ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 86

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Março de 2007


Índice

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/175/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativa ao Auxílio Estatal n.o C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam [notificada com o número C(2006) 3226]  ( 1 )

1

 

 

2007/176/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores [notificada com o número C(2006) 6364]  ( 1 )

11

 

 

2007/177/CE

 

*

Decisão n.o 1/2006 do Comité de Gestão Misto instituído no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, de 9 de Novembro de 2006, que altera os apêndices I.C, III.A, III.B e XI ao anexo IV do acordo

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

relativa ao Auxílio Estatal n.o C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam

[notificada com o número C(2006) 3226]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/175/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Depois de ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos dos referidos artigos (1), e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 2 de Novembro de 2004 (registada em 18 de Novembro de 2004 com o número CP 212/2004), a operadora de cabo Essent Kabelcom, a seguir designada «Essent», apresentou uma denúncia informal à Comissão. A denúncia referia-se ao auxílio estatal destinado a um lacete de fibra de vidro (rede Fibre-to-the-Home ou FTTH) em Appingedam, um município do Norte dos Países Baixos. A Essent decidiu, entretanto, que a denúncia deveria ser considerada como uma denúncia formal.

(2)

A Essent, segunda maior operadora de cabo dos Países Baixos, que explora, entre outras, um rede de cabo em Appingedam, já submetera o caso à apreciação de um tribunal neerlandês (2) em Setembro de 2004. Este tribunal ordenou que, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o município de Appingedam comunicasse os planos de concessão do auxílio à Comissão, colaborasse com esta instituição e suspendesse os trabalhos de instalação da rede.

(3)

Por carta registada a 3 de Fevereiro de 2005, as autoridades neerlandesas comunicaram a medida à Comissão, «por motivos de segurança jurídica», alegando que não constituía um auxílio. Em 31 de Março de 2005, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades neerlandesas. Após uma prorrogação do prazo, as autoridades neerlandesas responderam por carta de 4 de Agosto de 2005, registada com data de 16 de Agosto de 2005.

(4)

Por carta de 20 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou às autoridades neerlandesas que havia decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, relativamente à medida em causa («decisão de abertura do procedimento de investigação»). A decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de Dezembro de 2005 (3), nela se instando os interessados a apresentar as respectivas observações sobre a medida em questão.

(5)

As autoridades neerlandesas responderam por carta de 3 de Janeiro de 2006 ao convite à apresentação de observações constante da decisão que deu início ao procedimento de investigação. Além disso, a Comissão recebeu as observações das seguintes partes interessadas:

Essent Kabelcom B.V., recebidas por carta de 13 de Janeiro de 2006;

VECAI, recebidas por carta de 13 de Janeiro de 2006;

organização sectorial que solicitou o anonimato, recebidas por carta de 16 de Fevereiro de 2006.

(6)

As observações dos interessados foram enviadas às autoridades neerlandesas a 3 de Maio de 2006. Estas autoridades informaram a Comissão, em 7 de Junho de 2006, de que não tinham quaisquer observações suplementares a apresentar no que se refere às observações recebidas.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

II.1.   Antecedentes

(7)

O município de Appingedam considera que é necessária a intervenção pública, com vista ao fornecimento generalizado de serviços avançados de banda larga a empresas e cidadãos, através do auxílio à instalação de uma rede FTTH nesta localidade (4). Para este município, nem a Essent nem a KPN (operadora de telecomunicações) oferecem serviços avançados de banda larga, apesar de proporcionarem o acesso à Internet em Appingedam. O município decidiu participar financeiramente no projecto depois de os principais operadores do mercado não terem mostrado interesse em fazê-lo em condições de mercado.

II.2.   A medida proposta

(8)

A camada passiva da rede de fibra de vidro (direitos de escavação, cabos, fibra de vidro, etc.) será propriedade de uma fundação pública (Stichting Glasvezelnet Appingedam, a seguir designada «a fundação»), instituída e controlada pelo município. O investimento na camada passiva foi estimado em 4,9 milhões de euros. O município de Appingedam irá conceder um empréstimo ou uma garantia relativa a um empréstimo desse montante. Inicialmente, não se previu a realização de concurso público para a instalação da camada passiva. No entanto, o município decidiu fazê-lo, tal como consta da carta das autoridades neerlandesas de 4 de Agosto de 2005.

(9)

Com base na camada passiva será explorada uma camada activa, cujo operador oferecerá apenas serviços grossistas a outros operadores que, por sua vez, irão oferecer serviços de banda larga a utilizadores finais (particulares e empresas). Os custos da camada activa (equipamentos de telecomunicações, gestão da rede, etc.) são estimados entre 1 e 1,3 milhões de euros. Os componentes activos têm uma vida útil prevista de 5 a 8 anos.

(10)

As autoridades neerlandesas declararam, no início, que a camada activa seria propriedade de uma entidade (Stichting Damsternet) criada e financiada por accionistas privados. Não foram divulgados todos os operadores privados interessados. Segundo as autoridades, as […]* (5), […] e […] mostraram interesse.

(11)

No entanto, na carta de 4 de Agosto de 2005, as autoridades neerlandesas declararam que o município acabara por decidir que o direito de utilização da camada activa da rede, incluindo a exploração da rede, seria atribuído por concurso público a um operador, a seguir designado «o operador». Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o que se pretende não é que outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas além do operador tenham acesso directo à camada passiva.

(12)

Nesta fase não se conhecem ainda as condições financeiras em que o direito de utilização será atribuído. O projecto de acordo de utilização prevê que o titular do direito de utilização deve pagar anualmente à fundação uma taxa de utilização. Contudo, a fundação só poderá «exigir, no máximo, um montante que corresponda a 80 % do cash flow gerado nesse ano». Se este cash flow for negativo, a fundação não pode exigir qualquer taxa. Neste caso, só poderá exigir um montante mínimo, nos termos de um anexo do acordo de utilização. No entanto, este anexo ainda não fixa qual o montante exigível.

II.3.   Mercados de produtos ou de serviços abrangidos

(13)

Se a rede de banda larga for instalada em Appingedam, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas irão utilizar o acesso por grosso no intuito de propor serviços de banda larga a retalho aos utilizadores finais. Deste modo, tanto o mercado grossista como o mercado retalhista de Appingedam serão abrangidos pela instalação da rede de banda larga projectada, financiada pelo município.

(14)

No que se refere ao mercado retalhista dos serviços de banda larga em Appingedam, tanto a Essent como a KPN oferecem serviços de banda larga a utilizadores finais: a Essent oferece, neste momento, velocidades de descarregamento até 5 Mb e a KPN até 6 Mb. Ambas oferecem um pacote de três serviços (telefonia, Internet e televisão digital/analógica). Outros prestadores de serviços de Internet também podem oferecer serviços de banda larga com base no acesso por grosso da KPN. Segundo informações de que a Comissão dispõe, a Essent irá oferecer, durante o ano de 2006, velocidades de descarregamento até 8 Mb, atingindo mesmo 15 Mb para os seus serviços mais avançados (6). Por outro lado, tanto a KPN como a Essent podem, com os meios técnicos próprios de que dispõem, aumentar ainda mais a capacidade de largura da banda dos serviços que oferecem, com base nas suas redes existentes.

(15)

No que se refere ao mercado grossista, a intervenção do município de Appingedam destina-se a tornar acessível, através do operador, um lacete de fibra de vidro por grosso e serviços de banda larga por grosso, através de ligações em fibra de vidro com grande largura da banda (7). No que se refere aos mercados grossistas destacados na recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes (8), afigura-se que, neste caso, são dois os mercados específicos directa ou indirectamente abrangidos pela medida proposta. Trata-se do fornecimento grossista de acesso desagregado a lacetes (ponto 11 da recomendação) e do fornecimento grossista de acesso em banda larga (ponto 12 da recomendação). Em Appingedam, a KPN oferece acesso por grosso à infra-estrutura e aos serviços que são necessários à prestação de serviços de banda larga (9).

II.4.   Motivos para dar início ao procedimento de investigação exaustiva

(16)

Na decisão de abertura do procedimento de investigação, a Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado comum, por força do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Relativamente à necessidade da medida, a decisão de abertura do procedimento de investigação põe em dúvida que existam efectivamente, em Appingedam, elementos que apontam para uma «deficiência do mercado».

(17)

A decisão refere que o acesso à rede em banda larga já se encontra disponível em Appingedam, apesar de os serviços actualmente oferecidos não serem inteiramente comparáveis com os serviços oferecidos pela rede projectada. A decisão considerou ainda que existe uma sobreposição considerável de cobertura de rede e ofertas de serviços entre as redes existentes e a medida prevista.

(18)

Além disso, a Comissão indicou ter dificuldade em imaginar aplicações e serviços a oferecer aos particulares e às empresas que não possam ser oferecidos pelos serviços de banda larga prestados através das redes actualmente existentes. A substituibilidade entre os serviços a retalho e por grosso a prestar através da rede FTTH prevista, por um lado, e as redes existentes, por outro, é elevada. Por esta razão, a medida poderá, no futuro próximo, perturbar seriamente a concorrência.

(19)

A medida prevista pelas autoridades neerlandesas acarreta o grande risco de desencorajar os investimentos — actuais e futuros — dos operadores do mercado devido à intervenção do sector público. Na decisão de instauração do procedimento de investigação refere-se também que, nas circunstâncias expostas, é duvidoso que a medida proposta e a utilização de um auxílio deste tipo sejam, neste caso, adequados para atingir o objectivo desejado.

III.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS PELA COMISSÃO

III.1.   Observações de terceiros

(20)

A Comissão recebeu observações de três partes interessadas: a Essent, a VECAI e uma organização sectorial que solicitou o anonimato.

(21)

A operadora de cabo Essent sustentou, fazendo referência a um relatório do CPB (10), que o mercado não funciona de forma deficiente em Appingedam. O CPB estudou as alegadas deficiências do mercado da banda larga nos Países Baixos (11), concluindo que este mercado não dá sinais de deficiências significativas. Segundo o relatório, não é legítimo invocar deficiências de mercado para fundamentar medidas de política sectorial. Para a Essent, o Ministro dos Assuntos Económicos concordou com as conclusões do CPB numa carta dirigida ao Parlamento neerlandês, de 5 de Dezembro de 2005, que a Comissão recebeu.

