ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 389 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/1 |
DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2006
que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho
(2006/87/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (3), introduziu condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em todos os Estados-Membros, que não permitiam a navegação no Reno. No entanto, continuaram a vigorar diferentes prescrições técnicas, à escala europeia, para as embarcações de navegação interior. Até agora, a coexistência de diferentes regulamentações internacionais e nacionais tem dificultado os esforços realizados para assegurar o reconhecimento mútuo dos certificados nacionais de navegação sem necessidade de proceder a inspecções suplementares das embarcações estrangeiras. Além disso, as normas contidas na Directiva 82/714/CEE já não correspondem, em parte, ao estado actual da técnica. |
(2) |
As prescrições técnicas contidas nos anexos da Directiva 82/714/CEE incorporam, no essencial, as disposições do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) em 1982. As condições e prescrições técnicas para a emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno foram revistas regularmente desde então e são reconhecidas como reflectindo o estado actual da técnica. Por razões que se prendem com a concorrência e a segurança, especificamente para a promoção da harmonização à escala europeia, convém aprovar, para toda a rede comunitária de vias navegáveis interiores, o âmbito e o conteúdo dessas prescrições técnicas, devendo ser tidas em conta também as modificações verificadas nessa rede. |
(3) |
Os certificados comunitários para embarcações de navegação interior, que atestam o pleno cumprimento pelas embarcações das referidas prescrições técnicas revistas, deverão ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da Comunidade. |
(4) |
É conveniente assegurar um maior grau de harmonização das condições que regem a emissão pelos Estados-Membros de certificados comunitários suplementares para embarcações de navegação interior para a navegação nas vias das Zonas 1 e 2 (estuários) e da Zona 4. |
(5) |
Por razões de segurança do transporte de passageiros, convém alargar o âmbito de aplicação da Directiva 82/714/CEE às embarcações de passageiros projectadas para o transporte de mais de doze passageiros, a exemplo do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno. |
(6) |
Por razões de segurança, a harmonização das normas deverá atingir um nível elevado e ser realizada de forma a não dar origem a uma redução das normas de segurança em qualquer via navegável interior da Comunidade. |
(7) |
É adequado prever um regime transitório para as embarcações em serviço ainda não munidas do certificado comunitário para embarcações de navegação interior que sejam objecto de uma primeira inspecção técnica ao abrigo das prescrições técnicas revistas estabelecidas pela presente directiva. |
(8) |
É adequado, dentro de certos limites e de acordo com a categoria da embarcação em causa, determinar para cada caso particular o prazo de validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior. |
(9) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(10) |
É necessário que as medidas previstas na Directiva 76/135/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade para as embarcações de navegação interior (5), se mantenham em vigor para as embarcações que não são abrangidas pela presente directiva. |
(11) |
Visto que certas embarcações se inserem tanto no âmbito de aplicação da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (6), como no da presente directiva, os anexos de ambas as directivas deverão ser ajustados através do procedimento de comité aplicável, tão rapidamente quanto possível, caso existam contradições ou incompatibilidades entre as disposições destas directivas. |
(12) |
De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(13) |
A Directiva 82/714/CEE deverá ser revogada, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Classificação das vias navegáveis
1. Para efeitos da presente directiva, as vias navegáveis interiores da Comunidade são classificadas como se segue:
a) |
Zonas 1, 2, 3 e 4:
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b) |
Zona R: as vias navegáveis referidas na alínea a) para as quais devem ser emitidos certificados em conformidade com o artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno, com a redacção desse artigo aquando da entrada em vigor da presente directiva. |
2. Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, alterar a classificação das suas vias navegáveis nas diversas zonas inscritas no Anexo I. Essas alterações devem ser comunicadas à Comissão pelo menos seis meses antes de entrarem em vigor, cabendo a esta última informar os outros Estados-Membros.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presente directiva aplica-se aos seguintes veículos aquáticos:
a) |
Embarcações de comprimento (L) igual ou superior a 20 metros; |
b) |
Embarcações em que o produto Comprimento (L) x Boca (B) x Calado (T) é igual ou superior a 100 m3. |
2. De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presente directiva aplica-se igualmente a todos os veículos aquáticos seguintes:
a) |
Rebocadores e empurradores destinados a rebocar, empurrar ou conduzir a par os veículos aquáticos a que se refere o n.o 1 ou estruturas flutuantes; |
b) |
Embarcações destinadas ao transporte de passageiros que transportem mais de 12 passageiros para além da tripulação; |
c) |
Estruturas flutuantes. |
3. Estão excluídos da presente directiva os seguintes veículos aquáticos:
a) |
Transbordadores; |
b) |
Embarcações militares; |
c) |
Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos que:
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Artigo 3.o
Certificados obrigatórios
1. Os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis interiores da Comunidade referidas no artigo 1.o devem estar munidos:
a) |
Nas vias navegáveis da zona R:
|
b) |
Nas outras vias navegáveis, de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, incluindo, quando aplicáveis, as especificações referidas no artigo 5.o. |
2. O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é elaborado segundo o modelo que consta da Parte I do Anexo V e é emitido de acordo com a presente directiva.
Artigo 4.o
Certificados comunitários suplementares para embarcações de navegação interior
1. Qualquer veículo aquático munido de um certificado válido emitido em conformidade com o artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno pode, sob reserva das disposições do n.o 5 do artigo 5.o da presente directiva, navegar nas vias navegáveis da Comunidade apenas com esse certificado.
2. Todavia, os veículos aquáticos munidos do certificado referido no n.o 1 devem igualmente estar munidos de um certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior:
a) |
Quando navegarem nas vias navegáveis das Zonas 3 e 4, se quiserem beneficiar da redução das prescrições técnicas prevista para essas vias; |
b) |
Quando navegarem nas vias navegáveis das Zonas 1 e 2, ou, no caso de embarcações de passageiros, quando navegarem em vias da Zona 3 sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro, se o Estado-Membro em questão tiver aprovado prescrições técnicas adicionais para essas vias, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o. |
3. O certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior é emitido pelas autoridades competentes, de acordo com o modelo que consta da Parte II do Anexo V, contra apresentação do certificado referido no n.o 1 e nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes para as vias navegáveis em causa.
Artigo 5.o
Prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas
1. Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão e, quando aplicável, sob reserva das prescrições da Convenção Revista para a Navegação do Reno, aprovar prescrições técnicas adicionais relativamente às estabelecidas no Anexo II para os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis das Zonas 1 e 2 situadas no seu território.
2. No caso das embarcações de passageiros que naveguem em vias da Zona 3 situadas no seu território sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro, cada Estado-Membro pode manter prescrições técnicas adicionais relativamente às estabelecidas no Anexo II. Quaisquer alterações dessas prescrições técnicas ficam sujeitas à aprovação prévia da Comissão.
3. As prescrições adicionais devem restringir-se às matérias constantes do Anexo III e ser comunicadas à Comissão pelo menos seis meses antes de entrarem em vigor, cabendo a esta última informar os outros Estados Membros.
4. O cumprimento das prescrições adicionais deve ser especificado no certificado comunitário para embarcações de navegação interior referido no artigo 3.o ou, nos casos em que seja aplicável o n.o 2 do artigo 4.o, no certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior. Esta prova de conformidade será reconhecida nas vias navegáveis comunitárias da zona correspondente.
5. |
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6. Os veículos aquáticos que naveguem apenas em vias navegáveis da Zona 4 podem beneficiar das prescrições reduzidas especificadas no Capítulo 19-B do Anexo II nas vias navegáveis dessa zona. O cumprimento dessas prescrições reduzidas deve ser especificado no certificado comunitário para embarcações de navegação interior referido no artigo 3.o.
7. Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar uma redução das prescrições técnicas do Anexo II para os veículos aquáticos que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis das Zonas 3 e 4 situadas no seu território.
Essa redução deve restringir-se às matérias constantes do Anexo IV. Sempre que as características técnicas dos veículos aquáticos correspondam às prescrições técnicas reduzidas, tal deve ser especificado no certificado comunitário para embarcações de navegação interior ou, nos casos em que se aplique o n.o 2 do artigo 4.o, no certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior.
A redução das prescrições técnicas do Anexo II deve ser comunicada à Comissão pelo menos seis meses antes da sua entrada em vigor, cabendo a esta última informar os outros Estados-Membros.
Artigo 6.o
Matérias perigosas
Os veículos aquáticos munidos de um certificado emitido em conformidade com o Regulamento para o Transporte de Matérias Perigosas no Reno («ADNR») podem transportar matérias perigosas em todo o território da Comunidade nas condições indicadas nesse certificado.
Os Estados-Membros podem exigir que os veículos aquáticos que não estejam munidos desse certificado só sejam autorizados a transportar matérias perigosas no seu território se cumprirem prescrições adicionais relativamente às estabelecidas na presente directiva. Essas prescrições devem ser comunicadas à Comissão, que delas informará os outros Estados-Membros.
Artigo 7.o
Derrogações
1. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações totais ou parciais à presente directiva para:
a) |
As embarcações, os rebocadores, os empurradores e as estruturas flutuantes que naveguem em vias navegáveis não ligadas por via navegável interior às vias navegáveis de outros Estados-Membros; |
b) |
Os veículos aquáticos de porte bruto não superior a 350 toneladas ou não destinados ao transporte de mercadorias com um deslocamento inferior a 100 m3 cuja quilha tenha sido colocada antes de 1 de Janeiro de 1950 e que naveguem exclusivamente numa via navegável nacional. |
2. No âmbito da navegação nas suas vias navegáveis nacionais, os Estados-Membros podem autorizar derrogações a uma ou mais disposições da presente directiva para trajectos numa zona geográfica limitada ou em zonas portuárias. As derrogações em questão, bem como o trajecto ou a zona para os quais são válidas, devem ser especificadas no certificado da embarcação.
3. As derrogações autorizadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser comunicadas à Comissão, que informará os outros Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros que, por força das derrogações autorizadas em conformidade com os n.os 1 e 2, não tenham veículos aquáticos subordinados ao disposto na presente directiva a navegar nas suas vias navegáveis, não são obrigados a dar cumprimento aos artigos 9.o, 10.o e 12.o.
Artigo 8.o
Emissão dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior
1. O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é emitido para os veículos aquáticos cuja quilha seja colocada a partir de 30 de Dezembro de 2008, após uma inspecção técnica efectuada antes da entrada em serviço do veículo aquático destinada a verificar se este está em conformidade com as prescrições técnicas do Anexo II.
2. O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é emitido para os veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 82/714/CEE mas abrangidos pela presente directiva nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, após uma inspecção técnica, que será efectuada quando caducar o certificado actual do veículo aquático mas, em qualquer caso, o mais tardar até 30 de Dezembro de 2018, destinada a verificar se o veículo aquático está em conformidade com as prescrições técnicas do Anexo II. Nos Estados-Membros em que o prazo de validade do actual certificado nacional do veículo aquático seja inferior a cinco anos, o certificado nacional pode ser emitido até cinco anos após 30 de Dezembro de 2008.
Qualquer situação de incumprimento das prescrições técnicas estabelecidas no Anexo II deve ser especificada no certificado comunitário para embarcações de navegação interior. Desde que as autoridades competentes considerem que tais deficiências não constituem um perigo manifesto, os veículos aquáticos referidos no primeiro parágrafo podem continuar a navegar até à substituição ou alteração dos seus componentes ou partes cuja não conformidade com as prescrições técnicas tenha sido certificada, após a qual esses componentes ou partes devem satisfazer as prescrições do Anexo II.
3. Presume-se que existe perigo manifesto, na acepção do presente artigo, especialmente quando não forem cumpridas as prescrições relativas à solidez estrutural da construção, às características de navegação ou de manobrabilidade ou às características especiais do veículo aquático, em conformidade com o Anexo II. As derrogações previstas no Anexo II não devem ser identificadas como deficiências que constituam um perigo manifesto.
A substituição de partes existentes por partes idênticas ou por partes de tecnologia e concepção equivalentes no decurso de reparações de rotina ou de operações de manutenção não é considerada uma substituição na acepção do presente artigo.
4. Por ocasião da inspecção técnica prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou de uma eventual inspecção técnica efectuada a pedido do armador, verificar-se-á igualmente, se for caso disso, se o veículo aquático cumpre as prescrições adicionais referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o.
Artigo 9.o
Autoridades competentes
1. O certificado comunitário para embarcações de navegação interior pode ser emitido pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro elaborará uma lista das respectivas autoridades competentes para emitir os certificados comunitários para embarcações de navegação interior e comunicá-la-á à Comissão. A Comissão informará os outros Estados-Membros.
Artigo 10.o
Realização de inspecções técnicas
1. A inspecção técnica referida no artigo 8.o é efectuada pelas autoridades competentes, que podem abster-se de submeter o veículo aquático total ou parcialmente a essa inspecção se decorrer claramente de um atestado válido, emitido por uma sociedade de classificação aprovada nos termos do artigo 1.01 do Anexo II, que o veículo aquático cumpre total ou parcialmente as prescrições técnicas do Anexo II. As sociedades de classificação só podem ser aprovadas se satisfizerem os critérios constantes da Parte I do Anexo VII.
2. Cada Estado-Membro elaborará uma lista das respectivas autoridades competentes para efectuar a inspecção técnica e comunicá-la-á à Comissão. A Comissão informará os outros Estados-Membros.
Artigo 11.o
Validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior
1. O prazo de validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior é determinado para cada caso particular pela autoridade competente para a emissão desses certificados, conforme especificado no Anexo II.
2. Cada Estado-Membro pode emitir certificados comunitários provisórios para embarcações de navegação interior nos casos especificados nos artigos 12.o e 16.o e no Anexo II. O certificado comunitário provisório para embarcações de navegação interior é elaborado segundo o modelo que consta da Parte III do Anexo V.
Artigo 12.o
Substituição dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior
Cada Estado-Membro fixa as condições em que um certificado válido que se tenha extraviado ou danificado pode ser substituído.
Artigo 13.o
Renovação dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior
1. O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é renovado quando expirar o seu prazo de validade, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 8.o.
2. Para a renovação dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior emitidos antes de 30 de Dezembro de 2008, são aplicáveis as disposições transitórias do Anexo II.
3. Para a renovação dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior emitidos depois de 30 de Dezembro de 2008, são aplicáveis as disposições transitórias do Anexo II que tiverem entrado em vigor após a emissão dos referidos certificados.
Artigo 14.o
Prorrogação da validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior
A título excepcional, a validade do certificado comunitário para embarcações de navegação interior pode ser prorrogada sem inspecção técnica, de acordo com o Anexo II, pela autoridade que o tiver emitido ou renovado. Essa prorrogação de validade deve ser averbada nesse certificado comunitário.
Artigo 15.o
Emissão de novo certificado comunitário para embarcações de navegação interior
Após alterações ou reparações importantes que afectem a solidez estrutural da construção, as características de navegação ou de manobrabilidade, ou as características especiais do veículo aquático, em conformidade com o Anexo II, este deve ser submetido à inspecção técnica prevista no artigo 8.o antes de voltar a ser posto em serviço. Após essa inspecção, será emitido um novo certificado de navegação interior que especifique as características técnicas do veículo aquático, ou alterar-se-á em conformidade o certificado existente. Caso este certificado seja emitido por um Estado-Membro distinto do que tiver emitido ou renovado o certificado inicial, a autoridade competente que o tenha emitido ou renovado deve ser informada no prazo de um mês.
Artigo 16.o
Recusa de emissão ou renovação e retirada de certificados comunitários para embarcações de navegação interior
Qualquer decisão de recusa de emissão ou renovação do certificado comunitário para embarcações de navegação interior deve ser fundamentada. Essa decisão será notificada ao interessado, com a indicação das vias e dos prazos de recurso no Estado-Membro em questão.
Qualquer certificado comunitário para embarcações de navegação interior válido pode ser retirado pela autoridade competente que o tiver emitido ou renovado, se o veículo aquático deixar de cumprir as prescrições técnicas especificadas no seu certificado.
Artigo 17.o
Inspecções suplementares
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nos termos do Anexo VIII, verificar em qualquer momento se existe a bordo um certificado válido na acepção da presente directiva e se o veículo aquático cumpre as prescrições constantes desse certificado ou constitui um perigo manifesto para as pessoas que se encontram a bordo, para o ambiente ou para a navegação. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias de acordo com o Anexo VIII.
Artigo 18.o
Reconhecimento dos certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos de países terceiros
Enquanto não forem celebrados acordos entre a Comunidade e países terceiros para o reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem reconhecer os certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos dos países terceiros para a navegação nas suas vias navegáveis.
O certificado comunitário para embarcações de navegação interior para os veículos aquáticos de países terceiros é emitido nos termos do n.o 1 do artigo 8.o.
Artigo 19.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (9) (a seguir designado «o Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 20.o
Adaptação dos anexos e recomendações sobre certificados provisórios
1. As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva aos progressos técnicos e à evolução decorrente das actividades de outras organizações internacionais, em particular a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), para assegurar que os dois certificados referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente ou para ter em conta os casos referidos no artigo 5.o, são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o.
Essas alterações devem ser introduzidas rapidamente de modo a assegurar que as prescrições técnicas necessárias para a emissão do certificado comunitário para embarcações de navegação interior reconhecido para a navegação no Reno garantem um nível de segurança equivalente ao exigido para a emissão do certificado referido no artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.
2. A Comissão decide, com base em recomendações do Comité, da emissão de certificados comunitários provisórios para embarcações de navegação interior, em conformidade com o artigo 2.19 do Anexo II.
Artigo 21.o
Manutenção da aplicabilidade da Directiva 76/135/CEE
Aos veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente directiva mas abrangidos pela alínea a) do artigo 1.o da Directiva 76/135/CEE aplicam-se as disposições desta última.
Artigo 22.o
Prescrições nacionais adicionais ou reduzidas
As prescrições adicionais que tenham entrado em vigor num Estado-Membro antes de 30 de Dezembro de 2008 para os veículos aquáticos que naveguem nas suas vias navegáveis das Zonas 1 e 2, ou as reduções das prescrições técnicas para os veículos aquáticos que naveguem nas suas vias navegáveis das Zonas 3 e 4 que tenham entrado em vigor num Estado-Membro antes dessa data, continuarão em vigor até à entrada em vigor de prescrições adicionais, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, ou de reduções, nos termos do n.o 7 do artigo 5.o, relativamente às prescrições técnicas do Anexo II, mas apenas até 30 de Junho de 2009.
Artigo 23.o
Transposição
1. Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas n.o 1 do artigo 1.o devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 24.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 25.o
Revogação da Directiva 82/714/CEE
A Directiva 82/714/CEE é revogada com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.o
Destinatários
Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
Mauri PEKKARINEN
(1) JO C 157 de 25.5.1998, p. 17.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 79), posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 2006 (JO C 166 E de 18.7.2006, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Outubro de 2006.
(3) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO L 21 de 29.1.1976, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1016/CEE (JO L 349 de 13.12.1978, p. 31).
(6) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(8) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/75/CE da Comissão (JO L 190 de 30.7.2003, p. 6).
(9) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
LISTA DOS ANEXOS
Anexo I |
Lista das vias navegáveis interiores comunitárias repartidas geograficamente em Zonas 1, 2, 3 e 4 | 10 |
Anexo II |
Prescrições técnicas mínimas aplicáveis às embarcações que naveguem nas vias navegáveis interiores das Zonas 1, 2, 3 e 4 | 29 |
Anexo III |
Aspectos em que é possível estabelecer prescrições técnicas adicionais aplicáveis às embarcações que naveguem nas vias navegáveis interiores das Zonas 1 e 2 | 175 |
Anexo IV |
Aspectos em que é possível a redução das prescrições técnicas aplicáveis às embarcações que naveguem nas vias navegáveis interiores das Zonas 3 e 4 | 176 |
Anexo V |
Modelos de certificados comunitários para embarcações de navegação interior | 177 |
Anexo VI |
Modelo de registo dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior | 194 |
Anexo VII |
Sociedades de classificação | 197 |
Anexo VIII |
Regras para a realização das inspecções | 199 |
Anexo IX |
Prescrições para sinais luminosos, instalações de radar e indicadores de variação da guinada | 200 |
ANEXO I
LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES COMUNITÁRIAS REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE EM ZONAS 1, 2, 3 E 4
CAPÍTULO 1
Zona 1
República Federal da Alemanha
Ems |
Da linha que une o antigo farol de Greetsiel ao molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven em direcção ao largo até à latitude 53° 30' N e à longitude 6° 45' E, i.e. ligeiramente ao largo da zona de transbordo para os navios de carga seca no Alte Ems (*) |
República da Polónia
A parte da baía de Pomorska situada a sul da linha que une Nord Perd na Ilha de Rügen ao farol Niechorze.
A parte da baía de Gdańsk situada a sul da linha que une o farol Hel e a bóia de entrada do porto de Baltijsk.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
ESCÓCIA |
|||||||
Blue Mull Sound |
Entre Gutcher e Belmont |
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Yell Sound |
Entre Tofts Voe e Ulsta |
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Sullom Voe |
No interior de uma linha que vai da ponta nordeste de Gluss Island até à ponta norte de Calback Ness |
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Dales Voe |
Inverno:
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Dales Voe |
Verão:
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Lerwick |
Inverno:
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Lerwick |
Verão:
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Kirkwall |
Entre Kirkwall e Rousay, não a leste de uma linha entre Point of Graand (Egilsay) e Galt Ness (Shapinsay) nem entre Head of Work (Mainland) através do farol de Helliar Holm até ao litoral de Shapinsay; não a noroeste da ponta sudeste de Eynhallow Island, não em direcção ao largo e uma linha entre o litoral de Rousay a 59.o10.5N 002.o57.1W e o litoral de Egilsay a 59.o10.0N 002.o56.4W |
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Stromness |
Até Scapa mas não fora dos limites de Scapa Flow |
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Scapa Flow |
No interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Point of Cletts na Ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson's Hill na Ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na Ilha de Flotta; de St Vincent Pier na Ilha de Flotta até ao ponto mais ocidental de Calf of Flotta; do ponto mais oriental de Calf of Flotta até Needle Point na Ilha de South Ronaldsay e de Ness on Mainland até ao farol de Point of Oxan na Ilha de Graemsay e daí até Bu Point na Ilha de Hoy; e ao largo das águas da Zona 2 |
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Balnakiel Bay |
Entre Eilean Dubh e A'Chleit |
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Cromarty Firth |
No interior de uma linha que vai de Sutor até ao quebra-mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2 |
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Inverness |
No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra-mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2 |
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River Tay — Dundee |
No interior de uma linha que vai de Broughty Castle até Tayport e ao largo das águas da Zona 2 |
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Firth of Forth e River Forth |
No interior de uma linha que vai de Kirkcaldy até River Portobello e ao largo das águas da Zona 2 |
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Solway Firth |
No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth |
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Loch Ryan |
No interior de uma linha que vai de Finnart's Point até Milleur Point e ao largo das águas da Zona 2 |
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The Clyde |
Limite exterior:
Limite interior no Inverno:
Limite interior no Verão:
Nota: O limite interior de Verão acima referido é alargado entre 5 de Junho inclusive e 5 de Setembro inclusive por uma linha que vai de um ponto situado a duas milhas ao largo da costa de Ayrshire em Skelmorlie Castle até Tomont End (Cumbrae) e uma linha que vai de Portachur Point (Cumbrae) até Inner Brigurd Point, Ayrshire |
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Oban |
No interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai do farol de Dunollie Point até Ard na Chruidh e a sul por uma linha que vai de Rudha Seanach até Ard na Cuile |
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Kyle of Lochalsh |
Através de Loch Alsh até à extremidade de Loch Duich |
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Loch Gairloch |
Inverno:
Verão:
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IRLANDA DO NORTE |
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Belfast Lough |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Loch Neagh |
A uma distância superior a 2 milhas do litoral |
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COSTA LESTE DA INGLATERRA |
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River Humber |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA |
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River Severn |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Wye |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Newport |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Cardiff |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Barry |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Swansea |
No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo |
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Menai Straits |
Nos limites dos Menai Straits a partir de uma linha que une Llanddwyn Island Light a Dinas Dinlleu e linhas que unem a extremidade sul de Puffin Island a Trwyn DuPoint e a estação de caminhos-de-ferro de Llanfairfechan e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Dee |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Mersey |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Preston e Southport |
No interior de uma linha que vai de Southport até Blackpool dentro das margens e ao largo das águas da Zona 2. |
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Fleetwood |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Lune |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Heysham |
Inverno:
Verão:
|
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Morecambe |
Inverno:
Verão:
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Workington |
No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth e ao largo das águas da Zona 2. |
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SUL DE INGLATERRA |
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River Colne, Colchester |
Inverno:
Verão:
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River Blackwater |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Crouch e River Roach |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Thames (Tamisa) e seus afluentes |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Medway e the Swale |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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Chichester |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
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Langstone Harbour |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
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Portsmouth |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
||||||
Bembridge, Isle of Wight |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
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Cowes, Isle of Wight |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
||||||
Southampton |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
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Beaulieu River |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
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Keyhaven Lake |
Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste e ao largo das águas da Zona 2. |
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Weymouth |
Dentro do porto de Portland e entre o rio Wey e o porto de Portland |
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Plymouth |
No interior de uma linha que vai de Cawsand ao quebra-mar até Staddon e ao largo das águas da Zona 2. |
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Falmouth |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Camel |
No interior de uma linha que vai de Stepper Point até Trebetherick Point e ao largo das águas da Zona 2. |
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Bridgewater |
Interior da barra e ao largo das águas da Zona 2. |
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River Avon (Avon) |
Inverno:
Verão:
e ao largo das águas da Zona 2. |
Zona 2
República Checa
Represa de Lipno.
