ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 393 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 393/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1893/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho (3) estabeleceu a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (adiante referida como «NACE Rev. 1» ou «NACE Rev. 1.1»). |
(2) |
Para reflectir a evolução tecnológica e as mudanças estruturais da economia, deverá estabelecer-se uma nomenclatura actualizada, designada por NACE Revisão 2 (adiante referida como «NACE Rev. 2»). |
(3) |
Uma nomenclatura actualizada como a NACE Rev. 2 é central para os actuais esforços da Comissão no sentido de modernizar a produção das estatísticas comunitárias; espera-se contribuir, através de dados mais comparáveis e relevantes, para uma melhor governação económica a nível comunitário e nacional. |
(4) |
O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e os outros operadores do mercado único tenham acesso a dados estatísticos fiáveis e comparáveis. Para isso, é vital que as várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade sejam interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros. |
(5) |
As empresas precisam de estatísticas fiáveis e comparáveis para poderem avaliar a sua competitividade e tais estatísticas são úteis para as instituições comunitárias na prevenção de distorções da concorrência. |
(6) |
O estabelecimento de uma nomenclatura estatística comum revista das actividades económicas não obriga os Estados-Membros a recolherem, publicarem ou fornecerem dados. Só a utilização, pelos Estados-Membros, de nomenclaturas de actividades relacionadas com a nomenclatura comunitária permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno. |
(7) |
É conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais categorias suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades Europeias, para dar resposta a necessidades nacionais. |
(8) |
A comparabilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-Membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas das actividades económicas que estejam directamente ligadas à Classificação Internacional Tipo por Actividade (CITA) Rev. 4 aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas. |
(9) |
A utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho (4), nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à preparação de futuras alterações à NACE Rev. 2. |
(10) |
O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (5) estabeleceu um quadro comum para a criação de ficheiros estatísticos de empresas, com harmonização das definições, características, âmbito e procedimentos de actualização. |
(11) |
A criação de uma nomenclatura estatística das actividades económicas revista implica a necessidade de que se alterem, especificamente, as referências à NACE Rev. 1 e alguns instrumentos relevantes. É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes instrumentos: Regulamento (CEE) n.o 3037/90, Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (6), Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (7), Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (8), Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (9), Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (10), Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (11), Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (12), Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (13), Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (14), e Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (15). |
(12) |
Alguns instrumentos comunitários precisam de ser alterados, de acordo com os procedimentos específicos que lhes são aplicáveis, antes da transição para a NACE Rev. 2, nomeadamente: o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (16), o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (17), e o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (18). |
(13) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19). |
(14) |
É conveniente, em especial, atribuir competência à Comissão para alterar a NACE Rev. 2 ou completá-la a fim de ter em conta a evolução tecnológica ou económica ou de a alinhar com outras nomenclaturas económicas e sociais. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(15) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(16) |
O Comité do Programa Estatístico foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante referida como «NACE Rev. 2». Esta nomenclatura garante a relevância, no que diz respeito à realidade económica e à comparabilidade, entre as nomenclaturas nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.
2. O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da nomenclatura para fins estatísticos.
Artigo 2
NACE Rev. 2
1. A NACE Rev. 2 inclui:
a) |
Um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções); |
b) |
Um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões); |
c) |
Um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos); |
d) |
Um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes). |
2. A NACE Rev. 2 figura no Anexo I.
Artigo 3
Utilização da NACE Rev. 2
A Comissão utiliza a NACE Rev. 2 para todas as estatísticas classificadas segundo as actividades económicas.
Artigo 4
Nomenclaturas nacionais das actividades económicas
1. As estatísticas dos Estados-Membros apresentadas segundo as actividades económicas são produzidas utilizando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada.
2. A nomenclatura nacional pode introduzir rubricas e níveis suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente. Cada um dos níveis, à excepção do mais alto, é constituído pelas mesmas rubricas que o nível correspondente da NACE Rev. 2 ou por rubricas que constituam uma subdivisão exacta desse nível.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de documentos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verifica, no prazo de dois meses, a conformidade desses projectos com o n.o 2 do presente artigo. A Comissão comunica aos outros Estados-Membros, para conhecimento, a nomenclatura nacional aprovada. As nomenclaturas nacionais dos Estados-Membros incluem um quadro de correspondência entre as nomenclaturas nacionais e a NACE Rev. 2.
4. Em caso de incompatibilidade entre algumas rubricas da NACE Rev. 2 e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro a utilizar uma agregação de rubricas da NACE Rev. 2 num sector específico.
Para obter tal autorização, o Estado-Membro interessado deve fornecer à Comissão toda a informação necessária, a fim de permitir a avaliação do seu pedido. A Comissão decidirá no prazo de três meses.
Contudo, não obstante o disposto no n.o 2, essa autorização não permite ao Estado-Membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da da NACE Rev. 2.
5. A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro em questão, revê periodicamente as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4, para verificar se continuam a justificar-se.
Artigo 5
Actividades da Comissão
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegura a difusão, manutenção e promoção da NACE Rev. 2, nomeadamente:
a) |
Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da NACE Rev. 2; |
b) |
Elaborando e publicando orientações para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a NACE Rev. 2; |
c) |
Publicando quadros de correspondência entre a NACE Rev. 1.1 e a NACE Rev. 2 e entre a NACE Rev. 2 e a NACE Rev. 1.1; |
d) |
Operando com vista a melhorar a coerência com outras nomenclaturas sociais e económicas. |
Artigo 6
Medidas de execução
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o as seguintes medidas:
a) |
Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, incluindo a afectação das actividades económicas a classes específicas; |
b) |
Medidas que asseguram a transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas. |
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o as seguintes medidas relativas à NACE Rev. 2 que têm por objecto alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento, que se destinam aos fins seguintes:
a) |
Ter em conta a evolução tecnológica ou económica; ou |
b) |
Alinhá-la com outras nomenclaturas económicas e sociais. |
3. Devem ter-se em conta o princípio de que os benefícios da actualização devem sobrepor-se aos custos e o princípio de que os custos e encargos suplementares devem situar-se dentro de limites razoáveis.
Artigo 7
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 8
Aplicação da NACE Rev. 2
1. As unidades estatísticas referidas nos ficheiros de empresas constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2186/93 são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2.
2. As estatísticas relativas às actividades económicas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 serão produzidas pelos Estados-Membros usando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada nos termos do artigo 4.o.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, as estatísticas a curto prazo produzidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1165/98 e o índice do custo da mão-de-obra calculado nos termos do Regulamento (CE) n.o. 450/2003 são produzidos usando a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.
4. O disposto no n.o 2 não se aplica à produção das seguintes estatísticas:
a) |
Estatísticas das Contas Nacionais a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2223/96; |
b) |
Contas económicas da agricultura a que se refere o Regulamento (CE) n.o 138/2004; |
c) |
Estatísticas relativas à balança de pagamentos, comércio internacional de serviços e investimento directo estrangeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 184/2005. |
SECÇÃO II
ALTERAÇÕES A ACTOS CONEXOS
Artigo 9
Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3037/90
No Regulamento (CEE) n.o 3037/90 são suprimidos os artigos 3.o, 10.o e 12.o.
Artigo 10
Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91
O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:
1) |
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto; |
2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O âmbito do inquérito referido no artigo 1.o abrange as actividades das secções B e C da Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).». |
Artigo 11
Alterações ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 é alterado do seguinte modo:
1) |
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto e anexos, com excepção da Secção 10 «Relatórios e estudos-piloto» do Anexo 1, da Secção 5 «Primeiro ano de referência» do Anexo 3 e da Secção 9 «Relatórios e estudos-piloto» do Anexo 3, onde a referência à «NACE Rev. 1» se mantém; |
2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente regulamento abrange todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»; |
3) |
Os anexos são alterados nos termos do Anexo II do presente regulamento. |
Artigo 12
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»; |
2) |
No artigo 17.o, são aditadas as duas alíneas seguintes:
|
3) |
Os Anexos são alterados nos termos do Anexo III do presente regulamento. |
Artigo 13
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1172/98
No Regulamento (CE) n.o 1172/98, as designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos.
Artigo 14
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 530/1999
O Regulamento (CE) n.o 530/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto; |
2) |
No artigo 3.o:
|
Artigo 15
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2150/2002
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
As designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos; |
2) |
O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 16
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 450/2003
O Regulamento (CE) n.o 450/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto; |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3 Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento aplica-se a todas as actividades definidas nas secções B a S da NACE Rev. 2. 2. A inclusão das actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito do presente regulamento é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o.»; |
3) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5 Frequência e dados retrospectivos 1. Os dados para o ICM serão compilados pela primeira vez de acordo com a NACE Rev. 2 para o primeiro trimestre de 2009 e, seguidamente, para cada trimestre (terminando em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano). 2. Os dados retrospectivos desde o primeiro trimestre de 2000 até ao quarto trimestre de 2008 serão disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos serão fornecidos para cada uma das secções B a N da NACE Rev. 2 e para as variáveis do custo da mão-de-obra mencionadas no n.o 1 do artigo 4.o.»; |
4) |
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os dados retrospectivos referidos no artigo 5.o devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2009.»; |
5) |
A alínea c) do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 17
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 48/2004
O primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«O presente regulamento abrange os dados da indústria siderúrgica, que é definida como o grupo 24.1 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»
Artigo 18
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 808//2004
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado nos termos do Anexo V do presente regulamento.
