ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 88 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2007/193/CE |
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2007/194/CE |
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2007/195/CE |
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RECOMENDAÇÕES |
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2007/196/CE |
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Recomendação da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios ( 1 ) |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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2007/197/PESC |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 329/2007 DO CONSELHO
de 27 de Março de 2007
que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Outubro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1718 (2006), em que condenava o ensaio nuclear que a República Popular Democrática da Coreia (a seguir designada «Coreia do Norte») realizara em 9 de Outubro de 2006, afirmando que se tratava de uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais e obrigando todos os países membros das Nações Unidas a aplicar um certo número de medidas restritivas. |
(2) |
A Posição Comum 2006/795/PESC prevê a aplicação das medidas restritivas constantes da Resolução 1718 (2006), nomeadamente a proibição das exportações de tecnologias e produtos que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, bem como da prestação dos serviços associados, a proibição da aquisição de tecnologias e produtos à Coreia do Norte, a proibição das exportações de produtos de luxo para a Coreia do Norte, e ainda o congelamento de fundos e recursos económicos de pessoas, entidades e organismos implicados nos referidos programas norte-coreanos ou que lhes prestam apoio. |
(3) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo que, no que respeita à Comunidade, e a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária legislação comunitária para as aplicar. |
(4) |
O presente regulamento constitui uma derrogação à legislação comunitária em vigor, que prevê regras gerais aplicáveis às exportações para os países terceiros e às importações deles provenientes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2); a maior parte destes produtos e tecnologias deverá ser abrangida pelo presente regulamento. |
(5) |
Afigura-se adequado esclarecer o procedimento a seguir para obter a autorização de exportar tecnologias e produtos e prestar a assistência técnica associada. |
(6) |
Por razões práticas, a Comissão deverá ser autorizada a publicar a lista de tecnologias e produtos que será adoptada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, se necessário, a acrescentar os números de referência correspondentes da Nomenclatura Combinada, tal como constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3). |
(7) |
Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar, se necessário, a lista dos produtos de luxo tendo em conta qualquer definição ou orientações que o Comité de Sanções possa promulgar para facilitar a aplicação das restrições sobre estes produtos, tendo em conta as listas dos produtos de luxo elaboradas por outras jurisdições. |
(8) |
Por razões práticas, deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de pessoas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados, com base em decisões tomadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(9) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento. Essas sanções deverão ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas. |
(10) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído em aplicação do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
2) |
«Coreia do Norte», a República Popular Democrática da Coreia; |
3) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou serviços de consultoria, incluindo formas orais de assistência; |
4) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
5) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
6) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
7) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
8) |
«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas. |
Artigo 2.o
1. É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, as tecnologias e os produtos, incluindo o suporte lógico, enumerados no anexo I, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país; |
b) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas na alínea a). |
2. O anexo I deve incluir quaisquer materiais ou artigos relacionados com os produtos referidos na alínea a), incluindo peças sobresselentes e suportes lógicos, que constituem bens de dupla utilização tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2000, que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, tal como determinado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Não inclui produtos nem tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (4).
3. É proibido adquirir, importar ou transportar as tecnologias e os produtos enumerados no anexo I, independentemente de o artigo em questão ser ou não originário da Coreia do Norte.
Artigo 3.o
1. É proibido:
a) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com as tecnologias e os produtos sensíveis enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país; |
b) |
Facultar, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com as tecnologias e os produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, abastecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou a prestação da assistência técnica associada a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
2. As proibições referidas no n.o 1 não se aplicam aos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC.
Artigo 4.o
É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, os produtos de luxo enumerados no anexo III à Coreia do Norte; |
b) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar a proibição referida na alínea a). |
Artigo 5.o
1. Se num caso específico se considerar necessária uma derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou na alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o, ou na alínea a) do artigo 4.o, o vendedor, o fornecedor, a parte que procede à transferência, o exportador ou o prestador de serviços em questão podem apresentar um pedido devidamente fundamentado às autoridades competentes de um Estado-Membro indicados nos sítios web enumerados no anexo II. Se esse Estado-Membro considerar que essa derrogação se justifica, apresenta um pedido de aprovação específica ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer pedido de aprovação apresentado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do n.o 1.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência, a exportação ou a prestação da assistência técnica nas condições que considerem adequadas, se o Conselho de Segurança das Nações Unidas tiver aprovado o pedido de aprovação específica.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, ou se encontrem sob controlo, directa ou indirectamente, das pessoas, entidades ou dos organismos enumerados no anexo IV. No anexo IV figuram as pessoas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com a alínea d) do ponto 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítos web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que esses fundos ou recursos económicos:
a) |
São necessários para cobrir as despesas básicas das pessoas enumeradas no anexo IV e dos membros a cargo do seu agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e |
na condição do Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e deste último não ter objectado a esse procedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.
2. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
3. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 8.o
Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos forem objecto de um privilégio decidido por via judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2006 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou os recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos objecto desse privilégio ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
O privilégio ou decisão não beneficiar uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV; |
d) |
O reconhecimento de que o privilégio ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não seja contrário à ordem pública do Estado-Membro em questão; |
e) |
Esse privilégio ou decisão tenha sido notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções. |
Artigo 9.o
1. O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.
2. O n.o 6 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de Outubro de 2006; |
desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos tenham sido congelados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o
Artigo 10.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como por exemplo dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, em que residem ou estão estabelecidas, e transmitir essas informações directamente ou através dos Estados-Membros relevantes, à Comissão; |
b) |
Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II em qualquer verificação dessas informações. |
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 11.o
O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem a sua direcção ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 12.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 13.o
A Comissão é competente para:
a) |
Alterar o anexo I com base nas determinações efectuadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, sempre que adequado, acrescentar os números de referência retirados da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87; |
b) |
Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros; |
c) |
Alterar o anexo III a fim de refinar ou adaptar a lista dos produtos incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientações eventualmente promulgadas pelo Comité de Sanções e tendo em conta as listas elaboradas por outras jurisdições, ou acrescentar os números de referência retirados da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado; |
d) |
Alterar o anexo IV com base em decisões do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e |
e) |
Alterar os anexos I ou IV na sequência de uma decisão tomada pelo Conselho com base na Posição Comum 2006/795/PESC. |
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificaram essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificaram-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 15.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas em, ou por via de, sítios web enumerados no anexo II.
2. Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 16.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território comunitário; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade. |
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.
(2) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2006 (JO L 74 de 13.3.2006, p. 1).
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).
(4) A versão actual da lista é publicada no presente Jornal Oficial 58.
ANEXO I
Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o e 3.o
A. |
Produtos (a completar em momento oportuno) |
B. |
Tecnologias (a completar em momento oportuno) |
ANEXO II
Sítios web para informação relativa às autoridades competentes a que se referem os artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o e 15.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
|
BELGIUM http://www.diplomatie.be/eusanctions |
|
BULGARIA (a completar em momento oportuno) |
|
CZECH REPUBLIC http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
|
DENMARK http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ |
|
GERMANY http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html |
|
ESTONIA http://web-visual.vm.ee/est/kat_622/ |
|
GREECE http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/ |
|
SPAIN www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales |
|
FRANCE http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
|
IRELAND www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities |
|
ITALY http://www.esteri.it/UE/deroghe.html |
|
CYPRUS http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
|
LATVIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
|
LITHUANIA http://www.urm.lt |
|
LUXEMBOURG http://www.mae.lu/sanctions |
|
HUNGARY http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm |
|
MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
|
NETHERLANDS http://www.minbuza.nl/sancties |
|
AUSTRIA (a completar em momento oportuno) |
|
POLAND http://www.msz.gov.pl |
|
PORTUGAL http://www.min-nestrangeiros.pt |
|
ROMANIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 |
|
SLOVENIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
|
SLOVAKIA http://www.foreign.gov.sk |
|
FINLAND http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
|
SWEDEN (a completar em momento oportuno) |
|
UNITED KINGDOM www.fco.gov.uk/competentauthorities |
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelas |
Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76 |
Fax: (32 2) 299 08 73 |
ANEXO III
Produtos de luxo a que se refere o artigo 4.o
1. |
Cavalos de raça pura |
2. |
Caviar e seus sucedâneos |
3. |
Trufas e suas preparações |
4. |
Vinhos de alta qualidade (incluindo espumantes), aguardentes e bebidas espirituosas |
5. |
Charutos de alta qualidade e cigarrilhas |
6. |
Perfumes de luxo, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem |
7. |
Obras de couro, artigos de coreeiro e de seleiro e artigos de viagem de alta qualidade, bolsas e artigos semelhantes |
8. |
Vestuário, acessórios e calçado de alta qualidade (independentemente do material de que são fabricados) |
9. |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, tecidos à mão e outros tapetes e tapeçarias tecidos à mão |
10. |
Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, jóias e obras de joalharia de ouro ou prata. |
11. |
Moedas e notas, sem curso legal |
12. |
Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
13. |
Louça de mesa de alta qualidade de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina |
14. |
Artigos de cristal de chumbo de alta qualidade |
15. |
Artigos electrónicos da gama alta para uso doméstico |
16. |
Aparelhos eléctricos/electrónicos ou ópticos de gama alta para gravação e reprodução de som e imagem |
17. |
Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes |
18. |
Relógios e aparelhos semelhantes de luxo e peças sobresselentes |
19. |
Instrumentos musicais de alta qualidade |
20. |
Obras de arte, peças de colecção e antiguidades |
21. |
Artigos e equipamento para ski, golfe, mergulho e desportos náuticos |
22. |
Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos accionados por moedas ou notas de banco |
ANEXO IV
Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o
A. |
Pessoas singulares (a completar em momento oportuno) |
B. |
Pessoas colectivas, entidades e organismos (a completar em momento oportuno) |
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 330/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
271,1 |
MA |
100,0 |
|
SN |
320,6 |
|
TN |
137,2 |
|
TR |
178,4 |
|
ZZ |
201,5 |
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
MA |
64,1 |
|
TR |
160,8 |
|
ZZ |
132,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
59,7 |
TR |
111,8 |
|
ZZ |
85,8 |
|
0709 90 80 |
EG |
242,2 |
IL |
80,8 |
|
ZZ |
161,5 |
|
0805 10 20 |
CU |
47,3 |
EG |
45,4 |
|
IL |
50,3 |
|
MA |
51,0 |
|
TN |
57,6 |
|
TR |
54,2 |
|
ZZ |
51,0 |
|
0805 50 10 |
IL |
64,2 |
TR |
52,4 |
|
ZZ |
58,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
77,0 |
BR |
77,2 |
|
CA |
101,7 |
|
CL |
89,3 |
|
CN |
73,9 |
|
NZ |
114,6 |
|
US |
106,8 |
|
UY |
65,8 |
|
ZA |
87,2 |
|
ZZ |
88,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
75,0 |
CL |
95,8 |
|
CN |
54,5 |
|
ZA |
77,3 |
|
ZZ |
75,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 331/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 262/2007 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(3) JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.
(4) JO L 72 de 13.3.2007, p. 12.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 29 de Março de 2007
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
20,09 |
6,26 |
1701 11 90 (1) |
20,09 |
11,88 |
1701 12 10 (1) |
20,09 |
6,07 |
1701 12 90 (1) |
20,09 |
11,37 |
1701 91 00 (2) |
26,55 |
11,96 |
1701 99 10 (2) |
26,55 |
7,44 |
1701 99 90 (2) |
26,55 |
7,44 |
1702 90 99 (3) |
0,27 |
0,38 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 332/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2007
relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário especificar de maneira suficientemente pormenorizada o formato de transmissão à Comissão (Eurostat) dos dados sobre os transportes ferroviários, para assegurar que estes possam ser tratados rapidamente e de modo economicamente vantajoso. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O formato técnico para a transmissão dos dados à Comissão (Eurostat) deve seguir o exposto no anexo.