República Federal da Alemanha
Ems |
da linha que atravessa o Ems junto à entrada do porto de Papenburg entre a estação de bombagem de Diemen e a abertura do dique em Halte até à linha que une o antigo farol de Greetsiel e o molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven |
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Jade |
no interior da linha que une o farol («Quermarkenfeuer») de Schillig e o campanário de Langwarden |
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Weser |
da aresta noroeste da ponte ferroviária de Bremen até à linha que une os campanários de Langwarden e Cappel, incluindo os braços secundários Westergate, Rekumer Loch, Rechter Nebenarm e Schweiburg |
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Elbe |
do limite inferior do porto de Hamburgo à linha que une a baliza de Döse e a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand), incluindo o Nebenelbe e os afluentes Este, Lühe, Schwinge, Oste, Pinnau, Krückau e Stör (em todos os casos, da foz ao muro da barragem) |
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Meldorfer Bucht |
no interior da linha que une a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand) e a cabeça do molhe oeste em Büsum |
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Eider |
do canal de Gieselau até ao muro da barragem de Eider |
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Flensburger Förde |
no interior da linha que une o farol de Kegnäs e Birknack |
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Schlei |
no interior da linha que une as cabeças do molhe de Schleimünde |
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Eckernförder Bucht |
no interior da linha que une Boknis-Eck e a ponta nordeste do continente perto de Dänisch Nienhof |
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Kieler Förde |
no interior da linha que une o farol de Bülk e o monumento aos mortos da marinha de Laboe |
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Nord-Ostsee-Kanal (Canal de Kiel) |
da linha que une as cabeças do molhe de Brunsbüttel até à linha que une as luzes de entrada de Kiel-Holtenau e os lagos Obereidersee com Enge, Audorfer See, Borgstedter See com Enge, Schirnauer See, Flemhuder See e o canal de Achterwehrer |
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Trave |
da aresta noroeste da ponte ferroviária levadiça e da aresta norte da ponte Holstenbrücke (Stadttrave) em Lübeck até à linha que une as cabeças dos molhes interior sul e exterior norte em Travemünde, incluindo Pötenitzer Wiek, Dassower See e os Altarmen na ilha de Teerhof |
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Leda |
da entrada do anteporto da eclusa marítima de Leer à foz |
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Hunte |
do porto de Oldenburg e de 140 m a jusante da Amalienbrücke em Oldenburg à foz |
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Lesum |
da ponte ferroviária de Bremen-Burg à foz |
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Este |
da comporta de Buxtehude ao muro da barragem de Este |
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Lühe |
da comporta de Au-Mühle em Horneburg ao muro da barragem de Lühe |
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Schwinge |
da comporta de Salztor em Stade ao muro da barragem de Schwinge |
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Oste |
da aresta nordeste da represa de Bremervörde ao muro da barragem de Oste |
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Pinnau |
da aresta sudoeste da ponte ferroviária em Pinneberg ao muro da barragem de Pinnau |
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Krückau |
da aresta sudoeste da ponte que conduz a Wedenkamp em Elmshorn até ao muro da barragem de Krückau |
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Stör |
do fluviómetro de Rensing ao muro da barragem de Stör |
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Freiburger Hafenpriel |
da aresta este da eclusa em Freiburg an der Elbe até à foz |
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Wismarbucht, Kirchsee, Breitling, Salzhaff e zona portuária de Wismar |
em direcção ao largo até uma linha entre Hoher Wieschendorf Huk e o farol de Timmendorf e uma linha que une o farol de Gollwitz na ilha de Poel e a extremidade sul da península de Wustrow |
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Warnow, incluindo o Breitling e braços secundários |
a jusante de Mühlendamm, da aresta norte da ponte Geinitzbrücke em Rostock em direcção ao largo até uma linha que une os pontos mais a norte dos molhes oeste e este em Warnemünde |
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Águas circundadas pelo continente e pelas penínsulas de Darß e Zingst e as ilhas de Hiddensee e Rügen (incluindo a zona portuária de Stralsund) |
expansão em direcção ao largo entre
|
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Greifswalder Bodden e zona portuária de Greifswald, incluindo o Ryck |
em direcção ao largo até uma linha que une a ponta este de Thiessower Haken (Südperd) à ponta este da ilha de Ruden e prossegue até à ponta norte da ilha de Usedom (54° 10' 37'' N, 13° 47' 51'' E) |
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Águas circundadas pelo continente e pela ilha de Usedom (o Peenestrom, incluindo a zona portuária de Wolgast e Achterwasser, e o Stettiner Haff) |
para leste até à fronteira com a República da Polónia no Stettiner Haff |
Nota: No caso das embarcações registadas num porto situado noutro Estado, deve ter-se em conta o artigo 32.o do Tratado Ems-Dollart de 8 de Abril de 1960 (BGBl. 1963 II p. 602).
República Francesa
Dordogne |
a jusante da ponte de pedra de Libourne |
Garonne e Gironde |
a jusante da ponte de pedra de Bordéus |
Loire |
a jusante da ponte Haudaudine no braço da Madeleine e a jusante da ponte de Pirmil no braço de Pirmil |
Ródano |
a jusante da ponte de Trinquetaille em Arles e mais além na direcção de Marselha |
Sena |
a jusante da ponte de Jeanne-d'Arc em Rouen |
República da Hungria
Lago Balaton
Reino dos Países Baixos
Dollard
Eems
Waddenzee: incluindo as ligações com o Mar do Norte
Ijsselmeer: incluindo o Markermeer e o Ijmeer mas excluindo o Gouwzee
Nieuwe Waterweg e Scheur
Calandkanaal a oeste do porto Benelux
Hollands Diep
Breeddiep, Beerkanaal e portos associados
Haringvliet e Vuile Gat: incluindo as vias navegáveis situadas entre Goeree-Overflakkee, por um lado, e Voorne-Putten e Hoeksche Waard, por outro lado
Hellegat
Volkerak
Krammer
Grevelingenmeer e Brouwerschavensche Gat: incluindo todas as vias navegáveis situadas entre Schouwen-Duiveland e Goeree-Overflakkee
Keten, Mastgat, Zijpe, Krabbenkreek, Escalda oriental e Roompot: incluindo as vias navegáveis situadas entre Walcheren, Noord-Beveland e Zuid-Beveland, por um lado, e Schouwen-Duiveland e Tholen, por outro lado, excluindo o canal Escalda-Reno
Escalda e Escalda ocidental e a sua entrada no mar: incluindo as vias navegáveis situadas entre Zeeuwsch-Vlaanderen, por um lado, e Walcheren e Zuid-Beveland, por outro lado, excluindo o canal Escalda-Reno
República da Polónia
Laguna de Szczecin
Laguna de Kamień
Laguna de Wisła
Baía de Puck
Reserva hídrica de Włocławski
Lago Śniardwy
Lago Niegocin
Lago Mamry
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
ESCÓCIA |
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Scapa Flow |
Interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Wharth na ilha de Flotta até Martello Tower em South Walls, e de Point Cletts na ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson Hill na ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na ilha de Flotta |
Kyle of Durness |
Sul de Eilean Dubh |
Cromarty Firth |
No interior de uma linha entre North Sutor e South Sutor |
Inverness |
No interior de uma linha que vai de Fort George até Chanonry Point |
Findhorn Bay |
Na língua de terra |
Aberdeen |
No interior de uma linha que vai de South Jetty até Abercromby Jetty |
Montrose Basin |
A oeste de uma linha orientada Norte-Sul que passa pela entrada do porto no farol de Scurdie Ness |
River Tay — Dundee |
No interior de uma linha que vai da bacia de maré (bacia de pesca) de Dundee até Craig Head, East Newport |
Firth of Forth e River Forth |
No interior do estuário de Forth mas não a leste da ponte ferroviária de Forth |
Dumfries |
No interior de uma linha que vai de Airds Point até Scar Point |
Loch Ryan |
No interior de uma linha que vai de Cairn Point até Kircolm Point |
Ayr Harbour |
Dentro da barra |
The Clyde |
Acima das águas da zona 1 |
Kyles of Bute |
Entre Colintraive e Rhubodach |
Campbeltown Harbour |
No interior de uma linha que vai de Macringan's Point até Ottercharach Point |
Loch Etive |
No interior do Loch Etive acima das quedas de Lora |
Loch Leven |
Acima da ponte em Ballachulish |
Loch Linnhe |
Norte do farol de Corran Point |
Loch Eil |
Todo o loch |
Caledonian Canal |
Lochs Lochy, Oich e Ness |
Kyle of Lochalsh |
No interior de Kyle Akin, nem a oeste do farol de Eilean Ban nem a leste de Eileanan Dubha |
Loch Carron |
Entre Stromemore e Strome Ferry |
Loch Broom, Ullapool |
No interior de uma linha que vai do farol de Ullapool Point até Aultnaharrie |
Kylesku |
Através do Loch Cairnbawn na zona situada entre a extremidade este de Garbh Eilean e a extremidade oeste de Eilean na Rainich |
Stornoway Harbour |
No interior de uma linha que vai de Arnish Point até ao farol de Sandwick Bay, lado noroeste |
The Sound of Scalpay |
Não a leste de Berry Cove (Scalpay) nem a oeste de Croc a Loin (Harris) |
North Harbour, Scalpay e Tarbert Harbour |
Até à distância de uma milha do litoral da ilha de Harris |
Loch Awe |
Todo o loch |
Loch Katrine |
Todo o loch |
Loch Lomond |
Todo o loch |
Loch Tay |
Todo o loch |
Loch Loyal |
Todo o loch |
Loch Hope |
Todo o loch |
Loch Shin |
Todo o loch |
Loch Assynt |
Todo o loch |
Loch Glascarnoch |
Todo o loch |
Loch Fannich |
Todo o loch |
Loch Maree |
Todo o loch |
Loch Gairloch |
Todo o loch |
Loch Monar |
Todo o loch |
Loch Mullardach |
Todo o loch |
Loch Cluanie |
Todo o loch |
Loch Loyne |
Todo o loch |
Loch Garry |
Todo o loch |
Loch Quoich |
Todo o loch |
Loch Arkaig |
Todo o loch |
Loch Morar |
Todo o loch |
Loch Shiel |
Todo o loch |
Loch Earn |
Todo o loch |
Loch Rannoch |
Todo o loch |
Loch Tummel |
Todo o loch |
Loch Ericht |
Todo o loch |
Loch Fionn |
Todo o loch |
Loch Glass |
Todo o loch |
Loch Rimsdale/nan Clar |
Todo o loch |
IRLANDA DO NORTE |
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Strangford Lough |
No interior de uma linha que vai de Cloghy Point até Dogtail Point |
Belfast Lough |
No interior de uma linha que vai de Holywood até Macedon Point |
Larne |
No interior de uma linha que vai do molhe de Larne até ao embarcadouro do ferry na ilha Magee |
River Bann |
Da extremidade dos quebra-mares ao largo até à ponte de Toome |
Lough Erne |
Parte superior e inferior do lago Erne |
Lough Neagh |
Até uma distância de duas milhas do litoral |
COSTA LESTE DA INGLATERRA |
|
Berwick |
No interior dos quebra-mares |
Warkworth |
No interior dos quebra-mares |
Blyth |
No interior das cabeças do molhe exteriores |
River Tyne |
Dunston Staithes até às cabeças do molhe de Tyne |
River Wear |
Fatfield até às cabeças do molhe de Sunderland |
Seaham |
No interior dos quebra-mares |
Hartlepool |
No interior de uma linha que vai de Middleton Jetty até Old Pier Head No interior de uma linha que une a cabeça do molhe norte e a cabeça do molhe sul |
River Tees |
No interior de uma linha para oeste desde Government Jetty até à barragem no Tees |
Whitby |
No interior das cabeças do molhe de Within Whitby |
River Humber |
No interior de uma linha que vai de North Ferriby até South Ferriby |
Grimsby Dock |
No interior de uma linha que vai do molhe oeste da bacia de maré até ao molhe este da bacia de pesca, cais norte |
Boston |
Dentro de New Cut |
Dutch River |
Todo o canal |
River Hull |
Beverley Beck até ao rio Humber |
Kielder Water |
Todo o lago |
River Ouse |
Abaixo da eclusa de Naburn |
River Trent |
Abaixo da eclusa de Cromwell |
River Wharfe |
Da junção com o rio Ouse até à ponte de Tadcaster |
Scarborough |
No interior das cabeças de molhe de Scarborough |
PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA |
|
River Severn |
Norte da linha para oeste desde Sharpness Point (51° 43.4'N) até Llanthony e Maisemore Weirs e ao largo das águas da Zona 3 |
River Wye |
Em Chepstow, latitude norte (51° 38.0'N) até Monmouth |
Newport |
Norte da passagem dos cabos eléctricos aéreos em Fifoots Points |
Cardiff |
No interior de uma linha que vai de South Jetty até Penarth Head e as águas fechadas a oeste da barragem da baía de Cardiff |
Barry |
No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo |
Port Talbot |
No interior de uma linha as extremidades dos quebra-mares ao largo no rio Afran fora das docas fechadas |
Neath |
No interior de uma linha para norte desde a extremidade no mar do cais para petroleiros da baía de Baglan (51° 37.2'N, 3° 50.5'W) |
Llanelli e Burry Port |
No interior de uma zona delimitada por uma linha traçada desde o molhe oeste de Burry Port até Whiteford Point |
Milford Haven |
No interior de uma linha que vai do sul de Hook Point até Thorn Point |
Fishguard |
No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares norte e este ao largo |
Cardigan |
No interior dos Narrows em Pen-Yr-Ergyd |
Aberystwyth |
No interior das extremidades dos quebra-mares ao largo |
Aberdyfi |
No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Aberdyfi até à baliza de Twyni Bach |
Barmouth |
No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Barmouth até Penrhyn Point |
Portmadoc |
No interior de uma linha que vai de Harlech Point até Graig Ddu |
Holyhead |
No interior de uma zona delimitada pelo quebra-mar principal e por uma linha traçada desde a extremidade do quebra-mar até Brynglas Point, baía de Towyn |
Menai Straits |
No interior dos estreitos de Menai entre uma linha que une Aber Menai Point a Belan Point e uma linha que une o molhe de Beaumaris a Pen-y-Coed Point |
Conway |
No interior de uma linha que vai de Mussel Hill até Tremlyd Point |
Llandudno |
No interior do quebra-mar |
Rhyl |
No interior do quebra-mar |
River Dee |
Acima de Connah's Quay até ao ponto de extracção de água de Barrelwell Hill |
River Mersey |
No interior de uma linha entre o farol de Rock e a doca noroeste de Seaforth mas excluindo as outras docas |
Preston e Southport |
No interior de uma linha que vai de Lytham a Southport e no interior das docas de Preston |
Fleetwood |
No interior de uma linha que vai de Low Light até Knott |
River Lune |
No interior de uma linha que vai de Sunderland Point até Chapel Hill até à doca de Glasson inclusive |
Barrow |
No interior de uma linha que une Haws Point, Isle of Walney a Roa Island Slipway |
Whitehaven |
No interior do quebra-mar |
Workington |
No interior do quebra-mar |
Maryport |
No interior do quebra-mar |
Carlisle |
No interior de uma linha que une Point Carlisle a Torduff |
Coniston Water |
Todo o lago |
Derwentwater |
Todo o lago |
Ullswater |
Todo o lago |
Windermere |
Todo o lago |
SUL DE INGLATERRA |
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Blakeney e Morston Porto e arredores |
A leste de uma linha na direcção sul desde Blakeney Point até à entrada do Stiffkey River |
River Orwell e River Stour |
River Orwell no interior de uma linha que vai do quebra-mar de Blackmanshead até Landguard Point e ao largo das águas da Zona 3 |
River Blackwater |
Todas as vias navegáveis no interior de uma linha que vai da extremidade sudoeste da ilha de Mersea até Sales Point |
River Crouch e River Roach |
River Crouch no interior de uma linha que vai de Holliwell Point até Foulness Point, incluindo River Roach |
River Thames (Tamisa) e seus afluentes |
Tamisa acima de um linha traçada norte/sul através da extremidade leste do molhe do cais de Denton, Gravesend até à eclusa de Teddington |
River Medway e o Swale |
River Medway desde uma linha traçada de Garrison Point a Grain Tower, até à eclusa de Allington; e o Swale desde Whitstable até Medway |
River Stour (Kent) |
River Stour acima da foz até ao embarcadouro em Flagstaff Reach |
Porto de Dover |
No interior de linhas traçadas através das entradas este e oeste do porto |
River Rother |
River Rother acima da estação de sinalização das marés em Camber até à eclusa de Scots Float e à eclusa de entrada no rio Brede |
River Adur e Southwick Canal |
No interior de uma linha traçada através da entrada do porto de Shoreham até à eclusa do canal de Southwick e até à extremidade oeste de Tarmac Wharf |
River Arun |
River Arun acima do molhe de Littlehampton até à marina de Littlehampton |
River Ouse (Sussex) Newhaven |
River Ouse desde uma linha traçada através dos molhes de entrada do porto de Newhaven até à extremidade norte do North Quay |
Brighton |
Porto exterior da marina de Brighton no interior de uma linha que vai da extremidade sul do West Quay até à extremidade norte do South Quay |
Chichester |
No interior de uma linha traçada entre Eastoke point e a flecha da igreja, West Wittering e ao largo das águas da Zona 3. |
Porto de Langstone |
No interior de uma linha traçada entre Eastney Point e Gunner Point |
Portsmouth |
No interior de uma linha traçada através da entrada do porto desde Port Blockhouse até Round Tower |
Bembridge, Isle of Wight |
No interior do porto de Brading |
Cowes, Isle of Wight |
River Medina no interior de uma linha que vai do farol do quebra-mar na margem este até House Light na margem oeste |
Southampton |
No interior de uma linha que vai de Calshot Castle até Hook Beacon |
Beaulieu River |
No interior de Beaulieu River não a leste de um linha norte/sul através de Inchmery House |
Keyhaven Lake |
No interior de uma linha traçada a norte desde Hurst Point Low Light até Keyhaven Marshes |
Christchurch |
The Run |
Poole |
No interior da linha do Chain Ferry entre Sandbanks e South Haven Point |
Exeter |
No interior de uma linha este-oeste que vai de Warren Point até à estação costeira de barcos salva-vidas em face de Checkstone Ledge |
Teignmouth |
No interior do porto |
River Dart |
No interior de uma linha que vai de Kettle point até Battery Point |
River Salcombe |
No interior de uma linha que vai de Splat Point até Limebury Point |
Plymouth |
No interior de uma linha que vai do molhe de Mount Batten até Raveness Point através da ilhas de Drake. O rio Yealm no interior de uma linha que vai de Warren Point até Misery Point |
Fowey |
Dentro do porto |
Falmouth |
No interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Pendennis Point |
River Camel |
No interior de uma linha que vai de Gun Point até Brea Hill |
Rivers Taw e Torridge |
No interior de uma linha orientada a 200° desde o farol em Crow Point até à margem em Skern Point |
Bridgewater |
Sul de uma linha para leste desde Stert Point (51° 13.0'N) |
River Avon (Avon) |
No interior de uma linha que vai do molhe de Avonmouth a Wharf Point, até Netham Dam |
CAPÍTULO 2
Zona 3
Reino da Bélgica
Escalda marítimo (a jusante do fundeadouro de Antuérpia)
República Checa
Labe: entre a eclusa Ústí nad Labem-Střekov e a eclusa Lovosice
Represas: Baška, Brněnská (Kníničky), Horka (Stráž pod Ralskem), Hracholusky, Jesenice, Nechranice, Olešná, Orlík, Pastviny, Plumov, Rozkoš, Seč, Skalka, Slapy, Těrlicko, Žermanice
Lago Máchovo
Zona aquática Velké Žernoseky
Lagoas: Oleksovice, Svět, Velké Dářko
Lagos de cascalho: Dolní Benešov, Ostrožná Nová Ves a Tovačov
República Federal da Alemanha
Danúbio |
de Kelheim (km 2 414,72 ) até à fronteira com a Áustria |
Reno |
da fronteira com a Suíça até à fronteira com os Países Baixos |
Elbe |
da foz do canal Elbe-Seiten até ao limite inferior do porto de Hamburgo |
Müritz |
|
República Francesa
Reno
República da Hungria
Danúbio: entre o quilómetro fluvial (kmf) 1812 e o kmf 1433
Danúbio Moson: entre o kmf 14 e o kmf 0
Danúbio Szentendre: entre o kmf 32 e o kmf 0
Danúbio Ráckeve: entre o kmf 58 e o kmf 0
Rio Tisza: entre o kmf 685 e o kmf 160
Rio Dráva: entre o kmf 198 e o kmf 70
Rio Bodrog: entre o kmf 51 e o kmf 0
Rio Kettős-Körös: entre o kmf 23 e o kmf 0
Rio Hármas-Körös: entre o kmf 91 e o kmf 0
Canal Sió: entre o kmf 23 e o kmf 0
Lago Velence
Lago Fertő
Reino dos Países Baixos
Reno
Sneekermeer, Koevordermeer, Heegermeer, Fluessen, Slotermeer, Tjeukemeer, Beulakkerwijde, Belterwijde, Ramsdiep, Ketelmeer, Zwartemeer, Veluwemeer, Eemmeer, Alkmaardermeer, Gouwzee, Buiten Ij, afgesloten Ij, Noordzeekanaal, porto de Ijmuiden, zona portuária de Roterdão, Nieuwe Maas, Noord, Oude Maas, Beneden Merwede, Nieuwe Merwede, Dordische Kil, Boven Merwede, Waal, Bijlandsch Kanaal, Boven Rijn, Pannersdensch Kanaal, Geldersche Ijssel, Neder Rijn, Lek, canal Amesterdão-Reno, Veerse Meer, canal Escalda-Reno até à foz no Volkerak, Amer, Bergsche Maas, o rio Mosa a jusante de Venlo, Gooimeer, Europort, canal de Caland (a leste do porto Benelux), Hartelkanaal
República da Áustria
Danúbio: da fronteira com a Alemanha à fronteira com a Eslováquia
Inn: da foz à central eléctrica de Passau-Ingling
Traun: da foz ao km 1,80
Enns: da foz ao km 2,70
March: até ao km 6,00
República da Polónia
— |
Rio Biebrza desde o estuário do canal Augustowski até ao estuário do rio Narwia |
— |
Rio Brda desde a ligação com o canal Bydgoski em Bydgoszcz até ao estuário do rio Wisła |
— |
Rio Bug desde o estuário do rio Muchawiec até ao estuário do rio Narwia |
— |
Lago Dąbie até à fronteira com as águas marítimas internas |
— |
Canal Augustowski desde a ligação com o rio Biebrza até à fronteira estatal, juntamente com os lagos situados ao longo do eixo deste canal |
— |
Canal Bartnicki desde o lago Ruda Woda até ao lago Bartężek, juntamente com o lago Bartężek |
— |
Canal Bydgoski |
— |
Canal Elbląski desde o lago Druzno até ao lago Jeziorak e ao lago Szeląg Wielki, juntamente com estes lagos e com os lagos situados no eixo do canal e um ramal na direcção de Zalewo desde o lago Jeziorak até ao lago Ewingi, inclusive |
— |
Canal Gliwicki juntamente com o canal Kędzierzyński |
— |
Canal Jagielloński desde a ligação com o rio Elbląg até ao rio Nogat |
— |
Canal Łączański |
— |
Canal Śleśiński com os lagos situados ao longo do eixo deste Canal e do Lago Goplo |
— |
Canal Żerański |
— |
Rio Martwa Wisła desde o rio Wisła em Przegalina até à fronteira com as águas marítimas internas |
— |
Rio Narew desde o estuário do rio Biebrza até ao estuário do rio Wisła, juntamente com o lago Zegrzyński |
— |
Rio Nogat desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła |
— |
Rio Noteć (superior) desde o lago Gopło até à ligação com o canal Górnonotecki e com o canal Górnonotecki, e rio Noteć (inferior) desde a ligação do canal Bydgoski até ao estuário do rio Warta |
— |
Rio Nysa Łużycka desde o Gubin até ao estuário do rio Odra |
— |
Rio Odra desde a cidade de Racibórz até à ligação com o rio Odra oriental que passa a ser o rio Regalica desde a foz de Klucz-Ustowo, juntamente com esse rio e seus afluentes até ao lago Dąbie, assim como um ramal do Odra desde a eclusa de Opatowice até à eclusa da cidade de Wrocław |
— |
Rio Odra ocidental desde o dique de Widuchowa (704,1 km do rio Odra) até ao limite com as águas marítimas interiores, juntamente com os seus afluentes, assim como a foz de Klucz-Ustowo, que une o rio Odra oriental e ocidental |
— |
Rio Parnica e foz do Parnicki desde o rio Odra ocidental até ao limite com as águas marítimas interiores |
— |
Rio Pisa desde o lago Roś até ao estuário do rio Narew |
— |
Rio Szkarpawa desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła |
— |
Rio Warta desde o lago de Ślesińskie até ao estuário do rio Odra |
— |
Sistema de Wielkie Jeziora Mazurskie, que engloba os lagos unidos pelos rios e canais que constituem um eixo principal desde o lago Roś (inclusive) em Pisz até ao canal Węgorzewski (incluindo esse canal) em Węgorzewo, juntamente com os lagos Seksty, Mikołajskie, Tałty, Tałtowisko, Kotek, Szymon, Szymoneckie, Jagodne, Boczne, Tajty, Kisajno, Dargin, Łabap, Kirsajty e Święcajty, juntamente com o canal Giżycki e o canal Niegociński e o canal Piękna Góra, e um ramal do lago Ryńskie (inclusive) em Ryn até ao lago Nidzkie (até 3 km, limítrofe com a reserva hídrica do lago Nidzkie), juntamente com os lagos Bełdany, Guzianka Mała e Guzianka Wielka |
— |
Rio Wisla desde o estuário do rio Przemsza até à ligação com o canal Łączański e desde o estuário desse canal em Skawina até ao estuário do rio Wisła até à baía de Gdańsk, excluindo a reserva hídrica de Włocławski |
República Eslovaca
Danúbio: entre Devín (kmf 1880,26) e a fronteira com a Hungria
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
ESCÓCIA |
|
Leith (Edinburgh) |
No interior dos quebra-mares |
Glasgow |
Strathclyde Loch |
Crinan Canal |
De Crinan a Ardrishaig |
Caledonian Canal |
As secções do canal |
IRLANDA DO NORTE |
|
River Lagan |
De Lagan Weir a Stranmillis |
LESTE DA INGLATERRA |
|
River Wear (não ligado à maré) |
Antiga ponte ferroviária (Durham) até Prebends Bridge (Durham) |
River Tees |
A montante da barragem do rio Tees |
Grimsby Dock |
Interior das eclusas |
Immingham Dock |
Interior das eclusas |
Hull Docks |
Interior das eclusas |
Boston Dock |
Interior das portas de eclusa |
Aire e Calder Navigation |
Goole Docks até Leeds; junção com o canal de Leeds e Liverpool; Bank Dole Junction até Selby (eclusa do rio Ouse); Castleford Junction até Wakefield (eclusa descendente) |
River Ancholme |
Eclusa de Ferriby até Brigg |
Calder e Hebble Canal |
Wakefield (eclusa descendente) até à eclusa superior de Broadcut |
River Foss |
Da junção (Blue Bridge) com o rio Ouse até Monk Bridge |
Fossdyke Canal |
Junção com o rio Trent até Brayford Pool |
Goole Dock |
Interior das portas de eclusa |
Hornsea Mere |
Todo o canal |
River Hull |
Da eclusa de Struncheon Hill até Beverley Beck |
Market Weighton Canal |
Eclusa do rio Humber até à eclusa de Sod Houses |
New Junction Canal |
Todo o canal |
River Ouse |
Da eclusa de Naburn até Nun Monkton |
Sheffield e South Yorkshire Canal |
Da eclusa de Keadby até à eclusa de Tinsley |
River Trent |
Da eclusa de Cromwell até Shardlow |
River Witham |
Da eclusa de Boston até Brayford Poole (Lincoln) |
PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA |
|
River Severn |
Acima de Llanthony e de Maisemore Weirs |
River Wye |
Acima de Monmouth |
