ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 88

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
29 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 330/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 331/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de Março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios ( 1 )

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação ( 1 )

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos ( 1 )

40

 

*

Regulamento (CE) n.o 336/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita ao teor de referência em matéria gorda para a Roménia

43

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/193/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/tele.ring) [notificada com o número C(2006) 1695]

44

 

 

2007/194/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez) [notificada com o número C(2006) 5419]

47

 

 

2007/195/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2007, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 819_2]

51

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2007/196/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios ( 1 )

56

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/197/PESC

 

*

Lista militar comum da União Europeia (aprovada pelo Conselho em 19 de Março de 2007) (equipamento abrangido pelo Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas) (actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pelo Conselho em 27 de Fevereiro de 2006)

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


REGULAMENTO (CE) N.o 329/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Outubro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1718 (2006), em que condenava o ensaio nuclear que a República Popular Democrática da Coreia (a seguir designada «Coreia do Norte») realizara em 9 de Outubro de 2006, afirmando que se tratava de uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais e obrigando todos os países membros das Nações Unidas a aplicar um certo número de medidas restritivas.

(2)

A Posição Comum 2006/795/PESC prevê a aplicação das medidas restritivas constantes da Resolução 1718 (2006), nomeadamente a proibição das exportações de tecnologias e produtos que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, bem como da prestação dos serviços associados, a proibição da aquisição de tecnologias e produtos à Coreia do Norte, a proibição das exportações de produtos de luxo para a Coreia do Norte, e ainda o congelamento de fundos e recursos económicos de pessoas, entidades e organismos implicados nos referidos programas norte-coreanos ou que lhes prestam apoio.

(3)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo que, no que respeita à Comunidade, e a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária legislação comunitária para as aplicar.

(4)

O presente regulamento constitui uma derrogação à legislação comunitária em vigor, que prevê regras gerais aplicáveis às exportações para os países terceiros e às importações deles provenientes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2); a maior parte destes produtos e tecnologias deverá ser abrangida pelo presente regulamento.

(5)

Afigura-se adequado esclarecer o procedimento a seguir para obter a autorização de exportar tecnologias e produtos e prestar a assistência técnica associada.

(6)

Por razões práticas, a Comissão deverá ser autorizada a publicar a lista de tecnologias e produtos que será adoptada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, se necessário, a acrescentar os números de referência correspondentes da Nomenclatura Combinada, tal como constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).

(7)

Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar, se necessário, a lista dos produtos de luxo tendo em conta qualquer definição ou orientações que o Comité de Sanções possa promulgar para facilitar a aplicação das restrições sobre estes produtos, tendo em conta as listas dos produtos de luxo elaboradas por outras jurisdições.

(8)

Por razões práticas, deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de pessoas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados, com base em decisões tomadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(9)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento. Essas sanções deverão ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas.

(10)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído em aplicação do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

2)

«Coreia do Norte», a República Popular Democrática da Coreia;

3)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou serviços de consultoria, incluindo formas orais de assistência;

4)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de créditos;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda; e

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

5)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

6)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

7)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

8)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas.

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, as tecnologias e os produtos, incluindo o suporte lógico, enumerados no anexo I, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas na alínea a).

2.   O anexo I deve incluir quaisquer materiais ou artigos relacionados com os produtos referidos na alínea a), incluindo peças sobresselentes e suportes lógicos, que constituem bens de dupla utilização tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2000, que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, tal como determinado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Não inclui produtos nem tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (4).

3.   É proibido adquirir, importar ou transportar as tecnologias e os produtos enumerados no anexo I, independentemente de o artigo em questão ser ou não originário da Coreia do Norte.

Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com as tecnologias e os produtos sensíveis enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

b)

Facultar, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com as tecnologias e os produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, abastecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou a prestação da assistência técnica associada a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

2.   As proibições referidas no n.o 1 não se aplicam aos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC.

Artigo 4.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, os produtos de luxo enumerados no anexo III à Coreia do Norte;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar a proibição referida na alínea a).

Artigo 5.o

1.   Se num caso específico se considerar necessária uma derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou na alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o, ou na alínea a) do artigo 4.o, o vendedor, o fornecedor, a parte que procede à transferência, o exportador ou o prestador de serviços em questão podem apresentar um pedido devidamente fundamentado às autoridades competentes de um Estado-Membro indicados nos sítios web enumerados no anexo II. Se esse Estado-Membro considerar que essa derrogação se justifica, apresenta um pedido de aprovação específica ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.   O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer pedido de aprovação apresentado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do n.o 1.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência, a exportação ou a prestação da assistência técnica nas condições que considerem adequadas, se o Conselho de Segurança das Nações Unidas tiver aprovado o pedido de aprovação específica.

Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, ou se encontrem sob controlo, directa ou indirectamente, das pessoas, entidades ou dos organismos enumerados no anexo IV. No anexo IV figuram as pessoas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com a alínea d) do ponto 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítos web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para cobrir as despesas básicas das pessoas enumeradas no anexo IV e dos membros a cargo do seu agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

na condição do Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e deste último não ter objectado a esse procedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

2.   Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

3.   O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos forem objecto de um privilégio decidido por via judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2006 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou os recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos objecto desse privilégio ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O privilégio ou decisão não beneficiar uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV;

d)

O reconhecimento de que o privilégio ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não seja contrário à ordem pública do Estado-Membro em questão;

e)

Esse privilégio ou decisão tenha sido notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 9.o

1.   O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

2.   O n.o 6 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de Outubro de 2006;

desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos tenham sido congelados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 10.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como por exemplo dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, em que residem ou estão estabelecidas, e transmitir essas informações directamente ou através dos Estados-Membros relevantes, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 11.o

O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem a sua direcção ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 12.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 13.o

A Comissão é competente para:

a)

Alterar o anexo I com base nas determinações efectuadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, sempre que adequado, acrescentar os números de referência retirados da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

b)

Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

c)

Alterar o anexo III a fim de refinar ou adaptar a lista dos produtos incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientações eventualmente promulgadas pelo Comité de Sanções e tendo em conta as listas elaboradas por outras jurisdições, ou acrescentar os números de referência retirados da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado;

d)

Alterar o anexo IV com base em decisões do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e

e)

Alterar os anexos I ou IV na sequência de uma decisão tomada pelo Conselho com base na Posição Comum 2006/795/PESC.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificaram essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificaram-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas em, ou por via de, sítios web enumerados no anexo II.

2.   Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território comunitário;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.

(2)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2006 (JO L 74 de 13.3.2006, p. 1).

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(4)  A versão actual da lista é publicada no presente Jornal Oficial 58.


ANEXO I

Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o e 3.o

A.

Produtos

(a completar em momento oportuno)

B.

Tecnologias

(a completar em momento oportuno)


ANEXO II

Sítios web para informação relativa às autoridades competentes a que se referem os artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o e 15.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

 

BELGIUM

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGARIA

(a completar em momento oportuno)

 

CZECH REPUBLIC

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DENMARK

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

GERMANY

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTONIA

http://web-visual.vm.ee/est/kat_622/

 

GREECE

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

 

SPAIN

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

 

FRANCE

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

IRELAND

www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

 

ITALY

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CYPRUS

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LATVIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITHUANIA

http://www.urm.lt

 

LUXEMBOURG

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGARY

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

NETHERLANDS

http://www.minbuza.nl/sancties

 

AUSTRIA

(a completar em momento oportuno)

 

POLAND

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

 

ROMANIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

SLOVENIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

SLOVAKIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLAND

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SWEDEN

(a completar em momento oportuno)

 

UNITED KINGDOM

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73


ANEXO III

Produtos de luxo a que se refere o artigo 4.o

1.

Cavalos de raça pura

2.

Caviar e seus sucedâneos

3.

Trufas e suas preparações

4.

Vinhos de alta qualidade (incluindo espumantes), aguardentes e bebidas espirituosas

5.

Charutos de alta qualidade e cigarrilhas

6.

Perfumes de luxo, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem

7.

Obras de couro, artigos de coreeiro e de seleiro e artigos de viagem de alta qualidade, bolsas e artigos semelhantes

8.

Vestuário, acessórios e calçado de alta qualidade (independentemente do material de que são fabricados)

9.

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, tecidos à mão e outros tapetes e tapeçarias tecidos à mão

10.

Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, jóias e obras de joalharia de ouro ou prata.

11.

Moedas e notas, sem curso legal

12.

Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

13.

Louça de mesa de alta qualidade de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina

14.

Artigos de cristal de chumbo de alta qualidade

15.

Artigos electrónicos da gama alta para uso doméstico

16.

Aparelhos eléctricos/electrónicos ou ópticos de gama alta para gravação e reprodução de som e imagem

17.

Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

18.

Relógios e aparelhos semelhantes de luxo e peças sobresselentes

19.

Instrumentos musicais de alta qualidade

20.

Obras de arte, peças de colecção e antiguidades

21.

Artigos e equipamento para ski, golfe, mergulho e desportos náuticos

22.

Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos accionados por moedas ou notas de banco


ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o

A.

Pessoas singulares

(a completar em momento oportuno)

B.

Pessoas colectivas, entidades e organismos

(a completar em momento oportuno)


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/12


REGULAMENTO (CE) N.o 330/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

271,1

MA

100,0

SN

320,6

TN

137,2

TR

178,4

ZZ

201,5

0707 00 05

JO

171,8

MA

64,1

TR

160,8

ZZ

132,2

0709 90 70

MA

59,7

TR

111,8

ZZ

85,8

0709 90 80

EG

242,2

IL

80,8

ZZ

161,5

0805 10 20

CU

47,3

EG

45,4

IL

50,3

MA

51,0

TN

57,6

TR

54,2

ZZ

51,0

0805 50 10

IL

64,2

TR

52,4

ZZ

58,3

0808 10 80

AR

77,0

BR

77,2

CA

101,7

CL

89,3

CN

73,9

NZ

114,6

US

106,8

UY

65,8

ZA

87,2

ZZ

88,2

0808 20 50

AR

75,0

CL

95,8

CN

54,5

ZA

77,3

ZZ

75,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/14


REGULAMENTO (CE) N.o 331/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 262/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 72 de 13.3.2007, p. 12.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 29 de Março de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

20,09

6,26

1701 11 90 (1)

20,09

11,88

1701 12 10 (1)

20,09

6,07

1701 12 90 (1)

20,09

11,37

1701 91 00 (2)

26,55

11,96

1701 99 10 (2)

26,55

7,44

1701 99 90 (2)

26,55

7,44

1702 90 99 (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/16


REGULAMENTO (CE) N.o 332/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário especificar de maneira suficientemente pormenorizada o formato de transmissão à Comissão (Eurostat) dos dados sobre os transportes ferroviários, para assegurar que estes possam ser tratados rapidamente e de modo economicamente vantajoso.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O formato técnico para a transmissão dos dados à Comissão (Eurostat) deve seguir o exposto no anexo.

Os Estados-Membros devem usar esse formato para os dados relativos ao ano de referência de 2007 e aos anos subsequentes.

Artigo 2.o

Os dados e metadados fornecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 91/2003 devem ser transmitidos, por qualquer organização designada pelas autoridades nacionais, em formato electrónico ao ponto de entrada única de dados na Comissão (Eurostat). A transmissão deve fazer-se em conformidade com uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

FORMATO TÉCNICO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS

1.   ESTRUTURA DOS DADOS

Os diferentes registos de dados a enviar ao Eurostat, relativos a cada semestre, ano ou período de cinco anos, incluem nove conjuntos de dados, correspondendo cada um deles a um anexo do Regulamento (CE) n.o 91/2003. Estes conjuntos de dados contêm, assim, os seguintes elementos:

estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração detalhada (anexo A),

estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração simplificada (anexo B),

estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração detalhada (anexo C),

estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração simplificada (anexo D),

estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo E),

estatísticas regionais quinquenais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo F),

estatísticas quinquenais sobre fluxos de tráfego na rede ferroviária (anexo G),

estatísticas sobre acidentes (anexo H),

uma lista das empresas ferroviárias relativamente às quais as estatísticas são apresentadas (anexo I).

Os anexos B e D apresentam os requisitos de comunicação simplificados que podem ser utilizados pelos Estados-Membros como alternativa ao relatório pormenorizado normal apresentado nos anexos A e C, para as empresas que se encontrem abaixo dos limiares estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 91/2003.

2.   LISTA DE CAMPOS

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 91/2003, é necessário apresentar um conjunto de dados para cada anexo, sob a forma de ficheiro plano, utilizando o ponto e vírgula (;) como separador de campos. Cada conjunto de dados, com excepção do conjunto C, deve conter dados respeitantes a todos os quadros obrigatórios exigidos pelo anexo. Para cada conjunto de dados, o número de campos de cada registo é fixo. Por outras palavras, todos os campos devem estar presentes ainda que estejam vazios (dois separadores de campos sucessivos indicam um campo vazio).

Seguidamente faz-se a descrição dos campos:

«Número do campo»: identifica a posição do campo no registo;

«Designação do campo»: refere-se a uma variável do Regulamento (CE) n.o 91/2003 ou a um identificador interno usado para identificar o registo;

«Descrição»: descrição sucinta do conteúdo do campo;

«Codificação»: nos quadros A2 e A4, alguns campos devem ser codificados de acordo com os anexos J a K do Regulamento (CE) n.o 91/2003. Aqui são anotadas regras adicionais de codificação. Mais explicações e recomendações sobre codificação são fornecidas pelo Eurostat nas suas orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003;

«Tipo de campo»: indica se o campo contém uma quantidade numérica ou uma cadeia de Texto. Todas as quantidades numéricas devem ser fornecidas como números inteiros;

«Comprimento máximo»: o comprimento máximo previsto dos dados de um determinado campo. Os dados demasiado longos não podem ser carregados;

O «sinal de confidencialidade» (FlagC) indica se o registo é considerado confidencial pelo Estado-Membro [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho (1) e artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho (2)];

O «sinal de autorização de divulgação» dos dados confidenciais (FlagD) indica se os dados confidenciais apresentados pelos Estados-Membros podem ser divulgados [n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 e n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90]. Por conseguinte, a Comissão pode legalmente alterar o parecer do Estado-Membro em casos bem definidos, alterando FlagD=1 para FlagD=0 quando FlagC=1.