(22)

Por outro lado, a Essent afirma que não se pode considerar que a região de Appingedam seja periférica e sofra de atrasos do ponto de vista socioeconómico. Os serviços que o município deseja oferecer em matéria de educação, cuidados de saúde e cuidados aos idosos podem também ser oferecidos pelas redes já existentes. A Essent subscreve a conclusão da Comissão de que é difícil imaginar quais as aplicações e os serviços a oferecer através da rede FTTH que não possam já ser oferecidos através das redes existentes. Além disso, os preços de acesso à banda larga em Appingedam não são, para a Essent, diferentes dos praticados no resto do país.

(23)

A VECAI, a organização sectorial dos operadores de cabo dos Países Baixos, considerou a medida proposta incompatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Esta organização considera que os auxílios estatais neste sector perturbarão directamente a concorrência, num mercado em que a concorrência é feroz.

(24)

A VECAI considera que, neste momento, não há qualquer deficiência do mercado dos serviços de banda larga nos Países Baixos. Para sustentar este argumento, a VECAI remete, tal como a Essent, para o relatório do CPB e para a carta do Ministro dos Assuntos Económicos. A infra-estrutura actual é adequada à prestação de serviços muito avançados de banda larga. O investimento proposto conduzirá, segundo a VECAI, à duplicação da infra-estrutura existente, não vindo acrescentar nada.

(25)

A VECAI afirma ainda que a região de Appingedam não pode ser considerada periférica. Além disso, refere que o facto de o município actuar não só como proprietário da infra-estrutura mas também como «autoridade pública» (concessão de licenças, direitos de passagem, etc.) pode dar origem a um conflito de interesses. O apoio de iniciativas no domínio da banda larga pode dar origem a um conflito entre as actividades públicas e privadas.

(26)

A organização sectorial que solicitou o anonimato considera que a Comissão deve apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de acesso passivas abertas. Para esta organização, a separação entre serviços e infra-estrutura pode reduzir os obstáculos de penetração no mercado, ser benéfico para a concorrência e estimular a inovação. A organização considera que as regras de concorrência devem ter em vista o fomento da prosperidade de todos, e não a protecção dos operadores já existentes no mercado.

(27)

Segundo esta organização sectorial, o auxílio estatal não é necessário se os proprietários da infra-estrutura existente acordarem em facultar o acesso de todos os outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas a esta infra-estrutura e se este acesso for proposto de forma leal e com base nos custos. Se não for o caso, então existirá efectivamente uma deficiência no mercado e será desejável a intervenção do sector público.

III.2.   Observações das autoridades neerlandesas

(28)

Em resposta ao pedido de observações relativas à decisão de abertura do procedimento de investigação, as autoridades neerlandesas não refutam nenhum dos argumentos avançados pela Comissão nessa decisão. As autoridades neerlandesas apresentaram uma série de documentos (relatórios de investigação) dos quais constavam os fundamentos para a aprovação da medida e as possibilidades da rede.

(29)

Os relatórios dão especial atenção às possíveis utilizações da rede projectada. As autoridades neerlandesas alegaram que a escolha de uma rede de fibra de vidro foi determinada pelo facto de a infra-estrutura existente não oferecer a capacidade de banda larga nem a qualidade de prestação de serviços desejadas. A infra-estrutura projectada possibilitará a rapidez dos serviços de ligação à Internet, videoconferências, vídeo a pedido e jogos interactivos/TV e IP-VPN (12).

(30)

Os serviços e as aplicações que a rede FTTH projectada vai poder oferecer são consideradas importantes para efeitos de desempenho das tarefas do próprio município (como a possibilidade de oferecer serviços municipais em linha), de cuidados de saúde (como a assistência médica à distância e a cooperação das diversas instituições envolvidas na prestação destes cuidados) e de educação (como as aplicações de ensino à distância). A este propósito, as autoridades neerlandesas declararam que Appingedam tem uma grande percentagem de desempregados e de idosos para os quais o acesso a serviços avançados de banda larga é necessário.

IV.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(31)

As autoridades neerlandesas aduziram vários argumentos no intuito de demonstrar que a medida não constitui um auxílio estatal e que o projecto se refere apenas à oferta de uma «infra-estrutura pública».

IV.1.   Infra-estrutura geral

(32)

Segundo as autoridades neerlandesas, a medida não cai na alçada do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, devendo ser considerada como uma tarefa pública por excelência, nomeadamente a instalação de uma infra-estrutura «pública» geral à qual todos podem aceder em condições de igualdade.

(33)

A Comissão considera que estaríamos perante uma situação desse tipo se a infra-estrutura fosse necessária para o Estado prestar um serviço público geral que lhe compete, limitando-se porém a utilização ao necessário para prestar este serviço. Além disso, deve tratar-se de uma situação em que seja pouco provável que o serviço seja oferecido pelo mercado, por não ser rentável, e desde que a forma de exploração do serviço não favoreça exclusivamente uma empresa específica.

(34)

Por conseguinte, a Comissão considera que o projecto não pode ser considerado como uma infra-estrutura geral não abrangida pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais. Ao contrário de determinadas infra-estruturas do sector dos transportes, que são acessíveis a todos os potenciais utilizadores em condições de igualdade e não discriminatórias e que não são exploradas de forma puramente comercial (instalação e/ou gestão) no mercado, este tipo de infra-estrutura é instalada por operadores económicos privados, ainda que não respeitem necessariamente as condições fixadas pelo município de Appingedam relativamente à medida em questão.

(35)

Como se depreende da presença da KPN e da Essent em Appingedam, a oferta de uma rede local para o acesso a comunicações electrónicas não é reservada a uma entidade pública; este tipo de rede é, geralmente, explorado por operadores de comunicações electrónicas que oferecem serviços a particulares e a empresas. Assim, a medida proposta duplica, em certa medida, as iniciativas do mercado ou prevê a prestação de serviços que já se encontram disponíveis.

(36)

A ausência de distorção da concorrência não é inerente a este tipo de medidas, devendo ser comprovada caso a caso. A situação do mercado em Appingedam é tal que a medida perturba ou ameaça perturbar a concorrência, uma vez que irá concorrer com redes existentes de operadores privados e que os investimentos privados futuros em equipamentos semelhantes serão desencorajados.

(37)

Por conseguinte, a Comissão considera que o projecto de Appingedam é abrangido pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais e não deve ser considerado como uma infra-estrutura geral incluída nas responsabilidades habituais do Estado face ao público.

IV.2.   Prestação de um serviço de interesse económico geral?

(38)

Apesar de as autoridades neerlandesas não se terem referido explicitamente a um serviço de interesse económico geral, examinou-se se a oferta da rede FTTH em Appingedam poderia ser considerada um serviço deste tipo.

(39)

Em geral, os Estados-Membros entendem de forma muito abrangente o conceito de serviço de interesse económico geral. Torna-se necessário, portanto, recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que fixa os princípios gerais (13).

(40)

O objectivo da medida em questão consiste na criação de uma relação contratual entre o operador da camada activa e o município/a fundação, em conformidade com as regras aplicáveis a uma relação jurídica relativamente clássica de parceira entre sector privado e sector público, e não na criação e prestação de um serviço de interesse económico geral. A comunicação e a documentação relativas à medida enviadas pelo Governo neerlandês confirmam esta posição, uma vez que não incluem a expressão «serviço de interesse económico geral» ou expressões semelhantes. Ao contrário de outros casos em que a Comissão concluiu que o auxílio financeiro do Estado constituía uma compensação por um serviço de interesse económico geral — ver a decisão relativa ao processo Pyrénées-Atlantiques  (14) –, no presente caso não são dadas indicações claras, nem ao operador nem à fundação, para a prestação de um serviço de interesse económico geral oferecendo o acesso à banda larga ao público em geral, a particulares e a empresas, numa zona rural e remota onde não se encontre nenhum outro operador que ofereça acesso pago à banda larga.

(41)

No processo Pyrénées-Atlantiques o objectivo inequívoco da medida era tornar os serviços de banda larga acessíveis ao público em geral, através de uma rede grossista, numa região com cobertura limitada de banda larga. Estas condições não se aplicam a Appingedam, onde já são oferecidos serviços de banda larga através de duas redes.

(42)

Visto que a Comissão não considera a medida como um serviço de interesse económico geral, também não considera necessário apreciá-la à luz dos restantes critérios do acórdão Altmark  (15).

IV.3.   O município de Appingedam não actua como um investidor privado

(43)

As autoridades neerlandesas alegaram que os investimentos do município e da fundação se afiguram necessários porque os operadores do mercado não estão preparados para investir na rede FTTH passiva em Appingedam, uma vez que o rendimento previsto é insuficiente para justificar o investimento em condições de mercado.

(44)

Segundo as autoridades neerlandesas, o município propôs a diversos bancos que financiassem o investimento na camada passiva da rede, mas, à excepção do Bank Nederlandse Gemeenten (BNG), todos recusaram financiar o projecto. O BNG está preparado para conceder um empréstimo ao município, porque este banco se limitou a avaliar a solvência do beneficiário do empréstimo — isto é, o município — e não a instalação da rede FTTH pela fundação ou a totalidade do projecto enquanto tal.

(45)

Por conseguinte, o investimento do município na fundação e o investimento da fundação na camada passiva não «passam o teste do investidor numa economia de mercado», dado que os operadores do mercado não investiriam na camada passiva, tal como o município verificou ao consultar investidores privados.

IV.4.   Avaliação do auxílio

(46)

Nas primeiras observações das autoridades neerlandesas, anteriores à decisão de abertura do procedimento de investigação, alegava-se que a medida proposta não devia ser considerada um auxílio estatal em nenhum dos quatro níveis que é possível distinguir. Segundo estas autoridades, a fundação não seria favorecida e, ainda que assim fosse, esse favorecimento não influenciaria as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Declararam ainda que não seria concedido qualquer auxílio ao operador da camada activa nem aos prestadores de serviços a retalho. O operador deve fixar, em conformidade com o mercado, os preços por grosso a cobrar aos prestadores de serviços a retalho, serviços estes já anteriormente oferecidos através das infra-estruturas existentes. Caso a Comissão exija do município uma garantia de que o operador praticará preços de mercado, este facto deve constar de um acordo promovido pelo município entre a fundação e o operador.

