ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 414

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
30 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 

*

Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

 

*

Regulamento (CE) n.o 2028/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à autorização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, pertencente ao grupo dos microrganismos, como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

 

*

Regulamento (CE) n.o 2029/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta o Regulamento (CEE) n.o 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

 

*

Regulamento (CE) n.o 2030/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1607 /2000, (CE) n.o 1622 /2000 e (CE) n.o 2729/2000 relativos ao sector vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

 

*

Regulamento (CE) n.o 2031/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos à organização comum de mercado no sector do açúcar, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

 

*

Regulamento (CE) n.o 2032/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para a campanha de pesca de 2007, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

 

*

Regulamento (CE) n.o 2033/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para a campanha de pesca de 2007, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

 

*

Regulamento (CE) n.o 2034/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2007

 

*

Regulamento (CE) n.o 2035/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2007

 

*

Regulamento (CE) n.o 2036/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2007

 

*

Regulamento (CE) n.o 2037/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2007

 

*

Directiva 2006/140/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma ( 1 )

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece, em conformidade com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas tomadas pela Polónia em resposta à recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, se revelam inadequadas

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

 

 

 

*

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2027/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República de Cabo Verde negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.

(2)

O referido Acordo deve ser aprovado.

(3)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície

Espanha

41

Portugal

7

Pesca atuneira

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

12

França

13

Pesca atuneira

Atuneiros com canas

Espanha

7

França

4

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca cabo-verdiana em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/3


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir denominada «Cabo Verde»,

a seguir denominadas «as Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Cabo Verde, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonou, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

RECONHECENDO que Cabo Verde exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição na zona que se estende até 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Cabo Verde e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas de Cabo Verde, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Cabo Verde,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas de Cabo Verde,

a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas de Cabo Verde a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades de Cabo Verde»: o Governo de Cabo Verde;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Águas de Cabo Verde»: as águas sob soberania ou jurisdição de Cabo Verde em matéria de pesca;

d)

«Navio de pesca»: qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

e)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

f)

«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída em Cabo Verde por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

g)

«Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Cabo Verde, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente Acordo;

h)

«Transbordo»: a transferência no porto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio de pesca;

i)

«Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável pelo navio de pesca, que o dirige e controla;

j)

«Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonou. A esse título, um marinheiro cabo-verdiano é marinheiro ACP.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a execução do presente Acordo

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde, com base nos princípios definidos no Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   As Partes cooperam com vista a assegurar o acompanhamento dos resultados da execução de uma política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Cabo Verde e encetam um diálogo político sobre as reformas necessárias. As Partes consultam-se com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3.   As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente Acordo. Os resultados das avaliações serão analisados pela Comissão Mista prevista no artigo 9.o

4.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5.   A contratação de marinheiros cabo-verdianos e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do Acordo, a Comunidade e Cabo Verde esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o ou, se for caso disso, no âmbito de uma reunião científica. Cabo Verde pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas de Cabo Verde

1.   Cabo Verde compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca que são objecto do presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Cabo Verde. As autoridades cabo-verdianas notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação ou de qualquer outra legislação, que possa ter um impacto na legislação de pesca.

3.   Cabo Verde é responsável pela aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no Protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades cabo-verdianas competentes para a realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição de Cabo Verde.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Acordo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade concede a Cabo Verde uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a)

Acesso dos navios comunitários às pescarias de Cabo Verde; e

b)

Apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas de Cabo Verde.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada no parágrafo anterior é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas em Cabo Verde, definidos, de comum acordo, pelas Partes nos termos do Protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente Acordo e no Protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

a)

Circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impedem o exercício das actividades de pesca nas águas de Cabo Verde;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário para a execução da política sectorial das pescas em Cabo Verde nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justificam;

e)

Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente Acordo em conformidade com o disposto no artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2.   As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As Partes comprometem-se a executar um plano de acção entre os operadores cabo-verdianos e comunitários, com vista a desenvolver os desembarques locais dos navios comunitários.

5.   As Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação de Cabo Verde e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É instituída uma Comissão Mista, incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente Acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A Comissão Mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Cabo Verde e na Comunidade, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Cabo Verde.

Artigo 11.o

Duração

O presente Acordo é aplicável por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de cinco anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Protocolo e Anexo

O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 15.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas cabo-verdianas são regidas pela legislação aplicável em Cabo Verde, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 16.o

Revogação

O presente Acordo revoga e substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde em vigor desde 24 de Julho de 1990.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.


PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2006 e 31 de Agosto de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a comunidade europeia e a república de cabo verde

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de Setembro de 2006 e por um período de cinco anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

atuneiros cercadores congeladores: 25 navios,

atuneiros com canas: 11 navios,

palangreiros de superfície: 48 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente Protocolo.

3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo é constituída, por um lado, por um montante de 325 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 5 000 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 60 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de Cabo Verde. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do Acordo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente Protocolo.

3.   A soma dos montantes referidos no n.o 1, isto é, 385 000 EUR, é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente Protocolo.

4.   Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas cabo-verdianas exceder 5 000 toneladas por ano, o montante de 325 000 EUR da contrapartida financeira será aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 (650 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

5.   O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 30 de Novembro de 2006, no respeitante ao primeiro ano, e até 30 de Junho de 2007, 2008, 2009 e 2010, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades de Cabo Verde.

7.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades de Cabo Verde.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável — Reunião científica

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a Comunidade e as autoridades de Cabo Verde esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde.

3.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, se for caso disso após uma reunião científica. Cabo Verde pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.o

Revisão de comum acordo das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 3 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos de Cabo Verde. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual total revisto, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

2.   Caso as Partes acordem numa redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no respeito de qualquer eventual recomendação da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 5.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades de Cabo Verde. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no que respeita às espécies de profundidade presentes nas águas de Cabo Verde. Para esse efeito, e a pedido de uma delas, as Partes consultam-se e determinam, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados.

As Partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar pelas duas Partes numa disposição administrativa, se for caso disso. As autorizações para a pesca experimental devem ser estabelecidas relativamente a um período máximo de seis meses.

Caso as Partes considerem que as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o Governo de Cabo Verde pode atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies, até ao termo do presente Protocolo. Nesse caso, a compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o será aumentada.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira por motivo de força maior

1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Cabo Verde, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia, após terem sido realizadas consultas entre as duas Partes no prazo de dois meses a contar do pedido formulado por uma das Partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as Partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 6.o do Acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Promoção de uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde

1.   A contrapartida financeira fixada no artigo 2.o contribui anualmente, na proporção de oitenta por cento (80 %) do seu montante total, para o apoio e a execução das iniciativas para a promoção da pesca sustentável e responsável adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo cabo-verdiano.

A gestão dessa contribuição por Cabo Verde baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

2.   Para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e Cabo Verde acordam, na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007 deve ser aprovada pelas duas Partes na Comissão Mista.

4.   Cabo Verde decide, todos os anos, da afectação da parte correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na Comissão Mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Cabo Verde à Comunidade até em 1 de Maio do ano de protocolo anterior.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.o

Litígios — suspensão da aplicação do Protocolo

1.   Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do Protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente Protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições:

a)

As autoridades competentes de Cabo Verde enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o, as autoridades competentes de Cabo Verde têm o direito de suspender a aplicação do Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas cabo-verdianas são regidas pela legislação aplicável em Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

As Partes podem rever as disposições do Protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações intercalares.

Artigo 12.o

Revogação

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde é revogado e substituído pelo anexo do presente Protocolo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006.

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/26


REGULAMENTO (CE) N.o 2028/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à autorização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, pertencente ao grupo dos microrganismos, como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

A preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, pertencente ao grupo «microrganismos», foi autorizada, por um período ilimitado, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), como aditivo em alimentos para animais para utilização em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (3), em perus de engorda e vitelos até três meses pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (4), e em suínos de engorda e leitões pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (5). Este aditivo foi subsequentemente registado no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de alteração da autorização dessa preparação para permitir a sua utilização nos alimentos que contenham o coccidiostático autorizado maduramicina de amónio destinados aos perus de engorda. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 12 de Julho de 2006, que a compatibilidade do aditivo constituído pela preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750 com a maduramicina de amónio tinha sido estabelecida. O parecer da Autoridade corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 600/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 600/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.

(4)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.

(5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 600/2005, a entrada relativa a E 1700, Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, para a espécie animal perus de engorda, passa a ter a seguinte redacção:

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

«E 1700

Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750

(num rácio 1/1)

Mistura de Bacillus licheniformis e Bacillus subtilis com, pelo menos, 3,2 × 109 UFC/g de aditivo (1,6 × 109 de cada bactéria)

Perus de engorda

1,28 × 109

1,28 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados:

diclazuril, halofuginona, monensina de sódio, robenidina e maduramicina de amónio.

Período ilimitado»


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/29


REGULAMENTO (CE) N.o 2029/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que adapta o Regulamento (CEE) n.o 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário proceder a certas alterações técnicas do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão (1), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 contém, no n.o 7 do artigo 14.oA e nos Anexos I, II e III, determinadas menções em todas as línguas da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006. Estas disposições devem incluir as menções igualmente em búlgaro e em romeno.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 estabelece, no Anexo VIII, a lista dos laboratórios nacionais de referência para o controlo do teor da água na carne de aves de capoeira e deve passar a incluir igualmente os laboratórios nacionais de referência da Bulgária e da Roménia.

(4)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1538/91 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 14.oA, a lista de menções em todas as línguas dos Estados-Membros passa a ter a seguinte redacção:

«—

Съдържанието на вода превишава нормите на ЕИО

Contenido en agua superior al límite CEE

Obsah vody presahuje limit EHS

Vandindhold overstiger EØF-Normen

Wassergehalt über dem EWG-Höchstwert

Veesisaldus ületab EMÜ normi

Περιεκτικότητα σε νερό ανώτερη του ορίου ΕΟΚ

Water content exceeds EEC limit

Teneur en eau supérieure à la limite CEE

Tenore d'acqua superiore al limite CEE

Ūdens saturs pārsniedz EEK noteikto normu

Vandens kiekis viršija EEB nustatytą ribą

Víztartalom meghaladja az EGK által előírt határértéket

Il-kontenut ta’ l-ilma superjuri għal-limitu KEE

Watergehalte hoger dan het EEG-maximum

Zawartość wody przekracza normę EWG

Teor de água superior ao limite CEE

conținutul de apă depășește limita CEE

Obsah vody presahuje limit EHS

Vsebnost vode presega EES omejitev

Vesipitoisuus ylittää ETY-normin

Vattenhalten överstiger den halt som är tillåten inom EEG.»

2)

Os Anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento.

3)

O Anexo VIII é substituído pelo texto constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 433/2006 (JO L 79 de 16.3.2006, p. 16).


ANEXO I

«

ANEXO I

N.o 1 DO ARTIGO 1.o — DESIGNAÇÕES DAS CARCAÇAS DE AVES DE CAPOEIRA

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

1.

Пиле, бройлер

Pollo (de carne)

Kuře, brojler

Kylling, slagtekylling

Hähnchen

Masthuhn

Tibud, broiler

Κοτόπουλο

Πετεινοί και κότες (κρεατοπαραγωγής)

Chicken, broiler

Poulet (de chair)

Pollo, “Broiler

Cālis, broilers

2.

Петел, кокошка

Gallo, gallina

Kohout, slepice, drůbež na pečení, nebo vaření

Hane, høne, suppehøne

Suppenhuhn

Kuked, kanad, hautamiseks või keetmiseks mõeldud kodulinnud

Πετεινοί και κότες

(για βράσιμο)

Cock, hen, casserole, or boiling fowl

Coq, poule (à bouillir)

Gallo, gallina Pollame da brodo

Gailis, vista, sautēta vai vārīta mājputnu gaļa

3.

Петел (угоен, скопен)

Capón

Kapoun

Kapun

Kapaun

Kohikukk

Καπόνια

Capon

Chapon

Cappone

Kapauns

4.

Ярка, петле

Polluelo

Kuřátko, Kohoutek

Poussin, Coquelet

Stubenküken

Kana- ja kukepojad

Νεοσσός, πετεινάρι

Poussin, Coquelet

Poussin, coquelet

Galletto

Cālītis

5.

Млад петел

Gallo joven

Mladý kohout

Unghane

Junger Hahn

Noor kukk

Πετεινάρι

Young cock

Jeune coq

Giovane gallo

Jauns gailis

1.

(Млада) пуйка

Pavo (joven)

(Mladá) krůta

(Mini) kalkun

(Junge) Pute, (Junger) Truthahn

(Noor) kalkun

(Νεαροί) γάλοι και γαλοπούλες

(Young) turkey

Dindonneau, (jeune) dinde

(Giovane) tacchino

(Jauns) tītars

2.

Пуйка

Pavo

Krůta

Avlskalkun

Pute, Truthahn

kalkun

Γάλοι και γαλοπούλες

Turkey

Dinde (à bouillir)

Tacchino/a

Tītars

1.

(Млада) патица, пате, (млада) Мускусна патица, (млад) Mюлар

Pato (joven o anadino), pato de Barbaria (joven), Pato cruzado (joven)

(Mladá) kachna, kachně, (Mladá) Pižmová kachna, (Mladá) Kachna Mulard

(Ung) and (Ung) berberand (Ung) mulardand

Frühmastente, Jungente, (Junge) Barbarieente (Junge) Mulardente

(Noor) part, pardipoeg, (noor) muskuspart, (noor), (noor) mullard

(Νεαρές) πάπιες ή παπάκια, (νεαρές) πάπιες βαρβαρίας, (νεαρές) πάπιες mulard

(Young) duck, duckling, (Young) Muscovy duck (Young) Mulard duck

(Jeune) canard, caneton, (jeune) canard de Barbarie, (jeune) canard mulard

(Giovane) anatra (Giovane) Anatra muta (Giovane) Anatra “mulard

(Jauna) pīle, pīlēns, (Jauna) Muskuss pīle, (Jauna) Mullard pīle

2.

Патица, Мускусна патица, Мюлар

Pato, pato de Barbaria, Pato cruzado

Kachna, Pižmová kachna, Kachna Mulard

Avlsand Berberand Mulardand

Ente, Barbarieente Mulardente

Part, muskuspart, mullard

Πάπιες, πάπιες βαρβαρίας πάπιες mulard

Duck, Muscovy duck, Mulard duck

Canard, canard de Barbarie (à bouillir), canard mulard (à bouillir)

Anatra Anatra muta Anatra “mulard

Pīle, Muskuss pīle, Mullard pīle

1.

(Млада) гъска, гъсе

Oca (joven), ansarón

Mladá husa, house

(Ung) gås

Frühmastgans, (Junge) Gans, Jungmastgans

(Noor) hani, hanepoeg

(Νεαρές) χήνες ή χηνάκια

(Young) goose, gosling

(Jeune) oie ou oison

(Giovane) oca

(Jauna) zoss, zoslēns

2.

Гъска

Oca

Husa

Avlsgås

Gans

Hani

Χήνες

Goose

Oie

Oca

Zoss

1.

(Млада) токачка

Pintada (joven)

Mladá perlička

(Ung) perlehøne

(Junges) Perlhuhn

(Noor) pärlkana

(Νεαρές) φραγκόκοτες

(Young) guinea fowl

(Jeune) pintade Pintadeau

(Giovane) faraona

(Jauna) pērļu vistiņa

2.

Токачка

Pintada

Perlička

Avlsperlehøne

Perlhuhn

Pärlkana

Φραγκόκοτες

Guinea fowl

Pintade

Faraona

Pērļu vistiņa


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Viščiukas broileris

Brojler csirke, pecsenyecsirke

Fellus, brojler

Kuiken, braadkuiken

Kurczę, broiler

Frango

Pui de carne, broiler

Kurča, brojler

Pitovni piščanec-brojler

Broileri

Kyckling, slaktkyckling (broiler)

2.

