ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 72

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
13 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho, de 9 de Março de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 261/2007 da Comissão, de 12 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 262/2007 da Comissão, de 12 de Março de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 263/2007 da Comissão, de 12 de Março de 2007, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 264/2007 da Comissão, de 9 de Março de 2007, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da França

16

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/163/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.4000 — Inco/Falconbridge) [notificada com o número C(2006) 3052]  ( 1 )

18

 

 

2007/164/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.3796 — OMYA/J.M. HUBER PCC) [notificada com o número C(2006) 3163]  ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/1


REGULAMENTO (CE) N.o 260/2007 DO CONSELHO

de 9 de Março de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1350/2006 («regulamento que instituiu o direito provisório») (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio, actualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 00 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007), originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Recorda-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2001 até ao final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da RPC, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(4)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo as conclusões provisórias sido, sempre que adequado, alteradas em conformidade. Para este efeito, a Comissão efectuou visitas de verificação adicionais às instalações das seguintes empresas:

a)

Importador comunitário independente

Comptoir Lyonnais de Soudage SA, Lyon, França;

b)

Empresas coligadas na Comunidade

Alexander Binzel Schweißtechnik GmbH & Co., KG, Buseck, Alemanha;

Binzel France SARL, Estrasburgo, França.

(5)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(6)

As observações apresentadas pelas partes, oralmente e por escrito, foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7)

Os eléctrodos de soldadura de tungsténio («ET»), incluindo barras e varetas de tungsténio para eléctrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, são o produto em causa. Actualmente, é classificado nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 00 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007). O produto em causa é utilizado em soldadura e processos similares, incluindo soldadura em atmosfera inerte com eléctrodo de tungsténio, soldadura e corte a plasma e projecção térmica.

(8)

Um importador contestou a conclusão retirada no considerando 13 do regulamento que instituiu o direito provisório, segundo a qual se considera que todos os ET constituem um único produto para efeitos do presente processo. Este importador sublinhou a variação de propriedades entre os diversos tipos de ET, em particular de um tipo patenteado desenvolvido pelo próprio importador.

(9)

No entanto, desde o início do inquérito que a Comissão está consciente da existência de vários tipos de ET. Para além de serem vendidos em comprimentos e espessuras diferentes, os ET podem ser fabricados a partir de tungsténio puro ou de tungsténio ligado com uma pequena percentagem de outro metal, como o tório, o lantânio, o cério, o zircónio ou uma combinação deles. Esta liga afecta as propriedades dos eléctrodos, nomeadamente em termos de inflamabilidade, estabilidade e durabilidade, permitindo adaptá-los melhor a aplicações específicas. Apesar de variarem as características técnicas dos diferentes tipos de ET, entende-se que as suas características físicas de base comuns e o grau de substituibilidade são suficientes para os considerar como um único produto para efeitos do presente processo, dado que partilham as mesmas características físicas e químicas de base.

(10)

No entanto, importa notar que os diferentes tipos de ET supramencionados foram levados em consideração no cálculo das margens de dumping e de prejuízo.

(11)

O importador referido no considerando 8 sublinhou também as diferenças nos processos de produção dos produtores europeus e chineses, alegando que resultavam numa maior qualidade dos ET chineses. Além disso, um produtor-exportador sustentou que os seus eléctrodos são de melhor qualidade do que os dos seus concorrentes e, de qualquer forma, mais bem adaptados ao principal produto fabricado pelo grupo, a tocha de soldadura TIG. Em relação a esta última alegação, importa vincar que, segundo os elementos de prova disponíveis, nenhuma disparidade qualitativa impede a utilização nesta aplicação específica de eléctrodos produzidos por outros produtores, mesmo que não seja óptima a sua adaptação às tochas. Quanto às alegadas diferenças gerais de qualidade sublinhadas pelo importador entre os ET produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade e os ET importados na Comunidade provenientes da RPC, não estava disponível informação objectiva que corroborasse ou quantificasse a percepção de uma diferença geral de qualidade. Por conseguinte, os ET produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade e os ET importados na Comunidade provenientes da RPC foram considerados similares na acepção no n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, pelo que não se efectuaram a este respeito quaisquer ajustamentos nos cálculos de prejuízo.

(12)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 12 a 15 do regulamento que instituiu o direito provisório.

D.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)

(13)

O produtor-exportador ao qual foi recusado o TEM, por não cumprir o segundo critério previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base para dele poder beneficiar, alegou que as discrepâncias verificadas no sistema contabilístico diziam respeito a um número reduzido de casos e que, no interim, o seu sistema tinha sido melhorado, de modo a observar as normas internacionais de contabilidade. Esta empresa, contudo, não fundamentou a sua alegação, nem apresentou quaisquer elementos de prova. Além disso, os elementos de prova recolhidos durante a verificação no terreno evidenciam que as práticas detectadas violavam claramente as NIC, bem como as normas chinesas de contabilidade, mesmo que tivessem sido corrigidas após o PI.

(14)

Na ausência de argumentos suplementares sobre a concessão de TEM, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 16 a 21 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.   Tratamento individual («TI»)

(15)

Na sequência da divulgação provisória, a indústria comunitária contestou a concessão de TI ao produtor-exportador referido no considerando 13, visto também terem sido detectadas discrepâncias nos livros da empresa em relação ao registo das exportações. A este respeito, importa notar que a empresa preencheu todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que não havia motivo para rejeitar o seu pedido de TI. Além disso, todos os elementos de prova relacionados com as muito escassas exportações para a Comunidade durante o PI puderam ser obtidos no decurso da verificação no terreno do principal questionário anti-dumping e a única correcção necessária aos seus dados de exportação pôde ser introduzida imediatamente. Por conseguinte, foi rejeitado o argumento da indústria comunitária.

(16)

Na ausência de mais observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre o TI expendidas nos considerandos 22 a 25 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador da RPC que beneficia do TEM

(17)

Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador em causa apresentou um valor normal mensal relacionando o valor normal médio (verificado) durante o PI com a evolução do preço da matéria-prima principal, o paratungstato de amónio («PTA»), no intuito de demonstrar que, em comparação com os preços mensais das exportações, para o final do PI, já não existia dumping. Além disso, este valor normal mensal indiciou que a conclusão provisória sobre o dumping se deveu essencialmente à drástica subida de preço do PTA, à qual a empresa não reagiu imediatamente com um aumento dos seus preços de exportação, mas apenas no final do PI. A empresa solicitou à Comissão que levasse em conta este desenvolvimento e considerasse calcular a margem de dumping unicamente com base nos últimos seis meses ou trimestre do PI. Esta alegação teve, todavia, de ser rejeitada, porquanto um PI diferente seria discriminatório para todas as outras empresas objecto de inquérito e foram igualmente afectadas pelo aumento geral de preços do PTA. O pedido contraria também a noção de período de inquérito. Com efeito, é assimilável a uma selecção de dados referentes a uma parte do período de inquérito, colocando assim em causa a representatividade das conclusões.

(18)

Nesse contexto, no seguimento da divulgação provisória, a indústria comunitária reivindicou um ajustamento dos custos de matérias-primas utilizados na construção do valor normal para a empresa que beneficiou de TEM. Na óptica da indústria comunitária, o ajustamento em questão seria justificado nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que o mercado de tungsténio chinês está sujeito a interferências estatais a nível macroeconómico, pelo que os preços da principal matéria-prima, o PTA, no mercado interno se mantiveram constantemente abaixo dos preços de exportação de PTA.

(19)

No exame desta alegação, analisaram-se os efeitos das políticas do Governo chinês a nível macroeconómico passíveis de gerar níveis de preços diferentes de PTA para os mercados interno e de exportação. O inquérito revelou que a política chinesa de reembolso do IVA na exportação dissuade até certo ponto da exportação de tungsténio e produtos conexos, como o PTA, uma vez que os exportadores só vêem reembolsado parte do IVA pago por matérias-primas de origem nacional. Daqui decorre também que os produtores de ET têm de suportar um custo adicional na exportação. Por conseguinte, procedeu-se a um ajustamento do valor normal, nos termos do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, de modo a repercutir o custo total suportado em consequência do referido regime de IVA. Não se consideram necessários mais ajustamentos.

