ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
24 de Fevreiro de 2007


Índice

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/124/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança

1

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2007/125/JAI

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico Prevenir e combater a criminalidade

7

 

 

2007/126/JAI

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico Justiça penal

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»

(2007/124/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança são aspectos essenciais da protecção das pessoas e das infra-estruturas críticas no espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O plano de acção revisto da União Europeia de luta contra o terrorismo, aprovado pelo Conselho Europeu em 17 e 18 de Junho de 2004, identificou entre as questões prioritárias a prevenção dos atentados terroristas e a gestão das suas consequências, bem como a protecção das infra-estruturas críticas.

(3)

Em 2 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou o programa revisto de solidariedade da UE face às consequências das ameaças e dos atentados terroristas, realçando a importância da avaliação dos riscos e das ameaças, da protecção das infra-estruturas críticas, dos mecanismos de detecção e identificação das ameaças terroristas, bem como da preparação e da capacidade políticas e operacionais em matéria de gestão das consequências.

(4)

O Conselho, em Dezembro de 2005, decidiu que o Programa Europeu para a Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) seria baseado numa abordagem «todos os riscos», com prioridade para a luta contra as ameaças do terrorismo. O Conselho Europeu em Dezembro de 2005 aprovou igualmente uma nova Estratégia Antiterrorista que contém quatro vertentes: Prevenir, proteger, perseguir, responder.

(5)

O mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (2), de 23 de Outubro de 2001, visa dar uma resposta imediata a todas as situações de emergência grave, mas não foi especificamente concebido para prevenir os atentados terroristas, criar capacidades de resposta e gerir as suas consequências.

(6)

O Programa da Haia (3), estabelecido pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, apelou à integração e coordenação da gestão de crises na UE com repercussões transfronteiras.

(7)

Dentro da sua esfera de competências, a Comunidade deve contribuir para todas as medidas necessárias para impedir os terroristas de atacarem os valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para limitar as consequências de eventuais atentados, na medida do possível.

(8)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção, da preparação e da gestão das consequências em matéria de terrorismo deverão ser racionalizados e financiados por um único programa.

(9)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, as expressões «prevenção e de preparação», «gestão das consequências» e «infra-estruturas críticas» deverão ser definidas.

(10)

A responsabilidade pela protecção das infra-estruturas críticas cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros, proprietários, operadores e utentes (definidos como organizações que exploram e utilizam as infra-estruturas para efeitos comerciais e de prestação de serviços). As autoridades dos Estados-Membros assumirão a liderança e coordenação do desenvolvimento e da execução de uma abordagem nacional coerente da protecção das infra-estruturas críticas no âmbito das suas competências, tendo em conta as competências comunitárias existentes. A responsabilidade pela realização de avaliações de riscos e ameaças cabe, por conseguinte, em primeiro lugar aos Estados-Membros.

(11)

Para alcançar uma abordagem integrada e coordenada comunitária, são essenciais acções da Comissão, juntamente com projectos transnacionais quando adequado. Além disso, é útil e conveniente apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis para futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos e das ameaças. Neste contexto, convém adoptar uma abordagem «todos os riscos» e, simultaneamente, considerar prioritária a ameaça terrorista.

(12)

Convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

(13)

É necessário assegurar a complementaridade do programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a União Europeia e o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e os Fundos Estruturais.

(14)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos do programa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 do quadro financeiro. É necessário prever alguma flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e acompanhar a evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. Por conseguinte, a decisão deverá limitar-se a dar uma definição genérica das acções previstas e das respectivas disposições administrativas e financeiras.

(16)

Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (5), de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6).

(17)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (8), de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, são aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(18)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9), discriminando entre medidas sujeitas ao procedimento de comité de gestão e medidas sujeitas ao procedimento de comité consultivo, sendo este último o mais adequado em alguns casos por ser mais eficaz.

(19)

Para a aprovação da presente decisão, nem o Tratado que institui a Comunidade Europeia nem o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica prevêem outros poderes específicos para além dos previstos nos artigos 308.o e 203.o, respectivamente.

(20)

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (10).

