ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
17 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 280/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 281/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 282/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 283/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 27.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 284/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 59.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 285/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1233/2006

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 286/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Março de 2007 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Abril a 30 de Junho de 2007

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 287/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere a ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 288/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Bulgária e da Roménia no que diz respeito aos requisitos para a concessão de restituições à exportação de certos produtos lácteos ou ovoprodutos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 289/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que adapta, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 291/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Março de 2007

24

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/168/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que nomeia o vice-presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

27

 

 

Comissão

 

 

2007/169/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2007, que determina que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é aplicável a determinados serviços de correio rápido e de encomendas na Dinamarca [notificada com o número C(2007) 840]  ( 1 )

28

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

31

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários

31

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 204 de 26.7.2006)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


REGULAMENTO (CE) N.o 280/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

113,4

MA

93,6

TN

143,7

TR

158,4

ZZ

127,3

0707 00 05

JO

132,2

MA

65,6

TR

162,3

ZZ

120,0

0709 90 70

MA

65,7

TR

110,1

ZZ

87,9

0709 90 80

EG

233,0

IL

121,6

ZZ

177,3

0805 10 20

CU

47,3

EG

51,5

IL

52,8

MA

45,5

TN

52,7

TR

64,1

ZZ

52,3

0805 50 10

IL

68,1

TR

52,4

ZZ

60,3

0808 10 80

AR

76,1

BR

79,9

CA

92,2

CL

84,6

CN

69,6

US

112,0

UY

73,0

ZA

95,0

ZZ

85,3

0808 20 50

AR

68,0

CL

83,5

US

110,6

ZA

75,6

ZZ

84,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/3


REGULAMENTO (CE) N.o 281/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

214,7

Concentrada

Garantia de transformação

Inalterada

45

Concentrada


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/5


REGULAMENTO (CE) N.o 282/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

15,5

12

12

Manteiga < 82 %

11,7

10,73

Manteiga concentrada

18

14,5

18

14,5

Nata

8

5

Montante da garantia de transformação

Manteiga

17

Manteiga concentrada

20

20

Nata

9


17.3.2007   

PT

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L 78/7


REGULAMENTO (CE) N.o 283/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 27.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 27.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 16,27 EUR/100 kg.

A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 18 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


17.3.2007   

PT

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L 78/8


REGULAMENTO (CE) N.o 284/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 59.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 59.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 13 de Março de 2007, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 238,01 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


17.3.2007   

PT

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L 78/9


REGULAMENTO (CE) N.o 285/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1233/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1233/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis podendo, por conseguinte, ser inteiramente satisfeitos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1233/2006, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 225 de 17.8.2006, p. 14.


ANEXO

N.o de ordem

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007

09.4170

100


17.3.2007   

PT

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L 78/11


REGULAMENTO (CE) N.o 286/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Março de 2007 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Abril a 30 de Junho de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o segundo trimestre de 2007 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).


ANEXO

N.o de ordem

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007

09.4038

100

09.4039

100

09.4071

09.4072

09.4073

09.4074

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/13


REGULAMENTO (CE) N.o 287/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere a ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância ginseng está incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, na categoria das substâncias utilizadas em medicamentos homeopáticos veterinários, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos, exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições. Na sequência da análise de um pedido, considera-se adequado incluir uma nova entrada no anexo II, na categoria das substâncias de origem vegetal, para Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos.

(3)

Há, pois, que alterar o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 em conformidade.

(4)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros possam proceder, com base no disposto no presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração o disposto no presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 5).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

Ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é aditada a seguinte substância:

6.   Substâncias de origem vegetal

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

«Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos»


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/15


REGULAMENTO (CE) N.o 288/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que estabelece medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Bulgária e da Roménia no que diz respeito aos requisitos para a concessão de restituições à exportação de certos produtos lácteos ou ovoprodutos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (1), prevê que a concessão de restituições a certos produtos lácteos ou ovoprodutos esteja subordinada ao cumprimento dos requisitos pertinentes enunciados no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3). Em especial, as mercadorias devem, nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ser preparadas num estabelecimento aprovado e observar os requisitos específicos referentes à marca de salubridade.

