ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
2 de Fevreiro de 2007


Índice

 

Página

 

*

Aviso aos leitores

1

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006)

3

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1989/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o (anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 411 de 30.12.2006)

5

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, Programa de Ignalina (JO L 411 de 30.12.2006)

7

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1991/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 411 de 30.12.2006)

11

 

*

Rectificação à Decisão 2006/1006/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 411 de 30.12.2006)

15

 

*

Rectificação à Decisão 2006/1007/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006)

43

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


AVISO AOS LEITORES

BG

:

Настоящият брой на Официален вестник е публикуван на испански, чешки, датски, немски, естонски, гръцки, английски, френски, италиански, латвийски, литовски, унгарски, нидерландски, полски, португалски, словашки, словенски, фински и шведски език.

Поправката, включена в него, се отнася до актове, публикувани преди разширяването на Европейския съюз от 1 януари 2007 г.

ES

:

El presente Diario Oficial se publica en español, checo, danés, alemán, estonio, griego, inglés, francés, italiano, letón, lituano, húngaro, neerlandés, polaco, portugués, eslovaco, esloveno, finés y sueco.

Las correcciones de errores que contiene se refieren a los actos publicados con anterioridad a la ampliación de la Unión Europea del 1 de enero de 2007.

CS

:

Tento Úřední věstník se vydává ve španělštině, češtině, dánštině, němčině, estonštině, řečtině, angličtině, francouzštině, italštině, lotyštině, litevštině, maďarštině, nizozemštině, polštině, portugalštině, slovenštině, slovinštině, finštině a švédštině.

Tisková oprava zde uvedená se vztahuje na akty uveřejněné před rozšířením Evropské unie dne 1. ledna 2007.

DA

:

Denne EU-Tidende offentliggøres på dansk, engelsk, estisk, finsk, fransk, græsk, italiensk, lettisk, litauisk, nederlandsk, polsk, portugisisk, slovakisk, slovensk, spansk, svensk, tjekkisk, tysk og ungarsk

Berigtigelserne heri henviser til retsakter, som blev offentliggjort før udvidelsen af Den Europæiske Union den 1. januar 2007.

DE

:

Dieses Amtsblatt wird in Spanisch, Tschechisch, Dänisch, Deutsch, Estnisch, Griechisch, Englisch, Französisch, Italienisch, Lettisch, Litauisch, Ungarisch, Niederländisch, Polnisch, Portugiesisch, Slowakisch, Slowenisch, Finnisch und Schwedisch veröffentlicht.

Die darin enthaltenen Berichtigungen beziehen sich auf Rechtsakte, die vor der Erweiterung der Europäischen Union am 1. Januar 2007 veröffentlicht wurden.

ET

:

Käesolev Euroopa Liidu Teataja ilmub hispaania, tšehhi, taani, saksa, eesti, kreeka, inglise, prantsuse, itaalia, läti, leedu, ungari, hollandi, poola, portugali, slovaki, slovneeni, soome ja rootsi keeles.

Selle parandustega viidatakse aktidele, mis on avaldatud enne Euroopa Liidu laienemist 1. jaanuaril 2007.

EL

:

Η παρούσα Επίσημη Εφημερίδα δημοσιεύεται στην ισπανική, τσεχική, δανική, γερμανική, εσθονική, ελληνική, αγγλική, γαλλική, ιταλική, λεττονική, λιθουανική, ουγγρική, ολλανδική, πολωνική, πορτογαλική, σλοβακική, σλοβενική, φινλανδική και σουηδική γλώσσα.

Τα διορθωτικά που περιλαμβάνει αναφέρονται σε πράξεις που δημοσιεύθηκαν πριν από τη διεύρυνση της Ευρωπαϊκής Ένωσης την 1η Ιανουαρίου 2007.

EN

:

This Official Journal is published in Spanish, Czech, Danish, German, Estonian, Greek, English, French, Italian, Latvian, Lithuanian, Hungarian, Dutch, Polish, Portuguese, Slovak, Slovenian, Finnish and Swedish.

The corrigenda contained herein refer to acts published prior to enlargement of the European Union on 1 January 2007.

FR

:

Le présent Journal officiel est publié dans les langues espagnole, tchèque, danoise, allemande, estonienne, grecque, anglaise, française, italienne, lettone, lituanienne, hongroise, néerlandaise, polonaise, portugaise, slovaque, slovène, finnoise et suédoise.

Les rectificatifs qu'il contient se rapportent à des actes publiés antérieurement à l'élargissement de l'Union européenne du 1er janvier 2007.

IT

:

La presente Gazzetta ufficiale è pubblicata nelle lingue spagnola, ceca, danese, tedesca, estone, greca, inglese, francese, italiana, lettone, lituana, ungherese, olandese, polacca, portoghese, slovacca, slovena, finlandese e svedese.

Le rettifiche che essa contiene si riferiscono ad atti pubblicati anteriormente all'allargamento dell'Unione europea del 1o gennaio 2007.

LV

:

Šis Oficiālais Vēstnesis publicēts spāņu, čehu, dāņu, vācu, igauņu, grieķu, angļu, franču, itāļu, latviešu, lietuviešu, ungāru, holandiešu, poļu, portugāļu, slovāku, slovēņu, somu un zviedru valodā.

Šeit minētie labojumi attiecas uz tiesību aktiem, kas publicēti pirms Eiropas Savienības paplašināšanās 2007. gada 1. janvārī.

LT

:

Šis Oficialusis leidinys išleistas ispanų, čekų, danų, vokiečių, estų, graikų, anglų, prancūzų, italų, latvių, lietuvių, vengrų, olandų, lenkų, portugalų, slovakų, slovėnų, suomių ir švedų kalbomis.

Čia išspausdintas teisės aktų, paskelbtų iki Europos Sąjungos plėtros 2007 m. sausio 1 d., klaidų ištaisymas.

HU

:

Ez a Hivatalos Lap spanyol, cseh, dán, német, észt, görög, angol, francia, olasz, lett, litván, magyar, holland, lengyel, portugál, szlovák, szlovén, finn és svéd nyelven jelenik meg.

Az itt megjelent helyesbítések elsősorban a 2007. január 1-jei európai uniós bővítéssel kapcsolatos jogszabályokra vonatkoznak.

MT

:

Dan il-Ġurnal Uffiċjali hu ppubblikat fil-ligwa Spanjola, Ċeka, Dani¿a, Ġermani¿a, Estonjana, Griega, Inglia, Franċia, Taljana, Latvjana, Litwana, Ungeria, Olandia, Pollakka, Portugia, Slovakka, Slovena, Finlandia u vedia.

Il-corrigenda li tinstab hawnhekk tirreferi għal atti ppubblikati qabel it-tkabbir ta' l-Unjoni Ewropea fl-1 ta' Jannar 2007.

NL

:

Dit Publicatieblad wordt uitgegeven in de Spaanse, de Tsjechische, de Deense, de Duitse, de Estse, de Griekse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Letse, de Litouwse, de Hongaarse, de Nederlandse, de Poolse, de Portugese, de Slowaakse, de Sloveense, de Finse en de Zweedse taal.

De rectificaties in dit Publicatieblad hebben betrekking op besluiten die vóór de uitbreiding van de Europese Unie op 1 januari 2007 zijn gepubliceerd.

PL

:

Niniejszy Dziennik Urzędowy jest wydawany w językach: hiszpańskim, czeskim, duńskim, niemieckim, estońskim, greckim, angielskim, francuskim, włoskim, łotewskim, litewskim, węgierskim, niderlandzkim, polskim, portugalskim, słowackim, słoweńskim, fińskim i szwedzkim.

Sprostowania zawierają odniesienia do aktów opublikowanych przed rozszerzeniem Unii Europejskiej dnia 1 stycznia 2007 r.

PT

:

O presente Jornal Oficial é publicado nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca.

As rectificações publicadas neste Jornal Oficial referem-se a actos publicados antes do alargamento da União Europeia de 1 de Janeiro de 2007.

RO

:

Prezentul Jurnal Oficial este publicat în limbile spaniolă, cehă, daneză, germană, estonă, greacă, engleză, franceză, italiană, letonă, lituaniană, maghiară, olandeză, polonă, portugheză, slovacă, slovenă, finlandeză și suedeză.

Rectificările conținute în acest Jurnal Oficial se referă la acte publicate anterior extinderii Uniunii Europene din 1 ianuarie 2007.

SK

:

Tento úradný vestník vychádza v španielskom, českom, dánskom, nemeckom, estónskom, gréckom, anglickom, francúzskom, talianskom, lotyšskom, litovskom, maďarskom, holandskom, poľskom, portugalskom, slovenskom, slovinskom, fínskom a švédskom jazyku.

Korigendá, ktoré obsahuje, odkazujú na akty uverejnené pred rozšírením Európskej únie 1. januára 2007.

SL

:

Ta Uradni list je objavljen v španskem, češkem, danskem, nemškem, estonskem, grškem, angleškem, francoskem, italijanskem, latvijskem, litovskem, madžarskem, nizozemskem, poljskem, portugalskem, slovaškem, slovenskem, finskem in švedskem jeziku.

Vsebovani popravki se nanašajo na akte objavljene pred širitvijo Evropske unije 1. januarja 2007.

FI

:

Tämä virallinen lehti on julkaistu espanjan, tšekin, tanskan, saksan, viron, kreikan, englannin, ranskan, italian, latvian, liettuan, unkarin, hollannin, puolan, portugalin, slovakin, sloveenin, suomen ja ruotsin kielellä.

Lehden sisältämät oikaisut liittyvät ennen Euroopan unionin laajentumista 1. tammikuuta 2007 julkaistuihin säädöksiin.

SV

:

Denna utgåva av Europeiska unionens officiella tidning publiceras på spanska, tjeckiska, danska, tyska, estniska, grekiska, engelska, franska, italienska, lettiska, litauiska, ungerska, nederländska, polska, portugisiska, slovakiska, slovenska, finska och svenska.

Rättelserna som den innehåller avser rättsakter som publicerades före utvidgningen av Europeiska unionen den 1 januari 2007.


Rectificações

2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1988/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1988/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/886/JAI, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (1) e o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 (2) constituem a base jurídica adequada para a inclusão no orçamento da União Europeia das dotações necessárias para o desenvolvimento do SIS II e a execução dessa parte do orçamento. O Regulamento (CE) n.o 2424/2001 e a Decisão 2001/886/JAI caducam em 31 de Dezembro de 2006.