Cardiff |
Roath Park Lake |
Port Talbot |
No interior das docas fechadas |
Swansea |
No interior das docas fechadas |
River Dee |
Acima do ponto de extracção de água de Barrelwell Hill |
River Mersey |
As docas (excluindo Seaforth Dock) |
River Lune |
Acima da doca de Glasson |
River Avon (Midland) |
Eclusa de Tewkesbury até Evesham |
Gloucester |
Docas da cidade de Gloucester, canal Gloucester/Sharpness |
Hollingworth Lake |
Todo o lago |
Manchester Ship Canal |
Todo o canal e as docas de Salford incluindo o rio Irwell |
Pickmere Lake |
Todo o lago |
River Tawe |
Entre o muro de barragem marítima/marina e o estádio de atletismo de Morfa |
Rudyard Lake |
Todo o lago |
River Weaver |
Abaixo de Northwich |
SUL DA INGLATERRA |
|
River Nene |
Wisbech Cut e rio Nene até à eclusa de Dog-in-a-Doublet |
River Great Ouse |
Kings Lynn Cut e rio Great Ouse abaixo de da ponte rodoviária de West Lynn |
Yarmouth |
Estuário do rio Yare desde uma linha traçada entre as extremidades dos molhes de entrada norte e sul, incluindo Breydon Water |
Lowestoft |
Porto de Lowestoft abaixo da eclusa de Mutford até uma linha traçada entre os molhes de entrada do anteporto |
Rivers Alde e Ore |
Acima da entrada para o rio Ore até Westrow Point |
River Deben |
Acima da entrada do rio Deben até Felixstowe Ferry |
River Orwell e River Stour |
Desde uma linha traçada de Fagbury Point a Shotley Point no rio Orwell até à doca de Ipswich; e desde uma linha traçada no sentido norte-sul através de Erwarton Ness no rio Stour até Manningtree |
Chelmer & Blackwater Canal |
A leste da eclusa de Beeleigh |
Tamisa (River Thames) e seus afluentes |
Tamisa acima da eclusa de Teddington até Oxford |
River Adur e Southwick Canal |
Rio Adur acima da extremidade oeste de Tarmac Wharf, e no interior do canal de Southwick |
River Arun |
Rio Arun acima da marina de Littlehampton |
River Ouse (Sussex), Newhaven |
Rio Ouse acima da extremidade norte de North Quay |
Bewl Water |
Todo o lago |
Grafham Water |
Todo o lago |
Rutland Water |
Todo o lago |
Thorpe Park Lake |
Todo o lago |
Chichester |
A leste de uma linha que une Cobnor Point e Chalkdock Point |
Christchurch |
No interior do porto de Christchurch excluindo o Run |
Exeter Canal |
Todo o canal |
River Avon (Avon) |
Docas da cidade de Bristol Netham Dam até Pulteney Weir |
CAPÍTULO 3
Zona 4
Reino da Bélgica
Toda a rede belga com excepção das vias navegáveis situadas na zona 3
República Checa
Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3
República Federal da Alemanha
Todas as vias navegáveis interiores com excepção das zonas 1, 2 e 3
República Francesa
Todas as vias navegáveis interiores com excepção das zonas 1, 2 e 3
República Italiana
Rio Pó: de Piacenza até à foz
Canal Milão-Cremona, rio Pó: secção final de 15 km, ligada ao Pó
Rio Mincio: de Mântua, Governolo ao Pó
Idrovia Ferrarese (via navegável de Ferrara): do Pó (Pontelagoscuro), Ferrara a Porto Garibaldi
Canais de Brondolo e Valle: do Pó oriental à laguna de Veneza
Canal Fissero — Tartaro — Canalbianco: de Adria ao Pó oriental
Litoral veneziano: da laguna de Veneza a Grado
República da Lituânia
Toda a rede lituana
Grão-Ducado do Luxemburgo
Mosela
República da Hungria
Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 2 e 3
Reino dos Países Baixos
Todos os outros rios, canais e mares interiores não enumerados nas zonas 1, 2 e 3
República da Áustria
Thaya: até Bernhardsthal
March: para lá do km 6,00
República da Polónia
Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3
República Eslovaca
Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
ESCÓCIA |
|
Ratho and Linlithgow Union Canal |
Todo o canal |
Glasgow |
Forth e Clyde Canal Monkland Canal — secções de Faskine e Drumpellier Hogganfield Loch |
LESTE DA INGLATERRA |
|
River Ancholme |
Brigg até à eclusa de Harram Hill |
Calder and Hebble Canal |
Eclusa superior de Broadcut até Sowerby Bridge |
Chesterfield Canal |
West Stockwith até Worksop |
Cromford Canal |
Todo o canal |
River Derwent |
Da junção com o rio Ouse até à ponte de Stamford |
Driffield Navigation |
Da eclusa de Struncheon Hill até Great Driffield |
Erewash Canal |
Da eclusa de Trent até à eclusa de Langley Mill |
Huddersfield Canal |
Da junção com Calder e Hebble em Coopers Bridge até Huddersfield Narrow Canal em Huddersfield Entre Ashton-Under-Lyne e Huddersfield |
Leeds and Liverpool Canal |
Da eclusa de Leeds River até Skipton Wharf |
Light Water Valley Lake |
Todo o lago |
The Mere, Scarborough |
Todo o lago |
River Ouse |
Acima de Nun Monkton Pool |
Pocklington Canal |
Da junção com o rio Derwent até Melbourne Basin |
Sheffield and South Yorkshire Canal |
Eclusa de Tinsley até Sheffield |
River Soar |
Junção de Trent até Loughborough |
Trent and Mersey Canal |
Shardlow até à eclusa de Dellow Lane |
River Ure e Ripon Canal |
Da junção com o rio Ouse até ao canal de Ripon (Ripon Basin) |
Ashton Canal |
Todo o canal |
PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA |
|
River Avon (Midland) |
Acima de Evesham |
Birmingham Canal Navigation |
Todo o canal |
Birmingham and Fazeley Canal |
Todo o canal |
Coventry Canal |
Todo o canal |
Grand Union Canal (da junção de Napton a Birmingham e Fazeley |
Toda a secção do canal |
Kennet and Avon Canal (de Bath a Newbury) |
Toda a secção do canal |
Lancaster Canal |
Todo o canal |
Leeds and Liverpool Canal |
Todo o canal |
Llangollen Canal |
Todo o canal |
Caldon Canal |
Todo o canal |
Peak Forest Canal |
Todo o canal |
Macclesfield Canal |
Todo o canal |
Monmouthshire and Brecon Canal |
Todo o canal |
Montgomery Canal |
Todo o canal |
Rochdale Canal |
Todo o canal |
Swansea Canal |
Todo o canal |
Neath & Tennant Canal |
Todo o canal |
Shropshire Union Canal |
Todo o canal |
Staffordshire and Worcester Canal |
Todo o canal |
Stratford-upon-Avon Canal |
Todo o canal |
River Trent |
Todo o rio |
Trent and Mersey Canal |
Todo o canal |
River Weaver |
Acima de Northwich |
Worcester and Birmingham Canal |
Todo o canal |
SUL DA INGLATERRA |
|
River Nene |
Acima da eclusa de Dog-in-a-Doublet |
River Great Ouse |
Kings Lynn acima da ponte rodoviária de West Lynn. Rio Great Ouse e todos os cursos de água de Fenland em comunicação incluindo o rio Cam e Middle Level Navigation |
The Norfolk and Suffolk Broads |
Todos os rios, lagos e estuários, canais e vias navegáveis, sujeitos ou não às marés, nos limites dos Norfolk and Suffolk Broads incluindo Oulton Broad, e os rios Waveney, Yare, Bure, Ant e Thurne salvo disposições específicas relativas a Yarmouth e Lowestoft |
River Blyth |
Rio Blyth, entrada até Blythburgh |
Rivers Alde and Ore |
No rio Alde acima de Westrow Point |
River Deben |
Rio Deben acima de Felixstowe Ferry |
River Orwell e River Stour |
Todas as vias navegáveis no rio Stour acima de Manningtree |
Chelmer & Blackwater Canal |
A oeste da eclusa de Beeleigh |
Tamisa (River Thames) e seus afluentes |
Rio Stort e rio Lee acima de Bow Creek. Grand Union Canal acima da eclusa de Brentford e Regents Canal acima de Limehouse Basin e todos os canais em comunicação com este. Rio Wey acima da eclusa do Tamisa. Kennet e Avon Canal. Tamisa acima de Oxford. Oxford Canal |
River Medway e The Swale |
Rio Medway acima da eclusa de Allington |
River Stour (Kent) |
Rio Stour acima do embarcadouro em Flagstaff Reach |
Porto de Dover |
Todo o porto |
River Rother |
Rio Rother e Royal Military Canal acima da eclusa Scots Float Sluice e rio Brede acima da eclusa de entrada |
Brighton |
Porto interior da marina de Brighton acima da eclusa |
Wickstead Park Lake |
Todo o lago |
Kennet and Avon Canal |
Todo o canal |
Grand Union Canal |
Todo o canal |
River Avon (Avon) |
Acima de Pulteney Weir |
Bridgewater Canal |
Todo o canal |
(*) No caso das embarcações registadas noutro porto, deve ter-se em conta o artigo 32.o do Tratado Ems-Dollart de 8 de Abril de 1960 (BGBl. 1963 II p. 602).
ANEXO II
PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4
ÍNDICE
PARTE I | 38 |
CAPÍTULO 1 | 38 |
GENERALIDADES | 38 |
Artigo 1.01 — |
Definições | 38 |
Artigo 1.02 — |
(sem conteúdo) | 42 |
Artigo 1.03 — |
(sem conteúdo) | 42 |
Artigo 1.04 — |
(sem conteúdo) | 42 |
Artigo 1.05 — |
(sem conteúdo) | 42 |
Artigo 1.06 — |
Prescrições de carácter temporário | 42 |
Artigo 1.07 — |
Instruções administrativas | 42 |
CAPÍTULO 2 | 42 |
PROCEDIMENTOS | 42 |
Artigo 2.01 — |
Comissões de inspecção | 42 |
Artigo 2.02 — |
Pedido de inspecção | 43 |
Artigo 2.03 — |
Apresentação do veículo aquático à inspecção | 43 |
Artigo 2.04 — |
(sem conteúdo) | 43 |
Artigo 2.05 — |
Certificado comunitário provisório | 43 |
Artigo 2.06 — |
Validade do certificado de inspecção | 44 |
Artigo 2.07 — |
Menções e alterações no certificado de inspecção | 44 |
Artigo 2.08 — |
(sem conteúdo) | 44 |
Artigo 2.09 — |
Inspecção periódica | 44 |
Artigo 2.10 — |
Inspecção voluntária | 44 |
Artigo 2.11 — |
(sem conteúdo) | 44 |
Artigo 2.12 — |
(sem conteúdo) | 44 |
Artigo 2.13 — |
(sem conteúdo) | 44 |
Artigo 2.14 — |
(sem conteúdo) | 45 |
Artigo 2.15 — |
Encargos | 45 |
Artigo 2.16 — |
Informações | 45 |
Artigo 2.17 — |
Registo dos certificados comunitários | 45 |
Artigo 2.18 — |
Número oficial | 45 |
Artigo 2.19 — |
Equivalências e derrogações | 45 |
PARTE II | 46 |
CAPÍTULO 3 | 46 |
REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL | 46 |
Artigo 3.01 — |
Regra de base | 46 |
Artigo 3.02 — |
Solidez e estabilidade | 46 |
Artigo 3.03 — |
Casco | 47 |
Artigo 3.04 — |
Casas das máquinas e das caldeiras, bancas | 47 |
CAPÍTULO 4 | 48 |
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO | 48 |
Artigo 4.01 — |
Distância de segurança | 48 |
Artigo 4.02 — |
Bordo livre | 48 |
Artigo 4.03 — |
Bordo livre mínimo | 50 |
Artigo 4.04 — |
Marcas de calado | 50 |
Artigo 4.05 — |
Calado máximo das embarcações cujos porões nem sempre estão fechados de modo estanque à surriada e à intempérie | 51 |
Artigo 4.06 — |
Escalas de calado | 51 |
CAPÍTULO 5 | 52 |
MANOBRABILIDADE | 52 |
Artigo 5.01 — |
Generalidades | 52 |
Artigo 5.02 — |
Ensaios de navegação | 52 |
Artigo 5.03 — |
Zona de ensaios | 52 |
Artigo 5.04 — |
Grau de carregamento das embarcações e comboios durante os ensaios de navegação | 52 |
Artigo 5.05 — |
Utilização dos meios de bordo para os ensaios de navegações | 52 |
Artigo 5.06 — |
Velocidade prescrita (em marcha avante) | 53 |
Artigo 5.07 — |
Capacidade de parar | 53 |
Artigo 5.08 — |
Capacidade de fazer marcha à ré | 53 |
Artigo 5.09 — |
Capacidade de se desviar | 53 |
Artigo 5.10 — |
Capacidade de virar | 53 |
CAPÍTULO 6 | 53 |
SISTEMA DE GOVERNO | 53 |
Artigo 6.01 — |
Requisitos gerais | 53 |
Artigo 6.02 — |
Dispositivos de accionamento do aparelho de governo | 54 |
Artigo 6.03 — |
Comando hidráulico do aparelho de governo | 54 |
Artigo 6.04 — |
Fonte de energia | 54 |
Artigo 6.05 — |
Comando manual | 55 |
Artigo 6.06 — |
Instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith Schneider e lemes de proa activos | 55 |
Artigo 6.07 — |
Indicadores e dispositivos de controlo | 55 |
Artigo 6.08 — |
Reguladores da velocidade angular | 55 |
Artigo 6.09 — |
Processo de aprovação | 55 |
CAPÍTULO 7 | 56 |
CASA DO LEME | 56 |
Artigo 7.01 — |
Generalidades | 56 |
Artigo 7.02 — |
Visão desobstruída | 56 |
Artigo 7.03 — |
Requisitos gerais relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo | 57 |
Artigo 7.04 — |
Requisitos gerais relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo das máquinas principais e do sistema de governo | 57 |
Artigo 7.05 — |
Luzes de sinalização, sinais luminosos e sinais sonoros | 58 |
Artigo 7.06 — |
Instalações de radar e indicadores da velocidade angular | 58 |
Artigo 7.07 — |
Instalações de radiotelefonia para embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa | 59 |
Artigo 7.08 — |
Serviço de comunicações internas a bordo | 59 |
Artigo 7.09 — |
Sistema de alarme | 59 |
Artigo 7.10 — |
Aquecimento e ventilação | 59 |
Artigo 7.11 — |
Instalações para a manobra dos ferros de popa | 59 |
Artigo 7.12 — |
Casas do leme rebaixáveis | 59 |
Artigo 7.13 — |
Menção no certificado comunitário das embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa | 60 |
CAPÍTULO 8 | 60 |
CONSTRUÇÃO DE MÁQUINAS | 60 |
Artigo 8.01 — |
Generalidades | 60 |
Artigo 8.02 — |
Dispositivos de segurança | 60 |
Artigo 8.03 — |
Dispositivos de propulsão | 60 |
Artigo 8.04 — |
Tubos de escape dos motores | 61 |
Artigo 8.05 — |
Reservatórios de combustível, tubagens e acessórios | 61 |
Artigo 8.06 — |
Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios | 62 |
Artigo 8.07 — |
Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios | 62 |
Artigo 8.08 — |
Instalações de esgoto | 63 |
Artigo 8.09 — |
Dispositivos de recolha de águas com óleo e de óleos usados | 64 |
Artigo 8.10 — |
Ruído produzido pelas embarcações | 64 |
CAPÍTULO 8 A |
(sem conteúdo) | 64 |
CAPÍTULO 9 | 64 |
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS | 64 |
Artigo 9.01 — |
Generalidades | 64 |
Artigo 9.02 — |
Sistemas de alimentação de energia eléctrica | 65 |
Artigo 9.03 — |
Protecção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água | 65 |
Artigo 9.04 — |
Protecção contra explosões | 66 |
Artigo 9.05 — |
Ligação à massa | 66 |
Artigo 9.06 — |
Tensões máximas admissíveis | 66 |
Artigo 9.07 — |
Sistemas de distribuição | 67 |
Artigo 9.08 — |
Ligação à margem ou a outras redes externas | 67 |
Artigo 9.09 — |
Fornecimento de corrente a outras embarcações | 68 |
Artigo 9.10 — |
Geradores e motores | 68 |
Artigo 9.11 — |
Acumuladores | 68 |
Artigo 9.12 — |
Instalações de conexão | 69 |
Artigo 9.13 — |
Dispositivos de corte de emergência | 70 |
Artigo 9.14 — |
Material de instalação | 70 |
Artigo 9.15 — |
Cabos | 70 |
Artigo 9.16 — |
Instalações de iluminação | 71 |
Artigo 9.17 — |
Luzes de sinalização | 71 |
Artigo 9.18 — |
(sem conteúdo) | 71 |
Artigo 9.19 — |
Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas | 71 |
Artigo 9.20 — |
Instalações electrónicas | 72 |
Artigo 9.21 — |
Compatibilidade electromagnética | 73 |
CAPÍTULO 10 | 73 |
EQUIPAMENTO | 73 |
Artigo 10.01 — |
Ferros, amarras e cabos | 73 |
Artigo 10.02 — |
Outro equipamento | 75 |
Artigo 10.03 — |
Extintores portáteis | 76 |
Artigo 10.03a — |
Sistemas permanentes de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros | 76 |
Artigo 10.03b — |
Sistemas permanentes de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas | 77 |
Artigo 10.04 — |
Baleeiras | 81 |
Artigo 10.05 — |
Bóias salva-vidas e coletes de salvação | 81 |
CAPÍTULO 11 | 81 |
SEGURANÇA NOS POSTOS DE TRABALHO | 81 |
Artigo 11.01 — |
Generalidades | 81 |
Artigo 11.02 — |
Dimensões dos postos de trabalho | 81 |
Artigo 11.03 — |
Dimensões dos postos de trabalho | 82 |
Artigo 11.04 — |
Trincanizes | 82 |
Artigo 11.05 — |
Acesso aos postos de trabalho | 82 |
Artigo 11.06 — |
Saídas e saídas de emergência | 83 |
Artigo 11.07 — |
Escadas, degraus e equipamento similar | 83 |
Artigo 11.08 — |
Espaços interiores | 83 |
Artigo 11.09 — |
Protecção contra o ruído e as vibrações | 83 |
Artigo 11.10 — |
Tampas de escotilha | 83 |
Artigo 11.11 — |
Guinchos | 84 |
Artigo 11.12 — |
Gruas | 84 |
Artigo 11.13 — |
Armazenamento de líquidos inflamáveis | 85 |
CAPÍTULO 12 | 85 |
ALOJAMENTOS | 85 |
Artigo 12.01 — |
Generalidades | 85 |
Artigo 12.02 — |
Prescrições de construção especiais para os alojamentos | 86 |
Artigo 12.03 — |
Instalações sanitárias | 86 |
Artigo 12.04 — |
Cozinhas | 87 |
Artigo 12.05 — |
Instalação de água potável | 87 |
Artigo 12.06 — |
Aquecimento e ventilação | 88 |
Artigo 12.07 — |
Outras instalações dos alojamentos | 88 |
CAPÍTULO 13 | 88 |
INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO, DE COZINHA E DE REFRIGERAÇÃO QUE FUNCIONAM COM COMBUSTÍVEIS | 88 |
Artigo 13.01 — |
Generalidades | 88 |
Artigo 13.02 — |
Utilização de combustíveis líquidos, aparelhos a petróleo | 88 |
Artigo 13.03 — |
Fogões com queimador de vaporização e aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização | 89 |
Artigo 13.04 — |
Fogões com queimador de vaporização | 89 |
Artigo 13.05 — |
Aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização | 89 |
Artigo 13.06 — |
Aparelhos de aquecimento de convecção forçada | 89 |
Artigo 13.07 — |
Aquecimento com combustíveis sólidos | 90 |
CAPÍTULO 14 | 90 |
INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO PARA USOS DOMÉSTICOS | 90 |
Artigo 14.01 — |
Generalidades | 90 |
Artigo 14.02 — |
Instalações | 90 |
Artigo 14.03 — |
Recipientes | 91 |
Artigo 14.04 — |
Localização e adaptação das unidades de distribuição | 91 |
Artigo 14.05 — |
Recipientes de reserva e recipientes vazios | 91 |
Artigo 14.06 — |
Reguladores de pressão | 91 |
Artigo 14.07 — |
Pressões | 92 |
Artigo 14.08 — |
Canalizações e tubagens flexíveis | 92 |
Artigo 14.09 — |
Rede de distribuição | 92 |
Artigo 14.10 — |
Instalação de aparelhos a gás | 92 |
Artigo 14.11 — |
Ventilação e evacuação dos gases de combustão | 93 |
Artigo 14.12 — |
Normas de funcionamento e de segurança | 93 |
Artigo 14.13 — |
Homologação | 93 |
Artigo 14.14 — |
Ensaios | 93 |
Artigo 14.15 — |
Certificação | 94 |
CAPÍTULO 15 | 94 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS | 94 |
Artigo 15.01 — |
Generalidades | 94 |
Artigo 15.02 — |
Casco | 94 |
Artigo 15.03 — |
Estabilidade | 96 |
Artigo 15.04 — |
Distância de segurança e bordo-livre | 100 |
Artigo 15.05 — |
Número máximo de passageiros permitido | 101 |
Artigo 15.06 — |
Locais e zonas de passageiros | 101 |
Artigo 15.07 — |
Sistema de propulsão | 104 |
Artigo 15.08 — |
Dispositivos e equipamentos de segurança | 104 |
Artigo 15.09 — |
Equipamentos de salvação | 105 |
Artigo 15.10 — |
Instalações eléctricas | 106 |
Artigo 15.11 — |
Protecção contra incêndios | 107 |
Artigo 15.12 — |
Combate a incêndios | 111 |
Artigo 15.13 — |
Organização relativa à segurança | 112 |
Artigo 15.14 — |
Instalações de recolha e eliminação de águas usadas | 113 |
Artigo 15.15 — |
Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros | 113 |
CAPÍTULO 15 A | 114 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS À VELA | 114 |
Artigo 15a.01 — |
Aplicação da parte II | 114 |
Artigo 15a.02 — |
Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros à vela | 115 |
Artigo 15a.03 — |
Exigências relativas à estabilidade das embarcações que naveguem à vela | 115 |
Artigo 15a.04 — |
Exigências relativas à construção naval e às máquinas | 115 |
Artigo 15a.05 — |
Generalidades relativas ao aparelho | 116 |
Artigo 15a.06 — |
Generalidades relativas à mastreação | 116 |
Artigo 15a.07 — |
Disposições especiais para os mastros | 116 |
Artigo 15a.08 — |
Disposições especiais para os mastaréus | 117 |
Artigo 15a.09 — |
Disposições especiais para os gurupés | 118 |
Artigo 15a.10 — |
Disposições especiais para os paus de bujarrona | 118 |
Artigo 15a.11 — |
Disposições especiais para as retrancas das velas grandes | 118 |
Artigo 15a.12 — |
Disposições especiais para as caranguejas | 119 |
Artigo 15a.13 — |
Disposições gerais para os massames fixo e de laborar | 119 |
Artigo 15a.14 — |
Disposições especiais para o massame fixo | 119 |
Artigo 15a.15 — |
Disposições especiais para o massame de laborar | 120 |
Artigo 15a.16 — |
Forragens e componentes do aparelho | 121 |
Artigo 15a.17 — |
Velas | 122 |
Artigo 15a.18 — |
Equipamentos | 122 |
Artigo 15a.19 — |
Ensaios de controlo | 122 |
CAPÍTULO 16 | 122 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DESTINADOS A FAZEREM PARTE DE UM COMBOIO EMPURRADO, UM COMBOIO REBOCADO OU UMA FORMAÇÃO DE BRAÇO DADO | 122 |
Artigo 16.01 — |
Veículos aquáticos aptos a empurrar | 122 |
Artigo 16.02 — |
Veículos aquáticos aptos a ser empurrados | 123 |
Artigo 16.03 — |
Veículos aquáticos aptos a assegurar a propulsão de uma formação de braço dado | 123 |
Artigo 16.04 — |
Veículos aquáticos aptos a ser deslocadas em comboios | 123 |
Artigo 16.05 — |
Veículos aquáticos aptos a rebocar | 123 |
Artigo 16.06 — |
Ensaios de navegação dos comboios | 124 |
Artigo 16.07 — |
Inscrições no certificado comunitário | 124 |
CAPÍTULO 17 | 124 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS ESTRUTURAS FLUTUANTES | 124 |
Artigo 17.01 — |
Generalidades | 124 |
Artigo 17.02 — |
Derrogações | 124 |
Artigo 17.03 — |
Prescrições suplementares | 125 |
Artigo 17.04 — |
Distância de segurança residual | 125 |
Artigo 17.05 — |
Bordo livre residual | 125 |
Artigo 17.06 — |
Ensaio de estabilidade transversal | 126 |
Artigo 17.07 — |
Justificação da estabilidade | 126 |
Artigo 17.08 — |
Justificação da estabilidade em caso de bordo livre residual reduzido | 127 |
Artigo 17.09 — |
Marcas de calado e escalas de calado | 128 |
Artigo 17.10 — |
Estruturas flutuantes sem justificação da estabilidade | 128 |
CAPÍTULO 18 | 128 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE ESTALEIRO | 128 |
Artigo 18.01 — |
Condições de operação | 128 |
Artigo 18.02 — |
Aplicação da parte II | 128 |
Artigo 18.03 — |
Derrogações | 128 |
Artigo 18.04 — |
Distância de segurança e bordo livre | 129 |
Artigo 18.05 — |
Baleeiras | 129 |
CAPÍTULO 19 | 129 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES HISTÓRICAS (sem conteúdo) | 129 |
CAPÍTULO 19 A | 129 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS BATELÕES DE CANAL (sem conteúdo) | 129 |
CAPÍTULO 19 B | 129 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA 4 | 129 |
Artigo 19b.01 — |
Aplicação do capítulo 4 | 129 |
CAPÍTULO 20 | 129 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS NAVIOS DE MAR (sem conteúdo) | 129 |
CAPÍTULO 21 | 129 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE RECREIO | 129 |
Artigo 21.01 — |
Generalidades | 129 |
Artigo 21.02 — |
Aplicação da parte II | 130 |
Artigo 21.03 — |
(sem conteúdo) | 130 |
CAPÍTULO 22 | 131 |
ESTABILIDADE DAS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM CONTENTORES | 131 |
Artigo 22.01 — |
Generalidades | 131 |
Artigo 22.02 — |
Condições limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores não fixos | 131 |
Artigo 22.03 — |
Condições limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores fixos | 133 |
Artigo 22.04 — |
Procedimento relativo à avaliação da estabilidade a bordo | 134 |
CAPÍTULO 22 A | 134 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 110 M | 134 |
Artigo 22a.01 — |
Aplicação da parte I | 134 |
Artigo 22a.02 — |
Aplicação da parte II | 134 |
Artigo 22a.03 — |
Solidez | 134 |
Artigo 22a.04 — |
Flutuabilidade e estabilidade | 134 |
Artigo 22a.05 — |
Prescrições suplementares | 135 |
Artigo 22a.06 — |
Aplicação da parte IV em caso de transformação | 136 |
CAPÍTULO 22 B | 136 |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES RÁPIDAS | 136 |
Artigo 22b.01 — |
Generalidades | 136 |
Artigo 22b.02 — |
Aplicação da parte I | 137 |
Artigo 22b.03 — |
Aplicação da parte II | 137 |
Artigo 22b.04 — |
Assentos e cintos de segurança | 137 |
Artigo 22b.05 — |
Bordo livre | 137 |
Artigo 22b.06 — |
Flutuabilidade, estabilidade e subdivisão | 137 |
Artigo 22b.07 — |
Casa do leme | 137 |
Artigo 22b.08 — |
Equipamento suplementar | 138 |
Artigo 22b.09 — |
Zonas fechadas | 138 |
Artigo 22b.10 — |
Saídas e vias de evacuação | 138 |
Artigo 22b.11 — |
Protecção e combate a incêndios | 139 |
Artigo 22b.12 — |
Disposições transitórias | 139 |
PARTE III | 139 |
CAPÍTULO 23 | 139 |
EQUIPAMENTO DAS EMBARCAÇÕES NO QUE SE REFERE À TRIPULAÇÃO | 139 |
Artigo 23.01 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.02 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.03 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.04 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.05 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.06 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.07 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.08 — |
(sem conteúdo) | 139 |
Artigo 23.09 — |
Equipamento das embarcações | 140 |
Artigo 23.10 — |
(sem conteúdo) | 141 |
Artigo 23.11 — |
(sem conteúdo) | 141 |
Artigo 23.12 — |
(sem conteúdo) | 141 |
Artigo 23.13 — |
(sem conteúdo) | 141 |
Artigo 23.14 — |
(sem conteúdo) | 141 |
Artigo 23.15 — |
(sem conteúdo) | 141 |
PARTE IV | 141 |
CAPÍTULO 24 | 141 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS | 141 |
Artigo 24.01 — |
Aplicabilidade das disposições transitórias para os veículos aquáticos já em serviço | 141 |
Artigo 24.02 — |
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço | 141 |
Artigo 24.03 — |
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tinha sido colocada em 1 de Abril de 1976 ou antes dessa data | 152 |
Artigo 24.04 — |
Outras derrogações | 154 |
Artigo 24.05 — |
(sem conteúdo) | 154 |
Artigo 24.06 — |
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos não abrangidos pelo artigo 24.01 | 154 |
Artigo 24.07 — |
(sem conteúdo) | 163 |
CAPÍTULO 24 A | 163 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NÃO NAVEGUEM NAS VIAS DA ZONA R | 163 |
Artigo 24a.01 — |
Aplicação das disposições transitórias aos veículos aquáticos já em serviço e validade dos certificados comunitários antigos | 163 |
Artigo 24a.02 — |
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço | 163 |
Artigo 24a.03 — |
Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada antes de 1 de Janeiro de 1985 | 169 |
Artigo 24a.04 — |
Outras derrogações | 171 |
APÊNDICE I — |
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA | 172 |
APÊNDICE II — |
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS | 174 |
PARTE I
CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
Artigo 1.01
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
|
Tipos de veículos aquáticos
|
|
Conjuntos de veículos aquáticos
|
|
Zonas específicas das embarcações
|
|
Termos de técnica naval
|
|
Sistema de governo
|
|
Propriedades de elementos estruturais e de materiais
|
|
Outras definições
|
Artigo 1.02
(sem conteúdo)
Artigo 1.03
(sem conteúdo)
Artigo 1.04
(sem conteúdo)
Artigo 1.05
(sem conteúdo)
Artigo 1.06
Prescrições de carácter temporário
Podem ser estabelecidas prescrições de carácter temporário nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva, quando tal for considerado indispensável para a adaptação da navegação interior ao progresso técnico, para permitir, em casos urgentes, derrogações às disposições da directiva antes de uma prevista alteração desta ou para permitir a realização de ensaios. As prescrições devem ser publicadas e terão um período de validade de três anos no máximo. Entrarão em vigor e serão revogadas simultaneamente em todos os Estados-Membros.