(2)

A Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (4), estabelece medidas destinadas a facilitar a transição do regime existente nesses países para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário. Em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão, os Estados-Membros autorizarão, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o comércio de produtos lácteos e de ovoprodutos produzidos em estabelecimentos dos novos Estados-Membros autorizados a exportar para a Comunidade antes da data de adesão, desde que os mesmos produtos comportem a marca de salubridade de exportação comunitária dos estabelecimentos em causa e sejam acompanhados de um documento que certifique que foram produzidos em conformidade com a Decisão 2007/30/CE.

(3)

É, por conseguinte, adequado, em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e sem prejuízo das restantes disposições desse diploma, providenciar para que as mercadorias que cumprem os requisitos previstos no artigo 3.o da Decisão 2007/30/CE, e que estão autorizadas a ser comercializadas no período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, sejam elegíveis para a concessão de restituições à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, as mercadorias produzidas antes da data de adesão em estabelecimentos situados na Bulgária e na Roménia autorizados a exportar para a Comunidade antes da data de adesão e exportadas da Comunidade no período entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2007 são elegíveis para a concessão de restituições à exportação, desde que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3.o da Decisão 2007/30/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às declarações de exportação aceites entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 59.


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/17


REGULAMENTO (CE) N.o 289/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que adapta, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (1) prevêem menções em todas as línguas da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006. Essas disposições devem contemplar igualmente as menções em língua búlgara e em língua romena.

(2)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Não obstante, não prejudica a validade dos pedidos de certificados e dos certificados emitidos entre 1 de Janeiro de 2007 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

«ANEXO II

Menções referidas no artigo 8.o

:

em búlgaro

:

Член 3, параграф 4 от Регламент (ЕИО) № 1182/71 не се прилага

:

em espanhol

:

No es de aplicación el artículo 3, apartado 4, del Reglamento (CEE) no 1182/71

:

em checo

:

Ustanovení čl. 3 odst. 4 nařízení (EHS) č. 1182/71 se nepoužije

:

em dinamarquês

:

Artikel 3, stk. 4, i forordning (EØF) nr. 1182/71 finder ikke anvendelse

:

em alemão

:

Artikel 3 Absatz 4 der Verordnung (EWG) Nr. 1182/71 kommt nicht zur Anwendung

:

em estónio

:

Määruse (EMÜ) nr 1182/71 artikli 3 lõiget 4 ei kohaldata

:

em grego

:

Το άρθρο 3 παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕOΚ) αριθ. 1182/71 δεν εφαρμόζεται

:

em inglês

:

Article 3(4) of Regulation (EEC) No 1182/71 shall not apply

:

em francês

:

L’article 3, paragraphe 4, du règlement (CEE) no 1182/71 ne s’applique pas

:

em italiano

:

L’articolo 3, paragrafo 4, del regolamento (CEE) n. 1182/71 non si applica

:

em letão

:

Regulas (EEK) Nr. 1182/71 3. panta 4. punktu nepiemēro

:

em lituano

:

Reglamento (EEB) Nr. 1182/71 3 straipsnio 4 dalis netaikoma

:

em húngaro

:

Az 1182/71/EGK rendelet 3. cikkének (4) bekezdését nem kell alkalmazni

:

em neerlandês

:

Artikel 3, lid 4, van Verordening (EEG) nr. 1182/71 is niet van toepassing

:

em polaco

:

Artykuł 3 ust. 4 rozporządzenia (EWG) nr 1182/71 nie ma zastosowania

:

em português

:

O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71 não se aplica

:

em romeno

:

Articolul 3 alineatul 4 din Regulamentul (CEE) nr. 1182/71 nu se aplică

:

em eslovaco

:

Článok 3 ods. 4 nariadenia (EHS) č. 1182/71 sa neuplatňuje

:

em esloveno

:

Člen 3(4) Uredbe (EGS) št. 1182/71 se ne uporablja

:

em finlandês

:

Asetuksen (ETY) N:o 1182/71 3 artiklan 4 kohtaa ei sovelleta

:

em sueco

:

Artikel 3.4 i förordning (EEG) nr 1182/71 skall inte tillämpas»