(2)

O desenvolvimento do SIS II levará mais tempo do que inicialmente previsto, o que implica que as dotações financeiras continuem disponíveis depois de 31 de Dezembro de 2006.

(3)

É necessário, por conseguinte, prorrogar a validade do Regulamento (CE) n.o 2424/2001, a fim de permitir à Comissão executar o orçamento depois de 2006 para completar o projecto de desenvolvimento do SIS II, incluindo a instalação da infra-estrutura de comunicação.

(4)

As conclusões do Conselho de 29 de Abril de 2004 indicam que, para a fase de desenvolvimento do SIS II, a parte central do SIS II ficará situada em França e o sistema central de salvaguarda ficará situado na Áustria, sob reserva de determinadas disposições que será necessário tomar para garantir a sua operacionalidade. A França e a Áustria serão encarregadas, respectivamente, da gestão operacional e da ligação com a Comissão.

(5)

É igualmente necessário conferir à Comissão a responsabilidade pela preparação da integração técnica no SIS II, em especial, dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2424/2001 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

O presente regulamento não prejudica a aprovação de futuros actos legislativos relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(9)

O presente regulamento e a participação do Reino Unido na sua aprovação e aplicação não prejudicam as modalidades da participação parcial do Reino Unido no acervo de Schengen, definidas pela Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(10)

A Irlanda participa no presente regulamento nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 1 do artigo 5.o e n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (4).

(11)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (5), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(12)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE (6) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2424/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte frase ao artigo 2.o:

«O desenvolvimento inclui a preparação da integração técnica no SIS II, em especial, dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão pelo desenvolvimento do SIS II, a parte central do SIS II fica situada em Estrasburgo (França) e o sistema central de salvaguarda fica situado em Sankt Johann im Pongau (Áustria) durante o desenvolvimento do sistema.

2.   A França e a Áustria fornecem a infra-estrutura adequada e os meios para albergar, respectivamente, a parte central e o sistema central de salvaguarda do SIS II durante o desenvolvimento do sistema.

3.   A autoridade nacional que fornece a infra-estrutura e os meios mencionados no n.o 2 pode beneficiar de uma subvenção comunitária para a preparação e a manutenção do local de instalação ou para prestar outros serviços necessários para albergar o SIS II durante o seu desenvolvimento.».

3)

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

(2)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.


2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/5


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1989/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o (anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1989/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1989/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (2), nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (3) estabelece disposições gerais sobre os auxílios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e respectivos objectivos. Em conformidade com o artigo 53.o, o anexo III do referido regulamento estabelece os limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento dos programas operacionais, por Estado-Membro e por objectivo, com base em critérios objectivos. Deverá proceder-se à adaptação do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 para poder ser tida em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(3)

É necessário garantir que qualquer adaptação técnica introduzida na legislação dos Fundos Estruturais e no Fundo de Coesão seja adoptada o mais rapidamente possível, para que a Bulgária e a Roménia possam apresentar os respectivos documentos de programação na data da sua adesão à União Europeia.

(4)

Convém, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento apenas entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ANEXO

«ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

(referidos no artigo 53.o)

Critérios

Estados-Membros

FEDER e FSE

Percentagem das despesas elegíveis

Fundo de Coesão

Percentagem das despesas elegíveis

1.

Estados-Membros cujo PIB médio per capita relativamente ao período de 2001-2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período

Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia

85 % para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

85 %

2.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007

Espanha

80 % para as regiões da Convergência e as regiões em fase de “entrada faseada” a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fora das regiões em fase de “entrada faseada”

85 %

3.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 e 2

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

75 % para o Objectivo da Convergência

4.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 e 2

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

5.

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que beneficiam da dotação adicional prevista para estas regiões no ponto 20 do anexo II

Espanha, França e Portugal

50 %

6.

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado

Espanha, França e Portugal

85 % a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

—»


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/7


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, «Programa de Ignalina»

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1990/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, Programa de Ignalina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 56.o e o Protocolo n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), a seguir designado «Regulamento Financeiro»,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia comprometeu-se a continuar a conceder um apoio adicional da Comunidade Europeia adequado aos esforços envidados pela Lituânia para desmantelar a central nuclear de Ignalina, inclusive após a adesão da Lituânia à União, para o período até 2006 e para além dele. Este compromisso é formalizado no Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina, na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão de 2003.

(2)

Tendo em atenção este testemunho de solidariedade da União, a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 da central nuclear de Ignalina antes de 2005 e a unidade 2 até 31 de Dezembro de 2009 e, seguidamente, a desmantelar as referidas unidades. Foi criado um programa de assistência dotado de um orçamento de 285 milhões de euros para o período de 2004-2006.

(3)

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina, que compreende dois reactores de tipo RBMK com uma potência de 1 500 MW cada, herdados da antiga União Soviética, é sem precedentes e representa um encargo financeiro excepcional para a Lituânia, desproporcionado em relação à dimensão e capacidade económica do país. O desmantelamento prosseguirá para além das actuais perspectivas financeiras da Comunidade.

(4)

O Protocolo n.o 4 prevê a execução do Programa de Ignalina durante o período de 2004-2006, sem interrupções, e a sua prorrogação para além de 2006 nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2003, assentando o programa prorrogado nos mesmos elementos e princípios que o programa para o período de 2004-2006.

(5)

Para fazer face às consequências do encerramento e desmantelamento da central nuclear de Ignalina, é, por conseguinte, necessário aprovar as regras de execução aplicáveis ao apoio comunitário adicional para o período de 2007-2013.

(6)

O Protocolo n.o 4 prevê que, para o período abrangido pelas próximas perspectivas financeiras, as dotações médias globais destinadas ao Programa de Ignalina prorrogado devem ser adequadas. A programação desses recursos basear-se-á nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

(7)

O Protocolo n.o 4 prevê diferentes formas de aplicação da assistência para atingir os objectivos acima mencionados, incluindo a prestação directa da assistência à Lituânia através de um organismo nacional de administração, acreditado para efeitos de plena descentralização, ao abrigo do qual os programas anuais têm sido aplicados no período de 2004-2006. Por conseguinte, a Lituânia dispõe de uma estrutura nacional adequada para a aplicação das medidas tomadas ao abrigo do Protocolo n.o 4, assente numa agência nacional, conforme com a delegação de tarefas de execução orçamental nos termos do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

(8)

Há já vários anos que foram criados fundos internacionais de desmantelamento geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, a seguir designado «BERD». A Comunidade constitui o principal contribuinte, designadamente através do programa Phare.

(9)

Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento geral da União Europeia uma contribuição para o financiamento do desmantelamento da central nuclear de Ignalina no período de 2007-2013.

(10)

O apoio financeiro pode continuar a ser disponibilizado enquanto contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional de Apoio ao Desmantelamento da Central de Ignalina, administrado pelo BERD.

(11)

O Programa de Ignalina inclui igualmente medidas de apoio aos trabalhadores da central por forma a manter um nível elevado de segurança operacional no período que antecede o encerramento e durante a fase de desmantelamento dos reactores.

(12)

Entre as missões do BERD figura a gestão dos fundos públicos atribuídos aos programas de desmantelamento das instalações nucleares e o acompanhamento da gestão financeira destes programas de modo a optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o BERD executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do n.o 7 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

(13)

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina será levado a cabo de acordo com a legislação no domínio do ambiente, em especial a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (3).

(14)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é inserido no presente regulamento, para todo o período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4).

(15)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras de execução para o período de 2007-2013 do Protocolo n.o 4, relativo à central nuclear de Ignalina, anexo ao Acto de Adesão de 2003.

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 4, estas regras asseguram a execução ininterrupta e a prorrogação do Programa de Ignalina.

Artigo 2.o

O Programa de Ignalina inclui, nomeadamente, medidas de apoio ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina sem prejuízo da segurança nuclear; medidas de apoio às autoridades responsáveis pela segurança nuclear no que diz respeito à avaliação da segurança e ao licenciamento dos projectos de desmantelamento; medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção, de modo a substituir a capacidade de produção dos dois reactores da central; outras medidas decorrentes da decisão de encerramento e desmantelamento da central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Lituânia, assim como o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.

O Programa de Ignalina inclui igualmente medidas de apoio aos trabalhadores da central por forma a manter um elevado nível de segurança operacional no período que antecede o encerramento e durante a fase de desmantelamento dos reactores.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira necessário à execução do Programa de Ignalina previsto no artigo 2.o, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 837 milhões de euros, a preços correntes (6).

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

3.   O montante das dotações do Programa de Ignalina pode ser reapreciado durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a ter em conta os progressos registados na aplicação do programa e a assegurar que, quer a programação, quer a afectação dos recursos, se baseiem nas necessidades reais de financiamento e na capacidade de absorção.

Artigo 4.o

A contribuição prevista no âmbito do Programa de Ignalina pode, em relação a algumas medidas, ascender a 100 % das despesas totais. Devem ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2004-2006 às actividades de desmantelamento levadas a cabo pela Lituânia e, por outro, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

Artigo 5.o

1.   As medidas ao abrigo do Programa de Ignalina são decididas e executadas nos termos do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.   A assistência financeira concedida ao abrigo do Programa de Ignalina, destinada às medidas ou a partes dessas medidas, pode ser disponibilizada enquanto contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional de Apoio ao Desmantelamento da Central de Ignalina, administrado pelo BERD.

3.   As medidas e a assistência financeira prestada no quadro do Programa de Ignalina são aprovadas nos termos do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 6.o

1.   As ajudas públicas provenientes de fontes nacionais, comunitárias e internacionais destinadas:

a reabilitar o ambiente, de acordo com o acervo, e a adoptar medidas de modernização da central térmica lituana de Elektrėnai, essencial à substituição da capacidade de produção dos dois reactores da central nuclear de Ignalina, e

ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina,

devem ser compatíveis com as regras do mercado interno, tal como definidas no Tratado.

2.   As ajudas públicas provenientes de fontes nacionais, comunitárias e internacionais destinadas a apoiar os esforços da Lituânia para dar resposta às consequências do encerramento e do desmantelamento da central nuclear de Ignalina podem, caso a caso, ser consideradas compatíveis com as regras do Tratado relativas ao mercado interno, em especial as ajudas públicas que se destinam a melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

Artigo 7.o

Sem prejuízo do artigo 1.o do Protocolo n.o 4, em caso de perturbações no aprovisionamento energético na Lituânia, a cláusula de salvaguarda referida no artigo 37.o do Acto de Adesão de 2003 é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 8.o

1.   A Comissão pode, quer directamente através dos seus agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar auditorias à utilização da assistência prestada. Estas auditorias podem ser realizadas durante o período de vigência da convenção e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

2.   O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado têm acesso adequado, designadamente aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas dispõe dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.