(21)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do programa, a presente decisão deverá ser aplicada desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente decisão cria o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança», a seguir designado «programa», a fim de contribuir para apoiar os esforços dos Estados-Membros para prevenir, preparar e proteger as pessoas e infra-estruturas críticas contra riscos ligados a atentados terroristas e outros riscos relacionados com a segurança, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   A presente decisão não se aplica às questões abrangidas pelo Instrumento Financeiro para a Protecção Civil.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Prevenção e preparação», as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos ligados ao terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança;

b)

«Gestão das consequências», a coordenação das medidas tomadas para reagir e reduzir o impacto dos efeitos de um incidente relacionado com a segurança, em especial na sequência de um atentado terrorista a fim de assegurar a coordenação harmoniosa da gestão de crises e acções de segurança;

c)

«Infra-estruturas críticas», designadamente os recursos materiais, serviços, equipamentos de tecnologia da informação, redes e activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para as funções societais críticas, incluindo a cadeia de abastecimento, a saúde, a segurança, o bem-estar económico das pessoas ou para o funcionamento da Comunidade ou dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

Objectivos gerais

1.   O programa contribui para apoiar os esforços dos Estados-Membros para prevenir, preparar e proteger as pessoas e infra-estruturas críticas contra atentados terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

2.   O programa destina-se a contribuir para assegurar a protecção em domínios como a gestão de crises, o ambiente, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico e a coesão económica e social, no que respeita ao terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 4.o

Objectivos específicos

1.   No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos financeiros, o programa encoraja, promove e desenvolve medidas de prevenção, preparação e gestão das consequências, baseadas nomeadamente em avaliações abrangentes da ameaça e do risco, sujeitas à supervisão dos Estados-Membros e tendo devidamente em conta as competências da Comissão na matéria, e que visam prevenir ou reduzir os riscos relacionados com o terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança.

2.   No que diz respeito à prevenção e preparação para os riscos relacionados com o terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança, o programa visa proteger as pessoas e as infra-estruturas críticas e, designadamente:

a)

Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos que pesam sobre as infra-estruturas críticas, a fim de reforçar a segurança;

b)

Encorajar, promover e apoiar o desenvolvimento de metodologias de protecção das infra-estruturas críticas, nomeadamente métodos de avaliação de riscos;

c)

Promover e apoiar medidas operacionais partilhadas para melhorar a segurança nas cadeias de abastecimento transfronteiras, desde que as regras de concorrência no mercado interno não sejam distorcidas;

d)

Promover e apoiar a elaboração de normas de segurança, bem como o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências no domínio da protecção das pessoas e das infra-estruturas críticas;

e)

Promover e apoiar a coordenação e a cooperação à escala comunitária no domínio da protecção das infra-estruturas críticas.

3.   No que se refere à gestão das consequências, o programa procura:

a)

Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos e experiências, a fim de estabelecer as melhores práticas com vista a coordenar as medidas de resposta e de organizar a cooperação dos diversos actores no domínio da gestão de crises e das medidas de segurança;

b)

Promover exercícios conjuntos e cenários práticos que incluam componentes de segurança, a fim de aumentar a coordenação e cooperação entre os intervenientes a nível europeu.

Artigo 5.o

Acções elegíveis

1.   Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 3.o e 4.o, o programa proporciona apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual, aos seguintes tipos de acções:

a)

Projectos de dimensão europeia lançados e geridos pela Comissão;

b)

Projectos transnacionais que devem associar parceiros de, pelo menos, dois Estados-Membros ou de, pelo menos, um Estado-Membro e outro país que pode ser um país aderente ou um país candidato;

c)

Projectos nacionais desenvolvidos nos Estados-Membros que:

i)

preparem a realização de projectos transnacionais e/ou de acções comunitárias («medidas de arranque»),

ii)

complementem projectos transnacionais e/ou acções comunitárias («medidas complementares»),

iii)

contribuam para o desenvolvimento de métodos e/ou tecnologias inovadores, susceptíveis de ser transferidos para acções a nível da Comunidade, ou desenvolvam estes métodos ou tecnologias com vista à sua transferência para outros Estados-Membros e/ou para outros países que podem ser países aderentes ou países candidatos.