(20)

Com excepção do ajustamento do valor normal mencionado, confirma-se o método geral expendido nos considerandos 26 a 33 do regulamento que instituiu o direito provisório.

b)   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores da RPC que não beneficiaram do TEM

i)   País análogo

(21)

Na ausência de observações pertinentes sobre a utilização dos EUA como país análogo, confirmam-se os considerandos 34 a 38 do regulamento que instituiu o direito provisório.

ii)   Valor normal

(22)

Na ausência de observações relativas à determinação do valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, confirmam-se definitivamente os considerandos 39 a 46 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.   Preços de exportação

(23)

Foram revistos, mediante a exclusão de duas transacções não abrangidas pelo PI, os preços de exportação de uma empresa que beneficiou de TI, bem como da empresa que colaborou no inquérito, à qual não foi concedido o TEM/TI e cuja margem de dumping serviu de base à margem de dumping à escala do país, tal como exposto nos considerandos 54 a 56 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(24)

Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador que beneficiou de TEM, cujas exportações para a Comunidade se realizaram por intermédio de um importador coligado e que posteriormente revendeu a empresas coligadas e independentes na Comunidade, alegou que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) das suas empresas coligadas, utilizados para construir o preço de exportação nos termos do artigo 9.o do regulamento de base, foram sobrestimados e não reflectiam os custos gerados pelas vendas de ET. O produtor-exportador solicitou à Comissão que utilizasse os dados iniciais sobre VAG, apresentados nas respostas ao questionário dos distribuidores coligados, que inicialmente não puderam ser aceites devido à falta de elementos de prova respeitantes ao método de imputação de custos. A empresa apresentou elementos de prova referentes ao método de imputação inicialmente seguido, com base numa norma interna e com um historial de utilização pelas empresas. Os elementos de prova facultados foram em seguida verificados no terreno e apurou-se que o método inicial de imputação correspondia aos custos associados às vendas de ET. Assim, a alegação foi aceite e os custos VAG dos distribuidores coligados foram ajustados em conformidade.

(25)

Quanto às margens de lucro dos dois importadores independentes, uma das quais foi provisoriamente utilizada para a construção do preço de exportação do produtor-exportador supramencionado, apurou-se que não deviam ser utilizadas, porquanto as suas actividades económicas não eram suficientemente comparáveis com as do importador coligado em causa. Com efeito, a maioria dos ET importados por este importador coligado é depois integrada no produto principal produzido pelo grupo, a tocha de soldadura. Importa ainda notar que os ET representam um valor menor em comparação com o produto final. Nesta base, concluiu-se que a própria margem de lucro do importador coligado constituiria uma base mais rigorosa para a margem de lucro, com vista à construção do preço de exportação.

(26)

Não foram recebidas outras observações sobre os preços de exportação, pelo que se confirma o método geral expendido nos considerandos 47 e 48 do regulamento que instituiu o direito provisório, com excepção da utilização da margem de lucro própria do importador coligado na construção dos preços de exportação do produtor que beneficiou do TEM, tal como já descrito.

5.   Comparação

(27)

Os valores normais, tal como descritos nos considerandos 17 a 20 e 22, e os preços de exportação, revistos tal como expendido nos considerandos 23 a 26, foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, teve-se em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Foram aceites ajustamentos dos seguintes factores: impostos indirectos, tal como exposto no considerando 19, custos de transporte, seguros, movimentação e despesas acessórias, embalagem, crédito e encargos bancários.

6.   Margem de dumping

a)   Para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e ao qual foi concedido o TEM

(28)

À luz do exposto, a margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

17 %

b)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI

(29)

Na sequência do ajustamento do preço de exportação da outra empresa à qual foi concedido TI, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

107,3 %

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

128,4 %

c)   Para todos os outros produtores-exportadores

(30)

Na sequência do ajustamento do preço de exportação do produtor-exportador que colaborou ao qual não foi concedido TEM/TI, o nível de dumping definitivo à escala do país é estabelecido em 160,2 % do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

E.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(31)

Na ausência de observações relativas à produção comunitária, são confirmados os considerandos 57 e 58 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.   Definição da indústria comunitária

(32)

Na ausência de observações relativas à definição da indústria comunitária, é confirmado o considerando 59 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Consumo comunitário

(33)

Na ausência de observações relativas ao consumo comunitário, é confirmado o considerando 60 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.   Importações para a Comunidade originárias do país em causa

(34)

Na ausência de observações relativas às importações do país em causa, são confirmados os considerandos 61 a 66 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Situação da indústria comunitária

(35)

Na falta de observações relativas à situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 67 a 93 do regulamento que instituiu o direito provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

(36)

Na ausência de informações ou argumentos novos e fundamentados sobre esta questão, são confirmados os considerandos 94 a 114 do regulamento que instituiu o direito provisório.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(37)

Três exportadores, uma associação de exportadores e um importador reiteraram a sua preocupação no sentido de que os direitos provisórios iriam excluir os exportadores chineses do mercado comunitário. Dado haver apenas dois produtores comunitários e praticamente nenhumas importações de outros países, isso iria alegadamente eliminar a concorrência do mercado comunitário, em detrimento dos utilizadores. Além disso, alegou-se que os dois produtores comunitários têm um historial de controlo dos preços no mercado comunitário através de práticas anticoncorrenciais. No entanto, estas partes não forneceram quaisquer elementos de prova adicionais para fundamentar as suas alegações e, durante o inquérito, não se encontrou qualquer indicação apontando para tais práticas.

(38)

Tal como indicado no regulamento que instituiu o direito provisório, o objectivo de qualquer medida anti-dumping não é impedir o acesso dos exportadores de países terceiros ao mercado comunitário, mas restabelecer as condições equitativas que foram distorcidas por práticas comerciais desleais.

(39)

Não se encontraram quaisquer elementos de prova para o alegado comportamento anticoncorrencial durante o inquérito, nem a indústria comunitária auferiu de lucros anormalmente elevados, mesmo antes de as importações chinesas se terem imposto substancialmente no mercado comunitário. Além dos dois produtores comunitários existentes, o nível das medidas instituídas deveria permitir pelo menos a alguns produtores-exportadores da RPC continuar a vender o produto em causa no mercado comunitário. Com efeito, o objectivo dos direitos, quando baseado no prejuízo, é apenas aumentar os preços de importação para um nível que permita à indústria comunitária alcançar um lucro normal.

(40)

Um importador alegou ainda que os direitos iriam ameaçar a existência da sua empresa. Além disso, este importador comercializa um tipo de eléctrodo de alta qualidade único e, se tiver de cessar a sua actividade, os utilizadores finais de ET iriam, segundo ele, sofrer em termos de inovação e qualidade de serviço.

(41)

Tal como indicado no regulamento que instituiu o direito provisório, porém, o efeito geral sobre os importadores de qualquer eventual aumento dos preços das importações do produto em causa deve ser restabelecer a concorrência leal com os produtores comunitários e não deve impedir os importadores de vender o produto em causa. Além disso, as elevadas margens de lucro apuradas a nível dos importadores que colaboraram no inquérito torna improvável que sejam desalojados do mercado, mesmo que o volume das importações diminua com a instituição de medidas. O papel do distribuidor/comerciante no mercado dos eléctrodos de soldadura é essencial porque oferece ao utilizador final os benefícios de um «balcão único» para todas as suas necessidades em matéria de soldadura. Por conseguinte, é altamente provável que esses agentes permaneçam uma importante característica do mercado mesmo após a instituição das medidas.

(42)

Uma parte argumentou igualmente que o ET importado pelo seu grupo era complementar às tochas para soldadura fabricadas pela mesma empresa. Se os utilizadores fossem induzidos, em consequência das medidas anti-dumping, a mudar para os eléctrodos mais baratos de outros fornecedores, o desempenho e a durabilidade das tochas da empresa iriam ser prejudicados, com um impacto adverso sobre o conjunto da sua actividade. No entanto, considera-se que, mesmo que os clientes destes utilizadores não tivessem conhecimento de tais consequências técnicas adversas, o nível relativamente baixo dos direitos propostos para este exportador não iria provavelmente oferecer um incentivo para mudar para outras fontes de abastecimento. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento de prova das alegadas consequências negativas.

(43)

Na ausência de informações ou argumentos substancialmente novos sobre esta questão específica, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 115 a 132 do regulamento que instituiu o direito provisório.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

44

Após a divulgação das conclusões provisórias, a indústria comunitária alegou que o ajustamento mencionado no considerando 136 do regulamento que instituiu o direito provisório, para as funções dos importadores, era excessivo, por duas razões:

nem todos os importadores iriam desempenhar todas as funções mencionadas nesse considerando, nomeadamente embalagem, armazenamento, controlo de qualidade, estratégia de marca e, em alguns casos, processamento físico dos eléctrodos. Em alguns casos, os eléctrodos seriam exportados da RPC num estado que dispensa a maior parte destas operações pelo importador,

mesmo que tais funções sejam executadas por um dado importador, os seus custos, de acordo com as estimativas da indústria comunitária, seriam significativamente inferiores ao montante do ajustamento estabelecido provisoriamente pela Comissão.

(45)

A Comissão aprofundou esta questão obtendo, nomeadamente, informações pormenorizadas junto de um importador independente suplementar. O inquérito mostrou que tanto os eléctrodos produzidos na Comunidade como os importados são vendidos através de uma ampla variedade de canais, e são muitas vezes revendidos entre o produtor e o utilizador final. Os actores envolvidos neste mercado executam, em graus diferentes, funções tais como controlo de qualidade, armazenagem e logística, reembalagem, comercialização e serviço pós-venda. Após ter examinado todas as informações disponíveis, a Comissão escolheu uma maneira mais sistemática e uniforme de ter em conta as funções dos importadores para fazer uma comparação dos preços de importação e dos preços da indústria comunitária ajustados a um estádio comum de comercialização.

