ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
8 de Fevreiro de 2007


Índice

 

Página

 

*

Aviso aos leitores

1

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (JO L 409 de 30.12.2006)

3

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006)

6

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (JO L 409 de 30.12.2006)

31

 

*

Rectificação à Decisão n.o 1/2006 (2006/1001/CE) do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 31 de Maio de 2006, relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu (JO L 409 de 30.12.2006)

34

 

*

Rectificação à Acção Comum 2006/1002/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (JO L 409 de 30.12.2006)

66

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


AVISO AOS LEITORES

BG:

Настоящият брой на Официален вестник е публикуван на испански, чешки, датски, немски, естонски, гръцки, английски, френски, италиански, латвийски, литовски, унгарски, малтийски, нидерландски, полски, португалски, словашки, словенски, фински и шведски език.

Поправката, включена в него, се отнася до актове, публикувани преди разширяването на Европейския съюз от 1 януари 2007 г.

CS:

Tento Úřední věstník se vydává ve španělštině, češtině, dánštině, němčině, estonštině, řečtině, angličtině, francouzštině, italštině, lotyštině, litevštině, maďarštině, maltštině, nizozemštině, polštině, portugalštině, slovenštině, slovinštině, finštině a švédštině.

Tisková oprava zde uvedená se vztahuje na akty uveřejněné před rozšířením Evropské unie dne 1. ledna 2007.

DA:

Denne EU-Tidende offentliggøres på dansk, engelsk, estisk, finsk, fransk, græsk, italiensk, lettisk, litauisk, maltesisk, nederlandsk, polsk, portugisisk, slovakisk, slovensk, spansk, svensk, tjekkisk, tysk og ungarsk.

Berigtigelserne heri henviser til retsakter, som blev offentliggjort før udvidelsen af Den Europæiske Union den 1. januar 2007.

DE:

Dieses Amtsblatt wird in Spanisch, Tschechisch, Dänisch, Deutsch, Estnisch, Griechisch, Englisch, Französisch, Italienisch, Lettisch, Litauisch, Ungarisch, Maltesisch, Niederländisch, Polnisch, Portugiesisch, Slowakisch, Slowenisch, Finnisch und Schwedisch veröffentlicht.

Die darin enthaltenen Berichtigungen beziehen sich auf Rechtsakte, die vor der Erweiterung der Europäischen Union am 1. Januar 2007 veröffentlicht wurden.

EL:

Η παρούσα Επίσημη Εφημερίδα δημοσιεύεται στην ισπανική, τσεχική, δανική, γερμανική, εσθονική, ελληνική, αγγλική, γαλλική, ιταλική, λεττονική, λιθουανική, ουγγρική, μαλτέζικη, ολλανδική, πολωνική, πορτογαλική, σλοβακική, σλοβενική, φινλανδική και σουηδική γλώσσα.

Τα διορθωτικά που περιλαμβάνει αναφέρονται σε πράξεις που δημοσιεύθηκαν πριν από τη διεύρυνση της Ευρωπαϊκής Ένωσης την 1η Ιανουαρίου 2007.

EN:

This Official Journal is published in Spanish, Czech, Danish, German, Estonian, Greek, English, French, Italian, Latvian, Lithuanian, Hungarian, Maltese, Dutch, Polish, Portuguese, Slovak, Slovenian, Finnish and Swedish.

The corrigenda contained herein refer to acts published prior to enlargement of the European Union on 1 January 2007.

ES:

El presente Diario Oficial se publica en español, checo, danés, alemán, estonio, griego, inglés, francés, italiano, letón, lituano, húngaro, maltés, neerlandés, polaco, portugués, eslovaco, esloveno, finés y sueco.

Las correcciones de errores que contiene se refieren a los actos publicados con anterioridad a la ampliación de la Unión Europea del 1 de enero de 2007.

ET:

Käesolev Euroopa Liidu Teataja ilmub hispaania, tšehhi, taani, saksa, eesti, kreeka, inglise, prantsuse, itaalia, läti, leedu, ungari, malta, hollandi, poola, portugali, slovaki, slovneeni, soome ja rootsi keeles.

Selle parandustega viidatakse aktidele, mis on avaldatud enne Euroopa Liidu laienemist 1. jaanuaril 2007.

FI:

Tämä virallinen lehti on julkaistu espanjan, tšekin, tanskan, saksan, viron, kreikan, englannin, ranskan, italian, latvian, liettuan, unkarin, maltan, hollannin, puolan, portugalin, slovakin, sloveenin, suomen ja ruotsin kielellä.

Lehden sisältämät oikaisut liittyvät ennen Euroopan unionin laajentumista 1. tammikuuta 2007 julkaistuihin säädöksiin.

FR:

Le présent Journal officiel est publié dans les langues espagnole, tchèque, danoise, allemande, estonienne, grecque, anglaise, française, italienne, lettone, lituanienne, hongroise, maltaise, néerlandaise, polonaise, portugaise, slovaque, slovène, finnoise et suédoise.

Les rectificatifs qu'il contient se rapportent à des actes publiés antérieurement à l'élargissement de l'Union européenne du 1er janvier 2007.

HU:

Ez a Hivatalos Lap spanyol, cseh, dán, német, észt, görög, angol, francia, olasz, lett, litván, magyar, máltai, holland, lengyel, portugál, szlovák, szlovén, finn és svéd nyelven jelenik meg.

Az itt megjelent helyesbítések elsősorban a 2007. január 1-jei európai uniós bővítéssel kapcsolatos jogszabályokra vonatkoznak.

IT:

La presente Gazzetta ufficiale è pubblicata nelle lingue spagnola, ceca, danese, tedesca, estone, greca, inglese, francese, italiana, lettone, lituana, ungherese, maltese, olandese, polacca, portoghese, slovacca, slovena, finlandese e svedese.

Le rettifiche che essa contiene si riferiscono ad atti pubblicati anteriormente all'allargamento dell'Unione europea del 1o gennaio 2007.

LT:

Šis Oficialusis leidinys išleistas ispanų, čekų, danų, vokiečių, estų, graikų, anglų, prancūzų, italų, latvių, lietuvių, vengrų, maltiečių, olandų, lenkų, portugalų, slovakų, slovėnų, suomių ir švedų kalbomis.

Čia išspausdintas teisės aktų, paskelbtų iki Europos Sąjungos plėtros 2007 m. sausio 1 d., klaidų ištaisymas.

LV:

Šis Oficiālais Vēstnesis publicēts spāņu, čehu, dāņu, vācu, igauņu, grieķu, angļu, franču, itāļu, latviešu, lietuviešu, ungāru, maltiešu, holandiešu, poļu, portugāļu, slovāku, slovēņu, somu un zviedru valodā.

Šeit minētie labojumi attiecas uz tiesību aktiem, kas publicēti pirms Eiropas Savienības paplašināšanās 2007. gada 1. janvārī.

MT:

Dan il-Ġurnal Uffiċjali hu ppubblikat fil-ligwa Spanjola, Ċeka, Dania, Ġermania, Estonjana, Griega, Inglia, Franċia, Taljana, Latvjana, Litwana, Ungeria, Maltija, Olandia, Pollakka, Portugia, Slovakka, Slovena, Finlandia u vedia.

Il-corrigenda li tinstab hawnhekk tirreferi għal atti ppubblikati qabel it-tkabbir ta' l-Unjoni Ewropea fl-1 ta' Jannar 2007.

NL:

Dit Publicatieblad wordt uitgegeven in de Spaanse, de Tsjechische, de Deense, de Duitse, de Estse, de Griekse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Letse, de Litouwse, de Hongaarse, de Maltese, de Nederlandse, de Poolse, de Portugese, de Slowaakse, de Sloveense, de Finse en de Zweedse taal.

De rectificaties in dit Publicatieblad hebben betrekking op besluiten die vóór de uitbreiding van de Europese Unie op 1 januari 2007 zijn gepubliceerd.

PL:

Niniejszy Dziennik Urzędowy jest wydawany w językach: hiszpańskim, czeskim, duńskim, niemieckim, estońskim, greckim, angielskim, francuskim, włoskim, łotewskim, litewskim, węgierskim, maltańskim, niderlandzkim, polskim, portugalskim, słowackim, słoweńskim, fińskim i szwedzkim.

Sprostowania zawierają odniesienia do aktów opublikowanych przed rozszerzeniem Unii Europejskiej dnia 1 stycznia 2007 r.

PT:

O presente Jornal Oficial é publicado nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca.

As rectificações publicadas neste Jornal Oficial referem-se a actos publicados antes do alargamento da União Europeia de 1 de Janeiro de 2007.

RO:

Prezentul Jurnal Oficial este publicat în limbile spaniolă, cehă, daneză, germană, estonă, greacă, engleză, franceză, italiană, letonă, lituaniană, maghiară, malteză, olandeză, polonă, portugheză, slovacă, slovenă, finlandeză şi suedeză.

Rectificările conţinute în acest Jurnal Oficial se referă la acte publicate anterior extinderii Uniunii Europene din 1 ianuarie 2007.

SK:

Tento úradný vestník vychádza v španielskom, českom, dánskom, nemeckom, estónskom, gréckom, anglickom, francúzskom, talianskom, lotyšskom, litovskom, maďarskom, maltskom, holandskom, poľskom, portugalskom, slovenskom, slovinskom, fínskom a švédskom jazyku.

Korigendá, ktoré obsahuje, odkazujú na akty uverejnené pred rozšírením Európskej únie 1. januára 2007.

SL:

Ta Uradni list je objavljen v španskem, češkem, danskem, nemškem, estonskem, grškem, angleškem, francoskem, italijanskem, latvijskem, litovskem, madžarskem, malteškem, nizozemskem, poljskem, portugalskem, slovaškem, slovenskem, finskem in švedskem jeziku.

Vsebovani popravki se nanašajo na akte objavljene pred širitvijo Evropske unije 1. januarja 2007.

SV:

Denna utgåva av Europeiska unionens officiella tidning publiceras på spanska, tjeckiska, danska, tyska, estniska, grekiska, engelska, franska, italienska, lettiska, litauiska, ungerska, maltesiska, nederländska, polska, portugisiska, slovakiska, slovenska, finska och svenska.

Rättelserna som den innehåller avser rättsakter som publicerades före utvidgningen av Europeiska unionen den 1 januari 2007.


Rectificações

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1966/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N. o 1966/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1) estabelece disposições destinadas a assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

(2)

As medidas que regem o acesso às águas e aos recursos, nomeadamente as limitações das capturas e do esforço de pesca, assim como as medidas técnicas relativas às técnicas de pesca, às artes e aos tamanhos das capturas, permitem alcançar os objectivos de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

(3)

Assim, para permitir uma gestão racional dos recursos haliêuticos e a realização dos objectivos supracitados, é necessário controlar as actividades de pesca através dos meios mais adequados. O controlo das quantidades capturadas é efectuado principalmente através da recolha de informações relativas às capturas, aos desembarques, aos transbordos, ao transporte e à venda, enquanto o controlo do esforço de pesca se baseia essencialmente na recolha de informações sobre as características do navio, o tempo de pesca e as artes utilizadas. Além disso, as tecnologias de controlo à distância permitem às autoridades de controlo da pesca verificar a presença de navios numa dada zona. A combinação de todos estes meios aumenta a fiabilidade das informações.

(4)

O n.o 1 do artigo 22.o e o n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 prevêem, respectivamente, que o Conselho deve decidir, em 2004, da obrigação de registar e transmitir electronicamente quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos de capturas, e notas de venda, e da obrigação de instalar meios de teledetecção.

(5)

Nos últimos anos, foram realizados pelos Estados-Membros e outros países projectos-piloto sobre o registo e a transmissão electrónica de dados, bem como sobre a teledetecção, que se mostraram eficazes e rentáveis.

(6)

O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários mantenham um diário de bordo das suas operações.

(7)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 prevê que os produtos da pesca só possam ser vendidos a partir de um navio de pesca a compradores registados ou em lotas registadas.

(8)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que as lotas ou outros organismos autorizados pelos Estados-Membros e responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca apresentem, na primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território seja efectuada a primeira colocação no mercado.

(9)

O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus mandatários, devem, depois de cada campanha e nas 48 horas seguintes ao desembarque, apresentar uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro em que for efectuado o desembarque.

(10)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê igualmente que, sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que foram desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado deverá assegurar o envio, logo que possível, de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa.

(11)

O artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 exige que cada Estado-Membro crie uma base de dados informatizada e institua um sistema de validação que inclua, nomeadamente, cruzamento e verificação de dados.

(12)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê também que seja apresentada às autoridades competentes, sempre que os produtos não sejam colocados à venda ou se destinem a ser colocados à venda em data posterior, uma declaração de tomada a cargo da responsabilidade do respectivo detentor.

(13)

A teledetecção apenas deve ser utilizada quando a relação custo/benefício da sua utilização for comprovadamente mais vantajosa que a dos meios de controlo tradicionais, como os navios e aeronaves de patrulha das pescas, para a detecção de navios de pesca que desenvolvam actividades ilegais.

(14)

É, pois, conveniente, estabelecer as condições em que o registo e a transmissão electrónica de dados, assim como os meios de teledetecção, devem ser utilizados para fins de controlo.

(15)

Os formatos a ser utilizados pelas autoridades competentes nacionais no intercâmbio de informações para efeitos de controlo e inspecção devem ser definidos em normas de execução.

(16)

Cada Estado-Membro deve ser livre de decidir dos formatos utilizados para a transmissão de dados pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

(17)

Os investimentos relacionados com a aplicação de tecnologias de controlo são elegíveis no quadro do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (3).

(18)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Registo e transmissão electrónica

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários registaram electronicamente, num diário de bordo e numa declaração de transbordo, na acepção da legislação comunitária pertinente, toda a informação relativa às actividades de pesca e transmitem-na, por via electrónica, à autoridade competente do Estado do pavilhão.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes registaram electronicamente numa declaração de desembarque, na acepção da legislação comunitária pertinente, toda a informação relativa às actividades de pesca e transmitem-na, por via electrónica, à autoridade competente do Estado do pavilhão.

3.   A primeira nota de venda e, se for caso disso, a declaração de tomada a cargo, serão registadas electronicamente e enviadas às autoridades competentes do território em que tiver lugar a primeira colocação no mercado por um comprador registado, uma lota registada ou qualquer outra entidade ou pessoa autorizada pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda desses produtos da pesca.

4.   Os Estados-Membros devem possuir as estruturas administrativas e técnicas necessárias para a recepção, o tratamento, a verificação cruzada e a transmissão, por via electrónica, das informações constantes, pelo menos, do diário de bordo, da declaração de transbordo, da declaração de desembarque, da nota de venda e da declaração de tomada a cargo a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

Artigo 2.o

Periodicidade e autenticidade dos dados

1.   Os capitães dos navios de pesca transmitem os dados pertinentes constantes do diário de bordo pelo menos uma vez por dia. Transmitirá igualmente esses dados sempre que solicitados pela autoridade competente do Estado do pavilhão. Transmitirá, em todo o caso, os dados pertinentes do diário de bordo após a conclusão da última operação de pesca e antes da entrada no porto.

2.   Os dados provenientes do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque registados pela autoridade competente do Estado do pavilhão são considerados autênticos segundo as condições previstas no direito nacional.

3.   As informações e os dados provenientes da primeira nota de venda e da declaração de tomada a cargo registados pela autoridade competente de um Estado-Membro são considerados autênticos segundo as condições previstas no direito nacional.

Artigo 3.o

Entrada progressiva em aplicação

1.   A obrigação de registo e transmissão por via electrónica dos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o aplicar-se-á aos capitães dos navios de pesca de comprimento fora a fora superior a 24 metros dentro de um prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor das normas de execução referidas no artigo 5.o e aos capitães dos navios de comprimento fora a fora superior a 15 metros dentro de um prazo de 42 meses a contar da mesma data.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, qualquer Estado-Membro pode, decorridos 12 meses sobre a entrada em vigor das normas de execução referidas no artigo 5.o, obrigar ou autorizar os capitães dos navios referidos no n.o 1 e de comprimento fora a fora igual ou inferior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão a registar e transmitir electronicamente os dados a que se referem os números 1 e 2 do artigo 1.o

3.   As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitarão os relatórios electrónicos recebidos do Estado-Membro do pavilhão onde constam os dados provenientes dos navios de pesca referidos no n.o 2.

4.   A obrigação de registo e transmissão electrónicos das notas de venda e, se for caso disso, das declarações de tomada a cargo, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 aos compradores registados, às lotas registadas e às demais entidades ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda dos produtos da pesca e cujo volume de negócios anual resultante das primeiras vendas de produtos de pesca seja superior a 400 000 EUR.

Artigo 4.o

Teledetecção

A partir de 1 de Janeiro de 2009, sempre que se verificar uma relação custo/benefício comprovadamente mais vantajosa que a dos meios de controlo tradicionais de detecção de navios de pesca que desenvolvam actividades ilegais, os Estados-Membros zelarão por que os seus Centros de Vigilância da Pesca disponham da capacidade técnica necessária para estabelecerem uma correspondência entre as posições derivadas das imagens de teledetecção enviadas para a Terra por satélite ou outros sistemas equivalentes e os dados recebidos pelo sistema de localização dos navios, por forma a estabelecerem a presença de navios de pesca numa dada zona.

Artigo 5.o

Modalidades de aplicação

As modalidades de aplicação do disposto no presente regulamento são aprovadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Tais modalidades devem estabelecer, nomeadamente:

1.