2.   Podem nomeadamente beneficiar de apoio financeiro:

a)

As acções de cooperação e coordenação operacionais (reforço das redes ou da confiança e da compreensão mútuas, desenvolvimento de planos de intervenção, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas);

b)

As actividades de análise, acompanhamento, avaliação e auditoria;

c)

O desenvolvimento e a transferência de tecnologias e metodologias, nomeadamente no que diz respeito à partilha de informações e à interoperabilidade;

d)

As actividades de formação e de intercâmbio de pessoal e de peritos; e

e)

As actividades de sensibilização e de divulgação.

Artigo 6.o

Acesso ao programa

1.   O acesso ao programa está aberto aos organismos e organizações dotados de personalidade jurídica e estabelecidos nos Estados-Membros. Os organismos e organizações com fins lucrativos apenas têm acesso a subvenções em associação com organizações sem fins lucrativos ou organizações estatais. As organizações não governamentais podem candidatar-se ao financiamento dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, desde que garantam um nível suficiente de confidencialidade.

2.   No que diz respeito aos projectos transnacionais, os países terceiros e as organizações internacionais podem participar enquanto parceiros, mas não estão autorizados a apresentar projectos.

Artigo 7.o

Tipos de intervenção

1.   O apoio financeiro da Comunidade pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos de urgência excepcionais devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção.

O programa de trabalho anual especifica a taxa mínima das despesas anuais a ser afectada à concessão de subvenções. Esta taxa mínima é de, pelo menos, 65 %.

A taxa máxima do co-financiamento dos custos dos projectos é especificada no programa de trabalho anual.

3.   Estão previstas verbas para medidas de acompanhamento através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a seguir designado «Regulamento Financeiro».

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova até ao final de Setembro, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 3.o, um programa de trabalho anual que indique os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no n.o 3 do artigo 7.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 é aprovado três meses após a data de produção de feitos da presente decisão.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 9.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção têm em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 3.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 4.o e 5.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 3.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 4.o e 5.o

5.   As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 5.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas específicos «Prevenir e combater a criminalidade» e «Justiça penal», bem como com o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenir e combater a criminalidade», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do programa como dos outros instrumentos da Comunidade ou da União.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade para os mesmos fins. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento geral da União Europeia ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 11.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 12.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e a estrutura desses relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local, incluindo controlos por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro comunitário mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão providencia no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas para prevenir a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não der uma justificação válida, a Comissão assegura que a assistência financeira restante possa ser cancelada e o reembolso das verbas já pagas exigido.

5.   A Comissão assegura o reembolso à instituição dos pagamentos indevidos. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento periódico por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas no âmbito do mesmo.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, até 31 de Março de 2010;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 31 de Dezembro de 2010;

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.

Artigo 15.o

Publicação de projectos

A Comissão publica todos os anos a lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 16.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  JO C 65 de 17.3.2005, p. 63.


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade»

(2007/125/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.o e 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o e no artigo 29.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deverá adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente a de carácter transfronteiras.

(3)

Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reiterou o carácter prioritário da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça — nomeadamente da protecção dos cidadãos das várias actividades criminosas através da prevenção da criminalidade e do combate a este fenómeno — no seu Programa da Haia de Novembro de 2004 (2), nas declarações sobre o terrorismo de Setembro de 2001 e de Março de 2004 e na Estratégia da União Europeia de luta contra a droga de Dezembro de 2004.

(4)

Com o intuito de disponibilizar a sua competência para o desenvolvimento dos diferentes aspectos da prevenção da criminalidade a nível da União Europeia e o apoio às acções de prevenção da criminalidade a nível local e nacional, foi criada, pela Decisão 2001/427/JAI do Conselho (3), de 28 de Maio de 2001, a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade.

(5)

O programa-quadro criado pela Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (4), contribuiu consideravelmente para reforçar a cooperação entre a polícia e os outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e o sector judiciário nos Estados-Membros, bem como para melhorar a compreensão mútua e a confiança recíproca entre os respectivos sistemas policiais, judiciários, jurídicos e administrativos.

(6)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade e rever as suas modalidades.