Conjunto de dados para o anexo A: Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração detalhada

Número do campo

Designação do campo

Descrição

Codificação

Tipo de campo

Comprimento máximo

Códigos específicos para valores em falta

1

RCount

País declarante

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

 

2

DsetID

Identificador do conjunto de dados

A1 a A9

Texto

2

 

3

Year

Ano do conjunto de dados

4 dígitos

Texto

4

 

4

Period

Período de referência

A0

Texto

2

 

5

TransID

Tipo de transporte

0

:

total dos transportes

1

:

transporte nacional

2

:

transporte internacional — total

3

:

transporte internacional — partida

4

:

transporte internacional — entrada

5

:

transporte em trânsito

Texto

1

 

6

Goods

Tipo de mercadorias

anexo J do regulamento

Texto

2

 

7

DGoods

Tipo de mercadorias perigosas

anexo K do regulamento

Texto

3

 

8

LDG

País de carga

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

XX

9

UNL

País de descarga

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

XX

10

Consgmt

Tipo de remessa

1

:

comboios completos

2

:

vagões completos

3

:

outros

9

:

desconhecido

Texto

1

 

11

TTU

Tipo de unidade de transporte

1

:

contentores e caixas móveis

2

:

semi-reboques (não acompanhados)

3

:

veículos rodoviários (acompanhados)

9

:

desconhecida

Texto

1

 

12

Tonnes

Total do transporte de mercadorias

Toneladas

Numérico

10

 

13

Tkm

Total do transporte de mercadorias em 1 000 toneladas-km

1 000 toneladas-km

Numérico

10

 

14

NbrITU

Número de unidades de transporte intermodal

Número de UTI

Numérico

8

 

15

TeuITU

Unidades de transporte intermodal transportadas, em TEU

TEU

Numérico

8

 

16

TrainKM

Movimento do comboio de mercadorias em 1 000 km

1 000 comboios-km

Numérico

8

 

17

FlagC

Sinal de confidencialidade

1

:

confidencial

0

:

não confidencial

Texto

1

 

18

FlagD

Sinal de autorização de divulgação

1

:

divulgação não autorizada

0

:

divulgação autorizada

Texto

1

 

No ficheiro plano que contém os dados para o anexo A, cada registo é constituído por 18 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para os diferentes quadros do anexo A. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.

 

DsetID

Domínios Número

Designação do campo

A1

A2

A3

A4

A5 (3)

A6

A7

A8

A9

1

RCount

*

*

*

*

*

*

*

*

*

2

DsetID

*

*

*

*

*

*

*

*

*

3

Year

*

*

*

*

*

*

*

*

*

4

Period

*

*

*

*

*

*

*

*

*

5

TransID

*

 

*

 

 

*

*

*

 

6

Goods

 

*

 

 

 

 

 

 

 

7

DGoods

 

 

 

*

 

 

 

 

 

8

LDG

 

 

*

 

 

 

 

 

 

9

UNL

 

 

*

 

 

 

 

 

 

10

Consgmt

 

 

 

 

*

 

 

 

 

11

TTU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Tonnes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Tkm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

NbrITU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

TeuITU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

TrainKM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

FlagC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

FlagD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conjunto de dados para o anexo B: Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração simplificada

Domínios Número

Designação do campo

Descrição

Codificação

Tipo de campo

Comprimento máximo

Códigos específicos para valores em falta

1

RCount

País declarante

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

 

2

DsetID

Identificador do conjunto de dados

B1 a B2

Texto

2

 

3

Year

Ano do conjunto de dados

4 dígitos

Texto

4

 

4

Period

Período de referência

A0

Texto

2

 

5

TransID

Tipo de transporte

0

:

total dos transportes

1

:

transporte nacional

2

:

transporte internacional — total

3

:

transporte internacional — partida

4

:

transporte internacional — entrada

5

:

transporte em trânsito

Texto

1

 

6

Tonnes

Total do transporte de mercadorias

Toneladas

Numérico

10

 

7

Tkm

Total do transporte de mercadorias em 1 000 toneladas-km

1 000 toneladas-km

Numérico

10

 

8

TrainKm

Movimento do comboio de mercadorias em 1 000 comboios-km

1 000 comboios-km

Numérico

8

 

9

FlagC

Sinal de confidencialidade

1

:

confidencial

0

:

não confidencial

Texto

1

 

10

FlagD

Sinal de autorização de divulgação

1

:

divulgação não autorizada

0

:

divulgação autorizada

Texto

1

 

No ficheiro plano que contém os dados para o anexo B, cada registo é constituído por 10 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos dois quadros do anexo B. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.

 

DsetID

Número do campo

Designação do campo

B1

B2

1

RCount

*

*

2

DsetID

*

*

3

Year

*

*

4

Period

*

*

5

TransID

*

 

6

Tonnes

 

 

7

Tkm

 

 

8

TrainKM

 

 

9

FlagC

 

 

10

FlagD

 

 

Conjunto de dados para o anexo C: Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração detalhada

Domínios Número

Designação do campo

Descrição

Codificação

Tipo de campo

Comprimento máximo

Códigos específicos para valores em falta

1

RCount

País declarante

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

 

2

DsetID

Identificador do conjunto de dados

C1 a C5

Texto

2

 

3

Year

Ano do conjunto de dados

4 dígitos

Texto

4

 

4

Period

Período de referência

A0

Texto

2

 

5

TransID

Tipo de transporte

1

:

transporte nacional

2

:

transporte internacional — total

3

:

transporte internacional — partida

4

:

transporte internacional — entrada

Texto

1

 

6

LDG

País de embarque

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

XX

7

UNL

País de desembarque

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

XX

8

Pass

Transporte total de passageiros

Passageiros

Numérico

10

 

9

Passkm

Transporte total de passageiros em 1 000 passageiros-km

1 000 pkm

Numérico

10

 

10

TrainKm

Movimentos do comboio de passageiros em 1 000 comboios-km

1 000 comboios-km

Numérico

8

 

11

FlagC

Sinal de confidencialidade

1

:

confidencial

0

:

não confidencial

Texto

1

 

12

FlagD

Sinal de autorização de divulgação

1

:

divulgação não autorizada

0

:

divulgação autorizada

Texto

1

 

No ficheiro plano que contém os dados para o anexo C, cada registo é constituído por 12 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para os diferentes quadros do anexo C. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.

Os dados provisórios (quadros C1 e C2) e os dados consolidados finais (quadros C3 e C4) devem ser enviados em momentos diferentes, seguindo a mesma estrutura.

 

DsetID

Domínios Número

Designação do campo

C1 (4)

C2 (4)

C3 (5)

C4 (5)

C5

1

RCount

*

*

*

*

*

2

DsetID

*

*

*

*

*

3

Year

*

*

*

*

*

4

Period

*

*

*

*

*

5

TransID

* 1 & 2

* 3 & 4

* 1 & 2

* 3 & 4

 

6

LDG

 

*

 

*

 

7

UNL

 

*

 

*

 

8

Pass

 

 

 

 

 

9

Passkm

 

 

 

 

 

10

TrainKM

 

 

 

 

 

11

FlagC

 

 

 

 

 

12

FlagD

 

 

 

 

 

Conjunto de dados para o anexo D: Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração simplificada

Domínios Número

Designação do campo

Descrição

Codificação

Tipo de campo

Comprimento máximo

Códigos específicos para valores em falta

1

RCount

País declarante

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

 

2

DsetID

Identificador do conjunto de dados

D1 a D2

Texto

2

 

3

Year

Ano do conjunto de dados

4 dígitos

Texto

4

 

4

Period

Período de referência

A0

Texto

2

 

5

Pass

Transporte total de passageiros

Passageiros

Numérico

10

 

6

Passkm

Transporte total de passageiros em 1 000 passageiros-km

1 000 pkm

Numérico

10

 

7

TrainKms

Movimentos do comboio de passageiros em 1 000 comboios-km

1 000 comboios-km

Numérico

8

 

8

FlagC

Sinal de confidencialidade

1

:

confidencial

0

:

não confidencial

Texto

1

 

9

FlagD

Sinal de autorização de divulgação

1

:

divulgação não autorizada

0

:

divulgação autorizada

Texto

1

 

No ficheiro plano que contém os dados para o anexo D, cada registo é constituído por 9 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos dois quadros do anexo D. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.

 

DsetID

Domínios Número

Designação do campo

D1

D2

1

RCount

*

*

2

DsetID

*

*

3

Year

*

*

4

Period

*

*

5

Pass

 

 

6

Passkm

 

 

7

TrainKM

 

 

8

FlagC

 

 

9

FlagD

 

 

Conjunto de dados para o anexo E: Estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros

Domínios Número

Designação do campo

Descrição

Codificação

Tipo de campo

Comprimento máximo

Códigos específicos para valores em falta

1

RCount

País declarante

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

 

2

DsetID

Identificador do conjunto de dados

E1 a E2

Texto

2

 

3

Year

Ano do conjunto de dados

4 dígitos

Texto

4

 

4

Period

Período de referência

Q1 a Q4

Texto

2

 

5

Tonnes

Total do transporte de mercadorias

Toneladas

Numérico

10

 

6

Tkm

Total do transporte de mercadorias em 1 000 toneladas-km

1 000 toneladas-km

Numérico

10

 

7

Pass

Transporte total de passageiros

Passageiros

Numérico

10

 

8

Passkm

Transporte total de passageiros em 1 000 passageiros-km

1 000 pkm

Numérico

10

 

9

FlagC

Sinal de confidencialidade

1

:

confidencial

0

:

não confidencial

Texto

1

 

10

FlagD

Sinal de autorização de divulgação

1

:

divulgação não autorizada

0

:

divulgação autorizada

Texto

1

 

No ficheiro plano que contém os dados para o anexo E, cada registo é constituído por 10 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos dois quadros do anexo E. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.

 

DsetID

Número do campo

Designação do campo

E1

E2

1

RCount

*

*

2

DsetID

*

*

3

Year

*

*

4

Period

*

*

5

Tonnes

 

 

6

Tkm

 

 

7

Pass

 

 

8

Passkm

 

 

9

FlagC

 

 

10

FlagD

 

 

Conjunto de dados para o anexo H: Estatísticas de acidentes

Domínios Número

Designação do campo

Descrição

Codificação

Tipo de campo

Comprimento máximo

Códigos específicos para valores em falta

1

RCount

País declarante

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

 

2

DsetID

Identificador do conjunto de dados

H1 a H4

Texto

2

 

3

Year

Ano do conjunto de dados

4 dígitos

Texto

4

 

4

Period

Período de referência

A0

Texto

2

 

5

AccID

Tipo de acidente

1

:

Colisões

2

:

Descarrilamentos

3

:

Acidentes ocorridos em passagens de nível

4

:

Acidentes que afectem pessoas, provocados por material circulante em movimento

5

:

Incêndios de material circulante

6

:

Outros

7

:

Total

9

:

Desconhecidos

Texto

1

 

6

PersID

Categoria de pessoa

1

:

Passageiros

2

:

Trabalhadores

3

:

Outros

4

:

Total

[5:

Utilizadores de passagens de nível]

[6:

Pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias]

9

:

Desconhecidos

Texto

1

 

7

NbAccSign

Número de acidentes significativos

Número

Numérico

8

 

8

NbAccInj

Número de acidentes com feridos graves

Número

Numérico

8

 

9

NbAccDGIn

Número de acidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas

Número

Numérico

8

 

10

NbAccDGRe

Número de acidentes que libertem mercadorias perigosas

Número

Numérico

8

 

11

NbPersK

Número de mortos

Número

Numérico

8

 

12

NbPersI

Número de feridos graves

Número

Numérico

8

 

No ficheiro plano que contém os dados para o anexo H, cada registo é constituído por 12 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos quadros do anexo H. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.

O quadro contém ainda duas categorias de pessoas que poderão vir a ser requeridas no futuro: «5: Utilizadores de passagens de nível» e «6: Pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias».

 

DsetID

Domínios Número

Designação do campo

H1

H2

H3

H4

1

RCount

*

*

*

*

2

DsetID

*

*

*

*

3

Year

*

*

*

*

4

Period

*

*

*

*

5

AccID

*

 

*

*

6

PersID

 

 

*

*

7

NbAccSign

 

 

 

 

8

NbAccInj (6)

 

 

 

 

9

NbAccDGIn

 

 

 

 

10

NbAccDGRe

 

 

 

 

11

NbPersK

 

 

 

 

12

NbPersI

 

 

 

 

Conjunto de dados para o anexo I

Domínios Número

Designação do campo

Descrição

Codificação

Tipo de campo

Comprimento máximo

Códigos específicos para valores em falta

1

RCount

País declarante

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

 

2

DsetID

Identificador do conjunto de dados

I1

Texto

2

 

3

Year

Ano do conjunto de dados

4 dígitos

Texto

4

 

4

UCode

Código da empresa (igual todos os anos)

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido + número de 3 dígitos

Texto

5

XX

5

UName

Designação da empresa

 

Texto

100

 

6

CountID

País onde a empresa está estabelecida

ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

Texto

2

XX

7

IntFret

Actividade de transporte de mercadorias: internacional

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

8

Natfret

Actividade de transporte de mercadorias: nacional

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

9

Intpass

actividade de transporte de passageiros: internacional

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

10

Natpass

actividade de transporte de passageiros: nacional

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

11

DsetA

Dados incluídos no anexo A

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

12

DsetB

Dados incluídos no anexo B

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

13

DsetC

Dados incluídos no anexo C

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

14

DsetD

Dados incluídos no anexo D

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

15

DsetE

Dados incluídos no anexo E

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

16

DsetF

Dados incluídos no anexo F

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

17

DsetG

Dados incluídos no anexo G

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

18

DsetH

Dados incluídos no anexo H

1

:

SIM

0

:

NÃO

Texto

1

 

19

Tonnes

Transporte total de mercadorias (toneladas)

Toneladas

Numérico

10

 

20

Tkm

Transporte total de mercadorias (1 000 tkm)

1 000 toneladas-km

Numérico

10

 

21

Pass

Transporte total de passageiros (passageiros)

Número de passageiros (sentados e de pé):

Numérico

10

 

22

Passkm

Transporte total de passageiros (1 000 passageiros-quilómetro)

1 000 passageiros-km

Numérico

10

 

No ficheiro plano que contém os dados para o anexo I, cada registo é constituído por 22 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento todos os campos, porque o anexo I contém apenas um quadro. Os campos facultativos podem ser deixados em branco. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.

Domínios Número

Designação do campo

DsetID I1

1

RCount

*

2

DsetID

*

3

Year

*

4

UCode

*

5

UName (7)

 

6

CountID

 

7

IntFret

 

8

Natfret

 

9

Intpass

 

10

Natpass

 

11

DsetA

 

12

DsetB

 

13

DsetC

 

14

DsetD

 

15

DsetE

 

16

DsetF

 

17

DsetG

 

18

DsetH

 

19

Tonnes (8)

 

20

Tkm (9)

 

21

Pass (10)

 

22

Passkm (11)

 

3.   VALORES EM FALTA

Para certos campos, o Eurostat poderá recomendar a utilização de códigos específicos para valores em falta ou outros valores especiais (ver coluna «códigos específicos para valores em falta»).

Mais informações são fornecidas nas orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003.

4.   FORMATOS NORMALIZADOS ALTERNATIVOS

Os Estados-Membros podem utilizar outros formatos normalizados que suportem as estruturas de dados mencionadas, quando propostos pelo Eurostat.