As condições segundo as quais as autoridades competentes nacionais irão proceder ao intercâmbio de informações para efeitos de controlo e inspecção, garantindo a sua confidencialidade e assegurando o acesso dos Estados-Membros costeiros a estas informações.

2.

O teor das mensagens a ser transmitidas.

3.

Os formatos a adoptar pelas autoridades nacionais competentes para o intercâmbio de informações destinado ao controlo e inspecção.

4.

As condições de registo e apresentação dos dados das notas de venda e das declarações de tomada a cargo.

5.

As disposições que permitam que um Estado-Membro alargue a obrigação de envio electrónico aos navios de pesca, conforme previsto no n.o 2 do artigo 3.o

6.

As derrogações da exigência de apresentação das declarações de desembarque em formato electrónico e as condições e requisitos de notificação aplicáveis à informação a prestar aos Estados costeiros sobre essas derrogações.

7.

As derrogações, destinadas a reduzir os encargos administrativos dos operadores, de determinadas disposições de controlo previstas na regulamentação comunitária aplicáveis aos navios que registem e transmitam electronicamente as informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o

8.

As disposições relativas ao registo e envio dos dados referidos no artigo 1.o em caso de avaria técnica.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/6


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N. o 1967/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), são aplicáveis no mar Mediterrâneo.

(2)

Pela Decisão 98/392/CE (2), o Conselho celebrou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que enuncia os princípios e as regras de conservação e de gestão dos recursos vivos do alto mar. Em conformidade com as regras da Convenção, a Comunidade esforça-se por coordenar a gestão e a conservação dos recursos vivos do mar com outros Estados costeiros.

(3)

Por força da Decisão 98/416/CE (3), a Comunidade é parte contratante no Acordo relativo à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (a seguir designada por «CGPM»). O Acordo CGPM fornece o quadro da cooperação regional em matéria de conservação e gestão dos recursos marinhos mediterrânicos, resultante da adopção de recomendações na zona abrangida pelo Acordo CGPM que se tornam vinculativas para as partes contratantes.

(4)

Atendendo às características biológicas, sociais e económicas das pescarias mediterrânicas, é necessário que a Comunidade estabeleça um quadro de gestão específico.

(5)

A Comunidade comprometeu-se a aplicar o princípio de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos e os ecossistemas marinhos, e a garantir a sua exploração sustentável.

(6)

O regime de gestão previsto no presente regulamento abrange as operações ligadas à pesca das unidades populacionais do mar Mediterrâneo, praticadas por navios comunitários nas águas comunitárias ou nas águas internacionais, por navios de países terceiros nas zonas de pesca dos Estados-Membros ou por cidadãos da União Europeia no alto mar.

(7)

Contudo, para não comprometer a investigação científica, o presente regulamento não é aplicável às operações necessárias para efeitos de investigação científica.

(8)

É necessário estabelecer um quadro de gestão eficaz, através de uma repartição adequada das responsabilidades entre a Comunidade e os Estados-Membros.

(9)

A protecção rigorosa de determinadas espécies marinhas já proporcionada pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4), aplicável às águas marinhas sob soberania dos Estados-Membros, deverá ser alargada ao Mediterrâneo no que se refere à parte do alto mar.

(10)

A Decisão 1999/800/CE do Conselho, relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido protocolo (Convenção de Barcelona) (5), para além das disposições referentes à conservação dos locais de interesse mediterrânico, prevê a elaboração de listas de espécies em perigo ou ameaçadas e de espécies cuja exploração se encontra regulamentada.

(11)

A fim de ter em conta os novos pareceres científicos, é necessário adoptar novas medidas técnicas relativas à pesca que substituam as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (6). Deverão igualmente ser tidos em conta os principais elementos do plano de acção para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo no âmbito da política comum da pesca.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1626/94 deverá, pois, ser revogado.

(13)

Deverá evitar-se as capturas excessivas de indivíduos subdimensionados. Para o efeito, é necessário proteger determinadas zonas de concentração de juvenis, tendo em conta às condições biológicas locais.

(14)

Deverá proibir-se ou sujeitar-se a regras mais restritivas as artes de pesca demasiado agressivas para o meio marinho ou que provocam a depauperação de determinadas unidades populacionais.

(15)

Para evitar novos aumentos das taxas de mortalidade por pesca dos juvenis e reduzir substancialmente as quantidades de organismos marinhos mortos devolvidas ao mar pelos navios de pesca, é conveniente aumentar as malhagens e as dimensões dos anzóis no respeitante às redes de arrasto, às redes fundeadas e aos palangres utilizados na pesca de determinadas espécies de organismos marinhos, assim como prever a utilização obrigatória de panos de malha quadrada.

(16)

A fim de estabelecer um período de transição antes de proceder ao aumento da malhagem das redes de arrasto pelo fundo, é conveniente determinar certas características em relação ao armamento das redes, que permitam aumentar a selectividade da malhagem actualmente utilizada.

(17)

A gestão do esforço de pesca deverá ser o principal instrumento utilizado para assegurar a existência de pescarias sustentáveis no mar Mediterrâneo. Para o efeito, é conveniente determinar as dimensões globais das principais artes de pesca passivas, por forma a limitar um factor que tem uma influência no esforço de pesca exercido.

(18)

Uma parte da zona costeira deverá ser reservada às artes de pesca selectivas utilizadas pelos pescadores que exercem a pequena pesca, a fim de proteger as zonas de reprodução e os habitats sensíveis e melhorar a sustentabilidade social das pescarias mediterrânicas.

(19)

É conveniente determinar os tamanhos mínimos de desembarque de certos organismos marinhos, tanto no intuito de melhorar a sua exploração como para fixar normas que sirvam de base aquando da elaboração pelos Estados-Membros do respectivo regime de gestão das pescarias costeiras. Para o efeito, a selectividade de determinadas artes de pesca deverá corresponder, tanto quanto possível, ao tamanho mínimo de desembarque estabelecido para uma dada espécie ou para um grupo de espécies capturadas pela arte em causa.

(20)

A fim de não prejudicar o repovoamento artificial e a transplantação das populações de peixes e outros organismos marinhos, deverão ser autorizadas as operações requeridas para o efeito, desde que sejam compatíveis com a sustentabilidade das espécies em causa.

(21)

Atendendo à sua grande importância no Mediterrâneo, é necessário que as actividades de pesca de lazer não interfiram de forma significativa com a pesca comercial, sejam compatíveis com a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e observem as obrigações assumidas pela Comunidade no respeitante às organizações regionais de pesca.

(22)

Dadas as características específicas de um grande número de pescarias mediterrânicas, limitadas a certas subzonas geográficas, e atendendo ao facto de o regime de gestão do esforço ser tradicionalmente aplicado ao nível sub-regional, afigura-se conveniente prever o estabelecimento de planos de gestão comunitários e nacionais que combinem, nomeadamente, a gestão do esforço com medidas técnicas específicas.

(23)

Para assegurar um controlo eficaz das actividades de pesca, deverão ser adoptadas certas medidas específicas que completem ou sejam mais restritivas do que as previstas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas (7). É, nomeadamente, necessário reduzir as quantidades que devem ser objecto de registo no diário de bordo, actualmente fixadas em 50 kg de equivalente peso vivo, no respeitante às espécies capturadas no mar Mediterrâneo diferentes das espécies altamente migradoras e dos pequenos pelágicos.

(24)

Atendendo ao facto de as pescarias comunitárias serem responsáveis por mais de 75 % das capturas de espadarte realizadas no mar Mediterrâneo, afigura-se adequado estabelecer medidas de gestão. A fim de garantir a eficácia destas medidas, as medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores deverão emanar das organizações regionais de pesca competentes. Assim, a Comissão deverá apresentar propostas adequadas à CGPM e à Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), consoante o caso. A falta de acordo dentro de um prazo determinado não impede a UE de adoptar medidas neste sentido até à celebração de um acordo definitivo numa base multilateral.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 813/2004 do Conselho introduziu disposições específicas relativamente à pesca nas águas em torno de Malta, em conformidade com o Acto de Adesão, nomeadamente o artigo 21.o e o anexo III. É conveniente manter essas disposições.

(26)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(27)

As alterações dos anexos do presente regulamento deverão igualmente ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

À conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, sempre que essas actividades sejam exercidas:

i)

Nas águas marítimas do mar Mediterrâneo sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, situadas a leste da linha 5o36' W (a seguir designadas por «mar Mediterrâneo»);

ii)

Por navios de pesca comunitários no mar Mediterrâneo fora das águas referidas na subalínea i);

iii)

Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, no mar Mediterrâneo, fora das águas referidas na subalínea i); e

b)

À comercialização dos produtos da pesca capturados no mar Mediterrâneo.

2.   O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Artes rebocadas»: qualquer arte de pesca, com exclusão das linhas de corrico, rebocada graças à potência do motor do navio de pesca ou alada por guinchos enquanto o navio de pesca se encontra ancorado ou a deslocar-se lentamente, incluindo nomeadamente redes rebocadas e dragas;

a)

«Redes rebocadas»: as redes de arrasto, as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia;

i)

«Redes de arrasto»: as redes rebocadas de forma activa pelo motor principal do navio, constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede arrasto), fechado na parte terminal por um saco, que pode ser prolongado na abertura por asas ou montado numa estrutura rígida. A abertura horizontal é obtida através de portas de arrasto ou de uma vara ou estrutura com forma e dimensões variadas. Estas redes podem ser rebocadas quer pelo fundo (redes de arrasto pelo fundo), quer entre duas águas (redes de arrasto pelágico);

ii)

«Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo»: redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, manobradas e aladas por cabos e guinchos a partir de uma embarcação em movimento ou ancorada, e não rebocadas pelo motor principal do navio, constituídas por duas asas laterais e uma bolsa central na forma de uma colher ou terminada por um saco, que podem operar em qualquer nível entre a superfície e o fundo, consoante a espécie-alvo;

iii)

«Redes envolventes-arrastantes de alar para a praia»: redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e manobradas a partir de terra;

b)

«Dragas»: artes quer rebocadas de forma activa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação), quer aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão).

2.

«Zona de pesca protegida»: uma zona marinha delimitada geograficamente em que são proibidas ou limitadas todas ou determinadas actividades de pesca, a título temporário ou permanente, a fim de melhorar a exploração e a conservação dos recursos aquáticos vivos ou a protecção dos ecossistemas marinhos.

3.

«Rede de fundo»: um tresmalho, uma rede de emalhar de fundo ou uma rede de fundo mista;

a)

«Tresmalho»: qualquer rede constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana, fixada ou susceptível de ser fixada por qualquer meio no fundo do mar;

b)

«Rede de emalhar de fundo», qualquer rede constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água por bóias e lastros, fixada ou que possa ser fixada por qualquer meio no fundo do mar, que mantenha a arte junto ao fundo ou flutue na coluna de água;

c)

«Rede de fundo mista»: qualquer rede de emalhar de fundo cuja parte inferior é constituída por um tresmalho.

4.

«Redes de cerco»: as redes que capturam o peixe, envolvendo-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida.

a)

«Redes de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa. As redes de cerco com retenida podem ser utilizadas para capturar pequenas ou grandes espécies pelágicas ou espécies demersais.

5.

«Armadilhas»: artes de pesca fixas ao fundo ou aí colocadas que se utilizam para capturar espécies marinhas. Têm a forma de cesto, pote, barril ou gaiola e, na maioria dos casos, são compostas por uma armação rígida ou semi-rígida fabricada em materiais diversos (madeira, vime, hastes ou redes metálicas, etc.), que pode ou não estar coberta de rede. Estão equipadas com uma ou mais alturas ou bocas de extremidades lisas que permitem a entrada das espécies no habitáculo interior. Podem ser utilizadas separadamente ou em grupos. Quando usadas em grupo, da linha madre partem numerosas linhas laterais de comprimento e espaçamento variável em função da espécie-alvo, às quais estão fixadas numerosas armadilhas.

6.

«Palangre»: arte de pesca que contém uma linha principal (madre) da qual partem numerosas linhas laterais (estralhos), de comprimento e espaçamento variável em função das espécies-alvo, às quais estão fixados anzóis. Pode ser colocada quer na vertical, quer na horizontal, em relação à superfície do mar; pode ser fixada no fundo ou perto do fundo (palangre de fundo) ou derivar entre duas águas ou próximo da superfície (palangre de superfície).

7.

«Anzol»: uma haste de aço afiada e curvada, geralmente dotada de uma barbela. A ponta de um anzol pode ser direita ou estar até invertida e curvada; o comprimento e a forma da haste podem variar e a sua secção transversal pode ser redonda (regular) ou aplanada (anzol forjado). O comprimento total do anzol é o comprimento máximo total da haste medido a partir da ponta do anzol que serve para passar a linha e tem geralmente o formato de um olho até ao ápice da curvatura do anzol; A largura do anzol é a maior distância horizontal medida a partir da parte externa da haste até à parte externa da barbela.

8.

«Pesca de lazer»: actividades de pesca que exploram os recursos aquáticos vivos para fins recreativos ou desportivos.

9.

«Dispositivos de concentração de peixes»: qualquer equipamento que flutue à superfície do mar e que permita a concentração, por baixo dele, de juvenis ou de espécimes adultos de espécies altamente migradoras.

10.

«Cruz de Santo André»: dispositivo que actua como uma tesoura para a apanha do molusco bivalve Pinna nobilis ou do coral vermelho no fundo do mar.

11.

«Pradaria de ervas marinhas»: zona em que o fundo do mar é caracterizado pela presença dominante de fanerogâmicas ou em que esse tipo de vegetação existiu e necessita de medidas de restauração. A expressão «ervas marinhas» é um termo genérico que abrange as espécies Posidonia oceanica, Cymodocea nodosa, Zoostera marina e Zoostera noltii.

12.

«Habitat coralígeno»: zona em que o fundo do mar é caracterizado pela presença dominante de uma comunidade biológica específica designada por «coralígena» ou em que essa comunidade existiu e necessita de medidas de restauração. O termo «coralígeno» é um termo genérico para uma estrutura biogénica de grande complexidade resultante da deposição contínua, sobre um substrato preexistente rochoso ou duro, de camadas calcárias sucessivas, essencialmente derivadas da actividade de construção de algas vermelhas coralinas calcárias encrustantes e de organismos animais tais como os poríferos, as ascídias, os cnidários (corais córneos, leques do mar, etc.), os briozoários, os serpulídeos, os anelídeos, bem como de outros organismos que fixam o calcário.

13.

«Fundo de mäerl»: zona em que o fundo do mar é caracterizado pela presença dominante de uma comunidade biológica específica designada por «mäerl» ou em que essa comunidade existiu e necessita de medidas de restauração. O termo «mäerl» é um termo genérico dado a uma estrutura biogénica composta por diversas espécies de algas vermelhas coralinas (Corallinacea) que possuem esqueletos calcários rígidos e crescem sob a forma livre, constituindo talos ramificados arborescentes ou nódulos que formam acumulações nas ondulações dos fundos marinhos lodosos ou arenosos. Os fundos de mäerl são geralmente compostos por uma ou várias combinações de algas vermelhas, nomeadamente, Lithothamnion coralloides e Phymatolithon calcareum.

14.

«Repovoamento directo»: a actividade de libertar animais vivos selvagens de espécies seleccionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural.

15.

«Transplantação»: o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas de populações estabelecidas e em que existe um fluxo genético contínuo.

16.

«Espécie não indígena»: uma espécie cujo habitat natural historicamente conhecido se encontra fora da zona em questão.

17.

«Introdução»: o processo pelo qual uma espécie não indígena é mudada intencionalmente e libertada pelo homem em qualquer zona fora do seu habitat natural historicamente conhecido.

CAPÍTULO II

ESPÉCIES E HABITATS PROTEGIDOS

Artigo 3.o

Espécies protegidas

1.   É proibido capturar deliberadamente, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies marinhas constantes do anexo IV da Directiva 92/43/CEE, excepto se tiver sido concedida uma isenção nos termos do artigo 16.o da mesma directiva.

2.   Não obstante o n.o 1, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas referidas no n.o 1 capturados acidentalmente, desde que essa actividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência.

Artigo 4.o

Habitats protegidos

1.   É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas, nomeadamente de Posidonia oceanica ou de outras fanerogâmicas marinhas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, pode ser autorizada a utilização de redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes semelhantes, cuja altura total e funcionamento nas operações de pesca impliquem que a retenida, o cabo de chumbada ou os cabos de alagem não atinjam as pradarias de ervas marinhas, no âmbito dos planos de gestão previstos no artigo 18.o ou no artigo 19.o

2.   É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl.

3.   É proibida a utilização de dragas rebocadas e redes de arrasto em profundidades superiores a 1 000 m.

4.   A proibição prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 aplica-se, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, em todos os sítios Natura 2000, todas as zonas especialmente protegidas e todas as zonas especialmente protegidas de importância para o Mediterrâneo (SPAMI) designados para efeitos da conservação desses habitats nos termos da Directiva 92/43/CEE ou da Decisão 1999/800/CE.

5.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1, a pesca por navios de comprimento fora a fora igual ou inferior a 12 metros e de potência igual ou inferior a 85 kW dotados de redes de arrasto pelo fundo tradicionalmente efectuada em fundos de Posidonia pode ser autorizada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, desde que as actividades de pesca em causa:

i)

Sejam regulamentadas no âmbito dos planos de gestão previstos no artigo 19.o do presente regulamento;

ii)

Não afectem mais de 33 % da superfície coberta pelos fundos de ervas marinhas Posidonia oceanica nas zonas abrangidas pelo plano de gestão;

iii)

Não afectem mais de 10 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais do Estado-Membro em causa.