(47)

Por último, as autoridades neerlandesas alegam que, ao contrário do processo ATLAS (16), a rede de Appingedam será utilizada sobretudo para a prestação de serviços a famílias/particulares que não exercem qualquer actividade económica. Se já se puder falar de auxílios às empresas em Appingedam, estes devem respeitar a intensidade de auxílio autorizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (17).

(48)

A Comissão declarou, na decisão de abertura do procedimento de investigação (18), que as autoridades neerlandesas não tinham fornecido quaisquer informações para corroborar estes argumentos. Após a abertura do procedimento, as autoridades neerlandesas também não enviaram elementos complementares para fundamentar os argumentos apresentados a este respeito.

(49)

Nos termos do Tratado e de jurisprudência constante são auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, as medidas que:

sejam medidas do Estado ou forem pagas com recursos estatais;

favoreçam determinados produtos ou empresas;

distorçam a concorrência ou ameacem distorcê-la, e

afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(50)

O município de Appingedam concederá um empréstimo ou uma garantia de empréstimo. Sendo assim, será o município de Appingedam a fornecer, pelo menos parcialmente, os meios de financiamento da camada passiva desta rede. Por conseguinte, estes meios devem ser considerados recursos estatais (19).

(51)

O empréstimo ou garantia a conceder pelo município favorece diversos agentes do mercado:

(52)

A fundação, instituída e controlada pelo município, será a proprietária da camada passiva da rede, colocando esta camada passiva à disposição do operador. A instalação e o aluguer da camada passiva podem ser considerados como actividades económicas; por esta razão, a fundação pode ser considerada uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(53)

Segundo informações de que a Comissão dispõe, a camada passiva seria financiada pelo município sem qualquer contribuição da fundação. Ao que tudo indica, a fundação também não pagará qualquer compensação pela utilização da rede. De acordo com o exposto nos considerandos 43 e 45, o investimento do município de Appingedam na camada passiva não se coaduna com os princípios que orientam os investidores em economias de mercado. Por conseguinte, a fundação será favorecida pelos recursos estatais concedidos pelo município, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(54)

As autoridades neerlandesas confirmaram que a licença de exploração da infra-estrutura passiva seria submetida a concurso público. A adjudicação resultante de concurso público permitirá reduzir ao mínimo o favorecimento do adjudicatário, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(55)

Embora o projecto não represente, devido ao concurso público, um rendimento muito elevado para o operador, este obterá, apesar de tudo, o acesso à camada passiva da rede em condições que, muito provavelmente, não reflectirão os custos que o município e/ou a fundação terão suportado para a sua instalação e que, por isso, não serão estabelecidas de modo a que o município obtenha o maior número de benefícios possível. Embora não sejam ainda claras as condições financeiras em que a licença será concedida, tal como já referido nos considerandos 8 e 9, é plausível que o preço do acesso, graças ao auxílio estatal, seja inferior aos custos e que, com toda a probabilidade, não se baseie nos preços de mercado para o acesso a uma rede passiva semelhante.

(56)

O operador poderá explorar uma rede financiada pelo sector público e aceder ao mercado de serviços grossistas em condições que, noutras circunstâncias, não existiriam. Assim sendo, o operador será favorecido pela intervenção das entidades públicas.

(57)

Ainda que o operador faculte a todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas interessados o acesso à rede de fibra óptica em condições transparentes e iguais, é provável que o preço deste acesso, graças ao auxílio público, seja inferior aos custos e que, com toda a probabilidade, não se baseie nos preços de mercado para serviços grossistas de banda larga semelhantes. Por conseguinte, os prestadores destes serviços serão favorecidos, uma vez que terão a possibilidade de aceder ao mercado dos serviços de banda larga a retalho e de exercer a respectiva actividade económica em condições que, noutras circunstâncias, não estariam ao seu alcance.

(58)

Com base no que precede, pode depreender-se que o favorecimento do operador e dos prestadores de serviços e outros fornecedores de serviços de telecomunicações se traduzirá também num benefício para as famílias e as empresas de Appingedam. As famílias não são abrangidas pelas regras dos auxílios estatais, mas as empresas da zona geográfica em causa poderão certamente beneficiar de uma oferta de serviços maior e a preços mais baixos dos que obteriam em condições puramente comerciais, como é o caso das ofertas de linhas alugadas ou das ligações a satélites. Além disso, poderiam ser beneficiadas relativamente às empresas estabelecidas em outras regiões dos Países Baixos. É certo que as autoridades neerlandesas acrescentaram, por outro lado, que os utilizadores finais são todos empresas pequenas e médias (PME), mas não apresentaram fundamentos para legitimar a concessão de um auxílio a este grupo. Além do mais, o auxílio estatal não se limita certamente aos utilizadores finais.

(59)

As autoridades neerlandesas reafirmaram que, no seu entender, caso se considere que existe um auxílio às empresas de Appingedam, a sua intensidade não excederá o disposto no Regulamento (CE) n.o 69/2001. A Comissão reconhece que o benefício para cada um dos utilizadores finais-empresas não excede o limiar de minimis. No entanto, não é de excluir que o auxílio possa exceder os limites fixados no referido regulamento ou não respeite as regras em matéria de cumulação de auxílios.

(60)

A intervenção proposta das entidades públicas implicará a alteração das condições de mercado em Appingedam, tornando possível o acesso subsidiado ao mercado grossista dos serviços rápidos de banda larga (o operador) e, através dos prestadores de serviços, o acesso do sector empresarial aos mercados dos serviços de telecomunicações e de banda larga a retalho, entre outros, a preços mais baixos. Ao tomarem decisões relativas aos investimentos a realizar para a instalação e manutenção das respectivas redes, as prestadoras de serviços existentes que são a Essent e a KPN fizeram os cálculos pressupondo que os outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas deveriam suportar a totalidade dos custos de uma rede nova ou pagar preços de mercado para ter acesso aos serviços grossistas, o que não se verificará caso haja intervenção do sector público. O facto de ser colocada à disposição uma nova rede, ao que tudo indica a preços inferiores aos praticados no mercado, conduz também à distorção dos mercados dos serviços de banda larga a retalho e outros serviços de comunicações electrónicas do sector empresarial.

(61)

Visto que a intervenção pública pode ter repercussões para operadores de telecomunicações de outros Estados-Membros, a medida afecta as trocas comerciais. Os mercados das telecomunicações permitem uma concorrência cada vez maior entre prestadores de serviços de comunicações electrónicas e outros prestadores de serviços, cujas actividades implicam na maioria dos casos trocas comerciais entre Estados-Membros. Deste modo, diversos operadores de cabo e prestadores de serviços de Internet que actuam nos Países Baixos fazem parte de grupos internacionais que desenvolvem actividades em toda a Europa e que investiram nos Países Baixos mas também em outros países.

(62)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que a fundação, o operador e os prestadores de serviços seriam favorecidos pelo projecto financiado com recursos estatais, o que se traduz, pelo menos parcialmente, num benefício económico para as empresas de Appingedam. O projecto afecta não só a concorrência como o comércio entre Estados-Membros.

(63)

Depois de se deixar claro que a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, deve ser avaliada a compatibilidade da medida com o mercado comum.

V.   AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(64)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado consagra o princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo prevêem excepções ao chamado princípio de incompatibilidade geral do n.o 1.

(65)

O n.o 2 do artigo 87.o estabelece quais as excepções admitidas, sem mais, ao princípio geral previsto no n.o 1. Nenhuma das excepções enunciadas no n.o 2 do artigo 87.o é aplicável ao caso em apreço. No que se refere à alínea a) deste n.o 2, é necessário verificar se o projecto não pode ser considerado um auxílio estatal de natureza social e se o auxílio não é concedido exclusivamente a utilizadores individuais.

(66)

As excepções previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado também não são aplicáveis. Importa notar, porém, que Appingedam se encontra numa região que pode beneficiar de auxílios regionais (20) e que, sendo assim, poderá ser-lhe concedido, em princípio, um auxílio regional na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão estabeleceu orientações em matéria de auxílios regionais, a seguir designadas «orientações» (21), com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. No entanto, pelos motivos expostos no considerando 67, a medida não pode ser justificada com base nas referidas orientações.

(67)

A medida não se baseia num auxílio regional bem definido e, além disso, beneficia exclusivamente um determinado sector num dos municípios da região em causa. As orientações indicam claramente que «um auxílio individual ad hoc concedido (...) a um único sector de actividade [pode] ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa [neste caso, os outros operadores], enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. (...) A Comissão considera que (...) esses auxílios não preenchem as condições referidas no parágrafo anterior»  (22).

(68)

Além disso, a Comissão estabeleceu outros enquadramentos e orientações que incluem regras relativas aos auxílios estatais que cabem nas excepções previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Nenhuma destas orientações é aplicável ao caso em apreço. Visto que o auxílio também não pode ser abrangido por nenhum dos enquadramentos ou orientações existentes, a Comissão considera que a avaliação da sua compatibilidade com o mercado comum deve basear-se directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado (23).

(69)

Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que se destinem «a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

(70)

Um auxílio pode caber no âmbito de aplicação da excepção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o se for perseguido um objectivo de interesse comum, através dos meios necessários e relacionados com a consecução do objectivo.

(71)

Para o efeito, a Comissão deve averiguar:

a)

se o auxílio proposto se destina a atingir um objectivo bem definido de interesse comum, ou seja, se vem corrigir o funcionamento deficiente do mercado ou se tem em vista outro objectivo de interesse comum, como a coesão.

Neste caso, deve ser igualmente averiguado se

b)

o auxílio é concebido de modo a que o objectivo de interesse comum possa ser atingido, importando nomeadamente obter resposta às seguintes perguntas:

i.

O auxílio é um instrumento adequado, isto é, vai possibilitar o cumprimento do objectivo ou existirão outros instrumentos, indiscutivelmente melhores, para alcançar o mesmo resultado?

ii.

O auxílio constitui um estímulo, isto é, vai alterar o comportamento das empresas?

iii.

Existe um nexo de causalidade entre o auxílio estatal e o objectivo a alcançar, isto é, poderia ser obtida a mesma alteração do comportamento das empresas mediante um auxílio menor ou um meio menos perturbador?

c)

A perturbação da concorrência e os efeitos sobre o comércio são limitados, de modo a que o resultado seja positivo?