Os Estados-Membros devem usar esse formato para os dados relativos ao ano de referência de 2007 e aos anos subsequentes.
Artigo 2.o
Os dados e metadados fornecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 91/2003 devem ser transmitidos, por qualquer organização designada pelas autoridades nacionais, em formato electrónico ao ponto de entrada única de dados na Comissão (Eurostat). A transmissão deve fazer-se em conformidade com uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).
(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO
FORMATO TÉCNICO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS
1. ESTRUTURA DOS DADOS
Os diferentes registos de dados a enviar ao Eurostat, relativos a cada semestre, ano ou período de cinco anos, incluem nove conjuntos de dados, correspondendo cada um deles a um anexo do Regulamento (CE) n.o 91/2003. Estes conjuntos de dados contêm, assim, os seguintes elementos:
— |
estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração detalhada (anexo A), |
— |
estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração simplificada (anexo B), |
— |
estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração detalhada (anexo C), |
— |
estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração simplificada (anexo D), |
— |
estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo E), |
— |
estatísticas regionais quinquenais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo F), |
— |
estatísticas quinquenais sobre fluxos de tráfego na rede ferroviária (anexo G), |
— |
estatísticas sobre acidentes (anexo H), |
— |
uma lista das empresas ferroviárias relativamente às quais as estatísticas são apresentadas (anexo I). |
Os anexos B e D apresentam os requisitos de comunicação simplificados que podem ser utilizados pelos Estados-Membros como alternativa ao relatório pormenorizado normal apresentado nos anexos A e C, para as empresas que se encontrem abaixo dos limiares estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 91/2003.
2. LISTA DE CAMPOS
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 91/2003, é necessário apresentar um conjunto de dados para cada anexo, sob a forma de ficheiro plano, utilizando o ponto e vírgula (;) como separador de campos. Cada conjunto de dados, com excepção do conjunto C, deve conter dados respeitantes a todos os quadros obrigatórios exigidos pelo anexo. Para cada conjunto de dados, o número de campos de cada registo é fixo. Por outras palavras, todos os campos devem estar presentes ainda que estejam vazios (dois separadores de campos sucessivos indicam um campo vazio).
Seguidamente faz-se a descrição dos campos:
— |
«Número do campo»: identifica a posição do campo no registo; |
— |
«Designação do campo»: refere-se a uma variável do Regulamento (CE) n.o 91/2003 ou a um identificador interno usado para identificar o registo; |
— |
«Descrição»: descrição sucinta do conteúdo do campo; |
— |
«Codificação»: nos quadros A2 e A4, alguns campos devem ser codificados de acordo com os anexos J a K do Regulamento (CE) n.o 91/2003. Aqui são anotadas regras adicionais de codificação. Mais explicações e recomendações sobre codificação são fornecidas pelo Eurostat nas suas orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003; |
— |
«Tipo de campo»: indica se o campo contém uma quantidade numérica ou uma cadeia de Texto. Todas as quantidades numéricas devem ser fornecidas como números inteiros; |
— |
«Comprimento máximo»: o comprimento máximo previsto dos dados de um determinado campo. Os dados demasiado longos não podem ser carregados; |
— |
O «sinal de confidencialidade» (FlagC) indica se o registo é considerado confidencial pelo Estado-Membro [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho (1) e artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho (2)]; |
— |
O «sinal de autorização de divulgação» dos dados confidenciais (FlagD) indica se os dados confidenciais apresentados pelos Estados-Membros podem ser divulgados [n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 e n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90]. Por conseguinte, a Comissão pode legalmente alterar o parecer do Estado-Membro em casos bem definidos, alterando FlagD=1 para FlagD=0 quando FlagC=1. |
Conjunto de dados para o anexo A: Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração detalhada
Número do campo |
Designação do campo |
Descrição |
Codificação |
Tipo de campo |
Comprimento máximo |
Códigos específicos para valores em falta |
||||||||||||||||||
1 |
RCount |
País declarante |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||
2 |
DsetID |
Identificador do conjunto de dados |
A1 a A9 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||
3 |
Year |
Ano do conjunto de dados |
4 dígitos |
Texto |
4 |
|
||||||||||||||||||
4 |
Period |
Período de referência |
A0 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||
5 |
TransID |
Tipo de transporte |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||
6 |
Goods |
Tipo de mercadorias |
anexo J do regulamento |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||
7 |
DGoods |
Tipo de mercadorias perigosas |
anexo K do regulamento |
Texto |
3 |
|
||||||||||||||||||
8 |
LDG |
País de carga |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
XX |
||||||||||||||||||
9 |
UNL |
País de descarga |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
XX |
||||||||||||||||||
10 |
Consgmt |
Tipo de remessa |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||
11 |
TTU |
Tipo de unidade de transporte |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||
12 |
Tonnes |
Total do transporte de mercadorias |
Toneladas |
Numérico |
10 |
|
||||||||||||||||||
13 |
Tkm |
Total do transporte de mercadorias em 1 000 toneladas-km |
1 000 toneladas-km |
Numérico |
10 |
|
||||||||||||||||||
14 |
NbrITU |
Número de unidades de transporte intermodal |
Número de UTI |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||
15 |
TeuITU |
Unidades de transporte intermodal transportadas, em TEU |
TEU |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||
16 |
TrainKM |
Movimento do comboio de mercadorias em 1 000 km |
1 000 comboios-km |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||
17 |
FlagC |
Sinal de confidencialidade |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||
18 |
FlagD |
Sinal de autorização de divulgação |
|
Texto |
1 |
|
No ficheiro plano que contém os dados para o anexo A, cada registo é constituído por 18 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para os diferentes quadros do anexo A. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.
|
DsetID |
|||||||||
Domínios Número |
Designação do campo |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 (3) |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
1 |
RCount |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
2 |
DsetID |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
3 |
Year |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
4 |
Period |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
* |
5 |
TransID |
* |
|
* |
|
|
* |
* |
* |
|
6 |
Goods |
|
* |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
DGoods |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
8 |
LDG |
|
|
* |
|
|
|
|
|
|
9 |
UNL |
|
|
* |
|
|
|
|
|
|
10 |
Consgmt |
|
|
|
|
* |
|
|
|
|
11 |
TTU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Tonnes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
NbrITU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
TeuITU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
TrainKM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
FlagC |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
FlagD |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conjunto de dados para o anexo B: Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração simplificada
Domínios Número |
Designação do campo |
Descrição |
Codificação |
Tipo de campo |
Comprimento máximo |
Códigos específicos para valores em falta |
||||||||||||||||||
1 |
RCount |
País declarante |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||
2 |
DsetID |
Identificador do conjunto de dados |
B1 a B2 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||
3 |
Year |
Ano do conjunto de dados |
4 dígitos |
Texto |
4 |
|
||||||||||||||||||
4 |
Period |
Período de referência |
A0 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||
5 |
TransID |
Tipo de transporte |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||
6 |
Tonnes |
Total do transporte de mercadorias |
Toneladas |
Numérico |
10 |
|
||||||||||||||||||
7 |
Tkm |
Total do transporte de mercadorias em 1 000 toneladas-km |
1 000 toneladas-km |
Numérico |
10 |
|
||||||||||||||||||
8 |
TrainKm |
Movimento do comboio de mercadorias em 1 000 comboios-km |
1 000 comboios-km |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||
9 |
FlagC |
Sinal de confidencialidade |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||
10 |
FlagD |
Sinal de autorização de divulgação |
|
Texto |
1 |
|
No ficheiro plano que contém os dados para o anexo B, cada registo é constituído por 10 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos dois quadros do anexo B. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.
|
DsetID |
||
Número do campo |
Designação do campo |
B1 |
B2 |
1 |
RCount |
* |
* |
2 |
DsetID |
* |
* |
3 |
Year |
* |
* |
4 |
Period |
* |
* |
5 |
TransID |
* |
|
6 |
Tonnes |
|
|
7 |
Tkm |
|
|
8 |
TrainKM |
|
|
9 |
FlagC |
|
|
10 |
FlagD |
|
|
Conjunto de dados para o anexo C: Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração detalhada
Domínios Número |
Designação do campo |
Descrição |
Codificação |
Tipo de campo |
Comprimento máximo |
Códigos específicos para valores em falta |
||||||||||||
1 |
RCount |
País declarante |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
|
||||||||||||
2 |
DsetID |
Identificador do conjunto de dados |
C1 a C5 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||
3 |
Year |
Ano do conjunto de dados |
4 dígitos |
Texto |
4 |
|
||||||||||||
4 |
Period |
Período de referência |
A0 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||
5 |
TransID |
Tipo de transporte |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||
6 |
LDG |
País de embarque |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
XX |
||||||||||||
7 |
UNL |
País de desembarque |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
XX |
||||||||||||
8 |
Pass |
Transporte total de passageiros |
Passageiros |
Numérico |
10 |
|
||||||||||||
9 |
Passkm |
Transporte total de passageiros em 1 000 passageiros-km |
1 000 pkm |
Numérico |
10 |
|
||||||||||||
10 |
TrainKm |
Movimentos do comboio de passageiros em 1 000 comboios-km |
1 000 comboios-km |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||
11 |
FlagC |
Sinal de confidencialidade |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||
12 |
FlagD |
Sinal de autorização de divulgação |
|
Texto |
1 |
|
No ficheiro plano que contém os dados para o anexo C, cada registo é constituído por 12 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para os diferentes quadros do anexo C. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.
Os dados provisórios (quadros C1 e C2) e os dados consolidados finais (quadros C3 e C4) devem ser enviados em momentos diferentes, seguindo a mesma estrutura.
|
DsetID |
|||||
Domínios Número |
Designação do campo |
C1 (4) |
C2 (4) |
C3 (5) |
C4 (5) |
C5 |
1 |
RCount |
* |
* |
* |
* |
* |
2 |
DsetID |
* |
* |
* |
* |
* |
3 |
Year |
* |
* |
* |
* |
* |
4 |
Period |
* |
* |
* |
* |
* |
5 |
TransID |
* 1 & 2 |
* 3 & 4 |
* 1 & 2 |
* 3 & 4 |
|
6 |
LDG |
|
* |
|
* |
|
7 |
UNL |
|
* |
|
* |
|
8 |
Pass |
|
|
|
|
|
9 |
Passkm |
|
|
|
|
|
10 |
TrainKM |
|
|
|
|
|
11 |
FlagC |
|
|
|
|
|
12 |
FlagD |
|
|
|
|
|
Conjunto de dados para o anexo D: Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração simplificada
Domínios Número |
Designação do campo |
Descrição |
Codificação |
Tipo de campo |
Comprimento máximo |
Códigos específicos para valores em falta |
||||||
1 |
RCount |
País declarante |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
|
||||||
2 |
DsetID |
Identificador do conjunto de dados |
D1 a D2 |
Texto |
2 |
|
||||||
3 |
Year |
Ano do conjunto de dados |
4 dígitos |
Texto |
4 |
|
||||||
4 |
Period |
Período de referência |
A0 |
Texto |
2 |
|
||||||
5 |
Pass |
Transporte total de passageiros |
Passageiros |
Numérico |
10 |
|
||||||
6 |
Passkm |
Transporte total de passageiros em 1 000 passageiros-km |
1 000 pkm |
Numérico |
10 |
|
||||||
7 |
TrainKms |
Movimentos do comboio de passageiros em 1 000 comboios-km |
1 000 comboios-km |
Numérico |
8 |
|
||||||
8 |
FlagC |
Sinal de confidencialidade |
|
Texto |
1 |
|
||||||
9 |
FlagD |
Sinal de autorização de divulgação |
|
Texto |
1 |
|
No ficheiro plano que contém os dados para o anexo D, cada registo é constituído por 9 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos dois quadros do anexo D. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.