Gaidys, višta, skirti troškinti arba virti

Kakas és tyúk (főznivaló baromfi)

Serduk, tiġieġa (tal-brodu)

Haan, hen, soep- of stoofkip

Kura rosołowa

Galo, galinha

Cocoș, găină sau carne de pasăre pentru fiert

Kohút, sliepka

Petelin, kokoš, perutnina za pečenje ali kuhanje

Kukko, kana

Tupp, höna, gryt- eller kokhöna

3.

Kaplūnas

Kappan

Ħasi

Kapoen

Kapłon

Capão

Clapon

Kapún

Kopun

Chapon (syöttökukko)

Kapun

4.

Viščiukas

Minicsirke

Għattuqa, coquelet

Piepkuiken

Kurczątko

Franguitos

Pui tineri

Kuriatko

Mlad piščanec, mlad petelin (kokelet)

Kananpoika, kukonpoika

Poussin, Coquelet

5.

Gaidžiukas

Fiatal kakas

Serduk żgħir fl-eta

Jonge haan

Młody kogut

Galo jovem

Cocoș tânăr

Mladý kohút

Mlad petelin

Nuori kukko

Ung tupp

1.

Kalakučiukas

Pecsenyepulyka, gigantpulyka, növendék pulyka

Dundjan (żgħir fl-eta)

(Jonge) kalkoen

(Młody) indyk

Peru

Curcan (tânăr)

Mladá morka

(Mlada) pura

(Nuori) kalkkuna

(Ung) kalkon

2.

Kalakutas

Pulyka

Dundjan

Kalkoen

Indyk

Peru adulto

Curcan

Morka

Pura

Kalkkuna

Kalkon

1.

Ančiukai, Muskusinės anties ančiukai, Mulardinės anties ančiukai

Pecsenyekacsa, Pecsenye pézsmakacsa, Pecsenye mulard -kacsa

Papra (żgħira fl-eta), papra żgħira (fellus ta’ papra), papra muskovy (żgħira fl-eta), papra mulard

(Jonge) eend, (Jonge) Barbarijse eend (Jonge) „Mulard”-eend

(Młoda) kaczka tuczona, (Młoda) kaczka piżmowa, (Młoda) kaczka mulard

Pato, Pato Barbary, Pato Mulard

Rață (tânără), rață (tânără) din specia Cairina moschata, rață (tânără) Mulard

(Mladá kačica), kačiatko, (Mladá) pyžmová kačica, (Mladý) mulard

(Mlada) raca, račka, (Mlada) muškatna raca, (Mlada) mulard raca

(Nuori) ankka, (Nuori) myskiankka

(Ung) anka, ankunge, (ung) mulardand (ung) myskand

2.

Antis, Muskusinė antis, Mulardinė antis

Kacsa, Pézsma kacsa, Mulard kacsa

Papra, papra muscovy, papra mulard

Eend Barbarijse eend „Mulard”-eend

Kaczka, Kaczka piżmowa, Kaczka mulard

Pato adulto, pato adulto Barbary, pato adulto Mulard

Rață, rață din specia Cairina moschata, rață Mulard

Kačica, Pyžmová kačica, Mulard

Raca, Muškatna raca, Mulard raca

Ankka, myskiankka

Anka, mulardand, myskand

1.

Žąsiukas

Fiatal liba, pecsenye liba

Wiżża (żgħira fl-eta), fellusa ta’ wiżża

(Jonge) gans

Młoda gęś

Ganso

Gâscă (tânără)

(Mladá) hus, húsatko

(Mlada) gos, goska

(Nuori) hanhi

(Ung) gås, gåsunge

2.

Žąsis

Liba

Wiżża

Gans

Gęś

Ganso adulto

Gâscă

Hus

Gos

Hanhi

Gås

1.

Perlinių vištų viščiukai

Pecsenyegyöngyös

Fargħuna (żgħira fl-eta)

(Jonge) parelhoen

(Młoda) perliczka

Pintada

Bibilică adultă

(Mladá) perlička

(Mlada) pegatka

(Nuori) helmikana

(Ung) pärlhöna

2.

Perlinės vištos

Gyöngytyúk

Fargħuna

Parelhoen

Perlica

Pintada adulta

Bibilică

Perlička

Pegatka

Helmikana

Pärlhöna

N.o 2 DO ARTIGO 1.o — DESIGNAÇÕES DOS PEDAÇOS DE AVES DE CAPOEIRA

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

a)

Половинка

Medio

Půlka

Halvt

Hälfte oder Halbes

Pool

Μισά

Half

Demi ou moitié

Metà

Puse

b)

Четвъртинка

Charto

Čtvrtka

Kvart

(Vorder-, Hinter-) Viertel

Veerand

Τεταρτημόριο

Quarter

Quart

Quarto

Ceturdaļa

c)

Неразделени четвъртинки с бутчетата

Cuartos traseros unidos

Neoddělená zadní čtvrtka

Sammenhængende lårstykker

Hinterviertel am Stück

Lahtilõikamata koivad

Αδιαχώριστα τεταρτημόρια ποδιών

Unseparated leg quarters

Quarts postérieurs non séparés

Cosciotto

Nesadalītas kāju ceturdaļas

d)

Гърди, бяло месо или филе с кост

Pechuga

Prsa

Bryst

Brust, halbe Brust, halbierte Brust

Rind

Στήθος

Breast

Poitrine, blanc ou filet sur os

Petto con osso

Krūtiņa

e)

Бутче

Muslo y contramuslo

Stehno

Helt lår

Schenkel, Keule

Koib

Πόδι

Leg

Cuisse

Coscia

Kāja

f)

Бутче с част от гърба, прикрепен към него

Charto trasero de pollo

Stehno kuřete s částí zad

Kyllingelår med en del af ryggen

Hähnchenschenkel mit Rückenstück, Hühnerkeule mit Rückenstück

Koib koos seljaosaga

Πόδι από κοτόπουλο με ένα κομμάτι της ράχης

Chicken leg with a portion of the back

Cuisse de poulet avec une portion du dos

Coscetta

Cāļa kāja ar muguras daļu

g)

Бедро

Contramuslo

Horní stehno

Overlår

Oberschenkel, Oberkeule

Reis

Μηρός (μπούτι)

Thigh

Haut de cuisse

Sovraccoscia

Šķiņkis

h)

Подбедрица

Muslo

Dolní stehno (Palička)

Underlår

Unterschenkel, Unterkeule

Sääretükk

Κνήμη

Drumstick

Pilon

Fuso

Stilbs

i)

Крило

Ala

Křídlo

Vinge

Flügel

Tiib

Φτερούγα

Wing

Aile

Ala

Spārns

j)

Неразделени крила

Alas unidas

Neoddělená křídla

Sammenhængende vinger

Beide Flügel, ungetrennt

Lahtilõikamata tiivad

Αδιαχώριστες φτερούγες

Unseparated wings

Ailes non séparées

Ali non separate

Nesadalīti spārni

k)

Филе от гърдите, бяло месо

Filete de pechuga

Prsní řízek

Brystfilet

Brustfilet, Filet aus der Brust, Filet

Rinnafilee

Φιλέτο στήθους

Breast fillet

Filet de poitrine, blanc, filet, noix

Filetto, fesa (tacchino)

Krūtiņas fileja

l)

Филе от гърдите с “ядеца”

Filete de pechuga con clavícula

Filety z prsou (Klíční kost s chrupavkou prsní kosti včetně svaloviny v přirozené souvislosti, klíč. kost a chrupavka max. 3 % z cel. hmotnosti)

Brystfilet med ønskeben

Brustfilet mit Schlüsselbein

Rinnafilee koos harkluuga

Φιλέτο στήθους με κλειδοκόκαλο

Breast fillet with wishbone

Filet de poitrine avec clavicule

Petto (con forcella), fesa (con forcella)

Krūtiņas fileja ar krūšukaulu

m)

Нетлъсто филе

Magret, maigret

Magret, maigret (Filety z prsou kachen a hus s kůží a podkožním tukem pokrývajícím prsní sval, bez hlubokého svalu prsního)

Magret, maigret

Magret, Maigret

Rinnaliha (“magret” või “maigret”)

Maigret, magret

Magret, maigret

Magret, maigret

Magret, maigret

Pīles krūtiņa


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

a)

Pusė

Fél baromfi

Nofs

Helft

Połówka

Metade

Jumătăți

Polená hydina

Polovica

Puolikas

Halva

b)

Ketvirtis

Negyed baromfi

Kwart

Kwart

Ćwiartka

Quarto

Sferturi

Štvrťka hydiny

Četrt

Neljännes

Kvart

c)

Neatskirti kojų ketvirčiai

Összefüggő (egész) combnegyedek

Il-kwarti ta’ wara tas-saqajn, mhux separati

Niet-gescheiden achterkwarten

Ćwiartka tylna w całości

Quartos de coxa não separados

Sferturi posterioare neseparate

Neoddelené hydinové stehná

Neločene četrti nog

Takaneljännes

Bakdelspart

d)

Krūtinėlė

Mell

Sidra

Borst

Pierś, połówka piersi

Peito

Piept

Prsia

Prsi

Rinta

Bröst

e)

Koja

Comb

Koxxa

Hele poot, hele dij

Noga

Perna inteira

Pulpă

Hydinové stehno

Bedro

Koipireisi

Klubba

f)

Viščiuko koja su neatskirta nugaros dalimi

Csirkecomb a hát egy részével

Koxxa tat-tiġieġa b’porzjon tad-dahar

Poot/dij met rugdeel (bout)

Noga kurczęca z częścią grzbietu

Perna inteira de frango com uma porção do dorso

Pulpă de pui cu o porțiune din spate atașată

Kuracie stehno s panvou

Piščančja bedra z delom hrbta

Koipireisi, jossa selkäosa

Kycklingklubba med del av ryggben

g)

Šlaunelė

Felsőcomb

Il-biċċa ta’ fuq tal-koxxa

Bovenpoot, bovendij

Udo

Coxa

Pulpă superioară

Horné hydinové stehno

Stegno

Reisi

Lår

h)

Blauzdelė

Alsócomb

Il-biċċa t’isfel tal-koxxa (drumstick)

Onderpoot, onderdij (Drumstick)

Podudzie

Perna

Pulpă inferioară

Dolné hydinové stehno

Krača

Koipi

Ben

i)

Sparnas

Szárny

Ġewnaħ

Vleugel

Skrzydło

Asa

Aripi

Hydinové krídelko

Peruti

Siipi

Vinge

j)

Neatskirti sparnai

Összefüggő (egész) szárnyak

Ġwienaħ mhux separate

Niet-gescheiden vleugels

Skrzydła w całości

Asas não separadas

Aripi neseparate

Neoddelené hydinové krídla

Neločene peruti

Siivet kiinni toisissaan

Sammanhängande vingar

k)

Krūtinėlės filė

Mellfilé

Flett tas-sidra

Borstfilet

Filet z piersi

Carne de peito

Piept dezosat

Hydinový rezeň

Prsni file

Rintafilee

Bröstfilé

l)

Krūtinėlės filė su raktikauliu ir krūtinkauliu

Mellfilé szegycsonttal

Flett tas-sidra bil-wishbone

Borstfilet met vorkbeen

Filet z piersi z obojczykiem

Carne de peito com fúrcula

Piept dezosat cu osul iadeș

Hydinový rezeň s kosťou

Prsni file s prsno kostjo

Rintafilee solisluineen

Bröstfilé med nyckelben

m)

Krūtinėlės filė be kiliojo raumens (magret)

Bőrös libamell-filé, (maigret)

Magret, maigret

Magret

Magret

Magret, maigret

Tacâm de pasăre, Spinări de pasăre

Magret

Magret

Magret, maigret

Magret, maigret

ANEXO II

ARTIGO 9.o — MÉTODOS DE REFRIGERAÇÃO

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

1.

Въздушно охлаждане

Refrigeración por aire

Vzduchem (Chlazení vzduchem)

Luftkøling

Luftkühlung

Õhkjahutus

Ψύξη με αέρα

Air chilling

Refroidissement à l'air

Raffreddamento ad aria

Dzesēšana ar gaisu

2.

Въздушно-душово охлаждане

Refrigeración por aspersión ventilada

Vychlazeným proudem vzduchu s postřikem

Luftspraykøling

Luft-Sprühkühlung

Õhkpiserdusjahutus

Ψύξη με ψεκασμό

Air spray chilling

Refroidissement par aspersion ventilée

Raffreddamento per aspersione e ventilazione

Dzesēšana ar izsmidzinātu gaisu

3.

Охлаждане чрез потапяне

Refrigeración por immersión

Ve vodní lázni ponořením

Neddypningskøling

Gegenstrom-Tauchkühlung

Sukeljahutus

Ψύξη με βύθιση

Immersion chilling

Refroidissement par immersion

Raffreddamento per immersione

Dzesēšana iegremdējot


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

1.

Atšaldymas ore

Levegős hűtés

Tkessiħ bl-arja

Luchtkoeling

Owiewowa

Refrigeração por ventilação

Refrigerare în aer

Chladené vzduchom

Zračno hlajenje

Ilmajäähdytys

Luftkylning

2.

Atšaldymas pučiant orą

Permetezéses hűtés

Tkessiħ b’air spray

Lucht-sproeikoeling

Owiewowo-natryskowa

Refrigeração por aspersão e ventilação

Refrigerare prin dușare cu aer

Chladené sprejovaním

Hlajenje s pršenjem

Ilmasprayjäähdytys

Evaporativ kylning

3.

Atšaldymas panardinant

Bemerítéses hűtés

Tkessiħ b’immersjoni

Dompelkoeling

Zanurzeniowa

Refrigeração por imersão

Refrigerare prin imersiune

Chladené vo vode

Hlajenje s potapljanjem

Vesijäähdytys

Vattenkylning

ANEXO III

N.o 1 DO ARTIGO 10.o — MÉTODOS DE PRODUÇÃO

 

bg

es

cs

da

de

et

el

en

fr

it

lv

a)

Хранена с … % …

гъска, хранена с овес

Alimentado con … % de …

Oca engordada con avena

Krmena (čím) … % (čeho) …

Husa krmená ovšem

Fodret med … % …

Havrefodret gås

Mast mit … % …

Hafermastgans

Söödetud …, mis sisaldab … % …

Kaeraga toidetud hani

Έχει τραφεί με … % …

Χήνα που παχαίνεται με βρώμη

Fed with … % of …

Oats fed goose

Alimenté avec … % de …

Oie nourrie à l'avoine

Alimentato con il … % di …

Oca ingrassata con avena

Barība ar … % …

ar auzām barotas zosis

b)

Екстензивно закрито

(отгледан на закрито)

Sistema extensivo en gallinero

Extenzivní v hale

Ekstensivt staldopdræt (skrabe …)

Extensive Bodenhaltung

Ekstensiivne seespidamine (lindlas pidamine)

Εκτατικής εκτροφής

Extensive indoor (barnreared)

Élevé à l'intérieur: système extensif

Estensivo al coperto

Turēšana galvenokārt telpās (“Audzēti kūtī”)

c)

Свободен начин на отглеждане

Gallinero con salida libre

Volný výběh

Fritgående

Auslaufhaltung

Vabapidamine

Ελεύθερης βοσκής

Free range

Sortant à l'extérieur

All'aperto

Brīvā turēšana

d)

Традиционен свободен начин на отглеждане

Granja al aire libre

Tradiční volný výběh

Frilands …

Bäuerliche Auslaufhaltung

Traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο παραδοσιακά ελεύθερης βοσκής

Traditional free range

Fermier-élevé en plein air

Rurale all'aperto

Tradicionālā brīvā turēšana

e)

Свободен начин на отглеждане – пълна свобода

Granja de cría en libertad

Volný výběh – úplná volnost

Frilands … opdrættet i fuld frihed

Bäuerliche Freilandhaltung

Täieliku liikumisvabadusega traditsiooniline vabapidamine

Πτηνοτροφείο απεριόριστης τροφής

Free-range — total freedom

Fermier-élevé en liberté

Rurale in libertà

Pilnīgā brīvība


 

lt

hu

mt

nl

pl

pt

ro

sk

sl

fi

sv

a)