ANEXO II

«ANEXO III

Menções referidas no artigo 9.o

:

em búlgaro

:

Мито … — Регламент (ЕО) № …/…

:

em espanhol

:

Derecho de aduana … — Reglamento (CE) n.o …/…

:

em checo

:

Celní sazba … – nařízení (ES) č. …/…

:

em dinamarquês

:

Toldsats … — forordning (EF) nr. …/…

:

em alemão

:

Zollsatz … — Verordnung (EG) Nr. …/…

:

em estónio

:

Tollimaks … – määrus (EÜ) nr …/…

:

em grego

:

Δασμός … — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. …/…

:

em inglês

:

Customs duty … — Regulation (EC) No …/…

:

em francês

:

Droit de douane: … — règlement (CE) n.o …/…

:

em italiano

:

Dazio: … — regolamento (CE) n. …/…

:

em letão

:

Muitas nodoklis … – Regula (EK) Nr. …/…

:

em lituano

:

Muito mokestis … – Reglamentas (EB) Nr. …/…

:

em húngaro

:

Vámtétel: … – …/…/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Douanerecht: … — Verordening (EG) nr. …/…

:

em polaco

:

Stawka celna … – rozporządzenie (WE) nr …/…

:

em português

:

Direito aduaneiro: … — Regulamento (CE) n.o …/…

:

em romeno

:

Taxă vamală: … – Regulamentul (CE) nr. …/…

:

em eslovaco

:

Clo … – nariadenie (ES) č. …/…

:

em esloveno

:

Carina: … – Uredba (ES) št. …/…

:

em finlandês

:

Tulli … – Asetus (EY) N:o …/…

:

em sueco

:

Tull … – Förordning (EG) nr …/…»


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/20


REGULAMENTO (CE) N.o 290/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 19.o, o n.o 2, subalínea v) da alínea d), do artigo 40.o e o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a retirada do mercado de uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar e de isoglicose.

(2)

A estimativa da campanha de comercialização de 2007/2008 aponta para um excedente das quantidades disponíveis no mercado comunitário, nomeadamente por a renúncia às quotas, a título do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), ter sido inferior às previsões. Este excedente, que poderá atingir uma quantidade próxima de quatro milhões de toneladas de açúcar e de isoglicose, pode provocar uma diminuição significativa dos preços no mercado comunitário durante a campanha de 2007/2008.

(3)

Consequentemente, para preservar o equilíbrio estrutural do mercado, há que fixar uma percentagem de retirada, em aplicação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(4)

Todavia, a aplicação da retirada prevista no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 não incentiva os produtores a reduzirem a produção, porque a percentagem de retirada se aplica de forma linear a todas as quantidades produzidas sob quota, sem ter em conta os eventuais esforços de adaptação da produção por parte de algumas empresas. O instrumento de retirada pode, por conseguinte, considerar-se insatisfatório, visto não permitir acautelar a criação de excedente no mercado. Efectivamente, o artigo 19.o não impede a sobreprodução, limitando-se a permitir a retirada do açúcar já produzido. Geram-se assim custos que poderiam ser evitados se se impedisse a sobreprodução numa fase anterior.

(5)

Para melhorar o instrumento de retirada, incentivando os produtores a reduzir a produção, a Comissão pretende apresentar ao Conselho uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para introdução de um limiar que, quando ultrapassado, permita retirar as quantidades que cada empresa produza ao abrigo de quotas. Permite-se assim que as empresas que produzam abaixo do limiar estejam isentas da obrigação de retirada, visto contribuírem menos para o excedente. As empresas podem, assim, adaptar a produção e decidir, nomeadamente, se ultrapassam ou não o referido limiar.

(6)

Para que o limiar de aplicação da percentagem de retirada se possa reflectir efectivamente na produção, importa limitar o âmbito da obrigação prevista no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para evitar que as empresas açucareiras sejam obrigadas a pagar o preço mínimo pelas quantidades de beterraba correspondentes à totalidade da quota, incluindo as quantidades para as quais não tenham sido celebrados contratos de entrega.