|
DsetID |
||
Domínios Número |
Designação do campo |
D1 |
D2 |
1 |
RCount |
* |
* |
2 |
DsetID |
* |
* |
3 |
Year |
* |
* |
4 |
Period |
* |
* |
5 |
Pass |
|
|
6 |
Passkm |
|
|
7 |
TrainKM |
|
|
8 |
FlagC |
|
|
9 |
FlagD |
|
|
Conjunto de dados para o anexo E: Estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros
Domínios Número |
Designação do campo |
Descrição |
Codificação |
Tipo de campo |
Comprimento máximo |
Códigos específicos para valores em falta |
||||||
1 |
RCount |
País declarante |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
|
||||||
2 |
DsetID |
Identificador do conjunto de dados |
E1 a E2 |
Texto |
2 |
|
||||||
3 |
Year |
Ano do conjunto de dados |
4 dígitos |
Texto |
4 |
|
||||||
4 |
Period |
Período de referência |
Q1 a Q4 |
Texto |
2 |
|
||||||
5 |
Tonnes |
Total do transporte de mercadorias |
Toneladas |
Numérico |
10 |
|
||||||
6 |
Tkm |
Total do transporte de mercadorias em 1 000 toneladas-km |
1 000 toneladas-km |
Numérico |
10 |
|
||||||
7 |
Pass |
Transporte total de passageiros |
Passageiros |
Numérico |
10 |
|
||||||
8 |
Passkm |
Transporte total de passageiros em 1 000 passageiros-km |
1 000 pkm |
Numérico |
10 |
|
||||||
9 |
FlagC |
Sinal de confidencialidade |
|
Texto |
1 |
|
||||||
10 |
FlagD |
Sinal de autorização de divulgação |
|
Texto |
1 |
|
No ficheiro plano que contém os dados para o anexo E, cada registo é constituído por 10 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos dois quadros do anexo E. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.
|
DsetID |
||
Número do campo |
Designação do campo |
E1 |
E2 |
1 |
RCount |
* |
* |
2 |
DsetID |
* |
* |
3 |
Year |
* |
* |
4 |
Period |
* |
* |
5 |
Tonnes |
|
|
6 |
Tkm |
|
|
7 |
Pass |
|
|
8 |
Passkm |
|
|
9 |
FlagC |
|
|
10 |
FlagD |
|
|
Conjunto de dados para o anexo H: Estatísticas de acidentes
Domínios Número |
Designação do campo |
Descrição |
Codificação |
Tipo de campo |
Comprimento máximo |
Códigos específicos para valores em falta |
||||||||||||||||||||||||
1 |
RCount |
País declarante |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||||||||
2 |
DsetID |
Identificador do conjunto de dados |
H1 a H4 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||||||||
3 |
Year |
Ano do conjunto de dados |
4 dígitos |
Texto |
4 |
|
||||||||||||||||||||||||
4 |
Period |
Período de referência |
A0 |
Texto |
2 |
|
||||||||||||||||||||||||
5 |
AccID |
Tipo de acidente |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||||||||
6 |
PersID |
Categoria de pessoa |
|
Texto |
1 |
|
||||||||||||||||||||||||
7 |
NbAccSign |
Número de acidentes significativos |
Número |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||||||||
8 |
NbAccInj |
Número de acidentes com feridos graves |
Número |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||||||||
9 |
NbAccDGIn |
Número de acidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas |
Número |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||||||||
10 |
NbAccDGRe |
Número de acidentes que libertem mercadorias perigosas |
Número |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||||||||
11 |
NbPersK |
Número de mortos |
Número |
Numérico |
8 |
|
||||||||||||||||||||||||
12 |
NbPersI |
Número de feridos graves |
Número |
Numérico |
8 |
|
No ficheiro plano que contém os dados para o anexo H, cada registo é constituído por 12 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento os campos que devem ser apresentados para cada um dos quadros do anexo H. As células brancas correspondem a campos em branco no registo. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.
O quadro contém ainda duas categorias de pessoas que poderão vir a ser requeridas no futuro: «5: Utilizadores de passagens de nível» e «6: Pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias».
|
DsetID |
||||
Domínios Número |
Designação do campo |
H1 |
H2 |
H3 |
H4 |
1 |
RCount |
* |
* |
* |
* |
2 |
DsetID |
* |
* |
* |
* |
3 |
Year |
* |
* |
* |
* |
4 |
Period |
* |
* |
* |
* |
5 |
AccID |
* |
|
* |
* |
6 |
PersID |
|
|
* |
* |
7 |
NbAccSign |
|
|
|
|
8 |
NbAccInj (6) |
|
|
|
|
9 |
NbAccDGIn |
|
|
|
|
10 |
NbAccDGRe |
|
|
|
|
11 |
NbPersK |
|
|
|
|
12 |
NbPersI |
|
|
|
|
Conjunto de dados para o anexo I
Domínios Número |
Designação do campo |
Descrição |
Codificação |
Tipo de campo |
Comprimento máximo |
Códigos específicos para valores em falta |
||||||
1 |
RCount |
País declarante |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
|
||||||
2 |
DsetID |
Identificador do conjunto de dados |
I1 |
Texto |
2 |
|
||||||
3 |
Year |
Ano do conjunto de dados |
4 dígitos |
Texto |
4 |
|
||||||
4 |
UCode |
Código da empresa (igual todos os anos) |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido + número de 3 dígitos |
Texto |
5 |
XX |
||||||
5 |
UName |
Designação da empresa |
|
Texto |
100 |
|
||||||
6 |
CountID |
País onde a empresa está estabelecida |
ISO-3166 — nomenclatura alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
Texto |
2 |
XX |
||||||
7 |
IntFret |
Actividade de transporte de mercadorias: internacional |
|
Texto |
1 |
|
||||||
8 |
Natfret |
Actividade de transporte de mercadorias: nacional |
|
Texto |
1 |
|
||||||
9 |
Intpass |
actividade de transporte de passageiros: internacional |
|
Texto |
1 |
|
||||||
10 |
Natpass |
actividade de transporte de passageiros: nacional |
|
Texto |
1 |
|
||||||
11 |
DsetA |
Dados incluídos no anexo A |
|
Texto |
1 |
|
||||||
12 |
DsetB |
Dados incluídos no anexo B |
|
Texto |
1 |
|
||||||
13 |
DsetC |
Dados incluídos no anexo C |
|
Texto |
1 |
|
||||||
14 |
DsetD |
Dados incluídos no anexo D |
|
Texto |
1 |
|
||||||
15 |
DsetE |
Dados incluídos no anexo E |
|
Texto |
1 |
|
||||||
16 |
DsetF |
Dados incluídos no anexo F |
|
Texto |
1 |
|
||||||
17 |
DsetG |
Dados incluídos no anexo G |
|
Texto |
1 |
|
||||||
18 |
DsetH |
Dados incluídos no anexo H |
|
Texto |
1 |
|
||||||
19 |
Tonnes |
Transporte total de mercadorias (toneladas) |
Toneladas |
Numérico |
10 |
|
||||||
20 |
Tkm |
Transporte total de mercadorias (1 000 tkm) |
1 000 toneladas-km |
Numérico |
10 |
|
||||||
21 |
Pass |
Transporte total de passageiros (passageiros) |
Número de passageiros (sentados e de pé): |
Numérico |
10 |
|
||||||
22 |
Passkm |
Transporte total de passageiros (1 000 passageiros-quilómetro) |
1 000 passageiros-km |
Numérico |
10 |
|
No ficheiro plano que contém os dados para o anexo I, cada registo é constituído por 22 campos. O seguinte quadro mostra a cinzento todos os campos, porque o anexo I contém apenas um quadro. Os campos facultativos podem ser deixados em branco. Um asterisco indica um campo-chave. A combinação dos valores dos campos-chave de um registo deve constituir um valor-chave único no ficheiro. Caso sejam encontrados valores-chave duplicados, o ficheiro não será carregado correctamente.
Domínios Número |
Designação do campo |
DsetID I1 |
1 |
RCount |
* |
2 |
DsetID |
* |
3 |
Year |
* |
4 |
UCode |
* |
5 |
UName (7) |
|
6 |
CountID |
|
7 |
IntFret |
|
8 |
Natfret |
|
9 |
Intpass |
|
10 |
Natpass |
|
11 |
DsetA |
|
12 |
DsetB |
|
13 |
DsetC |
|
14 |
DsetD |
|
15 |
DsetE |
|
16 |
DsetF |
|
17 |
DsetG |
|
18 |
DsetH |
|
19 |
Tonnes (8) |
|
20 |
Tkm (9) |
|
21 |
Pass (10) |
|
22 |
Passkm (11) |
|
3. VALORES EM FALTA
Para certos campos, o Eurostat poderá recomendar a utilização de códigos específicos para valores em falta ou outros valores especiais (ver coluna «códigos específicos para valores em falta»).
Mais informações são fornecidas nas orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003.
4. FORMATOS NORMALIZADOS ALTERNATIVOS
Os Estados-Membros podem utilizar outros formatos normalizados que suportem as estruturas de dados mencionadas, quando propostos pelo Eurostat.
5. VALIDAÇÃO DOS DADOS PELO EUROSTAT
O Eurostat aplicará controlos de validação aos dados transmitidos pelos Estados-Membros, antes dos dados serem carregados na base de dados de produção. Se um número significativo de registos for considerado inválido nestes controlos, o Eurostat deverá notificar o Estado-Membro sobre quais os registos que contêm erros, indicando as razões da sua não-aceitação dos mesmos. O Estado-Membro será convidado a corrigir os erros assinalados e a retransmitir o conjunto de dados completo (e não apenas os registos que continham erros). Este procedimento é necessário para garantir a exactidão dos dados em cada conjunto de dados e entre conjuntos de dados diferentes.
6. ATRIBUIÇÃO DE NOME A UM FICHEIRO COM OS CONJUNTOS DE DADOS
Deve utilizar-se a seguinte convenção de atribuição de nome a um ficheiro:
«RAIL_anexo_periodicidade_CC_AAAA_período[_CampoFacultativo].formato» em que:
RAIL |
Para dados FERROVIÁRIOS |
|||||||||||||||||||||||||||
Anexo |
Identificação do conjunto de dados (ou seja, anexo do regulamento):
|
|||||||||||||||||||||||||||
Periodicidade |
A para dados anuais Q para dados trimestrais 5 para dados quinquenais |
|||||||||||||||||||||||||||
CC |
País declarante: usar ISO-3166 — alfanumérica de 2 dígitos, excepto «UK» para Reino Unido |
|||||||||||||||||||||||||||
AAAA |
Ano de referência (por exemplo, 2004) |
|||||||||||||||||||||||||||
Period |
«0000» para dados anuais «0001» para o primeiro trimestre «0002» para o segundo trimestre «0003» para o terceiro trimestre «0004» para o último trimestre «0005» para dados quinquenais |
|||||||||||||||||||||||||||
[_CampoFacultativo] |
Pode conter qualquer cadeia de 1 a 220 caracteres (apenas são permitidos «A» a «Z», «0» a «9» ou «_»). Este campo não é interpretado por ferramentas do Eurostat. |
|||||||||||||||||||||||||||
.formato |
Formato do ficheiro: (por exemplo, «CSV» para Comma Separated Value, «GES» para GESMES) |
Deve ser enviado um ficheiro para cada anexo do regulamento e cada período.
Exemplo:
O ficheiro «RAIL_E_Q_FR_2004_0002.csv» é o ficheiro de dados que contém os dados de França para o anexo E do regulamento, relativos ao segundo trimestre de 2004.
