ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
22 de Fevreiro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 169/2007 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 170/2007 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, que abre um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 171/2007 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 12 a 16 de Fevereiro de 2007

20

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/127/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

23

 

 

Comissão

 

 

2007/128/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria e no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 510]  ( 1 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/1


REGULAMENTO (CE) N.o 168/2007 DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2007

que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(2)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), tendo em mente o seu estatuto, o seu âmbito e a nota justificativa que a acompanha, reflecte os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(3)

Ao aplicarem o direito comunitário, a Comunidade e os seus Estados-Membros deverão respeitar os direitos fundamentais.

(4)

Um conhecimento mais profundo e uma maior sensibilização quanto às questões relativas aos direitos fundamentais na União favorecem o respeito integral pelos direitos fundamentais. A criação de uma agência comunitária, com a missão de fornecer informações e dados sobre os direitos fundamentais, contribuirá para alcançar este objectivo. Além disso, tal como expresso na Recomendação n.o R (97) 14, de 30 de Setembro de 1997, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, o desenvolvimento de instituições eficazes para a defesa e a promoção dos direitos humanos constitui um valor comum das sociedades internacional e europeia.

(5)

Os representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu, em 13 de Dezembro de 2003, chegaram a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1035/97 (3), e de alargar o seu mandato para que este passe a constituir uma Agência dos Direitos Humanos. Decidiram ainda nessa ocasião que a sede da agência deverá permanecer em Viena.

(6)

A Comissão exprimiu a sua concordância e indicou que tencionava apresentar uma proposta destinada a alterar neste sentido o Regulamento (CE) n.o 1035/97. Subsequentemente, a Comissão publicou, em 25 de Outubro de 2004, a sua comunicação sobre a Agência dos Direitos Fundamentais, com base na qual lançou uma vasta consulta pública.

(7)

Convém, por conseguinte, criar uma Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a partir do actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, para proporcionar às instituições e às autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros, na implementação da legislação comunitária, informações, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de as ajudar a respeitar integralmente estes direitos, quando tomarem medidas ou decidirem acções nos domínios abrangidos pelas respectivas esferas de competência.

(8)

Reconhece-se que a agência deverá actuar apenas dentro do âmbito de aplicação do direito comunitário.

(9)

Para cumprir a sua missão, a agência tomará como referência os direitos fundamentais, tal como definidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, incluindo a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e reflectidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em mente o seu estatuto e a nota justificativa que a acompanha. O nome da agência deverá reflectir a sua estreita ligação com a Carta.

(10)

Como a agência será criada a partir do actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a sua actividade deverá continuar a abranger os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo, a protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e a igualdade entre os sexos, como elementos essenciais para a protecção dos direitos fundamentais.

(11)

Os domínios temáticos de actividade da agência deverão ser definidos no quadro plurianual, de forma a delimitar a acção da agência. Dado o significado político do quadro plurianual, é importante que o próprio Conselho o aprove, após consulta ao Parlamento Europeu, com base numa proposta da Comissão.

(12)

A agência deve recolher informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a evolução da situação dos direitos fundamentais, analisar estas informações em termos das causas, as consequências e os efeitos da violação destes direitos e estudar exemplos de boas práticas para encontrar soluções nesta matéria.

(13)

A agência deverá ter o direito de emitir pareceres destinados às instituições da União, bem como aos seus Estados-Membros, quando estes aplicarem o direito comunitário, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, sem interferir nos procedimentos legislativos e jurisdicionais estabelecidos pelo Tratado. Todavia, as instituições deverão poder solicitar pareceres sobre as suas propostas legislativas ou posições no âmbito de procedimentos legislativos no que respeita à sua compatibilidade com os direitos fundamentais.

(14)

A agência deverá apresentar um relatório anual sobre as questões dos direitos fundamentais abrangidas pelos seus domínios de actividade, destacando igualmente os exemplos de boas práticas. Além disso, a agência deverá preparar relatórios temáticos sobre os assuntos de maior importância para as políticas da União.

(15)

A agência deverá tomar medidas destinadas a sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e para as possibilidades e diferentes mecanismos do exercício geral destes direitos, sem, todavia, se ocupar directamente de queixas individuais.

(16)

A agência deverá trabalhar em ligação tão estreita quanto possível com todas as instituições da União, bem assim com os órgãos, os gabinetes e as agências da Comunidade e da União competentes, de forma a evitar duplicações, e em especial com o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.

(17)

Uma vez que a cooperação com os Estados-Membros é um elemento essencial para o bom êxito do desempenho das funções da agência, esta deverá colaborar estreitamente com os Estados-Membros através dos seus diversos organismos. Para o efeito, os Estados-Membros designarão agentes de ligação nacionais, como principais pontos de contacto da agência no seu território. A agência deverá comunicar com os agentes de ligação nacionais sobretudo no tocante a relatórios e outros documentos por ela elaborados.

(18)

A agência deverá estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa. Esta cooperação deverá garantir que sejam evitadas duplicações entre as actividades da agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar a complementaridade e a mais-valia, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da agência de uma personalidade independente com direito de voto adequado, designada pelo Conselho da Europa.

(19)

Reconhecendo o importante papel da sociedade civil na protecção dos direitos fundamentais, a agência deverá promover o diálogo com ela e trabalhar de perto com organizações não governamentais e instituições da sociedade civil que actuem no domínio dos direitos fundamentais. Deverá criar uma rede de cooperação denominada «Plataforma dos Direitos Fundamentais» a fim de desenvolver um diálogo estruturado e frutuoso, bem como uma estreita cooperação com todas as partes interessadas pertinentes.

