empresa Comum são o Conselho de Administração e o Director.

2.   O Conselho de Administração é assistido pelo Comité Executivo de acordo com o estabelecido no artigo 7.o

3.   O Conselho de Administração e o Director solicitam parecer do(s) Conselho(s) de Programa Científico nos termos do artigo 9.o

Artigo 6.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é responsável pela supervisão da Empresa Comum na prossecução dos seus objectivos definidos no artigo 2.o e assegura uma colaboração estreita entre a Empresa Comum e os seus Membros na realização das suas actividades.

2.   Cada Membro da Empresa Comum é representado no Conselho de Administração por dois Membros, um dos quais com especialização científica/técnica nas áreas relacionadas com as actividades da Empresa Comum.

3.   O Conselho de Administração apresenta recomendações e toma decisões sobre quaisquer questões, assuntos ou matérias no âmbito dos presentes Estatutos e de acordo com os mesmos. Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

a)

Aprovar propostas de alteração dos presentes Estatutos nos termos do artigo 21.o;

b)

Decidir sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelo Comité Executivo;

c)

Nomear o presidente e os membros do Comité Executivo;

d)

Adoptar o plano do projecto, os programas de trabalho, o plano de estimativas de recursos, o plano de quadro de pessoal e o plano de política de recursos humanos;

e)

Adoptar o orçamento anual, aprovar as contas anuais incluindo as partes especificamente relacionadas com as despesas administrativas e as despesas com o pessoal e dar quitação ao Director sobre a execução do orçamento, nos termos do regulamento financeiro;

f)

Exercer as competências previstas no n.o 3 do artigo 10.o no que diz respeito ao Director;

g)

Aprovar a estrutura organizacional básica da Empresa Comum;

h)

Adoptar o regulamento financeiro e as respectivas normas de execução, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o;

i)

Adoptar as disposições de execução referidas no segundo parágrafo do n.o 2 e no n.o 4 do artigo 10.o no que diz respeito ao pessoal;

j)

Adoptar normas de execução com vista à disponibilização de recursos humanos para a Organização ITER e para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

k)

Adoptar e aplicar medidas e orientações para o combate à fraude e às irregularidades e para a gestão de potenciais conflitos de interesses;

l)

Aprovar o acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e a Espanha (a seguir designado «o Estado anfitrião») a que se refere o artigo 18.o;

m)

Decidir sobre qualquer aquisição, venda e hipoteca de bens imóveis e outros direitos imobiliários, bem como sobre a constituição de cauções ou garantias, a participação noutras empresas ou instituições e a concessão ou contracção de empréstimos;

n)

Aprovar a conclusão de acordos ou convénios em matéria de cooperação com países terceiros e com instituições, empresas ou pessoas de países terceiros, bem como com organizações internacionais;

o)

Aprovar os relatórios anuais de actividades sobre os progressos realizados pela Empresa Comum no que diz respeito aos seus programas de trabalho e aos seus recursos;

p)

Adoptar regras relativas à política industrial, aos direitos de propriedade intelectual e à difusão da informação em acordo com a Comissão;

q)

Estabelecer o(s) Conselho(s) de Programa Científico e nomear os seus membros;

r)

Exercer todas as outras competências e assumir todas as outras funções, incluindo a criação de órgãos subsidiários, que possam ser necessárias ao exercício das suas funções com vista à prossecução dos seus objectivos.

4.   Os direitos de voto dos Membros da Empresa Comum são estabelecidos no anexo I. Os votos de cada Membro são indivisíveis.

5.   As decisões do Conselho de Administração abrangidas pela alínea a) do n.o 3 são aprovadas por unanimidade.

As decisões do Conselho de abrangidas pelas alíneas b) a m) do n.o 3 são aprovadas por uma maioria de dois terços do número total de votos.

Excepto indicação em contrário, todas as outras decisões do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples do número total de votos.

6.   A Euratom tem direito de reserva relativamente a uma decisão do Conselho de Administração, sempre que considere que essa decisão pode ser contrária ao direito comunitário, incluindo designadamente os respectivos compromissos internacionais decorrentes do acordo internacional ITER. A Euratom deve apresentar a fundamentação jurídica adequada dessa reserva.

Neste caso, a decisão deve ser suspensa e a questão deve ser remetida à Comissão para o controlo da legalidade, juntamente com o parecer do Conselho de Administração.

A Comissão pode tomar uma decisão sobre a legalidade da decisão do Conselho de Administração no prazo de um mês a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação. Na ausência de tal decisão, considera-se aceite a decisão do Conselho de Administração.

O Conselho de Administração deve reexaminar a sua decisão à luz do parecer da Comissão e tomar uma decisão final.

7.   O Conselho de Administração elege o seu presidente de entre os seus membros, mediante proposta da Euratom, por maioria de dois terços do total dos votos. O mandato do presidente é de dois anos e este pode ser reeleito uma vez.

8.   O Conselho de Administração reúne-se, mediante convocatória do presidente, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode também reunir-se a pedido de uma maioria simples dos seus membros, ou a pedido do Director ou da Euratom. As reuniões têm normalmente lugar na sede da Empresa Comum.

9.   Excepto decisão em contrário em casos especiais, o Director da Empresa Comum e o presidente do Comité Executivo participam nas reuniões do Conselho de Administração.

10.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno e aprova o regulamento interno do Comité Executivo por maioria de dois terços do número total de votos.

Artigo 7.o

Comité Executivo

1.   O Comité Executivo assiste o Conselho de Administração na preparação das suas decisões e desempenha quaisquer outras tarefas que o Conselho de Administração nele possa delegar.

2.   O Comité Executivo é composto por treze membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre pessoas de reputação e experiência profissional reconhecidas em questões científicas, técnicas e financeiras relevantes para as funções definidas no presente artigo. Um membro do Comité Executivo é a Euratom.

3.   O Comité Executivo deve, em especial:

a)

Aprovar a adjudicação de contratos de acordo com o regulamento financeiro;

b)

Formular observações e recomendações ao Conselho de Administração sobre as propostas relativas ao plano do projecto, aos programas de trabalho, ao plano de estimativa de recursos, ao orçamento e contas anuais elaborados pelo Director;

c)

Apresentar ao Conselho de Administração, a pedido da Euratom ou de uma maioria de membros, as decisões sobre a adjudicação de contratos ou quaisquer outras decisões que lhe tenham sido confiadas.

4.   Cada membro do Comité executivo tem direito a um voto.

5.   Excepto indicação em contrário, as decisões do Comité Executivo exigem uma maioria de nove votos a favor.

6.   A duração do mandato dos membros do Comité Executivo é de três anos, renovável uma vez. De dois em dois anos procede-se à substituição, no mínimo, de metade dos membros.

7.   Findo o seu mandato, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição. Em caso de demissão de um membro, este permanece em funções até ser substituído.

8.   O presidente do Comité Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de dois anos, renovável uma vez.

9.   O Comité Executivo reúne-se, mediante convocatória do presidente, pelo menos seis vezes por ano. O Comité Executivo pode também reunir-se a pedido de um número mínimo de três membros, ou a pedido do Director ou da Euratom. As reuniões têm normalmente lugar na sede da Empresa Comum.

10.   O presidente do Comité Executivo participa nas reuniões do Conselho de Administração, a menos que o Conselho de Administração decida de outro modo.

11.   Sob reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Comité Executivo aprova o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Director

1.   O Director é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, sendo igualmente o seu representante legal.

2.   O Director é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na Internet. O Director é nomeado por um período de cinco anos. Após uma avaliação do seu desempenho durante esse período pela Euratom, e mediante proposta desta última, o Conselho de Administração pode proceder uma vez à recondução do mandato do Director por um período não superior a cinco anos.

3.   O Director está sujeito ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (a seguir designado «o Estatuto»), e às normas aprovadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para fins de execução do Estatuto, excepto quando disposto em contrário nos presentes Estatutos.

4.   O Director executa os programas de trabalho e dirige a execução das actividades definidas no artigo 3.o. O Director fornece ao Conselho de Administração, ao Comité Executivo, aos Conselhos de Programa Científico e a quaisquer órgãos subsidiários todas as informações necessárias para o desempenho das respectivas funções.

Em especial, o Director deve:

a)

Organizar, dirigir e supervisionar o pessoal e exercer as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito ao pessoal;

b)

Definir a estrutura organizacional básica da Empresa Comum e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

c)

Elaborar e actualizar periodicamente o plano do projecto, os programas de trabalho e o plano de estimativa de recursos da Empresa Comum;

d)

Elaborar, nos termos do Acordo ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão, normas de execução com vista à disponibilização de recursos humanos para a Organização ITER e para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

e)

Elaborar, nos termos do regulamento financeiro, o plano de estimativa de recursos e o projecto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal da Empresa Comum;

f)

Executar o orçamento, manter o inventário e elaborar as contas anuais, de acordo com o estabelecido no regulamento financeiro;

g)

Assegurar a aplicação de uma boa gestão financeira e de controlos internos;

h)

Estabelecer as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual e à política industrial, bem como à difusão da informação;

i)

Elaborar o relatório anual de actividades sobre os progressos realizados na execução das actividades da Empresa Comum estabelecidas nos programas de trabalho e no plano de estimativa de recursos;

j)

Elaborar outros relatórios que possam ser solicitados pelo Conselho de Administração ou pelo Comité Executivo;

k)

Assistir o Conselho de Administração, o Comité Executivo e quaisquer órgãos subsidiários disponibilizando o respectivo secretariado;

l)

Participar nas reuniões do Conselho de Administração, a menos que o Conselho de Administração decida em contrário, e participar nas reuniões do Comité Executivo;

m)

Assegurar que sejam postas ao dispor da Empresa Comum as competências científicas e técnicas necessárias para a realização das suas actividades;

n)

Executar outras actividades e, consoante necessário, apresentar outras propostas ao Conselho de Administração para a prossecução dos objectivos da Empresa Comum.