(7)

Todavia, o ajustamento do instrumento de retirada não pode ser adoptado a tempo de gerar efeitos preventivos na produção da campanha de 2007/2008. Considerando que as previsões revelam um excedente particularmente importante para esta campanha, devido ao mau funcionamento do instrumento de reestruturação da indústria açucareira, considera-se necessário recorrer ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para a introdução urgente de uma medida preventiva, que consiste na definição de um limiar para aplicação da percentagem de retirada, limitando-a assim para as empresas que não contribuam para o excedente. Convém fixar o limiar num nível que permita impedir a produção de uma quantidade significativa de açúcar, comparável à que seria retirada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(8)

Seria necessário, neste contexto, ter em consideração que as restrições relacionadas com a medida preventiva podem ter consequências económicas graves para as empresas dos Estados-Membros que envidaram esforços especiais no âmbito do regime de reestruturação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 320/2006. Esse efeito seria contrário ao próprio objectivo do regime e da organização comum dos mercados no sector do açúcar, que visa garantir a viabilidade e a competitividade do sector. Consequentemente, torna-se necessário prever uma isenção da aplicação da percentagem de retirada preventiva para os Estados-Membros, proporcionalmente à percentagem da quota nacional libertada no âmbito do regime de reestruturação acima mencionado.

(9)

Para que a medida seja totalmente eficaz, deve ser adoptada antes do apogeu do período de sementeira da beterraba, para permitir aos produtores e fabricantes planificarem e gerirem nas melhores condições a produção da campanha de 2007/2008.

(10)

No entanto, para ter em consideração as incertezas das previsões sobre, nomeadamente, as produções, convém prever a possibilidade de adaptação da percentagem de retirada, quando tenham sido apurados os dados sobre a estimativa da campanha de 2007/2008. Se a percentagem adaptada for superior à percentagem inicialmente fixada pelo presente regulamento, a diferença deve aplicar-se ao total da produção dentro da quota, uma vez que, nesta fase, o objectivo da medida já não é a obtenção de um efeito preventivo, mas sim a gestão do mercado relativamente a um excedente efectivamente constatado.

(11)

Para facilitar o abastecimento de açúcar e/ou isoglicose para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, convém considerar que a quantidade retirada diz respeito aos excedentes de açúcar e isoglicose da campanha de 2007/2008 que podem vir a ser açúcar ou isoglicose industriais.

(12)

Nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar bruto para refinação devem ser reduzidas numa percentagem idêntica à fixada para a retirada. Tratando-se da fixação de uma percentagem de retirada distinta, deve ajustar-se igualmente a redução das necessidades de abastecimento tradicionais.

(13)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem prevista no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixada em 13,5 %.

2.   Em derrogação ao n.o 1:

a)

A percentagem prevista nesse número não se aplica às empresas cuja produção seja inferior a 86,5 % da respectiva quota para a campanha de comercialização de 2007/2008;

b)

Relativamente às empresas que produzam uma quantidade igual ou superior a 86,5 % da respectiva quota para a campanha de comercialização de 2007/2008, serão retiradas as quantidades que ultrapassem os 86,5 %;

c)

A percentagem prevista no n.o 1 não se aplica às quantidades produzidas nos Estados-Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido libertada em 50 %, pelo menos, a partir de 1 de Julho de 2006, na sequência da renúncia às quotas, a título do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Quanto aos Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido libertada em menos de 50 % a partir de 1 de Julho de 2006, na sequência da renúncia às quotas a título do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a percentagem de retirada prevista no n.o 1 é reduzida proporcionalmente às quotas libertadas.

A percentagem aplicável em virtude do exposto no n.o 2 é fixada em anexo.

3.   O mais tardar em 31 de Outubro de 2007, poderá adaptar-se a percentagem prevista no n.o 1. No caso de a segunda percentagem ser superior à primeira, a diferença aplica-se à totalidade da produção dentro da quota.

4.   As quantidades retiradas nos termos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3 são consideradas excedente de açúcar ou de isoglicose da campanha de 2007/2008 que poderão transformar-se em açúcar ou isoglicose industriais.

5.   A obrigação de pagar pelo menos o preço mínimo, prevista no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, aplica-se unicamente às quantidades de beterraba produzidas dentro da quota, após aplicação dos n.os 1 e 2.