7. MÉTODO DE TRANSMISSÃO
Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos no ponto de entrada único de dados no Eurostat. Este método assegura a transmissão segura dos dados confidenciais.
(1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(2) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(3) O quadro A5 é facultativo.
(4) Dados provisórios.
(5) Dados consolidados finais.
(6) O número de acidentes com feridos graves (NbAccInj) é uma variável facultativa do quadro H1.
(7) A designação da empresa (UName) é uma variável facultativa.
(8) O transporte total de mercadorias (toneladas) é uma variável facultativa.
(9) O transporte total de mercadorias (1 000 toneladas) (Tkm) é uma variável facultativa.
(10) O transporte total de passageiros (passageiros) (Pass) é uma variável facultativa.
(11) O transporte total de passageiros (1 000 passageiros) (Passkm) é uma variável facultativa.
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 333/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3) estabelece teores máximos de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno em certos géneros alimentícios. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina os princípios gerais para o controlo oficial dos géneros alimentícios. Contudo, em certos casos são necessárias disposições mais específicas para assegurar que os controlos oficiais são realizados de forma harmonizada na Comunidade. |
(4) |
Os métodos de amostragem e de análise a utilizar para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, 3-MCPD, estanho na forma inorgânica e benzo(a)pireno presentes em certos géneros alimentícios estão estabelecidos, respectivamente, na Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (4), na Directiva 2004/16/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados (5) e na Directiva 2005/10/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (6). |
(5) |
Muitas disposições em matéria de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios são similares. Por conseguinte, por razões de clareza da legislação, é conveniente reunir num só acto legislativo essas disposições. |
(6) |
As Directivas 2001/22/CE, 2004/16/CE e 2005/10/CE devem, pois, ser revogadas e substituídas por um novo regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A amostragem e a análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno incluídas na lista das secções 3, 4 e 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 são realizadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Artigo 2.o
São revogadas as Directivas 2001/22/CE, 2004/16/CE e 2005/10/CE.
As referências feitas às directivas revogadas serão entendidas como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.
(4) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).
(5) JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.
(6) JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.
ANEXO
PARTE A
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«lote» |
: |
quantidade de alimentos identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns (tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação). No caso do peixe, o respectivo tamanho também tem de ser comparável; |
«sublote» |
: |
parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável; |
«amostra elementar» |
: |
quantidade de material recolhida num só ponto do lote ou sublote; |
«amostra global» |
: |
totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote; as amostras globais são consideradas representativas dos lotes ou sublotes de que são retiradas; |
«amostra para laboratório» |
: |
amostra destinada ao laboratório. |
PARTE B
MÉTODOS DE AMOSTRAGEM
B.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
B.1.1. Pessoal
A amostragem é efectuada por uma pessoa autorizada, nomeada pelo Estado-Membro.
B.1.2. Produto a amostrar
Cada lote ou sublote a analisar é objecto de uma amostragem separada.
B.1.3. Precauções a tomar
Durante a amostragem, são tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa fazer variar os teores de contaminantes ou afectar as análises ou a representatividade das amostras globais.
B.1.4. Amostras elementares
Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto B.1.8 do presente anexo.
B.1.5. Preparação da amostra global
A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares.
B.1.6. Amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem
As amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem são obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros em matéria de direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.
B.1.7. Acondicionamento e envio das amostras
Cada amostra é colocada num recipiente limpo, de material inerte, que a proteja adequadamente de qualquer possível contaminação, de perda de analitos por adsorção na parede interna do recipiente ou de qualquer dano durante o transporte. São tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.
B.1.8. Selagem e rotulagem das amostras
Cada amostra colhida para efeitos oficiais é selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras dos Estados-Membros.
Para cada amostragem, é mantido um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote ou sublote amostrados (é feita referência ao número do lote), indicando a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.
B.2. PLANOS DE AMOSTRAGEM
Os grandes lotes são subdivididos em sublotes, desde que os sublotes possam ser fisicamente separados. Para produtos comercializados em remessas a granel (por exemplo, os cereais), é aplicável o quadro 1. Para outros produtos, é aplicável o quadro 2. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.
A amostra global é de, no mínimo, 1 kg ou 1 litro, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de 1 embalagem ou unidade.
O número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote é o indicado no quadro 3.
No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote são, na medida do possível, cuidadosamente misturados e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, pode pressupor-se uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. Por conseguinte, é suficiente colher três amostras elementares de um lote ou sublote para constituir uma amostra global.
As amostras elementares são de peso semelhante. Uma amostra elementar pesa, no mínimo, 100 gramas ou 100 mililitros, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 kg ou 1 litro. Todas as alterações a este método são assinaladas no registo previsto no ponto B.1.8 do presente anexo.
Quadro 1
Subdivisão de lotes em sublotes para produtos comercializados em remessas a granel
Peso do lote (em toneladas) |
Peso ou número de sublotes |
≥ 1 500 |
500 toneladas |
> 300 e < 1 500 |
3 sublotes |
≥ 100 e ≤ 300 |
100 toneladas |
< 100 |
— |
Quadro 2
Subdivisão de lotes em sublotes para outros produtos
Peso do lote (em toneladas) |
Peso ou número de sublotes |
≥ 15 |
15-30 toneladas |
< 15 |
— |
Quadro 3
Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote
Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros) |
Número mínimo de amostras elementares a colher |
< 50 |
3 |
≥ 50 e ≤ 500 |
5 |
> 500 |
10 |
Caso o lote ou sublote sejam constituídos por embalagens individuais ou unidades, o número de embalagens ou unidades a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro 4.
Quadro 4
Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote ou sublote consistam em embalagens individuais ou unidades
Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote |
Número de embalagens ou unidades a colher |
≤ 25 |
no mínimo, 1 embalagem ou unidade |
26-100 |
cerca de 5 %, no mínimo 2 embalagens ou unidades |
> 100 |
cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades |
Os teores máximos de estanho na forma inorgânica são aplicáveis ao conteúdo de cada lata mas, por razões de ordem prática, é necessário recorrer a uma abordagem baseada na amostragem global. Se o resultado do ensaio relativo à amostra global de latas for inferior mas próximo do teor máximo de estanho na forma inorgânica e se houver motivo para crer que determinadas latas podem ultrapassar o teor máximo, será necessário realizar novas análises.
B.3. AMOSTRAGEM NA FASE DE VENDA A RETALHO
A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho é feita, sempre que possível, em conformidade com as disposições de amostragem previstas nos pontos B.1 e B.2 do presente anexo.
Sempre que tal não seja possível, pode ser utilizado um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que assegure uma representatividade suficiente relativamente ao lote ou sublote submetidos a amostragem.
PARTE C
PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E ANÁLISE
C.1. NORMAS DE QUALIDADE APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS
Os laboratórios cumprem o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1).
Os laboratórios participam em programas de ensaios de competência adequados e conformes ao International Harmonised Protocol for the Proficiency Testing of (Chemical) Analytical Laboratories (2) desenvolvidos sob os auspícios da IUPAC/ISO/AOAC.
Os laboratórios estão em condições de demonstrar que aplicam procedimentos internos de controlo de qualidade. As ISO/AOAC/IUPAC Guidelines on Internal Quality Control in Analytical Chemistry Laboratories (3) (orientações relativas ao controlo de qualidade em laboratórios de química analítica da ISO/AOAC/IUPAC) constituem exemplos desses procedimentos.
Sempre que possível, o rigor das análises é estimado mediante inclusão no processo analítico de materiais de referência certificados adequados.
C.2. PREPARAÇÃO DA AMOSTRA
C.2.1. Precauções e generalidades
A exigência de base é a obtenção de uma amostra para laboratório representativa e homogénea sem a introdução de qualquer contaminação secundária.
Para a preparação da amostra para laboratório, é utilizada a totalidade do material da amostra recebido no laboratório.
A observância dos teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é fixada com base nos teores determinados nas amostras para laboratório.
C.2.2. Procedimentos específicos para a preparação das amostras
C.2.2.1. Procedimentos específicos para o chumbo, o cádmio, o mercúrio e o estanho na forma inorgânica
O analista garante que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras não contêm os metais a determinar e são fabricados de material inerte, por exemplo, plásticos como polipropileno, politetrafluoroetileno, etc.; este material deve ser limpo com ácido para evitar o risco de contaminação. As arestas cortantes podem ser de aço inoxidável de alta qualidade.
Existem muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras que podem ser utilizados para os produtos em causa. Consideram-se satisfatórios os que se encontram descritos na norma CEN Foodstuffs — Determination of trace elements — Performance criteria, general considerations and sample preparation (4) sem prejuízo de outros poderem ser igualmente válidos.
No caso do estanho na forma inorgânica, é tomado o cuidado necessário para assegurar que todo o material é dissolvido para fins da análise, já que se sabe que ocorrem imediatamente perdas, particularmente por hidrólise em espécies insolúveis de óxido hidratado de Sn(IV).
C.2.2.2. Procedimentos específicos para o benzo(a)pireno
O analista certifica-se de que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Os recipientes são enxaguados com acetona ou hexano de elevado grau de pureza antes da sua utilização, por forma a limitar ao mínimo os riscos de contaminação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras são fabricados de material inerte como alumínio, vidro, ou aço inoxidável polido. Os plásticos do tipo polipropileno ou PTFE são evitados, uma vez que o analito pode ser adsorvido por estes materiais.
C.2.3. Tratamento da amostra recebida no laboratório
A amostra global completa é finamente triturada (quando pertinente) e cuidadosamente misturada, utilizando-se um método que comprovadamente garanta uma homogeneização completa.
C.2.4. Amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem
As amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem são obtidas a partir do material homogeneizado, desde que esse procedimento não infrinja as regras de amostragem dos Estados-Membros em matéria de direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.
C.3. MÉTODOS DE ANÁLISE
C.3.1. Definições
São aplicáveis as seguintes definições:
«r» |
= |
repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de repetibilidade (isto é, mesma amostra, mesmo operador, mesmos aparelhos, mesmo laboratório e intervalo curto) se situe dentro dos limites da probabilidade específica (em princípio, 95 %), sendo r = 2,8 × sr. |
«sr» |
= |
desvio-padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade. |
«RSDr» |
= |
desvio-padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade [(sr /
|
«R» |
= |
reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de reprodutibilidade (isto é, com um material idêntico obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado) se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio, 95 %); R = 2,8 × sR. |
«sR» |
= |
desvio-padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade. |
«RSDR» |
= |
desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR /
|
«LOD» |
= |
limite de detecção, teor mínimo medido a partir do qual é possível deduzir a presença do analito com uma certeza estatística razoável. O limite de detecção é numericamente igual a três vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n > 20). |
«LOQ» |
= |
limite de quantificação, teor mais baixo a partir do qual é possível medir o analito com uma certeza estatística razoável. Se a exactidão e a precisão são constantes numa gama de concentrações centrada no limite de detecção, o limite de quantificação é numericamente igual a seis ou dez vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n > 20). |
«HORRATr» |
= |
valor observado de RSDr dividido pelo valor de RSDr estimado a partir da equação de Horwitz (5) assumindo que r = 0,66R. |
«HORRATR» |
= |
valor observado de RSDR dividido pelo valor de RSDR calculado a partir da equação de Horwitz. |
«u» |
= |
incerteza de medição padrão. |
«U» |
= |
corresponde à incerteza de medição expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 % (U = 2u). |
«Uf» |
= |
incerteza de medição padrão máxima. |
C.3.2. Requisitos gerais
Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios cumprem as disposições dos pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Os métodos de análise utilizados para o estanho total são adequados para o controlo oficial em matéria de teor de estanho na forma inorgânica.
No que diz respeito à análise do chumbo no vinho, o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (6) estabelece o método a utilizar no capítulo 35 do respectivo anexo.