Além disso, para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está habilitado a efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do presente programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7).

3.   No caso das acções comunitárias financiadas pelo presente regulamento, entende-se por «irregularidade», na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou desconhecimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias ou orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta das Comunidades.

4.   As convenções entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo Internacional de Apoio ao Desmantelamento da Central de Ignalina prevêem disposições adequadas para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.

Artigo 9.o

A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realiza uma avaliação intercalar nos termos do artigo 3.o

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 da Comissão (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  Ou seja, 743 milhões de euros, a preços de 2004.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/11


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1991/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1991/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1991/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário assegurar a aplicação do Plano de Acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos com base em medidas concretas, num intuito de simplificação e de coerência global.

(2)

Os produtos biológicos importados para a Comunidade deverão poder ser colocados no mercado comunitário rotulados com uma referência à agricultura biológica caso tenham sido produzidos em conformidade com regras de produção e sujeitos a disposições de controlo que sejam conformes ou equivalentes à legislação comunitária.

(3)

Os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicadas na Comunidade deverão ser reconhecidos e a respectiva lista deverá ser publicada. Os organismos ou autoridades de controlo competentes para realizar inspecções em países que não constem da lista de países terceiros reconhecidos deverão igualmente ser reconhecidos e incluídos numa lista. Os operadores de países terceiros que produzam em conformidade total com as regras comunitárias deverão ser autorizados a submeter as suas actividades à análise das autoridades e organismos de controlo competentes reconhecidos pela Comissão para o efeito.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), prevê que os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2006, conceder aos importadores autorizações de colocação no mercado comunitário de produtos sob certas condições. O referido regulamento deverá ser alterado a fim de substituir aquele regime de importação por um novo regime de importação após a data indicada.

(5)

Para não perturbar o comércio internacional, é necessário que os Estados-Membros possam continuar a conceder aos importadores, caso a caso, autorizações de colocação no mercado comunitário de produtos até que as medidas necessárias para o funcionamento do novo regime de importação tenham sido instituídas, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar inspecções nos países que não figuram na lista dos países terceiros reconhecidos.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 10.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tenham sido submetidos ao regime de controlo referido no artigo 9.o ou importados em conformidade com o artigo 11.o

Todavia, no caso de produtos importados em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o, a aplicação do regime de controlo deve obedecer a requisitos equivalentes aos que estão estabelecidos no artigo 9.o, nomeadamente no n.o 4.».

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os produtos importados de um país terceiro podem ser colocados no mercado comunitário rotulados como produtos contendo indicações referentes ao método de produção biológica desde que:

a)

Os produtos satisfaçam o disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento;

b)

Todos os operadores, incluindo os exportadores, tenham submetido as suas actividades à apreciação de um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos nos termos do n.o 2; e

c)

Os operadores em causa estejam em condições de fornecer, a qualquer momento, aos importadores ou às autoridades nacionais, provas documentais que permitam identificar o operador que efectuou a última operação e o tipo ou gama de produtos sob o controlo deste último, bem como verificar a conformidade do mesmo operador com o disposto nas alíneas a) e b), e o período de validade.

2.   A Comissão reconhece, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, os organismos e autoridades de controlo referidos na alínea b) do n.o 1, incluindo os organismos e autoridades de controlo referidos no artigo 9.o, competentes para executar inspecções e emitir as provas documentais referidas na alínea c) do n.o 1 nos países terceiros e estabelece uma lista desses organismos e autoridades de controlo.

Os organismos de controlo devem estar acreditados pela Norma Europeia EN 45011 ou ISO/IEC Guide 65 “Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos”, sendo esta a versão mais recentemente publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, que for aplicável. Os organismos de controlo são submetidos periodicamente a avaliação, monitorização e reavaliação plurianual das suas actividades, efectuada no próprio local por um organismo de acreditação.

Sempre que examine pedidos de reconhecimento, a Comissão convida o organismo ou autoridade de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode igualmente confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo ou autoridade de controlo em causa.

Os organismos ou autoridades de controlo reconhecidos devem facultar os relatórios de avaliação emitidos pelo organismo de acreditação ou, se for caso disso, pela autoridade competente, aquando da avaliação, monitorização e reavaliação plurianual das suas actividades, efectuada regularmente no próprio local.

Com base nos relatórios de avaliação, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegura a supervisão apropriada dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos, através da revisão periódica do seu reconhecimento. A natureza desse controlo é determinada com base numa avaliação do risco da ocorrência de irregularidades e de infracções às disposições previstas no presente regulamento ou conformes com o mesmo.

3.   Os produtos importados de um país terceiro podem igualmente ser colocados no mercado comunitário rotulados como produtos contendo indicações referentes ao método de produção biológica, desde que:

a)

Os produtos tenham sido obtidos em conformidade com normas de produção equivalentes às regras de produção previstas nos artigos 5.o e 6.o para a produção biológica na Comunidade;

b)

Os operadores tenham sido submetidos a medidas de controlo com eficácia equivalente às referidas nos artigos 8.o e 9.o, e que tais medidas de controlo tenham sido continuamente e eficazmente aplicadas;

c)

Os operadores em todas as fases da produção, preparação e distribuição no país terceiro tenham submetido as suas actividades a um regime de controlo reconhecido nos termos do n.o 4 ou a um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5; e

d)

Os produtos estejam cobertos por um certificado de controlo emitido pelas autoridades ou organismos de controlo competentes do país terceiro reconhecidos nos termos do n.o 4, ou por um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5, que confirme que os produtos satisfazem as condições estabelecidas no presente número. O original do certificado deve acompanhar as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário. Ulteriormente, o importador deve manter o certificado à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo, durante o período mínimo de dois anos.

4.   A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, reconhecer países terceiros cujo sistema de produção esteja em conformidade com as regras equivalentes às previstas nos artigos 5.o e 6.o e cujos dispositivos de controlo tenham eficácia equivalente aos previstos nos artigos 8.o e 9.o, e pode estabelecer uma lista desses países. A avaliação da equivalência deve ter em conta as directrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.

Sempre que examine pedidos de reconhecimento, a Comissão convida o país terceiro a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as disposições de controlo do país terceiro em causa.

Até 31 de Março de cada ano, os países terceiros reconhecidos devem enviar à Comissão um relatório anual conciso sobre a execução e aplicação dos respectivos dispositivos de controlo.

Com base nas informações contidas nesses relatórios anuais, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegura a supervisão apropriada dos países terceiros reconhecidos, através de uma revisão periódica desse reconhecimento. A natureza desse controlo é determinada com base numa avaliação do risco da ocorrência de irregularidades e de infracções às disposições previstas no presente regulamento ou conformes com o mesmo.

5.   Relativamente aos produtos que não foram importados em conformidade com o disposto no n.o 1, nem de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 4, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, reconhecer organismos e autoridades de controlo, incluindo os organismos e autoridades de controlo referidos no artigo 9.o, competentes para executar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos do n.o 3 e estabelecer uma lista desses organismos e autoridades de controlo. A avaliação da equivalência tem em conta as directrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.

A Comissão deve examinar qualquer pedido de reconhecimento apresentado por um organismo ou autoridade de controlo de um país terceiro.

Sempre que examine pedidos de reconhecimento, a Comissão convida o organismo ou autoridade de controlo a fornecer todas as informações necessárias. O organismo ou autoridade de controlo é submetido periodicamente a uma avaliação, monitorização ou reavaliação plurianual no próprio local das suas actividades, a efectuar por um organismo de acreditação ou, se for caso disso, por uma autoridade competente. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar in loco as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo ou autoridade de controlo em causa.

Os organismos ou autoridades de controlo reconhecidos devem facultar os relatórios de avaliação emitidos pelo organismo de acreditação ou, se for caso disso, pela autoridade competente, relativos à avaliação, monitorização e reavaliação plurianual das suas actividades, efectuada periodicamente no próprio local.

Com base nesses relatórios de avaliação, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegura a supervisão apropriada dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos, através da revisão periódica do seu reconhecimento. A natureza desse controlo é determinada com base numa avaliação do risco da ocorrência de irregularidades e de infracções às disposições previstas no presente regulamento ou conformes com o mesmo.

6.   Durante o período que tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termina 12 meses após a publicação da primeira lista de organismos e autoridades de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado-Membro, sempre que o importador tenha notificado a sua actividade em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no n.o 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 3 estão preenchidas. Se essas condições deixarem de estar preenchidas, a autorização é imediatamente retirada. As autorizações caducam o mais tardar 24 meses após a publicação da primeira lista dos organismos ou autoridades de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5. O produto importado está coberto por um certificado de controlo emitido pela autoridade ou organismo aceite pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização para emitir o certificado de controlo. O original do certificado deve acompanhar as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário; ulteriormente, o importador deve manter o certificado à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo, durante um período mínimo de dois anos.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão.

A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o Comité a que se refere o artigo 14.o examina as autorizações concedidas a título do presente número. Se esse exame indicar que as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do presente artigo não estão preenchidas, a Comissão deve exigir ao Estado-Membro que concedeu a autorização que a retire.

Qualquer autorização de colocação no mercado de produtos importados de um país terceiro, que tenha sido concedida, antes de 31 de Dezembro de 2006, a um importador pela autoridade competente do respectivo Estado-Membro em conformidade com o presente número, caduca o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007.

7.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, regras de execução para a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que respeita:

a)

Aos critérios e procedimentos a seguir em relação ao reconhecimento dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo, incluindo a publicação das listas de países e organismos e autoridades de controlo reconhecidos; e

b)

Às provas documentais referidas no n.o 1 e ao certificado referido no n.o 3, alínea d), e no n.o 6 do presente artigo, tendo em conta as vantagens da certificação electrónica, incluindo a protecção reforçada contra a fraude.».

3.

No n.o 3 do artigo 16.o, é revogado o segundo parágrafo.

4.