Artigo 9.o

Conselho(s) de Programa Científico

1.   O Conselho de Administração nomeia os membros do(s) Conselho(s) de Programa Científico. O presidente do(s) Conselho(s) de Programa é eleito de entre os seus membros.

2.   O(s) Conselho(s) de Programa Científico aconselham o Conselho de Administração e o Director, consoante necessário, sobre a adopção e execução do plano do projecto e dos programas de trabalho.

Artigo 10.o

Pessoal

1.   O pessoal da Empresa Comum assiste o Director no desempenho dos seus deveres, sendo normalmente constituído por nacionais dos Estados que são Membros da Empresa Comum.

2.   Ao pessoal da Empresa Comum aplica-se o Estatuto e as normas aprovadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para fins de execução do Estatuto.

O Conselho de Administração adopta, de comum acordo com a Comissão, as disposições de execução necessárias, nos termos das modalidades previstas no artigo 110.o do Estatuto.

3.   A Empresa Comum exerce, relativamente ao seu pessoal, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação.

4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam o destacamento, para a Empresa Comum, de peritos nacionais de membros da Empresa Comum.

Artigo 11.o

Programas de trabalho e plano de estimativa de recursos

O Director prepara anualmente, para apresentação ao Conselho de Administração, o plano do projecto, o plano de estimativa de recursos e o orçamento e programas de trabalho anuais pormenorizados. É elaborado um programa de trabalho para cada um dos grupos de actividades da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o

Artigo 12.o

Recursos

1.   Os recursos da Empresa Comum consistem numa contribuição da Euratom, nas quotas anuais e contribuições voluntárias dos Membros distintos da Euratom, em contribuições do Estado anfitrião do ITER e em recursos adicionais.

a)

A contribuição da Euratom é disponibilizada através dos programas comunitários de investigação e formação adoptados nos termos do artigo 7.o do Tratado;

b)

As quotas anuais assumem a forma de contribuições financeiras e são disponibilizadas nos termos do anexo II;

c)

Podem ser efectuadas contribuições voluntárias em numerário ou em espécie que não são contadas como contribuições para as quotas anuais;

d)

Contribuições do Estado anfitrião do ITER;

e)

Podem ser recebidos recursos adicionais nas condições aprovadas pelo Conselho de Administração.

2.   Os recursos da Empresa Comum são utilizados exclusivamente para a prossecução dos seus objectivos tal como definidos no artigo 2.o. O valor das contribuições em espécie é determinado pela Empresa Comum. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, não deve ser efectuado qualquer pagamento a favor dos Membros da Empresa Comum mediante a redistribuição de eventuais excedentes de recursos sobre as despesas.

Artigo 13.o

Regulamento Financeiro

1.   O regulamento financeiro e as suas normas de execução são adoptados pelo Conselho de Administração.

2.   O regulamento financeiro estabelece as normas para a elaboração e execução do orçamento da Empresa Comum.

3.   O regulamento financeiro deve obedecer aos princípios gerais definidos no anexo III.

Artigo 14.o

Relatório anual de actividades

No relatório anual de actividades descreve-se a execução dos programas de trabalho pela Empresa Comum. O relatório deve descrever, em especial, as actividades realizadas pela Empresa Comum e avaliar os resultados em função dos objectivos e calendário estabelecidos, os riscos associados às actividades desenvolvidas, a utilização de recursos e o funcionamento geral da Empresa Comum. O relatório anual de actividades é elaborado pelo Director, aprovado pelo Conselho de Administração e enviado aos Membros, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

Artigo 15.o

Contas anuais e supervisão

1.   No prazo de dois meses após o termo de cada exercício, são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir designado «o Tribunal de Contas») as contas anuais provisórias da Empresa Comum.

O Tribunal de Contas formula, até 15 de Junho, o seu parecer relativamente às contas provisórias da Empresa Comum.

No prazo de seis meses após o termo de cada exercício, o Director apresenta as contas definitivas da Empresa Comum à Comissão, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas.

O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director, até 30 de Abril do ano n+2, sobre a execução do orçamento da Empresa Comum relativo ao ano n.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (1), dispõe, em relação à Empresa Comum e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhes são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a Empresa Comum deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2). O Conselho de Administração aprova esta adesão e adopta as disposições necessárias para facilitar a realização de investigações internas por parte do OLAF.

3.   Todas as decisões adoptadas e os contratos celebrados pela Empresa Comum devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais.

Artigo 16.o

Adesão

1.   Ao aderir à Euratom, os novos Estados-Membros da União Europeia tornam-se Membros da Empresa Comum.

2.   Tornam-se também Membros os países terceiros que celebrem com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os seus respectivos programas de investigação aos programas Euratom e que exprimam o desejo de se tornar Membros da Empresa Comum.

Artigo 17.o

Duração

A Empresa Comum é estabelecida por um período de 35 anos, com início em 19 de Abril de 2007.

Artigo 18.o

Apoio do Estado anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e o Estado anfitrião, especialmente no que diz respeito ao local de implantação e ao apoio a prestar.

Artigo 19.o

Dissolução

1.   No termo do período previsto no artigo 17.o, ou na sequência de uma decisão do Conselho, a Empresa Comum é dissolvida.

2.   Para fins de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que dão cumprimento às instruções emitidas pelo Conselho de Administração.

3.   Ao ser dissolvida, a Empresa Comum devolve ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de anfitrião previstos no artigo 18.o

4.   Quando os meios físicos de apoio tiverem sido objecto do tratamento previsto no n.o 3, outros eventuais bens são utilizados para cobrir as responsabilidades da Empresa Comum e os custos aferentes à sua dissolução. Qualquer excedente ou défice deve ser distribuído ou assumido pelos Membros existentes no momento da dissolução, de forma proporcional às suas contribuições totais efectivas em favor da Empresa Comum.

Artigo 20.o

Propriedade e cessão de direitos

1.   A Empresa Comum é proprietária de todos os recursos e imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras por esta criados ou adquiridos, excepto quando acordado em contrário entre a Comissão e a Empresa Comum.

2.   Os Membros e as suas organizações nacionais de fusão cedem, a título gratuito, à Empresa Comum quaisquer títulos, direitos e obrigações decorrentes de contratos celebrados e de encomendas efectuadas pela Euratom ou com o seu apoio referentes às actividades da Empresa Comum antes da sua constituição.

3.   A Empresa Comum pode assumir quaisquer contratos e encomendas referidos no n.o 2.

Artigo 21.o

Alterações

1.   Qualquer Membro da Empresa Comum pode apresentar ao Conselho de Administração uma proposta de alteração dos presentes Estatutos.

No entanto, as propostas para alterar o sistema e os direitos de voto e para determinar os direitos de voto de novos Membros são apresentadas pela Euratom.

2.   Após aprovação do Conselho de Administração, a proposta é apresentada à Comissão.

3.   A Comissão apresentará uma proposta ao Conselho para a aprovação dessas alterações nos termos previstos no artigo 50.o do Tratado.

Artigo 22.o

Resolução de litígios

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 154.o do Tratado, qualquer litígio entre Membros da Empresa Comum ou entre um ou mais Membros e a Empresa Comum relativos à interpretação ou aplicação dos presentes Estatutos, que não seja resolvida amigavelmente por intermédio do Conselho de Administração, pode, a pedido de qualquer parte no litígio, ser submetida a um tribunal de arbitragem.

2.   O tribunal de arbitragem deve ser estabelecido para cada caso individual. O tribunal deve ser composto por três membros nomeados conjuntamente pelas partes no litígio. Os membros do tribunal de arbitragem elegem entre si o presidente.

3.   Se as partes no litígio não nomearem os membros do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses a contar da data do pedido de apresentação do litígio ao tribunal de arbitragem, ou se, no prazo de um mês a contar da data da nomeação dos membros, esses membros não elegerem um presidente, esse membro ou membros ou o presidente devem ser nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a pedido de uma das partes no litígio.

4.   O tribunal de arbitragem delibera por maioria de votos. As suas decisões são vinculativas e finais.


(1)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

ANEXO I AOS ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

DIREITOS DE VOTO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Os direitos de voto dos membros do Conselho de Administração são distribuídos do seguinte modo:

Euratom

5

Áustria

2

Bélgica

2

Bulgária

1

Chipre

1

República Checa

2

Dinamarca

2

Estónia

1

Finlândia

2

França

5

Grécia

2

Alemanha

5

Hungria

2

Irlanda

2

Itália

5

Letónia

2

Lituânia

2

Luxemburgo

1

Malta

1

Polónia

3

Portugal

2

Roménia

2

Eslováquia

2

Eslovénia

2

Suécia

2

Suíça

2

Espanha

3

Países Baixos

2

Reino Unido

5

ANEXO II AOS ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

CONTRIBUIÇÕES DAS QUOTAS ANUAIS

1.

Os Membros, com excepção da Euratom, pagarão contribuições para a Empresa Comum sob a forma de quotas anuais.