(72)

A Comissão deve averiguar se o funcionamento do mercado da banda larga é deficiente nos Países Baixos, mais precisamente em Appingedam, e se é possível corrigi-lo recorrendo a um auxílio estatal. Os dados recentes (24) confirmam que a concorrência é feroz nos Países Baixos e que a oferta é muito discrepante no mercado da banda larga. Na Comunidade, é este o país com maior penetração no domínio da banda larga (média de 30 % em 2006; esta percentagem aumenta a bom ritmo).

(73)

O mercado neerlandês da banda larga caracteriza-se por desenvolvimentos rápidos. Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas, operadores de cabo e prestadores de serviços de Internet têm actualmente condições para introduzir no mercado neerlandês serviços de banda larga de capacidade muito elevada (25). Prevê-se que, nos próximos anos, se instalem «redes da próxima geração» sem auxílios estatais (26). Além disso, os operadores de telefonia móvel de terceira geração estão neste momento a introduzir serviços móveis de banda larga nos Países Baixos. Segundo informações a que a Comissão teve acesso, estes serviços cobrem já cerca de 70 % do território neerlandês (27).

(74)

Com base nas informações factuais de que a Comissão dispõe (relatório do CPB, relatório da Comissão, análise da OCDE, etc.), existem fortes indícios de que as forças do mercado são suficientes para atingir a cobertura e a quantidade de serviços pretendidas no mercado da banda larga dos Países Baixos (28). Além do mais, o auxílio proposto, enquanto investimento público, pode desencorajar a iniciativa privada e não conduzir ao melhoramento da oferta geral de serviços de banda larga.

(75)

O relatório do CPB indica claramente que, em geral, não existem deficiências no funcionamento dos mercados de banda larga nos Países Baixos, que as empresas recebem estímulos suficientes para investir na banda larga e que a melhor política a seguir pelas autoridades públicas é uma política de reserva, permitindo que o mercado siga o seu caminho. O relatório garante que as deficiências de funcionamento do mercado existentes são reduzidas, relacionando-se sobretudo com posições dominantes e problemas de produção mínimos. Ainda segundo o relatório, a manutenção do controlo por parte da entidade reguladora neerlandesa OPTA e a concessão de determinados subsídios para investigação e desenvolvimento afiguram-se adequadas para regularizar aqueles dois aspectos (29).

(76)

No caso específico de Appingedam, tanto a KPN como a Essent oferecem serviços de banda larga no mercado retalhista. A Essent oferece, neste momento, serviços com velocidades até 5Mb e a KPN até 6 Mb. Ambas oferecem um pacote de três serviços (telefonia, Internet e televisão digital/analógica). As duas empresas dispõem de meios técnicos e irão utilizá-los a fim de, com base nas suas redes existentes, aumentar a capacidade de banda larga dos serviços que prestam, desde que haja procura suficiente deste tipo de serviços. Também outros prestadores de serviços de Internet têm a possibilidade de oferecer serviços de banda larga recorrendo aos serviços grossistas da KPN.

(77)

No que se refere aos mercados grossistas, a entidade reguladora OPTA fixou, para determinados mercados, limites à poderosa operadora KPN. Esta operadora oferece igualmente acesso por grosso à sua rede e serviços que permitem a prestação de serviços de banda larga (30). Determinados operadores de cabo, nomeadamente a Essent, oferecem também uma forma de acesso por grosso em banda larga a terceiros no mercado neerlandês (31).

(78)

Noutros casos de auxílios estatais no domínio da banda larga em que a Comissão foi chamada a decidir, chegou efectivamente à conclusão de que os auxílios à instalação de redes grossistas pode constituir um instrumento adequado e proporcionado para regular problemas decorrentes de deficiências do mercado e/ou de financiamento insuficiente. Nesses casos, que se referiam geralmente a regiões «brancas» ou «cinzentas» (32), o mercado não se prestava, porém, à oferta concorrencial de serviços de banda larga ou existiam obstáculos estruturais ao desenvolvimento da banda larga (33).

(79)

As autoridades neerlandesas utilizaram o argumento de que «para aplicações e serviços de conteúdos futuros» serão necessárias redes com capacidade mais elevada da que as actuais redes de cobre ou redes híbridas de cobre e fibra de vidro. Os estudos mostram, no entanto, que é difícil conceber que, tanto a curto como a médio prazo, as aplicações destinadas ao grande público não possam ser oferecidas através das redes existentes (34). O que significa que o grau de substituibilidade entre os serviços que serão prestados através das «redes da próxima geração» e os serviços prestados através das redes actuais é elevado e que a potencial perturbação da concorrência causada pelo auxílio no futuro próximo será grande.

(80)

Em resumo, é possível concluir que o funcionamento do mercado da banda larga em Appingedam não é deficiente, pelo que não carece de intervenção financeira estatal.

(81)

Embora Appingedam se situe numa região periférica dos Países Baixos, a intervenção pública ocorrerá num município em que já é possível obter serviços de banda larga, por grosso ou a retalho, através de vários prestadores de serviços de comunicações electrónicas e redes, em condições e a preços comparáveis com outras regiões.

(82)

O já referido relatório do CPB concluiu que não foram encontrados sinais de «a substantial geographical or social digital divide in the Netherlands. Broadband is available in almost all regions. Most consumers can choose between roughly 80 Internet subscriptions in densely populated areas and between approximately 30 in remote areas» [uma divisão geográfica ou social significativa nos Países Baixos. A banda larga está disponível em praticamente todas as regiões. A maior parte dos consumidores pode escolher entre cerca de 80 assinaturas da Internet em zonas densamente povoadas e entre aproximadamente 30 em zonas remotas]. É certo que o relatório especifica que é possível que haja uma divisão social (os idosos estão sub-representados no que se refere à utilização da banda larga), mas o Governo pode estimular a utilização da Internet por estas pessoas através de medidas aplicáveis à procura, nomeadamente lançando campanhas de sensibilização (35).

(83)

Por conseguinte, o auxílio estatal em apreço não se destina a alcançar um objectivo da política de coesão. Este auxílio não é necessário para estimular a oferta de serviços de banda larga em Appingedam e distorce a concorrência de forma desproporcionada. Visto que não existe um objectivo de interesse geral, o auxílio não preenche os critérios de conformidade com o mercado comum previstos no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

VI.   CONCLUSÃO

(84)

Pelos motivos expostos, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal à fundação, ao operador do lacete de fibra de vidro e aos prestadores de serviços de banda larga a retalho. Visto que o auxílio não se destina a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades ou regiões económicas sem que sejam alteradas as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, não pode ser justificado com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam é incompatível com o mercado comum.

Por conseguinte, este auxílio não pode ser concedido.

Artigo 2.o

Os Países Baixos devem comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 321 de 16.12.2005, p. 7.

(2)  Processo com o número LJ AQ8920, que pode ser consultado em www.rechtspraak.nl.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Os serviços de banda larga definidos como serviços de comunicação «always on», que permitem a transmissão de grande quantidade de dados, podem ser fornecidos através do recurso a diferentes combinações de tecnologias de redes de comunicações («platforms»). Pode tratar-se de uma infra-estrutura de transmissão fixa ou baseada em ondas de rádio, que se podem substituir ou complementar consoante a situação específica o exigir. Os actuais serviços de banda larga para o público em geral possibilitam, em regra, velocidades de descarregamento entre 512 Kb e 1 Mb. As empresas necessitam de velocidades muito superiores.

(5)  Segredos comerciais

(6)  De acordo com as informações que a Essent enviou à Comissão.

(7)  Neste momento, a comunicação da Comissão sobre os mercados relevantes em matéria de serviços de telecomunicações electrónicas não inclui um mercado para o acesso por grosso a cabos ou fibras escuras. O quadro normativo europeu das comunicações electrónicas não contém portanto, pelo menos neste momento, uma disposição específica relativa ao acesso de terceiros a infra-estruturas de cabos ou de fibra de vidro — Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(8)  Ver nota 6.

(9)  A KPN tem um poder considerável nos mercados de fornecimento grossista de acesso desagregado e de linhas alugadas específicas, pelo que deve respeitar as regras de acesso no que se refere aos inputs importantes para a prestação de serviços de banda larga, tais como lacetes ou fornecimento grossista de linhas alugadas. Por outro lado, a KPN oferece voluntariamente acesso em fluxo contínuo de dados, um produto de acesso por grosso.

(10)  Gabinete de planeamento central (Het Centraal Planbureau), instituto de investigação que efectua análises económicas independentes. O CPB é independente no que se refere ao conteúdo, mas, em simultâneo, faz formalmente parte do governo central.

(11)  «Do market failures hamper the perspectives of broadband?», Centraal Planbureau, Dezembro de 2005.

(12)  Internet-protocol based Virtual Private Network services.

(13)  Tal como já anteriormente assinalado pela Comissão relativamente ao acesso a serviços de banda larga, por exemplo no ponto 46 da decisão referente a um projecto de banda larga na região francesa Pyrénées-Atlantiques — Decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2004 sobre o processo N381/04, «Pyrénées-Atlantiques» (França), JO C 162 de 2.7.2005, p. 5.

(14)  Ver nota 12.

(15)  Acórdão de 24 de Julho de 2003, processo C-280/00, Altmark Trans und Regierungspräsidium Magdeburg, Col. I-7747.

(16)  Ver decisão da Comissão de 9 de Setembro de 2004 relativa ao processo N 213/2003 — Projecto ATLAS no Reino Unido; regulação de infra-estrutura de banda larga destinada a uma zona empresarial.

(17)  JO L 10 de 13. 1.2001, p. 30.

(18)  Ponto 10.

(19)  Tal como exposto no ponto 2.1.2. da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14), podem existir auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado mesmo que o Estado não tenha de efectuar qualquer pagamento por força da garantia. Por outro lado, mesmo que não haja transferência directa e inequívoca de recursos estatais, é de recursos do Estado que se trata, como se depreende dos acórdãos de 1 de Dezembro de 1998, processo C-200/97, Ecotrade contra AFS, Col. I-7907, n.o 43, e de 13 de Junho de 2000, processos apensos T-204/97 e T-270/97, EPAC, Col. II-2267, n.os 80 e 81.

(20)  Mapa dos auxílios regionais para os Países Baixos 2000-2006 (auxílio estatal n.o 228/2000, ref. SG (2000) D/106075 de 8.8.2000).