As actividades de pesca autorizadas nos termos do presente número devem:

a)

Cumprir os requisitos da alínea h) do n.o 1 do artigo 8.o, do ponto 2) do n.o 3 do artigo 9.o e do artigo 23.o;

b)

Ser regulamentadas por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III.

No entanto, não se aplica o ponto 1) do n.o 3 do artigo 9.o

Sempre que um navio de pesca que opere ao abrigo do disposto no presente número seja retirado da frota por meio de fundos públicos, a autorização especial de pesca para a realização dessa actividade de pesca será retirada e não voltará a ser emitida.

Os Estados-Membros interessados estabelecem um plano de fiscalização e informam a Comissão de três em três anos, a partir da entrada em vigor do presente regulamento, sobre a situação das pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica afectadas pelas actividades das redes de arrasto pelo fundo e enviarão a lista dos navios de pesca autorizados. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão antes de 31 de Julho de 2009.

6.   Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar medidas adequadas para garantir a recolha das informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia dos habitats a proteger nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO III

ZONAS DE PESCA PROTEGIDAS

Artigo 5.o

Procedimento de informação para criação de zonas de pesca protegidas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2007, as informações pertinentes para a criação de zonas de pesca protegidas e para as possíveis medidas de gestão a aplicar nessas zonas, tanto em águas sob a sua jurisdição como fora dessas águas, quando a protecção das zonas de maternidade, das zonas de reprodução ou do ecossistema marinho contra os efeitos prejudiciais da pesca exija medidas especiais.

Artigo 6.o

Zonas de pesca comunitárias protegidas

1.   Com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 5.o, assim como noutras informações pertinentes para o mesmo efeito, o Conselho designa, no prazo de dois anos a contar da data de aprovação do presente regulamento, as zonas de pesca protegidas, situadas essencialmente para além dos mares territoriais dos Estados-Membros, relativas aos tipos de actividades de pesca proibidos ou autorizados nessas zonas.

2.   O Conselho pode posteriormente designar outras zonas de pesca protegidas, ou alterar a sua delimitação e regras de gestão estabelecidas, com base em novos dados científicos pertinentes.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam medidas adequadas para garantir a recolha de informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia das zonas a proteger nos termos do presente artigo.

Artigo 7.o

Zonas de pesca nacionais protegidas

1.   No prazo de dois anos a contar da data de aprovação do presente regulamento e com base nas informações comunicadas em conformidade com o seu artigo 5.o, os Estados-Membros designam outras zonas de pesca protegidas, para além das zonas de pesca protegidas já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente regulamento, situadas nas suas águas territoriais, em que poderão ser proibidas ou limitadas as actividades de pesca, a fim de garantir a conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos ou de manter ou melhorar o estado de conservação dos ecossistemas marinhos. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidem das artes de pesca que podem ser utilizadas nessas zonas protegidas, assim como das regras técnicas adequadas, as quais não devem ser menos estritas do que as previstas pela legislação comunitária.

2.   Os Estados-Membros podem posteriormente, com base em novos dados científicos pertinentes, designar outras zonas de pesca protegidas ou alterar as delimitações e regras de gestão estabelecidas nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros e a Comissão tomam medidas adequadas para garantir a recolha de informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia das zonas a proteger nos termos do presente artigo.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 são notificadas à Comissão. Ao aplicarem as disposições previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros informam a Comissão dos motivos científicos, técnicos e jurídicos que justificam a exigência de medidas especiais.

4.   Sempre que uma zona protegida situada nas águas territoriais de um Estado-Membro seja susceptível de afectar os navios de outro Estado-Membro, a sua designação só é feita após consulta da Comissão, do Estado-Membro e do Conselho Consultivo Regional em causa, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

5.   Se considerar que as medidas de gestão das pescas notificadas em conformidade com o n.o 3 não são suficientes para assegurar um elevado nível de protecção dos recursos e do ambiente, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro, pedir-lhe que altere a medida ou propor que o Conselho designe uma zona de pesca protegida ou aprove medidas de gestão das pescas no respeitante às águas em causa.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ARTES DE PESCA

Artigo 8.o

Artes e práticas de pesca proibidas

1.   É proibido utilizar para a pesca ou manter a bordo:

a)

Substâncias tóxicas, soporíficas ou corrosivas;

b)

Geradores de choques eléctricos;

c)

Explosivos;

d)

Substâncias que podem explodir quando misturadas;

e)

Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

f)

Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão para a apanha, em especial, de moluscos bivalves fixados nos rochedos;

g)

Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

h)

Panos de rede com abertura da malha inferior a 40 mm para as redes de arrasto pelo fundo.

2.   Não é autorizada a utilização de redes de fundo para a captura das seguintes espécies: atum voador (Thunnus alalunga), atum rabilho (Thunnus thynnus), espadarte (Xiphias gladius), xaputa (Brama brama), tubarões (Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae e Lamnidae).

A título de derrogação, podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas capturas acessórias acidentais de três espécimes no máximo das espécies de tubarões referidas no primeiro parágrafo, desde que não se trate de espécies protegidas ao abrigo da legislação comunitária.

3.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender e expor ou colocar à venda mexilhão-tâmara europeu (Lithophaga lithophaga) e taralhão (Pholas dactylus).

4.   É proibida a utilização de espingardas submarinas se associadas a equipamento de respiração submarina ou durante a noite, entre o pôr do Sol e o amanhecer.

5.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender e expor ou colocar à venda fêmeas em desova de lagostas (Palinuridae spp.) e fêmeas em desova de lavagantes (Homarus gammarus). As fêmeas em desova de lagostas e as fêmeas em desova de lavagantes devem ser devolvidas imediatamente ao mar após a captura acidental ou podem ser utilizadas para repovoamento directo e transplantação no âmbito de planos de gestão ao abrigo do artigo 18.o ou do artigo 19.o

Artigo 9.o

Malhagens mínimas

1.   É proibido utilizar e manter a bordo redes rebocadas, redes de cerco ou redes de emalhar, excepto se a malhagem na parte da rede de mais pequena malhagem observar o disposto nos n.os 3 a 6.

2.   A malhagem é determinada por meio dos processos especificados no Regulamento (CE) n.o 129/2003 da Comissão (9).

3.   No caso das redes rebocadas, diferentes das referidas no n.o 4, a malhagem mínima é a seguinte:

1)

Até 30 de Junho de 2008: 40 mm;

2)

A partir de 1 de Julho de 2008, as redes a que se refere o n.o 1 serão substituídas por redes de malha quadrada com uma malhagem da cuada de 40 mm ou, mediante pedido devidamente fundamentado do proprietário do navio, por redes de malha em losango de 50 mm.

Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, os navios de pesca só são autorizados a utilizar e manter a bordo um dos dois tipos de rede;

3)

Até 30 de Junho de 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente número, com base no qual, e também nas informações comunicadas pelos Estados-Membros antes de 31 de Dezembro de 2011, se for caso disso, deve propor as adaptações necessárias.

4.   No caso das redes de arrasto para a pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão, sempre que estas espécies representem pelo menos 80 % das capturas em peso vivo após separação, a malhagem mínima é de 20 mm.

5.   No caso das redes de cerco, a malhagem mínima é de 14 mm.

6.

a)

As redes de emalhar de fundo não podem ter uma abertura da malha inferior a 16 mm;

b)

No caso das redes de emalhar de fundo para a pesca dirigida ao goraz, sempre que esta espécie represente pelo menos 20 % das capturas em peso vivo, a malhagem mínima é de 100 mm.

7.   Qualquer Estado-Membro pode autorizar uma derrogação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 no respeitante às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia que são objecto de um plano de gestão referido no artigo 19.o, desde que as pescarias em causa sejam muito selectivas, tenham um efeito negligenciável no meio marinho e não estejam abrangidas pelo disposto no n.o 5 do artigo 4.o

8.   Para fundamentar essa derrogação, os Estados-Membros comunicam dados científicos e justificações técnicas actualizadas.

Artigo 10.o

Tamanho mínimo dos anzóis

É proibido a qualquer navio de pesca que utiliza palangres e desembarca ou tem a bordo quantidades de goraz (Pagellus bogaraveo) superiores a 20 % das capturas em peso vivo após separação utilizar para a pesca e manter a bordo qualquer palangre com anzóis de comprimento total inferior a 3,95 cm e largura inferior a 1,65 cm.

Artigo 11.o

Fixação de dispositivos nas redes de arrasto e armamento destas redes

1.   É proibido obstruir as malhas de qualquer parte da rede ou reduzir efectivamente as suas dimensões de qualquer outro modo, excepto com os dispositivos autorizados pelo Regulamento (CEE) n.o 3440/84 da Comissão (10) ou constantes da alínea a) do anexo I do presente regulamento.

2.   O armamento das redes de arrasto deve respeitar as especificações técnicas fixadas na alínea b) do anexo I do presente regulamento.

Artigo 12.o

Dimensões das artes de pesca

É proibido manter a bordo ou utilizar no mar artes de pesca que não respeitem as condições especificadas no anexo II.

Artigo 13.o

Distâncias e profundidades mínimas para a utilização de artes de pesca

1.   É proibida a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de 3 milhas marítimas da costa.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a utilização de dragas até 3 milhas marítimas da costa, em qualquer profundidade, desde que as capturas que não sejam crustáceos e moluscos não excedam 10 % do peso vivo total das capturas.

2.   É proibida a utilização de redes de arrasto a menos de 1,5 milhas marítimas da costa. É proibido o uso de dragas rebocadas por embarcação e de dragas hidráulicas a menos de 0,3 milhas marítimas da costa.

3.   É proibida a utilização de redes de cerco com retenida a menos de 300 metros da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a uma distância inferior da costa.

As redes de cerco com retenida não devem ser utilizadas em profundidades inferiores a 70 % da altura total da própria rede de cerco com retenida, medida em conformidade com o anexo II ao presente regulamento.

4.   É proibida a utilização de dragas para a pesca de esponjas na isóbata de 50 metros e a menos de 0,5 milhas marítimas da costa.

5.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, autoriza uma derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, nos casos em que essa derrogação seja justificada por condicionantes geográficas específicas, como a extensão limitada das plataformas continentais ao longo de todo o litoral de um Estado-Membro ou a extensão limitada dos pesqueiros de arrasto, ou em que as pescas não tenham um impacto significativo no meio marinho e afectem um número limitado de navios, e desde que essas pescas não possam ser realizadas por outra arte de pesca e sejam objecto de um plano de gestão referido no artigo 18.o ou no artigo 19.o Para fundamentar essa derrogação, os Estados-Membros comunicam dados científicos e justificações técnicas actualizadas.

6.   Em derrogação do n.o 2, as redes de arrasto podem ser temporariamente utilizadas até 31 de Dezembro de 2007 a uma distância da costa inferior a 1,5 milhas marítimas, desde que a profundidade seja superior à isóbata de 50 metros.

7.   Em derrogação do n.o 3, as redes de cerco com retenida podem ser temporariamente utilizadas até 31 de Dezembro de 2007 a uma distância da costa inferior a 300 metros ou a uma profundidade inferior à isóbata de 50 metros mas não inferior à isóbata de 30 metros. As redes de cerco com retenida podem ser utilizadas temporariamente, até 31 de Dezembro de 2007, em profundidades inferiores a 70 % da altura total da própria rede de cerco com retenida, medida em conformidade com o anexo II.

8.   Em derrogação do n.o 2, as dragas rebocadas por embarcação e as dragas hidráulicas poderão ser usadas temporariamente até 31 de Dezembro de 2007 a uma distância da costa inferior a 0,3 milhas marítimas.

9.   A derrogação referida no n.o 5 aplica-se exclusivamente a actividades de pesca já autorizadas pelos Estados-Membros e a navios com um registo de pesca no pesqueiro de mais de 5 anos e não implica qualquer futuro aumento do esforço de pesca previsto.

Deve ser enviada à Comissão, até 30 de Abril de 2007, uma lista dos navios de pesca autorizados e suas características, devendo conter uma comparação com as características dessa frota em 1 de Janeiro de 2000.

Além disso, essas actividades de pesca devem:

a)

Cumprir os requisitos do artigo 4.o, da alínea h) do n.o 1 do artigo 8.o, do ponto 2) do n.o 3 do artigo 9.o e do artigo 23.o;

b)

Não interferir com as actividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares;

c)

Ser regulamentadas por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III, com excepção dos moluscos bivalves;

d)

Não ter por alvo cefalópodes.

Os Estados-Membros interessados devem estabelecer um plano de fiscalização e apresentar relatórios à Comissão de três em três anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 31 de Julho de 2009. Em função desses relatórios, a Comissão pode adoptar medidas em conformidade com o artigo 18.o ou com o n.o 9 do artigo 19.o

10.   São permitidas derrogações dos n.os 1 e 2 para as pescas que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento e nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11.   Em derrogação do n.o 2, é autorizada a utilização de redes de arrasto a entre 0,7 e 1,5 milhas marítimas da costa nas seguintes condições:

profundidade do mar não inferior à isóbata de 50 metros;

condicionantes geográficas específicas, como a extensão limitada das plataformas continentais ao longo de todo o litoral de um Estado-Membro ou a extensão limitada dos pesqueiros de arrasto;

impacto não significativo no meio marinho;

observância das alíneas a) e b) do terceiro parágrafo do n.o 9;

não implicar qualquer aumento do esforço de pesca relativamente ao que já foi autorizado pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 30 de Setembro de 2007, das modalidades de aplicação desta derrogação. Essa notificação deve incluir uma lista dos navios de pesca autorizados e das zonas autorizadas, identificadas por coordenadas geográficas tanto em terra como no mar.

Os Estados-Membros em causa devem controlar as actividades de pesca nas zonas em questão e assegurar uma avaliação científica. Os resultados da avaliação científica devem ser comunicados à Comissão de três em três anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 31 de Julho de 2009.

Se, com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos dos segundo e terceiro parágrafos ou em novos pareceres científicos, considerar que não se encontram reunidas as condições para uma derrogação, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro em causa, pedir-lhe que altere essa derrogação, ou propor ao Conselho medidas adequadas para a protecção dos recursos e do ambiente.

Artigo 14.o

Derrogações transitórias às malhagens e às distâncias mínimas da costa para a utilização de artes de pesca

1.   Qualquer arte de pesca referida nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.o que apresente uma malhagem inferior à aí estabelecida e cuja utilização seja conforme à legislação nacional em vigor em1 de Janeiro de 1994 pode ser utilizada até 31 de Maio de 2010 mesmo que não preencha os requisitos do n.o 9 do artigo 13.o

2.   Qualquer arte de pesca referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o, utilizada a uma distância da costa inferior à aí estabelecida, e cuja utilização seja conforme à legislação nacional em vigor em 1 de Janeiro de 1994, pode ser utilizada até 31 de Maio de 2010 mesmo que não preencha os requisitos do n.o 9 do artigo 13.o

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se até que o Conselho decida em contrário, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e à luz dos conhecimentos científicos.

CAPÍTULO V

TAMANHOS MÍNIMOS DOS ORGANISMOS MARINHOS

Artigo 15.o

Tamanhos mínimos dos organismos marinhos

1.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transferir, armazenar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos de tamanho inferior ao tamanho mínimo especificado no anexo III (a seguir designados por «organismos marinhos subdimensionados»).

2.   O tamanho dos organismos marinhos é medido em conformidade com o anexo IV. Se forem autorizados vários métodos de medição do tamanho, considera-se que o organismo marinho respeita o tamanho requerido se o resultado de pelo menos um dos métodos de medição prescritos indicar um tamanho igual ou superior ao tamanho mínimo em causa.

3.   O n.o 1 não é aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano que tenham sido capturados com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes envolventes-arrastantes de alar para a praia e cuja captura seja autorizada em conformidade com as disposições nacionais estabelecidas no âmbito de um plano de gestão referido no artigo 19.o, desde que a população de sardinhas em causa se encontre dentro dos limites biológicos de segurança.

Artigo 16.o

Repovoamento directo e transplantação

1.   Em derrogação do artigo 15.o, os organismos marinhos subdimensionados podem ser capturados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda vivos para fins de repovoamento directo ou de transplantação, com a autorização ou sob a autoridade do Estado-Membro em que são exercidas essas actividades.

2.   Os Estados-Membros velam por que a captura de organismos marinhos subdimensionados para os fins referidos no n.o 1 seja realizada de forma compatível com qualquer medida de gestão comunitária aplicável à espécie em causa.

3.   Os organismos marinhos capturados para os fins especificados no n.o 1 podem ser devolvidos ao mar ou ser utilizados na aquicultura extensiva. Se voltarem posteriormente a ser capturados, podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, sob condição de observarem os requisitos especificados no artigo 15.o

4.   É proibida a introdução e a transplantação de espécies não indígenas, bem como o repovoamento directo com tais espécies, excepto quando sejam levados a cabo de acordo com a alínea b) do artigo 22.o da Directiva 92/43/CEE.

CAPÍTULO VI

PESCA NÃO COMERCIAL

Artigo 17.o

Pesca de lazer

1.   É proibida a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, dragas rebocadas por embarcação, dragas mecanizadas, redes de emalhar, tresmalhos e redes de fundo mistas na pesca de lazer. É igualmente proibida, na pesca de lazer, a utilização de palangres para captura de espécies altamente migradoras.

2.   Os Estados-Membros velam por que a pesca de lazer seja exercida de forma compatível com os objectivos e as regras do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros velam por que as capturas de organismos marinhos resultantes da pesca de lazer não sejam comercializadas. Não obstante, a título excepcional, poderá autorizar-se a comercialização de espécies capturadas durante competições desportivas, desde que os lucros da sua venda sejam utilizados para fins caritativos.