5.   VALIDAÇÃO DOS DADOS PELO EUROSTAT

O Eurostat aplicará controlos de validação aos dados transmitidos pelos Estados-Membros, antes dos dados serem carregados na base de dados de produção. Se um número significativo de registos for considerado inválido nestes controlos, o Eurostat deverá notificar o Estado-Membro sobre quais os registos que contêm erros, indicando as razões da sua não-aceitação dos mesmos. O Estado-Membro será convidado a corrigir os erros assinalados e a retransmitir o conjunto de dados completo (e não apenas os registos que continham erros). Este procedimento é necessário para garantir a exactidão dos dados em cada conjunto de dados e entre conjuntos de dados diferentes.

6.   ATRIBUIÇÃO DE NOME A UM FICHEIRO COM OS CONJUNTOS DE DADOS

Deve utilizar-se a seguinte convenção de atribuição de nome a um ficheiro:

«RAIL_anexo_periodicidade_CC_AAAA_período[_CampoFacultativo].formato» em que:

RAIL

Para dados FERROVIÁRIOS

Anexo

Identificação do conjunto de dados (ou seja, anexo do regulamento):

A

:

Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração detalhada

B

:

Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração simplificada

C

:

Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração detalhada

D

:

Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração simplificada

E

:

Estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros

F

:

Estatísticas regionais sobre transporte de mercadorias e de passageiros

G

:

Estatísticas sobre fluxos de tráfego na rede ferroviária

H

:

Estatísticas de acidentes

I

:

Lista de empresas ferroviárias

Periodicidade

A para dados anuais

Q para dados trimestrais

5 para dados quinquenais

CC

País declarante: usar ISO-3166 — alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido

AAAA

Ano de referência (por exemplo, 2004)

Period

«0000» para dados anuais

«0001» para o primeiro trimestre

«0002» para o segundo trimestre

«0003» para o terceiro trimestre

«0004» para o último trimestre

«0005» para dados quinquenais

[_CampoFacultativo]

Pode conter qualquer cadeia de 1 a 220 caracteres (apenas são permitidos «A» a «Z», «0» a «9» ou «_»). Este campo não é interpretado por ferramentas do Eurostat.

.formato

Formato do ficheiro: (por exemplo, «CSV» para Comma Separated Value, «GES» para GESMES)

Deve ser enviado um ficheiro para cada anexo do regulamento e cada período.

Exemplo:

O ficheiro «RAIL_E_Q_FR_2004_0002.csv» é o ficheiro de dados que contém os dados de França para o anexo E do regulamento, relativos ao segundo trimestre de 2004.

7.   MÉTODO DE TRANSMISSÃO

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos no ponto de entrada único de dados no Eurostat. Este método assegura a transmissão segura dos dados confidenciais.


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(3)  O quadro A5 é facultativo.

(4)  Dados provisórios.

(5)  Dados consolidados finais.

(6)  O número de acidentes com feridos graves (NbAccInj) é uma variável facultativa do quadro H1.

(7)  A designação da empresa (UName) é uma variável facultativa.

(8)  O transporte total de mercadorias (toneladas) é uma variável facultativa.

(9)  O transporte total de mercadorias (1 000 toneladas) (Tkm) é uma variável facultativa.

(10)  O transporte total de passageiros (passageiros) (Pass) é uma variável facultativa.

(11)  O transporte total de passageiros (1 000 passageiros) (Passkm) é uma variável facultativa.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/29


REGULAMENTO (CE) N.o 333/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3) estabelece teores máximos de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno em certos géneros alimentícios.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina os princípios gerais para o controlo oficial dos géneros alimentícios. Contudo, em certos casos são necessárias disposições mais específicas para assegurar que os controlos oficiais são realizados de forma harmonizada na Comunidade.

(4)

Os métodos de amostragem e de análise a utilizar para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, 3-MCPD, estanho na forma inorgânica e benzo(a)pireno presentes em certos géneros alimentícios estão estabelecidos, respectivamente, na Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (4), na Directiva 2004/16/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados (5) e na Directiva 2005/10/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (6).

(5)

Muitas disposições em matéria de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios são similares. Por conseguinte, por razões de clareza da legislação, é conveniente reunir num só acto legislativo essas disposições.

(6)

As Directivas 2001/22/CE, 2004/16/CE e 2005/10/CE devem, pois, ser revogadas e substituídas por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A amostragem e a análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno incluídas na lista das secções 3, 4 e 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 são realizadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 2.o

São revogadas as Directivas 2001/22/CE, 2004/16/CE e 2005/10/CE.

As referências feitas às directivas revogadas serão entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(4)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).

(5)  JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.

(6)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.


ANEXO

PARTE A

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«lote»

:

quantidade de alimentos identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns (tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação). No caso do peixe, o respectivo tamanho também tem de ser comparável;

«sublote»

:

parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável;

«amostra elementar»

:

quantidade de material recolhida num só ponto do lote ou sublote;

«amostra global»

:

totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote; as amostras globais são consideradas representativas dos lotes ou sublotes de que são retiradas;

«amostra para laboratório»

:

amostra destinada ao laboratório.

PARTE B

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM

B.1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

B.1.1.   Pessoal

A amostragem é efectuada por uma pessoa autorizada, nomeada pelo Estado-Membro.

B.1.2.   Produto a amostrar

Cada lote ou sublote a analisar é objecto de uma amostragem separada.

B.1.3.   Precauções a tomar

Durante a amostragem, são tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa fazer variar os teores de contaminantes ou afectar as análises ou a representatividade das amostras globais.

B.1.4.   Amostras elementares

Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto B.1.8 do presente anexo.

B.1.5.   Preparação da amostra global

A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares.

B.1.6.   Amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem

As amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem são obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros em matéria de direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.

B.1.7.   Acondicionamento e envio das amostras

Cada amostra é colocada num recipiente limpo, de material inerte, que a proteja adequadamente de qualquer possível contaminação, de perda de analitos por adsorção na parede interna do recipiente ou de qualquer dano durante o transporte. São tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.

B.1.8.   Selagem e rotulagem das amostras

Cada amostra colhida para efeitos oficiais é selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras dos Estados-Membros.

Para cada amostragem, é mantido um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote ou sublote amostrados (é feita referência ao número do lote), indicando a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.

B.2.   PLANOS DE AMOSTRAGEM

Os grandes lotes são subdivididos em sublotes, desde que os sublotes possam ser fisicamente separados. Para produtos comercializados em remessas a granel (por exemplo, os cereais), é aplicável o quadro 1. Para outros produtos, é aplicável o quadro 2. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.

A amostra global é de, no mínimo, 1 kg ou 1 litro, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de 1 embalagem ou unidade.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote é o indicado no quadro 3.

No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote são, na medida do possível, cuidadosamente misturados e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, pode pressupor-se uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. Por conseguinte, é suficiente colher três amostras elementares de um lote ou sublote para constituir uma amostra global.

As amostras elementares são de peso semelhante. Uma amostra elementar pesa, no mínimo, 100 gramas ou 100 mililitros, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 kg ou 1 litro. Todas as alterações a este método são assinaladas no registo previsto no ponto B.1.8 do presente anexo.

Quadro 1

Subdivisão de lotes em sublotes para produtos comercializados em remessas a granel

Peso do lote (em toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 1 500

500 toneladas

> 300 e < 1 500

3 sublotes

≥ 100 e ≤ 300

100 toneladas

< 100


Quadro 2

Subdivisão de lotes em sublotes para outros produtos

Peso do lote (em toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 15

15-30 toneladas

< 15


Quadro 3

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote

Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

< 50

3

≥ 50 e ≤ 500

5

> 500

10

Caso o lote ou sublote sejam constituídos por embalagens individuais ou unidades, o número de embalagens ou unidades a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro 4.

Quadro 4

Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote ou sublote consistam em embalagens individuais ou unidades

Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote

Número de embalagens ou unidades a colher

≤ 25

no mínimo, 1 embalagem ou unidade

26-100

cerca de 5 %, no mínimo 2 embalagens ou unidades

> 100

cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades

Os teores máximos de estanho na forma inorgânica são aplicáveis ao conteúdo de cada lata mas, por razões de ordem prática, é necessário recorrer a uma abordagem baseada na amostragem global. Se o resultado do ensaio relativo à amostra global de latas for inferior mas próximo do teor máximo de estanho na forma inorgânica e se houver motivo para crer que determinadas latas podem ultrapassar o teor máximo, será necessário realizar novas análises.

B.3.   AMOSTRAGEM NA FASE DE VENDA A RETALHO

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho é feita, sempre que possível, em conformidade com as disposições de amostragem previstas nos pontos B.1 e B.2 do presente anexo.

Sempre que tal não seja possível, pode ser utilizado um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que assegure uma representatividade suficiente relativamente ao lote ou sublote submetidos a amostragem.

PARTE C

PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E ANÁLISE

C.1.   NORMAS DE QUALIDADE APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS

Os laboratórios cumprem o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1).

Os laboratórios participam em programas de ensaios de competência adequados e conformes ao International Harmonised Protocol for the Proficiency Testing of (Chemical) Analytical Laboratories  (2) desenvolvidos sob os auspícios da IUPAC/ISO/AOAC.

Os laboratórios estão em condições de demonstrar que aplicam procedimentos internos de controlo de qualidade. As ISO/AOAC/IUPAC Guidelines on Internal Quality Control in Analytical Chemistry Laboratories  (3) (orientações relativas ao controlo de qualidade em laboratórios de química analítica da ISO/AOAC/IUPAC) constituem exemplos desses procedimentos.

Sempre que possível, o rigor das análises é estimado mediante inclusão no processo analítico de materiais de referência certificados adequados.

C.2.   PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

C.2.1.   Precauções e generalidades

A exigência de base é a obtenção de uma amostra para laboratório representativa e homogénea sem a introdução de qualquer contaminação secundária.

Para a preparação da amostra para laboratório, é utilizada a totalidade do material da amostra recebido no laboratório.

A observância dos teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é fixada com base nos teores determinados nas amostras para laboratório.

C.2.2.   Procedimentos específicos para a preparação das amostras

C.2.2.1.   Procedimentos específicos para o chumbo, o cádmio, o mercúrio e o estanho na forma inorgânica

O analista garante que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras não contêm os metais a determinar e são fabricados de material inerte, por exemplo, plásticos como polipropileno, politetrafluoroetileno, etc.; este material deve ser limpo com ácido para evitar o risco de contaminação. As arestas cortantes podem ser de aço inoxidável de alta qualidade.

Existem muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras que podem ser utilizados para os produtos em causa. Consideram-se satisfatórios os que se encontram descritos na norma CEN Foodstuffs — Determination of trace elements — Performance criteria, general considerations and sample preparation  (4) sem prejuízo de outros poderem ser igualmente válidos.

No caso do estanho na forma inorgânica, é tomado o cuidado necessário para assegurar que todo o material é dissolvido para fins da análise, já que se sabe que ocorrem imediatamente perdas, particularmente por hidrólise em espécies insolúveis de óxido hidratado de Sn(IV).

C.2.2.2.   Procedimentos específicos para o benzo(a)pireno

O analista certifica-se de que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Os recipientes são enxaguados com acetona ou hexano de elevado grau de pureza antes da sua utilização, por forma a limitar ao mínimo os riscos de contaminação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras são fabricados de material inerte como alumínio, vidro, ou aço inoxidável polido. Os plásticos do tipo polipropileno ou PTFE são evitados, uma vez que o analito pode ser adsorvido por estes materiais.

C.2.3.   Tratamento da amostra recebida no laboratório

A amostra global completa é finamente triturada (quando pertinente) e cuidadosamente misturada, utilizando-se um método que comprovadamente garanta uma homogeneização completa.

C.2.4.   Amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem

As amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem são obtidas a partir do material homogeneizado, desde que esse procedimento não infrinja as regras de amostragem dos Estados-Membros em matéria de direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.

C.3.   MÉTODOS DE ANÁLISE

C.3.1.   Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

«r»

=

repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de repetibilidade (isto é, mesma amostra, mesmo operador, mesmos aparelhos, mesmo laboratório e intervalo curto) se situe dentro dos limites da probabilidade específica (em princípio, 95 %), sendo r = 2,8 × sr.

«sr»

=

desvio-padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade.

«RSDr»

=

desvio-padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade [(sr /

Image

) × 100].

«R»

=

reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de reprodutibilidade (isto é, com um material idêntico obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado) se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio, 95 %); R = 2,8 × sR.

«sR»

=

desvio-padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade.

«RSDR»

=

desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR /

Image

) × 100].

«LOD»

=

limite de detecção, teor mínimo medido a partir do qual é possível deduzir a presença do analito com uma certeza estatística razoável. O limite de detecção é numericamente igual a três vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n > 20).

«LOQ»

=

limite de quantificação, teor mais baixo a partir do qual é possível medir o analito com uma certeza estatística razoável. Se a exactidão e a precisão são constantes numa gama de concentrações centrada no limite de detecção, o limite de quantificação é numericamente igual a seis ou dez vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n > 20).

«HORRATr»

=

valor observado de RSDr dividido pelo valor de RSDr estimado a partir da equação de Horwitz (5) assumindo que r = 0,66R.

«HORRATR»

=

valor observado de RSDR dividido pelo valor de RSDR calculado a partir da equação de Horwitz.

«u»

=

incerteza de medição padrão.

«U»

=

corresponde à incerteza de medição expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 % (U = 2u).

«Uf»

=

incerteza de medição padrão máxima.

C.3.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios cumprem as disposições dos pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Os métodos de análise utilizados para o estanho total são adequados para o controlo oficial em matéria de teor de estanho na forma inorgânica.

No que diz respeito à análise do chumbo no vinho, o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (6) estabelece o método a utilizar no capítulo 35 do respectivo anexo.

C.3.3.   Requisitos específicos

C.3.3.1.   Critérios de desempenho

Se não forem prescritos a nível comunitário métodos específicos para a determinação de contaminantes nos géneros alimentícios, os laboratórios podem escolher qualquer método de análise validado (quando possível, a validação inclui um material de referência certificado) desde que esse método respeite os critérios de desempenho específicos indicados nos quadros 5 a 7.

Quadro 5

Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio e estanho na forma inorgânica

Parâmetro

Valor/Comentário

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

LOD

Para estanho na forma inorgânica, menos de 5 mg/kg.

Para outros elementos, menos de um décimo do teor máximo referido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, excepto se o teor máximo de chumbo for inferior a 100 μg/kg. Para este último, menos de um quinto do teor máximo.

LOQ

Para estanho na forma inorgânica, menos de 10 mg/kg.

Para outros elementos, menos de um quinto do teor máximo referido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, excepto se o teor máximo de chumbo for inferior a 100 μg/kg. Para este último, menos de dois quintos do teor máximo.

Precisão

Valores HORRATr ou HORRATR inferiores a 2.

Recuperação

São aplicáveis as disposições previstas no ponto D.1.2.

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais.