(21)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(22)  Ver orientações, capítulo 2 (âmbito de aplicação), p. 10.

(23)  Esta abordagem foi igualmente seguida pela Comissão noutros processos. Ver, nomeadamente, as seguintes decisões relativas a auxílios estatais no Reino Unido: N126/04 «Serviços de banda larga para PME no Lincolnshire», de 14 de Dezembro de 2004; N199/04 «Fundo de banda larga para as empresas», de 16 de Novembro de 2004; N307/04 «Telecomunicações de banda larga na Escócia — regiões isoladas e rurais», de 16 de Novembro de 2004.

(ver: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/).

(24)  «Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2005» (11.o Relatório) — COM(2006) 68 de 20.2.2006. Segundo dados de Outubro de 2005, a quota de mercado do operador de linhas fixas de banda larga a retalho ascendia a cerca de 44 % e a quota de mercado das linhas DSL a retalho, a cerca de 72 %. A quota de mercado do operador de linhas DSL a retalho baixou em seguida. As estatísticas de Dezembro da OCDE em matéria de banda larga mostram que os Países Baixos são um dos países mais avançados neste domínio: www.oecd.org/sti/ict/broadband.

(25)  Segundo informações de que a Comissão dispõe, a Essent está a testar uma solução Ethernet-to-the-Home simétrica com uma velocidade de 100 Mb, a UPC está a preparar-se para a introdução de um produto com uma velocidade de 50 Mb e a KPN está a desenvolver a extensão dos serviços de VDSL que têm uma velocidade de transmissão de 50 Mb.

(26)  Ver, por exemplo, OPTA: KPN s Next Generation Network: All-IP, documento temático, 22 de Maio de 2006.

(27)  Cf. http://145.7.218.175/covcheck/main.asp e http://umtscoveragetool.vodafone.nl/UMTSdekking.html#. No site da KPN pode ler-se que o sistema UMTS está ao alcance de 9 milhões de pessoas em 130 cidades dos Países Baixos: http://www.kpn.com/kpn/show/id=716554 .

(28)  Há ainda uma pequena percentagem da população dos Países Baixos que não acesso a serviços de banda larga, designadamente por residirem demasiado longe da central local para poderem utilizar serviços de DSL (Digital Subscriber Line) e/ou por não terem acesso a uma rede de televisão por cabo.

(29)  Relatório do CPB, p. 103.

(30)  A KPN tem um poder considerável nos mercados de fornecimento grossista de acesso desagregado e de linhas alugadas específicas. pelo que deve respeitar as regras de acesso no que se refere aos inputs importantes para a prestação de serviços de banda larga, tais como lacetes ou fornecimento grossista de linhas alugadas. Além disso, a KPN oferece voluntariamente acesso a determinados serviços de banda larga.

(31)  A Essent oferece, por exemplo, o serviço WBA na Introweb (embora limitado a utilizadores profissionais), as operadoras de cabo Stichting CAI Harderwijk e Kabel Noord oferecem o WBA através da Chello e a operadora de cabo Cogas oferece o WBA através da @Home; ver processo NL/2005/0281, acesso grossista à banda larga nos Países Baixos — observações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE de 2 de Dezembro de 2005.

(32)  Nas «regiões brancas» não existe banda larga e as «regiões cinzentas» são comparáveis com um monopólio natural em que a rede é controlada por um único operador que não faculta o acesso à sua infra-estrutura de base. Mas Appingedam pode ser considerado como uma «região negra» em que a situação do mercado se caracteriza pela existência de diversos serviços de banda larga oferecidos através de, pelo menos, duas infra-estruturas concorrentes (designadamente as redes telefónicas e de distribuição por cabo). Nos projectos que se referem exclusivamente a «regiões negras», existe um grande risco de que o financiamento público conduza à dissuasão dos financiadores privados actuais e futuros.

(33)  No recente processo irlandês N284/05, «Programa regional de banda larga — fase II e fase III do programa Metropolitan Area Network (MAN)», decisão da Comissão de 8 de Março de 2006, a Comissão aprovou o auxílio público destinado ao desenvolvimento de uma infra-estrutura grossista aberta, incluindo em regiões geográficas em que o operador estabelecido já oferece serviços básicos de banda larga, devido ao atraso significativo existente neste domínio e das características específicas do mercado irlandês (ausência de infra-estruturas alternativas, padrão de distribuição da população, introdução muito tardia da banda larga pelo operador estabelecido, etc.)

(34)  Ver, por exemplo, os estudos «Predicting UK Future Residential Bandwidth Requirements», do UK Broadband Stakeholder Group (Maio de 2006), e «Etude sur le développement du très haut débit en France», do IDATE (Março de 2006).

(35)  Página 14 do referido relatório do CPB.


27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2006

que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores

[notificada com o número C(2006) 6364]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/176/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,

Após consulta do Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a «Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos» (2) destinada a incentivar a sua oferta harmonizada.

(2)

A lista provisória de normas remetia quer para o quadro regulamentar nos termos da Directiva 90/387/CEE (3) quer para o quadro regulamentar em vigor nos termos da Directiva 2002/21/CE. Em Março de 2006, essa lista foi objecto de aditamentos e de alterações (4).

(3)

É, pois, necessário ir mais além da lista provisória e elaborar e publicar uma lista de normas que substitua as publicações atrás mencionadas.

(4)

A lista de normas revista foi elaborada em cooperação com peritos dos Estados-Membros e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Lista de normas

1.   É estabelecida a lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos.

A lista substitui as versões anteriores da Lista de Normas publicadas em 31 de Dezembro de 2002 e 23 de Março de 2006.

A lista agora publicada complementa a lista de normas para o conjunto mínimo de linhas alugadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de Julho de 2003.

2.   A lista de normas conforme consta no anexo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO C 331 de 31.12.2002, p. 32.

(3)  JO L 192 de 24.7.1990, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2002/21/CE.

(4)  JO C 71 de 23.3.2006, p. 9.


ANEXO

Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos

NOTA EXPLICATIVA RELATIVA À PRESENTE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 17.o da Directiva-Quadro (2002/21/CE), a Comissão elabora e publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servem de base para promover a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, com vista a garantir a interoperabilidade dos serviços e dar maior liberdade de escolha aos utilizadores.

A presente publicação substitui a anterior Lista de Normas provisória (2002/C 331/04), que remetia quer para o «antigo» quadro regulamentar (ou seja, o artigo 5.o da Directiva 90/387/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE) quer para o actual quadro regulamentar (ou seja, o artigo 17.o da Directiva-Quadro 2002/21/CE). A presente publicação substitui também a alteração da Lista de Normas, de 23 de Março de 2006, que teve como objecto a «televisão digital interactiva» (2006/C 71/04) (1). O conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e as respectivas normas, a que se refere o artigo 18.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»), publicados na Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003 (2), não são afectados pela publicação da presente Lista de Normas.

Conforme estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva-Quadro, na falta de normas e/ou especificações nesta lista, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas por organizações europeias de normalização e, na falta dessas normas e/ou especificações, encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

A presente publicação é uma lista selectiva de normas e/ou especificações nos domínios em causa. Relativamente à lista provisória de normas (2002/C 331/04), é menor o número de normas e/ou especificações incluídas, reconhecendo-se que o n.o 2 do artigo 17.o da Directiva-Quadro já prescreve que os Estados-Membros devem encorajar a utilização de outras normas ou especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização que não as constantes da Lista de Normas.

Para a elaboração da presente lista foram tidos em conta os critérios a seguir indicados, elaborados com a cooperação dos Estados-Membros em sede do Comité das Comunicações e subsequentemente validados através de consulta pública.

A lista revista deve incluir normas e/ou especificações:

para a interligação de, ou o acesso a, redes de comunicações electrónicas e/ou para a interoperabilidade dos serviços de comunicações electrónicas, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade de extremo-a-extremo para os utilizadores e a sua liberdade de escolha;

cuja aplicação não represente uma despesa injustificada face aos benefícios esperados (princípio da proporcionalidade);

e que cumpram um ou ambos os critérios seguintes:

normas e/ou especificações para as principais interfaces que representem as fronteiras entre sistemas que são propriedade e explorados por diferentes partes, incluindo os aspectos transfronteiras, nomeadamente normas e/ou especificações que solucionem casos graves e prováveis de não-interoperabilidade ou a falta de liberdade de escolha;

normas e/ou especificações que sejam relevantes no mercado de hoje, estejam ainda a evoluir e tenham um certo período de vida futuro.

A lista revista não deve incluir:

normas e/ou especificações para redes e serviços bem estabelecidos que já não registarão qualquer evolução;

normas e/ou especificações para redes e serviços que se encontrem presentemente numa fase precoce de desenvolvimento;

por implicação da alínea c) do n.o 1, normas e especificações para os casos em que a interoperabilidade e a liberdade de escolha possam ser deixadas ao mercado, porque será a procura por parte dos consumidores ou o interesse da indústria a assegurá-las.

Não obstante os critérios definidos nos n.os 1 e 2 supra, há que dar especial atenção:

às normas e/ou especificações actualmente utilizadas para fins de regulação a nível nacional ou europeu, em que deva ser primeiro avaliado o impacto da sua eliminação;

às normas e/ou especificações necessárias para fazer cumprir obrigações específicas de interesse público, de acordo com o direito nacional ou comunitário, que os operadores não tenham incentivo comercial para implementar.

PREFÁCIO

1.   Explicação geral

As normas e/ou especificações adiante elencadas constituem a «Lista de normas e/ou especificações» referida no artigo 1.o da Decisão da Comissão C(2006)6364 de 11/XII/2006.

Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva-Quadro (2002/21/CE), a Comissão elabora e publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos.

Se as normas e/ou especificações referidas no parágrafo anterior não tiverem sido correctamente aplicadas, não estando, portanto, garantida a interoperabilidade dos serviços em um ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas e/ou especificações pode ser tornada obrigatória através do procedimento previsto no n.o 4 do artigo 17.o da Directiva-Quadro.

A lista de normas será revista periodicamente, de modo a tomar em consideração as exigências decorrentes das novas tecnologias e da evolução do mercado. As partes interessadas são instadas a apresentar comentários sobre esta questão.

O Comité das Comunicações (3) foi consultado, na medida em que a lista se relaciona com o artigo 17.o da Directiva-Quadro.