Artigo 19
Alteração ao Regulamento n.o 1552/2005
O Regulamento (CE) n.o 1552/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
A designação «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto; |
2) |
É revogado o n.o 2 do artigo 2.o; |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4 Âmbito das estatísticas As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas abrangerão pelo menos todas as actividades económicas definidas nas secções B a N e R a S da NACE Rev. 2.» |
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20
Disposições transitórias
Quando dêem cumprimento ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano civil de 2008 de acordo tanto com a NACE Rev. 1.1 como com a NACE Rev. 2.
Relativamente a cada um dos anexos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, a lista de características e as desagregações necessárias que devam ser transmitidas nos termos da nomenclatura da NACE Rev. 1.1 são determinadas nos termos do artigo 13.o daquele regulamento.
Artigo 21
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO C 79 de 1.4.2006, p. 31.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.
(3) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(5) JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(6) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(7) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(8) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).
(9) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(10) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(11) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).
(12) JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.
(13) JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.
(14) JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.
(15) JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.
(16) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(17) JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14).
(18) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10)
(19) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
ANEXO I
NACE REV. 2
|
|
|
n.e.: não especificados |
* parte de |
Divisão |
Grupo |
Classe |
|
CITA Rev. 4 |
|
|
A |
SECÇÃO A — AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA |
|
01 |
|
|
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|
|
01.1 |
|
Culturas temporárias |
|
|
|
01.11 |
Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas |
0111 |
|
|
01.12 |
Cultura de arroz |
0112 |
|
|
01.13 |
Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos |
0113 |
|
|
01.14 |
Cultura de cana-de-açúcar |
0114 |
|
|
01.15 |
Cultura de tabaco |
0115 |
|
|
01.16 |
Cultura de plantas têxteis |
0116 |
|
|
01.19 |
Outras culturas temporárias |
0119 |
|
01.2 |
|
Culturas permanentes |
|
|
|
01.21 |
Viticultura |
0121 |
|
|
01.22 |
Cultura de frutos tropicais e subtropicais |
0122 |
|
|
01.23 |
Cultura de citrinos |
0123 |
|
|
01.24 |
Cultura de pomóideas e de prunóideas |
0124 |
|
|
01.25 |
Cultura de outros frutos (incluindo de casca rija) em árvores e arbustos |
0125 |
|
|
01.26 |
Cultura de frutos oleaginosos |
0126 |
|
|
01.27 |
Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas |
0127 |
|
|
01.28 |
Culturas de especiariase de plantas aromáticasmedicinais e farmacêuticas |
0128 |
|
|
01.29 |
Outras culturas permanentes |
0129 |
|
01.3 |
|
Propagação de plantas |
|
|
|
01.30 |
Propagação de plantas |
0130 |
|
01.4 |
|
Produção animal |
|
|
|
01.41 |
Criação de bovinos para produção de leite |
0141* |
|
|
01.42 |
Criação de outros bovinos (excepto para a produção de leite) e búfalos |
0141* |
|
|
01.43 |
Criação de equinos, asininos e muares |
0142 |
|
|
01.44 |
Criação de camelos e outros camelídeos |
0143 |
|
|
01.45 |
Criação de ovinos e caprinos |
0144 |
|
|
01.46 |
Suinicultura |
0145 |
|
|
01.47 |
Avicultura |
0146 |
|
|
01.49 |
Outra produção animal |
0149 |
|
01.5 |
|
Produção agrícola e animal combinadas |
|
|
|
01.50 |
Produção agrícola e animal combinadas |
0150 |
|
01.6 |
|
Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal |
|
|
|
01.61 |
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura |
0161 |
|
|
01.62 |
Actividades dos serviços relacionados com a produção animal |
0162 |
|
|
01.63 |
Actividades pós-colheita |
0163 |
|
|
01.64 |
Tratamento de sementes para propagação |
0164 |
|
01.7 |
|
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados |
|
|
|
01.70 |
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados |
0170 |
02 |
|
|
Silvicultura e exploração florestal |
|
|
02.1 |
|
Silvicultura e outras actividades florestais |
|
|
|
02.10 |
Silvicultura e outras actividades florestais |
0210 |
|
02.2 |
|
Exploração florestal |
|
|
|
02.20 |
Exploração florestal |
0220 |
|
02.3 |
|
Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira |
|
|
|
02.30 |
Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira |
0230 |
|
02.4 |
|
Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal |
|
|
|
02.40 |
Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal |
0240 |
03 |
|
|
Pesca e aquacultura |
|
|
03.1 |
|
Pesca |
|
|
|
03.11 |
Pesca marítima |
0311 |
|
|
03.12 |
Pesca em água doce |
0312 |
|
03.2 |
|
Aquacultura |
|
|
|
03.21 |
Aquacultura em águas salgadas e salobras |
0321 |
|
|
03.22 |
Aquacultura em água doce |
0322 |
|
|
|
SECÇÃO B — INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
|
05 |
|
|
Extracção de carvão e lenhito |
|
|
05.1 |
|
Extracção de hulha |
|
|
|
05.10 |
Extracção de hulha |
0510 |
|
05.2 |
|
Extracção de lenhito |
|
|
|
05.20 |
Extracção de lenhito |
0520 |
06 |
|
|
Extracção de petróleo bruto e de gás natural |
|
|
06.1 |
|
Extracção de petróleo bruto |
|
|
|
06.10 |
Extracção de petróleo bruto |
0610 |
|
06.2 |
|
Extracção de gás natural |
|
|
|
06.20 |
Extracção de gás natural |
0620 |
07 |
|
|
Extracção e preparação de minérios metálicos |
|
|
07.1 |
|
Extracção e preparação de minérios de ferro |
|
|
|
07.10 |
Extracção e preparação de minérios de ferro |
0710 |
|
07.2 |
|
Extracção e preparação de minérios metálicos não-ferrosos |
|
|
|
07.21 |
Extracção de minérios de urânio e de tório |
0721 |
|
|
07.29 |
Extracção e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos |
0729 |
08 |
|
|
Outras indústrias extractivas |
|
|
08.1 |
|
Extracção de pedra, areia e argila |
|
|
|
08.11 |
Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia |
0810* |
|
|
08.12 |
Extracção de saibro, areia e pedra britada; extracção de argilas e caulino |
0810* |
|
08.9 |
|
Indústrias extractivas, n.e. |
|
|
|
08.91 |
Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
0891 |
|
|
08.92 |
Extracção de turfa |
0892 |
|
|
08.93 |
Extracção de sal |
0893 |
|
|
08.99 |
Outras indústrias extractivas, n.e. |
0899 |
09 |
|
|
Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas |
|
|
09.1 |
|
Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural |
|
|
|
09.10 |
Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural |
0910 |
|
09.9 |
|
Actividades de apoio a outras indústrias extractivas |
|
|
|
09.90 |
Actividades de apoio a outras indústrias extractivas |
0990 |
|
|
|
SECÇÃO C — INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
|
10 |
|
|
Indústrias alimentares |
|
|
10.1 |
|
Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne |
|
|
|
10.11 |
Abate de gado (produção de carne) |
1010* |
|
|
10.12 |
Abate de aves (produção de carne) |
1010* |
|
|
10.13 |
Fabricação de produtos à base de carne |
1010* |
|
10.2 |
|
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
|
|
|
10.20 |
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020 |
|
10.3 |
|
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
|
|
|
10.31 |
Preparação e conservação de batatas |
1030* |
|
|
10.32 |
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas |
1030* |
|
|
10.39 |
Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
1030* |
|
10.4 |
|
Produção de óleos e gorduras animais e vegetais |
|
|
|
10.41 |
Produção de óleos e gorduras |
1040* |
|
|
10.42 |
Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares |
1040* |
|
10.5 |
|
Indústria de lacticínios |
|
|
|
10.51 |
Indústrias do leite e derivados |
1050* |
|
|
10.52 |
Fabricação de gelados e sorvetes |
1050* |
|
10.6 |
|
Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
|
|
|
10.61 |
Transformação de cereais e leguminosas |
1061 |
|
|
10.62 |
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
1062 |
|
10.7 |
|
Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha |
|
|
|
10.71 |
Panificação e pastelaria fresca |
1071* |
|
|
10.72 |
Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação |
1071* |
|
|
10.73 |
Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares |
1074 |
|
10.8 |
|
Fabricação de outros produtos alimentares |
|
|
|
10.81 |
Indústria do açúcar |
1072 |
|
|
10.82 |
Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria |
1073 |
|
|
10.83 |
Indústria do café e do chá |
1079* |
|
|
10.84 |
Fabricação de condimentos e temperos |
1079* |
|
|
10.85 |
Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados |
1075 |
|
|
10.86 |
Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
1079* |
|
|
10.89 |
Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. |
1079* |
|
10.9 |
|
Fabricação de alimentos preparados para animais |
|
|
|
10.91 |
Fabricação de alimentos para animais de criação |
1080* |
|
|
10.92 |
Fabricação de alimentos para animais de estimação |
1080* |
11 |
|
|
Indústria das bebidas |
|
|
11.0 |
|
Indústria das bebidas |
|
|
|
11.01 |
Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação |
1101 |
|
|
11.02 |
Indústria do vinho |
1102* |
|
|
11.03 |
Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos |
1102* |
|
|
11.04 |
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
1102* |
|
|
11.05 |
Fabricação de cerveja |
1103* |
|
|
11.06 |
Fabricação de malte |
1103* |
|
|
11.07 |
Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas |
1104 |
12 |
|
|
Indústria do tabaco |
|
|
12.0 |
|
Indústria do tabaco |
|
|
|
12.00 |
Indústria do tabaco |
1200 |
13 |
|
|
Fabricação de têxteis |
|
|
13.1 |
|
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|