(20)

Tendo em contas as funções específicas da agência, cada Estado-Membro deverá designar um perito independente para o conselho de administração. Considerando os princípios relacionados com o estatuto e o funcionamento das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos («princípios de Paris»), a composição do conselho de administração deverá garantir a independência da agência tanto em relação às instituições comunitárias como aos governos dos Estados-Membros e reunir um leque de competências tão amplas quanto possível no domínio dos direitos fundamentais.

(21)

A fim de assegurar a elevada qualidade científica da sua actividade, a agência deverá recorrer a um comité científico a fim de orientar a sua acção pelos princípios da objectividade científica.

(22)

As autoridades que designam os membros do conselho de administração, da comissão executiva e do comité científico deverão ter por objectivo conseguir uma participação equilibrada entre homens e mulheres nestes órgãos. Deverá ainda ser dada especial atenção a que haja uma representação equilibrada de homens e mulheres no quadro do pessoal da agência.

(23)

Atendendo ao papel significativo que desempenha no domínio da protecção, integração transversal e promoção dos direitos fundamentais, o Parlamento Europeu deverá ser envolvido nas actividades da agência, incluindo a adopção do seu quadro plurianual, e atendendo à natureza e função excepcionais da agência, na selecção dos candidatos propostos para o cargo de director, sem que tal constitua um precedente relativamente a outras agências.

(24)

A agência deverá aplicar a legislação comunitária pertinente relativa ao acesso do público aos documentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), e ao regime linguístico previsto pelo Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (6), e pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (7).

(25)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), deverá aplicar-se à agência, assim como o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

(26)

Serão aplicáveis ao pessoal e ao director da agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime, incluindo as regras relativas à exoneração do director.

(27)

A agência deverá ter personalidade jurídica e suceder ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia no que respeita a todas as obrigações jurídicas e a todos os compromissos financeiros do observatório ou a acordos por este concluídos, bem como no que respeita aos contratos de trabalho celebrados com o seu pessoal.

(28)

A agência deverá ser aberta à participação dos países candidatos. Além disso, os países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação deverão poder participar na agência, contanto que isso permita à União apoiar os seus esforços no sentido da integração europeia, facilitando o progressivo alinhamento da respectiva legislação pela legislação comunitária, bem assim a transferência de competências e de boas práticas, designadamente nos domínios do acervo que servirão de principal ponto de referência para o processo de reforma nos Balcãs Ocidentais.

(29)

A agência deverá iniciar em devido tempo as avaliações necessárias das suas actividades, com base nas quais poderão ser revistos o âmbito, funções e métodos de trabalho da agência.

(30)

Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente o fornecimento de informações e de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu com o fim de ajudar as instituições da União e os Estados-Membros a respeitarem os direitos fundamentais, não podem ser devidamente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser mais bem realizados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(31)

O contributo da agência para assegurar o total respeito pelos direitos fundamentais, no quadro do direito comunitário, pode ajudar a concretizar os objectivos da Comunidade. Quanto à adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o

(32)

Nada no presente regulamento deverá ser interpretado em prejuízo da questão de saber se o mandato da agência deverá ser alargado para abranger os domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(33)

Como a criação da agência exige uma alteração substancial do Regulamento (CE) n.o 1035/97, este deverá ser revogado por razões de clareza,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJECTO, OBJECTIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, FUNÇÕES E DOMÍNIOS DE ACTIVIDADE

Artigo 1.o

Objecto

É criada a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a agência»).

Artigo 2.o

Objectivo

O objectivo da agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem acções no âmbito das respectivas esferas de competência.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A agência desempenha as suas funções para realizar o objectivo estabelecido no artigo 2.o, no quadro das competências da Comunidade, tal como previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   No desempenho das suas funções, a agência terá como referência os direitos fundamentais definidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

3.   A agência ocupar-se-á das questões dos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados-Membros, quando estes aplicarem o direito comunitário.

Artigo 4.o

Funções

1.   A fim de garantir a realização do objectivo estabelecido no artigo 2.o e no âmbito das suas competências definidas no artigo 3.o, a agência:

a)

Recolhe, regista, analisa e divulga informações e dados pertinentes, objectivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento, que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, bem como por órgãos, organismos e agências das Comunidades e da União, por centros de investigação, órgãos nacionais, organizações não-governamentais, países terceiros e organizações internacionais e, em particular, pelos organismos competentes do Conselho da Europa;

b)

Estabelece métodos e regras para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros;

c)

Realiza e promove trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas actividades, incluindo, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com o seu programa de trabalho anual;

d)

Formula e publica conclusões e emite pareceres sobre tópicos temáticos específicos, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados-Membros quando aplicarem o direito comunitário;

e)

Publica um relatório anual sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais incluídas nas áreas de actividade da agência, indicando igualmente exemplos de boas práticas;

f)

Publica relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos;

g)

Publica um relatório anual de actividades; e

h)

Concebe uma estratégia de comunicação e promove o diálogo com a sociedade civil, a fim de sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e de divulgar informação activamente sobre o trabalho que desenvolve.

2.   As conclusões, os pareceres e os relatórios referidos no n.o 1 podem incidir sobre as propostas apresentadas pela Comissão ao abrigo do artigo 250.o do Tratado, ou sobre as posições assumidas pelas instituições no âmbito dos procedimentos legislativos unicamente quando um pedido da respectiva instituição tiver sido apresentado nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o do Tratado. Não abordarão a questão da legalidade dos actos, na acepção do artigo 230.o do Tratado, nem as questões relativas a um eventual incumprimento, por parte de um Estado-Membro, de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, na acepção do artigo 226.o do Tratado.

Artigo 5.o

Domínios de actividade

1.   Deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho adopta um Quadro Plurianual para a agência. Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultará o conselho de administração.