As normas acordadas ao abrigo da Directiva ER&ETT (1999/5/CE) e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão excluídas do âmbito do presente documento.

2.   Estrutura da lista de normas

Capítulo I: Normas e/ou especificações obrigatórias

Capítulo II: Capacidade de transmissão transparente

Capítulo III: Interfaces de utilizador oferecidas publicamente

Capítulo IV: Interligação e acesso

Capítulo V: Serviços e características

Capítulo VI: Numeração e endereços

Capítulo VII: Qualidade de serviço

Capítulo VIII: Serviços de radiodifusão

3.   Estatuto das normas e/ou especificações da presente lista

O estatuto das normas e/ou especificações incluídas no Capítulo I é diferente do das normas e/ou especificações incluídas noutros capítulos do documento.

As normas e/ou especificações incluídas no Capítulo I são de utilização obrigatória. As normas e/ou especificações podem ser tornadas obrigatórias através do procedimento previsto no n.o 4 do artigo 17.o da Directiva-Quadro. Nos termos do n.o 4 do artigo 17.o da Directiva-Quadro «[s]empre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidará todas as partes interessadas a formularem observações». A Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o da Directiva-Quadro, tornará obrigatória a aplicação das normas e/ou especificações em causa, fazendo-lhes referência enquanto normas e/ou especificações obrigatórias na lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A utilização das normas incluídas nos capítulos II a VIII é recomendada, mas não há nenhuma obrigação legal de as aplicar. De acordo com o n.o 2 do artigo 17.o da Directiva-Quadro, «[o]s Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas (...) para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores». Nesse contexto, as normas e/ou especificações recomendadas devem ser vistas como candidatas a normas e/ou especificações obrigatórias logo que as autoridades detectem efeitos de distorção do mercado, associados ao respeito insuficiente das normas e/ou especificações recomendadas.

Nos termos do artigo 17.o da Directiva-Quadro, o objectivo da presente lista é servir «de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos» (n.o 1), «para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores» (n.o 2). Este objectivo não deve ser esquecido quando se aplicam normas e/ou especificações que contêm alternativas ou cláusulas facultativas.

Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 17.o da Directiva-Quadro, «sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações (...) já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações (...)».

Para além das normas e/ou especificações mencionadas no Capítulo I da presente lista, outras medidas legislativas adoptadas no âmbito do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas podem ter como resultado tornar obrigatória para algumas empresas a utilização de certas normas e/ou especificações.

4.   Versão da norma e/ou especificação

Quando não é indicado o número da versão da norma e/ou especificação, a versão referida na presente lista é a versão válida à data da publicação da lista.

Salvo indicação em contrário, quando se fizer referência a uma norma e/ou especificação constituídas por várias partes, todas as partes e subpartes da norma e/ou especificação são pertinentes. Nalguns casos, quando claramente especificado, apenas certas partes de uma norma e/ou especificação estão incluídas na lista.

5.   Normas e/ou especificações técnicas

Na sua maior parte, as normas e especificações mencionadas na presente lista são produtos do ETSI quer segundo a nomenclatura anterior quer segundo a nomenclatura actual do ETSI. Encontram-se definições dos diversos tipos de produtos do ETSI na rubrica «ETSI Directives», no endereço http://portal.etsi.org/directives/

Os produtos mais relevantes são os seguintes:

Produtos segundo a actual nomenclatura do ETSI:

TS (Technical Specification) (especificação técnica): contém principalmente disposições normativas e é aprovada por um órgão técnico.

TR (Technical Report) (relatório técnico): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por um órgão técnico.

ES (Standard) (norma): contém principalmente disposições normativas e é aprovada por votação dos membros do ETSI.

EG (Guide) (guia): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por votação dos membros do ETSI.

SR (Special Report) (relatório especial): contém informações tornadas públicas para fins de referência.

EN (European Standard) (norma europeia) (série telecomunicações): contém disposições normativas e é aprovada pelas organizações de normalização nacionais e/ou delegações nacionais, com implicações em matéria de congelamento e de transposição para o direito nacional.

Harmonized Standard (norma harmonizada): é uma EN (série telecomunicações) cuja elaboração foi confiada ao ETSI por mandato da Comissão Europeia ao abrigo das Directivas 98/34/CE e 98/48/CE e que foi redigida tomando em conta os requisitos essenciais aplicáveis da Directiva Nova Abordagem e cuja referência foi subsequentemente anunciada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produtos segundo a anterior nomenclatura do ETSI aos quais é feita referência na lista:

ETS (European Telecommunication Standard) (norma europeia de telecomunicações): contém disposições normativas e é aprovada pelas organizações de normalização nacionais e/ou delegações nacionais, com implicações em matéria de congelamento e de transposição para o direito nacional.

ETR (ETSI Technical Report) (relatório técnico do ETSI): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por um comité técnico.

6.   Endereços onde podem ser obtidos os documentos referenciados

Gabinete de Publicações do ETSI

Endereço postal:

ETSI

650, route des Lucioles

F-06921 Sophia Antipolis Cedex

França

Tel. (33-4) 92 94 42 41

Fax (33-4) 93 95 81 33

Endereço electrónico: publications@etsi.fr

sítio internet: http://www.etsi.org/services_products/freestandard/home.htm

Para descarregar directamente os produtos do ETSI: http://pda.etsi.org/pda/queryform.asp

ITU Sales and Marketing Service (para os documentos da UIT-T)

Endereço postal:

UIT

Place des Nations

CH-1211 Genève 20

Suíça

tel.

(41-22) 730 61 41 (inglês)

(41-22) 730 61 42 (francês)

(41-22) 730 61 43 (espanhol)

Fax (41-22) 730 51 94

Endereço electrónico: sales@itu.int

sítio internet: http://www.itu.int

7.   Referências à legislação da UE

A lista refere os seguintes documentos legislativos, que podem ser consultados em: http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/regulatory/index_en.htm:

Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)

Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7)

Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51)

Directiva 2002/58/CE (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)

Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21)

Recomendação 2000/417/CE da Comissão, sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante (JO L 156 de 29.6.2000, p. 44)

Regulamento CE/2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (JO L 336 de 30.12.2000, p. 4)

Recomendação da Comissão (2005/57/CE) de 21 de Janeiro de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia (Parte 1 — Principais condições de oferta grossista de linhas alugadas) (notificada com o número C(2005) 103) (JO L 24 de 27.1.2005, p. 27)

Recomendação da Comissão (2005/268/EC) de 29 de Março de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia — Parte 2 — Preços da oferta grossista de circuitos parciais de linhas alugadas [notificada com o número C(2005) 951 (JO L 083 de 1.4.2005, p. 52)

Recomendação da Comissão 2003/558/CE de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (JO L 189 de 29.7.2003, p. 49)

Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (Directiva ER&ETT) (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10)

Decisão 2001/792/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7)

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37)

COM(2004)541 «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva», de 30 de Julho de 2004

COM(2006)37, de 2 de Fevereiro de 2006, «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da Comunicação COM(2004) 541 de 30 de Julho de 2004».

8.   Definições e abreviaturas

Definições

São aplicáveis as definições constantes da legislação comunitária pertinente enumerada na secção 7.

Abreviaturas

Para efeitos do presente documento, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

3GPP

3rd Generation Partnership Project (projecto de parceria da 3.a geração)

API

Application Program Interface (interface de programa de aplicação)

DAB

Digital Audio Broadcasting (radiodifusão áudio digital)

DVB

Digital Video Broadcasting (radiodifusão vídeo digital)

ETSI

European Telecommunication Standards Institute (Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações)

GSM

Global System for Mobile communications (sistema mundial para comunicações móveis)

RDIS

Rede digital com integração de serviços

IP

Internet Protocol (Protocolo Internet)

IPAT

Internet Protocol Access Terminal (terminal de acesso ao protocolo Internet)

UIT

União Internacional das Telecomunicações

MHEG

Multimedia and Hypermedia Experts Group (grupo de peritos multimédia e hipermédia)

MHP

Multimedia Home Platform (plataforma multimédia doméstica)

NGN

Next Generation Networks (redes da próxima geração)

NTP

Network Termination Point (ponto terminal da rede)

OSA

Open Service Access (acesso aos serviços abertos)

PoI

Point of Interconnection (ponto de interligação)

RTCP

Rede Telefónica Comutada Pública

QoS

Qualidade de serviço

ULL

Lacete local desagregado

UMTS

Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis)

WML

Wireless Mark-up Language

WTVML

Wireless TeleVision Mark-up Language (WML para TV), também designada WTML

LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

O objectivo da publicação de uma lista de normas e/ou especificações é incentivar a oferta de serviços harmonizados de comunicações electrónicas para benefício dos utilizadores dos diversos países comunitários, a fim de garantir a interoperabilidade e apoiar a aplicação do quadro regulamentar. O principal princípio orientador da inclusão de normas e/ou especificações na lista é o da centragem nas normas e/ou especificações que se relacionam com as disposições das directivas. Os critérios utilizados para incluir normas e/ou especificações na presente lista foram descritos na nota explicativa.

CAPÍTULO I

1.   Normas obrigatórias

Não há normas obrigatórias no presente documento.

As normas podem ser tornadas obrigatórias através do procedimento previsto no n.o 4 do artigo 17.o da Directiva-Quadro. Caso tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, a Comissão publicará um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidará todas as partes interessadas a apresentarem os seus comentários.

CAPÍTULO II

2.   Capacidade de transmissão transparente

2.1.   Acesso de terceiros ao lacete local

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Gestão do espectro em redes de acesso em fio metálico; parte 1: Definições e biblioteca de sinais

ETSI TR 101830-1 (V.1.1.1)

 

CAPÍTULO III

3.   Interfaces de utilizador oferecidas publicamente (NTP)

Em certas condições de mercado (4), uma autoridade reguladora nacional pode impor aos operadores a obrigação de satisfazerem os pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos da rede e recursos conexos e de utilização dos mesmos.

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação relativa a este capítulo, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO IV

4.   Interligação e acesso

Nos termos do disposto na Directiva «Acesso», os fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas podem ter obrigações particulares de oferta de interligação e/ou de acesso.

As normas e/ou especificações para ULL e bitstream estão incluídas no Capítulo II.