Lesinta … % …

Avižomis penėtos žąsys

…%-ban …-val etetett

Zabbal etetett liba

Mitmugħa b’…% ta’ …

Wiżża mitmugħa bil-ħafur

Gevoed met … % …

Met haver vetgemeste gans

Żywione z udziałem … % …

tucz owsiany (gęsi)

Alimentado com … % de …

Ganso engordado com aveia

Furajate cu un % de …

Gâște furajate cu ovăz

Kŕmené … % …

husi kŕmené ovsom

Krmljeno s/z ……. %

gos krmljena z ovsom

Ruokittu … % …

Kauralla ruokittu hanhi

Utfodrad med … % …

Havreutfodrad gås

b)

Patalpose laisvai auginti paukščiai

(Auginti tvartuose)

Istállóban külterjesen tartott

Mrobbija ġewwa: sistema estensiva

Scharrel … binnengehouden

Ekstensywny chów ściółkowy

Produção extensiva em interior

Creștere în interior sistem extensiv

Extenzívne v halách

Ekstenzivna zaprta reja

Laajaperäinen sisäkasvatus

Extensivt uppfödd inomhus

c)

Laisvai laikomi paukščiai

Szabadtartás

Barra (free range)

Scharrel … met uitloop

Chów wybiegowy

Produção em semiliberdade

Creștere liberă

Chované vo voľnom výbehu

Prosta reja

Ulkoilumahdollisuus

Tillgång till utomhusvistelse

d)

Tradiciškai laisvai laikomi paukščiai

Hagyományos szabadtartás

Barra (free range) tradizzjonali

Boerenscharrel … met uitloop

Hoeve … met uitloop

Tradycyjny chów wybiegowy

Produção ao ar livre

Creștere liberă tradițională

Chované tradičným spôsobom v halách

Tradicionalna prosta reja

Ulkoiluvapaus

Traditionell utomhusvistelse

e)

Visiškoje laisvėje laikomi paukščiai

Teljes szabadtartás

Barra (free range) – liberta totali

Boerenscharrel … met vrije uitloop

Hoeve … met vrije uitloop

Chów wybiegowy bez ograniczeń

Produção em liberdade

Creștere liberă – libertate totală –

Chované na paši

Prosta reja – neomejen izpust

Vapaa kasvatus

Uppfödd i full frihet

»

ANEXO II

«ANEXO VIII

LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA

 

Bélgica

Instituut voor Landbouw- en Visserijonderzoek (ILVO)

Eenheid Technologie en Voeding

Productkwaliteit en voedselveiligheid

Brusselsesteenweg 370

B-9090 Melle

 

Bulgária

Национален Диагностичен Научно-изследователски Ветеринарно-Медицински Институт

(National Diagnostic Research Veterinary Medicine Institute)

бул. „Пенчо Славейков“ 15

(15, Pencho Slaveikov str.)

София – 1606

(Sofia – 1606)

 

República Checa

Státní veterinární ústav Jihlava

Národní referenční laboratoř pro mikrobiologické, chemické a senzorické analýzy masa a masných výrobků

Rantířovská 93

CZ-586 05 Jihlava

 

Dinamarca

Fødevarestyrelsen

Fødevareregion Øst

Afdeling for Fødevarekemi

Søndervang 4

DK-4100 Ringsted

 

Alemanha

Bundesforschungsanstalt für Ernährung und Lebensmittel

Standort Kulmbach

E.C.-Baumann-Straße 20

D-95326 Kulmbach

 

Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

EE-51006 Tartu

 

Grécia

Ministry of Rural Development & Food

Veterinary Laboratory of Larisa

7th km Larisa-Trikalοn st.

GR-411 10 Larisa

 

Espanha

Laboratorio Arbitral Agroalimentario

Carretera de La Coruña, km 10,700

E-28023 Madrid

 

França

Unité hygiène et qualité des produits avicoles

Laboratoire central de recherches avicoles et porcines

Centre National d'études vétérinaires et alimentaires

Beaucemaine — B.P. 53

F-22400 Ploufragan

 

Irlanda

National Food Centre

Teagasc

Dunsinea

Castleknock

IE-Dublin 15

 

Itália

Ministero Politiche Agricole e Forestali

Ispettorato Centrale Repressione Frodi — Laboratorio di Modena

Via Jacopo Cavedone n. 29

I-41100 Modena

 

Chipre

Agricultural Laboratory

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave; 14

CY-Lefcosia (Nicosia)

 

Letónia

Pārtikas un veterinārā dienesta

Nacionālais diagnostikas centrs

Lejupes iela 3,

Rīga, LV-1076

 

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J.Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius

 

Luxembourgo

Laboratoire National de Santé

Rue du Laboratoire, 42

L-1911 Luxembourg

 

Hungria

Országos Élelmiszervizsgáló Intézet

Budapest 94. Pf. 1740

Mester u. 81.

HU-1465

 

Malta

Malta National Laboratory

UB14, San Gwann Industrial Estate

San Gwann, SGN 09

Malta

 

Países Baixos

RIKILT — Instituut voor Voedselveiligheid

Bornsesteeg 45, gebouw 123

NL-6708 AE Wageningen

 

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

Institut für Lebensmitteluntersuchung Wien

Abteilung 6 — Fleisch und Fleischwaren

Spargelfeldstraße 191

A-1226 Wien

 

Polónia

Centralne Laboratorium Głównego Inspektoratu Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

ul. Reymonta 11/13

PL-60-791 Poznań

 

Portugal

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — ASAE

Laboratório Central da Qualidade Alimentar — LCQA

Av. Conde Valbom, 98

P-1050-070 LISBOA

 

Roménia

Institutul de Igienă și Sănătate Publică Veterinară

Str. Câmpul Moșilor, nr. 5, Sector 2

București

 

Eslovénia

Univerza v Ljubljani

Veterinarska fakulteta

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1115 Ljubljana

 

Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Botanická 15

SK-842 52 Bratislava

 

Finlândia

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

Mustialankatu 3

FIN-00710 Helsinki

 

Suécia

Livsmedelsverket

Box 622

S-75126 Uppsala

 

Reino Unido

Laboratory of the Government Chemist

Queens Road

Teddington

TW11 0LY»


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/40


REGULAMENTO (CE) N.o 2030/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1607 /2000, (CE) n.o 1622 /2000 e (CE) n.o 2729/2000 relativos ao sector vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 58.o, o n.o 1 do artigo 46.o e o n.o 4 do artigo 72.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (2), inclui a lista dos veqprd cujos vinhos de base podem apresentar um título alcoométrico inferior a 9,5 % vol. O referido anexo deve ser alterado, para incluir os vinhos produzidos na Roménia.

(2)

O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (3), contém as derrogações do teor de acidez volátil do vinho, estabelecido no ponto B.1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Na sequência da adesão da Roménia, o referido anexo deve ser alterado.

(3)

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola (4), estabelece o número mínimo de amostras a colher anualmente para o banco de dados analíticos previsto no artigo 10.o desse regulamento. Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, é necessário estabelecer o número de amostras a colher nesses países.

(4)

Os Regulamento (CE) n.o 1607/2000, (CE) n.o 1622/2000 e (CE) n.o 2729/2000 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1607/2000 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, é aditada a alínea o) seguinte:

«o)

No que diz respeito aos vinhos romenos:

em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção “DOC–CT”;

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção “DOC–CIB”.»

Artigo 3.o

No artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«—

30 amostras na Bulgária,

20 amostras na República Checa,

200 amostras na Alemanha,

50 amostras na Grécia,

200 amostras em Espanha,

400 amostras em França,

400 amostras em Itália,

10 amostras em Chipre,

4 amostras no Luxemburgo,

50 amostras na Hungria,

4 amostras em Malta,

50 amostras na Áustria,

50 amostras em Portugal,

70 amostras na Roménia,

20 amostras na Eslovénia,

15 amostras na Eslováquia,

4 amostras no Reino Unido.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.

(3)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 9).

(4)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 262/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 22).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista dos veqprd cujos vinhos de base podem apresentar um título alcoométrico inferior a 9,5 % vol.

ITÁLIA

Prosecco di Conegliano-Valdobbiadene

Montello e Colli Asolani.

ROMÉNIA

Muscat Spumant Bucium

Muscat Spumant Dealu Mare

Muscat Spumant Murfatlar

Muscat Spumant Alba Iulia

Muscat Spumant Iași

Muscat Spumant Huși

Muscat Spumant Panciu

Muscat Spumant Șimleul Silvaniei

Muscat Spumant Sebeș Apold

Muscat Spumant Târnave»


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/43


REGULAMENTO (CE) N.o 2031/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que adapta vários regulamentos relativos à organização comum de mercado no sector do açúcar, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que proceder a determinadas alterações a vários regulamentos da Comissão relativos à organização comum de mercado no sector do açúcar, de modo a efectuar as adaptações que a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia tornou necessárias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (1), contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Há que incluir as menções em língua búlgara e em língua romena.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Há que incluir as menções em língua búlgara e em língua romena.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (3), contém determinadas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Há que incluir as menções em língua búlgara e em língua romena.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 192/2002, (CE) n.o 950/2006 e (CE) n.o 951/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 192/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na casa 20 do certificado, uma das menções indicadas no anexo II.»

2)

O anexo passa a ser designado por «anexo I».

3)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo II.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 950/2006 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Da casa 20 do pedido de certificado e do certificado consta uma das menções indicadas na parte A do anexo.

3.   O certificado de exportação é emitido para a quantidade que consta da declaração de adjudicação em causa. Da casa 22 do certificado consta a taxa da restituição à exportação, indicada nessa declaração, expressa em euros. Essa casa contém uma das menções indicadas na parte B do anexo.»

2)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Certificado de exportação para o açúcar, a isoglicose ou o xarope de inulina sem restituição

Sempre que devam ser exportados sem restituição açúcar, isoglucose ou xarope de inulina em livre prática no mercado comunitário e não considerados “extra-quota”, a casa 22 do pedido de certificado e do certificado contém uma das menções indicadas na parte C do anexo, consoante o produto em causa.»

3)

No artigo 14.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«O pedido de certificado de exportação e o certificado de exportação para o açúcar branco, assim como o pedido de certificado de importação e o certificado de importação para o açúcar bruto, contêm, na casa 20, uma das menções indicadas na parte D do anexo.»

4)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO I

«ANEXO II

Menções referidas na alínea c) do artigo 4.o:

:

em búlgaro

:

Освободено от вносно мито (Решение 2001/822/ЕО, член 35) пореден номер на квотата …

:

em espanhol

:

Exención de derechos de importación (Decisión 2001/822/CE, artículo 35) número de orden …

:

em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (Rozhodnutí 2001/822/ES, čl. 35), sériové číslo …

:

em dinamarquês

:

Fritages for importafgifter (artikel 35 i afgørelse 2001/822/EF), løbenummer …

:

em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (Beschluss 2001/822/EG, Artikel 35), Ordnungsnummer …

:

em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (otsus 2001/822/EÜ, artikkel 35), järjekorranumber …

:

em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή (απόφαση 2001/822/ΕΚ, άρθρο 35), αύξων αριθμός …

:

em inglês

:

Free from import duty (Decision 2001/822/EC, Article 35), serial No …

:

em francês

:

Exemption du droit d'importation (décision 2001/822/CE, article 35), numéro d'ordre …

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio all'importazione (decisione 2001/822/CE, articolo 35), numero d'ordine …

:

em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (Lēmuma 2001/822/EK 35. pants), sērijas numurs …

:

em lituano

:

Atleista nuo importo muito (Nutarimo 2001/822/EB 35 straipsnis), serijos numeris …

:

em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (2001/822/EK határozat, 35. cikk), sorozatszám …

:

em maltês

:

Eżenzjoni minn dazju fuq l-importazzjoni (Deċiżjoni 2001/822/KE, Artikolu 35), numru tas-serje …

:

em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (Besluit 2001/822/EG, artikel 35), volgnummer …

:

em polaco

:

Zwolnione z należności przywozowych (art. 35 decyzji 2001/822/WE), numer porządkowy …

:

em português

:

Isenção de direitos de importação (Decisão 2001/822/CE, artigo 35.o), número de ordem …

:

em romeno

:

Scutit de drepturi de import (Decizia 2001/822/CE, articolul 35), nr. de ordine …

:

em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla (Rozhodnutie 2001/822/ES, čl. 35), sériové číslo …

:

em esloveno

:

brez uvozne carine (Uredba 2001/822/ES, člen 35), serijska številka …

:

em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (päätöksen 2001/822/EY 35 artikla), järjestysnumero …

:

em sueco

:

Importtullfri (beslut 2001/822/EG, artikel 35), löpnummer …»


ANEXO II

«ANEXO III

A.

Menções referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o, no n.o 1, alínea a), do artigo 17.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 18.o:

:

em búlgaro

:

В приложение на Регламент (ЕО) № 950/2006, захар АКТБ/Индия. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar ACP-India. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr ze zemí AKT/Indie. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, AVS-/indisk sukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, AKP-/indischer Zucker. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, AKV/India suhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη ΑΚΕ/Ινδίας. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 950/2006, ACP/India sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre ACP/Inde. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero ACP/India. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, ĀKK un Indijas cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, AKR ir Indijos cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet alkalmazása, AKCS-országokból/Indiából származó cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor AKP/Indja. Nru tas-serje (in-numru tasserje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, ACS-/Indiase suiker. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier z AKP/Indii. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar ACP/da Índia. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Aplicare a Regulamentului (CE) nr. 950/2006, zahăr ACP/India. Nr. serial (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, cukor AKT-India. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, sladkor iz držav AKP/Indije. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, AKT-maista/Intiasta peräisin oleva sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, AVS/Indien-socker. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

B.

Menções referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 21.o:

:

em búlgaro

:

Допълнителна захар, сурова захар, предназначена за рафиниране, внесена съгласно член 29, параграф 4 от Регламент (ЕО) № 318/2006. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Azúcar adicional, azúcar en bruto para refinar, importado de conformidad con el artículo 29, apartado 4, del Reglamento (CE) no 318/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Doplňkový cukr, surový cukr určený k rafinaci a dovezený podle čl. 29 odst. 4 nařízení (ES) č. 318/2006. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Supplerende sukker; råsukker til raffinering importeret i henhold til artikel 29, stk. 4, i forordning (EF) nr. 318/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Zusätzlicher Zucker, zur Raffination bestimmter Rohzucker, eingeführt in Anwendung von Artikel 29 Absatz 4 der Verordnung (EG) Nr. 318/2006. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Lisasuhkur, vastavalt määruse (EÜ) nr 318/2006 artikli 29 lõikele 4 imporditud rafineerimiseks ettenähtud toorsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Συμπληρωματική ζάχαρη, ακατέργαστη ζάχαρη που προορίζεται για ραφινάρισμα, εισαγόμενη σύμφωνα με το άρθρο 29 παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 318/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Complementary sugar, raw sugar for refining, imported in accordance with Article 29(4) of Regulation (EC) No 318/2006. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Sucre complémentaire, sucre brut destiné à être raffiné, importé conformément à l'article 29, paragraphe 4, du règlement (CE) no 318/2006. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Zucchero complementare, zucchero greggio destinato alla raffinazione importato ai sensi dell'articolo 29, paragrafo 4, del regolamento (CE) n. 318/2006. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Papildu cukurs, rafinējamais jēlcukurs, kas importēts saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 318/2006 29. panta 4. punktu. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Pagal Reglamento (EB) Nr. 318/2006 29 straipsnio 4 dalį importuotas papildomas cukrus, rafinuoti skirtas žaliavinis cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 318/2006/EK rendelet 29. cikke (4) bekezdésének megfelelően behozott kiegészítő cukor, finomításra szánt nyerscukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Zokkor komplimentarju, zokkor mhux ipproċessat għall-irfinar, importat skond l-Artikolu 29(4) tar-Regolament (KE) Nru 318/2006. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Aanvullende suiker, voor raffinage bestemde ruwe suiker, ingevoerd overeenkomstig artikel 29, lid 4, van Verordening (EG) nr. 318/2006. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Cukier uzupełniający, cukier surowy do rafinacji, przywieziony zgodnie z art. 29 ust. 4 rozporządzenia (WE) nr 318/2006. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Açúcar complementar, açúcar bruto para refinação, importado em conformidade com o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Zahăr complementar, zahăr brut destinat rafinării, importat conform articolului 29, alineatul 4 din Regulamentul (CE) nr. 318/2006. Număr de ordine (de inserat numarul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Doplnkový cukor, surový cukor určený na rafináciu, dovezený v súlade s článkom 29 ods. 4 nariadenia (ES) č. 318/2006. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Dopolnilni sladkor, surovi sladkor za prečiščevanje, uvožen v skladu s členom 29(4) Uredbe (ES) št. 318/2006. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Täydentävä sokeri, puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, tuotu asetuksen (EY) N:o 318/2006 29 artiklan 4 kohdan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Tilläggssocker, råsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 29.4 i förordning (EG) nr 318/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

C.