2.

O montante total das quotas anuais relativas ao ano N será calculado com base nos recursos anuais necessários para a administração da Empresa Comum nesse ano, conforme adoptados pelo Conselho de Administração.

3.

O montante total das quotas anuais não excederá 10 % dos recursos anuais necessários para a administração da Empresa Comum, conforme estabelecido no ponto 2.

4.

A quota anual de cada Membro, excepto quando decidido em contrário pelo Conselho de Administração por unanimidade, será composta de:

a)

Uma contribuição mínima de 0,1 % do montante total das quotas anuais estabelecidas no ponto 2;

b)

Uma contribuição adicional calculada proporcionalmente à participação financeira da Euratom (1) (expressa em EUR) nas despesas do Membro no âmbito do programa comunitário de investigação «Fusão» no ano N-2 sem incluir a sua contribuição voluntária para as obrigações Euratom incluídas no Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão.


(1)  Excluindo a participação financeira da Euratom na exploração do JET.

ANEXO III AOS ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

REGULAMENTO FINANCEIRO: PRINCÍPIOS GERAIS

1.

O regulamento financeiro observará os princípios orçamentais de:

a)

Unicidade e verdade orçamental;

b)

Anualidade;

c)

Equilíbrio;

d)

Unidade de conta;

e)

Universalidade;

f)

Especificação;

g)

Boa gestão financeira;

h)

Transparência.

2.

A Empresa Comum terá normas e mecanismos de controlo interno, incluindo normas para circuitos financeiros e procedimentos para operações financeiras.

3.

A Empresa Comum estabelecerá uma unidade de auditoria interna.

4.

Sob reserva do princípio de equilíbrio referido na alínea c) do ponto 1, a Empresa Comum terá a possibilidade de contrair empréstimos nos termos do artigo 4.o dos presentes Estatutos, após aprovação do Conselho de Administração e nas condições previstas no regulamento financeiro.

5.

O regulamento financeiro, em particular, estabelecerá:

a)

O exercício orçamental, que terá início no primeiro dia do mês de Janeiro e termo no último dia do mês de Dezembro;

b)

As normas e procedimentos para o plano do projecto e o plano de estimativa de recursos plurianuais, a sua apresentação e estrutura, incluindo disposições orçamentais e estimativas para um período de cinco anos;

c)

As normas e procedimentos para os programas de trabalho e o plano de estimativa de recursos anuais e a sua apresentação e estrutura, incluindo disposições orçamentais e estimativas para um período de dois anos;

d)

Normas e procedimentos para a preparação e aprovação do orçamento anual e sua execução, incluindo procedimentos relativos a autorizações e pagamentos;

e)

Os princípios relativos à cobrança de montantes devidos e aos juros gerados pelos recursos entregues pelos Membros;

f)

Normas e procedimentos relativos ao controlo financeiro interno, incluindo delegação de competências, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos sob os quais o Director pode adjudicar contratos com ou sem a aprovação do Comité Executivo;

g)

Normas e procedimentos relativos ao método de cálculo e de transferência de pagamentos das contribuições efectuados pelos Membros da Empresa Comum;

h)

Normas e procedimentos para a gestão dos recursos, incluindo procedimentos para a aquisição, venda e determinação do valor de imobilizações corpóreas e incorpóreas;

i)

Normas e procedimentos relativos à manutenção e apresentação das contas e inventários, bem como à elaboração e apresentação do balanço anual;

j)

Normas e procedimentos relativos à gestão de conflitos de interesses e à comunicação de suspeitas de irregularidades e de fraude.

6.

A Empresa Comum manterá contas baseadas no princípio da especialização dos exercícios, de acordo com as normas internacionais de contabilidade e as normas internacionais de relato financeiro. As receitas e despesas serão geridas e registadas separadamente nas contas anuais, que incluirão a execução orçamental das autorizações e pagamentos, juntamente com as despesas administrativas. A Empresa Comum não manterá contas separadas por origem dos Membros, mas registará as contribuições de quotas anuais recebidas e as actividades realizadas.

7.

O quadro de pessoal da Empresa Comum será elaborado de comum acordo com a Comissão e nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

8.

As previsões das receitas e despesas, juntamente com as contas de exploração, e os balanços da Empresa Comum relativamente a cada exercício serão apresentados à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

9.

A Empresa Comum adoptará disposições e normas que formem um sistema de adjudicação de contratos integrado e compatível com o sistema de adjudicação de contratos da Organização ITER e tomando em consideração as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum decorrentes, nomeadamente, de compromissos internacionais, permitindo assim à Empresa Comum realizar, de uma forma eficiente e atempada, as actividades de adjudicação de contratos programadas.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


Comissão

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2006

sobre o regime de auxílio à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica concedido pela Bélgica

[notificada com o número C(2006) 5792]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/199/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 22 de Junho de 2006 (2) que deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao auxílio C 27/2006 (ex NN 22/2004),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão em 18 de Fevereiro, a Bélgica notificou um regime de auxílio à investigação e desenvolvimento («I&D») no sector da aeronáutica. Por cartas de 23 Dezembro de 2004 e de 1 de Julho de 2005, registadas pela Comissão em 3 de Janeiro e 5 de Julho de 2005, a Bélgica transmitiu informações complementares.

(2)

Por carta de 22 de Junho de 2006, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio.

(3)

Por carta de 11 de Setembro 2006, registada no mesmo dia, a Bélgica transmitiu à Comissão as suas observações.

(4)

Por carta de 2 de Outubro 2006, a Comissão pediu à Bélgica informações complementares que foram transmitidas por cartas de 23 e 24 de Novembro 2006, registadas no mesmo dia.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(6)

A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Objectivo, base jurídica, duração e orçamento do regime

(7)

O regime tem por objectivo reforçar as capacidades tecnológicas das empresas belgas do sector da aeronáutica que participam num programa de desenvolvimento de uma aeronave civil, bem como manter e desenvolver o emprego neste sector. As autoridades belgas estimam que o regime poderá criar entre 2 500 e 3 000 novos postos de trabalho nos próximos vinte anos.

(8)

O Conselho de Ministros belga de 1 de Dezembro de 2000 decidiu conceder financiamentos a um regime de auxílio à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica. Este auxílio será concedido pelo Estado Federal ao abrigo de um acordo concluído em 20 de Novembro de 2001 entre o Estado e as regiões, com base na lei orçamental [lei relativa à primeira rectificação do orçamento geral das despesas do exercício orçamental 2001 — Lei de 27.7.2001 publicada no jornal oficial belga («Moniteur») de 14.5.2002].

(9)

No âmbito deste regime, o Estado pode pagar adiantamentos às empresas beneficiárias entre 2002 e 2006. A decisão do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2000 indica que o orçamento global de 195 038 000 de euros é repartido da maneira seguinte: 112 457 000 euros para os fabricantes de cabines, 41 307 000 euros para os fabricantes de equipamentos e 41 274 000 euros para os fabricantes de motores.

2.2.   Beneficiários, actividades de investigação e custos elegíveis

(10)

O regime está aberto às empresas estabelecidas na Bélgica, parceiros ou subcontratantes dos fornecedores do motor ou dos equipamentos destinados a um programa de desenvolvimento de uma aeronave civil. Estas empresas devem dispor de uma tecnologia susceptível de suscitar o interesse do construtor ou dos seus parceiros com vista à sua aplicação para o tipo de aeronave em causa.

(11)

A intervenção do Estado belga consiste num apoio a nível dos custos de investigação industrial e de desenvolvimento pré-concorrencial na acepção do anexo I do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (4) («Enquadramento I&D»).

(12)

Os custos de I&D elegíveis são os directamente ligados ao projecto, excluindo todos os custos comerciais e/ou de comercialização necessários para obter contratos, desde que sejam incorridos após 1 Dezembro de 2000, que sejam justificados pela empresa, controlados e aceites pelo Estado Federal e que sejam necessários para o exercício das funções de I&D tal como acima definidas. Os custos elegíveis devem responder às definições do anexo Investigação Industrial do Enquadramento I&D. Os custos de certificação são excluídos.

2.3.   Instrumento, intensidade e cumulação do auxílio

(13)

O auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis com base em pagamentos efectuados ao Estado, ligados à comercialização dos produtos ou das tecnologias em causa, estando sujeitos a uma intensidade máxima de 75 % dos custos de investigação industrial (base de 60 %, acrescida de eventuais majorações mas que não podem em caso algum exceder 75 %) e de 50 % dos custos de desenvolvimento pré-concorrencial (base de 40 %, acrescida de eventuais majorações mas que não podem em caso algum exceder 50 %).

(14)

O adiantamento é reembolsável integralmente de acordo com um princípio que prevê o pagamento de uma proporção do volume de negócios gerado pelo projecto. O modelo-tipo de convenção a concluir entre o Estado belga e a empresa beneficiária prevê que a sociedade em causa não terá em circunstância alguma de reembolsar juros sobre o capital adiantado. Os reembolsos cessam quando tiver sido reembolsado o capital do adiantamento.

(15)

As autoridades belgas comprometem-se a respeitar as regras de cumulação e a limitar a intensidade do auxílio aos limites máximos previstos no Enquadramento I&D. Não será concedido qualquer outro auxílio estatal, para além do auxílio do Estado Federal a favor do mesmo projecto.