|
|
13.10 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
1311 |
|
13.2 |
|
Tecelagem de têxteis |
|
|
|
13.20 |
Tecelagem de têxteis |
1312 |
|
13.3 |
|
Acabamento de têxteis |
|
|
|
13.30 |
Acabamento de têxteis |
1313 |
|
13.9 |
|
Fabricação de outros têxteis |
|
|
|
13.91 |
Fabricação de tecidos de malha |
1391 |
|
|
13.92 |
Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
1392 |
|
|
13.93 |
Fabricação de tapetes e carpetes |
1393 |
|
|
13.94 |
Fabricação de cordoaria e redes |
1394 |
|
|
13.95 |
Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
1399* |
|
|
13.96 |
Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial |
1399* |
|
|
13.99 |
Fabricação de outros têxteis n.e. |
1399* |
14 |
|
|
Indústria do vestuário |
|
|
14.1 |
|
Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo |
|
|
|
14.11 |
Confecção de vestuário em couro |
1410* |
|
|
14.12 |
Confecção de vestuário de trabalho |
1410* |
|
|
14.13 |
Confecção de outro vestuário exterior |
1410* |
|
|
14.14 |
Confecção de vestuário interior |
1410* |
|
|
14.19 |
Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário |
1410* |
|
14.2 |
|
Confecção de artigos de peles com pêlo |
|
|
|
14.20 |
Confecção de artigos de peles com pêlo |
1420 |
|
14.3 |
|
Fabricação de artigos de malha |
|
|
|
14.31 |
Fabricação de meias e similares de malha |
1430* |
|
|
14.39 |
Fabricação de outro vestuário de malha |
1430* |
15 |
|
|
Indústria do couro e dos produtos do couro |
|
|
15.1 |
|
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; curtimenta e acabamento de de peles com pêlo |
|
|
|
15.11 |
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo |
1511 |
|
|
15.12 |
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
1512 |
|
15.2 |
|
Indústria de calçado |
|
|
|
15.20 |
Indústria de calçado |
1520 |
16 |
|
|
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria |
|
|
16.1 |
|
Serração e aplainamento da madeira |
|
|
|
16.10 |
Serração e aplainamento da madeira |
1610 |
|
16.2 |
|
Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e cestaria |
|
|
|
16.21 |
Fabricação de folheados e painéis à base de madeira |
1621 |
|
|
16.22 |
Fabricação de pavimentos em painéis montados |
1622* |
|
|
16.23 |
Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção |
1622* |
|
|
16.24 |
Fabricação de embalagens de madeira |
1623 |
|
|
16.29 |
Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria |
1629 |
17 |
|
|
Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos |
|
|
17.1 |
|
Fabricação de pasta, de papel e de cartão (excepto canelado) |
|
|
|
17.11 |
Fabricação de pasta |
1701* |
|
|
17.12 |
Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) |
1701* |
|
17.2 |
|
Fabricação de artigos de papel e de cartão |
|
|
|
17.21 |
Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão |
1702 |
|
|
17.22 |
Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário |
1709* |
|
|
17.23 |
Fabricação de artigos de papel para papelaria |
1709* |
|
|
17.24 |
Fabricação de papel de parede |
1709* |
|
|
17.29 |
Fabricação de outros artigos de papel e de cartão |
1709* |
18 |
|
|
Impressão e reprodução de suportes gravados |
|
|
18.1 |
|
Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão |
|
|
|
18.11 |
Impressão de jornais |
1811* |
|
|
18.12 |
Outra impressão |
1811* |
|
|
18.13 |
Actividades de preparação da impressão e de produtos media |
1812* |
|
|
18.14 |
Encadernação e actividades relacionadas |
1812* |
|
18.2 |
|
Reprodução de suportes gravados |
|
|
|
18.20 |
Reprodução de suportes gravados |
1820 |
19 |
|
|
Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados |
|
|
19.1 |
|
Fabricação de produtos de coqueria |
|
|
|
19.10 |
Fabricação de produtos de coqueria |
1910 |
|
19.2 |
|
Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
|
|
|
19.20 |
Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
1920 |
20 |
|
|
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais |
|
|
20.1 |
|
Fabricação deprodutos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias |
|
|
|
20.11 |
Fabricação de gases industriais |
2011* |
|
|
20.12 |
Fabricação de corantes e pigmentos |
2011* |
|
|
20.13 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
2011* |
|
|
20.14 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base |
2011* |
|
|
20.15 |
Fabricação de adubos e de compostos azotados |
2012 |
|
|
20.16 |
Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
2013* |
|
|
20.17 |
Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
2013* |
|
20.2 |
|
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
|
|
|
20.20 |
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
2021 |
|
20.3 |
|
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques |
|
|
|
20.30 |
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques |
2022 |
|
20.4 |
|
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene |
|
|
|
20.41 |
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento |
2023* |
|
|
20.42 |
Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene |
2023* |
|
20.5 |
|
Fabricação de outros produtos químicos |
|
|
|
20.51 |
Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia |
2029* |
|
|
20.52 |
Fabricação de colas |
2029* |
|
|
20.53 |
Fabricação de óleos essenciais |
2029* |
|
|
20.59 |
Fabricação de outros produtos químicos, n.e. |
2029* |
|
20.6 |
|
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
|
20.60 |
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
2030 |
21 |
|
|
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
|
|
21.1 |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
|
|
|
21.10 |
Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
2100* |
|
21.2 |
|
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
|
|
21.20 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2100* |
22 |
|
|
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
|
|
22.1 |
|
Fabricação de artigos de borracha |
|
|
|
22.11 |
Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus |
2211 |
|
|
22.19 |
Fabricação de outros produtos de borracha |
2219 |
|
22.2 |
|
Fabricação de artigos de matérias plásticas |
|
|
|
22.21 |
Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico |
2220* |
|
|
22.22 |
Fabricação de embalagens de plástico |
2220* |
|
|
22.23 |
Fabricação de artigos de plástico para a construção |
2220* |
|
|
22.29 |
Fabricação de outros artigos de plástico |
2220* |
23 |
|
|
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos |
|
|
23.1 |
|
Fabricação de vidro e artigos de vidro |
|
|
|
23.11 |
Fabricação de vidro plano |
2310* |
|
|
23.12 |
Moldagem e transformação de vidro plano |
2310* |
|
|
23.13 |
Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
2310* |
|
|
23.14 |
Fabricação de fibras de vidro |
2310* |
|
|
23.19 |
Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico) |
2310* |
|
23.2 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos refractários |
|
|
|
23.20 |
Fabricação de produtos cerâmicos refractários |
2391 |
|
23.3 |
|
Fabricação de produtos de barro para a construção |
|
|
|
23.31 |
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
2392* |
|
|
23.32 |
Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção |
2392* |
|
23.4 |
|
Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos |
|
|
|
23.41 |
Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
2393* |
|
|
23.42 |
Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários |
2393* |
|
|
23.43 |
Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica |
2393* |
|
|
23.44 |
Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos |
2393* |
|
|
23.49 |
Fabricação de outros produtos cerâmicos |
2393* |
|
23.5 |
|
Fabricação de cimento, cal e gesso |
|
|
|
23.51 |
Fabricação de cimento |
2394* |
|
|
23.52 |
Fabricação de cal e gesso |
2394* |
|
23.6 |
|
Fabricação de produtos de betão, cimento e gesso |
|
|
|
23.61 |
Fabricação de produtos de betão para a construção |
2395* |
|
|
23.62 |
Fabricação de produtos de gesso para a construção |
2395* |
|
|
23.63 |
Fabricação de betão pronto |
2395* |
|
|
23.64 |
Fabricação de argamassas |
2395* |
|
|
23.65 |
Fabricação de produtos de fibrocimento |
2395* |
|
|
23.69 |
Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento |
2395* |
|
23.7 |
|
Serragem, corte e acabamento de pedra |
|
|
|
23.70 |
Serragem, corte e acabamento de pedra |
2396 |
|
23.9 |
|
Fabricação de produtos abrasivos e produtos minerais não metálicos, n.e. |
|
|
|
23.91 |
Fabricação de produtos abrasivos |
2399* |
|
|
23.99 |
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e. |
2399* |
24 |
|
|
Indústrias metalúrgicas de base |
|
|
24.1 |
|
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas |
|
|
|
24.10 |
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas |
2410* |
|
24.2 |
|
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço |
|
|
|
24.20 |
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios de aço |
2410* |
|
24.3 |
|
Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço |
|
|
|
24.31 |
Estiragem a frio de barras |
2410* |
|
|
24.32 |
Laminagem a frio de arco ou banda |
2410* |
|
|
24.33 |
Perfilagem a frio |
2410* |
|
|
24.34 |
Trefilagem a frio |
2410* |
|
24.4 |
|
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos |
|
|
|
24.41 |
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos |
2420* |
|
|
24.42 |
Obtenção e primeira transformação de alumínio |
2420* |
|
|
24.43 |
Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho |
2420* |
|
|
24.44 |
Obtenção e primeira transformação de cobre |
2420* |
|
|
24.45 |
Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e. |
2420* |
|
|
24.46 |
Tratamento de combustível nuclear |
2420* |
|
24.5 |
|
Fundição de metais ferrosos e não ferrosos |
|
|
|
24.51 |
Fundição de ferro fundido |
2431* |
|
|
24.52 |
Fundição de aço |
2431* |
|
|
24.53 |
Fundição de metais leves |
2432* |
|
|
24.54 |
Fundição de metais não ferrosos, n.e. |
2432* |
25 |
|
|
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos |
|
|
25.1 |
|
Fabricação de elementos de construção em metal |
|
|
|
25.11 |
Fabricação de estruturas de construção metálicas |
2511* |
|
|
25.12 |