(46)

Para esse efeito, as vendas do produto similar pela indústria comunitária no mercado comunitário foram utilizadas como base para estimar as diferenças nos preços resultantes de estádios diferentes de comercialização, ou seja, comerciantes, retalhistas, utilizadores finais e fabricantes de equipamento original. Em vez do ajustamento mencionado no considerando 136 do regulamento que instituiu o direito provisório, foi aplicado, por conseguinte, este ajustamento relativo ao estádio de comercialização.

(47)

Um exportador assinalou um erro nos dados de vendas utilizados para o cálculo da sua margem de prejuízo. Foram igualmente corrigidos outros erros de escrita nos dados utilizados para as margens de prejuízo. Em resultado destas correcções, reduziu-se a margem de prejuízo de um exportador e a margem de prejuízo a nível nacional.

(48)

Constatou-se igualmente que, devido ao carácter ocasional das exportações de alguns exportadores da RPC e à evolução da taxa de câmbio de USD/EUR no PI, a utilização das taxas de câmbio mensais dava um resultado significativamente mais preciso do que a utilização de uma única taxa anual. Os cálculos para todos os exportadores foram revistos em conformidade.

(49)

Um exportador e uma associação de exportadores alegaram que o período transcorrido entre a compra da matéria-prima e a venda de um eléctrodo de tungsténio acabado a um comerciante é significativamente mais longo para os exportadores da RPC do que para a indústria comunitária, devido a tempos de transporte mais longos e aos procedimentos aduaneiros. Isso significaria que os preços dos importadores da RPC precisam naturalmente de mais tempo para reagir ao aumento dos preços das matéria-primas do que os da indústria comunitária, pelo que, segundo o importador, isso devia ser tido em conta no cálculo do prejuízo.

(50)

Embora reconhecendo que o período transcorrido entre o fabrico do produto e a entrega ao cliente é maior para os exportadores chineses, esse factor não é considerado relevante para a determinação do prejuízo. Os dados utilizados no inquérito são definidos pela data da factura que normalmente corresponde à data em que as mercadorias são expedidas da fábrica. Há igualmente um desfasamento entre o momento em que o preço é negociado com base nos níveis actuais dos preços das matérias-primas e a data de expedição, mas não há razão para supor que esse desfasamento seria maior para os produtores chineses do que para os da Comunidade. Por conseguinte, o argumento tem de ser rejeitado.

(51)

As margens de prejuízo médias ponderadas calculadas, a título definitivo, para as empresas às quais foi concedido o TI ou o TEM são as seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo definitiva

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

22,7 %

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

41,0 %

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

38,8 %

Todas as outras empresas

63,5 %

2.   Forma e nível dos direitos

(52)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações sem exceder a margem de dumping apurada.

(53)

Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:

Empresa

Direito definitivo

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

17,0 %

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

41,0 %

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

38,8 %

Todas as outras empresas

63,5 %

(54)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(55)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem das taxas individuais do direito.

(56)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito. Todavia, convida-se estas empresas, quando preencham as condições referidas no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação.

3.   Compromissos

(57)

No seguimento da divulgação dos factos e das considerações essenciais que serviram de base à intenção de recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, dois produtores-exportadores da RPC ofereceram compromissos em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(58)

O produto em causa é caracterizado por um número considerável de tipos de produto com variações significativas de preços entre eles. Os dois produtores-exportadores ofereceram, para todos os tipos do produto, apenas um preço mínimo de importação («PMI») a um nível que não teria garantido a eliminação do dumping prejudicial para todos os produtos. Importa também assinalar que o número elevado de tipos do produto torna praticamente impossível estabelecer PMI significativos para cada tipo do produto susceptíveis de serem monitorizados adequadamente pela Comissão mesmo se os produtores-exportadores tivessem oferecido PMI diferentes para cada um deles.

(59)

Além disso, durante o PI, o produto em causa mostrou uma considerável volatilidade de preços, pelo que não é apropriado para um compromisso de estabelecimento de um preço fixo. Para superar este problema, ambas as empresas ofereceram a indexação do PMI com base na volatilidade dos preços PTA. No entanto, como não foi possível estabelecer qualquer correlação estreita entre a volatilidade dos preços PTA e a volatilidade dos preços ET durante o PI para um dos produtores-exportadores, a indexação do PMI com base nos preços PTA não era viável para este produtor-exportador.

(60)

Além disso, um dos produtores-exportadores possui diversas empresas coligadas na CE, e estas empresas coligadas também vendem outros produtos aos mesmos clientes. Esta estrutura de vendas complexa levanta o risco de evasão.

(61)

Com base no que precede, concluiu-se que estas ofertas de compromisso têm de ser rejeitadas.

4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(62)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que instituiu o direito provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1350/2006, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos sejam inferiores aos direitos provisórios, os montantes garantidos provisoriamente superiores à taxa do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios.

(63)

Para limitar os riscos de evasão devidos à elevada diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa individual do direito, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(64)

Recorde-se além disso que, no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento de volume poderá ser considerado per se uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para eléctrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 00 (códigos TARIC 8101991010 e 8515900010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional Taric

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

17,0 %

A754

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

41,0 %

A755

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

38,8 %

A756

Todas as outras empresas

63,5 %

A999

3.   A aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping às empresas especificamente mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a factura não for apresentada, aplicar-se-á a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1350/2006 sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para eléctrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 00 (códigos TARIC 8101991010 e 8515900010) e originários da República Popular da China. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 250 de 14.9.2006, p. 10.

(3)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H, gabinete J-79 5/16

1049 Bruxelas/Bélgica


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

O nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de eléctrodos de tungsténio vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


13.3.2007   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 261/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

111,0

MA

70,1

TN

143,7

TR

124,1

ZZ

112,2

0707 00 05

JO

171,8

MA

96,3

TR

181,9

ZZ

150,0

0709 90 70

MA

76,4

TR

108,7

ZZ

92,6

0709 90 80

EG

223,0

IL

119,7

ZZ

176,4

0805 10 20

CU

36,7

EG

49,0

IL

53,9

MA

46,0

TN

49,5

TR

64,6

ZZ

50,0

0805 50 10

EG

58,9

IL

61,6

TR

52,3

ZZ

57,6

0808 10 80

AR

86,1

BR

78,9

CA

81,5

CL

109,6

CN

93,8

US

110,5

UY

80,5

ZA

90,3

ZZ

91,4

0808 20 50

AR

73,8

CL

84,3

CN

75,5

US

110,6

ZA

76,7

ZZ

84,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.3.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 262/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 237/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 66 de 6.3.2007, p. 17.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 13 de Março de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,39

5,61

1701 11 90 (1)

21,39

10,97

1701 12 10 (1)

21,39

5,42

1701 12 90 (1)

21,39

10,46

1701 91 00 (2)

26,55

11,96

1701 99 10 (2)

26,55

7,44

1701 99 90 (2)

26,55

7,44

1702 90 99 (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


13.3.2007   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 263/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2007

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1510/2006 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, para os tomates, laranjas, limões , uvas de mesa e maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1510/2006 entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 16.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

20

100 %

Laranjas

29

100 %

Limões

50

100 %

Uvas de mesa

13

100 %

Maçãs

23

100 %


13.3.2007   

PT

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L 72/16


REGULAMENTO (CE) N.o 264/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2007

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1.


ANEXO

N.o

01

Estado-Membro

FRANÇA

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

Data

7 de Fevereiro de 2007


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

13.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.4000 — Inco/Falconbridge)

[notificada com o número C(2006) 3052]

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/163/CE)

Em 4 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma decisão no âmbito de um procedimento relativo a uma concentração em aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada na língua que fez fé no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   RESUMO

(1)

O caso em consideração diz respeito à aquisição pela Inco Limited («Inco», Canadá) da Falconbridge Limited («Falconbridge», Canadá). Ambas as empresas desenvolvem actividades a nível mundial no domínio da extracção mineira, transformação, refinação e venda de vários produtos de níquel, cobre, cobalto e metais preciosos.

(2)

A Inco é uma empresa mineira internacional que se consagra principalmente à extracção mineira, transformação, refinação e venda de diversos produtos de níquel, cobre, cobalto e metais preciosos, bem como de produtos de enxofre. Em 2004, as suas vendas à escala mundial elevaram-se a 3 439 milhões de euros. As actividades da Inco centram-se sobretudo no níquel, que representou 83 % da totalidade das suas vendas, enquanto o cobre representou 9 %, o cobalto 1 % e os metais preciosos 5 %.

(3)

A Falconbridge é uma empresa mineira internacional que se consagra principalmente à extracção mineira, transformação, refinação e venda de diversos produtos de níquel, cobre, cobalto, chumbo, zinco, alumínio e metais preciosos, bem como de produtos de enxofre. Em 2004, as suas vendas realizadas à escala mundial ascenderam a 5 610 milhões de euros. Metade das suas vendas disseram respeito ao cobre, 26 % ao níquel, 14 % ao alumínio, 6 % ao zinco e 2 % ao cobalto.

(4)

Em 11 de Outubro de 2005, a Inco anunciou a sua intenção de adquirir, mediante uma oferta pública, as acções em circulação da Falconbridge. Mediante a operação projectada, a Inco adquirirá o controlo exclusivo da Falconbridge. Constitui, por conseguinte, uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações. A operação notificada constitui assim uma concentração.