4.1.   API (interfaces de programa de aplicação)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 3)

Série ETSI ES 201915

 

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 4)

Série ETSI ES 202915

 

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 5)

Série ETSI ES 203915

 

UMTS Customized Applications for Mobile network Enhanced Logic (CAMEL) fase 3; especificação para a CAMEL Application Part (CAP)

ETSI TS 129078

 

Acesso aos serviços abertos UMTS (UMTS Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API); parte 1: Panorama geral

ETSI TS 129198-1

 

Arquitectura aberta de serviços UMTS (UMTS Open Services Architecture); Interface de programa de aplicação — parte 2

ETSI TR 129998

 

4.2.   Acesso a recursos e serviços da rede

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação relativa a este capítulo, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

4.3.   Interligação

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

IPCablecom; parte 12: Internet Signalling Transport Protocol (ISTP)

ETSI TS 101909-12

define a interface SS7 para o porto (gateway) de sinalização de uma rede IPCablecom

IPCablecom; parte 23: Internet Protocol Access Terminal — Line Control Signalling (IPAT — LCS)

ETSI TS 101909-23

identifica a interface de sinalização V5.2 para o IPAT de uma rede IPCablecom

CAPÍTULO V

5.   Serviços e características

5.1.   Localização do autor da chamada

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Protocolos de localização para as chamadas de emergência

ETSI TS 102164

 

Serviços de localização (LCS); descrição funcional; fase 2 (UMTS)

ETSI TS 123171

 

5.2.   Aspectos da radiodifusão

As normas e/ou especificações para radiodifusão consideradas pertinentes estão incluídas no Capítulo VIII.

5.3.   Informação tarifária (AoC — advice of charge)

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

5.4.   Serviços informativos

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Assistência computorizada

Recomendação E.115 (02/95) da UIT-T

É actualmente utilizada para a implementação de serviços informativos internacionais sobre listas públicas

Serviços informativos internacionais sobre listas telefónicas

Recomendação F.510 da UIT-T

Também adequada para interligar as bases de dados de listas telefónicas nacionais

Especificação para uma lista telefónica unificada

Recomendação F.515 da UIT-T

 

5.5.   Rejeição de chamada anónima (ACR — anonymous call rejected)

Embora a ACR tenha sido normalizada para as redes RTCP/RDIS, apenas algumas das actuais aplicações estão parcialmente conformes com as normas e/ou especificações e a ACR não foi normalizada para as redes GSM.

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO VI

6.   Numeração e endereços

6.1.   Selecção e pré-selecção do transportador

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

6.2.   Portabilidade dos números

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO VII

7.   Qualidade de serviço (QoS)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Definições de parâmetros e medições da qualidade de serviço para o utilizador

Série ETSI EG 202057

(partes 1 a 4)

 

Qualidade dos serviços de telecomunicações;

Série ETSI EG 202009

(partes 1 a 3)

Parâmetros relevantes para os utilizadores

Definições dos parâmetros de desempenho para a qualidade da transmissão vocal e outras aplicações de banda vocal que utilizam redes IP

Recomendação G.1020 da UIT-T (Incluindo anexo A)

 

Nota: Nos termos dos artigos 11.o e 22.o da Directiva «Serviço Universal», as autoridades reguladoras nacionais podem, em casos especificados, exigir a utilização de certas normas e/ou especificações para os parâmetros «tempo de fornecimento» e «qualidade de serviço», as definições e os métodos de medição. Essas normas e/ou especificações são enumeradas no Anexo III da Directiva.

7.1.   Tipo de serviço

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Categorias da QoS multimédia para o utilizador final

Recomendação G.1010 (11/01) da UIT-T

 

7.2.   Objectivos de desempenho da rede

A presente lista de normas apenas inclui normas e/ou especificações pertinentes para serviços baseados no protocolo Internet (IP).

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Objectivos de desempenho da rede para serviços baseados no IP

Recomendação Y.1541 da UIT-T (incluindo apêndice X e emendas 1 e 2)

Algumas tecnologias podem exigir tratamento especial em matéria de tolerâncias

Conceito e arquitectura da Qualidade de Serviço (QdS)

ETSI TS 123 107

(3GPP TS 23.107)

Correspondência entre a Recomendação Y.1541 da UIT-T e as classes QoS TS 123107

CAPÍTULO VIII

8.   Serviços de radiodifusão

8.1.   API (interfaces de programa de aplicação)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

Radiodifusão Vídeo Digital (DVB); Multimedia Home Platform (MHP); Especificação 1.1.1

ETSI TS 102 812

versão 1.2.1

Radiodifusão Vídeo Digital (DVB); Multimedia Home Platform (MHP); Especificação 1.0.3

ETSI ES 201 812

versão 1.1.1

anteriormente TS 101812 v. 1.3.1

Perfil de transmissão MHEG-5

ETSI ES 202 184

versão 1.1.1

8.2.   Normas e/ou especificações para a produção de conteúdos para televisão interactiva

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

WTVML, especificação para um microprograma de navegação para aplicações de TV interactiva, baseado na linguagem WML e compatível com ela

ETSI TS 102 322

versão 1.1.1

8.3.   Radiodifusão digital

Interfaces técnicas e/ou características do serviço

Referência

Notas

DAB (radiodifusão áudio digital)

Uma máquina virtual: Especificação Java para DAB

ETSI TS 101 993

 


(1)  JO C 71 de 23.3.2006, p. 9

(2)  JO L 186 de 25.7.2003, p. 43

(3)  Criado pelo artigo 22.o da Directiva-Quadro.

(4)  Ver n.o 2 do artigo 8.o da Directiva «Acesso».


27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/20


DECISÃO N. o 1/2006 DO COMITÉ DE GESTÃO MISTO INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DO CHILE RELATIVO A MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS, E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

de 9 de Novembro de 2006

que altera os apêndices I.C, III.A, III.B e XI ao anexo IV do acordo

(2007/177/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo MSF com o Chile entrou em vigor a título provisório a 1 de Fevereiro de 2003.

(2)

O apêndice I.C ao Acordo MSF deve ser alterado para tomar em consideração a recomendação do grupo de trabalho sobre bem-estar animal, aprovada pelo Comité de Gestão Misto, no sentido de tornar extensivo o âmbito de aplicação do acordo a outras normas de bem-estar animal respeitantes ao transporte de animais por via terrestre ou via marítima.

(3)

O apêndice III.A ao Acordo MSF deve ser alterado para tomar em consideração as alterações na legislação comunitária e chilena.

(4)

O apêndice III.B ao Acordo MSF deve ser alterado para tomar em consideração a nota de rodapé n.o 1, que prevê que o Comité de Gestão Misto completará as listas desse apêndice por meio de uma decisão.

(5)

O apêndice XI ao Acordo MSF deve ser alterado para tomar em consideração as alterações nos pontos de contacto e sítios web da Comunidade e do Chile,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os apêndices I.C, III.A, III.B e XI ao Acordo MSF entre a Comunidade Europeia e a República do Chile são substituídos pelos apêndices que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, feita em duplo exemplar, é assinada pelos co-presidentes ou outras pessoas habilitadas a agir em nome das partes.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Santiago, em 9 de Novembro de 2006.

Pelo Comité de Gestão Misto

Chefe de delegação da República do Chile

Lexy OROZCO

Chefe de delegação da Comunidade

Paul VAN GELDORP


ANEXO

Apêndice I.C

NORMAS DE BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

Normas relativas:

à insensibilização e ao abate de animais,

ao transporte de animais por via terrestre e via marítima.

Apêndice III.A

DOENÇAS DOS ANIMAIS E DOENÇAS DOS PEIXES SUJEITAS À NOTIFICAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DAS PARTES E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

Doenças

Base jurídica comunitária

Base jurídica chilena

Disposições gerais

Disposições específicas

Febre aftosa

Directivas 2003/85/CE, 64/432/CEE, 82/894/CEE,

2002/99/CE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto n.o 644/51 del Ministerio de Agricultura

4.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

5.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura n.o 46/78

6.

Decreto n.o 142/84 del Ministerio de Agricultura

7.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

8.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

9.

Ley n.o 18 617/87 del Ministerio de Agricultura

10.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

12.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

13.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

14.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

15.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1091/03, 1191/01, 1446/95, 1447/95, 1483/92, 1487/92, 1720/95, 1725/90, 1995/97, 2212/04, 23/00, 2337/03, 2374/97, 2375/97, 2379/97, 24/00, 2404/96, 2405/96, 25/00, 27/00, 2732/94, 2734/94, 2738/99, 2935/98, 2988/95, 316/92, 317/03, 3251/94, 3397/98, 35/01, 431/98, 487/00, 580/02, 624/99, 685/94, 833/02, 887/03, 937/95 y 938/91.

Doença vesiculosa do porco

Directivas 92/119/CEE, 64/432/CEE, 82/894/CEE, 2002/99/CE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1598/91, 2337/03, 2375/97, 2379/97, 24/00, 25/00, 317/03, 3397/98, 431/98 y 685/94.

Estomatite vesiculosa

Directivas 92/119/CEE, 82/894/CEE, 2002/99/CE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1091/03, 1447/95, 1486/92, 1487/92, 1676/03, 1720/95, 1808/90, 1995/97, 2337/03, 2374/97, 2375/97, 2404/96, 2405/96, 2733/94, 2738/99, 2854/95, 2935/98, 317/03, 3274/94, 3393/96, 487/00, 580/02, 685/94 y 937/95.

Peste equina

Directivas 90/426/CEE, 92/35/CEE, 82/894/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura n.o 644/37

4.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

5.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

6.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

7.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

12.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1357/94, 1357/94, 1486/92, 1598/91, 1676/03, 1806/90, 1808/90, 2337/03, 2375/97, 2496/94, 2733/94, 2854/95, 3274/94, 3393/96 y 431/98.

Peste suína africana

Directivas 64/432/CEE, 82/894/CEE, 2002/60/CE, 2002/99/CE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 225/78 del Ministerio de Agricultura

5.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

6.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

7.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

12.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1598/91, 2337/03, 2375/97, 2379/97, 24/00, 25/00, 27/00, 317/03, 3397/98, 431/98 y 685/94.

Febre catarral

Directivas 82/894/CEE, 2004/68/CE, 2000/75/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1091/03, 1446/95, 1447/95, 1483/92, 1487/92, 1995/97, 2212/04, 2337/03, 2374/97, 2404/96, 2405/96, 2738/99, 2935/98, 35/01, 487/00, 580/02, 624/99 y 937/95.