(7)

O programa-quadro tem por objectivo facilitar o apoio e protecção efectivos dos interesses das testemunhas de crimes. O programa destaca também a importância da protecção das vítimas da criminalidade. Traduzindo a prioridade atribuída ao apoio às vítimas, o programa específico «Justiça penal» põe a tónica na assistência social e jurídica às vítimas.

(8)

As acções da Comissão e os projectos transnacionais são importantes para alcançar uma cooperação e uma coordenação mais estreitas e de melhor qualidade entre os Estados-Membros. Além disso, é útil e conveniente apoiar projectos nos Estados-Membros, na medida em que estes possam proporcionar uma experiência e conhecimentos técnicos úteis para outras acções a nível da União.

(9)

Tendo em conta que a criminalidade não conhece fronteiras, é conveniente permitir que os países terceiros e as organizações internacionais participem em projectos transnacionais.

(10)

É necessário assegurar a complementaridade do programa com outros programas da Comunidade e da União, como o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, o Fundo de Solidariedade para a União Europeia, o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil e os Fundos Estruturais.

(11)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos do programa, ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, princípio esse que passou a aplicar-se à União por força do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 41.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais deverão ser financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, ao abrigo do título VI.

(13)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 do quadro financeiro. É necessário prever alguma flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e acompanhar a evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. Por conseguinte, a decisão deverá limitar-se a dar uma definição genérica das acções previstas e das respectivas disposições administrativas e financeiras.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos por esta previstos, com a assistência de um comité.

(15)

Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(16)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (9), de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, são aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(17)

É oportuno substituir a Decisão 2002/630/JAI, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, pela presente decisão e pela decisão que cria o programa específico «Justiça penal».

(18)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do programa, a presente decisão deverá ser aplicada desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente decisão cria o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade», a seguir designado «programa», no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, a fim de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa contribui para um elevado nível de segurança dos cidadãos mediante a prevenção e o combate à criminalidade, organizada ou não, e a luta contra este fenómeno, nomeadamente o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico de droga, o tráfico de armas, a corrupção e a fraude.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e das prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas da União e da Comunidade.

Artigo 3.o

Temas e objectivos específicos

1.   O programa abrange quatro temas:

a)

Prevenção da criminalidade e criminologia;

b)

Aplicação da lei;

c)

Protecção e apoio às testemunhas;

d)

Protecção das vítimas.

2.   No âmbito dos objectivos gerais, o programa contribui para alcançar os seguintes objectivos específicos:

a)

Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade e de garantia da segurança e da ordem pública, tais como o trabalho desenvolvido na Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, parcerias entre os sectores público e privado, as melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas, criminologia aplicada e uma abordagem reforçada da questão dos jovens delinquentes;

b)

Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais e organismos conexos da União Europeia em relação às prioridades identificadas pelo Conselho e enunciadas designadamente no âmbito da avaliação da ameaça da criminalidade organizada da Europol;

c)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção e apoio às testemunhas; e

d)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas da criminalidade.

3.   O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, pode contemplar acções que se destinem a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

Artigo 4.o

Acções elegíveis

1.   Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa proporciona apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual, aos seguintes tipos de acções:

a)

Projectos de dimensão europeia lançados e geridos pela Comissão;

b)

Projectos transnacionais que devem associar parceiros de, pelo menos, dois Estados-Membros ou de, pelo menos, um Estado-Membro e outro país que pode ser um país aderente ou um país candidato;

c)

Projectos nacionais desenvolvidos nos Estados-Membros que:

i)

preparem a realização de projectos transnacionais e/ou de acções da União («medidas de arranque»),

ii)

complementem projectos transnacionais e/ou acções da União («medidas complementares»),

iii)

contribuam para o desenvolvimento de métodos e/ou tecnologias inovadores, susceptíveis de ser transferidos para acções a nível da União, ou desenvolvam estes métodos ou tecnologias com vista à sua transferência para outros Estados-Membros e/ou para outros países que podem ser países aderentes ou países candidatos;

d)

Subvenções de funcionamento concedidas a organizações não governamentais sem fins lucrativos que prossigam objectivos do programa à escala europeia.