Artigo 1.07
Instruções administrativas
Para facilitar e uniformizar a aplicação da presente directiva, poderão ser adoptadas instruções administrativas vinculativas para a inspecção, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS
Artigo 2.01
Comissões de inspecção
1. Os Estados-Membros criarão comissões de inspecção.
2. As comissões de inspecção serão compostas por um presidente e um grupo de peritos.
Farão parte de cada comissão na qualidade de peritos pelo menos:
a) |
um funcionário da administração competente para a navegação interior; |
b) |
um perito em construção de embarcações de navegação interior e suas máquinas; |
c) |
um perito náutico titular de um certificado de condução de embarcações. |
3. Os presidentes e os peritos das comissões serão designados pelas autoridades do Estado em que as mesmas foram criadas. No início das suas funções, os presidentes e os peritos devem declarar por escrito que as exercerão de forma totalmente independente. Tal declaração não será exigida aos funcionários públicos.
4. As comissões de inspecção poderão recorrer à assistência de especialistas, de acordo com as disposições nacionais aplicáveis.
Artigo 2.02
Pedido de inspecção
1. O procedimento de apresentação de um pedido de inspecção e a fixação do local e momento da mesma são da competência das autoridades que emitem o certificado comunitário. A autoridade competente determina os documentos que lhe deverão ser apresentados. Este procedimento deve ser feito de maneira a garantir que a inspecção possa ter lugar num prazo razoável depois da apresentação do pedido.
2. O proprietário de um veículo aquático não submetido à presente directiva, ou o seu representante, pode pedir um certificado comunitário; o seu pedido será atendido caso a embarcação esteja conforme com as prescrições da presente directiva.
Artigo 2.03
Apresentação do veículo aquático à inspecção
1. O proprietário, ou o seu representante, deve apresentar o veículo aquático à inspecção no estado leve, limpo e equipado; deve igualmente prestar a assistência necessária à inspecção, por exemplo fornecendo uma lancha adequada e pessoal, e facilitar o exame das partes do casco ou das instalações que não são directamente acessíveis ou visíveis.
2. A comissão de inspecção deve exigir uma vistoria em doca seca por ocasião da primeira inspecção. Poderá dispensar-se tal vistoria se for apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida declarando que a construção está conforme com as suas prescrições ou se for apresentado um atestado que demonstre que a autoridade competente já efectuou uma vistoria para outros efeitos. Em caso de inspecção periódica ou de inspecção nos termos do artigo 15.o da presente directiva, a comissão de inspecção poderá exigir uma vistoria em doca seca.
A comissão de inspecção deve proceder a ensaios com as embarcações em marcha por ocasião de uma primeira inspecção de embarcações automotoras ou de comboios, ou quando tenham sido efectuadas modificações importantes nas instalações de propulsão ou no sistema de governo.
3. A comissão de inspecção pode exigir inspecções e ensaios em marcha suplementares, bem como outros documentos justificativos. Esta disposição aplica-se igualmente durante a fase de construção do veículo aquático.
Artigo 2.04
(sem conteúdo)
Artigo 2.05
Certificado comunitário provisório
1. A autoridade competente pode emitir um certificado comunitário provisório para:
a) |
veículos aquáticos que se preparem para viajar para determinado local com a autorização da autoridade competente a fim de obterem um certificado comunitário; |
b) |
veículos aquáticos temporariamente desprovidos do respectivo certificado comunitário num dos casos referidos no artigo 2.07 ou num dos casos referidos nos artigos 12.o e 16.o da presente directiva; |
c) |
veículos aquáticos cujo certificado comunitário esteja em processo de emissão após inspecção positiva; |
d) |
veículos aquáticos que não reúnam todas as condições necessárias para a obtenção do certificado comunitário estabelecido na parte I do anexo V; |
e) |
veículos aquáticos que tenham sofrido danos de tal ordem que o seu estado deixou de estar em conformidade com o certificado comunitário; |
f) |
instalações flutuantes ou equipamentos flutuantes, quando as autoridades competentes em matéria de transportes especiais subordinam a autorização para efectuar um transporte especial, em conformidade com os regulamentos da autoridade de navegação competente dos Estados-Membros, à obtenção de tal certificado comunitário; |
g) |
veículos que beneficiem de derrogações às prescrições da parte II nos termos do n.o 2 do artigo 2.19. |
2. O certificado comunitário provisório deverá obedecer ao modelo que figura na parte III do anexo V quando a aptidão a navegar do veículo aquático, instalação flutuante ou equipamento flutuante pareça estar suficientemente assegurada.
Este certificado conterá as condições consideradas necessárias pela autoridade competente e será válido:
a) |
nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e d), e), f), para uma única viagem determinada, a realizar num prazo adequado, não superior a um mês; |
b) |
nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), por um período adequado; |
c) |
nos casos referidos no n.o 1, alínea g), por um período de seis meses. O certificado comunitário provisório pode ser prorrogado por períodos sucessivos de seis meses, até o comité tomar uma decisão. |
Artigo 2.06
Validade do certificado de inspecção
1. O período de validade dos certificados comunitários emitidos para as embarcações acabadas de construir em conformidade com o disposto na presente directiva é determinado pela autoridade competente, até um máximo de:
a) |
cinco anos para as embarcações de passageiros; |
b) |
dez anos para todos os outros veículos. |
O período de validade deve ser mencionado no certificado comunitário.
2. No caso de veículos já em serviço antes da inspecção, o período de validade do certificado comunitário será estipulado caso a caso pela autoridade competente com base no resultado da inspecção. O período de validade não pode, contudo, exceder os prazos estabelecidos no n.o 1.
Artigo 2.07
Menções e alterações no certificado de inspecção
1. O proprietário, ou o seu representante, deve comunicar à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, do número oficial, do número de registo ou de porto de origem, e fazer-lhe chegar o certificado de inspecção para que este seja alterado.
2. Qualquer autoridade competente poderá introduzir menções ou alterações no certificado comunitário.
3. Sempre que uma autoridade competente introduza uma alteração num certificado comunitário ou nele aponha uma menção, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente que emitiu o certificado.
Artigo 2.08
(sem conteúdo)
Artigo 2.09
Inspecção periódica
1. Os veículos aquáticos devem ser submetidos a uma inspecção periódica antes de expirar a validade dos certificados comunitários respectivos.
2. A título excepcional, a pedido fundamentado do proprietário ou do seu representante, a autoridade competente poderá conceder, sem proceder a uma inspecção suplementar, uma prorrogação do prazo de validade do certificado comunitário por um período não superior a seis meses. Esta prorrogação será concedida por escrito e deverá encontrar-se a bordo do veículo aquático.
3. A autoridade competente fixará o novo período de validade do certificado comunitário de acordo com os resultados dessa inspecção.
O período de validade deve ser mencionado no certificado comunitário e comunicado à autoridade que o emitiu.
4. Se em lugar de ser prorrogado o período de validade de um certificado comunitário, como disposto no n.o 3, este for substituído por um novo, o antigo certificado será devolvido à autoridade competente que o emitiu.
Artigo 2.10
Inspecção voluntária
O proprietário de um veículo aquático, ou o seu representante, pode em qualquer momento pedir uma inspecção voluntária do mesmo.
Esse pedido de inspecção deve ser atendido.
Artigo 2.11
(sem conteúdo)
Artigo 2.12
(sem conteúdo)
Artigo 2.13
(sem conteúdo)
Artigo 2.14
(sem conteúdo)
Artigo 2.15
Encargos
O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, suportará todos os encargos decorrentes da inspecção da embarcação e da emissão do certificado comunitário, segundo uma tarifa especial a fixar por cada Estado-Membro.
Artigo 2.16
Informações
A autoridade competente pode permitir que as pessoas que comprovem um interesse fundamentado em tomar conhecimento do conteúdo do certificado comunitário o possam fazer e obter extractos ou cópias autenticadas do certificado, que serão identificadas como tais.
Artigo 2.17
Registo dos certificados comunitários
1. As autoridades competentes atribuirão um número de ordem aos certificados que emitem. Conservarão um registo completo dos certificados comunitários que emitem, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI.
2. As autoridades competentes conservarão um arquivo das minutas ou cópia de todos os certificados comunitários que emitiram e aí inserirão todas as menções e alterações nos certificados, bem como as anulações e substituições de certificados.
Artigo 2.18
Número oficial
1. A autoridade competente que emite um certificado comunitário deve inscrever nesse certificado o número oficial atribuído ao veículo aquático pelo serviço competente do Estado-Membro em que o veículo foi registado ou se situa o seu porto de origem.
No tocante aos veículos aquáticos sob jurisdição de um Estado não pertencente à União Europeia, o número oficial a apor no certificado comunitário é atribuído pela autoridade competente que o emite.
Estas disposições não se aplicam às embarcações de recreio.
2. (Sem conteúdo)
3. (Sem conteúdo)
4. O proprietário do veículo ou o seu representante deve requerer junto do serviço competente a atribuição do número oficial. Deve ainda apor o número oficial inscrito no certificado comunitário e diligenciar no sentido da sua supressão logo que deixe de estar válido.
Artigo 2.19
Equivalências e derrogações
1. Quando as disposições da parte II prescreverem para um veículo aquático a utilização ou presença a bordo de determinados materiais, instalações ou equipamentos, ou a adopção de certas medidas de construção ou organização, a autoridade competente pode autorizar para esse veículo aquático a utilização ou presença a bordo de outros materiais, instalações ou equipamentos ou a adopção de outras medidas de construção ou organização, se estas forem consideradas equivalentes, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.
2. Se, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva, o comité não tiver ainda tomado uma decisão sobre a equivalência nos termos do n.o 1, a autoridade competente pode emitir um certificado comunitário provisório.
De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva, os serviços competentes informarão o comité no mês seguinte à emissão do certificado comunitário provisório de acordo com o n.o 3, alínea g) do artigo 2.05, indicando o nome e o número oficial do veículo, o tipo de derrogação e o Estado em que o veículo está registado ou se situa o seu porto de origem.
3. A autoridade competente pode emitir um certificado comunitário a título experimental e por um período limitado a um determinado veículo aquático que apresente características ou dispositivos técnicos novos que não estejam contemplados pelas prescrições da parte II, desde que tais características ou dispositivos ofereçam um nível de segurança equivalente, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.
4. As equivalências e derrogações a que se referem os números 1 e 3 devem ser mencionadas no certificado de inspecção e comunicadas à Comissão.
PARTE II
CAPÍTULO 3
REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL
Artigo 3.01
Regra de base
As embarcações devem ser construídas segundo as regras da arte.
Artigo 3.02
Solidez e estabilidade
1. O casco deve ter solidez suficiente para responder a todas as solicitações a que é normalmente sujeito;
a) |
no caso de embarcações acabadas de construir ou de transformações importantes que afectem a solidez da embarcação, deve ser feita prova da existência de solidez suficiente por meio de cálculos. Esta prova não é obrigatória se for apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida; |
b) |
no caso da inspecção prevista no artigo 2.09, as espessuras mínimas das chapas do fundo, do encolamento e do forro exterior lateral devem ser controladas do modo a seguir indicado. Para as embarcações de aço, a espessura mínima tmin é dada pelo maior dos valores resultantes das fórmulas:
|
c) |
Para as embarcações de construção longitudinal com duplo fundo e costado duplo, os valores mínimos calculados segundo as fórmulas da alínea b) para a espessura das chapas podem ser reduzidos para um valor determinado com base numa prova de cálculo da solidez suficiente do casco (solidez longitudinal, transversal e local) e certificado por uma sociedade de classificação reconhecida. Quando a espessura das chapas do fundo, do encolamento ou do costado for inferior ao valor admissível estabelecido, as chapas devem ser substituídas. |
Os valores mínimos calculados segundo este método são valores-limite, tendo em conta um desgaste normal e uniforme e na condição de ser utilizado aço para construção naval, de os elementos internos de construção tais como fundos interiores, balizas, elementos de sustentação longitudinais ou transversais estarem em bom estado e de nenhuma modificação do casco implicar uma sobrecarga da rigidez longitudinal.
A partir do momento em que estes valores deixem de ser atingidos, as chapas em questão devem ser reparadas ou substituídas. Todavia, são aceitáveis pontualmente, para pequenas superfícies, espessuras inferiores, com uma redução de não mais de 10 % em relação aos valores calculados.
2. Se for utilizado um material que não o aço para a construção do casco, haverá que provar pelo cálculo que a solidez (longitudinal, transversal e pontual) é pelo menos igual à que resultaria da utilização de aço com as espessuras referidas no número 1 supra. Tal prova não é obrigatória caso seja apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida.
3. A estabilidade das embarcações deve corresponder à utilização a que as mesmas se destinam.
Artigo 3.03
Casco
1. Devem ser previstas anteparas estanques que se elevem até ao convés ou, na ausência de convés, até à aresta superior do casco, nos locais seguintes:
a) |
Uma antepara de abalroamento a uma distância adequada da proa, de modo que a flutuabilidade da embarcação carregada seja assegurada com uma distância de segurança residual de 100 mm em caso de alagamento do compartimento estanque situado a vante da antepara de abalroamento. Regra geral, o requisito estabelecido no parágrafo 1 é considerado preenchido quando a antepara de abalroamento está colocada a uma distância, medida a partir da perpendicular a vante no plano do calado máximo, compreendida entre 0,04 L e 0,04 L + 2 m. Se esta distância for superior a 0,04 L + 2 m, o cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo 1 deve ser provado por cálculo. A distância pode ser reduzida até 0,03 L. Neste caso, o cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo 1 deve ser provado por cálculo, assumindo o alagamento do compartimento a vante da antepara de abalroamento e dos compartimentos contíguos. |
b) |
Uma antepara de pique tanque de ré a uma distância adequada da popa nas embarcações de comprimento superior a 25 m. |
2. Nenhum alojamento ou equipamento necessário para a segurança da embarcação ou para a sua operação se deverá encontrar a vante da antepara de abalroamento. Esta prescrição não é aplicável aos ferros da embarcação.
3. Os alojamentos, as casas das máquinas e das caldeiras, bem como os postos de trabalho que fazem parte dos mesmos, devem estar separados dos porões por anteparas transversais estanques que se elevem até ao convés.
4. Os alojamentos devem estar separados das casas das máquinas e das caldeiras, bem como dos porões, por anteparas estanques ao gás e ser directamente acessíveis a partir do convés. Se não existir tal acesso, deverá haver uma saída de emergência que conduza directamente ao convés.
5. As anteparas prescritas nos números 1 e 3 e a separação dos locais prescrita no número 4 não devem estar munidas de aberturas.
São todavia permitidas portas na antepara do pique tanque de ré e aberturas para as linhas de veios, tubagens, etc., desde que instaladas de tal modo que a eficácia das referidas anteparas e da separação dos locais não fique comprometida. As portas na antepara do pique tanque de ré devem estar providas, de ambos os lados, da seguinte inscrição bem legível:
«Fechar imediatamente a porta depois de passar».
6. As tomadas de água e as descargas, assim como as tubagens que lhes estão associadas, devem ser instaladas de modo a impossibilitar qualquer entrada de água não intencional na embarcação.
7. As estruturas da proa devem ser construídas de modo a que as âncoras não se salientem total ou parcialmente do costado da embarcação.
Artigo 3.04
Casas das máquinas e das caldeiras, bancas
1. As casas das máquinas e das caldeiras devem estar organizadas de tal modo que o comando, a manutenção e a reparação das instalações que aí se encontram possam ser asseguradas facilmente e sem perigo.
2. As bancas de combustíveis líquidos ou de óleos lubrificantes, os espaços reservados aos passageiros e os alojamentos não podem ter superfícies comuns que, em serviço normal, se encontrem sob a pressão estática do líquido.
3. As anteparas, os tectos e as portas das casas das máquinas e das caldeiras e das bancas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível.
O material isolante utilizado nas casas das máquinas deve estar protegido contra a penetração de combustível e de vapores de combustível.
Todas as aberturas das anteparas, tectos e portas das casas das máquinas e das caldeiras e das bancas devem poder ser fechadas do exterior. Os mecanismos de fecho devem ser de aço ou outro material equivalente do ponto de vista da resistência mecânica e incombustível.
4. As casas das máquinas e das caldeiras e outros locais em que possam libertar-se gases inflamáveis ou tóxicos devem poder ser suficientemente ventilados.
5. As escadas e escadas de mão que dão acesso às casas das máquinas e das caldeiras e às bancas devem estar solidamente fixadas e ser construídas em aço ou outro material resistente ao choque e incombustível.
6. As casas das máquinas e das caldeiras devem ter duas saídas, uma das quais poderá ser uma saída de emergência.
Poder-se-á prescindir da segunda saída se:
a) |
a superfície total (comprimento médio × largura média) do piso da casa das máquinas ou das caldeiras não for superior a 35 m2, e |
b) |
a via de evacuação entre cada ponto em que são executadas operações de serviço ou de manutenção devem ser executadas e a saída ou a escada junto à saída que dá acesso ao ar livre não tiver um comprimento superior a 5 m, e |
c) |
um extintor estiver colocado no posto de manutenção mais afastado da porta de saída, mesmo que, em derrogação do n.o 1, alínea e), do artigo 10.03, a potência instalada das máquinas não exceda 100 kW. |
7. O nível de pressão acústica máxima admissível nas casas das máquinas é de 110 dB(A). Os locais de medição devem ser escolhidos em função dos trabalhos de manutenção necessários em condições de funcionamento normal da instalação.
CAPÍTULO 4
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO
Artigo 4.01
Distância de segurança
1. A distância de segurança não deve ser inferior a 300 mm.
2. Para as embarcações cujas aberturas não podem ser fechadas com dispositivos estanques à surriada e à intempérie e para as embarcações que navegam com os porões descobertos, a distância de segurança é aumentada de modo a que cada uma dessas aberturas se encontre a uma distância mínima de 500 mm do plano de calado máximo.
Artigo 4.02
Bordo livre
1. O bordo livre das embarcações de convés contínuo, sem arrufo e sem superstruturas deve ser de 150 mm.
2. Para as embarcações com arrufo e superstruturas, o bordo livre é calculado pela seguinte fórmula:
Nesta fórmula
α |
é um coeficiente de correcção que tem em conta todas as superstruturas consideradas; |
βv |
é um coeficiente de correcção do efeito do arrufo a vante, resultante da existência de superstruturas no quarto de vante do comprimento L da embarcação; |
βa |
é um coeficiente de correcção do efeito do arrufo a ré, resultante da existência de superstruturas no quarto de ré do comprimento L da embarcação; |
Sev |
é o arrufo eficaz a vante em milímetros; |
Sea |
é o arrufo eficaz a ré em milímetros. |
3. O coeficiente a é calculado pela seguinte fórmula:
Nesta fórmula
lem |
é o comprimento eficaz, em metros, das superestruturas situadas na parte compreendida entre o quarto de vante e o quarto de ré do comprimento L da embarcação; |
lev |
é o comprimento eficaz, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a vante do comprimento L da embarcação; |
lea |
é o comprimento eficaz, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a ré do comprimento L da embarcação. |
O comprimento eficaz de uma superstrutura é calculado pela seguinte fórmula:
Nestas fórmulas
l |
é o comprimento efectivo, em metros, da superstrutura considerada; |
b |
é a largura em metros, da superstrutura considerada; |
B1 |
é a boca da embarcação, em metros, medida no exterior das chapas do forro exterior à altura do convés, a meio comprimento da superstrutura considerada; |
h |
é a altura, em metros, da superstrutura considerada. Contudo, para as escotilhas, h obtém-se subtraindo à altura das braçolas metade da distância de segurança em conformidade com as secções 1 e 2 do artigo 4.01. O valor para h não poderá, em caso algum, ser superior a 0,36 m. |
4. Os coeficientes ßv e ßa são calculados pelas seguintes fórmulas:
5. Os arrufos eficazes respectivamente a vante (Sev) e a ré (Sv · p) são calculados pelas seguintes fórmulas:
|
Sev = Sv · p |
|
Sea = Sa · p |
Nestas fórmulas
Sv |
é o arrufo real a vante em milímetros; todavia, Sv não deve ser superior a 1 000 mm; |
Sa |
é o arrufo real a ré em milímetros; todavia, Sa não pode ser superior a 500 mm; |
p |
é um coeficiente calculado pela seguinte fórmula: ![]() |
x |
é a abcissa, medida a partir da extremidade, do ponto em que o arrufo é igual a 0,25 Sv ou 0,25 Sa (ver figura). ![]() |
Contudo, não pode tomar-se um valor do coeficiente p superior a 1.
6. Se ß a · Sea superior a ß v · Sev, tomar-se-á ß v · Sev para valor de o valor de ß a · Sea.
Artigo 4.03
Bordo livre mínimo
Tendo em conta as reduções previstas no artigo 4.02, o bordo livre mínimo não será inferior a 0 mm.
Artigo 4.04
Marcas de calado
1. O plano do calado máximo é determinado de modo a que as prescrições relativas ao bordo livre mínimo e à distância de segurança mínima sejam simultaneamente respeitadas. No entanto, por razões de segurança, a comissão de inspecção pode fixar um valor superior para a distância de segurança ou para o bordo livre. O plano de calado máximo deve ser determinado pelo menos para a Zona 3.
2. O plano do calado máximo é materializado por marcas de calado bem visíveis e indeléveis.
3. As marcas de calado para a Zona 3 são constituídas por um rectângulo de 300 mm de comprimento e 40 mm de altura, cuja base é horizontal e coincide com o plano de calado máximo autorizado. As diferentes marcas de calado devem conter esse rectângulo.
4. Todas as embarcações devem ter pelo menos três pares de marcas de calado, sendo um par colocado a meio navio e os outros dois respectivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a cerca de um sexto do comprimento.