C.3.3. Requisitos específicos
C.3.3.1. Critérios de desempenho
Se não forem prescritos a nível comunitário métodos específicos para a determinação de contaminantes nos géneros alimentícios, os laboratórios podem escolher qualquer método de análise validado (quando possível, a validação inclui um material de referência certificado) desde que esse método respeite os critérios de desempenho específicos indicados nos quadros 5 a 7.
Quadro 5
Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio e estanho na forma inorgânica
Parâmetro |
Valor/Comentário |
Aplicabilidade |
Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. |
LOD |
Para estanho na forma inorgânica, menos de 5 mg/kg. Para outros elementos, menos de um décimo do teor máximo referido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, excepto se o teor máximo de chumbo for inferior a 100 μg/kg. Para este último, menos de um quinto do teor máximo. |
LOQ |
Para estanho na forma inorgânica, menos de 10 mg/kg. Para outros elementos, menos de um quinto do teor máximo referido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, excepto se o teor máximo de chumbo for inferior a 100 μg/kg. Para este último, menos de dois quintos do teor máximo. |
Precisão |
Valores HORRATr ou HORRATR inferiores a 2. |
Recuperação |
São aplicáveis as disposições previstas no ponto D.1.2. |
Especificidade |
Sem interferências matriciais ou espectrais. |
Quadro 6
Critérios de desempenho para métodos de análise de 3-MCPD
Critério |
Valor recomendado |
Concentração |
Amostras «em branco» |
Inferior ao LOD |
— |
Recuperação |
75-110 % |
Todas |
LOD |
5 μg/kg (ou inferior) em relação à matéria seca |
|
LOQ |
10 μg/kg (ou inferior) em relação à matéria seca |
— |
Precisão |
< 4 μg/kg |
20 μg/kg |
< 6 μg/kg |
30 μg/kg |
|
< 7 μg/kg |
40 μg/kg |
|
< 8 μg/kg |
50 μg/kg |
|
< 15 μg/kg |
100 μg/kg |
Quadro 7
Critérios de desempenho para métodos de análise do benzo(a)pireno
Parâmetro |
Valor/Comentário |
Aplicabilidade |
Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. |
LOD |
Inferior a 0,3 μg/kg |
LOQ |
Inferior a 0,9 μg/kg |
Precisão |
Valores HORRATr ou HORRATR inferiores a 2. |
Recuperação |
50-120 % |
Especificidade |
Sem interferências matriciais ou espectrais, verificação de detecção positiva. |
C.3.3.2. Abordagem de «adequação à finalidade»
Se houver um número limitado de métodos de análise devidamente validados, pode ser utilizada, em alternativa, uma abordagem de «adequação à finalidade» para avaliar a adequação dos métodos de análise. Os métodos adequados ao controlo oficial têm de produzir resultados cujas incertezas de medição padrão sejam inferiores à incerteza de medição padrão máxima, calculada por meio da fórmula seguinte:
em que:
|
Uf representa a incerteza de medição padrão máxima (μg/kg); |
|
LOD representa o limite de detecção do método (μg/kg); |
|
C corresponde à concentração em causa (μg/kg); |
|
α é um factor numérico cuja utilização depende do valor de C. Os valores a utilizar constam do quadro 8: |
Quadro 8
Valores numéricos a utilizar para a constante α, na fórmula indicada supra, em função da concentração que se revista de interesse
C (μg/kg) |
α |
≤ 50 |
0,2 |
51-500 |
0,18 |
501-1 000 |
0,15 |
1 001-10 000 |
0,12 |
> 10 000 |
0,1 |
PARTE D
REGISTOS E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
D.1. REGISTOS
D.1.1. Expressão dos resultados
Os resultados são expressos nas mesmas unidades e com o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.
D.1.2. Cálculos de recuperação
Caso o método analítico inclua uma fase de extracção, o resultado analítico é corrigido em função da recuperação. Neste caso, a taxa de recuperação tem de ser registada.
Caso o método analítico não inclua nenhuma fase de extracção (por exemplo, no caso dos metais), pode registar-se o resultado não corrigido em função da recuperação se forem apresentadas provas de que, idealmente mediante utilização de material de referência certificado adequado, se alcançou a concentração certificada tendo em conta a incerteza de medição (isto é, exactidão elevada da medição). Caso o resultado seja registado não corrigido em função da recuperação, tal é mencionado.
D.1.3. Incerteza de medição
O resultado analítico tem de ser registado como x +/– U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de cobertura de 2 que dá um nível de confiança de aproximadamente 95 % (U = 2u).
O analista tem em conta o Report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food and feed legislation (relatório sobre a relação entre os resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal) (7).
D.2. INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
D.2.1. Aceitação do lote/sublote
O lote ou o sublote são aceites se o resultado analítico da amostra para laboratório não exceder o respectivo teor máximo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza de medição expandida e a correcção do resultado em função da recuperação, se o método analítico utilizado tiver incluído uma fase de extracção.
D.2.2. Rejeição do lote/sublote
O lote ou o sublote são rejeitados se o resultado analítico da amostra para laboratório exceder, para além de qualquer dúvida razoável, o respectivo teor máximo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza de medição expandida e a correcção do resultado em função da recuperação, se o método analítico utilizado tiver incluído uma fase de extracção.
D.2.3. Aplicabilidade
As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para efeitos de medidas executórias. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de procedimentos de arbitragem, são aplicáveis as normas nacionais.
(1) Alterado pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) «The international harmonized protocol for the proficiency testing of analytical chemistry laboratories» (protocolo internacional harmonizado para o ensaio de competência de laboratórios químicos analíticos), M. Thompson, S.L.R. Ellison and R. Wood, Pure Appl. Chem., 2006, 78, 145-96.
(3) Edited by M. Thompson and R. Wood, Pure Appl. Chem., 1995, 67, 649-666.
(4) Norma EN 13804:2002: Foodstuffs — Determination of trace elements — Performance criteria, general considerations and sample preparation (géneros alimentícios — determinação de elementos vestigiais — critérios de desempenho, considerações gerais e preparação da amostra), CEN, Rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas.
(5) M. Thompson, Analyst, 2000, 125, 385-386.
(6) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1293/2005 (JO L 205 de 6.8.2005, p. 12).
(7) http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/sampling_en.htm
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/39 |
REGULAMENTO (CE) N.o 334/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada «Convenção de Chicago»), tal como fixados em Março de 2002 para o volume I e em Novembro de 1999 para o volume II, excepto no que se refere aos apêndices. |
(2) |
A Convenção de Chicago e os seus anexos foram alterados desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do seu artigo 54.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes da alteração 8 do volume I e da alteração 5 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 24 de Novembro de 2005, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 335/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os seus artigos 5.o e 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 é ajudar os Estados-Membros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago, garantindo a aplicação comum e uniforme das suas disposições. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no seu anexo (parte 21). |
(4) |
O apêndice VI do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão apresenta o formulário 45 da EASA a utilizar, especificamente, para a emissão de certificados de ruído. |
(5) |
O tomo I do anexo 16 da Convenção de Chicago foi emendado em 23 de Fevereiro de 2005 no respeitante às normas e orientações para a administração da documentação de certificação do ruído. |
(6) |
É necessário introduzir algumas alterações nas disposições do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 para tornar o seu anexo conforme com o tomo I emendado do anexo 16 da Convenção. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte 21 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterada do seguinte modo:
1) |
Na parte 21A.204 (b) (1) (ii), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada. |
2) |
Na parte 21A.204 (b) (2) (i), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada. |
3) |
O apêndice VI é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).
ANEXO
O apêndice VI — Formulário 45 da EASA — Certificado de Ruído, do anexo (parte 21) é substituído pelo seguinte:
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/43 |
REGULAMENTO (CE) N.o 336/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita ao teor de referência em matéria gorda para a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para efeitos da revisão do teor de referência em matéria gorda fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, prevista no n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento, a Roménia apresentou à Comissão um relatório, elaborado com base na prospecção oficial, dos resultados e tendências do teor em matéria gorda do leite produzido em 2004. |
(2) |
De acordo com esse relatório e após análise efectuada pelos serviços da Comissão, é conveniente adaptar o teor de referência em matéria gorda fixado para a Roménia no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o teor de referência em matéria gorda fixado para a Roménia passa de 35,93 para 38,5.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 8).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2006
que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE
(Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/tele.ring)
[notificada com o número C(2006) 1695]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2007/193/CE)
Em 26 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html
RESUMO DA DECISÃO
(1) |
O presente processo diz respeito a um projecto de concentração em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações») mediante o qual a empresa T-Mobile Austria GmbH («T-Mobile», Áustria), propriedade do grupo alemão Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa tele.ring Unternehmensgruppe («tele.ring», Áustria). |
(2) |
A.T-Mobile e a tele.ring são operadores de redes móveis na Áustria, estando igualmente presentes nos mercados conexos dos clientes finais e de venda por grosso. |
(3) |
O projecto de concentração envolve a aquisição pela T-Mobile de todas as acções da tele.ring. |
(4) |
O estudo de mercado revelou que a operação de concentração criaria entraves graves à concorrência efectiva no mercado austríaco da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, devido sobretudo a efeitos unilaterais. Todavia, os compromissos propostos pelas partes são susceptíveis de eliminar as preocupações em matéria de concorrência. |
1. Mercados dos produtos relevantes
(5) |
O estudo de mercado realizado para definir os mercados dos produtos relevantes confirmou que, no que diz respeito ao mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, existe um único mercado para a prestação desses serviços a consumidores finais e que não é necessário estabelecer outras subdivisões, por exemplo, por tipo de consumidor, serviços de telefonia vocal e de dados ou redes de segunda e terceira gerações. |
(6) |
No que se refere aos serviços por grosso de terminação de chamadas, a rede de cada operador representa o seu próprio único mercado, segundo o ponto de vista da Comissão expresso em decisões anteriores e reflectido na Recomendação 2003/311/CE da Comissão (2) relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas. |
(7) |
No que respeita aos serviços por grosso de itinerância internacional, ambas as empresas oferecem aos seus clientes serviços de itinerância internacional, tendo para esse efeito celebrado acordos internacionais de itinerância com operadores estrangeiros de telefonia móvel. As diferentes redes austríacas de telefonia móvel concorrem entre si tanto a nível do tráfego de entrada como do tráfego de saída. |
2. Mercados geográficos relevantes
(8) |
O estudo de mercado realizado para definir os mercados geográficos relevantes confirmou que o âmbito geográfico relativo à prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, bem como à prestação de serviços por grosso de terminação de chamadas e de serviços por grosso de itinerância internacional tem dimensão nacional, isto é, limita-se ao território austríaco. |
3. Mercados afectados e análise da concorrência
(9) |