A parte C do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

entende-se por primeiro destinatário a pessoa singular ou colectiva, referida na alínea d) do n.o 3 e no n.o 6 do artigo 11.o, a quem o lote é entregue e que o recebe com vista a uma subsequente preparação ou colocação no mercado comunitário.»;

b)

No ponto 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O organismo ou autoridade de controlo examina os registos de existências e financeiros mencionados no ponto 2 da parte C e o certificado de controlo referido na alínea d) do n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 11.o, bem como as provas documentais referidas no n.o 1 do artigo 11.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 28 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1851/2006 da Comissão (JO L 355 de 15.12.2006, p. 88).


2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/15


Rectificação à Decisão 2006/1006/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Decisão 2006/1006/CE passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

(2006/1006/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o, conjugado com o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas situadas na zona económica exclusiva da Gronelândia.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca em 2 de Junho de 2006.

(3)

O Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (1), é revogado pelo novo Acordo de Parceria no domínio da pesca.

(4)

Devido à data de expiração em 31 de Dezembro de 2006 do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, conforme alterado pelo protocolo celebrado pelo Regulamento (CE) n.o 1245/2004 do Conselho (2), e por forma a evitar qualquer interrupção do acesso dos navios de pesca comunitários aos recursos haliêuticos da zona económica exclusiva gronelandesa, as duas partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca a partir de 1 de Janeiro de 2007. Atendendo ao carácter urgente da questão, é imperativo autorizar uma excepção ao prazo de seis semanas referido no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(5)

A aprovação do acordo sob forma de troca de cartas é do interesse da Comunidade.

(6)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca, incluindo as licenças, obtidas ao abrigo do acordo a que se refere o artigo 1.o são repartidas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3).

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca gronelandesa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (4).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, rubricado em 2 de Junho de 2006, incluindo o respectivo protocolo e anexos, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo local da Gronelândia está disposto a aplicar o acordo, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 16.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Junho de 2007.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Dinamarca e pelo Governo local da Gronelândia

ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

O GOVERNO DA DINAMARCA E O GOVERNO LOCAL DA GRONELÂNDIA, a seguir denominados «Gronelândia»,

a seguir denominados «partes»,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia,

RECONHECENDO que a Comunidade Europeia e a Gronelândia pretendem reforçar as relações entre si e estabelecer uma parceria e uma cooperação que favoreçam, completem e desenvolvam as relações e a cooperação estabelecidas no passado,

RECORDANDO a Decisão do Conselho, de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA o reconhecimento pelo Conselho, em Fevereiro de 2003, da necessidade de desenvolver e reforçar as relações futuras entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia, atendendo à importância da pesca e à necessidade de realizar reformas estruturais e sectoriais na Gronelândia, no âmbito de uma parceria global a favor do desenvolvimento sustentável,

TENDO EM CONTA a Declaração comum, de 27 de Junho de 2006, da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Local da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia,

RECORDANDO a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro,

RECORDANDO o estatuto da Gronelândia, ao mesmo tempo autónoma e parte integrante de um dos Estados-Membros da Comunidade,

CONSIDERANDO as relações gerais entre a Comunidade e a Gronelândia e o seu desejo comum de prosseguir essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, na garantia da manutenção de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, conjuntamente ou por cada uma das partes, e assegurar a coerência com as políticas definidas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a prosseguir o diálogo com vista a melhorar a política sectorial das pescas na Gronelândia e determinar os meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na zona económica exclusiva da Gronelândia e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para garantir a manutenção de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes e da promoção de associações temporárias de empresas,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e objectivos

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas com vista a garantir que a exploração dos recursos haliêuticos proporcione condições sustentáveis dos pontos de vista económico e social, bem como o desenvolvimento do sector das pescas gronelandês,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona económica exclusiva gronelandesa (a seguir designada por «ZEE gronelandesa»),

as modalidades de regulamentação das actividades de pesca dos navios comunitários na ZEE gronelandesa com vista a assegurar o respeito das regras e condições que lhes são aplicáveis, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, do protocolo e do seu anexo, entende-se por:

a)

«Autoridades gronelandesas»: o Governo local da Gronelândia;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Navio comunitário»: qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

d)

«Sociedade mista»: qualquer empresa regida pelo direito gronelandês, constituída por um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros na Gronelândia, cujo objectivo seja a pesca e, se for caso disso, a exploração das quotas de pesca da Gronelândia na ZEE gronelandesa por navios que arvoram pavilhão da Gronelândia, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado comunitário;

e)

«Associação temporária de empresas»: qualquer associação baseada num contrato de duração determinada entre armadores comunitários e pessoas singulares ou colectivas da Gronelândia, cujo objectivo seja a pesca e a exploração conjunta das quotas de pesca gronelandesas por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, assim como a repartição dos custos, lucros ou perdas associados à actividade económica exercida conjuntamente, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado comunitário;

f)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Gronelândia, cujas funções são descritas no artigo 10.o do presente acordo.

Artigo 3.o

Princípios que orientam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a garantir a manutenção de uma pesca responsável na ZEE gronelandesa, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas que pescam nas águas em causa, sem prejuízo do protocolo.

2.   A Gronelândia continuará a elaborar uma política sectorial das pescas e a gerir a sua execução através de programas anuais e plurianuais, à luz dos objectivos identificados de comum acordo entre as partes. Para esse efeito, as partes prosseguirão um diálogo político sobre as reformas necessárias. As autoridades gronelandesas comprometem-se a informar as autoridades comunitárias sempre que sejam adoptadas medidas importantes neste domínio.

3.   A pedido de uma delas, as partes cooperam igualmente na realização de avaliações, conjuntas ou unilaterais, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e a Gronelândia acompanham a evolução do estado dos recursos na ZEE gronelandesa. A pedido da comissão mista, um comité científico conjunto elaborará relatórios, com base em cadernos de encargos por ela estabelecidos.

2.   As partes consultam-se no âmbito da comissão mista, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, adoptando, em seguida, a Gronelândia as medidas de conservação e de gestão que considere necessárias para atingir os objectivos da política das pescas da Gronelândia.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos na ZEE gronelandesa e a cooperar na investigação científica pertinente.

Artigo 5.o

Acesso às pescarias na ZEE gronelandesa

1.   A Gronelândia compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua ZEE em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo. As autoridades gronelandesas concederão aos navios designados pela Comunidade um número de licenças emitidas no âmbito do protocolo proporcional às possibilidades de pesca concedidas ao abrigo deste último.

2.   As possibilidades de pesca concedidas à Comunidade pela Gronelândia por força do presente acordo podem ser exploradas por navios que arvorem pavilhão da Noruega, da Islândia ou das ilhas Faroé e estejam registados nesses países, na medida necessária à boa execução dos acordos de pesca celebrados pela Comunidade com as partes em causa. Para esse efeito, a Gronelândia compromete-se a autorizar os navios que arvorem pavilhão da Noruega, da Islândia ou das ilhas Faroé e estejam registados nesses países a exercer actividades de pesca na sua ZEE.

3.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Gronelândia. As autoridades gronelandesas convidarão as autoridades comunitárias a comunicar as suas observações sobre qualquer alteração dessa legislação antes da sua entrada em vigor, excepto nos casos em que o objecto da alteração justifique uma entrada em vigor imediata, que não permita a consulta das autoridades comunitárias. As autoridades gronelandesas notificarão antecipadamente e em tempo útil as autoridades comunitárias de qualquer alteração da legislação em causa.

4.   A Gronelândia é responsável pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperarão com as autoridades competentes para a realização desses controlos.

5.   As autoridades comunitárias comprometem-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca na ZEE gronelandesa.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na ZEE gronelandesa se possuírem uma licença de pesca válida, emitida no âmbito do presente acordo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

3.   As partes contratantes assegurarão a correcta aplicação dessas regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade paga à Gronelândia uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a)

Uma compensação financeira pelo acesso dos navios comunitários às pescarias gronelandesas;

b)

O apoio financeiro comunitário para garantir a manutenção de uma pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE gronelandesa.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é gerida pelas autoridades gronelandesas em função dos objectivos a realizar no âmbito da política das pescas gronelandesa, identificados pelas partes de comum acordo e nos termos do protocolo, assim como da programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade sob a forma de montantes anuais, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo. Sem prejuízo do presente acordo e do protocolo, a contrapartida financeira pode ser alterada em consequência de:

a)

Circunstâncias excepcionais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na ZEE gronelandesa;

b)

Redução, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

c)

Prioridade especial da Comunidade no acesso a possibilidades de pesca em suplemento das fixadas no protocolo do presente acordo, concedida de comum acordo entre as partes na comissão mista sob reserva de os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que o estado dos recursos o permite;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário à execução da política das pescas gronelandesa, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual observados pelas partes o justifiquem;

e)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos e consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   No seu interesse mútuo e em conformidade com a legislação respectiva, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas.

Artigo 9.o

Pesca experimental

As partes promovem o exercício da pesca experimental na ZEE gronelandesa e asseguram conjuntamente a sua execução, como indicado no anexo do protocolo.

Artigo 10.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista que servirá de fórum às partes para acompanhar a aplicação do presente acordo e assegurar a sua execução.

2.   A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlar a execução, interpretação e aplicação do acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução da programação anual e plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Assegurar a necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Servir de fórum para a conciliação e resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Examinar e negociar, se necessário, o nível das possibilidades de pesca existentes ou novas relativas às unidades populacionais em causa da ZEE gronelandesa, com base nos pareceres científicos disponíveis, na abordagem de precaução e nas necessidades do sector das pescas gronelandês, e, por conseguinte, o das possibilidades de pesca atribuídas à Comunidade e, se for caso disso, o montante da contrapartida financeira referida no protocolo;

e)

Avaliar a necessidade de estabelecer planos de recuperação e planos de gestão de longo prazo das unidades populacionais que são objecto do presente acordo, por forma a assegurar a exploração sustentável dessas unidades populacionais e a manter o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos num nível sustentável;

f)

Assegurar o acompanhamento dos pedidos de criação de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas nos termos do presente acordo e, nomeadamente, avaliar os projectos apresentados pelas partes com vista à constituição de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas, em conformidade com os critérios enunciados no anexo do protocolo do presente acordo, assim como examinar as actividades dos navios que pertencem a associações temporárias de empresas ou a sociedades mistas que exercem as suas actividades na ZEE gronelandesa;

g)

Determinar, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes relativos à pesca experimental;

h)

Definir, de comum acordo, as medidas administrativas relativas ao acesso dos navios de pesca comunitários à ZEE e aos recursos gronelandeses, nomeadamente as relativas às licenças, às deslocações dos navios de pesca comunitários e às declarações de capturas;

i)

Acordar nas regras de execução do apoio financeiro comunitário destinado a garantir a manutenção de uma pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE gronelandesa;

j)

Avaliar as condições do apoio financeiro comunitário à execução da política das pescas gronelandesa, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justifiquem;

k)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

3.   A comissão mista reúne, pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e na Gronelândia, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

4.   A comissão mista aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Zona geográfica de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Gronelândia e na ZEE gronelandesa.