(5)

A investigação de mercado revelou que a operação, conforme notificada, entravaria significativamente a concorrência efectiva no mercado de fornecimento de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição no EEE e nos mercados mundiais de fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de ligas e superligas utilizadas em componentes de segurança crítica, bem como de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Após a concentração, a nova entidade passaria a ser indubitavelmente o maior fornecedor no EEE de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição e um fornecedor praticamente em regime de monopólio de níquel de alta pureza para a produção de super ligas e de cobalto de alta pureza para super ligas utilizadas em aplicações de segurança crítica. A investigação demonstrou que a nova entidade disporia da capacidade e do incentivo de aumentar os preços nestes mercados na ausência de quaisquer pressões concorrenciais significativas. Revelou igualmente que os ganhos de eficiência que advirão da operação projectada eram poucos susceptíveis de reverterem em benefício directo dos consumidores, pelo que não compensariam os efeitos nefastos a nível da concorrência.

(6)

No intuito de dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência identificadas durante o procedimento, as partes apresentaram em 16 de Março de 2006 uma série de compromissos. Após discussões aprofundadas com a Comissão, as partes apresentaram posteriormente um conjunto de compromissos revistos em 5 de Abril de 2006. Os compromissos revistos foram objecto de consulta junto dos operadores no mercado. Em 7 de Junho de 2006, as partes apresentaram uma nova série de compromissos revistos. Estes compromissos sofreram posteriormente ligeiras alterações. As partes apresentaram uma versão final em 26 de Junho de 2006.

(7)

Nos compromissos finais apresentados pelas partes, estas comprometeram-se a alienar a refinaria da Falconbridge em Nikkelverk, na Noruega, juntamente com activos conexos («actividades alienadas») a uma empresa que operasse no sector da extracção mineira e/ou transformação de metais com suficientes recursos de níquel para assegurar a viabilidade da refinaria. Além disso, em 7 de Junho de 2006, a Falconbridge celebrou um acordo vinculativo com a LionOre Mining International Ltd («LionOre») para a venda das actividades alienadas. Em 7 de Junho de 2006, as partes solicitaram à Comissão que aprovasse a LionOre como adquirente adequado das actividades alienadas. A Comissão entende que os compromissos são suficientes para suprimir as preocupações do ponto de vista da concorrência suscitadas pela operação e que a LionOre é um adquirente adequado para as actividades alienadas.

(8)

Propõe-se assim a adopção de uma decisão de autorização, devendo ser respeitadas as condições e as obrigações enunciadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.

II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   Mercados do produto relevantes

(9)

A operação projectada incide sobre os sectores de níquel e cobalto. As partes alegam que os mercados do produto relevantes são o fornecimento de níquel e o fornecimento de cobalto. Todavia, a investigação de mercado demonstrou claramente que é necessário definir os mercados do produto relevantes do níquel e do cobalto em função das aplicações finais. Em primeiro lugar, os padrões de procura divergem de forma significativa entre as aplicações finais, nomeadamente em termos de pureza, tamanho e forma dos produtos, requisitos de entrega e estrutura da procura. Em segundo lugar, os produtores de níquel especializam-se num grau significativo no fornecimento de determinadas aplicações finais. Em terceiro lugar, os preços dos produtos acabados de níquel parecem divergir consoante a aplicação.

(10)

A investigação de mercado confirmou que os mercados do produto relevantes são os seguintes:

i)

Fornecimento de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição

ii)

Fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

iii)

Fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica.

A.   Fornecimento de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição

(11)

O processo de revestimento é utilizado para revestir um produto com o metal pretendido, passando a corrente eléctrica através de uma solução adequada (o electrólito). A electrodeposição permite a cobertura de vários tipos de moldes com formas ou depósitos finos de metal.

(12)

A investigação de mercado revelou que somente determinados produtos acabados de níquel podem ser utilizados para efeitos de revestimento e electrodeposição. Os clientes no domínio do revestimento têm requisitos específicos em termos de pureza, forma, tamanho e acondicionamento. As vendas de produtos de níquel para revestimento e electrodeposição são normalmente realizadas através de distribuidores. A investigação de mercado indicou que a estrutura fragmentada da procura torna necessário que o fornecedor de níquel desenvolva e mantenha uma rede de vendas composta por distribuidores.

(13)

Na óptica da oferta, nem todos os fornecedores de níquel estão em condições de fornecer produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição e alguns produtores, nomeadamente as partes, desenvolveram produtos específicos para esta aplicação final. Um fornecedor de níquel que ainda não desenvolva actividades neste sector teria que realizar investimentos significativos para estar em condições de fornecer a vasta gama de produtos de níquel utilizados nas aplicações de revestimento e electrodeposição.

(14)

Além disso, os documentos internos das partes também apontam para a existência de um mercado do produto distinto, que se pauta por políticas de preços e de comercialização que divergem das prevalecentes no que se refere a outras aplicações de níquel.

B.   Fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

(15)

As super ligas utilizam-se em aplicações que requerem uma utilização em condições de altas temperaturas e elevada tensão. Tais aplicações destinam-se nomeadamente ao sector aeroespacial, à produção de energia e às indústrias médicas. Uma categoria específica de super ligas são as utilizadas em componentes de rotação de segurança crítica, por exemplo, as lâminas e os discos dos motores de turbina para aviões a jacto.

(16)

A investigação de mercado demonstrou que nem todos os produtos acabados de níquel provenientes de um dado fornecedor são intersubstituíveis para a produção de super ligas, e menos ainda no que respeita às super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica devido à alta pureza de níquel exigida (nível muito reduzido de impurezas e oligoelementos) e à necessidade de certificação e rastreabilidade.

(17)

No que se refere à substituibilidade do lado da oferta, nem todos os produtores de níquel podem produzir o níquel de alta pureza necessário para fabricar super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. A comparação das especificações dos produtos de níquel acabados de uma série de fornecedores de níquel e as especificações exigidas por uma série de produtores de super ligas revela que só um número muito reduzido de fornecedores, incluindo as partes, podem fabricar produtos acabados de níquel com uma pureza suficiente para satisfazer as especificações dos produtores de super ligas. A investigação de mercado revelou igualmente a existência de importantes obstáculos à entrada neste mercado do produto.

C.   Fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

(18)

Uma aplicação final específica do cobalto é a produção de super ligas, uma das categorias das quais se prende com as super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. As super ligas constituem uma das principais aplicações finais do cobalto, representando em torno de 20-25 % da procura total de cobalto.

(19)

A investigação de mercado indicou que nem todos os produtos de cobalto são adequados para serem empregues nas super ligas destinadas a satisfazer as especificações de cobalto de alta pureza para as super ligas utilizadas em aplicações de segurança crítica. Há uma procura muito específica de cobalto de alta pureza — definido pela sua composição química exacta e pelos seus baixos níveis de impurezas — para a produção de super ligas utilizadas em aplicações críticas. Os produtores de super ligas utilizadas em aplicações críticas não podem substitui-lo por qualquer outro produto de cobalto de qualidade inferior e/ou com uma composição química distinta.

2.   Mercados geográficos relevantes

(20)

A investigação de mercado confirmou que os mercados geográficos relevantes são os seguintes:

i)

O mercado de fornecimento de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição assume uma dimensão geográfica regional (a nível do EEE).

ii)

O mercado de fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica assume uma dimensão geográfica mundial.

iii)

O mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica assume uma dimensão geográfica mundial.

3.   Mercados afectados

A.   Fornecimento de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição

(21)

Após a operação, a New Inco tornar-se-á de longe o maior fornecedor de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodepoisção, com uma quota de mercado combinada em todo o EEE de [70-80] %, cujas vendas serão cinco vezes superiores às do seu concorrente mais próximo (2).

(22)

A investigação de mercado revelou que os outros produtores de níquel para os sectores de revestimento e electrodeposição não podem exercer pressões concorrenciais suficientes sobre a New Inco, quer porque carecem de uma capacidade suficiente e da tecnologia adequada, quer porque não desenvolvem actividades no EEE. Os distribuidores e os clientes confirmaram que a OMG seria o único verdadeiro fornecedor alternativo à New Inco. No entanto, as dificuldades de abastecimento da OMG no que se refere a produtos intermédios e o seu acordo de produção por encomenda com a Inco reduzem substancialmente as pressões concorrenciais que a OMG exerceria sobre a New Inco.

(23)

Documentos internos fornecidos pelas partes indicam igualmente que a Inco e a Falconbridge são os principais concorrentes a nível do fornecimento de produtos de níquel utilizados nos sectores de revestimento e electrodepoisção. Além disso, tais documentos confirmaram igualmente que as partes são as principais forças motrizes no mercado, dispondo do maior leque de produtos de níquel para revestimento e electrodepoisção (diferentes formas e tamanhos), sendo também marcas com uma reputação excepcional no mercado (marcas «imprescindíveis»).

(24)

A New Inco tornar-se-á assim o único fornecedor em condições de propor uma gama única de produtos aos sectores de revestimento e electrodeposição. Por conseguinte, após a operação, a New Inco disporá do poder de aumentar unilateralmente os preços dos produtos de níquel, defrontando simultaneamente pressões concorrenciais limitadas por parte de outros fornecedores, existentes ou potenciais, de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição.

