ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 394

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
30 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002  ( 1 )

1

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

*

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade  ( 1 )

5

 

*

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 394/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1891/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos acordos bilaterais e regionais celebrados por Estados costeiros, como as Convenções de Helsínquia e Barcelona, de 1992 e 1976, respectivamente, preconiza-se a assistência mútua em caso de incidentes de poluição marítima.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (3) instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima («a Agência») com o objectivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e a prevenção da poluição por navios.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 724/2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, atribuiu à Agência novas tarefas no domínio da prevenção e do combate à poluição causada por navios, em reacção a acidentes entretanto ocorridos em águas comunitárias, em particular os dos petroleiros «Erika» e «Prestige».

(4)

A fim de realizar estas novas tarefas de prevenção e combate à poluição, o Conselho de Administração da Agência aprovou, em 22 de Outubro de 2004, um plano de acção para a preparação e a intervenção contra a poluição por hidrocarbonetos, que define as actividades da Agência neste domínio e visa a utilização óptima dos recursos financeiros de que esta dispõe («o plano de acção»).

(5)

A acção da Agência no combate à poluição, conforme definida no plano de acção, centra-se em actividades nos domínios da informação, cooperação e coordenação e, sobretudo, na assistência operacional aos Estados-Membros por meio da disponibilização, a pedido, de navios suplementares para o combate à poluição, a fim de lutar contra a poluição por hidrocarbonetos e outros tipos de poluição, tais como a que é causada por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. A Agência deve prestar especial atenção às zonas consideradas mais vulneráveis, sem prejuízo de outras zonas que precisem de ajuda.

(6)

As actividades da Agência neste domínio não isentam os Estados costeiros da responsabilidade de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e devem respeitar os acordos de cooperação existentes entre Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros neste domínio. Em caso de incidente causador de poluição, a Agência deverá ajudar os Estados-Membros afectados, sob a autoridade dos quais serão conduzidas as operações de limpeza.

(7)

De acordo com o plano de acção, a Agência deverá desempenhar um papel activo na criação de um serviço centralizado de imagiologia por satélite para a vigilância, a detecção precoce da poluição e a identificação dos navios responsáveis. Este novo sistema deverá permitir aumentar a disponibilidade de dados e a eficácia do combate à poluição causada por navios.

(8)

Os meios adicionais a fornecer pela Agência aos Estados-Membros deverão ser disponibilizados por intermédio do mecanismo comunitário de apoio às intervenções de socorro da protecção civil, inclusive em caso de poluição marinha acidental, instituído pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (4).

(9)

A fim de assegurar a cabal execução do plano de acção e reforçar a prevenção e o combate à poluição causada por navios expandindo as suas actividades neste domínio, a Agência deverá dispor de um sistema viável e rentável para financiar, em especial, a assistência operacional aos Estados-Membros.

(10)

É necessário, portanto, propiciar uma segurança financeira suficiente para o financiamento das tarefas de combate à poluição confiadas à Agência e de outras actividades conexas, com base numa autorização plurianual. Os montantes anuais da contribuição comunitária deverão ser determinados mediante os procedimentos em vigor.

(11)

As verbas a autorizar para o financiamento das actividades de combate à poluição deverão cobrir o período 2007-2013, em sintonia com o novo quadro financeiro.

(12)

O presente regulamento deverá pois prever, para a execução do plano de acção, um enquadramento financeiro que cubra o mesmo período.

(13)

O montante que consta desse enquadramento deverá ser considerado como o mínimo necessário para completar as tarefas confiadas à Agência no domínio da reacção à poluição causada por navios.

(14)

A fim de optimizar a afectação das autorizações e entrar em linha de conta com eventuais alterações no que respeita às actividades de combate à poluição causada por navios, é necessário assegurar a avaliação contínua das necessidades específicas de acção a fim de permitir a adaptação das autorizações financeiras anuais.

(15)

O Conselho de Administração da Agência deverá, portanto, reavaliar as autorizações orçamentais com base num relatório a apresentar pelo Director Executivo, a fim de se poderem efectuar os ajustamentos necessários ao orçamento da Agência. O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento estabelece as disposições que regulam a contribuição financeira da Comunidade para o orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima com vista à execução das tarefas de combate à poluição por navios confiadas à Agência e de outras actividades conexas, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Agência», a Agência Europeia da Segurança Marítima instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002;

b)

«Acordos regionais», os acordos bilaterais e regionais celebrados entre Estados costeiros com vista à assistência mútua em caso de incidentes de poluição marítima;

c)

«Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados, tal como estabelecido pela Convenção Internacional de 1990 sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos;

d)

«Substâncias nocivas e potencialmente perigosas», qualquer substância que não seja um hidrocarboneto e que, se introduzida no meio marinho, possa pôr em risco a saúde humana, provocar danos nos recursos biológicos e na flora e fauna marinhas, bem como danificar os elementos de conforto dos locais ou interferir com qualquer outra utilização legítima do mar, tal como estabelecido no Protocolo de 2000 à Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, relativo aos incidentes de poluição causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A contribuição financeira da Comunidade referida no artigo 1.o é atribuída à Agência com o objectivo de financiar actividades como as que são mencionadas no plano de acção, nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Informação: recolha, análise e difusão de boas práticas, técnicas e inovações, tais como os instrumentos de controlo do esvaziamento dos tanques, na área do combate à poluição causada por navios;

b)

Cooperação e coordenação: prestação de assistência técnica e científica aos Estados-Membros e à Comissão no âmbito das actividades desenvolvidas a nível dos acordos regionais relevantes;

c)

Assistência operacional, a pedido, com meios adicionais como navios e equipamento de combate à poluição em regime de disponibilidade, para apoiar as operações de intervenção dos Estados-Membros em caso de poluição acidental ou deliberada causada por navios.

Artigo 4.o

Financiamento comunitário

O enquadramento financeiro para a execução das tarefas a que se refere o artigo 3.o no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 154 000 000.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro. Neste contexto, deve ser assegurado o necessário financiamento da assistência operacional aos Estados-Membros nos termos da alínea c) do artigo 3.o.

Artigo 5.o

Controlo das capacidades existentes

A fim de definir os requisitos, tais como os navios adicionais de combate à poluição, para a assistência operacional prestada pela Agência aos Estados-Membros, importa que a Agência estabeleça periodicamente uma lista dos mecanismos privados e públicos de reacção contra a poluição, bem como a capacidade de intervenção disponível, nas diversas regiões da União Europeia.

Artigo 6.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão e a Agência asseguram que, na execução das actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilícitas, através da realização de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, caso sejam detectadas irregularidades, através de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (5) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 (6) do Conselho e com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 é entendida como qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou não cumprimento de uma obrigação contratual, em resultado de um acto ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, ou os orçamentos, por ela geridos, por uma despesa indevida.