Todavia,
a) |
para as embarcações de comprimento inferior a 40 m, é suficiente afixar dois pares de marcas, colocadas respectivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a um quarto do comprimento; |
b) |
para as embarcações que não se destinam ao transporte de mercadorias, um par de marcas colocadas aproximadamente a meio navio é suficiente. |
5. As marcas ou indicações que, na sequência de uma nova inspecção, deixam de ser válidas serão apagadas ou marcadas como já não sendo válidas, sob controlo da comissão de inspecção. Se uma marca de calado desaparece, apenas pode ser substituída sob controlo de uma comissão de inspecção.
6. Quando a embarcação foi arqueada em aplicação da Convenção relativa à Arqueação das Embarcações de Navegação Interior de 1966 e o plano das marcas de arqueação satisfaz as prescrições do presente anexo, as marcas de arqueação podem substituir as marcas do calado. Este facto deve ser mencionado no certificado comunitário.
7. Para as embarcações que navegam em vias navegáveis interiores de outras zonas que não a Zona 3 (Zonas 1, 2 ou 4), os pares de marcas de calado a vante e a ré referidos no n.o 4 devem ser completados acrescentando um traço vertical do qual partirá uma linha horizontal ou, em caso de várias zonas, várias linhas de 150 mm para vante em relação à marca de calado para a Zona 3.
Este traço vertical e as linhas horizontais devem ter uma espessura de 30 mm. Ao lado da marca de calado para vante indicar-se-á o número da zona respectiva com a dimensão de 60 mm de altura × 40 mm de profundidade (ver figura 1).
Esquema n.o 1
Artigo 4.05
Calado máximo das embarcações cujos porões nem sempre estão fechados de modo estanque à surriada e à intempérie
Se o plano de calado máximo para a Zona 3 de uma embarcação for determinado tomando em consideração que os porões podem ser fechados de maneira estanque à surriada e à intempérie e se a distância entre o plano de calado máximo e a aresta superior das braçolas for inferior a 500 mm, deve determinar-se o calado máximo para a navegação com porões descobertos.
Deve apor-se a seguinte menção no certificado comunitário:
«Quando as escotilhas dos porões estão total ou parcialmente abertas, a embarcação só pode ser carregada até .... mm abaixo das marcas do calado para a Zona 3.»
Artigo 4.06
Escalas de calado
1. As embarcações cujo calado pode ultrapassar 1 m devem apresentar em cada costado, cerca da popa, uma escala de calado; podem apresentar também escalas de calado suplementares.
2. O zero de cada escala de calado deve ser tomado verticalmente à mesma, no plano paralelo ao plano de calado máximo, passando pelo ponto mais baixo do casco ou da quilha, no caso de esta existir. A distância vertical acima do zero deve ser graduada em decímetros. Esta graduação deve ser marcada em todas as escalas, a partir do plano de flutuação em vazio até 100 mm acima do plano de calado máximo, com marcas puncionadas ou entalhadas, e pintada com a forma de uma faixa bem visível com duas cores alternadas. A graduação deve ser indicada por números marcados ao lado da escala, de 5 em 5 decímetros, bem como no topo desta.
3. As duas escalas de arqueação a ré apostas em aplicação da Convenção referida no n.o 6 do artigo 4.04 podem substituir as escalas de calado, sob condição de incluírem uma graduação conforme com as prescrições, completada, se for caso disso, por números que indiquem o calado.
CAPÍTULO 5
MANOBRABILIDADE
Artigo 5.01
Generalidades
As embarcações e os comboios devem ter navegabilidade e manobrabilidade suficientes.
As embarcações não munidas de máquinas de propulsão, destinadas a serem rebocadas, devem satisfazer os requisitos especiais estabelecidos pela comissão de inspecção.
As embarcações munidas de máquinas de propulsão e os comboios devem satisfazer as prescrições dos artigos 5.02 a 5.10.
Artigo 5.02
Ensaios de navegação
1. A navegabilidade e a manobrabilidade devem ser verificadas através de ensaios de navegação. Deve ser controlada, em especial, a conformidade com os requisitos dos artigos 5.06 a 5.10.
2. A comissão de inspecção pode renunciar total ou parcialmente aos ensaios quando o cumprimento dos requisitos relativos à navegabilidade e à manobrabilidade for provado de outro modo.
Artigo 5.03
Zona de ensaios
1. Os ensaios de navegação referidos no artigo 5.02 devem ser efectuados em zonas das vias navegáveis interiores designadas pelas autoridades competentes.
2. Essas zonas de ensaio devem estar situadas num troço, se possível em linha recta, com um comprimento mínimo de 2 km e largura suficiente, em águas correntes ou em águas paradas, e estar munidas de marcas claramente identificáveis que permitam determinar a posição da embarcação.
3. A comissão de inspecção deve poder determinar os dados hidrológicos, tais como a profundidade da água, a largura do canal navegável e a velocidade média da corrente na zona de navegação em função dos diferentes níveis de água.
Artigo 5.04
Grau de carregamento das embarcações e comboios durante os ensaios de navegação
Aquando dos ensaios de navegação, as embarcações e comboios destinados ao transporte de mercadorias devem estar carregadas no mínimo a 70 % do seu porte bruto e a carga distribuída de modo a garantir, tanto quanto possível, um caimento nulo. Se os ensaios forem efectuados com um carregamento inferior, a autorização para a navegação para jusante restringir-se-á a esse carregamento.
Artigo 5.05
Utilização dos meios de bordo para os ensaios de navegação
1. Aquando dos ensaios de navegação, podem ser utilizados todos os equipamentos mencionados no certificado comunitário nas rubricas 34 e 52, susceptíveis de serem comandados a partir do posto de comando, com excepção dos ferros.
2. Todavia, quando do ensaio de viragem para montante referido no artigo 5.10, poderão ser utilizados os ferros de proa.
Artigo 5.06
Velocidade prescrita (em marcha a vante)
1. As embarcações e comboios devem atingir uma velocidade relativamente à água de 13 km/h no mínimo. Esta condição não é exigida aos empurradores que naveguem isolados.
2. A comissão de inspecção poderá conceder derrogações às embarcações e comboios que naveguem unicamente em enseadas e portos.
3. A comissão de inspecção deve verificar se a embarcação sem carga pode ultrapassar a velocidade de 40 km/h em relação à água. Se tal puder ser confirmado, deve apor-se a seguinte menção na rubrica 52 do certificado comunitário:
«O navio pode ultrapassar a velocidade de 40km/h em relação à água.»
Artigo 5.07
Capacidade de parar
1. As embarcações e comboios devem poder parar de proa a jusante em tempo útil mantendo-se suficientemente manobráveis.
2. Para as embarcações e comboios de comprimento igual ou inferior a 86 m e boca igual ou inferior a 22,90 m, a capacidade de parar acima mencionada pode ser substituída pela capacidade de virar.
3. A capacidade de parar deve ser provada por meio de manobras de imobilização efectuadas numa zona de ensaio como especificado no artigo 5.03 e a capacidade de virar por manobras de viragem nos termos do artigo 5.10.
Artigo 5.08
Capacidade de fazer marcha à ré
Quando a manobra de paragem exigida nos termos do artigo 5.07 for efectuada em águas paradas, deve ser seguida de um ensaio de navegação em marcha a ré.
Artigo 5.09
Capacidade de se desviar
As embarcações e comboios devem poder efectuar um desvio em tempo útil. A capacidade de se desviar deve ser provada por manobras de evitamento efectuadas numa zona de ensaio como especificado no artigo 5.03.
Artigo 5.10
Capacidade de virar
As embarcações e comboios de comprimento igual ou inferior a 86 m e largura igual ou inferior a 22,90 m devem poder virar em tempo útil.
Esta capacidade de virar poderá ser substituída pela capacidade de parar referida no artigo 5.07.
A capacidade de virar deve ser provada através de manobras de viragem para montante.
CAPÍTULO 6
SISTEMA DE GOVERNO
Artigo 6.01
Requisitos gerais
1. As embarcações devem ser providas de um sistema de governo que assegure pelo menos a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.
2. Os sistemas de governo motorizados devem ser projectados de modo a que o leme não possa mudar de posição inesperadamente.
3. O sistema de governo deve ser projectado para bandas permanentes até 15° e temperaturas ambientes de — 20°C até + 50°C.
4. As peças que compõem o sistema de governo devem ter uma resistência tal que lhes permita suportar sempre de maneira segura as solicitações às quais podem ser submetidas em condições normais de serviço. As forças aplicadas sobre o leme, provenientes de efeitos exteriores, não devem limitar a capacidade de funcionamento do aparelho de governo e do seu comando.
5. O sistema de governo deve comportar um comando de governo motorizado caso as forças necessárias ao accionamento do leme assim o exijam.
6. Os aparelhos de governo com comando motorizado devem ser providos de uma protecção contra as sobrecargas limitando o binário exercido do lado do comando.
7. As aberturas para a passagem dos veios das madres de lemes devem ser concebidas de maneira que os lubrificantes poluentes para a água não possam derramar-se.
Artigo 6.02
Dispositivos de accionamento do aparelho de governo
1. Se o aparelho de governo estiver equipado com um comando motorizado, deverá poder entrar em serviço em 5 segundos, em caso de falha ou de avaria do comando do aparelho de governo, um segundo sistema de comando ou um comando manual.
2. Se a entrada em serviço do segundo sistema de comando ou do comando manual não for automática, deverá poder ser imediatamente assegurada pelo timoneiro, de modo simples e rápido, com uma única manipulação.
3. O segundo sistema de comando ou o comando manual deve assegurar também a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.
Artigo 6.03
Comando hidráulico do aparelho de governo
1. Nenhum aparelho consumidor de electricidade pode estar ligado ao comando hidráulico do aparelho de governo. Porém, quando existam dois comandos independentes é admissível fazer tal ligação a um dos dois, na condição de os aparelhos estarem ligados à conduta de retorno e poderem ser desligados do comando por meio de um dispositivo de corte.
2. Caso haja dois comandos hidráulicos, é necessário um reservatório hidráulico para cada um deles; são, porém, admitidos reservatórios duplos. Os reservatórios hidráulicos devem estar equipados com um dispositivo de alarme que avise da descida do nível de óleo abaixo do nível de enchimento mais baixo que permite um funcionamento seguro.
3. A duplicação da válvula do leme não é exigida se esta puder ser accionada manualmente ou por comando hidráulico a partir do posto de comando.
4. As dimensões, a construção e a disposição dos encanamentos devem excluir, na medida do possível, o seu desgaste mecânico ou por acção do fogo.
5. No caso dos comandos hidráulicos, não é necessário um sistema de encanamentos independente para o segundo comando, se estiver garantido o funcionamento independente dos dois comandos e se o sistema de encanamentos estiver preparado para suportar uma pressão pelo menos igual a uma vez e meia a pressão máxima de serviço.
6. Só são admitidas tubagens flexíveis quando a sua utilização for indispensável para o amortecimento de vibrações ou para a liberdade de movimentos dos elementos constitutivos. Deverão ser concebidas para uma pressão no mínimo igual à pressão máxima de serviço.
Artigo 6.04
Fonte de energia
1. Os sistemas de governo equipados com dois comandos motorizados devem dispor de duas fontes de energia.
2. Se a segunda fonte de energia do comando motorizado não estiver permanentemente disponível com a embarcação a navegar, um dispositivo-tampão com capacidade suficiente deverá supri-la durante o tempo suficiente para a pôr em funcionamento.
3. No caso de fontes de energia eléctricas, nenhum outro aparelho consumidor de electricidade deve ser alimentado pela rede de alimentação dos sistemas de governo.
Artigo 6.05
Comando manual
1. A roda de comando manual não deve ser accionada por um comando motorizado.
2. Deve haver um dispositivo que impeça o retorno da roda em qualquer posição do leme quando da embraiagem automática do comando manual.
Artigo 6.06
Instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider e lemes de proa activos
1. No caso das instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider ou lemes de proa activos com comando à distância da mudança de orientação do impulso eléctrico, hidráulico ou pneumático, devem existir dois sistemas de comando independentes entre o posto de comando e a instalação de propulsão, que satisfaçam por analogia o disposto nos artigos 6.01 a 6.05.
Tais instalações estão isentas do disposto no presente número se não forem necessárias para se obter a manobrabilidade prescrita no capítulo 5 ou se apenas forem necessárias para o ensaio de paragem.
2. No caso de várias instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider ou lemes de proa activos independentes entre si, o segundo sistema de comando não é necessário se, em caso de falha de um dos sistemas, a embarcação conservar a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.
Artigo 6.07
Indicadores e dispositivos de controlo
1. A posição do leme deve estar claramente indicada no posto de comando. Se o indicador de posição do leme for eléctrico, deve possuir alimentação própria.
2. Devem existir pelo menos os seguintes indicadores e dispositivos de controlo no posto de comando:
a) |
nível de óleo dos reservatórios hidráulicos, nos termos do n.o 2 do artigo 6.03, e pressão de serviço do sistema hidráulico; |
b) |
falha da fonte de energia eléctrica do comando de governo; |
c) |
falha da fonte de energia eléctrica dos comandos; |
d) |
falha do regulador da velocidade angular; |
e) |
falha dos dispositivos-tampão prescritos. |
Artigo 6.08
Reguladores da velocidade angular
1. Os reguladores da velocidade angular e os seus elementos constitutivos devem estar conformes com as prescrições fixadas no artigo 9.20.
2. O bom funcionamento do regulador da velocidade angular deve ser indicado no posto de comando por um indicador luminoso verde.
Devem ser vigiadas a falha, as variações inadmissíveis da tensão de alimentação e uma diminuição inadmissível da velocidade de rotação do giroscópio.
3. Quando, além do regulador da velocidade angular, existam outros sistemas de governo, deve poder distinguir-se claramente no posto de comando qual destes sistemas se encontra ligado. A passagem de um sistema a outro deve poder efectuar-se imediatamente. O regulador da velocidade angular não deve ter qualquer influência nos outros sistemas de governo.
4. A alimentação do regulador da velocidade angular em energia eléctrica deve ser independente da das outras utilizações de corrente.
5. Os giroscópios, os detectores e os indicadores de giro utilizados nos reguladores da velocidade angular devem cumprir os requisitos mínimos das prescrições mínimas e condições de ensaio relativas aos indicadores da velocidade angular para a navegação interna, em conformidade com o anexo IX.
Artigo 6.09
Processo de aprovação
1. A conformidade da montagem do sistema de governo deve ser controlada por uma comissão de inspecção. Para este efeito, a referida comissão poderá solicitar os seguintes documentos:
a) |
descrição do sistema de governo; |
b) |
planos e dados dos comandos e dos comandos de governo; |
c) |
dados relativos ao aparelho de governo; |
d) |
plano da instalação eléctrica; |
e) |
descrição do regulador da velocidade angular; |
f) |
instruções de funcionamento do sistema de governo. |
2. O funcionamento do sistema de governo no seu conjunto deve ser verificado através de um ensaio de navegação. Se estiver instalado um regulador da velocidade angular, deve verificar-se se um determinado rumo pode ser mantido de forma fiável e se as curvas podem ser feitas com segurança.
CAPÍTULO 7
CASA DO LEME
Artigo 7.01
Generalidades
1. A casa do leme deve ser concebida de tal modo que o timoneiro possa fazer sempre o seu trabalho durante o trajecto.
2. Em condições de serviço normais, o nível de pressão acústica do ruído próprio da embarcação no posto de comando, à altura da cabeça do timoneiro, não deve ultrapassar 70 dB(A).
3. No caso de uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, o timoneiro deve poder fazer o seu trabalho sentado e todos os instrumentos de indicação ou de controlo, bem como todos os órgãos de comando necessários para a condução da embarcação devem estar dispostos de modo a que o timoneiro deles se possa servir comodamente durante o trajecto, sem abandonar o seu posto e sem perder de vista o visor do radar.
Artigo 7.02
Visão desobstruída
1. Deve ser assegurada uma visão suficientemente desobstruída em todas as direcções a partir do posto de comando.
2. Para o timoneiro, a zona de não visibilidade para vante da embarcação leve, com metade dos aprovisionamentos mas sem lastro, não deve ultrapassar o comprimento de duas embarcações ou 250 m, consoante o que for menor, à superfície da água sobre um arco de través de ambos os lados para vante da embarcação.
Os meios ópticos e electrónicos de redução da zona de não visibilidade não serão tomados em consideração na inspecção.
Só devem ser utilizados dispositivos electrónicos adequados para reduzir mais qualquer zona de não visibilidade.
3. O campo de visibilidade do posto de trabalho normal do timoneiro deve ser no mínimo de 240° do horizonte, 140° dos quais no semicírculo do lado de vante da embarcação.
Não deve haver nenhum montante, coluna ou superstrutura no eixo normal de visão do timoneiro.
Mesmo quando houver um campo de visibilidade de 240° do horizonte, a comissão de inspecção pode exigir outras medidas e em especial a instalação de meios ópticos ou electrónicos auxiliares adequados, se não estiver assegurada uma visão a ré suficientemente desobstruída.
A altura do rebordo inferior das janelas laterais deve ser tão baixa quanto possível e a altura do rebordo superior das janelas laterais e traseiras deve ser tão alto quanto possível.
As exigências do presente artigo em matéria de visibilidade a partir da casa do leme pressupõem que os olhos do timoneiro no posto de comando estejam a uma altura de 1 650 mm acima do convés.
4. O rebordo superior das janelas dianteiras da casa do leme deve ser suficientemente alto para permitir que uma pessoa no posto de comando, cujos olhos estejam a uma altura superior a 1 800 mm, tenha uma visão nítida de pelo menos 10 graus acima da horizontal à altura dos olhos.
5. Deve ser permanentemente assegurada uma visão nítida pela janela através dos meios adequados.
6. As vidraças utilizados na casa do leme devem ser feitas em vidro de segurança e ter um grau de transparência de 75 % no mínimo.
Para evitar reflexos, as janelas dianteiras da ponte devem ser anti-reflexo ou estar colocadas de modo a impedir efectivamente os reflexos. Este requisito é respeitado se as janelas tiverem uma inclinação de um ângulo de 10° no mínimo e de 25° no máximo em relação ao plano vertical.
Artigo 7.03
Requisitos gerais relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo
1. O equipamento de controlo necessário ao funcionamento da embarcação deve ser facilmente colocado em posição de funcionamento. Esta posição deverá estar claramente indicada.
2. Os instrumentos de controlo devem ser facilmente legíveis. A sua iluminação deve poder ser regulada de modo contínuo até à extinção. As fontes de iluminação não devem ser incómodas nem comprometer a legibilidade dos instrumentos de controlo.
3. Deve existir uma instalação para testar os indicadores luminosos.
4. Deve ser possível verificar claramente se uma instalação está em serviço. Se o funcionamento for assinalado por meio de um indicador luminoso, este deve ser verde.
5. As avarias e falhas das instalações para as quais está prescrita vigilância devem ser assinaladas por meio de indicadores luminosos vermelhos.
6. Ao acender-se um dos indicadores luminosos vermelhos deve soar simultaneamente um sinal acústico. Os sinais de alarme acústicos podem ser dados por um único sinal comum. O nível de pressão acústica desse sinal deve ser no mínimo 3 dB(A) superior ao nível de pressão acústica máximo do ruído ambiente no posto de comando.
7. O sinal de alarme acústico deve poder ser parado depois de verificada a falha ou avaria. Essa paragem não deve impedir o funcionamento do sinal de alarme em caso de outras avarias. Os indicadores luminosos vermelhos só devem apagar-se depois de eliminada a avaria.
8. Deve haver uma comutação automática dos dispositivos de controlo e de indicação a uma outra fonte de energia, em caso de falha da alimentação destes.
Artigo 7.04
Requisitos específicos relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo das máquinas principais e do sistema de governo
1. O comando e a vigilância das máquinas principais e do sistema de governo devem ser possíveis a partir do posto de comando. Quanto às máquinas principais munidas de um dispositivo de embraiagem comandável a partir do posto de comando, ou que accionem um passo de hélice orientável que possa ser comandado a partir do posto de comando, basta que possam ser postas em marcha e paradas a partir da casa das máquinas.
2. O comando de cada máquina principal deve ser assegurado por uma única alavanca, que se desloque segundo um arco de círculo situado num plano vertical sensivelmente paralelo ao eixo longitudinal da embarcação. O deslocamento da alavanca no sentido da proa da embarcação deve provocar a marcha a vante e o deslocamento no sentido da popa a marcha a ré. A embraiagem e a inversão do sentido da marcha devem efectuar-se a partir da posição neutra da alavanca. A alavanca deve prender quando se encontra na posição neutra.
3. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, devem estar indicadas a direcção do impulso exercido sobre a embarcação pelo dispositivo de propulsão e a frequência de rotação da hélice ou das máquinas principais.
4. Os indicadores e dispositivos de controlo prescritos no n.o 2 do artigo 6.07, no n.o 2 do artigo 8.03, e no n.o 13 do artigo 8.05, devem estar colocados no posto de comando.
5. As embarcações com casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa devem ser comandadas por meio de uma alavanca. Esta alavanca deve poder ser manobrada facilmente. A posição da alavanca relativamente ao eixo longitudinal da embarcação deve corresponder exactamente à posição das portas do leme. Deve ser possível largar a alavanca em qualquer posição, sem que se altere a posição das portas do leme. Deve ser nitidamente perceptível a posição neutra da alavanca.
6. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, se a embarcação estiver munida de lemes de proa ou de outro tipo particular de leme, nomeadamente para a marcha à ré, estes devem ser comandados por alavancas especiais que satisfaçam por analogia os requisitos estabelecidos no n.o 5.
Esta prescrição aplica-se igualmente quando nos comboios são utilizados sistemas de governo de outras embarcações que não aquele que assegura a propulsão do comboio.
7. Em caso de utilização de reguladores da velocidade angular, o órgão de comando da velocidade angular deve poder ser deixado em qualquer posição sem que a velocidade escolhida seja alterada.
O sector de rotação do órgão de comando deve estar dimensionado de modo a garantir uma exactidão suficiente de posicionamento. A posição neutra deve distinguir-se claramente das outras posições. A iluminação da escala deve poder ser regulada de modo contínuo.
8. As instalações de comando à distância de todo o sistema de governo devem estar montadas de modo permanente e dispostas de modo a que o rumo escolhido seja claramente visível. Se as instalações de comando à distância puderem ser desligadas, devem estar providas de um indicador que assinale as respectivas condições de funcionamento: «em serviço» ou «fora de serviço». A disposição e a manobra dos elementos de comando devem ser funcionais.
Para instalações auxiliares do sistema de governo, como os lemes de proa activos, admitem-se instalações de comando à distância não montadas de modo permanente, na condição de o comando da instalação auxiliar poder ser assumido a qualquer momento na casa do leme através de um dispositivo de accionamento prioritário.
9. No caso de instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider e lemes de proa activos, admitem-se disposições equivalentes para os dispositivos de comando, indicação e controlo.
Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 8 são aplicáveis por analogia, tendo em conta as características particulares e a disposição escolhida para os órgãos de comando e de propulsão supramencionados. A posição do indicador deverá indicar claramente, para cada instalação, a direcção do impulso que age sobre a embarcação ou a direcção do jacto.
Artigo 7.05
Luzes de sinalização, sinais luminosos e sinais sonoros
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por
a) |
«luzes de sinalização», as luzes de mastro, as luzes de borda, as luzes de popa, as luzes visíveis em todo o horizonte, as luzes cintilantes azuis, as luzes fortes amarelas que cintilam rapidamente para embarcações rápidas e as luzes azuis para o transporte de matérias perigosas; |
b) |
«sinais luminosos», as luzes que acompanham os sinais sonoros e a luz que serve o painel azul. |
2. Para o controlo das luzes de sinalização devem montar-se lâmpadas-piloto ou outro dispositivo equivalente na casa do leme, a menos que seja possível um controlo directo a partir da casa do leme.
3. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, para o controlo das luzes de sinalização e dos sinais luminosos devem montar-se lâmpadas-piloto no quadro de comando. Os interruptores das luzes de sinalização devem estar integrados nas lâmpadas-piloto ou instalados junto destas.
A disposição e a cor das lâmpadas-piloto das luzes de sinalização e dos sinais luminosos devem corresponder à posição e à cor reais dessas luzes e sinais.
O não funcionamento de uma luz de sinalização ou de um sinal luminoso deve causar a extinção da lâmpada-piloto correspondente ou ser assinalado de outra maneira.
4. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, deve ser possível activar os sinais sonoros através de um interruptor accionado pelo pé. Esta prescrição não se aplica ao sinal «Não aproximar!» em conformidade com a regulamentação da autoridade de navegação em vigor nos Estados-Membros.
5. As luzes de sinalização devem cumprir os requisitos previstos na parte I do anexo IX.
Artigo 7.06
Instalações de radar e indicadores da velocidade angular
1. Os aparelhos de radar e os indicadores da velocidade angular devem ser de um tipo homologado pelas autoridades competentes. Devem ser respeitadas as prescrições relativas à instalação e ao controlo de funcionamento das instalações de radar e dos indicadores da velocidade angular, em conformidade com o anexo IX. O equipamento ECDIS para águas interiores que pode ser operado em modo navegação deve ser considerado como aparelhos radar. Além disso, devem ser respeitadas as prescrições da norma ECDIS para águas interiores.
O indicador da velocidade angular deve estar colocado em frente do timoneiro, dentro do seu campo de visão.
2. Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa,
a) |
o visor do radar não deve afastar-se muito do eixo de visão do timoneiro quando este se encontra na posição normal; |
b) |
a imagem do radar deve manter-se perfeitamente visível, sem necessidade de filtros ou máscaras, quaisquer que sejam as condições de iluminação no exterior da casa do leme; |
c) |
o indicador da velocidade angular deve ser instalado imediatamente acima ou abaixo da imagem do radar ou integrado nesta. |
Artigo 7.07
Instalações de radiotelefonia para embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa
1. Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, a recepção das redes embarcação-embarcação e das informações náuticas deve fazer-se por altifalante e a emissão por microfone fixo. A passagem de recepção a emissão e vice-versa far-se-á premindo um botão.
Os microfones destas redes não devem poder ser utilizados para a rede de comunicações públicas.
2. Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa e que estão equipadas com uma instalação de radiotelefonia para a rede de comunicações públicas, a recepção deve poder fazer-se a partir do posto do timoneiro.
Artigo 7.08
Serviço de comunicações internas a bordo
A bordo das embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, deve existir um serviço de comunicações internas.
Devem poder estabelecer-se as seguintes ligações fónicas a partir do posto de comando:
a) |
com a proa da embarcação ou do comboio; |
b) |
com a popa da embarcação ou do comboio, se não for possível comunicação directa a partir do posto de comando; |
c) |
com o(s) alojamento(s) da tripulação; |
d) |
com a cabina do condutor. |
Em todos os locais providos destas ligações fónicas internas, a recepção deve fazer-se por altifalante e a emissão por microfone fixo. A ligação com a proa e com a popa da embarcação ou do comboio pode ser uma ligação radiotelefónica.
