ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 393

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
30 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos  ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1893/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho (3) estabeleceu a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (adiante referida como «NACE Rev. 1» ou «NACE Rev. 1.1»).

(2)

Para reflectir a evolução tecnológica e as mudanças estruturais da economia, deverá estabelecer-se uma nomenclatura actualizada, designada por NACE Revisão 2 (adiante referida como «NACE Rev. 2»).

(3)

Uma nomenclatura actualizada como a NACE Rev. 2 é central para os actuais esforços da Comissão no sentido de modernizar a produção das estatísticas comunitárias; espera-se contribuir, através de dados mais comparáveis e relevantes, para uma melhor governação económica a nível comunitário e nacional.

(4)

O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e os outros operadores do mercado único tenham acesso a dados estatísticos fiáveis e comparáveis. Para isso, é vital que as várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade sejam interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros.

(5)

As empresas precisam de estatísticas fiáveis e comparáveis para poderem avaliar a sua competitividade e tais estatísticas são úteis para as instituições comunitárias na prevenção de distorções da concorrência.

(6)

O estabelecimento de uma nomenclatura estatística comum revista das actividades económicas não obriga os Estados-Membros a recolherem, publicarem ou fornecerem dados. Só a utilização, pelos Estados-Membros, de nomenclaturas de actividades relacionadas com a nomenclatura comunitária permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno.

(7)

É conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais categorias suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades Europeias, para dar resposta a necessidades nacionais.

(8)

A comparabilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-Membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas das actividades económicas que estejam directamente ligadas à Classificação Internacional Tipo por Actividade (CITA) Rev. 4 aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.

(9)

A utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho (4), nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à preparação de futuras alterações à NACE Rev. 2.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (5) estabeleceu um quadro comum para a criação de ficheiros estatísticos de empresas, com harmonização das definições, características, âmbito e procedimentos de actualização.

(11)

A criação de uma nomenclatura estatística das actividades económicas revista implica a necessidade de que se alterem, especificamente, as referências à NACE Rev. 1 e alguns instrumentos relevantes. É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes instrumentos: Regulamento (CEE) n.o 3037/90, Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (6), Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (7), Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (8), Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (9), Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (10), Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (11), Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (12), Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (13), Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (14), e Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (15).

(12)

Alguns instrumentos comunitários precisam de ser alterados, de acordo com os procedimentos específicos que lhes são aplicáveis, antes da transição para a NACE Rev. 2, nomeadamente: o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (16), o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (17), e o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (18).

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

(14)

É conveniente, em especial, atribuir competência à Comissão para alterar a NACE Rev. 2 ou completá-la a fim de ter em conta a evolução tecnológica ou económica ou de a alinhar com outras nomenclaturas económicas e sociais. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(15)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(16)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Objecto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante referida como «NACE Rev. 2». Esta nomenclatura garante a relevância, no que diz respeito à realidade económica e à comparabilidade, entre as nomenclaturas nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.

2.   O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da nomenclatura para fins estatísticos.

Artigo 2

NACE Rev. 2

1.   A NACE Rev. 2 inclui:

a)

Um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);

b)

Um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);

c)

Um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos);

d)

Um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).

2.   A NACE Rev. 2 figura no Anexo I.

Artigo 3

Utilização da NACE Rev. 2

A Comissão utiliza a NACE Rev. 2 para todas as estatísticas classificadas segundo as actividades económicas.

Artigo 4

Nomenclaturas nacionais das actividades económicas

1.   As estatísticas dos Estados-Membros apresentadas segundo as actividades económicas são produzidas utilizando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada.

2.   A nomenclatura nacional pode introduzir rubricas e níveis suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente. Cada um dos níveis, à excepção do mais alto, é constituído pelas mesmas rubricas que o nível correspondente da NACE Rev. 2 ou por rubricas que constituam uma subdivisão exacta desse nível.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de documentos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verifica, no prazo de dois meses, a conformidade desses projectos com o n.o 2 do presente artigo. A Comissão comunica aos outros Estados-Membros, para conhecimento, a nomenclatura nacional aprovada. As nomenclaturas nacionais dos Estados-Membros incluem um quadro de correspondência entre as nomenclaturas nacionais e a NACE Rev. 2.

4.   Em caso de incompatibilidade entre algumas rubricas da NACE Rev. 2 e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro a utilizar uma agregação de rubricas da NACE Rev. 2 num sector específico.

Para obter tal autorização, o Estado-Membro interessado deve fornecer à Comissão toda a informação necessária, a fim de permitir a avaliação do seu pedido. A Comissão decidirá no prazo de três meses.

Contudo, não obstante o disposto no n.o 2, essa autorização não permite ao Estado-Membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da da NACE Rev. 2.

5.   A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro em questão, revê periodicamente as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4, para verificar se continuam a justificar-se.

Artigo 5

Actividades da Comissão

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegura a difusão, manutenção e promoção da NACE Rev. 2, nomeadamente:

a)

Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da NACE Rev. 2;

b)

Elaborando e publicando orientações para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a NACE Rev. 2;

c)

Publicando quadros de correspondência entre a NACE Rev. 1.1 e a NACE Rev. 2 e entre a NACE Rev. 2 e a NACE Rev. 1.1;

d)

Operando com vista a melhorar a coerência com outras nomenclaturas sociais e económicas.

Artigo 6

Medidas de execução

1.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o as seguintes medidas:

a)

Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, incluindo a afectação das actividades económicas a classes específicas;

b)

Medidas que asseguram a transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas.

2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o as seguintes medidas relativas à NACE Rev. 2 que têm por objecto alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento, que se destinam aos fins seguintes:

a)

Ter em conta a evolução tecnológica ou económica; ou

b)

Alinhá-la com outras nomenclaturas económicas e sociais.

3.   Devem ter-se em conta o princípio de que os benefícios da actualização devem sobrepor-se aos custos e o princípio de que os custos e encargos suplementares devem situar-se dentro de limites razoáveis.

Artigo 7

Comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 8

Aplicação da NACE Rev. 2

1.   As unidades estatísticas referidas nos ficheiros de empresas constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2186/93 são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2.

2.   As estatísticas relativas às actividades económicas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 serão produzidas pelos Estados-Membros usando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada nos termos do artigo 4.o.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, as estatísticas a curto prazo produzidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1165/98 e o índice do custo da mão-de-obra calculado nos termos do Regulamento (CE) n.o. 450/2003 são produzidos usando a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.

4.   O disposto no n.o 2 não se aplica à produção das seguintes estatísticas:

a)

Estatísticas das Contas Nacionais a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2223/96;

b)

Contas económicas da agricultura a que se refere o Regulamento (CE) n.o 138/2004;

c)

Estatísticas relativas à balança de pagamentos, comércio internacional de serviços e investimento directo estrangeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 184/2005.

SECÇÃO II

ALTERAÇÕES A ACTOS CONEXOS

Artigo 9

Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3037/90

No Regulamento (CEE) n.o 3037/90 são suprimidos os artigos 3.o, 10.o e 12.o.

Artigo 10

Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91

O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:

1)

A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O âmbito do inquérito referido no artigo 1.o abrange as actividades das secções B e C da Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).».

Artigo 11

Alterações ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 é alterado do seguinte modo:

1)

A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto e anexos, com excepção da Secção 10 «Relatórios e estudos-piloto» do Anexo 1, da Secção 5 «Primeiro ano de referência» do Anexo 3 e da Secção 9 «Relatórios e estudos-piloto» do Anexo 3, onde a referência à «NACE Rev. 1» se mantém;

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento abrange todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»;

3)

Os anexos são alterados nos termos do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 12

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento é aplicável a todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»;

2)

No artigo 17.o, são aditadas as duas alíneas seguintes:

«k)

O primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas na NACE Rev. 2;

l)

Para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, o nível de pormenor, a forma, o primeiro período de referência e o período de referência.»;

3)

Os Anexos são alterados nos termos do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 13

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1172/98

No Regulamento (CE) n.o 1172/98, as designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos.

Artigo 14

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 530/1999

O Regulamento (CE) n.o 530/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

2)

No artigo 3.o:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As estatísticas abrangerão todas as actividades económicas definidas nas secções B (Indústrias extractivas), C (Indústrias transformadoras), D (Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio), E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), F (Construção), G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), H (Transportes e armazenagem), I (Actividades de serviços de alojamento e restauração), J (Actividades de informação e comunicação), K (Actividades financeiras e de seguros), L (Actividades imobiliárias), M (Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), N (Actividades administrativas e dos serviços de apoio), P (Educação), Q (Saúde humana e acção social), R (Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas) e S (Outras actividades de serviços) da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(NACE Rev. 2).»;

b)

É revogado o n.o 2.

Artigo 15

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2150/2002

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

As designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos;

2)

O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo IV do presente regulamento.

Artigo 16

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 450/2003

O Regulamento (CE) n.o 450/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as actividades definidas nas secções B a S da NACE Rev. 2.

2.   A inclusão das actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito do presente regulamento é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o.»;

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5

Frequência e dados retrospectivos

1.   Os dados para o ICM serão compilados pela primeira vez de acordo com a NACE Rev. 2 para o primeiro trimestre de 2009 e, seguidamente, para cada trimestre (terminando em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano).

2.   Os dados retrospectivos desde o primeiro trimestre de 2000 até ao quarto trimestre de 2008 serão disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos serão fornecidos para cada uma das secções B a N da NACE Rev. 2 e para as variáveis do custo da mão-de-obra mencionadas no n.o 1 do artigo 4.o.»;

4)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os dados retrospectivos referidos no artigo 5.o devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2009.»;

5)

A alínea c) do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A inclusão das secções O a S da NACE Rev. 2 (artigo 3.o);».