3.   A Comissão e a Agência garantem, no âmbito das suas competências respectivas, a consecução da melhor relação custos/benefícios no financiamento das acções da Comunidade nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1406/2002

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 do artigo 10.o é aditada a seguinte alínea:

«l)

Examina a execução financeira do plano detalhado referido na alínea k) e as autorizações orçamentais previstas no Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (8), relativo ao financiamento plurianual da actividade da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios, com base no relatório previsto na alínea g) do n.o 2 do artigo 15.o do presente regulamento. Este exame deve ser efectuado aquando da apresentação do mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, como prevê o n.o 5 do artigo 18.o do presente regulamento.

b)

Ao n.o 2 do artigo 15.o é aditada a seguinte alínea:

«g)

Apresenta à Comissão e ao Conselho de Administração, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório sobre a execução financeira do plano detalhado das actividades da Agência para a preparação e a intervenção contra a poluição, bem como uma relação actualizada de todas as actividades financiadas a título desse plano e do respectivo andamento. Por sua vez, a Comissão apresenta esse relatório, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Comité instituído pelo artigo 4.o da Decisão n.o 2850/2000/CE e ao Comité referido no artigo 9.o da Decisão 2001/792/CE, Euratom.»

Artigo 8.o

Avaliação intercalar

Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações fornecidas pela Agência. O relatório, que será elaborado sem prejuízo das atribuições do Conselho de Administração da Agência, deve expor os resultados da utilização da contribuição comunitária a que se refere o artigo 4.o em relação às autorizações e despesas no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009.

Com base nesse relatório, a Comissão propõe, se tal for apropriado, alterações ao presente regulamento a fim de ter em conta a evolução científica na área do combate à poluição causada por navios, incluindo a poluição causada por hidrocarbonetos ou por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. E. ENESTAM


(1)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 16.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(6)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(8)  JO L 394 30.12.2006, p. 1


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu e Conselho

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 394/5


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

(2006/961/CE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A mobilidade na educação e na formação é um elemento integrante da liberdade de circulação das pessoas — uma liberdade fundamental, protegida pelo Tratado — e um dos principais objectivos da acção da União Europeia no domínio da educação e da formação, alicerçando-se quer em valores comuns, quer no respeito pela diversidade. É um instrumento essencial para a criação de um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, a fim de fomentar o emprego e reduzir a pobreza e de promover uma cidadania europeia activa.

(2)

A mobilidade aproxima os cidadãos e melhora a compreensão mútua. Promove a solidariedade, o intercâmbio de ideias e um melhor conhecimento das diferentes culturas que constituem a Europa, favorecendo, assim, a coesão económica, social e regional.

(3)

Intensificar a mobilidade europeia e os intercâmbios para fins de educação e de formação e promover eventos como o Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores são acções que têm um papel fundamental a desempenhar no quadro da consecução do objectivo de Lisboa que consiste em tornar a Europa na economia baseada no conhecimento mais inovadora e competitiva do mundo até 2010.

(4)

A previsão de um melhor quadro de mobilidade na UE para fins de educação e de formação contribuirá para a realização de uma economia baseada no conhecimento, que é essencial para a criação de emprego, o desenvolvimento sustentável, a investigação e a inovação nos Estados-Membros.

(5)

Urge um maior apoio por parte de todos os interessados, nomeadamente das autoridades públicas, à mobilidade no seio da UE, a fim de melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e de formação na Europa.

(6)

A Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (4), foi a primeira recomendação aprovada com a finalidade de facilitar a acção comunitária de incentivo da mobilidade.

(7)

O trabalho do grupo de peritos constituído pela Comissão nos termos da alínea a) do ponto III da recomendação supracitada, e o primeiro relatório de progresso, embora dêem conta dos progressos alcançados a nível nacional e a nível europeu no tocante à mobilidade para fins de educação e formação, põem em relevo a necessidade de focar as atenções não só no seu incremento quantitativo, mas também na melhoria da sua qualidade.

(8)

Este objectivo pode ser perseguido, nomeadamente, com a adopção, sob a forma de recomendação, de uma Carta da Qualidade da Mobilidade, que enuncie um conjunto de princípios neste domínio, princípios esses a aplicar a título voluntário.

(9)

A Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade, a seguir designada «Carta», também deverá ter em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e os grupos desfavorecidos.

(10)

A Carta deverá contribuir para o aumento dos intercâmbios, facilitar o reconhecimento dos períodos dedicados à educação ou à formação, bem como o reconhecimento dos títulos e das qualificações, e estabelecer laços de confiança mútua, a fim de melhorar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, as organizações e todos os interessados na mobilidade. Deverá prestar-se atenção à questão que se prende com a possibilidade de transferência dos empréstimos, das subvenções e das prestações de segurança social.

(11)

A Carta visa complementar, mas não substituir, as disposições específicas enunciadas na Carta do Estudante Erasmus.

(12)

A Carta deverá ser prontamente disponibilizada pelas autoridades, nas línguas respectivas dos destinatários, a todos os estudantes e pessoas em formação, organizações e outros interessados na mobilidade nos países de origem e de acolhimento e deverá ser considerada como documento de referência fundamental.

(13)

As vantagens da mobilidade dependem fortemente da qualidade das disposições de carácter prático: informação, preparação, apoio e reconhecimento da experiência e das qualificações adquiridas pelos participantes durante os períodos de estudo e de formação. As pessoas e as organizações envolvidas podem elevar consideravelmente o seu valor mediante um planeamento cuidadoso e uma avaliação adequada.

(14)

O Europass (5) é um instrumento particularmente útil para desenvolver a transparência e o reconhecimento, a fim de facilitar a mobilidade.

(15)

É desejável que os princípios fixados na Carta se apliquem não só ao período de mobilidade em si, mas também ao período que o antecede e ao que se lhe segue.

(16)

Deverá ser elaborado com antecedência um plano de aprendizagem. É também necessária uma preparação geral dos participantes, que tenha em conta a preparação linguística. As autoridades e as organizações competentes deverão prestar assistência para esse efeito.

(17)

Todos os aspectos administrativos e financeiros, nomeadamente o valor do apoio financeiro disponível, quem suporta os custos e a cobertura seguradora no país de acolhimento, deverão ser resolvidos antes da partida.

(18)

Para o período passado no estrangeiro, a qualidade da mobilidade pode ser reforçada com a criação de mecanismos, nomeadamente de tutoria dos participantes.

(19)

Uma descrição completa e clara de quaisquer cursos ou da formação seguidos no país de acolhimento, nomeadamente a respectiva duração, facilitará o seu reconhecimento no regresso ao país de origem.

(20)

A transparência e a boa administração passam por uma definição clara dos interessados responsáveis por cada estágio e acção do programa de mobilidade.

(21)

A fim de assegurar a qualidade global da mobilidade, é desejável garantir a livre circulação de todos os cidadãos da UE e aplicar, tanto quanto possível, os princípios fixados na Carta e as recomendações relevantes a todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem ou desenvolvimento profissional: educação ou formação; aprendizagem formal ou não formal, incluindo o voluntariado e projectos; períodos de mobilidade curtos ou longos; aprendizagem no ensino escolar, no ensino superior ou relacionada com o contexto laboral; medidas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida.

(22)

Face à diversidade da natureza e da duração das actividades no domínio da mobilidade, os Estados-Membros podem ajustar a aplicação da Carta consoante as circunstâncias, designadamente, adaptá-la a situações e programas específicos. Os Estados-Membros podem declarar alguns pontos de aplicação obrigatória e considerar outros de aplicação facultativa.

(23)

Atendendo a que os objectivos da presente recomendação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente recomendação, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

RECOMENDAM QUE OS ESTADOS-MEMBROS:

1.