4.   Os Estados-Membros adoptam medidas a fim de assegurar que os dados sobre as capturas resultantes da pesca de lazer sejam registados e recolhidos separadamente no respeitante às espécies altamente migradoras constantes do anexo I do Conselho Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho (11) que evoluem no Mediterrâneo.

5.   Os Estados-Membros regulamentam a pesca com espingardas submarinas, em especial para dar cumprimento às obrigações estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o

6.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer medidas adoptadas em conformidade com o presente artigo.

CAPÍTULO VII

PLANOS DE GESTÃO

Artigo 18.o

Planos de gestão ao nível comunitário

1.   O Conselho pode adoptar planos de gestão para pescarias específicas exercidas no Mediterrâneo, nomeadamente em zonas que se situam total ou parcialmente fora das águas territoriais dos Estados-Membros. Os planos podem, nomeadamente, incluir:

a)

Medidas de gestão do esforço de pesca;

b)

Medidas técnicas específicas, incluindo, se for caso disso, derrogações temporárias às disposições do presente regulamento, sempre que essas derrogações sejam necessárias para o exercício da pesca e desde que a exploração sustentável dos recursos em causa seja assegurada através do plano de gestão;

c)

A extensão da utilização obrigatória de sistemas de localização dos navios ou de sistemas similares para os navios de comprimento fora a fora compreendido entre 10 e 15 m;

d)

Restrições temporárias ou permanentes relativas a zonas reservadas a determinadas artes de pesca ou a navios que tenham assumido obrigações no âmbito do plano de gestão.

Os planos de gestão devem prever a emissão de autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 (12).

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, pode ser exigida uma autorização de pesca especial aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

2.   Os Estados-Membros e/ou o Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo podem apresentar sugestões à Comissão sobre questões relacionadas com o estabelecimento de planos de gestão. A Comissão dá a sua resposta no prazo de três meses a contar da recepção das sugestões.

3.   Os Estados-Membros asseguram um acompanhamento científico adequado dos planos de gestão. As medidas de gestão, designadamente as relativas às pescarias que exploram espécies com um curto período de vida, são revistas todos os anos, a fim de atender às possíveis alterações de intensidade do recrutamento.

Artigo 19.o

Planos de gestão para determinadas pescarias exercidas nas águas territoriais

1.   Os Estados-Membros aprovam, até 31 de Dezembro de 2007, planos de gestão para as pescarias nas suas águas territoriais com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, redes de cerco e dragas. Os n.os 2 e 3 e o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 são aplicáveis a esses planos de gestão.

2.   Os Estados-Membros podem posteriormente designar outros planos de gestão, com base em novos dados científicos pertinentes.

3.   Os Estados-Membros asseguram um acompanhamento científico adequado dos planos de gestão. Os planos de gestão, designadamente os relativos às pescarias que exploram espécies com um curto período de vida, são revistos todos os anos, a fim de atender às possíveis alterações de intensidade do recrutamento.

4.   Os planos de gestão podem incluir medidas mais restritivas do que as previstas no presente regulamento, com vista a:

a)

Aumentar a selectividade das artes de pesca;

b)

Reduzir as devoluções;

c)

Limitar o esforço de pesca.

5.   As medidas a incluir nos planos de gestão devem ser proporcionais aos objectivos e ao calendário previsto e dizer respeito:

a)

Ao estado de conservação da população ou das populações;

b)

Às características biológicas da população ou das populações;

c)

Às características das pescarias em que são capturadas as populações;

d)

Ao impacto económico das medidas nas pescarias em causa.

6.   Os planos de gestão devem prever a emissão de autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94.

Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, pode ser exigida uma autorização de pesca especial aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

7.   Os planos de gestão referidos no n.o 1 são notificados à Comissão até 30 de Setembro de 2007, por forma a permitir-lhe apresentar as suas observações antes da sua adopção. Os planos de gestão referidos no n.o 2 são notificados à Comissão seis meses antes da data prevista de entrada em vigor. A Comissão comunica os planos aos outros Estados-Membros.

8.   Sempre que possam afectar os navios de outro Estado-Membro, os planos de gestão só são aprovados após consulta da Comissão, do Estado-Membro e do Conselho Consultivo Regional em causa, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

9.   Se, com base na notificação referida no n.o 7 ou em novos pareceres científicos, considerar que um plano de gestão aprovado nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é suficiente para assegurar um elevado nível de protecção dos recursos e do ambiente, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro, pedir-lhe que altere o plano ou propor ao Conselho medidas adequadas para a protecção dos recursos e do ambiente.

CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 20.o

Captura de espécies-alvo

1.   As percentagens referidas nos n.os 4 e 6 do artigo 9.o, no n.o 1 do artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 13.o devem ser calculadas em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos aquáticos vivos a bordo, após separação ou aquando do desembarque. As percentagens podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.

2.   No caso dos navios de pesca de que tenham sido transbordadas determinadas quantidades de organismos aquáticos vivos, as quantidades transbordadas são tidas em conta no cálculo das percentagens referidas no n.o 1.

Artigo 21.o

Transbordo

Só são autorizados a transbordar organismos aquáticos vivos para outros navios ou a receber transbordos de tais organismos de outros navios, os capitães de navios de pesca que preenchem um diário de bordo em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 22.o

Portos designados

1.   As capturas efectuadas por arrastões de fundo, arrastões pelágicos, redes de cerco com retenida, palangreiros de superfície, dragas rebocadas por embarcação e dragas hidráulicas só serão desembarcadas e comercializadas pela primeira vez num dos portos designados pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos portos designados até 30 de Abril de 2007. A Comissão transmite a lista aos outros Estados-Membros.

Artigo 23.o

Controlo das capturas

No n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Para as operações de pesca no mar Mediterrâneo, devem ser registadas no diário de bordo todas as quantidades superiores a 15 kg de equivalente peso vivo de qualquer espécie mantida a bordo, indicada numa lista aprovada em conformidade com o n.o 8.

Contudo, no caso das espécies altamente migradoras e das pequenas espécies pelágicas, devem ser registadas no diário de bordo todas as quantidades superiores a 50 kg de equivalente peso vivo.».

Artigo 24.o

Registo dos navios autorizados a pescar na zona do Acordo CGPM

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, antes de 1 de Junho de 2007 e pela via informática habitual, a lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que estão registados no seu território, de comprimento fora a fora superior a 15 metros, que autorizam a pescar na zona do Acordo CGPM mediante a emissão de uma autorização de pesca.

2.   A lista referida no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

Número comunitário de inscrição no registo de frota do navio (FCF), e marcação externa definidos no anexo I do Comissão Regulamento (CE) n.o 26/2004 (13);

b)

Período autorizado para a pesca e/ou o transbordo;

c)

Artes de pesca utilizadas.

3.   A Comissão deve transmitir a lista ao Secretariado Executivo da CGPM antes de 1 de Julho de 2007 para que os navios em causa sejam inscritos no registo CGPM dos navios de mais de 15 metros de comprimento fora a fora autorizados a pescar na zona do Acordo CGPM, (a seguir designado «registo CGPM»).

4.   Qualquer alteração a introduzir na lista referida no n.o 1 deve ser comunicada à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da CGPM, em conformidade com o mesmo processo, pelo menos 10 dias úteis antes da data em que os navios iniciem actividades de pesca na zona do Acordo CGPM.

5.   É proibido aos navios comunitários com mais de 15 metros de comprimento fora a fora, que não estejam inscritos na lista referida no n.o 1, pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer tipo de peixe ou crustáceos ou moluscos na zona do Acordo CGPM.

6.   Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para que:

a)

Só os navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista referida no n.o 1, que tenham a bordo uma autorização de pesca emitida pelo Estado-Membro do seu pavilhão, possam exercer actividades de pesca na zona do Acordo CGPM, nas condições estabelecidas na autorização;

b)

Nenhuma autorização de pesca especial seja emitida para os navios que tenham exercido uma actividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona do Acordo CGPM («pesca IUU», illegal, unregulated and unreported), salvo se os novos armadores fornecerem documentos comprovativos suficientes que demonstrem que os armadores e operadores anteriores deixaram de ter interesses jurídicos, de fruição ou financeiros nesses navios, ou de exercer controlo sobre estes, ou que os seus navios não participam nem estão associados à pesca IUU;

c)

Na medida do possível, a sua legislação nacional não permita aos armadores e operadores dos navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista referida no n.o 1, participarem nem associar-se a actividades de pesca na zona do Acordo CGPM com navios de pesca que não constem no registo CGPM;

d)

Na medida do possível, a sua legislação nacional exija que os armadores de navios que arvorem o seu pavilhão, inscritos na lista referida no n.o 1, possuam a nacionalidade ou sejam entidades jurídicas no Estado-Membro de pavilhão;

e)

Os seus navios respeitem todas as medidas relevantes em matéria de conservação e gestão constantes do Acordo CGPM.

7.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes e crustáceos e moluscos capturados na zona do Acordo CGPM por navios de mais de 15 metros de comprimento fora a fora que não constem do registo CGPM.

8.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer informação que dê motivos sérios para se suspeitar que navios de mais de 15 metros de comprimento fora a fora que não constam no registo CGPM exercem actividades de pesca e/ou transbordo de peixes ou crustáceos e moluscos na zona do Acordo CGPM.

CAPÍTULO IX

MEDIDAS RELATIVAS ÀS ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRADORAS

Artigo 25.o

Pesca de espadarte

O Conselho decide das medidas técnicas de protecção de juvenis de espadarte no mar Mediterrâneo até 31 de Dezembro de 2007.

CAPÍTULO X

MEDIDAS RELATIVAS ÀS ÁGUAS EM TORNO DE MALTA

Artigo 26.o

Zona de gestão de 25 milhas marítimas em torno de Malta

1.   O acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos na zona das 25 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em torno das ilhas maltesas (a seguir designada «zona de gestão») é sujeito às seguintes regras:

a)

A pesca na zona de gestão é limitada aos navios de pesca de comprimento fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas;

b)

O esforço de pesca total desses navios, expresso em termos de capacidade de pesca global, não pode ser superior ao nível médio observado em 2000-2001, isto é, ao equivalente a 1 950 navios com, no total, uma potência do motor de 83 000 kW e uma arqueação de 4 035 GT, respectivamente.

2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, os arrastões com um comprimento fora a fora não superior a 24 metros são autorizados a pescar em determinadas zonas da zona de gestão, descritas na alínea a) do anexo V, nas seguintes condições:

a)

A capacidade de pesca global dos arrastões autorizados a operar na zona de gestão não pode ser superior ao limite de 4 800 kW;

b)

A capacidade de pesca de qualquer arrastão autorizado a operar a uma profundidade inferior a 200 metros não pode ser superior a 185 kW; a isóbata de 200 metros de profundidade é identificada por uma linha quebrada, cujos pontos de referência constam da alínea b) do anexo V;

c)

Os arrastões que pescam na zona de gestão devem possuir uma autorização de pesca especial, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, e devem ser incluídos numa lista com indicação da sua marcação externa e do seu número comunitário de inscrição no registo de frota (FCF), definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004, a comunicar todos os anos à Comissão pelos Estados-Membros em causa;

d)

Os limites de capacidade estabelecidos nas alíneas a) e b) são reexaminados periodicamente à luz dos pareceres dos organismos científicos competentes sobre os seus efeitos na conservação das populações de peixes.

3.   Sempre que a capacidade global de pesca referida na alínea a) do n.o 2 for superior à capacidade de pesca global dos arrastões com um comprimento de fora a fora igual ou inferior a 24 metros que operaram na zona de gestão no período de referência de 2000-2001 (a seguir designada «capacidade de pesca de referência»), a Comissão, nos termos do artigo 29.o, reparte esse excedente de capacidade de pesca disponível pelos Estados-Membros, atendendo ao interesse dos Estados-Membros que solicitarem uma autorização.

A capacidade de pesca de referência corresponde a 3 600 kW.

4.   As autorizações de pesca especiais para o excedente de capacidade de pesca disponível referido no n.o 3 só são emitidas para navios constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca na data de aplicação do presente artigo.

5.   Sempre que a capacidade de pesca global dos arrastões autorizados a operar na zona de gestão em conformidade com a alínea c) do n.o 2 ultrapassar o limite fixado na alínea a) do n.o 2, na sequência da redução desse limite após a revisão prevista na alínea d) do n.o 2, a Comissão reparte a capacidade de pesca pelos Estados-Membros com base nos seguintes princípios:

a)

Em primeiro lugar, é dada prioridade à capacidade de pesca em kW correspondente aos navios que pescaram na área no período de 2000-2001;

b)

Em segundo lugar, é dada prioridade à capacidade de pesca em kW correspondente aos navios que pescaram na área durante qualquer outro período;

c)

Qualquer capacidade restante a atribuir a outros navios é repartida pelos Estados-Membros, atendendo aos interesses dos Estados-Membros que solicitarem uma autorização.

6.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, os navios que pescam com redes de cerco com retenida ou palangres e os navios que pescam doirados em conformidade com o artigo 27.o são autorizados a operar na zona de gestão. Esses navios beneficiam de uma autorização de pesca especial, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, e são incluídos numa lista com indicação da sua marcação externa e do seu número comunitário de inscrição no registo de frota (FCF), definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro. Em qualquer dos casos, o esforço de pesca deve ser controlado para salvaguardar a sustentabilidade destas pescarias na zona.

7.   O capitão de qualquer arrastão autorizado a pescar na zona de gestão em conformidade com o n.o 2 que não esteja equipado com VMS deve comunicar cada entrada e saída da zona de gestão às suas autoridades e às autoridades do Estado costeiro.

Artigo 27.o

Pesca de doirados

1.   É proibido pescar doirados (Coryphaena spp.) na zona de gestão com dispositivos de concentração de peixes durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 5 de Agosto de cada ano.

2.   O número de navios que participam na pesca de doirados na zona de gestão é limitado a 130.

3.   As autoridades maltesas definem as rotas a percorrer pelos navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes e atribuem as rotas assim determinadas aos navios de pesca comunitários até 30 de Junho de cada ano. Os navios de pesca comunitários que arvoram um pavilhão diferente do de Malta não são autorizados a operar no âmbito de uma rota para a pesca com dispositivos de concentração de peixes na zona das 12 milhas marítimas.

A Comissão estabelece, nos termos do artigo 29.o, os critérios a aplicar para a definição e atribuição das rotas a percorrer pelos navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes.

4.   Os navios de pesca autorizados a participar na pesca dos doirados beneficiam de uma autorização de pesca especial, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, e são incluídos numa lista com indicação da sua marcação externa e do seu número comunitário de inscrição no registo de frota (FCF), definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004, a comunicar à Comissão pelo Estado-Membro em causa. Não obstante o disposto n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, é exigida uma autorização de pesca especial aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Processo de tomada de decisão

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho age nos termos do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 29.o

Regras de execução

As regras de execução dos artigos 26.o e 27.o do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 30.o

Alterações

As alterações dos anexos são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 31.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1626/94.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésime dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ANEXO I

Condições técnicas em matéria de dispositivos nas redes de arrasto e armamento destas redes

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Rede de fio múltiplo»: rede confeccionada com dois ou mais fios, quando estes possam ser separados entre os nós sem que a estrutura constituída pelos fios fique por tal facto alterada;

b)

«Rede sem nós»: a rede composta por malhas quadriculares de lados aproximadamente iguais e em que os cantos das malhas são constituídos pelo entrelaçado dos fios de dois lados contíguos da malha;

c)

«Rede de malha quadrada»: confecção de rede montada de forma a que, das duas séries de linhas paralelas formadas pelos lados das malhas, uma seja paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

d)

«Corpo da rede de arrasto»: secção cónica na parte anterior da rede de arrasto;

e)

«Boca»: secção cilíndrica, constituída por um ou mais panos, entre o corpo da rede de arrasto e a cuada;

f)

«Cuada»: parte terminal das redes de arrasto, confeccionada com pano da mesma malhagem, de forma cilíndrica ou cónica, cujas secções transversais são quase círculos com o mesmo raio, ou com raio decrescente, respectivamente;

g)

«Cuada em balão»: cuada constituída por um ou mais panos adjacentes da mesma malhagem, cujo número de malhas aumenta para a parte terminal da arte, causando a extensão do comprimento transversal em relação ao eixo longitudinal da rede e da circunferência da cuada;

h)

«Cuada de tipo bolsa»: qualquer cuada cuja altura vertical diminui em direcção à parte terminal e cujas secções transversais são quase elipses com o mesmo eixo maior ou com eixo maior decrescente. A parte terminal da cuada é constituída quer por um pano único dobrado, quer pelos panos terminais superiores e inferiores ligados transversalmente, em relação ao eixo longitudinal da rede;

i)

«Cabo de porfio transversal»: qualquer cabo externo ou interno transversal em relação ao eixo longitudinal da rede, situado na parte terminal da cuada, quer ao longo da junção entre dois panos superiores e dois panos inferiores, quer ao longo da dobra do pano terminal único. Pode tratar-se quer do prolongamento do cabo de porfio lateral, quer de um porfio separado;

j)

«Circunferência-perímetro» de qualquer secção da rede de malha em losango de uma rede de arrasto, o número de malhas dessa secção multiplicado pelo comprimento da malha esticada;

k)

«Circunferência-perímetro» de qualquer secção da rede de malha quadrada de uma rede de arrasto, o número de malhas dessa secção multiplicado pelo comprimento do lado da malha.