Artigo 12.o

Duração e denúncia

1.   O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É reconduzido tacitamente por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia em conformidade com os n.os 2 e 3.

2.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes, nomeadamente em caso de circunstâncias graves relativas, inter alia, à degradação das unidades populacionais em causa ou ao incumprimento dos compromissos assumidos por uma das partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

3.   Sempre que o acordo for denunciado por um dos motivos mencionados no n.o 2, a parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar. Se o acordo for denunciado por qualquer outro motivo, o período de notificação é de nove meses.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes quando esta considere que a outra parte infringiu gravemente os compromissos assumidos no seu âmbito. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos seis meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o e as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 5.o são reduzidos proporcionalmente, de acordo com a duração da suspensão.

Artigo 14.o

O protocolo e o seu anexo e apêndices constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Revogação

O Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, de 1 de Fevereiro de 1985, é revogado e substituído pelo presente acordo.

Artigo 16.o

Língua e entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de dos mil seis.

V Bruselu dne dvacátého prvního prosince dva tisíce šest.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende december to tusind og seks.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta detsembrikuu kahekümne esimesel päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year two thousand and six.

Fait à Bruxelles, le vingt et un décembre deux mille six.

Fatto a Bruxelles, addì ventuno dicembre duemilasei.

Briselē, divtūkstoš sestā gada divdesmit pirmajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų gruodžio dvidešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer-hatodik év december huszonegyedik napján.

Magħmul fi Brussel, fil-wieħed u għoxrin jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste december tweeduizend zes.

Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego pierwszego grudnia roku dwa tysiące szóstego.

Feito em Bruxelas, em vinte e um de Dezembro de dois mil e seis.

V Bruseli dňa dvadsiateho prvého decembra dvetisícšesť.

V Bruslju, enaindvajsetega decembra leta dva tisoč šest.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december tjugohundrasex.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Por el Gobierno de Dinamarca

Za vládu Dánska

For den danske regering

Für die Regierung Dänemarks

Taani valitsuse ja nimel

Για την Κυβέρνηση της Δανίας

For the Government of Denmark

Pour le gouvernement du Danemark

Per il governo della Danimarca

Dānijas valdības vārdā

Danijos Vyriausybės vardu

Dánia kormánya részéről

Għall-Gvern tad-Danimarka

Voor de Regering van Denemarken

W imieniu rządu Danii

Pelo Governo da Dinamarca

Za vládu Dánska

Za vlado Danske

Tanskan hallituksen puolesta

På Danmarks regerings vägnar

Image

Por el Gobierno local de Groenlandia

Za místní vládu Grónska

For det grønlandske landsstyre

Für die örtliche Regierung Grönlands

Gröönimaa kohaliku valitsuse nimel

Για την Τοπική Κυβέρνηση της Γροιλανδίας

For the Home Rule Government of Greenland

Pour le gouvernement local du Groenland

Per il governo locale della Groenlandia

Grenlandes pašvaldības vārdā

Grenlandijos vietinės Vyriausybės vardu

Grönland Önkormányzata részéről

Għall-Gvern Lokali tal-Groenlandja

Voor de Plaatselijke Regering van Groenland

W imieniu Rządu Lokalnego Grenlandii

Pelo Governo local da Gronelândia

Za miestnu vládu Grónska

Za lokalno vlado Grenlandije

Grönlannin maakuntahallituksen puolesta

På Grönlands lokala regerings vagnar

Image

PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 2007, as autoridades gronelandesas autorizam os navios de pesca comunitários a exercer actividades de pesca até aos níveis fixados no capítulo I do anexo e aos estabelecidos em conformidade com o n.o 2.

Os níveis das possibilidades de pesca fixados no capítulo I do anexo podem ser revistos pela comissão mista.

2.   Até 1 de Dezembro de 2007 e dos anos seguintes, a comissão mista estabelecerá, de comum acordo, as possibilidades de pesca das espécies constantes do capítulo I do anexo relativamente ao ano seguinte, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, à abordagem de precaução, às necessidades do sector das pescas e, designadamente, às quantidades fixadas no n.o 7 do presente artigo.

Sempre que o nível das possibilidades de pesca estabelecidas pela comissão mista for inferior ao fixado no capítulo I do anexo, a Gronelândia compensará a Comunidade através da atribuição de possibilidades de pesca correspondentes nos anos seguintes ou de outras possibilidades de pesca no mesmo ano.

Se as partes não acordarem numa compensação, proceder-se-á ao ajustamento proporcional das disposições financeiras referidas no n.o 1 do artigo 2.o, incluindo os parâmetros de cálculo do valor.

3.   A quota de camarão prevista a leste da Gronelândia pode ser pescada nas zonas a oeste, desde que tenham sido estabelecidos convénios, de empresa a empresa, em matéria de transferência de quotas entre os armadores da Gronelândia e da Comunidade Europeia. As autoridades da Gronelândia esforçar-se-ão por facilitar a celebração desses convénios. As transferências de quotas são limitadas a 2 000 toneladas por ano nas zonas a oeste da Gronelândia. Os navios comunitários exercerão a pesca em condições idênticas às estabelecidas nas licenças emitidas para os armadores gronelandeses, sob reserva do disposto no capítulo III do anexo.

4.   Serão concedidas autorizações de pesca experimental por um período experimental máximo de seis meses por autorização, em conformidade com o anexo.

5.   Sempre que as partes considerarem que as campanhas experimentais permitiram obter resultados positivos, as autoridades gronelandesas atribuirão à frota comunitária, até ao termo do presente protocolo, 50 % das possibilidades de pesca das novas espécies, sendo a parte da compensação financeira referida no artigo 2.o aumentada proporcionalmente.

6.   A Gronelândia proporá à Comunidade possibilidades de pesca suplementares. Se a Comunidade aceitar essa proposta, na totalidade ou em parte, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o será aumentada proporcionalmente. O procedimento a aplicar para a atribuição de possibilidades de pesca suplementares consta do anexo do presente protocolo.

7.   As quantidades mínimas aplicáveis para a manutenção das actividades de pesca gronelandesas são fixadas todos os anos como se segue:

Espécie (toneladas)

Unidade populacional ocidental

(NAFO 0/1)

Unidade populacional oriental

(CIEM XIV/V)

Caranguejo das neves

4 000

 

Bacalhau

30 000 (5 7 13 15)

 

Cantarilho do Norte

2 500

5 000

Alabote da Gronelândia

4 700

4 000

Camarão

25 000

1 500

8.   A Gronelândia só emite licenças para navios comunitários ao abrigo do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira da Comunidade a que se refere o artigo 7.o do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.o do presente protocolo, em 85 843 464 EUR (6 8 14 16). Este montante é completado por uma reserva financeira de 9 240 000 EUR que permitirá efectuar os pagamentos, de acordo com o método descrito no n.o 3 infra, pelas quantidades de bacalhau e de capelim efectivamente disponibilizadas pela Gronelândia em suplemento das fixadas no capítulo I do anexo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 1.o e no artigo 6.o do presente protocolo. O montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o

3.   Sem prejuízo dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 1.o, a contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade à razão de 14 307 244 EUR por ano durante o período de aplicação do presente protocolo. A Gronelândia informa, todos os anos, as autoridades comunitárias das eventuais quantidades de bacalhau e de capelim disponibilizadas em suplemento das quantidades fixadas no capítulo I do anexo. Por essas quantidades suplementares, a Comunidade paga 17,5 % do valor do primeiro desembarque à razão de 1 800 EUR por tonelada de bacalhau e de 100 EUR por tonelada de capelim, menos as taxas pagas pelos armadores, até ao montante máximo de 1 540 000 EUR por ano, para cobrir as duas espécies. Qualquer parte da reserva financeira não utilizada num dado ano pode ser transferida, a fim de pagar a Gronelândia pelas quantidades suplementares de bacalhau e capelim disponibilizadas nos dois anos seguintes.

4.   A Comunidade paga o montante anual da contrapartida financeira até 30 de Junho de 2007, no primeiro ano, e até 1 de Março nos anos seguintes; o montante anual da reserva financeira relativa ao bacalhau e ao capelim é pago até às mesmas datas ou o mais rapidamente possível, numa data posterior, após notificação da disponibilidade das quantidades em causa.

5.   Sob reserva do disposto no artigo 4.o do presente protocolo, a afectação da contrapartida financeira e da reserva financeira é da competência exclusiva das autoridades gronelandesas, excepto no respeitante aos montantes anuais de 500 000 EUR e 100 000 EUR, utilizados, respectivamente, para o funcionamento do Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia e para a formação dos funcionários das administrações das pescas, e, em 2007, a um montante de 186 022 EUR destinado a financiar estudos sobre o plano de gestão do bacalhau.

6.   A contrapartida financeira é depositada numa conta do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades gronelandesas.

Artigo 3.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira por motivo de força maior

1.   No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE gronelandesa, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as partes e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado imediatamente após as partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar.

3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 5.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 4.o

Apoio à manutenção de uma pesca responsável na ZEE gronelandesa

1.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo contribui, à razão de 3 261 449 EUR por ano (a título excepcional, 3 224 244 EUR em 2007), para o desenvolvimento e a execução da política sectorial das pescas na Gronelândia, com vista a garantir a manutenção de uma pesca responsável na ZEE gronelandesa. A gestão dessa contrapartida baseia-se nos objectivos definidos de comum acordo pelas partes e na programação anual e plurianual para a sua consecução.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a comissão mista estabelece, imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, um programa sectorial plurianual, assim como as respectivas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, para a utilização da parte da contribuição financeira mencionada no n.o 1;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de garantir a manutenção, a longo prazo, de uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas pela Gronelândia no âmbito da sua política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

4.   A Gronelândia decide, anualmente, da afectação da parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade simultaneamente com a notificação relativa ao ano seguinte. No respeitante a cada ano subsequente, essa afectação é comunicada pela Gronelândia à Comunidade até 1 de Dezembro do ano anterior.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar, com a aprovação da comissão mista, uma alteração da aplicação da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo.