Menções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no n.o 2 do artigo 23.o:

:

em búlgaro

:

В приложение на Регламент (ЕО) № 950/2006, допълнителна захар. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar complementario. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Podle nařízení (ES) č. 950/2006, doplňkový cukr. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, supplerende sukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, zusätzlicher Zucker. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, lisasuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, συμπληρωματική ζάχαρη. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 950/2006, complementary sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre complémentaire. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero complementare. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, papildu cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, papildomas cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet alkalmazása, kiegészítő cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor komplimentarju. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, aanvullende suiker. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier uzupełniający. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar complementar. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Aplicare a Regulamentului (CE) nr. 950/2006, zahăr complementar. Număr de ordine (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, doplnkový cukor. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, dopolnilni sladkor. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, täydentävä sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, tilläggssocker. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

D.

Menções referidas na alínea c) do artigo 25.o:

:

em búlgaro

:

Захар с отстъпки CXL, сурова захар, предназначена за рафиниране, внесена съгласно член 24, параграф 1 от Регламент (ЕО) № 950/2006. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Azúcar «concesiones CXL», azúcar en bruto para refinar, importado de conformidad con el artículo 24, apartado 1, del Reglamento (CE) no 950/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Koncesní cukr CXL, surový cukr určený k rafinaci a dovezený podle čl. 24 odst. 1 nařízení (ES) č. 950/2006. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

CXL-indrømmelsessukker; råsukker til raffinering, importeret i henhold til artikel 24, stk. 1, I forordning (EF) nr. 950/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

„Zucker Zugeständnisse CXL“, zur Raffination bestimmter Rohzucker, eingeführt in Anwendung von Artikel 24 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 950/2006. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Kontsessioonisuhkur, vastavalt määruse (EÜ) nr 950/2006 artikli 24 lõikele 1 imporditud rafineerimiseks ettenähtud toorsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Ζάχαρη παραχωρήσεων CXL, ακατέργαστη ζάχαρη που προορίζεται για ραφινάρισμα, εισαγόμενη σύμφωνα με το άρθρο 24 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

CXL concessions sugar, raw sugar for refining, imported in accordance with Article 24(1) of Regulation (EC) No 950/2006. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Sucre concessions CXL, sucre brut destiné à être raffiné, importé conformément à l'article 24, paragraphe 1, du règlement (CE) no 950/2006. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Zucchero concessioni CXL, zucchero greggio destinato alla raffinazione, importato ai sensi dell'articolo 24, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 950/2006. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

CXL koncesiju cukurs, rafinējamais jēlcukurs, kas importēts saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 950/2006 24. panta 1. punktu. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

„CXL lengvatinis cukrus“, rafinuoti skirtas žaliavinis cukrus, importuotas pagal Reglamento (EB) Nr. 950/2006 24 straipsnio 1 dalį. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet 24. cikkének (1) bekezdésével összhangban behozott CXL engedményes cukor, finomításra szánt nyerscukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Zokkor tal-konċessjonijiet CXL, zokkor mhux ipproċessat għall-irfinar, importat skond l-Artikolu 24(1) tar-Regolament (KE) Nru 950/2006. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Suiker CXL-concessies, voor raffinage bestemde ruwe suiker, ingevoerd overeenkomstig artikel 24, lid 1, van Verordening (EG) nr. 950/2006. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Cukier wymieniony na liście koncesyjnej CXL, cukier surowy do rafinacji, przywieziony zgodnie z art. 24 ust. 1 rozporządzenia (WE) nr 950/2006. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Açúcar «concessões CXL», açúcar bruto para refinação, importado em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Zahăr concesionări CXL, zahăr brut destinat rafinării, importat conform articolului 24, alineatul 1 din Regulamentul (CE) nr. 950/2006. Număr de ordine (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Koncesný cukor CXL, surový cukor určený na rafináciu, dovezený v súlade s článkom 24 ods. 1 nariadenia (ES) č. 950/2006. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Sladkor iz koncesij CXL, surovi sladkor za prečiščevanje, uvožen v skladu s členom 24(1) Uredbe (ES) št. 950/2006. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri, puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, tuotu asetuksen (EY) N:o 950/2006 24 artiklan 1 kohdan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Socker enligt CXL-medgivande, råsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 24.1 I förordning (EG) nr 950/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

E.

Menções referidas na alínea d) do artigo 25.o:

:

em búlgaro

:

Внос при мито от 98 EUR за тон сурова захар със стандартно качество съгласно член 24, параграф 1 от Регламент (ЕО) № 950/2006. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Importación sujeta a un derecho de 98 EUR por tonelada de azúcar en bruto de la calidad tipo en aplicación del artículo 24, apartado 1, del Reglamento (CE) no 950/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Dovoz s celní sazbou ve výši 98 EUR za tunu surového cukru standardní jakosti podle čl. 24 odst. 1 nařízení (ES) č. 950/2006. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Import til en told på 98 EUR pr. ton råsukker af standardkvalitet i henhold til artikel 24, stk. 1, I forordning (EF) nr. 950/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Einfuhr zum Zollsatz von 98 EUR je Tonne Rohzucker der Standardqualität in Anwendung von Artikel 24 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 950/2006. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Vastavalt määruse (EÜ) nr 950/2006 artikli 24 lõikele 1 tollimaksumääraga 98 eurot tonni kohta imporditud standardkvaliteediga toorsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εισαγωγή με δασμό 98 ευρώ ανά τόνο ακατέργαστης ζάχαρης ποιοτικού τύπου κατ' εφαρμογή του άρθρου 24 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Import at a duty of EUR 98 per tonne of standard-quality raw sugar in accordance with Article 24(1) of Regulation (EC) No 950/2006. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Importation à droit de 98 EUR par tonne de sucre brut de la qualité type en application de l'article 24, paragraphe 1, du règlement (CE) no 950/2006. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Importazione al dazio di 98 EUR/t di zucchero greggio della qualità tipo in applicazione dell' articolo 24, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 950/2006. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 950/2006 24. panta 1. punktā definētā standarta kvalitātes jēlcukura ievešana, piemērojot nodokļa likmi EUR 98 par tonnu. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Už 98 eurų muitą už toną pagal Reglamento (EB) Nr. 950/2006 24 straipsnio 1 dalį importuotas standartinis žaliavinis cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet 24. cikkének (1) bekezdése alapján tonnánként 98 eurós vámtétellel behozott szabványminőségű nyerscukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Importazzjoni b'dazju ta' EUR 98 għal kull tunnellata metrika ta' zokkor mhux ipproċessat ta' kwalità standard skond l-Artikolu 24(1) tar-Regolament (KE) Nru 950/2006. Numru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Invoer tegen een recht van 98 euro per ton ruwe suiker van standaardkwaliteit overeenkomstig artikel 24, lid 1, van Verordening (EG) nr. 950/2006. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Przywóz objęty stawką celną 98 EUR za tonę cukru surowego jakości standardowej, zgodnie z zastosowaniem art. 24 ust. 1 rozporządzenia (WE) nr 950/2006. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Importação a direito de 98 euros por tonelada de açúcar bruto da qualidade-tipo, em aplicação do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Import la o taxă de 98 EUR per tona de zahăr brut de calitate standard, conform articolului 24, alineatul (1) din Regulamentul (CE) nr. 950/2006. Nr. de ordine (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Dovoz s clom 98 EUR za tonu surového cukru štandardnej kvality v zmysle článku 24 ods. 1 nariadenia (ES) č. 950/2006. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uvozna dajatev 98 EUR na tono surovega sladkorja standardne kakovosti na podlagi člena 24(1) Uredbe (ES) št. 950/2006. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 950/2006 24 artiklan 1 kohdan mukaisesti 98 euron tullilla tonnia kohden tuotava vakiolaatua oleva raakasokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Import till en tullsats av 98 euro per ton råsocker av standardkvalitet med tillämpning av artikel 24.1 i förordning (EG) nr 950/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

F.

Menções referidas no n.o 2 do artigo 26.o:

:

em búlgaro

:

В приложение на Регламент (ЕО) № 950/2006, захар с отстъпки CXL. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «concesiones CXL». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Podle nařízení (ES) č. 950/2006, koncesní cukr CXL. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, CXL-indrømmelsessukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, „Zucker Zugeständnisse CXL“. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, CXL kontsessioonisuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη παραχωρήσεων CXL. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 950/2006, CXL concessions sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre concessions CXL. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero concessioni CXL. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, CXL koncesiju cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, CXL lengvatinis cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet alkalmazása, CXL engedményes cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor tal-konċessjonijiet CXL. Nru tas-serje (innumru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, suiker CXL-concessies. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier wymieniony na liście koncesyjnej CXL. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar «concessões CXL». Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Aplicare a Regulamentului (CE) nr. 950/2006, zahăr concesionări CXL. Nr. de ordine (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, koncesný cukor CXL. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, sladkor iz koncesij CXL. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, socker enligt CXL-medgivande. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

G.

Menções referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 29.o:

:

em búlgaro

:

В приложение на Регламент (ЕО) № 950/2006, захар Балкани. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «Balcanes». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr z balkánských zemí. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, Balkan-sukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, Balkan-Zucker. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, Balkani suhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη Βαλκανίων. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 950/2006, Balkans sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre Balkans. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero Balcani. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, Balkānu cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, Balkanų cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet alkalmazása, balkáni cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor tal-Balkani. Nru tas-serje (in-numru tasserje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, Balkansuiker. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier z Bałkanów. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar dos Balcãs. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Aplicare a Regulamentului (CE) nr. 950/2006, zahăr Balcani. Nr. de ordine (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, cukor z Balkánu. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, balkanski sladkor. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, Balkanin maista peräisin oleva sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, Balkansocker. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

H.

Menções referidas na alínea c), primeiro travessão da subalínea ii), do artigo 31.o:

:

em búlgaro

:

В приложение на Регламент (ЕО) № 950/2006, захар извънреден внос. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «importación excepcional». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr výjimečného dovozu. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, sukker — undtagelsesvis import. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, „Zucker — außerordentliche Einfuhr“. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, erakorraline importsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη εξαιρετικής εισαγωγής. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 950/2006, exceptional import sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre importation exceptionnelle. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero di importazione eccezionale. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, īpaša ieveduma cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, išskirtinio importo cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet alkalmazása, kivételes behozatalból származó cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor ta' importazzjoni eċċezzjonali. Numru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, suiker voor uitzonderlijke invoer. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, przywieziony cukier pozakwotowy. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar importado a título excepcional. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Aplicare a Regulamentului (CE) nr. 950/2006, zahăr import excepțional. Nr. de ordine (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, mimoriadne dovezený cukor. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, sladkor iz posebnega uvoza. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, poikkeustuonnin alainen sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, socker för exceptionell import. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

I.

Menções referidas na alínea c), segundo travessão da subalínea ii), do artigo 31.o:

:

em búlgaro

:

В приложение на Регламент (ЕО) № 950/2006, захар промишлен внос. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I)

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «importación industrial». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

:

em checo

:

Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr průmyslového dovozu. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, sukker — import til industrien. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, „Zucker — industrielle Einfuhr“. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, tööstuslik importsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη βιομηχανικής εισαγωγής. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 950/2006, industrial import sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre importation industrielle. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero di importazione industriale. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, rūpnieciska ieveduma cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, pramoninio importo cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 950/2006/EK rendelet alkalmazása, ipari behozatalból származó cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor ta' importazzjoni industrijali. Numru tasserje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, suiker voor industriële invoer. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, przywieziony cukier przemysłowy. Numer porządkowy (numer porządkowy zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar importado para fins industriais. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

:

em romeno

:

Aplicare a Regulamentului (CE) nr. 950/2006, import zahăr industrial. Număr de ordine (de inserat numărul de ordine conform Anexei I)

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, cukor na priemyselné spracovanie. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, sladkor iz industrijskega uvoza. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, teollisuuden tarpeisiin tuotava sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, socker för industriell import. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).»


ANEXO III

«ANEXO

A.

Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o:

:

em búlgaro

:

„Регламент (ЕО) № 951/2006 (ОВ L 178, 1.7.2006 г., стр. 24), срок за подаване на офертите: …“

:

em espanhol

:

«Reglamento (CE) no 951/2006 (DO L 178 de 1.7.2006, p. 24), plazo para la presentación de ofertas: …»

:

em checo

:

„Nařízení (ES) č. 951/2006 (Úř. věst. L 178, 1.7.2006, s. 24), lhůta pro předložení nabídek vyprší: …“

:

em dinamarquês

:

»Forordning (EF) nr. 951/2006 (EUT L 178 af 1.7.2006, s. 24), frist for indgivelse af tilbud: …«

:

em alemão

:

„Verordnung (EG) Nr. 951/2006 (ABl. L 178 vom 1.7.2006, S. 24), Ablauf der Angebotsfrist am: …“

:

em estónio

:

“Määrus (EÜ) nr 951/2006 (ELT L 178, 1.7.2006, lk 24), pakkumiste esitamise tähtaeg: …”

:

em grego

:

«Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 951/2006 (ΕΕ L 178 της 1.7.2006, σ. 24), προθεσμία για την υποβολή προσφορών: …»

:

em inglês

:

«Regulation (EC) No 951/2006 (OJ L 178, 1.7.2006, p. 24), time limit for submission of tenders: …»

:

em francês

:

«Règlement (CE) no 951/2006 (JO L 178 du 1.7.2006, p. 24), délai de présentation des offres: …»

:

em italiano

:

«Regolamento (CE) n. 951/2006 (GU L 178 del 1.7.2006, pag. 24), termine per la presentazione delle offerte: …»

:

em letão

:

“Regula (EK) Nr. 951/2006 (OV L 178, 1.7.2006., 24. lpp.), piedāvājumu iesniegšanas termiņš: …”

:

em lituano

:

„Reglamentas (EB) Nr. 951/2006 (OL L 178, 2006 7 1, p. 24), galutinis paraiškų pateikimo terminas: …“

:

em húngaro

:

„951/2006/EK rendelet (HL L 178, 2006.7.1., 24. o.), a pályázatok benyújtásának határideje: …”

:

em neerlandês

:

„Verordening (EG) nr. 951/2006 (PB L 178 van 1.7.2006, blz. 24), termijn voor het indienen van de aanbiedingen: …”

:

em polaco

:

„Rozporządzenie (WE) nr 951/2006 (Dz.U. L 178 z 1.7.2006, str. 24), termin składania ofert: …”

:

em português

:

«Regulamento (CE) n.o 951/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24), prazo para apresentação de propostas: …»

:

em romeno

:

„Regulamentul (CE) nr. 951/2006 (JO L 178 din 1.7.2006, p. 24), termen de depunere a ofertelor: …”

:

em eslovaco

:

„Nariadenie (ES) č. 951/2006 (Ú. v. EÚ L 178, 1.7.2006, s. 24), lehota na predkladanie ponúk: …“

:

em esloveno

:

„Uredba (ES) št. 951/2006 (UL L 178, 1.7.2006, str. 24), rok za oddajo predlogov: …“

:

em finlandês

:

”Asetus (EY) N:o 951/2006 (EUVL L 178, 1.7.2006, s. 24), tarjousten tekemiselle asetettu määräaika päättyy: …”

:

em sueco

:

”Förordning (EG) nr 951/2006 (EUT L 178, 1.7.2006, s. 24), tidsgräns för inlämnande av anbudsinfordran: …”

B.