Aprovem e promovam a utilização da Carta em anexo enquanto meio para reforçar o desenvolvimento pessoal e profissional;

2.

Apresentem relatórios sobre a respectiva aplicação da presente recomendação e sobre todas as medidas complementares que possam adoptar em prol da mobilidade, em particular no que respeita aos respectivos aspectos qualitativos, a título dos seus contributos nacionais para o programa de trabalho Educação e formação 2010, a partir do segundo ano a contar da data de aprovação da presente recomendação;

3.

Continuem a cooperar estreitamente e a coordenar as suas acções, tendo em vista a eliminação dos obstáculos que impedem directa ou indirectamente a mobilidade dos cidadãos da UE;

4.

Prevejam apoios e infra-estruturas adequados no domínio da mobilidade para fins de educação e de formação, visando aumentar os níveis de educação e formação dos seus cidadãos;

5.

Adoptem as medidas necessárias para promover a mobilidade, assegurar que todas as informações relevantes sejam facilmente compreensíveis e acessíveis a todos, por exemplo, através de um guia de introdução à mobilidade ou de uma lista das organizações de apoio, e para melhorar as condições de mobilidade,

CONVIDAM A COMISSÃO A:

1.

Promover a utilização da Carta pelas agências nacionais e demais organizações que exercem actividades no âmbito da formação, da educação e da mobilidade;

2.

Continuar a cooperar com os Estados-Membros e os parceiros sociais a fim de permitir o intercâmbio de informações e experiências úteis sobre a aplicação das medidas preconizadas pela presente recomendação;

3.

Melhorar ou desenvolver, em estreita cooperação com as autoridades competentes dados estatísticos discriminados por género sobre a mobilidade, para fins de educação e de formação;

4.

Considerar que a presente recomendação forma um todo com a Recomendação 2001/613/CE e, por conseguinte, incorporar os relatórios bienais solicitados nessa recomendação nos relatórios gerais a elaborar para o programa de trabalho Educação e formação 2010.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 20.

(2)  JO C 206 de 29.8.2006, p. 40.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(5)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).


ANEXO

CARTA EUROPEIA DA QUALIDADE DA MOBILIDADE

INTRODUÇÃO

Reforçada pelo plano de acção a favor da mobilidade, de 2000 (1), e pela Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (2), a mobilidade sempre apresentou um considerável interesse para os interessados. A referida recomendação tinha um alcance vasto, tratava um leque de questões importantes relativas à mobilidade e dirigia-se a todas as pessoas interessadas em beneficiar de um período de aprendizagem (formal ou não formal) no estrangeiro, nomeadamente estudantes, docentes, formadores, voluntários e pessoas em formação. A Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (3), da qual a presente Carta é parte integrante, tem o mesmo alcance, mas incide em especial nos aspectos da qualidade da mobilidade, de acordo com a proposta de um grupo de peritos constituído na sequência da primeira recomendação. Ela deverá contribuir para que os participantes tenham uma experiência positiva, tanto no país de acolhimento como no respectivo país de origem, uma vez regressados.

A presente Carta fornece orientações no âmbito das acções de mobilidade empreendidas por jovens ou adultos, para fins de aprendizagem formal e não formal e com vista ao seu desenvolvimento pessoal e profissional. Foi concebida como um documento de referência elementar, que tem em conta as situações nacionais e respeita as competências dos Estados-Membros. O seu âmbito de aplicação e o seu conteúdo podem ser adaptados em função da duração da mobilidade, das especificidades das diferentes actividades educativas, de formação ou actividades para os jovens, e das necessidades dos participantes. Embora estas orientações incidam primordialmente na mobilidade para fins educativos, reconhece-se que também podem ser úteis para outros tipos de mobilidade, nomeadamente a mobilidade profissional.

1.   Informação e orientação

Os candidatos potenciais à mobilidade deverão ter igual acesso, a todos os níveis, a fontes fiáveis de informação e orientação sobre a mobilidade e as condições em que nela podem participar. Entre outras coisas, deverá prestar-se uma informação clara sobre todos os aspectos da presente Carta acerca do papel e das competências das organizações de envio e de acolhimento e sobre os diferentes sistemas de educação e de formação.

2.   Plano de aprendizagem

Antes de empreender qualquer forma de mobilidade para fins de educação ou formação, deverá ser elaborado um plano de aprendizagem, que contemple a preparação linguística, a acordar entre a organização de envio, a organização de acolhimento e os participantes. Um plano de aprendizagem revela-se particularmente importante no caso da mobilidade de longo prazo, podendo ser igualmente útil no da mobilidade de curto prazo. Esse plano deverá enunciar os objectivos e os resultados de aprendizagem esperados e, bem assim, o modo como eles serão alcançados e aplicados. Quaisquer modificações importantes do plano de aprendizagem deverão constituir objecto de acordo entre todas as partes. Na elaboração do plano de aprendizagem, deverão ter-se em conta as questões da reintegração no país de origem e da avaliação.

3.   Personalização

A mobilidade empreendida para fins de educação ou de formação deverá corresponder tanto quanto possível aos percursos de aprendizagem pessoais, às competências e à motivação dos participantes e deverá desenvolvê-las ou completá-las.

4.   Preparação geral

A preparação prévia dos participantes é recomendável e deverá ser adaptada às necessidades específicas destes. Deverá contemplar os aspectos linguísticos, pedagógicos, administrativos, jurídicos, pessoais e culturais, bem como informações sobre os aspectos financeiros, de acordo com as necessidades.

5.   Aspectos linguísticos

Os conhecimentos linguísticos são importantes para uma aprendizagem eficaz, a comunicação intercultural e uma melhor compreensão da cultura do país de acolhimento. Os participantes e as respectivas organizações de envio e de acolhimento deverão dispensar especial atenção a uma preparação linguística adequada. Sempre que possível, os preparativos para a mobilidade deverão incluir:

a avaliação linguística antes da partida e a possibilidade de frequentar cursos na língua do país de acolhimento e/ou na língua de ensino, se diferente,

no país de acolhimento, o aconselhamento e apoio linguístico.

6.   Apoio logístico

Sempre que necessário, deverá ser prestado um apoio logístico adequado aos participantes. Tal poderá incluir informação e assistência em matéria de organização da viagem, de seguro, de autorizações de residência ou de trabalho, de segurança social, da possibilidade de transferência de bolsas e empréstimos estatais do país de origem para o país de acolhimento, de alojamento e qualquer outro aspecto prático, incluindo as questões de segurança que sejam relevantes para a estadia dos participantes, conforme o caso.

7.   Tutoria

A organização de acolhimento (estabelecimento de ensino, organização de juventude, empresa, etc.) deverá criar mecanismos, nomeadamente de tutoria, visando o aconselhamento dos participantes e a prestação de apoio no âmbito da sua integração no meio de acolhimento, bem como agir como ponto de contacto para a obtenção contínua de apoio.