Quadro 6

Critérios de desempenho para métodos de análise de 3-MCPD

Critério

Valor recomendado

Concentração

Amostras «em branco»

Inferior ao LOD

Recuperação

75-110 %

Todas

LOD

5 μg/kg (ou inferior) em relação à matéria seca

 

LOQ

10 μg/kg (ou inferior) em relação à matéria seca

Precisão

< 4 μg/kg

20 μg/kg

< 6 μg/kg

30 μg/kg

< 7 μg/kg

40 μg/kg

< 8 μg/kg

50 μg/kg

< 15 μg/kg

100 μg/kg


Quadro 7

Critérios de desempenho para métodos de análise do benzo(a)pireno

Parâmetro

Valor/Comentário

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

LOD

Inferior a 0,3 μg/kg

LOQ

Inferior a 0,9 μg/kg

Precisão

Valores HORRATr ou HORRATR inferiores a 2.

Recuperação

50-120 %

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais, verificação de detecção positiva.

C.3.3.2.   Abordagem de «adequação à finalidade»

Se houver um número limitado de métodos de análise devidamente validados, pode ser utilizada, em alternativa, uma abordagem de «adequação à finalidade» para avaliar a adequação dos métodos de análise. Os métodos adequados ao controlo oficial têm de produzir resultados cujas incertezas de medição padrão sejam inferiores à incerteza de medição padrão máxima, calculada por meio da fórmula seguinte:

Formula

em que:

 

Uf representa a incerteza de medição padrão máxima (μg/kg);

 

LOD representa o limite de detecção do método (μg/kg);

 

C corresponde à concentração em causa (μg/kg);

 

α é um factor numérico cuja utilização depende do valor de C. Os valores a utilizar constam do quadro 8:

Quadro 8

Valores numéricos a utilizar para a constante α, na fórmula indicada supra, em função da concentração que se revista de interesse

C (μg/kg)

α

≤ 50

0,2

51-500

0,18

501-1 000

0,15

1 001-10 000

0,12

> 10 000

0,1

PARTE D

REGISTOS E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

D.1.   REGISTOS

D.1.1.   Expressão dos resultados

Os resultados são expressos nas mesmas unidades e com o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

D.1.2.   Cálculos de recuperação

Caso o método analítico inclua uma fase de extracção, o resultado analítico é corrigido em função da recuperação. Neste caso, a taxa de recuperação tem de ser registada.

Caso o método analítico não inclua nenhuma fase de extracção (por exemplo, no caso dos metais), pode registar-se o resultado não corrigido em função da recuperação se forem apresentadas provas de que, idealmente mediante utilização de material de referência certificado adequado, se alcançou a concentração certificada tendo em conta a incerteza de medição (isto é, exactidão elevada da medição). Caso o resultado seja registado não corrigido em função da recuperação, tal é mencionado.

D.1.3.   Incerteza de medição

O resultado analítico tem de ser registado como x +/– U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de cobertura de 2 que dá um nível de confiança de aproximadamente 95 % (U = 2u).

O analista tem em conta o Report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food and feed legislation (relatório sobre a relação entre os resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal) (7).

D.2.   INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

D.2.1.   Aceitação do lote/sublote

O lote ou o sublote são aceites se o resultado analítico da amostra para laboratório não exceder o respectivo teor máximo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza de medição expandida e a correcção do resultado em função da recuperação, se o método analítico utilizado tiver incluído uma fase de extracção.

D.2.2.   Rejeição do lote/sublote

O lote ou o sublote são rejeitados se o resultado analítico da amostra para laboratório exceder, para além de qualquer dúvida razoável, o respectivo teor máximo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza de medição expandida e a correcção do resultado em função da recuperação, se o método analítico utilizado tiver incluído uma fase de extracção.

D.2.3.   Aplicabilidade

As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para efeitos de medidas executórias. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de procedimentos de arbitragem, são aplicáveis as normas nacionais.


(1)  Alterado pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  «The international harmonized protocol for the proficiency testing of analytical chemistry laboratories» (protocolo internacional harmonizado para o ensaio de competência de laboratórios químicos analíticos), M. Thompson, S.L.R. Ellison and R. Wood, Pure Appl. Chem., 2006, 78, 145-96.

(3)  Edited by M. Thompson and R. Wood, Pure Appl. Chem., 1995, 67, 649-666.

(4)  Norma EN 13804:2002: Foodstuffs — Determination of trace elements — Performance criteria, general considerations and sample preparation (géneros alimentícios — determinação de elementos vestigiais — critérios de desempenho, considerações gerais e preparação da amostra), CEN, Rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas.

(5)  M. Thompson, Analyst, 2000, 125, 385-386.

(6)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1293/2005 (JO L 205 de 6.8.2005, p. 12).

(7)  http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/sampling_en.htm


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/39


REGULAMENTO (CE) N.o 334/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada «Convenção de Chicago»), tal como fixados em Março de 2002 para o volume I e em Novembro de 1999 para o volume II, excepto no que se refere aos apêndices.

(2)

A Convenção de Chicago e os seus anexos foram alterados desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do seu artigo 54.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes da alteração 8 do volume I e da alteração 5 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 24 de Novembro de 2005, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/40


REGULAMENTO (CE) N.o 335/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os seus artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 é ajudar os Estados-Membros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago, garantindo a aplicação comum e uniforme das suas disposições.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2).

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no seu anexo (parte 21).

(4)

O apêndice VI do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão apresenta o formulário 45 da EASA a utilizar, especificamente, para a emissão de certificados de ruído.

(5)

O tomo I do anexo 16 da Convenção de Chicago foi emendado em 23 de Fevereiro de 2005 no respeitante às normas e orientações para a administração da documentação de certificação do ruído.

(6)

É necessário introduzir algumas alterações nas disposições do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 para tornar o seu anexo conforme com o tomo I emendado do anexo 16 da Convenção.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte 21 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterada do seguinte modo:

1)

Na parte 21A.204 (b) (1) (ii), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada.

2)

Na parte 21A.204 (b) (2) (i), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada.

3)

O apêndice VI é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).


ANEXO

O apêndice VI — Formulário 45 da EASA — Certificado de Ruído, do anexo (parte 21) é substituído pelo seguinte:

Image


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/43


REGULAMENTO (CE) N.o 336/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita ao teor de referência em matéria gorda para a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos da revisão do teor de referência em matéria gorda fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, prevista no n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento, a Roménia apresentou à Comissão um relatório, elaborado com base na prospecção oficial, dos resultados e tendências do teor em matéria gorda do leite produzido em 2004.

(2)

De acordo com esse relatório e após análise efectuada pelos serviços da Comissão, é conveniente adaptar o teor de referência em matéria gorda fixado para a Roménia no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o teor de referência em matéria gorda fixado para a Roménia passa de 35,93 para 38,5.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 8).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/tele.ring)

[notificada com o número C(2006) 1695]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/193/CE)

Em 26 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

RESUMO DA DECISÃO

(1)

O presente processo diz respeito a um projecto de concentração em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações») mediante o qual a empresa T-Mobile Austria GmbH («T-Mobile», Áustria), propriedade do grupo alemão Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa tele.ring Unternehmensgruppe («tele.ring», Áustria).

(2)

A.T-Mobile e a tele.ring são operadores de redes móveis na Áustria, estando igualmente presentes nos mercados conexos dos clientes finais e de venda por grosso.

(3)

O projecto de concentração envolve a aquisição pela T-Mobile de todas as acções da tele.ring.

(4)

O estudo de mercado revelou que a operação de concentração criaria entraves graves à concorrência efectiva no mercado austríaco da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, devido sobretudo a efeitos unilaterais. Todavia, os compromissos propostos pelas partes são susceptíveis de eliminar as preocupações em matéria de concorrência.

1.   Mercados dos produtos relevantes

(5)

O estudo de mercado realizado para definir os mercados dos produtos relevantes confirmou que, no que diz respeito ao mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, existe um único mercado para a prestação desses serviços a consumidores finais e que não é necessário estabelecer outras subdivisões, por exemplo, por tipo de consumidor, serviços de telefonia vocal e de dados ou redes de segunda e terceira gerações.

(6)

No que se refere aos serviços por grosso de terminação de chamadas, a rede de cada operador representa o seu próprio único mercado, segundo o ponto de vista da Comissão expresso em decisões anteriores e reflectido na Recomendação 2003/311/CE da Comissão (2) relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas.

(7)

No que respeita aos serviços por grosso de itinerância internacional, ambas as empresas oferecem aos seus clientes serviços de itinerância internacional, tendo para esse efeito celebrado acordos internacionais de itinerância com operadores estrangeiros de telefonia móvel. As diferentes redes austríacas de telefonia móvel concorrem entre si tanto a nível do tráfego de entrada como do tráfego de saída.

2.   Mercados geográficos relevantes

(8)

O estudo de mercado realizado para definir os mercados geográficos relevantes confirmou que o âmbito geográfico relativo à prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, bem como à prestação de serviços por grosso de terminação de chamadas e de serviços por grosso de itinerância internacional tem dimensão nacional, isto é, limita-se ao território austríaco.

3.   Mercados afectados e análise da concorrência

(9)

A operação de concentração notificada afecta o mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, no qual quatro empresas exploram actualmente redes de telefonia móvel baseadas na tecnologia de segunda geração GSM (2G/GSM) e na tecnologia de terceira geração UMTS (3G/UMTS) e uma empresa, a Hutchison («H3G»), utiliza apenas a tecnologia 3G/UMTS. Os cinco operadores de rede oferecem aos seus clientes uma vasta gama de serviços. Após a concretização da operação, a nova entidade T-Mobile/tele.ring aumentará a sua quota de mercado para um nível (cerca de [30-40] (3) %, consoante o volume de negócios ou dos clientes) semelhante ao do operador histórico Mobilkom (4), deixando os outros dois operadores em terceiro e quarto lugares (com uma quota de mercado de cerca de [10-20] * % para a ONE e de [0-10] * % para a H3G, respectivamente). Os prestadores independentes de serviços representam uma quota negligenciável do mercado austríaco. A YESSS!, a marca criada pela ONE para um segmento de mercado mais económico, tem uma quota de mercado muito reduzida e não pode ser considerada como concorrente ao mesmo nível que os outros operadores, na medida em que oferece apenas uma gama limitada de serviços.

(10)

A operação projectada produziria efeitos não coordenados, embora a T-Mobile não se tornasse o maior operador após a concentração. Da análise das quotas de mercado pode concluir-se que, nos últimos três anos, a tele.ring desempenhou de longe o papel mais activo no mercado, adoptando com êxito uma estratégia de preços agressiva, que lhe permitiu aumentar substancialmente a sua quota de mercado, enquanto as quotas de mercado dos outros operadores se mantiveram estáveis ou se reduziram. O cálculo do IHH revelou que o nível de concentração é já elevado e aumentaria de forma significativa após a operação. Muito embora a T-mobile invoque ganhos de eficiência, as partes não conseguiram demonstrar que tais ganhos de eficiência iriam beneficiar os consumidores.

(11)

A análise das taxas de transferência mostra que metade dos clientes que mudaram de operador se transferiram para a tele.ring e, além disso, que muito mais de metade dos clientes que deixaram a T-Mobile e a Mobilkom se transferiram para a tele.ring. Esta análise confirma que a tele.ring exerceu uma pressão concorrencial significativa sobre ambos os operadores de grande dimensão.

(12)

A análise do preço médio por minuto com base na totalidade das tarifas aplicadas pelos diferentes operadores de rede, utilizando os dados da entidade reguladora austríaca e da associação dos consumidores AK Wien, revelou que a tele.ring tem sido o operador mais activo no mercado. Os seus preços estão entre os mais baixos, exercendo pressão concorrencial, em especial sobre a T-Mobile e a Mobilkom […] *. A H3G segue de muito perto os preços da tele.ring, enquanto a ONE, terceiro operador no mercado, está mais próxima dos operadores de maior dimensão T-Mobile e Mobilkom.

(13)

Em termos gerais, o incentivo para um operador atrair novos clientes para uma rede já existente, através de uma política de preços agressiva, é determinado pela dimensão da sua base de clientes. Na sua decisão de adoptar ou não uma política agressiva de preços, os operadores têm de ponderar entre os ganhos estimados de receitas adicionais de novos clientes atraídos por tarifas mais baixas e o risco de uma redução da rendibilidade dos clientes já existentes a quem não pode ser recusada a redução de preços, pelo menos a médio e longo prazo. Em geral, o referido risco de perda de rendibilidade é tanto mais elevado quanto maior for a base de clientes de que um operador já dispõe. Consequentemente, a tele.ring começou com uma base de clientes reduzida que foi aumentando através uma política de preços agressiva, de modo a adquirir a massa crítica necessária. Em contrapartida, nem a Mobilkom, nem a T-Mobile tomaram no passado qualquer medida agressiva em termos de preços.

(14)

Outro factor que afecta os preços tem a ver com a estrutura e a capacidade da rede. Embora não existam diferenças significativas de cobertura a nível nacional da rede no que se refere à Mobilkom, à T-Mobile, à ONE e à tele.ring, existem diferenças em relação à H3G, cuja rede apenas abrange cerca de 50 % da população austríaca. A fim de cobrir o remanescente, a H3G depende de um acordo nacional de itinerância celebrado com a Mobilkom. Assim, a H3G não pode obter economias de escala fora da sua rede e este facto tem repercussões sobre a sua tabela de preços actual.

(15)

Após a operação, a T-Mobil tenciona fazer […] * dos pontos da tele.ring e […] * Por conseguinte, a operação não apenas […] *, mas uma análise de referência revelou que […] *. Não obstante, […] * em capacidade disponível pode ter um impacto negativo sobre a concorrência.

(16)

Contudo, nenhum dos concorrentes remanescentes parece encontrar-se em posição de assumir o papel da tele.ring após a operação de concentração. A H3G não podia até agora ser considerada um operador de rede de pleno direito, uma vez que possui uma cobertura limitada, dependendo por esse facto do acordo nacional de itinerância que celebrou com a Mobilkom. Além disso, a empresa é limitada pelo espectro reduzido de frequências 3G/UMTS de que dispõe actualmente. A ONE, através da sua marca principal, não adoptou até agora uma política de preços agressiva. Recentemente este operador lançou a sua marca YESSS! que propõe tarifas mais económicas, mas oferece uma gama limitada de serviços de telefonia móvel, não podendo, por esse motivo, ser considerada uma concorrente ao mesmo nível que os outros operadores.

(17)

Muito embora as partes defendam que a estratégia de preços agressiva da tele.ring cessará em breve, documentos internos desta empresa relativos a esta questão indicam […] *. Nas suas respostas à comunicação de objecções, as partes alegaram igualmente que […] *. Todavia, […] * não teve efeitos sobre as ofertas de preços agressivas da tele.ring.

(18)

A operação proposta não levanta preocupações em matéria de concorrência no mercado grossista de terminação de chamadas, nem a nível horizontal, nem vertical. Não existem sobreposições, uma vez que cada rede constitui um mercado distinto e não existe o risco de encerramento dos mercados, em especial porque a oferta de preços destes serviços é controlada pela entidade reguladora da Áustria e as tarifas de todos os operadores seguem uma trajectória decrescente que atingirá o seu ponto mais baixo em 2009.