A operação de concentração notificada afecta o mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, no qual quatro empresas exploram actualmente redes de telefonia móvel baseadas na tecnologia de segunda geração GSM (2G/GSM) e na tecnologia de terceira geração UMTS (3G/UMTS) e uma empresa, a Hutchison («H3G»), utiliza apenas a tecnologia 3G/UMTS. Os cinco operadores de rede oferecem aos seus clientes uma vasta gama de serviços. Após a concretização da operação, a nova entidade T-Mobile/tele.ring aumentará a sua quota de mercado para um nível (cerca de [30-40] (3) %, consoante o volume de negócios ou dos clientes) semelhante ao do operador histórico Mobilkom (4), deixando os outros dois operadores em terceiro e quarto lugares (com uma quota de mercado de cerca de [10-20] * % para a ONE e de [0-10] * % para a H3G, respectivamente). Os prestadores independentes de serviços representam uma quota negligenciável do mercado austríaco. A YESSS!, a marca criada pela ONE para um segmento de mercado mais económico, tem uma quota de mercado muito reduzida e não pode ser considerada como concorrente ao mesmo nível que os outros operadores, na medida em que oferece apenas uma gama limitada de serviços. |
(10) |
A operação projectada produziria efeitos não coordenados, embora a T-Mobile não se tornasse o maior operador após a concentração. Da análise das quotas de mercado pode concluir-se que, nos últimos três anos, a tele.ring desempenhou de longe o papel mais activo no mercado, adoptando com êxito uma estratégia de preços agressiva, que lhe permitiu aumentar substancialmente a sua quota de mercado, enquanto as quotas de mercado dos outros operadores se mantiveram estáveis ou se reduziram. O cálculo do IHH revelou que o nível de concentração é já elevado e aumentaria de forma significativa após a operação. Muito embora a T-mobile invoque ganhos de eficiência, as partes não conseguiram demonstrar que tais ganhos de eficiência iriam beneficiar os consumidores. |
(11) |
A análise das taxas de transferência mostra que metade dos clientes que mudaram de operador se transferiram para a tele.ring e, além disso, que muito mais de metade dos clientes que deixaram a T-Mobile e a Mobilkom se transferiram para a tele.ring. Esta análise confirma que a tele.ring exerceu uma pressão concorrencial significativa sobre ambos os operadores de grande dimensão. |
(12) |
A análise do preço médio por minuto com base na totalidade das tarifas aplicadas pelos diferentes operadores de rede, utilizando os dados da entidade reguladora austríaca e da associação dos consumidores AK Wien, revelou que a tele.ring tem sido o operador mais activo no mercado. Os seus preços estão entre os mais baixos, exercendo pressão concorrencial, em especial sobre a T-Mobile e a Mobilkom […] *. A H3G segue de muito perto os preços da tele.ring, enquanto a ONE, terceiro operador no mercado, está mais próxima dos operadores de maior dimensão T-Mobile e Mobilkom. |
(13) |
Em termos gerais, o incentivo para um operador atrair novos clientes para uma rede já existente, através de uma política de preços agressiva, é determinado pela dimensão da sua base de clientes. Na sua decisão de adoptar ou não uma política agressiva de preços, os operadores têm de ponderar entre os ganhos estimados de receitas adicionais de novos clientes atraídos por tarifas mais baixas e o risco de uma redução da rendibilidade dos clientes já existentes a quem não pode ser recusada a redução de preços, pelo menos a médio e longo prazo. Em geral, o referido risco de perda de rendibilidade é tanto mais elevado quanto maior for a base de clientes de que um operador já dispõe. Consequentemente, a tele.ring começou com uma base de clientes reduzida que foi aumentando através uma política de preços agressiva, de modo a adquirir a massa crítica necessária. Em contrapartida, nem a Mobilkom, nem a T-Mobile tomaram no passado qualquer medida agressiva em termos de preços. |
(14) |
Outro factor que afecta os preços tem a ver com a estrutura e a capacidade da rede. Embora não existam diferenças significativas de cobertura a nível nacional da rede no que se refere à Mobilkom, à T-Mobile, à ONE e à tele.ring, existem diferenças em relação à H3G, cuja rede apenas abrange cerca de 50 % da população austríaca. A fim de cobrir o remanescente, a H3G depende de um acordo nacional de itinerância celebrado com a Mobilkom. Assim, a H3G não pode obter economias de escala fora da sua rede e este facto tem repercussões sobre a sua tabela de preços actual. |
(15) |
Após a operação, a T-Mobil tenciona fazer […] * dos pontos da tele.ring e […] * Por conseguinte, a operação não apenas […] *, mas uma análise de referência revelou que […] *. Não obstante, […] * em capacidade disponível pode ter um impacto negativo sobre a concorrência. |
(16) |
Contudo, nenhum dos concorrentes remanescentes parece encontrar-se em posição de assumir o papel da tele.ring após a operação de concentração. A H3G não podia até agora ser considerada um operador de rede de pleno direito, uma vez que possui uma cobertura limitada, dependendo por esse facto do acordo nacional de itinerância que celebrou com a Mobilkom. Além disso, a empresa é limitada pelo espectro reduzido de frequências 3G/UMTS de que dispõe actualmente. A ONE, através da sua marca principal, não adoptou até agora uma política de preços agressiva. Recentemente este operador lançou a sua marca YESSS! que propõe tarifas mais económicas, mas oferece uma gama limitada de serviços de telefonia móvel, não podendo, por esse motivo, ser considerada uma concorrente ao mesmo nível que os outros operadores. |
(17) |
Muito embora as partes defendam que a estratégia de preços agressiva da tele.ring cessará em breve, documentos internos desta empresa relativos a esta questão indicam […] *. Nas suas respostas à comunicação de objecções, as partes alegaram igualmente que […] *. Todavia, […] * não teve efeitos sobre as ofertas de preços agressivas da tele.ring. |
(18) |
A operação proposta não levanta preocupações em matéria de concorrência no mercado grossista de terminação de chamadas, nem a nível horizontal, nem vertical. Não existem sobreposições, uma vez que cada rede constitui um mercado distinto e não existe o risco de encerramento dos mercados, em especial porque a oferta de preços destes serviços é controlada pela entidade reguladora da Áustria e as tarifas de todos os operadores seguem uma trajectória decrescente que atingirá o seu ponto mais baixo em 2009. |
(19) |
A operação proposta não levanta preocupações em matéria de concorrência a nível dos serviços por grosso de itinerância internacional, na medida em que as partes, assim como os seus concorrentes, celebraram múltiplos acordos de itinerância internacional que proporcionam aos respectivos clientes serviços no domínio do tráfego de saída e de entrada. Embora se afigure que existam casos de pré-selecção de operadores no que respeita aos serviços de itinerância, nenhum dos operadores austríacos atingiu uma posição significativa no mercado de prestação de serviços de itinerância internacional na Áustria. |
Conclusão
(20) |
Pode, por conseguinte, concluir-se que, a operação de concentração nos termos em que foi notificada, é susceptível de criar entraves graves à concorrência efectiva no mercado austríaco de prestação de serviços de telecomunicações móveis aos consumidores finais. |
4. Compromissos propostos pelas partes
(21) |
A fim de dissipar as preocupações do ponto de vista da concorrência no domínio da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, as partes apresentaram os compromissos a seguir descritos. |
(22) |
Em resumo, os compromissos prevêem que a T-Mobile venda dois lotes de 5 MHz 3G/UMTS, que são actualmente objecto de uma licença concedida à tele.ring, a concorrentes com quotas de mercado mais reduzidas, sob reserva da aprovação da entidade reguladora da Áustria e da Comissão. Pelo menos um lote de frequências será concedido à H3G (5). Além disso, a T-Mobile cederá um elevado número de pontos de comunicações móveis da tele.ring e apenas cerca de [10-20] * % dos pontos da tele.ring serão mantidos na T-Mobile para a integração dos clientes da tele.ring. Cerca de […] * de pontos da tele.ring serão cedidos à H3G e […] * pontos serão cedidos à ONE, se esta empresa estiver interessada. Por outro lado, a H3G receberá da T-Mobile […] *. |
(23) |
Em 28 de Fevereiro de 2006, a T-Mobile e a H3G celebraram um acordo juridicamente vinculativo relativo às condições essenciais da transferência dos lotes de frequências e dos pontos de comunicações móveis […] *. |
5. Apreciação dos compromissos apresentados
(24) |
Tal como confirmado pelos resultados do estudo de mercado realizado pela Comissão, estes compromissos podem ser considerados suficientes para eliminar de forma adequada as preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais. |
(25) |
Pode, por conseguinte, concluir-se que, com base nos compromissos apresentados pelas partes, a operação de concentração notificada não criará entraves significativos da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste no que se refere ao mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais. Assim, a concentração proposta será declarada compatível com o mercado comum em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.
(3) Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas entre parêntesis rectos e assinaladas com um asterisco.
(4) Propriedade da Telekom Áustria.
(5) Ver ponto 24.
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2006
que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez)
[notificada com o número C(2006) 5419]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2007/194/CE)
Em 14 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o Pode consultar-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé no sítio internet da DG COMP: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_fr.html
A. AS PARTES
(1) |
A GDF é um grupo energético presente em toda a cadeia do gás e serviços energéticos associados. Dedica-se à exploração, produção, transporte, armazenamento, distribuição e venda de gás natural, principalmente em França, mas igualmente na Bélgica, Alemanha, Reino Unido, Luxemburgo, Hungria e Espanha. Na Bélgica, a Gaz de France possui, juntamente com a Centrica, o controlo conjunto da SPE (2), que está presente nos mercados belgas da electricidade e do gás natural e presta serviços no sector da energia. |
(2) |
O grupo Suez opera no sector industrial e na prestação de serviços relacionados com o gás, água e electricidade. A organização do grupo está integrada em torno de quatro ramos operacionais em dois domínios de actividade, a saber, a energia e o ambiente. As principais entidades da Suez que operam no sector da energia são a Electrabel (electricidade e gás), a Distrigaz (gás), a Fluxys (transporte e armazenamento de gás), a Elyo (que passou a Suez Energy Services desde Janeiro de 2006), a Fabricom, a GTI, a Axima e a Tractebel Engineering no sector dos serviços energéticos. De acordo com as informações fornecidas pelas partes, a Suez Energie Europe possui uma participação minoritária de 27,5 % na Elia, gestora da rede de transporte de electricidade na Bélgica. |
B. A OPERAÇÃO
(3) |
Através da operação notificada, a GDF absorverá a Suez, que desaparecerá enquanto entidade jurídica. A proposta de concentração será sujeita a aprovação por maioria qualificada das assembleias gerais extraordinárias dos dois grupos, não exigindo o lançamento de uma oferta pública sobre os títulos da Suez. Os conselhos de administração dos dois grupos já aprovaram o projecto de concentração, em 25 de Fevereiro de 2006 no que diz respeito à Suez e em 26 de Fevereiro de 2006 no que se refere à GDF. A concentração far-se-á através de uma permuta de acções numa relação 1:1. |
(4) |
A operação em causa só poderá realizar-se depois de o Parlamento francês alterar a Lei de 9 de Agosto de 2004, com vista a reduzir a participação do Estado no capital da GDF para menos de 50 %. |
(5) |
Tendo em conta o que precede, a operação notificada constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»). |
C. ANÁLISE CONCORRENCIAL
1. Problemas de concorrência suscitados pela concentração
(6) |
Na decisão, a Comissão considera que a concentração entravaria significativamente a concorrência efectiva em quatro sectores: o sector do gás na Bélgica, o sector do gás em França, o sector da electricidade na Bélgica e as redes de aquecimento urbano em França. |
O sector do gás na Bélgica
(7) |
No que diz respeito ao sector do gás na Bélgica, verificam-se entraves significativos a uma concorrência efectiva nos seguintes mercados (definidos à escala do país) de abastecimento de gás H e/ou de gás L:
As partes ficariam com quotas de mercado totais muito elevadas e ocupariam uma posição dominante em todos estes mercados. |
(8) |
A concentração eliminaria o concorrente mais bem colocado do operador histórico. Além disso, nenhuma outra empresa ficaria em condições de exercer o mesmo nível de pressão concorrencial que a GDF. Pode-se considerar que as elevadas quotas de mercado da GDF se explicam por um certo número de pontos fortes e de vantagens de que goza esta sociedade e que nenhum novo concorrente reúne no mesmo grau. Para além de se tratar do operador histórico de um grande país vizinho, que tem acesso a uma carteira de gás vasta e diversificada, nomeadamente o GNL, a GDF dispõe de acesso prioritário ao armazenamento de gás H na Bélgica, possui uma capacidade de armazenamento de gás L em França perto da fronteira com a Bélgica, é co-proprietária de certos gasodutos de trânsito que passam pela Bélgica e exerce o controlo conjunto de certos pontos de entrada, possuindo reservas de capacidades em certos pontos de entrada. No que diz respeito ao gás L, por exemplo, os novos concorrentes no mercado belga, como a Nuon e a Essent, só podem obter gás junto da Suez e da GDF, que estão vinculadas por contratos a longo prazo com […] (3), que abrangem a totalidade das exportações desta última para a Bélgica e a França. |