2.   O Quadro deve:

a)

Abranger um período de cinco anos;

b)

Definir os domínios temáticos da actividade da agência, nos quais deve ser incluída a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada;

c)

Respeitar as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais;

d)

Ter em devida conta os recursos humanos e financeiros da agência; e

e)

Incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais.

3.   A agência desempenha as suas funções no âmbito dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual. Esta disposição aplica-se sem prejuízo das respostas da agência aos pedidos relativos a questões não abrangidas por esses domínios temáticos, formulados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 4.o, desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam.

4.   A agência desempenha as suas funções com base no programa de trabalho anual e tendo em devida conta os recursos humanos e financeiros disponíveis.

CAPÍTULO 2

MÉTODOS DE TRABALHO E COOPERAÇÃO

Artigo 6.o

Métodos de trabalho

1.   De modo a garantir o fornecimento de informações objectivas, fiáveis e comparáveis, aproveitando a experiência de uma vasta gama de organizações e de organismos de todos os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de implicar as autoridades nacionais na recolha de dados, a agência deve:

a)

Definir e coordenar as redes de informação bem como utilizar as redes existentes;

b)

Organizar reuniões de peritos externos; e

c)

Sempre que necessário, criar grupos de trabalho ad hoc.

2.   A fim de assegurar a complementaridade e garantir a melhor utilização possível dos recursos, a agência, no exercício das suas funções, tem em conta, quando adequado, as informações recolhidas e as actividades já desenvolvidas, em especial:

a)

Pelas instituições da União e pelos órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como pelos órgãos, organismos e agências dos Estados-Membros;

b)

Pelo Conselho da Europa, remetendo para as conclusões e actividades dos mecanismos de controlo do Conselho da Europa, bem como do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa; e

c)

Pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), as Nações Unidas e outras organizações internacionais.

3.   A agência pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, tendo em vista a realização das tarefas que lhes venha a confiar. A agência pode igualmente conceder subvenções para promover uma cooperação adequada e acções comuns, em especial às organizações nacionais e internacionais referidas nos artigos 8.o e 9.o

Artigo 7.o

Relações com os órgãos, organismos e agências competentes da Comunidade

A agência assegura uma coordenação adequada com os órgãos, organismos e agências competentes da Comunidade. Sempre que necessário, as condições aplicáveis à cooperação são definidas em protocolos de acordo.

Artigo 8.o

Cooperação com organizações a nível internacional dos Estados-Membros

1.   A fim de assegurar uma estreita cooperação com os Estados-Membros, cada Estado-Membro nomeia um funcionário governamental como agente de ligação nacional, que será o principal ponto de contacto da agência nesse Estado-Membro. Esses agentes podem nomeadamente apresentar ao director pareceres sobre o projecto de programa de trabalho anual da agência, antes da sua apresentação ao conselho de administração. A agência deve comunicar aos agentes de ligação nacionais todos os documentos elaborados nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.o 1 do artigo 4.o

2.   Para a ajudar no desempenho das suas funções, a agência coopera com:

a)

Organizações governamentais e organismos públicos competentes no domínio dos direitos fundamentais, incluindo instituições nacionais de defesa dos direitos humanos;

b)

A Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), as Nações Unidas e outras organizações internacionais.

3.   As disposições administrativas relativas à cooperação nos termos do n.o 2 devem respeitar o direito comunitário e são adoptadas pelo conselho de administração, com base num projecto apresentado pelo director após parecer da Comissão. Se a Comissão exprimir o seu desacordo em relação a estas disposições, o conselho de administração volta a analisá-las e adopta-as, se necessário com alterações, por maioria de dois terços do total dos seus membros.

Artigo 9.o

Colaboração com o Conselho da Europa

A fim de evitar duplicação de esforços e a fim de assegurar a complementaridade e a mais-valia das suas actividades, a agência deve coordená-las com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto na alínea a) do n.o 6 do artigo 12.o e à cooperação com a sociedade civil nos termos do artigo 10.o Para este efeito, e nos termos do artigo 300.o do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a agência. Este acordo inclui a designação, por parte do Conselho da Europa, de uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração da agência e da sua comissão executiva, nos termos do disposto nos artigos 12.o e 13.o

Artigo 10.o

Cooperação com a sociedade civil Plataforma dos Direitos Fundamentais

1.   A agência coopera estreitamente com organizações não governamentais e com instituições da sociedade civil que actuem no domínio dos direitos fundamentais, designadamente na luta contra o racismo e a xenofobia, a nível nacional, europeu ou internacional. Para esse efeito, a agência estabelece uma rede de cooperação (Plataforma dos Direitos Fundamentais), composta por organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos, por organizações sindicais e patronais, por organizações socioprofissionais pertinentes, por igrejas, por organizações religiosas, filosóficas e não confessionais e por universidades, bem como por peritos qualificados de outras instâncias e organizações europeias e internacionais.

2.   A Plataforma dos Direitos Fundamentais constitui um mecanismo de intercâmbio de informações e de integração de conhecimentos. Assegura uma cooperação estreita entre a agência e as partes interessadas.

3.   A Plataforma dos Direitos Fundamentais está aberta a todas as partes interessadas e qualificadas, nos termos do n.o 1. A agência pode dirigir-se aos membros da Plataforma dos Direitos Fundamentais em função de necessidades específicas relacionadas com os domínios de trabalho da agência identificados como prioritários.

4.   A agência deve, nomeadamente, solicitar à Plataforma dos Direitos Fundamentais que:

a)

Apresente ao conselho de administração sugestões para o programa de trabalho anual a adoptar nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 12.o;

b)

Transmita reacções e sugira acções de seguimento ao conselho de administração sobre o relatório anual previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o; e

c)

Transmita ao director e ao comité científico os resultados e recomendações resultantes de conferências, seminários e reuniões pertinentes para os trabalhos da agência.