Artigo 7.09
Sistema de alarme
1. Deve existir um sistema de alarme independente que atinja os alojamentos, as casas das máquinas e, se for caso disso, as casas de bombas isoladas.
2. O timoneiro deve ter ao seu alcance um interruptor que comande o sinal de alarme com as posições «ligado/desligado»; não são autorizados interruptores que regressem automaticamente à posição «desligado» quando largados.
3. O nível de pressão acústica do sinal de alarme deve ser de pelo menos 75 dB(A) nos alojamentos.
Nas casas das máquinas e nas casas das bombas o sinal de alarme deve assumir a forma de uma luz cintilante visível de qualquer ângulo e claramente perceptível em todos os pontos do recinto.
Artigo 7.10
Aquecimento e ventilação
A casa do leme deve ser provida de um sistema regulável de aquecimento e ventilação que seja eficaz.
Artigo 7.11
Instalações para a manobra dos ferros de popa
Nas embarcações e comboios com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa cujo comprimento ultrapasse 86 m ou cuja largura exceda 22,90 m, o timoneiro deve poder largar as âncoras de popa a partir do seu posto.
Artigo 7.12
Casas do leme rebaixáveis
As casas do leme rebaixáveis devem estar providas de um sistema de rebaixamento de emergência.
Toda a manobra de rebaixamento deve accionar automaticamente um sinal de alarme claramente audível. Esta prescrição não se aplica se disposições construtivas apropriadas excluírem o risco de ocorrerem danos em resultado do rebaixamento.
Deve ser possível sair sem perigo da casa do leme em todas as suas posições.
Artigo 7.13
Menção no certificado comunitário das embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa
Quando uma embarcação satisfaz as disposições especiais previstas nos artigos 7.01, 7.04 a 7.08 e 7.11 relativamente às casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, deve apor-se a seguinte menção no certificado comunitário:
«A embarcação dispõe de uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa.»
CAPÍTULO 8
CONSTRUÇÃO DAS MÁQUINAS
Artigo 8.01
Generalidades
1. As máquinas e as instalações auxiliares devem ser concebidas, executadas e instaladas de acordo com a melhor prática.
2. As instalações que necessitem de controlo constante, especialmente as caldeiras a vapor, outros reservatórios sob pressão e os respectivos acessórios e os ascensores devem satisfazer a regulamentação em vigor num dos Estados-Membros da Comunidade.
3. Apenas podem ser instalados motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55°C.
Artigo 8.02
Dispositivos de segurança
1. As máquinas devem estar instaladas e montadas de maneira a serem suficientemente acessíveis para a sua manobra e manutenção e a não porem em perigo as pessoas afectas a essas tarefas. Devem estar igualmente protegidas contra um arranque não intencional.
2. As máquinas principais, as máquinas auxiliares, as caldeiras e os reservatórios sob pressão, bem como os seus acessórios, devem estar munidos de dispositivos de segurança.
3. Numa situação de emergência, os motores que accionam os ventiladores de insuflação e extracção devem poder ser desligados tanto do exterior dos locais onde estão instalados como do exterior da casa das máquinas.
4. Se necessário, as ligações das condutas de combustível, de lubrificantes e de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, bem como nos sistemas de aquecimento devem ser protegidas com separadores ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos ou derrames de combustível sobre superfícies quentes, entradas de ar para máquinas ou outras fontes de ignição. O número de ligações em tais sistemas de condutas deve ser reduzido ao mínimo.
5. As tubagens externas de distribuição de combustível a alta pressão dos motores a gasóleo situadas entre as bombas de combustível de alta pressão e os injectores de combustível devem ser protegidas com um sistema de condutas revestidas que possa conter o combustível em caso de falha da tubagem de alta pressão. O sistema de condutas revestidas deve estar dotado de um meio que permita a recolha de derrames, devendo igualmente estar previstos dispositivos de alarme em caso de falha da tubagem de combustível; todavia, as máquinas com dois cilindros no máximo não carecem de alarme. Não é necessário aplicar o sistema de condutas revestidas a máquinas no convés que façam funcionar molinetes e cabrestantes.
6. O isolamento das peças das máquinas deve satisfazer as prescrições previstas no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.04.
Artigo 8.03
Dispositivos de propulsão
1. A propulsão da embarcação deve poder ser posta em marcha, parada ou invertida de modo seguro e rápido.
2. Os níveis
a) |
da temperatura da água de arrefecimento dos motores principais; |
b) |
da pressão do óleo de lubrificação dos motores principais e dos órgãos de transmissão; |
c) |
da pressão de óleo e da pressão de ar dos dispositivos de inversão dos motores principais, dos órgãos de transmissão reversível ou das hélices devem ser vigiados através de dispositivos adequados, que façam disparar um alarme quando é atingido um nível crítico. |
3. No caso das embarcações com uma única máquina principal, esta não deve parada automaticamente, excepto como medida de protecção contra velocidade excessiva.
4. No caso das embarcações com uma única máquina principal, esta só pode estar equipada com um dispositivo automático de redução da velocidade da máquina se essa redução desencadear um sinal óptico e acústico na casa do leme e se o dispositivo de redução da velocidade da máquina puder ser desligado a partir do posto do timoneiro.
5. As aberturas para a passagem dos veios devem ser concebidas de modo a que as substâncias poluentes para a água não possam derramar-se.
Artigo 8.04
Tubos de escape dos motores
1. Os gases de escape devem ser totalmente conduzidos para fora da embarcação.
2. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a penetração dos gases de escape nos diversos compartimentos. Os tubos de escape que passem por alojamentos ou pela casa do leme devem estar envolvidos, no interior destes locais, numa manga de protecção estanque ao gás. O espaço entre o tubo de escape e esta manga deve estar em comunicação com o ar livre.
3. Os tubos de escape devem estar dispostos e protegidos de modo a não poderem causar incêndios.
4. Nas casas das máquinas, os tubos de escape devem estar convenientemente isolados ou arrefecidos. No exterior das casas das máquinas poderá ser suficiente uma protecção contra eventuais contactos.
Artigo 8.05
Reservatórios de combustível, tubagens e acessórios
1. Os combustíveis líquidos devem ser armazenados em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios incorporados de origem em aparelhos auxiliares durante a construção e que tenham uma capacidade igual ou inferior a 12 litros. Os reservatórios de combustível não devem ter partes em comum com os reservatórios de água potável.
2. Os reservatórios, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem o combustível nem os seus vapores possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação. As válvulas dos reservatórios que servem para a extracção do combustível ou para a evacuação da água devem ser de fecho automático.
3. Os reservatórios de combustível não podem situar-se a vante da antepara de abalroamento.
4. Os reservatórios de combustível e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.
5. Os orifícios de enchimento dos reservatórios de combustível devem estar claramente assinalados.
6. O tubo de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos deve ter o seu orifício sobre o convés, excepto no caso dos reservatórios de serviço diário. O tubo de enchimento deve estar munido de um dispositivo de união em conformidade com a Norma Europeia EN 12 827:1999.
Cada reservatório deve estar munido de um tubo de ventilação que desemboque ao ar livre por cima do convés e esteja instalado de tal modo que nenhuma entrada de água seja possível. A secção do tubo de ventilação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção do tubo de enchimento.
Quando os reservatórios estão ligados entre si, a secção do tubo de ligação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção do tubo de enchimento.
7. As tubagens para distribuição de combustíveis devem estar providas, directamente à saída dos reservatórios, de um dispositivo de fecho accionável a partir do convés.
Esta prescrição não se aplica aos reservatórios directamente instalados sobre o motor.
8. As tubagens para distribuição de combustíveis, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens de combustíveis não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.
9. Os reservatórios de combustível devem estar munidos de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.
10. |
|
11. No caso de reservatórios de combustível dotados de um dispositivo de paragem automática, os sensores deverão interromper o processo de enchimento a um nível de enchimento de 97 %; estes dispositivos devem ser à prova de falha.
Se o sensor accionar um contacto eléctrico que pode interromper, através de um sinal binário, o circuito alimentado pelo posto de abastecimento, o sinal deverá poder transmitir-se ao posto de abastecimento mediante um dispositivo de conexão com ficha estanque conforme com a publicação CEI 60309-1:1999 para circuitos de corrente contínua de 40 a 50 V, de cor branca e com o contacto de terra na posição das 10 horas.
12. Os reservatórios de combustíveis devem estar providos de aberturas com fecho estanque destinadas a permitir a limpeza e a inspecção.
13. Os reservatórios de combustível que alimentem directamente as máquinas principais e os motores necessários à navegação segura da embarcação devem estar equipados com um dispositivo que emita um sinal óptico e sonoro na casa do leme quando o seu nível de enchimento deixar de ser suficiente para o prosseguimento seguro da operação.
Artigo 8.06
Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios
1. O óleo de lubrificação deve ser armazenado em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios que tenham uma capacidade igual ou superior a 25 litros. Os reservatórios de óleo lubrificante não devem ter partes em comum com os reservatórios de água potável.
2. Os reservatórios de óleo lubrificante, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem o óleo lubrificante nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação.
3. Os reservatórios de óleo lubrificante não podem situar-se a vante da antepara de abalroamento.
4. Os reservatórios de óleo lubrificante e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.
5. Os orifícios de enchimento dos reservatórios de óleo lubrificante devem estar claramente assinalados.
6. As tubagens para distribuição de óleo lubrificante, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.
7. Os reservatórios de óleos lubrificantes devem estar munidos de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.
Artigo 8.07
Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios
1. Os óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação e nos sistemas de aquecimento devem ser armazenados em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios que tenham uma capacidade igual ou superior a 25 litros. Esses reservatórios de óleo não devem ter paredes comuns com os reservatórios de água potável.
2. Esses reservatórios, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem esse óleo nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação.
3. Esses reservatórios de óleo não podem situar-se a vante da antepara de abalroamento.
4. Esses reservatórios de óleo e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.
5. Os orifícios de enchimento desses reservatórios devem estar claramente assinalados.
6. As tubagens para distribuição de óleo, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.
7. Os reservatórios de óleo devem estar munidos de um indicador de nível. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.
Artigo 8.08
Instalações de esgoto
1. Cada compartimento estanque deve poder ser bombado separadamente. Esta prescrição não se aplica, todavia, aos compartimentos estanques que normalmente se encontrem hermeticamente fechados durante a marcha.
2. As embarcações obrigatoriamente providas de tripulação devem estar equipadas com duas bombas de esgoto independentes, instaladas em locais distintos, devendo pelo menos uma delas ser motorizada. Todavia, se as embarcações tiverem uma potência inferior a 225 kW ou um porte bruto inferior a 350 t, ou, no caso das embarcações que não se destinam ao transporte de mercadorias, um deslocamento inferior a 250 m3, é suficiente uma bomba manual ou a motor.
Cada uma das bombas prescritas deve poder ser utilizada em todos os compartimentos estanques.
3. O caudal mínimo Q1 da primeira bomba de esgoto é calculado pela fórmula:
|
Q1 = 0,1 · d1 2 [l/min] |
d1 é calculado pela fórmula:
O caudal mínimo Q2 da segunda bomba de esgoto é calculado pela fórmula:
|
Q2 = 0,1 · d2 2 [l/min] |
d2 é calculado pela fórmula:
Todavia, para d2 pode tomar-se um valor não superior ao valor d1·
Para calcular Q2 tomar-se-á para l o comprimento do compartimento estanque mais comprido.
Nestas fórmulas,
l |
é o comprimento do compartimento estanque considerado, em metros; |
d1 |
é o diâmetro interno calculado do colector de esgoto principal, em milímetros; |
d2 |
é o diâmetro interno calculado do encanamento secundário de esgoto, em milímetros; |
4. Se as bombas de esgoto estiverem ligadas a um sistema de esgoto, os encanamentos principais de esgoto devem ter um diâmetro interno pelo menos igual a d1 em mm e os encanamentos secundários de esgoto um diâmetro interno no mínimo igual a d2 em mm.
Para as embarcações de comprimento inferior a 25 m, os valores d1 e d2 podem ser reduzidos até 35 mm.
5. Só são permitidas bombas de esgoto auto-ferrantes.
6. Em qualquer compartimento escoável de fundo raso com largura superior a 5 m, deve haver pelo menos um dispositivo de aspiração a estibordo e a bombordo.
7. O escoamento do pique tanque de ré pode ser assegurado pela casa das máquinas principais por meio de um dispositivo de fecho automático e facilmente acessível.
8. Os encanamentos secundários de esgoto de cada um dos compartimentos devem estar ligados ao colector por uma válvula de retenção que possa ser mantida fechada.
Os compartimentos ou outros locais adaptados para servirem de tanques de lastro devem estar ligados ao sistema de esgoto apenas por um simples sistema de fecho. Esta prescrição não se aplica aos porões adaptados para servirem de tanques de lastro. O enchimento de tais porões com água de lastro deve fazer-se por meio de um encanamento de lastro fixado de modo permanente e independente dos encanamentos de esgoto, ou por meio de encanamentos secundários conectáveis ao colector de esgoto através de tubos ou adaptadores flexíveis. Não são autorizadas para este efeito válvulas de tomada de água situadas em sentinas.
9. Os esgotos do porão devem estar munidos de dispositivos de medição.
10. No caso de um sistema de esgoto com encanamentos fixados de modo permanente, os encanamentos de escoamento das sentinas destinadas a recolher águas com óleo devem estar munidos de órgãos de fecho selados na posição fechada por uma comissão de inspecção. O número e a posição desses órgãos de fecho devem ser mencionados no certificado comunitário.
11. Os órgãos de fecho na posição fechada serão o equivalente de selados de acordo com o número 10. A(s) chave(s) para fechar os referidos órgãos deve(m) estar indicada(s) em conformidade e guardada(s) num local assinalado e de fácil acesso na casa das máquinas.
Artigo 8.09
Dispositivos de recolha de águas com óleo e de óleos usados
1. As águas com óleo provenientes do serviço devem poder ser conservadas a bordo. A sentina da casa das máquinas é considerada reservatório para esse efeito.
2. Para a recolha dos óleos usados deve existir, na casa das máquinas, um ou vários recipientes específicos cuja capacidade corresponda no mínimo a 1,5 vezes a quantidade de óleos usados provenientes dos carters de todos os motores de combustão interna e de todos os órgãos de transmissão instalados, assim como dos óleos hidráulicos provenientes dos reservatórios de óleos hidráulicos.
As conexões para o despejo dos recipientes supramencionados devem estar conformes com a norma europeia EN 1305:1996.
3. A comissão de inspecção pode conceder derrogações às prescrições do n.o 2 para embarcações exploradas unicamente em pequenos troços.
Artigo 8.10
Ruído produzido pelas embarcações
1. O ruído produzido por uma embarcação em marcha e, nomeadamente, os ruídos de aspiração e de escape dos motores, devem ser atenuados por meios adequados.
2. O ruído produzido por uma embarcação em marcha, a uma distância, medida lateralmente, de 25 m do forro exterior, não deve ultrapassar 75 dB(A).
3. O ruído produzido pela embarcação amarrada, excluindo as operações de transbordo, a uma distância, medida lateralmente, de 25 m do forro exterior, não deve ultrapassar 65 dB(A).
CAPÍTULO 8A
(sem conteúdo)
CAPÍTULO 9
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
Artigo 9.01
Generalidades
1. Quando, relativamente a determinadas partes de uma instalação, não existirem prescrições específicas, o seu grau de segurança é considerado satisfatório desde que tenham sido construídas em conformidade com uma norma europeia em vigor, ou com as prescrições de uma sociedade de classificação reconhecida.
Os documentos correspondentes deverão ser apresentados à comissão de inspecção.
2. Devem encontrar-se a bordo os seguintes documentos, visados pela comissão de inspecção:
a) |
os planos gerais relativos ao conjunto da instalação eléctrica; |
b) |
os planos de comutação do quadro principal, do quadro da instalação de emergência e dos quadros de distribuição com indicações dos dados técnicos mais importantes, tais como a intensidade e a corrente nominal da aparelhagem de protecção e de comando; |
c) |
as indicações de potência relativas à maquinaria e equipamento eléctricos; |
d) |
os tipos de cabos com indicação das secções dos condutores. |
Nas embarcações sem tripulação não é necessário que estes documentos se encontrem a bordo, mas o proprietário deve tê-los sempre disponíveis.
3. As instalações devem ser projectadas para bandas permanentes até 15° e temperaturas ambientes entre 0°C e 40°C, no interior, e entre — 20°C e + 40°C no convés, devendo funcionar perfeitamente dentro destes limites.
4. As instalações e aparelhos eléctricos e electrónicos devem ser de acesso e manutenção fáceis.
Artigo 9.02
Sistemas de alimentação de energia eléctrica
1. A bordo dos veículos aquáticos munidos de uma instalação eléctrica, a alimentação da instalação deve ser feita, em princípio, a partir de duas fontes de energia no mínimo, de modo que, em caso de falha de uma fonte de energia, a fonte restante esteja em condições de alimentar, durante 30 minutos no mínimo, os aparelhos eléctricos necessários para a segurança da navegação.
2. Deve demonstrar-se, através de um balanço de potência, que a potência nominal da alimentação em energia eléctrica é suficiente. Poderá tomar-se em consideração um factor de simultaneidade adequado.
3. Independentemente do estipulado n.o 1, o artigo 6.04 é aplicável às fontes de energia do sistema de governo (sistema de lemes).
Artigo 9.03
Protecção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água
O tipo de protecção mínima das partes de uma instalação fixadas de modo permanente deve estar conforme com o quadro que se segue.
Instalação |
Tipo de protecção mínima (segundo CEI-publ. 60529: 1992) |
|||||
Geradores |
Motores |
Transformadores |
Quadros Distribuidores Interruptores |
Guarnições |
Equipamentos de iluminação |
|
Locais de serviço, casas das máquinas, casas do sistema de governo |
IP 22 |
IP 22 |
IP 22 (2) |
IP 44 |
IP 22 |
|
Porões |
|
|
|
|
IP 55 |
IP 55 |
Compartimentos dos acumuladores e paióis de tintas |
|
|
|
|
|
IP 44 u. (Ex) (3) |
Conveses livres e postos de comando descobertos |
|
IP 55 |
|
IP 55 |
IP 55 |
IP 55 |
Casa do leme |
|
IP 22 |
IP 22 |
IP 22 |
IP 22 |
IP 22 |
Alojamentos, com excepção das instalações sanitárias e locais húmidos |
|
|
|
IP 22 |
IP 20 |
IP 20 |
Instalações sanitárias e locais húmidos |
|
IP 44 |
IP 44 |
IP 44 |
IP 55 |
IP 44 |
Artigo 9.04
Protecção contra explosões
Nos locais onde possam acumular-se gases ou misturas de gases explosivos, tais como os compartimentos reservados aos acumuladores ou ao armazenamento de produtos altamente inflamáveis, apenas são autorizados materiais eléctricos protegidos contra explosões (com certificado de segurança). Nestes locais não deve ser instalado qualquer interruptor de aparelhos de iluminação ou de outros aparelhos eléctricos. A protecção contra explosões deve ter em conta as características dos gases ou misturas de gases explosivos susceptíveis de se produzirem (grupo de explosividade, classe de temperatura).
Artigo 9.05
Ligação à massa
1. A ligação à massa é necessária nas instalações com tensões superiores a 50 V.
2. As partes metálicas susceptíveis de serem tocadas e que, em condições normais de serviço, não estão sob tensão, como as estruturas e os invólucros das máquinas, dos aparelhos e dos aparelhos de iluminação, devem ser ligadas à massa separadamente, se não estiverem já em contacto eléctrico com o casco em virtude da sua própria montagem.
3. Os invólucros dos aparelhos consumidores de electricidade móveis e/ou portáteis devem ser ligados à massa por meio de um condutor suplementar normalmente fora de tensão e incorporado no cabo de alimentação.
Esta prescrição não se aplica em caso de utilização de um transformador de separação de circuito nem quando os aparelhos estão providos de isolamento de protecção (duplo isolamento).
4. A secção dos condutores de ligação à massa deve ser pelo menos igual aos valores que resultam do seguinte quadro:
Secção dos condutores exteriores [mm2] |
Secção mínima dos condutores de ligação à massa |
|
nos cabos isolados [mm2] |
montados separadamente [mm2] |
|
de 0,5 a 4 |
mesma secção que a do condutor exterior |
4 |
de mais de 4 a 16 |
mesma secção que a do condutor exterior |
mesma secção que a do condutor exterior |
de mais de 16 a 35 |
16 |
16 |
de mais de 35 a 120 |
metade da secção do condutor exterior |
metade da secção do condutor exterior |
mais de 120 |
70 |
70 |
Artigo 9.06
Tensões máximas admissíveis
1. As tensões não devem ultrapassar os seguintes valores:
Tipo de instalação |
Tensões máximas admissíveis |
||||
Corrente contínua |
Corrente alterna monofásica |
Corrente alterna trifásica |
|||
|
250 V |
250 V |
500 V |
||
|
250 V |
250 V |
— |
||
|
|
|
|
||
|
50 V (4) |
50 V (4) |
— |
||
|
— |
250 V (5) |
— |
||
|
250 V |
250 V |
— |
||
|
— |
250 V |
500 V |
||
|
250 V |
250 V |
500 V |
||
|
50 V(1) |
50 V (4) |
— |
2. Em derrogação do n.o 1, são admissíveis tensões superiores desde que sejam respeitadas as necessárias medidas de protecção:
a) |
para as instalações de força motriz cuja potência assim o exija; |
b) |
para instalações de bordo especiais, como instalações de rádio e sistemas de ignição; |
Artigo 9.07
Sistemas de distribuição
1. São autorizados os seguintes sistemas de distribuição para corrente contínua e corrente alterna monofásica:
a) |
com 2 condutores, um dos quais ligado à massa (L1/N/PE); |
b) |
com 1 condutor com retorno pelo casco, unicamente para instalações locais (como por exemplo a instalação de arranque de um motor de combustão, protecção catódica) (L1/PEN); |
c) |
com 2 condutores isolados do casco (L1/L2/PE). |
2. São autorizados os seguintes sistemas de distribuição para corrente alterna trifásica:
a) |
com 4 condutores com ligação à massa do ponto neutro e sem retorno pelo casco (L1/L2/L3/N/PE) = (rede TN-S) ou (rede TT); |
b) |
com 3 condutores isolados do casco (L1/L2/L3/PE) = (rede IT); |
c) |
sistemas de três condutores com ponto neutro ligado à massa com retorno pelo casco, excepto para os circuitos terminais (L1/L2/L3/PEN). |
3. A comissão de inspecção pode autorizar a utilização de outros sistemas.
Artigo 9.08
Ligação à margem ou a outras redes externas
1. Os cabos de alimentação provenientes de redes em terra ou de outras redes externas para instalações da rede de bordo devem ter uma ligação fixa a bordo através de bornes ou dispositivos de tomada de corrente fixos. As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a tracção.
2. O casco deve poder ser eficazmente ligado à massa, quando a tensão da ligação ultrapassar 50 V. A ligação à massa deve ser assinalada de modo especial.
3. Os dispositivos de comutação da ligação devem poder ser bloqueados de modo a impedir o funcionamento em paralelo dos geradores da rede de bordo com a rede da margem ou uma outra rede exterior. Admite-se um breve funcionamento em paralelo para a passagem de um sistema a outro sem interrupção de tensão.
4. A ligação deve estar protegida contra os curtos-circuitos e as sobrecargas.
5. O quadro de distribuição principal deve ter um indicador que mostre se a ligação está sob tensão.
6. Devem ser instalados dispositivos indicadores que permitam comparar a polaridade em corrente contínua e a ordem das fases em corrente alterna trifásica entre a ligação e a rede de bordo.
7. Na ligação deve haver uma placa que indique:
a) |
as medidas a tomar para efectuar a ligação; |
b) |
o tipo de corrente, a tensão nominal e, em caso de corrente alterna, a frequência. |
Artigo 9.09
Fornecimento de corrente a outras embarcações
1. Quando se fornece corrente a outras embarcações deve existir uma ligação separada. Se forem utilizadas tomadas de corrente de calibre nominal superior a 16 A para o fornecimento de corrente a outras embarcações, deve ser assegurado (por exemplo através de interruptores ou de dispositivos de bloqueamento) que o acto de ligar e desligar só pode ser efectuado sem tensão.
2. As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a tracção.
3. Os n.os 3 a 7 do artigo 9.08 são aplicáveis mutatis mutandis.
Artigo 9.10
Geradores e motores
1. Os geradores, os motores e respectivas caixas de ligação devem ser de fácil acesso para efeitos de controlos, medições e reparações. O seu tipo de protecção deve corresponder ao local em que estão instalados (ver artigo 9.03).
2. Os geradores alimentados pela máquina principal, o veio da hélice ou um grupo auxiliar destinado a uma outra função, devem ser concebidos em função da variação do número de rotações que podem produzir-se em serviço.
Artigo 9.11
Acumuladores
1. Os acumuladores devem ser acessíveis e estar fixados de modo a não se deslocarem com os movimentos da embarcação. Não devem ser colocados em locais onde estejam expostos a calor excessivo, frio extremo, surriada ou vapor.
Não podem ser instalados acumuladores na casa do leme, nos alojamentos e nos porões. Esta prescrição não se aplica aos acumuladores de aparelhos portáteis nem aos que necessitem de uma potência inferior a 0,2 kW para a respectiva carga.
2. Os acumuladores que, para carregarem, necessitem de uma potência superior a 2,0 kW (calculada a partir da corrente de carga máxima e da tensão nominal do acumulador tendo em conta a curva característica de carga do dispositivo de carga) devem ser instalados num local que lhes esteja exclusivamente reservado. Se forem colocados no convés, podem ser instalados num armário.
Os acumuladores que, para carregarem, necessitem de uma potência igual ou inferior a 2,0 kW podem ser instalados num armário ou caixa não só se forem colocados no convés mas também sob os conveses. Também podem ser colocados na casa das máquinas ou noutro local bem ventilado, desde que estejam protegidos contra a queda de objectos e gotas de água.
3. As superfícies interiores de todos os locais — armários, caixas, prateleiras e outros elementos de construção destinados aos acumuladores — devem ser protegidos contra os efeitos nocivos dos electrólitos.
4. É necessário prever uma ventilação eficaz, quando os acumuladores estiverem instalados num compartimento, num armário ou numa caixa fechada. Deve prever-se ventilação forçada para os acumuladores de níquel-cádmio que necessitem de mais de 2 kW para a respectiva carga, e para os acumuladores de chumbo que necessitem de mais de 3 kW.
A entrada de ar deve fazer-se pela parte inferior e a evacuação pela parte superior, de modo a assegurar uma evacuação total dos gases.
As condutas de ventilação não devem conter dispositivos que impeçam a livre circulação do ar (válvula de fecho, por exemplo).