Menções referidas no n.o 3 do artigo 6.o:

:

em búlgaro

:

„Ставка на приложимо възстановяване“

:

em espanhol

:

«Tasa de la restitución aplicable: …»

:

em checo

:

„sazba použitelné náhrady“

:

em dinamarquês

:

»Restitutionssats«

:

em alemão

:

„Anwendbarer Erstattungssatz“

:

em estónio

:

“Kohaldatav toetuse määr”

:

em grego

:

«Ύψος της ισχύουσας επιστροφής»

:

em inglês

:

«rate of applicable refund»

:

em francês

:

«Taux de la restitution applicable»

:

em italiano

:

«Tasso della restituzione applicabile: …»

:

em letão

:

“Piemērojamā eksporta kompensācijas likme”

:

em lituano

:

„Taikoma grąžinamosios išmokos norma“

:

em húngaro

:

„Alkalmazandó visszatérítés mértéke: …”

:

em neerlandês

:

„Toe te passen restitutiebedrag: …”

:

em polaco

:

„stawka stosowanej refundacji”

:

em português

:

«Taxa da restituição aplicável: …»

:

em romeno

:

„Rata restituirii aplicabile”

:

em eslovaco

:

„výška uplatniteľnej náhrady“

:

em esloveno

:

„višina nadomestila“

:

em finlandês

:

”Tuen määrä …”

:

em sueco

:

”Exportbidragssatsen: …”

C.

Menções referidas no artigo 7.o:

:

em búlgaro

:

„(Захар) или (изоглюкоза) или (сироп от инулин), които не се разглеждат „извън квотата“ за износ без възстановяване“

:

em espanhol

:

«[Azúcar] o [Isoglucosa] o [Jarabe de inulina] no considerado “al margen de cuota” para la exportación sin restitución»

:

em checo

:

„(Cukr) nebo (Isoglukosa) nebo (Inulinový sirup), (který/která) se nepovažuje za produkt ‚mimo rámec kvót‘, pro vývoz bez náhrady“

:

em dinamarquês

:

»[Sukker] eller [Isoglucose] eller [Inulinsirup], der ikke anses for at være »uden for kvote« til eksport uden restitution«

:

em alemão

:

„[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltender Zucker]/[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltende Isoglukose]/[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltender Inulinsirup] für die Ausfuhr ohne Erstattung“

:

em estónio

:

“Kvoodivälisena mittekäsitatava (suhkru) või (isoglükoosi) või (inuliinisiirupi) eksportimiseks ilma toetuseta”

:

em grego

:

«[Ζάχαρη] ή [Ισογλυκόζη] ή [Σιρόπι ινουλίνης] που δεν θεωρείται “εκτός ποσόστωσης” προς εξαγωγή χωρίς επιστροφή»

:

em inglês

:

«(Sugar) or (Isoglucose) or (Inulin syrup) not considered as “out-of-quota” for export without refund»

:

em francês

:

«[Sucre] ou [isoglucose] ou [sirop d'inuline] non considéré “hors quota” pour les exportations sans restitution»

:

em italiano

:

«[Zucchero] o [isoglucosio] o [sciroppo di inulina] non considerato “fuori quota” per le esportazioni senza restituzione»

:

em letão

:

“(Cukurs) vai (izoglikoze) vai (inulīna sīrups), kas nav uzskatāms par “ārpuskvotu” produkciju eksportam bez kompensācijas”

:

em lituano

:

„Virškvotiniu nelaikomas (cukrus) ar (izogliukozė) ar (inulino sirupas) eksportui be grąžinamosios išmokos“

:

em húngaro

:

„A [cukrot] vagy az [izoglükózt] vagy az [inulinszirupot] nem tekintik »kvótán felülinek« a visszatérítés nélküli kivitel tekintetében”

:

em neerlandês

:

„[Suiker] of [Isoglucose] of [Inulinestroop] die niet als „buiten het quotum geproduceerd” wordt beschouwd, bestemd voor uitvoer zonder restitutie”

:

em polaco

:

„[Cukier] lub [Izoglukoza] lub [Syrop inulinowy] niezaliczany/-a do produktów »pozakwotowych«, przeznaczony/-a do wywozu bez refundacji”

:

em português

:

«[Açúcar] ou [Isoglucose] ou [Xarope de inulina] não considerado(a) “extra-quota” para exportação sem restituição»

:

em romeno

:

„(Zahăr) sau (izoglucoză) sau (sirop de inulină) nefiind considerate «peste cotă» pentru exporturile fără restituire”

:

em eslovaco

:

„[Cukor] alebo [izoglukóza] alebo [inulínový sirup], ktorý sa nepovažuje za ‚nad rámec kvóty» na vývoz bez náhrady“

:

em esloveno

:

„(Sladkor) ali (izoglukoza) ali (inulinski sirup) se ne štejejo kot ‚izven kvote‘ za izvoz brez nadomestila“

:

em finlandês

:

”Tuetta vietävä [sokeri] tai [isoglukoosi] tai [inuliinisiirappi], jota ei pidetä kiintiön ulkopuolisena”

:

em sueco

:

”[Socker] eller [isoglukos] eller [inulinsirap] som inte anses vara ’utomkvotsprodukter» för export utan bidrag”

D.

Menções referidas no n.o 3 do artigo 14.o:

:

em búlgaro

:

„EX/IM, член 116 от Регламент (ЕО) № 2913/92 – лицензия, валидна в … (държава-членка издател)“

:

em espanhol

:

«EX/IM, artículo 116 del Reglamento (CEE) no 2913/92 — certificado válido en … (Estado miembro de emisión)»

:

em checo

:

„EX/IM, článek 116 nařízení (EHS) č. 2913/92 – licence platná v … (vydávající členský stát)“

:

em dinamarquês

:

»EX/IM, artikel 116 i forordning (EØF) nr. 2913/92 — licens gyldig i … (udstedende medlemsstat)«

:

em alemão

:

„EX/IM, Artikel 116 der Verordnung (EWG) Nr. 2913/92 — Lizenz gültig in … (erteilender Mitgliedstaat)“

:

em estónio

:

“EX/IM, määruse (EMÜ) nr 2913/92 artikkel 116 – litsents kehtib … (väljaandev liikmesriik)”

:

em grego

:

«EX/IM, άρθρο 116 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2913/92 — πιστοποιητικό που ισχύει στ … (κράτος μέλος έκδοσης)»

:

em inglês

:

«EX/IM, Article 116 of Regulation (EEC) No 2913/92 — licence valid in … (issuing Member State)»

:

em francês

:

«EX/IM, article 116 du règlement (CEE) no 2913/92 — certificat valable au/en (État membre d'émission)»

:

em italiano

:

«EX/IM, articolo 116 del regolamento (CEE) n. 2913/92 — titolo valido in … (Stato membro di rilascio)»

:

em letão

:

“EX/IM, Regulas (EEK) Nr. 2913/92 116. pants – licence ir derīga … (izsniedzēja dalībvalsts)”

:

em lituano

:

„EX/IM, Reglamento (EEB) Nr. 2913/92 116 straipsnis – licencija galioja … (išduodanti valstybė narė)“

:

em húngaro

:

„EX/IM, a 2913/92/EGK rendelet 116. cikke – az engedély …-ban/-ben (kibocsátó tagállam) érvényes”

:

em neerlandês

:

„EX/IM, artikel 116 van Verordening (EEG) nr. 2913/92 — certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte)”

:

em polaco

:

„EX/IM, art. 116 rozporządzenia (EWG) nr 2913/92 – pozwolenie ważne w (państwo członkowskie wydające pozwolenie)”

:

em português

:

«EX/IM, Artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — certificado eficaz em … (Estado-Membro de emissão)»

:

em romeno

:

„EX/IM, articolul 116 din Regulamentul (CEE) nr. 2913/92 – licență valabilă în … (statul membru emitent)”

:

em eslovaco

:

„vývoz/dovoz, článok 116 nariadenia (EHS) č. 2913/92 – licencia platná v … (vydávajúci členský štát)“

:

em esloveno

:

„IZ/UV, člen 116 Uredbe (EGS) št. 2913/92 – dovoljenje veljavno v … (država članica izdajateljica)“

:

em finlandês

:

”EX/IM, asetuksen (ETY) N:o 2913/92 116 artikla – Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio)”

:

em sueco

:

”EX/IM, artikel 116 i förordning (EEG) nr 2913/92 – licens giltig i … (utfärdande medlemsstat)”»


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/58


REGULAMENTO (CE) N.o 2032/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que fixa, para a campanha de pesca de 2007, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o no 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2007 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o …/… do Conselho (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha de pesca de 2007, fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos enumerados no anexo I do regulamento, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2007, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2007 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO I

Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Factores de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Caes-do-mar

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudos negros

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sardas

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solhão

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (2)

Factores de conversão

 

Peixe inteiro eviscerado, com cabeça (2)

Peixe sem cabeça (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

 

3

0,78

0,68

 

4

0,65

0,60

 

5

0,36

0,43

 

 

 

Todas as apresentações

 

Extra, A (2)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

0,59

 

2

0,27

 

 

 

Cozidos em água

fresca ou refrigerada

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

 

Inteiro (2)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

2

0,54

 

 

 

Inteiro (2)

Cauda (2)

E' (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Liguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

 

3

0,71

0,54

 

4

0,58

0,42

 

5

0,50

0,33

 


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO II

Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Preços de retirada (em Euro/tonelada)

Peixe eviscerado com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

128

2

0

197

3

0

186

4a

0

117

4b

0

117

4c

0

246

5

0

218

6

0

109

7a

0

109

7b

0

98

8

0

82

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

287

2

0

360

3

0

405

4

0

265

Caes-do-mar

Squalus acanthias

1

654

654

2

556

556

3

305

305

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

474

444

2

474

414

3

326

266

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0

925

2

0

925

3

0

777

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

1 169

844

2

1 169

844

3

1 104

649

4

876

487

5

617

357

Escamudos negros

Pollachius virens

1

554

431

2

554

431

3

546

423

4

469

231

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

740

576

2

740

576

3

637

442

4

535

370


Espécie

Tamanho (2)

Preços de retirada (em Euro/tonelada)

Peixe eviscerado com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Badejos

Merlangius merlangus

1

624

473

2

605

454

3

568

416

4

388

284

Lingues

Molva spp.

1

813

670

2

789

646

3

718

574

Sardas

Scomber scombrus

1

0

237

2

0

234

3

0

227

Cavalas

Scomber japonicus

1

0

229

2

0

229

3

0

188

4

0

140

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

907

2

0

960

3

0

800

4

0

334

Solhas

Pleuronectes platessa

de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2007

1

809

442

2

809

442

3

777

442

4

561

367

de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2007

1

1 124

615

2

1 124

615

3

1 079

615

4

779

510

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

3 308

2 609

2

2 499

1 948

3

2 499

1 911

4

2 058

1 580

5

1 911

1 507

Areiros

Lepidorhombus spp.

1

1 728

1 626

2

1 525

1 423

3

1 372

1 245

4

864

737

Solhão

Limanda limanda

1

613

501

2

466

362


Espécie

Tamanho (3)

Preços de retirada (em Euro/tonelada)

Peixe eviscerado com cabeça (3)

Peixe inteiro (3)

Extra, A (3)

Extra, A (3)

Azevias

Platichtys flesus

1

343

301

2

260

218

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

2 196

1 771

2

2 196

1 684

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0

1 069

2

0

1 069

3

0

668

 

 

Peixe inteiro ou eviscerado com cabeça (3)

Sem cabeça (3)

Extra, A (3)

Extra, A (3)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 784

4 656

2

2 281

4 354

3

2 281

4 112

4

1 901

3 628

5

1 053

2 600

 

 

Todas as apresentaçoes

Extra, A (3)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

1 396

2

639

 

 

cozidos em água

fresca ou refrigerada

Extra, A (3)

Extra, A (3)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

4 936

1 092

2

1 731


Espécie

Tamanho (4)

Preço de venda (em Euro/tonelada)

 

Inteiro (4)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

1 272

 

 

2

954

 

 

 

 

Inteiro (4)

Cauda (4)

E' (4)

Extra, A (4)

Extra, A (4)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 590

4 590

3 466

2

4 590

3 149

2 910

3

4 109

3 149

2 140

4

2 669

2 188

1 754

 

 

Peixe eviscerado com cabeça (4)

Peixe inteiro (4)

 

Extra, A (4)

Extra, A (4)

Liguados

Solea spp.

1

5 110

3 952

 

2

5 110

3 952

 

3

4 837

3 679

 

4

3 952

2 861

 

5

3 407

2 248

 


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

(3)  As catagorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

(4)  As catagorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficientes

Tamanho (1)

Preços de retirada (em euros/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda.

0,90

1

0

115

2

0

177

3

0

167

4a

0

106

As regiões costeiras do Leste de Inglaterra, de Berwick a Dover.

As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões.

As regiões costeiras do County de Down (Irlanda do Norte).

0,90

1

0

115

2

0

177

3

0

167

4a

0

106

Cavalas da espécie

Scomber scombrus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda.

0,96

1

0

227

2

0

224

3

0

218

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido.

0,95

1

0

225

2

0

222

3

0

216

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

As regiões costeiras que vão de Troon no sudoeste da Escócia até Wick no nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões.

0,75

1

2 481

1 957

2

1 874

1 461

3

1 874

1 433

4

1 544

1 185

5

1 433

1 130

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

Ilhas dos Açores e da Madeira.

0,48

1

1 054

850

2

1 054

808

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Ilhas Canárias.

0,48

1

0

138

2

0

173

3

0

195

4

0

127

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido.

0,74

1

0

212

2

0

267

3

0

300

4

0

196

As regiões costeiras atlânticas de Portugal.

0,93

2

0

335

0,81

3

0

328


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/66


REGULAMENTO (CE) N.o 2033/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que fixa, para a campanha de pesca de 2007, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2007 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o …./…. do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitários fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, válidos para a campanha de pesca de 2007, dos produtos enumerados no anexo II do regulamento, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO

PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO

Espécie

Apresentação

Coeficiente de adaptação

Nível de intervenção

Preço de venda

(em euros/tonelada)

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 654

Pescadas (Merluccius spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 022

Filetes individuais

 

 

 

— com pele

1,0

0,85

1 243

— sem pele

1,1

0,85

1 367

Douradas do mar

(Dendex dentex e Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 335

Espadarte (Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 467

Camarões Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

1,0

0,85

3 533

b)

Outros Penaeidae

1,0

0,85

6 782

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 605

Lulas das espécies (Loligo spp.)

 

 

 

 

a)

Loligo patagonica

— inteira, não limpa

1,00

0,85

993

— limpa

1,20

0,85

1 191

b)

Loligo vulgaris

— inteira, não limpa

2,50

0,85

2 482

— limpa

2,90

0,85

2 879

Polvos (Octopus spp.)

Congelados

1,00

0,85

1 792

Illex argentinus

— inteiro, não limpo

1,00

0,80

717

— tubo

1,70

0,80

1 219

Formas de apresentação comercial:

:

inteiro, não limpo

:

peixe que não foi objecto de qualquer tratamento

:

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

:

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/68


REGULAMENTO (CE) N.o 2034/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2006 (2) da Comissão.

(4)

O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2007, os preços de referência dos produtos da pesca, fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  Ver página 58 do presente Jornal Oficial.