8.   Reconhecimento

Se um período de estudos ou de estágio no estrangeiro fizer parte integrante de um programa de estudos ou de formação formal, este facto deverá ser mencionado no plano de aprendizagem e os participantes deverão beneficiar de apoio para facilitar o reconhecimento e a homologação, se for esse o caso. No plano de aprendizagem, a organização de envio deverá comprometer-se a reconhecer os períodos de mobilidade bem sucedidos. Para outros tipos de mobilidade, particularmente os que se inscrevem no contexto da educação e da formação não formais, deverá ser emitido um documento apropriado a fim de que o participante esteja em condições de demonstrar, de maneira satisfatória e credível, a sua participação activa e os resultados da sua aprendizagem. Neste contexto, deverá fomentar-se a utilização do Europass (4).

9.   Reintegração e avaliação

No regresso ao país de origem, sobretudo após uma acção de mobilidade de longo prazo, os participantes deverão beneficiar de orientação com vista ao melhor aproveitamento possível das competências e aptidões adquiridas durante a sua estadia. Quando necessário, as pessoas que regressam no termo de uma acção de mobilidade de longo prazo deverão ter acesso a apoio adequado para a reintegração no meio social, educativo ou profissional do país de origem. A experiência adquirida deverá ser correctamente avaliada pelos participantes, em conjunto com as organizações responsáveis, no intuito de determinar se os objectivos do plano de aprendizagem foram atingidos.

10.   Compromissos e responsabilidades

As responsabilidades que decorrem destes critérios de qualidade deverão ser objecto de acordo entre as organizações de envio e de acolhimento e os participantes. Deverão, de preferência, ser confirmadas por escrito, para que sejam claras para todos os intervenientes.


(1)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (JO C 371 de 23.12.2000, p. 4).

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(3)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(4)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).


30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 394/10


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida

(2006/962/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Lisboa (23 e 24 de Março de 2000) concluiu que deveria ser criado um quadro europeu para definir as novas competências de base a adquirir através da aprendizagem ao longo da vida enquanto medida fundamental da resposta europeia à globalização e à transição para economias baseadas no conhecimento, e salientou que o maior trunfo da Europa são as pessoas. Desde então, estas conclusões têm sido reiteradas periodicamente, nomeadamente nos Conselhos Europeus de Bruxelas (20 e 21 de Março de 2003 e 22 e 23 de Março de 2005), e na Estratégia de Lisboa relançada, aprovada em 2005.

(2)

Os Conselhos Europeus de Estocolmo (23 e 24 de Março de 2001) e de Barcelona (15 e 16 de Março de 2002) aprovaram os futuros objectivos concretos dos sistemas de educação e formação e um programa de trabalho (o programa de trabalho Educação e Formação 2010) a realizar até 2010. Entre estes objectivos contam-se o desenvolvimento de competências para a sociedade do conhecimento, bem como objectivos específicos destinados a promover a aprendizagem de línguas, a desenvolver o espírito empresarial e, de uma forma mais geral, a reforçar a dimensão europeia na educação.

(3)

A Comunicação da Comissão intitulada «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade» e a subsequente Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (4) identificaram como prioritária a aquisição das «novas competências essenciais», e insistiram no facto de que a aprendizagem ao longo da vida deve incluir a aprendizagem desde a idade pré-escolar até à idade pós-reforma.

(4)

No contexto dos esforços para melhorar o desempenho comunitário em matéria de emprego, os Conselhos Europeus de Bruxelas (Março de 2003 e Dezembro de 2003) realçaram a necessidade de desenvolver a aprendizagem ao longo da vida, com especial incidência em medidas de carácter activo e preventivo para desempregados e pessoas inactivas. As conclusões baseiam-se no relatório do Grupo de Missão para o Emprego, que sublinhou a necessidade de as pessoas serem capazes de se adaptar à mudança, a importância da inserção das pessoas no mercado de trabalho e o papel-chave desempenhado pela aprendizagem ao longo da vida.

(5)

Em Maio de 2003 o Conselho aprovou os níveis de referência europeus (critérios de referência), demonstrando assim o seu compromisso em prol de uma melhoria mensurável dos desempenhos médios europeus. Esses níveis de referência incluíam a capacidade de leitura, o abandono escolar precoce, a taxa de conclusão do ensino secundário e a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida, e estão intimamente ligados à definição das competências essenciais.

(6)

Segundo o relatório do Conselho sobre o vasto papel da educação, aprovado em Novembro de 2004, a educação contribui para a preservação e a renovação da base cultural comum da sociedade, bem como para a aprendizagem dos valores sociais e cívicos essenciais, como a cidadania, a igualdade, a tolerância e o respeito, e reveste-se de particular importância no momento em que todos os Estados-Membros são confrontados com a questão de saber como lidar com uma diversidade cultural e social cada vez maior. Além disso, possibilitar que as pessoas entrem e permaneçam na vida profissional constitui uma parte importante do papel da educação no reforço da coesão social.

(7)

O relatório sobre os progressos rumo aos objectivos de Lisboa em matéria de educação e formação, aprovado pela Comissão em 2005, não revela qualquer progresso na redução da percentagem de alunos de 15 anos com baixos resultados na capacidade de leitura nem no aumento da taxa de conclusão do ensino secundário. Foram observados alguns progressos na redução do abandono escolar precoce, mas, a manterem-se as taxas actuais, os níveis de referência europeus para 2010 aprovados pelo Conselho Europeu de Maio de 2003 não serão atingidos. A participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida não está a aumentar a um ritmo suficiente para atingir o nível de referência de 2010, e os dados mostram que as pessoas com baixas qualificações são as menos susceptíveis de participar em actividades de formação contínua.

(8)

O quadro de acções para o desenvolvimento de competências e qualificações ao longo da vida, aprovado pelos parceiros sociais europeus em Março de 2002, salienta a necessidade de as empresas adaptarem melhor e mais rapidamente as suas estruturas, a fim de se manterem competitivas. Mais trabalho de equipa, redução dos níveis hierárquicos, delegação de responsabilidades e uma maior polivalência concorrem para o desenvolvimento das organizações de aprendizagem. Neste contexto, a base para novas estratégias competitivas passa pela capacidade das organizações para identificar competências, mobilizá-las e reconhecê-las, e incentivar o seu desenvolvimento para todos os trabalhadores.

(9)

O estudo de Maastricht sobre educação e formação profissionais de 2004 revela que há uma discrepância significativa entre os níveis de educação exigidos pelos novos empregos e os que são atingidos pela mão-de-obra europeia. Este estudo mostra que mais de um terço da mão-de-obra europeia (80 milhões de pessoas) são trabalhadores pouco qualificados, estimando-se que em 2010 cerca de 50 % dos novos empregos irão exigir um nível de educação superior, pouco menos de 40 % exigirão o ensino secundário completo e apenas 15 % dos empregos serão adequados para pessoas só com a escolaridade básica.

(10)

O relatório conjunto Conselho/Comissão sobre o programa de trabalho Educação e Formação 2010, aprovado em 2004, insistiu na necessidade de garantir, no quadro das estratégias dos Estados-Membros em matéria de aprendizagem ao longo da vida, que todos os cidadãos estejam dotados das competências de que necessitam. A fim de incentivar e facilitar a reforma, o relatório sugere a definição de referências e princípios europeus comuns e dá prioridade ao quadro de competências essenciais.

(11)

O Pacto Europeu para a Juventude, anexo às conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas (22 e 23 de Março de 2005), salientou a necessidade de incentivar o desenvolvimento de uma base comum de competências essenciais.