5.   A Plataforma dos Direitos Fundamentais é coordenada sob a autoridade do director.

CAPÍTULO 3

ORGANIZAÇÃO

Artigo 11.o

Órgãos da agência

A agência é composta por:

a)

Um conselho de administração;

b)

Uma comissão executiva;

c)

Um comité científico; e

d)

Um director.

Artigo 12.o

Conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por personalidades com experiência adequada no domínio da gestão de organismos do sector público ou privado e, adicionalmente, com conhecimentos no domínio dos direitos fundamentais, com a seguinte repartição:

a)

Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro, com responsabilidades de alto nível numa instituição nacional independente de defesa dos direitos humanos ou noutro organismo do sector público ou privado;

b)

Uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa; e

c)

Dois representantes da Comissão.

2.   Cada membro do conselho de administração pode ser representado por um suplente que preencha os critérios acima mencionados e seja designado pelo mesmo procedimento. A agência publica e actualiza a lista dos membros do conselho de administração e dos respectivos suplentes no seu sítio web.

3.   A duração do mandato dos membros do conselho de administração e dos respectivos suplentes é de cinco anos. O mandato não é renovável.

4.   Para além das substituições normais e por morte, o mandato dos membros ou dos suplentes só termina em caso de renúncia dos mesmos. No entanto, se um membro efectivo ou suplente deixar de preencher os critérios de independência, deve comunicar imediatamente esse facto à Comissão e ao director da agência. A parte interessada designa um novo membro ou membro suplente para cumprir o período remanescente do mandato. A parte interessada designa igualmente um novo membro ou membro suplente para cumprir o período remanescente do mandato se o conselho de administração tiver estabelecido, com base na proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão, que o membro ou membro suplente em causa deixou de preencher os critérios de independência. Quando o período remanescente do mandato seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro ou do membro suplente pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos.

5.   O conselho de administração elege, de entre os seus membros designados nos termos da alínea a) do n.o 1, o seu presidente e vice-presidente e os dois outros membros do conselho de administração nos termos do n.o 1 do artigo 13.o, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, renovável uma única vez.

6.   O conselho de administração assegura que a agência execute as tarefas que lhe são confiadas. O conselho de administração é o órgão de programação e de supervisão da agência. Em particular, deve:

a)

Aprovar o programa de trabalho anual da agência, de acordo com o Quadro Plurianual, com base num projecto apresentado pelo director da agência após parecer da Comissão e do comité científico. O programa de trabalho anual é elaborado de acordo com os recursos humanos e financeiros disponíveis e tem em conta os trabalhos da Comunidade nos domínios da investigação e da estatística. O programa de trabalho anual é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

b)

Aprovar os relatórios anuais referidos nas alíneas e) e g) do n.o 1 do artigo 4.o, efectuando no caso deste último, em especial, a comparação dos resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 14.o, o comité científico é consultado antes da adopção do relatório a que se refere as alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 4.o; os relatórios são enviados, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões;

c)

Nomear e, se for caso disso, demitir o director da agência;

d)

Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual da agência;

e)

Exercer os poderes estabelecidos no n.o 2 do artigo 24.o no que se refere ao director e exercer a autoridade disciplinar sobre o director;

f)

Elaborar anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da agência e enviá-lo à Comissão, nos termos do n.o 5 do artigo 20.o;

g)

Aprovar o regulamento interno da agência com base num projecto apresentado pelo director após parecer da Comissão, do comité científico e da pessoa mencionada na alínea b) do n.o 1;

h)

Aprovar a regulamentação financeira aplicável à agência com base num projecto apresentado pelo director após parecer da Comissão, nos termos do disposto no n.o 11 do artigo 20.o;

i)

Aprovar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o;

j)

Aprovar as disposições em matéria de transparência e acesso aos documentos nos termos do n.o 2 do artigo 17.o;

k)

Nomear e demitir os membros do comité científico, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.o; e

l)

Determinar se um membro ou um membro suplente do conselho de administração deixou de preencher os critérios de independência, nos termos do disposto no n.o 4.

7.   O conselho de administração pode delegar na comissão executiva as suas responsabilidades, exceptuando as respeitantes às questões referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), k) e l) do n.o 6.

8.   As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas no n.o 5 e nas alíneas a), b), c), d), e), g), k) e l) do n.o 6, para as quais é necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros, e no que respeita às decisões referidas no n.o 2 do artigo 25.o em que o conselho de administração delibera por unanimidade. Cada membro do conselho de administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto. O presidente tem voto de qualidade. A personalidade designada pelo Conselho da Europa pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a), b), e k) do n.o 6.

9.   O presidente convoca o conselho de administração duas vezes por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias. O presidente convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração.

10.   O presidente ou o vice-presidente do comité científico e o director do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres podem participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores. Os directores de outras agências comunitárias e órgãos competentes da União, bem como das outras instâncias internacionais referidas nos artigos 8.o e 9.o, podem também participar nas reuniões na qualidade de observadores, a convite da comissão executiva.

Artigo 13.o

Comissão executiva

1.   O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração, por dois outros membros do conselho de administração por este eleitos nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 12.o e por um dos representantes da Comissão no conselho de administração. O representante do Conselho da Europa no conselho de administração pode participar nas reuniões da comissão executiva.

2.   Sempre que necessário, o presidente convoca a comissão executiva para preparar as decisões do conselho de administração e para assistir e aconselhar o director. As decisões da comissão executiva são adoptadas por maioria simples.