(19)

A operação proposta não levanta preocupações em matéria de concorrência a nível dos serviços por grosso de itinerância internacional, na medida em que as partes, assim como os seus concorrentes, celebraram múltiplos acordos de itinerância internacional que proporcionam aos respectivos clientes serviços no domínio do tráfego de saída e de entrada. Embora se afigure que existam casos de pré-selecção de operadores no que respeita aos serviços de itinerância, nenhum dos operadores austríacos atingiu uma posição significativa no mercado de prestação de serviços de itinerância internacional na Áustria.

Conclusão

(20)

Pode, por conseguinte, concluir-se que, a operação de concentração nos termos em que foi notificada, é susceptível de criar entraves graves à concorrência efectiva no mercado austríaco de prestação de serviços de telecomunicações móveis aos consumidores finais.

4.   Compromissos propostos pelas partes

(21)

A fim de dissipar as preocupações do ponto de vista da concorrência no domínio da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, as partes apresentaram os compromissos a seguir descritos.

(22)

Em resumo, os compromissos prevêem que a T-Mobile venda dois lotes de 5 MHz 3G/UMTS, que são actualmente objecto de uma licença concedida à tele.ring, a concorrentes com quotas de mercado mais reduzidas, sob reserva da aprovação da entidade reguladora da Áustria e da Comissão. Pelo menos um lote de frequências será concedido à H3G (5). Além disso, a T-Mobile cederá um elevado número de pontos de comunicações móveis da tele.ring e apenas cerca de [10-20] * % dos pontos da tele.ring serão mantidos na T-Mobile para a integração dos clientes da tele.ring. Cerca de […] * de pontos da tele.ring serão cedidos à H3G e […] * pontos serão cedidos à ONE, se esta empresa estiver interessada. Por outro lado, a H3G receberá da T-Mobile […] *.

(23)

Em 28 de Fevereiro de 2006, a T-Mobile e a H3G celebraram um acordo juridicamente vinculativo relativo às condições essenciais da transferência dos lotes de frequências e dos pontos de comunicações móveis […] *.

5.   Apreciação dos compromissos apresentados

(24)

Tal como confirmado pelos resultados do estudo de mercado realizado pela Comissão, estes compromissos podem ser considerados suficientes para eliminar de forma adequada as preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais.

(25)

Pode, por conseguinte, concluir-se que, com base nos compromissos apresentados pelas partes, a operação de concentração notificada não criará entraves significativos da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste no que se refere ao mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais. Assim, a concentração proposta será declarada compatível com o mercado comum em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

(3)  Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas entre parêntesis rectos e assinaladas com um asterisco.

(4)  Propriedade da Telekom Áustria.

(5)  Ver ponto 24.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez)

[notificada com o número C(2006) 5419]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2007/194/CE)

Em 14 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o Pode consultar-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé no sítio internet da DG COMP: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_fr.html

A.   AS PARTES

(1)

A GDF é um grupo energético presente em toda a cadeia do gás e serviços energéticos associados. Dedica-se à exploração, produção, transporte, armazenamento, distribuição e venda de gás natural, principalmente em França, mas igualmente na Bélgica, Alemanha, Reino Unido, Luxemburgo, Hungria e Espanha. Na Bélgica, a Gaz de France possui, juntamente com a Centrica, o controlo conjunto da SPE (2), que está presente nos mercados belgas da electricidade e do gás natural e presta serviços no sector da energia.

(2)

O grupo Suez opera no sector industrial e na prestação de serviços relacionados com o gás, água e electricidade. A organização do grupo está integrada em torno de quatro ramos operacionais em dois domínios de actividade, a saber, a energia e o ambiente. As principais entidades da Suez que operam no sector da energia são a Electrabel (electricidade e gás), a Distrigaz (gás), a Fluxys (transporte e armazenamento de gás), a Elyo (que passou a Suez Energy Services desde Janeiro de 2006), a Fabricom, a GTI, a Axima e a Tractebel Engineering no sector dos serviços energéticos. De acordo com as informações fornecidas pelas partes, a Suez Energie Europe possui uma participação minoritária de 27,5 % na Elia, gestora da rede de transporte de electricidade na Bélgica.

B.   A OPERAÇÃO

(3)

Através da operação notificada, a GDF absorverá a Suez, que desaparecerá enquanto entidade jurídica. A proposta de concentração será sujeita a aprovação por maioria qualificada das assembleias gerais extraordinárias dos dois grupos, não exigindo o lançamento de uma oferta pública sobre os títulos da Suez. Os conselhos de administração dos dois grupos já aprovaram o projecto de concentração, em 25 de Fevereiro de 2006 no que diz respeito à Suez e em 26 de Fevereiro de 2006 no que se refere à GDF. A concentração far-se-á através de uma permuta de acções numa relação 1:1.

(4)

A operação em causa só poderá realizar-se depois de o Parlamento francês alterar a Lei de 9 de Agosto de 2004, com vista a reduzir a participação do Estado no capital da GDF para menos de 50 %.

(5)

Tendo em conta o que precede, a operação notificada constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»).

C.   ANÁLISE CONCORRENCIAL

1.   Problemas de concorrência suscitados pela concentração

(6)

Na decisão, a Comissão considera que a concentração entravaria significativamente a concorrência efectiva em quatro sectores: o sector do gás na Bélgica, o sector do gás em França, o sector da electricidade na Bélgica e as redes de aquecimento urbano em França.

O sector do gás na Bélgica

(7)

No que diz respeito ao sector do gás na Bélgica, verificam-se entraves significativos a uma concorrência efectiva nos seguintes mercados (definidos à escala do país) de abastecimento de gás H e/ou de gás L:

aos distribuidores intermediários (isto é, as «intercommunales», «abastecedores por defeito» como a ECS — Electrabel Customer Solutions) e aos novos operadores no mercado do abastecimento de gás na Bélgica, como a Essent e a Nuon,

aos grandes consumidores industriais,

aos pequenos consumidores industriais e comerciais,

aos clientes residenciais; a decisão não precisa se estes mercados geográficos são nacionais ou mais pequenos (as três regiões, Bruxelas, Flandres e Valónia, com calendários de liberalização diferentes),

às centrais eléctricas alimentadas a gás.

As partes ficariam com quotas de mercado totais muito elevadas e ocupariam uma posição dominante em todos estes mercados.

(8)

A concentração eliminaria o concorrente mais bem colocado do operador histórico. Além disso, nenhuma outra empresa ficaria em condições de exercer o mesmo nível de pressão concorrencial que a GDF. Pode-se considerar que as elevadas quotas de mercado da GDF se explicam por um certo número de pontos fortes e de vantagens de que goza esta sociedade e que nenhum novo concorrente reúne no mesmo grau. Para além de se tratar do operador histórico de um grande país vizinho, que tem acesso a uma carteira de gás vasta e diversificada, nomeadamente o GNL, a GDF dispõe de acesso prioritário ao armazenamento de gás H na Bélgica, possui uma capacidade de armazenamento de gás L em França perto da fronteira com a Bélgica, é co-proprietária de certos gasodutos de trânsito que passam pela Bélgica e exerce o controlo conjunto de certos pontos de entrada, possuindo reservas de capacidades em certos pontos de entrada. No que diz respeito ao gás L, por exemplo, os novos concorrentes no mercado belga, como a Nuon e a Essent, só podem obter gás junto da Suez e da GDF, que estão vinculadas por contratos a longo prazo com […] (3), que abrangem a totalidade das exportações desta última para a Bélgica e a França.

(9)

Por último, a decisão sublinha que existem fortes entraves à entrada que reforçam os efeitos horizontais decorrentes da cumulação das quotas de mercado descritas acima. Estes entraves dizem respeito ao acesso ao gás (as partes na concentração têm acesso à maior parte do gás importado na Bélgica e são titulares de quase todos os contratos de importação a longo prazo), ao acesso às infra-estruturas (que incluem o controlo que as partes exercem sobre a Fluxys, o operador da rede, a gestão das redes de trânsito pela Distrigaz, uma capacidade de entrada insuficiente e a congestão da rede), ao acesso ao GNL (o único terminal da Bélgica, situado em Zeebrugge, é gerido pela Fluxys LNG, filial da Suez), ao acesso ao armazenamento do gás H na Bélgica (a capacidade de armazenamento francesa, que pertence à GDF, é a melhor solução alternativa fora da Bélgica), às especificações de qualidade e à ausência de liquidez no terminal de Zeebrugge. Se bem que um grande número destes entraves já existisse antes da concentração, alguns deles são reforçados pela operação (como a propriedade dos gasodutos, bem como as reservas de capacidades e de armazenamento).

O sector do gás em França

(10)

No que diz respeito ao sector do gás em França, os mercados geográficos em causa baseiam-se na divisão do país em cinco zonas de equilíbrio: Norte, Oeste, Este, Sul e Sudoeste. A rede de transporte principal para esta última zona é gerida pela Total Infrastructure Gaz France (TIGF), filial a 100 % da Total, e a das quatro primeiras é gerida pela GDF Réseau transport (GRTgaz), filial a 100 % da GDF. Segundo o estudo de mercado, as cinco zonas de equilíbrio caracterizam-se por condições de concorrência distintas, como demonstram nomeadamente as congestões que ocorrem entre as diferentes zonas.

(11)

Tendo em conta esta subdivisão geográfica em cinco zonas, a decisão identifica entraves significativos a uma concorrência efectiva nos seguintes mercados:

os mercados de abastecimento de gás H aos grandes clientes que exerceram o direito de escolher o seu abastecedor nas zonas do Norte, Este, Oeste e Sul, bem como para o gás L no Norte,

os mercados de abastecimento de gás H aos pequenos clientes que exerceram o direito de escolher o seu abastecedor em cada uma das cinco zonas, bem como para o gás L no Norte,

os mercados de abastecimento de gás H às empresas locais de distribuição, que exerceram o direito de escolher o seu abastecedor nas zonas do Norte e Este, bem como para o gás L na zona do Norte,

os mercados de abastecimento de gás H aos clientes residenciais a partir de 1 de Julho de 2007 em cada uma das cinco zonas geográficas, bem como para o gás L na zona Norte. Estes mercados são potenciais durante vários meses; no entanto, a criação da nova entidade e as suas consequências, a saber, o desaparecimento da Suez (4) enquanto concorrente da GDF, terá por efeito desencorajar a chegada de outros concorrentes potenciais, reforçando, por conseguinte, as barreiras elevadas já existentes à entrada neste mercado,

os mercados do abastecimento de gás H às centrais eléctricas alimentadas a gás nas zonas Norte e Este, bem como no Norte para o gás L. Estes mercados são ainda potenciais (5), mas tendo em conta os projectos de abertura destas centrais nos próximos anos a operação teria por efeito fazer desaparecer o operador mais bem colocado para concorrer com a GDF.

A GDF goza de uma posição dominante em todos estes mercados. Em qualquer caso, o desaparecimento da Suez (Distrigaz) do mercado reforça o agente dominante, eliminando um dos concorrentes mais bem colocados e mais poderosos.

(12)

Tal como a Bélgica, a decisão explica de que forma os efeitos horizontais da concentração são reforçados por entraves significativos à entrada no mercado, no que diz respeito ao acesso ao gás e às infra-estruturas. Relativamente ao acesso ao gás, as partes na concentração têm acesso à maior parte do gás importado em França e possuem quase todos os contratos de importação a longo prazo. Quase todas as infra-estruturas de gás (excepto as da zona Sudoeste, que pertencem à Total e são geridas pela mesma) pertencem à GDF, quer directamente, quer através da sua filial a 100 % GRTgaz.

O sector da electricidade na Bélgica

(13)

A decisão identifica entraves significativos a uma concorrência efectiva nos seguintes mercados:

o mercado nacional belga da produção e venda por grosso de electricidade: graças à concentração, a Electrabel (Suez), o abastecedor belga histórico, absorve a sua concorrente mais importante, cujas centrais se situam nas partes média e alta da curva de mérito (6); o que reforça mais ainda a capacidade da entidade resultante da fusão para determinar os preços no mercado da electricidade por grosso na Bélgica,

o mercado nacional dos serviços auxiliares e da corrente de ajustamento, no qual a operação de concentração funde os dois únicos prestadores da maior parte dos serviços em causa na Elia, o operador da rede de transmissão,

o mercado nacional do abastecimento de electricidade aos grandes clientes industriais e comerciais (> 70 kV), no qual, para além da Electrabel (Suez), só a RWE e a EDF operam actualmente [a SPE (GDF) deu recentemente início às suas actividades]; neste mercado, a actual posição dominante da Electrabel (Suez) é reforçada pela eliminação de um dos dois únicos concorrentes bem colocados [a SPE (GDF) e a EDF],

o mercado nacional do abastecimento de electricidade aos pequenos clientes industriais e comerciais (< 70 kV), no qual a quota de mercado da SPE (GDF) reforça a posição já dominante da Suez,

o mercado do abastecimento de electricidade aos clientes residenciais que podem escolher o seu abastecedor, em que as partes teriam e reforçariam a sua posição dominante com base em definições regionais e nacionais do mercado geográfico em causa.

(14)

Para além dos efeitos horizontais da concentração, a decisão identifica vários efeitos verticais desta operação que reforçam a posição dominante da Suez nos mercados da electricidade na Bélgica.

(15)

Uma vez que o gás é uma matéria-prima utilizada para a produção de electricidade, a decisão identifica a capacidade e o interesse das partes em aumentar o custo do gás, nomeadamente o do abastecimento flexível das centrais eléctricas alimentadas a gás.

(16)

A decisão sublinha, por outro lado, que as partes conheceriam pormenorizadamente o elemento de custo mais importante das centrais eléctricas a gás das suas rivais e, por conseguinte, a sua política de preços e de produção.

(17)

Dado que as partes são os principais fornecedores de serviços auxiliares e de corrente de ajustamento à ELIA, a decisão identifica a capacidade e o interesse das partes em aumentar o custo dos serviços auxiliares e da corrente de ajustamento às rivais.

(18)

A quarta fonte de preocupação no plano vertical assinalada na decisão é a eliminação da única concorrente da Suez capaz actualmente de fazer ofertas duplas (gás + electricidade) às pequenas empresas e aos clientes residenciais.

(19)

A decisão explica por que razão importantes barreiras à entrada relativas i) ao acesso à capacidade de produção de electricidade, ii) aos certificados verdes e CHP, iii) à natureza não líquida do negócio da electricidade e iv) ao acesso à infra-estrutura de transmissão e de distribuição reforçam os efeitos horizontais da concentração.

Redes de aquecimento em França

(20)

Entre os vários «serviços ligados à energia» fornecidos por ambas as partes, a operação conduz a problemas de concorrência para uma delas: o mercado, definido como nacional, da delegação da gestão do serviço público de aquecimento urbano em França («rede de aquecimento»).