(9) |
Por último, a decisão sublinha que existem fortes entraves à entrada que reforçam os efeitos horizontais decorrentes da cumulação das quotas de mercado descritas acima. Estes entraves dizem respeito ao acesso ao gás (as partes na concentração têm acesso à maior parte do gás importado na Bélgica e são titulares de quase todos os contratos de importação a longo prazo), ao acesso às infra-estruturas (que incluem o controlo que as partes exercem sobre a Fluxys, o operador da rede, a gestão das redes de trânsito pela Distrigaz, uma capacidade de entrada insuficiente e a congestão da rede), ao acesso ao GNL (o único terminal da Bélgica, situado em Zeebrugge, é gerido pela Fluxys LNG, filial da Suez), ao acesso ao armazenamento do gás H na Bélgica (a capacidade de armazenamento francesa, que pertence à GDF, é a melhor solução alternativa fora da Bélgica), às especificações de qualidade e à ausência de liquidez no terminal de Zeebrugge. Se bem que um grande número destes entraves já existisse antes da concentração, alguns deles são reforçados pela operação (como a propriedade dos gasodutos, bem como as reservas de capacidades e de armazenamento). |
O sector do gás em França
(10) |
No que diz respeito ao sector do gás em França, os mercados geográficos em causa baseiam-se na divisão do país em cinco zonas de equilíbrio: Norte, Oeste, Este, Sul e Sudoeste. A rede de transporte principal para esta última zona é gerida pela Total Infrastructure Gaz France (TIGF), filial a 100 % da Total, e a das quatro primeiras é gerida pela GDF Réseau transport (GRTgaz), filial a 100 % da GDF. Segundo o estudo de mercado, as cinco zonas de equilíbrio caracterizam-se por condições de concorrência distintas, como demonstram nomeadamente as congestões que ocorrem entre as diferentes zonas. |
(11) |
Tendo em conta esta subdivisão geográfica em cinco zonas, a decisão identifica entraves significativos a uma concorrência efectiva nos seguintes mercados:
A GDF goza de uma posição dominante em todos estes mercados. Em qualquer caso, o desaparecimento da Suez (Distrigaz) do mercado reforça o agente dominante, eliminando um dos concorrentes mais bem colocados e mais poderosos. |
(12) |
Tal como a Bélgica, a decisão explica de que forma os efeitos horizontais da concentração são reforçados por entraves significativos à entrada no mercado, no que diz respeito ao acesso ao gás e às infra-estruturas. Relativamente ao acesso ao gás, as partes na concentração têm acesso à maior parte do gás importado em França e possuem quase todos os contratos de importação a longo prazo. Quase todas as infra-estruturas de gás (excepto as da zona Sudoeste, que pertencem à Total e são geridas pela mesma) pertencem à GDF, quer directamente, quer através da sua filial a 100 % GRTgaz. |
O sector da electricidade na Bélgica
(13) |
A decisão identifica entraves significativos a uma concorrência efectiva nos seguintes mercados:
|
(14) |
Para além dos efeitos horizontais da concentração, a decisão identifica vários efeitos verticais desta operação que reforçam a posição dominante da Suez nos mercados da electricidade na Bélgica. |
(15) |
Uma vez que o gás é uma matéria-prima utilizada para a produção de electricidade, a decisão identifica a capacidade e o interesse das partes em aumentar o custo do gás, nomeadamente o do abastecimento flexível das centrais eléctricas alimentadas a gás. |
(16) |
A decisão sublinha, por outro lado, que as partes conheceriam pormenorizadamente o elemento de custo mais importante das centrais eléctricas a gás das suas rivais e, por conseguinte, a sua política de preços e de produção. |
(17) |
Dado que as partes são os principais fornecedores de serviços auxiliares e de corrente de ajustamento à ELIA, a decisão identifica a capacidade e o interesse das partes em aumentar o custo dos serviços auxiliares e da corrente de ajustamento às rivais. |
(18) |
A quarta fonte de preocupação no plano vertical assinalada na decisão é a eliminação da única concorrente da Suez capaz actualmente de fazer ofertas duplas (gás + electricidade) às pequenas empresas e aos clientes residenciais. |
(19) |
A decisão explica por que razão importantes barreiras à entrada relativas i) ao acesso à capacidade de produção de electricidade, ii) aos certificados verdes e CHP, iii) à natureza não líquida do negócio da electricidade e iv) ao acesso à infra-estrutura de transmissão e de distribuição reforçam os efeitos horizontais da concentração. |
Redes de aquecimento em França
(20) |
Entre os vários «serviços ligados à energia» fornecidos por ambas as partes, a operação conduz a problemas de concorrência para uma delas: o mercado, definido como nacional, da delegação da gestão do serviço público de aquecimento urbano em França («rede de aquecimento»). |
(21) |
São os municípios que celebram contratos a longo prazo (de 12 a 24 anos) para a gestão das redes de aquecimento, através de concursos nos quais, na prática, só participam algumas empresas francesas especializadas. Trata-se dos seguintes fornecedores: Dalkia (grupo Veolia), Ses-Elyo (grupo Suez), Soccram (grupo Thion) e Cogac (Cofathec-Coriance, grupo GDF). A Cogac (grupo GDF) possui uma participação substancial na Soccram (grupo Thion) e, sem dúvida, o controlo comum desta última. |
(22) |
Na sequência da operação de concentração, as partes serão os principais operadores no mercado. A operação elimina a Cogac (grupo GDF), que desempenhou um papel de «elemento perturbador», o que explica uma falta de coordenação no mercado. |
(23) |
Além disso, a posição da GDF enquanto fornecedor dominante de gás para qualquer participante num concurso relativo à gestão de uma rede de aquecimento em França constitui um factor suplementar que atenua as pressões concorrenciais neste mercado. |
2. Compromissos das partes
(24) |
A fim de eliminar os problemas de concorrência identificados pela Comissão, as partes apresentaram compromissos, em 20 de Setembro de 2006. |
(25) |
As respostas dos operadores no mercado consultados pela Comissão revelaram na grande maioria que estes compromissos não eram suficientes para resolver os problemas de concorrência provocados pela operação notificada. |
(26) |
Após terem sido informadas pela Comissão dos resultados da consulta dos operadores no mercado, as partes alteraram os compromissos iniciais em 13 de Outubro de 2006. |
Conteúdo dos compromissos de 13 de Outubro de 2006
(27) |
Os compromissos apresentados pelas partes são constituídos por cinco elementos principais:
|
Apreciação dos compromissos pela Comissão
(28) |
Com base na sua apreciação das informações já obtidas no âmbito da investigação, nomeadamente os resultados da anterior consulta dos operadores no mercado, a Comissão considera que os compromissos alterados propostos pelas partes em 13 de Outubro de 2006 lhe permitem estabelecer claramente, sem necessidade de nova consulta do mercado, que são suficientes para eliminar os problemas de concorrência provocados pela operação notificada, tanto na Bélgica como em França, nomeadamente pelas razões a seguir indicadas:
|
D. CONCLUSÃO
(29) |
A concentração, tal como notificada, entravaria significativamente a concorrência nalguns mercados. Os compromissos alterados propostos pelas partes em 13 de Outubro de 2006 são suficientes para eliminar os problemas de concorrência identificados. Por esta razão, a decisão declara que, sob reserva do respeito dos compromissos propostos pelas partes em 13 de Outubro de 2006 e reiterados em 6 de Novembro do mesmo ano, a concentração é compatível com o mercado comum. |
(30) |
A presente decisão da Comissão declara assim a operação notificada compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) A GDF e a Centrica possuem cada uma 50 % de uma sociedade gestora de participações sociais que adquiriu 51 % da SPE em 2005. Exercem o controlo comum da SPE. Os antigos proprietários da SPE, a ALG e a Publilum, detêm 49 % da SPE através de outra sociedade gestora de participações, mas não exercem o controlo.
(3) Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas entre parêntesis rectos e assinaladas com um asterisco.
(4) O grupo Suez ocupa uma posição considerável entre os grandes clientes industriais de abastecimento de gás (através da Distrigaz) e tem já contactos com vários milhões de clientes residenciais enquanto distribuidor de água em França (através da Lyonnaise des Eaux), o que o torna um dos operadores mais bem colocados para concorrer com a GDF quando o mercado dos clientes residenciais for liberalizado, em 1 de Julho de 2007.
(5) Na data da presente decisão, a GDF explorava a única central eléctrica alimentada a gás existente em França e fornecia-lhe o gás necessário.
(6) Num mercado concorrencial, os preços da electricidade são fixados pela central que produz electricidade com os custos marginais mais elevados num dado momento, ou seja, o produtor que se encontra na extremidade elevada da curva da oferta (frequentemente chamada «curva de mérito» no sector da electricidade).
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2007
que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2007) 819_2]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca e sueca)
(2007/195/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As medidas comunitárias, nomeadamente as constantes do Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000, conduziram, ao fim de alguns anos, a uma redução do consumo total de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC). |
(2) |
No contexto dessa redução, foram fixadas quotas para produtores e importadores individualmente considerados, baseadas nas parcelas de mercado históricas e calculadas em função do potencial de empobrecimento do ozono das substâncias em causa. |
(3) |
Desde 1997, o mercado das referidas substâncias tem-se mantido estável para as diferentes utilizações. Até essa utilização de HCFC ser proibida, em 1 de Janeiro de 2003, quase dois terços dos HCFC eram utilizados na produção de espumas. |
(4) |
Para evitar colocar em desvantagem os utilizadores de HCFC no fabrico de produtos distintos das espumas a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que aconteceria se o sistema de atribuição se baseasse nas parcelas de mercado históricas de utilização de HCFC no fabrico de espumas, é conveniente prever um novo mecanismo de atribuição, aplicável à utilização de HCFC, depois daquela data, no fabrico de produtos distintos das espumas. Para o período entre 2004 e 2009, foi considerado mais apropriado um sistema de atribuição baseado unicamente na média das parcelas de mercado históricas de HCFC utilizados para fins distintos da produção de espumas. |
(5) |
Embora seja conveniente limitar as quotas disponíveis para importadores à respectiva parcela percentual de mercado, em 1999, e para importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 à média da respectiva parcela percentual de mercado, em 2002 e 2003, também deve ser prevista a reatribuição, aos importadores de HCFC registados, das quotas de importação eventualmente não solicitadas, nem atribuídas, num determinado ano. |
(6) |
A Decisão 2005/103/CE da Comissão (3), que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos para 2003 a 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, deve ser alterada, de modo a ter em conta uma data de referência revista para os produtores e importadores dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 e a quota superior de hidroclorofluorocarbonetos (Grupo VIII) constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, alterado pelo Acto de Adesão de 2005, e as parcelas de mercado históricas das empresas dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Janeiro de 2007. |
(7) |
Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2005/103/CE deve, pois, ser substituída. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:
a) |
«Parcela de mercado para a refrigeração», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para aplicações de refrigeração em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das aplicações de refrigeração na sua totalidade; |
b) |
«Parcela de mercado para a produção de espumas», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para a produção de espumas em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado da produção de espumas na sua totalidade; e |
c) |
«Parcela de mercado para utilizações como solventes», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para utilizações como solventes em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das utilizações como solventes na sua totalidade. |
Artigo 2.o
Base de cálculo das quotas
As quantidades indicativas afectadas ao consumo de hidroclorofluorocarbonetos para a refrigeração, a produção de espumas e as utilizações como solventes, da parcela atribuída aos produtores dos níveis calculados, fixados no n.o 3, alínea e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, são as indicadas no anexo I da presente decisão.