Artigo 17

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 48/2004

O primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento abrange os dados da indústria siderúrgica, que é definida como o grupo 24.1 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»

Artigo 18

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 808//2004

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado nos termos do Anexo V do presente regulamento.

Artigo 19

Alteração ao Regulamento n.o 1552/2005

O Regulamento (CE) n.o 1552/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

A designação «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

2)

É revogado o n.o 2 do artigo 2.o;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4

Âmbito das estatísticas

As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas abrangerão pelo menos todas as actividades económicas definidas nas secções B a N e R a S da NACE Rev. 2.»

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20

Disposições transitórias

Quando dêem cumprimento ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano civil de 2008 de acordo tanto com a NACE Rev. 1.1 como com a NACE Rev. 2.

Relativamente a cada um dos anexos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, a lista de características e as desagregações necessárias que devam ser transmitidas nos termos da nomenclatura da NACE Rev. 1.1 são determinadas nos termos do artigo 13.o daquele regulamento.

Artigo 21

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 79 de 1.4.2006, p. 31.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5)  JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(6)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(7)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).

(9)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(11)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).

(12)  JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

(13)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.

(14)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(15)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.

(16)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(17)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14).

(18)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10)

(19)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


ANEXO I

NACE REV. 2

 

 

 

n.e.: não especificados

* parte de

Divisão

Grupo

Classe

 

CITA

Rev. 4

 

 

A

SECÇÃO A — AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA

 

01

 

 

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

 

 

01.1

 

Culturas temporárias

 

 

 

01.11

Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas

0111

 

 

01.12

Cultura de arroz

0112

 

 

01.13

Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos

0113

 

 

01.14

Cultura de cana-de-açúcar

0114

 

 

01.15

Cultura de tabaco

0115

 

 

01.16

Cultura de plantas têxteis

0116

 

 

01.19

Outras culturas temporárias

0119

 

01.2

 

Culturas permanentes

 

 

 

01.21

Viticultura

0121

 

 

01.22

Cultura de frutos tropicais e subtropicais

0122

 

 

01.23

Cultura de citrinos

0123

 

 

01.24

Cultura de pomóideas e de prunóideas

0124

 

 

01.25

Cultura de outros frutos (incluindo de casca rija) em árvores e arbustos

0125

 

 

01.26

Cultura de frutos oleaginosos

0126

 

 

01.27

Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas

0127

 

 

01.28

Culturas de especiariase de plantas aromáticasmedicinais e farmacêuticas

0128

 

 

01.29

Outras culturas permanentes

0129

 

01.3

 

Propagação de plantas

 

 

 

01.30

Propagação de plantas

0130

 

01.4

 

Produção animal

 

 

 

01.41

Criação de bovinos para produção de leite

0141*

 

 

01.42

Criação de outros bovinos (excepto para a produção de leite) e búfalos

0141*

 

 

01.43

Criação de equinos, asininos e muares

0142

 

 

01.44

Criação de camelos e outros camelídeos

0143

 

 

01.45

Criação de ovinos e caprinos

0144

 

 

01.46

Suinicultura

0145

 

 

01.47

Avicultura

0146

 

 

01.49

Outra produção animal

0149

 

01.5

 

Produção agrícola e animal combinadas

 

 

 

01.50

Produção agrícola e animal combinadas

0150

 

01.6

 

Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal

 

 

 

01.61

Actividades dos serviços relacionados com a agricultura

0161

 

 

01.62

Actividades dos serviços relacionados com a produção animal

0162

 

 

01.63

Actividades pós-colheita

0163

 

 

01.64

Tratamento de sementes para propagação

0164

 

01.7

 

Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados

 

 

 

01.70

Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados

0170

02

 

 

Silvicultura e exploração florestal

 

 

02.1

 

Silvicultura e outras actividades florestais

 

 

 

02.10

Silvicultura e outras actividades florestais

0210

 

02.2

 

Exploração florestal

 

 

 

02.20

Exploração florestal

0220

 

02.3

 

Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira

 

 

 

02.30

Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira

0230

 

02.4

 

Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal

 

 

 

02.40

Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal

0240

03

 

 

Pesca e aquacultura

 

 

03.1

 

Pesca

 

 

 

03.11

Pesca marítima

0311

 

 

03.12

Pesca em água doce

0312

 

03.2

 

Aquacultura

 

 

 

03.21

Aquacultura em águas salgadas e salobras

0321

 

 

03.22

Aquacultura em água doce

0322

 

 

 

SECÇÃO B — INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

 

05

 

 

Extracção de carvão e lenhito

 

 

05.1

 

Extracção de hulha

 

 

 

05.10

Extracção de hulha

0510

 

05.2

 

Extracção de lenhito

 

 

 

05.20

Extracção de lenhito

0520

06

 

 

Extracção de petróleo bruto e de gás natural

 

 

06.1

 

Extracção de petróleo bruto

 

 

 

06.10

Extracção de petróleo bruto

0610

 

06.2

 

Extracção de gás natural

 

 

 

06.20

Extracção de gás natural

0620

07

 

 

Extracção e preparação de minérios metálicos

 

 

07.1

 

Extracção e preparação de minérios de ferro

 

 

 

07.10

Extracção e preparação de minérios de ferro

0710

 

07.2

 

Extracção e preparação de minérios metálicos não-ferrosos

 

 

 

07.21

Extracção de minérios de urânio e de tório

0721

 

 

07.29

Extracção e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

0729

08

 

 

Outras indústrias extractivas

 

 

08.1

 

Extracção de pedra, areia e argila

 

 

 

08.11

Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia

0810*

 

 

08.12

Extracção de saibro, areia e pedra britada; extracção de argilas e caulino

0810*

 

08.9

 

Indústrias extractivas, n.e.

 

 

 

08.91

Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

0891

 

 

08.92

Extracção de turfa

0892

 

 

08.93

Extracção de sal

0893

 

 

08.99

Outras indústrias extractivas, n.e.

0899

09

 

 

Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas

 

 

09.1

 

Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural

 

 

 

09.10

Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural

0910

 

09.9

 

Actividades de apoio a outras indústrias extractivas

 

 

 

09.90

Actividades de apoio a outras indústrias extractivas

0990

 

 

 

SECÇÃO C — INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

 

10

 

 

Indústrias alimentares

 

 

10.1

 

Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

 

 

 

10.11

Abate de gado (produção de carne)

1010*

 

 

10.12

Abate de aves (produção de carne)

1010*

 

 

10.13

Fabricação de produtos à base de carne

1010*

 

10.2

 

Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

 

 

 

10.20

Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020

 

10.3

 

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

 

 

 

10.31

Preparação e conservação de batatas

1030*

 

 

10.32

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas

1030*

 

 

10.39

Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

1030*

 

10.4

 

Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

 

 

 

10.41

Produção de óleos e gorduras

1040*

 

 

10.42

Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

1040*

 

10.5

 

Indústria de lacticínios

 

 

 

10.51

Indústrias do leite e derivados

1050*

 

 

10.52

Fabricação de gelados e sorvetes

1050*

 

10.6

 

Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins

 

 

 

10.61

Transformação de cereais e leguminosas

1061

 

 

10.62

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

1062

 

10.7

 

Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

 

 

 

10.71

Panificação e pastelaria fresca

1071*

 

 

10.72

Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

1071*

 

 

10.73

Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

1074

 

10.8

 

Fabricação de outros produtos alimentares

 

 

 

10.81

Indústria do açúcar

1072

 

 

10.82

Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria

1073

 

 

10.83

Indústria do café e do chá

1079*

 

 

10.84

Fabricação de condimentos e temperos

1079*

 

 

10.85

Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

1075

 

 

10.86

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

1079*

 

 

10.89

Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.

1079*

 

10.9

 

Fabricação de alimentos preparados para animais

 

 

 

10.91

Fabricação de alimentos para animais de criação

1080*

 

 

10.92

Fabricação de alimentos para animais de estimação

1080*

11

 

 

Indústria das bebidas

 

 

11.0

 

Indústria das bebidas

 

 

 

11.01

Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação

1101

 

 

11.02

Indústria do vinho

1102*

 

 

11.03

Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos

1102*

 

 

11.04

Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

1102*

 

 

11.05

Fabricação de cerveja

1103*

 

 

11.06

Fabricação de malte

1103*

 

 

11.07

Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas

1104

12

 

 

Indústria do tabaco

 

 

12.0

 

Indústria do tabaco

 

 

 

12.00

Indústria do tabaco

1200

13

 

 

Fabricação de têxteis

 

 

13.1

 

Preparação e fiação de fibras têxteis

 

 

 

13.10

Preparação e fiação de fibras têxteis

1311

 

13.2

 

Tecelagem de têxteis

 

 

 

13.20

Tecelagem de têxteis

1312

 

13.3

 

Acabamento de têxteis

 

 

 

13.30

Acabamento de têxteis

1313

 

13.9

 

Fabricação de outros têxteis

 

 

 

13.91

Fabricação de tecidos de malha

1391

 

 

13.92

Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

1392

 

 

13.93

Fabricação de tapetes e carpetes

1393

 

 

13.94

Fabricação de cordoaria e redes

1394

 

 

13.95

Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

1399*

 

 

13.96

Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial

1399*

 

 

13.99

Fabricação de outros têxteis n.e.