(21)

São os municípios que celebram contratos a longo prazo (de 12 a 24 anos) para a gestão das redes de aquecimento, através de concursos nos quais, na prática, só participam algumas empresas francesas especializadas. Trata-se dos seguintes fornecedores: Dalkia (grupo Veolia), Ses-Elyo (grupo Suez), Soccram (grupo Thion) e Cogac (Cofathec-Coriance, grupo GDF). A Cogac (grupo GDF) possui uma participação substancial na Soccram (grupo Thion) e, sem dúvida, o controlo comum desta última.

(22)

Na sequência da operação de concentração, as partes serão os principais operadores no mercado. A operação elimina a Cogac (grupo GDF), que desempenhou um papel de «elemento perturbador», o que explica uma falta de coordenação no mercado.

(23)

Além disso, a posição da GDF enquanto fornecedor dominante de gás para qualquer participante num concurso relativo à gestão de uma rede de aquecimento em França constitui um factor suplementar que atenua as pressões concorrenciais neste mercado.

2.   Compromissos das partes

(24)

A fim de eliminar os problemas de concorrência identificados pela Comissão, as partes apresentaram compromissos, em 20 de Setembro de 2006.

(25)

As respostas dos operadores no mercado consultados pela Comissão revelaram na grande maioria que estes compromissos não eram suficientes para resolver os problemas de concorrência provocados pela operação notificada.

(26)

Após terem sido informadas pela Comissão dos resultados da consulta dos operadores no mercado, as partes alteraram os compromissos iniciais em 13 de Outubro de 2006.

Conteúdo dos compromissos de 13 de Outubro de 2006

(27)

Os compromissos apresentados pelas partes são constituídos por cinco elementos principais:

a cessão da participação do grupo Suez na Distrigaz. Neste âmbito, a entidade resultante da fusão poderá solicitar à Distrigaz que lhe forneça o gás para as suas centrais eléctricas e para a clientela da ECS. Contudo, estes volumes de abastecimento serão limitados no tempo e decrescentes, sendo a duração máxima dos respectivos contratos de […] * anos (a contar da data de cessão da Distrigaz) para a maior parte dos volumes em causa,

a cessão da participação de 25,5 % da Gaz de France na SPE,

a renúncia das partes a qualquer controlo — de direito ou de facto — sobre a Fluxys SA, que, na sequência da reorganização das suas actividades, passará a ser o único gestor de todas as infra-estruturas de gás regulamentadas da Bélgica (rede de transporte/trânsito, armazenamento, terminal GNL de Zeebrugge). Neste âmbito, a direcção da Fluxys SA, que não poderá ser controlada pelas partes, decidirá em exclusivo o plano global dos investimentos relativos às infra-estruturas de gás regulamentadas,

uma série de medidas complementares relativas às infra-estruturas de gás na Bélgica e em França,

a cessão da Cofathec Coriance, bem como das redes de aquecimento da Cofathec Service, com exclusão da participação detida pela Cofathec Coriance na Climespace e na SESAS.

Apreciação dos compromissos pela Comissão

(28)

Com base na sua apreciação das informações já obtidas no âmbito da investigação, nomeadamente os resultados da anterior consulta dos operadores no mercado, a Comissão considera que os compromissos alterados propostos pelas partes em 13 de Outubro de 2006 lhe permitem estabelecer claramente, sem necessidade de nova consulta do mercado, que são suficientes para eliminar os problemas de concorrência provocados pela operação notificada, tanto na Bélgica como em França, nomeadamente pelas razões a seguir indicadas:

as cessões da Distrigaz, da participação da GDF na SPE, da Cofathec Coriance, bem como das redes de aquecimento da Cofathec Service, eliminam as sobreposições entre as partes em todos os mercados onde provocavam problemas de concorrência. Resolvem também os problemas de risco de encerramento vertical entre os mercados do gás e da electricidade,

a perda do controlo das partes sobre a Fluxys SA e as medidas de correcção relativas às infra-estruturas de gás da Bélgica e de França são suficientes para reduzir as barreiras à entrada numa medida que permite o desenvolvimento de uma concorrência efectiva.

D.   CONCLUSÃO

(29)

A concentração, tal como notificada, entravaria significativamente a concorrência nalguns mercados. Os compromissos alterados propostos pelas partes em 13 de Outubro de 2006 são suficientes para eliminar os problemas de concorrência identificados. Por esta razão, a decisão declara que, sob reserva do respeito dos compromissos propostos pelas partes em 13 de Outubro de 2006 e reiterados em 6 de Novembro do mesmo ano, a concentração é compatível com o mercado comum.

(30)

A presente decisão da Comissão declara assim a operação notificada compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  A GDF e a Centrica possuem cada uma 50 % de uma sociedade gestora de participações sociais que adquiriu 51 % da SPE em 2005. Exercem o controlo comum da SPE. Os antigos proprietários da SPE, a ALG e a Publilum, detêm 49 % da SPE através de outra sociedade gestora de participações, mas não exercem o controlo.

(3)  Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas entre parêntesis rectos e assinaladas com um asterisco.

(4)  O grupo Suez ocupa uma posição considerável entre os grandes clientes industriais de abastecimento de gás (através da Distrigaz) e tem já contactos com vários milhões de clientes residenciais enquanto distribuidor de água em França (através da Lyonnaise des Eaux), o que o torna um dos operadores mais bem colocados para concorrer com a GDF quando o mercado dos clientes residenciais for liberalizado, em 1 de Julho de 2007.

(5)  Na data da presente decisão, a GDF explorava a única central eléctrica alimentada a gás existente em França e fornecia-lhe o gás necessário.

(6)  Num mercado concorrencial, os preços da electricidade são fixados pela central que produz electricidade com os custos marginais mais elevados num dado momento, ou seja, o produtor que se encontra na extremidade elevada da curva da oferta (frequentemente chamada «curva de mérito» no sector da electricidade).


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 819_2]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca e sueca)

(2007/195/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas comunitárias, nomeadamente as constantes do Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000, conduziram, ao fim de alguns anos, a uma redução do consumo total de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).

(2)

No contexto dessa redução, foram fixadas quotas para produtores e importadores individualmente considerados, baseadas nas parcelas de mercado históricas e calculadas em função do potencial de empobrecimento do ozono das substâncias em causa.

(3)

Desde 1997, o mercado das referidas substâncias tem-se mantido estável para as diferentes utilizações. Até essa utilização de HCFC ser proibida, em 1 de Janeiro de 2003, quase dois terços dos HCFC eram utilizados na produção de espumas.

(4)

Para evitar colocar em desvantagem os utilizadores de HCFC no fabrico de produtos distintos das espumas a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que aconteceria se o sistema de atribuição se baseasse nas parcelas de mercado históricas de utilização de HCFC no fabrico de espumas, é conveniente prever um novo mecanismo de atribuição, aplicável à utilização de HCFC, depois daquela data, no fabrico de produtos distintos das espumas. Para o período entre 2004 e 2009, foi considerado mais apropriado um sistema de atribuição baseado unicamente na média das parcelas de mercado históricas de HCFC utilizados para fins distintos da produção de espumas.

(5)

Embora seja conveniente limitar as quotas disponíveis para importadores à respectiva parcela percentual de mercado, em 1999, e para importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 à média da respectiva parcela percentual de mercado, em 2002 e 2003, também deve ser prevista a reatribuição, aos importadores de HCFC registados, das quotas de importação eventualmente não solicitadas, nem atribuídas, num determinado ano.

(6)

A Decisão 2005/103/CE da Comissão (3), que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos para 2003 a 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, deve ser alterada, de modo a ter em conta uma data de referência revista para os produtores e importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 e a quota superior de hidroclorofluorocarbonetos (Grupo VIII) constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, alterado pelo Acto de Adesão de 2005, e as parcelas de mercado históricas das empresas dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Janeiro de 2007.

(7)

Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2005/103/CE deve, pois, ser substituída.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Parcela de mercado para a refrigeração», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para aplicações de refrigeração em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das aplicações de refrigeração na sua totalidade;

b)

«Parcela de mercado para a produção de espumas», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para a produção de espumas em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado da produção de espumas na sua totalidade; e

c)

«Parcela de mercado para utilizações como solventes», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para utilizações como solventes em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das utilizações como solventes na sua totalidade.

Artigo 2.o

Base de cálculo das quotas

As quantidades indicativas afectadas ao consumo de hidroclorofluorocarbonetos para a refrigeração, a produção de espumas e as utilizações como solventes, da parcela atribuída aos produtores dos níveis calculados, fixados no n.o 3, alínea e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, são as indicadas no anexo I da presente decisão.

As parcelas de mercado para cada produtor nos mercados respectivos são as indicadas no anexo II (4).

Artigo 3.o

Quotas para produtores

1.   Para o ano de 2007 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

2.   Nos anos de 2008 e 2009 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, numa base proporcional, a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

Artigo 4.o

Quotas para importadores

O nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a parte percentual que lhe foi atribuída em 1999.

Em derrogação do que precede, o nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador da República Checa, de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Polónia pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a média da parcela percentual de mercado que lhe foi atribuída em 2002 e 2003.

Todavia, as quantidades que não puderem ser colocadas no mercado, porque os importadores autorizados a fazê-lo não solicitaram uma quota de importação, serão redistribuídas pelos importadores aos quais tenha sido atribuída uma quota de importação.

As quantidades não atribuídas serão divididas entre os importadores e calculadas proporcionalmente ao quantitativo das quotas já fixadas para esses importadores.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2005/103/CE.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 6.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

Arkema S.A.

Cours Michelet — La Défense 10

F-92091 Paris-La Défense

 

Arkema Química SA

Avenida de Burgos 12, planta 7

E-28036 Madrid

 

DuPont de Nemours (Nederland) bv

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Nederland

 

Honeywell Fluorine Products Europe bv

Laarderhoogtweg 18,

1101 EA Amsterdam

Nederland

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13

The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Phosphoric Fertilizers Industry S.A.

Thessaloniki Plant

P.o. Box 10183

GR-541 10 Thessaloniki

 

Rhodia UK Ltd

PO Box 46 — St Andrews Road

Avonmouth, Bristol BS11 9YF

United Kingdom

 

Solvay Électrolyse France

12, cours Albert 1er

F-75383 Paris

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Ibérica SL

C/ Mallorca 269

E-08008 Barcelona

 

Solvay Solexis SpA

Viale Lombardia, 20

I-20021 Bollate (MI)

 

AB Ninolab

P.o. Box 137

S-194 22 Upplands Väsby

 

Advanced Chemical SA

C/ Balmes 69, pral. 3.o

E-08007 Barcelona

 

Alcobre SA

C/ Luis I, Nave 6-B

Polígono Industrial Vallecas

E-28031 Madrid

 

AGC Chemicals Europe

World Trade Center

Zuidplein 80

H-Tower, Level 9

1077 XV Amsterdam

Nederland

 

Avantec

26, avenue du Petit-Parc

F-94683 Vincennes Cedex

 

BaySystems Iberia S/A

Crta. Vilaseca

La Pineda s/n

E-43006 Tarragona

 

Blye Engineering Co. Ltd

Naxxar Road

San Gwann SGN 07

Malta

 

BOC Gazy

ul. Pory 59

02-757 Warzawa

Polska

 

Boucquillon nv

Nijverheidslaan 38

B-8540 Deerlijk

 

Calorie Fluor

503, rue Hélène-Boucher

Z.I. Buc

B.P. 33

F-78534 Buc Cedex

 

Caraibes Froids SARL

B.P. 6033

Sainte-Thérèse

4,5 km, route du Lamentin

F-97219 Fort-de-France (Martinique)

 

Celotex Limited

Lady Lane Industrial Estate

Hadleigh, Ipswich, Suffolk,

IP7 6BA

United Kingdom

 

Efisol

14/24, rue des Agglomérés

F-92024 Nanterre Cedex

 

Empor d.o.o.

Leskoškova 9a

SI-1000 Ljubljana

 

Etis d.o.o.

Tržaška 333

SI-1000 Ljubljana

 

Fibran S.A.

6th km Thessaloniki

Oreokastro

P.o. Box 40306

GR-560 10 Thessaloniki

 

Fiocco Trade SL

C/ Molina 16, pta. 5

E-46006 Valencia

 

Freolitus JSC

Centrinė g. 1D

LT-54464 Ramučiai, Kauno raj.

Lietuva

 

G.AL.Cycle-Air Ltd

3, Sinopis Str., Strovolos

P.o. Box 28385

Nicosia, Cyprus

 

Galco S.A.

Avenue Carton de Wiart 79

B-1090 Bruxelles

 

Galex S.A.

B.P. 128

F-13321 Marseille Cedex 16

 

UAB «Genys»

Lazdijų 20

LT-46393 Kaunas

Lietuva

 

GU Thermo Technology Ltd

Greencool Refrigerants

Unit 12

Park Gate Business Centre

Chandlers Way, Park Gate

Southampton SO31 1FQ

United Kingdom

 

Harp International

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

United Kingdom

 

H&H International Ltd.

Richmond Bridge House

419 Richmond Road

Richmond TW1 2EX

United Kingdom

 

ICC Chemicals Ltd.

Northbridge Road

Berkhamsted

Hertfordshire HP4 1EF

United Kingdom

 

Kal y Sol

P.I. Can Roca

C/ Sant Martí s/n

E-08107 Martorell (Barcelona)

 

Linde Gaz Polska Sp. z o.o.

ul. Jana Pawła II 41a

31-864 Kraków

Polska

 

Matero Ltd

37 St. Kyriakides Ave.

CY-3508 Limassol

 

Mebrom

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme-Ertvelde

 

Nagase Europe Ltd

Berliner Allee 59

D-40212 Düsseldorf

 

OU A Sektor

Kasteheina 6-9

EE-31024 Kohtla-Järve

 

Plasfi SA

Ctra. Montblanc s/n

E-43420 Sta. Coloma de Queralt

(Tarragona)

 

Prodex-System sp. z o.o.

ul. Artemidy 24

01-497 Warszawa

Polska

 

PW Gaztech

ul. Kopernika 5

11-200 Bartoszyce

Polska

 

Quimidroga SA

C/ Tuset 26

E-08006 Barcelona

 

Refrigerant Products Ltd.

Banyard road

Portbury West

Bristol BS 20 7XH

United Kingdom

 

Resina Chemie bv

Korte Groningerweg 1A

9607 PS Foxhol

Nederland

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’isle d’abeau-Chesnes

F-38297 Saint-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road

Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

SJB Chemical Products bv

Slagveld 15

3230 AG Brielle

Nederland

 

Solquimia Iberia SL

C/ Mexico 9, P.I. Centrovía

E-50196 La Muela (Zaragoza)

 

Synthesia Española SA

C/ Conde Borrell 62

E-08015 Barcelona

 

Tazzetti Fluids Srl

Corso Europa, 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

Termo-Schiessl Sp. z o.o.

ul. Raszyńska 13

05-500 Piaseczno

Polska

 

Universal Chemistry & Technology SpA

Viale A. Filippetti, 20

I-20122 Milano

 

Vrec-Co Export-Import Kft.