As parcelas de mercado para cada produtor nos mercados respectivos são as indicadas no anexo II (4).
Artigo 3.o
Quotas para produtores
1. Para o ano de 2007 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar a soma dos seguintes elementos:
a) |
A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004; |
b) |
A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004. |
2. Nos anos de 2008 e 2009 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, numa base proporcional, a soma dos seguintes elementos:
a) |
A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004; |
b) |
A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004. |
Artigo 4.o
Quotas para importadores
O nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a parte percentual que lhe foi atribuída em 1999.
Em derrogação do que precede, o nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador da República Checa, de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Polónia pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deve ultrapassar, em percentagem dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a média da parcela percentual de mercado que lhe foi atribuída em 2002 e 2003.
Todavia, as quantidades que não puderem ser colocadas no mercado, porque os importadores autorizados a fazê-lo não solicitaram uma quota de importação, serão redistribuídas pelos importadores aos quais tenha sido atribuída uma quota de importação.
As quantidades não atribuídas serão divididas entre os importadores e calculadas proporcionalmente ao quantitativo das quotas já fixadas para esses importadores.
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2005/103/CE.
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 6.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 333 de 22.12.1994, p. 1.
(3) JO L 33 de 5.2.2005, p. 65.
(4) O anexo II não é publicado nem notificado a todos os destinatários por conter informações confidenciais.
ANEXO I
Quantidades indicativas atribuídas para 2006, 2007 e 2008 em toneladas/potencial de empobrecimento do ozono:
Mercado |
2006 |
2007 |
2008 |
Refrigeração |
2 054,47 |
2 094,63 |
1 744,59 |
Produção de espumas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Solventes |
66,17 |
67,01 |
55,81 |
Total |
2 120,64 |
2 161,64 |
1 800,40 |
RECOMENDAÇÕES
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/56 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/196/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Maio de 2004, a Food and Drugs Administration (FDA) dos EUA publicou os resultados de um inquérito relativo à presença de furano em produtos que são submetidos a um tratamento térmico. Foram detectados níveis de furano em diversos géneros alimentícios (por exemplo, em géneros alimentícios enlatados e em frascos, alimentos para bebés, café, sopas e molhos, etc.). |
(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) considerou que esses resultados constituíam uma questão urgente e elaborou um relatório científico sobre o furano nos géneros alimentícios em 7 de Dezembro de 2004. |
(3) |
No relatório, a AESA concluiu que, com base nos dados actualmente disponíveis, existirá, segundo parece, uma diferença relativamente pequena entre a possível exposição dos seres humanos e as doses em animais de experiência que produzem efeitos carcinogénicos, e que seriam necessários mais dados em matéria de toxicidade e exposição para realizar uma avaliação dos riscos fiável. |
(4) |
É necessário produzir dados fiáveis em toda a Comunidade Europeia sobre os níveis de furano em géneros alimentícios que são submetidos a um tratamento térmico, a fim de permitir à AESA realizar uma avaliação dos riscos fiável. Deve ser prestada uma atenção especial à recolha de dados durante 2007 e 2008, após o que a recolha de dados deve prosseguir numa base rotineira. |
(5) |
Devem ser recolhidos dados sobre géneros alimentícios comerciais, tal como adquiridos, fazendo abstracção de qualquer preparação (por exemplo, café em pó, sumos, frascos e latas sem aquecimento antes do consumo) e géneros alimentícios comerciais analisados tal como consumidos após preparação em laboratório (por exemplo, café feito, produtos enlatados ou em frasco aquecidos antes do consumo). No último caso, a preparação deve respeitar as instruções da rotulagem, se disponíveis. Os alimentos preparados em casa, à base de ingredientes frescos (por exemplo, sopa de legumes feita com vegetais frescos ou guisado feito em casa) não devem ser sujeitos a este programa de monitorização, uma vez que os efeitos das práticas de cozinha doméstica sobre os níveis de furano nos géneros alimentícios poderiam ser explorados de forma mais eficaz através de um projecto de investigação. |
(6) |
A fim de garantir a representatividade do lote amostrado, devem ser respeitados os procedimentos de amostragem definidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (1). A análise das amostras deve ser realizada em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
(7) |
É importante que os resultados analíticos e as informações específicas adicionais necessários para a avaliação dos resultados sejam apresentados à AESA numa base regular. O modelo para a apresentação de relatórios deve ser estabelecido pela AESA. A compilação dos dados numa base de dados será assegurada pela AESA, |
RECOMENDA:
1) |
Os Estados-Membros levam a cabo, durante 2007 e 2008, a monitorização da presença de furano em géneros alimentícios que foram submetidos a um tratamento térmico. A monitorização deve incluir os géneros alimentícios comerciais, tal como adquiridos, fazendo abstracção de qualquer preparação (3) e os géneros alimentícios comerciais analisados tal como consumidos após preparação em laboratório (4). |
2) |
Os Estados-Membros fornecem dados de monitorização à AESA numa base regular, com a informação e no modelo definidos pela AESA. |
3) |
Os Estados-Membros respeitam os procedimentos de amostragem definidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007, a fim de garantir a representatividade do lote amostrado. A preparação das amostras antes da análise é realizada com o cuidado necessário para garantir que o teor de furano da amostra não sofre alterações. |
4) |
Os Estados-Membros realizam a análise do furano em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) Ver a página 29 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) Géneros alimentícios comerciais, tal como adquiridos, fazendo abstracção de qualquer preparação: por exemplo, café em pó, sumos, frascos e latas sem aquecimento antes do consumo.
(4) Géneros alimentícios comerciais analisados tal como consumidos após preparação em laboratório: por exemplo, café feito, produtos enlatados ou em frasco aquecidos antes do consumo. A preparação deve respeitar as instruções da rotulagem, se disponíveis. Os alimentos preparados em casa, à base de ingredientes frescos (por exemplo, sopa de legumes feita com vegetais frescos ou guisado feito em casa) não estão sujeitos a este programa de monitorização.
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/58 |
LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA
(aprovada pelo Conselho em 19 de Março de 2007)
(equipamento abrangido pelo Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas)
(actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pelo Conselho em 27 de Fevereiro de 2006)
(2007/197/PESC)
Nota 1: Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à presente lista.
Nota 2: As substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. As substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos) estão abrangidas pelo controlo, seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina se a ajudar a apurar se determinada substância química ou mistura é controlada, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML1 |
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
Nota 1 O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar, nem de tipo totalmente automático. Nota 2 O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições sujeitas a controlo. Nota 3 O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático. Nota 4 ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar. |
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ML2 |
Armas de canos de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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ML3 |
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
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ML4 |
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.
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ML5 |
Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedidas conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
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ML6 |
Veículos terrestres e seus componentes, como se segue: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.
N.B. Ver também o ponto ML13.a. Nota 1 O ponto ML6.a. inclui:
Nota 2 A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:
Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada. |
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ML7 |
Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agentes antimotim», materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:
Nota 1 Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:
Nota 2 As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. |
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ML8 |
«Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados: N.B. Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia Notas técnicas
Nota 5 Para as cargas e artifícios, ver o ponto ML4 Nota 6 O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:
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ML9 |
Navios de guerra, equipamento naval especializado e acessórios, como se segue, e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.
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ML10 |
«Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7.
Nota 1 O ponto ML10.b. não inclui as «aeronaves» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar que:
Nota 2 O ponto ML10.d. não inclui:
Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. |
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ML11 |
O equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.
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ML12 |
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B. Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4. Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:
Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer dos seguintes métodos de propulsão:
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ML13 |
Equipamento e construções blindadas, ou de protecção, e seus componentes, como se segue:
N.B. Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico dos fatos blindados, ver o ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. Nota 1 O ponto ML13.b. inclui os materiais especialmente concebidos para formar uma blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. Nota 2 O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios. Nota 3 O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador. Nota 4 Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos por ML13. são os especialmente concebidos para uso militar. N.B. 1 Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. N.B. 2 Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
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ML14 |
Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo abrangida pelos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos. Nota técnica O termo «equipamento especializado para treino militar» inclui as versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, «aeronaves» teleguiadas, simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres. Nota 1 O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. Nota 2 O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. |
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ML15 |
Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
Nota 1 O termo «componentes especialmente concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:
Nota 2 O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração». N.B. Para a situação dos visores de tiro que incorporem «tubos intensificadores de imagem da primeira geração», ver os pontos ML1, ML2 e ML5.a. N.B. Ver também os pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
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ML16 |
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19. |
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ML17 |
Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Notas técnicas
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ML18 |
Equipamento para a produção dos produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue:
Nota técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. Nota Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:
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ML19 |
Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota 1 As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
Nota 2 O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:
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ML20 |
Equipamentos criogénicos e «supercondutores» como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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ML21 |
«Suportes lógicos», como se segue:
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ML22. |
«Tecnologia» como se segue:
Nota 1 A«tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não controlados. Nota 2 O ponto ML22 não abrange a seguinte «tecnologia»:
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DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
Nota 1: As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
Nota 2: As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre aspas («»). Noutros locais, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites, a menos que seja dada uma definição local para um controlo específico.
ML7 |
«Adaptado para fins militares» Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente. |
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ML8 |
«Aditivos» Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respectivas propriedades. |
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ML8, ML9 e ML10 |
«Aeronave» Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. |
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ML10 |
«Aeronaves civis» As «aeronaves» mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios. |
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ML7 |
«Agentes antimotim» Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de «agentes antimotim».) |
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ML7, 22 |
«Biocatalisadores» Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação. Nota técnica «Enzimas» são «biocatalisadores» para reacções químicas ou bioquímicas específicas. |
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ML7, 22 |
«Biopolímeros» As seguintes macromoléculas biológicas:
Notas técnicas
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ML21, 22 |
«Desenvolvimento» Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos. |
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ML22 |
«Do domínio público» Designa a «tecnologia» ou o «suporte lógico» que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. Nota As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a «tecnologia» ou o «suporte lógico» sejam considerados «do domínio público». |
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ML8, 18 |
«Explosivos» Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar. |
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ML22 |
«Investigação científica fundamental» Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico. |
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ML5, 19 |
«Laser» Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação. |
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ML4, 8 |
«Materiais energéticos» Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propergóis» são subclasses dos materiais energéticos. |
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ML13 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» São os seguintes materiais:
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ML22 |
«Necessário» Este termo quando aplicado a «tecnologia» designa unicamente a parte específica da «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» poderá ser partilhada por diferentes produtos. |
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ML17 |
«Operadores terminais» Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robot. Nota técnica «Ferramenta activa» é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção. |
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ML8 |
«Precursores» Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos. |
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ML21, 22 |
«Produção» Todas as fases da produção, designadamente, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade. |
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ML4, 8 |
«Produto(s) pirotécnico(s)» Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma sub-classe dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar. |
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ML8 |
«Propergóis» Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico. |
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ML19 |
«Qualificado para uso espacial» Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km. |
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ML17 |
«Reactor nuclear» Inclui os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor. |
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ML17 |
«Robot» Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
Nota A definição anterior não inclui:
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ML18, 20 |
«Supercondutores» Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. Nota técnica O estado «supercondutor» de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura. |
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ML21 |
«Suporte lógico» Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material. |
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ML22 |
«Tecnologia» Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica. Notas técnicas
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ML15 |
«Tubos intensificadores de imagem de primeira geração» Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais. |
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ML21, 22 |
«Utilização» Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação. |
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ML7 |
«Vectores de expressão» Vectores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras. |
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ML10 |
«Veículos mais leves do que o ar» Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional. |