Gripe aviária altamente patogénica

Directivas 92/40/CEE, 90/539/CEE, 82/894/CEE, 2002/99/CE, 2005/94/CE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1357/94, 1597/97, 1598/91, 2313/03, 2337/03, 2375/97, 2809/96, 32/04, 3356/03, 3601/96, 431/98 685/93, 535/03, 16/04, 4277/04, 6384/05, 6068/05, 872/06, 1846/06 y 2168/06.

Doença de Newcastle

Directivas 92/66/CEE, 90/539/CEE, 82/894/CEE, 2002/99/CE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1357/94, 1597/97, 1598/91, 2313/03, 2337/03, 2375/97, 2809/96, 32/04, 3356/03, 3601/96, 431/98 y 685/93.

Peste dos pequenos ruminantes

Directivas 92/119/CEE, 82/894/CEE, 2002/99/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1357/94, 1446/95, 1483/92, 1725/90, 1995/97, 2212/04, 2337/03, 2375/97, 2734/94, 3251/94, 35/01 y 487/00.

Peste bovina

Directivas 92/119/CEE, 64/432/CEE, 82/894/CEE, 2004/68/CE, 2002/99/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1091/03, 1191/01, 1357/94, 1446/95, 1447/95, 1483/92, 1487/92, 1598/91, 1720/95, 1725/90, 1995/97, 2212/04, 2337/03, 2374/97, 2375/97, 2379/97, 24/00, 2404/96, 2405/96, 25/00, 27/00, 2732/94, 2734/94, 2738/99, 2935/98, 2988/95, 316/92, 3251/94, 3397/98, 35/01, 431/98, 487/00, 580/02, 624/99, 685/94, 833/02, 887/03 y 937/95.

Peste suína clássica

Directivas 80/217/CEE, 82/894/CEE, 64/432/CEE, 2001/89/CE, 2004/68/CE, 2002/99/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1598/91, 2337/03, 2375/97, 2379/97, 24/00, 25/00, 27/00, 317/03, 3397/98, 431/98 y 685/94.

Peripneumonia contagiosa dos bovinos

Directivas 64/432/CEE, 82/894/CEE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1091/03, 1357/94, 1447/95, 1487/92, 1598/91, 1720/95, 2212/04, 2337/03, 2374/97, 2375/97, 2404/96, 2405/96, 2738/99, 2935/98, 431/98, 580/02, 624/99, 833/02, 887/03 y 937/95.

Varíola ovina e caprina

Directivas 92/119/CEE, 82/894/CEE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decisión n.o 176/24/CE

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1446/95, 1483/92, 1995/97, 2212/04, 2337/03, 2375/97, 2734/94, 3251/94, 35/01 y 487/00.

Febre de Rift Valley

Directivas 92/119/CEE, 82/894/CEE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decisión n.o 176/24/CE

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1091/03, 1357/94, 1446/95, 1483/92, 1487/92, 1598/91, 1720/95, 1995/97, 2337/03, 2374/97, 2375/97, 2404/96, 2405/96, 2738/99, 2935/98, 316/92, 431/98, 487/00, 580/02, 624/99 y 937/95.

Dermatite nodular contagiosa

Directivas 92/119/CEE, 82/894/CEE, 2004/68/CE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decisión n.o 176/24/CE

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1091/03, 1447/95, 1483/92, 1487/92, 1720/95, 2337/03, 2374/97, 2375/97, 2404/96, 2405/96, 2732/94, 2738/99, 2935/98, 580/02, 624/99 y 937/95.

Encefalomielite venezuelana dos equídeos

Directivas 90/426/CEE, 82/894/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura n.o 644/37

4.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

5.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

6.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

7.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

12.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1486/92, 1676/03, 1808/90, 2496/94, 2733/94, 2854/95, 3274/94 y 3393/96.

Mormo

Directivas 90/426/CEE, 82/894/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola Ganadero n.os 1357/94, 1486/92, 1598/91, 1676/03, 1806/90, 1808/90, 2496/94, 2733/94, 2854/95, 3393/96 y 431/98.

Tripanossomías

Directivas 90/426/CEE, 82/894/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1486/92, 1676/03, 1808/90, 2496/94, 2854/95 y 3393/96.

Encefalomielite enteroviral do porco

Directiva 82/894/CEE

Decisión 79/542/CEE

1.

Decreto Ley n.o 176/24

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Agricultura, Industria y Colonización n.o 318/25

3.

Decreto con Fuerza de Ley Reglamento Reforma Agraria del Ministerio de Hacienda n.o 16/63

4.

Decreto n.o 73/85 del Ministerio de Agricultura

5.

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1143/85 modificada por la n.o 1762/97

6.

Ley 18 755/89 modificada por la Ley 19 263/94, ambas del Ministerio de Agricultura

7.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1254/91

8.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 1698/91

9.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 2153/97

10.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero, SAG n.o 3138/99

11.

Resolución del Servicio Agrícola y Ganadero n.o 1150/2000

Resoluciones del Servicio Agrícola y Ganadero n.os 1598/91, 2379/97, 24/00, 25/00, 317/03, 3397/98, 431/98 y 685/94.

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Directivas 91/67/CEE, 82/894/CEE, 93/53/CEE

1.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 319/01

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 626/01

Resoluciones del Servicio Nacional de Pesca n.os 61/03,729/03 y 392/04.

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Directivas 91/67/CEE, 82/894/CEE, 93/53/CEE

1.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 319/01

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 626/01

Resoluciones del Servicio Nacional de Pesca n.os 61/03,729/03 y 392/04.

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Directivas 91/67/CEE, 82/894/CEE, 93/53/CEE

1.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 319/01

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 626/01

Resoluciones del Servicio Nacional de Pesca n.os 61/03,729/03 y 392/04.

Bonamia ostreae

Directivas 91/67/CEE, 95/70/CE, 82/894/CEE

1.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 319/01

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 626/01

Resolución del Servicio Nacional de Pesca n.os 1809/03.

Marteiliose (Marteilla refrigens)

Directivas 91/67/CEE, 95/70/CE, 82/894/CEE

1.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 319/01

2.

Decreto Supremo del Ministerio de Economía n.o 626/01

Resolución del Servicio Nacional de Pesca n.os 1809/03.

Apêndice III.B

ORGANISMOS PREJUDICIAIS SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DAS PARTES E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

No que respeita à situação no Chile:

1.

Organismos prejudiciais cuja presença não tenha sido detectada em parte alguma do Chile que constam da lista do artigo 20.o da Resolução n.o 3080 do Servicio Agrícola y Ganadero na sua última redacção, que estabelece critérios de regionalização em relação a organismos prejudiciais de quarentena para o território do Chile (Resolución n.o 3080 establece criterios de regionalización en relación a las plagas cuarentenarias para el territorio de Chile).

2.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile e estão sob controlo oficial, e constam da lista do artigo 21.o da Resolução n.o 3080, na sua última redacção.

3.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile, estão sob controlo oficial e relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes enumeradas nos artigos 6.o e 7.o da Resolução n.o 3080, na sua última redacção.

No que respeita à situação na Comunidade Europeia:

1.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte da Comunidade e de importância para toda a Comunidade, e enumerados na secção I, parte A do anexo I e na secção I, parte A do anexo II da Directiva 2000/29/CE do Conselho, na sua última redacção, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

2.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade e de importância para toda a Comunidade, e enumerados na secção II, parte A do anexo I e na secção II, parte A do anexo II da Directiva 2000/29/CE, na sua última redacção.

3.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade, relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes, enumerados na parte B do anexo I e na parte B do anexo II da Directiva 2000/29/CE, na sua última redacção.

Apêndice XI

PONTOS DE CONTACTO E SÍTIOS WEB

A.   Pontos de contacto

Para o Chile

Departamento Acceso a Mercados

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)

Ministerio de Relaciones Exteriores

Teatinos 180, piso 11

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 565 93 38

Fax: (56-2) 696 06 39

Outros contactos importantes:

Departamento Europa, África, y Medio Oriente

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)

Ministerio de Relaciones Exteriores

Teatinos 180, piso 12

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 565 93 58

Fax: (56-2) 565 93 40

Jefe División de Protección Pecuaria

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 7

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 345 14 01

Fax: (56-2) 345 14 03

Jefe División de Protección Agrícola

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 3

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 345 12 02

Fax: (56-2) 345 12 03

Jefe División Asuntos Internacionales

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 5

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 345 15 75

Fax: (56-2) 345 15 78

Jefe Departamento Sanidad Pesquera

Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA)

Ministerio de Economía

Victoria 2832

Valparaiso

Chile

Tel.: (56-32) 81 92 02

Fax: (56-32) 81 92 00

Jefe División de Políticas Públicas Saludables y Promoción

Ministerio de Salud

Mac Iver 459, piso 8

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 574 04 93

Fax: (56-2) 664 90 55

Para a Comunidade

El Director

DG SANCO Dirección D

Salud y Bienestar de los Animales

Comisión Europea

Dirección postal: Rue de la Loi 200

B-1049 Bruselas

Despacho: Rue Froissart 101

B-1040 Bruselas

Bélgica

Tel.: (32-2) 295 36 41

Fax: (32-2) 296 42 86

Outros contactos importantes:

El Director

DG SANCO Dirección E

Seguridad Alimentaria

Comisión Europea

Dirección postal: Rue de la Loi 200

B-1049 Bruselas

Despacho: Rue Belliard 232

B-1040 Bruselas

Bélgica

Tel.: (32-2) 295 34 30

Fax: (32-2) 295 02 85

El Director

DG SANCO Dirección F

Oficina Alimentaria y Veterinaria

Grange Dunsany

Co Meath

Irlanda

Tel.: (353-46) 617 58

Fax: (353-46) 618 97

B.   Pontos de contacto para correio electrónico

Para o Chile

acuerdo-chile-ue-sps@direcon.cl

Para a Comunidade

sanco-ec-chile-agreement@ec.europa.eu

C.   Sítios da web gratuitos

Para o Chile

http://www.direcon.cl

http://www.sag.gob.cl

http://www.sernapesca.cl

http://ministeriodesalud.cl

Para a Comunidade

http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/foodsafety.htm