1399*

14

 

 

Indústria do vestuário

 

 

14.1

 

Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo

 

 

 

14.11

Confecção de vestuário em couro

1410*

 

 

14.12

Confecção de vestuário de trabalho

1410*

 

 

14.13

Confecção de outro vestuário exterior

1410*

 

 

14.14

Confecção de vestuário interior

1410*

 

 

14.19

Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário

1410*

 

14.2

 

Confecção de artigos de peles com pêlo

 

 

 

14.20

Confecção de artigos de peles com pêlo

1420

 

14.3

 

Fabricação de artigos de malha

 

 

 

14.31

Fabricação de meias e similares de malha

1430*

 

 

14.39

Fabricação de outro vestuário de malha

1430*

15

 

 

Indústria do couro e dos produtos do couro

 

 

15.1

 

Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; curtimenta e acabamento de de peles com pêlo

 

 

 

15.11

Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo

1511

 

 

15.12

Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

1512

 

15.2

 

Indústria de calçado

 

 

 

15.20

Indústria de calçado

1520

16

 

 

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

 

 

16.1

 

Serração e aplainamento da madeira

 

 

 

16.10

Serração e aplainamento da madeira

1610

 

16.2

 

Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e cestaria

 

 

 

16.21

Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

1621

 

 

16.22

Fabricação de pavimentos em painéis montados

1622*

 

 

16.23

Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção

1622*

 

 

16.24

Fabricação de embalagens de madeira

1623

 

 

16.29

Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria

1629

17

 

 

Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

 

 

17.1

 

Fabricação de pasta, de papel e de cartão (excepto canelado)

 

 

 

17.11

Fabricação de pasta

1701*

 

 

17.12

Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado)

1701*

 

17.2

 

Fabricação de artigos de papel e de cartão

 

 

 

17.21

Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão

1702

 

 

17.22

Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário

1709*

 

 

17.23

Fabricação de artigos de papel para papelaria

1709*

 

 

17.24

Fabricação de papel de parede

1709*

 

 

17.29

Fabricação de outros artigos de papel e de cartão

1709*

18

 

 

Impressão e reprodução de suportes gravados

 

 

18.1

 

Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão

 

 

 

18.11

Impressão de jornais

1811*

 

 

18.12

Outra impressão

1811*

 

 

18.13

Actividades de preparação da impressão e de produtos media

1812*

 

 

18.14

Encadernação e actividades relacionadas

1812*

 

18.2

 

Reprodução de suportes gravados

 

 

 

18.20

Reprodução de suportes gravados

1820

19

 

 

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

 

 

19.1

 

Fabricação de produtos de coqueria

 

 

 

19.10

Fabricação de produtos de coqueria

1910

 

19.2

 

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

 

 

 

19.20

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

1920

20

 

 

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

 

 

20.1

 

Fabricação deprodutos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias

 

 

 

20.11

Fabricação de gases industriais

2011*

 

 

20.12

Fabricação de corantes e pigmentos

2011*

 

 

20.13

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

2011*

 

 

20.14

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

2011*

 

 

20.15

Fabricação de adubos e de compostos azotados

2012

 

 

20.16

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

2013*

 

 

20.17

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

2013*

 

20.2

 

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

 

 

 

20.20

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

2021

 

20.3

 

Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

 

 

 

20.30

Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

2022

 

20.4

 

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

 

 

 

20.41

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento

2023*

 

 

20.42

Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene

2023*

 

20.5

 

Fabricação de outros produtos químicos

 

 

 

20.51

Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia

2029*

 

 

20.52

Fabricação de colas

2029*

 

 

20.53

Fabricação de óleos essenciais

2029*

 

 

20.59

Fabricação de outros produtos químicos, n.e.

2029*

 

20.6

 

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

 

20.60

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

2030

21

 

 

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

 

 

21.1

 

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

 

 

 

21.10

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

2100*

 

21.2

 

Fabricação de preparações farmacêuticas

 

 

 

21.20

Fabricação de preparações farmacêuticas

2100*

22

 

 

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

 

 

22.1

 

Fabricação de artigos de borracha

 

 

 

22.11

Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus

2211

 

 

22.19

Fabricação de outros produtos de borracha

2219

 

22.2

 

Fabricação de artigos de matérias plásticas

 

 

 

22.21

Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico

2220*

 

 

22.22

Fabricação de embalagens de plástico

2220*

 

 

22.23

Fabricação de artigos de plástico para a construção

2220*

 

 

22.29

Fabricação de outros artigos de plástico

2220*

23

 

 

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

 

 

23.1

 

Fabricação de vidro e artigos de vidro

 

 

 

23.11

Fabricação de vidro plano

2310*

 

 

23.12

Moldagem e transformação de vidro plano

2310*

 

 

23.13

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

2310*

 

 

23.14

Fabricação de fibras de vidro

2310*

 

 

23.19

Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

2310*

 

23.2

 

Fabricação de produtos cerâmicos refractários

 

 

 

23.20

Fabricação de produtos cerâmicos refractários

2391

 

23.3

 

Fabricação de produtos de barro para a construção

 

 

 

23.31

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

2392*

 

 

23.32

Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

2392*

 

23.4

 

Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos

 

 

 

23.41

Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

2393*

 

 

23.42

Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

2393*

 

 

23.43

Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica

2393*

 

 

23.44

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos

2393*

 

 

23.49

Fabricação de outros produtos cerâmicos

2393*

 

23.5

 

Fabricação de cimento, cal e gesso

 

 

 

23.51

Fabricação de cimento

2394*

 

 

23.52

Fabricação de cal e gesso

2394*

 

23.6

 

Fabricação de produtos de betão, cimento e gesso

 

 

 

23.61

Fabricação de produtos de betão para a construção

2395*

 

 

23.62

Fabricação de produtos de gesso para a construção

2395*

 

 

23.63

Fabricação de betão pronto

2395*

 

 

23.64

Fabricação de argamassas

2395*

 

 

23.65

Fabricação de produtos de fibrocimento

2395*

 

 

23.69

Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento

2395*

 

23.7

 

Serragem, corte e acabamento de pedra

 

 

 

23.70

Serragem, corte e acabamento de pedra

2396

 

23.9

 

Fabricação de produtos abrasivos e produtos minerais não metálicos, n.e.

 

 

 

23.91

Fabricação de produtos abrasivos

2399*

 

 

23.99

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

2399*

24

 

 

Indústrias metalúrgicas de base

 

 

24.1

 

Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

 

 

 

24.10

Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

2410*

 

24.2

 

Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço

 

 

 

24.20

Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios de aço

2410*

 

24.3

 

Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço

 

 

 

24.31

Estiragem a frio de barras

2410*

 

 

24.32

Laminagem a frio de arco ou banda

2410*

 

 

24.33

Perfilagem a frio

2410*

 

 

24.34

Trefilagem a frio

2410*

 

24.4

 

Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos

 

 

 

24.41

Obtenção e primeira transformação de metais preciosos

2420*

 

 

24.42

Obtenção e primeira transformação de alumínio

2420*

 

 

24.43

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

2420*

 

 

24.44

Obtenção e primeira transformação de cobre

2420*

 

 

24.45

Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.

2420*

 

 

24.46

Tratamento de combustível nuclear

2420*

 

24.5

 

Fundição de metais ferrosos e não ferrosos

 

 

 

24.51

Fundição de ferro fundido

2431*

 

 

24.52

Fundição de aço

2431*

 

 

24.53

Fundição de metais leves

2432*

 

 

24.54

Fundição de metais não ferrosos, n.e.

2432*

25

 

 

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

 

 

25.1

 

Fabricação de elementos de construção em metal

 

 

 

25.11

Fabricação de estruturas de construção metálicas

2511*

 

 

25.12

Fabricação de portas e janelas metálicas

2511*

 

25.2

 

Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos

 

 

 

25.21

Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central

2512*

 

 

25.29

Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos

2512*

 

25.3

 

Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

 

 

 

25.30

Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

2513

 

25.4

 

Fabricação de armas e munições

 

 

 

25.40

Fabricação de armas e munições

2520

 

25.5

 

Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

 

 

 

25.50

Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

2591

 

25.6

 

Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral

 

 

 

25.61

Tratamento e revestimento de metais

2592*

 

 

25.62

Actividades de mecânica geral

2592*

 

25.7

 

Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens

 

 

 

25.71

Fabricação de cutelaria

2593*

 

 

25.72

Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens

2593*

 

 

25.73

Fabricação de ferramentas

2593*

 

25.9

 

Fabricação de outros produtos metálicos

 

 

 

25.91

Fabricação de embalagens metálicas pesadas

2599*

 

 

25.92

Fabricação de embalagens metálicas ligeiras

2599*

 

 

25.93

Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas

2599*

 

 

25.94

Fabricação de rebites, parafusos e porcas

2599*

 

 

25.99

Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.

2599*

26

 

 

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

 

 

26.1

 

Fabricação de componentes electrónicos e placas

 

 

 

26.11

Fabricação de componentes electrónicos

2610*

 

 

26.12

Fabricação de placas de circuitos electrónicos

2610*

 

26.2

 

Fabricação de computadores e de equipamento periférico

 

 

 

26.20

Fabricação de computadores e de equipamento periférico

2620

 

26.3

 

Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

 

 

 

26.30

Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

2630

 

26.4

 

Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

 

 

 

26.40

Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

2640

 

26.5

 

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias

 

 

 

26.51

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação

2651

 

 

26.52

Fabricação de relógios e material de relojoaria

2652

 

26.6

 

Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico

 

 

 

26.60

Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico

2660

 

26.7

 

Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos

 

 

 

26.70

Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficoso

2670

 

26.8

 

Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos

 

 

 

26.80

Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos

2680

27

 

 

Fabricação de equipamento eléctrico

 

 

27.1

 

Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

 

 

 

27.11

Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos

2710*

 

 

27.12

Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

2710*

 

27.2

 

Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas

 

 

 

27.20

Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas

2720

 

27.3

 

Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios

 

 

 

27.31

Fabricação de cabos de fibra óptica

2731

 

 

27.32

Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos

2732

 

 

27.33

Fabricação de acessórios para fios e cabos

2733

 

27.4

 

Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação

 

 

 

27.40

Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação

2740

 

27.5

 

Fabricação de aparelhos para uso doméstico

 

 

 

27.51

Fabricação de aparelhos electrodomésticos

2750*

 

 

27.52

Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico

2750*

 

27.9

 

Fabricação de outro equipamento eléctrico

 

 

 

27.90

Fabricação de outro equipamento eléctrico

2790

28

 

 

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

 

 

28.1

 

Fabricação de máquinas e de equipamentos para uso geral

 

 

 

28.11

Fabricação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

2811

 

 

28.12

Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático

2812

 

 

28.13

Fabricação de outras bombas e compressores

2813*

 

 

28.14

Fabricação de outras torneiras e válvulas

2813*

 

 

28.15

Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão

2814

 

28.2

 

Fabricação de outras máquinas para uso geral

 

 

 

28.21

Fabricação de fornos e queimadores

2815

 

 

28.22

Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação

2816

 

 

28.23

Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)

2817

 

 

28.24

Fabricação demáquinas-ferramentas portáteis com motor

2818

 

 

28.25

Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

2819*

 

 

28.29

Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e.