A)   Dispositivos autorizados nas redes de arrasto

1.

Não obstante o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84, pode ser utilizado um dispositivo mecânico transversal, em relação ao eixo longitudinal da rede, ou longitudinal do tipo fecho de correr para fechar a abertura pela qual é esvaziada a cuada de tipo bolsa.

2.

O fecho de correr transversal é fixado a uma distância não superior a 1 metro das últimas malhas da cuada.

B)   Requisitos em matéria de armamento

1.

As cuadas em balão são proibidas nas redes de arrasto. Numa dada cuada individual, o número de malhas das mesmas dimensões em qualquer circunferência da cuada não pode aumentar entre a extremidade anterior e a extremidade posterior.

2.

A circunferência da parte terminal do corpo da rede de arrasto (a secção cónica) ou da boca (a secção cilíndrica) não deve ser menor do que a circunferência da parte anterior da cuada. No caso de uma cuada de malha quadrada, em especial, a circunferência da parte terminal do corpo da rede de arrasto ou da boca da rede deve ser 2 a 4 vezes a circunferência da extremidade anterior da cuada.

3.

Podem ser inseridos panos de malha quadrada em qualquer rede rebocada, que são colocados à frente da boca da rede ou em qualquer ponto situado entre a frente da boca da rede e a parte posterior da cuada. Estes panos não podem ser, de forma alguma, obstruídos por elementos internos ou externos. Devem ser formados por rede sem nós ou por rede feita com nós não deslizantes e devem ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. As regras de execução em matéria de especificações técnicas suplementares relativas aos panos de malha quadrada são adoptadas nos termos do artigo 29.o do presente regulamento.

4.

Da mesma forma, podem ser autorizados, nos termos do artigo 29.o do presente regulamento, dispositivos técnicos destinados a melhorar a selectividade das redes de arrasto diferentes dos referidos na alínea b) do ponto 3.

5.

É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cuja cuada seja confeccionada totalmente ou em parte com qualquer tipo de material de pano constituído por malhas diferentes da malha quadrada ou da malha em losango, salvo autorização nos termos do artigo 29.o do presente regulamento.

6.

Os pontos 4 e 5 não são aplicáveis às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo cuja cuada tenha uma malhagem inferior a 10 mm.

7.

Em alteração do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84, nas redes de arrasto pelo fundo, a malhagem da cuada de reforço não será inferior a 120 mm se a malhagem da cuada for inferior a 60 mm. Esta disposição só é aplicável no mar Mediterrâneo e não tem efeitos nas outras águas comunitárias. Se a malhagem da cuada for igual ou superior a 60 mm, é aplicável o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84.

8.

A cuada de tipo bolso não deve ter mais de uma abertura para o esvaziamento da cuada.

9.

O comprimento do cabo de porfio horizontal não deve ser inferior a 20 % da circunferência da cuada.

10.

A circunferência da cuada de reforço, definida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3440/84, não deve ser inferior a 1,3 vezes a da cuada nas redes de arrasto de fundo.

11.

É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada confeccionada, totalmente ou em parte da cuada, com materiais constituídos por fio entrançado simples de espessura superior a 3,0 milímetros.

12.

É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada confeccionada, totalmente ou em parte da cuada, com materiais constituídos por fios múltiplos.

13.

São proibidos em qualquer parte das redes de arrasto pelo fundo os panos de rede com uma espessura de fio superior a 6 mm.

ANEXO II

Requisitos em matéria de características das artes de pesca

Definições

Para efeitos do presente anexo:

1)

O comprimento das redes é definido como o comprimento do cabo de flutuação. O comprimento das redes de fundo e das redes de deriva pode também ser definido com base no peso ou no volume da sua massa.

2)

A altura das redes é definida como a soma da altura das malhas (incluindo os nós) quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação.

1.   Dragas

A largura máxima das dragas é de 3 m, excepto no caso das dragas para a pesca de esponjas.

2.   Redes de cerco (redes de cerco com retenida e redes de cerco sem retenida)

O comprimento do pano é limitado a 800 m e a altura a 120 m, excepto no caso das redes de cerco para o atum.

3.   Redes de fundo

3.1.

Tresmalhos e redes de emalhar de fundo

1.

A altura máxima dos tresmalhos é de 4 m.

2.

A altura máxima das redes de emalhar de fundo é de 10 m.

3.

É proibido manter a bordo ou calar mais de 6 000 m de tresmalhos ou de redes de emalhar de fundo por navio, tendo em conta que, a partir de Janeiro de 2008, no caso de um só pescador, não poderão exceder 4 000 m, a que se poderão acrescentar mais 1 000 m no caso de um segundo pescador e mais 1 000 m no caso de um terceiro. Até 31 de Dezembro de 2007, essas redes não poderão exceder 5 000 m no caso de um único ou de um segundo pescador e 6 000 m no caso de um terceiro.

4.

O monofilamento ou o diâmetro do fio das redes de emalhar de fundo não deve ser superior a 0,5 mm.

5.

Em derrogação do ponto 2, as redes de emalhar de fundo de comprimento máximo inferior a 500 m podem ter uma altura máxima até 30 m. É proibido manter a bordo ou calar mais de 500 m de redes de emalhar de fundo se excederem a altura máxima de 10 m prevista no ponto 2.

3.2.

Redes de fundo mistas (tresmalhos + redes de emalhar)

1.

A altura máxima das redes de fundo mistas não deve exceder 10 m.

2.

É proibido manter a bordo ou calar mais de 2 500 m de redes mistas por navio.

3.

O monofilamento ou o diâmetro do fio da rede de emalhar não deve exceder 0,5 mm.

4.

Em derrogação do ponto 1, as redes de fundo mistas de 500 m de comprimento máximo podem ter uma altura máxima de 30 m. É proibido manter a bordo ou calar mais de 500 m de redes de fundo mistas se excederem a altura máxima de 10 m prevista no ponto 1.

4.   Palangres de fundo

1.

É proibido manter a bordo ou calar mais de 1 000 anzóis por pessoa a bordo até um limite de 5 000 anzóis por navio.

2.

Em derrogação do ponto 1, cada navio que efectue viagens de pesca de duração superior a 3 dias pode manter a bordo um número máximo de 7 000 anzóis.

5.   Armadilhas para a pesca de crustáceos de fundo

É proibido manter a bordo ou calar mais de 250 armadilhas por navio.

6.   Palangres de superfície (flutuantes)

É proibido manter a bordo ou calar mais de:

1.

2 000 anzóis por navio para os navios que exerçam actividade de pesca dirigida ao atum rabilho (Thunnus thynnus), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;

2.

3 500 anzóis para os navios que exerçam actividade de pesca dirigida ao espadarte (Xyphias gladius), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;

3.

5 000 anzóis por navio para os navios que exerçam actividade de pesca dirigida ao atum voador (Thunnus alalunga), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;

4.

Em derrogação dos pontos 1, 2 e 3, cada navio que efectue viagens de pesca de duração superior a 2 dias pode manter a bordo um número equivalente de anzóis sobressalentes

7.   Redes de arrasto

Devem ser aprovadas até Outubro de 2007, nos termos do artigo 30.o do presente regulamento, especificações técnicas para limitar a dimensão máxima da relinga de bóias, da tralha dos chumbos, da circunferência ou do perímetro das redes de arrasto, bem como o número máximo de redes no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo.

ANEXO III

Tamanhos mínimos dos organismos marinhos

Nome Científico

Nome Comum

Tamanho mínimo

1.

Peixes

 

 

Dicentrarchus labrax

robalo-legítimo

25 cm

Diplodus annularis

sargo-alcorraz

12 cm

Diplodus puntazzo

sargo bicudo

18 cm

Diplodus sargus

sargo legítimo

23 cm

Diplodus vulgaris

sargo-safia

18 cm

Engraulis encrasicolus  (14)

biqueirão

9 cm

Epinephelus spp.

garoupas

45 cm

Lithognathus mormyrus

ferreira

20 cm

Merluccius merluccius  (16)

pescada-branca

20 cm

Mullus spp.

salmonetes

11 cm

Pagellus acarne

besugo

17 cm

Pagellus bogaraveo

goraz

33 cm

Pagellus erythrinus

bica

15 cm

Pagrus pagrus

pargos

18 cm

Polyprion americanus

cherne comum

45 cm

Sardina pilchardus  (15)

sardinha

11 cm

Scomber spp.

cavala

18 cm

Solea vulgaris

linguado-legítimo

20 cm

Sparus aurata

dourada

20 cm

Trachurus spp.

carapau

15 cm

2.

Crustáceos

 

 

Homarus gammarus

lavagante

300 mm CT

105 mm CC

Nephrops norvegicus

lagostim

20 mm CC

70 mm CT

Palinuridae

lagostas

90 mm CC

Parapenaeus longirostris

gamba-branca

20 mm CC

3.

Moluscos bivalves

 

 

Pecten jacobeus

vieira do Mediterrâneo

10 cm

Venerupis spp.

amêijoas

25 mm

Venus spp.

venerídeos

25 mm

CT Comprimento total; CC comprimento da carapaça;

ANEXO IV

Medição do tamanho dos organismos marinhos

1.

As dimensões dos peixes são medidas como indica a figura 1, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

2.

As dimensões dos lagostins (Nephrops norvegicus) são medidas, como indica a figura 2:

ou desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

3.

As dimensões dos lavagantes (Homarus gammarus) são medidas, como indica a figura 3:

ou desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao ponto central do bordo distal dorsal da carapaça, ou

da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

4.

As dimensões das lagostas (Palinuridae) são medidas, como indica a figura 4, como o comprimento da carapaça, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao ponto central do bordo distal dorsal da carapaça.

5.

As dimensões dos moluscos bivalves são medidas, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.

Figura 1

Image

Figura 2

Figura 3

Image

Image

(Nephrops)

Norway lobster

(Homarus)

Lobster

(a)

Comprimento da carapaça

(b)

Comprimento total

Figura 4

Image

Figura 5

Image

ANEXO V

Zona de gestão das 25 milhas em torno das ilhas maltesas

a)

Zonas de arrasto autorizadas a proximidade das ilhas maltesas: coordenadas geográficas

Zona A

Zona H

A1 — 36,0172oN, 14,1442oE

H1 — 35,6739oN, 14,6742oE

A2 — 36,0289oN, 14,1792oE

H2 — 35,4656oN, 14,8459oE

A3 — 35,9822oN, 14,2742oE

H3 — 35,4272oN, 14,7609oE

A4 — 35,8489oN, 14,3242oE

H4 — 35,5106oN, 14,6325oE

A5 — 35,8106oN, 14,2542oE

H5 — 35,6406oN, 14,6025oE

A6 — 35,9706oN, 14,2459oE

 

Zona B

Zona I

B1 — 35,7906oN, 14,4409oE

I1 — 36,1489oN, 14,3909oE

B2 — 35,8039oN, 14,4909oE

I2 — 36,2523oN, 14,5092oE

B3 — 35,7939oN, 14,4959oE

I3 — 36,2373oN, 14,5259oE

B4 — 35,7522oN, 14,4242oE

I4 — 36,1372oN, 14,4225oE

B5 — 35,7606oN, 14,4159oE

 

B6 — 35,7706oN, 14,4325oE

 

Zona C

Zona J

C1 — 35,8406oN, 14,6192oE

J1 — 36,2189oN, 13,9108oE

C2 — 35,8556oN, 14,6692oE

J2 — 36,2689oN, 14,0708oE

C3 — 35,8322oN, 14,6542oE

J3 — 36,2472oN, 14,0708oE

C4 — 35,8022oN, 14,5775oE

J4 — 36,1972oN, 13,9225oE

Zona D

Zona K

D1 — 36,0422oN, 14,3459oE

K1 — 35,9739oN, 14,0242oE

D2 — 36,0289oN, 14,4625oE

K2 — 36,0022oN, 14,0408oE

D3 — 35,9989oN, 14,4559oE

K3 — 36,0656oN, 13,9692oE

D4 — 36,0289oN, 14,3409oE

K4 — 36,1356oN, 13,8575oE

 

K5 — 36,0456oN, 13,9242oE

Zona E

Zona L

E1 — 35,9789oN, 14,7159oE

L1 — 35,9856oN, 14,1075oE

E2 — 36,0072oN, 14,8159oE

L2 — 35,9956oN, 14,1158oE

E3 — 35,9389oN, 14,7575oE

L3 — 35,9572oN, 14,0325oE

E4 — 35,8939oN, 14,6075oE

L4 — 35,9622oN, 13,9408oE

E5 — 35,9056oN, 14,5992oE

 

Zona F

Zona M

F1 — 36,1423oN, 14,6725oE

M1 — 36,4856oN,14,3292oE

F2 — 36,1439oN, 14,7892oE

M2 — 36,4639oN,14,4342oE

F3 — 36,0139oN, 14,7892oE

M3 — 36,3606oN,14,4875oE

F4 — 36,0039oN, 14,6142oE

M4 — 36,3423oN,14,4242oE

 

M5 — 36,4156oN,14,4208oE

Zona G

Zona N

G1 — 36,0706oN, 14,9375oE

N1 — 36,1155oN, 14,1217oE

G2 — 35,9372oN, 15,0000oE

N2 — 36,1079oN, 14,0779oE

G3 — 35,7956oN, 14,9825oE

N3 — 36,0717oN, 14,0264oE

G4 — 35,7156oN, 14,8792oE

N4 — 36,0458oN, 14,0376oE

G5 — 35,8489oN, 14,6825oE

N5 — 36,0516oN, 14,0896oE

 

N6 — 36,0989oN, 14,1355oE

b)

Coordenadas geográficas de determinados pontos de referência ao longo da isóbata de 200 m na zona de gestão das 25 milhas marítimas

ID

Latitude

Longitude

1

36,3673oN

14,5540oE

2

36,3159oN

14,5567oE

3

36,2735oN

14,5379oE

4

36,2357oN

14,4785oE

5

36,1699oN

14,4316oE

6

36,1307oN

14,3534oE

7

36,1117oN

14,2127oE

8

36,1003oN

14,1658oE

9

36,0859oN

14,152oE

10

36,0547oN

14,143oE

11

35,9921oN

14,1584oE

12

35,9744oN

14,1815oE

13

35,9608oN

14,2235oE

14

35,9296oN

14,2164oE

15

35,8983oN

14,2328oE

16

35,867oN

14,4929oE

17

35,8358oN

14,2845oE

18

35,8191oN

14,2753oE

19

35,7863oN

14,3534oE

20

35,7542oN

14,4316oE

21

35,7355oN

14,4473oE

22

35,7225oN

14,5098oE

23

35,6951oN

14,5365oE

24

35,6325oN

14,536oE

25

35,57oN

14,5221oE

26

35,5348oN

14,588oE

27

35,5037oN

14,6192oE

28

35,5128oN

14,6349oE

29

35,57oN

14,6717oE

30

35,5975oN

14,647oE

31

35,5903oN

14,6036oE

32

35,6034oN

14,574oE

33

35,6532oN

14,5535oE

34

35,6726oN

14,5723oE

35

35,6668oN

14,5937oE

36

35,6618oN

14,6424oE

37

35,653oN

14,6661oE

38

35,57oN

14,6853oE

39

35,5294oN

14,713oE

40

35,5071oN

14,7443oE

41

35,4878oN

14,7834oE

42

35,4929oN

14,8247oE

43

35,4762oN

14,8246oE

44

36,2077oN

13,947oE

45

36,1954oN

13,96oE

46

36,1773oN

13,947oE

47

36,1848oN

13,9313oE

48

36,1954oN

13,925oE

49

35,4592oN

14,1815oE

50

35,4762oN

14,1895oE

51

35,4755oN

14,2127oE

52

35,4605oN

14,2199oE

53

35,4453oN

14,1971oE

ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1626/94

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o

Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 7.o, artigo 17.o e artigo 19.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 3.o

N.os 1 e 2 do artigo 2.o

Artigo 8.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 13.o, artigo 17.o e artigo 19.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 5 do artigo 13.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

N.o 5 do artigo 13.o, n.os 2 e 3 do artigo 14.o e artigo 19.o

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 9 e 10 do artigo 13.o e artigo 19.o

N.o 2 do artigo 3.o

Segundo parágrafo do n.o 1 e n.o 8 do artigo 13.o e artigo 19.o

N.o 3 do artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 10 do artigo 13.o e artigo 19.o

N.o 4 do artigo 3.o

N.os 3 e 7 do artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o e anexo II

Primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 2 do artigo 6.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

N.o 7 do artigo 9.o e n.os 1 e 2 do artigo 14.o

N.o 3 do artigo 6.o

Anexo II Definições

Artigo 7.o

Artigo 22.o

N.os 1 e 3 do artigo 8.o

Artigo 15.o, anexo III e anexo IV

Artigo 8.oA

Artigo 26.o

Artigo 8.oB

Artigo 27.o

Artigo 9.o

N.o 2 do artigo 1.o

Artigo 10.oC

Artigo 29.o

Artigo 11.o

Artigo 32.o

Anexo I

Artigo 3.o e artigo 4.o

Anexo II

Artigo 11.o, anexo I e anexo II

Anexo III

N.os 3, 4 e 5 do artigo 9.o

Anexo IV

Anexo III

Anexo V, alínea b)

Anexo V


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(3)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

(4)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 1.

(6)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2004 (JO L 185 de 24.5.2004, p. 1).

(7)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 5.

(10)  JO L 318 de 7.12.1984, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2122/1989 (JO L 203 de 15.7.1989, p. 21).