Artigo 2.o

1.   No que se refere à campanha de comercialização de 2007/2008, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação, referidas no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são fixadas no máximo em 2 110 371 toneladas, repartidas do seguinte modo:

a)

171 917 toneladas para a Bulgária;

b)

256 582 toneladas para a França;

c)

43 250 toneladas para a Itália;

d)

308 488 toneladas para Portugal;

e)

285 135 toneladas para a Roménia;

f)

16 941 toneladas para a Eslovénia;

g)

51 835 toneladas para a Finlândia;

h)

976 223 toneladas para o Reino Unido.

2.   O montante fixado no n.o 1 é adaptado em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.


ANEXO

Percentagem de retirada fixada em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 1.o

Estado-Membro

Percentagem de retirada

República Checa

7,29

Grécia

0

Espanha

10,53

Itália

0

Hungria

6,21

Portugal (continental)

0

Eslováquia

4,32

Finlândia

3,24

Suécia

10,26


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/24


REGULAMENTO (CE) N.o 291/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Março de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Março de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 272/2007 da Comissão (3).

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 euros/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 272/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 272/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 272/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 76 de 16.3.2007, p. 3.


ANEXO I

«

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 17 de Março de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

2,49

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

2,49

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00

ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15 Março 2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (3)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (4)

Trigo duro, baixa qualidade (5)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

156,22

118,40

Preço FOB EUA

182,28

172,28

152,28

150,11

Prémio sobre o Golfo

28,39

8,71

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

31,00 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t

»

(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(5)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

que nomeia o vice-presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(2007/168/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a lista de candidatos proposta pela Comissão em 22 de Novembro de 2006, depois de obter o parecer do Conselho Administrativo do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e após consulta ao presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Carlos PEREIRA GODINHO é nomeado vice-presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado «Instituto») por um período de cinco anos, no grau AD 12, de acordo com o anúncio de vaga publicado no Jornal Oficial (2).

2.   O mandato de Carlos PEREIRA GODINHO inicia-se na data em que este assumir funções, devendo essa data ser acordada entre o presidente e o Conselho de Administração do Instituto.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho de Administração do Instituto fica habilitado a assinar o contrato de trabalho com Carlos PEREIRA GODINHO.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).

(2)  Publicação de uma vaga de vice-presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (grau A*12) (JO C 83A de 6.4.2006, p. 1).


Comissão

17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que determina que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é aplicável a determinados serviços de correio rápido e de encomendas na Dinamarca

[notificada com o número C(2007) 840]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/169/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino da Dinamarca por correio electrónico de 20 de Novembro de 2006 e as informações adicionais solicitadas pelos serviços da Comissão, também por correio electrónico, em 8 de Dezembro de 2006 e apresentadas pelas autoridades dinamarquesas por correio electrónico de 22 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta as conclusões da autoridade nacional independente, o Konkurrencestyrelsen (autoridade dinamarquesa da concorrência), de que estariam preenchidas as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo um determinado sector ou parte dele.

(2)

Esta legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que remete, em relação ao sector dos serviços postais, para a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que estabelece regras comuns para o mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (2).

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 62.o da Directiva 2004/17/CE, o título III dessa directiva, que define as regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços, não se aplica aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da directiva tenha sido estabelecida por uma decisão da Comissão ou que tenha sido considerada aplicável nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.

(4)

O pedido apresentado pelo Reino da Dinamarca refere-se a determinados serviços de correio rápido e de encomendas na Dinamarca. Mais precisamente, os serviços em causa podem ser descritos como serviços de transporte de encomendas de empresa a empresa (Business to Business — B2B) domésticos e internacionais, serviços de entregas de mercadorias leves ou de mercadorias em paletes domésticos e internacionais, bem como serviços de correio rápido e expresso domésticos e internacionais. Em conformidade com decisões anteriores da Comissão (3), pode fazer-se uma distinção entre os serviços supra referidos e, por conseguinte, pode considerar-se que cada um destes serviços constitui um mercado distinto. O pedido dinamarquês refere-se, assim, a seis mercados diferentes. Nos termos do artigo 6.o da Directiva 2004/17/CE, os serviços logísticos, como os serviços de correio rápido e expresso, são abrangidos pela directiva na medida em que sejam prestados por uma entidade que preste igualmente serviços postais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o