B.   Fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

(25)

A New Inco tornar-se-á de longe o maior fornecedor e disporá praticamente de uma posição de monopólio em relação ao fornecimento de níquel de alta pureza utilizado em super ligas, com uma quota de mercado de 80-95 % à escala mundial. A concorrência no mercado das super ligas tem sido basicamente impulsionada pela rivalidade entre a Inco e a Falconbridge. A posição da New Inco será muito forte, dado que nenhum outro fornecedor de níquel pode ou poderá igualar a posição única da New Inco em termos de qualidade do produto, capacidade de produção e reputação no mercado de fornecimento de níquel de alta pureza utilizado para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. A maioria dos fabricantes e consumidores de super ligas manifestaram preocupações quanto à operação, que reduzirá o número de fornecedores de níquel de alta pureza de três para dois, deixando a New Inco a defrontar apenas praticamente a concorrência da Eramet.

(26)

Dada a importância dos obstáculos à entrada no mercado de níquel de alta pureza (comprovada nomeadamente pela ausência da entrada de novos operadores, pelo menos durante os últimos dez anos), é provável que as pressões concorrenciais exercidas pelos potenciais operadores sobre o futuro comportamento da New Inco sejam negligenciáveis. Em consequência da operação, a New Inco poderá aumentar unilateralmente os preços do níquel de alta pureza. Tal será particularmente válido num contexto em que a procura de níquel de alta pureza está a aumentar substancialmente e o fornecimento desse níquel é extremamente limitado, devido aos condicionalismos em matéria de capacidade defrontados pelos outros fornecedores.

C.   Fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

(27)

A New Inco tornar-se-á praticamente o fornecedor monopolista de cobalto de alta pureza para as super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Tal como no mercado de fornecimento de níquel de alta pureza, a concorrência no mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza utilizado em super ligas para componentes de segurança crítica é impulsionada pela rivalidade entre a Inco e a Falconbridge.

(28)

A posição da New Inco será muito forte, uma vez que muito poucos fornecedores produzem cobalto de alta pureza susceptível de satisfazer as especificações estritas dos fabricantes de super ligas utilizadas em aplicações de segurança crítica. A investigação de mercado revelou que nenhum outro fornecedor de cobalto pode ou poderá igualar a posição única da New Inco em termos de alta pureza e qualidade consistente da sua produção de cobalto, capacidade de produção e excelente reputação no mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Por conseguinte, nenhum outro produtor de cobalto poderá exercer quaisquer pressões concorrenciais significativas sobre a New Inco.

(29)

Existem importantes obstáculos à entrada no mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza adequado para a produção de super ligas utilizadas em aplicações críticas. Dada a importância destes obstáculos, é provável que as pressões concorrenciais exercidas pelos potenciais operadores sobre o futuro comportamento da New Inco sejam negligenciáveis. Por conseguinte, em consequência da operação, a New Inco poderá aumentar unilateralmente os preços dos produtos de cobalto de alta pureza necessários para as super ligas utilizadas em aplicações críticas.

D.   Restrição do fornecimento de níquel à escala mundial

(30)

Alguns terceiros sustentaram que a New Inco disporia da capacidade e do incentivo de atrasar parte dos seus projectos de extracção mineira de níquel, nomeadamente o projecto Koniambo e que tal teria um impacto sobre os preços de níquel na bolsa de metais de Londres (LME). Não obstante, a investigação de mercado demonstrou que a New Inco não teria qualquer interesse económico em atrasar um projecto de extracção mineira numa fase avançada de desenvolvimento (lançamento ou autorização) devido aos importantes custos financeiros incorridos, nem em protelar um projecto de extracção mineira numa fase inicial de desenvolvimento (potencial) dado que os benefícios deste atraso, em termos de preços mais elevados na LME, são muito especulativos e certamente muito limitados no tempo.

E.   Ganhos de eficiência

(31)

As partes argumentam que a operação projectada permitiria obter ganhos de eficiência que adviriam sobretudo da proximidade das suas respectivas minas/instalações de transformação na bacia de Sudbury, o que lhes permitiria optimizar as suas actividades de extracção mineira e transformação. Tal conduziria alegadamente a uma maior produção a um custo mais baixo, em benefício de todos os clientes de níquel. No entanto, as partes não demonstraram que os ganhos de eficiência resultantes da operação projectada não são passíveis de serem obtidos através de uma alternativa menos nefasta para a concorrência, susceptíveis de se reverterem em benefício directo dos clientes finais nos três mercados do produto relevantes em que se identificaram preocupações do ponto de vista da concorrência. Por estas razões, não se pode considerar que os ganhos de eficiência apresentados pelas partes compensam o efeito adverso da operação projectada sobre a concorrência.

F.   Conclusão

(32)

Por conseguinte, a decisão em anexo conclui que a concentração notificada é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva, nomeadamente em consequência da criação de uma posição dominante, e que se afigura incompatível com o mercado comum e o Acordo EEE no que respeita a cada um dos três mercados relevantes.

4.   Compromissos propostos pelas partes

(33)

No intuito de dirimir as preocupações de concorrência acima referidas nos mercados de fornecimento de níquel ao sectores de revestimento e electrodeposição no EEE, de fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica a nível mundial e de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica a nível mundial, as partes apresentaram os compromissos em seguida descritos.

(34)

Nos termos dos referidos compromissos, as partes comprometem-se a alienar a única refinaria da Falconbridge, ou seja, a refinaria de Nikkelverk na Noruega, juntamente com a entidade conexa em matéria de abastecimento de matérias-primas e os acordos em matéria de fornecimento de matérias-primas existentes com terceiros, a tecnologia própria da Falconbridge no domínio da refinação e as marcas registadas (actividades alienadas) a um adquirente adequado, que disponha de acesso a recursos de abastecimento suficientes para assegurar a viabilidade económica da Nikkelverk. Além disso, as partes comprometem-se a oferecer ao adquirente a possibilidade de celebrar um acordo de abastecimento flexível, com uma vigência de dez anos, englobando uma parte substancial das necessidades de abastecimento da Nikkelverk.

(35)

Por outro lado, a Falconbridge celebrou um acordo vinculativo com uma terceira empresa, a LionOre Mining International Ltd («LionOre») para a venda das actividades alienadas. As partes solicitaram à Comissão que aprovasse a LionOre enquanto adquirente adequado das actividades alienadas.

5.   Apreciação dos compromissos apresentados

(36)

A Nikkelverk é a única refinaria da Falconbridge e produz todos os produtos de níquel fornecidos pela Falconbridge aos sectores de revestimento e electrodeposição, todos os produtos de níquel de alta pureza vendidos pela Falconbridge para a produção de super ligas e todos os produtos de cobalto de alta pureza fornecidos pela Falconbridge para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Além disso, as actividades alienadas incluem todas as entidades da Falconbridge responsáveis pela comercialização e venda destes produtos de níquel e cobalto.

(37)

A medida correctiva proposta suprime assim todas as sobreposições do ponto de vista quantitativo entre a Inco e a Falconbridge nos três mercados em que se identificaram problemas de concorrência. Na condição de as actividades alienadas serem exploradas enquanto empresa viável e competitiva, tal permitirá que esta entidade ocupe a anterior posição da Falconbridge nos três mercados relevantes e restabelecerá a concorrência efectiva que prevalecia nos mesmos antes da operação projectada.

(38)

A investigação revelou, contudo, que a questão fundamental aquando da avaliação da medida correctiva proposta se prende com a capacidade de as actividades alienadas garantirem uma fonte de abastecimento a longo prazo de níquel adequado para a produção de níquel de alta pureza numa base duradoura, em condições economicamente vantajosas. Se esta condição não for preenchida, é provável que as actividades alienadas se transformem num concorrente fraco e vulnerável nos mercados relevantes, incapaz de concorrer eficazmente com a New Inco.

(39)

A apreciação da actual estrutura do sector de níquel demonstrou que o modelo comercial predominante consistia na integração vertical das instalações de extracção mineira, transformação e refinação. Actualmente, não há qualquer refinaria independente no sector do níquel e as poucas refinarias que abastecem terceiros detêm igualmente uma participação nas instalações de extracção mineira e transformação. Não se antecipa que esta situação mude substancialmente até 2015, uma vez que o modelo comercial de integração vertical constitui uma resposta eficiente à necessidade de as refinarias garantirem fontes estáveis de abastecimento a longo prazo.

(40)

Por conseguinte, somente um adquirente com experiência a nível da extracção mineira e transformação do níquel e com acesso a minas e a um número suficiente de produtos intermédios de níquel, poderá garantir de forma suficientemente estável a capacidade e o incentivo de o adquirente das actividades alienadas restabelecer a concorrência a longo prazo. Tal é claramente corroborado pelos resultados da investigação de mercado realizada pela Comissão sobre as medidas de correcção.