(11)  JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

(12)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(13)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

(14)  Biqueirão: os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo em 110 indivíduos por kg.

(15)  Sardinha: os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo em 55 indivíduos por kg.

(16)  Pescada: Contudo, até 31 de Dezembro de 2008, é autorizada uma margem de tolerância de 15 % em peso das unidades de pescada com 15 a 20 cm. Esta margem de tolerância deve ser respeitada tanto pelos navios individualmente, no alto mar ou no local de desembarque, como nos mercados de primeira venda, depois do desembarque. Esta margem deve igualmente ser respeitada em cada uma das transacções comerciais subsequentes, a nível nacional e internacional.


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/31


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1968/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1968/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «Fundo») foi instituído em 1986 pelo Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de 18 de Setembro de 1986, relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «Acordo»), para promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda, em execução de um dos objectivos definidos no Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985.

(2)

A Comunidade, reconhecendo que os objectivos do Fundo são um reflexo dos objectivos que ela própria prossegue, tem vindo a efectuar contribuições financeiras para o fundo desde 1989. Para o período de 2005 a 2006 foi autorizado um montante de 15 milhões de euros, provenientes do orçamento comunitário, para cada um dos exercícios de 2005 e 2006, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (1). Este regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2006.

(3)

As avaliações realizadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 177/2005 confirmaram a necessidade de continuar a apoiar as actividades do fundo sem deixar de reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, nomeadamente com o programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2).

(4)

O processo de paz na Irlanda do Norte requer a manutenção do apoio da Comunidade ao Fundo para além de 31 de Dezembro de 2006. Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz, o programa PEACE beneficiará de apoio suplementar ao abrigo dos fundos estruturais para o período de 2007-2013, nos termos do ponto 22 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(5)

Aquando da sua reunião em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que tomasse as medidas necessárias para dar continuidade ao apoio da UE ao Fundo no momento em que este entra na fase final decisiva dos seus trabalhos, que decorrerão até 2010.

(6)

O presente regulamento visa essencialmente apoiar a paz e a reconciliação através de um leque mais vasto de actividades do que as abrangidas pelos Fundos Estruturais, e que vão além do âmbito de aplicação da política de coesão económica e social comunitária.

(7)

A contribuição comunitária para o Fundo deverá assumir a forma de contribuições financeiras para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 e terminar, assim, ao mesmo tempo que o Fundo.

(8)

Ao afectar as contribuições da Comunidade, o Fundo deverá dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelo programa PEACE para o período 2007-2010.

(9)

Nos termos do Acordo, todos os contribuintes financeiros do Fundo participam, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo Internacional para a Irlanda.

(10)

É indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do Fundo e as actividades financiadas ao abrigo dos fundos estruturais comunitários referidos no artigo 159.o do Tratado, nomeadamente o programa PEACE.

(11)

O apoio concedido pelo Fundo só poderá considerar-se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e não seja utilizado para substituir outras despesas públicas ou privadas.

(12)

Antes de 1 de Julho de 2008, deverão ser avaliadas as disposições relativas ao processo de encerramento do Fundo.

(13)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(14)

O montante da contribuição da Comunidade para o Fundo deverá elevar-se a 15 milhões de euros para cada um dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, expressos em valor corrente.

(15)

A Estratégia do Fundo lançada para a fase final das suas actividades (2006-2010) e intitulada «Sharing this Space» (partilhar um espaço comum) centra-se em quatro domínios fundamentais: construir alicerces para a reconciliação nas comunidades mais marginalizadas, construir pontes de contacto entre comunidades divididas, rumar em direcção a uma sociedade mais integrada e constituir uma herança. Por conseguinte, o objectivo fundamental do Fundo e do presente regulamento é incentivar a reconciliação entre comunidades.

(16)

O apoio da Comunidade contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos.

(17)

A aprovação do presente regulamento é considerada necessária para atingir os objectivos da Comunidade no funcionamento do mercado comum. Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O montante de referência financeira para a execução do Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «Fundo») durante o período compreendido entre 2007 e 2010 eleva-se a 60 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 2.o

A contribuição deve ser utilizada pelo Fundo em conformidade com o Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «Acordo»).

Ao afectar as contribuições da Comunidade, o Fundo deve dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelos fundos estruturais, em especial as actividades do programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (programa PEACE).

A contribuição é utilizada de modo a fomentar melhorias económicas e sociais sustentáveis nas zonas em causa e não para substituir outras despesas públicas ou privadas.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo (a seguir designado «Conselho de Administração»).

O Fundo é representado, na qualidade de observador, nas reuniões do comité de acompanhamento do programa PEACE, bem como, se for caso disso, nas reuniões dos comités dos fundos estruturais relativas a outras intervenções.

Artigo 4.o

A Comissão estabelecerá, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, os procedimentos adequados para promover a coordenação a todos os níveis entre o Fundo, as autoridades de gestão e os órgãos executivos instituídos no âmbito das intervenções dos fundos estruturais em causa, nomeadamente no quadro do programa PEACE.

Artigo 5.o

A Comissão deve estabelecer, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, procedimentos adequados de publicidade e informação a fim de divulgar a contribuição da Comunidade para os projectos financiados pelo Fundo.

Artigo 6.o

Até 30 de Junho de 2008, o mais tardar, o Fundo deve apresentar à Comissão a estratégia de encerramento das suas actividades, da qual deve constar:

a)

Um plano de acção que inclua os pagamentos previstos e a data estimada de liquidação;

b)

Um procedimento de anulação das autorizações;

c)

As modalidades de utilização de eventuais montantes residuais e dos juros recebidos aquando do encerramento do Fundo.

Todas as transferências posteriores para o Fundo estão sujeitas à aprovação prévia, pela Comissão, da estratégia de encerramento. Se a estratégia de encerramento não for apresentada até 30 de Junho de 2008, as transferências para o Fundo são suspensas até à recepção da mesma.

Artigo 7.o

1.   A Comissão gere as contribuições.

Sob reserva do n.o 2, a contribuição anual é paga em parcelas, de acordo com as seguintes modalidades:

a)

É pago um primeiro adiantamento de 40 % após recepção pela Comissão de um compromisso assinado pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo, no qual se garante que o Fundo respeita as condições aplicáveis à concessão da contribuição nos termos do presente regulamento;

b)

Seis meses mais tarde é pago um segundo adiantamento de 40 %;

c)

O saldo de 20 % é pago após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividades do Fundo e do apuramento das contas certificado por auditoria para o exercício em questão.

2.   Antes do pagamento de uma parcela, a Comissão leva a cabo uma avaliação das necessidades financeiras do Fundo com base no saldo de tesouraria na data prevista para cada um dos pagamentos. Se, após essa avaliação se verificar que as necessidades financeiras do Fundo não justificam o pagamento de uma dessas parcelas, o pagamento em causa é suspenso. A Comissão deve rever essa decisão com base em novas informações fornecidas pelo Fundo e retomar os pagamentos logo que os mesmos sejam considerados justificados.

Artigo 8.o

As contribuições efectuadas a partir do Fundo apenas podem ser afectadas a acções que beneficiem ou devam beneficiar de assistência financeira ao abrigo dos fundos estruturais se o montante dessa assistência financeira, acrescido de 40 % do montante da contribuição do fundo, não exceder 75 % dos custos totais elegíveis da acção.

Artigo 9.o

Seis meses antes da data de liquidação prevista na estratégia de encerramento a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.o, ou seis meses após o último pagamento efectuado pela Comunidade, consoante o que ocorrer primeiro, deve ser apresentado à Comissão um relatório final com todas as informações necessárias para que esta avalie a concretização da assistência financeira e a realização dos objectivos.

Artigo 10.o

A última contribuição anual final deve ser paga em função da avaliação das necessidades financeiras a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o e na condição de que o Fundo respeite a estratégia de encerramento a que se refere o artigo 6.o

Artigo 11.o

A data-limite de elegibilidade das despesas é fixada em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Caduca em 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 210), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/34


Rectificação à Decisão n.o 1/2006 (2006/1001/CE) do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 31 de Maio de 2006, relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Decisão 2006/1001/CE passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO N. o 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-BULGÁRIA

de 31 de Maio de 2006

relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu

(2006/1001/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o do protocolo n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 3, alterado pelo Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu (2), estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bulgária. A última redacção do protocolo n.o 3 foi-lhe dada pela Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária (3).

(2)

Foram recentemente negociadas novas melhorias a nível das trocas comerciais, no intuito de aumentar a convergência económica com vista à adesão, estabelecendo concessões sob a forma de liberalização total do comércio para determinados produtos agrícolas transformados ou de redução de direitos ou contingentes pautais para outros.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do protocolo n.o 3, o Conselho de Associação decide as alterações dos direitos mencionados nos anexos I e II do protocolo e os aumentos ou supressões dos contingentes pautais. Os direitos aplicados poderão ser reduzidos em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relacionadas com produtos agrícolas transformados.

(4)

Não deverão ser aplicados quaisquer direitos aduaneiros à importação de certas mercadorias. Para outras mercadorias deverão ser abertos contingentes pautais; destes contingentes deverão ser deduzidas as quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais aplicados a partir de 1 de Outubro de 2004 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (4), e em conformidade com o Decreto n.o 262 de 27.9.2004 do Conselho de Ministros da Bulgária, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.o 293 de 2.11.2004.

(5)

A exportação dos produtos agrícolas transformados não deverá beneficiar de restituições nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (5).

(6)

Os produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e exportados para a Comunidade não deverão beneficiar de restituições à exportação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, os direitos aduaneiros enunciados no anexo I aplicam-se à importação na Comunidade das mercadorias originárias da Bulgária cuja lista consta desse anexo.

Com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, os direitos aduaneiros enunciados no anexo II aplicam-se à importação na Bulgária das mercadorias originárias da Comunidade cuja lista consta desse anexo.

Artigo 2.o

Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, originários da Comunidade e exportados para a Bulgária, não beneficiam de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado originários da Bulgária e exportados para a Comunidade não beneficiam de restituições à exportação na Bulgária.

Se se revelar necessária a adopção de requisitos técnicos em consequência da supressão de restituições à exportação, esses requisitos serão decididos, conforme os casos, pela Comissão ou pela legislação búlgara.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais indicados nos anexos III e IV estão abertos de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos anos seguintes, nas condições neles previstas.

Os volumes para 2004 são reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período já decorrido, para um quarto, excepto no que se refere aos contingentes pautais com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479.

As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais abertos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1676/2004, e colocadas em livre circulação com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, são inteiramente deduzidas das quantidades indicadas nos contingentes pautais correspondentes fixados no anexo III.

As quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479, abertos ao abrigo do Regulamento CE n.o 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000 (6), colocadas em livre circulação com efeitos desde 1 de Janeiro e até 30 de Setembro de 2004, são inteiramente deduzidas das quantidades indicadas nos contingentes pautais correspondentes que constam do anexo III.

As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais na Bulgária, e colocadas em livre circulação com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, são inteiramente deduzidas das quantidades indicadas nos contingentes pautais correspondentes fixados no anexo IV.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

I. KALFIN

ANEXO I

Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária

Código NC

Designação das mercadorias

Direito

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

 

 

De 1.10.

a 31.12.2004

( %)

De 1.1.

a 31.12.2005

( %)

De 1.1.

a 31.12.2006

( %)

De

1.1.2007 em diante

( %)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

0403 10

Iogurte:

 

 

 

 

 

– –

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5 %

0 % + 64,1 EUR/100 kg

0

0

0

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0 % + 87,6 EUR/100 kg

0

0

0

0403 10 59

– – – –

Superior a 27 %

0 % + 113,9 EUR/100 kg

0

0

0

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3 %

0 % + 8,3 EUR/100 kg

0

0

0

0403 10 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0 % + 11,4 EUR/100 kg

0

0

0

0403 10 99

– – – –

Superior a 6 %

0 % + 17,9 EUR/100 kg

0

0

0

0403 90

Outros:

 

 

 

 

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

100 kg

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5 %

0 % + 64,1 EUR/100 kg

0

0

0

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0 % + 87,9 EUR/100 kg

0

0

0

0403 90 79

– – – –

Superior a 27 %

0 % + 113,9 EUR/100 kg

0

0

0

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 90 91

– – –

Não superior a 3 %

0 % + 8,3 EUR/100 kg

0

0

0

0403 90 93

– – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0 % + 11,4 EUR/100 kg

0

0

0

0403 90 99

– – –

Superior a 6 %

0 % + 17,9 EUR/100 kg

0

0

0

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

0405 20

Pastas de barrar (espalhar):

 

 

 

 

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0

0

0

0

0509 00

Esponjas naturais de origem animal:

 

 

 

 

0509 00 90

Outras

0

0

0

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

0710 40 00

Milho doce

0

0

0

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

– –

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

0711 90 30

– – –

Milho doce

0

0

0

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

Sucos e extractos vegetais:

 

 

 

 

1302 13 00

– –

De lúpulo

0

0

0

0

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

 

 

 

 

1302 20 10

– –

Secos

0

0

0

0

1302 20 90

– –

Outros

0

0

0

0

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

 

 

 

 

1505 00 10

Suarda em bruto

0

0

0

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

 

 

 

 

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

0 % + 19,1 EUR/100 kg

0 % + 12,7 EUR/100 kg

0 % + 6,3 EUR/100 kg

0

1517 90

Outros:

 

 

 

 

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

0 % + 19,1 EUR/100 kg

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

100 kg

 

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1,9 %

0

0

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

1518 00 10

Linoxina

0

0

0

0

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

0

0

0

0

1518 00 99

– – –

Outros

0

0

0

0

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

 

 

 

 

1521 90

Outros:

 

 

 

 

1521 90 99

– – –

Outra

0

0

0

0

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

 

 

1522 00 10

Dégras

0

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

0

0

0

0

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

 

 

 

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

0

0

0

0

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

 

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

 

 

 

 

– –

De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

 

1704 10 11

– – –

Em forma de tira

0

0

0

0

1704 10 19

– – –

Outras

0

0

0

0

 

– –

De teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

 

1704 10 91

– – –

Em forma de tira

0

0

0

0

1704 10 99

– – –

Outras

0

0

0

0

1704 90

Outros:

 

 

 

 

1704 90 10

– –

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

0

0

0

0

1704 90 30

– –

Chocolate branco

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

1704 90 51

– – –

Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

0

0

0

0

1704 90 55

– – –

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

0

0

0

0

1704 90 61

– – –

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

1704 90 65

– – – –

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

0

0

0

0

1704 90 71

– – – –

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

0

0

0

0

1704 90 75

– – – –

Caramelos

0

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

1704 90 81

– – – – –

Obtidos por compressão

0

0

0

0

ex 1704 90 99

Código Taric (1704909910)

– – – – –

Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

0

0

0

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

 

 

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

1806 10 20

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

0

0

0

0

1806 10 30

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

0

0

0

0

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, no estado líquido ou em pasta, pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

 

1806 20 10

– –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

0

0

0

0

1806 20 30

– –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

0

0

0

0

 

– –

Outras:

 

 

 

 

1806 20 50

– – –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

0

0

0

0

1806 20 70

– – –

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

0

0

0

0

ex 1806 20 80

Código Taric (1806208010)

– – –

Cobertura de cacau [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

0

0

0

0

ex 1806 20 95

Código Taric (1806209510)

– – –

Outras [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

0

0

0

 

 

Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

 

1806 31 00

– –

Recheados

 (7)

0

0

0

1806 32

– –

Não recheados:

 

 

 

 

1806 32 10

– – –

Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

 (7)

0

0

0

1806 32 90

– – –

Outros

 (7)

0

0

0

1806 90

Outros:

 

 

 

 

 

– –

Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

 

– – –

Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

 

 

1806 90 11

– – – –

Contendo álcool

 (7)

0

0

0

1806 90 19

– – – –

Outros

 (7)

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

1806 90 31

– – – –

Recheados

 (7)

0

0

0

1806 90 39

– – – –

Não recheados

 (7)

0

0

0

1806 90 50

– –

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

 (7)

0

0

0

1806 90 60

– –

Pastas para barrar, contendo cacau:

 (7)

0

0

0

1806 90 70

– –

Preparações para bebidas, contendo cacau

 (7)

0

0

0

ex 1806 90 90

Código Taric (1806909011)

e (1806909091)

– –

Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

 (7)

0

0

0

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

0

0

0

0

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

0

0

0

0

1901 90

Outros:

 

 

 

 

 

– –

Extractos de malte:

 

 

 

 

1901 90 11

– – –

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

0

0

0

0

1901 90 19

– – –

Outros

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

1901 90 91

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

0

0

0

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

1902 11 00

– –

Contendo ovos

0

0

0

0

1902 19

– –

Outras:

 

 

 

 

1902 19 10

– – –

Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole

0

0

0

0

1902 19 90

– – –

Outras

0

0

0

0

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

– –

Outras:

 

 

 

 

1902 20 91

– – –

Cozidas

0

0

0

0

1902 20 99

– – –

Outras

0

0

0

0

1902 30

Outras massas alimentícias:

 

 

 

 

1902 30 10

– –

Secos ou dessecados

0

0

0

0

1902 30 90

– –

Outras

0

0

0

0

1902 40

Cuscuz:

 

 

 

 

1902 40 10

– –

Não preparado

0

0

0

0

1902 40 90

– –

Outro

0

0

0

0

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0

0

0

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

1904 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

 

 

 

1904 10 10

– –

À base de milho

0

0

0

0

1904 10 30

– –

À base de arroz

0

0

0

0

1904 10 90

– –

Outros

0

0

0

0

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

 

 

 

 