(12)

A necessidade de dotar os jovens das competências essenciais pertinentes e de melhorar os seus níveis de desempenho escolar faz parte das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego 2005-2008, aprovadas pelo Conselho Europeu de Junho de 2005. Em particular, as Orientações para o Emprego apelam à adaptação dos sistemas de educação e formação às novas exigências em matéria de competências, mediante uma melhor identificação das necessidades profissionais e das competências essenciais no contexto dos programas de reforma dos Estados-Membros. Além disso, as Orientações para o Emprego requerem a salvaguarda da perspectiva do género e da igualdade entre os sexos na globalidade das acções e a consecução de uma taxa média de emprego na União Europeia de 70 % em termos globais, e de pelo menos 60 % no caso das mulheres.

(13)

A presente recomendação destina-se a contribuir para o desenvolvimento de uma educação e de uma formação profissional de qualidade, voltadas para o futuro e vocacionadas para as necessidades da sociedade europeia, apoiando e complementando os trabalhos dos Estados-Membros que visam garantir que, no final dos percursos de educação e de formação iniciais, os jovens tenham adquirido um domínio das competências essenciais a um nível que lhes permita estarem preparados para a vida adulta e que constitua uma base para a aprendizagem futura e para a vida profissional, e que os adultos sejam capazes de desenvolver e actualizar as suas competências essenciais graças a um sistema coerente e abrangente de aprendizagem ao longo da vida. A presente recomendação proporcionará igualmente aos decisores políticos, aos professores e formadores, aos parceiros sociais e aos próprios aprendentes um quadro de referência europeu comum para as competências essenciais a fim de facilitar as reformas nacionais e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito do programa de trabalho «Educação e Formação 2010», com vista a alcançar os níveis de referência europeus acordados. Para além disso, a presente recomendação deverá apoiar outras políticas conexas, como as políticas sociais e de emprego, e outras que afectam a juventude.

(14)

Atendendo a que os objectivos da presente recomendação, a saber, apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros estabelecendo um ponto de referência comum que incentive e facilite as reformas nacionais e uma maior cooperação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelo Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, na medida em que deixa a sua execução a cargo dos Estados-Membros.

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

Desenvolvam competências essenciais para todos no contexto das respectivas estratégias de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente no âmbito das suas estratégias para alcançar uma literacia universal, e usem o documento «Competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida — quadro de referência europeu» (a seguir designado por «Quadro de Referência») constante do Anexo como um instrumento de referência, a fim de assegurar que:

1.

A educação e a formação iniciais ofereçam a todos os jovens os meios para desenvolverem as suas competências essenciais a um nível que os prepare para a vida adulta e que constitua uma base para a aprendizagem futura e para a vida profissional;

2.

Sejam previstas medidas adequadas destinadas aos jovens que, devido a situações de desfavorecimento educativo resultantes de circunstâncias pessoais, sociais, culturais ou económicas, necessitam de apoio especial para realizar o seu potencial educativo;

3.

Os adultos sejam capazes de desenvolver e actualizar as suas competências essenciais ao longo da vida, e que seja dispensada particular atenção aos grupos-alvo identificados como prioritários no contexto nacional, regional e/ou local, como por exemplo as pessoas que necessitam de actualizar as suas competências;

4.

Se disponha de infra-estruturas apropriadas para a educação e a formação contínuas dos adultos, incluindo professores e formadores, de procedimentos de validação e de avaliação, de medidas destinadas a garantir a igualdade do acesso à formação ao longo da vida e ao mercado de trabalho, e de medidas de apoio a aprendentes que tenham em conta as diferentes necessidades e competências dos adultos;

5.

Seja assegurada a coerência da prestação de educação e formação de adultos para os cidadãos a título individual, mediante o estreitamento dos laços com a política social, a política de emprego, a política cultural, a política de inovação e outras políticas que afectem a juventude, e mediante a colaboração com os parceiros sociais e outras partes interessadas.

TOMAM NOTA DA INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Contribuir para os esforços dos Estados-Membros destinados a desenvolver os respectivos sistemas de educação e formação e a pôr em prática e divulgar a presente recomendação, nomeadamente utilizando o Quadro de Referência como uma referência para facilitar a co-aprendizagem e o intercâmbio de boas práticas, e a acompanhar os desenvolvimentos e comunicar os progressos alcançados nos relatórios bienais intercalares relativos ao programa de trabalho «Educação e Formação 2010»;

2.

Utilizar o Quadro de Referência como uma referência para a execução dos programas comunitários de educação e formação e assegurar que estes programas promovam a aquisição das competências essenciais.

3.

Promover uma ampla utilização do Quadro de Referência em políticas comunitárias conexas, e em particular na execução das políticas de emprego e juventude e na política cultural e social, e reforçar os laços com os parceiros sociais e outras organizações que desenvolvem actividades nesses domínios;

4.

Examinar as repercussões do Quadro de Referência no contexto do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» e, até 18 de Dezembro de 2010, comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a experiência adquirida e as ilações a tirar para o futuro.

Feito em Bruxelas, 18 de Dezembro de 2006

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho,

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 109.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 21.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006.

(4)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.


ANEXO

COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA — QUADRO DE REFERÊNCIA EUROPEU

Contexto e objectivos

Numa altura em que a globalização continua a lançar novos desafios à União Europeia, cada cidadão terá de dispor de um amplo leque de competências essenciais para se adaptar com flexibilidade a um mundo em rápida mutação e altamente interligado.

À educação na sua dupla função — social e económica — cabe um papel essencial para assegurar que os cidadãos europeus adquiram as competências essenciais necessárias que lhes permitam adaptar-se com flexibilidade a estas alterações.

Partindo, designadamente, das múltiplas competências individuais, as diferentes necessidades dos aprendentes deverão ser satisfeitas através da garantia da equidade e do acesso de todos os grupos que, devido às desvantagens educacionais decorrentes de circunstâncias pessoais, sociais, culturais ou económicas, careçam de um apoio particular para realizarem o seu potencial educativo. Exemplos desses grupos são as pessoas com poucas competências de base, em especial, com um baixo grau de literacia, os jovens em situação de abandono escolar precoce, os desempregados de longa duração, os que regressaram ao trabalho após um período de licença prolongado, os idosos, os migrantes e as pessoas com deficiência.

Neste contexto, os principais objectivos do Quadro de Referência são os seguintes:

1)

Identificar e definir as competências essenciais necessárias à realização pessoal, à cidadania activa, à coesão social e à empregabilidade na sociedade do conhecimento;

2)

Apoiar os trabalhos dos Estados-Membros destinados a garantir que, no final dos percursos de educação e de formação iniciais, os jovens tenham adquirido um domínio das competências essenciais a um nível que lhes permita estarem preparados para a vida adulta e que constitua uma base para a aprendizagem futura e para a vida profissional, e que os adultos sejam capazes de desenvolver e actualizar as suas competências essenciais ao longo da vida;

3)

Proporcionar aos decisores políticos, aos professores, aos empregadores e aos próprios aprendentes um instrumento de referência a nível europeu destinado a apoiar os esforços realizados a nível nacional e europeu para atingir os objectivos acordados em comum;

4)

Constituir um quadro para uma acção futura a nível comunitário, tanto no contexto do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» como no dos programas comunitários de educação e formação.