2.4.   Efeito de incentivo do auxílio e compromissos

(16)

O regime estabelece que devem ser respeitadas as condições da necessidade do auxílio e de este ter um efeito de incentivo. Para que seja elegível, o projecto deve comportar um grau de risco técnico e/ou financeiro que impeça o seu financiamento total pela empresa que solicita o auxílio. A empresa requerente deve apresentar um processo técnico e financeiro completo antes da eventual concessão do auxílio. Todos os processos são objecto de uma análise individual pelos serviços ministeriais competentes em matéria de economia e ciência. As autoridades belgas comprometem-se a verificar igualmente o efeito de incentivo do auxílio com base em inquéritos junto das firmas beneficiárias e a demonstrar o efeito de incentivo em relatórios anuais a apresentar à Comissão.

(17)

As autoridades belgas comprometem-se a notificar individualmente os grandes projectos em conformidade com o ponto 4.7 do Enquadramento I&D. Notificaram o auxílio a favor da sociedade Techspace Aero para a realização da parte de baixa pressão do motor GP7000 (referência do auxílio C 28/2006 — ex NN 23/2004).

2.5.   Razões para o início do procedimento

(18)

Na sua decisão de 22 de Junho de 2006, a Comissão examinou a medida à luz do Enquadramento I&D, tendo formulado dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio.

(19)

A Comissão sublinhou que o auxílio era concedido sob a forma de um adiantamento, cujas modalidades de reembolso estão ligadas à comercialização dos produtos resultantes da actividade de investigação. Este tipo de adiantamentos reembolsáveis em caso de êxito é muito corrente no sector da aeronáutica.

(20)

O ponto 5.6 do Enquadramento I&D prevê precisamente a possibilidade deste tipo de adiantamento, e indica que, relativamente a esses instrumentos, poderá ser admissível uma intensidade de auxílio superior às taxas habituais (25 % no que se refere ao desenvolvimento pré-concorrencial e 50 % no que se refere à investigação industrial), com base numa apreciação casuística das condições de reembolso previstas.

(21)

Foram notificados à Comissão numerosos casos de auxílios sob a forma de adiantamento reembolsável em caso de êxito, desde a entrada em vigor do Enquadramento I&D. Assim, a Comissão desenvolveu uma prática de interpretação do ponto 5.6 deste enquadramento (5).

(22)

Nos casos analisados até agora pela Comissão, as modalidades de reembolso dos adiantamentos previam, em caso de êxito do programa, o reembolso não só do capital do adiantamento, mas também dos juros, calculados em conformidade com a taxa de referência e de actualização prevista pela Comissão para o Estado-Membro referido aquando da concessão do auxílio. O reembolso era mesmo superior em caso de um programa particularmente bem sucedido.

(23)

Nestas circunstâncias, a prática da Comissão foi a de limitar a relação entre o «capital do adiantamento e os custos elegíveis» a um máximo de 40 % no que se refere às actividades de desenvolvimento pré-concorrencial e de 60 % no que se refere às actividades de investigação industrial, podendo estas taxas de base ser eventualmente acrescidas das majorações previstas no ponto 5.10 do Enquadramento I&D.

(24)

Ora, no caso em apreço, a Comissão sublinha que as autoridades belgas aplicaram estes limiares de 40 % e 60 % (acrescidos de eventuais majorações de acordo com o ponto 5.10 do Enquadramento I&D), embora as modalidades de reembolso do adiantamento pago não prevejam o pagamento juros, mesmo em caso de êxito do programa.

(25)

Igualmente, as modalidades de reembolso dos auxílios em apreço são consideravelmente mais favoráveis para as empresas beneficiárias do regime do que as modalidades de reembolso habitualmente aplicáveis às empresas beneficiárias dos auxílios examinados até agora pela Comissão. Com efeito, o facto de não serem incluídos juros nos reembolsos permite ter a certeza que as empresas beneficiarão sempre de um elemento de auxílio, enquanto, segundo as modalidades de reembolso tradicionais, este elemento de auxílio pode estar completamente ausente em caso de êxito (e pode mesmo tornar-se negativo em caso de projectos particularmente bem sucedidos em que a empresa pode fazer com que o Estado ganhe dinheiro, inclusivamente em termos reais).

3.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

3.1.   Orçamento da medida

(26)

Na sequência da Decisão de 22 de Junho de 2006, as autoridades belgas precisaram que o financiamento destinado aos fabricantes de cabinas não é visado pelo regime em questão. A Decisão do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2000 distingue a verba orçamental atribuída aos fabricantes de cabinas da atribuída aos fabricantes de equipamentos e de motores. As modalidades de concessão dos auxílios aos fabricantes de cabinas diferem claramente das relativas aos fabricantes de equipamentos e de motores. Só estas últimas empresas são elegíveis para os auxílios estatais criados pela Decisão do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2000.

3.2.   Adaptação dos auxílios estatais concedidos aos fabricantes de equipamentos e de motores

(27)

As autoridades belgas desejam alterar os auxílios concedidos aos fabricantes de equipamentos e de motores segundo os modelos de contratos transmitidos à Comissão em 23 de Novembro de 2006. São apresentadas duas alternativas de adaptação. Para cada projecto apoiado só é aceite uma alternativa.

(28)

A primeira alternativa consiste em recuperar uma parte do auxílio concedido a fim de reduzir a sua intensidade para o nível previsto no Enquadramento I&D para as subvenções (máximo 50 % no que se refere às actividades de investigação industrial e 25 % no que se refere às actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, acrescidas de eventuais majorações). As autoridades belgas recuperarão a parte excedentária do auxílio até 31 de Março de 2007, o mais tardar, aplicando uma taxa de juro igual à taxa de referência e de actualização da Comissão em vigor aquando da concessão do auxílio. Além desta recuperação inicial e como previsto no contrato de atribuição do auxílio, as autoridades belgas exigirão, em caso de êxito do projecto, o reembolso sem juros da parte do auxílio mantida pela empresa.

Quadro 1

Adiantamentos adaptados à intensidade de subvenções

Beneficiários

Custos elegíveis

(milhares de euros)

Intensidade final

Adiantamento pago

(milhares de euros)

Recuperação com juros

(milhares de euros)

Taxa

II

DPC

II

DPC

Septentrio

[…] (6)

[…]

60 %

35 %

5 454

912

3,95 %

ASCO

[…]

[…]

50 %

25 %

1 473

407

3,95 %

ASCO

[…]

[…]

50 %

25 %

2 434

988

3,95 %

ASCO

[…]

[…]

50 %

25 %

3 308

1 180

3,70 %

LMS

[…]

[…]

50 %

25 %

3 264

782

4,43 %

BARCO

[…]

[…]

50 %

25 %

0

0

BARCO

[…]

[…]

50 %

25 %

2 120

575

3,95 %

BARCO

[…]

[…]

50 %

25 %

904

189

4,08 %

Produtos avançados

[…]

[…]

60 %

35 %

23

8

4,43 %

(29)

A segunda alternativa mantém o adiantamento reembolsável unicamente em caso de êxito e adapta o seu reembolso à prática da Comissão. As modalidades de reembolso utilizadas pelas autoridades belgas são progressivas e permitem recuperar, aquando da concretização do êxito do projecto, o capital e os juros calculados com base na taxa de referência e de actualização da Comissão, em vigor aquando da concessão do auxílio.

Quadro 2

Adiantamentos cujos reembolsos são adaptados à prática comunitária

Beneficiários

Custos elegíveis

(milhares de euros)

Intensidade

Adiantamento

(milhares de euros)

Adiantamento

(milhares de euros) (7)

Taxa

Êxito

(shipsets vendidos)

II

DPC

II

DPC

Europlasma

[…]

[…]

75 %

50 %

1 262

525

4,80 %

[…]

Europlasma

[…]

[…]

75 %

50 %

719

290

4,80 %

[…]

Europlasma

[…]

[…]

75 %

50 %

1 202

362

4,80 %

[…]

Electronic Apparatus

[…]

[…]

70 %

50 %

8 131

3 062

4,08 %

[…]

Samtech

[…]

[…]

70 %

50 %

1 075

305

4,36 %

[…]

XenICS/FOS&S

[…]

[…]

70 %

50 %

8 214

3 482

4,08 %

[…]

(30)

O êxito comercial dos projectos é definido com base nas vendas previsíveis no momento da concessão do auxílio. O total das vendas é tido em conta para o reembolso do adiantamento.

(31)

O reembolso associado a cada venda é fixo no que se refere à Electronic Apparatus e à XenICS/FOS & S. Este pagamento fixo permite reembolsar tanto o capital como os juros.

(32)

Pelo contrário, o reembolso associado a cada venda é variável no que se refere à Europlasma e à Samtech. Nestes casos, o pagamento variável decompõe-se em:

um montante fixo, que corresponde ao capital do adiantamento repartido pelo número de vendas que definem o êxito do projecto e,

um montante variável calculado segundo as vendas, que cobre os juros correspondentes ao capital do adiantamento que continua a ser devido.

(33)

Os reembolsos são lineares no que se refere à Europlasma.

(34)

Os reembolsos são efectuados por etapas no que se refere à Electronic Apparatus. Estão previstas cinco etapas de […] «shipsets». Se o programa for interrompido a meio de uma etapa antes de ter sido concretizado o seu êxito, a empresa efectua um último reembolso proporcional às vendas realizadas desde que foi concluída a última etapa.