1904 20 10

– –

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

1904 20 91

– – –

À base de milho

0

0

0

0

1904 20 95

– – –

À base de arroz

0

0

0

0

1904 20 99

– – –

Outros

0

0

0

0

1904 30 00

Bulgur de trigo

0

0

0

0

1904 90

Outros:

 

 

 

 

1904 90 10

– –

Arroz

0

0

0

0

1904 90 80

– –

Outros

0

0

0

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

 

1905 10 00

Pão denominado «Knäckebrot»

0

0

0

0

1905 20

Pão de especiarias:

 

 

 

 

1905 20 10

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

0

0

0

0

1905 20 30

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

0

0

0

0

1905 20 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

0

0

0

0

 

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

 

 

 

 

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

 

 

 

 

 

– – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

 

 

 

 

1905 31 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

0

0

0

0

1905 31 19

– – – –

Outros

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

1905 31 30

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

0

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

1905 31 91

– – – – –

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

0

0

0

0

1905 31 99

– – – – –

Outros

0

0

0

0

1905 32

– –

Waffles e wafers:

 

 

 

 

1905 32 05

– – –

De teor, em peso, de água superior a 10 %

0

0

0

0

 

– – –

Outros

 

 

 

 

 

– – – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

 

 

 

 

1905 32 11

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

0

0

0

0

1905 32 19

– – – – –

Outros

0

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

1905 32 91

– – – – –

Salgados, mesmo recheados

0

0

0

0

1905 32 99

– – – – –

Outros

0

0

0

0

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

 

 

 

 

1905 40 10

– –

Tostas

0

0

0

0

1905 40 90

– –

Outros

0

0

0

0

1905 90

Outros:

 

 

 

 

1905 90 10

– –

Pão ázimo (mazoth)

0

0

0

0

1905 90 20

– –

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

1905 90 30

– – –

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

0

0

0

0

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

0

0

0

0

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

0

0

0

0

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

2001 90

Outros:

 

 

 

 

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

0

0

0

0

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

2001 90 60

– –

Palmitos

0

0

0

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

2004 10

Batatas:

 

 

 

 

 

– –

Outras:

 

 

 

 

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

0

0

0

0

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

0

0

0

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

0

0

0

0

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata):

0

0

0

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

 

 

 

 

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

 

2008 11

– –

Amendoins:

 

 

 

 

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

0

0

0

0

2008 91 00

– –

Palmitos

0

0

0

0

2008 99

– –

Outras:

 

 

 

 

2008 99 85

– – – – –

Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

0

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

2101 11

– –

Extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

2101 11 11

– – –

De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %

0

0

0

0

2101 11 19

– – –

Outros

0

0

0

0

2101 12

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

2101 12 92

– – –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

0

0

0

0

2101 12 98

– – –

Outras

0

0

0

0

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

 

 

2101 20 20

– –

Extractos, essências e concentrados

0

0

0

0

 

– –

Preparações:

 

 

 

 

2101 20 98

– – –

Outros

0

0

0

0

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

2101 30 11

– – –

Chicória torrada

0

0

0

0

2101 30 19

– – –

Outros

0

0

0

0

 

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

2101 30 91

– – –

De chicória torrada

0

0

0

0

2101 30 99

– – –

Outros

0

0

0

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

2102 10

Leveduras vivas:

 

 

 

 

2102 10 10

– –

Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

0

0

0

0

 

– –

Leveduras para panificação:

 

 

 

 

2102 10 90

– –

Outras

0

0

0

0

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

 

 

 

 

– –

Leveduras mortas:

 

 

 

 

2102 20 11

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

0

0

2102 20 19

– – –

Outras

0

0

0

0

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

0

0

0

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

2103 10 00

Molho de soja

0

0

0

0

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

2,5

0

0

0

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

2103 30 90

– –

Mostarda preparada

0

0

0

0

2103 90

Outros:

 

 

 

 

2103 90 90

– –

Outros

0

0

0

0

2104

Sopas e caldos e preparações para sopas e caldos; preparações alimentares compostas homogeneizadas

 

 

 

 

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

 

 

 

2104 10 10

– –

Secos ou dessecados

3

0

0

0

2104 10 90

– –

Outros

3

0

0

0

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

3,6

0

0

0

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

 

 

 

 

2105 00 10

Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

0 % + 13,5 EUR/100 kg max 17,4 % + 8,4 EUR/100 kg

0

0

0

 

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

2105 00 91

– –

Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 %

0 % + 25,9 EUR/100 kg max 16,2 % + 6,3 EUR/100 kg

0

0

0

2105 00 99

– –

Igual ou superior a 7 %

0 % + 36,4 EUR/100 kg max 16 % + 6,2 EUR/100 kg

0

0

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

 

 

 

2106 10 20

– –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

2106 10 80

– –

Outros

0

0

0

0

2106 90

Outras:

 

 

 

 

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues

0

0

0

0

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

0

0

0

0

 

– –

Outras:

 

 

 

 

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

 

 

 

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

0

0

0

0

2202 90

Outras:

 

 

 

 

2202 90 10

– –

Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

0

0

0

0

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

 

 

 

 

2205 10

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

 

2205 10 10

– –

De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

0

0

0

0

2205 90

Outros:

 

 

 

 

2205 90 10

– –

De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

0

0

0

0

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

 

 

 

 

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

 

 

 

 

2403 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

50,5

33,7

16,8

0

2403 10 90

– –

Outro

50,5

33,7

16,8

0

 

Outros:

 

 

 

 

2403 91 00

– –

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

11,1

7,4

3,7

0

2403 99

– –

Outros:

 

 

 

 

2403 99 10

– – –

Tabaco para mascar e rapé

28

18,7

9,3

0

2403 99 90

– – –

Outros

11,1

7,4

3,7

0

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

 

 

 

3301 90

Outros:

 

 

 

 

3301 90 10

– –

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

0

0

0

0

 

– –

Oleorresinas de extracção:

 

 

 

 

3301 90 90

– –

Outros

0

0

0

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

33 021 029

– – – – –

Outras

0

0

0

0

ANEXO II

Direitos aplicáveis à importação na Bulgária de mercadorias originárias da Comunidade

Código NC

Designação das mercadorias

Direitos

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

 

 

1.10-31.12.2004

( %)

1.1.2005–31.12.2005

( %)

1.1.2006–31.12.2006

( %)

De 1.1.2007 em diante

( %)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

0403 10

Iogurte:

 

 

 

0

 

– –

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5 %

32

22,4

12,8

 

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

32

22,4

12,8

 

0403 10 59

– – – –

Superior a 27 %

32

22,4

12,8

 

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3 %

40

28

16

 

0403 10 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

40

28

16

 

0403 10 99

– – – –

Superior a 6 %

40

28

16

 

0403 90

Outros:

 

 

 

 

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5 %

32

22,4

12,8

 

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

32

22,4

12,8

 

0403 90 79

– – – –

Superior a 27 %

32

22,4

12,8

 

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3 %

40

28

16

 

0403 90 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

40

28

16

 

0403 90 99

– – – –

Superior a 6 %

40

28

16

 

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0

0405 20

Pastas de barrar (espalhar):

 

 

 

 

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

5,6

3,2

0

 

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

5,6

3,2

0

 

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0

0

0

0

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

 

 

 

 

0502 10 00

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0

0

0

0

0502 90 00

Outros

0

0

0

0

0503 00 00

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0

0

0

0

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0

0

0

0

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

 

 

 

 

0506 10 00

Osseína e ossos acidulados

0

0

0

0

0506 90 00

Outros

0

0

0

0

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0

0

0

0

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0

0

0

0

0509 00

Esponjas naturais de origem animal:

0

0

0

0

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0

0

0

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

0710 40 00

Milho doce

18

12

6

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

0711 90 30

– – –

Milho doce

0

0

0

0

0903 00 00

Mate

0

0

0

0

1212 20 00

Algas

0

0

0

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

Sucos e extractos vegetais:

 

 

 

 

1302 12 00

– –

De alcaçuz

0

0

0

0

1302 13 00

– –

De lúpulo

0

0

0

0

1302 14 00

– –

De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

0

0

0

0

1302 19

– –

Outros:

 

 

 

 

1302 19 30

– – –

Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

1302 19 91

– – – –

Medicinais

0

0

0

0

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

 

 

 

 

1302 20 10

– –

Secos

0

0

0

0

1302 20 90

– –

Outros

0

0

0

0

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

1302 31 00

– –

Ágar-ágar

0

0

0

0

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

 

 

 

 

1302 32 10

– – –

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

0

0

0

0

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

 

1404 90 00

Outros

0

0

0

0

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

 

 

 

 

1505 00 10

Suarda em bruto

0

0

0

0

1505 00 90

Outras

0

0

0

0

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

0

0

0

0

1515 90 15

Óleos de jojoba, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

0

0

0

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

 

 

 

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

 

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0

0

0

0

 

– –

Outros

 

 

 

 

1516 20 91

– – –

em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

0

0

0

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

1517 90

Outros:

 

 

 

 

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

16,8

11,2

5,6

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

15

10

5

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

1518 00 10

Linoxina

 

 

 

 

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

0

0

0

0

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

 

 

 

 

1518 00 99

– – –

Outros

 

 

 

 

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

0

0

0

0

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

 

 

 

 

1521 10 00

Ceras vegetais

0

0

0

0

1521 90

Outros

0

0

0

0

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

 

 

1522 00 10

Dégras

0

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

7

4

0

0

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido:

 

 

 

 

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

17,5

10

0

0

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

0

0

0

0

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

 

 

 

 

 

– –

De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

 

1704 10 11

– – –

Em forma de tira

 

 

 

 

1704 10 19

– – –

Outras

 

 

 

 

 

– –

De teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

 

1704 10 91

– – –

Em forma de tira

 

 

 

 

1704 10 99

– – –

Outras

 

 

 

 

1704 90

Outros:

23,6

15,7

7,8

0

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

0

0

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

0

0

0

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0

0

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

 

 

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

26,2

17,5

8,7

0

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

18,7

12,5

6,2

0

 

Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

 

1806 31 00

– –

Recheados

18,7

12,5

6,2

0

1806 32

– –

Não recheados

18,7

12,5

6,2

0

1806 90

Outros:

16,8

11,2

5,6

0

 

– –

Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

 

– – –

Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

 

 

1806 90 11

– – – –

Contendo álcool

 

 

 

 

1806 90 19

– – – –

Outros

 

 

 

 

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

1806 90 31

– – – –

Recheados

 

 

 

 

1806 90 39

– – – –

Não recheados

 

 

 

 

1806 90 50

– –

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

 

 

 

 

1806 90 60

– –

Pastas para barrar, contendo cacau

 

 

 

 

1806 90 70

– –

Preparações para bebidas, contendo cacau:

 

 

 

 

ex 1806 90 90

– –

Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

 

 

 

 

ex 1806 90 90

– –

Outros [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

22,5

22,5

22,5

0

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

0

0

0

0

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

24,5

14

0

0

1901 90

Outros:

 

 

 

 

 

– –

Extractos de malte:

 

 

 

 

1901 90 11

– – –

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

21

12

0

0

1901 90 19

– – –

Outros

21

12

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

1901 90 91

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

5,6

3,2

0

0

1901 90 99

– – –

Outros

5,6

3,2

0

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

20

15

10

0

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

1902 11 00

– –

Contendo ovos

 

 

 

 

1902 19

– –

Outras:

 

 

 

 

1902 20 [excl.

1902 20 10 (0 % nos termos do «acordo de pescas»)]

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

1902 30

Outras massas alimentícias

 

 

 

 

1902 40

Cuscuz

 

 

 

 

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0

0

0

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

1904 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

15,7

9

0

0

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

17,5

10

0

0

1904 30 00

Bulgur de trigo

17,5

10

0

0

1904 90

Outros:

17,5

10

0

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

0

1905 10 00

Pão denominado «Knäckebrot»

9

6

3

 

1905 20

Pão de especiarias:

24

16

8

 

 

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

 

 

 

 

1905 31

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

16,8

11,2

5,6

 

1905 32

– –

Waffles e wafers:

16,8

11,2

5,6

 

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

16

8

 

1905 90

Outros:

 

 

 

 

1905 90 10

– –

Pão ázimo (mazoth)

16,8

11,2

5,6

 

1905 90 20

– –

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

16,8

11,2

5,6

 

1905 90 30

– – –

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

18,7

12,5

6,2

 

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

18,7

12,5

6,2

 

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

18,7

12,5

6,2

 

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

18,7

12,5

6,2

 

1905 90 90

– – – –

Outros

25

25

25

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

2001 90

Outros:

 

 

 

 

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

12,6

7,2

0

0

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

2001 90 60

– –

Palmitos

0

0

0

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

2004 10

Batatas:

 

 

0

0

 

– –

Outras:

 

 

 

 

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

25,2

14,4

 

 

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

12,6

7,2

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

0

0

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

25,2

14,4

 

 

2005 80 00

milho doce (Zea mays var. saccharata):

8,4

4,8

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

 

 

 

 

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

 

2008 11

– –

Amendoins:

 

 

 

 

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

17,5

10

0

0

2008 99

– –

Outras:

 

 

 

 

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

2008 99 85

– – – – –

Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

21

12

0

0

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

2101 11

– –

Extractos, essências e concentrados:

0

0

0

0

2101 12

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

0

0

0

0

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

0

0

0

0

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

0

0

0

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

2102 10

Leveduras vivas:

 

 

 

 

2102 10 10

– –

Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

42

24

0

0

 

– –

Leveduras para panificação:

 

 

 

 

2102 10 31

– –

Secas

12,6

7,2

0

0

2102 10 39

– –

Outras

20

20

20

0

2102 10 90

Outras

15,7

9

0

0

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

5,6

3,2

0

0

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

5,6

3,2

0

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

2103 10 00

Molho de soja

14

8

0

0

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

18,7

12,5

6,2

0

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

2103 30 10

– –

Farinha de mostarda

17,5

10

0

0

2103 30 90

– –

Mostarda preparada

18,9

10,8

0

0

2103 90

Outros:

 

 

 

 

2103 90 10

– –

Chutney de manga, líquido

0

0

0

0

2103 90 30

– –

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

5,6

3,2

0

0

2103 90 90

Outros

5,6

3,2

0

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentares compostas homogeneizadas

26,2

17,5

8,7

0

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

21,7

14,5

7,2

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

 

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

5,6

3,2

0

0

2106 90

Outras:

 

 

 

 

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues

2,1

1,2

0

0

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

28

16

0

0

2106 90 92

– –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2,1

1,2

0

0

2106 90 98

– – –

Outras

3

3

0

0

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

 

 

 

 

2201 10

Águas minerais e águas gaseificadas:

 

 

 

 

 

– –

Águas minerais naturais:

 

 

 

 

2201 10 11

Sem dióxido de carbono

16,8

11,2

5,6

0

2201 10 19

– –

Outras

16,8

11,2

5,6

0

ex 2201 10 90

– – –

Sem dióxido de carbono

27

18

9

0

ex 2201 90 99

– – –

Outras

16,8

11,2

5,6

0

2201 90 00

Outros

2,2

1,5

0,7

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

 

 

0

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

18

9

 

2202 90

Outras:

11,2

7,5

3,7

 

2203 00

Cervejas de malte

29 % MIN 8,14 EUR/hl

29 % MIN 8,14 EUR/hl

29 % MIN 8,14 EUR/hl

0 (8)

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

 

 

 

 

2205 10

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

15,7

9

0

0

2205 90

Outros:

1,12 EUR/ % vol/hl + 5,5 EUR/hl

0,6 EUR/ % vol/hl + 3,16 EUR/hl

0

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

 

 

 

0 (8)

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

24 EUR/hl

24 EUR/hl

24 EUR/hl

 

2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

13 EUR/hl

13 EUR/hl

13 EUR/hl

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

0 (8)

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

 

 

 

 

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

 

 

2208 20 12

– – –

Conhaque

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

10 % MIN 0,09 EUR/ % vol/hl + 0,53 EUR/hl

 

2208 20 14

– – –

Armanhaque

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

10 % MIN 0,09 EUR/ % vol/hl + 0,53 EUR/hl

 

2208 20 26

– – –

Grappa

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

10 % MIN 0,09 EUR/ % vol/hl + 0,53 EUR/hl

 

2208 20 27

– – –

Brandy de Jerez

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

10 % MIN 0,09 EUR/ % vol/hl + 0,53 EUR/hl

 

2208 20 29

– – –

Outras

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

15 % MIN 0,13 EUR/ % vol/hl + 0,79 EUR/hl

10 % MIN 0,09 EUR/ % vol/hl + 0,53 EUR/hl

 

 

– –

Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

 

 

 

 

2208 20 40

– – –

Destilado em bruto

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

 

 

– – –

Outras:

 

 

 

 

2208 20 62

– – – –

Conhaque:

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

 

2208 20 64

– – –

Armanhaque

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

 

2208 20 86

– – – –

Grappa

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

 

2208 20 87

– – – –

Brandy de Jerez

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

 

2208 20 89

– – – –

Outras

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

40 % MIN 0,33 EUR/ % vol/hl + 2,15 EUR/hl

 

2208 30

Uísques:

 

 

 

 

 

– –

Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 30 11

– – –

Não superior a 2 l

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

10 % MIN 0,84 EUR/ % vol/hl + 2,31 EUR/hl

 

2208 30 19

– – –

Superior a 2 l

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

 

 

– –

Uísque «Scotch»:

 

 

 

0 (8)

 

– – –

Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 30 32

– – – –

Não superior a 2 l

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

10 % MIN 0,84 EUR/ % vol/hl + 2,31 EUR/hl

 