ANEXO (1)

1.   Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) no 104/2000

Espécie

Tamanho (2)

Preço de referência (em €/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Additional Taric code

Extra, A (2)

Arenques da espécie Clupea harengus

ex03024000

1

 

F011

128

2

F012

197

3

F013

186

4a

F016

117

4b

F017

117

4c

F018

246

5

F015

218

6

F019

109

7a

F025

109

7b

F026

98

8

F027

82

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

ex03026931 e ex03026933

1

 

F067

925

2

F068

925

3

F069

777

Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua

ex03025010

1

F073

1 169

F083

844

2

F074

1 169

F084

844

3

F075

1 104

F085

649

4

F076

876

F086

487

5

F077

617

F087

357

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Camarão árctico (Pandalus borealis)

ex03062310

1

F317

4 936

F321

1 092

2

F318

1 731

2.   Preço de referência para os produtos da pesca referidos no no 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de referência

(em euros/tonelada)

1.   

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

 

 

Inteiros:

 

ex03037935

ex03037937

F411

com ou sem cabeça

960

ex03042935

ex03042939

 

Filetes:

 

F412

com espinhas («standard»)

1 934

F413

sem espinhas

2 117

F414

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 285

2.   

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida

ex03035210, ex03035230, ex03035290, ex03037941

F416

Inteiros, com ou sem cabeça

1 106

ex03042929

 

Filetes:

 

F417

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 428

F418

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 664

F419

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 602

F420

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 943

F421

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 903

ex03049933

F422

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

1 434

3.   

Escamudos negros (Pollachius virens)

ex03042931

 

Filetes:

 

F424

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 518

F425

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 672

F426

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 680

F428

– blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

1 733

ex03049941

F429

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

986

4.   

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

ex03042933

 

Filetes:

 

F431

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 264

F432

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 606

F433

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 537

F434

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 710

F435

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 960

5.   

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

 

 

Filetes:

 

ex03042985

F441

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 159

F442

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 324

6.   

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

 

Lombos de arenque:

 

ex03041997

ex03049923

F450

de peso superior a 80 g por peça

510

F450

de peso superior a 80 g por peça

464


(1)  Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) no 104/2000.


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/72


REGULAMENTO (CE) N.o 2035/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

(2)

O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3)

O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

(4)

O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2007, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

(3)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


ANEXO

1.   Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

I.   

Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

— Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

345

— Outras espécies

280

II.

Transformação em filetes, congelação e armazenamento

365

III.

Salga e/ou secagem e armazenamento de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

265

IV.

Em escabeche e armazenamento

245

2.   Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

3

I.

Congelação e armazenagem

Lagostins

Nephrops norvegicus

305

Caudas de lagostim

Nephrops norvegicus

230

II.

Descabeçamento, congelação e armazenagem

Lagostins

Nephrops norvegicus

285

III.

Cozedura, congelação e armazenagem

Lagostins

Nephrops norvegicus

305

Sapateiras

Cancer pagurus

230

IV.

Pasteurização e armazenamento

Sapateiras

Cancer pagurus

365

V.

Conservação em viveiros ou gaiola

Sapateiras

Cancer pagurus

210

3.   Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

I.

Congelação e armazenagem dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

280

II.

Filetagem, congelação e armazenagem

365


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/74


REGULAMENTO (CE) N.o 2036/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa.

(2)

A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2007, o montante da ajuda prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do regulamento é fixado do seguinte modo:

:

1.o mês

:

210 EUR por tonelada,

:

2.o mês

:

0 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/75


REGULAMENTO (CE) N.o 2037/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 5 e 8 do seu artigo 21o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos referidos no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O valor dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2), estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.

(3)

Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização dos produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente, que o valor forfetário dedutível seja o que é aplicado nesse Estado-Membro.

(4)

É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2007, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

(3)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.


ANEXO

Valores forfetários

Destino dos produtos retirados

Em EUR/tonelada

1.   

Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):

a)   

Em relação aos arenques da espécie Clupea harengus e às sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

Dinamarca e Suécia

60

Reino Unido

50

outros Estados-Membros

17

França

2

b)   

Em relação aos camarões negros da espécie Crangon crangon e ao camarão árctico (Pandalus borealis):

Dinamarca e Suécia

0

outros Estados-Membros

10

c)   

Em relação aos outros produtos:

Dinamarca

40

Suécia, Portugal e Irlanda

17

Reino Unido

28

outros Estados-Membros

1

2.   

Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal):

a)   

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.):

todos os Estados-Membros

8

b)   

Outros produtos:

Suécia

0

França

30

outros Estados-Membros

30

3.   

Utilização para fins de engodo:

França

45

outros Estados-Membros

20

4.

Utilização para fins não alimentares

0


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/78


DIRECTIVA 2006/140/CE DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fluoreto de sulfurilo.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o fluoreto de sulfurilo foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a Suécia foi designada Estado-Membro relator. Em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do referido regulamento, a Suécia apresentou o relatório da autoridade competente à Comissão em 19 de Abril de 2005, juntamente com uma recomendação.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 8 de Setembro de 2006.

(5)

A avaliação do fluoreto de sulfurilo não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA).

(6)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação. É, portanto, adequado incluir o fluoreto de sulfurilo no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fluoreto de sulfurilo presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(8)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos em causa apenas sejam autorizados para utilização por profissionais devidamente formados, em conformidade com o n.o 2, alínea e) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, e que sejam concebidas medidas de redução dos riscos para garantir a segurança dos operadores e das pessoas que se encontrem nas imediações, em conformidade com o n.o 2, alínea f) do ponto i), do artigo 10.o da mesma directiva.

(9)

Além disso, é adequado exigir uma monitorização contínua, bem como a apresentação de informações complementares sobre certos aspectos específicos preconizados no relatório de avaliação, em conformidade com o n.o 2, alínea f) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 2, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham fluoreto de sulfurilo, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 98/8/CE em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007 e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 Janeiro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão de 29 de Maio de 2006 (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).


ANEXO

O seguinte quadro, com a entrada n.o 1, é inserido no anexo I da Directiva 98/8/CE

«N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

1

Fluoreto de sulfurilo

Difluoreto de sulfurilo

N.o CE: 220-281-5

N.o CAS: 2699-79-8

> 994 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2010

31 de Dezembro de 2018

8

Os Estados Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1)

o produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos;

2)

as autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediações;

3)

é efectuada a monitorização das concentrações de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera.

Os Estados Membros deverão também assegurar que os relatórios da monitorização referida no ponto 3) sejam transmitidos directamente à Comissão pelos titulares da autorização no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de Janeiro de 2009.


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/81


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

que estabelece, em conformidade com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas tomadas pela Polónia em resposta à recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, se revelam inadequadas

(2006/1014/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), aprovado com o objectivo de assegurar a rápida correcção das situações de défice excessivo do sector público administrativo.

(3)

A Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17 de Junho de 1997 (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicar o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada.

(4)

A Decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004, relativa à classificação sectorial dos sistemas de pensões de reforma (3), estabeleceu que os regimes de capitalização com prestações definidas não podem ser classificados como regimes de segurança social. Estes regimes não podem, por conseguinte, ser considerados como fazendo parte do sector público administrativo. Uma vez que se trata de um decisão-quadro, a sua aplicação requeria discussões bilaterais com os Estados-Membros. No âmbito desses debates, o Eurostat reconheceu que «certos Estados-Membros poderão necessitar de um período transitório a fim de aplicar a decisão e evitar perturbações na condução das suas políticas orçamentais» (4). O período de transição concedido pelo Eurostat terminará com a primeira notificação orçamental de 2007, a apresentar até 1 de Abril de 2007. A Polónia decidiu beneficiar desse período de transição. Em consequência, as contribuições para a segurança social e outras receitas cobradas (e despesas incorridas) de regimes de capitalização com prestações definidas foram registadas a título de receitas (e despesas) públicas, o que resulta numa redução do défice e da dívida.

(5)

Com a adopção da sua Decisão 2005/183/CE (5), de 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Polónia.

(6)

Ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho aprovou igualmente, em 5 de Julho de 2004, uma recomendação dirigida às autoridades polacas, convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo, a fim de assegurar, de modo credível e sustentável, a realização até 2007 do objectivo de redução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência apresentado pelas autoridades em Maio de 2004 e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004, tendo fixado os seguintes objectivos anuais: 5,7 % do PIB em 2004, 4,2 % em 2005, 3,3 % em 2006 e 1,5 % em 2007. O Conselho fixou o prazo de 5 de Novembro de 2004 para a tomada de medidas eficazes «no que diz respeito às disposições previstas para a realização do objectivo em matéria de défice para 2005».

(7)

A trajectória de redução do défice aprovada pelo Conselho em 5 de Julho de 2004 não tinha em conta o custo da reforma do sistema de pensões aplicada em 1999. Cerca de 20 % das receitas provenientes das contribuições para o regime de pensões foram reorientadas do sistema de repartição para sistemas de pensões de reforma assentes numa capitalização plena e que prevêem prestações definidas. Na recomendação formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, o Conselho tomou explicitamente em consideração o facto de os objectivos de défice terem de ser revistos em alta, atendendo ao custo anual da reforma do sistema de pensões da Polónia, estimado em 1,5 % do PIB. Face a estes elementos e aos riscos associados à estratégia de consolidação orçamental, o Conselho indicou no seu parecer sobre o Programa de Convergência de Maio de 2004 que «a orientação orçamental do Programa poderá não ser suficientemente rigorosa para reduzir o défice para um valor inferior a 3 % do PIB durante o período de programação» (isto é, até 2007).

(8)

Após o termo do prazo de 5 de Novembro de 2004, fixado na recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão concluiu, na sua Comunicação ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004, que não eram necessárias medidas suplementares no âmbito do procedimento por défice excessivo relativo à Polónia, uma vez que o Governo polaco tinha tomado acções eficazes a fim de executar as medidas previstas para alcançar o objectivo de défice para 2005.

(9)

Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho emitiu o seu parecer sobre a versão actualizada, de Novembro de 2004, do Programa de Convergência da Polónia. Na versão actualizada, o objectivo de défice para 2007 foi revisto em alta e fixado em 2,2 % do PIB (contra 1,5 % no Programa de Convergência de Maio de 2004), ou seja, cerca de 3,7 % do PIB se for tido em conta o custo da reforma do sistema de pensões. Esta revisão em alta foi feita não obstante um forte crescimento contínuo (que, segundo o programa, deveria ascender a mais de 5 % ao ano, em média), tendo, por outro lado, os resultados/projecções em matéria de défice para os anos 2004-2006 sido todos revistos em baixa, graças às medidas tomadas pelo governo e a um mais robusto crescimento económico, bem como a revisões estatísticas. O Conselho considerou que existia um risco de atraso ou de aplicação incompleta das medidas de ajustamento orçamental. Referindo-se aos riscos associados à estratégia de consolidação orçamental, o Conselho convidou a Polónia a, entre outras medidas, reforçar o ajustamento orçamental após 2005 e a baixar o objectivo de défice para 2007. Na prática, apenas foi aplicado um pequeno número de medidas. Não obstante, com 2,5 % do PIB, o resultado orçamental para 2005 foi mais favorável do que previsto.

(10)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho adoptou o seu parecer sobre a versão actualizada, de Janeiro de 2006, do Programa de Convergência da Polónia. A versão actualizada previa uma redução lenta do défice do sector público administrativo (de cerca de 0,3 % do PIB ao ano, em média, no período 2006 a 2008), a fim de satisfazer os critérios de convergência orçamental até ao final da legislatura (ou seja, até finais de 2009). Por outro lado, enquanto os resultados e as projecções em matéria de défice para os anos 2004-2006 eram novamente revistos em baixa, graças às medidas tomadas pelo governo e a um mais robusto crescimento económico, bem como a revisões estatísticas, o programa confirmava o objectivo de défice de 2,2 % do PIB para 2007 (com exclusão do custo da reforma do sistema de pensões). Atendendo à revisão em alta do custo da reforma do sistema de pensões para 2 %, devido a uma evolução do mercado de trabalho melhor do que esperada e a uma maior participação no novo regime de pensões, o objectivo de défice para 2007, com a inclusão desse custo, era 0,4 pontos percentuais do PIB superior ao da actualização anterior (4,1 % do PIB em vez de 3,7 %). O Conselho chamou a atenção para vários riscos associados à estratégia de consolidação orçamental, nomeadamente os pressupostos em matéria de crescimento bastante favoráveis no último ano do período do programa (2008), os pressupostos bastante optimistas no respeitante à elasticidade fiscal e as eventuais dificuldades de controlo das despesas face à pressão das despesas de segurança social. O Conselho concluiu que «o Programa de Convergência prevê alguns progressos, mas não a correcção efectiva da situação de défice excessivo em 2007». Além disso, o Conselho mencionou que o ajustamento previsto do saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias calculado pelos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no programa e de acordo com a metodologia comum) devia melhorar, em média, apenas 0,25 % do PIB por ano durante o período do programa.

(11)

O projecto de orçamento para 2007, adoptado em 27 de Setembro de 2006, estima o défice de 2006 em 2,1 % do PIB (custo da reforma do sistema de pensões não incluído), a comparar com o objectivo de 2,6 % do PIB enunciado na actualização de Janeiro de 2006 do Programa de Convergência (e com a previsão de 3,3 % constante da recomendação do Conselho de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado). A melhoria dos resultados reflecte o facto de as receitas terem sido mais elevadas (especialmente no caso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) em consequência de um crescimento superior ao previsto e da maior contenção do aumento das despesas graças, nomeadamente, a investimentos públicos inferiores ao previsto. O projecto de orçamento para 2007 apresenta os seguintes objectivos para o défice dos anos seguintes: 1,7 % em 2007, 1,2 % em 2008 e 0,5 % em 2009.

(12)

A avaliação das medidas adoptadas pela Polónia para corrigir o défice excessivo até 2007, em resposta à recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, conduz às seguintes conclusões:

o objectivo de défice revisto de 1,7 % do PIB para 2007 (com exclusão do custos da reforma do sistema de pensões), constante do projecto de orçamento para 2007, é superior ao objectivo de 1,5 % do PIB aprovado na Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004 referente à correcção do défice excessivo. O objectivo de défice para 2007 foi revisto à luz de resultados em matéria de défice no período 2004-2006 muito inferiores aos previstos na recomendação,

o período de transição para a execução da decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004, relativa à classificação dos sistemas de pensões de reforma, terminará com a primeira notificação de 2007, a apresentar até 1 de Abril. A inclusão do custo da reforma do sistema de pensões superior ao anteriormente previsto situa o objectivo de défice para 2007 em cerca de 3,7 % do PIB,

As previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2006 anunciam um défice para 2007 que se situa 0,3 % do PIB acima do défice visado pelas autoridades polacas. Prevê-se, nomeadamente, que as receitas provenientes dos impostos directos sejam inferiores ao programado pelas autoridades, enquanto as prestações sociais e os investimentos públicos poderão ser superiores.

(13)

Daí se conclui que, enquanto a situação orçamental da Polónia melhorou, a ponto de superar inclusive as suas metas orçamentais, com base na informação actualmente disponível, o défice de 2007 será claramente superior ao valor de referência de 3 % do PIB e não respeita as recomendações do Conselho no sentido de corrigir o défice excessivo até 2007.

Em conformidade com a Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Polónia acordou em tornar pública a Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004 (6).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Polónia em resposta à Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, revelam-se inadequadas para corrigir o défice excessivo no prazo fixo pela recomendação.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(2)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3)  Comunicados de imprensa do Eurostat n.o 30/2004, de 2 de Março de 2004, e n.o 117/2004, de 23 de Setembro de 2004, e capítulo I.1.3 — classificação dos regimes de pensões por capitalização e impacto sobre as finanças públicas — do manual do Eurostat sobre o défice orçamental e a dívida pública, que pode ser descarregado do sítio web: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-BE-04-002/EN/KS-BE-04-002-EN.PDF

(4)  Ver nota de pé-de-página 3.

(5)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 18.