2819*

 

28.3

 

Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura

 

 

 

28.30

Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura

2821

 

28.4

 

Fabricação de maquinaria para metalurgia e de máquinas-ferramentas

 

 

 

28.41

Fabricação de maquinaria para metalurgia

2822*

 

 

28.49

Fabricação de outras máquinas-ferramentas

2822*

 

28.9

 

Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico

 

 

 

28.91

Fabricação de máquinas para a metalurgia

2823

 

 

28.92

Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

2824

 

 

28.93

Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

2825

 

 

28.94

Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro

2826

 

 

28.95

Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

2829*

 

 

28.96

Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

2829*

 

 

28.99

Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

2829*

29

 

 

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

 

 

29.1

 

Fabricação de veículos automóveis

 

 

 

29.10

Fabricação de veículos automóveis

2910

 

29.2

 

Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques

 

 

 

29.20

Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques

2920

 

29.3

 

Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis

 

 

 

29.31

Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis

2930*

 

 

29.32

Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis

2930*

30

 

 

Fabricação de outro equipamento de transporte

 

 

30.1

 

Construção naval

 

 

 

30.11

Construção de embarcações e estruturas flutuantes

3011

 

 

30.12

Construção de embarcações de recreio e desporto

3012

 

30.2

 

Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

 

 

 

30.20

Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

3020

 

30.3

 

Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

 

 

 

30.30

Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

3030

 

30.4

 

Fabricação de veículos militares de combate

 

 

 

30.40

Fabricação de veículos militares de combate

3040

 

30.9

 

Fabricação de equipamento de transporte, n. e.

 

 

 

30.91

Fabricação de motociclos

3091

 

 

30.92

Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos

3092

 

 

30.99

Fabricação de outro equipamentol de transporte, n.e.

3099

31

 

 

Fabricação de mobiliário e de colchões

 

 

31.0

 

Fabricação de mobiliário e de colchões

 

 

 

31.01

Fabricação de mobiliário para escritório e comércio

3100*

 

 

31.02

Fabricação de mobiliário de cozinha

3100*

 

 

31.03

Fabricação de colchoaria

3100*

 

 

31.09

Fabricação de mobiliário para outros fins

3100*

32

 

 

Outras indústrias transformadoras

 

 

32.1

 

Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares

 

 

 

32.11

Cunhagem de moedas

3211*

 

 

32.12

Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares

3211*

 

 

32.13

Fabricação de bijutarias

3212

 

32.2

 

Fabricação de instrumentos musicais

 

 

 

32.20

Fabricação de instrumentos musicais

3220

 

32.3

 

Fabricação de artigos de desporto

 

 

 

32.30

Fabricação de artigos de desporto

3230

 

32.4

 

Fabricação de jogos e de brinquedos

 

 

 

32.40

Fabricação de jogos e de brinquedos

3240

 

32.5

 

Fabricação de instrumentos e material medico-cirúrgico

 

 

 

32.50

Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

3250

 

32.9

 

Indústrias transformadoras, n.e.

 

 

 

32.91

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis

3290*

 

 

32.99

Outras indústrias transformadoras, n.e.

3290*

33

 

 

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

 

 

33.1

 

Reparação de produtos metálicos, máquinas e equipamento

 

 

 

33.11

Reparação de produtos metálicos

3311

 

 

33.12

Reparação de máquinas

3312

 

 

33.13

Reparação de equipamento electrónico e óptico

3313

 

 

33.14

Reparação de equipamento eléctrico

3314

 

 

33.15

Reparação e manutenção de embarcações

3315*

 

 

33.16

Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais

3315*

 

 

33.17

Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte

3315*

 

 

33.19

Reparação de outro equipamento

3319

 

33.2

 

Instalação de máquinas e de equipamentos industriais

 

 

 

33.20

Instalação de máquinas e de equipamentos industriais

3320

 

 

 

SECÇÃO D — PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

 

35

 

 

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

 

 

35.1

 

Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica

 

 

 

35.11

Produção de electricidade

3510*

 

 

35.12

Transporte de electricidade

3510*

 

 

35.13

Distribuição de electricidade

3510*

 

 

35.14

Comércio de electricidade

3510*

 

35.2

 

Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas

 

 

 

35.21

Produção de gás

3520*

 

 

35.22

Distribuição de combustíveis gasosos por condutas

3520*

 

 

35.23

Comércio de gás por condutas

3520*

 

35.3

 

Produção e distribuição de vapor e ar frio

 

 

 

35.30

Produção e distribuição de vapor e ar frio

3530

 

 

 

SECÇÃO E — CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

 

36

 

 

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

36.0

 

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

 

36.00

Captação, tratamento e distribuição de água

3600

37

 

 

Recolha e tratamento de águas residuais

 

 

37.0

 

Recolha e tratamento de águas residuais

 

 

 

37.00

Recolha e tratamento de águas residuais

3700

38

 

 

Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais

 

 

38.1

 

Recolha de resíduos

 

 

 

38.11

Recolha de resíduos não perigosos

3811

 

 

38.12

Recolha de resíduos perigosos

3812

 

38.2

 

Tratamento e eliminação de resíduos

 

 

 

38.21

Tratamento e eliminação dos resíduos não perigosos

3821

 

 

38.22

Tratamento e eliminação dos resíduos perigosos

3822

 

38.3

 

Recuperação de materiais

 

 

 

38.31

Desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida

3830*

 

 

38.32

Recuperação de desperdícios e resíduos, seleccionados

3830*

39

 

 

Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

 

 

39.0

 

Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

 

 

 

39.00

Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

3900

 

 

 

SECÇÃO F — CONSTRUÇÃO

 

41

 

 

Construção de edifícios

 

 

41.1

 

Desenvolvimento de projectos de edifícios

 

 

 

41.10

Desenvolvimento de projectos de edifícios

4100*

 

41.2

 

Construção de edifícios residenciais e não residenciais

 

 

 

41.20

Construção de edifícios residenciais e não residenciais

4100*

42

 

 

Engenharia civil

 

 

42.1

 

Construção de estradas e caminhos-de-ferro

 

 

 

42.11

Construção de estradas e auto-estradas

4210*

 

 

42.12

Construção de vias férreas

4210*

 

 

42.13

Construção de pontes e túneis

4210*

 

42.2

 

Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes

 

 

 

42.21

Construção de de redes de transporte de água e de outros fluídos

4220*

 

 

42.22

Construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

4220*

 

42.9

 

Construção de outros projectos de engenharia civil

 

 

 

42.91

Engenharia hidráulica

4290*

 

 

42.99

Construção de outras obras de engenharia civil, n.e.

4290*

43

 

 

Actividades especializadas de construção

 

 

43.1

 

Demolição e preparação dos locais de construção

 

 

 

43.11

Demolição

4311

 

 

43.12

Preparação dos locais de construção

4312*

 

 

43.13

Perfurações e sondagens

4312*

 

43.2

 

Instalação eléctrica, de canalizações e outras instalações

 

 

 

43.21

Instalações eléctricas

4321

 

 

43.22

Instalação de canalizações e de climatização

4322

 

 

43.29

Outras instalações de construção

4329

 

43.3

 

Actividades de acabamento

 

 

 

43.31

Estucagem

4330*

 

 

43.32

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

4330*

 

 

43.33

Revestimento de pavimentos e de paredes

4330*

 

 

43.34

Pintura e colocação de vidros

4330*

 

 

43.39

Outras actividades de acabamento de construção

4330*

 

43.9

 

Outras actividades especializadas de construção

 

 

 

43.91

Actividades de colocação de coberturas

4390*

 

 

43.99

Outras actividades especializadas de construção, n.e.