Artigo 5.o

Litígios

Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte se esta considerar que a outra parte infringiu gravemente os compromissos assumidos por força do presente protocolo e que as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolver o litígio por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira e as possibilidades de pesca reduzidos proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente protocolo.

Artigo 6.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa no seguintes termos:

a)

As autoridades gronelandesas competentes enviam às autoridades comunitárias uma notificação de não pagamento. Estas últimas procedem às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo previsto na alínea a), assiste às autoridades gronelandesas competentes o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente as autoridades comunitárias;

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.

Artigo 7.o

Avaliação intercalar

Se uma das partes o solicitar em 2009, a aplicação dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do presente protocolo será avaliada antes de 1 de Dezembro desse ano. Nessa altura, as partes podem decidir alterar o presente protocolo no respeitante, nomeadamente, às quotas indicativas estabelecidas no capítulo I do seu anexo, às disposições financeiras e às disposições do artigo 4.o

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

ANEXO

Condições do exercício de actividades de pesca pelos navios da Comunidade na ZEE gronelandesa

CAPÍTULO I

POSSIBILIDADES DE PESCA INDICATIVAS NO PERÍODO 2007-2012 E CAPTURAS ACESSÓRIAS

1.   Níveis das possibilidades de pesca autorizadas pela Gronelândia:

Espécie

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bacalhau (NAFO 0/1) (5 7 13 15)

1 000

3 500

3 500

3 500

3 500

3 500

Cantarilho pelágico (CIEM XIV/V) (6 8 14 16)

10 838

8 000

8 000

8 000

8 000

8 000

Alabote da Gronelândia (NAFO 0/1) — a sul de 68°

2 500

2 500

2 500

2 500

2 500

2 500

Alabote da Gronelândia (CIEM XIV/V) (9)

7 500

7 500

7 500

7 500

7 500

7 500

Camarão (NAFO 0/1)

4 000

4 000

4 000

4 000

4 000

4 000

Camarão (CIEM XIV/V)

7 000

7 000

7 000

7 000

7 000

7 000

Alabote da Gronelândia (NAFO 0/1)

200

200

200

200

200

200

Alabote do Atlântico (CIEM XIV/V) (10)

1 200

1 200

1 200

1 200

1 200

1 200

Capelim (CIEM XIV/V)

55 000 (11)

55 000 (11)

55 000 (11)

55 000 (11)

55 000 (11)

55 000 (11)

Caranguejo das neves (NAFO 0/1)

500

500

500

500

500

500

Capturas acessórias (NAFO 0/1) (12)

2 600

2 300

2 300

2 300

2 300

2 300

2.   Limites de capturas acessórias

Os navios de pesca comunitários que operam na ZEE gronelandesa respeitam as regras aplicáveis às capturas acessórias, tanto no referente às espécies regulamentadas como às não regulamentadas. Além disso, as devoluções de peixes de espécies regulamentadas são proibidas na ZEE gronelandesa.

Por «capturas acessórias» entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo indicadas na licença do navio.

A autorização relativa às quantidades máximas de capturas acessórias é dada no momento da emissão da licença relativa às espécies-alvo. As quantidades máximas de capturas acessórias de cada espécie regulamentada são indicadas na licença emitida.

As capturas acessórias das espécies regulamentadas são imputadas à reserva de capturas acessórias constituída no âmbito das possibilidades de pesca das em causa atribuídas à Comunidade. As capturas acessórias de espécies não regulamentadas são imputadas à reserva de capturas acessórias de espécies não regulamentadas constituída para a Comunidade.

As capturas acessórias não requerem o pagamento de uma taxa de licença. Contudo, no caso de um navio de pesca comunitário exceder a quantidade máxima autorizada de capturas acessórias de espécies regulamentadas, é aplicada, no respeitante à quantidade que excede as capturas acessórias máximas autorizadas, uma penalização três vezes superior à taxa de licença fixada para a espécie.

CAPÍTULO II

PEDIDO E EMISSÃO DE LICENÇAS

1.

Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na ZEE gronelandesa.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na ZEE gronelandesa. Devem encontrar-se em situação regular perante o as autoridades gronelandesas, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Gronelândia ou na ZEE gronelandesa, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.

As formalidades relativas ao pedido e à emissão de licenças a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o do acordo são fixadas no acordo administrativo constante do apêndice 1.

CAPÍTULO III

ZONAS DE PESCA

A pesca é exercida na zona de pesca definida como zona económica exclusiva gronelandesa pelo Regulamento n.o 1020 de 15 de Outubro de 2004, em conformidade com o Decreto Real n.o 1005 de 15 de Outubro de 2004 relativo à entrada em vigor da Lei sobre as zonas económicas exclusivas da Gronelândia, que executa a Lei n.o 411 de 22 de Maio de 1996 relativa às zonas económicas exclusivas.

A pesca é exercida a uma distância mínima de 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base, em conformidade com a secção 2 do artigo 7.o da Lei do Landsting da Gronelândia n.o 18 de 31 de Outubro de 1996 relativa à pesca, com a última redacção que lhe foi dada pela Lei do Landsting n.o 28 de 18 de Dezembro de 2003, excepto disposição contrária.

As linhas de base são definidas em conformidade com o Decreto Real n.o 1004 de 15 de Outubro de 2004, que altera o Decreto Real relativo à delimitação das águas territoriais gronelandesas.

CAPÍTULO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA SUPLEMENTARES

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 1.o do protocolo, as autoridades gronelandesas propõem às autoridades comunitárias as possibilidades de pesca suplementares a que se refere o artigo 7.o do acordo.

As autoridades comunitárias informam as autoridades gronelandesas da sua resposta, o mais tardar seis semanas a contar da recepção da proposta. Se as autoridades comunitárias declinarem a proposta ou não reagirem no prazo de seis semanas, as autoridades gronelandesas podem propor as possibilidades de pesca suplementares a terceiros.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS, MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO E PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO

1.

Será fornecida aos navios de pesca comunitários uma documentação em inglês de que constarão as disposições pertinentes da legislação gronelandesa respeitantes às condições em matéria de declaração das capturas, medidas técnicas de conservação e programa de observação.

2.

Os capitães dos navios de pesca comunitários manterão um diário a bordo em que registarão as suas actividades em conformidade com as regras previstas pelo direito gronelandês.

3.

As actividades de pesca serão exercidas em conformidade com as medidas técnicas de conservação fixadas pelo direito gronelandês.

4.

Todas as operações de pesca realizadas na ZEE gronelandesa são sujeitas ao programa de observação previsto pelo direito gronelandês. Os capitães dos navios de pesca comunitários cooperarão com as autoridades gronelandesas para fins do embarque de observadores nos portos designados pelas referidas autoridades.

CAPÍTULO VI

VMS

As condições relativas ao VMS constam do apêndice 2.

CAPÍTULO VII

ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS

As condições de acesso das associações temporárias de empresas aos recursos constam do apêndice 3.

CAPÍTULO VIII

PESCA EXPERIMENTAL

As condições relativas à pesca experimental constam do apêndice 4.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

Sempre que as autoridades competentes estabelecerem que o capitão de um navio de pesca comunitário infringiu a legislação gronelandesa, a Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são notificados desse facto o mais rapidamente possível. Da notificação constarão o nome do navio, o seu número de registo, o indicativo de chamada rádio e os nomes do armador e do capitão. Além disso, será fornecida uma descrição das circunstâncias da infracção em causa e de quaisquer sanções aplicadas.

A Comissão transmitirá às autoridades gronelandesas uma lista das autoridades competentes dos Estados-Membros, actualizada numa base regular.

Apêndices

1.

Acordo administrativo relativo às licenças. Condições do exercício de actividades de pesca pelos navios comunitários na ZEE gronelandesa.

2.

Condições relativas ao sistema de localização dos navios de pesca por satélite.

3.

Condições relativas às associações temporárias de empresas.

4.

Regras aplicáveis à pesca experimental.

Apêndice 1

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS LICENÇAS ENTRE A COMISSÃO EUROPEIA, O GOVERNO DA DINAMARCA E O GOVERNO LOCAL DA GRONELÂNDIA

Condições do exercício de actividades de pesca pelos navios comunitários na ZEE gronelandesa

A.   Formalidades relativas ao pedido e à emissão de licenças

1.

Os proprietários de navios de pesca comunitários que pretendam utilizar as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do presente acordo, ou os respectivos representantes, comunicarão por via electrónica à Comissão, por intermédio das autoridades nacionais, até 1 de Dezembro do ano anterior à campanha de pesca, uma lista dos navios interessados, de que constarão os dados descritos no formulário de pedido em anexo. As autoridades comunitárias transmitirão essas listas sem demora às autoridades gronelandesas. Qualquer alteração das listas será previamente notificada, em conformidade com o presente procedimento.

Até 1 de Março ou trinta dias antes do início da viagem de pesca, os proprietários de navios comunitários, ou os seus representantes, apresentarão às autoridades comunitárias, por intermédio das suas autoridades nacionais, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo. Os pedidos devem ser apresentados nos formulários previstos para esse efeito pela Gronelândia, segundo os modelos juntos. Os pedidos de licença devem ser acompanhados da prova de pagamento da taxa relativa ao período de validade da licença. As taxas incluirão todos os encargos nacionais e locais relativos ao acesso às actividades de pesca, assim como as despesas de transferência bancária. Se as despesas de transferência bancária não tiverem sido pagas, o pagamento do montante correspondente terá de ser feito aquando do pedido de licença seguinte para o navio em causa e constituirá uma condição prévia para a emissão da nova licença. As autoridades gronelandesas cobrarão uma taxa administrativa correspondente a um por cento da taxa da licença.

Os navios comunitários de um mesmo armador ou representante podem apresentar pedidos colectivos de licença, desde que arvorem o pavilhão de um único e mesmo Estado-Membro. Todas as licenças emitidas ao abrigo de um pedido colectivo indicarão o número total de espécimes para o qual foi paga a taxa de licença e conterão a seguinte nota de rodapé: «quantidade máxima a repartir pelos navios … (nome de cada navio constante do pedido colectivo)».

Os pedidos colectivos devem ser acompanhados de um plano de pesca, que indicará a quantidade pretendida por cada um dos navios. Qualquer alteração do plano de pesca deve ser comunicada às autoridades gronelandesas, com cópia para a Comissão Europeia e as autoridades nacionais, com, pelo menos, três dias de antecedência.