Fabricação de portas e janelas metálicas |
2511* |
|
25.2 |
|
Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos |
|
|
|
25.21 |
Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central |
2512* |
|
|
25.29 |
Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos |
2512* |
|
25.3 |
|
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
|
|
|
25.30 |
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
2513 |
|
25.4 |
|
Fabricação de armas e munições |
|
|
|
25.40 |
Fabricação de armas e munições |
2520 |
|
25.5 |
|
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós |
|
|
|
25.50 |
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós |
2591 |
|
25.6 |
|
Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral |
|
|
|
25.61 |
Tratamento e revestimento de metais |
2592* |
|
|
25.62 |
Actividades de mecânica geral |
2592* |
|
25.7 |
|
Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens |
|
|
|
25.71 |
Fabricação de cutelaria |
2593* |
|
|
25.72 |
Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
2593* |
|
|
25.73 |
Fabricação de ferramentas |
2593* |
|
25.9 |
|
Fabricação de outros produtos metálicos |
|
|
|
25.91 |
Fabricação de embalagens metálicas pesadas |
2599* |
|
|
25.92 |
Fabricação de embalagens metálicas ligeiras |
2599* |
|
|
25.93 |
Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas |
2599* |
|
|
25.94 |
Fabricação de rebites, parafusos e porcas |
2599* |
|
|
25.99 |
Fabricação de outros produtos metálicos, n.e. |
2599* |
26 |
|
|
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos |
|
|
26.1 |
|
Fabricação de componentes electrónicos e placas |
|
|
|
26.11 |
Fabricação de componentes electrónicos |
2610* |
|
|
26.12 |
Fabricação de placas de circuitos electrónicos |
2610* |
|
26.2 |
|
Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
|
|
|
26.20 |
Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
2620 |
|
26.3 |
|
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações |
|
|
|
26.30 |
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações |
2630 |
|
26.4 |
|
Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
|
|
|
26.40 |
Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
2640 |
|
26.5 |
|
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias |
|
|
|
26.51 |
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação |
2651 |
|
|
26.52 |
Fabricação de relógios e material de relojoaria |
2652 |
|
26.6 |
|
Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico |
|
|
|
26.60 |
Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico |
2660 |
|
26.7 |
|
Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos |
|
|
|
26.70 |
Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficoso |
2670 |
|
26.8 |
|
Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos |
|
|
|
26.80 |
Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos |
2680 |
27 |
|
|
Fabricação de equipamento eléctrico |
|
|
27.1 |
|
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
|
|
|
27.11 |
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos |
2710* |
|
|
27.12 |
Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
2710* |
|
27.2 |
|
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas |
|
|
|
27.20 |
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas |
2720 |
|
27.3 |
|
Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios |
|
|
|
27.31 |
Fabricação de cabos de fibra óptica |
2731 |
|
|
27.32 |
Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
2732 |
|
|
27.33 |
Fabricação de acessórios para fios e cabos |
2733 |
|
27.4 |
|
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação |
|
|
|
27.40 |
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação |
2740 |
|
27.5 |
|
Fabricação de aparelhos para uso doméstico |
|
|
|
27.51 |
Fabricação de aparelhos electrodomésticos |
2750* |
|
|
27.52 |
Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico |
2750* |
|
27.9 |
|
Fabricação de outro equipamento eléctrico |
|
|
|
27.90 |
Fabricação de outro equipamento eléctrico |
2790 |
28 |
|
|
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. |
|
|
28.1 |
|
Fabricação de máquinas e de equipamentos para uso geral |
|
|
|
28.11 |
Fabricação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) |
2811 |
|
|
28.12 |
Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático |
2812 |
|
|
28.13 |
Fabricação de outras bombas e compressores |
2813* |
|
|
28.14 |
Fabricação de outras torneiras e válvulas |
2813* |
|
|
28.15 |
Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão |
2814 |
|
28.2 |
|
Fabricação de outras máquinas para uso geral |
|
|
|
28.21 |
Fabricação de fornos e queimadores |
2815 |
|
|
28.22 |
Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação |
2816 |
|
|
28.23 |
Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) |
2817 |
|
|
28.24 |
Fabricação demáquinas-ferramentas portáteis com motor |
2818 |
|
|
28.25 |
Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
2819* |
|
|
28.29 |
Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e. |
2819* |
|
28.3 |
|
Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
|
|
|
28.30 |
Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
2821 |
|
28.4 |
|
Fabricação de maquinaria para metalurgia e de máquinas-ferramentas |
|
|
|
28.41 |
Fabricação de maquinaria para metalurgia |
2822* |
|
|
28.49 |
Fabricação de outras máquinas-ferramentas |
2822* |
|
28.9 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico |
|
|
|
28.91 |
Fabricação de máquinas para a metalurgia |
2823 |
|
|
28.92 |
Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
2824 |
|
|
28.93 |
Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
2825 |
|
|
28.94 |
Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro |
2826 |
|
|
28.95 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
2829* |
|
|
28.96 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
2829* |
|
|
28.99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. |
2829* |
29 |
|
|
Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
|
|
29.1 |
|
Fabricação de veículos automóveis |
|
|
|
29.10 |
Fabricação de veículos automóveis |
2910 |
|
29.2 |
|
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques |
|
|
|
29.20 |
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques |
2920 |
|
29.3 |
|
Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis |
|
|
|
29.31 |
Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis |
2930* |
|
|
29.32 |
Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis |
2930* |
30 |
|
|
Fabricação de outro equipamento de transporte |
|
|
30.1 |
|
Construção naval |
|
|
|
30.11 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
3011 |
|
|
30.12 |
Construção de embarcações de recreio e desporto |
3012 |
|
30.2 |
|
Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro |
|
|
|
30.20 |
Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro |
3020 |
|
30.3 |
|
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado |
|
|
|
30.30 |
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado |
3030 |
|
30.4 |
|
Fabricação de veículos militares de combate |
|
|
|
30.40 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3040 |
|
30.9 |
|
Fabricação de equipamento de transporte, n. e. |
|
|
|
30.91 |
Fabricação de motociclos |
3091 |
|
|
30.92 |
Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos |
3092 |
|
|
30.99 |
Fabricação de outro equipamentol de transporte, n.e. |
3099 |
31 |
|
|
Fabricação de mobiliário e de colchões |
|
|
31.0 |
|
Fabricação de mobiliário e de colchões |
|
|
|
31.01 |
Fabricação de mobiliário para escritório e comércio |
3100* |
|
|
31.02 |
Fabricação de mobiliário de cozinha |
3100* |
|
|
31.03 |
Fabricação de colchoaria |
3100* |
|
|
31.09 |
Fabricação de mobiliário para outros fins |
3100* |
32 |
|
|
Outras indústrias transformadoras |
|
|
32.1 |
|
Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares |
|
|
|
32.11 |
Cunhagem de moedas |
3211* |
|
|
32.12 |
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares |
3211* |
|
|
32.13 |
Fabricação de bijutarias |
3212 |
|
32.2 |
|
Fabricação de instrumentos musicais |
|
|
|
32.20 |
Fabricação de instrumentos musicais |
3220 |
|
32.3 |
|
Fabricação de artigos de desporto |
|
|
|
32.30 |
Fabricação de artigos de desporto |
3230 |
|
32.4 |
|
Fabricação de jogos e de brinquedos |
|
|
|
32.40 |
Fabricação de jogos e de brinquedos |
3240 |
|
32.5 |
|
Fabricação de instrumentos e material medico-cirúrgico |
|
|
|
32.50 |
Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico |
3250 |
|
32.9 |
|
Indústrias transformadoras, n.e. |
|
|
|
32.91 |
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis |
3290* |
|
|
32.99 |
Outras indústrias transformadoras, n.e. |
3290* |
33 |
|
|
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos |
|
|
33.1 |
|
Reparação de produtos metálicos, máquinas e equipamento |
|
|
|
33.11 |
Reparação de produtos metálicos |
3311 |
|
|
33.12 |
Reparação de máquinas |
3312 |
|
|
33.13 |
Reparação de equipamento electrónico e óptico |
3313 |
|
|
33.14 |
Reparação de equipamento eléctrico |
3314 |
|
|
33.15 |
Reparação e manutenção de embarcações |
3315* |
|
|
33.16 |
Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais |
3315* |
|
|
33.17 |
Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte |
3315* |
|
|
33.19 |
Reparação de outro equipamento |
3319 |
|
33.2 |
|
Instalação de máquinas e de equipamentos industriais |
|
|
|
33.20 |
Instalação de máquinas e de equipamentos industriais |
3320 |
|
|
|
SECÇÃO D — PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
|
35 |
|
|
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio |
|
|
35.1 |
|
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica |
|
|
|
35.11 |
Produção de electricidade |
3510* |
|
|
35.12 |
Transporte de electricidade |
3510* |
|
|
35.13 |
Distribuição de electricidade |
3510* |
|
|
35.14 |
Comércio de electricidade |
3510* |
|
35.2 |
|
Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
|
|
|
35.21 |
Produção de gás |
3520* |
|
|
35.22 |
Distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
3520* |
|
|
35.23 |
Comércio de gás por condutas |
3520* |
|
35.3 |
|