(35)

Por último, os reembolsos são exponenciais no que se refere à Samtech e à XenICS/FOS & S. Estão previstas três fases para o reembolso:

a primeira fase corresponde ao primeiro terço das vendas,

a segunda fase, que corresponde ao segundo terço das vendas, prevê reembolsos duas vezes mais elevados do que na primeira fase,

a terceira fase, que corresponde ao terceiro terço das vendas, prevê reembolsos três vezes mais elevados do que na primeira fase.

(36)

As autoridades belgas fixaram o prazo de 31 de Dezembro de 2018 para o conjunto dos contratos do quadro 2, com excepção do que as vincula à Samtech, para o qual o prazo é 31 de Dezembro de 2021. De facto, o auxílio correspondente foi atribuído recentemente.

3.3.   Compromissos

(37)

As autoridades belgas comprometem-se a:

alterar, até 31 Dezembro de 2006, os contratos iniciais para os adaptar aos modelos de contratos transmitidos em 23 de Novembro de 2006 e às características do reembolso especificadas nos pontos (28) a (36) da presente decisão,

transmitir até 31 Dezembro de 2006 os contratos alterados e assinados,

respeitar a prática da Comissão relativamente às modalidades de reembolso se, até 31 Dezembro de 2006, tiverem de ser concedidos novos adiantamentos com intensidades superiores às previstas no Enquadramento I&D para as subvenções,

tomar medidas adequadas, caso venham a ser concedidos novos auxílios no âmbito deste regime após a entrada em vigor do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

4.   APRECIAÇÃO

4.1.   Existência de auxílio estatal

(38)

O regime é financiado pelos fundos do Estado Federal belga e confere uma vantagem a certos fabricantes de equipamentos e de motores do sector da aeronáutica. Os adiantamentos são reembolsados unicamente no caso de êxito comercial do produto objecto da investigação, sendo alguns reembolsados sem aplicação de juros. Tal constitui uma vantagem em relação a empréstimos segundo condições de mercado. Por último, o regime é susceptível de falsear a concorrência e de afectar o comércio entre Estados-Membros, tendo em conta que neste sector operam fabricantes de equipamentos e de motores de outros Estados-Membros. Por conseguinte, a medida preenche os critérios cumulativos que permitem determinar a existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(39)

O volume total de auxílios estatais concedidos através do regime em apreço corresponde a 82 581 000 euros, repartidos em 41 307 000 euros para os fabricantes de equipamentos e 41 274 000 euros para os fabricantes de motores.

4.2.   Ilegalidade do auxílio estatal

(40)

Os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime foram objecto de convenções entre o Estado e as empresas beneficiárias. O modelo de convenção comunicado pelas autoridades belgas não prevê qualquer cláusula suspensiva em matéria de pagamento dos adiantamentos na pendência da análise da medida por parte da Comissão, em conformidade com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. Uma vez que já foi concedido, o auxílio deve ser considerado ilegal na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

4.3.   Compatibilidade do auxílio estatal

(41)

A alteração de acordo com a primeira alternativa descrita no considerando 28 suprime a vantagem concedida inicialmente aos beneficiários, conferindo ao auxílio a intensidade prevista pelo Enquadramento I&D para subvenções (50 % no que se refere às actividades de investigação industrial e 25 % no que se refere às actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, acrescidas de eventuais majorações). Além da recuperação com juros da parte excedentária do auxílio, o reembolso da parte restante do auxílio excede as exigências do Enquadramento I&D. Por conseguinte, os auxílios assim adaptados são compatíveis com este enquadramento.

(42)

A alteração dos auxílios concedidos de acordo com a segunda alternativa descrita nos considerandos 29 a 36 permite que as modalidades de reembolso dos adiantamentos se adaptem à prática da Comissão: o reembolso é progressivo e, em caso de êxito, ascende ao montante do capital do adiantamento e dos juros cumulados. Por conseguinte, os auxílios assim adaptados tornam-se conformes à prática da Comissão.

(43)

Os quadros 1 e 2 enumeram as empresas que beneficiaram do presente regime até à presente fase. As autoridades belgas comprometem-se a suprimir a vantagem suplementar que concederam temporariamente a estas empresas, em relação aos beneficiários dos auxílios sob forma de adiantamentos reembolsáveis examinados até agora pela Comissão. Além disso, as autoridades belgas comprometem-se a respeitar a prática da Comissão no que se refere às modalidades de reembolso caso se viesse a verificar a concessão de novos adiantamentos com intensidades superiores às previstas pelo Enquadramento I&D para subvenções até ao final de 2006. Comprometem-se também a tomar as medidas adequadas caso se verifique a concessão de novos auxílios no âmbito deste regime, após a entrada em vigor do novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

5.   CONCLUSÃO

(44)

A Comissão verifica que a Bélgica aplicou ilegalmente o regime de auxílio à investigação e ao desenvolvimento no sector da aeronáutica a favor dos fabricantes de equipamentos e de motores, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Porém, a Bélgica comprometeu-se a adaptar até 31 Dezembro de 2006 os auxílios estatais concedidos para os tornar compatíveis com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento e com a prática da Comissão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio concedido pela Bélgica no âmbito do regime de auxílio à investigação e ao desenvolvimento no sector da aeronáutica a favor dos fabricantes de equipamentos e de motores é compatível com o mercado comum nas condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

A Bélgica exigirá aos beneficiários do regime referido no artigo 1.o que reembolsem os adiantamentos de acordo com um dos dois métodos descritos nos considerandos 28 a 36.

Para este efeito, a Bélgica alterará até 31 de Dezembro de 2006 os contratos que a vinculam aos beneficiários do regime de auxílio referido no artigo 1.o, de acordo com os modelos de contrato transmitidos pelas autoridades belgas à Comissão em 23 de Novembro de 2006 e que incluem as novas modalidades de reembolso descritas nos considerandos 28 a 36.

Os contratos alterados e assinados serão transmitidos à Comissão até 31 Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

A Bélgica informará a Comissão no prazo de dois meses a contar da recepção da presente decisão das medidas tomadas para lhe dar conformidade.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 196 de 19.8.2006, p. 7.

(3)  Ver a nota de rodapé 2.

(4)  JO C 45 de 17.02.1996, p. 5.

(5)  Ver os casos citados na nota n.o 5 da Decisão da Comissão de 22 Junho de 2006 (JO C 196 de 19.8.2006, p. 7).

(6)  Segredo comercial.

(7)  Recuperados em função do reembolso do adiantamento.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2006

relativa ao auxílio estatal à investigação e desenvolvimento concedido pela Bélgica a favor da Techspace Aero

[notificada com o número C(2006) 5799]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/200/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão (2) que deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao auxílio C28/2006 (ex-NN23/2004),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão em 18 de Fevereiro, a Bélgica notificou um auxílio à investigação e desenvolvimento («I & D») a favor da empresa Techspace Aero. Por cartas de 23 de Dezembro de 2004, 1 de Julho de 2005 e 8 de Março de 2006, registadas pela Comissão em 3 de Janeiro, 5 de Julho de 2005 e 13 de Março de 2006, a Bélgica enviou informações complementares à Comissão.

(2)

A notificação deste auxílio acompanhou a notificação de um regime de auxílios à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica e, uma vez que a medida constituía um caso de aplicação de elevado montante do regime, requeria uma notificação individual em conformidade com o ponto 4.7 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (3) (a seguir «Enquadramento I & D»). O referido regime foi objecto de um processo formal de investigação separado, com a referência C 27/2006 (ex-NN22/2004).

(3)

Por carta de 22 de Junho de 2006, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio individual concedido à Techspace Aero.

(4)

Por carta de 11 de Setembro de 2006, registada no mesmo dia, a Bélgica comunicou à Comissão as suas observações.

(5)

Por carta de 2 de Outubro de 2006, a Comissão pediu à Bélgica informações complementares, que foram enviadas por cartas de 23 e 24 de Novembro de 2006, registadas nessas mesmas datas.

(6)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(7)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Beneficiário do auxílio

(8)

A Techspace Aero é uma empresa belga especializada na produção de subconjuntos para motores de aplicação aeronáutica e espacial. Segundo o seu sítio web, o grupo francês Safran possui 51 % do capital social, a região da Valónia 28,4 %, a empresa americana Pratt & Whitney 19 % e a Société Wallonne d’Investissement 1,6 %. Em 2004 a Techspace Aero empregava 1 230 pessoas e tinha um volume de negócios de 271 milhões de EUR.

(9)

A Techspace Aero tem uma competência especial no domínio de compressores de baixa pressão. Participou, em muita ocasiões, no desenvolvimento de importantes motores para aviões civis ao lado de fabricantes como a General Electric, a Pratt & Whitney ou a SNECMA.

2.2.   O projecto de I & D objecto do auxílio

(10)

A Techspace Aero participa no projecto de motor para aviões civis GP7000. O GP7000 é um motor realizado em cooperação pelos dois fabricantes americanos General Electric e Pratt & Whitney. Outras empresas europeias, como a MTU (Alemanha) ou a SNECMA (França), também participam neste projecto.

(11)

A Techspace Aero é responsável pelo desenvolvimento do compressor de baixa pressão do GP7000. O custo total elegível da I & D a realizar pela empresa neste projecto é de […] (5), ao longo do período 2002-2006. Segundo as autoridades belgas, os custos totais do projecto decompõem-se em […] para actividades de investigação industrial (II) e […] para actividades de desenvolvimento pré-concorrencial (DPC), na acepção do anexo I do Enquadramento I & D.