4390*

 

 

 

SECÇÃO G — COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

 

45

 

 

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

 

 

45.1

 

Comércio de veículos automóveis

 

 

 

45.11

Comércio de veículos automóveis ligeiros

4510*

 

 

45.19

Comércio de outros veículos automóveis

4510*

 

45.2

 

Manutenção e reparação de veículos automóveis

 

 

 

45.20

Manutenção e reparação de veículos automóveis

4520

 

45.3

 

Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis

 

 

 

45.31

Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis

4530*

 

 

45.32

Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis

4530*

 

45.4

 

Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios

 

 

 

45.40

Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios

4540

46

 

 

Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos)

 

 

46.1

 

Agentes do comércio por grosso

 

 

 

46.11

Agentes de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados

4610*

 

 

46.12

Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

4610*

 

 

46.13

Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção

4610*

 

 

46.14

Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves

4610*

 

 

46.15

Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens

4610*

 

 

46.16

Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro

4610*

 

 

46.17

Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

4610*

 

 

46.18

Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos

4610*

 

 

46.19

Agentes do comércio por grosso misto sem predominância

4610*

 

46.2

 

Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos

 

 

 

46.21

Comércio por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais

4620*

 

 

46.22

Comércio por grosso de flores e plantas

4620*

 

 

46.23

Comércio por grosso de animais vivos

4620*

 

 

46.24

Comércio por grosso de peles e couro

4620*

 

46.3

 

Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

 

 

46.31

Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas

4630*

 

 

46.32

Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne

4630*

 

 

46.33

Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares

4630*

 

 

46.34

Comércio por grosso de bebidas

4630*

 

 

46.35

Comércio por grosso de tabaco

4630*

 

 

46.36

Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria

4630*

 

 

46.37

Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias

4630*

 

 

46.38

Comércio por grosso de outros produtos alimentares (incluindo peixe, crustáceos e moluscos)

4630*

 

 

46.39

Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco

4630*

 

46.4

 

Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco

 

 

 

46.41

Comércio por grosso de têxteis

4641*

 

 

46.42

Comércio por grosso de vestuário e calçado

4641*

 

 

46.43

Comércio por grosso de electrodomésticos

4649*

 

 

46.44

Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro e produtos de limpeza

4649*

 

 

46.45

Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene

4649*

 

 

46.46

Comércio por grosso de produtos farmacêuticos

4649*

 

 

46.47

Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação

4649*

 

 

46.48

Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia

4649*

 

 

46.49

Outro comércio por grosso de bens de consumo

4649*

 

46.5

 

Comércio por grosso de equipamento das tecnologias da informação e comunicação

 

 

 

46.51

Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos

4651

 

 

46.52

Comércio por grosso de equipamentos electrónicos e de telecomunicações e suas partes

4652

 

46.6

 

Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas partes

 

 

 

46.61

Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas

4653

 

 

46.62

Comércio por grosso de máquinas-ferramentas

4659*

 

 

46.63

Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil

4659*

 

 

46.64

Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar

4659*

 

 

46.65

Comércio por grosso de mobiliário de escritório

4659*

 

 

46.66

Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório

4659*

 

 

46.69

Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos

4659*

 

46.7

 

Outro comércio por grosso especializado

 

 

 

46.71

Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados

4661

 

 

46.72

Comércio por grosso de minérios e de metais

4662

 

 

46.73

Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e de equipamento sanitário

4663*

 

 

46.74

Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento

4663*

 

 

46.75

Comércio por grosso de produtos químicos

4669*

 

 

46.76

Comércio por grosso de outros bens intermédios

4669*

 

 

46.77

Comércio por grosso de desperdícios e sucata

4669*

 

46.9

 

Comércio por grosso não especializado

 

 

 

46.90

Comércio por grosso não especializado

4690

47

 

 

Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

 

 

47.1

 

Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados

 

 

 

47.11

Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

4711

 

 

47.19

Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos não especializados

4719

 

47.2

 

Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados

 

 

 

47.21

Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados

4721*

 

 

47.22

Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados

4721*

 

 

47.23

Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados

4721*

 

 

47.24

Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados

4721*

 

 

47.25

Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados

4722

 

 

47.26

Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados

4723

 

 

47.29

Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados

4721*

 

47.3

 

Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

 

 

 

47.30

Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

4730

 

47.4

 

Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação, em estabelecimentos especializados

 

 

 

47.41

Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados

4741*

 

 

47.42

Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados

4741*

 

 

47.43

Comércio a retalho de equipamento de audiovisual, em estabelecimentos especializados

4742

 

47.5

 

Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

 

 

 

47.51

Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados

4751

 

 

47.52

Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros, em estabelecimentos especializados

4752

 

 

47.53

Comércio a retalho de tapetes, carpetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados

4753

 

 

47.54

Comércio a retalho de electrodomésticos em estabelecimentos especializados

4759*

 

 

47.59

Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar em estabelecimentos especializados

4759*

 

47.6

 

Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados

 

 

 

47.61

Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados

4761*

 

 

47.62

Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimentos especializados

4761*

 

 

47.63

Comércio a retalho de discos, CD, DVD e cassetes e similares gravados, em estabelecimentos especializados

4762

 

 

47.64

Comércio a retalho de artigos de desporto, em estabelecimentos especializados

4763

 

 

47.65

Comércio a retalho de jogos e de brinquedos, em estabelecimentos especializados

4764

 

47.7

 

Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados

 

 

 

47.71

Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados

4771*

 

 

47.72

Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados

4771*

 

 

47.73

Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados

4772*

 

 

47.74

Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados

4772*

 

 

47.75

Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados

4772*

 

 

47.76

Comércio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, animais de estimação e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados

4773*

 

 

47.77

Comércio a retalho de relógios e de artigos de orivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados

4773*

 

 

47.78

Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados

4773*

 

 

47.79

Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos

4774

 

47.8

 

Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda

 

 

 

47.81

Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco

4781

 

 

47.82

Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário e calçado

4782

 

 

47.89

Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos

4789

 

47.9

 

Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda

 

 

 

47.91

Comércio a retalho por correspondência ou via Internet

4791

 

 

47.99

Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda

4799

 

 

 

SECÇÃO H — TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

 

49

 

 

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

 

 

49.1

 

Transporte interurbano de passageirospor caminho-de-ferro

 

 

 

49.10

Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro

4911

 

49.2

 

Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro

 

 

 

49.20

Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro

4912

 

49.3

 

Outros transportes terrestres de passageiros

 

 

 

49.31

Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros

4921

 

 

49.32

Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros

4922*

 

 

49.39

Outros transportes terrestres de passageiros, n.e.

4922*

 

49.4

 

Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças

 

 

 

49.41

Transportes rodoviários de mercadorias

4923*

 

 

49.42

Serviços de mudanças

4923*

 

49.5

 

Transportes por oleodutos ou gasodutos

 

 

 

49.50

Transportes por oleodutos ou gasodutos

4930

50

 

 

Transportes por água

 

 

50.1

 

Transportes marítimos de passageiros

 

 

 

50.10

Transportes marítimos de passageiros

5011

 

50.2

 

Transportes marítimos de mercadorias

 

 

 

50.20

Transportes marítimos de mercadorias

5012

 

50.3

 

Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores

 

 

 

50.30

Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores

5021

 

50.4

 

Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

 

 

 

50.40

Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

5022

51

 

 

Transportes aéreos

 

 

51.1

 

Transportes aéreos de passageiros

 

 

 

51.10

Transportes aéreos de passageiros

5110

 

51.2

 

Transportes aéreos de mercadorias e transportes espaciais

 

 

 

51.21

Transportes aéreos de mercadorias

5120*

 

 

51.22

Transportes espaciais

5120*

52

 

 

Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

 

 

52.1

 

Armazenagem

 

 

 

52.10

Armazenagem

5210

 

52.2

 

Actividades auxiliares dos transportes

 

 

 

52.21

Actividades auxiliares dos transportes terrestres

5221

 

 

52.22

Actividades auxiliares dos transportes por água

5222

 

 

52.23

Actividades auxiliares dos transportes aéreos

5223

 

 

52.24

Manuseamento de carga

5224

 

 

52.29

Outras actividades auxiliares dos transportes

5229

53

 

 

Actividades postais e de correios

 

 

53.1

 

Actividades postais com obrigação de serviço universal

 

 

 

53.10

Actividades postais com obrigação de serviço universal

5310

 

53.2

 

Outras actividades postais e de correios

 

 

 

53.20

Outras actividades postais e de correios

5320

 

 

 

SECÇÃO I — ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO

 

55

 

 

Alojamento

 

 

55.1

 

Estabelecimentos hoteleiros

 

 

 

55.10

Estabelecimentos hoteleiros

5510*

 

55.2

 

Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração

 

 

 

55.20

Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração

5510*

 

55.3

 

Parques de campismo e de caravanismo

 

 

 

55.30

Parques de campismo e de caravanismo

5520

 

55.9

 

Outros locais de alojamentos

 

 

 

55.90

Outros locais de alojamentos

5590

56

 

 

Restauração

 

 

56.1

 

Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis

 

 

 

56.10

Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis

5610

 

56.2

 

Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de restauração

 

 

 

56.21

Actividades de fornecimento de refeições para eventos

5621

 

 

56.29

Outras actividades de serviços de restauração

5629

 

56.3

 

Actividades de estabelecimentos de bebidas

 

 

 

56.30

Actividades de estabelecimentos de bebidas

5630

 

 

 

SECÇÃO J — INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

58

 

 

Actividades de edição

 

 

58.1

 

Edição de livros e periódicos e outras actividades de edição

 

 

 

58.11

Edição de livros

5811

 

 

58.12

Edição de repertórios e listas de endereços

5812

 

 

58.13

Edição de jornais

5813*

 

 

58.14

Edição de revistas e de outras publicações periódicas

5813*

 

 

58.19

Outras actividades de edição

5819

 

58.2

 

Edição de programas informáticos

 

 

 

58.21

Edição de jogos de computador

5820*

 

 

58.29

Edição de outros programas informáticos

5820*

59

 

 

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

 

 

59.1

 

Actividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão

 

 

 

59.11

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão

5911

 

 

59.12

Actividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão

5912

 

 

59.13

Actividades de distribuição de filmes, de vídeo e de programas de televisão

5913

 

 

59.14

Actividades de projecção de filmes

5914

 

59.2

 

Actividades de gravação de som e edição de música

 

 

 

59.20

Actividades de gravação de som e edição de música

5920

60

 

 

Actividades de programação de rádio e de televisão

 

 

60.1

 

Actividades de radiodifusão

 

 

 

60.10

Actividades de radiodifusão

6010

 

60.2

 

Actidades de programação e difusão de televisão

 

 

 

60.20

Actividades de programação e difusão de televisão

6020

61

 

 

Telecomunicações

 

 

61.1

 

Actividades de telecomunicações por fios

 

 

 

61.10

Actividades de telecomunicações por fios

6110

 

61.2

 

Actividades de telecomunicações sem fios

 

 

 

61.20

Actividades de telecomunicações sem fios

6120

 

61.3

 

Actividades de telecomunicações por satélites

 

 

 

61.30

Actividades de telecomunicações por satélites

6130

 

61.9

 

Outras actividades de telecomunicações

 

 

 

61.90

Outras actividades de telecomunicações

6190

62

 

 

Consultoria e actividades relacionadas de programação informática

 

 

62.0

 

Consultoria e actividades relacionadas de programação informática

 

 

 

62.01

Actividades de programação informática

6201

 

 

62.02

Actividades de consultoria informática

6202*

 

 

62.03

Actividades de gestão e reparação de equipamento informático

6202*

 

 

62.09

Outras actividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática

6209

63

 

 

Actividades dos serviços de informação

 

 

63.1

 

Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web

 

 

 

63.11

Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas

6311

 

 

63.12

Portais Web

6312

 

63.9

 

Outras actividades dos serviços de informação

 

 

 

63.91

Actividades de agências de notícias

6391

 

 

63.99

Outras actividades dos serviços de informação, n.e.