2.   Podem nomeadamente beneficiar de apoio financeiro:

a)

As acções que melhorem a cooperação e coordenação operacionais (reforço das redes ou da confiança e da compreensão mútuas, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas);

b)

As actividades de análise, acompanhamento e avaliação;

c)

O desenvolvimento e a transferência de tecnologias e metodologias;

d)

As actividades de formação e de intercâmbio de pessoal e de peritos; e

e)

As actividades de sensibilização e de divulgação.

Artigo 5.o

Acesso ao programa

1.   O programa destina-se aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos, operadores e instituições públicos e/ou privados, incluindo as autoridades locais, regionais e nacionais, os parceiros sociais, as universidades, os serviços de estatística, as organizações não governamentais, as parcerias entre os sectores público e privado e os organismos internacionais competentes.

2.   O acesso ao programa está aberto aos organismos e organizações dotados de personalidade jurídica e estabelecidos nos Estados-Membros. Os organismos e organizações com fins lucrativos apenas têm acesso a subvenções em associação com organizações sem fins lucrativos ou organizações estatais.

3.   No que diz respeito aos projectos transnacionais, os países terceiros e as organizações internacionais podem participar enquanto parceiros, mas não estão autorizados a apresentar projectos.

Artigo 6.o

Tipos de intervenção

1.   O apoio financeiro comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções da União são atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos de urgência excepcionais devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acção.

O programa de trabalho anual especifica a taxa mínima das despesas anuais a ser afectada à concessão de subvenções. Esta taxa mínima é de, pelo menos, 65 %.

A taxa máxima do co-financiamento dos custos dos projectos é especificada no programa de trabalho anual.

3.   Estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da União cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da União em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a seguir designado «Regulamento Financeiro».

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova até ao final de Setembro, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indique os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no n.o 3 do artigo 6.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 é aprovado três meses após a data de produção de efeitos da presente decisão.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de gestão previsto no artigo 10.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção têm em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados e respectiva divulgação;

c)

O montante do apoio financeiro da União solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o são avaliados, nomeadamente, em função dos seguintes critérios:

a)

Adequação aos objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico das actividades empreendidas;

e)

Relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão previsto no artigo 10.o As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo das alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 4.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo previsto no artigo 9.o

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão previsto no artigo 10.o

Artigo 8.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado «Comité».

2.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

3.   A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do Comité.

Artigo 9.o

Procedimento consultivo

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresenta à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

2.   O parecer é exarado em acta; cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3.   A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informa o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 10.o

Procedimento de gestão

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresenta à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. No caso das decisões que o Conselho aprova sob proposta da Comissão, o parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

2.   A Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no período previsto no n.o 2.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas específicos «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» e «Justiça penal», bem como com o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, o Fundo de Solidariedade para a União Europeia e o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do programa como dos outros instrumentos da Comunidade ou da União.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade para os mesmos fins. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento geral da União Europeia ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e a estrutura desses relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local, incluindo controlos por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão providencia no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas para prevenir a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções da União financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não der uma justificação válida, a Comissão assegura que a assistência financeira restante possa ser cancelada e o reembolso das verbas já pagas exigido.

5.   A Comissão assegura o reembolso à instituição dos pagamentos indevidos. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do mesmo.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, até 31 de Março de 2010;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 31 de Dezembro de 2010;

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.

Artigo 16.o

Publicação de projectos

A Comissão publica todos os anos a lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão substitui, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, as disposições correspondentes da Decisão 2002/630/JAI.

2.   As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo da Decisão 2002/630/JAI continuam a ser por esta regidas até à sua conclusão.

Artigo 18.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(3)  JO C 153 de 8.6.2001, p. 1.

(4)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 5.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).


24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico «Justiça penal»

(2007/126/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Tratado da União Europeia dispõe ser objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

(2)

Nos termos do artigo 31.o do Tratado da União Europeia, a acção em comum em matéria penal inclui, em especial, a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

Tomando como base as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Programa da Haia, aprovado pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, reitera a prioridade atribuída à consolidação da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, em especial mediante o reforço da cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(4)

O programa-quadro criado pela Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (2), contribuiu consideravelmente para reforçar a cooperação entre a polícia e os outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e o sector judiciário nos Estados-Membros, bem como para melhorar a compreensão mútua e a confiança recíproca entre os respectivos sistemas policiais, judiciários, jurídicos e administrativos.