(5)

Enquanto empresa pública, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE, que exerce várias actividades mencionadas no artigo 6.o dessa directiva, a Post Danmark, em cujo nome o pedido foi apresentado, é uma entidade adjudicante na acepção da Directiva 2004/17/CE. De acordo com a informação disponível, parece ser a única entidade adjudicante activa nos mercados afectados pela presente decisão, sendo os outros operadores empresas privadas que não operam com base em direitos especiais ou exclusivos.

(6)

Esta avaliação, bem como quaisquer outras contidas na presente decisão, é feita exclusivamente para efeitos da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

(7)

A Dinamarca transpôs e aplicou a Directiva 97/67/CE. Por conseguinte, e nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(8)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, por si só, decisivo.

(9)

Um parâmetro a ter em conta é a quota de mercado dos principais operadores num determinado mercado e outro é o grau de concentração. Quer seja medida em termos de volume de negócios, quer em termos de número de expedições, a quota de mercado da Post Danmark em cada um dos seis mercados em causa varia, de acordo com as informações prestadas, de menos de 1 % (4) até 35 a 40 % (5), o que são níveis aceitáveis, considerando igualmente o grau de concentração destes mercados. A Post Danmark é o maior operador em apenas dois destes mercados, a saber, o dos serviços domésticos de encomendas e o de serviços domésticos de correio rápido e expresso. Nestes dois mercados, a quota combinada dos dois maiores concorrentes da Post Danmark é comparável ou superior à sua (6). Nos mercados em que a Post Danmark não tem a maior quota de mercado, as quotas agregadas dos seus dois maiores concorrentes são várias vezes superiores à sua (7). Nos mercados em que a Post Danmark não tem a maior quota de mercado, as quotas agregadas dos seus dois maiores concorrentes são várias vezes superiores à sua (8). Estes factores devem, assim, ser considerados como revelando uma exposição directa à concorrência.

(10)

Tendo presentes os referidos indicadores, deve considerar-se que se verifica a condição de exposição directa à concorrência prevista no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE no que respeita aos serviços de encomendas e de correio rápido na Dinamarca especificados no quarto considerando (9). Tal como indicado no sétimo considerando, a condição suplementar de livre acesso à actividade deve considerar-se cumprida. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE não deve aplicar-se nos casos em que as entidades adjudicantes celebrem contratos destinados a assegurar os serviços de encomendas e de correio rápido abrangidos pela presente decisão na Dinamarca, nem nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessa actividade nessa zona.

(11)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro e Dezembro de 2006, segundo as informações fornecidas pelo Reino da Dinamarca. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir-lhes prestar os seguintes serviços de encomendas e de correio rápido na Dinamarca:

a)

Serviços domésticos de encomendas empresa a empresa (B2B);

b)

Serviços internacionais de encomendas empresa a empresa (B2B);

c)

Serviços domésticos de entregas de mercadorias leves ou de mercadorias em paletes;

d)

Serviços internacionais de entregas de mercadorias leves ou de mercadorias em paletes;

e)

Serviços domésticos de correio rápido e expresso; e

f)

Serviços internacionais de correio rápido e expresso.

Artigo 2.o

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro e Dezembro de 2006, segundo as informações fornecidas pelo Reino da Dinamarca. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(2)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 1991, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (processo IV/M.102 — TNT/Correios do Canadá, DBP Postdienst, La Poste, PTT Post e Correios da Suécia) nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, pontos 19 e seguintes; Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 1996, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (processo IV/M.843 — PTT Post/TNT/GD Express Worldwide) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89, pontos 10 e seguintes; Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (processo IV/M.1513 Deutsche Post/Danzas/Nedlloyd) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89, pontos 8 e seguintes; Decisão da Comissão, de 20 de Março de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/35 141 — Deutsche Post AG), pontos 26 e seguintes; Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração [processo IV/M.2908 — Deutsche Post/DHL (II)] com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89, pontos 10 e seguintes.