6399

 

 

 

SECÇÃO K — ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

 

64

 

 

Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

 

 

64.1

 

Intermediação monetária

 

 

 

64.11

Banco central

6411

 

 

64.19

Outra intermediação monetária

6419

 

64.2

 

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais

 

 

 

64.20

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais

6420

 

64.3

 

Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes

 

 

 

64.30

Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes

6430

 

64.9

 

Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

 

 

 

64.91

Locação financeira

6491

 

 

64.92

Outras actividades de crédito

6492

 

 

64.99

Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.

6499

65

 

 

Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

 

 

65.1

 

Seguros

 

 

 

65.11

Seguros de vida

6511

 

 

65.12

Seguros não-vida

6512

 

65.2

 

Resseguros

 

 

 

65.20

Resseguros

6520

 

65.3

 

Fundos de pensões

 

 

 

65.30

Fundos de pensões

6530

66

 

 

Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros

 

 

66.1

 

Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

 

 

 

66.11

Administração de mercados financeiros

6611

 

 

66.12

Actividades de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos

6612

 

 

66.19

Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

6619

 

66.2

 

Actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões

 

 

 

66.21

Avaliação de riscos e de danos

6621

 

 

66.22

Actividades de mediadores de seguros

6622

 

 

66.29

Outras actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões

6629

 

66.3

 

Actividades de gestão de fundos

 

 

 

66.30

Actividades de gestão de fundos

6630

 

 

 

SECÇÃO L — ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

68

 

 

Actividades imobiliárias

 

 

68.1

 

Compra e venda de bens imobiliários

 

 

 

68.10

Compra e venda de bens imobiliários

6810*

 

68.2

 

Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

 

 

 

68.20

Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

6810*

 

68.3

 

Actividades imobiliárias por conta de outrem

 

 

 

68.31

Mediação imobiliária

6820*

 

 

68.32

Administração de imóveis por conta de outrem

6820*

 

 

 

SECÇÃO M — ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

 

69

 

 

Actividades jurídicas e de contabilídade

 

 

69.1

 

Actividades jurídicas

 

 

 

69.10

Actividades jurídicas

6910

 

69.2

 

Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

 

 

 

69.20

Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

6920

70

 

 

Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

 

 

70.1

 

Actividades das sedes sociais

 

 

 

70.10

Actividades das sedes sociais

7010

 

70.2

 

Actividades de consultoria para a gestão

 

 

 

70.21

Actividades de relações públicas e de comunicação

7020*

 

 

70.22

Actividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão

7020*

71

 

 

Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

 

 

71.1

 

Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

 

 

 

71.11

Actividades de arquitectura

7110*

 

 

71.12

Actividades de engenharia e técnicas afins

7110*

 

71.2

 

Actividades de ensaios e análises técnicas

 

 

 

71.20

Actividades de ensaios e análises técnicas

7120

72

 

 

Investigação científica e desenvolvimento

 

 

72.1

 

Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

 

 

 

72.11

Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

7210*

 

 

72.19

Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

7210*

 

72.2

 

Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

 

 

 

72.20

Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

7220

73

 

 

Publicidade e estudos de mercado

 

 

73.1

 

Publicidade

 

 

 

73.11

Agências de publicidade

7310*

 

 

73.12

Representação por meios de comunicação

7310*

 

73.2

 

Estudos de mercado e sondagens de opinião

 

 

 

73.20

Estudos de mercado e sondagens de opinião

7320

74

 

 

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

 

 

74.1

 

Actividades especializadas de design

 

 

 

74.10

Actividades especializadas de design

7410

 

74.2

 

Actividades fotográficas

 

 

 

74.20

Actividades fotográficas

7420

 

74.3

 

Actividades de tradução e interpretação

 

 

 

74.30

Actividades de tradução e interpretação

7490*

 

74.9

 

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

 

 

 

74.90

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

7490*

75

 

 

Actividades veterinárias

 

 

75.0

 

Actividades veterinárias

 

 

 

75.00

Actividades veterinárias

7500

 

 

 

SECÇÃO N — ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

 

77

 

 

Actividades de aluguer

 

 

77.1

 

Aluguer de veículos automóveis

 

 

 

77.11

Aluguer de veículos automóveis ligeiros

7710*

 

 

77.12

Aluguer de veículos automóveis pesados

7710*

 

77.2

 

Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

 

 

 

77.21

Aluguer de bens para actividades de lazer e desporto

7721

 

 

77.22

Aluguer de videocassetes e discos

7722

 

 

77.29

Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico

7729

 

77.3

 

Aluguer de outras máquinas e equipamentos

 

 

 

77.31

Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas

7730*

 

 

77.32

Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil

7730*

 

 

77.33

Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo computadores)

7730*

 

 

77.34

Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial

7730*

 

 

77.35

Aluguer de meios de transporte aéreo

7730*

 

 

77.39

Aluguer de outras máquinase equipamentos, n.e.

7730*

 

77.4

 

Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor

 

 

 

77.40

Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor

7740

78

 

 

Actividades de emprego

 

 

78.1

 

Actividades das agências de selecção de pessoal

 

 

 

78.10

Actividades das agências de selecção de pessoalo

7810

 

78.2

 

Actividades das empresas de trabalho temporário

 

 

 

78.20

Actividades das empresas de trabalho temporário

7820

 

78.3

 

Outros fornecimentos de recursos humanos

 

 

 

78.30

Outros fornecimentos de recursos humanos

7830

79

 

 

Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas

 

 

79.1

 

Actividades das agências de viagens e dos operadores turísticos

 

 

 

79.11

Actividades das agências de viagens

7911

 

 

79.12

Actividades dos operadores turísticos

7912

 

79.9

 

Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas

 

 

 

79.90

Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas

7990

80

 

 

Actividades de segurança e investigação

 

 

80.1

 

Actividades de segurança privada

 

 

 

80.10

Actividades de segurança privada

8010

 

80.2

 

Actividades dos sistemas de segurança

 

 

 

80.20

Actividades dos sistemas de segurança

8020

 

80.3

 

Actividades de investigação

 

 

 

80.30

Actividades de investigação

8030

81

 

 

Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins

 

 

81.1

 

Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios

 

 

 

81.10

Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios

8110

 

81.2

 

Actividades de limpeza

 

 

 

81.21

Limpeza geral de edifícios

8121

 

 

81.22

Outras actividades de limpeza de edifícios e em equipamentos industriais

8129*

 

 

81.29

Outras actividades de limpeza

8129*

 

81.3

 

Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins

 

 

 

81.30

Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins

8130

82

 

 

Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios

 

 

82.1

 

Actividades de serviços administrativos e de apoio

 

 

 

82.11

Actividades combinadas de serviços administrativos

8211

 

 

82.19

Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio aos negócios

8219

 

82.2

 

Actividades dos centros de chamadas

 

 

 

82.20

Actividades dos centros de chamadas

8220

 

82.3

 

Organização de feiras, congressos e similares

 

 

 

82.30

Organização de feiras, congressos e similares

8230

 

82.9

 

Actividades de serviços de apoio aos negócios n.e.

 

 

 

82.91

Actividades das agências de cobrança de facturas e avaliação de crédito

8291

 

 

82.92

Actividades de embalagem

8292

 

 

82.99

Outras actividades de serviços de apoio aos negócios n.e.

8299

 

 

 

SECÇÃO O — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA

 

84

 

 

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

 

 

84.1

 

Administração pública em geral, económica e social

 

 

 

84.11

Administração pública em geral

8411

 

 

84.12

Administração pública — actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória

8412

 

 

84.13

Administração pública — actividades económicas

8413

 

84.2

 

Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil

 

 

 

84.21

Negócios Estrangeiros

8421

 

 

84.22

Actividades de defesa

8422

 

 

84.23

Justiça

8423*

 

 

84.24

Segurança e ordem pública

8423*

 

 

84.25

Actividades de protecção civil

8423*

 

84.3

 

Segurança social obrigatória

 

 

 

84.30

Segurança social obrigatória

8430

 

 

 

SECÇÃO P — EDUCAÇÃO

 

85

 

 

Educação

 

 

85.1

 

Ensino pré-escolar

 

 

 

85.10

Ensino pré-escolar

8510*

 

85.2

 

Ensino básico (1.o ciclo)

 

 

 

85.20

Ensino básico (1.o ciclo)

8510*

 

85.3

 

Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário

 

 

 

85.31

Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral

8521

 

 

85.32

Ensino secundário técnico e profissional

8522

 

85.4

 

Ensino superior

 

 

 

85.41

Ensino superior não-universitário

8530*

 

 

85.42

Ensinosuperiorl universitário

8530*

 

85.5

 

Outras actividades educativas

 

 

 

85.51

Ensino desportivo e recreativo

8541

 

 

85.52

Ensino das actividades culturais

8542

 

 

85.53

Escolas de condução e pilotagem

8549*

 

 

85.59

Outras actividades educativas, n.e.