(6)  Ver http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11220.en04.pdf


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/84


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/1015/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sem prejuízo da sua eventual celebração em data ulterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


30.12.2006   

PT

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L 414/85


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA MALÁSIA (a seguir designada «Malásia»),

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Malásia contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Malásia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Malásia que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Malásia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Malásia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais das transportadoras aéreas, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Malásia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário, e

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação, e

iii)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida, e

iv)

a transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   A Malásia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

a transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário, ou

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação, ou

iii)

a transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estado, ou

iv)

a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Malásia e outro Estado-Membro e a Malásia possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas pelo primeiro acordo, ou

v)

a transportadora aérea designada possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos em vigor entre a Malásia e esse Estado-Membro, tendo este último recusado direitos de tráfego às transportadoras aéreas designadas pela Malásia.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a Malásia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da Malásia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Malásia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Malásia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Malásia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no interior da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência, ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a Malásia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 10.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em […], aos […] de […] de […], em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e malaia.

Pela Comunidade Europeia

Pelo Governo da Malásia


ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a Malásia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 22 de Novembro de 1976, a seguir designado «Acordo Malásia-Áustria» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Viena, a 23 de Agosto de 1990;

Com a última redacção que lhe foi dada pela Nota Verbal aprovada em Kuala Lumpur, a 14 de Setembro de 1994;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 26 de Fevereiro de 1974, a seguir designado «Acordo Malásia-Bélgica» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada lavrada em Bruxelas, a 25 de Julho de 1978;

Com a última redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada lavrada em Kuala Lumpur, a 14 de Outubro de 1993;

Acordo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Praga, a 2 de Maio de 1973, a seguir designado «Acordo Malásia-República Checa» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento assinado em Praga, a 2 de Maio de 1973;

Projecto de Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Malásia, rubricado em 1997 e 2002, a seguir designado «Projecto de Acordo Malásia-Dinamarca» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Outubro de 1967, a seguir designado «Acordo Malásia-Dinamarca» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 6 de Novembro de 1997, a seguir designado «Acordo Malásia-Finlândia» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Kuala Lumpur, a 15 de Setembro de 1997;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Malásia sobre Transportes Aéreos, assinado em Kuala Lumpur, a 22 de Maio de 1967, a seguir designado «Acordo Malásia-França» no anexo II;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 23 de Julho de 1968, a seguir designado «Acordo Malásia-Alemanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Fevereiro de 1993, a seguir designado «Acordo Malásia-Hungria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Malásia sobre transporte aéreo, assinado em Shannon, a 17 de Fevereiro de 1992, a seguir designado «Acordo Malásia-Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Malásia e o Governo da República Italiana sobre Serviços Aéreos, assinado em Kuala Lumpur, a 23 de Março de 1995, a seguir designado «Acordo Malásia-Itália» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Roma, a 30 de Novembro de 1994;

Com a redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Kuala Lumpur, a 18 de Julho de 1997;

Com a redacção que lhe foi dada pela Acta Aprovada dos debates entre a Malásia e a Itália, lavrada em Roma, a 18 de Maio de 2005;

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Londres, a 18 de Julho de 2006;

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da Malásia e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, rubricado em Kuala Lumpur, a 19 de Julho de 2002, como anexo II do Memorando de Entendimento Confidencial, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Julho de 2002; a seguir designado «Acordo Malásia-Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado na Malásia, a 12 de Outubro de 1993, a seguir designado «Acordo Malásia-Malta» no anexo II;

Em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Valletta, a 28 de Fevereiro de 1984;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 15 de Dezembro de 1966, a seguir designado «Acordo Malásia-Países Baixos» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 25 de Março de 1988;

Com a redacção que lhe foi dada pelo Memorando Confidencial de 23 de Outubro de 1991;

Com a redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 10 de Maio de 1993, em Kuala Lumpur;

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento Confidencial apenso como anexo A à Acta Acordada, aprovado em Kuala Lumpur, a 19 de Setembro de 1995;

Com a última alteração que lhe foi dada pela Troca de Notas de 23 de Maio de 1996, em Kuala Lumpur;

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da Malásia sobre transporte aéreo civil, assinado em Kuala Lumpur, a 24 de Março de 1975, a seguir designado «Acordo Malásia-Polónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Malásia e a República Portuguesa sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, rubricado e apenso como anexo II ao Memorando de Entendimento aprovado em Kuala Lumpur, a 19 de Maio de 1998, a seguir designado «Acordo Malásia-Portugal» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Liubliana, a 28 de Outubro de 1997, a seguir designado «Acordo Malásia-Eslovénia» no anexo II;

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Espanha e o Governo da Malásia, assinado em Kuala Lumpur, a 23 de Março de 1993, a seguir designado «Acordo Malásia-Espanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Kuala Lumpur, a 19 de Outubro de 1967, a seguir designado «Acordo Malásia-Suécia» no anexo II;

Projecto de Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Malásia, rubricado em 1997 e 2002, a seguir designado «Projecto de Acordo Malásia-Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Malásia sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e Para Além Destes, assinado em Londres, a 24 de Maio de 1973, a seguir designado «Acordo Malásia-Reino Unido» no anexo II;

Com a redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 14 de Setembro de 1993, em Kuala Lumpur;

Com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Londres, a 18 de Janeiro de 2006;

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados pela Malásia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

Projecto de Memorando de Entendimento apenso como anexo I à Acta Acordada, aprovado em Kuala Lumpur, a 15 de Dezembro de 2004, que altera o Acordo Malásia-Reino Unido.


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Áustria;

Artigo 2.o do Acordo Malásia-Bélgica;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-República Checa;

Artigo II do Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Malásia-Dinamarca;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-França;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Malásia-Finlândia;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Hungria;

N.os 1 e 2 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Irlanda;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Itália;

Artigo 3.o do Acordo Malásia-Malta;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Malásia-Polónia;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Portugal;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Eslovénia;

Artigo 3.o do Acordo Malásia-Espanha;

Artigo II do Acordo Malásia-Suécia;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Malásia-Suécia;

N.os 1 a 3 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

N.os 4 a 7 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Malásia-Bélgica;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-República Checa;

Artigo III do Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Finlândia;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-França;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Alemanha;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Hungria;

N.os 3 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Irlanda;

Artigo 5.o do Acordo Malásia-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Malta;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Polónia;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Portugal;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Eslovénia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Espanha;

Artigo III do Acordo Malásia-Suécia;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Malásia-Suécia;

N.os 4 a 6 do artigo 3.o do Acordo Malásia-Reino Unido;

c)

Segurança:

Artigo 7.o do Acordo Malásia-Bélgica;

Artigo 15.o do Projecto de Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 9.o do Acordo Malásia-Hungria;

Artigo 10.o do Acordo Malásia-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Malásia-Luxemburgo;

Artigo 11.o do Acordo Malásia-Portugal;

Artigo 11.o do Acordo Malásia-Espanha;

Artigo 15.o do Projecto de Acordo Malásia-Suécia;

Artigo 9.o-A do Acordo Malásia-Reino Unido;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Áustria;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-República Checa;

Artigo IV do Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 5.o do Acordo Malásia-Finlândia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-França;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Hungria;

Artigo 11.o do Acordo Malásia-Irlanda;

Artigo 6.o do Acordo Malásia-Itália;

Artigo 9.o do Acordo Malásia-Luxemburgo;

Artigo 5.o do Acordo Malásia-Malta;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Malásia-Polónia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Portugal;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Eslovénia;

Artigo 5.o do Acordo Malásia-Espanha;

Artigo IV do Acordo Malásia-Suécia;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Malásia-Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Malásia-Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 7.o do Acordo Malásia-Áustria;

Artigo 10.o do Acordo Malásia-Bélgica;

Artigo 7.o do Acordo Malásia-República Checa;

Artigo VII do Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 11.o do Projecto de Acordo Malásia-Dinamarca;

Artigo 10.o do Acordo Malásia-Finlândia;

Artigo 7.o do Acordo Malásia-França;

Artigo 7.o do Acordo Malásia-Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Malásia-Espanha;

Artigo 8.o do Acordo Malásia-Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Malásia-Irlanda;

Artigo 8.o do Acordo Malásia-Itália;

Artigo 11.o do Acordo Malásia-Luxemburgo;

Artigo 10.o do Acordo Malásia-Malta;

Artigo 7.o do Acordo Malásia-Países Baixos;

Artigo 10.o do Acordo Malásia-Polónia;

Artigo 9.o do Acordo Malásia-Portugal;

Artigo 8.o do Acordo Malásia-Eslovénia;

Artigo VII do Acordo Malásia-Suécia;

Artigo 11.o do Projecto de Acordo Malásia-Suécia;

Artigo 7.o do Acordo Malásia-Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/95


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(2006/1016/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1963, o Banco Europeu de Investimento («BEI») tem levado a efeito operações fora da Comunidade em apoio às políticas externas da Comunidade.

(2)

Na sua maioria, tais operações têm sido realizadas a pedido do Conselho e beneficiado de uma garantia orçamental da Comunidade, administrada pela Comissão. As mais recentes garantias da Comunidade foram estabelecidas para o período 2000-07 pela Decisão do Conselho 2000/24/CE, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (2), e pelas Decisões 2001/777/CE (3) e 2005/48/CE (4), para acções relativas a empréstimos com especificidade regional.

(3)

Com vista a apoiar a acção externa da UE sem afectar a sua própria notação de crédito, o BEI deverá beneficiar de uma garantia orçamental da Comunidade para operações realizadas fora da Comunidade. O BEI deverá ser estimulado a intensificar as suas operações fora da Comunidade sem recurso à garantia da Comunidade, sobretudo nos países em fase de pré-adesão e nos países mediterrânicos, bem como em países de outras regiões com a categoria «de investimento», ao mesmo tempo que a natureza da garantia da Comunidade deverá ser clarificada como cobrindo riscos de carácter político ou relacionados com a soberania.

(4)

A garantia da Comunidade deverá cobrir perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (5) («IAP»), pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (6) («IEVP») e pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento («ICD»), se o financiamento ou a garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI»).

(5)

Os montantes cobertos pela garantia da Comunidade ao abrigo da presente decisão representam limites máximos para o financiamento do BEI no âmbito da referida garantia. Não constituem metas que o BEI deva necessariamente alcançar.

(6)

As políticas de relações externas da UE foram revistas e ampliadas em anos recentes, com especial destaque para a Estratégia de Pré-Adesão estabelecida no documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento, de 2005, para a Política Europeia de Vizinhança estabelecida no documento de estratégia da Comissão, de 12 de Maio de 2004, para a parceria reforçada com a América Latina, para a nova parceria com o Sudeste Asiático e para a parceria estratégica da UE com a Rússia, a China e a Índia.

(7)

A partir de 2007, as relações externas da UE serão também apoiadas pelos novos instrumentos financeiros, a saber, IAP, IEVP, ICD e Instrumento de Estabilidade (7).

(8)

As operações de financiamento do BEI deverão apoiar as políticas externas da UE, incluindo os objectivos regionais específicos, e ser coerentes com elas. Garantindo a coerência global com as acções da UE, o financiamento do BEI deverá ser complementar das políticas, programas e instrumentos de assistência da Comunidade correspondentes nas diferentes regiões. Além disso, a protecção do ambiente e a segurança energética dos Estados-Membros deverão fazer parte dos objectivos do financiamento do BEI em todas as regiões elegíveis. As operações de financiamento do BEI deverão ter lugar em países que cumpram um conjunto adequado de condições, coerentes com os acordos de alto nível da UE relativos a aspectos políticos e macroeconómicos.

(9)

O diálogo político entre a Comissão e o BEI, bem como o planeamento estratégico e a coerência entre o financiamento do BEI e da Comissão deverão ser reforçados. O vínculo entre as actividades do BEI fora da Comunidade e as políticas da UE deverá ser reforçado mediante uma cooperação acrescida entre o Banco e a Comissão, quer a nível central quer no terreno. Essa coordenação reforçada deverá incluir, entre outros elementos, a consulta mútua precoce em matéria política, a elaboração de documentos mutuamente relevantes e reservas de projectos. De particular importância será a consulta precoce sobre documentos de programação estratégica elaborados pela Comissão ou pelo BEI, com vista a maximizar sinergias entre as actividades do Banco e da Comissão e aferir os progressos quanto ao cumprimento de objectivos pertinentes de política da UE.

(10)

Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI deve reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias de adesão, nas parcerias europeias, nos acordos de estabilização e associação e nas negociações com a UE. A ênfase da acção da UE nos Balcãs Ocidentais deverá, além disso, continuar a ser progressivamente transferida do apoio à reconstrução para o apoio à pré-adesão. Neste contexto, a actividade do BEI deverá também procurar estimular o reforço da capacidade institucional, se necessário em cooperação com outras instituições financeiras internacionais («IFI») activas na região. Ao longo do período 2007-13, o financiamento dos países candidatos (Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia) deverá passar gradualmente para o âmbito do mecanismo de pré-adesão, facultado pelo BEI, que será ampliado com vista a abranger os potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, à medida os seus processos de adesão forem progredindo.

(11)

No respeitante aos países abrangidos pelo IEVP, o BEI deverá prosseguir e consolidar as suas actividades na região mediterrânica, reforçando a sua ênfase no desenvolvimento do sector privado. A este propósito, a cooperação dos países terceiros com vista a facilitar o desenvolvimento do sector privado e a incentivar as reformas estruturais, em especial a reforma do sector financeiro, é necessária, assim como outras medidas destinadas a facilitar as actividades do BEI, que lhe assegurem, nomeadamente, a possibilidade de emitir obrigações nos mercados locais. Em relação à Europa Oriental, ao Cáucaso Meridional e à Rússia, o BEI deverá intensificar as suas actividades nos países em questão, em condições consonantes com os acordos de alto nível entre a UE e esses países em matéria política e macroeconómica. Nesta região, o BEI deverá financiar projectos de interesse significativo para a UE, nos transportes, na energia, nas telecomunicações e nas infra-estruturas ambientais. Deverá ser dada prioridade a projectos relativos aos grandes eixos alargados da rede transeuropeia, a projectos com repercussões transfronteiras para um ou mais Estados-Membros e a grandes projectos que favoreçam a integração regional mediante acréscimos da conectividade. No sector ambiental na Rússia, o BEI deverá dar especial prioridade a projectos no âmbito da Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional. No sector energético, são de particular importância os projectos estratégicos de abastecimento e transporte de energia. As operações de financiamento do BEI nesta região deverão ser realizadas em estreita cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD»), designadamente segundo condições a definir num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(12)

O financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina será progressivamente alinhado com a estratégia de cooperação da UE nestas regiões e complementar instrumentos financiados pelos recursos orçamentais da Comunidade. O BEI deverá procurar expandir progressivamente as suas actividades num maior número de países destas regiões, incluindo os menos prósperos. Para a consecução dos objectivos da UE, o financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina deverá centrar-se na sustentabilidade ambiental (incluindo a atenuação das alterações climáticas) e em projectos em prol da segurança energética, bem como na presença continuada da UE na Ásia e na América Latina através do investimento directo estrangeiro e da transferência de tecnologia e de saber-fazer. Por razões de eficiência dos custos, o BEI deverá ser capaz de trabalhar com empresas locais, em particular no domínio da sustentabilidade ambiental e da segurança energética. A revisão intercalar voltará a analisar os objectivos do financiamento do BEI na Ásia e na América Latina.

(13)

Na Ásia Central, o BEI deverá centrar-se em grandes projectos de abastecimento e transporte de energia com repercussões transfronteiras. O financiamento do BEI na Ásia Central deverá ser efectuado em estreita cooperação com o BERD, assentando, em particular, nas condições a definir num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(14)

Em complemento às actividades do BEI no âmbito do Acordo de Cotonu para os países ACP, na África do Sul o BEI deverá centrar-se em projectos de infra-estruturas de interesse público (incluindo as infra-estruturas municipais e o abastecimento de água e de energia) e no apoio ao sector privado, incluindo as PME. A aplicação das disposições em matéria de cooperação económica no âmbito do Acordo UE-África do Sul sobre Comércio e Cooperação para o Desenvolvimento promoverá ainda mais as actividades do BEI nesta região.

(15)

Para reforçar a coerência do apoio global da UE nas regiões em questão, dever-se-ão procurar oportunidades de combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da UE, se for caso disso, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a preparação e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar, por meio do IAP, do IEVP, do Instrumento de Estabilidade e, no caso da África do Sul, do ICD.