(4)  No mercado de serviços internacionais de correio rápido e expresso em 2005.

(5)  No mercado de serviços domésticos de encomendas B2B em 2005 (de e para a Dinamarca).

(6)  Em 2005, a quota de mercado da Post Danmark foi de 16-19 % em termos de volume de negócios para os serviços domésticos de correio rápido e expresso e de 35-40 % em termos de volume de negócios para os serviços domésticos de encomendas B2B.

(7)  Em 2005, as quotas de mercado agregadas dos dois maiores concorrentes no mercado de serviços domésticos de encomendas B2B atingiram 36 % a 44 % em termos de volume de negócios, enquanto a sua quota de mercado combinada, igualmente em termos de volume de negócios, era de 23 % a 29 % no mercado de serviços domésticos de correio rápido e expresso.

(8)  Por exemplo, no mercado das entregas de mercadorias leves ou de mercadorias em paletes, a Post Danmark tem uma quota de mercado, em termos de volume de negócios, de 3 % a 5 %, enquanto a quota agregada dos dois maiores operadores atinge 69 % a 83 %, em termos de volume de negócios. A diferença é ainda maior no mercado de serviços internacionais de correio rápido e expresso, onde a quota da Post Danmark em termos de volume de negócios não ultrapasse 1 % em 2005, enquanto a quota agregada dos dois maiores operadores nesse mercado, igualmente em termos de volume de negócios, atingia 65 % a 80 %.

(9)  Os serviços em causa são descritos como serviços de encomendas empresa a empresa (B2B) domésticos e internacionais; serviços de entrega de mercadorias leves ou de mercadorias em paletes, domésticos e internacionais; bem como serviços de correio rápido e expresso, domésticos e internacionais.


ACORDOS

Conselho

17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/31


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1)

A Comunidade Europeia e o Governo do Reino de Marrocos notificaram-se respectivamente em 29 de Maio de 2006 e em 28 de Fevereiro de 2007 sobre a conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do acordo em epígrafe.

Por conseguinte, o acordo entrou em vigor em 28 de Fevereiro de 2007, nos termos do seu artigo 17.o


(1)  JO L 141 de 29.5.2006, p. 4.


17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/31


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários (1), assinado em Bruxelas em 22 de Novembro de 2004, entrou em vigor em 8 de Janeiro de 2007 nos termos do artigo 10.o do próprio acordo.


(1)  JO L 192 de 22.7.2005, p. 8.


Rectificações

17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/32


Rectificação à Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 26 de Julho de 2006 )

Na página 15, no anexo I, no ponto 3, alínea c) (alterações da parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE), no quadro, nas entradas E 249 e E 250:

a)

Produtos tradicionais à base de carne curados por imersão (1)

A menção relativa ao teor máximo de resíduos de «175 mg/kg» deve estar alinhada com a expressão «Wiltshire bacon (1.1)»;

b)

Cured tongue (1.3)

Para o género alimentício «Cured tongue» deve ser inserido um teor máximo de resíduos de «50 mg/kg»;

c)

Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2)

A menção relativa ao teor máximo de resíduos de «175 mg/kg» deve estar alinhada com a expressão «Dry cured bacon (2.1)».

Nas páginas 16 e 17 (não na página 15), no anexo I, no ponto 3, alínea c) (alterações da parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE), nos títulos das colunas «Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico» e «Teor máximo de resíduos»:

em vez de:

«(expresso em NaNO2)»,

deve ler-se:

«(expresso em NaNO3)».

Na página 16, no anexo I, no ponto 3, alínea c) (alterações da parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE), no quadro, nas entradas E 251 e E 252:

a)

Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2)

A menção relativa ao teor máximo de resíduos de «250 mg/kg» deve estar alinhada com a expressão «Dry cured bacon e Dry cured ham (2.1)»;

b)

Outros produtos tradicionais à base de carne curados (3)

A menção relativa ao teor máximo de «300 mg/kg (sem adição de E 249 ou E 250)» deve estar alinhada com a expressão «Rohwürste (Salami e Kantwurst) (3.3)».