3.   O director participa nas reuniões da comissão executiva sem direito a voto.

Artigo 14.o

Comité científico

1.   O comité científico é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O conselho de administração designa os seus membros na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção transparentes após consulta à comissão competente do Parlamento Europeu. O conselho de administração assegura uma representação geográfica equitativa. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do comité científico. O regulamento interno a que se refere a alínea g) do n.o 6 do artigo 12.o estabelece as condições que regem a nomeação do comité científico.

2.   A duração do mandato dos membros do comité científico é de cinco anos. O mandato não é renovável.

3.   Os membros do comité científico são independentes. Apenas podem ser substituídos a seu pedido ou em caso de impedimento permanente para o exercício das suas funções. No entanto, se um membro tiver deixado de preencher os critérios de independência, deve comunicar imediatamente esse facto à Comissão e ao director da agência. Em alternativa, o conselho de administração, sob proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão, declarar essa falta de independência e demitir a pessoa em causa. O conselho de administração designa um novo membro pelo período remanescente do mandato, nos termos do procedimento aplicável aos membros ordinários. Quando o período remanescente do mandato seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos. A agência publica e actualiza a lista dos membros do conselho de administração no seu sítio web.

4.   O comité científico elege o seu presidente e vice-presidente por um mandato de um ano.

5.   O comité científico é o garante da qualidade científica dos trabalhos da agência, conduzindo os trabalhos para esse efeito. Para tal, o director deve associar o comité científico, logo que tal se revele necessário, à preparação de todos os documentos elaborados nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.o 1 do artigo 4.o

6.   O comité científico pronuncia-se por maioria de dois terços. É convocado pelo seu presidente quatro vezes por ano. Se necessário, o presidente lança um procedimento escrito ou convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, quatro membros do comité científico.

Artigo 15.o

Director

1.   A agência é chefiada por um director, nomeado pelo conselho de administração nos termos do procedimento concertação previsto no n.o 2.

O director é designado com base no mérito pessoal, na sua experiência no domínio dos direitos fundamentais, bem como nas suas capacidades em matéria de administração e gestão.

2.   O procedimento de concertação desenrola-se do seguinte modo:

a)

Com base numa lista elaborada pela Comissão após um convite à apresentação de candidaturas e um processo de selecção transparente, os candidatos deverão apresentar-se, antes de qualquer designação, perante o Conselho e a comissão competente do Parlamento Europeu, a fim de responder às suas perguntas.

b)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia darão então os respectivos pareceres e indicarão as suas preferências.

c)

O conselho de administração nomeia o director tendo em conta esses pareceres.

3.   O mandato do director é de cinco anos.

No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. No âmbito da avaliação, a Comissão examina, em especial:

a)

O modo como o director desempenhou as suas funções;

b)

As missões e as necessidades da agência para os anos seguintes.

O conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão, tendo em conta o relatório de avaliação, e apenas quando tal se justifique pelas missões e necessidades da agência, pode prorrogar o mandato do director uma única vez por um período não superior a três anos.

O conselho de administração deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de prorrogar o mandato do director. No prazo de um mês antes de o conselho de administração tomar a decisão formal de prorrogar esse mandato, o director pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

Se o mandato não for prorrogado, o director permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

4.   O director é responsável:

a)

Pelo desempenho das funções referidas no artigo 4.o; em particular, pela preparação e publicação dos documentos elaborados nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.o 1 do artigo 4.o e em cooperação com o comité científico;

b)

Pela preparação e execução do programa de trabalho anual da agência;

c)

Por todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, pelo exercício dos poderes previstos no n.o 2 do artigo 24.o;

d)

Pela gestão dos assuntos correntes;

e)

Pela execução do orçamento da agência, nos termos do disposto no artigo 21.o;

f)

Pela aplicação de mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho da agência em relação aos objectivos definidos segundo normas profissionalmente reconhecidas. O director dá anualmente conta dos resultados do processo de acompanhamento ao conselho de administração;

g)

Pela cooperação com os agentes de ligação nacionais; e

h)

Pela cooperação com a Sociedade Civil, designadamente pela coordenação da Plataforma dos Direitos Fundamentais nos termos do disposto no artigo 10.o

5.   O director desempenha as suas funções com total independência. Presta contas da gestão das suas actividades ao conselho de administração e participa nas reuniões deste sem direito a voto.

6.   O director pode ser convocado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho para participar numa audição sobre qualquer assunto relacionado com as actividades da agência.

7.   O director pode ser demitido pelo conselho de administração antes do termo do seu mandato com base numa proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão.

CAPÍTULO 4

FUNCIONAMENTO

Artigo 16.o

Independência e interesse público

1.   A agência desempenha as suas funções com total independência.

2.   Os membros e os membros suplentes do conselho de administração, os membros do comité científico e o director comprometem-se a actuar em prol do interesse público. Prestam, para este efeito, uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer a existência de interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. A declaração deve ser feita por escrito no momento da tomada de posse e deve ser revista caso se verifiquem alterações no que diz respeito aos interesses. Deve ser publicada pela agência no seu sítio web.

Artigo 17.o

Transparência e acesso aos documentos

1.   A agência desenvolve boas práticas administrativas a fim de assegurar o nível de transparência mais elevado possível em relação às suas actividades.

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da agência.

2.   O conselho de administração aprova, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em funcionamento da agência, regras específicas para a execução prática do disposto no n.o 1. Tais regras dizem designadamente respeito:

a)

À abertura das reuniões;

b)

À publicação dos trabalhos da agência, designadamente os do comité científico; e

c)

A regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pela agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 18.o

Protecção de dados

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável à agência.