Produção e distribuição de vapor e ar frio |
|
|
|
35.30 |
Produção e distribuição de vapor e ar frio |
3530 |
|
|
|
SECÇÃO E — CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
|
36 |
|
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
36.0 |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
36.00 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3600 |
37 |
|
|
Recolha e tratamento de águas residuais |
|
|
37.0 |
|
Recolha e tratamento de águas residuais |
|
|
|
37.00 |
Recolha e tratamento de águas residuais |
3700 |
38 |
|
|
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais |
|
|
38.1 |
|
Recolha de resíduos |
|
|
|
38.11 |
Recolha de resíduos não perigosos |
3811 |
|
|
38.12 |
Recolha de resíduos perigosos |
3812 |
|
38.2 |
|
Tratamento e eliminação de resíduos |
|
|
|
38.21 |
Tratamento e eliminação dos resíduos não perigosos |
3821 |
|
|
38.22 |
Tratamento e eliminação dos resíduos perigosos |
3822 |
|
38.3 |
|
Recuperação de materiais |
|
|
|
38.31 |
Desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida |
3830* |
|
|
38.32 |
Recuperação de desperdícios e resíduos, seleccionados |
3830* |
39 |
|
|
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
39.0 |
|
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
|
39.00 |
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
3900 |
|
|
|
SECÇÃO F — CONSTRUÇÃO |
|
41 |
|
|
Construção de edifícios |
|
|
41.1 |
|
Desenvolvimento de projectos de edifícios |
|
|
|
41.10 |
Desenvolvimento de projectos de edifícios |
4100* |
|
41.2 |
|
Construção de edifícios residenciais e não residenciais |
|
|
|
41.20 |
Construção de edifícios residenciais e não residenciais |
4100* |
42 |
|
|
Engenharia civil |
|
|
42.1 |
|
Construção de estradas e caminhos-de-ferro |
|
|
|
42.11 |
Construção de estradas e auto-estradas |
4210* |
|
|
42.12 |
Construção de vias férreas |
4210* |
|
|
42.13 |
Construção de pontes e túneis |
4210* |
|
42.2 |
|
Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes |
|
|
|
42.21 |
Construção de de redes de transporte de água e de outros fluídos |
4220* |
|
|
42.22 |
Construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
4220* |
|
42.9 |
|
Construção de outros projectos de engenharia civil |
|
|
|
42.91 |
Engenharia hidráulica |
4290* |
|
|
42.99 |
Construção de outras obras de engenharia civil, n.e. |
4290* |
43 |
|
|
Actividades especializadas de construção |
|
|
43.1 |
|
Demolição e preparação dos locais de construção |
|
|
|
43.11 |
Demolição |
4311 |
|
|
43.12 |
Preparação dos locais de construção |
4312* |
|
|
43.13 |
Perfurações e sondagens |
4312* |
|
43.2 |
|
Instalação eléctrica, de canalizações e outras instalações |
|
|
|
43.21 |
Instalações eléctricas |
4321 |
|
|
43.22 |
Instalação de canalizações e de climatização |
4322 |
|
|
43.29 |
Outras instalações de construção |
4329 |
|
43.3 |
|
Actividades de acabamento |
|
|
|
43.31 |
Estucagem |
4330* |
|
|
43.32 |
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia |
4330* |
|
|
43.33 |
Revestimento de pavimentos e de paredes |
4330* |
|
|
43.34 |
Pintura e colocação de vidros |
4330* |
|
|
43.39 |
Outras actividades de acabamento de construção |
4330* |
|
43.9 |
|
Outras actividades especializadas de construção |
|
|
|
43.91 |
Actividades de colocação de coberturas |
4390* |
|
|
43.99 |
Outras actividades especializadas de construção, n.e. |
4390* |
|
|
|
SECÇÃO G — COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
|
45 |
|
|
Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
|
|
45.1 |
|
Comércio de veículos automóveis |
|
|
|
45.11 |
Comércio de veículos automóveis ligeiros |
4510* |
|
|
45.19 |
Comércio de outros veículos automóveis |
4510* |
|
45.2 |
|
Manutenção e reparação de veículos automóveis |
|
|
|
45.20 |
Manutenção e reparação de veículos automóveis |
4520 |
|
45.3 |
|
Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
|
|
45.31 |
Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis |
4530* |
|
|
45.32 |
Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis |
4530* |
|
45.4 |
|
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios |
|
|
|
45.40 |
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios |
4540 |
46 |
|
|
Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos) |
|
|
46.1 |
|
Agentes do comércio por grosso |
|
|
|
46.11 |
Agentes de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados |
4610* |
|
|
46.12 |
Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria |
4610* |
|
|
46.13 |
Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção |
4610* |
|
|
46.14 |
Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves |
4610* |
|
|
46.15 |
Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens |
4610* |
|
|
46.16 |
Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro |
4610* |
|
|
46.17 |
Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
4610* |
|
|
46.18 |
Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos |
4610* |
|
|
46.19 |
Agentes do comércio por grosso misto sem predominância |
4610* |
|
46.2 |
|
Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos |
|
|
|
46.21 |
Comércio por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais |
4620* |
|
|
46.22 |
Comércio por grosso de flores e plantas |
4620* |
|
|
46.23 |
Comércio por grosso de animais vivos |
4620* |
|
|
46.24 |
Comércio por grosso de peles e couro |
4620* |
|
46.3 |
|
Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
|
|
46.31 |
Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas |
4630* |
|
|
46.32 |
Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne |
4630* |
|
|
46.33 |
Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares |
4630* |
|
|
46.34 |
Comércio por grosso de bebidas |
4630* |
|
|
46.35 |
Comércio por grosso de tabaco |
4630* |
|
|
46.36 |
Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria |
4630* |
|
|
46.37 |
Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
4630* |
|
|
46.38 |
Comércio por grosso de outros produtos alimentares (incluindo peixe, crustáceos e moluscos) |
4630* |
|
|
46.39 |
Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
4630* |
|
46.4 |
|
Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco |
|
|
|
46.41 |
Comércio por grosso de têxteis |
4641* |
|
|
46.42 |
Comércio por grosso de vestuário e calçado |
4641* |
|
|
46.43 |
Comércio por grosso de electrodomésticos |
4649* |
|
|
46.44 |
Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro e produtos de limpeza |
4649* |
|
|
46.45 |
Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene |
4649* |
|
|
46.46 |
Comércio por grosso de produtos farmacêuticos |
4649* |
|
|
46.47 |
Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação |
4649* |
|
|
46.48 |
Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia |
4649* |
|
|
46.49 |
Outro comércio por grosso de bens de consumo |
4649* |
|
46.5 |
|
Comércio por grosso de equipamento das tecnologias da informação e comunicação |
|
|
|
46.51 |
Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos |
4651 |
|
|
46.52 |
Comércio por grosso de equipamentos electrónicos e de telecomunicações e suas partes |
4652 |
|
46.6 |
|
Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas partes |
|
|
|
46.61 |
Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas |
4653 |
|
|
46.62 |
Comércio por grosso de máquinas-ferramentas |
4659* |
|
|
46.63 |
Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil |
4659* |
|
|
46.64 |
Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar |
4659* |
|
|
46.65 |
Comércio por grosso de mobiliário de escritório |
4659* |
|
|
46.66 |
Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório |
4659* |
|
|
46.69 |
Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos |
4659* |
|
46.7 |
|
Outro comércio por grosso especializado |
|
|
|
46.71 |
Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados |
4661 |
|
|
46.72 |
Comércio por grosso de minérios e de metais |
4662 |
|
|
46.73 |
Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e de equipamento sanitário |
4663* |
|
|
46.74 |
Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento |
4663* |
|
|
46.75 |
Comércio por grosso de produtos químicos |
4669* |
|
|
46.76 |
Comércio por grosso de outros bens intermédios |
4669* |
|
|
46.77 |
Comércio por grosso de desperdícios e sucata |
4669* |
|
46.9 |
|
Comércio por grosso não especializado |
|
|
|
46.90 |
Comércio por grosso não especializado |
4690 |
47 |
|
|
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
|
|
47.1 |
|
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados |
|
|
|
47.11 |
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco |
4711 |
|
|
47.19 |
Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos não especializados |
4719 |
|
47.2 |
|
Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.21 |
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.22 |
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.23 |
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.24 |
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.25 |
Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados |
4722 |
|
|
47.26 |
Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados |
4723 |
|
|
47.29 |
Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
47.3 |
|
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.30 |
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados |
4730 |
|
47.4 |
|
Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.41 |
Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados |
4741* |
|
|
47.42 |
Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados |
4741* |
|
|
47.43 |
Comércio a retalho de equipamento de audiovisual, em estabelecimentos especializados |
4742 |
|
47.5 |
|
Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.51 |
Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados |
4751 |
|
|
47.52 |
Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros, em estabelecimentos especializados |
4752 |
|
|
47.53 |
Comércio a retalho de tapetes, carpetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados |
4753 |
|
|
47.54 |
Comércio a retalho de electrodomésticos em estabelecimentos especializados |
4759* |