(41)

No que se refere ao sector do cobalto, e contrariamente ao que sucede no sector do níquel, o modelo comercial que prevalece não é a integração vertical, visto haver uma comercialização significativa de produtos intermédios de cobalto. Mais de 50 % da produção de cobalto da Nikkelverk provém do abastecimento assegurado por terceiros. A Falconbridge assegura a refinação das matérias-primas por encomenda, incluindo o cobalto contido no mate adquirido à BCL, e dos produtos intermédios de cobalto provenientes de Austrália e África, ao abrigo de acordos de compra de matérias-primas e de refinação por encomenda. Além disso, a New Inco comprometeu-se durante um período máximo de dez anos a assegurar às actividades alienadas o abastecimento de quantidades de cobalto semelhantes às actualmente fornecidas pela Falconbridge à Nikkelverk.

(42)

Os compromissos finais prevêem que as actividades alienadas serão apenas vendidas a uma empresa que opere no sector da extracção mineira e/ou transformação de metais, com suficientes recursos de níquel para assegurar a viabilidade económica das actividades alienadas, após a cessação do acordo de fornecimento de mate com a New Inco. A Inco indicou que o parâmetro de referência será o nível de 55 000 toneladas métricas por ano, que a Falconbridge fornece actualmente à Nikkelverk.

(43)

Esta disposição responde plenamente às preocupações da Comissão no que diz respeito à viabilidade e competitividade das actividades alienadas, uma vez que assegura garantias suficientes quanto ao abastecimento de níquel às actividades alienadas. Por conseguinte, os compromissos são plenamente adequados para dirimir as preocupações acima identificadas do ponto de vista da concorrência.

(44)

Além disso, considera-se que as condições de fornecimento flexível por um período de dez anos e o mecanismo de fixação de preços proposto na versão final dos compromissos são suficientes para proteger a viabilidade e a competitividade das actividades alienadas se forem cedidas a uma empresa que já desenvolva actividades no sector da extracção mineira de metais.

6.   Adequação do adquirente proposto

(45)

A LionOre Mining International Ltd («LionOre») é um produtor de níquel de dimensão média que explora minas no Botswana, na África do Sul e na Austrália e com vários projectos de extracção mineira nestas regiões. Todas as actuais minas da LionOre e projectos de extracção mineira incidem sobre minas de sulfureto. A empresa tem desenvolvido actividades no sector do níquel desde 1996, tendo produzido cerca de 29 000 toneladas métricas de níquel em 2005, sendo assim o décimo maior produtor de níquel no mundo.

(46)

A LionOre detém uma participação em quatro minas produtoras de níquel e numa mina de ouro. Em África, a empresa controla uma participação de 85 % em Tati Nickel no Bostwana e uma participação de 50 % na mina de níquel de Nkomati na África do Sul. Na Austrália ocidental, a LionOre dispõe de uma participação de 100 % nas operações de níquel de Lake Johnston e uma participação de 80 % nas operações de níquel de Black Swan, bem como de uma participação de 100 % na mina de ouro de Thunderbox. Além disso, a LionOre projecta desenvolver o depósito Honeymoon Well na Austrália ocidental. Embora a empresa pretenda ser um produtor de níquel plenamente integrado através da sua tecnologia Activox, a LionOre apenas produz actualmente concentrado de níquel (3), não dispondo de qualquer capacidade em matéria de refinação. A base comprovada total de recursos de níquel da LionOre ascendeu a 2,3 milhões de toneladas métricas no final de 2005.

(47)

Em consonância com os princípios gerais e os critérios definidos nos compromissos, deve avaliar-se se, após a aquisição das actividades alienadas, a LionOre se tornará um operador concorrente independente nos mercados em que se identificaram preocupações do ponto de vista da concorrência. Em especial, apreciou-se se a LionOre é, e continuará a ser, independente da Inco/New Inco e se dispõe de recursos financeiros suficientes para adquirir as actividades alienadas. Para o efeito, há que centrar-se na forma como a LionOre poderia integrar as suas actuais e futuras actividades no domínio da extracção mineira de níquel e se a LionOre poderia fornecer suficientes quantidades de matéria-prima à Nikkelverk de molde a assegurar a viabilidade económica das actividades alienadas após o termo do acordo de abastecimento de mate, conforme previsto nos compromissos.

(48)

A LionOre preenche todos os critérios enunciados nos compromissos relativamente à adequação do adquirente, bem como as condições gerais estabelecidas pela Comissão no que se refere a este aspecto no âmbito de uma solução de alienação. Conclui-se, por conseguinte, que a LionOre é um adquirente adequado para as actividades alienadas e que assegurará a independência, a viabilidade e a competitividade dessas actividades a longo prazo. A LionOre conjuga uma série de características que foram identificadas como cruciais para a observância destas condições: i) experiência e conhecimento alargados do sector do níquel, ii) propriedade de minas e de projectos de exploração mineira que produzem ou que produzirão matérias-primas adequadas para a Nikkelverk, e (iii) conhecimento do processo e da produção da refinaria de Nikkelverk.

7.   Conclusão

(49)

Pelas razões acima referidas, os compromissos apresentados pelas partes são suficientes para dirimir os problemas de concorrência suscitados pela presente concentração.

(50)

Por conseguinte, o projecto de decisão propõe declarar a operação notificada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  No EEE, as partes defrontam actualmente uma concorrência muito limitada por parte da OMG (14 %), da Eramet (5 %) e, em menor grau, da Anglo American (2 %).

(3)  A LionOre dispõe também de uma participação de 20 % na fundição BCL estabelecida no Botswana (transformação de níquel).


13.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.3796 — OMYA/J.M. HUBER PCC)

[notificada com o número C(2006) 3163]

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/164/CE)

Em 19 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma decisão no âmbito de um procedimento relativo a uma concentração em aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada na língua que fez fé no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competiton/index_en.html

I.   RESUMO

(1)

Em 4 de Abril de 2005, a Comissão recebeu um pedido de remessa em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (o «Regulamento das Concentrações») proveniente da autoridade de concorrência finlandesa, ao qual se associaram posteriormente as autoridades de concorrência da Suécia em 22 de Abril de 2005, da Áustria em 26 de Abril de 2005 e da França em 28 de Abril de 2005, para examinar a operação em causa.

(2)

A Comissão concluiu que a operação projectada constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações e que o pedido preenchia os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 22.o do referido regulamento. Por conseguinte, a Comissão decidiu examinar a concentração e, em 18 de Maio de 2005, adoptou decisões em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações dirigidas à Finlândia, Suécia, Áustria e França para o efeito. Os Estados-Membros que haviam solicitado a remessa transmitiram à Comissão a documentação de que dispunham. Estas informações foram completadas pela Omya que apresentou uma notificação em 4 de Agosto de 2005.

(3)

A Comissão deu início a um procedimento relativo ao caso em consideração em 23 de Setembro de 2005. A Comissão enviou uma Comunicação de Objecções à parte notificante em 2 de Maio de 2006. A Omya apresentou uma resposta em 16 de Maio de 2006. Uma versão não confidencial da Comunicação de Objecções da Comissão foi colocada à disposição de duas partes interessadas, a SMI e a Imerys, que apresentaram observações por escrito.

(4)

Em 18 de Maio de 2006, realizou-se uma audição oral.

(5)

A fim de conceder à Omya tempo suficiente para ponderar a possibilidade de medidas de correcção, em 17 de Maio de 2006 adoptou-se uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 10.o dirigida à parte notificante que prorrogava o prazo de apresentação das medidas de correcção por dois dias úteis.

(6)

Após uma investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a operação notificada suscitava preocupações quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(7)

No intuito de dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência horizontal no mercado de carbonato de cálcio para revestimento, a Omya e a J.M. Huber Corporation apresentaram um conjunto de compromissos à Comissão em 23 de Maio de 2006 (nos quais introduziram melhorias em 3 de Julho de 2006), que foram considerados suficientes para dar resposta aos problemas de concorrência suscitados pela referida concentração.

(8)

Por conseguinte, propõe-se autorizar a operação notificada, sob reserva das condições e obrigações enunciadas no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.

II.   AS PARTES E A OPERAÇÃO

(9)

A Omya AG («Omya») é uma empresa da propriedade de uma família suíça que desenvolve actividades a nível da produção e venda de minerais industriais (2), incluindo carbonato de cálcio (3), utilizados em diversos sectores como, por exemplo, papel, tintas, plástico, aço, vidro e agricultura. As vendas ao sector do papel representam uma grande proporção das receitas da Omya.

(10)

No EEE, a empresa norte-americana J.M. Huber Corporation consagra-se ao fornecimento de caulino, carbonato de cálcio precipitado (PCC), sílica e silicatos precipitados (PSS). As filiais da Huber visadas pela presente operação compreendem as actividades a nível mundial da J.M. Huber Corporation («Huber PCC») no domínio da produção e fornecimento de PPC para enchimento a partir de instalações in situ ao sector do papel. As actividades adquiridas incluem doze instalações de produção in situ de PCC à escala mundial, seis das quais no EEE. As instalações de PCC da Huber no EEE situam-se na Finlândia (três instalações), bem como na Suécia, França e Portugal (uma em cada país).