(16)

O BEI colabora já estreitamente com IFI e instituições bilaterais europeias. Esta cooperação é regida por memorandos de entendimento com especificidade regional, que deverão ser aprovados pelos órgãos de direcção do BEI. Nas suas operações de financiamento fora da UE abrangidas pela presente decisão, o Banco deverá procurar aprofundar a coordenação e a cooperação com as IFI e com as instituições bilaterais europeias, quando pertinente, incluindo, se for caso disso, a cooperação em torno das condições para os diferentes sectores, um maior recurso ao co-financiamento e à participação com outras IFI em iniciativas de larga escala, como as que promovem a coordenação e a eficiência da ajuda.

(17)

Deverá ser reforçado o relato por parte do BEI e da Comissão acerca das operações de financiamento do BEI. Com base nas informações recebidas do Banco, a Comissão deverá relatar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deverá incluir, em particular, uma secção sobre o valor acrescentado na perspectiva das políticas da UE e uma secção sobre a cooperação com a Comissão, outras IFI e doadores bilaterais, incluindo no domínio do co-financiamento.

(18)

A garantia da Comunidade estabelecida pela presente decisão deverá abranger as operações de financiamento do BEI assinadas durante um período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013. Para poderem fazer o ponto da situação durante a primeira metade deste período, o BEI e a Comissão deverão proceder a uma revisão intercalar da decisão. Esta revisão deverá incluir, em particular, uma avaliação externa cujos termos de referência se encontram especificados no anexo II da presente decisão.

(19)

As operações de financiamento do BEI deverão continuar a ser geridas em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI, incluindo as medidas de controlo adequadas, e bem assim com as regras e procedimentos pertinentes do Tribunal de Contas e do OLAF.

(20)

O fundo de garantia relativo às acções externas («fundo de garantia»), instituído pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2728/94 de 31 de Outubro de 1994 (8), deverá continuar a oferecer ao orçamento comunitário cobertura de liquidez contra perdas nas operações de financiamento do BEI.

(21)

O BEI deverá elaborar, em consulta com a Comissão, uma programação plurianual indicativa do volume de assinaturas de operações de financiamento, a fim de assegurar um planeamento orçamental adequado para o provisionamento do fundo de garantia. A Comissão deverá ter em conta esse plano na sua programação orçamental normal transmitida à autoridade orçamental,

DECIDE:

Artigo 1.o

Garantia e limites máximos

1.   A Comunidade concederá ao Banco Europeu de Investimento («BEI») uma garantia global («garantia da Comunidade») relativa a pagamentos não recebidos pelo BEI mas que lhe sejam devidos, a respeito de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pela presente decisão, se os referidos financiamento ou garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI») e tiverem sido concedidos em conformidade com as próprias regras e procedimentos do BEI e em apoio aos pertinentes objectivos de política externa da União Europeia.

2.   A garantia da Comunidade restringir-se-á a 65 % do montante total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes correlatos.

3.   O limite máximo das operações de financiamento do BEI ao longo do período referido no n.o 5, deduzidos os montantes cancelados, não ultrapassará 27 800 milhões EUR . Este limite máximo será repartido em duas partes:

a)

Um limite máximo de base constituído por um montante máximo fixo de 25 800 milhões EUR, incluindo a sua distribuição regional definida no n.o 4, destinado a cobrir a totalidade do período referido no n.o 6.

b)

Um montante facultativo de 2 000 milhões EUR . A activação, no todo ou em parte, deste montante facultativo e a sua distribuição regional serão decididos pelo Conselho pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 181.o-A do Tratado. A decisão basear-se-á no resultado da revisão intercalar prevista no artigo 9.o

4.   O limite máximo de base referido no n.o 3, alínea a) supra será repartido nos seguintes limites máximos regionais vinculativos:

a)

Países de Pré-Adesão: 8 700 milhões EUR

b)

Países de Vizinhança e Parceria: 124 000 milhões EUR ,

repartidos pelos seguintes sub-limites máximos indicativos:

i)

Mediterrâneo: 8 700 milhões EUR

ii)

Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 3 700 milhões EUR

c)

Ásia e América Latina: 3 800 milhões EUR

repartidos pelos seguintes sub-limites máximos indicativos:

i)

América Latina: 2 800 milhões EUR

ii)

Ásia: 1 000 milhões EUR

d)

República da África do Sul: 900 milhões EUR

5.   No interior dos limites regionais, os órgãos dirigentes do BEI poderão decidir reafectar um montante até 10 % do limite regional entre sub-limites.

6.   A garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013.

7.   Se, no termo do período referido no n.o 6, o Conselho não tiver adoptado uma decisão que conceda ao BEI uma nova garantia da Comunidade para as suas operações de financiamento fora da Comunidade, aquele período será automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 2.o

Países abrangidos

1.   A lista dos países elegíveis ou potencialmente elegíveis para o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade consta do anexo I.

2.   Relativamente aos países enumerados no anexo I e assinalados com * e relativamente a outros países não enumerados no anexo I, a elegibilidade de cada um desses países para o financiamento BEI ao abrigo da garantia da Comunidade será decidida caso a caso pelo Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 181.o-A do Tratado.

3.   A garantia da Comunidade cobrirá somente operações de financiamento do BEI realizadas em países que tenham celebrado com o Banco um acordo-quadro para estabelecer as condições legais de realização de tais operações de financiamento.

4.   Na eventualidade de dúvidas sérias quanto à situação política ou económica num determinado país, o Conselho pode decidir suspender novos financiamentos nesse país ao abrigo da garantia da Comunidade, nos termos do n.o 2 do artigo 181.o-A do Tratado.

5.   A garantia da Comunidade não cobrirá as operações de financiamento do BEI num determinado país se o acordo relativo a essas operações de financiamento tiver sido assinado após a adesão do país à UE.

Artigo 3.o

Coerência com as políticas da União Europeia

1.   A coerência da acção externa do BEI com os objectivos de política externa da União Europeia será reforçada, com vista a maximizar as sinergias do financiamento do BEI e dos recursos orçamentais da União Europeia, nomeadamente mediante um diálogo regular e sistemático e a consulta precoce sobre:

a)

documentos estratégicos elaborados pela Comissão, como documentos de estratégia relativos a países e a regiões, planos de acção e documentos de pré-adesão;

b)

documentos de planeamento estratégico e reservas de projectos do BEI;

c)

outros aspectos operacionais e de política.

2.   A cooperação será levada a cabo numa base de diferenciação regional, tendo em conta o papel do BEI e as políticas da União Europeia em cada região.

3.   Se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.o dos Estatutos do Banco, essa operação não será contemplada pela garantia da Comunidade.

4.   A coerência das operações de financiamento do BEI com os objectivos de política externa da União Europeia será controlada nos termos do artigo 6.o

Artigo 4.o

Cooperação com outras instituições financeiras internacionais

1.   Quando adequado, as operações de financiamento do BEI serão realizadas em crescente medida em cooperação entre o Banco e outras IFI, ou instituições bilaterais europeias, no intuito de maximizar as sinergias, a colaboração e a eficiência e a fim de assegurar uma partilha razoável dos riscos e a coerência das condições aplicáveis a projectos e sectores.

2.   Esta cooperação será facilitada pela coordenação, efectuada nomeadamente no contexto de memorandos de entendimento, se for caso disso, entre a Comissão, o BEI e as principais IFI e instituições bilaterais europeias activas nas diferentes regiões.

3.   A cooperação com as IFI e com outros doadores será avaliada aquando da revisão intercalar prevista no artigo 9.o

Artigo 5.o

Cobertura e condições da garantia da Comunidade

1.   No que diz respeito às operações de financiamento do BEI celebradas com um Estado ou garantidas por um Estado, assim como a outras operações de financiamento do BEI celebradas com autoridades regionais ou locais ou empresas ou instituições de propriedade estatal e/ou sob controlo governamental, em que essas outras operações de financiamento beneficiem de uma adequada avaliação do risco de crédito pelo BEI tendo em conta a situação do país em termos de risco de crédito, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos («garantia global»).

Para efeitos do disposto no presente artigo e no n.o 4 do artigo 6.o, a noção de Estado inclui a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, representadas pela Autoridade Palestiniana, e o Kossovo, representado pela Missão de Administração Provisória das Nações Unidas.

2.   No que diz respeito a operações de financiamento do BEI além das indicadas no n.o 1, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo Banco mas que lhe sejam devidos, se o incumprimento tiver sido causado pela concretização de um dos seguintes riscos políticos («garantia contra risco político»):

a)

não transferência de divisas;

b)

expropriação;

c)

guerra ou perturbação civil;

d)

denegação de justiça em caso de violação de contrato.

Artigo 6.o

Informação e contabilidade

1.   A Comissão relatará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório incluirá uma avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI a nível de projecto, sector, país e região, bem como do contributo das operações de financiamento do BEI para o cumprimento dos objectivos de política externa da União Europeia, tendo em conta os objectivos operacionais do Banco. Incluirá igualmente uma avaliação do grau de cooperação entre o BEI e a Comissão, assim como entre o BEI e outras IFI e doadores bilaterais.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, o BEI fornecerá à Comissão relatórios anuais sobre as suas operações de financiamento realizadas no âmbito da presente decisão e sobre o cumprimento dos objectivos de política externa da União Europeia, incluindo a cooperação com outras IFI.

3.   O BEI fornecerá à Comissão os dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento necessários para cumprir as suas obrigações de informação ou responder a pedidos do Tribunal de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento.

4.   Para fins contabilísticos e de informação da Comissão sobre os riscos cobertos pela garantia global, o BEI fornecerá à Comissão a sua avaliação do risco e informação classificativa sobre as suas operações de financiamento com mutuários ou devedores garantidos que não sejam Estados.

5.   O BEI fornecerá a expensas próprias as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 7.o

Recuperação de pagamentos efectuados pela Comissão

1.   Se a Comissão efectuar algum pagamento ao abrigo da garantia da Comunidade, o BEI procederá, em nome da Comissão, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos.

2.   O BEI e a Comissão celebrarão um acordo que estabelecerá as disposições e os procedimentos pormenorizados relativos à cobrança de créditos o mais tardar até à data de celebração do acordo referido no artigo 8.o

Artigo 8.o

Acordo de garantia

O BEI e a Comissão celebrarão um acordo de garantia que estabelecerá as disposições e os procedimentos pormenorizados relativos à garantia da Comunidade.

Artigo 9.o

Reexame da decisão

1.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da presente decisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da decisão, com base numa avaliação externa cujos termos de referência se encontram especificados no anexo II da presente Decisão.

2.   A Comissão apresentará um relatório final sobre a aplicação da presente decisão até 31 de Julho de 2013.

Artigo 10.o

Aplicação

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 9 de 13.01.2000, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/174/CE (JO L 62 de 03.03.2006, p. 26).

(3)  JO L 292 de 09.11.2001, p. 41.

(4)  JO L 21 de 25.01.2005, p. 11.

(5)  Regulamento (CE) do Conselho n.o 1085/2006, de 17 de Julho de 2006 (JO L 210 de 31.07.2006, p. 82).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

(8)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).


ANEXO I

Regiões e países abrangidos pelo artigo 1.o

A.   PAÍSES DE PRÉ-ADESÃO

1)

Países candidatos

Croácia, Turquia, Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2)

Países potencialmente candidatos

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kossovo [nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas].

B.   PAÍSES DE VIZINHANÇA E PARCERIA

1)

Mediterrâneo

Argélia, Egipto, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia (*), Marrocos, Síria, Tunísia.

2)

Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

Europa Oriental:, Moldávia, Ucrânia, Bielorrússia (*);

Cáucaso Meridional: Arménia, Azerbaijão, Geórgia;

Rússia: Rússia.

C.   ÁSIA E AMÉRICA LATINA

1)

América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela.

2)

Ásia

 

Ásia (excluindo Ásia Central):

Afeganistão (*), Bangladeche, Butão (*), Brunei, Camboja (*), China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque (*), Coreia do Sul, Laos, Macau, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Taiwan (*), Tailândia, Vietname, Iémen.

 

Ásia Central:

Cazaquistão (*), Quirguizistão (*), Tajiquistão (*), Turquemenistão (*), Uzbequistão (*).

D.   ÁFRICA DO SUL

África do Sul.


ANEXO II

Revisão intercalar e termos de referência para a avaliação do mandato externo do BEI

Revisão intercalar

Em 2010 deverá ser efectuada uma revisão intercalar de fundo do financiamento externo do BEI. Esta revisão, que decorrerá integralmente de uma avaliação externa independente a comunicar ao Conselho, fornecerá a base para uma decisão dos Estados-Membros sobre se e em que medida deverão ser libertados fundos para complementar eventuais empréstimos no período subsequente a 2010 numa segunda fase, sobre se se deverá proceder a outras alterações ao mandato e sobre o modo de assegurar um valor acrescentado e uma eficiência máximos às operações do BEI. A Comissão apresentará a revisão intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2010, como base para qualquer proposta de alteração do mandato. O Conselho decidirá adequadamente após consulta ao Parlamento.

Quadro da avaliação

O quadro incluirá:

a)

Uma avaliação das actividades de financiamento externo do BEI. Certas partes da avaliação deverão ser conduzidas em cooperação com os departamentos de avaliação do BEI e da Comissão;

b)

Uma apreciação do impacto mais vasto dos empréstimos externos do BEI na interacção com outras IFI e outras fontes de financiamento.

A avaliação será supervisionada e gerida por um comité director que incluirá vários «sábios» designados pelo Conselho de Governadores do BEI e por um representante do BEI e da Comissão. O comité director será presidido por um «sábio». Reunir-se-á o mais tardar no primeiro semestre de 2008.

O comité director terá o apoio dos departamentos de avaliação do BEI e da Comissão, assim como de perícia externa. Os peritos externos serão seleccionados através de um processo de concurso da Comissão. O comité director será consultado sobre os termos de referência e sobre os critérios de selecção dos peritos externos. As despesas com esses peritos serão arcadas pela Comissão e serão cobertas pela rubrica orçamental consagrada ao provisionamento do fundo de garantia.

O relatório de avaliação final apresentado pelo comité director deverá tirar conclusões claras, baseadas na informação recolhida, com vista a fundamentar a decisão da revisão intercalar sobre a eventual libertação da fatia facultativa para o período remanescente do mandato e sobre a distribuição regional de um eventual financiamento adicional.

Âmbito da avaliação

A avaliação deverá abranger os mandatos anteriores (2000-2006) e os primeiros anos do mandato para 2007-2013, até ao final de 2009. Analisará os volumes de financiamento de projectos e os pagamentos efectuados por país, bem como as operações de assistência técnica e de capital de risco. Considerando os efeitos a nível de projecto, de sector, de região e de país, a avaliação baseará as suas conclusões:

a)

Numa apreciação aprofundada da pertinência e do desempenho (eficácia, eficiência, e sustentabilidade) das operações do BEI face aos seus objectivos regionais específicos inicialmente definidos no âmbito da política externa correspondente da UE, bem como do seu valor acrescentado (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e os serviços da Comissão);

b)

Na apreciação da consonância com a política externa e a estratégia correspondente da UE, da adicionalidade e valor acrescentado das operações do BEI nos primeiros anos do mandato de 2007-2013 no âmbito dos objectivos regionais específicos previstos neste mandato e dos indicadores de desempenho correspondentes a estabelecer pelo BEI (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e os serviços da Comissão).

Nestas apreciações, o valor acrescentado das operações do BEI será medido em relação a três elementos: o apoio aos objectivos políticos da UE, a qualidade dos próprios projectos e as fontes de financiamento alternativas.

a)

Na análise das necessidades financeiras dos beneficiários, da sua capacidade de absorção e da disponibilidade de outras fontes de financiamento privado ou público para os investimentos pertinentes;

b)

Na apreciação da cooperação entre o BEI e a Comissão e da coerência entre as suas acções;

c)

Na apreciação da cooperação e das sinergias entre o BEI e as instituições e organismos financeiros internacionais e bilaterais.


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/NaN