(12)

As actividades classificadas como II correspondem às fases do projecto que precedem os primeiros testes do motor. As actividades de DPC correspondem às fases de testes do motor. Os custos de certificação estão excluídos dos auxílios.

2.3.   Modalidades do auxílio

(13)

A Techspace Aero pediu ao Governo belga um auxílio para a realização deste projecto no decurso do ano 2000. As autoridades belgas concederam-no em 1 de Outubro de 2003.

(14)

O auxílio é concedido sob a forma de um adiantamento reembolsável num montante máximo de 41 274 000 EUR, correspondente a 65 % dos custos da II mais 45 % dos custos do DPC.

(15)

O adiantamento é reembolsado segundo um método que prevê o pagamento de uma contribuição por elemento acabado vendido, evoluindo em escalões segundo a classificação do elemento, bem como contribuições calculadas sobre o volume de negócios gerado pela venda de peças sobresselentes e reparações. A convenção assinada entre o Estado belga e a Techspace Aero prevê que a empresa não terá, em quaisquer circunstâncias, que reembolsar juros sobre a quantia adiantada. Os reembolsos cessarão quando o capital do adiantamento estiver reembolsado.

(16)

Segundo as projecções descritas pelas autoridades belgas na troca de correspondência com a Comissão, nomeadamente com base numa previsão de vendas de […] conjuntos («shipsets») até 2018, o adiantamento deveria ser completamente reembolsado pela Techspace Aero até 2019.

2.4.   Efeito de incentivo do auxílio

(17)

Segundo as autoridades belgas, as despesas de I & D da Techspace Aero passaram de […] por ano antes do lançamento do programa para […] por ano durante o exercício de 2005. Da mesma forma, o rácio das despesas de I & D passou de […] para […] do seu volume de negócios.

2.5.   Motivos que levaram a dar início ao procedimento

(18)

Na sua decisão de 22 de Junho de 2006, a Comissão analisou a medida à luz do Enquadramento I & D e manifestou dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio.

(19)

A Comissão notou que o auxílio foi atribuído sob a forma de um adiantamento cujas modalidades de reembolso estão ligadas às vendas do produto resultante da actividade de investigação. Este tipo de adiantamento reembolsável em caso de sucesso é muito utilizado no sector aeronáutico.

(20)

O ponto 5.6 do Enquadramento I & D prevê precisamente a possibilidade deste tipo de adiantamento. Indica que, para estes instrumentos, poderá ser aceite uma intensidade superior às taxas habituais (25 % para DPC e 50 % para II), com base numa apreciação casuística das condições de reembolso previstas.

(21)

Desde a entrada em vigor do Enquadramento I & D, foram notificados à Comissão numerosos casos de auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis em caso de sucesso. Nesse período, a Comissão desenvolveu uma prática de interpretação do ponto 5.6 do Enquadramento (6).

(22)

Nos casos analisados até agora pela Comissão, as modalidades de reembolso dos adiantamentos previam que, em caso de sucesso do programa, fosse reembolsado não só o capital do adiantamento mas também os juros, calculados em conformidade com a taxa de referência e de actualização prevista pela Comissão para o Estado-Membro em questão no momento da concessão do auxílio. O reembolso era mesmo superior caso o programa tivesse um sucesso particularmente notável.

(23)

Nestas circunstâncias, a prática da Comissão consistiu em limitar a percentagem do montante do «adiantamento sobre os custos elegíveis» a um máximo de 40 % para as actividades de DPC e de 60 % para as actividades de II, podendo estas taxas de base ser eventualmente objecto das majorações previstas no ponto 5.10 do Enquadramento I & D.

(24)

No caso em apreço, a Comissão nota que as autoridades belgas aplicaram estes limites de 40 % e 60 % (mais uma majoração de 5 % em conformidade com o segundo parágrafo do ponto 5.10.2 do Enquadramento I & D), apesar de as modalidades de reembolso do adiantamento concedido não preverem o pagamento de quaisquer juros, mesmo em caso de sucesso do programa.

(25)

Além disso, tal como indica a Decisão da Comissão de 22 de Junho de 2006, as modalidades de reembolso do auxílio são substancialmente mais favoráveis à Techspace Aero do que eram as modalidades de reembolso típicas previstas para os beneficiários dos auxílios até agora examinados pela Comissão. Com efeito, a ausência de reembolso de juros assegura que, em qualquer caso, se irá receber um elemento de auxílio, enquanto segundo as modalidades de reembolso clássicas, este elemento de auxílio pode ser completamente suprimido em caso de sucesso (podendo mesmo tornar-se negativo pois, em caso de grande sucesso, o Estado lucrará graças à empresa, inclusive em termos reais).

3.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

(26)

As autoridades belgas alteraram as modalidades de concessão do auxílio atribuído à Techspace Aero através de um aditamento ao contrato assinado pelas partes, que foi entregue à Comissão em 24 de Novembro de 2006. Aí se prevê a recuperação de uma parte do auxílio atribuído, o que faz baixar a sua intensidade para os níveis previstos para as subvenções no Enquadramento I & D [um máximo de 50 % para as actividades de II e de 25 % para as actividades de DPC, com uma majoração de 5 % porque o projecto é realizado numa região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o]. As autoridades belgas vão recuperar a parte excedentária do auxílio, o mais tardar até 31 de Março de 2007, aplicando uma taxa de juro igual às taxas de referência e de actualização da Comissão em vigor no momento em que o auxílio foi concedido. Além desta cobrança inicial, tal como previsto no contrato de concessão do auxílio, em caso de sucesso do projecto as autoridades belgas vão solicitar o reembolso sem juros da parte do auxílio que a empresa manteve.

Quadro

Adiantamento limitado aos níveis previstos para as subvenções

Beneficiário

Custos elegíveis (milhares de EUR)

Intensidade final

Adiantamento pago (milhares de EUR)

Recuperação com juros (milhares de EUR)

Taxa

II

DPC

II

DPC

Techspace Aero

[…]

[…]

55 %

30 %

34 800

8 397

3,95 %

(27)

O adiantamento final atribuído à Techspace Aero ascende a 31 978 850 EUR, ou seja, representa uma intensidade de […], correspondente à média ponderada das intensidades aplicáveis aos custos relativos às actividades de II e de DPC, respectivamente.

4.   APRECIAÇÃO

4.1.   Existência de auxílio estatal

(28)

O adiantamento é atribuído com fundos do Estado Federal belga. Diz respeito a uma só empresa. É reembolsado apenas em caso de sucesso comercial do produto objecto da investigação. Constitui uma vantagem em relação a um empréstimo contraído nas condições de mercado. Finalmente, a Techspace Aero exerce a sua actividade num domínio em que existem inúmeras trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, a medida preenche os critérios cumulativos que determinam a existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

4.2.   Ilegalidade do auxílio estatal

(29)

O auxílio foi concedido em 1 de Outubro de 2003, mesmo antes de a medida ter sido notificada à Comissão e, por maioria da razão, antes da sua aprovação pela Comissão. Não existe uma cláusula suspensiva do pagamento do adiantamento relativa à sua análise pela Comissão ao abrigo das normas comunitárias que regem os auxílios estatais. Como a medida já havia produzido efeitos, deve ser considerada ilegal nos termos das alíneas b) e f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

4.3.   Compatibilidade do auxílio estatal

(30)

A alteração descrita nos considerandos 26 e 27 suprime a vantagem inicialmente concedida ao beneficiário, limitando a intensidade do auxílio aos níveis previstos pelo Enquadramento I & D para as subvenções [50 % para as actividades de II e 25 % para as actividades de DPC, com uma majoração de 5 % por o projecto ser realizado numa região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o]. Além da recuperação com juros da parte excedentária do auxílio, o reembolso da parte restante vai para além das exigências do Enquadramento I & D. Por conseguinte, o auxílio assim adaptado torna-se compatível com este Enquadramento.

(31)

As autoridades belgas anulam a vantagem suplementar temporariamente concedida à Techspace Aero, em comparação com os beneficiários de auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis examinados até agora pela Comissão.

5.   CONCLUSÃO

(32)

A Comissão verifica que a Bélgica concedeu ilegalmente um auxílio à investigação e ao desenvolvimento a favor da empresa Techspace Aero, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Entretanto, a Bélgica adaptou o auxílio estatal atribuído, tornando-o compatível com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio à investigação e ao desenvolvimento concedido pela Bélgica a favor da Techspace Aero, num montante inicial de 41 274 000 EUR e que foi alterado da forma descrita nos considerandos 26 e 27, é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 196 de 19.8.2006, p. 16.

(3)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(4)  Ver a nota 2.

(5)  Segredos comerciais.

(6)  Ver os casos citados na nota 4 da página 18 da Decisão da Comissão de 22 de Junho de 2006 (JO C 196 de 19.8.2006, p. 16).


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/83


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

que altera a Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade

[notificada com o número C(2007) 1292]

(2007/201/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2002/757/CE da Comissão (2), solicitou-se aos Estados-Membros que tomassem medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade (a seguir designado «o organismo prejudicial»).

(2)

Com base em informações científicas recentes sobre os danos eventuais causados pelo organismo prejudicial, afigura-se que a lista de vegetais, madeiras e cascas susceptíveis ao organismo prejudicial deve ser alargada e actualizada.

(3)

Para evitar erros de interpretação, deve estabelecer-se claramente que os passaportes fitossanitários são necessários para todos os movimentos de espécies específicas de vegetais susceptíveis na Comunidade.