5. O caudal de ar requerido (Q), calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:
|
Q = 0,11 · I · n [m3/h] |
Nesta fórmula:
I |
= |
|
n |
= |
número de elementos. |
No caso de baterias-tampão da rede de bordo, a comissão de inspecção poderá aceitar outros métodos de cálculo que tenham em conta a curva de carga característica do dispositivo de carga, na condição de tais métodos se basearem em disposições das sociedades de classificação reconhecidas ou em normas pertinentes.
6. No caso de ventilação natural, a secção das condutas deve corresponder ao caudal de ar necessário, tomando como base uma velocidade do ar de 0,5 m/s. A secção não deve, contudo, ser inferior a 80 cm2 para os acumuladores de chumbo e a 120 cm2 para os acumuladores de níquel-cádmio.
7. Em caso de ventilação forçada, há que prever um ventilador, de preferência com dispositivo de aspiração, cujo motor não deve encontrar-se na corrente de gás ou corrente de ar.
O ventilador deve ser construído de modo a impossibilitar a formação de faúlhas no caso de uma pá tocar na caixa do ventilador e a evitar quaisquer cargas electrostáticas.
8. Sobre as portas ou coberturas dos compartimentos, armários ou caixas onde se encontrem os acumuladores deve ser afixado o sinal «Proibido fumar ou fazer lume segundo o modelo da figura 2 do apêndice I» e com um diâmetro mínimo de 10 cm.
Artigo 9.12
Instalações de conexão
1. Quadros eléctricos
a) |
Os aparelhos, interruptores, fusíveis e instrumentos dos quadros devem estar dispostos de forma bem visível e ser de fácil acesso para efeitos de manutenção e de reparação. Os terminais para tensões até 50 V e os terminais para tensões superiores a 50 V devem estar dispostos separadamente e ser convenientemente marcados. |
b) |
Devem ser afixadas nos quadros placas indicadoras de todos os interruptores e aparelhos com indicação do circuito. Para os fusíveis devem ser indicados a intensidade nominal e o circuito. |
c) |
Quando os aparelhos com tensão de serviço superior a 50 V estão colocados atrás de portas, as partes condutoras de corrente desses aparelhos devem estar protegidas contra contactos acidentais quando as portas estão abertas. |
d) |
Os materiais dos quadros devem apresentar uma resistência mecânica conveniente, ser duráveis, ignífugos e auto-extintores; também não devem ser higroscópicos. |
e) |
Se nos quadros eléctricos forem instalados fusíveis com alto poder de corte, devem estar disponíveis acessórios e equipamentos de protecção corporal para a colocação e a retirada dos fusíveis. |
2. Interruptores, aparelhos de protecção
a) |
Os circuitos de geradores e os circuitos de serviço devem estar protegidos contra curtos-circuitos e sobrecargas em todos os condutores não ligados à massa. Para este efeito, podem utilizar-se disjuntores de corrente máxima ou corta-circuitos fusíveis. Os circuitos que alimentam os motores eléctricos dos comandos (sistema de governo) bem como os seus circuitos de comando só devem estar protegidos contra os curtos-circuitos. Quando os circuitos incluem disjuntores térmicos, estes devem ser neutralizados ou regulados pelo menos para o dobro da intensidade nominal. |
b) |
As saídas do quadro principal para os aparelhos que necessitem de uma corrente superior a 16 A devem incluir um interruptor de carga ou de potência. |
c) |
Os aparelhos eléctricos necessários à propulsão da embarcação, ao sistema de governo, ao indicador de posição do leme, à navegação ou aos sistemas de segurança, assim como os aparelhos de serviço com uma intensidade nominal superior a 16 A, devem ser alimentados por circuitos separados. |
d) |
Os circuitos dos aparelhos de serviço necessários para a propulsão e a manobra da embarcação devem ser directamente alimentados pelo quadro principal. |
e) |
Os aparelhos de corte devem ser escolhidos em função da sua intensidade nominal, da sua solidez térmica e dinâmica e também do seu poder de corte. Os interruptores devem cortar simultaneamente todos os condutores sob tensão. A posição de comutação deve estar claramente indicada. |
f) |
Os fusíveis devem ser do tipo selado e construídos em cerâmica ou num material equivalente. A sua substituição deve poder ser feita sem perigo de contacto para o operador. |
3. Aparelhos de medição e de vigilância
a) |
Os circuitos dos geradores e acumuladores e de distribuição devem incluir aparelhos de medição e de vigilância sempre que tal seja necessário para o funcionamento seguro da instalação. |
b) |
Para as redes não ligadas à massa cuja tensão seja superior a 50 V, é necessário prever uma instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa, munida de um alarme óptico e acústico. Para as instalações secundárias como, por exemplo, os circuitos de comando, pode prescindir-se da instalação para o controlo do isolamento em relação à massa. |
4. Localização dos quadros eléctricos
a) |
Os quadros devem ser colocados em locais de fácil acesso, bem arejados e de maneira a estarem protegidos contra a água e os danos de origem mecânica. Os encanamentos e condutas de ar devem estar dispostos de maneira a que, em caso de fugas, os quadros não possam deteriorados. Se a sua montagem na proximidade de quadros eléctricos for inevitável, os encanamentos não devem conter ligações amovíveis nessa zona. |
b) |
Os armários e nichos onde estejam fixados directamente disjuntores devem ser construídos num material ignífugo ou protegidos por um revestimento em metal ou noutro material ignífugo. |
c) |
Quando a tensão for superior a 50 V, devem colocar-se estrados ou tapetes isolantes diante do quadro principal, no posto do operador. |
Artigo 9.13
Dispositivos de corte de emergência
Para os queimadores a óleo, as bombas de combustível, os separadores de combustível e os ventiladores das casas das máquinas, devem ser instalados dispositivos de corte de emergência no exterior dos locais onde os aparelhos estão colocados.
Artigo 9.14
Material de instalação
1. As entradas dos cabos devem estar dimensionadas em função dos cabos a ligar e ser adequadas aos tipos de cabos utilizados.
2. As tomadas de corrente de circuitos de distribuição diferentes, com tensões ou frequências diferentes, não devem poder ser confundidas.
3. Os interruptores devem desligar/ligar simultaneamente todos os condutores não ligados à massa de um circuito. Todavia, nas redes não ligadas à massa são autorizados interruptores unipolares nos circuitos de iluminação dos alojamentos, com excepção das lavandarias, lavabos e casas de banho.
4. Quando a corrente é superior a 16 A, as tomadas de corrente devem estar bloqueadas por um interruptor de forma que a ligação e a retirada da ficha apenas sejam possíveis sem tensão.
Artigo 9.15
Cabos
1. Os cabos devem ser ignífugos, auto-extintores e resistentes à água e ao óleo.
Nos alojamentos é permitida a utilização de outros tipos de cabos, desde que estejam eficazmente protegidos, tenham características de não propagação da chama e sejam auto-extintores.
As normas relativas ao carácter ignífugo dos cabos eléctricos devem estar em conformidade com:
a) |
as publicações da Comissão Electrotécnica Internacional 60332-1:1993, 60332-3:2000, ou |
b) |
a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados-Membros. |
2. Os condutores de cabos utilizados para as instalações de força motriz e de iluminação devem ter uma secção mínima de 1,5 mm2 .
3. As armações e os revestimentos metálicos dos cabos não devem ser utilizados em serviço normal como condutores ou condutores de ligação à massa.
4. As armações e os revestimentos metálicos dos cabos das instalações de força motriz e de iluminação devem ser ligados à massa pelo menos numa extremidade.
5. A secção dos condutores deve ter em conta a temperatura máxima final admissível dos condutores (capacidade de transporte de corrente) bem como a queda de tensão admissível. A queda de tensão entre o quadro principal e o ponto mais desfavorável da instalação não deve exceder, relativamente à tensão nominal, 5 % para a iluminação e 7 % para as instalações de força motriz e de aquecimento.
6. Os cabos devem estar protegidos contra o risco de danos de origem mecânica.
7. A fixação dos cabos deve garantir que as eventuais tracções não ultrapassam os limites admissíveis.
8. Quando os cabos passam através das anteparas ou dos conveses, a resistência mecânica, a estanquidade e a resistência ao fogo das referidas anteparas ou conveses não devem ser afectadas pelas caixas de empanque.
9. As extremidades e as ligações de todos os condutores devem ser feitas de modo a reter as propriedades originais eléctricas, mecânicas, ignífugas e, se necessário, resistentes ao fogo.
10. Os cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis devem ser suficientemente flexíveis, isolados com um material que mantenha uma flexibilidade suficiente até — 20°C e seja resistente aos vapores, aos raios ultravioletas e ao ozono.
Artigo 9.16
Instalações de iluminação
1. Os aparelhos de iluminação devem ser instalados de modo que o calor que deles se liberta não possa pegar fogo aos objectos ou elementos inflamáveis circundantes.
2. Os aparelhos de iluminação no convés exposto devem ser instalados de maneira a não impedir o reconhecimento das luzes de sinalização.
3. Quando dois ou mais aparelhos de iluminação são colocados numa casa das máquinas ou das caldeiras, devem ser repartidos, no mínimo, por dois circuitos. Esta prescrição é igualmente aplicável aos locais onde se encontrem máquinas de refrigeração, máquinas hidráulicas ou motores eléctricos.
Artigo 9.17
Luzes de sinalização
1. Os quadros de comando das luzes de sinalização devem ser instalados na casa do leme. Devem ser alimentados por um cabo independente vindo do quadro principal ou por duas redes secundárias independentes uma da outra.
2. As luzes de sinalização devem ser alimentadas, protegidas e comandadas separadamente a partir do respectivo quadro.
3. Uma avaria das instalações de controlo previstas no n.o 2 do artigo 7.05 não deve prejudicar o funcionamento da luz que as mesmas controlam.
4. Várias luzes que constituam uma unidade funcional e estejam agrupadas no mesmo local podem ser alimentadas, comandadas e controladas em comum. A instalação de controlo deve poder detectar a avaria de uma única das luzes. Todavia, as duas fontes luminosas de um fanal biforme (dois fanais montados um por cima do outro ou dentro da mesma caixa) não devem poder ser utilizadas em simultâneo.
Artigo 9.18
(sem conteúdo)
Artigo 9.19
Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas
Os sistemas de alarme e de segurança destinados à vigilância e à protecção das instalações mecânicas devem preencher os seguintes requisitos:
a) |
Sistemas de alarme Os sistemas de alarme devem ser construídos de modo a que as avarias no sistema de alarme não possam originar uma falha do aparelho ou da instalação a vigiar. Os transmissores binários devem ser construídos segundo o princípio da corrente de repouso ou segundo o princípio da corrente de trabalho vigiada. Os alarmes ópticos devem permanecer visíveis até à eliminação da perturbação; um alarme com aviso de recepção deve poder ser distinguido de um alarme sem aviso de recepção. Cada alarme deve incluir também um sinal acústico. Os alarmes acústicos devem poder ser desligados. O corte do alarme acústico não deve impedir o disparo de um alarme provocado por nova causa. Podem ser admitidas derrogações para instalações de alarme que incluam menos de 5 pontos de vigilância. |
b) |
Sistemas de segurança Os sistemas de segurança devem estar projectados de modo a poderem, antes de a instalação em perigo atingir um estado crítico de funcionamento, parar ou reduzir o seu funcionamento ou transmitir uma ordem para esse efeito a um posto assistido permanentemente. Os transmissores binários devem ser concebidos segundo o princípio da corrente de trabalho. Se os sistemas de segurança não forem projectados com auto-vigilância, deve ser possível verificar que estão a funcionar correctamente. Os sistemas de segurança devem ser independentes de outros sistemas. |
Artigo 9.20
Instalações electrónicas
1. Generalidades
As condições de ensaio especificadas no n.o 2 apenas são aplicáveis aos aparelhos electrónicos necessários ao sistema de governo e às máquinas de propulsão da embarcação, incluindo as máquinas auxiliares.
2. Condições de ensaio
a) |
As solicitações de ensaio não devem produzir danos ou disfunções nos aparelhos electrónicos. Os ensaios conformes com as normas internacionais, como a publicação CEI 60092-504:2001, devem ser realizados com o aparelho em funcionamento, excepto no tocante ao ensaio da resistência ao frio. Esses ensaios devem incluir a verificação do correcto funcionamento. |
b) |
Variações de tensão e de frequência
|
c) |
Ensaio de calor A temperatura da amostra é elevada até 55°C num período de meia hora. Depois de atingida essa temperatura é assim mantida durante 16 horas. Procede-se em seguida a um ensaio de funcionamento. |
d) |
Ensaio de frio A amostra, inactiva, é arrefecida até — 25°C e mantida a essa temperatura durante 2 horas. Em seguida, faz-se subir de novo a temperatura até 0°C e procede-se a um ensaio de funcionamento. |
e) |
Ensaio de vibração Os ensaios de vibração devem ser efectuados à frequência de ressonância dos aparelhos ou peças, nos três eixos, durante um período de 90 minutos de cada vez. Se não se libertar nenhuma ressonância nítida, o ensaio de vibração realiza-se a 30 Hz. O ensaio de vibração realiza-se por oscilação sinusoidal dentro dos seguintes limites: Em geral: f = 2,0 até 13,2 Hz; a = ± 1 mm (amplitude a = f = 13,2 Hz até 100 Hz: aceleração ± 0,7 g. Os equipamentos destinados a ser montados em motores a gasóleo ou aparelhos de governo devem ser testados da seguinte forma: f = 2,0 até 25 Hz; a = ± 1,6 mm (amplitude a = f = 25 Hz até 100 Hz; aceleração ± 4 g. Os sensores destinados a ser montados nos tubos de escape de motores a gasóleo podem ser submetidos a condições claramente mais restritivas. Este facto deverá ser tido em conta nos ensaios. |
f) |
Os ensaios de compatibilidade electromagnética devem ser efectuados com base nas publicações CEI-61000-4-2:1995, 61000-4-3:2002, 61000-4-4:1995 com o grau de ensaio 3. |
g) |
A prova de que os aparelhos electrónicos satisfazem estas condições de ensaio deve ser fornecida pelo fabricante. Um atestado de uma sociedade de classificação é igualmente considerado como prova. |
Artigo 9.21
Compatibilidade electromagnética
As funções das instalações eléctricas e electrónicas não devem ser perturbadas por interferências electromagnéticas. As medidas de carácter geral devem igualmente incidir sobre:
a) |
a desconexão das vias de transmissão entre a fonte de interferência e os dispositivos afectados; |
b) |
a redução das causas das interferências na sua fonte; |
c) |
a redução da sensibilidade dos dispositivos afectados às interferências. |
CAPÍTULO 10
EQUIPAMENTO
Artigo 10.01
Ferros, amarras e cabos
1. As embarcações destinadas ao transporte de mercadorias, com excepção das barcaças de navio com um comprimento L até 40 m, bem como os rebocadores devem estar equipados com ferros de proa cuja massa total P é obtida pela fórmula seguinte:
|
P = k · B · T [kg] |
na qual:
k |
é um coeficiente que tem em conta a relação entre o comprimento L e a boca B bem como o tipo de embarcação: ![]() para as barcaças tomar-se-á, todavia k = c; |
c |
é um coeficiente empírico dado no seguinte quadro:
|
Para as embarcações cujo porte bruto não ultrapasse 400 t e que, devido à sua construção e destino, apenas são operadas em determinados troços curtos, a comissão de inspecção pode admitir que apenas sejam exigidos 2/3 da massa total P para os ferros de proa.
2. As embarcações de passageiros e as embarcações que não se destinem ao transporte de mercadorias, com excepção dos empurradores, devem estar equipadas com ferros de proa cuja massa total P é obtida pela fórmula seguinte:
|
P = k · B · T [kg] |
Nesta fórmula,
k |
é o coeficiente conforme com o n.o 1, mas em que, para obter o valor do coeficiente empírico (c), se tomará o deslocamento volumétrico em m3 indicado no certificado comunitário, no espaço reservado ao porte bruto. |
3. As embarcações referidas no n.o 1 com um comprimento máximo igual ou inferior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da massa P.
As embarcações com um comprimento máximo superior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja igual a 50 % da massa P, calculada de acordo com o n.o 1 ou o n.o 2.
Não são necessários ferros de popa nos seguintes casos:
a) |
as embarcações para as quais a massa da âncora de popa seria inferior a 150 kg. Para as embarcações referidas no último parágrafo do n.o 1, é a massa reduzida dos ferros que deve ser considerada; |
b) |
barcaças. |
4. As embarcações destinadas a assegurar a propulsão de comboios rígidos de comprimento inferior ou igual a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da maior massa P, calculada de acordo com o n.o 1 para as formações (consideradas como unidades náuticas) admitidas e indicadas no certificado comunitário.
As embarcações destinadas a assegurar a propulsão em navegação descendente de comboios rígidos de comprimento superior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja igual a 50 % da maior massa P, calculada de acordo com o n.o 1, para a maior formação (considerada como uma unidade náutica) autorizada e mencionada no certificado comunitário.
5. As massas dos ferros, determinadas de acordo com os n.os 1 a 4, podem ser reduzidas no caso de algumas âncoras especiais.
6. A massa total P, prescrita para os ferros de proa, pode ser repartida por uma ou duas âncoras. Poderá ser reduzida em 15 %, se a embarcação estiver equipada com uma única âncora de proa e o tubo do escovém se encontrar situado a meio da embarcação.
Para os empurradores e as embarcações cujo comprimento máximo ultrapasse 86 m, a massa total exigida para os ferros de popa pode ser repartida por uma ou duas âncoras.
A massa da âncora mais leve não deve ser inferior a 45 % dessa massa total.
7. As âncoras em ferro fundido não são autorizadas.
8. A massa das âncoras deve ser indicada, de forma indelével, numa inscrição saliente.
9. As âncoras com massa superior a 50 kg devem estar equipadas com guinchos.
10. Cada amarra de proa dever ter um comprimento mínimo de:
a) |
de 40 m para as embarcações de comprimento igual ou inferior a 30 m; |
b) |
10 m superior ao comprimento da embarcação, quando este estiver compreendido entre 30 e 50 m; |
c) |
de 60 m para as embarcações de comprimento superior a 50 m. |
Cada amarra dos ferros de popa deve ter pelo menos 40 m de comprimento. Todavia, as embarcações que devem poder imobilizar-se de proa para jusante devem possuir amarras de ferros de popa com um comprimento mínimo unitário de 60 m.
11. A resistência mínima à ruptura das amarras (R) calcula-se mediante as seguintes fórmulas:
a) |
ferros com massa não superior a 500 kg: R = 0,35 · P' [kN]; |
b) |
ferros com massa superior a 500 kg e inferior a 2 000 kg:
|
c) |
ferros com uma massa superior a 2 000 kg R = 0,25 · P' [kN]. |
na qual:
P' |
é a massa teórica de cada âncora, determinada nos termos dos n. os 1 a 4 e 6. |
A resistência à ruptura das amarras é estabelecida de acordo com uma das normas em vigor num dos Estados-Membros.
Quando os ferros têm uma massa superior à que é prescrita nos n. os 1 a 6, a resistência à ruptura das amarras deve ser determinada em função da massa real dos ferros.
12. Se a bordo da embarcação existirem ferros mais pesados com as respectivas amarras mais resistentes, apenas deverão constar do certificado comunitário as massas mínimas e as resistências à ruptura mínimas, em conformidade com o estipulado nos n. os 1 a 6 e 11.
13. As peças de ligação (destorcedores) entre a âncora e a amarra devem resistir a uma tracção 20 % superior à carga de ruptura da amarra correspondente.
14. É permitida a utilização de cabos em vez de amarras. Os cabos devem ter a mesma resistência à ruptura que está prescrita para as amarras, mas devem ter um comprimento 20 % superior a estas últimas.
Artigo 10.02
Outro equipamento
1. Conforme previsto nos regulamentos pertinentes em vigor nos Estados-Membros, elaborados pelas autoridades de navegação competentes, devem encontrar-se a bordo os seguintes equipamentos:
a) |
instalação de radiotelefonia; |
b) |
os aparelhos e dispositivos para emissão de sinais ópticos e sonoros, bem como para sinalização das embarcações; |
c) |
luzes de reserva independentes da rede de bordo para as luzes de sinalização prescritas para as embarcações amarradas ou fundeadas; |
d) |
um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha de panos sujos de óleo; |
e) |
um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha dos resíduos sólidos, perigosos ou poluentes, e um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha dos resíduos líquidos, perigosos ou poluentes, em conformidade com os regulamentos pertinentes das autoridades de navegação competentes; |
f) |
um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha de resíduos («slops»). |
2. Além disso, o equipamento deve incluir no mínimo:
a) |
cabos de amarração: As embarcações devem estar equipadas com três cabos de amarração. O seu comprimento mínimo deve ser o seguinte:
A bordo das embarcações em que L é inferior a 20 m não é exigido o cabo mais curto. Estes cabos devem ter uma carga de ruptura Rs, calculada de acordo com as seguintes fórmulas: para L · B · T não superior a 1 000 m3: para L · B · T superior a 1 000 m3: Deverá encontrar-se a bordo um certificado, conforme com a norma europeia EN 10 204:1991, n.o 3.1, relativo ao tipo de cabos exigidos. Estes cabos podem ser substituídos por cordames do mesmo comprimento e com a mesma carga de ruptura. A resistência mínima à ruptura desses cabos deve ser indicada no certificado. |
b) |
cabos de reboque:
|
c) |
uma retenida; |
d) |
uma rampa de embarque com pelo menos 0,40 m de largura e 4 m de comprimento, com as partes laterais assinaladas por uma faixa clara; esta rampa deve estar munida de uma balaustrada. A comissão de inspecção pode autorizar rampas mais curtas para as embarcações pequenas; |
e) |
um croque; |
f) |
um estojo de primeiros socorros cujo conteúdo obedeça às normas em vigor num determinado Estado-Membro. O estojo de primeiros socorros deverá encontrar-se na zona dos alojamentos ou na casa do leme e estar arrumado de forma a possibilitar um acesso fácil e seguro, em caso de necessidade. Se o estojo de primeiros socorros estiver num sítio oculto, a tampa deverá ostentar o símbolo de primeiros socorros, com uma altura de pelo menos 10 cm, tal como indicado na fig. 8 do apêndice I. |
g) |
um par de binóculos, no mínimo 7 × 50, ou com lentes de maior diâmetro; |
h) |
um letreiro relativo ao salvamento e à reanimação de náufragos. |
i) |
um projector manobrável a partir da casa do leme. |
3. A bordo das embarcações cuja altura do costado acima da linha de flutuação em vazio é superior a 1,50 m, deve haver uma escada ou uma escada de portaló.
Artigo 10.03
Extintores portáteis
1. Deverá existir pelo menos um extintor portátil, conforme com a norma europeia EN 3:1996, em cada um dos sítios seguidamente indicados:
a) |
na casa do leme; |
b) |
perto de cada uma das passagens entre o convés e os alojamentos; |
c) |
perto de cada entrada das zonas de serviço que não sejam acessíveis a partir das zonas de alojamento e que contenham aparelhos de cozinha, de aquecimento e de refrigeração que funcionem com combustíveis sólidos ou líquidos ou gás liquefeito; |
d) |
em cada um dos acessos às casas das máquinas e das caldeiras; |
e) |
em pontos apropriados sob o convés, nas casas das máquinas e das caldeiras, de modo a que nenhum ponto dessa zona esteja a mais de 10 m de distância de um extintor; |
2. No que se refere aos extintores portáteis prescritos no n.o 1, só podem ser utilizados extintores a pó com um conteúdo de 6 kg, no mínimo, ou outros extintores portáteis com uma capacidade de extinção equivalente. Devem ser adequados para incêndios de categoria A, B e C e para os incêndios em sistemas eléctricos com uma potência não superior a 1 000 V.
3. Podem ainda ser utilizados extintores a pó, água ou espuma que sejam pelo menos adequados para a categoria de incêndio com maior probabilidade de ocorrer no local a que se destinam.
4. Os extintores portáteis que utilizem o CO2 como agente extintor só podem ser utilizados para apagar incêndios em cozinhas ou instalações eléctricas. O conteúdo desses extintores portáteis não deve ser superior a 1 kg por 15 m3 do local onde estão disponíveis.
5. Os extintores portáteis devem ser controlados pelo menos de dois em dois anos. Serão emitidos certificados de inspecção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa que a efectuou.
6. Se os extintores portáteis estiverem ocultos, o painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo dos extintores portáteis de, pelo menos, 10 cm de altura, tal como indicado na fig. 3 do apêndice I.
Artigo 10.03a
Sistemas permanentes de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros
1. A protecção contra incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros deve ser efectuada exclusivamente através dos dispositivos automáticos de aspersão adequados, instalados como sistemas permanentes de extinção de incêndios.
2. A instalação ou conversão desses sistemas deve ser realizada apenas por empresas especializadas.
3. Os sistemas devem ser fabricados em aço ou noutro material incombustível equivalente.
4. Os sistemas deverão ter capacidade para aspergir água a um ritmo de pelo menos 5 l por m2, em toda a superfície do maior compartimento a proteger.
5. Os sistemas que aspergem quantidades menores de água deverão ser homologados em conformidade com a resolução A 800(19) da OMI ou com outra norma reconhecida nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva. A homologação deve ser efectuada por uma sociedade de classificação reconhecida ou por uma instituição de verificação acreditada. A instituição de verificação acreditada deverá respeitar as normas harmonizadas que regulamentam o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN ISO/IEC 17025:2000).
6. Os sistemas devem ser inspeccionados por um especialista:
a) |
antes de começarem a funcionar; |
b) |
antes de voltarem a funcionar após terem sido accionados; |
c) |
após qualquer modificação ou reparação; |
d) |
periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos. |
7. Ao efectuar a inspecção referida no n.o 6, o especialista deverá verificar se os sistemas cumprem os requisitos do presente artigo.
A inspecção deve incluir, no mínimo:
a) |
verificação externa de todo o sistema; |
b) |
ensaios funcionais aos sistemas de segurança e aos injectores; |
c) |
ensaios funcionais aos reservatórios pressurizados e ao sistema de bombagem. |
8. Serão emitidos certificados de inspecção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa que a efectuou.
9. O número de sistemas instalados deve ser mencionado no certificado comunitário.
10. Os sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger objectos em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros apenas são autorizados com base nas recomendações do Comité.
Artigo 10.03b
Sistemas permanentes de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas
1. Agentes extintores
Nos sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas podem ser utilizados os seguintes agentes extintores:
a) |
CO2 (dióxido de carbono); |
b) |
HFC 227ea (heptafluoropropano); |
c) |
IG-541 (52 % nitrogénio, 40 % argon, 8 % dióxido de carbono). |
Apenas são autorizados outros agentes extintores nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.