As autoridades comunitárias apresentarão às autoridades gronelandesas o pedido (colectivo) de licença(s) relativamente a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo.

As autoridades gronelandesas têm o direito de suspender uma licença existente ou de não emitir uma nova licença sempre que um navio comunitário não tenha respeitado as exigências em matéria de transmissão às autoridades gronelandesas das folhas de diário de bordo e declarações de desembarque pertinentes, em conformidade com o regime de declaração das capturas.

2.

As autoridades gronelandesas comunicarão, antes da entrada em vigor do acordo administrativo, todas as informações sobre as contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas.

3.

As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis, sob reserva do disposto no ponto 4. As licenças indicam as quantidades máximas que podem ser pescadas e mantidas a bordo. Qualquer alteração das quantidades máximas indicadas na licença dá origem a um novo pedido de licença. Sempre que excederem acidentalmente uma quantidade máxima indicada na respectiva licença, os navios pagarão uma taxa pela quantidade que excede a referida quantidade máxima. Não será emitida nenhuma nova licença para esses navios enquanto não tiverem sido pagas as taxas correspondentes às quantidades excedentárias. Essas taxas são calculadas em conformidade com o ponto 2 da parte B e, em seguida, triplicadas.

4.

Todavia, em caso de força maior e a pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença de um navio pode ser substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. Da nova licença devem constar:

a data de emissão,

o facto de a licença anular e substituir a do navio anterior.

5.

As licenças são transmitidas pela autoridade das pescas da Gronelândia à Comissão das Comunidades Europeias no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção do pedido.

6.

O original ou uma cópia da licença devem ser permanentemente mantidos a bordo e apresentados em qualquer momento a pedido das autoridades competentes gronelandesas.

B.   Validade e pagamento das licenças

1.

As licenças são válidas a contar da data da sua emissão até ao final do ano civil em que foram emitidas. As licenças são emitidas no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido, após pagamento da taxa da licença anual para cada navio.

No respeitante à pesca do capelim, as licenças são emitidas de 20 de Junho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Abril.

No caso de, antes do início da campanha de pesca, não ter sido adoptada a legislação comunitária que fixa, relativamente a um dado ano, as possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas em que são necessárias limitações das capturas, os navios de pesca comunitários autorizados a pescar em 31 de Dezembro da campanha de pesca anterior podem continuar as suas actividades ao abrigo da mesma licença no ano para o qual não tenham sido adoptadas disposições, sob reserva de os pareceres científicos o permitirem. A título provisório, será autorizada uma utilização de 1/12 da quota por mês, sob reserva de ser paga a taxa de licença relativa à quota. A quota provisória pode ser adaptada em função dos pareceres científicos e das condições verificadas na pescaria em causa.

2.

A taxa de licença corresponde a 5 % do preço convertido, ou seja:

Espécie

Preço peso vivo por tonelada em EUR

Bacalhau

1 800

Cantarilho do Norte

1 053

Alabote da Gronelândia

2 571

Camarão

1 600

Alabote do Atlântico (5 7 13 15)

4 348

Capelim

100

Caranguejo das neves

2 410

3.

As taxas de licença são as seguintes:

Espécie

EUR por tonelada

Bacalhau

90

Cantarilho do Norte

53

Alabote da Gronelândia

129

Camarão

80

Alabote do Atlântico (6 8 14 16)

217

Capelim

5

Caranguejo das neves

120

Para além da taxa total da licença (quantidade máxima autorizada multiplicada pelo preço por tonelada), será cobrada uma taxa administrativa gronelandesa correspondente a um por cento da taxa da licença.

Se a quantidade máxima autorizada não for pescada, não será reembolsada ao proprietário do navio a taxa correspondente a essa quantidade.

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Apêndice 2

CONDIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA POR SATÉLITE

1.

Os navios de pesca das partes são submetidos ao sistema de localização por satélite quando operam nas águas da outra parte.

Sempre que operam nas águas sob a jurisdição da outra parte, os navios de pesca são localizados pelo Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do seu Estado de pavilhão.

2.

Para efeitos de localização por satélite, as partes comunicam entre elas as coordenadas das águas sob sua jurisdição, expressas em latitude e longitude. As coordenadas assim definidas não prejudicam outras pretensões ou posições das partes. Os dados são comunicados em suporte informático e expressos em graus decimais no sistema WGS-84 datum.

3.

Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.

Em particular, os capitães devem assegurar que:

os dados não sejam alterados de forma alguma,

a antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma,

a alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma, e

o dispositivo de localização por satélite não seja removido do navio de pesca.

É proibido aos navios de pesca comunitários entrar na ZEE gronelandesa sem um dispositivo de localização por satélite em estado de funcionamento. As autoridades gronelandesas podem suspender, com efeitos imediatos, a licença dos navios de pesca comunitários que penetrem na ZEE gronelandesa sem um dispositivo de localização por satélite operacional. As autoridades gronelandesas notificarão imediatamente o navio em causa, assim como a Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão, da suspensão da licença.

4.

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %.

5.

Sempre que um navio submetido ao regime de localização por satélite entrar ou sair das águas sob jurisdição da outra parte, o Estado de pavilhão transmite ao CVP competente da outra parte uma mensagem de entrada ou saída, descrita no anexo. Estas mensagens são transmitidas o mais rapidamente possível e baseiam-se numa localização anterior efectuada de hora a hora. A localização, pelo CVP do Estado de pavilhão, de um navio que se encontra nas águas sob jurisdição da outra parte é feita de hora a hora, ou com uma maior frequência se as partes o requererem.

6.

Sempre que um navio se tenha deslocado para as águas sob jurisdição da outra parte, a mensagem relativa à última posição do navio é comunicada pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP competente da outra parte sem demora e pelo menos de duas em duas horas. Estas mensagens são identificadas sob a designação de mensagens de posição, descritas no anexo.

7.

É proibido aos navios desligar os seus dispositivos de localização por satélite quando se encontram nas águas sob jurisdição da outra parte.

Sempre que o dispositivo de localização por satélite tenha transmitido mensagens de hora a hora que indiquem a mesma posição geográfica durante um período superior a quatro horas, pode ser enviada uma mensagem de posição com o código de actividade «ANC», descrito no anexo. Essas mensagens de posição devem ser transmitidas de doze em doze horas. No máximo uma hora após o navio ter voltado a mudar de posição, é reiniciada a frequência de comunicação de hora a hora.

8.

As mensagens referidas nos pontos 5, 6 e 7 devem ser enviadas em suporte informático, por X.25 ou outros protocolos de segurança, sob reserva de acordo prévio entre os CVP competentes.

O protocolo X 25 será prontamente substituído pelo protocolo HTTPS ou outros protocolos de segurança, logo que a NEAFC assim o decidir.

9.

Em caso de deficiência técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio, o capitão do navio deve comunicar atempadamente ao CVP do seu Estado de pavilhão as informações enunciadas no ponto 7. Nestas circunstâncias, considera-se suficiente efectuar uma comunicação de posição de quatro em quatro horas, durante o período de permanência do navio nas águas sob jurisdição da outra parte. O CVP do Estado de pavilhão ou os navios transmitem sem demora essas mensagens ao CVP da outra parte.

Os dispositivos avariados devem ser consertados ou substituídos antes de um navio iniciar uma nova viagem de pesca.

Podem ser concedidas isenções nos casos em que o equipamento não pode ser consertado nem substituído por motivos óbvios, não imputáveis ao capitão ou ao proprietário do navio.

10.

O CVP do Estado de pavilhão acompanha a localização dos respectivos navios que se encontram nas águas sob jurisdição da outra parte. Sempre que a localização dos navios não funcionar tal como acordado, as informações são comunicadas sem demora ao CVP da outra parte.

11.

Se um CVP verificar que as informações não estão a ser comunicadas pela outra parte em conformidade com os pontos 5, 6 e 7, a outra parte desse facto é imediatamente informada.

As mensagens armazenadas são transmitidas logo que a comunicação electrónica seja restabelecida entre os CVP competentes.

As deficiências de comunicação entre os CVP não devem afectar as operações dos navios.

12.

Os dados relativos à localização dos navios, comunicados à outra parte em conformidade com o presente acordo, não podem, em circunstância alguma, ser divulgados a autoridades diferentes das autoridades de controlo e de vigilância de uma forma que permita a identificação de um determinado navio.

13.

No respeitante às mensagens e comunicações transmitidas em conformidade com os pontos 5, 6 e 7 pela Comunidade Europeia à Gronelândia, os CVP da Comunidade Europeia são os CVP do Estado de pavilhão. Para efeitos de transmissão das comunicações e mensagens pela Gronelândia à Comunidade Europeia, o CVP da Comunidade Europeia é o CVP do Estado-Membro em cujas águas o navio opera ou operou. O CVP da Gronelândia está instalado na unidade de controlo da Direcção das Pescas (autoridades gronelandesas de controlo das licenças de pesca), em Nuuk.

14.

As partes procedem a uma troca de informações sobre os endereços e os formatos a utilizar para fins de comunicação electrónica entre os seus CVP, em conformidade com os pontos 5, 6 e 7. Na medida do possível, essas mensagens devem igualmente incluir os nomes, números de telefone e endereços e-mail que possam ser úteis para efeitos de comunicação entre os CVP.

15.

Sempre que se verifique que um navio a que se refere o ponto 1, que arvora pavilhão de uma das partes e se encontra na zona sob jurisdição da outra parte, está a pescar ou pretende pescar sem ter instalado a bordo um dispositivo de localização por satélite operacional e sem transmitir mensagens a essa parte, pode ser-lhe ordenado que saia das águas dessa parte. As partes estabelecerão procedimentos de troca de informações, a fim de determinar os motivos concretos da falta de mensagens. Esses procedimentos devem permitir evitar a exclusão indevida de navios.

16.

O incumprimento repetido das presentes medidas pode ser considerado uma infracção grave.

17.

As partes acordam em rever, se necessário, as presentes condições.

Comunicação de mensagens VMS ao CVP da outra parte

1.

Mensagem de «ENTRADA»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

O

Dado relativo ao navio; número único da parte contratante (código ISO Alfa-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição; posição ± 99.999 (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição; posição ± 999.999 (WGS-84)

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

Rumo

CO

O

Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360°

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

2.