(4)

Segundo as prospecções oficiais efectuadas nos termos da Decisão 2002/757/CE, afigura-se serem necessárias pelo menos duas inspecções oficiais anuais de espécies específicas de vegetais susceptíveis nos locais de produção, durante o período vegetativo, para confirmar a ausência do organismo prejudicial. Para haver um período de adaptação suficiente a este requisito, ele deverá aplicar-se a partir de 1 de Maio de 2007.

(5)

A partir da experiência adquirida com a aplicação das medidas de erradicação nos locais em que se registaram focos, parece evidente que as medidas não devem abranger apenas os vegetais, mas também os suportes de cultura que lhes estão associados e os resíduos vegetais. Essas medidas devem incluir igualmente medidas fitossanitárias aplicáveis à superfície de cultura em redor desses locais.

(6)

Afigura-se também necessário continuar as prospecções efectuadas pelos Estados-Membros, no que diz respeito às provas de infestação pelo organismo prejudicial e comunicar os respectivos resultados todos os anos.

(7)

É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados após a época vegetativa seguinte e que sejam ponderadas eventuais medidas ulteriores com base nos resultados dessa avaliação. As medidas ulteriores devem ter igualmente em conta as informações a fornecer e os pareceres científicos a emitir pelos Estados-Membros.

(8)

A Decisão 2002/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/757/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   “Vegetais susceptíveis”, os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh, Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos spp. Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia spp. L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Laurus nobilis L., Leucothoe spp. D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.& Gray, Magnolia spp. L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC, Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris spp. D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus spp. L., Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp. L., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium ovatum Pursh e Viburnum spp. L.

3.   “Madeira susceptível”, a madeira de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus spp. L. e Taxus brevifolia Nutt.

4.   “Casca susceptível”, a casca isolada de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus spp. L. e Taxus brevifolia Nutt.».

2)

No artigo 5.o, a expressão «ser retirados do seu local de produção» é substituída pela expressão «circular na Comunidade».

3)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados das prospecções previstas no n.o 1 serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros, todos os anos, até 1 de Dezembro.».

4)

No artigo 8.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Janeiro de 2008».

5)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 252 de 20.9.2002, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2004/426/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 1).


ANEXO

O ponto 3 do anexo da Decisão 2002/757/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na primeira frase, a expressão «ser retirados do seu local de produção» é substituída por «circular na Comunidade».

2.

Na alínea b), antes de «; ou», é aditada a seguinte frase:

«e, a partir de 1 de Maio de 2007, efectuados pelo menos duas vezes durante a época vegetativa, em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais; a intensidade dessas inspecções terá em conta o sistema particular de produção dos vegetais».

3.

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Nos casos em que tiverem sido observados, no local de produção, sinais da presença do organismo prejudicial nesses vegetais, foram tomadas medidas adequadas para erradicar o organismo prejudicial, consistindo essas medidas, pelo menos, no seguinte:

i)

destruição dos vegetais infectados e de todos os vegetais susceptíveis num raio de 2 metros dos vegetais infectados, incluindo os suportes de cultura que lhes estão associados e os resíduos vegetais,

ii)

relativamente a todos os vegetais susceptíveis num raio de 10 metros dos vegetais infectados, e relativamente a todos os vegetais restantes do lote afectado:

os vegetais foram retidos no local de produção,

os vegetais foram submetidos a inspecções oficiais adicionais pelo menos duas vezes nos três meses seguintes à tomada das medidas de erradicação, durante o seu período de crescimento activo,

durante esse período de três meses não foram efectuados quaisquer tratamentos que possam ter suprimido os sintomas do organismo prejudicial,

na sequência dessas inspecções oficiais, os vegetais foram considerados isentos do organismo prejudicial,

iii)

relativamente a todos os outros vegetais susceptíveis no local de produção, os vegetais foram submetidos a uma reinspecção oficial intensiva, na sequência da descoberta, e foram considerados isentos do organismo prejudicial nessas inspecções,

iv)

foram tomadas medidas fitossanitárias adequadas na superfície de cultura, num raio de 2 metros dos vegetais infectados.».


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/86


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do peixe e do leite na Polónia

[notificada com o número C(2007) 1305]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/202/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B (1) do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/CE (3), 2004/474/CE (4), 2005/271/CE (5), 2005/591/CE (6), 2005/854/CE (7), 2006/14/CE (8), 2006/196/CE (9), 2006/404/CE (10), 2006/555/CE (11) e 2006/935/CE (12) da Comissão.

(3)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos nos sectores da carne, do peixe e do leite concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação comunitária. Alguns estabelecimentos cessaram a actividade para a qual tinham obtido um período de transição. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 53. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39.

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 56. Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31.

(4)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 73. Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44.

(5)  JO L 86 de 5.4.2005, p. 13.

(6)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 96.

(7)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 17.

(8)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 66.

(9)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 80.

(10)  JO L 156 de 9.6.2006, p. 16.

(11)  JO L 218 de 9.8.2006, p. 17.

(12)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 105.


ANEXO

Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003

Estabelecimentos no sector da carne

Lista inicial

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

63

12070108

Zakład Uboju Zwierząt Rzeźnych

91

14170305

Zakład Garmażeryjny sp.j.

105

14250310

Zakład Masarski «Sadełko» – Czapla-Świniarski sp.j.

197

30020201

Gminna Spółdzielnia «SCH» Masarnia Osuch


Estabelecimentos no sector da carne de baixa capacidade

Lista inicial

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

4

 

FHU «Pierożki-smakoszki», ul. Parkowa 15, 30-014 Kraków


Estabelecimentos no sector da carne

Lista suplementar

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

12

06080302

IMPERIAL sp. z o.o.

14

10010205

Zakład Przetwórstwa Mięsnego J.S.A.J. Mielczarek, sp.j.

15

10030201

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Krzysztof Bartos

17

10030204

Zakład Mięsny Wacław Szaflik

26

10184001

Zakład Produkcji Konserw «Marko-Pek» sp. z o.o.

27

10190201

Gminna Spółdzielnia Samopomoc Chłopska

28

10190204

ZPHU Ubojnia Masarnia, J. Karczmarek

30

10200322

Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe ALFA, Jan Chrzęst, Ignacy Karolak sp.j.

31

12070104

Bogdan Grabiec i Wspólnicy sp.j.

35

12100103

Ubojnia Zwierząt Kazimierz Mółka

36

12100104

Zakład Usługowo-Handlowy Zakup Żywca, Ubój i Sprzedaż Mięsa, Mieczysław Gawlik

37

12100105

Obrót Zwierzętami Rzeźnymi Skup i Ubój oraz Sprzedaż Mięsa, Ireneusz Bieniek

43

12120131

Ubój Zwierząt Rzeźnych, Skup, Sprzedaż Żywca i Mięsa, Stanisław Ogonek

44

12120218

Z.P.M. Edmund Barczyk

49

14230102

Rzeźnia Ubojnia, ZUH Jan Tomczyk

51

14250104

Zakład Masarski «SADEŁKO» sp.j.

52

14250205

Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Usługowo-Handlowe «DURO» sp. z o.o.

60

18030105

Zakład Handlowo-Produkcyjno-Przetwórczy A. Leja i Wspólnicy sp.j. w Jodłowej

62

18060302

Zakład Uboju i Przetwórstwa Mięsnego «Radikal»

67

20070205

APIS sp.j.

70

22020201

Zakład Rzeźnicko-Wędliniarski, W. Gierszewski

71

22070301

Zakład Przetwórstwa Mięsnego W. Zieliński i Spółka, sp.j.

74

24060212

ZPU Ubój i Przetwórstwo Mięsa, Jan Matyja

87

28030202

ZPHU sp.j., R.S.M. Kamińscy

88

28030203

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Karscy sp.j., Filia Uzdowo

90

28070202

Masarnia Matis, sp. z o.o.

92

28120102

GOLDMAS sp.j. Szafarnia

93

28140313

BIO-LEGIZ SA, ul. Głowackiego 28, 10-448 Olsztyn, Zakład w Jezioranach

103

06080302

Zakład Przetwórstwa Mięsnego w Kamionce firmy «IMPERIAL» SA, 20-211 Lublin, ul. Gospodarcza 27

105

08030201

Rzeźnictwo i Wędliniarstwo Szczerba Augustyn, 66-300 Międzyrzecz, ul. Polna 1

106

12060220

Firma «Świerczek» Zakład Uboju, Rozbioru i Przetwórstwa Mięsa, 32-043 Skała, ul. Rzeźnicza 1

108

24050201

ZPU Tadeusz Marciniszyn, Pniew, ul. Pyskowicka 2, 42-120 Pyskowice

113

24100202

PPH «HIT» sp. z o.o., 43-229 Ćwiklice, ul. Spokojna 48

114

30220201

Ubojnia Masarnia Folmas sp. z o.o., Rawicz, Folwark 49

116

0203806

«Agro-Tusz» sp.j., A. Okaj, R. Kręgulewski, J. Głodowski, 55-106 Zawonia, Tarnowiec 92a

128

14340309

«Wisapis» Zakład Mięsny – Andrzej Jurzyk, 05-200 Zielonka, ul. Bankowa 2

132

22050303

Zakład Przetwórstwa Mięsnego «BALERONIK» Ziegert Henryk, 83-300 Kartuzy, ul. Mściwoja II