III.   MERCADO RELEVANTE

A.   Mercado do produto relevante

(11)

A operação projectada afecta o fornecimento de:

i)

carbonato de cálcio moído para enchimento,

ii)

carbonato de cálcio moído para revestimento,

iii)

carbonato de cálcio precipitado para enchimento,

iv)

carbonato de cálcio precipitado para enchimento a partir de instalações in situ, e

v)

carbonato de cálcio precipitado para revestimento.

(12)

Para efeitos de avaliação da presente operação, a Comissão concluiu que, no âmbito da produção e fornecimento de minerais industriais ao sector do papel, o carbonato de cálcio para aplicações de enchimento (PCC, GCC e misturas GCC/PCC) e o carbonato de cálcio para aplicações de revestimento (PCC, GCC e misturas GCC/PCC) constituem dois mercados do produto relevantes distintos.

B.   Mercados geográficos relevantes

(13)

A Comissão concluiu que, para efeitos de avaliação da presente operação, os mercados geográficos relevantes são definidos em função das fábricas de papel que dispõem de soluções semelhantes e realistas a título de fornecimento alternativo. Considera-se que as instalações de produção representam uma alternativa realista em matéria de fornecimento para uma fábrica de papel em função da sua estrutura logística e da distância que as separam. A distância para além da qual uma dada unidade de produção de minerais não pode ser considerada como uma alternativa realista depende da experiência anterior da referida unidade em termos de abastecimento, dos meios de transporte disponíveis (rodoviário, ferroviário, marítimo ou uma conjugação destes meios) e do tipo de carbonato de cálcio produzido (PCC, GCC).

(14)

Os mercados geográficos relevantes são a seguir referidos:

a)

No que respeita ao carbonato de cálcio para enchimento, o mercado geográfico relevante é determinado pela distância entre as instalações de produção de minerais e o local do cliente objecto de abastecimento, que oscilará entre 400 km até 2 000 km, no máximo, consoante as instalações, o produto e o meio de transporte;

b)

No que respeita ao carbonato de cálcio para revestimento, o mercado geográfico relevante é determinado com base na mesma metodologia, com distâncias compreendidas entre 400 km e 3 000 km; e

c)

No que respeita aos clientes que dispõem da possibilidade de recorrer a soluções de carbonato de cálcio a partir de instalações in situ, o âmbito geográfico corresponde pelo menos ao EEE.

IV.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

1.   Carbonato de cálcio para aplicações de enchimento

(15)

A Comissão considera que a fixação de preços concorrenciais no que se refere ao carbonato para aplicações de enchimento no sector do papel depende da localização da melhor solução alternativa de abastecimento para cada cliente.

(16)

Quando as partes na concentração exploram instalações de produção cujos mercados se sobrepõem, a concentração pode conduzir a um aumento dos preços. Quando a melhor solução alternativa de abastecimento dos clientes de uma das partes na concentração for as instalações de produção de minerais da outra parte, as partes disporão da capacidade e do incentivo de aumentarem os preços. Todavia, quando as instalações de produção de um concorrente das partes da concentração se situar a uma distância suficientemente próxima do referido cliente, a existência desta alternativa é susceptível de exercer uma pressão concorrencial suficiente para que este aumento dos preços não se concretize. Em relação a algumas fábricas de papel, a análise do ponto de vista da concorrência é afectada pela possibilidade de estas disporem de PPC para enchimento a partir de instalações in situ. Contudo, no caso em consideração, o impacto sobre a concorrência não é significativamente afectado pelo facto de a Comissão considerar ou não que o PCC para enchimento a partir de instalações in situ representa uma outra solução realista em matéria de abastecimento que condiciona os fornecimentos de PCC ou GCC para enchimento.

(17)

A Comissão identificou duas grandes categorias de clientes. A primeira comporta as fábricas de papel que são actualmente abastecidas por instalações in situ de PCC para enchimento. A segunda inclui as fábricas de papel que são abastecidas no mercado livre. A Comissão centrou a sua apreciação do ponto de vista da concorrência nos clientes efectivos das partes na concentração.

(18)

Para cada cliente, a Comissão identificou diversas instalações de produção de minerais que constituíam uma alternativa realista em termos de abastecimento, em função das distâncias de transporte máximas para o fornecimento a partir das referidas instalações de produção. Estas distâncias determinaram-se segundo uma base de dados alargada criada pela Comissão. A partir de dados relativos aos fornecimento de PCC e GCC para 2004 (4), a Comissão realizou também um estudo econométrico (modelo de escolha discreta) a fim de prever a probabilidade de um cliente optar por outras instalações de produção de minerais, caso o seu fornecedor actual aumentasse os seus preços. Os resultados permitiram-lhe determinar a estrutura de substituição entre os vários produtores de carbonato de cálcio para o sector do papel.

Clientes com instalações in situ

(19)

No que se refere ao actual fornecimento de PCC para enchimento a partir de instalações in situ, independentemente de o fornecedor ser a Huber ou a Omya, concluiu-se a que a operação não teria qualquer efeito imediato. Os fornecedores de PCC para enchimento a partir de instalações in situ dispõem de contratos exclusivos a longo prazo com as fábricas de papel em que se situam as referidas instalações (em geral, com uma vigência de sete a dez anos), que garantem um volume mínimo para as instalações de produção de PCC. Uma fórmula de preços assente num preço de base negociado no início de cada contrato determina a variação anual dos preços durante a vigência global do contrato. A fórmula depende geralmente de factores de custo, tais como os custos de calcário, electricidade, salários e inflação, que não são afectados pela operação. A questão consistia em saber se a operação teria um efeito adverso sobre estes clientes aquando do termo de vigência dos contratos a longo prazo. A investigação revelou que é muito pouco provável que a operação tenha um impacto significativo sobre a prorrogação dos actuais contratos de PCC para enchimento a partir de instalações in situ.

(20)

Em relação aos futuros clientes de instalações in situ, a operação suprime um fornecedor com uma capacidade comprovada para gerir e realizar projectos de fornecimento de PCC para enchimento a partir de instalações in situ no EEE. Não obstante, a investigação indicou que a operação não conduziria a alterações significativas nos preços imputados a estes clientes, dado que o número de fornecedores credíveis de PCC para enchimento a partir de instalações in situ seria suficiente para exercer pressões concorrenciais neste contexto. Tal é igualmente válido para a produção in situ de PCC para revestimento.

Actuais clientes no mercado livre

(21)

No que respeita aos clientes abastecidos no mercado livre, a Comissão considerou que, mesmo que dispusessem da possibilidade de recorrer a instalações de produção in situ de PCC para enchimento, as instalações de produção situadas a uma determinada distância de uma fábrica de papel constituíam uma alternativa realista no que se refere ao PCC ou ao GCC para enchimento. Após ter examinado as opções de que dispõem os actuais clientes de PCC para enchimento da Omya no mercado livre, a Comissão concluiu que era pouco provável que estes clientes fossem adversamente afectados pela operação uma vez que tais clientes dispõem, em cada instância, de outras alternativas realistas para o abastecimento de PCC. Por conseguinte, é pouco provável que a supressão da Huber entrave a concorrência num grau significativo para os clientes de PCC para enchimento da Omya.

(22)

Além disso, em relação aos clientes de GCC para enchimento da Omya, é pouco provável que a Huber represente a melhor alternativa. Tais clientes dispõem de uma alternativa de fornecimento de GCC para enchimento e/ou outras soluções alternativas em matéria de PCC para enchimento que não parecem apresentar qualquer desvantagem concorrencial em relação às instalações de produção de PCC para enchimento da Huber. Por outro lado, os resultados do estudo econométrico revelam que a Huber não representa, em média, a melhor solução alternativa. Por conseguinte, é pouco provável que a supressão da Huber entrave a concorrência num grau significativo para os clientes de GCC para enchimento da Omya.

(23)

Para os clientes de PCC da Huber no mercado livre, as diferentes instalações de produção de GCC para enchimento da Omya parecem constituir uma alternativa de abastecimento realista. Todavia, a Imerys desenvolve actividades na Suécia, tanto a nível da produção de PCC para enchimento (em Husum), como de GCC para enchimento (em Tunadal). Além disso, a SMI dispõe de instalações de produção de PCC para enchimento na Finlândia, designadamente, em Lappeenranta, Myllykoski e Äänekoski. Todas estas soluções alternativas não parecem apresentar quaisquer desvantagens no plano concorrencial em relação às instalações de produção in situ de PCC para enchimento da Huber situadas na Suécia e na Finlândia. Por outro lado, o estudo econométrico revela que as pressões concorrenciais exercidas pelos fornecedores de GCC para enchimento no mercado livre são susceptíveis de serem menores que as exercidas pelos fornecedores de PCC para enchimento em relação a outros fornecedores. Por conseguinte, é pouco provável que a supressão da Omya entrave a concorrência num grau significativo para os clientes de PCC para enchimento da Huber.

2.   Carbonato de cálcio para aplicações de revestimento

(24)

Na notificação da operação projectada, a Omya assumiu a posição que o mercado de revestimento de papel não seria afectado pela presente operação, dado a Huber não desenvolver actualmente actividades neste mercado. Contudo, a investigação de mercado empreendida pela Comissão revelou que a Huber tem vindo a desenvolver um PCC susceptível de ser utilizado nas misturas de GCC/PCC para revestimento, tendo apresentado propostas de fornecimento de produtos de PCC para revestimento.