Mensagem/comunicação de «POSIÇÃO»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS» (5 7 13 15)

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

O

Dado relativo ao navio; número único da parte contratante (código ISO Alfa-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição; posição ± 99.999 (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição; posição ± 999.999 (WGS-84)

Actividade

AC

F (6 8 14 16)

Dado relativo à posição; «ANC» indica uma reduzida frequência de comunicação

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

Rumo

CO

O

Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360°

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

3.

Mensagem de «SAÍDA»

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Morada

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO Alfa-3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «EXI»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

O

Dado relativo ao navio; número único da parte contratante (código ISO Alfa-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

4.

Formato dos dados

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e os caracteres «SR» assinalam o início da comunicação,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

os pares de dados são separados por um espaço,

os caracteres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim do registo.

Todos os códigos constantes do presente anexo assumem o «formato Norte Atlântico», descrito no regime de controlo e coerção da NEAFC.

Apêndice 3

REGRAS E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS DE ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS E SOCIEDADES MISTAS

1.

As partes trocam informações sobre os projectos apresentados para a constituição de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas na acepção do artigo 2.o do acordo.

2.

Os projectos são apresentados à Comunidade por intermédio das autoridades competentes do ou dos Estados-Membros em causa.

3.

A Comunidade apresenta à comissão mista uma lista de projectos relativos a associações temporárias de empresas e sociedades mistas. A comissão mista avalia os projectos, nomeadamente, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;

b)

Espécies-alvo e zonas de captura;

c)

Idade do navio;

d)

No caso das associações temporárias de empresas, a duração total da associação e das operações de pesca;

e)

Experiência anterior do armador comunitário e de qualquer parceiro da Gronelândia na área do sector das pescas.

4.

A comissão mista dá parecer sobre os projectos, na sequência da avaliação nos termos do ponto 3.

5.

No caso das associações temporárias de empresas, as autoridades da Gronelândia emitem as autorizações e licenças de pesca necessárias, após os projectos terem recebido um parecer favorável da comissão mista.

CONDIÇÕES DE ACESSO DAS ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS AOS RECURSOS NA GRONELÂNDIA

1.   Licenças

As licenças de pesca emitidas pela Gronelândia têm um período de validade igual à duração da associação temporária de empresas. A pesca realiza-se em função das quotas atribuídas pelas autoridades da Gronelândia.

2.   Substituição dos navios

Um navio comunitário que opere no âmbito de uma associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio comunitário com capacidade e características técnicas equivalentes, por motivo justificado e com o acordo das partes.

3.   Armamento

Os navios que operem no âmbito de associações temporárias de empresas devem observar as normas e regulamentações aplicáveis na Gronelândia em matéria de armamento, as quais serão aplicadas sem discriminação entre navios da Gronelândia e da Comunidade.

Apêndice 4

REGRAS APLICÁVEIS À PESCA EXPERIMENTAL

O Governo local da Gronelândia e a Comissão Europeia decidem conjuntamente dos operadores da Comunidade Europeia que exercerão a pesca experimental, do momento mais adequado para o seu exercício, assim como das disposições aplicáveis. A fim de facilitar o trabalho exploratório dos navios, o Governo local da Gronelândia (através do Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia) fornece os dados científicos e outras informações de base disponíveis.

O sector das pescas da Gronelândia será estreitamente associado (coordenação e diálogo sobre as disposições aplicáveis à pesca experimental).

A duração das campanhas é de seis meses no máximo e três meses no mínimo, salvo alteração por acordo entre as partes.

Selecção dos candidatos à realização de campanhas experimentais:

A Comissão Europeia comunica às autoridades gronelandesas os pedidos de licenças de pesca experimental. A Comissão Europeia fornece um processo técnico de que constarão:

as características técnicas do navio,

o nível de conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria,

a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, artes de pesca, regiões de exploração, etc.).

Se o considerar necessário, o Governo local da Gronelândia organizará um diálogo sobre os aspectos técnicos entre, por um lado, as administrações gronelandesas e as autoridades comunitárias e, por outro, os proprietários dos navios em causa.

Antes do início da campanha, os proprietários dos navios apresentam às autoridades gronelandesas e à Comissão Europeia:

uma declaração das capturas já a bordo,

as características técnicas das artes de pesca a utilizar na campanha,

a garantia de que respeitarão a regulamentação da Gronelândia em matéria de pesca.

Durante a campanha no mar, os proprietários dos navios em causa:

transmitem ao Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia, às autoridades gronelandesas e à Comissão Europeia uma declaração semanal das capturas por dia e por lanço de rede, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários),

indicam a posição, a velocidade e o rumo do navio por VMS,

garantem a presença a bordo de um observador científico gronelandês ou de um observador escolhido pelas autoridades gronelandesas. O papel do observador consistirá em reunir informações científicas a partir das capturas e a proceder a uma amostragem das capturas. O observador será tratado como um oficial do navio, devendo o proprietário do navio suportar as despesas relativas à sua estada a bordo. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque é tomada de acordo com as autoridades gronelandesas. Excepto decisão contrária das partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses,

se as autoridades da Gronelândia o solicitarem, submetem o seu navio a inspecção antes de sair da ZEE gronelandesa,

garantem o respeito da regulamentação gronelandesa em matéria de pesca.

As capturas efectuadas durante a campanha experimental e as efectuadas a título dessa campanha são propriedade do armador.

As capturas efectuadas a título da campanha experimental são estabelecidas pelas autoridades gronelandesas antes do início de cada campanha e comunicadas ao capitão do navio ou dos navios em causa.

As autoridades gronelandesas designam uma pessoa de contacto responsável pela resolução de qualquer problema imprevisto que possa dificultar o exercício da pesca experimental.

Antes do início de cada campanha, as autoridades gronelandesas apresentarão as regras e condições relativas às campanhas de pesca experimental, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do acordo e com o direito gronelandês.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, rubricado em 2 de Junho de 2006, incluindo o respectivo protocolo e anexos, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo local da Gronelândia está disposto a aplicar o acordo, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 16.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Junho de 2007.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia


(1)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(2)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 1.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

(5)  Pode ser pescado na parte ocidental ou oriental.

(6)  A este montante há que acrescentar os seguintes recursos:

o montante das taxas devidas pelos armadores, previstas no ponto 3 do capítulo II do anexo e pagas directamente à Gronelândia, é estimado em cerca de 2 000 000 de EUR por ano.

(7)  Em caso de recuperação da unidade populacional, a Comunidade pode pescar até pm toneladas, sendo a parte da compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do protocolo aumentada proporcionalmente. A quota relativa a 2007 só pode ser explorada a partir de 1 de Junho. A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste.

(8)  A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste. Devem ser utilizadas redes de arrasto pelágico.

(9)  Esta quantidade pode ser revista à luz do acordo relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos países costeiros. A pesca é gerida através da limitação do número de navios autorizados a pescar simultaneamente.

(10)  Das quais 1 000 toneladas devem ser pescadas por um número máximo de 6 palangreiros de fundo que exercem a pesca do alabote do Atlântico e espécies associadas. As condições aplicáveis aos palangreiros de fundo são definidas na comissão mista.

(11)  Se a unidade populacional puder ser explorada, a Comunidade pode pescar um máximo de 7,7 % do TAC de capelim relativo à campanha compreendida entre 20 de Junho e 30 de Abril do ano seguinte, sendo a parte da compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do protocolo aumentada proporcionalmente.

(12)  Por «capturas acessórias» entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo, indicadas na licença do navio. A composição das capturas acessórias é revista todos os anos na comissão mista. A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste.

(13)  Alabote do Atlântico e espécies associadas: 3 000 EUR.

(14)  Taxa de licença para o alabote do Atlântico e espécies associadas: 150 EUR por tonelada.

(15)  Tipo de mensagem «MAN» para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado.

(16)  Aplicável apenas se o navio está a transmitir mensagens POS com pouca frequência.


2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/43


Rectificação à Decisão 2006/1007/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Decisão 2006/1007/JAI passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO 2006/1007/JAI DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (1) e a Decisão 2001/886/JAI do Conselho (2) constituem a base jurídica adequada para a inclusão, no orçamento da União Europeia, das dotações necessárias para o desenvolvimento do SIS II e a execução dessa parte do orçamento. A Decisão 2001/886/JAI e o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 caducam em 31 de Dezembro de 2006.

(2)

O desenvolvimento do SIS II levará mais tempo do que inicialmente previsto, o que implica que as dotações financeiras continuem disponíveis depois de 31 de Dezembro de 2006.

(3)

É necessário, por conseguinte, prorrogar a validade da Decisão 2001/886/JAI, a fim de permitir à Comissão executar o orçamento depois de 2006 para completar o projecto de desenvolvimento do SIS II, incluindo a instalação da infra-estrutura de comunicação.

(4)

As conclusões do Conselho de 29 de Abril de 2004 indicam que, para a fase de desenvolvimento do SIS II, a parte central do SIS II ficará situada em França e o sistema central de salvaguarda ficará situado na Áustria, sob reserva de determinadas disposições que será necessário tomar para garantir a sua operacionalidade. A França e a Áustria serão encarregadas, respectivamente, da gestão operacional e da ligação com a Comissão.

(5)

É igualmente necessário conferir à Comissão a responsabilidade pela preparação da integração técnica no SIS II, em especial, dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004.

(6)

A Decisão 2001/886/JAI deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

A presente decisão não prejudica a aprovação de futuros actos legislativos relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II.

(8)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(9)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 1 do artigo 5.o e n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4).

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(11)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (6) respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/886/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte frase ao artigo 2.o:

«O desenvolvimento inclui a preparação da integração técnica no SIS II, em especial, dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.oA

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão em relação ao desenvolvimento do SIS II, a parte central do SIS II fica situada em Estrasburgo (França) e o sistema central de salvaguarda fica situado em Sankt Johann im Pongau (Áustria) durante o período de desenvolvimento do sistema.

2.   A França e a Áustria fornecem a infra-estrutura adequada e os meios para albergar, respectivamente, a parte central e o sistema central de salvaguarda do SIS II durante o desenvolvimento do sistema.

3.   A autoridade nacional que fornece a infra-estrutura e os meios mencionados no n.o 2 pode beneficiar de uma subvenção comunitária para a preparação e a manutenção do local de instalação ou para prestar outros serviços necessários para albergar o SIS II durante o seu desenvolvimento.».

3.

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2008».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(2)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.