Kossuth u. 12

H-6763 Szatymaz

 

Vuoksi Yhtiö Oy

Lappeentie 12

FI-55100 Imatra

 

Wigmors

ul. Irysowa 5

51-117 Wrocław

Polska

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 333 de 22.12.1994, p. 1.

(3)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 65.

(4)  O anexo II não é publicado nem notificado a todos os destinatários por conter informações confidenciais.


ANEXO I

Quantidades indicativas atribuídas para 2006, 2007 e 2008 em toneladas/potencial de empobrecimento do ozono:

Mercado

2006

2007

2008

Refrigeração

2 054,47

2 094,63

1 744,59

Produção de espumas

0,00

0,00

0,00

Solventes

66,17

67,01

55,81

Total

2 120,64

2 161,64

1 800,40


RECOMENDAÇÕES

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/56


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/196/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2004, a Food and Drugs Administration (FDA) dos EUA publicou os resultados de um inquérito relativo à presença de furano em produtos que são submetidos a um tratamento térmico. Foram detectados níveis de furano em diversos géneros alimentícios (por exemplo, em géneros alimentícios enlatados e em frascos, alimentos para bebés, café, sopas e molhos, etc.).

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) considerou que esses resultados constituíam uma questão urgente e elaborou um relatório científico sobre o furano nos géneros alimentícios em 7 de Dezembro de 2004.

(3)

No relatório, a AESA concluiu que, com base nos dados actualmente disponíveis, existirá, segundo parece, uma diferença relativamente pequena entre a possível exposição dos seres humanos e as doses em animais de experiência que produzem efeitos carcinogénicos, e que seriam necessários mais dados em matéria de toxicidade e exposição para realizar uma avaliação dos riscos fiável.

(4)

É necessário produzir dados fiáveis em toda a Comunidade Europeia sobre os níveis de furano em géneros alimentícios que são submetidos a um tratamento térmico, a fim de permitir à AESA realizar uma avaliação dos riscos fiável. Deve ser prestada uma atenção especial à recolha de dados durante 2007 e 2008, após o que a recolha de dados deve prosseguir numa base rotineira.

(5)

Devem ser recolhidos dados sobre géneros alimentícios comerciais, tal como adquiridos, fazendo abstracção de qualquer preparação (por exemplo, café em pó, sumos, frascos e latas sem aquecimento antes do consumo) e géneros alimentícios comerciais analisados tal como consumidos após preparação em laboratório (por exemplo, café feito, produtos enlatados ou em frasco aquecidos antes do consumo). No último caso, a preparação deve respeitar as instruções da rotulagem, se disponíveis. Os alimentos preparados em casa, à base de ingredientes frescos (por exemplo, sopa de legumes feita com vegetais frescos ou guisado feito em casa) não devem ser sujeitos a este programa de monitorização, uma vez que os efeitos das práticas de cozinha doméstica sobre os níveis de furano nos géneros alimentícios poderiam ser explorados de forma mais eficaz através de um projecto de investigação.

(6)

A fim de garantir a representatividade do lote amostrado, devem ser respeitados os procedimentos de amostragem definidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (1). A análise das amostras deve ser realizada em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(7)

É importante que os resultados analíticos e as informações específicas adicionais necessários para a avaliação dos resultados sejam apresentados à AESA numa base regular. O modelo para a apresentação de relatórios deve ser estabelecido pela AESA. A compilação dos dados numa base de dados será assegurada pela AESA,

RECOMENDA:

1)

Os Estados-Membros levam a cabo, durante 2007 e 2008, a monitorização da presença de furano em géneros alimentícios que foram submetidos a um tratamento térmico. A monitorização deve incluir os géneros alimentícios comerciais, tal como adquiridos, fazendo abstracção de qualquer preparação (3) e os géneros alimentícios comerciais analisados tal como consumidos após preparação em laboratório (4).

2)

Os Estados-Membros fornecem dados de monitorização à AESA numa base regular, com a informação e no modelo definidos pela AESA.

3)

Os Estados-Membros respeitam os procedimentos de amostragem definidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007, a fim de garantir a representatividade do lote amostrado. A preparação das amostras antes da análise é realizada com o cuidado necessário para garantir que o teor de furano da amostra não sofre alterações.

4)

Os Estados-Membros realizam a análise do furano em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  Ver a página 29 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  Géneros alimentícios comerciais, tal como adquiridos, fazendo abstracção de qualquer preparação: por exemplo, café em pó, sumos, frascos e latas sem aquecimento antes do consumo.

(4)  Géneros alimentícios comerciais analisados tal como consumidos após preparação em laboratório: por exemplo, café feito, produtos enlatados ou em frasco aquecidos antes do consumo. A preparação deve respeitar as instruções da rotulagem, se disponíveis. Os alimentos preparados em casa, à base de ingredientes frescos (por exemplo, sopa de legumes feita com vegetais frescos ou guisado feito em casa) não estão sujeitos a este programa de monitorização.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/58


LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA

(aprovada pelo Conselho em 19 de Março de 2007)

(equipamento abrangido pelo Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas)

(actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pelo Conselho em 27 de Fevereiro de 2006)

(2007/197/PESC)

Nota 1: Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à presente lista.

Nota 2: As substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. As substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos) estão abrangidas pelo controlo, seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina se a ajudar a apurar se determinada substância química ou mistura é controlada, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1

Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a.

Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas metralhadoras e metralhadoras:

Nota O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

1.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

2.

Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

3.

Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respectivas reproduções;

b.

Armas de canos de alma lisa, como se segue:

1.

Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

2.

Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

a.

De tipo totalmente automático;

b.

De tipo semi automático ou de tipo «pump»;

c.

Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

d.

Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.

Nota 1 O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar, nem de tipo totalmente automático.

Nota 2 O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições sujeitas a controlo.

Nota 3 O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

Nota 4 ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.

ML2

Armas de canos de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;

Nota 1 O ponto ML2.a. inclui injectores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material constante do ponto ML2.a.

Nota 2 O ponto ML2.a. não abrange:

1.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

2.

Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890.

b.

Equipamento militar de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos;

Nota O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

c.

Miras para armamento.

ML3

Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a.

Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

b.

Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Nota 1 Os componentes especialmente concebidos incluem:

a.

Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

b.

Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;

c.

Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

d.

Caixas combustíveis para cargas;

e.

Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projécteis com guiamento terminal.

Nota 2 O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projéctil (tipo «blankstar»), nem munições inertes com câmara perfurada.

Nota 3 O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a.

Sinalização;

b.

Afugentar aves; ou

c.

Acender tochas de gás em poços de petróleo.

ML4

Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «pirotécnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos);

Nota O ponto ML4.a. inclui:

1.

Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;

2.

Tubeiras de escape de motores foguete de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

b.

Equipamentos especialmente concebidos para manuseamento, controlo, activação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, lançamento, colocação, levantamento, desactivação, engodo, empastelamento, rebentamento ou detecção dos artigos abrangidos pelo ponto ML4.a.

Nota O ponto ML4.b. inclui:

1.

Equipamento móvel de liquefacção de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito;

2.

Cabos eléctricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas.

Nota técnica

Os dispositivos portáteis concebidos apenas para a detecção de objectos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objectos metálicos não são considerados como especialmente concebidos para a detecção dos artigos abrangidos pelo ponto ML4.a.

ML5

Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedidas conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;

b.

Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores;

c.

Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

d.

Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

ML6

Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os reboques.

b.

Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

N.B. Ver também o ponto ML13.a.

Nota 1 O ponto ML6.a. inclui:

a.

Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;

b.

Veículos blindados;

c.

Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;

d.

Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.

Nota 2 A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:

a.

Pneumáticos especialmente concebidos à prova de bala ou para poderem rodar vazios;

b.

Sistemas de controlo da pressão dos pneumáticos accionados do interior do veículo em movimento;

c.

Protecção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas);

d.

Reforços especiais ou suportes de armamento.

e.

Iluminação oculta.

Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada.

ML7

Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agentes antimotim», materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:

a.

Agentes biológicos e materiais radioactivos «adaptados para fins militares», de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente;

b.

Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;

1.

Os agentes Q neurotóxicos:

a.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

 

Sarin (GB): metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e

 

Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);

b.

N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Tabun (GA):

N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);

c.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

2.

Os seguintes agentes Q vesicantes:

a.

Mostardas de enxofre, tais como:

1.

Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);

2.

Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);

3.

Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);

4.

1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);

5.

1,3-bis (2-cloroetiltio) –n-propano (CAS 63905-10-2);

6.

1,4-bis (2-cloroetiltio) –n-butano (CAS 142868-93-7);

7.

1,5-bis (2-cloroetiltio) –n-pentano (CAS 142868-94-8);

8.

Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);

9.

Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);

b.

Lewisites, tais como:

1.

2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);

2.

Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);

3.

Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);

c.

Mostardas de azoto, tais como:

1.

HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);

2.

HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);

3.

HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);

3.

Os seguintes agentes Q incapacitantes:

a.

Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);

4.

Os seguintes agentes Q desfolhantes:

a.

2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);

b.

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético («agente laranja»).

c.

Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados:

1.

Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:

DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3.

Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);

4.

Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d.

«Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem:

1.

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

2.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

3.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

4.

Dibenzo-(b,f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

5.

10-cloro-5,10– dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

6.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

Nota 1 O ponto ML7.d. não abrange os agentes «antimotim» embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa

Nota 2 ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes activas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes especialmente concebidos para o mesmo:

1.

Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d; ou

2.

Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.

f.

Equipamentos de protecção e de descontaminação, componentes especialmente concebidos para os mesmos e misturas químicas especialmente formuladas, como se segue:

1.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. ou ML7d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

2.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

3.

Misturas químicas especialmente desenvolvidas/formuladas para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

Nota O ponto ML7.f.1. inclui:

a.

As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química;

b.

O vestuário de protecção.

N.B. Para as máscaras antigás e para o equipamento de protecção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a. ou ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.

N.B. Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h.

«Biopolímeros» especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção;

i.

«Biocatalisadores» para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1.

«Biocatalisadores» especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;

2.

Sistemas biológicos, como se segue: «vectores de expressão», vírus ou culturas de células que contenham a informação genética específica para a produção de «biocatalisadores» abrangidos pelo ponto ML7.i.1.;

Nota 1 Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a.

Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

b.

Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);

c.

Cloro (CAS 7782-50-5);

d.

Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

e.

Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);

f.

Suprimido

g.

Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4);

h.

Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);

i.

Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);

j.

Bromoacetona (CAS 598-31-2);

k.

Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);

l.

Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);

m.

Cloroacteona (CAS 78-95-5);

n.

Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);

o.

Iodoacetona (CAS 3019-04-3);

p.

Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

Nota 2 As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8

«Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

N.B. Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

Notas técnicas

1.

Para efeitos do presente ponto, entende se por «mistura» uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.

2.

Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.)

a.

«Explosivos» a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);

2.

PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);

3.

CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);

4.

CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores»)

5.

Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);

6.

DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7)

7.

DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);

8.

DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);

9.

DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);

10.

DIPAM (3,3′-diamino-2,2′,4,4′,6,6′– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);

11.

DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);

12.

Furazanos, como se segue:

a.

DAAOF (diaminoazoxifurazano);

b.

DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);

13.

HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue:

a.

HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0);

b.

Análogos difluoroaminados de HMX;

c.

K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0] –octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);

14.

HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);

15.

HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

16.

Imidazóis, como se segue:

a.

BNNII (Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol);

b.

DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0);

c.

FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol);

d.

NTDNIA (N-(2-nitrotriazol) –2,4-dinitroimidazol);

e.

PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);

17.

NTNMH (1-(2-nitrotriazol) –2-dinitrometileno hidrazina);

18.

NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);

19.

Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;

20.

PYX (2,6-bis(picrilamino) –3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);

21.

RDX e seus derivados, como se segue:

a.

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

b.

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

22.

TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);

23.

TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precursores»);

24.

TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);

25.

Tetrazóis, como se segue:

a.

NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);

b.

NTNT (1-N-(2-nitrotriazol) –4-nitrotetrazol);

26.

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);

27.

TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus «precursores»);

28.

TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precursores»);

29.

TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);

30.

TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);

31.

Triazinas, como se segue:

a.

DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0);

b.

NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);

32.

Triazóis, como se segue:

a.

5-azida-2-nitrotriazol;

b.

ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0);

c.

ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);

d.

BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina);

e.

DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);

f.

DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);

g.

NTDNA (2-nitrotriazol 5-dinitramida) (CAS 75393-84-9);

h.

NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);

i.

PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);

j.

TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1);

33.

Qualquer explosivo não enumerado noutro subponto do ponto ML8.a. com uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s à densidade máxima ou uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34.

Outros explosivos orgânicos não enumerados noutros subpontos do ponto ML8.a. que produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e que permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 °C) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos;

b.

«Propergóis» como se segue:

1.

Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas;

2.

Qualquer «propergol» sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas;

3.

«Propergóis» com uma constante de força superior a 1 200 kJ/kg;

4.

«Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão — 6,89 MPa (68,9 bar) — e temperatura — 294 K (21 °C);

5.

Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (– 40 °C);

6.

Qualquer «propergol» que contenha substâncias enumeradas no ponto ML8.a.

c.

«Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:

1.

Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares;

2.

Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);

3.

Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados;

4.

Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina);

a.

Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b.

Monometil hidrazina (CAS 60-34-4);

c.

Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);

d.

Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

5.

Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a.

Metais e suas misturas, como se segue:

1.

Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de ferro com hidrogénio;

b.

Misturas que contenham um dos seguintes componentes:

1.

Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm;

6.

Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3;

7.

Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos;

8.

Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais;

9.

Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0,65-1,68.

Nota 1 Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.

Nota 2 O ponto ML.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.

Nota 3 Os explosivos e combustíveis que contenham os metais ou ligas enumerados no ponto ML8.c.5. estão abrangidos, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

Nota 4 O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).

d.

Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6);

2.

AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);

3.

Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:

a.

Outros halogénios;

b.

Oxigénio; ou

c.

Azoto;

Nota 1 O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro. Ver o ponto 1C238 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto no estado gasoso.

4.

DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7);

5.

HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2);

6.

HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2);

7.

HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8);

8.

Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4);

9.

Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);

10.

Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);

Nota O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.

e.

Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:

1.

AMMO (azidametilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»);

2.

BAMO (bis-azidametiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»);

3.

BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);

4.

BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3);

5.

BTTN(trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precursores»);

6.

Monómeros energéticos, plastizantes e polímeros contendo grupos nitro, azido, nitrato, nitraza ou difluoroamino especialmente concebidos para uso militar;

7.

FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidametil oxetano) e seus polímeros;

8.

FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1);

9.

FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9);

10.

FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);

11.

GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados;

12.

PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2,2 e inferior ou igual a 2,4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5);

13.

Poliepiclorohidrina com a função álcool de baixo peso molecular (inferior a 10 000); poliepiclorohidrina diol e triol.

14.

NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9);

15.

PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli (nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);

16.

Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano])

17.

Polinitro ortocarbonatos;

18.

TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0).

f.

Aditivos, como se segue:

1.

Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);

2.

BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5);

3.

BNO (nitrilóxido de butadieno) (CAS 9003-18-3);

4.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

Butaceno (CAS 125856-62-4);

b.

Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1);

c.

Ácidos ferroceno carboxílicos;

d.

n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);

e.

Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição;

5.

Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7);

6.

Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3);

7.

Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4);

8.

Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6);

9.

Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9);

10.

Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);

11.

MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO;

12.

Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0);

13.

N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2);

14.

3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9);

15.

Agentes de ligação organo metálicos, como se segue:

a.

Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438-25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2);

b.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538;

c.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato;

16.

Policianodifluoroaminoetilenóxido;

17.

Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida isocianúrico) ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina;

18.

Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8);

19.

Óxido férrico superfino (Fe2O3) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3,0 nm;

20.

TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais;

21.

TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais;

22.

TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);

g.

«Precursores» como se segue:

N.B. O ponto ML8.g., refere se aos «materiais energéticos» abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.

1.

BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);

2.

Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.);

3.

HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6); (ver também o ponto ML8.a.4.);

4.

TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.);

5.

TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.);

6.

1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.);

7.

1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);

8.

1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.).

Nota 5 Para as cargas e artifícios, ver o ponto ML4

Nota 6 O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:

a.

Picrato de amónio;

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina;

d.

Difluoroamina;

e.

Nitroamido;

f.

Nitrato de potássio;

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanisol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona;

l.

Dioctilmaleato;

m.

Etilhexilacrilato;

n.

Trietil-alumínio (TEA), trimetil-alumínio (TMA) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose;

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

t.

Azida de chumbo, estifnato de chumbo normal e básico e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN);

v.

2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico);

w.

Dietildifenil ureia; dimetil difenil ureia; Metiletildifenil ureia [Centralites];

x.

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica);

aa.

2-nitrodifenilamina (2-NDPA);

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA);

cc.

2,2-dinitropropanol;

dd.

Nitroguanidina (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

ML9

Navios de guerra, equipamento naval especializado e acessórios, como se segue, e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:

N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

Navios de combate e navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para tarefas defensivas ou ofensivas, modificados ou não para fins não militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios;

b.

Motores e sistemas de propulsão, como se segue:

1.

Motores diesel especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a.

Potência igual ou superior a 1,12 MW (1 500 CV);

b.

Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm;

2.

Motores eléctricos especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a.

Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV);

b.

Inversão rápida;

c.

Arrefecimento por líquido;

d.

Totalmente fechados;

3.

Motores diesel não magnéticos especialmente concebidos para fins militares com potência igual ou superior a 37,3 KW (50 CV) e cuja massa de material não magnético exceda 75 % do total da sua massa;

4.

Sistemas de propulsão independentes do ar atmosférico especialmente concebidos para submarinos;

Nota técnica

«Propulsão independente do ar atmosférico» permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Não inclui a energia nuclear.

c.

Dispositivos de detecção submarina especialmente concebidos para uso militar e respectivos sistemas de comando;

d.

Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos;

e.

Não se aplica;

f.

Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio;

Nota O ponto ML9.f. inclui ligações para cabos simples, múltiplos, coaxiais ou guias de ondas; passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios laser, independentemente da profundidade. Não inclui: passagens de casco para veios propulsores ordinários e para veios de superfície de controlo hidrodinâmico.

g.

Chumaceiras silenciosas com suspensão magnética ou pneumática, comandos activos de supressão de assinatura ou das vibrações e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar.

ML10

«Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue:

N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.

a.

«Aeronaves» de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

b.

Outras «aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por pára-quedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

c.

Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Aeronaves não tripuladas, incluindo aeronaves pilotadas de forma remota (RPV), veículos autónomos programáveis e «veículos mais leves que o ar»;

2.

Lançadores associados e equipamento de apoio no solo;

3.

Equipamento conexo para comando e controlo.

d.

Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

e.

Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em «aeronaves» incluídos nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

f.

Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para «aeronaves» incluídas nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;

g.

Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em «aeronaves», fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em «aeronaves» ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos accionados por cartucho para a ejecção de emergência do pessoal das «aeronaves»;

h.

Pára-quedas e equipamento afim utilizados para pessoal de combate, largada de cargas ou desaceleração de «aeronaves», como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Pára-quedas para:

a.

Largada de precisão de forças especiais;

b.

Largada de tropas pára-quedistas;

2.

Pára-quedas de carga;

3.

Pára-quedas planadores, pára-quedas de desaceleração, pára-quedas estabilizadores para controlo da estabilização e de comportamento de corpos em queda (por exemplo, cápsulas de recuperação, cadeiras de ejecção, bombas);

4.

Pára-quedas estabilizadores para uso com sistemas de cadeiras de ejecção, para regulação da sequência do desenvolvimento e abertura do pára-quedas de emergência;

5.

Pára-quedas de recuperação para mísseis guiados, aeronaves não tripuladas e veículos espaciais;

6.

Pára-quedas de aproximação e pára-quedas de desaceleração da aterragem;

7.

Outros pára-quedas militares;

8.

Equipamentos especialmente concebidos para pára-quedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

i.

Sistemas de pilotagem automática para cargas largadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio

Nota 1 O ponto ML10.b. não inclui as «aeronaves» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar que:

a.

Não estejam configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e

b.

Tenham sido certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um país membro do Acordo de Wassenaar.

Nota 2 O ponto ML10.d. não inclui:

a.

Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificadas para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades da aviação civil de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com excepção dos especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados.

Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

ML11

O equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

a.

Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar;

Nota O ponto ML11 inclui:

1.

Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento;

2.

As válvulas com agilidade de frequência;

3.

Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções;

4.

Os equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo o empastelamento e os engodos acústicos e magnéticos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares;

5.

Os equipamentos de segurança para processamento de dados, os equipamentos de segurança de dados e os equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

6.

Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;

7.

Os equipamentos de orientação e de navegação;

8.

Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

9.

Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.

b.

Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12

Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo;

b.

Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.

N.B. Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.

Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a.

Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido;

b.

Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre;

c.

Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos;

d.

Sistemas de alinhamento, guiamento ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis.

Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer dos seguintes métodos de propulsão:

a.

Electromagnético;

b.

Electro-térmico;

c.

Plasma;

d.

Gás leve;

e.

Químico (quando usado em combinação com qualquer dos métodos supra).

ML13

Equipamento e construções blindadas, ou de protecção, e seus componentes, como se segue:

a.

Chapa blindada:

1.

Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou

2.

Adequada para uso militar;

b.

Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

c.

Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, isto é o invólucro, o forro e as almofadas de protecção;

d.

Fatos blindados e vestuário de protecção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

N.B. Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico dos fatos blindados, ver o ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Nota 1 O ponto ML13.b. inclui os materiais especialmente concebidos para formar uma blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.

Nota 2 O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.

Nota 3 O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador.

Nota 4 Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos por ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.

N.B. 1 Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

N.B. 2 Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML14

Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo abrangida pelos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

Nota técnica

O termo «equipamento especializado para treino militar» inclui as versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, «aeronaves» teleguiadas, simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.

Nota 1 O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

Nota 2 O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.

ML15

Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:

a.

Equipamento de gravação e tratamento de imagem;

b.

Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;

c.

Equipamento intensificador de imagem;

d.

Equipamento videodetector por infravermelhos ou térmico;

e.

Equipamentos detectores de imagem radar;

f.

Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.

Nota O ponto ML15.f. inclui o equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem ou reduzir os efeitos desse processo.

Nota 1 O termo «componentes especialmente concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:

a.

Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;

b.

Tubos intensificadores de imagem (excepto os de primeira geração);

c.

Placas de microcanais;

d.

Tubos de câmara TV para fraca luminosidade;

e.

Conjuntos de detectores (incluindo sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura);

f.

Tubos de câmara TV de efeito piroeléctrico;

g.

Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens;

h.

Obturadores electrónicos do tipo fotocrómico ou electro-óptico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;

i.

Inversores de imagem de fibras ópticas;

j.

Fotocátodos de semicondutores compostos.

Nota 2 O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração».

N.B. Para a situação dos visores de tiro que incorporem «tubos intensificadores de imagem da primeira geração», ver os pontos ML1, ML2 e ML5.a.

N.B. Ver também os pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML16

Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.

ML17

Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:

1.

Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não magnéticos);

2.

Componentes especialmente concebidos para adaptação para fins militares de dispositivos de respiração em circuito aberto;

3.

Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina;

b.

Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

c.

Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar;

d.

Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate;

e.

«Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de «robôs» com qualquer das seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para uso militar;

2.

Dotados de meios de protecção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, com circuitos auto-vedantes) e concebidos para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (556 °C); ou

3.

Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP);

f.

Bibliotecas (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

g.

Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reactores nucleares» especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

h.

Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

i.

Simuladores especialmente concebidos para «reactores nucleares» militares;

j.

Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar;

k.

Geradores de campanha especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

l.

Contentores especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

m.

Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

n.

Modelos de ensaio especialmente concebidos para o «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10;

o.

Equipamento de protecção contra laser (ou seja, de protecção ocular e protecção de sensores) especialmente concebido para uso militar.

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento.

2.

Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa qualquer alteração estrutural, eléctrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18

Equipamento para a produção dos produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue:

a.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na produção de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respectivos componentes;

b.

Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respectivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.

Nota Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:

a.

Aparelhos de nitração do tipo contínuo;

b.

Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:

1.

Accionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV);

2.

Aptos para o transporte de uma carga de 113 kg ou superior; ou

3.

Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;

c.

Prensas de desidratação;

d.

Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares;

e.

Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão;

f.

Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto;

g.

Misturadores contínuos para propulsores sólidos;

h.

Moinhos de jacto de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares;

i.

Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.;

j.

Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.

ML19

Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas laser especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo;

b.

Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo;

c.

Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo;

d.

Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;

e.

Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.

f.

Sistemas laser de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão.

Nota 1 As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a.

Lasers de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais;

b.

Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;

c.

Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante.

Nota 2 O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:

a.

Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível;

b.

Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;

c.

Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo;

d.

Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;

e.

Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;

f.

Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;

g.

Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;

h.

Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»;

i.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

j.

Equipamento para controlo e orientação de feixes de iões de alta energia;

k.

Folhas metálicas «qualificadas para fins espaciais» para neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.

ML20

Equipamentos criogénicos e «supercondutores» como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (– 170 °C);

Nota O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b.

Equipamentos eléctricos «supercondutores» (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

Nota O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21

«Suportes lógicos», como se segue:

a.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamento ou materiais incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

b.

«Suportes lógicos» específicos, como se segue:

1.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para:

a.

Modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

b.

«Desenvolvimento», monitorização, manutenção e actualização de «suportes lógicos» integrados em sistemas de armas militares;

c.

Modelação ou simulação de cenários de operações militares;

d.

Aplicação nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

2.

«Suportes lógicos» para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas.

3.

«Suportes lógicos» não abrangidos pelos pontos ML21.a., ML21.b.1 ou ML21.b.2, especialmente concebidos ou modificados para permitir que os equipamentos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

ML22.

«Tecnologia» como se segue:

a.

«Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

b.

«Tecnologia» como se segue:

1.

«Tecnologia»«necessária» para a concepção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam sujeitos a controlo;

2.

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento» e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas;

3.

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes abrangidos pelo pontos ML7.a. a ML7.g.;

4.

«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de «biopolímeros» ou culturas de células específicas abrangidos pelo ponto ML7.h.;

5.

«Tecnologia»«necessária» exclusivamente para a incorporação de «biocatalizadores», abrangidos pelo ponto ML7.i.1., em vectores de propagação militares ou em material militar.

Nota 1 A«tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não controlados.

Nota 2 O ponto ML22 não abrange a seguinte «tecnologia»:

a.

Que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada;

b.

Que pertença ao «domínio público», à «investigação científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente;

c.

Para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA

Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.

Nota 1: As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.

Nota 2: As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre aspas («»). Noutros locais, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites, a menos que seja dada uma definição local para um controlo específico.

ML7

«Adaptado para fins militares»

Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

ML8

«Aditivos»

Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respectivas propriedades.

ML8, ML9 e ML10

«Aeronave»

Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

ML10

«Aeronaves civis»

As «aeronaves» mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

ML7

«Agentes antimotim»

Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de «agentes antimotim».)

ML7, 22

«Biocatalisadores»

Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.

Nota técnica

«Enzimas» são «biocatalisadores» para reacções químicas ou bioquímicas específicas.

ML7, 22

«Biopolímeros»

As seguintes macromoléculas biológicas:

a.

Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas;

b.

Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos;

c.

Receptores especialmente concebidos ou especialmente tratados;

Notas técnicas

1.

«Anticorpos anti-idiotípicos» são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos;

2.

«Anticorpos monoclonais» são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células;

3.

«Anticorpos policlonais» são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células;

4.

«Receptores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afecta funções fisiológicas.

ML21, 22

«Desenvolvimento»

Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos.

ML22

«Do domínio público»

Designa a «tecnologia» ou o «suporte lógico» que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.

Nota As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a «tecnologia» ou o «suporte lógico» sejam considerados «do domínio público».

ML8, 18

«Explosivos»

Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

ML22

«Investigação científica fundamental»

Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.

ML5, 19

«Laser»

Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.

ML4, 8

«Materiais energéticos»

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propergóis» são subclasses dos materiais energéticos.

ML13

«Materiais fibrosos ou filamentosos»

São os seguintes materiais:

a.

Monofilamentos contínuos;

b.

Fios e mechas contínuos;

c.

Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d.

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e.

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f.

Pasta de poliamidas aromáticas.

ML22

«Necessário»

Este termo quando aplicado a «tecnologia» designa unicamente a parte específica da «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» poderá ser partilhada por diferentes produtos.

ML17

«Operadores terminais»

Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robot.

Nota técnica

«Ferramenta activa» é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção.

ML8

«Precursores»

Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.

ML21, 22

«Produção»

Todas as fases da produção, designadamente, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade.

ML4, 8

«Produto(s) pirotécnico(s)»

Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma sub-classe dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.

ML8

«Propergóis»

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico.

ML19

«Qualificado para uso espacial»

Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.

ML17

«Reactor nuclear»

Inclui os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor.

ML17

«Robot»

Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a.

Ser multifuncional;

b.

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c.

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

d.

Ser dotado de «programação acessível ao utilizador» pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

Nota A definição anterior não inclui:

1.

Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas;

2.

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos;

3.

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efectuadas unicamente por operações mecânicas;

4.

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5.

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

ML18, 20

«Supercondutores»

Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.

Nota técnica

O estado «supercondutor» de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.

ML21

«Suporte lógico»

Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material.

ML22

«Tecnologia»

Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica.

Notas técnicas

1.

Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projectos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

2.

A «assistência técnica» pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de «dados técnicos».

ML15

«Tubos intensificadores de imagem de primeira geração»

Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML21, 22

«Utilização»

Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.

ML7

«Vectores de expressão»

Vectores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.

ML10

«Veículos mais leves do que o ar»

Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.