134

22060201

Zakłady Mięsne Kościerzyna sp. z o.o., 83-400 Kościerzyna, ul. Strzelecka 30B

135

22060203

Zakład Mięsny Gminna Spółdzielnia «Samopomoc Chłopska» w Karsinie, ul. Długa 184, 83-440 Karsin

136

22123801

Zakład Mięsny «Wiklino» Dorota Jaworska, Andrzej Jaworski, spółka jawna, 76-200 Słupsk, Wiklino 2

137

22140301

«PiA» sp. z o.o., 83-130 Pelplin, ul. Podgórna 8

138

24010317

Prywatny Zakład Mięsny «GAIK», sp. z o.o. 42-460 Najdziszów, ul. Topolowa 14

142

24650301

Zakład Mięsny «ANTOSIK», 41-300 Dąbrowa Górnicza, ul. Łącząca 39

143

24040206

Zakład Produkcyjno-Handlowy «Admar», ul. Częstochowska 34, 42-253 Siedlec gm. Janów

144

24040203

PHP «YABRA» sp. z o.o., 42-297 Poraj, ul. Wschodnia 15 Zakład Przetwórstwa Mięsnego i Produkcji Konserw w Kamienicy Polskiej, ul. Konopnickiej 404, 42-260 Kamienica Polska

145

24640307

PPHU «ROMAN» Eksport-Import sp. z o.o. 42-200 Częstochowa, ul. Ks. Kordeckiego 85/87

147

24090304

Zakłady Mięsne «PORAJ» Marian Pucek, 42-360 Poraj, ul. Nadrzeczna 11

148

24100201

Warsztat Rzeźniczo-Wędliniarski, F. Szostok, 43-211 Czarków, ul. Boczna 1

149

24120102

Zakład Wędliniarski Andrzej Stania, 44-266 Świerklany, ul. Zygmunta Starego 14, Zakład Uboju Zwierząt w Jankowicach, ul. Sportowa 2, 44-264 Jankowice

151

24130301

Zakłady Mięsne Ryszard Wojtacha, 42-600 Tarnowskie Góry, ul. Nakielska 9/11

158

24080305

Rzeźnictwo-Wędliniarstwo Grzegorz Zdrzałek, 43-178 Ornontowice, ul. Leśna 2

159

28010103

Zakład Mięsny Bekon, ul. Prusa 2, 11-210 Sępopol

161

30050202

Zakład Mięsno-Wedliniarski Paweł Matysiak, 62-067 Rakoniew, Garbary 2a

165

30280102

PPH «ROMEX» Pachela, Łęgowo, Rzeźnia Wągrowiec, 62-100 Wągrowiec, ul. Skocka 14


Estabelecimentos no sector da carne de aves de capoeira

Lista inicial

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

5

08010505

«Ekpols» sp. z o.o.

6

08010504

PHPU «DROSAN» sp. z o.o.

11

10080801

Rabbits Slaughterhouse


Estabelecimentos no sector da carne de aves de capoeira

Lista suplementar

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

173

14323901

Ejko – E. Kolczyńska, J. Kolczyński w Radonicach

176

20110501

Spółdzielnia Producentów Drobiu «Eko-Gril» w Sokółce

179

28070503

Zakład Drobiarski «Lech Drób» w Zalewie

181

10010501

PPHU «Kusy», Przetwórstwo Mięsne, spółka jawna, 97-400 Bełchatów, Korczew 6a

184

10160404

Specjalistyczne Gospodarstwo Rolne Mariola Tonder, 97-217 Lubochnia, Dąbrowa 54

187

22120501

PUH – Ubojnia Drobiu «Hubart», Piotr i Maria Powęzka, 76-206 Słupsk 8, Bruskowo Wielkie 24

191

28090401

Zbigniew Jaworski Przedsiębiorstwo Wielobranżowe HASPO

193

30193901

Rzeźnia Drobiu Krystyna Skowrońska, Chrustowo 43, Ujście

195

30210504

Ubojnia Drobiu Krystyna Hamrol, Dębienko, Stęszew


Entrepostos frigoríficos

Lista inicial

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

7

30641101

Przedsiębiorstwo Przemysłu Chłodniczego


Estabelecimentos no sector do peixe

Lista inicial

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

3

06611802

Zakład Przetwórstwa Ryb

4

10031801

PHU «Słodmor»

7

14191801

ZPR «Fileryb» s.c.

18

22621802

«Syrena» Royal sp. z o.o.

20

24021802

PHU «Komers-Mag» s.j.

26

28051802

PW «Doryb»

30

30221801

PHU «Panix» P. Niziołek

31

32031801

ZPUH Z. Stebnicki

32

32071804

PPH «Mors» M. Wdzięczny

34

32081808

HPU «Tuka» M. Pozorski, J. Szyszko, s.j.


Estabelecimentos no sector do peixe

Lista suplementar

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

3

14251802

PPH «MARK» M.K. Szczęsny

10

02641801

«REX» PPHiU Przetwórnia Artykułów Spożywczych i Ryb, Roman Boniewski, 52-311 Wrocław, ul. Łanowa 2

15

22111820

Zakład Rybny «ARPOL», 84-120 Władysławowo, ul. Portowa 5

16

22111844

Przetwórstwo Ryb oraz Handel Obwoźny Halina Szymańska, 84-120 Władysławowo, ul. Róży Wiatrów 24

18

22151804

«REDRYB» mgr Helena Truszkowska, 84-240 Reda, ul. Spółdzielcza 13


Estabelecimentos no sector do leite

Lista inicial

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

1

02011601

OSM Bolesławiec

4

02111601

OSM Lubin

5

02111602

OSM Lubin, Oddz. w Ścinawie

9

04621601

Grudziądzka SM

10

04021601

MPPH «Bromilk» sp. z o.o.

15

06111601

SM Łuków

22

08051601

«Osmos» sp. z o.o. w upadłości

25

08061601

Strzelecka SM

27

10081602

ZM «Zarębski»

34

12061601

OSM Skała

35

12081601

Oddz. Produkcyjny w Charsznicy OSM Miechów

40

12111601

SM Nowy Targ

45

14221603

SM «Mazowsze»

48

16011601

OSM Brzeg

54

18181601

OSM w Stalowej Woli

60

22151604

ZM «Śnieżka» Perlino

65

24041601

PPH «Pak» A.P. Kwiatkowscy

69

24071601

OSM Lubliniec-Dobrodzień

72

24151601

OSM Bełsznica

82

26091601

OSM w Sandomierzu

88

28071603

OSM Susz

94

30111602

OSM Śrem

97

30121602

OSM Kalisz, Zakład Produkcyjny w Koźminie Wlkp.

99

30131602

PPH «Emma» E

106

30221601

OSM w Rawiczu


Estabelecimentos no sector do leite

Lista suplementar

N.o

N.o vet.

Nome do estabelecimento

10

14021601

Ciechanowska Spółdzielnia Mleczarska w Ciechanowie

28

22011601

Zakład Produkcyjno-Handlowy «SER-MILK» J. Kazubska, S. Kazubski, 77-235 Trzebielino, Zieliń 1

34

06141601

Spółdzielnia Mleczarska «Kurów», 24-170 Kurów, ul. I. Armii Wojska Polskiego 66

35

14361601

Rolnicza Spółdzielnia Mleczarska «Rolmlecz» w Radomiu, Zakład Mleczarski w Zwoleniu, 26-700 Zwoleń, ul. Puławska 88


ACORDOS

Conselho

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/92


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

O acordo acima referido (JO L 154 de 8.6.2006, p. 24) entrou em vigor em 13 de Abril de 2006.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/92


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

O acordo acima referido (JO L 176 de 30.6.2006, p. 102) entrou em vigor em 26 de Junho de 2006 (1).


(1)  A alteração do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 foi implementada através do Regulamento (CE) n.o 838/2006 do Conselho (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/92


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do Artigo XXIV e do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

O acordo acima referido (JO L 335 de 1.12.2006, p. 40) entrou em vigor em 30 de Outubro de 2006.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/92


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia no contexto da sua adesão à União Europeia

O acordo acima referido [nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994] (JO L 355 de 15.12.2006, p. 92) entrou em vigor em 29 de Novembro de 2006.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/93


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia no contexto da sua adesão à União Europeia

O acordo acima referido [nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994] (JO L 397 de 30.12.2006, p. 11) entrou em vigor em 18 de Dezembro de 2006.


30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/93


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia no contexto da sua adesão à União Europeia

O acordo acima referido [nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994] (JO L 406 de 30.12.2006, p. 11) entrou em vigor em 18 de Dezembro de 2006.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/94


ACÇÃO COMUM 2007/203/PESC DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que prorroga o mandato da equipa da UE destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um representante especial da União Europeia

(Equipa de Preparação MCI/REUE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/623/PESC que institui uma equipa da União Europeia destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação MCI/REUE) (1). A referida acção comum caduca em 31 de Março de 2007.

(2)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da Equipa de Preparação MCI/REUE fosse prorrogado.

(3)

A Acção Comum 2006/623/PESC deverá ser prorrogada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2006/623/PESC é prorrogada até 31 de Julho de 2007.

Artigo 2.o

O montante de referência financeira de 869 000 EUR, estabelecido no n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2006/623/PESC, será aumentado de 807 000 EUR, a fim de cobrir as despesas relacionadas com o mandato da Equipa de Preparação MCI/REUE entre 15 de Setembro de 2006 e 31 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 29.