8549*

 

85.6

 

Actividades de apoio ao ensino

 

 

 

85.60

Actividades de apoio ao ensino

8550

 

 

 

SECÇÃO Q — SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL

 

86

 

 

Actividades de saúde humana

 

 

86.1

 

Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento

 

 

 

86.10

Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento

8610

 

86.2

 

Actividades de prática clínica em ambulatório e de medicina dentária e odontologia

 

 

 

86.21

Actividades de prática clínica geral

8620*

 

 

86.22

Actividades de prática clínica especializada

8620*

 

 

86.23

Actividades de medicina dentária e odontologia

8620*

 

86.9

 

Outras actividades de saúde humana

 

 

 

86.90

Outras actividades de saúde humana

8690

87

 

 

Actividades de cuidados de saúde com alojamento

 

 

87.1

 

Actividades de enfermagem com alojamento

 

 

 

87.10

Actividades de enfermagem com alojamento

8710

 

87.2

 

Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento

 

 

 

87.20

Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento

8720

 

87.3

 

Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento

 

 

 

87.30

Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento

8730

 

87.9

 

Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento

 

 

 

87.90

Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento

8790

88

 

 

Acção social sem alojamento

 

 

88.1

 

Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento

 

 

 

88.10

Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento

8810

 

88.9

 

Outra acção social sem alojamento

 

 

 

88.91

Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento

8890*

 

 

88.99

Outra acção social sem alojamento, n.e.

8890*

 

 

 

SECÇÃO R — ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

 

90

 

 

Actividades criativas, artísticas e de espectáculos

 

 

90.0

 

Actividades criativas, artísticas e de espectáculos

 

 

 

90.01

Actividades de teatro e musicais

9000*

 

 

90.02

Actividades de apoio às actividades de teatro e musicais

9000*

 

 

90.03

Criação artística e literária

9000*

 

 

90.04

Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas

9000*

91

 

 

Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss

 

 

91.0

 

Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais

 

 

 

91.01

Actividades de bibliotecas e arquivos

9101

 

 

91.02

Actividades de museus

9102*

 

 

91.03

Gestão e conservação de locais e monumentos históricos e de atracções turísticas similares

9102*

 

 

91.04

Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais

9103

92

 

 

Lotarias e outros jogos de apostas

 

 

92.0

 

Lotarias e outros jogos de apostas

 

 

 

92.00

Lotarias e outros jogos de apostas

9200

93

 

 

Actividades desportivas, de diversão e recreativas

 

 

93.1

 

Actividades desportivas

 

 

 

93.11

Gestão de instalações desportivas

9311*

 

 

93.12

Actividades dos clubes desportivos

9312

 

 

93.13

Actividades de manutenção física

9311*

 

 

93.19

Outras actividades desportivas

9319

 

93.2

 

Actividades de diversão e recreativas

 

 

 

93.21

Actividades dos parques de diversão e temáticos

9321

 

 

93.29

Outras actividades de diversão e recreativas

9329

 

 

 

SECÇÃO S — OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

 

94

 

 

Actividades das organizações associativas

 

 

94.1

 

Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais

 

 

 

94.11

Actividades de organizações económicas e patronais

9411

 

 

94.12

Actividades de organizações profissionais

9412

 

94.2

 

Actividades de organizações sindicais

 

 

 

94.20

Actividades de organizações sindicais

9420

 

94.9

 

Outras actividades de organizações associativas

 

 

 

94.91

Actividades de organizações religiosas

9491

 

 

94.92

Actividades de organizações políticas

9492

 

 

94.99

Actividades outras organizações associativas, n.e.

9499

95

 

 

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico

 

 

95.1

 

Reparação de computadores e de equipamento de comunicação

 

 

 

95.11

Reparação de computadores e de equipamento periférico

9511

 

 

95.12

Reparação de equipamento de comunicação

9512

 

95.2

 

Reparação de bens de uso pessoal e doméstico

 

 

 

95.21

Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares

9521

 

 

95.22

Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim

9522

 

 

95.23

Reparação de calçado e artigos de couro

9523

 

 

95.24

Reparação de mobiliário e similares de uso domésticoa

9524

 

 

95.25

Reparação de relógios e de artigos de joalharia

9529*

 

 

95.29

Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico

9529*

96

 

 

Outras actividades de serviços pessoais

 

 

96.0

 

Outras actividades de serviços pessoais

 

 

 

96.01

Lavagem e limpezaa seco de têxteis e peles

9601

 

 

96.02

Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

9602

 

 

96.03

Actividades funerárias e conexas

9603

 

 

96.04

Actividades de bem-estar físico

9609*

 

 

96.09

Outras actividades de serviços pessoais, n.e.

9609*

 

 

 

SECÇÃO T — ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

 

97

 

 

Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico

 

 

97.0

 

Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico

 

 

 

97.00

Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico

9700

98

 

 

Actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

 

 

98.1

 

Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio

 

 

 

98.10

Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio

9810

 

98.2

 

Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio

 

 

 

98.20

Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio

9820

 

 

 

SECÇÃO U — ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

99

 

 

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

 

99.0

 

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

 

 

99.00

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

9900


ANEXO II

Os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 são alterados do seguinte modo:

1.

O Anexo 1 (Módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é alterado do seguinte modo:

1.1.

No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:

Antiga redacção

Redacção alterada

Secção J da NACE Rev. 1

Secção K da NACE Rev. 2

Grupo 65.2 e divisão 67 da NACE Rev. 1

Grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e divisão 66 da NACE Rev. 2

Secções C a G da NACE Rev. 1

Secções B a G da NACE Rev. 2

Classe de actividade 65.11 da NACE Rev. 1

Classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2

Divisões 65 e 66 da NACE Rev. 1

Divisões 64 e 65 da NACE Rev. 2

Secções H, I e K da NACE Rev. 1

Secções H, I, J, L, M e N e divisão 95 da NACE Rev. 2

1.2.

A secção 9 passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 9

Agrupamentos de actividades

Os agrupamentos de actividades seguintes referem-se à nomenclatura da NACE Rev. 2.

SECÇÕES B, C, D, E e F

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção.

Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.

SECÇÃO G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.

SECÇÃO H

Transportes e armazenagem

49.1+49.2

“Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro” e “Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro”

49.3

Outros transportes terrestres de passageiros

49.4

Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças

49.5

Transportes por oleodutos ou gasodutos

50.1+50.2

“Transportes marítimos de passageiros” e “Transportes marítimos de mercadorias”

50.3+50.4

“Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores” e “Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores”

51

Transportes aéreos

52

Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

53.1

Actividades postais com obrigação de serviço universal

53.2

Outras actividades postais e de correios

SECÇÃO I

Actividades de alojamento e restauração

55

Alojamento

56

Restauraçãos

SECÇÃO J

Informação e comunicação

58

Actividades de edição

59

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

60

Actividades de programação, de radiodifusão e de difusão de televisão

61

Telecomunicações

62

Consultoria de programação informática e actividades relacionadas

63

Actividades dos serviços de informação

SECÇÃO K

Actividades financeiras e de seguros

Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.

SECÇÃO L

Actividades imobiliárias

68

Actividades imobiliárias

SECÇÃO M

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

69+70

“Actividades jurídicas e de contabilídade” e “Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão”

71

Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

72

Investigação científica e desenvolvimento

73.1

Publicidade

73.2

74

75

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Actividades veterinárias

SECÇÃO N

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

77.1

77.2

Aluguer de veículos automóveis ligeiros

Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

77.3

Aluguer de outras máquinas e equipamentos

77.4

Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor

78

Actividades de emprego

79

Actividades das agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e actividades conexas

80

Actividades de segurança e investigação

81

Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins

82

Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios

SECÇÃO S

Outras actividades de serviços

95.11

Reparação de computadores e de equipamento periférico

95.12

Reparação de equipamento de comunicação

95.21

Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares

95.22

Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim

95.23

Reparação de calçado e artigos de couro

95.24

Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico

95.25

Reparação de relógios e de artigos de joalharia

95.29

Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico.»

2.

O Anexo 2 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria) é alterado do seguinte modo:

2.1.

No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:

Antiga redacção

Redacção alterada

Secção C da NACE Rev. 1

Secção B da NACE Rev. 2

Secção D da NACE Rev. 1

Secção C da NACE Rev. 2

Secção E da NACE Rev. 1

Secções D e E da NACE Rev. 2

Divisões 17/18/19/21/22/25/28/31/32/36 da NACE Rev. 1

Divisões 13/14/15/17/18/22/25/26/31 da NACE Rev. 2

2.2.

A Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 3

Âmbito de aplicação

As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2. Estas secções cobrem as actividades das indústrias extractivas (B), das indústrias transformadoras (C), de produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio (D) e de captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição (E). As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada nas secções B, C, D ou E.».

3.

O Anexo 3 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio) é alterado do seguinte modo:

3.1.

O n.o 1 da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela Secção G da NACE Rev. 2. Este sector cobre as actividades de comércio por grosso e a retalho, e a reparação de veículos automóveis e motociclos. As estatísticas das empresas referir-se-ão ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção G.».

3.2.

No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:

Antiga redacção

Redacção alterada

Divisão 50 da NACE Rev. 1

Divisão 45 da NACE Rev. 2

Divisão 51 da NACE Rev. 1

Divisão 46 da NACE Rev. 2

Divisão 52 da NACE Rev. 1

Divisão 47 da NACE Rev. 2

Na Secção 5 «Primeiro ano de referência» e na Secção 9 «Relatórios e estudos-piloto», mantém-se a referência às divisões 50, 51 e 52 da NACE Rev. 1.