(25)

Consequentemente, a Comissão considera a Huber como um concorrente potencial no mercado de carbonato de cálcio para aplicações de revestimento e entende que, na ausência da operação, se tornaria muito provavelmente um concorrente significativo neste mercado.

(26)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a operação projectada é susceptível de entravar significativamente a concorrência, nomeadamente mediante o reforço da posição dominante da Omya nos mercados do carbonato de cálcio para revestimento no que respeita aos clientes afectados no sul da Finlândia.

(27)

A conclusão da Comissão baseia-se nos argumentos em seguida apresentados.

(28)

Em primeiro lugar, a Omya é já o principal fornecedor de carbonato de cálcio para revestimento da maioria dos clientes na Europa e na Finlândia. A Omya forneceu uma proporção muito elevada do carbonato de cálcio para revestimento ao sector de papel no EEE em 2004. É proprietária de uma grande parte das reservas de matérias-primas no EEE necessárias para a produção de GCC para revestimento ou controla o respectivo acesso e pode abastecer as fábricas de papel em todo o território do EEE. Dada a sua posição dominante e o controlo que exerce a nível do abastecimento de matérias-primas, a Omya é um parceiro comercial incontornável para as fábricas de papel que precisam de adquirir carbonato de cálcio na Europa e, nomeadamente, na Finlândia.

(29)

Em segundo lugar, a Huber dispõe da capacidade de penetrar no mercado de revestimento de papel graças à sua tecnologia de aditivos de PCC para revestimento. A Comissão apreciou nomeadamente em que medida 1. esta tecnologia estava pronta a ser comercializada; 2. a Huber acreditava na viabilidade comercial da sua oferta em maior escala; 3. a Huber poderia dispor, no âmbito das suas instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, de uma capacidade de produção suficiente para penetrar no mercado. Na sua análise, a Comissão examinou igualmente 4. os custos ociosos da Huber associados à sua entrada no mercado de carbonato de cálcio para revestimento. A Comissão concluiu que, antes do início das negociações relativas à concentração com a Omya, a Huber projectava implantar-se significativamente no mercado de revestimento de papel e que o teria feito oportunamente mediante a sua tecnologia de aditivos de PCC para revestimento.

(30)

A localização das instalações de produção em Kuusankoski teria permitido à Huber abastecer igualmente uma série de outros clientes da Omya situados no sul da Finlândia. Estes clientes, que se abastecem actualmente junto da Omya para efeitos de carbonato de cálcio para revestimento, poderiam ponderar a possibilidade de se abastecerem pelo menos parcialmente junto das instalações da Huber em Kuusankoski. A Comissão identificou diversos clientes para os quais estas últimas instalações estão significativamente mais próximas do que as instalações de produção da SMI ou da Imerys («clientes afectados»).

(31)

Em terceiro lugar, a Huber seria um concorrente efectivo muito susceptível de exercer importantes pressões concorrenciais sobre o comportamento da Omya no mercado de carbonato de cálcio para revestimento de papel. Atendendo à estrutura do mercado na Finlândia e ao facto de o único outro concorrente, a SMI, manter uma dimensão limitada em termos de quota de mercado e apresentar desvantagens quanto à respectiva localização, a Comissão considera que a capacidade de que a Huber dispõe na suas instalações de Kuusankoski poderia muito provavelmente exercer uma pressão concorrencial significativa sobre a oferta de carbonato de cálcio para revestimento por parte da Omya no que se refere aos clientes finlandeses identificados. A Comissão entende também que não existem outros concorrentes potenciais susceptíveis de exercer pressões concorrenciais suficientes no sul da Finlândia.

(32)

Pelas razões supramencionadas, a Comissão concluiu que a operação projectada é susceptível de entravar significativamente a concorrência, nomeadamente mediante o reforço da posição dominante da Omya nos mercados de carbonato de cálcio para revestimento no que respeita aos clientes afectados no sul da Finlândia.

3.   Ausência de efeitos coordenados ou de conglomerado

(33)

Por último, a Comissão conclui que a presente operação é pouco susceptível de suscitar preocupações quanto à existência de conglomerados ou quanto a uma maior probabilidade de as empresas coordenarem o seu comportamento no intuito de aumentarem os preços para níveis supraconcorrenciais.

V.   COMPROMISSOS

(34)

No intuito de dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência horizontal no mercado de carbonato de cálcio para revestimento, a Omya e a J.M. Huber Corporation apresentaram, em 23 de Maio de 2006, um conjunto de compromissos à Comissão. Entre estes, figuravam duas propostas de compromissos alternativos, prevendo a primeira a alienação das instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, bem como da tecnologia necessária em matéria de revestimento e aditivos, e a segunda apenas a alienação da referida tecnologia.

(35)

A Comissão decidiu consultar os operadores no mercado sobre a primeira destas duas propostas (alienação nas instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, na Finlândia, bem como da tecnologia em matéria de PCC para revestimento e aditivos da Huber). Consultou, no total, onze clientes e quatro concorrentes que haviam participado na investigação da presente operação, tendo recebido uma resposta de todos eles (5). As reacções a esta consulta foram mistas. Enquanto os clientes consideraram em geral que este compromisso era susceptível de eliminar os problemas de concorrência identificados pela Comissão, os concorrentes manifestaram reservas quanto ao âmbito da medida de correcção proposta e propuseram melhorias para que o compromisso permitisse dirimir de forma suficiente as preocupações de concorrência suscitadas pela Comissão (6).

(36)

No que diz respeito ao primeiro compromisso, a Comissão apreciou se a alienação das instalações de produção in situ de PCC para enchimento em Kuusankoski, juntamente com a tecnologia proposta, permitiria a um adquirente adequado obter uma posição concorrencial no mercado de carbonato de PCC para revestimento comparável à que seria obtida pela Huber, na ausência da presente operação.

(37)

A Comissão concluiu que o primeiro compromisso (alienação das instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, bem como da tecnologia necessária), mediante o qual o adquirente adequado disporia de acesso à capacidade de produção disponível e à tecnologia necessária, bem como de uma estreita cooperação com a fábrica em que situam as referidas instalações de produção, colocaria o adquirente numa situação semelhante à detida pela Huber actualmente, incluindo a vantagem de que beneficia um fornecedor existente quanto ao facto de não dever construir novas instalações na eventualidade de obter a prorrogação de um contrato. Por conseguinte, esta alternativa garantiria melhor a viabilidade da alienação e o lançamento de um produto concorrente credível no mercado de carbonato de cálcio para revestimento.

(38)

A Comissão considerou, além disso, no âmbito da apreciação da capacidade e do incentivo de as instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski e de a tecnologia alienada continuarem a exercer uma pressão concorrencial, restabelecendo a concorrência no mercado, face à Omya e a outros operadores, que tal dependerá em grande medida da identidade do adquirente. Deste modo, um adquirente adequado no caso em consideração seria um adquirente industrial que dispusesse já dos recursos financeiros e de uma experiência comprovada.

(39)

Consequentemente, a Comissão conclui que o primeiro compromisso proposto, ou seja, a alienação das instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, bem como da tecnologia de revestimento da Huber (atendendo às melhorias introduzidas pelas partes em 3 de Julho de 2006 nos compromissos apresentados), restabeleceria a concorrência efectiva no mercado de carbonato de cálcio para revestimento no que respeita aos clientes afectados no sul da Finlândia, graças às pressões concorrenciais exercidas sobre o carbonato de cálcio para revestimento da Omya pela tecnologia de aditivos de PCC da Huber que, caso contrário, se perderia na sequência da concentração, conforme inicialmente notificada.

VI.   CONCLUSÃO

(40)

Pelas razões supramencionadas, consideradas separada ou conjuntamente, a Comissão concluiu que os compromissos apresentados pela Omya e J.M Huber são suficientes para dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência suscitadas pela presente concentração.

(41)

A presente decisão da Comissão declara assim a operação notificada compatível com o mercado comum e o acordo EEE, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Os minerais industriais incluem carbonato de cálcio precipitado («precipitated calcium carbonate — PCC»), carbonato de cálcio moído («ground calcium carbonate — GCC»), talco caulino e dolomite.

(3)  O termo «carbonato» engloba tanto o carbonato de cálcio precipitado como moído (PCC e GCC).

(4)  A Comissão criou uma base de dados alargada sobre o fornecimento de minerais que abrangeu os fornecimentos assegurados pelos principais concorrentes no que se refere ao PCC e GCC para enchimento e revestimento de papel no EEE em 2002, 2003 e 2004 (dados por tipo de mineral, instalações de produção de origem dos minerais, fábricas de papel de destino, tipo de papel, distância de transporte, volumes transportados, preço por tonelada métrica seca, meio de transporte e custo).

(5)  A autoridade de concorrência finlandesa apresentou igualmente uma resposta.

(6)  No que se refere à segunda proposta alternativa, que prevê apenas a alienação da tecnologia, a Comissão apreciou a medida de correcção proposta e considerou que tal não solucionava os problemas de concorrência por ela levantados, pelo que não procedeu a uma consulta junto dos operadores no mercado sobre a referida proposta.