Competências essenciais

As competências são definidas aqui como uma combinação de conhecimentos, aptidões e atitudes adequadas ao contexto. As competências essenciais são aquelas que são necessárias a todas as pessoas para a realização e o desenvolvimento pessoais, para exercerem uma cidadania activa, para a inclusão social e para o emprego.

O Quadro de Referência estabelece oito competências essenciais:

1)

Comunicação na língua materna;

2)

Comunicação em línguas estrangeiras;

3)

Competência matemática e competências básicas em ciências e tecnologia;

4)

Competência digital;

5)

Aprender a aprender;

6)

Competências sociais e cívicas;

7)

Espírito de iniciativa e espírito empresarial; e

8)

Sensibilidade e expressão culturais.

As competências essenciais são todas consideradas igualmente importantes, porque cada uma delas pode contribuir para uma vida bem sucedida na sociedade do conhecimento. Muitas destas competências sobrepõem-se e estão interligadas: aspectos que são essenciais num determinado domínio favorecem a competência noutro domínio. Possuir as competências básicas fundamentais da língua, da literacia, da numeracia e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) é uma condição essencial para aprender, e aprender a aprender está na base de todas as actividades de aprendizagem. São vários os temas que fazem parte do Quadro de Referência: pensamento crítico, criatividade, espírito de iniciativa, resolução de problemas, avaliação de riscos, tomada de decisões e gestão construtiva dos sentimentos são elementos importantes nas oito competências essenciais.

1)   Comunicação na língua materna (1)

Definição:

A comunicação na língua materna é a capacidade de expressar e interpretar conceitos, pensamentos, sentimentos, factos e opiniões, tanto oralmente como por escrito (escutar, falar, ler e escrever), e de interagir linguisticamente de forma apropriada e criativa em todas as situações da vida social e cultural: na educação e formação, no trabalho, em casa e nos tempos livres.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

A capacidade de comunicar decorre da aquisição da língua materna, que está intrinsecamente ligada à capacidade cognitiva do indivíduo para interpretar o mundo e se relacionar com os outros. A comunicação na língua materna exige do indivíduo o conhecimento do vocabulário, da gramática funcional e das funções da linguagem. Pressupõe também a consciência dos principais tipos de interacção verbal, de diferentes tipos de textos literários e não literários, das principais características dos diferentes estilos e registos de linguagem, e da diversidade das formas de linguagem e de comunicação em função do contexto.

Os indivíduos devem possuir aptidões para comunicar de forma oral e escrita num vasto leque de situações de comunicação e controlar e adaptar a sua comunicação às exigências da situação. Esta competência inclui também as capacidades de distinguir e utilizar diferentes tipos de textos, de procurar, coligir e processar informação, de fazer uso das ferramentas auxiliares e de formular e expressar os seus próprios argumentos, oralmente e por escrito, de uma forma convincente e adequada ao contexto.

Uma atitude positiva em relação à comunicação na língua materna implica uma disposição para o diálogo crítico e construtivo, o gosto das qualidades estéticas e a vontade de as alcançar, e o interesse pela comunicação com os outros. Este aspecto implica uma tomada de consciência do impacto da linguagem sobre os outros e a necessidade de compreender e utilizar o sistema linguístico de uma forma positiva e socialmente responsável.

2)   Comunicação em línguas estrangeiras (2)

Definição:

Para a comunicação em línguas estrangeiras, as competências de base são globalmente as mesmas que para a comunicação na língua materna: assenta na capacidade de compreender, expressar e interpretar conceitos, pensamentos, sentimentos, factos e opiniões tanto oralmente como por escrito (escutar, falar, ler e escrever) em diversas situações da vida social e cultural (na educação e formação, no trabalho, em casa e nos tempos livres), consoante as necessidades ou os interesses de cada um. A comunicação em línguas estrangeiras requer também aptidões como a mediação e a compreensão intercultural. O grau de proficiência de cada pessoa será distinto nas quatro dimensões (escutar, falar, ler e escrever) e variará também em função das diferentes línguas e do contexto social e cultural, do ambiente, das necessidades e/ou dos interesses de cada um.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

A competência em línguas estrangeiras requer o conhecimento do vocabulário e da gramática funcional e a consciência dos principais tipos de interacção verbal e dos registos de linguagem. É importante ter conhecimento das convenções sociais, dos factores culturais e da diversidade linguística.

As aptidões essenciais para a comunicação em línguas estrangeiras consistem na capacidade de compreender as mensagens faladas, de iniciar, manter e concluir conversas e de ler, compreender e produzir textos adequados às necessidades do indivíduo. É também importante a capacidade de utilizar convenientemente as ajudas e de aprender línguas também informalmente no contexto da aprendizagem ao longo da vida.

Uma atitude positiva implica uma apreciação da diversidade cultural e um interesse e curiosidade pelas línguas e pela comunicação intercultural.

3)   Competência matemática e competências básicas em ciências e tecnologia

Definição:

A.

A competência matemática é a capacidade de desenvolver e aplicar um raciocínio matemático para resolver problemas diversos da vida quotidiana. Partindo de um domínio sólido da numeracia, o acento recai nos processos e na actividade, assim como no conhecimento. A competência matemática envolve, em graus diferentes, a capacidade e a vontade de empregar os modos matemáticos de pensamento (raciocínio lógico e espacial) e de representação (fórmulas, modelos, construções, gráficos, diagramas).

B.

A competência científica refere-se à capacidade e à vontade de recorrer ao acervo de conhecimentos e metodologias utilizados para explicar o mundo da natureza, a fim de colocar questões e de lhes dar respostas fundamentadas. A competência em tecnologia é vista como a aplicação desses conhecimentos e metodologias para dar resposta aos desejos e necessidades humanos. A competência em ciências e tecnologia implica a compreensão das mudanças causadas pela actividade humana e da responsabilidade de cada indivíduo enquanto cidadão.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

A.

O conhecimento necessário em matemática pressupõe um conhecimento sólido dos números, das medidas e das estruturas, das operações fundamentais e das representações matemáticas de base, bem como a compreensão dos termos e conceitos matemáticos e das questões às quais a matemática pode dar respostas.

Qualquer pessoa deverá ter capacidade para aplicar os princípios e processos matemáticos de base em situações da vida quotidiana, tanto em casa como no trabalho, e para seguir e avaliar cadeias de raciocínio. Qualquer pessoa deverá ser capaz de efectuar um raciocínio matemático, de compreender uma demonstração matemática, de comunicar em linguagem matemática e de empregar as ferramentas auxiliares adequadas.

Uma atitude positiva em matemática baseia-se no respeito da verdade e na vontade de encontrar argumentos e de avaliar a respectiva validade.

B.

Para a ciência e tecnologia, as competências essenciais compreendem o conhecimento dos princípios básicos do mundo natural, dos conceitos, princípios e métodos científicos fundamentais, da tecnologia e dos produtos e processos tecnológicos, bem como o entendimento das repercussões da ciência e da tecnologia na natureza. Posteriormente, estas competências deverão possibilitar que as pessoas compreendam melhor os avanços, as limitações e os riscos das teorias e aplicações científicas e da tecnologia nas sociedades em geral (no contexto da tomada de decisões e face aos valores, questões morais, cultura, etc.).