|
|
47.59 |
Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar em estabelecimentos especializados |
4759* |
|
47.6 |
|
Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.61 |
Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados |
4761* |
|
|
47.62 |
Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimentos especializados |
4761* |
|
|
47.63 |
Comércio a retalho de discos, CD, DVD e cassetes e similares gravados, em estabelecimentos especializados |
4762 |
|
|
47.64 |
Comércio a retalho de artigos de desporto, em estabelecimentos especializados |
4763 |
|
|
47.65 |
Comércio a retalho de jogos e de brinquedos, em estabelecimentos especializados |
4764 |
|
47.7 |
|
Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.71 |
Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados |
4771* |
|
|
47.72 |
Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados |
4771* |
|
|
47.73 |
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados |
4772* |
|
|
47.74 |
Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados |
4772* |
|
|
47.75 |
Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados |
4772* |
|
|
47.76 |
Comércio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, animais de estimação e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados |
4773* |
|
|
47.77 |
Comércio a retalho de relógios e de artigos de orivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados |
4773* |
|
|
47.78 |
Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados |
4773* |
|
|
47.79 |
Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos |
4774 |
|
47.8 |
|
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda |
|
|
|
47.81 |
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
4781 |
|
|
47.82 |
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário e calçado |
4782 |
|
|
47.89 |
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos |
4789 |
|
47.9 |
|
Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda |
|
|
|
47.91 |
Comércio a retalho por correspondência ou via Internet |
4791 |
|
|
47.99 |
Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda |
4799 |
|
|
|
SECÇÃO H — TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
|
49 |
|
|
Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
|
|
49.1 |
|
Transporte interurbano de passageirospor caminho-de-ferro |
|
|
|
49.10 |
Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro |
4911 |
|
49.2 |
|
Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro |
|
|
|
49.20 |
Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro |
4912 |
|
49.3 |
|
Outros transportes terrestres de passageiros |
|
|
|
49.31 |
Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros |
4921 |
|
|
49.32 |
Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros |
4922* |
|
|
49.39 |
Outros transportes terrestres de passageiros, n.e. |
4922* |
|
49.4 |
|
Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças |
|
|
|
49.41 |
Transportes rodoviários de mercadorias |
4923* |
|
|
49.42 |
Serviços de mudanças |
4923* |
|
49.5 |
|
Transportes por oleodutos ou gasodutos |
|
|
|
49.50 |
Transportes por oleodutos ou gasodutos |
4930 |
50 |
|
|
Transportes por água |
|
|
50.1 |
|
Transportes marítimos de passageiros |
|
|
|
50.10 |
Transportes marítimos de passageiros |
5011 |
|
50.2 |
|
Transportes marítimos de mercadorias |
|
|
|
50.20 |
Transportes marítimos de mercadorias |
5012 |
|
50.3 |
|
Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores |
|
|
|
50.30 |
Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores |
5021 |
|
50.4 |
|
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
|
|
|
50.40 |
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
5022 |
51 |
|
|
Transportes aéreos |
|
|
51.1 |
|
Transportes aéreos de passageiros |
|
|
|
51.10 |
Transportes aéreos de passageiros |
5110 |
|
51.2 |
|
Transportes aéreos de mercadorias e transportes espaciais |
|
|
|
51.21 |
Transportes aéreos de mercadorias |
5120* |
|
|
51.22 |
Transportes espaciais |
5120* |
52 |
|
|
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes |
|
|
52.1 |
|
Armazenagem |
|
|
|
52.10 |
Armazenagem |
5210 |
|
52.2 |
|
Actividades auxiliares dos transportes |
|
|
|
52.21 |
Actividades auxiliares dos transportes terrestres |
5221 |
|
|
52.22 |
Actividades auxiliares dos transportes por água |
5222 |
|
|
52.23 |
Actividades auxiliares dos transportes aéreos |
5223 |
|
|
52.24 |
Manuseamento de carga |
5224 |
|
|
52.29 |
Outras actividades auxiliares dos transportes |
5229 |
53 |
|
|
Actividades postais e de correios |
|
|
53.1 |
|
Actividades postais com obrigação de serviço universal |
|
|
|
53.10 |
Actividades postais com obrigação de serviço universal |
5310 |
|
53.2 |
|
Outras actividades postais e de correios |
|
|
|
53.20 |
Outras actividades postais e de correios |
5320 |
|
|
|
SECÇÃO I — ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO |
|
55 |
|
|
Alojamento |
|
|
55.1 |
|
Estabelecimentos hoteleiros |
|
|
|
55.10 |
Estabelecimentos hoteleiros |
5510* |
|
55.2 |
|
Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração |
|
|
|
55.20 |
Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração |
5510* |
|
55.3 |
|
Parques de campismo e de caravanismo |
|
|
|
55.30 |
Parques de campismo e de caravanismo |
5520 |
|
55.9 |
|
Outros locais de alojamentos |
|
|
|
55.90 |
Outros locais de alojamentos |
5590 |
56 |
|
|
Restauração |
|
|
56.1 |
|
Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis |
|
|
|
56.10 |
Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis |
5610 |
|
56.2 |
|
Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de restauração |
|
|
|
56.21 |
Actividades de fornecimento de refeições para eventos |
5621 |
|
|
56.29 |
Outras actividades de serviços de restauração |
5629 |
|
56.3 |
|
Actividades de estabelecimentos de bebidas |
|
|
|
56.30 |
Actividades de estabelecimentos de bebidas |
5630 |
|
|
|
SECÇÃO J — INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
58 |
|
|
Actividades de edição |
|
|
58.1 |
|
Edição de livros e periódicos e outras actividades de edição |
|
|
|
58.11 |
Edição de livros |
5811 |
|
|
58.12 |
Edição de repertórios e listas de endereços |
5812 |
|
|
58.13 |
Edição de jornais |
5813* |
|
|
58.14 |
Edição de revistas e de outras publicações periódicas |
5813* |
|
|
58.19 |
Outras actividades de edição |
5819 |
|
58.2 |
|
Edição de programas informáticos |
|
|
|
58.21 |
Edição de jogos de computador |
5820* |
|
|
58.29 |
Edição de outros programas informáticos |
5820* |
59 |
|
|
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música |
|
|
59.1 |
|
Actividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão |
|
|
|
59.11 |
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
5911 |
|
|
59.12 |
Actividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
5912 |
|
|
59.13 |
Actividades de distribuição de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
5913 |
|
|
59.14 |
Actividades de projecção de filmes |
5914 |
|
59.2 |
|
Actividades de gravação de som e edição de música |
|
|
|
59.20 |
Actividades de gravação de som e edição de música |
5920 |
60 |
|
|
Actividades de programação de rádio e de televisão |
|
|
60.1 |
|
Actividades de radiodifusão |
|
|
|
60.10 |
Actividades de radiodifusão |
6010 |
|
60.2 |
|
Actidades de programação e difusão de televisão |
|
|
|
60.20 |
Actividades de programação e difusão de televisão |
6020 |
61 |
|
|
Telecomunicações |
|
|
61.1 |
|
Actividades de telecomunicações por fios |
|
|
|
61.10 |
Actividades de telecomunicações por fios |
6110 |
|
61.2 |
|
Actividades de telecomunicações sem fios |
|
|
|
61.20 |
Actividades de telecomunicações sem fios |
6120 |
|
61.3 |
|
Actividades de telecomunicações por satélites |
|
|
|
61.30 |
Actividades de telecomunicações por satélites |
6130 |
|
61.9 |
|
Outras actividades de telecomunicações |
|
|
|
61.90 |
Outras actividades de telecomunicações |
6190 |
62 |
|
|
Consultoria e actividades relacionadas de programação informática |
|
|
62.0 |
|
Consultoria e actividades relacionadas de programação informática |
|
|
|
62.01 |
Actividades de programação informática |
6201 |
|
|
62.02 |
Actividades de consultoria informática |
6202* |
|
|
62.03 |
Actividades de gestão e reparação de equipamento informático |
6202* |
|
|
62.09 |
Outras actividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática |
6209 |
63 |
|
|
Actividades dos serviços de informação |
|
|
63.1 |
|
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web |
|
|
|
63.11 |
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas |
6311 |
|
|
63.12 |
Portais Web |
6312 |
|
63.9 |
|
Outras actividades dos serviços de informação |
|
|
|
63.91 |
Actividades de agências de notícias |
6391 |
|
|
63.99 |
Outras actividades dos serviços de informação, n.e. |
6399 |
|
|
|
SECÇÃO K — ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
|
64 |
|
|
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
|
64.1 |
|
Intermediação monetária |
|
|
|
64.11 |
Banco central |
6411 |
|
|
64.19 |
Outra intermediação monetária |
6419 |
|
64.2 |
|
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais |
|
|
|
64.20 |
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais |
6420 |
|
64.3 |
|
Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes |
|
|
|
64.30 |
Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes |
6430 |
|
64.9 |
|
Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
|
|
64.91 |
Locação financeira |
6491 |
|
|
64.92 |
Outras actividades de crédito |
6492 |
|
|
64.99 |
Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. |
6499 |
65 |
|
|
Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória |
|
|
65.1 |
|
Seguros |
|
|
|
65.11 |
Seguros de vida |
6511 |
|
|
65.12 |
Seguros não-vida |
6512 |
|
65.2 |
|
Resseguros |
|
|
|
65.20 |
Resseguros |
6520 |
|
65.3 |
|
Fundos de pensões |
|
|
|
65.30 |
Fundos de pensões |
6530 |
66 |
|
|
Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros |
|
|
66.1 |
|
Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
|
|
66.11 |
Administração de mercados financeiros |
6611 |
|
|
66.12 |
Actividades de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos |
6612 |
|
|
66.19 |
Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
6619 |
|
66.2 |
|
Actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões |
|
|
|
66.21 |
Avaliação de riscos e de danos |
6621 |
|
|
66.22 |
Actividades de mediadores de seguros |
6622 |
|
|
66.29 |
Outras actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões |
6629 |
|
66.3 |
|
Actividades de gestão de fundos |
|
|
|
66.30 |
Actividades de gestão de fundos |
6630 |
|
|
|
SECÇÃO L — ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
68 |
|
|
Actividades imobiliárias |
|
|
68.1 |
|
Compra e venda de bens imobiliários |
|
|
|
68.10 |
Compra e venda de bens imobiliários |
6810* |
|
68.2 |
|
Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação |
|
|
|
68.20 |
Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação |
6810* |
|
68.3 |
|
Actividades imobiliárias por conta de outrem |
|
|
|
68.31 |
Mediação imobiliária |
6820* |
|
|
68.32 |
Administração de imóveis por conta de outrem |
6820* |
|
|
|
SECÇÃO M — ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
|
69 |
|
|
Actividades jurídicas e de contabilídade |
|
|
69.1 |
|
Actividades jurídicas |
|
|
|
69.10 |
Actividades jurídicas |
6910 |
|
69.2 |
|
Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal |
|
|
|
69.20 |
Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal |
6920 |
70 |
|
|
Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão |
|
|
70.1 |
|
Actividades das sedes sociais |
|
|
|
70.10 |
Actividades das sedes sociais |
7010 |
|
70.2 |
|
Actividades de consultoria para a gestão |
|
|
|
70.21 |
Actividades de relações públicas e de comunicação |
7020* |
|
|
70.22 |
Actividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão |
7020* |
71 |
|
|
Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas |
|
|
71.1 |
|
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins |
|
|
|
71.11 |
Actividades de arquitectura |
7110* |
|
|
71.12 |
Actividades de engenharia e técnicas afins |
7110* |
|
71.2 |
|
Actividades de ensaios e análises técnicas |
|
|
|
71.20 |
Actividades de ensaios e análises técnicas |
7120 |
72 |
|
|
Investigação científica e desenvolvimento |
|
|
72.1 |
|
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
|
|
|
72.11 |
Investigação e desenvolvimento em biotecnologia |
7210* |
|
|
72.19 |
Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
7210* |
|
72.2 |
|
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
|
|
|
72.20 |
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
7220 |
73 |
|
|
Publicidade e estudos de mercado |
|
|
73.1 |
|
Publicidade |
|
|
|
73.11 |
Agências de publicidade |
7310* |
|
|
73.12 |
Representação por meios de comunicação |
7310* |
|
73.2 |
|
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
|
|
|
73.20 |
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
7320 |
74 |
|
|
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
|
|
74.1 |
|
Actividades especializadas de design |
|
|
|
74.10 |
Actividades especializadas de design |
7410 |
|
74.2 |
|
Actividades fotográficas |
|
|
|
74.20 |
Actividades fotográficas |
7420 |
|
74.3 |
|
Actividades de tradução e interpretação |
|
|
|
74.30 |
Actividades de tradução e interpretação |
7490* |
|
74.9 |
|
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. |
|
|
|
74.90 |
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. |
7490* |
75 |
|
|
Actividades veterinárias |
|
|
75.0 |
|
Actividades veterinárias |
|
|
|
75.00 |
Actividades veterinárias |
7500 |
|
|
|
SECÇÃO N — ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO |
|
77 |
|
|
Actividades de aluguer |
|
|
77.1 |
|
Aluguer de veículos automóveis |
|
|
|
77.11 |
Aluguer de veículos automóveis ligeiros |
7710* |
|
|
77.12 |
Aluguer de veículos automóveis pesados |
7710* |
|
77.2 |
|
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
77.21 |
Aluguer de bens para actividades de lazer e desporto |
7721 |
|
|
77.22 |
Aluguer de videocassetes e discos |
7722 |
|
|
77.29 |
Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico |
7729 |
|
77.3 |
|
Aluguer de outras máquinas e equipamentos |
|
|
|
77.31 |
Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas |
7730* |
|
|
77.32 |
Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil |
7730* |
|
|
77.33 |
Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo computadores) |
7730* |
|
|
77.34 |
Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial |
7730* |
|
|
77.35 |
Aluguer de meios de transporte aéreo |
7730* |
|
|
77.39 |
Aluguer de outras máquinase equipamentos, n.e. |
7730* |
|
77.4 |
|
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor |
|
|
|
77.40 |
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor |
7740 |
78 |
|
|
Actividades de emprego |
|
|
78.1 |
|
Actividades das agências de selecção de pessoal |
|
|
|
78.10 |
Actividades das agências de selecção de pessoalo |
7810 |
|
78.2 |
|
Actividades das empresas de trabalho temporário |
|
|
|
78.20 |
Actividades das empresas de trabalho temporário |
7820 |
|
78.3 |
|
Outros fornecimentos de recursos humanos |
|
|
|
78.30 |
Outros fornecimentos de recursos humanos |
7830 |
79 |
|
|
Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas |
|
|
79.1 |
|
Actividades das agências de viagens e dos operadores turísticos |
|
|
|
79.11 |
Actividades das agências de viagens |
7911 |
|
|
79.12 |
Actividades dos operadores turísticos |
7912 |
|
79.9 |
|
Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas |
|
|
|
79.90 |
Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas |
7990 |
80 |
|
|
Actividades de segurança e investigação |
|
|
80.1 |
|
Actividades de segurança privada |
|
|
|
80.10 |
Actividades de segurança privada |
8010 |
|
80.2 |
|
Actividades dos sistemas de segurança |
|
|
|
80.20 |
Actividades dos sistemas de segurança |
8020 |
|
80.3 |
|
Actividades de investigação |
|
|
|
80.30 |
Actividades de investigação |
8030 |
81 |
|
|
Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins |
|
|
81.1 |
|
Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios |
|
|
|
81.10 |
Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios |
8110 |
|
81.2 |
|
Actividades de limpeza |
|
|
|
81.21 |
Limpeza geral de edifícios |
8121 |
|
|
81.22 |
Outras actividades de limpeza de edifícios e em equipamentos industriais |
8129* |
|
|
81.29 |
Outras actividades de limpeza |
8129* |
|
81.3 |
|
Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins |
|
|
|
81.30 |
Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins |
8130 |
82 |
|
|
Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios |
|
|
82.1 |
|
Actividades de serviços administrativos e de apoio |
|
|
|
82.11 |
Actividades combinadas de serviços administrativos |
8211 |
|
|
82.19 |
Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio aos negócios |
8219 |
|
82.2 |
|
Actividades dos centros de chamadas |
|
|
|
82.20 |
Actividades dos centros de chamadas |
8220 |
|
82.3 |
|
Organização de feiras, congressos e similares |
|
|
|
82.30 |
Organização de feiras, congressos e similares |
8230 |
|
82.9 |
|
Actividades de serviços de apoio aos negócios n.e. |
|
|
|
82.91 |
Actividades das agências de cobrança de facturas e avaliação de crédito |
8291 |
|
|
82.92 |
Actividades de embalagem |
8292 |
|
|
82.99 |
Outras actividades de serviços de apoio aos negócios n.e. |
8299 |
|
|
|
SECÇÃO O — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA |
|
84 |
|
|
Administração pública e defesa; segurança social obrigatória |
|
|
84.1 |
|
Administração pública em geral, económica e social |
|
|
|
84.11 |
Administração pública em geral |
8411 |
|
|
84.12 |
Administração pública — actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória |
8412 |
|
|
84.13 |
Administração pública — actividades económicas |
8413 |
|
84.2 |
|
Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil |
|
|
|
84.21 |
Negócios Estrangeiros |
8421 |
|
|
84.22 |
Actividades de defesa |
8422 |
|
|
84.23 |
Justiça |
8423* |
|
|
84.24 |
Segurança e ordem pública |
8423* |
|
|
84.25 |
Actividades de protecção civil |
8423* |
|
84.3 |
|
Segurança social obrigatória |
|
|
|
84.30 |
Segurança social obrigatória |
8430 |
|
|
|
SECÇÃO P — EDUCAÇÃO |
|
85 |
|
|
Educação |
|
|
85.1 |
|
Ensino pré-escolar |
|
|
|
85.10 |
Ensino pré-escolar |
8510* |
|
85.2 |
|
Ensino básico (1.o ciclo) |
|
|
|
85.20 |
Ensino básico (1.o ciclo) |
8510* |
|
85.3 |
|
Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário |
|
|
|
85.31 |
Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral |
8521 |
|
|
85.32 |
Ensino secundário técnico e profissional |
8522 |
|
85.4 |
|
Ensino superior |
|
|
|
85.41 |
Ensino superior não-universitário |
8530* |
|
|
85.42 |
Ensinosuperiorl universitário |
8530* |
|
85.5 |
|
Outras actividades educativas |
|
|
|
85.51 |
Ensino desportivo e recreativo |
8541 |
|
|
85.52 |
Ensino das actividades culturais |
8542 |
|
|
85.53 |
Escolas de condução e pilotagem |
8549* |
|
|
85.59 |
Outras actividades educativas, n.e. |
8549* |
|
85.6 |
|
Actividades de apoio ao ensino |
|
|
|
85.60 |
Actividades de apoio ao ensino |
8550 |
|
|
|
SECÇÃO Q — SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL |
|
86 |
|
|
Actividades de saúde humana |
|
|
86.1 |
|
Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento |
|
|
|
86.10 |
Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento |
8610 |
|
86.2 |
|
Actividades de prática clínica em ambulatório e de medicina dentária e odontologia |
|
|
|
86.21 |
Actividades de prática clínica geral |
8620* |
|
|
86.22 |
Actividades de prática clínica especializada |
8620* |
|
|
86.23 |
Actividades de medicina dentária e odontologia |
8620* |
|
86.9 |
|
Outras actividades de saúde humana |
|
|
|
86.90 |
Outras actividades de saúde humana |
8690 |
87 |
|
|
Actividades de cuidados de saúde com alojamento |
|
|
87.1 |
|
Actividades de enfermagem com alojamento |
|
|
|
87.10 |
Actividades de enfermagem com alojamento |
8710 |
|
87.2 |
|
Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento |
|
|
|
87.20 |
Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento |
8720 |
|
87.3 |
|
Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento |
|
|