(5)

É conveniente que os objectivos ambiciosos estabelecidos no Tratado da União Europeia e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz, susceptível de facilitar a planificação e a execução.

(6)

O programa deverá melhorar a confiança mútua a nível do sector judiciário. De acordo com o Programa da Haia, a confiança mútua deverá ser reforçada através do desenvolvimento de redes constituídas por organizações e instituições judiciárias, de uma melhor formação assegurada aos profissionais da justiça, do desenvolvimento da avaliação da aplicação das políticas da UE no domínio da justiça, no respeito integral pela independência do sector judiciário, do reforço dos trabalhos de investigação no domínio da cooperação judiciária e dos esforços para facilitar a realização de projectos operacionais entre os Estados-Membros com vista a modernizar a justiça.

(7)

O programa deverá também facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, mediante um melhor conhecimento mútuo das condenações já proferidas na União Europeia, em especial através da criação de um sistema informatizado de troca de informações sobre registos criminais.

(8)

A Rede Europeia de Formação Judiciária, fundada por instituições com responsabilidades específicas no domínio da formação destinada ao sector judiciário de todos os Estados-Membros, promove um programa de formação para juízes e magistrados do Ministério Público com uma genuína dimensão europeia. Este programa contribui para reforçar a confiança mútua e para melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos.

(9)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos do programa, ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, princípio esse que passou a aplicar-se à União por força do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), a seguir designado «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4), de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, são aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(11)

Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(12)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam cobertas por um acto de base.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos por esta previstos, com a assistência de um comité.

(14)

É oportuno substituir a Decisão 2002/630/JAI, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, pela presente decisão e pela decisão que cria o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade».

(15)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do programa, a presente decisão deverá ser aplicada desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   A presente decisão cria o programa específico «Justiça penal», a seguir designado «programa», no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal, baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;

b)

Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a cooperação judiciária. Promover a redução dos obstáculos jurídicos existentes ao bom funcionamento da cooperação, tendo em vista o reforço da coordenação das investigações e o aumento da compatibilidade dos sistemas judiciários existentes nos Estados-Membros da União Europeia por forma a providenciar um seguimento adequado das investigações das autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros;

c)

Melhorar os contactos e o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, advogados e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário, e fomentar a formação dos membros do sector judiciário, tendo em vista o reforço da confiança mútua;

d)

Melhorar ainda mais a confiança mútua a fim de assegurar a protecção dos direitos das vítimas e dos arguidos.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias, mais especificamente para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a cooperação judiciária em matéria penal, tendo em vista:

i)

Fomentar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais;

ii)

Eliminar os obstáculos criados por disparidades entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros e promover a necessária aproximação do direito penal substantivo relativo à criminalidade grave, designadamente com dimensão transfronteiras;

iii)

Continuar a fomentar o estabelecimento de normas mínimas relativas a aspectos do processo penal, tendo em vista promover os aspectos práticos da cooperação judiciária;

iv)

Garantir uma adequada administração da justiça, evitando os conflitos de competência;

v)

Melhorar o intercâmbio de informações através da utilização de sistemas informatizados, nomeadamente informações retiradas dos registos criminais nacionais;

vi)

Promover os direitos dos arguidos, assim como a assistência social e jurídica às vítimas;

vii)

Incentivar os Estados-Membros a incrementarem a cooperação com a Eurojust no combate à criminalidade organizada transfronteiras e a outras formas graves de criminalidade;

viii)

Promover medidas tendo em vista a efectiva re-socialização dos autores, nomeadamente dos jovens delinquentes;

b)

Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria penal e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas;

c)

Garantir a correcta execução, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal;

d)

Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;

e)

Promover a formação em matéria de direito comunitário e da União dos magistrados, advogados e outros profissionais implicados no trabalho judiciário;

f)

Avaliar as condições gerais necessárias para desenvolver a confiança mútua, melhorando a compreensão mútua entre as autoridades judiciárias e diversos sistemas jurídicos, nomeadamente no que se refere à execução das políticas da UE no domínio da justiça;

g)

Desenvolver e estabelecer um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais e fomentar estudos para desenvolver outras formas de intercâmbio de informações.

Artigo 4.o

Acções elegíveis

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, criação e execução de projectos específicos como o desenvolvimento de um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e desenvolvimento de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse para a União, apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou pelo menos por um Estado-Membro e por outro país que pode ser um país aderente ou um país candidato, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

d)

Subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio da formação destinada ao sector judiciário;

e)

Projectos nacionais desenvolvidos nos Estados-Membros que:

i)

preparem a realização de projectos transnacionais e/ou de acções da União («medidas de arranque»),

ii)

complementem projectos transnacionais e/ou acções da União («medidas complementares»),

iii)

contribuam para o desenvolvimento de métodos e/ou tecnologias inovadores, susceptíveis de ser transferidos para acções a nível da União, ou desenvolvam estes métodos ou tecnologias com vista à sua transferência para outros Estados-Membros e/ou para outros países que podem ser países aderentes ou países candidatos.

Artigo 5.o

Grupos-alvo

O programa tem por destinatários, designadamente, as profissões jurídicas, os representantes dos serviços encarregados da assistência às vítimas e outros profissionais implicados no trabalho judiciário, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

Artigo 6.o

Acesso ao programa

1.   O programa está aberto às instituições e aos organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação/formação avançada nos domínios jurídico e judiciário para as profissões jurídicas, bem como às organizações não governamentais dos Estados-Membros. Os organismos e organizações com fins lucrativos apenas têm acesso a subvenções em associação com organizações sem fins lucrativos ou organizações estatais.

A noção de «profissões jurídicas» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário no domínio do direito penal.

2.   Não podem ser apresentados projectos transnacionais por países terceiros ou organizações internacionais, mas estes podem participar como parceiros.

Artigo 7.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são normalmente atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos de urgência excepcionais devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção.

O programa de trabalho anual especifica a taxa mínima das despesas anuais a ser afectada à concessão de subvenções. Esta taxa mínima é de, pelo menos, 65 %.

A taxa máxima do co-financiamento dos custos dos projectos é especificada no programa de trabalho anual.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da Comunidade cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a seguir designado «Regulamento Financeiro».

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova até ao final de Setembro, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indique os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no n.o 3 do artigo 7.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 é aprovado três meses após a data de produção de efeitos da presente decisão.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de gestão previsto no artigo 11.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

a)

Adequação aos objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico das actividades empreendidas;

e)

Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

f)

Relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão previsto no artigo 11.o As decisões relativas a acções apresentadas nos termos das alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 4.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo previsto no artigo 10.o

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão previsto no artigo 11.o

7.   Por força do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção de funcionamento concedida à Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado «Comité».

2.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

3.   A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do Comité.

Artigo 10.o

Procedimento consultivo

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresenta à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

2.   O parecer é exarado em acta; cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3.   A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informa o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 11.o

Procedimento de gestão

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresenta à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. No caso das decisões que o Conselho aprova sob proposta da Comissão, o parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

2.   A Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no período previsto no n.o 2.

Artigo 12.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa específico «Justiça civil», no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, e os Programas Gerais sobre Segurança e Protecção das Liberdades e Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios. As informações estatísticas sobre a justiça penal são elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa específico «Justiça civil», no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, a fim de executar acções que cumpram os objectivos de ambos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade para os mesmos fins. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento geral da União Europeia ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 13.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 14.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e a estrutura desses relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local, incluindo controlos por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário da assistência financeira mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão providencia no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 15.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas para prevenir a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não der uma justificação válida, a Comissão assegura que a assistência financeira restante possa ser cancelada e o reembolso das verbas já pagas exigido.

5.   A Comissão assegura o reembolso à instituição dos pagamentos indevidos. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 16.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do programa.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa, até 31 de Março de 2011;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de Agosto de 2012;

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 17.o

Publicação de projectos

A Comissão publica todos os anos a lista das acções financiadas ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

A presente decisão substitui, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, as disposições correspondentes da Decisão 2002/630/JAI.

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo da Decisão 2002/630/JAI continuam a ser por esta regidas até à sua conclusão. O comité previsto no artigo 7.o dessa decisão é substituído pelo comité previsto no artigo 10.o da presente decisão.

Artigo 19.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 5.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.