2. Ventilação, entradas de ar
a) |
O ar de combustão necessário aos motores de combustão não deve ser aspirado de compartimentos que virão a ser protegidos por sistemas permanentes de extinção de incêndios: Tal não se aplica quando existirem duas casas das máquinas completamente independentes e hermeticamente separadas ou quando, a par da casa das máquinas principal, existir outra casa de máquinas com comando do leme de proa que garanta a propulsão da embarcação pelos seus próprios meios, em caso de incêndio na casa das máquinas principal. |
b) |
Qualquer ventilação artificial que exista no compartimento a proteger desligar-se-á automaticamente caso o sistema de extinção de incêndios seja accionado. |
c) |
Devem existir dispositivos capazes de fechar rapidamente todas as aberturas susceptíveis de deixar entrar ar ou sair gás do compartimento a proteger. Deverá ser possível detectar imediatamente se as aberturas estão abertas ou fechadas. |
d) |
O ar que sai das válvulas de escape dos reservatórios de ar comprimido existentes nas casas das máquinas deverá ser enviado para o exterior. |
e) |
A pressão excessiva ou insuficiente resultante do fluxo dos agentes extintores não deve destruir as componentes das divisórias do compartimento a proteger. Deve haver condições para restabelecer a pressão normal sem perigo. |
f) |
Os locais protegidos devem dispor de um sistema de extracção dos agentes extintores e dos gases de combustão. Esse sistema deverá poder ser comandado fora dos locais protegidos, que não poderão ficar inacessíveis em caso de incêndio nessa zona. Caso existam sistemas permanentes de extracção, estes não poderão ser accionados enquanto o incêndio estiver a ser apagado. |
3. Sistema de alarme de incêndios
O compartimento a proteger deve ser controlado mediante um sistema de alarme de incêndio eficaz. O alarme deve estar visível na casa do leme, na zona dos alojamentos e no compartimento a proteger.
4. Sistema de condutas
a) |
Os agentes extintores deverão ser dirigidos para o compartimento a proteger e nele distribuídos através de um sistema fixo de condutas. No interior do compartimento a proteger, o sistema de condutas e respectivos suportes devem ser de aço. As condutas de ligação aos reservatórios e as juntas de expansão não têm de cumprir este requisito, desde que sejam constituídas por materiais com propriedades equivalentes em caso de incêndio. As condutas devem estar protegidas contra a corrosão, tanto no interior como no exterior. |
b) |
O efusor de escoamento deverá ser concebido e montado de maneira a que o agente extintor seja distribuído regularmente. |
5. Dispositivos de accionamento
a) |
Não são autorizados sistemas de extinção de incêndios com accionamento automático; |
b) |
Deverá existir a possibilidade de accionar o sistema de extinção de incêndios num local fora do compartimento a proteger. |
c) |
Os dispositivos de accionamento devem ser instalados de maneira a que o seu manuseamento seja possível, mesmo em caso de incêndio, e a que possa ser enviada a quantidade necessária de agente extintor em caso de danos causados pelo incêndio ou por uma explosão no compartimento a proteger. Os dispositivos de accionamento não mecânicos devem ser alimentados por duas fontes de energia independentes uma da outra que devem estar fora do compartimento a proteger. Em caso de incêndio, os cabos de controlo do compartimento a proteger devem ser concebidos por forma a manterem-se em funcionamento pelo menos durante 30 minutos. Considera-se cumprido este requisito se a instalação eléctrica estiver conforme com a norma IEC 60331-21:1999. Se os dispositivos de accionamento estiverem ocultos, o painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo «equipamento de extinção de incêndios», com pelo menos 10 cm de altura, tal como indicado na fig. 6 do apêndice I, e uma inscrição em letras vermelhas sobre fundo branco, do seguinte teor: «Feuerlöscheinrichtung Installation d'extinction Brandblusinstallatie Fire-fighting installation». |
d) |
Se o sistema de extinção de incêndios se destinar a proteger diversos compartimentos, os dispositivos de accionamento de cada um dos compartimentos devem estar separados e claramente identificados. |
e) |
Deve ser aposto junto dos dispositivos de accionamento o respectivo modo de funcionamento, numa das línguas dos Estados-Membros, e de forma visível e indelével. Essa indicação deverá incluir as seguintes instruções:
|
f) |
As instruções deverão assinalar que, antes de se accionar o sistema de extinção de incêndios, há que desligar os motores de combustão que aspiram ar do compartimento a proteger. |
6. Sistema de alarme
a) |
Os sistemas permanentes de extinção de incêndios deverão vir equipados com sistemas de alarme acústicos e visuais. |
b) |
O sistema de alarme disparará automaticamente assim que o sistema de extinção de incêndios for accionado pela primeira vez. O sinal de alarme deve tocar durante um período suficiente até o agente extintor ser libertado e não deverá ser possível desligá-lo. |
c) |
Os sinais de alarme devem estar bem visíveis nos locais a proteger, fora das zonas de acesso, e devem ser claramente audíveis, mesmo em condições de serviço correspondentes ao maior ruído próprio possível. Devem distinguir-se claramente de todos os outros sinais acústicos e visuais do compartimento a proteger. |
d) |
Os sinais de alarme acústicos devem ser claramente audíveis nos compartimentos vizinhos, mesmo com as portas de comunicação fechadas, e em condições de serviço que correspondam ao maior ruído próprio possível. |
e) |
Se o sistema de alarme não dispuser de auto-vigilância no que se refere aos curto-circuitos, interrupção dos circuitos eléctricos e quedas de tensão, deverá ser possível verificar que está a funcionar correctamente. |
f) |
Em todos os acessos a um local que contenha agentes extintores deve ser afixada de forma bem visível uma inscrição, em letras vermelhas sobre fundo branco, do seguinte teor: «Vorsicht, Feuerlöscheinrichtung! Bei Ertönen des Warnsignals (Beschreibung des Signals) den Raum sofort verlassen! Attention, installation d'extinction d'incendie! Quitter immédiatement ce local au signal (description du signal) Let op, brandblusinstallatie! Bij het in werking treden van het alarmsignaal (omschrijving van het signaal) deze ruimte onmiddellijk verlaten! Warning, fire-fighting installation! Leave the room as soon as the warning signal sounds (description of signal)». |
7. Reservatórios pressurizados, suportes e tubagem pressurizada.
a) |
Os reservatórios pressurizados, os suportes e a tubagem pressurizada devem ser conformes com a legislação em vigor num dos Estados-Membros da Comunidade. |
b) |
Os reservatórios pressurizados devem ser instalados em conformidade com as instruções do fabricante. |
c) |
Os reservatórios pressurizados, os suportes e a tubagem pressurizada não devem ser instalados em zonas de alojamento. |
d) |
A temperatura nos compartimentos e espaços onde se encontrem reservatórios pressurizados não deve ser superior a 50°C. |
e) |
Os armários e espaços no convés devem estar fixados com a maior firmeza e dispor de respiradouros montados de forma a que, no caso de uma fuga no reservatório pressurizado, o gás não possa infiltrar-se no interior do navio. Não são permitidas comunicações directas com outros compartimentos. |
8. Quantidade de agente extintor
Se a quantidade de agente extintor se destinar a proteger mais de um local, a quantidade total de agente extintor disponível não deve ser superior à quantidade necessária para a protecção do local de maiores dimensões.
9. Instalação, inspecção e documentação
a) |
O sistema só deve ser instalado ou modificado por uma firma especializada em sistemas de extinção de incêndios. Devem ser cumpridos os requisitos definidos pelo fabricante do agente extintor e pelo fabricante do sistema ( lista de informações sobre o produto e dados relativos à segurança). |
b) |
O sistema deve ser inspeccionado por um especialista:
|
c) |
Ao efectuar a inspecção, o especialista deverá verificar se o sistema cumpre os requisitos do presente capítulo. |
d) |
A inspecção deve, no mínimo, incidir sobre os seguintes aspectos:
|
e) |
Serão emitidos certificados de inspecção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa que a efectuou. |
f) |
O número de sistemas permanentes de extinção de incêndios que tenham sido instalados deve ser mencionado no certificado comunitário. |
10. Sistemas de extinção de incêndios com CO2
Os sistemas de extinção de incêndios que utilizem CO2 como agente extintor devem cumprir, além do disposto nos n.os 1 a 9, os seguintes requisitos:
a) |
Os reservatórios de CO2 devem ser instalados fora dos locais a proteger, num espaço ou compartimento hermeticamente separado. As portas desses espaços e compartimentos devem abrir para o exterior, dispor de um sistema de fecho e ostentar do lado de fora o símbolo «Sinal de Perigo» com pelo menos, 5 cm de altura, tal como indicado na fig. 4 do apêndice I, juntamente com a inscrição «CO2», da mesma cor e da mesma altura. |
b) |
Os espaços sob o convés destinados à instalação dos reservatórios de CO2 só devem ser acessíveis do exterior. Esses espaços devem dispor de ventilação artificial própria suficiente, com condutas de extracção, completamente distinta dos outros sistemas de ventilação a bordo. |
c) |
Os reservatórios de CO2 não devem conter mais de 0,75 kg/l. O volume específico de gás CO2 não pressurizado deve ser de 0,56 m3/kg. |
d) |
O volume de CO2 necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 40 % do volume bruto do local. Deverá ser possível fornecer este volume em 120 segundos e verificar se o abastecimento foi completamente realizado. |
e) |
A abertura das válvulas dos reservatórios e o manuseamento da válvula de fluxo são operações de controlo que devem ser realizadas separadamente. |
f) |
O «período suficiente» referido no n.o 6.b) deve ser de pelo menos 20 segundos. Será necessário um dispositivo seguro para garantir o tempo de pausa antes do fornecimento do CO2. |
11. Sistemas de extinção de incêndios com HFC-227ea
Os sistemas de extinção de incêndios que utilizem HFC 227ea como agente extintor devem cumprir, além do disposto nos n. os 1 a 9, os seguintes requisitos:
a) |
Se houver diversos compartimentos a proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio. |
b) |
Cada reservatório de HFC 227ea instalado no compartimento a proteger deverá dispor de uma válvulas de escape de sobrepressão. Essa válvula libertará com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e o sistema de extinção de incêndios não tenha sido accionado. |
c) |
Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo da pressão do gás. |
d) |
Os reservatórios não devem conter mais de 1,15 kg/l. O volume específico de HFC 227ea não pressurizado deve ser de 0,1374 m3/kg. |
e) |
O volume de HFC 227ea necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 8 % do volume bruto do local. Deverá ser possível fornecer este volume em 10 segundos. |
f) |
Os reservatórios de HFC 227ea devem dispor de um aparelho de leitura da pressão que accione sinais de alarme acústicos e visuais na casa do leme, caso se verifique uma fuga não autorizada de carburante. Se não houver casa do leme, o sinal de alarme deve soar fora do local a proteger. |
g) |
Após o alagamento, a concentração no compartimento a proteger não deve ser superior a 10,5 %. |
h) |
O sistema de extinção de incêndios não deve incorporar qualquer peça em alumínio. |
12. Sistemas de extinção de incêndios com IG-541
Os sistemas de extinção de incêndios que utilizem IG-541 como agente extintor devem cumprir, além do disposto nos n.os 1 a 9, os seguintes requisitos:
a) |
Se houver diversos compartimentos a proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio. |
b) |
Cada reservatório de IG-541 instalado no compartimento a proteger deverá dispor de uma válvula de escape de sobrepressão. Essa válvula libertará com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e o sistema de extinção de incêndios não tenha sido accionado. |
c) |
Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo do respectivo conteúdo. |
d) |
A pressão de enchimento do reservatório não deve ultrapassar 200 bar a + 15°C. |
e) |
O volume de IG-541 necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 44 % do volume bruto do local, não podendo ser superior a 50 %. Deverá ser possível fornecer este volume em 120 segundos. |
13. Sistemas de extinção de incêndios destinados a proteger objectos
Os sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger objectos nas casas das máquinas, casas das caldeiras ou casas das bombas apenas são autorizados com base nas recomendações do comité.
Artigo 10.04
Baleeiras
1. Em conformidade com a Norma Europeia 1914: 1997, devem estar equipadas com pelo menos uma baleeira os seguintes tipos de embarcações:
a) |
embarcações a motor e batelões cujo porte bruto seja superior a 150 t; |
b) |
rebocadores e os empurradores com mais de 150 m3 de deslocamento de água; |
c) |
estruturas flutuantes; |
d) |
embarcações de passageiros. |
2. As baleeiras devem poder ser lançadas à água e de modo seguro por uma única pessoa, 5 m depois da primeira acção manual. Se for utilizada uma instalação motorizada para o lançamento à água, esta deve ser concebida de maneira a que a rapidez e a segurança do lançamento não fiquem comprometidas em caso de falha da alimentação em energia.
3. As baleeiras pneumáticas devem ser inspeccionadas de acordo com as instruções do fabricante.
Artigo 10.05
Bóias salva-vidas e coletes de salvação
1. As embarcações devem estar equipadas com pelo menos três bóias salva-vidas, de acordo com a Norma Europeia 14144: 2002. As bóias devem estar prontas a ser utilizadas e fixadas no convés em locais adequados, sem estarem presas nos respectivos suportes. Pelo menos uma das bóias salva-vidas deve dispor de fachos de auto-inflamação alimentados por baterias e inextinguíveis na água.
2. A bordo das embarcações devem existir, ao alcance imediato de cada pessoa que se encontra habitualmente a bordo, coletes de salvação insufláveis personalizados, nos termos das normas europeias EN 395: 1998 ou EN 396:1998.
Para as crianças são autorizados coletes de salvação não insufláveis, conformes com as normas acima referidas.
3. Estes coletes devem ser inspeccionados em conformidade com as instruções do fabricante.
CAPÍTULO 11
SEGURANÇA NOS POSTOS DE TRABALHO
Artigo 11.01
Generalidades
1. As embarcações devem ser construídas, adaptadas e equipadas de maneira a que as pessoas neles possam trabalhar e circular com segurança.
2. As instalações permanentes necessárias para trabalhar a bordo devem ser adaptadas, dispostas e protegidas de maneira a tornar seguras e fáceis as manobras a bordo e a manutenção. Se for caso disso, as partes móveis ou submetidas a temperaturas elevadas devem estar munidas de dispositivos de protecção.
Artigo 11.02
Protecção contra as quedas
1. Os conveses e trincanizes devem ser lisos e não ter zonas que provoquem tropeções. Não deve ser possível a formação de poças de água.
2. Os conveses e trincanizes, os pavimentos das casas das máquinas, as plataformas, as escadas e a parte superior dos cabeços de amarração do trincaniz devem ser antiderrapantes.
3. A parte superior dos cabeços de amarração do trincaniz e os obstáculos nas vias de circulação, tais como as arestas dos degraus das escadas, devem ser assinalados com uma tinta contrastante com a superfície circundante do convés.
4. Os bordos exteriores dos conveses e trincanizes, bem como os postos de trabalho onde as pessoas possam cair de uma altura superior a 1 m, devem estar munidos de bordas falsas ou braçolas com uma altura mínima de 0,70 m ou de uma balaustrada conforme com a Norma Europeia EN 711:1995. Esta deve incluir um corrimão, uma protecção a nível dos joelhos e um guarda-pé. Os trincanizes devem estar munidos de um guarda-pé e de um corrimão contínuo, fixo à braçola. Os corrimãos da braçola não são exigidos quando os trincanizes estão munidos de parapeitos não rebaixáveis do lado da água.
5. Nos postos em que haja o risco de queda de mais de um 1 m, a comissão de inspecção poderá exigir a instalação de materiais e equipamento adequados a fim de garantir a segurança no trabalho.
Artigo 11.03
Dimensões dos postos de trabalho
Os postos de trabalho devem ter dimensões que proporcionem a cada pessoa que os ocupa uma liberdade de movimentos suficiente.
Artigo 11.04
Trincanizes
1. A largura útil do trincaniz deve ser de 0,60 m no mínimo. Esta dimensão pode ser reduzida para 0,50 m em certos locais necessários para a manutenção do navio, tais como as válvulas de tomada de água para a lavagem do convés. No local dos cabeços de amarração e dos cunhos pode ser reduzida até 0,40 m.
2. Até uma altura de 0,90 m acima do trincaniz, a sua largura útil pode ser reduzida até 0,54 m, desde que a largura útil por cima, entre o bordo exterior do casco e o bordo interior do porão, seja de pelo menos 0,65 m. Neste caso, a largura útil do trincaniz pode ser reduzida para 0,50 m, caso o seu bordo exterior esteja munido de um parapeito, conforme com a norma europeia EN 711:1995, a fim de evitar as quedas. A bordo das embarcações de comprimento igual ou inferior a 55 m, que apenas tenham alojamentos à popa, pode prescindir-se da balaustrada.
3. As prescrições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis até uma altura de 2,00 m acima do trincaniz.
Artigo 11.05
Acesso aos postos de trabalho
1. As vias, acessos e corredores para a circulação de pessoas e cargas devem ser adaptadas e dimensionadas de modo a que
a) |
em frente da abertura do acesso haja espaço suficiente para não dificultar os movimentos; |
b) |
a largura útil da passagem corresponda à finalidade do posto de trabalho e seja no mínimo de 0,60 m, salvo para as embarcações com menos de 8 m de boca, nas quais poderá ser reduzida para 0,50 m; |
c) |
a altura útil da passagem e da altura da braçola seja no mínimo 1,90 m. |
2. As portas devem ser instaladas de modo a poderem ser abertas e fechadas sem perigo de ambos os lados. Devem estar protegidas contra o fecho ou a abertura involuntária.
3. Devem prever-se escadas, escadas de mão ou degraus adequados, caso os acessos, saídas e vias de circulação incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m.
4. Para os postos de trabalho ocupados de forma permanente devem prever-se escadas, se a diferença de nível ultrapassar 1,00 m. Esta prescrição não se aplica às saídas de emergência.
5. As embarcações com porão devem ter no mínimo uma via de acesso permanente em cada extremo do porão.
Em derrogação do n.o 1, poder-se-ão dispensar as vias de acesso permanentes, se existirem pelo menos duas escadas de porão móveis que tenham no mínimo três degraus acima das braçolas do porão com um ângulo de inclinação de 60°
Artigo 11.06
Saídas e saídas de emergência
1. O número, a disposição e as dimensões das saídas, incluindo as saídas de emergência, devem corresponder à utilização e às dimensões dos locais. Quando uma dessas saídas servir de saída de emergência, deve estar claramente assinalada enquanto tal.
2. As saídas de emergência e as janelas ou as tampas de clarabóias que servem de saídas de emergência devem ter uma abertura disponível de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor dimensão de 0,50 m.
Artigo 11.07
Escadas, degraus e equipamento similar
1. As escadas e escadas de mão devem estar fixas de modo seguro. As escadas devem ter pelo menos 0,60 m de largura, devendo a largura útil entre os corrimãos ser, no mínimo, de 0,60 m; a profundidade dos degraus não deve ser inferior a 0,15 m; as superfícies dos degraus devem ser antiderrapantes e as escadas com mais de três degraus devem ter corrimãos.
2. As escadas de mão e os degraus fixados separadamente devem ter uma largura útil de pelo menos 0,30 m; a distância entre dois degraus não deve ser superior a 0,30 m e a distância entre os degraus e as estruturas deve ser no mínimo de 0,15 m.
3. As escadas e degraus fixados separadamente devem ser imediatamente reconhecidos, quando vistos de cima, e estar munidos de punhos de fixação por cima das aberturas de saída.
4. As escadas móveis devem ter uma largura mínima de 0,40 m e, pelo menos, 0,50 m na base; e poder ser protegidas contra quedas ou escorregamentos; os degraus devem estar solidamente fixados nos banzos.
Artigo 11.08
Espaços interiores
1. Os postos de trabalho no interior da embarcação devem, em termos de dimensão, concepção e disposição, estar adaptados às tarefas a realizar e cumprir os requisitos em matéria de higiene e segurança. Devem dispor de iluminação suficiente e anti-ofuscante e poder ser suficientemente arejadas; em caso de necessidade, devem ser equipados com aparelhos de aquecimento que mantenham uma temperatura adequada.
2. Os pavimentos dos postos de trabalho no interior da embarcação devem ser sólidos e resistentes, antiderrapantes e sem zonas onde seja possível tropeçar e. As aberturas nos conveses e pavimentos devem, quando abertas, estar equipadas com uma protecção contra quedas. As janelas e clarabóias devem estar dispostas e concebidas de modo a poderem ser manipuladas e limpas sem perigo.
Artigo 11.09
Protecção contra o ruído e as vibrações
1. Os postos de trabalho devem estar situados, adaptados e concebidos de tal forma que os membros da tripulação não estejam expostos a vibrações nocivas.
2. Além disso, no que se refere à insonorização, os postos de trabalho permanentes devem ser construídos e protegidos de modo a não pôr em perigo a segurança e a saúde da tripulação em consequência dos ruídos.
3. Para os membros da tripulação que possam estar expostos quotidianamente a um nível de ruído superior a 85 dB (A), devem prever-se aparelhos individuais de protecção acústica. Nos postos de trabalho onde os níveis de ruído ultrapassem 90 dB (A) devem afixar-se avisos recordando a obrigatoriedade de utilizar os aparelhos de protecção acústica, mediante um símbolo com a inscrição «Utilizar aparelhos de protecção acústica», de pelo menos 10 cm de diâmetro, tal como indicado na fig. 7 do apêndice I.
Artigo 11.10
Tampas de escotilha
1. As tampas de escotilha devem ser de fácil acesso e poder ser manipuladas com segurança. Os elementos de tampas de escotilhas com uma massa superior a 40 kg devem poder ser, além disso, corridos ou baixados ou estar equipados com dispositivos mecânicos de abertura. As tampas de escotilha manipuladas por meio de aparelhos de elevação devem estar providos de dispositivos facilmente acessíveis, adequados à fixação de peças de ligação. As tampas de escotilha e os aros não intermutáveis devem ostentar indicações precisas relativamente às escotilhas a que correspondem, bem como à sua posição correcta sobre as ditas escotilhas.
2. As tampas de escotilha devem estar protegidas contra o levantamento pelo vento ou pelos aparelhos de carregamento. As tampas corrediças devem estar munidas de fixadores que impeçam uma deslocação não intencional superior a 0,40 m, no sentido do comprimento, e devem poder ser bloqueadas na posição definitiva. Devem prever-se dispositivos adequados para fixar as tampas de escotilha empilhadas.
3. No caso de tampas de escotilha mecânicas, a corrente eléctrica tem de ser automaticamente interrompida quando o interruptor de comando for solto.
4. As tampas de escotilha devem poder suportar as cargas que são susceptíveis de receber: no caso das tampas de escotilha transitáveis, tal corresponde, no mínimo, a 75 kg, enquanto carga pontual. As tampas de escotilha não transitáveis devem estar assinaladas como tal. As tampas destinadas a receber carga de convés devem ostentar a indicação da carga admissível em t/m2. Se a carga máxima admissível exigir a instalação de suportes, este facto deve ser assinalado em local adequado, devendo neste caso encontrarem-se a bordo os planos correspondentes.
Artigo 11.11
Guinchos
1. Os guinchos devem ser concebidos de modo a que se possa trabalhar com segurança e estar munidos de dispositivos que impeçam um retorno não intencional da carga. Os guinchos sem bloqueio automático devem estar providos de um freio dimensionado em função da sua força de tracção.
2. Os guinchos accionados manualmente devem estar munidos de dispositivos que impeçam o retorno da manivela. Os guinchos que podem ser accionados quer manualmente, quer por força motriz, devem ser concebidos de tal maneira que o comando por força motriz não possa accionar o comando manual.
Artigo 11.12
Gruas
1. As gruas devem ser construídas segundo as regras da arte. As forças desenvolvidas durante a utilização devem ser transmitidas de maneira segura ao cavername da embarcação, não devendo pôr em perigo a estabilidade.
2. Nas gruas deve estar afixada uma placa do fabricante com as seguintes informações:
a) |
nome e endereço do fabricante; |
b) |
marcação CE com indicação do ano de construção; |
c) |
indicação da série e do tipo; |
d) |
se for caso disso, o número de série. |
3. As cargas máximas admissíveis devem estar indelevelmente marcadas nas gruas e de modo facilmente legível.
Nas gruas cuja carga útil não ultrapasse 2 000 kg é suficiente que esteja marcada, de modo indelével e facilmente legível, a carga útil correspondente ao braço de carga mais longo.
4. Devem existir dispositivos de protecção contra os perigos de esmagamento ou de efeitos de tesoura. As partes exteriores da grua devem deixar uma distância de segurança de 0,5 m para cima, para baixo e para os lados, relativamente a todos os objectos circundantes. A distância de segurança lateral não é exigida no exterior das zonas de trabalho e de circulação.
5. As gruas motorizadas devem poder ser protegidas contra uma utilização não autorizada. Não devem poder ser postas em funcionamento senão no posto de comando previsto para a grua. Os comandos devem ter retorno automático (botões sem retentores); a sua direcção de funcionamento deve ser reconhecida sem equívocos.
Em caso de falha da energia motriz, a carga não deve poder descer sem controlo. Devem ser evitados os movimentos não intencionais da grua.
O deslocamento ascendente do dispositivo de elevação e a ultrapassagem da carga útil devem ser limitados por um dispositivo adequado. O deslocamento descendente do dispositivo de elevação deve ser limitado quando, no momento de prender o gancho, o número de voltas de cabo no tambor for inferior a duas, em quaisquer condições de funcionamento. Depois do engate dos dispositivos automáticos de limitação, o movimento contrário correspondente deve continuar a ser possível.
A resistência à ruptura dos cabos de equipamentos móveis deve corresponder ao quíntuplo da carga admissível do cabo. A construção do cabo não deve ter defeitos e a sua concepção deve ser adequada para a utilização nas gruas.
6. Antes da primeira colocação em serviço, ou antes de uma nova colocação em serviço após modificações importantes, deve comprovar-se, através de cálculos e de um ensaio de carga, que a solidez e a estabilidade da grua são suficientes.
Para as gruas cuja carga útil não ultrapasse 2 000 kg, o perito pode decidir que a prova de cálculo pode ser substituída, parcial ou totalmente, por um ensaio com uma carga igual a 1,25 vezes a carga útil, efectuado sobre toda a maquinaria.
Os ensaios referidos no primeiro e segundo parágrafos devem ser efectuados por um perito aprovado pela comissão de inspecção.
7. As gruas devem ser controladas regularmente, pelo menos de doze em doze meses, por uma pessoa competente. Durante essa inspecção, as condições de segurança da grua devem ser constatadas mediante uma verificação visual e um teste ao seu funcionamento.
8. Depois dos ensaios iniciais, a grua deve ser novamente inspeccionada, o mais tardar, de dez em dez anos, por um peri