|
87.30 |
Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento |
8730 |
|
87.9 |
|
Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento |
|
|
|
87.90 |
Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento |
8790 |
88 |
|
|
Acção social sem alojamento |
|
|
88.1 |
|
Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento |
|
|
|
88.10 |
Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento |
8810 |
|
88.9 |
|
Outra acção social sem alojamento |
|
|
|
88.91 |
Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento |
8890* |
|
|
88.99 |
Outra acção social sem alojamento, n.e. |
8890* |
|
|
|
SECÇÃO R — ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS |
|
90 |
|
|
Actividades criativas, artísticas e de espectáculos |
|
|
90.0 |
|
Actividades criativas, artísticas e de espectáculos |
|
|
|
90.01 |
Actividades de teatro e musicais |
9000* |
|
|
90.02 |
Actividades de apoio às actividades de teatro e musicais |
9000* |
|
|
90.03 |
Criação artística e literária |
9000* |
|
|
90.04 |
Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas |
9000* |
91 |
|
|
Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss |
|
|
91.0 |
|
Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais |
|
|
|
91.01 |
Actividades de bibliotecas e arquivos |
9101 |
|
|
91.02 |
Actividades de museus |
9102* |
|
|
91.03 |
Gestão e conservação de locais e monumentos históricos e de atracções turísticas similares |
9102* |
|
|
91.04 |
Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais |
9103 |
92 |
|
|
Lotarias e outros jogos de apostas |
|
|
92.0 |
|
Lotarias e outros jogos de apostas |
|
|
|
92.00 |
Lotarias e outros jogos de apostas |
9200 |
93 |
|
|
Actividades desportivas, de diversão e recreativas |
|
|
93.1 |
|
Actividades desportivas |
|
|
|
93.11 |
Gestão de instalações desportivas |
9311* |
|
|
93.12 |
Actividades dos clubes desportivos |
9312 |
|
|
93.13 |
Actividades de manutenção física |
9311* |
|
|
93.19 |
Outras actividades desportivas |
9319 |
|
93.2 |
|
Actividades de diversão e recreativas |
|
|
|
93.21 |
Actividades dos parques de diversão e temáticos |
9321 |
|
|
93.29 |
Outras actividades de diversão e recreativas |
9329 |
|
|
|
SECÇÃO S — OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
|
94 |
|
|
Actividades das organizações associativas |
|
|
94.1 |
|
Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais |
|
|
|
94.11 |
Actividades de organizações económicas e patronais |
9411 |
|
|
94.12 |
Actividades de organizações profissionais |
9412 |
|
94.2 |
|
Actividades de organizações sindicais |
|
|
|
94.20 |
Actividades de organizações sindicais |
9420 |
|
94.9 |
|
Outras actividades de organizações associativas |
|
|
|
94.91 |
Actividades de organizações religiosas |
9491 |
|
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94.92 |
Actividades de organizações políticas |
9492 |
|
|
94.99 |
Actividades outras organizações associativas, n.e. |
9499 |
95 |
|
|
Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico |
|
|
95.1 |
|
Reparação de computadores e de equipamento de comunicação |
|
|
|
95.11 |
Reparação de computadores e de equipamento periférico |
9511 |
|
|
95.12 |
Reparação de equipamento de comunicação |
9512 |
|
95.2 |
|
Reparação de bens de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
95.21 |
Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares |
9521 |
|
|
95.22 |
Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim |
9522 |
|
|
95.23 |
Reparação de calçado e artigos de couro |
9523 |
|
|
95.24 |
Reparação de mobiliário e similares de uso domésticoa |
9524 |
|
|
95.25 |
Reparação de relógios e de artigos de joalharia |
9529* |
|
|
95.29 |
Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico |
9529* |
96 |
|
|
Outras actividades de serviços pessoais |
|
|
96.0 |
|
Outras actividades de serviços pessoais |
|
|
|
96.01 |
Lavagem e limpezaa seco de têxteis e peles |
9601 |
|
|
96.02 |
Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza |
9602 |
|
|
96.03 |
Actividades funerárias e conexas |
9603 |
|
|
96.04 |
Actividades de bem-estar físico |
9609* |
|
|
96.09 |
Outras actividades de serviços pessoais, n.e. |
9609* |
|
|
|
SECÇÃO T — ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO |
|
97 |
|
|
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
|
97.0 |
|
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
|
|
97.00 |
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
9700 |
98 |
|
|
Actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio |
|
|
98.1 |
|
Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio |
|
|
|
98.10 |
Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio |
9810 |
|
98.2 |
|
Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
|
|
|
98.20 |
Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
9820 |
|
|
|
SECÇÃO U — ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
99 |
|
|
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
99.0 |
|
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
|
99.00 |
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
9900 |
ANEXO II
Os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 são alterados do seguinte modo:
1. |
O Anexo 1 (Módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é alterado do seguinte modo: |
1.1. |
No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
|
1.2. |
A secção 9 passa a ter a seguinte redacção: «Secção 9 Agrupamentos de actividades Os agrupamentos de actividades seguintes referem-se à nomenclatura da NACE Rev. 2.
|
2. |
O Anexo 2 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria) é alterado do seguinte modo: |
2.1. |
No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
|
2.2. |
A Secção 3 passa a ter a seguinte redacção: «Secção 3 Âmbito de aplicação As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2. Estas secções cobrem as actividades das indústrias extractivas (B), das indústrias transformadoras (C), de produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio (D) e de captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição (E). As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada nas secções B, C, D ou E.». |
3. |
O Anexo 3 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio) é alterado do seguinte modo: |
3.1. |
O n.o 1 da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
3.2. |
No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Na Secção 5 «Primeiro ano de referência» e na Secção 9 «Relatórios e estudos-piloto», mantém-se a referência às divisões 50, 51 e 52 da NACE Rev. 1. |
4. |
O anexo 4 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais da construção) é alterado do seguinte modo: No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
|
5. |
O anexo 5 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais dos seguros) é alterado do seguinte modo: No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
|
6. |
O anexo 6 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito) é alterado do seguinte modo: No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
|
7. |
O anexo 7 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões) é alterado do seguinte modo: No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
|
ANEXO III
Os Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 1165/98 são alterados do seguinte modo:
1. Anexo A
1.1. |
No Anexo A, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
|
1.2. |
No Anexo A, alínea c) («Lista das variáveis»), os números 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:
|
1.3. |
No Anexo A, alínea c) («Lista de variáveis») os números 9 e 10 são substituídos pelo seguinte texto:
|
1.4. |
No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
|
1.5. |
No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), número 3, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2». |
1.6. |
No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:
|
1.7. |
No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:
|
1.8. |
No Anexo A, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
1.9. |
No Anexo A, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.». |
2. Anexo B
2.1. |
No Anexo B, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
|
2.2. |
No Anexo B, alínea e) («Período de referência»), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2». |
2.3. |
No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
|
2.4. |
No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), número 6, «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2». |
2.5. |
No Anexo B, alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), número 2, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2». |
2.6. |
No Anexo B, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.». |
3. Anexo C
3.1. |
No Anexo C, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
|
3.2. |
No Anexo C, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
|
3.3. |
No Anexo C, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
|
3.4. |
No Anexo C, alínea i) («Primeiro ano de referência»), é aditada a seguinte frase: «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.». |
4. Anexo D
4.1. |
No Anexo D, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
|
4.2. |
No Anexo D, alínea c) («Lista das variáveis»), ponto 4, alínea d), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2». |
4.3 |
No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
|
4.4. |
No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), o número 7 passa a ter a seguinte redacção:
|
4.5. |
No Anexo D, alínea h) («Estudos-piloto»), o número 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
4.6. |
No Anexo D, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é o primeiro trimestre de 2009.». |
4.7. |
No Anexo D, a alínea j) («Período de transição») passa a ter a seguinte redacção:
|
ANEXO IV
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado da forma seguinte:
1. |
A secção 1 passa a ter a seguinte redacção: «Secção 1 — Âmbito As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas. O presente anexo abrange igualmente:
|
2. |
Na secção 8, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:
|