No capítulo das aptidões incluem-se a capacidade de utilizar e manusear instrumentos tecnológicos e máquinas, bem como dados científicos para atingir um objectivo ou chegar a uma decisão ou conclusão fundamentada. Os indivíduos deverão ser capazes de reconhecer as características essenciais da pesquisa científica e ter a capacidade de comunicar as conclusões e o raciocínio que lhes subjaz.

Esta competência inclui uma atitude de juízo crítico e de curiosidade, interesse pelas questões éticas e o respeito da segurança e da sustentabilidade, nomeadamente no que toca ao progresso científico e tecnológico face ao próprio indivíduo, à família, à comunidade e aos problemas mundiais.

4)   Competência digital

Definição:

A competência digital envolve a utilização segura e crítica das tecnologias da sociedade da informação (TSI) no trabalho, nos tempos livres e na comunicação. É sustentada pelas competências em TIC: o uso do computador para obter, avaliar, armazenar, produzir, apresentar e trocar informações e para comunicar e participar em redes de cooperação via Internet.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

A competência digital exige uma boa compreensão e sólidos conhecimentos da natureza, do papel que desempenham e das oportunidades que oferecem as TSI em situações do quotidiano: tanto na vida pessoal e social como no trabalho. Nesses conhecimentos incluem-se as principais aplicações informáticas como processadores de texto, folhas de cálculo, bases de dados, armazenamento e gestão de informação, e a compreensão das oportunidades e dos riscos potenciais da Internet e da comunicação por meios electrónicos (correio electrónico, ferramentas de rede) para o trabalho, os tempos livres, a partilha de informação e a colaboração em rede, a aprendizagem e a investigação. A competência digital implica também uma compreensão do potencial das TSI para apoiar a criatividade e a inovação, e a consciência das questões ligadas à validade e à fiabilidade da informação disponível e aos princípios jurídicos e éticos ligados ao uso interactivo das TSI.

Entre as aptidões necessárias contam-se: a capacidade de investigar, coligir e processar informação e usá-la de maneira crítica e sistemática, avaliando a pertinência e distinguindo o real do virtual, mas reconhecendo as ligações. Os indivíduos devem ser capazes de utilizar as ferramentas para produzir, apresentar e compreender informações complexas, e de aceder, pesquisar e usar serviços baseados na Internet. Deverão também ser capazes de usar as TSI para apoiar o pensamento crítico, a criatividade e a inovação.

O uso das TSI exige uma atitude crítica e reflectida face à informação disponível e um uso responsável dos meios interactivos. Esta competência também sai reforçada quando o indivíduo manifesta interesse em participar em comunidades e redes para fins culturais, sociais e/ou profissionais.

5)   Aprender a aprender

Definição:

Aprender a aprender é a capacidade de iniciar e prosseguir uma aprendizagem, de organizar a sua própria aprendizagem, inclusive através de uma gestão eficaz do tempo e da informação, tanto individualmente como em grupo. Esta competência implica também que o indivíduo tenha consciência do seu próprio método de aprendizagem e das suas próprias necessidades, identificando as oportunidades disponíveis, e que tenha a capacidade de ultrapassar os obstáculos para uma aprendizagem bem sucedida. Esta competência significa adquirir, processar e assimilar novos conhecimentos e aptidões e saber procurar e fazer uso de aconselhamento. Aprender a aprender obriga os aprendentes a apoiarem-se nas experiências de vida e de aprendizagem anteriores a fim de aplicarem os novos conhecimentos e aptidões em contextos variados — em casa, no trabalho, na educação e na formação. A motivação e a confiança são elementos fundamentais para a aquisição desta competência.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

Sempre que a aprendizagem se orientar para um determinado trabalho ou para objectivos de carreira, o indivíduo deve conhecer as competências, os conhecimentos, as aptidões e as qualificações exigidos. Em qualquer dos casos, aprender a aprender exige que o indivíduo conheça e compreenda as suas estratégias de aprendizagem preferidas, os pontos fortes e fracos das suas aptidões e qualificações, e seja capaz de procurar as oportunidades de educação e de formação e de orientação e/ou apoio disponíveis.

Aprender a aprender exige, em primeiro lugar, a aquisição das competências básicas fundamentais, tais como a literacia, a numeracia e as TIC, necessárias para continuar a aprender. Com esta bagagem, o indivíduo deve ser capaz de encontrar, adquirir, processar e assimilar novos conhecimentos e aptidões. Tal exige uma gestão eficaz da sua própria aprendizagem, da sua carreira e da sua actividade profissional, em particular a capacidade de perseverar na aprendizagem, de se concentrar durante períodos prolongados e de reflectir criticamente no propósito e nos objectivos da aprendizagem. O indivíduo deverá ser capaz de dedicar tempo a aprender de maneira autónoma e com autodisciplina, mas também de aprender trabalhando em equipa, tirando partido das vantagens de trabalhar com um grupo heterogéneo e de partilhar em grupo os conhecimentos adquiridos. Deve ser capaz de organizar a sua própria aprendizagem, de avaliar o seu próprio trabalho e de pedir conselhos, informação e apoio, sempre que necessário.

Uma atitude positiva pressupõe motivação e confiança para perseverar e ter sucesso na aprendizagem ao longo da vida. Uma atitude aberta à resolução de problemas favorece não só a aprendizagem, mas também a capacidade do indivíduo para lidar com obstáculos e efectuar mudanças. A vontade de aplicar experiências de vida e de aprendizagem anteriores e a curiosidade em procurar oportunidades de aprender e aplicar os novos conhecimentos em contextos variados são factores essenciais de uma atitude positiva.

6)   Competências sociais e cívicas

Definição:

Estas competências incluem as competências pessoais, interpessoais e interculturais, e abrangem todas as formas de comportamento que permitem ao indivíduo participar de forma eficaz e construtiva na vida social e laboral, em particular em sociedades cada vez mais heterogéneas, e resolver conflitos quando necessário. As competências cívicas permitem ao indivíduo participar plenamente na vida cívica, com base no conhecimento dos conceitos e das estruturas sociais e políticas e numa participação cívica activa e democrática.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

A.

A competência social está ligada ao bem-estar pessoal e colectivo, que exige a compreensão da forma como o indivíduo pode assegurar um estado ideal de saúde física e mental, inclusive como uma riqueza para si próprio, para a sua família e para o seu ambiente social imediato, e da forma como um estilo de vida são pode contribuir para isso. Para uma participação interpessoal e social bem sucedida, é indispensável entender os códigos de conduta e de boas maneiras geralmente aceites em diferentes sociedades e meios (por exemplo, no trabalho). É igualmente importante conhecer as noções básicas de indivíduo, grupo, organização de trabalho, igualdade entre homens e mulheres e não discriminação, sociedade e cultura. É essencial entender as dimensões multicultural e socioeconómica das sociedades europeias e o modo como a identidade cultural nacional interage com a identidade europeia.

As aptidões essenciais desta competência incluem a capacidade de comunicar de maneira construtiva em diferentes meios, de demonstrar tolerância, de expressar e entender pontos de vista diferentes, de negociar inspirando confiança e de suscitar empatia. Os indivíduos deverão saber lidar com o stress e a frustração e exprimir estes sentimentos de uma maneira construtiva, e ser capazes de distinguir entre a esfera privada e a esfera profissional.