Artigo 19.o

Controlo pelo Provedor de Justiça Europeu

As actividades da agência estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 195.o do Tratado.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 20.o

Elaboração do orçamento

1.   Todas as receitas e despesas da agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento da agência.

2.   O orçamento da agência deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas da agência incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

Estas receitas podem ser completadas através de:

a)

Pagamentos efectuados em remuneração de serviços prestados no âmbito da execução das funções enumeradas no artigo 4.o e

b)

Contribuições financeiras das organizações ou países referidos nos artigos 8.o, 9.o e 28.o

4.   As despesas da agência compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

5.   O conselho de administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo conselho de administração à Comissão até 31 de Março.

6.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a seguir designados «autoridade orçamental», juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

7.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção a conceder à agência. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da agência.

9.   O orçamento da agência é adoptado pelo conselho de administração. Este orçamento passa a definitivo após a adopção do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, será ajustado em conformidade.

10.   O conselho de administração comunica, com a maior brevidade, à autoridade orçamental a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento da agência, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O conselho de administração dá conhecimento deste facto à Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, envia esse parecer ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 21.o

Execução do orçamento

1.   O director executa o orçamento da agência.

2.   O mais tardar até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (10) («Regulamento Financeiro»).

3.   O mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias da agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. Este relatório é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o director elabora as contas definitivas da agência sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

5.   O conselho de administração emite parecer sobre as contas definitivas da agência.

6.   O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, o director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia também esta resposta ao conselho de administração.

9.   O director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro.

10.   Antes de 30 de Abril do ano n.o 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao director quanto à execução do orçamento do exercício n.

11.   A regulamentação financeira aplicável à agência é adoptada pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Esta regulamentação financeira só poderá divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento da agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 22.o

Luta contra a fraude

1.   Para lutar contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 são aplicáveis à agência sem restrições.

2.   A agência aplica o Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11) e adopta de imediato as disposições adequadas aplicáveis a todos os seus efectivos.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF possam, se necessário, efectuar controlos junto dos beneficiários de financiamentos da agência, bem como junto dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Estatuto jurídico e sede

1.   A agência tem personalidade jurídica.

2.   Em cada Estado-Membro, a agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelo direito nacional às pessoas colectivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A agência é representada pelo seu director.

4.   A agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Assume todos os direitos e obrigações de natureza jurídica, bem como todos os compromissos financeiros do observatório. Os contratos de trabalho celebrados pelo observatório antes da aprovação do presente regulamento serão honrados.

5.   A agência tem sede em Viena.

Artigo 24.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da agência e ao seu director o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regulamentações adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime.

2.   No que respeita ao seu pessoal, a agência exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à entidade competente para proceder a nomeações pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

3.   O conselho de administração, com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias, nos termos do disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   O conselho de administração pode adoptar disposições que permitam contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da agência.

Artigo 25.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 de 15 de Abril de 1958 são aplicáveis à agência.

2.   O conselho de administração decidirá das disposições linguísticas internas da agência.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 26.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à agência.

Artigo 27.o

Competência do Tribunal de Justiça

1.   A responsabilidade contratual da agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela agência.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pela agência ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a agência nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado.

Artigo 28.o

Participação e âmbito de aplicação relativamente aos países candidatos e a países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação

1.   A agência está aberta à participação de países candidatos na qualidade de observadores.

2.   Essa participação e as respectivas modalidades são determinadas por uma decisão do Conselho de Associação competente, tendo em conta o estatuto específico de cada país. A decisão deve especificar as competências e a assistência a proporcionar ao país em causa e indicar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da agência, dentro do quadro definido nos artigos 4.o e 5.o, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. A decisão deve estar em consonância com o presente regulamento e com as disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. Deve estabelecer que o país participante pode designar para o conselho de administração, na qualidade de observador e sem direito a voto, uma personalidade independente com as qualificações referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o Por decisão do Conselho de Associação, a agência pode tratar questões relacionadas com os direitos fundamentais no âmbito do n.o 1 do artigo 3.o, no respectivo país, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país em questão pela legislação comunitária.

3.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, poderá decidir convidar um país com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de estabilização e de associação a participar na agência na qualidade de observador. Nesse caso, o n.o 2 é aplicável em conformidade.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Disposições transitórias

1.   O mandato dos membros do conselho de administração do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia («o observatório») termina em 28 de Fevereiro de 2007.

2.   No que respeita à nomeação do conselho de administração:

a)

A Comissão toma, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, as medidas necessárias para assegurar que o conselho de administração, a constituir nos termos do artigo 12.o, inicie oportunamente os seus trabalhos.

b)

No prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificarão à Comissão os nomes das pessoas que nomearam como membros e suplentes para o conselho de administração, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o Passado este período, a Comissão convoca o conselho de administração, desde que pelo 17 dos seus membros já tenham sido nomeados. Em tal caso e em derrogação ao n.o 8 do artigo 12.o, as decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros já nomeados. Logo que estejam nomeados os 23 membros do conselho de administração, é aplicável o n.o 8 do artigo 12.o

c)

Na primeira reunião do conselho de administração, após terem sido feitas todas as nomeações, a Comissão escolhe por sorteio quinze membros do conselho de administração, cujas funções terminarão, em derrogação do n.o 4 do artigo 12.o, na data de caducidade dos primeiros três anos do seu mandato.

3.   As partes envolvidas dão início ao procedimento de nomeação de um director da agência, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 15.o, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Na pendência da criação do conselho de administração nos termos do n.o 9 do artigo 20.o da alínea b) do n.o 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, a Comissão convocará um conselho de administração interino, composto pelas pessoas nomeadas pelos Estados-Membros, pelo Conselho da Europa e pela Comissão para o conselho de administração do observatório, com base no artigo 8.o do Regulamento (CE) 1035/97.