2208 30 38

– – –

Superior a 2 l

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

 

 

– – –

Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 30 52

– – – –

Não superior a 2 l

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

10 % MIN 0,84 EUR/ % vol/hl + 2,31 EUR/hl

 

2208 30 58

– – –

Superior a 2 l

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

 

 

– – –

Outro, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 30 72

– – – –

Não superior a 2 l

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

10 % MIN 0,84 EUR/ % vol/hl + 2,31 EUR/hl

 

2208 30 78

– – –

Superior a 2 l

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

 

 

– –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 30 82

– – –

Não superior a 2 l

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

15 % MIN 1,26 EUR/ % vol/hl + 3,45 EUR/hl

10 % MIN 0,84 EUR/ % vol/hl + 2,31 EUR/hl

 

2208 30 88

– – –

Superior a 2 l

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

20 % MIN 1,68 EUR/ % vol/hl + 4,6 EUR/hl

 

2208 40

Rum e tafiá:

 

 

 

 

 

– –

Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

 

 

2208 40 11

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

 

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

2208 40 31

– – – –

De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

 

2208 40 39

– – – –

Outros

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,45 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

 

 

– –

Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

 

 

 

 

2208 40 51

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

 

 

– –

Outros:

 

 

 

 

2208 40 91

– – – –

De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

 

2208 40 99

– – – –

Outros

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,9 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

 

2208 50

Gin e genebra:

 

 

 

0 (8)

 

– –

Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 50 11

– – –

Não superior a 2 l

20 % MIN 0,40 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,40 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

20 % MIN 0,40 EUR/ % vol/hl + 1,6 EUR/hl

 

2208 50 19

– – –

Superior a 2 l

40 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

40 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

 

 

– –

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 50 91

– – –

Não superior a 2 l

20 % MIN 0,50 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

20 % MIN 0,50 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

20 % MIN 0,50 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

 

2208 50 99

– – –

Superior a 2 l

40 % MIN 1,0 EUR/ % vol/hl + 6,4 EUR/hl

40 % MIN 1,0 EUR/ % vol/hl + 6,4 EUR/hl

40 % MIN 1,0 EUR/ % vol/hl + 6,4 EUR/hl

 

2208 60

Vodka:

 

 

 

 

 

– –

De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 60 11

– – –

Não superior a 2 l

15 % MIN 0,60 EUR/ % vol/hl + 2,4 EUR/hl

15 % MIN 0,60 EUR/ % vol/hl + 2,4 EUR/hl

15 % MIN 0,60 EUR/ % vol/hl + 2,4 EUR/hl

 

2208 60 19

– – –

Superior a 2 l

20 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

20 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

20 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

 

 

– –

De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 60 91

– – –

Não superior a 2 l

15 % MIN 0,60 EUR/ % vol/hl + 2,4 EUR/hl

15 % MIN 0,60 EUR/ % vol/hl + 2,4 EUR/hl

15 % MIN 0,60 EUR/ % vol/hl + 2,4 EUR/hl

 

2208 60 99

– – –

Superior a 2 l

20 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

20 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

20 % MIN 0,8 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

 

2208 70

Licores:

 

 

 

0 (8)

2208 70 10

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

2208 70 90

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

2208 90

Outros:

 

 

 

0 (8)

 

– –

Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 90 11

– – –

Não superior a 2 l

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

2208 90 19

– – –

Superior a 2 l

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

 

– –

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 90 33

– – –

Não superior a 2 l:

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

2208 90 38

– – –

Superior a 2 l:

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

 

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

– – –

Não superior a 2 l:

 

 

 

 

2208 90 41

– – – –

Ouzo

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

 

– – – –

Outras:

 

 

 

 

 

– – – – –

Aguardentes:

 

 

 

 

 

– – – – – –

De frutas:

 

 

 

 

2208 90 45

– – – – – – –

Calvados

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

2208 90 48

– – – – – – –

Outras

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

 

– – – – – –

Outras:

 

 

 

 

2208 90 52

– – – – – – –

«Korn»

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

2208 90 54

– – – – – – –

Tequila

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

2208 90 56

– – – – – – –

Outras

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

2208 90 69

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

36 % MIN 0,68 EUR/ % vol/hl + 4,05 EUR/hl

 

 

– – –

Superior a 2 l:

 

 

 

0 (8)

 

– – – –

Aguardentes:

 

 

 

 

2208 90 71

– – – – –

De frutas

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

2208 90 75

– – – – –

Tequila

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

2208 90 77

– – – – –

Outras

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

2208 90 78

– – – –

Outras bebidas espirituosas

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

 

– –

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 90 91

– – –

Não superior a 2 l

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

2208 90 99

– – –

Superior a 2 l

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

40 % MIN 0,75 EUR/ % vol/hl + 4,5 EUR/hl

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

 

 

 

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

36

36

36

0 (8)

2402 20

Cigarros contendo tabaco:

50 % MIN 9,6 EUR/1 000p

50 % MIN 9,6 EUR/1 000p

50 % MIN 9,6 EUR/1 000p

0 (8)

2402 90 00

Outros

50 % MIN 9,6 EUR/1 000p

50 % MIN 9,6 EUR/1 000p

50 % MIN 9,6 EUR/1 000p

0 (8)

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

 

 

 

 

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

30

20

10

0 (8)

 

Outros:

 

 

 

 

2403 91 00

– –

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2,2

1,5

0,7

0 (8)

2403 99

– –

Outros:

2,2

1,5

0,7

0 (8)

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

Outros poliálcoois:

 

 

 

 

2905 43 00

– –

Manitol

0

0

0

0

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol)

0

0

0

0

2905 45 00

– –

Glicerol

0

0

0

0

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

 

 

 

3301 90

Outros:

 

 

 

 

3301 90 10

– –

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

0

0

0

0

 

– –

Oleorresinas de extracção:

 

 

 

 

3301 90 21

– – –

De alcaçuz e de lúpulo

0

0

0

0

3301 90 30

– – –

Outras

0

0

0

0

3301 90 90

– –

Outros

0

0

0

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

30 % MIN 0,25 EUR/ % vol/hl + 1,35 EUR/hl

20 % MIN 0,17 EUR/ % vol/hl + 1,05 EUR/hl

10 % MIN 0,08 EUR/ % vol/hl + 0,53 EUR/hl

0

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

3302 10 29

– – – – –

Outras

0

0

0

0

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

3501 10

Caseínas:

 

 

 

 

3501 10 10

– –

Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

0

0

0

0

3501 10 50

– –

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

0

0

0

0

3501 10 90

– –

Outras

0

0

0

0

3501 90

Outros:

 

 

 

 

3501 90 90

– –

Outros

0

0

0

0

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados :

 

 

 

 

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

3505 10 10

– –

Dextrina

0

0

0

0

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

3505 10 90

– – –

Outros

0

0

0

0

3505 20

Colas

 

 

 

 

3505 20 10

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

0

0

0

0

3505 20 30

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 %

0

0

0

0

3505 20 50

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 %

0

0

0

0

3505 20 90

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

0

0

0

0

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

3809 10

À base de matérias amiláceas:

 

 

 

 

3809 10 10

– –

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

0

0

0

0

3809 10 30

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

0

0

0

0

3809 10 50

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

0

0

0

0

3809 10 90

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

0

0

0

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

0

0

0

0

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

 

 

 

 

 

– –

Em solução aquosa:

 

 

 

 

3824 60 11

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

3824 60 19

– – –

Outro

0

0

0

0

 

– –

Outro:

 

 

 

 

3824 60 91

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

3824 60 99

– – –

Outro

0

0

0

0

ANEXO III

Contingentes com isenção de direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingentes pautais anuais (toneladas)

Aumento anual a partir de 2005 (toneladas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

09.5920

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

200

20

 

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

 

 

09.5921

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

100

10

 

1704 90

Outros:

 

 

 

ex 1704 90 99

(Código TARIC 1704909990)

– – – –

Outros [produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

 

 

09.5922

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

50

5

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

1806 10 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

 

 

 

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

ex 1806 20 80

(Código TARIC 1806208090)

– – –

Cobertura de cacau [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

 

 

 

ex 1806 20 95

(Código TARIC 1806209590)

– – –

Outras [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

 

 

09.5923

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

50

5

 

ex 1806 90

Outros:

 

 

 

ex 1806 90 90

(Código TARIC 1806909010 e 1806909099)

– –

Outros [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

 

 

09.5463

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

704 (9)

 

1806 31 00 a ex 1806 90 90

(Código TARIC 1806909011 e 1806909091)

– –

Outro chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

 

 

09.5924

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

100

10

 

1901 90 99

– – –

Outros

 

 

09.5925

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

200

20

 

1905 90

Outros:

 

 

 

1905 90 90

– – – –

Outros

 

 

09.5487

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

2 600 (10)

09.5479

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

116 (10)

09.5926

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

500

50

 

2106 90

Outras:

 

 

 

2106 90 98

– – –

Outras

 

 

09.5927

ex 2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2 000

500

 

2202 90

Outras:

 

 

 

 

– –

Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes dos produtos das posições 0401 a 0404:

 

 

 

2202 90 91

– – –

Inferior a 0,2 %

 

 

 

2202 90 95

– – –

Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 %

 

 

 

2202 90 99

– – –

Igual ou superior a 2 %

 

 

09.5928

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

100

10

 

 

Outros poliálcoois:

 

 

 

2905 43 00

– –

Manitol

 

 

 

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

 

– – –

Em solução aquosa:

 

 

 

2905 44 11

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

2905 44 19

– – – –

Outro

 

 

 

 

– – –

Outro:

 

 

 

2905 44 91

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

2905 44 99

– – – –

Outro

 

 

09.5929

ex 3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

2 000

500

 

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

3505 10 10

– –

Dextrina

 

 

 

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

3505 10 90

– – –

Outros

 

 

09.5930

ex 3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados :

100

10

 

3505 20

Colas:

 

 

 

3505 20 10

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

 

 

 

3505 20 30

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 %

 

 

 

3505 20 50

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 %

 

 

 

3505 20 90

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

 

 

09.5931

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

500

50

 

3809 10

À base de matérias amiláceas:

 

 

 

3809 10 10

– –

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

 

 

 

3809 10 30

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

 

 

 

3809 10 50

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

 

 

 

3809 10 90

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

 

 

09.5934

ex 3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

100

10

 

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

 

 

 

 

– –

Em solução aquosa:

 

 

 

3824 60 11

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

3824 60 19

– – –

Outro

 

 

 

 

– –

Outro:

 

 

 

3824 60 91

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

3824 60 99

– – –

Outro

 

 

ANEXO IV

Contingentes pautais aplicáveis à importação na Bulgária de mercadorias originárias da Comunidade

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente a partir da data de aplicação-31.12.2004

(toneladas)

Contingente 1.1.2005–31.12.2005

(toneladas)

Contingente 1.1.2006–31.12.2006

(toneladas)

Direito dentro do contingente

%

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

0710 40 00

Milho doce

500

550

600

0

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

1702 50

Frutose quimicamente pura

45

50

 

0

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

 

 

 

 

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

 

1704 90

Outros:

900

990

1 080

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

 

 

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

350

385

420

0

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

250

275

300

0

ex 1806 90 90

– –

Outros [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

50

55

60

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1 000

1 100

1 200

0

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

1902 11 00

– –

Contendo ovos

 

 

 

 

1902 19

– –

Outras:

 

 

 

 

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

1902 30

– –

Outras massas alimentícias

 

 

 

 

1902 40

Cuscuz

 

 

 

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

1904 20 10

– –

Preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

150

165

 

0

1904 90

Outras

 

 

 

 

1905  (excluindo  1905 90 90)

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

3 000

3 300

3 600

0

1905 90 90

– – – –

Outros

500

550

600

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

300

 

20

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

500

550

 

10

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

 

 

 

 

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

50

55

 

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

2103 10 00

Molho de soja

50

55

 

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentares compostas homogeneizadas

650

715

780

0

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

50

200

400

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

4 480

4 928

5 376

0

2203 00

Cervejas de malte:

40 000 hl

40 000 hl

40 000 hl

12

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

2208 60

Vodka:

 

 

 

 

 

– –

de teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentada em recipientes de capacidade:

2 380 hl

4 000 hl

4 000 hl

0

2208 60 11

– – –

Não superior a 2 l

 

 

 

 

 

– –

de teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

2208 60 91

– – –

Não superior a 2 l

 

 

 

 

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

100 hl

110 hl

120 hl

0


(1)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.

(2)  JO L 112 de 29.4.1999, p. 3.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 23.

(4)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.

(5)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(6)  JO L 213 de 9.8.2002, p. 3.

(7)  Devem continuar a aplicar-se as disposições do protocolo n.o 3.

(8)  A confirmar no início de 2006.

(9)  Os contingentes apenas se encontram abertos para 2004. A partir de 1 de Janeiro de 2005 os direitos serão 0.

(10)  Os contingentes apenas se encontram abertos para 2004. Às quantidades que ultrapassarem o contingente aplica-se o direito estabelecido no anexo I. A partir de 1 de Janeiro de 2005 os direitos serão 0.


8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/66


Rectificação à Acção Comum 2006/1002/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Acção Comum 2006/1002/PESC passa a ter a seguinte redacção:

ACÇÃO COMUM 2006/1002/PESC DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/554/PESC relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (1).

(2)

Em 28 de Julho de 2006, o secretário-geral/alto representante, dando cumprimento ao disposto no artigo 19.o da referida acção comum, apresentou um relatório sobre a execução da mesma, com vista à sua eventual revisão.

(3)

Em 22 de Setembro de 2006, o Comité Político e de Segurança (CPS), no quadro da supervisão política que lhe cabe exercer sobre as actividades do Instituto, tomou nota daquele relatório e recomendou ao Conselho que introduzisse na supramencionada acção comum as alterações que se revelassem necessárias à luz do relatório.

(4)

A Acção Comum 2001/554/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2001/554/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Missão

O Instituto contribui para o desenvolvimento da PESC, e em especial da PESD, de harmonia com a Estratégia Europeia de Segurança. Para o efeito, realiza investigação académica e análise política, organiza seminários e dedica-se a actividades de informação e comunicação naqueles domínios. O Instituto contribui, nomeadamente, para o diálogo transatlântico. Nos seus trabalhos, utiliza uma rede de intercâmbios com outros institutos de investigação e grupos de reflexão, tanto no interior como no exterior da União Europeia, e os resultados são divulgados o mais amplamente possível, excepto no que se refere às informações confidenciais, a que são aplicáveis as disposições das regras de segurança do Conselho estabelecidas na Decisão 2001/264/CE (2).

2.

O n.o 5 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo os votos ponderados nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 12.o da presente acção comum. O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.».

3.

No artigo 6.o é inserido um número 3-A com a seguinte redacção:

«3-A.   Se o Conselho de Administração assim o decidir, tendo em conta as implicações financeiras, na sequência da aprovação do orçamento anual por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros, o director pode ser assistido por um director adjunto, em especial para a execução das tarefas do Instituto previstas no n.o 2.

O director nomeia o director adjunto mediante aprovação do Conselho de Administração. O director adjunto é nomeado para um mandato de três anos, renovável por um único mandato de igual duração.».

4.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Pessoal

1.   O pessoal do Instituto, constituído por investigadores e pessoal administrativo, tem o estatuto de agentes contratados e é recrutado entre os nacionais dos Estados-Membros.

2.   Os investigadores do Instituto e o director adjunto são recrutados com base no mérito e nas qualificações académicas em matérias relacionadas com a PESC e, em especial, com a PESD, por concurso equitativo e transparente.».

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Programa de trabalho

1.   Até 30 de Setembro de cada ano, o director elabora e apresenta ao Conselho de Administração um projecto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de perspectivas indicativas a longo prazo para os anos seguintes.

2.   Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual.».

6.

O n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As receitas do Instituto são constituídas por contribuições dos Estados-Membros, de acordo com o respectivo Rendimento Nacional Bruto (RNB). Com o acordo do director, podem ser aceites contribuições suplementares, provenientes quer dos Estados-Membros a título individual quer de outras fontes, para actividades específicas.».

7.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Processo orçamental

1.   Até 30 de Setembro de cada ano, o director apresenta ao Conselho de Administração um projecto de orçamento anual do Instituto, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas para o exercício orçamental seguinte.

2.   Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do Instituto por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

3.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o director pode propor ao Conselho de Administração um projecto de orçamento rectificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova o orçamento rectificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.».

8.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Destacamentos

1.   Os Estados-Membros e os países terceiros podem destacar investigadores para o Instituto, por períodos limitados e mediante acordo do director, para participarem nas actividades do Instituto referidas no artigo 2.o

2.   Mediante acordo do director, podem ser destacados para o Instituto, por um período determinado, peritos dos Estados-Membros e funcionários das instituições e agências da UE para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do Instituto e/ou para executar tarefas e projectos específicos.

3.   Os membros do pessoal podem ser destacados por um período determinado, no interesse do serviço, para um lugar exterior ao Instituto, em conformidade com as disposições respeitantes ao pessoal do Instituto.

4.   As disposições em matéria de destacamento são aprovadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.».

9.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Associação da Comissão

A Comissão será estreitamente associada aos trabalhos do Instituto. O Instituto deve, na medida do necessário, estabelecer relações de trabalho com a Comissão tendo em vista o intercâmbio de conhecimentos especializados e aconselhamento em áreas de interesse mútuo.».

10.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Relatórios

Até 31 de Julho de 2011, o SG/AR apresenta ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do Instituto, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas com vista ao seu futuro desenvolvimento.».

11.

Os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.o são suprimidos.

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 1.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).»