A competência baseia-se numa atitude de colaboração, de determinação e de integridade. É importante que o indivíduo se interesse pela evolução socioeconómica e pela comunicação intercultural, que valorize a diversidade dos valores e respeite os outros, e que esteja preparado para vencer preconceitos e aceitar compromissos.

B.

As competências cívicas baseiam-se no conhecimento das noções de democracia, justiça, igualdade, cidadania e direitos cívicos, incluindo a forma como estas estão enunciadas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas declarações internacionais e como são aplicadas pelas diferentes instituições a nível local, regional, nacional, europeu e internacional. Pressupõem o conhecimento de acontecimentos contemporâneos, bem como dos principais eventos e tendências da história nacional, europeia e universal. Além disso, deve igualmente ser desenvolvida a consciência dos objectivos, dos valores e das políticas dos movimentos sociais e políticos. São igualmente essenciais o conhecimento da integração europeia e das estruturas da UE, dos seus principais objectivos e valores, e a consciência da diversidade e da identidade culturais na Europa.

As aptidões próprias da competência cívica estão relacionadas com a capacidade de o indivíduo se relacionar efectivamente com os outros no domínio público e de demonstrar solidariedade e interesse em resolver problemas que afectam a comunidade local ou alargada. Implicam uma reflexão crítica e criativa e uma participação construtiva em actividades da comunidade ou de proximidade, assim como no processo de decisão a todos os níveis, desde o nível local e nacional até ao nível europeu, nomeadamente através da participação em eleições.

O pleno respeito dos direitos humanos, nomeadamente do princípio da igualdade, base da democracia, e a apreciação e compreensão das diferenças entre os sistemas de valores dos diferentes grupos religiosos ou étnicos, constituem os elementos em que se baseia uma atitude positiva. Significa isto manifestar um sentimento de pertença a uma localidade, a um país, à União Europeia ou à Europa em geral e ao mundo, e o desejo de participar na tomada de decisões democráticas a todos os níveis. Tal pressupõe além disso que se dêem provas de sentido das responsabilidades, e que se manifeste compreensão e respeito pelos valores comuns necessários para assegurar a coesão da comunidade, tal como o respeito pelos princípios democráticos. Uma participação construtiva pressupõe ainda o empenho em actividades cívicas, o apoio à diversidade e à coesão sociais e ao desenvolvimento sustentável, e a propensão para respeitar os valores e a vida privada dos outros.

7)   Espírito de iniciativa e espírito empresarial

Definição:

O espírito de iniciativa e o espírito empresarial referem-se à capacidade de os indivíduos passarem das ideias aos actos. Compreendem a criatividade, a inovação e a assunção de riscos, bem como, a capacidade de planear e gerir projectos para alcançar objectivos. Esta competência é útil aos indivíduos, não só na vida de todos os dias, em casa e na sociedade, mas também no local de trabalho, porque os torna conscientes do contexto do seu trabalho e capazes de aproveitar as oportunidades, e serve de base à aquisição de outras aptidões e conhecimentos mais específicos de que necessitam os que estabelecem uma actividade social ou comercial ou para ela contribuem. Tal deveria incluir a sensibilização para os valores éticos e o fomento da boa governação.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

Nos conhecimentos necessários incluem-se a capacidade de reconhecer as oportunidades existentes para o lançamento de actividades pessoais, profissionais e/ou empresariais, incluindo questões de âmbito mais global que determinam o contexto em que as pessoas vivem e trabalham, como sejam uma compreensão alargada do funcionamento da economia e as oportunidades e os desafios que se deparam a um empregador ou a uma organização. Os indivíduos devem também estar conscientes da posição ética das empresas, e de como estas podem constituir uma força positiva, por exemplo através do comércio justo ou através da gestão social de empresas.

As aptidões dizem respeito à gestão dinâmica de projectos (que envolvem capacidades de planeamento, organização, gestão, liderança e delegação, análise, comunicação, balanço e avaliação e registo), à eficácia da representação e da negociação e à capacidade de trabalhar tanto individualmente como em colaboração no seio de uma equipa. É essencial ter o discernimento para identificar em si mesmo pontos fortes e pontos fracos, e para avaliar e assumir riscos quando tal se justifique.

Uma atitude de espírito empresarial caracteriza-se pela capacidade de iniciativa, dinamismo, independência e inovação na vida privada e social, tanto como no trabalho. Inclui também motivação e determinação para cumprir objectivos, sejam eles metas pessoais ou objectivos partilhados com outros, inclusive no trabalho.

8)   Sensibilidade e expressão culturais

Definição:

Apreciação da importância da expressão criativa de ideias, das experiências e das emoções num vasto leque de suportes de comunicação, incluindo a música, as artes do espectáculo, a literatura e as artes visuais.

Conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência

O conhecimento cultural inclui a sensibilização para o património cultural local, nacional e europeu e para o seu lugar no mundo. Pressupõe um conhecimento básico das grandes obras da cultura, incluindo a cultura popular contemporânea. É fundamental compreender a diversidade cultural e linguística na Europa e nas outras regiões do mundo, a necessidade de a preservar e a importância dos factores estéticos na vida quotidiana.

As aptidões dizem respeito tanto à apreciação como à expressão: a apreciação e fruição de obras de arte e de espectáculos e a realização pessoal através de múltiplas formas de expressão, utilizando as capacidades individuais inatas. As aptidões incluem também a capacidade de confrontar os pontos de vista próprios sobre a criação e a expressão artística com os dos outros e de identificar e aproveitar oportunidades sociais e económicas na actividade cultural. A expressão cultural é essencial para o desenvolvimento das aptidões criativas, as quais são susceptíveis de ser transferidas para múltiplos contextos de índole profissional.

Uma sólida compreensão da sua própria cultura e um sentimento de identidade podem constituir a base para uma atitude aberta e de respeito em relação à diversidade das formas de expressão cultural. Uma atitude positiva inclui ainda a criatividade e a vontade de desenvolver o sentido estético através de uma prática pessoal da expressão artística e da participação na vida cultural.


(1)  No contexto das sociedades europeias multiculturais e multilingues, reconhece-se que a língua materna nem sempre corresponde a uma língua oficial do Estado-Membro e que a capacidade de comunicar numa língua oficial é uma condição indispensável para garantir uma participação plena do indivíduo na sociedade. Em alguns Estados-Membros, a língua materna pode ser uma de várias línguas oficiais. Cabe aos Estados-Membros tomar medidas para atender a tais casos e aplicar a definição correspondente, em função das respectivas necessidades e circunstâncias específicas.

(2)  É importante que se reconheça que muitos europeus vivem em famílias e comunidades bilingues ou multilingues e que a língua oficial do país em que residem pode não ser a sua língua materna. Para estes grupos, esta competência pode remeter para uma língua oficial e não para uma língua estrangeira. A necessidade, a motivação e as razões sociais e/ou económicas para desenvolver esta competência, em ordem a favorecer a sua própria integração, serão diferentes das sentidas pelas pessoas que aprendem uma língua estrangeira para fins de viagens ou de trabalho. Cabe aos Estados-Membros tomar medidas para atender a tais casos e aplicar a definição correspondente, em função das respectivas necessidades e circunstâncias específicas.