O conselho de administração interino terá competência para:

a)

Emitir parecer sobre uma proposta da Comissão relativa ao texto do convite às candidaturas para o lugar de director, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o, a fim de dar início ao processo de selecção;

b)

Nomear, deliberando sob proposta da Comissão, um director interino ou prorrogar o mandato actual do director do observatório pelo período mais curto possível, durante o procedimento de nomeação referido no n.o 3;

c)

Aprovar o orçamento da agência para o ano de 2007, em conformidade com o n.o 9 do artigo 20.o e um projecto de orçamento para o ano de 2008, em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o; e

d)

Aprovar o relatório anual das actividades do observatório em 2006, em conformidade com a alínea b) do n.o 6 do artigo 12.o

5.   Até ser aprovado o Quadro Plurianual para a agência, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, a agência desempenhará as suas funções nos domínios temáticos da luta contra o racismo, da xenofobia e da intolerância que lhes está associada, referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o, sem prejuízo da segunda frase do n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 30.o

Avaliações

1.   A agência procede regularmente a avaliações prévias e posteriores das suas actividades sempre que estas impliquem despesas significativas. O director comunica ao conselho de administração os resultados destas avaliações.

2.   A agência transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

3.   Até 31 de Dezembro de 2011, a agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros cinco anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação:

a)

Deve ter em conta as funções da agência, as práticas de trabalho e o impacto da agência na defesa e na promoção dos direitos fundamentais;

b)

Incidir sobre a eventual necessidade de alterar as funções, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da agência;

c)

Incluir uma análise das sinergias e das implicações financeiras de uma eventual alteração das suas funções; e

d)

Ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.

4.   O conselho de administração, com o acordo da Comissão, determina o calendário e o âmbito das avaliações externas a realizar ulteriormente de forma periódica.

Artigo 31.o

Revisão

1.   O conselho de administração examina as conclusões da avaliação referida nos n.os 3 e 4 do artigo 30.o e transmite à Comissão as recomendações de alterações que possam ser necessárias no que respeita à agência, aos seus métodos de trabalho e ao âmbito da sua missão. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los públicos.

2.   Após ter examinado o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas de alteração ao presente regulamento que considerar necessárias.

Artigo 32.o

Início das actividades da agência

A agência dá início às suas actividades em 1 de Março de 2007.

Artigo 33.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1035/97 é revogado com efeitos a partir de 1 de Março de 2007.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 34.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a contar de 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 37.

(2)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 151 de 10.6.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1652/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 33).

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/15


REGULAMENTO (CE) N.o 169/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

121,5

JO

96,5

MA

53,1

SN

37,2

TN

141,8

TR

149,5

ZZ

99,9

0707 00 05

JO

178,3

MA

206,0

TR

111,3

ZZ

165,2

0709 90 70

MA

39,3

TR

116,1

ZZ

77,7

0805 10 20

CU

34,2

EG

53,8

IL

56,0

MA

46,4

TN

51,7

TR

67,2

ZZ

51,6

0805 20 10

IL

103,0

MA

90,1

ZZ

96,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

108,5

IL

70,4

MA

129,9

PK

58,0

TR

59,9

ZZ

85,3

0805 50 10

EG

53,6

TR

45,0

ZZ

49,3

0808 10 80

AR

105,0

CA

95,4

CN

78,2

US

117,8

ZZ

99,1

0808 20 50

AR

81,7

CL

127,1

US

105,7

ZA

85,8

ZZ

100,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/17


REGULAMENTO (CE) N.o 170/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2007

que abre um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados de tipo A3 é de quatro meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DO SISTEMA A3 NO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS (TOMATES, LARANJAS, LIMÕES E MAÇÃS)

Prazo para entrega das propostas: de 5 a 6 de Março de 2007

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(em EUR/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0702 00 00 9100

A00

30

12 000

0805 10 20 9100

A00

38

33 333

0805 50 10 9100

A00

60

7 333

0808 10 80 9100

F09

32

63 333


(1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, alterado. Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F09

:

Os seguintes destinos: Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emiratos Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kowait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia, países e territórios de África, excluindo a África do Sul, destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/20


REGULAMENTO (CE) N.o 171/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 12 a 16 de Fevereiro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 12 a 16 de Fevereiro de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4332.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 12 a 16 de Fevereiro de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 12 a 16 de Fevereiro de 2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 12 a 16 de Fevereiro de 2007

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 12 a 16 de Fevereiro de 2007

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 12 a 16 de Fevereiro de 2007

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 12 a 16 de Fevereiro de 2007

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2007

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2007/127/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Agosto de 2005 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas as consultas iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE com a República do Zimbabué, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Através da Decisão 2006/114/CE, a aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE (5), até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.o da Decisão 2004/157/CE (6), e até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.o da Decisão 2005/139/CE (7), foi prorrogada por um novo período de 12 meses, até 20 de Fevereiro de 2007.

(3)

O Governo do Zimbabué continua a violar os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE e a situação que se verifica actualmente no país não permite garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito.

(4)

O período de aplicação das medidas deverá, por conseguinte, ser prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O período de aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE é prorrogado até 20 de Fevereiro de 2008. As medidas são objecto de um reexame permanente.

A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao presidente do Zimbabué.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 25.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. Acordo Interno com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo Interno de 10 de Abril de 2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 64. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/114/CE (JO L 48 de 18.2.2006, p. 26).

(5)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(6)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

(7)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.


ANEXO

Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007

A União Europeia atribui uma enorme importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar determinadas «medidas apropriadas» na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o desse acordo.