4.

O anexo 4 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais da construção) é alterado do seguinte modo:

No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

Antiga redacção

Redacção alterada

Grupos 451 e 452 da NACE Rev. 1

Divisões 41 e 42 e Grupos 43.1 e 43.9 da NACE Rev. 2

5.

O anexo 5 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais dos seguros) é alterado do seguinte modo:

No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

Antiga redacção

Redacção alterada

Divisão 66, excepto classe 66.02, da NACE Rev. 1

Divisão 65, excepto grupo 65.3, da NACE Rev. 2

6.

O anexo 6 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito) é alterado do seguinte modo:

No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

Antiga redacção

Redacção alterada

Classes 65.12 e 65.22 da NACE Rev. 1

Classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2

7.

O anexo 7 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões) é alterado do seguinte modo:

No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

Antiga redacção

Redacção alterada

Classe 66.02 da NACE Rev. 1

Grupo 65.3 da NACE Rev. 2


ANEXO III

Os Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 1165/98 são alterados do seguinte modo:

1.   Anexo A

1.1.

No Anexo A, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.».

1.2.

No Anexo A, alínea c) («Lista das variáveis»), os números 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«6.

As informações sobre a produção (n.o 110) não são exigidas para a divisão 36 e para os grupos 35.3 e 38.3 da NACE Rev 2.

7.

As informações sobre o volume de negócios (n.os 120, 121, 122) não são exigidas para as secções D e E da NACE Rev. 2.

8.

As informações sobre as encomendas (n.os 130, 131, 132) apenas são exigidas para as seguintes divisões da NACE Rev. 2: 13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.».

1.3.

No Anexo A, alínea c) («Lista de variáveis») os números 9 e 10 são substituídos pelo seguinte texto:

«9.

As informações sobre as variáveis (n.o 210, 220, 230) não são exigidas para o grupo 38.3 da NACE Rev. 2.".

10.

Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.2, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. A lista de actividades pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o.

11.

A variável sobre os preços na importação (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a E da NACE Rev. 2.».

1.4.

No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Todas as variáveis, à excepção da variável “preços na importação” (n.o 340), devem ser transmitidas ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da NACE Rev. 2. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da CPA.

2.

Além disso, para a secção C da NACE Rev. 2, o índice de produção (n.o 110) e o índice de preços na produção (n.os 310, 311, 312) devem ser transmitidos aos níveis de 3 e de 4 dígitos da NACE Rev. 2. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos aos níveis de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90 % do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção C da NACE Rev. 2 num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção C da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.».

1.5.

No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), número 3, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».

1.6.

No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«4.

Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis “volume de negócios” e “novas encomendas” (n.os 120, 121, 122, 130, 131, 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão (1).

5.

As variáveis do volume de negócios (n.os 120, 121, 122) devem ser transmitidas para o total da indústria, definida como as secções B e C da NACE Rev. 2, e para os GAI, com excepção do grande agrupamento industrial definido para as actividades relacionadas com a energia.

6.

As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 131, 132) devem ser transmitidas para o total das indústrias transformadoras, secção C da NACE Rev. 2, e um conjunto reduzido de GAI calculado a partir da cobertura da lista de divisões da NACE Rev. 2 definidas no n.o 8 da alínea c) (“Lista de variáveis”) do presente anexo.

7.

A variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B a E da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001, a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro como sua moeda.».

1.7.

No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

«9.

As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão pode determinar, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o, os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido no alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.

10.

Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.».

1.8.

No Anexo A, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados dos níveis de grupo e de classe da NACE Rev. 2 ou para os níveis de grupo e de classe da CPA. Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do total da indústria, dos grandes agrupamentos industriais (GAI), do nível de secção e divisão da NACE Rev. 2 e do nível de secção e divisão da CPA.».

1.9.

No Anexo A, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».

2.   Anexo B

2.1.

No Anexo B, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 2.».

2.2.

No Anexo B, alínea e) («Período de referência»), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».

2.3.

No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

As variáveis n.os 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de secção da NACE Rev. 2.

2.

As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 135 e 136) só são exigidas para o grupo 41.2 e a divisão 42 da NACE Rev. 2.».

2.4.

No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), número 6, «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».

2.5.

No Anexo B, alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), número 2, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».

2.6.

No Anexo B, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».

3.   Anexo C

3.1.

No Anexo C, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 47 da NACE Rev. 2.».

3.2.

No Anexo C, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 2 e 3. A variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com o nível de pormenor definido no n.o 4.

2.

Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:

Classe 47.11;

Classe 47.19;

Grupo 47.2;

Grupo 47.3;

conjunto das classes (47.73, 47.74 e 47.75);

conjunto das classes (47.51, 47.71 e 47.72);

conjunto das classes (47.43, 47.52, 47.54, 47.59 e 47.63);

conjunto das classes (47.41, 47.42, 47.53, 47.61, 47.62, 47.64, 47.65, 47.76, 47.77 e 47.78);

Classe 47.91.

3.

Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:

conjunto de classe e grupo (47.11 e 47.2);

conjunto de grupos e classes (47.19, 47.4, 47.5, 47.6, 47.7, 47.8 e 47.9);

Divisão 47

Divisão 47 sem 47.3

4.

Divisão 47

Divisão 47 sem 47.3

5.

Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade apenas terão que transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos no n.o 3.».

3.3.

No Anexo C, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.o 2 da alínea f) do presente Anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.

2.

As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no n.o 3 da alínea f) do presente Anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o.

3.

A variável “número de pessoas empregadas” deve ser transmitida no prazo de dois meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.».

3.4.

No Anexo C, alínea i) («Primeiro ano de referência»), é aditada a seguinte frase:

«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».

4.   Anexo D

4.1.

No Anexo D, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 45 e 46 e nas secções H a N e P a S da NACE Rev. 2.».

4.2.

No Anexo D, alínea c) («Lista das variáveis»), ponto 4, alínea d), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».

4.3

No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

A variável do volume de negócios (n.o 120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:

46 ao nível de 3 dígitos;

45, 45.2, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 73, 74, 78, 79, 80, 81.2, 82;

conjunto dos grupos 45,1, 45,3 e 45,4;

conjunto dos grupos 55 e 56;

conjunto dos grupos 69 e 70.2.

2.

A variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:

divisões 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63;

conjunto das divisões 69, 71, 73 e 74 e do grupo 70.2;

conjunto dos grupos 55 e 56;

conjunto das divisões 78, 79, 80 e 82 e do grupo 81.2.

3.

Para as divisões 45 e 46 da NACE Rev. 2, a variável “volume de negócios” só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.

4.

Para as secções H e J da NACE Rev. 2, a variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) apenas precisa de ser transmitida a nível de secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total nas secções H e J da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.

5.

A variável “preços na produção” (n.o 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos da NACE Rev. 2:

49.4, 51, 52.1, 52.24, 53.1, 53.2, 61, 62, 63.1, 63.9, 71, 73, 78, 80, 81.2;

conjunto dos grupos 50.1 e 50.2;

conjunto dos grupos 69.1, 69.2 e 70.2;

A divisão 78 da NACE Rev. 2 abrange o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.».

4.4.

No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), o número 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Para a divisão 63 da NACE Rev. 2, a variável relativa aos preços na produção (n.o 310) só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nesta divisão da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.».

4.5.

No Anexo D, alínea h) («Estudos-piloto»), o número 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:

i)

actividades de gestão de sociedades gestoras de participações sociais (grupos 64.2 e 70.1 da NACE Rev. 2),

ii)

imóveis (divisão 68 da NACE Rev. 2),

iii)

investigação e desenvolvimento (divisão 72 da NACE Rev. 2),

iv)

actividade de aluguer (divisão 77 da NACE Rev. 2),

v)

secções K, P, Q, R e S da NACE Rev. 2.».

4.6.

No Anexo D, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é o primeiro trimestre de 2009.».

4.7.

No Anexo D, a alínea j) («Período de transição») passa a ter a seguinte redacção:

«j)

Período de transição

Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição até 11 de Agosto de 2008 para a variável n.o 310. Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável n.o 310 no que respeita às divisões 52, 69, 70, 71, 73, 78, 80 e 81 da NACE Rev. 2. Além destes períodos de transição, pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, outro período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas actividades da NACE Rev. 2 referidas na alínea a) (“Âmbito de aplicação”), num determinado ano de base, sejam inferiores a 1 % do total da Comunidade Europeia.».


(1)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.


ANEXO IV

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado da forma seguinte:

1.

A secção 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 1 — Âmbito

As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.

O presente anexo abrange igualmente:

a)

os resíduos domésticos;

b)

os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.».

2.

Na secção 8, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os seguintes itens, tal como descritos em termos da NACE Rev. 2:

N.o do item

Código NACE Rev. 2

Descrição

1

Divisão 01

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

 

Divisão 02

Silvicultura e exploração florestal

2

Divisão 03

Pesca e aquacultura

3

Secção B

Indústrias extractivas

4

Divisão 10

Indústrias alimentares

 

Divisão 11

Indústria das bebidas

 

Divisão 12

Indústria do tabaco

5

Divisão 13

Fabricação de têxteis

 

Divisão 14

Indústria do vestuário

 

Divisão 15

Indústria do couro e dos produtos do couro

6

Divisão 16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

7

Divisão 17

Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

 

Divisão 18

Impressão e reprodução de suportes gravados

8

Divisão 19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

9

Divisão 20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

 

Divisão 21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

 

Divisão 22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

10

Divisão 23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

11

Divisão 24

Indústrias metalúrgicas de base

 

Divisão 25

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento

12

Divisão 26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

 

Divisão 27

Fabricação de equipamento eléctrico

 

Divisão 28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

 

Divisão 29

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

 

Divisão 30