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005 e 15 de Fevereiro de 2006, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das «medidas apropriadas» e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006 e 20 de Fevereiro de 2007, respectivamente.

Após um período de doze meses, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos nos cinco domínios referidos na Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002.

Tendo em conta o acima exposto, a União Europeia não considera que as medidas apropriadas possam ser revogadas, pelo que decidiu prorrogar o respectivo período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2008.

A União Europeia aproveita para salientar mais uma vez que não pretende, de modo algum, penalizar o povo do Zimbabué e que irá prosseguir a sua contribuição para as operações de carácter humanitário e os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, sectores não afectados por estas medidas.

A União Europeia gostaria de recordar que a aplicação de «medidas apropriadas» na acepção do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE não obsta ao estabelecimento de um diálogo político, como definido nas disposições do artigo 8.o desse acordo.

Assim, a União Europeia deseja sublinhar mais uma vez a importância que confere à futura cooperação CE Zimbabué. A União Europeia deseja reiterar a sua disponibilidade para continuar a aproveitar a oportunidade proporcionada pelo exercício de programação do 10.o FED, actualmente em curso, para prosseguir o diálogo e realizar progressos, assim que as condições o permitirem, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação.

Queira aceitar, Senhor Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comissão

J.M. BARROSO

Pelo Conselho

M. GLOS


Comissão

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria e no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 510]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/128/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece determinadas medidas de protecção para impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

(2)

A Comissão adoptou a Decisão 2007/79/CE, de 31 de Janeiro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria (4), para confirmar as áreas A e B na Hungria e a duração dessa regionalização no seguimento de um surto da doença na Hungria.

(3)

A situação epidemiológica do surto de gripe aviária do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria requer uma alteração das áreas sujeitas a restrições e da duração das medidas.

(4)

A Comissão adoptou a Decisão 2007/83/CE, de 5 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido no seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Reino Unido.

(5)

As medidas tomadas pelo Reino Unido nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CE em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). (Rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2007/83/CE (JO L 33 de 7.2.2007, p. 4).

(4)  JO L 26 de 2.2.2007, p. 5.


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável artigo 4(4) (b)(iii) até

Código

(se disponível)

Nome

HU

HUNGRIA

00006

Na circunscrição de Csongrád, os municípios de:

12.3.2007

Zona de protecção

Derekegyház

Periferia de Nagymágocs (parcialmente).

Uma pequena parte da periferia num raio de 3 km do primeiro surto, a oeste da aglomeração

Periferia de Szentes (apenas Lapistó)

Zona de vigilância

Árpádhalom (parcialmente).

A aglomeração e as periferias norte, oeste e sul

Fábiánsebestyén

Periferia de Hódmezővásárhely (parcialmente).

Uma pequena parte da periferia num raio de 10 km do segundo surto, a norte da aglomeração

Mártély (parcialmente).

Nordeste do centro da aglomeração

Mindszent (parcialmente).

Este do centro da aglomeração

Nagymágocs (parcialmente).

Parte restante da aglomeração

Szegvár

Periferia de Székkutas (parcialmente).

Periferia noroeste da aglomeração

Periferia de Szentes (parcialmente). Este, sudeste e sul da aglomeração (excluindo Lapistó)

UK

REINO UNIDO

 

 

12.3.2007

Zona de protecção

00154

Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

Zona de vigilância

00154

Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

PARTE B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável artigo 4(4) (b)(iii) até

Código

(se disponível)

Nome

HU

HUNGRIA

00006

Na circunscrição de Csongrád, os municípios de:

Árpádhalom (parcialmente).

Periferia este da aglomeração

Baks

Balástya

Csanytelek

Csongrád

Dóc

Eperjes

Felgyő

Hódmezővásárhely (parcialmente).

A aglomeração, a periferia oeste, a periferia este e a restante parte da periferia norte

Kistelek

Nagytőke

Mindszent (parcialmente).

Parte restante

Mártély (parcialmente).

Parte restante

Ópusztaszer

Pusztaszer

Székkutas (parcialmente).

Parte restante

Szentes (parcialmente).

A aglomeração e as periferias oeste e norte

Tömörkény

12.3.2007

UK

REINO UNIDO

 

 

12.3.2007

00154

00162

Partes dos condados de Norfolk e Suffolk situadas dentro dos seguintes limites:

A partir da referência TM357400 (2), seguir a estrada subsidiária na direcção oeste até ao cruzamento em T com a referência TM346400 (2). Virar à direita para a B1083 e continuar para norte ao longo da B1083 até à rotunda com a referência TM292500 (2). Virar à esquerda para a A1152 e continuar para oeste e depois para sul até à rotunda com a referência TM259493 (2). Virar à direita para a B1079 e continuar para oeste e depois para noroeste até ao nó de ligação com a referência TM214538 (2). Virar à esquerda para a B1078 e continuar para oeste até ao nó de ligação com a A140(T) com a referência TM111548 (2). Virar à direita e continuar para norte ao longo da A140(T) até ao nó de ligação com a A47(T) com a referência TG219038 (2). Virar à direita e continuar para nordeste e depois para este ao longo da A47(T) até à rotunda com a referência TG518084 (2). Virar para a A149 e continuar para sudoeste até ao nó de ligação com a referência TG521080 (2). Seguir a B1141 para sudeste até ao nó de ligação com uma estrada subsidiária com a referência TG525078 (2). Virar à esquerda para a estrada subsidiária e continuar para este até um cruzamento em T com outra estrada subsidiária na costa, com a referência TG531079 (2) [o limite estende-se directamente para este até à costa com a referência TG532078 (2) e segue a costa para sul até à referência TM357400 (2)].


(1)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid.

(2)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid